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Prova MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto


ID
2590258
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta

    Artigo 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • ALT--E.

     Resposta: O art. 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Segundo o texto legal, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Há, no entanto, doutrina (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012) lecionando que essa regra não serve para o crime continuado, que, para fins de aplicação de pena, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012; HC 132.857/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 18/06/2015).

    Em que pese, portanto, ter-se considerado a letra expressa da lei para estabelecer o gabarito, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência. A nosso ver, a questão é passível de recurso porque, diante da controvérsia, se a intenção era exigir que o candidato se ativesse ao texto legal, o enunciado deveria tê-lo feito expressamente (v.g. “Segundo o disposto no Código Penal (…)”).

    FONTE--http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • Questão ANULADA!

    Entende-se que o crime continuado é crime único e, por isso, não se aplica a regra do art.72, CP.

     

  • Comentários da Banca Examinadora acerca da questão:

     

    "Questão 01 – Direito Penal (recursos 04, 13, 16, 24, 30, 49, 56, 61, 63, 64, 65, 97, 102, 105, 106, 114, 116, 118, 122 e 126). Foram apresentados vinte (20) recursos em face da questão número 01 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão ou a alteração do gabarito. Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal".

  • Quanto aos casos de concurso material e concurso formal, não há controvérsia sobre o tema: aplica-se o sistema do cúmulo material no que tange à pena de multa.

    Contudo, com relação ao crime continuado, há controvérsia sobre o tema:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência. 

  • Só uma observação:

    Nota-se que o crime é de roubo (o que pressupõe violência ou grave ameaça) e, como trouxe a questão, em continuidade delitiva. 

    Como dito pelo colega José Barros, para a doutrina dominante "não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa".

    Portanto, na minha opinião, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de multa (uma só multa, sempre) deverá acompanhar a pena privativa de liberdade em seu recrudescimento pelo juiz, nos moldes do próprio sistema trifásico. Ou seja, poderá ser até triplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, caso a pena privativa de liberdade também sofra a mesma majoração, nos moldes do §único do art. 71 do Código Penal. 

    Em suma, segue a regra para continuidade delitiva: um só crime (teoria da ficção jurídica) = uma só pena privativa de liberdade + uma só pena de multa-crime, pois, o que vier na sequência, em razão da continuidade delitiva, será causa de aumento a ser aplicada a ambas.

    "Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,..."

    Feita a explanação, entendo que não há resposta satisfatória no gabarito apresentado pela banca.

  • Há um acréscimo a se fazer nos comentários já postos. A posição jurisprudencial dominante não é de aplicação de multa simples, mas de multa com acréscimos de um sexto a dois terços, mesma regra aplicável à pena privativa de liberdade nos casos de crime continuado (exasperação). Fonte: Cleber Masson. Código Penal Comentado. Comentários ao art. 72.

  • Devido às circunstâncias especiais do crime continuado (crime único), tem-se considerado que a regra não serve para esta modalidade de concurso. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).

    As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

  • MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA:

    1ª CORRENTE (DOUTRINA MAJORITÁRIA): Aplica-se o sistema do cúmulo devido à posição topológica do art. 72 (no concurso de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente) sobre os arts. 69 (concurso material), 70 (formal) e 71 (continuidade delitiva) 

    2ª CORRENTE (JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA): Aplica-se apenas uma pena de multa, pois a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada como política criminal para fins de aplicação da pena, e multa é pena.

    GABA: Para a doutrina majoritária, está certa a letra E. Para a jurisprudência majoritária, está certa a letra A

  • anulação pela divergência da E

ID
2590261
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A condenação por homicídio privilegiado qualificado é possível na hipótese em que

Alternativas
Comentários
  • Homicídio Qualificado-Privilegiado
    Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras, todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva.
    O homicídio qualificado-privilegiado também é chamado de homicídio híbrido.

    Todas as privilegiadoras (motivo de relevante valor social, moral e domínio de violenta emoção - art. 121, §1º do CP) são de natureza subjetiva.
    As qualificadoras (art. 121, §2º I, II, V, VI e VII) motivo torpe, motivo fútil, conexão (vínculo finalístico), feminicídio, homicídio funcional são de natureza subjetiva.
    Já as qualificadoras referentes aos meios e modos de execução de crime (art. 121, §3º, III e IV) são de natureza objetiva (ex. emprego de fogo, veneno, emboscada)
    Portanto, a jurisprudência do STF é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do fato. Ou seja, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sendo este sempre de natureza subjetiva).

    De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado-privilegiado (também chamado de homicídio híbrido) não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal.

    Fonte: Caderno CERS carreiras jurídicas - Rogério Sanches.

  • ALT---A,

    Resposta: O homicídio denominado qualificado-privilegiado é possível se concorrerem as causas de privilégio (que têm natureza subjetiva) com qualificadoras de natureza objetiva: a) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; b) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    As qualificadoras relativas ao motivo torpe, ao motivo fútil, ao vínculo finalístico, ao feminicídio e ao homicídio contra agentes de segurança pública têm natureza subjetiva, e, portanto, não convivem com o privilégio.

    FONTE---http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal.

  • - É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. A qualificadora de natureza objetiva admite a incidência do privilégio. As qualificadoras dos incisos III, IV e VII do art 121, par. 2º, CP são qualificadoras objetivas.

     

     

     " Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

            Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da        Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

             Pena - reclusão, de doze a trinta anos".

  • A única qualificadora de natureza objetiva entres as alternativas é a letra "a". 

  • Um exemplo: pai que mata estuprador da filha (privilegiadora de ordem subjetiva) valendo-se do emprego de veneno (qualificadora de natureza objetiva).

  • Correta, A

    A condenação por homicídio privilegiado qualificado é possível na hipótese em que as qualíficadoras forem de ordem OBJETIVA.

    Fórmula > privilégio, que é de ordem subjetiva + qualíficadora, desde que seja de ordem objetiva = homícidio qualíficado privilegiado, que não é crime hediondo nem equiparado !!!

    Qualíficadoras do homicídio que são de ordem objetiva: ou seja, que dizem respeito aos meios e modos de execução para a prática do crime:

    CP - Art. 121 - § 2°:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

  • Arma de fogo por si só qualifica?
  • É FOGO, não arma de fogo.

  • Essa foi por exclusão...

  • A)Objetiva

    B)Subjetiva

    C)Subjetiva

    D)Subjetiva

    E)Subjetiva

      

    Causa de privilégio:

    Relevante valor moral ou social ;

    Sob domínio de violenta emoção.

      

    Ambas de caráter subjetivo.

     

    Subjetivo com Objetivo PODE

     

    Subjetivo com Subjetivo Não PODE

  • o pai pode querer torturar o cara que ele viu violentando a vitima.  pensei assim kkkk

  • É possivel homícido privilegiado-qualificado desde q a qualificadora seja de ordem objetiva!

    qualificadores de ordem objetiva ( meios e modos ) : 

    1 - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    2- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

  •  

    O homicídio qualificado-privilegiado também é denominado de homicídio híbrido. Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras, todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva. Sendo assim, é possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. A qualificadora de natureza objetiva admite a incidência do privilégio. As qualificadoras dos incisos III e IV (exceto a traição) do art. 121, § 2º, CP são qualificadoras objetivas.

  • kkkk, povo lendo até arma de fogo na qualificadora. Todo mundo ficando doido, miolos fritando.. kkkkkkkkkkk

  • Mesmo raciocínio aplicado à súmula:

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

  • Pode ocorrer a condenação por homicídio privilegiado nas hipóteses em que as qualificadoras forem de ordem objetiva, inerentes aos meios e modos de execução.

    Código Penal. Art. 121, §2º, incisos:
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

     

  • Gabarito Letra A

    Pode haver pluralidade de qualificadoras? Prevalece que quando houver mais de uma qualificadora, a primeira é considerada qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes se previstas lei.

    Existe homicídio qualificado-privilegiado? Sim, para o STJ, nada impede de se reconhecer o privilégio mesmo quando presente uma qualificadora, desde que esta (qualificadora) não seja de caráter subjetivo. Sendo de caráter objetivo, visto que todas as privilegiadoras possuem caráter subjetivo, quando as qualificadoras forem de caráter objetivo, é sim possível. 

    Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? Não, não integra o rol dos crimes hediondos por falta de previsão legal. (STJ)

     

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Qualificadora objetiva

     

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Qualificadora objetiva

    Adendo: incompatível com dolo eventual.

           

  • Questão fácil, mas precisa de atenção. A questão parte do pressuposto que o candidato sabe que os privilégios têm natureza pessoal, logo, nas alternativas é apresentado como correto a opção que contém uma qualificadora objetiva. Como foi dito pelos colegas acima, só é possível homicídio privilegiado-qualificado se a qualificadora tiver caráter objetivo.

  • Para acrescentar segunodo o STJ: A Qqalificadora do feminicídio tem NATUREZA OBJETIVA.  No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva:

     

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

  • já fiz 20 questões sobre o mesmo assunto. despenca!

  • Homicídio privilegiado-qualificado só será possível se a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

  • Correta, A

    A condenação por homicídio privilegiado qualificado é possível na hipótese em que as qualíficadoras forem de ordem OBJETIVA.

    Fórmula > privilégio, que é de ordem subjetiva + qualíficadora, desde que seja de ordem objetiva = homícidio qualíficado privilegiado, que não é crime hediondo nem equiparado !!!

    Qualíficadoras do homicídio que são de ordem objetiva: ou seja, que dizem respeito aos meios e modos de execução para a prática do crime:

    CP - Art. 121 - § 2°:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

  • Tome como exemplo o caso em que o pai, por vingança, mata o estuprador da filha. Isso não seria homicídio privilegiado? 

  • . Homicídio privilegiado qualificado

                É possível haver homicídio privilegiado qualificado, desde que as qualificadoras sejam OBJETIVAS (já que os privilégios são todos subjetivos, incompatíveis com a qualificadora subjetiva).

               

  • @Andrey França,

     

    Nesse caso, a qualificadora seria subjetivapor vingança. A qualificadora no homicídio privilegiado deve ter natureza objetiva (expressa).

  • \0/   homicídio híbrido não é crime hediondo!!!

    \0/   deve haver um motivo subjetivo no privilégio e um meio de execução objetivo na qualificadora (fogo, asfixia, emboscada...)

  •  a) o crime for cometido com emprego de fogo. (natureza objetiva)

     b) o crime for qualificado pela motivação fútil. (natureza subjetiva)

     c) o crime for qualificado pela vingança(natureza subjetiva)

     d) o agente embriagado agir por motivo irrelevante(natureza subjetiva)

     e) a vítima atingida for pessoa diversa da que se pretendia matar por questão de ódio. (natureza subjetiva)

  • Sei que ódio e vingança são de cunho subjetivo, mas desde quando são qualificadoras?
  • Assunto já meio batido, mas nunca é demais lembrar que:

    O homicídio pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado. Segundo o STF, tal é possível, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso, como na hipótese de reconhecimento de qualificadoras objetivas (meios e modos) e do privilégio afinal reconhecido (sempre de natureza subjetiva) (HC 97.034/MG, DJ 07/05/2010).

    Portanto: PRIVILEGIADORAS: SEMPRE SUBJETIVAS

    QUALIFICADORAS: PODEM SER OBJETIVAS OU SUBJETIVAS

    ITEM CORRETO: A

     

  • Privilégios - subjetivo

    A qualificadora tem de ser objetiva, segundo entendimento.

  • Importante lembrar que essa regra tem sua base, também, no artigo 67 do CP.


    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Art67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.




    Assim, por ser o homic. privilegiado algo de natureza subjetiva, a qualificadora tem que ser objetiva.

  • Galera vocês acreditam que li emprego de arma de fogo? Mas as 23:23 da noite.

  • O homicídio privilegiado qualificado só pode ocorrer se a qualificadora tiver caráter objetivo, pois o privilégio já diz respeito a uma situação subjetiva do agente (motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima).

  • Complementando:


    Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA.

    A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).


  • Gabarito: LETRA A


    Em suma:

    Caso de diminuição de pena [ESSE É O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO]

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.(circunstâncias subjetivas)


    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (circunstâncias subjetivas);

    II – por motivo fútil (circunstâncias subjetivas);

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (circunstâncias objetivas);

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (circunstâncias subjetivas);

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (circunstâncias subjetivas):



    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-crime-de-homicidio-privilegiado-qualificado-e-hediondo-4/

  • Com todo respeito, já vi comentários dizendo que a qualificadora do inciso IV é subjetiva. Eu discordo, pra mim não se verifica o animus do agente no caso. Sendo, portanto, circunstância OBJETIVA.

  • OXE!!!

    O inciso IV do artº 129 é uma circunstância objetiva, pois está ligado ao crime e não criminoso.

    "seis viaja vú!!"

  • Exemplo: colocar fogo no estuprador da sua filha.

    Além da qualificadora, há o relevante valor moral.

  • Subjetiva = Motivo

    Objetiva = Meio empregado

  • Ficar atento ao fazer essa questão e ler os comentários, pois o informativo 625 do STJ (6 turma) reconheceu o fiminicidio como qualificadora de natureza objetiva.

  • o homicidio privilegiado- qualificado é conhecido como homicídio híbrido , entendido como o homicídio que soma característica do privilegiado com o do qualificado desde que de ordem objetiva , ou seja , em relação aos meios e modos.

    esquematizando

    é a soma do privilegio. A) motivo de relevante valor social ou moral ou B) dominado por violenta emoção.

    com a qualificadora de ordem objetiva, ou seja , a que se refere ao meios e modos da execução de um crime.

    exemplo - pai descobre quem estupro a filha ( domínio da emoção) e resolve mata-lo ateando fogos no seu corpo , carbonizando-o.

  • O artigo 121, em seu paragrafo 1º (homicídio privilegiado) prevê 3 hipóteses em que há diminuição da pena :

    a) relevante valor social;

    b) relevante valor moral;

    c) violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    Todas as privilegiadoras tem natureza de ordem subjetiva. Logo, possível cumular com qualificadoras de natureza objetivas, como o emprego de fogo, explosivo, asfixia...

    Esse é o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.

  • Também é possível (e muito cobrado) o furto híbrido: furto privilegiado qualificado, nas mesmas regras do homicídio híbrido.

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • APENAS SE APLICA A CRIMES DE NATUREZA OBJETIVA: FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, etc.

  • Privilégio - Domínio de violenta emoção, relevante valor social ou moral.

    O termo destacado torna as demais acertivas erradas, devido ao uso dos termos "motivação fútil, vingança ou irrelevante"

  • Cuidado com o comentário do colega Weslley Almeida, pois o STJ entende que a qualificadora do feminicídio tem natureza OBJETIVA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1741418 SP 2018/0115645-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

  • Não esqueçam: o homicídio privilegiado qualificado é perfeitamente adequado e cabível no ordenamento jurídico, mas, todavia, só pode ser fixado em situações objetivas, tais como fogo, arma, etc.

  • Resolução: A – o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o fogo é uma qualificadora de ordem objetiva, compatível com o privilégio.

    B - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo a motivação fútil é uma qualificadora de ordem subjetiva.

    C - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). A vingança não é prevista como qualificadora.

    D - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Agir por motivo irrelevante, pode ser considerado motivo fútil, que será qualificadora de ordem subjetiva.

    E - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o ódio poderá ser motivação torpe, que se trata de qualificadora de ordem subjetiva.

    Gabarito: Letra A.

  • Feminicidio e homicídio funcional possuem natureza objetiva.

  • Resposta: A

  • Apenas corrigindo o comentário do colega Weslley Almeida que foi o mais curtido - lembrando a todos que o feminicídio, como qualificadora do homicídio, recentemente passou a ser considerado como qualificadora de ordem OBJETIVA pelo STJ, sendo considerada compatível com o motivo torpe inclusive ;) de resto, tá perfeito o comentário

  • Em complementação aos comentários...

    O STJ, atualmente, tem entendido que o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva - HC 433.898-RS.

  • além de estudar, estudar E ESTUDAR, também devemos aprender a fazer questões pessoal, a letra A é a unica hipótese de qualificadora objetiva!

  • BIZU!!!

    OS MEIOS DA EXECUÇÃO= FOGO,VENENO etc...objetiva....qualificadora

    OS MODOS DA EXECUÇÃO MOTIVOS= FUTIL,TORPE etc...subjetiva...

  • Tá , entendo que é possível crime privilegiado mesmo que qualificado, basta que tenhamos uma situação de caráter objetivo, que aqui no caso foi o emprego do fogo(qualificadora), mas como identificar a subjetividade? seria o próprio homicídio?????

  • PARA FIXAR.

    O artigo 121, em seu paragrafo 1º (homicídio privilegiado) prevê 3 hipóteses em que há diminuição da pena :

    a) relevante valor social;

    b) relevante valor moral;

    c) violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    Todas as privilegiadoras tem natureza de ordem subjetiva. Logo, possível cumular com qualificadoras de natureza objetivas, como o emprego de fogo, explosivo, asfixia...

    Esse é o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.

  • O privilégio é subjetivo. Então a qualificadora deve ser objetiva.

  • li a questão rápido e pensei que era com emprego de arma de fogo. kkkkk

  • De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado-privilegiado (também chamado de homicídio híbrido) não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal.

    Com efeito, é possível a figura híbrida, desde que a qualificadora for objetiva.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a doutrina e a jurisprudência dispõem sobre homicídio qualificado-privilegiado. 

    A– Correta - A qualificadora é a circunstância prevista em lei em relação a um crime que é capaz de alterar os patamares mínimo e máximo da pena prevista, que passam a ser maiores. Pode ser objetiva, quando se relaciona com o fato (meio utilizado, por exemplo), ou subjetiva, quando se refere ao agente (motivos, por exemplo). O homicídio privilegiado, por sua vez, é aquele sobre o qual incide causa de diminuição de pena por ter sido praticado por motivo de relevante valor social, moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (por questões, portanto, de natureza subjetiva). Embora pareça contraditório um homicídio ser qualificado e privilegiado, a doutrina entende que é possível o homicídio qualificado-privilegiado quando objetiva a qualificadora. Como o fogo é qualificadora referente ao meio empregado, é objetiva, sendo possível que, presentes as razões, seja reconhecido o privilégio a esse homicídio qualificado.

    Art. 121, CP: "(...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (...)".

    B– Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que o motivo fútil é qualificadora subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente para prática do delito, não é compatível com o privilégio. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: (...)     II - por motivo futil; (...)".

    C- Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que a vingança, quando apta a qualificar o crime, é classificada como motivo torpe - qualificadora subjetiva - incompatível com o privilégio, que só permite qualificadora objetiva. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...)".

    D- Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que o motivo irrelevante é de ordem subjetiva (considerado pela doutrina como sinônimo de motivo fútil), incompatível com o privilégio, que só permite qualificadora objetiva. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...)".

    E- Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que o ódio é de ordem subjetiva e pode ser classificado, a depender do caso, como motivo torpe, incompatível com o privilégio, que só permite qualificadora objetiva. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido:    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO

    CIRCUNSTÂNCIAS PRIVILEGIADORAS (NATUREZA SUBJETIVA)

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL.

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL.

    --- DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

    .

    CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (NATUREZA OBJETIVA)

    --- MEIO CRUEL (veneno fogo explosivo asfixia tortura).

    --- MODO SURPRESA (traição emboscada dissimulação).

    --- FEMINICÍDIO (STJ).

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A – o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o fogo é uma qualificadora de ordem objetiva, compatível com o privilégio.

    B - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo a motivação fútil é uma qualificadora de ordem subjetiva.

    C - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). A vingança não é prevista como qualificadora.

    D - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Agir por motivo irrelevante, pode ser considerado motivo fútil, que será qualificadora de ordem subjetiva.

    E - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o ódio poderá ser motivação torpe, que se trata de qualificadora de ordem subjetiva. 

  • Homicídio privilegiado qualificado: qualificadoras devem ser de ordem OBJETIVAS.

  • Privilégio = ordem subjetiva (sentimento, sensação, emoção que supera as condições da razão)

    Qualificadora = ordem objetiva (emprego de fogo, veneno, ...)

    Daí, Homicídio qualificado-privilegiado.

  • João estupra minha filha, eu pego uma banana de dinamite e explodo o meliante. Qualificado privilegiado.

  • Questão top demais

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  • Letra A

    ______________________________________________________________________________

    Homicídio Qualificado-Privilegiado (só poderá ocorrer quando estiverem presentes):

    Qualificadora de ordem Objetiva (+) Privilégio (que é de ordem Subjetiva)

    ______________________________________________________________________________

    Qualificadora (ordem Objetiva):

    ·        MEIOS DE EXECUÇÃO

    (veneno / fogo /explosivo / asfixia / tortura / meio indicioso ou cruel)

    (à traição / emboscada / dissimulação / recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

     ou

    ·        CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO -> Feminicídio

    (+)

    Privilégio (ordem Subjetiva):

    ·        Motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL

    ·        Motivo de RELEVANTE VALOR MORAL

    ·        DOMÍNIO de Violenta emoção - LOGO EM SEGUIDA - a injusta provocação da vítima 

  • Apenas uma ressalva com relação ao comentário do colega Weslley Almeida. Segundo o STJ a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva.

     

    Segue julgado:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)

  • Qualificadora objetiva (meios de Execução) + uma qualificadora subjetiva (motivação do crime)


ID
2590264
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas): O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • ALT----D.

    Resposta: Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

    Essa regra, como não poderia deixar de ser, exerce um relevante impacto na aplicação da pena, especialmente se considerarmos o atual cenário envolvendo o crime de tráfico de drogas, sobre o qual passaram a ser admitidos, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, determinados benefícios que a Lei nº 11.343/06 originalmente não contemplava. Mais do que nunca se revela a importância da observação das disposições constantes no art. 42 para que se compatibilizem as iniciativas de menor encarceramento com a gravidade inerente à conduta de mercancia de psicotrópicos.

     

    Nessa esteira, e especificamente quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, as disposições do art. 42 podem não só balizar a extensão da redução da pena como também podem impedir sua incidência, como vem decidindo o STJ:

     

    “2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes” (HC 400.528/SP, DJe 18/08/2017).

     

     

    Note-se, no entanto, algo importantíssimo: as circunstâncias do art. 42 devem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, ou seja, o juiz tem a opção de, na primeira etapa, utilizar a natureza e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ou de, na terceira fase, considerar a natureza e a quantidade para dosar a fração de diminuição ou para afastar o benefício. Não é possível utilizar o mesmo expediente nas duas fases porque, segundo decidiu o STF em sede de repercussão geral, há bis in idem  (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014).

     

      FONTE---http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • A lei fala em natureza e quantidade. Nao em qualidade... 

  • Letra D - CORRETA - Art. 42 da Lei 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Mesmo a letra de lei se referindo a "natureza e quantidade" a banca fundamentou deste modo: 

     

    "Basicamente se questiona o fato da quantidade de drogas não poder ser o único critério para a dosimetria da pena na hipótese de condenação pela prática de tráfico de drogas. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A hipótese em exame trata de um crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e indaga como será calculada a causa de diminuição. As quatro opções equivocadas não podem ser aceitas pelos motivos a seguir apontados. O número de agentes implicados na conduta do réu não é critério legalmente estabelecido. A reincidência não pode ser examinada nesta hipótese, pois seria impeditiva da obtenção da conduta privilegiada reconhecida. Também a extensão da organização criminosa integrada pelo réu não pode ser levada em conta porque igualmente seria impeditiva do privilégio reconhecido. As circunstâncias judiciais favoráveis e a confissão também não poderiam ser adotadas para o cálculo da causa especial de aumento de pena, uma vez que esta é realizada na terceira etapa de cálculo da pena e aquelas são examinadas respectivamente na primeira e segunda etapas de fixação da pena. Logo resta a opção apontada como correta, a quantidade e qualidade da droga apreendida. Tal circunstância está prevista como um dos critérios objetivos para o cálculo da pena no artigo 42 da Lei de Drogas. Por outro lado, não há que se falar em adoção apenas da quantidade de drogas para o cálculo da pena, posto que o enunciado ou a resposta esperada não apontam a quantidade da droga como critério único a ser seguido. Além disso, a natureza da droga, critério também legalmente estabelecido para a fixação da pena, faz parte da qualidade do mencionado objeto. Assim, ao contrário do alegado, os julgados apontados nos recursos não são aplicáveis ao caso concreto."

  • Importante:

     

    O Plenário do STF, no julgamento dos HCs 109.193 e 112.776, entendeu que é possível o uso alternado das circunstâncias previstas no art. 42, Lei nº 11.343/06 na fixação da pena-base ou na redução da pena. Entretanto, a dupla valoração dessas circunstâncias, simultaneamente, na 1ª e 3ª fases da fixação da pena, caracteriza bis in idem, o que não se admite:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA SOMENTE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto. 2. No caso, a natureza da droga apreendida foi utilizada somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, não havendo, portanto, violação ao princípio do ne bis in idem. Ademais, aplicar qualquer fração de diminuição diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a pena imposta ao paciente – quatro anos e dois meses de reclusão – afasta o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Ordem denegada.

     

     

  • Qualidade da droga? rrsrs

  • Fundamento da Vunesp, extraído do comentário do colega Donizeti:
    Logo resta a opção apontada como correta, a quantidade e qualidade da droga apreendida. 

     

    De tão surreal que é essa explicação, fica difícil acreditar. A banca basicamente considerou que as outras quatro estão erradas para considerar a "d" como correta. A VUNESP precisa se decidir se quer uma prova baseada na letra da lei ou em interpretações mirabolantes de seus examinadores, com o devido respeito.

    Segue o jogo

  • Pelo que entendi...

     

    A Banca considerou como sinônimas as expressões 'NATUREZA' e 'qualidade'. Natureza, parafraseando 'post' anterior, significa "atributo, condição natural, propriedade pela qual algo ou alguém se individualiza; maneira de ser, essência, NATUREZA".

     

    Avante.

  • Lei 11.343

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    QUALIDADE NAOOO

  • A banca considerou qualidade sinônimo de natureza. Na minha opinião a qualidade estaria relacionada ao grau de pureza da droga, o que não pode ser considerado para fins de dosimetria. 

     

    O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. (INFO 818, STF)

  • A qualidade da droga seria um componente para auferir a natureza da mesma. 

  • PREPONDERÂNCIA para fixar penas na Lei de Drogas:

    a) natureza;

    b) quantidade;

    c) personalidade;

    d) conduta social.

  • Gabarito, D

    então tá né.......Complementando sobre o táfrico privilegiado:

    - Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas e NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS.

    - O tráfico privilegiado 
    NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL; não é inafiançável (admite liberdade provisória, como ou sem fiança) e não se aplica a lei 9.099/95.

    - Para o STJ, é possível substituir a pena Privativa de Liberdade pela pena Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP).

    - STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP).

    - STF - Informativo 849 - A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
     

  • qualidade da droga kkkkkkkkkkk. Esse examinador é experiente ¬¬ no ramo

  • Qualidade?

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)

     

    Se a Lei não estabeleceu como circunstância imprescindível para o juízo de culpabilidade o ‘grau de pureza’ da substância não cabe ao intérprete exigir tal providência.

  • Pô, Examinador... Qualidade? Aí não.

  • Questão errada, gabarito seria a E

    O enunciado fala a respeito do Tráfico privilegiado (artigo 33, § 4°) 

    § 4°: Nos delitos definidos no caput (tráfico) e no § 1° (equiparados) deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 desde que: 
    primário + bons antecedentes + não se dedique às atividades criminosas + não integre organização criminosa
    Por isso seria a letra E

    =========================

    OBS:

    Os colegas estão citando a "individualização da pena", que está previsto no art. 42. Acontece que o próprio enunciado fala que é com base no art. 33, § 4° e cita "causa de diminuição de pena", e não em "individualização". 

    Além do mais, mesmo se considerar o art. 42, ele cita que será observado tbm o art. 59 do Código penal, o qual prevê: individualização da pena, que deve atentar aos: antecedentes + conduta social + personalidade + motivos + circunstâncias e consequências do crime + comportamento da vítima. 
    O que na minha opnião, novamente jogaria a resposta para a letra E.

  • Perfeito o comentário do FÁBIO REZENDE.....

     

  • O art 42 da Lei de Drogas fala em natureza e quantidade da substância; personalidade e conduta social do agente.

    Talvez a banca tenha tratado qualidade como natureza. Mas mesmo assim a alternativa é bem estranha.

  • Gabarito D. Para fazer jus a diminuição de 1/6 a 2/3 da pena, o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar  as atividades criminosas nem integrar organização criminosa (Art. 33,§4). O agente preencheu esses requisitos, agora precisamos saber o quanto sua pena será diminuída, para fixar a pena, o juiz considerará "..." a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42). O gabarito da questão fala em QUALIDADE da substância, qualidade significa "atributo, condição natural, propriedade pela qual algo ou alguém se individualiza; maneira de ser, essência, natureza". Ou seja, o juiz vai individualizar a droga, para verificar o seu grau de periculosidade etc. Natureza e Qualidade são palavras sinônimas.

  • Questãozinha Cachorra.. A certeza do gabarito só vem por eliminação mesmo.

    É que, como a lei fala e "natureza" o termo "qualidade" induz o candidato em erro, sobretudo se  relacionar com o entendimento do STF de que o grau de pureza da droga nao influencia na dosimentria da pena.  
     

    Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

  • Caneta Caveira, você está equivocado.

    A primariedade e bons antecedentes são REQUISITOS para concessão desta causa de diminuição. Se ausentes, não há se falar em tráfico privilegiado. PRESENTES, passa-se a análise de outros elementos, quais seja, a quantidade e natureza da droga, de modo que, diante deles, será possível aferir o quantum fracionário da diminuição. É a praxe adotada pelos tribunais. Gabarito CORRETO.

     

    Vocês estão interpretando o termo ''qualidade'' de forma errada e se atendo ao termo popular e cotidiano da palavra.

  • A letra E não tem como ser, só pela lógica da pra excluir, a reincidência causar diminuição de pena?não dá né.

  • TA, E AÍ? O BAGULHO ERA DO BOM?

    ME DA UM TECO AÍ ESTAGIÁRIO! HMMMM SÓÓÓÓ BAGULHO MANEIRO AÍÍÍ

    Considerando que o BAGULHO era de alta qualidade e de quantidade abundante, não faz jus o réu à causa de diminuição de pena.

    P.R.I.

  • Interessante observar o que pede a questão: "configurado o crime de tráfico privilegiado". Logo, esse privilégio já foi constatado. Depois ela diz: "será calculada". Então ela quer saber o que vai interferir no cálculo não na configuração, por isso que a última alternativa não é a correta.

  • ALT. "D"

     

    Pessoal, natureza e qualidade, nas palavras do Min. Teori Zavascki (in memoriam) são sinônimos, os HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS ambos de relatoria do citado ministro constam a informação.

     

    Dito isto, como não fora utilizado a natureza e a quantidade na primeira fase da dosimetria, nada impede que elas (natureza e quantidade) sejam utilizadas na terceira fase para determinar o aumento ou a diminuição referente ao privlégio. 

     

    De modo diverso seria, se fosse utilizado para majorar a pena base, e no mesmo sentido atribuir o menor fato de diminuição referente ao privilégio, pois neste caso teríamos o "indevido bis in indem". 

     

    Natureza e quantidade:

     

    Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para diminuir a pena no menor fator de redução do benefício do art. 33, § 4º da LD (1/6): não pode.

     

    Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para negar o benefício do art. 33, § 4º da LD: pode.

     

    Espero ter ajudo, bons estudos!

  • kkkkk é cada uma

  • Cada vez eu me surpreendo, agora a qualidade é uma circunstâncias ? Kkkkk anaoooo banca, juiz vai mandar um braw, e falar "essa é da boa" vou atenuar a pena desse caboco !!!!

  • Colegas.

     

    Entendei como qualidade da droga: se se trata de cocaína, maconha... Na hora da prova achei que fosse pegadinha e assinalei outra, mas depois ao me aprofundar, não é a qualidade em si, mas o tipo de droga. 

  • Em 20/04/2018, às 00:55:59, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 23/03/2018, às 01:30:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/02/2018, às 21:50:05, você respondeu a opção E.Errada!

     

    ALELUIA PAIIIIII

  • Quem só estuda letra de lei fica indignado por constar na questão "qualidade" e não natureza; ou então por essas circunstâncias (qualidade ou quantidade) não estarem presentes no §4º do art. 33:

     

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos [INCOSTITUCIONAL PELO STF], desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

     

    Percebam que o fato de o agente gozar de primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa são requisitos para a concessão da causa de diminuição, e não para a verificação do quantum a ser diminuído. 

     

     

     

  • Acredito que ao dizer "qualidade", a banca tornou a questão incorreta. Nesse contexto:

    O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
    De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga
    apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.
    STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818)

     

  • çokohooooo! boiei geral na questão. trol

  • Meu nome é MP, e faço o que quiser nas provas.

  • Quando vi QUALIDADE da droga desconsiderei a resposta. Parabéns para banca por legislar também.

  • Tentando imaginar quem é que vai atestar a qualidade dessas drogas apreendidas.

  • Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços), em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida. (STJ, HC 186.253/PR)

     

    Em tempo: MAS QUE DISGRAAAAAÇA!

  • Cê é louco, Cachoeira?!

  • me diz q foi anulada ?????

  • qualidade

    substantivo feminino

    1. propriedade que determina a essência ou a natureza de um ser ou coisa.

  • Qualidade da droga??? Primeira vez que vejo essa nomenclatura com com  sinonímia de natureza... mas MP é MP.

  • Em 30/07/2018, às 16:28:08, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 15/06/2018, às 19:15:41, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 22/05/2018, às 23:35:54, você respondeu a opção E. Errada!

  • Qualidade:

    Se o pó é bom??

    se a maconha é de primeira sem muita mistura??

    Ou se é talco ou sal??

    kkkkk

    alguém ajuda

  • "Quantidade de droga apreendida não é requisito para a incidência da diminuição. Os requisitos para incidência da diminuição estão previstos de forma exaustiva no art. 33, §4º. O juiz não pode considerar como requisito nenhum outro critério para a incidência do privilégio, como a quantidade de droga apreendida.!!!!

    A quantidade de droga apreendida é levada em consideração na fixação da pena-base, conforme dispõe o art. 42"

    Leis Penais Especiais - Gabriel Habib

    Em relação à qualidade da droga nem se fala né...

     

  • O assunto está pacificado no STJ, pessoal.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - LEI DE DROGAS II - TESE 5:

    5) É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.

     

    Qualidade não significa se a droga é boa ou ruim, pura ou impura, mas o tipo da droga: se maconha, heroína etc. É fundamental que o magistrado analise isso na hora de aplicar a minorante, uma vez que cada tipo de droga apresenta um grau de lesividade diferente: umas são muito mais nocivas que outras.

     

    Notem que o enunciado da questão diz "configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado", isso significa que o juiz já passou pela análise dos requisitos cumulativos da lei, quais sejam os antecedentes, a reincidência, a dedicação do réu à atividades criminosas e a sua participação em orcrim. Logo, o magistrado não vai mais passar por tais requisitos para definir o patamar de diminuição em 1/6 a 2/3, mas vai analisar a quantidade e a qualidade/natureza da droga apreendida.

    LEMBRANDO QUE A NATUREZA/QUALIDADE E A QUANTIDADE DA DROGA NÃO PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE PARA AGRAVAR A PENA-BASE (PRIMEIRA FASE) E PARA DIMINUIR NA MENOR PROPORÇÃO (TERCEIRA FASE) A PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O STJ E O STF CONSIDERAM BIS IN IDEM. Tese 16 do STJ e ARE com RG 666334 do STF. 

    SE FOR PARA AGRAVAR A PENA BASE E AFASTAR O PRIVILÉGIO É POSSÍVEL. STJ. 5ª Turma. HC 420.904/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2017

  • QUALIDADE

    propriedade que determina a essência ou a natureza de um ser ou coisa.


    Entao a questao esta correta

  • Qualidade ???

    Então o camarada vai dar um "tapa na pantera" pra ver se é do Brasil ou se é da Colombia ?

    Eu hein kkkkkkkkkkkk

  • QUALIDADE

    Além de ser drogado, tem que consumir produtos de qualidade kkkkk 

    Tá de sacanagem.... Cheguei ao fundo do poço mesmo. 

  • Alguém tava doidão quando escreveu essa alternativa. 

  • Bom, pelo jeito é melhor ir pra próxima questão...

  • GABARITO "D"


    A) as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a extensão de sua confissão. - Não menciona.

    B) a extensão da organização criminosa integrada pelo réu. - Não pode integrar organização criminosa.

    C) o número de agentes implicados na conduta do réu. - Não menciona.

    D) a quantidade e a qualidade da droga apreendida. - GABARITO

    E) a reincidência e os antecedentes do réu. - Réu não pode ser reincidente.


    Se não, vejamos:

    De acordo com o § 4º do art. 33: os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas.

    Art. 42: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.




  • Já imaginei o juiz " deixa eu dar uma cheiradinha aqui pra decidir..... ah essa é da boa, bota -2/3 ai pra ele"

  • § 4 o  Nos delitos definidos no caput e no § 1 o  deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.      (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • qualidade da droga apreendida? quem vai experimentar? O sgt Farhur?

  • Você errou!  Resposta: D

  • "natureza" da droga faz parte da "qualidade" desta ? Pior do que errar, foi justificar e manter o erro...Essa afirmativa da banca pode-se enquadrar em erro "teratológico", pois não se sustenta nem gramaticalmente, nem faticamente, tão pouco jurisprudencialmente (que o diga o STF, que afirma categoricamente que a QUALIDADE da droga é IRRELEVANTE para fins de fixação da dosimetria da pena). O cidadão que fez a questão, e todos aqueles que corroboraram esse absurdo escalafobético, nunca mais deveriam fazer parte de uma banca de concurso...vergonha!

  • Qualidade da droga? kkkkkkkk para.

  • Questão E.....E......E.......rrada.

  • A questão já traz a informação de que a quantidade e a qualidade da droga NÃO é o elemento caracterizador do tipo penal, mas sim uma causa de diminuição de pena. Vamos ler antes de comentarmos...

  • Qualidade?onde se ver isso?

  • Qualidade: Leia-se - Tipo (espécie).

    Ex: Maconha, Cocaína, LSD.....são qualidades diferentes (naturais, sintéticas).

  • A resposta está no art. 42 da Lei 11.343: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."

  • "Quantidade e qualidade" Imagine só o juiz provando a droga pra saber se era da boa ou não antes de sentenciar.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no parágrafo 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas, a causa de diminuição de pena será calculada segundo a quantidade e a qualidade da droga apreendida, bem como segundo a personalidade e a conduta social do agente (art. 42, da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas).

  • O que tem a ver a qualidade da droga? Na lei diz natureza, que banca ordinária.

  • Informativo nº 818 do STF: O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. - Colocando qualidade, ao meu ver, vai contra este informativo. Natureza é uma coisa, qualidade outra.

  • Em 12/10/19 às 22:31, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 22/09/19 às 18:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/06/19 às 00:42, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 12/04/19 às 01:26, você respondeu a opção E.

    Nunca desista,uma hora da certo.

  • Povo chorão! Parem de reclamar e leiam mais a lei, pois a resposta está nela (art. 42)
  • Acho engraçado é a galera tentando justificar esse “QUALIDADE” dizendo que a resposta tá no art 42 kkk Segue com esse entendimento sim, tá certinho...

  •  Art. 42 da Lei 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente...

  • Banca sem vergonha viu...

  • Qualidade ? agora a maconha precisa ser boa e ?

    Vamos analisar aqui , hummm será que essa maconha e boa ? se for ruim vou te aplicar pena maior em

    me poupe ne . banca lixo

  • O STJ possui julgados no qual afirma que a qualidade da droga não influencia...

  • Eu devo ter interpretado essa questão totalmente errada:

    Configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo;

    Trafico de drogas privilegiado é do § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • questao totalmente desatualizada...

  • qualidade = pureza !! ou não ?

    duas questões que tratam a matéria de forma oposta !!

    "o grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei n° 11.343/2006, tal circunstância, juntamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida, prepondera para o cálculo da dosimetria da pena." considerada errada

    Faz-se necessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. considerada errada.

    Q812531; Q1026874

    DOIDERA.

  • ESSE JULGADO VAI DE ENCONTRO A ESSA QUESTÃO 

     

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. Assim a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733). STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral). Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Gabarito equivocado; se você errou é sinal de conhece a matéria; a qualidade não é fator decisivo e não é sinônimo de natureza; e o 33, §4° elenca outros circunstâncias.

  • Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição 131 - Tese 25

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

  • pra saber a qualidade eu teria que experimentar?

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

  • Gente, acredito que qualidade não diga respeito ao grau de pureza (que de fato não deve ser considerado), mas ao tipo de droga: maconha, cocaína, ecstasy, Lsd (essas sim devem ser consideradas, em razão dos níveis de dependência e maior grau de malefício/letalidade ao usuário....)

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam....

  • Justificativa da Banca: " (...) a natureza da droga, critério também legalmente estabelecido para a fixação da pena, faz parte da qualidade do mencionado objeto".

    A natureza da droga faz parte da qualidade... Podem rir. A piada é essa!

  • Redação pessima.

    O que torna a questão confusa.

    Art 33 parag 4 fala sobre privilegio e não PREPONDERÂNCIA como condiz o item correto segundo a banca.

  • Questão complicada! A lei antidrogas não utilizada o termo "qualidade" e sim as expressões "natureza e quantidade". Ressalta-se que há julgado mencionando que a pureza da droga não influência na dosimetria da pena, assim, vejo que o termo "qualidade" está associado a pureza e não como sinônimo de "natureza".... foi mal o examinador e eu tbm kkk.

  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

  • Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.

    Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.

  • Artigo 33,parágrafo quarto da lei 11.343==="nos delitos definidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

  • OBS: no julgamento do TEMA 712, o STF fixou a seguinte tese, em repercussão geral: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

    Desde então, virou questão pacífica no STJ de que a natureza e a quantidade da droga não podem servir para exasperar a pena base e, ao mesmo tempo, exasperar a fração do redutor de pena do 33, §4º, da 11.343/2006

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Qualidade? Como assim?

    Juíz : deixo dar uma tapa aí nesse cigarrin para avaliar, sendo boa diminuo sua pena hehe...

  • Assertiva D

     tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo

    A avaliação do quantum de atenuação da pena, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado o limite máximo de redução, as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A minorante prevista no $ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo permitido encontrou respaldo em fundamentação jurídica adequada, com base na quantidade da droga apreendida.

  • Quem estava fumado era o avaliador na hora que fez essa questão!

    Qualidade????

  • Segundo essa questão, se a maconha tiver m3rd4 de cavalo, o réu não faz jus à privilegiadora.

  • natureza = qualidade. qualidade tem o sentido de caracterização, não de pureza ou impureza.
  • Assertiva D

    11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo a quantidade e a qualidade da droga apreendida.

  • o examinador usou uma de qualidade antes de elaborar essa questão kkkk ! é cada uma uma viu ...

  • O enunciado 131 do Jurisprudência em Teses do STJ fala, SIM, em "qualidade".

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

  • Copiado aí o comentário do Colega, Donizet.

    “2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes” (HC 400.528/SP, DJe 18/08/2017).

    Nem só de lei SECA, vive o concurseiro!!!!!

  • Esta questão esta errada, nao ha e se falar em qualidade, é o mesmo que se falar em pureza da substância, que pouco importa

  • jurisprudência em teses do stj: no crime de tráfico de drogas privilegiado, é possível que a causa de diminuição seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.

    a reincidência e os antecedentes do réu são analisados para o juiz decidir se INCIDE a causa de diminuição da pena ao caso concreto. a partir disso, são analisadas a quantidade e a qualidade da droga para se fazer o cálculo da diminuição.

  • A questão me parece desatualizada em relação à atual jurisprudência do STJ.

    Alguns precedentes reportam:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 2. No presente caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que esta mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que os acusados se dedicavam à atividade criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, uma vez que a quantidade e a qualidade da droga foram usadas para sopesar a pena-base. 3. Agravo regimental não provido" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1847328 2019.03.32175-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)

    Além disso, a 6ª Turma: Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).

    Considerando que apenas a 5ª e 6ª Turma do STJ cuidam de matéria penal, considero entendimento consolidado no Corte Cidadão, razão pela qual a questão está, de fato, desatualizada.

  • Sobre a letra E:

    a reincidência e os antecedentes do réu relacionam-se com a (im)possibilidade do privilégio (não com o cálculo de dosimetria da pena).

  • Letra é É é a alternativa correta

  • Não há nada que justifique o gabarito letra D. O Enunciado da questão é claro, e está se referindo ao, artigo 33, § 4°, e não ao art. 42. Isso fica mais claro ainda quando a questão pergunta sobre as "causa de diminuição de pena" (3ª fase da dosimetria), e que, de acordo com o artigo 33, § 4°, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    A questão não pergunta nada sobre a 1ª fase da dosimetria da pena, essa sim, está relacionada com a quantidade e natureza da droga (art. 42).

    Se eu tivesse ficado por essa questão no concurso, iria até a ultima instância para garantir minha aprovação.

  • Jurisprudência STJ : Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

  • Pessoal, praticamente não costumo fazer comentários aqui, mas observei que há uma má compreensão do tema nos comentários mais curtidos relativos a essa questão. Vou tentar, portanto, de maneira detalhada, esclarecer o porquê da questão estar correta, embora peque na terminologia "qualidade".

    O primeiro ponto na resolução da questão é compreender que o examinador não está questionando acerca dos elementos preponderantes na fixação da pena base (1ª fase da dosimetria da pena), portanto descabe qualquer referência aqui ao art. 42 da Lei de Drogas. O que ele está questionando do candidato é se ele sabe os parâmetros a serem utilizados na 3ª fase da dosimetria da pena para justificar a aplicação de uma maior ou menor fração da causa de diminuição da pena decorrente do art. 33, §4º - que embora chamemos de tráfico privilégio, em verdade, se trata de uma minorante. Pois bem.

    O art. 33, §4º, conta com a seguinte redação: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O primeiro detalhe a ser observado aqui é que o legislador trouxe parâmetros para "afastar" ou não a causa de diminuição, e não balizas de como deverão ser valoradas as circunstâncias para se saber a fração da diminuição a ser aplicada.

    Como não há o que valorar dentro dessas circunstâncias do art. 33, §4º - pois não há como o agente ser mais ou menos primário, ou mais ou menos integrante de organização criminosa etc -, a jurisprudência inicialmente, transitava ao longo dessa escala levando-se em conta a "quantidade" e "natureza da droga". Ocorre que esses dois elementos, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006, já são utilizados para fixação da pena base, não podendo, pois, incidir novamente na 3ª fase da dosimetria para agravar a situação do réu (diminuindo-lhe a fração da minorante), sob pena de ocorrer bis in idem. Debruçando-se, sobre isso, o STF decidiu que, no caso de tráfico privilegiado, cabe ao juizo sentenciante escolher se utiliza tais elementos (quantidade e natureza) na 1ª fase da dosimetria ou na 3ª fase. Todavia, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base, deve a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ser fixada no patamar de 2/3 (máximo), porque não haveria qualquer outro fundamento que justificasse sua redução. Isso consta do informativo 759 do STF.

    CONTINUUUA....

  • CONTINUAÇÃO:

    Por outro lado há intensa polêmica sobre o tema entre as turmas do STJ. Para a 6ª turma, uma vez utilizada a quantidade e natureza na 1ª fase da dosimetria da pena para majorar a pena base nos termos do art. 42 da Lei, não seria possível se valer dessas mesmas circunstâncias tanto para AFASTAR o privilégio do §4º, tampouco para justificar uma REDUÇÃO MENOR da pena. Já para 5ª turma, de fato não se poderia utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para definir o percentual de redução da pena do § 4º do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6). Por outro lado, nada obstaria a utilização da natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para AFASTAR o benefício do § 4º do art. 33. Veja-se, portanto, que o único ponto entre os Tribunais Superiores em que não há divergência é quanto à conclusão que a utilização desses elementos (natureza e quantidade) não é possível para, ao mesmo tempo, majorar pena base e servir de fundamento para aplicar uma fração menor de diminuição da pena decorrente do privilégio.

    Para mim, a única infelicidade da questão é utilizar "qualidade" como sinônimo de "natureza", contudo a banca nada mais fez que reproduzir o vocábulo que saiu na jurisprudência em teses do STJ: Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade  e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    Julgados: HC 495838/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; AgRg no HC 503725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; AgRg no HC 506205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AREsp 1389733/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019; AgRg no REsp 1798257/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019; AgRg no REsp 1777922/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 468) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 5) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, § 4º).

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Elaborar questões de prova sobe efeito de intorpecentes!!! Detenção de 2a3 anos , segundo meu entendimento


ID
2590267
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes hediondos, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

     

    Art. 1º da lei 8,.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

     

    inciso V - estupro

    inciso II - latrocínio

    inciso I - homicídio (art. 121 - CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V - CP)

    inciso VI - estupro de vulnerável.

     

    A) Roubo qualificado pela morte (latrocínio), seria o correto. Além disso, lesão coporal, mesmo que grave, não é crime hediondo.

    C) Peculato, homicídio simples (exceto quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio), não são crimes hediondos. Além disso, o tráfico de drogas é EQUIPARADO a hediondo.

    D) Tráfico de drogas é equiparado a hediondo e peculato não é hediondo.

    E) Sequestro não é hediondo, roubo qualificado só se fosse pela morte, infanticídio não é hediondo e peculato também não.

  • ALT..B,

    Resposta: Há três formas de conceituar crimes hediondos: a) legal: compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais os delitos considerados hediondos; b) judicial: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado, decide se a infração praticada é ou não hedionda; c) misto: num primeiro momento, o legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outros fatos assemelhados (interpretação analógica).

    O Brasil adotou o critério legal, conclusão que se extrai da simples leitura do art. 5.°, XLIII, da CF: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

    O rol dos crimes hediondos é ditado pelo art. 1º da Lei nº 8.072/90, no qual se estabelecem, dentre outros, o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    FONTE--http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • FORMA ALTERNATIVA PARA MEMORIZAR OS CRIMES HEDIONDOS:

     

    H/DO (Homicídio simples quando condicionado; homicídio qualificaDO);

     

    LE (LEsão corporal - gravíssima ou seguida de morte - quando cometida contra agentes de segurança pública - arts. 142 a 144, CF);

     

    LA (LAtrocínio);

     

    5 E (Extorsão qualif. morte; Extorsão mediante sequestro; Estupro; Estupro de vulnerável; Epidemia resultado morte);

     

    2 FA (FAlsificação.....produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais; FAvorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável);

     

    GE/16 (GEnocídio e art. 16 ED).

     

    EM RESUMO: H/DO - LE - LA - 5E - 2FA - GE/16.

  • Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).

  •  a) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.

     b) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

     c) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.

     d)o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro. 

     e) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.

  • Gab. B

     

    Meus resumos QC 2018 (Lei dos crimes hediondos)

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

  • Tem bancas que consideram os crimes de Terrorismo , tortura e tráfico como hediondos, e outras bancas como equiparados a hediondo. Esquema é estudar oq a banca do seu concurso pede, ou escolher a alternativa mais correta.

  • complementando o ótimo MACETE postado acima pela CAMILA MOREIRA:

    Macete dos crimes hediondos: GENEPI LESADO TESTOU O HOLEX FALSO DE USO RESTRITO DA XUXA

    GEN=GENOCÍDIO

    EPI=EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    LESADO=LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

    EST=ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    HO=HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO

    L=LATROCÍNIO

    EX=EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    FALSO=FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

    DE USO RESTRITO = posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE 

    A Lei nº 13.497/2017 alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

     

  • 1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

     

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3

    11) Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador de armas, sem a posse. Só o Art. 16.

  • O comentário do colega Leo (segundo mais votado) está incorreto em seu item 7.2.

     

    O cumprimento de 3/5 da pena para a concessão da progressão regimental se aplica aos reincidentes, independentemente de serem reincidentes em crimes hediondos ou não. Porém, no livramento condicional a reincidência que impede a concessão é a reincidência especifica, so se aplicando aos reincidentes em crimes hediondos.

     

     

    Em outras palavras: A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.

  • Correta, B

    Observação sobre a tipificação de alguns crimes Hediondos:

    ROUBO: Art. 157, CP:

    - será hediondo quando o resultado qualíficador for a morte => é o chamado Latrocínio.

    EXTORSÃO SIMPLES: Art.158, CP:

    - só será hediondo quando advir resultado qualíficador morte.

    - atenção, pois o sequestro relâmpago qualíficador pela morte não é crime hediondo, isso de acordo com seu rol taxativo.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art.159, CP:

    - a extorsão mediante sequestro, em todas as suas formas, é crime hediondo.

    HOMÍCIDIO SIMPLES: Art. 121, CP:

    o homicídio simples só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    HOMICÍDIO QUALÍFICADO: Art. 121, parágrafo 2º, CP:

    todas as qualíficadoras do homicídio serão crimes hediondos, já incluido o recente "feminicídio".
     

  • GABARITO: LETRA B

     

    São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

     estupro

    latrocínio- homicídio (art. 121 - CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V - CP)

    estupro de vulnerável.

     

     

  • Letra B

    ROUBO: Art. 157, CP:

    - será hediondo quando o resultado qualíficador for a morte => é o chamado Latrocínio.

    EXTORSÃO SIMPLES: Art.158, CP:

    - só será hediondo quando advir resultado qualíficador morte.

    - atenção, pois o sequestro relâmpago qualíficador pela morte não é crime hediondo, isso de acordo com seu rol taxativo.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: Art.159, CP:

    - a extorsão mediante sequestro, em todas as suas formas, é crime hediondo.

    HOMÍCIDIO SIMPLES: Art. 121, CP:

    o homicídio simples só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    HOMICÍDIO QUALÍFICADO: Art. 121, parágrafo 2º, CP:

    todas as qualíficadoras do homicídio serão crimes hediondos, já incluido o recente "feminicídio".

    FEMINICÍDIO

    VI - contra mulher por razoes da condição de sexo feminino.

    a) Violência domestica e familiar

    b) Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

  • Crimes Hediondos

    Homicídio Simples

    Homicídio Qualificado

    Lesão Corporal gravíssima ou seguida de morte

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro de vunerável

    Estupro

    Epidemia com resultado morte

    Favorecimento da Prostituição de crianças e adolescentes

     

  • São Crimes Hediondos:

     

    Homicídio Simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

     

    Homicídio Qualificado - inclusive o Feminicídio

     

    Lesão Corporal gravíssima ou seguida de morte, quando contra autoridade ou agentes das Forças Armadas e da Segurança Pública, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou consanguíneo até o 3º grau

     

    Latrocínio

     

    Extorsão qualificada pela morte

     

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

     

    Estupro de vulnerável

     

    Estupro

     

    Epidemia com resultado morte

     

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

     

    Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulnerável

     

    Genocídio

     

    Posse ou Porte Ilegal de Arma de fogo de uso restrito

  • Poxa, na moral!

    Qualquer técnica de estudo e memorização é válida, mas citar no "macete" o nome de XUXA para fazer referência aos crimes de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE; cá pra nós, é pedir para ser parte numa querela judicial. 

    Lembrem-se que a HONRA ainda é bem tutelado pelo Direito Penal.

    Só lembrando, galera!

      

     

  • rapaiz caiu pra promoter....

  • Odeio macetes e mineomonicos
  • GABARITO - LETRA B

    Vale ressaltar que é considerado crime hediondo o rol taxativo previsto na Lei 8.072/90, seja consumado ou tentado.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do rol de crimes hediondos.
    Trata-se de rol disposto no art. 1° da Lei 8.072/1990. Vejamos:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015) 
    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) 
    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
    GABARITO:LETRA B
  • Letra da lei de forma "enxuta" com o rol de crimes atualizado:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

    I – homicídioquando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;      

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Públicano exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;              

    II - latrocínio;        

    III - extorsão qualificada pela morte;         

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;      

    V - estupro;    

    VI - estupro de vulnerável;     

    VII - epidemia com resultado morte.          

    VII-B - falsificaçãocorrupçãoadulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.

  • Galerinha,

    Vamos nos atentar para a ortografia. "Extorção" e " minemônico" não dá, hein?!

  • Explicação: São considerados hediondos:

    1.      Homicídio simples quando atividade de grupo de extermínio, ainda que um só agente;

    2.      Homicídio qualificado;

    3.      Latrocínio;

    4.      Extorsão qualificada pela morte;

    5.      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    6.      Estupro;

    7.      Estupro de vulnerável;

    8.      Epidemia com resultado morte;

    9.      Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    10.  Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    11.  Genocídio;

    12.  Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito.

    (STJ & STF. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO)

    Acompanhando  do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda.  

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a  STJ.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo , parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na , além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo).

    Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de 2/5 da pena, caso o réu seja primário, ou de 3/5 caso seja reincidente.

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência. 

  • Lembrar sempre que: O infanticídio é forma privilegiada de homicídio, logo, haja vista que o homicídio privilegiado não integra o rol de crimes hediondos, não pode o infanticídio ser considerado crime hediondo.

  • Letra B.

    b) Basta se lembrar do rol de crimes hediondos. Segundo a Lei n. 8.072/1990, integram essa lista o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Em 23/11/19 às 17:06, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 03/01/19 às 20:18, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    GB B

    PMGO

  • "XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE"

    HAHAHAHAHHAHAHAAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAH

  • GAB: B

    PCDF

  • A) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.

    B) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    C) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.

    D) o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro.

    E) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.

  • Respondendo antes que fique uma questão desatualizada.

  • Em 16/01/20 às 10:31, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 05/01/20 às 10:00, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 23/11/19 às 17:06, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 03/01/19 às 20:18, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    pmgo\rumo a #posse.

  • Lei 8072/90 x Pacote anticrime(Lei nº 13.964, de 2019):

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); Acabou por inserir o inciso VIII no art. 121, § 2º, mas o mesmo restou por revogado no CP.

    II - roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  Aqui tipificou como hediondo o conhecido sequestro relâmpago; 

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  Aqui tipificou como hediondo o roubo majorado por emprego de arma de fogo/arma de fogo de uso proibido ou restrito; 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); Retirou a expressão " latrocínio" e considerou tanto o agravamento pela morte quanto pela lesão corporal grave como hediondo.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  Inseriu o agravamento pela lesão corporal.

  • quest. antica ..logo, a letra\A est.correta

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada, mesmo após a entrada em vigor do pacote anticrime, já que:

    Lesão corporal grave - não é crime hediondo, seria apenas no casos de lesão corporal gravíssima, quando cometida co nexo funcional.

    Crimes contra a administração pública, e infanticídio igualmente não estão no rol dos crimes hediondos.

    Tráfico de drogas é equiparado a hediondo, mas não hediondo.

  • DESATUALIZADA

    Latrocínio não é mais crime hediondo

  • REDACAO ATUAL: PACOTE ANTICRIME

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: 

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1). 

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio, previsto nos ; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA.

    LATROCÍNIO AINDA É HEDIONDO.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:     

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Resolução: vejamos, meu amigo(a), a questão nos indaga acerca do rol de crimes previsto no art. 1º da Lei 8.072/90. Dessa forma, a partir de todo o conhecimento angariado ao longo das nossas aulas, já sabemos, ao menos que, o homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP) é hediondo (conforme nossa aula 00), o estupro e o estupro de vulnerável também são considerados hediondos (art. 1º, V e VI, da Lei 8.072) e, ainda, o latrocínio, popularmente conhecido como roubo seguido de morte (que será objeto de estudo em nosso curso regular), também é considerado hediondo.

    Gabarito: Letra B. 

  • kkkkk

    Não tem nada desatualizado ai.

    Não existe crime de latrocínio. Nunca existiu.

    Latrocínio é uma denominação doutrinária para Roubo qualificado pela morte (art. 157. 3º II).

    Era hediondo antes da Lei 13.964/19 e continua sendo.

  • Resolução:

    a) o roubo qualificado, por si só, não está elencado no rol dos crimes hediondos, o que já é apto a tornar a assertiva errada. A lesão corporal grave também não considerada hediondo.

    b) conforme o artigo 1º, inciso I, inciso II, alínea “a”, inciso V e VI, da Lei 8.072/90, o estupro (art. 213, CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), o homicídio qualificado (121, §2º, do CP) e o latrocínio (art. 157, §3º), todos são considerados hediondos.

    c) o crime de peculato (art. 312, do CP) não consta do rol dos crimes hediondos. Outrossim, o tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

    d) o crime de peculato (art. 312, do CP) não consta do rol dos crimes hediondos. Outrossim, o tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

    e) o sequestro, conforme verificamos na questão anterior, pura e simplesmente não é considerado hediondo. O peculato, crime praticado contra funcionário público contra a administração pública, também não é considerado hediondo.

  • A questão não está desatualizada. Em que pese a nova redação conferida pelo pacote anticrime, o delito de latrocínio está previsto como hediondo. Nesse sentido, vejamos:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    II - roubo:     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (latrocínio)

  • A alternativa correta é a letra B. Estupro, latrocínio, homicídio qualificado e estupro de vulnerável estão descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90.

    A alternativa A está errada. Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte constam atualmente do rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 13.964/19). O homicídio qualificado e o estupro também são hediondos (art. 1º, I e V, da Lei nº 8.072/90). Já a lesão corporal grave não praticada contra autoridade ou agentes estatais dos arts. 142 e 144 da CF ou seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90.

    A alternativa C está errada. Peculato não é considerado hediondo, ou seja, não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90. O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo. Extorsão mediante sequestro é hediondo. O homicídio é hediondo apenas em 2 hipóteses: 1) Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; 2) Homicídio qualificado.

    A alternativa D está errada. Peculato não é considerado hediondo, ou seja, não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90. O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo. O tráfico de drogas é considerado equiparado a hediondo. O homicídio qualificado e a extorsão mediante sequestro são hediondos.

    A alternativa E está errada. O sequestro, o infanticídio e o peculato não estão inseridos no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90, ou seja, não são crimes hediondos. Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte constam atualmente do rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 13.964/19)

  • São considerados crimes hediondos, dentre outros: (2022)

    A) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.

    B) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.

    C) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.

    D) o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro.

    E) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.

  • São considerados hediondos :

    • homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
    • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  
    • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
    • extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • estupro de vulnerável;
    • epidemia com resultado morte;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
    • furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    roubo:

    1. circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
    2. circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
    3. qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    1. genocídio;
    2. posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    3. comércio ilegal de armas de fogo;
    4. tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    LETRA B

  • Desatualizada


ID
2590270
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime

Alternativas
Comentários
  • alt--D,

    esposta:  O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A pena é de detenção de um a três anos, além da multa.

    A forma legal de manter sob sua posse uma arma de fogo é mediante registro, que, segundo o art. 3º da Lei 10.826/03, é obrigatório. Uma vez emitido o registro (se cumprido o procedimento do art. 4º), o proprietário está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5º). Não observadas essas disposições, a conduta é criminosa.

    Note-se que, ao se referir a “registro de propriedade válido”, a assertiva alude ao registro obtido com a observância do procedimento estabelecido na Lei 10.826/03. O STJ considerou típica, por exemplo, a conduta de um delegado de polícia que mantinha sob sua posse uma arma de fogo registrada em órgão estadual, muito antes da entrada em vigor da atual disciplina legal. Para o tribunal, o agente estava obrigado a adequar o registro de sua arma à nova regra (RHC 70.141/RJ, DJe 16/2/2017).

    Por fim, destaque-se que, para o STJ, o registro vencido não se equipara à inexistência de registro para fins criminais (HC 369.905/SP, DJe 20/09/2017).

     

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

  • A - INCORRETA - O crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei.

    B - INCORRETA - O crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta. A arma não precisa estar com munição.

    C - INCORRETA - O erro está na palavra PORTE, já que o caso apresentado na questão se refere a POSSE de arma.

    D - CORRETA - Art. 12, Lei 10.826/03 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    E - INCORRETA -   Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. O artigo não especifica sobre ser em área rural ou urbana.

  • Importante:

     

    Segundo o STJ, o não REcadastramento constitui mera infração administrativa, não se configurando o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Estatuto do Desarmamento) - HC 294.078, STJ.

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

     

    Obs.: Há, entretanto, julgado em sentido contrário, entendendo configurar-se o delito do art. 12 - RHC 60.611, STJ.

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CERTIFICADO FEDERAL VENCIDO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  • Kelly, cuidado! Em relação à alternativa A, tenho a impressão que não se pode falar em presunção absoluta, pois o STJ entende que, embora dispensável a perícia, caso seja realizada e fique demonstrada a total ineficácia da arma, tem-se crime impossível, o que leva à atipicidade da conduta. Veja:

     

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP).

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).

    2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015).

    3. Agravo regimental improvido".

    (AgRg no AgInt no AREsp 923.594/ES, 6ª Turma, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18.5.2017).

     

    Bons estudos a todos!

  • Entendo que essa letra "A" está certa

     

    Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015). 

     

    A contrario sensu

     

    Se o agente pedir uma perícia na arma e se consatar que ela é apta a efetuar disparos, haverá crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    Assim, a guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo.

  • Pra quem não entendeu o erro da alternativa "a" o enunciado diz "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime..." e a auternativa informa que será crime caso, feita a perícia, seja comprovado que a arma pode efetuar disparos, mas a questão não diz se a arma está licenciada ou não, o erro aí, não é o fato da arma poder disparar ou não que constitui o crime, mas sim o fato do meliante possuir uma arma de uso permito sem registro.

  • questão com duas alternativas corretas! a ineficácia da arma causaria o crime impossivel, segundo o STJ

  • GABARITO D, porém discordo.

    STF=Arma municiada ou não, configura crime.Arma apta a disparar ou não se considera crime também.

    STJ=Arma que não esteja apta ao disparo configura-se fato atípico.

    Humildemente a meu ver, a A teria a possibilidade de estar correta também.Mas pra Sanar as dúvidas como a questão não fala expressamente segundo o tribunal X, não caberia recurso, tendo em vista qu ela está indo de acordo com a 10.826.

    bons estudos, caveira !

  • Colegas,

    É questão de interpretação do enunciado da questão, que diz:

    "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência..."

    Tentar imaginar outro cenário ou fazer acréscimos ao que a questão não tratou, o levará a errar a questão!!!

    Sugestão: atenha-se ao enunciado, sem maiores divagações.

  • Qual seria o erro da alternativa A ? 

    Arma quebrada, sem função de perigo, em porte ou posse é fato atípico, assim como arma de brinquedo...

  • Discordo do gabarito, pois há um julgado, como exposto pelo colega Murilo STF que coloca apenas como uma ingração administrativa possuir arma com o registro vencido, portanto não há que se falar em crime.

     

    Bons Estudos!!!

  • Discordo Marcos. O julgado diz  que registro VENCIDO não caracteriza crime.

    Na questão não fala que o registro está vencido, fala que não possui.

     

  • péssima questao. o termo "válido" na letra D da a entender que está falando de vencimento.  porque só é válido algo que já existe ne?! vamos lembrar la da escada ponteana. Se a questão queria falar ta existencia do certificado do posse de arma ( vulgo permissao de posse) deveria ter trazido a nomenclatura " existencia" e nao "Validade". 

    a "A" de fato ta certa, mas acho que eles foram pelo julgado que diz que independe de apreensao para pericia o crime em questao.  e se ela for parcial operante tbm já configura crime. entao acho que a questao foi por ai. Questao muito mal feita ao meu ver. 

  • GABARITO D

     

    O simples fato do agente não possuir o registro da arma de fogo configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (artigo 14), caso a arma de fogo seja de calibre restrito configurará o crime do artigo 16, que agora é crime de hediondo! 

     

    * Arma de fogo com registro vencido não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo, porém, os policiais poderão recolhê-la à Delegacia de Polícia até que a situação da arma seja regularizada. 

  • STJ - Arma com registro vencido é mera Infração Administrativa.

  • TAmbém não vislumbro erro na assertiva A, questão muito mal elaborada para cargo de promotor de justiça, ainda.

  • É...

    E agora, José?

  • A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:

    (...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

     

    (...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

     

  • Eu concordo com o gabarito pois o enunciado fala tudo, o certo é não tentar interpretar o texto e sim apenas compreender o texto apenas falou que ele guardou a arma"Configurou POSSE" arma desmuniciada "Ainda é crime municiada ou não", acertiva se ele guardou a arma e não tem o registro de POSSE então configurou crime sim.

  • Sobre a alternativa A. O que eu raciocinei foi que, se a arma for encontrada na casa do sujeito e ele tiver o registro de propriedade em dia, pouco importa se depois a arma for testada e se verificar que ela funciona; está legalizada. Se ele não tiver o registro, o crime de posse ilegal se configura independente do teste, já que é delito de mera conduta.

  • Puts, questão inacreditável... Arma INAPTA gera CRIME IMPOSSÍVEL. Portanto, conduta atípica.

  • ARMA COM REGISTRO VENCIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA CONFIGURA CRIME?
    Não! Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

     

     

     

     

     
  • Yuri Boiba, a questão fala em arma desmuniciada (A guarda de arma desmuniciada,), em momento algum falou arma inapta. 

  • E a letra "C"...? 

    quer dizer então que o cidadão que não tenha o porte de arma, caso seja encontrada arma em sua residênia ( mesmo que sem munição) não comete crime?

    agora foi que nao entendi nada!!!!! 

  • A - Errada. Imagine a situação de ele ter a arma desmuniciada em casa, apta a fazer disparos, e também tiver o registro. Será crime? claro que não!
    O mesmo Serve para a letra B e para a letra E. 
    Já a Letra C fala de PORTE e o certo seria POSSE, já que está na casa. 

  • Errei por falta de atenção.

    A letra "A" é puramente interpretação. Se juntarmos enunciado com a alternativa fica da seguinte forma: 

    "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime, na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo."

    Percebam que em NENHUM momento a alternativa fala que a posse da arma está em desacordo com o estatudo do desarmanento, portanto não pode ser a alternativa correta.

    Ora, eu tenho porte de arma de fogo e tenho arma em minha residência. Imagine que por algum motivo pesssoal eu deixe ela guardada e desmuniciada. A arma é perfeita, com potencial lesivo, perfeitamente comprovável por meio de perícia. Mas é crime? Claro que não! Eu tenho porte de arma e a mesma é absolutamente legalizada. 

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM.

    O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

  • Vai um resumo que peguei aqui no Qconcursos:

     

                            Fonte: Orion Junior, qc 06/03/18:

    1. Ministério da Justiça: Institui o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: Autoriza (só autoriza, atenção!!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é Pessoal e Intransferível;

    3. Polícia Federal: Expede o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. Não existe qualificadora no Estatuto do Desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade local mais próxima e posteriormente, à PF, o prazo: Imediatamente, se for empresa, o prazo é de 24h;

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua coduta tipificada no art. 16, parágrafo único, lV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/02/2008;

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    9. Posse e porte de simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (art. 12) e porte ilegal (art. 14) de arma de fogo;

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc);

    16. O art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o art. 23 da Lei de CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    17. O crime do art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporário (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO;

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

    21. Compete à PF a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em todo território nacional, ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a AUTORIZAÇÃO aos reponsáveis pela segurança de CIDADÃOS ESTRANGEIROS em visita ao Brasil. (anotação minha)


                                                   

  • CONTINUAÇÃO:

     

                                                              Resumo (Lucas PRF, 09/02/17, Q773159):

    1. Arma quebrada: NÃO há crime;

    2. Arma Parcialmente quebrada: Crime;

    3. Arma sem munição: Crime;

    4. Arma desmontada: Crime (com todas peças);

    5. Só Munição: Crime (ARMA, ARma, Munição, Acessório)

    6. Mais de 1 arma: 1 só crime;

    7. Mais de 1 arma (diferentes calibres): Mais grave 1 crime;

    8. Várias Munições: Um só crime (o mais grave)

    9. Roubo + arma de fogo: Código Penal;

    10. Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada: NÃO causa aumento de pena.

  • Posse - Dentro casa
     

  • A alternativa "D" é a mais correta, mas a "A" ficou mal elaborada, quer dizer então que se a pessoa possuir uma arma desmuniciada inapta é tipificado como posse ilegal de uso permitido...

  • Rodrigo, pois é, a A tb está certa

  • Caro amigo bernardo, você diz que a alternativa "A" está correta pelo motivo de que, se provar mediante perícia a aptidão para efetuar disparo, configurar-se-á o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificada no Art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

    Porém, não levou em consideração o fato de que o enunciado da questão NÃO DIZ expressamente que a arma encontra-se na residência do cidadão sem o devido registro.

    Deste modo, se você tiver o registro e arma apta a efetuar disparo, seria crime? Não.

  • A letra A está errada pelo simples fato de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido é de perigo abstrato (ou de perigo presumido), ou seja, o crime se consuma com a mera exposição do perigo ao bem jurídico, não reclama lesão efetiva ao bem jurídico, sendo suficiente a exposição do bem jurídico a uma probabilidade de dano. É, ainda, crime de mera conduta (ou simples atividade), o que significa que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ilícita, não há resultado naturalístico. O crime se consuma com a mera posse ilegal da arma de fogo.

    ALTERNATIVA CORRETA: D - A falta do registro de uma arma de uso permitido leva ao crime do art. 12 do Estatudo do Desarmamento (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido)

     

  • O entendimento nós temos, entretando é a porra da semântica que fica algumas vezes incompreensível.

  • GABARITO

     

     d) caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.

    ENTRETANTO

    registro de propriedade vencido não é considerado válido, mas a conduta resultante não constitui crime...

  • Resumindo:

    Posse de arma inapta no interior da residencia = fato atípico

    registro de arma vencido = Infração Administrativa

  • O único crime possível nesse caso seria o de posse ilegal de arma, vez que, o fato da arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade do crime.

  • galera que marcou a letra C ai vai uma dica:

    na alternativa falava PORTE, embora na questão falasse que ele tinha arma EM CASA.

    Se a arma esta em casa é POSSE e não PORTE, logo já tava errada de cara a letra C.


    espero ter ajudado.

  • A banca tá precisando pensar melhor antes de fazer as questões...

  • A banca tá precisando pensar melhor antes de fazer as questões...

  • A opção A está correta e incorreta, já que se em exame pericial a arma se mostrar INAPTA PERMANENTE a efetuar disparos, você não está na posse/porte de arma de fogo e sim de mero objeto simulacro. Há jurisprudência sobre isso.


    " Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo”, explicaram os ministros.

    Contudo, se comprovado por perícia que o objeto apreendido sequer poderia ser classificado como arma de fogo, por se encontrar quebrado e inapto para a realização de disparo, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo. “Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções”, finalizou a Turma. (AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.)"


    Porém, a simples posse não constitui crime, ela precisa ser acompanhada de ausência de registro. Logo, D Correta, A incorreta.

    Em caso de registro vencido, considerado mera infração administrativa, já que o agente está no erro mas este não era seu intuito inicial.

  • GABARITO D

    PMGO

  • Ora, a "a" que esta correta.

  • Esta correta porque acertei, rsrs É brincadeira ! Quero saber o artigo correspondente a questão .

  • Questão cheia de problemas se cotejada com a jurisprudência do STJ.

  • Pode-se discutir se a arma inapta para o disparo configura o crime de porte de arma de fogo ou não e, consequentemente, se há ou não necessidade de submetê-la a exame pericial.

    isso é uma coisa.

    Outra coisa é o que está escrito na alternativa "A": foi superada essa discussão e a arma, submetida a exame pericial, se mostrou APTA a efeutar disparos

    Se para alguns a arma inpata já configuraria o crime, com muito mais razão o configura a arma apta! Não há nenhum erro na assertiva "A", enquanto que a redação da alternativa "D", dada como correta, especialmente na forma como (mal) redigida, leva o candidato a acreditar que se está cobrando o posicionamento acerca da mera irregularidade formal no registro não configurar o crime de posse irregular de arma de fogo.

  • Pessoal, leia com atenção:

    O enunciado traz: "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime (...)"

    Em primeiro lugar, para haver crime, é necessário que a arma esteja irregularmente na posse, e, para tanto, é preciso que não haja registro da arma.

    Portanto, o simples fato de o agente possuir arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, estando a arma apta a produzir disparos, conforme menciona a assertiva A, não implica na ocorrência de crime. Repito: é necessária a ausência de registro primeiramente.

    Do mesmo modo, quanto à B, caso o agente possua arma desmuniciada, de uso permitido, em sua residência, encontrando munições disponíveis, não há que se falar em crime. É fundamental não haver registro da arma.

    Esse é o raciocínio para a questão.

  •  

     

    LETRA A – ERRADA e CERTA – A meu ver a questão foi feita de forma atécnica. Realmente, para que haja condenação por porte ou posse ilegal de arma de fogo não é necessária a perícia, ou seja, o exame a fim de aferir a lesividade da arma. Contudo, por ventura, houver perícia, pedida pela defesa, por exemplo, e constatar pela não lesividade da arma de fogo, não haverá crime. Nesse sentido:

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.

     

    LETRA D – CORRETA -

     

    Arma permitida – ausência do registro:

     

    Caracteriza o crime de Posse ilegal de arma de fogo - art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

     

    Arma permitida – ausência de autorização para o porte:

     

     Caracteriza o crime de Porte ilegal de arma de fogo – art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

     

    Arma de uso restrito – registro ou porte:

     

     Caracteriza o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

  • Neste caso , para que não seja crime , deve o indivíduo possuir o registro da mesma , o que lhe autorizaria manter a sua posse em residência ou no local do seu trabalho desde que seja o titular ou responsável pelo local
  • Trata-se de crime que constata pela ausência de registro de propriedade válida da arma de fogo, incurso no artigo 12 da Lei 10826/ 2003, do contrário, ao se considerar a ausência de porte de arma, estar-se-á diante de de delito incurso no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Crime de perigo abstrato, independe se a arma está municiada ou não. Resposta alternativa (D). São irrelevantes ao que possuir registro de arma de fogo, esta ser encontrada municiada, for apta a efetuar disparo ou for encontrada em perímetro urbano, desde que cumpridas as regras de registro e porte de arma (quando da sua guarda residencial).

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Devidamente registrada = certificado do registro

  • Mas se o certificado não fosse válido não seria crime.

    Da mesma forma se a arma passasse por perícia e fosse comprovado que não era apta para efetuar disparos também não seria

  • O comentário do Vinícius Júnior acrescenta demais. Vale a pena lê-lo. Penso assim como ele.

  • Creio que a "alternativa A" estaria correta; e a "D" incorreta, vejamos:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544). STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    Ou seja, apenas seria considerada a conduta como criminosa se "na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo", como na alternativa.

    Vejamos a "alternativa D":

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

    Ou seja, a contrario sensu, a alternativa D "caso o implicado não possua o registro de propriedade válido (ou seja, registro vencido, irregular, inválido) da arma" ainda sim não seria crime, mas mera infração administrativa.

  • Questão cabe recurso .A letra A é a alternativa correta pois se e somente a arma permitir disparo , temos uma conduta tipificada no CPP , senão , caso a arma não possua capacidade de disparo , configurar se á crime impossível , causando atipicidade da conduta .Então temos duas alternativas .A , e D .

  • Essa questão é passível de anulação. Pois a letra D não constitui crime e sim INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Caso de raciocínio lógico: Se não está valido é porque está invalido.

    Para a letra D estar correta ela teria que ser formulada da seguinte forma: caso o implicado não possua o registro de propriedade da arma.

    Por essa razão a questão não tem alternativa correta !!!

  • Fiquei em dúvida entre a A e a D

    A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime:

    A) na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo.

    D) caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.

    O erro da A está em afirmar a exigência do exame pericial, o qual não é obrigatório, conforme entendimento do STJ. Entretanto, caso realizado o exame pericial e constatada a absoluta inaptidão da arma para efetuar disparos, restará configurado crime impossível.

    Em relação à D, vale observar que possuir arma sem registro válido é crime. Possuir arma com registro vencido é infração administrativa.

  • Duas alternativas corretas, Letra A e D.

  • arma de fogo desmuniciada/desmontada- fato tipico(e crime)

    arma de fogo inapta- fato atípico(não é crime)

  • A alternativa D está desatualiza.

    Segundo entendimento do STJ, o fato do registro da arma se encontra vencido(inválido) é atípico.

    Confira os julgados:

    PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO.

    ART. 16 DO MESMO ESTATUTO. POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA.

    1. Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população.

    2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

    (...)

    5. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições 9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.

    6. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.

    APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    HC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014

  • sobre essa questão:

    podre, podre, podre...

  • uma questão dessa é um deserviço. meu deus!!!.

  • A) Arma de fogo inapta para efetuar disparos torna o crime impossível, não há que se falar em perigo abstrato.

    D) A invalidade do registro resultante do vencimento de seu prazo não configura crime mas mero ilícito administrativo.

  • Depois de responder milhares de questões eu cheguei a conclusão de que não basta ter conhecimento sobre o assunto, por vezes é necessários ter um certo feeling, e isso só se adquire respondendo milhares e questões.

  • A única q está claro q não é crime é a letra D, porém a banca deu como gabarito ela

  • Como adendo, trago julgado noticiado no informativo 671 do STJ. Vejam que no caso de PORTE de arma de fogo o fato de o registro estar vencido gera consequência distinta.

    Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

  • Acertei errando porque acertei ao errar acertando (Dilma)

  • Para ajudar a lembrar, se liga:

    - PORTE = arma na CINTURA.

    - POSSE = arma em CASA.

  • Se o mesmo não possuir o CRAF ele responderá por crime. Alternativa D - correta.
  • Amigos,

    Quanto a assertiva A):

    Para existir o crime deve a arma estar apta para disparo (e ai fica a dúvida do que a banca considera APTA). Temos que cuidar que, por lógica, se a arma em exame pericial se mostrar INAPTA para disparo É CRIME IMPOSSÍVEL.

    Portanto, SOMENTE é crime se a arma estiver APTA para disparo, sendo INAPTA não é crome.

    Quanto a assertiva D):

    Não é crime possuir (não o portar) arma com registro VENCIDO, portanto registro sem validade.

    A questão, da forma redigida, leva a essas conclusões.

  • Mnemônico:

    Posse - faz lembrar > "possessórias" > imóveis > ter em casa.

  • A banca optou por uma resposta superficial, olhando bem de longe a questão prestigiando quem tem pouco conhecimento sobre o assunto. Se fosse uma questão de nível médio responderia a D, mas para promotor... concordo com o Bruno.

  • Informativo 671 do STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. (Fonte: Dizerodireito).

  • Assertiva D

    caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma

  • A letra A não tem nada haver com pericia ou não.

    Mesmo que a arma seja eficaz para o disparo, se o implicado tiver registro da arma, logo nao configura crime no artigo 12

  • HIPÓTESES:

    A) POSSE DE ARMA SEM REGISTRO-- É CRIME

    B) POSSE DE ARMA COM REGISTRO VENCIDO-- NÃO É CRIME

    Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo:

    “(…) Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. (…)” (RHC 80.365/SP, DJe 22/03/2017).

    “(…). Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. (…) Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (…)” (APn 686/AP, DJe 29/10/2015).

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/13/671-e-crime-portar-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido/

    CASO HAJA EQUÍVOCO, POR FAVOR ME CORRIJAM, ESTAMOS AQUI PARA APRENDER!

  • ATENÇÃO:

    STJ: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de POSSUIR arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Entendimento consolidado em 2018 e a respectiva questão foi editada em 2017.

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%20108:%20ESTATUTO%20DO%20DESARMAMENTO%20-%20II

  • No estatuto do desarmamento, são apenas dois crimes punidos com pena de detenção.

    >>> Omissão de cautela

    >>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA --- PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO

    Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou seja de sua propriedade.

    Pena de detenção.

    O crime de omissão de cautela é um crime próprio, ou seja, só quem é possuidor ou proprietário da arma pode praticar, sendo também um crime na modalidade culposa “deixar de observar as cautelas necessárias”.

    Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO --- PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO

    Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento. Pena de detenção.

    Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA SEM RESSALVAS !!!!!!!!! SE A ARMA FOR INAPTA NÃO TEM CRIME. ELA PRECISA MOSTRAR SER APTA


ID
2590273
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA – 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    Gabarito C.

  • ALT--C.

    Resposta: O art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A doutrina e a jurisprudência divergiam no tocante ao momento consumativo do delito. Para uns, tratava-se de crime formal, sendo suficiente para a consumação que o menor praticasse (ou fosse induzido a praticar) infração penal, dispensando a prova de sua subsequente corrupção. Para outros, o delito era material, não bastando que o adolescente praticasse (ou fosse induzido a praticar) a infração penal, sendo necessária, ainda, a sua efetiva corrupção. Havia decisões em ambos os sentidos no próprio STJ, que, no entanto, para dirimir a discussão, editou a súmula nº 500, segundo a qual a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (leia-se criança ou adolescente), por se tratar de delito formal.

     

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

  • Letra A - ERRADA - material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre com a efetiva prática da infração penal pelo adolescente em concurso com o agente capaz ou após ter sido por este instigado. Justificativa: Súmula, 500, STJ - se trata de crime formal

     

    Letra B - ERRADA - formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre independentemente da prática da infração penal para a qual o adolescente foi convidado, mediante concurso, ou instigado, bastando a prova de que foi efetivamente corrompido pela conduta do agente maior. Justificativa: Súmula, 500, STJ - se trata de crime formal. A consumação se dá independente do menor ser corrompido.

     

    Letra C - CORRETA - formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais. Justificativa: Súmula, 500, STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Letra D - ERRADA - material, na modalidade de praticar a infração penal com o adolescente, e formal, na modalidade de induzir o adolescente a praticá-la, pois, neste último caso, o crime se consuma independentemente do sucesso do induzimento.

     

    Letra E - ERRADA - material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito depende de prova de que o menor de 18 anos tenha sido efetivamente corrompido pelo agente capaz, não incidindo o tipo penal acaso demonstrado que o adolescente já havia sido corrompido, vez que reincidente na prática de atos infracionais.

  • O crime de corrupção de menores foi introduzido pela lei 12.015/2009, trata-se de crime contra dignidade sexual. Embora parte da doutrina entenda que o crime e material, ou seja que deve ser demonstrado a corrupção da criança ou adolescente, o STJ caracteriza com crime formal, tela consolidado no Resp 11277954 DF e súmula 500 A configuração do crime do art.244B do Eca independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Classificação: comum, doloso,formal,cabe tentativa, cabe suspensão condicional do processo.

  •  

    Prezada Patrícia: depois de muito meditar sobre seu comentário, entendi que você confundiu 244 A com 244 B! E da segunda opção que a questão tratou.

    Coloquei letra da lei somente para conferência!

    Bons estudos!

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

  • Vejam: O comportamento descrito no artigo 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

    Portanto, trata-se de um crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento.
    Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o STJ já classificou o crime de corrupção de menores como formal, conforme se observa:

    “No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF firmou-se o entendimento de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 possui natureza formal, ou seja, para a sua configuração não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) ano" (AgRg no REsp 1342923/PR 2012/0189658-2, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, em 5/2/2013).

    Gabarito: C

  • Gabarito: c) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais.

     

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500 do STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • CORRUPÇÃO MENOR ECA--->Formal

    CORRUPÇÃO MENOR CP---->Material

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e do adolescente. O crime de corrupção de menores foi introduzido pela lei 12.015/2009, trata-se de crime contra dignidade sexual. O Artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.Embora parte da doutrina entenda que o crime é material, ou seja que deve ser demonstrado a corrupção da criança ou adolescente, o STJ caracteriza com crime formal. A Súmula nº 500, do STJ, diz que o delito se consuma independentemente de prova efetiva da corrupção da criança ou adolescente, por se tratar de delito formal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais (caput do art. 244-B, da Lei 8.069/1990 e Súmula 500, do STJ).

    Caput do art. 244-B, da Lei 8.069/1990, ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 01 a 04 anos.

    Súmula 500, do STJ: A configuração do crime do art. 244-B, da Lei 8.069/1990, ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A prática de crime em concurso com dois adolescentes dá ensejo a condenação do maior por dois crimes de corrupção de menores, previstos no art. 244-B, da Lei 8.069/1990, ECA, em concurso formal (REsp 1.680.114/2017, Informativo 613). Exemplo (Dizer o Direito): João, de 20 anos de idade, em conjunto com Maikon, de 16 anos e Dheyversson, de 15 anos, praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal.


ID
2590276
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.

A conduta do policial caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALT...E

    Resposta: A situação narrada no enunciado revela, de fato, a prática de um homicídio pelo policial militar. Inicialmente, tem-se que a voz de prisão não foi legal, pois não se menciona que “perigoso assaltante” estava em situação de flagrância nem que havia ordem judicial para prendê-lo. Logo, o policial agiu com abuso de autoridade, que, consequentemente, afastaria a legitimidade de sua conduta. Mas, ainda que a abordagem tivesse sido legítima, numa situação em que, por exemplo, houvesse uma ordem de prisão preventiva, não seria o caso de aventar o estrito cumprimento de um dever legal, pois, se a lei determina que o policial cumpra a medida, não o obriga a matar aquele que deve ser preso.

    Tampouco é possível considerar a legítima defesa, porque não há relato de que o policial estava sob risco atual ou iminente de ser injustamente agredido. Ao contrário, o indivíduo fugiu ao vê-lo.

    A lesão corporal é afastada pelas circunstâncias dos fatos narrados, pois, ao atirar nas costas do agente enquanto ele fugia, o policial no mínimo assumiu o risco de matar.

    No que concerne à qualificadora, talvez fosse possível considerar a existência de motivo fútil, pois o enunciado destaca que “perigoso assaltante” era desafeto do policial, que, exatamente por isso, efetuou a abordagem. Para termos certeza dessa qualificadora, no entanto, seriam necessários mais dados acerca da motivação.

    O fato de o policial ter atirado enquanto o agente fugia não nos parece suficiente para qualificar o homicídio – embora provavelmente tenha sido esta a circunstância que fundamentou o gabarito –, porque, neste ponto, deve-se diferenciar os disparos feitos “nas costas” daqueles efetuados “pelas costas”.

    O que pode caracterizar a qualificadora relativa à traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”, ou seja, promovida sem que a vítima se dê conta de que será atacada. Trata-se da surpresa que impede ou dificulta a reação. Ocorre que, no caso do enunciado, não houve traição, emboscada, dissimulação ou recurso semelhante. A vítima percebeu que seria abordada pelo policial e resolveu fugir. Os tiros foram disparados, portanto, em suas costas, sem nenhum tipo de surpresa.

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

     

  • Em regra, a ação de policial contra criminoso é legítima defesa. Nessa situação, não há flagrância. Há regramentos nacionais e internacionais no sentido de que, fugindo o indivíduo, não se deve atirar; outros métodos devem ser empregados para capturá-lo. Assim, a intenção desse policial era matar; matar de uma maneira suja: pelas costas.

    Abraços.

  • Não é possível dessumir qual o dolo do policial ao efetuar os disparos, tão somente com esteio na leitura do enunciado. A meu ver, não se pode asserverar, categoricamente, a ocorrência de homício qualificado. A qualificação do sujeito como "perigoso assaltante", desafeto do policial, longo histórico criminoso e em fuga não é, por si só, capaz de caracterizar o animus necandi do militar.  Entretanto, essa não foi a posição da Banca Examinadora.

     

    Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 07 – Direito Penal (recursos 96 e 118). Foram apresentados dois (02) recursos em face da questão número 07 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão. Basicamente se questionam as respostas propostas sob o argumento de que nenhuma delas contemplaria a situação contida no enunciado, razão pela qual a pergunta seria nula. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Com efeito, não há que se falar em qualquer irregularidade na questão proposta. Isto porque há alternativa perfeitamente adequada ao enunciado proposto. O enunciado indica que policial efetuou disparos de arma de fogo pelas costas contra seu desafeto. Indica, ainda, que a vítima faleceu em decorrência dos disparos. A única resposta que contempla tal situação é a do gabarito oficial. Ou seja, a que aponta a ocorrência de um homicídio qualificado. Aliás, é possível antever ao menos duas qualificadoras na conduta perpetrada. Isto porque o policial descarregou sua arma atirando pelas costas de seu desafeto. Portanto, a primeira qualificadora residiria no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que foram deflagrados todos os tiros pelas costas. Já a segunda qualificadora decorre da torpeza, pois o crime foi cometido para eliminar um desafeto. Logo, a resposta apontada como correta reproduziu o texto legal, não merecendo, em consequência, qualquer reparo. Assim, os questionamentos apontados não trazem qualquer aspecto que tenha o condão de anular a questão impugnada. Portanto o enunciado e a resposta do gabarito estão de pleno acordo com o disposto no artigo 121, § 2º, do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer equívoco na questão impugnada. Deste modo, a questão é mantida. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos

  • A meu ver, se trata de homicídio qualificado pelo fato de que o policial "descarregou a arma" (significa ao menos 6 tiros), o que demonstra claramente o animus necandi, atirando "pelas costas" do indivíduo, isto é, sem chances de defesa, configurando a qualificadora do inc. IV do art. 121 do CPB. 

  •  Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    Deus é Bom, a todo momento!

  • Questão ridícula, muito mal elaborada!

  • Gab. E

     

    No caso em questão, o "policial" age como um qualquer. Como o crime tem o resultado morte, o mesmo responderá por homicídio qualificado, pois a vítima não teve oportunidade de defesa. 

  • Vocês tem que olhar o cargo da questão,  certamente o promotor ia querer te foder.

    Então a 'E' coaduna muito bem com o cargo. Hahaha

  • Questão mal elaborada. Ainda por cima chama o policial de miliciano por chamar. Meu deus...
  • Questão muito mal feita.

    "Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que...."

     

    Antes de tudo, como que o PM vai responder por Homicídio Qualificado se este não era o elemento subjetivo dele. Ou, pelo menos a banca não cita isso.

    A questão Diz:

    O policial da voz de prisão e o indivíduo foge.

    O policial efetua disparos.... (os disparos eram pra matar ou para lesionar?)

     

  • No exemplo dado não existe nenhuma excludente de ilicitude aplicavel, restando apenas o homicio qualificado, pessoa em fuga sem possibilidade de defesa, com excesso o policial descarrega a arma.

     

    Questão correta.

     

     

  • Não identifiquei homicídio qualificado. 

    -Não foi por motivo torpe

    - nem motivo fútil

    - e muito menos traição de emboscada.

     

    Ocorrido foi o policial efetuou disparos na intenção de evitar sua fuga. 

  • Homicídio qualificado.

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

     

    Só eu não achei a questão ridícula? 

    Ação em estrito cumprimento do dever legal. (Não agiu de forma estrita e não cumpriu um dever do qual foi incumbido.)

    Lesão corporal seguida de morte. (Não quis lesionar, mas sim atingir o suspeito a fim de matá-lo - tiro nas costas -)

    Ação em legítima defesa. (Não houve injusta agressão)

    Resistência seguida de morte. (Precisa comentar?)

     

     

  • Questão "pobre". 

  • cara, essas questões do mpsp dão pra acertar por eliminação, mas considero a prova mal elaborada, muito subjetiva!

  • Não adianta discutir com a banca. Pelas alternativas, a única possível era a alternativa E, e era meio previsível qual resposta a banca queria.

  • Nego não presta atenção no enunciado e fica enchendo o saco e querendo politizar o espaço aqui, o "perigoso assaltante" está entre aspas porque seria uma possivel alegação do policial, o enunciado diz que ele já cumpriu pena por assaltos, perceberam o verbo no passado ? o enunciado não diz que ele está foragido ou coisa do tipo, nessa situação hipotética, o que o policial fez foi execução.

    Esse pessoal quer ser sério e mostrar que está preocupado com alguma coisa enche o saco.

  • Só para agregar aqui nos comentários, referente a disciplina de Direitos Humanos, sobre a Portaria Interministerial MJ/SDH nº 4.226/2010, que se aplica aos órgãos de segurança pública federais, que em sua diretriz n° 4 assim dispoe:  Não é legítimo uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que armada não represente risco imediato.

  • Pelo visto, muitos aspirantes ao cargo de policial cometeriam o homicídio qualificado.

  • Basilio Junior, pensei como vc, questão boa!! 

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

  • Podemos até discutir a qualificadora, mas não resta dúvida que foi homicídio. Não há nenhuma alternativa mais coerente, nos termos da lei, que a letra E.

  • O termo "miliciano" é comumente utilizado pelo MPSP para se referir aos policiais, sem qualquer conotação negativa.

    Além disso, o enunciado fez questão de deixar bem claro que a atitude do policial foi completamente descabida, justamente para não haver qualquer dúvida sobre a existência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Reparem que ele deu voz de prisão ao indivíduo apenas porque sabia que ele já havia sido preso uma vez, não havia suspeita da prática de nenhum crime, muito menos situação de flagrante. E mais, o policial descarregou a arma pelas costas do sujeito.

    Seja no Brasil, seja nos EUA, seja quem for o presidente, essa conduta é homicídio, sem qualquer excludente. Na hora da prova a pessoa pode se confundir, e isso é normal, mas se alguém tem dificuldade para entender que a conduta do policial foi equivocada, mesmo após ler o enunciado com calma, após as explicações dadas pelos colegas, aí o problema é outro. 

  • Homicídio qualificado, não deu chance de Defesa,

     

    Gabarito E

  • Nosso ordenamento juridico adotou a "teoria do Fato" e nao da pessoa, portanto, mesmo que ele seja um perigoso assaltante nao foi relatado nem um criume, desqualificando o estrito cumprimento de um dever legal.

  • A questão tenta fazer parecer com legitíma defesa, mas não houve injusta agressão por parte do bandido. E o termo "seu desafeto" utilizado na questão dá a pista do animus necandi do policial. Não cabe a L.D. (com o agravante de ser pelas costas) o que torna o homicídio qualificado por impossibilidade de resistência da vítima.

     

     

     

     

  • o miliciano descarrega a arma em direção do fugitivo NÃO ENTENDI

  • Humberto Henrique, Marcone araujo, só para tirar uma dúvida de vocês e dos demais que possivelmente possa. Algumas instituições Policiais Militares são apelidadas de Milícia de Bravos. Aqui, na Bahia, por exemplo, a PM tem no seu hino oficial esta expressão. Só para constar: "Centenária milícia de bravos. Altaneira na fé e no ideal. Atravessaram da Pátria as fronteiras. Tuas armas, tua glória, teu fanal". Assim, comum é que os componentes de uma Milícia sejam chamados de milicianos. 

     

    Já fui militar aqui na Bahia entre 2009 e 2011 e digo isso para sanear qualquer confusão que possa ter ocorrido em uma primeira leitura do enunciado.

    Espero ter ajudado.

  • Que questão mal elaborada!  Acertei, mas está mal redigida, assim como muitas outras deste certame. Candidatos ao cargo de promotor de justiça tendo que escolher por eliminação é complicado... (Sem desmerecer outros cargos)

  • também achei estranho a palavra MILÍCIA, mais a galera sanou a dúlvida... (Alberto Júnior)

    mais ainda fiquei em dúlvida entre LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE x HOMICÍDIO QUALIFICADO... e lendo melhor vi que a questão não fala da intenção do policial mais fala que o POLICIAL descarregou a sua arma (e quem descarrega sua arma em alguém deixa claro que tem intenção de matar) = x da questão que sana dúlvida quanto ao gabarito de homicídio qualificado... 

     

    Segue o plano... ( se há algo errado chama inbox)

  • MPSP CESPE?

  • O mesmo deveria condecorado, só no brasil que bandido tem vez.

  • Alternativa "e".

    Por isso que em provas e concursos é sempre bom analisar o que diz a lei ao invés de se deixar levar pelas emoções.

  • No meu modo de entender, no caso narrado, o dolo do agente (que buscou o resultado morte) ficou claro e evidente, na medida que o policial, segundo o que foi dito, "descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas". Como que alguém descarrega uma arma de fogo em direção de uma pessoa, alvejando suas costas, e, ao mesmo tempo, nao age com dolo de matar?? No mínimo, no mínimo dos mínimos, teria o agente agido com dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Em todo caso, no meu modesto entendimento, sequer foi caso de dolo eventual, mas, em verdade, de dolo direto, consubstanciado na consciência e vontade de matar, bastando, para chegar a essa conclusão, a análise das circunstâncias fáticas.

  • Ele praticou homicídio qualificado, não havendo que se falar em estrito cumprimento do dever legal, eis que agiu de forma desproporcional e desarrazoada. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo: 1) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; 2) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou terceiros (art. 2º, §ú, da Lei 13060/14)

  • Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com seu desafeto:  ATIRA PRIMEIRO, PERGUNTA DEPOIS...  Aula de Direitos Humanos.

  • Infelizmente.

  • Crime de homicídio simples talvez fosse a melhor resposta, pois a qualificadora fica difícil de enxergar no caso concreto. Pela questão dizer que houve "fuga", não há a qualificadora "de recurso que dificulte ou torne impossível  a defesa do ofendido".

    Se fosse assim, todo homicídio com emprego de arma de fogo seria qualficado. 

  • (E)

    Senhores,não há que se falar em má elaboração da questão.Porquanto, quem é policial sabe:(Eu por exemplo) que se der tiro pelas costas em perigoso assaltante vai responder por homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido sem dúvida alguma.Ademais,cabe exarar que: o concurso é para o MP órgão acusador e isso conta muito para basearmos tal conclusão.

    (A) Não cabe

    (B) Não cabe

    (C)em momento algum houve injusta agressão

    (D) totalmente sem nexo 

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010: 

    4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

    5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

  • Continuem pensando assim bom que sobra vaga pra quem realmente leva a serio a parada

     

  • Plinio Vieira  deixa eles enquanto estão pensando assim sobra mais vaga 

  • ao terminar de ler a questão fechei os olhos e pensei comigo mesmo: puts este policial que baleou o bandido ta ferrado...

    ao chegar no promotor ele vai falar o seguinte:-você tem quantos anos de carreira? ainda falta muito para vossa senhoria se aposentar certo? então porque não deixou para prender o meliante em outra ocasião?

    pois assim pegará de 12 a 30 anos por HOMICIDIO QUALIFICADO.

  • Brasil sempre privilegiando bandidos.

  • Frase chave: "Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.". Interpretar também faz parte da avaliação... .

     

  • Ferraz F

    Excelente comentário!

  • A questão deixou clara a real motivação do policial em dois momentos:

     

    1. Ao colocar entre as aspas "perigoso assaltante".

    2. Ao chamar o policial de miliciano. 

     

    Além disso, esclareceu que era seu desafeto e que o mesmo foi alvejado pelas costas.

     

    Agora perguntem-se: Desde quando policial matar bandido pelas costas é estrito cumprimento do dever legal? E ainda por cima descarregando a munição? 

     

    Um pouco de interpretação de texto e qualquer um acertaria essa questão, que apesar de maliciosa, não é impossível de se acertar. 

  • Promotor de justiça criminal deveria ser obrigado a puxar um mês de plantão em delegacia ou batalhão. Garanto que muitas acusações sem nexo deixariam de ocorrer.

  • GAB. E

    Questão para ser respondida por eliminação, de maneira desprovida de paixões e convicções. 

    Mesmo que exista ou não dúvida em relação a presença de qualificadoras, podemos excluir todas as outras alternativas. 

  • Só pode haver um pouco de dúvida entre duas alternativas B e E q são tranquilas de solucionar. 

     

    A) ñ existe essa  estrito cumprimento do dever legal para morte, a vida é um bem jurídico indisponível. Só o carrasco em caso de guerra q trabalha ( estrito cumprimento do dever legal.) com a morte rsrsrsrsrs ERRADA

     

    B)  lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso o objetivo inicial é a lesão (dolo) e o resultado "inexperado" (culpa). Acho q o MIKE estava chateado com o desafeto. Rsrsrsrs ERRADA

     

    C) Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. IRMÃO, se vc achou isso tu precisa se tratar. BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO só na teoria. rsrsrsrs ERRADA

     

    D)  Resistência? Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Até então o malandro somente correu! ERRADA!

     

    E)  homicídio qualificado. CORRETA. O mike tava puto com malandro e aplicou a teoria BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO! Poxa  mike assim ñ pode.

  • Demorei mas acertei kkkkkkkkkk

  • O método é ser objetivo, no caso em tela o "perigoso assaltante" não estava em flagrante delito, ou sequer ficou claro se tinha pendências com o sistema judiciário. A voz de prisão do policial neste caso sem motivo justificado já caracterizaria abuso de poder. Não deve caracterizar desobediência o descumprimento de ordem manifestamente ilegal, em minha humilde opinião; E com o ato de descarregar o "revólver", em fuga e pelas costas do bandido, é prato cheio para configurar o homicídio.

    Enfim, não é para concordar, é para acertar questão;

    Abs

     

     

  • QUANDO ELE DIZ MILICIANO MATA A QUESTÃO GAB LETRA E

  • Seu desafeto e descarrega a arma no agente, deu para matar a questao

  • Percebe-se que o MP adora a polícia!

  • Em um país sério, em que a lei e a ordem são respeitadas, isso se configura apenas em estrito cumprimento do dever legal...

  • Resp: e) homicídio qualificado.

    Para mim: a) ação em estrito cumprimento do dever legal, com insígnia de herói!

  • Resposta E : Apesar da questão mencionar "perigoso assaltante" não informou que ele agiu de modo a colocar em risco atual ou iminente a vida do policial. Entendo que seria caso de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima, eis que ela estava em fuga, ou seja, de costas para o policial quando foi atingida.

     

  • GABARITO: LETRA E

     

      Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Apesar de perigoso assaltante, já havis cumprido sua pena e na questão não se entende que estava comtendo crime. Interpretar isso seria extensivo!

  • Será que alguém, para aparecer, não quer comentar que o policial fez o certo? Acho que ninguém fez isso aqui ainda....rs

  • Engraçado que as pessoas erram por causa das convicçoes pessoais e aí ficam dando "piti" nos comentários! A questão não está mal formulada, só está em desconformidade com a opinião particular de vocês e em conformidade com a lei. Se analisassem com base na lei e na doutrina majoritária não teriam errado!.
    Não adianta resolver as questões com base nas convições pessoais, na hora da prova tem que respirar fundo e analisar friamente a questão e responder conforme a a lei, doutrina majoritária e jurisprudência a depender do que se pede. PONTO.

  • miliciano

    mi.li.ci.a.no

    məliˈsjɐnu, miliˈsjɐnu

    adjetivo

    relativo ou pertencente a milícia

    adjetivo, nome masculino

    MILITAR que ou oficial, sargento ou praça que não faz parte do quadropermanente das tropas militares

    nome masculino

    pessoa que integra uma milícia (exército, corporação, organização decidadãos)

  • Fanatismo político não aprova em concurso. Se ficar nessa, vai ser concurseiro a vida inteira.

  • Falou PM, PODE IR DIRETO NO CRIME COM A PENA MAIS ALTA, NÃO PRECISA NEM TER CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. NO BRASIL MESMO CERTO O PM TÁ ERRADO!

  • Nossa, nojo dos comentários feitos aqui. 

  • acertei: gab E

    #Bolsonaro2018

  • mal elaborada e tendenciosa, essa banca é péssima !

