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Art. 129, CP - Lesão corporal de natureza grave - § 1º Se resulta: II - perigo de vida;
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Não responde pela tentativa de homicídio, mas responde pelos atos até então praticados (lesão grave pelo risco de vida)
Abraços
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Na desistência voluntária, o agente por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea),o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.
Assim, a consequência é a punição do agente pelos atos já praticados - se típicos, ou seja, como o colega Lúcio mencionou não responde pela tentativa de homicídio, mas responde pelos atos até então praticados (lesão grave pelo perigo de vida).
Aprofundando, trata-se da denominada "ponte de ouro", segundo Franz Von Liszt, o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução (desistência voluntária), seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado (arrependimento eficaz).
Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 3ª edição.
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Lembrando que a desistência precisa ser voluntária mas não precisa ser espontânea. Assim, os apelos da mãe não desnaturam o instituto no caso.
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Gabarito A
Revisando:
Desistência Voluntária
1- O agente já INICIOU OS FATOS;
2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
Arrependimento eficaz
1 - O agente já FINDOU OS FATOS;
2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
Arrependimeto posterior:
1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;
2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;
3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;
4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;
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O art. 129, § 1º, II, CP fala em "perigo de vida". Porém, a questão aborda "risco de vida". Realmente os conceitos são semelhantes? Alguém poderia me esclarecer? Eu marquei a letra C justamente por pensar que são conceitos diferentes.
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Gabarito A. Esqueci completamente do inciso que qualifica o PERIGO DE VIDA. Bons estudos.
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Responde por lesão corporal porque o crime não chegou a se consumar por vontade própria do agente.
Responderia por tentativa de homicídio se a interrupção do crime fosse feita por força alheia à vontade do agente.
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Pegadinha esses 20 dias ai heim hahahaha
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4.2 Lesão Corporal Grave: Perigo de Vida (art. 129, §1º, inc. II, do Código Penal)
O Diploma Repressor Penal refere-se ao perigo efetivo, concreto, o qual é constado por meio de exame pericial competente.
A locução perigo de vida está assentada em uma probabilidade, considerada concreta e efetiva, de morte, em decorrência da lesão ou ainda do processo patológico advindo. Não pode ser confundido com o perigo presumido, sendo imprescindível, para a substancialização da hipótese compreendida no dispositivo em destaque, que se apresente concretamente. Para tanto, o simples prognóstico revela-se inócuo, sendo carecido um diagnóstico de efetivo perigo de vida para a vítima. Destarte, se o laudo pericial não traz em seu bojo a precisão exata do processo que deu azo ao ferimento produzido, a desclassificação para lesões corporais leves será medida que se impõe, segundo entendimento jurisprudencial:
Ementa: Apelação-Crime. Lesão Corporal Grave. Legítima Defesa. Inviabilidade da Tese. Desclassificação e Remessa ao Juizado Especial Criminal. No caso em apreço, os peritos limitaram-se a afirmar o perigo de vida e a citar a razão deste, ou seja, traumatismo crânio-encefálico, sem qualquer esclarecimento ou especificação acerca da gravidade da lesão e o consequente perigo concreto de morte, após aferição de critérios objetivos. (...) (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Câmara Criminal/ Apelação-Crime Nº 70041546847/ Relator Desembargador Nereu José Giacomolli/ Julgado em 16.06.2011)
Como se depreende do entendimento jurisprudencial colacionado, o perigo de vida deve ser auferido por elementos objetivamente demonstráveis, motivo pelo qual a lei exige um diagnóstico efetivo e não um simples prognóstico para a sua materialização. Neste sedimento, imperiosamente o laudo deve consignar, sob pena de sua imprestabilidade, o que constitui o perigo de vida, indicando, por consequência, os sintomas relacionados, como, por exemplo, uma hemorragia, parada cardíaca, coma ou estado de choque traumático, bem como se o resultado letal, em decorrência da lesão, é provável. Ao lado disso, é considerado como inadmissível a ocorrência do perigo de vida em razão da região em que a lesão foi perpetrada ou, ainda, a sua extensão. Ademais, o perigo de vida não pode ser considerado como sinônimo da tentativa de homicídio, vez que se estaria diante de conduta delituosa distinta.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/analisando-o-crime-de-les%C3%B5es-corporais-uma-breve-aprecia%C3%A7%C3%A3o
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Perigo de Vida: Gravidade concreta da lesão, com risco concreto de morte, aferível por laudo médico.
Portanto, a facada que acerta de raspão no ouvido não é apta a caracterizar risco concreto de morte, remanescendo na esfera da mera hipótese (caso tivesse acertado no crânio...). Tal situação não enseja perigo de vida, para fins da lesão corporal grave.
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GABARITO A
Desistência voluntária e arrependimento eficaz PONTES DE OURO
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: [GRAVE]
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: [GRAVÍSSIMA]
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
bons estudos
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O segredo estava no enunciado RISCO DE VIDA assim mesmo degenerado em 20 dias houve LC grave, e pelo fato de não ter perseguido no caso por vontade própria existe desistência voluntária pois ele podia continuar, mas não quis.
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DICA:
Art. 129, CP - PIDA e PEIDA
a) Lesões corporais de natureza grave:
PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
a) Lesões corporais de natureza gravíssima:
PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
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Questão passível de recurso. Na nossa opinião a lesão corporal narrada não é grave e sim leve. O enunciado menciona a expressão “risco de vida” mas a qualificadora da lesão grave prevista no art. 129, §1º é perigo de vida. Risco de vida não é sinônimo de perigo de vida. No risco de vida (leia-se de morte) é possível que sequer a vítima sofra lesão, se por exemplo esteve no meio de um tiroteio, mas não foi atingida. A distinção é feita por Rogério Greco no seu manual de Direito Penal. Pela descrição do enunciado, não há, portanto, lesão grave. E a incapacidade para as ocupações habituais por 20 dias também constitui lesão leve. Entendemos que a resposta é a letra C, em razão da desistência voluntária (art. 15 do CP).
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Veja que ele não esgotou os atos executórios, por isso não há de se falar em arrependimento eficaz.
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Desistência Voluntária - Art. 15 CP (PONTE DE OURO)
1- O agente já INICIOU OS FATOS;
2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
5 - O ato não precisa ser espontâneo (ex. ele pode ser constrangido por outro a fazer), mas deve ser sempre voluntário (não ser forçado a fazer).
6 - Se o crime é cometido em concurso de pessoas e somente um deles realiza a "D.V." ou o "A.E." esta circunstância se comunica aos demais;
7- A doutrina entende que há "D.V." quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde;
8 - "D.V." e "A.P." são incompatíveis com crime culposo (diferentemente de "A.P."), eis que o resultado é involuntário, e no começo da ação, em ambos, o indivíduo quer chegar ao resultado pretendido.
