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Prova VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto


ID
2853004
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha as seguintes situações hipotéticas: i) o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai); ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio; iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades.

Considerando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Somente na hipótese “iii” é possível a desconsideração, tendo em vista que o encerramento irregular, por ser um ato que ofende a lei, gera a presunção de fraude, independentemente da intenção de causar prejuízos aos credores.

    Errada. Embora seja possível a desconsideração no item III, também o será no item I. Por outro lado, o encerramento irregular gera presunção de fraude no âmbito tributário (435/STJ), mas não no cível – conquanto possa ser elemento que, associado à intenção fraudulenta, possa permitir a desconsideração.


    (B) Na hipótese “ii”, não existe possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do acolhimento da Teoria Maior pelo Código Civil, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “i”, bem como na “iii”; nesta última, apenas se verificada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    Correta. A primeira hipótese trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica. No que tange à terceira, ainda que o enunciado só faça menção ao encerramento irregular (que não basta para a desconsideração do Código Civil), a alternativa acrescenta a confusão patrimonial e o desvio de finalidade – elementos expressos do art. 50 do Código Civil.


    (C) O inadimplemento, por si, é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de fraude, atos que configurem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual somente seria possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “ii”.

    Errada. Embora o enunciado não faça menção à teoria a ser adotada, por serem os credores também fornecedores – não sendo, por definição, consumidores –, não se aplicaria a teoria menor do CDC. Também não se aplica outra forma de desconsideração menor (pelas leis nn. 9.605/98 ou 12.529/2011, por exemplo). Não se fala, por fim, em teoria maior, porquanto o mero inadimplemento não basta ao art. 50 do Código Civil. 


    (D) É possível a desconsideração da personalidade jurídica, em todas as situações relatadas, tendo em vista o acolhimento da Teoria Menor pelo Código Civil.

    Errada. A desconsideração não é possível no item II, e o Código Civil adotou a teoria maior


    (E) Em nenhuma das hipóteses é possível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decorre da Teoria Maior, expressamente acolhida pelo Código Civil, tendo em vista que não se vislumbra prejuízos aos credores na hipótese “i” e nas demais não existe intenção fraudulenta.

    Errada. A desconsideração é possível nas hipóteses I e III. Na primeira situação, o prejuízo é da esposa.

  • CC, maior - mero inadimplemento não vale

    CDC, menor

    Abraços

  • – Enunciados importantes sobre DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA JORNADA DE DIREITO CIVIL:

     

    Art. 50: A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no art. 50 do Código Civil, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.

     

    Art. 50: O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Art. 50: É cabível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA denominada “INVERSA” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para OCULTAR ou DESVIAR bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    Art. 50: As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

     

    Art. 50: A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Os comentários dos colegas são suficientes pra responder à questão. Como acabei sentindo falta da menção dos dispositivos legais que embasam a compreensão exposta, farei um complemento:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     Código Civil: NÃO - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     CDC: SIM - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     Lei dos crimes ambientais: SIM - Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     CTN: SIM - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. É um prazer aprender com os colegas!

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Bizu: art. 50, do CC - Teoria maior; CDC - Teoria Menor!!!!

  • GAB B

    O art. 50 do CC adotou a "Teoria Maior" para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser requerida pelo MP ou pela parte. O juiz não pode desconsiderar de ofício.

    Bons estudos.

  • Para o Código Civil, levar o seguinte entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

  • LETRA A - Somente na hipótese “iii” é possível a desconsideração, tendo em vista que o encerramento irregular, por ser um ato que ofende a lei, gera a presunção de fraude, independentemente da intenção de causar prejuízos aos credores.

    Incorreta. O encerramento irregular não basta para desconsiderar a personalidade jurídica. Deve ser preenchido os demais requisitos do art. 50 do CC.

    LETRA B - Na hipótese “ii”, não existe possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do acolhimento da Teoria Maior pelo Código Civil, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “i”, bem como na “iii”; nesta última, apenas se verificada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    Correta.

    LETRA C - O inadimplemento, por si, é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de fraude, atos que configurem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual somente seria possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “ii”.

    Incorreta. Somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação I.

    LETRA D - É possível a desconsideração da personalidade jurídica, em todas as situações relatadas, tendo em vista o acolhimento da Teoria Menor pelo Código Civil.

    Incorreta. Primeiro porque o CC adotou a teoria maior que prevê que além da intenção fraudulenta deve haver prejuízo.

    LETRA E - Em nenhuma das hipóteses é possível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decorre da Teoria Maior, expressamente acolhida pelo Código Civil, tendo em vista que não se vislumbra prejuízos aos credores na hipótese “i” e nas demais não existe intenção fraudulenta.

    Incorreta. nos termos das alternativas anteriores.

  • A pessoa jurídica possui direitos e obrigações absolutamente autônomas. Contudo, a legislação civil determina que a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade, podem responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades, inclusive, patrimoniais da empresa.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator no REsp 1.729.554, afirmou que:

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.”

    Mesmo que a responsabilidade seja da própria pessoa jurídica, a responsabilidade pode recair sobre o patrimônio dos sócios, em casos excepcionais, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 790, VII do Código de Processo Civil.

    Ademais, o artigo 50 do Código Civil adotou a chamada "teoria maior", que prevê que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser encontrado também em outras áreas, como no Código de Defesa do Consumidor  e no Código Tribunal Nacional. Vejamos: 

    Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Após breve síntese acerca do tema proposto, passemos à análise das situações hipotéticas apresentadas.

    i)  o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai).

    Neste caso, o ato do marido caracterizou abuso, prejudicando claramente a esposa, ocorrendo a chamada "desconsideração da personalidade jurídica inversa", que consiste no ato dos sócios, visando seus interesses particulares, se utilizarem da própria pessoa jurídica, desviando-se dos interesses destas. 

    Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio;

    De acordo com a teoria maior, adotada pelo Código Civil, a mera demonstração de a pessoa jurídica estar insolvente para o cumprimento de suas obrigações não é justificativa para a desconsideração da personalidade jurídica. Deve haver a prova da insolvência, através do desvio da finalidade ou confusão patrimonial. 

    iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades.

    No presente caso, embora hajam entendimentos no sentido de que o encerramento irregular, por si só, não caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, esta ocorre quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo em vista nascer a presunção de um abuso, transferindo ao próprio sócio a prova de inexistência de abuso. 

    Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (STJ 3ª T., Resp. 1.259.066, Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.12, Dj 28.06.12).

    Assim, considerando que apenas nos casos i) e iii) é possível a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que a alternativa correta é a letra B.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • ITEM III - ATENÇÃO:

    Nas causas em que a relação jurídica for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, sendo necessário, repita-se, a prática de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • NÃO CONFUNDIR:

    Encerramento irregular da pessoa jurídica permite o REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

    Encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, NÃO PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL SEGUE A TEORIA MAIOR, EXIGINDO, ALÉM DO PREJUÍZO AOS CREDORES, O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (desvio de finalidade OU confusão patrimonial)

  • LETRA B

    TEORIA MAIOR = MAIS REQUISITOS À DESCONSIDERAÇÃO 

    MERA IRREGULARIDADE E INADIMPLEMENTO, UNICAMENTE,  NÃO ENSEJAM DESCONSIDERAÇÃO

    MP PODE PROPOR, SE FOR DE SEU INTERESSE

    NÃO CABE DE OFÍCIO

  • Se a dívida fosse tributária, seria possível a desconsideração da personalidade apenas pelo encerramento irregular neh?

  • para ajudar no decoreba:

    Código Civil é maior, TEORIA MAIOR;

    CDC é menor: Teoria menor( me ajudou em algumas questões)

  • Resumidamente...

    Código Civil adotou a "teoria maior", sendo que em situação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pode o juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica, a requerimento do interessado ou MP (nunca de ofício).

  • Atualização legislativa sobre DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    A MEDIDA PROVISÓRIA N° 881, DE 30 DE ABRIL E 2019, institui a DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA e alterou significativamente alguns dispositivos do CC, dentre eles: 

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

    - Ressalta-se que a constitucionalidade da MP já vem sendo discutida, tendo em vista a (in)existência dos requisitos de relevância e urgência para que fossem promovidas tais alterações, no que tange ao CC. Por isso, será devido o acompanhamento da sua conversão em lei.

  • I- CABE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, PRINCIPALMENTE, EM VIRTUDE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL;

    II- COMO CC/2002, ADOTOU A TEORIA MAIOR, EXIGINDO, POR ASSIM DIZER, O DESVIO DE FINALIDADE (ASPECTO SUBJETIVO) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ASPECTO SUBJETIVO), O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA A DESCONSIDERAÇÃO;

    III- O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA PODE GERAR A DESCONSIDERAÇÃO, QUANDO COMPROVADO ORA O DESVIO DE FINALIDADE, ORA A CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    LOGO, GABARITO CORRETO: B

  • B. Na hipótese “ii”, não existe possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do acolhimento da Teoria Maior pelo Código Civil, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “i”, bem como na “iii”; nesta última, apenas se verificada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    CC - teoria maior

  • Fiquem atentos recentemente, houve alteração do art. 50 do CC. 

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  • Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

    Fonte: comentário de uma colega Qconcursos

  • Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • ATENÇÃO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019 NO ART. 50 (LEI 13.874):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    Requisitos (art. 50 CC) 

    1.Desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    2.Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre patrimônios caracterizado por 

    - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e;

    - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 

    obs: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    obs2: não é preciso insolvência exatamente, mas é preciso demonstrar o risco de prejuízo somado à existência de fraude, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial. 

    Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

  • GABARITO - B

     i) o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai);

    -- "Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a resguardar sua meação. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa." STJ. 3ª Turma. REsp 1236916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533). - Novo § 3º do art. 50: previsão expressa da “desconsideração inversa” (Lei 13.874/2019)

    ***FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

    ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio; iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades.

    -- Mero inadimplemento ou encerramento irregular não configuram hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, ausentes requisitos previstos no art. 50, CC, que evidenciem abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    ***“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

    (AgInt no REsp 1.787.751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)

  • I - Desconsideração inversa.

  • Alguns enunciados sobre desconsideração que sempre aparecem em prova:

    Enunciado 282, IV JDC. “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”

    Enunciado 284, IV JDC: “As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.” Obs.: Cabe desconsideração de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Exemplos: associações e fundações

    Enunciado 281, IV JDC: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.” Obs.: não há necessidade de decretação de falência.

    Enunciado 285, IV JDC: “A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.”

  • Para fins de complementação dos comentários dos colegas.

    .

    Teoria maior - nas hipóteses que houver confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo afetado aquele que tiver auferido direta ou indiretamente a vantagem. Adotado pelo CC.

    .

    Teoria menor - quando a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do dano. Adotado pelo CDC e Ambiental.

    .

    Desconsideração da personalidade jurídica inversa, neste caso o sócio utiliza-se da PJ para integralizar o seu patrimônio pessoal com o objetivo de lesionar terceiros.

    .

    Desconsideração indireta - trata-se do afastamento da personalidade jurídica da empresa controlada para afetar o patrimônio da empresa controladora.

    .

    Desconsideração expansiva - visa a desconsideração para afetar o sócio oculto {seja na PJ ou na controladora}

  • GABARITO: Letra B

    Sei que muitos não gostam de textões, mas esse compilado que montei irá fazer matar muitas questões que envolvam a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

  • ATENÇÃO! A questão está CONTROVERSA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (talvez a alternativa dada como certa seja a menos errada, mas é complicado estudar por exceção). encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. ... 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • i) o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai); DESCONSIDERAÇAO INVERSA

    ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio; DESCONSIDERAÇAO DA PJ

    iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades. NAO CABE DESCONSIDERAÇAO DA PJ


ID
2853007
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é casado com Maria, sob o regime de separação convencional de bens. Entretanto, ele possui uma concubina, chamada Rita. Pretendendo dar um presente a esta última, João propõe a Paulo, pai de Rita, que este lhe compre um apartamento (de propriedade exclusiva de João), por um preço irrisório, e o dê em usufruto vitalício a Rita. Após o negócio, Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo. Apesar de Paulo nunca ter ameaçado ou sequer insinuado que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado, João vendeu a Paulo a casa na praia por metade de seu valor de mercado.

A respeito dos negócios narrados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • *CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • A simulação relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio jurídico dissimulado, se válido for na substância e na forma. É dizer: na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei e nem causar prejuízos a terceiros. Lembrar que, na simulação absoluta, existe apenas a aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes de realmente concretizá-lo; já na simulação relativa (também chamada de dissimulação), as partes fingem celebrar um negócio, mas nas verdade querem outro, de fins e conteúdo diversos (por trás do negócio jurídico aparente e normal há outro negócio real dissimulado). Tendo em vista que a simulação é uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra, de modo que não faz mais sentido falar em distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois toda e qualquer simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

     

    A simulação, enquanto vício social, é o único defeito/vício que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito e, portanto, é passível de ser conhecida pelo juiz de ofício, não se sujeitando essa declaração de nulidade a nenhum prazo de decadência. Todos os demais vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) são ANULÁVEIS num prazo decadencial de 4 anos.

  • Simulação absoluta: na aparência há determinado negócio, mas na essência não há negócio algum, o que gera nulidade do ato praticado. Ex: pai faz disposição de bens aos filhos mas continua exercendo a propriedade.Simulação relativa: na aparêcia há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro negócio (dissimulado). Prevê o art. 16 que nulo é o negócio simulado e válido é o dissimulado, se apresentar os mínimos requisitos de validade. Ex: alguém celebra contrato de comodato e cobra aluguel. 

    Abraços

  • Complementando...


    Enunciado 153, CFJ: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • Gabarito: A



    Sobre a alternativa C:

    A primeira parte do enunciado mostra claramente tratar-se de negócio jurídico simulado, para o qual há nulidade (CC, art. 167).

    A dúvida fica quanto à segunda parte do enunciado: por que não pode ser algum defeito do negócio jurídico, cabendo anulação (CC, art. 178)?

    Por que não poderia ser erro (CC, art. 138 e seguintes)?


    Veja-se Flávio Tartuce:


    "O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. [...]

    Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível. [...]

    Superado esse ponto inicial, consigne-se que o erro merece o mesmo tratamento legal da ignorância, que é um desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. As hipóteses correlatas são tratadas pela lei como sinônimas, equiparadas. Nos dois casos, a pessoa engana-se sozinha, parcial ou totalmente, sendo anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial, nos termos do art. 139, do CC."

  • Eu creio que a justificativa para a validade da compra da casa de praia, está no art. 110 do CC. Ademais, Paulo não induziu João a erro em momento algum, tão pouco o ameaçou ou sequer insinuou que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, de forma que o que ocorreu foi uma reserva mental por parte de João, a qual não pode agora ser oposta a Paulo.


    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


    Em caso de erro, me informe através de mensagem in box, por favor. Grata.

  • Na venda do apartamento, houve simulação, que acarreta a nulidade do ato.


    Quanto ao segundo negócio jurídico, o erro nada tem a ver com o objeto do ajuste. Desta forma, inviável a aplicação das disposições atinentes ao erro previstas no CC .

  • Gab. A

     

                                                                               Analisar cada negócio jurídico

     

    . João é casado com Maria, sob o regime de separação convencional de bens. Entretanto, ele possui uma concubina, chamada Rita. Pretendendo dar um presente a esta última, João propõe a Paulo, pai de Rita, que este lhe compre um apartamento (de propriedade exclusiva de João), por um preço irrisório, e o dê em usufruto vitalício a Rita.

     

    Relembrar: No regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (art. 1.829, do CC). Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os art. 1.836 e 1.837, do CC, e caso não hajam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.

     

    No 1º negócio jurídico, o examinador não quis entrar em detalhes sobre este regime, ou seja, o candidato deveria apenas analisar se o negócio era NULO ou ANULÁVEL, assim, após uma análise apurada sobre esta transação, percebemos que foi uma simulação e esta conforme o CC é nula, vejamos: 

     

    Art. 167, do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.

     

    2º. Após o negócio, Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo. Apesar de Paulo nunca ter ameaçado ou sequer insinuado que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado, João vendeu a Paulo a casa na praia por metade de seu valor de mercado.

     

    No 2º negócio jurídico, após analisar a conduta de Paulo, ele não praticou vício que pudesse dar margem que o negócio fosse anulável, na realidade João que fez uma reserva mental, mesmo assim, subsiste validade do negócio jurídico, mas se NÓS analisarmos além do que está escrito pelo examinador, claro que, o Paulo está se aproveitando desta relação extraconjugal para acrescer o seu patrimônio, assim, como parte do nosso estudo diário, precisamos aprender a nos restringir ao caso exposto pela banca.

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Art. 110, do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • A venda do apartamento é nula, por simulação (art. 167 CC), como os colegas já debateram.

    Entretanto, o segundo negócio jurídico é válido em razão de não haver coação, na medida em que não se considera esse vício no negócio jurídico pelo simples temor reverencial:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • NÃO HÁ ERRO NO SEGUNDO NEGÓCIO PORQUE FOI ALGO SOMENTE DA CABEÇA DE JOÃO. ELE IMAGINOU UMA SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA.

  • Excelente comentário Kaio O. Você disse as principais coisas sobre simulação.

    Para complementar

    A reserva mental ou reticência essencial (art. 110), quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico. Previsão: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Em suma, a reserva mental opera da seguinte forma:
    - se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido;
    - se a outra parte conhecer a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.

  • A MEU VER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA CASA DE PRAIA É NULO COM FUNDAMENTO NO ART. 489 DO CÓDIGO CIVIL, IN FINE:

    Art. 489. NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    A QUESTÃO É AMBÍGUA NA MEDIDA QUE NÃO DEIXA CLARO QUEM FIXARÁ O PREÇO DO IMÓVEL, DE FORMA QUE ENTENDI QUE QUEM FIXARIA O PREÇO SERIA PAULO, PELA PASSAGEM:"...Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo".

    ASSIM SENDO, ENTENDO QUE O GABARITO DEVERIA SER LETRA "A",

    VAMOS SOLICITAR COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!!

  • Gabarito A.

    O primeiro negócio é eivado pelo vício da simulação (relativa), portanto, nulo. Quanto ao segundo negócio, venda da casa de praia, o examinador cobrou conhecimento sobre o defeito do negócio jurídico estado de perigo. Contudo, este não se afigurou no exemplo. Para configuração do estado de perigo, devem estar presentes um requisito objetivo (onerosidade excessiva) e dois requisitos subjetivos (situação de perigo e dolo de aproveitamento). Ausente o dolo de aproveitamento por parte do comprador, não há falar em estado de perigo e o negócio é válido. Não há também que se cogitar lesão, que dispensa o dolo de aproveitamento por parte daquele a quem beneficia (CJF, enunciado 150), haja vista não existirem premente necessidade ou inexperiência do vendedor.

  • O primeiro contrato é nulo em razão da simulação, conforme art. 167, CC.

    O segundo contrato, apesar de haver uma desproporção entre o valor do imóvel e o de venda, não caracteriza lesão, pois não temos "inexperiência" nem "premente necessidade".

    De igual modo, não há coação, pois não houve qualquer atitude por parte do comprador que pudesse demonstrar a violência moral, tratando-se, conforme indica o enunciado, de temor do vendedor. Ainda que irrelevante para o problema (eis que não invalida o negócio) tenho que não se trata de temor reverencial, que é aquele dedicado a autoridades ou a outras pessoas a quem o agente dedique especial respeito.

  • Sobre a casa de praia, vejam o que diz a questão: "apesar de Paulo nunca ter ameaçado ou sequer insinuado que poderia contar a alguém a respeito do negócio anterior, temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado, João vendeu a Paulo a casa na praia por metade de seu valor de mercado".

    O art. 110, CC, diz que a manifestação de vontade subsiste ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Ou seja, a vontade real de João era vender pelo preço normal ou sequer vender a casa, pois ele havia entendido que o pedido de venda por Paulo poderia complicar o segredo que mantinha em relação ao relacionamento extraconjugal com Rita. O que importa, nesta análise, é descobrir se a pessoa a quem foi dirigida a vontade (Paulo) tinha conhecimento da reserva mental (de João). A meu ver, tinha. Depois de um negócio simulado (do apartamento), João, sob pressão de Paulo, acabou vendendo uma casa por METADE do seu valor, justamente para a única pessoa que sabia do segredo de seu relacionamento extraconjugal. Se Paulo não soubesse de nada, o negócio, para mim, seria válido; mas, como Paulo tinha conhecimento da reserva mental (de não vender ou de, se vender, ao menos pelo valor correto), o negócio não deve subsistir.

    Essa é só a minha opinião, de interpretação do exercício.

    Fonte: CC para Concursos, 2014.

  • Para que se entenda cada negócio jurídico realizado, suas características e efeitos, devemos analisá-los separadamente. 

    No caso da venda do apartamento ao pai de sua concubina, João propôs à este que lhe compre um apartamento, de propriedade exclusiva de João - vez que casado sob o regime da separação convencional de bens -, por um preço irrisório, e o dê em usufruto vitalício a Rita, sua concubina. 

    Neste caso, ocorreu a chamada simulação, que, nas palavras de Washington Monteiro de Barros, se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido.
    A simulação não corresponde à verdadeira intenção das partes, sendo feita para enganar terceiros, no caso, Rita, portanto, o negócio jurídico será nulo
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


    Já no segundo negócio jurídico, Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo, sem ameaçar ou sequer insinuar algo relativo ao negócio anterior. Todavia, João, temendo que Paulo revelasse seu segredo, vendeu a casa na praia por metade de seu valor de mercado. 

    Neste caso, o negócio jurídico é válido, visto que Paulo nada fez para que João temesse qualquer atitude sua, fazendo uma reserva mental e realizando o negócio jurídico com Paulo. A reserva mental nada mais é do que uma declaração de vontade do agente, resguardando, em seu íntimo, o desejo de não cumprir com o contrato. 

    Art. 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Assim, considerando tudo o que acima consta, tem-se que a alternativa correta é a letra A) o contrato de compra e venda do apartamento é nulo, podendo ser declarada a nulidade a qualquer tempo. O contrato de compra e venda da casa de praia é válido.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Se não fosse a vedação da doação do cônjuge adúltero ao cúmplice (art. 550, CC), o primeiro negócio poderia ser visto como dissimulação, valendo a Compra e Venda como doação.

  • Pensei na hipótese de erro... O erro só incide em relação ao objeto?

  • A meu ver a compra da casa de praia também é nula, uma vez que infringiu o Art. 489 do Código Civil, visto que a fixação do preço ficou ao livre arbítrio do vendedor. Não entendi porque isso não foi considerado.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Com o devido respeito aos que pensam em contrário, a questão não tem nada a ver com erro (ou outro defeito do NJ) ou quiçá com reserva mental...

    Erro - é uma falsa representação da realidade, podendo ser acidental ou substancial. O fato de João supor que Paulo contaria a terceiros sobre o negócio simulado não se confunde com erro, em absoluto.

    a) Erro quanto a natureza do negócio - as partes querem celebrar uma locação, estipulam o aluguel mas nominam o contrato de comodato;

    b) Erro sobre o objeto - Comprador supõe estar adquirindo imóvel em área valorizada da cidade mas, em razão da rua ter o mesmo nome, só que o bem está situado em bairro diverso, não tem o mesmo valor de mercado;

    c) Erro sobre alguma qualidade essencial do objeto - quer comprar relógio de ouro maciço mas acaba comprando um folheado a ouro;

    d) Erro quanto a identidade ou qualidade da pessoa referida na declaração de vontade - Faz doação ou testamento a quem o doador supõe ser seu filho biológico ou a quem lhe salvou a vida

    Reserva Mental - Tanto a reserva mental quanto a simulação são declarações falsas de vontade. A diferença é que, naquela, a declaração se dá de forma unilateral (não há participação da outra parte) e não por outro motivo o CC reprime tal conduta; o declarante não pode depois, para se eximir dos efeitos do negócio, dizer que não queria aquilo que declarou. A regra, é que a declaração é válida e eficaz.

    De outro giro, havendo conhecimento da outra parte, a reserva mental tem o condão de afetar a validade e eficácia do NJ (em verdade a doutrina diverge quanto às consequências: há quem defenda ser NJ inexistente por ausência de vontade e há quem defenda ser nulo por simulação.

    Pensemos no clássico exemplo de um acidente de ônibus com várias vítimas. O representante da empresa vai ao hospital no dia seguinte ao ocorrido e oferece R$ 200,00 de indenização para cada vitima. As pessoas recebem os valores e assinam documento ofertando quitação. Algumas vítimas até manifestam verbalmente a discordância com os valores mas assinam pena de não receberem os valores. Outras, em estado grave, sequer fazem isso. Ora, é evidente, intuitivo que a vontade declarada não é igual a vontade interna sendo presumível que quem eventualmente perdeu uma perna não irá se contentar com R$ 200,00 e essa quitação ofertada é inválida e ineficaz (quiçá inexistente...).

    Na minha humilde opinião, o "pelo valor que entendesse justo" é a chave da questão e afasta qualquer vício do negócio e não há falar em erro e muito menos em reserva mental. Até porque poderia perfeitamente ter vendido pelo preço de mercado mas aceitou a metade... Sequer se cogita de preço vil aqui.

  • Entendi esta questão como doação, forte no artigo 550 do CC/02.

  • I - Contrato de compra e venda do apartamento:

    Defeito do negócio: Simulação > É causa de NULIDADE > Imprescritível

    Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem

    Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    II - Contrato de compra e venda da casa de praia

    Defeito do negócio: Nenhum! > Negócio é VÁLIDO

    Possível caracterizar como mera reserva mental de não querer o negócio pelo receio interno das consequências pela não realização do negócio, mas sem qualquer conduta da parte beneficiada (Paulo), não podendo ser responsabilizada pelo que não fez.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Tem que parar de viajar na maionese! A questão foi muito clara, muito bem elaborada. Por mais que teve uma quantidade alta de erro , não teve maiores dificuldades para ser resolvida!

  • Pelo que se observa, no primeiro caso - contrato de compra e venda do apartamento - houve um negócio jurídico simulado, o que, segundo o Código Civil, é nulo, consoante art. 167.

    No segundo caso - contrato de compra e venda da casa na praia - o negócio é válido, na medida em que não houve qualquer defeito do negócio jurídico - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude.

    Neste sentido, o primeiro contrato é nulo de pleno direito, ao passo que o segundo é plenamente válido.

  • Quase perfeito o comentário do colega Júlio Mateus, no qual apenos discordo da afirmação "mas se NÓS analisarmos além do que está escrito pelo examinador, claro que, o Paulo está se aproveitando desta relação extraconjugal para acrescer o seu patrimônio, assim, como parte do nosso estudo diário, precisamos aprender a nos restringir ao caso exposto pela banca". Isso porque não há informações no enunciados que nos levar a inferir que Paulo está se aproveitando da relação extraconjugal de João.

  • A SIMULAÇÃO NULIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO, ENQUANTO QUE A RESERVA MENTAL NÃO ANULA E NEM NULIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO, A NÃO SER QUE SEJA DO CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE.

    LOGO, GABARITO CORRETO A.

  • PQ JOÃO NÃO SE SEPARA? AFF ... DIAS DE HOJE NINGUÉM É OBRIGADO A PERMANECER CASADO KKK

  • Entendi como doação à concubina, devido à pretensão de presentear, o que vale é a intenção do agente...Também vale a ideia de ser um negócio simulado, ao meu ver.
  • A expressãotemor reverencial é comum em textos de teor jurídico, significando o medo ou receio que um indivíduo possui em relação a outro indivíduo ou entidade que transpareça respeito ou autoridade. O medo está relacionado com a possibilidade de causar qualquer tipo de desgosto ou aborrecimento para com essas pessoas.

    https://www.significados.com.br/temor/

  • Coação

    Art. 151. A Coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável sua à pessoa, à sua família, ou aos seus Bens.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídicocoação exercida por terceiro, SE dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 152. Ao apreciar a coação, o juiz levará em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR

    Trago esta ressalva, pois não a vi em nenhum outro comentário.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    O artigo acima trata dos casos em que a DOAÇÃO É DIRETA, portanto, diferentemente, quando for realizado um NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO a fim de "burlar" o artigo acima e ocultar a doação ao cúmplice (tal como ocorreu na primeira hipótese trazida pela questão), aplicam-se os artigos abaixo:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Entendo que o segundo negócio jurídico não se equipara a erro porque não houve engano por parte do João a respeito do objeto: ele sabia corretamente que estava vendendo uma casa de praia. Por exemplo, haveria erro se João pensasse ter vendido uma outra casa e depois descobrisse que na verdade negociou a venda da casa na praia.

    Eu tive dúvidas também se o segundo negócio poderia se enquadrar como lesão. Mas depois vi que não pode ser lesão porque há dois requisitos subjetivos da parte lesionada que não acontecem nesse caso:

    I - Premente necessidade - não é o caso. O João não estava com urgência para vender a casa;

    II - Inexperiência - também não é o caso. João não era uma pessoa ingênua e sabia muito bem o valor de mercado de sua casa;

    Sendo assim, não se pode falar em erro nem em lesão. O negócio é válido.

  • O mero temor reverencial não tem o condão de enquadrar a hipótese na lesão.

  • Lembrando que no tocante aos defeitos do negócio jurídico apenas a simulação pode ocasionar a NULIDADE.

    Todos os demais (erro, coação, lesão, etc), são anuláveis.

  • 1.Doação simulada de compra e venda (nulo). 2. Compra e venda com temor reverencial (válida). Vamos....Vamos!!!! ✌️
  • Acredito que o segundo negócio jurídico seria no mínimo anulável por ausência de outorga conjugal.

  • não necessitaria da outorga da esposa, tendo em vista o regime ?

  • Pessoal, cuidado, isso não é temor reverencial. Simplesmente não tem vício. E Ingrid, não precisa de outorga, releia a lei.
  • Não se trata de temor reverencial, já que esse somente se dá para com quem se tem profunda admiração e, em razão disso, medo de desagradar!

    Tampouco se trata de lesão ou coação.

    Na verdade, o negócio é valido.

  • Entao no caso subsiste o que se dissimulou e permanece valida a doacao?

  • Parece-me bem correta a questão, embora eu a tenha errado. Pela simulação, a compra e venda é nula, ainda que subsistisse como doação (art. 170 do CCB). A outorga conjugal é dispensável (art. 1.647, caput, do CCB). O segundo negócio é válido, mas a questão quer induzir a pensar que poderia se tratar de temor (do caput do 151 ou o reverencial do 153). Todo caso, o temor foi putativo, não ensejando a anulação do negócio. Boa questão.

  • Acho inclusive que se ele tivesse ameaçado contar seria apenas exercício regular de um direito. Ninguém é obrigado a guardar segredo sobre uma sacanagem dessas. Tem mais é que se f*

  • Código Civil:

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • A venda “Ad mensuram” é aquela na qual o vendedor e comprador se preocupam com a exata medida e dimensão que possui o imóvel, ou seja, isso é uma das questões mais relevantes e importantes a que se envolve o contrato, sendo calculado o preço em razão da totalidade da área que está sendo adquirida. O artigo  do  se refere a ela como venda por extensão.

    A venda “Ad corpus” não se preocupa tanto com a metragem da coisa, deixando isso em segundo plano, dando real valor à coisa propriamente dita de forma individualizada, como coisa certa e determinada, sendo suas referências de medidas meramente enunciativas. Nesse caso, o valor do imóvel não estará condicionado à área, mas sim à forma a que ela se apresenta. (Tipo de venda muito comum em imóveis rurais).

    Fonte: Jus Brasil - Publicado por 

  • Apesar de ter errado, achei a questão incrivelmente bem elaborada.

    Faz parecer temor, quando na verdade não passou de uma conduta em razão de peso na consciência.

  • Excelente questão! Te bota pra pensar! Ah, e também errei, kkkkk!

  • No segundo negócio faltou o elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência.

  • Eu errei por entender que, no segundo caso, caberia o instituto da lesão, que não exige o dolo de aproveitamento. Ainda acho que caberia, o que tornaria a alternativa C correta.

  • SOBRE A VENDA DA CASA

    Comentário Breve:

    Não há vício de coação sem ciência por parte daquele a quem a coação aproveita. Logo, o negócio é válido.

    Comentário Longo:

    Não se trata de temor reverencial, uma vez que esse implica respeito e medo de desagradar. Trata-se de um caso sui generis de medo sem coação, cuja disciplina não é feita de maneira direta pelo CC. Mas o art. 154 desse diploma legal nos dá uma pista sobre como chegar a um critério:

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    O legislador não falou antes do requisito da ciência da coação e, por via de consequência, do temor, por parte daquele a quem a coação e temor aproveitam. No entanto, essa omissão se explica facilmente. Quem coage tem ciência de que coage e de que incute temor no coagido. Não é necessário dizer.

    De qualquer maneira, permanece como requisito para o vício da coação que o aproveitador tenha ciência dela, o que não aconteceu no caso. Sendo assim, o negócio é válido.

    Estamos, portanto, diante de um caso de coação sem coator. Para que fosse também um caso de reserva mental, teríamos que encontrar uma dissociação entre vontade e a declaração. Porém, a vontade temerosa do vendedor é, de fato, a de vender a casa, não a de não vender. Se, quando houvesse vício, o ato viciado não passasse de uma declaração separada da vontade real, sempre teríamos um caso de reserva mental, o que é absurdo.

  • Depois que se conhece o gabarito é fácil explicar que se trata de ausência de coação.

    Mas sejamos honestos.

    O trecho "temendo que, se contrariasse Paulo, poderia ter o seu segredo revelado"..., bem como a desnecessidade do dolo de aproveitamento da outra parte, permitem interpretar que a situação do segundo negócio corresponde a um caso de lesão.

    _____________________________________________________________________________________

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • O primeiro contrato é nulo: simulação.

    No tocante ao segundo contrato: não se trata de temor reverencial, como mencionado por alguns colegas, mas sim reserva mental, haja vista que foi pensamento unilateral de João, jamais comunicado ao adquirente. Portanto, contrato válido.

  • Eu pensei que haveria nulidade na venda da casa na praia em razão de outro motivo, porque na leitura, eu li a frase "pelo valor que entendesse justo" e acabei pensando no art. 489, CC, como se Paulo tivesse arbitrado o valor que quis.

    "CC, Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."

    Não foi o caso, errei kkkk mas deixo registrado para não esquecermos dessa outra hipótese de nulidade textual que existe.

  • Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    O primeiro negócio foi simulado, porque o promitente vendedor tinha a intenção de doar para pessoa diversa um bem, através de um contrato de compra e venda, portanto, há violação do inciso I "transmitir direitos a pessoa diversa" e o II "declaração", pois a declaração do contrato de compra e venda não era verdadeira, pois os valores eram irrisórios e a intensão era uma doação.

  • "...Paulo propôs a João que este lhe vendesse uma casa na praia, também de sua exclusiva propriedade, pelo valor que entendesse justo."

    CC Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação da vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


ID
2853010
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde à regra constante da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que positivou o princípio da vigência sincrônica.

Alternativas
Comentários
  • Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor

  • GAB-D.


    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.    (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:


    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

  • 45 - três meses

    Abraços

  • Gabarito D

     

    A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis​

     

    o princípio da vigência sincrônica, no Brasil, tem dois efeitos:

     

    1º efeito: a lei entra em vigor no mesmo dia em todo território nacional (e não em dias diferentes, como era na antiga LICC).

     

    2º efeito: não havendo estipulação de prazo, entende-se que a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após ter sido publicada (e a contagem se inicia no exato dia da publicação, de forma que a lei entra em vigor no dia imediato ao fim do período da vacatio, mesmo que seja final de semana ou feriado), e 3 meses depois de publicada, se produzir efeitos no estrangeiro.

  • Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.


    Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe: Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 


    O princípio da vigência sincrônica é utilizado em toda a extensão territorial do país. Para as embaixadas se estende o prazo para 3 meses, sob a justificativa de atender os que se imigraram para países distantes em sentido de estarem cientes das alterações, não podendo alegar o desconhecimento da lei. Como indica o artigo 3° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.


  • Tentando adicionar comentário útil aos colegas:


    Letra A: Princípio da Continuidade da Norma (Lei temporária).

    Letra B: Normas de correção. Existe diferença se a lei a ser corrigida estiver em vigor ou não.

    Letra C: trata da eficácia da lei.

    Letra D: resposta correta para a questão.

    Letra E: Princípio da Especialidade

  • Tal princípio vem previsto no artigo primeiro da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que assim preceitua:


    Art. 1 o   Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada( principio da vigência sincrônica).


    Resumo para guardar : Entra em vigor de forma sincrônica( ao mesmo tempo) em todo o território nacional.



  • 45 dias não é igual a três meses não. matemática básica.

  • a)   ERRADA. Art. 2º, LINDB - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA).

    b)   ERRADA. Art. 1º, § 3º, LINDB - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da nova publicação. (correção da norma em seu texto, por conter erros substanciais, durante a vacatio legis ensejando nova publicação – não achei o princípio)

    c)  ERRADA. Art. 6º, LINDB - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

    d)  CORRETA. Art. 1º, caput, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO)

    e)  ERRADA. Art. 1º, § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)


  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, o princípio da "Vigência Sincrônica", também denominado de princípio da "Vigência Simultânea da Norma", afirma que a norma entra em vigor simultaneamente em todo o território nacional.

    Assim, o gabarito correto da questão é a alternativa "d".

  • stanislau ramos ferreira, ele quis dizer que há dois prazos distintos na LINDB. Um de 45 dias (vigência interna) e outro de 3 meses (vigência externa). O cara poderia ser mais claro, mas vc tb nem se dignou a interpretar, né?!

  • O princípio da vigência sincrônica é o adotado em nosso sistema jurídico e consiste no entendimento de que a obrigatoriedade da lei é simultânea, tendo em vista que entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, 45 dias após sua publicação, sem data prevista para vigência. 

    Art. 1º da LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    A) INCORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Em regra, as leis têm efeito permanente, ou seja, por tempo indeterminado, salvo nos casos de vigência temporária. A presente alternativa está prevista no artigo 2º da LINDB e compreende o princípio da continuidade das leis, no qual a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, desta forma, somente a lei pode revogar outra lei. 


    B) INCORRETA. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da nova publicação.

    O artigo 1º, §3º da LINDB, estabelece a possibilidade de modificação do texto legal durante o período da vacatio legis, ou seja, o prazo que uma lei tem para entrar em vigor, estabelecendo que tal prazo começa a correr da nova publicação, diferentemente da previsão do artigo 1º, portanto.


    C) INCORRETA. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Trata-se do princípio da irretroatividade limitada da lei, previsto no artigo 6º do Código Civil, que visa proteger o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, dos efeitos da nova lei em vigor. A lei deve atingir somente efeitos futuros. 


    D) CORRETA. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Correta. É o princípio da vigência sincrônica explicado acima, que estabelece a simultaneidade na vigência da lei. É o adotado em nosso ordenamento jurídico, previsto no caput do artigo 1º da LINDB. 


    E) INCORRETA. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Está prevista no artigo 2º, §2º da LINDB, todavia, não corresponde ao princípio da vigência sincrônica e sim ao princípio da especialidade, tendo em vista que este prevê que as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito de regra disposta instituída em norma especial. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Justificativa: Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. Está previsto no ordenamento jurídico no art. 1º da LINDB.

     

    Abraço!

  • Falando de memória, mas eu acho que em outros tempos no Brasil a lei entrava em vigor em tempos distintos. No Rio de Janeiro (capital) primeiro, e depois nas províncias mais distantes, etc. Acertei lembrando desse fato

  • Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.

    Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo da que dispõe:

    Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada .

  • 500 comentários iguais. Vale prenda, é?

  • GABARITO: D

  • Resposta: d.

    d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    CORRETO

    Todas as afirmações contidas nas assertivas estão corretas, no entanto, a questão requeria artigo de lei que fosse inerente ao princípio da vigência sincrônica. De acordo com este princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação. Está previsto na LINDB com previsão expressa no artigo 1º da lei que dispõe:

    Art. 1º.Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada .

    a) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    INCORRETO

    Está correta a afirmação, mas, não se trata do princípio da vigência sincrônica.

    LINDB - Art. 2ºNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    b) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da nova publicação.

    INCORRETO

    Está correta a afirmação, mas, não se trata do princípio da vigência sincrônica. É dizer, corrigido o texto todo, começa a correr novo prazo a partir da data da correção. Corrigido somente parte da lei, 

    Art. 1º. § 3ºSe, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (só muda o prazo do artigo alterado) (o novo prazo começa a contar de zero). 

    Informações adicionais: art. 1º da LINDB, § 3º. Se a lei em vacatio for republicada enquanto cumpre o prazo inicial, o prazo voltará a correr do zero, ou seja, há uma interrupção. Há dois momentos, contudo, que a lei, ainda que republicada, não interromperá o prazo corrido da vacatio legis, quais sejam: 

    a) quando a razão de republicação da norma na imprensa oficial derivar exclusivamente de erro da língua portuguesa; 

    b) quando a republicação, apesar de possuir conteúdo jurídico, trouxer apenas modificações setoriais. Neste caso, apenas os artigos modificados e aqueles que lhe sejam conexos é que sofrem a interrupção do prazo. A doutrina controverte sobre esta última afirmação, asseverando que essa hipótese traz insegurança jurídica.

  • Resposta: d.

    d) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    CORRETO

    Todas as afirmações contidas nas assertivas estão corretas, no entanto, a questão requeria artigo de lei que fosse inerente ao princípio da vigência sincrônica. De acordo com este princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação. Está previsto na LINDB com previsão expressa no artigo 1º da lei que dispõe:

    Art. 1º.Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada .

    a) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    INCORRETO

    Está correta a afirmação, mas, não se trata do princípio da vigência sincrônica.

    LINDB - Art. 2ºNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    b) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da nova publicação.

    INCORRETO

    Está correta a afirmação, mas, não se trata do princípio da vigência sincrônica. É dizer, corrigido o texto todo, começa a correr novo prazo a partir da data da correção. Corrigido somente parte da lei, 

    Art. 1º. § 3ºSe, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (só muda o prazo do artigo alterado) (o novo prazo começa a contar de zero). 

    Informações adicionais: art. 1º da LINDB, § 3º. Se a lei em vacatio for republicada enquanto cumpre o prazo inicial, o prazo voltará a correr do zero, ou seja, há uma interrupção. Há dois momentos, contudo, que a lei, ainda que republicada, não interromperá o prazo corrido da vacatio legis, quais sejam: 

    a) quando a razão de republicação da norma na imprensa oficial derivar exclusivamente de erro da língua portuguesa; 

    b) quando a republicação, apesar de possuir conteúdo jurídico, trouxer apenas modificações setoriais. Neste caso, apenas os artigos modificados e aqueles que lhe sejam conexos é que sofrem a interrupção do prazo. A doutrina controverte sobre esta última afirmação, asseverando que essa hipótese traz insegurança jurídica.

  • Apenas uma pequena correção: a Letra E na verdade se refere ao PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO. Abs,

  • Gabarito: D

    D) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Significado de Sincrônico

    adjetivo

    Que se passa ao mesmo tempo que outra coisa; simultâneo.

    Que é da mesma época; síncrono.

    Relacionado com sincronia ou próprio daquilo que acontece ao mesmo tempo que outra coisa, podendo, ou não, ter relação entre si.

  • Melhores comentários:

    Tiago Figueirêdo

    Daniela Castro

  • nunca nem tinha ouvido falar dessa nomenclatura

  • Nunca nem vi !

    Não tinha "ouvisto" falar de Vigência Sincrônica.

    Deduzi que fosse derivado de sincronia, a par, etc.

    Daí, fui na E, utilizando essa lógica.

    Resultado: errei.

  • Um dos grandes problemas do direito é esse tanto de princípios, vira e mexe um doutrinador cria um princípio novo e aí já se torna suficiente para cair em questões!

  • Gabarito: Letra D.

    "Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor". Trata-se do disposto no art. 1º da LINDB.

  • Um dia acerto!!!

    Em 23/01/20 às 22:42, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 21/10/19 às 08:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • DISCURSIVA EBEJI PCDF 2020: Discorra acerca do princípio da vigência sincrônica, indicando se é ele adotado por nosso ordenamento jurídico e se há exceções a sua aplicação.

    ALGUEM SABE DIZER SE EXISTE EXCEÇÃO?

    MANDA AI IN BOX...

  • CO Mascarenhas

    Uma parte da doutrina entende que uma das exceções ao princípio da vigência sincrônica é justamente a determinação de a lei entrar em vigor no prazo de 3 meses no exterior (que consta na própria LINDB).

    Outrossim, a lei orçamentária anual, também é apontada como uma exceção ao referido princípio, uma vez que, vigora a partir do 1o dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

    Veja Q54804

  • CO Mascarenhas

    Uma parte da doutrina entende que uma das exceções ao princípio da vigência sincrônica é justamente a determinação de a lei entrar em vigor no prazo de 3 meses no exterior (que consta na própria LINDB).

    Outrossim, a lei orçamentária anual, também é apontada como uma exceção ao referido princípio, uma vez que, vigora a partir do 1o dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

    Veja Q54804

  • Acho a alternativa C e D muito parecidas, acabam confundindo.

  • PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO)

    Art. 1º, caput, LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

     Art. 1º, § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

     

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA LEI.

    Art. 1º, § 3º, LINDB –  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

     Art. 2º, LINDB - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

      Art. 6º, LINDB - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

     

     

     

     

     

  • Seria interessante indicar a fonte de textos expostos nos comentários, até para ajudar na consulta e aprendizado.

    Por exemplo, no livro "Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral, vol. 1", de FLÁVIO TARTUCE, quando ele se reporta a esse princípio (DA VIGÊNCI SINCRÔNICA), ele faz uso do ensinamento de MARIA HELENA DINIZ, segundo quem esse princípio está no artigo 3º da LINDB (e não, como visto aqui, no caput do artigo 1º). (6ª ed. 2010, ed. método, pág. 38-39)

    Ou seja, se tivesse me guiado por esse ensinamento, teria errado a questão.

  • LINDB, Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Gabarito: D

    O nosso ordenamento jurídico adotou o sistema do prazo de vigência único ou sincrônico, ou simultâneo, segundo o qual a lei entra em vigor de uma só vez em todo o país. Veja mais em:

  • Vigência sincrônica = prazo simultâneo, único para todo país

    Artigo 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Eu resolvi pela lógica, porque não tinha visto ainda o princípio, pois bem, eu pensei: SINCRONIA = SIMULTÂNEO = AO MESMO TEMPO, logo, quando a lei entra em vigor, ela o faz para todos, desta forma, entrando em vigor, entrará simultaneamente para todos.

  • Foi comentado abaixo que o Flávio Tartuce, citando Maria Helena Diniz, trata o princípio da vigência sincrônica como se ele estivesse previsto no art. 3º da LINDB, o que não é verdade.

    Na obra do professor em questão, o que se tem é apenas uma brevíssima citação ao princípio da vigência sincrônica da lei quando se aborda a teoria da necessidade social, segundo a qual, na definição de Maria Helena Diniz, "as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas", ideia que, aliás, se contrapõe à teoria da presunção absoluta de todos conhecem a lei a partir da sua publicação.

    Logo, como as leis são melhor cumpridas quando são devidamente conhecidas, justifica-se o prazo de vacância previsto no art. 1º da LIND, a fim de que todos tenham, ao mesmo tempo, condições de se adaptar e conhecer a lei, de modo a cumpri-la regularmente. Justamente por isso, não se admite o desconhecimento da lei como desculpa para o seu descumprimento (art. 3º da LINDB). Não há imprecisão doutrinária.

  • Vigência sincrônica = prazo simultâneo, único para todo país

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.   

    Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. (princípio da vigência sincrônica).

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 3  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Princípio da vigência sincrônica. Vivendo & aprendendo!


ID
2853013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio e Tício receberam em comodato um apartamento de propriedade de Mélvio, pelo prazo de dois anos, em 31.12.2012. Após o término do contrato, Caio e Tício devolveram o imóvel em 31.12.2014 e, em razão dos danos causados por estes no imóvel, o mesmo ruiu completamente em 01.01.2015. O valor apurado para a reconstrução foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em 25.12.2017, Caio enviou uma carta de próprio punho a Mélvio, se desculpando pela ruína ocasionada no imóvel, bem como requerendo um prazo para o pagamento dos danos ocasionados. Em 01.06.2018, Mélvio ajuízou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor da reconstrução e perdas e danos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b

    CC, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • (A) A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.

    Errada. A missiva enviada por Caio é ato que importa em reconhecimento do direito de Mélvio, interrompendo a prescrição (art. 202, VI, Código Civil).


    (B) Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

    Correta. A carta enviada por Caio é hipótese de interrupção da prescrição, por ser ato extrajudicial que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, Código Civil). Como se sabe, a interrupção da prescrição é, como regra, pessoal, não afetando cocredores ou codevedores (art. 204, caput). Contudo, a interrupção prejudica os codevedores quando houver solidariedade (art. 204, §1º) – e no caso do comodato a solidariedade é legal (art. 585). Assim, havendo interrupção da prescrição quanto aos dois comodatários em razão da missiva encaminhada por Caio, a pretensão pode ser exercida contra os dois e não se encontra prescrita.


    (C) A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.

    Errada. Vide letra A.


    (D) Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.

    Errada. Tratando-se de solidariedade legal entre codevedores (art. 585, Código Civil), pode o credor exigir o pagamento integral de apenas um deles (art. 275, caput, Código Civil).


    (E) A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.

    Errada. A pretensão fora interrompida com relação a Tìcio, conforme a alternativa A. Por outro lado, caso Mélvio resolvesse direcionar sua pretensão unicamente a Caio, poderia cobrar dele a integralidade do valor ante a natureza solidária da obrigação (art. 585, Código Civil).

  • RESPOSTA: B


    A questão trata de responsabilidade civil contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, em conformidade com o entendimento recente do STJ, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas sim o decenal, previsto no art. 205. nesse sentido:



    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). 


    Fonte: Dizer o Direito.


    Desta forma, independentemente de qualquer interrupção, não há de se falar em perda da pretensão por parte de Mélvio. No mais, a solidariedade, no caso em análise, decorre do art. 585 do CC, que dispõe:


    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


    Diante disso, evidente que apenas a alternativa B pode estar correta.

  • O grande pega dessa questão foi induzir o candidato a imaginar a aplicação da regra do art. 204, caput, em que a interrupção da prescrição tem efeitos somente pessoais, esquecendo o candidato da ressalva existente no §1º, que estende os efeitos ao devedor solidário.

  • Psiu! Colega FELIPE penso igual a você, mas não conta isso para o examinador. Ele não sabe! Tanto que fez uma questão pensando que seria necessário conjugar os artigos abaixo para chegarmos a resposta.


    CC, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Bom, a questão "B", composta duas respostas válidas - porém com fundamentação totalmente distinta. penso que, na linha do que expuseram muitos colegas, o examinador imaginou como fundamento para a alternativa a conjugação do art. 204, § 1o c/c 585, ambos do CC, com prazo prescricional trienal (art. 206, § 3, V. Ocorre que a jurisprudência do STJ, no informativo 632, entende que o prazo prescricional seria o decenal (art. 205 do CC) para a hipótese de se postular perdas e danos decorrente de relação contratual, como no caso.

    para fins de facilitar a compreensão, cito o informativo 632 na integra (a parte que os interessa diz respeito ao inadimplemento total / perdas de danos, exigido pela alternativa)::

    "O acórdão embargado, da Quarta Turma, aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), enquanto os acórdãos paradigmas, da Terceira Turma, aplicaram o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002). Inicialmente, registre-se que, nas hipóteses de inadimplemento contratual, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/2002). Na hipótese de inadimplemento definitivo (art. 475 do CC/2002), o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos eventualmente causadas pelo devedor. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo. Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento. Nesse sentido, o art. 205 do CC/2002 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados."

  • Caio e Tício receberam em comodato, ou seja, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, um apartamento de propriedade de Mélvio, pelo prazo de dois anos, em 31/12/2012. Após o termino do contrato, devolveram o apartamento e, em razão dos danos causados por estes no imóvel, o mesmo ruiu completamente no dia 01/01/2015.

    Em 25/12/2017, quase 3 anos depois do ocorrido, Caio enviou uma carta de próprio punho a Mélvio, se desculpando pelos danos causados, requerendo um prazo para pagamento. Em 01/06/2018, Mélvio ajuizou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor de R$ 200.00,00, a título de reconstrução e perdas e danos. 

    O presente caso aborda a responsabilidade civil contratual, decorrente do contrato de comodato realizado entre as partes. 

    O artigo 582 do Código Civil prevê que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
     
    Após breve síntese acerca do tema apresentado na questão, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.
     
    Incorreta, tendo em vista que houve causa de interrupção da prescrição no momento em que Caio enviou carta a Mélvio, reconhecendo os danos causados. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    B) CORRETA. Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

    Correta, tendo em vista que, conforme artigo 585 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para o comodante. 

    Art. 204, § 1o. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    C) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.

    Conforme visto acima, a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, portanto, não ocorreu a prescrição para Caio e Tício. 


    D) INCORRETA. Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.

    Incorreta tendo em vista que, por serem devedores solidários, o credor poderá cobrar, de qualquer um dos dois, o pagamento integral da obrigação.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.


    E) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.

    Novamente, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo prescrição no caso. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Estamos diante de hipótese de responsabilidade civil por danos causados a imóvel objeto de contrato de comodato, portanto várias normativas devem ser observadas no caso concreto da questão (responsabilidade civil, prescrição, teoria geral dos contratos, contrato de comodato, ...).

    EM PRIMEIRO LUGAR, observa-se a possibilidade de responsabilização de Caio e Tício, já que não presente nenhuma hipótese que excluiria tal responsabilidade (como caso fortuito e força maior). A ruína foi causada por danos decorrente do uso do bem.

    PRESENTE A RESPONSABILIDADE, cabe analisar a sua possibilidade diante do decurso do tempo. As ações de reparação civil prescrevem em 03 anos (artigo 206, §3° V do CC). Em tese, estaria prescrita a pretensão de ressarcimento, mas a carta enviada por Caio a Mévio configura um ato extrajudicial e inequívoco do reconhecimento do direito do credor, sendo então causa interruptiva da prescrição (artigo 202, VI do CC).

    A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por este reconhecimento de dívida é, em regra, pessoal, não atingindo os codevedores de uma obrigação. Contudo, a INTERRUPÇÃO EM FACE DE UM DEVEDOR SOLIDÁRIO ABRANGE OS DEMAIS. No contrato de comodato, como reza o artigo 585 do CC, os comodatários são solidariamente responsáveis, sendo que a interrupção da prescrição em face de um também opera em face de outro. Por isso, Tanto Caio como Tício são obrigados a ressarcir o dano.

    Resposta correta, então, alternativa B.

  • Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    [STJ 2ª Seção EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/6/18 - Info 632]

    Nas palavras da Min. Nancy Andrighi:

    “Em conclusão, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.”

    Interpretação literal:

    Todas as vezes em que o CC/02 falou em “reparação civil”, ele tratou de casos relacionados com a responsabilidade civil extracontratual. Quando o CC tratou de inadimplemento contratual (exs: arts. 389 a 405), ele não utilizou a expressão “reparação civil”. Assim, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo “reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à resp. extracontratual. Logo, o art. 206, § 3º, V, ao falar em “reparação civil”, está se referindo tão somente à responsabilidade extracontratual.

    Interpretação com base nas diferenças entre os institutos:

    No direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto da contratual por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos diversos. Essa diferença fática e jurídica impõe o tratamento distinto do prazo prescricional, pois a violação a direito absoluto e o inadimplemento de um direito de crédito são situações diferentes. Uma diferença, por ex., está no grau de proximidade das partes envolvidas. Na resp. extracontratual, os sujeitos encontram-se em um grau maior de distanciamento. Por outro lado, na resp. por inadimplemento contratual (descumprimento de contrato), já havia uma relação prévia entre as partes, tanto que negociaram e fizeram um ajuste. Assim, normalmente, há um mínimo de confiança entre as partes, e o dever de indenizar da responsabilidade contratual encontra seu fundamento na garantia da confiança legítima entre elas.

    Cuidado com o Enunciado 419 da Jornada de Direito Civil

    Risque de seus materiais de estudo o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, considerando que o entendimento ali exposto está em confronto com o STJ: E. 419/CJF: "O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".

    Fonte: DOD

  • Direto para o comentário da Clara.

  • Em 25/12/2017, quase 3 anos depois do ocorrido, Caio enviou uma carta a Mélvio, se desculpando pelos danos causados, requerendo um prazo para pagamento. Em 01/06/2018, Mélvio ajuizou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor de R$ 200.00,00, a título de reconstrução e perdas e danos. 

    O art. 582 do CC prevê que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. 

    Passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção. 

    Incorreta, tendo em vista que houve causa de interrupção da prescrição no momento em que Caio enviou carta a Mélvio, reconhecendo os danos causados. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    B) CORRETA. Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

    Correta, tendo em vista que, conforme artigo 585 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para o comodante. 

    Art. 204, § 1º- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.

    Conforme visto acima, a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, portanto, não ocorreu a prescrição para Caio e Tício. 

    D) INCORRETA. Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.

    Incorreta tendo em vista que, por serem devedores solidários, o credor poderá cobrar, de qualquer um dos dois, o pagamento integral da obrigação.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    E) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.

    Novamente, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo prescrição no caso. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Para facilitar a compreensão da questão. 

     

    - 01/01/15 ( imóvel ruiu) - Um direito foi violado, nasceu para o titular o a pretenção. 

     

    - 25/12/17 - Caio enviou a carta a Mévio assumindo a responsabilidade e pedindo um prazo para pagamento dos danos (Acredito que aqui ocorreu uma confissão de dívida o que acarretou a interrupção da prescrição, prazo volta a correr do zero) 

     

    -01/06/18 - Mévio ajuiza uma ação de reparação civil ( Não houve prescrição, já que ela foi interrompida e voltou a correr do inicio em 25/12/17)

     

    *O prazo prescricional da prentesão de reparação civil é de 3 anos. Logo de dezembro de 2017  a janeiro de 18 não decorreu 3 anos. 

     

    Em relação a solidariedade os colegas já explanaram bastante.  

     

    Caso houver algum erro me avisem. 

     

  • Resumindo: No caso do exemplo haveria três anos para cobrar a reparação civil a partir do dano. (206, §3º)

    Sabemos que interrompe prescrição quando o devedor reconhece a dívida por ato inequívoco (art. 202, VI).

    Então, na data em que houve o envio da carta a prescrição interrompeu, passando a contar novamente 3 anos.

    Aí você constata que os devedores são solidários, e aplica o que dispõe o §1º do art. 204, C.C:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Bons estudos!

  • Para responder a questão basta ler os seguintes artigos, nesta ordem: 585, 202 caput e inciso VI e 204 §1º. Todos do código civil.

  • Conforme dispõe o CC, art. 585: “Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante”. Assim, verifica-se que, por força do referido artigo, Caio e Tício respondem solidariamente pelos danos decorrentes da perda do imóvel cujo comodante era Mélvio.

    A questão narra que o imóvel ruiu em razão de danos causados pelos comodatários, que devem responder por perdas e danos, conforme estabelece o art. 582 do CC: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos [...]”.

    Em complemento, verifica-se que, em 25.12.2017, Caio enviou carta de próprio punho a Mévio, na qual foi requerido prazo para ressarcimento dos prejuízos, o que configura causa de interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 202, VI, do CC: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

    Portanto, quando do ajuizamento da ação de reparação civil, não havia ainda transcorrido o prazo prescricional. Desta forma, a alternativa que está adequada a todas as nuances da questão é a alternativa B.

     

    Fonte: MEGE.

     

  • Resposta: b.

    O primeiro ponto a ser enfrentado é saber se há a responsabilidade do comodatário pelo dano causado ao objeto dado em comodato. A resposta é positiva, vez que expressa no art. 582 do CC. Art. 582.O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. No caso em concreto houve um dano cuja ação de reparação prescreve em 3 anos (CC, 206, §3º). Seção IV - Dos Prazos da Prescrição - Art. 206.Prescreve: § 3ºEm três anos: V- a pretensão de reparação civil; Pois bem, o imóvel foi devolvido em 31/12/2014, quando constatado o dano, iniciando daí, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional. 

    Sucede, que em 25/12/2017, data do envio da carta, 06 dias antes de findar o prazo prescricional, um dos devedores reconheceu a dívida por ato inequívoco, interrompendo a prescrição. Seção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Este ato de um devedores que causou a interrupção da prescrição possui o condão de reiniciar o prazo previsto de 03 anos (art. 202, p.u.). Parágrafo único.A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, interrompida a prescrição na data de 25/12/2017, o prazo prescricional de 03 anos findar-se-ia, agora, em 25/12/2020. Vê-se então que com relação à prescrição não havia problema algum em ajuizar a ação de reparação de danos.

    Mas, há uma segunda questão, que é o fato de que a carta foi enviada somente por um dos obrigados. Isso porque no problema dado eram dois os comodatários e somente um deles, ao final, reconheceu a dívida. A questão a analisar é se o ato de um deles se estende ao outro. Aduz o art. 585 do CC que comodatários são responsáveis solidários perante o comodante. Art. 585.Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. De fato, são os comodatários devedores solidários e o ato de um deles, a exemplo da prescrição, se estende aos demais, conforme determinado pelo § 1º do art. 204. Art. 204.§ 1ºA interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demaise seus herdeiros. Dessa feita, analisados todos estes aspectos, Mélvio, de fato, poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

  • Essa separa os homens dos meninos (como eu)

  • Errei por deixar passar despercebido que a solidariedade é legal no comodato, mas foi uma baita questão. Parabéns aos envolvidos.

  • ATENÇÃO aos comentários que citam o prazo de 03 anos.

    Neste caso concreto o prazo é de 10 anos por se tratar de relação contratual.

    Demais informações sobre a "divisão" entre contratual e extracontratual:

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/595530603/stj-pacifica-a-posicao-pelo-prazo-de-prescricao-de-10-anos-para-a-responsabilidade-civil-contratual

    https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/reparacao-civil-contratual-prescreve-dez-ano-decide-stj

  • Max Pawlowski: Pra você não errar mais a solidariedade em comodato, lembra que a lei está compensando aquele que fez um ato de alteridade ao emprestar coisa sua a outrem..

  • No Comodato a solidariedade é legal, não precisa ser convencionada.
  • No código civil, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Prazo prescricional de 10 (dez) anos em virtude do contrato de comodato.

  • INVOLUINDO:

    Em 24/02/20 às 15:12, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/04/19 às 09:05, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Bom, em maio de 2019 o STJ (ERESP 1.281.594) decidiu que o prazo prescricional para a reparação civil contratual é de 10 anos. O de 3 é apenas para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

  • A resposta correta é a contida na assertiva "B", de acordo com a seguinte análise. 

    O contrato de comodato obrigou os comodatários, nos termos do art.585 do CC/02, segundo o qual "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante".

    O §1º do art.204, segunda parte, do CC/02 estabelece que, "(...) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais (...)".

    Oras, quando Caio enviou a carta ao comodante, reconheceu o direito de Mélvio por ato inequívoco, nos termos do inciso VI do art. 202 do CC/02, tendo sido operada, ato concomitante, portanto, a interrupção da prescrição em 25.12.2017.

    Com efeito, a interrupção da pescrição determina a recontagem de todo o lapso temporal (parágrafo único do art. 202 CC/02), ou seja, a partir de 25 de dezembro de 2017.

    Destarte, tendo em vista que a ação foi proposta em 01 de junho de 2018, é forçoso reconhecer que a prescrição não restou operada. 

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Um erro da questão é não deixar expresso que os locatários são solidários, já que a solidariedade não se presume.

  • Gab. B

    Questão completa! E muito inteligente tb!

    Envolve a um só tempo: a solidariedade no comodato; o prazo prescricional de 10 anos para responsabilidade contratual (STJ); causa interruptiva da prescrição; e extensão da interrupção da prescrição aos demais devedores solidários.

  • Ação de reparação civil é de 3 anos.

  • Reparação civil extracontratual - 3 anos

    reparação civil contratual - 10 anos

  • Alternativa correta: B, pois, se trata de solidariedade legal entre codevedores, prevista no art. 585 CC.  

  • Questão muito inteligente. É daquelas que cobra o candidato de forma justa, com conteúdo de aplicabilidade prática.

    De início, atente-se que o prazo prescricional para postular a reparação civil é de 3 anos.

    No caso, a carta enviada por Caio, reconhecendo o direito de Mélvio, interrompeu a prescrição (art. 202, VI, CC). Por se tratar de solidariedade legal (art. 585, CC), essa interrupção alcança o codevedor Tício (art. 204, §1º, CC).

    Portanto, a conclusão é a de que Mélvio poderá demandar em juízo Caio e Tício pelo valor integral do prejuízo, acrescido de perdas e danos (alternativa b).

  • PRESCRIÇÃO 

    REGRA:

    A) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS.

    B) INTERRUPÇÃO OPERADA CONTRA CO-DEVEDOR NÃO PREJUDICA CODEVEDORES E HERDEIROS.

    C) A INTERRUPÇÃO produzida CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL prejudica FIADOR.

    EXCEÇÃO:

    1 - INTERRUPÇÃO por CREDOR SOLIDÁRIO - aproveita aos DEMAIS

    2 - INTERRUPÇÃO contra DEVEDOR SOLIDÁRIO - envolve os DEMAIS e seus HERDEIROS

    3 - INTERRUPÇÃO contra HERDEIRO de DEVEDOR SOLIDÁRIO - NÃO envolve demais HERDEIROS E CO-DEVEDORES (EXC: A não ser que se trate de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    DECADÊNCIA

    REGRA:

    SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.

    Lembrando que "A questão trata de responsabilidade civil contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, em conformidade com o entendimento recente do STJ, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas sim o decenal, previsto no art. 205” (Felipe Grings Dias).

  • Isto aqui é sobre responsabilidade contratual. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (STJ, info. 632).

  • Entendo que o prazo prescricional seja de 10 anos, por se tratar de responsabilidade contratual para a qual não há prazo fixado no ordenamento.

  • Tem uma galera falando que a responsabilidade seria contratual e por isso o prazo prescricional seria de 10 anos. Ouso discordar. O evento danoso ocorreu após o fim do contrato. Entendo que a responsabilidade, de fato, é extracontratual, desafiando o prazo de 03 anos de prescrição que, no caso analisado, foi interrompido em decorrência da missiva reconhecedora da responsabilidade.

  • Do Comodato

    579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • O prazo prescricional começou a correr com a RUÍNA do prédio, em 1.1.2015.

    A carta de Caio funcionou como reconhecimento do débito, ou seja, INTERROMPEU a prescrição, em 25.12.2017.

    A interrupção da prescrição é ato, em regra, personalíssimo. Contudo, sendo o caso de solidariedade obrigacional, prejudicará os devedores solidários e beneficiará os credores solidários.

    O contrato de comodato, por expressa previsão do CC, submete-se à sistemática da solidariedade. Assim, a INTERRUPÇÃO DA PRESCRICAO praticada por Caio atinge, também, Tício.

    Assim sendo, em 01.06.2018 a pretensão NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA, e a dívida poderá ser cobrada dos dois em conjunto, ou de cada um, isoladamente, em sua integralidade, em razão da SOLIDARIEDADE.

  • Questão top.

    Prazo da prescrição: 10 anos (contratual). Mesmo se fossem 3, não estaria prescrita.

    reconhecimento da dívida alcança os demais devedores, pois é interrupção de devedores solidários. (Comodato)

  • Questão muito boa, e a explicação do prof nos comentários também.

  • Sobre co-devedor e devedor solidário

    A diferença aqui entre co-devedor e devedor solidário

    Toma muito cuidado pra não confundir co-devedor com devedor solidário!

    Por isso a interrupção de devedor solidário aproveita em prejuízo aos demais. Caso que não ocorre com o co-devedor.

    Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.

    De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis.

  • Se vc souber que a prescrição é de 10 anos, vc nem precisa ler o resto da questão

ID
2853016
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e José são irmãos. José, em razão de um acidente, necessitou de cuidados e de acompanhamento constante. João deixa seu emprego, onde tinha uma remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, para se dedicar totalmente aos cuidados de seu irmão José. Após dois anos, José se recuperou e doou para João um apartamento de sua propriedade, avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), como forma de retribuir a dedicação do irmão. Constou expressamente da doação que ela se destinava a compensar João pelos serviços prestados, equivalentes aos valores salariais que deixou de receber, por ter abandonado o seu emprego para cuidar do doador. Após o recebimento da doação, João perdeu o apartamento em razão de uma ação reivindicatória ajuizada por terceiro. É correto afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • O caso em testilha trata de doação remuneratória, que pode ser definida como:

    "A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por meio do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações". Manual Flávio Tartuce


    A questão toda pode ser resolvida observando que: "Em regra, não constitui ato de liberalidade, havendo remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário. A título de exemplo, imagine-se o caso de uma doação de um automóvel feita ao médico que salvou a vida do doador. Somente haverá liberalidade na parte que exceder o valor do

    serviço prestado, conforme dispõe o art. 540 do CC".


    Assim, só haverá liberalidade no que exceder o valor do serviço prestado, sendo que até o montante do serviço prestados devem ser aplicadas as regras gerais do contrato oneroso, inclusive, o direito de evicção previsto no art., 447 do CC.


    Em relação as alternativas D e E a banca tentou confundir o candidato com os prazos referente a vício redibitório, que não tinha qualquer relação com o enunciado, posto que ao sofrer a ação reivindicatória houve a ocorrência da evicção.


    Quanto à alternativa C o direito de evicção se daria ainda que o antigo proprietário não soubesse que isto viria a ocorrer.


    Assim, a alternativa correta é a LETRA A.



  • Na hipótese, verifica-se que a doação de José feita a João não foi gratuita, mas sim onerosa, haja vista que João deixou seu emprego para se dedicar totalmente aos cuidados de seu irmão José. Assim, sendo onerosa, deve ser tratada como contrato oneroso, conforme CC, art. 447. Configurou-se a evicção com a perda do bem – recebido como forma de pagamento pelos serviços prestados ao irmão – em razão de sentença em ação reivindicatória, motivo pelo qual José faz jus ao valor da indenização pela totalidade dos serviços prestados, tal como se verifica na descrição da alternativa E, que está correta.

     

    CURSO MEGE

  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

  • Pessoal, o pulo do gato dessa questão é o seguinte:


    1º- Entender que isso era uma doação onerosa. Assim, segue-se o regime do art. 540 do CC;


    2º- Que nos contratos onerosos, o "alienante" (doador) responde pela evicção. Art. 447, CC;


    3º- Que a responsabilidade do alienante (doador), na evicção, É OBJETIVA. Para entender isso, é necessário estudar a doutrina e jurisprudência. Exemplos: TJ-SP - Apelação APL 00001403020128260126 SP, 0000140-30.2012.8.26.0126 (TJ-SP); TJ-RS - Apelação Cível AC 70070511753 RS (TJ-RS) .



  • Apenas para fins didáticos, veja-se:


    Evicção: Perda da coisa diante de uma decisão judicial (sentença) ou de um ato administrativo (apreensão administrativa) que a atribui a um terceiro. Pode ser total ou parcial. - Info. 519 do STJ.


    Partes da evicção:

    Alienante; - aquele que transfere a coisa viciada de forma onerosa.

    Evicto ou Adquirente; - aquele que perde a coisa adquirida.

    Evictor ou terceiro. - tem a decisão judicial ou apreensão administrativa em seu favor.


    A responsabilidade pela evicção decorre de lei, assim não precisa estar prevista em contrato.


    O alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção. (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce).


    Fonte: Comentário de outro colega do QC.



  • Belo comentário do Fabio Delegado. A doação em tela é uma espécie de contrato oneroso, logo caberá para o evicto os direitos decorrentes da evicção. E a responsabilidade do alienante (nesse caso, o "doador") é OBJETIVA.

  • A título de informação; no que se refere as assertivas D e E, o prazo prescricional para pleitear os direitos da evicção é de 3 anos, conforme já decidiu o STJ.

    "De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”."

  • GABARITO: A

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  •  
    José, em razão de um acidente, necessitou de cuidados e de acompanhamento constante e, por esta razão, João, seu irmão, deixou seu emprego para se dedicar totalmente aos cuidados de José. Após dois anos, José se recuperou e doou para João um apartamento de sua propriedade, como forma de retribuir a dedicação do irmão. 

    Constou expressamente da doação que ela se destinava a compensar João pelos serviços prestados, equivalentes aos valores salariais que deixou de receber  por ter abandonado o emprego para cuidar de José. Após o recebimento da doação, João perdeu o apartamento em razão de uma ação reivindicatória ajuizada por terceiro. 

    Art. 538 do CC. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 540 do CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    No presente caso, trata-se de uma doação remuneratória, ou seja, aquela motivada pelo sentimento de gratidão, quando alguém doa algo a outrem visando retribuir-lhe um favor prestado. A liberalidade, o caráter de doação, aparecem no valor excedente ao valos dos serviços prestados.

     Multiplica-se o valor do salário que João tinha na época pelo tempo em que ficou parado cuidando de seu irmão, sendo que o resultado desta multiplicação é o valor dos serviços prestados, ficando o restante como excedente, caráter de doação. Até o montante dos serviços prestados, deve-se observar as regras do contrato oneroso, cabendo, portanto a regra da evicção. 

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    A evicção consiste na perda da posse ou propriedade de um bem que adquiriu, por determinação judicial, movida por outras partes, sendo responsabilidade de quem vendeu, no caso o doador, garantir o uso e o gozo para o adquirente. 

    Assim, tem-se que a alternativa correta é a letra A, que afirma que João terá direito a ser indenizado pela evicção até o valor dos limites pelos serviços prestados. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Como bem pontuou a @bruna, trata-se de DOAÇÃO REMUNERATÓRIA:

    doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. Na verdade, não é uma doação, é uma remuneração por prestação de serviços. Podemos citar como exemplo o pai que dá um carro ao médico que salvou a vida do filho. Não tem efetivo caráter de liberalidade. Entretanto, se o valor da recompensa superar o valor do benefício recebido, caracteriza-se a liberdade. 

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2620275/o-que-se-entende-por-doacao-remuneratoria-denise-cristina-mantovani-cera

    São quatro requisitos para a configuração dos vícios redibitórios:

    (1º) que os defeitos sejam ocultos, e, portanto, desconhecidos do adquirente;

    - Defeitos aparentes, verificáveis com a diligência normal aplicável ao mundo dos negócios, não são redibitórios, porque se presume que o seu estado foi levado em consideração na definição do preço do bem.

    (2º) que os defeitos preeexistam ao tempo da alienação; 

    - Pouco importa se o vício somente apareceu quando estava em poder do adquirente. O que interessa é que ele já exista ao tempo da tradição. Se forem supervenientes, decorrem do mau uso da coisa pelo comprador ou do desgaste natural do bem.

    "Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição".

    (3º) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória; 

    - Os vícios redibitórios também existem em decorrência da doação:

    i) onerosa, modal, com encargo ou gravada: aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever (art. 441, parágrafo único); e

    ii) remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário (embora o Código não seja explícito a respeito).

    (4º) que os defeitos sejam graves a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor.

    - Quando existe venda conjunta de coisas, o defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas (art. 503), mas apenas a da coisa defeituosa [redibição parcial],salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros raros, um par de sapatos, um par de brincos, p. ex.).

    ATENÇÃO:

    NÃO HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO...

    1) se houve entrega de coisa diversa da contratada. Isso é caso de inadimplemento contratual, respondendo o devedor por perdas e danos (art. 389).

    2) se houve erro quanto às qualidades essenciais do objeto (art. 139, I). Isso enseja ajuizamento de ação anulatória do negócio jurídico, no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II).

    http://professordanniel.blogspot.com/2017/06/direito-dos-contratos-vicios.html

  • Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Prezados, segundo o colega Arilson Veras, o prazo prescrional para pleitear os direitos da evicção seria de 03 anos, consoante precedente citado do STJ. Contudo, como é de conhecimento de todos, recentemente, aquela Corte fixou o entendimento que o prazo prescrional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, ou seja, responsabilidade contratual, o prazo será de 10 anos (regra geral).

  • Li alguns comentários afirmando tratar-se de doação onerosa. Contudo, o caso é de doação remuneratória.Vejam a diferença:

    Doação Onerosa, modal, com encargo ou gravada (donatione sub

    modo) — Aquela em que o doador impõe ao donatário uma

    incumbência ou dever. Assim, há doação onerosa, por exemplo,

    quando o autor da liberalidade sujeita o município donatário a

    construir uma creche ou escola na área urbana doada. O encargo

    (representado, em geral, pela locução com a obrigação de) não

    suspende a aquisição, nem o exercício do direito (CC, art. 136),

    diferentemente da condição suspensiva (identificada pela partícula

    se), que subordina o efeito da liberalidade a evento futuro e incerto

    (art. 121). Enquanto este se não verificar, o donatário não adquirirá o

    direito. (Direito Civil Brasileiro Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 286.)

    Doação Remuneratória:É a feita em retribuição a serviços

    prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o

    caso, por exemplo, do cliente que paga serviços prestados por seu

    médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita; e,

    ainda, do que faz uma doação a quem lhe salvou a vida ou lhe deu

    apoio em momento de dificuldade. Se a dívida era exigível, a

    retribuição chama-se pagamento, ou dação em pagamento se

    ocorrer a substituição da coisa devida por outra; se não era,

    denomina-se doação remuneratória.

    (...)

    Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso

    “não perde o caráter de liberalidade”, isto é, de doação pura (CC, art.

    540). Sendo o motivo determinante recompensar serviços ou favores

    prestados ao doador, na parte correspondente à retribuição dos

    serviços, o ato, em verdade, não é doação, mas pagamento, como foi

    dito. Neste caso, o doador responde pela evicção na parte equivalente

    ao serviço prestado. Se os serviços valem R$ 1.000,00 e paga-se R$

    1.500,00, os R$ 500,00 excedentes constituem, porém, pura

    liberalidade.( Direito Civil Brasileiro Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais, Carlos Roberto Gonçalves, pág. 287.)

  • Resposta: a.

    O primeiro ponto a ser enfrentado é saber a modalidade da doação efetuada por José ao seu irmão João, estando certo de que se trata de uma doação onerosa, porque no caso, ficou expresso na doação, que se tratou de espécie de remuneração por uma compensação pelos serviços prestados por João. A doutrina chama essa doação de remuneratória e ela é onerosa. Art. 447.Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso será considerado como liberalidade, isto é, de doação pura (CC, art. 540). Sendo o motivo determinante recompensar serviços ou favores prestados ao doador, na parte correspondente à retribuição dos serviços, o ato, em verdade, não é doação, mas pagamento, como foi dito.

    Bem, a assertiva informa que o evicto tem direito a ser indenizado até o limite dos serviços prestados. De fato, é o que afirma o art. 449 do CC. Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. No caso, como dito, o preço correspondente é somente o inerente aos serviços prestados (R$ 1.000,00) e não o valor total do apartamento.

    Assertiva E. INCORRETO

    Cuidado aqui!Porquanto haja precedentes do STJ informando que o prazo prescricional para pleitear os direitos da evicção é de 3 anos.

    Sucede, que recentemente o próprio STJ fixou o entendimento que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual é de de 10 anos (regra geral).

    PRESCRIÇÃO.

    Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos.

    1É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.2- É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. - Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, - Quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. 5- Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. 

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • Lembrando que o doador só responde pela evicção na doação em contemplação ao casamento.

  • A hipótese descrita é de doação remuneratória, que é aquela em que se retribui serviços prestados, cujo pagamento não poderia ser exigido pelo donatário.

    Quanto ao valor a ser indenizado, vejamos:

    CC, art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, 7ª ed., págs. 285/286): "Se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso "não perde o caráter de liberalidade", isto é, de doação pura (CC, art. 540). Sendo o motivo determinante recompensar serviços ou favores prestados ao doador, na parte correspondente à retribuição dos serviços, o ato, em verdade, não é doação, mas pagamento. Neste caso, o doador responde pela evicção na parte equivalente ao serviço prestado. Se os serviços valem R$ 1.000,00 e paga-se R$1.500,00, os R$ 500,00 excedentes constituem, porém liberalidade."

    Assim, temos que João só poderá pleitear indenização correspondente ao valor dos serviços prestados e os valores salariais que deixou de receber, que integraram a doação, não são vindicáveis, portanto.

    GABARITO: A

  • EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS

    Constou expressamente da doação que ela se destinava a compensar João pelos serviços prestados, equivalentes aos valores salariais que deixou de receber por ter abandonado o emprego para cuidar de José (entendo como se tivesse “trabalhado” para seu irmão). Até o montante dos serviços prestados, deve-se observar as regras do contrato oneroso, cabendo, portanto a regra da evicção. 

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • a professora que comentou a questão também se esqueceu que os fundamentos estão na jurisprudência e doutrina.

    DOAÇÃO COM ENCARGO OU REMUNERATÓRIA = o evicto tem direito de reembolsar-se até o limite do que despendeu. só isso.

  • Código Civil:

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou gravadas no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Portanto, nas Doação remuneratória só o excedente não perde o caráter de doação pura e simples (contrato gratuito).

    Interpretando e sistematizando o artigo acima descrito, no que se refere a doação remuneratória:

    -Até o Valor dos Serviços: caráter oneroso; aplica-se a garantia da evicção.

    -EXCEDENTE ao valor dos serviços: mera liberalidade, doação pura e simples, não se aplica a evicção.

    Na questão, JOÃO terá direito de ser indenizado pela evicção (que se aplica apenas aos contratos onerosos - art. 447, CC) até o limite do valor dos serviços prestados (parte da doação remuneratória que possui caráter oneroso).

    Resposta: A

  • Da Doação

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

  • Essa questão trata de doação remuneratória, que pode ser definida como: "A doação remuneratória é aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a retribuição deveria ser realizada por meio do pagamento, uma das formas de extinção das obrigações". Manual Flávio Tartuce.

    "Em regra, não constitui ato de liberalidade, havendo remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário. A título de exemplo, imagine-se o caso de uma doação de um automóvel feita ao médico que salvou a vida do doador. Somente haverá liberalidade na parte que exceder o valor do serviço prestado, conforme dispõe o art. 540 do CC".

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.


ID
2853019
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, servidor público municipal aposentado, contratou Tício para que ajuizasse ação contra o Município, pleiteando o pagamento de auxílio-alimentação. O pedido foi julgado improcedente em sentença, confirmada pelo Tribunal Estadual. Sem requerer autorização de Caio, Tício deixou de apresentar recursos aos Tribunais Superiores, em razão da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal no 55, a qual consubstancia o entendimento de que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. É correto afirmar que Tício

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Duas alternativas iguais, pelo que vi...

    Abraços

  • (C) não deve ser condenado, tendo em vista que a condenação pela perda de uma chance pressupõe a possibilidade de vitória na demanda, não existente no caso, em razão da súmula vinculante. Gabarito oficial.

    Segundo o STJ (REsp 1190180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010), a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar a posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

    Em casos de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem, não experimentada, as demandas que invocam a teoria da “perda de uma chance” devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter deixado de apresentar recurso, como no caso em apreço, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa. Não se verifica essa possibilidade na questão, por estar em confronto com o enunciado vinculante 55.

  • (A) CORRETA. A teoria da perda de uma chance tem ampla aplicação do direito brasileiro. Entretanto, para o seu reconhecimento, a chance deve ser séria e real. Não se exige a certeza do ganho, mas sim que a chance, ou seja, a probabilidade, seja efetiva, o que não se verifica na hipótese, haja vista a existência de súmula vinculante contrária à pretensão do autor. Assim, não há qualquer amparo legal para a condenação de Tício por ter deixado de apresentar recurso, na medida em que não havia chance séria e real de ganho por parte do autor.
    (B) INCORRETA. Conforme explicado na alternativa A, não havia chance séria e real capaz de respaldar qualquer condenação do advogado por ter deixado de apresentar recurso, tendo em vista que o recurso não possuía probabilidade (chance) de êxito.
    (C) INCORRETA. Não é esta a justificativa para que o advogado não seja condenado, tendo em vista que o direito brasileiro acolhe a teoria da perda de uma chance.(D) INCORRETA. A alternativa estaria correta se de fato houvesse chance de êxito para o autor, o que foi afastado em razão da existência de súmula vinculante contrária à pretensão do autor. Logo, não havia chance séria e real, necessária à aplicação da teoria.
    (E) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ, o fato de deixar de apresentar recurso, por si só, não enseja a condenação do advogado com base na teoria da perda de uma chance se não houver qualquer probabilidade de êxito da demanda. Nesse sentido é o REsp 1758767/SP.

    CURSO MEGE

  • Tá, mas e se a Tese do advogado fazer com que a SV seja cancelada?

  • De acordo com as regras do direito administrativo, o auxílio-alimentação é exclusivo para os servidores ativos.

    O princípio da paridade, hoje revogado, era previsto na redação original do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, e garantia os servidores públicos aposentados o direito de receber aumento na remuneração sempre que os servidores da ativa também recebessem. 

    A atual redação do §4º acabou com a paridade, restando apenas o direito adquirido daqueles servidores que preenchiam os requisitos, os que estavam em gozo do benefício e os que se enquadrassem nas regras de transição.

    No lugar da paridade, agora existe o chamado "princípio da preservação do valor real", previsto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra.

    Atualmente, de acordo com a Constituição Federal e consubstanciado pela Súmula Vinculante nº 55 do STF, temos que apenas os servidores públicos ativos terão direito ao recebimento do auxílio-alimentação. 

    A presente questão aborda um fato no qual Tício foi contratado por Caio, servidor público municipal aposentado, para ajuizar ação com o objetivo de receber auxílio-alimentação. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal Estadual. Tício, sem autorização de Caio, deixou de apresentar recursos aos Tribunais Superiores, tendo em vista conhecimento do teor da Súmula Vinculante do STF nº 55. Desta forma, questiona-se a atitude de Tício, apresentando as alternativas a seguir:

    A) INCORRETA. deve ser condenado pela perda da chance decorrente de sua omissão em recorrer, tendo em vista que, mesmo improvável a vitória, Caio tinha o direito de requerer sua pretensão em juízo em última instância.

    A teoria da perda de uma chance é compreendida no direito civil como sendo aquela onde existe dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, conforme decisão do STJ no REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

    Desta feita, a alternativa está incorreta, considerando que a pretensão do autor é contrária à Súmula Vinculante do STF, ou seja, vale como uma lei e define como determinada situação deve ser tratada, não existia a possibilidade de perda de uma chance.


    B) INCORRETA. não pode ser condenado por não ter recorrido, tendo em vista o não acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria da perda de uma chance.

    Incorreta. Embora a teoria da perda de uma chance seja acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se aplica ao caso em questão, conforme mencionado acima, uma vez que inexistente perigo de dano real, atual e certo e nem tampouco possibilidade de vitória, bem como existência de Súmula Vinculante com entendimento contrário ao requerido pelo autor. 


    C) CORRETA. não deve ser condenado, tendo em vista que a condenação pela perda de uma chance pressupõe a possibilidade de vitória na demanda, não existente no caso, em razão da súmula vinculante.

    Alternativa correta pois, de acordo com as explicações acima, a teoria abrange possibilidade de vitórias na demanda, o que não ocorre no presente caso. 


    D) INCORRETA. deve ser condenado pela perda da chance decorrente de sua omissão em recorrer, em valor equivalente à pretensão de Caio, podendo ser acrescida de lucros cessantes e danos morais.

    Se houvesse de fato a chance de vitória de Caio, a alternativa estaria correta, todavia, a Súmula Vinculante sendo contrária à pretensão do autor, faz com que não haja chances reais de ganho, portanto, alternativa incorreta. 


    E) INCORRETA. deve ser condenado pela perda da chance decorrente de sua omissão em recorrer, em valor a ser apurado, não podendo ser equivalente à pretensão de Caio, tendo em vista que o que se indeniza é a perda da chance e não a pretensão perdida.

    Novamente, alternativa incorreta em virtude de não haver probabilidade de êxito e chances reais de vitória pelo autor. 


    Ressalte-se que o fato de o advogado não apresentar recurso não pode ser a única razão para sua condenação com base na teoria da perda de uma chance. No mais, no julgamento do REsp 1758767 SP 2014/0290383-5, o STJ julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada em face de advogado, entendendo que, por haver enunciado do STJ versando sobre o tema, o recurso já estava fadado ao insucesso.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Pedro Henrique, salvo engano, advogado não pode propor revisão de súmula nem cancelamento. Quem pode fazer isso são apenas os legitimados do Art. 3 da lei 11.417. Ainda, para que seja revisada ou cancelada uma súmula deve haver a manifestação de 2/3 do Supremo em sessão plenária.

  • C

    não deve ser condenado, tendo em vista que a condenação pela perda de uma chance pressupõe a possibilidade de vitória na demanda, não existente no caso, em razão da súmula vinculante.

    Está é a assertiva correta letra "C". Frise-se que usou-se a expressão possibilidade como sinônimo de "Chance". Na verdade, o que importa é o grau da chance ou possibilidade, se maior que 50% a probabilidade ou se ela se mostrar séria e real, segundo o STJ, configura dano e a consequente reparação civil.

    Uma vez configurada, a reparação não será integral, mas na medida da probabilidade. Ou seja, me parece que a extensão do dano é proporcional à probabilidade de ocorrência do sucesso.

    A probabilidade nesse caso, não dor zero para o caso em questão, com certeza é menor de 50%, não atingindo o limiar para ensejar dano e indenização por perda de uma chance.

  • LETRA C

    São admitidos os danos que decorrem de uma frustração de uma expectativa ou da perda de uma oportunidade, que possivelmente ocorreria em circunstâncias normais, no caso, se não fosse servidor inativo. 

    Com relação ao valor a ser apurado, a letra E está certa: não podendo ser equivalente à pretensão de Caio, tendo em vista que o que se indeniza é a perda da chance e não a pretensão perdida.

  • – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    – Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    – Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    – No Brasil esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL E CERTO, dentro de um JUÍZO DE PROBABILIDADE, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    – Em outros julgados, fala-se que A CHANCE PERDIDA DEVE SER REAL E SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)

  • Galera, não sofra: o entendimento do STF é de que a perda da chance aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.

    Procurem o caso do Show do Milhão de 2000 e jamais esquecerão.

  • Faço coro ao comentário do Paulo Gabriel. A proposta de edição, revisão ou cancelamento da súmula cabe aos legitimados. Assim, não é possível argumentar a possibilidade de distinguishing ou overruling no caso em tela.

  • Não haveria uma possibilidade em tese de o advogado sustentar eventual distinguishing com relação aos casos abarcados pelo espectro da SV?

  • outro tema relacionado:

    a conduta do advogado que perde o prazo para apelar não configura perda de uma chance, mas conduta negligente, decorrente de responsabilidade contratual e do descumprimento de diligencia habitual na execução do mandato (VUNESP, TJ-SP, 2017).

  • INFORMATIVO 456 STJ.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.

    A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantumindenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

  • No caso em tela a questão pretende que o candidato tenha conhecimento acerca da prescrição

    da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa.

    Conforme narrado no enunciado, a pena efetivamente aplicada foi de 02 anos e 06 meses de

    reclusão. Com base nisso, temos que o prazo prescricional será de 08 anos, nos termos do art.

    109, IV c/c arts. 110 e seu § 1° do CP.

    Assim, verifica-se que entre um marco interruptivo e outro (recebimento da denúncia, publicação

    da sentença e publicação do acórdão) não ocorreu a prescrição.

    É

  • Alternativa por alternativa

    a) Errada!

    Fundamento: Para a aplicação da Teoria da perda de uma chance, não basta a mera esperança subjetiva, mas antes, a REAL e SÉRIA probabilidade de sucesso. Há um julgado que nos ajuda a enxergar melhor o caso da questão (REsp 993.936/RJ)

    b) Errada!

    Fundamento: A jurisprudência do STJ demonstra bem que isso não é verdade!

    c) Correta!

    Fundamento: A existência de Súmula Vinculante fulmina as chances reais e sérias do causídico no caso concreto, não havendo que se falar em perda de uma chance.

    d) Rudemente Errada!

    Fundamento: Já comentei que é necessária a chance real e séria, donde se segue que a simples omissão de recorrer não gera dever de indenizar pela perda de uma chance.

    e)Errada!

    Fundamento: O mesmo da letra d

    Sigam firmes!!

  • Que doideira... O certo seria o advogado, por ter aceitado o caso, indenizar materialmente o autor, caso tenha havido algum pagamento. Ou entra e faz direito o seu serviço para o qual foi contratado ou então nem entra.


ID
2853022
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Foi ajuizada uma ação reivindicatória de uma extensa área urbana, de 20000 m², ocupada há 6 (seis) anos, de boa-fé, por 50 (cinquenta) famílias, que a usam para moradia. Deverá a ação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    CC - Art. 1.228.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Justo título (instrumento ilusório de propriedade) e boa-fé (desconhecimento de contestação ou vício)

    Abraços

  • Trata-se de hipótese de desapropriação judicial, prevista no CC, art. 1.228, §§ 4º e 5º, que assim estabelecem: “Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante; § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”. CURSO MEGE

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.228

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.



    ESTATUTO DA CIDADE


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Não marquei a A pq o art. 1228 É claro ao falar sobre necessidade de obras e serviços de interesse social, e a questão só diz que seria para moradia.

    Alguém poderia me explicar? Obrigada.

  • O Estatuto das Cidades, ao tratar da usucapião especial de imóvel urbano, limita-se em estipular que os núcleos urbanos informais existentes e sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores não ultrapasse o limite de 50 metros quadrados por possuidor são suscetíveis de prescrição aquisitiva coletiva, condicionando-a, tão somente, à ausência de propriedade urbana ou rural.


    Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 1.240, dispõe que aquele que possuir, com sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos em sem oposição, desde que a utilize como moradia individual ou familiar, adquirir-lhe-á o domínio, condicionando-a, também à ausência de propriedade urbana ou rural.


    Assim, a solução que eu encontrei para admitir a correção da assertiva A é, em um esforço interpretativo, admitir que a utilização da extensa como moradia pelos seus ocupantes materializa uma das premissas insculpidas no artigo 1.228, par. 4o., do Código Civil (interesse social relevante).


    Veja-se que a usucapião coletiva prevista no Estatuto das Cidades não faz qualquer menção à utilização material do bem, e que o Código Civil também é silente quanto à prescrição aquisitiva de núcleos urbanos ou de área de grande extensão.


    Bom, caso eu tenha cometido algum equívoco, fiquem a vontade para fazer quaisquer apontamentos, amigos!


    Avante! Resiliência!

  • GISELLE,


    "A forma de desapropriação que ora se estuda é privada, pois concretizada no interesse direto e particular daquelas pessoas que, em número considerável, ocuparam extensa área. Está fundada em uma posse qualificada, a posse-trabalho, conceituada por Maria Helena Diniz como sendo a posse sem interrupção e de boa-fé, por mais de cinco

    anos, "traduzida em trabalho criador, feito em conjunto ou separadamente, quer se concretize na realização de um serviço ou construção de uma morada, quer se manifeste em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Essa posse qualificada é emiquecida pelo valor laborativo de um número considerável de pessoas (quantidade apurada com base

    na extensão da área produtiva), pela realização de obras, loteamentos, ou serviços produtivos e pela construção de uma residência, de prédio destinado ao ensino ou ao lazer, ou, até mesmo, de uma empresa".


    Dir Civil, Flavio Tartuce, p973

  • Sinceramente? Questão mal formulada. Induziu o candidato a calcular que os posseiros só teriam direito a usucapir 12.000 m² (50 família x 250 m²). Seria natural o candidato pensar desta forma, já que o estatuto da cidade, no art. 10, limita a área por ocupante.


    O que eu vi que pode dar sustentação à alternativa A, é um trecho de um julgado do STJ:


    "8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7do STJ." (REsp 1442440 / AC RECURSO ESPECIAL2014/0058286-4).


    Mas e aí, como que fica? Então se 50 famílias tomarem posse de uma área de 100 mil m², ok?!


    Sei lá, não engoli essa questão.

  • Gisele, constituir moradia é uma obra de interesse social. Afinal, é interesse da sociedade que haja moradia para todos.

  • A questão envolve a desapropriação por interesse social prevista no artigo 1.228, § 4º e § 5º, CC. A lei não exige o requisito de 250 metros quadrados por família, apenas fala em extensa área ocupada por considerável número de pessoas e realização de obras e serviços considerados pelos juiz de interesse social e econômico relevante. Não precisa necessariamente ser para moradia.

  • Encontrei a resposta no livro Manual de Direito Civil Vol. Único, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izanel de Melo, editora Juspodivm, 5ª edição, p. 1420 e 1421.

    "a2) desapropriação judicial: tem sido denominada a desapropriação judicial aquela prevista pelo art. 1.228, §§4º e 5º do Código Civil, que prevê:

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Sobre a constitucionalidade do preceito, já se pronunciou o CJF, através do Enunciado 82 de sua I Jornada: "É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil".