  • A GRANDE ATENÇÃO QUE SE DEVE DÁ A ESTA QUESTÃO  É NO FATO DE O TIRO SER NAS COSTAS OU PELAS COSTAS.HAJA VISTA QUE EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE NAS OU PELAS COSTAS.

    NAS COSTAS SERIA O HOMICÍDIO SIMPLES ,NO CASO DE MORTE E  PELAS COSTAS HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO , A SABER NOS  TREINOS POLICIAIS É ERRADO ATIRAR PELAS COSTAS , ELE ESTAVA DESARMADO .

    DANILO BARBOSA GONZAGA 

  • Achei a questão sensacional, acho que depois de ver tanta bizarrice a gente vai se acostumando com o temperamento da banca kkkk

  • A palavra miliciano também induz a errar.

  • Não diz que queria matar, mas assumiu o risco - dolo eventual - homicídio qualificado.
  • Sempre tem uma galera cega e chata que sai defendendo policial por tudo. A questão (mesmo que mal elaborada) não fala que a vítima estava em situação de flagrância, não fala de ordem judicial para prisão, inclusive relata que o "criminoso" havia cumprido as penas, que direito tinha de dar ordem de prisão e atirar pelas costas?! Só pq é policial pode tudo? Apoiam também a morte do estudante Vinícius (uma criança) que foi baleado pelo blindado da polícia quando voltava da escola com mochila nas costas (RJ, 2018)? E o policial que atirou na cabeça da costureira?! Sejam mais sensatos e apliquem corretamente o direito, pois existe sim muito policial abusado e precipitado por aí. Obs: Eu estudo muito para ser policial, é meu sonho, mas não é por isso que saio defendendo o que é errado. E já espero gente falando que estou defendendo bandido, me poupe. 

  • É engraçado perceber o grande número de pessoas boas aspirantes a agente público, que insistem em firmar uma visão deturpada do ordenamento jurídico, no intuito de "salvar a Pátria" dos bandidos e malfeitores. Mas como dizia a famosa frase de Sartre "O inferno são os outros". 

  • Gabarito, letra E. a não ser que seja prova pra delegado em MG. kkkkkkk

    Q905801 o seguinte item foi considerado correto:

    Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

  • Menino carvoeiro, o lance dessa questão que vc postou é que diz "confundiu o convidado com assaltante foragido". Creio que por conta disso foi afirmada uma discriminante putativa. Sem contar que era uma prova pra delegado... Ao meu ver, o cargo da prova altera o modo de ver a questão...

  • Sério que só pela questão da pra saber o dolo do policial? O policial, de serviço, vai descarregar a arma com intenção de matar o meliante? Questão mal elaborada e preconceituosa. Ainda fui na letra B achando que o MP teria o bom senso de achar que o policial atirou apenas com a intenção de lesionar... mas enfim..

  • Questão PERFEITA pra pegar os mimizentos de plantão!!

    Policial deu voz de prisão pelo simpes fato de ser seu desafeto, mesmo o "perigoso assaltante" tendo cumprido suas penas????

    Sem defender policiais nem bandidos, apenas acertem a questão!

    HOMICIDIO SIIIIIM!

    LEIAM!

     

  •  

    Camila Pizani,questão perfeita??!O examinador misturou policial militar com miliciano e ainda tu vem comentar asneiras???!

  • Isaac Yvinis, não estou dizendo que a questão não possui erros quanto a sua formulação.

    Mas como diz meu professor: ao responder questões de concurso, devemos deixar de lado nossas convicções e apenas tentar encontrar a resposta certa, sem floreios!

    Então a banca faz esse tipo de "pegadinha"/"sacanagem" (chame como quiser), justamente pra tentar pegar o candidato, e eu vou deixar de responder corretamente por causa disso????? 

    Sem drama! 

  • Na boa, se você está estudando para uma prova do MP ficaria em dúvida, no máximo, entre as alternativas "b)" e "e)". Aí entra a questão de pensar de acordo com o cargo que você almeja.

     

    A questão fala em "descarrega a arma" e "atingido pela costas" - quem só quer lesionar não descarrega arma nas costas de outra pessoa e nenhum promotor em sã consciência consideraria algo assim. É visível sim o animus necandi.

     

    Ao invés de brigar com a prova, saiba responder as questões. Galera reclama de questão "letra de lei" e quando tem que fazer algum juízo de valor de acordo com o cargo, reclama que "a questão não é clara"...

  • Condenar alguém, de tal forma, a pena de morte fere duplamente a CF, uma por não haver (em regra) tal pena, outra por não haver o devido processo legal, garantindo uma relação dialética.

    Independentemente de policial ou cidadão comum, ninguém pode matar o próximo, salvo amparado pelas excludentes de ilicitude.

  • Galera... Vamos deixar ideologias e paixões de lado! Isso nos faz errar questoes simples como essa e tais pensamentos, poderão, inclusive, nos prejudicar futuramente no exercício do cargo! Sejamos técnicos e objetivos

  • A questão fornece várias pistas:

    - Descarregou a arma (animus necandi): está claro que se trata de queima de arquivo

    - Pelas costas: o bandido não revidou, portanto não havia motivo para o policial atirar pra matar;

    - "Perigoso assaltante": as aspas servem para justificar o argumento do miliciano em perseguir o bandido

    - Desafeto

     

    Desprende-se da questão que se trata de um miliciano que por acaso encontrou alguem um velho desafeto que poderia desmanchar o esquema da milícia, portanto aproveitando do caráter criminoso do mesmo justificou portanto a queima de arquivo.

     

     

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    Art. 121. 2º - Se o homicídio é cometido: 

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

  • Só uma constatação:
    A palavra MILICIANO, por si só, não tem o sentido pejorativo que muitos imaginam, tampouco foi empregado com tal propósito nesta questão.

     

    Milícia;

    1. [Militar]  Vida ou carreira militar.

    2. [Militar]  Conjunto de tropas. = EXÉRCITO

     

    É comum até que, nas forças armadas, os militares se refiram aos colegas como MILICOS.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito Letra "D"


    Leitura do enunciado:

    Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano DESCARREGA sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.


    Ora, quem descarrega uma arma de fogo não tem a intenção de apenas lesionar.

    A questão não traz expressamente a intenção do agente, mas temos que trabalhar com o que ela nos fornece.

  • Faltou a alternativa

    F- Ato de Bravura/Heróico

  • Em 2019, Com Bolsonaro no Poder essa questão vai estar desatualizada!


    Por enquanto, 26/11/18.No Brasil tal conduta é punida como homicídio qualificado.


    LETRA E

  • "o miliciano descarrega sua arma" e "...fugitivo que é atingido pelas costas" foi aquele empurrãozinho, aquela ajudinha, do examinador.

  • impossível saber se é lesão ou homicídio, porém, pelo texto, da pra ver que a banca quer fuder o policial, aí vc marca homicídio.

  • vendo os comentários, interessante notar que a galera não percebeu que a expressão "perigoso assaltante" está escrita com aspas, o que nos faz concluir que, na verdade, a periculosidade do agente está atrelada a uma mera percepção errada do policial, a um juízo de valores equivocado, precipitado, vez que a vítima já está quite com a justiça. É preciso tomar cuidado com a interpretação de texto nesse tipo de questão...

  • Só no Brasil que um policial em plena atividade responde por isso, absurdo.

    Gabarito E (infelizmente)


  • Policial covarde!

  • Marquei a questão certa a partir da leitura “descarrega sua arma”.

  • Só achei ambígua, pois nao diz que e o miliciano , se for o policial entao nao e policial e sim miliciano

  • Questão passível de anulação:

    Miliciano é diferente de Policial Militar. Quem matou foi o miliciano. O policial militar apenas Deu voz de prisão. Ponto.

    Queria ver se algum maconheiro que pegasse p/ análise iria negar esse recurso. kkkkkkk

  • caramba, o policial tem o dever de matar ? kkkk

  • Muito boa questão. nem me dei conta que era só abordagem, que não era flagrante. a descrição não me permitia marcar qualquer outra, pois foi no mínimo covardia e incompetência do policial. A qualificadora foi o motivo fútil, de ser desafeto.

  • "perigoso" assaltante" entre aspas foi para testar a atenção, principalmente dos julgadores das pessoas de "bem" e das do "mal". Roubo é a subtração de bem alheio com ameaça e violência. O sujeito pode nunca ter derramado sangue de vítima. Ou os roubos podem ter ocorrido muitos anos atrás, estando extintas as respectivas punibilidades.

  • Acerca do termo miliciano, infelizmente tem uma denominação pejorativa. Na lição de Rogério Greco, em seu livro de Direito Penal Parte Especial, 16ª edição, volume 2, a partir da página 63 ele fala sobre as milÍcias.

    Milícias Privadas/ paramilitares: às margens do poder Estatal, natureza paramilitar, atua ilegalmente, mediante o emprego de força, com armas, utilizam a técnica policial por elas conhecidas; inicialmente formadas por policiais, ex-policiais e também por civis (que nunca fizeram parte de qualquer força policial)

    Milícias Públicas/ militares: pertencem oficialmente ao Poder Público, envolvem forças armadas (exército, marinha, aeronáutica) e também forças policiais (polícia militar), possuem função específica, legalmente pelas autoridades competentes.

    No meio forense, era comum a denominação de "MILÍCIA" quando se queria fazer referência à Polícia Militar.

    Na época do Império, os portugueses entendiam "milícia" como tropas de segunda linha, que exerciam uma reserva auxiliar ao Exército (primeira linha).

    Como a POLÍCIA MILITAR, passou muito tempo sendo considerada uma reserva do exército, em virtude disso, passou a ser considerada mIÍicia.

    Errei a questão,mas não foi por causa do termo miliciano eu respondi a alternativa que falava da resistência.

  • Deveria ter mencionado o local do corpo do indivíduo que foi alvejado.

  • GB/E

    PMGO

  • O Brasil adota o direito penal do FATO, minha gente!!!! 

    Pode ser o "perigoso" que for não dá direito ao agente público de executar a pessoa. O criminoso deve ser responsabilizado pelos seus atos respeitado os direitos constitucionais

    E só pra situar no tempo, estou escrevendo dois dias depois de o Exército Brasileiro fuzilar um carro com 5 pessoas, inclusive uma criança, com mais 80 tiros. A ação matou o músico Evaldo e feriu outras duas pessoas da família. "Tudo indica que o  Exército confundiu com o carro de um bandido."

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/04/08/delegado-diz-que-tudo-indica-que-exercito-fuzilou-carro-de-familia-por-engano-no-rio.ghtml

     

    E esse fosse um criminoso legitimaria uma ação ensandecida como essa? Bora pensar, meu povo! 

  • Não ocorre estrito cumprimento do dever legal na hipótese de policial matar criminoso em fuga. De acordo com o STJ, a lei proíbe (à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja) desfechar tiros contra pessoas em fuga (REsp 402.419).

  • Que lixo de questão.......

  • Lendo os comentários a gente se dá conta da importância do psicotécnico.

  • Primeiro o Cara o Policial , depois o cara é miliciano e mais a frente, segundo CP:

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    Não conta como qualificadora ...

    Marquei a correta por entender que a questão forçava uma qualificadora , quando falou miliciano...

  • Discordo do gabarito, com certeza há um crime, mas o enunciado da questão não deixa clara a existência de dolo, especialmente o dolo direto de matar, do policial. Até, acredito eu, se o policial queria eliminar desafeto seu, como justificado pela banca, nem daria voz de prisão, só atiraria logo que viu o cara, até porque é mais fácil acertar um alvo parado do que em movimento. Mas, como minha opinião não conta, espero que as provas de concurso deixem mais claras as intenções do autor para não gerar diversas interpretações possíveis ao caso concreto.

  • ACHO QUE A BANCA CONSIDEROU ESTE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO Motivo fútil 

    é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético."

  • Esse Policial militar ferrou com a própria vida, mas ajudou muito a sociedade amém.

  • pra começar, nem voz de prisão o policial poderia dar,

    ninguém pode ser preso, salvo flagrante de delito ou por ordem judicial.

    o texto Não cita em momento algum que ele estava cometendo algum crime,

    A banca teria que explicar se ele era fugitivo, enfim questão péssima.

    resposta- Homicidio qualificado por ser tiro por trás e dificultar a defesa da vítima.

  • Entendo que o Homicídio é considerado qualificado pelo inciso III, especificamente: "meio (...) que possa resultar perigo comum", uma vez que o policial "descarregou" a arma na direção da vítima que estava em via publica.

    A doutrina majoritária afirma que o agente não precisa causar risco efetivo à vida de outras pessoas, bastando, para a incidência da qualificadora, a mera possibilidade de causar riscos.

  • Faltam dados que permitam chegar à resposta pretendida.

    O fato de disparar contra alguém, por si só, não revela a existência de animus necandi.

    Então tanto a letra B quanto a letra E podem, em tese, ser tomadas como resposta correta.

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Meu deus os cidadãos de bem do QC continuam sem saber que miliciano é usado como sinônimo de policial militar na praxe forense, assim como brigadino. Fica dica aí galera, menos zap zap, talkei?

  • Acho que a banca pode ter considerado qualificado:

    a) por ser motivo fútil (desproporcional), art. 61, inciso II, alínea a, ou

    b) "tornou impossível a defesa do ofendido" (atirou por trás), art. 61, inciso II, alínea c, ou

    c) porque "podia resultar de perigo comum" (atirou em via pública), art.61, inciso II, alínea d.

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado, uma vez que o policial atirou pelas costas (recurso que dificulta a defesa do ofendido) do "perigoso assaltante", o qual era seu desafeto (motivo fútil). No caso em tela, o assaltante não estava cometendo nenhum crime. Ademais, não podemos esquecer que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida. A conduta do policial caracteriza homicídio qualificado (inciso IV, do parágrafo 2°, do art. 121, do CP - homicídio qualificado, pois praticado mediante recurso que impossibilitou, ou ao menos dificultou, a defesa do assaltante). Não há, no caso, legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, já que inexistente injusta agressão por parte do meliante, que apenas fugia. Também não ocorreu o estrito cumprimento do dever legal, previsto no inciso III, do art. 23, do CP, visto que atirar (e para piorar pelas costas), ainda que em perigoso assaltante, não é função policial. A arma de fogo do policial só deve ser utilizada para repelir injusta agressão atual ou iminente.

  • Miliciano?? É certo que lascou o 17

  • Tem uma aula do professor Evandro Guedes em que ele fala sobre um caso parecido, porem ele diz que naquele caso, repito, parecido como este, há a legitima defesa em tiro pelas costas.

    Moral da história, não se pode confiar em certos professores, muitas vezes se voce procurar fantasia na questao acaba se dando de mal.

  • kkkkk era policial militar, depois já virou miliciano... Porém olha o cargo ne.... tinha de ser promotor.

  • essa pergunta ai tem é q dar risada kkkkkkkkkk

  • Acho que foi umas das questões mais mal elaboradas que já fiz.

  • Quanto à QUALIFICADORA:

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - ;

           II - ;

           III -;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - :

  • ¨¨¨¨ º

  • Wtf. Miliciano é um e o policial é outro?
  • Só marquei a letra e pq vi q era prova para promotor kkk

  • Como o MP gosta da PM....

  • QUESTÃO HORRÍVEL !!!!!! Muito subjetiva.

  • O cerne da questão é: não basta o criminoso ser rotulado de perigoso assaltante, no momento desse confronto ele tem que ostentar algo que justifique uma legitima defesa. Nesse caso, hora nenhuma fala que o assaltante estava armado.

  • apesar de ter acertado a questão, tratou o policial pelo nome de miliciano, que questão mais garantista.

  • Imagina o examinador que fez a questão sendo membro do MPE. Coitados dos policiais militares.

    Que fase!

  • Na prova de delegado MG tem uma questão muito parecida, e por incrível que pareça o gabarito foi o contrario deste, é nítido o excesso de quem atira de um alvo correndo de você porem para a prova de delegado MG é permitido!

    Pra quem ficou curioso da uma olhada na questão Q905801.

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas A e E , mas acredito que o termo: "seu desafeto" caracteriza o Homicídio em detrimento da lesão corporal.

  • Consegui resolver a questão por saber que é ilegítimo o uso de arma de fogo contra quem se põe em fuga, desde que não represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    Nesse sentido, Lei n. 13.060/2014:

     

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

    Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

     

    Avante!!

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • fiquei relendo a questão para tentar entender que miliciano é esse,

    é o policial!

    desnecessário esse tipo de redação em uma questão.

  • Acertei pq acreditei ser o que mais se encaixava, mas não me atentei ao seu desafeto ou miliciano.

  • Camila Coviello

    Nessa caso, miliciano, não remete aos grupos criminosos que conhecemos, o termo "milícia" e a relação com os grupos criminosos foi mais uma construção midiática mesmo.

    É meio confuso sim, mas todo o policial é um miliciano, pois, pelo aurélio, significa "arte e prática da guerra", então, todos os militares são "milicianos", e foi nesse sentido que a questão caminhou.

    Existem também as milícias privadas e tal, essa sim, criminosas.

    Sei que é meio fora do conteúdo, mas peço escusas aos colegas pelo meu comentário, é mais uma questão cultural mesmo, somente conhecendo quem é das forças armadas, ou seja um miliciano, hehehe!

    No mais, bons estudos a todos e que Deus siga conosco sempre!!!

  • Marquei A por apoio ao Policial! mas na prova marquem E mas na vida é AAAAAAAAAAAAA!

  • Muita gente falando a A, mas foi a que de cara eliminei. A lei manda você matar? Sabendo disso vc já eliminava! Às vezes alguns exemplos ajudam também: O bandido atira no policial e este revida matando o delinquente . Agiu em estrito cumprimento? Não, legítima defesa!

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Para resolver esta questão não me atentei à ilegalidade da voz de prisão sem motivo, mas lembrei do disposto na Lei 13.060/2014:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    (...)

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • (E) homicídio qualificado.

    Homicídio simples

    Art. 121,CP: Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (efetuar disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas).

    (A) ação em estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23,CP: Não há crime quando o agente pratica o:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Não há em que se falar nessa excludente de ilicitude, até mesmo porque o enunciado diz que Policial militar estava em patrulhamento de rotina,  quando se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que (não estava em flagrante), incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.

    (B) lesão corporal seguida de morte.

    Lesão corporal

    Art. 129,CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    - Descarregar uma arma de fogo na direção de um desafeto que é atingido pelas costas, não é ter  a intenção, o animus, de apenas ocasionar lesão corporal e sim de ocasionar a morte.

    (C) ação em legítima defesa.

     Legítima defesa

    Art.25,CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    - Não há uma injusta agressão atual ou iminente capaz de permitir uma ação defensiva. 

    (D) resistência seguida de morte.

    Não há que se falar em resistência, até porque o ato de dar voz de prisão foi abusivo, por parte do policial, e constitui crime. 

  • Eita questão que deu polêmica. Ela era simples demais, na verdade. A questão descreveu algum flagrante de crime? Então, o policial não poderia dar voz de prisão, muito menos atirar. As hipóteses de prisão estão previstas na Constituição e na Lei. Não é a festa da banana que cada um pode prender pelo motivo que bem entender! Direito penal do fato e não do autor.

  • Ele atirou pq era seu desafeto! Ou seja, motivo torpe. Ele não tinha o dever e o direito de atirar, assim, homicídio qualificado.
  • Oxe!!! achei que estava fazendo prova para Defensor Público, mas, por incrível que parece, é para Promotor de Justiça!! bahh que loucura..

  • sei lá, faltou a banca dizer a intenção do "miliciano"

  • galera caiu de peso na lesao corporal seguida de morte.

  • Parabéns ao examinador. O Ministério Público é antes , de qualquer coisa, fiscal da ordem jurídica. Por isso, tem o dever constitucional de combater abusos.

  • ao descarregar a arma na direção do acusado, assumiu o risco de produzir o resultado, sem chance de defesa para a vítima.

  • Quem diria! Mais uma questão em que nossos queridos examinadores depreciam a imagem do policial! Que coisa não!

  • Primeiro é PM e em seguida é MILICIANO. Excelente!

  • O MP deve preferir a situação em que o assaltante dispara um tiro e corre, por conseguinte é alvejado nas costas. né...

  • A questão foi clara. Temos que nos ater aos dados da questão, sem julgamentos pessoais, principalmente com fundo político. No caso apresentado, o PM só encontrou o "suspeito", após isso dá voz de prisão (a questão não apresenta motivos para isso), momento em que o indivíduo empreende fuga, e o PM atira nele. A meu ver a questão não forneceu dados nem mesmo para a voz de prisão. Muito menos para atirar no indivíduo. Isso se configura homicídio qualificado.

    Com os dados apresentados pela questão não tinha como ser:

    Ação em estrito cumprimento do deve legal: Não existe dever legal de matar, a não ser na situação do carrasco na execução da pena de morte.

    Lesão corporal seguida de morte: o dolo não era de lesionar. A questão não apresenta dados para essa conclusão.

    Legítima defesa: a legítima defesa só se dá em face de agressão injusta. No caso apresentado, o sujeito só empreendeu fuga. Não houve agressão injusta.

    Resistência seguida de morte: não houve crime de resistência, pois não houve desobediência a ordem legal, com violência a alguma coisa.

    Essa é apenas a minha interpretação da questão. Se eu tiver errado em algo, espero que me corrijam.

    Espero ter ajudado.

  • Discordo com o escárnio que algumas provas fazem com as forças de segurança. Mas na questão, o policial "descarregou", ou seja, utilizou TODAS as munições do pente da pistola. sem discussão.
  • Se você chegar nas provas com o discurso político emanado por muitos professores, inclusive, o erro é natural.

  • Chamar o policial de miliciano é um desrespeito com a classe que garante a ordem e a paz social, a ponta da lança, o cão pastor que defende incansavelmente suas ovelhas mesmo com o risco da própria vida. Inversão de valores. Agora contribuindo com as respostas, apesar de se tratar de um PERIGOSO ASSALTANTE, ele não agiu de modo a colocar em risco a vida do policial. Logo não cabe excludentes. Outrossim, segundo entendimento da banca tornou impossível a defesa da vítima.

  • Muito triste ver tamanha falta de respeito com a classe policial em uma prova desse nível...

  • Por que falta de respeito, Luiz felipe cavalcanti parisio? É notório que a ação desse "Policial" não condiz com a hierarquia e disciplina presente na instituição. logo, não se trata de um verdadeiro policial militar, e sim, um criminoso. Todos serão considerados inocentes até que se prove o contrário. O bom policial deve se resguardar e não sair atirando a esmo contra seus algozes sem motivo iminente. Um bom policial, que tem como premissa defender a sociedade, não age dessa forma. Não vi desrespeito. A não ser que a banca generalize que todos os policiais são milicianos...

  • REPUDIO VEEMENTEMENTE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO !!

    MILICIANO ?? Mais respeito com a Policia Militar

  • Qual a qualificadora?
  • Não queria ser baixo, mas essa questão tá igual o c de quem fez.

  • GABARITO E.

    O policial descarregou a arma nas costas do "perigoso assaltante", sem dar a possibilidade de defesa do mesmo.

    Homicídio qualificado 

    § 2° Se o homicídio é cometido

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;.

  • Devemos nos concentrar em algumas pegadinhas . É mister que as expressões nas costas e pelas costas são diferentes - percebam que tiro pelas costas representa a traição e nas costas não.Exemplo :numa briga um dos homens leva a mão a cintura e pega uma arma e o outro ao vê isso sai correndo e leva um tiro nas nas costas - ele sabia que ia ser atingido diante disso não temos a traição .Um outro exemplo é quando num bar em conversa de amigos um fica de costas para pegar a cerveja que está no balcão e o outro lhe dá um tiro pelas pelas costas - aqui temos a traição .Enfim , por isso tudo , sou levado a acreditar que será o caso de homicídio qualificado pela traição.Concordo com a letra E.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Começa com POLICIAL MILITAR, daqui a pouco, MILICIANO...KKKKK

  • Tem uma questão pra Delegado MG quase igual a essa com um gabarito COMPLETAMENTE DIFERENTE

  • Questão extremamente polêmica a meu ver. Fiquei entre lesão corporal seguida de morte e homicídio qualificado, por achar nada a ver as demais. Marquei a alternativa "B". Mas analisando melhor por alguns comentários (os mais técnicos, tentando me abstrair dos que parecem que foram retirados das páginas do UOL), pelo fato de o policial ter descarregado a arma contra o indivíduo, fica dificil pensar que ele apenas queria lesionar. Por outro lado, falar em homicídio qualificado pelo fato do PM ser desafeto do assaltante (motivo futil?) acho forçado porque não fica evidente que ele quis atirar para matar porque são inimigos e o policial está "cansado" de prende-lo. O enunciado não deixa isso muito claro.

    É uma situação extremamente casuística e que não deveria ser cobrada em primeira fase.

  • Questão indutiva, não se pode concluir a questão somente com o apresentado, porém é um tema bem atual...mostra a alta letalidade policial. Não concordo com o gabarito, mas, entendi as aspas do item, e pelo cargo é normal o gabarito, segue o baile.

  • Perigoso assaltante entre aspas ? kkkkkkkkkkkk

  • Chega a ser uma "piada'' a forma que a banca, chama nessa questão, o policial de ''miliciano'' e utiliza aspas para definir o assaltante.

  • Gisele Belo fiquei até confusa nessa questão! Quem é miliciano ? AFF !
  • Pessoal, miliciano até pouco tempo atrás era um termo utilizado com certo orgulho entre as polícias militares, somente após a ascensão das milícias no Rio de Janeiro e com a sua propagação pela mídia, inclusive com participação de políticos, é o que termo se tornou pejorativo. Mas nunca concordei com o uso desse termo por policiais militares, na minha concepção miliciano é bandido e como tal, merece o rigor da lei.

  • Em que parte da questão fala que o agente tinha intencao de matar? A mim é um homicidio preterdoloso.
  • Miliciano é quem faz parte de uma tropa, uma organização militar, um grupo militar. Porém, a palavra foi pularizada" para designar aqueles que fazem parte de grupos criminosos. A questão usou o sentido dado pelo dicionário. Fui pesquisar, porque também fiquei boiando.

  • Não tem como levar a questão séria e fazer uma análise jurídica, sem antes não ficar pasmo com a clara intenção do examinador ao querer polemizar.

  • Pra mim foi ação no estrito cumprimento do dever legal. Bandido bom é bandido morto.
  • Não vi nada de errado com a questão ou o gabarito.

    O policial deu voz de prisão a uma pessoa (sem motivo algum). Essa pessoa resiste à ordem e foge. Nesse momento, o policial poderia, em tese, empreender meios (dentro dos limites da lei) para impedir a fuga. Nesse caso, poderia ser cogitado estrito cumprimento de dever legal (o que eu discordo, já que a voz de prisão foi feita através de abuso de direito). Ocorre que o policial DESCARREGOU sua arma pelas costas do sujeito. Logo, homicídio (sem a presença de nenhuma justificante). Agora, resta saber se é culposo ou doloso. Se você descarrega a arma em alguém, pelas costas, é possível afirmar que a pessoa assumiu o risco de matar. Se fosse 1 tiro, ok, tem discussão, mas não foi isso que a questão narrou. Não entendo porque os colegas insistem em dizer que questão que traz policial atuando fora dos limites da lei é "questão política".

  • Se fosse em concurso para Delegado, certamente seria uma questão nula, com duas respostas corretas.

  • Amigo, data venia, quem da ``voz de prisão`` (decreto de prisão flagrancial) é a autoridade policial. Agentes de autoridade apenas realizam a condução em estado de flagrancia ate o delegado de policia para que este sim realize o ato através da lavratura de APF. Questão facil de se responder todavia muito mal feita com viés subjetivo do examinador.

  • QUESTÃO FEITA PELA TURMINHA DA LACRAÇÃO

  • Importante perceber que a questão testou mais o nível de atenção e observação do candidato do que o conhecimento jurídico propriamente dito.

    O enunciado em nenhum momento menciona que o "perigoso assaltante" estava em situação de flagrância ou tinha alguma ordem de prisão em aberto. Menciona somente que o sujeito já havia cumprido pena por diversos crimes, o que, por si só, não justifica a ordem de prisão. A fuga, por sua vez, poderia até mesmo restar justificada pelo estado de necessidade ou exculpada por inexigibilidade de conduta diversa, já que a ordem de prisão aparentemente foi imotivada, logo, ilícita.

    Considerando as informações de que se tratava de um desafeto do policial e que o agente "descarregou" a arma atirando pelas costas da vítima após a fuga, pode-se concluir que a conduta do policial foi de fato ilícita.

  • É sério que vcs estrão tretando, achando que não é homicídio qualificado?

  • considerei que a abordagem, por não haver motivo real para acontecer, foi arbitrária e não havia o que se falar em estrito cumprimento do dever legal. É possível legítima defesa contra atos injustos como a abordagem arbitrária, o que levou à fuga. O homicídio seria qualificado pelo simples fato de não haver motivo (aparentemente), ou seja, motivo fútil.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO LEGITIMA MATAR NINGUÉM. NÃO EXISTE O DEVER LEGAL DE MATAR NINGUÉM, MUITO PELO CONTRÁRIO, O ART. 121 SE CONSUBSTANCIA EM "MATAR ALGUÉM" COMO UM CRIME.

    NO MÁXIMO PODERIA-SE PENSAR EM LEGÍTIMA DEFESA, PORÉM EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO TROUXE SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA O POLICIAL {AGRESSÃO IMINENTE OU ATUAL DE FORMA INJUSTA - O POLICIAL ESTAVA AGINDO DE FORMA INJUSTA PARA COM O SEU DESAFETO .

    EU VI VÁRIOS COMENTÁRIOS DIZENDO QUE A AUSÊNCIA DE MOTIVO QUALIFICA O HOMICÍDIO E ISSO NÃO PROCEDE.

    A SIMPLES AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO É RELEVANTE PARA QUE SEJA QUALIFICADO O HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE OU FÚTIL, UMA VEZ QUE TERÁ QUE SER PROVADA A TORPEZA OU FUTILIDADE DA CONDUTA DO SUJEITO.

  • Se isso não é homicídio, eu não sei o que é.

  • Embora o desafeto tivesse maus antecedentes, a redação da questão não informa nenhuma ameaça ou lesão por parte do "desafeto", de modo que o que sobra é um ato, por parte do policial, de atirar contra uma pessoa fugindo, logo, estava de costas para o atirador.

    Enquadrando essa situação no Código Penal seria o caso de homicídio qualificado.

    V. Código Penal. Art. 121, §2º, inc. IV, pois foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

    À vista do exposto, a questão certa é a letra E - Homicídio qualificado.

  • TIRO PELAS COSTAS - surpreende a vítima, é qualificadora.

    TIRO NAS COSAS - não há a surpresa, não qualifica.

  • Levar para a prova que o policial sempre se f***e!!!

  • quando falou "miliciano" logo vi que iria arrebentar pro policial, tendo em vista que o adjetivo pejorativo em nada guardava relação com a questao

  • assustadores os comentários. mostra como o governo é reflexo do povo. Mais estudo.
  • Não há que se falar em lesão corporal seguida de morte quando

    o resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente assumiu o risco de produzir o resultado

  • Não pode ser tido como excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal, pois a Lei n. 13.060/2014 disciplina que:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • MILICIANO ??? QUE FORMULADOR DE QUESTÃO BOST@

  • Fiquei em dúvida sobre o animo do policial em matar a vítima, mas considerando que ele descarregou a arma, assumiu o risco de produzir o resultado.

  • Entendo a posição dos colegas que defendem o gabarito, sob o argumento de que o "policial atirou pelas costas", "a arma foi descarregada", entre outros. Realmente, isso denota um dolo mais propenso ao homicídio.

    Todavia, entendo que questões de concursos, principalmente na fase objetiva, não podem deixar muitas "margens" para interpretação, para evitar qualquer tipo de prejudicialidade aos candidatos.

    Assim, ao meu ver, concordo com o gabarito (apesar de ter errado), porém, penso que a banca poderia ter sido um pouco mais objetiva na formulação da questão, para evitar discussões acaloradas e desnecessárias.

  • Gente, TODO militar é MILICIANO. Milícia significa militar...pesquisem um pouco. Infelizmente a política destruiu os miolos e o baixo conhecimento de literatura fez o mesmo com a população. "MEMÓRIAS DE UM SARGENTO DE MILÍCIA"...Leiam os clássicos...
  • "Miliciano"(??????)

  • Que infantilidade de uma galera.

    É mais uma prova de que ser graduado no ensino superior não significa inteligência. Basta uma pesquisa simples pra saber o significado e a origem da palavra milícia.

  • Ao ler os comentários podemos concluir duas coisas: 1) as pessoas não sabem o significado da palavra "miliciano" e 2) meu maior concorrente sou eu mesmo. #pas

  • Significado de MILICIANO: (substantivo masculino) - Quem pertence a uma milícia, a uma força, tropa ou organização militar; que tem vida ou disciplina militar. Força auxiliar de um país.

  • Uma questão fácil dessas, com 202 comentários. Fiquei impressionado e fui ler, vai que tinha alguma pegadinha que nem vi

    Tudo isso são vcs se doendo por causa de "miliciano"......

  • Mais uma questão para confundir o candidato que só lê lei seca e não sabe o que é milícia.
  • essa questão já é para preparar o promotor para a vida real no estado de sp.

  • É possível inferir que o "perigoso assaltante" não é foragido da justiça. O policial da voz de prisão por ser seu desafeto (desvio de finalidade).

    A qualificadora ocorre pelo meio que tornou dificil ou impossível a defesa do ofendido.

  • Entendo a postura dos colegas em considerar "o conjunto da obra" como indicativo do animus necandi do miliciano em questão. Entretanto, em termos estritamente jurídicos, não há elementos suficientes aptos a caracterizar tal dolo, ainda que se trate de sua modalidade eventual (dolo indireto).

    Não há dúvidas de que o policial cometeu crime. Contudo, é bastante possível que a intenção do policial fosse lesionar seu desafeto, com o fito de paralizar sua fuga e colocá-lo sobre o alvedrio do agente da lei, que estava claramente abusando do seu poder. Noutras palavras, analisando os fastos sobre esse prisma, seria o caso de animus laedendi, caracterizador da lesão corporal.

    Enfim, a questão é altamente controvertida e lacunosa. O fato é que o enunciado não nos confere elementos seguros acerca do correto deslinde da questão, e qualquer interpretação fora dos seus termos é extrapolação.

    Gabarito da banca: assertiva E.

    Gabarito deste comentarista: questão anulada por duplicidade de assertivas possíveis - B e E.

  • A turma do Condomínio Vivendas da Barra veio em massa nos comentários.


ID
2590279
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Código Penal. 

    Art. 34. O condenado será submetido, NO INÍCIO do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno

    Resposta: A

     

  • C

    Remissão com "ss"?

    Ficou forçado ein... Seria um erro crasso de português?

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    c) detração e remição da pena;

    Na LEP está com "ç".

    Abraços.

  • Lúcio Weber, talvez por isso a alternativa não tenha sido considerada correta. Pode ter sido pegadinha do examinador, testando justamente se o candidato sabe a diferença entre “remissão” e “remiçao”.

  • E) o trabalho externo pressupõe o cumprimento mínimo de 1/6 da pena (art. 37, p. único, da LEP)

  • Não sei se foi pegadinha da banca, erro de digitação ou de português mesmo, mas de qualquer forma, vamos lá:

    Remição (com cedilha) - significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação, ou seja, houve a remição da dívida. No caso específico do Direito Penal, a remição da pena refere-se ao instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso de falta grave.

    Remissão (com dois s) - significa perdão. Quando alguém vem a remitir a dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão.

    Remir = pagar. Remitir = perdoar.

     

  • Resposta: O art. 34, caput, do Código Penal dispõe que o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. E o § 1º estabelece a sujeição a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    Note-se que o exame de classificação de que trata o caput do art. 34 não se confunde com o exame criminológico eventualmente realizado antes da concessão de benefícios na execução penal:

    Exame
    de classificação

    1)Amplo e genérico

    2)Orienta o modo de cumprimento da pena., guia seguro visando a ressocialização.

    3)Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa.

    Exame
    criminológico

    2)Específico

    2)Busca construir um prognóstico de periculosidade – temibilidade – do reeducando, partindo do binômio delito-delinquente.

    3)Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado, sua disciplina e capacidade de suportar frustrações (prognóstico criminológico).

    Fonte:< http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/>                                                                                       

     

     

     

  • Alternativa certa LETRA A:

    a) a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP - Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP - Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Súmulas pertinentes:

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

  • Caro Lúcio Weber, não se trata de erro crasso de português, mas de uma pegadinha elaborada pelo examinador. RemiSSão significa perdão, o que difere em remiÇão. Em muitas questões, os examinadores trocam os termos para levar o candidato a erro. 

  • Para complementar - Aspectos sobre trabalho externo:

    Trabalho no regime fechado: O preso poderá realizar trabalho externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36). O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra (§ 1). Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração do trabalho (§ 2). A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso (§ 3).

    Trabalho no regime semiaberto: É admitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior. O trabalho externo também deve ser efetuado sob vigilância.

  • Em 11/05/2018, às 19:55:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2018, às 14:59:43, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 25/02/2018, às 15:35:20, você respondeu a opção C.Errada!

  • Escorreguei na casca de banana....Credo!

     

    Força e Honra!

  • Quem estuda pra Defensoria e se depara com essa questão até acerta, mas com raiva! ¬¬

  • O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe

    c) a avaliação imediata de seu comportamento carcerário, por meio de exame criminológico, para a realização de atividade laboral e consequente remissão de pena. (ERRADA)

    Acredito que não dá pra iniciar o cumprimento da ppl em regime fechado com avaliação imediata de seu comportamento carcerário, pois não haveriam subsídios suficientes para tal avaliação.

    Do mais, 112 da lep fala em bom comportamento carcerário, como condição para progressão de regime.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Letra 'a' correta. 

     Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • "a avaliação imediata de seu comportamento carcerário" - Como assim? Ele acabou de ser condenado, como vai fazer avaliação do comportamento dele dentro do presídio e ele acabou de chegar?!?!?!?! Claro que a resposta é a letra "A".

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições do Código Penal sobre o cumprimento do regime fechado.
    Trata-se de disposição literal de lei. Vejamos o que dispõe o art. 34 do diploma normativo:
    Assim, temos que o gabarito é a letra A.

    GABARITO: LETRA A
  • Alternativa E (ERRADA).

    Inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade do uso de algemas, durante a realização de trabalho externo, pelo condenado para cumprimento da pena inicialmente no regime fechado.

    Dispõe o art. 34, § 3º, CP, que o trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas, sem qualquer menção quanto à obrigatoriedade do uso de algemas.

    No mesmo sentido, os artigos 36 e 37 da LEP, que tratam do trabalho externo dos presos, não determinam o uso de algemas. Vejamos:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Ademais, o fato de o art. 36 da LEP exigir a adoção de cautelas contra a fuga não faz pressupor a obrigatoriedade do uso de algemas, ante a existência de outros meios hábeis a fiscalizar o trabalho dos presos e a evitar a fuga.

    Ressalte-se, por fim, que o uso de algemas pelos presos exige decisão fundamentada, conforme preconiza a SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Avante, rumo à aprovação!

  • Remissao = lembrar de MISSA, onde se pede PERDAO.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno (art. 34, do CP).

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1° - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2° - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3° - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

  • Art. 34. O condenado será submetido, NO INÍCIO do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    Resposta: A

  • E - a obrigatoriedade do trabalho, com uso de algemas, se externo, em obras públicas

    ERRADÍSSIMO , O PRESO VAI TRABALHAR CISCANDO COM O NARIZ E

  • E - a obrigatoriedade do trabalho, com uso de algemas, se externo, em obras públicas

    ERRADÍSSIMO , O PRESO VAI TRABALHAR CISCANDO COM O NARIZ E

  • Em 11/11/19 às 15:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/11/19 às 06:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/09/19 às 23:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Vc errou em 13/11/19 Não era a C!
  • Sobre a letra C:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.


ID
2590282
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a

Alternativas
Comentários
  • Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Em primeiro lugar, o comando da questão aponta um crime qualificado, conforme se depreende do Art. 155, §4, inciso I, do CPB, senão vejamos:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    Item 'a', portanto, incorreto.

     

    Teoricamente, poderíamos imaginar, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, segundo o STJ, quando estivermos diante da prática de um furto qualificado, não será possível o reconhecimento da insignificância, senão vejamos:

     

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. (INF 506 STJ)

     

    Portanto, incorretas as assertivas 'c' e 'd'.

     

    Por fim, a respeito do furto famélico, vejamos as lições do professor Nucci, em seu Curso de Direito Penal, v.2, in verbis:

     

    Furto famélico

    Pode, em tese, constituir estado de necessidade. É a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome. O art. 24 do Código Penal estabelece ser possível o perecimento de um direito (patrimônio) para salvaguardar outro de maior valor (vida, integridade física ou saúde humana), desde que o sacrifício seja indispensável e inevitável.

    Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar o furto famélico, tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso País. Fosse ele admitido sempre e jamais se teria proteção segura ao patrimônio. Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado, subtrai um litro de leite ou um remédio, visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento.

    Como menciona ANTOLISEI, a necessidade há de ser grave e urgente. Naturalmente, não se devem admitir saques de outras mercadorias (sacos de cimento, material de construção em geral, material de limpeza, pilhas, objetos de lazer etc.), a não ser alimentos, que visem à satisfação da fome.

     

    Item 'e', portanto, incorreto.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

    quer saber como passei pra delegado?

    www.amazon.com.br/dp/B09B8RVDDP

  • Dos comentários do colegas, é possível depreender que:

    A) não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto se a ação for qualificada, ainda que presentes os requisitos do parágrafo segundo do art. 155 do CP;

    B) entretanto, é possível o reconhecimento do privilégio;

    C) responderá o agente ao tipo privilegiado-qualificado;

  • Vejamos:

    únicas qualificadoras de furto de caráter subjetivo, são: Abuso de confiança e Fraude. Essas não poderão conjugar com o crime de furto privilegiado.

  • É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013). (Ou o rompimento de obstáculo, como é o caso da questão)

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 511-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/02/2018

  • Gab. "B"

  • Só pra esclarecer a letra "e":

    Furto famélico, diz-se do furto de necessidade urgente e relevante. Conduta isenta de pena.

    ex.: Comida se está passando fome, remédio de que necessite urgentemente, cobertor para quem está passando frio, roupas mínimas para se vestir, etc...

  • Questão fácil.

    Letra B.

  • Complementando... 

     

    O que é o furto famélico?

     

    Gabarito: É a situação de quem subtrai alimentos para saciar a fome e preservar a vida e a saúde própria ou de terceiro em estado de extrema penúria. Para a doutrina, nesse caso não há crime devido a uma excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade.

     

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Lembrando que a doutrina entende que a única qualificadora de natureza subjetiva seria com abuso de confiança.

  • Segundo o enunciado da questão, o réu praticou o furto de bem de consumo avaliado em cem reais (de pequeno valor - requisito para furto privilegiado), mediante o rompimento de obstáculo (furto qualificado), sendo o réu primário e de bons antecedentes (requisitos para furto privilegiado).

     

    Furto privilegiado:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Furto qualificado por rompimento de obstáculo:

    Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    Possibilidade de furto privilegiado qualificado:

    Segundo o STJ, é admissível o furto privilegiado qualificado quando a qualificadora é de ordem objetiva, como é o caso do rompimento de obstáculo.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Assim, correto afirmar que houve a prática de furto privilegiado qualificado (letra B).

  • LETRA B.

    Com fulcro na Súm 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O crime de furto por rompimento de obstáculo é de caráter OBJETIVO, sendo assim poderá ser conjugado com o crime de furto privilegiado. As duas únicas qualificadoras que não podem ser de furto privilegiado-qualificado é de Confiança e de Fraude, que são de caráter SUBJETIVO.

  • Súmula 511 do STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  •         Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Privilegiado = Pequeno Valor da coisa, ou seja, os 100 REAIS

    Qualificado = Rompimento de OBSTÁCULO

  •  

    Para responder a questão bastaria ter conhecimento dessas duas informações:

     

    Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

     

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Sempre Avante!

     

     

  • Só complementando, no contexto da qualificadora de natureza subjetiva (abuso de confiança), quando praticado pelo empregado em relação aos bens do empregador, denomina-se '' FAMULATO''.

  • MACETE

     

     Furto qualificado

         ART.155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

     

    D ESTREZA                                      *DEFECAR  KKKKKKK

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO

     

  • Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificadoÉ o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

  • É plenamente possível a configuração de um crime qualificado-privilegiado quando sua qualificadora for objetiva e o privilégio versar sobre o pequeno valor da res furtada (até um salário mínimo vigente à época do crime - teoria da atividade) e o agente for primário. De igual modo, isso também se aplica no crime do art. 121 do CP (homicídio)

  •  

    Meus resumos segundo a aula do Prof. Gabriel Habib: 

    Furto famélico:  É o furto de alimentos, como sendo a única e última forma de o sujeito se manter vivo, saudável. Furto famélico é o furto de alimentos para SE ALIMENTAR.  Ex: furtar pacote de pão, queijo, 2 peças de linguiça. 

    * DOUTRINA: O furto famélico configura uma excludente de ilicitude, pelo ESTADO DE NECESSIDADE.

    * Luis Flávio Gomes (LFG): Ele fala que dá pra ‘matar’ o crime já no fato típico, aplicando o princípio da insignificância nesses casos, porque se é insignificante eu excluo a tipicidade material.

     * Delegado de polícia, ao se deparar com um sujeito que acabará de furtar um pacote de bolacha (furto famélico), pode aplicar o princípio da insignificância e não lavar o APF?

    R: Enunciado n. 10 do I Congresso dos Delta do RJ “o delegado pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, fazendo a comunicação ao MP”

  • No furto, o único caso de aumento de pena é se o furto acontece durante o repouso noturno.

    O RESTANTE É QUALIFICADORA

  • Pelo amor de Deus... A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96843), o judiciário esta morrendo com estas decisões que muda todo o sentido do Direito, como privilegiado, se o crime é qualificado. O pior que as decisões são tomadas e pegam todo o sistema com outro entendimento, coisa que nem a legislação é tão criativa assim para mudar da noite para o dia o entendimento.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    A conduta é o furto. 
    Considerando o valor da mercadoria (R$100,00), caberá a aplicação do privilégio do §2° do art. 155 do CP.
    Ademais, o rompimento de obstáculo é uma qualificadora (§4°, inciso I, do art. 155 do CP).
    Resta saber se será cabível a aplicação do privilégio e da qualificadora, de forma concomitante.
    A respeito do tema:
    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Vale ressaltar que existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva. Qualificadoras objetivas, materiais ou reais, são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados , por exemplo. Enquanto as qualificadoras subjetivas ou pessoais, são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente, como o abuso de confiança, por exemplo.

    Assim, tratando-se o rompimento de obstáculo de uma qualificadora objetiva, é cabível a aplicação concomitante e o agente praticou um furto privilegiado qualificado (ou híbrido).

    GABARITO: LETRA B
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Praticado o furto de bem de consumo avaliado em R$ 100,00, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a prática de furto privilegiado qualificado (parágrafo 2° c/c inciso I, do parágrafo 4°, do art. 155, do CP). De acordo com o STJ, é plenamente possível a configuração de um crime privilegiado-qualificado quando sua qualificadora possuir natureza objetiva (rompimento de obstáculo) e o privilégio versar sobre o pequeno valor da res furtada (até 01 salário mínimo vigente à época do crime) e o agente for primário.

  •  

    Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificadoÉ o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

     

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • (B) prática de furto privilegiado qualificado.

    Furto

    Art. 155,CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (Furto privilegiado).

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Praticar o furto de bem de consumo avaliado em cem reais (pequeno valor), mediante o rompimento de obstáculo (furto qualificado), sendo o réu primário e de bons antecedentes (furto privilegiado). FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: são qualificadora de ordem objetiva: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora de ordem subjetiva: com abuso de confiança.

  • os roubos e furtos podem sim ser previlegiados, desde que exista o réu primário e de bons antecedentes

  • Perdão judicial: somente culposo!

  • PARA O STJ, AS QUALIFICADORAS DE NATUREZA SUBJETIVA AFASTAM A FIGURA DO PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO

    Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “no presente caso, embora os recorridos sejam primários e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 320,00) –, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2º do art. 155 do CP ”.

     

  • gab B

    bem de pequeno valor, réu primário e de bons antecedentes, Aplica-se o furto privilegiado.

    Rompimento de obstáculo. Aplica-se a qualificadora (ordem objetiva)

    Resposta B, furto privilegiado qualificado.

    Súmula relacionada:

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.

    STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

    Em outro precedente mais recente:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15.

    STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 (Info 973)

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

    Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos.

    STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

    Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

    STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • ✅ Problematização da questão

    Com o avanço do jurisprudência, nota-se uma ampliação das hipóteses de incidência do princípio da insignificância, seja para reconhecer a sua incidência afastando-se o fato típico, em casos em que o réu não é primário, ou mesmo presente, em tese, alguma qualificadora, seja para influir na determinação do regime prisional.

    Assim, possível aventar que a análise casuística, cada vez mais presente na aferição da insignificância, não permite afirmar, com segurança, estar-se diante de um fato típico penal.

    Segue a jurisprudência:

    Continua ....

  • ☠️ GAB B ☠️

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Jurisprudência em teses do STJ (parâmetros relacionados ao valor do bem subtraído):

    Princípio da Insignificância: "A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos."

    Pequeno valor: "Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos."

    Outras teses correlatas

    "Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado."

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor."

    "Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída."

    "Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos."

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    FURTO PRIVILEGIADO    

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO QUALIFICADO

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBSERVAÇÕES

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Única qualificadora do furto de caráter subjetivo e que, por consequência, impede o reconhecimento da figura privilegiada: ABUSO DE CONFIANÇA

  • O que não caberia era o princípio da insignificância, por ser incompatível com as qualificadoras(Regra geral)

  • GABARITO: Letra B

    A questão ateve-se a enunciar "bem de consumo", não dispondo dos demais requisitos para caracterizar o furto famélico.

    REQUISITOS PARA CARACTERIZAR O FURTO FAMÉLICO

    a)     Fato seja praticado para mitigar a fome

    b)     Único e derradeiro recurso do agente

    c)      Coisa subtraída seja possível, diretamente, contornar a emergência

    d)     Insuficiência de recursos oriundos do trabalho, ou, seja por ausência de trabalho   

  • Só a título de complementação, o STJ em 2020 decidiu que é possível aplicar, excepcionalmente, o Princípio da Insignificância ao furto qualificado.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • ACHO QUE ISSO AJUDA MUITO. SEGUE MACETE ADAPTADO DO COLEGA "BABIDI guerreiro"

    LADRÃO CAGÃO

    DEFECAREI no CARRO

    "

    MACETE

     

     Furto qualificado

         ART.155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

     

    ESTREZA                                     *DEFECAR KKKKKKK

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO "

    E XPLOSIVOS

    ab I geato

    no

    CARRO (AUTOMÓVEL) 

  • Não tem que ser primário + bons antecedentes + pequeno valor a coisa furtada para ser privilegiado??? Ou eu tô viajando?

  • O Privilégio só é incompatível com a qualificadora do abuso de confiança, que é de ordem subjetiva.

  • Ausência de crime deve ser lida como resultado da atipicidade material. No entanto, não se aplica a insignificância ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

    Já quanto a existência de privilegio em concorrência com qualificadoras de ordem objetiva, sem erros.


ID
2590285
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A confissão judicial do réu implica em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Muito boa a explicação do Dizer o Direito sobre a confissão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     
  • É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    Gabarito A.

    Importante
    Súmula 545 STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Lembrando que há correntes fortes afirmando que não poderia compensar com a reincidência ou reincidência grave.

    Abraços.

  • Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona-se essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante.

    Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • Código Penal

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • Essa assertiva é temerária.

    A confissão implica em compensação com eventual agravante A DEPENDER da natureza da agravante. Não há implicação necessária. Assim, a confissão não se compensaria com a agravante do "emprego de veneno", por exemplo.

  • Não me conformo com a não anulação dessa questão! A banca priorizou o efeito eventual em detrimento do efeito certo da confissão judicial.

     

    A confissão é uma atenuante genérica, prevista no art. 65, III, "d" do CP. O próprio caput do artigo afirma que são circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena (efeito certo). Sendo assim, a alternativa mais correta seria a LETRA E (redução da pena-base).

     

    OBS: O fato de haver circunstância agravante a ser compensada com a atenuante ou de ter sido a pena-base fixada no mínimo legal são situações EVENTUAIS.

     

    Como o enunciado carece de informações adicionais, deve-se levar em consideração o principal e primeiro efeito que a confissão judicial provocaria na dosimetria. 

  • Alysson Leal, a 'e' está errada. A confissão é atenuante, logo gera efeitos na segunda fase da dosimetria. Sempre que se falar em "pena-base", refere-se à primeira fase da dosimetria (art. 59).

     
  • Israel Jr, 

    Concorco com você que as atenuantes são avaliadas na segunda fase da dosimetria, porém elas incidem sobre a pena-base, assim como as causas de aumento e diminuição (terceira fase) incidem sobre a pena intermediária (segunda fase).

    A atenuante não é considerada no processo de formação da pena-base, mas pode reduzi-la em momento posterior.

    Por fim, não vislumbro a possibilidade de "redução" da pena durante a análise das circunstâncias judiciais, pois sempre se parte do mínimo cominado no preceito secundário, que pode ser majorado em caso de alguma circunstância ser considerada desfavorável. 

  • Se a pena base foi fixada no mínimo legal a confissão não implicará em redução, por isso a letra E é errada.  

  • Questão esdrúxula, pois nem sempre o concurso entre a atenante da confissão espontânea com eventual agravante acarretará a compensação.

     

    Para que a compensação possa acontecer, as duas devem ter natureza subjetiva.

     

    Por outro lado, se a agravante for objetiva (ex.: emprego de veneno - art. 61, II, "d", CP), a atenuante da confissão espontânea será preponderante e não haverá compensação (ou seja, elas não se anularão, mas deverá haver uma redução menor da pena: 1/12 ao invés de 1/6).

     

    Vale lembrar que de acordo com o art. 67 do CP "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência" (TODAS SUBJETIVAS).

  • Pelo que entendi a questão queria apenas destacar a natureza da confissão (atenuante) e em que fase ela seria aplicada (segunda fase). Desta forma eliminei todas as outras alternativas. Quando ele fala em redução da pena-base, a meu ver, se refere à valoração das circunstâncias judiciais ponderadas na primeira fase, na qual não se observa a confissão como causa de redução de pena. Da mesma forma não poderia compensar com eventual causa de aumento ou reduzir a pena final.

  • O réu praticou o crime com violência contra a mulher. Isso configura uma agravante (art. 61, I, "f", do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
    Nenhuma delas. Elas irão se compensar. 

    Segundo decidiu o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). 

    STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/8/2015 (Info 568)

     

  • A - CORRETA - É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Jurisprudência em Teses - Edição n.29, STJ)

  • errei.

     

     

    próxima!

  • Informação complementar: A confissão é levada em consideração na segunda fase da aplicação da pena, por ser circunstancia atenuante (ART 65 III b) 

  • A confissão judicial do réu implica em 

    A- compensação com eventual circunstância agravante.

    Correto- A confissão por ser circunstância atenuante ela poderá ser compensada com uma circunstância agravante.


    B- diminuição de sua pena final.

    Errado- A confissão é uma atenuante (segunda fase da dosimetria) e não uma minorante (terceira fase da dosimetria).


    C- compensação com eventual majorante.

    Errado- Poderá ter compensação com AGRAVANTE e não MAJORANTE


    D- redução máxima da pena em face da presença de causa especial de diminuição de pena.

    Errado- pois, diminuição abaixo e acima da pena apenas podem ser feitas na 3 fase da dosimetria. (MAJORANTES E MINORANTES.


    E- redução de sua pena base. 

    Errado- Questão incompleta, pois, caso for fixado a pena base em seu patamar mínimo, não poderia uma circunstância atenuante abaixa-lá, no entanto, a questão não nos trouxe tal hipótese.


  • Implica em é de doer
  • LETRA A

    Lembrando:

    A confissão deve ser aplicada pelo juiz na segunda fase da dosimetria, ainda que, por outros meios de prova, chegue-se na autoria delitiva.

    Ademais, aplica-se a atenuante, mesmo na hipótese de confissão qualificada (por exemplo, matei, mas em legítima defesa).

  • Circunstancias preponderantes (todas são subjetivas):

    motivos determinantes = podem ser atenuantes ou agravantes

    personalidade do agente = podem ser atenuantes ou agravantes

    reincidencia = somente agravante

    Concurso entre:

    agravante preponderante X atenuante preponderante = compensação

    agravante preponderante X atenuante comum = agravante neutraliza a atenuante

    agravante comum X atenuante preponderante = atenuante neutraliza a agravante

    Concurso entre:

    reincidencia x confissão = STF reincidência prepondera; STJ elas se equivalem

    Concurso entre causa de aumento ou de diminuição:

    ambas previstas na parte geral = juiz deverá aplicar as duas

    uma na parte geral outra na especial = juiz deverá aplicar as duas

    ambas previstas na parte especial = juiz PODE plicar uma só

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 9, da Edição 29).

  • Questão mal formulada.. para o STF a reincidência sempre prepondera sobre a confissão, por exemplo, o que tornaria a questão errada..

    poderia ser a letra E ainda, já que realmente pode reduzir a pena base, desde que não seja abaixo do mínimo legal..

  • GABARITO: A

    Segue algumas súmulas e julgados importantes sobre o tema da confissão:

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (...) É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). (...) STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    (...) Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP). Neste sentido, STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568)

    (...) Ao julgar o HC n. 365.963/SP, embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça haja afirmado ser possível compensar a confissão com a reincidência específica, reiterou não ser cabível a medida quando se trata de réu multirreincidente. A Corte distrital destacou o registro de duas condenações definitivas pretéritas em desfavor do paciente, circunstância que inviabiliza a compensação pleiteada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.” (...) (HC 412.888/SP, j. 27/11/2018)

    STJ: “Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.” (HC 461.033/DF, j. 06/11/2018)

    X

    STF: (...) “no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, ‘a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada’ (...) (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli)” (HC 105.543/MS, j. 29/04/2014)

  • Lembrando:

    São fases da dosimetria da pena:

    1ª fase: Fixação da pena-base, mediante o reconhecimento das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP;

    2ª fase: Fixação da pena-intermediária, com o reconhecimento das agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 61, 62, 65, 66 do CP;

    3ª fase: Fixação da pena-final, com o reconhecimento das causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes) da pena.

    A confissão judicial consiste em uma das atenuantes da pena (art. 65, III, "d", CP). Logo, incide na fixação da pena-intermediária e é compensada com uma agravante.

  • O verbo "implicar" é transitivo direto. A preposição "em" está equivocada. Se você notou isso, está no caminho certo. Abraços.
  • As palavras “redução” e “diminuição” nas assertivas levam à ideia de a incidência da atenuante gera desconto na pena base. Mas para a questão são consideradas como causa de diminuição, o que é diferente. E causa equívoco no candidato.

ID
2590288
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entende-se por concurso material benéfico

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Podemos encontrar a resposta para a alternativa no art. 70, parágrafo único do código penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código."

    Ou seja, o concurso material benéfico acontece quando a exasperação for maior do que as penas somadas, prevalecendo, portanto, o sistema do cúmulo material. 

  • Letra A - CORRETA -  Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (concurso formal próprio) 

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

     

    Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (concurso material - as penas são somadas)

     

     

    Concurso Material Benéfico: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro (art. 70, parágrafo único, CP).

     

    Ex.: se o agente desfere um tiro, matando B e ferindo D, aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão. Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – homicídio e dois meses – lesão culposa). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que se torna benéfico.

     

     

     

  • Quando a aplicação da causa de aumento de pena de 1/6 a metade acarretar uma pena superior ao cúmulo material (somar as penas dos crimes), no caso de concurso formal próprio, aplica-se a regra atinente ao concurso material para que as penas sejam somadas.

  • N entendi a questao pq o concurso material é mas de uma ação/ omissão e a questao diz com somente uma ação 

     

  • Concurseiro brabo, o concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

     

    Ex: Crime 1 com pena de 18 anos e Crime 2 com pena de 1 ano cometidos em uma única ação. Pela regra do concurso formal, se aplicado o aumento mínimo de 1/6, a pena do agente seria de 21 anos. No entanto, pela regra do concurso material, a pena do agente seria de 19 anos, ou seja, menor do que no concurso formal perfeito. O concurso material benéfico determina que quando a pena resultante do concurso formal (no exemplo 21 anos) for maior do que no concurso material (no exemplo 19 anos), deve-se aplicar a regra do concurso material.

  • Em que pese estar diante de situação que se amolda ao concurso formal próprio, se a soma dos dois crimes forem mais favoráveis ao agente, ou, em outras palavras, se o concurso material for mais benéfico, despreza-se o concurso formal.

    Fundamento legal - art. 70, p.u., CP.

  • Leiam o comentário do Jardel Pereira.

    Esclarecedor.

  • Concurso material ou real: art. 69.
    O indivíduo, mediante 2 ou mais condutas, pratica 2 ou mais crimes (idênticos ou distintos). Há SOMA das penas -
    aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL .
    - Idênticos: terá o concurso material homogêneo. Ex.: mata duas ou mais pessoas.
    - Distintos: Concurso material heterogêneo. Ex.: homicídio e ocultação de cadáver (são tipos diferentes).
    O concurso material homogêneo não pode ser confundido com crime continuado.
    Ex.: Sujeito pratica 2 furtos – é concurso material ou continuidade delitiva?
    A diferença é mediante a análise dos requisitos da continuidade delitiva.
    Preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, o juiz aplicará uma pena aumentada. Se não estiverem
    preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, isso implicará no reconhecimento do concurso material, e as
    penas serão somadas.

    FONTE: MEU CADERNO

  • Regra do cúmulo material benéfico – Tenho que me ater à possibilidade da cumulação material ser mais benéfica ao acusado do que as regras de exasperação do concurso formal. Se ao aplicar a regra da exasperação, a pena for superior ao que seria aplicado em cumulação da pena, devemos simplesmente abdicar de aplicar as regras do concurso formal perfeito e aplicar as regras do concurso material de crimes. Ex. Crime “1” com pena de 22 anos e crime “2” com pena de 1 ano = Se aplicada regra da exasperação, aumento do concurso formal, a pena seria de, no mínimo 25,6 anos. No entanto, se somada a pena, conforme a regra do concurso material, teríamos a pena máxima de 23 anos, ou seja, menor do que se aplicada a regra do concurso formal perfeito. Nesse caso, deve ser aplicada a regra do Cúmulo Material Benéfico.

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  • Sobre o concurso material benéfico:

     

    Estatui o parágrafo único do art. 70 do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

     

    O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.

     

    Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo.

     

    Veja-se o seguinte exemplo: “A”, com a intenção de ser promovido na empresa em que trabalha, arremessa, dolosamente, uma pedra contra a cabeça de “B”, com o escopo de tirá-lo da disputa pela vaga (motivo torpe), matando-o. Em face de sua imprudência, uma vez que o local em que foi praticada a conduta estava repleto de pessoas, a pedra atinge também a perna de “C”, nele produzindo, culposamente, lesões corporais. Após o regular trâmite da ação penal, é condenado pela prática dos dois crimes, em concurso formal perfeito.

     

    Levando-se em conta o mínimo legal de cada um dos crimes, como devem as penas ser aplicadas?

     

    O homicídio qualificado tem a pena mínima de 12 anos de reclusão, e as lesões corporais culposas, detenção de 2 meses.

     

    De acordo com o sistema da exasperação, o cálculo seria: 12 anos de reclusão (crime mais grave) + 1/6 (aumento mínimo) = 14 anos de reclusão (pena final).

     

    Já para o sistema do cúmulo material, o cálculo seria outro: 12 anos de reclusão (homicídio qualificado) + 2 meses de detenção (lesões culposas) = 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção (pena final).

     

    Conclui-se, pois, ser em alguns casos o sistema do cúmulo material melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre este. Fala-se, no caso, em concurso material benéfico ou favorável.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Cleber Masson e Curso Mege.

  • Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material,ao concurso formal, imperfeito ou impróprio, e ao concurso das penas de multa.

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    Ocorre quando, no concurso formal de crimes, adota-se excepecionalmente o sistema de cúmulo material por ser mais benéfico que o sistema de exasperação da pena (CP, art. 69).

     

  • Resposta simples e objetiva 

     

    Art. 70.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

    Lembrando que esta regra se aplica tanto no caso de concurso formal próprio quanto no caso de crime continuado. 

  • Levando em conta a resposta correta é a alternativa (A) 

    o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.

  • Letra 'a' correta. Se a pena obtida do concurso formal for superior a que seria aplicada se levasse em conta a regra do concurso material, esquece a regra do concurso formal e utiliza o critério do concurso material (cumulativamente). É o que determina o parágrafo único do art. 70.

  • ocorrerá o cumulo material benefico sempre que na exaperação da pena como prevista no art. 70 do CP, a mesma superar a pena que seria imposta se fosse usado o cumulo material previsto no art. 69, deste modo aplicasse o cumulo material em detrimento da exasperação por ser mais benfico ao agente. 

  • É a exceção a regra geral da exasperação no concurso formal.
  • Embora o agente tenha cometido uma só ação ou omissão, foram gerados dois ou mais crimes. Houve concurso formal. Só que, ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas). A isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.

     

    O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.

     

    O exemplo da colega Kelly . é ótimo:

    Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.

     

    --> Dica para lembrar do concurso material:

    Material : letra M de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra M de "mais" +)

  • GABARITO CORRETO: LETRA A

    Entende-se por concurso material benéfico o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.​

    .

    .

    Nos termos do artigo 70, párágrafo único, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do Código penal. Trata-se do chamado CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.

    .

    .

    EXEMPLO: O agente, com uma ação, praticou dois crimes. A mais grave das penas foi fixada em 12 anos re reclusão, ao passo que a outra em 1 ano de detenção. Se aplicado o sistema da exasperação, levando em consideração o aumento mínimo de (1/6), a pena será de 14 anos ( 12 anos + 1/6 de 12 anos ). Se aplicarmos o sistema do cúmulo material, a pena será de 13 anos.

    (Fonte: Sinopse JUSPODVM/ Direito Penal Parte Geral-Volume 1/ Pág 524)

    .

    .

    Outra questão para fixar melhor o estudo:

    .

    .

    Q64881 - Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

    GABARITO: CORRETO

  • Gabarito: A

    Ótima explicação de Ana Brewster!

     

     

  • Só não dá para entender o motivo do nome ser concurso MATERIAL benéfico. Deveria chamar concurso FORMAL benéfico, porque continua sendo ação única que causa dois ou mais crimes, embora o CALCULO a ser aplicado deva ser o do concurso material...
  • "ATENÇÃO: se a soma das penas (sistema do concurso material) for melhor para o réu, deve o juiz somá-las. A isso se dá o nome de concurso material benéfico. O concurso continua formal, mas a pena é aplicada como se fosse um concurso material (por ser mais benéfico para o réu."

    Código Penal para concursos, 10ª ed.. Rogério Sanches Cunha. pg. 242

  • A questão em comento pretende aferir o conhecimento do candidato a respeito do conceito de "concurso material benéfico".
    Previsto no art. 70 do CP, ocorre nas hipóteses em que, havendo previsão de aplicação do concurso formal (pena mais grave com a exasperação de 1/6 da pena), este se mostra mais prejudicial ao acusado do que o cúmulo material das penas (soma das penas aplicadas).
    Conforme ensina Cléber Masson, em seu Manual de Direito Penal: Parte Geral (Editora Método, 2019):
    "O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.
    Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema de exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo" (p. 639)
    GABARITO: LETRA A
  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: A pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - No concurso material benéfico há o cometimento de dois crimes com uma única ação. Há, portanto, concurso formal de crimes, mas as penas são somadas em favor do réu para evitar que a pena aplicada exceda a que seria cabível no concurso material. Reprodução de exemplo já exposto: Se o agente desferiu um tiro e matou "B" e feriu "D": aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de 06 anos (homicídio), acrescida de 1/6 (exasperação), resultando em 07 anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (06 anos – pelo homicídio; e 02 meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico ao réu (parágrafo único, do art. 70, do CP).

  • Cúmulo material :

    Algumas respostas dadas como corretas:

    FONTE: Questões do QC e minhas anotações.

    É regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    O cometimento de dois crimes com um única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.

    Ocorre quando a exasperação for maior do que as penas somadas, prevalecendo, o sistema do cúmulo material.

    GABA: A

  • Gab. A

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO é regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material. (Vunesp)

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Concurso material

    • + de uma ação ou omissão

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    •Aplica-se cumulativamente a pena

    •Ação ou omissão é dolosa

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material

    Crime continuado comum ou simples

    • + de uma ação ou omissão

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro

    •Aplica-se a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas

    •Aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 2/3

    Crime continuado especial ou qualificado

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

  • Vamos dividir a frase para ficar didático:

    Primeira parte: o cometimento de dois crimes com uma única ação.

    Como há apenas uma ação trata-se de concurso formal (art. 70, CP). O enunciado não trata do concurso material, pois é constituído por mais de uma ação, gerando mais de um resultado (art. 69, CP).

    Segunda parte: cujas penas são somadas em favor do réu.

    Quando presente o concurso formal aplica-se a exasperação, por sua vez é no concurso material que as penas são somadas. Isso como regra. E a exceção? Quando se aplica a soma das penas (cúmulo material) no caso de concurso formal? No concurso material benéfico.

    Para beneficiar o réu é preciso analisar o caso, se a aplicação do cúmulo material é mais favorável à aplicação da exasperação, este último deve ser abandonado e aplicado o primeiro, na dicção do art. 70, par único: Parágrafo único - Não poderá a pena (exasperada) exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (material).

    Foco é tudo!

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • O concurso material benéfico ocorrerá quando a exasperação da pena ficar pior do que a soma, devendo, então, o juiz preferir pela a soma das penas.

    Cabe lembrar que tal instituto é fator corretivo do concurso formal e do crime continuidade.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • Concurso material benéfico é o mesmo que concurso formal impróprio.

ID
2590291
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa identidade
            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Correta, C

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Falsa identidade: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    No caso, ele responde pelo delito contra o patrimônio + falsa identidade em concurso MATERIAL, tendo suas penas somadas.

  • Fiquei até com medo de marcar a C rsrs

     

     

  • Ah, Basilio Junior, nos poupe.

  • Vai se tratar, bebê. ;)

  • Com reflexos ao princípio processual penal do nemo tenetur se detegere, o entendimento prevalecente (conforme súmula do STF citada pelos colegas) é no sentido de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

  • GABARITO C

     

    LCP

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Código Penal

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • É bom refletir que o preso poderá mentir sobre os FATOS da infração, entretanto sobre sua IDENTIFICAÇÃO não poderá, sendo que se incorrer na falsificação ou algum outro crime responderá não sendo direito de defesa.

  • Poxa! Errei porque lembrei do parágrafo único do art. 68, LCP. Como selecionei as questões de LCP, só pensei na lei, nem cogitei o CP, e sequer lembrei da parte "infração penal mais grave".

  • Quando se olha  a banca e o concurso, acabamos sendo influenciado de forma positiva  ou negativa.

    Concurso MP.

    e a resposta tão obvia?  a C já eliminei. afff

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

  • Gab. C

     

    RESUMO - CONTRAVENÇÃO:

    - Ação penal pública INCONDICIONADA

    - Não é punida CULPOSAMENTE (somente DOLOSAMENTE)

    - PENA: prisão simples e multa

    - A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida

    - lei penal brasileira só se aplica a contravenção praticada em território brasileiro ( não existe extraterritorialidade para contravenção)

    - o condenado à prisão simples deverá ficar separado dos apenados com reclusão ou detenção

    - admite as regras dos Juizados especiais Criminais nas contravenções penais

    - admite a aplicação de medida de segurança para as contravenções penais.

     

    OBS: 

    Crime + Crime = reincidência

    Crime + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Contravenção = reincidência

    Contravenção + Crime = NÃO reincidência

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:

    - AS CONTRAVENÇÕES SÃO SIM  punidas CULPOSAMENTE (e não somente DOLOSAMENTE):

    "...Veja-se, entretanto, que a admissão da
    modalidade culposa, nas contravenções, é diferente do sistema do Código Penal. Neste, a culpa
    deve ser expressa (art. 18, parágrafo único). Nas hipóteses em que a infração é culposa, a Lei das
    Contravenções Penais não emprega as expressões usuais do Código Penal, como ‘se o crime é
    culposo’, ‘no caso de culpa’ etc. A existência da modalidade culposa, nas contravenções, decorre
    da própria descrição legal do fato. Ex.: ‘dar causa a desabamento de construção por erro no
    projeto’ (art. 31, caput). A culpa decorre da própria natureza do fato definido na norma. É
    necessário, portanto, que a lei contravencional contenha referência à modalidade culposa,
    empregando termos indicativos da ausência de cuidado na realização da conduta. Ausentes,
    significa que a contravenção só admite dolo, sendo atípico o fato culposo. Assim, as vias de fato
    são estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 da Lei das Contravenções Penais não contém
    redação recepcionando o comportamento culposo”." - Vitor Eduardo R. Gonçalves - 2016

    RJGR

  • Já dizia Sherlock Holmes: é tão manifesto que se torna oculto.

  • O investigado possui o direito constitucional ao silêncio parar exprimir sua versão sobre os fatos apurados na investigação, mas em relação aos seus dados qualitativos. Sua escusa configura:

     

    1º caso – recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação;

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41 (contravenção penal).

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;

     

    2º caso – Falsa identidade.

    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura:

    Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Súmula 522-STJ:

    “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

                      

     

    3º Caso -  denunciação caluniosa ou autoacusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Analisando a questão depois de varias horas no QC... ( VAMOS LÁ !! ) 

    Está Eu aqui estudando horas e hora no QC, resolvendo diversas questões de varios cargos e nivel. E logo vem uma questão da Promotoria. ( Essas e de encher os olhos ).

    Vamos ver se vou ou não acertar essa e se os estudos estão valendo a pena !!!

    De cara quando vem uma questão pequena e de alto nivel de cargo, sempre é prazeroso fazer. mas enfim.

    La vem a tão sonhada pegunta !!!!

    A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui: 

    a - contravenção penal relativa à recusa de fornecimento de dados à autoridade >>>>>>  (Horas no Qc estudando, a não isso não de ver ser não, O que tem haver contravenção penal com falsa identidade, vamos para proxima...)

    b - fato atípico, porém antijurídico.>>>>>  (ha fato a atipico, falsa identidade, há isso não é mesmo, vamos para proxima....)

    c -crime de falsa identidade.  >>>>>>> ( haaaa pioro mais ainda, falsa identidade na alternativa e falsa identidade aqui também, prova da PROMOTORIA, isso deve ser pegadinha da Banca......vamos para proxima )

    d - fato impunível, pois tal conduta é amparada pelo exercício do direito de defesa.>>>>>>   ( fato impunivel, não é mesmo )

    e - circunstância agravante do crime de roubo. >>>>>>>  ( aqui sim, isso é a resposta, so pode ser essa ou a letra C, ha mas vou nessa aqui MESMO, porque é prova para a PROMOTORIA e eles nao iriam fazer uma dessas....PAHHHHHHH !!!!! marquei letra D....) QUE TIRO FOI ESSE, e no PÉ ainda  kkkkkkkkkkkkk.....errei.

    CONCLUSÃO: Inventando resposta para a questão.

    GAB CORRETO:  LETRA "C" ( eu sabia, mas não marquei porque julguei pelo cargo aff!!)

    #vidaqsegue

    #avante

     

     

  • Jander, boa descontração. Porém, relativamente à alternativa "E" o sujeito já havia roubado... foi detido (se estava tentando levar o PM na lábia é porque a casa estava pra cair ou havia caído). Logo o roubo já estava consumado e o meliante não teria como agravá-lo, questão de cronológia. Agora, ele poderia cometer outras infrações relacionadas ao crime anterior,  como falsa identidade, lavagem do dinheiro etc. 

  • GABARITO C

     

    Cometeu o crime de falsa identidade em concurso material de crimes, ué! rs...

  • O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (STJ - Informativo n. 533)

    Isto porque, conforme ensinou o Prof. Gabriel Habib, o principio da não autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere não pode ser invocado quando se trata de sua qualificação, pois ele deve assumir quem ele é, dar a sua correta qualificação, e se realmente não for culpado, isso será provado. Não é utilizando falsa identidade que ele poderá se defender, por exemplo.

  • Uma pena não ter opção para (dar negativo) p alguns comentários !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Trata-se do crime de falsa identidade, previsto nos arts. 307 e 308 do Código Penal.

     

    De acordo com Alexandre Salim e Marcelo André, "Nos termos do art. 307, constitui delito atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, desde que o fato não constitua elemento de delito mais grave".

     

    Ainda, há julgados importantes proferidos pelo STF e pelo STJ sobre a matéria:

     

    STF: "O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, (...) decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes (...)".

     

    STJ, S. n. 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    A título de complementação, esse raciocínio também reflete no âmbito da autodefesa diante do processo penal, tendo em vista que durante a primeira fase do interrogatório do réu, que trata da qualificação do indivíduo, não existe a possibilidade do imputado permanecer em silênio e nem de atribuir a si outra identidade.

  • Questão C

     

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta do agente de se atribui identidade falsa no momento de sua prisão.
    O tema foi recentemente discutido pelos Tribunais Superiores. Vejamos:
    "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011. (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011
    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015
    GABARITO: LETRA C
  • Tão fácil que deu até medo
  • gb c

    PMGO

  • gb c

    PMGO

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade (art. 307, do CP e Súmula 522, do STJ).

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Assertiva C

    crime de falsa identidade.

    Sumulado no stj 522

  • artigo 307 do CP==="Atribuir-se ou atribuir-se a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".

  • Acertei a questão com medo. Pensei: "caiu essa questão pra MP/SP? Não é possível. hahah

    obs.: Sujeito que apresenta-se em abordagem policial com nome diverso, prática crime de falsa identidade, de forma que não será considerado conduta atípica em razão do exercício da autodefesa.

    Neste caso, o sujeito apresenta-se com nome diferente, pois se o agente policial, na abordagem atribuiu ao abordado nome diverso e, o abordado permanece em silêncio - omisso -, haverá conduta atípica.

  • A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui

    C) crime de falsa identidade.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [Gabarito]

  • Falsa identidade

           

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    MPE-MG/2017/Promotor de Justiça: é típica a conduta de quem diante da autoridade policial se atribui falsa identidade, não se achando a conduta autorizada pelo direito constitucional ao silêncio. (correto)

     

    MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui crime de falsa identidade. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta. (errado)

  • GABARITO: Letra (C).

    É crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem” (art. 307, do CP).


ID
2590294
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A simples exposição à venda de cópias não autorizadas de filmes sob a forma de DVD constitui

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D - Súmula 502 do STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

  •  O simples fato de ser uma conduta socialemente aceitável - comum na sociedade e que não causa estranhamento - por si só, não é capaz de retirar a tipicidade do delito, apesar da sua aparente adequação social (causa excludente de tipicidade).

     

  • Violação de direito autoral


    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:


    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”

     

     

  • GABARITO D

     

    TÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    Súmula 502 do STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Não se admitindo assim, o principio da Adequação Social, mesmo a prática sendo corriqueira, reiterada e, na maioria das vezes, contando com a vista grossa dos agentes de segurança pública.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GAB D

     

    Súmula 502 do STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    Recentemente o STJ aprovou a Súmula 574, que tem a seguinte redação:
    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

  • Súmula 502 do STJ

  • DVD É VAIA OCULTA

     

    Distribui, Vende, tem em Depósito  - DVD

    Expõe à Venda, Aluga, Introduz no país, Adquire, Oculta - É V A I A    OCULTA

  • Súmula 502 do STJ

    presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • E) VIOLAÇÃO DE LUGAR OU OBJETO

    ART. 26 DECRETO-LEI Nº 3.688/41

    Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de outra pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto.

  • A PROPRIEDADE IMATERIAL  consiste na relação jurídica entre o autor e sua obra, em função da criação (direitos morais), ou da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e perante todos (Estado, coletividade, explorador econômico, usuário, adquirente de exemplar).

    A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL crime contra a propriedade intelectual que encontra-se tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Còdigo Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial.

    Os Capítulos II a IV do Título III, que definiam os crimes contra o privilégio de invenção, contra as marcas de indústria e comércio e os crimes de concorrência desleal, foram revogados. 

    Fundamentação:

    Artigos 184 e 186 do Código Penal

    Temas relacionados:

    Crime

    Violação de direito autoral

    Propriedade intelectual

    Referências bibliográficas:

    MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial. vol. 2. 6. ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Veja mais sobre Crimes contra a propriedade imaterial no DireitoNet.

     

  • Letra 'd' correta. 

    CP- Art. 184, § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

     

    SÚMULA 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    SÚMULA 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta descrita no enunciado.
    Trata-se da conduta descrita no art. 184, §2° do CP. Vejamos:
    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
    (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
    O mencionado tipo penal está localizado no título III "dos crimes contra a propriedade imaterial" e no capítulo I "dos crimes contra a propriedade intelectual".

    GABARITO: LETRA D
  • Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - A simples exposição à venda de cópias não autorizadas de filmes sob a forma de DVD constitui crime contra a propriedade imaterial (parágrafo 2°, do art. 184, do CP e Súmula 502, do STJ).

  • SÚMULA 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Se a questão fosse para Defensor Público, juro que eu marcaria a alternativa C - Fato atípico.

  • Sobre o assunto:

    Figura simples: ação privada

    §§1º e 2º (figuras qualificadas): ação penal pública incondicionada

    §3º: ação penal pública condicionada a representação

    Envolvente união, estados ou municípios: ação penal pública incondicionada

    Lembrar ainda que é um crime formal e que a perícia pode ser feita por amostragem, conforme entendimento sumulado.

  • Gabarito: D

    Súmula, 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    CÓDIGO PENAL

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

  • GAB. D

    crime contra a propriedade imaterial.

  • GAB D

    502 STJ = Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

  • Lembre daqueles avisos nos DVD's e PDF's de cursinhos:

    PIRATARIA É CRIME!

  • GABA: D

    1. TIPIFICAÇÃO: Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, é típica em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Art. 184, § 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. .
    2. O art. 184 está inserido no Título III da parte especial do CP: Título III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.


ID
2590297
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E - Art316 do CP - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

  • Letra E - CORRETA - No crime de concussão (art. 316 do Código Penal), a conduta típica consiste em exigir o agente, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Trata-se de uma forma especial de extorsão, executada por funcionário público.

     

    Não se trata de excesso de exação porque, como deixa claro o enunciado, o agente público alegou a necessidade de uma “taxa de urgência”, algo não só indevido como também inexistente. No excesso de exação, o tributo, não obstante indevido, existe.

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • Análise da Banca Examinadora:

     

    "Questão 14 – Direito Penal (recursos 03, 11, 14, 30, 38, 55, 58, 73, 79, 82, 86, 94, 96, 108, 117, 123, 130, 137 e 143). Foram apresentados dezenove (19) recursos em face da questão número 14 de direito penal. Em razão da natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão ou a alteração do gabarito oficial. Basicamente se questiona a possibilidade do crime narrado no enunciado exemplificar a hipótese de excesso de exação em razão da possível cobrança de “taxa de urgência” em favor da administração. Também se questiona a necessidade de dolo específico para a caracterização do delito de concussão. Assim, pede-se a anulação da questão ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito oficial.   É o relatório.     Os recursos são conhecidos e desprovidos. Com efeito, o enunciado traz a informação de que funcionário público exigiu o pagamento de uma verba indevida para a aprovação de uma obra que sabe irregular. Ao fazer tal exigência indevida, o funcionário alegou a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe ser irregular. É evidente que a exigência de uma verba indevida para uma aprovação que sabe ser irregular caracteriza o crime de concussão. Não há que se falar em excesso de exação, pois não foi exigida a cobrança de qualquer taxa legal. Aliás, não existe no mundo jurídico “taxa de urgência” para aprovação de obra irregular. É certo também que a mera alegação do funcionário não muda em nada o contexto da concussão cometida. Também restou caracterizado no enunciado proposto o dolo do agente, uma vez que este fez exigência indevida para aprovar uma obra que sabe ser irregular. Portanto o enunciado e a resposta do gabarito estão de pleno acordo com o disposto no artigo 316, “caput” do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer equívoco na questão impugnada. Deste modo, a questão é mantida. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos".

  • Nada a ver a questão de "exigiu" é concussão, Lúcio.

    Pois o crime de excesso de exação o tipo objetivo também é exigir.. Cuidado.

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

     

    A questão é pq não existe o tributo "taxa de urgência"

  • mas em razão dela ---> CONCUSSÃO

  • Gabarito E 

        Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

    Pessoal, acredito que seja concussão pelo fato de o funcionário exigir o pagamento de uma VERBA indevida, ALEGANDO a necessidade de uma “taxa de urgência”. (Ele exigiu DINHEIRO e não o pagamento da taxa). Se o funcionário tivesse exigido o pagamento de uma taxa (tributo, contribuição) aí sim seria excesso de exação.  

    Concussão: " VERBA  indevida" (quantia em dinheiro

    Excesso de Exação: "TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO social" (contribuiçãoimpostotaxa). 

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A questão não se refere com nada no verbo exigir, Lúcio! Muito cuidado!

    Excesso de Exação também trás ao tipo o verbo "exigir".

    A questão refere-se estritamente à "taxa de urgência", que não tem caráter legal!

    Abraços.

  • Jéssica, perceba que o agente público ainda não possui a posse do valor, ou seja, ele está exigindo um pagamento que sabe ser indevido. Observe que ele não precisa receber tal valor para que reste configurado o crime de concussão, pois basta que ele exija a vantagem que sabe ser indevida. No peculato, ele precisaria apropriar-se do bem.

  • Rapaz fiquei na dúvida em relação ao estelionato. Se alguém puder esclarecer ficarei grata!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica Lourenço, não é estelionato porque o enunciado da questão fala que o func. púb. EXIGIU, logo é concussão. Para crime de estelionato, necessário se faz que a vítima entregue a quantia por sua vontade e não por exigência do autor.

  • GABARITO E

     

    Se a conduta do funcionário público for a de "EXIGIR", no exercício da função ou fora, mas em razão dela, será crime de concussão. Crime formal.

  • EXIGIR EM RAZÃO DA FUNÇÃO (MESMO QUE FORA DO EXERCÍCIO = CONCUSSÃO

    RUMO A PM TO 2018!!!

  • Belíssimo comentário da "TJ:)", eu errei esta questão justamente por achar que essa verba indevida fosse equivalente à "tributo indevido", me levando ao erro de assinalar "Excesso de Exação". 

  • E X I G I R!!

  • A meu ver o segredo da questão está no verbo "exige". Nesse caso, não se trata de mera solicitação, mas exigência de vantagem ilícita em razão do cargo...

  • Pessoal, cuidado com certos comentários que mais atrapalham do que ajudam. Muitos falando que por ter o verbo "exigir" se trata de concussão, mas cuidado: no crime de excesso de exação também se exige.

    A questão gira em torno da "taxa de urgência", que NÃO é um tributo.

    Leiam os comentários da Milene Maurício, TJ e Fernando Minari

  • Complementando o comentário do Thiago Fraga, o verbo "exigir" também aparece no crime de tráfico de influência (art. 332).

  • Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Acho que o segredo destas questões é se prender ao verbo. Exige = concussão. Solicitar = corrupção passiva.
    Sem filosofar muito. Mesmo que o contexto indique outra coisa.

    Obs: Claro, quando tiver em dúvida entre estes dois crimes.

  • Falou no verbo exigir se trata de concussão.

  • tava tão na cara que marquei com medo kkkkkk 

  • A chave da resposta está no comentário do "Murilo STF". O verbo "exigir" existe tanto na concussão quanto no excesso de exação. O que define a questão é o termo "taxa de urgência", que não foi considerado pela banca como sendo taxa legal (tributo). 

  • "No crime de concussão (art. 316 do Código Penal), a conduta típica consiste em exigir o agente, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Trata-se de uma forma especial de extorsão, executada por funcionário público.

    Não se trata de excesso de exação porque, como deixa claro o enunciado, o agente público alegou a necessidade de uma “taxa de urgência”, algo não só indevido como também inexistente. No excesso de exação, o tributo, não obstante indevido, existe".


    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/



  • GAB: E

    A banca considerou "Taxa de Urgência" como um valor ilegal, por isso configurou o crime de concussão.

  • O ponto da questão e que a banca não considerou "taxa de urgência" tributo, como necessita no Excesso de Exação, considerou como cobbrança indevida.

  • A banca considerou "Taxa de Urgência" como um valor ilegal, por isso configurou o crime de concussão.

    Acho que a banca quis ser ironica ou sarcastica com os aspas, pois seria uma taxa que não existe.

    Me corrijam se estiver errado, mas o "excesso de exação" so ocorre se o valor exigido ilegalmente existir. Ser de alguma maneira cobrado. Por exemplo, cobrar IPTU quando não é devido IPTU. O IPTU é um imposto real, mas quando cobrado sem se adequar o caso está o crime.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da conduta descrita no enunciado.
    Trata-se do crime em que o funcionário público exige uma vantagem indevida, que segundo ele, seria uma "taxa de urgência". 
    Não se trata de crime de estelionato, pois fora praticado por funcionário público, existindo crime próprio nesta situação (especialidade).
    Também não há que se falar em peculato, pois no delito previsto no art. 312, CP, o verbo é "apropriar-se" e não exigir. Também no crime de corrupção passiva (art. 317, CP), os verbos são "solicitar" e "receber".
    A dúvida aqui poderia recair entre os crimes de concussão (art. 316, caput, CP) e o crime de excesso de exação (art. 316, §1º, do CP), em virtude da menção feita pelo enunciado a respeito da "taxa de urgência".
    No entanto, esta dúvida se dissolve à medida em que percebemos que a "taxa de urgência" correrá em benefício do acusado e não da administração pública.Perceba que, em que pese esta informação não esteja explícita no enunciado, este informa que o agente estava fora de sua função e que a obra era irregular, o que nos permite inferir que o benefício auferido com a "taxa de urgência" correria em benefício do funcionário público.
    Para que se caracterize o crime de excesso de exação é necessário que o benefício indevido seja recolhido aos cofres públicos.

    GABARITO: LETRA E
  • Me parece que o ponto sensível da questão é o fato de que a chamada "taxa de urgência" não é um tributo real, mas sim uma invenção, que o agente utilizou para exigir a vantagem ilícita do particular, o que caracterizou a concussão na hipótese.

    Caso o agente exigisse o pagamento de um tributo que efetivamente existe (ex.: ITCMD), mas em quantia maior do que a realmente devida, por exemplo, aí sim, acredito que estaria configurado o excesso de exação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de concussão (art. 316, do CPP).

  • ..... na eventualidade de determinada alternativa, em alguma prova dessas, das nossas vidas, indagar acerca de o funcionário público exigir indevidamente MULTA (que não é tributo - art. 3º CTN):

    STJ(…) O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. 

    NA MEDIDA EM QUE AS MULTAS NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE TRIBUTO, É DEFESO CONSIDERAR QUE SUA COBRANÇA, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDA- quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - TENHA O CONDÃO DE CONFIGURAR O DELITO DE EXCESSO DE EXAÇÃO, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 5°, XXXIX da Constituição Federal e artigo 1º do Código Penal"(STJ - Sexta Turma - REsp 476.315 - Rei. Ministro Celso Limongi (des. convocado) - DJe 22/02/2010).

  • art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.

    GB E

    PMGO

  • art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.

    GB E

    PMGO

  • Se tem o verbo "EXIGIR" É CONCUSSÃO.

  • A chave da questão reside na diferença abaixo:

    Concussão: verba indevida - há ilegalidade

    Excesso de Exação: o tributo ou contribuição social é indevido, porém são legais.

  • Atente-se também ao fato de que ambos os crimes são formais.

    Concussão ( 316 ) e Excesso de Exação ( 316, § 1º)

  • Vou reproduzir a postagem de um usuário inativo porque não consegui dar like nela e acho que isso é relevante:

    21 de Outubro de 2019 às 08:51.

    .... na eventualidade de determinada alternativa, em alguma prova dessas, das nossas vidas, indagar acerca de o funcionário público exigir indevidamente MULTA (que não é tributo - art. 3º CTN):

    STJ(…) O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. 

    NA MEDIDA EM QUE AS MULTAS NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE TRIBUTO, É DEFESO CONSIDERAR QUE SUA COBRANÇA, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDA- quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - TENHA O CONDÃO DE CONFIGURAR O DELITO DE EXCESSO DE EXAÇÃO, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 5°, XXXIX da Constituição Federal e artigo 1º do Código Penal"(STJ - Sexta Turma - REsp 476.315 - Rei. Ministro Celso Limongi (des. convocado) - DJe 22/02/2010).

  • Muita calma nessa hora! O verbo exigir pode contemplar outro tipo penal: se o funcionário público exigir vantagem indevida sob violência ou grave ameaça, o crime será de extorsão, e não de concussão ou excesso de exação.

    Tese 440 - MP/SP

    EXTORSÃO QUALIFICADA – POLICIAIS QUE RESTRINGEM A LIBERDADE DA VÍTIMA E EXIGEM VANTAGEM INDEVIDA PARA LIBERTÁ-LA. CARACTERIZAÇÃO. Comete o crime de extorsão qualificada, e não concussão, o agente público que restringe a liberdade da vítima e se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

  • Não leia a classificação da questão.

  • Com respeito as opiniões divergentes..mas em prova objetiva não dá para ter uma questão subjetiva.

    Ah...porque "taxa de urgência" não é tributo....

    EXIGIR..está previsto tanto no excesso de exação quanto na concussão.

    Lamentável não anularem.

  • Acredito que o "tributo" ou "contribuição social" devem existir pra ser cobrado e caracterizar o crime de excesso de exação...

    Por exemplo: exijo o pagamento do IPTU de uma residência que está isenta... O tributo existe, só é indevido

  • A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de

    A) estelionato.

    Estelionato

    CP 171. [...]

    ---------------------------

    B) excesso de exação.

    CP Art. 316 - [...]

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ---------------------------

    C) peculato.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ---------------------------

    D) corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ---------------------------

    E) concussão.

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [Gabarito]

  • lembrando que multa não é tributo para fins de excesso de exação

  • Não é tributo nem contribuição social para ser excesso de exação.

  • Taxa não é tributo?

    Dúvida em direito tributário.

  • DEPENDENDO DA "TAXA" PODE SER SIM UMA ESPÉCIE DE TRIBUTO.

    AS ESPÉCIES DE TRIBUTOS

    • IMPOSTOS
    • TAXAS
    • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
    • CONTRIBUIÇÕES
    • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    SÓ NÃO PODEMOS TIPIFICAR A CONDUTA DE EXCESSO DE EXAÇÃO, PORQUE NÃO EXISTE "TAXA DE URGÊNCIA". PARA EXISTIR A TAXA É NECESSÁRIO DUAS PREVISÕES NORMATIVAS (A LEI TRIBUTÁRIA E A NORMA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA).

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
2590300
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

Alternativas
Comentários
  •    Gabarito B.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

  • Resposta: B.

     
    Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • O enunciado não menciona e nem dá subsídios para inferir que o crime foi culposo. Entendo que a questão deveria ter sido anulada!!!!

    Lesão corporal dolosa afasta o art. 303 do CTB.

  • @Natália Carvalho

    "A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor..."

    No CTB, só existe previsão expressa de lesão corporal culposa, ou seja, presume-se que seria a mesma.

     

  • Eu acertei a questão, mas vejo alguma razão no que disse a Natália Carvalho.

    Jorge Fernandes, penso que não há como se presumir nada ali. Veja que você sublinhou "condutor de veículo automotor", como se essa expressão fosse o bastante para inferir que é o crime do CTB. Porém Tício pode muito bem, na direção de veículo automotor, atropelar alguém deliberadamente e causar lesões de natureza leve (condutor de veículo automotor agindo dolosamente e causando lesão leve).

  • A questão cobrou o conhecimento do 'preceito secundário' do tipo do art. 303 do CTB.

    Avante.

  • DICA: Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

  • POR favo,r se alguem souber me explicar a questao agradeço.

    Estou na duvida por ser de transito...e falar em reincidente em crime doloso.

     

  • Acredito que o gabarito esteja correto mesmo havendo indeterminação quanto ao dolo ou culpa, pois:

    1. Se foi culposo, aplica-se o artigo 303 do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    2. Se foi doloso, aplica-se o artigo 129 do CP, conjugado com art. 92, III, CP:

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          ...

         III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • Como fiz para acertar sem lembrar do preceito secundário:

    Pressuposto A: a maioria dos crimes de trânsito impõem também multa e cassação ou suspensão do direito de dirigir (elimina A e D);

    Pressuposto B: o crime foi doloso, causou lesão, portanto grave (reforça a ideia de cassação e multa);

    Pressposto C: dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão (elimina C e E);

    Pressuposto D: Sendo grave a infração e desfavoráveis as condições pessoais, era certo que perderia a CNH e sofreria multa;

    Pressuposto E: sendo recindente em crime doloso, não caberia substituir PPL por PRD (elimina E).

     

    Só sobrou uma alternativa. No desespero é isso aí... Deu certo.

  • "dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão"

    Nada a ver essa premissa. É perfeitamente possível o condutor ter permisssão e dirigir automóvel.

  • Acertei por eliminação, mas a questão não trouxe elementos pra sabermos se a lesão corporal foi dolosa ou culposa, o que interferiria diretamente na capitulação do delito (CP ou CTB). Vamos melhorar a redação das questões, MPE-SP.

  • Se a questão fala em lesão corporal no âmbito do CTB, tem que ser culposa. 
    Se for dolosa, é CP, porque nesse caso, o carro, seria o instrumento para o cometimendo do delito. 

  • Observo que há dúvidas nos comentários em definir se o crime foi culposo ou doloso. No meu sentir o examinador deu a dica ou não usou da técnica quando classificou a lesão em leve.

    Pois, na lesão culposa não interessa classificá-la e leve, grave ou gravíssima. Será sempre culposa. Esta classificação interessa somente nas lesões dolosas. 

    Nas lesões culposas a intensidade da lesão será levada em consideração apenas para mensurar uma possível indenização.

    A questão é um pouco confusa, pois o enunciado diz: A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor (penso que pela classificação em leve o examinador se refere a um crime doloso onde o carro foi o instrumento conduzido), reincidente por crime doloso (o artigo Art. 296 do CTB dispõe:.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis),  pode gerar condenação, cuja pena deverá ser.

    Observe que o enunciado não disse que o condutor é reincidente na prática de crime previsto neste código - de trânsito, conforme prescreve o artigo 296 CTB e sim reincidência genérica por crime doloso (o que reforça mais uma vez a ideia de crime doloso)

    Logo, trata-se de crime doloso e reincidência genérica em crime doloso.

  • LEI:

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    ** O CTB só se aplica para o crime de trânsito na modalidade culposa; crime de trânsito na modalidade dolosa aplica-se o CP.

    PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL LEVE POR CONDUTOR DE VEÍCULO.

    Sendo CULPOSA a conduta aplica-se o CTB - (art. 303) -> que trás previsão, além de PPL, a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO de se obter CNH.

    Sendo DOLOSA a conduta aplica-se o CP (129) -> que SOMENTE NO CASO DE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (informação que o enunciado TROUXE) a sentença condenatória trará como efeito (ainda que não automático) a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Assim, independente de a segunda conduta ser dolosa ou culposa, por já ser reincidente no crime doloso, ele terá, seja como pena principal, seja como efeito secundário da sentença, a inabilitação para dirigir.

  • Prezados, um excelete treino e uma excelente prova.

     

    Acredito que o centro da questão não é saber se o crime de trânsito foi ou não doloso e sim, sabermos o motivo de aplicação de uma pena restritiva de liberdade no caso onde a pena é de detenção 6 meses a 2 anos ( que, em rega, deve ser substituida por uma pena restritiva de direitos).

     

     

    Para tanto irei me valer de todos os artigos já mencionados pelos nossos colegas e, por fim, agregar com o art 44 do CP.

     

     

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

     

    "( CTB Art. 303) lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso (II do Art. 44 CP)" Consequência? privativa de liberdade (detenção, de seis meses a dois anos) e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

  • Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 44 do CTB: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso---> Contrário sensu: se o réu for reincidente em crime doloso, a pena será privativa de liberdade, de 06 meses a 02 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Gabarito Letra "B"


    O enunciado tenta confundir o candidato, afirmando que a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor é de natureza leve. Ocorre que quando se tratar desse tipo de lesão corporal (na direção de veículo automotor) previsto no CTB, não haverá mensuração da gravidade da lesão, se grave, leve ou gravíssima, uma vez que esse delito é de natureza culposa.

    Para o delito de lesão corporal culposa do CP, ou culposa na direção de veículo automotor do CTB não se faz faz menção a gravidade da lesão.

  • Pessoal, o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no CTB, é culposo; se for doloso, vai cair no Código Penal, podendo ser lesão corporal leve ou, até mesmo, tentativa de homicídio.
    Posto isso, em se tratando de delito culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independente da pena cominada, sobretudo considerando que não se trata de reincidência específica.
    Questão, a meu ver, deveria ser anulada.

  • Fácil! kkkk

    Em 02/10/2018, às 01:41:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:43:53, você respondeu a opção B.Certa!

     

  • Deve ser anulada

    Lesao corporal no CTB somente culposa

  • tem gente falando besteira... questão está correta. em nenhum momento a questão diz que a lesão corporal praticada pelo condutor foi dolosa.

    A questão diz que o condutor é reincidente em crime doloso, logo a esse condutor que praticou uma lesão corporal na condução de veículo incide no CTB 303 c/c 44 a contratio sensu. Ou seja, não poderá ter a pena restritiva de liberdade subistituída por restritiva de direitos porque é reincidente em crime doloso (não se esta falando que o a lesão corporal praticada é dolosa, e sim, condutor já era reincidente em crime doloso, por isso não terá sua pena substituída)

  • O enunciado não fornece dados suficientes para responder à questão. Não se especifica se a lesão provocada foi dolosa ou culposa. Não se pode esperar que o candidato presuma que o examinador quis se referir a uma ou a outra.


    Provinha com cara de Ministério Público.

  • Gabarito B

    Observação 1 - a reincidência não afasta por si só a aplicação de Pena Restritiva de Direitos: Mesmo supondo que a lesão corporal praticada foi culposa, o que atrai o CTB, a reincidência em crime doloso não obsta, por si a substituição da PPL em PRD, se esta substituição foi socialmente recomendável, como alude o próprio CP (Art. 44):

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Veja que somente a reincidência dolosa específica impede a substituição em PRD. A questão em nenhum momento diz que a reincidência é específica.

    Observação 2 - A lesão corporal culposa não se subdivide em leve, grave ou gravíssima

    Se não há dolo, independente do grau de lesão (leve, grave ou gravíssima) o nomen juris do crime é lesão corporal culposa.

    Se o examinador quis supor uma lesão corporal culposa, ao prever pena do CTB, não poderia ter se referido à lesão corporal "leve", pois esta é uma terminologia reservada a lesão corporal dolosa.

    Pra mim, por si só, isso já acarretaria a anulação da questão.

    Observação 3- O crime com violência ou grave ameaça, independente da quantidade da pena, afasta a possibilidade de aplicação da Pena Restritiva de Direitos

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Sendo assim, creio eu que o motivo pelo qual o examinador considerou impossível a substituição da PPL em PRD para o caso não tem nada a ver com a reincidência, mas sim pelo fato do delito de lesão corporal ser praticado mediante violência física.

    Aqui também é polêmico, pois considerável parte da Doutrina entende que os crimes de menor potencial ofensivo (lesão leve ou culposa) seriam passíveis de aplicação de PRD, ainda que cometidos mediante violência, tendo em vista as medidas despenalizadoras previstas na lei 9099, que é posterior à redação do art. 44 do CP.

    Contudo, com relação à violência doméstica contra mulher, STJ sumulou entendimento que seria incabível a substituição de PPL em PRD nos crimes de lesão leve ou culposa, ou nas contravenções penais que envolvem violência (ex: vias de fato) interpretando literalmente o art. 44, I do CP

  • Por que "deve" ser suspensão? Por que não poderia ser proibição/inabilitação para dirigir?

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (arts. 303, da Lei 9.503/1997, CTB e inciso II, do art. 44, do CP).

  • Questão mal feita, acertei ela, porém, na presunção de informações
  • A) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.

    Não há causa de aumento de pena na conduta narrada.

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    Art. 302, § 1º:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    B) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. - CORRETA

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    C) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    Não há pena de multa neste crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".

    D) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.

    A pena não é pecuniária.

    Além do mais, "perda da habilitação" é diferente de "proibição de se obter a habilitação" ou de "suspensão da habilitação".

    E) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    A pena não é restritiva de direitos, mas privativa de liberdade.

    DICA: regra geral, a pena nunca será restritiva de direitos, ela é sempre privativa de liberdade, sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos (característica da substitutividade das restritivas de direito).

    Não há previsão da pena de multa para esse crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".


ID
2590303
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A -  Art12. CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     

  • A - CORRETA - O IP não é imprescindível para a propositura da ação penal. Contudo, se o inquérito for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada.

    (Art. 12, CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra).

    B - INCORRETA - para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a MORALIDADE ou a ORDEM PÚBLICA (art. 7º).

    C - INCORRETA - O inquérito é também um importante meio de prova na formação da convicção do juiz, que deve sopesá-lo no momento de decidir, ainda que não possa condenar com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, segundo o art. 155 do codexPor vezes, a própria materialidade do delito estará demonstrada nos autos de inquérito policial, como, por exemplo, o exame de corpo de delito em um crime de homicídio. Bem como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Daí a importância desta peça acompanhar a acusação ofertada em Juízo. (http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/)

    D - INCORRETA - Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E - INCORRETA -   Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    A alternativa fala sobre a necessidade de formalidade no pedido do ofendido. Entende-se que a representação prescinde de forma, bastando a manifestação inequívoca do ofendido.

  • E) Nos crimes que dependem de representação, a autoridade policial só poderá instaurar inquérito policial em razão de iniciativa formal do ofendido, seu representante legal ou de procurador com poderes especiais.

    .

    "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (REsp 1472027/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
     

     

  • – O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.

    – Embora, na prática, a imensa maioria das ações penais venha precedida de um inquérito policial, o certo é que ele não é indispensável.

    – Significa dizer que é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um inquérito policial.

    – Mas, segundo o art. 12 do CPP, sempre que a denúncia ou a queixa vierem precedidas do respectivo inquérito policial, este deverá acompanhar a inicial, autuando-se ambos em conjunto.

    – E nem poderia ser diferente, afinal será da análise do inquérito policial que o juiz poderá extrair elementos que o inclinem a receber ou rejeitar a inicial (art. 395 do CPP) ou mesmo a absolver sumariamente o agente a quem se imputa a infração penal (art. 397 do CPP).