Arrependimento eficaz - Art. 15 CP (PONTE DE OURO)
1 - O agente já FINDOU OS FATOS;
2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
5 - Só é possível "A.E." em crimes materiais, pois é necessário que o agente impeça o resultado naturalístico. Se não há resultado naturalístico (ex. crime formal) e o sujeito executa todos os atos, o crime já estará consumado.
Arrependimeto posterior - Art. 16 CP (PONTE DE PRATA)
1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;
2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA até o recebimento da DENUNCIA OU QUEIXA (MACETE: ARRECEBIMENTO POSTERIOR)
3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;
4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;
5 - Poderá ser aplicado se a violência for culposa;
6 - Se houver reparação do dano, esta circunstância se estende aos demais;
7- Admite em crime culposo (indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou de efeitos patrimoniais)
8 - Não se admite em homicídio culposo na direção de veículo automotor - inf. 590 STJ
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Questão quer saber o seguinte:
Vc conseguiu perceber que houve desistência voluntária?
Não. Estudar esta parte.
Sim. Próxima pergunta:
Consegue entender que, por conta da desistência voluntária, se aplica o crime de Lesão Corporal?
Não. Estudar esta parte.
Sim. Próxima pergunta:
Consegue classificar a Lesão Corporal em Leve, Grave e Gravíssima?
Não. Estudar esta parte.
Sim. Próxima pergunta:
Entende a diferença entre risco e perigo de vida?
Não. Parabéns! :D
Sim. É rapaz, concurso né!
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Muito bom, Newton! rsrsrsrs
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REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA até o recebimento da DENUNCIA OU QUEIXA e não até antes do oferecimento da denúncia.
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GABARITO A
Trata-se da figura da desistência voluntária:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz – a grande diferença dos institutos reside no fato de que na desistência voluntária, o agente embora tenha meios de esgotar o iter criminis posto a sua disposição, não o faz. Já no arrependimento eficaz, o sujeito já esgotou o iter criminis, mas, após terminar os atos disponíveis, pratica alguma conduta positiva tendente a evitar que o fato se consume. Em Ambos os comportamentos o agente responderá somente pelos atos praticados.
Por que o agente não responde pela tentativa?
Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados:
a. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução;
b. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:
c. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;
Dessa forma, responde o agente tão somente pelos atos até então praticados, neste caso a lesão corporal grave prescrita no art. 129, § 1º, II.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Mas e a intenção de matar descrita no enunciado da questão???? Nunca quis ser Juiz mesmo...
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Questão bastante inteligente.
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Ótima questão, requer do candidato uma série de conhecimentos sobre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, bem como suas implicações na prática.
Nesse caso, trata-se de desistência voluntária, pois o agente interrompeu sua ação (de praticar um homicídio) e por ter prestado pronto e integral socorro à vítima responderá apenas pelos fatos até então praticados (lesão corporal grave).
Obs: não se trata de tentativa pois a interrupção deu-se por ato voluntário, embora não espontâneo, do agente.
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Alguem pode me ajudar por favor? Por que lesão corporal de natureza grave se o próprio enunciado diz que os ferimentos se regeneraram em 20 dias? Neste caso seria lesão corporal de natureza leve, pois para ser de natureza grave é necessário a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
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Nathalia Ferreira: As lesões causaram risco de vida.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
(...)
II - perigo de vida;
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PERIGO DE vida - lesão grave.
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Não se adota mais a teoria finalista??????????
O enunciado diz: Com a intenção de matar.
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Antônio Bastos, independente da vontade inicial do agente, ele desistiu voluntariamente de prosseguir com a ação (mesmo que não espontaneamente neste caso, pois teve o apelo da mãe). Assim, só responde pelos atos praticados, conforme inteligência do art. 15 do CP.
É difícil associar isso pois somos condicionados a sempre pensar na vontade do agente, porém os casos do art. 15 são meios pra desestimular a continuidade dos delitos, dando um "benefício" ao agente.
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Desistência voluntária:
Só se desiste de algo que ainda não terminou (atos executórios não concluídos).
Arrependimento eficaz:
Só se arrepende de algo que já aconteceu (atos executórios já realizados).
Arrependimento posterior:
Posterior à consumação
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O agressor desistiu após a insistência da mãe.
Para o reconhecimento da DV ou do AE é necessário que o ato seja VOLUNTÁRIO e não necessariamente espontâneo.
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GABARITO A
Art. 15 CP - Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Logo o agente em questão somente irá responder pelo que fez até o momento em que desistiu (lesão grave) não respondendo por homicídio.
Art 16 CP - Arrependimento posterior
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a 2 terços.
O ato em questão foi com violência e grave ameaça, excluindo a hipótese de arrependimento posterior.
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A teoria finalista analisa a questão subjetiva da conduta, ou seja, tem que haver dolo ou culpa o que no caso concreto não descarta porém o referido enunciado é capcioso
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motivação em razão do cargo/ função. Necessariamente precisa esse crime ser de atividades policiais?
Alguém???
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Na desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, não se imputa tentativa.
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Descordo do gab, pois a desistência voluntária os atos devem ser livres de coação física ou moral e ao meu ver ele foi interrompido por vontade de sua mãe e não dele.
Na desistência voluntária o crime não se consuma em virtude da interrupção voluntária algo de dentro para fora .
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A questão central era saber se as lesões eram graves ou leves. É grave porque "causou risco de vida" (enunciado). Os vinte dias era o "pega". Lesão corporal de natureza Grave §1º Se resulta: II - perigo de vida.
Bons estudos!
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A desistência voluntária não requer a espontaneidade, razão pela qual não se desconfigura pelo fato de o agente ter desistido motivado pelos pedidos de sua genitora.
Não é caso de arrependimento eficaz pois o agente não havia terminado os atos executórios, repare que a assertiva deixa claro que o sujeito ativo ainda pretendia dar o "golpe fatal", ou seja, não finalizou os atos de execução.
Por fim, nos termos do art. 15 do CP, em caso de desistência voluntária o agente só responde pelos atos praticados, no caso, pelas lesões corporais graves, já que resultou em perigo de vida, com fulcro no art. 129, §1º, II do Código Penal.
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Na desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, não se imputa tentativa.
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Para ser "grave" deveria ser "perigo de vida" não "risco" e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e não regeneração de 20 dias... uma salada que não entendi porque não consideraram lesão leve...
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*Desistência voluntária: Antes dos atos executórios
*Arrependimento Eficaz: Após os atos de execução prestar socorro e efetivamente salvar a vida da pessoa
*Risco de Vida é lesão corporal grave art. 129, § 1º, II
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DICA:
Art. 129, CP - PIDA e PEIDA
a) Lesões corporais de natureza grave:
PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
a) Lesões corporais de natureza gravíssima:
PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
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Trata-se da figura da desistência voluntária:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz – a grande diferença dos institutos reside no fato de que na desistência voluntária, o agente embora tenha meios de esgotar o iter criminis posto a sua disposição, não o faz. Já no arrependimento eficaz, o sujeito já esgotou o iter criminis, mas, após terminar os atos disponíveis, pratica alguma conduta positiva tendente a evitar que o fato se consume. Em Ambos os comportamentos o agente responderá somente pelos atos praticados.