    Trata-se de claro exemplo de perda do direito de propriedade, pois, como se observa do texto legal, o proprietário será privado da coisa, se presentes os requisitos acima previstos.

    a2.1) Natureza jurídica: A natureza jurídica desse instituto é mesmo de desapropriação, e não de usucapião, embora esteja condicionada ao decurso do prazo, pois na usucapião, não existe indenização ao proprietário; além disso, na usucapião exige-se posse pacífica e sem oposição, o que, de acordo com o dispositivo legal, não é impositivo para este instituto. É judicial, pois depende de iniciativa dos interessados e de sentença judicial constitutiva. Na desapropriação pública administrativa, existe ato administrativo declaratório da desapropriação, o que não ocorre no caso em estudo."

  • A ação reivindicatória é um meio de defesa da propriedade, que instrumentaliza o direito de reavê-la quando o proprietário não possuidor se vê privado de sua posse pelo proprietário possuidor. Se a propriedade for restituída, o proprietário reconquista o direito de uso e fruição. 

    Tal ação está prevista no artigo 1.288 do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Arnaldo Rizzardo ensina que: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o  jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico."

    Existem três requisitos para que se possa ajuizar ação reivindicatória, a saber: 

    1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda;
    2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;
    3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

    Com relação a questão, esta cita um caso em que o proprietário não possuidor ajuíza ação reivindicatória de uma extensa área urbana, de 20000 m², ocupada há 6 (seis) anos, de boa-fé, por 50 (cinquenta) famílias (possuidores não proprietários), que a usam para moraria. Prosseguindo, questiona se a ação deveria ser julgada procedente ou improcedente.

    Pois bem, a ação deverá ser julgada improcedente e o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel, em razão da desapropriação judicial por interesse social, fixando a indenização devida, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.

    A doutrina mais significativa aponta a hipótese ora tratada como “desapropriação judicial", tendo em vista que a norma contida no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil de 2002 evoca “razões de ordem social", o que tem sido interpretado como algo semelhante ao “interesse social" exigido para a desapropriação tratada pelo Direito Administrativo. Além disso, esse entendimento se fundamenta na previsão de que deve ser fixada justa indenização em favor do proprietário que perderá a demanda, o que também se assemelha à desapropriação tradicional, exceto pelo fato de que neste último caso a indenização deve ser prévia e independe de processo judicial para ser fixada, salvo quando há discordância quanto ao seu valor. Por fim, seria judicial, pois sua fixação caberia ao juiz da causa.

    Com base no artigo 1.228, §4º do Código Civil, o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil: 

    82 - É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izanel de Melo (Manual de Direito Civil Vol. Único, 2018) consideram que a desapropriação judicial é aquela prevista pelo artigo 1.228, /§§4º e 5º do Código Civil.

    Desta forma, tem-se que a ação deve ser julgada improcedente, vez que preenchidos os requisitos para que o proprietário não possuidor seja privado da coisa, já que a área é extensa, a posse é ocupada por 50 (cinquenta) famílias, de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos e usada para moradia, o que é considerado interesse social.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • O direito de propriedade é assegurado constitucionalmente, mas nem por isso é absoluto. A propriedade, seu uso, gozo e fruição deverão atender ao postulado da função social, devendo desempenhar um papal importante do ponto de vista social e comunitário. Assim, vários institutos surgem para que tal mandamento social seja cumprido, a exemplo da usucapião e da desapropriação.

    O caso em epígrafe aborda a desapropriação judicial, prevista nos parágrafos 4° e 5° do artigo 1228. Como disserta Miguel Reale na exposição de motivos do anteprojeto do código civil de 2002: "trata-se, como se vê, de inovação do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo de posse-trabalho...".

    O instituto é tratado da seguinte forma pela lei adjetiva:

    Art. 1.228 (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Portanto, correta a alternativa A, não havendo que se falar em ação reivindicatória para discussão do direito de propriedade, está já pertencente as famílias que ali residem há mais de 05 anos, com posse ininterrupta e de boa fé.

  • VIDE diferenças entre DESAPROPRIAÇAO JUDICIAL (art. 1228 parag 4 CC) e USUCAPIAO ESPECIAL URBANA (art. 10 da lei 10257/01).

    Requisito de 250m induziu o candidato a erro.

    Desapropriaçao judicial por posse-trabalho é clausula geral apurada pelo juiz em cada caso. A questao peca ao dizer que o juiz DEVERÁ, visto que a moradia deve conter o elemento "posse-trabalho", qualificada pelo valor laborativo das familias.

    DESAPROPRIAÇAO JUDICIAL POR POSSE TRABALHO - palavras chaves:

    USUCAPIAO ESPECIAL COLETIVA URBANA - palavras chaves:

    Vide MANUAL DE DIREITO CIVIL, FLAVIO TARTUCE, 2016, pg 973 (topico 7.4.4).

  • Pessoal, colacionarei dois enunciados das jornadas de direito civil, quanto a indenização devida na desapropriação judicial por interesse social, que inobstante não tenham relação direta com a questão, existe um interesse reflexo e poderá ajudar algum curioso. :D

    I Jornada de Direito Civil- Enunciado 84. A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

    IV Jornada de Direito Civil- Enunciado 308 A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

  • Fábio Delegado, mas não se trata de usucapião coletiva do Estatuto das cidades, a questão trata da desapropriação judicial privada por posse trabalho, do art. 1.228, §§ 4 e 5, CC. Uma das características que definem esse instituto e, o diferencia daquele, é justamente a "justa" indenização que o proprietário irá receber. O magistrado deverá analisar as obras e serviços que as famílias desenvolveram na região e, como os conceitos no dispositivo são indeterminados, terá o que valorá o interesse social e econômico em jogo. Logo, caso estas 50 famílias tornem produtivo esse tanto de terra, o magistrado fixará o valor a ser pago.

  • gab A

  • Não entendi o erro da D! Para mim tanto a letra A quanto a letra D estão corretas. A alternativa A Desapropriação judicial do CC, já a alternativa D se trata do usucapião especial urbano coletivo previsto no Estatuto das Cidades. No caso em tela, existem os requisitos necessários para a aplicação de ambos os institutos jurídicos!

  • Alguém entendeu pq não pode ser a D? Obrigada

  • A situação descrita no enunciado encerra a aplicação do instituto da Desapropriação Judicial Privada pela Posse-Trabalho, cujos requisitos estão descritos nos parágrafos quarto e quinto do art. 1228 do CC.

  • Questão estranha. Sem contar que já vi algum professor falar que a única hipótese de usucapião ser alegado em defesa e isso gerar título para registro é na prevista no estatuto da cidade, o que não é o caso.

  • Cara, essa questão foi péssima. Desapropriação por interesse social? Nunca vi ser chamada assim. A desapropriação do art. 1.228, §4o, até onde eu sabia, chamava-se desapropriação judicial privada por posse-trabalho, assim cunhada pelo próprio Miguel Reale, seu criador.

    Pra mim, desapropriação por interesse social sempre foi instrumento de intervenção do Estado na propriedade sob regime jurídico administrativo e obedece o DL 4.132/68. Nada a ver com Código Civil. Mas enfim...

  • CC

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • pq a D está errada? alguém poderia explicar...

  • Diferenças entre desapropriação judicial privada por posse-trabalho (letra A) e usucapião coletiva urbana (letra D), segundo Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado:

    1ª) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa necessidade. (observe que o enunciado não fala nada sobre o fato de as famílias serem de baixa renda ou não - o que descarta a alternativa D).

    2ª) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área".

    3ª) A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos ou rurais.

    4ª) Na usucapião, não há direito à indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada.

    (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 608.)

  • Fábio Delegado Você mesmo respondeu a sua pergunta.

    O estatuto da Cidade fala em USUCAPIÃO. A questão é sobre DESAPROPRIAÇÃO. De fato eles não podem usucapir pelo tamanho do imóvel por família e pelo tempo, mas pode ocorrer a desapropriação judicial.

    Se formos analisar o seu exemplo exagerado de 50 famílias para 100 mil m², dificilmente um juiz decidiria a favor das famílias, porque o imóvel é urbano, e a área para cada família ficaria em 2 mil m², o que dificilmente cumpriria a função social da desapropriação judicial.

    O que rege a questão é o art. 1.228 §4º e 5º do CC

  • Resposta: a

    O imóvel foi ocupado em janeiro de 2010 e a ação reivindicatória foi proposta em março de 2016, mais de 05 anos após a ocupação. Será o caso de aplicar a desapropriação indireta por "posse trabalho", prevista no art. 1.228 § 4º do CC.

    Artigo 1.228. § 4ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fépor mas de cinco anosde considerável número de pessoase estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante§ 5ºNo caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietáriopago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Perceba que a aquisição pela posse trabalho se trata de instituto diferente da usucapião. 

    d) ser julgada improcedente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para aquisição da área pela usucapião especial coletiva, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.

    INCORRETO

    Só para relembrar esse tipo de usucapião. Mas, não é o caso da assertiva, porque no problema dado não se faz menção a população de baixa renda.

    Usucapião Especial urbana coletiva (usucapião favelada).  (Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

    Art. 10.As áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Penso que a questão deveria ser anulada.

    Em momento algum o texto indica o preenchimento dos requisitos para a desapropriação judicial por posse trabalho exigidos pelo art. 1.228, §4°:

    § 4  O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Exigir que o candidato suponha tais requisitos é complicado, pois utilizar o imóvel para moradia e realizar obras e serviços de interesse social e econômico são coisas completamente diferentes. Qual seria a relevância social na construção de uma mansão, por exemplo?

  • Desapropriação judicial provada por posse – trabalho (art. 1228, parágrafos 4o e 5o do CC)

    Requisitos:

    “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    (...)

    7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4o e 5o, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

    (...)

    (REsp 1.442.440/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018).

  • Desapropriação judicial provada por posse – trabalho (art. 1228, parágrafos 4o e 5o do CC)

    Requisitos:

    a) Ação reivindicatória proposta pelos proprietários;

    b) Extensa área;

    c) Ocupada por um considerável número de pessoas;

    d) Posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos;

    e) Presença da posse-trabalho;

    f) Pagamento de uma justa indenização devida ao proprietário

    “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    (...)

    7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4o e 5o, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

    (...)

    (REsp 1.442.440/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018).

  • Questão repetida do TJRS 2018 (Q 889830)

    José era proprietário de uma extensa área urbana não edificada, com mais de 50.000 m2 . Essa área não era vigiada e nem utilizada para qualquer finalidade. O imóvel foi ocupado, no mês de janeiro de 2010, por um considerável número de pessoas, que construíram suas moradias. Os ocupantes, por sua própria conta, em mutirão, além de construírem suas casas, realizaram a abertura de viários posteriormente reconhecidos pelo poder público municipal, bem como construíram espaços destinados a escolas e creches que estão em pleno funcionamento. Cada moradia tem área superior a 350 m2 . Em março de 2016, José ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada

    improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, fixando a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    A área para cada moradia para ser usucapião coletivo do art. 10 do EC deve ser inferior a 250m²

  • CJF - Jornadas de Direito Civil:

    E. 82: “É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.”

    E 83: “Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, NÃO são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.”

    Enunciado 84: “A defesa fundada no direito de aquisição com BASE NO INTERESSE SOCIAL (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.”

    IV JDC - Enunciado 304. “São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.” >>Não deve ser aplicado NAS PROVAS, por ofender o texto constitucional!

     IV JDC - E 305. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.

     IV JDC - E 306. A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.

    - E. 307. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

    Enunciado 308. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) SOMENTE deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda E DESDE QUE tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

    Enunciado 309. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

     

    Enunciado 310.  Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.

    Enunciado 311.  Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

    E. 425, V JDC: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

  • GABARITO: A

    Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Abraços

    Em 04/02/20 às 18:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 11/02/19 às 14:33, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Essa questão trata da chamada desapropriação judicial provada por posse trabalho, prevista no parágrafo 4o do art. 1228 do CC.

  • Para quem não entendeu o erro da letra D:

    20000 / 50 = 400 Metros quadrados por morador. Isso ultrapassa o limite da usucapião especial coletiva de 250 m2!!

  • Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Quem assiste aula do prof. Flávio Tartuce vai lembrar que ele fala que isso caracteriza desapropriação por posse trabalho e cita como exemplo o caso da favela Pullman e Pinherinho, recomendando a leitura deste artigo: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/pullman-e-pinheirinho-reflexoes-a-respeito-da-funcao-social-da-propriedade-e-do-instituto-da-desapropriacao-judicial-privada-por-posse-trabalho/

    CC - Art. 1.228.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Comentário da prof: A ação reivindicatória é um meio de defesa da propriedade, que instrumentaliza o direito de reavê-la quando o proprietário não possuidor se vê privado de sua posse pelo proprietário possuidor.

    Como assim proprietário possuidor?

    O autor da ação é que é o proprietário NÃO possuidor, até porque o intuito da ação é exatamente esse, reaver a posse da coisa frente ao possuidor NÃO proprietário.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Trata-se da desapropriaçao judicial e, como uma professora disse, é uma JABUTICABA (só existe do Brasil esse instituto). O juiz nao pode simplesmente declarar, pois depende que seja alegada como matéria de defesa.

    Acho que comportava esse acrescimo dentre as alternativas, como um cuidado do examinador. Mas, enfim, nao se pode confundir com usucapião, pois, além de nao preencher os requisitos, há indenização e nao é aquisição originária

  • FALTOU DIZER NO ENUNCIADO DA QUESTÃO SE ESSAS FAMÍLIAS ERAM HIPOSSUFICIENTES OU NÃO. NÃO DÁ PARA PRESUMIR ABSOLUTAMENTE.

    O INSTITUTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA TAMBÉM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS TRAZIDOS PELA QUESTÃO, DE ACORDO COM O ART.10 DO ESTATUTO DA CIDADE.

    ANULÁVEL!

  • NUCLEO URBANO INFORMAL - USUCAPIAO ESPECIAL URBANA COLETIVA X EXTENSA ÁREA - DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

    -ADEMAIS, PELA QUESTÃO O CALCULO DE 20MIL METROS DIVIDIDO POR 50 FAMILIAS DAVA 400 METROS, ULTRAPASSAVA LIMITE PARA USUCAPIAO URBANA COLETIVA

  • Diferença entre desapropriação judicial e usucapião coletiva urbana:

    Desapropriação judicial

    - requisito é: extensa área ocupada por grande número de pessoas

    - sem área definida, precisa ser extensa apenas

    - aplicada nos imóveis URBANOS e RURAIS

    - há direito a INDENIZAÇÃO

    Usucapião coletiva urbana

    - requisito é: existir ocupantes de baixa renda

    - área deve ter NO MÁXIMO 250 m²

    - apenas imóveis URBANOS

    - Sem indenização

  • DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA (Art. 1228, § 4 e 5)

    • Extensa área rural ou urbana
    • Posse de boa-fé poro 5 anos
    • Considerável número de pessoas
    • Obras e serivços relevantes
    • Indenização justa
    • Ação autônoma ou por meio de exceção substancial, a depender do caso
    • Legitimidade: é dos próprios copossuidores ou do MP.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO (Estatuto da Cidade - art 10 a 12)

    • Área urbana superior a 250m² (área total dividida pelo numero de possuidores que precisa ser INFERIOR a 250m²)
    • Posse de boa ou de má-fé por 5 anos
    • Somente para população de baixa renda
    • Moradia
    • Não há indenização
    • Ação autônoma ou por meio de exceção substancial, a depender do caso
    • Legitimidade: é dos copossuidores ou da associação dos moradores. O MP NÃO TEM LEGITIMIDADE neste caso, apenas atua como custus legis
  • Da Propriedade em Geral

    Art. 1.228. § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Minha dúvida é a seguinte:o 1228, §4o fala de obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, o que não é mencionado. A questão só falou em "moradia". O fato de constituir moradia pode ser, por si só, obra e serviço de interesse social e econômico relevante? Se alguém puder me explicar, me envia uma mensagem, por favor! Valeuu

  • Procurei no enunciado alguma menção sobre terem ocupado a terra para realização de obras ou serviços. Achei que faltou isso. O enunciado diz "para moradia" o que me levaria a usucapião coletiva.


ID
2853025
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria é casada com José e mantinha um relacionamento extraconjugal com João quando engravidou. Nasceu Caio, que foi registrado em nome de José e era tido por este como filho. Entretanto, em razão de sua semelhança física com João, este ajuizou um pedido de reconhecimento de paternidade, tendo o teste de DNA comprovado o vínculo biológico. José ama seu filho e quer manter-se como pai de Caio.

Assinale a solução que deve ser adotada, considerando o entendimento de Jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • (A) Deverá prevalecer a paternidade biológica, devendo ser retirado o nome de José do registro de nascimento, e ser inserido o nome de João.

    Errada. Não há que se falar em prevalência, per si, da paternidade biológica sobre a socioafetiva, ou vice-versa. É necessário se analisar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível, ainda, a manutenção das duas paternidades. E, no caso, manifestando José afeto por Caio, não se pode desconsiderar o vínculo de filiação socioafetiva.

     

    (B) Deverá prevalecer a paternidade socioafetiva, devendo continuar a constar como pai de Caio, no registro de nascimento, somente José.

    Errada. Mais uma vez, não se fala em prevalência das paternidades. É possível que ambas coexistam.

     

    (C) O sistema jurídico somente admite a pluripaternidade como uma situação provisória, devendo Caio, após a maioridade, escolher quem continuará a constar do seu registro de nascimento como pai.

    Errada. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 898.060/SC, o Supremo assentou a possibilidade de manutenção em definitivo das duas formas de paternidade. Nessa linha, sequer poderia se impor ao filho escolher quem constaria como pai no registro de nascimento.

     

    (D) Deverá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, para os efeitos jurídicos próprios, devendo, entretanto, ser mantido o nome de José, em razão da paternidade socioafetiva deste.

    Correta. Tese 622 da Repercussão Geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).

     

    (E) Poderá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, mas sem os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade, salvo o de permitir o conhecimento, por parte de Caio, da sua origem genética, por ter prevalência a paternidade socioafetiva de José.

    Errada. O reconhecimento da paternidade biológica acarreta todos os efeitos jurídicos pertinentes. A doutrina debate os efeitos da pluripaternidade quando da sucessão, havendo divergência nesse ponto. Por fim, não se fala em prevalência de vínculos familiares.

  • Em razão da constitucionalização do Direito de Família, admite-se a pluralidade de pais, sejam biológicos ou afetivos

    Pai é quem cria

    Abraços

  • A questão cobrou jurisprudência dos tribunais superiores, que é no seguinte sentido: STF, RE 898.060 (com repercussão geral): "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Curso Mege

  • Trata-se da chamada multiparentalidade, ou seja, quando o filho possui em seu registro dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai. É decorrente da filiação socioafetiva, levando em consideração a afetividade não o fator biológico, tendo em vista ser cada vez mais comum haver pais socioafetivos que cuidam mais do que os pais biológicos. 

    O STF aprovou essa tese do direito de família e acolheu a socioafetividade, multiparentalidade, sendo este um tema de Repercussão Geral 622, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, e envolveu a análise de uma eventual “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.

    A tese é explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma paternidade socioafetiva concomitantemente com uma paternidade biológica, mantendo-se ambas em determinado caso concreto, com o mesmo status, sem qualquer hierarquia, admitindo, com isso, a possibilidade da existência jurídica de dois pais.

    A tese fixada estabelece que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).

    A presente questão apresenta um caso onde José, pai socioafetivo, deseja manter-se como pai de Caio, mesmo após reconhecimento do pai biológico, no caso João. Desta forma, a questão visa a solução que deve ser adotada.

    A) INCORRETA. Deverá prevalecer a paternidade biológica, devendo ser retirado o nome de José do registro de nascimento, e ser inserido o nome de João.

    Incorreta. De acordo com o entendimento do STF, não existe hierarquia entre a paternidade socioafetiva e a biológica, podendo haver os dois tipos no registro civil do filho. No presente caso, como José deseja manter a paternidade de Caio, não há qualquer impedimento para que seja mantido seu nome no registro civil do filho, bem como inclusão do pai biológico. 


    B) INCORRETA. Deverá prevalecer a paternidade socioafetiva, devendo continuar a constar como pai de Caio, no registro de nascimento, somente José.

    Novamente, não se fala em prevalência de paternidades, devendo ser analisado o caso concreto,  apontando para a possibilidade de coexistência de ambas, portanto, incorreta. 


    C) INCORRETA. O sistema jurídico somente admite a pluripaternidade como uma situação provisória, devendo Caio, após a maioridade, escolher quem continuará a constar do seu registro de nascimento como pai.

    Afirmativa incorreta, uma vez que não existe situação provisória, sendo que o STF admitiu a manutenção em definitivo das duas formas de paternidade. A escolha de incluir ou não o nome de ambos os pais é uma decisão destes, de acordo com o vínculo existente com o filho. 


    D) CORRETA. Deverá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, para os efeitos jurídicos próprios, devendo, entretanto, ser mantido o nome de José, em razão da paternidade socioafetiva deste.

    Correta. De acordo com a decisão do STF de reconhecer a multiparentalidade, é possível a inclusão dos dois pais no registro civil do filho, produzindo efeitos jurídicos em ambos os casos.

    Tese 622 da Repercussão Geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016)

    E) INCORRETA. Poderá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, mas sem os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade, salvo o de permitir o conhecimento, por parte de Caio, da sua origem genética, por ter prevalência a paternidade socioafetiva de José.
     
    Incorreta. Não existe prevalência entre a paternidade socioafetiva e a biológica, ambas possuem o mesmo status, sem qualquer hierarquia. No mais, o reconhecimento da paternidade biológica produz todos os efeitos pertinentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Documento com nome de dois pais? Desconhecia essa informação...

  • continuação:

    Ou seja, a decisão foi no sentido de se manter no registro, tanto o pai socioafetivo, quanto o pai biológico.

    Essa decisão do STJ, foi, posteriormente confirmada no STF no julgamento do RE 898.060/SP (repercussão geral), quando foi firmada a seguinte tese: 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, 

    não impede o reconhecimento do vínculo de filiação  oncomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

  • continuacao

    Os trechos do voto vencedor são os seguintes:

    1- A polêmica do presente recurso especial situa-se em torno da verificação da possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração registral correspondente. 2- Para o Tribunal de origem o reconhecimento da existência de paternidade socioafetiva e, ainda, o fato de que o pai socioafetivo dos autores da demanda não estava em erro quando promoveu o registro, afastaria qualquer pretensão de alteração registral. 3- O MP deu parecer no seguinte sentido: “quanto ao ponto, razão assiste aos recorrentes, pois reconhecida a paternidade biológica do ora recorrido, as alterações registrais são corolário deste reconhecimento, além de serem direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade. 4- Acompanhando o entendimento do Parquet Federal, tenho que assiste razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, consoante os precedentes colacionados pelo MPF, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Enfim, a paternidade sócioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores, ora recorridos, de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico 5 - Por tudo isso, deve-se reconhecer a violação ao disposto no art. 1.596 do Código Civil, acolhendo-se a irresignação recursal para se restabelecer os comandos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

    continua

  • Esta assertiva foi objeto de uma decisão no REsp 1.417.598/CE, obtida por maioria sem que chegasse a um consenso. 

    A questão foi a seguinte, “A”, mesmo sabendo que “b” e “c”, não eram seus filhos biológicos, registrou-os como tal, reconhecendo a paternidade. Após 40 anos, “b” e “c”, ingressaram com ação de investigação de paternidade contra “D”, seu suposto pai biológico, tendo o DNA comprovado a afirmação. O juiz, então, determinou que fosse alterado o registro de nascimento de “b” e “c” para constar apenas “d” como pai. O Tribunal, entretanto, em grau de recurso, reformou a sentença, argumentando que o pai que teve convivência socioafetiva não poderia ser excluído do registro e assim, considerou como pai “a”, o pai já reconhecido anteriormente no registro e que além disso teve relações socioafetiva com os filhos durante 40 anos.

    No STJ, houve intenso debate e no final, divergência, tendo o Min. Marco Aurélio Belizze discordado do voto do relator e concordado com o acórdão do Tribunal que manteve o pai socioafetiva como o que deveria constar no registro.

    continua

  • Provimento 63/17 do CNJ.

  • Macete: se a alternativa diz que determinada paternidade prevalece sobre outra, muito provavelmente este item está incorreto. Necessário, contudo, ater-se às circunstâncias apresentadas pela questão.

  • Uma dúvida/crítica. Os precedentes que lastrearam esse gabarito tinham no polo ativo os próprios filhos, já maiores de idade, certo? Na questão, a situação é diversa, pois figura como requerente o próprio pai biológico.

    Sendo assim, a solução da questão me parece absurda. Imagine o tamanho do constrangimento para o pai socioafetivo. Submeter uma criança a esse turbilhão de conflitos, com protagonistas processuais outros, se afigura, a meu ver, uma violação ao melhor interesse do menor a um ambiente familiar equilibrado e de paz. A legitimidade ativa deveria ser personalíssima do filho.

  • ''Pai é quem cria''

    Me emocionoei com o comentário do Lúcio Weber!!

  • quando mais pais, mais bens!!!! pense!!!

  • Questão não abordou bem o que gostaria de perguntar. Os precedentes neste sentido sempre vieram dos filhos pedindo o reconhecimento dos pais biológicos, permitindo o STJ o reconhecimento concomitante em razão da parentalidade responsável. O pai biológico não poderá, a depender do vínculo socioafetivo já criado, interferir na família desta forma. Existe um texto do Tartuce sobre a avocatória de paternidade que aborda a questão.

  • Alguém me explica por favor? Por que é deverá? É obrigatório a inclusão?

  • Tese 622 da Repercussão Geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).

  • paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).


ID
2853028
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, com idade de 70 anos, viúvo, tinha três filhos, João, Maria e José. Apesar das suas boas condições físicas e mentais, em razão da sua idade, decidiu fazer um testamento, em que deixou toda a parte disponível de seu acervo patrimonial para Helena, sua amiga íntima, preservando expressamente a legítima de seus descendentes. O testamento foi lavrado em notas de Tabelião em 01.12.2017. Em 01.02.2018, Caio foi citado numa ação de investigação de paternidade, em que Joaquim alegou ser seu filho. A ação foi julgada procedente, tendo em vista que a paternidade foi comprovada por exame de DNA, transitando em julgado em 01.07.2018. Em 18.09.2018, Caio faleceu. O testamento realizado por Caio

Alternativas
Comentários
  • C - quase nada é absoluto no Direito

    Abraços

  • a resposta apontada foi a B;


    Estava verificando os artigos que falam sobre o rompimento do testamento, quais sejam:


    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. (grifei)


    A análise da questão passa por um importante cuidado: é que não importa a quantidade de herdeiros necessários, uma vez que o testador, no caso, preservou a legitima, desse modo obedecendo a lei;

    A superveniência de herdeiro trará efeitos na cota hereditária de cada um dos necessários, não refletindo na parte destinada por testamento.


    Salvo melhor análise dos colegas, assim respondi: LETRA B

  • O caso da questão é trazido no livro cc intrepretado art p art, parag p paragr, organizado pelo autor Antônio Cláudio da Costa Machado. Pg 1.725/6. Ano 2016, 9 ed.

    e a conclusão é a seguinte:


    “Se a ação foi proposta qdo o investigado ainda vivia, o não reconhecimento voluntário exercido na própria ação ou no testamento (art 1619 cc) evidencia q ele não desejava reconhecer-lhe, muito menos contempla-lo o q afastaria a presunção contida no art 1973”.

  • Pessoal,

    Ou eu não estou sabendo interpretar a questão, ou há um erro de digitação.

    Pelo enunciado, o autor da herança (falecido) é Caio.

    Mas a assertiva tida como correta, coloca José como autor da herança, senão vejamos: "é válido, tendo em vista que José já possuía herdeiros necessários, tendo deliberado de forma inequívoca que pretendia deixar para seus filhos apenas a parte indisponível que será partilhada entre João, Maria, José e Joaquim, devendo a metade disponível ser atribuída a Helena".


  • Não preclaro Affonso, você não errou.

    Também fui na mesma linha.

    Não imaginava que teria um erro de digitação (não sei se da banca ou da equipe do QC)


    Não cogitei que pudesse ter tido erro de transcrição e tentei achar a menos errada, que ao meu ver, seria a "D".

    Contudo, a parte disponível a pessoa pode fazer o que quiser


  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ROMPIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. I. Na busca da preservação da vontade do testador, o rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível (...) (STJ - REsp 1615054 / MG - 2017)


    TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2.- Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3.- As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4.- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. (STJ - REsp 1273684 / RS - 2014)


    Obs: a situação do enunciado difere um pouco, mas a ideia é a mesma.


  • Questão anulada pela Banca após Recurso! De fato, houve erro na redação da assertiva.

  • A despeito do equívoco meramente redacional na assertiva - ao invés de Caio como testador e autor da herança a alternativa cita José -, o testador preservou integralmente a legítima, dispondo em testamento apenas acerca da parte disponível.

  • Já tô quase achando sucessões mais difícil que obrigações... misericórdia!

  • É uma questão de matemática: Caio dispôs de metade de patrimônio para testamento. Outra metade será destinada aos herdeiros. O aparecimento de outro herdeiro necessário não altera a metade, mas sim a fração que cada um terá dessa metade.

  • 1975, CC: não se rompe o testamento caso verse apenas sobre a parte disponível do patrimônio, não contemplando ou excluindo herdeiros necessários. Isso porque, fica nítido que o testador não desejava contemplar herdeiros necessários (seus filhos, no caso), mas sim outras pessoas (no caso, Helena, uma amiga). Então, não será o advento de um novo herdeiro necessário, por si só, que o fará (ou faria) mudar de ideia.

    CC para Concursos, 2014.

  • A presente questão versa sobre um testamento feito por Caio, que, aos 70 anos, viúvo, em boas condições físicas e mentais, com três filhos, deixou a parte disponível de seu acervo patrimonial para Helena, sua amiga íntima, preservando a legítima de seus descendentes. Após a lavratura do testamento, Caio foi citado numa ação de investigação de paternidade movida por Joaquim, que alegava ser seu filho. A ação foi julgada procedente, tendo a paternidade sido comprovada através de exame de DNA. Meses depois, Caio faleceu.

    Trata-se de um caso em que Caio obedeceu a regra e dispôs de apenas metade de seu acervo, usando de sua livre disposição do patrimônio, respeitando a existência e o direito de seus herdeiros necessários.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    No mais, o artigo 1.975 do Código Civil afirma que o testamento não se romperá se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Desta forma, a alternativa correta é a letra B, tendo em vista que o testamento de Caio é válido, devendo Joaquim ser incluído na herança juntamente com os demais herdeiros necessários que já existiam na época da realização do testamento, em sua metade, enquanto a outra metade do acervo ficará com Helena, conforme vontade de Caio. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Em suma:

    Haverá ROMPIMENTO do testamento se:

    1) Sucessor não existia;

    2) Sucessor não era conhecido;

    3) Sucessor ignorado.

    Se ainda assim o testador dispôs apenas da sua parte disponível, ainda que na integralidade, e não contemplou qualquer dos herdeiros necessários, não haverá rompimento, pois a legítima restará preservada, conforme art. 1975 já trazido pelos colegas.

  • Resposta inicial do gabarito era a b. Eu respondi a “d”. Mas, a questão foi anulada. Entendo que há duas respostas corretas: a “c” e a “e”. Com muita humildade, vou discordar do comentário do professor.

    c) deve ser declarado rompido, em razão da superveniência de outro descendente sucessível, pois a lei presume, de forma absoluta, que se o testador, ao tempo da elaboração do testamento, soubesse da existência de outro herdeiro, teria testado de forma diferente.

    Veja o que consta nos arts. 1.973, 1.974 e 1.975.

    Art. 1.973.Sobrevindo descendente sucessível ao testadorque não o tinha ou não o conhecia quando testou,rompe-se o testamento em todas as suas disposiçõesse esse descendente sobreviverao testadorArt. 1.974.Rompe-se também o testamentofeito na ignorância de existirem outros herdeiros necessáriosArt. 1.975.Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba(nãoéo caso porque ele não sabia),  ou quando os exclua dessa parte

    Está de acordo com a questão no meu entender.

    Agora, o fato de anular a questão, se dá por conta da assertiva “d” e de um recente julgado do STJ que pode muito bem se aplicar a ela:

    e) poderá ser convalidado, desde que com expressa concordância de João, Maria, José e Joaquim, que devem concordar com a deliberação de seu falecido pai em atribuir metade de seus bens a pessoa que não constaria da ordem de vocação hereditária.

    TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

    1Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNAcom utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. (...). 4- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. (STJ - REsp 1273684 / RS - 2014)

  • Racho o bico quando o examinador se perde na própria bagunça

  • Do Rompimento do Testamento

    1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.


ID
2853031
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e José formam um casal homoafetivo, sem filhos, que possuem domicílio certo em Cuiabá. A empresa Y atua no ramo de produção de cosméticos e também está localizada na capital do Estado do Mato Grosso. Com base nessas informações e nas regras de competência fixadas no CPC/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    B - Correta

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    C - Errada

    Art. 53.  É competente o foro:

    III - do lugar:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    D - Errada

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

     

    E- errada

    CPC, art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • NCPC. Regras de competência:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • O erro da assertiva A reside no fato de o de cujus possuir domicílio certo na comarca de Cuiabá/MT. Veja-se que o foro da situação dos bens móveis só será competente para processar e julgar o feito quando o autor da herança não possuir domicílio certo, o que não é o caso, já que o enunciado fez expressa menção neste sentido.


    Dessarte, a resposta encontra-se insculpida no caput do artigo 48 do NCPC.

  • VUNESP tem que decorar mesmo. É a antiga FCC

  • Quanto à assertiva "A", creio que há possibilidade de se defender estar CORRETA, conforme entendimento do Prof. Didier em seu livro: "Quando o espólio for réu em litígios sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro é de competência do domicílio da coisa, e não o do autor da herança, pois aquele prevalece sobre esse." Assim, deve-se interpretar conjuntamente os arts. 47 e 48, NCPC

  • no art.53, IV - as opções são da vítima e não da seguradora.

  • UMA COISA É COMPETÊNCIA DO INVENTÁRIO = ART. 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    OUTRA É O ESTADO COMPETENTE PARA O ITCMD DE IMOVEIS - ART. 155, §1º, , I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

  • Alguém poderia discorrer sobre a competência de processamento da ação de dissolução de união estável?
  • Questão letra de lei. Gabarito letra B!

    Mas, considerando o informativo 932 STF (responsabilidade primária do Estado pelos dano causados por notários e registradores), seria possível defender a alternativa "c" em razão do art. 52, p.ú, CPC?

  • Questão letra de lei. Gabarito letra B!

    Mas, considerando o informativo 932 STF (responsabilidade primária do Estado pelos dano causados por notários e registradores), seria possível defender a alternativa "c" em razão do art. 52, p.ú, CPC?

    __________________________________________________________________________________________________

    Interessante a observação do colega #SOVAMU, no entanto, acredito que não teria como marcar a alternativa C, uma vez que a empresa Y demandou exclusivamente contra a serventia notorial.

  • Resumindo...

    Nas ações possessórias imobiliárias, a competência é do local do bem, sendo esta absoluta.

  • Letra (a): Art. 48 CPC;

    Letra (b) Art. 53, I, "b" CPC;

    Letra (c): Art. 53, III, "f" CPC;

    Letra (d): Art. 45, I, CPC;

    Letra (e): Art. 47, § 2.º CPC - Ação possessória imobiliária é de competência absoluta.

  • GABARITO: B

    a) no caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro, o foro de situação dos bens imóveis será o competente para processar e julgar a ação de inventário.

    Art. 48, CPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I. o foro de situação dos bens imóveis;

    II. havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III. não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    b) no caso de ação de dissolução da união estável de João e José, será competente o foro do último domicílio do casal.

    Art. 53, CPC. É competente o foro:

    I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião do filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal [...].

    c) se a empresa Y demandar ação de reparação de danos contra serventia notarial com sede no interior do Estado, por ato praticado em razão do ofício, será competente o foro da Comarca de Cuiabá.

    Art. 53, CPC. É competente o foro:

    [...]

    III. do lugar:

    [...]

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício [...].

    d) tramitando no juízo da Comarca de Cuiabá ação de falência da empresa Y, a intervenção da União como interessada no feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal.

    Art. 45, CPC. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I. de recuperação judicial, falência insolvência civil e acidente de trabalho;

    II. sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho [...].

    e) caso José proponha uma ação possessória imobiliária, terá competência relativa o juízo do foro de situação da coisa.

    Art. 47, §2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Observação sobre a alternativa "C". Em que pese a previsão do art. 53, III, "f" (novidade legislativa) que prevê a competência do lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.163.652/PE) reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que tornaria competente o foro do domicílio do autor. (o que faria a alternativa "C" também ser correta). A novidade do art. 53, III, “f”, do CPC não pode alterar a natureza jurídica da atividade notarial, tampouco decidir qual o diploma legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o art. 101, I, do CDC.

    Como a Banca da questão é a VUNESP, e essa é BEM "LETRA DE LEI", acaba por permitir considerar errada nos termos legais exclusivamente.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 53. É competente o foro:

    Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da 

  • a) INCORRETA. No caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro, o foro de seu domicílio será competente para processar e julgar a ação de inventário.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    b) CORRETA. Perfeito! Como não há filhos incapazes, a ação de dissolução da união estável de João e José deverá ser proposta no foro do último domicílio do casal.

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  ;           

     

    c) INCORRETA. A ação deverá ser demandada no foro da sede serventia notarial, que fica no interior do Estado:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

     

    d) INCORRETA. A presença da União em ação de falência não atrai a competência da justiça federal:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    e) INCORRETA. Caso José proponha uma ação possessória imobiliária, terá competência ABSOLUTA o juízo do foro de situação da coisa.

    Art. 47 (...) § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Resposta: b)

  • NCPC:

     Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • NCPC:

     Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);           (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O correto seria domicilio do guardião do Incapaz..( Aí vem um animal e fala...'' casal homoafetivos não podem ter filhos). '' '' o enunciado não disse que eles tinham filhos.'' Claro que poderiam ter filhos. Mesmo que o enunciado não trouxe esse dado. A regra sempre será guardião do incapaz conforme a lei. eles poderiam ter adotado. Questão incompleta;

  • A) No caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro, o foro de situação dos bens imóveis será o competente para processar e julgar a ação de inventário. Errado, pois o foro competente será o foro de domicílio, e não de situação dos bens imóveis, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, conforme disposto no art. 48, do CPC.

    B) No caso de ação de dissolução da união estável de João e José, será competente o foro do último domicílio do casal. CORRETO

    C) Se a empresa Y demandar ação de reparação de danos contra serventia notarial com sede no interior do Estado, por ato praticado em razão do ofício, será competente o foro da Comarca de Cuiabá. Errado. Isto porque é competente o foro da sede da serventia notarial, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, que no caso em comento é o interior do Estado, e não Cuiabá.

    D) Tramitando no juízo da Comarca de Cuiabá ação de falência da empresa Y, a intervenção da União como interessada no feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal. Errado. realmente, a regra é que, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão encaminhados ao juízo federal se nele intervier a União, seja como parte ou terceiro interveniente. No entanto, o art. 45, inciso I, do CPC traz algumas exceções, entre elas quando a ação for sobre falência.

    E) Caso José proponha uma ação possessória imobiliária, terá competência relativa o juízo do foro de situação da coisa. Errado. A ação possessória imobiliária tem competência absoluta (foro de situação da coisa), conforme art. 47,§2º, do CPC.

  • DA COMPETÊNCIA

    45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    47. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

     

  •  

    A) ERRADA. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. P. único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    B) CERTA. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha).       

     

     

    C) ERRADA. Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

     

    D) ERRADA. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil (Juízo universal) e acidente de trabalho (contra o INSS);

     

     

    E) ERRADA. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Súmula 11/STJ: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.”.

     

  • Sobre competência da Justiça Federal:

    Art. 45. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    * Súm. 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

    * Súm. 254/STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.”

    * Arts. 108 e 109, CF:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    (...)

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

     Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) II - causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;         

    (...)

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.EC 103/19) – Lei 13.876/19 – 70 Km de distância

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a J. Federal.  

  • A - errada: o certo seria no domicílio do autor, ainda que a morte ocorra no estrangeiro;

    • como não havia filhos menores, o foro correto seria no ultimo domicílio do casal;

ID
2853034
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.


    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    (...)

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública [letra A incorreta], o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública [letra B incorreta], nos termos da lei.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes [letra D incorreta], sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal [letra E incorreta].

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    (...)

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Ps. Todos os artigos são do Código de Processo Civil

  • Lembrando que o STJ já assentou: intimação do MP e da DPE são sempre pessoais

    Abraços

  • TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    TÍTULO VI

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    TÍTULO VII

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


  • GABARITO: C


    A)O juiz determinará, de ofício, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. ERRADA.

    Deve ser requerido pela Defensoria (art. 186, §2º, CPC)


    B) A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. ERRADA.

    É apenas da Defensoria. (Art. 72, parágrafo único,CPC)


    C) Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (Vide comentários anteriores)


    D) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADO.

    Será depois das partes (art. 179, I, CPC)


    E) A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma diversa da prevista para os membros da Advocacia Pública. ERRADA.

    A intimação da Advocacia Pública também será pessoal conforme art. 183, CPC)


  • (A) INCORRETA. Art. 186, §2º, do NCPC – “Art. 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
    (B) INCORRETA. Art. 72, Parágrafo único do NCPC – “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
    (C) CORRETA. Arts. 181, 184 e 187 do NCPC – “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. / Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. / Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.
    (D) INCORRETA. Art. 179, I, do NCPC “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo”.
    19
    (E) INCORRETA. A intimação pessoal de todos eles, inclusive da Advocacia Pública, será feita mediante remessa dos autos, conforme artigos 183, §1º, 180, e 186, §1º, todos do NCPC: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. / Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º / Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º”.

  • Diferente dos servidores(escrivão e oficial de justiça) que respondem por Dolo ou Culpa

  • NCPC. Revisando o regramento relativo ao MP:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. letra C.


    DOLO/FRAUDE: juiz, MP, Adv. Púb., DP.


    DOLO/CULPA: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérpretes, tradutores, conciliadores e mediadores.

  • Gabarito letra C!

    Art. 181, 184 e 187

  • DOLO OU FRAUDE:

    -Juiz

    -Ministério Público

    -Advogado Público

    -Defensoria Pública

    DOLO OU CULPA:

    -Escrivão

    -Chefe de Secretaria

    -Oficial de Justiça

    -Perito

    -Depositário/Administrador

    -Intérpretes

    -Conciliadores e Mediadores Judiciais.

  • Dica! Respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Gabarito: C.

  • Respondem por Dolo ou fraude. Gab: C
  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A - DP fará o requerimento nestes casos;

    B - curadoria especial é feita pela DP

    C - CERTA

    D - vista depois das partes

    E - DP, MP, ADVOCACIA PÚB, tem intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, base no artigo 183, § 1º, CPC

  • A) Art. 382, § 1º do CPC: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    B) Art. 72, Parágrafo único do CPC: A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) Art. 181 do CPC: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184 do CPC: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187 do CPC: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) Art. 179 do CPC: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    E) Art. 183 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180 do CPC: O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 186, § 1º do CPC: O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do  .

  • Vejam a questão Q1092902.

  • A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, é correto afirmar que: Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

    (A)

     a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    De acordo com o art. 186 do CPC, §2° REQUERIMENTO da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoa da parte patrocinada quando o ato pocessual deénder de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    (B)

    A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. ERRADO, DE ACORDO ART. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    (C)

    Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CORRETO CONFORME ART. 181, 184 E 187 DO CPC.

    (D)

    Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos  (DEPOIS DAS PARTES)sendo intimado de todos os atos do processo.

    (E)

    A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma para os membros da Advocacia Pública. INCORRETO, DE ACORDO COM O ART 180, 186, 2° E183, §1° A INTIMAÇÃO FAR-SE-Á POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO.

  • Fazer o estudo do teste.

  • Fazer o estudo do teste.

  • O MP só será Responsável quando agir com FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..

  • VUNESP. 2018. A Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública compõem as chamadas funções essenciais à justiça. A respeito da atuação dessas instituições no processo civil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas:

     

    RESPOSTA C (CORRETO).

     ____________________________________________

    ERRADO. A) O juiz ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶,̶ ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. ERRADO.

    Não vai agir de ofício.

     

    A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoa da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

    Art. 186, §2º, CPC. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Art. 382, §1º, CPC – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.

    ___________________________________________

    ERRADO. B) A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

    Art. 72, §único CPC. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    A curadoria especial é desempenhada pela Defensoria Pública.

    ____________________________________________

    CORRETO. C) Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CORRETO.

    Art. 181 (somente esse cai no oficial de promotoria do mp sp), 184 e 187, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Se alguém se sentir lesado vai processar a Fazenda Pública e a Fazenda Pública regressivamente vai pedir a indenização desses entes públicos.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADO.

    Depois das partes.

    Art. 179, I, CPC.

     

    Cai no Oficial da Promotoria do MP. SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.  

    ________________________________________________

    ERRADO. E) A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, ̶m̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶ os membros da Advocacia Pública. ERRADO.

    São intimados da mesma maneira. Por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180 (Somente esse cai no Oficial de Promotoria do MP SP), 186, §2º e art. 183, §1º, CPC.

    A intimação far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não cai no Escrevente do TJ SP. 


ID
2853037
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual um mecanismo próprio e diferenciado, destinado a disciplinar situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca desse incidente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Será resolvido por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, quando proferida pelo relator.

    Errada. Das decisões proferidas monocraticamente por relatores nos tribunais cabe agravo interno, não sendo exceção a decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, parágrafo único, CPC).


    (B) Não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais.

    Errada. A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95 (art. 1.062, CPC), sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.


    (C) A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial.

    Correta. Aplicação do art. 134, §2º, do CPC. Seria contraproducente se houvesse a necessidade de instauração de incidente próprio tão logo fosse apresentada a petição inicial. Havendo manifestação acerca da desconsideração no bojo da peça inicial, a questão é apreciada no curso do próprio processo.


    (D) Não é cabível na fase de cumprimento de sentença.

    Errada. Pelo art. 134, caput, do CPC, o incidente é cabível tanto na fase cognitiva quando na executiva – seja ela por meio de cumprimento e sentença, seja por meio de processo executivo autônomo.


    (E) Quando tramitar em autos apartados não suspenderá o processo principal.

    Errada. De acordo com o art. 134, §3º, haverá suspensão do processo, exceto nos casos em que a desconsideração for postulada na própria petição inicial. Há doutrina tanto elogiando a suspensão, porque garante que só haverá responsabilidade patrimonial da pessoa oculta após transitada em julgado a deliberação acerca da desconsideração, quanto criticando, no sentido de prejudicar a celeridade processual.

  • § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    Abraços

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 134

    § 2 o  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial...

  • NCPC. Revisando o Incidente de Desconsideração da PJ:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC, art. 1.062.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito - Letra C

    a) será recorrível por AGRAVO INTERNO, quando proferida por relator - Art.136, §único, NCPC

    b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se aos processos de competência dos juizados especiais - Art. 1062 NCPC

    c) GABARITO - Art. 134, §2º, NCPC

    d) é cabível no cumprimento de sentença - Art. 134

    e) suspende o processo, exceto se o pedido for formulado na inicial - Art. 134, §3º, NCPC

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • Será recorrível por AGRAVO INTERNO, quando proferida por relator - Art.136, §único, NCPC

  • Será resolvido por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, quando proferida pelo relator. ERRADO. O art. 136, parágrafo único, do CPC, aduz que "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno."

    A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial. CORRETO. Resposta em consonância com o disposto no art.134, 2°, do CPC, in verbis "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial."

    Não é cabível na fase de cumprimento de sentença. ERRADO. Conforme art.134, CPC, que aduz "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença..."

    Quando tramitar em autos apartados não suspenderá o processo principal. ERRADO. Art. 134, §3° diz "Instaurado o incidente suspenderá o processo."

  • a) Incorreta. Recorrível por agravo interno. Art. 136, parágrafo único, CPC. B) Incorreta. Aplica-se ao rito da lei 9.095/95 (juizados especiais) única modalidade de intervenção de terceiros admitida. Art. 1062, CPC. C) Correta. Art. 134, parágrafo 2°, CPC. d) Incorreta. É cabível em cumprimento de sentença. Art.134, caput, CPC. e) Incorreta. Haverá suspensão do processo caso a desconsideração se der em autos apartados. Art. 134, parágrafo 3°, CPC.
  • Quando for requerida na petição inicial, a desconsideração da PJ é caso de litisconsórcio passivo facultativo, o qual será resolvido apenas em sentença e recorrível por apelação, de forma que não é, propriamente, uma intervenção de terceiros.

    FONTE: MURILO TEIXEIRA AVELINO, Resumo para Concursos.

  • Letra C. Não precisa nem decorar o texto da lei. Se algo é incidente, é porque será instaurado em um processo já existente. Se for pedido na inicial (desconsideração da PJ), não há razão pra instaurar um incidente, e até mesmo suspender o processo processo

  • Quanto à letra e, tem um entendimento parecido exarado no enunciado 110/CJF - "a instauração não suspenderá a tramitação da execução ou do cumprimento de sentença em face dos executados originais". Confesso que desconheço se tal tese é a majoritária. Quem souber dá um alo, valeu.

  • Jesus Pop Star: sua fonte está errada.
  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual um mecanismo próprio e diferenciado, destinado a disciplinar situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca desse incidente, é correto afirma que: A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial.

  • O examinador colocou na pergunta a palavra "incidente" e não na alternativa.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.


ID
2853040
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com relação à fase decisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • A) INCORRETA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    B) INCORRETA. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.


    C) INCORRETA. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


    D) INCORRETA. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).


    E) CORRETA. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Em relação à alternativa A, o art. 356, I, do CPC dispõe:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso.

  • Em que pese a facilidade da questão, há duas considerações aí a serem realizadas:


    1º- Se o juiz sentenciar com análise do mérito, de forma procedente, a favor do autor, revogando a gratuidade da justiça ao final, deverá mesmo extinguir o processo sem julgamento do mérito e jogar todo o trabalho processual no lixo? A questão falou sobre a sentença e não decisões interlocutórias. O art. 102 deixa nítido "em fase decisória" e não em sentença, embora o próprio art. 102 dizer "trânsito em julgado da decisão", sendo que o melhor termo seria "preclusão".


    2º- A redação do art. 488 é muito confusa. O princípio é mais simples do que a própria norma: se o juiz puder resolver o mérito, não poderá sentenciar o feito sem análise do mérito. É a prioridade das sentenças de mérito. Se perguntar isso numa prova, é fácil. Mas a redação do art. 488 é horrível.

  • Alternativa E

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • Exemplo do artigo 488

    A citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo citação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Esta é a regra geral. O art. 488, do CPC/15, porém, dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

    Q866489

  • O que poderá ser inscrito em dívida ativa é a MULTA saco seja revogado o beneficio da gratuidade da justiça - art 100, pu.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    b) ERRADO: Art. 102. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    c) ERRADO:  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) ERRADO: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    e) CERTO: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Correta a letra "E". Se puder julgar o mérito, não morre na admissibilidade prevista no 485.

  • A) Errada - O juiz, diante de pedido(s) incontroverso (s), pode fazer o julgamento antecipado antecipado parcial do mérito, proferindo decisão interlocutória de mérito, conforme art. 356, CPC.

    B) Errada - O processo é extinto nessa situação, art. 102, p.u CPC

    C) Errada - A sentença nesse caso é sem resolução de mérito, art. 57, CPC

    D) Errado - Nessa situação, o juiz pode sim definir a extensão da obrigação, art. 491, CPC

    E) Correta - Art. 488, CPC - Principio da primazia da resolução do mérito

  • GABARITO E.

    VEJAMOS: O CPC/2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, que nada mais é do  que uma ordem para o julgador no sentido de que, sempre que possível, aproveite os atos processuais já realizados e promova o saneamento de vícios não considerados graves em prol da análise do mérito. Em outras palavras, deve o julgador, sempre que possível e razoável, evitar a prolação de decisões meramente terminativas.

    ALGUNS ARTIGOS QUE RECEPCIONAM O PRINCÍPIO:

    NCPC Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    SOBRE A LETRA B - O ERRO É - “Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito” (art. 102 do CPC/2015 e p. único).

    GOSTOU - IG @prof.albertomelo

  • SOBRE A ALTERNATIVA E - VERSA SOBRE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    Art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    O referido dispositivo impõe que, ainda que diante de uma das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, caso seja possível resolver o mérito o juiz deverá optar pela resolução do mérito em detrimento da causa extintiva.

    Exemplo: o autor X ajuíza determinada ação de reparação de danos contra sua empresa de seguros. Em contestação, a seguradora alega a ilegitimidade do autor por não figurar no contrato, bem como a ausência de previsão contratual sobre a cobertura pleiteada. Neste cenário, supondo que o juiz reconheça a ilegitimidade do autor, por não ser a parte contratante, e também reconheça a ausência da cobertura pleiteada no contrato, o magistrado, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade nos termos do inciso VI do 485, deverá aplicar o artigo 487, I, rejeitando o pedido formulado na ação e julgando o mérito, por força do artigo 488.

  • Questão ótima para revisão. Essa vai direto para o meu Anki.

  • A doutrina aponta que o procedimento comum desdobra-se em quatro fases:

    1) a postulatória, 2) a de saneamento, 3) a instrutória e 4) a decisória.

    Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, caracteriza cada uma delas é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz. 1) Postulatória: se inicia com o ajuizamento da ação, pela petição inicial, perpassando pela audiência de conciliação, resposta do réu e impugnação do autor.

    2) Saneamento: inclui as providências preliminares previstas no art. 347 a 353, e a decisão de saneamento. O juiz analisará se estão presentes nulidades a serem sanadas, preparando o feito para a instrução e julgamento.

    3) Instrutória: faculta-se às partes a produção das provas requeridas, o que ocorre normalmente durante audiência de instrução e julgamento, exceto aquelas que podem ser produzidas fora de audiência (ex: perícia e inspeção judicial).

    4) Decisória: se dá pela prolação da sentença pelo juiz.

  • A) INCORRETA. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso.

    B) INCORRETA. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    C) INCORRETA. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    D) INCORRETA. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).

    E) CORRETA. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    obs. A redação do art. 488 é muito confusa. O princípio é mais simples do que a própria norma: se o juiz puder resolver o mérito, não poderá sentenciar o feito sem análise do mérito. É a prioridade das sentenças de mérito. Se perguntar isso numa prova, é fácil. Mas a redação do art. 488 é horrível.

  • Lembrando que:

    * Sentença terminativa = extingue sem resolução do mérito.

    * Sentença definitiva = extingue com resolução do mérito.

     

    Sentença declaratória: Reconhece a existência ou modo de ser de relação jurídica ou declara a falsidade ou validade de um documento. Ex.: Reconhecimento de união estável, usucapião e investigação de paternidade.

    - STJ admite sentença declaratória para interpretação de cláusula contratual quando determinante para a natureza do negócio jurídico.

    - Efeitos são retroativos.

    - Em regra, a sentença declaratória não exige execução forçada: ela é autossuficiente e satisfaz, por si só, o vencedor. No máximo, permite providências extraprocessuais registrarias para fins de publicidade (= execução imprópria, providências que não são execução em sentido estrito). Exceção: quando a sentença declaratória reconhece uma obrigação (descrevendo todos os seus elementos) ela será título executivo, permitindo o cumprimento forçado da sentença sem necessidade de ajuizamento de ação condenatória.

     

    Sentença constitutiva: Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Quanto ao efeito: sempre cria situação jurídica nova. Ex.: adoção, divórcio.

    - Em regra, é autossuficiente e já satisfaz o vencedor: no máximo haverá providências extrajudiciais registrais (=execução imprópria).

    - Efeitos em regra não retroagem, no máximo retroagem à data da propositura da ação.

     

    Sentença condenatória: Impõe uma obrigação/prestação ao vencido.  Sempre foi título executivo.

    - Efeitos retroagem à data da violação do direito.

     

    * Sentença condenatória mandamental: basta uma ordem documentada num mandado e reforçada pela cominação de uma sanção. Ex.: mandado de segurança, interdito proibitório... “faça isso ou não faça isso sob pena de multa, crime de obediência...”. Obs.: Professor Marinoni destaca que a sentença mandamental depende de uma conduta voluntária do devedor para ser satisfeita;

    * Sentença condenatória executiva “lato senso”: exige fase de execução forçada iniciada de ofício – fazer, não fazer, entrega da coisa – quando o juiz tem meios de fazer cumprir a sentença se o devedor se opuser. Ex.: ação de despejo.

    * Sentença condenatória no sentido estrito: exige fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte = $$$.


ID
2853043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Nesse sentido se posicionou recentemente o Supremo Tribunal Federal - Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC - Art. 1029 (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)


    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)


    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)


    Acredito que o examinador trouxe a exceção prevista no art. 485, § 7º do NCPC, que prevê ao magistrado o juízo de retratação nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito: Vejamos:

    "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.



  • Com relação à alternativa b), não seria possível a complementação do recurso por ter ocorrido a preclusão consumativa.

  • Letra A. Errada.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Parágrafo 1. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • B) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.


    Errada - No caso da apelação, o NCPC previu três hipóteses do efeito regressivo: Art 331, caput; art. 332, § 3°; art. 485, § 7°.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

    CAPÍTULO VIII

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

     

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

     

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) ERRADA. CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) ERRADANão é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida (REsp 1.114.519-PR. Informativo n. 505/STJ).

     

    c) ERRADA. A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) CERTA. CPC, art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) ERRADA. CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • São duas as hipóteses de efeito suspensivo OPE LEGIS no CPC: 1- apelação; e Resp e Rex de IRDR! 

  • Embora a alternativa C esteja "mais correta", me parece que a letra C também está certa.

    Explico: como regra, a apelação não possui efeito regressivo (mas apenas nos casos pontuais destacados pelo colega Iuri Freitas), dessa feita, esgotada a atividade jurisdicional do juiz de piso, não poderia este alterar a sentença em virtude das razões de apelação (a não ser por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes).

    O que acham?

    Fica a observação mais por curiosidade e para o debate!

    Grande abraço e sorte a todos!

  • A letra D estava de longe correta, mas a letra C é sacanagem... colocarem ambiguidsdes na prova. Aí vc n sabe se responde conforme o art. 485 ou 487....

  • GABARITO : D

    Questão do tipo : vamos por eliminação ! Sempre acontecerá tipo assim , fiquem ligados ! Principalmente quanto as exceções dos recursos , no caso em tela as exceções relativas a apelação ! Estudem e não fiquem só fazendo questões

    #FÉNOPAI

  • São três as opções onde o juízo a quo poderá retratar-se da sentença, devido ao efeito regressivo da apelação para os seguintes casos:

    1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito = ART.485, §7º CPC;

    2) sentença de indeferimento da inicial = ART.331 CPC;

    3) sentença de improcedência liminar do pedido = ART.332, §3º CPC

    OBS. O prazo para retratação é de 5(cinco) dias em todos os casos.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    "A desistência representa um impedimento recursal. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal.

    Regra essencial, e que se coaduna com o sistema de precedentes que o CPC estabeleceu para o ordenamento jurídico brasileiro, é a que se obtém com a interpretação do parágrafo único do art. 998: no caso de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF, assim como no caso de recurso especial ou extraordinário repetitivo que já tenha sido afetado para julgamento por esta especial técnica de criação de precedentes vinculantes, a desistência do recurso não obsta a análise da questão de direito discutida no recurso de que se tenha desistido.

    Perceba-se que neste caso o STF e o STJ atuarão como “tribunal de teses”, isto é, caberá à Corte de Superposição simplesmente definir a tese que, em casos futuros, será utilizada como precedente vinculante, sem julgar o caso concreto.

    Do ponto de vista prático a regra é importantíssima. Basta pensar que na eventualidade de a tese fixada pelo STF ou pelo STJ vir a ser favorável àquilo que o recorrente sustentava no recurso de que desistiu, será ela aplicável aos casos futuros em que a mesma questão de direito seja discutida, mas não poderá a mesma tese ser aplicada ao próprio caso concreto que deu origem ao processo em que fixada (FPPC, enunciado 213), uma vez que esse caso concreto, em razão da desistência do recurso, não terá sido julgado pelo Tribunal (e isto porque, em razão da desistência, a decisão recorrida terá transitado em julgado no momento da desistência)".

  • a)  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) Informativo 505/STJ - Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.

     

    c) A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Gabarito: D


ID
2853046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".


    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".


    c) INCORRETA e d) INCORRETAS, pelo mesmo fundamento da alternativa e).


    e) CORRETA - art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".


    Desse modo, quando a lei estabelecer um prazo específico para o ente público apresentar suas manifestações, não há que se falar em prazo contado em dobro. Assim, as assertivas "c) e "d)" estão incorretas porque seus prazos são previstos de forma específica para o ente público. (letra "c)" = art. 7º, I, Lei 12.016/2009; letra "d)" = art. 535, caput, CPC/2015).

  • Complementando:


    Em relação à letra "D"


    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Na vdd, a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC).

  • Letra A

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


  • Lei especifica trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O PRAZO ESPECIFICO.



    Lei especifica nao trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O CPC/15, ou seja, DOBRA PARA MANIFESTAR.


    *esse prazo conta-se a partir da intimação na instituição (MP/DEFENSORIA) ainda que eles sejam intimados em audiência.


    #euteajudoevcmeajuda#


    Feliz ano 2019, que a paz de Deus esteja conosco.

  • NCPC:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão maldosa... o prazo p impugnacao de cumprimento de sentenca pela fazenda publica (30 dias), de fato, é o dobro do ordinário (15 dias) mas este prazo em dobro ja está especificado no código em capítulo próprio... mandou bem o examinador!

  • Lembrando que, em se tratando de MS, a autoridade coautora NÃO dispõe de prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.

    1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.

    2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.

    3. Recurso especial conhecido, mas improvido.

    (REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07)

    Trata-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coautora. Assim, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias, computado em dobro quando a recorrente for a Fazenda Pública. (CPC, art. 183).

    Fonte: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - CUNHA, Leonardo Carneiro da.

  • alguém pode me explicar?

    § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • RESUMINDO:

    ERRO DA D: CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    JUSTIFICATIVA DA E: a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).

    Detalhe 1: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.

    Detalhe 2: O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.

  • GUILHERME, Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem detalhes diferentes das regras comuns do CPC para a Fazenda. Ex: nos Juizados Especiais da Fazenda não se aplica nenhum prazo em dobro para nenhum ente público ( Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,... Lei 12.153/2009)

    Quando se trata do âmbito do JEFP, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não são conhecidas. Sempre que uma ação versar sobre algum desses temas, a ação será proposta em outro espaço, por exemplo, no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal.

    Atente para o detalhe: Os mandados de segurança contra os réus da Lei 12.153 (Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.) é que não são conhecidos no JEFP pela declarada incompetência.

    NO ENTANTO, os mandados de segurança contra atos dos juízes do JEFP são conhecidos pela Turma Recursal do próprio Juizado Especial da Fazenda:

    Enunciado nº. 88 FONAJEF: É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. 

    Espero ter ajudado!

  • Quanto ao comentário do Lúcio Weber, um adendo:

    CUIDADO COM CORREIOS (EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO), pois a doutrina e jurisprudência a equiparam a uma autarquia, inclusive quanto aos prazos em dobro.

  • Compilando e acrescentando:

    a) INCORRETA - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) INCORRETA Lei 12016/09 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    CPC Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    d) INCORRETA CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) CORRETA – A lei do MS não trouxe prazo pra apelação, não trouxe prazo específico pra Fazenda Pública. Justamente por isso é que se admite prazo em dobro.

  •  

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, CABE APELAÇÃO

    § 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    Art. 1.003 § 5º CPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público

  • Como não há disciplina do prazo, dever-se-á aplicar o CPC subsidiariamente. Dessa maneira, a apelação terá, sim, prazo em dobro.

  • Apenas e concurso público não combinam.

  • Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

  • Letra E:

    → O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

    → Isso porque, como não há disciplina específica na Lei de Mandado de Segurança quanto ao prazo para a interposição de recurso de apelação em face da sentença que denega ou concede o mandado (LMS, art. 14), por força do art. 24 daquela Lei, aplica-se, de forma subsidiária, o NCPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o MP e a Defensoria Pública se manifestar nos autos.

  • Vou compilar e organizar as melhores explicações dos colegas, já que ficaram muito esparsas.

    a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".

    c) INCORRETA - Lei 12.016/09. O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.

    d) INCORRETA- CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) CORRETA - A lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).

    Detalhe: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.

  • Ora, concedida a segurança será hipótese de remessa necessária, conforme dispõe o Art. 14, parágrafo 1º da Lei 12.016/09. Não há se falar de apelação neste caso.

  • Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

  • A remessa necessária é  excepcionada nas hipóteses dos §§3º e 4º do 496 do NCPC. Pode haver recurso voluntário sim.

  • GABARITO LETRA E.

    Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que:

    A) assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, desfruta de prazo em dobro apenas para recorrer e contestar. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) a prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. COMENTÁRIO: Lei. 12.153, Art. 7o, Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    C) o prazo fixado na Lei de Mandado de Segurança para apresentação de informações da autoridade impetrada deve ser contado em dobro. COMENTÁRIO: Lei 12.016, Art. 3, O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    D) o prazo fixado no Código de Processo Civil para impugnação pelo ente público do cumprimento da sentença deve ser computado em dobro. COMENTÁRIO: CPC / Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ETC.

    GABARITO / E) o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro. COMENTÁRIO: Com o CPC/15 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, "EXCETO" quando a Lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público (v.g., prazo para a fazenda embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).

  • Em relação à letra C) tem-se o seguinte:

    RESUMINDO:

    • PZ P/ INTERVIR/RESPONDER/DEFENDER /PRESTAR INFORMAÇÕES = 10 DIAS (NÃO CONTA EM DOBRO - PZ PRÓPRIO)

    • PZ P/ RECORRER EM MS = CONTA EM DOBRO
  • Vale lembrar:

    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. SALVO QUANDO A LEI FIXAR PRAZO!

    Logo, tanto na letra "C" como na "D", veja a expressão "o prazo fixado no ..." remete a um prazo já fixado em lei, logo, não cabe prazo em dobro.

  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:


ID
2853049
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos Juizados Especiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas se encontram na Lei nº 9.099/1995


    a) INCORRETA - Art. 8º, caput: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". O erro da questão é mencionar que a sociedades de crédito ao microempreendedor não poderá ser parte.


    b) CORRETA - Art. 12: "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária".


    c) INCORRETA - Art. 10: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro (arts. 125 a 129, CPC/2015), de modo que não é permitida.


    d) INCORRETA - O incidente de uniformização de jurisprudência era previsto pelo CPC/1973. Contudo, com a promulgação do CPC/2015 tal instituto foi extinto no Código, sendo substituído pelo Incidente de Assunção de Competência (art. 947, CPC/2015).


    Importante lembrar que o citado acima é a regra geral. Isso porque, conforme a Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o incidente de uniformização de jurisprudência é cabível nos processos submetidos ao seu rito, conforme arts. 18 e seguintes da referida norma. Comentário editado com a contribuição do colega José Rubens de Souza.


    e) INCORRETA - Art. 59: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

  • Letra D) ERRADA


    Segundo o art. 18 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública:


    Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

    § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

    § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.



  • não cabe ação rescisória (art. 59), mas, em tese, cabe revisão criminal

  • Com relação aos Juizados Especiais, assinale a alternativa correta.

  • O sistema para processo e julgamento de causas em Juizados Especiais é composto por 3 microssistemas: (a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei n.º 9.099/95; (b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei n.º 10.259/01 e (c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei n.º 12.153/09, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei n.º 10.259/01) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ.

    Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais comuns, o STJ editou resolução admitindo o manejo da Reclamação. Quando ainda vigorava o CPC/73, a Resolução STJ n.º 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal (a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; (b) violasse súmula do STJ; ou (c) fosse teratológica.

    No entanto, após o advento do CPC/15, a Resolução n.º 12/09 foi revogada e substituída pela Resolução n.º 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a ao STJ à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em (a) incidente de assunção de competência; (b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); (c) julgamento de recurso especial repetitivo; (d) enunciados das Súmulas do STJ; (e) precedentes do STJ.

    Enfim, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ.

  • A resposta é a literalidade do artigo 64 da lei 9.099/95. POR ISSO A IMPORTÂNCIA DE ESTUDAR A LEI SECA.

  • Complementando, no tocante à intervenção de terceiros:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Sobre a letra A, segue um macete que aprendi aqui no QC:

    Não poderão ser partes no processo dos Juizados Especiais Cíveis: MEU PIPI

    Massa falida

    Empresas públicas da União

    Preso

    Incapaz

    Pessoas jurídicas de direito público

    Insolvente civil

  • no caso do noturno, acredito que no jec vale a regra de que a audiência não será interrompida se isso for prejudicar as partes.( não sei onde li isso...alguém?)

  • Maris se trata do CapÍtulo 2 Sessão 1 - DO TEMPO, dentro do cpc

    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
    SEÇÃO I
    DO TEMPO
    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6
    (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
    quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    GABARITO B

  •        Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • item D errado - artigo 18 Lei 12.153/09 - cabe pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material

  • GABARITO B

      

    A - INCORRETA Não poderão ser partes o incapaz, o preso, a massa falida, o insolvente civil e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

          Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    B - CORRETA Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    C- INCORRETA É admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    D - INCORRETA É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre as decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual.

    A Lei 9.099/95 não prevê instrumento uniformizador de jurisprudência de turmas recursais para os juizados cíveis

    E - INCORRETA No Juizado Especial Cível, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • Alternativa D - errada

    13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

    E

  • D) É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre as decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual.

    Jurisprudência em Tese do STJ, edição 89: É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ (Julgados: AgInt na Pet 9763/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 07/04/2017; EDcl na Pet 9712/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; AgRg na Pet 9786/ RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 28/06/2013; AgRg na Pet 7046/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg na Pet 6293/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009)

    ATENÇÃO: é possível pedido de uniformização de interpretação quando se tratar de Juizado Especial Federal ou de Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não discuta matéria processual.

    Lei 12.153/09 (Lei JEFAZ), Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    Lei 10.259/01 (Lei JEF), Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

    Obs.: Com relação ao Juizado Especial Cível não há previsão legal do incidente de uniformização de jurisprudência. Consequentemente, como (até então) não cabia recurso para o STJ, os JEC’s simplesmente ignoravam os entendimentos e interpretações nacionais do STJ. Sendo assim, buscando uma saída para esta situação, o STJ criou a Resolução n.º 3/2016, em que, caso as Turmas Recursais dos JEC’s decidam em contrariedade ao entendimento do STJ será cabível Reclamação perante o TJ ou TRF. Para tanto, a reclamação é utilizada como instrumento de controle de uniformidade de interpretação.

    Obs.: para parcela da doutrina, esta resolução criada pelo STJ é inconstitucional.

    E) No Juizado Especial Cível, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Não cabe rescisória nos Juizados Especiais Cíveis.

    Lei 9.099/95, Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • A) Não poderão ser partes o incapaz, o preso, a massa falida, o insolvente civil e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

    A sociedade de crédito ao microempreendedor poderão ser partes nos Juizados Especiais.

    Lei 9.099/95, Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    [...]

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    B) Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. - CORRETA

    Lei 9.099/95, Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    C) É admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Não se admite a denunciação da lide nos Juizados Especiais.

    Lei 9.099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre as decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual.

    Tentando deduzir...

    Se tratando de Juizado que é regido por princípios da informalidade, oralidade, economia processual...

    Você acha mesmo que caberia um pedido para uniformizar jurisprudência de questões processuais ?? Passa essa.. rs

  • Gabarito: Letra D

    Lembrando que na letra A também entram os cessionários de direito de pessoa jurídica.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    I. pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

  • Com relação aos Juizados Especiais, é correto afirmar que: Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • LETRA D:

    O pedido de uniformização não tem no JEC (Juizado Especial Cível), por isso é possível reclamação contra acórdão da Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou sumulado do STJ.

    Por outro lado, o pedido de uniformização pode existir no Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda.

    O pedido de uniformização no Juizado da Fazenda é realizado quando houver divergência na interpretação de lei feita por decisão de turmas recursais distintas, mas somente em relação a questão de direito material. (Art 18 da Lei 12.153/2009).

    A pegadinha geralmente vem trocando direito material por processual.

  • A título de complementação:

    Questão cobrada no MPSC-2016: Segundo entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Art. 5º, III, LMS; art. 59 da Lei 9099 e Súmula 268, STF.

     

    ##Atenção: ##STJ: ##TJCE-2018: ##CESPE: ##TRF2-2018: A Súmula 268/STF diz que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” O art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 também apregoa que não cabe MS em face de decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que a questão cobrou justamente a exceção. É que o art. 59 da Lei 9.099/95 veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais.

    Nessa linha, o enunciado 44 da FONAJEF determina que "o artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais". Por conta disso, o STJ admite a impetração de MS no Tribunal de Justiça para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Noutros termos, como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória". STJ. 4ª T., RMS 37.775/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6/6/13.

  • Dos atos processuais

    12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

  • pedido de uniforMizAção = só direito MAterial

  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Não poderão ser partes no JEC: MEU PIPI

    M massa falida

    E empresas públicas da

    U união

    P pessoas jurídicas de direito público

    I incapaz

    P preso

    I insolvente civil

    Prof. Leonardo


ID
2853052
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito à prova previsto no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A. INCORRETA. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Letra B. INCORRETA. Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Letra C. INCORRETA. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.

    Só cabe o impedimento e suspeição do perito e não do assistente técnico.

    Letra D. CORRETA. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Letra E. INCORRETA. Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Completando a correção da letra C do colega: Art. 466, §1º


  • Os assistentes técnicos são escolhidos pelas partes, logo não faria sentido falar de impedimento ou suspeição já que sobre eles não há a presunção de imparcialidade.

  • (A) INCORRETA. Art. 393 do NCPC – “Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura”.
    (B) INCORRETA. Art. 384, Parágrafo único do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
    (C) INCORRETA. Os peritos, obviamente, estão sujeitos ao impedimento e suspeição (art. 465, §1º, I, do NCPC). No entanto, o mesmo não ocorre com o assistente técnico, eis que, segundo o artigo 466, § 1º, do NCPC, “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”.
    (D) CORRETA. Art. 419 do NCPC – “Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade”.
    (E) INCORRETA. Art. 465, §5º, do NCPC – “Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”.

  • NCPC. Revisando a Confissão:

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • A função do assistente técnico é justamente ser parcial e, em bom português, é colocar uma pulga atrás da orelha do juiz, tentando desacreditar o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo...

  • Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. 

    pegadinha!!!

  • Com relação ao direito à prova previsto no atual NCPC, é correto afirmar que

    a) a CONFISSÃO é irrevogável, mas PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    b) dados representados por IMAGEM ou SOM GRAVADOS em arquivos eletrônicos não poderão constar da ATA NOTARIAL.

    c) OS PERITOS e ASSISTENTES TÉCNICOS estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    d) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) fixados os honorários do PERITO, O JUIZ não poderá REDUZIR a remuneração INICIALMENTE arbitrada para o trabalho.

    COMENTÁRIOS

    1. Confissão:

    Confissão é irrevogável.

    Confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.

    Confissão legitimidade é exclusiva do conflitante.

    Confissão pode ser transferida para herdeiros.

    2.Ata notarial

    Dados de imagens eletrônicos = PODE constar na ATA

    Dados de som gravados em arquivos eletrônicos = PODE constar na ATA.

    3 e 5. PERITO

    PERITO está sujeito ao impedimento e suspeição.

    Sujeito do processo.

    Dar laudo.

    Imparcial.

    ASSISTENTES TÉCNICOS

    (Nomeados pelas partes)

    Não são partes do processo.

    Dão pareceres. São parciais.

    Quando o JUIZ fixa os honorários do perito, que é o adiantamento de 50%.

    O JUIZ pode REDUZIR o valor INICIALMENTE arbitrada.

    PODE SIM REDUZIR por 02 motivos:

    1º motivo: se a perícia for inconclusiva.

    2º motivo: se a perícia for deficiente.

    d. Resposta correta: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. É indivisível.

    Quais são as provas documentais do NCPC que são indivisíveis?

    1. Confissão.

    2. Documento particular

    3. Escrituração contábil.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 393. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    b) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) ERRADO: Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    d) CERTO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) ERRADO: Art. 465. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • A) a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    CPC, Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    B) dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    O perito realmente está sujeito a impedimento ou suspeição. Nesse sentido:

    CPC, Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    CPC, Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    CPC, Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Por sua vez, o assistente técnico NÃO está sujeito a impedimento ou suspeição, tendo em vista que é a parte que contrata seus serviços. Ou seja, o assistente técnico já é parcial.

    CPC, Art. 466 [...] § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    D) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. [CORRETA]

    CPC, Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    E) fixados os honorários do perito, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • no que se refere aos assistentes técnicos não cabe arguição de impedimento ou suspeição, um vez que são escolhidos pelas partes e, portanto, parciais.

  • A) a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    ERRADO. Não é exclusiva do confitente e pode ser transferida aos herdeiros. (art. 393)

    B) dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    ERRADO. Poderão sim. (art. 384, PU)

    C) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    ERRADO. Peritos estão. Assistentes técnicos não. (art. 466, parágrafo 1°)

    ✔ D) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    CERTO. (art. 419)

    E) fixados os honorários do perito, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    ERRADO. Pode reduzir se a perícia for inconclusiva ou deficiente. (art. 465, parágrafo 5°)

  • a) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

       

    b) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

       

    c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

       

    d) Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

       

    e) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.


ID
2853055
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As tutelas provisórias têm como objetivo minimizar as consequências nefastas que o tempo do processo pode causar no direito da parte. No entanto, sua efetivação poderá causar prejuízos à parte adversa.

A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: ERRADA

    Por se tratar de dano decorrente de decisão judicial, não há que se falar em responsabilidade pela efetivação da tutela provisória de urgência, salvo em caso de culpa do requerente.

    “A Segunda Seção do STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada, assim como de tutela cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema processual vigente, independentemente da análise sobre culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé (REsp 1767956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)”.

    Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege


    Alternativa D: ERRADA

    A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é subjetiva, depende de apuração da culpa e do prejuízo, devendo ser realizada em autos apartados.

    Art. 302, IV, do NCPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”.

    “A Segunda Seção do STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada, assim como de tutela cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema processual vigente, independentemente da análise sobre culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé (REsp 1767956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)”.

    Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege


    Alternativa E: ERRADA

    O prejudicado pela tutela de urgência infundada necessita propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável.

    “A sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos (REsp 1767956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)”.

    Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege

  • Alternativa A: CORRETA

    A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Observar que a alternativa é reprodução literal do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.



    Alternativa B: ERRADA

    A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor não tem o condão de gerar a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência.

    Art. 302, IV, do NCPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”.

    Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege

  • NCPC:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A indenização será realizada nos mesmos autos e a responsabilidade é objetiva!

  • Resposta: Art. 302, parágrafo único. E, a responsabilidade é OBJETIVA!

  • A) C - CPC, art. 302, parágrafo único: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    B) E - CPC, art. 302, IV: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor;

    C) E - CPC, art. 302, caput: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (responsabilidade objetiva);

    D) E - CPC, art. 302, caput e parágrafo único: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    E) E - CPC, art. 302, parágrafo único: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Responsabilidade pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência se: (art. 302, CPC)

    I - sentença desfavorável (responsabilidade subjetiva)

    II - concedida liminar em caráter antecedente, não forem fornecidos os meios para citação do requerido em 5 dias (responsabilidade objetiva)

    III - cessação de eficácia da medida em qualquer hipótese legal (responsabilidade objetiva)

    IV - acolhimento de decadência ou prescrição (responsabilidade subjetiva)

  • A. Correta

    B. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor não tem o condão de gerar a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência. Falso. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa: se juiz acolher a alegação de decadência e prescrição do autor.

    C. Por se tratar de dano decorrente de decisão judicial, não há que se falar em responsabilidade pela efetivação da tutela provisória de urgência, salvo em caso de culpa do requerente. Falso. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde por prejuízos causados. Art. 302

    D.

    A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é subjetiva, depende de apuração da culpa e do prejuízo, devendo ser realizada em autos apartados. Falso, a responsabilidade é OBJETIVA

    E. O prejudicado pela tutela de urgência infundada necessita propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Falso, parágrafo único 302 a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

  • A. Correta

    B. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor não tem o condão de gerar a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência. Falso. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa: se juiz acolher a alegação de decadência e prescrição do autor.

    C. Por se tratar de dano decorrente de decisão judicial, não há que se falar em responsabilidade pela efetivação da tutela provisória de urgência, salvo em caso de culpa do requerente. Falso. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde por prejuízos causados. Art. 302

    D.

    A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é subjetiva, depende de apuração da culpa e do prejuízo, devendo ser realizada em autos apartados. Falso, a responsabilidade é OBJETIVA

    E. O prejudicado pela tutela de urgência infundada necessita propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Falso, parágrafo único 302 a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

  • Mais uma questão que aborda o teor do texto!!

    Resposta no Art 302 p.ú ncpc/2015

  • A. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. correta

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Em respeito ao sincretismo processual.

  • Jurema, quem advoga sabe o quão longe ainda está do sincretismo processual ser efetivamente praticado e respeitado. O que há de Normas das Corregedorias dos Tribunais que exigem manifestações indevidas e desnecessárias dos advogados para que o processo de EXECUÇÃO possa prosseguir não está no calendário, aí, se o advogado fica "inerte" porque ele já requereu n vezes a penhora, sequestro e arresto do patrimônio do devedor e nada foi encontrado, quando milagrosamente a Justiça encontra um solitário carro no nome do devedor, e a Justiça manda perguntar ao advogado se ele quer que tal bem seja constrito, sob pena de arquivamento do feito, caso não manifeste interesse. Oras, caso o advogado depois de tanto espernear por um bem para solver o crédito de seu cliente, se ele não se manifestar o correto é ARQUIVAR O PROCESSO? Ou pela obviedade da coisa, sincretismo, razoabilidade, dignidade da advocacia e do jurisdicionado etc., o correto é o Juiz mandar penhorar imediatamente o bem, e depois então pedir para que o advogado junte memória do débito atualizada e nada além disso, e ainda, caso o advogado por alguma razão passe batido nessa manifestação do débito atualizado, por ter ele já feito a atualização ao menos 5 vezes ou mais dentro do processo, o Juiz poderia não arquivar o feito, mas sim, diante do silêncio do advogado, valer-se da última atualização por ele feita nos autos. Enfim, que os novos magistrados procurem não ter preguiça de trabalhar, que a maioria dos juízes que passarem possam de fato ter advogado verdadeiramente, assim, a magistratura respeitará muito mais aos advogados que saltitam miúdo para fazer o seu ganha pão, e muito mais ainda, os jurisdicionados verão satisfeito a contento seus direitos.

    Só para se ter uma ideia, um pedido de tramitação prioritária, ONDE AS DUAS PARTES, autor e reu são idosos, como advogado já vi o Juiz demorar mais de 6 meses para se manifestar sobre isso. Será que é razoável uma coisa dessas. Tudo de ponta cabeça, e não é desculpa de excesso de trabalho, é vida mansa mesmo, é Juiz que não respeita, depois que vira Juiz, não pode esquecer que em suas mãos, estão literalmente a vida de milhares de pessoas, e uma hora a conta chega para cobrar.

  • Como sempre, totalmente fora de contexto o comentário do colega.

  • A respeito das alternativas B e C segue o informativo 649:

    ·RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...) No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fimSTJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • NCPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização, sempre que possível, realizar-se-á nos mesmos autos.

  • GABARITO: Letra A

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    >> Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    >> Logo, caracterizado a responsabilidade objetiva do agente que incorrer nessas hipóteses. (ler o comentário do Lúcio)

  • As tutelas provisórias têm como objetivo minimizar as consequências nefastas que o tempo processo pode causar....

    Podia ter uma tutela pro concursei-o tb ne... pra vê se minimiza as consequências nefastas aqui psicológicas...

  • Responsabilidade objetiva!

    Abraços!

  • Tutela provisória é assunto relevante, porém, pouco cobrado nos concursos.


ID
2853058
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das súmulas do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) O CDC se aplica nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Incorreta.

    Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)


    (B) O CDC se aplica aos contratos de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão. Incorreta.


    Enunciado 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


    (C) É considerada abusiva a cláusula contratual de plano que saúde que preveja algum prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência. Incorreta, pois se considerará abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Enunciado 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.


    (D) O CDC se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Gabarito Oficial.

    Enunciado 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


    (E) É possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Incorreta.

    Enunciado 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.


  • Fechadas e autogestão estão fora do CDC

    Abraços

  • Observações:


    Entidades fechadas de previdência: CDC não se aplica. "As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores". 


    Entidades abertas de previdência: CDC se aplica. "São entidades constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas". Exemplo: Bradesco Vida, BrasilPrev).


    Fonte:https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legadourl=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2FPre%2Fcomposicao%2Fepp.asp

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/concursos/entidades-abertas-e-entidades-fechadas-de-previdencia-privada/46218

  • com relação a letra D sabemos que são matérias de natureza pública que cabe ao julgador conhecer de ofício por isso contrato bancário natureza privada não cabe o conhecimento de ofício assim letra D está incorreta.

  • Súmula 608 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, declarando que as ações judiciais envolvendo as Entidades de Autogestão não são regidas pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor, surge uma dúvida na cabeça do brasileiro:

    - O que são Entidades de Autogestão e como funcionam, pelo amor de Deus???

    Bem, entidades de Autogestão, é uma modalidade em que uma organização administra, isenta de lucratividade, a assistência à saúde dos seus beneficiários. Estão enquadrados neste segmento, os Planos de Saúde que têm em sua base, empregados ativos e aposentados, ou ainda as entidades associativas, previdenciárias e assistenciais.

    E o lucro? Nem me fale disto!

    É que além de ter um custo bem menor que as empresas que trabalham em ofertar planos de saúde para a população em geral, o modelo de autogestão neste segmento emprega menos recursos de todos os participantes e das empresas, de forma justa, visando, unicamente, o sustento do plano e atendimento aos seus participantes, com zero de encargos e sem ambicionar lucro no negócio, pois o intuito maior é servir aos seus beneficiários, sem vislumbrar e nem perseguir quaisquer tipos de vantagens, pois trata-se de entidade sem fins lucrativos.

    Fonte :https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/566405816/o-que-sao-entidades-de-autogestao

  • Comentários letra B

    Súmula do STJ 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO”: porque: i- Inexiste relação de consumo, pois não possui finalidades lucrativas, vez que não oferecem serviços no mercado, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º do CDC, esi que opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro (Ex.: CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil); ii- Se o tratamento legal dado aos planos fechados fosse o mesmo que os comuns, iria inviabilizar sua instituição pois acabaria elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize

    Planos de saúde comerciais X Planos de saúde de autogestão

    Planos de saúde comerciais (inclui-se aqui as cooperativas)

    1- Operam em regime de mercado.

    2- Buscam auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico).

    3- Os assistidos não participam da gestão do plano

    4- São comercializados para o público em geral.

    Planos de saúde de autogestão

    1- Não têm objetivo de lucro, cujos serviços são prestados, não mediante contraprestação pecuniária com a finalidade de obtenção de lucro, mas a partir de contribuições dos participantes calculadas, em regra, com base nos seus salários/aposentadorias etc., observando-se,com isso, os princípios do mutualismo e da solidariedade.

    2- Não operam em regime de mercado. .

    3- Os assistidos participam da gestão do plano, pois são administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários.

    4- São disponibilizados para um grupo restrito de pessoas que possuem alguma relação com o plano

  • #Referência ao item D)

    Observação (reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais): o fato das normas do CDC serem de ordem pública autoriza os juízes a reconhecerem de ofício as matérias relacionadas aos direitos dos consumidores. Exemplo: reconhecimento de ofício da nulidade de cláusula que derroga o direito à inversão do ônus da prova.

    Ademais, a S. 381 do STJ é criticada pela doutrina especializada porque ela ignora o CDC, art. 1º: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

    Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória!

    Siga o IG: magistrandodecristo91!

    Tmj :)

  • A questão trata das súmulas do STJ, aplicadas ao Direito do Consumidor.

    A) O CDC se aplica nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O CDC não se aplica nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) O CDC se aplica aos contratos de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O CDC não se aplica aos contratos de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) É considerada abusiva a cláusula contratual de plano que saúde que preveja algum prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência. 


    Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.


    Não é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que que preveja algum prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, desde que tal prazo não ultrapasse 24 horas da data da contratação.

    Incorreta letra “C”.

    D) O CDC se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O CDC se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) É possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 

    Súmula 381 – STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Não é possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • OUTRAS SÚMULAS IMPORTANTES QUE PODEM ESTAR NA SUA PROVA

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    FONTE: DOD

  • uma dúvida, o prazo de 24 horas não é prazo??? se for, a alternativa nao estaria correta?

  • Os colegas do QC já trouxeram os entendimentos sumulados do STJ que justificam cada alternativa. A gente tem tanta coisa para lembrar que, por vezes, me vejo tentando entender / desenvolver raciocínios para lembrar do que dizem as súmulas, é isso que quero compartilhar a seguir (de forma bem sintética porque concurseiro é sem tempo, irmão)

    (A) O CDC se aplica nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 

    Incorreta. CDC se aplica às entidades abertas de previdências (estão de portas abertas para o CDC) e não se aplicam às entidades fechadas (estão de portas fechadas para o CDC)

    (B) O CDC se aplica aos contratos de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão. 

    Incorreta. Aqui, dá para entender o raciocínio que afasta a incidência na modalidade de autogestão, nesses casos, como ocorre com a CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) o intuito não é lucrar com a atividade, mas sim garantir um serviço para uma categoria que se une para participar de um plano de saúde.

    (C) É considerada abusiva a cláusula contratual de plano que saúde que preveja algum prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência. 

    Incorreta, será abusiva apenas se exigir um prazo maior do que 24 horas da data da contratação. Faz sentido, urgências ou emergências não são como consultas ou procedimentos eletivos, a pessoa - de forma inesperada - se vê com um problema médico e precisa se dirigir de imediato ao pronto-socorro. O prazo de 24h, acredito eu, serve para afastar a possibilidade de alguém contratar o serviço já com problemas de saúde, só como uma segurança.

    (D) O CDC se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 

    Correta. Aqui vale bem a lembrança da súmula mesmo (porque até a análise da vulnerabilidade e dos conceitos de fornecedor, consumidor e destinatário final, nem sempre são tão precisos assim)

    (E) É possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 

    Incorreta. Nesse caso, a lógica é perversa. Apesar de alguns posicionamentos críticos que pretendem afastar esse entendimento sumulado, a súmula acaba cedendo ao Poder Econômico e, embora haja súmula reconhecendo a aplicação do CDC às instituições financeiras, também há a vedação do reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas. Faz sentido? Pela lógica protetiva do CDC >> NÃO // Pela lógica do lobby e do Poder Econômico >> até que faz (quase um toma lá, dá cá)

    A intenção foi ajudar compartilhando esses raciocínios, qualquer vacilo meu, é só avisar por msg privada aqui no QC (vai me ajudar mt).

    Um abração

  • Não se aplica o CDC:

    entidade previdênciária fechada

    Planos de saúde de autogestão = planos fechados de saúde

  • A) Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    B) Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    C) Súmula 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    D) Súmula 602 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    E) Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

    Gabarito: D


ID
2853061
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Estipêndio da Silva queria galgar rapidamente posições em sua profissão e para tal finalidade se inscreveu em uma instituição de ensino superior, próxima da sua residência, que oferecia curso por mensalidade módica. Contudo, concluídos os estudos, Estipêndio soube que o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação e, em razão disso, não poderia obter o diploma. Sentindo-se ludibriado pela situação, pretende ser reparado pelos gastos na realização do curso.

Diante dessa situação, assinale a alternativa correta, considerando também entendimento jurisprudencial sumulado sobre a questão.

Alternativas
Comentários
  • gab- D.



    As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno-consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação sem informação prévia.


    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 25, e passará a constar como a súmula 595 da Corte.

    FONTE::https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267928,41046-Sumula+Faculdade+responde+por+danos+ao+nao+informar+falta+de


  • Consumidor tem o direito à informação clara e adequada

    Abraços

  • Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • As seções de direito penal e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Fonte: Site do Stj

  • Dever de informar presente nas relações de consumo, "mas tais instituições não deveriam oferecer cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC"

  • Dever de informar presente nas relações de consumo, "mas tais instituições não deveriam oferecer cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC"

  • Súmula do STJ 595 “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. Isso porque: i- A relação jurídica firmada entre o aluno e a instituição de ensino particular é uma relação de índole consumerista considerando que o aluno é o destinatário final dos serviços prestados pela faculdade e também porque o aluno possui vulnerabilidade jurídica frente à instituição; ii- considerando que se trata de relação consumerista, o art. 14 diz que o fornecedor responde objetivamente for falha no dever de informação. Todavia em caso de informação prévia, não se pode dizer que os alunos foram surpreendidos com a situação, tendo sido enganados pela instituição ao longo dos anos de curso. Não houve engodo ou violação do dever de informação. A situação do curso era conhecida por todos e as providências cabíveis foram tomadas pela Instituição, razão pela qual não há direito à indenização.

    CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Gabarito: Letra D

  • Galera, vá direto para a dica do Lúcido!

    Nem perca tempo nos outros comentários.

  • Pérola,

    Gostei do seu post.

    Entendi que se a instituição cumprir o dever de informação, mas, depois, não adotar as providências necessárias para ter registro no MEC, será responsabilizada por essa negligência, a despeito da prévia informação ao consumidor.

    Justo, né?

    Não basta informar ao consumidor e depois cruzar os braços perante o MEC.

  • A questão trata da proteção ao consumidor segundo entendimento do STJ.

     

    Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    A) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.


    A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, desde que não comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.

    Incorreta letra “A”.


    B) Se a instituição de ensino demonstrar que o não reconhecimento do curso no Ministério da Educação foi decorrente da burocracia governamental, não responderá pelos danos suportados por Estipêndio.


     As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A questão retrata a hipótese de culpa concorrente, eis que caberia à instituição de ensino informar ao autor, assim como competia ao autor buscar informações sobre o curso antes da realização da matrícula. 


    A questão retrata a hipótese de responsabilidade objetiva, eis que caberia a instituição de ensino informar de forma prévia e adequada ao aluno/consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas exime-se da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato. 


    A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas exime-se da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, se restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva.


    A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, independentemente de restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • E se os alunos tivessem sido previamente informados, no momento da matrícula, que o curso ainda não havia sido reconhecido pelo MEC e que as providências ainda seriam tomadas? Se a falta de reconhecimento do curso pelo MEC tivesse sido previamente informada aos alunos, de maneira clara e objetiva, a responsabilidade civil da Instituição poderia ser afastada, conforme já decidiu o STJ:

    (...) 2. Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a aluno de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação quando violado o dever de informação ao consumidor. 3. Na hipótese, a situação do curso era conhecida pelos alunos e as providências quanto ao seu reconhecimento oficial, após a conclusão da primeira turma, foram tomadas pela instituição. 4. A demora no reconhecimento do curso pelo MEC, não impediu que a recorrente fosse contratada por duas empresas do ramo farmacêutico, ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade profissional. 5. Como já eram previsíveis os aborrecimentos e dissabores por quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1230135/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-595-stj.pdf

  • Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 


ID
2853064
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne ao banco de dados e cadastro de consumidores, considerando também o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-C.


    O STJ aprovou a súmula 548, dentre outras, que confirmou teses de recursos julgados de maneira repetitiva.


    A mencionada Súmula consolida o posicionamento de que o credor tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, tendo, com isso, inteira responsabilidade na retirada.


    O entendimento do STJ já era pacifico quanto a essa questão, fazendo com que a Súmula somente confirme esse posicionamento. Nesse diapasão, podemos ver a mencionada Súmula, in verbis:


    “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792).


    O caso que deu origem a lide, alvo do julgamento, ocorreu entre um consumidor e uma empresa de telefonia móvel no ano de 1999. O autor, na exposição fática, informou que tentou efetuar uma compra por meio de um cheque e descobriu que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Após isso, foi imediatamente na empresa ré e descobriu que havia um débito restante de uma conta que já havia pago parcialmente. Diante disso, quitou o restante do valor e a ré informou que iria tirar seu nome dos cadastros desabonadores em 5 dias, conforme o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.


    Infortunadamente, a empresa não cumpriu com o que informou, implicando na humilhação do consumidor em decorrência da negligência da ré. Dessa forma, houve pedido de indenização por danos morais.