    – O inquérito é também um importante meio de prova na formação da convicção do juiz, que deve sopesá-lo no momento de decidir, ainda que não possa condenar com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, segundo o art. 155 do codex.

    – Por vezes, a própria materialidade do delito estará demonstrada nos autos de inquérito policial, como, por exemplo, O EXAME DE CORPO DE DELITO em um crime de homicídio.

    – Bem como PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS.

    – Daí a importância desta peça acompanhar a acusação ofertada em Juízo.

     

    http://meusitejuridico.com.br/category/material-de-aula/

  • Não entendi a alternativa E, ou seja, qual erro que se encontra nessa alternativa..?

  • Acredito que o erro na alternativa E esteja no fato de a represntação não ser necessariamente de iniciativa formal, afinal o art. 39 CPP permite que seja feita oralmente.

    Quanto aos legitimados está correta a assertiva.

  • Concordo com o colega Antonio sobre o erro da letra E: acredito que esteja em dizer que a representação é "formal"

    Art. 5º  §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (...)

    Além disso, vide art. 39, onde é ratificado que a "representação poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial"

  • Ainda a respeito da formalidade para instauração de inquérito nos crimes de ação condicionada à representação: os tribunais entendem que não é necessário formalismo na hora da representação. Exemplo: nos crimes sexuais, entende-se o exame de corpo de delito como representação, até mesmo a realização de um boletim de ocorrência. O STJ, no caso da lei Maria da Penha, já entendeu que o mero registro policial é suficiente para demonstrar o interesse da vítima em processar o agressor.

     

    Abraços e bons estudos!

     

  • a) CORRETA - é a exata a dicção do art. 12 do CPP.

    b) ERRADA - não é obrigatória a participação do acusado. Além disso, ele tem o direito de não produzir prova contra si.

    c) ERRADA - podem ser considerados na procedência ou não da Ação, visto que o IP também visa evitar ações penais infundadas.

    d) ERRADA - não impede a procedência de novas investigações, caso existam indícios de novas provas.

    e) ERRADA - não há necessidade de formalidade na representação do ofendido. Por representar oralmente, por meio de mero "OK" no boletim de ocorrência etc.

  • APENAS COMPLEMENTANDO ....

     

    CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL


    Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o
    inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa
    objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à
    autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa
    ingressar em juízo.


    Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos
    delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o
    arquivamento da persecução penal. De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:

     

    a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal
    infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o
    Estado;

    b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse
    em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

     

    Fonte:  Processo Penal, Renato Brasileiro

  • O arquivamento do inquérito policial se dará apenas por meio de decisão judicial fundamentada, após representação judicial. Dependendo dos fundamentos da decisão que determinou o arquivamento do procedimento inquisitivo policial, a decisão judicial poderá fazer apenas coisa julgada formal, tornando possível o desarquivamento, na hipótesse de provas substacialmente novas, ou poderá fazer coisa julgada formal e material, não sendo possível o desarquivamento.

    Fará apenas coisa julgada formal, a decisão fundamentada na ausência de justa causa para a ação penal (ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva) e a ausência de condições da ação penal. Logo, é possível o desarquivamento, retomando a persecução penal.

    Lado outro, fará coisa julgada formal e material, não sendo possível em nenhuma hipótese o desarquivamento do inquérito policial, a decisão judicial fundamentada na atipicidade da conduta, na presença manifesta de uma causa exlcudente da ilicitude, na presença manifesta de uma causa excludente da culpabilidade ou na presença manifesta de uma causa extintitiva da punibilidade (à exceção da morte do réu, fundada em certidão de óbito falsa).

  • Pessoal uma dúvida: A participação do investigado não é obrigatória na reprodução simulada dos fatos. Mas e a do ofendido, é obrigatória? Entendo que não seja, já que o ofendido não é obrigado a tornar pública sua situação de vítima. Alguém sabe sobre o assunto?

  • Como pode ser "dispensável" e "sempre" acompanhar a peça acusatória? No caso específico de não ter IP, ele não acompanhará por óbvio.

  • Luiz Lima:

    A reprodução simulada dos fatos não podem contrariar a moral e a ordem pública...

  • Pablo Lima: é  so prestar atenção na redacao; vai acompanhar SEMPRE QUE SERVIR DE BASE PARA A DENUNCIA.

  • Nossa, quanto Lima...

  • I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado  de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova  contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere),  razão  pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente (...) III - "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso  e o fornecimento de padrões gráficos  ou  de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). IV -  A concordância   do   recorrente  quanto  à  gravação  do interrogatório  em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas  formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu  padrão  vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação  de  sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior  exame pericial impede que o material obtido pela gravação de  sua  voz  (padrão  vocal)  seja encaminhado para perícia sem sua anuência   expressa,  sob  pena  de  afronta  ao  princípio  da  não autoincriminação. VI - A  participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada  em  seu  desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a prova obtida será ilegal. Precedentes. Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal  do  recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e de seu  interrogatório  judicial,  seja condicionada  à expressa anuência do recorrente e, subsidiariamente, para  que  eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos autos, não  podendo  ser  utilizado  para  a  formação  do convencimento do julgador, salvo expressa concordância do recorrente. (STJ, RHC 82748 / PI, Quinta Turma, DJe 01/02/2018

  • Família Lima tá na área kkkkkkkkkk

  • Em 30/04/2018, às 10:13:05, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 20/02/2018, às 10:15:35, você respondeu a opção E.

    Peguei você safadinha...

  • alguém poderia me explicar o erro da D e da E

  • d) Se surgirem novas provas a autoridade policial poderá seguir nas investigações.

    e) A ação penal que se procede mediante representação é uma ação penal pública, e não ação privada, a qual exige-se algumas formalidades para a propositura.

  • A LETRA D ESTÁ ERRADA PORQUE, DE FATO, O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL SE DÁ POR DECISÃO JUDICIAL, PORÉM, ESTE ARQUIVAMENTO, QUE NÃO É DEFINITIVO, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME ATÍPICO (PELO MENOS A QUESTÃO NÃO FEZ ESTE ENUNCIADO), ASSIM QUE A AUTORIDADE POLICIAL TOMAR CONHECIMENTO DE NOVOS FATOS, ELE IRÁ PROCEDER A NOVAS INVESTIGAÇÕES E ASSIM O FARÁ, DE OFÍCIO.

  • QUANTO A LETRA E, ESTA ESTÁ ERRADA PORQUE:

    ART. 39 do CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Não se trata de ato que exija formalidade, podendo ser dirigido ao juiz, ao delegado e ao membro do MP. Caso não seja dirigida ao Delegado, será recebida pelo juiz ou promotor e àquele encaminhada.

  • Acredito que a alternativa "E" esteja errada em virtude da frase "representação formal", já que a fudamentanção jurídica para a questão é o artigo 5º, § 4º, do CCP, e não o artigo 24 do mesmo diploma, valendo lembrar que este último artigo trata da ação penal e não do inquerito. Ou seja, realmente não poderá ser instaurado inquerito sem a representançao, contudo, esta não precisa ser formal.

  • Gab A

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Materializa por meio de um documento ( relatório ). 

     

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

     

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

     

    Inquisitivo e Instrutor:  Não admite contraditório e Ampla defesa. 

     

    Discricionário:  Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.

     

    Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório.

    Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

     

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Obs: SV 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

     

    Obs: Cabe no Inquérito Policial HC Preventivo, e até mesmo Mandado de segurança, uma vez que é direito líquido e certo do advogado. 

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

     

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

     

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

     

    OBS: A participação de membro do MP na fase investigatória do Inquérito não acarretará a suspeição. 

  • GABARITO A

    NOSSA PERFEITO ESSA RESPOSTA.

    PMGO.

  • LETRA A, PORQUE: Para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração de inquérito policial e o titular da ação poderá prospectar lastro indiciário de outras fontes autônomas.

  • Apesar de ter sido considerada correta, a alternativa A merece atenção, uma vez que o inquérito policial não é uma peça, mas um procedimento administrativo composto de inúmeras peças. Uma peça é um documento do inquérito, que pode ser por exemplo o indiciamento, sendo certo que os tribunais superiores entendem que o indiciamento é privativo do delegado de polícia e não pode ser requisitado pelo juizo, na hipótese de o inquérito policial ser remetido sem a peça de indiciamento.

  • Não consigo compreender qual é o erro da alternativa E. O fato de a jurisprudência não exigir formalidade na representação, não significa que sua formalização, como ato de vontade, não exista. O mero "ok" no boletim de ocorrência ou sua simples lavratura pelo ofendido é admitido como representação (sem maiores formalidades, conforme vários colegas aqui falaram), mas isso não retira o carater de "formalização" ou oficialização do ato de vontade (vontade de ver o agente do crime ser processado). Ao contrário, se o ofendido nada fizer (nada formalizar), a AP não existirá.

  • GABARITO A

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • a letra E está errada pois dispensa formalidades, visto que pode ser representada de forma escrita ou oral.

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa (parágrafo 5°, do art. 39; parágrafo 1°, do art. 46; e art. 12, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A autoridade policial poderá, nos termos do art. 7°, do CPP, determinar a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. A participação do indiciado não é obrigatória, sob pena de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere (art. 7°, do CPP; inciso LXIII, do art. 5°, da CF; e STJ, RHC 82.748/2018).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os elementos informativos do inquérito policial servem de base para o oferecimento da denúncia e podem ser considerados para o reconhecimento da procedência ou não da ação penal (caput do art. 155, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arquivamento do inquérito policial se dá por decisão judicial, o que não impede que a autoridade policial, de ofício, proceda a novas investigações, se de outras provas substanciais tiver notícia (art. 18, CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Nos crimes que dependem de representação, a autoridade policial só poderá instaurar inquérito policial em razão de iniciativa do ofendido, seu representante legal ou de procurador com poderes especiais. Mas, a representação não exige formalidade. Pode ser apresentada de forma oral e é suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal (caput do art. 24; parágrafo 3°, do art. 5°; parágrafo 1° e caput , do art. 39, do CPP; REsp 1.472.027/2017).

  • A) CORRETA

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Inquérito policial é dispensável.

    B)Incorreta, pois a participação não do indiciado não é obrigatórias, uma vez que o indiciado, não é obrigado a produzir prova contra si mesmo; e só poderá ser procedida a reprodução se não contrariar a moralidade e a ordem pública.

    Art.7º,CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    C) Incorreto, pois os elementos não podem por si só fundamentar, mais o juiz pode se utilizar dos elementos informativos em conjunto com as provas produzidas no processo, ou seja, ele pode considerá-los.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

    D)Incorreta. A primeira parte esta correta, pois o arquivamento se da por decisão judicial. No entanto, a segunda parte esta em sentido opôs a previsão legais, pois a autoridade policial poderá proceder a nova investigação de oficio, no caso de surgimento de prova nova.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E) Incorreto, pois não há representação formal por parte do ofendido, não há formalidade para que ela seja realizada, podendo ser escrita ou oral ,estando o restante do enunciado correto.

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • GABARITO - LETRA A

    A) CORRETA, visto que o inquérito policial é dispensável, pois caso o Ministério Público detenha elementos de informação suficientes para embasar o ajuizamento da ação penal, poderá fazê-lo sem necessidade de instauração de inquérito policial. Por outro lado, caso tenha sido instaurado o procedimento investigativo, deverá acompanhar a exordial acusatória, conforme art. 12 do Código de Processo Penal.

    "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    B) Assertiva INCORRETA, visto que a reprodução simulada dos fatos encontra limites na moralidade e na ordem pública, conforme art. 7º do Código de Processo Penal.

    "Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

    C) Assertiva INCORRETA, visto que os elementos informativos do inquérito policial poderão ser considerados para alicerçar sentença condenatória, desde que submetidos ao contraditório diferido, ao longo do processo penal. O que não se admite é que a condenação seja lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    D) Assertiva INCORRETA, pois admite-se novas investigações caso haja notícia de prova nova, conforme art. 18 do Código de Processo Penal.

    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    E) Alternativa INCORRETA, pois não se exige formalidades para o exercício do direito de representação. Basta uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido. O só fato de o ofendido comparecer à delegacia de polícia e registrar a ocorrência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, já corresponde a uma representação. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • A) Assertiva correta, visto que o inquérito policial é dispensável, pois caso o Ministério Público detenha elementos de informação suficientes para embasar o ajuizamento da ação penal, poderá fazê-lo sem necessidade de instauração de inquérito policial. Por outro lado, caso tenha sido instaurado o procedimento investigativo, deverá acompanhar a exordial acusatória, conforme art. 12 do Código de Processo Penal.

    "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    B) Assertiva incorreta, visto que a reprodução simulada dos fatos encontra limites na moralidade e na ordem pública, conforme art. 7º do Código de Processo Penal.

    "Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

    C) Assertiva incorreta, visto que os elementos informativos do inquérito policial poderão ser considerados para alicerçar sentença condenatória, desde que submetidos ao contraditório diferido, ao longo do processo penal. O que não se admite é que a condenação seja lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    D) Assertiva incorreta, pois admite-se novas investigações caso haja notícia de prova nova, conforme art. 18 do Código de Processo Penal.

    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    E) Alternativa incorreta, pois não se exige formalidades para o exercício do direito de representação. Basta uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido. O só fato de o ofendido comparecer à delegacia de polícia e registrar a ocorrência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, já corresponde a uma representação. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Apesar da suspensão (STF) do novo artigo 3-B do CPP , inclusão feita pelo pacote anticrime, a presente questão poderá estar desatualizada em breve. A regra agora é que os autos do IP fiquem acautelados na secretaria do juízo, conforme artigo §3º do artigo 3º-B.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     

  • ATENÇÃO

    Com as alterações do pacote anticrime a doutrina, embora exista posicionamento diverso, passa a entender que os autos do inquérito não seguiram com a denúncia para o juízo da instrução.

    → os autos que compõem a matéria de competência do juiz das garantias não deverão ser apensados aos autos do processo de competência do juiz da instrução, em regra. Três são as exceções: provas irrepetíveis, meios de obtenção de prova e medidas de antecipação de prova, que serão remetidos para apensamento em apartado.

    Portanto, a regra é que esses autos permaneçam na secretaria do juízo das garantias, à disposição do MP e da defesa.

    Aqui surge uma dúvida que gera discussão doutrinária: Esse dispositivo ao afirmar que os autos de competência do juiz de garantias não serão remetidos ao juízo de instrução está a afirmar que o IP também será excluído?? Teria o legislador se omitido de forma eloquente??

    Há quem afirme que esse disposito deve ser interpretado de forma restrita, pois o legislador não revogou o disposto no art. 12 do CCP, devendo então o IP, toda vez que servir de base para a denúncia, acompanhá-la.

    Renato Brasileiro (Aury Lopes Jr e Morais Rosa) entende que o IP não deve mais seguir com os autos, devendo ser realizada uma interpretação sistemática com o pacote anticrime, pois o contato com o IP ou outro procedimento investigatório poderia contaminar o juiz da instrução (consciente ou inconscientemente). Deverá este receber apenas o sumário da primeira fase.

    Art. 3º - C, § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado

  • A dispensabilidade do inquérito policial é reiterada por outros dispositivos do CPP:

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 39 (...) § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Art. 46 (...) § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • Acho que a alternativa "E" tem outro erro.

    Ela restringe, utilizando a palavra "só", as ações penais públicas que dependem de representação apenas no que tange ao ofendido ou ao seu representante legal, e, desta forma, não abre possibilidade para a outra hipótese, qual seja, a Representação do Ministro da Justiça.

    Este ponto tornaria a questão inequivocamente errada, uma vez que não existe apenas uma possibilidade.

  • "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • GABARITO A.

  • Letra A, conforme artigo 12 do Código de Processo Penal que diz que: o inquérito policial servirá de base para a denúncia ou a queixa-crime.

  • Atenção para o pacote anticrime que trará reforma ao entendimento da alternativa A) O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.! -

    Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.          § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.         

  • PC-PR 2021

  • ATENÇÃO! Com a reforma do CPP pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o inquérito não poderá mais acompanhar a denúncia quando do seu encaminhamento do juiz das garantias ao juiz da instrução e julgamento, à exceção das provas irrepetíveis e antecipadas (art. 3º-C, § 3º).

  • Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • A manifestação do ofendido ou de seu representante pode até ser oral! Prescinde de formalidades!

  • "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (REsp 1472027/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • O inquérito policial é dispensável, pois caso o Ministério Público detenha elementos de informação suficientes para embasar o ajuizamento da ação penal, poderá fazê-lo sem necessidade de instauração de inquérito policial. Por outro lado, caso tenha sido instaurado o procedimento investigativo, deverá acompanhar a exordial acusatória, conforme art. 12 do Código de Processo Penal.

    "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

  • De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

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ID
2590306
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  D.  Comentário objetivo.

    A) O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais.

    Resposta: CPP. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Trata-se de ato bilateral. 

    _________________________________________

    B) Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores.

    Resposta: Segundo Avena, A representação não se dá em relação a este ou àquele autor do delito, mas se refere ao fato praticado. Assim, perpetrado, em concurso de agentes, determinado crime de ação pública condicionada, ainda que oferecida representação nominal apena sem relação a um dos autores, aos outros se estenderão seus efeitos, legitimando o Ministério Público a ingressar com ação penal
    contra todos. Pode o Ministério Público denunciar apenas alguns dos indivíduos nominados na representação? Sim, assiste esta
    possibilidade ao parquet. Nada impede que compreenda o promotor de justiça que existem indícios de autoria apenas em relação a alguns dos representados, ajuizando em relação a eles a ação penal e postulando o arquivamento da representação ou do inquérito relativamente aos demais. (Processo penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2017. p. 229) 

    ________________________________________

    C) O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido.

    Resposta: CP Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    __________________________________________

    D)  No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representaçãoGABARITO

    Resposta: Lei 9.099. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    _________________________

    E) Instituto próprio da ação penal privada exclusiva, não se aplicando à ação penal subsidiária da pública.

     

  • A - INCORRETA - Art. 51, CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    B - INCORRETA - Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. (info 540)

    C - INCORRETA - Conforme explicado pelos colegas, o prazo decadencial para os substitutos processuais do ofendido inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva. Com a morte do ofendido inicia-se o prazo para substituição processual, sob pena de perempção.

    Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    D - CORRETA - Art. 74, Lei 9.099 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E - INCORRETA - o instituto da decadência é aplicado também as ações penais públicas condicionadas.

    Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Correta, D

    A - Errada - CPP. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusarTemos aqui um ato bilateral.

    B - Errada -
    O princípio da INDIVISIBILIDADE NÃO SE APLICA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS !!! O que isso quer dizer ? De uma forma bem genérica > que o MP poderá, atendidos os requisitos legais, denunciar acusados separadamente.
     

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM > INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.


    NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO, O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSAR INDICIADOS SEPARADAMENTE. 


    C - Errada - CPP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime(...)

    E - Errada -
    Perempção > só se aplica nas ações penais privadas !!!

    Quanto a Decadência, temos que só é aplicada nas:

    1ª - Ações Penais Privadas e,
    2ª - Ações Públicas Condicionadas à Representação.


    A Decadência NÃO se aplica nas ações:

    1ª Públicas Incondicionadas;
    2ª Públicas Condicionadas a Requisição

    Porém, nestas duas ultimas hipóteses, deverá ser observado o prazo prescricional dos delitos.

  • Quanto à forma, classifica-se a renúncia em expressa e tácita. Diz-se expressa (art. 50 do CPP) quando constar de declaração assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais. É, por outro lado, tácita quando o ofendido: 

    Deixa escoar o prazo decadencial sem ajuizar a queixa-crime;

    Sendo instado a aditar a inicial para a inclusão de coautores ou partícipes, mantém-se inerte;

    (LETRA D) Realiza a composição dos danos cíveis da infração penal com o autor do fato no âmbito dos juizados especiais criminais mediante acordo judicialmente homologado (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995);

    Promove atos, fatos e circunstâncias que revelem a ausência de seu interesse em promover a responsabilização penal do ofensor, v.g., convidando-o para ser padrinho de batismo de seu filho. Nesse último exemplo, se, apesar do convite realizado, vier o ofendido a ingressar com ação penal, poderá o querelado, nos termos do art. 57 do CPP, utilizar de todo o meio de prova admitido para comprovar a ocorrência de anterior renúncia tácita à ação penal e buscar a extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP).

  • O caput do artigo 60 da Lei 9099/95 preceitua infrações penais de menor potencial ofensivo, como examinador grafou lesivo foi o bastante para me fazer fugir da assertivo e por consequência erra a questão.  

  • Creio que o erro da A foi por não ter especificado que de tipo de ação opera o princípio da divisibilidade,  por que está correto dizer que beneficia aos demais, pois essa é a regra, contudo há a uma ressalva!! Em várias questões verifiquei que consideram como correta quando vier assim expressamente!

     

    O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal( temos 2 princípios), beneficia aos demais.

     

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

    A posição dominante na doutrina é que à ação penal pública aplica-se o princípio da divisibilidade, pois o Ministério Público pode eleger processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais. Esse também é o entendimento da jurisprudência

     

    https://renato07.jusbrasil.com.br/artigos/245040816/os-principios-que-regem-a-acao-penal

  • GABARITO: D ( a composição civil no âmbito dos juizados, equivale a renúncia ao direito de queixa ou representação - art. 74, PU da Lei 9.099/95)

    a) O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais. ERRADO: Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.

    b) Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores. ERRADO. Oferecida a representação contra um dos autores, o MP PODERÁ oferecer denúncia em relação aos demais, uma vez que a representação tem eficácia objetiva, contudo, caso entenda não existirem elementos em relação aos demais, poderá deixar de oferecer denúncia quanto aos outros.

    c) O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido. ERRADOO prazo para a substitução processual inicia-se com a morte do ofendido. O prazo para o OFERECIMENTO DE QUEIXA, por sua vez, inicia-se da data em que o ofendido ou seus sucessores tomaram ciência da autoria delitiva.

    e) A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade. ERRADOCabe decadência nas ações penais públicas condicionadas.

  • Todo mundo concorda com esse gabarito? 

    a assertiva "d" diz o seguinte:

    D)  No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representaçãoGABARITO

    Todavia, o art. 74, parágrafo único da lei 9099, diz que o acordo homologado só acarreta renúncia ao direito de queixa e representação quando se tratar de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA ou AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Assim, a assertiva deveria ser considerada incorreta, pois nem toda composição em infração de menor potencial lesivo acarreta renúncia ao direito de queixa, haja vista o art. 74 se restringir somente às ações citadas acima. 

    Desta forma, no caso de infração de menor potencial lesivo que se proceda mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, a composição dos danos civis nao acarreta renúncia ao direito de queixa.

  • Rafael Borges, a ação penal de iniciativa privada se procede mediante queixa e a ação penal pública condicionada "é condicionada" a representação. Os crimes de ação pública iniciam-se com a denúncia do MP, em regra, por isso a questão está certa, pois não citou que haveria renúncia a denúncia. 

    Espero ter ajudado, abraço! 

  • Alternativa "B" totalmente mal formulada. Acertei só porque a "D" é impecável.

     

    O examinador quis dizer que a ação penal pública é indivisível (para o STF é divisível), mas disse disse que o MP deve oferecer a denúncia contra todos os autores do crime, o que é verdadeiro.

  • Não estariam as letras "A" e "D" igualmente incompletas?

    A) "O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais, SALVO AO QUE NÃO ACEITÁ-LO."

     

    D) "No caso de infração de menor potencial lesivo, TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO PENAL PRIVADA, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

     

    Parece que ficou meio arbitrária a escolha do gabarito nesse caso...

  • Rafael Borges e Ian Batista o pequeno detalhe que lhe induziram a erro e que ainda os mantém nele são as expressões "queixa ou representação" que por obviedade EXCLUEM da assertiva a ação penal pública incondicionada. Logo a letra D está correta. 

    Contudo creio que a resposta A também esteja correta pois o perdão concedido a um dos querelados beneficia SIM aos demais. A assertiva estaria errada se afirmasse que os aproveitaria AUTOMATICAMENTE ou INDEPENDENTEMENTE de aceite, o que não foi o caso. 

     

  • O pr. da indivisibilidade só se aplica as ações penais privadas!!!

  • O comentário da Gisele canto sobre o erro da alternativa A, é o mais correto! Olhem lá ;)

  • Rafael Borges , eu concordo com vc 

  • No meu humilde entendimento, a questão foi mal elaborada.

    No item "B", havendo a representação sobre o fato (e não sobre os autores), cabe ao MP denúnciar os autores do delito. Pelos dados objetivos consignados na assertiva, esta é a conclusão que se chega.

    No Item "D" NÃO HOUVE A ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Não obstante, poderia ser ação penal pública indoncidionada e o acordo civil homologado não geraria qualquer consequência para a ação penal, podendo o MP oferecer a deúncia, caso não fosse pactuada a transação penal (acredito que a forma abragente a qual a questão foi exposta a torna prejudicada). Portanto, acordo civil homologado gera renúncia na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação, mas não obsta a propositura da ação penal pública incondicionada.

  • a) O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais. Acredito sinceramente que o ERRO nessa alternativa está na indicação do Princípio da Indivisibilidade, uma vez que esse princípio trata da OBRIGATORIEDADE  de não afastar qualquer dos autores do crime e não no benefício sugerido com o perdão do ofendido que inclusive carece de aceitação por parte dos QUERELADOS. Percebam que, se houver recusa por parte de um dos querelados quanto ao perdão, a ação penal segue apenas para ele. 

    b) Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores. Entendo que a REPRESENTAÇÃO não é documento hábil a elencar autores do crime e sim, o fato criminoso, que se trata de uma autorização para que a autoridade competente inicie a investigação, que seja um delegado à instauração de Inquérito ou o MP para proceder com a dispensa do Inquérito dada a precisão da REPRESENTAÇÃO. Baseio-me no que diz o Prof. Alexandre Reis ... É preciso salientar que a representação é direcionada à apuração de determinado fato criminoso, e não a autores da infração penal elencados pela vítima. Por isso, existindo a representação, o Ministério Público está autorizado a desencadear a ação penal contra qualquer pessoa identificada como envolvida no delito. O correto, portanto, é constar dos autos apenas que a vítima quer oferecer representação, e não que quer representar contra esta ou aquela pessoa. De qualquer modo, ainda que assim conste, existindo representação, a ação poderá ser desencadeada contra qualquer um. Deve​-se lembrar que, muitas vezes, a representação é oferecida sem que a autoria seja conhecida, para que o delegado inaugure inquérito exatamente para apurá​-la. Entendo também que o examinador quis criar uma confusão entre a QUEIXA e a REPRESENTAÇÃO. 

    c) O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido. Acredito que o ERRO nessa alternativa, seja o momento indicado à contagem do prazo decadêncial, para mim, permanece claro a objetividade do art. 38 caput e Par.Unico. Início da contagem dar-se-á na data da ciência da autoria do crime. 

     

     

     

  • d) No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Entendo que: Tratando de menor potencial ofensivo e depois, QUEIXA e REPRESENTAÇÃO, fica claro na alternativa que se trata da Ação Privada e da Pública Condicionada, logo, não é estranho concluir que esta é a redação do Art. 74 da Lei 9.099/95 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    e) A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade. Entendo que o ERRO desta questão está em dizer taxativamente que a DECADÊNCIA ocorre na ação privada, uma vez que só é possível percebê-la antes de iniciada ação. 

     

    Detectada qualquer incoerência nestes argumentos, digam-me, Por Favor!!  Obrigado!!

  • c) O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido. Acredito que o ERRO nessa alternativa, seja o momento indicado à contagem do prazo decadêncial, para mim, permanece claro a objetividade do art. 38 caput e Par.Unico. Início da contagem dar-se-á na data da ciência da autoria do crime. 

    ...digo mais, talvez este seja o início da contagem à PEREMPÇÃO. 60 DIAS DA DATA DO FALECIMENTO DO QUERELANTE. 

  • O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais -> errado. Perdão é ato bilateral e só beneficia aquele que o aceitar. 

     

    Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores -> a representação na Ação Penal Pùblica Condicionada diz a fatos e não autores. Assim, se representou contra um fato/autor, pode o MP impetrar contra todos os autores que a investigação trouxer à tona. Mas isso não OBRIGA, como o "deverá" da questão induz, que o MP ofereça denuncia contra todos, se as investigações apontarem que um dos supostos autores não participou do crime, por exemplo. Isso porque a REPRESENTAÇÃO NÃO VINCULA O MP. 

     

    O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido -> continua a fluir com a morte o prazo de 6 meses do conhecimento da autoria. Não se inicia um novo.

     

    No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação -> CORRETO. Só no caso de Ação Penal Privada e Publica Condicionado se aplica isso. Ao citar "queixa ou representação" deixa claro que está afastada a hipótese de Ação Penal Pública Incondicionada, tornando a questão correta. 

     

    A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade -> "Só ocorrem" está errado. Decadência ocorre na Ação Penal Pública Condicionada também quando vencido o prazo de 06 meses do conhecimento da autoria e não há representação..

  • A) O perdão não "beneficia" aos demais, mas sim aproveita aos demais, caso eles aceitem. Se não aceitarem não terá efeito. Lembrando, o perdão é ato bilateral, por isso a utilização do verbo "beneficia" torna a questão errada. 

  • Rafael Borges, seu pensamento está equivocado, pois apenas ação penal privada e a ação penal pública condicionada é que permitem o exercício do direito de queixa e de representação, respectivamente.

    Já sobre a alternativa A, entendo que o erro da questão não está simplesmente no fato de o perdão ser um ato bilateral, ao meu ver, o principal erro da questão é não esclarecer o tipo de ação penal, tendo em vista que o instituto do perdão judicial só é permitido nas ações penais privadas.

     

     

     

     

    #pas

  • Lei 9.099/95: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • GABARITO D

     

    Complementando:

     

    O erro da alternativa A reside no fato de que o perdão não beneficia aos demais, mas sim aproveita, visto que haverá a necessidade de sua aceitação (expressa ou tácita), de forma individual, de todos os concorrentes da prática delituosa.

     

            Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A meu ver a questão tem duas alternativas corretas, letras A e D. Isso porque, mais especificamente em relaçao à alternativa A, o examinador utilizou o verbo beneficiar de forma genérica, o que me permitiu compreender que aproveitar não é senão um benefício.

  • Segundo o dicionário aproveita e beneficia são sinonimos, logo a alternativa "A" está gramaticalmente correta considerando que Beneficiar e Aproveitar são sinonimos.

    Ademais, quando fizeram essa sacanagem os examinadores não tiveram nem o cuidado de botar no enunciado da questão "Conforme o Código de Processo Penal", isso porque neste caso eles poderiam pelo menos falar "O CPP fala em aproveitar e não em beneficiar", mas nem isso eles fizeram.

  • Pessoal, amigos concurseiros, porque a alternativa "a" está errada? Se um querelado é perdoado, os outros também o são, conforme a lei. 

  • João Marcos Alencar Barros Costas Monteiro, primeiro vc aprendeu escrever seu nome completo com quantos anos ( interrogação), kk


    E o mais importante é que o querelado deve aceitar o perdão, vai aí uma pequeno texto tirado da net.


    O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.

    Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos

  • "Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão dirigido a um dos agentes PODE beneficiar todos os demais, devendo o juiz intimar todos os querelados para que se manifestem se aceitam ou não este perdão. No entanto, como ele é ato bilateral, é possível que alguns aceitem e outros não, sendo que a ação penal continuará para aqueles que não aceitarem - art. 51 CPP e art. 106, inc. I e III, CP". Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto (2018)

  • Veja o comentário da Gisele Canto se você também se confundiu com a alternativa A, é a melhor explicação.

  • A letra A está errada, pq está incompleta. Faltou a parte final do artigo 51 do CPP "sem que produza, todavia, efeitos com relação ao que o recusar". Tem gente confundindo renúncia ao direito de queixa (49, CPP) com perdão!

     

  • Excelente questão!

  • Resposta correta: "Letra D"


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Concordo com o IAN Batista, a letra "A" e "D" estão incompletas e poderiam estar igualmente certas ou erradas pela técnica utilizada pelo examinador para elaborar a questão, questão claramente dúbia....

  • Nenhum comentario consistente. VAMOS INDICAR PRO PROFESSOR COMENTAR

  • A - INCORETA. Faltou a parte final do artigo: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. B - INCORRETA. A REPRESENTAÇÃO criminal possui eficácia OBJETIVA e não subjetiva, portanto, pode-se afirmar que a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito. Essa assertiva é estranha, mas deve ter focado na eficácia objetiva mesmo, uma vez que fora isso não há erro: Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. - Doutrina. C - INCORRETA. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. C/c Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Portanto, são 6 meses do conhecimento da autoria do crime e não da morte do ofendido. Aqui já se refere à perempção: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36. D - CORRETA. Lei 9.099/95 - Art. 74, parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo HOMOLOGADO acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. E - INCORRETA. A decadência também se aplica às ações públicas condicionadas à representação Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • A representação possui eficácia objetiva, devendo ser feita em relação a fatos e não a pessoas. Havendo representação, o MP poderá promover a ação penal contra quem entender que tenha participado do crime. Acredito que o erro da proposição está B esteja errada por dizer "deverá", pois o MP somente oferecerá denúncia contra outros sujeitos se verificar que concorreram para a infração penal e se não estiver presente nenhuma hipótese de extinção da punibilidade, como por exemplo a decadência, caso o ofendido não represente contra este em 6 meses, conhecendo sua autoria.

  • Muitas questões dessa prova possuem alternativas incompletas, mas que não deixam de estar corretas. Isso é muita sacanagem com os candidatos e mostra uma prova mal feita....

  • Acredito que o erro da alternativa A está no fato de que a alternativa afirma que a ação penal é indivisivel, e de acordo com STF e STJ, apenas a ação penal PRIVADA é indivisível.

    A explicação acima foi baseada na obra de LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 233-234.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, beneficia aos demais, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. De acordo com o STJ, o Princípio da Indivisibilidade não se aplica a ação penal pública (art. 51, do CPP e STJ, RHC 34.233/2014).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia contra todos os autores, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Ministério Público não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade (STJ, RHC 34.233/2014).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O prazo para sucessão processual, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do querelante falecido, sob pena de perempção, é de 60 dias, contado a partir da data da morte. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa pelos sucessores cai na regra geral. Portanto, é de 06 meses, contado a partir da data em que a autoria delitiva for conhecida (inciso II, do art. 60; art. 31; caput e parágrafo único, do art. 38, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA "D" - No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, da Lei 9.099/1995).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A perempção é forma de extinção da punibilidade que só ocorre na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade. Já a decadência é forma de extinção da punibilidade aplicável na ação privada e na pública condicionada à representação (arts 38 e 60, do CPP).

  • É uma palhaçada sem fim isso de ficar colocando assertiva certa como errada porque não abarcou a exceção.

  • Que provinha maldita

  • Pra mim, a "B" está correta. O MP deverá sim oferecer denúncia contra os demais. Princípio da obrigatoriedade. Se disse que os demais são igualmente autores, o MP deve denunciar todos.
  • Em relação a alternativa A não obstante o perdão ter de ser aceito, o erro também se encontra por tratar do princípio da indivisibilidade de modo geral, como se aplicasse tanto à ação pública quanto a ação privada. Tal princípio é inerente a ação penal privada.

  • Convenhamos, as alternativas A, B e D estão corretas. O problema, no fim, é que o examinador não coloca as questões de forma objetiva. Ele cria pequenos erros nas respostas, mas que, na prática, estão somente na cabeça dele, porque, se fossemos ser detalhistas, todas as alternativas estariam incorretas.

    Por exemplo, posso dizer que a alternativa D está tão incompleta quanto A, já que não mencionada que somente em infrações de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação é que teremos a renúncia.

    Honestamente, falta é humildade às bancas para anularem questões como essa. Aliás, me pergunto o que de fato se avalia aqui? Quer conhecimento ou adivinhação. Infelizmente, algumas vezes só estando na cabeça de quem elaborou a questão para poder acertá-la.

  • GAB.: D

    A O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais.

    O perdão oferecido a um dos querelados a todos se estenderá. PORÉM, somente extinguirá a punibilidade em favor de quem aceitá-lo.

    B Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores. [incompleta]

    Obviamente, somente tem dever de oferecer se houver justa causa: A ação penal pública é regida pelo princípio da obrigatoriedade. Nessa toada, havendo JUSTA CAUSA, isto é, prova da materialidade e indício de autoria, deve o MP propor a denúncia.

    C O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido.

    O prazo (de 6 meses) é contado a partir do conhecimento da autoria:

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    D No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Lei 9099: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    E A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade.

    Renúncia e Decadência: somente podem ocorrer antes da Ação Penal; aplicam-se em ação privada e pública condicionada a representação.

    Perempção e Perdão Aceito: ocorrem durante a Ação Penal; aplicam-se a ação privada (exceto subsidiária).

  • Reveja essa questão.

  • Reveja essa questão.

  • Pessoal, questãozinha que necessita além de conhecimento da lei e de um pouco de doutrina, ATENÇÃO na linguagem!

    A - a priori vc quer marcar como correta, mas NUNCA ESQUEÇA: prova OBJETIVA nenhuma marque a alternativa que fala em perdão e não menciona a aceitação do réu. Observe que o examinador sempre quer saber se vc sabe a diferença pro perdão judicial que não necessita de aceitação. Lembre que o perdão do ofendido é bilateral e ineficaz sem aceitação!

    B - A representação é condição de procedibilidade, sem ela não tem ação. O ofendido representa o fato criminoso, e aí o MP denuncia todo e qualquer autor ou participe do fato. Entretanto, se a vitima representa apenas um agente, o MP precisa da representação contra os outros agentes também, se não, em virtude da indivisibilidade, ele entenderá que houve renúncia da representação. E a renúncia feita para um dos autores, beneficia os demais. Veja eficácia objetiva e subjetiva da representação.

    C - Prazo decadencial não é interrompido com a morte do ofendido. Ele continua a correr pros representantes.

    D - Correta

    E - Decadência decorre do princípio da oportunidade. Perempção decorre do princípio da disponibilidade.

    Espero ter ajudado!

  • O instituto vazado na alternativa B se intitula "EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO". Havendo mais de um autor e tendo a vítima representado em relação a um deles, o MP está autorizado a oferecer denúncia contra os demais. Mas não é obrigado, conforme julgado já colacionado pelos outros colegas.

    Atenção, pois essa eficácia NÃO AUTORIZA que o MP ofereça denúncia em relação a outros delitos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2019, p.271

  • LETRA D. CERTO.

    .

    “Portanto, em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, já que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência de renúncia à representação, já que o art. 104 do Código Penal refere-se apenas à renúncia do direito de queixa. Logo não é cabível a renúncia do direito de representação, sob pena de acrescentar hipótese de extinção de punibilidade sem previsão legal. A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição civil dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único).”.

    .

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 335).

    .

    .

    (Q1048841 - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto – Anulada) Assinale a alternativa incorreta:

    C) Em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade da instauração do processo penal. Considerando que o artigo 104 do Código Penal trata apenas da renúncia do direito de queixa, em regra não cabe a renúncia do direito de representação. Todavia, há exceção na Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando determina que a homologação do acordo de composição civil dos danos acarreta a renúncia do direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada.

    ERRADO (alternativa correta, porem o enunciado pediu a incorreta).

  • PERDÃO OFENDIDO- CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

    O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER A DENÚNCIA DE FORMA SEPARADA,NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA SER DE FORMA CONJUNTA.

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    O OFENDIDO TEM QUE FAZER A QUEIXA-CRIME CONTRA TODOS OU NÃO FAZ CONTRA NENHUM.

    PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE QUEIXA E REPRESENTAÇÃO

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    LEI 9.099/95 JECRIM

    COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    DECADÊNCIA- Ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO- Ação penal privada

  • A alternativa D está incompleta, já que a composição civil só gerará renúncia por parte do ofendido nos casos de Ação Penal Publica Condicionada ou Privada.

    O exemplo da contravenção de vias de fato, que será julgado no juizado especial criminal e é considerada delito de menor potencial ofensivo, não terá o mesmo efeito, já que sua ação é pública incondicionada.

  • Essa B tá bizarro o gabarito, porque se a questão fala que existem outros autores do crime é porque há elementos para o oferecimento da denúncia em relação a ele. Nesse caso, o MP tem o dever de oferecer a denúncia contra todos. Essa questao é meio loteria
  • Se a "A" está errada por faltar a segunda parte do dispositivo, a "D" também tem que estar, pois não é "Composição AMIGÁVEL dos danos".

  • D. Por ser letra de Lei.

    Mas, a "b" (entendimento doutrinário e juris) não consigo achar o erro. Pesquisando, encontrei o Sanches corrigindo a questão e expondo:

    "A nosso ver, a assertiva “b” também poderia ser considerada correta, pois não são poucos aqueles que sustentam o princípio da indivisibilidade também na ação penal pública e estabelecem que a representação tem caráter objetivo, isto é, uma vez oferecida, abrange todos os envolvidos na prática da infração penal. Há inclusive pronunciamentos do STJ nesse sentido:

    “A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017)".

  • GABARITO LETRA D.

    Assinale a alternativa correta.

    ERRADO. A) O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais. COMENTÁRIO: A Renúncia ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, estender-se-á aos demais. O Princípio da Indivisibilidade trata-se da feição subjetiva do Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, em havendo justa causa, a denúncia deve imputar os fatos a todos aqueles que foram investigados na fase pré processual da persecução penal, sob pena do reconhecimento do arquivamento implícito dos autos de investigação.

    B) Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores. COMENTÁRIO: Se os legitimados ativos, sabendo quem são, deixarem de mencionar todos os supostos autores e/ou partícipes da infração penal, RENUNCIARÃO ao direito de REPRESENTAR em relação às pessoas que não foram abarcadas pela representação, assegurando-lhes a extinção de punibilidade.

    C) O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido. COMENTÁRIO: CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

    GABARITO / D) No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. COMENTÁRIO: Nas infrações de menor potencial ofensivo, processadas mediante ação penal privada ou pública condicionada à representação, a composição civil dos danos devidamente homologada pelo magistrado acarreta a Renúncia ao direito de exercer a ação penal ou renúncia ao direito de representação (art.74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95)

    E) A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade. COMENTÁRIO: Essa assertiva não é verdadeira, uma vez que na Ação Penal Pública Condicionada a representação possui natureza decadencial e, portanto, não está submetido às hipóteses de suspensão, interrupção ou prorrogação. Uma vez exaurido, acarreta a perda do direito de representar e, consequentemente, a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).

  • - composição civil: renúncia à queixa ou representação.

    - indenização: não acarreta renúncia, salvo se IMPO/queixa.

     

  • A "b" também está incompleta, já que cabe ao MP denunciar TODOS, SALVO SE contra alguns não houver indícios suficientes de autoria ou participação. Havendo elementos de autoria ou participação, penso que que não cabe ao MP juízo de discricionariedade, como parece transparecer da assertiva e dos comentários dos colegas. Ainda mais porque a assertiva fala em "contra todos os AUTORES" (se foram postos como "autores", já se imagina a presença de indícios suficientes... mas, enfim, em prova objetiva se deve pensar simples (Tartuce), e a "d" está mais correta, porque é "letra da lei".

  • q letra A incompleta foi demais

ID
2590309
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Faz coisa julgada no cível:

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra B

    Artigo 65, CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

     
  • RESPOSTAS NO CPP.

    A) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    B) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    D) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    E) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Basta lembrar que um ilicito civil não é, necessariamente, um ilicito criminal. E algo atípico na esfera criminal, de igual maneira, também não automaticamente se traduz num irrelevante civil.

  • Pela literalidade do art. 65, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido praticado o ato em estado de necessidade, e demais excludentes da ilicitude. (Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)

    Importante registrar que o estado de necessidade se apresenta em duas modalidades: defensivo e agressivo.

    Assim, no caso de estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo. Ou seja, o ato em estado de necessidade agressivo não faz coisa julgada no cível, pois, mesmo estando amparado por uma excludente de ilicitude, o agente será obrigado a reparar o terceiro que teve seu bem atingido, restando ao agente a regressiva em face do causador do dano.

    Desta forma, entendo que do modo em que a questão abordou o enunciado, a assetiva "b" também está incorreta.

    Para sua completude, o enunciado deveria estar acompanhado da seguinte expressão: nos termos, com base, em conformidade com o CPP...

     

  • Em relação ao tema, dispõe o CPP que:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Também fazem coisa julgada no cível o pronunciamento, pelo Juízo criminal, acerca da existência ou não do fato, bem como a respeito de sua autoria, ex vi do artigo 935 do CC, litteris: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    No caso da letra "d", deve-se tomar cuidado porque ela fala acerca de o fato não constituir crime, hipótese que não interfere na esfera cível, porquanto, a despeito de não constituir crime, é possível que constitua um ilícito civil.

     

     

  • GABARITO: B

     

    Sobre a alternativa D, a sentença pode reconhecer a atipicidade PENAL da conduta, sem impedir que o fato seja considerado ilícito civil. Ex.: Reconhece que o crime de dano foi culposo, não doloso.

     

    Abç.

  • Estado de necessidade agressivo faz coisa julgada no cível?

  • A resposta apresenta as causas de exclusão da ilicitude. Uma vez constatadas, apesar do fato ser TÍPICO, ele será LÍCITO, ou seja, NÃO será considerado contrário ao ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, a sentença penal fará coisa julgada no cível, pois reconheceu um comportamento LÍCITO do agente perante as outras esferas (extrapenais) do direito, inclusive a cível.

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A decisão que julga extinta a punibilidade do réu não faz coisa julgada no cível (inciso II, do art. 67, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (art. 65, do CPP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O despacho que determina o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada no cível (inciso I, do art. 67, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não faz coisa julgada no cível (inciso III, do art. 67, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A sentença absolutória em razão de insuficiência probatória não faz coisa julgada no cível (art. 66, do CPP).

  • Gabarito: B

     

     

    Faz coisa julgada no cível:

     

    A) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.

    CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [...]

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

     

    B) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    C) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

     

    D) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.

    CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [...]

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    E) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.

    CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

  • Em 08/01/20 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 23/10/18 às 19:31, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Sobre a alternativa D:

    O dano culposo, no CP, não é crime, contudo subsiste o dever de indenizar em âmbito civil.

  • Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito" (EXCLUDENTE DA ILICITUDE)

  • Faz coisa julgada no cível: A sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

  • DA AÇÃO CIVIL

    - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se pode questionar + sobre existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da DP para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 CPP. Antes de o juiz reconhecer a ilegitimidade ativa do MP para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. Info 592

    Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    1. inexistência do fato

    2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23 (I - estado de necessidade; II - legítima defesa; III - estrito cumprimento de dever legal/exercício regular de direito)

    NÃO excluem a responsabilidade civil:

    1. arquivamento de inquérito

    2. decisão que julgar extinta a punibilidade

    3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA de Autoria

     

    Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

    Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

     

    Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu NÃO enseja reparação civil ex delicto.

     

     

    O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

    Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).

     

     

     

    -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    -  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FAZ COISA JULGADA:   absolver o réu em razão de ter restado comprovada a inexistência do fato imputado

  • GABARITO: B (a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito)

    • Lembrando que essas EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE fazem coisa julgada no cível com 1 exceção: EXCLUDENTE AGRESSIVA = aquela que sacrifica bem de terceiro. Neste caso, quando se tratar de excludente de antijuridicidade agressiva, não impede ajuizamento de ação cível pelo terceiro. Ex.: Estou sendo atacado por alguém, pego sua bicicleta e quebro ela na cabeça da pessoa, nesse caso sacrifiquei um bem de terceiro (sua bicicleta) para me defender. O terceiro não é obrigado a aceitar o sacrifício.

ID
2590312
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C 

    A -  ERRADA -  A competência também poderá ser no domicílio do réu nos casos de ação penal privada. 
    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B - ERRADA -  Como a prerrogativa de foo é prevista na Cf, deve haver o desmembramento do processo.
    Conf. Nucci: Exceção à regra quando a competência for estabelecida pela Constituição: é possível que exista um conflito entre órgão de jurisdição superior e órgão de jurisdição inferior, mas ambas as esferas de competência estejam fixadas na Constituição Federal, razão pela qual deve-se respeitar o juiz natural de ambas as pessoas. Exemplo disso é o crime contra a vida cometido por um Governador de Estado juntamente com outra pessoa qualquer. O Chefe do Executivo deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, CF), enquanto a outra pessoa, embora tenha agido em coautoria, deve ser julgada pelo Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII, d, CF). Respeita-se, com isso, o estabelecido pela Carta Magna para os dois acusados.

    C -CERTA -  Súmula 122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    D - ERRADA

    E - ERRADA -  Art. 82.CPP - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • D -  ERRADO

            Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

            (...)       

             Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:             

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;              

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

     

    A prevenção é um critério residual.

  • Letra D - Errada

    Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de TODOS os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.

    Não são todos os crimes!

    Crimes conexos — rito comum
    Mesmo se houver desclassificação ou absolvição, o juiz continua competente para julgar a outra infração penal ou o corréu. A essa hipótese dá-se o nome de perpetuatio jurisdicionis (art. 81, caput, do CPP).

    Crimes conexos — rito do Júri — fase da pronúncia
    Se a pessoa estava sendo processada por um crime doloso contra a vida e por crime comum conexo, caso o juiz, na fase da pronúncia, desclassifique o crime doloso contra a vida para delito não abrangido pela competência do júri, deverá remeter os autos ao juízo competente, para apreciar ambos os delitos.

    Crimes conexos — rito do Júri — julgamento em Plenário
    Se o réu estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo e houver absolvição em relação ao primeiro, caberá aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em relação ao outro, uma vez que, ao julgarem o mérito da infração de competência do júri, entenderam-se competentes para a análise das demais.
    Em caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, porém, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, § 2º).

  • A - INCORRETA - A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73, CPP Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    B - INCORRETA - Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri.

    Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro. Exceção: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual (Súmula 721,STF)

    C - CORRETA - Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    D - INCORRETA - Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.

    De acordo com o art.78, c, CPP, a regra da prevenção só será aplicada se não for possível a aplicação das letra "a" e "b" do inciso II, sendo a prevenção um critério residual. No caso do enunciado, o número de infrações cometidas é um critério a ser avaliado antes da prevenção. Vejamos:

    Art.78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:            

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;        

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    E - INCORRETA - No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais, sendo nula qualquer sentença proferida por outro juízo, ainda que definitiva.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Sobre a alternativa B (incorreta): a afirmativa dispõe que "em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri."

    A solução está na Súmula 704 do STF, in verbis: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Logo, no caso descrito na questão, a competência para julgar ambos os corréus seria do foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, e NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI!

    Há uma exceção, em que o Tribunal do Júri prevalece, conforme dispõem a Súmula Vinculante 45 e a Súmula 721 do STF (são idênticas): "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

    Como na alternativa ficou claro que o foro por prerrogativa de função foi previsto na Constituição da República, será este o competente para julgar os réus.

    Bons estudos!

  • D)   Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Competência é um ponto danadinho do Processo Penal. Existem bastante variáveis Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA (art. 78, II do CPP) 
    Essa regra é aplicada quando NÃO HÁ HIERARQUIA JURISDICIONAL. Exemplo: entre juízes estaduais de primeiro grau. Analisa-se a seguinte ordem:
    a)    PRIMEIRO: LUGAR DE PENA MAIS GRAVE.
    Leva-se em conta a natureza (ex.: se reclusão) e a quantidade da pena em abstrato, primeiramente a pena máxima e depois a mínima.
    Exemplo: Furto qualificado (reclusão, 2 a 8) > Receptação consumada (reclusão, 1 a 4) 
    b)    SEGUNDO: INFRAÇÕES DE IGUAL GRAVIDADE – LOCAL DE MAIOR QUANTIDADE.
    Exemplo: pena do furto simples = pena da receptação simples. Prevalece o local da prática do maior número de infrações.
    c)    TERCEIRO: PREVENÇÃO – RESIDUAL.
    Prevenção – o local do juiz que praticar o primeiro ato de jurisdição

    ATENÇÃO: Crimes conexos entre a Justiça Federal e Estadual – a competência é da primeira (súmula 122, STJ).

    Aula do Néstor Távora. 

  • Súmula 122 - STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • DISCURSIVA:

    Um fazendeiro descobriu que sua mulher o havia traído com um cidadão de etnia indígena que morava numa reserva próxima à sua fazenda. No mesmo instante em que tomou ciência do fato, o fazendeiro dirigiu-se à reserva indígena e disparou três tiros contra o índio, que, no entanto, sobreviveu ao atentado. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a) A quem compete julgar esse caso?

    Por se tratar de crime doloso contra a vida, o caso deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, da justiça estadual comum. Embora a vítima seja um índio, o caso não está relacionado à disputa de direitos indígenas, razão pela qual não seria competência da Justiça Federal (art. 109, XI).

     

    b) Qual é o fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República?

     

    A atribuição à Justiça Federal da competência para julgar disputas sobre direitos indígenas decorre da competência atribuída à União Federal para proteção da cultura indígena, seus bens e valores (art. 231, CRFB). É por esta razão que a competência, nestas hipóteses, será da Justiça Federal, independentemente do Estado onde o caso tenha ocorrido.

     

    c) Caso o juiz federal entendesse ser incompetente para julgar esse caso e encaminhasse os autos ao juiz de direito e este também entendesse ser incompetente, a quem caberia decidir qual o juízo competente? Por quê?

     

    A competência, neste caso, será do STJ, pois se trata de conflito negativo de competência entre órgãos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CRFB).

     

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS! 

  • A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração. Nas Ações Privadas, exclusivas, o Querelante pode optar pelo domicílio do réu mesmo sabendo o local da infração. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas. Prioridades = O o lugar do Crime de Pena mais grave > o lugar onde houve maior número de infrações > Prevenção. 

    I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
     

  • GABARITO: C

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A competência jurisdicional não será determinada pelo domicílio do réu apenas quando desconhecido o lugar da infração. O querelante, tratando-se de ação privada exclusiva, poderá optar pelo foro de domicílio ou residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração (arts. 72 e 73, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência não importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri. Deverá prevalecer o foro por prerrogativa de função (Súmula 721, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave (Súmula 122, do STJ).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados não fica, sempre, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes. Há dois critérios que podem preponderar, sendo o primeiro o lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave e o segundo o lugar no qual praticado o maior número de infrações (art. 78, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais. Mas, não haverá nulidade de sentença proferida por outro juízo, caso esta seja definitiva (art. 82, do CPP).

  • Ao contrário do que muitos imaginam, o fato de o crime ser continuado não é, por si só, suficiente para caracterizar a conexão (Alexandre Cebrian & Victor Eduardo Rios Gonçalves).

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGHHH

  • Erro da "A" - Poderá também quando for ação privada/queixa-crime

  • Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida previstos nos arts 121 ao 127 do CP, consumados ou tentados.  

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e erro sobre o resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Alternativa a: ERRADA. Poderá ser determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração E TAMBÉM quando, em exclusiva ação privada, o querelante optar pelo foro de domicílio do réu.

    Fundamento legal: art. 72 e 73, CPP.

    Alternativa b: ERRADA. O autor com prerrogativa de função estabelecida pela CF irá responder perante o órgão de competência originária; enquanto que o coautor responderá perante o Tribunal do Júri, em separação dos processos.

    Fundamento legal: Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Alternativa c: CORRETA. A Justiça Federal prefere a Justiça Estadual, possuindo vis atrativa. Portanto, serão reunidos perante a Justiça Federal os crimes da competência da Justiça Estadual que lhes sejam conexos. Atenção: salvo se contravenção penal, pois, em regra, a Justiça Federal não julga contravenção penal.

    Fundamento legal: Súmula 122, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Alternativa d: ERRADA. Em se tratando de juízes de mesma categoria, em caso de conexão, a competência será firmada: (a) infração mais grave; (b) número de infrações cometidas; (c) prevenção. Logo, a prevenção é regra residual em relação aos demais critérios.

    Fundamento legal: art. 78, II, b, CPP.

    Alternativa e: ERRADA. Em crime continuado, a competência é fixada pela prevenção. Ele poderá avocar os demais processos, salvo se já houver sentença definitiva proferida pelo outro juízo.

    Fundamento legal: art. 71 e 82, CPP.


ID
2590315
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Q467402
  • Q475795
  • Q475798
  • Q475803
  • Q467384
  • Q483169
  • Contabilidade - esaf - 2013 - polêmica - DRE - Q336011
  • Q231815
  • Q23375
  • Q25425
  • Gabarito: A

     

  • D - errada

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • C - errada.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. • EREsp 617.428-SP. 2014. (Info 543, STJ)

  • E - errada.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 127.251 MATO GROSSO DO SUL

  • C) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  •  Letra A

    A prova inominada é aquela não disciplinada na lei processual penal, mas cuja utilização é admitida por se tratar de meio moralmente legítimo de comprovar a alegação. Sua admissão é baseada no princípio da liberdade das provas, mas, como alerta Aury Lopes Junior, tem como pressuposto a redobrada atenção para que não se violem princípios básicos que regem a produção probatória:

     

    “somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal? O rol é taxativo?

     

    Como regra, sim, é taxativo. Entendemos que, excepcionalmente e com determinados cuidados, podem ser admitidos outros meios de prova não previstos no CPP. Mas, atente-se: com todo o cuidado necessário para não violar os limites constitucionais e processuais da prova, sob pena de ilicitude ou ilegitimidade dessa prova, conforme será explicado nos próximos itens.

     

    Feita essa ressalva, ao lado das provas nominadas (previstas expressamente no CPP ou em legislação específica, tais como a prova testemunhal, documental, acareações, reconhecimentos, interceptações telefônicas etc.), admitimos – excepcionalmente – a existência de outras inominadas (não contempladas, portanto, na lei), como a inspeção judicial” 

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Letra A

     

    No ordenamento brasileiro as provas nominadas estão elencadas entre os artigos 155 e  250 do Código de Processo Penal, já as provas inominadas são as moralmente legítimas.

     

    DAS PROVAS NOMINADAS

     

    Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.

     

    DAS PROVAS INOMINADAS

     

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):

    O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    https://lucasferreira321.jusbrasil.com.br/artigos/437747273/provas-nominadas-versus-provas-inominadas-ha-hierarquia-entre-os-meios-de-prova-no-processo-penal

  • B) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. ERRADA

    ÁLIBI:  é a alegação feita pelo réu, como meio de provar sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.

    É como regra, o ônus de provar o álibi. Entretanto, essa regra não pode levar a acusação à isenção de demonstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu afirme ter estado, na época do crime, em outra cidade, por execmplo, tendo interesse em produzir a prova cabível, tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória de demonstrar ao juiz a materialidade e a autoria da infração penal.Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar ao acusado ter ônus de fazer prova irrealizavel. 

    CPP COMENTANDO, NUCCI, Pags. 368. 

     

  • A-  CERTO.  Entende-se como prova inominada as que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que licitas e moralmente legitimas, admite-se a utilização no ordenamento jurídico. Desdobramento do princípio em busca da verdade.

     

    B -  Errado, ônus da prova depende de quem seja o réu/vítima, dependendo do caso pode ser do acusador ou da defesa. 

     

    C-  ERRADOPode sim ser utilizada parta embasar condenação, de fato o código penal afirma que o I.P. não pode embasar sozinho a condenação. Mas vale destacar  que as provas ainda que sejam  do I.P. ou prova emprestada, passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual.  

     

    D - ERRADO.  O corpo de delito é dispensável apenas pelo testemunho. Confissão não dispensa! 

     

    E-  ERRADO.  É licita!  Só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Esse "devem ser objeto de apreciação pelo juiz" que me pegou na questão, mas por eliminação dá para acertar.

  • Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • "gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte" não é considerada prova ilícita.

  • GABARITO A.

     

    PROVAS NOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

    PROVAS INOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

     

     

    OBS: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS, OU SEJA, TANTO AS NOMINADAS QUANTO AS INOMINADAS TÊM O MESMO VALOR.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • a) CORRETA - É possível a utilização não apenas dos meios de prova nominados (aquelas com previsão legal), mas também dos meios de prova inominados (que não tem previsão legal), desde que não sejam ilícitos ou ilegítimos.

    b) ERRADA - A corrente adotada na doutrina e na jurisprudência é a que defende que é possível a distribuição do ônus da prova no processo penal. Ônus da prova entre acusação e a defesa. A acusação precisa produzir um juízo de certeza quanto ao acusado, já a defesa basta produzir uma dúvida razoável, posto que na dúvida aplica-se a regra probatória de que a dúvida gera absolvição.

    c) ERRADA - art. 372, CPC --> O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. OBS.: O contraditório deve ser observado quanto às mesmas partes.

    d) ERRADA - Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que: 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) ERRADA - É licita, só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Sobre a prova emprestada:

     

    Consiste na utilização em um processo de prova produzida em outro processo, devendo o transporte desta prova ser feito mediante certidão extraída do processo em que a prova fora produzida.

    Apesar da prova emprestada ter forma documental, seu valor probante será equivalente ao que teve no processo em que foi produzida.

     

    FOnte: Curso Mege

  • " provas inonimadas"

  •  - Os meios de prova precisam estar especificados em lei?


    Conceito de meios de prova (Távora): "instrumentos processuais disponíveis para a produção de prova em procedimento contraditório".


    Paulo Rangel: “todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não.”


    O CPP não elenca de forma taxativa os meios de prova. Com fulcro no princípio da busca da verdade real, é possível a utilização das provas nominadas e inominadas, ou seja, ainda não normatizadas.


    O parágrafo único do art. 155,CPP reforça a não taxatividade dos meios de prova:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    - Qual a diferença entre prova legítima e ilegítima?


    a) provas ilícitas – violam normas de direito material ou princípios constitucionais penais;

    b) provas ilegítimas – violam normas de direito processual e princípios constitucionais processuais;


  • E) ERRADA: A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    O Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria no ano de 2009, ocasião em que foi reafirmada a jurisprudência no tocante à licitude da gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores. Vejamos:

    “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).

  • Obs. quanto ao contraditório da prova emprestada - atualização jurisprudencial!

    NÃO precisa ter sido produzida entre as mesmas partes. Ainda que o réu não tenha participado é válida, bastando o contraditório diferido (Nova posição do STJ: AgRg no REsp 1.471.625/SC. Rel. Min Maria Thereza, j. 02.06.2015).

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.(..) 3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 4. Agravo regimental improvido.

  • " Tem-se como prova nominada aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Ou seja, existe a previsão do nomen juris desse meio de prova, seja no próprio Código de Processo Penal, seja na legislação extravagante. É o que acontece com a reconstituição do fato delituoso, prevista expressamente no art. 7º do CPP. Apesar do referido meio de prova estar previsto expressamente no Código de Processo Penal, razão pela qual é considerada espécie de prova nominada, como não há procedimento previsto em lei para a sua realização, trata-se de prova atípica.

    Como desdobramento do princípio da busca da verdade, além dos meios de prova especificados na lei(nominados), também se admite a utilização de todos aqueles meios de prova que, embora não previstos no ordenamento jurídico (inominados), sejam lícitos e moralmente legítimos."

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A": Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inominadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Trata-se da aplicação do Princípio da Liberdade das Provas (art. 155, do CPP e art. 369, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ainda que o ônus da prova incumba a quem alega, a não comprovação do álibi apresentado pelo réu, não constitui, por si só, elemento suficiente para embasar um decreto condenatório, pois à acusação não fica dispensada de provar a materialidade e a autoria do crime (incisos II, V e VII, do art. 386, do CPP e doutrina).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, ainda que não tenham sido produzidos sob o pálio do contraditório, podem ser considerados na fundamentação da sentença (caput do art. 155, do CPP e REsp 1.471.625/2015).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito (caput do art. 158 e art. 167, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores não constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade (RE 583.937/2009).

  •  

    Questão Média 75%

    Gabarito Letra A

     


    [] a) Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão.

    Provas previstas na lei  nonimadas

    Provas não previstas na lei → inonimadas

     


    [b) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório.

    Erro de Contradição
    O ônus da prova é da acusação.
    O réu não precisa provar que é inocente
    O réu tem o direito de ficar silencio
    Se o álibi não é comprovado, não prova a culpa do réu
    A acusação tem que provar a culpa do réu

     


    [c) A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, por não terem sido produzidos sob o pálio do contraditório, não podem ser considerados na fundamentação da sentença.

    Erro de Contradição:
    1ª Parte 
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
    2ª Parte
    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Conclusão:
    Pelos ritos do processo penal a prova será produzida em contraditório judicial, mas alem destas o Juiz podera fundamentar sua decisão por outras fontes, como exemplo a prova emprestada, ainda que ela não tenha sido produzido sob o pálio do contraditório.


    [] d) Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela confissão ou prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios.

    Erro de Contradição → Lei Seca

    A prova testemunhal DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    A confissão NÃO DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    [e) A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    Erro de Contradição
    Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).
     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • acho que se coaduna com o princípio constitucional da ampla defesa. É direito do réu produzir e exigir qualquer tipo de prova. Portanto, ainda que não haja previsão expressa na norma, isto não deve ser empecilho para se obter uma prova, salvo, claro, meios ilícitos e proibidos de obtenção.

    gabarito: A

    (estando errado, por favor me avisem)

  • Assertiva A

    Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão

  • Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Correta.

    *Me recordo de ter lido algo sobre a possibilidade da prova ilícita ser utilizada para fundamentar a absolvição do réu, mas não sei exatamente o que foi. Certamente algo minoritário, corrente defensiva ou questão de prova da Defensoria Pública. Fui pesquisar e não encontrei nada muito fundamentado. Mas veja...é uma situação que pode surgir em discursiva ou oral. Em MP, jamais será aceito isso...óbvio!

    Tendo em vista às garantias de um devido processo legal, dentro de um estado democrático de direito, pode o réu, em sua defesa, para provar sua inocência, se utilizar das provas ilícitas produzidas nos autos, seja pela autoridade policial seja pelo Ministério Público? Se a prova ilícita foi produzida e incluída nos autos, a princípio, para buscar a condenação. Não se assiste a juntada no processo de prova ilícita pela Acusação para beneficiar o Réu. Mas, pode existir, dentro da gama de provas produzidas, ilicitamente, a evidência da absolvição do réu. (...) não se está autorizando que sejam afastadas as diretrizes do processo, com direito de ambas as partes debaterem o conteúdo das provas ilícitas, para se permitir sua utilização pela defesa, como a prova da autenticidade, por ex. Mas, a verdade espelhada pela prova ilícita – quando em benefício do acusado ( e desde que por ele não tenha sido produzidas ou obtidas)– em respeito a busca da verdade real e para se afastar “erro” do Judiciário – não pode ser desprezada. Dela ou delas pode se valer a Defesa e evidenciar que a condenação foi equivocadamente prolatada

  • GABARITO A

    B - O erro esta em afirmar que a não comprovação do álibi por parte do réu é causa suficiente para um decreto condenatório. Afinal, o Ministério Público ainda tem o ônus de comprovar a veracidade da imputação, em virtude do princípio da presunção de inocência.

    C - Os elementos informativos colhidos no inquérito não podem ser utilizados de forma exclusiva para condenação, afinal, isso violaria o princípio do contraditório. Por isso, o CPP prevê,

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    D - A confissão não supre a impossibilidade de realização do exame, pois pode acontecer de uma pessoa confessar falsamente a prática do crime para proteger outra. Assim, disposição expressa do CPP,

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E - Não se encontra no âmbito de proteção do direito fundamental a privacidade a conduta do marido que profere ameaças pelo telefone em desfavor de sua esposa. assim, se esta grava a conversa e porventura as ameaças proferidas, aquele não poderá alegar a ilicitude da prova, pois a privacidade das conversas telefônicas não engloba ameaças, assim, se houver por parte de terceiro investida criminosa, não poderá alegar a ilicitude da gravação, conforme STJ,

    em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ. 6ª Turma. REsp 1026605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

  • >>>> Deixou vestígio = é obrigatório o exame => A Confissão não supre o exame

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    >>>> Desapareceu o vestígio = Não fez o exame por isso => A Prova testemunhal supre a falta.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    “A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)

  • Provas nominadas

    São aquelas provas que estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal

    Provas inominadas

    São aquelas provas que não estão prevista no CPP mas é moralmente legítima e que podem ser utilizadas no processo penal

    Prova emprestada

    É aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro

    Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito (art 158)

    Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito (art 167)

    Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

    Desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • CERTO, a alternativa está correta, com fundamento no artigo 155, caput do CPP e nos ensinamentos doutrinários. No caso em exame, aplica-se o princípio da liberdade probatória. No mesmo sentido, é a redação do artigo 369 do Código de Processo Civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


ID
2590318
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa: B.

    Todos os comentários baseados no Renato Brasileiro:

    Comentário B. O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamento legal, portanto, a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. Isso porque, nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal.

    Comentários D. 

    Há que se lembrar que o tipo penal do art. 33 da Lei n° 11.343/06 é exemplo de tipo misto alternativo, ou seja, tipo penal que descreve crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado ou plurinuclear. Assim, apesar de o agente ter sido induzido a vender a droga, venda esta que caracterizaria hipótese de flagrante preparado, como o crime de tráfico de drogas (Lei no 11.343/06, art. 33, caput) não se configura apenas com o ato de venda de substância entorpecente, afigura-se possível que o agente responda pelo crime de tráfico, nas modalidades de 'trazer consigo', 'guardar', 'oferecer', 'ter em depósito' etc. Em outras palavras, não se dá voz de prisão em flagrante pelo delito preparado, mas sim pelo outro, descoberto em razão deste

    Dessa forma, quando qualquer ação do núcleo do tipo for preexistente à atuação policial, estará legitimada a prisão em flagrante, sem que se possa  falar em flagrante fórjado ou preparado. Toma-se descabida, assim, a aplicação da súmula n° 145 do Supremo, a fim de ser reconhecido o crime impossível.



     

     

  • Comentários Prof. Rogério Sanches:

    B - CORRETA - Dá-se o flagrante impróprio (ou quase-flagrante) quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Há, portanto, dois requisitos: 1) a existência de perseguição logo após a prática do delito (tempo); b) a detenção do agente em situação que faça presumir ser ele o autor do crime (modo). A expressão logo após significa o tempo que transcorre da prática do crime até a colheita, por policiais ou particulares, de informações a respeito de seu autor, que passa a ser perseguido. O legislador não menciona um tempo determinado, sendo equivocada a impressão popular de que, passadas 24 horas, desaparece a situação de flagrância. De tal maneira que a análise deve ser feita, pelo juiz, à luz do caso concreto, sem que se estipule um lapso cronológico, no mais desconhecido em qualquer legislação alienígena. Desde que, quase que imediatamente após a prática do delito e sem qualquer interrupção, venha o agente a ser perseguido e posteriormente preso, o flagrante está caracterizado, sendo irrelevante o tempo que transcorrer até sua detenção. Tal perseguição pode perdurar por cinco minutos ou por cinco horas, pouco importa, desde que não sofra solução de continuidade. Não se exige, tampouco, que o fugitivo permaneça, durante todo o tempo, na esfera visual de seu perseguidor, bastando que o encalço não sofra qualquer espécie de interrupção.

    C - INCORRETA - tem-se que quando o caput do art. 304 do CPP se refere a “testemunhas”, empregando o plural, presume-se que sejam no mínimo duas, além do condutor, que é ouvido primeiro. A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Nesse caso, será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso (art. 304, § 2º). Ocorre que a jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra testemunha para atingir o número de duas estabelecido no art. 304: “A jurisprudência é firme no sentido de que policiais condutores podem exercer o papel de testemunhas da prisão em flagrante, de modo a atender os requisitos do art. 304 do Código de Processo Penal. Precedentes” (HC 175.212/MG, DJe 08/06/2011

    D - INCORRETA - A conduta do policial não invalida o auto de prisão porque esta se refere ao crime que o traficante já tinha cometido antes da iniciativa do policial, como: armazenar, trazer consigo, guardar..

    Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.n.120 - O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.

  • sobre a C: 

    Art. 304.§ 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • a) Errada - art. 69, Lei 9.099/95 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    b) Correta.

     

    c) Errada - art. 304, §2º, CPP - A falta de testemunha da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    d) Errada - o tipo do art. 33, da Lei de Drogas é tipo misto; assim, apesar de um dos verbos do tipo configurar flagrante preparado, não se invalida o flagrante delito em decorrencia da configuração de outro verbo (vide comentários dos colegas).

     

    e) Errada - A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    No caso do policial que compra drogas de alguém, se esta pessoa tem a droga consigo o flagrante é esperado na modalidade ‘ter em depósito’ é preparado na modalidade ‘venda’ (normalmente esta distinção de tipos verbais não é cobrada em prova, cai simplesmente que o flagrante é esperado neste caso específico). Se a pessoa não tem a droga e precisa adquiri-la com outra pessoa, o flagrante é preparado. RHC 38810/MG – Jorge Mussi, j. em 10.11.15 (STJ).

    Material do Prof. Guilherme Madeira.

  • A C está incorreta porque a praxe é ouvir o condutor como condutor/testemunha e apenas uma pessoa a mais como testemunha, o que é considerado legal pelos juízes

  • Errei a questão porque todo livro para concurso enfatiza a diferença entre o "logo após" do flagrante impróprio e o "logo depois" do flagrante ficto.

     

    Porém, a questão embaralha os conceitos e ainda é tida como correta.

     

    Complicado.

  • Quanto a alternativa D:

    Súmula 145/STF -  Flagrante preparado. Hipótese de inexistência de crime. CP, art. 14. CPP, art. 302.

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • O crime de tráfico de drogas é de ação multipla  e de conteúdo variado, razão pela qual a conduta do policial não torna ilicito o flagrante, visto que o delito de tráfico prevê varios verbos, como portar, transportar, etc...

     

    Abraços...

  • FLAGRANTE PROVOCADO OU ESPERADO– Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. O STF possui a súmula n° 145 a respeito do tema.10 A Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso. Exemplo: Imagine o policial que sobe o morro para prender um vendedor de drogas. Ele pede a droga e o traficante o fornece. Nesse o momento o policial efetua a prisão, mas não pela venda de droga, que seria crime impossível, mas pelo crime anterior a este, que é o crime de “ter consigo para venda” substância entorpecente. Nesse caso, o flagrante preparado vem sendo admitido, pois não há hipótese de crime impossível, eis que o crime já havia ocorrido, sendo a preparação e instigação meros meios para que o crime consumado fosse descoberto. FONTE: Renan Araújo
  • Na delegacia em que trabalho sempre chega pessoas dizendo: que fulano praticou um crime e tem que esperar 24h para passar o flagrante para não ser preso, isso não existe, se tem perseguição pode ser feito o flagrante mesmo que tenha se passado uma semana no encalço do bandido.  

  • Letra D errada: 

    O fato de os agentes policiais simularem a compra da droga somente evidencia que os acusados guardavam e tinham em depósito os entorpecentes, condutas previstas no tipo penal que lhes é imputado. Inexistência de flagrante preparado.

    HC 52.980/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011.

  • e) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.

    ERRADA

    INQUÉRITO POLICIAL

    É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.

    Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

  • Cara a questão não fala de SUSPEIÇÂO de delegado muito menos de ANULAR PROCESSO, que raios é esse povo comentando a  assertiva "D" com base nessas premissas!?

    Alguém tem fundamento quanto a possível NULIDADE DO APF como PEÇA INFORMATIVA no caso de não observância das formalidades na sua execução!?

  • GABARITO B.

     

    FLAGRANTE IMPRÓPIO -----> É QUANDO O INDIVÍDUO E PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO, NÃO EXISTE UM PRAZO, BASTA QUE SEJA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRÚPTA.

     

    OBS: NÃO IMPORTA SE PERDEU O CRIMINOSA DE VISTA TAMBÉM.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • A) ERRADA. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, a autoridade policial poderá substituir o auto de prisão em flagrante por termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminiais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado (art. 61 da L. 9.099/95).

     

    B) CORRETA. O flagrante impróprio é aquele previsto no art. 302, III do CPP. Ou seja, o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. A expressão "logo após" abarca todo o espaço de tempo que flui para a polícia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição do autor. Não há um prazo estabelecido em lei sobre a duração da perseguição. O importante para a caracterização do flagrante impróprio é que não tenha ocorrido solução de continuidade, isto é, a perseguição não pode ter sido interrompida.

     

    C) ERRADA. Em princípio, são necessárias duas testemunhas que tenham conhecimento do corrido. Não há proibição de que os policiais sirvam como testemunhas para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Contudo, a falta de testemunha da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, §2º, CPP)

     

    D) ERRADA. O tipo do art. 33 da Lei 11.343 é misto alternativo. Ou seja, há vários verbos no núcleo do tipo e ele se caracteriza com a prática de qualquer um deles. No caso da venda simulada de droga, há flagrante esperado e, portanto, ilícito, quanto ao verbo vender. Entretanto, o agente poderá responder pelo tráfico de drogas por outro verbo nuclear como "trazer consigo" ou "ter em depósito".

     

    E) ERRADA.  A não observância das formalidades legais na elaboração, de fato, importa o relaxamento da prisão. Contudo, não se trata de nulidade propriamente dita, porque a lavratura do auto de prisão em flagrante não é ato de natureza processual.

     

  • Erro da alternativa 'd"


    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Observa-se que o preceito primário do tipo penal possui alguns verbos nucleares que levam ao crime permanente, exemplos: ter em depósito, guardar... ou seja, o agente já esta em situação de flagrante anteriormente a provocação do policial, não havendo no que falar de flagrante provocado ou preparado.

  • C) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.

    Em um primeiro momento, para a elaboração o auto de prisão em flagrante, a eventual inexistência de testemunhas não impede a sua lavratura.

    Em um segundo momento, embora o 304, par 2º do cpp, diga "com o condutor deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade", a jurisprudência  tem admitido que o condutor seja computado como testemunha.

  • Pg. 640 Q593 do Revisaço MP Estadual 6 Ed.

  • Tem gente que no afã de comentar algo induz os outros em erro, caso dos comentários da Kallyne e Gisele Belo Canto.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminiais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. A prisão em flagrante somente se imporá se o infrator não assumir o referido compromisso (art. 69, da Lei 9.099/1995).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase-flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua (inciso III, do art. 302 e alíneas "a" e "b", do parágrafo 1°, do art. 290, do CPP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito não é indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, pois na falta destas admite-se que com o condutor assinem o Auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. Também é perfeitamente possível que se inclua dentre as testemunhas a pessoa do condutor (caput e parágrafo 2°, do art. 304, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A conduta do policial que adquire droga, simulando ser usuário, não invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita. O tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 2, da Edição 120/2019).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito não constitui nulidade absoluta, pois não obsta a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, não importa no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa (STJ, HC 426.067/2017).

  • LETRA D - ERRADA -

     4. Tratando-se o tráfico de drogas, na condutas de “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial (simulação de compra de entorpecente), o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.  (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

     

     3. Nos termos do art. 571, II, do CPP, não arguidas eventuais nulidades relativas até o final da instrução processual, opera-se a preclusão da discussão da matéria. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante (STJ, HC n. 214.235/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014).(REsp 1556355/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

     

     5. O tipo penal referente ao tráfico de drogas é misto alternativo, além de permanente, razão pela qual a compra de entorpecente por policial não configura flagrante preparado, pois se subsume na conduta de “trazer consigo” e não na de “vender”, não se aplicando o enunciado da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 463.572/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018)

     

     

     

  • LETRA D - CONTINUAÇÃO

    2. O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, porquanto a imputação é explícita quanto à realização do verbo nuclear “guardar” entorpecentes, conduta que não foi estimulada pelos policiais, sendo despicienda eventual indução da mercancia pelos agentes.  (HC 290.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

     

    1. Cuidando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito; assim, o simples fato de o recorrente estar guardando ou trazendo consigo, como no caso concreto, várias porções de cocaína, é suficiente para indicar o estado de flagrância. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o recorrente e o codenunciado estavam com a droga, em nítida atitude de traficância, e a conduta dos policiais de simular a compra apenas corroborou o fato. . 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

     

  • CPP:

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

  • Assertiva b

    Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

  • GABARITO B

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    Trata-se do flagrante impróprio.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO

    II - acaba de cometê-la; -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE.

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO.

  • Sobre a alternativa D...

    Art. 33.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  (

  • Alternativa correta: B

    Alternativa que pode ter gerado duvida foi a "D". Ela está errada, pois o crime de tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, ou seja, o policial incentivou-o a vender, mas não a trazer consigo.

  • A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Tampouco a ausência da vítima (que pode, por exemplo, ter morrido, em um caso de homicídio). Nesse caso será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso. Tais testemunhas são chamadas “instrumentais” (ou impróprias). A jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra pessoa para atingir o número de duas previsto art. 304, § 2º, do CPP.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/07/caso-nao-haja-testemunhas-da-infracao-no-ato-da-prisao-em-flagrante-devem-assinar-o-auto-ao-menos-duas-pessoas-que-tenham-testemunhado-apresentacao-preso/

  • Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal ► FLAGRANTE PRÓPRIO

    II - acaba de cometê-la  FLAGRANTE PRÓPRIO/ quase flagrante

    III - perseguido logo após pela autoridade, ofendido ou qqlr pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ► FLAGRANTE IMPROPRIO

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração ► FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO

    INDEPENDENTE DA MODALIDADE É TUDO FLAGRANTE: entrada forçada em domicílio é lícita, sem mandado judicial e durante a noite, caso esteja ocorra dentro da casa flagrante delito próprio, impróprio ou ficto.

    Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

    > Flagrante preparado/provocado, crime de ensaio/experiência, delito putativo por obra do agente provocador): agente é instigado/induzido/ levado a praticar uma infração, mas, ao mesmo tempo, são adotadas medidas para que o crime não se consume. Há agente provocador que atrai o agente a cometer o crime com fim de prendê-lo em flagrante. S. 145 STF: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação

    > Flagrante esperado: relaciona-se a atividade típica da polícia, que chega à conclusão de que um crime será cometido em um momento e se posta pronta a aguardar o início do delito p/ efetuar a prisão em flagrante. O agente não é induzido a praticar o crime.

    > Flagrante controlado: técnica especial de investigação. A polícia mesmo percebendo que existem indícios da prática de ato ilícito em curso, retarda a intervenção no crime para depois com objetivo de conseguir coletar + provas, descobrir coautores/partícipes, recuperar o produto ou resgatar vítimas.

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

    Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • Atenção com a letra D, agora está na lei

    11.343/06 art. 33,§1, IV

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       

    Segundo Renato Brasileiro, na eventualidade de haver um levantamento prévio, de que o agente estava vendendo drogas em pequenas quantidades, sem mantê-las consigo antes de receber cada proposta, eventual venda ao agente disfarçado caracteriza o art. 33,§1, IV.

    Renato Brasileiro, p. 1038, ed.8, 2020

  • Letra b.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    b) Certa. A letra B está correta, pois diz respeito ao flagrante em que o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III do CPP). Aqui estamos diante do que a doutrina denomina de flagrante impróprio.

    c) Errada. O § 2º do art. 304 diz expressamente que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tiverem testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    d) Errada. A alternativa D está incorreta, tendo em vista que o crime descrito no art. 33 da Lei 11343/2006 é de ação múltipla. Assim, a depender do caso concreto, há condutas anteriores à ação do policial que levam à prisão em flagrante, como “ter em depósito” a droga.

    e) Errada. Por fim, incorreta a alternativa E, pois a não observância das formalidades legais do Auto de Prisão em Flagrante não é caso de nulidade absoluta, pois sequer se cuida de ato de natureza processual. De mais a mais, a ausência de formalidade legal no Auto de Prisão em Flagrante não impede a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos tribunais, embora exista discussão na doutrina sobre o tema.

  • CPP:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Exemplo é a prisão de Lazaro


ID
2590321
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA -  Art. 360, CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    B - ERRADA - Súmula 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 

     

    C - ERRADA - A questão se torna incorreta ao colocar a atribuição de esgotar os meios de localização ao oficial de justiça. 

     

    "A localização da executada compete ao credor e a expedição de ofício para tanto reclama prova de que procurou fazê-lo por todos os meios à sua disposição" (AI nº 0151309-06.2015.8.24.0000, j. em 14/06/16).

     

    CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA QUE TAMBÉM EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM SIDO EFETUADAS PESQUISAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO RÉU, E/OU INVESTIGAÇÃO NA BUSCA DO RESPECTIVO ENDEREÇO.

     

    "A citação por edital é medida excepcional, podendo ser deferida, apenas, quando não for possível a realização da citação pessoal, após a comprovação de que a parte autora diligenciou em busca da localização dos réus e confinantes, contudo tal busca resultou inexitosa" (AI nº 2015.016653-1, j. 17/03/16) SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INVESTIGAR O PARADEIRO DE RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES A ENTES PÚBLICOS OU PARTICULARES, QUANDO A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA, POR SUA ATUAÇÃO DIRETA, TER ENVIDADO ESFORÇOS NESSE SENTIDO

     

    D - ERRADA (comentário do "Klaus Costa") - Como explica Pacelli, “em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias” 

     

    De acordo com o art. 367, CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  De igual modo, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado por hora certa, não oferecer resposta à acusação, devendo o juiz nomear-lhe um defensor dativo, conforme o art. 362, CPP.

     

    Letra E - CORRETA - art. 370, § 1º, CPP, “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. Note-se que, se tinha a intenção de fazer referência a esse dispositivo, o examinador foi pouco preciso, pois o CPP não impõe que da publicação conste o nome das partes, mas do acusado, até porque o Ministério Público, parte contrária na grande maioria das ações penais, é intimado pessoalmente (§ 4º do art. 370). - (http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/)

     

  • d) CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Não entendi o motivo de a letra C estar errada, vejam:

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 49348 MG 2005/0180899-7

     

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1 - Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital.

    2 - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive.

     

    Processo                            HC 49348 MG 2005/0180899-7

    Orgão Julgador                  T6 - SEXTA TURMA

    Publicação                          DJ 20.08.2007 p. 307

    Julgamento                         21 de Novembro de 2006

    Relator                                Ministro PAULO GALLOTTI

     

    --------------------------------------------------------

     

    Se alguém puder esclarecer, será de grande valia.

     

  • No que diz respeito a letra C, em resposta ao questionamento do colega creio que seja parte final da questao " orgão públicos e particulares", não é dever do oficilal realizar essa diligencia.

  • Roberto Frois, como o julgado por ti colacionado ha muitos outros, por isso, não entendi o motivo da assertiva não ser tida como a correta, eu, inclusive, a marquei na simulação. Vamos conctinuar pesquisando.  

  • Rugles Junior, em muitos julgados aparecem a justificativa de de que o juízo tem de diligenciar, também, junto as fornecedoras de serviços públicos em busca de localizar o endereço do denunciado!  

  • GABARITO: E

     

     

    Art. 370 § 1o  A intimação:

    I-do defensor constituído,

    II-do advogado do querelante e

    III-do assistente [Partes]

    far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • Por que a D não está correta??

  • Wagner Moreira ai vai uma tentativa de ajuda-lo.

    Acredito que o erro da letra D esta no trecho destacado: O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo. Pois de acordo como o art. 366 fica suspenso o processo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Não entendi bem ao certo o erro da letra C.

    c- Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.

    Como oficial de justiça, todo mandado que recebo, vem com determinação judicial de pesquisa junto a bancos de dados que temos acesso, no caso de diligência negativa.

    Talvez o erro esteja em "entidades particulares"?

     

    Quanto a alternativa D

     d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. Acredito que aqui esteja o erro, a falta de indicação desta hipótese tornou o enunciado incompleto.

    Lembrando, também, que a revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Entendo que a alternativa C possui dois equívocos:

    1) a pesquisa de informações de endereço do réu ocorre junto aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, e não entidades particulares;

    2) quem é responsável pela pesquisa é o Magistrado e não o Oficial de Justiça, até porque nenhum órgão público ou concessinoária de serviços públicos irá fornecer endereço de alguém sem determinação judicial.

    Obs: observar o disposto no artigo 256, §3, do CPC, que é aplicado subsidiariamente.

     

     

  • Não sou da área de direito, estudo para o concurso de escrevente e acertei a questão por eliminação. Nos artigos do CPP, não diz nada sobre Oficial de Justiça precisar esgotar as possibilidades, logo não poderia ser a letra C.

     

    Bons estudos a todos e não desistam!

  • I - Comprovado nos autos que o réu estava em local incerto e não sabido, porquanto esgotados todos os meios para sua localização, não há que se falar em nulidade da citação por edital. III - Ademais, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ.

    (RHC 51.062/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
     

  • O comentário mais votado da Kelly, creio eu, traz uma fudamentação errônea acerca do porquê do erro da letra C.

     

    De fato, É SIM necessário um exaurimento dos meios para localizar o réu, vide jurisprudência do STJ:

     

    A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os
    meios disponíveis para localizar o réu. A inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação.
    STJ. 5ªTurma. HC 213.600-SP, ReL Mín. laurita Vaz, julgado em 4/10/ 2012
     

     

    O erro, creio eu, está em deixar ao encargo do oficial de justiça essa tarefa, quando imagino deva ser dever do magistrado.

  • O erro da alternativa C reside no fato de que, conforme explicitado no enunciado, o próprio acusado havia informado o endereço onde poderia ser encontrado, de maneira que, nesta circunstância, seria desnecessário o esgotamento dos meios de localização

  • D) ERRADA

     

    Como explica Pacelli, “em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não intimação dele para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias” (Curso, 2012, p. 612).

     

    De acordo com o art. 367, CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (a) deixar de comparecer sem motivo justificado ou (b) no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

     

    De igual modo, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado por hora certa, não oferecer resposta à acusação, devendo o juiz nomear-lhe um defensor dativo, conforme o art. 362, CPP.

  • EFEITOS DA CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL: (Peguei da colega Camila Moreira)

     

    •C/ Hora Certa ---->Art.362 ---->acusado nao comparece----> nomeação de defensor dativo (processo segue)

     

    •Edital----> réu não comparece/nem constitui adv---> suspensão do processo e da prescrição

     

    •Pessoal (Oficial de Justiça/Precatória)----> réu nao se defende ----->processo segue

  • O erro da "C" é dizer que o Oficial de Justiça deve pesquisar em órgãos públicos e entidades particulares o endereço do réu. Tal dever cabe àquele que acusa (Ministério Público ou querelante).

     

    Isso é muito comum na prática: o oficial certifica que não encontrou o acusado no endereço informado. Diante disso, o Ministério Público busca novos endereços para a citação do réu.

  • Quanto ao erro da alternativa "d"


    Não há que se falar em “revelia” no processo penal[1] (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel...


    Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu... Jamais.


    A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato.


    Enfim, nenhum dos efeitos da revelia se aplica no processo penal, sendo completamente inadequada a utilização dessa categoria, pois não recepcionada pelo processo no marco constitucional. Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.


    Infelizmente, por falta de rigor técnico, é bastante comum a utilização pelos tribunais brasileiros do termo “revelia”, quando na verdade estamos diante de mera ausência


    https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal

  • Letra C: Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares. 

    A meu ver, faltou dizer que a busca foi inexistosa. 

     

    Nao basta a busca, mas sim aquela que não logrou êxito ao fim de citar efetivamente a parte.

    Abraços 

  • Alguém poderia explicar o erro da letra B! Por favor!

  • Só aquele menino, o tal de Julian, pra acertar essa questão.

    Falaram que ele passou em todos os concursos que já fez, alguém sabe se é verdade?

  • Milena Garcia!

    Réu preso tem domicilio necessário.

  • gb E - Conforme dispõe o art. 370, § 1º, do CPP, “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. Note-se que, se tinha a intenção de fazer referência a esse dispositivo, o examinador foi pouco preciso, pois o CPP não impõe que da publicação conste o nome das partes, mas do acusado, até porque o Ministério Público, parte contrária na grande maioria das ações penais, é intimado pessoalmente (§ 4º do art. 370).

  • Aplica-se supletivamente o cpc para os casos de citação por edital e notificação por imprensa oficial. Por ex, cpc Art 272, § 2°.

    Apenas!!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A requisição de réu preso não é considerada, para todos os efeitos, citação válida. É imprescindível a expedição de mandado e a citação pessoal (art. 360, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição (e não em qualquer unidade da Federação), ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido (Súmula 351, do STF).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça deve diligenciar nos endereços do réu fornecidos pelo autor. O dever de esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares, é do autor, e não do Poder Judiciário.

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O não atendimento à citação pessoal (e não válida, pois a citação por edital também é válida) importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo (arts. 367 e 366, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa (parágrafo 1°, do art. 370, do CPP).

  • A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público a determinar. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma do STJ, examinando o direito ao esquecimento (REsp 1.334.097-RJ, DJe 10/9/2013), reconheceu ser “evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal”. 

    fonte: www.estrategiaoab.com.br

  • Milena Garcia, infelizmente essa é a interpretação que o STF faz do caso, a Suprema Corte faz uma interpretação restritiva do que diz o CPP. O CPP estabelece que se o sujeito estiver preso, será citado pessoalmente. Mas o STF diz que é nula a citação por edital quando a citação for por edital na mesma unidade prisional em que o juiz exerce jurisdição. Então, caso o preso esteja em unidade federativa diversa daquela em que o juiz exerce jurisdição, será possível promover a citação por edital do réu, ainda que ele esteja preso.

    Fonte: Cadernos CPiuris

  • GABARITO: E

    As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa (parágrafo 1°, do art. 370, do CPP).

  • d) errada.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. 

  • A única consequência da “revelia” no Processo Penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, salvo no caso de intimação da sentença, tendo em vista que no processo penal o acusado possui capacidade postulatória autônoma para interpor Recursos (Arts. 392 e 577, CPP).

     

    Ressalte-se, no entanto, que, para os Tribunais Superiores, a intimação da sentença a que se refere o art 392 do CPP só é necessária quando se tratar de sentença condenatória proferida no 1° grau de jurisdição, pois apenas nesse caso o acusado possui capacidade postulatória para interpor Recursos.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa.

  • Pessoal,

    A alternativa `b` fala em nulidade da audiencia e nao da citaçao.

    Eu tinha em mente que o comparecimento do reu preso, em audiencia, era indispensavel, ainda que para se manter em silencio, sob pena de nulidade. Estou equivocada?

    A sumula 351 e extensivel para as audiencias?

    Obrigada!

  • SOBRE LETRA C)

    O STJ decidiu que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora (querelante/ MP) da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.

  • Conforme a professora do QC, o erro da D está no fato de que não é em todo caso de não atendimento à citação válida que o processo seguirá à revelia... no caso de citação por edital (também é válida), ocorrerá a suspensão do processo e do prazo prescricional.

  • Letra e.

    A alternativa A está correta, conforme §1º do art. 370 do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. Alternativa incorreta, pois o réu preso deve ser pessoalmente citado, conforme art. 360 do CPP.

    b) Errada. Alternativa incorreta, pois a Súmula 351 do STF dispõe que é nula a audiência realizada sem a presença do réu que esteja preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.

    c) Errada. Alternativa incorreta, pois não é obrigação do oficial de justiça procurar endereços do acusado.

    d) Errada. Alternativa incorreta, pois descreve consequência do não atendimento à citação pessoal. Perceba: a citação por edital, se preenchidos os requisitos previstos em lei, cuida de citação válida, e o não comparecimento do réu, nesse caso, tem consequências diversas, previstas no art. 366 do CPP.

  • O que deve-se ser incluido, sob pena de nulidade, não é o NOME DO ACUSADO? É oq consta no artigo 370, achei estranho


ID
2590324
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA -  Há outras hipóteses previstas no Art. 397, CPP (absolvição sumária): I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente

     

    Letra B - ERRADA - Art.420, CPP - A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370     
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

     

    Letra C - CORRETA Havendo crime conexo ao doloso contra a vida, o juiz, ao pronunciar o réu, deve fazê-lo, também, em relação ao outro delito. A propósito, o art. 78, inc. I do CPP dispõe que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras […] inc. I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.
    Assim, não é dado ao juiz, por exemplo, pronunciar o réu pelo homicídio e absolvê-lo ou condená-lo pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). Caso aja dessa forma, retirará do Júri a sua competência natural para a apreciação de ambos os delitos, que, por força da conexão, determinam a unidade do julgamento.

    (http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/)

     

    Letra D - INCORRETA - Se ficar provado que o réu não é autor do crime, o juiz deverá absolver sumariamente. (art. 415, CPP - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato)

     

    Letra E - ERRADA - O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.

     

    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

     

    Espero ter ajudado.

  • Letra "A" refere-se a absolvição sumária: 

     CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • A (INCORRETA) - A absolvição sumária também deverá ocorrer quando o fato narrado não constituir crime (III) ou quando a punibilidade do agente for extinta (IV), segundo Art. 397.

    B (INCORRETA) - O réu será intimado pessoalmente. Porém, se não for encontrado, será intimado por edital (Art. 420).

    C (CORRETA) - O Art. 492, parágrafo 2º, atribui ao juiz presidente do Tribunal do Júri a competência para julgar o crime conexo que não seja doloso contra a vida.

    D (INCORRETA) - Para impronunciar o réu, basta não haver indícios suficientes de autoria e participação (Art. 414). Quando se provar que o réu não é autor do fato, dentre outras possibilidades, haverá absolvição sumária (Art. 415).

    E (INCORRETA) - Segundo o Art. 492, parágrafo 1º,o juiz presidente do Tribunal do Júri proferirá a sentença nos casos em que a infração seja desclassificada para outra, de competência do juiz singular.

  • O ARTIGO 492, NÃO SE APLICA A PRESENTE QUESTÃO.

  • Gente, eu fiquei confusa com a letra E, porque a questão não fala se é na primeira fase ou na segunda , quando é na primeira fase e o juiz percebe que o crime não é doloso contra a vida ele não pode dar o fundamento correto e remeter ao juizo competente?

  • a) A absolvição sumária é excepcional e só se justifica em caso de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

    Há outras hipóteses previstas no Art. 397, CPP (absolvição sumária): I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente

     b) O réu será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e sua não localização importará a suspensão do processo.

    O réu será intimado pessoalmente. Porém, se não for encontrado, será intimado por edital (Art. 420)

     c) A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo. CORRETA

    Art. 492, parágrafo 2º, atribui ao juiz presidente do Tribunal do Júri a competência para julgar o crime conexo que não seja doloso contra a vida.

     d) Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada.

    Para impronunciar o réu, basta não haver indícios suficientes de autoria e participação (Art. 414). Quando se provar que o réu não é autor do fato, dentre outras possibilidades, haverá absolvição sumária (Art. 415).

     e) O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.

     Segundo o Art. 492, parágrafo 1º,o juiz presidente do Tribunal do Júri proferirá a sentença nos casos em que a infração seja desclassificada para outra, de competência do juiz singular.

  • Quem julgará o crime conexo é o JUIZ PRESIDENTE do Tribunal do Juri e não o Tribunal do Juri.
    Não é?!

  • GAB. C

    Como os demais itens já foram suficientemente respondidos, complemento com a resposta adequada para a incorreição da "d".

    d) Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada.

    Neste caso, não se tratando de crime doloso contra a vida o juiz deve DESCLASSIFICAR o crime para o que entender ter ocorrido. Se não houve animus necandi não haverá competência do júri e, após a desclassificação, o processo deverá ser remetido ao juiz competente.

  • e) O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.

    ...acredito que essa alternativa trate da desclassificação de Crime Conexo com o Doloso contra a vida. desta forma, o juiz presidente do tribunal do júri  procederá com base no art.492 § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
     

    o que se difere do procedimento adotado em MUTATIO LIBELLI, do art.419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

  • João Souza,

     

    É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tribunal do júri tem competência para julgar os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.

     

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que “a competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (HC 122287, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).

     

    Da mesma forma, já se entendeu que a competência do tribunal do júri “tem base constitucional, estendendo-se – ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce – às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida” (RHC 98731, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

     

    Assim, considerando a possibilidade de julgar os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida, é possível dizer que o júri tem apenas a competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, e não a competência única para julgá-los. Dessa forma, a competência prevista na Constituição Federal é vista como uma competência mínima.

     

    Destarte, apenas o júri pode julgar os crimes dolosos contra a vida, mas não julgará apenas estes, porque também terá competência para julgar eventuais crimes conexos.

     

    FONTE: http://evinistalon.com/a-competencia-do-tribunal-do-juri/

  • amigos, 

    quanto à alternativa E, trata-se do artigo 419, em que não cabe ao juiz, ao desclassificar, qualificar qual o crime não-doloso seria.

     

    segue apontamentos sobre o tema do Livro do Norberto Avena:

    "Chegou-se a discutir se, na decisão desclassificatória, pode o juiz da Vara do
    Júri consignar o delito não doloso contra a vida que, no seu entendimento,
    ocorreu na hipótese examinada, dizendo, por exemplo, que desclassifica o delito
    de homicídio doloso descrito na denúncia para o crime de homicídio culposo.
    Entende-se que não lhe cabe tal juízo. Logo, em caso de imputação de homicídio
    doloso, detectando ele a ausência de dolo de matar, incumbe-lhe, simplesmente,
    dispor que desclassifica o delito de homicídio doloso descrito na denúncia para
    outro de competência do juiz singular, sem, porém, declinar qual é o delito não
    doloso contra a vida que, na sua ótica, se perfaz na espécie. Essa definição
    caberá ao juízo para onde for encaminhado o processo por força da
    desclassificação, que é quem vai julgar o processo."

  • Só complementando, é bem verdade que na decisão de desclassificação, a fim de se evitar indevida antecipação do juízo de mérito, deve o juiz sumariante se abster de fixar a nova capitulação legal, bastando que aponte a inexistência de crime doloso contra a vida, na medida em que essa nova capitulação deve ficar a cargo do juiz singular que tiver recebido os autos após a decisão de desclassificação.

    Todavia, essa regra pode ser excepcionada caso seja necessária classificação da infração penal para fins de estabelecimento do juízo competente para a remessa dos autos (Ex.: desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, remetendo-se os autos ao JECRIM); Mesmo nessa hipótese, a classificação é apenas provisória e não vincula o juízo ao qual forem endereçados os autos.

  • Atenção! As respostas à alternativa "e" colocadas por Joseane Domingues e Lucas Cavalani estão incorretas.

    Não se trata da aplicação do CPP 492. Este artigo trata da competência do juiz Presidente do Tribunal do Juri de julgar crimes após desclassificação feita pelo juri. A questão trata de desclassificação feita pelo juiz, ou seja, pelo juiz de delibação. A consequência é a remessa ao juízo competente, que promoverá a devida reclassificação (emendatio libelli). Se fosse na segunda fase do Juri, seria desclassificação feita pelo Juri, que tem natureza de declinação de sua competência (presidente julga o crime desclassificado e seu conexo).

    Observo no QC que muita gente parte do gabarito divulgado e fica tentando achar as justificativas, e às vezes, mesmo que por boa intenção, comente deslizes. Vamos ficar atentos!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A absolvição sumária é excepcional. Ela se Justifica, além do caso de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime e quando a punibilidade do agente estiver extinta (art. 397, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O réu será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e sua não localização importará em sua intimação por edital, e não em suspensão do processo (art. 420, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo (inciso I, do art. 78, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele absolvido sumariamente, e não impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada (inciso II, do art. 415, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, remeterá o processo ao juiz competente, mas não dará a qualificação específica ao fato (caput do art. 419, do CPP).

  • As causas de absolvição sumária do procedimento comum (Art. 397, CPP) não são idênticas às do procedimento do Tribunal do Júri (Art. 415, CPP)

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:         

    I – provada a inexistência do fato;       

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Segundo Aury Lopes Jr., quando existe algum delito conexo ao crime doloso contra a vida, a regra é que pronunciado o crime de competência do júri, o conexo o seguirá. Jamais poderá o juiz pronunciar o réu pelo crime prevalente e condenar pelo crime conexo, pois seria caso de usurpação ilegítima do tribunal do júri.

    Também não é possível a desclassificação, pois tais casos se restringem ao crime prevalente de competência do júri.

    Contudo, Lopes Jr. sustenta que o juiz deve fazer um juízo legal de admissibilidade da acusação, quando da pronúncia, em relação ao crime conexo. Portanto, pode haver impronúncia do crime conexo se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e também absolvição sumária.

    Assim, em resumo, pra Lopes Jr., não pode haver condenação nesse momento, mas pode haver impronúncia ou absolvição do crime conexo.

    Fonte: Direito Processual Penal, p. 875-876, 17ª edição (2020).


ID
2590327
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o princípio da soberania dos veredictos e as particularidades dos procedimentos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • D

    Questão nula

    Há outras circunstâncias que serão analisadas, assim como ilegalidades e fraudes

    Fazer essa afirmação minimalista desafia a inteligência do examinado

    Abraços

  • "a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos."

    Envolvendo a decisão DE MÉRITO, de fato a superior instância só pode verificar se a decisão encontra respaldo na prova dos autos. As demais análises que podem ser feitas em sede de apelação não dizem respeito ao mérito.

  • Art. 593 III d CPP: decisão dos jurados manifestamete contrária à prova dos autos.

    As demais hipóteses não se relacionam com o mérito.

     

  • A) a Superior Instância só poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual.

    VIDE ART. 593 DO CPP.

     

    B) anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação.

     

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

          § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                        (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

    C) a apelação só é cabível para a apreciação do montante da pena aplicada.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

    D)  a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:   

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

     

    E) é incabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri.

     

    Não existe essa vedação. VIDE ART. 621 e seguintes do CPP.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Fala, 2Lúcio Weber...

    Nesse caso o item ressalva que é apenas com relação à análise do mérito.

  • Questão muito bem feita. A assertiva que é tida como verdadeira afasta qualquer pensamento ambíguo quando fala que a análise é atinente à decisão de mérito dos jurados. 

  • Com a palavra, o ilustre professor Renato Brasileiro:

     O mais marcante princípio atinente ao Júri talvez seja o da soberania dos veredictos. Por ele, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. Na precisa lição de José Frederico Marques, a soberania deve ser entendida como a “impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa” (Elementos de direito processual penal, III/262). Em suma: um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.

    Como forma de mitigação do princípio, tem-se a possibilidade de apelação contra a decisão do Júri “manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, inc. III, d). Seria inconcebível que uma decisão, obviamente divorciada da prova do processo, não pudesse ser revista através de recurso, o que afrontaria outro princípio previsto implicitamente na Constituição, que é o do duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de a parte prejudicada, pelo menos uma vez, ver reexaminada a matéria por um órgão superior. Ademais, o tribunal togado não está substituindo a decisão dos jurados, mas simplesmente reconhecendo o equívoco e determinando que outro Júri seja realizado. No segundo julgamento, qualquer que seja o resultado, a decisão será definitiva (restando apenas a via da revisão criminal, exclusiva do condenado), ante a impossibilidade de nova apelação sob o mesmo fundamento legal (art. 593, § 3º, parte final).

    Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum suporte no conjunto probatório colhido nos autos, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653). Não é, portanto, qualquer divergência a respeito da interpretação da prova que pode fundamentar a apelação.

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Letra B - ERRADA - Confesso que marquei essa alternativa na prova. Após uma ótima explicação pelos colegas eu entendi a questão: o erro se encontra em razão da generalização da negativa de conhecimento da apelação, quando na verdade não será conhecida quando dispor sobre a existência de prova contrária nos autos, caso em que o recurso está limitado a uma única interposição (comentários do colega "Max Pawlowski").