Por que o agente não responde pela tentativa?
Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados:
a. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução;
b. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:
c. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;
Dessa forma, responde o agente tão somente pelos atos até então praticados, neste caso a lesão corporal grave prescrita no art. 129, § 1º, II
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação do delito narrado no enunciado.
Trata-se de questão um pouco polêmica, que fora objeto de recursos, mas não foi anulada.
Informa o enunciado que a vítima sofreu lesões corporais, por golpes de facão, que embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em 20 dias.
Como se sabe, segundo o art. 129 do Código Penal, caracteriza lesão grave a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Ao que parece, o examinador considerou risco de vida e perigo de vida como expressões sinônimas, no entanto, alguns doutrinadores distinguem os conceitos. Conforme explica o Professor Rogério Sanches, não basta que a lesão seja apta a causar a morte (risco de vida), mas que, no caso concreto, tenha colocado efetivamente em perigo a vida da vítima. Veja o trecho de seu Manual de Direito Penal, em que cita Magalhães Noronha:
"Não basta a idoneidade da lesão para criar a situação de perigo: é mister que esta se tenha realmente manifestado. Assim, por exemplo, um ferimento no pulmão é geralmente perigoso; todavia, pode, no caso concreto, a constituição excepcional do ofendido, a natureza do instrumento ou qualquer outra circunstância impedir que se verifique esse risco. A lesão grave só existe, portanto, se, em um dado momento, a vida do sujeito passivo esteve efetivamente em perigo." (SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial: 9. ed. Salvador: Juspodivm. p. 120)
Ressalte-se que o professor Rogério Greco, em seu manual, ensina pontualmente as diferenças de risco e perigo de vida, exemplificando, inclusive, que se pode correr risco de vida em meio a um tiroteio, sem que sequer seja a vítima atingida por um só projétil, e que o perigo de vida somente ocorre se o projétil atingir a pessoa de forma tal que esta tenha grande probabilidade de morrer.
Assim, aqueles que se atentaram para a diferença, acreditaram se tratar de uma "pegadinha" e enquadraram o crime em lesão corporal leve.
No entanto, como já dissemos, a banca considerou o crime como lesão corporal grave, considerando que, apesar do dolo de homicídio, o agente voluntariamente desistiu de prosseguir na ação, mesmo tendo meios de ainda praticá-lo, aplicando-se a ele o benefício do art. 15 do CP (desistência voluntária).
Assim, o gabarito apontado pela banca foi letra A.
GABARITO: LETRA A
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Alguém conseguiu achar lesão corporal grave aí?
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Art. 15, CP - (i) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou (ii) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
(i) Desistência voluntária
(ii) Arrependimento eficaz
X
Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa (iii), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(iii) Arrependimento posterior
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Essa questão numa prova do MP era tentativa de homicídio fácil!
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Tentativa de homicídio. Ele desistiu por pedido da mãe, não por vontade própria.
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A lesão corporal grave está inserida na parte em que diz "tenha causado risco de vida", conforme prevê o art.129, §1°, inciso I do CPB. Vale acrescentar que o mero fato da mãe está pedindo para que o filho agressor poupe a vida e o socorra não configura tentativa, haja vista que, a decisão de parar ou não cabia ao filho agressor.
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para quem não entendeu o motivo da lesão corporal ser grave é o seguinte:
o cp no art. 129 §1°,II "perigo de vida".
a questão foi bem elaborada. pois ela brinca com você ao chamar atenção aos 21 dias.
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GABARITO: A
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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O gabarito está correto; a questão se trata de uma pegadinha, pois o candidato foca na incapacidade por mais de 30 dias e simplesmente "esquece" o fato de haver PERIGO DE VIDA , inc II; art 129. o que qualifica a questão.
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Complicado! Por isso o professor comentou que choveram recursos, risco de vida é diferente de perigo de vida! Segue o baile!
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Questão boa,induz você ao erro quando fala que a mãe implora que João poupe a vida de José e ele desiste. Se fomos nos atentar a letra da lei temos a percepção que o ato de desistência de João não foi voluntaria e sim provocada. Devemos nos atentar que nesse caso a Mãe não teve interferência direta,até porque ele tinha total condições de consumar. Caso a mãe tivesse pulado em joão para cessar a consumação podia se enquadrar em tentativa de homicídio.
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o CP só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer.. o inicio da questão fala que joão tinha a intenção de matar (dolo), mas não conseguiu consumar por causa da mãe... cai feito um "patinho" e marquei tentativa de homicídio. e continuaria marcando!
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Marquei a assertiva "D" pois a mesma fala que o agressor tem intenção de matar a vítima e isso é um dos requisitos para diferenciar o homicídio da lesão corporal seguida de morte
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CORRETISSSSSSSIIIIIIMMAAAA ALTERNATIVA A
É Necessário, que a desistência seja VOLUNTÁRIA, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Ocorre quando a desistência não é forçada por outros elementos circunstanciais. No entanto, não é preciso que a desistência seja espontânea, sendo que mesmo que o agente renuncie à prática da infração porque terceiro, ou a vítima implorou, a desistência voluntária estará configurada.
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Primeira premissa: tanto o arrependimento eficaz quanto a desistência voluntária ocorrem durante os atos de execução. Isto porque, não se pube o crime se ele não chega ao menos a ser tentado.
Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado (idem à tentativa perfeita). Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução (idem à tentativa imperfeita). Ademais a desistência é voluntária (não precisa ser espontânea).
Nesses casos, responde pelos atos até então praticados.
Como ocorreu lesão grave (perigo de vida), responde por ele.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. QUESTÃO BEM BOLADA. QUANDO AFIRMA (embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias) A PRIMEIRA PREMISSA JÁ CARACTERIZA A LESÃO GRAVE PELO PERIGO DE VIDA. DEPOIS VEM A CASCA DE BANANA DA SEGUNDA PREMISSA, LEVANDO O CANDIDATO A ACREDITAR NUMA POSSÍVEL LESÃO LEVE POIS SE REGENEROU EM 20 DIAS. ' NÃO ULTRAPASSANDO O PRAZO DE MAIS DE 30 DIAS.
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Há certos momentos em que a ignorância se revela como uma dádiva. Se tivesse conhecimento da controvérsia doutrinária acerca do tema "risco de vida x perigo de vida", teria errado a questão.
De fato, a partir do momento em que há essa controvérsia, a questão deveria ter sido anulada, pois induz o candidato a tomar a assertiva C como correta.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA,
é necessário ter em mente que são TENTATIVAS ABANDONADAS.
então esquece tentativas.
-> responde pelos atos ja praticados com o respectivo dolo até esse ato consumado,
Lesão dolosa, grave = devido ao risco de vida.