    A empresa recorreu de todas as formas possíveis, até que a discussão chegou ao crivo do STJ, que decidiu o caso, tornando o julgamento em Súmula.

    FONTE----https://direitodiario.com.br/stj-pacifica-a-tese-de-o-credor-ter-que-tirar-o-nome-do-devedor-do-cadastro-de-inadimplentes/

  • (C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Gabarito Oficial.

    Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

    O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido, STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014, recurso repetitivo, Info 548).

  • (A) É indispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).

    Errada. Enunciado 404 da súmula do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.


    (B) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data.

    Errada. Enunciado 323 da súmula do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    (C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Correta. Enunciado 548 da súmula do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    (D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não dispensa o consentimento do consumidor, que deverá ser esclarecido sobre as informações valoradas e as fontes dos dados considerados nos cálculos.

    Errada. Enunciado 550 da súmula do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados usados no cálculo.


    (E) O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor após proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.

    Errada. Enunciado 359 da súmula do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • É dispensável o AR, lamentavelmente

    Abraços

  • Pessoal, acredito que, da forma como a alternativa B foi formulada, ela também está correta.


    A súmula nº 323 do STJ de fato enuncia: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".


    Contudo, acredito que o objetivo do enunciado sumular é garantir ao consumidor que a inscrição de seu nome permaneça no cadastro pelo período máximo de cinco anos, mesmo que não tenha ocorrido ainda a prescrição da pretensão executória.


    Dessa forma, se a execução se tornar prescrita antes do prazo máximo de cinco anos, não vejo motivo para o nome do devedor continuar inscrito.


    Entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 - Info 633). Vejam o que diz o Prof. Márcio Cavalcante do Dizer o Direito sobre o julgado:

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • CONTINUAÇÃO:

    Entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). Vejam o que diz o Prof. Márcio Cavalcante do Dizer o Direito sobre o julgado:

     

    "Além das comunicações feitas pelos comerciantes, o SERASA e o SPC também alimentam seus bancos de dados com informações que eles buscam dos cartórios de protesto.

    (...)

    Qual foi a cautela que o STJ impôs a essas entidades (SPC, SERASA etc.)?

    O STJ disse: ok, vocês podem inserir essas dívidas que estão nos cartórios de protesto em seus bancos de dados. No entanto, vocês devem, obrigatoriamente:

    1) inserir também na anotação negativa a informação sobre o prazo de vencimento da dívida;

    2) controlar esse prazo do vencimento para que nenhum protesto fique ali registrado:

    • além do prazo prescricional específico para a cobrança daquele crédito (§ 5º do

    art. 43 do CDC); ou

    • por mais de 5 anos contados do vencimento (§ 1º do art. 43).

     

    Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima." (grifos nossos)

     

    Assim, relendo a alternativa B, acredito que ela não pode ser considerada errada:

     

    "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data"

     

    Bons estudos!

    ATUALIZAÇÃO (28/06/2019):

    1) Vejam que a CESPE segue esse mesmo entendimento na questão Q971417 ao considerar correta a assertiva "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito."

    2) No mesmo sentido, a Q406886 (TJPR 2014) considerou como correta a sua assertiva III

  • Deve-se fazer uma leitura da súmula de forma complementar à Jurisprudência:


    A súmula nº 323 do STJ de fato enuncia: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".


    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).


    Portanto, caso o vencimento da dívida seja no dia 01/01/2018 e o credor só negativou no dia 01/01/2019, ela só terá o prazo remanescente de 04 (quatro) anos para que o nome do consumidor inadimplente permaneça no banco de dados.



  • Aplicação da Súmula 548 do STJ - "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"

  • "A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito"

  • Complementando os comentários já postados: embora a assertiva “b” contenha informação consonante com o REsp 1630889, logo trazendo entendimento atual do STJ (set/2018), o enunciado da questão pede o entendimento sumulado, então realmente a alternativa correta é a letra “c”. Abraços.
  • QUESTÃO NULA.

    Com bem apontou o FELIPE, a alternativa "B" também está correta. Até o CESPE já se adequou.

    Atenção, VUNESP, ajude aí os concurseiros!

  • Gente por favor! A questão pede o que está sumulado pelo STJ!

    O julgado do informativo 633 ainda não cancelou ou revogou tacitamente a Sumula 323 por ora, então vejam bem o que pede a questão, se pede entendimento jurisprudencial, como no TJBA ou se pede entendimento sumulado pelo STJ como no TJAC!

  • Luciana,

    Obrigado pelo questionamento!

    É justamente com base na Súmula 323/STJ que estamos afirmando que a alternativa (B) também é verdadeira.

    Diz a Súmula 323/STJ:

    Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula não é lei, súmula é consolidação de jurisprudência.

    Nos precedentes da súmula, fica claro que o "independentemente" ali diz respeito à tentativa de se alongar o prazo, manter a negativação por mais de 5 anos. O STJ não iria cometer o absurdo de manter o nome do consumidor no cadastro negativo após o prazo de prescrição, pois o próprio CDC, no art. 43, § 5, veda essa possibilidade ("Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores").

    Confira um dos precedentes da súmula 323/STJ:

    NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

    - A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.

    (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)

    Esse é o sentido da súmula.

    A questão da prova não é nem aqueles frequentes casos de memorização de súmula superada (o que seria conhecimento inútil, convenhamos).

    O caso aqui é mais grave, é de erro mesmo do examinador, que nem se deu o trabalho de ler os precedentes da súmula, para conhecer o verdadeiro alcance do enunciado.

    O pior de tudo é ele ter insistido no erro, abusando da autoridade de quem está na condição de examinador.

    Os colegas têm todo o direito de protestar contra o gabarito.

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores, considerando o posicionamento sumulado do STJ.


    A) É indispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).

    Incorreta letra “A”.


    B) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data. 

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “B”.

    C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não dispensa o consentimento do consumidor, que deverá ser esclarecido sobre as informações valoradas e as fontes dos dados considerados nos cálculos.

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Incorreta letra “D”.

    E) O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor após proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .


    O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor antes de  proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 548 STJ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • A alternativa "B" reproduz entendimento válido e também estaria correta, SE o enunciado da questão não tivesse requerido o texto LITERAL DE SÚMULA.

  • A) Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

       

    B) Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

       

    C) Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

       

    D) Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

       

    E) Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

       

    Gabarito: C

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, contudo, restringido, se for menor o prazo prescricional, neste mesmo sentido, o entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF.

  • CONTINUIDADE: O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).


ID
2853067
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do CDC, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) As sociedades coligadas só responderão por culpa. Gabarito Oficial. Transcrição do art. 28, § 4º, do CDC.

    Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • Coligadas culpadas, Consorciadas solidárias e Controladas subsidiárias

    Abraços

  • SEÇÃO V

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

           Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 1° (Vetado).

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


  • Coligadas - Culpa

    conSOrciadas - solidária

    grupos societários e controladas - subsidiárias

  • Vive caindo essa questão por aí, sempre acerto com o macetinho do Mege: COLIgadas - COLIGOculpa,

    CONSorciadas - CONSOLIDÁRIAS

    grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIAS


  • MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos.

    Bons estudos!

  • Esse tema foi cobrado em três provas seguidas de magistratura: TJMT, TJSP e TJBA.

  • "... esposas CONTROLADAS...", até nos macetes o androcentrismo faz-se presente!

  • RESUMO DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES

    Integrantes dos grupos societários e controladas - Subsidiária

    Consorciadas - Solidária

    Mnemônico: consolidária

    Coligadas - Só respondem por culpa

    Mnemônico: coligoculpa

  • fsdfds

  • 1) sociedades consorciadas (as decisões são tomadas em comum, com a participação de todo) - SOLIDÁRIA; 2) grupos societários e sociedades controladas - e não as controladoras , obviamente - (em que há uma atuação conjunta, mas independente) - SUBSIDIÁRIA; 3) sociedades coligadas - há participação em outra sociedade porém em menor importância (não administra ou decide sozinha nada ) - CULPA.

  • Gabarito: A

    Assunto bastante cobrado pelas bancas.

    Vejam as questões 301952, 304757 e 288552 da Cespe; 953777 da Vunesp; 871837 da FCC; e 914036.

    Não confio em mnemônicos para concursos, pois são tantos, de tantas matérias, que seriam necessários vários mnemônicos dos mnemônicos.

    Prefiro o raciocínio lógico:

    1- Se são sociedades consorciadas, estão no mesmo nível hierárquico e a responsabilidade é solidária. (Art. 28 do CDC)

    2 - Se são controladas, NÃO estão no mesmo nível hierárquico e a responsabilidade é subsidiária.

    3 - Se são coligadas, estão em regra, mais distantes e sem controle: a responsabilidade depende de culpa e é subjetiva.

  • Grupos Societários + Sociedades Controladas = Resp. Subsdiária

        

    Sociedade Consorciadas = Resp. Solidária

               

    Sociedades Coligadas = Resp. por Culpa

  • Prezados colegas,

    A respeitos das sociedade consorciadas, cabe destacar a recente jurisprudência do STJ (3ª Turma):

    FORNECEDOR

    Há solidariedade entre as empresas integrantes de um consórcio quanto às obrigações consumeristas, desde que relacionadas com a atividade do consórcio

    Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

    Essa regra, no entanto, não é absoluta. Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. Existe previsão nesse sentido no art. 28, § 3º do CDC, que preconiza: “as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/09/2018 (Info 633).

  • SOCIEDADES INTEGRANTES E CONTROLADAS --> Respondem SUBSIDIARIAMENTE.

    SOCIEDADES CONSORCIADAS --> Respondem SOLIDARIAMENTE.

    SOCIEDADES COLIGADAS --> Só respondem CULPOSAMENTE.

  • A resposta da questão é a transcrição exata do disposto no art. 28 do CDC:

    A)  As sociedades coligadas só responderão por culpa. - RESPOSTA - § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    B) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC. - RESPOSTA - § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    C) As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC. - RESPOSTA -  § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    D) A desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser efetivada quando houver falência ou estado de insolvência. - RESPOSTA -  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E) Não será possível a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. - RESPOSTA - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • PROVAVELMENTE a "b" ta errada porque fala em execução prescrita. Quando na verdade o limite só vai ser restringido se a COBRANÇA tiver prescrita (possível entrar com ação monitoria, por exemplo).

  • 1) Grupo Societário e control: mentem

    2) SOR SOL

    3) COL CUL

    1) grupo societário e controlada: subsidiariamente resp.

    2) conSORciada: SOLidariamente

    3) COLigada: só por CULpa

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    A) As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.      

    B) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28.   § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    Incorreta letra “B”.

    C) As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

    Incorreta letra “C”.

    D) A desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser efetivada quando houver falência ou estado de insolvência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada quando houver falência ou estado de insolvência.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não será possível a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Será possível a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Macete:

    Coligadas - Culpa

    conSOrciadas - SOlidária

    grupos SOcietários e CONtroladas - SUbsidiárias(SÔ CONSUL). O L é só para completar a palavra

  • COLIGACULPA

    CONSOLIDÁRIA

    SUB-GRUPO-CONTROL

  • COLigadas --- só responderão por CULpa ----- COL CUL ambas tem L

    conSOrciadas --- SOlidária

    GRUPOSocietários E controladas - SUBsidiária ------ GRUPOS 'SUB' CONTROLe

  • Relações que SEMPRE me ajudam:

    Soc. COLegiadas- CULpa

    Soc. ConSOrciadas- SOolidária

    Soc. integrante de Grupo Economico- Não tenho nenhuma relação, por isso aplico o que sobrou : Subsidiária.

    Simples assim.

  • LETRA A


ID
2853070
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Salamandra dos Santos estava em um grande centro de compras, cujo teto desmoronou, sofrendo ferimentos na perna, com sequelas que a impede de empreender marcha regular. O acidente causou a morte e ferimentos em centenas de pessoas que se encontravam no local. Várias das pessoas que foram atingidas pelo desabamento formaram uma associação que pretende ingressar com ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em face do centro de compras.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. Gabarito Oficial. A alternativa está correta, nos termo do art. 104 do CDC.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


  • A) Errada. O STF decidiu que para poder executar sentença de ação coletiva (em sentido estrito) é preciso ser associado ao tempo da propositura da acao. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
  • Gabarito: B


    Sobre a letra A:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)  


    Fonte: Dizer O Direito.

  • A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação. ERRADO. O STF decidiu que, para executar a sentença de ação coletiva em sentido estrito é preciso ser associado ao tempo da propositura da ação.


    B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. CERTO.


    C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. ERRADO. O STJ já decidiu que esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano. https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj




  • O erro na alternativa "D" é de que, como no caso há representação processual, a autorização poderá advir tanto por meio de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, como por DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR (grifos nossos):


    INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.


    1. A atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (STF, RE n. 572.232/SC, processado em regime de repercussão geral).

    2. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora.

    3. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • Eu achei muito estranha a redação da alternativa "b". Como o colega disse acima, de fato o art. 104 do CDC fala que o titular da ação individual não poderá se beneficiar da ação coletiva se não suspender o pleito individual.

     

    Ocorre, todavia, que isso pressupõe CIÊNCIA do titular da ação individual, acerca da ação coletiva, de modo que ausente esta ciência, em tese não haveria óbice ao consumidor que não pediu suspensão da ação. A alternativa em momento algum falou se havia esta CIÊNCIA por parte da autora da ação individual. Pra mim é o que se extrai do referido dispositivo:

     

    "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da CIÊNCIA nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

  • Em relação à assertiva C:

    (C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano.

    O § 4º do art. 5º da Lei 7347/85, que compõe o microssistema das ações coletivas, possibilita a dispensa do requisito da pré-constituição, por pelo menos 01 ano, da associação, isso em função da dimensão, característica ou relevância do bem jurídico/dano:

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • No caso da alternativa "e", Salamandra poderia ingressar com ação individual no caso de improcedência do pedido por falta de provas, nos casos de direitos difusos e coletivos, apresentando nova prova, e no caso de improcedência de ação relativa a direitos individuais homogêneos, conforme art. 103 do CDC.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

             I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

             III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            

  • Art. 82, CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear(erro da letra "D")

    § 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz (erro da letra "C"), nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Em relação à letra "E"

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Acertei, mas é preciso ter em mente que não há mais a a faculdade de optar ou não pela suspensão da ação indivudual, tão pouco a necessidade de requerer a suspensão.

    O STJ, em recurso repetitivo no Resp.1.110.549/RS, pacificou que a suspensão da ação individual é OBRIGATÓRIA. Logo, a questão é passível de recurso, pois, mesmo que não requeira, a ação será suspensa.

  • Titularidade do direito é determinada – acidentalmente coletivos – direitos individuais homogêneos

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    No processo individual o tratamento é atômico, conflito entre pessoas determinadas.

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (arts. 103, §§ 3 e 4º do CDC) (Exceção: art. 94 do CDC) (Princípio expresso)

    Regra geral: A coisa julgada coletiva só pode beneficiar os titulares e sucessores do direito violado (transporte in utilibus cjc) – se a ação coletiva é procedente, todas as vítimas e sucessores podem transportar para o plano individual para liquidação e execução da sentença, no que lhe interessa.

    Se for improcedente, a pessoa pode perfeitamente propor ação individual. Prejuízo ao Estado que muitas vezes julga por inúmeras vezes ações sobre o mesmo assunto.

    Hipótese em que a coisa julgada coletiva prejudica. Se a vítima ou sucessor for assistente do autor coletivo, vira parte e será atingido pela coisa julgada.

    Individuais homogêneos

    => Acidentalmente coletivos (divisibilidade)

    => Paralelamente à tutela coletiva é possível a tutela individual

    => Multiplicidade de interessados

    => Razões da criação:

    1ª - Molecularização do conflito (visualização global do processo)

    2ª - Economia processual (redução de custos)

    3ª - Aumento do acesso à Justiça

    4ª - Evitar ações contraditórias

    => Características:

    1ª - Sujeitos determinados ou determináveis

    2ª - Pretensão de origem comum

    3ª - Existência de tese jurídica de origem comum que justifique tratamento coletivo da pretensão individual

    4ª - Não perde natureza individual

  • Apenas agrupando os comentários para facilitar:

    LETRA A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação. ERRADA. Conforme STF, para se beneficiar, precisaria estar associada no momento da propositura  (Info 864).

    LETRA B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. CERTA. CDC, art. 104.

    LETRA C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. ERRADA. CDC, art. 82 § 1° - esse requisito pode ser dispensado pelo juiz.

    LETRA D) Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, desde que tenha autorização assemblear. ERRADA. CDC, art. 82, IV.

    LETRA E) Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, não poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato. ERRADA. CDC, art. 104 (não induz litispendência).

  • Cuidado com o comentário do Cássio Voigt. Não é bem assim.

    A suspensão que ele faz menção é em sede de recursos repetitivos.

    1.º Não necessariamente a ação coletiva terá um recurso repetitivo. 2.º A suspensão involuntária da ação individual não autoriza ou equivale ao transporte in utilibus dos efeitos da coisa julgada.

    À princípio, permanece hígida a regra do art. 104, do CDC, no sentido de que a parte deve requerer expressamente (segundo a doutrina, não pode ser tácito) a suspensão do seu processo individual para que possa ser beneficiada pela coisa julgada coletiva.

    Se estiver enganado, peço aos colegas que me corrijam. (me mande um in box também, para eu me atentar ao erro)

  • Associação e autorização assemblear para ajuizar ação:

    Regra ACP: exige autorização específica (art. 5º, XXI, CF), sendo matéria consumerista a autorização é dispensada (art. 82, IV, CDC).

    Mandado de Segurança Coletivo: dispensa autorização.

  • Leandro Balensiefer,

    Colega, com a devida venia, o seu comentário está equivocado no que concerne à aplicação do referido entendimento jurisprudencial ao Direito do Consumidor.

    No direito do consumidor, não se tem a obrigatoriedade da autorização assemblear para a propositura de ação coletiva por associação formada por consumidores.

    Vide art. 82, IV, CDC:

    "As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."

  • AÇÃO COLETIVA PELO RITO ORDINÁRIO x AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Rosamaria,

    A respeito da alternativa "A", há uma pergunta que não quer calar: a ação do enunciado é civil pública ou coletiva ordinária?

    O que o STF decidiu se aplicar à ação coletiva de rito ordinário, que tem base constitucional no art. 5, inciso XXI, da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente").

    Quanto à ação "civil pública", o STJ já decidiu que não precisa prévia filiação: Tema 724/STJ - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

  • Em relação a letra A, embora muitos tenham se embasado na tese com repercussão geral do STF (ação coletiva de rito ordinário que demanda prévia filiação), acredito que erro é justamente porque é inaplicável tal tese que não alcança as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre direitos individuais homogêneos como ressaltado pelo STF e pelo STJ.

  • Gabarito para não assinantes (eu me incluo na lista): B

    Plus a mais:

    TJ-RJ VUNESP JUIZ 2012: Na ação civil pública consumerista, havendo litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais, estas devem ser suspensas de ofício pelo juiz a fim de aguardar o julgamento daquela(INCORRETA)

    MP-SC – MP-SC PROMOTOR 2016: No Código de Defesa do Consumidor ADOTOU-SE O SISTEMA CHAMADO OPT-INSEGUNDO O QUAL A SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS DIANTE DE AÇÃO COLETIVA É SEMPRE VOLUNTÁRIADEPENDENDO DA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E DE REQUERIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUALNa mesma sistemática, O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTEVE A AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, MESMO EM HAVENDO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVO(INCORRETA)

    O IRDR permite que o Judiciário decida a tese para todos os casos iguais. A primeira consequência imediata da instauração do incidente: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA dos processos individuais e coletivos que estejam em curso (art. 313, IV; 982, I e 982, § 3º). Essa suspensão dos processos individuais em curso no Brasil não é novidade, tendo em vista que já há previsão nos art. 94 e 104 do CDC. A diferença é que no CDC exige-se REQUERIMENTO do autor da ação individual (deve ser intimado nos autos para tomar conhecimento da ação coletiva e terá 30 dias para dizer se quer ou não a suspensão do processo). A suspensão no CDC é criteriosa, depende da avaliação do interessado, é inspirado no sistema chamado opt in (querendo, o indivíduo optará por ficar dentro dos efeitos do julgado coletivo). Já o sistema do CPC/15 é bem diverso. Este substituiu o opt-in pelo OPT-OUT, ou seja, em vez de o indivíduo simplesmente poder optar livremente por não se incluir no resultado da lide coletiva, o indivíduo terá de optar por ver - se excluído do processo coletivo se demonstrar a distinção do seu caso (art. 1.037, § 9º) - 

    STJ - Primeira Turma - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSASOs autores de ações individuais EM CUJOS AUTOS NÃO FOI DADA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E QUE NÃO REQUERERAM A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS PODEM SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA - REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016. (INFO 585)

  • A questão trata de ações coletivas.


    A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação.


    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.5.2017. (RE-612043) Informativo 864 STF.



    Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, desde que seja integrante da associação.

    Incorreta letra “A".

    B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    É possível o ingresso da ação coletiva pela associação mesmo com o não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Incorreta letra “C".


    D) Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, desde que tenha autorização assemblear.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, dispensada autorização assemblear.

    Incorreta letra “D".

          
    E) Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, não poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, Salamandra poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato, pois a ação que a associação ingressnão não induz litispendência para as ações individuais.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Amigos, o julgado do STF trata de ação coletiva DE RITO ORDINÁRIO. Ou seja, quando a associação ajuiza uma ação comum (rito ordinário, com base no cpc, por substituição processual) no interesse de seus associados. No caso da questão, a associação não está ajuizando uma ação em favor dos seus associados, mas sim em favor de um interesse institucional, com base na tutela coletiva. Muito cuidado. Embora os conceitos sejam próximos, são coisas distintas. Tanto é que esse julgado teve embargo de declaração, que foi provido para sanar qualquer dúvida. Dessa forma, os requisitos de domicilio na área de competência territorial, relação nominal com endereço dos associados e autorização assemblear não se aplicam quando se trata de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Temos que tomar cuidado com essa decisão (STF, RE 612.043/PR, Info 864/2017). Em Embargos de Declaração (RE 612.043 ED), foi reforçado que essa tese não alcança as ações com fundamento no microssistema de tutela coletiva (ACP na defesa de direitos individuais homogêneos).

    Essa decisão só diz respeito às ações de rito comum (antigo rito ordinário), propostas por associações na qualidade de representantes dos associados (art. 5º, XXI, CF/88). Só alcança os filiados porque se trata de representação.

    Não se deve confundir com o ajuizamento de ACP em sede de legitimidade extraordinária, caso em que a a decisão pode favorecer, também, eventuais não associados, de acordo com as regras do CDC. Aliás, a resposta correta dá a entender que se tratou de ACP, e não de ação de rito comum.

    Por isso, entendo que a alternativa "A" não está completamente incorreta. Ela só será absolutamente incorreta no contexto de ação de rito comum (antigo rito ordinário), com a associação ajuizando ação na qualidade de representante de seus associados. E o enunciado não disse isso. Tanto que a resposta dada como correta, letra B, indica que se tratou de ação coletiva do CDC.

    ig de estudos: @concurseirobandeirante

  • A questão não está desatualizada ? Atualmente a resposta não seria a alternativa A ?

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

  • Impossível afirmar, pelo enunciado, se estamos diante de uma ACP propriamente, ou de uma ação de rito ordinário apenas no interesse dos filiados, e tal questão é essencial para afirmar o erro ou acerto da alternativa A.

    O enunciado fala em "danos individualmente sofridos", mas pode muito bem estar se referindo a direitos individuais homogêneos, pois oriundo de "origem comum" . Ademais, a letra A fala de "ação coletiva", embora o julgado utilizado para justificar seu erro seja aplicável apenas às ações de rito ordinário.

    Enfim, o gabarito poderia muito bem ser A ou B, conforme o humor do examinador no dia..

  • APENAS PARA REMEMORAR/JÁ CAIU EM PROVA:

                 Tema 82 STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

                 CUIDADO! I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

                 É diferente da Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes – porque, via de regra elas representam, mas aqui é diferente, elas substituem.

                 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.

                 Dito isto, é possível afirmar, com relação à assertiva que há consenso doutrinário quanto à natureza da legitimidade para defesa coletiva de direitos individuais homogêneos: trata-se de legitimação extraordinária. Afinal de contas, os direitos individuais homogêneos, ainda que defendidos em ação coletiva, continuam sendo direitos individuais, divisíveis, e, portanto, com titulares individualmente determináveis. Sendo assim, o ente que busca defendê-los em uma ação civil pública, apesar de fazê-lo em nome próprio, defende interesses alheios.

  • A) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.  Informativo 864 STF. Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, desde que seja integrante da associação.

    B) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

    C) Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. É possível o ingresso da ação coletiva pela associação mesmo com o não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    D) Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, dispensada autorização assemblear.

    E) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, Salamandra poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato, pois a ação que a associação ingressnão não induz litispendência para as ações individuais.

    Resposta: B


ID
2853073
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alarmino Figueira adquiriu um secador de cabelos para presentear sua sogra, Dona Afrodite Merluza. O secador era de uma marca conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação de fabricante. Contudo, quando sua sogra foi utilizar o secador de cabelos pela primeira vez, conforme as instruções do manual do usuário, o objeto explodiu, causando-lhe queimaduras no rosto e nas mãos.

Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite. Gabarito Oficial. Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto. Importante chamar atenção que no caso a responsabilidade será do fabricante, haja vista que a questão deixa claro que a marca era conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação do fabricante, não se amoldando nas hipóteses de responsabilidade do comerciante contidas no art. 13 do CDC.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • (A) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

    Correta. O produto considera-se defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, causando-lhe danos, sendo o fabricante responsabilizado objetivamente (art. 12, CDC).


    (B) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.

    Errada. Ainda que a doutrina chame o defeito de “vício de qualidade por insegurança” (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 163), é verdade que a denominação é pouco utilizada. A expressão vício se reporta mais comumente aos vícios de qualidade típicos e aos vícios de quantidade, ao passo que o defeito é utilizado para casos como os do enunciado. De outro lado, o produto foi utilizado para o fim ao qual se destinava, havendo, conduto acidente de consumo.


    (C) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.

    Errada. O comerciante só pode ser responsabilizado pelo fato do produto ou serviço quando (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, (ii) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. No caso, o aparelho era de marca conhecida e o fabricante foi identificado, não havendo responsabilidade do comerciante.



    (D) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.

    Errada. A reparação dos danos por acidentes de consumi segue o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar acerca de vícios ocultos em bens ou serviços duráveis (art. 26, II, CDC).


    (E) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.

    Errada. Como já dito, a doutrina equipara defeito a vício de qualidade por insegurança. Contudo, a denominação não é usual. A hipótese é de defeito, ou fato do produto.

  • Lembrando que, hoje, vícios graves/sérios são enquadrados como fatos do serviço (lajotas)

    Abraços

  • Essa história está mal contada! Sei não ..... esse tal Alarmino presenteando a sogra rsrs

  • quem disse que humor e concursos públicos não podem andar juntos??? Por mais questões como essa hahahaha

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    A) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

    Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     

    B) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.

    Trata-se de fato do produto, porque se mostrou defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se espera.

    Incorreta letra “B”.

    C) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.


    Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o fabricante.

    Incorreta letra “C”.


    D) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.


    Alarmino Figueira deve pleitear a reparação integral dos danos, pelo fato do produto.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.


    Trata-se de hipótese de responsabilidade por fato do produto, porque este se mostrou  defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se espera.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Essa questão deveria estar em Penal...claramente uma tentativa de assassinato para com essa Senhora da espécime "sogra". Lol.

    *só pra descontrair, pois já to zonzo de tanto resolver questões. ;)

  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Da Prescrição

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


ID
2853076
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

. Em relação ao Conselho Tutelar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (E) São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher. Gabarito Oficial. A alternativa está correta, nos termo do art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

           Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 


  • (A) As decisões do Conselho Tutelar deverão ser revistas ex officio pela autoridade judiciária.

    Errada. Art. 137, ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


    (B) O Conselho Tutelar é órgão transitório, vinculado ao Poder Judiciário, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

    Errada. Art. 131, ECA. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    (C) Em cada município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública local, composto de 10 (dez) membros, escolhidos pela população local para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

    Errada. Os Conselhos Tutelares são compostos de 5 membros, seu mandato é de 4 anos e permite-se uma recondução (art. 132, ECA).


    (D) São atribuições do Conselho Tutelar, dentre outras, promover a execução de suas decisões, podendo para tanto expedir certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    Errada. Os Conselhos Tutelares não são Cartórios de Registro Civil. Podem eles requisitar as certidões de nascimento e óbito, mas não as expedir (art. 136, VIII, ECA).


    (E) São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher.

    Correta. Art. 140, ECA. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

  • Resumo sobre Conselho Tutelar

    5 mem/4 anos/1 recon

     Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

     Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

     São 5 membros. Escolhidos pela população local. Mandato de 4 anos + 1 recondução (por nova escolha).

     5 membros

    4 anos de mandato

    1 Recondução admitida

    Requisitos para candidatura:

    -idoneidade moral

    - >21 anos

    - residir no Município

     

    Terá direito à:

    -cobertura previdenciária

    -férias + 1/3

    -licença maternidade/paternidade

    -13º

     

    Impedimento: não pode no mesmo Conselho conjuge, ascedente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.           (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    Art. 137, ECA. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    Fonte: Resumos do QConcursos

  • lúcio tu é chato pra caralho 

  • Não é expedir, e sim, requisitar.

  • O que é isso, o Lúcio Weber sempre nos ajuda muito por aqui.

  • Gabarito: E

    Acredite se quiser: Lúcio Weber tem apenas 951 seguidores no QC...

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • 2.1 Atribuições:

    A. Atender as crianças e adolescente >>> Acolher+ encaminhar aos responsáveis 

    B. Aplicar medida >> aos responsáveis pela criança e adolescente 

    C.  Promover a execução de suas decisões

    Obs : As decisões do Conselho do Tutelar >> SOMENTE pode ser revista pelo PJ .

  • Lembrando que o artigo 132 do ECA foi alterado neste ano de 2019, passando a admitir indefinidas reconduções do Conselheiro Tutelar. Antes, era permitida apenas uma recondução.

    ECA, Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA.                        

  • o comentario da Helena C já está desatualizado (art. 132, alterado pela Lei 13.824 de 9 de maio de 2019):

    " Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.”

  • Dos 4 últimos comentários, 3 são iguais...pra q????

  • Sobre o Conselho Tutelar, a Lei 13284 de 2019 alterou o art 132 do ECA e agora o membro poderá ser reconduzido quantas vezes der certo. Não há mais a ressalva de ser apenas 1 recondução.

    Art. 132, do ECA

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • Atenção para modificação legislativa autorizando a reeleição dos Conselheiros por mandatos indeterminados!

    Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.  (Alteração pela Lei 13.824/19)

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Atenção para a alteração!

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • esse resumo sobre o conselho tutelar ta igual ao material do MEGE. muito bom!

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Pessoal, só lembrando que o art. 132, ECA, foi alterado em 2019. Agora, são permitidas múltiplas reconduções ao conselheiro, por novos processos de escolha.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Em resumo:

    05 conselheiros

    04 anos

    várias reconduções.

  • A – Errada. As decisões do Conselho Tutelar serão revistas pela autoridade judiciária somente se houver pedido do interessado nesse sentido.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária A PEDIDO de quem tenha legítimo interesse.

    B – Errada. O Conselho Tutelar não é órgão “transitório”, mas sim permanente. Além disso, não é vinculado ao Poder Judiciário, mas sim à Administração Pública local.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    C – Errada. O Conselho Tutelar é composto de 05 membros e o mandato é de 04 anos.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    D – Errada. O Conselho Tutelar NÃO expede certidões de nascimento e de óbito. O que ele pode fazer é REQUISITAR certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    E – Correta. São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Gabarito: E

  • A – Errada. As decisões do Conselho Tutelar serão revistas pela autoridade judiciária somente se houver pedido do interessado nesse sentido.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária A PEDIDO de quem tenha legítimo interesse.

    B – Errada. O Conselho Tutelar não é órgão “transitório”, mas sim permanente. Além disso, não é vinculado ao Poder Judiciário, mas sim à Administração Pública local.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, NÃO JURISDICIONAL, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    C – Errada. O Conselho Tutelar é composto de 05 membros e o mandato é de 04 anos.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    D – Errada. O Conselho Tutelar NÃO expede certidões de nascimento e de óbito. O que ele pode fazer é REQUISITAR certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    E – Correta. São impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros, marido e mulher.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Gabarito: E

  • Do Conselho Tutelar

    131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

    133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária;

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 

  • o ECA mudou em.2019 a recondução do CT agora é ilimitada, desde seja eleito em novos processos de escolha. não tem mais o limite de uma recondução. art. 132 do ECA

ID
2853079
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à garantia da prioridade absoluta, da forma como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se que esta compreende:

Alternativas
Comentários
  • B.     preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. Gabarito Oficial. Alternativa está correta, nos termos do art. 4º, parágrafo único, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 


  • Melhor interesse da criança (thebestinterest) ? caso concreto; Sistema especial de proteção ? discriminação positiva; Proteção integral CF/88 ? criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional; 

    Abraços

  • Proteção Integral, consiste no conjunto de princípios, regras, mecanismos e ações direcionados à tutela de direitos das crianças e adolescentes, considerando-os como sujeito de direitos e levando-se em consideração a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, formando-se uma doutrina garantista que tem o objetivo de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais.


    #NFSS

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • https://www.youtube.com/watch?v=qJ5itorCiw4&feature=youtu.be

  • A garantia da prioridade absoluta compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


  • Absoluta prioridade: é dever da família e do Poder Público priorizar o atendimento dos direitos das crianças e adolescentes. A garantia da prioridade está prevista no art. 4º, parágrafo único.


    Proteção integral: conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente.


    Melhor interesse: na análise do caso concreto, deve-se buscar a solução que proporcione o maior benefício.


    Se tiver algum erro, por gentileza, me avisem.

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Os direitos do art. 4º do Estatuto são exemplificativos e a expressão chave desse dispositivo é a absoluta prioridade. Desse modo, a garantia da prioridade compreende: 

    A) Primazia de receber socorro;

    B) Precedênciade atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    C) Preferência na formulação e execução de políticas públicas;

    D) Destinação privilegiada de recursos públicos. 

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  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Na questão em tela, verifica-se a aplicação dos conhecimentos relacionados ao item c) do parágrafo único.

    Relevante também destacar o termo "em quaisquer circunstâncias" presente no item a) da Lei em comento, tendo em vista a sua cobrança em outras provas, bem como a sua natureza (Geralmente o concurseiro ao ver esse termo tende a acreditar que a alternativa encontra-se errada pela sua natureza totalitária/absoluta).

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história vai ficando mais bonita".

    Bons Estudos.

  • Gabarito: B

    Lei 8069, Art. 4º  - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • GAB: B

    A garantia da prioridade está prevista no art. 4º, parágrafo único, como já exposto pelos colegas.

     

    Seria possível a dúvida quando a letra D. E se você, assim como eu, ficou se perguntando "qual o erro da D", vamos lá:

    O ECA é aplicado excepcionalmente  às pessoas que tenham entre 18 e 21 anos de idade em duas hipóteses: 1) aplicação e execução de medidas socioeducativas, desde que tenha praticado ato infracional enquanto ainda era adolescente e 2)  processo de adoção de adulto (entre 18 e 21 anos de idade) que já estava sob a tutela ou guarda legal do adotante, a competência será mantida na vara da infância e da juventude.  

     

     

     

    Então há sim extensão da proteção quando atingida a idade entre 18 e 21 anos - ou seja, fase jovem e não fase adulta, pois a fase ADULTA é considerada a partir de 30 anos de idade, segundo o Estatuto da Juventude (entre 18 (dezoito) anos e 29 (vinte e nove) anos será jovem ou jovem adulto. A partir de 30 (trinta) anos, é só adulto). Logo, o ECA não se aplica na fase adulta!

  • Qual o erro da A?

  • Letra B está correta, artigo 4 do Estatuto

  • GABARITO B

    ART 4° DA LEI 8069/93

    LÍNEA B

  • LETRA C) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, salvo se houver idoso.

    ERRADA: conforme se vê da alínea "b" acima, não há a ressalva quanto ao idoso.

    LETRA D) destinação privilegiada de recursos públicos e privados nas áreas relacionadas com o meio ambiente e os direitos sociais.

    ERRADA: a destinação é para as áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, e não ao meio ambiente e direitos sociais.

    LETRA E) a extensão da proteção quando atingida a idade adulta em situações expressamente previstas na lei.

    ERRADA: o ECA aplica-se à criança e ao adolescente, conforme o art. 2, e excepcionalmente ao maior de 18 até os 21 anos.

    E a fase adulta não compreende esse período.

    Bons estudos. Espero ter contribuído. Abçs.

  • LETRA A) garantia de imunidade contra todo tipo de exploração sexual.

    ERRADA: não está no rol do art. 4º, do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; 

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    Além disso, não há previsão de imunidade (intangibilidade) no ECA sobre a exploração sexual.

    O ECA tem como base principiológica a proteção da criança e do adolescente contra negligência, exploração, em face de omissões e ação, mas não assegura uma segurança total.

    Por fim, o ECA tem como política de atendimento garantir a proteção da criança, reduzir violações a seus direitos, ou seus agravamentos, bem como atuação preventiva em face da exploração, maus-tratos, etc.

    LETRA B) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

    CORRETA: texto expresso da alínea c, do parágrafo único, do art. 4º do ECA.

    Art. 4º

    [...]

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    [...]

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

  • LETRA A) garantia de imunidade contra todo tipo de exploração sexual.

    ERRADA: não está no rol do art. 4º, do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; 

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    Além disso, não há previsão de imunidade (intangibilidade) no ECA sobre a exploração sexual.

    O ECA tem como base principiológica a proteção da criança e do adolescente contra negligência, exploração, em face de omissões e ação, mas não assegura uma segurança total.

    Por fim, o ECA tem como política de atendimento garantir a proteção da criança, reduzir violações a seus direitos, ou seus agravamentos, bem como atuação preventiva em face da exploração, maus-tratos, etc.

    LETRA B) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

    CORRETA: texto expresso da alínea c, do parágrafo único, do art. 4º do ECA.

    Art. 4º

    [...]

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    [...]

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

  • BIZU FEROZ:

    Minha PRIMA tem; PRECEDÊNCIAPREFERÊNCIA, Na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA.

    PRIMAPrimazia de receber proteção e socorro...

    PRECEDÊNCIAde atendimento nos serviços públicos...

    PREFERÊNCIANa formulação e na execução de políticas sociais públicas...

    DESTINAÇÃO PRIVILEGIADADe recursos públicos....

    Quem escolheu a luta; não pode recusar às batalhas.

  • BIZU FEROZ:

    Minha PRIMA tem; PRECEDÊNCIAPREFERÊNCIA, Na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA.

    PRIMAPrimazia de receber proteção e socorro...

    PRECEDÊNCIAde atendimento nos serviços públicos...

    PREFERÊNCIANa formulação e na execução de políticas sociais públicas...

    DESTINAÇÃO PRIVILEGIADADe recursos públicos....

    Quem escolheu a luta; não pode recusar às batalhas.

  • Art. 4º,ECA

    É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Qual a necessidade de se repetir comentários? Biscoiteiros até no QC...

  • ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  • precedência de atendimento 

    e

    preferência na formulação 

  • A – Errada. As formas de garantia da prioridade absoluta estão previstas no parágrafo único do artigo 4º do ECA. Na literalidade deste dispositivo, não está abrangida a “garantia de imunidade contra todo tipo de exploração sexual” mencionada na alternativa.

    B – Correta. A garantia da prioridade absoluta compreende a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas (artigo 4º, parágrafo único, “c” do ECA).

    C – Errada. O erro está na ressalva “salvo se houver idoso”, pois tal exceção não consta do artigo 4º, parágrafo único, “b” do ECA.

    D – Errada. A destinação privilegiada de recursos diz respeito aos recursos públicos, sem menção expressa aos recursos privados. Ademais, as áreas abrangidas são as “áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”, e não “áreas relacionadas com o meio ambiente e os direitos sociais” como consta da assertiva.

    E – Errada. Em situações excepcionais previstas em lei, é possível que algumas disposições do ECA também se apliquem a pessoas entre 18 e 21 anos. Contudo, esta situação não corresponde a uma das formas de garantia da prioridade absoluta.

    Veja o dispositivo legal que fundamenta esta questão:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Gabarito: B

  • Artigo 4º do ECA

    É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • A título de complemento, cumpre mencionar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 3º, também assegura absoluta prioridade em situaçoes semelhantes às previstas no ECA a pessoas de idade igual ou superior a 60 anos, o que leva a refletir sobre qual prioridade deveria preponderar: a das crianças e adolescentes, ou a dos idosos. A solução deve ser dada à luz do caso concretoContudo, no plano abstrato e teórico, há um argumento que pode ser utilizado em favor da prioridade dos infantes: a prioridade desse grupo de pessoas tem sede constitucional, e, portanto, hierarquicamente superior à dos idosos que é apenas legal.

    Bons estudos!

  • Campanha "não repita o que já foi comentado". Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo, seja objetivo.


ID
2853082
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. Gabarito Oficial. Alternativa correta nos termos do art. 39, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 3o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.           (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • (A) A adoção por procuração é admitida em caso de comoriência.

    Errada. O artigo 39, §2º, expressamente veda a adoção por procuração, não havendo qualquer ressalva.


    (B) O adotando deve contar com, no máximo, dezesseis anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Errada. Art. 40, ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


    (C) Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    Correta. Reprodução do art. 39, §3º, do ECA. Prevalece, sempre, o interesse do menor.


    (D) A adoção é medida excepcional, porém revogável em certos casos, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Errada, mas pode ser objeto de recurso. Com efeito, pela literalidade do artigo 39, §1º, “a adoção é medida excepcional e irrevogável”. E essa efetivamente é a regra. Não se revoga adoção. Ocorre que o STJ tem precedente de junho de 2017 no sentido de se consignar expressamente a possibilidade de revogação da adoção. No caso, o atual companheiro da mãe havia adotado unilateralmente o filho daquela. Ocorre que o filho conviveu pouquíssimo tempo com a mãe e com o pai adotivo, vivendo por quase 30 anos com seus avós e tios, em cidade distante. Então, o filho, já maior, pediu a revogação da adoção, porquanto não havia qualquer laço de afetividade com o pai adotivo, bem como que os laços foram firmados com parentes outros. O STJ, excepcionalmente, revogou a adoção unilateral (STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959/SC, rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ o ac. Min. Nancy Andrighi, j. 06.06.2017).


    (E) A simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    Errada. Art. 46, §2º, ECA. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. É necessário que além da guarda de fato, seja possível se apurar a conveniência da constituição do vínculo (art. 46, §1º, ECA) e que a medida aja em prol do menor.

  • In dubio vulnerabilis

    Abraços

  • O fenômeno jurídico da comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.


  • A – Incorreta. A adoção por procuração é expressamente vedada pelo ECA (Art. 39§1º)

    B - Incorreta. O adotado deve contar com 18 ANOS, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Art.40, ECA)


    C- Correta. Transcrição do art. 39,§3º – Obs: modificação de 2017

    D- Incorreta. A adoção é medida excepcional e irrevogável. Art. 39§1º

    E – Não é a mera tutela ou guarda que dispensa o estágio de convivência, deverão ter sido concedidas há tempo suficiente para que se avalie a conveniência da constituição do vínculo. (art. 46§1º)

  • Guarda legal = dispensa o estágio de convivência

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 39, §3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. 

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    a) é vedada a adoção por procuração (Art. 39,§2º);

    b) no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Art. 40);

    d) a adoção é medida excepcional e irrevogável (Art. 39,§1º);

    e) a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46,§2º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Princípio da proteção do interesse do menor.

  • RESOLUÇÃO: Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 39, § 2º, estabelece que a adoção não é admitida por procuração. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 40 prevê que o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. A alternativa “c” é a CORRETA e possui sua base no § 3º,  do artigo 39. A alternativa “d” está errada, uma vez que a adoção é medida irrevogável pelo que está previsto no artigo 39, § 1º. Por fim, a alternativa “e” está errada, pois o artigo 46, § 2º, dispõe que a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra C

  • O termo "menor" é pejorativo, remetendo ao período menorista.

    Não o utilizem, especialmente em provas para DP.

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Sobre a letra D:

    É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • EXCEÇÕES DA IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO - STJ:

    • possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se a pessoa não desejava verdadeiramente ter sido adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido (REsp 1892782/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)

    • possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for melhor para o adotando (REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
  • Uma questão dessa dá até medo de ser pegadinha! Eu fico desesperada na hora da prova quando vejo uma questão assim e acabo errando, pq acho que tá muito na cara!

    Gente, não me interpretem mal, não é arrogancia, pois sei que o que é facil para uns é dificil para outros...

    O que eu quero dizer com esse post é... temos que confiar no nosso estudo.. confiar que a gente sabe e não errar de bobeira.

    OBS: Errei essa questão na prova, apesar de saber a resposta correta.


ID
2853085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a autorização para viajar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (B) A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização para que a criança possa viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com validade por dois anos. Gabarito Oficial. Alternativa está correta nos termos do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

           § 1º A autorização não será exigida quando:

           a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

           b) a criança estiver acompanhada:

           1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

           2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

           § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 



  • AA autorização judicial pode ser dada posteriori em casos excepcionais previstos em lei quando se trate de criança ou adolescente nascido em território nacional em viagem ao exterior. FALSO

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


    B) CORRETO


    C) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é sempre indispensável. FALSO

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    D) Quanto à autorização judicial, esta poderá ser exigida em casos excepcionais quando se trate de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    E) Vide resposta da letra D

  • a) autorização deve ser prévia, não há exceções no ECA.

    b) Correta

    c) viagem ao exterior a autorização é dispensável

       i. viajar com ambos os pais ou responsável

       ii. viajar com um dos pais expressamente autorizado pelo outro com firma reconhecida.

    d) comarca contígua ou mesma região metropolitana dispensa autorização

    e) adolescente pode, quem não pode é criança


    Fundamentação legal: arts. 83 e 84 do ECA.

  • LETRA A: A autorização judicial pode ser dada a posteriori em casos excepcionais previstos em lei quando se trate de criança ou adolescente nascido em território nacional em viagem ao exterior.

    INCORRETA, justificativa: a autorização judicial precisa ser "prévia".

    ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    LETRA B: A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização para que a criança possa viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com validade por dois anos.

    CORRETA, justificativa: O conteúdo está de acordo com o texto de Lei.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

    LETRA C: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é sempre indispensável.

    INCORRETA, justificativa: A autorização poderá ser "dispensável" nos casos previstos em Lei.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    LETRA D: Quanto à autorização judicial, esta poderá ser exigida em casos excepcionais quando se trate de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    INCORRETA, justificativa: Em se tratando de comarca "contígua", "na mesma unidade da federação" ou mesma região metropolitana, não se exigirá autorização judicial.

    Art. 83, § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA E: Nenhum adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    INCORRETA, justificativa: A vedação é para a "criança" e não para o adolescente.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • É sempre bom saber um pouco mais:

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Assim, tomem cuidado, já que tal Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atualização no Eca sobre autorização de viagens ( Lei 13.812/2019)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Atenção para a Lei 13.812/19, que alterou o artigo 83 do ECA, para fazer constar, além das crianças, os adolescentes até 16 anos (que passam a precisar de autorização judicial para fazer viagens nacionais desacompanhados dos pais/responsável, ressalvadas as hipóteses legais - ex. comarcas contíguas na mesma UF, etc.).

    Bons estudos =)

  • com a Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019 ao artigo 83 do ECA, a questão ficou desatualizada

  • Gabarito: Letra E

    No entanto, é preciso estar atento à redação atual do artigo trazida pela lei :

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • Questão desatualizada devido a uma alteração legislativa . Com a mudança a letra E passaria a estar correta.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Bons estudos!

  • Acredito que mesmo com a atualização legislativa a questão não está desatualizada, uma vez que a letra E continua sendo ERRADA, não se podendo generalizar que nenhum adolescente poderá viajar desacompanhado e sem autorização, mas apenas os menores de 16 anos.

    Continua ERRADO dizer que "NENHUM ADOLESCENTE PODERÁ VIAJAR PARA FORA DA COMARCA ONDE RESIDE, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" (como trazido pela letra E)

    Conforme a alteração do art. 83 do ECA, apenas os adolescentes menores de 16 anos não poderão viajar sem expressa autorização, veja:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Desse modo, continua sendo possível que um adolescente (maior de 16 anos) viaje para fora da comarca onde reside desacompanhado e sem autorização!!

  • ATUALIZEM SEUS CÓDIGOS!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (gabarito)

  • Não acho que esteja desatualizada

    a B continua certa, apesar de agora ser aplicável, também, aos adolescentes menores de 16 anos

    a E continua errada pois generalizou. Adolescentes maiores de 16 anos podem, sim, viajar para fora da comarca onde rezidem, ainda que sem autorização judicial. Além disso, estaria errada porque, ainda que o adolescente seja menor de 16 anos, ele pode viajar desacompanhado para comarcas contíguas, da mesma federação, ou pertencentes a mesma região metropolitana.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 83, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos”.

    Resposta: Letra B

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 ) anos estiver acompanhado

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
2853088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-E.


    Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 

    II - conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

  • ECA é LATA, salvo melhor juízo

    Abraços

  • Complementando:


    ECA, Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (LETRA "C")

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. (LETRA "B")

  • Qual o erro da D?

    Primeira parte: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes

    ECA, Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:, III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Segunda parte: mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável.

    Aqui não é a Vara da Família?

    EDIT.: Agradeço os esclarecimentos dos colegas!

  • Para a 2a parte da alternativa d:


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Darth Vader, a competência para suprir o a capacidade ou o consentimento para o matrimônio, via de regra, sim, é do juízo cível ou do juízo de família.


    Todavia, a questão fez questão de mencionar a hipótese de omissão dos pais ou responsável, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 148, parágrafo único, alínea "e", do ECA.


    Competência, portanto, do juízo da infância.

  • Tema: Do Acesso a Justiça.


    Quais são as competências institucionais da Justiça da INFÂNCIA E DA JUVENTUDE?



    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros proced



  • (A) errada - Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em lojas de tatuagem. O artigo 149 do ECA não contempla lojas de tatuagem.

    (B) errada - Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local que primeiro tomar conhecimento do fato. ART.147, § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    (C) errada - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar do resultado do ato, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. ECA, Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (TEORIA DA ATIVIDADE).

    Aplicando o mnemônico do colega " ECA é LATA" = lugar e tempo (ATIVIDADE).

    (D) errada - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes(até aqui correta), mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável. Nos casos de omissão será competente, nos termos do art. 148, par.único, letra C e conforme explicitado abaixo pelos colegas.

    (E) correta - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;

  • Para quem está em dúvida em relação à alternativa D que diz: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes, mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável." vou citar um pedaço da doutrina:

    "Por sua vez, o elenco dos incisos do parágrafo único do artigo 148 apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Sinopses para concursos: Direito da Criança e Adolescente. Salvador: Juspodvim, 2017. p. 272).

    Resumindo: em regra os incisos do parágrafo único do art. 148 não são da competência da Infância e Juventude, só o serão quando caracterizada a situação de risco (prevista no artigo 98 do ECA).

    Espero ter ajudado.

  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • A – Errada. A entrada e permanência em lojas de tatuagem não corresponde a um dos casos em que a autoridade judiciária deve disciplinar ou autorizar, pois não consta no rol do artigo 149 do ECA.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    B – Errada. Neste caso, a competência será da autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Art. 147, § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    C – Errada. A competência não é definida pelo local do resultado, mas sim pelo local da ação ou omissão.

    Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    D – Errada. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes (art. 148, III). Quanto ao casamento, será competente no caso de omissão dos pais ou responsável (art. 148, parágrafo único, “c”).

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    E – Correta. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    Gabarito: E

  • #PROGRAMAxDNA: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores. STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

    Art. 147. A competência será determinada: § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #2017: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável. STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

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  • Do Juiz

    146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • No caso foi uma pegadinha sobre o artigo 147 para com o artigo 148, VI, pois a afirmação limitou as possibilidades do artigo 147.

  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • COMPETÊNCIA

    REGRA GERAL

    A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    EM CASO DE ATO INFRACIONAL

    ➡️Teoria da Atividade/Ação - LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA

    ➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


ID
2853091
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos procedimentos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. CORRETA. Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Letra B. INCORRETA. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

    Letra C. INCORRETA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Letra D. INCORRETA.  Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

    Letra E. INCORRETA. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


      

  • A remissão não é apenas na audiência de apresentação

    Abraços

  • Correta letra A= Art.152 § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.



  • A Remissão pode ser concedida a qualquer tempo, desde que seja antes da Sentença.

  • Discordo do comentário do colega Luiz Tesser.

     

    Nos procedimentos previstos no ECA, a contagem de prazo se faz em dias corridos e sem contagem de prazo em dobro para o MP e Fazenda Pública.

    A regra não faz menção à Defensoria Pública. A lógica é a mesma, dar prioridade e agilidade na tramitação desses processos. 

    Guilherme Freire de Melo Barros e consíderável doutrina, discordam. Entendem que não é possível aplicar por analogia tal regra à Defensoria Pública, já que se trata de uma prerrogativa institucional. Não podendo admitir interpretação extensiva que reduza prerrogativas da carreira.

    Não obstante tal entendimento, PREVALECE na jurisprudência o entendimento da aplicação da regra da não contagem de prazo em dobro do ECA também à defensoria

     

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, Direito da Criança e do Adolescente, Sinopses Jus Podivm, 7ª ed. ano: 2018.

  • GUI CB: HC 265780, ARESP 1140704, HC 116421, HC 130284... majoritariamente aplica-se o prazo em dobro para a defensoria.

  • Letra A

    art. 152, §2o, da Lei 8.069/90: Os prazos estabelecidos nesta lei e aplicáveis aos seus procedimentos são cintados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

  • Sobre a alternativa C: não cabe início do processo de ofício.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do  pátrio poder   poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.  

  • A) Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

    CORRETA. Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    B) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda e de suspensão do poder familiar será de 90 (noventa) dias em se tratando de criança recém-nascida.

    INCORRETA. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

    C) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ter início de ofício ou por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    INCORRETA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    D) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, necessária contudo a presença de advogado.

    INCORRETA.  Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

    E) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada apenas quando da audiência de apresentação do adolescente à autoridade judiciária.

    INCORRETA. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Eca anotado

    Acho a redação do art. 166 bizarra, pq parece que os pais mortos vão ao cartório!

    Alguém pode me explicar quem formulará o pedido diretamente em cartório, no caso de pais falecidos, por favor?!

    Edit. Com a resposta da colega: Irá ao cartório aquele que requererá "a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção”

  • eu mesma, é aquele que irá requerer a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção.

  • Lembrando que a Defensoria Pública não se inclui da vedação do art. 152, §2, ECA. Portanto, terá sim prazo em dobro nos procedimentos dessa lei.

    Fiquem firmes!

  • Em relação a letra c, interessante esse julgado:

    A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar. O art. 155 do ECA prevê o seguinte: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. O legislador ordinário não definiu o que seria esse “'legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral. Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659). Dizer o Direito

  • A – Correta. Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    B – Errada. O prazo máximo é de 120 dias e não há regra diversa em se tratando de criança recém-nascida.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

    C – Errada. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar NÃO poderá ter início de ofício, mas tão somente por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    D – Errada. Nesses casos, não é necessária a presença de advogado.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    E – Errada. A remissão pode ser aplicada em qualquer fase do processo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    Gabarito: A

  • O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

     Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • a) Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

       

    b) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

      

    c) Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

      

    d)  Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

      

    e). Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      

    Gabarito: A

  • Sobre a alternativa B: 120 dias é o prazo máximo para qualquer procedimento no JIJ (seja o que for o processo)


ID
2853094
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tema reincidência, no Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.

    COMPUTA-SE o período de PROVA da SUSPENSÃO ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. É o disposto no art. 64 I do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


    (D) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.

    NÃO INFLUENCIA,vide enunciado 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

    GABARITO (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

  • (A) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.

    A reincidência é uma das circunstâncias que SEMPRE AGRAVA A PENA e não que AUMENTA A PENA. Essa previsão, de agravamento está no art. 61 I do CP, vejamos:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    Vale lembrar que a REINCIDÊNCIA, na análise da dosimetria da pena, é encontrada na 2a FASE (Agravantes e Atenuantes) e não na 3a FASE (Majorantes e Minorantes).


    (B) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.

    NÃO SE TRATA de QUALQUER ESPÉCIE DE CRIME ANTERIOR. O próprio art. 63 do CP não faz uma previsão tão generalista (qualquer), vejamos:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    E, a título de exemplo, basta conferir o disposto no art. 64 II do CP onde não é considerado para fins de reincidência, os crimes militares próprios e políticos, vejamos:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Prescrição e reincidência: primeiro se chega ao prazo prescricional; em seguida, aumenta-se 1/3. Isso significa que o 1/3 não é levado em consideração para pular de 3 para 4, por exemplo. Primeiro fixa o 3 ou 2 antes de 2010 e, só depois, aplica o 1/3 ? tantos anos e tantos meses. 

    Abraços

  • Complementando:


    Em relação à Letra "E":


    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    (prescrição executória)

  • Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO (CP, art. 110, caput).

    Esse aumento é aplicável exclusivamente à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A propósito, estabelece a SÚMULA 220 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CRIME + CRIME = REINCIDENTE / CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É.

    lacuna do legislador, já que o 63 fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.

  • A) ERRADA. A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.


    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;


    Complementando: A jurisprudência consagrou o percentual de 1/6 (pois é o menor limite previsto no CP)


    B) ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.


    Art. 63, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  


    C) ERRADA. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.


    É computado se não ocorrer revogação!


    D) ERRADA. Influencia na prescrição da pretensão punitiva. 


    Sumula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    E) CERTA. Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.


    Essa prescrição é a EXECUTÓRIA, diferente da letra D que é a PUNITIVA.



  • SÚMULA 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente

  • Prezados colegas,

    A respeito da afirmação contida na alternativa "B", a recente jurisprudência do STJ, em precedentes de sua 5ª e 6ª Turma, entende que a condenação anterior pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não configura reincidência. Isto é, o entendimento jurisprudencial reforça que NÃO É todo crime que se presta para fins de reincidência.

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 632, STJ.

  • A) Art. 61 CP " São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    B) Art. 64, I CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    C) Art. 64, II CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: [...] II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos"

    D) Art 110. CP "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E) Art. 110, CP " Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)

  • Código Penal:

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Influencia na prescrição sim, é causa de interrupção, o que não influencia é no prazo.

    Questão mal elaborada.

  • Súmula 220 do STJ: A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PPP.

    Explicação: só influi na PPE.

    REINCIDÊNCIA ANTECEDENTE : Já existia por ocasião da condenação. AUMENTA EM 1/3 O PRAZO PRESCRICIONAL.

    REINCIDÊNCIA SUBSEQUENTE: Posterior à condenação transitada em julgado. INTERROMPE O PRAZO RESCRICIONAL JÁ INICIADO.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • a) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.

    a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    b) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.

    b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    c) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.

    c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.

    d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

    e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    GABARITO: E

  • Grudar na testa:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE 

  • Só lembrando que, mesmo não sendo um crime militar próprio ou político, é possível que tenhamos crimes que não gerem a reincidência. Atualmente, temos pelo menos um, conforme a juripsrudência, que é o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    Resumindo:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (reincidência 1/3 só na PPE)

  • a) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

      

    b) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      

    c) Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      

    d) Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      

    e) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      

    Gabarito: E

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência.

    A – Incorreta. A reincidência tem natureza jurídica de agravante genérica, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, como a reincidência é uma agravante, ela não tem um percentual de aumento de pena definido pela lei, ficando a critério do juiz, diferente das agravantes que a própria lei determina uma fração de aumento da pena.

    B – Incorreta. Os crimes militares próprios e os crimes políticos não tem o condão de gerar reincidência, conforme o art. 64, inc. II do CP. Assim, não são todos os crimes que geram reincidência.

    C – Incorreta. De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Contudo, “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, inc. I do CP).

    D – Incorreta. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 110 do Código Penal, que estabelece que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".


    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
2853097
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06) trouxe formas de proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar. Sobre o tema “violência doméstica ou familiar contra a mulher”, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra. A - INCORRETA. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Letra B - CORRETA. Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Letra C - INCORRETA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Letra D - INCORRETA. Não há previsão na lei de violência espiritual.

    Letra E - INCORRETA. Feminicídio  VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar;   II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 



  • Não se aplica a 9.099, que prevê a SCP, na Lei Maria da Penha

    Abraços

  • Letra B - CORRETA. Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Em complemento aos comentários já expostos, quanto a letra "a", registra-se que o STF, por maioria, entendeu que a ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta (leve, grave ou gravíssima), praticado contra a mulher no ambiente doméstico é de natureza INCONDICIONADA, nos termos da ADIn 4.424/DF.


    Quanto a letra "b" não se aplicam os institutos despenalizadores concernentes à substituição da pena por cestas básicas, outras prestações de serviços ou que implique o pagamento isolado de multa, e os demais na Lei 9.099/95, com base nos Arts. 17 e 41 da Lei 11.340/06, bem como a súmula já ventilada 536 do STJ, porém, ressalta-se que cabe a aplicação do beneficio previsto no Art. 77 do CP (suspensão da pena).

  • Macete: para lei maria da penha cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENHA

  • Olá, pessoal!


    Quanto à "c", restou-me uma dúvida. Ela não estaria correta diante do que dispõe o § 1º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006?


    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.


    Obrigado ")


  • Para aprofundamento:


    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


    O STF não possui entendimento uniforme neste sentido. Embora a sua Primeira Turma corrobore o entendimento do STJ, para a Segunda Turma os casos de contravenção contra a mulher podem sim ser sujeitos à aplicação de restritiva de direitos, eis que o artigo 44 do CP fala em crimes, não contravenção. Vide (HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016)

  • Leonardo Marchezini.

    Fiquei com a mesma dúvida que você, principalmente depois que eu li o seguinte excerto colacionado pela colega vivian hiluy lobo felicio em outra questão:


    "As medidas protetivas de urgência possuem natureza de medidas cautelares e, como tais, devem observar o disposto no artigo 282, CPP (que dispõe sobre medidas cautelares). Como o parágrafo 2º do artigo 282, do CPP, admite a decretação de medida cautelar de ofício pelo juiz, entende-se que as medidas protetivas de urgência poderão também ser concedidas de ofício pelo juiz" (Caderno Sistematizado de Legislação Penal Especial: Lei Maria da Penha, p. 22 e 23, 2018.1)

  • Quanto à correção da alternativa "B", acredito que não há duvida.


    Contudo, a alternativa "C" é polêmica.


    A maioria da doutrina entende que a atuação "ex officio" do juiz violaria o sistema acusatório:


    "Na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Acolhido de forma explícita pela CR/88 (art. 129,I), o sistema acusatório determina que a relação processual somente pode ter início mediante a provocação da pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva ("ne procedat judex ex officio"). Destarte, antes do início do processo, deve o juiz se abster de promover atos de ofício. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida protetiva de ofício na fase pré-processual, sem provocação da vítima ou do órgão com atribuições assim definidas em lei". (LIMA, Renato Brasileiro de. "Legislação Criminal Especial Comentada". 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 917).


    Mas há doutrina em sentido diverso:


    "Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fosse concedidas pelo juiz de ofício? Certamente, alguns dirão que não à luz do sistema acusatório. Contudo, parece-nos que, nesse caso, não seria esse o melhor caminho a ser seguido. Poderíamos basear nosso raciocínio no poder geral de cautela do juiz e, se fizéssemos, estaríamos, a nosso ver, corretos. Porém, a questão ultrapassa esse fundamento que é geralmente usado. Sustentamos a possibilidade de o juiz poder conceder as medidas protetivas de urgência de ofício porque ele não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica contra a mulher. Note-se que todas as medidas protetivas de urgência visam a proteção da mulher enquanto vítima". (HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 952.)

  • Alguém poderia apontar o erro da alternativa C?

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    já preventiva pode: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.



  • Em relação à letra “a” - não são todos os crimes relativos a lei maria da Penha que são de ação penal pública incondicionado, há também de ação condicionada à representação como o delito de ameaça.

     

    letra “d” - artigo 5º da LMP - “configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação, omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou PSICOLÓGICO E DANO MORAL E PATRIMONIAL”.

  • Prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, medidas protetivas não.

  • Colaborando com os comentários, acerca da letra "c":


    A própria literalidade do art. 22, permite deduzir que as MPUs podem ser aplicada de ofício pelo juiz.


    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

  • Para complementar, com relação à alternativa "c", in verbis:

    "uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa- crime da vítima, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas protetivas de urgência de ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da ofendida” (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. Ed. Juspodivm, 2016, p. 936).

    “O texto deixa claro que pode o juiz, de ofício, conceder medidas protetivas em prol da vítima, como pode fazê-lo, também (como é mais comum), a pedida dela ou do Ministério Público" (SANCHES, Rogério. Leis Penais Especiais comentadas artigo por artigo. Ed. Juspodivm, 2018, p. 1646).

  • Art. 5  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  - não tem espiritual.

  • Leonardo, foi exatamente esse mesmo ponto que eu achei crucial.

    O art. 19. §1° é claro, o juiz concede, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Mais claro do que isso, só se desenhar!!!!!

  • Por mim a C está errada porque ela generaliza demais.

    Realmente, as medidas protetivas de urgência previstas na referida lei poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, mas não são a todos os delitos previstos na Lei Maria da Penha. Não são todos os delitos relativos a tal lei que são de ação penal pública incondicionada, há, também, os de ação condicionada à representação, como o delito de ameaça.

    Como o enunciado da questão é amplo (não faz distinção aos delitos de ação pública condicionada ou incondicionada), nem sempre o juiz poderá determinar, de ofício, medida protetiva de urgência. Por esse motivo, a C está errada.

    Foi essa a minha interpretação. Se viajei demais, favor me mandar uma mensagem.

    ;)

  • A) ERRADA

    MUITO IMPORTANTE: O STF entende que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. ADI 4424/DF, 2012.  

    C) ERRADA

    Note que o requerimento das medidas protetivas de urgência não pode ser feito de ofício pelo juiz e nem mesmo por representação da autoridade policial, podendo ser feito pela ofendida ou MP em sede policial e também em sede judicial, pessoalmente ou assistida por órgão de assistência judiciária.

    D) ERRADA NÃO EXITE ESPIRITUAL NEM EMOCIONAL NO REFERIDO ARTIGO

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:              

  • Questão C é polêmica - LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB pag. 1145 10º ed. 2018.

  • Questão C é polêmica - LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB pag. 1145 10º ed. 2018.

  • Qual o erro da letra "A"? Alguém sabe?

    Por 10 votos a 1, o STF julgou procedente o pedido da PGR e decidiu que a  não exige a representação da vítima para o inicio da ação penal. (Ação Direta de Constitucionalidade nº 4424)

    Fonte Dizer o Direito e da colega ANA BREWTER que estimulou uma pesquisa mais detalhada:

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

  • Carlos Renato, a decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, e NÃO PARA QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher. Ameaça, por exemplo, não é pública incondicionada.

  • LETRA C está correta tambem... §1 art. 19

    Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fossem concedidas pelo Juiz de ofício. Alguns doutrinadores dizem que fere o sistema acusatório, mas a questão ultrapassa esse fundamento. O juiz, ao conceder medidas protetivas de urgência de ofício não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o Juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica contra a mulher. Note-se que todas as medidas protetivas de urgência visam a proteção da mulher enquanto vítima.

    Por questões de coerência interpretativa, a previsão do parágrafo primeiro no sentido de que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, confirma a possibilidade de o Juiz poder concedê-las de ofício, uma vez que ele pode concedê-las sem oitiva das partes. Não fosse assim, sempre haveria a prévia oitiva da parte que fez o requerimento. 

  • Não custa lembrar que não cabe o Sursis processual no âmbito da lei maira da penha, mas é possível, sim, a aplicação do Suris penal, previsto no cp.

    Abs!

  • No art. 22 da Lei Maria da Penha, a aplicação imediata das medidas protetivas de urgência não significa inexistência de requerimento prévio.

  • Independentemente da pena do crime praticado, Ñ SERÁ POSSÍVEL a aplicação da suspensão condicional do processo.

  • Cara, na boa, quanto a letra C galera, vamos ficar atentos.

    No Cespe já caiu a mesma situação e lá disse que podia.

    Vunesp já disse que não pode.

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, DE IMEDIATO, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, expediente apartado ao juiz com o PEDIDO DA OFENDIDA, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Se até a PM agora pode aplicar de ofício, porque não o juiz?

  • Uai, o capa preta não pode decretar de ofício as medidas protetivas de urgência?

    O meu vizinho PM pode!

    Vou estudar pra ser PM então, tem mais poder kkkk

  • Senhores, a questão é de 2018, a alteração da lei 13.827 é de 2019.

  • SÚMULA 536 STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    SÚMULA 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    # E se ocorrer CONTRAVENÇÃO PENAL praticada no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, cabe a lei n o 9.099/95?

    1ª C – A expressão crimes contida no artigo 41 da LMP deve ser interpretada de forma extensiva e teleológica abrangendo contravenção penal. STF

    2ªC- No silencia do artigo 41 aplica-se a lei 9099/95 para as contravenções penais rechaçando analogia in malan partem

    SÚMULA 589 STJ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Alternativa Correta Banca: Letra B

    Dúvidas com relação a C achei que estava certa também..

    Segue o Baile...

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Questão desatualizada

  • NOVIDADE

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    (

    L

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Caros, entendo que a assertiva C continua errada. Vejamos:

    O art. 19 que trata sobre medidas protetivas e que não foi alterado diz:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (NÃO CABE DE OFÍCIO)

    --> O que mudou foi o "AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LAR", esse instituto sim poderá ser realizado de ofício pelo juiz, por delegado e até pelo policial guardada as circunstâncias. Vejamos:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.    

    --> Há também a "APREENSÃO IMEDIATA DE ARMA DE FOGO" incluído pela lei 13.894/19:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

    Entendo que essas duas medidas sejam de ofício, o restante somente a requerimento.

    Alguém entende de outra forma?

    Qualquer erro ou sugestão me mandem mensagem! Obrigada

  • a) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

      

    b) Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

      

    c) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

      

    d) Não há previsão na lei de violência espiritual.

      

    e) Feminicídio  VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar;   II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 


ID
2853100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entende-se por “concurso material benéfico” a

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.                   

  • GAB- C.


    De acordo com o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a pena aplicada no concurso formal, em que se adota o sistema da exasperação, não pode exceder a que seria aplicada no concurso material. A lei traz esta limitação porque, originariamente, as regras do concurso formal, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram desenvolvidas para beneficiar o agente criminoso.


    O sistema da exasperação, todavia, pode se revelar prejudicial. Aplica-se, então, o denominado concurso material benéfico, hipótese em que o magistrado, na aplicação da pena, deve se limitar a aumentá-la até o máximo cabível em caso da regra do cúmulo material.


  • Concurso material: o único vínculo que existe é a unidade de sujeito, ou seja, todos são atribuídos à mesma pessoa.

    Abraços


  • Mesma pergunta feita na prova do tjsp 2017

  • Pessoal seguinte como entendi

    art. 69 concurso material : duas ou mais ações ou omissões que soma as penas

    art 70 concurso formal parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


    entao pq concurso material privilegiado? pq o elemento ira dar graças a Deus por sua ação no concurso formal a pena não pode ser maior que a do concurso material se for semelhantes a conduta, então houve um privilégio indireto pro Elemento no concurso formal.


    qualquer coisa me avisem pois gostaria de saber mais informações, se tiver erros eu corrijo.

  • Expressa previsão legal no art. 70, parágrafo único do Código Penal, pela qual o resultado da aplicação da pena pelo concurso formal não pode superar o somatório decorrente do concurso material. Se isto ocorrer, deve-se então dar preferência ao concurso material.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.                         

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

  • O termo "concurso material benéfico" é doutrinário. Qual a fonte?

  • Gabarito C

     

    Para entender a aplicação do Concurso Material Benéfico é necessário a seguinte análise:

    Concurso formal significa que mediante uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes. Unidade de conduta e pluralidade de resultados. Crimes idênticos pressupõe concurso formal homogênio, crimes diversos o concurso é formal heterogênio.

     

    Ocorre que se o agente pretendia praticar apenas um resultado, inexiste dolo em relação a desígnios autônomos, ocorrendo o concurso formal perfeito (próprio) onde aplica-se a regra da exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até metade.

    Entretanto se o agente dolosamente pratica uma conduta a fim de gerar mais de um crime, estamos diante do concurso formal imperfeito (impróprio) onde aplica-se o sistema cumulativo de penas.

     

    Qual é a conclusão?! A aplicação de pena em face da reprovabilidade da conduta do agente.

     

    Aqui, chegamos ao concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.

    Ex: Agente condenado por Homicídio doloso simples a pena de 10 anos reclusão em concurso formal com lesão corporal culposa em terceira pessoa com pena de 1 ano de detenção. Utilizando o aumento da exasperação quanto ao crime mais grave a pena seria maior do que a aplicação quanto ao cumulo de penas referente aos dois crimes, logo não se aplica a exasperação, eis que nesse caso seria prejudicial ao réu, pois o instituto foi criado para beneficiá-lo. 

    Exasperação: 10 anos acrescido de no mínimo 1/6 = 11 anos e 8 meses.

    Cumulo de penas: 10 anos homicídio + 1 ano lesão corporal culposa = 11 anos.

     

    art. 70 CP

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia

  • → Fórmula do concurso formal: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    → Fórmula do concurso material: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    (Para não confundir: Material: letra M de Mais de uma conduta, Mais de um crime. Sistema: cúmulo: M de + ("mais"; soma).

    → O concurso material benéfico também é chamado de concurso material favorável (ao réu).

    > Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena [do concurso formal] exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 [concurso material] deste Código”.

    > Em outras palavras, a pena resultante do concurso formal não pode exceder a pena que seria resultante do concurso material.

    > O concurso material benéfico só pode ser aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito, no qual se emprega o sistema da exasperação, pois o concurso formal impróprio ou imperfeito já é um concurso material para fins de aplicação da pena.

    > Fundamento: o sistema da exasperação, no concurso próprio ou perfeito, foi criado unicamente para favorecer o réu; se, no caso concreto, o concurso material é mais favorável, o juiz despreza o concurso formal e aplica o concurso material. Isso será possível quando tiver dois crimes, onde um dos crimes tenha a pena muito alta. Assim, temos como exemplo: homicídio qualificado + lesão culposa. Por motivo torpe, o sujeito mata o desafeto, mas a bala também acerta terceira pessoa. A pena do homicídio qualificado é de 12 anos e para a lesão culposa é de 3 meses. Aplicando-se a regra do concurso formal, teríamos 12 anos + 1/6 (sistema da exasperação: o juiz aplica somente a pena de um dos crimes - qualquer delas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas - aumentada de 1/6 até 1/2), perfazendo um total de 14 anos. Todavia, se aplicarmos a regra do concurso material (cúmulo: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes), teremos uma pena de 12 anos e 03 meses.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • O raciocínio é simples:

    O concurso formal foi criado para beneficiar o réu, logo, caso a exasperação torne a punição mais severa que o cúmulo material, este deve ser aplicado.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.
    O concurso material benéfico está previsto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal e dispõe que se o resultado da aplicação da pena aplicando-se a regra do concurso formal de crimes superar o quantum de pena decorrente do somatório realizado na regra do concurso material, deverá então  prevalecer o concurso material, por ser mais benéfico ao Réu.

    GABARITO: LETRA C
  • concurso material benéfico= a pena aplicada pelo concurso formal NÃO poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    A pena do concurso MAterial é MAior

  • Concurso Material = pluralidade de ações, pluralidade de resultados. cumulação de penas (somadas)

    Formal = Uma conduta, com dois ou mais resultados.

    Próprio = perfeito. Atirou em uma pessoa e sem querer acertou 3! Exasperação ( aplica-se uma pena somente, aumentada de 1/6 a metade) No caso, a mais grave se diversas.. ex uma morte e duas lesões. Aplica-se a morte aumentada.

    Concurso formal impróprio, imperfeito = Ele uma ação com vários resultados. De forma que ele teve dolo em todos. E os crimes eram desígnos autonomos.

    Por exemplo no filme a LISTA DE SHINDLER, que ele poe homens em uma fileira, e com um tiro, ele mata toda a fila em efeito dominó.

    (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, RESPONDERÁ POR TODOS OS HOMICÍDIOS SOMADOS)

    Esse concurso material benéfico, aparece quando o código diz

    -> a exasperação (pena de um crime aumentada) (art 70) não pode ser maior do que a soma das penas. (art 69 - conc material)

  • Concurso material benéfico: quando o sistema de exasperação da pena tornar-se prejudicial ao réu, o que seria contrário à finalidade do concurso formal que foi criado para beneficiar o réu.

  • Sobre concurso de crimes, lembre-se:

    No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos.  No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.

  • Fundamentação= artigo 71, parágrafo único!!

  • Mesma pergunta do MPSP 2017

  • Sobre a alternativa A: trata-se de concurso material moderado, previsto no art. 75 CP.

    Fonte: material Mege

  • O que se entende por concurso material benéfico?

    R. É a aplicação da regra do concurso material no concurso formal heterogêneo sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½ (referente ao concurso formal), resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma.

    No caso de concurso formal heterogêneo (crimes não são idênticos) é possível que ocorra uma injustiça, distorção na aplicação da pena. Com efeito, imagine-se o crime de estupro (art. 213) em concurso formal com o perigo de contagio de doença venérea (art. 130). Suponha-se, então que o juiz fixe a pena mínima para os dois crimes, no estupro a pena mínima é de 6 anos, e, no crime de perigo, a pena mínima é de 3 meses. Ora, se as penas fossem somadas atingiríamos a pena de 6anos e 3meses, no entanto, de acordo com a regra do art. 70 chegaríamos a pena de 7 anos, nesse caso, a regra do concurso formal, criada para beneficiar o acusado, estaria a prejudica-lo. Atento a esse detalhe, o artigo 70 em seu parágrafo único estabeleceu que a pena resultante da aplicação do concurso formal não pode ser superior àquela cabível no caso de soma das penas. 

  • LETRA  C - CORRETO -

     

    Concurso material benefício ou favorável 

    I – Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 
    69 deste Código”. 

    II – O concurso material benéfico é aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito e ao crime continuado, os 
    quais tem em comum o sistema da exasperação. 

    III – O concurso formal próprio ou perfeito e o crime continuado foram criados para favorecer o réu. Logo, 
    quando eles prejudicarem o réu, o juiz deve abrir mão do sistema da exasperação, aplicando o sistema do cúmulo 
    material. Exemplo: 

    • Homicídio qualificado (12 anos) e lesão culposa (3 meses). • Aplicação da pena:  

    ✓ Exasperação: 12 anos + 1/6 = 14. 

     

    ✓ Cúmulo material: 12 anos e 3 meses.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Eu acertei a questão, mas a redação é péssima, porque - tecnicamente - a B está correta também.

  • Em relação à letra A: lembrando que, após o pacote anticrime, o tempo máximo de execução da PPL é de 40 anos.

  • Gab. C

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO é regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Observação:

    Esta regra aplica-se apenas ao concurso formal próprio!!!!!!!

    No impróprio, por haver desígnios autônomos, o agente já tem a sua pena calculada pelo somatório (e não exasperação).

  • Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.

    A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.

  • Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.

    A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.

  • GAB. C

    regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • No art. 70 doCP temos que se o cálculo da pena do crime em concurso formal superar o que seria aplicado pelo cálculo do concurso material, aplicar-se-á o cálculo do concurso material

  • concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.

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  • Concurso Material Benéfico 

    CP art.70 - Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

    Gab. C

  • Aquela pergunta para você não zerar a prova.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. “concurso material benéfico”

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         


ID
2853103
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por insistência de sua mãe, João socorreu José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias.

Sobre a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 129, CP - Lesão corporal de natureza grave - § 1º Se resulta: II - perigo de vida;


  • Não responde pela tentativa de homicídio, mas responde pelos atos até então praticados (lesão grave pelo risco de vida)

    Abraços

  • Na desistência voluntária, o agente por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea),o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.


    Assim, a consequência é a punição do agente pelos atos já praticados - se típicos, ou seja, como o colega Lúcio mencionou não responde pela tentativa de homicídio, mas responde pelos atos até então praticados (lesão grave pelo perigo de vida).


    Aprofundando, trata-se da denominada "ponte de ouro", segundo Franz Von Liszt, o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução (desistência voluntária), seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado (arrependimento eficaz).


    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 3ª edição.

  • Lembrando que a desistência precisa ser voluntária mas não precisa ser espontânea. Assim, os apelos da mãe não desnaturam o instituto no caso.
  • Gabarito A

     

    Revisando:

     

     Desistência Voluntária

     

    1- O agente já INICIOU OS FATOS;

    2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimento eficaz

     

    1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

    2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimeto posterior:

     

    1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

    2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;

    3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

  • O art. 129, § 1º, II, CP fala em "perigo de vida". Porém, a questão aborda "risco de vida". Realmente os conceitos são semelhantes? Alguém poderia me esclarecer? Eu marquei a letra C justamente por pensar que são conceitos diferentes. 

  • Gabarito A. Esqueci completamente do inciso que qualifica o PERIGO DE VIDA. Bons estudos.

  • Responde por lesão corporal porque o crime não chegou a se consumar por vontade própria do agente.

    Responderia por tentativa de homicídio se a interrupção do crime fosse feita por força alheia à vontade do agente.

  • Pegadinha esses 20 dias ai heim hahahaha

  • 4.2 Lesão Corporal Grave: Perigo de Vida (art. 129, §1º, inc. II, do Código Penal)

    O Diploma Repressor Penal refere-se ao perigo efetivo, concreto, o qual é constado por meio de exame pericial competente.

               A locução perigo de vida está assentada em uma probabilidade, considerada concreta e efetiva, de morte, em decorrência da lesão ou ainda do processo patológico advindo. Não pode ser confundido com o perigo presumido, sendo imprescindível, para a substancialização da hipótese compreendida no dispositivo em destaque, que se apresente concretamente. Para tanto, o simples prognóstico revela-se inócuo, sendo carecido um diagnóstico de efetivo perigo de vida para a vítima. Destarte, se o laudo pericial não traz em seu bojo a precisão exata do processo que deu azo ao ferimento produzido, a desclassificação para lesões corporais leves será medida que se impõe, segundo entendimento jurisprudencial:

    Ementa: Apelação-Crime. Lesão Corporal Grave. Legítima Defesa. Inviabilidade da Tese. Desclassificação e Remessa ao Juizado Especial Criminal. No caso em apreço, os peritos limitaram-se a afirmar o perigo de vida e a citar a razão deste, ou seja, traumatismo crânio-encefálico, sem qualquer esclarecimento ou especificação acerca da gravidade da lesão e o consequente perigo concreto de morte, após aferição de critérios objetivos. (...) (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Câmara Criminal/ Apelação-Crime Nº 70041546847/ Relator Desembargador Nereu José Giacomolli/ Julgado em 16.06.2011)

               Como se depreende do entendimento jurisprudencial colacionado, o perigo de vida deve ser auferido por elementos objetivamente demonstráveis, motivo pelo qual a lei exige um diagnóstico efetivo e não um simples prognóstico para a sua materialização. Neste sedimento, imperiosamente o laudo deve consignar, sob pena de sua imprestabilidade, o que constitui o perigo de vida, indicando, por consequência, os sintomas relacionados, como, por exemplo, uma hemorragia, parada cardíaca, coma ou estado de choque traumático, bem como se o resultado letal, em decorrência da lesão, é provável. Ao lado disso, é considerado como inadmissível a ocorrência do perigo de vida em razão da região em que a lesão foi perpetrada ou, ainda, a sua extensão. Ademais, o perigo de vida não pode ser considerado como sinônimo da tentativa de homicídio, vez que se estaria diante de conduta delituosa distinta.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/analisando-o-crime-de-les%C3%B5es-corporais-uma-breve-aprecia%C3%A7%C3%A3o

  • Perigo de Vida: Gravidade concreta da lesão, com risco concreto de morte, aferível por laudo médico.

    Portanto, a facada que acerta de raspão no ouvido não é apta a caracterizar risco concreto de morte, remanescendo na esfera da mera hipótese (caso tivesse acertado no crânio...). Tal situação não enseja perigo de vida, para fins da lesão corporal grave.

  • GABARITO A


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz PONTES DE OURO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


     Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    ______________________________________________________________________________________

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta: [GRAVE]

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: [GRAVÍSSIMA]

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.



    bons estudos

  • O segredo estava no enunciado RISCO DE VIDA assim mesmo degenerado em 20 dias houve LC grave, e pelo fato de não ter perseguido no caso por vontade própria existe desistência voluntária pois ele podia continuar, mas não quis.
  • DICA:

    Art. 129, CP - PIDA e PEIDA

    a) Lesões corporais de natureza grave:

    PIDA 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto


    a) Lesões corporais de natureza gravíssima:

    PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto


  • Questão passível de recurso. Na nossa opinião a lesão corporal narrada não é grave e sim leve. O enunciado menciona a expressão “risco de vida” mas a qualificadora da lesão grave prevista no art. 129, §1º é perigo de vida. Risco de vida não é sinônimo de perigo de vida. No risco de vida (leia-se de morte) é possível que sequer a vítima sofra lesão, se por exemplo esteve no meio de um tiroteio, mas não foi atingida. A distinção é feita por Rogério Greco no seu manual de Direito Penal. Pela descrição do enunciado, não há, portanto, lesão grave. E a incapacidade para as ocupações habituais por 20 dias também constitui lesão leve. Entendemos que a resposta é a letra C, em razão da desistência voluntária (art. 15 do CP).

  • Veja que ele não esgotou os atos executórios, por isso não há de se falar em arrependimento eficaz.

  •  Desistência Voluntária - Art. 15 CP (PONTE DE OURO)

     

    1- O agente já INICIOU OS FATOS;

    2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    5 - O ato não precisa ser espontâneo (ex. ele pode ser constrangido por outro a fazer), mas deve ser sempre voluntário (não ser forçado a fazer).

     6 - Se o crime é cometido em concurso de pessoas e somente um deles realiza a "D.V." ou o "A.E." esta circunstância se comunica aos demais;

    7- A doutrina entende que há "D.V." quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde;

    8 - "D.V." e "A.P." são incompatíveis com crime culposo (diferentemente de "A.P."), eis que o resultado é involuntário, e no começo da ação, em ambos, o indivíduo quer chegar ao resultado pretendido.

    Arrependimento eficaz - Art. 15 CP (PONTE DE OURO)

     

    1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

    2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    5 - Só é possível "A.E." em crimes materiais, pois é necessário que o agente impeça o resultado naturalístico. Se não há resultado naturalístico (ex. crime formal) e o sujeito executa todos os atos, o crime já estará consumado.

     

    Arrependimeto posterior - Art. 16 CP (PONTE DE PRATA)

     

    1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

    2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA até o recebimento da DENUNCIA OU QUEIXA (MACETE: ARRECEBIMENTO POSTERIOR)

    3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

    5 - Poderá ser aplicado se a violência for culposa;

    6 - Se houver reparação do dano, esta circunstância se estende aos demais;

    7- Admite em crime culposo (indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou de efeitos patrimoniais)

    8 - Não se admite em homicídio culposo na direção de veículo automotor - inf. 590 STJ

  • Questão quer saber o seguinte:

    Vc conseguiu perceber que houve desistência voluntária?

    Não. Estudar esta parte.

    Sim. Próxima pergunta:

    Consegue entender que, por conta da desistência voluntária, se aplica o crime de Lesão Corporal?

    Não. Estudar esta parte.

    Sim. Próxima pergunta:

    Consegue classificar a Lesão Corporal em Leve, Grave e Gravíssima?

    Não. Estudar esta parte.

    Sim. Próxima pergunta:

    Entende a diferença entre risco e perigo de vida?

    Não. Parabéns! :D

    Sim. É rapaz, concurso né!

  • Muito bom, Newton! rsrsrsrs

  • REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA até o recebimento da DENUNCIA OU QUEIXA e não até antes do oferecimento da denúncia.


  • GABARITO A


    Trata-se da figura da desistência voluntária:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz – a grande diferença dos institutos reside no fato de que na desistência voluntária, o agente embora tenha meios de esgotar o iter criminis posto a sua disposição, não o faz. Já no arrependimento eficaz, o sujeito já esgotou o iter criminis, mas, após terminar os atos disponíveis, pratica alguma conduta positiva tendente a evitar que o fato se consume. Em Ambos os comportamentos o agente responderá somente pelos atos praticados.


    Por que o agente não responde pela tentativa?


    Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução;

    b.     ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:

    c.      ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;


    Dessa forma, responde o agente tão somente pelos atos até então praticados, neste caso a lesão corporal grave prescrita no art. 129, § 1º, II.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Mas e a intenção de matar descrita no enunciado da questão???? Nunca quis ser Juiz mesmo...

  • Questão bastante inteligente.

  • Ótima questão, requer do candidato uma série de conhecimentos sobre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, bem como suas implicações na prática.

     

    Nesse caso, trata-se de desistência voluntária, pois o agente interrompeu sua ação (de praticar um homicídio) e por ter prestado pronto e integral socorro à vítima responderá apenas pelos fatos até então praticados (lesão corporal grave).

     

    Obs: não se trata de tentativa pois a interrupção deu-se por ato voluntário, embora não espontâneo, do agente.

  • Alguem pode me ajudar por favor? Por que lesão corporal de natureza grave se o próprio enunciado diz que os ferimentos se regeneraram em 20 dias? Neste caso seria lesão corporal de natureza leve, pois para ser de natureza grave é necessário a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Nathalia Ferreira: As lesões causaram risco de vida.

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal de natureza grave   

    § 1º Se resulta: 

    (...)

    II - perigo de vida;

  • PERIGO DE vida - lesão grave.

  • Não se adota mais a teoria finalista??????????

    O enunciado diz: Com a intenção de matar.

  • Antônio Bastos, independente da vontade inicial do agente, ele desistiu voluntariamente de prosseguir com a ação (mesmo que não espontaneamente neste caso, pois teve o apelo da mãe). Assim, só responde pelos atos praticados, conforme inteligência do art. 15 do CP.

    É difícil associar isso pois somos condicionados a sempre pensar na vontade do agente, porém os casos do art. 15 são meios pra desestimular a continuidade dos delitos, dando um "benefício" ao agente.

  • Desistência voluntária:

    Só se desiste de algo que ainda não terminou (atos executórios não concluídos).

    Arrependimento eficaz:

    Só se arrepende de algo que já aconteceu (atos executórios já realizados).

    Arrependimento posterior:

    Posterior à consumação

  • O agressor desistiu após a insistência da mãe.

    Para o reconhecimento da DV ou do AE é necessário que o ato seja VOLUNTÁRIO e não necessariamente espontâneo.

  • GABARITO A

    Art. 15 CP - Desistência voluntária e arrependimento eficaz:

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Logo o agente em questão somente irá responder pelo que fez até o momento em que desistiu (lesão grave) não respondendo por homicídio.

    Art 16 CP - Arrependimento posterior

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a 2 terços.

    O ato em questão foi com violência e grave ameaça, excluindo a hipótese de arrependimento posterior.

  • A teoria finalista analisa a questão subjetiva da conduta, ou seja, tem que haver dolo ou culpa o que no caso concreto não descarta porém o referido enunciado é capcioso

  • motivação em razão do cargo/ função. Necessariamente precisa esse crime ser de atividades policiais?

    Alguém???

  • Na desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, não se imputa tentativa.

  • Descordo do gab, pois a desistência voluntária os atos devem ser livres de coação física ou moral e ao meu ver ele foi interrompido por vontade de sua mãe e não dele.

    Na desistência voluntária o crime não se consuma em virtude da interrupção voluntária algo de dentro para fora .

  • A questão central era saber se as lesões eram graves ou leves. É grave porque "causou risco de vida" (enunciado). Os vinte dias era o "pega". Lesão corporal de natureza Grave §1º Se resulta: II - perigo de vida.

    Bons estudos!

  • A desistência voluntária não requer a espontaneidade, razão pela qual não se desconfigura pelo fato de o agente ter desistido motivado pelos pedidos de sua genitora.

    Não é caso de arrependimento eficaz pois o agente não havia terminado os atos executórios, repare que a assertiva deixa claro que o sujeito ativo ainda pretendia dar o "golpe fatal", ou seja, não finalizou os atos de execução.

    Por fim, nos termos do art. 15 do CP, em caso de desistência voluntária o agente só responde pelos atos praticados, no caso, pelas lesões corporais graves, já que resultou em perigo de vida, com fulcro no art. 129, §1º, II do Código Penal.

  • Na desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, não se imputa tentativa.

  • Para ser "grave" deveria ser "perigo de vida" não "risco" e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e não regeneração de 20 dias... uma salada que não entendi porque não consideraram lesão leve...

  • *Desistência voluntária: Antes dos atos executórios

    *Arrependimento Eficaz: Após os atos de execução prestar socorro e efetivamente salvar a vida da pessoa

    *Risco de Vida é lesão corporal grave art. 129, § 1º, II

  • DICA:

    Art. 129, CP - PIDA e PEIDA

    a) Lesões corporais de natureza grave:

    PIDA 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    a) Lesões corporais de natureza gravíssima:

    PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Trata-se da figura da desistência voluntária:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz – a grande diferença dos institutos reside no fato de que na desistência voluntária, o agente embora tenha meios de esgotar o iter criminis posto a sua disposição, não o faz. Já no arrependimento eficaz, o sujeito já esgotou o iter criminis, mas, após terminar os atos disponíveis, pratica alguma conduta positiva tendente a evitar que o fato se consume. Em Ambos os comportamentos o agente responderá somente pelos atos praticados.

    Por que o agente não responde pela tentativa?

    Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução;

    b.     ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:

    c.      ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;

    Dessa forma, responde o agente tão somente pelos atos até então praticados, neste caso a lesão corporal grave prescrita no art. 129, § 1º, II

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação do delito narrado no enunciado.
    Trata-se de questão um pouco polêmica, que fora objeto de recursos, mas não foi anulada.
    Informa o enunciado que a vítima sofreu lesões corporais, por golpes de facão, que embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em 20 dias.
    Como se sabe, segundo o art. 129 do Código Penal, caracteriza lesão grave a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Ao que parece, o examinador considerou risco de vida e perigo de vida como expressões sinônimas, no entanto, alguns doutrinadores distinguem os conceitos. Conforme explica o Professor Rogério Sanches, não basta que a lesão seja apta a causar a morte (risco de vida), mas que, no caso concreto, tenha colocado efetivamente em perigo a vida da vítima. Veja o trecho de seu Manual de Direito Penal, em que cita Magalhães Noronha:
    "Não basta a idoneidade da lesão para criar a situação de perigo: é mister que esta se tenha realmente manifestado. Assim, por exemplo, um ferimento no pulmão é geralmente perigoso; todavia, pode, no caso concreto, a constituição excepcional do ofendido, a natureza do instrumento ou qualquer outra circunstância impedir que se verifique esse risco. A lesão grave só existe, portanto, se, em um dado momento, a vida do sujeito passivo esteve efetivamente em perigo." (SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial: 9. ed. Salvador: Juspodivm. p. 120)
    Ressalte-se que o professor Rogério Greco, em seu manual, ensina pontualmente as diferenças de risco e perigo de vida, exemplificando, inclusive, que se pode correr risco de vida em meio a um tiroteio, sem que sequer seja a vítima atingida por um só projétil, e que o perigo de vida somente ocorre se o projétil atingir a pessoa de forma tal que esta tenha grande probabilidade de morrer. 
    Assim, aqueles que se atentaram para a diferença, acreditaram se tratar de uma "pegadinha" e enquadraram o crime em lesão corporal leve. 
    No entanto, como já dissemos, a banca considerou o crime como lesão corporal grave, considerando que, apesar do dolo de homicídio, o agente voluntariamente desistiu de prosseguir na ação, mesmo tendo meios de ainda praticá-lo, aplicando-se a ele o benefício do art. 15 do CP (desistência voluntária).
    Assim, o gabarito apontado pela banca foi letra A.

    GABARITO: LETRA A

  • Alguém conseguiu achar lesão corporal grave aí?

  • Art. 15, CP - (i) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou (ii) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    (i) Desistência voluntária

    (ii) Arrependimento eficaz

    X

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa (iii), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    (iii) Arrependimento posterior

  • Essa questão numa prova do MP era tentativa de homicídio fácil!

  • Tentativa de homicídio. Ele desistiu por pedido da mãe, não por vontade própria.