    Letra E - ERRADA - Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri. A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

    - A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.

    - Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).

    - Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Kelly, acredito que a letra b) esteja incorreta porque generaliza, quando na verdade não será admitida nova apelação pelo mesmo motivo , no caso de julgamento contrário a prova nos autos.

     

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a Alternativa B, Kelly, lembrar que o item A do inciso III do artigo 593 (ocorrer nulidade posterior a pronúncia), sendo ela absoluta, pode sujeitar o réu a novo julgamento, podendo inclusive, ser alegada mais de uma vez, caso ocorra outra nulidade no segundo julgamento (um dos motivos  da alternativa estar equivocada). Acredito que a maioria do colegas que marcou a asseriva B lembrou somente no item D do artigo 593 do CPP, onde cabe novo julgamento no caso de decisão dos jurados contrária a prova dos autos, não se admitindo segunda apelação pelo mesmo motivo.

  • Gab "D"

  • Cara colega Kelly, apesar de pertinentes as observações que fez, quanto ao item b, estas não servem para justificar o erro da assertiva. É que, como se extrai do próprio item, o seu exame está limitado a apelação, veja: "não podendo ser conhecida nova apelação". Desse modo, as observações sobre revisão criminal embora acrescentem aos colegas, não serve de justificativa para o equívoco da assertiva.

    Como já dito pelos colegas, o erro se encontra em razão da generalização da negativa de conhecimento da apelação, quando na verdade não será conhecida quando dispor sobre a existência de prova contrária nos autos, caso em que o recurso está limitado a uma única interposição.

     

  •  a) a Superior Instância poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual.

    ERRADA. Conforme artigo 593, inciso III, alíneas "a" até "d".

    caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando:

    ocorrer nulidade posterior à pronunicia;

    for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     b) anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação.

     c) a apelação só é cabível para a apreciação do montante da pena aplicada.

     d) a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos. Correta. D

     e) é incabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri. Errada

  • poderá haver nova apelação sim, desde que seja por motivo diverso do que acarretou a primeira apelação. é o que se extrai da leitura do §3 do 593.

  • Complemento: Não só cabe ação revisória contra a decisão do tribunal do júri, como é possível a absolvição do acusado sem novo julgamento (exceção à soberania dos vereditos". Fonte: Távora


    Abç.

  • Ao confrontarmos as alternativas da questão com o artigo 593, inciso III, alíneas "a" a "d", parece não haver concordância com o gabarito.

    Entretanto, após uma leitura atenta ao termo "decisão de mérito dos jurados" da alternativa correta (d) é possível compreender que o gabarito se enquadra perfeitamente à alínea "d" do respectivo artigo do CPP.

    Assim, ingressará na alínea “d” tudo aquilo que tiver sido decidido pelos jurados, que fazem parte dos quesitos, quais sejam: materialidade, autoria, absolvição genérica, causas de diminuição, qualificadoras e causas de aumento.

    Para que essa apelação seja cabível, a decisão dos jurados precisa ser manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, trata-se de uma decisão absurda, que não encontra nenhum respaldo nos autos - exemplo: autor confessa a autoria do delito e cinco testemunhas a confirmam; Não obstante, quando do quesito referente à autoria, os jurados votam “não”.

    Assim, havendo o mínimo respaldo probatório no sentido da decisão dos jurados, essa apelação não deverá ser apreciada pelo tribunal.

    Desta forma, como a alínea "d" está relacionada aos jurados, ela estará protegida pela soberania dos vereditos. Portanto, caso o tribunal dê provimento à apelação, poderá fazer apenas o juízo rescindente, desconstituindo a decisão impugnação, levando o acusado a novo júri (diferentemente das outras alíneas, onde o Tribunal poderá fazer um juizo rescisório para substituir a decisão recorrida).

    Por fim, cabe ressaltar, a apelação da alínea “d” é cabível uma única vez, independentemente de quem recorreu primeiro:

    CPP, art. 593, § 3º: “Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A Superior Instância poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual posterior à pronúncia e quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (alíneas "a" e "d", do inciso III, do art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento não é definitiva, pois poderá ser conhecida nova apelação. O que a lei proíbe é que anulada pelo Tribunal Superior a decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sujeitando o réu a novo julgamento pelo júri, seja interposta outra apelação pelo mesmo motivo em face da segunda decisão dos jurados (parágrafo 3°, do art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A apelação não é somente cabível para a apreciação do montante da pena aplicada (art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - A Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos. Isso porque, dentre as hipóteses de cabimento da apelação contra a decisão do júri, a única em que se permite a análise de mérito é a fundada em manifesta contrariedade à prova dos autos (alínea "d", inciso III, do art. 593, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - é cabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri, pois não há qualquer vedação legal. Trata-se, inclusive, de exceção ao Princípio da Soberania dos Veredictos, pois o réu pode ser absolvido sem novo julgamento pelo Tribunal do Júri (caput do art. 627, do CPP).

  • CPP:

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • A) Errada. Não só nesse caso:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;              

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    B) Errada. Não poderá ter nova apelação com fundamento de " d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".

    C) Errado. Vide explicação da A. Ataca mérito de condenação.

    D) Certo. Analisando o aspecto do art 593 - III - D

    E) Errado. Cabe sim.  

    Qualquer erro avise.

  • B - anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação. Essa assertiva somente é correta no que se refere a hipótese do julgamento pelos jurados ser contrário as provas dos autos.

    força!

  • "Considerando o princípio da soberania dos veredictos e as particularidades dos procedimentos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que a superior instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos."

    Depende. E se o fundamento da apelação for algum dos outros do art. 593, III do CPP?

    Enfim...

  • HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RESULTADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IMPETRAÇÃO QUE APONTA O ERRO NA CONTAGEM DOS VOTOS. CONSTATAÇÃO DO EMPATE PELA LEITURA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

    APLICAÇÃO DO ART. 615, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença." (HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.) 2. "Deve-se aplicar, à falta de norma expressa sobre o empate [em julgamento de revisão criminal], a regra do art. 615, § 1.º, do Código de Processo Penal, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664. Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3.º". (Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, 2.ª Turma, Rel. Min.

    LEITAO DE ABREU, DJ de 18/03/1977.) 3. Na hipótese dos autos, apesar de o acórdão consignar que os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, julgaram improcedente a revisão criminal, verifica-se, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis Desembargadores presentes, três Desembargadores acolheram a súplica revisional, enquanto outros três indeferiram o pleito.

    4. Ordem concedida a fim de reformar o acórdão exarado no julgamento da revisão criminal n.º 31078.1/2008 para, diante do empate verificado, afastar a condenação de IVAN EÇA MENESES pelo crime de tentativa de homicídio da vítima RAMALHO SOUZA ALVES.

    (HC 137.504/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

  •  Chama-se de “juízo antecedente” o juízo feito pelo TJ/TRF na análise da apelação do art. 593, III, “d”, ou seja, é um exame meramente feito para identificar se existem as tais provas (se não existir, de fato, qualquer prova, haverá “decisão manifestamente contrária às provas” a ensejar a anulação do julgamento), pois o “juízo consequente”, isto é, o valor dado a cada prova é feito exclusivamente pelo Júri, a qual o Tribunal não pode modificar, ainda que discorde das conclusões. 

    Nesse sentido, recente decisão do STJ:

    INFO 707-STJ (AGO/2021): Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: 1) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; 2) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.


ID
2590330
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA -  Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    B - CORRETA - Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    C - INCORRETA - Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    D - INCORRETA - O art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Não há como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. A renúncia será indiferente para incidência do efeito extensivo.

    E - INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis.

    Fundamento: Se a sentença for absolutória e o querelante não recorreu, não pode recorrer o Ministério Público, ainda que na qualidade de fiscal da lei. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação.

    Assim, a titularidade exclusiva do particular quanto ao direito de ação vai se projetar ainda no direito ao recurso, pois tal direito é extensão dele. Do contrário, permitir-se-ia uma intervenção na vontade do ofendido, pois a ele é dado o poder de instaurar a ação, e, por consequência, o poder de dar prosseguimento à ação em fase de recurso.

     

  • A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

     

  • Em relação a B

     

    Olha só, em uma prova para promotor de Justiça a análise da questão não pode ser tão pobre quanto se propõe, de fato, a súmula 705 do STF diz q o tribunal conhecerá da apelação quando  da renuncia feita sem assistência do defensor, ou seja, é irrelevante quando feita sem assistência do defensor (só nesse caso)

     

    Porém a assertiva B fala apenas que o tribunal conhecerá da apelação sendo irrelevante a renuncia do defensor, neste caso o quesito não faz diferença entre renuncia com assistência do defensor e sem ela... Razão pela qual não se pode presumir que não houve assistencia para se enquadrar na súmula 705, ou seja:

     

    Você tem duas possibilidades de renuncia:

     

    1 com assistência do defensor

    2 sem assistência do defensor

     

    Como a questão fala apenas em renuncia sem especificar qual das hipóteses deve o intérprete considerar os dois casos de renuncia... Como a questão não diferenciou bastava vc considerar q qualquer renuncia com ou sem assistência não impossibilitaria o conhecimento do recurso, o que logicamente estaria errado

     

    Em uma prova para um cargo menos expressivo concordaria com o gabarito, mas para promotor não penso q a análise deveria ser tão pobre assim... Em meu humilde ponto de vista

  • Jeferson, 

     

    Acho que a banca tentou estabelecer a seguinte lógica:

    "Se tivesse havido renúncia com a assistência do defensor, quem teria interposto o recurso?"

  • LETRA "B": 

     

    É comum a situação em que, intimado da sentença penal condenatória, o réu seja instado a se manifestar sobre se deseja ou não apelar. Tão comum quanto é a divergência entre a manifestação do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a sentença, decide recorrer.

     

    A questão já suscitou grande polêmica, mas, atualmente, pacificou-se a orientação de que a renúncia manifestada pelo acusado não prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo defensor. É o que estabelece nº 705 do STF, in verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. E é o mesmo que vem decidindo o STJ: “Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica.

     

    Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705⁄STF, ‘a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’ (RHC 50.739/SC, j. 28/03/2017).

     

    Fonte: Rogério Sanches.

  • A letra C tb ficou dúbia pra mim. É se a nulidade fosse em favor do réu, ainda que o recurso fosse da acusação? 

     

  • 1 - A assertiva suprimiu um trecho muito importante da súmula, dando a entender que a renúncia poderia ter sido realizada pelo Réu amparado pelo defensor.

     

    2- Também me fiz essa pergunta, Aurélio.

     

    3- Talvez tenha faltado na assertiva E o "exclusisavemente" antes do "privada" para não deixar o concurseiro enfiar minhocas na cabeça. Afinal, se não houver negligência do Querelante, o MP atuará como custus legis e não como parte principal, mesmo gozando de todos os poderes previstos no art. 29, concordam? 

  • Concordo com o Chavinho. Essa questão pra mim, não valeu.

  • E) O querelante pode dispor do seu direito de ação.

  • Não gosto muito de ficar reclamando das questões formuladas pelas bancas examinadoras, mas a letra C faz-me deixar de lado a prudência. Ora, no enunciado de tal assertiva não ficou claro de qual nulidade estava-se falando (relativa ou absoluta?). Da mesma forma, não teria como sabermos se era caso de nulidade benéfica ou prejudicial ao réu. Caso benéfica, sendo absoluta, o Tribunal teria que decretá-la, mesmo não havendo pleito nesse sentido, uma vez tratra-se, neste caso útlimo, de matéria de ordem pública, cognocível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 

  • Pela literalidade da Súmula 99/STJ, o item E também estaria correto. 

     

    SÚMULA N. 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 

     

    Contudo, não há consenso doutrinário quanto a aplicação desse enunciado de súmula no processo penal, por uma possível falta de interesse do MP.

  • Alguém poderia explicar a letra D? Embora o recurso tenha efeito extensivo, não vigora a voluntariedade nos recursos? Mesmo tendo o réu renunciado o seu direito de recorrer ele seria obrigado a ser beneficiado?

  • A Súmula 99/STJ se aplica somente a processos civeis

  • Essa questão é uma daquelas que querem que o candidato suponha tudo. Ela praticamente parte do pressuposto que vamos imaginar o que o examinador está pensando.

    Na letra B você tem que adivinhar que há um conflito entre o Defensor e o Acusado, tendo este renunciado ao direito de recorrer.

    Na letra C você tem que adivinhar que a nulidade é prejudicial ao réu.


    Ou seja, pra fazer a questão, além de decorar a Súmula, você tem que adivinhar que o examinador está utilizando o que está previsto nela para fazer a alternativa, pois ele não fornece dados expressos para você concluir nesse sentido.

     

    Isso é muito cansativo.

  • Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (STJ, HC 235.498/SP)

  • Difícil de engolir essa letra B. Interpretação extremamente simplista e pobre do examinador. Eu tenho que presumir que a renúncia não foi assistida pelo defensor? pera lá, né?!

  • Eu conhecia o teor da Súmula 705 do STF, mas errei porque a assertiva não dizia que o recurso foi interposto pelo defensor. Se só o acusado recorre, não seria caso de renúncia (que é sempre anterior à interposição do recurso), mas de desistência.

  • Questãozinha mal feita e ensebada...

  • Mais uma questão digna de entrar no rol das " questões arrombadas " do Direito!
  • Acertei, mas essa questão merecia ser anulada.

  • Para ir à segunda fase precisamos acertar 85% da prova e ainda advinhar o que se passa na mente do examinador. Facil!

  • Sobre a "C": A súmula 160 do STF estabelece que "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Nada impede que o Tribunal reconheça nulidade absoluta que não tenha sido arguída pela acusação, caso benéfica ao acusado.

  • Na letra C o examinador gostaria que adivinhássemos que a nulidade era prejudicial?

  • GABARITO: B

    SÚMULA 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • B - a questão não disse se teve assistência do advogado ou não. Impossível de ser respondida por falta de informação essencial.

    C - a questão não disse se a nulidade não arguida pelo MP prejudica ou beneficia o réu (o fato de o MP não ter alegado pode muito bem ter sido por conta de ela beneficiar o réu - ou não, não da pra saber). Mais uma vez, impossível resolver por falta de informação essencial, pois, se for uma nulidade que beneficie o réu, pode ser reconhecida de oficio, ainda que não tenha sido alegada.

    Resumindo: não passa quem estuda, passa quem tem bola de cristal.

  • Subindo Comentário mais curtido do Henrickson Neves:

    A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

  • Questão digna de ser anulada!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais. O conhecimento da revisão criminal prescinde do recolhimento do réu à prisão, ainda que esta tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir (Súmula 393, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado (Súmula 705, do STF).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância só pode reconhecê-la se alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso (Súmula 160, do STF).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O provimento ao recurso interposto por um dos réus, salvo se fundado em motivos de caráter pessoal, beneficia aos demais, inclusive aquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso (art. 580, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Trata-se de legitimidade exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. Pode, inclusive, renunciar ao próprio direito de queixa (quem pode o mais pode o menos). Ao Ministério Público, na ação privada, cabe zelar pelo respeito aos aspectos formais e pelo princípio da indivisibilidade (art. 49, do CPP e doutrina).

  • INTERESSE RECURSAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER A FAVOR DO RÉUCapez, 2014, pág 548: “O STF já decidiu reiteradas vezes que o MP pode recorrer da sentença condenatória em favor do réu, na qualidade de custos legis (RE 86.088, DJU, 12 dez. 1977, p. 9037; RTJ, 67/193 e 83/949; RT, 599/340)”.

    A favor do réu, o Minstério Público tem legitimidade para recorrer TANTO NA AÇÃO PÚBLICA QUANTO NA PRIVADA,pois “não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação; incumbe-lhe também defender, quando é o caso, sempre em defesa da eficácia da lei” (STJ, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 21 fev. 1994, p. 2180; 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 5 maio 1992, p. 5899, apud Garcindo Filho, Jurisprudência, cit., p. 182).

    No entanto, não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada, uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis;

  • Atenção!

    Legitimidade do MP para recorrer em APPrivada – Há que se diferenciar duas situações:

    (1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?

    (2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex.: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.

    (Dica retirada de comentário de questão, aqui no Qconcursos)

  • Fui imaginando que liberdade é direito indisponível kkkk

  • Sobre a E:

    Errado, pois, na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade.

  • Outro erro da alternativa A:

    Não se exige o esgotamento das vias recursais.

    Por exemplo: o réu foi condenado em 1ª instância. Ficou inerte e não apelou. Com isso, houve o trânsito em julgado.

    Nada impede que, posteriormente, a despeito de nunca ter recorrido, ajuize revisão criminal.

  • A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. Não é necessário. Até para evitar injustiças.

    A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. Depende! Há conflito de interesses entre o réu e o defensor? A questão não fala. Porquanto caso não haja, não! O tribunal não pode reconhecer o recurso. Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso. Depende também! Essa nulidade é favorável ao réu? É contra? Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. Mesmo caso haja renúncia.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Não. Somente condenatória.

  • Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Complementos:

     Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

     Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • GABARITO LETRA B

    a. A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir.

    ERRADO; Súmula 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    b. A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado

    CORRETA

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Sumula 705 STF)

    • Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (/STF). (...) [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    c. Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.

    ERRADO Súmula 160 É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    d. O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. (ERRADO)

    art. 580 CPP : No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. (ERRADO)

    A legitimidade é exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. (Princípio da Disponibilidade)

  • Sobre a Letra (D)

    Art. 580, CPP.

    Já caiu em Simulado do Granconcurso assim:

    CUIDADO COM O JOGO DE PALAVRAS – GRANCONCURSO – CORRETO. Não tem aplicação irrestrita aos corréus, em concurso de agentes, o recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CORRETO. 

    Matéria que não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • VUNESP. 2017.

     

    ERRADO. A) A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶à̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. ERRADO.

     

    Quando a gente fala de revisão criminal é um ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir o julgado. Então para entrar com a revisão criminal a sentença condenatória precisa ter transitado em julgado. Não só a sentença condenatória, mas a sentença absolutória imprópria. Pois só é possível a revisão criminal em favor do acusado. Em relação a obrigatoriedade do recolhimento a prisão existe uma Súmula 393 do STF que fala que para requerimento da revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher a prisão E por isso a letra “A” está errada.

     

    Onde encaixar essa informação? Art. 622, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

    CORRETO. B) A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. CORRETO.

     

    Súmula 705 do STF que privilegia a manifestação recursal da defesa técnica. Caso a defesa técnica devidamente habilitada tenha interposto recurso e haja uma renúncia ao acusado ao direito de recurso vai prevalecer a vontade da devesa técnica do recurso devidamente instruído.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar? Antes do art. 574, CPP.

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶. ERRADO.

     

    Vai contra a Súmula 160 do STF que vai que não é possível reconhecer nulidade de ofício caso ela não tenha sido expressamente aventado e pedido o recurso de acusação. Então não é possível que o tribunal reconheça de ofício a nulidade caso ela não tenha sido manifestamente e apresentada pela acusação.  

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar isso? Art. 574, CPP.

     

    ________________________________________________________


ID
2590333
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETAhabeas corpus é o remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado à pessoa. Em razão disso, o STF, na Súmula nº 693, não mais admite habeas corpus versando sobre a aplicação de pena de multa, ante a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade, face à redação atual do art. 51 do Código Penal.

    É também tese firmada pelo STJ que o habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção: “O habeas corpus é o instrumento cabível para a tutela da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa que se encontre em território nacional, não se prestando a outros fins, ainda que legítimos. O atual ordenamento jurídico pátrio veda a conversão da pena de multa em medida que restrinja a liberdade ambulatorial do paciente, sendo que a eventual execução forçada se dá nos termos do art. 51 do Código Penal, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Desse modo, não é possível, na via eleita, discutir a constitucionalidade ou a proporcionalidade da pena de multa, uma vez que esta não ameaça de qualquer forma a liberdade de locomoção do paciente” (HC 311.385/SC, DJe 26/10/2017).

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Gabarito: E

     

    a) O STJ, no HC 143147, já decidiu: “O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.”

    Contudo a questão encontra erro referente à autoridade coatora, como visto no Habeas Corpus nº 0254533-08.2012.8.26.0000 do TJ/SP que assim decidiu: É o relatório. A presente ação constitucional de “habeas corpus” é improcedente. A princípio, cumpre esclarecer que a petição inicial deste 'writ' beira a inépcia. Basta ver que a impetração aponta como autoridade coatora o delegado de polícia titular do 1º Distrito Policial de Tarumã, [...] Na verdade, o que se quis impugnar foi o ato da Promotoria de Justiça que, tendo requisitado a instauração do inquérito policial, também requisitou o indiciamento do paciente. Nessas condições, não podendo a autoridade policial deixar de atender ao requisitado, a autoridade coatora é o Promotor de Justiça subscritor da requisição. 

     

    b) Cuidado nessa pois há muita contravérsia sobre o assunto. Enfim, acredito que o examinador se baseou no HABEAS CORPUS Nº 385.113 - SP que chegou ao STJ assim decidindo: "Não obstante, a existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus, para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, conforme orientação adotada nesta Corte Superior, in verbis: " [...] uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal [REGRA], admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia[EXCEÇÃO]. [...] Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito." (HC 294.929/SC, julgado em 16/09/2014)".

     

    c) O "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O HC não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias. Além disso ele pode ser impetrado tanto contra uma decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.

  • Continuando...

     

    c) A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa (STF. RHC 82365, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008).

     

    De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Isso porque o paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos (HC nº 103.143/SP - STJ. AgRg no RHC 24.689/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011).

     

    e) CORRETA. Já comentada pela Kelly.

  • Ao meu ver o erro da alternativa A é com relação à autoridade coatora ser o Promotor e nao o delegado de justiça que apenas está atendendo à requisição, porém acredito que o habeas corpus é plenamente impetrável!

  • Vamos indicar as questões para comentário do professor galera!!!

  • achei essa prova de processo penal beeemmmm polêmica em várias questões.

  • d) O habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ERRADA - Isso pq a suspensão condicional do processo de certa forma restringe a liberdade do réu - vide condições do art. 78 do Código Penal. 

     

    e)   O habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.- CORRETO - vide súmula 593 STF (cabe MS contra pena de  multa) - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

  • Na verdade, é a Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • O erro da alternativa A está fundamentado apenas nesse julgado isolado do TJ/SP??

     

    Não encontrei nada na doutrina sobre essa situação, mas, embora minha opinião não tenha muito valor, penso ser perfeitamente cabível HC contra a autoridade policial nesse caso, afinal ela INSTAUROU o inquérito.

  • d) O habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo.

    ERRADAInformativo 557 STJO fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) NÃO constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.

    STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    CESPE - 2007 - TJ/TO – JUIZ

    b) É cabível habeas corpus em favor de beneficiado pela suspensão condicional do processo, visando-se ao trancamento da ação penal. CERTO.

  • Apenas para agregar.

    "Se a decisão já transitou em julgado, mas é ilegal e não condiz com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ela pode ser reformada por Habeas Corpus." O colegiado entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. (STF, HC 139.741, 2ª T., j. 06.03.2018)

  • Gab. E

     

    CABE HC

     

    1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

     

    NÃO CABE HC

     

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

     

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

     

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

     

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

     

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

     

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

  • Jurisprudência em Teses do STJ: O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

    Dessa forma, a letra B está errada porque não apresenta a ressalva apontada. 

  • Sobre a A, lição de Renato Brasileiro: "Logo, cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, conclui-se que o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado por um juiz de 1 a instância. Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus."
  • Quanto à B (" A existência de recurso judicial próprio impede o conhecimento de habeas corpus "): apesar das colocações dos colegas, continuo considerando-a correta.

     

    O fato de a defesa poder sempre impetrar (por inafastabilidade da jurisdição, mesmo que o HC seja manifestamente incabível) e o fato de o Judiciário poder conceder a ordem de ofício não significa que o HC deve ser conhecido.

     

    Pelo contrário, vejo direto nos julgamentos do STF na TV Justiça: em casos de teratologia/ilegalidade flagrante da decisão atacada, o STF NÃO CONHECE do HC substitutivo do recurso próprio (pois o HC é incabível), mas defere a ordem de ofício.

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa. GABARITO ''E''

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

     Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. 

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. 

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • A) ERRADA. Nesse caso, o habeas corpus deve ser impetrado contra o membro do MP, porque a autoridade policial não tem escolha diante da requisição feita.

     

    B) ERRADA. O gabarito foi errado, mas em princípio a assertiva é correta, pois reflete a regra sobre a matéria e na questão não consta nenhuma informação sobre um possível "caráter absoluto". 

     

    "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 413.618/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).

     

    C) ERRADA. O habeas corpus não é ação de caráter penal, mas constitucional.  Objetiva tutelar o direito à liberdade de locomoção. Seu âmbito de aplicação não é  restrito ao Direito Penal. É possível impetrar o HC em se tratando de prisão civil.

     

    D) ERRADA. O STJ já reconheceu ser cabível a impetração de habeas corpus por quem está gozando da suspensão condicional do processo, uma vez que está presente a ameaça à liberdade de locomoção do sujeito. Isso porque, o eventual descumprimento do sursis fará com que o processo retome o seu curso, com a possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade.

     

    E) CORRETA. Como o art. 51 do CP afirma que a pena de multa, caso descumprida, será executada como dívida de valor, não sendo possível a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos processos em que a única sanção eventualmente cabível  seja a pena de multa não haverá nenhuma ameaça à liberdade de locomoção do acusado, razão pela qual não é possível impetrar habeas corpus.

  • Para mim, um aspecto relevante no item b) foi a existência de divergência entre as turmas do STF sobre a possibilidade de conhecimento do HC como sucedâneo recursal:

    Primeira Turma (HC 149165 AgR/SP, julgado em 11/12/2017): é inadmissível o HC substitutivo de recurso extraordinário.

    Segunda Turma (HC 137.532/SP, julgado em 27/06/2017): embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ, HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli.

    De qualquer forma, assertiva polêmica.

    Ademais, uma pequena correção sobre o resumo postado pelo colega William PRF:

    "O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. STF. 1ª Turma. HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887)." Fonte: Dizer o Direito.

  • a) o HC não pode ser contra o a autoridade policial, pois o inquérito policial foi instaurado em razão de requisição do Ministério Público, então a autoridade coatora é o Promotor, sendo cabível o HC ao Tribunal de Justiça competente. Se o IP fosse instaurado por meio de portaria do Delegado de Polícia (ou ainda nos casos de APF), o HC seria então cabível contra ele e ao juízo de piso competente. 

     

    b) STJ: 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.  (HC: 507090 MG 2019/0120611-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)


    c) é cabível o HC nos casos de prisão civil. 


    d) STJ: O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) NÃO constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo [5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557)]


    e) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é cabível a utilização de habeas corpus contra a autoridade policial que instaura inquérito policial, em razão de requisição do Ministério Público, para apuração de crime já definitivamente julgado (doutrina). Cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado por um juiz de primeira instância. Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus.

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A existência de recurso judicial próprio não impede o conhecimento de habeas corpus (jurisprudência - questão polêmica. Apesar da tendência jurisprudencial pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, ainda há julgados permitindo tal utilização).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O habeas corpus, por ser uma ação mandamental de caráter constitucional, é cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos (inciso LXVIII, do art. 5°, da CF).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O habeas corpus é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo. A proposta de suspensão condicional do processo não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus, no qual se pede o trancamento da ação penal. Aquele que esteja cumprindo a suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Portanto, há, ainda que de forma mediata, risco à liberdade. Logo, há legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo (STJ, RHC 41.527/2015).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" -habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa (Súmula 693, do STF).

  • Sobre a letra B é possível o habeas corpus de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. Mesmo nos casos de haver recurso próprio para combater a decisão.

  • À época, o gabarito da letra B foi dado como errado, todavia, hoje, o STF decidiu no sentindo que impede o conhecimento do HC diante a existência de recurso judicial próprio.

    Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 413.618/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018

  • Apenas multa não cabe habeas corpus, e sim Mandado de Segurança.

  • GABARITO E

    Súmula 693- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

  • Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado. (TJ/RS, VUNESP, 2018).

  • GABA: Na época da prova, letra E. Hoje, letra B e E.

    a) ERRADO: A autoridade coatora, nesse caso, não é a autoridade policial, mas sim o parquet, visto que aquela não podia se negar a instaurar diante da requisição deste.

    b) CERTO (28/01/2021): Na época da prova, esse item, que é objeto de grande controvérsia, estava errado. Porém, hoje, a 1ª turma do STF e o STJ não vêm conhecendo o HC como sucedâneo do recurso, pois, sendo o HC medida excepcional, se houver outro instrumento que possa ser utilizado em seu lugar, preferir-se-á este.

    c) ERRADO: O HC possui natureza constitucional, e não penal. Logo, presentes os requisitos, é admissível o HC contra prisão civil (ex: prisão civil decretada por juiz do trabalho)

    d) ERRADO: O STF e o STJ (ex: STJ AgRg no RHC 24689): aceitação anterior da SCP e consequente sujeição ao período de prova não gera renúncia ao direito de HC, haja vista que este instituto despenalizador pode ser revogado a qualquer tempo, o que faz com que, sendo o processo eivado de ilegalidade, a liberdade continue em risco mesmo na vigência do sursis processual

    e) Súmula 639 - STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única aplicada


ID
2590336
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

     

  • A) interrupção do período para fins de progressão de regime.

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    B) submissão a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime. 

    NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. 

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    C) perda de todos os dias remidos ou a remir.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    D) impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena.

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    E) submissão ao regime disciplinar diferenciado. 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

  •  FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ

  • Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

     

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Aonde ta o erro da questão? ?

  • Detalhando o comentário da Camila Moreira:

    FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37, 

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    Art. 37. [...] Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: d) praticar falta grave;

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Letra A (correta): Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Letra B: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

     

    Não fala nada sobre submissão a exame criminológico. 

     

    Letra C: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

     

    Letra D: Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Letra E: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica da falta grave.
    Letra ACorreta. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    Letra BErrado. O exame criminológico não é mais obrigatório e pode ser requerido a critério do juiz. (STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919))
    Letra CErrado. Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
    Letra DErrado. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    Letra EErrado. Somente a falta grave consistente em crime doloso, conforme dispõe o art. 52 da LEP. Vejamos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado


    GABARITO: LETRA A
  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A falta grave gera a interrupção do período para fins de progressão de regime, recomeçando a contagem a partir do dia da prática da infração disciplinar (Súmula 534, do STJ).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta grave não gera a submissão do sentenciado a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime (não há qualquer previsão legal que relacione a progressão de regime a exame criminológico).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A falta grave não gera a perda de todos os dias remidos ou a remir. Gera a faculdade da revogação de até 1/3 dos dias remidos, recomeçando a contagem a partir da data da prática da infração disciplinar (art. 127, da Lei 7.210/1984, Lei das Execuções Penais).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A falta grave não gera a impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena (Súmula 535, do STJ).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A falta grave cometida pelo preso provisório ou condenado não gera, por si só, a sua submissão ao regime disciplinar diferenciado. Para tanto, sem prejuízo da sanção penal, a falta grave deve ser oriunda da prática de crime doloso, cujo fato tenha causado subversão da ordem ou disciplina internas. Nova falta grave da mesma espécie gera a repetição da sanção, ou seja, dá azo a nova sujeição ao regime disciplinar diferenciado (caput e inciso I, do art. 52, da Lei 7.210/1984, Lei das Execuções Penais).

  • Só pra atualizar:

    Após o Pacote anticrime a falta grave também interrompe a concessão do livramento condicional:

     Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

       III - comprovado:  

     b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

  • Após o pacote anticrime: a falta grave continua NÃO interrompendo o LC

    o que ocorre é que há o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a concessão do LC, ou seja, continua não interrompendo.

  • A falta grave interrompe a progressão de regime , mas a falta grave não interrompe o livramento condicional, indulto e comutação de pena!

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Identificação do perfil genético

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                 

  • O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Art. 112, § 6º, LEP).

  • ATENÇÃO QUANTO A EDIÇÃO Nº 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL- IV

    [...]

    II) O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME

    LOGO, A SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINILÓGICO DE QUE TRATA A ASSERTIVA (b) ESTARIA CORRETA NOS MOLDES DA DOUTRINA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO INTERPRETATIVA DO CASO SUPRACITADO.

  • Pessoal, se liga!

    TESE RECENTE DO STJ

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para Indulto, Comutação de Pena e Livramento Condicional, PORÉM, MAS, CONTUDO, ENTRETANTO irá IMPEDIR, interromper a concessão de todos os benefícios que eu citei.

  • gab: A

    Falta Grave

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA 

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    fonte: coleguinhas do qc

  • A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

  • Em relação ao exame criminológico, não é uma exigência, contudo, poderá o juiz, motivadamente, determinar sua realização, para fins de progressão.

    ver Q864334

  • Complementando...

    RESUMINDO – Consequências decorrentes da prática de falta grave:

     

    ATRAPALHA: progressão de regime; acarreta regressão de regime; revogação das saídas temporárias; revogação do trabalho externo; revoga até 1/3 do tempo remido; pode sujeitar o condenado ao RDD; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE: indulto e comutação de pena; saída temporária e trabalho externo: prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base p/ fins de saída temporária e trabalho externo.

    Fonte: DOD

  • A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2590339
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à capacidade para o exercício da tutela, a legislação civil brasileira estabelece que não poderão ser tutoras, ou serão da tutela exoneradas, algumas pessoas que estejam ou que venham a estar em determinadas situações consideradas impeditivas para o exercício de tal atribuição. Para qual grupo de pessoas a seguir haveria a possibilidade de exercício de tutela?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Além de não estar no rol do CC, há o Princípio da Presunção de Inocência!

    Abraços.

  • probas = honestas, justas...

  • E o artigo 1751 do CC ? 

    Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

    Incompatibilidade relativa não ?

     

  • Gabarito: Letra D (Pessoas sob investigação em inquérito policial)

    Art. 1.735, CC - Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: 

    IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.

     

    Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor, e não para os homens, 
    Colossenses 3:23

  • LETRA D

    Da diccao do art. 1.751 do CC depreende-se que NAO HA PROIBICAO EM EXERCER A TUTELA PARA PESSOAS SOB INVESTIGACAO CRIMINAL, apenas condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou os costumes, tenham ou nao cumprido a pena e que sao probidos, portanto, GABARITO LETRA D

  • Gab. D

     

    Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Como bem salientou a estrela do qc, Dr. Weber, a presunção da inocência saltou aos olhos nessa questão.

  • Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    LETRA (A) - V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    LETRA (B) - VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    LETRA (C) - I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    LETRA (D) - NÃO CONSTA NA Seção II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela

    LETRA (E) - II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

  • A questão trata da tutela.


    A) Pessoas que não sejam probas.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    Pessoas que não sejam probas não podem exercer a tutela.

    Incorreta letra “A".

    B) Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela.

    Código Civil:


    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela não podem ser tutores.

    Incorreta letra “B".


    C) Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens não podem exercer a tutela.

    Incorreta letra “C".


    D) Pessoas sob investigação em inquérito policial.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Pessoas sob investigação em inquérito policial podem exercer a tutela.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor não podem ser tutores.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Obs:CJF, VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 636: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança. 

  • A) Pessoas que não sejam probas. (INCORRETO)

    Inciso V, art. 1.735

    B) Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela. (INCORRETO)

    Inciso VI, art. 1.735

    C) Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens. (INCORRETO)

    Inciso I, art. 1.735

    D) Pessoas sob investigação em inquérito policial. (CORRETO)

    Lembre-se: a pessoa não é culpada. Ela só está sendo investigada em IP.

    Logo, ela pode exercer a tutela.

    Por outro lado, em caso de condenação por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, aí sim a pessoa perderá a tutela.

    E) Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor. (INCORRETO)

    Inciso II, art. 1.735

    Comentários

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Em relação à ausência de legitimação para o exercício da tutela, isto é, dos impedidos de serem tutores, Daniel Carnacchioni explica: “Com a finalidade de proteger e preservar os interesses dos menores, a Lei Civil, em seu art. 1.735, impede que determinadas pessoas sejam tutoras ou, se forem, que sejam excluídas deste múnus públicos, por conta dos mais variados motivos. São os impedidos de exercer a tutela. Como se verifica, alguns impedimentos são objetivos (incisos I, II IV e última parte do inciso III) e outros têm natureza subjetiva (inciso III, primeira parte – inimigos do menor; V – pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e VI – quando, concretamente, o exercício for incompatível com a tutela). As hipóteses implicam impedimento ou ausência de legitimação e não incapacidade. A idoneidade do tutor, nas hipóteses subjetivas, deve ser analisada com a devida cautela e prudência, com a garantia de que o tutor poderá, por meio do devido processual legal, apresentar suas razões para questionar e impugnar o impedimento contra o mesmo imputado. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 1.616).

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - As pessoas que não sejam probas não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso V, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As pessoas que exerçam função pública incompatível com a administração da tutela não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso VI, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As pessoas que não tenham a livre administração de seus bens não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso I, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - As pessoas sob investigação em inquérito policial podem exercer a tutela. Não poderão exercê-la as pessoas condenadas por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou contra os costumes, tenham ou não cumprido pena (art. 1.735, do Código Civil, a contrario sensu e inciso IV, do mesmo dispositivo legal).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso II, do art. 1.735, do Código Civil).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.735 – Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Ou seja, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a mera investigação em inquérito policial não enseja impedimento.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • São incapazes de exercer tutela:

    I- aqueles que não tiverem livre administração dos seus bens

    II-aqueles que , no momento que lhes forem deferida a tutela, se acharem constituidos de obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor

    III-os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluidos

    IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou costumes, tenham ou não cumprido pena

    V- pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores

    VI- aqueles que exercem função publica incompativel com a boa administração da tutela

  • lei proibe CONDENADOS a certos crimes.. E nao investigados

ID
2590342
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Empresária paulista e seu marido, inconformados com o feminicídio de sua filha, assassinada meses antes por um estudante de medicina que fora seu namorado, decidem criar imediatamente uma fundação em memória de sua querida filha morta, que se dedicará a ações diversas em prol do empoderamento das mulheres brasileiras, de maior respeito à condição feminina, da diminuição do índice de feminicídios e de outras inúmeras formas de violência contra as mulheres do Brasil, haja vista que o país ocupa a quinta posição no ranking mundial dos países em que mais mulheres são assassinadas por conta de sua condição feminina e tendo em vista que o país também está entre os países com os índices mais elevados de estupros e outras diversas formas de violência contra a mulher. Assim sendo, os pais da jovem, vítima de feminicídio, deverão observar alguns requisitos mínimos legais obrigatórios para que a fundação possa ser devidamente criada.


Assinale a alternativa que os indica corretamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 62 c/c art. 64, CC/02:

     

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • Resposta correta está na letra D – “Lavratura de escritura pública para dotação especial de bens livres e suficientes para a constituição da fundação e do desenvolvimento de suas atividades, com a especificação do fim ao qual a fundação se destina. “Na sequência, os instituidores farão a transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados”.

    A hipótese tratada diz respeito à primeira fase do processo de criação de uma fundação. Os arts. 62 a 64 do CC02 indicam que o instituidor é obrigado a designar a finalidade fundacional, mas apenas, se quiser, o modo de administração.

    Depois de sua criação por esclerótica pública, o instituidor tem de transferir os bens afetados à finalidade, sob pena de decisão judicial determinativa. Em seguida, o MP deve aprovar os estatutos que, finalmente, serão registrados.

     

    Comentário do professor Cristiano Chaves de Farias

  • O que pode causar devida confusão ê o fato da questão perguntar os requisitos mínimos para ser criada e não, propriamente, os requisitos de constituição, que se faz a partir do registro no RCPJ

  • A banca tenta induzir o candidato a erro, onde inclui a aprovação do ministério público como pré-requisito para a criação da Fundação, mas na realidade a manifestação do ministério público será necessária no caso da alteração do Estatuto da Fundação.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Pessoal, cuidado, o comentário do colega Gleidston encontra-se equivocado, vejamos:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Comentários sobre o artigo:

    Elaboração do estatuto. Ao invés de elaborar o estatudo da fundação, pode ser instituir incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Nesse caso caberá a essa pessoa elaborar o estatudo da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada.  Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público.

    Caso o estatuto não tenha sido elaborado no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias, caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatudo da fundação.

    Apenas para somar:

    Fases de constituição da Fundação:

    1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento ( art. 62 do CC).

    2ª) Elaboraçao dos estatutos: Conforme o art. 65, parágrafo único do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (art. 65 do CC e 764 do CPC). 

    4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação, sociedade simples ...), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (art. 45 do CC e art. 144, I da Lei 6.15/73).As fundações como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC), inicia a sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45 do CC e artigo 119 da Lei 6015/73) . 

  • Liberdade de expressão tem limite.

    Sugiro reportarmos abuso no comentário do colega Bruno Azzini.

    Perdi meu tempo de estudo para escrever isso aqui. Mas é impossível não se revoltar. 

     

  • ETAPAS PARA CONSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. 

    1)Afetação de bens livres do patrimônio do instituidor;

    2)Escritura pública ou testamento constitutivo da fundação; 

    3)Elaboração do estatuto da fundação;

    4)A aprovação do estatuto pelo MP, sendo que, se houver discordância poderá ser suprida pelo Juiz;

    5)Registro do estatuto da fundação no cartório de registro civil da pessoa jurídica.

  • Os artigos 62 e 64 do Código Civil estabelecem o procedimento para a constituição de uma fundação de direito privado, a saber : 

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Cumpre ressaltar que a iniciativa do Ministério Público é subsidiária, uma vez que este só assume a tarefa da elaboração do respectivo estatuto caso o prazo estabelecido pelo instituidor não seja cumprido ou, não havendo prazo, transcorram 180 dias, caso do silêncio do instituidor (v. art. 764, caput e § 2º, do CP/2015).

    A personalidade jurídica da fundação está condicionada à sua dotação, elaboração e aprovação dos estatutos do registro.

    Fonte: Código Civil Interpretado - Artigo Por Artigo, Parágrafo Por Parágrafo (2017) - Costa Machado, Silmara Juny Chinellato.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 



  • SÓ FALTA ALGUM CIENTISTA POLÍTICO DE FACEBOOK VIR AQUI E DIZER QUE A PROVA TEM VIÉS IDEOLÓGICO, QUE É FEITA POR ESQUERDISTAS

  • Resumindo...

    Criação de fundações se dá por meio de escritura pública ou testamento, através de dotação de bens livres e desimpedidos. Deve ser estabelecida a finalidade e, se quiser, o modo do administrá-la.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Empresária paulista e seu marido, inconformados com o feminicídio de sua filha, assassinada meses antes por um estudante de medicina que fora seu namorado, decidem criar imediatamente uma fundação em memória de sua querida filha morta, que se dedicará a ações diversas em prol do empoderamento das mulheres brasileiras, de maior respeito à condição feminina, da diminuição do índice de feminicídios e de outras inúmeras formas de violência contra as mulheres do Brasil, haja vista que o país ocupa a quinta posição no ranking mundial dos países em que mais mulheres são assassinadas por conta de sua condição feminina e tendo em vista que o país também está entre os países com os índices mais elevados de estupros e outras diversas formas de violência contra a mulher. Para que a fundação possa ser devidamente criada, os pais da jovem, vítima de feminicídio, deverão observar os seguintes requisitos mínimos legais obrigatórios: Lavratura de escritura pública para dotação especial de bens livres e suficientes para a constituição da fundação e do desenvolvimento de suas atividades, com a especificação do fim ao qual a fundação se destina. Na sequência, os instituidores farão a transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados (arts 62 e 64, do Código Civil).

  • O art. 62 do Código Civil prevê que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamentodotação especial de bens livres, *especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

  • A) Registro de estatuto, que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério Público, na sequencia ratificado em assembleia, com a especificação da finalidade fundacional e a indicação da maneira como deverá a entidade ser administrada

    A alternativa está errada, pois não há exigência no Código Civil de que o estatuto das fundações seja ratificado em assembleia, após aprovação do Ministério Público.

    B) Registro do estatuto da fundação, que tenha sido previamente aprovado em assembleia, contendo a indicação do sistema de administração da entidade, bem como a especificação da finalidade fundacional e a transferência patrimonial, quando cabível. 

    Errada, pois não há exigência no Código Civil de que o estatuto das fundações seja aprovado previamente em assembleia. Ademais, conforme o Art. 62 do Código Civil, é essência da fundação que haja sempre dotação de bens livres para a realização de seus fins.

    C) Lavratura de escritura pública relativa ao conteúdo do estatuto, com especificação das regras relativas ao funcionamento da entidade e da sua administração, bem como dos poderes dos gestores e a indicação de eventuais fontes de financiamento e relação de patrocinadores para subsequente aprovação pelo Ministério Público.

    Errada, pois o Código Civil não exige que haja indicação no estatuto da fundação, de patrocinadores para execução de seus fins.

    D) Lavratura de escritura pública para dotação especial de bens livres e suficientes para a constituição da fundação e do desenvolvimento de suas atividades, com a especificação do fim ao qual a fundação se destina. Na sequência, os instituidores farão a transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados.

    Correta, pois, de acordo com o Código Civil, são fases da constituição de uma fundação: 1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (Art. 62 do Código Civil; 2ª) Elaboraçao dos estatutos (Art. 65, parágrafo único do Código Civil), 3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto será submetido À aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (Arts. 65 do Código Civil e 764 do Código de Processo Civil); 4ª) Registro: a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (Arts. 45 do Código Civil e 144, I, da Lei n. 6.15/1973).

    E) Registro de estatuto, que tenha sido previamente aprovado em Assembleia e pelo Ministério Público e que contenha indicação de dirigentes, das finalidades fundacionais, para posterior lavratura de escritura pública para dotação especial de bens móveis e imóveis que estejam livres e sejam suficientes para a constituição da entidade.

    Errada, pois o Código Civil não exige a provação prévia de assembleia do estatuto, mas da autoridade competente, que é o Ministério Público, conforme Art. 65 do Código Civil.

  • A alternativa está correta, pois, de acordo com o Código Civil, são fases da constituição de uma fundação:

    1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (Art. 62 do Código Civil); 

    2ª) Elaboração dos estatutos (Art. 65, parágrafo único do Código Civil);

    3ª) Aprovação dos estatutos: O estatuto será submetido À aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (Arts. 65 do Código Civil e 764 do Código de Processo Civil);

    4ª) Registro: a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (Arts. 45 do Código Civil e 144, I, da Lei n. 6.15/1973).

    #Ênfase

  • são fases da constituição de uma fundação:

    1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (Art. 62 do Código Civil; 

    2ª) Elaboraçao dos estatutos (Art. 65, parágrafo único do Código Civil),

    3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto será submetido À aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (Arts. 65 do Código Civil e 764 do Código de Processo Civil);

    4ª) Registro: a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (Arts. 45 do Código Civil e 144, I, da Lei n. 6.15/1973).


ID
2590345
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Junqueira falece. Ela era brasileira e casada com João Melo, que após o casamento decidira adotar o sobrenome da esposa e passou a se chamar João Melo Junqueira. Maria e João eram casados sob o regime de separação de bens. Viviam felizes e residiam na Rua das Flores, 1582, no centro da cidade de Horizonte Lindo, Estado de São Paulo. O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. Assim sendo, assiste ao cônjuge sobrevivente, com relação ao imóvel de residência do casal, na Rua das Flores, o direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 1.831, CC/02:

     

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Letra B parece ser a resposta mais adequada: “direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

    Há, no entanto, uma dúvida objetiva na indagação. É que o art. 1.831 do CC02 estabelece como requisito para reconhecer o direito real de habitação para o viúvo, ou viúva, que se trate de imóvel residencial único.

    Na questão, há expressa alusão à existência de outros imóveis deixados pela falecida. Todavia, não consta que sejam residenciais também. Há, pois, uma dúvida objetiva.

    Supondo que seja imóvel residencial único, a resposta é o reconhecimento de direito real de habitação ao viúvo (letra C, portanto).

    Se existissem mais imóveis, também residenciais, ele passaria a ter preferência na partilha ou na meação – o que não consta dentre as proposições.

     

    Professor Cristiano Chaves de Farias

  • Glicia, 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Quando o legislafor diz que "desde que seja o único daquela natureza a inventariar" ele refere-se ao imóvel destinado à residência da família.

     

    Veja que o enunciado deixa claro em qual imóvel a família residia: O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. 

     

    Enunciado 117 CJF - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Enunciado 271 CJF - O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  • Glícia Teixeira, acerca da sua indagação, acredito ter a resposta:

     

    Nesse sentido, válida a ponderação de Fábio Ulhoa Coelho: O cônjuge e o companheiro têm direito real de habitação referente ao imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo excluir do uso do bem os descendentes e ascendentes do falecido que porventura se tornarem seus condôminos, a menos que também já morassem no local. Desse modo, independentemente de existirem ou não outros imóveis na herança, o cônjuge ou companheiro do falecido tem o direito de usar aquele em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo ademais excluir desse uso os descendentes e ascendentes que se tornaram seus condôminos, a menos que também já residissem no local. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Família. Sucessões. Vol. 5. 5ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 293)

    Pertinente a análise de Mauro Antonini (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cézar Peluso. 6. ed.rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2012, p. 2.213-2.214): Como observa José Luiz Gavião de Almeida, a parte final do artigo não pode ser aplicada literalmente. Estabelece que haverá o direito real de habitação no imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação. No atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao casado pela separação de bens, se houver mais de um imóvel residencial a inventariar. Com mais razão deve lhe ser assegurada tal proteção se houver mais de um imóvel. Como também observa esse jurista, com inteira razão, o viúvo, na hipótese de vários imóveis, não poderá escolher sobre qual pretende fazer recair o direito real, embora possa exigir um que seja de conforto similar àquele em que morava (Código civil comentado , São Paulo, Atlas, 2003, v. XVIII, p. 219-20).

     

    No caso, o casal tinha 5 imóveis. No regime da separação, o cônjuge não é meeiro, mas herda em concorrência com os descendentes. Suponha-se que todos os imóveis fossem da cônjuge falecida. Supondo-se serem todos do mesmo valor, cada um dos 4 (quatro) herdeiros ficaria com um imóvel, mas ainda haveria o quinto, que deveria ser partilhado igualmente entre os quatro herdeiros. Como esse imóvel era habitação do viúvo, ele tem direito real de habitação. Não ficou muito claro pra mim essa divisão e como se harmonizaria isso ao direito real de habitação, mas me pareceu ser este o raciocínio. 

  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Para quem teve dúvida entre a A e a C:

     a) pessoal de usufruto em vida, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     c) real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     

    Usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. É o direito real que se confere a alguém para retirar de coisa alheia, por certo tempo, os frutos e utilidades que lhe são próprios, desde que não lhe altere a substancia ou destino.

     

    Habitação é o direito que a pessoa tem de morar e residir em casa alheia, não podendo alugá-la, nem emprestá-la, mas simplesmente ocupa-la com sua família. A habitação é em favor da pessoa e de sua família, não podendo ser cessível, ou seja, não é cedido nem pelo seu exercício.  É um direito real e personalíssimo, ou seja, embora como o uso, também tenha advindo do usufruto, este instituto é ainda mais restrito que os demais.

     

    Gabarito: C 

    Fundamento: Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Um adendo a respeito do tema:


    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo

    da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem

    humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

    O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013). O que significa “(...) desde que seja o único daquela natureza a inventariar”? O art. 1.831 fala que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação com relação ao imóvel que era destinado à residência da família, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Se o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver outros imóveis, ele fiará impedido de ter direito real de habitação? É essa a interpretação a ser dada ao dispositivo?

    NÃO. Essa a interpretação não é correta.

    O que prevalece é o seguinte: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).


    Fonte: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf>

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Ato contínuo de estudo, repise-se que o art. 1.831 do Código Civil reconhece ao cônjuge sobrevivente, seja qual for o regime de bens do casamento, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Na esteira da melhor jurisprudência, não importa se o imóvel é comum ou exclusivo do falecido, reconhecendo-se o direito real em ambos os casos (STJ, REsp 826.838/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.09.2006, DJU 16.10.2006, p. 373).

    A norma visa a proteger o direito de moradia do cônjuge, direito fundamental reconhecido pelo art. 6.º da Constituição Federal. Em sintonia com o comando, pode ser citada a célebre tese do patrimônio mínimo, de Luiz Edson Fachin, segundo a qual se deve assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para a manutenção de sua dignidade.

    Leciona Zeno Veloso que tal direito real de habitação é personalíssimo, tendo como destinação específica a moradia do titular, que não poderá emprestar ou locar o imóvel a terceiro. Aponta ainda o jurista paraense não parecer justo manter tal direito se o cônjuge constituir nova família. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 1497/1498).

    A) pessoal de usufruto em vida, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “A”.


    B) de usar, gozar e usufruir do bem até o final do inventário e partilha, bem como de perceber os frutos dele decorrentes durante esse período.


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “B”.


    C) real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) pessoal de alugar esse imóvel, bem como de perceber os seus frutos, caso deixe de ter interesse na permanência no imóvel. 

    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “D”.



    E) de preferência quanto à locação desse bem, quando da realização da partilha. 


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Vale lembrar que o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver somente descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Além disso, vale salientar:

    O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

    SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. 

    direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?

     O que esse trecho quer dizer é que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Maria Junqueira falece. Ela era brasileira e casada com João Melo, que após o casamento decidira adotar o sobrenome da esposa e passou a se chamar João Melo Junqueira. Maria e João eram casados sob o regime de separação de bens. Viviam felizes e residiam na Rua das Flores, 1582, no centro da cidade de Horizonte Lindo, Estado de São Paulo. O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. Assim sendo, assiste ao cônjuge sobrevivente, com relação ao imóvel de residência do casal, na Rua das Flores, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Apesar da propriedade de outros imóveis, estes não se destinavam à residência familiar. O reconhecimento do direito real de habitação não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar (art. 1.831, do Código Civil, interpretado à luz do REsp 1.582.178/2018).

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens (ex: outras casas), ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma.REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633). 

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)

  • Pessoal, para melhor elucidação do gabarito da questão, vejam o informativo 633 do STJ:

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Registre-se inicialmente que o art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como  única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação  que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei, independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (REsp 1.249.227/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013, DJe 25/3/2014). Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.

  • Como a questão não falou que os demais imóveis são destinados a residência da família não podemos presumir que sejam...

  • GABARITO: C

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Complementando...

    O novo código manteve a proteção do dt real de habitação para o cônjuge e NÃO trouxe nenhuma restrição com relação ao regime de bens adotado, ou seja, o cônjuge sobrevivente passou a ter o dT real de habitação independente do regime de bens adotado no casamento. Além disso, o código extraiu o limite temporal do beneficio, vez q nada prevê com relação à permanência ou não do estado de viuvez. Tal previsão encontra-se no CC1.831 ...

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito civil do Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal dispôs:

    Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88. 

    Seguindo...

    ...A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa! A 4a Turma do STJ entende q, diante do fim do vínculo do casal, dts de concessão de uso em imóvel públ, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados! Já em relação à previdência privada fechada, NÃO é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do CC1.659, VII. O entendimento é da 3a Turma do STJ.

    Saudações!

  • Trata-se do direito real de habitação, previsto no art. 1831, CC:

    Art. 1.831 Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    --> Em existindo dois ou mais imóveis da mesma natureza, há divergência doutrinária:

    i)                   Se outros imóveis existirem também aptos a serem utilizados como residência da família, não será possível aplicar o art. 1831, de modo que não haverá direito real de habitação

    ii)                 Mesmo que haja outros bens imóveis residenciais isto não basta para afastar o direito real de habitação em face da residência que efetivamente servia à moradia do cônjuge sobrevivente, que deverá ter garantida a mesma situação jurídica anterior.

    Pelo visto, a banca se filiou à segunda posição.


ID
2590348
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente uma disposição legalmente fixada para os negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    A - ERRADA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    B - CERTA - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    C - ERRADA -  Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
     

    D - ERRADA - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    E -ERRADA - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

     

  •  a) Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.

    FALSO

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

     b) A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.

    CERTO

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     c) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio. 

    FALSO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

     d) A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade. 

    FALSO

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

     e) A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.

    FALSO

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País

  • A - Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.

    INCORRETA. Se atenderá mais ao que parte pretendia do que o que declarou.

     

    B - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.

    CORRETA

     

    C - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio. 

    INCORRETA. A parte não pode se valer da incapacidade da outra em benefício próprio se sabia da incapacidade.

     

    D - A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade. 

    INCORRETA. Deve-se tentar salvar o negócio jurídico.

     

    E - A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.

    INCORRETA. Será essencial quando assim disser a lei.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir

  • Marcus Vinicius de Matos, não deixe isso enganar você a primeira fase é só um gargalo para saber se o candidato possui conhecimentos rudimentares do direito. O concurso começa mesmo na segunda fase.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade, deve se observar mais a intenção nelas consubstanciada do que a observância do sentido literal da linguagem utilizada.

    Incorreta letra “A”.


    B) A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.

    Código Civil:

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio. 

    Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela parte interessada em benefício próprio. 

    Incorreta letra “C”.


    D) A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade. 

    Código Civil:


    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A impossibilidade inicial do objeto do negócio não leva sempre à invalidade, se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Incorreta letra “D”.

    E) A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente salvo disposição legal em contrário.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido (art. 107, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela parte interessada em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A impossibilidade inicial do objeto do negócio não leva sempre à invalidade. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (art. 106, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A escritura pública é essencial à validade de alguns negócios jurídicos, como por exemplo, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, do Código Civil).

  • Vai aqui um pequeno desabafo: não existe prova fácil. Eu acho de um amadorismo incrível essas comparações e críticas , vc pode ler a melhor doutrina de todos os tempos se vc não tiver o mínimo de conhecimento de lei e jurisprudência ( o que minha opinião já é algo muito trabalhoso), " Tchau banda mel".

  • GAB B - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.

    CC -  Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


ID
2590351
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação brasileira, quanto ao regime de comunhão universal entre cônjuges, determina que são

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (c)

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (e)

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (a)

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (b)

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Em relação à alternativa "B", importante colacionar o informativo 581 do STJ (Dizer o Direito):

    Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

  •  a) incluídos na comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.

    FALSO

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão (universal): III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

     

     b) incluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

    FALSO

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão: V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     

     c) excluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento, pois apenas os bens que forem adquiridos a partir da celebração do casamento se comunicam integralmente.

    FALSO

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

     

     d) excluídos da comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento.

    FALSO

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

     

     e) excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

    CERTO

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

  • Gab. E

     

     

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. c

     

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (e)

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (a)

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (b)

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • DISCORRA SOBRE O REGIME MATRIMONIAL DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:

     

    APÍTULO IV
    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     

  • Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão: 

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

     

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

    Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

    I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

    II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

    III - as dívidas relativas a esses bens.

  • A questão trata do regime de comunhão universal entre os cônjuges.

    A) incluídos na comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    São excluídos na comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.

    Incorreta letra “A”.

    B) incluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

    Código Civil:


    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    São excluídos na comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

    Incorreta letra “B”.


    C) excluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento, pois apenas os bens que forem adquiridos a partir da celebração do casamento se comunicam integralmente.

    Código Civil:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    São incluídos da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento, e também os bens que forem adquiridos a partir da celebração do casamento.

    Incorreta letra “C”.



    D) excluídos da comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    São incluídos da comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento.

    Incorreta letra “D”.


    E) excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    São excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Com relação à alternativa A:

    Em outras palavras, o que o art. 1.668, inciso III do CC/02 estabelece é que, no caso do regime da comunhão universal de bens, entram na meação as dívidas contraídas com os preparativos para o casamento [ex.: aluguel do salão de festas], bem como aquelas que acabarem beneficiando os dois [ex.: compra de eletrodomésticos para a casa onde vão morar].

    Significa dizer que, na hora da partilha de bens, aquele que não tinha contribuído com todas aquelas despesas que, geralmente, decorrem da união das pessoas, agora vai chorar. Rs!

  • O erro na assertiva B é discutível. O caput da questão fala claramente ", quanto ao regime da comunhão universal, ". A exceção da letra B está inserida no capítulo da COMUNHÃO PARCIAL. Quando se trata de comunhão universal os proventos de ambos os cônjuges são incluídos na comunhão, pois não estão nas exceções.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - São excluídos da comunhão universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum (inciso III, do art. 1.668, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - São excluídos da comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento (inciso V, do art. 1.668, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - São incluídos na comunhão universal todos os bens anteriores e os que forem adquiridos a partir da celebração do casamento (art. 1.667, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - São incluídos na comunhão universal joias pessoais e prêmios personalíssimos havidos ou recebidos por um dos cônjuges antes ou durante o casamento (art. 1.667, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - São excluídos da comunhão universal os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inciso I, do art. 1.668, do Código Civil).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Mark, os proventos de ambos estão nas exceções sim, pois o Art. 1.668, que enumera os bens excluídos na comunhão, traz que os bens referidos nos incisos V a VII do Art. 1.659. também são excluídos e, dentre estes, está justamente o inciso VI, que prevê os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Portanto, nenhum problema com a assertiva.

     

    Art. 1.668 – São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

     

    a) trata-se de hipótese de exclusão de bens na comunhão (Art. 1.668, inciso III);

    b) trata-se de hipótese de exclusão de bens na comunhão (Art. 1.668, inciso V);

    c) importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções (Art. 1.667);

    d) (idem c)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    b) ERRADO: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    c) ERRADO: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    d) ERRADO: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    e) CERTO: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

  • Cuidado com os proventos de trabalho! Info 581

  • Proventos percebidos DURANTE o casamento não se comunicam? Caso alguém possa me explicar, ficaria grato. Vejamos:

    • Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. • Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    *CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comunhão parcial e inexistência de meação de valores do FGTS depositados antes do casamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus.


ID
2590354
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Helena é engenheira, maior, solteira e especialista em programação, e, por conta de suas habilidades técnicas, acaba desenvolvendo avançado aplicativo para aparelhos celulares que permite que mulheres ativem redes de contatos pessoais, e, inclusive, a polícia militar e a polícia civil, caso se encontrem em situação de grave ameaça por conta de qualquer tipo de violência que estejam sofrendo ou em vias de sofrer. No entanto, para que ela possa lançar o aplicativo no mercado de forma adequada, ela precisa de capital, e, portanto, precisa obter acesso à linha de financiamento perante alguma instituição bancária ou fundo investidor, credores esses que, no entanto, lhe exigirão algum tipo de garantia. Helena tem mãe viva, mas está hospitalizada em estado grave. Também tem duas irmãs.


Assinale a alternativa que traz uma garantia válida, que poderá ser ofertada e utilizada rapidamente por Helena perante uma instituição bancária ou um fundo investidor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

     

  • O gabarito correto é a letra A – “Uma nova hipoteca sobre um imóvel de sua exclusiva propriedade e que já está hipotecado ao banco, para garantir empréstimo anteriormente tomado para custear a faculdade de Helena e de seu mestrado no exterior”.

    A questão envolve a impossibilidade de que se tenha como objeto de negócios jurídicos a herança de pessoa viva, sob pena de nulidade – vedação ao pacta corvina (CC 426).

    Também alude à impossibilidade de se oferecer bem imóvel condominial em hipoteca sem o consentimento expresso de todos os condôminos.

    E, ademais, trata da possibilidade de diferentes graus de hipoteca sobre uma mesma coisa – hipotecas sucessivas. A resposta está baseada no CC 1.476, autorizando o titular a oferecer um mesmo bem em garantia de dívidas com um mesmo credor ou com credores distintos.

     

    Professor Cristiano Chaves de Farias

  • Alternativa "c" e "e" - Art. 1.420 §2 CC-  para ser dada em garatia real na sua totalidade precisa do consentimento de todos os proprietários

     

    Alternativa "d" - Art. 1420  CC - so quem pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em  anticrese; 

  • Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • A) CORRETA. Uma nova hipoteca sobre um imóvel de sua exclusiva propriedade e que já está hipotecado ao banco, para garantir empréstimo anteriormente tomado para custear a faculdade de Helena e de seu mestrado no exterior.

    CC, Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

     

    B) ERRADA. A herança que Helena receberá de sua mãe, que está internada na UTI, em coma e em estado grave.

    CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    C) ERRADA. A hipoteca integral de um imóvel do qual é uma das proprietárias, juntamente com suas duas outras irmãs, as quais, no entanto, não concordam com esse oferecimento.

    CC, Art. 1.420, § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

     

    D) ERRADA. O penhor sobre as valiosas joias de sua mãe, as quais não estão sendo usadas, haja vista que ela se encontra internada no hospital, em coma e em estado grave.

    CCArt. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. Obs.: ela não é proprietária das joias e contrato não pode ter objeto heranã de pessoa viva.

     

    E) ERRADA. O penhor sobre o quadro de Pablo Picasso, exposto no MASP, que era de seu falecido pai e que foi herdado por Helena e suas duas irmãs.

    CC, Art. 1.420, § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    c/c

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

     
  • Esse é o tipo de questionamento que se espera: bem formulado e com relevância prática.

  • Questão extremamente criativa. A banca está de parabéns.

  • Estamos precisando desse aplicativo Helena!!!

  • Boa questão mesmo, querido Xavi

  • Para ficar perfeita, faltou a questão informar na alternativa E que seria penhor INTEGRAL, assim como feito na alternativa C. Ainda assim, na comparação, a alínea A se mostrava mais acertada.
  • Vamos implementar este aplicativo para aumentar a segurança... Vou passar para o Moro?!
  • Questão polêmica esta...

  • A questão trata de direitos reais de garantias.

    A) Uma nova hipoteca sobre um imóvel de sua exclusiva propriedade e que já está hipotecado ao banco, para garantir empréstimo anteriormente tomado para custear a faculdade de Helena e de seu mestrado no exterior.

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Uma nova hipoteca sobre um imóvel de sua exclusiva propriedade e que já está hipotecado ao banco, para garantir empréstimo anteriormente tomado para custear a faculdade de Helena e de seu mestrado no exterior.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A herança que Helena receberá de sua mãe, que está internada na UTI, em coma e em estado grave.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É vedado o chamado pacta corvina. Não se pode dar em garantia ou fazer contrato a herança de pessoa viva.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) A hipoteca integral de um imóvel do qual é uma das proprietárias, juntamente com suas duas outras irmãs, as quais, no entanto, não concordam com esse oferecimento.

    Código Civil:

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    A hipoteca integral de um imóvel do qual é uma das proprietárias, juntamente com suas duas outras irmãs, deverá ter o consentimento de todas.

    Incorreta letra “C”.



    D) O penhor sobre as valiosas joias de sua mãe, as quais não estão sendo usadas, haja vista que ela se encontra internada no hospital, em coma e em estado grave.

    Código Civil:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    Ela não poderá dar em penhor as joias da sua mãe, ainda que não estejam sendo usadas, pois somente se ela pudesse alienar tais joias é que poderia empenha-las.

    Incorreta letra “D”.

    E) O penhor sobre o quadro de Pablo Picasso, exposto no MASP, que era de seu falecido pai e que foi herdado por Helena e suas duas irmãs.

    Código Civil:

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    O penhor só poderá ser dado com o consentimento de todos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Acerca dessa regra do art. 1.420, §2º do CC, há que se fazer uma distinção que eu já vi sendo explorada numa questão: no condomínio comum/geral, o bem todo só pode ser dado em garantia se houver anuência de todos os condôminos. Já no condomínio edilício, o titular pode dar em garantia livremente a unidade autônoma, mas as partes comuns não podem ser dadas em garantia, já que são indisponíveis. 

  • GABARITO: A

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • Putz... "criativa"? Pura viagem a alternativa "E": vergonha alheia do examinar que formulou algo tão pueril. kkk

  • Depois de saber de tantos detalhes da história de Helena, me sinto até íntimo. Ansioso pela continuação da história no MP/SP 2019.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Helena é engenheira, maior, solteira e especialista em programação, e, por conta de suas habilidades técnicas, acaba desenvolvendo avançado aplicativo para aparelhos celulares que permite que mulheres ativem redes de contatos pessoais, e, inclusive, a polícia militar e a polícia civil, caso se encontrem em situação de grave ameaça por conta de qualquer tipo de violência que estejam sofrendo ou em vias de sofrer. No entanto, para que ela possa lançar o aplicativo no mercado de forma adequada, ela precisa de capital, e, portanto, precisa obter acesso à linha de financiamento perante alguma instituição bancária ou fundo investidor, credores esses que, no entanto, lhe exigirão algum tipo de garantia. Helena tem mãe viva, mas está hospitalizada em estado grave. Também tem duas irmãs. Uma nova hipoteca sobre um imóvel de sua exclusiva propriedade e que já está hipotecado ao banco, para garantir empréstimo anteriormente tomado para custear a faculdade de Helena e de seu mestrado no exterior, é uma garantia válida, que poderá ser ofertada e utilizada rapidamente por Helena perante uma instituição bancária ou um fundo investidor (art. 1.476, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A herança que Helena receberá de sua mãe, que está internada na UTI, em coma e em estado grave, não é uma garantia válida, pois a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A hipoteca integral de um imóvel do qual é uma das proprietárias, juntamente com suas duas outras irmãs, as quais, no entanto, não concordam com esse oferecimento, não é uma garantia válida, pois a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos (parágrafo 2°, do art. 1.420, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O penhor sobre as valiosas joias de sua mãe, as quais não estão sendo usadas, haja vista que ela se encontra internada no hospital, em coma e em estado grave, não é uma garantia válida, pois só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese. E só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (caput do art. 1.420, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O penhor sobre o quadro de Pablo Picasso, exposto no MASP, que era de seu falecido pai e que foi herdado por Helena e suas duas irmãs, não é uma garantia válida, pois a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. Ainda que ela possa dar em garantia a parte dela no quadro, a operação não poderá ser realizada, pois o penhor é constituído pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (parágrafo 2°, do art. 1.420 e art. 1.431, do Código Civil).

  • A coisa comum não pode ser dada em garantia sem a anuência de todos os proprietários.

  • CORRETA: Uma nova hipoteca sobre um imóvel de sua exclusiva propriedade e que já está hipotecado ao banco, para garantir empréstimo anteriormente tomado para custear a faculdade de Helena e de seu mestrado no exterior.

    *Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    B) FALSA. A herança que Helena receberá de sua mãe, que está internada na UTI, em coma e em estado grave.

    Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    *Além disso, Helena só ingressará na posse dos bens que constituem a herança quando ocorrer o falecimento de sua genitora - princípio da saisine.

    C) FALSA. A hipoteca integral de um imóvel do qual é uma das proprietárias, juntamente com suas duas outras irmãs, as quais, no entanto, não concordam com esse oferecimento. Só pode dar sua parte; para dar o todo precisa da anuência das irmãs.

    *Art. 1.420, § 2º, CC. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    D) O penhor sobre as valiosas joias de sua mãe, as quais não estão sendo usadas, haja vista que ela se encontra internada no hospital, em coma e em estado grave.

    *Mesma justificativa da letra B.

    E) O penhor sobre o quadro de Pablo Picasso, exposto no MASP, que era de seu falecido pai e que foi herdado por Helena e suas duas irmãs.

    *Mesma justificativa da letra C. Como o bem é de Helena e suas irmãs, não é suscetível de alienação integral, além disso, trata-se de um bem indivisível.

    Art. 1.431, CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • O examinador deve ser fã das novelas de Manoel Carlos. Só faltou dizer que Helena mora no leblom

  • Enunciado bom da questão mas as alternativas são uma cagada:

    a hipoteca não fala se o valor é sobe todo o imóvel, se for é vedada nova hipoteca.

    No penhor não fala se tem consentimento das outras irmãs.

    Pelos critérios da banca tem 2 resposatas corretas.

  • Helena é muito chique. Direto da novela do Manoel Carlos, é programadora, entusiasta dos direitos das mulheres e ainda mecenas das Artes, herdeira de um Picasso em comodato no Masp. Way to go, Helena!

  • Feliz é Helena, que nasceu rica e não precisa estudar para concurso.

  • Espero que a hipoteca tenha dado certo e que Helena tenha conseguido! kkkk

  • Espero que a hipoteca tenha dado certo e que Helena tenha conseguido! kkkk

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    b) ERRADO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    c) ERRADO: Art. 1.420, § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    d) ERRADO: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    e) ERRADO: Art. 1.420, § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • Helena é inteligente, criativa, cheia de bens e de heranças... hahahahaha


ID
2590357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a lesão, um dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    a) A desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes no momento em que uma das partes percebe a desproporção.

     

    Altenativa A: FALSA - Art. 157, par. 1º, CC/02 - § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    b) A lesão se configura apenas para as hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente.

     

    Alternativa B: FALSA - Art. 157, caput, CC/02 - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    c)  Dada a gravidade do defeito jurídico, a decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão não pode ser evitada, ainda que a parte favorecida queira corrigir seu comportamento. 

     

    Alternativa C: FALSA - Art. 157, par. 2º, CC/02 - § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    d) A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

     

    Alternativa D: CORRETA - Art. 157, par. 2º, CC/02 - § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    e)  A ocorrência de lesão num negócio jurídico não se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta apenas porque é inexperiente.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 157, caput, CC/02 - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A resposta correta é a letra D – “A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido”.

    Isso porque a redação do CC 157, §2º é de clareza solar ao estabelecer uma hipótese de convalidação legal do negócio lesionário – que, ordinariamente, é anulável.

    Trata-se de hipótese de convalidação quando a parte que se beneficia concorda com a redução do proveito ou oferece suplemento suficiente.

    Nesse caso, cessa a onerosidade excessiva – que é o elemento objetivo da lesão.

     

    Prof Cristiano Chaves de Farias

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Importante entender aqui que a inexperiência será analisada no caso contreto, por exemplo, quando se fala em um advogado, você imagina que não haveria inexperiência na celebração de contratos, uma vez que, contratos constantemente fazem parte dos seus conhecimentos acadêmicos e profissionais.

    Porém, esse mesmo advogado pode ter nenhum conhecimento sobre materiais de informática, por exemplo. Então, um exemplo apenas para ilustrar o exposto: caso este advogado desejassse comprar dez teclados novos para o seu escritório, e o preço oferecido fosse de 20.000 reais, e por absoluta inexperiência acreditasse estar pagando o valor justo, poderia pleitear a anulação do negócio, afinal, teclados costumam ser muito mais baratos que o valor contratado, e, por sua vez, se o vendedor oferecesse, então, além dos dez teclados, entregar também mais cinco notebooks, e o advogado aceitasse, não seria necessário ser decretada a anulação do négocio jurídico, conforme artigo 157, parágrafo 2º:

     § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • As bancas adoram confundir o instituto da lesão com o estado de perigo:

    O estado de perigo e a lesão são vícios de consentimento. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo: 

    a) Possibilidade da ocorrência de grave dano; 

    b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;

    c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família; 

    d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. Código Civil

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

    A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se: 

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

    b) Prestação desproporcional Código Civil

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 

    2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento. 

    Tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, no Código de Defesa do Consumidor, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio de consumo. 

    À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil: 

    148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

    Bons estudos!

  • GABARITO B

     

    1)      Defeitos do Negócio Jurídico (anomalias na formação de vontade ou na sua declaração):

    a)      Vício de Consentimento:

    i)                    Erro – consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio de consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo;

    ii)                   Dolo – se difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto que no dolo e provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque;

    iii)                 Coação – é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. É mais grave que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima;

    iv)                 Estado de Perigo – Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante);

    v)                  Lesão – Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    b)      Vício Social (Exteriorização com a intenção de prejudicar terceiros):

    i)                    Fraude Contra Credores – é todo ato suscetível de diminuir ou onerar o seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência;

    ii)                  Simulação – também hipótese de vícios social, gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este esta nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Tem sido admitido por analogia a aplicação do p. 2 do artigo 157 ao caso de estado de perigo. (Princípio da conservação dos contratos)

     

    Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    (Lesão) Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

     

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Sobre o Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil, vejam esta questão:

     

     

    Ano: 2016 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

     

    Sobre os defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa incorreta:

     

    a) O erro de cálculo não invalida o negócio jurídico; ele apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. 

    b) O erro não invalida o negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá- la na conformidade da vontade real do manifestante.  

    c) A lesão não invalida o negócio jurídico se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.  

    d) O estado de perigo não invalida o negócio jurídico se a parte beneficiada oferecer justa reparação pelo fato de ter se aproveitado da premente necessidade de a outra parte salvar-se. (GABARITO)

     

    COMENTÁRIO: A razão de ser da D está no Enunciado 148 do CJF, que determina que o art. 157, §2º, deve ser aplicado por analogia ao 156, CC. 

    Então, igualmente ao item C, o estado de perigo não invalidará o negócio jurídico "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", não se a parte oferecer justa reparação. Aí está o erro! (Fonte: Colega Gis@).

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Estado DE Perigo => Dolo DE Aproveitamento

     

    Lesão => Não há dolo de aproveitamento

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    --> Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    --> No estado de perigo há elementos subjetivos em relação:

          - À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo;

          - Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     

     --> DICA: ESTADO DE PERIGO: exige DOLO DE APROVEITAMENTO.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

     

    Sobre ambos:

    Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.

  • A questão trata da lesão.

     

    A)  A desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes no momento em que uma das partes percebe a desproporção.

    Código Civil:

    Art. 157. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    A desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes no momento em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) A lesão se configura apenas para as hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A lesão se configura para as hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente, ou por inexperiência.

    Incorreta letra “B”.

    C) Dada a gravidade do defeito jurídico, a decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão não pode ser evitada, ainda que a parte favorecida queira corrigir seu comportamento. 

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão pode ser evitada, desde que a parte favorecida queira corrigir seu comportamento. 

    Incorreta letra “C”.


    D) A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A ocorrência de lesão num negócio jurídico não se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta apenas porque é inexperiente.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A ocorrência de lesão num negócio jurídico se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta porque é inexperiente ou por premente necessidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Questão para não zerar.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Na lesão, a desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (parágrafo 1°, do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A lesão se configura nas hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente ou por inexperiência (caput do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Dada a gravidade do defeito jurídico, a decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão pode ser evitada, se a parte favorecida corrigir seu comportamento (parágrafo 2°, do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Na lesão, a anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido (parágrafo 2°, do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ocorrência de lesão num negócio jurídico também se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta apenas porque é inexperiente (caput do art. 157, do Código Civil).

  • Código Civil:

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Quase me embolei pq lembrei do Enunciado JDC410 - A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • GAB D

    ART.157

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • O gabarito da questão manifesta-se através do Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos!

  • A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 157, § 2º, do Código Civil, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


ID
2590360
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Todos aqueles que, por ato ilícito, causarem dano a quem quer que seja deverão pessoalmente reparar esse dano causado. No entanto, além daquele que pessoalmente tenha cometido o ato ilícito, o código civil brasileiro estabelece algumas outras hipóteses em que terceiros podem ser corresponsabilizados. Assinale a alternativa que indica corretamente as hipóteses de corresponsabilização civil no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Art. 932, CC/02:

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

     

  • Resposta correta letra A – “Os pais, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes, os donos de hotéis e assemelhados e aqueles que houverem participado nos produtos dos crimes”..

    Trata-se de simples transcrição do texto do art. 932 do CC02, que estabelece um rol taxativo, não admitidas ampliações.

     

    Prof. Cristiano Chaves de Farias

  • Para complementar: A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932) é objetiva, sendo também chamada de responsabilidade indireta ou complexa. Nesse sentido:
    Enunciado 451-CJF: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
    Assim, as pessoas arroladas no art. 932 responderão sem que se discuta se tiveram ou não culpa. A vítima precisará, contudo, provar a culpa do causador direto do dano.
    Caberá direito de regresso nesses casos, salvo quanto aos pais em relação aos seus descendentes incapazes.

     

  • Artigo 932 CC
  • Bastava saber que alimentantes sem parentesco não tem responsabilidade pela reparação civil...

  • E onde consta a responsabilidade civil do alimentante com grau de parentesco!?

  • Extra Petita, a responsabilidade civil do alimentante com grau de parentesco é a própria responsabilidade em prestar os alimentos.
  • GABARITO: A

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Esta incompleta mas é a A

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    A) Os pais, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes, os donos de hotéis e assemelhados e aqueles que houverem participado nos produtos dos crimes.

    Os pais, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes, os donos de hotéis e assemelhados e aqueles que houverem participado nos produtos dos crimes.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Os pais e os alimentantes sem parentesco, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes e os donos de hotéis e assemelhados.

    Os pais e os alimentantes com parentesco, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes e os donos de hotéis e assemelhados.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os pais, os alimentantes sem parentesco, os tutores, os curadores, os representantes legais de empresas e os mandatários.


    Os pais, os alimentantes com parentesco, os tutores, os curadores, os representantes legais de empresas e os mandatários.


    Incorreta letra “C”.

     

    D) Os pais, os alimentantes sem parentesco, os tutores, os representantes legais de empresas, os mandatários e os membros de conselhos.


    Os pais, os alimentantes com parentesco, os tutores, os representantes legais de empresas, e os mandatários.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os pais e os alimentantes que tenham ou não parentesco, os representantes legais de empresas, todos e quaisquer mandatários.


    Os pais e os alimentantes que tenham parentesco, os representantes legais de empresas, e os mandatários.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Todos aqueles que, por ato ilícito, causarem dano a quem quer que seja deverão pessoalmente reparar esse dano causado. No entanto, além daquele que pessoalmente tenha cometido o ato ilícito, o código civil brasileiro estabelece algumas outras hipóteses em que terceiros podem ser corresponsabilizados. São eles: Os pais, os tutores e curadores, os empregadores ou comitentes, os donos de hotéis e assemelhados e aqueles que houverem participado nos produtos dos crimes (art. 932, do Código Civil - rol taxativo).

  • data vênia, questão passível de erro.

    alternativa apontada como correta, suprimiu "concorrem GRATUITAMENTE para o produto do crime".

  • concordo com o ezequiel...

    no caso do art. 932, V, necessário que tenham participado GRATUITAMENTE, logo, se participarem sem ser gratuitamente, não haverá a incidência do dispositivo.

  • Alternativa claramente incompleta. O Código Civil exige que a participação se dê de forma GRATUITA, haja vista que se for onerosa, haverá responsabilidade própria (e não de "terceiro"). Custava transcrever de maneira correta? DPE/DF já cobrou justamente essa distinção, estando a assertiva incorreta por não diferenciar a gratuidade da onerosidade.

    Art. 932, V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


ID
2590363
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 228 do CC

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     
  • GABARITO:  E

     

     

    NCPC /15

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • NCPC, artigo 447: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas."

     

    a) Pessoas interessadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SUSPEITOS

     

    b) Os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes; IMPEDIDOS

     

    c) Os cônjuges das partes; IMPEDIDOS

     

    d) Os menores de 16 anos; INCAPAZES

     

    e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional. PODEM TESTEMUNHAR!!!

     

     

     

     

     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Pessoas intereSSadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SSUSPEITOS

  • Resposta E

     

    Mandatários podem ser admitidos como testemunhas.

     

    “Há pessoas que embora não sendo partes praticamente se identificam com uma delas e de tal forma que seu depoimento se pode e mesmo se deve considerar como da própria parte. Daí estabelecer-se que que às pessoas que praticamente se identificam com as partes se entenda a incompatibilidade de testemunhar. A tais pessoas, como impedidas de testemunar, se refere o nº III do § 2º do art. 405. São elas que intervém no processo em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o curador na causa do curatelado, o representante legal da pessoa física de direito público ou privado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Entre esses outros, que assistam ou tenham assistido as partes, se acham os mandatários ad negotia, com poderes especiais, desde que hajam de qualquer forma assistido a parte no processo ou nos preparativos do processo”.

     

    Fonte: http://pedroluso.blogspot.com.br/2011/12/prova-testemunhal-do-impedimento-da.html

  •  a) Pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

     b) Os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     c) Os cônjuges das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     d) Os menores de dezesseis anos.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

     

     e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional.

    INEXISTE VEDAÇÃO

  • lembrem que no CPP não se defere compromisso a menor de QUATORZE anos

  • A questão tenta confundir o candidato:

    Artigo 228, I, CC --> 16 anos

    Artigo 208, CPP --> 14 anos

  • Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

    GABARITO:

    E) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional.

    FUNDAMENTO:

    Os mandatários são IMPEDIDOS de testemunhar, trata-se da regra geral prevista no Art. 447, §2º, III do NCPC:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Contudo, podem testemunhar sobre fatos jurídicos diversos que não estejam abarcados pelo sigilo ético-profissional, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo. Estando, portanto, DESOBRIGADOS.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • CC

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    CPP

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São suspeitas e não podem depor (art. 447, §3º, I e II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Podem depor como testemunhas. A não obrigatoriedade de depor sobre fato que deva guarda sigilo, por estado ou profissão, está prevista no art. 448, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes (inciso IV, do art. 228, do Código Civil e incisos I e II, do parágrafo 3°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos (inciso I, do art. 228, do Código Civil e inciso III, do parágrafo 1°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Podem ser admitidos como testemunhas os mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional (art. 228, do Código Civil e art. 447, do NCPC, a contrario sensu (não há óbice legal), e inciso II, do art. 448, do NCPC).

  • NCPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 447, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     § 2º São impedidos:

     I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     II - o que é parte na causa;

     III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     § 3º São suspeitos:

     I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     II - o que tiver interesse no litígio.

     Portanto, por exclusão, a alternativa correta é a letra "e". 

    Importante lembrar que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo:

     Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    (...)

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Por isso, corretamente, a letra "e" excluiu aqueles que estejam sob sigilo ético profissional

     


ID
2590366
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos pegou o metrô e ao sentar-se no vagão, observa a existência de uma carteira cheia de dinheiro esquecida no banco ao seu lado. De acordo com a legislação civil brasileira, assinale o que ele deve fazer com a sua descoberta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.233. CC/2002 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Resposta: letra C - "Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes".

    Versa a questão sobre o instituto da descoberta, previsto no art. 1.233 do CC02, que não gera aquisição de propriedade.

    Assim, quem encontra coisa móvel alheia perdida, obriga-se a restituí-la ao proprietário ou, não sabendo de quem se trata, à autoridade competente, passando a ter direito a uma recompensa.

     

    Professor Cristiano Chaves de Farias

  • Sobre a alternativa D e a popular ideia de que "achado não é roubado":

     

    Não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. Veja:

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

     

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

     

    Apropriação de tesouro:

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

     

    Apropriação de coisa achada:

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Fonte: artigo do JusBrasil

  • d) Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra.

     

    Puxando para seara penal, aqui encontramos a hipótese de "crime a prazo".

     

    Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP:

    Apropriação de coisa achada

    II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

    Portanto, o crime a prazo só estará consumado se decorrido o período determinado pela lei e o agente mantiver a conduta voltada para a efetivação do delito.

  • Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

    Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

    Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

  • D) Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado. 

  • quando o examinador é um cara de bem com a vida kkkk

  • Ah mano, é sério isso? kkkk

  • Esse examinador tava muito feliz no dia de elaborar essa questão kkkkkkk

  • Por mais fácil que a questão tenha sido, inclusive acertei, cabe uma reflexão. Carlos Roberto Gonçalves traz uma ressalva interessante que observei na última assertiva: "Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela". Na verdade, ninguém é obrigado a conservar algo que achou, não é como 'omissão de socorro' que não dá para ignorar. Descoberta é achar, não necessariamente é ver e ser obrigado a 'achar', MAS, se resolver pegar coisa alheia perdida tem que achar o dono ou autoridades competentes.

  • Achado não é roubado, logo na prova do MP foi bem engraçado rsrs

  • Ai vem um garotão do 1 período de Direito, faz essa questão e acha que vai ser fácil ser promotor hahahaha

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Achado não é roubado... kkkkkkkkkkkk

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Ninguém mais achou o trecho " deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes. " um pouco, razoávelmente, pouco técnico?

    Pela leitura dos arts no CC que falam sobre a descoberta, o descobridor deve tentar procurar o proprietário e, não o encontrando, deve entregar a coisa até a autoridade. Pela assertiva, a idéia que se tem é que ele deve OU procurar o dono OU entregar pra autoridade. Talvez eu esteja fazendo muitas questões de raciocínio lógico, mas penso serem coisas diferentes.

  • Achado não é roubado mesmo, é apropriação de coisa achada. " Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa",

  • É o clássico exemplo de um ato-fato. O sujeito se submete a efeitos jurídicos previstos em lei (faz jus a uma recompensa), indepedentemente de sua vontade.

  • Questões pra Promotores estão masi fáceis que pra Analista

  • Até o momento... 74 (setenta e quatro) pessoas assinalaram a alternativa "D"!!!!

    E contando... xD

  • A questão trata da descoberta.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.


    A) Entregar a carteira imediatamente para o segurança da empresa privada que presta serviços de segurança dentro do metrô, mediante comprovante de entrega.


    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “A”.


    B) Permanecer com a carteira por 72 horas, aguardando que o dono da carteira o procure durante esse intervalo de tempo, após o qual poderá permanecer com ela. 

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “B”.



    C) Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra.

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “D”.



    E) Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela.

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • É por isso que a nota de corte dessa prova foi 83%.

  • NÃO CONFUNDIR DESCOBERTA COM OCUPAÇÃO!!!

    Código Civil:

    Capítulo I (...)

    Seção II

    Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    (...)

    Capítulo III (...)

    Seção II

    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Até o momento, 47 pessoas que responderam esta questão entenderam que pode "Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela." e 78 pessoas responderam "Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra."

    Das 2 uma: ou a pessoa está zoando ou a pessoa tem um nível de cognição similar a uma pessoa com ensino fundamental incompleto.

    Nem meu pai, que fez administração, errou esta. Até a alternativa A seria possível para um leigo (quem está no terminal rodoviário, acha a carteira, entrega para a administração, segurança e cabô - boa-fé comprovada).

    No concurso, esta questão só serve para uma coisa: para candidato passar errado no gabarito e tomar ferro.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Carlos pegou o metrô e ao sentar-se no vagão, observa a existência de uma carteira cheia de dinheiro esquecida no banco ao seu lado. De acordo com a legislação civil brasileira, Carlos deverá devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes (parágrafo único, do art. 1.233, do Código Civil).

  • VALE DIZER, QUE SE O AGENTE TER O ÂNIMO DE FICAR COM O OBJETO INCORRERA NA CONDUTA DELITIVA,

     Apropriação de coisa achada

         Artigo 169, inciso  II, do CPB - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    DETENÇÃO DE 01 MÊS A 01 ANOS OU MULTA

  • Se você errou essa questão, pode verificar aí: você reprovou até no teste do pezinho quando nasceu!

  • GABARITO: C

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Vale destacar que coisa perdida (res deperdicta) não se confunde com coisa de ninguém (res nullius), a qual justifica a ocupação do bem, consoante dicção do art. 1.263, CC, diferentemente daquela, sobre a qual recai o dever de restituição, na forma do art. 1.233 do Códex.

  • Me solidarizo com os 140 que marcaram "e". Vcs tem meu respeito... #paz


ID
2590369
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à reconvenção, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art.343, § 3 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA - Art.702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA - Art.343, § 4 - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA - Não encontrei fundamento.

    E - CORRETA - Art.343, § 6 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Com relação à D:

     

    "Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso. Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor" (Raquel Oliveira de Oliveira em: https://raqueldeoliveira1966.jusbrasil.com.br/artigos/309417353/reconvencao-no-novo-cpc).

  • Daniel Amorim Assumpção Neves: "A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente oposta àquele que deixa de contestar, que será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre essas duas ações autônomas conexão, conforme previsão do art. 55 do Novo CPC, as mesmas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 58 do Novo CPC). A única diferença é que com a reconvenção haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença".

  • Control C control V me irrita.

    Cabe reconvenção na monitória, o que não cabe na monitória é a reconvenção da reconvenção.

  • Em relação a (D) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria. CORRETA!

    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida simultaneamente. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

  • Complementando: (...) alternativa D - Súmula 292 STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • GABARITO.

     

    B) ART. 702,§ 6° do CPC.  NA AÇÃO MONITÓRIA ADMITE-SE A RECONVENÇÃO, SENDO VEDADO O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO.

  •  a) Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     b) Não é cabível em ação monitória.

    FALSO

    Art. 702. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

     c) Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     d) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    CERTO.

     

     e) O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    CERTO

    Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343 (...)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, a reconvenção é facultativa, não estando o réu obrigado a fazê-la, podendo deduzir o seu direito em ação própria se assim quiser. É o que explica a doutrina: "Conforme o caput do art. 343 e coerentemente com o princípio dispositivo (art. 2º), a formulação de reconvenção continua sendo facultativa. Ademais, a pretensão do réu em face do autor não precisa necessariamente ser deduzida por reconvenção, mesmo quando presentes os pressupostos/requisitos de sua admissibilidade. Se preferir, o réu pode (seja antes do início, no curso ou depois do término do prazo para apresentar a contestação/reconvenção) ajuizar ação própria - hipótese em que os processos entre as partes serão, a priori, reunidos em um mesmo juízo, 'para julgamento conjunto' (conforme o art. 55, §§1º ou 3º, mas sem prejuízo dos arts. 332, 354, parágrafo único, e 356 do CPC/2015). Em qualquer caso, porém, será necessário observar os prazos decadências e/ou prescricionais aplicáveis, bem como respeitar coisas julgadas já formadas entre as partes" (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 990). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (parágrafo 3°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A reconvenção é cabível em ação monitória (parágrafo 6°, do art. 702, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (parágrafo 4°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria (infere-se do caput do art. 343, do NCPC - "é lícito ao réu propor reconvenção". Portanto, trata-se de mera faculdade).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (parágrafo 6°, do art. 343, do NCPC).

  • GABARITO: B

    A - CORRETA

    Art. 343, §3, CPC - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA

    Art. 702,  §6, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA

    Art. 343, §4, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA

    Súmula 292, STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, § 6º, CPC. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”

    E - CORRETA

    Art. 343, §6, CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Sobre a Letra D

    Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Poderá propor em ação autônoma, independente de contestação.


ID
2590372
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à extinção do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D - Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    A, B e C - 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    E - Art. 485, § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • "C"

    Art.485.O juiz NÃO resolverá o Mérito quando:

    VI-verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Se houve dúvida, ela se dissipa ao consultarmos o NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (LETRA B- Incorreta)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA A- Incorreta)

    ***Pelos incisos acima, não há hipótese prevista para a Letra C, portanto (LETRA C- Incorreta)

     

    Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (LETRA D- Correta)

    Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu(LETRA E- Incorreta)

     

    "Seja como os pássaros que, ao pousarem um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam! Eles sabem que possuem asas."

    Victor Hugo

  • RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO:

     

    - extinção do processo sem resolução de mérito 

    - improcedência liminar do pedido

  •  a) não há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    FALSO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

     b) não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição.

    FALSO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     c) há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     d) interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 5 (cinco) dias, retratar-se.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     e) o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento, independentemente de requerimento do réu.

    FALSO

    Art. 485. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Altemativa"B":correta. Pelo princípio da correlação, vigente em nosso ordenamento jurídico processual, o autor limita a atividade jurisdicional do Estado, que não pode ir além ou aquém do que postulado. Igualmente, o réu, quando apresenta reconvenção (p. ex.), amplia os limites objetivos da !ide. Logo, fica o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Vale lembrar, contudo, que, tratando-se de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magistrado pode, independentemente de pedido expresso do autor, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, por força do art. 536, § 1°, CPC/2015. ~ATENÇÃO >Enunciado 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórías e coercítivas é. cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Ess<1s medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1 e li. Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incorreta porque algumas intervenções de terceiros têm

  • Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1 e li.

  • Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incorreta porque algumas intervenções de terceiros têm como pressuposto a eficácia reflexa da sentença, como a denunciação da lide e a assistência simples. A propósito, o assistente simples é atlngido pela eficácia reflexa da sentença, o que legitima sua intervenção no feito (ex. intimação do sublocatário na ação de despejo do sublocador)

  • Alternativa "D": incorreta. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao juiz é vedado reexaminar a causa por si decidida. O ordenamento jurídico excepciona, contudo, a referida regra em algumas situações (art. 494, CPC/2015). Assim, o juiz poderá, se provocado por meio de embargos de declaração ou até mesmo de ofício, após a publlcação da sentença, alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A propósito, "o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à predusão é o reconhecido 'primu íctu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, 1 e li, do CPC [de 73] autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de Inexatidões materiais ou erros de cãlculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos [ ... ]" {STJ, REsp 1.151.982, rei. Min. Nancy Andrighi, 3ªTurma,j. 23.1 0.2012, informativo 507).

  • Cabimento do Juízo de Retratação:

    - indeferimento da Inicial (arts. 330/331)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332)

    - sentença de extinção sem julgamento de mérito (arts. 485)

    Prazo para juiz se retratar: 5 dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    A homologação da transação ou da renúncia, nem como o reconhecimento de prescrição ou decadência, são hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito previstas no art. 487, III, "b" e "c", do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (alíneas "b" e "c", do inciso III, do art. 487, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou prescrição (inciso II, do art. 487, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz poderá, em 05 dias, retratar-se (parágrafo 7°, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O juiz, após o oferecimento da contestação, somente poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, se houver requerimento do réu (parágrafo 6°, do art. 485, do NCPC).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art.485, do CPC/15, que elenca quais são as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito e dispõe sobre elas, senão vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."

    A homologação da transação ou da renúncia, nem como o reconhecimento de prescrição ou decadência, são hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito previstas no art. 487, III, "b" e "c", do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Colegas menos inexperientes: Não leiam os comentários do Gabriel Cury, pois não têm sentido. Não sei por que colocar comentários assim... a intenção é atrapalhar os outros?


ID
2590375
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    O MP somente atuará nas ações de família em que interesses de incapazes estiverem em voga.

     

    b) Correta. 

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

     

     

     

    d) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

     

     Art. 951, CPC.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Destarte, a atuação do MP não ocorre só nos casos em que houver interesse de incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual. 

  • Em relação à letra D: Art. 951, CPC.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • Lembrando que a alternativa E é ambígua.

    O "se" poderia ser interpretado como única hipótese ou como uma das hipóteses.

    Deveria ter sido anulada.

    Abraços.

  • Gabarito: B

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Alternativa B

    Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC).
    Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/ 1992).

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p 592.

  • a- art 698 ncpc

  • A - INCORRETA Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    B - CORRETA Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C - INCORRETA - Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    D - INCORRETAArt. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    E - INCORRETA - Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.

    Fundamento: O Ministério Público oficiará como fiscal da ordem juridica no caso de litígios coletivos pela posse de terra (art.178, III) mesmo se não houver incapaz em um dos polos da relação processual. Um requisito não presume o outro.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

  •  a) O Ministério Público deve oficiar, como fiscal da ordem jurídica, em todas as ações de família.

    FALSO

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

     b) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    CERTO

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) O Ministério Público não pode requerer o levantamento de curatela.

    FALSO

    Art. 756. § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

     

     d) O Ministério Público não pode suscitar, perante o tribunal, conflito de competência.

    FALSO

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     

     e) Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.

    FALSO

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Referência legal da alternativa a) : art. 698 do CPC - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Também achei a redação da E ambígua. 

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    OBS.: Foi reduzida drásticamente a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO nas ações de família. Não havendo incapaz, o MP não participa. Assim, em separação, divórcio, reconhecimento de união estável, partilha, etc. está dispensada a participação do MP.

     

  • Essas questões as vezes são engraçadas, copiam a lei inserindo ou suprimindo uma particula mas acabam, sem perceber, fazendo com que continuem certas ou se encaixem em alguma exceção. 

  • Alternativa A) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual determina que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", porém, traz a ressalva de que "a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo" (art. 279, caput e §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 756, §1º, do CPC/15, que "o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 951, caput, do CPC/15, que "o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Ou seja, o Ministério Público intervirá ainda que não haja incapaz na relação processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • E) Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.

    Essa alternativa está ERRADA porque, em resumo, segundo o artigo 178 NCPC o MP será intimado para em 30 dias intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana INDEPENDENTEMENTE DE HAVER INTERESSE DE INCAPAZ.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo (caput e parágrafos 1° e 2°, do art. 279, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Ministério Público pode requerer o levantamento de curatela (parágrafo 1°, do art. 756, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público pode suscitar, perante o tribunal, conflito de competência (parágrafo único, do art. 65, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público sempre oficiará como fiscal da ordem jurídica (inciso III, do art. 178, art. 951 e inciso II, do art. 953, do NCPC).

  • B ERREI

  • O item E não deixa de ser verdadeiro...

  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Plus: Desde 2019, O MP também intervêm, como "custus legis" nas ações de família em que for parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (portanto, acho que só vale para vítima mulher...). CPC 698, pú (Lei 13.894/2019)


ID
2590378
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art,947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    D: Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E: Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: (...) § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Gabarito: C

     

     

    a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

     

    Alternativa A: FALSAArt. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

     

    Alternativa B: FALSA - Art. 947, par. 1º, CPC (IAC) e art. 977, CPC (IRDR)

     

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    Alternativa C: CORRETA - Art. 976, CPC

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 976, par. 4º, CPC - § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     

    e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 982, par. 2º, CPC - Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito C:

     

    a) ERRADA porque o incidente de assunção de competência é aplicado quando não há repetição de recursos, mas envolve questão de direito de relevante valor social, deslocando a competência para o órgão do TJ responsável pela uniformização da jurisprudência.

     

    b) ERRADA porque tanto o incidente de assunção de competência quanto o IRDR podem ser instaurados de ofício.

     

    c) CERTA 

     

    d) ERRADA porque é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    e) ERRADA porque o pedido de tutela de urgência deve ser analisado pelo juiz da causa ou relator do recurso originário.

  • Q questão A está totalmente correta art. 947 o caput

  • Igor Rufino - Corrigindo apenas, claro que com todo o respeito. A questão do enunciado de questão nos diz: A) 

    O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    PORÉM O ART. 947 CPC NOS INFORMA QUE É SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. 

    Com isso, a questão A não é a correta. 

     

    QUESTÃO CORRETA: C ART. 976 CPC .

     

  • IRDR preventivo -> não pode

    IAC preventivo -> Pode

  •  a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    FALSO

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

    FALSO

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CERTO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

    FALSO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Quanto à alternativa "B", podem ser instaurados DE OFÍCIO:

     

    I)Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 1º);

    II) Conflito de Competência (art. 953, I);

    III) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 977, I).

  • IRDR(legitimados) diferença    Incidente de Assunção de Competência(legitimados)

    JUIZ                                                    Os mesmo, exceto o Juiz

    MP

    DP

    PARTES

    RELATOR                                                 

  • Nota do autor: a remessa necessária ê instituto
    que não se confunde com os recursos, sendo considerado,
    pela doutrina majoritária, como verdadeira
    condição de eficácia da sentença:

    XAlternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária. Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013. Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respectivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeridade processual. Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717 /65). (REsp 1220.667 /MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O fundamento para esse entendimento é que a ação de improbidade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário . Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (En. 164)

  • Resumo - Incidente de assunção de competência

    · ConceitoTrata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • GABARITO: C

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Alternativa A) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Tanto o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto o incidente de assunção de competência podem ser instaurados de ofício, estando esta possibilidade prevista nos arts. 977, I e 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15, que "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 982, §2º, do CPC/15, que "durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a repetição da discussão em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas podem ser instaurados de ofício (parágrafo 1°, do art. 947 e inciso I, do art. 977, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput e incisos I e II, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É incabível o incidente de resolução de demanda repetitiva se um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao Juízo onde tramita o incidente (parágrafo 2°, do art. 982, do NCPC).

  • questão similar também foi cobrada no MPSP/19

    É cabível a instauração do IRDR: diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (MPSP/2019) 


ID
2590381
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    e) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • GABARITO. A. 

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Para a letra B, também é importante mencionar o artigo:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • É sempre bom lembrar da famigerada Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    b) A litispendência implica a reunião dos processos para julgamento conjunto.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    c) As ações conexas devem ser reunidas, ainda que uma delas tenha sido julgada.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    d) O Ministério Público, nas causas em que oficiar, não pode alegar a incompetência relativa.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    e) A incompetência relativa deve ser alegada por intermédio de exceção.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • INCOMPETÊNCIA RELATIVA 

     

    - Não pode ser reconhecida de ofício

    - Deve ser alegada em preliminar de contestação 

    - Pode ser alegada pelo MP 

  • GABARITO A

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Trata-se de uma causa de incompetência relativa, porém que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Constitui uma verdadeira exceção à súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Gente, se ha o Principio da Nāo Surpresa no NCPC, como que juiz decreta de oficio a ineficacia de clausula de eleicao de foro? Alguem sabe se os Tribunais Superiores ja se manifestaram sobre isso?


    obrigada

  • GAB: A

     

    CPC,ART. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Eleição de foro: As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”. O alcance da cláusula de eleição de foro, nos termos do caput do art. 63 do Novo CPC, abrange tanto a competência em razão do valor e do território.

     

    Frise-se que a validade da cláusula eletiva de foro está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (contratos em geral e estipulações em favor de terceiro).

    Entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo discutida a própria validade do contrato em que está inserida a cláusula de eleição de foro, essa não deve prevalecer. Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste. Ex: duas empresas fizeram um contrato e elegeram como foro de eleição a comarca de Florianópolis; ocorre que o contrato, apesar de aprovado, não chegou a ser assinado. Uma das empresas ajuizou ação questionando a validade desse ajuste pelo fato de ele não ter sido assinado. Neste caso, em que a própria validade do contrato está sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que ela já tenha sido prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as mesmas partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Ciclos.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 63, §3º, do CPC/15: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A litispendência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito e não em reunião dos processos. "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Acerca dela, dispõe o art. 485, V, do CPC/15: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 55, §1º, do CPC/15, que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe expressamente o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A cláusula de eleição de foro, se for abusiva, pode ser declarada ineficaz, de ofício, pelo juiz, antes da citação do réu (parágrafo 3°, do art. 63, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A litispendência não implica a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas sim a extinção do processo sem a análise do mérito (inciso V, do art. 485, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As ações conexas serão reunidas, salvo se uma delas tenha sido julgada (parágrafo 1°, do art. 55, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público, nas causas em que oficiar, pode alegar a incompetência relativa (parágrafo único, do art. 65, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (caput do art. 64, do NCPC).

  • Sobre a alternativa E:

    Falou em exceção de incompetência = alternativa errada

  • A hipótese prevista no par.3º do art.63, CPC se trata de excepcional preclusão temporal aplicada ao juiz. Nesse caso, só poderá reconhecer de ofício a abusividade se o fizer antes da citação.

  • Art. 63, CPC

    Abusividade da Cláusula de Eleição de Foro

    Antes da citação => Pode ser reputada ineficaz DE OFÍCIO pelo juiz.

    Após a citação => Cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão.