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No caso não seria Arrependimento Eficaz? Uma vez que o Autor do crime socorreu a vitima,impedindo que o resultado se produza, contrario da desistência voluntária que voluntariamente apenas desiste de prosseguir na execução.
Caso alguém conseguir responder esta duvida, agradeço.
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Uai quer dizer então que se PEDIREM pra eu parar de esfaquear uma pessoa e eu parar, isso é VOLUNTÁRIO??KKKKKKKKKKKKKKKKKKK tem que rir mesmo hem
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Esse paralelo me ajuda...
Incapacidade p/ ocupações habituais por mais de 30 dias (grave) X Incapacidade permanente p/ o trabalho (gravíssima)
Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave) X Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave) X Deformidade permanente (gravíssima)
Aceleração do parto (grave) X Aborto (gravíssima)
Perigo de vida (grave) X Enfermidade incurável (gravíssima)
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Já vi uma questão que tratou RISCO DE VIDA como LC de natureza leve....
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Desistência voluntária, pois o ato não se consumou.
Lesão corporal grave, pois gerou perigo a vida.
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Fabricio - é desistência voluntária em razão do não esgotamento de todos os atos de execução, veja que o enunciado diz "Antes de desferir o golpe fatal..."
Marcus Vinicius de Matos - tem que lembar que voluntariedade (vontade) é diferente de espontaneidade.
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GABARITO A
Questão discutível. No que tange aos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz, está tudo bem. Contudo, há uma discussão na diferença entre PERIGO de vida e RISCO de vida.
“Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
“Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
No próprio Artigo 129, § 1º II, está descrito PERIGO de vida, não RISCO de vida.
Bons estudos.
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Mas genteeee, como que pode? Não entendendo até agora a resposta dessa desgraça.
O enunciado diz claramente que o DOLO DO AGENTE ERA MATAR A VÍTIMA!
D O L O P A R A M A T A R.
E no fim lesão corporal, sendo que o dolo era matar ('-')
ABSURDO!!!
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Vamos lá
Assertiva:
João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por insistência de sua mãe, João socorreu José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias.
Resposta ( A )
João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.
PORQUE?
*Lesão corporal de natureza grave
Artigo 129° §1° se resulta:
Inciso ll = Perigo de vida.
*Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Artigo 15° Código Penal O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Porque não foi Homicídio tentado?
Artigo 14° Diz-se do crime:
Inciso ll - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ex: Homicídio tentado, O agente com intenção pra matar seu desafeto, dispara contra o mesmo 5 tiros vindo a acertas todos os disparos no entanto a vítima não morre. Nesse caso o agente responderá por tentativa uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ou seja João desistiu voluntariamente não foi impedido por uma terceira pessoa, ou seja desistência voluntária e responderá pelos atos já praticados ou seja Lesão corporal de natureza grave por que gerou risco de vida.
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É, não há que se falar em tentativa em desistência voluntária e arrependimento eficaz... art 15 ou 16 do CP não lembro... eu sempre confundia mas a letra da lei é clara "aquele que desiste de prosseguir [...] só responde pelos atos já praticados. Lembrando que o crime tentado é quando por circunstâncias alheias a vontade do agente ele não se consuma, no caso não teve circunstância alheia.
A única coisa que ela tentou foi confundir o candidato ao falar: "que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias" . Aqui ela tentou confundir o prazo de mais 30 dias para tipificar lesão grave, porém vale lembrar que o perigo de vida é considerado LC grave, diante do gabarito não se tem o que contestar, questão difícil sim, mas que demanda muito estudo e prática...
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A quem interessar dê uma olhada nessta questão que trata exatamente da diferença de risco de vida e perigo de vida Q208969.
Ai você estuda para caramba e sabe que há uma diferença nas expressões e marca letra C.
Risco de vida x Perigo de vida
Risco de vida: é uma probabilidade. O evento morte é provável.
Perigo de vida: é um diagnóstico. Aqui já houve algum fato que gerou uma possibilidade real e iminente de morte.
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Não foi desistência voluntária, não houve voluntariedade aqui, ele atendeu o pedido da mãe, está mais para uma desistência provocada....
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A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, Para a Doutrina majoritária, entende se tratar de causa de exclusão de tipicidade, respondendo o agente pelos atos até então praticados.
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se ATENTAR NA QUESTAO
" RISCO DE VIDA "
CAUSA DE LESÃO CORPORAL GRAVE INDEPENDENTE DO DIAS QUE A LESÃO PERDUROU
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1 - No lugar de "perigo de vida" a banca validou o termo "risco de vida".
2 - A expressão "20 dias" foi para induzir o candidato a escolher errado mesmo.
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Gab - A.
Questão malandra essa.
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Letra A.
Questão mel na chupeta.
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Não sou do tipo de criticar questões, mas para a teoria finalista a intençao do agente era matar não matou por circusntancias alheias a suas vontades ( o apelo da mãe para cessar os atos executórios). temos então uma tentativa.
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Ele não será punido pelo que ele queria fazer (homicídio) apenas pelo fato da sua desistência de concluir o ato?
Risco de vida seria diferente de perigo de vida, não ?
Socorro, lerdei
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Comentar depois do gabarito é fácil! Quem estuda Penal, sabe que essa questão está confusa.
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ART. 129 .1ºII PERIGO DE VIDA= RISCO DE VIDA. COM CITA A QUESTÃO.
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Esta questão esta um tanto quanto duvidosa, pois João responderia por lesão corporal de natureza grave em razão de arrependimento posterior pelo fato de João ter socorrido José.
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não foi desistência voluntária, foi arrependimento posterior.
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Desistencia-algo que nao fiz
arrependimento-ja fiz
nao concordo com a resposta
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A banca utilizou o sinônimo para confundir o candidato:
Risco de vida- Perigo de vida}
Lesões graves:
P- PERIGO DE VIDA
A- ACELERAÇÃO DO PARTO
D- DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
I- INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITACIONAIS POR MAIS DE 30 DIAS.
pm-Ba 2019
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Total respeito a quem entende que se enquadra em lesão corporal, porém, na minha opinião, a questão se amolda mais na modalidade tentada de homicídio. A questão ressalta o dolo do agente que era de matar e não de lesionar. Quase todas as modalidades de homicídio passam em seus atos executórios por algum tipo de lesão corporal.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O arrependimento posterior se aplica aos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa. Logo, não se aplica a questão.
Errei a questão por não ter me lembrado da lesão grave em decorrência do perigo de vida. Me atentei somente ao período de 20 dias de regeneração.
Questão fácil, infelizmente errei.
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A questão ressaltou o dolo em matar.. como vira lesão corporal??????????
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Não foi desistência voluntária já que foi a pedido da mãe. A não ser que existe os filósofos viajantes do direito.
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Na minha opinião a conduta do agente não foi voluntaria, razão de eu ter respondido tentativa de homicídio, mas como a minha opinião não interessa, vamos aprendendo os entendimentos diversos né?
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Acredito que a alternativa está correta, embora o agente tenha desistido diante do apelo da mãe, ele poderia não ter desistido e continuado o crime independentemente da mãe ter pedido.