  • A lesão corporal grave está inserida na parte em que diz "tenha causado risco de vida", conforme prevê o art.129, §1°, inciso I do CPB. Vale acrescentar que o mero fato da mãe está pedindo para que o filho agressor poupe a vida e o socorra não configura tentativa, haja vista que, a decisão de parar ou não cabia ao filho agressor.

  • para quem não entendeu o motivo da lesão corporal ser grave é o seguinte:

    o cp no art. 129 §1°,II "perigo de vida".

    a questão foi bem elaborada. pois ela brinca com você ao chamar atenção aos 21 dias.

  • GABARITO: A

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • O gabarito está correto; a questão se trata de uma pegadinha, pois o candidato foca na incapacidade por mais de 30 dias e simplesmente "esquece" o fato de haver PERIGO DE VIDA , inc II; art 129. o que qualifica a questão.

  • Complicado! Por isso o professor comentou que choveram recursos, risco de vida é diferente de perigo de vida! Segue o baile!

  • Questão boa,induz você ao erro quando fala que a mãe implora que João poupe a vida de José e ele desiste. Se fomos nos atentar a letra da lei temos a percepção que o ato de desistência de João não foi voluntaria e sim provocada. Devemos nos atentar que nesse caso a Mãe não teve interferência direta,até porque ele tinha total condições de consumar. Caso a mãe tivesse pulado em joão para cessar a consumação podia se enquadrar em tentativa de homicídio.

  • o CP só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer.. o inicio da questão fala que joão tinha a intenção de matar (dolo), mas não conseguiu consumar por causa da mãe... cai feito um "patinho" e marquei tentativa de homicídio. e continuaria marcando!

  • Marquei a assertiva "D" pois a mesma fala que o agressor tem intenção de matar a vítima e isso é um dos requisitos para diferenciar o homicídio da lesão corporal seguida de morte

  • CORRETISSSSSSSIIIIIIMMAAAA ALTERNATIVA A

    É Necessário, que a desistência seja VOLUNTÁRIA, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Ocorre quando a desistência não é forçada por outros elementos circunstanciais. No entanto, não é preciso que a desistência seja espontânea, sendo que mesmo que o agente renuncie à prática da infração porque terceiro, ou a vítima implorou, a desistência voluntária estará configurada.

  • Primeira premissa: tanto o arrependimento eficaz quanto a desistência voluntária ocorrem durante os atos de execução. Isto porque, não se pube o crime se ele não chega ao menos a ser tentado.

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado (idem à tentativa perfeita). Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução (idem à tentativa imperfeita). Ademais a desistência é voluntária (não precisa ser espontânea).

    Nesses casos, responde pelos atos até então praticados.

    Como ocorreu lesão grave (perigo de vida), responde por ele.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. QUESTÃO BEM BOLADA. QUANDO AFIRMA (embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias) A PRIMEIRA PREMISSA JÁ CARACTERIZA A LESÃO GRAVE PELO PERIGO DE VIDA. DEPOIS VEM A CASCA DE BANANA DA SEGUNDA PREMISSA, LEVANDO O CANDIDATO A ACREDITAR NUMA POSSÍVEL LESÃO LEVE POIS SE REGENEROU EM 20 DIAS. ' NÃO ULTRAPASSANDO O PRAZO DE MAIS DE 30 DIAS.

  • Há certos momentos em que a ignorância se revela como uma dádiva. Se tivesse conhecimento da controvérsia doutrinária acerca do tema "risco de vida x perigo de vida", teria errado a questão.

    De fato, a partir do momento em que há essa controvérsia, a questão deveria ter sido anulada, pois induz o candidato a tomar a assertiva C como correta.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA,

    é necessário ter em mente que são TENTATIVAS ABANDONADAS.

    então esquece tentativas.

    -> responde pelos atos ja praticados com o respectivo dolo até esse ato consumado,

    Lesão dolosa, grave = devido ao risco de vida.

  • No caso não seria Arrependimento Eficaz? Uma vez que o Autor do crime socorreu a vitima,impedindo que o resultado se produza, contrario da desistência voluntária que voluntariamente apenas desiste de prosseguir na execução.

    Caso alguém conseguir responder esta duvida, agradeço.

  • Uai quer dizer então que se PEDIREM pra eu parar de esfaquear uma pessoa e eu parar, isso é VOLUNTÁRIO??KKKKKKKKKKKKKKKKKKK tem que rir mesmo hem

  • Esse paralelo me ajuda...

    Incapacidade p/ ocupações habituais por mais de 30 dias (grave) X Incapacidade permanente p/ o trabalho (gravíssima)

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave) X Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave) X Deformidade permanente (gravíssima)

     

    Aceleração do parto (grave) X Aborto (gravíssima)

     

    Perigo de vida (grave) X Enfermidade incurável (gravíssima)

  • Já vi uma questão que tratou RISCO DE VIDA como LC de natureza leve....

  • Desistência voluntária, pois o ato não se consumou.

    Lesão corporal grave, pois gerou perigo a vida.

  • Fabricio - é desistência voluntária em razão do não esgotamento de todos os atos de execução, veja que o enunciado diz "Antes de desferir o golpe fatal..."

    Marcus Vinicius de Matos - tem que lembar que voluntariedade (vontade) é diferente de espontaneidade.

  • GABARITO A

    Questão discutível. No que tange aos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz, está tudo bem. Contudo, há uma discussão na diferença entre PERIGO de vida e RISCO de vida.

    Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).

    Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte” (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).

    No próprio Artigo 129, § 1º II, está descrito PERIGO de vida, não RISCO de vida.

    Bons estudos.

  • Mas genteeee, como que pode? Não entendendo até agora a resposta dessa desgraça.

    O enunciado diz claramente que o DOLO DO AGENTE ERA MATAR A VÍTIMA!

    D O L O P A R A M A T A R.

    E no fim lesão corporal, sendo que o dolo era matar ('-')

    ABSURDO!!!

  • Vamos lá

    Assertiva:

    João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por insistência de sua mãe, João socorreu José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias. 

    Resposta ( A )

    João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.

    PORQUE?

     *Lesão corporal de natureza grave

    Artigo 129° §1° se resulta:

    Inciso ll = Perigo de vida.

     *Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Artigo 15° Código Penal O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Porque não foi Homicídio tentado?

    Artigo 14° Diz-se do crime:

    Inciso ll - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Ex: Homicídio tentado, O agente com intenção pra matar seu desafeto, dispara contra o mesmo 5 tiros vindo a acertas todos os disparos no entanto a vítima não morre. Nesse caso o agente responderá por tentativa uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Ou seja João desistiu voluntariamente não foi impedido por uma terceira pessoa, ou seja desistência voluntária e responderá pelos atos já praticados ou seja Lesão corporal de natureza grave por que gerou risco de vida.

  • É, não há que se falar em tentativa em desistência voluntária e arrependimento eficaz... art 15 ou 16 do CP não lembro... eu sempre confundia mas a letra da lei é clara "aquele que desiste de prosseguir [...] só responde pelos atos já praticados. Lembrando que o crime tentado é quando por circunstâncias alheias a vontade do agente ele não se consuma, no caso não teve circunstância alheia.

    A única coisa que ela tentou foi confundir o candidato ao falar: "que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias" . Aqui ela tentou confundir o prazo de mais 30 dias para tipificar lesão grave, porém vale lembrar que o perigo de vida é considerado LC grave, diante do gabarito não se tem o que contestar, questão difícil sim, mas que demanda muito estudo e prática...

  • A quem interessar dê uma olhada nessta questão que trata exatamente da diferença de risco de vida e perigo de vida Q208969.

    Ai você estuda para caramba e sabe que há uma diferença nas expressões e marca letra C.

     

    Risco de vida x Perigo de vida 

    Risco de vida: é uma probabilidade. O evento morte é provável. 

    Perigo de vida: é um diagnóstico. Aqui já houve algum fato que gerou uma possibilidade real e iminente de morte.

  • Não foi desistência voluntária, não houve voluntariedade aqui, ele atendeu o pedido da mãe, está mais para uma desistência provocada....

  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, Para a Doutrina majoritária, entende se tratar de causa de exclusão de tipicidade, respondendo o agente pelos atos até então praticados.

  • se ATENTAR NA QUESTAO

    " RISCO DE VIDA "

    CAUSA DE LESÃO CORPORAL GRAVE INDEPENDENTE DO DIAS QUE A LESÃO PERDUROU

  • 1 - No lugar de "perigo de vida" a banca validou o termo "risco de vida".

    2 - A expressão "20 dias" foi para induzir o candidato a escolher errado mesmo.

  • Gab - A.

    Questão malandra essa.

  • Letra A.

    Questão mel na chupeta.

  • Não sou do tipo de criticar questões, mas para a teoria finalista a intençao do agente era matar não matou por circusntancias alheias a suas vontades ( o apelo da mãe para cessar os atos executórios). temos então uma tentativa.

  • Ele não será punido pelo que ele queria fazer (homicídio) apenas pelo fato da sua desistência de concluir o ato?

    Risco de vida seria diferente de perigo de vida, não ?

    Socorro, lerdei

  • Comentar depois do gabarito é fácil! Quem estuda Penal, sabe que essa questão está confusa.

  • ART. 129 .1ºII PERIGO DE VIDA= RISCO DE VIDA. COM CITA A QUESTÃO.

  • Esta questão esta um tanto quanto duvidosa, pois João responderia por lesão corporal de natureza grave em razão de arrependimento posterior pelo fato de João ter socorrido José.

  • não foi desistência voluntária, foi arrependimento posterior.

  • Desistencia-algo que nao fiz arrependimento-ja fiz nao concordo com a resposta
  • A banca utilizou o sinônimo para confundir o candidato:

    Risco de vida- Perigo de vida}

    Lesões graves:

    P- PERIGO DE VIDA

    A- ACELERAÇÃO DO PARTO

    D- DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    I- INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITACIONAIS POR MAIS DE 30 DIAS.

    pm-Ba 2019

  • Total respeito a quem entende que se enquadra em lesão corporal, porém, na minha opinião, a questão se amolda mais na modalidade tentada de homicídio. A questão ressalta o dolo do agente que era de matar e não de lesionar. Quase todas as modalidades de homicídio passam em seus atos executórios por algum tipo de lesão corporal.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    O arrependimento posterior se aplica aos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa. Logo, não se aplica a questão.

    Errei a questão por não ter me lembrado da lesão grave em decorrência do perigo de vida. Me atentei somente ao período de 20 dias de regeneração.

    Questão fácil, infelizmente errei.

  • A questão ressaltou o dolo em matar.. como vira lesão corporal??????????

  • Não foi desistência voluntária já que foi a pedido da mãe. A não ser que existe os filósofos viajantes do direito.
  • Na minha opinião a conduta do agente não foi voluntaria, razão de eu ter respondido tentativa de homicídio, mas como a minha opinião não interessa, vamos aprendendo os entendimentos diversos né?

  • Acredito que a alternativa está correta, embora o agente tenha desistido diante do apelo da mãe, ele poderia não ter desistido e continuado o crime independentemente da mãe ter pedido.

    É uma situação diferente daquela em que o agente é rendido por um policial ou alguém o imobiliza, impedindo-o de executar o último ato. Enfim, quem escolheu desistir foi o agente, portanto se enquadra na desistência voluntária, respondendo apenas pelos atos praticados, no caso, lesão corporal de natureza grave pelo risco de vida que sofreu.

    Outra informação relevante, é o risco de vida sofrido caracterizando a lesão corporal grave, caso contrário seria lesão corporal de natureza leve, sendo a alternativa correta a unica a apontar a lesão corporal grave.

  • Desistência voluntária é quando ainda que o agente tenha meios de atingir o resultado almejado, ele para. Isso independe de que seja por vontade própria ou de terceiros, o que importa é que ele tenha meios de atingir o objetivo, e ainda assim, desista.

  • GAB A !!! ASP - GO - PMGO

  • A mãe pedindo ou não, cabia a ele desistir ou não. Na hora ele não pensou: Minha mae mandou eu parar, vou parar porque é uma ordem. No fim de tudo foi desistência voluntária. GAB A

  • Arrependimento posterior     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    O arrependimento posterior se aplica aos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa. Logo, não se aplica a questão.

    Gab; A

  • Eu acredito que é uma questão que cabe recurso, muito confusa.

  • Essa questão e mais errada que eu já vir, em momento algum ele se arrependeu, ela parou a pedido da mãe ...

  • Questão muito boa!

    Fala-se em risco de vida, que no caso se trata de lesão corporal de natureza grave.

  • Essa questão esta errada pois o código pune o cara por aquilo que ele queria fazer, e claramente o texto fala que sua intenção era MATAR!

  • intenção de matar caracteriza tentativa de homicídio deve se observar o dolo do agente

  • Deve ser analisada sua intenção, que está clara na própria questão, que diz que era de MATAR seu irmão. Portanto caberia tentativa de homicídio e ele só parou porque a mãe insistiu para tal. Então logicamente também não caberia a desistência voluntária.

  • Leila Kermenenn, você se equivocou um pouco.

    O direito penal tenta fazer com que o agente pare e o bem seja preservado, nesse caso a vida. Assim, independente se alguém pediu para o autor parar ou se ele mesmo parou, desde que seja espontaneamente, terá a redução da pena do mesmo jeito.

    Ele queria matar, mas parou de forma voluntária de prosseguir e tinha chance pra isso, então não é tentativa de homicídio.

  • lesão corporal de natureza grave ocorre quando, existe a incapacidade permanente para as ocupações habituais por MAIS de 30 dias, dessa forma, ele não responde por lesão corporal (GRAVE), pois a questão relata que o agredido se recuperou em 20 dias.

  • David Batista, e GRAVE pelo risco de vida.

  • ÓTIMA QUESTÃO DA BANCA, BEM ELABORADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PERIGO DE VIDA, EM DECORRÊNCIA DAS FACADAS.

  • Se isso não é tentativa de homocídio eu sou o Batman.

  • Eu concordo com desistência voluntária, mas lesão corporal de natureza grave ocorre quando existe a incapacidade permanente para as ocupações habituais por MAIS de 30 dias, dessa forma, ele não responde por lesão corporal (GRAVE), pois a questão relata que o agredido se recuperou em 20 dias. Se alguém puder explicar

  • Joedna Brasil, a questão utilizou o sinônimo da lesão corporal grave:

    Perigo de vida > a banca usou > risco de vida.

  • Onde está a desistência voluntária ?

  • Quando há o arrependimento, o agente responderá pela ação cometida até o momento da desistência.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,

    CUIDADO! Por isso não cabe a tentativa de homicídio. GAB A

    AH! E é voluntária sim. Mesmo a mãe dele pedindo para parar, ele cessou ali porque quis. Ele tinha autonomia para continuar e matar o irmão.

  • O ponto chave da questão se resume a duas circunstâncias : Atos executórios e a Lesão grave (art. 129 §1º ), que embora não tenha ocorrido por ter prazo inferior a 30 dias, ocorreu através do Perigo de vida.

    Obs.:

    Desistência Voluntária =  Não realiza todos os atos executórios ( Conduta ), na questão não houve o " golpe fatal ".

    Arrependimento Eficaz = Realiza todos os atos executórios ( Conduta ).

     

  • GABARITO A

    Nesse caso a lesão enquadra na grave como perigo de vida.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  • GAB "A"? Tá de sacanagem né? "José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias."

    Texto de lei diz o contrário, para ser lesão corporal GRAVE, deveria ser mais de 30 dias, vejamos:

    Lesão corporal de natureza grave

    No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias; as que gerem perigo de vida, as que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função; e as que acelerem o parto.

    Entendo que, no caso em tela, deveria ser aplicado a TENTATIVA, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Outra coisa, para ser caracterizado DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, como o próprio nome diz, os atos devem ser cessados de forma voluntária pelo agente, sendo que na questão a desistência se deu em razão da insistência da mãe.

    Este é meu ponto de vista!

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D"

    Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • JEFFERSON PEDRO,

    João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por insistência de sua mãe, João socorreu José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado risco de vida, se regeneraram em vinte dias.

    mesmo que não tenha tenha causado incapacidade para os ocupações habituais, por mais de 30 dias, a questão deixa explícito que causou perigo a vida(embora tenham causado risco de vida).

  • questão confusa, JOÃO, COM INTENÇÃO DE MATAR. O correto não seria tentativa de homicídio?

  • Se o ofensor considerou,por um momento apenas,a possibilidade de matar a vítima(dolo no resultado),teremos configurado o crime de HOMICÍDIO TENTADO.Portanto,considero a questão passível de anulação.

  • Massa é o pessoal querendo discordar do gabarito kkkkkkkkkkkkk

  • A vunesp é sem dúvida uma das melhores bancas,mas acho que a questão está equivocada: primeiro; a desistência não foi voluntária,ele parou por insistência da mãe. O enunciado é claro: ele tinha a intenção de matar. Agradeço a Jeová pela oportunidade.

  • Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de esgotar os meios de execução, pode prosseguir, mas não quer. Em consequência, o agente responde apenas pelos atos praticados. "Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisa ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa" CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.

    É o caso da questão, embora tenha atendido à influência subjetiva externa (vontade da mãe), estava livre de coação e poderia esgotar os meios de execução para consumar o homicídio. Assim ele responde pelos atos praticados.

    Os atos praticados causaram lesão corporal, à qual causou-lhe risco de vida:

    Lesão corporal de natureza grave

           Art. 129, § 1º, CP: Se resulta:

           II - perigo de vida;

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Portanto, gab A.

  • SENHORES(AS) VOLUNTARIEDADE NÃOOOOOO SE CONFUNDE COM ESPONTANEIDADE...SEGUE O JOGO

  • Nao é arrependimento posterior, pq tinha violencia (ou grave ameça)

    Não é tentativa pq ele parou pq quis e nao por circunstancias alheias a sua vontade.

  • O que mudou a questão foi a parte "antes de dar o golpe fatal", isso mostra q os golpes anteriores foram leves.. eu acho...rs
  • Preferível errar que deixar de aprender. A única dúvida era entre a A e C, lesões graves ou leves. Banca utilizou risco de vida como sinônimo de perigo de vida. Aí quebra o candidato que sabe a diferença entre as expressões.
  • Pelo dolo de matar, acreditei que seria tentativa de Homicídio com a redução pela desistência voluntária o.O

  • Art. 30. Diz-se o crime:

            Crime consumado

           I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

           Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Partiu dele... Ele não quis prosseguir. (ação dele)

  • Obrigado Luiz Carlos, agora entendi kk

    Valeu !

  • otima questão para entender o que diverge o grave da leve no quesito lesao corporal

    com exemplo, às vezes fica melhor de compreender

  • A questão tenta confundir colocando "20 dias" para o candidato se confundir e achar que é lesão corporal leve, mas antes dos "20 dias" tem uma palavra chave chamada "risco de vida" > que estampa uma das características da lesão corporal grave.

  • Letra A.

    a) Certa.

    • Houve uma desistência voluntária, art. 15 do Código Penal.

    • Desistência voluntária é diferente de arrependimento eficaz.

    • Na desistência voluntária, o agente não finalizou os atos executórios.

    • No arrependimento eficaz, o agente realizou todos os atos executórios e depois se arrepende.

    • O agente responderá apenas pelos atos praticados.

    • Risco de vida: hipótese de lesão corporal grave.

    • No exercício, a hipótese de incapacidade para ocupações habituais é de 20 dias. (30 dias).

    • Questão que une a parte geral com a parte especial do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Para quem sabe que risco de vida é diferente de perigo de vida, escorrega fácil na questão.

  • Gabarito: Letra A

    Nessa não caio mais!!!

    Lesão Corporal grave em razão da desistência Voluntária!

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • PERIGO DE VIDA

    PERIGO DE VIDA

    PERIGO DE VIDA

    Eu nunca lembro disso!

  • Erro sempre questões assim porque preciso lembrar que a desistência precisa ser VOLUNTÁRIA e não espontânea. Os apelos da mãe não descaracteriza a voluntariedade.

  • Ainda que não se tenha dado o golpe derradeiro, o risco de vida foi criado, e ainda que se argumente que o Código tenha adotado a teoria da equivalência, o resultado apenas só não se consumou porque houve socorro por parte de João. Só pode ser arrependimento eficaz porque os atos executórios praticados já tinham o condão de produzir o resultado. Mas fazer o que tem que concordar com a banca se quiser passar.
  • Nossa, quantos comentários estúpidos vindo de quem não sabe nem os fundamentos do direito penal.

  • Pessoal pra mim essa questão caracterizaria arrependimento eficaz, visto que ele tentou impedir que o resultado acontecesse...

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afasta a tentativa,o agente responde somente pelos atos já praticados.No caso mencionado acima o agente respondera por lesão corporal grave em razão de causar perigo de vida.Vale ressaltar que no arrependimento posterior somente e cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave a pessoa,reparado o dano ou restituída a coisa,ate o recebimento da denuncia ou da queixa,por ato voluntario do agente,a pena sera reduzida 1 a 2/3.

  • Na desistência voluntaria estamos diante da tentativa imperfeita,pois os agente não se consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade,já no arrependimento eficaz a tentativa perfeita,pois o agente usa todos os meios ao seu alcance e o crime ainda na o se consuma devido o próprio agente ter evitado o resultado.

  • Só pode falar em arrependimento eficaz quando o sujeito esgota todos os atos executórios e depois se arrepende.

    No caso em questão ele não esgotou os atos executórios, portanto é desistência voluntária.

  • Assertiva A

    A

    João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.

  • Vei, 144 comentários, pra quê; 145 agora com o meu; QC podia limitar os comentários da questão

  • Vei, 144 comentários, pra quê; 145 agora com o meu; QC podia limitar os comentários da questão

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    A banca tenta fazer uma confusão com a terminologia da DESISTÊNCIA ' VOLUNTÁRIA ', apesar do nome não precisa ser por vontade própria (nascer do próprio agente), devido o apelo de sua mãe o agente desiste da empreitada criminosa e decide por salvar o irmão, logo não responderá pela tentativa de homicídio.

    Ademais, mesmo que o irmão tenha se recuperado das lesões (no tempo de vinte dias) esse fato não impede de qualificar o crime em LESÃO CORPORAL GRAVE, tendo em vista que tal crime se consuma quando a vítima, independente do lapso temporal, corre risco de perder a vida.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Se desistindo de prosseguir na execução (desistência voluntária),se evitando a ocorrência do resultado (arrependimento eficaz).Responderá o agente apenas pelos atos já praticados.

  • Gab a

    Errei, marquei a d

  • Houve uma desistência voluntária, art. 15 do Código Penal.

    Desistência voluntária é diferente de arrependimento eficaz.

    Na desistência voluntária, o agente não finalizou os atos executórios.

    No arrependimento eficaz, o agente realizou todos os atos executórios e depois se arrepende.

    O agente responderá apenas pelos atos praticados.

  • Ficou vinte dias internado, mas teve o perigo de morte meu parceiro.

  • Gabarito A

    Após desistir voluntariamente, João pratica um ato na intenção de salvar a vida do seu irmão (Arrependimento eficaz). A lesão que gera risco de vida é um tipo de lesão grave.

  • Desistência voluntária===o agente não esgota todos os meios executórios

    Arrependimento eficaz===o agente esgota todos os meios executórios

  • Houve uma desistência voluntária, art. 15 do Código Penal.

    Desistência voluntária é diferente de arrependimento eficaz.

    Na desistência voluntária -  o agente não esgota todos os meios executórios

    No arrependimento eficaz - o agente esgota todos os meios executórios.

    O agente responderá apenas pelos atos praticados.

  • PERIGO DE VIDA = Lesão corporal de natureza GRAVE.

  • Letra A.

    a) Certo. Trata-se de uma hipótese de desistência voluntária, art. 15, CP. João poderia continuar agindo, mas voluntariamente ele cessa a agressão, tendo como benefício responder somente pelos atos já praticados. Havia duas possibilidades de lesão corporal: uma lesão corporal grave, que é o risco de vida, e a outra lesão corporal grave, se a vítima estivesse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Em que pesa João ter desistido de matar José, ele responde pelos atos já praticados, ou seja, responde por lesão corporal grave que sofrerá aumento de pena por ter sido praticada contra um irmão (§§9º e 10).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • veja que José teve perigo de vida! Não atente só para os 20 dias que a questão fala.

  • (Antes de desferir o golpe fatal...) Aqui já dá para saber se é desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  • PERIGO DE VIDA = Lesão corporal de natureza GRAVE.

  • LEMBRANDO que desistência voluntária é a tentativa abandonada.

  • Em caso de desistência voluntária, o agente responde não pelo dolo inicial, mas pelo resultado efetivamente ocorrido.

  • Não acho que a desistência dele foi voluntária, visto que sua mãe implorava para que ele parece. Isso não é voluntariedade, ele não para de agredir a vítima por iniciativa própria.

  • Discordo do gabarito apresentado pela banca!

    A desistência voluntária e a ponte de ouro foram corretamente captadas pelos colegas, não há controvéria. Contudo, o equívoco da banca se apresenta no seguinte sentido:

    Nos termos do art. 129, §1° do Código Penal, se da cunduta resulta PERIGO de vida, deverá o agente responder por lesão corporal grave, com pena em abstrato de 1 a 5 anos. Ocorre que o gabarito apresentado pelo banca utiliza o vocábulo RISCO de vida, que em termos técnicos, não se cofunde com àquele previsto no tipo penal. Na prova de médico legisla, a FUNCAB apresenta a distinção entre as palavras em destaque ():

    .

    "(...) Perigo de vida é, para a medicina legal, uma situação atual, real, tecnicamente 

    comprovada, consequente à lesão sofrida, que levará com grande probabilidade à morte 

    a vítima, se não socorrida em tempo hábil. É portanto situação diagnosticada e real, não 

    mera possibilidade nem mero prognóstico desfavorável. Para tanto o perito deverá em 

    seu laudo caracterizar tecnicamente, e de forma especificada, as alterações presentes na 

    vítima que, com quase certeza, a levariam à êxito letal. Distingue-se, desse modo, perigo 

    de vida e risco de vida. No primeiro, há probabilidade real e objetiva do evento morte. No 

    segundo, mera possibilidade de lesão mortal em determinadas situações (...)”. 

    Referências: 

    HERCULES, H.C. Medicina Legal. 33ª Ed., Freitas Bastos, 2003. Parte VIII, Cap.20, p. 

    313.

    Pelo exposto, me parece que o gabarito correto deveria ser a LETRA E.

  • Não faz sentido o gabarito A.

    João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária. O texto diz que ele ficou debilitado por exatamente 20 dias, 20 dias não corresponde a ferimento grave, pois sabemos que seriam 30 dias contando com a data do crime.

  • O código penal em seu artigo 129, parágrafo primeiro e inciso 1 diz que para a lesão ser considerada grave a incapacidade deve ser por MAIS DE TRINTA DIAS, o enunciado da questão diz que as lesões se regeneraram em 20 dias . 

    Logo , fica evidente que o gabarito da questão está equivocado  .

  • Só um comentário

    EU ODEIO QUESTÃO QUE NÃO FALA A INTENÇÃO DO AGENTE!!!!!!!!!!!!

    sobre os 20 dias. Pessoal relevem isso, a questão fez só para firula. O caso em tela descreve lesão grava, pelo perigo de vida

    Lesão corporal grave:

    Incapacidade para atividades habituais +30 dias

    Perigo de vida

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

  • Parabéns @Igor Munniz. De forma simples e clara você achou o ponto G da questão.
  • Comentário do Guilherme Maia, um dos melhores com uma ótima explicação sobre o assunto.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Risco de vida e Perigo de vida não se confundem. Para quem tem a memória visual da lei e também consulta doutrina, bem capciosa essa questão, de todo modo, avancemos.

  • joão, com a intenção de matar quer dizer o que ?

  • O perigo é a POSSIBILIDADE OBJETIVA de determinado agente vir a causar um dano e risco a PROBABILIDADE, conforme relação de causalidade já conhecida, de que esse dano venha a ocorrer.

    Conforme Art. 129, §1 II do CP fala em PERIGO não RISCO. Certo?

  • arrependimento eficaz,questão horrível.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Ocorre que João apenas deixou de prosseguir com seu intento criminoso em virtude do pedido de seua mãe, hipotese que não se enquadra em desistencia voluntária, podendo quando muito enquadra-se em arrempendimento eficaz que não exige a voluntáriedade do agente.

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

     

  • Foquei nos 20 dias e passei batido pelo risco de vida. É o cansaço.

  • Gabarito letra A, a lesão mesmo pode ser leve, mas se causar perigo de vida torna-se grave

  • Em 02/01/21 às 18:15, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 27/10/20 às 12:09, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Não sabia que quando uma mãe grita para o filho 'parar de matar ' o outro é desistência voluntária e não tentativa; porque ao meu ver, o agente só parou porque a mãe gritou e implorou para cessar a execução do crime.

  • O cara esfaqueou o irmão e caracterizou lesão corporal????

  • Importante lembrar, no contexto dessa questão, que na desistência voluntária NÃO se exige que a desistência seja espontânea. É perfeitamente possível que a ideia parta do próprio agente, de outrem, ou até mesmo da própria vítima. Isso não descaracteriza o instituto. :)

  • João responderá por lesões corporais graves: pois houver perigo de vida (CP, art. 129, par. 1º, II).

    em razão da desistência voluntária: pois a ponte de ouro de Von Lizt, presente no dolo abandonado (desistência voluntária e arrependimento eficaz), tem como efeito justamente "abandonar", "afastar" o dolo.

  • A desistência teria que ser voluntária ,pelo o agente e não a pedido da mãe .

  • De acordo com o enunciado da questão: "João. COM A INTENÇÃO DE MATAR..." por isso deveria responder pelo crime de tentativa de homicídio. Questão horrível

  • finalizou a execução? Não. Sendo assim será caso de desistência voluntária.

    O fato do agente ter parado de esfaquear a vítima por insistência da mãe não descaracteriza a desistência voluntária, que exige apenas que seja livre de coação, mas não que seja espontânea.

    Para mim há erro na questão pois dá a entender que, pelo fato do agente socorrer o irmão, haveria arrependimento eficaz e não desistência voluntária. Só está correta porque o enunciado menciona "antes de dar o golpe fatal".

  • A desistência volutária afastou o ânimo de matar, portando responderá pelo resultado causado. No caso em análise, a vítima sofreu lesões das quais houve recuperação em vinte dias. Contudo, a grande sacada da questão diz respeito ao risco de vida sofrido pela vítima, mas faltou um maior esclarecimento das circusntâncias desse risco de vida para carcterizar a lesão corporal de natureza grave prevista no inciso II, § 1 do Art. 129, como ter sido subemtido a uma cirugina, ter pedido muito sangue e etc. Portanto, uma questão passivel de anulação, pois de acordo com a interpretão caberia como resposta as assertivas A e C.

  • Houve desistência voluntaria porque, embora a questão frise os apelos da mãe para que o autor pare, João desistiu voluntariamente de agredir o irmão (a conduta deve ser voluntária não precisa ser espontânea).

    Havendo a desistência voluntária o autor responde pelos atos até então praticados - art. 15 CP - no caso lesão corporal.

    Noutro ponto classifica-se como lesão corporal grave o perigo de vida (a banca considerou sinônimo o risco de vida).

    A questão dos 20 dias.... fora meramente para confundir, posto que a tipificação de lesão grave deu-se com o perigo de vida (art. 129, § 1, inc. II e não o inciso I) independente dos 30 dias exigidos no inciso I.

  • "Embora tenha causado risco de vida" a questão ta aqui.

    SEGUIMOS.

  • Fiquei em dúvida com relação à lesão. No CP está expresso "perigo de vida", não risco. Conforme explica William Douglas et al:

    "Segundo França, seria fundamental que os argumentos médicos não deixassem dúvidas a respeito do resultado da lesão, por isso é importante a distinção entre risco e perigo de vida. Aquele seria uma probabilidade, uma presunção, uma possibilidade, condicionada a complicações no estado clínico, de chegar-se ao perigo de vida; este, por sua vez, seria o perigo de morte efetivo. Aquele seria um prognóstico e este, um diagnóstico e, de acordo com Odon Ramos Maranhão, 'não se fará "prognóstico", ou seja, não se aceitará que poderá ocorrer perigo de vida'. "

    Lesão corporal grave- Desclassificação para lesão corporal leve- Ocorrência de omissões existentes no laudo pericial- Enunciação de natureza em sede de lesão, que não bastam- Ausência, ademais, de diagnóstico de efetivo perigo de vida- Recurso provido para esse fim. Perigo de vida é a probabilidade, concreta e efetiva. Não é suficiente simples diagnóstico, sendo exigidos diagnósticos de efetivo perigo de vida. (Rel.: Andrade Cavalcanti- Apelação Crim. nº 131.223-3- Assis- 30/05;1994- TJSP- Fonte: JUIS- Ed. Saraiva)

    Ou seja, há diferença sim!

    Fonte: Medicina Legal à luz do Direito Penal e Processual Penal.

  • O CP não fala nada sobre lesão corporal leve. Mas o conceito de lesão corporal grave não foi indicado na questão;

    Uma vez que o prazo dos dias não foram mais que 30 para tipificar a lesão grave. Foram apenas 20 dias.

  • cai bem bonitinho

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - Desiste ANTES de encerrar os atos executórios.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - Desiste APÓS os atos executórios.

    João responderá por lesões corporais gravespois houver perigo de vida (CP, art. 129, par. 1º, II).

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Voluntária pode haver conselhos de terceiros.

  • Questão anulável! Pois a intensão do sujeito era matar. Só não matou por causa da mãe!

  • Teoria finalista mandou lembrança.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

       

    Lesão corporal

    129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:       II - perigo de vida;

        

  • A

    João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.

  • VOLUNTÁRIA > PODE HAVER CONSELHOS DE TERCEIROS, POIS OBJETIVAMENTE FOI DE FORMA VOLUNTÁRIA

  • Havia duas possibilidades de lesão corporal: uma lesão corporal grave, que é o risco de vida, e a outra lesão corporal grave, se a vítima estivesse incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Em que pesa João ter desistido de matar José, ele responde pelos atos já praticados, ou seja, responde por lesão corporal grave que sofrerá aumento de pena por ter sido praticada contra um irmão (§§9º e 10).

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (= “Ponte de Ouro” / exclusão da adequação típica do crime tentado)

        

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

    ATENÇÃO*** Se a desistência for provocada pela vítima (ex.: faz chantagem, mostra fotos que causam remorso ao agente... etc) há voluntariedade também (não precisa de espontaneidade e sim de voluntariedade).

    • Qual foi a desistência voluntária se a mãe implorou para João deixar de esfaquear o irmão?
    • desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez.
    • Foi a vontade dele de não querer matar e não os apelos da mãe?
    • O texto diz"  Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. ".
    • Não brinque com a VUNESP!
  • Após desistir voluntariamente, João pratica um ato na intenção de salvar a vida do seu irmão (Arrependimento eficaz). A lesão que gera risco de vida é um tipo de lesão grave.

    Achei que na questão teve tanto a desistência voluntaria, quanto o arrependimento eficaz

  • art. 15, CP - desistência voluntária e arrependimento eficaz

    desist. vol. - voluntariamente, desiste de prosseguir na execução;

    arrep. eficaz - impede que o resultado se produza

    Em ambos os casos, só responde pelos atos já praticados.

    Exigem voluntariedade, mas não espontaneidade.

    Art. 16, CP - arrependimento posterior

    pratica todos os atos de execução (ou seja, não tem como ele ter "desistido" no meio do caminho, nem tem como ele ter se arrependido eficazmente, pois ele já praticou todos os atos de execução... por isso que o arrependimento é posterior, hein?), MAAAS...ele REPARA o dano (após já tê-lo cometido) OU RESTITUI A COISA + até o R E C E B I M E N T O (macete: aRRependimento posteRior = até o Recebimento) da denúncia ou da queixa + o seu ato de reparação tb foi VOLUNTÁRIO (ngm obrigou que ele fizesse isso, nem fez isso por ele. obs.: da mesma forma, tb não exige espontaneidade, apenas voluntareidade) + o CRIME deve ter sido SEM violência ou grave ameaça à pessoa!!!

  • José = Wolverine

  • Duas regras:

    1. O agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que já foi iniciado).

    2. O agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).

    ILUSTRANDO:

    O agente envenenou a vítima e depois se arrependeu, salvando-a (com antídoto).

    Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou, só responde pelo que fez: lesões corporais.

    O arrependimento eficaz, como se vê, constitui o que a doutrina clássica chama de “ponte de ouro” para que o agente salve o bem jurídico em risco (e consiga o benefício do art.  do ).

    • Não é excludente de tipicidade, sim, da punibilidade.

    • No caso de coautoria, se um se arrepende e o outro não, o art. 15 somente se aplica a quem se arrependeu. Causa personalíssima.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/304793544/como-fica-a-responsabilidade-penal-no-arrependimento-eficaz

  • AONDE ESTÁ ESCRITO QUE PERIGO DE VIDA É = A RISCO DE VIDA? A DOUTRINA DISTINGUE BEM OS INSTITUTOS E CONSEQUENTEMENTE DÁ A ELES CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS.

  • Pra você sempre matar questões como essa: preste atenção na realização dos atos executórios, pois tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária, o agente evitará a consumação.

    Sempre que o agente realiza uma parte dos atos executórios (como na tentativa imperfeita) mas antes de os exaurir, desiste de seguir, evitando a consumação do crime, ocorre a desistência voluntária.

    Por outro lado, sempre que o agente realiza todos os atos executórios (como na tentativa perfeita) mas voluntariamente evita sua consumação, teremos assim, o arrependimento eficaz.

    A questão tenta induzir o candidato a acreditar que o ato não foi voluntário, uma vez que João somente deixa de exaurir os atos executórios porque sua mãe pediu. Ele também apenas evita a consumação do crime porque sua mãe o convence de socorrer a vítima. Contudo, o ato precisa ser apenas voluntário (não precisa ser espontâneo, pode ser por aconselhamento).

    --------------------------------------------

    Suponhamos que João só parasse de desferir facadas quando visse seu irmão no chão, imóvel. Acreditando que a vítima já estava morta, João deixa o local. A mãe pega a vítima, o leva para o hospital e lá conseguiram ressuscitá-lo. Nesse caso, teríamos a tentativa, pois João exauriu todos os atos executórios e só não alcançou a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: A desistência voluntária está para a tentativa imperfeita assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita.

  • Porque não poderia ser tentativa de homicídio? Já que ele tinha a pretensão de mata-lo.


ID
2853106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de penas restritivas de direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa A:

    Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • Em relação a alternativa E:


    Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    Como podemos observar, em se tratando de crime culposo, não importa o quanto da pena.

  • (A) Errado. Art. 46, §4º prevê que se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
    (B) Errado. A referida pena não está prevista no art. 43 do Código Penal.
    (C) Errado. É possível nas condenações superiores a 1 ano de pena privativa de Liberdade (art. 44, §2º do CP).
    (D) Certo. Art. 44, §3º do CP
    (E) Errado. Se o crime for culposo, pode ser maior que 4 anos a pena aplicada (art. 44, I do CP).

  • ALTERNATIVA A > Em regra, a pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena privativa de liberdade. Como uma exceção temos que no caso de condenação superior a 1 ano com substituição por serviço comunitário, nesse caso poderá ser cumprida em tempo inferior, mas não menos do que a metade.

    ALTERNATIVA B > o CP estabelece as seguintes penas restritivas de direito: prestação de serviço, prestação pecuniária, perda de bens e valores e interdição temporária dos direitos.

    ALTERNATIVA C > Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser por uma multa OU uma restritiva de direito; se for superior a 1 ano, a substituição pode ser por multa E restritiva, OU 2 restritivas.

    ALTERNATIVA D > É possível aplicar a substituição ainda que seja reincidente, desde que não seja reincidente especifico e que a medida seja socialmente recomendável em virtude da condenação anterior (princípio da suficiência da pena alternativa).

    ALTERNATIVA E > se for crime doloso, a pena não pode ser superior a 4 anos; se for crime culposo, não há restrição quanto à quantidade de pena.


    GABARITO D

  • Sobre a A:

    CP, Art. 46, § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    Vale a pena conferir a observação do professor Cléber Masson sobre o assunto:

    -> Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    -> Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano.

    -> No caso de a pena ser superior a 01 ano, por exemplo, 14 meses, o condenado pode cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    -> Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo. E se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • AS PENAS SÃO :

    1 - Privativa de liberdade

       a.   Reclusão

       b.   Detenção

       c.   Prisão simples

      2 - Restritiva de direitos

          i.   Prestação pecuniária

          ii.   Perda de bens ou valores

          iii.   Limitação temporária de direitos

             1.   Perda de registro para determinadas profissões

             2.   Impossibilidade de obter CNH

             3.   Impossibilidade de prestar concursos

             4.   Impossibilidade de frequentar determinados locais

             5.   Perda de cargo ou função pública

          iv.   Prestação de serviços comunitários

          v.   Interdição de finais de semana

       

    3 -   Multa

     

  • SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da aplicação das penas restritivas de direitos.
    Letra AErrada. A regra está localizada no §4° do art. 46 do CP e somente se aplica às penas restritivas superiores a um ano.
    Letra BErrado. Segundo o art. 43 do CP, são penas restritivas de direitos: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
    Letra CErrado. A cominação é possível quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 (um) ano (art. 44, §2°, do CP).
    Letra DCerto. Art. 44, §3°, do CP: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
    Letra EErrado. Tratando-se de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (art. 44, I, do CP).


    GABARITO: LETRA D
  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – ...

    §3º -  Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    a) somente se aplica às penas restritivas superiores a 1 ano (Art. 46,§4º);

    b) o rol das penas restritivas de direito elencado no Art. 43 é exaustivo e não inclui a referida modalidade;

    c) quando a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 1 ano, a cominação é possível (Art. 44,§2º);

    e) nos casos de crimes culposos não há limite de pena para aplicação da substituição (Art. 44, inciso I);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • OBS1: Medida de comparecimento à programa ou curso educativo é pena aplicável ao crime de porte "dorgas" para consumo pessoal.

    Vide art. 28, III, 11.343/06.

    .

    .

    OBS2: Na prestação de serviços à comunidade aplicável ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, o indivíduo prestará serviço em locais que preferencialmente se ocupem com prevenção ou recuperação de usuários e dependentes. (art. 28, par. 5°, 11.343/06).

    .

    Já a prestação de serviços do CP não exige isto. Exige apenas que seja em entidade assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, programa comunitários, etc. (art. 46, par. 2°, CP).

    .

    Tratando-se de crimes ambientais, a prestação será em parques e unidades de conservação. Caso tenha gerado dano, restauração da coisa. (art. 9°, 9.605/98).

  • CURSOS E PALESTRAS EDUCATIVAS

    Existe previsão no CP, mas não como uma PRD autônoma.

    Limitação de fim de semana

           Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • As PRDS são: 3 P I L ; Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

  • A)A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em qualquer hipótese, poderá ser cumprida em menos tempo do que a pena privativa de liberdade cominada nunca inferior à metade. (F)

    A pena poderá ser cumprida em menor tempo quando a sua duração for superior a 1 ano;

     Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    B) Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (F)

    isso NO EC ZISTE

    C) Não é possível a aplicação de duas penas restritivas de direitos concomitantemente. (F)

    É possível quando a pena substituída tiver duração maior que 1 ano;

    Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D)O reincidente em crime doloso poderá em certos casos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos. (V)

    Corretinha. A assertiva deixou claro que a substituição, no caso, é uma exceção à regra, aplicável quando, embora reincidente, o condenado apresente os requisitos subjetivos favoráveis - e não seja reincidência específica.

    Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    E) Para a conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a pena aplicada deverá ser sempre de até quatro anos. (F)

    Falso, caros confrades. Lembremos que a substituição pode ser feita sem análise da pena quando o crime é culposo.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Conforme doutrina de Lúcio Weber, alternativa correta e a alternativa ponderada.

  • a) INCORRETA

    Art. 46 - § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    b) INCORRETA

    Art. 43, CP.

    São penas restritivas de direitos:

    LIP3

    L- Limitação de final de semana;

    I- Interdição temporária de direitos;

    P- Prestação serviços à comunidades (condenações superiores a 6 meses);

    P- Prestação pecuniária (à vítima, dependentes ou entidade com destinação social - min 1 e máx 360 salários);

    P- Perda de bens e valores (Fundo Penitenciário).

    c) INCORRETA

    Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    d) CORRETA

    Art. 44 -  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    e) INCORRETA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Código Penal:

      Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplcada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  •  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • a.Essa pena restritiva de diretos de prestação de serviço à comunidade ou entidade só pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade que havia sido decretada, se ela for superior a 1 ano. Art. 46, § 4º, CP

    b.Art. 43, CP. Não se inclui dentro das penas restritivas de direito. O rol é taxativo, exaustivo.

    c. Se há uma condenação com pena superior a um ano, há a opção de substituir por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Mesmo com crimes distintos, quando eles são compatíveis.

    d.É possível a aplicação de penas restritivas de direitos ao condenado reincidente, em certos casos, desde que a substituição seja socialmente recomendável e desde de que ele não seja reincidente específico. e.Se o crime for doloso, a pena tem que ser de até quatro anos. Se for culposo, independe de pena.

  • Quanto à letra d):

    A regra é que o reincidente em crime doloso não pode ter sua pena substituída.

    A exceção é quando o juiz verifica que a medida é recomendável, mas só se o condenado não for reincidente específico.

  • A reincidência só não pode ser específica. Esse critério, contudo, tem sido relativizado pelo STF:

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:(...)II –o réu não for reincidente em crime doloso;Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20.O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitosem virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP.STF. 1ª Turma.HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018(Info 913).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • LETRA B - Inclui-se nas penas restritivas de direitos do Código Penal a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Essa medida está prevista na lei de drogas:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A duração da pena restritiva de direito é o mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída.

  • A. Apenas para as pena substituída for superior a 1 ano (46,§4º)

    B. O cara colocou medida educativa prevista no 28 da 11343/06

    C. Se superior a um ano, pode-se impor duas PRD's (44,§2º). Se a interpretação for de duas penas PRD advindas de dois crimes diferentes, ainda assim pode, cumpridas simultaneamente ou sucessivamente.

    D. II cc §3º do 44

    E. Independente da quantidade de pena para os crimes culposos.

    PS. sobre crimes culposos e PRD, Vunesp curte dar uma pressionada.

    Ainda que violento, se culposo, cabe PRD.

    Ainda que reincidente específico em crime culposo, cabe PRD

  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Art. 180, LEP. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • a) Art. 46. § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

        

    b) Art. 43. As penas restritivas de direitos são:        I - prestação pecuniária;        II - perda de bens e valores;        III - limitação de fim de semana.        IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;       V - interdição temporária de direitos;        VI - limitação de fim de semana.

       

    c)  Art. 44.       § § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

       

    d) Art. 44.       § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       

    e) Art. 44.       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

       

    Gabarito: D

  • d) Art. 44.   § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Assim,quanto a reincidência,a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer:

    A) que a medida seja socialmente recomendável ..

    B) não seja reincidente específico...

  • A questão está ignorando o inciso II do art. 44: "o réu não for reincidente em crime doloso". A questão não deveria ser anulada?


ID
2853109
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conversa reservada, José expõe a João o desejo de acabar com a própria vida, no que recebe o apoio e incentivo de João à empreitada. Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Não há previsão se da tentativa resultou lesões corporais leves, sendo, portanto, fato atípico.


  • Gabarito: E

    A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do art. 122 do CP, qual seja:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, o suicídio NÃO SE CONSUMOU e, dos atos de apoio e incentivo de João, as consequências da tentativa resultaram, apenas, em LESÕES CORPORAIS LEVES, hipótese que não está estampada no parágrafo único, cuja previsão é de reclusão em caso de lesão corporal de natureza GRAVE (art. 129 parágrafo 1° do CP).

    Atenção: Se liga na atualização legislativa promovida pela Lei nº 13.968/19. Agora, o crime é "Art. 122 do CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos". Assim, o crime passa a ser FORMAL e punir a conduta do agente, mesmo que o suicídio não tenha se consumado ou provocado lesões corporais de natureza GRAVE.

  • Complementando:


    Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesões leves (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal), o mesmo raciocinio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


  • O suicídio não é crime. Mas, aquele que contribui de modo relevante para a postura suicida de terceiro, pode, a depender do resultado, ser punido penalmente. A dizer, tanto o sujeito que induz ou instiga outrem a suicidar-se, como quem o auxilio nessa empreitada, pode, caso o resultado seja morte ou lesão corporal GRAVE, ser responsabilizado penalmente.

  • GABARITO E


    Sobre o suicídio:

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

     

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     

    O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.


    bons estudos

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Só ocorre o crime de induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio se há o resultado morte ou lesão grave. Se as lesões são leves o fato é atípico.

  • Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

    Pronto!

  • GABARITO E


    Complemento:

    O tipo do art. 122 do CP é tido como crime CONDICIONADO, pois é condicionado ao implemento de um resultado (condição objetiva de punibilidade). Só são puníveis se o resultado (condição) descrito na norma ocorrer. Não há, dessa forma a possibilidade de tentativa, ou seja, ou são consumados ou são atípicos.

    Com isso, como o tipo não faz previsão da lesão corporal de natureza leve, pasmem, o fato será atípico.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Se resultar:

    - Lesão LEVE: Fato atípico

    - Lesão GRAVE: Art. 122

    - Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122

  • GABARITO E

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    PMGO

  • Este tipo de situação ocorre, pois o crime de participação em suicídio é classificado como condicionado.

  • Comentário bastante pertinente do colega @compartilhandoodireito. Entretanto, incorreu em imprecisão, ao afirmar ser parágrafo único o que se trata, em verdade, do preceito secundário do tipo, referente à cominação da pena.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • No induzimento, o agente cria a ideia do suicídio que antes não existia na vítima.

    Portanto, não houve crime no caso em tela.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Só haveria tentativa caso houvesse lesão corporal de natureza grave, a questão nos diz que houve lesão leve, tornando o fato atípico.

  • GAB: E

     

    MORTE- Consumado

    LESÃO CORPORAL GRAVE - Tentativa

  • - Esse crime é CONDICIONADO ao RESULTADO ( morte ou lesão), pois se não se consumar, não terá relevância penal alguma e, portanto, NÃO ADMITE tentativa.

    Obs: 

    INDUZIR - Implantar a ideia 

    INSTIGAR - Reforçar a ideia preexistente

    AUXILIAR - Intromissão no processo físico

    GAB: E

  • Caso a vítima não sofra qualquer lesão ou sofra apenas lesão leve, o fato é atípico, daí não é cabível a tentativa. E
  • De acordo com o artigo 122 do Código Penal, este crime é consumado com a morte e é tentado quando resulta lesão corporal de natureza grave. Como, no caso em tela, a lesão foi de natureza leve, não há que se falar em crime, uma vez que o fato é atípico.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito coautoria e da participação no Código Penal, de modo a identificar a conduta de João.
    Conforme se sabe, o Código Penal, para a maioria da doutrina, adotou a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é punida quando o autor realiza uma conduta típica e ilícita. 
    O delito potencialmente cometido por João foi o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio (art. 122 do CP), no entanto, sua consumação só se dá com a morte ou a lesão grave da vítima induzida. Também não é possível a tentativa, pois se a vítima suicida não morre ou não suporta lesões graves, não há delito típico.
    No exemplo, o crime não se consumou, pois o agente sofreu lesões corporais leves. Assim, não há fato típico a ser punido.

    GABARITO: LETRA E
  • É hipótese de atipicidade do fato pois, malgrado a reprovabilidade social e moral da conduta praticada por João, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, contante no art. 122, CP, em particular forma de redação legislativa, apenas tipifica o resultado gerado pela conduta de quem cometeu a conduta nuclear se da tentativa do suicido decorreu lesão corporal de natureza grave. R: E

  • a instigação ou auxilio ao suicídio :

    só sera punida se houver lesão corporal grave ou morte .

    como a questão trouxe lesão leve considera-se fato atípico

  • gb/ E ARTIGO 122 CP

    PMGO

  • Código Penal:

         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O fechamento da pergunta encontra-se na lesão corporal leve, logo descartamos instigação ao suicídio, pois requer lesão corporal grave. Bons estudos......abraços PC/AM
  • Lesão LEVE: Fato atípico

    - Lesão GRAVE: Art. 122

    - Lesão GRAVÍSSIMA: Art. 122

     

    GT>>>(E) é atípica e joão nada irá responder.

  • como foi lesão leve - fato atípico.

  • 90% dos comentário é repetido, ganha algum desconto quem repetir por último?

  • O crime de instigação ao suicídio exige condicionantes , ou que o suicídio se consume - pena de reclusão de 2 a 6 - ou que a vitima sofra lesões de natureza grave - pena de reclusão de 1 a 3. Vale ainda ressaltar as causas de aumento de pena que é praticar a instigação por motivo egoístico , contra menor ou qualquer outro meio que diminua a capacidade de resistência.

  • Entendo que João não responderá por ausência de nexo causal e jurídico da participação. Isto é, mesmo que José houvesse consumado o suicídio, João NÃO responderia pelo fato de José ter estado DECIDIDO de cometer o suicídio, não tendo, desta forma, NENHUMA INFLUÊNCIA de João no tocante à morte de José; inexistindo, portanto, o elemento relevância causal.

    P.EX: "A" descobre que sua esposa está lhe traindo e, em virtude, DECIDE matá-la. "A", querendo desabafar a frustração, conta para "B", este que lhe incentiva a fazê-lo. "A" mata a sua esposa e comete homicidio consumado, mas "B" por INEXISTÊNCIA relevância causal, NÃO responderá por nada.

    Por obséquio, me corrijam se eu estiver errado, pois foi essa justificativa que me levou a acertar a questão, entretanto preciso saber se tenho o minimo de razão quanto à minha conjectura.

    Desde já, grato!

  • MUITO CUIDADO!!!!!

    Há colegas falando equívoco grave ao afrimar que o fato seria atípico, ainda que houvesse o resultado lesão grave ou morte, em razão de João já possuir o propósito de ceifar a própria vida.

    No entanto, um dos núcleos constante do art. 122 do CP consite na conduta de INSTIGAR que, no escólio de Cleber Masson, significa "reforçar o propósito suicida preexistente. A vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente."

  • O crime não admite tentativa.

    Induzimento: o agente não tem a ideia de suicídio e é induzido ao crime

    Instigação: já existe uma ideia predeterminada.

    Auxílio: é dar a cooperação material ao suicida.

    PMBA.

  • o agente só reponde se o resultado for

    morte

    ou lesao grave

  • questão final de prova, só pra pegar quem está cansado.

  • Há doutrina minoritária que considera o resultado morte ou lesão grave como condição objetiva de punibilidade. Neste sentido, o crime se consumaria com o induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio, mas não ocorrendo morte/ lesão grave não haveria punibilidade. Em suma, teríamos um crime sem punição. Para quem defende essa corrente, o gabarito não seria nenhuma das cinco assertivas...rs

    Todavia, prevalece, conforme doutrina amplamente majoritária, que o resultado morte/lesão grave é elementar do tipo. Para esta corrente, não ocorrendo tais resultados, o fato seria atípico.

  • Só para complementar:

    FATO TIPICO = conduta + resultado + nexo causal + tipicidade

    FATO ATÍPICO = faltou qualquer elemento acima, é atípico.

  • O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

  • João não responderá por crime algum, haja vista que o crime do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) só se consuma se houver, no mínimo, lesão corporal grave.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

    →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

    →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

    AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

    a) Motivo egoísta

    b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

    ALTERNATIVA E) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    O crime só se consuma:

    a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.

    b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.

    A pena é duplicada:

    1. se o crime é praticado por motivo egoístico;

    2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Art 122 se da Tentativa ocorrer lesão corporal GRAVE, não leve.

  • Muito cuidado em relação a este fator menoridade:

    Seguido a linha de R. Sanches:

    Nossa lei não indicou qual é a menoridade a que se refere o presente dispositivo, fixando a doutrina nos 18 anos incompletos, gozando, porém de certo grau de entendimento (não incapaz). 

    Trechos integrais:

    Alguns autores, contudo, adotando um critério objetivo, restringem o alcance do s::u significado. Assim, com fundamento no revogado art. 224, a, do CP (atual 217-A, capta), ensinam que vítima "menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria •;ida, configurando-se, então, o crime de homicídio (nesse sentido, Guilherme DE Souza Nucci 71). 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão muito boa para interpretar ou seja; joão só responderia se o resultado dessa lesão corporal fosse grave ou se resultaria morte sendo assim, o fato é atípico.

  • se o crime se consuma: reclusão de 2 a 6 anos

    se é tentado resultando de lesão de natureza GRAVE: reclusão de 1 a 3 anos.

  • Letra E.

    a) Errada. João não praticou lesão corporal contra José.

    b) Errada. A maioria da doutrina não considera que existe tentativa de instigação ao suicídio.

    d) Errada. A instigação ao suicídio gerou somente lesões corporais leves, e, segundo a lei, somente será punido o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se gerar na vítima lesões corporais graves ou se ela falecer.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Somente respondera se causar lesão corporal grave o uso morte.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado traz uma situação na qual João instiga José a acabar com a própria vida. No entanto, José é salvo e sofre lesões leves.

    Como falado na parte da teoria, se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime).

    Sendo assim, a única correta é a letra “E”.

  • GABARITO - LETRA E

    Complementando os estudos,

    Induzimento: o agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;

    Instigação: o agente reforça a ideia já existente na cabeça da vítima, que está pensando em se matar;

    Auxílio: o agente presta algum tipo de auxílio material à vítima (empresta uma arma de fogo, por exemplo).

    Importante lembrar que,

    A vítima morre: crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão);

    Vítima não morre, mas sofre lesões graves: crime consumado (pena de 01 a 03 anos);

    Vítima não morre nem sofre lesões graves: FATO ATÍPICO

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 PARA O CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO (ART. 122, CP). MUDANÇAS IMPORTANTES!

  • A questão está desatualizada. Atenção à nova redação do art. 122 do CP, com redação dada pela lei 13.968/2019.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Adriel Dias, creio que mesmo com a inovação legislativa a questão não restou desatualizada.

    A nova redação não pune o autor se dos atos de suicídio da vítima resultar lesão leve.

  • Atenção: alteração legal

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

  • OBS: Agora com a nova alteração legislativa compreende-se a lesão corporal de natureza grave e gravíssima!

  • Atenção às alterações pela L. 13.968/19

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • ATENÇÃO COM AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    ——————————

    Com a nova redação devemos interpretar se o auxílio ao suicídio não exitoso será considerado um ato de “automutilação”. Caso seja assim considerado teremos”�:

    Lesão de natureza leve —> aplicamos o CAPUT em razão da “automutilação”

    Lesão de natureza grave/gravíssima —> aplicamos o § 1º

  • Questão desatualizada considerando a Lei 13968/2019. 

  • A questão está DESATUALIZADA: Com a lei 13.968/2019 o crime do art. 122 CP não tem mais sua punibilidade condicionada a lesão grave ou morte. Atualmente, tais resultados QUALIFICAM o crime (§1º e §2º art 122).

    No caso acima, João responderia pelo art. 122 CP que é crime formal e se consuma com a prática das condutas descritas.

  • COM A ATUALIZAÇÃO OCORRIDA EM 2019 O FATO PASSA SER TIPICO COM PENA DE 6 MESES A 2 ANOS DE RECLUSAO

  • Caberia o Caupt do Art. 122, com a pena genérica, já que nos casos seguintes o legislador fez a devida qualificação.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    Poderíamos assim aludir:

    Lesão:

    Natureza

    Leve: Pena genérica

    Grave/gravíssima: Parágrafo 1º

    Morte: Parágrafo 7º

  • NESSE CONTEXTO, ATUALMENTE RESPONDERIA PELO CAPUT DO ART. 122 DO CP.

  • Já que a Questão ESTÁ desatualizada, considerando a Lei 13968/2019, GABARITO SERIA LETRA D

  • A questão está desatualizada com o pacote anticrime.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.968/19 O GABARITO SE ENCAIXA A ALTERNATIVA D

    LEIA O CAPUT!!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • Questão desatualizada. 

     

    Com alteração do pacote anticrime não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para  configuração do art. 122 CP.

     

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    Art. 122 do CP:

    ·      Antes L. 13.968/2019 – crime material, só ocorreria se houvesse morte ou lesão corporal de natureza GRAVE.  não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    ·      Pós L. 13.968/2019 – crime formal. Hoje o induzimento, instigação auxílio material ao suicídio OU à AUTOMUTILAÇÃO são crimes, com ou sem tais resultados.

    o   Eventuais resultados são agora qualificadoras, e suas aplicações variarão de acordo com a vítima (vulnerável ou não).

    §  Lesão corporal leve – art. 122, caput.

    §  Lesão corporal grave / gravíssima – art. 122, §1º

    §  Lesão corporal seguida de morte – art. 122, §2º

  • Questão desatualizada.

  • José responderá por algum crime?

    Não, é fato atípico, nao se pune auto lesão em regra (Principio da Alteridade ou Transcendentalidade).

    Obs: Nao se pune em regra, mas existe exceção, exemplo: Corto o dedo mindinho para receber um seguro (sujeito passivo será a seguradora).

    E João, responderá por alguma crime?

    Sim, estará caracterizado o delito previsto no artigo 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) na sua forma simples (lesão leve), seria possível caracterizar esse delito na sua forma qualificada também, se resultasse em lesão grave ou gravíssima.

    *Com o advento do pacote anticrimes agora esse tipo penal é crime formal, não se exige mais o resultado naturalístico para a consumação.

    Bons Estudos!

  • Desatualizada.

    Antes, assertiva "e";

    Hoje, assertiva "d".

  • Gente, essa questão não tá desatualizada?

  • Analisando a questão pela ótica da alteração legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2019, a assertiva correta seria a D.

  • SOBRE A QUESTÃO

    ANTIGA REDAÇÃO

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    NOVA REDAÇÃO APÓS A LEI 13.968/2019:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Cabe mencionar que alem do acréscimo da participação em automutilação, ou seja, tipificando também a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação. A nova letra da lei faz com que o tipo penal deixa de ter a condição objetiva de punibilidade: "se o suicídio se consuma" e "se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave", onde só depois de alcançado um desses resultados, é que se puniria o agente. Passando a partir de agora, a conduta em tela, a ser um crime formal, bastando as praticas dos verbos de ação do tipo penal para consumar o crime. Onde as condições objetivas passam a ser qualificadoras do tipo.

    A RESPOSTA PASSA DA LETRA E (antiga letra da lei) PARA LETRA D (nova redação)

  • Com o advento do pacote anticrimes agora a instigação ao suicídio é crime formal, não se exigindo mais o resultado naturalístico para a consumação.

  • Desatualizada, hj a alternativa correta é a letra D

  • Crime formal. Atualização 2020

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (crime formal)

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • desde 26/12/2019 ABARCA TB SEM RESULTADO NATURALISTICO - CRIME FORMAL

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Pois mesmo com o resultado sendo lesão corporal leve, o sujeito responde pelo artigo 122 emsua forma simples.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ;.


ID
2853112
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Diretor do Presídio “A” oficia ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca local, informando que João, preso em referido estabelecimento, faz parte de organização criminosa e requerendo a sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    (Letra A) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    (Letra B) § 1 o  O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.


    (Letras C, D e E) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Nada é absoluto no Direito...

    Esse somente da C não é bem somente

    Se houver urgência (por exemplo), pode haver o contraditório diferido

    Abraços

  • O aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio. Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).

    Extrai-se dos §§ 1º e 2º, do artigo 54 da LEP é postulação legítima para inclusão no RDD o relatório pormenorizado elaborado pelo Diretor da casa prisional ou outra autoridade administrativa (Secretário de Segurança Pública e Secretário da Administração Penitenciária), ou seja, não pode o magistrado decretar a medida ex officio.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/regime-disciplinar-diferenciado/

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé( 1 João 5:4)

    Deus no comando sempre!!

  • o Diretor do Presídio poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado desde que o Juiz homologasse a sua decisão.


    QUAL O ERRO? O ERRO É QUE O JUIZ DEVE DESPACHAR NÃO HOMOLOGAR?

  • Eduardo, o Diretor do presidio NÃO determina a inclusão, apenas requer. Quem determina é o juiz. Não há nenhuma homologação

  • Resposta facilmente extraída da redação do art. 52 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:                       

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;                         

    II - recolhimento em cela individual;                          

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;                         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.                        

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.                     

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.    

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                         

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                       

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     

     

  • A questão deveria ser anulada.


    A alternativa "D" também está correta, em razão da possibilidade de inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado, que é realizada antes da manifestação do MP e da Defesa.


    Vale dizer que a inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado está prevista no art. 60, parágrafo único, da LEP.



  • pegadinha: 360 dias é diferente de 1 ano!

  • Há que se diferenciar o seguinte:

    >> Diretor do presídio: pode determinar, sem ordem judicial, o isolamento preventivo, que irá durar 10 dias; após esse prazo, caberá ao juiz decidir sobre a inclusão definitiva do preso no RDD, ouvindo o MP e a defesa. Tanto que o art. 60, caput, LEP, diz que a "autoridade administrativa" pode decretar o isolamento preventivo, mas a inclusão no RDD, de fato, dependerá sempre de decisão judicial, com contraditório e ampla defesa prévios.

    >> Juiz: para determinar o RDD, deverá ouvir MP e defesa, cf. o art. 54, § 2º, LEP.

    Logo, a C está CORRETA.

  • Klaus, desculpa, mas você está equivocado.

    O art. 60, parágrafo único, da LEP é expresso ao mencionar a inclusão PREVENTIVA no RDD, a qual deverá ser descontada da sanção final.

    Não faria sentido, em caso de manifesta subversão da ordem em um presídio, o juiz não poder agir de imediato. É evidente que é possível a inclusão do condenado no RDD de forma preventiva, sem necessidade de prévia manifestação do MP e da Defesa, que somente se manifestarão depois.

    O prazo de inclusão preventiva no RDD, segundo a jurisprudência, é de 15 dias, que é exatamente o prazo para o juiz prolatar a decisão final, segundo o art. 54, parágrafo 2°, da LEP.

    Apenas a decisão de inclusão definitiva no RDD que exige manifestação prévia do MP e da Defesa.

    Abraço

  • GABARITO: C.

  • LEP: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    Habeas Corpus nº 389.493/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro (STJ) e Nº 28.544/CS e HABEAS CORPUS Nº 143.710/PR - (STF) - Havendo subversao da ordem publica no sistema carcerario, praticada por preso provisorio ou definitivo, é possivel a inclusao preventiva no RDD determinada pelo Juiz da Execuçao Penal atribuindo o CONTRADITORIO DIFERIDO (postergado).

    Portanto, "poderá o Juiz determinar imediatamente, de forma fundamentada, a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado".

  • sobre a alternativa "a", o erro diz respeito à renovação por um unica vez, quando, em verdade, a única limitação é o 1/6 da pena (só não me perguntem como é feito com os presos provisórios - não sei mesmo)

  • A alternativa D está correta!

    Exemplo: recente decisão proferida por juiz de execução do fórum criminal de SP que determinou a transferência de diversos líderes do PCC para presídios federais, incluindo-os de imediato no RDD, a qual foi tomada em absoluto sigilo (contraditório diferido). Obviamente, a se considerar a gravidade e urgência da medida, esta perderia eficácia caso os advogados de defesa dos condenados tivessem sido previamente consultados.

  • Consultando as minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro, encontrei o seguinte:

    "→ Quem tem competência para determinar o RDD?

               Art. 54. As sanções dos incisos I a IV [advertência; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado] do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V [inclusão no RDD], por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

               Ou seja: A inclusão do preso no RDD é sanção aplicada pelo juiz competente, por despacho fundamentado (não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento).

    (...)

    → É possível a inclusão preventiva no RDD?

               Para inclusão no RDD disciplinar é imprescindível manifestação do Ministério Público e oitiva da defesa, mas em se tratando de RDD preventivo a manifestação do MP ou da defesa é dispensada. Exige autorização judicial. O prazo máximo é de 10 dias

               Característica: ausência de oitiva prévia do MP e da Defesa.

               Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

               Obs1: Dentro do prazo limite de 10 dias, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no RDD ou restabelecer sua condição anterior.

               Obs2: Não é possível, sob pena de nulidade, a conversão da inclusão preventiva em definitiva sem a manifestação do MP e da Defesa, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias (art. 60) e não no prazo de 15 dias (art. 54, §2º).

               Atenção: Ordinariamente, a decisão de inclusão no RDD, a requerimento deverá ser prolatada em 15 dias, mas em se tratando do RDD preventivo o prazo máximo de isolamento já é de 10 dias sendo também esse o tempo pra que MP e defesa sejam ouvidas e o juiz prolate a decisão."

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      

    II - recolhimento em cela individual;    

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEP:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A professora JULIANA ARRUDA, comentarista do QC, afirmou que o diretor do presídio pode preventivamente colocar o preso em RDD!!! Pelo amor de Deus.....que irresponsabilidade.....o que a lei permite é a colocação preventiva em ISOLAMENTO!, RDD só o juiz pode! Cuidado galera!

  • Ana Brewster, muito bom!

  • Lamentável uma questão assim.

    Como disseram os colegas, a alternativa "D" também está correta, em razão da possibilidade de inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado, realizada antes da manifestação do MP e da Defesa.

     LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • SE DIFEREM RDD E ISOLAMENTO PREVENTIVO, no próprio texto da lei ambos vêm em incisos distintos...

    Não troquem ideia com a questão galera

  • ASP-GO

  • Pandora Sama, desculpe, mas seu comentário esta equivocado. No próprio artigo você destaca em negrito "isolamento preventivo". Procure entender e diferenciar as coisas para não confundir os colegas nos comentários.

  • Até o juiz avaliar se cabe ou não ao condenado o RDD poderá a autoridade do estabelecimento o isolar, na própria cela, por até 10 dias no máximo. JAMAIS já o impor ao RDD.

    GAB C

  • Correta C.

    A questão trata do art. 54 § 2º, o qual preceitua sobre a inclusão do preso em RDD, que será precedida de manifestação do MP e da defesa prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    Em resumo: O artigo 54 da LEP determina a competência para aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53, incluindo portanto, o RDD como exceção, ou seja, nas demais (incisos I, II, III e IV) serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, já o RDD, será por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Vale lembrar:

    A inclusão preventiva no RDD.

    Possibilidade prevista no art. 60, porém nesse caso é dispensada a manifestação do MP ou da defesa, exige autorização judicial e tem prazo máximo de 10 dias.

  • GABARITO: C

    Art. 52, §2º - sujeita a RDD, o preso provisório ou condenado, com fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

    Art. 54, §2º - a decisão judicial deve ser precedida de manifestação do MP e da defesa.

    Colega, Guilherme Medeiros, cuidado! o ISOLAMENTO PREVENTIVO se dá pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, pelo prazo de até 10 dias, mas a inclusão de fato no RDD depende do despacho do JUIZ competente (art. 60), portanto, a alternativa D não está correta.

  • Resposta facilmente extraída da redação do art. 52 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

  • Deus me livre topar com uma questão dessa. Me embaralhei toda pensando em pegadinha em relação ao RDD preventivo.

  • Confundi RDD com a transferência para presídios federais (Lei 11.671/08)...

    Art. 5 São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 

    § 1 Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 

    § 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 

       (...)

    § 6 Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2 deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 

  • ROGÉRIO SANCHES entende que a autoridade administrativa teria atribuição para determinar inclusão preventiva no RDD.

    Aplicação preventiva do RDD - autorizada pelo juiz competente. Aqui surge a dúvida: a autorização judicial deve preceder a medida ou apenas referendá-la? As duas interpretações parecem possíveis. Contudo, considerando a posição topográfica do mandamento, bem como a necessidade de decisões rápidas diante de situações inesperadas, causadora de subversão da ordem interna do presídio, sugerem que a inclusão provisória está também inserida entre as atribuições cautelares da autoridade administrativa, que deverá, incontinenti, submeter a sua decisão ã apreciação do juiz competente, podendo esse referendá-la, ou não. (ROGÉRIO SANCHES, LEP para concursos) 

  • O RDD é sanção disciplinar. A única que só pode ser imposta pelo juiz.

    Imposto quando o detento pratica crime doloso.

    Não é necessário o trânsito em julgado do processo que julga o crime praticado mas é imprescindível que esse fato ocasione pertubação de ordem interna no estabelecimento penal.

    Tanto o preso condenado, quanto o provisório estão sujeitos a RDD.

    O juiz não pode decretar de ofício, tem que ter requerimento do direito do estabelecimento ou do MP.

    Sua decretação é precedida de manifestação da defesa e do MP. O juiz decidirá em 15 dias.

    Características:

    a) duração máxima de 360 dias;

    b) recolhimento em cela individual;

    c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças;

    d) saída da cela por 2hrs diárias para banho de sol.

  • Nova lei 13964 de 2019 (pacote anticrime)

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • Com respeito aos colegas a letra D esta errada. Com efeito o juiz não está autorizada a usar o RDD de forma preventiva, pois só poderá deferir tal questão após manifestação do MP e da defesa.

    A LEP permite, no art. 60, o isolamento preventivo, mas quem tem poder de decreta-lo é o diretor do presídio, não o juiz. Ademais o enunciado da questão não trata sobre isolamento preventivo, mas sim da hipótese ordinária em que o diretor requer ao juiz das execuções a inclusão em RDD.

  • COMENTANDO CONFORME PACOTE ANTICRIME!

    A) se o juiz determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado, o período de inclusão poderá ser de até 1 (um) ano renovado por mais 1 (um) ano desde que não ultrapasse um sexto da pena. ERRADA.

    Art. 52. [...] I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Percebam que não há mais a limitação referente ao quantum da pena.

    Além disso, o §4º admite a hipótese de renovação SUCESSIVA por 1 ano em quatro casos:

    1. "alto risco";

    2. participação em ocrim., associação criminosa ou milícia privada (aqui independe da prática de falta grave);

    3. liderança em ocrim., assoc. criminosa ou milícia priva (aqui o mero indício de liderança é suficiente, NÃO se exige a prova);

    4. atuação criminosa em 2 ou mais Estados;

    Ressalta-se que nas hipóteses 3 e 4 o RDD deve ser OBRIGATORIAMENTE cumprido em estabelecimento federal.

    B) o juiz não poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado se João fosse preso provisório. ERRADA.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    C) o juiz somente poderá determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado após a manifestação do Ministério Público e da Defesa. CORRETA.

    Art. 54, §2º já trazida pelas colegas.

    D) poderá o Juiz determinar imediatamente, de forma fundamentada, a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado. ERRADA.

    Conforme já comentado, o que se admite é o isolamento preventivo que pode ou não resultar na inclusão no RDD.

    Acrescento que: conforme a LEP, o isolamento possui prazo máximo de 30 dias e o isolamento preventivo de 10 dias. No entanto, as Regras de Mandela defendem que o isolamento por mais de 15 dias consecutivos representa "confinamento solitário prolongado" e, portanto, configura pena cruel, desumana e degradante.

    E) o Diretor do Presídio poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado desde que o Juiz homologasse a sua decisão. ERRADA.

    Também já comentada pelos colegadas.

    ;]

    Fonte: Lei 13964/19 e Legislação Destacada.

  • Atenção para a nova redação do art. 52 da LEP:

    "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    ..."

  • art. 54. § 2  A decisão judicial sobre inclusão de preso em  regime disc iplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                        

  • A LEP foi alterada pelo pacote anticrime, de modo que, agora, o RDD pode durar até no máximo 2 anos, podendo ser prorrogado caso seja praticada nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I).

  • Das Faltas Disciplinares

    52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

  • ARTIGO:52. DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 7,210

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  


ID
2853115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José.

Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A) furto qualificado.

    GABARITO (A) furto qualificado.

               Para chegar à essa conclusão, torna-se necessário ter em mente que JOÃO é partícipe do furto, isso se retira da própria narrativa: 1) José revela intenção de furtar para João; 2) João aceita comprar o veículo após o furto; 3) João compra o veículo após o furto.

               Desta forma, não caberia falar em receptação relativa ao mesmo bem objeto de furto pois o conhecimento da sua origem criminosa se deu antes da própria prática do tipo de furto. Não cabe falar em favorecimento real pois não houve a ajuda no sentido de esconder a coisa, mas sim uma subtração (participação no crime anterior). Não é hipótese de furto simples pois se deu em concurso de pessoas (art. 155 p. 4° IV do CP).


    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Aproveitando para lembrar algumas hipóteses de crimes PLURISSUBJETIVOS:

    2 ou + = ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (L.11.343)

    3 ou + = ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP) ou QUADRILHA ou BANDO

    4 ou + = ORCRIM (L. 12.850)

  • Se aderiu antes do crime, concurso de agentes

    Se não, receptação

    Abraços

  • Complementando:


    Trata-se de participação material que ocorre por meio de auxílio ao autor do crime (presente na figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica.

    Segundo Rogério Sanches, o auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes.

    Dessa forma, se JOSÉ comete um crime de furto, e JOÃO recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido, somente será partícipe do furto se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349, CP).


    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 3ª edição.

  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

     

    Receptação qualificada                           

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:      

  • GABARITO: A

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    João respondera por furto qualificado na modalidade de concurso de agentes, pois concorreu para o crime.

  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, 4º, IV do CP). João é partícipe do furto e não pode responder pela receptação relativa ao mesmo bem. Também não há favorecimento real pois João não ajudou a esconder a coisa, mas ajudou a subtrair, tendo participação no crime anterior, além de ainda ter adquirido a coisa posteriormente, afastando o favorecimento real.

  • Não consigo ver com tanta clareza qual foi a participação de João nesse furto.

    A participação pode ocorrer por via moral [instigação ou induzimento] ou material.

    Com muito esforço, talvez possamos dizer que houve instigação.

    Discordo de quem disse tratar-se de participação material. João não fez nada para prestar assistência ou facilitar a execução do delito, apenas aceitou (declaração de vontade) a proposta de comprar o veículo. O único ato material realizado por João (comprar o bem) ocorreu quando já consumado o furto.

    Questão muito forçada.

  • Alguém dá uma ajuda ai, por favor. Furto qualificado? O ENUNCIADO da QUESTÃO não aponta NENHUMA ajuda, instigação, auxílio ou participação do comerciante JOÃO, apenas que ele teve ciência, prévia, da INTENÇÃO criminosa. Ficou clara a receptação qualificada por parte do comerciante, JOÃO, pois ele SABIA que o produto era oriundo de crime. A persistir esse tipo de "participação" ou "concurso de pessoas" (saber previamente que haverá um crime no futuro – veja, o fato poderá ocorrer ou não, então é um fato apenas POTENCIAL ou até, quem sabe, EVENTUAL, portanto), vamos ter que admitir que João, o comerciante, responderia também por homicídio, caso JOSÉ tivesse dito para JOÃO que depois do furto, mataria, digamos, o comparsa na empreitada criminosa, CAIO, após subtrair a coisa alheia móvel, para não ter que dividir o “lucro” do crime com o comparsa. Alguém, por favor, explique isso aí. JOÃO esta respondendo objetivamente, pelo furto e pelo homicídio, sem conduta e sem culpa. Meu e-mail, se for o caso, é  Obrigado.

  • meu e-mail é edsonconjur arroba gmail ponto com. Não saiu na outra mensagem. Obrigado.

  • Analisando-se do ponto de vista teórico, considerando o ajustamento prévio, enquadra-se como concurso de agentes.

    Contudo, na prática a teoria é outra.

    Existem pessoas que comercializam de forma contumaz produtos furtados (donos de botecos, camelôs, etc). O comerciante muitas vezes encomenda ao meliante o produto que precisa (um rádio de carro, por exemplo). No entanto, todos os processos que vi até hoje sob esses aspectos, a denúncia é sempre de receptação.

  • GABARITO: A

    ENUNCIADO:

    José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José. Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de furto qualificado.

    Pessoal, a grande questão está ao meu ver, na atitude de João em propor a compra. Após José informar a ideia de cometer o delito, João lhe propõe a compra, logo, João torna-se partícipe, mediante auxílio moral, em razão da instigação ao delito de furto. E como há 2 envolvidos, trata-se de furto qualificado.

    Tecnicamente, em se tratando de concurso de agentes, sob a ótica das teorias sobre autoria e participação, temos que pela teoria objetiva normativa, consideram-se:

    AUTOR: Quem realiza a figura típica-autor imediato; Quem tem o controle ou domínio do fato-autor mediato.

    COAUTOR: Encontra-se em conjunto com o autor na realização da conduta nuclear.

    PARTÍCIPE: Aquele que presta auxílio material ou moral, sendo que, auxílio moral pode ser dar através de induzimento ou instigação.

    No caso da questão, no momento em que João, sabendo da ideia de José em cometer o delito, propõe a compra, caso ele realmente o realize, acaba por instigá-lo a prática delitiva, de modo que, segundo o art. 29 do CP sob a ótica da teoria monista, deverá responder pelo mesmo delito.

  • GABARITO:   A

     

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • A concordância dele se deu anteriormente ao crime, logo, responderá pelo crime de furto em concurso de pessoas, pois instigou outrem à prática delituosa dizendo que iria receber os produtos da res furtiva. Se ele aceitasse o produto de crime após a consumação do mesmo, responderia por receptação qualificada (visto que é dono de um comércio, independentemente de ser regular ou irregular/clandestino), pois não teve nenhum grau de envolvimento no delito anterior.

  • Ueh! João propõe e aceita a proposta? Sendo assim não teve o liame subjetivo, José apenas comunicou o fato à João, este fez uma proposta unilateral/putativa e depois comprou o veículo. RECEPTAÇÃO.

  • O cara não instigou, ele só disse que compraria, ele não reforça nem induz o cara a roubar o carro.

  • do amigo Lucas

    No caso da questão, no momento em que João, sabendo da ideia de José em cometer o delito, propõe a compra, caso ele realmente o realize, acaba por instigá-lo a prática delitiva, de modo que, segundo o art. 29 do CP sob a ótica da teoria monista, deverá responder pelo mesmo delito.

    Gostei (

    8

    )

  • Achei meio obscura a existência de concurso de pessoas. Talvez a banca tenha esse entendimento em razão da anuência de João frente a proposta de José, considerando-se, aí, uma forma de instigação.

  • Sobre o concurso de pessoas no crime de furto, Rogério Sanches explica: "Assim, em que pese não haver coautoria se apenas um dos concorrentes participou dos atos de execução, possível se mostra a participação moral, com a instigação à prática do delito, inclusive beneficiando-se, depois, com o fruto do ato, ou a participação material, com o fornecimento, por parte do partícipe, dos objetos necessários à execução do crime."

    Como José propôs a João a compra do referido veículo após a consumação do furto, e João aceitou a proposta, João responderá por furto qualificado mediante concurso de pessoas por participação no delito (sabia que o veículo seria furtado e concordou em comprá-lo logo após, sendo beneficiado com o fruto do ato).

  • Também não concordo que seja uma participação material. Para mim o cerne da questão está em saber da intenção do agente em furtar o bem antes da consumação. Nesse caso ele adere a conduta do agente (pretenso furtador do bem). No caso da receptação o furto já teria sido consumado e, porventura, João saberia que o produto era oriundo de crime.

    São as minhas considerações pessoais.

  • Doutores, não percam tempo! Leiam o comentário de Lucas Rocha e considerem, como outro lado da moeda, o de Edson Pereira.

  • Lucas Rocha matou a questão!!

  • O dolo de adquirir o veículo foi anterior ao crime de furto. Logo, não pode ser receptação. O crime é de furto qualificado pela existência de concurso de agentes.

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificar a conduta de João, conforme descrita no enunciado.
    Conforme se observa, com sua conduta anterior (promessa de comprar o objeto do furto), João presta auxílio moral a José, incentivando-o ao cometimento do delito, sendo considerado, portanto, partícipe do crime de furto.
    Assim, se quem concorre para o crime, por ele responde, João será incurso nas penas do furto qualificado pelo concurso de agentes, o que impede que se caracterize a receptação.

    GABARITO: LETRA A
  • Gabarito: A

    "CUMPLICIDADE E FAVORECIMENTO REAL

    Suponhamos que A vá ao encontro de B, seu amigo de infância, e exponha-lhe a sua intenção de praticar um delito de furto de vários aparelhos eletrodomésticos. Durante a conversa, A confessa a B que somente não levará adiante o seu intento criminoso em razão de não ter onde deixar os bens que seriam objeto da subtração.

    Nesse instante, B, com a finalidade de ajudar o seu amigo de infância, oferece-lhe um galpão, cujo espaço físico seria ideal ao acondicionamento dos bens furtados.

    Após essa promessa, A sente-se seguro e confiante para levar adiante o seu dolo e, efetivamente, subtrai os aparelhos eletrodomésticos e os acomoda, até serem vendidos a terceiros, no galpão oferecido por B.

    Pergunta-se, qual o crime praticado por B?

    [...]

    Quando o agente B ofereceu o seu galpão para que A pudesse concretizar sua intenção criminosa, pelo fato de tê-lo auxiliado antes do cometimento do delito, B será considerado partícipe do crime de furto praticado por A.

    No primeiro exemplo, a prestação de seu auxílio material foi fundamental na decisão tomada por A no sentido de levar a efeito a subtração.

    Se o auxílio ocorreu antes do cometimento do delito, dele deverá ser considerado cúmplice [...]"

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol. 1. 18. ed. p. 564.

  • Lucas Rocha, só um pequeno detalhe... Quem propõe a compra do veículo é José e não João, vejamos:

    "José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José."

    Ora, se "João aceita a proposta", não foi ele que propôs, mas sim José.

  • Concurso de agentes totalmente forçado pela banca.

    Dificultar a questão não significa deixá-la ambígua.

    Próxima.

  • A única possibilidade que vejo de ser furto em concurso de agentes é pelo fato de ter havido o ajuste prévio anterior ao cometimento do crime. Sendo assim, José agiu como autor e João como partícipe, uma vez que a prestação de auxílio material por parte de João foi fundamental na decisão tomada por José, no sentido de levar a efeito a subtração. Se o auxílio de João fosse posterior ao cometimento do crime, somente emprestando o galpão para que José se furtasse de ser descoberto, sem o prévio ajuste anterior, seria o crime de favorecimento real (complementando o comentário da colega Carol B). De outro lado, não é o caso de receptação (na forma simples ou qualificada), embora o enunciado induza a isso, pelo mesmo fato de que na receptação não há este ajuste anterior ao cometimento do crime, pois o receptador somente adquire, recebe, etc. a coisa, não dando importância para a sua procedência, mas que sabe, ou deveria saber, ser produto de crime. Espero ter ajudado, abraços!

  • A chave é "E João aceita a proposta".

  • João furta e ainda tem que comprar o bem?! Tá "serto"!!!

  • gab: A

    SUJEITO ATIVO CRIME RECEPTAÇÃO: Pode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção do concorrente (autor, coautor ou partícipe) do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação.

  • Comentário de "Lucas Rocha". Esclarecedor!

  • GABARITO: A

    Questão que pode gerar recurso, em minha opinião... foi mal formulada.

    Em que pese os comentários esclarecedores dos nobres colegas, eu discordo de que seria furto qualificado. Vou deixar abaixo apenas a minha opinião sobre a questão.

    Explico, olha só: José iria furtar o veículo de qualquer maneira (pelo menos a questão não diz que a proposta aceita por João seria a condição para que José furtasse o veículo) e apenas informou seu amigo João de sua prática criminosa e ofereceu a este que comprasse o veículo furtado. João, diante desta proposta, a aceita. João furtou alguma coisa? Não. João instigou ou prestou auxílio a José para furtar? Não, uma vez que José já tinha esta ideia na cabeça e iria furtar o veículo de qualquer maneira, tendo João aceitado sua proposta ou não.

    Ademais, quem "adquire, recebe, transporta (...)" coisa que sabe ser produto de crime para utilizar no exercício de atividade comercial ou industrial (ferro velho) comete qual crime? Receptação qualificada, prevista no artigo 180, §1°.

    Bons estudos!

  • Galera creio que por João ter aceitado a proposta de compra do veículo Furtado , ele colabora diretamente com o furto ...

      Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

    Mas que tá parecendo uma receptação, tá...

  • Não é o João, dono do ferro-velho, que propõe a venda a José, mas sim o José que propõe a compra a João. Essa questão está MUITO estranha e dá margem a interpretações. Mas minha opinião é apoiar a Banca. O motivo é que José tinha a INTENÇÃO de furtar um carro. Ele converte a intenção em AÇÃO depois que João aceita a compra do futuro carro. Portanto, esse aceite prévio do João serviu como incentivo para que o furto fosse efetivado. Daí que se conclui que João é participe do furto.
  • O examinador tem a chance de viajar na segunda fase. Quando temos mil questões na primeira, esse tipo de questão não soa brilhante não, soa só filha da cuca.

  • quando eles querem avacalhar eles avacalham !!!!!!!!!!

  • Nessas horas eu me lembro da célebre frase de Gilmar Mendes: parece que foi feito por bêbados.

  • A doutrina majoritária afirma que para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, exige-se a presença dos concorrentes para a execução do delito, tendo em vista a definição do tipo legal (" se o crime é COMETIDO mediante o concurso de duas ou mais pessoas"). Ainda que a rigor, a norma de extensão do art. 29 decorreria da mesma punição a ambos, a qualificadora não poderia ser aplicada a José.

  • A pegadinha da questão era justamente para que confundíssemos furto com receptação.

    Na receptação, não pode haver a ajuda/concorrência para o crime de furto.

    Portanto, se houver ajuste prévio, conforme o caso exposto na questão, tratar-se-á de crime de furto e não de receptação.

    Gabarito: A

  • Não existe receptação sem crime anterior

  • Oque aprendemos com essa questão? Se for usar produto roubado no seu comércio negocie com os ladrões antes de eles efetuarem o roubo, pois nesse caso a pena pode ser menor (a pena minima da receptação qualifica é maior que do furto qualificado).

    Mas ao meu ver caberia ai até o principio da subsidiariedade, sendo possível aplicar em tese 2 tipos penais ao mesmo fato, prevalece o mais grave.

    Também há outra questão, pois no concurso de pessoas é necessário que haja o desígnio de vontades para praticar a mesma infração penal. Mas no caso um dos agentes não quer praticar o furto, mas sim a receptação.

    Enfim... Essa é questão é mais loteria, pois o examinador pode botar o gabarito que ele quiser como correto.

  • GAB: A

    LIÇÃO DO DIA: Quando a esmola é demais o santo tem toda razão em desconfiar.

  • Esse é o nosso Brasil,sil sil.

    Bora! Avante!

  • A questão tenta induzir o candidato a achar que o crime é de receptação, visto que ele irá "receber coisa que sabe ser produto de crime", no entanto, a receptação não admite uma concordância prévia.

    O que ocorreu foi um furto, em que o agente que recebeu será considerado partícipe, já que havia combinado antes com o autor do crime.

    Quando ao fato de ser furto simples ou equiparado:

    Furto mediante concurso de duas pessoas é considerado furto qualificado, que foi o que aconteceu na situação hipotética (José: autor; João: partícipe)

  • mediante concurso de duas ou mais pessoas....

  • Não sei se há jurisprudência fundamentando se tratar de furto em tais casos. No entanto, não acredito que o fato de eu saber que alguém irá praticar um crime me torna partícipe ou coautor desse mesmo crime. Não vislumbrei qualquer tipo de auxílio por parte de João no furto... nem material, nem moral... mesmo a instigação, pois José já estava totalmente decidido a prática do crime. Não dá para dizer que há ajuste prévio quanto a conduta de subtrair, mas apenas quanto a compra e venda de bem objeto de subtração. João não tem dolo na conduta de"subtrair", já no tipo penal da receptação com certeza ele incidiu. De todo modo, vou deixar anotado aqui o entendimento da banca.

  • João foi participe. E pois isso entra 2 pessoas no polo ativo do furto, com isso, torna-se crime de furto qualificado.

  • Nesse caso, João responderá por Furto qualificado, pois ficou sabendo do crime antes que ele acontecesse, virando no caso um partícipe do crime, só poderiamos falar em Receptação caso o crime já estivesse acontecido e ele comprasse a coisa furtada.

    Incorreu na Qualificadora - Concurso de 2 ou + Pessoas

  • Furto qualificado por concurso de pessoas.

  • Você poderia evitar a ocorrência denunciando, mas aceitou a participar comprando o bem furtado. Responde como partícipe. GAB A

  •  se houver ajuste prévio não se trata de receptação.

  • Interessante a lição de Cleber Masson, quando fala em seu CP Comentado que a coautoria "é forma de concurso de pessoas que ocorre quando existem dois ou mais autores na busca do mesmo resultado. A coautoria pode ser parcial ou direta. Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos diversos, os quais, somados produzem o resultado almejado".

    Isto parece uma situação de ajuste, que mais se aproxima de coautoria do que, propriamente, participação... não?

    Na verdade não! Por uma diferenciação importante temos que é participação: o coautor também pratica o núcleo do tipo (neste caso, subtrair - quando dois ladrões entram na casa), o partícipe não, ele só induz, instiga ou auxilia (vigia que fica do lado de fora).

    Interessante a observação da colega acima: o partícipe que presta auxílio é chamado de CÚMPLICE (finalmente o conceito dos filmes americanos sendo compreendido por nós, que não tem nada a ver né? kkk)

    Ainda:

    Ajuste: acordo de vontades.

    Instigar: reforçar a ideia preexistente (parece ser este o caso).

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    Uma interpretação do art. 31 nos faz concluir que o partícipe seria punido mesmo no caso da tentativa.

    Bons estudos pessoal!

    Não deixe um erro levar ao outro! Vai dar certo.

  • Participação moral.!!!!! (Pode furtar que eu compro depois !!!)

  •  A.

    Com sua conduta anterior (promessa de comprar o objeto do furto), João presta auxílio moral a José, incentivando-o ao cometimento do delito, sendo considerado, portanto, partícipe do crime de furto.

    Assim, se quem concorre para o crime, por ele responde, João será incurso nas penas do furto qualificado pelo concurso de agentes, o que impede que se caracterize a receptação.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Favorecimento real

    Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    CP Comentado, Masson: O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação em relação àquele delito. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • GABARITO: A

    Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Sem ginástica mental para resolver essa questão. José deixaria de furtar se João não comprasse o veículo? Não (pelo enunciado da questão). Não teve participação de José (não induziu, instigou ou deu suporte material para a prática do furto). E nem coautoria (não praticou o núcleo do tipo).

    Agora colocar uma resposta pq a banca acha? Foge das bases do direito penal. A conduta de José não se amolda nem ao art. 155 nem ao art. 29.

  • Fábio Delegado ele instigou, deu um forte estímulo para que José seguisse com o plano.

  • Tem um monte de advogado da banca aqui. A questão é indefensável. Nao houve cometimento de furto qualificado. João é receptador qualificado, e José cometeu furto simples. O resto é forçação.

  • EU VOU DECORAR QUE A VUNESP ENTENDE ESTE CASO COMO DE FURTO QUALIFICADO E NÃO COMO RECEPTAÇÃO. MAS RELI VÁRIAS VEZES A QUESTÃO, SEM CONSEGUI FAZER ESSA INTERPRETACAO PRO BANCA QUE VI POR AQUI. SEGUE O JOGO...

  • Com todo respeito, não me parece que a assertiva considerada correta (furto qualificado) o seja. É tranquilo que da narrativa da conduta do enunciado, se verifique a ocorrência do crime de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, sendo o delito de furto, mero pressuposto para a prática da receptação, ainda que o João (dono do ferro velho), tenha contribuído/participado do crime de furto.

    Ou ainda, partindo da premissa que a Banca considerou o outro extremo, ou seja, de que NÃO praticou João o crime de receptação qualificada, mas sim, FURTO QUALIFICADO, melhor seria admitir que a conduta descrita na questão, configurasse por parte de João, os dois crimes em concurso MATERIAL, o de furto qualificado em concurso material com da receptação qualificada.

    Afirmar que aludida conduta descrita na questão seja apenas FURTO QUALIFICADO, é inverter o funcionamento principiológico do Direito Penal, que leva em consideração, qual o objetivo final do agente, que no caso, não era de praticar o crime de furto, tendo sido este mero meio/pressuposto para a prática do crime fim, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

    Bons estudos!!

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:                  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

           Receptação qualificada         

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

  • Vejam a diferença dessa questão em relação à Q 35954 (MPMG/2010)..

    Nessa do MPMG parece que ficou muito mais bem caracterizada a participação moral.

    Essa exige muito malabarismo...

  • Resumindo a história... Pra Vunesp se tu tiver um desmanche o "esquema" é tu acordar com o ladrão antes dele praticar os furtos pra assim pegar uma pena mais leve.
  • quando penso que acertei uma questão, vem uma dessa!! Tá louco!!

  • No caso apresentado pelo problema, José teria participado do crime induzindo a sua realização, nos termos do artigo 29 do Código Penal, respondendo, assim, pelo crime de furto.

    A discussão reside no ponto de se afirmar se o crime teria ocorrido na sua forma simples (CP, art. 155, caput), ou na sua forma qualificada (CP, art. 155, §4º, IV).