    Gabarito: letra A

  • Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"

    EXCEÇÕES À SÚMULA 33 DO STJ E AO § 5º DO ART. 337 DO NCPC:

    • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (Art. 63, § 3º do NCPC)

    • INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO JUIZADO ESPECIAL: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado 89 FONAJE)


ID
2590384
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 271 - STF

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

    b) Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

     

     

     

    c) Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

     

    d) Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

     

    e) Súmula 625 - STF

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • Direito líquido e certo. O sistema jurídico brasileiro adotou a teoria da substanciação, que define que a causa de pedir deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos. No MS, o fato narrado tem que ser INCONTROVERSO, ou seja, comprovado apenas por meio de prova pré-constituída, por meio de documentos. O direito líquido e certo é justamente o fato incontroverso. Na realidade, NÃO é o direito que é líquido e certo, mas o FATO. O direito pode ser controvertido. Nessa linha, a Súmula 625 do STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.

  • A - CORRETA - Em mandado de segurança, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado com relação a prestações que se vencerem desde o ajuizamento da ação.

    Fundamento: Art.14, § 4 - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

    B - CORRETA - A denegação de mandado de segurança sem decisão de mérito não impede que o impetrante pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais em ação própria.

    Fundamento: Súmula 304, STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    C - CORRETASe, concedida a medida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do feito ou deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligências que lhe competirem, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida.

    Fundamento: Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    D - INCORRETA - A autoridade coatora não pode recorrer da sentença concessiva de segurança.

    Fundamento: Art. 14, § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    E - CORRETA - Não impede a concessão de mandado de segurança a existência de controvérsia sobre questão de direito (Súmula 625, STF)

  • Acrescentando os comentários anteriores, além das súmulas consignadas pelas colegas (269 e 271 STF), a letra A é extamente o texto do § 4º do artigo 14 da L 12.016.

    art. 14 (...) 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento relacionado ao Mandado de Segurança. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Súmula 271, do STF -Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 19, da Lei 12.016/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 8º, da Lei 12.016/2009 -Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 14, da Lei 12.016/2009 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.  § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    Gabarito do professor: letra d.


  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Em mandado de segurança, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado com relação a prestações que se vencerem desde o ajuizamento da ação (parágrafo 4°, do art. 14, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A denegação de mandado de segurança sem decisão de mérito não impede que o impetrante pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais em ação própria (art. 19, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - Se, concedida a medida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do feito ou deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligências que lhe competirem, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida (art. 8°, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A autoridade coatora pode recorrer da sentença concessiva de segurança (parágrafo 2°, do art. 14, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Não impede a concessão de mandado de segurança a existência de controvérsia sobre questão de direito (Súmula 625, do STF).

  • POR INTERPRETAÇÃO, SE VC NÃO SOUBESSE NENHUM ARTIGO DA 12016, ERA SÓ LEMBRAR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE VC CHEGAVA NA LETRA D.

  • o professor sequer leu o enunciado, sequer leu as alternativas, não é a primeira vez que ele faz essas resoluções bestas. O que tá acontecendo com o qconcursos

ID
2590387
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de ato jurisdicional que fixa ou condena à prestação de alimentos entre parentes.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A - 

    A e B - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    C - ERRADA - § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.

     

    D - ERRADA - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    E - ERRADA - § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  •  a) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETA

     b) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. (EM 3 DIAS)

     c) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo. (Incluida as que se vencerem no curso do processo)

     d) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto. (3 meses)

     e) O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. NÃO exime quanto as parcelas vencidas.

  • 3 dias para pagamento.

     

    1 a 3 meses de prisão.

     

    Compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

  •  

    A - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.

    CORRETA. Art. 528 e parágrafos ss

     

    B - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão.

    INCORRETA. O pagamento deve ser feito em 3 dias.

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    C - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo.

    INCORRETA. Inclui-se as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528,  § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    309, STJ

     

    D - A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto.

    INCORRETA. Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    E - O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas.

    INCORRETA. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

     

  • Só uma observação sobre a alternativa B. No processo de alimentos há dois ritos possíveis: o rito da prisão e o rito de pagar quantia certa. O rito da prisão ele é o que compreende as 3 parcelas anteriores e mais as parcelas vincendas. Já o rito de pagar quantia certa, corresponde a n parcelas que o executado possa estar devendo e seguirá o rito conforme o artigo 523 e seguintes, com o protesto a expropriação etc..  Assim, o erro da B não é o prazo de 15 dias( que está conforme o rito de pagar quantia certa, cabível também para ação de alimentos), conforme muitos amigos escreveram, mas sim que nesse rito (de pagar a quantia) não cabe a prisão. O rito da prisão por alimentos é diferente conforme descrito a partir do artigo 528.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois o CPC indica que o juiz “mandará” protestar e não “poderá mandar”.

  • Concordo com o Marcelo Sampaio. Não é uma discricionariedade do juiz quanto a efetivação do protesto e sim um dever, uma obrigatoriedade. No momento que a assertiva "A" expressa que poderá mandar, dá-se a prerrogativa de agir ao magistrado conforme seu arbítrio.

  • Art. 528, §1º, CPC. "O juiz mandará protestar.." - Entendo que não é faculdade do magistrado, e sim DEVER em levar a protesto.

  • estou vendo os comentários. o povo esquece das súmulas. a 309 do STJ trata da prisão civil do devedor de alimentos.

  • SUM. 309 - STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Acabaram as questões para magistratura e eu coloquei o filtro para fazer as do MP. Quem pretende fazer MP siga firme, o caminho está bem mais fácil do que do lado de lá! As alternativas no geral são fáceis de serem eliminadas.


  • GABARITO. A.


    LETRA B) INCORRETA.

    ART.528 NPC "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS , pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    LETRA C) INCORRETA.

    in verbis Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.


    LETRA D) INCORRETA.

    Art.528 NCPC.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.


    LETRA E) INCORRETA.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • a) correto. Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


    b) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    c) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    d) Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    e) Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • No rito processual de PAGAR QUANTIA CERTA, relativa a alimentos, DESCABE a prisão civil do devedor de alimentos.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento é de 3 (três) dias. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A prisão terá duração de 1 (um) a 3 (três) meses e será cumprida em regime fechado, senão vejamos: "Art. 528, CPC/15. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.

    Art.528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.

    § 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos (caput e parágrafos 1°e 3°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão (caput do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 03 prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (parágrafo 7°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A prisão do executado será decretada pelo período de 01 a 03 meses e será cumprida em regime fechado (parágrafos 3° e 4°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas (parágrafo 5°, do art. 528, do NCPC).

  • Quase não marquei a alternativa "A" em razão da expressão "poderá", tendo em vista que o mandamento do §1º do art. 528 é imperativo, ou seja, o juiz mandará protestar o título, não há discricionariedade. A impressão que a alternativa passa é que o ato do magistrado é discricionário, assim como aquele previsto no caput do art. 517, quando na verdade não o é.

    Enfim, exagero e apego excessivo da minha parte à letra da lei? Talvez, mas quem nos "bitola" com regrinhas inúteis e "pegadinhas" maldosas é o próprio examinador.

  • A) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETO.

    Art. 528, §1º - "Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (...)"

    B) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias (3 dias), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. ERRADO. Art. 528, caput.

    C) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas (e) as que se vencerem no curso do processo. ERRADO. Art. 528, §7º.

    D) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses (1 a 3 meses) e será cumprida em regime semiaberto (fechado). ERRADO. Art. 528, §3º.

    E) O cumprimento da pena exime (não exime) o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. ERRADO. Art. 528, §5°.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem! O pai tá on.

  • ERREI não vi a palavra "Excluidas"

  • A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1odecretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • Prestação de alimentos entre parentes

    Regra de 3

    3 dias para pagar o débito

    3 parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as posteriores que venceram no curso do processo.

    Prisão em regime fechado de 1 a 3 meses.

    O cumprimento da pena não exime do pagamento.

  • Em relação à alternativa A, eu acho importante pontuar que o gabarito é bem questionável. O juiz não poderá mandar protestar. O juiz deverá mandar protestar. A letra da lei deixa bem claro que há uma imperatividade nessa atividade do juiz, não opção, como se vê da transcrição abaixo:

    Art. 528 (in albis)

    §1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Entretanto, como todas as outras alternativas estão grosseiramente erradas, a alternativa A deve ser marcada como a correta.


ID
2590390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. : E - Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    A - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    B - ERRADA - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    C - ERRADA - § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    D - ERRADA - § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( ou seja, quando for requerida na inicial)

  • Gabarito: E. 

     

    (Complementando o excelente comentário da colega Renata Olmi).

     

    Caso haja constrição judicial de bens, por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte o sócio, será possível a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, NCPC.

     

    Nessa esteira, leciona Elpídio Donizette: 

     

    "Embora se reconheça a necessidade de, em certos casos, desvendar as pessoas dos sócios ou de outras pessoas que devam ser responsabilizadas pelo negócio jurídico, não se pode reputar legítimo o ato judicial que, extrapolando os limites da coisa julgada, determine a penhora de bens de terceiros, porquanto a responsabilização de pessoa que não participou do negócio jurídico constitui exceção[10]. Por esta razão é que o novo CPC determinou a citação prévia do sócio ou da pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas (art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório".

     

    Com efeito, o novo CPC busca garantir o direito constitucional ao contraditório da pessoa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica, seja atuando em incidente regular, seja de outro modo, tendo direito de opor embargo de terceiro.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA GERAL (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

    a)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença. Conforme artigo 134 CPC

    b)O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme artigo 133 CPC

    c)Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo. Se requerida na petição inicial será indeferida e só aceita após citação do réu conforme artigo 134 paragrafo 2

    d)A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo. Conforme artigo 134 paragrafo 3

    e)Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.CORRETA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 674 CPC

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é perfeitamente cabível em sede de Juizado Especial Civil. CUIDADO COM ISSO !!!

    Art. 1062 do NCPC.

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking. Descanse em paz !!!  #Oremos

  • (A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    (B) O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    (C) Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    (D) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.


    (E) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • acertei por exclusão. mas usando o raciocínio logico, na alternativa C, segunda parte, não seria jamais citação e sim intimação porque o réu já é parte da relação jurídica. a citação o chama para fazer parte e a partir de então será intimado a fazer ou abster-se de ações. 

     

    bons estudos, posse próxima.

  • Questão com as mesmas alternativas da Q886120 do MP - MS.

     

  • Vale dizer: A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a ÚNICA intervenção de terceiro que suspende o processo.

    Além disso, todavia, se for requerido já na petição inicial, não haverá necessidade de suspensão.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença (caput do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Ministério Público pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da personalidade jurídica (caput do art. 133, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, não haverá instauração do incidente, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (parágrafo 2°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (parágrafo 3°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte (inciso III, do art. 674, do NCPC).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


ID
2590393
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com relação à assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B - Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Complementando:

     

     

    a) O direito à gratuidade se estende, automaticamente, ao sucessor do beneficiário.

     

    Alternativa A: FALSA - Art. 99, par. 6º, CPC - Art. 99, § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    c) Não será concedida a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras.

     

    Alternativa C: FALSA - Art. 99, caput, CPC - Art. 99.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    d) Em caso de revogação do benefício, a parte ficará sujeita, independentemente de má-fé, ao pagamento do décuplo do valor das despesas que tiver deixado de adiantar.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 100, par. único, CPC - Art. 100, Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

     

    e) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão do benefício.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 99, par. 4º, CPC - Art. 99, § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

  • É Assistência judiciária ou gratuidade de justiça?
  • Alternativa D: FALSA - Art. 100, par. único, CPC - Art. 100, Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    Pense na situação na qual no momento em você propõe uma determinada ação você estivesse desempregado e sem possibilidades de custear as despesas processuais, no entanto, no decorrer do processo você é nomeado em concurso público passando a ter uma renda mensal de R$ 15.000,00, obviamente não terá mais direito ao benefício, no entanto, não há motivos para que seja cobrada multa, afinal, nada neste comportamento se mostrou ilegítimo.

    Alternativa E: FALSA - Art. 99, par. 4º, CPC - Art. 99, § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Basta pensarmos no famoso favor familiar, você tem um tio paupérrimo e vai patrocinar a sua defesa em determinado processo sem cobrar ou cobrando um valor infímo, não faria sentido que por este motivo, mesmo que sem condições financeiras, seu tio perdesse o benefício da gratuidade da justiça.

  • Por que a assistência judiciária gratuíta (AJG) é extensível aos estrangeiros?

     

    Porque vivemos em um Estado Democrático de Direito, que tem fundamento da dignidade da pessoa humana. Desse modo, todos os ramos do direito são influenciados pela Constituição Federal.

     

    Nessa esteira, a não concessão de AJG ao estrangeiro - imaginem um refugiado sírio ou haitiano - que não tem condições de pagar as custas processuais seria um obstáculo ilegal de acesso ao judiciário.

     

    O acesso à justiça é um direito fundamental e de extrema importância p/ manutenção do Estado Democrático de Direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.

    Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018

    informativo 622

  • A B trata da gratuidade da justiça, e não da assistência judiciária... e o enunciado da questão diz: "com relação à assistência judiciária". Só acertei porque imaginei que o examinador usou as terminologias como tendo o mesmo sentido, assim como muitos fazem...

     

    Mas vale a pena destacar a diferença entre as terminologias:

     

    A assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente (MIRANDA, 1979, p. 642).

     

    A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema. A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios. Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte? Não, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos.

     

    Ademais, com a derrogação da lei 1.060/50 restou à esta, apenas, a missão de regular a assistência judiciária gratuita. Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes).

  • Sobre o tema, importante lembrar que o notário ou registrador, tendo dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, pode requerer a revogação ou a substituição pelo parcelamento, e a competência para análise é do JUÍZO DA VARA DE REGISTROS, e não do juiz da causa.


    art. 98, § 8 oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, *ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais*, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.


    Tema bom pra pegadinha em provas.

  • A) O direito à gratuidade se estende, automaticamente, ao sucessor do beneficiário. (FALSA)

    Art. 99, § 6o - O direito à gratuidade da justiça é PESSOAL, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    B) Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido. (CORRETA)

    Art. 98 § 1o - A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    C) Não será concedida a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras. (ERRADA)

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    D) Em caso de revogação do benefício, a parte ficará sujeita, independentemente de má-fé, ao pagamento do décuplo do valor das despesas que tiver deixado de adiantar. (ERRADA)

    Art. 100.  (...)

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    E) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão do benefício. (ERRADA)

    Art. 99 § 4o -  A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • a Lei 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de Justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    [omissis]

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".

    Todavia, o que nos chama mais atenção pela análise do artigo supracitado é a possibilidade de questionamento do benefício, notadamente, ao notário e registrador, conforme previsão do § 8º, in verbis:

    Veja-se que o notário ou registrador deverá cumprir a ordem judicial, obviamente, sob pena de cometer crime de desobediência, porém, poderá questionar ao Juízo competente, no caso, se na Comarca existir Vara de Registros Públicos, a possível revogação total ou parcial ou ainda a substituição do benefício pelo parcelamento.

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, tais verbas estão incluídas dentre as abrangidas pela assistência judiciária gratuita, senão vejamos: Art. 99, CPC/15. (...) §1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Determina o art. 98, caput, do CPC/15, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A parte somente será condenada em caso de má-fé, senão vejamos: "Art. 100, parágrafo único, CPC/15. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §4º, do CPC/15, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O direito à gratuidade não se estende, automaticamente, ao sucessor do beneficiário (parágrafo 6°, do art. 99, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX, do parágrafo 1°, do art. 98, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Pode ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras (caput do art. 98, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Em caso de revogação do benefício, a parte ficará sujeita, desde que esteja de má-fé, ao pagamento do décuplo do valor das despesas que tiver deixado de adiantar (parágrafo único, do art. 100, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício (parágrafo 4°, do art. 99, do NCPC).

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

    A) art. 99, §6º- o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    B) art. 98-(...) §1º. A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    C) art. 98, caputa pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    D) art. 100, p. único - Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    E) art. 99, §4º - a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • Com relação à assistência judiciária.é correto afirmar que: Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido.

  • O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    Portanto, se autor tem direito à gratuidade, mas falece no decorrer do processo, poderá ocorrer a sucessão processual, como vimos. Neste caso, o NCPC afirma que o sucessor do falecido NÃO TERÁ NECESSARIAMENTE o direito à gratuidade. Na verdade, até poderá ter, mas será preciso requerimento.

  • Complementando:

    -Estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça.

    -Pode ser deferida a gratuidade de justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil - 98, CPC.

    Dizer o direito


ID
2590396
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao inventário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Gabarito: C

     

    Complementando:

     

    b) O inventariante não pode ser removido de ofício. 

     

    Alternativa B: FALSA: Art. 622, CPC - Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

     

    d) Não cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 1.015, par. único, CPC - Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    e) A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro não impede que o inventário seja feito por escritura pública, se todos os interessados e o Ministério Público estiverem concordes.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 610, caput e par. 1º, CPC - 

     

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  •  A - INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, ainda que ele tenha alcançado a plena capacidade civil (o MP atuará somente enquanto houver a incapacidade)

    B - INCORRETA - Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    C - CORRETA - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    D - INCORRETA - Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E - INCORRETA - Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário extrajudicial), a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira

  • a)     Falso. Inexiste justificativa plausível para a mantença da intervenção ministerial em inventário cujo herdeiro (ou um dos herdeiros) tenha alcançado a plena capacidade civil. Inteligência do art. 178, II, que trata da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.

     

    b)     Falso. Não é verdade que o inventariante não possa ser removido de ofício. O Código Civil, em seu art. 622, traz uma série de hipóteses em que o inventariante poderá ser removido sem a necessidade de requerimento de qualquer das partes ou do órgão ministerial. Todas derivam, de certo modo, da necessidade de manter a saúde do processo, de sorte que razão outra não seria a possibilidade de decretação de ofício, senão a oriunda do poder geral de cautela.

     

    Vejamos:

     

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     

    c)     Verdadeiro. Competência exclusiva da jurisdição nacional, prevista no art. 23, II do CPC.

     

    d)     Falso. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso de ação de inventário, consoante art. 1.015, parágrafo único do CPC.

     

    e)     Falso. A participação de um incapaz no processo, na qualidade de herdeiro ou meeiro, impõe a figura do inventário judicial, inexistindo possibilidade de que se proceda de outra forma, ainda que diante da concordância de todos. O art. 610 é muitíssimo claro: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    Resposta: letra C.

  • Alguém vê alguma incompatibilidade entre os artigos 23, II do CPC e o 10, §1º da LINDB? Agradeço se alguém puder expor seu ponto de vista!

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Impetrante,

                     Entendo não haver incompatibilidade entre os dispositivos, pela seguinte razão: O art. 23- Expressa a Competência nacional para processamento das demandas, que é Absoluta. Já o art. 10, § 1º- remonta a Lei que será utilizada no processamento dessas demandas, que não necessariamente será a brasileira, podendo ser Lei Estrangeira, se esta garantir melhor benefício ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Porém, sempre processada no juízo brasileiro.

                     Pelo menos, é assim que entendi.

     

  • Juiz brasileiro aplicando lei estrangeira

  • Alternativa A) É certo que o Ministério Público deverá atuar na ação de inventário em que haja herdeiro incapaz (art. 616, VII, CPC/15), porém, ele não atuará em eventual ação de anulação de partilha ajuizada posteriormente por este herdeiro caso ele tenha alcançado a plena capacidade civil, haja vista que não mais existirá a condição de incapaz que justifica a sua intervenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O inventariante poderá ser removido de ofício (e a requerimento) nas hipóteses contidas no art. 622, do CPC/15, quais sejam: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira, senão vejamos: "Art. 23, CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essas decisões são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, havendo previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 610, caput, do CPC/15, que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Conforme se nota, havendo interessado incapaz, o inventário não poderá ser feito por meio de escritura pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Para complementar, acho que a banca quis fazer confusão entre o Inventário Cartorário e do previsto no artigo

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do , (o qual trata do Inventário na forma de arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. 

    Concordam?

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, desde que ele não tenha alcançado a plena capacidade civil (inciso II, do art. 178, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O inventariante pode ser removido de ofício (art. 622, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II, do art. 23, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário (parágrafo único, do art. 1.015, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro impede que o inventário seja feito por escritura pública, ainda que todos os interessados e o Ministério Público estejam concordes (caput e parágrafo 1°, do art. 610, do NCPC).

  • NCPC:

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

  • NCPC:

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

    Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

    Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

  • SE TIVER INCAPAZ JAMAIS SERA FEITO POR ESCRITURA PUBLICA

  • letra C - competência exclusiva justiça brasileira


ID
2590399
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A escolha dos representantes dos Ministérios Públicos Estaduais, que irão compor o Conselho Nacional do Ministério Público, após a indicação de um nome, pela Instituição, de cada unidade federativa correspondente, é realizada

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.372/2006

    Art. 1o  Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

    § 1o  As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.

    Art. 2o  Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

     

    Parágrafo único.  Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.

     

     
  • Pelo que os colegas estão dizendo, seria ao Senado.

    O QC está apontando "associação privada", alternativa A; porém, estaria incorreto.

    Vou avisar aqui que está errado.

    Abraços.

  • Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 48 – Direito Constitucional (recursos 077, 116, 117, 120, 118, 042, 038, 021, 018, 103, 100, 099, 095, 089, 087, 084, 082, 078, 072, 071, 068, 065, 063, 060, 057, 002, 003, 008, 009, 010, 013, 015, 017, 020, 022, 024, 027, 032, 035, 036, 040, 043, 044, 047, 050, 153, 152, 151, 143, 145, 139, 138, 133, 125, 123, 113, 112, 109, 108 e 105). Tópico do programa: Organização dos Poderes – Conselho Nacional do Ministério Público. Os recursos veiculam argumentos diversos, sendo improcedentes em sua expressiva maioria. De início, o tema encontra-se inserido no edital, vez dizer respeito à composição (forma de escolha dos integrantes) do Conselho Nacional do Ministério Público, decorrendo diretamente do art. 130-A da Constituição Federal. Deveras, nos termos do dispositivo constitucional citado, “O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal...”. Como se observa, a escolha proposta pela questão é literalmente prevista pela Constituição Federal, não havendo conceber-se que, em decorrência, o tópico do programa denominado “Organização dos Poderes” (onde inserido o Conselho Nacional do Ministério Público) não abarque necessariamente a forma de tal escolha. De outra sorte, a redação do art. 130-A deixa evidente que a escolha não cabe nem ao Senado (que a aprova – e não seleciona), tampouco ao Presidente da República (que nomeia – e não seleciona, vez que não se trata de lista tríplice). Dessarte, o processo de escolha ocorre em dois momentos: o primeiro, no âmbito interno de cada Ministério Público Estadual (o que foi destacado pelo enunciado da questão) e, em segundo momento, no âmbito do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), associação    privada   sem    fins lucrativos.    Tais argumentos recursais, dessarte, não bastariam para que a questão fosse anulada. Porém, a alternativa grafada como correta, em verdade, encontra-se incompleta. Isso tendo em conta que a escolha não é realizada por associação privada - mas por seu intermédio, pelos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados. Em suma, a alternativa tida por correta deveria dispor que a escolha é realizada “por intermédio de associação privada” – e não como constou do caderno de perguntas (por associação privada). Mercê exclusivamente de tal motivo, determina-se seja a questão anulada, atribuindo-se a pontuação respectiva a todos os Candidatos. Resultado: questão anulada.

  • 1. ESCOLHA:

    a) 1º MOMENTO: âmbito interno de cada MPE: Integrantes da carreira elaboram lista tríplice composta por membros com mais de 35 anos de idade e mais de 10 anos de carreira. Cada CSMP estabelece o procedimento.

    b) 2º MOMENTO: CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça - associação privada sem fins lucrativos) reúne-se especialmente para formar nova lista tríplice, a partir das anteriores.

    2. APROVAÇÃO DA ESCOLHA: Maioria absoluta do Senado Federal.

    3. NOMEAÇÃO: Presidente da República.

  • QUESTÃO ANULADA, mas, apenas a título de complementação, seguem informações abaixo.

    Depois de ver os esclarecimentos trazidos pelos nobres colegas, notadamente o resultado do recurso que anulou a questão, fui atrás do embasamento normativo que prevê a atuação do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG).

    No site do CNPG há o Estatuto que prevê a aludida atribuição (art. 2º, inciso VIII), a saber:

    "Art. 2º São objetivos do CNPG:

    I - defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público Brasileiro;

    II - promover a integração do Ministério Público em todo o território nacional;

    III - promover o aprimoramento da atuação do Ministério Público Brasileiro;

    IV - promover intercâmbio de experiências institucionais, funcionais e administrativas;

    V - traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais e os princípios da autonomia e da independência funcional;

    VI - avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público Brasileiro;

    VII - aprovar a criação de grupos temáticos;

    VIII - formar lista tríplice, a ser aprovada pelo Senado Federal, para nomeação dos membros do Ministério Público dos Estados que comporão as vagas destinadas ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; e

    IX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades."

    FONTE: (nao consegui colar o link - mas está no site do CNPG - Institucional/ Estatuto)

    (PS: Parabéns a todos pelo espírito solidário que aqui vigora. Que Deus abençoe a todos guerreiros e guerreiras que lutam por uma vaga no concurso!)


ID
2590402
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses difusos, ao Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • Art. 129 da CF/88. São funções institucionais do Ministério Público:  

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     

  • Gabarito: D

     

    A concorrência de iniciativas no âmbito legal pode ser verificada nos incisos do art. 5º, Lei nº 7.347/85 (LACP):

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Nesse sentido constata-se que a CF atribui de forma expressa e direta, legitimidade ativa SOMENTE ao MP. Por isso as outras alternativas estão incorretas.

  • Só a título de curiosidade!

    Ano passado foi apresentado Projeto que estende à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a legitimidade para propor ação civil pública (PLS 686/2015) é em setembro de 2017 tal projeto foi aprovado pelo ccj do Senado.

    Atualmente, conforme a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a União Federal, os estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

    O projeto altera a legislação para estender a legitimidade para a propositura de ação civil pública ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais da OAB.

  • Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da CF. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º,  II, da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 11.448/2007, e do art. 4º,  VII e VIII, da LC 80/1994, com as modificações instituídas pela LC 132/2009. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. [RE 733.433, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, tema 607.]
    = ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015

    De acordo com esse precedente, a DP tem legitimidade para propor ação civil pública sim.

  • A única alternativa efetivamente errada é a "letra B"

     

    As letras A, C e E apresentam exemplos de concorrência de iniciativa.

     

    Essa questão adota aquele odioso sistema de considerar a alternativa "mais correta", mesmo sem trazer tal especificação no enunciado.

     

  • Complentando...

    ações do MP

    >>InquErito civil--->Exclusivo MP

    >>Açao Civil pública---> Concorrente

    >>Ação Penal---> Privativo

     

    >> MP não instaura IP

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     

    Lei 7347, ACP:

     

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Realmente somente a "b" é incorreta. Segundo o enunciado: "a Constituição Federal atribui..."  Realmente  

     

    A Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses difusos, ao Ministério Público, (d) permitindo a instituição de concorrência de iniciativas no âmbito legal.

    Nesse sentido constata-se que a CF atribui de forma expressa e direta, legitimidade ativa SOMENTE ao MP. Por isso as outras alternativas estão incorretas.

    Estamos acostumados o CORRETO e INCORRETO...

     

  • Ação penal pública ocorre de forma privativa ao MP. Ação civil pública não é privativa. Outras instituições também podem promover!

  • Errei também, mas o erro das demais assertivas está no enunciado, quando descreve que: a Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta a legitimidade para a ACP. Os demais legitimados sometne econtram fundamento na lei. O MP é o único com legitimidade expressa e direa na CRFB.

     

  • A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, estatui que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).

     

    Com efeito, pela literalidade da Carta Magna, o único legitimado ativo expresso para a propositura de ação civil pública é o Parquet, entrementes o parágrafo primeiro do art. 129 da CF/88 assegura a possibilidade de as ações civis previstas no mencionado dispositivo serem propostas, também, por terceiros, sendo certo que a definição desses terceiros foi delegada à legislação infraconstitucional, o que pode ser visto pela análise do miscrossistema de tutela coletiva brasileiro.

     

    1 João 5:14,15: "Esta é a confiança que temos ao nos aproximarmos de Deus: se pedirmos alguma coisa de acordo com a sua vontade, ele nos ouve. E se sabemos que ele nos ouve em tudo o que pedimos, sabemos que temos o que dele pedimos".

  • Só pra complementar os comentários dos colegas, um julgado que trata da matéria é o da ADI 3943, julgada em 2015 (Info 784). É um julgado muito importante para o MP e também para a Defensoria.

    Acredito que foi esse um dos julgados que serviu para a elaboração da questão.

    No texto diz que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Diferentemente do que ocorre com a ação penal pública, que o MP detém exclusividade (art. 129,I,CR). O § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    Espero ter ajudado!

     

     

  • O enunciado da questão busca a literalidade da Constituição Federal, já que só assegura a tal Instituição a legitimade para a propositura da ACP, consoante artigo 129, caput. Não obstante, em seu parágrafo 1º assegura tal garantia a terceiros. 

  • § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

     
  • A questão exige conhecimento relacionado às funções institucionais do Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (vide Lei 7347, ACP, art. 5º).

    Gabarito do professor: letra d.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - A Constituição Federal atribui, de forma expressa e direta, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses difusos, ao Ministério Público, permitindo a instituição de concorrência de iniciativas no âmbito legal (inciso I e parágrafo 1°, do art. 129, da CF).

  • maldade pura


ID
2590405
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Durante investigação realizada em inquérito civil, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo conclui que os fatos devem, em verdade, ser investigados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, local em que o dano ocorreu.


Em face de tal premissa, deverá o Presidente do inquérito civil, após fundamentar o seu entendimento, remeter o inquisitivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Análise da Banca Examinadora

     

    Questão nº 50 – Direito Constitucional (recurso 002). Tópicos do programa: Ministério Público. Inquérito Civil: trâmite. O trâmite do inquérito civil é regulamentado pela Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. O art. 9º-A de indigitada Resolução afiança, como exposto no recurso, que, “Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias”. O órgão de revisão competente, na esfera dos Ministérios Públicos Estaduais, é o Conselho Superior do Ministério Público, como brota do próprio art. 9º da Lei Federal nº 7.347/85, assim como das Leis Orgânicas Nacional (8.625/93) e Estadual do Ministério Público (LCE 734/93). A própria Resolução nº 23/2007 deixa o fato notório em seu art. 10, § 1º, quando se refere ao Conselho Superior como o órgão competente, na seara dos Ministérios Públicos Estaduais, para o exercício do juízo revisional de decisões lançadas em inquéritos civis. Resultado: recurso improcedente

     

    Art. 9º-A, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)

     

    Art. 10, par. 1º, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 10, § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

     

    Art. 9º, par. 3º, Lei nº 7;347/85 - Art. 9º, § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

     

    Art. 30, Lei nº 8.625/93 - Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

     

    Art. 110, par. 2º, LCE nº 734/93 - Artigo 118 - Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.

  • A remessa de autos de um órgão do Ministério Público estadual a outro, este pertencente a outro Ministério Público (seja estadual ou da União), demanda remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, órgão de execução do Parquet encarregado de exercer o controle sobre a decisão do órgão de execução originário.

     

    A sistemática é a mesma utilizada nas promoções de arquivamento, qual seja, em três dias os autos deverão ser remetidos ao CSMP para que este decida sobre a pertinência ou a impertinência das razões invocadas.

     

    Assim, sempre que o promotor de justiça entender que é o caso de remessa dos autos a órgão de execução do Parquet pertencente a outra instituição, deverá ele remeter os autos ao Conselho Superior do Ministério Público ao qual está vinculado, que valorará as razões invocadas e, concluindo por sua subsistência, determinará a remessa ao outro Ministério Público.


    Romanos 10.9: "Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo".

  • Como a questão menciona que o fato foi descoberto durante a investigação, aplica-se o art. 9º-A da Res.23/2007:

    Momento da representação ainda - Art.2, § 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

    Ex: membro do MP que vê uma empresa poluindo um rio. Porém esse membro não possui competência ambiental, então deverá cientificar o membro que a possua para tomar as providências.

    _________________________________________________________________________________

     

    Art. 9º-A - Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias. 

    Ex: membro do MP achou que era um crime ambiental, porém era um crime relacionado ao direito penal. Deverá submeter essa decisão ao referendo do órgão de revisão (CSMP) em 3 dias.

     

  • A questão expõe caso hipotético em que certa investigação realizada em inquérito civil, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo conclui que os fatos devem, em verdade, ser investigados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, local em que o dano ocorreu. Em face de tal premissa, deverá o Presidente do inquérito civil, após fundamentar o seu entendimento, remeter o inquisitivo ao Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, que poderá rever a decisão, com base nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 9º-A, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)

    Art. 10, par. 1º, Resolução nº 23/2007, CNMP - Art. 10, § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    Art. 9º, par. 3º, Lei nº 7;347/85 - Art. 9º, § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    Art. 30, Lei nº 8.625/93 - Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Art. 110, par. 2º, LCE nº 734/93 - Artigo 118 - Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.

    Gabarito do professor: letra e.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Durante investigação realizada em inquérito civil, o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo conclui que os fatos devem, em verdade, ser investigados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, local em que o dano ocorreu. Em face de tal premissa, deverá o Presidente do inquérito civil, após fundamentar o seu entendimento, remeter o inquisitivo ao Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, que poderá rever a decisão (art. 9°-A, da Resolução 23/2007, do CNMP e art. 9°, da Lei 7.347/1985).

    Observação: Caso o inquérito civil ou o procedimento preparatório ainda não tenha sido instaurado, aplica-se o parágrafo 1°, do art. 12, da Resolução 23/2007, do CNMP. Dessa forma, o membro do Ministério Público conhecedor dos fatos ou a quem foi encaminhada a representação, caso não tenha atribuição, deverá cientificar diretamente o membro que a possua.

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    SITUAÇÃO

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 --->Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF ---> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) --->Procurador-Geral da República

    MPE x MPF --->CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 --->CNMP

  • Nenhum desses cai no Oficial de Promotoria de São Paulo MP.


ID
2590408
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A primeira Carta de Declaração de Direitos moderna, assim definida por conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional que delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a

Alternativas
Comentários
  • "Declaração de Direitos de Virgínia, Declaração de Independência dos Estados Unidos América e a Constituição Norte-Americana                                                   

    A Declaração de Virgínia, feita em 16/06/1776, proclamou o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos foram expressos na declaração, como o princípio da legalidade, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa.

    A Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04/07/1776, teve como tônica preponderante à limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual. É um documento de inestimável valor histórico, que influenciou mesmo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e  inspirou e serviu de exemplo às outras colônias do continente americano. Recebeu influência de iluministas como John Locke e de documentos semelhantes, anteriormente elaborados na Inglaterra[8].

    A Constituição dos Estados Unidos, apesar de promulgada em 1787, recebeu artigos que expressavam, claramente, direitos individuais apenas em 1791, quando foram adicionadas a ela dez emendas (Bill of Rights, baseado na Carta Magna, Petition of Rights e The Declaration of Rights, todas inglesas) que tratavam de alguns direitos individuais fundamentais para a liberdade. Serviu de modelo para muitas outras constituições americanas." 

     

     

     

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/1/antecedentes.html#5

  • Gabarito: B

     

    Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 51 – Direito Constitucional (recursos 145, 115, 107, 101, 094, 087, 082, 068, 065, 063, 013, 042 e 050). Tópicos do programa: teoria da Constituição. Constitucionalismo. A questão formulada não perguntou qual a primeira Constituição moderna – mas, sim, qual a primeira Carta de Declarações de Direitos definida como moderna. A modernidade, segundo a doutrina, advém da previsão, em seu bojo, de regras capazes de conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional, assim definido por retirá-las do poder revisional decorrente do arbítrio do legislador. Em nenhum momento, portanto, questionou-se a efetividade da Carta de Declarações, tampouco a sua capacidade concreta de opor-se ao Parlamento Inglês, mesmo tendo em conta dois fatores: a) o surgimento da confederação dos Estados americanos, com a independência e a edição de texto constitucional, ocorreu imediatamente após (menos de um ano) a edição da Carta da Virgínia, e; b) a quem ignora, as relações entre a Inglaterra e as denominadas colônias americanas nada tinham do colonialismo típico da ocupação portuguesa do Brasil, em que todas as regras eram ditadas ultramares, vez que as colônias possuíam, já à época, corpo legislativo eleito e Judiciário próprio e independente. Conforme J. J. Gomes Canotilho, “a constituição em sentido moderno pretendeu radicar duas ideias básicas: (1) ordenar, fundar e limitar o poder político; (2) reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo” (cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª Ed., p. 55). Ainda segundo o Autor, “o constitucionalismo é uma teoria normativa do governo limitado e das garantias individuais” (op. e loc. cits.), definindo-se a modernidade, dentre outros fatores, pela supremacia dos termos da Carta que o consagra mesmo em face do poder reformador do Parlamento, como consta do enunciado da questão. Tratando do constitucionalismo americano desde a sua essência, Canotilho informa que os americanos “pretenderam reafirmar os Rights, na tradição britânica medieval e da Glorious Revolution.

    (...) continua ...

     

  • (...)

    Não se tratava, porém, de um movimento reestruturador dos antigos direitos e liberdades e da English Constitution porque, entretanto, no corpus da constituição britânica, se tinha alojado um tirano – o parlamento soberano que impõe impostos sem representação. Contra esta ´onipotência do legislador´, a constituição era ou devia ser inspirada por princípios diferentes” (op. cit., p. 58). Nessa linha, pese a evolução significativa que representaram, notadamente no trato dos Direitos Humanos, tanto a Magna Carta do Rei João Sem Terra quanto a Bill of Rights inglesa de 1689 não trouxeram ou previram qualquer mecanismo de imunização contra o arbítrio e o poder de reforma inerentes à supremacia do legislativo, donde não constituem documentos integrantes do denominado constitucionalismo moderno. Demais disso, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco afirmam que são “princípios fundamentais do constitucionalismo moderno, além da supremacia da Constituição, a soberania popular, os direitos fundamentais e o postulado do governo limitado, a que se ligam os princípios da separação de poderes, a independência do Judiciário e a responsabilidade política dos governantes, princípios acolhidos pioneiramente pela Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 (cf. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 49). No mesmo sentido o escólio doutrinário de Fábio Konder Comparato (A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 8), Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 24), José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 172), Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 82), André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 42). Resultado: recursos improcedentes.

  • ALT. "C"

     

    A - Constitucionalismo antigo, errada

     

    B - Consticuionalismo moderno, certa, carta matriz do poder constituinte. 

     

    C -  Constitucionalismo antigo, errada

     

    D - errada. Consticuionalismo moderno, influenciada pela Carta da Colônia Americana da Virgínia, portanto posterior a esta. 


    E - Consticuionalismo social, errado

     

    Volenti nihil difficile.

  • Não sabia que a Carta da Colônia Americana da Virgínia se referia a Constituição Americana.

  • – A PRIMEIRA CARTA DE DECLARAÇÃO DE DIREITOS MODERNA, assim definida por conferir a suas NORMAS EFICÁCIA JURÍDICO-POSITIVA MAIS ELEVADA, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional que delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a:

    CARTA DA COLÔNIA AMERICANA DA VIRGÍNIA.

    – A Declaração de Direitos de Virgínia é uma declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América.

    – Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração iluminista e contratualista.

    – A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE VIRGÍNIA foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais o direito de se rebelar contra um governo "inadequado".

    – A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (também de 1789).

  • Em 23/03/2018, às 16:35:12, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 20/02/2018, às 18:27:26, você respondeu a opção C.Errada!

  • Fiz essa prova no dia. Fiquei na dúvida. Chutei. Perdi o pênalty. Um abraço.

  • a)O contexto histórico da criação da Magna Carta se passa em um período de transição da alta idade média para a baixa idade média, em que o próprio modo de produção feudal começa a encontrar seus primeiros sinais de desgaste. 

    c) O Bill of Rigths foi criado no contexto do fim da Revolução Gloriosa (1688 – 1689), que limitou o poder do rei na Inglaterra, aumentando o poder do Parlamento.

    d)é um documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada a palavra na acepção de "seres humanos") como universais. Influenciada pela doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos homens são tidos como universais

    e)

  • A) A terceira fase do constitucionalismo antigo começa na Idade Média, mais exatamente com a aprovação da Magna Charta da Inglaterra em 1215.

     

    A Magna Carta foi originalmente concebida para servir somente como pacto de pder entre agentes da elite inglesa (barões normandos vs. Rei João Sem Terra), e não para criar direitos em favor dos súditos em geral. Como expôs CELSO ALBUQUERQUE MELLO, se no futuro a Magna Carta veio a ser um dos documentos invocados pelo Liberalismo, isso não elimina o fato de que, na sua orgiem, "nada mais era do que instrumento a beneficiar ínfima parcela da população e o seu texto ficou em latim por mais de 200 anos, a fim de que o grosso da população não pudesse invocá-la em sua defesa".

     

    D) Nos primordios do constitucionalismo moderno, num conceito de constituição tipicamente liberal do século XVIII, dizia-se que "uma sociedade em que não está assegurada a garantia dos direitos nem reconhecida a divisão dos poderes não tem Constituição." (Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A questão exige que se indique um diploma que restringiu os poderes do Legislativo por meio do reconhecimento das garantias das liberdades individuais.

    A) A Carta de João Sem Terra restrigiu os poderes do rei, prevendo que ele teria de se sujeitar à lei. Não houve limitação ao poder do Legislativo ou preocupação com os direitos do homem, mas, mera disputa de poder entre barões e igreja x rei.

    B) A Declaração de Direitos de Virgínia foi a que primeiro formalizou os direitos do homem como sendo a ele inato, isto é, direitos naturais, que, portanto, também limitariam a atuação do Legislativo. CORRETA

    C) A Declaração de Direitos de 1689,  Bill of Rights, também restringuiu os poderes do monarca e declarou amplos poderes ao Parlamento, como representantes do povo.

    D)  A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão previu direitos individuais e coletivos dos homens, considerando-os universais, inerentes à  pessoa. Porém, é de 1789 e, portanto, posterior à Carta de Virgínia.

    E) A Constituição de Weimar surgiu em um período no qual a Alemanha, iniciando a democracia, resolveu equiparar os indivíduos (igualdade), extinguindo classes sociais e prevendo direitos, porém, centralizava todo o poder nas mãos do presidente do Reich, que podia, inclusive, baixar decretos que atingissem os direitos dos cidadãos. Foi o que deu azo ao regime de Hitler. Portanto, embora tenha, de certo modo, limitado o Legislativo, em nada se assemelha ao discurso da questão.

  • Magna Carta e Bill of rights tiveram sua importância por criarem mecanismos de limitação do Poder do Rei. A primeira, pertencente ao constitucionalismo antigo, foi o primeiro documento escrito, em que o Monarca reconhece limites ao seu poder. Ja o segundo, o primeiro documento parlamentar a limitar o poder do Rei.

    Elimina-se a e c.


    A Declaração dos Direitos do homem e do cidadão (1789) estabelece os direitos fundamentais de primeira geração. Contudo, a Declaração da Virgínia é de 1776 privilegia a liberdade e igualdade, mais antiga que a Francesa.


    Elimina-se a D



    Por fim, a Constituição de Weimar representa a proteção aos direitos de segunda geração, fase do Constituicionalismo Social.


    Elimina-se a E



    Correta: B

  • Todo mundo chutou essa...sem mais....

  • Lamentável esse tipo de questão!

  • A questão aborda a temática do constitucionalismo. A banca exige conhecimento acerca da primeira Carta de Declaração de Direitos moderna. Atenção para o fato de que ela não perguntou qual a primeira Constituição moderna – mas, sim, qual a primeira Carta de Declarações de Direitos definida como moderna. Com a declaração de Independência nos EUA (4 julho 1776) e a consequente formação de uma Confederação, ocorreu um congresso em Filadélfia com a orientação para que os Estados-membros adotassem constituições próprias.
    O Estado da Virgínia foi pioneiro, com a feitura de Constituição com nítida inspiração iluminista e contratualista. Há um nítido reconhecimento de direitos naturais ao homem e direito a se rebelar contra um governo inadequado. Em sua Seção I constava: “Todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e têm direitos inatos, os quais, entrando em sociedade, não podem, mediante convenção, privar ou espoliar a posteridade, a saber, o gozo da vida, da liberdade, mediante a aquisição e a posse da propriedade, e o direito de buscar e obter felicidade e segurança".

    Gabarito do professor: letra b.


  • O que muda a questão é porque ele quer a primeira constituição.

  • A Declaração de Direitos de Virgínia é uma declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América. Precede a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e, como ela, é de nítida inspiração iluminista e contratualista. A Declaração de Direitos de Virgínia foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre os quais o direito de se rebelar contra um governo "inadequado". A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (também de 1789).

    FONTE: https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/ilp/anexos/1788/YY2014MM11DD18HH14MM7SS42-Declara__o%20da%20Virginia.pdf


ID
2590411
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O art. 19, XII, f, da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual n° 734/93), dispõe competir ao Procurador-Geral de Justiça “avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados”.


Dito poder de avocação abarca matérias

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: Diz o art. 19, caput, da LC 734/1993 que "Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira..." Nesse sentido, como órgão de execução e da Administração Superior do MP, seria um contrassenso que o MP figurasse ao lado dos demais elencados abaixo, e, ainda assim, invadisse a esfera de atuação dos demais. 

     

    LC 734/1993 - Lei Orgânica do MP/SP: 

    Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
    I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
    III - o Conselho Superior do Ministério Público;
    IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

     

    Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:
    I - o Procurador-Geral de Justiça;
    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
    III - o Conselho Superior do Ministério Público;
    IV - os Procuradores de Justiça;
    V - os Promotores de Justiça.

    VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)

  •  

    Dito poder de avocação abarca matérias 

    c) de qualquer natureza, excetuada a de atuação funcional dos órgãos de execução e observadas as atribuições dos demais Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.

  • Artigo 19 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente:

     

    XII - quanto às competências residuais:

    f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

  • O PGJ avocar atuação dos órgãos de execução iria de encontro ao princípio do promotor natural... de resto, ele é o chefe, pode tudo...

  • O PGJ compõe tanto o órgão de execução do MP, como o órgão superior, então não há como falar em avocação de matérias que já lhe competem pois avocação é justamente para exercer matéria que não é de sua competência.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A alínea "f", do inciso XII, do art. 19, da Lei Complementar Estadual 734/1993, Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, dispõe competir ao Procurador-Geral de Justiça “avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados”. Dito poder de avocação abarca matérias de qualquer natureza, excetuada a de atuação funcional dos órgãos de execução (para preservar o Princípio do Promotor Natural) e observadas as atribuições dos demais Órgãos de Administração Superior do Ministério Público, pois não há como avocar atribuições de órgãos de mesma hierarquia (alínea "f", do inciso XII, do art. 19, art. 7° e art. 5°, da Lei Complementar Estadual 734/1993, Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo).

  • Onde você achou esse inciso VI do artigo 7º?

    No lugar que eu peguei a lei só tinha até o inciso V.

    Dessa maneira:

    LC 734/1993 - Lei Orgânica do MP/SP: 

    Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - os Procuradores de Justiça;

    V - os Promotores de Justiça.

  • O art. 19, caput, da LC 734/1993 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • x

    Artigo 8ºSão órgãos auxiliares do Ministério Público:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comissão de Concurso;

    III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    IVos órgãos de apoio técnico e administrativo;

    V - os Estagiários.

    VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)

    - Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.

    ____________________________

    Acho que você se confundiu com esse artigo. Misturou o 7 com o 8.


ID
2590414
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    - A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente, nos termos do art. 24, CR/88. O Município, a seu turno, tem competência exclusiva quanto à edição de normas ambientais em que haja predominância do interesse local, sempre em harmonia com as legislações estadual e federal correlatas (art. 30, I e II, CR/88) - RE 586.224/SP; ARE 742206 AgR/SC; RE 194704/MG

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

     

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 587).

     

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex.: é constitucional lei municipal regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Só de saber que os Munícipios não estão entre os entes que possuem competência legislativa concorrente (art. 24, CF/88) já dá para excluir as alternativas  c), d) e e).

  • "Conforme expusemos, não há previsão de aplicação das regras de competência concorrente (art. 24, §§ 1.º a 4.º) para os Municípios cuja competência foi estabelecida apenas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), podendo suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). No precedente em análise, contudo, de maneira inovadora, o STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico coma disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015)." (grifo nosso)
     

    Fonte: Pedro Lenza, 2016

  • Pessoal, importante aqui também lembrar 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A alternativa C afirma:

    c) é concorrente entre a União e os Estados-membros, possuindo estes plena liberdade para tratar do tema enquanto não for editada a lei geral pela União, sendo certo que a superveniência desta ensejará a revogação dos dispositivos da lei estadual que se mostrarem com ela incompatíveis, vedada a atuação suplementar dos Municípios.

    Um ente federativo, mesmo que seja a União, não vai revogar uma lei de outro ente, falou em revogação, vai estar errado, o que ocorre é a suspensão

  • Em complemento aos colegas, acrescento o  art. 23, VI, CF que traz a competência comum (União, Estados, DF e Municípios) acerca da proteção ao meio ambiente.

    Assim, fundamentam a resposta da questão: Arts. 23, VI, 24, VI, §§ 1º, 2º e 3º e 30, I e II, todos da CF.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    ** Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Inf. 587).

  • TEMA 145 Direito Constitucional; Repartição de Competência O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-Membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA QUESTÕES AMBIENTAIS É CONSTITUCIONAL?

    – Nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88, a competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente - União, Estados e Distrito Federal.

    – Desde logo, então, verifica-se que os Municípios não estão, por expresa vedação legal, incluídos nesse rol. .

    – Fica , assim, o questionamento:

    – Esta impossibilidade é absoluta?

    – Para responder à pergunta, nada melhor do que o recente julgado do STF sobre o tema, no qual disciplinou que:

    O MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE INTERESSE LOCAL.

    – STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017.

    – Portanto, SIM, o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente, desde que a matéria verse acerca dos interesses e das peculiaridades locais.

    – Por fim, vale lembrar que a competência da União para legislar sobre normas gerais ambientais não exclui a competência suplementar dos Estados - e, nessa lógica, a dos Municípios, quando se referirem aos interesses locais destes, conforme preceitua o art. 30, I e II, da CF/88.

  • Atenção: No âmbito da competência concorrente, uma lei estadual que esteja suplementando a lei federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo (rigoroso) do que aquele que foi imposto pelas normais gerais da União? Ex: a União edita uma lei prevendo as normas gerais sobre controle da poluição (art. 24, VI); o Estado-membro poderá publicar uma lei suplementando as normais gerais com tratamento ainda mais gravoso ao poluidor?
    Depende. As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem (liberdade) para que os Municípios e Estados-membros possam prever um tratamento mais rigoroso.

    Dizer o Direito.

     

  • Em resumo, a "A" é o entendimento do STF; a "d" é o entendimento da doutrina.

  • O município não tem competência concorrente! Município somente tem competência COMUM!

    A Assertiva D não teria como estar correta porque diz que o município tem competência concorrente.

    A CR não veda ao Município legislar sobre matéria ambiental, apenas não trata dessa competência municipal para legislar. Apesar disso, o artigo 23 da CR traz a competência comum da União, Estados, DF e Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e o artigo 30 diz que "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

    No artigo 24 há o estabelecimento de competência concorrente da União e dos Estado/DF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Também é de se notar que a questão tentou induzir o candidato a erro na competência suplementar dos Estados no que se refere à edição de normas gerais da União. Nesse caso ocorre a suspensão da eficácia da lei, e não a sua revogação.

    Espero ter ajudado. Força!!!!!

  • Os municípios, com base no art. 30, I e II, legislam naquilo que for de interesse local OU de seu peculiar interesse, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.


    Precedente: RE 194.704-MG - noticiado no informativo 870.

  • Informativo recente e muito importante:

    É inconstitucional lei estadual que, ao tratar sobre matéria de competência concorrente (art. 24 da CF/88), simplesmente determina que devem ser observadas as regras previstas na lei federal

    A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”. O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88. Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais. Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal. STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

  • Apenas corrigindo materialmente o ótimo comentário do Thiago Lugo, o último informativo STF citado é nº 857 e não 587 como dito.

    Em tempo, estou criando mapas mentais de toda a prova MPSP 2017 e publicando gratuitamente para revisão de nosso prova:

    instagram.com/hotmapas

  • A questão exige conhecimento quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental. o STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico coma disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015)."

    Gabarito do professor: letra a.


  • Cuidado para não misturar competência legislativa com competencia administrativa, são coisas diferete:

    a competencia concorrente da União e Estados e DF é competencia para legislar.

    a competencia comum da uniao, estados e municipios é adminsitrativa.

    a Constituiçao atribui a competencia concorrente para legislar sobre meio ambiente para Uniao e estados, mas a jurisprudencia admite essa competencia sobe assuntos locais e funtamentamente aos municípis, VIDE " Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Inf. 587)."

  • O Município é sim competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e com os Estados, mas no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados 

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental, é correto afirmar que pode ser exercida pelo Município apenas em face da presença de peculiar interesse e desde que seus preceitos se harmonizem com as leis federais e estaduais atinentes ao mesmo tema (RE 194.704/2017).

  • Art. 30, I, CF

  • MUNICÍPIO NÃO TEM COMP CONCORRENTE

  • GAB: A

    MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.(...) a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (vide Informativos , e ).(...) as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades. Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF, legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber. (...).

     

     

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  • achei engraçado "peculiar interesse"


ID
2590417
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado, demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada unidade prisional.

Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes.

O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para tanto, as teses defensivas aqui mencionadas.


Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

  • O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado, demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada unidade prisional. Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes.

    O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para tanto, as teses defensivas aqui mencionadas.

     

    Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença

    E) comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a adoção da teoria da reserva do possível.

     

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderesSTF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

  • A reserva do possível, conforme Ingo Sarlet, possui 3 dimensões, a seguir explanadas em termos simples: 

    1 - a disponibilidade fática - ligada à ideia da (in)existência de recursos financeiros para atender à realização de todos os direitos fundamentais. Lembrar as chamadas "escolhas trágicas";

    2 - a disponibilidade jurídica - está relacionada à autorização orçamentária;

    3 - a razoabilidade e proporcionalidade da prestação - aqui se deve observar a demanda individual/social frente ao conjunto de outras demandas e colocando na balança se a efetivação de um direito X em detrimento de um Y é razoável e proporcional. Relacionar à ideia de "será que vale a pena o sacrifício de um direito pelo que está sendo promovido?"

     

    A reserva do possível não pode ser utilizada como desculpa pelo Estado para se imiscuir de seus deveres constitucionais, devendo, in casu, comprovar a real impossibilidade financeira. Nesse sentido, acrescente-se que tal cláusula não pode ser invocada em desfavor do "mínimo existencial". Vejamos: 

     

    “A cláusula da reserva do possível — que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição — encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1.º, III, e art. 3.º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011, 2.ª Turma, DJE de 15.09.2011).

     

  • Vide Estado de coisas inconstitucional 

    O Estado de Coisas Inconstitucional gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais. A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política."

    "O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347).

  •  (RE 592.581/RS) a posição do STF foi no sentido de prover o recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido, a fim de manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e, por unanimidade, assentar a seguinte tese: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”. E fecha com chave de ouro o julgado ao dizer, na ementa, que a “supremacia da dignidade humana legitima a intervenção judicial”, confirmando que há “impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau – que, no caso, determinava a realização das obras pleiteadas –argumento da reserva do possível”.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS: discricionariedade administrativa, reserva do possível e previsão orçamentária X postulado da dig. pess. hum. (mínimo existencial em matéria social e na seara dos direitos humanos) = O pêndulo deve inclinar-se para a preservação do núcleo duro dos direitos e garantias fundamentais, ao menos o mínimo essencial em cada um deles. Ao Poder Judicial cabe a atividade necessária para torná-los reais e intangíveis.

     

    Em matéria prisional e garantia da integridade física e moral dos presos - já se instalou o chamado 'ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL' - que aponta para falhas estruturais - a demandarem remédios estruturais e envolvimento de todos os órgãos públicos e 'Poderes' da República Federativa do Brasil. Novamente, em destaque, temos o Poder Judiciário como ator principal, com poderes especiais, mais ativismo, para fazer cessar tal estado de 'violação estrutural' de direitos humanos. O retrato mais fiel desse estado inconstitucional de coisas está no 'Sistema Prisional Brasileiro'. O STF já reconheceu que o problema é endêmico, cancerígeno e que para solvê-lo demandará o envolvimento de todos os 'poderes' da República.

     

    Avante.

  • E se fosse uma questão da PGE? KKK

  • Se fosse uma questão de PGE não ia mudar nada, o entendimento é  consentâneo com as regras internacionais de proteção dos direitos humanos e com a CF. A Fazenda Pública vai ter que engolir essa, não tem saída!

  • GABARITO "E"

    O que é princípio da reserva do possível?

    O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.

    Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF: que diz:  é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moralnão sendo oponível (passível de se opor ​) à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. 

  • NATALIA FACURY pelo jeito é examinadora de pge pessoal kkk

  • Só um detalhe: não existe a conjunção "vez que".

  • E se fosse para melhorar as instalações de um hospital ?


  • Estado de Coisas Inconstitucional!

  • Se o Ministério Público propôs uma demanda nesse sentido é porque a coisa tava feia mesmo.

  • Lembrei da decisão recente do STF, que, diante da precarieade do Sistema Carcerário no país, declarou o Estado de Coisas Inconstitucional. E aí, com toda certeza, a resposta foi fácil, somente com base nesta decisão.  

     

  • OPÇÃO "E".

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRÓPRIO ORÇAMENTO PÚBLICO.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos Direitos Fundamentais sociais e à questão da Reserva do Possível. A banca expôs caso hipotético em que o Estado arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes a certa demanda. Tendo em vista a caso hipotético e a jurisprudência acerca do assunto, é correto afirmar que: a sentença comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a adoção da teoria da reserva do possível.

    Nesse sentido, conforme o STF, É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes- RE 59258.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Judiciário pode determinar reforma de cadeia ou construção de nova unidade prisional.

    Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública — superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente —, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil pública que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. STJ. 2ª Turma. Resp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional.

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794)

    Dizer o Direito

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado, demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada unidade prisional. Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes. O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para tanto, as teses defensivas aqui mencionadas. Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a adoção da teoria da reserva do possível (Resp 1.389.952/2014 e RE 592.581/2015).

  • Eu matei a questão só por se tratar de uma prova para o MP. Não tem como a banca dizer que a sentença estaria correta, só se fosse uma "pegadinha" rs. Só restou a última assertiva.

  • Apenas acrescentando aos comentários dos colegas: a questão também se relaciona com o "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347) - situação crítica do sistema carcerário brasileiro, de desrespeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, permitindo a atuação do Judiciário na determinação de medidas e de que sejam realizadas políticas públicas para enfrentá-lo.

    Gostei

    (0)

  • Informativo 794 do STF, julgado em 13/08/2015. (repercussão geral).

    O Pretório Excelso entendeu que o Judiciário pode impor a Administração a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimento prisionais, afim de efetivar a garantia da Dignidade da Pessoa Humana dos detentos, especialmente relativos ao respeito a integridade física e moral, NÃO SENDO OPONÍVEL O ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL NEM VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

  • gabarito letra E

    Informativo 794 do STF, julgado em 13/08/2015. (repercussão geral).

    O Pretório Excelso entendeu que o Judiciário pode impor a Administração a obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimento prisionais, afim de efetivar a garantia da Dignidade da Pessoa Humana dos detentos, especialmente relativos ao respeito a integridade física e moral, NÃO SENDO OPONÍVEL O ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL NEM VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

  • Eu fico boba com o quanto esse entendimento cai nas provas de concurso... bom pra nós kkkk


ID
2590420
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, mudou seu posicionamento e decidiu que, no conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia. 

  • No início, o STF mandava;

    E agora, o PGR manda!

    Abraços.

  • LETRA D

     

    QUESTÃO PARECIDA CAIU NO TRE-PB ( DEPOIS QUE ERREI NÃO ESQUECI MAIS)

     

    Q583974  Entendendo que certa matéria objeto de investigação criminal não era de sua atribuição, o membro do Ministério Público Federal determinou o encaminhamento de denúncia formulada ao Ministério Público do Estado, para análise e providências.

    O Promotor de Justiça a quem a denúncia foi distribuída, a seu tempo, entendeu que, em verdade, os fatos deveriam ser apurados pelo próprio Ministério Público Federal, o que fez surgir conflito negativo de atribuições.

     

    A competência para dirimir citado conflito pertence ao : PGR.

     

    COMENTÁRIO RETIRADO DESSA QUESTÃO ->

    Conflitos entre órgãos do MP serão jugados pelo Procurador-Geral da República, cabendo recurso ao STF.

    Fonte: Cursinho AlfaCon

  • o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Obrigado,Cassiano! 

    torço pela tua nomeação!

    abraço,irmão!

  • Quanto aos conflitos de atribuição podemos quatro situações diferentes:

    1 - Conflito entre Promotores do MP. de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM): Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Lei nº 8.625/93, art. 10, X.

    2 - Conflito entre Procuradores da República (ex: um PR que oficia em Manaus/AM e um PR que atua em Boa Vista/RR): Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira: LC75/93, arts. 62, VII e 49, VIII.

    3 - Conflito entre integrantes de ramos diferentes do MPU (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República. LC75/93, art. 26, VII.

    4 - Conflito entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre). Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)? Procurador-Geral da República.

    Antes: Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

    Agora: O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República.

    ***O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    Obs: chamo atenção para o fato de que só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência
    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO: 826) 

  • Cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do ministério público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido do não conhecimento da ação e remeteu os autos ao Procurador-Geral da República.

     

    No caso, instaurara-se conflito negativo de atribuições entre ministério público estadual e ministério público federal, para apuração de crime contra o mercado de capitais previsto no art. 27-E da Lei 6.385/1976.

     

    O Tribunal consignou que a competência para a apreciação de conflitos de atribuição entre membros do ministério público, por não se inserir nas competências originárias do STF (CF, art. 102, I), seria constitucionalmente atribuída ao Procurador-Geral da República, como órgão nacional do ministério público.

     

    Inf. 835/STF; ACO 1567 QO/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2016. (ACO-1567)

  • Gabarito D

    Segue o fundamento usado pelo STF na ACO 924/MG, julgada em 19/05/2016, quando mudou o seu posicionamento:

    Lei Orgânica do MP Nacional - Lei 8625/1993:

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...)

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

  • Conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia. 

  • CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Quem resolve: Procurador-Geral de Justiça do Estado1

     

    MPF x MPF

    Quem resolve: CCR, com recurso ao PGR

     

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    MPE x MPF

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    Fonte: Dizer o Direito 

  • O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    Repetindo:

    O Supremo Tribunal Federal :  mudou seu posicionamento e decidiu que, no conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos, ou entre o Ministério Público estadual e Ministério Público da União, é o Procurador Geral da República quem deve solucionar a controvérsia. 

    Voltando a questão para não esquecer:

    O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo Procurador-Geral da República. (LETRA D)

  • A questão demanda conhecimento sobre jurisprudência do STF acerca da competência para dirimir conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    Gabarito do professor: letra d.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - O conflito de atribuições entre Órgãos de Execução que integram Ministérios Públicos de Estados diversos será dirimido pelo Procurador-Geral da República (ACO 1567/2016).

  • Tudo bem, entendi que a jurisprudência do STF fundamenta a resposta, de modo que a observação que segue nada tem a ver com o gabarito da questão: mas por que não decidiria, nesse caso, o CNMP de cuja composição participam membros diversos, integrantes dos também diversos Órgão Ministeriais.

    Ora, o PGR, apesar da notória relevância do cargo, não deveria ser superior hierárquico (não tomem o termo literalmente à luz da doutrina administrativa) de um órgão estadual, cuja chefia pertence, isto sim, ao PGJ. Parece-me, no mínimo, duvidoso.

  • ACO 843: Conflitos de atribuições entre MPF e MPE deve ser resolvido pelo CNMP (art. 130, incisos I e II)

    fonte: conjur 08.06.20

  • ATENÇÃO! Recentemente o entendimento mudou e o gabarito desta questão seria diferente!

    Vejamos os comentários do querido Márcio Cavalcante (aka Marcinho) no site Dizer o Direito:

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    "Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    (...)

    Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

    Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:

    Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

    Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.

    (...)

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP."

    (fonte https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, percebe-se que, atualmente, o gabarito dessa mesma questão seria a letra B (Conselho Nacional do Ministério Público)!

    Bons estudos e abraços

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • O entendimento mudou, agora compete ao Conselho Nacional do MP.
  • CONFLITO ENTRE MP's (NÃO VINCULA JUDICIÁRIO)

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - > PGJ 1 [LONMP]

    MPF x MPF -> CCR, com recurso ao PGR [LC MPU]

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) -> PGR [LC MPU]

    MPE x MPF -> CNMP¹²

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado -> CNMP¹²

    ¹ PGR seria parte interessada pq acumumula a chefia do MPU e do MPF (Plenário ACO 843/SP - 05/06/20)

    ² Até 2016-> STF (art. 102, I, “f”, da CF/88); entre 2016 e junho de 2020-> PGR (órgão nacional do MP)

    Fonte: DOD

    obs: mudam a jurisprudência igual trocam de roupa.

  • DESATUALIZADA

    Posição adotada até 2016: STF

    Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

    O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

    Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:

    Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

    Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e Ministérios Públicos estaduais e entre membros dos Ministérios Públicos estaduais de diferentes estados.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Questão DESATUALIZADA

  • Atualizando a resposta (04/04/2021):

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Valei dizer que "Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes"

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html)

  • CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ATUALIZADO!!!!!!)

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Quem resolve: Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

     

    MPF x MPF

    Quem resolve: CCR, com recurso ao PGR

     

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Quem resolve: Procurador-Geral da República

     

    MPE x MPF

    Quem resolve: CNMP

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Quem resolve: CNMP


ID
2590423
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a imunização dos direitos e das garantias fundamentais ante o arbítrio do legislador, mostrava-se necessária a instituição de órgãos, instrumentos e procedimentos tendentes a concretizá-los, a conferir efetividade às normas jurídicas constitucionais.


Refere-se a doutrina a três ordens de garantias que têm por objetivo assegurar concretude às regras constitucionais: as sociais, as políticas e as jurídicas.


São exemplos da adoção de cada uma dessas ordens de garantias, observada a sequência em que se encontram descritas:

Alternativas
Comentários
  • Gab: Letra C..... A liberdade de associação encontra-se vinculada às garantias sociais, a tripartição dos poderes, por sua vez, vincula-se às garantias políticas. Por fim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF/88 tem como objetivo assegurar as garantias jurídicas.  OBS: Comentário elaborado com o auxílio da moral de Bom Conselho-PE (Jack top top)

     

  • instrumentos de salvaguarda frente ao arbítrio do Estado, em suma.

  • Que merda de questão!

  • Gabarito: C

    Direitos: refere-se a declaração constitucional, uma declaração de existência. Direito declaratório

    Garantias: fazer valer o próprio direito. Direito assecuratório.

     

    OBS: Não estão somente no art. 5º, em sua grande maioria sim, mas não exclusivamente nele. Art. 225, Art. 226

  • 3 perguntas devem ser feitas:

    1º Qual garantia que assegura um direito social? - dentre as respostas a única que segue a ordem de acordo com o enunciado é a liberdade de associação (c), nessa vc já assinala e nem acaba de ler.

    2º pergunta seria " Qual garantia assegura um direito político? - Nessa vc tem 2 respostas: sistema de freios e contrapesos (b) e tripartição das funções do Poderes (c)

    A 3ª pergunta "Qual garantia assegura um direito jurídico?" - Aqui são 3 repostas: devido processo legal (a); ampla defesa (b); inafastabilidade da juridição (c)

    Como o enunciado pede que vc siga a ordem: direito social, direito político e direito jurídico - alternativa C

     

  • Matei a questão identificando que o direito de associação está classificado no rol de direitos sociais (segunda geração/dimensão).
  • Bacana a questão. Matei no feeling.

  • Minha gente, vcs podem me indicar livros para estudar direitos fundamentais? por que parece que o meu estudo foi inútil.


    Lenza diz A a questão pergunta B e a resposta é a massa do sol!


    Mas é sério, estou com dificuldades neste tema, quem puder fazer indicações seria ótimo!

  • Minha gente, vcs podem me indicar livros para estudar direitos fundamentais? por que parece que o meu estudo foi inútil.


    Lenza diz A a questão pergunta B e a resposta é a massa do sol!


    Mas é sério, estou com dificuldades neste tema, quem puder fazer indicações seria ótimo!

  • Não entendi bem o termo "garantias". Liberdade de associação, tripartição dos poderes são garantias ou direitos? Ajudem-me...
  • mateus ribeiro:

    daniel sarmento

    bernardo gonçalves

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais insculpidos na CF/88. O examinador deseja que o examinado saiba quais os remédios constitucionais têm por objetivo assegurar concretude às regras constitucionais: as sociais, as políticas e as jurídicas. Assim, é correto afirmar que enquanto a liberdade de associação (art. 5º, XVII) liga-se diretamente às garantias sociais (vide, por exemplo, art. 8º, caput), a tripartição dos poderes, por outro lado, vincula-se às garantias políticas, tendo em vista que a pulverização do poder político impede que qualquer deles exerça este poder de forma absoluta. Por fim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF/88 tem como objetivo assegurar as garantias jurídicas.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Não aguento mais avaliar mal esses comentários de professor :'(

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Com a imunização dos direitos e das garantias fundamentais ante o arbítrio do legislador, mostrava-se necessária a instituição de órgãos, instrumentos e procedimentos tendentes a concretizá-los, a conferir efetividade às normas jurídicas constitucionais. Refere-se a doutrina a três ordens de garantias que têm por objetivo assegurar concretude às regras constitucionais: as sociais, as políticas e as jurídicas. São exemplos da adoção de cada uma dessas ordens de garantias, observada a sequência em que se encontram descritas: a) A liberdade de associação (garantia social, pois os indivíduos agindo coletivamente tornam-se menos vulneráveis diante do Estado); b) A tripartição das funções que emanam do Poder do Estado (garantia política, pois a técnica de freios e contrapesos, derivada da tripartição de funções e o dever de fiscalização de um dos Poderes sobre os outros, impede que as funções sejam extrapoladas, salvaguardando, por consequência, os direitos fundamentais dos indivíduos); e c) A inafastabilidade da jurisdição (garantia jurídica, pois o acesso ao Judiciário é sempre uma garantia frente ao arbítrio estatal, evitando lesões, por exemplo, ao patrimônio e à liberdade dos indivíduos).

  • quem viajou no enunciado clique aqui !!

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Segundo Rocha e Ferreira (2011, p. 93)

    "Segundo Georg Jellinek (Teoria general del Estado, 1981, p. 591) e José Almagro Nosete ( Constitución y proceso, 1984, p. 13-15), “existem três ordens de garantias para o Direito: sociais, políticas e jurídicas”. Primeiramente, as garantias sociais consistem na prestação social do Estado para com os indivíduos do país, subjacente às necessidades vitais essenciais do ser humano. As garantias políticas, por sua vez, consubstanciam-se na organização do Estado, referindo-se aos seus poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo, ao equilíbrio e harmonia destes. É certo dizer que as garantias políticas perpassam a ideia da independência e harmonia entre os três poderes. Finalizando, resta versar sobre as garantias jurídicas, estas que correspondem à prestação jurisdicional do Estado através da instrumentalização do direito material. Essas garantias visam amparar a tutela de direitos lesados ou ameaçados, permitindo a atuação do Poder Judiciário, na sua função precípua."

    Fonte: ROCHA, Marina Cristina Schmaltz; FERREIRA, Fátima de Paula. A busca pelo constitucionalismo justo e eficaz. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, n. 3, p. 78-101, out/dez. 2011

  • Por eliminação e inspiração espiritual.


ID
2590426
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, dentre as atuações do Poder Legislativo a seguir arroladas, decorrentes de emendas às Constituições Federal e Estaduais por iniciativa legislativa própria, a única que não viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2° da Constituição da República, é a de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    a) "Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=11

     

     

    b) "Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

     

    Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342191/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2225-sc-stf/inteiro-teor-159437421?ref=juris-tabs

     

     

    c) "A ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da administração pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública."

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=11

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois o Poder Legislativo não sujeita a autotela da Administração Pública ao controle jurisdicional. O Poder Legislativo realiza um controle político sobre a Administração Pública nos casos e nas formas previstas na Constituição Federal. Um exemplo é o inciso V, do artigo 49, da Constituição Federal no qual é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No entanto, não cabe ao Poder Legislativo sujeitar o princípio da autotutela da Administração ao controle do jurisdicional, pois é competência do próprio Poder Judiciário realizar tal controle.

     

     

    e) Comentário da letra "b".

  • Antonio Rodrigues o gab. é letra E 

  • Realmente a resposta  é a letra "E"

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.225 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) :PGE-SC - WALTER ZIGELLI E OUTRA INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes. 1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.

  • Apenas ressalvando, quanto a "e", que o inverso é falso. Ou seja: a demissão dos dirigentes está classificado como ato privativo do chefe do executivo, sendo inconstitucional submeter a decisão ao crivo do legislativo. 

  • “Separação e independência dos poderes: submissão à Assembleia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. 

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...) f) titulares de outros cargos que a lei determinar;”

  • A questão exige conhecimento acerca do princípio da separação dos poderes e suas consequências. O examinador deseja saber, segundo o posicionamento do STF, quais das assertivas não viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2° da Constituição da República. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    [ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010 Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. (...) A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas”. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “A ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da administração pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública”. [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. Além disso, a própria Administração pode (e deve) exercer o controle sobre os atos por ela praticados.

    Alternativa “e”: está correta. Não viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes aprovar a indicação de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços públicos. Vide jurisprudência na alternativa “b”.

    Gabarito do professor: letra e.


  • a) ERRADA porque quem fiscaliza contas é sempre o legislativo. Não teria como o executivo fiscalizar as próprias contas...

    b) ERRADA porque para sociedade de economia mista e empresa publica não pode, apenas para Autarquia e Fundação

    c) ERRADA eu pensei assim: educação é do executivo, então violaria o legislativo ficar se metendo

    d) ERRADA porque a autotutela se baseia na discricionaridade e o judiciário não pode se intrometer nesse caso

    e) CORRETA pelo que eu disse na B

  • Comentários do professor:

    Alternativa “a”: está incorreta.

    Conforme o STF, “Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    [ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010 Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.

    Alternativa “b”: está incorreta.

    Conforme o STF, “Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. (...) A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas”. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    (Continua...)

  • Comentário do professor:

    [...]

    Alternativa “c”: está incorreta.

    Conforme o STF, “A ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da administração pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública”. [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

    Alternativa “d”: está incorreta.

    Os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. Além disso, a própria Administração pode (e deve) exercer o controle sobre os atos por ela praticados.

    Alternativa “e”: está correta.

    Não viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes aprovar a indicação de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços públicos. Vide jurisprudência na alternativa “b”.

  • Em relação à alternativa "b", e se as sociedades de economia mista e empresas públicas forem prestadoras de serviços públicos (e não exploradoras de atividade econômica), exige-se a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes?!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo prever o controle, pelo Poder Executivo, da administração e rendimentos da conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, pois tal incumbência é do Poder Judiciário (ADI 3.458/2008).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo aprovar a indicação de presidentes de sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica, pois a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às Autarquias e Fundações Públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas (ADI 1.642/2008).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo prever a indicação, pelo Poder Legislativo, de integrante do Conselho Federal ou Estadual de Educação, pois a disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, o dispositivo impugnado cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública (ADI 2.654/2014).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo limitar o princípio da autotutela da Administração, sujeitando-o a controle jurisdicional.

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Não viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo aprovar a indicação de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços públicos (ADI 1.642/2008 - Ver Alternativa "B").

  • Li, reli, não etendi.

  • SE EU TIVESSE ENTENDIDO O ENUNCIADO, TERIA ACERTADO

  • Não entendi o enunciado e errei. Próxima.

  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    Hoje, a alternativa "e" estaria incorreta de acordo com o atual posicionamento do STF

  • Atualmente, a questão encontra-se sem resposta

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)

  • Acertei porque errei acertando errando (Dilma)

  • Acertei porque errei acertando errando (Dilma)


ID
2590429
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes conceitos:


– Consiste na transmissão de valores e experiências entre as gerações, permitindo às mais novas alcançar perfeita interação social, propiciando-lhes meios e instrumentos para que possam manter, aprimorar e, posteriormente, retransmitir a seus sucessores o arcabouço cultural, os valores e os comportamentos adequados à vida em sociedade e indispensáveis para o processo de evolução social rumo a um efetivo Estado Democrático de Direito, que deve ter por premissa a consagração da Dignidade da Pessoa Humana.

– Desenvolve-se sistematicamente, segundo planos formais que incluem conteúdos e meios previamente traçados para atingir objetivos intencionalmente determinados, sendo de regra ministrado em unidades educacionais da rede pública ou privada.

– Constitui o traço identificativo de um povo, marco de sua união, de costumes e desígnios comuns. É formado por valores atribuídos a bens materiais ou imateriais pelos seres humanos, em virtude de seus predicamentos intrínsecos ou extrínsecos.


Tais conceitos referem-se, respectivamente, aos direitos

Alternativas
Comentários
  • A ação educativa se concretiza através de um processo de troca de saberes e de interações orientadas com vistas à construção do conhecimento. Neste contexto, as sementes da democracia e da ordem devem ser plantadas e cultivadas, com vistas à formação não apenas de um bom aluno, mas à formação de um cidadão consciente e atuante. Sobre o processo educacional, MotauriCiocchetti de Souza explicita que este consiste na transmissão de valores e de experiências entre as gerações, permitindo às mais novas alcançar perfeita interação social, propiciando-lhe meios e instrumentos para que possam manter, aprimorar e, posteriormente, retransmitir a seus sucessores o arcabouço cultural, os valores e os comportamentos adequados à vida em sociedade e indispensáveis para o processo de evolução social rumo a um efetivo Estado Democrático de Direito, que deve ter por premissa, a consagração da dignidade da pessoa humana. Ainda segundo este autor, a educação é o próprio pilar que justifica e mantém a estrutura social ou qualquer núcleo de convivência humana, desde grupos de amigos até o próprio Estado[13].

     

    https://jus.com.br/artigos/22607/novos-desafios-para-a-efetivacao-do-direito-a-educacao-publica-de-qualidade-no-brasil

     

  • Caramba, dois comentários apenas e o cidadão (Parquet Ombusdman) ali teve a coragem de copiar e colar o comentário da moça. Bizarro. 

  • Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases). Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

  • Para esta questão, pode haver aqueles que ficaram em dúvidas sobre EDUCAÇÃO e ENSINO.

    A EDUCAÇÃO é que aquilo que a pessoa aprende em casa, em família, no grupo social.

    O ENSINO é aquele que a escola oferece.

    CULTURA fica mais facil de identificar: patrimonio material e imaterial.

    A dúvida que se gera na B  e C, ficando fácil marcar GABA B!

  • O QUE É EDUCAÇÃO?

    Educação é o conjunto de todas as bases para que uma pessoa tenha o conhecimento e a aprendizagem suficiente para poder viver em plenitude na sociedade. Ela engloba uma diversidade de coisas, entre elas o ensino.

    A educação é a construção da subjetividade de uma determinada pessoa. Ela é feita não apenas na escola, mas muito fora dela. Pelas próprias experiências, pelas atitudes e ensinamentos dos pais, pela leitura, pela conversa com amigos, pelas discussões, pelos amores, pelas desilusões, enfim, por tudo que ronda a vida de uma pessoa.

    Um ser bem-educado é aquele que teve bastante conhecimento sobre diversas áreas por uma parte da vida e soube tirar o que há de melhor nelas e levar isso para a própria personalidade. Dizer por favor, muito obrigado, com licença, são situações que podem sim ser aprendidas na escola, mas muito mais fora dela.

    Jogar lixo no chão, por exemplo, é uma atitude que normalmente é baseada no que essa pessoa viu as outras fazendo. Isso já não ocorre em outras áreas. Não é porque você viu uma novela com um assassino que vai virar um, não é mesmo? Neste caso, o que ocorre é o pensamento crítico, é a pessoa ver aquilo e questionar porque existem assassinos no mundo.

    A educação é um ser complexo, com diversas facetas e formas de se pensar e agir. E são essas misturas de ensino, pesquisa, extensão que fazem com que a pessoa se torne educada, civilizada.

     

    O QUE É ENSINO?

    Como você já viu acima, o ensino é uma parte da educação formal que é subdivida também em pesquisa e extensão. O ensino é o que normalmente a pessoa aprende em sala de aula. Seja no fundamental, médioou superior.

    A extensão é o que a pessoa faz de bom para a comunidade em que vive a partir do que ela aprendeu no ensino. Já a pesquisa é quando alguém se interessa tanto por um assunto que foi ensinado que resolve se aprofundar apenas naquele tema.

    O ensino é exatamente o que as pessoas confundem com a educação, porque dentro dese tripé com extensão e pesquisa, ele é realmente o mais importante, o que liga um ao outro.

    Porém, como você viu aqui mesmo neste texto, o ensino é apenas uma parte da educação que engloba exatamente tudo que uma pessoa viu, viveu, sentiu e compartilhou durante a vida.

     

    https://colegioflecha.com.br/educacao-e-ensino-qual-diferenca/

  • Enquanto o ensino é voltado à formação estudantil da pessoa, a educação é um conceito muito mais amplo, que abarca a formação do caráter e da personalidade através da transmissão de valores e experiências não necessariamente voltados ao ensino formal.

     

    A título de exemplo, o aprendizado transmitido de pai para filho, visando à adoção de um comportamento ético, faz parte da educação; a graduação escolar, de outra banda, faz parte do ensino.

     

    Saliente-se que a própria Constituição de 1988 diferencia a educação do ensino. Nesse sentido, o artigo 24, que afirma que a educação e o ensino são competências materiais concorrentes da União, dos Estados e do DF.

     

    Outro exemplo da distinção entre ensino e educação: o artigo 205 dispõe que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, enquanto o art. 206 estabelece princípios do ensino na ordem constitucional vigente.

     

    Ressalte-se que a CF/88 nem sempre é técnica, sendo que em alguns dispositivos pode-se afirmar que a palavra educação é usada com no sentido de ensino, como se exemplifica pelo próprio artigo 205, que, ao dispor sobre a qualificação para o trabalho, volta-se muito ao aspecto do ensino.

     

    – Consiste na transmissão de valores e experiências entre as gerações, permitindo às mais novas alcançar perfeita interação social, propiciando-lhes meios e instrumentos para que possam manter, aprimorar e, posteriormente, retransmitir a seus sucessores o arcabouço cultural, os valores e os comportamentos adequados à vida em sociedade e indispensáveis para o processo de evolução social rumo a um efetivo Estado Democrático de Direito, que deve ter por premissa a consagração da Dignidade da Pessoa Humana. [Enducação]

     

    – Desenvolve-se sistematicamente, segundo planos formais que incluem conteúdos e meios previamente traçados para atingir objetivos intencionalmente determinados, sendo de regra ministrado em unidades educacionais da rede pública ou privada. [Ensino]

     

    Cultura, por seu turno, versa sobre os bens e valores materiais e morais pertencentes à coletividade, inclusive de grupos específicos (p. ex., a cultura indígena). Tratam-se de bens referentes à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

     

    Não sem motivo, dada sua grande relevância, também foi consagrada pela Constituição Federal (art. 215 e seguntes).

     

    – Constitui o traço identificativo de um povo, marco de sua união, de costumes e desígnios comuns. É formado por valores atribuídos a bens materiais ou imateriais pelos seres humanos, em virtude de seus predicamentos intrínsecos ou extrínsecos. [Cultura]

  • Moleza, hein. parece pergunta de colégio. Pelo que nos toma, MP?

  • A questão exige conhecimento acerca dos conceitos correlacionados ao processo educacional segundo o autor Motauri Ciocchetti de Souza. Nesse sentido, segundo o aturo, teríamos>

    A educação– Consiste na transmissão de valores e experiências entre as gerações, permitindo às mais novas alcançar perfeita interação social, propiciando-lhes meios e instrumentos para que possam manter, aprimorar e, posteriormente, retransmitir a seus sucessores o arcabouço cultural, os valores e os comportamentos adequados à vida em sociedade e indispensáveis para o processo de evolução social rumo a um efetivo Estado Democrático de Direito, que deve ter por premissa a consagração da Dignidade da Pessoa Humana.

    O ensino– Desenvolve-se sistematicamente, segundo planos formais que incluem conteúdos e meios previamente traçados para atingir objetivos intencionalmente determinados, sendo de regra ministrado em unidades educacionais da rede pública ou privada.

    A cultura– Constitui o traço identificativo de um povo, marco de sua união, de costumes e desígnios comuns. É formado por valores atribuídos a bens materiais ou imateriais pelos seres humanos, em virtude de seus predicamentos intrínsecos ou extrínsecos.

    Gabarito do professor: letra b.

    Referência: SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Direito educacional. São Paulo: Verbatim, 2010.


  • Gostei dessa questão, por ter resgatado a esquecida distinção entre ENSINO E EDUCAÇÃO.

    O ditador Getúlio Vargas foi o responsável por essa fusão intencional dos dois conceitos, ao criar o denominado "Ministério da Educação", conferindo tal denominação à pasta com o fim de colocar o Estado como responsável não apenas pelo ensino como também pela educação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" -

    1) Educação: Consiste na transmissão de valores e experiências entre as gerações, permitindo às mais novas alcançar perfeita interação social, propiciando-lhes meios e instrumentos para que possam manter, aprimorar e, posteriormente, retransmitir a seus sucessores o arcabouço cultural, os valores e os comportamentos adequados à vida em sociedade e indispensáveis para o processo de evolução social rumo a um efetivo Estado Democrático de Direito, que deve ter por premissa a consagração da Dignidade da Pessoa Humana.

    2) Ensino: Desenvolve-se sistematicamente, segundo planos formais que incluem conteúdos e meios previamente traçados para atingir objetivos intencionalmente determinados, sendo de regra ministrado em unidades educacionais da rede pública ou privada.

    3) Cultura: Constitui o traço identificativo de um povo, marco de sua união, de costumes e desígnios comuns. É formado por valores atribuídos a bens materiais ou imateriais pelos seres humanos, em virtude de seus predicamentos intrínsecos ou extrínsecos.

  • Essa dava pra ir pela interpretação de texto. Ufa, porque nunca parei pra ler os conceitos dessas coisas. k

  • Acho tão interessante os comentários do tipo: "questão fácil etc etc etc". Eu acho tudo muito difícil, do contrário não estaria mais aqui....


ID
2590432
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Vinte e oito Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.


A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    CF, Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    * O total de senadores no Brasil é igual a 81. Um terço de 81 é igual a 27. Então, o valor mínimo de senadores que é necessário para se firmar uma comissão parlamentar de inquérito é igual a 27. Já que houve a presença de 28 senadores na criação dessa comissão parlamentar de inquérito, então esta atingiu o quórum mínimo exigido. Logo, a alternativa "c" está errada.

     

     

    "O ministro Eros Grau considerou, ainda, que a criação da CPI é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao presidente da Casa Legislativa, a quem, considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento dar-se-á por criada a CPI. Daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67480

     

     

    ** Portanto, a decisão do arquivamento é incorreta, pois a criação de comissão parlamentar de inquérito não se submete à apreciação do plenário, tampouco pode sofrer restrições de sua criação por este - o plenário, já que a criação desse tipo de comissão é um direito das minorias. Logo, as alternativas "a", "b" e "e" estão errada e, por isso, o gabarito é a letra "d".

     

     

     

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  • É apenas uma ADIN :)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - § 4º, do art. 56 F, da Resolução nº 55, de 21 de novembro de 2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital), o qual estipula a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara para a aprovação do requerimento de instalação de Comissões Especiais de Inquérito - Inadmissibilidade Ofensa ao princípio da simetria e da separação dos poderes Constituições Estadual e Federal que já preveem quórum de 1/3 para criação das Comissões Criação de óbice à função fiscalizatória do Legislativo Direito das minorias parlamentares que deve ser resguardado - Precedente - Ação julgada procedente.

  • Resumindo:

     

    Quórum para a criação da CPI: 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. 1/3 de 81 senadores é igual a 27 e na questão temos 28 senadores. 

     

    Não precisa de aprovação do plenário. "A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

  • Prevalece o direito da minoria em investigar, já que se trata, em tese, de interesse público.

  • O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a CPI, uma vez constituída obedecendo a todos esses 3 requisitos (requerimento de 1/3 do parlamento, indicação de fato determinado e prazo certo), não poderá ser desconstituída pela deliberação plenária da maioria legislativa.

    A Corte entende que a norma do § 3º do art. 58 garante direito público subjetivo das minorias de instaurar a CPI, que em tese é representada pela minoria parlamentar de 1/3. A maioria legislativa não pode frustrar esse direito garantido constitucionalmente.

  • O Supremo entende que existe um direito público subjetivo das minorias para a criação de comissões parlamentares de inquérito. Assim, se houver o requerimento de um terço da casa para a criação de uma CPI, não cabe ao presidente da casa submeter essa requisição a uma aprovação do Plenário, por exemplo. Assim, os requisitos para a abertura de uma CPI são os seguintes:

    Requerimento de um terço;

    Apuração de um fato determinado;

    Indicação de um prazo certo.

  • Falou em CPI, pense em direito das minorias. Se é direito das minorias, sua proteção é maior, e não pode ser reduzida, por algo, que não a via constitucional, nesse caso, o regulamento interno. Veja que ao submeter essa instauração a novo quórum, estar-se-ia diminuindo essa garantia. Por fim, vamos entender: se precisa de 1/3 pra ser instaurada, segundo a CF e só isso, é só isso MESMO. Mas ai vem um regimento e diz não, vai ter que ir a plenário. Tal regimento estaria dificultando que a mesma fosse instaurada, e a disposição da CF se tornaria letra morta.
     

    Lembre-se também que por ser direito das minorias a CPI tem um quórum menor para ser instaurada, que é apenas de 1/3 pra ser instaurada.

  • Vinte e oito Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.

     

    A comissão parlamentar de inquérito é uma comissão instituída no âmbito da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (caso este em que será uma CPI mista), a fim de investigar determinados fatos, isto é, fatos especificamente estabelecidos no ato de sua instituição (ou constantes de posterior aditamento).

     

    A obrigatoriedade da definição do fato a ser investigado em uma CPI se justifica, primeiro para garantir maior eficiência às investigações e, segundo, para impedir ingerencias indevidas nos direitos fundamentais dos cidadãos, uma vez que a comissão parlamentar de inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo até mesmo determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de particulares (deverá, entretanto, respeitar a cláusula de reserva de jurisdição, como é o caso da interceptação telefônica, das buscas domiciliares e das prisões, com exceção da prisão preventiva).

     

    Com efeito, a fim de se evitar que grupos políticos minoritários não sejam sufocados pela vontade das maiorias parlamentares, a Carta Magna conferiu o direito de 1/3 dos membros das casas legislativas requererem a instauração de uma CPI, não fazendo qualquer menção à possibilidade de a maioria dos membros da respectiva casa, ou do Congresso Nacional, deliberarem por seu arquivamento (art. 58, § 3º). Assim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se coaduna com a Constituição Federal o arquivamento de investigação pelo plenário, ou a submissão do requerimento de 1/3 dos parlamentares ao plenário.

     

     O Senado possui 81 senadores (art. 46), logo, 1/3 da casa corresponde a 27 senadores. No caso da presente questão, o requerimento foi formulado por 28 senadores, ou seja, a CPI deve ser instaurada.

     

    As conclusões da comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Por exemplo, caso um inquérito parlamentar apure que determinado agente público praticou ato de improbidade administrativa, deverão ser encaminhada a conclusão (com todas as peças necessárias) ao Parquet, para que promova a ação civil pública respectiva.

  • Um excelente julgado sobre a criação das CPIs:

    Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs.[MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006.]Vide MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009

  • A CPI representa direito público subjetivo das minorias,pois mesmo contra a vontade da maioria poderá ser criada, mediante o quórum de minoria qualificada, ou seja, 1/3 de seus membros. Pode se da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou das duas casas do CN.

    No Brasil temos 26 Estados federados e o DF. Todos eles elegem 3 Senadores, conforme previsto no art. 46, §1o, da cf.

    Fazendo uma conta simples, temos 81 senadores. 1/3 de 81= 27.

    27 senadores é o quórum mínimo para a instalação da CPI.

    Portanto não caberia arquivamento pelo plenário.

    Alternativa D.

    Ainda sobre CPI.

    Deve se dar por prazo determinado. Deve ter objeto determinado.

    Possui poderes de investigação próprios de autoridades judiciais.

    Não possui poderes ilimitados.

    Possui poder de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos.

    Pode conduzir testemunhas para prestar depoimento, que prestarão compromisso de dizer a verdade.

    Pode ouvir indiciados, que terão direito constitucional ao silêncio.

    Toda deliberação da CPI deve ser motivada, nos termos do art 93, IX da CF.

    Não podem:

    Impor penalidades ou condenações.

    Não podem efetuar a interceptação telefônica, pois se trata de matéria submetida ao princípio da reserva de jurisdição.

    Não tem o poder de de investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo rever os fundamentos de uma sentença judicial.

    Espero ter Ajudado!

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina Constitucional acerca das CPIs. Analisando o caso hipotético apresentado e o texto constitucional, é correto afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se incorreta, vez que, inexistindo óbice de outra natureza, é direito subjetivo das minorias parlamentares requererem a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, vedando-se a interferência do Plenário no sentido de derrubar a iniciativa pelo critério da maioria. Nesse sentido, segundo jurisprudência do STF em caso concreto, após ter sido efetivamente instalada, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI.
    Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado mandado de segurança (MS), e o STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa. Verdadeiro direito de oposição, reconhecido, inclusive, às minorias (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

    Gabarito do professor: letra d.


  • O STF já se pronunciou sobre o direito das minorias de instalarem uma CPI. Basta imaginar um cenário hipotético em que o Governo detém o apoio da grande maioria dos parlamentares. Nesse contexto, caso não fosse garantido o direito das minorias, seria impossível instalar uma CPI para investigar fatos contrários aos interesses do Governo, já que os parlamentares apoiadores com certeza votariam contra sua abertura.

  • Isso não foi justamente o que recentemente ocorreu com a CPI do judiciário no Senado? Obteve 1/3 no requerimento, mas depois foi arquivada pelo pleno. Quem julga a constitucionalidade disso? O próprio STF, que seria o principal investigado na CPI!!! EEEEE Brasilzãããão!!!!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28, mais de 1/3 de 81 Senadores da República Federativa do Brasil, firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado. A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se incorreta, vez que, inexistindo óbice de outra natureza, é direito subjetivo das minorias parlamentares requererem a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, vedando-se a interferência do Plenário no sentido de derrubar a iniciativa pelo critério da maioria (parágrafo 1°, do art. 46 e parágrafo 3°, do art. 58, da CF e STF, MS 26.441/2007).

  • Repare que logo na frase que inaugura a questão podemos identificar a presença dos 3 requisitos necessários à instauração da comissão: “Vinte e oito Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo.” Pronto! Como sabemos que somente existem esses três, e nenhum outro pode ser exigido (sob pena de afronta ao disposto no art. 58, § 3°, CF/88), a alternativa a ser assinalada é a da letra ‘d’. Afinal, é um erro inaceitável exigir que tal requerimento seja aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos membros da Casa. Nunca se esqueça: investigar é um direito das minorias! 

    Gabarito: D

  • Gab: D.

    O requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares (da CD ou do SF ou das duas Casas Legislativas) deve ser examinado pela Mesa Diretora da Casa tão logo haja o protocolo do pedido de instauração da comissão, não sendo necessária qualquer ratificação posterior. Referido requisito assegura, às minorias legislativas, direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição – legítimo desdobramento do princípio democrático (MS 26.441-DF, Rel. Min. Celso de Mello).

  • As presepadas do Sarney quando Presidente do Senado Federal.

  • LETRA D - O requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares (da CD ou do SF ou das duas Casas Legislativas) deve ser examinado pela Mesa Diretora da Casa tão logo haja o protocolo do pedido de instauração da comissão, não sendo necessária qualquer ratificação posterior. Referido requisito assegura, às minorias legislativas, direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição – legítimo desdobramento do princípio democrático (MS 26.441-DF, Rel. Min. Celso de Mello).

  • Questão de 2017 mas não poderia ser mais atual. Abaixo, ementa da decisão monocrática do Min. Barroso concedendo liminar para instalação da CPI da Covid-19, posteriormente referendada pelo Plenário do STF, no MS 37760:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO

    PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. 1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal. 2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. 4. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária. 5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento. 6. Pedido liminar deferido para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

    Abraço e bons estudos!


ID
2590435
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória.


Tal conceito corresponde ao instituto

Alternativas
Comentários
  •   E - CORRETA- Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     

     

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      

     

            § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

  • Acolhimento institucional:

    Há três espécies de acolhimento institucional: o abrigo, a casa-lar e a casa de passagem, de acordo com a explicação abaixo.

    Abrigo

    Trata-se de uma unidade institucional semelhante a uma residência, inserida na comunidade, em área residencial, oferecendo ambiente acolhedor. É destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes.

    Casa-Lar

    Trata-se de uma unidade residencial, na qual pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de de até 10 crianças e/ou adolescentes.

    Casa de Passagem

    Por meio de casa de passagem propõe-se acolhimento de curtíssima duração, onde se realiza diagnóstico eficiente, com vista à reintegração à família de origem ou encaminhamento para acolhimento institucional ou familiar.

    Portanto, acolhimento institucional não é a mesma coisa que o abrigo. Este é espécie daquele.

    Acolhimento familiar:

    O acolhimento familiar, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.

  • Fonte do comentário de Matheus Medeiros: http://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/

  • - Artigos do ECA que dispõem sobre as medidas protetivas:

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • GABARITO: E

    Obs.: Família substituta é gênero do qual são espécies: guarda, tutela e adoção.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

    §2º Na hipótese do §1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei;

    Gabarito: E

  • Somente para complementar, o período máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda o seu interesse. 

  • A questão requer conhecimento sobre conceitos de acolhimento institucional, guarda, família substituta e acolhimento familiar, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, acolhimento institucional é gênero das espécies abrigo, casa-lar e casa de passagem.  E família substituta é gênero do qual são espécies: guarda, tutela e adoção. O enunciado na verdade está tratando do acolhimento familiar que é quando há o encaminhamento da criança ou do adolescente à uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta (Artigo 34,§1º e § 2º, ECA).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • D) do acolhimento multidisciplinar.

    Não existe acolhimento multidisciplinar.

    Há a equipe multidisciplinar, aquela constituída por profissionais de diversas áreas.

    E) do acolhimento familiar. (GABARITO)

    Trata-se de uma modalidade de medida de proteção da criança e adolescente.

    Consiste na retirada da criança ou adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, dentro de uma família acolhedora.

    Trata-se de medida temporária e excepcional, pois a intenção é que a criança ou adolescente retorne à sua família, mas, na hipótese de não ser possível a reintegração, ocorrerá a destituição do poder familiar, com a consequente colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    ECA, Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

  • A) da guarda.

    Trata-se de uma modalidade de colocação da criança ou adolescente em uma família substituta.

    A guarda visa regularizar a responsabilidade que possuidor tem sobre a criança e adolescente, ou seja, cuida de regularizar uma situação já consolidada.

    Em outras palavras, a criança ou adolescente já vive sob os cuidados daquela pessoa, que lhe presta toda a assistência e lhe guia a criação, mas sem a chancela do Poder Judiciário. Através da guarda, qualifica-se juridicamente esse vínculo de responsabilidade.

    Obs.: a guarda não exclui o poder familiar.

    B) do acolhimento institucional.

    Trata-se de uma modalidade de medida de proteção da criança e adolescente.

    Consiste na retirada da criança ou adolescente de seu lar original e coloca-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamado “abrigo”), a fim de que ali fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

    Trata-se de medida temporária e excepcional, pois a intenção é que a criança ou adolescente retorne à sua família, mas, na hipótese de não ser possível a reintegração, ocorrerá a destituição do poder familiar, com a consequente colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    C) da família substituta.

    Ocorre quando for impossível a permanência da criança ou do adolescente em sua família natural.

    Existem 03 formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Acolhimento familiar: é a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória (caput e parágrafos 1°e 2°, do art. 34, da Lei 8.069/1990, ECA).

  • O examinador quis saber se o candidato conhece o significado de acolhimento familiar.

     Resposta: Letra E


ID
2590438
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Plano Nacional de Educação, aprovado por Lei em 2014 e com vigência de dez anos, contempla metas e estratégias em seu anexo.


A Meta 1 do anexo ao Plano consiste na previsão da universalização, até 2016, do acesso ao ensino infantil para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, assim como na ampliação “da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.


Em face de tal postulado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 208 CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    Art. 211 Cf/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

  • Infantil e Fundamental, Municípios

    Fundamental e Médio, Estados

    I F - FM

    - Foi foda o concurso para Juiz Federal TRF 4.

    - Iiiiiiihhhhh, Foi Foda Mesmo!

    Abraços

  • Gabarito: C

    É pacífico o entendimento do STF de que o direito a educação constitui norma de eficácia plena e que, por força do § 2º do art. 211 da CF/88, a sua efetivação é dever jurídico notadamente imposto aos municípios.

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22872028/recurso-extraordinario-re-647471-df-stf

     

    Art. 208 CF/88. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    Art. 211 Cf/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

  • A Constituição Federal estabelece em seu artigo 208 que a educação infantil é um direito fundamental de toda a criança, e a esta garante, para efeito de seu desenvolvimento integral e como primeira etapa do processo de educação, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola.

    Em vista disso, o Estado deve assegurar educação infantil gratuita, digna e de qualidade, além de alimentação e assistência à saúde, para crianças em creches (zero a três anos) e pré-escolas (quatro a cinco anos e onze meses), sob pena de configurar omissão governamental e sujeita a sanções civis e político-administrativas.

    Por esse motivo, mães, pais e outros responsáveis por matricular os filhos em creches e pré-escolas das redes municipais de ensino que não consigam matriculá-los, primeiro, precisam procurar as Secretarias de Educação e as instituições de ensino pessoalmente ou por intermédio do Conselho Tutelar para comunicar o fato.

    Caso não consiga fazer a inscrição na rede pública, o familiar ou tutor pode acionar a Defensoria Pública da sua cidade para garantir esse direito. Esta, por sua vez, atuará em dois momentos.

    Negado o pedido administrativo, é ingressado com processo judicial pelo qual pode resultar, inclusive, o bloqueio de valores da conta do município para custear a vaga em escola particular. Para isso, é solicitado aos pais ou responsáveis orçamentos relativos aos valores das escolas particulares próximas à residência da criança da respectiva cidade.

    O acesso à creche e à educação infantil é assegurado à criança independentemente de os pais estarem trabalhando.

  • GAB.: C

     

    CFRB/88

     

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

  • lei das diretrizes e sbases da educacao nacional

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

     

    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.

    [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

    = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009

  • A CF/88 fala em atuação prioritária do Município na educação infantil e atuação dos Entes em regime de colaboração e não em responsabilidade solidária. V. art. 211, caput e parágrafo 2°.
  • Alguns conceitos interessantes da Lei 9.394/96 - LDB, e que corriqueiramente são objeto de provas:

     

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:          

    a) pré-escola;           

    b) ensino fundamental;            

    c) ensino médio;         

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;   

     

    Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

     

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

  • "Petizes"? (alternativa B)... imagine a idade do Sr. que elaborou a questão! kkkkk

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental à educação e sua concretização. Tendo em vista o caso hipotético apresentando e considerando a jurisprudência do STF acerca do assunto, é correto afirmar que: os Municípios, responsáveis principais pela oferta de ensino infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal.

    A jurisprudência Supremo Tribunal assentou a existência de direito subjetivo público (passível de proteção judicial) das crianças até cinco anos de idade à educação em creches e pré-escolas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 554.075-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 21.8.2009 ).

    “Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 5.6.2009 – grifos nossos).

    Gabarito do professor: letra c.


  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - O Plano Nacional de Educação, aprovado por Lei em 2014 e com vigência de 10 anos, contempla metas e estratégias em seu anexo. A Meta 1 do anexo ao Plano consiste na previsão da universalização, até 2016, do acesso ao ensino infantil para crianças entre 04 a 05 anos de idade, assim como na ampliação “da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE”. Em face de tal postulado, é correto afirmar que os Municípios, responsáveis principais pela oferta de ensino infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal (inciso I e parágrafo 1°, do art. 208 e parágrafo 2°, do art. 211, da CF).


ID
2590441
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 impôs ao legislador infraconstitucional o dever de tratar a criança e o adolescente como sujeitos de direito – e não mais como mero objeto de intervenção do mundo adulto.


Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título II, especificou direitos denominados fundamentais de infantes e jovens.


Em tal contexto, atribuiu às crianças e aos adolescentes direitos de defesa mesmo em face dos adultos a quem o ordenamento jurídico os subordina. Dentre tais direitos, encontra-se o de defesa da integridade físico-psíquica e moral, na sua faceta de proteção aos direitos de fruir e de desenvolver a própria personalidade, de defender-se de agressões comprometedoras de sua condição de pessoa em face de desenvolvimento, especificamente quando as iniciativas nefastas partam de pessoas a quem a lei impôs o dever de, direta e rotineiramente, protegê-los contra os ataques dos demais membros do grupo social, devendo ser-lhes prestado, para tanto, o suporte necessário.


Tal contextualização correspondente ao direito de liberdade de

Alternativas
Comentários
  • Correta: B - buscar refúgio.

    Dentre tais direitos, encontra-se o de defesa da integridade físico-psíquica e moral, na sua faceta de proteção aos direitos de fruir e de desenvolver a própria personalidade, de defender-se de agressões comprometedoras de sua condição de pessoa em face de desenvolvimento, especificamente quando as iniciativas nefastas partam de pessoas a quem a lei impôs o dever de, direta e rotineiramente, protegê-los contra os ataques dos demais membros do grupo social, devendo ser-lhes prestado, para tanto, o suporte necessário.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Fiquem espertos com o direito ao respeito, este corresponde ao artigo 17 e não se confundem com o direito à liberdade (do art. 16).

  • Na lei atualizada, o artigo 16 , inciso VI - buscar refúgio, auxilio e orientação.

    Na letra A fala em orientação q se encaixaria tmb como uma alternativa correta

  • Sei que é um comentário nada científico, mas como não sou especialista em ECA respondi essa questão com o seguinte raciocínio:

    "defesa de agressões comprometedoras" = TACA => pra fugir de taca precisa se refugiar em outro local que não tenha TACA => Só resta pra fugir da taca um REFÚGIO (letra B). Lembre-se do REFÚGIO da casa da sua vó quando você pensava na taca dos seus pais!!!!

  • gabarito letra "B"

     

    Útil (16)

    Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Fiquem espertos com o direito ao respeito, este corresponde ao artigo 17 e não se confundem com o direito à liberdade (do art. 16).