É uma situação diferente daquela em que o agente é rendido por um policial ou alguém o imobiliza, impedindo-o de executar o último ato. Enfim, quem escolheu desistir foi o agente, portanto se enquadra na desistência voluntária, respondendo apenas pelos atos praticados, no caso, lesão corporal de natureza grave pelo risco de vida que sofreu.
Outra informação relevante, é o risco de vida sofrido caracterizando a lesão corporal grave, caso contrário seria lesão corporal de natureza leve, sendo a alternativa correta a unica a apontar a lesão corporal grave.
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Desistência voluntária é quando ainda que o agente tenha meios de atingir o resultado almejado, ele para. Isso independe de que seja por vontade própria ou de terceiros, o que importa é que ele tenha meios de atingir o objetivo, e ainda assim, desista.
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GAB A !!! ASP - GO - PMGO
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A mãe pedindo ou não, cabia a ele desistir ou não. Na hora ele não pensou: Minha mae mandou eu parar, vou parar porque é uma ordem. No fim de tudo foi desistência voluntária. GAB A
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Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O arrependimento posterior se aplica aos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa. Logo, não se aplica a questão.
Gab; A
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Eu acredito que é uma questão que cabe recurso, muito confusa.
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Essa questão e mais errada que eu já vir, em momento algum ele se arrependeu, ela parou a pedido da mãe ...
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Questão muito boa!
Fala-se em risco de vida, que no caso se trata de lesão corporal de natureza grave.
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Essa questão esta errada pois o código pune o cara por aquilo que ele queria fazer, e claramente o texto fala que sua intenção era MATAR!
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intenção de matar caracteriza tentativa de homicídio deve se observar o dolo do agente
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Deve ser analisada sua intenção, que está clara na própria questão, que diz que era de MATAR seu irmão. Portanto caberia tentativa de homicídio e ele só parou porque a mãe insistiu para tal. Então logicamente também não caberia a desistência voluntária.
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Leila Kermenenn, você se equivocou um pouco.
O direito penal tenta fazer com que o agente pare e o bem seja preservado, nesse caso a vida. Assim, independente se alguém pediu para o autor parar ou se ele mesmo parou, desde que seja espontaneamente, terá a redução da pena do mesmo jeito.
Ele queria matar, mas parou de forma voluntária de prosseguir e tinha chance pra isso, então não é tentativa de homicídio.
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lesão corporal de natureza grave ocorre quando, existe a incapacidade permanente para as ocupações habituais por MAIS de 30 dias, dessa forma, ele não responde por lesão corporal (GRAVE), pois a questão relata que o agredido se recuperou em 20 dias.
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David Batista, e GRAVE pelo risco de vida.
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ÓTIMA QUESTÃO DA BANCA, BEM ELABORADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PERIGO DE VIDA, EM DECORRÊNCIA DAS FACADAS.
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Se isso não é tentativa de homocídio eu sou o Batman.
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Eu concordo com desistência voluntária, mas lesão corporal de natureza grave ocorre quando existe a incapacidade permanente para as ocupações habituais por MAIS de 30 dias, dessa forma, ele não responde por lesão corporal (GRAVE), pois a questão relata que o agredido se recuperou em 20 dias. Se alguém puder explicar
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Joedna Brasil, a questão utilizou o sinônimo da lesão corporal grave:
Perigo de vida > a banca usou > risco de vida.
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Onde está a desistência voluntária ?
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Quando há o arrependimento, o agente responderá pela ação cometida até o momento da desistência.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,
CUIDADO! Por isso não cabe a tentativa de homicídio. GAB A
AH! E é voluntária sim. Mesmo a mãe dele pedindo para parar, ele cessou ali porque quis. Ele tinha autonomia para continuar e matar o irmão.
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O ponto chave da questão se resume a duas circunstâncias : Atos executórios e a Lesão grave (art. 129 §1º ), que embora não tenha ocorrido por ter prazo inferior a 30 dias, ocorreu através do Perigo de vida.
Obs.:
Desistência Voluntária = Não realiza todos os atos executórios ( Conduta ), na questão não houve o " golpe fatal ".
Arrependimento Eficaz = Realiza todos os atos executórios ( Conduta ).
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GABARITO A
Nesse caso a lesão enquadra na grave como perigo de vida.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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GAB "A"? Tá de sacanagem né? "José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias."
Texto de lei diz o contrário, para ser lesão corporal GRAVE, deveria ser mais de 30 dias, vejamos:
Lesão corporal de natureza grave
No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias; as que gerem perigo de vida, as que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função; e as que acelerem o parto.
Entendo que, no caso em tela, deveria ser aplicado a TENTATIVA, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Outra coisa, para ser caracterizado DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, como o próprio nome diz, os atos devem ser cessados de forma voluntária pelo agente, sendo que na questão a desistência se deu em razão da insistência da mãe.
Este é meu ponto de vista!
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SOBRE A ALTERNATIVA "D"
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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JEFFERSON PEDRO,
João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por insistência de sua mãe, João socorreu José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias.
mesmo que não tenha tenha causado incapacidade para os ocupações habituais, por mais de 30 dias, a questão deixa explícito que causou perigo a vida(embora tenham causado risco de vida).
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questão confusa, JOÃO, COM INTENÇÃO DE MATAR. O correto não seria tentativa de homicídio?
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Se o ofensor considerou,por um momento apenas,a possibilidade de matar a vítima(dolo no resultado),teremos configurado o crime de HOMICÍDIO TENTADO.Portanto,considero a questão passível de anulação.
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Massa é o pessoal querendo discordar do gabarito kkkkkkkkkkkkk
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A vunesp é sem dúvida uma das melhores bancas,mas acho que a questão está equivocada: primeiro; a desistência não foi voluntária,ele parou por insistência da mãe. O enunciado é claro: ele tinha a intenção de matar. Agradeço a Jeová pela oportunidade.
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Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de esgotar os meios de execução, pode prosseguir, mas não quer. Em consequência, o agente responde apenas pelos atos praticados. "Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisa ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa" CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.
É o caso da questão, embora tenha atendido à influência subjetiva externa (vontade da mãe), estava livre de coação e poderia esgotar os meios de execução para consumar o homicídio. Assim ele responde pelos atos praticados.
Os atos praticados causaram lesão corporal, à qual causou-lhe risco de vida:
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129, § 1º, CP: Se resulta:
II - perigo de vida;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Portanto, gab A.
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SENHORES(AS) VOLUNTARIEDADE NÃOOOOOO SE CONFUNDE COM ESPONTANEIDADE...SEGUE O JOGO
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Nao é arrependimento posterior, pq tinha violencia (ou grave ameça)
Não é tentativa pq ele parou pq quis e nao por circunstancias alheias a sua vontade.