    Essa discussão surge pois parte considerável da jurisprudência afirma que para que seja aplicada a qualificadora do concurso de pessoas, devem estar presentes no momento da consumação do crime mais de um agente, de modo a facilitar a realização da conduta típica, de acordo com a ratio legis do dispositivo. Sendo assim, de acordo com esse entendimento, na hipótese de haver uma pessoa que apenas induz o crime, mas que não esteja no local da atividade criminosa, estará caracterizado o concurso de agentes, na condição de participação, porém não estará presente a qualificadora.

    Uma outra corrente jurisprudencial afirma não ser necessária a presença no local do crime das pessoas que estão nele envolvidas, afirmando que o induzimento apenas caracterizaria o concurso de crimes e também a presença da qualificadora.

    Desse modo, creio ser a questão inadequada, por exigir do examinando um assunto passível de discussões, num formato de resposta alternativo.

  • Questão linda! Estilo certame para Delta.

    O concurso de pessoas não exige ajuste prévio, contudo, a colaboração posterior, para configurar a codelinquência, e não o favorecimento ou a receptação, obrigatoriamente, deve ter esse ajuste antecipado. Logo, se trata de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Se não houvesse esse acordo prévio ao cometimento da infração penal, por certo, estar-se ia diante de uma hipótese de favorecimento, caso houvesse intuito de prestar auxílio ao agente ativo da conduta delitiva, ou, receptação qualificada, uma vez que o receptor, no exemplo dado, é dono de um "ferro velho" (atividade comercial).

    Orgulhoso de ter acertado com propriedade.

    Sigamos...

  • (A) furto qualificado.

    GABARITO (A) furto qualificado.

               Para chegar à essa conclusão, torna-se necessário ter em mente que JOÃO é partícipe do furto, isso se retira da própria narrativa: 1) José revela intenção de furtar para João; 2) João aceita comprar o veículo após o furto; 3) João compra o veículo após o furto.

               Desta forma, não caberia falar em receptação relativa ao mesmo bem objeto de furto pois o conhecimento da sua origem criminosa se deu antes da própria prática do tipo de furto. Não cabe falar em favorecimento real pois não houve a ajuda no sentido de esconder a coisa, mas sim uma subtração (participação no crime anterior). Não é hipótese de furto simples pois se deu em concurso de pessoas (art. 155 p. 4° IV do CP).

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Parece-me uma modalidade de PARTICIPAÇÃO MORAL, do tipo INCITAÇÃO, por parte de João. Tal modalidade de participação ocorre quando já existe a ideia do cometimento do crime por parte do agente, o partícipe vai lá e incita, alimenta a ideia. Logo, qualif. pelo concurso de pessoas. Por ser partícipe, no entanto, João teria a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Muito complicadas essas questões com histórias... eles querem supor que dá pra entender que o cara só furtou pq o colega compraria SEM escrever isso na questão.

  • A - Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    Segue a luta!

  • Quero ver, no dia da prova, o cara ter a coragem de assinalar a assertiva "a"...

  • Artigo 155, parágrafo quarto,inciso IV do CP==="A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, se o crime é cometido:

    IV- mediante concurso de 2 ou mais pessoas"

  • FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
  • São requisistos do Concurso de Pessoas: (1) pluralidade de agentes, (2) vínculo/liame subjetivo, (3) unidade de infração penal a todos os agentes, (4) relevância causal das condutas (5*) fato punível.

    No caso há um prévio ajuste entre os agentes, o prévio ajuste não é algo indispensável para caracterização do concurso de pessoas, bastando a mera vontade participar (vontades homogêneas - princípio da convergência), mas o prévio ajuste é considerado sim uma forma de vínculo subjetivo.

    O Código penal assevera que o Concurso de Pessoas no furto é QUALIFICADORA, logo no caso da questão há um Furto Qualificado.

  • "João aceita a proposta ... (de José)". concurso de agentes.
  • CAÍ IGUAL UM PATO

  • pelo que consta na questão, ele iria roubar de um jeito ou de outro!

  • Alternativa A.

    Art. 155 CP, § 4º inciso IV. ( Mediante concurso de DUAS OU MAIS PESSOAS) = José e João.

  • cai igual igual uma franga

  • Cara não INDUZIU, INSTIGOU ou de QUALQUER modo participou do crime de FURTO.

    Não consigo vislumbrar o motivo de não ser receptação e sim furto.

  • Há uma unidade de desígnio - princípio da convergência - vontades homogêneas no furto, o que caracteriza o VÍNCULO SUBJETIVO entre os agentes. Logo é Concurso de Pessoas, e qualifica o furto.

  • Como houve a combinação prévia, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Segundo GRECO, para a incidência da qualificadora, as duas (ou mais) pessoas deveriam estar presentes na execução do delito, não incidindo a qualificadora se somente uma delas executa a subtração. Por isso, na minha opinião, é hipótese de Furto Simples.
  • Como aderiu antes do crime, responde por furto qualificado por concurso de agentes.

  • Furto qualificado - concurso de pessoas

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (responsabilidade). 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • --Diferença:

    a)   Favorecimento real = o agente não visa a um proveito econômico, mas tão somente beneficiar o criminoso.

    b)   Receptação = precisa que o auxílio praticado seja no sentido de conseguir VANTAGEM PARA SI (ou para outrem e que não seja o criminoso).

  • Não há elementos suficientes na questão para presumir que houve auxílio material ou moral (instigação, induzimento) ao crime. Bem pelo contrário: José se mostra decidido a furtar o veículo, provavelmente furtaria de qualquer modo, perguntando apenas se João vai querer comprar. Em nenhuma hipótese consigo visualizar nisso uma participação.

  • José que propõe a compra do referido veículo a João. Vale ressaltar ainda que João não participou em nada para que pudesse responder por furto. Não vejo outra alternativa correta a não ser receptação simples por parte de João, visto que ele sabia da origem ilícita do veículo.

  • O que qualifica aqui não é somente o concurso de agentes, mas tbm pq furtaram um carro, então ou usaram chave falsa ou rompimento de obstáculo.

  • Questão muito boa. Jurava que era receptação qualificada. Na verdade, eu estava em dúvida entre receptação qualificada e favorecimento real. Essa questão essa é daquelas que parece ser complicada e difícil, mas só faltou atenção mesmo :<

  • observação importante: suponha que essa conversa entre Joao e José ocorreu no dia 01/01/2021, tendo José furtado o carro em 02/01/2021. Em 10/01/2021 o carro é encontrado pela polícia na oficina de João.

    Se há indícios de que ele já havia combinado com José para comprar e, efetivamente, comprou> responderá por furto qualificado pelo concurso de pessoas e não caberá flagrante *(pois consumado em 01/01/2021).

    MAS, se não há indícios desse ajuste prévio> João responde por receptação e cabe flagrante (crime permanente na modalidade manter em depósito )

  • concurso de pessoas

  • Essa questão foi mal formulada, não houve apoio moral hora nenhuma confome relatam ai na explicação

  • Data vênia o entendimento da banca e da maioria dos colegas, entendo que se trata de receptação qualificada:

    art. 180, § 1º, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender,

    expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou

    industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

  • Comentário do gabarito:

    A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificar a conduta de João, conforme descrita no enunciado.

    Conforme se observa, com sua conduta anterior (promessa de comprar o objeto do furto), João presta auxílio moral a José, incentivando-o ao cometimento do delito, sendo considerado, portanto, partícipe do crime de furto.

    Assim, se quem concorre para o crime, por ele responde, João será incurso nas penas do furto qualificado pelo concurso de agentes, o que impede que se caracterize a receptação.

    GABARITO: LETRA A

  • Discordo desse gabarito. A questão não diz que João praticou alguma modalidade de participação (segundo o enunciado ele apenas ACEITOU A PROPOSTA), e tampouco que contribuiu materialmente à conduta de José, e por isso não considero como furto qualificado (mediante concurso de agentes). Além disso, João, sabendo que o veículo adveio de ilícito anterior, E COMPROU o mesmo, não resta outra conduta mais adequada do que a receptação qualificada.

  • Aceitar a proposta pode ser entendido como "apoio moral"??? Complicado...

  • Gabarito >> Letra A

    ** Eu errei a questão e não concordei com o gabarito, inicialmente. Acontece que as bancas não estão nem aí, então cabe a nós aprofundar cada dia mais no assunto... Para quem interessar, segue comentários abaixo extraídos dos livros do Rogério Sanches e Cleber Masson, respectivamente:

    • "A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a. figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. Dessa forma, se JOÁO comete um crime de roubo, e ANTONIO recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido pelo assaltante, somente será partícipe do roubo se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349 do CP)." - [CP para concursos - 10ª edição - R. Sanches - pág 146]

    • "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do CP. [Direito Penal parte geral - 13ª edição - C. Masson - pág 556]
    • PARTICIPE MORAL: Aquele que induz, instiga, dar as ideias;

    • PARTICIPE MATERIAL: Aquele que fornece auxilio palpável.

  • Eu também vou na vertente de que a resposta mais adequada seria para o crime de "RECEPTAÇÃO";

    A participação é material (quando o agente efetivamente presta um auxílio, ex, emprestando um arma) ou moral (induzindo ou instigando).

    Por esse enunciado, não consigo vislumbrar na conduta do João uma participação moral (induzir - fazer nascer a ideia - ou instigar - reforçar a ideia já existente).

    Enfim, bola pra frente!!!

  • Quando o pretenso comprador conhece previamente da conduta criminosa antes dela ser concretizada e participa de combinações, não há espaço para receptação, mas sim para o concurso de pessoas do crime que conhecia. Questão de vínculo subjetivo.

  • FURTO QUALIFICADO??? COMO ASSIM?? ESTOU ESTUDANDO ERRADO, SERÁ?

  • deve ser muito bem formulada a questão pq mesmo depois de ler os comentários ainda não consigo ver qual auxílio joão prestou

    ps: o cara comprou o produto do próprio furto mané, que coração

  • Só Deus!!!!

  • Neste caso deve se lembrar da PROGRESSÃO CRIMINOSA POSTERIOR, respondendo por furto qualificado.

  • eles tem liame subjetivo no crime. ele é participe de José. por isso qualificado. concurso de pessoas.

  • Se aderiu antes do crime, concurso de agentes

    Se não, receptação

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria monista ou unitária)

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Furto

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

               IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

       

    Receptação

    180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, [receptação impropria] ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.          

    Receptação qualificada    

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:        

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.      

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

       

    João propõe a compra do veículo antes da subtração, logo é participe do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Deus tome de conta ! Errei bonito

  • Gabarito >> Letra A

    ** Eu errei a questão e não concordei com o gabarito, inicialmente.

    Para quem interessar, segue comentários abaixo extraídos dos livros do Rogério Sanches e Cleber Masson, respectivamente:

    • "A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a. figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. Dessa forma, se JOÁO comete um crime de roubo, e ANTONIO recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido pelo assaltante, somente será partícipe do roubo se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349 do CP)." - [CP para concursos - 10ª edição - R. Sanches - pág 146]

    • "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executóriosmas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamenteDeveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do CP. [Direito Penal parte geral - 13ª edição - C. Masson - pág 556]

  • A primeira que eu descartei era a alternativa correta. Mano, tem horas que dá muita raiva de provas de concurso.

  • João agiu como partícipe no crime de furto, qualificado pelo concurso de agentes. Continue, você só está cansado.

  • A RECEPTAÇÃO É PÓS FATO IMPUNÍVEL NESTE CASO.

  • João foi partícipe no crime de furto qualificado. Partícipe é aquele que concorre para o crime, sem realizar diretamente a ação típica, isto é, sem que sua conduta se amolde diretamente ao núcleo do tipo. A participação pode ser material ou moral, sendo que esta última modalidade se subdivide em instigação e induzimento. No caso narrado na questão, a participação foi moral por induzimento, já que o partícipe gerou a ideia na mente do agente, incutindo-a.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • A participação pode ser moral ou material.

    Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Não há colaboração com meios materiais, mas apenas com ideias de natureza penalmente ilícitas

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo (favorecimento pessoal; favorecimento real; receptação)

    Vejamos dois exemplos:

    • João e Maria convencionam a morte de Pedro. No horário e local acertados, aquele atira contra a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe;
    • Paulo mata Antonio. Fernanda, que não estava ciente do crime, encontra o homicida logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar a sua prisão. João é autor do homicídio, e Maria responde pelo delito de favorecimento pessoal.

    Portanto, no FAVORECIMENTO PESSOAL; FAVORECIMENTO REAL; RECEPTAÇÃO, o ajuste é POSTERIOR AO CRIME! Ocorrendo um AJUSTE PRÉVIO, O AGENTE SERÁ PARTÍCIPE DO CRIME.

  • Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
2853118
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto

Alternativas
Comentários
  • Uma coisa é certa: não há 121 na jogada... Lei especial prevalece em detrimento de Lei geral

    Abraços

  • (C) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

    GABARITO (C) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.


    A questão exige do candidato, além do conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) a atualização legislativa apontada no parágrafo 3° do art. 302 do mesmo diploma. Cumpre ressaltar que o aludido parágrafo foi acrescido ao CTB pela Lei n° 13.546 de 2017.


    Essa hipótese do parágrafo 3° correspondente à qualificadora do homicídio culposo na direção do veículo automotor e difere das hipóteses do parágrafo 1° que são causas de aumento de pena.


    Vejamos a redação e o perfeito enquadramento à previsão do gabarito apontado pela banca:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • ART.302 HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO

     § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

  • Olá pessoal, destacarei os erros em VERMELHO: 

     

    ENUNCIADO: Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto  (responda antes de ler as alternativas, álcool + homicídio culposo = 302 qualificado - recente atualização de 2018), agora vamos ver as alternativas:

     


    a)  no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.  ERRADO - Não há concurso de crimes.

     

     b) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121 do CP: “Matar alguém”, tendo em vista que o CTB não previu a modalidade dolosa do homicídio. ERRADO - a questão não afirma que é doloso, a embriaguez por si só não caracteriza dolo eventual

     

    c) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.  GABARITO 

     

    d) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121, parágrafo terceiro do CP: “Matar alguém” de forma culposaERRADO - prevalece legislação especial

     

    e) no Art. 121, parágrafo segundo, inciso III do CP: “Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. ERRADO, dispensa comentários



    Abraços

    #PRFBrasil

  • quando se tratar de crime culposo de trânsito já elimine as alternativas que versam que é o 121 do CP, pois se há legislação especifica aplica-se ela. Logo, Homicídio Culposo Qualificado.

  • Praticar Homicídio Culposo na direção de veiculo automotor. art 302 - pena: detenção de 2 a 4 anos + susp. CNH 

     

    QUALIFICADORA

    §3 Sob influência de alcool ou subs. psicoativa - pena: reclusão 5 a 8 anos + susp. cnh

     

    MAJORANTES: 1/3 A 1/2

    I- não possuir CNH ou permissão

    II- sob faixa de pedestre ou calçada                       

    III- deixar de prestar socorro

    IV- no exercício de profissão de transp. de passageiros

     


     

  • LETRA C

     

    O examinador sempre vai tentar te confundir, dizendo que nos casos de embriaguez ao volante se o agente cometer homicídio ou lesão corporal haverá concurso de crimes. Por isso a letra A possui 20% nas estatísticas da questão.

     

    O CTB foi atualizado pela lei 13.546/17. Esta lei modificou disposições importantes nos crimes de trânsito, sobretudo nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão culposa).

     

    Dentre as novidades estão as qualificadoras do homicídio e da lesão corporal culposa e entre esses dois crimes existe um detalhe muito importante. Vejam:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.    

     

    Perceberam a sutil diferença?

     

    No crime de homicídio o legislador disse que basta o condutor estar sob influência de álcool ou de outra substância que determine dependência. O que isso quer dizer? Basta que o condutor, ao fazer o teste do etilômetro, por exemplo, tenha acusado QUALQUER concentração de álcool. Lembram do artigo 165 c/c o artigo 276 ambos do CTB?

     

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     

    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

     

    Já no crime de lesão corporal culposa a coisa é diferente, pois não basta estar sob a influência de álcool ou outra substância que determine dependência, o agente DEVE estar com a capacidade psicomotora ALTERADA em razão do álcool ou de outra substância que promova dependência. Essa capacidade psicomotora alterada encontra definição no artigo 306:

     

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

     

     

     

     

     

     

     

  • Para decorar: "HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELO ÁLCOOL."

    o art. 306 é absorvido pelo art. 302.

  • Gabarito letra c para os não assinantes.


    Sempre é bom relembrar :


     -O estado de embriaguez poder ser constatado por prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido; Porém o etilômetro(bafômetro) deve ser usado PREFERENCIALMENTE;

    -Embriaguez ao volante é um delito de perigo abstrato.

    - No exame de sangue QUALQUER concentração de álcool é infração de trânsito, já no bafômetro só será infração a partir de 0,05 mg/l (até 0,049 não é nada)

    -Quando no exame de sangue que apresentar resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de Álcool por litro de sangue (6 dg/L)será infração de trânsito E crime;

    -No bafômetro de 0,05 a 0,33 é considerado infração de trânsito,igual ou acima de 0,34 é infração E crime.

  • Bom dia!

    Complementando..

    STF-->nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio de trânsito.

  • “Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


  • O agente responderá pelo art. 302, §3º do CTB, incluído pela lei 13.546/17. Responder em concurso com a embriaguez ao volante constituiria bis in idem.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

  • Questão um tanto estranha, pois em nenhum momento fala do dolo, pois se o agente queria a morte e bebeu para realizar a ação, nesse caso seria homicídio doloso.

  • RESUMO HOMÍCÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção de 2-4 anos e suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P

    1) Não Possuir PPD ou CNH

    2) Faixa de Pedestre ou calçada

    3) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

    4) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    *NOVA QUALIFICADORA:

    Se o agente conduzia sob a influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • GABARITO alternativa C

    crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)

  • Pessoal, vou fazer um comentário tentando focar em coisas complementares e não abrangidas pelos colegas.

     

     

    Galera da PRF 2019 - não esquente com confusão em concurso de crimes; por não estar no nosso edital, provavelmente o CESPE não vai fundo nisso.

     

    Importante sabermos:

    A qualificadora de embriaguez qualifica independentemente da quantidade; seja enquadrada nos limites de crime (0,34mg, por litro de ar alveolar, por aparelho etilométrico; 0,30mg de valor considerado; 6 decigramas por litro de sangue em perícia especializada ou, até mesmo, meios subjetivos de constatação - não podendo ser apenas um - via constatação de sinais ou "qualquer outro meio admitido em direito")

     

     

    Homicídio Culposo do CTB:

    -Direção de veículo automotor;

    -Não há especificação no tipo penal de "Via pública" - estas estão somente nas condutas criminais de racha e CNH cassada (ambos com perigo de dano);

    -Cuidado! Dolo eventual não é culposo. Dolo eventual é Dolo indireto; portanto, enquadrar-se-á no Código Penal. Se ele tiver certeza de sua habilidade em evitar o homicídio, termos Culpa Consciente (pode "aprofundar" nisso, pois está no nosso edital, em Penal); temos o clássico exemplo do atirador de facas; ou até mesmo a culpa inconsciente - falta de previsibilidade SUBJETIVA (ignorantia) - qual seja, por exemplo, o chucrão do mato que não tem a visão do "homem médio" por falta de algum tipo de aptidão intelectual ou algo semelhante. Portanto, não confunda estes dois últimos institutos com a conduta de Assumir o risco, no famoso estilo "foda-se".

     

    Lembrando que falta de previsibilidade OBJETIVA é fato atípico.

     

     

    Qualquer erro, inbox!

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;           

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • Essa é fácil. Só saber que o CTB não fala em nenhum momento do CP (Código Penal). Só de lembrar isso já é a letra C.

  • Estou com problema, quero cancelar a renovacao automatica que vem sendo cobrada na fatura do meu cartao de credito, ja enviei varias msg a central de suporte e ate agora nao obtive resposta.

    segundo site qconcurso falam para acessar "minha assinatura" clica em "desmarcar renovacao automatica"

    Porem nao fiz adesao a renovacao automatica e dessa forma --nao existe essa opcao pra eu desabilitar :(

    ja aconteceu algum de voces, algum conhecido

    Alguem pode me ajudar!!

  • Observação importante no tocante à qualificadora em apreço (estado de embriaguez):

    Para qualificar o homicídio culposo no trânsito, basta a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Contudo, para qualificar o delito de lesão corporal, exige-se mais: é imprescindível que a capacidade psicomotora esteja alterada em função da influência do álcool ou outra substância psicoativa, somada ao resultado lesão grave ou gravíssima.

    O legislador, em 2017, ao trazer tais qualificadoras aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, deu tratamento mais severo ao homicídio, exigindo somente a influência do álcool para qualificar o delito.

  • HOMICÍDIO CULPOSO ( Qualificado)

    DIRIGIR + EMBRIAGADO + MORTE

    Pena: reclusão de 5 a 8 anos

  • A alternativa E é sacanagem... ahsuahus

  • "Este Superior Tribunal reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, consequentemente cabível a decisão de pronúncia do agente em razão da suposta prática de tentativa de homicídio na direção de veículo automotor." RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.745 - SP

  • Assertiva C

    no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

  • Assertiva C

    no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

  • ART. 302, parágrafo 3

  • Pera aí, mas pq é a "C"? Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influencia de Álcool é causa de alteração do preceito secundário do tipo penal, logo, não há que se falar em qualificadora. Visto que, o § 3 do art. 302 elevar a pena que até então era de 02 a 04 anos para 05 a 08.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • O Art. 302 deixa claro: Praticar homicídio

    já o 306 apenas diz conduzir.

    pode-se conduzir com a capacidade psicomotora aletrada sem cometer homicídio.

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão corporal LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • Modifica a pena que passa a ser RECLUSÃO DE 5ANOS A 8 ANOS.

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   


ID
2853121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a restituição das coisas apreendidas e medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) INCORRETA - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Letra B) INCORRETA - Primeiro sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Letra C) INCORRETA - Não encontrei nenhuma previsão específica afirmando ser cabível RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

    Letra D) INCORRETA - Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Letra E) CORRETA - Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Em complemento ao comentário do colega A. A. L.


    ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.


    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).


    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).


    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).


    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Jurisprudência

    STJ: A decisão judicial que decide pedido de restituição de bens apreendidos tem natureza definitiva e desafia recurso de apelação. (AgRg no RMS 38.407/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013)


    STJ:É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • (A) INCORRETA. Autoridade policial ou juiz (art. 120 do CPP).  "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
    (B) INCORRETA. O juiz pode decidir de ofício, sem necessidade de oitiva das partes, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (arts. 126 e 127 do CPP). 

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    (C) INCORRETA. Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.
    (D) INCORRETA. O juiz remeterá as partes para o juízo cível, na forma do art. 120, 3º do CPP. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    (E) CORRETA. Art. 137, §2º do CPP. 

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 

    § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

    § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

     

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos

    do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ — RMS 33.274/SP — 5ª Turma — Rel.

    Min. Gilson Dipp — DJe 04.04.2011).

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Subsistindo dúvida instransponível sobre quem é o verdadeiro titular dos direitos sobre o bem, o juiz indeferirá a restituição e remeterá as partes para o juízo cível, onde deve ser solucionada a questão de alta indagação (art. 120, § 4º, do CPP).

  • Contra decisão que nega restituição de bem cabe apelação ou MS - Se a decisão que indeferiu a restituição de coisa supostamente utilizada para o crime for do delegado o instrumento cabível será o MS, entretanto se a decisão partir do juiz, a ação cabível será a Apelação. O crime de lavagem de dinheiro tem regra específica.

  • CPP. Novidades legislativas de 2019:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Gabarito E

  • Assertiva E

    das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manutenção do indiciado e de sua família.

  • CPP:

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    c) ERRADO: Não há previsão no rol do recurso em sentido estrito do art. 581 do CPP.

    d) ERRADO: Art. 120, § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    e) CERTO: Art. 137, § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"

    Artigo 137, parágrafo segundo do CPP==="Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo Juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Restituição de Coisas Apreendidas e Medidas Assecuratórias. É um tema bastante recorrente e que, infelizmente, quase sempre exige a lei em sua literalidade, o que pode causar bastante confusão em razão da similitude dos termos.

    A) Incorreta. O art. 120, do CPP, dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

    Assim, o equívoco da alternativa é afirmar que apenas o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    B) Incorreto, não é necessário que o juiz observe o contraditório e a ampla defesa antes de decidir sobre o pedido de sequestro. O art. 126, do CPP, preleciona que para a decretação do sequestro, é suficiente a existência de indícios veementes da proveniência ilícito dos bens.

    Em seguida, no art. 127, do CPP, dispõe que o juiz, de ofício, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) Incorreta, pois cabe Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP: “(...) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".

    Sobre o tema, o STJ no REsp 1.585.781- RS: É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.

    D) Incorreta, não cabe ao magistrado decidir sobre qual parte caberá o direito de propriedade. O Código de Processo Penal, no art. 120, § 4º, afirma que, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível e a coisa ficará em depósito com o próprio depositário ou com terceiro que as detinha, se for idôneo.

    E) Correta, pois retrata a exata redação do art. 137, §2º, do CPP. O fornecimento de recursos é uma situação prevista no conhecido (doutrinariamente) como arresto subsidiário de bens móveis (pois apenas é determinado se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir em valor insuficiente).

    Sobre o fornecimento de recursos para a manutenção do acusado e de sua família, o professor Renato Brasileiro menciona que:

    (...) na hipoteca legal, a despeito da inscrição do gravame real no Registro de Imóveis, o acusado mantém a posse do bem imóvel, podendo, portanto, receber frutos e rendimentos. No arresto subsidiário a que se refere o art. 137 do CPP, é possível que um terceiro seja nomeado como depositário dos bens móveis arrestados. Há necessidade, pois, de se contemplar as necessidades mínimas do acusado e de sua família. Daí por que há previsão legal autorizando o juiz a destinar recursos das rendas dos bens móveis arrestados para a subsistência do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1277).

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Comentário à alternativa C) das decisões relativas aos incidentes das restituições de coisas apreendidas e medidas assecuratórias cabem recurso em sentido estrito mediante formação de instrumento.

    Não caberá RESE por não se tratar de decisão interlocutória. A decisão que trata da restituição de coisas apreendidas é meritória não central, decidindo questão após o encerramento dos autos, e estando contida no inciso II, in fine, do artigo 593, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Assim, cinde-se o inciso II em decisões definitivas e as com força de definitivas, sendo aquelas as de mérito não contidas nos artigos 386/387 (as que não são sentenças) e as últimas, com força de definitivas, decisões meritórias não centrais e não estão previstas no capítulo anterior (RESE).

    Só resta assim interpor Apelação.

  • Letra e. Certa. Traz a previsão contida no art. 137, § 2º do CPP.

    a) Errada. Também a autoridade policial poderá ordenar a restituição (art. 120 do CPP).

    b) Errada. A lei não exige contraditório prévio para decidir sobre o sequestro, ainda que se trate de bem já transferido para terceiros.

    c) Errada. O entendimento é que são atacadas por apelação.

    d) Errada. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, no 4º do CPP. Art. 120, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • ARRESTO = IRRECORRÍVEL, EXCETO MS - Da decisão que concede ou denega o ARRESTO não cabe recurso, sendo possível, porém, o manejo do mandado de segurança em matéria criminal.

    SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP). 

    HIPOTECA LEGAL = APELAÇÃO. Contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal caberá o recurso de apelação (art. 593, inciso li, do CPP).

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 272).

    Assim, é INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • B)

    Complementando.

    “O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.” (C).

    R: A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

  • a) Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        

    b) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

       

    c) Não há previsão de RESE.

       

    d) Art. 120, § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

    e) Art. 137, § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

       

    Gabarito: E

  • Em 2019 houve o acréscimo do 133-A, que vale para TODOS os tipos de bem: apreendidos (ou seja, instrumentos ou proveitos lícitos, como carros, aeronaves, embarcações, quaisquer outros meios de transporte, máquinas, utensílios, etc). Tal já acontecia na Lei de Drogas, e foi trazido para o CPP. Veja que envolve também os proventos, que são bens imóveis ou móveis ilícitos sequestrados (o que privaria do uso do acusado), e também os bens lícitos sujeitos a hipoteca legal e arresto.

    No caso do arresto de bens móveis, como funciona em regime de DEPÓSITO (independente da obrigação de inscrever no Detran e outros órgãos, se for bem a registro), pode ser que o sujeito fique privado do USO do bem (o que não acontece com o imóvel ou móvel sequestrado, ou o imóvel hipotecado). É por esse motivo que somente no 137, §2º há essa previsão de permissão de usufruto das rendas.

    Todavia, como se viu, a partir de 2019 o acusado TAMBÉM poderá ficar privado dos bens sujeitos a OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, como sequestro e hipoteca legal, conforme prevê o novo 133-A. Para esse caso, não foi prevista a constituição de renda – deverá haver alteração na legislação. Mas veja que o objetivo é específico: uso pelos órgãos de segurança pública.

  • LETRA D

    No pedido de restituição, havendo dúvida simples, decide o próprio juízo criminal. Se a dúvida requerer ampla dilação probatória, vai-se ao cível. A letra D fala em decisão sobre o direito de propriedade, que é algo complexo. Então, cível. Se falasse só em direito à restituição, caberia ao juízo penal.


ID
2853124
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da rogatória

    Termo inicial de suspensão da prescrição: dia em que o juiz do crime determinou a citação por rogatória, lembrando o dia final da prescrição ocorre quando a rogatória é juntada aos autos devidamente cumprida, como se fosse processo civil (única exceção nesse sentido no processo penal).

    Abraços

  • (A) Aos Deputados Federais e Estaduais é assegurada a oitiva em seus respetivos gabinetes, comunicando-os previamente a data e horário designado pelo juiz para realização do ato.


    Não existe a garantia de oitiva em seu gabinete, a previsão apenas fala em oitiva em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz.


    (B) A testemunha pode trazer em audiência seu depoimento por escrito para que seja juntado aos autos. 



    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.



    (C) Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, deverá exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.




    (D) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada não suspenderá a instrução criminal e, após o decurso do prazo nela assinalado, será permitido o julgamento do processo. 


    Correto, conforme previsão do art. 222, § 1º do CPP.


    (E) Aos menores de dezesseis anos e o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe do acusado não será deferido o compromisso de dizer a verdade. 


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Quanto a letra "c":


    CPP


    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.


    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Complementando os comentários:

    Letra C: Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, deverá exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.

    ERRADA


    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.


  • Complementando a alternativa E)


    Testemunhas descompromissadas: São as que não prestam o compromisso de dizer a verdade previsto no Art. 203 do CPP.


    Doentes e Deficientes Mentais e menores de 14 anos, bem como as pessoas a que se refere o art.206 do CPP, quais sejam:

    Ascendente e Descendente

    O Afim em linha reta

    Cônjuge ainda que desquitado

    Irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado (a)



    "Cada um terá a vista da montanha que subir."

  • (A) INCORRETA. Art. 221 do CPP. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
    (B) INCORRETA. Art. 204 do CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
    (C) INCORRETA. Art. 214 do CPP. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
    (D) CORRETA. Art. 222, §1º do CPP. 

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.      

    (E) INCORRETA. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • SOBRE A LETRA D) Vale lembrar que não há necessidade de intimação das partes da data da audiência que vai ser realizada no juízo deprecado. Súmula 273: A parte somente será intimada da expedição da carta, e não da data da audiência.

  • sobre o item D


    D - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada não suspenderá a instrução criminal e, após o decurso do prazo nela assinalado, será permitido o julgamento do processo.


    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  

  • CUIDADO com as suas observações, Éricka!

    a) Nos termos do art. 221 do CPP, as autoridades referidas na assertiva podem sim ajustar local para depoimento. Não há obrigatoriedade de que a oitiva (como testemunha) seja no gabinete. Cuidado porque Não existe essa coisa de "repartição policial". Ocorre que o local, o dia e a hora serão previamente ajustados com o juiz

    "Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    b) Nos termos do art. 204 do CPP, a testemunha NÃO poderá trazer seu depoimento por escrito. O que é prmitida é a consulta a apontamentos

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Com relação a alternativa B, há julgado no qual o STJ relativizou o art. 204 do CPP, para permitir que menor de 14 anos abusada sexualmente e que não teve coragem de narrar os fatos em audiência, transcrevesse o ocorrido na presença do MP, juiz e advogados.

  • Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, deverá exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.

     

    LETRA E – ERRADA –  A assertiva descreveu o que seria arguição de parcialidade de testemunha e não contradita.

     

    1. Contradita da testemunha: a primeira parte do art. 214 do CPP versa sobre a contradita da testemunha. Contraditar a testemunha significa impugnar seu depoimento, com o objetivo de impedir, por exemplo, que uma testemunha proibida de depor (CPP, art. 207) seja ouvida. Nada impede que a parte que arrolou a testemunha apresente contradita, devendo o incidente ser decidido pelo magistrado na própria audiência, antes de iniciar o depoimento.

     

    2. Argüição de parcialidade da testemunha: está prevista na segunda parte do art. 214 do CPP, quando o dispositivo legal faz referência à possibilidade de as partes arguirem circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. Na argüição de parcialidade, a parte pode alegar circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, como, por exemplo, o fato de se tratar de um amigo de infância do acusado. Nessa hipótese, o objetivo não é o de excluir a testemunha. Na verdade, o objetivo da argüição de parcialidade é o de fazer constar do ato que a testemunha é tendenciosa, o que será sopesado pelo magistrado quando da valoração de seu depoimento.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

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    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra D

     

    [] a) Aos Deputados Federais e Estaduais é assegurada a oitiva em seus respetivos gabinetes, comunicando-os previamente a data e horário designado pelo juiz para realização do ato.

    Erro de Contradição: Lei CPP

    Art. 221. O Presidente (...) serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    BIZú:

    14.9.6.4.2.2 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

    14.9.6.4.2.2.1 CINCO da SUCESSÃO presidencial (pres, vice, cam , sen, stf)

    14.9.6.4.2.2.2 nível MUNICIPAL → só o PREFEITO → ‘coitado’

    14.9.6.4.2.2.3 executivo CHEFES → ( pres, Governador, prefeitos)

    14.9.6.4.2.2.4 executivo ASSISTENTES → ministros e secretários

    14.9.6.4.2.2.5 LEGISLATIVO → senadores e deputados

    14.9.6.4.2.2.6 JUDICIÁRIO → membros do poder judiciário

    14.9.6.4.2.2.7 Tribunal de CONTAS → ministro/juiz

    14.9.6.4.2.2.8 Tribunal MARÍTIMO → ministro/juiz → ‘??? marítimo ???’

     


    [] b) A testemunha pode trazer em audiência seu depoimento por escrito para que seja juntado aos autos.

    Erro de Contradição: Lei CPP

    Art. 204 do CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    BIZú:

    14.9.6 CARACTERÍSTICAS da prova testemunhal

    14.9.6.1 ORALIDADE
    14.9.6.1.1 REGRA: oral
    14.9.6.1.2 EXCEÇÃO: escrita
    14.9.6.1.2.1 SURDOS e/ou MUDOS, estrangeiro
    14.9.6.1.2.2 AUTORIDADES (sucessão presidencial)
    14.9.6.1.2.2.1 PRESIDENTE
    14.9.6.1.2.2.2 VICE-PRESIDENTE
    14.9.6.1.2.2.3 PRESIDENTE DO SENADO
    14.9.6.1.2.2.4 PRESIDENTE DA CÂMARA
    14.9.6.1.2.2.5 PRESIDENTE DO STF

     

     

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    continua ...

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    continuando...

    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra D

     

    [] c) Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, PODERÁ (deverá) exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.

    Erro de Contradição: Lei CPP
     

    Art. 214 do CPP. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

     

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

    [] d) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada não suspenderá a instrução criminal e, após o decurso do prazo nela assinalado, será permitido o julgamento do processo.

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    []e) Aos menores de 14 (quatorze) ANOS (dezesseis anos) e o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe do acusado não será deferido o compromisso de dizer a verdade.

    Erro de Contradição: Lei CPP

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

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  • Assertiva D

    A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado, pois não há suspensão do trâmite da ação penal. Todavia, ao se fazer uma análise detida do artigo 400 do CPP, bem como do artigo 222 do mesmo códex, verificaremos que esse entendimento majoritário não se coaduna com a regra prevista nos citados artigos e, de igual forma, viola claramente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    b) ERRADO: Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    c) ERRADO: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    d) CERTO: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) ERRADO: Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Provas, mais especificamente sobre as Provas Testemunhais e, como vamos observar, o gabarito foi extraído das disposições legais do CPP.

    A) Incorreta, pois não está em conformidade com o que dispõe o art. 221, do CPP. O artigo retrata a prerrogativa que algumas autoridades possuem de acordarem previamente com o magistrado o melhor local, data e horário para serem inquiridos. A parte final do art. 221, caput, do CPP, menciona que: “serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz" e, por isso, a alternativa A está em incorreta. Não será comunicado previamente a data e horário pelo magistrado, mas sim, ajustará previamente com o juiz, em comum acordo.

    B) Incorreta. O art. 204, caput, do CPP afirma, de maneira categórica, que o depoimento será prestado oralmente, e não será permitido que a testemunha traga o depoimento por escrito. Porém, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza que a testemunha consulte breves apontamentos escritos.

    Não é possível afirmar que não é admitido o depoimento escrito em nenhuma hipótese. O art. 221, §1º, do CPP, traz uma exceção em que será possível optar pela prestação de depoimento escrito. Essa prerrogativa é conferida ao Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e (presidente) do Supremo Tribunal Federal.

    C) Incorreta. O art. 214, do CPP, em sua parte final, afirma que apenas será excluída a testemunha, ou não deferido o compromisso, quando deferida a contradita e observado que se trata dos casos do art. 207 (testemunhas proibidas de depor em razão da função) e 208 (rol de pessoas a quem não se deferirá compromisso, por exemplo, aos menores de 14 anos) do CPP.

    Contraditar a testemunha é a possibilidade de impugnar o depoimento desta, pois se enquadra no rol das pessoas impedidas de depor, do art. 207, do CPP.

    Sobre a possibilidade de substituição da testemunha em caso de contradita, não há previsão no CPP sobre este tema. Aliás, o Código de Processo Penal não retrata em nenhum dos seus dispositivos sobre a possibilidade de substituição das testemunhas, o que era previsto na antiga redação do art. 397, do CPP (que teve a redação alterada pela Lei nº 11.719/08 e passou a tratar da absolvição sumária).

    Então, não havendo qualquer disposição legal sobre o tema, a doutrina processual afirma que seria possível a utilização, de maneira subsidiária, do art. 415 do CPC, desde que não fique evidenciada fraude processual ou preclusão temporal:

    (...) a ausência de previsão específica da possibilidade de substituição de testemunhas no Código de Processo Penal não pode ser interpretada como silêncio eloquente do legislador. (...) tendo em conta a importância da prova testemunhal no processo penal, não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução. Destarte, desde que não fique evidenciada fraude processual ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta, parece-nos ser plenamente possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 3º do CPP. Portanto, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 451 do novo CPC, é possível a substituição de testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 775).

    D) Correta, de acordo com o art. 222, do CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo magistrado de onde residir e, para isso, será expedida uma carta precatória, com prazo razoável. O §1º do art. 222, do CPP afirma, de maneira expressa, que a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, nos termos do §2º do mesmo artigo, findo o prazo assinalado na precatória, pode ser realizado o julgamento, mesmo que a precatória ainda não tenha sido devolvida.

    É preciso lembrar que o próprio art. 400, do CPP traz a ordem que deve ser seguida na audiência de instrução e julgamento, rememora o art. 222 fazendo ressalva ao procedimento nele descrito. Desta feita, sempre se entendeu que a carta precatória não suspenderá a instrução e, poderá retornar a qualquer tempo, mesmo após o interrogatório do acusado (que é o último ato).

    Assim como é possível ouvir a testemunha por meio de uma precatória, também será possível a sua expedição para o interrogatório do acusado e, este tema (interrogatório por carta precatória) resultou uma decisão importante do STF quando, no HC 144887/MT (decisão de 06/03/2020) a ministra Rosa Weber concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo da causa a realização de novo interrogatório, com o seguinte entendimento:

    (...) a circunstância de o interrogatório do paciente ter se consumado em comarca diversa, via carta precatória, não autoriza a inversão processual com a oitiva das testemunhas. A estatura constitucional da autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via precatória, como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do feito. Essa conjuntura não é equivalente à da inversão na ordem de oitiva entre as testemunhas de acusação e defesa, a qual é contemplada na própria Lei processual (CPP, artigo 222).

    Em suma, o que decidiu o STF, neste caso, foi oportunizar que o interrogatório seja o último ato, nos termos do art. 400, do CPP, ainda que o interrogatório tenha sido realizado por meio de carta precatória.

    E) Incorreta. O Código de Processo Penal, no art. 208, do CPP, menciona quais serão as pessoas a quem não será deferido o compromisso, são elas: os doentes, deficientes mentais, aos menores de 14 anos e as pessoas do art. 206, quais sejam, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    O equívoco da alternativa está em afirmar que não será deferido compromisso para os menores de 16 anos, mas também está incorreta pois não ressalva que o cônjuge, ainda que desquitado, está abrangido, e, por fim, não mencionar o filho adotivo do acusado.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. HC 585.942 - 3 Seção do STJ. Julgado em Dez de 2020.

  • c) Errada

    Só exclui as testemunhas nos casos:

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam

    guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos

    menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.( o afim em linha reta....)

  • Sobre a ALTENARTIVA C, convém destacar lição de Norberto Avena:

    "(…) a CONTRADITA deve ser utilizada:

    a) Em relação a testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP): são os doentes mentais, os menores de quatorze anos e as pessoas enumeradas no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e afins em linha reta do réu). Acolhida, em relação a eles, a contradita, o efeito é serem dispensados do compromisso.

    b) Em relação a pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP): são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). Acolhida, neste caso, a impugnação, o efeito é ser excluída a testemunha, vale dizer, não deve ser tomado seu depoimento pelo juiz.

    Já a ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE, por outro lado, prevista, igualmente, no art. 214 citado, ocorrerá quando alguma das partes tiver ciência de fatos que tornem a testemunha indigna de fé ou suspeita de parcialidade. Exemplos de situações que justificariam essa forma de impugnação consistiriam na amizade íntima ou inimizade capital com qualquer dos envolvidos no fato delituoso, o parentesco com a vítima, a circunstância de responder a processo criminal pro fato análogo etc. Trata-se, como se pode observar, de circunstâncias que não impedem o depoimento da testemunha (pois não abrangidas pelo art. 207 do CPP), tampouco a prestação de compromisso (pois não referidas no art. 208 do CPP), mas que, de qualquer sorte, devem ser consignadas no termo de audiência para que possam ser consideradas pelo juiz ao proferir a sentença."

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 635-636.


ID
2853127
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência criminal:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Letra B - INCORRETA. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Letra C - INCORRETA. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Letra D - INCORRETA. Art. 74, § 3 o   Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

    Letra E - CORRETA. Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


  • Tentativa: último ato de execução

    Abraços

  •  a) na hipótese de conexão e continência, importarão unidade de processo e julgamento salvo no concurso entre jurisdição comum e especial.

     

     

    A grifada prevalece, art.78, IV CPP

  • (A) INCORRETA. Art. 78, IV do CPP. 

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                   

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.    

    (B) INCORRETA. Art. 70 do CPP.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    (C) INCORRETA. Art. 71 do CPP.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    (D) INCORRETA. Art. 492, §1º do CPP.

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:     § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.   
    (E) CORRETA. Art. 72 do CPP.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Gostaria que alguém me explicasse melhor a alternativa A. pois:  a) na hipótese de conexão e continência, importarão unidade de processo e julgamento salvo no concurso entre jurisdição comum e especial.

    ora, art. 78 IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    desse modo, de fato, a ressalva da alternativa está correta, pois não importará unidade de julgamento, devendo prevalecer a jurisdição especial.. alguém por favor me explique onde está o erro......

  • Rodrigo, acho que faltou a parte sobre o juízo da criança e do adolescente, o que tornou a questão incorreta.

  • Rodrigo Souza, também tive essa mesma dúvida!

  • Rodrigo também tive dúvida, porque o ponto que torna o item A errado é muito sútil, por isso a confusão.

    No caso, o SALVO somente será aplicado para o caso de concurso entre a jurisdição comum e a militar e no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores, ÚNICAS HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

    No caso de concurso entre a jurisdição comum e a especial não haverá separação para julgamento, prevalecendo a unidade de julgamento, sem exceções (como o salvo utilizado na questão). Haverá no caso apenas a prevalência pela jurisdição especial que no caso julgará TODOS os crimes envolvidos (unidade de julgamento).

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                   

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Espero ter ajudado.

  • Rodrigo, o raciocínio não é esse, mas o contrário disso, ou seja, no caso de concursos entre jurisdição comum e especial, a especial prevalecerá. Significa dizer quer o caso será remetido para a jurisdição especial e não que não haverá a união dos processos. As únicas exceções são: Justiça Militar e Juizado de Menores. Espero ter ajudado!

  • a) na hipótese de conexão e continência, importarão unidade de processo e julgamento salvo no concurso entre jurisdição comum e especial.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    b) pelo lugar da infração, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi iniciado o ato de execução.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    c) tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, firmar-se-á pelo local onde se iniciou os atos de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    d) na hipótese de crimes dolosos contra a vida, quando resultar em desclassificação pelo Conselho de Sentença, em julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, deverá ser o processo remetido ao juiz singular para a análise do crime desclassificado.

    Art. 74. [...]

    § 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no  art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

    e) não sendo conhecido o lugar da infração, será regulada pelo único domicílio do réu conhecido.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • A) ERRADA

    No caso de conexão/continência, é preciso analisar se há um foro prevalente, lá do art. 78, CPP. Pode ser que haja a necessidade de julgamento conjunto ou de separação de processos. No caso de concurso entre jurisdição comum e jurisdição especial, prevalecerá a jurisdição especial (art. 78, IV, CPP). Exemplo: crime comum + crime eleitoral = competência da Justiça Eleitoral. As ressalvas ficam, dentre outras, por conta do art. 79, CPP.

    Assim, é errado dizer que "na hipótese de conexão e continência, importarão unidade de processo e julgamento salvo no concurso entre jurisdição comum e especial", pois, neste caso, haverá reunião de processos perante a justiça especial. O erra está em colocar o "salvo".

  • DESCLASSIFICAÇÃO DA PRONÚNCIA PARA COMPETÊNCIA DE OUTRO JUIZO

    a. Pelo Juiz (primeira fase do procedimento do Juri) - Remessa dos Autos ao juiz que seja competente (salvo se for mais graduado a jurisdição do primeiro).

    b. Pelo Conselho de Sentença (segunda fase do procedimento do Juri) - Julgamento será feito pelo Juiz-Presidente.

    art. 74 CPP

  • Discordo do gabarito pelo seguinte:

    a) Sei que existem outras exceções, mas a questão não falava salvo APENAS / SOMENTE em caso de concurso entre jurisdição comum e especial, o que deixa em aberto a existência de outras exceções (como é o caso).

    e) Não é único domicílio do réu, pois o art. 72, §2º diz que, se o réu tiver mais de uma residência, a competência se firma pela prevenção de qualquer um desses locais. Assim, é possível a determinação da competência em QUALQUER domicílio do réu.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA

    A) ERRADA

    A questão tentou confundir o Artigo 78, IV com o Artigo 79, I e II

    O 78, IV Afirma que no concurso entre jurisdição comum e ESPECIAL esta prevalece. Não se trata de caso de separação obrigatória:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Art. 79 CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, SALVO:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    B) ERRADA

    Artigo 70: Competência em regra: lugar da consumação Tentativa: Lugar do último ato de execução

    C) ERRADA

    Artigo 71: No caso infração continuada / permanente/ praticada em território de duas ou mais jurisdições A regra se dará pela PREVENÇÃO

    D) ERRADA, essa merece um pouco mais de atenção

    Porque a desclassificação poderá ocorrer na PRIMEIRA ou SEGUNDA fase do Tribunal do Júri.

    A PRIMEIRA fase é realizada pelo JUIZ SINGULAR, cuja função resumidamente é realizar o juízo de admissibilidade. Caso ocorra aqui a desclassificação, haverá remessa dos autos ao juízo competente, para que haja de acordo com o Art. 410 e 419 do CPP. Ou seja, não haverá prorrogação da competência

    A SEGUNDA fase é realizada em conjunto pelo JUIZ PRESIDENTE e o CONSELHO DE SENTENÇA, momento em que será analisado o mérito do pedido. Se a desclassificação se der nesse momento, pelo PLENÁRIO DO JÚRI, a consequência será outra, não ocorrendo a remessa dos autos ao juiz singular competente e sim o próprio JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI PROFERIRÁ DECISÃO acerca do caso.

    E) ERRADA, veja que a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Quase literalidade do artigo 72

  • e) não sendo conhecido o lugar da infração, será regulada pelo único domicílio do réu conhecido.

    Ao meu ver, o termo "único" torna a alternativa incorreta.

    Dispõe o CPP:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    É evidente o erro da alternativa, uma vez que, desconhecido o lugar da infração, a competência pode ser regulada por meio de duas hipóteses: (1) pelo DOMICÍLIO ou (2) pela RESIDÊNCIA.

    Não é o "único domicílio" o critério determinante para a competência, no caso apresentado pela questão! É mais que sabido que, conforme explica a lei civil, domicílio e residência possuem definições distintas.

  • Sobre o gabarito - letra E: não sendo conhecido o lugar da infração, será regulada pelo único domicílio do réu conhecido (grifo nosso) - acredito que estaria exigindo do candidato uma interpretação em relação à letra da lei, que dispõe ("Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu).

    Explico: A letra "E" estaria mesmo correta, porque afirma que o réu possui apenas um único domicílio conhecido, e como o lugar da infração é desconhecido, a competência jurisdicional seria do único domicílio conhecido do réu, em harmonia ao disposto no artigo 72 do CPP.

  • Questão digna de anulação. Único domicílio?

  • Tremi nesse "único domicílio" aí, porém, as outras alternativas estavam erradas.

    Gab: E

  • ESSE ÚNICO DOMICÍLIO QUEBROU MINHAS PERNAS

  • Sacanagem a banca querer distorcer a literalidade do dispositivo.

    Não existe isso de único domicílio.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    b) ERRADO: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    c) ERRADO: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    d) ERRADO: Art. 74, § 3 o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

    e) CERTO: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • GAB E

    errei, marquei b

  • Esse único ai me fez errar rsrs

  • COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 3   Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no  ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( ).

  • Pegadona- Não podemos confundir a determinação e competência para crime tentado para o crime permanente.

    Letra " e" é estranha, por dizer único, mas as outras estão totalmente erradas.

    Errar questões assim é ótimo, pois aprendemos!

  • Juiz Presidente não é Juiz Singular? Faça-me o favor!

  • conexão e continência, importarão unidade de processo salvo menor e militares

    continuado e permanente - dar-se-á pela prevenção

  • Gabarito letra E.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Desclassificação feita pelo juiz-presidente: remete os autos ao juiz competente; Desclassificação feita pelo Conselho de Sentença (outro nome para "o próprio Tribunal do Júri"): o juiz-presidente proferirá sentença.

  • a) art. 79

    b) art. 70

    c) art. 71

    d) art. 74, § 3º, segunda parte

    e) art. 72

  • Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

  • Desclassificação

    • própria (ocorre na primeira fase do juri)

    É aquela em que o juiz reconhece a existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida. Deverá ele, então, remeter os autos ao juiz competente, onde se reabrirá o prazo para a defesa. Ex.: encerrada a instrução da 1ª fase do júri, o magistrado conclui que na verdade ocorreu um latrocínio (que é crime contra o patrimônio). Por isso, haverá remessa dos autos a uma vara criminal dada a desclassificação própria.

    • imprópria (fase de plenario do juri)

    Ocorre quando os jurados, em plenário, reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicado. Neste caso, a seu presidente caberá proferir a sentença, inclusive dos crimes conexos, nos moldes do art. 74, §3º do CPP.

    Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • Questão mal elaborada. Deveria ser anulada.

  • Gabarito Letra (E) não sendo conhecido o lugar da infração, será regulada pelo único domicílio do réu conhecido.

    Obs: Notem que deve ser apenas um domicílio de conforme esta no artigo 72 do CPP

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração,

    a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Obs 2: caso o réu tiver mais de uma residência, será pela (prevenção).

    Art. 72. § 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a

    competência firmar-se-á pela prevenção.

    Bons estudos!

  • a) Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

        

    b) Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

        

    c) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

        

    d) Art. 74 § 3  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2).

        

    e) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo (único) domicílio ou residência do réu. § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

        

    Gabarito: E

  • Quando INCERTO o lugar = PREVENÇÃO, Quando DESCONHECIDO o lugar = DOMICÍLIO DO RÉU


ID
2853130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Nesse particular, insta destacar que ao ?semi-imputável? não é permitida a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, como se admitia até a reforma do Código Penal de 1984, visto que não mais vigora o sistema do duplo binário, senão o sistema vicariante (ou monista). A propósito, o escólio de Bitencourt (2015, p. 859): ?e o semi-imputável, o chamado ?fronteiriço?, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas.?

    E continua (2015, p. 482): ?na hipótese dos ?fronteiriços?, isto é, de culpabilidade diminuída (semi-imputabilidade), é obrigatória, no caso de condenação, a imposição de pena, reduzida, para, somente num segundo momento, se comprovadamente necessária, ser substituída por medida de segurança (princípio vicariante).?"

    Abraços

  • (A) A medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

    Errada. O exercício da profissão não é um direito absoluto, podendo ser mitigado em caso de abuso. A referida cautelar é expressa no art. 319, VI, do CPP.


    (B) A medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

    Correta. É exatamente o previsto pelo art. 319, VII, do CPP.


    (C) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

    Errada. O Supremo concedeu ordem de habeas corpus coletivo para mulheres presas preventivamente quando (i) gestantes ou (ii) com filhos de até doze anos de idade incompletos (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018) - possibilidade essa expressa no art. 318, IV e V, do CPP. Por fim, a prisão domiciliar como forma substitutiva da prisão preventiva é aplicável ao maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP).


    (D) Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

    Errada. “O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação” (STJ. 6ª Turma. HC 270.746/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.06.2014).


    (E) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.

    Errada. Ainda que se possa argumentar a possibilidade de imposição de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, mesmo na prisão domiciliar, a lei não condiciona esta última à primariedade do agente ou aos seus bons antecedentes. E a idade do filho, para fins de prisão domiciliar, é de 12 anos incompletos (art. 318, V e VI, CPP).

  • Poderá o juiz substituir quando a prisão ?


    # Maior de 8 anos


    # Extrema debilitação por motivos graves


    # cuida de pessoas MENOR DE 6 ANOS


    # MULHER com filho de até 12 anos


    # HOMEM 12 ANOS INCOMPLETOS ( OBS: O HOMEM ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA)



    Sertão brasil !


  • Outro erro da assertiva que fala da fiança: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • sobre os itens C e E


    C - é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.



    E - é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  


  • sobre o item D

    D - para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.


    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

  • OBS.: O comentário do colega Delta é a disposição do CPP.

    Na LEP é diferente:


    MAIOR DE 70 FILHO MENOR OU DEFICIENTE DOENÇA GRAVE GESTANTE



    No que tange a internação: ININPUTÁVEL OU SEMI + RISCO DE REITERAÇÃO + CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.


  • Gabarito "B"

    Art. 319 - VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

  • Gab B Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração; 

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:     

    (...)

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;  

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP:

    Arts. 317 e 318 do CPP.

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    Hipóteses:

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos; 

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV — gestante;

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    PRISÃO DOMICILIAR DA LEP:

    Art 117 da LEP

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Trata-se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

    Hipóteses:

    O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a): 

    I — maior de 70 anos;

    II — acometido de doença grave;

    III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV — gestante.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência. Buscador Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa D:

    .

    .

    .

    .

    O art. 341, inciso V do CPP diz tão somente em "praticar" nova infração penal dolosa. Logo, basta o cometimento desta, dispensando-se condenação.

  • Cassação da Fiança: não perde nada do valor da fiança paga

    Quebra da fiança: perde 50% do valor da fiança paga

    Perda da Fiança: perde 100% do valor da fiança paga

  • CPP. Atenção na novidade legislativa:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;      

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:        

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  (art. 26 do Código Penal)  e houver risco de reiteração;

  • D)

    1º Não há necessidade do trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, conforme se verifica abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. QUEBRA DE FIANÇA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. [...] 2. Dispõe o Código de Processo Penal que se julgará quebrada a fiança quando o acusado mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328) ou, entre outras circunstâncias, praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V). 3. No caso, as pacientes foram presas em outro estado da Federação pela prática de crimes diversos, deixando de comparecer à audiência de instrução em julgamento da ação penal a que se refere o presente writ. E, ao serem colocadas em liberdade, informaram ao Juízo de piso que seu endereço residencial era diverso daquele que teria sido informado quando concedida a liberdade provisória com fiança, o que justifica o reconhecimento de sua quebra. Ademais, o simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 270.746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)

    2º Não há perda do valor total da fiança, mas apenas metade do valor caucionado.

    Obs.: são 03 as consequências do quebramento da fiança:

    - perda de METADE do valor caucionado (art. 343, CPP)

    - imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343, CPP)

    - impossibilidade, naquele mesmo processo, de nova prestação de fiança (art. 324, I, CPP)

    CPP, Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.       

    E)

    Não há necessidade da primariedade e dos bons antecedentes.

    O acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.

    Não há a obrigatoriedade do uso de aparelho de monitoração eletrônica à distância.

  • A)

    Pode sim ser reconhecida, tanto que é expressamente prevista no Código de Processo Penal, não havendo afronta do livre exercício ao trabalho:

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    B) GABARITO

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    C)

    Acusadas com filho de até 12 anos incompletos, e acusados maiores de 80 anos.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (1º o juiz decreta a preventiva e após isso ele concede a prisão domiciliar) devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    2-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    * NÃO APLICA: cometer crime com violência e grave ameaça + cometer crime contra filho ou dependente

    3-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    4-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    5-     Maior de 80 anos (Lula já tem 70 anos - não se aplica pelo simples fato da pessoa ser idosa)

    Obs: atualmente é possível cumprimento de Prisão Domiciliar + Medidas Cautelares (Tornozeleira) - 2018

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Assertiva b

    a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

  • Gabarito: Letra B!

    STJ - “O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação”

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;   

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • GAB: B

    Art. 319.

  • Resposta está no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: B

    Atentar que a medida cautelar de internação provisória só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal).

    Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (...) 

    Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:

    (...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1789)

  • impressão minha ou o professor do QC falou na resposta que seria perdido o valor integral da fiança?

  • audio ruim desse professor !!

  • Lembrando que fiança e concurso público não combinam.

    Abraços

  • a) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

        

    b) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;       

        

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 anos; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   

        

    d) Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: V - praticar nova infração penal dolosa. Não exige o trânsito em julgado.      

        

    e) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. Não exige monitoração eletrônica.

        

    Gabarito: B

  • Questão: B

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;   

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;         

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         

    IX - monitoração eletrônica.    


ID
2853133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • = 2, sumaríssimo

    + 2 e - 4, sumário

    = 4, ordinário

    Abraços

  • (A) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    Errada. De acordo com o art. 394, §1º, II, do CPP, o rito sumário será seguido para os crimes cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 anos, e não igual ou inferior a 4 anos.


    (B) Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória.

    Errada. Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.


    (C) A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera nulidade do ato, ainda que ciente da expedição da referida deprecata.

    Errada. Se a parte foi intimada da expedição da precatória, eventual ausência de intimação quanto à data da realização da audiência não é causa de nulidade; não é sequer irregularidade (STJ. 5ª Turma. HC 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016).


    (D) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    Correta. Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    É interessante lembrar que esse posicionamento não é aceito pelo Supremo, que entende ser necessária a resposta preliminar.


    (E) Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

    Errada. Não havendo aditamento, encaminhar-se-ão os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 384, §1º, do CPP). Se ainda não houver aditamento, o magistrado deve proferir sentença de acordo com a acusação originária, não podendo considerar os elementos nela não descritos, sob pena de violação do princípio da correlação.

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa D estaria incorreta do ponto de vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito de se tratar de entendimento sumulado pelo STJ.


    Vejamos:


    I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

    (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)


    Observa-se, assim, que a questão não delimitou o posicionamento de qual corte está a pedir.

    Em que pese o apontado, o gabarito pode ser encontrado se eliminadas as respostas flagrantemente errôneas.

  • c) SÚMULA 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Muito bem fundamentada a resposta do Renato Z, que muito contribui. 

  • Gabarito letra D.
    Erros destacados em vermelho, em azul o que seria correto.

    a) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

     b) Observado o princípio de correlação entre a acusação e a sentença, o juiz não pode dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, ainda que os fatos estejam descritos na referida peça acusatória. 

     c) A ausência de Defensor constituído não intimado para audiência realizada por carta precatória em outra Comarca gera (não gera!!!) nulidade do ato, ainda que (desde que) ciente da expedição da referida deprecata.

     d) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.
    Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça

     e) Na mutatio libelli deve ser dada oportunidade ao Ministério Público de oferecimento de aditamento à denúncia, mas, deixando a Acusação de apresentar a referida peça processual, faculta (obsta-se!!!!) ao Julgador a prolação de sentença de acordo com a prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.


    Flávio Reyes
    Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Caros colegas,

    A assertiva condiz com a Súmula 330 do STJ.

    Súmula 330, STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.


    O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem reforçado a aplicação da súmula 330, como segue:

    Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade da resposta preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, na hipótese de a ação penal ser instruída por inquérito policial, o que ocorreu na espécie (Súmula 330 do STJ). HC nº 173864, rel. Min. Gurgel de Faria. 5ª Turma.


    CONTUDO, o STF possui precedentes divergentes, como segue:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF) (...) (HC 110361, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • Em reforço à fundamentação expendida pelo colega Renato Z, acrescente-se:

    (A) ...

    (B) ...

    (C) Súmula 273/STJ

    (D) ...

    (E) Se o órgão do MP não proceder ao aditamento, aplicar-se-á o art. 28 do CPP (remeter o caso ao Procurador-Geral). Confira-se:

    CPP

    "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Avante!

  • De tão simples chega a ser ridícula esta dica, mas para não se confundir lembre-se: Ordinário começa com a letra "O" de "OU". Logo: é o único que diz "IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS" .

    Lembrando disto o resto é fácil!

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – e na mesma linha a do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. 2. Mitigação desse entendimento em relação à Defensoria Pública. As condições da Defensoria são variadas em cada Estado da Federação. Por vezes, não estão adequadamente estruturadas, com centenas de assistidos para poucos defensores, e, em especial, sem condições de acompanhar a prática de atos em locais distantes da sede do Juízo. Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. STF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.394 MINAS GERAIS. J. em 30.10.2012.

  • Com a Lei 12.403/11, todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis, diante da nova redação dos arts. 323 e 324 do CPP. Conclui-se que passou a ser aplicada a todo crime funcional típico a necessidade de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar.

    STJ e STF divergem. Embora o STJ entenda que, acompanhada a denúncia pelo IP, não há necessidade de notificação do acusado (HC 173.864/SP, de 03.03.2015), o Supremo já assentou que mesmo acompanhada de elementos de informação, não há dispensa da notificação prévia (HC 85.779/RJ)

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.   

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;       

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.       

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E) ERRADA

    Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.   

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.    

    Art. 28, CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    ====

    Nosso comentário, resumindo o dispositivo:

    "Concluindo, percebe-se que o juiz está obrigado a respeitar o § 1º do art. 384, CPP, ou seja, caso provoque o membro do Ministério Público para aditar a inicial acusatória e este permaneça inerte, não poderá o julgador simplesmente passar a sentenciar com base na imputação constante dos autos; deverá, pois, remeter os autos à chefia do Ministério Público, nos moldes do art. 28, CPP. O Poder Judiciário, vê-se, deve obediência constitucional ao status do Ministério Público de titular da ação penal pública, não podendo fazer-se substituir na opinio delicti do órgão acusador. É, numa comparação, a mesma situação que ocorre com a promoção de arquivamento do inquérito policial. Uma fez feita e discordando o juiz, não poderá este simplesmente obrigar o Parquet a oferecer denúncia, pois a avaliação sobre acusar, ou não, é exclusivamente do Ministério Público, tanto que a lei determina, neste caso, que o Procurador-Geral de Justiça emita sua opinião, à qual o juiz estará obrigatoriamente vinculado. De igual modo, portanto, ocorre com a “mutatio libelli”, isto é, caso o juiz provoque o membro do Ministério Público e este não adite a inicial acusatória, ele estará obrigado a remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça – ou à Câmara de Coordenação e Revisão, se o caso – para que o próprio Ministério Público dê a última palavra quanto à acusação. O contrário seria aceitar o Poder Judiciário decidindo sobre como a acusação deve(ria) ser feita, o que é patentemente inconstitucional".

    ====

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 1.104. Editora JusPodivm.

  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Ao que parece, a expressão "defensor" está em sentido amplo, pois caso fosse defensor público, o entendimento da súmula seria mitigado:

    "(...) Expedida precatória para localidade na qual existe Defensoria pública estruturada, deve a instituição ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente. Nulidade reconhecida (...) STF. 1ª turma. RHC 106394 Rel. Min. rosa weber, julgado em 30/10/2012.

  • GABARITO: D

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime-delito (não é contravenção penal) cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime-delito (não é contravenção penal) cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais (crime-delito ou contravenção penal) de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

         

    Olhem só a letra a).

    Dei como errada (e está mesmo) mas por pensar na lógica que no SUMÁRIO é para crimes superiores a 2 e inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    O CPP é explícito no inciso II acima... !"inferiores a 4 anos"...

    Inferior em tese poderia pode ser 3, 2, 1 ano, mas não é essa a interpretação.

    Descobri, porém que o erro está em dizer IGUAL (aqui o erro) ou inferior a 4 anos.

    Ocorre que bem sabemos, implicitamente, o SUMARÍSSIMO, é para crimes de menor potencial ofensivo, ou seja. aqueles com pena máxima IGUAL ou inferior a 2 anos.

    Assim, o SUMÁRIO, implicitamente no CPP, seria para crime superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

    a) Seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ERRADA.

  • Prescindir= não levar em conta; abstrair; renunciar.

  • DICA PARA GRAVAR OS RITOS.

    Sempre lembro que FURTO SIMPLES - pena de 1 a 4 anos - é de RITO ORDINÁRIO. Logo, sumário só pode ser para crimes com pena ABAIXO DE 4 anos.

  • Totalmente passível de anulação a alternativa D.

    NOTIFICAÇÃO X RESPOSTA PRELIMINAR

    Além do entendimento divergente do STF (o qual entende que é indispensável a defesa prévia nos casos do art. 514 CPP quando a denúncia é lastreada com base em IP), a súmula 330 do STJ aduz é desnecessária a resposta preliminar, mas não torna dispensável a notificação.

    Ou seja, no primeiro momento o indivíduo tem que ser notificado, não importando em que está lastreada a denúncia, seja IP, PAD, sindicância, etc.

    Notificado o indivíduo é que se pode falar agora em desnecessidade de se ter apresentado a resposta quando se tratar de denúncia lastreada em inquérito policial.

    A questão entendeu que é desnecessária tanto a resposta preliminar quando a notificação.

  • QUESTÃO DUVIDOSA .

    D)Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    STJ - quando a denúncia for acompanhada do inquérito dispensa a notificação para o recebimento.

    STF - é indispensável a notificação ainda que a denúncia seja acompanhada do inquérito .

    Se a banca perguntasse segundo um dos dois tribunais seria plenamente fácil de saber , porém como colocou de modo genérico não tem como advinhar se ela quer o entendimento do STJ OU STF .

  • Ele pode? Ou seja, respeita-se todos os requisitos, vê-se que ocorreu a conduta criminosa e o juiz ainda tem o direito de não aceitar a denuncia? Dispensa-se a defesa preliminar ok.

  • Embora a letra D seja o gabarito (Justificado pela súmula 330 do STJ"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".), vale lembrar o posicionamento contrário do STF no Informativo 457 que diz: "É indispensável a defesa prévia mesmo quando a denúncia é lastreada por Inquérito Policial"

  • Gabigol marcou bonito nessa.

    Exite diferença entre Notificar e Responder.

  • C) INCORRETA

    Não gera nulidade se o Defensor constituído foi intimado sobre a expedição da carta precatória.

    Além do mais, caso nem fosse intimado sobre a expedição da carta precatória, seria uma hipótese de nulidade relativa, isto é, seria necessário alegar no prazo e demonstrar o prejuízo.

    Súmula n.º 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula n.º 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”.

    D) CORRETA

    Nos casos em que a denúncia de crimes afiançáveis estiver instruída por inquérito policial é desnecessária a observância da defesa preliminar.

    Súmula n.º 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    De mais a mais, a inobservância da defesa preliminar acarretaria, em tese, apenas nulidade relativa, isto é: deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, e comprovado o prejuízo, sob pena de seu não reconhecimento.

    E) INCORRETA

    Caso o MP não ofereça o aditamento à denúncia, o juiz remeterá os autos do processo ao Procurador-Geral de Justiça ou a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, sendo duas as opções: aditamento ou não aditamento. Neste último caso, o juiz deverá julgar o acusado com base na imputação originária.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação [mutatio libelli], o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • A) INCORRETO

    Somente crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 04 anos de pena privativa de liberdade.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1 º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    B) INCORRETO

    Pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, a sentença deve guardar plena consonância com o FATO delituoso descrito na inicial acusatória, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz proferir decisão “extra petita” ou “ultra petita”, sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta, em razão de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do próprio sistema acusatório.

    OBSERVE: por tal princípio a sentença deve ter consonância com o FATO DELITUOSO, e NÃO com o tipo legal capitulado na denúncia (o direito).

    Logo, o juiz pode sim dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, DESDE que os fatos estejam descritos na peça acusatória. Trata-se de “emendatio libelli”:

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Assertiva D

    Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

  • CPP:

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.  

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.   

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.   

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.  

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.   

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

  • Quanto à alternativa E.

    a redação do 384, p. 1º do CPP se encontra prejudicada em razão da alteração legislativa no art. 28, capuz, do CPP, não havendo mais a possibilidade de remessa pelo magistrado dos autos ao PGJ. Em caso de não aditamento pelo MP, o magistrado não tem outra alternativa que não julgar conforme a inicial ( o que provavelmente levará à absolvição do acusado).

    Fonte: Processo Penal, parte especial, Leonardo Barreto, 2020.

  • Súmula 330 do STJ==="É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial"

  • Há controvérsias entre os tribunais superiores.

    O entendimento da questão está devidamente sumulado pelo STJ, como os colegas já colocaram.

    Para agregar conhecimento, segue entendimento contrário do STF:

    “(...) A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes. Habeas corpus denegado”. (STF, 1ª Turma, HC 95.969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 108 10/06/2009).

  • Macete meio obsceno: orDinária Dá de 4 (PPL a partir de 4 anos)

  • D

    ERREI

  • D

    ERREI

  • Boa questão!!

    Em 11/09/20 às 15:27, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • MACETE: FURTO SIMPLES 1 A 4 ANOS --- PROC. COMUM ORDINÁRIO, OU SEJA, PENA IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS DE PPL O PROCEDIMENTO SERÁ ORDINÁRIO.

  • MUTATIO LIBELLI = MINISTÉRIO PÚBLICO

    EMENDATIO LIBELLI= JUIZ

  • Gabarito D.

    A questão exigiu o conhecimento da Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    SMJ sempre.

  • Letra d.

    a) Errada. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja INFERIOR a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, II, CPP).

    b) Errada. O Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de o juiz dar nova configuração do crime capitulado na denúncia, quando os fatos estejam descritos na peça acusatória. Isso não fere o princípio da correlação entre denúncia e sentença, pois não há modificação da descrição fática, apenas adequação do tipo penal a ser imputado ao acusado, ao ser condenado. É a emendatio libeli, que se extrai do art. 383 do CPP.

    c) Errada. Conforme entendimento do STJ, contido na Súmula n. 273, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Aproveito para lembrar: a Súmula n. 155 do STF diz que a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha é relativa.

    d) Certa. Está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da prescindibilidade da resposta preliminar, prevista no art. 514 do CPP, quando a ação penal for precedida de procedimento investigatório, estando a denúncia devidamente embasada.

    e) Errada. O art. 384, § 1º, dispõe que, se o Ministério Público não aditar à denúncia, aplica-se o art. 28 do CPP.

  • NÃO CAI NO TJSP2021

    SOMENTE A ALTERNATIVA "A" ESTÁ PREVISTA NO EDITAL

  • Reparem na redação da letra D.Fala em “ausência de defensor constituído”, o que me levou a entender que nestava se referindo ao defensor público/nomeado, casos em que se exige a intimação da defensoria no juízo deprecado, casa essa esteja estruturada.
  • NÃO CAI NO TJSP2021

  • LETRA D

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL, É PRESCINDIDO!

    RUMO A PMCE 2021

  • Ordinário: Dá de 4


ID
2853136
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • Já da pronúncia cabe RESE

    Abraços

  • GAB- C.

    CPP.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação


  • (A) A fundamentação da sentença de pronúncia limitar-se-á à indicação de materialidade do fato e demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação.

    Errada. Art. 413, §1º, CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação [...]. Se a sentença de pronúncia se manifestar pela efetiva prova de autoria, haverá excesso de linguagem (ou eloquência acusatória) e a decisão padecerá de nulidade, devendo outra ser proferida em seu lugar (STJ. 5ª Turma. HC 142.803/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.2010).


    (B) Observado o princípio in dubio pro reo o juiz deverá impronunciar o acusado se verificado apenas indícios de autoria.

    Errada. Havendo indícios de autoria e materialidade, o juiz deverá pronunciar o acusado, e não impronunciá-lo. Com efeito, vige na fase do sumário da culpa não o in dubio pro reo, mas, sim, o in dubio pro societate, como forma de se homenagear a soberania dos vereditos do júri, prevista constitucionalmente.


    (C) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Correta. Reprodução do art. 416 do CPP.


    (D) Ocorrido o trânsito em julgado da pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público para oferecimento de libelo crime acusatório, podendo este requerer diligências, arrolar no máximo cinco testemunhas que irão depor em plenário e, ainda, juntar documentos.

    Errada. O libelo crime não mais é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.


    (E) O assistente da acusação não tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.

    Errada. De acordo com o art. 427 do CPP, são legitimados para requerer o desaforamento (i) o Ministério Público, (ii) o assistente, (iii) o querelante, (iv) o acusado e (v) o juiz competente.

  • GABARITO C


    Complemento:


    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio


  • DICA PARA NUNCA MAIS ERRAR!!! RECURSOS NO PROCEDIMENTO DO JÚRI



    "VOGAL COM VOGAL, CONSOANTE COM CONSOANTE"


    ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA = APELAÇÃO


    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE

  • Gab. C

     

    In dubio pro societate: instaurar o inquerito policial, mp oferecer a denúnica, juiz receber a denuncia, juiz pronunciar o réu.

    Apelação: absolvição e impronúnica

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

  • Para fixar!

    Pronúncia: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mista (Cabe R.e.S.E)

    Impronúncia: SENTENÇA TERMINATIVA (Cabe APELAÇÃO)

  • O que é libelo crime?

     

    O libelo ou libelo acusatório é uma peça processual, pedido ou requerimento, feito pelo Ministério Público, após a fase da pronúncia no Tribunal do Júri que tinha como intuito expor o fato criminoso, indicando o nome do réu, circunstâncias agravantes e fatos que poderiam influenciar na fixação de sua pena, para o pedido de sua condenação, não podendo assim divergir da pronúncia. Contudo, após a reforma do Código de Processo Penal, tal fase do procedimento foi suprimida, sendo necessário, agora, a inclusão de agravantes e demais sustentações serem realizada em plenário.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.        

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.     

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.   

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:   

    I – provada a inexistência do fato;       

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: C

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

  • Verticalizando decisão de pronúncia:

    Como se da a intimação ?

    a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único.

    Deverá ser intimado o seu defensor. Tratando-se de defensor nomeado pelo juiz, a intimação será pessoal (art. 420, I). Sendo hipótese de defensor constituído, far-se-á a intimação por meio de publicação no órgão oficial (art. 420, II).

    Quanto ao advogado do querelante e ao advogado do assistente de acusação, a intimação da pronúncia será feita, igualmente, mediante publicação no órgão oficial de imprensa (art. 420, II).

    Por fim, em relação ao Ministério Público, a intimação deve ser pessoal, não apenas em atenção

    ao que dispõe o art. 420, I, do CPP, como também em face da regra geral determinada pelo art. 370,

    § 4.º, desse diploma e da prerrogativa assegurada no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993.

    CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA E DECISÃO DE PRONÚNCIA

    2 CORRENTES:

    A)NÃO PODE ANALISAR A IMPUTAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA. MOTIVO: AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (STJ E NUCCI).

    B)PODE ANALISAR A IMPUTAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA. FUNDAMENTO: DEVE SER ANALISADA, POIS ESTÁ NO RITO DO PROCEDIMENTO AINDA QUE A ANÁLISE DEVA OCORRER SUPERFICIALMENTE PARA NÃO INTERFERIR NO VEREDICTO DOS JURADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI (NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM art. 413, § 1.º,CPP).

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Lembrando que a apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • É aquela regrinha básica, vogal segue vogal, consoante segue consoante:

    Impronúncia e absolvição sumária - Apelação - I, A e A

    Pronúncia e desclassificação - RESE - P, D e R

  • Dica pro Júri:

    Impronúncia e Absolvição sumária começam com Vogal igual a Apelação.

    Pronúncia e Desclassificação começam com Consoante igual a Recurso em Sentido Estrito.

  • Gabarito C

    Até rima... Contra impronúncia ou absolvição cabe apelação... Em que pese, se houve pronúncia, o acusado que RESE....

    kkkk

  • Assertiva C

    contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate. Em resíntese, se houver dúvida, o réu deve ser pronunciado.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

  • GABARITO: C

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    Dica do colega Bruno Rafael Jock

  • REGRINHA BÁSICA===vogal + vogal

    consoante + consoante

    absolvição===cabe apelação

    impronúncia===cabe apelação

    pronúncia===cabe RSE

    desclassificação===cabe RSE

  • Esse Professor está fazendo mixagem....kkk.k.kk.k..

  • na primeira fase do juri não prevalece o favor rei, mas sim o in dubio pro societate

  • Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Não incidência da Súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento

    1. No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que "(...) os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação formulada" (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte ("é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa").

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-3-2015, DJE 77 de 27-4-2015.]

  • Gabarito: c.

  • O assistente da acusação tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 413, §1º, do CPP, A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Perceba que não há menção no texto legal a “demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação”, caso assim fosse, o Juiz estaria suprimindo dos Jurados a análise da absolvição ou não acerca do crime doloso contra a vida.

    b) verificado os indícios de autoria, o juiz deverá pronunciar o acusado, tendo em vista que na primeira fase do júri (sumário da culpa), vigora o principio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, razão pela qual, o juiz mandará os autos ao plenário para que os jurados decidam acerca da ocorrência ou não do crime.

    c) mais uma vez, meu amigo(a), você se lembra na nossa tabela acerca das decisões do júri e dos seus recursos? Pois bem, nesse caso, a assertiva está correta, tendo em vista que das decisões de impronúncia e absolvição sumária, caberá apelação.

    d) o libelo acusatório já não faz mais parte do procedimento do júri desde a reforma ocorrida em 2008.

    e) muito pelo contrário, doutor(a)! Conforme visualizamos na redação do artigo 427 do CPP, que trata do desaforamento, o assistente de acusação possuí legitimidade para requerer o desaforamento.

     

    Gabarito: Letra C.

  • APELAÇÃO CAI

    CONDENAÇÃO

    ABSOLVIÇÃO

    IMPRONÚNCIA

  • GABARITO C

    Complemento:

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU

  • Gabarito: C

    A) § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.      

    B) Havendo indícios de autoria e materialidade, o juiz deverá pronunciar o acusado, e não impronunciá-lo. Com efeito, vige na fase do sumário da culpa não o in dubio pro reo, mas, sim, in dubio pro societate, como forma de se homenagear a soberania dos vereditos do júri, prevista no art 5°, XXXVIII, "c". (explicação copiada do comentário do usuário Renato Z.)

    C) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação - Gabarito

    D) O libelo crime não mais é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    E) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do (i) Ministério Público, do (ii) assistente, do (iii) querelante ou do (iv) acusado ou mediante representação do (v) juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • Alguém poderia me explicar como as alternativas "B", tanto dessa questão, como na disposta a seguir podem estar erradas ao mesmo tempo, sendo que se contradizem entre si? (o gabarito da questão a seguir é a letra "E")

    Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à primeira fase do procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

    A O juiz absolverá o acusado quando não existir prova de ter este concorrido para a infração penal.

    B O juiz pronunciará o acusado quando houver indícios suficientes de materialidade e autoria do fato.

    C O juiz impronunciará o acusado quando restar provado não ser ele autor do fato e não for possível indicar o verdadeiro autor.

    D As sentenças de pronúncia e impronúncia são impugnáveis por recurso em sentido estrito.

    E O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora, com isso, o acusado fique sujeito a pena mais grave.

  • VOGAIS - IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO = APELAÇÃO

    CONSOANTES - PRONUNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO = RESE

  • uma das diferenças entre Pronúncia e Impronúncia q considero importante:

    Pronúncia: indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    Impronúncia: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Fonte: CPP artigos 413 e 414


ID
2853139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Renato Z,


    Em relação à questão E, acredito que o examinador também considerou o efeito REGRESSIVO cabível no recurso em apreço (agravo em execução), haja vista o agravo observar o rito delineado para o RESE, onde há a previsão de juízo de retratação conferido ao julgador. Nessa linha, estaria incorreta a assertiva.


    Bons estudos.

  • Saulo, o inciso XVII, do Art. 581 do CPP, em que pese ainda constar no texto deste codex, foi tacitamente revogado pelo Art. 197 da LEP. Nesta, é dito que o Agravo em Execução não tem efeito suspensivo, sendo inerente a todo recurso o efeito devolutivo. O que torna o item incorreto, como disse o colega Felps (eu também não sabia disso) seria a possibilidade de aplicação do efeito regressivo a este recurso. Isto porque o procedimento aplicado no processamento do Agravo em execução é o mesmo do RESE.



  • Para os não assinantes: Gab letra A - da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito. 



  • A alegação dos colegas de que o efeito regressivo presente no RESE tornaria falsa a alegação de que o recurso tenha efeito meramente devolutivo não pode prosperar, pois esta afirmação significa tão somente que o o recurso não tem efeito suspensivo.


    O examinador, na verdade, fundou-se no art. 584 para considerar a "A" falsa:


    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos  ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;


    No entanto, o dispositivo do CPP que prevê cabimento de RESE contra decisão de unificação das penas foi tacitamente revogado pela LEP, por ser uma decisão proferida na execução. Portanto este art. 584, ao meu ver, teria sido tacitamente revogado pelo art. 197 da LEP. Neste sentido, Renato Brasileiro: "Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre soma ou unificação de penas (Lei nº 7.210/84, art. 66, III, “a”), conclui-se que a hipótese de cabimento do RESE prevista no art. 581, XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197 da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais."


    O agravo em execução não tem efeito suspensivo, segundo a LEP:


    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


    Por outro lado, somente cabe RESE das decisões do juiz de 1 grau que concedam ou deneguem HC. Não caberia de uma decisão do Tribunal.


    Questão passível de recurso, pois a "E" é mais correta do que a "A".

  • letra D - Errado


    O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.– REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007

  • Letra C - Errada

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    (...)

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

  • Questão com gabarito duvidoso.


    A) Decisão de quem? Do juiz de primeiro grau? De tribunal? O enunciado fala apenas em "nulidades e recursos em geral". Para mim, está errado simplesmente dizer que contra concessão de HC cabe RESE, pois isso somente será possível se a decisão provier de juiz de primeiro grau (até porque, o RESE só combate decisão de primeiro grau).


    E) Todas as previsões de RESE relativas à execução penal foram revogadas pela Lei de Execução Penal. Assim, em seu lugar, caberá agravo em execução, do art. 197, LEP. Referida norma explicita o seguinte: "das decisões proferidas pelo Juiz [da execução penal] caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".


    Deste modo, especificamente a respeito da decisão que decidir sobre a unificação das penas, "como se trata de decisão proferida pelo juízo das execuções penais (art. 66, III, a, LEP), o correto será a interposição de agravo em execução, conforme o art. 197, LEP. Assim, tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.234).


    Entendo que não há gabarito para esta questão.

  • Se o Juiz conceder o HC pleiteado, "RESE" e agradeça a Deus! Se negar o HC pleiteado, "RESE" para Deus abrandar o coração do Desembargador! Ou seja: quando impetrar um HC, ore, reze, porque vai precisar!

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Juízo de prelibação e delibação, não seriam sinônimos? Acho que o erro da "B" precisaria ser melhor fundamentado.

  • Alternativa B: ERRADA. Na verdade, a questão está falando do juízo de prelibação. O Juízo de delibação ´o exame do mérito do recurso.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Contra decisão:

    Concessiva de HC proferida pelos Tribunais de Justiça ou TRFs será cabível recurso:

    Denegatória, caberá recurso:

  • Não confundir!

    Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

  • a) correto

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

    b) Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário. (Jusbrasil)

     

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido. (Jusbrasil)


    c) Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

     

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);


    d) STJ: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas (REsp 828.418/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 23/4/07). 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos embargos declaratórios opostos pelo assistente de acusação. (REsp 1104049 RS 2008/0264765-1)

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    e) LEP- Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Eu estava pensando exatamente sobre a mesma coisa que o colega Klaus colocou. Afinal de contas, como recorrer de RESE em tribunais cuja competência originária constitucional encontra regramento diferenciado? Acho que a letra A é lacônica e não encontra amparo em questões processuais específicas. Portanto, letra A estaria errada também.

  • HC NÃO É RECURSO, MAS CABE RECURSO QUANDO SUA DECISÃO FOR PELA CONCESSÃO OU NEGAÇÃO DE HC

  • Sobre a alternativa E, o erro está em afirmar que no agravo em execução existe apenas o efeito devolutivo. Na verdade o apelo também é dotado do efeito iterativo/diferido/regressivo, pois o juiz pode se retratar, eis que o agravo segue o rito do RESE. Ademais, os embargos de declaração também se revestem do mesmo efeito.

  • Apenas uma observação: as explicações estão ótimas. Contudo, no exemplo de juízo de delibação, citou-se o STF como competente para homologar sentença estrangeira; no entanto, atualmente, tal competência é do STJ. 

  • Colega Magistrada em foco.....

    A competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC.

  • discordo do gabarito: somente cabe Rese da SENTENÇA relativa a HC.

  • ÚNICA POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO– Masson Vol. 01 pág 993:(No caso de aplicação de medida de segurança, após a renovação do exame psiquiátrico previsto anualmente, nos termos do art. 97, §2º, do CP) se concluir pela cessação de periculosidade, o juiz suspende a execução da medidade de segurança, determinando a desinternação (para a especie detentiva) ou a liberação (para a modalidaderestritiva) do agente. 

    Essa decisão comporta agravo em execução, com efeito suspensivo, pois a desinternação ou liberação dependem do trânsito em julgado (LEP, art. 179). ESSA É A ÚNICA HIPÓTESE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO(LEP, art. 197 c/c art. 179)

    MP-GP – MP-GO PROMOTOR 2016 - No que concerne ao recurso de agravo em execução penal, é correto afirmar queO prazo de interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF. Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa. A legitimidade estende-se ao defensor e ao Ministério Público. O EFEITO DO RECURSO É MERAMENTE DEVOLUTIVOINEXISTE O EFEITO SUSPENSIVO, SALVO EM UM CASO: QUANDO O JUIZ EXPEDIR ORDEM PARA DESINTERNAR OU LIBERAR O INDIVÍDUO SUJEITO À MEDIDA DE SEGURANÇA. (CORRETA)

  • Foi por eliminação.. rsrs

  • COMENTÁRIOS: Perfeito.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Assertiva A

    da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • Assertiva A

    da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • GABARITO: A

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que

    a) da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

    Correta - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

  • Caro colega Klaus Negri parabéns pela bela observação, pois o enunciado da alternativa A, não se refere quem concedeu o HC, logo, a questão é induvidosamente, duvidosa.

  • Complementando o que os amigos têm falado sobre a letra A:

    Se a decisão for proferida em juízo singular, cabe RESE - Recurso em Sentido Estrito; porém

    Se a decisão for proferida por Tribunal, cabe RCO - Recurso Ordinário Constitucional -, podendo esse ser ao STF ou STJ, a depender da situação do julgado.

  • A questão tem o gabarito duvidoso, isto porque:

    A)

    Se a decisão que concede ou nega HC for do do juiz de primeiro grau: cabe RESE.

    Se a decisão for de HC impetrado no TJ ou TRF há duas hipóteses:    

    1- Decisão que concede o HC: em regra, cabe RESP e/ou RE

    2- Decisão que nega o HC: cabe recurso ordinário (art. 105, II, “a”, CF/88)

     Se a decisão for de HC impetrado no STJ há duas hipóteses:

    1- Decisão que concede o HC: em regra, cabe RE

    2- Decisão que nega o HC: cabe recurso ordinário (art. 102, II, “a”, CF/88)

      

    E) A letra 'E' só fala em recurso, se entendermos que o único recurso cabível no caso, que é Agravo em Execução, não tem efeito suspensivo, a alternativa está correta.

  • Comento apenas o erro da E. A unificação das penas pode ensejar o agravo, que segue a forma do RESE, o qual possui efeito regressivo - iteratividade - (juízo e retratação); daí o porquê de ser errado afirmar que "cabe recurso com efeito meramente devolutivo".

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;  

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

    Obs.: Informativo 596- STJ – Interpretação extensiva, é cabível recurso em sentido estrito quando o Juiz revogar essa medida diversa da prisão.

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

    Já o juízo de admissibilidade é também chamado de juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

  • Em relação à E, creio que o examinador queria se reportar ao art. 584 do CPP:

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; [...]

    Portanto, a assertiva está errada, uma vez que o CPP prevê que o efeito do recurso contra a decisão sobre unificação de penas será SUSPENSIVO.

  • ALGUÉM PODERIA EXPLICAR QUAL O ERRO DA ASEERTIVA "E"? SE O RECURSO CABÍVEL NO CASO EM APREÇO SERIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO E ESTE CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, SALVO NOS CASOS DE DESINTERNAÇÃO, POR QUE A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA INCORRETA?

  • Se fizesse referência EXPRESSA ao CPP, até poderia haver justificativa para o erro da alternativa E, mas como não fez, está corretíssima já que o agravo em execução (art. 197 da LEP), em regra, não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo e regressivo. Mais uma questão passível de anulação e que prejudica quem se prepara todos os dias.

    SMJ sempre.

  • marquei a A porque é o texto do CPP. mas a E forçou bem a barra também

  • Sobre a alternativa E:

    De fato aplica-se o art. 197 da LEP pois a decisão de unificação de penas pode ser atacada por agravo em execução. Ocorre que, ao contrário do que afirmou a assertiva "E", o agravo em execução não possui efeito meramente devolutivo, mas também possui efeito regressivo. Pois se aplica ao caso o disposto no art. 589, do CPP.

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. 

    Sobre isso, leciona Renato Brasileiro:

    "O art. 197 da LEP nada diz acerca do procedimento recursal do agravo em execução. [...] Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas procedimentais pertinentes ao recurso em sentido estrito. [...] Em relação aos efeitos, é sabido que, como todo e qualquer recurso, o agravo em execução também é dotado de efeito devolutivo. Como é aplicável, subsidiariamente, o mesmo procedimento do RESE, conclui-se que o agravo também é dotado de efeito regressivo (diferido ou iterativo), permitindo que o juiz da execução possa se retratar de sua decisão".

  • Eu espero que a vunesp venha para o tj com a letra da lei certinha, nada meia boca

  • Prova de Juiz, pessoal. A Vunesp, talvez, cobre até a mesma situação, mas sem esse rigor.

  • SE EU TO APANHANDO AQUI IMAGINA NO CPC

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 

    II - que concluir pela incompetência do juízo; 

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; 

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 

    IV – que pronunciar o réu 

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;            

    VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;            

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; 

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; 

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; 

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; 

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; 

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; 

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; 

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade; 

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; 

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; 

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; 

    XXII - que revogar a medida de segurança; 

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; 

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. 

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

  • O que não cabe apelação será RESE, certo?

    Então é mais fácil decorar as causas de apelação, o que não for, será RESE.

  • Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos 

    (XVII - que decidir sobre a unificação de penas)

  • Não recomendo essa ideia de "decorar apenas o que é apelação e o resto será RESE", uma vez que o rol deste é taxativo, e a apelação será acionada de forma subsidiária. Seria mais prudente fazer o contrário: decorar o que é RESE, e o que não for, em tese, será apelação.

    Porque se cair uma decisão interlocutória não amparada por RESE como você saberá se é cabível apelação se não sabe o rol do RESE?


ID
2853142
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à execução penal:

Alternativas
Comentários
  • gab-E.


    FONTE--COLABORADORA CAMILA:

    A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);



  • C) Errada. Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Recurso em execução penal: Agravo Em Execução

    Abraços

  • D) 1.7.3 Autorização de saída: São benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semiaberto e subdividem-se em permissão de saída e saída temporária.

    I) Permissão de Saída – Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos: i)falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ii) necessidade de tratamento médico.

    A concessão da permissão de saída é atribuição do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, sendo medida de caráter administrativo. A sua duração está condicionada à finalidade para qual a saída foi designada.

    II) Saída Temporária – O artigo 122 da LEP prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos condenados que cumprem a pena no regime semiaberto, (não se aplica ao regime fechado ou ao preso temporário) sem vigilância direta, nos seguintes casos: i) visita à família; ii) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau (atual ensino médio) ou superior, na comarca do juízo da execução. iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Ao contrário da permissão de saída, a saída temporária será concedida mediante autorização judicial, por ato motivado do juízo da execução (o ato de concessão não é administrativo, mas sim, jurisdicional), ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: i)comportamento adequado; ii) cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for reincidente, iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. ( Artigo 123, LEP).

  • a)ERRADA


    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • a) ERRADA compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.


    A inclusão do preso depende de despacho do juiz competente e não da autoridade administrativa.


    b) ERRADA a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito.


    Recurso em execução penal: Agravo em execução


    c) ERRADA verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.


    É 1/3!!!


    d) ERRADA compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.


    Nem toda saída compete ao juízo da execução.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    e) CORRETA o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.


    Pode também pra prisão domiciliar.

  • p/ complementar:


    Saída Temporaria


    art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;              

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.       

    § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                  

    § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.


  • SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.

     

    Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

     

    SEM vigilância direta.

    Obs: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Em quais hipóteses?

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     

    Requisitos?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.



    PARA MEMORIZAR

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.


  • LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 



    SUBSEÇÃO II 


    Da Saída Temporária

     

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    - visita à família; 

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; 

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 


    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)


    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    - comportamento adequado; 

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.



    Jurisprudência sobre o tema.



    SÚMULA 40 do STJ


    Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


    SÚMULA 520-STJ


    O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.


  • A) compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.

    LEP, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.


    B) a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido

    LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


    C) verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.

    LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.   


    D) compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída

    LEP. Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.

    LEP. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;



    .


  • autorização de saída ( gênero) que tem duas espécies na LEP

    1) permissão de saída( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

    2) saída temporária( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

  • ACRESCENTANDO: Atentar para eventual questão de prova:

    O EX presidente Lula, se encontra em regime fechado e, no caso, só lhe seria possível com base nos requisitos objetivos (falecimento do imão e regime de cumprimento de pena), a permissão de saída, a qual como sabemos é fornecida pelo diretor do estabelecimento.

    Agora, por qual motivo houve diversas recusas dos tribunais e ao final foi possibilitado a visita pelo Supremo? Ocorre que em casos de grande repercussão, os diretores de estabelecimentos costumam solicitar chancela do poder judiciário para evitar ataques midiáticos.

    No entanto, atentar que no caso de morte de familiar e se encontrando em regime fechado, seria apenas hipótese de permisão de saída, sendo uma decisão administrativa e não judicial.

    Fonte: procurei no google mesmo - https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/01/veja-o-que-diz-a-lei-e-quais-argumentos-barraram-a-ida-de-lula-ao-velorio-do-irmao.shtml

  • DICAS DOS COELGAS DO QC:

    fiscalização por monitoração eletrônica > qnd conceder > prisão domiciliar. 146-B. A monitoração eletrônica TEM --> Saída TEMporária --> Prisão Domiciliar

  • Quanto à alternativa A:

    lembrar que a inclusão em RDD é sempre competência do Juiz da Execução, por ser a mais grave das medidas, apesar de carecer de provocação do Diretor do Estabelecimento ou outra autoridade administrativa. Não confundir a inclusão preventiva no RDD para averiguação do fato, que deve ser determinada pelo juiz, com o isolamento preventivo na cela, determinado pelo Diretor da Casa prisional, para apurar a falta grave.