     

     

  • GAB.: B

     

    Refúgio, auxílio e orientação (art. 16, VII, ECA): esta hipótese de liberdade encontra-se despersonalizada, pois não possui substrato material. Pretende-se inserir no direito à liberdade do menor de 18 anos a possibilidade de refugiar-se (procurar abrigo ou proteção) em local diverso de onde se encontra, certamente para buscar auxílio e orientação. Mas isso é direito de qualquer pessoa, vale dizer, defender-se, caso esteja sofrendo agressão ou outra forma de maus-tratos. Nada há de exclusivo ou peculiar à criança ou ao adolescente. Seria uma previsão de legítima defesa ou estado de necessidade aplicável no campo menorista. De todo modo, se alguma vantagem há nesse dispositivo, significa deixar claro a terceiros a viabilidade de uma criança ou adolescente fugir de casa (ou do abrigo), quando sofrer maus-tratos, podendo encontrar proteção noutro lugar (vizinho, parente, amigo), sem que essa pessoa possa ser processada pelos pais do refugiado (ou pelo responsável pelo abrigo).

     

    Fonte: ECA Comentado-Guilherme Nucci.

  • B

    Art.16 O Direito á liberdade compreende os seguintes aspectos:

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • pohaaaaaaa..... eu não consigo decorar esses direitos! 

     

    Não sei mais o q fazer.

  • Por que a alternativa "a" está incorreta?

     

  • A questão é um tanto quanto intuitiva, mas ok!

     

    Para as hipóteses do previstas no art. 16, do ECA (direito à liberdade): A B.E.D. de 3VIDAS REFUGIADAS é IR OPINAR sua CRENÇA!

     

    Brincar;

    Eesportes (praticar, é claro);

    Divertir-se;

     

    3VIDAS

               -familiar (sem discriminação);

               -comunitária (sem discriminação);

               -política (na forma da lei);

     

    REFUGIADAS leia-se: REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO;

     

    IR, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

     

    OPINAR e expressar;

     

    CRENÇA e culto religioso;

     

     

     

    Aproveitando a oportunidade,

     

     

    Para as hipóteses do previstas no art. 17, do ECA, (direito ao respeito): 3INTEGRIDADES do MPF + PRESERVAÇÃO OIEIA

     

    3INTEGRIDADES

              -Moral;

               -Psíquica;

               -Física

     

    PRESERVAÇÃO

                -Objetos pessoais;

               -Identidade;

                -Espaços

                -Imagem; 

                -Autonomia (valores, ideias e crenças);      

     

     

     

    Para o dever de velar pela dignidade (art. 18, ECA) da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de: De.Co Vi.Ve ATERRORIZADO!

    Desumano;

    Constrangedor;

     

    Violento;

    Vexatório;

     

    ATERRORIZAnte;

     

    OBS1: essa última referência (DeCo) foi do jogador de futebol.

     

    OBS2: servem também para os direitos garantidos aos idosos (§§1º, 2º e 3º, do art. 10, do EI);

     

    OBS3: não são os melhores mnemônicos, mas quebram o galho;

     

     

    Abraços!

     

  • A questão não traz duas alternativas como respostas corretas. Note-se que "buscar orientação" e "buscar refúgio", são alternativas corretas, quanto ao direito de liberdade tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, no entanto a questão claramente trata de "buscar refúgio", pois en nenhum momento indica a necessidade de o menor buscar qualquer orientação, pois claramente tratou do direito a criança ou adolescente de defender a sua integridade física ou psíquica, o que conduz à busca de refúgio e não necessariamente de orientação. E mais, a questã foi cobrada em um Concurso de Promotor de Justiça, o que requer uma atenção maior do candidato.

  • O texto da questão é cansativo

  • O que o examinador tomou antes de elaborar essa questão?

  • Julgamento da questão pelo MPSP


    Questão 62 – Direito da Infância e Juventude (recursos 011, 120 e 079). Tópico do programa: Princípios e Direitos Fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente. O direito de refúgio possui matiz constitucional. Nessa cepa, o art. 226, § 8º, da Carta de Princípios impõe ao Estado o dever de prestar assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Assim, constitui o direito de refúgio “a liberdade conferida a crianças e a adolescentes de atuarem para defender-se de agressões por parte daqueles a quem a lei impôs o dever de, direta e cotidianamente, proteger o sujeito vulnerável contra os ataques (potenciais ou concretos) dos demais membros do grupo social” (cf. Martha de Toledo Machado, Direito da Infância e Juventude, in Nunes Júnior, Vidal Serrano, Manual de Direitos Difusos, Ed. Verbatim, 2012, p. 173/174). Nessa linha – e ainda segundo mencionada Autora –, a liberdade de refúgio “vem, essencialmente, como proteção adjetiva da integridade físico-psíquica e moral específica, na sua faceta de proteção aos direitos de fruir e de desenvolver a própria personalidade, de defender-se da agressão comprometedora da autoconstrução do sujeito em fase de desenvolvimento” (cf. op. e loc. cits.). O seu exercício, dessarte, ocorre como verdadeiro instrumento de defesa da criança e do adolescente, em especial em face daqueles incumbidos de protegê-los por força de dever legal. De outra sorte, o direito de buscar orientação possui espectro diverso, sendo, antes, um instrumento de suporte à formação da pessoa vulnerável – e não um mecanismo de defesa. Nessa linha, o direito de refúgio almeja proteger a criança e o adolescente contra agressões à sua integridade moral, física e psíquica – notadamente daquelas advindas das pessoas legalmente incumbidas de por eles zelarem –, ao passo em que o direito de orientação é instrumento de suporte à plena formação da pessoa humana, com o escopo de eliminar-lhe as dúvidas e de indicar-lhe os melhores caminhos. O direito de orientação é, dessarte, instrumento de apoio e esclarecimento – e não mecanismo de defesa, como proposto pelo postulado da questão. Resultado: recursos improcedentes.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos::

    ................................................................................

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • Só o JULIAN para acertar tal questionamento!

  • A questão requer conhecimento sobre o direito à liberdade previsto no Artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A opção A e B estariam corretas porque ambas são previstas no Artigo 16,VII, do ECA. Porém, diante dos fatos narrados no enunciado, a melhor alternativa é a letra "B", que fala de buscar refúgio pois,isto significa deixar claro para terceiros a viabilidade de uma criança ou adolescente fugir de casa (ou do abrigo), quando sofrer maus-tratos, podendo encontrar proteção noutro lugar (vizinho, parente, amigo), sem que essa pessoa possa ser processada pelos pais do refugiado (ou pelo responsável pelo abrigo).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A Constituição Federal de 1988 impôs ao legislador infraconstitucional o dever de tratar a criança e o adolescente como sujeitos de direito – e não mais como mero objeto de intervenção do mundo adulto. Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título II, especificou direitos denominados fundamentais de infantes e jovens. Em tal contexto, atribuiu às crianças e aos adolescentes direitos de defesa mesmo em face dos adultos a quem o ordenamento jurídico os subordina. Dentre tais direitos, encontra-se o de defesa da integridade físico-psíquica e moral, na sua faceta de proteção aos direitos de fruir e de desenvolver a própria personalidade, de defender-se de agressões comprometedoras de sua condição de pessoa em face de desenvolvimento, especificamente quando as iniciativas nefastas partam de pessoas a quem a lei impôs o dever de, direta e rotineiramente, protegê-los contra os ataques dos demais membros do grupo social, devendo ser-lhes prestado, para tanto, o suporte necessário. Tal contextualização correspondente ao direito de liberdade de buscar refúgio (inciso VII, do art. 16, da Lei 8.069/1999, ECA).

  • Autor: Paola Bettâmio , Mestre em Políticas Públicas na UFRJ, Doutoranda em Direito na UFRJ e Advogada., de Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A questão requer conhecimento sobre o direito à liberdade previsto no Artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A opção A e B estariam corretas porque ambas são previstas no Artigo 16,VII, do ECA. Porém, diante dos fatos narrados no enunciado, a melhor alternativa é a letra "B", que fala de buscar refúgio pois,isto significa deixar claro para terceiros a viabilidade de uma criança ou adolescente fugir de casa (ou do abrigo), quando sofrer maus-tratos, podendo encontrar proteção noutro lugar (vizinho, parente, amigo), sem que essa pessoa possa ser processada pelos pais do refugiado (ou pelo responsável pelo abrigo).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Nossa que questão absurda, que redação é essa. Li, reli e continuo sem entender como que no dia da prova é possível acertar esse tipo de questão. Mds!!!

  • Dahyun concurseira - ainda bem que eu não fui o único que achei essa questão (que nao foi a única do ECA, na prova do MPSP/17) mal feita

  • Letra b.

    Art. 16, inc. VII, do ECA. Segundo ao autor Ishida:

    Direito ao refúgio, auxílio e à orientação. Refúgio significa local seguro. Isso permite que a criança e o adolescente saiam até da sua família em caso de necessidade, como p. ex. a violência física. (ISHIDA, Válter kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – doutrina e jurisprudência. 16ª ed. atualizada. São Paulo: Atlas, 2015. P. 40.


ID
2590444
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as medidas específicas de proteção, textualmente previstas no art. 101 da Lei Federal n° 8.069/90, não se encontra arrolada a de

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (a) I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    (b) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

    (c) VII - acolhimento institucional

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    (e) IX - colocação em família substituta

  • Lembrando que não há mais abrigamento, sendo substituído pelo acolhimento institucional.

    Abraços.

  • Coloquei B porque achei a redação um pouco grossa e pesada para uma criança/adolescente "tratamento psiquiátrico em regime hospitalar", mas isso que dá não saber a lei kkkkk.

  • O abrigo em entidade não encontra-se arrolado no art. 101 do ECA, vez que foi substituído pelo acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

  • Expressão "abrigo", a partir da doutrina da proteção integral, não deve ser vista com bons olhos.

  • gabarito letra "D"

     

    O abrigo em entidade não encontra-se arrolado no art. 101 do ECA, vez que foi substituído pelo acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

  • Segundo Rossato  - acolhimento institucional é gênero e inclui o ABRIGO, CASA LAR E CASA DE PASSAGEM...http://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101 – ...

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (A)

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (B)

    VII – acolhimento institucional; (C)

    IX – colocação em família substituta; (E)

    O termo abrigo foi substituído pelo acolhimento institucional, de modo que não consta no rol de medidas protetivas elencado no Art. 101.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • d) abrigo em entidade. 

     

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

     

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

    VII - acolhimento institucional;   

     

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

     

    IX - colocação em família substituta. 

  • Quem é Lucio Weber perto de Julian do MPMS

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de proteção previstas no Artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Questão meramente letra de lei. São medidas protetivas (Artigo 101, ECA): encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;orientação, apoio e acompanhamento temporários;matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. A única opção não prevista no Artigo 101, do ECA, é aquela da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Dentre as medidas específicas de proteção, textualmente previstas no art. 101 da Lei 8.069/1990não se encontra arrolada a de abrigo em entidade.

  • Gabarito D

    Não há mais abrigo na lei 8.069/90

  • Abrigo foi substituído por Acolhimento.

  • Letra D

    GM GRAVATÁ 2020

    • FALOU EM ABRIGO ? ERRADO!!!

ID
2590447
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como o pai de Y, criança com 10 anos de idade, dando a esta amplo amparo material e moral. Demais disso, X detinha a guarda de Y, a qual foi concedida em caráter excepcional, para suprir a falta dos pais biológicos, sem que houvesse procedimento de tutela ou de adoção em curso, como autorizado pelo art. 33, § 2° , do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Às pessoas próximas, X manifestava a sua intenção de, em breve, adotar Y, formalizando, assim, o vínculo familiar e afetivo que mantinham.


Contudo, antes que pudesse iniciar o procedimento de adoção, X veio a falecer em acidente de trânsito. Ciente da situação, Z, com 24 anos de idade, único filho biológico de X, ingressou em juízo, postulando o deferimento da adoção póstuma de Y em nome de seu pai X.


Ao abrigo do art. 42, § 6° , do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, assim como ao argumento de que Z deveria ingressar com o pedido figurando, ele próprio, como postulante à adoção – e não seu pai, pré-morto –, o Magistrado negou o pedido.


Consideradas tais premissas e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que a decisão encontra-se

Alternativas
Comentários
  • Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

     
  • Correta letra A

     

    O impedimento legal para Z (24 anos) formular o pedido de adoção de Y (10 anos) em seu próprio nome é a diferença de idade entre ambos:

    Art. 42, § 3º, ECA: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    No mais, é entendimento do STJ: É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3stuma-%C3%A9-poss%C3%ADvel-mesmo-com-morte-do-adotante-antes-de-iniciado-processo-de-ado%C3%A7%C3%A3o

  • Vou tentar explicar com as minhas palavras:

     

    A - CORRETA - totalmente equivocada, vez que Z, herdeiro legítimo e sucessor de X, não poderia postular a adoção em seu próprio nome, em face de impedimento legal objetivo, mas poderia formular o pleito em nome de seu pai, mostrando-se, para o deferimento respectivo, dispensável a prova de que o falecimento ocorreu durante o curso do procedimento de adoção, desde que demonstrado, por outros meios, o efetivo desejo de X de formalizá- la.

     

    "X", antes de falecer, demonstrou a sua intenção de adotar "Y". Com isso, ao falecer, "Z" seu herdeiro, poderia propor a chamada adoção póstuma (adoção post mortem) que é aquela em que a adoção será considerada plena ainda que haja o falecimento do adotante no curso do processo de adoção, prevista no art. 42 § 6, ECA

     

    Art.42, § 6º -  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  

     

    O STJ adota uma interpretação ampliativa desse dispositivo e afirma que em situações nas quais ficar amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, é possível o deferimento da adoção póstuma mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto(STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013).

     

    Quanto a adoção requerida por "Z" em seu nome, isso não é possível devido ao impedimento de idade existente entre ele e "Y".

    "Z" tem 24 anos e "Y" tem 10 anos, dando uma diferença de apenas 14 anos de idade.

     

    Art.42, § 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    Espero ter ajudado.

  • Kelly,

     

    ajudou muito.

     

    obrigado

  • Muito obrigada, Kelly!!!!

  • Saindo um pouco do campo do ECA, e indo para o processual, seria essa uma legitimação extraordinária do filho do de cujus, para postular em nome do falecido?

  • Pessoal, quem sao os legitimados para propor essa açao? tambem fiquei na duvida se seria uma legitimaçao extraordinaria!

  • > Os ascendentes não podem adotar, em regra. A ideia é que a adoção imite a origem biológica, não sendo possível que um avô seja pai de seu neto. Assim, os avós não podem adotar os seus netos, podem tê-los em guarda ou tutela. Assim como, não pode haver adoção de um irmão por outro,uma vez que a adoção imita a realidade biológica.

    > Quanto adoção após a morte, em que pese o ECA prever diferente, o STJ já firmou entendimento de que se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. A vontade inequívoca manifesta-se quando por exemplo, o adotante trata o menor como se fosse seu filho; Havndo um conhecimento público dessa condição.

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar: “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

  • A questão pede o entendimento do STJ.

    Quanto à possibilidade de adoção póstuma sem a existência de processo em curso, tudo certo. Porém, como alguns colegas já assinalaram, a questão processual relativa à legitimidade do irmão afetivo está muito nebulosa. 

    Procurei no site do STJ e até agora não achei a justificativa. Talvez o examinador julgou subentendido na questão o fato de um irmão ser guardião do outro, bem como poderes de representação...

    Estou acompanhando os comentários!

     

  • Só eu que percebi que o adotante Z tem diferença de idade de 14 e nao 16?!

  • Quanto a ilegitimidade do filho (Z) para ajuizar a ação em nome próprio, acredito, que se justifica pelo caráter personalíssimo da ação de adoção. Inclusive, conforme art. 39, §2º do ECA, é vedada a adoção por procuração.

  • Acho que sou deficiente em Processo Civil mesmo porque, na minha visão, não existe legitimação, ainda que extraordinária, de morto. Morreu, acabou-se! Morto nao tem capacidade para ser parte, para estar em juízo, assim não tem como seu filho representa-lo judicialmente, como diz a questão.

    Os filhos só poderiam continuar a ação ou o menor poderia pedir o reconhecimento da paternidade afetiva post mortem, mas jamais alguém em nome do morto. Isso é erro crasso em processo.

    Enfim, vida que segue.

  • Gente, "impedimento legal objetivo". A diferença no caso em questão era de 14 anos, e não de 16 anos. Já matava a questão nisso daí.

  • A questão requer conhecimento específico sobre o processo de adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 42, § 3º, ECA, " o adotante há de ser, pelo menos,dezesseis anos mais velho do que o adotando". O enunciado explicita que não há esta diferença entre Z e Y, o que ocasiona um impedimento. No mais, é entendimento do STJ: É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade. Neste sentido, a única alternativa correta é a letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • B) INCORRETA

    Z não poderia postular a adoção em nome próprio, em razão de haver impedimento legal objetivo.

    C) INCORRETA

    Z não poderia postular a adoção em nome próprio, em razão de haver impedimento legal objetivo.

    Não há necessidade de procedimento de adoção em curso para deferir a adoção póstuma, tendo em vista que a inequívoca manifestação de vontade do adotante, segundo o STJ, pode ser dar pelo tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição.

    D) INCORRETA

    Não há a necessidade de Z ser o inventariante dos bens deixados por X para ter legitimidade ativa para realizar o pleito em nome de seu pai.

    E) INCORRETA

    Não há necessidade de procedimento de adoção em curso para deferir a adoção póstuma, tendo em vista que a inequívoca manifestação de vontade do adotante, segundo o STJ, pode ser dar pelo tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição.

  • A) CORRETA

    De fato, há impedimento legal objetivo de Z adotar Y em razão da diferença de idade entre eles, a qual deve ser de, no mínimo, 16 anos.

    ECA, Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    Como Y tinha 10 anos e Z 24 anos, a diferença de idade era de apenas 14 anos.

    Informativo 581, STJ:

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014).

  • Paulo Junio, o adotante é X e não Z! É caso de adoção póstuma, em que Z passaria a ser irmão de Y.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como o pai de Y, criança com 10 anos de idade, dando a esta amplo amparo material e moral. Demais disso, X detinha a guarda de Y, a qual foi concedida em caráter excepcional, para suprir a falta dos pais biológicos, sem que houvesse procedimento de tutela ou de adoção em curso, como autorizado pelo parágrafo 2°, do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Às pessoas próximas, X manifestava a sua intenção de, em breve, adotar Y, formalizando, assim, o vínculo familiar e afetivo que mantinham. Contudo, antes que pudesse iniciar o procedimento de adoção, X veio a falecer em acidente de trânsito. Ciente da situação, Z, com 24 anos de idade, único filho biológico de X, ingressou em juízo, postulando o deferimento da adoção póstuma de Y em nome de seu pai X. Ao abrigo do parágrafo 6°, do art. 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, assim como ao argumento de que Z deveria ingressar com o pedido figurando, ele próprio, como postulante à adoção – e não seu pai, pré-morto –, o Magistrado negou o pedido.

    A decisão encontra-se totalmente equivocada, vez que Z, herdeiro legítimo e sucessor de X, não poderia postular a adoção em seu próprio nome, em face de impedimento legal objetivo (parágrafo 3°, do art. 42, da Lei 8.069/1990, ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando), mas poderia formular o pleito em nome de seu pai, mostrando-se, para o deferimento respectivo, dispensável a prova de que o falecimento ocorreu durante o curso do procedimento de adoção, desde que demonstrado, por outros meios, o efetivo desejo de X de formalizá-la (parágrafo 6°, do art. 42, da Lei 8.069/1990, interpretado extensivamente à luz do REsp 1.326.728/2013).

    Observação: Apesar do gabarito, dúvidas há em relação à possibilidade de Z (filho e herdeiro) formular o pleito em nome de X (pai).

  • Não consigo ver como a alternativa A seria a correta.

    Z não tem legitimidade para pleitear a adoção em nome do pai já falecido. A ação teria que ser proposta pela própria criança, representada em juízo por guardião (que até poderia ser Z, caso a questão assim o tivesse dito), ou então, pelo Ministério Público, como substituto processual, figurando eventuais herdeiros necessários de X no polo passivo.

    Não tem o menor cabimento o ajuizamento da adoção póstuma por herdeiro que não seja o próprio adotando.

  • Porque a alternativa d esta errada?

  • Quanto ao impedimento legal objetivo, referente à diferença de idade entre "Z" e "Y, cabe destacar a recente jurisprudência do STJ, que flexibiliza a denominada diferença etária mínima, em apreço ao princípio do socioafetividade.

    A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade

    Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.

    Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

    A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

    Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1785754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

  • pessoal está falando da diferença de idade entre adotante e adotado, mas pelo que eu entendi do enunciado, o filho entrou com ação de adoção póstuma "em favor do pai, pré-morto". Não vejo que a questão de idade seja relevante, no caso, porque nao se trata se adoção de um "irmão" pelo outro....

    Não achei nenhuma possibilidade de um filho poder ingressar com ação em nome do pai, pré-morto... se alguém souber de algo, deixe aqui, pfv

  • Jurisprudência em TESE - STJ - 4 - É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    STJ: Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 

    +

    O art. 42, §1° ECA veda a adoção por ascendentes e irmãos. O objetivo é evitar a modificação abrupta nos vínculos familiares.

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros

  • Jurisprudência em Teses do STJ, Edição N. 27, ECA - Guarda e Adoção:

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    Fonte: DOD

  • Belíssima questâo!


ID
2590450
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 8.069/90, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei...”.


A partir de tal postulado, é correto afirmar que o dispositivo em comento instituiu o princípio da proteção integral, cujo conteúdo nuclear significa que as crianças e os adolescentes

Alternativas
Comentários
  • "assegurados pelo ordenamento infraconstitucional"

    O problema da alternativa A, sobretudo, é que dá a entender que só o ordenamento infraconstitucional assegura.

    O que não é verdade, pois a Constituição Federal/88 é extremamente protetiva.

    Abraços.

  • Não entendi o erro da assertiva "d"

  • Thaiane Maria,

    Não é que a alternativa D esteja errada, mas não corresponde exatamente com o enunciado da questão (que trata especificamente da Criança e Adolescente). Direito específico da Dignidade da Pessoa Humana, é observado para todos nós... Nao sendo um conteudo voltado ao Dto específico de crianças e adolescentes.

    Qualquer erro me corrijam...

    Bons estudos

  • Também não consegui encontrar erro na alternativa B.

  • Proteção Integral - conjutos de mecanismos juridicos voltados à tutela da criança e do adolescente - Sinopse Juspodvim

    Acredito que a alternativa "a" é a que mais se aproxima do conceito, justamento por falar em medida de prestações positivas

     

  • vamos indicar essa para comentarios!!!!!!

  • Justificativa para o indeferimento dos recursos:

    "Ao referir-se ao conteúdo nuclear do princípio, mostra-se evidente que a pergunta almejava dos Candidatos informações acerca de seu objeto, de seu cerne, do fator que o distingue de outros institutos e justifica a sua própria existência – e não de sua origem. Nessa cepa, não há confundir-se proteção integral com proteção especial (prevista no art. 227, § 3º, da Magna Carta), que fundamenta medidas protetivas como a inimputabilidade penal (art. 227) e a prioridade absoluta (art. 227 caput), tampouco com o vetor da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1º, III, da Magna Carta, e que impõe a instituição dos Direitos Fundamentais e a consagração dos Direitos Humanos, valores que a todos aproveitam. Assim, quando o art. 3º da Lei Federal nº 8.069/90 afirma que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei...”, está afirmando que, além dos direitos constitucionalmente consagrados e que decorrem do vetor Dignidade da Pessoa Humana, outros específicos há, consagrados pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais não nutrem, por necessário, os predicamentos da fundamentalidade, tampouco integram o vetor da Dignidade da Pessoa Humana. Exemplifica-se com direitos como os de brincar e divertir-se (art. 16, IV), buscar auxílio, refúgio e orientação (art. 16, VII), permanecer, enquanto neonato, junto à mãe nos hospitais (art. 10, V), de serem defendidos e protegidos, fatos que invariavelmente importam em prestações positivas voltadas àqueles que nutrem sobre os infantes e jovens deveres de cuidado (a família, o Estado e a sociedade, nos termos do art. 227 da Magna Carta). Tais direitos peculiares não integram, em sua maioria, o vetor da Dignidade da Pessoa Humana, não possuem, como afirmado, traços de fundamentalidade nem decorrem da proteção especial constitucionalmente prevista: antes, encontram-se arrimados exclusivamente no princípio da proteção integral, motivo por que integram verdadeiramente seu conteúdo nuclear".

  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

     

     

  • A alternativa "E" também se adequa perfeitamente à justificativa da banca.

  • Não entendi nada!! Comentários do professor, por favor!!!

  • Tudo bem... mas pela justificativa da banca, a proteção integral pode sofrer retrocesso. Até pode ser verdade, mas me parece absurdo.

  • Gabarito letra A.

     

  • Erro da B:

    Atenção! O Estatuto do Idoso se parece muito com o ECA. Com isto vê-se que o idoso também é sujeito de uma proteção integral e de uma prioridade absoluta. Então, quando se tratam de direitos/interesses contrapostos entre idosos e crianças/adolescentes, é necessário ir às regras antinômicas. A primeira delas é a hierarquia das normas e, assim, a prioridade da criança e adolescente prevalece, pois esta é disposta na CF, enquanto com relação ao idoso encontra-se na lei ordinária.

  • Depreendo da justificativa da Banca que se deve diferenciar:
    1 - ABSOLUTA PRIORIDADE;
    2 – PROTEÇÃO ESPECIAL;
    3 – PROTEÇÃO INTEGRAL.

    1 – ABSOLUTA PRIORIDADE: encontra-se no art. 227, caput, da CF (“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”). Como se vê, a ABSOLUTA PRIORIDADE relaciona-se com direitos fundamentais. De acordo com os princípios orientadores do direito da criança e do adolescente, em favor deles deve ser dada primazia em todas as esferas de interesse, seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar. Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações, pois foi essa a escolha nacional por meio do legislador constituinte. De acordo com a doutrina, tal primazia corresponde ao PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.

    2 – PROTEÇÃO ESPECIAL: está no § 3º do art. 227 da CF, in verbis: 
    “§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: 

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; 

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; 

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; 

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; 

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; 

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins”.

    DICA sobre a PROTEÇÃO ESPECIAL: são questões mais ligadas a assuntos de direitos previdenciários e trabalhistas (profissionalização etc)., garantias processuais, e políticas públicas para abandonados e dependentes de drogas.

     

  • 3 – PROTEÇÃO INTEGRAL: é trazido essencialmente pela legislação infraconstitucional (ECA) - com efeito, a CF não traz expressamente essa qualificação às crianças e adolescentes, embora a doutrina a mencione como corolário dos direitos que lhe são garantidos pela CF. Encontra-se já no art. 1º do ECA e se expande até o art. 24, quando trata dos DIREITOS ESPECÍFICOS da criança e do adolescente, que não guardam necessária correlação com a fundamentalidade ou com o vetor da dignidade da pessoa humana. Repito, são direitos específicos, cujo núcleo interpretativo é a peculiar condição dessas pessoas, razão por que exibem, em sua grande maioria, prestações positivas de cuidado, seja por parte da família, do Estado ou da sociedade. 

  • O examinador faz uma diferenciação entre:

     

    1 - Prioridade Absoluta;

     

    2 - Direitos Específicos (Proteção Especial); e 

     

    3 - Proteção Integral.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Errei a questão marquei "E": 
    " O metaprincípio da proteção integral orienta a prescrição de drietios às pessoas em desenovlvimento, e impõe deveres à sociedade, de modo a consubstanciar um status jurídico especial às crianças e adolescentes. 
    Direito à manifestar oposição;

    Exercerem seus direitos em face de qualquer pessoa, inclusive seus pais. 
    São titulares de direitos subordinantes frente à família, à sociedade e ao Estado.
    conjunto de normas jurídicas concebidas cvomo direitos e garantias frente ao mundo adulto. 
    O princípio da proteção integral é um metaprincípio.

  • Pelo que entendi, os erros das demais alterantivas são:

    B - princípio da proteção integral é diferente do princípio da prioridade absoluta, de modo que este não representa o conteúdo nuclear daquele

    C - os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não vêm de tratados internacionais, mas do ECA

    D - os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não integram o vetor da dignidade da pessoa humana

    E - os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não são direitos necessariamente fundamentais, e a inimputabilidade penal não decorre da proteção integral, mas da proteção especial do 227, § 3°, CF. 

  • A letra (d) foi inclusive objeto de questionamento na fase oral.

  • ""assegurados pelo ordenamento infraconstitucional"

    O problema da alternativa A, sobretudo, é que dá a entender que só o ordenamento infraconstitucional assegura.

    O que não é verdade, pois a Constituição Federal/88 é extremamente protetiva."

     

    Lúcio, a alternativa não fala em APENAS, tal qual consta em seu comentário. O fato de ser assegurado pelo ordenamento infraconstitucional não exclui a possibilidade de ser assegurado pela CF.

    Não podemos colocar palavras no teor da alternativa. 

  • LEIAM O COMENTÁRIO DO COLEGA ELMER GIULIANO PQ ESTÁ PERFEITO E PERMITE O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO

  • Em 02/10/2018, às 00:45:57, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/03/2018, às 01:56:21, você respondeu a opção D.Errada!

  • Ah, por favor...!!!

  • A questão deveria ser melhor analisada pela banca, uma vez que, grande parte do arcabouço da fundamentação jurídica é regida pela Constituição Federal de 88. Assim, tem-se a impressão de que a questão é taxativa ao mencionar somente a lei infraconstitucional no tocante aos direitos específicos da criança e do adolescente. é isso.

  • ac, quero saber o errro da E

  • QUAL SERIA RESPOSTA NAO CONSEGUI RESPONDER

  • RESPOSTA: A

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A opção B está errada. O princípio da proteção integral é diferente do princípio da prioridade absoluta, de modo que este não representa o conteúdo nuclear daquele. O princípio da prioridade absoluta é aquele previsto no Artigo 4º, do ECA, que assegura que o interesse do adolescente e da criança é prioridade absoluta.

    A opção C está equivocada também porque os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não vêm de tratados internacionais, mas sim do ECA.

    A opção D está errada porque os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não integram o vetor da dignidade da pessoa humana.

    A opção E também está errada porque os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não são direitos necessariamente fundamentais, e a inimputabilidade penal não decorre da proteção integral, mas da proteção especial do 227, § 3°, CF. 

    A opção A está correta de acordo com os preceitos do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Nos termos do art. 3°, da Lei 8.069/1990, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei. A partir de tal postulado, é correto afirmar que o dispositivo em comento instituiu o princípio da proteção integral, cujo conteúdo nuclear significa que as crianças e os adolescentes possuem direitos específicos, assegurados pelo ordenamento infraconstitucional, os quais em boa medida importam em prestações positivas atribuídas às pessoas legalmente incumbidas de defendê-los (art. 3°, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - Princípio da Proteção Integral). A resolução da questão depende da diferença entre os Princípios da Proteção Integral e da Proteção Especial, bem como destes com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.

    1) Princípio da Proteção Integral: Art. 3°, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando o art. 3°, da Lei 8.069/1990 afirma que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei...”, está afirmando que, além dos direitos constitucionalmente consagrados e que decorrem do vetor Dignidade da Pessoa Humana, outros específicos há, consagrados pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais não nutrem, por necessário, os predicamentos da fundamentalidade, tampouco integram o vetor da Dignidade da Pessoa Humana.

    2) Princípio da Proteção Especial: Previsto no parágrafo 3°, do art. 227, da CF, que fundamenta medidas protetivas como a inimputabilidade penal (art. 228, da CF) e a prioridade absoluta (caput do art. 227, da CF)

    3) Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no inciso III, do art. 1°, da CF, que impõe a instituição dos Direitos Fundamentais e a consagração dos Direitos Humanos, valores que a todos aproveitam.

    - Fundamento: Justificativa da banca para o indeferimento dos recursos.

  • Fiquei perdido. Enfim, bola pra frente kkk

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Pra mim a menos certa era justamente a A...kkkkkk

  • E) São titulares de direitos fundamentais específicos, como os direitos à convivência familiar e à inimputabilidade penal.

    São específicos , mas não fundamentais

    Responder

  • GABARITO A

    Pelo princípio da proteção integral reconhece a criança e adolescente como sujeitos de direitos, que possuem preferência na proteção de seus direitos fundamentais e que possuem direitos específicos tendo em vista a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Por extremamente didático, colacionamos a justificativa da Banca para o indeferimento dos recursos: "Ao referir-se ao conteúdo nuclear do princípio, mostra-se evidente que a pergunta almejava dos Candidatos informações acerca de seu objeto, de seu cerne, do fator que o distingue de outros institutos e justifica a sua própria existência – e não de sua origem. Nessa cepa, não há confundir-se proteção integral com proteção especial (prevista no art. 227, § 3º, da Magna Carta), que fundamenta medidas protetivas como a inimputabilidade penal (art. 227) e a prioridade absoluta (art. 227 caput), tampouco com o vetor da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1º, III, da Magna Carta, e que impõe a instituição dos Direitos Fundamentais e a consagração dos Direitos Humanos, valores que a todos aproveitam. Assim, quando o art. 3º da Lei Federal nº 8.069/90 afirma que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei...”, está afirmando que, além dos direitos constitucionalmente consagrados e que decorrem do vetor Dignidade da Pessoa Humana, outros específicos há, consagrados pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais não nutrem, por necessário, os predicamentos da fundamentalidade, tampouco integram o vetor da Dignidade da Pessoa Humana. Exemplifica-se com direitos como os de brincar e divertir-se (art. 16, IV), buscar auxílio, refúgio e orientação (art. 16, VII), permanecer, enquanto neonato, junto à mãe nos hospitais (art. 10, V), de serem defendidos e protegidos, fatos que invariavelmente importam em prestações positivas voltadas àqueles que nutrem sobre os infantes e jovens deveres de cuidado (a família, o Estado e a sociedade, nos termos do art. 227 da Magna Carta). Tais direitos peculiares não integram, em sua maioria, o vetor da Dignidade da Pessoa Humana, não possuem, como afirmado, traços de fundamentalidade nem decorrem da proteção especial constitucionalmente prevista: antes, encontram-se arrimados exclusivamente no princípio da proteção integral, motivo por que integram verdadeiramente seu conteúdo nuclear".

    B)A CF traz o princípio da proteção especial, sendo a integral referida pelo ECA. Ainda, a criança e adolescente têm prioridade em relação a quaisquer grupos, não somente em relação a outros vulneráveis, a exemplo de idoso e deficientes.

    C)Ainda que o afirmado seja verdadeiro, o princípio não se define apenas nisso, sendo muito mais amplo. Ademais, os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não vêm regulados em tratados internacionais, mas sim no ECA.

    D)Os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não integram o vetor da dignidade da pessoa humana.

    E)Os direitos decorrentes do princípio da proteção integral não são direitos necessariamente fundamentais, e a inimputabilidade penal não decorre da proteção integral, mas da proteção especial do 227, § 3°, CF. 

  • talvez o cerne para resolver a questão seja ponderar qual alternativa se encaixa mais no propósito do ECA numa prova para promotor de justiça: a alternativa A é a única a mencionar medidas positivas para proteção da criança e do adolescente (que inclui a atuação do MP)

  • A questão poderia ter sido explorada em segunda fase ou prova oral. Ante o grau de subjetividade na compreensão e dimensão do tema, não caberia em uma primeira fase que, diga-se de passagem, deve se pautar pela objetividade.

  • ruim essa explicação da banca. questão mal formulada. As assertivas D e E tb estão corretas. Por isso, não pirem. è o tipo de questão que a gente descarta. Não adianta ficar quebrando cabeça e se sentindo mal por ter errado. Não há falha no estudo, Na vida real e em interpretação correta, sem peguinha, não tem essa diferença que a banca jurou ter.

    e essa coisa de proteção especial num dispositivo e integral em outro só quer dizer uma coisa: mal formulação de normas por legislador. Isso tem aos montes nas leis brasileiras. só faltava mesmo o ser humano ficar dando interpretações filosóficas, sociológicas, jurídicas, linguísticas para redações ruins de textos.

  • Gostaria de comentar esta alternativa que, por sua vez, está errada:

    D titularizam direitos específicos, assegurados pelo ordenamento infraconstitucional, os quais integram o vetor da Dignidade da Pessoa Humana, motivo por que não podem ser objeto de retrocesso.

    Na verdade, creio que o erro seja afirmar que "não podem ser objeto de retrocesso". Um exemplo é a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Neste caso, o direito não seria abolido (logo, não violaria cláusula pétrea), apenas haveria uma mudança em sua essência. Representa retrocesso? Sim, pq prejudicaria a proteção integral.

    Outro exemplo é o PL que tramita na câmara para revogar a lei de alienação parental...ou seja, se aprovada irá gerar retrocesso aos direitos das crianças e adolescentes.

  • Síntese das excelentes colocações dos colegas:

    Cuidado para não confundir os seguintes princípios:

    1 - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA: previsto na CRFB/88, relaciona-se com os direitos fundamentais.

    2 - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ESPECIAL: previsto na CRFB/88, relaciona-se com a profissionalização (trabalho/previdência); e 

    3 - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL: tratado essencialmente pelo ECA (lei infraconstitucional), relaciona-se com direito específicos, trazidos pelo ECA, que não estão dispostos na Constituição ou em outra lei, também não guardam necessária correlação com a fundamentalidade ou com o vetor da dignidade da pessoa humana.


ID
2590453
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para que o administrador de sociedade limitada, designado em ato separado, possa ser investido no cargo há procedimentos legalmente estabelecidos para tanto. Assinale a alternativa que os indica corretamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B - Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    § 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

  • Era possível eliminar todas as alternativas que afunilavam o registro na Junta Comercial. Sociedade limitada pode ser simples ou empresária, o que modificará o registro competente para inscrição de seus atos.

  • Obviamente teria que tomar posse e averbar na Junta Comercial. Questão de bom senso.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Para que o administrador de sociedade limitada, designado em ato separado, possa ser investido no cargo, e necessária a formalização de termo de posse em livro de atas da administração, assinatura do termo de posse dentro dos 30 dias seguintes à designação e, nos 10 dias subsequentes, averbação da nomeação, no registro competente (art. 1.062, do Código Civil).


ID
2590456
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As normas de regência supletiva quando houver omissão legislativa sobre algum aspecto da vida de uma sociedade limitada e quando não houver disposição específica em contrato social nesse sentido são as normas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • As normas das S.A.'s, compatíveis, somente serão aplicadas no caso de o contrato social dispor.

  • E. 220 CJF: mesmo havendo cláusula de regência supletiva, aplicam-se as normas da sociedade simples sobre o tema responsabilidade dos administradores.

     

    E. 223 CJF: a regência supletiva não será necessariamente em bloco, o contrato social pode adotar a regência da sociedade simples para algumas matérias e da Lei de S/A para outras.

  • Qnd houver omissao legislativa (falta de norma no CC) , será regida sulpetivamente pelas normas da sociedade simples - art. 1.053 CC

     

    O contrato social pode estipular regência supletiva pelas normas da sociedade anonima - art. 1.053, PU CC

  • Achei injusto o enunciado desta questão. Ele dá duas informações que possuem respostas diferentes. Quando ele fala em regência supletiva, me faz pensar que a resposta é sociedade anônima, conforme o art. 1.053, P.U. :

    "O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

    E quando ele fala em "quando houver omissão", me faz pensar que a resposta é sociedade simples, conforme o art. 1.053, caput:

    "A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".

     

     

  • Regência supletiva legal (omissão do contrato social): regras das sociedades simples;

    Regência supletiva por convenção expressa no contrato: possibilidade da Lei das Sociedades Anônimas.

  • Eu associei Supletiva com SA. Questão muito confusa.
  • A REGÊNCIA PELAS REGRAS DA S.A EXIGE PREVISÃO CONTRATUAL.

    No silêncio do contrato social, deverão ser aplicadas as regras das sociedades simples, subsidiariamente.

    De fato, a redação da questão foi muito confusa.

  • Sociedade limitada rege-se:

    REGRA > Código Civil

    SUBSIDIARIAMENTE > normas da sociedade SIMPLES

    SUPLETIVAMENTE > normas da sociedade ANÔNIMA, desde que previsto expressamente no contrato social.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - As normas de regência supletiva quando houver omissão legislativa sobre algum aspecto da vida de uma sociedade limitada e quando não houver disposição específica em contrato social nesse sentido são as normas da sociedade simples (art. 1.053, do Código Civil).

  • esqueçam o "supletiva"... guardem isto:

    1º. Artigos de lei específicos da Ltda. (CC)

    2º. Em caso de OMISSÃO nos artigos específicos→ SOC. SIMPLES

    3º. Se o contrato social EXPRESSAMENTE indicarSOC. ANÔNIMAS.

  • Basta ler com calma, parar e pensar um pouco!

    Um creio no único e verdadeiro Deus do impossível!

    Vai dar certo!

    #MagistraturaEstadual


ID
2590459
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante a execução de um contrato de transporte de mercadorias, o serviço sofre interrupção por força de alagamentos e desabamentos de barreiras nas estradas do percurso previsto, que impedem a sua finalização. O procedimento determinado pela lei civil brasileira em situações como essa exige que o transportador deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 753, caput, CC/02.

     

    Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

    § 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

    § 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

    § 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

    § 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

  • Comentários sobre o art. 753 do C.C:

     

    "O artigo mais uma vez aproxima a figura do transporte a do depósito, trazendo ao tansportador obrigações equivalente ao do depositário, com o dever de guarda e zelo da coisa. Obviamente, por medida de proporcionalidade, caso a interrupção torne-se demasiadamente longa, poderá o transportador devolver o bem, ou depositá-lo em juízo ou ainda, em último caso, (bens perecíveis) até mesmo vendê-los.Tais condutas, porém, sempre devem ser pautadas na razoabilidade e devem ser seguidas de ato contínuo de comunicação do remetente." 

     

     

    Gab. "E"

     

    FONTE: C.C. Comentado para concurso. Editora Juspodivm, 2015.

  • Isso é questão pra cair em prova de MP? Assunto relativo a direitos eminentemente privados. Tanto coisa pra se cobrar.....

  • A questão trata do contrato de transporte.
    Código Civil:

    Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

    § 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

    § 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

    § 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

    § 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

    A) solicitar imediatamente auxilio às autoridades competentes, providenciar a lavratura de boletim de ocorrência documentando o fato, para na sequência finalizar o serviço o quanto antes.

    Comunicar imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e também a ele solicitar instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa.

    Incorreta letra “A".



    B) solicitar imediatamente auxílio às autoridades competentes, de tal forma sejam restabelecidas prontamente as condições para a continuidade e finalização do serviço.

    Comunicar imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e também a ele solicitar instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa.

    Incorreta letra “B".



    C) interromper a execução do serviço, lavrar boletim de ocorrência e comunicar a impossibilidade de continuidade do contrato ao remetente, informando-lhe sobre o local em que as mercadorias se encontram para a retirada.


    Comunicar imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e também a ele solicitar instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa.

    Incorreta letra “C".


    D) envidar os melhores esforços para superar a circunstância impeditiva da continuidade da execução do serviço, documentando amplamente esses seus esforços, para que consiga, por sua conta e risco, completar o serviço.


    Comunicar imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e também a ele solicitar instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa.

    Incorreta letra “D".

    E) comunicar imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e também a ele solicitar instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa.

    Comunicar imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e também a ele solicitar instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Durante a execução de um contrato de transporte de mercadorias, o serviço sofre interrupção por força de alagamentos e desabamentos de barreiras nas estradas do percurso previsto, que impedem a sua finalização. O procedimento determinado pela lei civil brasileira em situações como essa exige que o transportador comunique imediatamente as circunstâncias ao remetente contratante e a ele solicite instruções, e, enquanto essa situação impeditiva perdurar, deverá o transportador zelar pela coisa (caput do art. 753, do Código Civil).

  • Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

  • GABARITO: E

    Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

  • incontinent = imediatamente... uma ressalva para quem não sabe.


ID
2590462
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades anônimas, a consequência da emissão de ações da companhia por preço inferior ao seu valor nominal é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 13, caput e par. 1º, Lei nº 6.404/76.

     

      Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

      § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

  • NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, A CONSEQUÊNCIA DE EMISSÃO DE AÇÕES DA COMPANHIA POR PREÇO INFERIOR AO SEU VALOR NOMINAL:

    EÇÃO II

    Preço de Emissão

    Ações com Valor Nominal

    Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

    § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber

  • ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!

    ODEIO DIREITO EMPRESARIAL, MAS TENHO QUE ESTUDAR ISSO!


  • TMJ PARÇA! 

  • Nas sociedades anônimas, a consequência da emissão de ações da companhia por preço inferior ao seu valor nominal é a NULIDADE DO ATO E RESPONSABILIDADE DOS INFRATORES, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL QUE COUBER NO CASO.

    LEI 6.404/74

    SEÇÃO II

    Preço de Emissão

    Ações com Valor Nominal

    Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

    § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber

  • SEÇÃO II

    Preço de Emissão

    Ações com Valor Nominal

    Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

    § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Nas sociedades anônimas, a consequência da emissão de ações da companhia por preço inferior ao seu valor nominal é a nulidade do ato ou operação e responsabilização dos infratores, sem prejuízo de eventual e adequada ação penal (caput e parágrafo 1°, do art. 13, da Lei 6.404/1976).

  • Gabarito - Letra D.

    Lei 6404

     Art. 13. É VEDADA a EMISSÃO DE AÇÕES por preço inferior ao seu valor nominal.

     § 1º A infração do disposto neste artigo IMPORTARÁ NULIDADE do ato ou operação e RESPONSABILIDADE dos infratores, SEM PREJUÍZO da AÇÃO PENAL que no caso couber.

  • Sei que não adianta reclamar, mas o farei mesmo assim: não tem como a Lei das S/A.


ID
2590465
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No exercício de suas funções institucionais, cabe ao Ministério Público expedir recomendação. Quanto a esse instrumento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O nome já diz "recomendação", ou seja, não há obrigatoriedade no atendimento.

  • Gabarito: C

     

    Art. 2º, VIII, Resolução nº 164/2017, CNMP

     

    Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

    VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas;

  • Sobre a assertiva "E":

    Lei da ACP

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Recomendação:

    Recomendação nada mais é do que oinstrumento de que se utiliza o Ministério Públicopara alertar os agentes públicos sobre a necessidade de resolver determinada situação que possa estar irregular ou que pode levar à mesma.

     

    O Promotor de Justiça, verificando haver alguma irregularidade ou pelo menos uma possível irregularidade, poderá emitir uma recomendação, no entanto, ela não tem caráterobrigatório para o agente público, mas se a mesma não for cumprida, o Promotor de Justiça poderá tomar as medidas cabíveis para solução do problema.

     

    A própria lei orgânica do Ministério Público que regula sobre as normas gerais do Ministério Públicodo Estado dispõe em seu artigo 27, I, parágrafo único, IV prevendo:

     

    “Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)

    IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.” (Sublinhou-se).

     

    Entende Hugo Nigro Mazzilli que:

    “Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.



    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9935

  • Complementando a resposta do colega Adelson Benvindo, eis o rol de entidades a que se destinam as recomendações, previsto no caput do mesmo artigo 27 da Lei nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):

     

    Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;

    II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

  • Resolução 164/2017 do CNMP

     

    a) Para a expedição de recomendação, deve ser instaurado inquérito civil. INCORRETO.


    Art. 4º A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.

     

    b) A expedição de recomendação pelo Ministério Público impede que qualquer outro legitimado ajuíze ação pelo mesmo fato. INCORRETO. 

    Ela não impede nem mesmo que Ministério Público ajuíze ação pelo mesmo fato.

     

    c) A recomendação não tem força vinculante, não obrigando o destinatário ao seu atendimento. CORRETO.

    Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

     

     d) O Ministério Público pode expedir recomendação, não sendo necessária qualquer motivação. INCORRETO.

    Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

     

    e) O prazo para que o destinatário encaminhe, ao Ministério Público, resposta por escrito, é de 10 (dez) dias úteis, que pode ser prorrogado uma vez, por igual período. INCORRETO.

    Art. 10. O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado. Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.

  • mendação:

    Recomendação nada mais é do que oinstrumento de que se utiliza o Ministério Públicopara alertar os agentes públicos sobre a necessidade de resolver determinada situação que possa estar irregular ou que pode levar à mesma.

     

    O Promotor de Justiça, verificando haver alguma irregularidade ou pelo menos uma possível irregularidade, poderá emitir uma recomendação, no entanto, ela não tem caráterobrigatório para o agente público, mas se a mesma não for cumprida, o Promotor de Justiça poderá tomar as medidas cabíveis para solução do problema.

     

    A própria lei orgânica do Ministério Público que regula sobre as normas gerais do Ministério Públicodo Estado dispõe em seu artigo 27, I, parágrafo único, IV prevendo:

     

    “Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)

    IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.” (Sublinhou-se).

     

    Entende Hugo Nigro Mazzilli que:

    “Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.



    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9935

  • Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público está disposto que:

    “No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito” (art. 27, §único, IV).

     

    Na Lei Orgânica do Ministério Público da União, por sua vez, vem previsto que:

    “Compete ao Ministério Público da União: expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 6º., inc. XX).

     

    Em nenhum momento, as leis fazem menção a qualquer condicionante para a expedição de recomendações (salvo a fundamentação intrínseca do ato recomendatório). E se não o fazem, não pode um ato normativo infralegal impor limitações ao mecanismo. Todavia, a própria leitura atenta do art. 15 da Resolução n. 23, do CNMP (“...nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações...”), registra a faculdade do membro do Ministério Público de expedir recomendações nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório. Não há nem a obrigatoriedade da recomendação nem a obrigatoriedade de exaração apenas nos referidos autos. Com isso, não vemos impedimento que a recomendação seja expedida como ato isolado ou avulso, desde que devidamente fundamentada.

  • Resolução 164/2017 CNMP:

    Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: I – motivação; II – formalidade e solenidade; III – celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV – publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade; V – máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI – garantia de acesso à justiça; VII – máxima utilidade e efetividade; VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas; IX – caráter preventivo ou corretivo; X – resolutividade; XI – segurança jurídica; X – a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais

    Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

    Art. 8º A recomendação conterá a indicação de prazo razoável (não há prazo legal) para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

  • A recomendação é um instituto comumente usado pelo membro do Ministério Público no bojo de procedimentos administrativos (não só inquéritos civis) em andamento na Promotoria de Justiça.

     

    Caracteriza-se por indicações de caráter não vinculante, que trazem a conduta a ser tomada pelo destinatário a fim de garantir uma melhor prestação de serviço público ou de relevância pública, bem como o respeito a direitos e interesses defendidos pelo Parquet, isto é, busca-se com a recomendação evitar uma conduta inidônea por parte do destinatário, ou busca-se retificar seu comportamento, o que se faz a fim de garantir o respeito ao regime democrático, à ordem jurídica e aos interesses e direitos coletivos lato sensu, sociais e individuais indisponíveis.

     

    Certamente a recomendação não possui prazo máximo estabelecido em lei, uma vez que tal prazo deve ser estabelecido pelo membro, caso a caso, pois a depender da providência será necessário aguardar maior ou menor lapso para aferir se a recomendação foi atendida.

     

    Por fim, considerando que a legitimidade para a propositura de ações civis públicas é disjuntiva e concorrente, admite-se a propositura de ação civil pública por outro legitimado, ainda que o MP tenha expedido recomendação e esta tenha sido devidamente cumprida (imagine-se o caso de uma recomendação incompleta que não corrigiu todas as violações existentes, situação em que se justificaria a propositura de ACP).

     

    Por fim, saliente-se que todo ato do representante do Ministério Público deve ser motivado, logo, a expedição de recomendação demanda a exposição das razões de fato e de direito pelas quais o membro entende que tal medida é apta ao atendimento dos interesses em jogo.

  • Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios: I – motivação; II – formalidade e solenidade; III – celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas; IV – publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade; V – máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas; VI – garantia de acesso à justiça; VII – máxima utilidade e efetividade; VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas; IX – caráter preventivo ou corretivo; X – resolutividade; XI – segurança jurídica;

  • Lembrar que o MP quase sempre só requer as coisas e  o juiz sempre  manda\determina\faz e acontece

  • Lei 8.624/93 (LOMP):

     

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

     

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

     

    Gab. C

  • Que perguntas são essas com essas respostas?

  • O PGJ compõe tanto o órgão de execução do MP, como o órgão superior, então as matérias relacionadas a estas competências não há como falar em avocação, porque avocação é justamente para exercer matéria que não é de sua competência.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A expedição de recomendação prescinde da instauração de inquérito civil. Basta a instauração, salvo urgência, de mero procedimento preparatório (caput e parágrafo 2°, do art. 3°, da Resolução 164/2017, do CNMP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A expedição de recomendação pelo Ministério Público não impede que qualquer outro legitimado, ou o próprio Ministério Público, ajuíze ação pelo mesmo fato (parágrafo único do art. 1° e inciso VIII, do art. 2°, da Resolução 164/2017, do CNMP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A recomendação não tem força vinculante, não obrigando o destinatário ao seu atendimento (parágrafo único do art. 1° e inciso VIII, do art. 2°, da Resolução 164/2017, do CNMP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O Ministério Público pode expedir recomendação, sendo necessária motivação (inciso I, do art. 2° e art. 7°, da Resolução 164, do CNMP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado (caput do art. 10, da Resolução 164/2017, do CNMP).

  • LONMP:

    Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

    I - pelos poderes estaduais ou municipais;

    II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

    III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

    IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

    Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

    I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

    II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

    III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

    IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

  • Recomendação conota conselho, opinião acerca de determinada matéria ou fato. Sendo assim, não é obrigatória e consequentemente não possui força vinculante.

  • Nova Resolução 1342/2021

    Art. 6º. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Das Recomendações

    Art. 94. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição.

    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

    Art. 97. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

    Art. 98. O membro do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

    Art. 99. O membro do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.

    Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao membro do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.


ID
2590468
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação popular em defesa do patrimônio público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Lei 4.717, Art. 6°, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

     

    b) Lei 4.717, Art. 7°, § 2°, II - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

     

     

    c) O primeiro requisito para proposição de uma ação popular diz respeito à pessoa legitimada a fazê-lo: a ação popular é faculdade – está à disposição – do cidadão, que deve ser aqui entendido como qualquer pessoa física que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, o que deve ser comprovado por apresentação de título de eleitor ou documento equivalente. Que ela seja meio processual acessível a todo o cidadão, porém, não suprime a exigência da presença de um advogado, que deverá assinar a petição inicial.

     

    * DICA: GUARDE QUE O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO É O HABEAS CORPUS. OS DEMAIS EXIGEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.

     

    Fontes:

     

    http://www.direitodireto.com/entendendo-a-chamada-acao-popular/

     

    http://www.concurseiroemascensao.com.br/site/?p=517

     

     

    d) Lei 4.717, Art. 6°, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

     

    e) "Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor."

     

    * Portanto, a ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal pode ser, sim, proposta por eleitor inscrito em município diverso, pois o que torna uma pessoa ser legitimada a propor uma ação popular é o fato de ser ou não cidadão, independentemente do seu Município ou circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21115734/recurso-especial-resp-1242800-ms-2011-0050678-0-stj

     

     

     

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  • A) erro está em "NAO PODERÁ"

    B) Erro está no " antes de preferida a decisao  de saneamento do processo" enquanto o correto é "proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório"

    C)Dos remédios constitucionais Somente o Habeas Corpus  o advogado é dispensável.

    D) CORRETO Diz o artigo Art. 6°, § 5º da Lei 4.717É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    E) Pode ser proposta por qualquer cidadao idependentemente de sua circunscricao basta que sea CIDADÃO.

     

  • Caraca, eu não sei de onde eu tinha na minha cabeça que na ação popular não era necessário advogado. Vivendo e aprendendo.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • pessoal, a própria lei de ação popular cita honorários advocatícios no art. 12: a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional da Ação Popular. Analisemos as assertivas com base na CF/88 e na Lei que disciplina a Ação:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Lei 4.717, Art. 6°, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Lei 4.717, Art. 7°, § 2°, II - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Alternativa “c”: está incorreta. A legitimidade ativa do cidadão é uma das condições da ação, não podendo ser confundida com a capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Indispensável que o cidadão seja representado por advogado, salvo quando ele próprio for detentor desta condição.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme Lei 4.717, Art. 6°, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Alternativa “e”: está incorreta. Pode ser proposta por qualquer cidadão independentemente de sua circunscrição.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Sobre a letra "E", vejamos o seguinte trecho de julgado do STJ que retrata o conhecimento exigido pela questão:

    Vejamos o seguinte trecho do julgado do STJ: “(...) A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...) Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...) O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. (...) Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. (...) O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. (...) Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. (...) O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais.” (REsp 1242800/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 7/6/11).

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação poderá atuar ao lado do autor (parágrafo 3°, do art. 6°, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Qualquer pessoa, responsável ou beneficiada pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade venha a ser conhecida no curso do processo, será incluída no polo passivo da relação processual, desde que antes de proferida a sentença final de primeira instância (inciso III, do art. 7°, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O autor popular deve estar representado por advogado. Dos remédios constitucionais, apenas o Habeas Corpus dispensa a capacidade postulatória (art. 12, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (parágrafo 5°, do art. 6°, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal pode ser proposta por eleitor inscrito em município diverso (caput do art. 1°, da Lei 4.717/1965 e REsp 1.242.800/2011).

  • Aquele que tem entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar ação popular sem a necessidade de assistência, mas sempre por advogado (capacidade postulatória).

  • “(...) A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...) Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão.

    A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...) O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. (...)

    Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. (...)

    O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. (...) Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. (...) 

    O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais.” (REsp 1242800/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 7/6/11).

  • Em 30/05/20 às 12:45, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 15/03/20 às 20:34, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/03/20 às 21:46, você respondeu a opção A Você errou!

    Uma hora sempre vai. Persistência e disciplina.

  • O STJ(CC 47.950/DF), como regra, entende que sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da ação popular.

    Assim, poderia o autor ajuizar ação popular em seu domicílio, ainda que dano (local do fato) tenha sido em outro.

    Ocorre que, no caso concreto envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, o STJ entendeu modo diverso, fazendo uma “distinguishing” com relação aos outros casos.

    Com objetivo de evitar uma solução mais pragmática, que evitasse tumultos processuais(uma vez que já tinham sido ajuizadas inúmeras outras ações populares e ACPs), foi decidido que no caso deveria se prestigiar o foro do local do dano com competência absoluta, nos moldes do preconizado pelo art. 2º da Lei de ACP.

    Tal Corte aduziu, ainda, que as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do autor do domicílio foram minimizadas ou mesmo afastadas em razão do fato de o processo no caso ser eletrônico.

  • Art. 6°, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • De acordo com o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 4.717/65, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


ID
2590471
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao inquérito civil.

Alternativas
Comentários
  • a) É proibida a instauração de inquérito civil em razão de comunicação anônima.

    Caso haja confirmação da denúncia anônima ou a própria denúncia anônima for robusta, pode, sim, intaurar o IC.

     b) Após a homologação do arquivamento do inquérito civil, as investigações podem ser reiniciadas se surgirem provas novas.

    Correto. Não faz coisa julgada material.

     c) Sendo o inquérito civil um procedimento inquisitivo, nele é proibida qualquer intervenção do investigado.

    Em que pese o Inquérito Civil, PIC, Inquérito Policial, TC e outros sejam inquisitivos, pode o investigado participar dos atos em prol do contraditório e ampla defesa que serão intaurados no Judiciário; seja durante o procedimento investigatório, seja quando da finalização do procedimento investigatório.

     d) O inquérito civil pode ser instaurado por qualquer legitimado para a ação civil pública.

    O IC é privativo do MP.

     e) Se a prova colhida pelo membro do Ministério Público demonstrar a não ocorrência do fato investigado, não é necessário juntá-la aos autos.

    Todos os documentos relevantes, incluindo a prova de não ocorrência do fato investigado, devem ser juntados aos autos.

    Abraços.

  • a) Art. 1º, §3º Res. 23 CNMP

    b) Art. 12 Res. 23 CNMP

    c) Art. 7, §6º Res. 23 CNMP

    d) Art. 3º e 4º Res. 23 CNMP

    e) Art. 6º, §3º Res. 23 CNMP

  • gabarito letra "B"

     

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

     

    a) Art. 2º, §3º Res. 23/07 CNMP

    "§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução."

    A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.

     

    b) Art. 12 Res. 23/07 CNMP

    "Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas."

     

    c) Art. 7, §6º Res. 23 CNMP

    "§ 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)"

     

    Não obstante, atentar que o IC não há contraditório nem ampla defesa, senão vejamos:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa. (...) RExt 981.455/PR

     

    d) Art. 3º e 4º Res. 23 CNMP

    Hugo Nigro Mazzilli, por exemplo, assim conceitua inquérito civil:

    O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia, presidida pelo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública.

    Destarte, IC é exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

     

    e) Art. 6º, §3º Res. 23 CNMP

    "§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado."

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/inquerito-civil-treinando-questoes.html

     

    Atenção todos com os comentários e informações erradas aqui no qconcursos! Examinai tudo e retenha o que é bom!

  • Poderiam complicar nas respostas. Mas simplificam.

  • Quanto ao inquérito civil:

    A questão é respondida com base na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional no Ministério Público:

    a) INCORRETA. Não é proibida, desde que seja justificada e obedeça os mesmos critérios para as representações em geral.
    Art. 2º, § 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução.

    b) CORRETA. Nos termos do art. 12:
    Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

    c) INCORRETA. É possível que o investigado, por meio de seu defensor, examine os autos da investigação.
    § 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    d) INCORRETA. Nos termos dos arts. 3º e 4º, o inquérito civil só pode ser instaurado pelo Ministério Público.

    e) INCORRETA. Conforme art. 6º, §3º:
    Art. 6º, § 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

    Gabarito do professor: letra B.
  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é proibida a instauração de inquérito civil em razão de comunicação anônima (parágrafo 3°, do art. 2 °, da Resolução 23/2007, do CNMP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Após a homologação do arquivamento do inquérito civil, as investigações podem ser reiniciadas se surgirem provas novas (caput do art. 12, da Resolução 23/2007, do CNMP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Apesar de o inquérito civil ser um procedimento inquisitivo, o defensor, ainda que sem procuração, poderá nele intervir (parágrafo 6°, do art. 7°, da Resolução 23/2007, do CNMP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O inquérito civil não pode ser instaurado por qualquer legitimado para a ação civil pública. Trata-se de atribuição exclusiva do Ministério Público (art. 3°, da Resolução 23/2007, do CNMP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Se a prova colhida pelo membro do Ministério Público demonstrar a não ocorrência do fato investigado, é necessário juntá-la aos autos (parágrafo 3°, do art. 6°, da Resolução 23/2007, do CNMP).

  • Resolução do CNMP:

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

    § 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

    § 2º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

    § 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

    § 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

    § 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

    § 6º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

    § 7º O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.

  • MPSP - Res. 1342/2021:

    Art. 18, p. ú.

    Art. 29, 30, 65

    Art. 73 e 74

    Art. 106 e 107

  • Sobre a alternativa C, além do art. 7º, §6º da Resolução nº 23/CNMP, a resposta também se encontra no art. 6º, §11:

    "O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos".


ID
2590474
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à representação para instauração de inquérito civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado.

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

     

    B) Errado. 

    A comprovação da qualidade de cidadão é requisito da ação popular.

     

    C) Errado. 

    Art. 5º, § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

     

    D) Errado.

    Art. 2º, § 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.

     

    E) Certo.

     

    FONTE: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-0231.pdf

  • Apenas complementando a informação do @Jardel Pereira:

     

    E) Certo, de acordo com o art. 2°, §1° da Resolução 23 de 2007 do CNMP.

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

    § 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

     

    Contudo, importa mencionar a disposição do art. 9° da referida resolução quando a atribuição for de outro Ministério Público:

    Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)

     

     

  • Diego,

    Essa previsão do art. 9º poderia induzir muita gente ao erro. Eu mesmo fiquei na dúvida antes de marcar a alteraniva E. Mas depois atentei que a questão versa sobre a mera representação, ou seja, antes da instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório.

  • C) ERRADO - Indeferida a representação, é cabível recurso do representante ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, não podendo o Promotor de Justiça se retratar da decisão de indeferimento.

    RESOLUÇÃO Nº 23/17

    Art. 5º

    §1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias

    §2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

  • Junção dos comentários dos colegas:

    A) Errado.

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

     

    B) Errado. 

    A comprovação da qualidade de cidadão é requisito da ação popular.

     

    C) Errado. 

    Art. 5º, § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

     

    D) Errado.

    Art. 2º, § 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução.

     

    E) 

    E) Certo, de acordo com o art. 2°, §1° da Resolução 23 de 2007 do CNMP.

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

    § 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

     

    ATENÇÃO: A disposição do art. 9° da referida resolução é cabível após a instauração do IC e não para a representação para a instauração do IC, como requer a questão.

    Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Resolução n° 126, de 29 de julho de 2015)

  • Em relação ao inquérito civil, quanto à representação;

    a) INCORRETA. A representação pode ser formulada por qualquer pessoa ou qualquer autoridade, nos termos do art. 2º, II:
    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.

    b) INCORRETA. Não há esta previsão para o inquérito civil.

    c) INCORRETA. Cabe recurso administrativo.
    Art. 5º, § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    d) INCORRETA.  No caso de representação, podem haver informações verbais.
    Art. 2º, § 2º - No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 5º desta Resolução

    e) CORRETA. Nos termos do art. 2º, §1º:
    § 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

    Gabarito do professor: letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A representação pode ser feita por co-legitimado à ação civil pública que, entendendo cabível a sua pretensão, pode ingressar em Juízo ou representar ao Ministério Público (inciso II, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O representante não precisa comprovar a sua qualidade de cidadão (inciso II, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Indeferida a representação, é cabível recurso do representante ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 dias, podendo o Promotor de Justiça se retratar da decisão de indeferimento, no prazo de 03 dias (parágrafos 1°e 2°, da Resolução 23, do CNMP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A representação pode ser escrita ou verbal (parágrafo 2°, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Se o membro do Ministério Público a quem for dirigida a representação não tiver atribuição para investigar o fato noticiado, deverá remetê-la ao membro com atribuição (parágrafo 1°, do art. 2°, da Resolução 23, do CNMP).

  • Resolução do CNMP:

    Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

    § 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarazões.

    § 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

    § 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

  • Nova resolução específica do MPSP sobre interesses difusos:

    https://biblioteca.mpsp.mp.br//PHL_IMG/resolucoes/1342.pdf

    A antiga resolução 484/06 foi revogada.


ID
2590477
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao inquérito civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado.

    Art. 9º § 4° - Em caso de desatendimento injustificado à notificação, o órgão do Ministério Público poderá requisitar a condução coercitiva de pessoa convocada a testemunhar, na forma do artigo 8°, I, da Lei Complementar n° 75/93.

     

    B) Errado.

    Inquérito é um procedimento administrativo dispensável, sua nulidade não contamina futura ação. 

     

    C) Certo.

    Art. 3° - As representações ou requerimentos para instauração do inquérito civil deverão, preferencialmente: II - conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido.

     

    D) Errado. 

    Art. 16 § 2º - É prerrogativa do presidente do inquérito civil, quando o interesse público o exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantindo, unicamente ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, do depoimento que tenha prestado. A restrição à publicidade poderá ser limitada, conforme o caso, a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

     

    E) Errado.

    Art. 5º-A § 1º - Do indeferimento caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    FONTE: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/normas/resolucoes/resolucoes_docs/resolucao_csmpf-87_-ago_2006.pdf

     

  • Classificação da questão tá beleza ein.

  • RESOLUÇÃO CNMP 23/2007

    Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

    I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

    II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

    III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

    IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

    V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

    VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

    Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

  • O Inquérito Civil foi trazido pela Lei Federal n. 7.347/85. É de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário. Sendo cabível quando fato determinado puder ensejar o ajuizamento de uma ação civil. Em se tratando de dano local, ele será instaurado no foro do dano ou, em caso de dano regional se dará no foro da Capital do respectivo Estado e para os danos nacionais, é competente o foro do Distrito Federal. O indiciado em Inquérito Civil tem a faculdade de interpor recurso administrativo ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo. Cabe ao indiciado prestar declarações ou fornecer subsídios à investigação. Trata-se de trâmite revestido de publicidade, exceto quando exigir sigilo. Sobre o sigilo bancário, só poderá ser quebrado com autorização judicial. Nesta investigação cabe celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que presentes todos os requisitos pertinentes, como a reparação integral do dano. Não havendo elementos suficientes para a propositura de ação, promover-se-á o arquivamento do Inquérito Civil que, não torna a matéria preclusa, podendo ser reaberto a qualquer tempo.

  • ATENÇÃO: em junho de 2018 o STF (por 6x5) entendeu que o art. 260 do CPP (condução coercitiva) NÃO foi recepcionado pela CF, não podendo ser aplicado, sob pena de responsabilização do agente que aplicar.

  • Complementando:

     

    A condução coercitiva não é válida para interrogatórios, mas permanece para testemunhas, reconhecimentos, acareações etc.

     

    Dano nacional pode ser no DF ou em qualquer capital.

     

    Sigilo bancário de ente público (ex: contas da prefeitura) não precisa de autorização do judiciário.

  • Alternativa E) Da instauração do inquérito civil cabe recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

    ATO (I) N.º 013/93 - CPJ-CSMP, de 02 de dezembro de 1993 (Pt. nº 32.848/93-PGJ)

    Capítulo II

    Do recurso contra a instauração de inquérito civil

    Artigo 3º - Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.

    § 1º - Considera-se interessado aquele contra o qual poderá ser ajuizada a ação civil pública.

    § 2º - O prazo de interposição do recurso será de 5 (cinco) dias a contar da ciência inequívoca do ato impugnado.

  • § 1º - Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão. 

    Legislação Orgânica do MPSP tbm trata do Inquérito Civil. Art.107

  • O Ato Normativo 484 de 2006 do MPSP disciplina o Inquérito Civil.

    Art. 121. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior do Ministério Público. 

    § 1º. Considera-se interessado aquele em face de quem poderá ser ajuizada a ação civil pública. 

    § 2º. Deverá ser juntada aos autos cópia da publicação da instauração do inquérito civil, prevista no inciso I do artigo 8º.

    § 3º. O prazo para a interposição do recurso será de 5 (cinco) dias, contados da juntada da cópia da publicação mencionada no parágrafo anterior ou da data da ciência, pelo interessado, da instauração do inquérito civil, valendo o evento que acontecer primeiramente.  

  • E)Da instauração do inquérito civil cabe recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. ERRADA

    lC734-

    Artigo 108 - Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.

    § 1º - O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato impugnado.

  • Resolução n. 23 - CNMP

    Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

    I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

  • a) Incorreta. É possível eliminar a assertiva diante da afirmação de que ainda que por motivo justificado, haverá condução coercitiva.

    b) Incorreta. "(...) A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao agravante, já que não anularia as diligências até o momento realizadas; nos termos de Hugo Nigro Mazzilli: "Suponhamos que, em sede jurisdicional, se reconheça um vício num inquérito civil: esse eventual vício não contaminará senão os atos do próprio inquérito que dele sejam dependentes. Os eventuais vícios e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente venha a ser ajuizada. Com efeito, ao princípio que impede que a nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do separável." (In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.). (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.763 – RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 02/09/2010)"

     

    c) Correta. Res. 23/2007, CNMP. Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

    I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

    II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

    III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

    IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

    V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

    VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

    Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

     

    d) Incorreta. Res. 23/2007, CNMP. Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

    e) Incorreta. LC, 734/93 (Lei Orgânica MP/SP), Artigo 108 - Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.

    § 1º - O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato impugnado.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se, notificada para prestar depoimento em inquérito civil, a testemunha não comparecer, sem motivo justificado, será conduzida coercitivamente (inciso I, do art. 8°, da Lei Complementar 75/1993).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A nulidade do inquérito civil, de acordo com o STJ, não fulmina, com o mesmo vício, a ação civil pública que, com base nele, vier a ser proposta (STJ, AgRg no RMS 25.763/2010).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A portaria do inquérito civil deve delimitar o fato ou os fatos a serem investigados (inciso I, do art. 4°, da Resolução 23/2007, do CNMP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O inquérito civil é público, mas pode ser decretado o seu sigilo, fundamentalmente, pelo do Promotor de Justiça (caput do art. 7°, da Resolução 23/2007, do CNMP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Da instauração do inquérito civil cabe recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 05 dias, com efeito suspensivo (caput e parágrafo 3°, do art. 121, do Ato Normativo 484/2006, do MPSP).

  • que misturada

    uns itens com regras do CNMP e outro com regra específica do MPSP...

  • Qual o erro da Letra E???

    Pois na Resolução 23/2007 está assim:

    Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem  lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

     

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

    (...).

  • MPE-SP. 2017.

    RESPOSTA C (CORRETO C).

    __________________________________________

     

    MPE-SP. 2017. ERRADO. A) Se, notificada para prestar depoimento em inquérito civil, a testemunha não comparecer, ainda que por motivo justificado, será conduzida coercitivamente. ERRADO.

     

    ATENÇÃO: em junho de 2018 o STF (por 6x5) entendeu que o art. 260 do CPP (condução coercitiva) NÃO foi recepcionado pela CF, não podendo ser aplicado, sob pena de responsabilização do agente que aplicar.

    __________________________________________

    MPE-SP. 2017. ERRADO. B) ̶A̶ ̶n̶u̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶c̶i̶v̶i̶l̶ ̶f̶u̶l̶m̶i̶n̶a̶,̶ ̶com o mesmo vício, a ação civil pública que, com base nele, vier a ser proposta. ERRADO.

    Inquérito é facultativo. Não é obrigatório.

     

    Inquérito é um procedimento administrativo dispensável, sua nulidade não contamina futura ação. 

    ___________________________________________

    MPE-SP. 2017. CORRETO. C) A portaria do inquérito civil deve delimitar o fato ou os fatos a serem investigados. CORRETO.

     

    Art. 3.

    Art. 4, I

    ______________________________________________

    MPE-SP. 2017. ERRADO. D) O inquérito civil é público mas pode ser decretado o seu sigilo, a critério exclusivo do Promotor de Justiça, ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶d̶e̶s̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶a̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶. ERRADO.

    Necessária a sua motivação.

     

    Art. 16, §2º.  

     

    Art. 7

    ______________________________________________

    MPE-SP. 2017. ERRADO. E) Da instauração do inquérito civil cabe recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. ERRADO.

    Art. 5-A, §1º

    Não conegui identificar o erro.


ID
2590480
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629 STF

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    Dispensa de autorização especial para propor mandado de segurança coletivo

    "4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXX, b, prevê a legitimidade da organização sindical, entidade de classe ou associação para impetrar mandado de segurança. 5. O TCU sustenta que há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação mandamental pela associação. Ocorre que o dispositivo constitucional supracitado não prevê esse requisito como exigência para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. Em complemento, anoto que o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 dispensa expressamente a autorização especial na hipótese. Esse, aliás, também é o entendimento consolidado na Súmula 629 do STF (...). 6. Ressalto que a orientação resultante do julgamento do RE 573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, abrangeu apenas as ações coletivas ordinárias, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, e não as mandamentais, pautadas no art. 5º, LXX, b, da CRFB/1988. Tanto é assim que, posteriormente, no julgamento do MS 25.561, proposto pela Associação dos Delegados de Polícia Federal, o Ministro Marco Aurélio (redator do acórdão da repercussão geral) confirmou que tal exigência é descabida em se tratando de mandado de segurança." (MS 31299, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 30.8.2016, DJe de 1.9.2016)

     
  • Gabarito: E

     

    a) Os direitos individuais homogêneos protegidos por mandado de segurança coletivo devem ser líquidos e certos.

     

    Alternativa A: CERTA. Art. 21, Lei nº 12.106/09

     

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

    b) A sentença proferida em mandado de segurança coletivo faz coisa julgada apenas quanto aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

     

    Alternativa B: CERTA. Art. 22, Lei nº 12.016/09

     

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante

     

    c) A entidade de classe pode impetrar mandado de segurança quando a pretensão interessar a toda a categoria ou apenas a uma parte dela.

     

    Alternativa C: CERTA.  Art. 21, Lei nº 12.016/09

     

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

    d) O partido político com representação no Congresso Nacional tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.

     

    Alternativa D: CERTA

     

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

    Alternativa E: ERRADA. Art. 21, in fine, Lei nº 12.016/09 - "dispensada, para tanto, autorização especial".

  • Algumas súmulas aplicáveis a questão:

     

    Letra C - CORRETA - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (Súmula 630/STF)

     

    Letra E - ERRADA - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula 629/STF)

  • Entidades de classe/associações:

    - Para ação coletiva: hipótese de representação, sendo necessária a autorização

    Fund.: "Art. 5º, XXI, CF - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"

    - Para MS coletivo: hipótese de substituição processual, não se exigindo como requisito a autorização

    Fund.: Art. 5º, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    OBS: SINDICATOS: legitimidade independente de autorização, em quaisquer delas (substituição processual)

    Fund.: Art. 8º, CF, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  • Não prestei atenção que tava pedindo a incorreta!!!

  • A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifou-se)

    Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo[1].

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos

  • A questão exige conhecimento acerca do MS coletivo. Analisemos as assertivas, com base na Lei e na CF/88.

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 21, Lei nº 12.106/09 -O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 22, Lei nº 12.016/09 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 21, Lei nº 12.016/09 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 21 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 21, parte final: “"dispensada, para tanto, autorização especial".

    Gabarito do professor: letra e.


  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Os direitos individuais homogêneos protegidos por mandado de segurança coletivo devem ser líquidos e certos (caput e inciso II, do parágrafo único, do art. 21, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A sentença proferida em mandado de segurança coletivo faz coisa julgada apenas quanto aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (caput do art. 22, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A entidade de classe pode impetrar mandado de segurança quando a pretensão interessar a toda a categoria ou apenas a uma parte dela (caput do art. 21, da Lei 12.016/2009 e Súmula 630, do STF).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - O partido político com representação no Congresso Nacional tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária (caput do art. 21, da Lei 12.016/2009).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para ajuizamento de mandado de segurança coletivo, por entidade de classe em favor de seus associados, é desnecessária (e não necessária) autorização especial (caput do art. 21, da Lei 12.016/2009 e Súmula 629, do STF).

  • Letra E.

    art. 21,da lei 12016

    O ms coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no CN, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada para tanto autorização assemblear.

  • A Professora Licínia Rossi, explica muito bem essa diferença de quando precisa e quando não precisa de autorização.

    Fonte: https://go.hotmart.com/H14845627B?dp=1

  • Para a propositura do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados, não é necessária autorização especial, desde que haja previsão expressa no estatuto social. Além disso, é necessária a existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação.

  • Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    (Lembrar que é exceção, via de regra somente sindicato ingressa com ação em nome dos sindicalizados sem autorização, as entidades de classe necessitam de autorização, com exceção do mandado de segurança coletivo!)

  • Súmula 629 do STF: A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação?

    Depende:

    RESUMO:

    1) Ação coletiva de rito ordinário: SIM

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    MOMENTO: anterior ou até a data da propositura da demanda.

    COMO: A autorização poderá ser manifestada:

    ·       por declaração individual do associado; ou

    ·       por aprovação na assembleia geral da entidade.

    FORMALIDADE: A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação. A associação é obrigada a apresentar a relação nominal dos associados que autorizaram a demanda juntamente com a petição inicial da ação proposta.

    EFICÁCIA DA SENTENÇA: apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    OBS: ESSA REGRA NÃO VALE PARA OS SINDICATOS QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA, NEM APRESENTAR LISTA COM RELAÇÃO NOMINAL DOS MEMBROS.

    2) MS E MI COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO E BENEFICIA A TODOS OS ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    FUNDAMENTO: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados, art. 12, III da Lei nº 13.300/2016.

    3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGIDA PELA Lei nº 7.347/85 E AÇÃO COLETIVA DO CDC: NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Isso porque nas ações coletivas, como a ACP, sua atuação é como substituta processual, de forma a ter-se, por inexigível dita autorização expressa dos filiados, já que a legitimidade para a ação coletiva é de se aferir pela pertinência temática entre o objeto da associação e o da ação.

    FONTE: ESQUEMA FEITO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO DIZER O DIREITO.


ID
2590483
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se a alternativa demonstrou protecionismo, há uma grande tendência de estar correta...

    "sendo indispensável consulta pública"

    Excelente; correta.

    Abraços.

  • a) Art. 4º, I da Lei 12651:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:...

    A expressão "excluídos os efêmeros" deixou a assertiva incorreta.

     

    b) Art. 22, § 2º da Lei 9985

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Importante salientar que o §4º do mesmo artigo acima excepciona os requisitos acima no caso de Estação Ecológica ou Reserva Biológica.

     

    c) Art. 14 da Lei 9985

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    A Área de Proteção Ambiental constitui o grupo das Unidades de Uso sustentável e não de Proteção Integral

     

    d) Art. 7º, §§1º e 2º da Lei 12651

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    O §2º dispõe que a natureza é real e não pessoal, o que torna a frase incorreta.

     

    e) Art. 12, I da Lei 12651

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    O percentual mínimo de área de reserva legal não é uniforme em 20% em todo o país, conforme se vê do dispositivo acima.

  • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Unidades de conservação:

     

    1 - Unidades de Proteção Integral: I - Estação Ecológica (Ex: Juréia); II - Reserva Biológica (Ex: Tamboré); III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. 

     

    2 - Unidades de Uso SustentávelI - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

    Art. 22. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

     

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • a) São consideradas Área de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, intermitente ou efêmero, na largura mínima estabelecida em lei.

    FALSO. Efêmeros são cursos d'agua que existem somente quando fortes chuvas acontecem, que são as chamadas torrentes.

    Lei 12651/12. Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

     

     b) A criação, pelo Poder Público, de Parque Nacional deve ser precedida de estudos técnicos, sendo indispensável a consulta pública.

    CERTO

    Lei 9.985/00 Art. 22. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

     

     c) A Área de Proteção Ambiental constitui categoria de Unidade de Proteção Integral.

    FALSO

    Lei 9.985/00 Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental;

     

     d) As obrigações decorrentes de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente tem natureza pessoal.

    FALSO

    Lei 12651/12. Art. 7o  § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

     e) A Reserva Legal é área protegida ambientalmente, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, e corresponde, em todo o país, a 20% (vinte por cento) do imóvel.

    FALSO

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Apenas uma pequena correção ao excelente comentário do colega Henrique Santos:

    "  b) Art. 22, § 2º da Lei 9985

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Importante salientar que o §4º do mesmo artigo acima excepciona os requisitos acima no caso de Estação Ecológica ou Reserva Biológica."

    Na parte que menciona que o §4º do mesmo artigo acima "excepciona os requisitos acima" há apenas uma correção a ser feita, pois para criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica é dispensada apenas a consulta pública, mas os estudos técnicos permanecem indispensáveis.

     

  • Lembrar que é uma Área de Preservação Permanente... O que é permanente não é efêmero ("excluídos os efêmeros").

  • Com a declaração pelo STF de inconstitucionalidade da norma que exclui os cursos e nascentes efemeros da proteção constitucional, a alternativa A também passou a ser correta. 

    ESTÁ DESATUALIZADA, PORTANTO, A QUESTÃO. 

  • Niklas Luhmann, eu não achei essa declaração de inconstitucionalidade do STF. Alguém poderia colocar aqui? Obrigada!

  • Niklas Luhmann, assim como você eu acreditei que a questão estaria desatualizada e, ao pesquisar, concluí que a ALTERANTIVA A continua INCORRETA.

     

     

    Tratamento legal:

    O código florestal prevê três categorias de curso d'águaperenesintermitentesefêmeros, dando proteção ambiental pela inclusão do entorno em APA apenas às duas primeiras (art. 4º, inciso I).

    O código florestal prevê duas categorias de olho d'água: perenes e intermitentes, dando proteção ambiental pela inclusão do entorno em APA apenas à primeira (art. 4º, inciso IV).

     

    Decisão do STF:

    O STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    Nada foi dito quanto às nascentes e olhos d'água efêmeros (que sequer são categorias previstas no Código Florestal), ou quanto aos cursos d'água efêmeros, previstos no art. 4º, inciso I, do mesmo diploma.

     

    Em suma

    O julgado do STF não abrange o curso d’água efêmero, razão pela qual a ALTERNATIVA A contiua errada, mesmo após o julgamento da ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF.

    A questão, portanto, não está desatualizada.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2018

    *Comentário atualizado em 12/09/2019 para incluir correção gramatical sugerida pela colega Pennywise.

     

     

  • O LEISECA FALOU TUDO... GENTE EU NEM VOU ATRAS DO QUE O STF OU STJ FALOU....EFEMEROS E MOMENTANEO DEPOIS SECA COMO IREI DIZER QUE E UMA APP UMA POCA DE AGUA MOMENTANEA QUE EM 1 HORA SECA E SO ENCHE COM A CHUVA...SOU ENGENHEIRO AMBIENTAL!
  • A consulta pública é exigível para a criação de qualquer Unidade de Conservação, exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica. 

     

    Art. 22, § 2º e § 4º, da Lei 9.985

  • Pessoal, é só raciocinar. Curso d'água efêmero é aquele que é passageiro, seriam, por exemplo, aqueles que se formam com a chuva e logo depois já secam. Portanto, não é crível exigir APP em torno de um curso d'água que logo vai secar, ou seja, antes de crescer a formação florestal ele já estaria seco.

     

  • Obra de algum colega do QC:

    Unidades de Proteção Integral

    Essa Estação (Ecológica) Reserva (Biológica) Parque (Nacional) Monumental (Monumento Natural) para Refúgio (da Vida Silvestre).

  • GABARITO: B

    LEI 9985. Art. 22. § 2 o  A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.



  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - São consideradas Área de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na largura mínima estabelecida em lei (inciso I, do art. 4°, da Lei 12.651/2012, Código Florestal).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A criação, pelo Poder Público, de Parque Nacional deve ser precedida de estudos técnicos, sendo indispensável a consulta pública (parágrafos 2° e 4°, do art. 22, da Lei 9.985/2000).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Área de Proteção Ambiental não constitui categoria de Unidade de Proteção Integral, mas sim Unidade de Uso Sustentável (arts. 8° e 14, da Lei 9.985/2000).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - As obrigações decorrentes de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente têm natureza real (não têm natureza pessoal - caput e parágrafos 1°e 2°, do art. 7°, da Lei 12.651/2012, Código Florestal).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Reserva Legal é área protegida ambientalmente, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, e corresponde: 1) Imóvel localizado na Amazônia Legal: a) 80%, no imóvel situado em área de florestas; b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado; c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais; e 2) 20%, quando o imóvel estiver localizado nas demais regiões do País (incisos I e II, do art. 12, da Lei 12.651/2012.

  • Sobre a necessidade de se terminar os estudos técnicos antes de se fazer a consulta pública, o Supremo entendeu que ela não precisa terminar. A lei é omissa. De acordo com o STF, “o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985/2000 NÃO exige que os estudos técnicos estejam concluídos por ocasião das consultas públicas, mas, tão somente, por ocasião da criação da própria unidade de conservação” (MS 26189 AgR, de 06/03/2013).

  • a consulta pública só é dispensada na estação ecológica e na reserva biológica.

  • UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:

    UPI (5):

    • PARQUE
    • ESTAÇÃO
    • MONUMENTO
    • REFÚGIO
    • RESERVA BIOLÓGICA

    UUS (7):

    • ÁREA
    • ÁREA
    • FLORESTA
    • RESERVA
    • RESERVA
    • RESERVA
    • RESERVA

    arts. 8º e 14 da lei 9985/2000 - SNUC


ID
2590486
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA

    Art. 3º

    § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    Letra B: CORRETA

    Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 3º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    Letra D: ERRADO

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. LEGITIMIDADE ativa DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, uma vez presente lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde.

    A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, admite que o Parquet proponha a Ação Civil Pública objetivando a proteção de interesses coletivos ou difusos dos portadores de deficiência.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.513 - RS (2007/0045162-7)

    Precedentes dessa Corte.

     

    Letra E: CORRETO

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Fonte: Lei nº 7.853/1989.

  • Sobre a alternativa "a", é importante ficar atento ao prazo dado do qual dispõem as repartições públicas para fornecer os documentos indicado no artigo 8º, da lei 7347/85, isto é: 15 dias... "Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias". 

  • Sobre a alternativa "b", com todo respeito ao comentário da colega Camila Moreira, parece-me que o fundamento para a remessa necessária, no caso de sentença que concluir pela carência da ação ou que concluir pela improcedência do pedido, é, em verdade, a aplicação analógica do artigo 19, da Lei 4717/65 (Lei de ação popular), que reza: "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Lembrando que, conforme decidiu o STJ recentemente, o mesmo entendimento aplica-se às ações civis públias por ato de improbidade, reguladas pela lei 8429/92.

  • Ricardo Almeida, veja no finalzinho do comentário da Camila: a ação coletiva p/ defesa de direitos das PCD possui lei especial.

     

    Desse modo, se aplica a Lei da ACP apenas de modo subsidiário. O comentário da Camila está perfeito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em relação à letra B: "A sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."

    Está correta. Comentário:

    "No que se refere ao reexame necessário, no âmbito das ações civis públicas apenas a Lei 7.853/1989 (portadores de deficiência) traz norma específica determinando que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal" (art. 4º, §1º). Contudo, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ têm conferido às ações civis públicas em geral o mesmo tratamento, a partir de regra semelhante vazada na primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular, sob o fundamento de que as ações civis públicas e ações populares são regidas por normas do mesmo microssistema processual, sendo cabível, portanto, a analogia. sem prejuízo de tais observações, dá-se certamente o reexame necessário nos casos do art. 496 do novo CPC, aplicável subsidiariamente às ações civis públicas."

    ANDRADE, Adriano [...]. Interesses Difusos e coletivos esquematizado. 7.ed. p. 245.

     

  • Sobre a alternativa B:

     

    Aplica-se a lei específica (lei 7.853/89): art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    Contudo, quanto a ACP (lei 7.347 - lei da ação civil pública):

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    .

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

    SIM. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    .

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as AÇÕES CIVIS PÚBLICAS?

    Em regra, sim. O STJ entende que é possível aplicar, por analogia, a primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 paras as sentenças de improcedência de ação civil pública. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1596028/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/09/2017. Existe, contudo, uma exceção: Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).Ex: ação proposta pelo Ministério Público pleiteando a defesa dos direitos dos consumidores contra empresa de seguros.

     

    CONCLUSÃO: Se forem analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado. No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

  • RESPOSTA LETRA "D"

    A fundamentação está na Lei 7.853/89

    Art. 3º § 2º

  • A ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência está regulamentada na Lei nº 7.853/89.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §1º, da Lei nº 7.853/89: "Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, §1º, da Lei nº 7.853/89: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 3º, §3º, da Lei nº 7.853/89: "Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A ação civil pública para defesa da pessoa com deficiência está regulamentada na Lei nº 7.853/89. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 4º, caput, da Lei nº 7.853/89: " A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações necessárias, que só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil (parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (parágrafo 1°, do art. 4°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - O pedido do interessado de certidões e informações para a ação civil só poderá ser negado nos casos em que interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo (parágrafo 3°, do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação civil pública pode ser proposta quando houver lesão ou ameaça de lesão de direito individual indisponível de pessoa com deficiência (caput do art. 3°, da Lei 7.853/1989).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - No caso de a ação ser julgada improcedente por deficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova (caput do art. 4°, da Lei 7.853/1989).

  • Questão desatualizada - A alternativa "E" também está incorreta - Vide info. 1012 do STF: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais a competência deve observar o art. 93, II da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. PLENÁRIO. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (REPERCUSSÃO GERAL – Tema 1075) (Info 1012)

    • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

ID
2590489
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e, com fundamento na Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 20 da Lei 8.429/92. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • a)A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção.

    Tomar cuidado com essa alternativa, pois não podemos levar em consideração as cautelares... Em que pese o poder geral de cautela do Magistrado seja amplo, a Lei de Improbidade Administrativa veda a suspensão dos direitos políticos antes do trânsito.

     b)A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.

    Hoje, os requisitos são ínfimos para a indisponibilidade. A alternativa exigiu muito.

     c)O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei.

    Cuidado! Em tese a alternativa estaria correta, pois quem responde é o sujeito que praticou subjetivamente os ilícitos. Porém, para parcela da doutrina e da jurisprudência, poder-se-ia exigir, por exemplo, a reparação de danos (imprescritível) daquele que ocupar o cargo subsequentemente.

     d)As sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não podem ser aplicadas se o responsável por ato de improbidade administrativa já foi demitido do serviço público.

    A demissão não é causa impeditiva; pelo contrário, quanto mais demitidos depois da improbidade, melhor!

     e)A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou à garantia da ordem pública.

    Administrativa não... Ficou forçado.

    Abraços.

  • Por qual motivo não pode ser decretada a indisponibilidade de bens quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo? (alternativa B)

    Ora se há PROVA de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou de que está na iminência de fazê-lo (periculum in mora) e há indíciois de responsabilidade de improbidade (fumus boni iuris), por qual motivo não se decretaria.

    Eu sei que é desnecessária a prova do periculum in mora, mas se ela está presente, melhor para o promotor de justiça. Não é porque é desnecessário que, se estive presente, não poderá ser decretada. Pelo menos essa é minha linha de raciocínio. 

  • a) A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção.

     

    CERTO - art. 20, caput, da lei 8.429/92:

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

     

     b) A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.

     

    ERRADO - No caso da indisponibilidade de bens em ações de improbidade, a doutrina majoritária e o STJ entendem que não é necessária a demonstração do periculum in mora nas ações de improbidade administrativa, pois o perigo de dano é presumido pelo próprio comando legal do art. 7º, caput, da Lei 8.429/92 (STJ, REsp 1.203.133/MT/2010, REsp 967.841/PA/2010, REsp 1.135.548/PR/2010 e REsp 1.1.15.542/MA/2010).

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

     

     c) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei.

     

    ERRADO - Art. 8º da lei 8.429/92

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

     

     d) As sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não podem ser aplicadas se o responsável por ato de improbidade administrativa já foi demitido do serviço público.

     

    ERRADO - Mesmo que o responsável pelo ato de improbidade administrativa não seja mais agente público, a Lei 8.429/92 continua incidindo nos atos praticados.

    Se o agente já foi demitido do serviço público apenas a pena de perda da função pública é que não mais poderá ser aplicada. Todas as demais sanções previtas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas pelo juiz.

     

     

     e) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou à garantia da ordem pública.

     

    ERRADO - Não existe afastamento do agente público para garantia da ordem pública. Conforme art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, o afastamento do agente público se dará quando a medida se fizer necessária á instrução processual.

    Art. 20,  parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

  • Afastamento do cargo na improbidade administrativa - cuidado:

    a) Pode ser determinada, inclusive, por autoridade administrativa;

    b) Sem prejuízo da remuneração.

  • b) ERRADA � De acordo com o STJ, basta a demonstração do �fumus boni iuris� (indício da prática de ato de improbidade administrativa) para que seja decretada a indisponibilidade dos bens, NÃO havendo necessidade da efetiva demonstração de dilapidação do patrimônio para decretar a indisponibilidade, visto que o �periculum in mora� é PRESUMIDO em virtude da indisponibilidade do interesse público. (REsp nº 1.3195.15)

     

    c) ERRADA � O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, de acordo com o art. 8º da Lei n. 8.429/92, está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança.

     

    d) ERRADA � Os servidores demitidos PODERÃO ser responsabilizados pela prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com o art. 23, inciso II da Lei, desde que respeitado o prazo prescricional previsto em lei específica.

     

    e) ERRADA � A medida de afastamento do agente público prevista no art. 20 da referida Lei somente poderá ser realizada quando se fizer necessária à instrução processual.

     

    Alternativa correta: letra �A�.

  • Interessante para aplicar a indisponibilidade dos bens do indivíduo que cometeu o ato de improbidade administrativa, basta demonstrar a plausibilidade de direito (fumus comissi delicti), porquanto o perigo da demora é presumido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 

  • SOBRE A LETRA E:

            "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

           A LEI NAO FALA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APENAS INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

  • Cuidado!

    Prefiro falar de uma maneira genérica, para não pessoalizar, mas peço que prestem atenção nos comentários que vierem a fazer, procurem ter embasamento legal ou conhecimento para comentar alguma coisa.

    Vejo alguns colegas, infelizmente, baseando-se em "achismos" para justificar o erro ou acerto de uma questão, sendo que a resposta estava logo ali, no dispositivo literal de lei.

    Àqueles que começaram a fazer exercícios agora, cuidado ao dar crédito total aos comentários feitos nessa ferramenta: a grande maioria, com certeza, é muito aproveitável e acresce ao nosso conhecimento, porém, é necessário ter algum filtro e conferir se a resposta dada pelo colega corresponde à realidade, pois tem gente se equivocando, e isso pode atrapalhar bastante o processo de aprendizagem.

    No caso específico, o artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa estatui, em seu parágrafo único, que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando am edida se fizer necessária à instrução processual".

    O erro da alternativa E, portanto, é incluir "a garantia da ordem pública" como um dos motivos para determinar o afastamento, quando tal previsão não consta na lei.

  • TJDFT/2015 - AJOF - CESPE:

     

    Ainda que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa proposta contra servidor do TJDFT, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do servidor do exercício da função, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    GABARITO: CERTO

     

    DICAS IMPORTANTES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

     

    i) a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;

    (caiu no STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)

     

    ii) na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    iii)Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 -  CESPE);

     

    iv) Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    v) Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    #DEUSSEMPRENOCOMANDO

     

  • Sinceramente, não consigo vislumbrar o erro da "B".

  • Fabiane acredito que o erro da B é que não é necessária a prova da dilapidação do patrimônio, basta a presunção ou possibilidade.

    A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.

  • Não tenho dúvidas de que a A seja correta: "A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção." 

     

    Mas também não vejo erro na B: "A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo." Pergunto: A indisponibilidade pode ser decretada? Pode! Logo, correta. 

     

    Como disse o Concurseiro Gamer: "Ora se há PROVA de que o réu está dilapidando o seu patrimônio, ou de que está na iminência de fazê-lo (periculum in mora) e há indíciois de responsabilidade de improbidade (fumus boni iuris), por qual motivo não se decretaria?! Eu sei que é desnecessária a prova do periculum in mora, mas se ela está presente, melhor para o promotor de justiça. Não é porque é desnecessário que, se estiver presente, não poderá ser decretada. Pelo menos essa é minha linha de raciocínio." 

     

  • Quanto a dúvida na assertiva B, o STJ já decidiu reiterada vezes que é desnecessária a prova de que o agente esteja na iminência ou efetivamente dilapidando seus bens, pois o periculum in mora está implícito no artigo 7. da Lei 8429.

  • A B apenas estaria errada se previsse que "A indisponibilidade de bens pode ser decretada (...)". A e B estão corretas.

  • Analisemos cada opção, separamente:

    a) Certo:

    A presente assertiva tem respaldo expresso na norma do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Logo, eis aqui a opção correta.

    b) Errado:

    De início, é preciso estabelecer como premissa que a Banca intencionou afirmar que os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens seriam cumulativos, o que não corresponde à realidade.

    Afinal, a jurisprudência do STJ possui compreensão estabelecida no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa, não há necessidade de prova da dilapidação do patrimônio, ou de que se esteja na iminência de fazê-lo, sendo o periculum in mora presumido em favor da sociedade.

    A propósito, é ler:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. "PERICULUM IN MORA" PRESUMIDO. "FUMUS BONI IURIS". PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse submetido ao Código de Processo Civil de 1973.
    II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de o juízo poder decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade e o bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo de comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
    III - O "periculum in mora", nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa.

    IV - O "fumus boni iuris" está preenchido com a presença de fortes indícios de cometimento de ato ímprobo causador de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
    V - A decretação da indisponibilidade de bens é possível mesmo antes do recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, podendo ser lastreada em documentos ainda não submetidos ao contraditório, não havendo a necessidade de prévia manifestação do acusado.
    VI - Agravo Interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1308679 2012.00.26867-2, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2019)

    c) Errado:

    A rigor, o sucessor pode ser responsabilizado, em relação às penalidades de caráter material, até os limites do valor da herança, conforme preconiza o art. 8º da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

    d) Errado:

    As responsabilidades civil e administrativa são independentes entre si, conforme, em âmbito federal, reza o art. 125 da Lei 8.112/90. Em assim sendo, mesmo que o servidor já tenha sido demitido do serviço público, persiste a possibilidade de aplicação das demais sanções previstas na Lei 8.429/92, o que também decorre da própria literalidade do art. 12, caput, deste último diploma legal, litteris:

    " Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Incorreta, pois, esta opção.

    e) Errado:

    A garantia da ordem pública não se insere como motivo capaz de ensejar o afastamento do agente público, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:

    "Art. 20. (...)
    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."


    Gabarito do professor: A
  • A "B" também está correta (se considerarmos a lógica de construção das proposições). Tá, o examinador sabia bem Direito mas não sabia tão bem lidar com a "tabela verdade".

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A": A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção (caput do art. 20, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito (caput do art. 7°, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa). Segundo o STJ, nos REsp's 1.203.133/2010 e 1.135.548/2010, para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade não é necessária a demonstração do periculum in mora, pois, à luz do caput do art. 7°, da Lei 8.429/1992, o perigo de dano é presumido. Portanto, a indisponibilidade de bens prescinde de prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei até o limite do valor da herança (art. 8°, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - As sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas, ainda que o responsável por ato de improbidade administrativa tenha sido demitido do serviço público. Apenas a pena de perda da função pública é que não mais poderá ser aplicada. As demais sanções, previtas no art. 12, da Lei 8.429/1992, podem ser aplicadas pelo juiz.

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Não há previsão legal de afastamento para a garantia da ordem pública (parágrafo único, do art . 20, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

  • Info. 510 – STJ - (2013): SE A PESSOA ESTIVER SENDO ACUSADA DE TER PRATICADO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PODERÁ SER DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS. PARA ISSO, DEVERÁ SER PROVADO O FUMUS BONI IURIS (INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE).

    NÃO É NECESSÁRIO, CONTUDO, PROVAR O PERICULUM IN MORA, REQUISITO IMPLÍCITO, JÁ QUE O BLOQUEIO DE BENS VISA A “ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO”. PORTANTO, A INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA QUE, POR FORÇA DO ART. 37, §4º, DA CF/88, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO ATO DE IMPROBIDADE. HAVENDO FORTES INDÍCIOS DE QUE A PESSOA PRATICOU O ATO ÍMPROBO, DEVERÁ SER DECRETADA CAUTELARMENTE A INDISPONIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA PRATICANDO QUALQUER ATO PARA SE DESFAZER DE SEU PATRIMÔNIO.

    A indisponibilidade é decretada pelo juiz, a requerimento do MP, e pode ser declarada como medida

    preparatória ou incidental, no bojo de um processo judicial ou administrativo. Não é necessário ouvir o réu antes de decretar (pode ser inaudita altera pars). A indisponibilidade pode abranger bens adquiridos antes da prática do ato ímprobo, tudo de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e multa civil.

    No caso da medida cautelar de indisponibilidade, há uma TUTELA DE EVIDÊNCIA, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Exigir a comprovação da dilapidação do patrimônio tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua. Não obstante, a indisponibilidade não é medida automática e deve ser fundamentada pelo juiz.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A suspensão e a demissão operam somente após o trânsito em julgado.

  • Ao que se refere a alternativa A fica-me a dúvida? Afinal, a suspensão dos direitos políticos nas ações de improbidade são efeitos automáticos da sentença condenatória ou precisa estar expresso na sentença? O artigo 20 da LIA, está dentro do Capítulo IV que trata das disposições penais, e se possui essa natureza, a suspensão dos direitos políticos, no meu entender é efeito automático da sentença que só se efetiva do trânsito, ou seja, não precisando haver condenação expressa a essa sanção. E é por isso que eu entendo que a alternativa A está errada, porque a lei não exige condenação expressa a sanção de suspensão dos direitos políticos.
  • Gabarito: letra A

    Lei Improbidade - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    A título de complementação...

    Jurisprudência em tese - STJ - Edição 40

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias. 

  • Gabarito - A

    De acordo com a lei 14.230

    A. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    B. Art. 16. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    C. Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    E. Art. 20. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Lei n. 8.429/1992 e Constituição Federal: obrigatoriedade de respeito do princípio constitucional de presunção de inocência.


ID
2590492
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, prevista na Lei n° 8.429/92, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - correta - Art. 17. § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    B -  correta - Art. 17. § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.    

    C - incorreta -  § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    + (o erro está na parte da revelia)

    4. Consiste a revelia na ausência de contestação. Assim sendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a existência de revelia deve ser aferida com base no oferecimento ou não de contestação, e não no de defesa prévia. Destarte, não tendo o réu contestado a ação, deve ser reputado revel. (retirado do AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.582 ESPÍRITO SANTO - Relatora Ministra Carmen Lúcia - julgado em 28 de junho de 2013)

    D - correta - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    E -  correta - Art. 17. § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

     

     

     

  • "Ajuizada a ação, e estando a petição inicial em ordem, o juiz determinará a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias; a inércia do réu importa revelia."

    Revelia antes do recebimento da inicial: forçadíssimo!

    Abraços.

  • Nobres, 

     

    Gabarito C

     

    A Revelia ocorre com a não apresentação de contestação, o que não ocorre quando o réu deixa de apresentar defesa prévia.

     

    Smj,

     

    Avante!

  • C - INCORRETA - O procedimento judicial da lei de improbidade é especial e comporta defesa preliminar. Assim, inicialmente o réu é notificado para oferecer manifestação escrita e apresentar documentos, no prazo de 15 dias. Essa fase ainda não forma a relação processual. Em seguida, o magistrado, no prazo de 30 dias, decidirá se recebe ou não a inicial. Somente após recebida a petição inicial, o réu é citado para apresentar contestação.

    Portanto, a não apresentação da manifestação do réu no prazo de 15 dias não importa em revelia, pois, a relação existente ainda não é processual.

  • A)  § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 DIAS, em decisão fundamentada, REJEITARÁ a ação, se:
    1 - CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE;
    2 - DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ou
    3 - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.



    B) § 10. DA DECISÃO QUE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     


    C) § 7o ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA:
    1 - o JUIZ mandará autuá-la e
    2 -  ordenará a notificação do requerido,
    3 - para oferecer manifestação POR ESCRITO, que PODERÁ ser instruída com documentos e justificações, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. [GABARITO]



    D) Art. 18. A sentença que julgar procedente:
    1 - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO ou
    2 - DECRETAR A PERDA DOS BENS HAVIDOS ILICITAMENTE
    Determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ILÍCITO.



    E) § 5o A propositura da ação PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma CAUSA DE PEDIR ou o mesmo OBJETO.

     

     

     

  • Importante‼️

    "Diante das graves sanções previstas na LIA, o STJ vem considerando que a ação de improbidade adminis trativa versa sobre direitos indisponíveis, fazendo com que a revelia não produza o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, remanescendo, todavia, o efeito processual da dispensa de intimações futuras do réu revel."
     