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O que mudou a questão foi a parte "antes de dar o golpe fatal", isso mostra q os golpes anteriores foram leves.. eu acho...rs
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Preferível errar que deixar de aprender. A única dúvida era entre a A e C, lesões graves ou leves. Banca utilizou risco de vida como sinônimo de perigo de vida. Aí quebra o candidato que sabe a diferença entre as expressões.
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Pelo dolo de matar, acreditei que seria tentativa de Homicídio com a redução pela desistência voluntária o.O
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Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Partiu dele... Ele não quis prosseguir. (ação dele)
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Obrigado Luiz Carlos, agora entendi kk
Valeu !
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otima questão para entender o que diverge o grave da leve no quesito lesao corporal
com exemplo, às vezes fica melhor de compreender
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A questão tenta confundir colocando "20 dias" para o candidato se confundir e achar que é lesão corporal leve, mas antes dos "20 dias" tem uma palavra chave chamada "risco de vida" > que estampa uma das características da lesão corporal grave.
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Letra A.
a) Certa.
• Houve uma desistência voluntária, art. 15 do Código Penal.
• Desistência voluntária é diferente de arrependimento eficaz.
• Na desistência voluntária, o agente não finalizou os atos executórios.
• No arrependimento eficaz, o agente realizou todos os atos executórios e depois se arrepende.
• O agente responderá apenas pelos atos praticados.
• Risco de vida: hipótese de lesão corporal grave.
• No exercício, a hipótese de incapacidade para ocupações habituais é de 20 dias. (30 dias).
• Questão que une a parte geral com a parte especial do Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Para quem sabe que risco de vida é diferente de perigo de vida, escorrega fácil na questão.
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Gabarito: Letra A
Nessa não caio mais!!!
Lesão Corporal grave em razão da desistência Voluntária!
Sem Deus eu não sou nada!!!
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PERIGO DE VIDA
PERIGO DE VIDA
PERIGO DE VIDA
Eu nunca lembro disso!
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Erro sempre questões assim porque preciso lembrar que a desistência precisa ser VOLUNTÁRIA e não espontânea. Os apelos da mãe não descaracteriza a voluntariedade.
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Ainda que não se tenha dado o golpe derradeiro, o risco de vida foi criado, e ainda que se argumente que o Código tenha adotado a teoria da equivalência, o resultado apenas só não se consumou porque houve socorro por parte de João. Só pode ser arrependimento eficaz porque os atos executórios praticados já tinham o condão de produzir o resultado.
Mas fazer o que tem que concordar com a banca se quiser passar.
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Nossa, quantos comentários estúpidos vindo de quem não sabe nem os fundamentos do direito penal.
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Pessoal pra mim essa questão caracterizaria arrependimento eficaz, visto que ele tentou impedir que o resultado acontecesse...
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afasta a tentativa,o agente responde somente pelos atos já praticados.No caso mencionado acima o agente respondera por lesão corporal grave em razão de causar perigo de vida.Vale ressaltar que no arrependimento posterior somente e cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave a pessoa,reparado o dano ou restituída a coisa,ate o recebimento da denuncia ou da queixa,por ato voluntario do agente,a pena sera reduzida 1 a 2/3.
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Na desistência voluntaria estamos diante da tentativa imperfeita,pois os agente não se consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade,já no arrependimento eficaz a tentativa perfeita,pois o agente usa todos os meios ao seu alcance e o crime ainda na o se consuma devido o próprio agente ter evitado o resultado.
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Só pode falar em arrependimento eficaz quando o sujeito esgota todos os atos executórios e depois se arrepende.
No caso em questão ele não esgotou os atos executórios, portanto é desistência voluntária.
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Assertiva A
A
João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.
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Vei, 144 comentários, pra quê; 145 agora com o meu; QC podia limitar os comentários da questão
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Vei, 144 comentários, pra quê; 145 agora com o meu; QC podia limitar os comentários da questão
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''
A banca tenta fazer uma confusão com a terminologia da DESISTÊNCIA ' VOLUNTÁRIA ', apesar do nome não precisa ser por vontade própria (nascer do próprio agente), devido o apelo de sua mãe o agente desiste da empreitada criminosa e decide por salvar o irmão, logo não responderá pela tentativa de homicídio.
Ademais, mesmo que o irmão tenha se recuperado das lesões (no tempo de vinte dias) esse fato não impede de qualificar o crime em LESÃO CORPORAL GRAVE, tendo em vista que tal crime se consuma quando a vítima, independente do lapso temporal, corre risco de perder a vida.
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Se desistindo de prosseguir na execução (desistência voluntária),se evitando a ocorrência do resultado (arrependimento eficaz).Responderá o agente apenas pelos atos já praticados.
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Gab a
Errei, marquei a d
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Houve uma desistência voluntária, art. 15 do Código Penal.
Desistência voluntária é diferente de arrependimento eficaz.
Na desistência voluntária, o agente não finalizou os atos executórios.
No arrependimento eficaz, o agente realizou todos os atos executórios e depois se arrepende.
O agente responderá apenas pelos atos praticados.
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Ficou vinte dias internado, mas teve o perigo de morte meu parceiro.
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Gabarito A
Após desistir voluntariamente, João pratica um ato na intenção de salvar a vida do seu irmão (Arrependimento eficaz). A lesão que gera risco de vida é um tipo de lesão grave.
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Desistência voluntária===o agente não esgota todos os meios executórios
Arrependimento eficaz===o agente esgota todos os meios executórios
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Houve uma desistência voluntária, art. 15 do Código Penal.
Desistência voluntária é diferente de arrependimento eficaz.
Na desistência voluntária - o agente não esgota todos os meios executórios
No arrependimento eficaz - o agente esgota todos os meios executórios.
O agente responderá apenas pelos atos praticados.
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PERIGO DE VIDA = Lesão corporal de natureza GRAVE.
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Letra A.
a) Certo. Trata-se de uma hipótese de desistência voluntária, art. 15, CP. João poderia continuar agindo, mas voluntariamente ele cessa a agressão, tendo como benefício responder somente pelos atos já praticados. Havia duas possibilidades de lesão corporal: uma lesão corporal grave, que é o risco de vida, e a outra lesão corporal grave, se a vítima estivesse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Em que pesa João ter desistido de matar José, ele responde pelos atos já praticados, ou seja, responde por lesão corporal grave que sofrerá aumento de pena por ter sido praticada contra um irmão (§§9º e 10).
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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veja que José teve perigo de vida! Não atente só para os 20 dias que a questão fala.
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(Antes de desferir o golpe fatal...) Aqui já dá para saber se é desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
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PERIGO DE VIDA = Lesão corporal de natureza GRAVE.
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LEMBRANDO que desistência voluntária é a tentativa abandonada.
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Em caso de desistência voluntária, o agente responde não pelo dolo inicial, mas pelo resultado efetivamente ocorrido.
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Não acho que a desistência dele foi voluntária, visto que sua mãe implorava para que ele parece. Isso não é voluntariedade, ele não para de agredir a vítima por iniciativa própria.