    Inclusão preventiva do preso no RDD (art. 60 da LEP): “(...)A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.” O art. 60, caput, 2ª parte, da LEP permite a inclusão preventiva do preso no Regime Disciplinar Diferenciado, isto é, sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa nos moldes exigidos pelo art. 54, § 2º. Prazo máximo de 10 dias.  Com o esgotamento desse prazo, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no regime, ou, não sendo esse o caso, restabelecer sua condição normal de segregado. A inclusão preventiva do preso no RDD deve justificar-se no interesse da disciplina e da averiguação do fato (sua efetiva ocorrência e autoria).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições da Lei de Execuções Penais.
    Letra AIncorreto. Em que pese a possibilidade de inserção preventiva do preso em RDD pela autoridade administrativa, quem decide definitivamente sobre sua inserção é o Juiz (art. 60 da LEP).
    Letra BIncorreto. Segundo o art. 197 da LEP, caberá recurso de agravo.
    Letra CIncorreto. Segundo o art. 127 da LEP, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da falta disciplinar.  
    Letra DIncorreto. Art. 120, parágrafo único, da LEP: Compete ao diretor do estabelecimento (autorização de saída é diferente de saída temporária!!).
    Letra E:  Certo. Art. 122, parágrafo único, da LEP.

    GABARITO: LETRA E
  • A duração máxima DO RDD é de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 Da Pena Aplicada;

  • GABARITO: E

    LEP. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

  • LEP. Saída temporária:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA E

    NO QUE TOCA À EXECUÇÃO PENAL:

    A) compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas. (ERRADA. O RDD é judicial. Trata-se de sanção disciplinar imposta ao presidiário. Poderá ocorrer o aprisionamento preventivo por, no máximo, 10 dias. Já RDD definitivo durará até 360 dias).

    B) a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito. (ERRADA. Agravo em execução em 05 dias).

    C) verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar. (ERRADA. Poderá remir até um 1/3. STJ compreende que é poder-dever do magistrado).

    D) compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída. (ERRADA. A autorização de saída compete ao diretor do estabelecimento prisional. De outro lado, a saída temporária é judicial).

    E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto. (CORRETA. Precisa de motivação).

  • Quanto ao comentário da colega Ericka,

    Tanto o isolamento na própria cela quanto o RDD podem ser aplicados de forma preventiva, como medidas cautelares. Tendo o primeiro um prazo máximo de 10 dias. No caso do RDD, quando aplicado de forma preventiva visando a averiguação do fato, não há prazo determinado, de acordo com o Art. 60 da LEP.

    Ressaltando que o período em que o preso permanecer sob isolamento ou RDD preventivos será descontado caso este seja submetido a sanção disciplinar. (Art. 60, § único da LEP).

  • Apenas para esclarecer a autorização temporária é gênero, do qual figural a permissão de saída e saída temporária, como espécie. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento, enquanto a saída temporária é concedida pelo juiz.

    Deidiane acabei escrevendo errado. Obrigado.

  • Cristiano Lopes, na verdade o gênero é: AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA, e as espécies são: PERMISSÃO DE SAÍDA e SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • SOBRE A "D"

    A "autorização de saída" é gênero, da qual são espécies "permissão de saída" (essa concedida pelo diretor do estabelecimento prisional) e "saída temporária" (essa autorizada pelo juiz).

  • PARA MEMORIZAR:

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA TEM DÓ

    TEM: SAÍDA TEMPORÁRIA

    DO: PRISÃO DOMICILIAR

  • Letra E.

    E) Certa. O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.

    • LEP. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    • II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Artigo 122 da LEP==="Os condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos..."

  • Autorização de saída- Diretor do estabelecimento

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Saída temporária- Juiz da execução onde o preso cumpre pena

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:

    - Duração MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; - Recolhimento em cela INDIVIDUAL;

    - Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas. A visita deverá ser gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário;

    - O preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    - FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA;

    - participação em audiências judiciais preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), no interesse da disciplina e da averiguação do fato (inclusão preventiva), DEPENDERÁ de despacho do juiz competente, sem a necessidade de oitiva do Ministério Público.

    A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;

     A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.  

  • LETRA A - compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.

    LETRA B - a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito.

    LETRA C - verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.

    LETRA D - compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.

    LETRA E - o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.

  • Sobre a alternativa D:

    Creio que a banca quis se referir à PERMISSÃO de saída. Nesse contexto, a competência será do Diretor e não do Juiz.

    PERMISSÃO DE SAÍDA = Diretor;

    SAÍDA TEMPORÁRIA = Juiz.

    Bons estudos!

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    CONCEDIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    *SAÍDA TEMPORÁRIA

    *PRISÃO DOMICILIAR

  • GAB: E

    Vi que muitos marcaram D... Vejamos onde está o erro:

    Assertiva: compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.

    A autorização de saída é gênero, a qual comporta duas espécies: permissão de saída e saída temporária.

    permissão de saída -> autorizada pelo diretor do estabelecimento

    saída temporária -> autorizada pelo juiz da execução

    Portanto, a questão está errada por generalizar.

    A luta continua!

  • (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

  • compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.

    autorização de saída é gênero:permissão de saída(diretor do estabelecimento

    :saída temporária (juiz)

  • É 1/3!!!

  • Da Permissão de Saída

    120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Saída temporáriaCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas, visitar á família ) . Quem autoriza é Juiz .

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital ) Quem autoriza é o diretor do estabelecimento.

  • RDD- Alteracoes pacote anticrime

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

  • Fiscalização eletrônica somente quando o Juiz TEM DÓ

    Saída TEMporária

    Prisão DÓmiciliar

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;    

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   

  • Essa questão deveria ser nula, uma vez que a lei informa que:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                       

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

    Portanto, o juiz AUTORIZA e não determina conforme o gabarito.

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ID
2853145
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação às disposições processuais penais especiais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9296/96.

    e) Correta. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Erro da alternativa D:  

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;


  • ACRESCENTANTO - Benefícios das colaborações/delações nos diversos institutos.


    Colaboração a Extorsão Mediante Sequestro - 159, parágrafo 4, cp


    a. Redução da pena de 1/3 a 2/3


    Colaboração na lei de Lavagem de Capitais Lei 9.613


    a. Redução da pena de 1/3 a 2/3


    b. Poder a pena ser cumprida em Regime Semiaberto ou Aberto


    c. Substituição da PPL por PRD


    Colaboração na Lei de Proteção a Testemunhas Lei 9.808


    a. Redução da pena de 1/3 a 2/3


    Colaboração Premiada na ORCRIM Lei 12.850


    a. Perdão Judicial


    b. Redução da pena em até 2/3


    c. Substituição da PPL por PRD


    d. Parquet pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder da Orcrim e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração


    e. Se a colaboração for posterior a sentença, a pena pode ser reduzida pela metade e ainda ser possível a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    Colaboração na Lei de Drogas Lei 11.343



    a. Redução da pena de 1/3 a 2/3



    Atentar que a colaboração na ORCIM possui o instituto de perdão judicial

  • Gabarito: E


    Letra A: incorreta.


    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


    Letra B: Incorreta.

    Lei de organização criminosa


    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados


    Letra C: Incorreta


    A resposta está na lei 9099, em seu Art. 89, § 2º :


    O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


    Letra D: Incorreta.


    Lei 9613 (que trata do delito de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) dispõe que:


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;


    Letra E: Correta.


    Lei 9296 (trata das interceptações telefônicas):


    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJNão há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O JUIZ PODERÁ ESPECIFICAR OUTRAS CONDIÇÕES A QUE FICA SUBORDINADA A SUSPENSÃO, DESDE QUE ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO").

  • GABARITO E

    Atenção amigos, algumas pessoas estão apresentando justificativa errada para a alternativa A.

    O crime de Violência Doméstica (art. 129, § 9, do CP) é diferente do crime de Violência Doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha. A questão em momento algum faz menção à Lei Maria da Penha.

    O erro da alternativa se justifica pois a Transação Penal é cabível apenas quando a pena máxima não é superior a 2 anos. Neste caso, o crime de Violência Doméstica prevê pena máxima de 3 anos de detenção.

  • Muito bom o comentário do Adriano Sombra , mas acrescento que na lei de proteção de testemunha encontra-se o perdão judicial se o colaborador for primário

  • Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    Gabarito “E”

  •  da Lei 9.296 enumera as hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica. Segundo o dispositivo, caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação das comunicações telefônicas.

  • Correta letra E)

    porém existe a excecao: STJ admite a interceptacao telefonica para os crimes apenados com detenção, desde que tenha conexao com o crime apenado com reclusão.

    Cuidado com o enunciado da questão ;)

  • Jessica, com todo respeito mas ouso discordar da sua resposta. 

     

    "Correta letra E) porém existe a excecao: STJ admite a interceptacao telefonica para os crimes apenados com detenção, desde que tenha conexao com o crime apenado com reclusão." 

     

    Não acho que a sua afirmação está correta, por expressa vedação legal da lei n 9.296/96 não se admirá a interceptação telefonica quando o crime for apenado com no máximo pena de detenção. Todavia, o que se admite é no caso de uma interceptação em curso de um crime com pena de reclusão, é encontrando por acaso prova de outro crime, este podendo ser punido com detenção ou reclusão. Desta forma, a interceptção será valida mesmo o crime sendo apenado com detenção. 

     

    Imperioso frizar que a interceptação foi autorizada para fins investigativos de um crime apenado com reclusão, o outro foi um encontro fortuito. Desta forma, na minha opnião sua resposta pode induzir outros candidatos ao erro. Se eu estiver equivocado peço desculpas e que me avisem para eu poder apagar meu comentário.

     

  • Em que pese a correção da alternativa E, entendo que a letra A não está errada, pelos fundamentos que passo a expor:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    No entanto, o enunciado fala em violência doméstica (de forma ampla), ou seja, não se restringe à lei maria da penha, que se limita à violência doméstica contra a mulher.

    Cumpre destacar, ainda, que o CP traz, no art.129, §9º, as hipóteses de violência doméstica (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro).

    Portanto, entendo que as regras da lei 9099 (transação e suspensão do processo) não se aplicam apenas as questões de violência doméstica contra a MULHER; porém, não há vedação para sua aplicação nas hipóteses de violência doméstica do CP.

  • Para complementar

    A colaboração premiada é um “negócio jurídico processual” (Afrânio Silva Jardim) voltado para a obtenção de prova, e não um meio de prova propriamente dito. Assim, tem-se que:

    (a) eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não pode impugnar o acordo de colaboração, por ser um negócio jurídico personalíssimo*.

    IMPORTANTE: O delatado possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada? Em regra, não, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, visto que poderá posteriormente exercer o contraditório e a ampla defesa. Exceção: É possível que o delatado faça impugnação se o acordo violou as regras constitucionais de prerrogativa de foro. 

    (b) a personalidade do colaborador ou eventual descumprimento de anterior acordo de colaboração não invalida o pacto atual; e 

    (c) o acordo de colaboração premiada pode dispor sobre efeitos extrapenais de natureza patrimonial da condenação.

  • Com todo respeito ao entendimento de alguns colegas, acredito que o que justifica o erro da alternativa A realmente seja o fato de a lei do JECRIM não se aplicar ao crime doméstico contra a mulher. Acredito que a alternativa esteja errada por generalizar.

  • COMPLEMENTANDO AOS QUE ESTÃO INICIANDO OS ESTUDOS

    Privações coercitivas do direito à liberdade

    Reclusão x Detenção

    A reclusão é considerada o tipo de condenação mais grave. A pessoa reclusa precisa ser retirada do convívio social, enquanto a pessoa detenta precisa ser detida em relação a suas práticas criminosas.

    Reclusão e detenção são diferentes no que diz respeito aos regimes cumpridos e no tipo de encarceramento para o qual o condenado é enviado.

    No caso da reclusão, destina-se o indivíduo a presídios, em regime fechado, enquanto na detenção a pessoa condenada não cumpre apenas o regime semiaberto ou aberto.

    Entende-se que o detento pode ser penalizado de forma menos rigorosa do que o recluso, geralmente em função da natureza de seus crimes.

  • Veja o comentário do Felipe ,

  • Sobre colaboração: https://jus.com.br/artigos/63449/colaboracao-premiada-analise-teorica-e-pratica

    Portanto, concluímos que delação e colaboração premiada são instrumentos diferentes: o primeiro consiste em delatar os corréus e partícipes do crime, já o segundo, pressupõe, além dessa, outras formas de contribuição, como a confissão do crime, recuperação do produto ou do proveito da infração, localização da vítima com a integralidade física preservada. Ou seja, a colaboração premiada é gênero da qual surge a espécie delação premiada.

  • literalidade da lei de interptação telefonica, só é deferida em casos que no minimo tenha pena de reclusão.

  • Já reparei algumas vezes que o assunto da questão, colocado após a matéria, costuma ser a resposta quando existem vários assuntos envolvidos nas assertivas.

    Nesta questão está: "Direito Processual Penal - Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996"

    As assertivas tratam de LMP, Organização Criminosa, Lavagem de Capitais, e Interceptação Telefônica, que é a resposta.

    Seria legal uma atenção do QC.

  • vc percebe sua evolução qdo acerta letra de lei em questões de juiz.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    b) ERRADO: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.

    c) ERRADO: Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    d) ERRADO: Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    e) CERTO: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Artigo 2º, III da lei 9.296==="o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com pena de detenção"

  • entendimentos importantes STJ:

    STJ:

    -Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcionalHC 443.331/SP, j. 18/09/2018)

    -É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável’ (…)”. (HC 468.604/PR, j. 25/09/2018)

  • A presente questão requer conhecimento da lei dos Juizados Especiais (lei 9.099/95); da lei “Maria da Penha” (lei 11.340/2006); da lei que define organização criminosa (lei 12.850/2013); da lei de “lavagem” de dinheiro (lei 9.613/98; e da lei que regulamentou a interceptação telefônica (lei 9.296/96).        

    A) INCORRETA: A vedação da aplicação da lei 9.0099/95 aos crimes de violência doméstica é expressa no artigo 41 da lei 11.340/2006 (“aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95”) Assim, sendo a transação penal um instituto despenalizador previsto no artigo 76 da lei 9.099, esta não será cabível aos crimes que envolvam violência doméstica.


    B) INCORRETA: A lei 12.850/2013 (organização criminosa) traz em seu artigo 4º que o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. E desde que da colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 1) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; 2) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; 3) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 4) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; 5) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.


    C) INCORRETA: O parágrafo segundo do artigo 89 da lei 9.099 (suspensão condicional do processo), traz que o juiz poderá especificar outras condições (além das previstas no parágrafo primeiro do citado artigo), desde que adequada ao fato e a situação pessoal do acusado.


    D) INCORRETA: O artigo 2º da lei 9.613/98 (“lavagem” de dinheiro) traz que o processo e o julgamento dos crimes previstos nesta lei irão obedecer ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, sendo aplicável, desta forma, o procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, visto que este é aplicado a crimes cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos e a lei 9.613/98 traz em seu artigo 1º que a pena máxima é de 10 (dez) anos.


    E) CORRETA: A lei 9.296/96 que regulamentou as interceptações telefônicas traz em seu artigo 2º, III, que não será cabível a interceptação das comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    Resposta: E

    DICA: Fique atento a legislação cobrada no edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais previstos nestas, como exemplo a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de  “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.


  • Crimes praticados contra a violência doméstica? O que seriam?

  • GAB - E

    A - A transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais é aplicável aos crimes praticados contra a violência doméstica. O JECRIM, NÃO SE APLICA A MARIA DA PENHA, AINDA QUE A VIOLECNIA CAUSE LESÕES LEVES, OU SEJA DE FORMA CULPOSA. E ESSAS DUAS MODALIDADES SÃO CONSIDERADAS AINDA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    B - Na colaboração premiada em crimes de organização criminosa, o juiz poderá reduzir a pena privativa de liberdade em até 1/3, desde que a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso sejam adequadas à benesse. REDUÇÃO DE 1\3 A 2\3.

    C - O juiz está adstrito às condições previstas na Lei na hipótese de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO A PROPOSTA DA SURSIS PROCESSUAL E NEM A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, PODENDO NEGAR QUALQUER UMA.

    D - Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores deve ser observado o procedimento processual especial previsto na legislação em vigor. PROCEDIMENTO COMUM DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO

    E - Não será deferida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato criminoso investigado for punido, no máximo, com pena de detenção. GABARITO.

    REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO

    PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL

    INDÍCIOS RAZOÁVEIS DO AGENTE NO CRIME

    PARA CRIMES QUE CULMINE RECLUSÃO

    SUBSIDIARIDADE - QUANDO NÃO HOUVER OUTRO MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA

  • A) LMP - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  Lei nº 9.099/95. (transação penal e suspensão condicional do processo).

        

    B) L12850 - Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

        

    C) L9099 -   Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

        

    D) L9613 - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

        

    E) A lei 9.296/96 que regulamentou as interceptações telefônicas traz em seu artigo 2º, III, que não será cabível a interceptação das comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

        

    Gabarito: E

  • INTERCEPTAÇÃO

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

  • gab e!

    requisitos interceptação x captação:

    interceptação:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    captação:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.   


ID
2853148
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da Constituição e do Constitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.


    O poder constituinte, no figurino norte americano, transporta uma filosofia garantística, em que a constituição não é um projeto para o futuro, e sim, uma forma de garantir direitos e de limitar poderes. Na revolução americana, o poder constituinte é o instrumento para definir a higher law e estabelecer as regras do jogo. O poder constituinte é para fazer uma constituição oponível aos representantes do povo e não apenas uma constituição querida pelo povo (CANOTILHO, 2003, p.70).


    Com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime.


    A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis. Nesse sentido leciona Paulo Gustavo Gonet Branco (2009, p.223):

  • A Constituição de 1824 foi a única que adotou a tese de Benjamin Constant, que fazia referência a um quarto poder (poder moderador), que era desempenhado pelo imperador.

    Abraços

  • A- ERRADA

     

    O constitucionalismo estadunidense criou o sistema de governo presidencial, o federalismo, o controle difuso de constitucionalidade (dando importância a figura dos juizes), mecanismo sofisticados de freios e contrapesos e uma Suprema Corte que protege a Constituição, sendo sua composição uma expressão do sistema controle entre os poderes separados. 

     

    B-CORRETA

     

    Com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.

     

    C- ERRADA

     

    O constitucionalismo contemporâneo segue: totalitarismo constitucinal; dirigismo comunitário; constitucionalismo globalizado; direitos de segunda dimensão; direitos de terceira dimensão. A constituição francesa serviu em linhas gerais de base ao constitucionalismo moderno.

     

    D- ERRADA

     

    A afirmativa está errada pois o neoconstitucionalismo é o constitucionalismo-pós moderno. Logo, dois são os marcos históricos de formais do *constitucionalismo moderno*: A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791; 

     

    E- ERRADA

     

    A Constituição de 1824 não contemplava qualquer modelo assemelhado aos modelos hodiernos de constitucionalidade. A influência francesa ensejou que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuição de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”, bem como “velar na guarda da Constituição”. 

    Na Constituição de 1891, o Poder Moderador foi extinto, adotando-se a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de poderes.

     

    (FONTE: PEDRO LENZA e SITES)

  • No constitucionalismo francês (1791) a supremacia reconhecida ao Legislativo é fortemente influenciada pela desconfiança, à época, dos revolucionários em relação aos juízes. Assim, nesse modelo, é o Legislativo o poder que melhor distingue os anseios sociais.

  • Constitucionalismo na antiguidade clássica: Hebreu (Lei do senhor) criou limites ao poder político. Grego com a participação popular e Romano com a separação dos poderes (cônsules, Senado e povo).


    Constitucionalismo antigo: Inglaterra, com a Idade Média, Absolutismo, negação dos princípios da antiguidade clássica, governantes eram representantes de Deus , sem limites (Rei, monarca).


    Constitucionalismo Moderno: primeiras constituições escritas. Direitos fundamentais de 1º geração, “de não fazer”. Constitucionalismo liberal.

    - Constitucionalismo Inglês (historicista): o Monarca reconhece limites ao seu poder (Magna Charta 1215 e Bill of Rights 1689);

    - Constitucionalismo norte-americano (estadualista): garantia direitos e limitava poderes, era a defesa do cidadão contra o legislativo, dando origem ao mecanismo de freios e contrapesos e ao Controle de Constitucionalidade. Surgiu o modelo federal de Estado e a forma presidencial de governo (Constituição de 1787);

    - Constitucionalismo Francês (individualista): antes era o sistema Medieval que vigorava, com a divisão em Estamentos, a partir da Revolução Francesa, surge direitos individuais e universais de todas as pessoas.


    Constitucionalismo Social: é marcado pelos direitos sociais, os direitos fundamentais de 2ª geração (direitos prestacionais, “de fazer”) e pelo novo modelo de estado que passa a ser o Bem estar social. Constituição do México de 1917 e Constituição da Alemanha de 1919


    Constitucionalismo pós-moderno (atual): neoconstitucionalismo (pós-positivismo): após a segunda guerra mundial, a dignidade da pessoa humana passa a ter um papel de destaque. Crítica à legalidade estrita. Excesso de ativismo e protagonismo judicial, trás a insegurança jurídica através da ponderação de princípios que leva ao subjetivismo judicial.

    Constitucionalismo do Futuro, do “por vir” ou “vindouro”: busca o equilíbrio entre o neoconstitucionalismo e o constitucionalismo moderno, com valores fundamentais, tais como verdade da constituição, solidariedade entre os povos, consenso constitucional, continuidade dos direitos fundamentais, participação democrática, integração dos povos, universalização dos direitos.


    Constitucionalismo Globalizado: fase final do constitucionalismo, se preconiza com a ampliação de ideais e princípios jurídicos para todos os povos (global). Internacionalização da Constituição e constitucionalização do direito constitucional.


    Transconstitucionalismo: entrelaçamento de ordem jurídica constitucionais diversas no bojo especialmente de decisões de juízes de tribunais nacionais de outros Estados e também de normas ou juízes internacionais ou supranacionais.



  • https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921799/constitucionalismo-e-neoconstitucionalismo

  • Errando muito as questões sobre teoria geral da Constituição. Devo estudar pelo livro do Pedro Lenza ou Bernardo Gonçalves?

  • Alternativa correta é a B

  • Está patentemente errada alguma assertiva que associe o constitucionalismo francês a alguma ideia de protagonismo ou ativismo judicial.

  • Letra D:

    A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do Neoconstitucionalismo. ERRADA

    Na verdade são marcos do constitucionalismo moderno.

  • A) errado, no constitucionalismo americano cabe ao poder judiciário a guarda da Constituição. Cabe lembrar que lá nasceu o controle judicial difuso de constitucionalidade (judicial review), no famoso caso Marbury vs Madison.

    b) certo, com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.  Nesta época, o papel do juiz, dada a aversão à sua figura pelos revolucionários, decorrente de sua forte vinculação com a nobreza, restou reduzido a de mero emissor da voz da lei, conforme resta claro no artigo 3º, título III, capítulo V da Constituição francesa de 1791:

    Artigo 3. - Os tribunais não podem, nem interferir com o exercício do Poder Legislativo, ou suspender a execução das leis, nem desempenhar as funções administrativas, ou convocar diante deles os administradores por razão de suas funções. (tradução livre)

    c) errado, o modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo segue nas suas linhas gerais o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos.

    d) errado, a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do constitucionalismo moderno.

    Importante mencionar, os três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo (Luis Roberto Barroso) quais sejam:

    1) marco histórico: a evolução de Estado legislativo de direito para Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu após a segunda guerra mundial, ao longo das décadas finais do século XX

    2) marco filosófico: o pós-positivismo e aproximação entre direito e ética

    3) marco teórico: 3.1) força normativa da Constituição; 3.2) expansão da jurisdição constitucional 3.3) nova dogmática de interpretação constitucional.

    e) errado, por influência da revolução francesa e das revoluções americanas, a Constituição de 1824, continha importante rol de direitos civis e políticos que acabou por influenciar as Constituições seguintes. A Constituição de 1824, quanto a divisão e ao exercício do poder político, não adotou a separação tripartida de Montesquieu, pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se o poder moderador (Benjamin Constant). 

  • GAB.: B

     

    A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 e foi, dentre todas, a que durou mais tempo, tendo sofrido considerável influência da francesa de 1814. Foi marcada por forte centralismo administrativo e político, tendo em vista a figura do Poder Moderador, constitucionalizado, e também por unitarismo e absolutismo.

     

    O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

     

    Fonte: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza.

  • Quanto à alternativa C, acresça-se a Constituição da Córsega (de 1755) como primeira constituição representativa do Constitucionalismo Moderno, conforme magistério de Flávio Martins (2019, p. 55), apesar de pouco lembrada.

  • Alternativa B está errada. Não há "supremacia do legislativo", visto que a Constituição francesa de 1791 adotou o modelo de Montesquieu. O art. 3 da referida constituição NÃO estabelece SUPREMACIA do legislativo.

  • Esse é um tema no qual o examinador escolhe a resposta que quiser. Ninguém concorda sobre nada, cada doutrinador fala uma coisa e cada prova pergunta a mesma coisa com respostas diferentes. Essa letra D já foi resposta de outras questões, por exemplo...

  • Acabo de ler capítulo do livro do Ingo Sarlet e Marinoni, início de declaração de inconstitucionalidade. Neste capítulo, fala-se da importância da figura do juiz nos EUA e países do Common Law. Ao contrário, a França, por suas razões históricas, não deu a mesma relevância de poder ao juiz, pelo contrário.. Marinoni inclusive diz na página 955 " o direito francês, além de rejeitar o direito comum do civil law e de procurar um direito nacional novo teve a necessidade de legitimá-lo mediante a subordinação do poder do juiz ao poder do parlamento". Mais adiante, " A Lei Revolucionária de agosto de 1790 não so afirmou que "os tribunais judicários NÃO TOMARÃO PARTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, no exercício do poder legislativo, nem impedirão ou suspenderão a execução das decisões do poder legislativo", mas também que os tribunais "reportar-se-ão ao corpo legislativo sempre que assim considerarem necessário, a fim de interpretar ou editar uma nova lei" A Alternativa A reflete a França, não EUA. Nos EUA, o common law controlaria os atos do parlamento e, como descrito por Dworkin (página 945 do livro): a soberania do parlament não era mais evidente. A alternativa B está de fato correta, como explicado acima e melhor ainda no livro. A alternativa C está incorreta, tendo em vista a atuação atual do judiciário, com o ativismo judicial e controle de constitucionalidade que não eram vislumbrados da mesma forma na França. Alternativa D incorreta: Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são marcos do constitucionalismo historico ou clássico. E Alternativa E: a Constitcuição de 1824 tinha o Poder Moderador.

  • Essa questão deve ser resolvida pela exclusão das alternativas por exemplo:

    A letra D está claramente errada pois o Neoconstitucionalismo ( ou constitucionalismo contemporâneo) deu-se início na história pós 2ª guerra...

    A letra E é claramente errada pois a constituição de 1824, era uma constituição que previa o poder moderador (absolutista)

    A letra C apresenta a palavra Contemporâneo que está ligada a constitucionalização Pós 2ª Guerra

    A letra A é a que mais me deixou com dúvida, descartei ela por dois motivos, lembrei que os Movimentos Americanos e Franceses tinham o mesmo viés, logo a palavra diferentemente me deixou na dúvida, e outra situação e dizer que a constituição Americana deu pouca relevância para o Papel do juiz, lembrei neste caso que l´vigora fortemente o sistema Common Law

    Não sei a fundo as teorias apresentadas, mas deu para resolver com pouco de conhecimento de apostila ;)

  • Bicho, que comentário do c... esse de Ana Bartinikoviski!!!!! Arrasou d+

  • A)

    Nos Estados Unidos a constituição americana deu muita importância ao papel do juiz, não se reduzindo a mero emissor da voz da lei, tanto que o Poder Judiciário foi escolhido como o responsável por assegurar a supremacia da Constituição através da jurisdição constitucional. Nesse sentido, houve a criação pelos norte-americanos do controle difuso de constitucionalidade (famoso caso Marbury vs Madison).

    Aliás, foi na França que se via o juiz como mero emissor da voz da lei, em razão de sua forte ligação com a nobreza.

    Na realidade, os revolucionários estadunidenses tinham desconfiança do Poder Legislativo, em razão da onipotência do Parlamento inglês como origem de graves ofensas aos direitos históricos.

    Por outro lado, a França não tinha desconfiança do Parlamento, muito pelo contrário, a supremacia na França era atribuída ao Parlamento, e não à Constituição (como ocorria nos EUA).

    B) GABARITO

    Durante o Constitucionalismo Moderno a Constituição francesa era vista como um documento eminentemente político, o que não vinculava o Parlamento (isto é, havia uma ausência de caráter normativo).

    A supremacia era atribuída ao Parlamento (legislativo).

    C)

    Na realidade segue em linhas gerais o padrão que foi estabelecido pela Constituição Estadunidense em que reconhece a constituição como autêntica norma jurídica.

    O padrão que foi estabelecido pela Constituição francesa de 1791 é muito diferente do constitucionalismo contemporâneo.

    A Constituição Francesa marcou o início do constitucionalismo moderno, nas revoluções liberais quando surgiram as constituições liberais, em que o objetivo principal eram os direitos de primeira geração, isto é, direitos civis e políticos, ligados ao valor da liberdade.

    Já o constitucionalismo contemporâneo tem como grande preocupação a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos fundamentais, consagrando os direitos de terceira (ligados à fraternidade), quarta (democracia, informação e pluralismo) e quinta geração (direito à paz).

    D)

    São os dois marcos mais importantes do Constitucionalismo Moderno, na sua primeira fase (constituições liberais).

    E)

    É a Constituição brasileira de 1891 que foi influenciada pelas revoluções francesa e americana, consagrando uma ideologia liberal, bem como adotando a separação tripartite de Montesquieu.

    A Constituição de 1824 adotou uma divisão quadripartite do poder (Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador).

  • TEM QUE SER FORMADO EM HISTÓRIA...

  • D) O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional.

    O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das últimas décadas do século XX. O Estado constitucional de Direito começa ase formar no pós-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição. A legalidade, a partir daí, subordina-se constituição, sendo a validade das normas jurídicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. Há uma mudança de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito dá lugar ao Estado Constitucional de Direito.

    O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional.

    O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das últimas décadas do século XX. O Estado constitucional de Direito começa ase formar no pós-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição. A legalidade, a partir daí, subordina-se constituição, sendo a validade das normas jurídicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. Há uma mudança de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito dá lugar ao Estado Constitucional de Direito.

  • A)

    Experiência norte-americana é importante porque traz várias contribuições significativas.

    É a primeira constituição escrita (1787) e foi a partir dela que surgiram ideias fundamentais, como a ideia de constituição rígida, formal e suprema. Mas as contribuições da experiência constitucional dos Estados Unidos não param por aí. Surge a ideia de controle de constitucionalidade (difuso), tendo como parâmetro uma constituição escrita. Nasceu, pois, com a decisão de 1803, do juiz Marshal, no caso Marbury VS Madison. Já havia até alguns precedentes, mas essa sistematizou a ideia. A separação dos poderes também foi garantida; nasceu também o federalismo nos moldes hoje conhecidos (houve experiências diferentes menos importantes anteriores); adotou-se a república e criou-se o presidencialismo republicano.

    Experiência francesa. Na França, havia uma diferença essencial em relação à constituição americana: a Constituição francesa era uma constituição extremamente prolixa, analítica, diferente da dos EUA, que é sintética. Hoje, muitas das constituições, inclusive a brasileira, são prolixas. Vem do constitucionalismo francês! Além disso, na França surgiu a ideia também de Poder Constituinte, nessa época da revolução francesa. O teórico mais relacionado à teoria do poder constituinte é o Abade Sieyès, que defendia que o poder pertence à nação, que é quem goza de sua titularidade.

  • a Constituição francesa de 1971 era extremamente prolixa e não havia a ideia de supremacia da constituição. Ela era vista como um documento político e a supremacia era atribuída ao parlamento.

  • Tem que apanhar o cara que fez essa questão.

  • O mais recente Constitucionalismo Latino-Americano propõe o desafio de construir novas teorias a partir do Sul, recuperando saberes, memórias, experiências e identidades, historicamente tornados invisíveis no processo de colonização traduzido pela expropriação, opressão e pelo eurocentrismo na cultura jurídica. Expressa esse Constitucionalismo a proposta da descolonização epistemológica e o desenvolvimento de uma epistemologia do Sul na qual os sujeitos marginalizados e subalternizados constroem uma nova percepção de si mesmos descolonizadora.

    A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno.

     

    O constitucionalismo moderno foi utilizado para conter o arbítrio estatal, tendo como marcos históricos a Constituição Americana de 1787 e a Francesa de 1791. Lenza define como constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico e valores ligados ao individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo

    ✔ O constitucionalismo moderno é marcado por duas fases: constituições sociais e liberais; ✔ O constitucionalismo moderno tem sua base a partir das revoluções americana e francesa.

  • Sobre D.

    Há uma divisão histórica pouco explorada nas provas (mas que pode começar a aparecer) em 10 ciclos constitucionais. Seriam duas fases: clássica x moderna, cada uma com 5 ciclos. No terceiro ciclo da fase clássica temos as constituições de restauração, que eram constituições que visavam recentralizar o poder no monarca, um exemplo é a Constituição dos Bourbons de 1814, inspiração para a Constituição do Brasil-Império de 1824.

  • A) No constitucionalismo americano cabe ao poder judiciário a guarda da Constituição. Cabe lembrar que lá nasceu o controle judicial difuso de constitucionalidade (judicial review), no famoso caso Marbury vs Madison.

        

    b) Certo, com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.  Nesta época, o papel do juiz, dada a aversão à sua figura pelos revolucionários, decorrente de sua forte vinculação com a nobreza, restou reduzido a de mero emissor da voz da lei.

        

    c) O modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo segue nas suas linhas gerais o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos.

        

    d) A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do constitucionalismo moderno.

    Importante mencionar, os três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo (Luis Roberto Barroso) quais sejam:

    1) marco histórico: a evolução de Estado legislativo de direito para Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu após a segunda guerra mundial, ao longo das décadas finais do século XX

    2) marco filosófico: o pós-positivismo e aproximação entre direito e ética

    3) marco teórico:

    • força normativa da Constituição;
    • expansão da jurisdição constitucional
    • nova dogmática de interpretação constitucional.

        

    e) Por influência da revolução francesa e das revoluções americanas, a Constituição de 1824, continha importante rol de direitos civis e políticos que acabou por influenciar as Constituições seguintes. A Constituição de 1824, quanto a divisão e ao exercício do poder político, não adotou a separação tripartida de Montesquieu, pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se o poder moderador (Benjamin Constant). 

    ANA BARTNIKOVSKI

  • Na França o Poder Judiciário sempre foi visto com muita ressalva. Aos juízes, que eram conhecidos como "a boca da lei", cabia apenas revelar o sentido já contido naquele dispositivo, não podia interpretar. Já nos Estados Unidos o Poder Judiciário era visto como um poder mais neutro politicamente e, portanto, mais adequado a exercer a constitucionalidade e assegurar a força normativa e sua supremacia


ID
2853151
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da interpretação denominada:

Alternativas
Comentários
  • GAB-C.


    Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.] Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador.


    E o processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus significados anteriores e conteúdos antes não contemplados”.


     No mesmo sentido, ainda se fala no caráter latente, permanente, informal e contínuo da mutação constitucional, comparando-se ao poder constituinte difuso.



    Este instituto surge de maneira informal quando necessário para assegurar a continuidade da obra do constituinte.

    Nas constituições de formato rígido, as alterações do seu texto estão condicionadas ao cumprimento de determinadas exigências. O estabelecimento de formalidades para alteração do seu conteúdo visa à preservação da estabilidade da Constituição.


     No entanto, a norma constitucional está sujeita à dinâmica da sociedade e do tempos. As transformações na esfera dos fatos exigem a atualização da norma para a manutenção da harmonia entre seu texto e o contexto vigente.

    A evolução decorrente do passar dos tempos exige uma releitura daquilo que se considera ético ou justo. 


    A permanência de uma constituição e de suas normas acaba por ser diretamente afetada pela dinâmica da realidade constitucional. Uma nova percepção do direito e mudanças na sociedade podem resultar na alteração tácita da Constituição, verificada através da interpretação inovadora de norma existente.


    FONTE--https://pt.wikipedia.org/wiki/Muta%C3%A7%C3%A3o_constitucional

  • Acredito que não há mutação constitucional, com todo o respeito

    Questão passível de anulação

    Abraços

  • Mutação Constitucional é a a modificação da Constituição, que não foi o que aconteceu conforme a descrição do enuncionado, visto que, foi alterada a Lei de Crimes Hediondos, para interpreta-la conforme a Constituição.

  • Complementando:

    Errei no dia da prova, pois construi um raciocínio baseado nos comentários dos colegas, pois também não acreditei ser o caso de mutação constitucional.

    Inconformada com a resposta apontada como correta pela banca, após a divulgação do gabarito, fiz uma pesquisa sobre o tema em doutrinas e na internet, e realmente constatei tratar-se de hipótese de mutação constitucional o enunciado narrado na questão.

    No livro Curso de Direito Constitucional, 13ª edição, do Prof. Marcelo Novelino, é mencionado como exemplo de mutação constitucional a virada de interpretação do STF em relação ao princípio da individualização da pena, cujo novo significado se tornou incompatível com a vedação em abstrato da progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos, colacionando o seguinte julgado:

    “PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”

    Para aprofundar sobre o tema: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9

  • Mutação Constitucional? Ainda estou procurando!!!!!! A questão foi anulada????


  • DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO É CASO DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE NO CASO EM TELA É TRAZIDO UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL E NÃO O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL É UM FENÔMENO QUE SOMENTE OCORRE EM NORMAS CONSTITUCIONAIS.

  • Pessoal, também errei essa questão, porém, por meio do excelente comentário da colega Francielly Mendes entendi o que se passou.


    Vejam, a discussão sobre a inconstitucionalidade baseou-se no princípio constitucional da individualização da pena, foi esse o tema principal do debate na Corte.

    Portanto o princípio explícito (artigo 5º, inciso XLVI, CF) que sofreu mutação constitucional - "a virada jurisprudencial" -, e não o art. 2°, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, contudo, esse foi impactado diretamente pelo novo entendimento daquele.


    Novamente:


    “PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”


    Espero ter ajudado :|

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.


    Errei na prova e quase que erro aqui no QC novamente kkkkk

  • Vá direto pra explicação da Franciely. O artigo que ela menciona está perfeito pra explicar a questão. O artigo é este: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9


  • Creio que o fundamento dessa questão estar nesse testo

    "Ainda dentro do contexto do Poder Judiciário, enfatizase

    a mudança de entendimento do Pretório Excelso nas

    decisões em mandado de injunção, sendo certo que no

    lugar de se dar ciência ao poder competente, o Tribunal

    chegou a suprir diretamente a omissão, inclusive com

    efeitos “erga omnes”.

    Também foi um marco para esse contexto de

    abstrativização do controle em concreto o julgamento

    pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo a progressão

    do regime de cumprimento de pena nos crimes

    hediondos, entendendo o Tribunal que a vedação de

    progressão prevista no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 era

    incompatível com a garantia da individualização da pena

    prevista no art. 5º, XLVI da CF. Sendo assim, apesar

    dessa decisão ter sido proferida em processo

    constitucional subjetivo (HC nº 82.959/SP), ela foi dotada

    de efeito “erga omnes”.

    Há como se nota uma evidente mutação constitucional

    em razão da completa reformulação do sistema jurídico

    afeto aos efeitos da decisão no controle de

    constitucionalidade em concreto, carreando uma

    reavaliação da norma prevista no art. 52, X da CF, já

    que, pelo contexto de abstrativização do controle em

    concreto, além dos efeitos “erga omnes” também se

    pode fixar o efeito vinculante, logo, a fórmula relativa à

    suspensão de execução da lei pelo Senado Federal há

    de ser entendida como simples efeito de publicidade."

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado;

    22ª Ed.; São Paulo: Editora Saraiva, 2018; p. 306-321.

    - NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional;

    11ª Ed.; Salvador: Editora JusPodivm, 2016; p. 180-183.


  • A questão trata de 2 temoas julgados pelo STF em momentos diferentes:


    a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66480 )


    a possibilidade de realização de exame criminológico para progressão da pena (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215023&tip=UN)


    Eu respondi a questão considerando o segundo tema. Nesse caso, não houve mutação constitucional, o STF apenas declarou que, apesar da alteração da LEP com a exclusão desta exigência para a progressão de regime, o exame criminológico poderia ser exigido, desde que por decisão fundamentada.

    No primeiro caso, realmente se trata de mutação constitucional, mas, eu acredito que não ficou claro que era esse o objeto da questão.


    Alguém sabe informar se a questão foi anulada?

  • Nas palavras de Luís Roberto Barroso, a alteração da constituição pela via informal se dá pela denominada mutação constitucional, mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação do seu texto. A mutação está associada à plasticidade de que são dotadas inúmeras normas constitucionais.


    Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular.


    Conforme já mencionado em comentários anteriores, a indagação feita pela banca diz respeito ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição da República brasileira, e não ao dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90). Desta forma, considerando que a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos afetou diretamente a interpretação da constituição, que NÃO teve sua redação alterada, o fenômeno discutido é a mutação constitucional.

  • É simples.


    Interpretação conforme: Não declara o texto inconstitucional

    Mutação constitucional: Modifica o texto (possível declarar inconstitucionalidade)


    In casu, o art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos, teve uma ''palavra'' declarada inconstitucional pelo STF.

  • Também concordo que não se trata de MUTAÇÃO. analisando as palavras de Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (MENDES, 2009).[5] No direito comparado, o espanhol Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.

    Trata-se de interpretação conforme a constituição sem redução de texto. (E)

  • Rapaixxx, mutação constitucional ????

  • Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

  • Pessoal.. vocês estão certos na definição de mutação constitucional. Na verdade a mutação constitucional não incidiu sobre o art. 2 e sim sobre o princípio da individualizaçào da pena. A mutação constitucional se dá obviamente no texto da constituição. Essa mutação na constituição que gerou o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2, que é norma infra. Por isso a questão, em princípio, parece estranha.

  • O fenômeno da mutação constitucional consiste em um processo informal de alteração da Constituição, em que não ocorre quelaquer mudança de texto. A Constituição, enquanto um documento formado por normas dotadas de conteúdo específico, caráter político e linguagem aberta (plasticidade do texto constitucional), sofre influxos da realidade, determinando mudanças de sua interpretação. Essas mudanças da interpretação da Constituição, derivadas da realidade política, social, econômica e jurídica em que se insere, consiste na mutação constitucional.

    No caso da inconstitucionalidade da regra que veda a progressão de regime em crimes hediondos, contida na súmula vinculante 26, o caso seria de mutação constitucional pois, num primeiro momento, o STF não reconheceu inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, isto é, o dispositivo era compatível com a interpretação que se atribuía ao artigo 5º, XLVI da CRFB, que prevê o princípio da individualização da pena.

    Posteriormente, a interpretação dada ao artigo 5º, XLVI foi alterada, isto é, houve mutação constitucional deste dispositivo e, a partir daí, o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a progressão de regime, tornou-se incompatível com a Constituição, na nova interpretação que se atribuiu ao dispositivo constitucional.

  • Alguém me tira uma dúvida.


    Mutação constitucional é o método de interpretação constitucional evolutivo?

  • Muito obrigado pela explicação, Guilherme J.

  • Acho massa quando a pessoa escreve: Essa é fácil (quando a questão na verdade é bem capciosa)

    Daí quando vai explicar e vc percebe q na verdade ele não entendeu bulufas!!! kkkk

  • Não consigo enxergar mutação constitucional nesse episódio. A evolução jurisprudencial disse respeito ao princípio da individualização da pena, mas isso não alterou nenhuma norma constitucional. Dito de outro modo, não foi a constituição que mudou, mas sim o juízo de constitucionalidade sobre a lei ordinária em comento.

    Avante!

  • Gente, olhem o exemplo da Francielly Mendes que errou questão de prova por causa de alguns comentários.

    Por mais que seja simples, cuidado ao falarem que "mutação constitucional altera o TEXTO da CONSTITUIÇÃO". Em verdade, como bem destacado por muitos, o texto mantém-se, porém a interpretação, semântica, perspectiva e etc. do julgador que é alterada.

    Abraços!

  • Procurem o comentário da colega Francielly Mendes.

  • Consigo diferenciar com os seguintes preceitos:

    Na mutação, muda-se definitivamente a interpretação de um dispositivo.

    Na interpretação conforme, aplica-se uma das interpretações possíveis, excluindo outras existentes; ou muda-se o texto.

  • Complementando àqueles que vislumbraram que o tema, na verdade, tem como parâmetro a mudança de entendimento em relação ao art.5º, XLVI - da CF (princípio da individualização da pena), e não o artigo da LEP

    Nos votos dos ministros que julgaram o caso, destacados abaixo, é possível notar que ao interpretar o art. 5º, XLVI da CRFB, o STF considerou, à época, que não caberia ao Judiciário ampliar a abrangência do princípio à fase executória da pena, pois o legislador, ao proibir a progressão de regime só para os crimes hediondos, estaria delimitando e, pois individualizando, a pena dos infratores desses delitos. Portanto, prevaleceu a interpretação de que o art. 5º, XLVI da CRFB não incidiria na fase de execução da pena, mas somente na sua fixação, feita pelo juiz na sentença.

    Em 2006, o tema foi reanalisado no Supremo, em virtude da impetração do HC 82.959/SP, que tinha como pano de fundo o mesmo debate. O impetrante, que cumpria pena em regime fechado por ter cometido um crime hediondo (atentado violento ao pudor), alegou, como causa de pedir, que o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ofendia o art. 5º, XLVI da CRFB.

    Com a sua composição alterada, o STF modificou o entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9

  • Mutação constitucional: alteração do sentido, mas sem alteração do texto. Ex: conceito amplo de casa. Na CF observamos o conceito restrito, considerando a casa como "asilo inviolável". No entanto, o STF considera como casa outros locais, tais como: escritórios profissionais, barco, quarto de hotel. Nesse exemplo temos um nítido caso de mutação constitucional, em que ocorre a alteração DO SENTIDO, mas o texto permanece intocável.

    Vejam essa questão da VUNESP:

    Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de mutação constitucional informal.

  • Resumo do artigo brilhante trazido pela colega:

    03 Casos de mutação constitucional reconhecidos pelo STF: 

    Em 1990, foi editada a Lei 8.072/90, conhecida como lei dos crimes hediondos, que vedava, em seu art. 2º, § 1º, a progressão de regime de cumprimento de pena nesses tipos de delitos. Em 2006, com a sua composição alterada, o STF modificou o entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena. 

    O mesmo dispositivo constitucional, que antes era utilizado para justificar a constitucionalidade de uma norma, foi, posteriormente, o fundamento para invalidar exatamente a mesma norma, sem que tivesse havido qualquer modificação formal do texto da CRFB/88. Essa transformação decorreu, pois da verificação, no plano dos fatos, de que a realidade havia mudado. Assim, diante da realidade fática, que clamava pela efetiva ressocialização e preservação dos direitos dos presos, foi possível interpretar o art. 5º, XLVI da CRFB/88 para invalidar a regra que dificultava tal anseio. 

     

    A norma em questão, pois, refere-se às possibilidades de perda do mandato parlamentar, tema inicialmente discutido no STF no MS 20.927/DF, julgado em 1989. A inexistência de regra expressa prescrevendo a sanção da perda do mandato ao parlamentar por infidelidade partidária, somada a não-repetição, pela CRFB/88, do art. 152, parágrafo único da Constituição passada, bem como a taxatividade do art. 55 da atual Carta, teriam sido os fundamentos para que o STF, à época, entendesse pela inexistência do princípio da fidelidade partidária no ordenamento pátrio. 

    Em 2007, o STF passou a entender que o art. 55 da CRFB/88, antes tido como de enumeração exaustiva, possui, na verdade, um elenco exemplificativo, o que possibilitou incluir nas hipóteses de perda de mandato parlamentar a infidelidade partidária. 

    Portanto, as hipóteses de perda do mandado parlamentar não estariam mais presas ao art. 55 da CRFB/88, pois, diante da realidade, que passou a demonstrar o aproveitamento do sistema majoritário em desfavor da democracia, foi necessário realizar um esforço interpretativo para aferir que os fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito em que vivemos (art. 1º, I, II e V), conferem o mandato ao partido e não à pessoa. 

    Assim, a infidelidade partidária passou a ser uma possibilidade de perda do mandado parlamentar. 

     

  • Continuação dos casos STF:

    Os Constituintes consideraram que soaria estranho, para a sociedade brasileira daquela época, incluir a relação entre pessoas do mesmo sexo no conceito jurídico de união estável. 

    Contudo, com o passar dos anos, o Brasil foi se transformando e a realidade mostrou que a união estável entre pessoas do mesmo sexo era um fato natural na sociedade. 

    Portanto, o Supremo, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, reconheceu que ela alberga o direito à união estável entre pessoas do mesmo sexo com proteção jurídica idêntica à da união estável entre homem e mulher. Em consequência, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. 

  • Fiquei confusa nessa questão com o enunciado porque mutação constitucional não é forma de interpretação. Na verdade a interpretação é o meio pelo qual acontece a mutação.

  • Eu vou errar com orgulho essa questão 200 vezes. Mutação não é método de interpretação.
  • Put@#$ essa questão. Umas 500 vezes que vier erro 600.

  • O mecanismo de mudança do significado sem mudança do texto chama-se mutação constitucional. Há duas grandes formas de mudar a Constituição: a reforma (mudança formal do texto, seja por meio de emenda, seja por meio de revisão) mutação (mudança informal,mutação do significado sem mudança do texto).

    Exemplos:

    1) Efeitos da decisão em mandado de injunção (Mls n. 708 e n. 712)

    Antigamente, a decisão em mandado de injunção (art. 5°, LXXI) tinha efeitos meramente declaratórios (apenas confirmava que estava faltando a lei, mas não resolvia o caso concreto); posteriormente, por pressão da própria sociedade, o STF mudou sua interpretação e passou a entender que a decisão em mandado de injunção regulamenta provisoriamente a matéria, permitindo o exercício do direito, até que seja feita a lei regulamentadora faltante. Mudou a interpretação, sem mudança do texto constitucional.

    2) Vedação à progressão de regime em crimes hediondos (HC nº 82959/SP)

    Em um primeiro momento, o STF considerou constitucional a regra da Lei de Crimes Hediondos, que estabelecia o regime integralmente fechado (proibição de progressão de regime); depois, no julgamento do citado HC, mudou sua posição, passando a entender que a previsão de regime integralmente fechado viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Mudou a interpretação sem que tenha alterado o texto da CF.

    Gab.: Letra C

    Fonte: Prof. João Trindade Cavalcante Filho.

  • Tentando reunir os comentários de alguns colegas. A questão é sobre mutação constitucional sim. Não é que a mutação seja uma forma de interpretação constitucional, mas a interpretação constitucional é um instrumento, um veículo da mutação constitucional.

    Por exemplo, no caso da lei 8072/90, o STF entendia que a progressão não era inconstitucional porque não afetava a individualização, já que esta era competência do julgador no momento da prolação da sentença.

    Em um segundo momento, ele "mudou" a Constituição e considerou a individualização da pena aplicável à progressão de regime.

    A mudança da constituição reflete na legislação.

    "No Brasil, o próprio STF vê a interpretação judicial como "instrumento de mutação informal da constituição" (HC 91.361 SP) (HC N. 91.361-SP

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO LEGAL (LEILOEIRO OFICIAL) - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.

    ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.

    - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes.

    TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.

    - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.

    - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.

    - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.

    A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.

    - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial (...)

    Ainda segundo UADI BULOS (1997, p.196 a mutação constitucional consiste "no processo dinâmico de mudança da Constitução, onde são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à sua letra, quer através da interpretação, nas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção e ainda, por força dos usos e costumes constitucionais." (Fonte: Sinopse para concurso - Dir. Const. - Juspodivm)

  • GAB.: C

     

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. Podem ser mencionados como exemplos recentes de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena.

     

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Pra VUNESP, tudo é mutação constitucional

  • Pra VUNESP, tudo é mutação constitucional

  • Interpretação conforme não declara o texto inconstitucional. Com isso se mata duas alternativas.

  • Acreditava que "Mutação Constitucional" era apenas um fenômeno e não um método de interpretação.

  • Mutação Constitucional promovida pelo STF no caso em comento:

    ANTES (SÚMULA SUPERADA)

    Súmula 698

    Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

    DEPOIS (SÚMULA ATUAL)

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional, em especial no que tange ao instituto da mutação constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.

    Portanto, para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da interpretação denominada mutação constitucional.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Apenas complementando..

    Segundo Pedro Lenza (2019) são exemplos de mutação constitucional as interpretações sobre a "quarentena de entrada (art.93, I) , a anencefalia, cancelamento da súmula 394 do STF (modifica o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função), a competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidentes do trabalho, a união homoafetiva, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel etc..

    Espero ter ajudado!

  • Mutação é o que aconteceu com Lucio Weber que agora é o Estudante Solidário, pq né possível...............

  • "Para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da" mutação constitucional, já que teve que dar novo significado ao princípio da individualização da pena, que passou a ser incompatível com a vedação do art. 2º da Lei no 8.072. Antes, o STF entendia de maneira distinta.

  • Luiz Felipe Tesser, concordo em partes com o que você disse: "Na mutação constitucional (processo informal de mudança na constituição), a mudança ocorre na norma constitucional. A literalidade do texto continua a mesma. A questão trata de lei ordinária, motivo pelo qual está errada."

    A mutação constitucional é sim processo informal, e que não gera mudança do texto da CF. Mas é justamente essa nova leitura que se faz do texto da CF, no caso o princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, CF, que irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico. A mutação parte da CF, como você mesmo disse, e indiretamente exige a conformação de todo o ordenamento, exatamente o que aconteceu com o art. 2, §2, da da 8072/90

  • Acho que errei no dia da prova, mas pelo que tenho visto ultimamente, se estiver com muita dúvida da interpretação utilizada, chute mutação constitucional. Ta em voga!

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • D) clássica. - INCORRETO

    A hermenêutica clássica, desenvolvida por Savigny, foi originariamente pensado para o direito civil e, embora metodologicamente útil e necessário, nem sempre é suficiente para atender satisfatoriamente peculiaridades inerentes às constituições.

    Os elementos da interpretação clássica são:

    - elemento semântico (gramatical ou literal)

    - elemento sistemático

    - elemento lógico

    - elemento histórico (ou genético)

    - elemento comparativo

    Observe que não foi utilizado pelo STF nenhum dos elementos da hermenêutica clássica no precedente descrito no enunciado, pois houve uma mudança da interpretação pelo STF (evolução jurisprudencial).

    E) conforme a constituição sem redução de texto. - INCORRETO

    Na “interpretação conforme a Constituição”, o juiz ou Tribunal confere um sentido à norma constitucional e afasta os demais sentidos, sem existir qualquer tipo de alteração do texto constitucional.

    Obs.: só é possível utilizar a técnica de decisão da “intepretação conforme a Constituição” se do texto normativo for possível extrair mais de uma interpretação, isto é, quando o texto não for uníssono.

    Pois bem.

    No julgamento do HC 82.959, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual previa “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.

    Neste caso, observe que do texto só se pode extrair 01 interpretação, qual seja: a de que aquele que praticou crime hediondo deverá cumprir sua pena INTEGRALMENTE em regime fechado. E este foi o entendimento do STF de 1990 a 2005, afirmando ser constitucional o dispositivo.

    Somente em 2006, com o julgamento do HC 82.959, o STF mudou seu entendimento e declarou inconstitucional o dispositivo. A partir de então, o crime hediondo passou a progredir como um crime comum.

    Veja que não houve exatamente uma interpretação conforme a constituição propriamente, mas sim uma evolução jurisprudencial, uma mudança no pensamento dos Ministros do STF conjugando outros princípios consagrados na Constituição Federal, tal como o da individualização da pena.

  • C) mutação constitucional. - GABARITO

    A mutação constitucional se manifesta por processos informais de modificação do conteúdo da constituição sem alteração de seu texto.

    As mudanças informais podem ocorrer das seguintes formas:

    1º surgimento de novos costumes constitucionais: o costume é uma norma não escrita, sendo assim, é possível que haja uma mudança do costume constitucional sem que o texto da Constituição seja alterado – geralmente ocorre no âmbito constitucional de países que adotam Constituições muito concisas ou Constituições não escritas, sobretudo no sistema de “common law”.

    2º via interpretativa: para melhor compreensão é preciso saber a diferença entre texto e norma; texto é o que está escrito; norma é o resultado ou produto da interpretação do texto. Sendo assim, quando se altera o sentido atribuído a norma sem alteração do texto, temos a mutação constitucional.

    Pois bem. O enunciado da questão é a súmula 26 do STF, a qual tem como precedente representativo o seguinte julgado:

    PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § lº, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]

    Cumpre lembrar que pela antiga redação da Lei 8.072/90 o regime inicial era integralmente fechado (não permitia a progressão de regime).

    De 1990 a 2005 o entendimento do STF era de que o regime integralmente fechado era constitucional.

    Em 2006, com o julgamento do HC 82.959, o STF mudou seu entendimento (mutação constitucional) e declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado. A partir de então, o crime hediondo passou a progredir como um crime comum.

    Somente a título de complementação: Posteriormente, houve alteração legislativa (Lei 11.464/07), na qual previa que para crimes hediondos e equiparados o regime era inicialmente fechado, admitindo-se a progressão com requisito temporal diferenciado.

    Porém, o STF declarou inconstitucional o regime inicialmente fechado, por violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 111.840 – Informativo 672), podendo, assim, o juiz fixar desde o início do cumprimento da pena regime semiaberto ou aberto.

  • B) conforme a constituição com redução de texto. - INCORRETO

    Na “interpretação conforme a Constituição”, o juiz ou Tribunal confere um sentido à norma constitucional e afasta os demais sentidos.

    Obs.: só é possível utilizar a técnica de decisão da “intepretação conforme a Constituição” se do texto normativo for possível extrair mais de uma interpretação, isto é, quando o texto não for uníssono.

    ATENÇÃO: Não existe interpretação conforme a constituição com redução de texto, pois na “intepretação conforme a Constituição” o texto não sofre nenhum tipo de modificação, o que é alterado é o significado atribuído ao dispositivo.

    Melhor explicando: Existem 04 técnicas de decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. São elas:

    - Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto: ao utilizar esta técnica de decisão, o julgador atua como uma espécie de legislador negativo, pois ao declarar a lei inconstitucional é como se o Tribunal estivesse exercendo uma função legislativa (revogação). Obs.: a redução pode ser TOTAL (todo texto da lei é declarado inconstitucional) ou PARCIAL (é declarado inconstitucional uma palavra ou expressão do texto, desde que não modifique o sentido restante do dispositivo, isto é, a título de exemplo: uma lei que pretendia beneficiar determinadas pessoas, não pode, com a redução de texto, acabar prejudicando).

    - Interpretação conforme a constituição: explicado acima.

    - Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem redução de texto: para o STF, no âmbito do controle normativo abstrato, equivale à intepretação conforme a constituição, vez que, em ambas há uma redução do âmbito de aplicação de dispositivos com mais de uma interpretação possível, sem qualquer alteração de seu texto.

    - Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração): o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Logo, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por “arrastamento”. 

  • A) integração normativa. - INCORRETO

    Integração normativa corresponde a preencher uma lacuna da lei.

    Melhor explicando: A norma jurídica não consegue regular todas as situações possíveis e imagináveis da convivência humana, havendo situações em que não existe lei prévia tratando do tema, ou seja, há uma lacuna normativa.

    E mesmo que exista uma omissão na lei, isto não pode ser um impeditivo ao julgador para decidir, tendo em vista a vedação ao non liquet (vedação a não julgar) consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.

    Logo, é preciso que o julgador utilize algum método para sanar esta lacuna, sendo ela a integração normativa.

    Pois bem. Temos como métodos de integração normativa, conforme a LINDB (art. 4º), a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Obs.: para doutrina moderna esse dispositivo está parcialmente revogado, especificamente no que tange aos princípios, que deixaram de ser técnica de integração para se constituírem em efetiva norma jurídica.

    Como verificado, no enunciado da questão não há nenhuma lacuna da lei, logo não há que se falar em integração normativa.

  • Geordan Rodrigues, vamos tomar um pouco mais de precaução na hora de comentarmos aqui, pois os comentários mais curtidos servem de muita influência a todos nós.

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ALTERA TEXTO, MAS TÃO SOMENTE, APENAS E EXCLUSIVAMENTE A NORMA. O QUE ALTERA TEXTO É EMENDA.

  • Ana Paula Ferreira Machado, que aula você nos deu. Muito obrigado!

  • Bom dia! Muito obrigada, Ana Paula pelos comentários super completos! Que Deus te abençoe!

  • Interpretação conforme é uma técnica utilizada justamente para se evitar a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da norma.

  • Prof Peña dá exatamente esse exemplo nas suas aulas. :)

  • Ao contrário do que os colegas afirmam, a "virada jurisprudencial" não é o equivalente à mutação constitucional. A questão merece ser anulada.

    A mutação constitucional é uma alteração informal (sem modificação de texto) na própria norma jurídica. O exemplo clássico é a união homoafetiva. Antes, com base nos valores fundantes do poder constituinte originário, considerava-se a prática juridicamente proibida. Esse era o conteúdo da norma jurídica: proibição. Com a mudança dos hábitos e valores da sociedade civil, a norma jurídica sofreu nova configuração em que se admite a união de tais pessoas. A realidade mudou, provocando a mudança da própria norma jurídica.

    No caso da inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime nos crimes hediondos, a situação é diferente. A realidade não mudou, a sociedade civil continua a mesma. O que mudou foi a opinião da Corte Superior sobre o tema. Antes, o STF não enxergava a violação ao texto constitucional. Entretanto, em melhor análise, o Supremo passou a visualizar uma incompatibilidade entre o preceito normativo e o conteúdo da lei de crimes hediondos, reconhecendo a sua inconstitucionalidade parcial. O que ocorreu foi mera mudança de interpretação jurídica a respeito da conformação material entre lei e constituição. A norma jurídica constitucional continuou a mesma.

    Algumas questões estarão, sim, incorretas. E você não precisa se conformar com elas. É preciso ter senso crítico e parâmetros mínimos de qualidade.

    E cuidado: alguns colegas aqui não fazem a menor ideia do que é "mutação constitucional". Alguns, tentando simplificar tudo em exagero, chegam ao absurdo de dizer que há modificação de texto na mutação constitucional

  • Barba's Notes: você mesmo diz que a mutação constitucional se dá por via informal (ou seja, sem alteração no texto constitucional) em contrapartida à via formal (alteração do texto constitucional por meio de Emenda do Poder Reformador).

    Veja essa parte do seu comentário:

    "O que mudou foi a opinião da Corte Superior sobre o tema. Antes, o STF não enxergava a violação ao texto constitucional. Entretanto, em melhor análise, o Supremo passou a visualizar uma incompatibilidade entre o preceito normativo e o conteúdo da lei de crimes hediondos, reconhecendo a sua inconstitucionalidade parcial. O que ocorreu foi mera mudança de interpretação jurídica a respeito da conformação material entre lei e constituição. A norma jurídica constitucional continuou a mesma".

    A mudança de interpretação é exatamente o mesmo exemplo que você usa para definir o que é mutação constitucional:

    "Antes, com base nos valores fundantes do poder constituinte originário, considerava-se a prática juridicamente proibida. Esse era o conteúdo da norma jurídica: proibição. Com a mudança dos hábitos e valores da sociedade civil, a norma jurídica sofreu nova configuração em que se admite a união de tais pessoas."

    A técnica da Mutação Constitucional se define em contraposição à Reforma (alteração formal) do texto constitucional, mas não pela sua causa. A ideia de Hesse era que o texto da Constituição deveria ser mantido o máximo possível (princípio da ótima concretização da norma - Gebor optimaler Verwirklichung der Norm), desde que respeitada a sua finalidade (thelos). É uma forma de prestigiar a estabilidade constitucional. Em suma: sempre que possível, mudar a interpretação em vez de mudar o texto da constituição.

    [CONTINUA ABAIXO]

  • [VER INÍCIO DE COMENTÁRIO ABAIXO]

    Nesse sentido, Barroso:

    "A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. (...) No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o STF vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito (é bem de ver que a mutação constitucional é um fenômeno mais profundo do que a simples mudança de jurisprudência, que pode dar-se por mera alteração do ponto de vista do julgador ou por mudança na composição do tribunal)." (Curso de D. Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 8. ed., Saraiva, 2019, p. 145 - Capítulo V, III, 1).

    Eu, particularmente, errei a questão por pensar ter sido utilizada uma técnica de interpretação "clássica", ao menos como técnica de interpretação para fins de declaração de inconstitucionalidade da norma (conforme pedia a pergunta). Mutação Constitucional não é uma técnica de interpretação (ao contrário do que diz o enunciado da questão). É um fenômeno (ou técnica) de mudança da constituição, enquanto norma, e não uma técnica de interpretação da constituição. O próprio Barroso dá exemplos de outras formas pelas quais a mutação constitucional pode ocorrer (por alterações interpretativas, legislativas ou de costumes). A técnica de interpretação utilizada (gramatical, lógica, sistemática, analógica, histórica, expansiva, restritiva, construtiva, evolutiva etc.) é uma coisa, mas os efeitos dessa mudança de interpretação são outra coisa. Houve um ato interpretativo que alterou a orientação anterior, e isso é (um caso de) mutação constitucional. Essa é a minha crítica ao enunciado da questão que, a meu ver, está sim errado e digno de anulação, por reputar "mutação constitucional" uma técnica de interpretação, algo que ela não é.

    Não sei se você concorda com meus comentários acima,

    Abraços e bons estudos para nós!

  • mutação constitucional com supressão de texto? me parece bem forçado...

  • na questão menciona-se a supressão do art.2º da lei dos crimes hediondos, e menciona o CPP. Alguém por favor me explique: como que uma norma que não consta da constituição sofre mutação constitucional?

  • É um tema tão profundo e vejo respostas imprudentemente concisas e equivocadas, mas com dezenas de curtidas...

    Fico com dó de quem acredita em certas afirmações, lançadas com autêntica convicção, mas que retratam um raciocínio extremamente equivocado...

  • Resposta ridícula a do professor do q concurso ....
  • Este artigo me ajudou a compreender a lógica da questão, pois traz exatamente o caso do enunciado: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/tres-grandes-casos-de-mutacao-constitucional-reconhecidos-no-stf/

    Pelo que entendi, a questão não se refere à mudança que ocorreu na Lei no 8.072, mas sim ao fato de que tal mudança decorreu da alteração na interpretação do princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Antes, o princípio da individualização da pena era interpretado de forma que se considerava constitucional a norma que previa que o condenado por crime hediondo deveria cumpria sua pena integralmente em regime fechado. Posteriormente, o STF mudou sua interpretação acerca de tal princípio, utilizando-o para, dessa vez, fundamentar a inconstitucionalidade daquela mesma norma.

  • Eu errei, mas não sabia que havia uma decisão anterior do STF dizendo que o ar. 2a da Lei de Crimes Hediondos era constitucional. Considerando essa evolução histórico-interpretativa da Corte acerca do princípio da individualização da pena e a proibição de cumprimento de regime integralmente fechado, a partir de aspectos fáticos e sociais, sem que o texto da lei se alterasse, a resposta correta é mesmo a letra c.

  • eu achava que era caso de overruling e não mutação... desisto! estudo, estudo e me f***

  • No HC 82959. voto do Min. Gilmar Mendes constou:

    A eventual revisão da jurisprudência. Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional. 

    (...) propicia-se uma releitura. do fenômeno da chamada mutação constitucional, asseverando-se que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito, posto que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos.

    Coincide com a observação de Häberle, segundo a qual não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, ressaltando-se que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Por isso, Häberle introduz o conceito de pós-compreensão, entendido como o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreende "supervenientemente" uma dada norma. A pós-compreensão nada mais seria, para Häberle, do que a pré-compreensão do futuro, isto é, o elemento dialético correspondente da idéia de pré-compreensão.

    Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos, encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização, prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira. 

    Talvez o caso historicamente mais relevante da assim chamada mutação constitucional seja expresso na concepção da igualdade racial nos Estados Unidos. Em 1896, no caso Plessy versus Ferguson, a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos, no caso especifico - em vagões de trens - era legítima. Foi a consagração da fórmula "equal but separated" , igualdade racial nos Estados Unidos. Em 1896, no caso Plessy versus Ferguson, a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos - em vagões de trens - era legítima. Foi a consagração da fórmula "equal but separated" , Essa orientação veio a ser superada no já clássico Brown versus Board of Education (1954), no qual se assentou a incompatibilidade dessa separação com os princípios básicos da igualdade. 

  • Continuando....

    Tratando sobre uma virada jurisprudencial da Corte Suprema Alemã no tocante a restrições aos direitos dos presos regulamentadas opor atos infralegais, o voto do Ministro Gilmar Mendes assim entendeu:

    A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial - uma autêntica mutação constitucional - passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal.

    Portanto, o Ministro Gilmar Mendes tratou sim a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8072/90 como um caso de mutação constitucional. Referindo-se inclusive que seria uma espécie de "técnica", talvez não como técnica de decisão, mas como técnica de reconhecimento de que em algum momento ocorreu uma virada no sentido da norma.

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’: o STF adotou a técnica da mutação constitucional. Consoante nos ensina o Min. Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação”. No direito comparado, o jurista espanhol Enrique Menault indica que na mutação há uma “mudança de contexto sem mudança de texto”.

    Em outras palavras, na mutação constitucional temos um processo informal de mudança da Constituição, que não atinge seu texto (este permanece íntegro, intacto!), alcançando, tão somente, o sentido que se extrai dele. Prescindindo de um rito próprio, a mutação altera, portanto, a interpretação das normas constitucionais, permitindo que a nova leitura se compatibilize e se atualize com os novos valores compartilhados pela sociedade e pela realidade fática de cada geração – sempre respeitando os limites do texto constitucional e de seus valores fundamentais.

    Pois bem. Para entendermos melhor o porquê de tal técnica ter sido adotada pela Corte Suprema neste específico caso, lembremos que em nossa Constituição (no art. 5°, XLVI) temos a previsão do princípio da individualização da pena, que, ao atribuir tratamento diverso a indivíduos que se encontram em situações distintas, consagra a isonomia material: “A lei (regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”. 

    No ano de 1990 foi editada a Lei nº 8.072 (Lei dos crimes hediondos) que, em seu art. 2º, § 1º, vedava a progressão de regime de cumprimento de pena para esses tipos de delitos (o regime tinha de ser o fechado). Em 1992, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal ao julgar o HC nº 69.657-1/SP. Segundo entendeu a Corte naquela ocasião, a Lei nº 8.072/90, ao estabelecer a obrigatoriedade do regime fechado, em nada prejudicava a individualização da pena. Se o juiz fixasse a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (veja o art. 59 do Código Penal), não se poderia negar que individualizou a pena. O fato de ele não ter podido, livremente, fixar o regime inicial, por força de lei, não caracterizava, segundo o STF, nenhuma inconstitucionalidade.

    Eis que em 2006, o tema teve de ser reanalisado pelo STF, em virtude da impetração do HC nº 82.959/SP, que tinha como pano de fundo semelhante debate – o impetrante, que cumpria pena em regime fechado por ter cometido um crime hediondo (atentado violento ao pudor), alegou, como causa de pedir, que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 violava o princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI da CF/88.

    O STF, com nova composição de ministros, modificou seu entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena. Vejamos as palavras da Corte:

    “PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90”.

    Avaliando os votos dos Ministros, é nítida a invocação da tese da mutação constitucional para sustentar a mudança interpretativa que o art. 5°, XLVI sofreu (se antes, o princípio da individualização da pena era interpretado de forma a sustentar a constitucionalidade do artigo que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos, nessa nova leitura/nova interpretação, o mesmo princípio (cuja redação textual na Constituição Federal não foi alterada) passou a ser lido de modo a tornar inconstitucional referida vedação à progressão de regime. Vejamos as palavras do Min. Gilmar Mendes:

    “(...) Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.

    (...) propicia-se uma releitura do fenômeno da chamada mutação constitucional, asseverando-se que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito, posto que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos.

    (...) Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos, encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização, prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira.

    Gabarito:C

  • “PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”

    L8072

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança.                 (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                  (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • comentários estão maiores que uma redação, esta tão grande que quando termina de ler, tem que ler de novo por que esqueci tudo, afffffffffffff.

  • Mutação constitucional - alteração informal da Constituição advinda de mudança na realidade fática, jurídica, econômica e social.

    Creio que o conceito a maioria sabe, porém, o complicado é saber na aplicação ao caso concreto. É necessário um estudo completo a saber se trata, no caso apresentado pelo examinador, de uma mutação constitucional ou não.

    Só estudando mesmo. Vamos com fé.


ID
2853154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Ministério Público ajuizar uma ação civil pública em âmbito da justiça estadual, objetivando, em defesa do patrimônio público, a anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com dispositivo da Constituição Federal, é correto afirmar que o Poder Judiciário Estadual

Alternativas
Comentários
  • Inconstitucionalidade pode estar na causa de pedir, mas não no pedido da ACP

    Abraços

  • (A) Poderá conhecer da ação, mas o pedido deverá ser julgado improcedente, pois a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal.

    Errada. Se o julgador partisse da premissa que a ACP objetiva o controle concentrado de constitucionalidade, sequer seria hipótese de improcedência, mas de verdadeira carência de ação. De qualquer forma, a ACP tem a declaração de inconstitucionalidade apenas como meio da pretensão exposta, bem como existem meios adequados para realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal perante a CF, como a ADPF.


    (B) Não poderá conhecer da ação, uma vez que o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos em face da Constituição Federal é de competência da Justiça Federal.

    Errada. Em se tratando de controle difuso, qualquer magistrado detém competência para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. A conclusão está inclusive positivada em tema de repercussão geral: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (tema 484, tese 1).


    (C) Poderá conhecer da ação, e o controle de constitucionalidade poderá ser decidido de modo incidental restringindo-se seus efeitos inter partes.

    Correta. Em se tratando de controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade é apenas um argumento utilizado na discussão do mérito, e não o objeto principal da demanda, podendo ser veiculada na ação civil pública (STF. Plenário. Rcl 1.733/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.11.2000).


    (D) Poderá conhecer da ação e se o pedido for procedente, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal, a decisão transitada em julgado terá efeitos vinculantes e erga omnes.

    Errada. Tratando-se de inconstitucionalidade alegada incidenter tantum, os efeitos serão restritos às partes.


    (E) Não poderá sequer conhecer da ação, uma vez que a ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. É correta a afirmação de que a ação civil pública não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, no caso não há que se falar em sucedâneo de ação direta, na medida em que a inconstitucionalidade é mera questão incidental e prejudicial à pretensão.

  • Renato, Luiz e Lúcio são tipo Firmino, Mané e Salah. Contribuem demais p/ a comunidade!

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • controle de constitucionalidade difuso incidental, pois a decisão sobre a constitucionalidade, ou não, da lei municipal é causa prejudicial (está na causa de pedir). o pedido é a anulação da licitação. Dessa forma, não há qualquer óbice ao controle. o que pode, eventualmente, ter efeito vinculativo erga omnes é o dispositivo. como está na causa de pedir, na fundamentação, restringe-se às partes.



    #pásnosconcursos

  • Discordo do gabarito dessa questão. Procedência em ação civil pública, para a defesa de direitos difusos (caso do patrimônio público), tem efeitos erga omnes, conforme o art. 103, I, do CDC. Logo, a D está correta, o pedido procedente terá efeito erga omnes e vinculantes, pois o pedido da ACP não é a inconstitucionalidade, mas a anulação da licitação. A inconstitucionalidade nesse caso é mera causa de pedir, não faz coisa julgada.

  • Meio forçoso esse "inter partes" aí. Na minha opinião, em que pese o controle de constitucionalidade ser sim incidental, por se tratar da tutela de um direito difuso os efeitos da decisão serão erga omnes.

  • A ACP pode ter sim efeitos "erga omnes", o que ela não pode é ter como objeto principal o controle de inconstitucionalidade. No caso, o objeto principal da ação é a anulação da licitação, o controle de constitucionalidade é incidental, mas pela natureza da ação pode ter efeitos extra partes.

  • "Nada obsta a que qualquer juiz singular afaste os efeitos de uma lei entre as partes de um processo, por entendê-la inconstitucional (inter partes), mas só os tribunais pode subtrair todas as pessoas de todos os efeitos de uma lei por entendê-la inconstitucional (erga omnes), desde que o façam por meio do controle concentrado de constitucionalidade. Os juízes singulares podem, por meio da ação civil pública, reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei como causa de pedir, desde que, consequentemente, não subtraiam toda a sociedade dos efeitos dessa mesma lei, o que só pode se obter por meio de ação direta de inconstitucionalidade" (Mazzilli, Tutela, 2014, p. 59-60).

  • O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público mesmo quando contestados em face da Constituição da Républica, desde que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Resumindo: A ACP pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir e não o pedido [...] Resp 757.646

    A ACP não pode ser utilizada como sucedâneo da ADI, pois neste caso haveria uma usurpação da competência do STF. Ou seja, na ação civil pública, a inconstitucionalidade só pode estar na causa de pedir. Havendo essa usurpação, caberia uma reclamação diretamente no STF, dizendo que aquela ACP estaria sendo usada como espécie de ADI. Não pode.

    Mas a ACP não tem efeitos erga omnes? Sim, mas o que vai ter efeito erga omnes é o conteúdo da decisão (o pedido, o dispositivo), que no caso não é a inconstitucionalidade, eis que esta é analisada incidenter tantum, ou seja, ela é analisada incidentalmente na causa de pedir. O pedido é de efeito concreto.

    Exemplo: ACP no RJ onde se pediu a inconstitucionalidade dos bingos. Mandaram Reclamação pro STF, mas ele decidiu que não havia usurpação, pois o pedido era o fechamento dos bingos.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido.

    fonte: site STF e caderno esquematizado

    GB LETRA C

  • Na ACP só se admite controle de constitucionalidade se a inconstitucionalidadefor apenas a causa de pedir, e não o pedido em si.

  • Lenza: A jurisprudência do STF exclui a possibilidade do exercício da ACP quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.

    Por quê? A ACP é processada em 1ª instância. Se fosse possível que o juiz de 1ª instância proferisse uma decisão de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes, teríamos uma usurpação da competência do STF.

    Entretanto, nada impede que, por meio da ACP, se faça o controle difuso/ incidental, como ocorrem nas ações populares e MS.

    Alexandre de Moraes: O STF afirmou ser legítima a utilização da ACP como instrumento de fiscalização incidental de inconstitucionalidade pela via difusa, desde que a controvérsia constitucional não se identifique com o objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

    ACP não pode ser utilizada como sucedâneo de ADI.

    Atenção:

    Controle abstrato: não cabe ACP

     

    Controle difuso: cabe ACP

  • Questão anulável.

    Letra D é a mais correta: "poderá conhecer da ação e se o pedido for procedente, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal, a decisão transitada em julgado terá efeitos vinculantes e erga omnes."

    Os colegas já fundamentaram bem que a ACP pode sim se prestar à análise da constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que incidentalmente - isso se dá justamente porque a decisão em ACP tem efeito vinculante e erga omnes quando trata de direitos difusos e, assim sendo, admitir a discussão exclusiva de matéria constitucional acarretaria evidente supressão das instâncias de controle concentrado - TJ's e STF.

    Ocorre que a alternativa menciona que a decisão terá efeitos vinculantes e erga omnes e não que a declaração de inconstitucionalidade terá esses efeitos. Aliás, a declaração incidental de inconstitucionalidade é motivo determinante da sentença e sequer faz parte do dispositivo, apesar de que se afirma que a declaração incidental gerar efeitos inter partes e "ex tunc".

    Até a próxima.

  • Alguns detalhes sobre o controle difuso que ajudam a resolver a questão:

    No âmbito do controle difuso, o controle pode ser exercido, incidentalmente, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal é a proteção de direitos subjetivos. Por ser analisada na fundamentação da decisão como causa de pedir, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício e assume papel de questão prejudicial à análise do mérito do processo. 

    Considerando não existir, como regra, restrição cognitiva aos terceiros intervenientes, podem eles arguir a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.

    PARÂMETRO: pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou já revogada (desde que ela estivesse em vigor no momento da criação do ato impugnado - tempus regit actum).

    OBS: O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade, vez que não há limitações dessa natureza.

  • A alternativa E estaria correta se o problema proposto demonstrasse que a pretensão do MP fosse o controle abstrato de constitucionalidade travestido de ACP.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.

    1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.

    2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 294.022/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 243)

    AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 8.605 MINAS GERAIS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    DJe 06/11/13

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – IMPLEMENTO E ESPÉCIES. Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública – precedentes: Recursos Extraordinários no 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009.

  • Fiquei na dúvida nesta questão.

    A abstrativização do controle difuso é aplicada unicamente quando o STF é quem decide?

    Segue o link do dizer o direito falando sobre:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Obs: vale fazer o alerta de que esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.

    Fonte: DOD

  • O STF firmou o entendimento no sentido de se ADMITIR o controle DIFUSO de constitucionalidade em AÇÃO CIVIL PÚBLICA desde que a alegação de inconstitucionalidade NÃO SE CONFUNDA com o pedido principal da causa.  Sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem ampliação erga omnes), aí SIM SERIA POSSÍVEL o controle difuso em sede de ação civil pública, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental terá de constituir verdadeira causa de pedir.

  • Nesse caso é possível pois a inconstitucionalidade não é pedido, mas causa de pedir.

  • A questão trata sobre Controle de Constitucionalidade e Poder Judiciário.

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o erro está em afirmar que a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal. Todas as leis e atos normativos devem obediência à Constituição Federal, e no caso do controle difuso não há qualquer limitação quanto à espécie normativa impugnada.

    B) ERRADO. Não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I.

    C) CERTO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Além disso, o controle difuso de constitucionalidade se caracteriza por ser feito de forma incidental e por sua decisão ter efeito inter partes.

    D) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o controle difuso de constitucionalidade tem efeito inter partes. Quem tem efeito erga omnes é o controle concentrado.

    E) ERRADO. De fato, a ação civil pública não pode ter como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois nesse caso haveria uma usurpação da competência do STF para o controle abstrato perante a Constituição Federal, principalmente tendo em vista os efeitos erga omnes que a decisão da ACP pode alcançar. Porém, no caso narrado na questão, a declaração de inconstitucionalidade não era o pedido principal, mas apenas causa de pedir.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • A questão trata sobre Controle de Constitucionalidade e Poder Judiciário.

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o erro está em afirmar que a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal. Todas as leis e atos normativos devem obediência à Constituição Federal, e no caso do controle difuso não há qualquer limitação quanto à espécie normativa impugnada.

    B) ERRADO. Não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I.

    C) CERTO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Além disso, o controle difuso de constitucionalidade se caracteriza por ser feito de forma incidental e por sua decisão ter efeito inter partes.

    D) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o controle difuso de constitucionalidade tem efeito inter partes. Quem tem efeito erga omnes é o controle concentrado.

    E) ERRADO. De fato, a ação civil pública não pode ter como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois nesse caso haveria uma usurpação da competência do STF para o controle abstrato perante a Constituição Federal, principalmente tendo em vista os efeitos erga omnes que a decisão da ACP pode alcançar. Porém, no caso narrado na questão, a declaração de inconstitucionalidade não era o pedido principal, mas apenas causa de pedir.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.

  • TENDÊNCIA DE ABSTRATIVIZAÇÃO: é a atribuição de caraterísticas e efeitos típicos do contrato ABSTRATO ao controle CONCRETO.

  • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a

    inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no

    entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

  • a questão aborda o exato exemplo dado por Alexandre de Moraes em sua obra de Direito Constitucional e parafraseado por Pedro Lenza no último parágrafo da p. 330 da Edição de 2020.

  • GAB: C

    Controle difuso em Ação Civil Pública: Atualmente entende-se que é possível controle difuso em ação civil pública, pois a declaração de inconstitucionalidade ficará na fundamentação, e não na parte dispositiva.

    Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública, se a controvérsia constitucional se identificar como mera questão prejudicial (incidental), indispensável à resolução do litígio do objeto principal, que deve ser uma específica e concreta relação jurídica, ocasião na qual os seus efeitos se restringirão inter partes.

    Sendo assim, a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estar-se-ia usurpando competência do STF, com a provocação de verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade.

     

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ID
2853157
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que aponta um tipo de ato ou espécie normativa que, como regra, é passível de controle abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, todo ato normativo detentor de abstratividade e generalidade é passível de controle de constitucionalidade

    SV possui procedimento próprio

    Abraços

  • Controle concentrado de constitucionalidade

    Cabimento: cabe ADI contra lei ou ato normativo federal e estadual tido por inconstitucional.

                                      Emenda Constitucional

                                      Leis complementares e ordinárias ainda que em vacation legis.

                                      Leis delegadas

                                      Medidas Provisórias: os requisitos formais relevância e urgência podem ser aferidos pelo STF em controle abstrato excepcionalmente, pois detêm forte caráter discricionário protegido pela Separação dos Poderes. 

                                      Decretos Legislativos na função típica: Ex: decreto legislativo que ratifica Tratado ou Convenção Internacional.

                                      Resoluções Legislativas no exercício de função típica: é dizer, desde que tenha generalidade e abstração.  

                                      Resoluções de Tribunais quando tratem sobre matéria constitucional: CNMP, CNJ.

                                      Regimentos Internos de Tribunais desde que possuam caráter normativo e autônomo: assumem a feição de norma primária, com generalidade e abstração.

                                      Resoluções do TSE: equiparam-se a lei em sentido formal.

                                                  É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade: STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900).

                                      Leis formais ou atos estatais de efeitos concretos editados na forma de lei: embora a lei seja meramente formal, pois produz efeitos concretos, para o STF, pelo fato de ser lei, autoriza-se o controle abstrato. Ex: Medida Provisória aberta para conferir crédito suplementar. O STF entende que é possível o controle dos requisitos imprevisibilidade e urgência da medida.

                                      


  • Controle concentrado de constitucionalidade

    Cabimento: cabe ADI contra lei ou ato normativo federal e estadual tido por inconstitucional.

                                      Emenda Constitucional

                                      Leis complementares e ordinárias ainda que em vacation legis.

                                      Leis delegadas

                                      Medidas Provisórias: os requisitos formais relevância e urgência podem ser aferidos pelo STF em controle abstrato excepcionalmente, pois detêm forte caráter discricionário protegido pela Separação dos Poderes. 

                                      Decretos Legislativos na função típica: Ex: decreto legislativo que ratifica Tratado ou Convenção Internacional.

                                      Resoluções Legislativas no exercício de função típica: é dizer, desde que tenha generalidade e abstração.  

                                      Resoluções de Tribunais quando tratem sobre matéria constitucional: CNMP, CNJ.

                                      Regimentos Internos de Tribunais desde que possuam caráter normativo e autônomo: assumem a feição de norma primária, com generalidade e abstração.

                                      Resoluções do TSE: equiparam-se a lei em sentido formal.

                                                  É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade: STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900).

                                      Leis formais ou atos estatais de efeitos concretos editados na forma de lei: embora a lei seja meramente formal, pois produz efeitos concretos, para o STF, pelo fato de ser lei, autoriza-se o controle abstrato. Ex: Medida Provisória aberta para conferir crédito suplementar. O STF entende que é possível o controle dos requisitos imprevisibilidade e urgência da medida.

                                      


  • REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL ESTADUAL PODE SER OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE;

    Em regra não cabe ADI, porque se trata de matéria interna de cada poder, não sendo devida a interferência do judiciário.

    Contudo, se a questão não for exclusivamente interna corporis, mas envolver também um direito consagrado na Constituição, o STF tem relativizado e admitido que, neste caso, pode haver apreciação do Judiciário.

    Então, a norma constante de um regimento interno de um tribunal pode excepcionalmente ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Se a norma do regimento interno é exclusivamente interna corporis, não pode ser objeto, mas do contrário, admite-se a sua impugnação.

    Portanto, em qualquer caso, o importante é saber qual é a essência do ato específico, e não apenas o nome que ele recebe.

    Sendo ato infralegal (portaria, decreto, instrução, regimento, etc.) que viola diretamente à Constituição, excepcionalmente caberá ADI.


    O controle abstrato de constitucionalidade, objeto da ADI, INCIDE SOBRE OS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS. ADI 1.105-7/DF

  • Regimentos Internos dos Tribunais.

  • O controle abstrato é de competência originária do STF, quando se visa à aferição de leis em face da CF, ou do Tribunal de Justiça em cada Estado, quando o confronto é entre as leis locais e a Constituição Estadual. Pois como uma verificação de compatibilidade, de adequação entre normas a lei e a Constituição.


    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    “Diferentemente do controle difuso, de origem norte-americana, que se limita, em um caso concreto, a subtrair alguém aos efeitos de uma lei, o controle abstrato é efetivado em tese, sem vinculação a uma situação concreta, com o objetivo de expelir do sistema a lei ou ato inconstitucionais. Diz-se que no controle abstrato a inconstitucionalidade é examinada “em tese” (in abstratcto) porque o controle é exercido em uma ação cuja finalidade é, unicamente, o exame da validade da lei em si; a aferição da constitucionalidade da lei não ocorre incidentalmente, em um processo comum”



  • LETRA A - Regimentos Internos dos Tribunais.

    Correta. O regimento interno dos Tribunais poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade quando for ato normativo que viole diretamente a CF.

  • Acho que a questão é passível de anulação porque o enunciado usa a expressão "em regra", e o certo é excepcionalmente.

  • Lenza:

    Castanheira A. Neves: poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indiscutível caráter normativo”. Inclui-se, portanto, os REGIMENTOS INTERNOS.

    DOD:

    ADI contra regimento interno de Assembleia Legislativa: Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de ADI, desde que possua caráter normativo e autônomo. STF. Plenário. ADI 4587/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/5/2014 (Info 747).

  • Pq a letra E está errada? Afinal, a autorização para processar o presidente da república pela Câmara dos Deputados é norma primária, nos termos dos arts. 51, I c/c 59, VII, ambos da CRFB/88.

  • Regimento de tribunal é lei em sentido estrito.

    abs do gargamel

  • Para os não assinantes e, também, por terem colocado um gabarito errado...

    Gabarito: A

  • Desaprendendo ...
  • (A)-Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, controle abstrato/concentrado/principal, pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, exceto convenções coletivas de Trabalho

  • Resposta certa: A) Regimentos Internos dos Tribunais: Atos normativos, segundo Alexandre de Moraes, podem ser: as resoluções administrativas dos tribunais; b) atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. O autor valendo-se das palavras de Castanheira A. Neves, observa que poderá ser objeto de controle qualquer '' ato revestido de indiscutível caráter normativo", motivo pelo qual incluímos aí os regimentos internos dos tribunais.

    B) Decreto regulamentar não autônomo do Chefe do Executivo: Como regra geral os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo e demais atos normativos secundários não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificar-se como atos normativos suscetíveis de controle. Trata-se de controle de legalidade, e referidos atos são ilegais e não inconstitucionais. CUIDADO - O STF, excepcionalmente, tem admitido o controle de constitucionalidade na hipótese de decreto autônomo que não se presta a regulamentar lei, mas a inovar do ponto de vista normativo.

    C) Súmula vinculante: Tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, não se pode aceitar a técnica de controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão, disciplinado pela Lei 11.417/2006.

    D) Normas constitucionais originárias: as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição Brasileira. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

    E) Resolução que autoriza processo contra o Presidente da República: a resolução que autoriza processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle.

    Fonte: Pedro Lenza, 21 ed.

  • GABARITO: A

    A Resolução que autoriza processo contra o Presidente da República não cabe controle abstrato por ter natureza de efeito concreto.

  • A) CORRETA. O regimento interno dos Tribunais poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade quando for ato normativo que viole diretamente a CF. 

    B) ERRADA. Como regra geral os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo e demais atos normativos secundários não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificar-se como atos normativos suscetíveis de controle. Trata-se de controle de legalidade, e referidos atos são ilegais e não inconstitucionais. O STF, excepcionalmente, tem admitido o controle de constitucionalidade na hipótese de decreto autônomo que não se presta a regulamentar lei, mas a inovar do ponto de vista normativo. 

    C) ERRADA. Tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, não se pode aceitar a técnica de controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão, disciplinado pela Lei 11.417/2006. 

    D) ERRADA – as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição Brasileira. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. 

    E) ERRADA – a resolução que autoriza processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle. 

  • GABARITO: A

     

    Antes entenda:

    Controle incidental: dentro de um processo específico, inconstitucionalidade é o fundamento do pedido.

    Controle Abstrato: Objeto da ação judicial é a própria norma impugnada, inconstitucionalidade é o pedido da ação.

     

    a) Regimentos Internos dos Tribunais.

     

    CORRETO:

    Por que tem característica de norma, generalidade e abstração!

     

    b) Decreto regulamentar não autônomo do Chefe do Executivo. 

     

    ERRADO:

    Se é decreto se fundamenta na lei, ai seria o controle de legalidade e não de constitucionalidade!

     

    c) Súmula vinculante.

     

    ERRADO:

    Sumula vinculante tem o seu rito próprio de edição, revisão e cancelamento, segundo a Lei 11.417/2006

     

    d) Normas constitucionais originárias.

     

    ERRADO:

    No Brasil não se admite a Teoria das normas constitucionais inconstitucionais originarias!

    Não se admite que um poder constituído STF, realize controle de constitucionalidade sobre seu poder constituinte - Poder Constituinte Originário ( PCO).

     

    e) Resolução que autoriza processo contra o Presidente da República.

     

    ERRADO:

    Não cabe controle, porque é um ato específico e concreto contra o Presidente, não há conteúdo normativo!

  • Assinale a alternativa que aponta um tipo de ato ou espécie normativa que, como regra, é passível de controle abstrato de constitucionalidade.

    a) [C] Regimentos Internos dos Tribunais, resoluções adm. tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório: são Atos Normativos: cabe controle abstrato de constitucionalidade

    b) [E] Decreto regulamentar não autônomo do Chefe do Executivo, portarias demais atos normativos secundários: controle de legalidade, e referidos atos são ilegais e não inconstitucionais. Decreto autônomo cabe CC.

    c) [E] Súmula vinculante. não é genérica e abstrata, não se pode controle de constitucionalidade de Sum, mm em SV. cabe revisão/Reclamação, Lei 11.417/06

    d) [E] Normas constitucionais originárias do PCO: são sempre constitucionais, ñ cabe CC

    e) [E] Resolução que autoriza processo contra o PR. não é genérica e abstrata, ñ cabe CC

  • Letra C - INCORRETA! - As Súmulas Vinculantes possuem procedimento próprio de revisão. Denomina-se "Reclamação Constitucional", de competência do STF.
  • A) O regimento interno dos Tribunais poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade quando for ato normativo que viole diretamente a CF. 

        

    B) Como regra geral os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo e demais atos normativos secundários não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificar-se como atos normativos suscetíveis de controle. Trata-se de controle de legalidade, e referidos atos são ilegais e não inconstitucionais. O STF, excepcionalmente, tem admitido o controle de constitucionalidade na hipótese de decreto autônomo que não se presta a regulamentar lei, mas a inovar do ponto de vista normativo. 

        

    C) . Tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, não se pode aceitar a técnica de controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão, disciplinado pela Lei 11.417/2006. 

        

    D) as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição Brasileira. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. 

        

    E) a resolução que autoriza processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle. 

    Gabarito: A


ID
2853160
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das normas da Constituição do Estado de Mato Grosso no tocante ao Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que nem com autorização do Tribunal o Magistrado pode entrar para a política

    Abraços

  • Gabarito: D


    CRFB

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Os artigos mencionados são os da Constituição do Estado do MT:


    ALTERNATIVA A – ERRADA:

    ART. 92, V, a) os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;


    ALTERNATIVA B – ERRADA:

    ART. 92, IV, b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga.


    ALTERNATIVA C – ERRADA:

    Art. 95. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.


    ALTERNATIVA E – ERRADA:

    ART. 99. § 4º Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.