    Fonte: Leis Especiais para Concursos, André Jackson e Ronny Charles, 2016.

  • assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

  • b) Contra a decisão que receber a petição inicial cabe agravo de instrumento. (Correto)

     

    - Contra a sentença que REJEITA a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.
    - Contra a decisão que RECEBE a inicial: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    * Se rejeita apenas para alguns réus, também cabe agravo de instrumento.

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Tipo assim, pra gravar:

     

    Se REJEITA = APELA (APELAÇÃO)

    Se RECEBEU = Ficou GRAVE (AGRAVO)

  • 1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.

    2) decisão que recebe a inicial: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (obs: caso o autor da ação de improbidade interponha apelação em vez do AI, será possível receber o recurso, com base no princípio da fungibilidade, desde que não haja má-fé e tenha sido interposto no prazo do recurso correto).

     

    fonte: dizer o direito

  • Eis os comentários acerca de cada opção:

    a) Certo:

    Acertada esta alternativa, na forma do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17 (...)
    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."

    b) Certo:

    O respaldo legal desta assertiva repousa no §10 do art. 17, in verbis:

    "Art. 17 (...)
    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento."

    c) Errado:

    A rigor, não há previsão de revelia, caso o réu não ofereça sua defesa prévia, mesmo porque será citado posteriormente para contestar a ação. É o que se extrai das normas dos §§ 7º e 9º do mencionado art. 17, litteris:

    "Art. 17 (...)
    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    (...)

    § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação."

    d) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva apoiada na regra do art. 18 da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:

    "Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."

    e) Certo:

    A presente afirmativa está em sintonia com a norma do art. 17, §5º, a seguir reproduzido:

    "Art. 17 (...)
    § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."


    Gabarito do professor: C
  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O juiz poderá rejeitar a ação, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita (parágrafo 8°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - Contra a decisão que receber a petição inicial cabe agravo de instrumento (parágrafo 10, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ajuizada a ação, e estando a petição inicial em ordem, o juiz determinará a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. A inércia do réu, contudo, nesta fase, não importa revelia, pois como se trata de defesa preliminar, ainda não houve citação para apresentação de contestação (parágrafo 7°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - A sentença que condenar o réu ao ressarcimento do dano determinará o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa (art. 18, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - A propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações intentadas posteriormente, que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (parágrafo 5°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • A título de complementação..

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei. (LEI 13964/19)

    RESOLUÇÃO 179/CNMP: Art. 1°, §2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

  • Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1925492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Art. 17, LIA: § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Gabarito LETRA C

    Resposta atualizada à luz da Lei 14.230/2021

    Comentários sobre a LETRA A

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

    § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.         

    CPC

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 .

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    LIA

    § 6º A petição inicial observará o seguinte:         

    I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

    II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos 77 (deveres das partes) e 80 (litigância de má-fé) do Código de Processo Civil.       

  • LETRA B permanece certa.

    Resposta atualizada à luz da Lei 14.230/2021

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

    § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.       

    LETRA C permanece errada.

    Não há mais a previsão de defesa prévia na LIA.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 

    § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do artigo 231 do CPC. (Regra geral sobre começo dos prazos processuais civis).

    LETRA D permanece certa.

    Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.         

    § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.         

    § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.         

    § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.        

    § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.        

    LETRA E permanece certa.

    Art. 17, § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.     


ID
2590495
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um legitimado ativo decide ajuizar ação civil pública para defesa da pessoa idosa em caso afeto à Justiça Estadual. São diversos os foros de domicílio do idoso, do domicílio do réu e do local no qual o dano foi produzido. O foro competente será o do local

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741.

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     
  • LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.

    Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro  do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.

    Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis: Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

     

     

  • ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741.

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Problemática essa questão. Se o art. 80 do Estatuto do Idoso fala em competência absoluta para processar a causa, como a escolha pode ficar a critério do autor da ACP? A lei especial não prevalece sobre a geral, nesse caso? Ainda mais em uma ação voltada para a defesa de direito individual heterogêneo, como dá a entender a questão...

  • gabarito letra "E"

     

    LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o danocujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.

     

    Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro  do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.

     

    Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis:

     

     Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • ncpc: art. 53, III, e.

    Então, seja no processo coletivo, seja no individual, o domícilio do idoso em demanda ajuizada pelo idoso ou legitimado deve ser o da residência do idoso quando o pedido for relativo a direito previsto no estatuto do idoso.

  • Pra distinguir se o foro é do domicílio do idoso (art. 80 do estatuto) ou local do dano ou ameaça (art. 2°, LACP), basta verificar o seguinte:

    Ação civil pública para tutela de direito individual de um único idoso: domicílio do idoso;

    Ação civil pública para tutela de direitos metaindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos) de idosos: local do dano ou ameaça.

     

    O enunciado mencionou "ação civil pública para defesa da pessoa idosa", portanto no singular. Pegadinha.

  • Gabarito: E


    Lei nº 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 


    "Algumas leis que compõem o microssistema processual coletivo têm regras próprias sobre competência territorial, a afastar, portanto, o padrão estabelecido no art. 2º da Lei n. 7.347/85. Assim é o art. 209 do ECA, que fixa o local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão violadora dos direitos e interesses individuais, difusos e coletivos, como sendo o territorialmente competente para as ações coletivas em tema de Infância e Juventude. Também o art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que fixa o foro do domicílio do idoso como sendo o competente para as ações coletivas tendentes a protegê-lo."


    Fonte: Gajardoni, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo). São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

  • Explicação: O tema corresponde a uma diferença entre o procedimento coletivo ordinário, em que a competência territorial absoluta, nos termos do art. 2º da LACP, é do local do dano e o procedimento da ação civil pública para defesa dos direitos coletivos dos idosos, em que, nos termos do art. 80 da Lei 10.741/03, a competência territorial absoluta foi atribuída ao “domicílio do idoso”.

     

    Vejamos questão semelhante cobrada na prova do TJMS-2010:

    (TJMS-2010-FCC): As ações de defesa e proteção das pessoas idosas serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e da competência originária dos Tribunais Superiores. BL: art. 80 da Lei 10741/03

     

  • A ação civil pública para defesa dos interesses do idoso deve ser proposta no foro do domicílio dele, sendo esta uma regra de competência absoluta prevista no art. 80 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso: "Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Um legitimado ativo decide ajuizar ação civil pública para defesa da pessoa idosa em caso afeto à Justiça Estadual. São diversos os foros: de domicílio do idoso, do domicílio do réu e do local no qual o dano foi produzido. O foro competente será o do local do domicílio do idoso (art. 80, da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso). Trata-se de competência absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Não tem aplicação do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, como muitos colegas estão mencionando. O Estatuto do Idoso é norma específica (lembremos das formas de resolução de antinomias aparentes) e, com isso, sobrepõe-se à lei de caráter geral. É só ler o título do capítulo III do Estatuto do Idoso.

    CAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

    Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.


ID
2590498
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as seguintes afirmações com relação à ação civil pública (Lei n° 7.347/85) e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) INCORRETA. O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    LEI 7.347/1985

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

  • Lembrando que o Duplo Grau de Jurisdição é Princípio Implícito da Constituição Federal/88, decorrendo, sobretudo, do contraditório.

    Abraços.

  • a) O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     b)Se a associação legitimada desistir, infundadamente, da ação civil pública por ela proposta, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da relação processual.

    Art. 5º.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

     c)A multa fixada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for configurado o descumprimento.

    Art. 12.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento

     d)Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.     (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     e)Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinará a cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, se esta for suficiente e compatível.

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Fonte: Lei nº. 7.347-85

  • A) Errada: 

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Obs: Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

     

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual. Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

     

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746). Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

     

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

     

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

     

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública? SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação. Prof. Márcio Lopes, site dizerodireito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • LETRA A) O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.- ERRADA

     

    ENCONTREI O FUNDAMENTO NA LEI 8.437/92

     

    Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, SUSPENDER, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    O art. 4º não fala que o recurso será irrecorrível

  • Poderá o juiz conceder mandado liminar, COM OU SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em decisão sujeita a agravo.


    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada,

    da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS a partir da publicação do ato.

     


    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor,

    mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento

  • Todos os artigos da Lei 7.347/85 (LACP)

     

    A - INCORRETA - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    Fundamento: Art. 12, § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato


    B - CORRETA - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   


    C - CORRETA - Art. 12, § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


    D - CORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados


    E - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Pessoal, uma dúvida básica: o agravo de 5 dias previsto na Lei de Ação Civil Pública, assim como aquele da Lei do Mandado de Segurança, permanece com esse prazo específico, mesmo após o NCPC que no art. 1070  dispôs o prazo de 15 dias para todo e qualquer agravo??? Bem como, é contado em dobro para a Fazenda Pública? 

     

    Quem puder sanar minha dúvida, pode me mandar um inbox, por gentileza.

  • Em relação ao prazo do agravo que foi questionado pela Marcela.


    Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, §2.). É bem verdade que o §3 do art. 4. Da Lei 8437/92 prevê o prazo de 5 dias, mas tal prazo foi alterado pelo disposto no artigo 1.070 do CPC, segundo o qual : É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.


    Nesse caso, não se aplica prazo em dobro (183CPC). Isso porque se trata de prazo próprio para o ente público, incidindo o disposto no § 2 do art.183 supracitado.


    Fonte – A Fazenda Públia em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. Pgs.631/632.


  • Possível mudança de entendimento sobre a letra "C"

     

    A doutrina passou a ventilar a possibilidade de execução provisória de multa imposta em processo coletivo.

    Segundo a obra Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 6ed. Método, Com a vigência do CPC/2015 é possível a execução provisória de multa imposta em sentença, ficando condicionado o levantamento ao trânsito em julgado.

     

  • Letra A - Cabe Agravo

  • Todos os artigos da Lei 7.347/85 (LACP)

     

    A - INCORRETA - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada e irrecorrível, suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

     

    Fundamento: Art. 12, § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato

    B - CORRETA - Art.5, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.   

    C - CORRETA - Art. 12, § 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    D - CORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados

    E - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • Sobre a letra C estar incorreta sob a ótica do art. 537, § 3º do CPC:

    "O novo CPC preconiza que a multa imposta em tutela provisória ou na sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer é passível de execução provisória, devendo ser depositada em juízo. Apenas o seu

    levantamento é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º). Diante da novidade, é de se questionar se também no processo coletivo as multas se tomaram passíveis de cumprimento provisório.

    (...)

    Nessa quadra, obtempera-se que o diálogo entre o microssistema de tutela processual coletiva e o novo Código de Processo Civil deve ser feito, sempre, sob a luz da Constituição Federal. Em sendo assim, identificada uma norma posterior que representa uma clara evolução no sistema ordinário de tutela processual, não

    há como afastar a incidência dessa norma do microssistema de tutela coletiva, sob pena de se conferir insuficiente proteção aos direitos fundamentais por ele tutelados." (MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 2016.)

  • A ação civil pública está regulamentada na Lei nº 7.347/85.

    Alternativa A) Essa decisão não é irrecorrível, mas impugnável por meio de agravo, senão vejamos: "Art. 12, §1º, Lei nº 7.347/85. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85: "A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 15, da Lei nº 7.347/85: "Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 11, da Lei nº 7.347/85: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do recurso poderá, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, em decisão motivada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 05 dias a partir da publicação do ato (portanto, não é irrecorrível), suspender a execução de liminar concedida em ação civil pública, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (parágrafo 1°, do art. 12, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - Se a associação legitimada desistir, infundadamente, da ação civil pública por ela proposta, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o polo ativo da relação processual (parágrafo 3°, do art. 5°, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - Em ação civil pública, a multa fixada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que for configurado o descumprimento (parágrafo 2°, do art. 12, da Lei 7.347/1985). CUIDADO: De acordo com o art. 537, do NCPC, a multa imposta em tutela provisória ou na sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, é devida desde o dia em que se verificar o descumprimento, sendo passível de execução provisória, devendo ser depositada em juízo. Apenas o seu levantamento é que fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. À luz dessa nova legislação, parte da doutrina passou a entender que o parágrafo 2°, do art. 12, da Lei 7.347/1985 foi tacitamente revogado e que a nova disciplina deve também ser aplicada à tutela coletiva.

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada a mesma iniciativa aos demais legitimados (art. 15, da Lei 7.347/1985).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinará a cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor, se esta for suficiente e compatível (art. 11, da Lei 7.347/1985).

  • Lei da ACP:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    § 1. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. 

    § 2 Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1 desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Caberá agravo com o prazo de 15 dias (levando em consideração que o CPC dispõe que todos os agravos terão o prazo de 15 dias), mas na lei fala que o prazo é de 5 dias.

  • "(..)se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa."

    uai...mas esses outros representantes não deixam de ter a qualidade para oferecer a queixa. Logo, eles se enquadram nos padrões de qualidade mencionada na questão...

    Entendi foi nada!!!

  • leonardo giubert. o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal;

    Errado, pois pode ser representado pelo mp, juiz e bla e não somente por ofendido ou de seu representante legal.

  • gustavo stofel, de acordo com as atualizações da 13.964/19, o juiz não pode mais requisitar a instauração do Inquérito Policial.

  • Luiz Felipe, esse comando está suspenso pelo min. Fux, ou seja, ainda vigora a possibilidade do juiz de ofício instaurar IP.


ID
2590501
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos do consumidor, está a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva. O Código de Defesa do Consumidor contém inúmeros dispositivos com relação à publicidade. Leia as afirmações a seguir e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Se é falsa, é enganosa; não abusiva.

    Abraços.

  • Gabarito: D

     

    a) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

     

    Alternativa A: CORRETA. Art. 38, CDC

     

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    b) A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.

     

    Alternativa B: CORRETA. Art. 60, CDC

     

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     

    c) A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

     

    Alternativa C: CORRETA.  Art. 30, CDC

     

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    d) Considera-se abusiva a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

     

    Alternativa D: FALSA. Art. 37, par. 1º, CDC.

     

    Art. 37,  § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    e) A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Alternativa E: CORRETA. Art. 37, par. 3º, CDC

     

     Art. 37, § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Propaganda Enganosa

    Divulga informações FALSAS sobre produtos e serviços, ou OMITE informações importantes.

    Propaganda Abusiva

    Divulga mensagens que induzem a comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, ou gera discrminações.

     

  • enganoSA = falSA

    Para ninguém errar isso mais. = )

  • B:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • A questão trata da publicidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    A) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

    Correta letra “A".

    B) A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.

    Correta letra “B".    


    C) A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

    Correta letra “C". 


    D) Considera-se abusiva a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Considera-se enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Correta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Lucio Weber, pelo bem da nação concurseira, abstenha-se de comentar as questões!

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou (art. 38, do CDC).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva (caput do art. 60, do CDC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar (art. 30, do CDC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Considera-se enganosa (e não abusiva) a publicidade inteira ou parcialmente falsa (parágrafo 1°, do art. 37, do CDC).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (parágrafo 3°, do art. 37, do CDC).


ID
2590504
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • Gabarito: C

     

    a) A instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constitui requisito essencial da gestão fiscal, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar essa obrigação relativamente aos impostos.

     

    Alternativa A: CORRETA. Art. 11, LRGF.

     

     Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

     

    b) É vedada a utilização de recursos objeto de transferência voluntária para finalidade diversa da pactuada.

     

    Alternativa B: CORRETA. Art. 25, par. 2º, LRGF.

     

     Art. 25, § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

     

    c) É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos bimestres do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal.

     

    Alternativa C: ERRADA. Art. 42, caput, LRGF.

     

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

     

    d) É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.

     

    Alternativa D: CORRETA. Art. 21, par. único, LRGF.

     

    Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    e) É proibida a criação de cargo, emprego ou função, caso a despesa total com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Alternativa E: CORRETA. Art. 22, par. único, II, LRGF.

     

      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      II - criação de cargo, emprego ou função;

  • GUARDEM AS REGRAS ESPECIAIS DE FINAL DE MANDATO:

    1) é proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato;

    2) é vedado nos 2 últimos quadrimestres do mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa;

    3) é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

  • A respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Art. 11, "caput" e parágrafo único.
    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 
    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    b) CORRETA. Art. 25, §2º:
    § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    c) INCORRETA. É vedado nos últimos dois quadrimestres do mandato, não podendo contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d) CORRETA. Art. 21, parágrafo único.
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    e) CORRETA. Art. 22, parágrafo único, II.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso;
    II - criação de cargo, emprego ou função.

    Gabarito do professor: letra C

  • Se É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal, também o é nos últimos dois bimestres, que estão compreendidos no período de dois quadrimestres (são os últimos quatro meses, de oito meses).

    Para acertar essa, só por eliminação mesmo.

  • - ALTERNATIVA "A": CORRETA - A instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação constitui requisito essencial da gestão fiscal, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar essa obrigação relativamente aos impostos (caput e parágrafo único, do art. 11, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA "B": CORRETA - É vedada a utilização de recursos objeto de transferência voluntária para finalidade diversa da pactuada (parágrafo 2°, do art. 25, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO: É vedado ao titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres (e não bimestres) do mandato, contrair qualquer obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício fiscal (caput do art. 42, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA "D": CORRETA - É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato (caput e parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar 101/2000).

    - ALTERNATIVA "E": CORRETA - É proibida a criação de cargo, emprego ou função, caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (inciso II, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000).

  • o   Gabarito: C.

    .

    A: Correta.

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    .

    B: Correta.

    Art. 25. §2º. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    .

    C: Errada. É nos últimos dois quadrimestres que essa atividade é vedada, e não bimestres.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    .

    D: Correta.

    Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    .

    E: Correta.

    Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    II - criação de cargo, emprego ou função;


ID
2590507
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Direitos Humanos possuem estrutura variada, constituindo um feixe de direitos considerados fundamentais para a assecuração do vetor da Dignidade da Pessoa Humana.


Em tal sentido, a doutrina costuma afirmar que os Direitos Humanos dividem-se em direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade.


Constituem exemplos de cada uma dessas espécies, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Direito-Pretensão                   Direito-Liberdade            Direito–Poder              Direito-Imunidade
    direito a algo desde

    que o estado ou particular

    tenha o dever de exercer

    uma determinada conduta

    que garanta esse direito.            abstenção;                        exigir a sujeição;           impede;

    direito à                                       liberdade de                      direito à                          vedação à
    educação; saúde                        credo;                                assistência                     prisão, salvo
                                                                                                  jurídica;                          flagrante;

  • A doutrina costuma afirmar que os Direitos Humanos dividem-se em direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade.

    DIREITO-PRETENSÃO: Busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar (educação, saúde);

    DIREITO-LIBERDADE: consiste na opção de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa (liberdades, como de crença e religião);

    DIREITO-PODER: Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do estado ou de outra pessoa, como o direito à assistência jurídica de um advogado.

    DIREITO-IMUNIDADE: Autorização dada por norma a determinada pessoa impedindo por lei que outra interfira de qualquer modo, como a imunidade à prisão, salvo em flagrante ou ordem escrita, de algumas pessoas

  • Em geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro, que pode ser o Estado ou mesmo um
    particular, determinada obrigação. Por isso, os direitos humanos têm estrutura variada, podendo ser:
    direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e, finalmente, direito-imunidade, que acarretam
    obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de: (i) dever, (ii)
    ausência de direito, (iii) sujeição e (iv) incompetência, como segue.
    O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar.
    Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem
    o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como,
    por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente
    (art. 208, I, da CF/88).
    O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro
    ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o
    Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada
    religião.
    Por sua vez, o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada
    sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a
    assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art.
    5º, LXIII, da CF/88).
    Finalmente, o direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada
    pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser
    em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
    casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que
    outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em
    relação à prisão.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos

     

  • De acordo com a doutrina de André Ramos de Carvalho a estrutura dos Direitos Humanos é variada, podendo se caracterizar em:

     

    direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito. Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

    direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores. Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

    direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados. O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

    direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito. ex: você é imune ao Estado, em relação a ser preso arbitrariamente.

  • Em geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro, que pode ser o Estado ou mesmo um particular, determinada obrigação. Por isso, os direitos humanos têm estrutura variada, podendo ser: Direito-pretensãoDireito-liberdade –  Direito-poder –   e, finalmente, Direito-imunidade, que acarretam obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de:

                                                 (I) dever, (II) ausência de direito, (III) sujeição e (IV) incompetência, como segue.

     

    O Direito-Pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

     

    O Direito-Liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

     

    Por sua vez, o Direito-Poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

     

    Finalmente, o Direito-Imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.

     

                                                             LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

  • Gab. B

     

    DIREITO-PRETENSÃO: Busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar (educação, saúde);

     

    DIREITO-LIBERDADE: consiste na opção de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa (liberdades, como de crença e religião);

     

    DIREITO-PODER: Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do estado ou de outra pessoa, como o direito à assistência jurídica de um advogado.

     

    DIREITO-IMUNIDADE: Autorização dada por norma a determinada pessoa impedindo por lei que outra interfira de qualquer modo, como a imunidade à prisão, salvo em flagrante ou ordem escrita, de algumas pessoas

  • 6 comentários iguais .

  • Queimei uns bons neurônios pra acertar essa questão...

  • Alguem sabe dizer por que a C está errada?

  • Olá Marcelo, a letra C fala em "foro privilegiado" o que a meu ver não tem relação com os princípios de direitos humanos, fazendo-se um paralelo com os casos que vemos no nosso quadro político atualmente, por exemplo.

  • B- questão muito bem elaborada.

  • Nobres Colegas,

    poderiam me ajudar a entender o erro da afirmativa A?

  • acredito que no direito-poder o dever é que outrem observe os direitos ali garantidos (ex. direito de proteger a propriedade, direito à ajg), enquanto o direito-liberdade exige que o estado se abstenha de impedir a prática (ex. liberdade religiosa).

    é isso, pessoal? achei difícil entender a diferença entre eles....

  • Letra b.

    Estrutura dos Direitos Humanos, a partir da doutrina de André de Carvalho Ramos:

    Direito-pretensão: confere ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.

    Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

    Direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.

    Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

    Direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.

    O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

    Direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse direito.

    Exemplo: você é imune ao Estado, em relação a ser preso arbitrariamente.

  • direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

             O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art.  5º, VI, da  CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

             Por sua vez, o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

             Finalmente, o direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.

    Fonte: Ciclos

  • Complementando sobre a doutrina de André Ramos de Carvalho

    Funções dos direitos humanos: direito a prestações, direito de defesa e direito a procedimentos e instituições.

    Finalidade Direito propriamente ditos e garantias fundamentais

    Tem despencado em provas

  • Gabarito: B

    Estrutura dos Direitos Humanos, segundo André Ramos de Carvalho:

    a) direito-pretensão: direito do titular de ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular.

    b) direito -liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros.

    c) direito-poder: exige a sujeição do Estado ou de outra pessoa.

    d)direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito.

  • GAB B-  direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado

    ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no

    sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.

    Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

    direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem,

    de não atuarem como agentes limitadores.

    Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

    direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que

    esses direitos sejam observados.

    O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

    direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse

    direito.

    Cita-se como exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese de flagrante delito ou de decisão

    judicial transitada em julgado.

  • A questão é muito mais fácil do que parece. É só analisar a alternativa em que todos os direitos apresentados são essenciais e indispensáveis a todos os seres humanos para o exercício de uma vida digna. No caso, as imunidades e os foros por prerrogativa de função não são sequer aplicáveis a todos os seres humanos.

  • Por que a defesa da propriedade é um direito-poder?

  • nao entendo porque a c nao estaria correta

  • Para encontrar a resposta da questão, é importante relembrar os conceitos de direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade. De acordo com André de Carvalho Ramos, estas categorias podem ser entendidas da seguinte maneira (exemplos retirados do Curso de Direitos Humanos deste autor):
    - Direito-pretensão: o titular do direito busca algo e o obrigado tem o dever de prestar. Se o titular tem direito a alguma coisa (educação), o Estado tem o dever de presta-la.
    - Direito-liberdade: é uma faculdade de agir que é reconhecida ao titular e que, paralelamente, gera a ausência de direito de outro ente ou pessoa. Se uma pessoa tem a liberdade de consciência e crença, o Estado e outros indivíduos não possuem nenhum direito de exigir que aquele indivíduo adote determinadas crenças. 
    - Direito-poder: o titular do direito pode exigir uma sujeição do Estado ou de outra pessoa. Por exemplo, se o titular do direito é preso, ele tem o poder de requerer a assistência de um advogado, o que sujeita o Estado a providenciar-lhe este contato.
    - Direito-imunidade: diz respeito à autorização dada por uma norma a uma pessoa e, consequentemente, no impedimento às outras que interfiram de qualquer maneira. Por exemplo, se uma pessoa é imune à prisão (a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente), os agentes públicos não podem alterar o seu estado de liberdade de qualquer forma, em razão da imunidade que o direito reconhecido lhe assegura. 

    Considerando as alternativas, é preciso encontrar um direito de cada categoria, segundo a ordem indicada no enunciado. Observe que, com exceção da alternativa B, todas as opções contêm uma imunidade que é exclusiva de um grupo, que é uma proteção que se acresce a um direito fundamental (a liberdade de opinião, por exemplo), mas que não é considerada um direito fundamental por si. Assim, podemos excluir a imunidade parlamentar (o direito fundamental é a liberdade de expressão), o foro privilegiado (o direito fundamental é o de ser julgado pelo juiz natural) e a imunidade judiciária, que protege o advogado no exercício de sua profissão. A única alternativa que contém direitos fundamentais na ordem pedida no enunciado é a letra B (o acesso à saúde, a crença religiosa, a defesa da propriedade e o direito de não ser preso salvo em flagrante delito ou em virtude de decisão judicial fundamentada) - a propósito, praticamente replicando os exemplos indicados por André de Carvalho Ramos.

    Gabarito do Professor: LETRA B. 
  • Erro da letra C:

    Foro privilegiado não é um direito-imunidade. Para ser direito fundamental deve abranger todos os indivíduos. O foro privilegiado é uma imunidade exclusiva de um grupo, portanto, apenas acresce o direito fundamental de ser julgado por um juiz competente. (juiz natural).


ID
2590510
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público aforou ação civil pública em face da Fazenda do Estado, cujo escopo era o de obrigá-la a disponibilizar para X, pessoa capaz, com 40 anos de idade, o medicamento Y, de fabricação nacional e com registro na ANVISA.


O receituário médico pertinente indicava a necessidade de ser ministrado a X determinado princípio ativo, que poderia ser encontrado no medicamento proposto Y.

Citada, a Fazenda Pública do Estado, em contestação, aventou cinco questões: ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do Estado, incidência da teoria da reserva do possível, ausência de previsão orçamentária para o atendimento postulado e a possibilidade de entregar a X medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo.

Dentre tais argumentos, segundo reiterado entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, admite acolhida o

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a obrigação de prestar medicamentos é solidária de todos os entes, conforme o STF.

    Abraços.

  • GABARITO. B. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. POSSIBILIDADE.

    I – É dever do Estado fornecer medicamentos, indispensáveis ao tratamento da saúde daquele que não possui condições econômicas para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

     

    II – Todavia, não havendo contraindicação médica, é possível a substituição dos medicamentos prescritos por genéricos ou similares, desde que possuem o mesmo princípio ativo.

    III – Deu-se parcial provimento ao recurso.

     

    (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005 01 1 022960-9. Rel. Des. José Divino de Oliveira. TJDF)

  • Boa questão!

  • Para complementar: É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Isso porque o cadastro serve como base de proteção à saúde pública, e descumpri-lo seria uma afronta ao artigo 12 da Lei 6.360/76. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma fundação que tinha sido obrigada a custear um tratamento contra o câncer, incluída aí a medicação. (CONJUR)

  • Súmula 45 do Conselho Superior do Ministério Público: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa.”

  • Alguém sabe o julgado?

  • Dois pontos a serem discutidos:

    1º) A expressão "discricionariedade administrativa" constante da letra B está correta ? A menção a discricionariedade dá a entender que o Estado poderia fornecer o genérico por meio de uma "opção" meramente discricionária, representando, na verdade, no máximo uma discricionariedade "técnica", pois, além do genérico possuir o mesmo princípio ativo, não deve haver contraindicação médica.

    2º) Podem entregar a função executiva/administrativa ao Ministério Público e ao Judiciário, pois nem se o Estado PROVAR que realiza todo o necessário, dentro de suas limitações financeiras (alternativa A), estará dispensado de cumprir sentenças com o teor mencionado, para que serve o Poder Executivo ?

  • INFORMATIVO Nº 548

    TÍTULO
    Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Fornecimento de Medicamentos

    PROCESSO

    RE - 407902

    ARTIGO
    Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II). RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902) 

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da alternativa A?

  • Roberto Júnior, os Tribunais superiores entendem que em matéria de medicamento o Estado não pode evocar a teoria da reserva do possível por se tratar de direito fundamental

    Judiciário pode obrigar administração pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque. A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

     

    É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

  • Alternativa A

    Para comprovar reserva do possível em ação de saúde, é preciso comprovar que a totalidade da verba estatal foi gasta com direitos fundamentais. Posto que o constituinte escolheu-os como prioridade, devendo o gasto público orientar-se por tal escolha

  • A título de complementação:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

     

     

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Roberto Apolinário de Castro Júnior

    É que saúde e educação são direitos fundamentais que não se submetem ao princípio da reserva do possível, coisa que o Poder Público pode alegar em outros casos.

  • STF – 2018 REPERCUSSÃO GERAL TEMA 262 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Dr. Antônio Sérgio Tonet; pelo recorrido, Estado de Minas Gerais, e demais Estados interessados, o Dr. Gianmarco Loures Ferreira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.

  • Alternativa A) Para que a tese da reserva do possível seja aceita, o Estado deve comprovar, objetivamente, que não há previsão na lei orçamentária para a despesa e que não dispõe de recursos para fornecer referido medicamento. Ademais, essa tese sofre limitação pelo entendimento de que o Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, deve garantir as prestações essenciais para que o ser humano tenha uma existência digna, não lhe sendo possível a recusa do fornecimento do medicamento com base no fundamento da reserva do possível quando este for necessário à manutenção da vida ou da saúde de alguém. Em outras palavras, o mínimo existencial constitui uma limitação à tese da reserva do possível, tese esta que somente pode ser invocada após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial (STF. Ag. RE 639.637. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o Estado fica obrigado a fornecer o medicamento com determinado princípio ativo, não estando obrigado a adquiri-lo de algum laboratório específico, sendo-lhe permitido, portanto, o fornecimento de medicamento genérico. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer deles - ou todos eles, conjuntamente - figurar no polo passivo de ação em que se requer o fornecimento de medicamentos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva (REsp nº 771.537. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 03.10.2005). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A cláusula da reserva do possível sofre limitação pelo dever do Estado de fornecer o mínimo existencial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em que se requer o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita mas não possui condições para adquiri-los. Este entendimento já foi sedimentado nos tribunais superiores, conforme se verifica em recente julgamento do STJ: "O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, ainda que se trata de beneficiário individualizado, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. Precedente" (AgInt no AREsp 1170199/SP. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 10.10.2018). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bom , já que ninguém anotou o óbvio aqui ainda, passo a fazê-lo: é que o direito/interesse é individual, mas indisponível. Portanto, dentre as atribuições constitucionais, legais e regulamentares do Parquet.

  • tema 106 recursos repetitivos - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

  • Atualizando:

    A decisão do STF no RE 657718/MG afeta, de algum modo, o entendimento do STJ fixado no REsp 1.657.156-RJ (mencionado no início da explicação)?

    Apenas em parte do item “iii”.

    Conforme vimos acima, o STJ decidiu que:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    Com a decisão do STF no RE 657718/MG, este item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Achei importante fazer um adendo sobre os medicamentos não registrados na Anvisa e a competência para pleiteá-los, vejamos:

    "O STF, em precedente que serve como baliza reguladora sobre a questão da judicialização da saúde, tem se posicionado no sentido de que a obrigação em matéria de saúde é solidária. Ou seja, pode o cidadão escolher livremente na hora de ajuizar a ação, seja contra a União, o Estado ou o Município, sem o chamado benefício de ordem.(...)

    Avançando, o registro na Anvisa, em regra, seria obrigatório, na medida em que representaria uma segurança aos cidadãos, pois significa que o remédio teria sido testado e que teve comprovada sua eficácia.

    Excepcionalmente, poderia ser dispensado o registro quando a eficácia do medicamento fosse comprovada por outros órgãos reguladores internacionais. Ainda, o SUS trabalharia com a chamada medicina de resultados, de modo que

    não estaria obrigado a cobrir tratamentos experimentais, a ser custeado por laboratórios e centros de pesquisa (STA n. 175, STF).

    Ao julgar o RE 657.718, o STF fixou a seguinte tese:

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União (ou seja, quebra-se a regra de que o paciente poderia ajuizar ação contra qualquer um dos entes da Federação)."

    Então, para concluir, diferentemente do que um colega expôs nos comentários, é possível pleitear medicamentos sem registro na Anvisa em situações extraordinárias, e a competência deixa de ser solidária da União, Estados, DF e Municípios, para ser apenas da União e, por consequência, atraindo a competência para JF.

    Qualquer equívoco em meu comentário, por favor me informem! Estamos todos aqui para aprender.

    Fonte de partes do comentário: Gran Cursos

  • Sobre a "A" estar errada:

    Duciran Van Marsen Farena assevera, que:

    “As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode a evocação da reserva do possível converta-se “em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tufo o que a Carta consagrada em matéria de direitos sociais” (FARENA, 1997, p 12).

    Importa destacar que o direito a saúde, comporta-se como um direito hibrido, ou seja, a saúde e um direito público subjetivo e fundamental para a manutenção da vida do ser humano. Desta forma, quando o direito a saúde for lecionado, terá que ser apreciado pelo Poder Judiciário, de modo que o direito a saúde é pertencente ao direito fundamental. Assim, o Poder Judiciário terá que garantir de forma plena os direitos fundamentais do homem (SCHWARTZ, 2001, p. 163).

    Ou seja, de fato, não basta o estado simplesmente alegar a "teoria da reserva do possível" para que seja acatada pelo judiciário. Contudo, tratando-se do direito à saúde, não se pode invocar esse argumento.


ID
2590513
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5° , § 3° , da Constituição Federal.


De seu texto, destaca-se o art. 24, que traz obrigações aos Estados signatários quanto ao direito ao ensino formal.

A partir de estudos psicossociais e diagnóstico médico, ficou demonstrado que a criança X, em idade para cursar o ensino fundamental, é portadora de autismo, apresentando certo grau de dificuldade para integrar-se em sala de ensino regular da rede pública, para o que dependeria, em caráter permanente, do acompanhamento individualizado de professor auxiliar, inclusive para a elaboração de tarefas extraclasse.

Frente a tais premissas, o Estado, por seus órgãos de ensino, destinou à criança acompanhamento especializado, em classe especial e própria, formada por infantes portadores da mesma síndrome, entendendo ser este o melhor método pedagógico em face das condições peculiares de X. Com lastro na Convenção citada, o Ministério Público aforou demanda com o escopo de obrigar o Estado a realizar a inserção da criança X em sala de ensino regular, assim como a designar profissional auxiliar de ensino para atendê-lo de forma individualizada, durante o horário das aulas e na elaboração das tarefas extraclasse, formulando pleito de tutela de urgência, sob pena de multa diária.

O Magistrado deferiu parcialmente o pedido de cautela, sem a prévia oitiva da parte contrária, impondo ao Estado o dever de inserir a criança em sala de ensino regular, com o acompanhamento por profissional auxiliar durante o expediente letivo, sob pena de multa diária; porém, negou o pleito de urgência quanto aos tópicos que pediam que o acompanhamento fosse individualizado e, também, que se estendesse à elaboração das tarefas extraclasse, realizadas além da grade horária da sala em que X estivesse inserida.


Em relação ao comando judicial, afirma-se que é INCORRETO, pois

Alternativas
Comentários
  • Confesso que não conheço essa jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não pode impor multa diária, quer dizer, astreintes...

    Até onde sei, é amplamente possível o Judiciário fixar multa diária, mesmo que de ofício e mesmo que contra a Fazenda.

    Abraços.

  • Iccchiiii! Tem algum problema nessa questão. Acabei de ler a alternativa E, dizendo que a Convenção das Pessoas Com deficiência é "supralegal e infraconstitucional"... Mentira! Integra o bloco de constitucionalidade e é constitucional. Vou avisar o QC que há erro na questão. Pelo menos um, com toda a certeza.

  • GAB.: "C"

    comando da questão diz: "A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5° , § 3° , da Constituição Federal".

    Por um outro lado, a assertiva "e" afirma que: "a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara supralegal – porém infraconstitucional (...)

    Bom.. e qual foi a justificativa da banca? "Como se observa, a questão retrata um hipotético caso prático e a decisão lançada nos autos respectivos. Em face de tais premissas, afirma que o comando judicial encontra-se incorreto, perquirindo, nas alternativas, por quais motivos há a incorreção. Nessa linha, ao contrário do exposto em todos os recursos ora em análise, a pergunta não manda assinalar a alternativa incorreta, mas expor os motivos pelos quais a decisão judicial decorrente do hipotético problema merece reforma, algo diametralmente diverso. Houve, por parte dos Recorrentes, má compreensão do enunciado – o qual, diga-se, é bastante claro, como se observa notadamente do excerto acima sublinhado. E o fundamento da resposta correta é justamente o art. 24, 2, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tal como exposto pelos próprios recursos – ou seja, a decisão judicial está incorreta porque não respeitou o conteúdo normativo da indigitada regra.

     

    Artigo 24. Educação

    2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

    a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

    b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

    c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

    d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

    e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 

  • Vejam que a questão não pede a afrmativa incorreta. A banca colocou a palavra "INCORRETA" em maiúsculo e em negrito apenas para confundir os candidatos.

     

    Na verdade, a questão já afirma que a decisão do magistrado foi incorreta, de modo que foi pedido que se assinalasse a alternativa que apresentava a justificativa correta. Assim, a única alternativa correta era a letra "c)".

     

     

     

     

     
  • Essa questão pegou muita gente na prova, inclusive eu! A questão pede para o candidato assinalar a alternativa que justificaria o fato de a decisão judicial estar incorreta.

    Alternativa correta: c

  • A meu ver, a b) também poderia ser assinalada, justificando a incorreção do provimento cautelar, já que as pessoas com deficiência, nos termos do art. 4,III, da Lei de diretrizes e bases e art. 208, da CR, serão atendidas PREFERENCIALMENTE na rede regular de ensino. Pelo enúnciado, o alto grau de limitação justifica o atendimento em classe especial, não havendo motivo para o deferimento da cautelar (não há urgência e nem risco de dano irreparável ou de dificil reparação) 

  • A) Errada.

    Não há nenhum óbice para que a tutela antecipada seja deferida sem a oitiva do réu. Trata-se de providência que visa conceder efetividade ao processo, instrumentalizando o instituto da tutela antecipada, diante de situações em que a urgência da medida esteja mais que pronunciada, em vista do concreto perigo de lesão ao direito do requerente. Em casos como o tal, não há de se falar em cerceamento de defesa, pois o contraditório fica postergado, não sendo contudo, vedado ao réu que após venha impugnar decisão de que discorde. Já com relação a aplicação de multa diário a Fazenda Públilca temos:

    O entendimento pacífico desta Corte Superior (STJ) é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a FazendaPública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

    B) Errada.

    O erro está ao dizer que não cabe ao Poder Judiciário intervir no assunto, ponde em risco a violação do Princípio da independência entre os poderes. É certo que, segundo os ditames da CF, o Poder Público (Estado), não está obrigado a provir assistência ao deficiente na rede regular de ensino, mas apenas deve ser dada a preferência, podendo o Estado dar aporte educacional ao deficiente em uma rede especializada, que melhor propicie a este um desenvolvimento pedagógico com melhor qualidade,  cabendo sim ao Poder Judiciário, como também ao MP, poderarem, num juizo de razoabilidade, sobre a eficíência das práticas educacionais adotadas pelo Estado.

    CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto

    SEÇÃO I - Da Educação

    (...)

    Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    E) Errada.

    A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi o primeiro tratado de direitos humanos a ser incorporado com status constitucional ao nosso ordenamento jurídico. Isso porque foi aprovado conforme previsto no art.5°, parágrafo terceiro da Constituição Federal.  Ou seja, teve aprovação com o quórum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos.

  • Como assim????  "Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara supralegal – porém infraconstitucional (...)???

    A convenção está no topo da pirâmide de kelsen junto com a Constituição Federal, dessa forma, possui natureza constituciional e não supralegal.

    Natureza supralegal são os tratados e convenções sobre direitos humanos, mas que não foram aprovadas da forma que a Constituição recomenda para ter status constitucional.

  • Puta merda, só digo isso

  • 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
    Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
    08/2008.
    (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)

  • Pessoal, leiam o final do enunciado com atenção. A questão não pede a alternativa INCORRETA, pelo contrário, ela afirma que a decisão judicial (exposta no enunciado) foi incorreta, e pergunta a razão desta decisão judicial estar incorreta, ou seja, é para assinalar a alternativa CORRETA.

     

    Esse INCORRETA, em letras maiúsculas e em negrito foi para enganar os candidatos na hora da prova, e muitos se enganaram, eu inclusive! 

  • Pessoal, melhor tomar cuidado e ler bem o enunciado antes de questionar a questão. Não adianta fazer questionamento com base no "acho", "nunca ouvi falar disso", "até onde sei". 

    A lei 8437 dispõe que no MS e na ACP, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

    Como a lei 7853, especial para tutela jurisdicional coletiva para pessoas com deficiência, não faz nenhuma ressalva a essa regra, aplica-se a ela tal disposicao, pois, afinal de contas, é uma ACP. 

    Assim, a primeira parte da assertiva A estaria correta. A segunda parte que a torna incorreta, pois há recente decisão em sede de recursos repetitivos confirmando a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Publica, cujo julgado apenas não transcrevo aqui porque estou digitando no celular, usando meus dados (a internet pifou!).

    Assim, por exclusão, resta a alternativa C, a única correta.

  • É por isso que nas instruções da folha de rosto das provas sempre vem algo do tipo: "a interpretação dos enunciados faz parte da prova". 

  • Ótima questão. 

  • A questão já afima que a decisão está incorreta, bastando ao candidato atestar qual ponto e qual fundamento de, fato, estão incorretos, assinalando a respectiva alternativa.

  • QUANTO AO PRAZO DE 72 HORAS, CONFIRA-SE: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

    ESTE É TAMBÉM O TEOR DO CPC: Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

     

  • Em relação ao comando judicial, afirma-se que é INCORRETO, pois...

    A questão já adiantou que o comando está errado. Bascamente o que ela quer é que encontremos nas alternativas um fundamento jurídico correto que explique o motivo de a decisão estar incorreta.

  • Eliminação, o Estado tinha cumprido a convenção!!!

     
  • A questão exige conhecimento acerca da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi ratificada e aprovada pelo Congresso Nacional sob o rito previsto pelo art. 5°, § 3° , da Constituição Federal. Sobre a mesma, importante salientar que esta Convenção e seu Protocolo Facultativo foi o primeiro tratado de direitos humanos a ser incorporado com status constitucional ao nosso ordenamento jurídico. Isso porque foi aprovado conforme previsto no art.5°, parágrafo terceiro da Constituição Federal.  Ou seja, teve aprovação com o quórum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos.

    Tendo em vista a Convenção e o caso hipotético, a banca exige que o candidato assinale a alternativa que justificaria o fato de a decisão judicial estar incorreta. Portanto, a única alternativa correta seria a contida na letra “c”. Isso porque, conforme a Convenção, temos:

    Artigo 24. Educação

    2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

    a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

    b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

    c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

    d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

    e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Se a convenção foi aprovada nos termos do art. 5º, parágrafo terceiro, da CF, não pode ser ela considerada como supra legal, mas, sim, como Emenda à Constituição. Não consigo ver inconsistência nesse raciocínio. Se alguém puder me ajudar, ficarei eternamente grato.

  • - ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O deferimento da tutela de urgência deve ser antecedido de prévia oitiva do Poder Público, no prazo de 72 horas (art. 1.059, do NCPC e art. 2°, da Lei 8.437/1992). Mostra-se viável (e não inviável) a estipulação de multa diária contra a Fazenda Pública, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.474.665/RS, publicado em 22/06/2017).

    - ALTERNATIVA"B": INCORRETA - O Estado não possui discricionariedade para dispor acerca da forma mais adequada de atendimento à criança. Deve assegurar, nos termos da Convenção, assegurá-lo em salas regulares, e, excepcionalmente, em salas especiais. Deve ainda, assegurar o suporte necessário para o efetivo aproveitamento do processo pedagógico pelo aluno. O Poder Judiciário pode intervir no debate respectivo, sem que haja qualquer violação aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes (inciso III, do art. 208, da CF e itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C": Não se pode restringir o atendimento especializado somente ao horário letivo quando o efetivo aproveitamento pedagógico venha a depender, também, do acompanhamento de um auxiliar em ocasiões diversas para a realização de trabalhos extraclasse (itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).

    - ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Pode ser imposto o dever de atendimento individualizado à criança X, por expressa previsão no texto da Convenção. Portanto, não há qualquer violação ao princípio da isonomia. O atendimento individualizado a X não se trata de privilégio, pois pode também ser estendido a seus pares que apresentem necessidades do mesmo jaez (itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência está inserida, em nosso ordenamento jurídico, na seara constitucional, pois aprovada nos moldes do parágrafo 3°, do art. 5°, da CF. Como norma constitucional, ao tratar do direito à educação da pessoa com deficiência, permite a imposição ao Estado de obrigações do jaez daquelas estipuladas pelo Magistrado. Não há incompatibilidade vertical entre os textos citados (parágrafo 3°, do art. 5°, da CF; inciso III, do art. 208, da CF; Jurisprudência do STF; itens 1 e 2, do art. 24, da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).

  • Que pegadinha mias desgramada kkkkkkkkkkkk e eu caí!

  • Questão traiçoeira! Quem leu rápido errou. O enunciado não pede a assertiva incorreta, mas sim o motivo pelo qual a decisão em comento está equivocada.

    É isso ai, pessoal! Errar no treino pra não errar no jogo! Sucesso a todos

  • Quando a banca é do próprio mp pode saber que vem embuste, só inventam moda essa gente.

  • É por questões como essa , que não é fácil optar por fazer concurso! O privilégio dessa questão não prima por quem estuda!


ID
2590516
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados.


Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados.


Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que decorre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A 

    Carta Internacional de Direitos Humanos  - International Bill of Rights-  é composta por 3 documentos importantes (citados na questão):



    1 - Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos - Brasil aderiu em 1992 (salvo egano)



    2- Pacto internacional de Direitos Sociais Econômicos e Culturais - Brasil aderiu em 1992 (salvo egano)



    3- Declaração Universal de Direitos humanos (DUDH) - 1948 

     

     

    Complementando, questão CESPE - PRF 2013 

     

    O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. 

     

    Gabarito CORRETO

     

    Frise-se, sobre a DUDH:

     

    A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.  


    - O texto supracitado retirei de uma questão e adicionei em meus resumos, compartilho com vocês.

     

    Que Deus ilumine o caminho de todos

    #PRFBrasil

     

  • muito bom seus comentários Lucas.

     

     

    International Bill of Rights é denominado tambem pela doutrina como Sistema Global Comum de proteção aos Direitos Humanos, uma vez que disciplina várias matérias e se destina a todos seres humanos.

  • "Por outro lado, a Declaração Universal é de facto universal no seu alcance, porque conserva a sua validade para todos os membros da família humana, onde quer que eles se encontrem e independentemente de os Governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os Pactos.

    Os Pactos, pelo contrário, dada a sua qualidade de convenções multilaterais, só dispõem de força vinculativa relativamente aos Estados que os aceitaram através de ratificação ou adesão."

     

    http://direitoshumanos.gddc.pt/pdf/Ficha_Informativa_2.pdf

  • gabarito letra "A"

     

    International Bill of Rights= Alusão às Bills of Rights como as primeiras expressões de garantias fundamentais como parte integrante de Constituições.
    No contexto internacional, refere-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e aos dois Pactos Internacionais de 1966 (inclusive seus Protocolos)

     

    fonte: Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais do site da ESMPU

  • ALT. "A"

     

    A Declaração Universal de Direitos Humanos – DUDH previu direitos, mas não instrumentos por meio dos quais se pudesse exigi-los. Além disso, por ser uma “declaração”, a DUDH, do ponto de vista formal, não é vinculante. (OBS: Inicialmente, a DUDH foi aprovada por meio de uma Resolução da Assembleia Geral da ONU. Em geral, as Resoluções da Assembleia Geral não tem força vinculante. Assim, em 1948, quando foi editada a Resolução da DUDH, ela era apenas uma recomendação: possuía natureza de Soft Law. Ocorre que esta posição está ultrapassada: os tribunais internacionais utilizam-se da DUDH como “espelho do costume internacional”, tratando-se, portanto, de norma vinculante. Ocorre que os tribunais mencionam apenas alguns direitos (apenas parte da DUDH). Deste modo, apenas parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos é vinculante.)


    Diante deste contexto, em 1966 foram editados dois Pactos na ONU: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – PIDCP e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC. Estes tratados vieram com o objetivo de “judicializar” os direitos previstos na DUDH. “Criaram-se, com os pactos de 1966, mecanismos de monitoramento dos direitos humanos, por meio da Organização das Nações Unidas, a exemplo dos relatórios temáticos (ou reports) em que cada Estado relata à ONU o modo pelo qual está implementado os direitos humanos no país, e das comunicações interestatais, em que um dos Estados-partes no acordo alega que outro Estado-parte incorreu ou está incorrendo internamento em violação de direitos humanos consagrados pelo compromisso firmado entre ambos” (MAZZUOLI, 2010, 869).

     

    Tanto o PIDCP quanto o PIDESC possuem um órgão interno que vai exercer o papel de fiscalização e controle das obrigações assumidas pelos Estados-parte5. Este órgão é denominado de Comitê, Comitê de Direitos Humanos no PIDCP e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no PIDESC.

     

    OBS: a Doutrina consagrou o termo “Carta Internacional de Direitos Humanos” que compreende o seguinte conjunto de diplomas internacionais: DUHD, PIDCP, PIDESC.

     

    Fonte: Graal - CPR 28º. 

  • Para dar uma forma jurídica obrigatória, ela foi completada por dois pactos internacionais em 1976: - o Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos e Culturais; o Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos.
     

  •  

    VEJA Q873747

     

    A CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS é composta pelos seguintes instrumentos:


    a) Declaração Universal dos Direitos Humanos


    b) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais


    c) Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo

    NÃO FAZ PARTE:  Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e  Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • O famoso: (International Bill of Rights) #PMSE

  • Vale lembrar que a DUDH é norma de jus cogens.

  • GABARITO A

     

     

    A     CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS =  International Bill of Rights é composta pelos seguintes instrumentos:       

     

      DICA:   D.P.P


    a)        Declaração Universal dos Direitos Humanos


    b)       Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais


    c)       Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Facultativo

     

     

    NÃO FAZ PARTE:  Carta da Organização das Nações Unidas – ONU e  Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • O melhor comentário foi do Persecutor MP.

  • - ALTERNATIVA CORRETA: "A": A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi a responsável por definir direitos e liberdades fundamentais que deveriam ser garantidos por todos os Estados.

    Sem embargo, enquanto Carta de Declaração de Direitos, o texto não apresentava, por si próprio, força jurídica obrigatória e vinculante, donde indispensável o estudo de mecanismos capazes de assegurar o reconhecimento e a efetiva observância, pelos Estados, dos princípios por ela consagrados.

    Tais estudos resultaram na formação da denominada Carta Internacional dos Direitos Humanos, também chamada de International Bill of Rights, que decorre da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights) inaugura o Sistema Global de Direitos Humanos ou Sistema Onusiano.

  • Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights)

     

    Declaração Universal de Direitos humanos (DUDH) - 1948 

    Caráter vinculante

    Fundamento: Dignidade da pessoa humana

    Direitos Humanos Essenciais: [VILSP]

                                              VIDA

                                              IGUALDADE

                                              LIBERDADE

                                              SEGURANÇA

                                              PROPRIEDADE

    Vedações: Escravidão

                  Tortura

                  Tratamento cruel, desumano ou degradante

     Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos

    Direitos de primeira geração. Liberdade

    Consenso na comunidade internacional

    Aplicação imediata

     Pacto internacional de Direitos Sociais Econômicos e Culturais

    Direitos de segunda geração. Igualdade

    Conflito EUA x URSS

    Aplicação progressiva

    A Carta Internacional de Direitos Humanos - International Bill of Rights- é composta por 3 documentos importantes (citados na questão):

    1 - Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos - Brasil aderiu em 1992

    2- Pacto internacional de Direitos Sociais Econômicos e Culturais - Brasil aderiu em 1992

    3- Declaração Universal de Direitos humanos (DUDH) - 1948 

    Complementando, questão CESPE - PRF 2013 

    O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. 

    Frise-se, sobre a DUDH: GABARITO CORRETO

    A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.  

  • A chamada International Bill of Rights é composta por três documentos extremamente relevantes para a proteção dos direitos humanos:

    Declaração Universal dos Direitos Humanos,

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e

    Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • A questão é simples se entender bem a discussão da natureza juridica da DUDH. como assevera o texto, a DUDH nao apresentaria força vinculante ( teoria classica - formal) diante disso era necessário ter mecanismos de controle ( positivação de sanções ) com isso foram redigidos os pactos supramencionados.

  • COLACIONANDO O COMENTARIO DO COLEGA PARA REVISÃO:

    A chamada International Bill of Rights é composta por três documentos extremamente relevantes para a proteção dos direitos humanos:

    Declaração Universal dos Direitos Humanos,

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e

    Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • Outra questão sobre o mesmo assunto: Q873747

    Vale a pena resolver para melhor fixação.

  • Assertiva A

    da conjugação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e da Declaração Universal.

  • É necessário que o candidato compreenda que a DUDH (1948), o PIDCP (1966) e o PIDESC (1966), formam, em conjunto, a Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Human Rights), que instaura o Sistema Global de Proteção dos direitos humanos.

    Resposta: Letra A

  • GAb A

    Bill Of Rights:

    --> Declaração Universal dos Direitos Humanos

    --> Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

    --> Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • Gab A

    Carta Internacional de Direitos - Carta de Direitos - Bill Of Rigths:

    --> Declaração Universal dos Direitos Humanos

    --> Pacto Internacional de Direitos civis e Políticos e seus dois protocolos facultativos

    --> Pacto Internacional de direitos sociais, econômicos e culturais e seu protocolo facultativo.

  • Gab A

    Carta Internacional de Direitos - Carta de Direitos - Bill Of Rigths:

    D.P.P

    --> Declaração Universal dos Direitos Humanos

    --> Pacto Internacional de Direitos civis e Políticos e seus dois protocolos facultativos

    --> Pacto Internacional de direitos sociais, econômicos e culturais e seu protocolo facultativo.


ID
2590519
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Nem sempre o ato pode ser delegado ou avocado.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

     

    B-INCORRETA

    Embora em um primeiro momento fiquei em dúvida acerca do real alcance dessa alternativa, segue as maravilhosas lições do Alexandre Mazza:

     

    “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b ) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; c ) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão”.

    (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. )

     

     

    C-INCORRETA

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados (ou seja, vão produzir efeitos).

     

     

    D-INCORRETA

    Nem sempre é possível a revogação de um ato administrativo.

    NÃO PODEM SER REVOGADOS, POR EXEMPLO:
    * ATOS VINCULADOS
    * ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS
    * ATOS QUE GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS
    * MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    fonte: comentário da concurseira "Camilla" na "Q85685"

     

    E-CORRETA

    Alternativa elaborada com base nos ensinamentos do Prof.ª Di Pietro:

    Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.)

  • gabarito Letra E 

     

    Assinale a alternativa correta.

     

    a) A autoridade competente para a prática de um ato administrativo tem sempre, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação ERRADA

    *não podem ser objeto de delegação.

     i)a edição de atos de caráter normativo.

    ii) a decisão de recursos administrativo.

    iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.                                                                                                                                                               

     

     b) Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade.ERRADA

    --> A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato a ser revogado. , o judiciário na função de jurisdição, não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros poderes, (só pode anulá-los, em caso de ilegalidade). Porém o judiciário pode revogar seus atos quando atua atipicamente na função administrativa.                                                                    

     

     c) O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, não produz qualquer efeito.ERRADA.

    *em relação ao elemento competência, os vícios de atos administrativos podem ser decorrentes de incompetência ou de incapacidade.

    usurpação de função;  é uma pessoa investida de agente público, cargo, emprego ou funçãoilegalmente,

    -excesso de poder;  o agente público competente excede os limites da sua competência estabelecidas em lei.                                          função de fato; ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregular investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos agentes de fatos são considerados válidos e eficazes.  Perante a terceiro de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem

                                                                    

     

     d) A revogação dos atos administrativos é sempre possível, não havendo limites para tanto, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência. ERRADA

    Pois mesmo os atos administrativos voltadados para a driscricionariedade o limite deles ficam estabelecidos na lei.  

     

    e) No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato.CERTA.

    Pois, de fato tem uma autoridade presente vendo uma pessoa incopetende praticar o ato, sendo que ela está presente e tem a ciência sobre o ato logo será obriga a convalida-ló. 

  • GABARITO DADO PELA BANCA LETRA E. ESSE TIPO DE QUESTÃO JAMAIS DEVERIA SER COBRADA EM CONCURSO , VISTO QUE EM RELAÇÃO Á CONVALIDAÇÃO HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

     

      ->  art. 55 da Lei n. 9.784/99 estabelece que os atos “PODEM” ser convalidados, ou seja, há discricionariedade.

     ->  A doutrina majoritária nos ensina que a convalidação é ato vinculado. Este é o entendimento dos autores Maria Sylvia, Celso Antônio e José dos Santos, por exemplo.

     

    PARA FCC → DEVE CONVALIDAR Q292806 Q357542

    PARA CESPE → O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. Q637728

     

     

  • Trata-se de total fata de respeito ao candidato, pois a banca sequer disse se era em conformidade com a lei (art. 55 da 9.784/99 - a qual diz ser discricionária a convalidação) ou a doutrina majoritária (a qual fala em ato vinculado). Em respeito ao candidato deveria ter sido anulada!!

  • VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    A FUNÇÃO DE FATO ocorre quando o agente que pratica o ato não foi investido regulamente na função, ou seja, neste caso, a investidura no cargo foi ou encontra-se irregular.
    Ex: caso de um agente que, embora investido no cargo, falta-lhe um requisito legal para a regularidade de sua investidura, como, por exemplo, o grau de ensino superior necessário para o exercício daquela função.
    Para a maioria da doutrina, o ato administrativo praticado por agente de fato é considerado válido perante terceiro de boa fé.

     

     EXCESSO DE PODER ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais

     

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA ocorre quando a pessoa que pratica o ato não detém a função pública, ou seja, neste caso, não houve a investidura no cargo.

  • Entretanto, cumpre assinalar que parte da doutrina 16 considera a convalidação um ato vinculado, a despeito do que prevê a Lei 9.784/1999. Para os autores que perfilham esta tese, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício  sanáveis, a Administração deveria, obrigatoriamente, efetuar a convalidação (e não a anulação), a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

     

    A discricionariedade na decisão de convalidar ou anular estaria presente em apenas uma hipótese: vício de competência em ato discricionário (questão fala em ato vinculado), caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente.

    Não obstante, por força da previsão expressa na Lei 9.784/1999, a convalidação é ato  discricionário, ao contrário do que pensa parte de nossa doutrina.  Prof. Erick Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • A - A autoridade competente para a prática de um ato administrativo tem sempre, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação.

    INCORRETA. A avocação pode ser feita por autoridade hierarquicamente superior, não pode o subordinada avocar competência de seu superior.

    B - Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade.

    INCORRETA. Em caso de flagrante ilegalidade do mérito administrativo o Judiciário pode apreciar a legalidade.

    C - O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, não produz qualquer efeito.

    INCORRETA. Produzirá efeito dado princípio da segurança jurídica, aparência e proteção.

    D - A revogação dos atos administrativos é sempre possível, não havendo limites para tanto, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência. 

    INCORRETA. Há limites para revogação. Por ex. o direito adquirido.

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E - No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato.

    CORRETA.

     

  • a) está errada em virtude da competência que não pode ser delegada: edição de ato normativo; competência exclusiva e julgamento de recurso;

    b) está errada, o poder judiciário pode analisar o mérito do ato discricionário no caso de ilegalidade;

    c) está errada, porque se aplica a teoria do funcionário de fato ou teoria da aparência; 

    d) a revogação do ato administrativo deve obedecer, por exemplo, o direito adquirido;

    e) correta. 

  • Excelentes comentários do Caetano e do Leonardo. Obrigado!

  • Na minha opinião a letra (B) está mais correta.

    "Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade",

    A questão em nenhum momento falou que a análise seria com relação a legalidade do ato, mesmo nos casos de atos discricionários. Ao contrário, ela aborda expressamente sobre análise de mérito administrativo (conveniencia e oportunidade) e isto, me desculpem, o judiciário jamais analisará.

    Está certo dizer que, em hipótese nenhuma o judicipario analisará o mérito! Ele pode analisar a juridicidade (conformidade com as leis e pcpos) de todos os requisitos do ato. Mas falar em análise de mérito é um absurdo!

    E quanto a opção (E), trata-se sim de divergência entre a lei 9784/99 quando ela diz "pode" convalidar (discricionariedade da convalidação), e a maioria da doutrina que diz sobre a vinculatividade da convalidação.

    Discordo da justificativa da doutrina, a qual entende ser incoerente a discricionariedade da convalidação, pois seria o mesmo que supor a discricionariedade da ADM em anular esse ato eivado de vício na competência ou forma. A justificativa da discordância é simples: vício na competencia e na forma, torna o ato nulo ou anulável (a depender do caso concreto), ora, se a Adm. Pub. não quiser convalidar e sim tornar nulo o ato? Estaria ela obrigada a convalidar? Se ela nao quiser convalidar o ato, já estaria automaticamente, em razão dos institutos jurídicos, obrigada (agora sim) a anular ou revogar o ato, ou seja, não haveria aqui discricionariedade como diz a doutrina só pq se deu essa opção para Adm. Pub ao invez de convalidar o ato.

    Questão bem controvertida. Maldade colocar este tipo de questão em prova. Questão mal formulada nas opções (B) e (E) pelos motivos acima.

  • Bruno Bessa, de fato não cabe ao Judiciário dizer se um ato foi conveniente/inconveniente ou oportuno/inoportuno. A análise do mérito pelo judiciário é para verificar se houve ilegalidade, desvio de finalidade, ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade ou à teoria dos motivos determinantes. (Alexandre Mazza apud colega Leonardo) * O enunciado da letra b foi muito categórico ao dizer que, em hipótese alguma, haveria análise do mérito pelo Judiciário. Quanto ao ato vinculado/discricionário da autoridade competente em convalidar o ato praticado por agente de fato, penso que a obrigatoriedade decorre da aparência, segurança jurídica e presunção de legitimidade/legalidade dos atos administrativos. No mais, todas as alternativas continham erros, exceto a letra E. Às vezes precisamos seguir com a maré. Abraço.
  • Saulo Lopes, o proprio siginificado do termo merito administrativo nnos reporta ao conceito de oportunidade e conveniencia. Portanto, nao caberia analise pelo Judiciario do mérito em si, mas da juridicidade dele (conformidade com a lei e pcpos).

    Colocar numa prova de AGU que o Judiciario pode, em alguns casos, analisar o merito adm. vai errar a questao.

  • (MACETE)

    Não podem ser revogados:  = VC PODE DA
    Vinculados Consumados PrOcedimento Administrativo Declaratórios Enunciativos Direitos Adquiridos

     

  • Concordo com seu raciocínio Bruno Bessa

  • Questão bem incoerente. 

    Judiciário nao analisa mérito!!!! Analisa a legalidade dos atos discricionários e vinculados, mas mérito jamais! Falar que ele analisa os aspectos da razoabilidade e proporcionalidade é outra coisa!

    E outra, a alternativa E, a convalidação é facultativa, não se faz necessária sempre a convalidação.

    Gabarito letra B, na minha opinião

  • A CONVALIDAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO. EM TESE, A ADMINISTRAÇÃO PODE OPTAR POR ANULAR O ATO, MESMO QUE ELE FOSSE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. QUESTÃO TOTALMENTE ANULÁVEL.

  • Pessoal, não se agarrem cegamente nessa ideia de que o Judiciário não pode, em nenhuma hipótese, analisar o mérito do ato administrativo.

     

    Vai que o Administrador Público escolhe algo que afronte a dignidade da pessoa humana como objeto do ato administrativo?

     

    Existe um espaço reduzido de controle judicial do mérito do ato administrativo, mas existe.

     

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Não há qualquer incorreção ao se afirmar que o Poder Judiciário não faz análise de mérito. A limitação em relação à análise de atos discricionários da admp diz respeito justamente ao mérito (não pode o Poder Judiciário substituir o juízo subjetivo de mérito do administrador). Como já dizia a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Não se pode confundir controle de mérito com controle dos limites legais da discricionariedade."

  • Detalhe básico para concurseiros: sempre que a alternativa trouxer afirmações categorias como sempre, nunca, jamais, entre outras, desconfie e pense no mínimo duas vezes antes de marcar !

  • Banca lixo!!!

  • Se fosse matéria exclusiva, não poderia ser convalidado não.

  • Sem tirar nem pôr, a banca adotou o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p. 292), a saber: "tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos". A autora entende que o único caso em que a Administração não seria obrigada a convalidar o ato seria na hipótese em que este, sendo discricionário, fosse praticado por autoridade incompetente. 

  • 1) não podem ser delegados:

    a) atos com caráter normativo;

    b) atos de competência exclusiva;

    c) decisão de recurso;

    2) a revogação não pode atingir direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, os que já exauriram os seus efeitos, dentre outros.

    3) a convalidação atinge o elemento competência e forma do ato administrativo e gera efeito ex tunc. 

  • LAMENTÁVEL considerar a assertiva "E" como a correta. Ela reflete o posicionamento da Prof. Maria Sílvia Di Pietro, mas está longe de ser consenso e mesmo majoritária. Outros tantos doutrinadores defendem que a convalidação é ato discricionário do administrador, não estando ele obrigado a convalidar.  Mesmo conhecendo o entendimento da ilustre professora, errei, porque falta um mínimo de objetividade e coerência para se considerar a assertiva correta. Acredito que, no mínimo, deveria ter uma observação tal como "Segundo parte da doutrina" ou "Para a Professora MSZDP". Desse modo, a assertiva "E" está errada e a questão não possui gabarito. Acredito inclusive que a alternativa "B" é inclusive mais correta, na medida em que costumeiramente a impossibilidade de aferição do mérito pelo PJ é explicitada de forma taxativa, apesar de haver ressalvas quanto.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Questão 88 – Direito Administrativo (recursos 12, 17, 22, 24, 40, 48, 57, 63, 65, 72, 76,81, 83, 108, 116 e 147). Sustentam os recorrentes, em suma, a inexistência de alternativa correta ou a existência de duas alternativas corretas. Sem razão, no entanto. A única alternativa correta se refere à convalidação obrigatória pela autoridade competente de ato vinculado praticado por autoridade incompetente quando presentes os requisitos para a prática do ato, de acordo com posição unânime da doutrina respaldada por jurisprudência consolidada (confira-se ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pieto- Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 289). As demais alternativas são falsas porque: a) a lei pode conferir competência exclusiva a determinado órgão (artigo 13 da Lei nº 9.749, de 1999) e restringir a possibilidade de avocação (artigo 15 da mesma lei); b) se o ato discricionário for motivado, cabe apreciação porque há sempre limites na discricionariedade a possibilitar o controle pelo Judiciária; c) na hipótese conhecida por “função de fato” os atos podem ser válidos quando praticados de boa-fé; d) em face do disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Sinceramente, a justificativa da letra (b) não me convence. Aliás, segue trecho da obra da própria Prof. Maria Sylvia (aparentemente utilizada pela banca):

    "As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 28ed. - São Paulo: ATlas, 2015, p.262) [negritei]

     

     

    (perdão pelo extenso comentário)

  • Nossa, queria ver porque a letra "B" está errada na concepção deles... ¬¬ 

    Mesmo no caso do Poder Judiciário estar analisando a razoabilidade / proporcionalidade do ato, jamais seria 

    um caso de adentrar no mérito do ato administrativo...

    Absurdo o entendimento adotado sobre essa questão...

  • Caros, sinceramente, acredito que o erro da assertiva “b” é desconsiderar a possibilidade do Judiciário revogar os seus próprios atos administrativos. Ou seja: nos seus atos discricionários, o Judiciário pode apreciar o mérito, tranquilamente. Apenas isso.

     

    Por isso não está correta.

    Com relação à assertiva dada como correta, a questão não é tão simples. Há uma divergência na Doutrina. Eu, por exemplo, estudo pelo livro do MA e VP, que entendem que o ato de convalidação é discricionário. Noutro giro, para Di Pietro, endossando o pensamento de Weida Zancaner, "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato DISCRICIONÁRIO praticado por autoridade INCOMPETENTE"

  • Data venia ao posicionamento da doutrinadora, mas nao tem como o ato ser sempre convalidado, ainda que vinculado, visto que, os fenomenos de prescrião e decadência por exemplo, estabilizam o ato, não sendo mais possível convalidá-lo. Assim, se estivermos diante de um ato adm vinculado, com vício de forma por exemplo, mas que se encontre prescrito, este ato, ao meu entender, não estará sujeito a convalidação, portanto, a convalidação não é obrigatória.

  • Olhem o cargo. A questão era para uma prova de nível mais alto, que cobra um conhecimento doutrinário mais extenso.

  • lETRA B)

    "É possível afirmar, com base na doutrina e jurisprudência e a título de regra geral, que o controle judicial dos atos administrativos é irrestrito. Há, no entanto, peculiaridades que o presente trabalho busca esmiuçar, entre as quais a principal delas: os limites do controle judicial dos atos administrativos discricionários.

     

    Enfoque determinante é a ponderação dos princípios da separação de poderes e da inafastabilidade da jurisdição para mensurar o controle judicial sobre o mérito administrativo."  

    Como ponto de partida, impossível não mencionar o postulado constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,controle-judicial-do-merito-dos-atos-administrativos-discricionarios,50724.html

  • No tocante a letra B: "No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente" (STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 22526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2017). Fonte: dizer o direito.

    Logo, está equivocado o termo "em hipótese alguma" constanta na assertiva. 

  • Maria do Concurso: isso é análise de legalidade (adequação) do exercício da discricionariedade (não controle de mérito).

    Boris M.: até poderia ser... mas veja a justificativa da banca.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Há limites para os atos de delegação e avocação de competências, de maneira que não é verdade afirmar que sempre serão possíveis. A Lei 9.784/99, em seu art. 13, expressamente contempla hipóteses nas quais a delegação é vedada, como abaixo se depreende de seu teor:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

    Do mesmo modo, no caso da avocação, a medida deve ser vista como excepcional, o que se mostra incompatível, portanto, com a assertiva de que "sempre" seria possível. No ponto, confira-se o teor do art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Não é verdade que o Poder Judiciário não possa analisar o mérito dos atos administrativos, assim entendido o espaço de atuação que a lei confere ao administrador para, diante de um caso concreto, eleger a providência que melhor atenda ao interesse público. O que é vedado, a rigor, é a substituição do juízo de conveniência e oportunidade, exercido legitimamente pelo administrador público, pelo juízo que o Poder Judiciário entende que seria o mais adequado no caso, hipótese esta em que haveria, aí sim, ofensa ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Dito de outro modo, o controle a ser praticado pelo Judiciário pode recair sobre o mérito, mas desde que se cuida de um controle de legitimidade do ato, como, por exemplo, se houver ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na escolha eleita pelo agente competente.

    Com efeito, em regra, o mérito do ato administrativo recai sobre os elementos motivo e objeto. É lícito ao Judiciário, portanto, analisar se o motivo invocado pela Administração é legítimo, ou ainda se o objeto do ato se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico. Neste caso, o controle será de legitimidade, e não de mérito, este sim vedado ao Poder Judiciário.

    A propósito, por exemplo, confira-se este julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES. SANÇÃO. ADEQUAÇÃO.
    1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
    2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
    3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios.
    4. Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar.
    5. Do magistrado exige-se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
    6. Hipótese em que mostra-se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravísssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela residia, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência. Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979.
    7. Recurso desprovido."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 33671 2011.00.19572-1, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2019)

    Em suma: o Judiciário não pode reavaliar conveniência e oportunidade do ato, mas pode analisar o mérito, ao exercer um controle de legitimidade.

    c) Errado:

    Os atos praticados por agente público investido irregularmente na função, na realidade, produzem efeitos em relação a terceiros de boa-fé, que desconhecem o vício que maculou o procedimento de investidura. É a situação do denominado funcionário de fato. Esta conclusão decorre, essencialmente, dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé, além de se poder invocar, outrossim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a teoria da aparência.

    d) Errado:

    Há diversos limites à revogação de atos administrativos, podendo-se falar em um rol de atos insuscetíveis de revogação, tais como os atos vinculados, os atos que integram um procedimento administrativo, os atos que já exauriram seus efeitos e os atos que geraram direitos adquiridos.

    e) Certo:

    De fato, em se tratando de ato vinculado, a Administração tem a obrigação de praticá-lo. Assim, se foi produzido por agente incompetente, a convalidação torna-se obrigatória, pela autoridade dotada de competência, contanto que todos os demais requisitos estejam configurados. Imagine-se, por exemplo, que um particular faça jus à expedição de uma licença. Há direito subjetivo de sua parte, razão pela qual a autoridade competente deverá convalidar o ato anterior, expedido por agente sem atribuição legal para tanto.


    Gabarito do professor: E
  • Essa questão tinha que ser anulada com TODA A CERTEZA! As questões B e E possuem entendimentos doutrinários divergentes, podendo ser consideradas certas ou erradas. Ora, em relação a letra B, quando há a intervenção do Judiciário no ato discricionário, valendo-se da razoabilidade/proporcionalidade, não se está interferindo no mérito administrativo, mas sim na legalidade do ato, pois analisa os seus limites. O Judiciário jamais poderá substituir o administrador, isto é, avaliar o mérito administrativo, este considerado a análise da conveniência e oportunidade. No que tange a letra E, já comentada pelos colegas, o art. 54, Lei 9784 prevê que os atos sanáveis PODEM ser convalidados pela Administração Pública. Ao meu ver, com certeza, há doutrina que entende como mera faculdade, não devendo prosperar a justificativa da banca em dizer que é entendimento doutrinário UNÂNIME a obrigatoriedade de convalidar.

  • "Beisso'' jurava que a convalidação é um ato discricionário !

    morta com essa alt. E

  • - ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A autoridade competente para a prática de um ato administrativo, possui, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação. Contudo, a lei pode conferir competência exclusiva a determinado órgão e restringir a possibilidade de avocação (arts. 15 e 13, da Lei 9.784/1999).

    - ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Nos atos discricionários, o Poder Judiciário, a princípio, não pode apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade. Porém, essa regra não é absoluta. O ato discricionário dispensa motivação. Mas, caso seja motivado, possível será, nesse caso, a apreciação do mérito pelo Judiciário.

    - ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, produzirá efeitos válidos, desde que praticado de boa-fé. Trata-se da hipótese conhecida por “função de fato”.

    - ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É possível a revogação dos atos administrativos, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência. Contudo, a possibilidade de revogação não é ilimitada, pois deve respeitar os direitos adquiridos, ficando também sujeita à apreciação judicial (Súmula 473, do STF).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "E" - No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato. É o entendimento majoritário na doutrina: Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos. Já, tratando-se de ato discricionário praticado por autoridade incompetente, a convalidação, pela autoridade competente, não é obrigatória.

  • Questão se resolve com texto de lei ou julgado. Com chorororô não, nem com palavras pessoais (eu posso falar aqui que acho um monte de coisa, que o Palmeiras foi o campeão mundial em 1951 etc).

    Alternativa A: errada. A delegação está limitada pelas hipóteses do art. 13 da lei 9.784/99. Já a avocação está delimitada também à hipótese prevista no art. 15 da Lei 9.784/99.

    Alternativa B: errada. STF está cansado de falar que o Judiciário não ingressa no mérito do ato administrativo, a não ser que haja ilegalidade. Ex.: a suspensão do funcionário público, pela lei, é de 5 a 30 dias. Aí o administrador vai e suspende por 35 dias. O ato é ilegal. Por outro lado, tem gente que acha que o juiz vai virar o "prefeito da cidade". Se o prefeito construir uma praça, tem gente que acha que entrando com uma ação o juiz vai mandar construir fazer o hospital no centro, vai mandar fazer licitação etc.

    Vide julgado do STF:

    5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente (respeitosa) do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. RE 1083955 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL (julgado em 28/05/2019).

    Alternativa C: errada. Trata do "funcionário de fato", irregularmente investido na função. Para estes casos, aplica-se a teoria da "investidura aparente".

    A jurisprudência desta Corte Suprema tem advertido, no exame da controvérsia pertinente ao denominado servidor de fato, que, ‘Ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de Oficiais de Justiça, são válidos os atos por eles praticados’ (RDA 126/216, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO - grifei). Esse entendimento jurisprudencial nada mais reflete senão a orientação da doutrina (...), que reconhece, com fundamento na teoria da investidura aparente, ‘a legitimidade dos atos praticados por funcionários de fato’ (...)" (MS 26.914-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 17.10.2007).

  • Questão se resolve com texto de lei ou julgado. Com chorororô não, nem com palavras pessoais (eu posso falar aqui que acho um monte de coisa, que o Palmeiras foi o campeão mundial em 1951 etc).

    Alternativa A: errada. A delegação está limitada pelas hipóteses do art. 13 da lei 9.784/99. Já a avocação está delimitada também à hipótese prevista no art. 15 da Lei 9.784/99.

    Alternativa B: errada. STF está cansado de falar que o Judiciário não ingressa no mérito do ato administrativo, a não ser que haja ilegalidade. Ex.: a suspensão do funcionário público, pela lei, é de 5 a 30 dias. Aí o administrador vai e suspende por 35 dias. O ato é ilegal. Por outro lado, tem gente que acha que o juiz vai virar o "prefeito da cidade". Se o prefeito construir uma praça, tem gente que acha que entrando com uma ação o juiz vai mandar construir fazer o hospital no centro, vai mandar fazer licitação etc.

    Vide julgado do STF:

    5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente (respeitosa) do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. RE 1083955 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL (julgado em 28/05/2019).

    Alternativa C: errada. Trata do "funcionário de fato", irregularmente investido na função. Para estes casos, aplica-se a teoria da "investidura aparente".

    A jurisprudência desta Corte Suprema tem advertido, no exame da controvérsia pertinente ao denominado servidor de fato, que, ‘Ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de Oficiais de Justiça, são válidos os atos por eles praticados’ (RDA 126/216, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO - grifei). Esse entendimento jurisprudencial nada mais reflete senão a orientação da doutrina (...), que reconhece, com fundamento na teoria da investidura aparente, ‘a legitimidade dos atos praticados por funcionários de fato’ (...)" (MS 26.914-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 17.10.2007).

  • Continuando:

    Alternativa D: errada. A administração encontra limites na revogação do ato, como temporal (5 anos - art. 54, Lei 9.784/99), procedimental (abrir contraditório e ampla defesa ao terceiro que será prejudicado etc).

    3. Escoado o lapso temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 (cinco) anos - sem ser intentada qualquer medida, decai o direito da Administração de anular ou revogar o ato, cuja precariedade convola-se em permanência, em face da situação consolidada e a inexistência de má-fé. 4. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 5. A anulação ou a revogação de Ato Administrativo que afeta direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Informativo 594 STF

    Alternativa E: correta. É dever da administração convalidar seus atos. Há uma "briga" aqui, pois a lei fala que a administração "pode" convalidar os atos (art. 55 - Lei 9.784/99). Já a doutrina majoritária fala que "deve". Procurei jurisprudência nos tribunais superiores, mas não encontrei. Se alguém tiver, manda aí.

    Quanto ao tema, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (Site Gran Concursos):

    Sobre a questão, destacamos a opinião do professor Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que, diante de um ato administrativo “contaminado” com vício sanável, a Administração não teria qualquer margem de decisão, sendo obrigada a proceder à convalidação. A única exceção, para o grande administrativista, seria o caso de ato discricionário com vício de competência, uma vez que, se a autoridade competente não realizou a análise de conveniência e oportunidade quando da edição do ato, ela não estaria obrigada a convalidá-lo, podendo anulá-lo em face do vício apresentado. Já nos atos discricionários com vícios sanáveis não relativos ao requisito competência, a autoridade que tem atribuição para a análise de conveniência e oportunidade já o fez quando da edição do ato, de forma que não restaria margem para, no momento em que se cogita a convalidação, deixar de fazê-lo.

  • Continuando:

    Alternativa D: errada. A administração encontra limites na revogação do ato, como temporal (5 anos - art. 54, Lei 9.784/99), procedimental (abrir contraditório e ampla defesa ao terceiro que será prejudicado etc).

    3. Escoado o lapso temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 (cinco) anos - sem ser intentada qualquer medida, decai o direito da Administração de anular ou revogar o ato, cuja precariedade convola-se em permanência, em face da situação consolidada e a inexistência de má-fé. 4. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 5. A anulação ou a revogação de Ato Administrativo que afeta direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Informativo 594 STF

    Alternativa E: correta. É dever da administração convalidar seus atos. Há uma "briga" aqui, pois a lei fala que a administração "pode" convalidar os atos (art. 55 - Lei 9.784/99). Já a doutrina majoritária fala que "deve". Procurei jurisprudência nos tribunais superiores, mas não encontrei. Se alguém tiver, manda aí.

    Quanto ao tema, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (Site Gran Cursos):

    Sobre a questão, destacamos a opinião do professor Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que, diante de um ato administrativo “contaminado” com vício sanável, a Administração não teria qualquer margem de decisão, sendo obrigada a proceder à convalidação. A única exceção, para o grande administrativista, seria o caso de ato discricionário com vício de competência, uma vez que, se a autoridade competente não realizou a análise de conveniência e oportunidade quando da edição do ato, ela não estaria obrigada a convalidá-lo, podendo anulá-lo em face do vício apresentado. Já nos atos discricionários com vícios sanáveis não relativos ao requisito competência, a autoridade que tem atribuição para a análise de conveniência e oportunidade já o fez quando da edição do ato, de forma que não restaria margem para, no momento em que se cogita a convalidação, deixar de fazê-lo.

  • O poder judiciário, no exercício de função atípica de feição executiva, pode revogar, uma vez presente a conveniência e oportunidade, todos os atos administrativos praticados nessa seara, constituindo exceção à regra quanto à intangibilidade inerente ao mérito administrativo exercido tipicamente por atribuição constitucional expressa nesse sentido.

  • A) Alternativa incorreta. O Art. 13 da Lei 9.784/99 elenca atos que não podem ser delegados, sendo eles: os atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Além disso, na forma do Art. 13 da Lei 9.784/99, só poderão ser avocados atos de competência de órgão hierarquicamente inferior e em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, não sendo tal possibilidade, portanto, ampla e irrestrita. 

    B) Alternativa incorreta. Em regra, os atos discricionários não admitem revisão judicial em relação ao seu mérito. No entanto, a doutrina mais contemporânea admite tal apreciação, excepcionalmente, em relação a três aspectos: i) quanto à razoabilidade/proporcionalidade da decisão; ii) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; iii ) verificação de ausência de desvio de finalidade, ou sejam se o ato foi praticado visando atender ao interesse público. Nesses casos, o Poder Judiciário não irá substituir o mérito administrativo, mas anular o ato remetendo-o de volta à autoridade administrativa competente para proferir nova decisão. 

    C) Alternativa incorreta. A competência, enquanto elemento vinculado do ato administrativo, não impede a produção de efeitos quando o ato é pratico por agente de fato– agente que não tem vinculo com a AP ou tem vinculo viciado, mas pratica ato administrativo com aparência de legalidade. Nesses casos, admite-se a produção de efeitos jurídicos do ato administrativos como tutela da boa-fé do administrado. 

    D) Alternativa incorreta. Há limites à revogação de ato administrativo. São eles: os atos vinculados; atos que tenham gerado direito adquirido; atos que já tenham exaurido seus efeitos; e os atos cobertos pela preclusão no processo administrativo. 

    E) Alternativa correta. A convalidação, nesses casos, é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, a autoridade competente deverá necessariamente anular o ato. 

  • Questão horrível. Quando se examina a proporcionalidade/razoabilidade do ato, o que se está fazendo é analisar aspectos de legalidade e não de mérito. Quanto ao mérito, de fato, é possível que o PJ controle os limites da discricionariedade dada pela lei ao administrador (igualmente uma análise de legalidade), mas não o mérito do ato em si.

  • resumindo letra E segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    vicio de competência em ato vinculado passivel de convalidação --->> É OBRIGADO A CONVALIDAR

    vicio de competência em ato DISCRICIONÁRIO passivel de convalidação --->> É DISCRICIONÁRIO CONVALIDAÇÃO.

    boa noite.

  • Lembrem-se: É possível o controle JURISDICIONAL de atos administrativos discricionários, sobretudo quanto à observância da JURIDICIDADE. Pode haver apreciação do mérito, para fins de AFERIÇÃO de legalidade.

    ISSO NÃO se confunde com a substituição do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) conforme a visão de mundo do julgador. Dica de prática administrativa .

  • Funcionário de fato (foi investido, mas há alguma ilegalidade ou impedimento legal na investidura): os efeitos do ato são VÁLIDOS, em nome da teoria da aparência.

    Usurpador de função (comete crime; não há investidura): para a maioria da doutrina, os atos praticados são INEXISTENTES.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • e) Presentes os requisitos para a convalidação de ato vinculado, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo. Portanto, a convalidação, neste caso, é obrigatória.

  • Pensei que a E estivesse errada, pois fala em convalidação para corrigir vício de competência e numa outra questão a resposta correta seria ratificação para vício neste elemento. Mas realmente, analisando as demais respostas, só essa estaria correta.

  • Ao usar a expressão “poderão ser convalidados”, a lei do processo administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. No entanto, ao abordar o tema, Alexandre Mazza preleciona que “a solução é absurda porque traz como consequência aceitar que a anulação do ato também é uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada”.

  • Pra mim, sem gabarito. Eis que ao meu ver analisar os limites legais do mérito não é a mesma coisa que analisar a conveniência e a oportunidade do ato, mas sim a proporcionalidade e razoabilidade.

    1. O Art. 13 da Lei 9.784/99 elenca atos que não podem ser delegados, sendo eles: os atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Além disso, na forma do Art. 13 da Lei 9.784/99, só poderão ser avocados atos de competência de órgão hierarquicamente inferior e em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, não sendo tal possibilidade, portanto, ampla e irrestrita. 
    2. Em regra, os atos discricionários não admitem revisão judicial em relação ao seu mérito. No entanto, a doutrina mais contemporânea admite tal apreciação, excepcionalmente, em relação a três aspectos: i) quanto à razoabilidade/proporcionalidade da decisão; ii) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; iii ) verificação de ausência de desvio de finalidade, ou sejam se o ato foi praticado visando atender ao interesse público. Nesses casos, o Poder Judiciário não irá substituir o mérito administrativo, mas anular o ato remetendo-o de volta à autoridade administrativa competente para proferir nova decisão. 
    3. A competência, enquanto elemento vinculado do ato administrativo, não impede a produção de efeitos quando o ato é pratico por agente de fato– agente que não tem vinculo com a AP ou tem vinculo viciado, mas pratica ato administrativo com aparência de legalidade. Nesses casos, admite-se a produção de efeitos jurídicos do ato administrativos como tutela da boa-fé do administrado. 
    4. Há limites à revogação de ato administrativo. São eles: os atos vinculados; atos que tenham gerado direito adquirido; atos que já tenham exaurido seus efeitos; e os atos cobertos pela preclusão no processo administrativo. 
    5. A convalidação, nesses casos, é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, a autoridade competente deverá necessariamente anular o ato. 

ID
2590522
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    1º:     Art 37 § 6º da CF  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

           Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010).

     

    RESUMINDO:  A regra é que a concessionária prestadora de serviço público responda pelos danos da forma objetiva, cabendo ao poder concedente, de modo subsidiário, arcar com o prejuízo, quando o concessionário não o fizer. 

     

    B-CORRETA

    "O respeito ao contratado , explicitamente exigido no art. 58, I, da Lei nº 8.666/93, consubstancia-se na mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na intangibilidade do objeto e, nas alterações unilaterais, na imposição objetiva de um limite máximo aos acréscimos e supressões. Evidente que, nas alterações consensuais, o contratado manifesta sua vontade, podendo rejeitar acréscimos ou supressões indesejáveis, dentro das fronteiras legais".

    Fonte: http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/1084/1141

     

    C-INCORRETA

    Art. 79 da lei 8666:  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração (...)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido(...)

     

    D-INCORRETA

    A exceção do contrato não cumprida pode sim ser aplicado aos contratos administrativos. No entanto existe uma divergência sobre a sua aplicação nos casos  de concessão de serviço público devido ao princípio da continuidade.

     

    Art.78 da lei 8666

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    E-INCORRETA

    A concessão de serviço público exige obrigatoriamente a adoção da concorrência. Na permissão basta que haja licitação.

     

    Art.2º da lei 8987:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos (...)

     

  • Alternativa com ponderação é alternativa correta...

    Abraços.

  • Dando uma pequena atualizada na jurisprudência (que é assente no STJ):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
    PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
    2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)
     

  • Excessão do contrato não cumprido. 

    Contradição outra questão considerou que nan se aplica.

  • Alternativa  E) Além do erro apontado pelo colega, cabe destacar outro: A permissão pode ser feita à pessoa física.

    Art. 2º, IV da Lei nº 8.987: " permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

  • Lei 8987-95: Concessão comum de serviços publicos:

     

      Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O acerto da letra B, acredito, encontra-se amparado na compreensão conjunta dos parágrafos segundo e quarto do artigo 9o da lei 8987. 

    O primeiro dispõe que "os contratos poderão prever mecanismos de revisão de tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro", enquanto o segundo citado aduz que, "em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o poder concedente deverá restabelece-lo, concomitantemente à alteracão". Não consigo transcrever o artigo na íntegra aqui porque estou digitando do celular, a internet pifou nesse momento.

  • B. "A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração Pública, podendo ser exercido ainda que nenhuma cláusula expressa o consigne, porém, a alteração somente pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução.

    Contudo, no que concerne às cláusulas econômicas, ou seja, aquelas que estabelecem a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e dispõem acerca da equação econômico-financeira do contrato administrativo, estas são inalteráveis, unilateralmente, pelo Poder Público sem que se proceda à devida compensação econômica do contratado, visando restabelecer o equilíbrio financeiro inicialmente ajustado entre as partes.

     

    Fonte http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao020/carlos_lenz.html

  • Para nunca mais errar questões sobre responsabilidade civil na concessão de serviços públicos:

     

    A concessionária responde objetivamente perante terceiros (usuários e não usuários do serviço público) e perante o poder concedente.

     

    Além disso, o poder concedente tem responsabilidade subsidiária perante terceiros nos casos em que a concessionária não tem condições de indenizar os prejuízos a que deu causa.

  • Minha melhor amiga passou nesse concurso, acabei de voltar da posse!!! Vamos que vamos, o nosso vai chegar também!

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na verdade, o entendimento tranquilo da doutrina é na linha de que o poder concedente tem responsabilidade subsidiária em relação a danos causados por suas concessionárias de serviços públicos. Em assim sendo, caso a concessionária não ostente patrimônio suficiente para indenizar as vítimas, poderá o ente público, poder concedente, ser chamado ao pagamento do valor que sobejar.

    Logo, não está correto afirmar que se trate de responsabilidade exclusiva da concessionária.

    b) Certo:

    O teor desta assertiva encontra respaldo expresso na norma do art. 9º, §4º, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 9º (...)
    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    c) Errado:

    Em se tratando de rescisão por interesse público, a Administração deve, sim, indenizar o particular contratado, conforme preconizam os artigos 78, XII c/c 79, §2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização."

    d) Errado:

    Embora o instituto da exceção do contrato não cumprido seja relativizado no âmbito dos contratos administrativos, está errado afirmar que não possa ser invocado pelo particular contratado, desde que o faça nos termos do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, verbis:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    e) Errada:

    O teor desta assertiva diverge substancial do próprio conceito legal de permissão de serviços públicos, que assim estabelece:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    Como se vê, de início, não há obrigatoriedade de uso da modalidade concorrência. Ademais, é passível de ser efetivada também a pessoas físicas.


    Gabarito do professor: B
  • ARTIGO 9 DA LEI 8987/95 TEM UM PARÁGRAFO NOVO.

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.     

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Parágrafo 6°, do art. 37, da CF + Caput do art. 25, da Lei 8.987/1995 + Jurisprudência do STJ. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. De acordo com o STJ, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Portanto, a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público é objetiva do concessionário, mas não exclusiva deste.

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Parágrafo 4°, do art. 9°, da Lei 8.987/1995. Nos contratos de concessão de serviço público, o poder concedente pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No contrato administrativo, a Administração comparece como Poder Público, o que lhe dá prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular e a possibilidade de rescisão unilateral por motivo de interesse público, mas haverá, em determinadas hipóteses, a obrigação de indenizar, caso a rescisão se dê sem culpa do contratado (Inciso I e parágrafo 2°, do art. 79, da Lei 8.666/1993).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - No contrato administrativo, o contratado pode usar da exceptio non adimplenti contractus, ou suspender a execução do contrato, sem prejuízo aos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, desde que o atraso dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, seja superior a 90 dias. Assegura-se ao contratado o direito de optar entre a rescisão do contrato ou a suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (inciso XV, do art. 78, da Lei 8.666/1993).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A permissão, diferentemente da concessão, não tem a concorrência como modalidade de licitação obrigatória. Pode ser feita a pessoa física ou jurídica (a concessão somente a pessoa jurídica ou consórcio de empresas). Por ser ato precário, pode ser alterada ou revogada a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público (inciso IV, do art. 2°, da Lei 8.987/1995).

  • Lembrando que a exceção do contrato não cumprido não se aplica as concessões de serviços públicos, isto é, pode ultrapassar os 90 dias de inadimplemento, a concessionaria deve manter o serviço.

  • A) responsabilidade é subsidiária do Estado

  • 1) Para fins de atualização:

    A Lei nº 8987/95 foi alterada em alguns dispositivos pela Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos). Com isso, a concessão de serviço público passou a admitir, além da concorrência, o diálogo competitivo. O mesmo ocorreu com a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública.

    Lei nº 8987/95, Art. 2º (...)  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;      

    Lei nº 8987/95, Art. 2º (...) III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

    2) Para fins de complementação da resposta (assertiva E):

    A assertiva E possui 2 erros, e não apenas 1 como apontado pelos colegas:

    E) A permissão, que tem a concorrência como modalidade de licitação obrigatória e só pode ser feita a pessoa jurídica, por ser ato precário, pode ser alterada ou revogada a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público.

    Lei nº 8987/95, Art. 2º (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    • Embora se exija licitação na PERMISSÃO, NÃO há obrigatoriedade da modalidade concorrência.
    • A PERMISSÃO pode ser feita à pessoa jurídica ou FÍSICA.

    3) Para fins de revisão:

    permissão de SERVIÇO público X permissão de USO DE BEM público (Fonte: Caderno Sistematizado)

    • Permissão de SERVIÇOS públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado. 

    • Permissão de USO DE BEM público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário (podendo ser condicionado, caso em que, terá caráter vinculado).

    Bons estudos!!!

  • Quanto a alternativa D, atualmente, o entendimento mais adequado é aquele que autoriza a exceptio nos casos autorizados pela legislação. Atualmente, a legislação prevê a exceptio no art. 78, incisos XIV e XV, da Lei 8.666/93.

    Contudo, nos contratos de concessão de serviço público, o princípio da continuidade será, em regra, um obstáculo à "exceção de contrato não cumprido". Dessa forma, dispõe o parágrafo único do art. 39, da Lei 8.987/95 que "os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".


ID
2590525
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Art. 49 da lei 8666  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  .Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    B-INCORRETA

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

     

    Fonte: Flávia Teixeira Ortega  -  Link: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/310109400/qual-a-diferenca-entre-licitacao-deserta-e-fracassada

     

    C-INCORRETA

    De modo objetivo e resumido, temos que:

     

    Licitação  "Dispensada": não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada.

     

    Licitação  "Dispensável": a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade. 

     

    Licitação Inexigível: Art. 25 lei 8666.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (não há como se realizar uma licitação nesse caso).

     

    D-CORRETA

    Art.37 CF: "...somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

     

    E-INCORRETA

    O Tribunal de Contas da União, de maneira didática, dispõe:

    “(   ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)

     

     

     

     

  • c) Os casos de dispensa de licitação, que não se confundem com os casos de inexigibilidade, são sempre facultativos e decorrem da competência discricionária da Administração.

     

     

    Ué... dispensa não é um ato discricionário?! Ou seja, facultativo?! Qual o erro?

     

     

    Entendo que "são sempre facultativos" refere-se aos "casos de dispensa".

  • Letra B.

    A doutrina especializada atual e o TCU, pacificou o entedimento que o caso do art. 24, V também se aplica para licitação fracassada.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 32

    2 - Necessidade de manutenção das condições pré-estabelecidas na licitação anteriormente fracassada para que se legitime a contratação direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.6661993;

  •  

    Sobre a alternativa B, há controvérsias.

     

    b) É dispensável a licitação nas hipóteses de licitação deserta e licitação fracassada.

     

     

    Complementando o cometário do colega BRUNO Vista/RR:

     

     

     

    Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

     

     

     Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (ver art. 48, §3º).

     

     

     

    Persistindo a situação quanto às propostas de preço:

    Será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

     

     

    Persistindo a situação quanto aos inabilitados:

    A lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

     

     

    Fonte: Grifo em azul ---> 8666 esquematizada Estratégia Concursos

  • Correta: letra D

     

    justificativa (MARIA SILVYA Z. DI Pietro)

     

    "As discriminações previstas em lei devem ser necessárias para alcançar determinados fins estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Constituição (RAZOABILIDADE)"

  • O erro da ALTERNATIVA C reside no fato de a dispensa de licitação ser um gênero que tem como espécies a licitação dispensada e a licitação dispensável.

     

    Apesar de haver discricionariedade na licitação dispensável, na licitação dispensada não há discricionariedade do Administrador, pois, nesses casos, a lei proíbe que seja feita licitação (nem se o Administrador quiser fazer licitação ele pode).

  • Vinicius Resende, você quis dizer ALTERNATIVA C, não é?!

     

    De qualquer forma, minha dúvida foi plenamente esclarecida.

    Obrigada!

  • Erro da letra B:

    LICITAÇÃO FRACASSADA  não  é dispensável, pois a Adm. Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novas propostas...

    LICITAÇÃO DESERTA é dispensável (regra)

    Fonte:  estratégia, lei 8666/93 esquematizada

  • gabarito letra "D"

     

    apenas para aprofundar mais a discussão sobre a letra C.

     

    Licitação dispensada


    licitação dispensada se caracteriza pela impossibilidade de licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato. Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, pois, em alguns casos, licitar pode não representar a melhor alternativa. 
    As hipóteses de licitação dispensada estão relacionadas com a alienação de bens pela Administração e estão taxativamente previstas no artigo 17 da Lei 8.666/93.

    licitação dispensada – licitação juridicamente possível, mas não será realizada porque a própria Lei diretamente, dispensa sua realização, ou seja, não há discricionariedade da Administração, a licitação não poderá ser realizada pelo administrador.

    Licitação dispensável


    Em relação à licitação dispensável, é necessário que você saiba que a Administração Pública tem a faculdade, em algumas hipóteses, de não realizar o procedimento licitatório. Trata-se de exercício do poder discricionário e a decisão final fica ao talante (vontade) do administrador. 
    Nesse caso, a realização de licitação é possível, mas o administrador, com fundamento na lei e mediante ato motivado, opta por não realizá-la.
    As hipóteses em que a licitação é dispensável encontram-se taxativamente previstas no artigo 24 da Lei de Licitações.

  • gabarito letra "D"

     

    apenas para aprodundar mais a análise da assertiva "D":

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    (...)

    Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.

    6. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.

    7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.

    8. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 16 e 19, e seu parágrafo, da Lei 260/1990 do Estado de Rondônia (sem grifos no original).

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PODEM SER ESTIPULADAS, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 3.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (sem grifos no original). STF. AI 837.832 AgRg/MG, 2.ª T. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJe: 15/04/11.

  • gabarito letra "D"

     

    Vamos comentar a assertiva "B".

     

    Licitação Deserta


    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    É a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

     

    Licitação Fracassada


    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Licitação fracassada também é hipotese de licitação dispensação, ta expresso lá no art. 24 no inciso VII. 

  • Para diferenciar rápido: no deserto, não tem ninguém, então, a licitação é deserta quando não aparece ninguém.

     

  • Licitação fracassada :Se os preços forem superiores aos praticados no mercado nacional, a Administração abrirá um prazo de 8 dias úteis para que os licitantes levem outras propostas que realmente justifiquem o preço. Se a situação persistir, ou seja, a Administração não tiver propostas compatíveis com preço de mercado, a Administração Pública declara o fracasso da licitação, e contrata sem licitação pública A licitação fracassada pode ocorrer por duas situações: quando todos os licitantes são inabilitados, ou seja, quando a documentação de todos os licitantes não estão conforme o exigido no edital; e quando todas as propostas estiverem superiores às praticadas no mercado nacional. Atenção! A única situação de fracasso que gera contratação direta sem licitação é quando as propostas forem superiores às praticadas no mercado nacional. O fracasso sobre a documentação não gera contratação direta. IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localiza- ção condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifica- ção da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; OObs.: se a Administração fez uma licitação, contratou uma empresa, e em um dado momento, essa empresa começa a prestar o serviço com má qualidade, a Administração pode rescindir o contrato. Nessa situação a lei autoriza que o Poder Público possa contratar o segundo colocado daquela licitação, nos mesmos moldes que o primeiro colocado, inclusive quanto aos preços. Se o segundo colocado não aceitar, a Administração convoca o terceiro colocado e assim por diante.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    O art. 24, V da Lei 8.666 determina que é dispensável a licitação deserta:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Por outro lado, a licitação fracassada (prevista no art. 48, parágrafo 3o da Lei 8.666)  NÃO é hipótese de dispensa de licitação, por não estar no rol TAXATIVO do art. 24 da Lei 8.666. 

     

  • Sobre a letra B: Na licitação fracassada, a ADM pode reabrir prazo para regularização dos documetos ou das propostas. Persistindo a irregularidade quanto ao valor da proposta, é possível a contratação direta, nos termos do art. 24, VII, logo, será licitação dispensável. A assertiva pode estar errada por não fazer a ressalva, uma vez que, nem sempre a licitação fracassada será dispensável.

  • Sobre a alternativa E:

    A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado. ▪ A obrigatoriedade veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

    Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

    Fonte: Lei 8666 comentada

  • O que me fez errar a questão , excluindo a alternativa D, foi pelo fato de ela usar a palavra discriminatória.

    Todavia, segundo o princípio da igualdade, há tal possibilidade. Veja-se decisão do STF "a lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio" (STF - ADI N. 3.070-RN - RELATOR: MIN. EROS GRAU - Noticiado no Informativo 490). 

  • Eis os comentários atinentes a cada uma das opções:

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, no caso da anulação, a lei prevê a ausência do dever indenizatório, ressalvando-se tão somente os serviços prestados até o momento da anulação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

    No ponto, é ler o teor do art. 49,

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    b) Errado:

    A licitação deserta tem sede no art. 24, V, da Lei 8.666/93, sendo realmente hipótese de licitação dispensável, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    A licitação fracassada, por sua vez, vem prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, não tendo sido contemplada no rol do art. 24, cujo caráter é exaustivo. A propósito, é ler:

    "Art. 48.  Serão desclassificadas:

    (...)

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

    Assim sendo, como não se trata de licitação dispensável, incorreta a presente alternativa.

    c) Errado:

    Os casos de dispensa de licitação podem ser subdivididos entre os de licitação dispensável, previstos no art. 24, e que têm, de fato, caráter discricionário, e os de licitação dispensada, arrolados no art. 17, ambos da Lei 8.666/93. No tocante a estes últimos, prevalece a posição doutrinária na linha de que a lei obriga o administrador a dispensar o certame, não havendo, pois, margem para juízos de conveniência e oportunidade. Adotando-se, portanto, esta corrente majoritária, conclui-se como incorreta esta alternativa.

    d) Certo:

    O acerto desta opção deriva da norma do art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93, desde que interpretado a contrário senso, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;"

    Assim sendo, desde que o critério adotado se mostre pertinente e relevante para o objeto do contrato, pode ser estabelecido validamente.

    e) Errado:

    Na realidade, prevalece a posição segundo a qual, mesmo após a adjudicação do objeto, o vencedor do certame não ostenta genuíno direito subjetivo à contratação, mas sim mera expectativa de direito, podendo a Administração deliberar por celebrar ou não o contrato. O direito que lhe (ao vencedor) assiste é de preferência, porquanto não pode ser preterido por outro licitante, muito menos por quem sequer participou da disputa. Isto é: se a Administração, de fato, decidir-se por celebrar o contrato, terá de chamar o primeiro colocado da licitação.


    Gabarito do professor: D
  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Caput e parágrafo 1°, do art. 49, da Lei 8.666/1993;

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Legislação e doutrina.

    1) Licitação deserta: Ocorre quando, tendo sido divulgado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para participar do certame. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode efetuar a contratação direta, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantídas as condições constantes do instrumento convocatório. Está expressamente prevista no inciso V, dentre o rol taxativo do art. 24, da Lei 8.666/1993.

    2) Licitação fracassada: Ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do disposto no parágrafo 3°, do art. 48, da Lei 8.666/1993, a saber: quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 dias úteis.

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Legislação e doutrina.

    1) Licitação dispensável: art. 24, da Lei 8.666/1993. Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, mediante ato administrativo discricionário, a dispensar a realização da licitação;

    2) Licitação dispensada: art. 17, da Lei 8.666/1993. Nos casos em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracteriza-se a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. A própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Jurisprudência e doutrina. De acordo com o STF, encampando lições doutrinárias, em licitação, a lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra, desde que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Legislação e doutrina. Art. 50, da Lei 8.666/1993. O referido dispositivo prevê que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Contudo, o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas, a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

  • para acertar essa questão não precisa saber nada de licitação. Bastava ter lido o livro "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade", de Celso Antônio Bandeira de Mello.

  • A letra B está errada, mas a D também está. Não é O EDITAL da licitação que fixa as discriminações, mas a lei. O prefeito de não sei onde não tem liberdade pra criar situações diferenciadas só porque ele quer. Questão péssima.

  • Essa prova de administrativo está bastante subjetiva e dúbia.

    Tentaram gerar um ar de dificuldade, mas não souberam fazer as questões.

    Bons estudos a todos!