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Discordo do gabarito apresentado pela banca!
A desistência voluntária e a ponte de ouro foram corretamente captadas pelos colegas, não há controvéria. Contudo, o equívoco da banca se apresenta no seguinte sentido:
Nos termos do art. 129, §1° do Código Penal, se da cunduta resulta PERIGO de vida, deverá o agente responder por lesão corporal grave, com pena em abstrato de 1 a 5 anos. Ocorre que o gabarito apresentado pelo banca utiliza o vocábulo RISCO de vida, que em termos técnicos, não se cofunde com àquele previsto no tipo penal. Na prova de médico legisla, a FUNCAB apresenta a distinção entre as palavras em destaque ():
.
"(...) Perigo de vida é, para a medicina legal, uma situação atual, real, tecnicamente
comprovada, consequente à lesão sofrida, que levará com grande probabilidade à morte
a vítima, se não socorrida em tempo hábil. É portanto situação diagnosticada e real, não
mera possibilidade nem mero prognóstico desfavorável. Para tanto o perito deverá em
seu laudo caracterizar tecnicamente, e de forma especificada, as alterações presentes na
vítima que, com quase certeza, a levariam à êxito letal. Distingue-se, desse modo, perigo
de vida e risco de vida. No primeiro, há probabilidade real e objetiva do evento morte. No
segundo, mera possibilidade de lesão mortal em determinadas situações (...)”.
Referências:
HERCULES, H.C. Medicina Legal. 33ª Ed., Freitas Bastos, 2003. Parte VIII, Cap.20, p.
313.
Pelo exposto, me parece que o gabarito correto deveria ser a LETRA E.
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Não faz sentido o gabarito A.
João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária. O texto diz que ele ficou debilitado por exatamente 20 dias, 20 dias não corresponde a ferimento grave, pois sabemos que seriam 30 dias contando com a data do crime.
-
O código penal em seu artigo 129, parágrafo primeiro e inciso 1 diz que para a lesão ser considerada grave a incapacidade deve ser por MAIS DE TRINTA DIAS, o enunciado da questão diz que as lesões se regeneraram em 20 dias .
Logo , fica evidente que o gabarito da questão está equivocado .
-
Só um comentário
EU ODEIO QUESTÃO QUE NÃO FALA A INTENÇÃO DO AGENTE!!!!!!!!!!!!
sobre os 20 dias. Pessoal relevem isso, a questão fez só para firula. O caso em tela descreve lesão grava, pelo perigo de vida
Lesão corporal grave:
Incapacidade para atividades habituais +30 dias
Perigo de vida
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
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Parabéns @Igor Munniz. De forma simples e clara você achou o ponto G da questão.
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Comentário do Guilherme Maia, um dos melhores com uma ótima explicação sobre o assunto.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Risco de vida e Perigo de vida não se confundem. Para quem tem a memória visual da lei e também consulta doutrina, bem capciosa essa questão, de todo modo, avancemos.
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joão, com a intenção de matar quer dizer o que ?
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O perigo é a POSSIBILIDADE OBJETIVA de determinado agente vir a causar um dano e risco a PROBABILIDADE, conforme relação de causalidade já conhecida, de que esse dano venha a ocorrer.
Conforme Art. 129, §1 II do CP fala em PERIGO não RISCO. Certo?
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arrependimento eficaz,questão horrível.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Ocorre que João apenas deixou de prosseguir com seu intento criminoso em virtude do pedido de seua mãe, hipotese que não se enquadra em desistencia voluntária, podendo quando muito enquadra-se em arrempendimento eficaz que não exige a voluntáriedade do agente.
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LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração do parto
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
-
Foquei nos 20 dias e passei batido pelo risco de vida. É o cansaço.
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Gabarito letra A, a lesão mesmo pode ser leve, mas se causar perigo de vida torna-se grave
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Em 02/01/21 às 18:15, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Em 27/10/20 às 12:09, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
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Não sabia que quando uma mãe grita para o filho 'parar de matar ' o outro é desistência voluntária e não tentativa; porque ao meu ver, o agente só parou porque a mãe gritou e implorou para cessar a execução do crime.
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O cara esfaqueou o irmão e caracterizou lesão corporal????
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Importante lembrar, no contexto dessa questão, que na desistência voluntária NÃO se exige que a desistência seja espontânea. É perfeitamente possível que a ideia parta do próprio agente, de outrem, ou até mesmo da própria vítima. Isso não descaracteriza o instituto. :)
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João responderá por lesões corporais graves: pois houver perigo de vida (CP, art. 129, par. 1º, II).
em razão da desistência voluntária: pois a ponte de ouro de Von Lizt, presente no dolo abandonado (desistência voluntária e arrependimento eficaz), tem como efeito justamente "abandonar", "afastar" o dolo.
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A desistência teria que ser voluntária ,pelo o agente e não a pedido da mãe .
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De acordo com o enunciado da questão: "João. COM A INTENÇÃO DE MATAR..." por isso deveria responder pelo crime de tentativa de homicídio. Questão horrível
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finalizou a execução? Não. Sendo assim será caso de desistência voluntária.
O fato do agente ter parado de esfaquear a vítima por insistência da mãe não descaracteriza a desistência voluntária, que exige apenas que seja livre de coação, mas não que seja espontânea.
Para mim há erro na questão pois dá a entender que, pelo fato do agente socorrer o irmão, haveria arrependimento eficaz e não desistência voluntária. Só está correta porque o enunciado menciona "antes de dar o golpe fatal".
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A desistência volutária afastou o ânimo de matar, portando responderá pelo resultado causado. No caso em análise, a vítima sofreu lesões das quais houve recuperação em vinte dias. Contudo, a grande sacada da questão diz respeito ao risco de vida sofrido pela vítima, mas faltou um maior esclarecimento das circusntâncias desse risco de vida para carcterizar a lesão corporal de natureza grave prevista no inciso II, § 1 do Art. 129, como ter sido subemtido a uma cirugina, ter pedido muito sangue e etc. Portanto, uma questão passivel de anulação, pois de acordo com a interpretão caberia como resposta as assertivas A e C.
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Houve desistência voluntaria porque, embora a questão frise os apelos da mãe para que o autor pare, João desistiu voluntariamente de agredir o irmão (a conduta deve ser voluntária não precisa ser espontânea).
Havendo a desistência voluntária o autor responde pelos atos até então praticados - art. 15 CP - no caso lesão corporal.
Noutro ponto classifica-se como lesão corporal grave o perigo de vida (a banca considerou sinônimo o risco de vida).
A questão dos 20 dias.... fora meramente para confundir, posto que a tipificação de lesão grave deu-se com o perigo de vida (art. 129, § 1, inc. II e não o inciso I) independente dos 30 dias exigidos no inciso I.
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"Embora tenha causado risco de vida" a questão ta aqui.
SEGUIMOS.