    ALTERNATIVA D – CORRETA:

    ART. 92. VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa

    NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCONTRAMOS O SEGUINTE DISPOSITIVO:

    ART. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    Obs.: é possível prever de forma diversa da CF/88, uma vez que a Constituição Estadual prevê uma regra mais favorável aos magistrados (tendo em vista que necessita de votos de mais membros para que o magistrado seja removido, posto em disponibilidade ou aposentado compulsoriamente).


  • O Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa.

    ATENÇÃO À CRFB:

    2004: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;         

    2019: VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;      

  • Os artigos mencionados são os da Constituição do Estado do MT:

    A) ART. 92, V, a) os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;

        

    B) ART. 92, IV, b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga.

        

    C) Art. 95. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.

        

    D) ART. 92. VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços, de seus membros, assegurada ampla defesa

    NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCONTRAMOS O SEGUINTE DISPOSITIVO:

    ART. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    Obs.: é possível prever de forma diversa da CF/88, uma vez que a Constituição Estadual prevê uma regra mais favorável aos magistrados (tendo em vista que necessita de votos de mais membros para que o magistrado seja removido, posto em disponibilidade ou aposentado compulsoriamente).

        

    E) ART. 99. § 4º Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.

        

    Gabarito: D


ID
2853163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao Poder Legislativo, a Constituição Federal estabeleceu que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Nesse sentido, portanto, no que diz respeito às CPIs, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB- E.


    Entendimento da jurisprudência do STF:

    (...) A decretação de prisão pela CPI somente se admite em caso de crime em estado de flagrância. (...) Vem-se reiterando o magistério do STF no sentido de que a CPI não dispõe de poder de decretar prisão – nem mesmo a prisão cautelar, já que, no sistema do direito constitucional positivo brasileiro, os casos de privação de liberdade individual somente podem derivar de situação de flagrância (CF, art. 5°, LXI) ou de ordem emanada de autoridade judicial competente (CF, art. 5°, LXI), ressalvada a hipótese por crime contra o Estado, determinado pelo executor da medida (CF art. 136, §3°, I), durante a vigência do estado de defesa decretado pelo Presidente da República.


    FONTE---https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9169


  • CPI PODE:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);


    - Decretar a prisão em flagrante;


    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. 


    *Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.


    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;


    - Obter documentos e informações sigilosos. 


    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).


    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.



    CPI NÃO PODE:



    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.


    - Oferecer denúncia ao Judiciário.


    - Convocar Chefe do Executivo 


    - Decretar prisão temporária ou preventiva;


    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;


    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 


    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 


    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);


    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;


    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.


    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.


    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.


    Créditos a Nathália Alves em comentários no QC.


    Para não errar mais resolver:



    Q904038 e Q845157

  • A CPI submete-se à cláusula de reserva de jurisdição

    Abraços

  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas.


    (A) Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado.

    Errada.Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la” (STF. Plenário. MS 23.480/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000).


    (B) As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado.

    Errada. A redação não é das melhores, porque o “inclusive telefônico” pode ser interpretado como relativo ao “de dados” – e as CPIs detém competência para quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos (STF. Plenário. MS 23.466/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000). Contudo, a leitura mais adequada da alternativa é no sentido de que as CPIs poderiam quebrar o sigilo das comunicações telefônicas – e, conforme orientação do Supremo, somente o Judiciário pode determinar a interceptação telefônica (STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008).


    (C) As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional.

    Errada. As CPIs não possuem, regra geral, poder de determinar medidas cautelares. Estas somente podem ser decretadas pelo Judiciário.


    (D) É garantido ao indiciado o direito de contar com a presença de seu advogado durante seu interrogatório na CPI, mas o causídico não pode intervir no curso do depoimento.

    Errada.Não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias CPIs” (STF. Plenário. MS 30.906/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 05.10.2011).


    (E) A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância.

    Correta. A reserva de jurisdição alcança as prisões cautelares, mas não as prisões em flagrante (STF. Plenário. MS 23.652/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2000).

  • Redação péssima a da alternativa "B". Entendi que se tratava de sigilo de dados telefônicos.

  • Péssima redação da questão no tocante as letras B e E. Induzem o candidato a erro, tendo em vista que que a letra B não explicita a interceptação telefônica, isso sim, sujeita a cláusula de reserva de jurisdição. No mais concordo que existem duas questões corretas.

  • A questão "B" não fala "comunicações telefônicas", logo leva a crer ser competência da CPI quebra de sigilo a dados telefônicos.

  • A)Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado. (E)

    Não pode determinar a realização de medidas assecuratórias, como o sequestro, o arresto, a hipoteca legal ou a indisponibilidade de bens. Esses atos são tipicamente jurisdicionais, somente podendo ser determinados por autoridade judicial.

    B)  As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado. (E)

    A CPI não tem competência para quebra de sigilo das comunicações telefônicas, pois os dados e os registros telefônicos são  referentes a conversas ocorridas em determinado período de tempo no passado.

    C) As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional. (E)

    Em respeito ao postulado da reserva constitucional de jurisdição, a CPI também não pode praticar determinados atos de jurisdição exclusivos de autoridade judicial.

    D ) É garantido ao indiciado o direito de contar com a presença de seu advogado durante seu interrogatório na CPI, mas o causídico não pode intervir no curso do depoimento. (E)

    Na CPI, cidadão tem mesmo direito de falar ou calar-se


    E) A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância. (Correta)


    Em respeito ao postulado da reserva constitucional de jurisdição, a CPI também não pode praticar determinados atos de jurisdição exclusivos de autoridade judicial. Por conseqüência, a CPI não pode determinar a realização de busca domiciliar, salvo se consentida; não pode emitir ordem de prisão, salvo em flagrante delito; não pode quebrar o sigilo de comunicações telefônicas, na forma de interceptações; e finalmente não pode determinar a realização de medidas assecuratórias, como o sequestro, o arresto, a hipoteca legal ou a indisponibilidade de bens. Todos esses atos são tipicamente jurisdicionais, somente podendo ser determinados por autoridade judicial.


  • Q932067Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Prova: Procurador Legislativo


    De acordo com a Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), 


    A)- estão autorizadas a decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas investigadas, sem a intermediação do poder Judiciário, fundamentando a medida. 


    é exatamente a mesma resposta, embora soubesse que a resposta fosse a E, a questão deveria ser anulada, pois ficou muito duvidosa .

  • Passível de anulação, pois a questão possui 2 alternativas corretas: B e E

  • Concordo que existem 2 opções corretas: B e E.

    CPI pode quebrar sigilo de dados/registros telefônicos sim. O que não pode é o sigilo das comunicações/interceptação telefônica.

  • Alguém precisa fazer algo para que esse examinador da Vunesp estude interpretação de texto. Ao contrario de outras bancas que tem algumas questões polêmicas, essa banca faz isso em todas as provas.

    Vamos fazer o seguinte: todo mundo que visualizar esse comentário fica responsável de entrar em contato com essa banca e pedir que tenham mais atenção na elaboração dos textos.

    Judicialmente não se pode fazer nada, vamos tentar o bom senso.

    Obrigado!!!

  • Péssima redação da alternativa "b".

  • O que está escrito na B: DADOS, INCLUSIVE DADOS TELEFÔNICOS

  • Em flagrante qualquer um PODE prender.

  • B está super correta tbm! O que NÃO PODE É: SIGILOOO DAS COMUNICAÇÕESSSSSSSSSSSSSS((INTERCEPTAÇÕES)

  • A letra B está mal redigida.

    Contudo, analisando o gabarito (letra E) depreende-se que, apesar das CPI's NÃO poderem, em regra, cercear a liberdade do investigado, em caso de flagrante delito, será possível efetuar a prisão em flagrante.

    É uma situação bem interessante.

  • Que desrespeito essa alternativa B

  • A alternativa B está incorreta!

    Percebam que o item da questão diz o seguinte: "As CPIS têm poderes para quebrar SIGILO bancário, fiscal e de DADOS, inclusive TELEFÔNICO do indiciado".

    A palavra TELEFÔNICO está no singular, referindo-se claramente ao SIGILO. Diante disso, o item b destaca que as CPIS têm o poder de quebrar sigilo telefônico e não de dados telefônicos.

    Como sabemos, a expressão quebra do sigilo telefônico é gênero, do qual se extrai: a) sigilo dos dados telefônicos; b) sigilo das comunicações telefônicas;

    Portanto, o item B pode ser reescrito da seguinte maneira: "As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo de dados e sigilo telefônico - dados e comunicações".

  • Meu resumo sobre CPI

    CPI Pode:  InvestigarProduzir provas Busca e apreensão  l  Quebra de sigilo de dados

    Não pode:  Quebrar o sigilo das comunicações telefonicas l prisão (salvo flagrante) l Busca domiciliar.

    Fato determiado:  A CPI não pode ser instaurada por um fato generico .

    Prazo: Temporário l Prorrogada por um período de uma legislatura (4anos)

    Quorum de instauração: 1/3

    Decisões da CPI: Encaminha para o MP

    Imunidade parlamentar: Se mantem no estado de sitio , mas pode ser suspenso , por 2/3.

    Prerrogativa de foro: Apartir da diplomação.

  • A alternativa B está correta, não ha nenhum problema, basta saber ler português. Agora a alternativa E eh bem ridícula, TODO MUNDO pode proceder uma prisão em flagrante.

  • A letra B está correta sim. No texto "As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado", a palavra "inclusive" faz um alerta para um exemplo ou detalhamento de algo já indicado anteriormente no texto, no caso a palavra "dados". Sendo um dos tipos de dados obtidos pela CPI os "dados telefônicos". Logo, quesito correto. A banca tentou confundir com "interceptação telefônica" mas foi infeliz no texto que usou. A anulação deveria ocorrer.

  • Questão ambígua, as alternativas "B" e "E" estão corretas e estão erradas, dependendo de interpretação, propositalmente, elaborada para ser anulada ou não, conforme a conforme a conveniência da banca. E pelo jeito não foi conveniente neste certame. É um jogo.

  • Questão extremamente desonesta.

    Percebam que a palavra "telefônico" está no singular, portanto, se refere a "sigilo". Se estivesse se referindo a dados, estaria no plural.

    É um detalhe desleal e quase imperceptível até para o candidato mais diligente.

  • Exemplo para letra "e)" = Crime de falso testemunho

  • Excelente observação da Karine Lameira Itani!

  • A Karine deu uma viajada.

    Só quem tem problema com interpretação que não entendeu.

  • Difícil você ter que optar, na hora da prova, entre duas questões que podem ser tomadas como corretas...

    "Dados telefônicos", a meu ver, não subentende sigilo das "comunicações telefônicas"...

    Numa prova para Promotor de Justiça e num tema tão sensível, a linguagem tem que ser técnica...

    E "decretar prisão em flagrante", para mim, não é nada técnico, porque é prisão pela própria natureza da situação concreta, que qualquer pessoa comum pode fazer... inclusive, legalmente, CPI não tem obrigação de prender em flagrante, imposta (tal obrigação) somente às autoridades policiais.

  • O pior é ver algumas pessoas que acertaram a questão tentando justificar a péssima redação da questão.

  • CPI´S – Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Ø  O Poder Legislativo exerce sua função típica de FISCALIZAÇÃO.

    Ø  NÃO julga, NÃO acusa e nem responsabiliza ninguém. Realiza a investigação parlamentar, produzindo o INQUÉRITO LEGISLATIVO.

    CRIAÇÃO DE CPI = Os requisitos constitucionais para criação estão SUJEITOS AO CONTROLE JURISDICIONAL.

    É VÁLIDA norma do Regimento Interno da Casa Legislativa que estabeleça um NÚMERO MÁXIMO DE CPI’S que poderão funcionar ao mesmo tempo

    É INCONSTITUCIONAL que se estabeleça o requerimento de criação de CPI à deliberação pelo Plenário. O requerimento por 1/3 dos membros da Casa Legislativa é suficiente.

    CPI´S – tem COMPETÊNCIA para:

    Ø CONVOCAR PARTICULARES E AUTORIDADES PARA DEPOR.

    Ø  Obs.: Membros do JUDICÁRIO NÃO estão obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional.

    Ø  NÃO se assegura ao depoente o direito ao contraditório.

    Ø  O advogado poderá comunicar-se PESSOAL E DIRETAMENTE com o seu cliente.

    Ø Depoimento de ÍNDIO. Há precedente no STF de que se uma CPI deseja tomar o depoimento de um índio, deverá fazê-lo DENTRO DA ÁREA INDÍGENA, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de um ANTROPÓLOGO com conhecimento da mesma Comunidade.

    Realização de PERÍCIAS e EXAMES, REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos;

    Determinar a QUEBRA DOS SIGILOS bancário, fiscal e telefônico do investigado.

    Ø  Isso não coloca as informações em domínio público;

    Ø a CPI torna-se DEPOSITÁRIA DO SEGREDO.

    Ø  Obs.: Não confundir “Quebra do SIGILO Telefônico” com “INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA”.

    Ø  Princípio da COLEGIALIDADE = A restrição a direitos deve ser determinada pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros da CPI.

    Ø  Obs.: Não se admite que o Presidente da CPI, sozinho, possa determinar medida restritiva de direitos.

    Ø CPI’s ESTADUAIS podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    Ø Obs.: NÃO se estende às CPI`s MUNICIPAIS.

  • Acertei a questão, mas está mal formulada. A jurisprudência do STF admite a quebra do sigilo telefônico (que foi dada como incorreta na letra B), haja vista que não se confunde com interceptação telefônica. Deveria ser anulada.

  • questão anulável. CPI não pode quebrar comunicação telefônica, mas dados telefônicos pode sim!!!
  • (b) As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado.

    A alternativa "b" está incorreta, pois a CPI municipal não tem o poder de quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico. Apenas as CPIs federal e estadual possuem tal prerrogativa, não se estendendo às CPIs municipais já que nos municípios não há Poder Judiciário.

  • a redação da letra “b” foi muito injusta.

  • CPI pode:

    1. notificar testemunhas e condução coercitiva (obs: STF diz que a condução coercitiva é inconstitucional)

    2. poder de polícia(prisão somente em flagrante)

    3. poder de requisição (ex: documentos)

    4. afastar sigilo bancário, fiscal e telefônico(dados), sem necessidade de autorização judicial.

    CPI NÃO PODE :(reserva de jurisdição)

    1º) determinar a interceptação telefônica;

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito;

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito;

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional: o STF entende que caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes.

  • D) É garantido ao indiciado o direito de contar com a presença de seu advogado durante seu interrogatório na CPI, mas o causídico não pode intervir no curso do depoimento.

    O advogado pode sim intervir no curso do depoimento.

    EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. SUBMISSÃO INCONDICIONAL DA CPI À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA INERENTE AO ESTADO DE DIREITO FUNDADO EM BASES DEMOCRÁTICAS. DIREITOS DAS PESSOAS (FÍSICAS E JURÍDICAS) E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. DIREITO DO ADVOGADO AO USO DA PALAVRA, MESMO NO ÂMBITO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRERROGATIVA DE PROTOCOLIZAR E DE VER APRECIADAS, PELA CPI, PETIÇÕES FORMULADAS EM NOME DA PESSOA OU DA ENTIDADE SOB INVESTIGAÇÃO. DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS SOB CLÁUSULA DE SIGILO, DESDE QUE JÁ INCORPORADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO PARLAMENTAR. POSTULADO DA COMUNHÃO DA PROVA. DOUTRINA CONSAGRADA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (STF, MS 30.906/DF)

    E) A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância. (CORRETA)

    De fato, as CPIs não possuem o poder de decretar a prisão, tendo em vista que apenas a autoridade judiciária, através de ordem escrita e fundamentada, pode fazê-lo. A hipótese de prisão em flagrante é uma exceção, trazida pela própria Constituição Federal, tendo em vista que qualquer pessoa pode prender o infrator em flagrante delito, inclusive, e por óbvio, a CPI.

    CF, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    CPP, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • A) Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado.

    Esta medida é acautelatória, isto é, visa assegurar a eficácia de uma decisão futura. Como as CPIs não possuam poderes cautelares, mas apenas instrutórios/investigatórios, não pode determinar a indisponibilidade de bens do indiciado.

    O que a CPI pode fazer é solicitar ao Poder Judiciário a medida cautelar:

    Lei 1.579/52, Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

    B) As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado.

    CPI municipal não tem o poder de quebrar sigilo bancário, fiscal, de dados e telefônico. Apenas as CPIs federal e estadual possuem tal prerrogativa, não se estendendo às CPIs municipais já que nos Municípios não há Poder Judiciário, não lhes sendo atribuídos, então, os poderes de investigação próprios de autoridade judicial.

    C) As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional.

    Esta medida é acautelatória, isto é, visa assegurar a eficácia de uma decisão futura. Como as CPIs não possuam poderes cautelares, mas apenas instrutórios/investigatórios, não pode determinar a proibição do indiciado deixar o território nacional.

    O que a CPI pode fazer é solicitar ao Poder Judiciário a medida cautelar.

    Lei 1.579/52, Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

  • Gab. E

    Não só a CPI, como a torcida do mengão pode prender em flagrante...

  • Questão mal formulada. Não é a CPI que pode decretar a prisão, mas sim os membros, congressistas.

  • Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: ■ quebra do sigilo fiscal; ■ quebra do sigilo bancário; ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

  • Redação terrível da alternativa "C"

  • Se você marcou a B) também está no caminho certo. Força guerreiros e guerreiras.

  • Muito mal feita essa questão. A alternativa B também é correta. O que não se admite é somente a interceptação telefônica.

  • A questão trata sobre Controle de Constitucionalidade e Poder Judiciário.

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. A CPI não tem poderes para decretar indisponibilidade de bens. Trata-se de matéria com reserva de jurisdição (STF, MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000)

    B) ERRADO. A CPI tem poderes para quebrar os sigilos fiscal, bancário e de dados. O sigilo de dados abrange os dados telefônicos, que são os registros arquivados na concessionária de serviço telefônico, como números discados, tempo de duração das chamadas etc. Não se confundem com o teor das conversas em si, que seria interceptação telefônica, e esta depende de autorização judicial. Porém, o examinador não falou em teor/conteúdo das conversas ou em interceptação, mas sim em “dados, inclusive telefônicos". Por isso, discordo do examinador e entendo que a letra B também está correta.

    C) ERRADO. As medidas cautelares possuem reserva de jurisdição, só podendo ser decretadas pelo Poder Judiciário.

    D) ERRADO. Além do direito de participação do advogado no interrogatório na CPI, o mesmo pode intervir no depoimento (STF, MS 30.906 MC, rel. min. Celso de Mello, DJE de 10-10-2011).

    E) CERTO. As CPIs não têm poder para decretar prisões (reserva de jurisdição), salvo no caso de flagrante delito.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letras B e E.
  • A redação da alternativa B induz ao erro com certeza!

  • Dados telefônicos sim.

    Interceptação telefônica não.

  • Quer dizer que em caso de flagrante a CPI pode determinar a prisão preventiva? A questão não fala qual prisão!

  • CPI não pode decretar a indisponibilidade de bens, mas o TCU pode, por prazo não superior a 1 ano (Info. 779, STF). Cuidado!!!

    1. INACREDITAVEL que não tenha sido anluada. B e E corretas.
  • LETRA "B"ESTÁ ERRADA!!! CPI MUNICIPAL NÃO PODE DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL OU TELEFÔNICO.

  • Letra A- OBSERVAÇÃO: “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)

  • Tudo bem que a E está certa, mas dizer que a CPI não pode decretar a quebra do sigilo telefônico é triste.

    Como diz a doutrina Lúcio Weberiana, questão nula de pleno direito.

  • Comentário pertinente o do professor nessa questão. Os professores do QC raramente ousam discordar do gabarito apresentado pela banca e em questões como essa, em que existem claramente duas alternativas corretas, a discordância se faz necessária.

  • Polêmica! Para mim, duas respostas.

    Podem determinar a quebra do sigilo de dados: Juiz, CPI. Por efeito de expressa autorização constitucional (CF, art. 58, §3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito para, ela própria, decretar – sempre em ato necessariamente motivado – a ruptura dessa esfera de intimidade das pessoas.

    É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.

    A CPI pode determinar quebra de sigilo telefônico. O que ela não pode é determinar interceptação telefônica, que está sujeita à chamada reserva de jurisdição, isto é, somente pode ser autorizada pelo Poder Judiciário.

    OBS: CPI não pode quebrar sigilo de investigado só com base em notícia - Por falta de fundamentação adequada e de indicação de fato concreto, o ministro CELSO DE MELLO, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente ordem de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico determinados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Próteses.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Lembrar que, se qualquer um do povo pode prender alguém em FLAGRANTE DELITO, evidentemente, a CPI também pode!

  • Erro da B: Não pode quebrar sigilo telefônico.

    Sigilo telefônico: conversa privada.

    Sigilo de dados: Registro das chamadas, por exemplo.

    Qualquer erro, notifiquem-me.

  • Redação da B é horrível.

  • DAS COMISSÕES

    58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Redação horrorosa, tanto da letra "B" quanto da letra "E". Então quer dizer que um cidadão "decreta" prisão em flagrante de terceiro?

  • Acredito que o erro da B seja dizer que CPIS, no geral, "podem tal tal tal... não, não podem, pois as CPIs municipais NÃO podem quebrar dados.

    DIZERODIREITO

    CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?

    • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.

    • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.


ID
2853166
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar a respeito do habeas corpus que

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa A é parcialmente incorreta

    Se a dita sanção administrativa envolver a liberdade (o que seria teratológico), pode, sim, HC

    Abraços

  • (A) É incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.

    Correta. Art. 142, §2º, CF. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Naturalmente, havendo ilegalidade, o Judiciário poderá ser chamado a se manifestar (STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.2003).



    (B) Pode ser impetrado durante o inquérito policial baseado na dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime.

    Errada. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional, “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018). Quando se fala em “dúvida” sobre autoria e materialidade, não se está diante de qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência. Até porque só pode se falar em certeza após a cognição exauriente pelo Judiciário.


    (C) Não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.

    Errada. (STJ. 6ª Turma. RHC 4.120/RJ, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 29.04.1996). Exemplo clássico da doutrina: internação compulsória em que não foram atendidos os requisitos legais.


    (D) É admissível como recurso cabível para desafiar decisão do Tribunal do Júri que seja contrária às provas dos autos.

    Errada. O habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, não sendo sequer conhecido. (STJ. 5ª Turma. HC 335.893/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.10.2017).


    (E) Não pode ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais no curso do processo.

    Errada. Art. 654, §2º, CPP. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Para os não assinantes: Gab letra A - é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.

  • Renato Z, super gaba!

  • Galera em vez de estudar fica se doendo com comentário kkk tive q parar meu raciocínio p comentar, pq né, cômico d+

  • Assuntos totalmente fora de contexto.... vamos estudar...quanta baboseira
  • Não perca tempo, vá direto para o comentário de Renato Z.

  • Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

  • Concordo com o Lúcio Weber, que disse: “Acredito que a alternativa A é parcialmente incorreta. Se a dita sanção administrativa envolver a liberdade (o que seria teratológico), pode, sim, HC”.

  • Quanto ao comentário do Alan, já denunciei. Aqui, não importa sua visão política. Aqui, é um espaço para comentários OBJETIVOS e estritamente relacionados às questões. Se você não tem capacidade e educação para perceber o objetivo e as regras do "Q Concursos", talvez seja necessária reflexão também sobre sua escolha ideológica, seja ela de direita, esquerda, neonazista, fascista... não interessa ! Tenham foco !

  • da onde essa banca tirou que corporação se refere exclusivamente a militar?

    Corporação é um termo muito utilizado no mundo dos negócios e também nos cursos de administração, mas talvez uma palavra desconhecida pela maior parte da sociedade brasileira.

    A palavra corporação é um termo originário do latim, “corporis”, que significa corpo e “actios”, que significa ação. Mas o que de fato é uma corporação?

    Corporação é um grupo de pessoas que agem como se fossem um só corpo, uma só pessoa as quais buscam alcançar seus objetivos e metas, ou seja, é um grupo de pessoas que se submete a lutar pelos mesmos ideais. Um grande exemplo de corporação são as empresas, as quais são constituídas por colaboradores, onde cada qual exerce suas atividades, talvez até de forma diferenciada do outro, porém, todos com um só pensamento e objetivo: contribuir diretamente para o sucesso da instituição. 

    Por outro lado, podemos dizer que corporação é uma pessoa jurídica com os mesmos direitos de uma pessoa física, mas a qual não se confunde com a natureza da mesma.

    loucura, questão errada, quem errou pode recorrer ao judiciário.

  • GAB.: A

     

    Preceitua o art. 142, § 2.º, da CF que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Esta impossibilidade de manejo do habeas corpus contra punições disciplinares, contudo, não é absoluta, limitando-se às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da medida restritiva da liberdade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que destaquem a medida como ilegal, v.g., incompetência do detentor da patente que ordenou a prisão disciplinar do militar, cerceamento de defesa e descumprimento de formalidades legais. A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “não há que se falar em violação ao art. 142, § 2.º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito”.

     

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • HC, em se tratando de punições disciplinares para militares, é cabível pra atacar a ilegalidade, mas nunca o mérito, segundo os tribunais superiores.

  • "Se a dita sanção administrativa envolver a liberdade (o que seria teratológico), pode, sim, HC"

     

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. 

     

    art. 142 §2 CF88

     

     

  • No militarismo existe a prisão administrativa. Chega a ocorrer uma dupla punição pelo mesmo fato.

    Lá dentro o militar é culpado até que se prove o contrário.

    Tudo é motivo pra se levar uma "parte".

  • Cabe HC contra as punições disciplinares militares?

    Prevalece o entendimento de que apenas não cabe HC em relação ao mérito da punição disciplinar. No entanto, é perfeitamente cabível o HC em relação à legalidade do ato.

    FONTE: zero um concursos.

  • Não cabe habeas corpus:

    1.        Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.        Pena suspensão dos direitos políticos

    3.        Impeachment

    4.        Afastamento de cargo publico

    5.        S. 694 – perda de patente de oficial

    6.        S.693 – multa

    7.        Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.        Trancamento de PAD.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • pessoal quer mudar fatos históricos com opinião... Povinho não aguenta uma multa por andar em alta velocidade e querem enaltecer regimes ditatoriais.... vão capinar um quintal, que é melhor...

  • não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.

    Cabe habeas corpus contra ato de PARTICULAR ? kkkkk

  • @Evilásio

    Sim, é possível...imaginar o caso de uma internação irregular em um hospital psiquiátrico ou de um médico que está cerceando a liberdade de um paciente...

    O entendimento majoritário é exatamente o da questão, muito embora doutrina minoritária entenda que se trata de cárcere privado ou constrangimento ilegal.

  • GAB A - Incabível para discutir mérito de punição, mas cabível em caso de ilegalidade na punição.

    Cabe sim contra privado, sem nenhum problema!! Por exemplo, um estabelecimento comercial bloquear sua saída por falta de pagamento. Podem entrar com uma queixa contra você, mas restringir sua liberdade jamais.

  • Não cabe HC contra penalidade exclusiva de multa.

  • Exemplo de HC em face de particular: para garantir direito de locomoção de paciente impedido de deixar hospital em virtude do não pagamento das despesas de internação.

  • Essa questão também caiu no TJCE, organizada pela banca CESPE.

    Em regra, é vedado o HC no âmbito da aplicação das sanções disciplinares militares, vez que estes são regidos pela hierarquia. Assim não cabe HC para discutir questões de mérito. Contudo, a jurisprudência admite HC para discutir critérios de legalidade dessas sanções disciplinares.

    Quanto ao cabimento de HC em face de atos particulares, também é perfeitamente possível, assim como MS.

    Por exemplo, podemos citar o ato do diretor de um hospital particular que se recusa a dar alta a paciência enquanto ele não realizar o pagamento pelos serviços prestados.

  • COMENTÁRIOS: É verdade que não cabe HC quando não houver ofensa na liberdade de locomoção. Tal ação é cabível quando alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer prejuízo em sua liberdade de locomoção, em virtude de ato ilegal ou que extrapole os poderes do caso concreto.

    Súmula 694 do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública

    LETRA B: Errado. Na verdade, só é cabível HC para “trancar” o inquérito policial ou a ação penal quando houver manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria/prova da materialidade da infração penal. Tais situações devem ser manifestas (e não “baseadas na dúvida”), pois no HC não se admite dilação probatória.

    LETRA C: Incorreto. É cabível em face de ato de particular, desde que haja prejuízo à liberdade de locomoção do paciente.

    LETRA D: Errado, pois nesse caso cabe apelação. Se há um recurso próprio, em regra, não cabe HC.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:   

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.   

    LETRA E: Incorreto, pois os magistrados podem conceder HC de ofício.

    Art. 654, §2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Por que a letra b está errada?

  • Marina Salvador, a letra B está errada porque se houver dúvidas sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime é prematuro, ou seja, é indevido, o uso do HC para trancamento do inquérito policial.

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento do inquérito policial bem como da ação penal, é medida excepcional que ocorre dentre outras hipóteses (inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade) quando houver AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA OU DE PROVA DE MATERIALIDADE conforme verifica-se na decisão abaixo:

    I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. [...] IV - No v. acórdão consignou-se que há indícios de que houve emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, conduta que, em tese, configura o crime tributário formal previsto no inciso  do art.  da Lei n. /90. V - Nesse contexto, havendo dúvidas quanto à correta tipificação dos fatos, mas verificando-se fundados indícios da prática do crime previsto no art. , inciso , da Lei n. /1990, que se trata de crime formal, é prescindível, portanto, a  definitiva do crédito tributário para sua tipificação, se mostrando prematuro o pleito de trancamento do inquérito policial. VI - A existência de recurso administrativo a fim de impugnar a regularidade na emissão das notas fiscais, não obsta, necessariamente, o prosseguimento do inquérito policial, haja vista a independência das instâncias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.126 - DF 2018/0110806-2, relator Ministro Felix Fischer).

  • O habeas corpus está contemplado na Constituição Federal no que se refere aos direitos e garantias fundamentais e tem a finalidade de evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Seu regramento no Código de processo penal está nos arts. 647 a 667. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. A exceção está na Constituição Federal quando diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do Estado, do DF e dos Territórios. Entretanto é importante ressaltar que pode caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.

    b) ERRADA. Na verdade, para se impetrar habeas corpus em sede de inquérito policial não pode haver apenas dúvida, o trancamento do inquérito prevê que deve ser demonstrada inequivocamente a ausência de autoria ou materialidade ou qualquer outro elemento que ensejasse a ilegalidade e o abuso de autoridade do inquérito. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: “O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, em sede de habeas corpus, é medida excecional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie." (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018).

    c) ERRADA. A Constituição não trouxe a previsão específica, porém a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que é cabível habeas corpus contra ato de particular, a exemplo de NUCCI:

    “A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais seguro e rápido de solucionar o impasse. Imagine-se a prostituta presa em algum lugar pelo rufião. Mais célere pode ser a impetração do habeas corpus do que ser a polícia acionada para agir, libertando a vítima. O mesmo se diga dos inúmeros casos de internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação de saída a determinados pacientes que não liquidam seus débitos no nosocômio."

    d) ERRADA. Em relação à decisão do Tribunal do Júri cabe o recurso de apelação, não cabendo habeas corpus, conforme jurisprudência do STF e do STJ:

    “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora." STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

    e) ERRADA. Os juízes ou tribunais podem conceder habeas corpus de ofício, tratando-se de uma exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional.

     Apesar de extrapolar o texto constitucional, cabe citar o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • É correto afirmar a respeito do habeas corpus que é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.

  • A) é incabível para discutir o mérito de decisão administrativa que imponha sanções disciplinares a integrante de corporação.

    Correto: não é cabível HC para discutir o mérito de decisões administrativas que imponham sanções disciplinares de integrantes da corporação. Trata-se de vedação constitucional prevista no art. 142, §2º da CF. Porém, importante ressaltar entendimento do STF no sentido de que a vedação se refere apenas ao mérito da punição, sendo cabível o writ para apuração de sua legalidade.

    B) Pode ser impetrado durante o inquérito policial baseado na dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade do crime.

    Incorreto: o HC somente pode ser impetrado durante o IP caso não haja justa causa para as investigações. No caso de dúvida sobre os indícios de autoria e de materialidade o procedimento administrativo será possível e até necessário para esclarecimento dos fatos.

    C) Não é admissível a sua impetração em face de ato de particular.

    Incorreto: para impetração do HC não se exige que o ato de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção da vítima seja emanado de autoridade pública. Logo, particulares podem ser coatores e legitimados passivos do HC. Ex.: diretor de hospital que ilegalmente não libera o paciente.

    D) É admissível como recurso cabível para desafiar decisão do Tribunal do Júri que seja contrária às provas dos autos.

    Incorreto: o HC não é recurso, embora esteja erroneamente alocado no CPP no capítulo de recursos. Trata-se de ação autônoma de impugnação que, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. No caso de decisão contrária às provas dos autos no procedimento do Júri, caberá o recurso de apelação.

    E) Não pode ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais no curso do processo.

    Incorreto: Como está em jogo a liberdade do indivíduo, a ordem do habeas corpus pode e deve ser concedido de ofício pelos juízes ou tribunais verificada a flagrante ilegalidade na restrição da liberdade. Importante ressaltar entendimento do STF no sentido de que a ordem de ofício também deve observar a regra de competência para julgamento da ação de HC.

  • GAB A

    #PMPA2021

  • Obrigada, Renato Z. por transcrever a assertiva e colocar a explicação abaixo. Facilita muito o estudo para quem está pelo celular, pois evita voltar a tela. Todos os comentários escritos pelos professores deveriam adotar a mesma forma:transcrição da assertiva - explicação da questão.
  • Acredito que boa parte dos concurseiros erram questao como essa pq a banca dificulta o que a alternativa quer. A tradução da letra A é so dizer que: NAO CABE HC PARA PUNIÇOES disciplinares. Errei pq me embaralhei na alternativa.

  • Teses do STJ -EDIÇÃO N. 36: HABEAS CORPUS

     8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

     

  • GABARITO: A

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • (A) CORRETA. ________________________________ A exceção está na Constituição Federal quando diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do Estado, do DF e dos Territórios._____________________________________ --->Entretanto é importante ressaltar que pode caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.
  • A questão diz que o HC não pode discutir no mérito, e realmente está correto. Caberia HC para discussão de ilegalidade.


ID
2853169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Perseu cometeu um crime hediondo e Medusa o crime de tráfico de entorpecentes. Considerando o disposto, expressamente, na Constituição Federal no tocante aos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Imprescritíveis só racismo e ação de grupos armados

    Abraços

  • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


  •  Terrorismo, tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.


    Imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados.

  • GABARITO: LETRA C!

    Respostas no art. 5º, incisos XLII e XLIII da CF/88.

    MACETE:

    ⇒ Inafiançáveis ⇒ todos;

    ⇒ Imprescritíveis ⇒ RAÇÃO (racismo e ação de grupos armados);

    ⇒ Insuscetíveis ⇒ TTTH (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos).

  • Tortura, Terrorismo e Tráfico + Hediondos= insuscetível de graça e anistia.


    RACISMO E AÇÃO = INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL.


    INAFIANÇÁVEL-TODOS

  • Crimes hediondos e aqueles a eles equiparados (TTT's: Tráfico ilícito de entorpecentes + Tortura + Terrorismo) NÃO são crimes imprescritíveis, mas são inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.

    Em tempo, a CF/88 somente prevê a imprescritibilidade para dois delitos: racismo e ação de grupos armados civis ou miliares contra a Ordem Constitucional ou contra o Estado Democrático.

  • RECLUSÃO: RACISMO

    IMPRESCRITÍVEL: RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO

    INAFIANÇÁVEL: RACISMO, AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO E 3T,H

    INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, INDULTO E ANISTIA: 3T, H

    *3T = Tráfico, Tortura, Terrorismo

    ** H = Hediondo

  • É inafiançável o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os crimes definidos como hediondos e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal).

    Por sua vez, os crimes imprescritíveis são aqueles em razão dos quais o agente pode ser processado, julgado ou ter a pena executada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade por outra causa diversa da prescrição, como a morte do agente.

    A Constituição Federal traz como crimes imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal). Portanto, esses dois crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

    Crimes com máximo da pena | Prazo prescricional

    Superior a 12 anos | 20 anos para prescrever Entre 8 até 12 anos | 16anos para prescrever Entre 4 a 8 anos | 12 anos para prescrever Entre 2 a 4 anos | 8 anos para prescrever Entre 1 a 2 anos | 4 anos para prescrever Menor que 1 ano (11 meses e 29 dias) | 3 anos para prescrever

    Existe entretanto, crimes que não irão prescrever em decorrência do lapso temporal, sendo eles:

    CRIMES IMPRESCRITÍVEIS

    Racismo Ação de grupos armados - civis ou militares - contra a ordem constitucional e o estado democrático

    É importante mencionar que embora o crime de homicídio tenha prazo prescricional de 20 anos, caso ele seja cometido em decorrência de racismo, não terá mais prescrição .

    Fonte: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/589440209/crimes-imprescritiveis-e-inafiancaveis

  • Inafiançável e imprescritível: RGA

    Racismo

    ação de Grupos Armados

     

    Inafiançável e insuscetível de graça ou anistia: 3TH

    Tortura

    Tráfico ilícito de entorpecentes

    Terrorismo

    crimes Hediondos

     

  • RAGA----->IMPINA*

    3TH-------->INSINA*

    * RACISMO E GRUPOS ARMADOS ----------> IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS (ART. 5°, XLII, XLIV, CRFB)

    * TORTURA, TRAFICO, TERRORISMO e HEDIONDOS----> INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA E INAFIANÇÁVEIS (ART. 5°, XLIII, CRFB)

    Deus é fiel.

  • Enquanto não se memoriza todas as hipóteses, o mais fácil é memorizar apenas dois:

    INAFIANÇÁVEIS e IMPRESCRITÍVEIS:

    01-RACISMO

    02-AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...

    Os outros são INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA ou ANISTIA

    Geralmente o examinador não foge aos casos previstos na Constituição. Ele sabe que basta misturar as informações que o candidato já se atrapalha todo.

    Boa sorte e bons estudos

  • Inafiançável e imprescritível:

    Racismo

    ação de Grupos Armados

     

    Inafiançável e insuscetível de graça ou anistia: 

    Tortura

    Tráfico ilícito de entorpecentes

    Terrorismo

    crimes Hediondos

    Decora!

    Decora!

    Decora!

  • INAFIANÇÁVEIS: R-A-H-3T

    R – Racismo;

    A – Ação de grupos armados civis ou militares;

    H – Hediondos;

    3T – Terrorismo, Tortura e Tráfico.

     

    IMPRESCRITÍVEIS: R-A

    R – Racismo; 

    A – Ação de grupos armados civis ou militares.

     

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E ANISTIA: H-3T

    H – Hediondos;

    3T – Terrorismo, Tortura e Tráfico.

     

    *INAFIANÇÁVEIS: R-A-H-3T

    *IMPRESCRITÍVEIS: R-A

    *INSUSCETÍVEIS: H-3T

  • É só lembrar que crimes IMPRESCRITÍVEIS só são DOIS

     

    RAÇÃO

    -RA - RACISMO

    - ÇÃO - AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

  • GABARITO: C

    Art. 5º. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • INA : RAGA + 3TH

    IMPRE : RAGA ( DESCE A PRIMEIRA PARTE DA "FORMULA")

    INSU : 3TH ( DESCE SEGUNDA PARTE)

  • Pura decoreba. É só se lembra que todos os crimes mencionados nesse inciso são inafiançável, impercristiveis Ração( racismo e ação de grupos armados) e 3 T ( Tortura, tráfico e terrorismo) é H ( hediondos) são insucetiveis de graça( perdão)
  • CF/88, Art. 5º. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • Crimes hediondos= não estão sujeitos a graça, anistia, indulto e fiança!

  • até eu acertei essa questão kk

  • Os 3TH - Tortura; Tráfico de entorpecentes; Terrorismo; Hediondos - são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

    Tente rimar graça com o som da letra H. Ajuda.

  • GABARITO: E.

     

    CRIMES

     

    →  Inafiançáveis = todos! (RGA + H3T)

    →  Imprescritíveis  = Racismo + ação de Grupos Armados (RGA)

    →  Insuscetíveis de graça ou anistia = Hediondo, Tortura, Tráfico e Terrorismo (H3T)

  • Gosto de organizar em ordem alfabética:

    IMprescritível:

    - Racismo

    - Ação de Grupos Armados

    INAfiançável: TODOS

    INSuscetível de graça/anistia: TTTH

    - Tortura

    - Tráfico ilícito de entorpecentes

    - Terrorismo

    - Hediondos

  • Katiana, GAB C. Cuidado colegas, assim induz ao erro.

  •  MACETE:

    ⇒ Inafiançáveis ⇒ todos;

    ⇒ Imprescritíveis ⇒ IMPRAGA (Imprescritíveis Racismo e Grupos Armados)

    ⇒ Insuscetíveis ⇒ O perfume 3T CH não tem GRAÇA. (tráfico, terrorismo, tortura e crimes hediondos).

  • Assertiva C

    Perseu e Medusa não terão direito à fiança e nem à obtenção de graça ou anistia, mas os crimes de ambos são sujeitos à prescrição.

    3th não tem graça

  • GABARITO: C

    MACETE - CRIMES INAFIANÇÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA E OU ANISTIA

    3 TCHE (sem graça) AGARRA (Imprescritível) 

    Tortura

    Tráfico de drogas                                sem graça ou anistia

    Terrorismo

    Crimes HEdiondos

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ações Grupos ARmados

    RAscismo                                        Imprescritíveis

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TODOS:                                                    Inafiançáveis

  • Só precisava saber que os imprescritíveis são: RACISMO E GRUPO ARMADO

  • Art. 5º (Constituição Federal)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismoos definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança

  • A questão trata sobre direitos fundamentais.

    Nos termos do art; 5º da CF/88, são crimes inafiançáveis e imprescritíveis o racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV).

    Por outro lado, são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (inciso XLIII).

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    B) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    C) CERTO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII). Por outro lado, serão sujeitos à prescrição, pois os únicos imprescritíveis são o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    D) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    E) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • A questão trata sobre direitos fundamentais.

    Nos termos do art; 5º da CF/88, são crimes inafiançáveis e imprescritíveis o racismo (inciso XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV).

    Por outro lado, são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (inciso XLIII).

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    B) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    C) CERTO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII). Por outro lado, serão sujeitos à prescrição, pois os únicos imprescritíveis são o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    D) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    E) ERRADO. Em ambos os casos os agentes não terão direito à fiança nem à graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letras C.

  • é raro ver umas questões tranquilas para concurso de Juiz...

  • é raro ver umas questões tranquilas para concurso de Juiz...

  • Sem fiança sem fiança se fianca sem fiança

  • A RAÇÃO não prescreve, já que a fome é eterna. (RAcismo e AÇÃO de grupos armados)

  • Lembrar que, há alguns dias, o STF decidiu que a injúria racial também é imprescritível.

  • Art. 5º da Constituição Federal:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;        

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


ID
2853172
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com o disposto na Constituição Federal acerca da Tributação e do Orçamento.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B.



    a Tributação e do Orçamento

    Capítulo I   

    Do Sistema Tributário Nacional

    Seção IV   

    Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            (GABARITO DA QUESTÃO) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


           (GABARITO DA QUESTÃO) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;



            

  • Letra "A" - INCORRETA

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Letra "B" - CORRETA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    Letra "C" - INCORRETA

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Letra "D" - INCORRETA

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Letra "E" - INCORRETA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.



  • Atenção com o comentário do colega Lúcio Weber.


    Na realidade é possível que ato inter vivos seja tributado pelo Estado. O ITCMD tributa não só a transmissão causa mortis como também as doações. As doações são atos inter vivos e são tributadas pelo Estado.

  • a)   A União, mediante lei ordinária federal, poderá instituir empréstimos compulsórios, e a aplicação dos seus respectivos recursos será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (ERRADA)

    É mediante a Lei Complementar, por exemplo: calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    b)   Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (CORRETA)


    Compete ao Estado e DF:

     

    Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD)

     

    Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    Propriedade de veículos automotores (IPVA)


    c)   A União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (ERRADA)

    É exclusivo da União.

     

    d)   A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a posterior compensação nos meses seguintes, caso não se realize o fato gerador presumido. (ERRADA)

    A imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


  • Esse Lúcio precisa ser banido, pelo amor de Deus

  • Fico imaginando se o Lúcio conseguir passar para Juiz....paro de estudar e vou secar gelo, varrer a areia da praia, tirar o perímetro do Pq do Ibirapuera com palito de fósforo...ou qualquer outra atividade lúdica!

  • Povinho chato do c****. Deixem o cara comentar pô!!!
  • Art.155 CF I,II Letra da lei

  • Eu acho que o Lúcio gosta de aparecer, não é possível. Comentários que não agregam nada, é só comentar por comentar!

  • Esqueçam o LW e follow the baile...

  • Impostos federais - Eles representam 65,95% de todo imposto arrecadado. Reconhecidos por siglas, os principais deles são; IRPJ, ITR, Cide, Cofins, CSLL, FGTS, INSS, PIS/Pasep.

    Impostos estaduais - Tributos Estaduais equivalem a 28,47% de todo imposto arrecadado, sendo eles; ICMS, IPVA, ITCMD.

    Imposto municipal - E com 5,58% de todo imposto arrecadado, os impostos Municipais; IPTU, ISS, ITBI.

  • A questão trata da tributação e orçamento, que possuem inúmeras disposições no texto constitucional (Título VI da Constituição Federal). 

    Tributação e orçamento envolvem áreas sensíveis para a existência do Estado e também para o cumprimento das finalidades sociais, de modo que a Constituição Federal é bem minuciosa quando do trato de tributos e dos aspectos orçamentários. Obviamente, há também inúmeras leis que versam sobre tais temas, notadamente pelo fato de o país ser uma Federação, ou seja, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tratam de seus tributos e orçamentos, mas sempre tendo em mente a estruturação existente na Constituição Federal.

    Passemos a analisar cada alternativa.

    Em relação à alternativa "A", o artigo 148 da Constituição Federal menciona que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios em algumas hipóteses. Além disso, o parágrafo único desse artigo aduz que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Frise-se que o empréstimo compulsório é um tipo de tributo que só pode ser instituído pela União e possui dois fundamentos: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (com observância do princípio da anterioridade tributária).

    O erro da alternativa "A" está no fato de ter mencionado que o empréstimo compulsório pode ser instituído por lei ordinária federal, quando, nos termos do artigo 148 acima mencionado, depende de lei complementar (e apenas a União pode instituí-lo).

    Em relação à alternativa "B", que é o gabarito, versa-se sobre o ITCMD e o ICMS, impostos de competência estadual. O ITCMD vem previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, enquanto que o ICMS vem previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal. Com isso, o gabarito reproduz previsões constitucionais sobre impostos estaduais.

    É importante frisar que o Distrito Federal é um ente federativo híbrido, isto é, possui características estaduais e municipais, motivo pelo qual pode instituir tributos de competência estadual e de competência municipal. Embora a alternativa não tenha mencionado, há um terceiro imposto de competência estadual e distrital, previsto no artigo 155, III, da Constituição Federal: imposto sobre a propriedade de veículos automotores (conhecido como IPVA).

    Em relação à alternativa "C", o artigo 149 da Constituição Federal menciona que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

    O erro da alternativa "C" está no fato de ter mencionado que as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas poderiam ser instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Como visto, tais tributos são de competência exclusiva da União.

    Em relação à alternativa "D", o artigo 150, §7º, da Constituição Federal aduz que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    O erro da alternativa "D" está no fato de o item ter mencionado que se assegura a posterior compensação nos meses seguintes. Como visto, o artigo 150, §7º, do texto constitucional assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, e não a posterior compensação.

    Em relação à alternativa "E", o artigo 156 da Constituição Federal elenca os impostos municipais e neles temos o imposto predial territorial urbano (IPTU) e sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI). Um terceiro imposto previsto nesse artigo é o ISS.

    O erro da alternativa "E" está no fato de ser mencionado "sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso ou gratuito", quando, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal, o ITBI incide apenas na transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso. Caso a transmissão inter vivos fosse por ato gratuito, haveria fato gerador de ITCMD, isto é, um imposto estadual.

    Depreende-se que as alternativas demandaram um conhecimento da literalidade da seara tributária no texto constitucional, efetuando pequenas alterações nas alternativas para tentar confundir a pessoa no momento da leitura. Isso demonstra a importância da leitura da Constituição para não acabar errando uma questão.

    Gabarito: Letra "B".

  • a) A União, mediante lei ordinária federal, poderá instituir empréstimos compulsórios, e a aplicação dos seus respectivos recursos será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. LEI COMPLEMENTAR

    b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. CORRETA

    c) A União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. COMPETE EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO

    d) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a posterior compensação nos meses seguintes, caso não se realize o fato gerador presumido. ASSEGURADA A IMEDIATA E PREFERECIAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.

    e) Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso ou gratuito, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. SOMENTE ONEROSO.

  • a) art. 148 CF - errada - Empréstimos compulsórios apenas por LC.

    b) art. 155 CF - correta

    c) art. 149 CF - errada - Contribuições sociais são de competência exclusiva da União

    d) art. 150, §7º CF - errada - é possível desde que seja assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga.

    e) art. 156 CF - errada - o imposto por transmissão inter vivos, por ato oneroso e não gratuito.


ID
2853175
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A suspensão dos direitos políticos, no caso de condenação pela prática de atos de improbidade, será pelo prazo

Alternativas
Comentários
  • de 3 a 5 anos para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    de 5 a 8 anos para atos que causam prejuízo ao erário.

    de 8 a 10 anos para atos que importam em enriquecimento ilícito. 

  • Lembrando que agora há uma nova modalidade de improbidade (que é 5 até 8)

    Essa nova modalidade caiu este final de semana no MP/BA

    Abraços

  • CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
  • Complementando ainda tem a concessão ou aplicação indevida de benefício, cuja suspensão dos direitos políticos é correspondente 5 a 8 anos.


  • letra C

    de 3 a 5 anos para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

  • A Lei Complementar 157/16, a Lei 8.429/92 passou a contar com uma nova seção e um novo dispositivo, o artigo 10-A, que traz a seguinte previsão:


    Seção II-A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016) [grifos nossos]

  • GABARITO C


    SUSPENSÃO DOS DTOS POLÍTICOS           PROIB. CONTRATAR              MULTA

     

    ENRIQ. ILÍCITO   8 - 10 anos  10 anos   até 3x o acréscimo patrimonial

     (DOLO)           

    PREJUÍZO AO ERÁRIO        5 - 8 anos    5 anos       até 2x o valor do dano

    (DOLO OU CULPA)

    CONTRA PRINCÍPIOS    3 - 5 anos   3 anos        até 100x remuneração percebida pelo agente

    (DOLO)

    CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO             5-8 anos até 3x


    bons estudos

  • Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A (ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Enriquecimento ilícito (9º - doloso): suspensão dos direitos políticos ... 8 a 10 anos. Cabe ainda mu​lta de até 3x do valor do acréscimo patrimonial.  Há, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

     

    Lesão ao erário (10 - doloso ou culposo): suspensão dos direitos políticos ... 5 a 8 anos. Cabe mu​lta de até 2x do valor do dano. Há, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

     

    Ofensa a princípios (11 - doloso): suspensão dos direitos políticos ... 3 a 5 anos. Cabe multa de até 100x do valor da remuneração percebida pelo agente. Há, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

  • complementando o comentário da colega Amanda..

    de 3 a 5 anos para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    de 5 a 8 anos para atos que causam prejuízo ao erário.

    de 5 a 8 anos para atos de aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

    de 8 a 10 anos para atos que importam em enriquecimento ilícito. 

  • desabafo: não vejo muito sentido fazer perguntas desse tipo - que não medem conhecimento - em provas da magis.

  • PRAZO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    MULTA

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 9

    8 a 10 anos

    até 03 vezes o valor do acréscimo

    10 anos

    PREJUÍZO AO ERÁRIO – ART. 10

    5 a 8 anos

    até 02 vezes o valor do dano

    8 anos

    CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO – ART. 10-A

    5 a 8 anos

    até 03 vezes o valor do benefício

    -

    CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM– ART. 11

    3 a 5 anos

    até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente

    3 anos

  • GABARITO: C

      Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • E. ilicito (8 a 10) P. Erario (5 a 8) A. Princípios (3 a 5)
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • 3 a 5 (Princípios)

    5 a 8 (Prejuízo)

    8 a 10 (Enriquecimento)

  • Lembrando sempre que:

    Para ter perda do função pública ou suspensão dos direitos políticos deve necessariamente ter uma sentença com TRANSITO EM JULGADO.

    Mas e se após a sentença e antes do transito em julgado o agente publico aposentar?

    Para maioria nesses casos como o agente se aposentou antes do transito em julgado não ocorrerá a perda de sua função pública, de modo que não sera possível fazer uma interpretação extensiva do artigo 20 da lei 8429/92

  • EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS

    Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta doloso ou culposa;

    Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta apenas dolosa.

  • BIZU QUE INVENTEI, NÃO É O MELHOR DE TODOS, MAS AJUDA NA HORA DA DUVIDA

    ENQUERIMENTO ILÍCITO >>>> NA CONTAGEM DAS LETRAS PASSA DE 10 ,SENDO ASSIM É O MAIOR DE TODOS >> 10 ANOS O MAXIMO

    OBS PASSOU DE 10 JÁ SABEMOS QUE NÃO PODE SER 8 ANOS O MAXIMO

    PREJUÍZO ERÁRIO >>>>>>> PREJUÍZO >NA CONTAGEM DAS LETRAS SÃO QUANTAS? 8>>>> É O MAXIMO ( 5 A 8 ANOS)

    PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA>>>>>>> PUBLICA>>> TEM QUANTAS VOGAIS? 3 É O MINIMO (3 A 5 ANOS)

  • A respeito da prática de atos se improbidade administrativa, conforme as disposições da Lei 8.429/1992:

    a) e d) INCORRETAS. Nos atos que causam prejuízo ao erário, a suspensão dos direitos políticos é de cinco a oito anos. Art. 12, II.

    b) e e) INCORRETAS. Nos atos que importam enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos é de oito a dez anos. Art. 12, I.

    c) CORRETA. Nos termos do art. 12, III.

    Gabarito do professor: letra C
  • Gabarito: "C"

     

    LEI 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

     

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    I - na hipótese do art. 9°(enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10 (lesão ao erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11 (atentar contra os princípios), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

  • Tem que decorar, não tem jeito!

    - Art. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO): DOLO – NÃO CABE TENTATIVA

    Suspensão direito político: 8-10 anos

    Multa: 3x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 10 anos

     

    Art. 10º (DANO AO ERÁRIO): DOLO E CULPA (único que engloba condutas culposas) – NÃO CABE TENTATIVA

    Suspensão direito político: 5-8 anos

    Multa: 2x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 5 anos

     

    Art. 10º-A (RECEBER BEN. PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO): DOLO

    Suspensão direito político: 5-8

    Multa: 3x a vantagem

     

    Art. 11º (ATENTAR CONTRA OS PRINC. DA ADMINISTRAÇÃO): DOLO – CABE TENTATIVA

    Suspensão direito político: 3-5 anos

    Multa: 100x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 3 anos

  • L8429 - Das Penas

    12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       

    I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento Ilícito - Eu rico), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10 (Prejuízo ao Erário - Tu rico), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11 (Contra os Princípios da Administração Pública - Ninguém rico)ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A (Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Regra do Puxa, Prof Thallius

  • Enriquecimento ilícito: 8 a 10 anos

    Prejuízo ao Erário: 5 a 8 anos

    Contra os princípios da adm pública: 3 a 5 anos

    Concessão indevida: 5 a 8 anos

  • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta sexta-feira (1/10/2021), liminar para conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos que causem danos ao Erário.

    Além disso, Gilmar sustou a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da mesma lei. Dessa forma, quem for condenado por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública não estará sujeito a essa sanção. A decisão tem efeitos para as eleições de 2022.

    O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Esses dispositivos estabelecem que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito, entre outras coisas, à suspensão dos direitos políticos.

    O partido alegou que os dispositivos impugnados, ao permitirem a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo ato de improbidade administrativa, independentemente da gravidade ou do elemento subjetivo da conduta, contrariam a proporcionalidade prevista na Constituição.

    O PSB defendeu que apenas atos de improbidade revestidos de grave reprovabilidade, como condutas dolosas que implicassem danos ao erário ou enriquecimento ilícito, comportariam a aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos

    Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que o artigo 15 da Constituição posicionou atos de improbidade no mesmo patamar de condenações criminais transitadas em julgado: ambas são causas de suspensão dos direitos políticos.

    Porém, ele ressaltou que tal dispositivo constitucional consiste em norma restritiva de direitos fundamentais. E, como tal, deve ser interpretada, de forma que a suspensão de direitos políticos constitui exceção no ordenamento.

    Nesse sentido, o artigo 15 prevê que a suspensão de direitos políticos “só se dará nos casos de (...) improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º”. Esse dispositivo, por sua vez, prevê que as penalidades aplicáveis aos agentes responsáveis por atos de improbidade administrativa, dentre elas expressamente a suspensão dos direitos políticos, devem ser aplicadas “na forma e gradação previstas em lei”.

    Segundo Gilmar Mendes, a Lei de Improbidade Administrativa graduou os atos que importam enriquecimento ilícito de acordo com o aspecto temporal da sanção de suspensão dos direitos políticos — atos que importam enriquecimento ilícito, 8 a 10 anos; atos, dolosos ou culposos, que ensejam prejuízo ao Erário, 5 a 8 anos; atos que ofendem princípios da administração pública, 3 a 5 anos (...)

    Fonte: Consultor Jurídico

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    ALTERAÇÕES DO ART. 12 DA LIA PELA LEI Nº 14.230/2021:

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        

  • Questão desatualizada com a nova lei 14230.


ID
2853178
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral.

Sobre o presente tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D--


    Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995



    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III – não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: não obstante a omissão do partido em prestar contas, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação; Res.-TSE nº 20679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o cancelamento dos mesmos.

    IV – que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.


    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do procurador-geral eleitoral.



    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

    Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 9.693/1998. Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.

    § 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

    § 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

    § 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

  • GABARITO: LETRA D!

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 28, § 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. [A]

    Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. [B]

    Art. 28, § 6º O disposto no inciso III do caput [III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à JE] refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao TSE, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. [C]

    Art. 28, § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral. [D]

    Art. 28, § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa. [E]

  • comentários do Lúcio são extremamente desnecessários. Dos mais de mil comentários que já devo ter lido dele, não achei um que me fosse útil.

  • só bloquear esse Lúcio. Já fiz isso tem um tempo

  • Obrigado por me avisarem da função de bloquear aqui no qc... acho os comentários do Lúcio um saco...cara chato. Sdds Renato do qc

  • Obrigado por me avisarem da função de bloquear aqui no qc... acho os comentários do Lúcio um saco...cara chato. Sdds Renato do qc

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

     

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
     

  • Com o novo entendimento na ADI 6032, essa questão não fica desatualizada?

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

    § 4 Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

    § 5 Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

    § 6 O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática do cancelamento do registro partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral quando ficar provada a não prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV) que mantém organização paramilitar.

    § 1º. A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º. O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º. O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais (incluído pela Lei nº 9.693/98).

    § 4º. Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 5º. Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 6º. O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Análise das assertivas

    a) Errada. Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada (Lei n.º 9.096/95, art. 28, § 5.º, incluído pela Lei nº 12.034/09). Dessa forma, é incorreto afirmar que “as despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos".

    b) Errada. O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais (Lei n.º 9.096/95, art. 28, § 3.º, incluído pela Lei nº 9.693/98). Daí ser incorreto dizer que “o partido político, em nível nacional, sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, e eventual outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais".

    c) Errada. Não ocorre o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a não prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre dos órgãos partidários regionais ou municipais, mas apenas quando tal omissão é decorrente do órgão partidário nacional (Lei n.º 9.096/95, art. 28, § 6.º, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    d) Certa. O processo de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido é iniciado junto ao Tribunal Superior Eleitoral à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral. É exatamente a redação literal do art. 28, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95).

    e) Errada. A decisão judicial a que se refere o enunciado da questão pressupõe a existência de processo regular que assegure ampla defesa. É o que determina o art. 28, § 1.º, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: D. Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral. Sobre o presente tema, é correto afirmar que o processo de cancelamento é iniciado no TSE à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do procurador-geral eleitoral, nos termos do art. 28, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

  • A - Não poderão. Art. 28, §4, 9096/95

    B - Cada um responde por si. Art. 28, §3, 9096/95

    C - Só ocorre o cancelamento quando a omissão da prestação de contas for do Órgão Nacional. Art. 28, §6, 9096/95

    D - GABARITO. Art. 28, §2. 9096/95

    E - Pressupõe processo regular que garanta ampla defesa. Art. 28, §1, 9096/95


ID
2853181
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As eleições para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores obedecerão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • O sistema eleitoral misto, adotado na Alemanha e no México, é um pouco majoritário e um pouco proporcional; há a eleição majoritária por distritos e a proporcional para a votação geral.

    O sistema eleitoral misto, junção entre o proporcional e o majoritário, não é adotado no Brasil. Tomar cuidado: em que pese haja majoritário e proporcional, quando o majoritário e o proporcional estiverem junto (misto) não há adoção.

    Abraços

  • GAB-A-


    A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:


    1. Sistema Eleitoral Majoritário

    2. Sistema Eleitoral Proporcional


    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

    1.1 Majoritário simples


    1.2 Majoritário absoluto

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.


    COMPLEMENTAÇÃO



    Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.


    FONTE---https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional

  • GABARITO: LETRA A!

    CF, Art. 77. A eleição do PR e do Vice-PR realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 2º Será considerado eleito PR o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores;

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 83. Na eleição direta para o SF, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • SISTEMA ELEITORAL ADOTADO PARA CADA CARGO ELETIVO:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito.

    Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    Bancas trocam "ELEITORES" por "HABITANTES", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    Não há 2° turno.

    Seguem essa regra os SENADORES E PREFEITOS (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores.

    Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

  • GABARITO - LETRA "A".

    OBS: SENADORES - MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA - ÚNICO TURNO.

  • Achei, de início, que seria uma pegadinha. estava muito fácil. é só não tentar achar pelo em ovo. isto é, usar o princípio que, em economia se chama "ceteris paribus" (no mais tudo constante) adaptado para o direito (às vezes funciona)

  • 1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

  • Acho que dá para afirmar, de forma genérica, que as eleições para o Executivo se submetem ao critério majoritário e as do Legislativo ao proporcional, não?

  • Acho que dá para afirmar, de forma genérica, que as eleições para o Executivo se submetem ao critério majoritário e as do Legislativo ao proporcional, não?

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    1) PRESIDENTE DA REPÚBLICA & VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

       

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    2) GOVERNADOR & VICE-GOVERNADOR DE ESTADO

     

    ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.      

     

    3) PREFEITO & VICE-PREFEITO DE MUNICÍPIO

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;      

  • Art, 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;       

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GROSSO MODO, APENAS PARA FACILITAR A LEMBRANÇA:

    MAJORITÁRIO SIMPLES => MAIORIA SIMPLES

    MAJORITÁRIO ABSOLUTO => MAIORIA ABSOLUTA

  • SISTEMAS ELEITORAIS NO BRASIL:

    MAJORITÁRIO

    Presidente e vice

    Governador e vice

    Prefeito

    Senador

    OBS. SUBSISTEMAS MAJORITÁRIOS:

    a) MAIORIA ABSOLUTA

    Presidente e vice

    Governador e vice

    Prefeito (com MAIS de 200 mil eleitores - e não habitantes)

    b) MAIORIA SIMPLES

    Prefeito (com MENOS de 200 mil eleitores - e não habitantes)

    Senador

    PROPORCIONAIS

    Deputados

    Vereadores

  •  Sistema Eleitoral Majoritário

  • Comentários:

    O sistema majoritário absoluto exige que o candidato obtenha 50% mais 1 voto de todos os sufrágios válidos para que seja considerado vitorioso e se aplica às eleições para presidente, governador e prefeito das cidades com mais de 200 mil eleitores.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca do sistema de representação majoritário no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    2.1) Presidente da República

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC n.º 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    2.2) Governador de Estado

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    2.3) Prefeito municipal

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (redação dada pela EC n.º 16/97).

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    5) Análise do enunciado e resposta

    O enunciado pede a identificação de qual sistema de representação para os cargos de:

    i) Presidente da República: sistema majoritário absoluto;

    ii) Governadores de Estado e do Distrito Federal: sistema majoritário absoluto; e

    iii) Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores: sistema majoritário absoluto.

    Resposta: A. As eleições para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores obedecerão ao sistema majoritário absoluto.

  • OBS: TECNICAMENTE, MAIORIA ABSOLUTA NÃO SIGNIFICA 50% + 1 VOTO VÁLIDO NEM 51% DOS VOTOS VÁLIDOS, MAS SIM O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.

  • Para quem tiver praticando a partir de 2021. CUIDADO quanto ao sistema proporcional.

    DIVISÃO DE SOBRAS - TERCEIRA ETAPA

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 (candidato com votação nominal mínima igual ou superior a 10% do Q.E) serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            .

    III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I (não preenchimento pelo Q.E e em razão da votação nominal mínima de igual ou superior a 10%) deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    

    § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    


ID
2853184
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Justiça Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • (A) É dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

    Errada. Enunciado 25 da súmula do TSE: “É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”. O REspE guarda bastante semelhança com o Recurso Especial perante o STJ, no que diz respeito às regras procedimentais.


    (B) Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei.

    Correta. Cópia do enunciado 18 da súmula do TSE.


    (C) Se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, mesmo que a decisão recorrida esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Errada. Enunciado 30 da súmula do TSE: “Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.


    (D) Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, não cabe litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Errada. Enunciado 38 da súmula do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. O TSE entende que o vice também pode ser afetado pela decisão acerca do titular da chapa majoritária. Assim, sendo sua esfera jurídica afetada pelo pronunciamento judicial, é necessário que componha o polo passivo da demanda (TSE. Pleno. RCED 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 24.03.2008).


    (E) Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Errada. De acordo com o enunciado 45 da súmula do TSE, ao juiz eleitoral é reconhecido o poder de apreciar causas de inelegibilidade de ofício – sejam elas constitucionais (inelegibilidades constitucionais, ou mesmo ausência de condição de elegibilidade) ou infraconstitucionais (como as decorrentes da LC 64/90, por exemplo).

  • GAB-B.

    Súmula do TSE nº 18: conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.


    QUESTÃO IGUAL::Q415092

  • É indispensável o esgotamento

    Abraços

  • Leis das Eleições

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.                       

    § 1 O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.                       

  • o juiz, de oficio, pode mandar retirar propaganda eleitoral irregular

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 18 - TSE 

     

    CONQUANTO INVESTIDO DE PODER DE POLÍCIA, NÃO TEM LEGITIMIDADE O JUIZ ELEITORAL PARA, DE OFÍCIO, INSTAURAR PROCEDIMENTO COM A FINALIDADE DE IMPOR MULTA PELA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO COM A LEI Nº 9.504/97.

  • Súmula Nº 18, TSE - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.

    Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97.

  • Ainda que o magistrado exerça fiscalização com base em seu poder de polícia, não tem legitimidade para instaurar procedimento com a finalidade de impor multa, conforme Súmula 18 do TSE:  

    Súmula TSE nº 18: "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997''

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca do funcionamento da Justiça Eleitoral, em especial o conteúdo dos enunciados de Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral relacionados com tal temática.

    2) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

    Súmula n.º 18. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei.

    Súmula n.º 25. É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

    Súmula n.º 30. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Súmula n.º 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula nº 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    3) Exame de cada uma das assertivas

    a) Errada. Não é dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. De fato, conforme dispõe a Súmula TSE n.º 25, “é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral". Significa dizer que somente será conhecido eventual recurso especial eleitoral pelo TSE se a parte recorrente tiver esgotado todos os recursos nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus da Justiça Eleitoral).

    b) Certa. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 18.

    c) Errada. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. É o que determina a Súmula TSE n.º 30.

    d) Errada. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, é obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Tal exigência está contida na Súmula TSE n.º 38.

    e) Errada. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode (deve) conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa. É o que preceitua a Súmula TSE n.º 45.

    Resposta: B. É correto dizer sobre a Justiça Eleitoral que, nos termos da Súmula TSE n.º 18, conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei.

  • a) Súmula - TSE n. 25: “É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”.

    b) Súmula - TSE n. 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.

    c) Súmula - TSE n. 30: "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".

    d) Súmula - TSE n. 38: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".

    e) Súmula - TSE n. 45: "Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".

  • Súmula - TSE n. 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.

    GABARITO: LETRA B


ID
2853187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos institutos de participação popular, plebiscito e referendo, cabe afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E:


    A e C: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.


    B: trocou os conceitos. o PLEBISCITO é convocado previamente à criação do ato que trate do assunto em pauta e o REFERENDO é convocado posteriormente.


    O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.


    D: Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.


    Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

  • Referendo, depois

    Plebiscito, antes

    Abraços

  • Me parece anulável a questão. A incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados é sujeita apenas a plebiscito, e não a referendo como dá a entender a assertiva.



  • GABARITO: LETRA E!

    LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza (1) constitucional, (2) legislativa ou (3) adm. [A e C]

    Art. 2º, § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou adm., cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou adm., cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. [B]

    Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do PL ou do PE, e no caso do § 3º do art. 18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados mediante DL, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do CN, de conformidade com esta Lei. [E]

    CF, art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por LC.

    Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do DF e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a CE e com a LOM. [D]

  • PREbiscito (consulta PRÉvia)

  • Os comentários de Lúcio, sempre ricos!

  • Concordo plenamente com o Renato Graciano Capella.

  • LEI Nº 9.709/98

    Plebiscito P...Antes.

    Referendo R......Depois

  • "Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

    Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica."

    Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo

    ->> Realmente, a E está correta, pois é o que prevê o art. 3º da Lei 9739/98. (Mas eu concordo com o Renato Graciano! Ficou parecendo mesmo que pode haver referendo para decidir sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado. E não é isso que a CF prevê! Veja: art. 18, §3º da CF: "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar").

  • Plebiscito = Prévio (anterior)

  • Questão deveria ser anulada (mais uma), haja vista que para fusão/incorporação de Estados e Municípios ocorrem sempre mediante plebiscito. A Constituição não menciona referendo. Mais uma arbitrariedade das bancas.

  • Lúcio gosta de atenção e seguidor. Parabéns a quem dá o que ele quer!

  • BOA Lúcio !

  • Renato Graciano, tive a mesma convicção. Porém é a letra do art. 3o da Lei 9.709/98

    Tal dispositivo se refere a:

    Questões de relevância nacional

    +

    Casos do art. 18, p.3°, CF

    = decreto legislativo para os dois casos, sabendo-se que para este o último será plebiscito.

  • PRÉbiscito = consulta PRÉvia

  • A CF/88 fala que o Referendo é AUTORIZADO pelo CN, ao passo que o Plebiscito é CONVOCADO. Isso é mais que motivo, em uma prova objetiva, para anular a questão porque a alternativa dada como certa diz que os dois institutos são convocados.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    =======================================================

     

    LEI Nº 9709/1998 (REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Lei do Plesbiscito e do Referendo:

    Art. 1 A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3 do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Art. 4 A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1 Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    § 2 À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

    § 3 Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

    § 4 O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

    Art. 5 O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

    Art. 6 Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca dos institutos do plebiscito e do referendo, ambos instrumentos da soberania popular.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 18. [...].

    § 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (redação dada pela EC n.º 15/96).

    3) Base legal (Lei n.º 9.709/98)

    Art. 1.º. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I) plebiscito;

    II) referendo;

    III) iniciativa popular.

    Art. 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3º. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Art. 4º. A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

    Art. 5º. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

    Art. 6º. Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

    4) Exame das assertivas e resposta

    Um macete didático para diferenciar ambos os institutos é observar a letra inicial de cada um: “p" e “r". No dicionário, a letra “p" (convocação com anterioridade) vem antes de “r".

    Dessa forma, o plebiscito é uma consulta anterior, isto é, é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo, diversamente, é ato consulta posterior, ou seja, é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (Lei n.º 9.709/98, art. 2.º, caput). Daí ser equivocado dizer que não são compatíveis com matérias de natureza legislativa.

    b) Errada. O enunciado inverte os conceitos. De fato, o referendo não é convocado previamente à criação do ato que trate do assunto em pauta (trata-se do plebiscito) e o plebiscito não é convocado posteriormente (trata-se do referendo).

    c) Errada. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (Lei n.º 9.709/98, art. 2.º, caput). Dessa forma, é falso dizer que não são compatíveis com matérias de natureza administrativa.

    d) Errada. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica (Lei n.º 9.709/98, arts. 5.º e 6.º). Destarte, é equivocado dizer que “nas questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados mediante decreto legislativo federal".

    e) Certa. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal [“os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar"], o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei (Lei n.º 9.709/98, art. 3.º).

    Resposta: E.

  • Acrescenta-se que são institutos da democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei, previstos na Lei 9.709/98.

    *PLEBISCITO => deve ser convocado com anterioridade ao ato legislativo ou adm;

    *REFERENDO=>é convocado com posterioridade a ato legislativo ou adm.

    *INICIATIVA POPULAR=> conforme consta no art. 13, a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Destaca-se, que o povo não tem a capacidade de legislar diretamente. A iniciativa popular de lei é, na verdade, a prerrogativa que o povo tem, na democracia semidireta adotada no Brasil, de apresentar projeto de lei, que poderá, ou não, tornar-se lei.

    =>O plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo.

    FONTE: Sinopse Eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
2853190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de campanha eleitoral e prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • GAB.C.


    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    Estabelece normas para as eleições.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 9o A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.



    O comitê financeiro foi extinto pela reforma de 2015, agora toda a prestação é feita pelo próprio candidato.


    Art. 28... § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.



    B - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.


    Essa era a redação antiga, após a reforma de 2015 restou previsto, art. 28, § 4º:


    § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.



    C - A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. 


    Redação literal do art. 28, § 9º da Lei de Eleições.


    continua


  • D - As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

     

    Como já comentado acima, o comitê financeiro foi extinto.

     

    E - Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações não serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, nem na prestação de contas dos partidos, como transferência aos

    candidatos.  


    Lembrando que a parte final do § 12º, art. 28 foi declara inconstitucional retirando a expressão "sem individualização dos

    doadores".

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de ?quitação eleitoral?, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Prestação de contas do partido: falta, suspensão do fundo partidário, e desaprovação, exclusivamente devolução com multa e 20%.

    Abraços

  • E) Art. 28, § 12, Lei das Eleições (9504/97): Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (parte em vermelho declarada inconstitucional - Vide ADIN Nº 5.394)

  • A) Errado. Art. 28, §2º, da Lei nº 9504: As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    B) Errado. Art. 28, §4º, incisos I e II, da Lei nº 9504: Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    C) Correto. Art. 28, §9º, da Lei nº 9504: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. 

    D) Errado. Art. 28, §1º, da Lei nº 9504: As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    E) Errado. Art. 28, §12, da Lei nº 9504: Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, "sem individualização dos doadores". (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.394)


  • OBS: SABENDO QUE A FIGURA DO COMITÊ FINANCEIRO JÁ NÃO SUBSISTE MAIS, É POSSÍVEL ELIMINAR 2 ALTERNATIVAS!!!

  • Prestação de Contas ( Eleições MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS) → serão feitas pelos próprios candidatos

    Art. 28 §4

    Divulgação de Contas em SÍTIO criado pela Justiça Eleitoral → no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    ** as informações sobre os recursos recebidos deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

    Art. 28 §12

    Valores oriundos de doações → serão registrados na prestação de conta dos candidatos (como transferência dos partidos) e na prestação de contas do partido (como transferência aos candidatos)

  • Em relação a letra E, lembrar que o STF ( ADIN nº 5394), declarou a inconstitucionalidade da expressão "SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOADORES", constante da parte final do paragrafo 12 do art. 28 da Lei 9504/97.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 28. A prestação de contas será feita:

     

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.     

  • C) CORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

    § 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

    D) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.”. Atualmente, é o próprio candidato que fica responsável pela prestação de contas.

    E) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.

  • A) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato”. Atualmente, é o próprio candidato que fica responsável pela prestação de contas.

    B) INCORRETA

    Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)” – redação alterada pela Lei nº 12.891, de 2013, e depois alterada pela Lei nº 13.165, de 2015 (atual).

  • Responsabilidade pelas despesas da campanha eleitoral: sob a responsabilidade dos PPs, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei. Administração financeira das campanhas eleitorais: o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a adm financeira de sua campanha. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele designada pela veracidade das informações financeiras/contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a prestação de contas. É obrigatório p/ o PP e os candidatos abrir conta bancária específica p/ registrar todo movimento financeiro da campanha. Não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

    O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do PP ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. Os bancos são obrigados a: • Acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qqlr candidato escolhido em convenção, sendo vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; • Identificar, nos extratos bancários, o CPF/CNPJ do doador. • Encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo PP, informando o fato à J. Eleitoral. Os candidatos estão obrigados à inscrição no CNPJ. Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a J. Eleitoral deverá fornecer em até 3 dias úteis, o nº de registro de CNPJ. A partir de obtenção do CNPJ ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. 

  • Lei das Eleições:

    Da Prestação de Contas

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. 

    § 2  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):      

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

    § 5  (VETADO). 

    § 6  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:   

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;   

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.   

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.  

    § 7 As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.  

    § 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.  

    § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.  (...)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da prestação de contas eleitorais e partidárias.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (redação dada pela Lei nº 13.877/19)

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderiam ser feitas pelo comitê financeiro ou pelo candidato. Depois do surgimento da referida lei, tal prestação de contas deve ser realizada apenas pelo próprio candidato, posto que deixaram de existir os comitês financeiros (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 2.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    b) Errada. O enunciado da assertiva é a transcrição literal do art. 28, § 4º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06, que dizia: “Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei". Tal dispositivo legal veio a ter redação modificada pela Lei n.º 12.891/13. Atualmente, recebeu a seguinte disposição trazida pela Lei n.º 13.165/15, que diz: “Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; e II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados".

    c) Certa. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. É transcrição literal do art. 28, § 9º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    d) Errada. O enunciado da assertiva é a transcrição literal original do art. 28, § 1º da Lei n.º 9.504/97, que vaticinava: “As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes". Tal dispositivo legal veio a ter redação modificada pela Lei n.º 13.165/15, atualmente em vigor, que dispõe: “As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes".

    e) Errada. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, assim como na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 12, com redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Resposta: C.

  • SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

    1. MONTANTE DE ATÉ 20 MIL REAIS - QUALQUER ELEIÇÃO;
    2. NOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL ELEITORES, AINDA QUE O MONTANTE SEJA SUPERIOR A 20 MIL REAIS.
  • a) Art. 28. § 2º. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    b) Art. 28. § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet). I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento; II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    c) Art. 28. § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 - atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo INPC - IBGE ou por índice que o substituir.

    d) Art. 28. § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    e) Art. 28. § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.


ID
2853193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Configura propaganda eleitoral antecipada o seguinte ato, que não poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Art. 36-ANão configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet


    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (MPSC) (TJRJ-2016)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Ao mencionar o artigo, favor mencionar a LEI!!

  • LETRA A - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

    Incorreta. Não configura propaganda eleitoral antecipada o caso da questão.

    Art. 36-A. Lei, 9504 -Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

     

    LETRA B - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

    Incorreta.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada(...) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

     

    LETRA C - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

    Incorreta.

    Art. 36-A. VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

     

    LETRA D - a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

    Correta.  

     

    LETRA E - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. 

    Incorreta.

    Art. 36-A. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

     

  • Lei das Eleições (Lei n° 9.504/95, art. 36 e seguintes).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

  • Lei das Eleições:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;  

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;  

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.  

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.  

    § 1 É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

    § 2 Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  

    § 3 O disposto no § 2 não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. 

  • DÚVIDA:

    § 1 É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

    Emissoras de rádio e de televisão não são "meios de comunicação social"?

  •  Por força do art. 36-A da Lei 9.504/97, não estará configurada a propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. 

    ''A divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral antecipada. ''

    Vale transcrever trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani na Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203: "A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, "mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...]" 

    Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. 1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.3. Recurso a que se nega provimento. (TSE - Representação nº 143724, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010). (grifos não constantes no original). 

    Site que achei sobre o assunto: https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2018/05/24/as-previas-partidarias/

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da propaganda eleitoral antecipada veiculada nos meios de comunicação social, inclusive a internet..

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    II) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    III) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    IV) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    V) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    VI) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    VII) campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º. do art. 23 desta Lei (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 1º. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. O disposto no § 2º. não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 12.891/13, “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    b) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 12.891/13, “a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    c) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. VI, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15, “a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    d) Certa. Configura propaganda eleitoral antecipada, “a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos". É que se extrai do conteúdo normativo contido no caput do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    e) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15, “a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    Resposta: D. Configura propaganda eleitoral antecipada, que não poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

  • Questão, ao meu ver, mal formulada, visto que a alternativa "D" dá a entender que "a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos" são consideradas propaganda antecipada (o que não é verdade!!!).

    Parece que o examinador só jogou a literalidade do dispositivo na alternativa, mas não interpretou corretamente o art. 36-A da lei de eleições.


ID
2853196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime eleitoral praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores, corresponde ao seguinte tipo:

Alternativas
Comentários
  • GAB- A.


    Fraude no alistamento (art. 291, CE)

    Trata-se de crime contra os serviços da Justiça Eleitoral. O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

    Consuma-se no momento em que o juiz eleitoral autoriza a inscrição fraudulenta e admite a forma tentada.

    O sujeito passivo, além do Estado é também o alistando que age de boa-fé.

    Cuida-se de crime formal e a pena é de 1 a 5 anos de reclusão cumulada com multa.


  • GABARITO - LETRA "A", conforme art. 291 do Código Eleitoral


    FRAUDE NO ALISTAMENTO

    Art. 291, CE. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

    INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA

    Art. 290, CE Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    OMISSÃO JUDICIAL

    Art. 292, CE. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

    Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA

    Art. 289, CE. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

    Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

    IMPEDIMENTO AO ALISTAMENTO

    Art. 293, CE. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

    Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • @Lucio Weber...em sua explicação, quem seriam os legitimados para ação penal subsidiária da pública?

  • Leonardo,

    pode ser o alistado de boa-fé, como disse o Donizeti, no comentário acima.

    bons estudos.

  • que coisa ridícula. até parece que tem conhecimento, mas é muito inconveniente sua participação.

  • Alguns Pontos sobre os crimes eleitorais:

    1) Todos os crimes eleitoras são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    2) TODOS os crimes eleitorais são dolosos. Não há previsão de crime eleitoral culposo.

    3) Quando a lei não fixar a pena mínima entende-se que será de 15 dias no caso detenção e de 1 ano no caso de reclusão.

    4) Quando a lei fixar a existência de atenuante e agravante mas não especificar o quantum entende-se que será de 1/5 a 1/3

    5) Multa nos crimes eleitorais ----------- varia de 1 a 300 dias multa

    A multa aplicada não pode ser inferior a 1 salário mínimo diário e nem superior a 1 salário mínimo mensal.

    A multa pode ser aumentada em até 3x

    6) Prazo do inquérito

    10 dias ---- preso

    30 dias ----- solto

    7) Denúncia --------- 10 dias

    Defesa ------- 10 dias

    Alegações ---------------- 5 dias

    sentença

    Recurso ----------------- 10 dias

    Prazo para executar ------------ 5 dias

    Abraços e bons estudos!

  • quem

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. (FRAUDE NO ALISTAMENTO)

     

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Bruno Victor pessoas como você merece o mundo, Obrigada!

  • Essa seria uma hipotese de exceçao pluralista, no concurso de agentes?

    o magistrado responde pelo art. 291 e o eleitor pelo art. 289?

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca do crime eleitoral previsto no art. 291 do Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Fraude no alistamento eleitoral

    Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena: reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    3) Base doutrinária

    3.1) Bem jurídico tutelado: protege-se o alistamento eleitoral;

    3.2) Sujeito ativo: é crime próprio, isto é, somente a pessoa regularmente investida na função de juiz eleitoral e que seja responsável para assinar título eleitoral e realizar a inscrição do alistando pode ser sujeito ativo;

    3.3) Sujeito passivo: o Estado e o alistando de boa-fé;

    3.4) Tipo subjetivo: assim como todos os crimes eleitorais, exige-se o dolo. Não há a forma culposa;

    3.5) Tipo objetivo: há a presença do elemento normativo do tipo “fraudulentamente", ou seja, precisa-se da existência de ardil ou de engano à vítima. O magistrado eleitoral inseriria, fraudulentamente, nome de eleitor inexistente ou dados falsos no cadastro eleitoral com o afã de promover a inscrição fraudulenta de alistando.

    3.6) Ação penal: pública incondicionada, mas se admite o ação penal privada subsidiária da pública.

    4) Resposta

    Assertiva A. O crime eleitoral praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores, corresponde ao seguinte tipo penal previsto no art. 291 do Código Eleitoral com nomen juris de fraude no alistamento eleitoral.

  • FRAUDE NO ALISTAMENTO

    Art. 291, CE. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

    Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

    Alguns Pontos sobre os crimes eleitorais:

    1) Todos os crimes eleitoras são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    2) TODOS os crimes eleitorais são dolosos. Não há previsão de crime eleitoral culposo.

    3) Quando a lei não fixar a pena mínima entende-se que será de 15 dias no caso detenção e de 1 ano no caso de reclusão.

    4) Quando a lei fixar a existência de atenuante e agravante mas não especificar o quantum entende-se que será de 1/5 a 1/3

    5) Multa nos crimes eleitorais ----------- varia de 1 a 300 dias multa

    A multa aplicada não pode ser inferior a 1 salário mínimo diário e nem superior a 1 salário mínimo mensal.

    A multa pode ser aumentada em até 3x

    6) Prazo do inquérito

    10 dias ---- preso

    30 dias ----- solto

    7) Denúncia --------- 10 dias

    Defesa ------- 10 dias

    Alegações ---------------- 5 dias

    sentença

    Recurso ----------------- 10 dias

    Prazo para executar ------------ 5 dias

  • Esse nomen juris (fraude no alistamento) decorre da doutrina, né?

    O Código Eleitoral não prevê rubrica para os tipos penais por ele descritos...

  • DOS CRIMES ELEITORAIS

           Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        

  • parabéns à VUNESP, que decidiu selecionar futuros juízes de acordo com quem lembra o nomen Iuris do delito!

ID
2853199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.


    o § 3º do art. 980-A dispõe que a empresa individual de responsabilidade limitada poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram referida concentração.


    De acordo com referida previsão, a EIRELI pode resultar da dissolução parcial de uma Sociedade Limitada ou de qualquer outra modalidade societária, como se verifica nas hipóteses geradoras da unipessoalidade (apuração de haveres e pagamento aos herdeiros em caso de falecimento de sócio, exercício do direito de retirada, expulsão de sócio, cessão total de quotas).


    FONTE----------http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10038

  • D. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. (ERRADA)

    R: Art. 980-A. §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).


    E. É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (ERRADA)

    R: Art. 980-A.§5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).

  • A. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (CERTA)

    R: art.980-A do Código Civil §3º (em sua literalidade). § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).


    B. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedade em nome coletiva. (ERRADA)

    R: art.980-A do Código Civil §6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.


    C. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano. (ERRADA)

    R: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).  Obs: O artigo não menciona prazo de integralização.

  • A contribuição com serviços é admitida apenas na sociedadesimples pura e na cooperativa.

    Abraços

  • Em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, dispõe o Código Civil:

     

    a) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano. Errado.

     

    Art. 980-A, do CC: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

     

    b) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Correto.

     

    Art. 980-A, do CC

     

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

     

    c) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades em nome coletivo. Errado.

     

    Art. 980-A, do CC

     

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

     

    d) É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Errado.

     

    Art. 980-A, do CC

     

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

     

    e) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. Errado

     

    Art. 980-A, do CC

     

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

  • EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI:


    - Constituída por uma única pessoa, a qual é titular da totalidade do capital social;

    - Capital social, devidamente integralizado (momento da constituição), não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (integralização não poderá ocorrer com prestação de serviços)

    - Deve constar no nome empresarial a expressão “EIRELI”, após a firma ou denominação social;

    - Pessoa natural só pode figurar em uma única EIRELI;

    - Responsabilidade do empresário individual é direta e limitada, ou seja, a princípio as dívidas da PJ não poderão recair sobre os bens pessoais do seu titular (ter em mente que é possível a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses legais)

    - Aplica-se subsidiariamente regras da sociedade limitada (art. 1052 e ss);

    - O administrador poderá ser o titular ou outra pessoa qualquer;

    - EIRELI pode ter natureza simples ou empresária. Simples: registro civil; empresária: junta comercial.


  • GABARITO B


    Complemento:


    FIRMA

    DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)

    PODE conter o ramo da atividade

    SERVE de assinatura do empresário

    A firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios.


    DENOMINAÇÃO

    PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão

    DEVE conter o ramo da atividade

    NÃO serve de assinatura do empresário

    Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Art. 980-A, § 3º/ CC: A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

     

  • LETRA A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano.

    Incorreta. Não há prazo previsto em lei, de modo que a integralização deve se dar de forma imediata.

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País

     

    LETRA B - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Correta.

    Art. 980-A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

     

    LETRA C - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades em nome coletivo.

    Incorreta.

    Art. 1053, Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    LETRA D - É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    Incorreta.

    Art. 980-A, § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

     

    LETRA E - O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.

    Incorreta. A sociedade LTDA pode adotar supletivamente as regras da S/A.

    Art. 1053, Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

     

  • Na EIRELI a  integralização  do capital deve ser feita no momento da constituição. No ato da constituição, o sujeito faz uma declaração da integralização, respondendo civil e penalmente em caso de falsidade desta.

  • Gabarito:"B"

    CC, Art. 980-A,§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

  • A) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser integralizado em prazo não superior a um ano. (ERRADA)

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência). Obs: O artigo não menciona prazo de integralização.

    B)A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (CERTA)

    art.980-A , §3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    C) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedade em nome coletivo. (ERRADA)

    art.980-A do Código Civil §6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    D) É vedada a atribuição à empresa individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (ERRADA)

    Art. 980-A.§5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).

    e) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social, não sendo permitido o uso de denominação social. (ERRADA)

    Art. 980-A. §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).

  • Letra A. Não existe essa previsão legal de prazo de 1 ano para integralização do capital social. Ao contrário, deverá ser imediata, à época da constituição da EIRELI, conforme artigo 980-A, caput, CC. Assertiva errada.

    Letra B. Trata-se da literalidade do parágrafo terceiro do artigo 980-A, CC. Assertiva certa.

    Letra C. As normas supletivas são das sociedades limitadas, conforme artigo 980-A, parágrafo sexto, CC. Assertiva errada

    Letra D. A remuneração da EIRELI por cessão de direitos patrimoniais é permitida, conforme artigo 980-A, parágrafo quinto. Assertiva errada.

    Letra E. Poderá adotar firma ou denominação, incluindo após a expressão EIRELI, conforme parágrafo primeiro do artigo 980-A, CC. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • Código Civil:

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º ( VETADO )

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A questão tem por objeto tratar da EIRELI. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº12.441/11.

     A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada".

    O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa (física ou jurídica) titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    Importante mencionar que no ano de 2019 a Lei 13.874/19, trouxe a possibilidade da constituição de sociedade limitada, com apenas um único sócio.

    Art. 1.052. § 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 1.052. § 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


    Letra A). Alternativa Incorreta. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam:

     a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e;

     b) integralização do capital social à vista.

    Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo. Não é possível na EIRELI a integralização do capital social a prazo.

    O capital poderá ser representado em uma só cota ou fracionado, desde que seja uma única pessoa, titular da totalidade do capital. A cota poderá ser cedida ou penhorada em razão de dívidas do instituidor.  Na hipótese da cessão de cotas, somente poderá ocorrer se for realizada de forma integral (o valor de todo o capital social).



    Letra B) Alternativa correta. A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, § único, CC).  Ou, ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os requisitos da lei.


    Letra C) Alternativa Incorreta.Nos termos do art. 980-A, §6º, CC aplicam-se à EIRELI, naquilo em que forem compatíveis, as disposições relativas às sociedades limitadas (art. 1.058 a 1.087, CC). 


    Letra D) Alternativa Incorreta.O legislador inovou na redação do §5º do art. 980-A, CC ao permitir ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviço de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja o detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Enunciado 437, V, JDC – a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para integralização do capital da EIREL


    Letra E) Alternativa Incorreta. O nome empresarial da EIRELI poderá ser uma firma ou denominação, acrescido(a) da expressão EIRELI, deixando transparecer a unipessoalidade e o tipo de responsabilidade do instituidor (Art. 980-A, §1, CC). A omissão do vocábulo “EIRELI", acarretará a responsabilidade ilimitada do administrador que a empregou (art. 1.158, §3º, CC). Exemplos de nome empresarial:

    a) Denominação - Gastronomia sofisticada EIRELI; e

    b) Firma - R. Eckstein EIRELI.

    A denominação deverá designar o objeto social. Ressalta-se que na hipótese de utilização de firma, havendo a substituição do instituidor, a firma social deverá ser obrigatoriamente alterada, devendo constar o nome do novo instituidor, fazendo prevalecer o elemento humano que inspira a sua composição.


    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica: O legislador, na redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº38, DREI, a EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

  • Acrescentando... novidade = Lei da Liberdade Econômica

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei 13.874/2019) 

  • Acrescentando- INFO 1001, STF:

    O STF decidiu que a exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.441/2011, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.

    - O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa previsão é constitucional.

    - Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.

    - Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição de EIRELI.

     

    STF. Plenário. ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/01/informativo-comentado-1001-stf.html

  • Gabarito: B

  • Lembrar que a imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRE. A questão fala em utilizar a EIRELI para a prestação desses serviços ( o que não é proibido), mas estes direitos não podem ser utilizado como fator econômico para integrar o capital.
  • Não existe mais EIRELI - foram extintas pela Lei 14.195/21. Todas foram convertidas automaticamente em sociedade limitada unipessoal.

  • DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º . 

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • NÃO EXISTE MAIS


ID
2853202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • D.       Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. (ERRADA)

    R: art. 911 do Código Civil: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    E.       Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (CERTA)

    R: Art. 895 do Código Civil: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • A.       No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. (ERRADA)

    R: Art. 923 do Código Civil: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.


    B.       O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. (ERRADA)

    R: Art. 905 do Código Civil: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

            Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.


    C.       No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. (ERRADA)

    R: Art. 902 do Código Civil: § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


  • A abstração é absoluta quando o título é posto em circulação, permitindo que o terceiro possuidor exerça o direito de crédito diretamente contra o emitente da cártula, não havendo entre estes qualquer negócio jurídico subjacente que justifique tal pagamento. 

    Abraços

  • Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:

     

    a) No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. Errado.

     

    Art. 923, do CC: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

     

    § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

     

    § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     

    § 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

     

    b) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Errado.

     

    Art. 905, do CC: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

     

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

     

    c) No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. Errado.

     

    Art. 902, do CC: Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

     

    § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

     

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

     

    d) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. Errado.

     

    Art. 911, do CC: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

     

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

     

    e) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Correto, art. 895, do Código Civil.

     

  • No Agravo em Recurso Especial AResp 1271724 SP 2018/0075745-5, a meu ver, anularia a questão pois assevera que não há necessidade de verificar a autenticidade das assinatura dos endossos, somente a sua regularidade.

  • Sobre a citação do agravo em REsp, não se pode esquecer que a questão exigiu resposta de acordo com o Código Civil. Precisamos ficar muito atentos à fonte exigida para responder. Vivo caindo nesse tipo de pegadinha.


  • gabarito letra E

    Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Correto, art. 895, do Código Civil.

  • Código Civil

    Art. 923 § 2 O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 902. § 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • SOBRE A LETRA B:

    Lembrar que o Brasil adota a Teoria da Criação Abrandada, ou seja, pode ser exigido o título de crédito mesmo que este circule contra a vontade do emissor, mas o emissor pode recuperar a cártula do possuidor que estiver de má-fé.

    Bons Estudos

  • a) No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. ERRADA

    Os títulos nominativos são aqueles que contém o nome do credor, é um documento e ato formal. Podendo conter as expressões ''à ordem'' (ocorrendo por meio de endosso onde há a transferencia do VALOR + DOCUMENTO ao novo proprietário) e ''não à ordem'' (onde ocorre por meio de cessão civil somente o TERMO DE TRANSFERENCIA, devendo ser assinado pelo cedente e cessionário - vincula eles).