  • SOBRE A LETRA B. Não é tão simples quanto alguns comentários colocaram aqui.

    P. 783, Descomplicado: Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do disposto no art. 48 §3º (isso, de fato, já afastaria a alternativa, mas atente-se porque há uma hipótese que pode se dispensar a licitação em caso de licitação fracassada, que é o inciso VII do art. 24).

    . O inciso VII do art. 24 trata de uma específica hipótese de licitação fracassada que poderá resultar em uma situação de licitação dispensável. É a hipótese em que todos forem desclassificados por conta de propostas manifestamente superiores ou incompatíveis com os preços fixados pelos órgãos oficiais (portanto a hipótese de licitação fracassada por inabilitação de todos ou por desclassificação por descumprimento do ato convocatório, por exemplo, não está enquadrada nessa hipótese, de forma que não poderá ser dispensada a licitação mesmo após a aplicação sem sucesso do art. 48§3º[p. 635, Rafael Oliveira]). Nesse caso, a ADM aplicará o art. 48 §3º e caso incorram as propostas no mesmo problema, poderá dispensar-se a licitação, fazendo a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor nao superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.

  • Licitação deserta: não comparece interessados.

    Licitação fracassada: comparece interessados, mas são desclassificados ou inabilitados.

    Nos dois casos, a licitação pode ser dispensável.

    Art. 75, Lei n.º 14.133/2021 - Nova lei de Licitações. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

    A nova lei, diferente da antiga, não fala mais em risco de prejuízo.

  • LETRA C - O QUE NINGUÉM COMENTOU

    Nos termos da Lei, a dispensa de licitação pode ser dividida em duas espécies: a licitação dispensada, prevista no art. 17, e a licitação dispensável, prevista no art. 24, esta apresentando-se em rol taxativo. Por sua vez, a inexigibilidade de licitação foi prevista no art. 25, em rol meramente exemplificativo.

    DISPENSÁVEL - ROL TAXATIVO

    INEXIGÍVEL - ROL EXEMPLIFICATIVO


ID
2590528
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Em regra o poder de polícia tem uma atuação discricionária, mas há exceções. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, “licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”.

     

    B-INCORRETA

    "A autoexecutoriedade dos atos administrativos somente é possível, entre nós, segundo doutrina uníssona, quando a lei expressamente a autoriza ou quando a medida reclamada para a defesa do interesse público requerer urgência que não comporte a demora normal de um pronunciamento judicial". (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 330714)

     

    C-INCORRETA

     O poder de polícia, em seu sentido amplo, abrange tantos as limitações impostas pelo poder executivo (atos de alcance concreto) quanto as realizadas por meio do poder legislativo (atos de alcance geral).

     

    D-INCORRETA

    A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes. (fonte: professor Elisson Costa -Link: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria)

     

    E-CORRETA

    A regra é de que o poder de polícia não possa mesmo ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. Veja:

    " O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos." (fonte: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível  no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478).

     

    No entanto existem exceções de acordo com a jurisprudência do STJ:

     

    " As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção (...) 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público."  (STJ, REsp 817534 / MG)

     

     

  • Não da pra entender a cabeça do examinador, a "D" e a "E" estão corretas, porém incompletas. Da na mesma justificar que a "E" está errada porque as fases consentimento e fiscalização do poder do polícia podem ser delegadas.

  • Ora, ora, ora..... letras d e e possuem exceções.... parece a Teoria da Katchanga!

  • erro das alternativas:

     

    a) Uma das características do Poder de Polícia é a discricionaridade,mas essa só está presente no ato de autorização, já que a licença é ato vinculado, ou seja, à administração não cabe fazer juízo de conveniência e oportunidade para concedê-la ao particular. Se este atendeu todos os requisitos previstos em Lei para obtê-la, a administração é vinculada a concedê-la.

     

    b) Toda  atuação da Administração Pública deve estar pautada em Lei(Princípio da Legalidade), ou seja, a Adm.Pública só pode atuar quando a Lei determina.

     

    c) O poder de polícia não é próprio do poder executivo, ele é um poder-dever que a administração pública dispõe para atingir a indisponibilidade do interesse público, restingindo ou condicionando liberdades, direitos e atividades privadas.

     

    d) O Poder de Polícia pode atuar tanto preventivamente, nos atos de consentimento de polícia(autorização e licença), quanto repressivamente - quando embarga obras, aplica multas, fecha estabelicimentos...

     

    e) Correta! Lembrando que o STJ possui entendimento de que Consentimento e Fiscalização de Polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a adm.pública(Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública).

     

    Bons Estudos!!!

     

     

  • > A entidade administrativa de direito público: pode delegar (consenso).

    > A entidades administrativas de direito privado:

    Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (se feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).

    STF: Não pode delegar.

    STJ: Pode delegar apenas consentimento e fiscalização legislação e sanção não podem.

    Entidades privadas: Não podem delegar (consenso). 

     

    Professor Erick Alves

  • LETRA E

     

    Ao colega que afirmou que a letra D está correta :

     

    O poder de polícia administrativa -> EM REGRA atua preventivamente

    O poder de polícia judiciária -> EM REGRA atua repressivamente

     

    OUTRAS QUESTÕES QUE JUSTIFICAM O GABARITO

     

    Q548092 O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

     

    Q336328 O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

  • E as empresas de segurança privada que prestam serviços terceirizados à entidades da A.P.? Elas não possuem um determinado poder de polícia ao impedir o direito de ir e vir, fiscalizar e prevenir lesões ao patrimônio público?

  • A última alternativa está correta, pois foi abordada a orientação do STF e da doutrina majoritária. (MA E VP)

  • Na verdade, fui na que achei a mais correta... e acertei! 

  • O STJ entende que o poder de polícia, nos aspectos consentimento e fiscalização, pode ser delegada a particulares.

     

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
     

     

  • STF e doutrina majoritária: poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado, o que não se confunde com a possibilidade de delegação da prática de atos instrumentais ao poder de polícia, ex: instação de 'pardais' de trânsitos, passíveis de delegação.

     

    STJ: possibilidade de delegação de dois dos ciclos (consentimento e fiscalização) do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes formalmente ao poder público.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Apenas para somar, lembrando que a multa não é auto-executável.

    Ou seja, se você recebe uma multa de trânsito e não efetua o pagamento, obviamente, o administrador público não pode ir até sua casa e penhorar sua televisão para garantir o pagamento dela.

  • Mapas mentais que fiz sobre os temas:

    Poder de polícia: https://www.goconqr.com/pt/p/8391227-Poder-de-Pol-cia-mind_maps

    Tipos de atos administrativos: https://www.goconqr.com/pt/p/8404293-Tipos-de-atos-administrativos-mind_maps

  • O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL para pessoa integrante da ADM.

     

    Q792473

     

    O PODER DE POLÍCIA pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública

     

     

    STJ =      ADMITE    APENAS         CONSENTIMENTO   e    FISCALIZAÇÃO, vedada sanção

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

     

    Norma - tização ------ INDELEGÁVEL

     

     

    CONse - ntimento ---- DELEGÁVEL

     

     

           FISCA -   lização ------- DELEGÁVEL

     

     

                San -   ção -------------- INDELEGÁVEL

     

     

     

     

    VIDE    Q663534   Q774493  Q853024

     

    Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

     

     

     

    Q863668

    O Governador do Estado Alfa, com o objetivo de conferir maior dinamismo à fiscalização tributária, celebrou contrato administrativo com esse objetivo, isso após o devido processo licitatório. À sociedade empresária contratada foi permitida a aplicação de sanções, com rigorosa observância dos limites legais, sendo o serviço prestado remunerado com a cobrança de tarifa, sempre proporcional à fiscalização realizada.

     

    À luz da sistemática jurídica vigente, nos planos constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que o contrato administrativo celebrado é 

    irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.

    Q792473

  • Sobre a (D)

                                                                        Polícia administrativa X Polícia judiciária
     

    Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.


    A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.


    Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.


    O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.


    Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.


    Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.


    Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).


    Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.


    FONTE:  https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria

  • Eu marquei a letra D, mas, ao fim e ao cabo, a letra E é mais errada, em tese.

     

    Porém, como os colegas já ressaltaram, as duas opções comportam exceções.

     

    A exceção da letra D é mais comum do que a da letra E. Acho que esse foi o critério do examinador Hehehe

     

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Galera, em relação a letra A, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha. Assim, contemplamos que o poder de polícia pode se manifestar tanto por atos vinculados quanto por atos discricionários.

    Abraços...

     

     

  • Quase não marco a letra E por conta da exceção

  • Fiz algumas questões sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia, cheguei a uma conclusão.

    Quando a questão estiver a falar da DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA não será possível, mas, por outro lado, se a questão estiver a falar da possibilidade de DELEGAÇÃO DAS FASES DO PODER DE POLÍCIA, ai teremos a possibilidade de DELEGAÇÃO DAS FASES DE CONSENTIMENTO e de FISCALIZAÇÃO.

    Deus é Fiel.

  • O poder de polícia tem como atributo (característica):

    1) discricionariedade- nem sempre o poder de polícia será discricionário como exemplo na expedição de licença. 

    2) autoexecutoriedade-meios diretos de coerção 

    3) coercibilidade-meios indiretos de coerção

  • TRECHO DA DI PIETRO QUE ABORDA O ITEM D

    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na
    administrativa e na judiciária.

    A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da
    polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo
    impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal.
    A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode
    agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de
    veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando
    apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator).
    No entanto, pode-se
    dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual
    cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia
    administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se
    pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator
    da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta
    evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.
    Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98:20-25), a linha de diferenciação está na
    ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente
    administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o
    ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.

  • Complementando a Letra E - CORRETA

     

    Para exemplificar: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.


    No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).


    Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


    No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    (REsp 817.534/MG)

  • Paulo Oliveira.. Essa foi a verdadeira  Katchanga Real!!!

  • Alternativa incorreta, pois já está pacificado no STJ que o poder de polícia poderá ser delegado quando o consentimento e fiscalização. Portanto, a questão está passívek de ser anulada.

  • No STJ está pacífico que somente as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas. Além do mais, para o STF o poder de polícia não pode ser delegado em nenhuma de suas fases para entidades de direito privado!!!
  • LETRA C – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pag. 80):



    Em razão dessa bipartição do exercício do poder de polícia, Celso Antônio Bandeira de Mello (1995:479:480) dá dois conceitos de poder de polícia:


    1. em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange atos do Legislativo e do Executivo

    ;


    2.

    em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.”

    (Grifamos)


  • Entendimento do STF
  • bom.. nessa só dá dúvida entre B e E, né gente? me ajuda aí!


    os comentários estão divagando demais, então vamos no ponto:


    B) A autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polícia, permite que a Administração ponha em execução as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, independentemente de autorização legal.

    (tá aqui o erro; autoexecutoriedade significa cumprimento do ato administrativo LASTREADO EM LEI e independente de autorização JUDICIAL)


    ALTERNATIVA E - o que vc pode delegar são ATOS INSTRUMENTAIS do exercício do poder de polícia - ex.: operar radar de velocidade pode ser empresa privada, mas aplicar multa TEM QUE SER ÓRGÃO PÚBLICO, não é mesmo??


    tá aí queridos.. essa foi a contribuição do dia.

  • FCC, DPE/RS – 2018. Correta: III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.


    MPE/SP 2017 – Correta: O poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro.



    Te vira aí

  • Concordo com o Jardel Arrivabene. As Letras E (correta) e D podem ser consideradas corretas por ambas estarem dispondo sobre aspectos gerais, sendo que, ao mesmo tempo, ambas comportam exceções.


    Fé.

  • Quanto a letra E, acredito que não houve falha da banca com relação aos entendimentos conflitantes dos tribunais superiores. A intenção, justamente, era abordar o ponto de consenso, razão pela qual ela não indicou o posicionamento do tribunal a ser levado em consideração. Assim, o consenso é que o poder de polícia é indelegável às entidades privadas, sendo que o STJ apenas excepciona o entendimento com relação a Adm Indireta, o que, repita-se, não foi cobrado. Se não foi cobrado, temos que procurar o ponto de convergência!

    STJ -> o poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, desde que haja lei formal. Essa delegação incide sobre algumas fases do poder de polícia, notadamente sobre o consentimento e a fiscalização, sendo vedada a aplicação de sanção.

    STF -> entende não ser possível a delegação à PJ de Direito Privado, contudo, admite a operacionalização de atividades de fiscalização (exemplo, operação de raios X nos aeroportos).

    Doutrina majoritária -> não pode delegar;

    Doutrina minoritária -> pode delegar algumas fases (fiscalização, por exemplo), desde que por meio de lei

    Entidades privadas -> não é possível delegar (consenso).

  • Para mim, nenhuma questão está correta,

    Explico:

    ( D ) O poder de polícia, exercido pela polícia administrativa, não se confunde com o exercido pela polícia judiciária porque a primeira atua preventivamente e a segunda repressivamente.

    Comentário:

    Errado pelo fato de que ela restringe a possibilidade de a polícia administrativa apenas executar ações de caráter preventivo, o que está errado, visto que a polícia administrativa atua tanto preventiva quanto repressivamente.

    ( E ) O poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro.

    Comentário:

    Errado também, visto que ela em momento algum mencionou se de acordo com a CF ou por jurisprudências, visto que o próprio STJ admite a delegação às pessoas jurídicas de direito privado (QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA A ADM PÚBLICA) os atos de consentimento e fiscalização.

    Ademais, a banca utilizou um termo genérico (gênero) que engloba 2 espécies, o que tornaria a alternativa incorreta, observem: "Pessoas jurídicas de direito privado" (no sentido amplo)

    Ou seja, nenhuma questão correta!.

    ----------------

    GABARITO PARA A BANCA: LETRA E (PARA MIM, NENHUMA).

  • Concordo com @Williamsimmerv, mas fiz a escolha com base na opção "menos errada" e encontrei a letra "E" como gabarito. 

     

  • em uma questao a alternativa certa é a posição do STJ, na outra a do STF sem explicitar isso... complicado! a sorte é que deu pra fazer por eliminação

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Embora a discricionariedade, de fato, seja apontada como característica própria ao poder de polícia, a inserção das licenças, como exemplo de atos desta natureza, torna incorreta esta opção, uma vez que licenças são atos vinculados, porquanto os particulares que preencherem os requisitos legais ostentam direito subjetivo à sua expedição.

    b) Errado:

    O trecho final da assertiva compromete seu acerto. A Administração Pública submete-se ao primado da legalidade, o que significa que somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza, expressa ou implicitamente. A autoexecutoriedade dos atos de polícia não foge a esta regra geral, de modo que não é verdade que independa de autorização legal.

    c) Errado:

    Basta rememorar, aqui, que os juízes exercem poder de polícia, conforme previsão contida no art. 139, VII, do CPC, in verbis:

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;"

    Não se trata, portanto, de poder privativo do Poder Executivo.

    d) Errado:

    Esta até é uma diferença que pode ser encontrada em alguns livros, mas, claramente, não se revela precisa. Afinal, não raras vezes, o poder de polícia administrativa tem natureza repressiva, quando são aplicadas sanções aos particulares infratores, como multas, apreensões de mercadorias, interdição de estabelecimentos, cassações de licenças etc. E, ademais, o poder de polícia judiciária também ostenta aspecto preventivo, na medida em que, ao se perseguir e punir quem viola a lei penal, há uma mensagem enviada a toda a sociedade, e ao próprio infrator, para não delinquir, o que denota a prevenção atinente a novos crimes e contravenções penais.

    e) Certo:

    Embora o tema seja bastante controverso, a Banca entendeu por encampar a postura jurisprudencial ainda em vigor no STF, que segue a linha da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas de direito privado, como restou pronunciado quando do julgamento da ADIN 1717, a seguir reproduzida:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
    1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
    2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
    3. Decisão unânime."
    (ADI 1717, Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002)

    É bem verdade que o STJ possui jurisprudência no sentido de admitir a delegação a pessoas privadas integrantes da Administração Pública, no que tange aos atos de fiscalização e de consentimento. Sem embargo, diante desta postura do STF, não vejo como entender por equivocada a posição adotada pela Banca.


    Gabarito do professor: E
  • Pessoal, na letra E o examinador colocou pessoa jurídica de direito privado de forma genérica (não é possível a delegação).

    Conforme o entendimento do STJ, somente cabe delegação se a pessoa jurídica de direito privado pertencer à AP indireta.

    Como a questão não fez essa ressalva, devemos considerar a regra geral.

  • Razões pelas quais marquei a assertiva "B", "in verbis":

    "A autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polícia, permite que a Administração ponha em execução as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, independentemente de autorização legal."

    Segundo Matheus Carvalho, dentre os atributos do poder de polícia está o da autoexecutoriedade. Segundo o autor, a Administração pode executar suas própria decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando: I) há lei permitindo OU II) situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo, situação em que o contraditório será diferido.

    Em relação à assertiva "E", "in verbis":

    "O poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro".

    Segundo o mesmo autor, o Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO componentes da Administração DIRETA ou INDIRETA. Contudo, parte da doutrina entende ser possível a delegação, a PARTICULARES, de atividades de mera execução do poder de polícia (atos que antecedem ou sucedem os atos de polícia) - são os chamados aspectos materiais do poder de polícia. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não poder de polícia em si.

    Por fim, a doutrina majoritária considera a IMPOSSIBILIDADE da delegação do poder de polícia propriamente dito, inclusive às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Não obstante isso, entende ser possível transferir a esses entes somente o poder de FISCALIZAR e de CONSENTIR (2 dos 4 ciclos de polícia).

  • Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.

    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.

    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização depolícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.

    poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    Fonte: buscadordizerodireito

  • - ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Doutrina. A discricionariedade, em regra, é atributo sempre presente no exercício do poder de polícia. Porém, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, por exemplo, da concessao de licença, que é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo.

    - ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Doutrina. A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia que permite que a Administração ponha em execução as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Existe em duas situações: a) Quando estiver expressamente prevista em lei; e b) Em hipóteses de urgência que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público;

    - ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Doutrina. O poder de polícia, atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode ser exercido pelo Poder Executivo (poder de polícia de alcance concreto), bem como, em uma acepção ampla, pelo Poder Legislativo (poder de polícia de alcance geral). Portanto, em um sentido lato, o poder de polícia abrange não só as atividades exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo;

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Doutrina. O poder de polícia, exercido pela polícia administrativa, não se confunde com o exercido pela polícia judiciária. Ambas podem atuar preventiva e repressivamente. A polícia administrativa, além de atuar preventivamente, impedindo condutas antissociais, exerce atividade repressiva, por exemplo, ao impor multas ou ao suspender o exercício de atividades. Já a polícia judiciária, atua, repressivamente, ao apurar os fatos criminosos já ocorridos. Mas, também atua preventivamente ao exercer atividades voltadas a inibir a prática de crimes;

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Doutrina e jurisprudência. De acordo com o STF, o poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro. Essa também é a posição majoritária na doutrina. O STJ tem entendimento um pouco diverso, que não invalida a alternativa, que está fundamentada na regra. Partindo das fases do poder de polícia, chamadas pela doutrina de ciclos de polícia, quais sejam: a) Ordem de polícia ou fase legislativa; b) Consentimento; c) Fiscalização; e d) Sanção, o referido Tribunal decidiu que os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; e indelegáveis aqueles referentes à legislação e à sanção, pois derivam do poder de coerção do Poder Público.

  • PODER DE POLÍCIA

    - Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.

    - A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria.

    - Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex.: fiscalização do trânsito).

    - Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização).

    - Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.

    - Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

    - Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia.

    Dispensa a fiscalização porta a porta, desde que haja competência e estrutura.

    Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    - Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

    - Poder de polícia originário ® Administração direta.

    - Poder de polícia delegado ® Administração indireta (entidades de direito público).

    - Delegação a entidades da Administração Indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas no tocante ao consentimento e fiscalização.

    - Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal

    - Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex.: licenças) ou não auto executórios e coercitivos (ex.: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

    - Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.

    A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.

    A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado.

    O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • O poder de polícia é indelegável.

    Mas ele se subdivide em 4 ciclos, que chamo por OrConFisSan: 1º) Ordem de Polícia; 2º) Consentimento de polícia; 3º) Fiscalização de polícia; e, 4º) Sanção de Polícia.

    O 1º e o 4º são atos jurídicos típicos de polícia. O 2º e o 3º, são atos materiais, instrumentalizados pelo poder de polícia, para sua efetivação.

    Assim, o poder de polícia propriamente dito é indelegável. O que se pode delegar são os atos materiais necessários à sua consecução, ou seja, apenas parte de seus ciclos podem ser delegados.

  • STF: Indelegável, o que não se confunde com a delegação de prática de atos instrumentais ao poder de polícia.

    STJ: e doutrina majoritária: possibilidade de delegar os ciclos de consentimento e fiscalização.

    Como caiu em prova?

    Delegado do Estado de Sergipe - 2018. Banca: CESPE

    O poder de polícia é indelegável

    Resposta: ERRADO.

    Pensar em como as bancas pensam. Desanimador, mas faz parte do processo.

  • Não há alternativa correta na questão, em que pese a Banca ter considerado a assertiva E como o gabarito. O Professor do QConcursos que comentou a questão ratifica a posição esdrúxula da banca ao afirmar que em razão de uma ADI no STF a assertiva apontada como certa pela Banca, de fato, seria o gabarito. É preciso chamar atenção para o enunciado, que não fez qualquer menção à posição do STF ou STJ ou ainda da doutrina majoritária, sendo impossível ao candidato encontrar lastro para apontar a assertiva adequada. 

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    exemplo: anvisa, detran, RFB, viligancia sanitaria.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

    pc,pf, pjm

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    exemplo: anvisa, detran, RFB, viligancia sanitaria.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

    pc,pf, pjm

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    exemplo: anvisa, detran, RFB, viligancia sanitaria.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

    pc,pf, pjm

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

    Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?

    STJ DIZ QUE SIM:

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

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  • Somente corrigindo alguns comentários:

    Em verdade, a delegação do Poder de Polícia é possível, desde que para P.J.Público (denominada de poder de polícia derivado/delegado)

    Com relação às fases (consentimento e fiscalização), a questão deveria ter trazido expressamente, e não afirmado de maneira genérica sobre a delegação do poder de polícia a p.j.privada. S.M.J.

  • A letra "E" tem muitas nuances para ser exigida dessa forma num concurso de promotor.

  • Quanto à alternativa "D":

    Acredito que a alternativa está tentando confundir o candidato, dizendo da polícia administrativa, ou seja algumas das instituições previstas no artigo 144 da Constituição Federal, artigo este que fala dos órgãos da segurança pública.

    É imperioso diferenciar o poder de policia, com a da polícia administrativa/ostensiva (POL. FEDERAL, POL. RODOVIÁRIA FEDERAL, POL. FERROVIÁRIA FEDERAL, POL. MILITAR, BOMBEIROS...)

  • Acredito que a "d" esteja errada porque, além da função típica de prevenção, a polícia administrativa pode agir em caráter repressivo e fiscalizador. A polícia judiciária, de outro turno, tem como função típica a repressão, mas também pode atuar de forma preventiva (por meio de campanhas contra violência doméstica, desigualdade racial e etc.).

  • STF: Indelegável; STJ: Delegável apenas a fiscalização e o consentimento de polícia. Questao nao traz o posicionamento. tem que adivinhar !

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. RE 633.782

  • Entendimento recente acerca da delegação do poder de polícia, ressalta-se que no presente caso trata-se de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (SEM e EP):

    : “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Questão desatualizada segundo recente entendimento do STF.

  • Q940586

  • Atenção para o recente posicionamento do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 


ID
2590531
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

.Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, o enunciado está incompleto, o que torna questionável o gabaritoA questão não fala se a reclamação decorre da inobservância da SV pela Administração Pública ou pelo Judiciário.. Art. 7, § 1 da L. 11.417. Errei.

  • Questão sem gabarito.

    a) Cabe reclamação administrativa ao Supremo Tribunal Federal, independente do esgotamento da via administrativa, quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente. INCORRETA

    Lei 11.417/06

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    b) O direito de acesso ao processo administrativo, que decorre do princípio da publicidade, assegura o direito de vista ao processo a quem demonstre seu interesse individual, ou aponte o interesse coletivo que pretende defender. INCORRETA

    Lei 9.784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

    c) No processo administrativo, para a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório, exige-se a obediência aos procedimentos, além da presença da defesa técnica. INCORRETA

    Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    e) No processo administrativo, em que o princípio da pluralidade das instâncias decorre do poder de autotutela, não é possível alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar matéria e fato e produzir provas novas. INCORRETA

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

     

  • d) A sindicância, meio sumário para a apuração de irregularidade praticada por funcionário público, pode acarretar em aplicação de penalidade pelo princípio da verdade sabida. INCORRETA

    Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa.  (STF, ADI 2120/AM)

    A sindicância tem caráter sumário e indiciário, não sendo exercida a ampla defesa de maneira plena. Assim, a aplicação de penalidade pelo critério da verdade sabida só pode se dar no âmbito do processo administrativo, em que seja garantida a ampla defesa de maneira efetiva e plena.

  • A alternativa b) nos traz a regra, por isso marquei como correta.

     

  • Ou mais nula que as duas Libertadores dos gambás, Adenor Concurseiro?

  • Letra E - ERRADA

     

    Princípio da Pluralidade de Instâncias: Decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração, e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, incovenientes ou inoportunos. Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização. Entretanto, se a decisão já partiu da autoridade máxima, caberá apenas pedido de reconsideração e, se negado, a via judicial. Além disso, difere-se do processo civil por, no administrativo, ser possível alegar em instância superior o que não foi arguido inicialmente, reexaminar a matéria de fato e produzir novas provas.

  • "A verdade sabida é conceituada pela doutrina como o conhecimento pessoal e direto da infração administrativa pela autoridade competente. Esse instrumento não é meio legítimo para aplicação de sanção disciplinar, pois não se coaduna com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. "

    Sinopses para concursos, 2018, direito administrativo


ID
2590534
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Art. 37. CF III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    B-INCORRETA

    Súmula 686 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    C-CORRETA

    Súmula 683 STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    D-INCORRETA

    Súmula do STF nº 679, “A fixação devencimento dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”

     

    E-INCORRETA

    Súmula Vinculante nº 42 STF : É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

     

     

     

  • Fiquei na dúvida entre "B" e "C", marquei a última, mas sinceramente não vejo erro na assertiva "B". A súmula 686 do STF, citada pelo colega Leonardo, confirma isso. Para o STF, a exigência de exame psicotécnico deve estar baseada em lei, asssim, a autoridade responsável pelo concurso não pode, sem amparo legal, prevê-lo no edital. Contudo, a meu ver, essa conclusão não afasta a discricionariedade de tal ato, uma vez que, em que pese haver lei prevendo tal exame, aquela poderá exigi-lo ou não. 

  • a)O prazo de validade de concurso público é de dois anos, prorrogável até o preenchimento de todos os cargos pelos candidatos aprovados. 

    O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (Art. 37, III, CF). 

     

     b) A sujeição do candidato a cargo público a exame psicotécnico fica a critério discricionário da Administração.

    Segundo o STF, o "exame psicotécnico PODE ser estabelecido para concurso público, desde que  seja feito por LEI, e que tenha por base critérios OBJETIVOS DE RECONHECIDO CARÁTER CIENTÍFICO, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame".

    Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Em suma, o STJ e o STF defendem que para a existência de exame psicotécnico em concurso, deverá se cumprir três requisitos:

    a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;

    b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;

    c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

    Logo, como deve ter previsão em lei e não apenas no edital, tal decisão de sujeitar o candidato a exame psicotécnico como fase de concurso para provimento de cargos públicos, é um  ato vinculado e não discricionário (não há análise de conveniência ou oportunidade em sujeitar o candidato ou não ao exame, devendo a administração observar de forma literal os requisitos acima dispostos).

     

     c)Em concurso público, é possível limitar a idade dos candidatos quando esta limitação se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Súmula 683 STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

     d) O vencimento dos servidores pode ser determinado por lei ou ser objeto de convenção coletiva.

    Súmula 679 STF: “A fixação devencimento dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”

     

     e)É possível a vinculação do reajuste de vencimento de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária.

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

     

    Bons estudos!

  • A letra A é perfeita, com certeza letra "A".

  • Luilson Vieira, a letra "A" está claramente ERRADA! Um concurso não pode ser prorrogado indefinidamente só pq há candidatos aprovados, porém não nomeados. O limite é de 2+2 anos e isso está previsto expressamente na CF.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A presente alternativa diverge, substancialmente, da norma do art. 37, III, daCRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 37 (...)
    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    Logo, incorreto afirmar que o prazo é de dois anos, quando, na verdade, é de até dois anos. Ademais, a prorrogação não é até o preenchimento de todos os cargos pelos candidatos aprovados, e sim uma única vez pelo mesmo prazo inicialmente fixado no edital.

    b) Errado:

    Na realidade, de acordo com entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 44, "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Assim sendo, é claro que não se trata de matéria sujeita livremente à discricionariedade da Administração.

    c) Certo:

    Trata-se de assertiva que encontra guarida expressa no teor da Súmula 683 do STF, de seguinte redação: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." De tal forma, acertada a presente opção.

    d) Errado:

    De novo, a solução deste item tem base em Súmula do STF, desta vez a de n.º 679, que assim preceitua: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."

    e) Errado:

    O confronto deste item é com o teor da Súmula Vinculante n.º 42 do STF, cuja redação assim estabelece: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."


    Gabarito do professor: C
  • Alternativa "A": Incorreta - Inciso III, do art. 37, da CF. O prazo de validade do concurso público será de até 02 anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    Alternativa "B": Incorreta - Súmula 686, do STF. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;

    Alternativa correta: "C" - Súmula 683, do STF. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do inciso XXX, do art. 7°, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido;

    Alternativa "D": Incorreta - Súmula 679, do STF. A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva;

    Alternativa "E": Incorreta - Súmula Vinculante 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • A - ERRADA: será prorrogado por igual período.

    B - ERRADA: a alternativa é ambígua. Afinal, uma lei pode fixar o exame psicotécnico como requisito facultativo para o ingresso no cargo. A exemplo da Lei Estadual 5.891 de 2011 do Rio de Janeiro, que regula os cargos auxiliares do Ministério Público

    Art. 9 [...]

    § 2º Além dos requisitos referidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, desde que expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso público:

    [...]

    IV – exame psicotécnico, de caráter eliminatório.

    C - CORRETA:

    D - ERRADA: os vencimentos dos servidores serão fixados pela lei. Sendo vedada a convenção coletiva pata tal finalidade, haja vista toda a burocracia das normas orçamentárias.

    E - ERRADA: não é possível, afinal, existem diferenças orçamentárias a serem avaliadas, entre várias outras variáveis.

  • GABARITO: LETRA C

    Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A presente alternativa diverge, substancialmente, da norma do art. 37, III, daCRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 37 (...)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;"

    Logo, incorreto afirmar que o prazo é de dois anos, quando, na verdade, é de até dois anos. Ademais, a prorrogação não é até o preenchimento de todos os cargos pelos candidatos aprovados, e sim uma única vez pelo mesmo prazo inicialmente fixado no edital.

    b) Errado:

    Na realidade, de acordo com entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 44, "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Assim sendo, é claro que não se trata de matéria sujeita livremente à discricionariedade da Administração.

    c) Certo:

    Trata-se de assertiva que encontra guarida expressa no teor da Súmula 683 do STF, de seguinte redação: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." De tal forma, acertada a presente opção.

    d) Errado:

    De novo, a solução deste item tem base em Súmula do STF, desta vez a de n.º 679, que assim preceitua: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."

    e) Errado:

    O confronto deste item é com o teor da Súmula Vinculante n.º 42 do STF, cuja redação assim estabelece: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • só faltou o gabarito: ERRADO.


ID
2590537
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    Súmula Vinculante nº21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    B-CORRETA

    "A doutrina classifica o recurso hierárquico em próprios e impróprios. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, os recursos hierárquicos próprios são aqueles que tramitam internamente, dentro dos órgãos ou entidades. São dirigidos à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão onde o ato foi praticado. Temos, como exemplo, o recurso dirigido ao Diretor-Geral de um órgão para rever decisão de diretor de departamento do mesmo órgão. O recurso hierárquico próprio dispensa previsão legal ou regulamentar expresso, pois deriva do poder hierárquico. Mesmo que não haja previsão legal, é lícito ao interessado dirigir-se à autoridade superior àquela que praticou o ato, requerendo sua revisão. Para Di Pietro (2012, p. 801), os recursos hierárquicos impróprios são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrem da hierarquia, como, por exemplo, o recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma esteja vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo; como, também, o recurso interposto perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes". 

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-anvisa-regressiva-dica-gratuita-de-direito-administrativo-3/

     

    C-INCORRETA

    "....não sendo a noção de autotutela ilimitada, encontra contrapontos no lapso temporal, na boa-fé dos destinatários e no princípio da segurança jurídica e da estabilidade destas relações. Tratando-se pois de um poder-dever fundamental para o equilíbrio das relações administrativas-sociais, na busca pela primazia dos interesses públicos"  

    Fonte: Danielle Costa Tinoco - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18183

     

    D-INCORRETA

    SÚMULA 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

    E- INCORRETA

    Art.63 § 2o da lei 9784: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

  • Recurso hierárquico próprio - é aquele dirigido à autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ao foi praticado. Para que o recuso seja hierárquico (próprio), é necessário que o ato controlado proveha de agenteou de órgão subordinado ao agente ou ao órgão controlador.

     

    Recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido:

    a) a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado;

    b) a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente da qual emanou o ato controlado.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • "Principio da hierarquia". Lenio Streck pira...

  • Recurso Hierarquico Impróprio> necessita de expressa previsão legal  > recurso a ministério à qual a entidade está vinculada. 

     

    Recurso Hierarquico Próprio > prescinde de expressa previsão legal > recurso dentro da mesma entidade. 

  • Na minha opinião não há resposta correta, pois o recurso não é dirigido à autoridade superior, e sim àquela prolatora da decisão, nos termos do art. 56 da lei 9784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Alternativa correta "B".

     

    "Fase Recursal: é a fase na qual a parte que se sentir prejudicada poderá recorrer da decisão proferida em processo administrativo. Sobre o tema, cumpre destacar que existem:

     

    a) Recurso hierárquico próprio: é aquele decidido pela autoridade superior dentro do mesmo órgão.

     
    b) Recurso hierárquico impróprio: é o recurso dirigido a órgão estranho àquele de onde se originou a decisão recorrida. Ex.: recurso contra o ato de uma autarquia dirigido ao Ministério a que essa autoridade está vinculada."
    (Direito administrativo para concursos. BOLZAN DE ALMEIDA, FABRICIO.)

     

    "Com efeito, o art. 56 estabelece como verdadeiro direito do administrado o recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito administrativo. Trata-se de recurso hierárquico, porque a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida." (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. p. 884.)

     

  • Eis os comentários relativos a cada opção:

    a) Errado:

    Cuida-se de assertiva em clara violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    b) Certo:

    A proposição aqui contida se mostra em rigorosa sintonia com a compreensão doutrinária acerca do tema, como se depreende, por exemplo, da seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

    "Trata-se de recurso fundado na hierarquia administrativa, característica encontrada no interior de toda e qualquer entidade administrativa. Em razão disso, o seu cabimento independe de previsão legal expressa, uma vez que o poder hierárquico autoriza a reforma das decisões dos subordinados pela autoridade superior."

    c) Errado:

    Não é correto aduzir que a autotutela seja ilimitada, porquanto encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé, no mínimo. O próprio instituto da decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54) constitui exemplo claro de limitação da autotutela, ao impedir a anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatáios, quando decorridos mais de cinco anos de sua prática, salvo má-fé.

    d) Errado:

    O teor desta assertiva contraria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também denominado como amplo acesso à Justiça, de maneira que a pendência de recurso administrativo, ainda que dotado de efeito suspensivo, não obsta o ingresso em juízo, se a parte assim desejar. O que poderá ocorrer é o prejuízo ao próprio recurso administrativo, na medida em que a parte optou pela via jurisdicional, sem aguardar seu exame.

    Em reforço do entendimento acima, confira-se o teor da Súmula 429 do STF:

    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    e) Errado:

    A teor do art. 63, I, e §2º, da Lei 9.784/99, ainda que o recurso tenha sido interposto fora do prazo, o ato poderá ser revisto de ofício, e não apenas mediante a instauração de procedimento formal de revisão, provocado pela parte interessada.

    No ponto, é ler:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    (...)

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Erro da alternativa "C"

    O controle sobre as atividades exercidas pelos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta decorre do poder de autotutela, é ilimitado e permite a revisão dos próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. FALSO!

    O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu.

  • [Ajuda] LETRA D

    Art. 5 da Lei do MS e Súmula 429 STF

    Art. 5º Não se concederá MS quando se tratar

    I - de ato do qual caiba recurso adm. com efeito suspensivo, indep. de caução

    S. 429 STF: a existência de recurso adm. c/ efeito suspensivo não impede o uso do MS contra omissão da autoridade

    A Súmula 429 abrange a letra D? Ela especifica q cabe MS contra omissão de autoridade, mesmo na existência de recurso com efeito suspensivo

    O art. 5o estabelece a regra, e a Súmula abre exceção p/ casos de omissão.

    Está errado esse raciocínio?

    A letra D fala p/ pleito de revogação ou anulação de ato adm., logo não se trata de omissão

    No meu raciocínio ela estaria na regra do art. 5o.

    Alguém pode ajudar, por gentileza?

  • - Alternativa "A": Incorreta - Súmula Vinculante 21;

    - Alternativa correta: "B" - Doutrina.

    1) Recurso hierárquico próprio: é aquele dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão onde o ato foi praticado. Dispensa previsão legal ou regulamentar expressa, pois deriva do poder hierárquico;

    2) Recurso hierárquico impróprio ou recurso não hierárquico: é aquele dirigido a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não há relação hierárquica. Assim, apenas são cabíveis diante de expressa previsão legal, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto.

    - Alternativa "C": Incorreta - Doutrina.

    1) Autotutela: é o controle interno realizado sobre os órgãos da Administração Direta. Permite à Administração Pública rever os próprios atos quando inválidos, inoportunos ou inconvenientes. É pleno, permanente e automático, porém não é ilimitado, pois pode ser restringido em prol da segurança jurídica;

    2) Tutela administrativa, controle finalístico ou supervisão ministerial: é o controle exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração lndireta. Depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões de realização do controle. Deve, ainda, ser indicada a autoridade controladora e as finalidades objetivadas;

    3) Tutela administrativa extraordinária: é o controle exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, ainda que não haja norma legal que o estabeleça, diante de circunstâncias excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, de graves distorções no comportamento dessas entidades.

    - Alternativa "D": Incorreta - Doutrina. Em regra, sempre que o administrado entender que houve lesão a direito seu, poderá recorrer ao Poder Judiciário, antes ou depois de esgotada a via administrativa. Apenas em algumas hipóteses, como por exemplo na Justiça Desportiva, para o acesso ao Poder Judiciário, exige-se o esgotamento da esfera administrativa.Portanto, ainda que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, admite-se o ingresso em juízo para o pleito de revogação ou anulação de ato administrativo. O inciso I, do art. 5°, da Lei 12.016/2009, restringe, para tanto, apenas a utilização do mandado de segurança. Essa restrição é excepcionada pela Súmula 429, do STF, segundo a qual a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. A doutrina e a jurisprudência também admitem o mandado de segurança, mesmo que seja cabível o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que o interessado tenha deixado escoar o prazo, sem recorrer;

    - Alternativa "E": Incorreta - Inciso I e parágrafo 2°, do art. 63, da Lei 9.784/1999.

  • Errei por conta do feito reiterativo do recurso - devolve a autoridade prolatora para confirmar ou rever a própria decisão...

  • A assertiva correta foi extraída do Livro da Professora Di Pietro.

  • A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, estabelece regras para os recursos administrativos:

    1)     O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57);

    2)     Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56);

    3)     O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Desse modo, se a pretensão do particular não for atendida pela administração, aquele poderá recorrer da decisão, no entanto, antes de a autoridade que decidiu o pedido inicial enviar o recurso, a autoridade competente para decidir terá cinco dias para reconsiderar, ou seja, rever sua decisão inicial;

    4)     Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59);

    5)     Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §§1º e 2º);

    6)     Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61). Contudo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso;

    7)     O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64).

    8)     É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante n. 21).

    FONTE: BLOG GRAN CONCURSOS ONLINE

  • Na competência exclusiva pode ocorrer a ratificação.

  • Alguém pode me explicar que recurso é esse previsto no art. 56 da 9784?

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Decorre do poder hierárquico a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, o que envolve a possibilidade de revisão - por meio de recurso hierárquico - dos atos e decisões dos órgãos e autoridades inferiores pelo superior hierárquico. Na medida em que decorre diretamente do poder hierárquico, esta modaliadde de recurso (recurso hierárquico próprio) não exige previsão legal. 


ID
2590540
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Decreto-Lei 3365/41

    Art. 15. Se o expropriante (i) alegar urgência e (ii) depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do (iii) prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

  • a) A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, pelo que é impossível sua extinção (FALSO)

    A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    1)     Desaparecimento do bem gravado;

    2)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    3)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

     

    b) Para fins de cálculo de indenização, serão consideradas apenas as benfeitorias necessárias, desde que hajam sido autorizadas pelo expropriante.(FALSO)

    CF, Art. 184. Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo  de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    c) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.(FALSO)

    CF Art. 184. Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo  de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência. (VERDADEIRO)

    Decreto-Lei 3365/41, Art. 15. Se o expropriante (i) alegar urgência e (ii) depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do (iii) prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

     

    e) A desapropriação indireta, por constituir forma de esbulho, só pode ser obstada por meio de ação possessória, não gerando para a Administração obrigação de indenizar. (FALSO)

    DL 3.365/41 - Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (ação de indenização)

    Até o momento da consumação da desapropriação indireta, paralelamente à pretensão indenizatória haverá a pretensão possessória do particular. Após a consumação, resta apenas a via indenizatória ao proprietário turbado ou esbulhado.

  • DL. 3365/41

    Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

    § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.   

  • LASTRO

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO

    TOMBAMENTO

    REQUISIÇÃO

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

  • gabarito letra D

     

    apenas aprofundando mais a análise da assertiva "A"

     

    6. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    a)    Sentido e Natureza Jurídica

     

    É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Trata-se de direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    b)    Fundamentos

     

    b.1) Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado;

     

    b.2) Função Social da Propriedade ( art. 5°, XXIII, CF e 170, III, CF);

     

    b.3) Fundamento Específico: Art. 40 Dec. Lei 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), in verbis:

     

    Art. 40 o expropriante poderá construir servidões, mediante indenização prévia na forma desta lei.

     

    c) Objeto – A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel (coisa imóvel corpórea).

     

    d) Formas de Instituição:

     

    d.1) Acordo entre o proprietário e o Poder Público

    Acordo formal, celebrado por escritura pública para fins de subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

     

    d.2) Sentença Judicial

    Não havendo acordo entre as partes, o Poder Público ajuíza ação contra o proprietário, em procedimento idêntico ao da desapropriação, com previsão no art. 40, do Dec. Lei 3.365/41.

    Destarte, não há auto-executoriedade na instituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.

     

    e) Extinção

    A servidão administrativa, em princípio é permanente. Podem ocorrer fatos, no entanto que dão ensejo à sua extinção, como por exemplo: desaparecimento da coisa gravada; incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; e o desinteresse do Estado em utilizar parte do domínio alheio.

     

    f) Indenização

    A indenização ao proprietário é condicionada à ocorrência de dano e prévia.

     

    fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6rUiZAJp9rkJ:https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/Direito%2520Administrativo%2520-%2520Interven%25E7%25E3o%2520Estado%2520Dir%2520Propriedade%2520%2520Prof_20080711105155.%2520Alberico%2520Fonseca.doc+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Assinale a alternativa correta. 

     a) A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, pelo que é impossível sua extinção.

     

    Errado, regra geral a servidão não tem prazo determinado para sua cessação, podendo inclusive ter caráter perpétuo, no entanto, não tendo mais o interesse público, não tem porque continuar com a servidão, logo, é possível sua extinção.

     

     b)Para fins de cálculo de indenização, serão consideradas apenas as benfeitorias necessárias, desde que hajam sido autorizadas pelo expropriante.

     

    Errado, após feito a avaliação somente será indenizável as benfeitorias necessárias e as úteis desde que autorizadas.

     

     c) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.

     

    Errado, títulos da DÍVIDA AGRÁRIA, resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão. A união tem competência para declarar a Desapropriação RURAL e CONFISCO.

     

     d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência. Correto

     

     e)A desapropriação indireta, por constituir forma de esbulho, só pode ser obstada por meio de ação possessória, não gerando para a Administração obrigação de indenizar.

     

    Errado, conforme o Decreto Lei 3.365/41, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Ou seja, cabe INDENIZAÇÃO.

  • A questão fala em "quantia fixada em lei", enquanto o Decreto Lei 3365/41, fala em depositar quantia arbitrada, s.m.j hipóteses diversas.

  • Condições: declaração de urgência e depósito prévio (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941). 

    • Poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito (§ 2º, art. 33, Decreto-Lei n. 3.365/1941).

    • Não poderá ser renovada.

    • Expropriante deve requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Excedido esse prazo, não será concedida a imissão provisória

    Fonte: Gustavo Scatollino - Grancursos Online

  • O stf declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, com isso, acho que a alternativa está desatualizada. Se houver erro por favor me corrijam

  • Ezequiel,

    a alternativa D não diz que para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado exige-se o pagamento prévio e integral da indenização. Veja: "d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência."

    Assim, entendo que a questão não está desatualizada.

    Abraços e bons estudos.

  • GAB.: D

     

    Apesar do seu caráter de perpetuidade, conforme lição da Professora Di Pietro, as servidões administrativas podem ser extintas nos seguintes casos:

    *perda da coisa gravada (ou seja, desaparecimento do bem gravado);

    *transformação da coisa gravada por fato que a torne incompatível com seu destino;

    *desafetação da coisa dominante (desinteresse do Poder Público na utilização do bem imóvel); e

    *incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (porque não há servidão sobre coisa própria).

     

    A desapropriação indireta é o fato administrativo em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância do procedimento legal para desapropriação, ou seja, sem realizar a declaração expropriatória e o pagamento da indenização. Trata-se de situação considerada pela doutrina como verdadeiro esbulho possessório, um abusivo e irregular apossamento de bem particular.

    Apesar da irregularidade, a desapropriação indireta é praticamente irreversível, pois não há a possibilidade de o particular, fundamentando-se nos abusos cometidos, conseguir a retrocessão do bem, sendo-lhe apenas assegurado o direito à indenização (art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941).

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • a) ERRADA. A servidão é permanente. Isso significa que ela tem prazo indeterminado, e não que ela nunca será extinta. Admite-se a extinção da servição, dentre outras hipóteses: 1) desaparecimento do bem gravado; 2) desinteresse do Poder Público.

    b) ERRADA. A autorização não é exigida para as benfeitorias necessárias, mas apenas para as úteis (art. 26, § 1º, do DL 3365/41, serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante).

    c) ERRADA. É bem verdade que a desapropriação por descumprimento da função social aplica-se à imóveis rurais (art. 184 da CF), mas o pagamento da indenização não é feito em títulos da dívida pública e sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) CERTA

    e) ERRADA. Cabe ação indenizatória. O prazo prescricional é de 10 anos.

    Decreto Lei 3.365/41, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A perpetuidade da servidão não significa a impossibilidade de sua extinção, mas sim, tão somente, que esta modalidade de intervenção durará enquanto persistir o interesse público que a justificar, isto é, nasce sem prazo determinado. Como hipóteses de extinção, são apontadas pela doutrina: i) o desaparecimento/destruição do bem serviente; ii) a incorporação do bem serviente ao patrimônio público; e iii) a desafetação do bem dominante.

    b) Errado:

    Na realidade, a teor do art. 26, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, as benfeitorias necessárias serão computadas na indenização, não dependendo de autorização do expropriante, condição esta que é aplicável, na verdade, para as benfeitorias úteis. A propósito, confira-se:

    "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.                     

    § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante."

    c) Errado:

    Conforme estabelece o art. 184 da CRFB/88, esta modalidade de desapropriação é indenizada mediante pagamento de títulos da dívida agrária, e não por meio de títulos da dívida pública. No ponto, é ler:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    d) Certo:

    A presente opção está em harmonia com o teor do art. 15, caput e §2º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
    -
    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

    e) Errado:

    Esta alternativa se mostra em franco desacordo com o teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que fundamenta o pagamento de indenização em caso de desapropriação indireta. Confira-se:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."


    Gabarito do professor: D
  • - Alternativa correta: "D".

    1) Caput do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada conforme o parágrafo 1°, deste artigo, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

    2) Parágrafo 1°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) Do preço oferecido, se este for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) Da quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) Do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; e d) Não tendo havido a atualização a que se refere a alínea "c", o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel;

    3) Parágrafo 2°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias;

    4) Parágrafo 3°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

    - Alternativa "A": Incorreta - Doutrina. A servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Poder Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição. Entretanto, poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a extinção da servidão, como, por exemplo, o desaparecimento do bem gravado com a servidão (se desaparece o bem alheio, a servidão extingue-se naturalmente).

    - Alternativa "B": Incorreta - Parágrafo 1°, do art. 26, do Decreto-lei 3.365/1941: Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante;

    - Alternativa "C": Incorreta: Caput do art. 184, da CF e Parágrafo 4°, do art. 182, da CF;

    - Alternativa "E": Incorreta - Arts. 35 e parágrafo 3°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/1941. De acordo com o STF, o direito à indenização decorrente de desapropriação indireta tem o mesmo fundamento jurídico-normativo da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular, pois a ação de desapropriação indireta tem caráter real, e não pessoal. A desapropriação indireta é uma verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.

    Observação: A alternativa "D" parece ser a menos incorreta. O depósito não será da quantia fixada em lei, como enuncia, mas da quantia arbitrada pelo juiz conforme a lei.

  • A alternativa "C" (A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.) está errada não apenas porque a literalidade do art. 184 da CF prevê o pagamento da indenização em títulos da dívida agrária, mas também porque, destacada de seu contexto (desapropriação de terra rural para reforma agrária), não é a única forma de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, a qual se caracteriza também em relação aos imóveis urbanos, cuja competência para desapropriação é dos Municípios (art. 182).

  • Leiam os comentários do Caio Fonseca. O erro da alternativa C também é o seguinte: a desapropriação por descumprimento da função social do imóvel não é privativa da União e sim a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

  • A redação da questão não ajuda. Pra que a letra D estivesse realmente correta, deveria prever que a quantia é fixada EM CONFORMIDADE com a lei, pois na lei não há uma quantia pré fixada, apenas parâmetros pra sua fixação.
  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    O que a pessoa faz no caso de desapropriação indireta?

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
2590543
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 
     

    Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

  • Segundo manual do Mazza, 2016, p. 1026, a utilização não seria facultativa, mas obrigatória, tornando anulável a questão.

  • - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso do bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

    -PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. (há licitação, em qualquer modalidade)

    - CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o contrato adminstrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Podendo a utilização ser gratuita ou remunerada.

     

     

  • F  a) Os bens dominicais e os bens públicos de uso comum só podem ser outorgados a particulares por meio de autorização e concessão, institutos sujeitos ao regime de direito público. [não há essa limitação de só poder ser por meio de autorização e concessão, ora, e a permissão? ela tb entra aqui!]

     

      b) A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação, depende de licitação e impõe a fixação de prazo. [verdade, a concessão sempre é precedida de licitação, e a regra é que ela tenha prazo determinado]

     

    F   c) A autorização, permissão e concessão de uso privativo de bens públicos são atos administrativos que apresentam como características comuns a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade. [a concessão é contrato bilateral, e não ato administrativo e ela pode ser tanto vinculada quanto discricionária]

     

    F   d) A autorização, ato administrativo em que a Administração consente que o particular se utilize de bem público com exclusividade, depende de licitação e cria para o usuário um dever de utilização. [independe de licitação]

     

    F   e) A permissão de uso, ato administrativo pelo qual a Administração faculta a utilização de bem público, para fins de interesse público, tem sempre a forma onerosa e tempo determinado. [pode ser gratuita tb]

  • "A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação, depende de licitação e impõe a fixação de prazo."

    Fiquei em dúvida quanto à utilização do termo "faculta".

    É uma faculdade do particular que ganha a licitação? Tenho anotado aqui que no caso de concessão é obrigatório "usar" (explorar) o bem.

  • Vale lembrar, que o atual Prefeito de São Paulo, João Dória, sempre foi um entusiasta da ideia de concessão de bens de uso comum do povo.

     

    O que isso significa na prática? Que o cidadão do povo, até p/ entrar em uma praça municipal, necessitará pagar uma tarifa. O lado bom disso? É que a praça será preservada e administrada por uma Empresa.

     

    Indubitavelmente, é um tema que suscita polêmicas. Tudo na vida tem lados bons e lados ruins.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • Edson Filho, 

    De fato, uma de suas características é a utilização obrigatório do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    Contudo, o item B é a definição de Concessão de uso dada por Di pietro (A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação).

    O termo "faculta" confunde mesmo, mas não há outra opção na questão.

     

     

     

  • Pessoal, cuidado com os comentários para não acabar colocando algo de maneira errada.

     

    A colega Rebeca se equivocou ao afirmar que a permissão de uso de bem público exige licitação. Na verdade, essa modalidade não exige o procedimento. Entre os institutos que o Poder Público pode se valer para permitir a utilização privativa de bem público pelo particular, o único em que licitar é obrigatório é o da concessão.

     

    A colega confundiu o instituto da permissão de uso de bem público com o da permissão de serviço público, esse sim exigindo a licitação, sob qualquer modalidade.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação não merece ser acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. 2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial.

    (TR1, APELAÇÃO CIVEL AC 58306 MG 2003.38.00.058306-0, DJe 22/05/2013)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.

    1) A permissão de uso de bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8.987/95, que regulou o Art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública.

    (TJDFT, ADI 20120020257714 DF, DJe 13/12/2013)

     

     

  • AUTORIZAÇÃO-- INTERESSE PRIVADO--ATO UNILATERAL-- DISCRICIONARIO- PRECÁRIO --- SEM LICITAÇÃO--NÃO INDENIZA

     

    PERMISSÃO-- INTERESSE COLETIVO----DELEGAÇÃO---------------PRECARIO---------------------  LICITAÇÃO----NÃO INDENIZA

     

    CONCESSÃO---- CONTRATO ADMINISTRATIVO---- PRAZO CERTO------------LICITAÇÃO(concorrencia)----- INDENIZA

  • A questão "b", dada como certo, tem um equívoco que poderia levar a erro, salvo o descarte de todas as outras. Existem situações de concessão perpétua, sendo a mais famosa o caso da sepultura, inclusive transmitida pelo "Título de concessão perpétua de Jazigo".

  • FORMAS DE UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

     

    A) PERMISSÃO DE USO

    -ato negocial; unilateral; precário

    -Adm. faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público

    -atende ao mesmo tempo interesse público + interesse privado

    -licitação qdo possível

    Ex: banca de jornais; feira de artesanato em praça pública; mesinhas na calçada

     

    B)AUTORIZAÇÃO DE USO

    -ato unilateral; discricionário; precário

    -interesse eminentemente privado

    -gratuito ou oneroso;

    Ex: uso de terreno baldio p/ estacionamento; retirada de água de fontes não abertas ao público; fechamento de ruas para festas comunitárias

     

    C)CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    -contrato administrativo (portanto, não é ato precário, tem prazo certo_

    -licitação

    -autorização legistalativa

    -gratuito ou oneroso

     

    D)CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

    é a forma de utilização especial de bens públicos instituida de forma remunerada ou gratuita para fins de regulariZação fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação e cultivo da terra

     

    -Assuntos cobrados nas seguintes provas:

    -PGE 2018 - TO - FCC - Q871829

    -PCGO 2013 -UEG - Q302440

  • A - INCORRETA - Os bens dominicais e bens públicos de uso comum do povo podem ser outorgados a particulares por meio de autorização, permissão de uso e concessão de uso.

    B - CORRETA -  Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a difere dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    C - INCORRETA - A alternativa se torna incorreta ao afirmar que a concessão de uso apresenta a caracteristica da precariedade. O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, comutativo e realizado intuitu personae; é normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sempre precedida de licitação para o contrato. Sua outorga não é discricionária nem precária, obedecendo a normas legais e regulamentares, gerando direitos individuais e subjetivos para as partes contratantes.

    D - INCORRETA - A autorização de uso não depende de prévia licitação.

    E - INCORRETA - Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:


    Autorização de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Não precisa de licitação;

    -Interesse predominante: particular

    -Dispensa lei e autorização.


    Permissão de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    -Licitação;

    -Interesse predominante: público


    Concessão de uso

    -Contrato, não é discricionária e nem precária;

    -Prazo certo;

    -Licitação;

    -Rescisão (como não é precário, não há de se falar em revogação);

    -Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    -Pode ser remunerado ou gratuito;

    -Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).


    Concessão de direito real de usos

    -Contrato real pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    -É transferível, pois adere ao bem;

    -O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    -Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    -Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


  • Dava para acertar esta com base na alternativa menos errada! A menos errada era mesmo a B, mas o "faculta" ali foi de rasgar as têmporas, ainda mais porque em outra alternativa (a da autorização) o examinador fez questão de ponderar que o particular seria obrigado a utilizar o bem, o que a tornava equivocada. A propósito, alguém aí mencionou que a resposta B seria exatamente o conceito dado pela Di Pietro. Oras, mas por acaso constava do enunciado que era para assinalar a doutrina? Não vi isso ali. Então, sinto muito, mas esta é mais uma questão típica das "questões arrombadas" do Direito!
  • Analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    Existem outras formas de outorga de bens públicos a particulares não contempladas neste item, como a permissão de uso de bem público, a concessão de direito real de uso, a cessão de uso, por exemplo. Incorreto, portanto, o uso da palavra "só", como se não houvesse outras maneira de transpasse de bens públicos.

    b) Certo:

    A presente opção está em sintonia com a legislação pertinente, bem assim com o entendimento doutrinário acerca do tema. Com efeito, de fato, a concessão de uso de bem público tem natureza contratual, razão por que deve ser precedida de procedimento licitatório. Ademais, deve ser fixada com prazo determinado, na forma do art. 37, XXI, da CRFB/88 c/c arts. 2º e 57, §3º, da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    Na linha do acima exposto, a concessão de uso não constitui ato administrativo, mas sim genuíno contrato, de sorte que não apresenta as características da precariedade e da unilateralidade, próprias dos atos administrativos.

    d) Errado:

    Em sendo a autorização de uso de bem público mero ato administrativo, não é necessária a realização de procedimento licitatório formal, muito embora haja doutrinadores que sustentem a necessidade da adoção de procedimento que assegure igualdade entre os possíveis interessados, em observância ao princípio da impessoalidade. Ademais, por ser dada no interesse preponderante do particular, a doutrina também afirma inexistir um dever de utilização do bem, mas sim uma simples faculdade.

    e) Errado:

    Novamente de acordo com a postura doutrinária, a permissão de uso pode ser onerosa ou gratuita, bem como por prazo certo e determinado,. chamada de permissão qualificada, ou indeterminado, hipótese na qual sobressai a característica da precariedade do ato, que implica a possibilidade de revogação a qualquer tempo, independentemente de prévia indenização.


    Gabarito do professor: B
  • A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação, depende de licitação e impõe a fixação de prazo.

    Imagino que o termo "faculta" foi empregado no sentido de "outorga", pois a utilização do bem pelo particular é obrigatória, conforme a finalidade concedida.

    Significado de Faculta no Dicio, Dicionário Online de Português. O que é faculta: Faculta vem do verbo facultar. O mesmo que: outorga, (...)

  • Alternativa correta: "B"

    Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    1) AUTORIZAÇÃO DE USO::

    a) Ato administrativo;

    b) Não há licitação;

    c) O uso do bem pelo particular é facultativo;

    d) O interesse é predominantemente particular;

    e) Ato precário;

    f) Usualmente relacionada a eventos de curta duração, ou a situações. transitórias;

    g) Em regra, é outorgada por prazo indeterminado;

    h) Onerosa ou gratuita;

    i) Pode ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se condicionada ou outorgada com prazo.

    2) PERMISSÃO DE USO:

    a) Ato administrativo;

    b) Em regra, não há licitação;

    c) O uso do bem pelo particular é obrigatório;

    d) Há equiponderância entre os interesses público e particular;

    e) Ato precário;

    f) Pode estar relacionada a situações de curta duração ou de caráter permanente;

    g) Pode ser outorgada por prazo determinado ou indeterminado;

    h) Onerosa ou gratuita;

    i) Pode ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se condicionada ou outorgada com prazo.

    3) CONCESSÃO DE USO:

    a) Contrato administrativo;

    b) A licitação é obrigatória, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade;

    c) O uso do bem pelo particular é obrigatório;

    d) Pode haver equiponderância entre os interesses público e particular ou predomínio de um ou de outro;

    e) Não há precariedade;

    f) Usualmente relacionada a situações de caráter permanente;

    g) Sempre outorgada por prazo determinado;

    h) Onerosa ou não;

    i) Rescisão somente nas hipóteses previstas em lei, com indenização se a causa não for imputável ao concessionário.

    A alternativa "B", resposta correta da questão, apresenta o conceito de concessão de uso adotado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. A dificuldade está na compreensão do termo "facultado" empregado pela professora como sinônimo de "outorgado", o que gera confusão, pois uma das características dessa espécie de contrato administrativo é justamente a exigência da utilização obrigatória do bem pelo particular. Daí a dificuldade na resolução da questão.

  • - A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem fixação de prazo de duração. A outorga de autorização de uso de bem público usualmente está relacionada a eventos de curta duração ou a situações transitórias. Não há licitação prévia. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular. Por essa razão, é urna faculdade do particular utilizar, ou não, o bem autorizado (p. ex., fechamento de uma rua para realização de festa junina do bairro).

    - A permissão de uso de bem público é também um ato administrativo discricionário e precário. Ela pode ser outorgada com ou sem fixação de prazo de duração - e pode estar relacionada a situações de caráter permanente ou de duração breve. (ex., permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas e a permissão para ocupação de área de urna praça pública para a instalação de um quiosque em uma feira permanente de artesanato). Na permissão, é mais relevante o interesse público, motivo pelo qual o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório. Em algumas situações poderá ser necessária a realização de licitação previamente à outorga de permissão de uso de bem público

    - Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação". Ensina a autora que o contrato é "de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. Sendo contrato, a concessão deve ser precedida de licitação, não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, em caso de extinção antes do prazo, enseja indenização ao particular concessionário, salvo se motivada por fato a ele imputável. Pode ser remunerada ou não.  

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Atleta-Monge-Bruxo, eu concordo com a instituição de tarifas para o uso de praças públicas. Praça é um cartão postal de uma cidade onde as pessoas vão para lazer (fazer esportes, passear com a família etc). Mas hoje boa parte delas não passam de um ponto para comércio e uso de drogas que impede a maioria da população de usufruir. E ainda são mantidas com o dinheiro nosso.

    Enfim, não tem nada a ver este comentário com a questão, mas diante do chororô do colega, faço os meus também.

    Abs

  • Trecho do Manual do Masson (2017), diferenciando permissão de autorização:

    II - Permissão: Também ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.

    Isso porque a permissão de serviço público, que será estudada, em momento oportuno, tem natureza de contrato administrativo, nos termos estabelecidos no art. 40 da Lei 8.987/95. Neste sentido, José dos santos Carvalho Filho22 esclarece que "a nova postura legal, portanto, descartou a permissão de serviços públicos como ato administrativo, da forma clássica como era considerada”.

    Sendo assim, dada a natureza contratual da permissão de serviço público, resta ao estudo dos atos administrativos, a análise acerca da permissão de uso de bem público. A princípio, pela simples leitura do conceito atribuído aos atos denominados de permissão e autorização de uso de bem público, poder-se-ia chegar a uma conclusão equivocada de que possuem identidade.

    Para dirimir as dúvidas porventura existentes, serão apresentadas a seguir as diferenças entre elas. Vejamos.

    • A autorização, para a doutrina mais tradicional, é ato adequado para uso de bem público em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia, ao passo em que a permissão tem um caráter mais permanente ou duradouro que a espécie anteriormente referida, podendo ser citada como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em praça pública.

    • Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse do particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Saliente-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação.

    Por fim, importa salientar que, em determinadas situações, a permissão de uso é concedida por prazo determinado, situação na qual estará mitigada a precariedade, sendo impedido o poder público de revogar este ato sem que seja devida indenização ao particular beneficiado. Com efeito, a definição de prazo vincula a Administração que não pode contrariar seus próprios atos, ou seja, se veda o venire contra factum proprium.

    Por fim, embora se trate de ato discricionário e unilateral, sempre que houver mais de um interessado em usufruir do benefício, como forma de se garantir a impessoalidade da conduta estatal, deve ser realizado o prévio procedimento licitatório. Não obstante se trate de matéria controversa, este é o entendimento estampado na jurisprudência dos tribunais superiores (...)

  • CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.

    Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    PERMISSÃO:

    Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente). 

    Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.

    Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.

    AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Características:

    ·      Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    ·      Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso). 

    Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).

    NUNCA DESISTA !!!!!

  • RESUMO: USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

    Autorização de uso

    Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    Ato precário

    Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Permissão de uso

    Ato administrativo

    Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    Ato precário

    Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Concessão de uso

    Contrato administrativo

    Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    Prazo determinado

    Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

    Cessão de direito real de uso

    - Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;

    - Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;

    - Só se dá a título gratuito;

    Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;

    - Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;

    - Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.

    Cessão de uso

    Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;

    - Sempre gratuita e por prazo determinado;

    Não exige licitação;

    - Só pode ter objeto bens dominicais.

  • Autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que possibilita ao particular o uso privativo de um bem público, no atendimento de interesse predominantemente particular. Gratuita ou onerosa. Não se exige licitação. 

         Autorização qualificada (ou condicionada): existe uma fixação de um prazo certo de duração e com o estabelecimento de direito e obrigações ao Poder Público e ao particular. Depende de prévia licitação.

    Permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que possibilita ao particular o uso privativo de um bem público, no atendimento de interesse predominantemente PÚBLICO. Gratuita ou onerosa. Não se exige licitação. O uso é obrigatório, sob pena de caducidade.

    Permissão qualificada (ou condicionada): existe uma fixação de um prazo certo de duração e com o estabelecimento de direito e obrigações ao Poder Público e ao particular. Depende de prévia licitação.

    STJ: caso a Administração Pública tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos pelo prazo de dez anos e deseje a rescisão contratual antes do termo fixado, deve ser instaurado processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

    Concessão de uso: contrato administrativo que possibilita ao particular o uso privativo de um bem público. Depende de prévia licitação e tem prazo determinado. Em regra, possui caráter oneroso. É utilizado para atividades de grande vulto econômico.

    Cessão de uso: se faculta, com intuito de colaboração, a utilização gratuita de um bem público por entidades da Administração Pública ou por particulares despidos de finalidade lucrativa. É ato de colaboração entre repartições públicas. O cedente pode a qualquer tempo reaver a posse do bem cedido.

    Concessão de direito real de uso: contrato por meio do qual o Poder Público transfere ao particular o direito real resolúvel sobre terreno público ou seu espaço aéreo. Concedida por meio de instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, que será inscrita e cancelada em livro especial. Os encargos são de responsabilidade do concessionário. Exige licitação na modalidade concorrência.

    Concessão de uso especial para fins de moradia: posse há mais de cinco anos até 22/12/2016 + posse ininterrupta e pacífica + imóvel público de até 250m2 situado em área com características e finalidade urbanas + uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família + não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Possível também na modalidade coletiva (MP nº 2.220/2001)


ID
2590546
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Quais o pressupostos da responsabilidade civil objetiva? Conduta, nexo causal e dano. Logo, há de haver prejuízo (dano) para haver responsabilidade. Lembrando que doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade estatal por atos omissivos é subjetiva. Além disso, o § 6° do art. 37 da CRFB/88 não diferencia atos lícitos e ilícitos, apenas afirma que se houver dano, deverá o Estado reparar. 

     

    b) Em regra, sim. Mas existe a possibilidade de aplicação da teoria do risco integral (ex.: terrorismo, dano ambiental, acidentes aéreos etc). Ademais, a própria conceituação de força maior é controversa, Flávio Tartuce, por exemplo, entende como aquele acontencimento previsível, mas inevitável.

     

    c) Sem nexo de causalidade, não há responsabilidade civil. 

     

    d) Nem sempre as leis e regulamentos serão normas gerais e abstratas. Podem ser normas de efeitos concretos. Se o ato normativo causa prejuízo desproporcional a dado indivíduo em comparação com o restante da coletividade, entende-se que ele pode vir a ser reparado por tal ato que o atingiu de maneira desproporcional.

     

    e) A culpa concorrente da vítima interfere sim no dever de indenizar e no seu montante.

  • Para mim a assertiva A está incompleta. Faltou o nexo causal para a responsabilidade do Estado e não só o dano causado a terceiros.

    Estaria correto se estivesse escrito assim: "Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que haja nexo de causalidade e causem prejuízo a terceiros."

    Todavia, com pouco de malícia e calejamento de tanto resolver questões, você consegue entender um pouco a cabeça do examinador e assinala essa com mais confiança rsrsrs. 

     

  • Gabarito: A

     

    a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

    R: Perfeito. Assim como a responsabilidade de particulares, a responsabilidade civil do estado pode ser oriunda de ato lícito ou ilícito.

     

    b) Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    R: Errado. A assertiva dá a impressão de que se trata de uma regra geral. A teoria adotada para responsabilização da administração é a do risco administrativo, ou seja, admite as excludentes de causalidade. Todavia, há hipóteses em que a teoria adotada é a do risco integral, onde não se admite tais excludentes, como danos nucleares e ambientais.

     

    c) A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação de serviços é objetiva e independe de prova de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado.

    R: Errado. Como afirmado na questão anterior, a teoria adotada é a do risco administrativo.

     

    d) O Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade.

    R: Errado. A doutrina majoritária entende que, excepcionalmente, é possível a responsabilização por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos, a saber: decorrer dano direto a terceiro e o ato normativo for declarado inconstitucional pelo STF, em sede de controle concentrado.

     

    e) Em razão da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa concorrente da vítima ou de terceiro é indiferente e não interfere na obrigação de indenizar e em seu montante.

    R: Errado. Como a teoria adotada é a do risco administrativo, a excludente pelo fato de terceiro é totalmente aplicável, bem como o fato exclusivo da vítima ou sua concorrência, a teor do art. 945, CC.

     
  • Vamos lá guerreiros:

     a) C. Comissão = ação. Todas as vezes em que o Estado agir e causar prejuízos a alguém, responderá civilmente e objetivamente, independemente do ato administrativo ser lícito ou não. Caso o prejuízo se desse por uma omissão, teríamos uma responsabilidade civil subjetiva (deve haver demonstração de culpa para o Estado responder). 

     b) E. No caso de força maior teremos um excludente de responsabilidade, que pode retirar totalmente a culpa do Estado ou atenuá-la (reduzir).

     c) E. Nesse caso será subjetiva e é necessário o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado..

     d) E. A regra é que o Estado responde civilmente e objetivamente pelos danos que causar, independente de demostração de culpa dos agentes públicos.

     e) E. Culla concorrente da vítima irá atenuar a responsabilidade do Estado, portanto interfere sim. 

  • A) CF. art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos (morais ou materiais) que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

     b) Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados. Errada, em matéria ambiental, entende o STJ pela aplicação da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral, portanto, o Estado, se causador do dano torna-se um segurador universal, muito embora CABM discorde, devendo indenizar mesmo nos casos em que o nexo de causalidade seja rompido (caso fortuito ou força maior), ex. cai um raio num posto de combustível de determinada prefeitura, o poder público terá que indenizar, se hover danos a terceiros.

     

     c) A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação de serviços é objetiva e independe de prova de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado. Errada, exige o nexo de causalidade entre a conduta e dano causado, não exige donduta  culposa por parte do agente público.

     

     d) O Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade. Errada, se hover danos pode ser condenado, caso do congelamento de preços das tarifas aéreas por parte da União, causando prejuízos anormal e imprevisível as Cias aéreas, o stf entendeu que haver o dever de indenizar.

     

     e) Em razão da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa concorrente da vítima ou de terceiro é indiferente e não interfere na obrigação de indenizar e em seu montante. Errada,  CC, Art. 944:

     

    A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Nenhuma das explicações dos colegas sobre a letra b me convence.... nem convencem ninguém que tenha estudado a matéria... se a regra é a responsabilidade obj pelo risco administrativo... a regra é que forca maior exclui o nexo de causalidade.... a assertiva não diz que é hipótese de risco integral. .. então deve ser presumida a regra geral... risco administrativo.... dar errado na regra geral sem mencionar a exceção é caso de nulidade da questão!

  • Complementando os comentários quanto à letra B:

    A excludente da força maior só excluirá a responsabilidade do Estado em casos de atos omissivos quando for a exclusiva causadora do dano. Caso o dano tenha sido agravado por conta da omissão do Estado na prestação de um serviço ou por sua prestação deficiente, este será obrigador a ressarcir o prejudicado. Frise-se que, para alguns autores, a responsabilidade do Estado, neste caso, será proporcional  à contribuição de sua omissão para o surgimento do resultado danoso. 

    Em suma, nem sempre a força maior irá excluir a responsabilidade do Estado.

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.  25 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 931-932

  • O erro na proposição "b" está no fato de que há casos em que será aplicada a teoria do risco integral, apesar de não ser a regra no direito brasileiro, como os casos de danos nucleares e terrorismo, em que mesmo havendo questões de força maior/caso fortuito, o Estado não será eximido de sua responsabilidade.

  • Gabarito A.

    Quanto a letra B.

    Rapahael Capitta, veja o comentario da Helen e segue um trecho de uma aula sobre tal tópico:

    "...caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano. Imagine uma árvore que em função de uma tempestade caiu sobre um veículo particular. Inicialmente, não há nenhuma relação entre o dano e o Estado. Porém, a situação muda se ficar demonstrado que os moradores já haviam alertado o Poder Público de que a árvore estava com seu tronco podre e prestes a cair. Nesse caso, a omissão da Administração Pública contribuiu para o evento danoso. Responderá, portanto, de forma subjetiva, pois sua
    omissão decorreu de culpa."

    Logo, nem sempre em situaçoes de caso fortuito fica excluida a responsabilidade do Estado.

  • Há confusão ente os conceitos de caso fortuito e força maior. Entretanto, indiscutivelmente um tem relação com a imprevisibilidade e outro com a inevitabilidade. O erro da letar b) é atribuir ambas as características apenas para a força maior.

  • Mateus,
    Quando o enunciado falou que o ato do Estado "CAUSOU" dano a terceiro, já está dizendo que há nexo "CAUSAL".

    a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Porém, não me parece que todo e qualquer ato comissivo lícito que cause prejuízo a terceiro possa ensejar a responsabilidade do Poder Público. SMJ, apenas nos casos de prejuízos consideráveis, ou seja, prejuízos que fujam da normalidade devam ser indenizados.

     

    Ao meu ver, quando a letra A generaliza, transforma a exceção em regra e isso torna a questão equivocada.

  • A alternativa B está incorreta, pois nem todo caso fortuito ou força maior excluem a responsabilidade do Estado, para que a exclusão ocorra é necessário que haja quebra do nexo causal, ou seja, será excluída a reponsabilidade objetiva do estado, quando a atuação do agente não for suficiente para gerar o dano.

        

  • A problemática da letra "A" assenta-se na afirmação genérica de que a prática de atos lícitos gerará dever de indenizar por parte da Administração - o que não se apresenta verdadeiro. Salvo taxativas exceções, a licitude da conduta não configura responsabilidade do Estado.

    Imagine-se situação em que o Município, mediante autorização judicial, promova a demolição de construções em ocupações irregulares de área pública: Houve ação, houve dano, mas não há dever de indenizar, pois o ato restou fundado no direito (ato lícito).

    Infelizmente, confunde-se desarrazoadamente ato (i)lícito com responsabilidade objetiva (independente de culpa).

  •  a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

    PODE = PODE OU NÃO

     

     b) Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    FICA = 100% DOS CASOS

  • GABARITO A

     

    A letra B está errada porque dizer que imprevisiveis e inevitáveis são força maior? Dizer que uma questão como essa está errada por causa de um conceito questionável por vários autores, acho complicado!

    CASO FORTUITO - IMPREVISÍVEIS; FORÇA MAIOR - INEVITÁVEIS. Na verdade, um se funde com o outro em determinadas situações. 

     

     

     

  • Colegas, indiquem para comentário.

  • C - INCORRETAA responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação de serviços é objetiva e independe de prova de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado.

     

    Fundamento: Com a adoção da responsabilidade objetiva, o cidadão (3º prejudicado) deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização. Deve haver nexo de causalidade.

     

    D - INCORRETAO Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade.

     

    Fundamento: É plenamente possível que leis, inconstitucionais ou não, acarretem danos – ocorrendo, portanto, relação de causalidade necessária– a um grupo específico de pessoas, resultando em diminuição de seu patrimônio. Já as leis em sentido material possuem como característica a abstração, a generalidade, e a impessoalidade, o que faz com que o encargo trazido por elas seja suportado por todos, não ensejando, portanto, dano direto propriamente; mas nada impede que uma lei formal, erroneamente, não tenha essas características e seja materialmente defeituosa, trazendo em si, portanto, efeitos concretos, revelando-se verdadeiro ato administrativo capaz de produzir danos individuais.

     

    E - INCORRETAEm razão da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa concorrente da vítima ou de terceiro é indiferente e não interfere na obrigação de indenizar e em seu montante.

     

    Fundamento: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado, porém, quando a culpa for concorrente da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • Também achei estranha a Letra B, porém encontrei esse fundamento:

     

     

    A - CORRETANos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

     

    Fundamento: Não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. Exemplo: policiais civis em perseguição a um bandido, batem na traseira de um veículo que estava no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação lícita, mas gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados.

     

    B - INCORRETANas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

     

    Fundamento: Hely Lopes Meirelles afirma que “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”.

    (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed.).

     

    Entretanto, cabe destacar que o Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, sendo este o entendimento predominante pelos Tribunais, veja:

     

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)

  • Pessoal, no meu ver a letra "B" está errada pela descrição de força maior que a banca dá. Olhem só:

    "Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados."

    Embora a doutrina não tenha um conceito definido para o que seja caso fortuito e força maior, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que há um consenso no seguinte:

    - caso fortuito: é associado a imprevisibilididade e inevitabilidade.

    - força maior: é evento previsível mas igualmente invevitável.

    Portanto, o erro da B é que a força maior é previsível, e não imprevisível. Ela exclui sim a responsabilidade civil do Estado.

     

  • CONCORDO PLENAMENTE COM A TALINI EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "B".

    TENHO CERTEZA QUE É O Q DA QUESTÃO!

  • O erro da questão B está no fato de a banca não mencionar qual teoria de responsabilidade civil do Estado ela trata. Assim, se nos depararmos com a resposabilidade do estado por danos ambientais, ou nucleares por exemplo, não cabe nenhuma excludente de responsabilidade civil como "caso fortuito e força maior". Isso porque, para esses tipos de danos aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.  

  • Sobre a B:

     

    Concordo com o colega Diego Roza!

     

    No Brasil, a responsabilidade civil do art. 37 da CF é objetiva, baseada no risco administrativo: o Estado responde objetivamente, mas admitem-se causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito ou força maior). Os requisitos para a configuração da responsabilidade aqui são: conduta, nexo causal e dano. Se há causa excludente da responsabilidade rompe-se o nexo causal porque não foi o Estado que causou o dano, de forma que o Estado não terá o dever de indenizar.

     

    Porém, pela teoria do risco integral, o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade. O requisito para a configuração da responsabilidade aqui é o dano, apenas. Como não se admitem causas excludentes, não importa avaliar nexo causal ou conduta estatal.

     

    Pergunta-se:

     

    Como saber qual teoria do risco será aplicada (risco administrativo ou integral)? Em outras palavras, como saber se a responsabilidade do Estado é objetiva, baseada no risco administrativo (admitindo as excludentes da responsabilidade) ou se é objetiva, baseada no risco integral (não admitindo excludente de responsabilidade)?

     

    Simples: é só aplicar o princípio da legalidade: se a norma disser que o único requisito para a responsabilidade é a comprovação do dano, será aplicada a teoria do risco é integral. Se a norma nada disser, será aplicada a teoria do risco administrativo.

     

    Logo, dizer que "nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados" está incorreto, pois se a teoria aplicada for a do risco integral não será excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados, nem mesmo diante de força maior.

  • Estava em dúvida entre as alternativas A e B e acabei marcando a aleternativa correta letra A. Pensei assim: "essa letra B o examinador deve ter misturado os conceitos de caso fortuito e força maior, vou de A!"

    E creio que esse seja o grande X da questão.

    Alternativa correta: A

    Em tempo, perfeito o comentário feito pela Talini, vejamos:

    ...os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que há um consenso no seguinte:

    - caso fortuito: é associado a imprevisibilididade e inevitabilidade.

    força maior: é evento previsível mas igualmente invevitável.

    Portanto, o erro da B é que a força maior é previsível, e não imprevisível. Ela exclui sim a responsabilidade civil do Estado.

  • GAB.: A

     

    A teoria do risco se baseia na ideia de que aquele que, no exercício de suas atividades, naturalmente gera riscos para terceiros, tem o dever de indenizá-los quando causar-lhes concretos prejuízos, independentemente de a atuação ter se dado em conformidade ou desconformidade com o direito. Com a teoria do risco, a responsabilização do Estado passa a ser de natureza objetiva, não dependendo mais da existência de elementos subjetivos.

    Segundo a teoria, a responsabilização do Estado requer apenas: conduta oficial, existência de dano (patrimonial, moral ou estético) e nexo causal. Não importa se houve culpa do agente público ou se a Administração Pública praticou um ato lícito ou ilícito.

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

     

    A edição de atos legislativos, em regra, não gera a responsabilidade civil do Estado. Entende-se que a atividade legislativa é função decorrente da soberania popular, razão pela qual o Estado não pode ser responsabilizado se a lei trouxer dano a alguém. Contudo, em duas situações a doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. São elas:

    (a) leis inconstitucionais; e

    (b) leis de efeitos concretos.

    O STJ firmou posicionamento de que a responsabilização civil do Estado por ato legislativo depende da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF em sede de controle concentrado, não alcançando, portanto, a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Raphael Capitta, concordo e divido com vc a revolta

  • Complementando Item b: Caso fortuito. É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.

  • Em relação a alternativa B, considerei incorreta em razão do enunciado insinuar que a força maior sempre afastará a responsabilidade civil do Estado, quando, a bem da verdade, depende da análise dos fatos ocorridos.

    Explico: ainda que se considere força maior como o evento imprevisível decorrente de forças naturais (chuvas, etc.), haverá o dever de indenizar se restar provado que a Administração contribuiu para a ocorrência do dano em razão de uma falha no cumprimento de suas obrigações.

    Exemplo: uma forte chuva alaga as ruas da cidade, gerando prejuízo aos cidadãos. A princípio, não há responsabilidade do Estado pelo evento ocorrido (chuva, causas naturais, força maior). Todavia, caso seja constatada a falha na prestação do serviço de esgoto, escoamento de água, ou mesmo limpeza da cidade, cuja realização eficiente evitaria o alagamento, a Adm. Pública deverá arcar com os danos causados aos particulares.

    Assim, data vênia, discordo dos colegas que entendem que a justificativa do erro da alternativa B seja a confusão entre os conceitos.

  • Dano é imprescindível a responsabilização estatal.


    abs do gargamel

  • Não concordo que a letra B esteja errada. O ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria do risco administrativo. Assim, como cediço, a referida teoria admite excludentes de responsabilidade, entre elas, a força maior. Ao meu ver, a questão tornaria-se errada se tivesse a seguinte redação: "Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída SEMPRE a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    Ai sim, poderíamos levar em conta a teoria do risco integral, a qual não admite qualquer excludente e e é adotada como exceção no Brasil.

    É a minha opinião.

    Aos estudos!

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    Realmente, em se tratando de responsabilidade objetiva, isto é, que independe da configuração dos elementos dolo ou culpa, é possível que o dever de indenizar se configure ainda que o comportamento administrativo seja lícito, mas tenha causado prejuízos a terceiros. Por exemplo, uma obra pública pode gerar perdas patrimoniais aos imóveis em seu entorno (desvalorização acentuada), sendo legítimo que os proprietários sejam indenizados pelos prejuízos experimentados, ainda que nada haja de ilegal na simples realização de uma obra pública.

    b) Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, é questionável tal conclusão. Vejamos:

    A força maior é, de fato, considerada como causa excludente de responsabilidade civil por nossa doutrina. Ademais, o conceito aqui exposto conta com amparo na doutrina, por exemplo, de Maria Sylvia Di Pietro, como abaixo se observa:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração."

    Assim sendo, com a devida vênia, não me parece incorreta esta alternativa.

    Sem embargo, tentando entender a solução adotada pela Banca, ao que tudo indica, parece ter sido considerado um outro conceito proposto por parte da doutrina, que considera que a característica da imprevisibilidade não seria própria à força maior, e sim, tão somente, ao caso fortuito.

    Esta diferenciação consta da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como se depreende do trecho abaixo transcrito:

    "Na sua origem, a noção de caso fortuito costumava ser associada à imprevisibilidade ('fortuito' significa 'obra do acaso', 'inesperado') ao passo que a força maior evocava eventos irresistíveis, isto é, acontecimentos a cujo desenrolar não se poderia opor resistência."

    Ressalvando, pois, meu entendimento pessoal, a única forma de se tentar compreender a solução adotada pela Banca seria encampando esta distinção estritamente doutrinária, que, muito cá entre nós, não tem lá grandes relevâncias práticas.

    c) Errado:

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, o elemento que pode ser dispensado corresponde ao dolo ou culpa na conduta. Todavia, o nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e os danos causados tem que estar presente, o que deságua na incorreção deste item.

    d) Errado:

    Embora, como regra geral, os atos legislativos e os regulamentos não rendam ensejo a indenizações, em vista do caráter geral e abstrato de que se revestem, esta regra comporta exceções, quais sejam: i) leis inconstitucionais, as quais, por serem inválidas, podem motivar o pagamento de indenizações pelo Poder Público; e ii) leis de efeitos concretos, as quais, ao atingirem pessoas determinadas, justamente porque não apresentam as características de generalidade e abstração, rendem ensejo a indenização se ocasionarem danos.

    e) Errado:

    Em havendo culpa concorrente da vítima ou de terceiro, a responsabilidade civil do Estado é, sim, atenuada, proporcionalmente ao quanto referidas culpas contribuíram na eclosão do resultado danoso. Assim sendo, equivocada a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: A (ressalvando entendimento pessoal na linha de que a opção "b" também estaria correta).

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Para mim a questão B é de fácil solução:

    Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados?

    Não, pois existem exceções a esta regra.

    NEM TODOS OS CASOS, portanto, ERRADA.

  • Rodrigo Assis identificou corretamente o erro da alternativa B. Houve confusão entre os conceitos de força maior e caso fortuito.

  • A força maior é considerada excludente de responsabilidade nos casos de responsabilidade objetiva (risco administrativo). Mas não será em caso de risco integral. Por isso a assertiva B está errada.

  • A ALTERNATIVA "B", AO MEU VER, NÃO ESTÁ INCORRETA, POIS A REGRA GERAL É ISSO MESMO. A FORÇA MAIOR, VIA DE REGRA, É UMA CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SENDO EXCEPCIONADA, APENAS, PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, QUE SÃO NOS CASOS DE DANO AMBIENTAL E NUCLEAR.

  • Sobre a alternativa "B", o erro da questão está em generalizar tal afirmativa.

    É certo de que na Responsabilidade Objetiva do Estado, há a possibilidade exclusão de Responsabilidade do Estado, por exemplo nos casos de culpa exclusiva ou caso fortuito ou força maior (como diz a questão), porém, em determinados casos, como na Responsabilidade Integral do Estado, não há a possibilidade de exclusão de culpa com tais fundamentos, o que torna a assertiva incorreta.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ILÍCITOS:

    _ Isonomia, Solidariedade e Teoria da Repartição dos Encargos Sociais

    STF: necessidade de comprovação de dano anormal e específico

  • Comentário do professor Rafael Pereira (Juiz federal TRF2) sobre a alternativa B:

    Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, é questionável tal conclusão. Vejamos:

    A força maior é, de fato, considerada como causa excludente de responsabilidade civil por nossa doutrina. Ademais, o conceito aqui exposto conta com amparo na doutrina, por exemplo, de Maria Sylvia Di Pietro, como abaixo se observa:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração."

    Assim sendo, com a devida vênia, não me parece incorreta esta alternativa.

    Sem embargo, tentando entender a solução adotada pela Banca, ao que tudo indica, parece ter sido considerado um outro conceito proposto por parte da doutrina, que considera que a característica da imprevisibilidade não seria própria à força maior, e sim, tão somente, ao caso fortuito.

    Esta diferenciação consta da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como se depreende do trecho abaixo transcrito:

    "Na sua origem, a noção de caso fortuito costumava ser associada à imprevisibilidade ('fortuito' significa 'obra do acaso', 'inesperado') ao passo que a força maior evocava eventos irresistíveis, isto é, acontecimentos a cujo desenrolar não se poderia opor resistência."

    Ressalvando, pois, meu entendimento pessoal, a única forma de se tentar compreender a solução adotada pela Banca seria encampando esta distinção estritamente doutrinária, que, muito cá entre nós, não tem lá grandes relevâncias práticas.

  • Questão mal formulada, por 2 razões:

    Na letra a:Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

    No caso de atos lícitos, a responsabilidade do Estado só incide em caso de prejuízo anormal e específico, ou seja, não basta causar prejuízo, isso confunde o candidato e dá margem para eventual recurso.

    A letra b, conforme já destacado por outros colegas:

    Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    Tentaram explicar que o que está errado é a descrição de força maior, o que NÃO PROCEDE:

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, alguns autores denominam “força maior” os eventos naturais, como as tempestades, os furacões e os raios, entre outros, reservando a expressão “caso fortuito” para os eventos humanos, como as guerras, as greves, os “arrastões” etc.

    Outros fornecem conceitos diametralmente opostos, utilizando a “força maior” para os eventos imputáveis aos homens e o “caso fortuito” para os eventos naturais.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a celeuma perde importância prática, uma vez que estas Cortes têm atribuído aos eventos imprevisíveis, extraordinários, de força irresistível, externos à administração pública e que causem danos aos administrados, a qualificação de excludentes do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento danoso, de forma a impedir a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados. Assim, nos julgados de ambos os Tribunais, não há a preocupação em distinguir caso fortuito de força maior, mas apenas a tentativa de verificar a presença deles em cada caso concreto objeto de exame.

  • A responsabilidade exige 4 elementos: (i) conduta; (ii) nexo; (iii) dano; e (iv) culpa. Quando se trata de responsabilidade do estado, não se adota a concepção casual de responsabilidade (subjetiva), surgindo, portanto, a responsabilidade objetiva que torna despicienda a necessidade de se demonstrar a culpa.

    A responsabilidade do estado passou por vários estágios de evolução:

    (i) Irresponsabilidade do estado: não havia qualquer responsabilidade daquele que era considerado o soberano;

    (ii) responsabilidade subjetiva: quando se começou a separação entre atos de gestão e atos de império, viu-se a possibilidade de responsabilização pelos atos estatais, mas necessitaria comprovar a culpa e determinar o agente;

    (iii) culpa anônima ou falta do serviço: não necessitaria demonstrar o agente público responsável por agir de com dolo ou culpa, bastava apenas demonstrar a falta do serviço ou má qualidade dele.

    (iv) responsabilidade objetiva: prescinde de demonstração de culpa (sentido amplo), mas necessita da demonstração dos outros elementos.

    A responsabilidade do estado começou a se desenvolver na França a partir do arrêt Blanco, decisão em que o tribunal de conflitos julgou um atropelamento ocorrido por um vagão de trem de uma empresa estatal. Concluiu, então, nesse caso, que o estado deveria ser responsabilizado pelo atropelamento da Agnès Blanco.

  • O tipo de questão que eu não sei se eu acertei ou errei ?!

    De fato devemos considerar o edital e as obras propostas pela banca. E neste caso, parece que a assertiva "B" adotou o entendimento minoritário, na medida em foi dada pela banca como incorreta.

  • Minha indignação em relação à alternativa A é que, para os atos LÍCITOS, não basta apenas causar prejuízo à terceiros. É necessário que o prejuízo seja especial e anormal. Achei estranho a alternativa tratar atos lícitos e ilícitos no mesmo contexto, como se o prejuízo exigido à ambas fosse o mesmo. Acabei marcando a alternativa B.

  • Com referencia a alternativa "B", sem adentra nas questões doutrinarias dos diferentes entendimentos sobre a definição de Força Maior, entendo que a questão esta errada, pois vislumbro duas possibilidades de responsabilidade do ente público em qualquer dessas circunstâncias:

    1- da sua falta de agir, seu não atuar nesses casos, quando previamente informado da possibilidade do acontecimento nada faz para evitar ou minimizar os danos;

    2- Da sua não ação posterior ao acontecimento danoso, sua inércia possa agravar os danos sofridos.

  • Protesto!

    A B está certa sim! Caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade.

  • Marquei a letra A, pois entendi que a B foi muito abrangente. Existem hipóteses, como o dano nuclear, dano ao meio ambiente, atentado em aeronave, por exemplo, que se aplicará a teoria do risco integral e, nesse caso, não existem excludentes.

  • Não marquei a letra B porque tem doutrinador que inverte os conceitos de força maior e caso fortuito, então achei melhor não arriscar. TRISTE DEMAIS QUE O CONCURSO PÚBLICO SE TORNOU ESSE SHOW QUIZZ

  • Marquei a letra A por ser mais segura, tendo em vista que os conceitos de caso fortuito e força maior encontram algumas diferenças na doutrina, o que me deixou temerosa em assinalar a B (posição da grande Maria Sylvia).

    Como bem destacou o colega do comentário abaixo, realmente um "show quizz".

  • A responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos abrange tanto atos lícitos como ilícitos, mas no que tange aos danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente público depende da comprovação de que estes danos são anormais específicos.


ID
2590549
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É consequência automática da condenação criminal transitada em julgado:

Alternativas
Comentários
  • Essa era por exclusão:

    Qualquer mandato eletivo é mais do que só Vereador; logo, Vereador exclui duas.

    Senador e Deputado são cargos mais "fortes" do que Veredor; logo, Vereador exclui mais duas.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • SuspenÇão ???

  • Vale lembrar esse Julgado do STF que abre possibilidade de perda automática de mandato de Senadores e Dep. Federais:

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. A lógica é que como o parlamentar deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

    Fonte: STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

  • O Código Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Ex: se um Prefeito é condenado criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação, fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo.

    Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da determinação na decisão condenatória.

    Assim, em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • gabarito letra "E"

     

    A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: a condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente?

     

    Existem três correntes principais a respeito do tema:

     

    1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

     

    2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.

     

    3ª corrente: depende.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?

     

    Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

     

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Gabarito E

    E a banca examinadora está suspenÇa!!!

    Até reaprender a escrever corretamente a alternativa B, ou contratar um revisor que saiba.

  • Ta...então só pra organizar e ser mais objetivo:
    A perda do mandato eletivo de VEREADOR, PREFEITO, GOVERNADOR E PRES.DA REP.  é  consequência automática da condenação criminal transitada em julgado.

    Deputado e Senador só se for condenado a mais de 120 dias em regime fechado! mas aí ele perde o cargo não por causa de algum efeito da condenação mas sim por uma consequência lógica pois o criminoso não vai mais comparecer nas sessões legislativas.

  • SL 864 - SUSPENSÃO DE LIMINAR - STF

    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivoà exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

    “A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitosgovernadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.

  • -Resumindo a questão de perda de mandato:

    a) A perda é automática para vereador, prefeito, governador, presidente etc.

    b) A perda não é automática exclusivamente para DF e SR

             --Mas pode ser automática para DF e SR se pena = fechado + 120 dias.

             --Isso porque 120 dias é 1/3 das sessões ordinárias do Congresso (art. 55, III, CF)

  • O grande dilema desta questão, em seu item "e",  é sobre o "efeito automático da sentença penal condenatória", porquanto, nos casos do art. 92, a doutrina sem defendeu que não são efeitos obrigatórios, mas sim efeitos que o juiz poderá declarar na sentença. Sempre houve esse entendimento. Então, houve pela jurirsprudência do STF mudança desse entendimento. Não consegui visualizar isso pelos julgados apresentados.

  • Daniel Guimaraes tá certo, essa questão deveria ser anulada, pois a perda do cargo / mandato eletivo não é efeito automático da sentença condenatória, devendo esse efeito ser declarado na sentença, por disposição expressa de lei:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (

     

  • Se o condenado é Deputado Federal ou Senador, o Poder Judiciário pode decretar a perda do mandato eletivo?

    A resposta é negativa, pois trata-se de matéria de competência reservada à casa legislativa respectiva, na forma prevista pelo art. 55, § 2.º, da Constituição Federal:

     "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquimatizado, 10a edição, 2016.

     
  • ATENÇÃO

     

    Entendimento recente da 2ª turma do STF entende que, independentemente do regime e do período de pena imposto ao parlamentar,a perda do mandato dependerá sempre da deliberação da casa respectiva. A 1ª Turma, como exposto pela colega abaixo, entende diferente. 

     

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

     

    FOnte: Dizer o direito

  • esse assunto está longe de ser pacificado.. ainda vai dar mto pano pra manga essa discussão


  • bem q o coleguinha ceifa dor falou...;(

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    POLEMICA

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Só temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos

     

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

     

  • Não acredito que na alternativa "B" escreveram SUSPENSÃO COM "Ç"!  

  • ótima questão.....teve umas ruins nesse prova, mas essa foi a melhor...rsrs

  • a perda do mandato eletivo do Vereador.

  • Prezados,

    Estou com dúvida quanto à interpretação do art. 92, I, do CP.

    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Pela lei, me parece que a perda do mandato é efeito específico (logo, precisa constar expressa e fundamentadamente na sentença), além de que é necessário algumas condições (destaco aqui o prazo da pena, conforme previsto no dispositivo).

    Por outro lado, há a decisão do STF que os colegas já apontaram, "no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098

    Pelo trecho, parece que a perda dos direitos políticos e a consequente perda de mandato é efeito automático da condenação, independentemente de previsão expressa na sentença ou do prazo da condenação.

    Alguém poderia me esclarecer como conciliar os entendimentos?

    Obrigado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência automática do trânsito em julgado da condenação criminal.
    O STF, em julgamento da SL 864, discutiu o tema.
    "A regra constitucional insculpida no art. 15, III, determina que “a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, dentre outras possibilidades, pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
    A exceção a esta regra, todavia, é encontrada no art. 55, VI, §2º:
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) 
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
    Assim, somente é excepcionada a regra de perda automática quanto aos deputados ou senadores, não estando abrangidos os vereadores na exceção ora mencionada.
    Veja o trecho destacado do parecer da PGR:
    "A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República, por força do que se contém no referido art. 15, III, da Constituição. Nessa linha, cito o RE 179.502/SP e RE 225.019/GO, ambos do Pleno desta Corte.”
    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado criminalmente perde o mandato independentemente de deliberação da respectiva casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Nesse sentido: AP 470, Relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 22 abr. 2013; AP 396 QO, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 4 out. 2013; RE 179.502, Relator o Min. MOREIRA ALVES, DJe 8 set. 1995. .RE 225.019, Relator o Min. NELSON JOBIM, DJ 26 nov. 1999.

    GABARITO: LETRA E

  • Alternativa correta: "E"

    1) Inciso III, do art. 15, da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (portanto, para o vereador, a perda do mandato, em virtude da condenação criminal com trânsito em julgado, é automática);

    1) Inciso VI, do art. 55, da CF: Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    2) Parágrafo 2°, do art. 55, da CF: A perda do mandato do Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será decidida, respectivamente, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, VEJA-SE:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBS: a questão não faz nenhuma ressalva quanto ao entendimento da jurisprudência.

  • Alternativa correta: "E"

    Em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    Art. 92, I, CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Além disso, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II – o pleno exercício dos direitos políticos;

    Alternativas "A", "B", "C" e "D"

    No caso de Deputados Federais e Senadores, existem 3 correntes principais a respeito do tema:

    1ª corrente) NÃO é automática. Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. É a posição adotada pela 2ª Turma do STF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    2ª corrente) É automática. Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada. O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte.

    3ª corrente) DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma do STF. (Info 863 e 866).

  • supenção é de danar

  • Meus olhos doem.

  • A questão formulada está totalmente fora do contexto!


ID
2590552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela Justiça Comum, do réu condenado definitivamente por tráfico de entorpecentes, implica, em relação a sua elegibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º LC 64/90 São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

     

  • Súmula-TSE nº 59

    O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

  • Isso não é Direito Constitucional e sim Eleitoral!

  • não entendinada

  • Termo a quo - 8 anos após o CUMPRIMENTO DA PENA  - por decisão transitada em julgado e/ou decisão de órgão colegiado. 
    Se houver a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA? ( - pena efetivamente aplicada e não pretensão punitva - abstrata, portanto.) ? O termo a quo não é a decisão judicial e sim Súmula 60 do TSE: deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Lembre-se a decisão judicial pode vir bem depois que o prazo que ocorreu a pretensão executória. Esta é a ratio. 

  • Súmula-TSE nº 60: "O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial".

     

    Vale dizer, o prazo de inelegibilidade é contado a partir da data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória e não da decisão judicial que a reconhece, uma vez que pode ocorrer lapso temporal considerável entre a ocorrência da prescrição da pretensão executória e o seu reconhecimento pela justiça comum.

  • Súmulas do TSE sobre o assunto:

    Súmula 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula-TSE nº 60:  O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. ENTÃO, O FIM DA INELEGIBILIDADE APÓS O DECURSO DE OITO ANOS CONTADOS DA DATA EM QUE OCORREU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.

    Súmula-TSE nº 61:O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • Não é preciso nem decorar. A decisão que reconhece a extinção da punibilidade tem natureza meramente declaratória. Logo, os efeitos daí decorrentes obviamente retroagem a data em que efetivamente extinguiu-se a pretensão do Estado em impor a pena.

    Abraços

  • Meus amigos, essa questão requer saibamos quais são as consequências jurídicas do instituto da PRESCRIÇÃO.

    a PPP em ABSTRATO faz rescindir eventual sentença condenatória fazendo com que NÃO SUBSISTA QUALQUER EFEITO (PENAL (PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO), OU EXTRAPENAL);

    a PPE NÃO faz rescindir a sentença condenatória. Extingue somente a PENA, SUBSISTINDO TODOS OS DEMAIS EFEITOS PENAIS (PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO) E EXTRAPENAIS.

    Na situação, portanto, em razão do reconhecimento da PPE, o efeito penal secundário, no caso a inelegibilidade por 08 anos, subsistiu. De resto, observe o comentário do colega Andre Aguiar.

  • Alternativa correta: "C":

    1) Item 7, da alínea "e", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990: São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes;

    2) Súmula 59, do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação; e

    3) Súmula 60, do TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • A LC nº 64/90 determina que, estará inelegível o condenado, com trânsito em julgado ou após condenação por órgão colegiado, por determinados tipos penais (dentre eles o tráfico de entorpecentes), até a extinção da pena e nos 8 anos seguintes. Desse modo, a prescrição da pretensão executória extingue a pena, permanecendo a inelegibilidade por mais 8 anos (letra C está correta)

    Resposta: C

  • Súmula-TSE nº 60:

     O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as súmulas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Conforme a Súmula 60 do TSE, o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Consoante a Súmula 59 do TSE, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Vale frisar que a alínea "e", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990, se refere ao prazo de inelegibilidade, para qualquer cargo, de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos nesse dispositivo legal.

    Com efeito, salienta-se o conteúdo de duas Súmulas do TSE concernentes ao assunto em tela:

    Súmula 58 do TSE - Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    Por fim, vale comentar que tais súmulas visam a garantir que ocorra a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64 de 1990, mesmo nos casos em que ocorra a prescrição de um crime. Como regra, pode-se concluir tal entendimento, mas, somente em cada caso concreto, é que se pode afirmar ou não se há alguma inelegibilidade.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois, somente nesta, há o entendimento correto sumulado pelo TSE.

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o que representa juridicamente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela Justiça Comum, do réu condenado definitivamente por tráfico de entorpecentes.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos (incluído pela LC n.º 135/10).

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula TSE nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula TSE nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Súmula TSE n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos da Súmula TSE n.º 60, o prazo de oito anos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e", da LC nº 64/90, deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Por sua vez, de acordo com a Súmula TSE n.º 59, “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação".

    Ademais, assim dispõem as Súmulas 58 e 61, ambas oriundas do Tribunal Superior Eleitoral:  

    i) Súmula 58. “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

    ii) Súmula 61. “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

    Dessa forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela Justiça Comum, do réu condenado definitivamente por tráfico de entorpecentes, implica, em relação a sua elegibilidade o fim da sua inelegibilidade após o decurso de oito anos contados da data em que ocorreu a extinção da pretensão executória estatal.

    Resposta: C.

  • resumindo:

    A prescrição da pretensão executória conquanto faz cessar a suspensão dos direitos políticos não atinge os efeitos secundários da condenação, no caso, a inelegibilidade, que continua manifestando seus efeitos a partir do termo da prescrição.

  • RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA JUSTIÇA COMUM:

    • NÃO AFASTA A INELEGIBLIDADE, PREVISTA NO INCISO I, ALÍNEA "E", DA LC 64/90;
    • A INELEGIBILIDADE É UM EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO;
    • ENCERRA-SE A INELEGIBILIDADE COM O DECURSO DO PRAZO DE 8 ANOS, A CONTAR DA DATA EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NÃO DO MOMENTO DE SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL.


ID
2590555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Correta, D

    CF - Art. 14 - § 10.
    O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Complementando:

    A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no art. 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma.

    O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independetemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

  • Ação de impugnação de Mandato Eletivo (AIME):

    Condições:

     

    - Impugnado na Justiça eleitoral;

    - Prazo 15 dias da diplomação;

    - Provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

  • § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. -AIME

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação.

    Art. 24 Lei 7.664/88: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.

    Parágrafo Único: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)

  • Gabarito D:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO - D.

    TERMO A QUO, A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO.


  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

    Vale mencionar que excepcionalmente admite-se a AIME em relação à abuso do poder político quando este apresente conexão com o abuso do poder econômico.

  • Alternativa correta: "D" - Parágrafo 10, do art. 14, da Constituição Federal: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AIME)

  • Cf art. 14, §1º da CF/88, a saber: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e Eleitoral e o assunto relativo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, no prazo de quinze dias da diplomação, por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Resposta: D.