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Fiquei em dúvida com relação à lesão. No CP está expresso "perigo de vida", não risco. Conforme explica William Douglas et al:
"Segundo França, seria fundamental que os argumentos médicos não deixassem dúvidas a respeito do resultado da lesão, por isso é importante a distinção entre risco e perigo de vida. Aquele seria uma probabilidade, uma presunção, uma possibilidade, condicionada a complicações no estado clínico, de chegar-se ao perigo de vida; este, por sua vez, seria o perigo de morte efetivo. Aquele seria um prognóstico e este, um diagnóstico e, de acordo com Odon Ramos Maranhão, 'não se fará "prognóstico", ou seja, não se aceitará que poderá ocorrer perigo de vida'. "
Lesão corporal grave- Desclassificação para lesão corporal leve- Ocorrência de omissões existentes no laudo pericial- Enunciação de natureza em sede de lesão, que não bastam- Ausência, ademais, de diagnóstico de efetivo perigo de vida- Recurso provido para esse fim. Perigo de vida é a probabilidade, concreta e efetiva. Não é suficiente simples diagnóstico, sendo exigidos diagnósticos de efetivo perigo de vida. (Rel.: Andrade Cavalcanti- Apelação Crim. nº 131.223-3- Assis- 30/05;1994- TJSP- Fonte: JUIS- Ed. Saraiva)
Ou seja, há diferença sim!
Fonte: Medicina Legal à luz do Direito Penal e Processual Penal.
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O CP não fala nada sobre lesão corporal leve. Mas o conceito de lesão corporal grave não foi indicado na questão;
Uma vez que o prazo dos dias não foram mais que 30 para tipificar a lesão grave. Foram apenas 20 dias.
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cai bem bonitinho
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - Desiste ANTES de encerrar os atos executórios.
ARREPENDIMENTO EFICAZ - Desiste APÓS os atos executórios.
João responderá por lesões corporais graves: pois houver perigo de vida (CP, art. 129, par. 1º, II).
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Voluntária pode haver conselhos de terceiros.
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Questão anulável! Pois a intensão do sujeito era matar. Só não matou por causa da mãe!
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Teoria finalista mandou lembrança.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Lesão corporal
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: II - perigo de vida;
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A
João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.
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VOLUNTÁRIA > PODE HAVER CONSELHOS DE TERCEIROS, POIS OBJETIVAMENTE FOI DE FORMA VOLUNTÁRIA
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Havia duas possibilidades de lesão corporal: uma lesão corporal grave, que é o risco de vida, e a outra lesão corporal grave, se a vítima estivesse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Em que pesa João ter desistido de matar José, ele responde pelos atos já praticados, ou seja, responde por lesão corporal grave que sofrerá aumento de pena por ter sido praticada contra um irmão (§§9º e 10).
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz (= “Ponte de Ouro” / exclusão da adequação típica do crime tentado)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ATENÇÃO*** Se a desistência for provocada pela vítima (ex.: faz chantagem, mostra fotos que causam remorso ao agente... etc) há voluntariedade também (não precisa de espontaneidade e sim de voluntariedade).
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- Qual foi a desistência voluntária se a mãe implorou para João deixar de esfaquear o irmão?
- A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez.
- Foi a vontade dele de não querer matar e não os apelos da mãe?
- O texto diz" Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. ".
- Não brinque com a VUNESP!
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Após desistir voluntariamente, João pratica um ato na intenção de salvar a vida do seu irmão (Arrependimento eficaz). A lesão que gera risco de vida é um tipo de lesão grave.
Achei que na questão teve tanto a desistência voluntaria, quanto o arrependimento eficaz
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art. 15, CP - desistência voluntária e arrependimento eficaz
desist. vol. - voluntariamente, desiste de prosseguir na execução;
arrep. eficaz - impede que o resultado se produza
Em ambos os casos, só responde pelos atos já praticados.
Exigem voluntariedade, mas não espontaneidade.
Art. 16, CP - arrependimento posterior
pratica todos os atos de execução (ou seja, não tem como ele ter "desistido" no meio do caminho, nem tem como ele ter se arrependido eficazmente, pois ele já praticou todos os atos de execução... por isso que o arrependimento é posterior, hein?), MAAAS...ele REPARA o dano (após já tê-lo cometido) OU RESTITUI A COISA + até o R E C E B I M E N T O (macete: aRRependimento posteRior = até o Recebimento) da denúncia ou da queixa + o seu ato de reparação tb foi VOLUNTÁRIO (ngm obrigou que ele fizesse isso, nem fez isso por ele. obs.: da mesma forma, tb não exige espontaneidade, apenas voluntareidade) + o CRIME deve ter sido SEM violência ou grave ameaça à pessoa!!!
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José = Wolverine
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Duas regras:
1. O agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que já foi iniciado).
2. O agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).
ILUSTRANDO:
O agente envenenou a vítima e depois se arrependeu, salvando-a (com antídoto).
Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou, só responde pelo que fez: lesões corporais.
O arrependimento eficaz, como se vê, constitui o que a doutrina clássica chama de “ponte de ouro” para que o agente salve o bem jurídico em risco (e consiga o benefício do art. do ).
- Não é excludente de tipicidade, sim, da punibilidade.
- No caso de coautoria, se um se arrepende e o outro não, o art. 15 somente se aplica a quem se arrependeu. Causa personalíssima.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/304793544/como-fica-a-responsabilidade-penal-no-arrependimento-eficaz
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AONDE ESTÁ ESCRITO QUE PERIGO DE VIDA É = A RISCO DE VIDA? A DOUTRINA DISTINGUE BEM OS INSTITUTOS E CONSEQUENTEMENTE DÁ A ELES CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS.
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Pra você sempre matar questões como essa: preste atenção na realização dos atos executórios, pois tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária, o agente evitará a consumação.
Sempre que o agente realiza uma parte dos atos executórios (como na tentativa imperfeita) mas antes de os exaurir, desiste de seguir, evitando a consumação do crime, ocorre a desistência voluntária.
Por outro lado, sempre que o agente realiza todos os atos executórios (como na tentativa perfeita) mas voluntariamente evita sua consumação, teremos assim, o arrependimento eficaz.
A questão tenta induzir o candidato a acreditar que o ato não foi voluntário, uma vez que João somente deixa de exaurir os atos executórios porque sua mãe pediu. Ele também apenas evita a consumação do crime porque sua mãe o convence de socorrer a vítima. Contudo, o ato precisa ser apenas voluntário (não precisa ser espontâneo, pode ser por aconselhamento).
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Suponhamos que João só parasse de desferir facadas quando visse seu irmão no chão, imóvel. Acreditando que a vítima já estava morta, João deixa o local. A mãe pega a vítima, o leva para o hospital e lá conseguiram ressuscitá-lo. Nesse caso, teríamos a tentativa, pois João exauriu todos os atos executórios e só não alcançou a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
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Obs: A desistência voluntária está para a tentativa imperfeita assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita.
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Porque não poderia ser tentativa de homicídio? Já que ele tinha a pretensão de mata-lo.