    De acordo com o art. 923, CC- para haver a transferencia do título nominativo por meio de endosso é necessário que seja feita a averbação de seu registro bem como comprove a autenticidade da assinatura do endossante)

    ***Não confundir com o título à ordem, do art. 911, CC que para ser possuidor basta que o novo proprietário verifique o numero de série do endosso, independente da autenticidade - aqui tbm não se fala em AVERBAÇÃO***

    b) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. ERRADA

    Art. 905, PU, CC - a prestação do título decorre da Teoria da Criação, onde a obrigação do título nasce com a sua simples criação. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado CONTRA a vontade do emitente.

    C) No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. ERRADA

    Art. 902 - o credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial.

    D) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas.

    Art. 911, caput e PU, CC - literalidade

    E) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. CORRETA

    Art. 895, CC

  • Em relação aos títulos de crédito, estabelece o Código Civil:

     

    a) No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. Errado.

     

    Art. 923, do CC: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

     

    § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

     

    § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     

    § 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

     

    b) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Errado.

     

    Art. 905, do CC: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    c) No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. Errado.

    Art. 902, do CC: Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    d) Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. Errado.

    Art. 911, do CC: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    e) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. Correto, art. 895, do Código Civil.

  • Código Civil:

    Do Título À Ordem

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    § 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

    Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    § 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

  • CUIDADO! NÃO CONFUNDIR:

    Em regra, os títulos de crédito são NOMINAIS (beneficiário expresso) à ordem (circulam por meio de endosso e tradição), nesses casos basta verificar a regularidade da cadeia de endosso, assim NÃO precisa analisar a autenticidade das assinaturas. Pensa no trabalho que ia dar se a transferência de título de crédito usada no cotidiano precisasse verificar a regularidade das assinaturas. Seria inviável!

    Porém, para dar uma maior segurança na transferência existem títulos NOMINATIVOS, em que o nome do credor consta no registro/livro do emitente. A transferência nesse caso exige formalidades, podendo ser mediante termo no registro do emitente ou por endosso que contenha o nome do endossatário. Nesse ultimo caso o emitente pode exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante e o endossatário tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. PERCEBA que essa modalidade de transferência visa dar mais segurança e por isso é "mais difícil" e menos comum, exigindo a comprovação da autenticidade das assinaturas.

    Assim, segue esquema:

    QUANTO À CIRCULAÇÃO O TÍTULO DE CRÉDITO PODE SER:

    1- Ao portador: Não identifica o beneficiário. Transfere-se pela mera tradição.

    2- Nominal: Identifica o beneficiário. Podendo ser:

    2.1)  NOMINAL À ORDEM: nesse caso ele precisará de endosso (responde pelo pagamento do título) + tradição;

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    2.2)  NOMINAL NÃO À ORDEM: só vai circular por meio de cessão civil + tradição. Nesse caso o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título.

    3 -Nominativo: Identifica o nome do beneficiário no registro∕ livro do emitente. Transfere-se:

    Art. 922 CC Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Art. 923 CC O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    §1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    §2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    §3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • fazer estudo reverso desta matéria é um verdadeiro saco

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito regulados pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66 e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.
         
    Letra A) Alternativa Incorreta. Os títulos nominativos são regulados pelo Código Civil nos artigos 921 ao 926, CC. O título nominativo é emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, sendo sua transferência realizada mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. O endossatário somente terá direito a averbação comprovando a autenticidade das assinaturas dos endossantes.

    Dispõe o art. 923, §2º, CC que o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Os títulos ao portador são aqueles que não constam o nome do beneficiário no título. Hipótese em que a sua transferência se opera mediante tradição (entrega). Nesse caso o portador (possuidor) deverá apresentar o título ao devedor para receber o valor do crédito.

    Dispõe o art. 905, § único, CC que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.      

    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil estabelece que o credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. No vencimento do título não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    Dispõe o art. 902, § 2º, CC que no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 911, CC que considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas. Não seria razoável exigir daquele que paga o título a obrigação de verificar a autenticidade das assinaturas. Nem mesmo no cheque exige-se do banco essa obrigação. Já a cadeia de endosso realizada deve ser verificada sempre, para saber se o portador é legitimo possuidor.

    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 895, CC que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: O Código Civil no art. 897, §único veda que o aval possa ser realizado de forma parcial. Na legislação especial é necessário verificar se existe ou não previsão quanto a possibilidade de o aval ser parcial. Na Letra de Câmbio, no Cheque, na Duplicata é permitido que o título seja garantido no todo (aval total) ou em parte (aval parcial) por uma avalista.

  • Títulos de crédito: matéria que eu, basicamente, chuto.

  • GABARITO - E

    A - No título nominativo, o endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, independentemente de comprovação da autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. ERRADA. CC, Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. §1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. §2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

     

    B - O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. ERRADA. CC, Art. 905, § único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

     

    C - No vencimento, pode o credor recusar o pagamento do título se for parcial, e, caso concorde, no caso em que se não opera a tradição do título, é suficiente a quitação firmada no próprio título. ERRADA. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

     

    D - Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, exceto se o último for em branco, sendo que, aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, bem como a autenticidade das assinaturas. ERRADA. CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. P único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

     

    E - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. CERTA. Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.


ID
2853205
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade limitada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na sociedade limitada, pode-se adotar tanto a firma social (razão social) quanto a denominação, sendo que a palavra limitada não pode ser empregada no início e nem no meio do nome empresarial, mas apenas no final. A falta do ?limitada? em determinado contrato acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Abraços

  • GAB--A.


    CC

    Do Conselho Fiscal

    Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.


    § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.


    § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

  • C - Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

  • E - Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.


  • Sobre a assertiva “B”:

    Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
     

  • Em relação à sociedade limitada, assinale a alternativa correta.

     

    a) Nos termos da lei, é assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. Correto.

     

    Art. 1.066, do CC

     

    § 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

     

    b) A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos três meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, bem como destituir administradores, quando for o caso. Errado.

     

    Art. 1.078, do CC: A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

     

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    II - designar administradores, quando for o caso;

    III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

     

    c) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) no mínimo dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da unanimidade, após a integralização. Errado.

     

    Art. 1.061, do CC: A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

     

    d) Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato, sendo que, até noventa dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, vedada em tal circunstância, a possibilidade da cessão do direito de transferência. Errado.

     

    Art. 1.081, do CC: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

     

    § 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

     

    e) O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo que pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidária e subsidiariamente todos os sócios, até o prazo de dois anos da data do registro da sociedade. Errado.

     

    Art. 1.055, do CC: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

     

  • D) ERRADA - Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato, sendo que, até noventa dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, vedada em tal circunstância, a possibilidade da cessão do direito de transferência.


    É até 30 dias!

    E não é vedada a cessão do direito de transferência, aplica-se o:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


    E) ERRADA - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo que pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidária e subsidiariamente todos os sócios, até o prazo de dois anos da data do registro da sociedade.


    Só há previsão de responsabilidade solidária e o prazo é 5 anos!

    Art. 1.055.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.



  • aproveitando o ensejo, lembrar na alteração ocorrida no começo desse ano (lei 13.792/2019):

    “Art. 1.063. ..............................................................................................................

    Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

  • GABARITO LETRA A

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade limitada, regulamentada nos art. 1.052 a 1.087, CC. Sua natureza pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.

    Nos dizeres de Waldo Fazzio a sociedade limitada pode ser conceituada “como a pessoa jurídica constituída por sócios de responsabilidade limitada à integralização do capital social, individualizada por nome empresarial que contém o adjuntivo limitada"(1).

    Letra A) Alternativa Correta. O conselho fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se existir, sua composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País.

    É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (art. 1.066, §2º, CC).      


    Letra B) Alternativa Incorreta.  Os sócios têm o direito de participar das deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).

    A sociedade deverá realizar uma assembleia, ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com objetivo de tomar as contas do administrador e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico, além de designar administradores, quando for necessário, e tratar de outras matérias da ordem do dia (art. 1.078, CC).


    Letra C) Alternativa Incorreta. A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).


    Letra D) Alternativa incorreta. O capital social da sociedade, após estar devidamente integralizado, pode sofrer aumento pelos sócios com a respectiva alteração no contrato social, averbada no órgão competente.

    Na hipótese de aumento do capital social, os sócios terão o prazo de 30 dias após a deliberação que aprova o aumento do capital social para exercer o seu direito de preferência na proporção de suas cotas. Decorrido esse prazo e após os sócios ou terceiros assumirem as novas cotas, haverá uma reunião ou assembleia para que seja aprovada a modificação do contrato. O exercício do direito de preferência pode ser objeto de cessão nos termos do art. 1.081, §2º, CC.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    Se o capital social for integralizado com bens, os sócios indicarão o seu valor no contrato social – nesse caso, pela exata estimação conferida ao capital social, responderão solidariamente todos os sócios pelo prazo de 5 anos, contados da data do registro da sociedade (art. 1.056, §1º, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: Na hipótese de aumento do capital social, também aplicaremos a regra do art. 1.052, CC, no tocante à responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social. Para realização do aumento do capital é necessário voto favorável de ¾ do capital social (art. 1.076, I, CC).


    (    (1)  Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020


  • Letra A. É o que temos no § 2 do art. 1.066.

    Letra B. O art. 1.078 determina que a assembleia dos sócios seja realizada nos primeiros 4 meses. Além disso temos a possibilidade de designação de administrador, não destituição.

    Letra C. É exatamente ao contrário. Unanimidade quando não totalmente integralizado ou 2/3 quando totalmente integralizado.

    Letra D. O art. 1.081 determina que o prazo para uso do direito de preferência é de 30 dias. Além disso, é admitida a cessão do direito de transferência.

    Letra E. Pela exata estimação respondem todos os sócios solidariamente. Além disso, o prazo é de 5 anos.

    Resposta: A.

  • Da Sociedade Limitada

    1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas.

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.   

    1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

  • A) CORRETA - Art. 1.066, p. 2º CC: Nos termos da lei, é assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    B) INCORRETA - Art. 1.078 CC: A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, bem como designar administradores, quando for o caso.

    C) INCORRETA - Art. 1.061 CC: A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação UNANIMIDADE dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e DE 2/3, NO MÍNIMO, após a integralização.

    D) INCORRETA - Art. 1.081 CC: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato, sendo que, até 30 dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

    E) INCORRETA - Art. 1.055 CC: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo que pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem SOLIDARIAMENTE todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.


ID
2853208
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dispõe a Lei no 6.404/76 em relação à sociedade anônima:

Alternativas
Comentários
  • São três as modalidades de ações: ordinárias, preferenciais e de fruição (esta emitida pela companhia em substituição às ações ordinárias ou preferenciais que tiveram o seu valor amortizado; amortização é a operação pela qual a companhia, a título de antecipação e sem redução do capital, paga ao acionista o valor que este só teria acesso caso a companhia viesse a ser dissolvida).

    Abraços

  • GAB-C.


    Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976



    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;

    II - conversibilidade em ações preferenciais;

    III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

    IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

    - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

  • (A) As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, como remuneração de serviços prestados à companhia, sendo que nas companhias abertas poderão ser emitidas a fundadores ou acionistas, sendo vedada sua atribuição a terceiros.


    O art. 47, parágrafo único da LSA, veda a emissão de partes beneficiárias por companhias abertas.


    (B) As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 40% (quarenta por cento) do preço de emissão, sob pena de anulabilidade do ato.


    O correto é 30%, e sob pena de nulidade do ato.


    (C) As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.


    Alternativa correta, redação do art. 16 da LSA e incisos. Lembrar SEMPRE que SOMENTE SA FECHADA PODE TER CLASSES EM AÇÕES ORDINÁRIAS!!!


    (D) É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo que a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante sorteio.


    Art.55, LSA.


    As regras da CVM somente precisão ser observadas caso a aquisição seja por valor SUPERIOR ao nominal.

    A amortização se faz mediante RATEIO e não sorteio.



    (E) Na transferência das ações nominativas adquiridas em Bolsa de Valores, o cessionário será representado pela sociedade corretora, mediante o competente instrumento de procuração, ou pelos membros integrantes da Comissão de Valores Mobiliários.


    Art. 31, § 3º LSA


    Sociedade correta NÃO PRECISA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.


    Os integrantes da CVM NÃO podem representar ninguém para aquisição de ações, até porque isso seria incompatível com a sua natureza.

    A comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

  • Complementando:

    Em relação à letra "B"


    Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

    Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

    Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

  • LETRA A - As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, como remuneração de serviços prestados à companhia, sendo que nas companhias abertas poderão ser emitidas a fundadores ou acionistas, sendo vedada sua atribuição a terceiros.

    Incorreta.

    LETRA B - As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 40% (quarenta por cento) do preço de emissão, sob pena de anulabilidade do ato.

    Incorreta.

    A lei fala em 30%.

    Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

     

    LETRA C - As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

    Correta.

     

    LETRA D - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo que a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante sorteio.

    Incorreta.

    A cia pode adquirir debentures de valor igual ou inferior ao nominal, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras e se tiverem valor superior ao nominal, aí sim deve observar as regras expedidas pela CVM.

    Art. 55 § 3o É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:                

    I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou                           

    II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. 

     

    LETRA E- Na transferência das ações nominativas adquiridas em Bolsa de Valores, o cessionário será representado pela sociedade corretora, mediante o competente instrumento de procuração, ou pelos membros integrantes da Comissão de Valores Mobiliários.

    Incorreta.

    Independe de instrumento de procuração.

    Art. 31 § 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.

     

  • Para lembrar se é na S.A. fechada ou aberta que pode ter ordinárias com classes distintas:

    Na ABERTA, qualquer um do povão pode ser acionista. O povão é ralé, e, por isso, NÃO TEM CLASSE.

    Na FECHADA, basta lembrar que é um clubinho VIP, restrito a alguns sócios. É mais chic ser acionista de S.A. fechada, e, por isso, TEM CLASSE.

    Lembre-se que isso só vale para ações ordinárias. As preferenciais podem ser de classes diversas tanto nas abertas quanto nas fechadas:

    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    É ridículo e elitista, mas ajuda a não confundir.

  • GAB.: C

    Art. 55 da L6.404:

    § 1  A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.  

    § 3  É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:                   

    I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou                          

    II -por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. 

    § 4 A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.    

    CUIDADO: É vedada a emissão de AÇÕES por preço inferior ao valor nominal, o que não ocorre com as DEBÊNTURES.

  • qdo vejo que a questão é sobre a lei da SA já desanimo... lei complexa e enorme

  • Salvo melhor juízo, arrisco que o erro da letra "A" seja outro:

    A) As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, como remuneração de serviços prestados à companhia, sendo que nas companhias abertas poderão ser emitidas a fundadores ou acionistas, sendo vedada sua atribuição a terceiros.

    LSA. Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

  • A. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, como remuneração de serviços prestados à companhia, sendo que nas companhias abertas poderão ser emitidas a fundadores ou acionistas, sendo vedada sua atribuição a terceiros. [Art.47, PÚ - É VEDADO A EMISSÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS NA CIA ABERTA]

    B. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 40% (quarenta por cento) do preço de emissão, sob pena de anulabilidade do ato. [Art. 29. As ações da cia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.]

    C. CORRETA As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. [Art. 16, LSA]

    D. É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo que a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante sorteio.[Art.55 LSA, na aquisição de debêntures com valor igual ou inferior ao seu valor nominal, basta o fato constar no relatório da adm. ou das demonstrações financeiras. Somente é exigido observar as regras da CVM se a aquisição se der em valor superior ao nominal]

    E. Na transferência das ações nominativas adquiridas em Bolsa de Valores, o cessionário será representado pela sociedade corretora, mediante o competente instrumento de procuração [INDEPENDE DE PROCURAÇÃO], ou pelos membros integrantes da Comissão de Valores Mobiliários [OU PELA CAIXA DE LIQUIDAÇÃO DA BOLSA DE VALORES] - Art. 31, §3º

  • Toda vez que eu vou responder questões de empresarial da VUNESP me dá um desânimo.

  • ALTERNATIVA - B

    Somente a OAB não pode ter classe distinta: Ordinária ABerta não pode, mas a ordinária da fechada pode ter......

  • Letra A. Essa assertiva está relacionada ao artigo 47, caput e parágrafo único, LSA. O erro da assertiva é que as companhias abertas estão vedadas à emissão de partes beneficiárias. Assertiva errada.

    Letra B. O artigo 29, LSA preconiza que serão negociadas depois de realizadas 30% do preço de emissão e não os 40% da nossa assertiva. Assertiva errada.

    Letra C. Trata-se da literalidade do artigo 16, caput e incisos, LSA. Assertiva certa.

    Letra D. Existem 2 erros nessa assertiva: em primeiro lugar, quando a emissão for por valor igual ou inferior ao nominal, o fato deverá constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, conforme parágrafo terceiro, art. 55, LSA; em segundo lugar, a amortização será feita mediante rateio, conforme parágrafo 1º do mesmo artigo. Assertiva errada

    Letra E- O erro está em dizer que é mediante instrumento de procuração independentemente de procuração, além de dizer que será representado por membros da CVM; o artigo 31, parágrafo terceiro, LSA, afirma que é independentemente de procuração e que a representação poderá ser pela caixa de liquidação da bolsa de valores. Assertiva Errada.

    Resposta: C

  • Lei das SA:

    Partes Beneficiárias Características:

           Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

           § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

           § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.

           § 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

           § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

    Emissão

           Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

           Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Lei das SA:

    Emissões e Séries

           Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

           Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

    Valor Nominal

           Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

          § 1 A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. 

           § 2 A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8

    Vencimento, Amortização e Resgate

    Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.       

    § 1 A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. 

    § 2 O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito: 

    I - mediante sorteio; ou 

    II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. 

    § 3 É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão: 

    I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou 

    II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. 

    § 4 A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. 

  • > (LEI DAS S.A) As ações ORDINÁRIAS significam ações comuns. A maioria das ações são desta forma. Elas representam direitos de propriedade e lucros (dividendos) sobre uma empresa. Elas também garantem voto por ação aos investidores para elegerem membros do conselho de administração (supervisor das principais decisões corporativas). A longo prazo, as ações ordinárias, através do crescimento do capital da empresa, geram retornos mais elevados que quase a outra totalidade de investimentos. Isso acontece pelo maior risco desse ativo. Se uma empresa falir e for liquidada, os detentores de ações ordinárias não receberão o dinheiro até que os credores e detentores de ações preferenciais sejam pagos. - Nas companhias ABERTAS, em que as ações/valores mobiliários podem ser negociados no Mercado de Valores ou Bolsa (há oferta ao público em geral), as ações ORDINÁRIAS não são dividas em classes. Isso se dá porque nas companhias abertas qualquer um pode ser acionista, logo, se o acionista é ordinarista (as ações são comuns), nada mais justo que todos possuam os mesmos direitos. - Em companhias FECHADAS, em que suas ações/valores mobiliários não são oferecidos ao público (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), as ações ORDINÁRIAS podem ser dividas em classes. Ora, se não é qualquer um que pode ser acionista dessa sociedade, nada mais lógico em poder haver classes distintas, a fim de permitir a conversão das ações ordinárias em preferenciais e de conceder direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. > As ações PREFERENCIAIS representam um grau diferenciado de preferência aos acionistas de uma empresa, porém, em contrapartida, algum direito que não é tido como essencial pode ser restringido, como o direito ao voto. Os investidores, na maioria das vezes, têm uma garantia de dividendo fixo. Isso é diferente nas ações ordinárias, que têm dividendos variáveis e ​​não garantidos. Outra vantagem é que, em caso de liquidação, os acionistas preferenciais são pagos antes dos que têm ações ordinárias. As ações preferenciais também podem ser exigíveis, o que significa que a empresa tem a opção de comprar as ações dos acionistas a qualquer momento, por qualquer razão.

    - Tanto em companhias FECHADAS, em que suas ações/valores mobiliários não são oferecidos ao público (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), quanto em companhias ABERTAS, em que as ações/valores mobiliários podem ser negociados no Mercado de Valores ou Bolsa (há oferta ao público em geral), as ações PREFERENCIAIS podem ser de uma ou mais classes. (Lembre-se que é da essência desse tipo de ação conceder vantagens/preferências a alguns acionistas)

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas (reguladas pela Lei 6.404/76). Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se extremante atrativo para empreendimentos de grande porte.

    As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.          

    O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas.        


    Letra A) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros anuais da companhia.

    Dispõe o art. 47, LSA que as partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

    Essa espécie de valor mobiliário somente pode ser emitido por companhia fechada. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A ação é um valor mobiliário. Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em face da companhia decorrem da titularidade das ações.

    Conforme disposto no art. 29, LSA as ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

    Letra C) Alternativa Correta. As ações ordinárias de uma companhia podem ou não ter classes diferentes a depender se a companhia é aberta ou fechada.

    As ações ordinárias de companhia aberta serão todas iguais, não sendo possível serem emitidas ações ordinárias de mais de uma classe.

    Já as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de uma ou mais classes em função de:  I - conversibilidade em ações preferenciais;  II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (art. 15, §1, LSA).

    Quando não previstas no estatuto, para que sejam alteradas as diversidades de classes é necessário o consentimento de TODOS os titulares das ações atingidas.


    Letra D) Alternativa Incorreta. As debêntures são valores mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de captação de recursos, tratando-se de um “mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.

    Dispõe o art. 55 § 3º, LSA que é facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão: I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.                      


    Letra E) Alternativa Incorreta. As ações nominativas são aquelas em que o nome do titular da ação (acionista) é inserido no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. A propriedade se presume com o registro.

    Sendo assim, a transferência das ações nominativas opera-se mediante termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes (art. 31, §3, LSA).  

    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: As ações quanto à forma de circulação podem ser: a) nominativas; ou b) escriturais ou eletrônicas.  Nem sempre foi assim, pois até 1990 as ações podiam circular também ao portador (art. 33 da LSA) ou endossáveis (art. 32 da LSA), porém, tais formas de circulação foram revogadas pela Lei 8.021/90.

  • Direito empresarial: até quando vou errar?

  • As ações ordinárias de companhia FECHADA poderão sim ter diversas classes.

  • a) Partes beneficiárias: títulos que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia. Depende do resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados. Somente companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias

    b) As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% do preço de emissão, sob pena de nulidade do ato.

    c) GABARITO. Companhias FECHADAS (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), as ações ORDINÁRIAS podem ser dividas em classes. Se não é qqlr um que pode ser acionista da sociedade, pode haver classes distintas, a fim de permitir a conversão das ações ordinárias em preferenciais e de conceder direito de voto em separado para preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

    ·     Ações ordinárias de companhia fechada poderão ser classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

    d) Art. 55  A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.  

    e) Art. 31 § 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.

  • ANTES

    1. AÇÕES ORDINÁRIAS

    1.1. SA ABERTA: só uma classe

    1.2.SA FECHADA: uma ou mais classes

    Novidade: LEI 14.195/2021

    1. AÇÕES ORDINÁRIAS

    1.1. SA ABERTA: uma ou mais classes se adotado voto plural cf art. 110-A

    1.2. SA FECHADA: uma ou mais classes


ID
2853211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência, dispõe a Lei no 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • (A) São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito, desde 1 (um) ano antes da decretação da falência.

    Errada. A ineficácia objetiva (que prescinde do consilium fraudis) abrange os atos gratuitos desde 2 (dois) anos antes da quebra, e não 1 ano (art. 129, IV, Lei n. 11.101/05). Os atos fazem parte do período suspeito.


    (B) A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contado da decretação da falência.

    Errada. O prazo da revocatória é de 3 anos (art. 132, Lei n. 11.101/05).


    (C) A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, mesmo que prevista e realizada na forma definida no plano de recuperação judicial, será declarada ineficaz ou revogada.

    Errada. O trespasse irregular só causa a ineficácia do ato de alienação se não for previsto no plano de recuperação judicial ou extrajudicial (art. 131, Lei n. 11.101/05). Afinal, se o próprio plano proposto pelo devedor recuperando, aprovado pelos credores, prevê a alienação do estabelecimento empresarial, não poderiam os credores se voltarem contra a venda por eles mesmos assentida.


    (D) A ação revocatória pode ser promovida contra os herdeiros ou legatários dos terceiros adquirentes, se estes tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores.

    Correta. Aplicação do art. 133, III, da Lei n. 11.101/05. A questão tenta confundir na medida em que condiciona a revocatória contra os herdeiros ao prévio conhecimento do intento fraudador do devedor. Ocorre que a ação revocatória abrange os atos de ineficácia subjetiva, devendo ser comprovada a intenção de prejudicar credores (art. 130). Assim, se a revocatória foi proposta contra os herdeiros, naturalmente deverá ser comprovado o conluio fraudulento.


    (E) A ineficácia poderá ser alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria distribuída por dependência, cuja decisão ocorrerá mediante análise de provas e após manifestação das partes, vedada sua declaração de ofício pelo juiz.

    Errada. Basta lembrar que o juiz possui amplo poder fiscalizatório no processo recuperacional, de sorte que, tendo ciência da ineficácia de determinado ato, deverá declará-lo nos autos de ofício (art. 129, parágrafo único, Lei n. 11.101/05).

  • Em relação à ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

     

    a) São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito, desde 1 (um) ano antes da decretação da falência. Errada.

     

    A ineficácia objetiva (que prescinde do consilium fraudis) abrange os atos gratuitos desde 2 (dois) anos antes da quebra, e não 1 ano (art. 129, IV, da Lei nº 11.101/05). Os atos fazem parte do período suspeito.

     

    b) A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contado da decretação da falência. Errada.

     

    O prazo da revocatória é de 3 anos (art. 132, da Lei nº 11.101/05).

     

    c) A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, mesmo que prevista e realizada na forma definida no plano de recuperação judicial, será declarada ineficaz ou revogada. Errada.

     

    O trespasse irregular só causa a ineficácia do ato de alienação se não for previsto no plano de recuperação judicial ou extrajudicial (art. 131, da Lei nº 11.101/05). Afinal, se o próprio plano proposto pelo devedor recuperando, aprovado pelos credores, prevê a alienação do estabelecimento empresarial, não poderiam os credores se voltarem contra a venda por eles mesmos assentida.

     

    d) A ação revocatória pode ser promovida contra os herdeiros ou legatários dos terceiros adquirentes, se estes tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores. Correta.

     

    Aplicação do art. 133, III, da Lei nº 11.101/05. A questão tenta confundir na medida em que condiciona a revocatória contra os herdeiros ao prévio conhecimento do intento fraudador do devedor. Ocorre que a ação revocatória abrange os atos de ineficácia subjetiva, devendo ser comprovada a intenção de prejudicar credores (art. 130). Assim, se a revocatória foi proposta contra os herdeiros, naturalmente deverá ser comprovado o conluio fraudulento.

     

    e) A ineficácia poderá ser alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria distribuída por dependência, cuja decisão ocorrerá mediante análise de provas e após manifestação das partes, vedada sua declaração de ofício pelo juiz. Errada

     

    Basta lembrar que o juiz possui amplo poder fiscalizatório no processo recuperacional, de sorte que, tendo ciência da ineficácia de determinado ato, deverá declará-lo nos autos de ofício (art. 129, parágrafo único, Lei n. 11.101/05).

     

    Obs: Renato Z. copiei seus comentários para auxiliar nos meus estudos ok. Obrigado pelos ensinamentos.

  • Júlio, é só salvar o que vc copiou na aba "criar anotações" que a informação fica salva pra vc consultar qndo quiser. Não precisa (e não é o ideal) salvar aqui nos comentários.

  • Guardar na cabeça esses prazos é complicado

  • Uma ressalva aos comentários anteriores, a ação revocatória deverá ser proposta tanto na hipótese de ineficácia objetiva quanto subjetiva, em que pese a redação do artigo 132 da LF. Nesse sentido, destaco a explicação do professor Alexandre Gialluca: "A redação do art. 132, quando trata da ação revocatória, faz menção ao art. 130, mas não faz menção ao art. 129. Porém, a doutrina é pacífica no sentido de que, tanto as hipóteses do art. 129, como do art. 130, serão objeto de ação revocatória".

  • Para complementar as respostas, em especial com relação à letra E. 

     

    Há dois tipos de ineficácia que podem ser declarados: a objetiva (prevista no artigo 129) e a subjetiva (prevista no artigo 130, em que se deve comprovar o conluio fraudulento).

    No primeiro caso, como os casos de ineficácia são objetivos, logo, já trazidos pela lei, podem ser alegados como matéria de defesa, por meio de ação própria ou de ofício pelo juiz (artogo 129 §único). Como a lei não trouxe um procedimento próprio para a ação autônoma, a doutrina entende que seria o mesmo procedimento do artigo 132, por meio da ação revocatória (a Babi Araújo explicou isso nos comentários). 

    No caso da ineficácia subjetiva, como deve ser comprovada a relação fraudulenta, apenas a requerimento do MP, credores ou administrador judicial, por meio de ação própria (a revocatória do artigo 132), poderá ser declarada a ineficácia.

     

    Na alternativa E, ao falar que a ineficácia pode ser trazida na defesa, é possível observar que a questão está tratando da ineficácia objetiva, já que a subjetiva apenas poderia ser alegada em ação própria. Nesse caso, pode o juiz, de ofício, determinar a ineficácia. Por isso o erro, conforme já citado pelos colegas.

  • Mermão, pegam muito no pé do Lúcio.. já pararam pra pensar que ele pode comentar pra ELE ter acesso e não pra beneficiar mais ngm? É um direito de todos..

  • PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO REVOCATÓRIA : 3 ANOS.

    QUEM PODE AJUIZAR?

    A) MINISTÉRIO PÚBLICO

    B) QUALQUER CREDOR

    C) ADMINISTRADOR JUDICIAL

    A INEFICÁCIA DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS DURANTE O PERÍODO SUSPEITO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO PELO JUIZ? SIM.

  • A) Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    B)   Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    C)    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    D)  Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

           I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

           II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

           III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    E) Art. 129

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • Esse Lúcio é um pé no saco!!!

  • Eu juro que queria muito entender esse ódio do Lúcio. Quem reclama dele é ao menos quinhentas vezes pior.

  • Lei de Falências:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

    Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

    § 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

    § 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

    Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

    Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

  • Ação revocatória: 03 anos e 03 legitimados (dentre eles, se encontra o Ministério Público). 

  • A questão tem por objeto tratar da ineficácia e revogação de atos praticando antes da decretação da falência. A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.

    Existem duas hipóteses contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).


    Letra A) Alternativa Incorreta.    Nos atos ineficazes em relação a massa falida, contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz.  

    Nos termos do art. 129, IV, é ineficaz em relação a massa falida a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;       

     

    Letra B) Alternativa Incorreta.  A ação revocatória por revogação, depende de provocação. E nos termos do art. 132, LRF deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.

       
    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 129, V, da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (LRF), que será ineficaz em relação à massa falida “a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos".  Se prevista no plano de recuperação judicial o ato não será considerado ineficaz ou revogado. Nesse sentido art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.


    Letra D) Alternativa Correta. A ação revocatória por revogação pode ser promovida contra (legitimados passivos) ( art. :

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; 

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos itens I e II.

          
    Letra E) Alternativa incorreta.  A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.   

    Já a revogação depende de provocação.   

        
    Gabarito da Banca e do professor: D


    Dica: Diferente da ineficácia do ato que prescinde da intenção de prejudicar os credores, a revogação do ato depende da intenção de prejudicar credores, do conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • Gabarito não alterado com a reforma promovida pela Lei 14.112/20!

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.


ID
2853214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GAB-E.

    Lei nº 11.101/2005

    Art. 163. (...)

    § 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só 

    poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente 

    previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.


  • (A) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.

    Errada. De acordo com o art. 51, II, ‘d’, da Lei n. 11.101/05, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios. O relatório gerencial, pela literalidade da lei, é relativo ao “fluxo de caixa e sua projeção”.


    (B) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Errada. A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido recuperacional, mas a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei n. 11.101/05).


    (C) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    Errada. A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos. Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.


    (D) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

    Errada. A lei não faz essa ressalva quando o plano não é homologado (art. 164, §8º, Lei n. 11.101/05).


    (E) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Correta. Art. 163, §5º, Lei n. 11.101/05.

  • A respeito da assertiva C, o erro se justifica pelo texto do §4º do artigo 161 da Lei 11.101, que dispõe o seguinte: "O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

     

    a) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual. Errada, vejamos: 

     

    De acordo com o art. 51, inciso II, alínea "d", da Lei nº 11.101/2005, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios e o relatório gerencial, de acordo com a lei, é o relativo ao fluxo de caixa e sua projeção.

     

    b) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Errada, vejamos:

     

    A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido de recuperação sem julgamento do mérito, mas sim a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei nº 11.101/05).

     

    c) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:

     

    A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos (que estão no plano). Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.

     

    d) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:

     

    A lei não faz essa ressalva referente ao tempo quando o plano não é homologado (art. 164, § 8º, da Lei nº 11.101/05).

     

    e) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. Correta, conf. o art. 163, § 5º, da Lei nº 11.101/05.

     

    Obs: Renato Z. copiei seus comentários para auxiliar nos meus estudos. Muito obrigado.

  • A) ERRADA. Três últimos e não cinco últimos (art. 51, II)

    B) ERRADA. Sob pena de destituição dos administradores, e não extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 52, IV).

    C) ERRADA. De acordo com o art. 161, § 4º, "o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"

    D) ERRADA. Não há cláusula de limite temporal para a apresentação de um novo pedido de recuperação após a denegação do pedido anterior. O que existe é um "período depurador" que precisa ser respeitado, após a concessão de uma recuperação, para que o devedor se beneficie novamente do instituto. Esse período é 2 anos na recuperação extrajudicial (art. 161, § 3º) e 5 anos na recuperação judicial (art. 48, II).

    E) CERTA.

  • sobre a letra c-  § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO ACARRETARÁ SUSPENSÃO de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. 

  • Não é a primeira questão em que claramente se pode verificar que exige-se do candidato, intimidade com a Lei, onde como se vê, um "não" que passa batido na leitura, ou mesmo é esquecido por faltar intimidade com a Lei, o erro ocorre.

    Só complementando que a assertiva "E", correta, está prevista no artigo 50, §2º, da Lei de Falência:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    (...)

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

    A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e extrajudicial.

    A recuperação judicial surge com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.    

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF, e; c) Recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 ao 167. LRF.   


    Letra A) Alternativa Incorreta.

    O pedido de recuperação judicial deverá observar aos requisitos formais e substanciais previstos na Lei 11.101/05. Os requisitos substâncias estão previstos no art. 48 e os formais no art. 51, LRF (documentos de instrução da petição inicial. Dentre os documentos podemos destacar, no art. 51, II, LRF: as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; e d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Presentes os requisitos do art. 48 e atendidas às documentações do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, e no mesmo ato, nos termos do art. 52, IV, LRF, o juiz determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;  

    Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

            
    Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 161, §4º, LRF).    


    Letra D) Alternativa Incorreta. Diferente do que ocorre com a recuperação judicial, em que o indeferimento do pedido acarreta a falência do devedor, na recuperação extrajudicial se o plano de recuperação não for homologado pelo juiz, não haverá a decretação da falência.

    Na hipótese não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (art. 164 § 8º, LRF).     

    Letra E) Alternativa Correta. Essa é a redação do art. 163 § 5º, LRF - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.   

            
    Gabarito da banca e do professor: E


    Dica: Da decisão que defere o processamento da recuperação judicial (decisão interlocutória) o STJ no informativo 635, entendeu ser possível a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo sem previsão expressa no art. 1.015, § único, CPC. Esse também é o entendimento do enunciado 69, 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual "a hipótese  do  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC  abrange  os  processos  concursais,  de  falência  e  recuperação". 

    Nesse sentido destacamos o julgado do STJ 635, STJ - Inicialmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falência -LREF estabeleceu, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá aplicação  supletiva  da  lei  adjetiva  geral,  incidindo  tão  somente  de  forma  subsidiária  e  desde  que  se constate  evidente  compatibilidade  com  a  natureza  e  o  espírito  do  procedimento  especial.  No  que  se  refere  à definição do regime jurídico do agravo de instrumento diante do microssistema da Lei n. 11.101/2005, sabe-se que ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo diplomaprocessual definiu que tal recurso só se mostra cabível contra  as  decisões  expressamente  apontadas  pelo  legislador.  Contudo,  o  rol taxativo  do  art.  1.015  do CPC  de 2015, por si só, não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento  do  agravo  de  instrumento  nos  "outros  casos  expressamente  referidos  em  lei".  No  entanto há determinadas decisões judiciais tomadas no curso da recuperação judicial e da falência que, apesar de não haver previsão de impugnação pela lei de regência nem enquadramento no rol taxativo do NCPC, ainda assim, serão passíveis  de  irresignação  por  intermédio  do  agravo.  Apesar  da  taxatividade,  o  STJ  vem  reconhecendo  a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses dispostas no rol do agravo de instrumento. Deveras,  nas  interlocutórias  sem  previsão  específica  de  recurso  incidirá  o  parágrafo  único  do  art.  1.015  do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratiodo dispositivo -qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais. De fato, a  recuperação  judicial  não  é  procedimento  linearmente  disposto,  importa  um  somatório  de  decisões  com  o objetivo de viabilizar a reestruturação da empresa -tendo como norte a superação do estado de crise -, que, por consectário lógico, devem ser de rápida solução, inclusive por sua influência no conteúdo de atos subsequentes e  na  conclusão  do  plano.  Realmente,  não  parece  haver  lógica  em  se  aguardar  a  sentença  no  processo  de recuperação judicial, somente prolatada depois do cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação  judicial  aprovado  (LREF,  art.  63), 
    no momento  em  que  já  teria  havido,  por  outro  lado,  todas  as definições a respeito do deferimento e processamento da recuperação, dos critérios da assembleia de credores, das  habilitações,  da  homo 
    logação  do  plano,  entre  outras  medidas  que  restariam  implementadas  de  maneira irremediável no momento da apelação. Assim, há clara incompatibilidade do novo regime de preclusão previsto no  novel  diploma  processual  com  o  sistema  recursal  da  recuperação  judicial,  haja  vista  que  a  incidência  do regime de impugnação diferida das interlocutórias, apenas em apelação, tornaria sem utilidade o recurso, pois seu  cabimento  ocorreria  apenas  quando  do  exaurimento  do  procedimento.  Inclusive,  essa  foi  a  conclusão adotada pela 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, nos termos do Enunciado n. 69, segundo o qual "a hipótese  do  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC  abrange  os  processos  concursais,  de  falência  e  recuperação". REsp  1.722.866-MT,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  por  unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018.


  • Caso esteja se perguntando: questão permanece perfeitamente atual, mesmo após as alterações da Lei 14.112/20.


ID
2853217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.


    O correto é 30 dias. Art. 1.004, CC.


    B) CORRETA. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.


    Conforme art. 1.015, CC.



    C) INCORRETA. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade, na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias.


    O correto é maioria absoluta e prazo de 180 dias. Art. 1.033, III e IV, CC.


    D) INCORRETA. A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos.


    A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas é matéria constante do art. 997, VII, CC, logo, depende do consentimento de todos os sócios, conforme art. 999, CC.


    E) INCORRETA. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto, sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados.


    O correto é separadamente (art. 1.013, CC) e irrevogáveis (art. 1.019, CC).


  • As sociedades simples se limitam à atividade no âmbito das profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas.

    Abraços

  • Continuação...

    D) A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    E) A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto, sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

    Resposta: A) Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    B) No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Correta.

    Explicação: C.C. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    C) Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade, na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

  • Sobre o item "E", cuidado com o disposto no §1º do artigo 1.063 do CC/02 sobre as SOCIEDADES LIMITADAS, cuja redação, inclusive, fora recentemente modificada pela L. 13.792/2019:

     

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

     

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (antes exigido quórum de 2/3), salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

  • CC - Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    cc - Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    cc - Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    CC - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

    § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

  • Gabarito letra B.

    Art. 1057, do CC

    Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

  • A. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias [30 dias] seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. [Art. 1004 - SÓCIO REMISSO]

    B. CORRETA No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. (Art. 1015)

    C. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade [MAIORIA ABSOLUTA], na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias [180 DIAS] (Art. 1033, III e IV]

    D. A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios [TODOS OS SÓCIOS] ,se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos. [Art. 996 - participação dos sócios nos lucros e perdas é cláusula obrigatória - art. 997, VII, logo depende do consentimento de todos os sócios, as demais cláusulas não obrigatórias podem ser por maioria absoluta, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime)

    E. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto [compete separadamente a cada um dos sócios], sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados. [IRREVOGÁVEIS, SALVO JUSTA CAUSA, RECONHECIDO JUDICIALMENTE E A PEDIDO DE QUALQUER DOS SÓCIOS, é revogável, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato em separado, ou a quem não seja sócio] Art. 1019

  • Letra A. O prazo é de 30 dias, de acordo com o art. 1.004.

    Letra B. Perfeito. É exatamente o que temos no caput do art. 1.015.

    Letra C. Art. 1033. Nas sociedades de prazo indeterminado, o quórum para dissolução é de 50%. Além disso, o prazo da falta de pluralidade é de 180 dias.

    Letra D. A participação dos sócios nos lucros e nas perdas é o inciso VII do art. 997. Devemos lembrar que as cláusulas do 997 somente podem ser alteradas por unanimidade.

    Letra E. Primeiro que nada dispondo o contrato a administração compete separadamente a cada sócio (art. 1.013). Além disso, o sócio administrador no contrato possui poderes irrevogáveis, ou seja, somente poderá ser revogado mediante justa causa provada em juízo (art. 1.019)

    Resposta: B

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades simples.

    O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com Esse tipo societário          “sociedade simples" (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.

    A sociedades simples é regulada no arts. 997 ao 1.038, CC        


    Letra A) Alternativa Incorreta.   As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade. Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.

    Dispõe o caput do art. 1.004, CC, que o sócio que deixar de integralizar o capital social será notificado para efetuar o pagamento em trinta dias após a notificação. Não ocorrendo o pagamento, o sócio remisso responderá perante a sociedade pelo dano emergente da mora. Uma vez, verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir: a) a indenização; b) a exclusão do sócio remisso; c) ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031, CC).       

    Letra B) Alternativa Correta. Quando o contrato for omisso, os administradores praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto a alienação de imóvel, que depende de maioria do que os sócios decidir (art. 1.015, CC), a não ser quando o objeto da sociedade for a compra e venda de imóveis.


    Letra C) Alternativa Incorreta. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Letra D) Alternativa Incorreta.  As modificações do contrato social que tenham por objeto matérias indicadas como obrigatórias no contrato, dependem do consentimento de todos os sócios (art. 999, CC); as demais poderão ser decididas por maioria absoluta de votos (sócios que representem a maioria do capital social), se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    A participação dos sócios nos lucros e nas perdas é matéria indicada como obrigatória no contrato e está prevista no art. 997, VII, CC (VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas)


    Letra E) Alternativa Incorreta
    . Se o contrato for omisso quanto à administração da sociedade, esta competirá separadamente à cada sócio. Nesse caso, cada um poderá impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (1.013, §2º, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: B

    Dica: A nomeação do administrador poderá ocorrer no contrato social ou em ato separado. Se for nomeado em ato separado, deverá averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responderá pessoal e solidariamente à sociedade.

    Sócio nomeado no contrato

    Sócio nomeado em ato separado

    Não pode ser substituído, salvo justa causa.

    Os poderes podem ser revogados a qualquer tempo.

  • a) CC/Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    B) CC/ Art.1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    C) CC/Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios; (a unanimidade é para sociedade com prazo determinado de duração)

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    D) CC/ Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

    § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

  • Em regra as Sociedades Limitadas irão responder por todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. No entanto, haverá hipóteses em que a sociedade não responderá pelos atos praticados em excesso pelos administradores, podendo assim ser oposto a terceiros, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015:

    • Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    • Provando-se que era conhecida do terceiro;

    • Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    A teoria dos atos ultra vires se enquadra no inciso III do parágrafo único do art. 1.015 (supracitado), que nada mais é do que a teoria que diz que a sociedade não responde pelos atos praticados por seus administradores que sejam estranhos aos seus negócios. Portanto, tal teoria busca proteger a pessoa jurídica da responsabilidade por atos que fujam da atribuição de seus administradores. No entanto, deve-se ponderar o que foi dito aqui com a teoria da aparência e a boa-fé objetiva.

  • A) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    B) Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    C) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    D) Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    E) Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

  • Lembrando que, por força da Lei 14.195/21, encontra-se revogado o inc. IV, do art. 1033 CC (falta de pluralidade de sócios), sendo possível, assim, a continuidade em sociedade empresária unipessoal.

    Entre outras inovações importantes dessa lei, está a extinção das EIRELIs. Ora, seria um contrassenso do sistema exigir todas as formalidades de uma Eireli, sendo que já é possível uma limitada unipessoal, sem tais formalidades.


ID
2853220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao empresário e à sociedade empresária, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Pelo vi, então, pode ser empresário o empresário incapaz quando: era capaz e virou capaz; e é incapaz, mas recebeu empresa de herança.

    Abraços

  • GAB-A.

    “Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”


  • B Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.


  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.


    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.


    Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade.htm


    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

  • Em relação ao empresário e à sociedade empresária, dispõe o Código Civil:

     

    a) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Correto, art. 969, § único, CC.

     

    b) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado. Errado.

     

    Art. 974, CC: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:  

     

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

     

    c) Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens. Errado.

     

    Art. 977, CC: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

     

    Art. 978, CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    d) Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado. Errado.

     

    Art. 982, § único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    e) É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Errado, conf. o art. 984, CC.

  • Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens. (incorreta)


    -- Enunciado n. 58 da II Jornada de Direito Comercial do CJF: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa.


    Desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, ratifica o Enunciado 06 I Jornada de Direito Comercial: “[...] devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”.


    Assim, para que o Empresário Individual de responsabilidade Ilimitada alcançasse a aplicação integral do art. 978 do CC, este, antes de iniciar sua atividade empresária, deveria levar a registro as indicações de quais bens integrariam a atividade empresária (empresa) ou seria necessário levar assentar a autorização conjugal, para autorizar a alienação de bens imóveis.


    Resumindo:


    -- Para afetar bens: precisa de outorga conjugal.

    -- Para alienar bens afetados ou gravá-los em ônus real: não precisa de outorga conjugal.


  • GABARITO A


    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidoCONTINUAR (não estabelecer) a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Menor de 16 anos de idade é incapaz e pode ser sócio se cumpridos esses requisitos (Art. 972, I, II e III):

    a.      Sociedade deve ser de responsabilidade limitada (para não ficar sujeito a responsabilidade solidária pela integralização do capital);

    b.      Não possuir poderes de administração (nem o absoluto nem o relativamente incapaz);

    c.      Representado (quando for absolutamente incapaz);

    d.      Assistido (quando for relativamente incapaz);

    e.      Capital totalmente integralizado.

    OBS – Trata-se de hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade do patrimônio pessoal do incapaz, desde que estranho ao acervo da empresa e/ou ao resultado desta.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • b) art 974, § 3º, II, CC. O capital social deve estar integralizado.

  • LETRA A - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Correta.

    Art. 1.000.

     

    LETRA B - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado.

    Incorreta.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:    

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;       

     

    LETRA C - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens.

    Incorreta.

    Art. 977.

     

    LETRA D - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado.

    Incorreta. A sociedade em conta de participação PODE ADOTAR o disposto para a sociedade simples.

    Art. 996.

     

    LETRA E - É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Incorreta.

     

  • Art. 978 do CC, que trata sobre empresário casado, é questão clássica, que já salvou muita gente em concurso público ;)

  • A)Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    B)Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:         

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.     

    C)Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    D)Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    E)Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

  • Gente, alguém sabe explicar uma coisa sobre o trecho destacado do art. 977:

    Art. 977, CC: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Os cônjuges casados nos regimes destacados estão proibidos de contratar sociedade somente entre si, ou essa proibição também engloba a sociedade com terceiros;

  • Lucas da Cunha Falcão Eles dois juntos não podem fazer sociedade com terceiros, por exemplo, O marido, a esposa e outra pessoa formam uma empresa, se o marido e a esposa estão no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória a empresa não pode ser constituída entretanto se cada um fizer sociedade individualmente com outra pessoa eles podem sim ter sociedade.

  • Lucas da Cunha Falcão Eles dois juntos não podem fazer sociedade com terceiros, por exemplo, O marido, a esposa e outra pessoa formam uma empresa, se o marido e a esposa estão no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória a empresa não pode ser constituída entretanto se cada um fizer sociedade individualmente com outra pessoa eles podem sim ter sociedade.

  • Lucas da Cunha Falcão Eles dois juntos não podem fazer sociedade com terceiros, por exemplo, O marido, a esposa e outra pessoa formam uma empresa, se o marido e a esposa estão no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória a empresa não pode ser constituída entretanto se cada um fizer sociedade individualmente com outra pessoa eles podem sim ter sociedade.

  • CDC E RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL:

    STJ – 3ª Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADONão ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica QUE NÃO É DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE CARACTERIZADA A SUA VULNERABILIDADEFRENTE AO FORNECEDOR:

    (...) Assim, TEM SE ADMITIDO QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, POR APRESENTAR FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA VULNERABILIDADE, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de TRÊS MODALIDADES DE VULNERABILIDADETÉCNICA(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), JURÍDICA(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e FÁTICA(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). 

    Mais recentemente, TEM SE INCLUÍDO TAMBÉM A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA).

    Além disso, A CASUÍSTICA PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE CONSUMO

    NUMA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O CASO, CARACTERIZAR UMA VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DO CDC,MITIGANDO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. (INFO 510)

  • LETRA A. CORRETA: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (Transcrição do artigo 969 caput e parágrafo único do CC).

    LETRA B. ERRADA: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (A primeira parte da assertiva está correta - artigo 974 caput do CC), devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado (A segunda parte da assertiva está incorreta, uma vez que, pelo artigo 974, §3º, inciso II do CC, o capital social deve ser totalmente integralizado).

    LETRA C. ERRADA: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento (Errado: ART. 977 CC - "DESDE QUE NÃO TENHA CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, OU NO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA"), podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal (ERRADO: O artigo 978 CC determina a desnecessidade de outorga conjugal), alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens (ERRADO: O artigo 978 CC não exige qualquer tipo de regime de bens).

    LETRA D. ERRADA: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (ERRADO: deveria ser S.A. de acordo com o artigo 982, parágrafo único CC), e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado (ERRADO: deveria ser COOPERATIVA o artigo 982, parágrafo único CC).

    LETRA E. ERRADA: É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. (ASSERTIVA COMPLETAMENTE ERRADA. É facultado à empresa rural a escolha do registro no RCPJ ou na Junta Comercial - ARTIGO 984 CC)

  • Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( ); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Sobre o empresário rural

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Sobre a letra "a", vejamos a seguinte questão de concurso para a carreira de Juiz Federal (TRF3-2011, banca CESPE), que traz um exemplo exemplificando a aplicação do art. 969 do CC/02:

     

    (TRF3-2011-CESPE): Considere que determinada empresa, constituída no estado de São Paulo e em fase de franca expansão, decida abrir estabelecimento em município do estado do Paraná. Nessa situação, a instituição da filial no Paraná, no que se refere à formalização no registro público de empresas mercantis, deve ser registrada no Paraná e averbada em São Paulo. BL: art. 969, § único, CC. (VERDADEIRA).

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Ja vi esse artigo cair 3 vezes. 

    Bons estudos =D

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário e da sociedade empresária.

    Nem toda atividade econômica é considerada empresária. O conceito de empresário está estampado no art. 966, CC. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.

    Segundo o art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais).    


    Letra A) Alternativa Correta.Na hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.

    Nesse sentido Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A questão menciona dois assuntos. A possibilidade do incapaz continuar o exercício da empresa (974, CC) e a possibilidade do incapaz ser sócio numa sociedade.

    Na primeira parte - o Incapaz não poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte (art. 974, Caput, CC).

    Na segunda parte - O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado (art. 974, §3, LRF).


    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.     

    Já no tocante a sociedade entre cônjuges, dispõe o art. 977, CC que faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais). 

    Já a sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.

    Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo.      


    Letra E. Alternativa Incorreta. As sociedades empresárias que tenham por objeto atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, cumpridas as formalidades do art. 968, CC, poderão efetuar o seu registro no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva sede, hipótese em que será  equiparada às sociedades empresárias (art. 984, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: A exigência da integralização do capital social, prevista no art. 974, §3º, CC, somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que nesse tipo societário os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nessas sociedades a integralização não influência a proteção do incapaz (enunciado nº 467, V, JDC). 


ID
2853223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As limitações ao poder de tributar são decorrência do direito fundamental à propriedade, previsto na Constituição Federal, protegendo os cidadãos contra a expropriação de seus bens sem que estejam presentes os pressupostos autorizadores da ação arrecadatória do Estado. A esse respeito, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • (A) Vedada a cobrança de tributos sobre a renda relacionada com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, quando desempenhada por empresas integrantes da Administração Pública.

    Errada. De acordo com o art. 173, §2º, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Afinal, se o Estado atua no âmbito concorrencial, em pé de igualdade com o particular, não poderia se valer de benefícios fiscais que não se aplicassem também aos particulares, sob pena de ver quebrada essa igualdade. Não confundir com a imunidade da administração direta prestadora de serviços públicos, ou atuante em regime não concorrencial (STF. Plenário. RE 601.392/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013).


    (B) Facultada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, quando se referir à internalização de tratado internacional na ordem jurídica nacional.

    Errada. O princípio da irretroatividade não comporta exceção no direito brasileiro quanto às normas que instituam ou majorem tributos. As exceções ficam por conta de normas que extingam ou minorem a exação – podendo elas retroagir para beneficiar o contribuinte (art. 150, III, ‘a’, CF).


    (C) Vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, sendo facultado, porém, à União fazê-lo.

    Errada. O princípio da legalidade tributária se aplica a todos os entes federados (art. 150, I, CF). Excepciona-se, sempre, os casos taxativamente previstos na Constituição em que há dispensa de lei formal – como a CIDE-combustível (art. 177, §4º, I, ‘b’, CF) e o ICMS-monofásico (art. 155, §4º, IV, CF).


    (D) Vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Correta. Art. 151, I, da Constituição Federal.


    (E) Facultado à União estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, em caso de comoção intestina autorizadora de imposto extraordinário.

    Errada. O art. 150, V, da CF, veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 

  • Dos Princípios Constitucionais Tributários


    a)  Legalidade

    "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"


    b) Igualdade Tributária

    “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”


    c)  Anterioridade

     Lei que cria ou majora um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício financeiro subsequente ao de sua entrada em vigor. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a majoração de tributos no curso do exercício financeiro.


    d) Irretroatividade

    “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.”


    e)     Capacidade Contributiva

    “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”


  • CRFB/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A) Vedada a cobrança de tributos sobre a renda relacionada com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, quando desempenhada por empresas integrantes da Administração Pública.

    Errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(...)§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • CTN


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Fiquei pensando o que seria uma "comoção intestina"...

  • Constituição Federal. Limitação do poder de tributar:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera, parece piada, mas a terminologia “comoção intestina” existe!

    E, vira e mexe, isso aparece em provas. Então, cuidado para não achar que é criatividade da banca e errar.

    Essa terminologia está presente na Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 41: Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Também pode ser encontrada no Regimento Interno do Senado Federal: Art. 1º: O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.

    Comoção intestina significa: Perturbação contra a ordem pública ou contra a autoridade constituída; Revolução interna.

    Bons estudos.

  • GABARITO: D

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • O gabarito da letra "d" de dado desta questão é uma transcrição do Art. 151, inciso I, CF 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • LETRA A: Art 150, §3º as vedações NÃO se aplicam...

    LETRA B: Art 150, III,B - é VEDADO

    LETRA C: Art 150, I - também é VEDADO a União.

    LETRA D: Art 151, I

    LETRA E: Art 150, V - é VEDADO

  • A) ERRADO: As Empresas Estatais NÃO PODEM GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO EXTENSIVOS À INICIATIVA PRIVADA (sempre cai uma dessa)

    B) ERRADO: As normas que criem ou aumentem tributos NÃO retroagem (as que diminuem ou extinguem, sim).

    Art. 150. (...)é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos - a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    C) ERRADO: Art 150, CF:(..)é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    D) CERTO (151, I, CF)

    E) ERRADO: Na verdade, o estabelecimento dessas vedações é VEDADO(150,V, CF)

  • CRFB/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Olha, não gosto de dizer que um questão é fácil, pois se trata de uma percepção pessoal e é natural que as questões se tornem mais fáceis à medida que vamos aprendendo mais sobre a matéria, mas, sinceramente, pra quem sabe um pouco de direito tributário, essa questão foi mole.

    Bons estudos pessoal, pois nem todas as questões serão como esta.

  • Todo dia, pela manhã, eu tenho uma comoção intestina.

  • Gente,

    As normas que extinguem ou reduzem tributo retroagem?

    Tenho minhas dúvidas. Vide notícia 148152 do LFG/Jus:

    C) quando extinga tributo ou deixe de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado.

    A primeira parte da questão está completamente incorreta, post que a lei que extingue tributo não retroage .

    A segunda parte está parcialmente incorreta, pois a lei que deixe de definir determinado ato como infração somente poderá retroagir se o ato não estiver definitivamente julgado , conforme artigo  ,  ,  do  :

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado :

    a) quando d eixe de defini-lo como infração ;

    Pelo que entendi, a retroatividade benéfica só se aplica às penalidades tributárias, enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


ID
2853226
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito tributário possui autonomia disciplinar em relação a outros campos do direito, na medida em que possui princípios próprios e formas de aplicação de suas normas específicas. Sobre este tema, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Equidade é a última

    Abraços

  • (A) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da lei.

    Correta. Artigo 105 do CTN. Em interpretação conjunta com o artigo 116, ao qual o art. 105 faz remissão, o fato pendente é aquele acontecimento fático que, embora já iniciado, ainda não se completou para ser considerado fato gerador (hipótese concretizada, fato imponível ou fato jurídico-tributário).


    (B) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, a equidade e os princípios gerais de direito público.

    Errada. O único erro da questão foi trocar a ordem dos dois últimos; aplica-se primeiro os princípios gerais de direito, depois a equidade. O resto é cópia do art. 108 do CTN.


    (C) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para a definição dos respectivos efeitos tributários.

    Errada. Art. 109, CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Efetivamente, o direito tributário se apropria de alguns institutos privados, mas os efeitos tributários é só ele, o direito tributário, quem pode definir. Como decorrência desse artigo, não pode o direito tributário, por exemplo, ampliar indevidamente um instituto privado com o único fim de cobrar um tributo – como ocorreu na tentativa de se cobrar ISS de contratos de locação (enunciado 31 da súmula vinculante)


    (D) Se interpreta de forma ampla a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

    Errada. De acordo com o art. 111, I, do CTN, a interpretação é literal.


    (E) A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito ativo, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

    Errada. A interpretação favorece ao acusado, e não ao Fisco (art.112, I, CTN).

  • O direito tributário possui autonomia disciplinar em relação a outros campos do direito, na medida em que possui princípios próprios e formas de aplicação de suas normas específicas. Sobre este tema, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

     

    a) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da lei. Correta.

     

    Art. 105, do CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    b) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, a equidade e os princípios gerais de direito público. Errada.

     

    Art. 108, do CTN: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

     

    II - os princípios gerais de direito tributário;

     

    III - os princípios gerais de direito público;

     

    IV - a equidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    c) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para a definição dos respectivos efeitos tributários. Errada.

     

    Art. 109, do CTN: Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    d) se interpreta de forma ampla a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Errada.

     

    Art. 111, do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     

    II - outorga de isenção;

     

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    e) a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito ativo, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Errada.

     

    Art. 112, do CTN: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     

    I - à capitulação legal do fato;

     

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

     

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

     

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Continuação...

    D) se interpreta de forma ampla a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Errado.

    Explicação: CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    E) a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao sujeito ativo, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Errado.

    Explicação: CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;


    Outra questão para auxiliar na fixação.

    FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado

    Com base nas disposições do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa errada acerca da legislação tributária. 

    A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos jurídicos passados, futuros e pendentes. Errado.

    Explicação: CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • O direito tributário possui autonomia disciplinar em relação a outros campos do direito, na medida em que possui princípios próprios e formas de aplicação de suas normas específicas. Sobre este tema, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que:

    Resposta: A) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da lei.  Correto.

    Explicação: CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    B) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, a *equidade e *os princípios gerais de direito público. Errado.

    Explicação: CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; *III - os princípios gerais de direito público; *IV - a equidade.

    C) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para a definição dos respectivos efeitos tributários. Errado.

    Explicação: CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • Bizu pra decorar a ordem de suprimento das lacunas: '' ANA é uma advogada TRIBUTARISTA que atende o PÚBLICO com EQUIDADE''.


    1- Analogia

    2- Princípios do direito tributário

    3- Princípios do direito público

    4- Equidade

  • Código Tributário:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Como pode não lembrar de algo tão simples? 24 horas depois!

    Em 07/02/19 às 11:45, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

    Em 06/02/19 às 19:39, você respondeu a opção E.

    !Você errou!

  • Leandro Kaiser, errei também, porém marquei a questão C, o Erro da questão "E" encontra-se no sujeito que por sua vez é passivo e não ativo. isso acontece, agora vou checar qual o erro da alternativa "C"

  • O direito tributário possui autonomia disciplinar em relação a outros campos do direito, na medida em que possui princípios próprios e formas de aplicação de suas normas específicas. Sobre este tema, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que:

    A) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da lei.  Correto.

    CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    B) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, a *equidade e *os princípios gerais de direito públicoErrado.

    CTN Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; *III - os princípios gerais de direito público; *IV - a equidade. ATPE

    C) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para a definição dos respectivos efeitos tributários. Errado.

     CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • LETRA E: AO ACUSADO* ÑAO É SUJ. ATIVO

  • LETRA E: AO ACUSADO* ÑAO É SUJ. ATIVO

  • Distinção:

    LINDB - ACP: analogia, costumes, princípios gerais de direito (art. 4º).

    CTN - APtPdE: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público, equidade.

  • Não sei se é vício do D. Penal, com o qual tenho mais familiaridade, mas, na E, eu não poderia considerar como sujeito ativo DA INFRAÇÃO? (eu sei que não corresponde à definição legal, mas me parece bem dúbia essa alternativa, não?)

    DREAM ON!

  • ANATRIPUQUI (com esse bizu, nunca mais esqueci...)

    I - a analogia;

     

    II - os princípios gerais de direito TRIbutário;

     

    III - os princípios gerais de direitoblico;

     

    IV - a eQUIade.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as normas de aplicação da legislação tributária, previstas nos dispositivos do Código Tributário Nacional.
    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:
    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Como se observa, a alternativa é praticamente a transcrição do art. 105, CTN. Esse dispositivo trata da aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Isso significa que o advento da legislação já se aplica para os que surgirem após a vigência (fatos futuros), bem como para aqueles que já se iniciaram, mas ainda não se completaram (fatos pendentes). Há polêmica doutrinária quanto ao conceito de fatos pendentes, mas em se tratando de questão de literalidade de lei, a questão deve ser considerada como correta. CORRETA.
    b) Nos termos do art. 108, CTN, no caso de lacunas na legislação tributária, a autoridade deve utilizar as seguintes técnicas, na ordem indicada nos incisos: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. ERRADO
    c) A alternativa é uma transcrição parcial do artigo 109, CTN, mas com inversão de sentido na parte final do texto. Na redação do CTN, os princípios gerais de direito privado não devem ser utilizados para definição dos respectivos efeitos tributários. ERRADO.
    d) Nos termos do art. 111, I, CTN, a legislação que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário de ser interpretada literalmente. ERRADO.
    e) A alternativa transcreve o disposto no art. 112, do CTN, mas troca a expressão "acusado" por "sujeito ativo". É preciso ter muita atenção com esse tipo de alternativa em que há transcrição da lei com alterações sutis no texto, pois uma leitura apressada pode induzir ao candidato a erro. ERRADO.

    Resposta: A



  • CUIDADO!!! o art. 105 do CTN N FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  • Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
2853229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso o poder público municipal decida cobrar determinado valor em dinheiro como contrapartida pela ocupação de praça pública por comerciantes, na forma de feira livre, em dia específico da semana, sem concomitante exercício do poder de polícia por parte da Administração, essa cobrança deverá ocorrer por meio de

Alternativas
Comentários
  • Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito público, o produto da arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto que a receita oriunda de preço público é originária, decorrendo da exploração do patrimônio do próprio Estado.

    No preço público a relação é contratual, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular para que surja o vínculo obrigacional. A prestação pecuniária é facultativa.

    A título de exemplo, tem-se o preço público para a utilização do serviço público de telefonia. Os particulares que esejarem obter a prestação domiciliar do serviço manifestarão sua vontade mediante a assinatura de um contrato com uma companhia concessionária e, a partir daí, nascerão as respectivas obrigações.

    STF - Súmula 545 - ''Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".

    Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança.


    Trechos do livro de Direito Tributário - autor Ricardo Alexandre.

  • Preço público e taxa: caiu em uma questão, dizendo que o que diferencia não é a natureza, mas a compulsoriedade!!!

    Abraços

  • Gabarito E

  • A taxa é sempre acompanhada de uma fiscalização!!! O preço público envolve uma contrapartida, ex. pedágio, você paga e em contrapartida recebe uma estrada melhor, um atendimento melhor etc.

  • Gabarito: E

    No caso narrado, o valor cobrado pelo município decorre da exploração de bem público. Trata-se de receita originária. Difere-se dos tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria), pois esses caracterizam receita derivada. Em regra, o valor cobrado em decorrência da exploração de bem público tem natureza jurídica de preço público. A situação narrada se assemelha à compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM).

    “a CFEM é uma contraprestação pela utilização de um bem pertencente à União, caracterizando-se como preço público, de natureza não-tributária” (REsp 756.530/DF)

  • Caso o poder público municipal decida cobrar determinado valor em dinheiro como contrapartida pela ocupação de praça pública por comerciantes, na forma de feira livre, em dia específico da semana, sem concomitante exercício do poder de polícia por parte da Administração, essa cobrança deverá ocorrer por meio de

     

    a) taxa de instalação, uso e ocupação do solo urbano. Errada, pois o enunciado da questão expressa "sem concomitante exercício do poder de polícia por parte da Administração". Assim, não pode ser taxa de instalação, vejamos algumas caracterísitica dessa espécie de tributo:

     

    Taxa é uma espécie de tributo cobrada em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Art. 77, do Código Tributário Nacional). 

     

    A taxa é a prestação compulsória, prevista por lei. Ela mantém com o contribuinte uma relação de subordinação vertical. É receita derivada, por ser tributo.

     

    b) contribuição de melhoria a ser cobrada especificamente dos comerciantes instalados no local. Errada, pois de acordo com o enunciado da questão não ocorreu nenhuma valorização imobiliária para ser cobrada contribuição de melhoria, vejamos o conceito dessa espécie tributária:

     

    A contribuição de melhoria é um tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

     

    c) imposto sobre a propriedade territorial urbana. Errada, pois o IPTU é cobrado pelo fato de o contribuinte ser proprietário de imóvel urbano. Assim, não pode a Administração Municipal cobrar este imposto, justamente devido a praça pública ser um bem de uso comum do povo.

     

    d) taxa cobrada em razão do serviço público de fiscalização das atividades desempenhadas no local. Errada, pelos motivos expostos na alternativa "a".

     

    e) preço público cobrado em decorrência da utilização de bem público. Correta, devido as seguintes características que tem a tarifa (ou preço público):

     

    1. Regime Jurídico Contratual; 2. Regime Jurídico de Direito Administrativo; 3. Decorre da autonomia de vontades;4. É facultativo; 5. Admite rescisão; 6. Só a utilização efetiva enseja a cobrança; 7. Cobrança proporcional à utilização; 8. Não sujeito aos princípios tributários, pois não é uma espécie tributária conforme o CTN.

  • Saudades quando o povo ia colocando as alternativos e logo dizendo o que tá errado, não esse horror de comentário gigansteco.

  • Macete para diferenciar a Taxa do Preço Público (Tarifa)

    *A Taxa você paga independentemente do uso, imagine que você pague taxa em razão da coleta de lixo domicilar, caso você viaje por um mês, não estará mais deixando o lixo na porta para que seja recolhido, mas ainda assim pagará taxa pelo serviço prestado, mas NÃO UTILIZADO (nesse caso específico da viagem).

    *O Preço Público só é pago caso haja EFETIVA UTILIZAÇÃO do serviço prestado, Ex: o pedágio cobrado pelo uso de rodovias conservadas pelo poder público, somente pagará o pedágio quem EFETIVAMENTE utilizar a rodovia. No caso específico dessa questão, só quem pagará o Preço Público são os comerciantes, por estarem efetivamente utilizando a praça.

    Há outras diferenças que podem ser cobradas em prova, link: https://prnt.sc/mb1yiq (Autoria do Prof: Fábio Dutra)

  • Regime jurídico de direito ---------> TAXA

    público.

    Regime jurídico de direito ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    privado.

    O vinculo obrigacional é de ---------> TAXA

    natureza tributária.

    O vínculo obrigacional é de ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    natureza contratual.

    O sujeito ativo é uma pessoa ---------> TAXA

    jurídica de direito público.

    O sujeito ativo pode ser uma ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    pessoa jurídica de direito

    público ou de direito privado.

    O vínculo nasce

    independentemente de ---------> TAXA

    manifestação de vontade

    (compulsório).

    Há necessidade de válida

    manifestação de vontade para ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    surgimento do vínculo (é

    facultativo).

    Pode ser cobrada em virtude de ---------> TAXA

    utilização efetiva oupotencial

    do serviço público.

    Somente pode ser cobrada em

    virtude de utilização efetiva de ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    serviço público.

    A receita arrecadada é ---------> TAXA

    derivada.

    A receita arrecadada é ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    originária.

    Sujeita-se aos princípios

    tributários (anterioridade, ---------> TAXA

    noventena e etc.)

    Não se sujeita aos princípios ---------> PREÇO PÚBLICO/TARIFA

    tributários.

  • TAXA:

    -- Sujeita ao regime jurídico de direito público

    -- É espécie de tributo

    -- Trata-se de receita Derivada

    -- Instituída e majorada por lei

    -- Independe de vontade (compulsória)

    -- O fundamento para sua cobrança é o princípio da retributividade

    -- Obediência à anterioridade e aos demais princípios tributários

    -- Natureza lega-tributária (não admite rescisão)

    -- O serviço à disposição autoriza a cobrança

    -- Ex: custas judiciais

    .

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO:

    -- Sujeita ao regime jurídico de direito privado

    -- Não é receita tributária

    -- Trata-se de receita originária

    -- Ato de vontade bilateral, independe de lei (instituída por contrato)

    -- Depende de voluntariedade

    -- O fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos

    -- Não se submete ao princípio da anterioridade nem aos demais princípios tributário

    -- Natureza Contratual (admite rescisão)

    -- A cobrança só ocorre com o uso do serviço

    -- Ex: serviço de fornecimento de água

    .

    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Posso estar errado, mas, para mim, taxa remunera o exercício de poder de polícia. A questão foi expressa ao afastar o exercício de poder de polícia. Logo, excluídas as alternativas "a" e "d". Imposto e contribuição também estão completamente fora. Sobrou a "e".

  • O macete pra essa questão é falar que tinha ausência de poder de polícia. Assim não se pode cobrar Taxa que tem FG o exercício de poder de polícia, que no caso era fiscalizar a feira. Só restando a opção ''E''.

  • Essa situação não caracteriza um serviço público e nem um poder de polícia, por isso não poderia ser cobrado mediante taxa. Esse caso também não configura contribuição de melhoria e muito menos nenhum tipo de imposto. No entanto, Nada impede que seja cobrado por meio de preço público. 

  • A respeito dos precisos comentários do colega Renato Bueno, a súmula 545 do STF resta superada em parte. Senão, vejamos:

    Súmula 545, STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    A parte final do enunciado resta superada. Isso porque baseada no denominado princípio da anualidade tributária, não adotado na CRFB/88, segundo o qual um tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual.

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ. Dizer o Direito. Juspodivm.

  • GAB.: E

    *TAXA: • Regime jurídico de direito público; • O vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão; • O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público; • O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório); • Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do serviço público; • A receita arrecadada é derivada; • Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc.).

     

    *PREÇO PÚBLICO (TARIFA): • Regime jurídico de direito privado; • O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão; • O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado; • Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo); • Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público; • A receita arrecadada é originária; • Não se sujeita aos princípios tributários.

     

    Fonte: Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre.

  • É preço publico pq não há compulsoriedade. O comerciante pode ou não participar da feira.

  • GAB EEEEE

    TAXA NÃO PODE SER PORQUE É -> PODER DE POLÍCIA

  • GABARITO D 

    A questão trata sobre o poder público municipal, que cobra valor em dinheiro, como contrapartida, pela ocupação de um bem municipal, no caso praça pública. No caso, não há que se falar em poder de polícia tendo em vista que não se busca limitar nenhuma atividade, muito pelo contrário, o objetivo é dar liberdade aos feirantes para que exerçam o seu negócio utilizando do espaço público. O preço público resulta naquilo que o feirante pagará para o município em virtude de exploração de um bem de domínio público. Cobrança essa que tem natureza jurídica de direito privado por imperar a autonomia da vontade entre as partes.

  • No caso em questão, deve-se levar em consideração que o imposto deve ser excluído, pois não há proprietário do bem público em questão.

    em relação a taxa, esta requer um serviço ESSENCIAL e divisível por contribuinte, a feira livre não configura como serviço essencial prestado pelo Estado, neste caso,não poderia ser taxa.

    vão falar: -Mas Luan, e no caso da taxa cobrada pelo poder de polícia? De fato, porém na questão deixa claro que o Estado não iria fiscalizar nem emitir alvarás, iria simplesmente permitir o USO DO BEM PÚBLICO, neste caso, novamente desconfigurada a possibilidade de taxa.

    Contribuição de melhoria: não houve acréscimo do valor do bem imóvel do particular, nem a este estava sendo cobrado.

    restando apenas o preço público, que é a resposta correta, já que estavam cobrando pela UTILIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO.

  • "As receitas patrimoniais também não são consideradas tributárias. Não há previsão constitucional para a instituição de taxa pelo uso de bem público. Aliás, quanto a estes, em se tratando de bens de uso comum, todos têm direito à sua utilização sem exclusão dos demais usuários e independentemente de pagamento. Em se tratando de outro bem público cujo uso seja permitido/concedido a particular, em caráter exclusivo, o montante que venha a ser exigido configurará receita patrimonial, não se revestindo da compulsoriedade caracterizadora dos tributos. É o caso da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, que pressupõe a decisão do particular de explorar bem público e pagar à União a participação que lhe cabe, e da chamada taxa de ocupação de terrenos de marinha, uma espécie de aluguel pago pelo particular por ocupar a faixa de marinha em caráter privado." Configurando-se determinada contraprestação como preço público, segue as regras que regulamentam o respectivo setor, conforme o regime legal, mas não às limitações e institutos próprios dos tributos." Leandro Paulsen. 

    Art. 99. São bens públicos: I os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (CCB)

    "Os bens de uso comum do povo (res communes omnium) são aqueles de que o povo se utiliza, conforme sua regulamentação. Pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, conforme o caso. Tais bens podem ser usados por todos, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial, como as praças, os jardins, as ruas etc. Não perdem tal característica se o Poder Público regulamentar seu uso, restringi-lo ou tornar sua utilização onerosa (...)" Venosa. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o fato gerador das espécies tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A cobrança não é possível por meio de taxa, tendo em vista que não há serviço público específico e indivisível, nem exercício regular de poder de polícia. Errado.
    b) A cobrança não é possível por meio de contribuição de melhoria, uma vez que não há obra pública, nem valorização imobiliária. Errado.
    c) A cobrança não é possível por meio imposto, uma vez que não há situação independente de qualquer atividade estatal (art. 16, CTN). Errado.
    d) A cobrança não é possível por meio de taxa, tendo em vista que não há serviço público específico e indivisível, nem exercício regular de poder de polícia. Errado.
    e) Por se tratar de uso de bem público, é possível a cobrança por meio de preço público, que não possui natureza tributária. Correto.

    Resposta do professor = E
  • O X da questão é a compulsoriedade e a natureza da relação.

    O feirante optou por livre e espontânea vontade instalar-se na feira livre. Se não quiser pagar (a tarifa), é só não ir mais.

    Já a taxa, uma vez instituída, independentemente do uso ou da vontade do contribuinte, não é mais possível "abrir mão".

    O pagamento torna-se obrigatório

  • Não entendi o comentário do professor... porque na justificativa da alternativa "a" ele refere que  A cobrança não é possível por meio de taxa, tendo em vista que não há serviço público específico e indivisível, nem exercício regular de poder de polícia. Errado.

    Mas a incidência da taxa não está justamente relacionada a serviços públicos divisíveis?

  • GABARITO - E

     

    a) ERRADA. A cobrança não é possível por meio de taxa, tendo em vista que não há serviço público específico e indivisível, nem exercício regular de poder de polícia. CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.        P. único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Exemplos de taxas: taxa de expedição de passaporte, taxas de fiscalização, licenças e alvarás para funcionamento, taxas para expedição de CNH, emolumentos judiciários.

    b) ERRADA. A cobrança não é possível por meio de contribuição de melhoria, uma vez que não há obra pública, nem valorização imobiliária. CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. STF: Recapeamento de via já asfaltada não pode ensejar contribuição de melhoria.

    c) ERRADA. A cobrança não é possível por meio imposto, uma vez que não há situação independente de qualquer atividade estatal. CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Exceções ao princípio da não afetação das receitas dos impostos: - Repartição de receitas; - Recursos mínimos para saúde; - Recursos mínimos para educação - Estrutura da administração tributária - Garantia de operações de crédito por antecipação de receita.

    d) ERRADA. Item “a”.

    e) CERTA. Por se tratar de uso de bem público, é .possível a cobrança por meio de preço público, que não tem caráter compulsório e sim facultativo e decorre da exploração do patrimônio do Estado, tratando-se de relação contratual. Ex.: pedágio.


ID
2853232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador é um dos elementos centrais do direito tributário no Brasil, delimitando as situações que poderão dar ensejo à cobrança de tributos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB--B.


    ART. 115, CTN: 

    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

  • a) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


    b) ART. 115, CTN: 

    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."


    c) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    d) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    e) Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    

  • Para mim, é nula

    A limitação ao planejamento tributária abusivo é uma tendência internacional e o art. 116 PU do CTN reflete a adoação da Teoria da Consideração Econômica do fato gerador (Alemanha) e Teoria da Finalidade Negocial (EUA/Suíça) ? art. 116 PU autoriza a Autoridade Administrativa a desconsiderar atos abusivos.

    Abraços

  • A letra E está correta. Mas a letra B está mais correta ainda. É isso mesmo?

  • José Ourismar Barros


    A alternativa E está errada. Práticas que buscam evitar o fato gerador são chamadas de "elisão fiscal". Diferentemente da dissimulação do fato gerador (que é fraude ou simulação) a elisão fiscal é considerada pela doutrina e pela jurisprudência como planejamento tributário, não havendo qualquer ilegalidade. Assim, em regra o fisco não pode desconsiderar a existência de negócios jurídicos feitos com a finalidade de evitar a ocorrência fatos geradores


    Exemplo disto é a comum prática de instituir usufruto em favor de pessoas idosas e nua propriedade em favor de seus herdeiros. Morrendo o idoso, o imóvel já está na propriedade do herdeiro e não ocorre fato gerador do ITCMD.


    Neste exemplo, o auditor fiscal estadual do ITCMD não pode desconsiderar a existência do usufruto e lançar ITCMD alegando que foi instituído com a finalidade de evitar a futura transmissão da propriedade aos herdeiros pelo princípio de saisine.


    No entanto, como o colega Lúcio Weber salientou, o planejamento tributário (elisão fiscal) pode por vezes tangenciar a fraude, ocasião em que caracteriza mesmo dissimulação e pode ser desconsiderado. Mas isso no entanto não altera o fato de que a doutrina e jurisprudência até o momento permitem a elisão fiscal considerada não abusiva.

  • Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



    DISSIMULAR não é o mesmo que EVITAR.

  • O fato gerador é um dos elementos centrais do direito tributário no Brasil, delimitando as situações que poderão dar ensejo à cobrança de tributos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

     

    a) Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Errada, pois trata-se de situação de fato. Muita atenção devido a diferenças entre ambas.

     

    Art. 116, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Correta.

     

    Art. 115, do CTN: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    c) Fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Errada.

     

    Art. 114, do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    d) A definição legal do fato gerador é interpretada a partir da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Errada, pois não é a partir, e sim abstraindo-se.

     

    Art. 118, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    e) A autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo. Errada.

     

    Art. 116, § único, do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • GABARITO B


    Quando a dúvida dos colegas com relação a alternativa “E”:

    Art. 116, P.U. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Tal determinação legal tem como escopo o de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de DISSIMULAR a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária e não o de simplesmente EVITAR a sua ocorrência.

    Trata-se da Elisão Fiscal, que ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária se utiliza de meios corretos, devidos e lícitos para evitar o pagamento do tributo ou pagá-lo a menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.

    MEIOS LÍCITOS



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO: B

    CTN, Art. 115

  • se a letra E estivesse correta estaria ela dando poderes a autoridade administrativa para evitar a elisão ( planejamento tributario) .Tal instituto é permitido no ordenamento jurídico, diferentemente da evasão e elusão!

  • a) Errada. Continuação. Para concluir, necessário analisar o disposto na alternativa, que afirma: Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. 

    Primeiro, para falar em efeitos do fato gerador, necessário achar sua localização. Infere-se, portanto, que a localização do fato gerador, em que podemos falar em efetividade e incidência da obrigação, está em uma situação - sinônimo justamente de localização. Nesse caminho, podemos falar em duas localizações do fato gerador, quais sejam: SITUAÇÃO DE FATO E SITUAÇÃO JURÍDICA. Em dissonância com a questão, a SITUAÇÃO DE FATO está ligada às circunstâncias materiais. No exemplo anterior notamos isso, quando falamos em imposto de renda, que versa sobre circunstância de fato/material/não formal/ não fictícia, significa que já há disponibilidade de uso e gozo do dinheiro pelo contribuinte. 

    Por outro lado, quando falamos de SITUAÇÃO JURÍDICA, não material/ formal/ fictícia, estamos na esfera da disponibilidade jurídica do dinheiro, que não significa disponibilidade de fato, situação essa ilustrada através do caso do vendedor que adquire direito de crédito, sendo que o  vendedor já pode ser considerado, NA SITUAÇÃO JURÍDICA, sujeito passivo para fins de contribuição, mesmo não tendo o rendimento sido efetivado, tendo tão somente o título que garante o crédito. 

     

  • a) Errada. Em primeiro plano, o art. 116, do CTN, dispõe que: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: inciso  I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.” Em segundo plano necessário entender o próprio conceito da palavra “situação”. Evidencia-se que situação, vem do latim (situs) e significa a localização da coisa.  No caso, o inciso I, fala sobre a SITUAÇÃO DE FATO. Nesse caminho, afirma esse artigo que o local em que encontraremos o que motiva, portanto, o que causa os efeitos, o que obriga o contribuinte a pagar o tributo é singularizado através das caracterizações encontradas no próprio fato. 

    Sob essa conjuntura, para ficar mais claro, necessário exemplificar: quando tratamos sobre o IR (imposto sobre a renda), a incidência do tributo pode está em uma situação de fato,  como na disponibilidade econômica da renda. Nas palavras de Eduardo Sabbag: “Disponibilidade econômica: é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente.” 

    Em terceiro plano, necessário analisar o art. 116, inciso II, do CTN. Vejamos:  Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Nota-se no caso do inciso II,as motivações que geram a incidência do tributo estão localizadas na própria situação jurídica. 

    Sob essa conjuntura, para ficar mais claro, necessário exemplificar:  quando tratamos do IR (imposto sobre a renda), a incidência do tributo pode está em uma situação jurídica, como nos títulos de liquidez e certeza. Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag, sobre disponibilidade jurídica: “O IR só pode incidir quando há acréscimo patrimonial, salientando​-se que, não há a necessidade de o rendimento ser efetivamente recebido pelo sujeito passivo”. Aqui, importante uma observação, no caso, se o rendimento já estivesse sob o gozo do contribuinte, tratar-se-ia de uma situação de fato. 

    Continua o Professor: “sendo suficiente que este tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica. Portanto, se um comerciante vende um produto no último dia do ano, porém só recebe o pagamento no 1º dia do ano subsecutivo, considera​-se, para fins de tributação, a data da venda, e não a do “recebimento”, pois com a venda o contribuinte adquire a disponibilidade jurídica sobre o rendimento tributável.”

  • NÃO confunda elisão, evasão e elusão

    1) Elisão fiscal (planejamento tributário) - ato lícito, redução da carga tributária por planejamento realizado ANTES da ocorrência do FG;

    --> Exemplo: Ao invés de a empresa X, contribuinte do ICMS, transportar suas mercadorias vendidas sob incidência de 18% sobre o valor total da operação, ela constitui subsidiária Y (transportadora) e separa duas NF, uma com incidência de 12% sobre o transporte e outra com incidência de 18% sobre a mercadoria. Veja que:

    Situação 1:

    ----> Valor da operação ($200): $100 mercadorias + $100 transporte apenas. ICMS devido: 18% x 200 = 36

    ICMS TOTAL = 36

    Situação 2:

    -----> Venda de mercadorias ($100)

    ICMS devido: 18% x 100 = 18

    -----> Transporte (frete de entrega $100)

    ICMS devido: 12% x 100 = 12

    ICMS TOTAL = 30

    2) Evasão fiscal (ilicitude) - ato ilícito, ludibriar o fisco

    -> Exemplo: descaminho

    3) Elusão fiscal (abuso de forma jurídica) - tentativa de simulação de negócio jurídico para dissimular (ocultar) o FG.

    --> Também conhecida como elisão ineficaz;

    --> Exemplo: indivíduos que constituem sociedade e incorporam bem imóvel em realização de capital (imunidade do ITBI) com a finalidade específica de acobertar a operação que, na realidade, trata-se de operação de compra e venda com o "sócio". A princípio, a operação era lícita, mas o Fisco verifica que a PJ constituída era apenas fachada (nunca existiu, só existiu no papel) e que a sociedade foi criada com a finalidade de dissimular a incidência do ITBI.

  • Qual é o erro da E?

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as definições de fato gerador previstas no CTN. 

    Nos termos do art. 114, CTN, o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

    Já o fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal", conforme art. 115. 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A definição da alternativa diz respeito ao caso de o fato gerador se tratar de situação de fato, nos termos do art. 116, I, CTN. Errado.
    b) Essa é a exata definição do fato gerador das obrigações acessórias, prevista no art. 115, CTN. Correto.
    c) Essa é a definição de fato gerador de obrigação principal, prevista no art. 114, CTN. Errado.
    d) Nos termos do art. 118, I, CTN:  definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Errado.
    e) Apenas pode desconsiderar quando verificar a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos do art. 116, parágrafo único, CTN. Errado.
    Resposta: B
  • Fato Gerador

    114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Elisão fiscal é ato lícito, ao contrário da elusão e da evasão fiscal. A norma do art. 116, parágrafo único deveria ser tecnicamente denominada de norma geral antielusão, mas a expressão consagrada foi "antielisão".

  • Só eu que erro por achar a assertiva muito óbvia???


ID
2853235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, é o procedimento, em direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • GAB. D.


    a) por homologação ou auto-lançamento (artigo 150 CTN): é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Ou então, mediante homologação tácita, que se opera pelo decurso de prazo de decadência do direito de constituir o credito tributário pelo lançamento. Essa homologação pode ser realizada no prazo de 5 anos a contar do fato gerador, e não do pagamento. São exemplos o IR, ICMS, IPI, ISS.


    FONTE..https://fpossas.jusbrasil.com.br/artigos/523269967/lancamento-tributario

  • Lembrando que fatos ilícitos não impede o procedimento administrativo do lançamento

    Abraços

  • A) Errada. Quando o contribuinte entrega declaração e não realiza o pagamento, o crédito se constitui de pleno direito, dispensando qualquer outra providência do fisco. Neste caso o fisco não precisa lançar, pode inscrever em dívida ativa diretamente após o vencimento do prazo para pagamento, com os elementos constantes na declaração do contribuinte. Súmula 436 do STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.


    B)Errada. Não existe esse prazo no CTN e o conceito trazido é de lançamento e não de inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa pode ocorrer até o termo final do prazo de prescrição (de 5 anos), que começa a correr com a constituição definitiva do crédito.


    C)Errada. O conceito não é de fiscalização e sim de lançamento. Ademais, a lei que rege a fiscalização é a lei vigente ao tempo da dita fiscalização, e não a lei da data do fato gerador (tempus regit actum).


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    D) Correta.


    E) Errada. O conceito trazido é de lançamento e não de fiscalização.



  • lembrando CTN é código tributário nacional

  • Aproveitando o ensejo da letra A), vale frisar que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o lançamento por homologação é bastante cobrado em provas. Sendo assim, segue explicação do assunto.

    São três as possibilidades.

    1) O contribuinte efetua o pagamento: o prazo decadencial de 5 anos para o lançamento de ofício de eventual diferença é contado da ocorrência do fato gerador.

    2) O contribuinte não declara nem efetua o pagamento no vencimento: o prazo decadencial de 5 anos para lançamento de ofício é contado do 1º dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

    3) O contribuinte declara, mas não paga: a declaração constitui, por si só, o crédito tributário, sem necessidade de qualquer providência do Fisco. Assim, o prazo de 5 anos é prescricional e é contado a partir do vencimento do tributo (vide enunciado 446 da súmula do STJ).

  • Código Tributário. Revisando um pouco sobre Lançamento:

         Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Enunciado da questão é a literalidade do art. 142 do CTN.

    Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • "lembrando CTN é código tributário nacional"

    Por um instante pensei se tratar do Centro de Tradições Nordestinas - CTN.

    Obrigado

  • Para destrinchar a questão com artigos do CTN e súmulas:

    Enunciado: caput do art. 142 do CTN;

    Alternativa A- errada.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Se houver declaração parcial e pagamento parcial (ex.: só declara 30% do que deve e paga somente os 30% do que deve), aplicar-se-á o prazo para homologação previsto no art. 150,§4º, CTN (o prazo de homologação será de 05 anos quando o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa). Se, por fim, o contribuinte nem declara e não paga (o cara não faz "nada" - tipo o Lúcio), aplica-se o art. 173, I, do CTN (o direito da fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

    Alternativa B- errada.

    Dívida ativa é o débito formado perante o fisco pelo não pagamento do crédito tributário. Parece redundante, mas dívida ativa é o "atestado que o contribuinte deu o cano no fisco".

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Alternativas C e E- erradas.

    O conceito de fiscalização tributária está descrito no art. 194 do CTN:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Não obstante, vale lembrar o art. 144, §1º, que permite a aplicação de lei posterior que instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Alternativa D- correta

    Art. 142, caput, c.c. art. 147, caput e art. 150, caput, todos do CTN - não vou copiar pq acabou o espaço. Eheh.

    Obs.: Didier, o Stanislau zuou o Lúcio, por isso disse sobre o CTN. Rs rs.

  • Eu bloqueei o Lúcio, aí não vi, me desculpe! hahaha

  •  C)

    O procedimento descrito na questão NÃO se refere a fiscalização tributária.

    Além do mais, a descrição da alternativa não confere com a fiscalização tributária, mas sim com o lançamento, vejamos:

    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Até mesmo porquê, a lei que rege a fiscalização é a lei vigente ao tempo da data fiscalização, e não a lei da data do fato gerador.

    CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    D) GABARITO

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    E)

    O procedimento descrito na questão NÃO se refere a fiscalização tributária.

    A fiscalização tributária se materializa em atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, quer sejam principais, quer sejam acessórias. O principal objetivo da fiscalização é estimular o cumprimento espontâneo.

    “A fiscalização é ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tudo com vistas ao fiel atendimento das obrigações tributárias a cargo dos contribuintes. Induvidoso que o sujeito ativo, como titular de um crédito fundado na lei, tem o direito e o dever de verificar se as normas legais, que lhe conferem o crédito, estão sendo rigorosamente cumpridas pelo sujeito passivo”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário).

    Toda a fiscalização é documentada, do início ao fim, vejamos:

    CTN, Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • A)

    De fato, o procedimento descrito na questão é o do lançamento tributário, mas o restante da alternativa está incorreto.

    Isto porque, o não pagamento do imposto não tem relação com o lançamento tributário.

    Havendo o lançamento por declaração, isto é, tendo o contribuinte fornecido as informações à autoridade administrativa, e tendo ela, por sua vez, constituído o crédito tributário (através do lançamento), se por ventura o contribuinte não pagar este crédito, a consequência é a inscrição do valor em dívida ativa.

    Portanto, só se fala em decadência, na hipótese de o crédito não ser constituído em razão da ausência de lançamento.

    B)

    O procedimento descrito na questão NÃO se refere a inscrição em dívida ativa.

    CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Lei 6.830/80 (LEF), Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Em outras palavras: a inscrição em dívida ativa é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa registra em livros próprios para tal fim um débito que não foi pago espontaneamente pelo contribuinte.

  • Na parte que toca a questão "do lançamento tributário, o qual poderá ser realizado, a depender do tributo, de ofício pela Administração, com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro" não seria modalidade de lançamento por DECLARAÇÃO ?

  • Gab letra D

    A questão traz a LITERALIDADE do Art. 142 do Código Tributário Nacional " Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A assertiva conceitua as três modalidades de LANÇAMENTO realizadas em matéria tributável, o lançamento de oficio, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação

    Lançamento de oficio

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos. 

    (...)

    Lançamento por declaração 

    Art. 147. lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Lançamento por homologação

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário. 

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. É o tempo entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Atenção que essa é a regra geral de decadência, devendo ser analisado se não é o caso de aplicação do ar. 150, §4º, que é específica para tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Se for, conta-se o prazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador. Contudo, o erro da alternativa está em se referir ao lançamento por declaração, que segue a regra geral de decadência. Errado.
    b) A descrição do enunciado corresponde ao lançamento tributário. A inscrição em dívida ativa é etapa posterior, quando o crédito já está definitivamente constituído. Errado.
    c) A descrição do enunciado corresponde ao lançamento tributário. Este sim se reportará à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144, CTN. Errado. 
    d) A alternativa aponta as três espécies de lançamento tributário: de ofício (art. 149, CTN), por declaração (art. 147, CTN), e por homologação (art. 150, CTN). Correto.
    e) Conforme já explicado, a descrição do enunciado corresponde ao lançamento tributário. Errado.
    Resposta: D


  • Modalidades de Lançamento

    147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

           § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

           § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


ID
2853238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda. obtém na justiça medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar o pagamento de imposto devido sobre determinada base de cálculo. Supondo que a legislação nacional exija, com relação ao imposto em questão, a apresentação mensal de declaração relativa à ocorrência de fatos geradores do imposto, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A simples impetração de mandado de segurança ou oajuizamento de ação ordinária não suspende a exigibilidadedo crédito tributário.

    Abraços

  • (A) Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora.

    Errada. Dois erros, quais sejam: (i) a suspensão da exigibilidade do tributo não afasta as obrigações acessórias (art. 151, p.u, do CTN), e (ii) se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora.


    (B) A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Correta. Art. 151, p. u, do CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    (C) A medida liminar obtida deve ser estendida às obrigações acessórias do imposto em questão, em razão do princípio jurídico de que o acessório deve seguir o principal, motivo pelo qual a empresa poderá deixar de apresentar as respectivas declarações, ainda que a decisão seja omissa a respeito do tema.

    Errada. Como já dito, a suspensão da exigibilidade não afasta as obrigações acessórias. No que diz respeito ao acessório seguir o principal, a doutrina tributária é crítica quanto à expressão “obrigação acessória”. Isso porque embora seja obrigação, em momento algum ela é acessória no sentido técnico do termo. A obrigação acessória é autônoma e independe da obrigação tributária principal. Por isso, não segue a sorte desta última.


    (D) Não é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança em matéria tributária, devendo ser mantida a apresentação das declarações por parte do sujeito passivo e feitos os respectivos pagamentos até que confirmada a liminar por sentença.

    Errada. De acordo com o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá liminar tendente a compensar créditos tributários. É plenamente possível que seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (como, ademais, previsto pelo art. 151, IV e V, CTN), sendo vedada apenas a liminar compensando os créditos tributários.


    (E) A situação descrita remete a caso de exclusão do crédito tributário por decisão judicial, servindo a manutenção das declarações pelo contribuinte como ferramenta de conhecimento pelo Estado do tamanho da renúncia fiscal a ser suportada.

    Errada. É hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), e não de exclusão (art. 175, CTN).

  • A resposta do Renato está excelente e é suficiente para responder à questão. Só a título de complemento:

    CTN, Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.  


  • Mnemônica: DEMORE LIMPAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante inetgral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais;

    PAR = PARcelamento.



  • LETRA B, porém o 'ASSESSORIAS' doeu as vistas. rs

  • quando li "assessórias" pensei que a questão já estava incorreta

  • O Parágrafo único do 151 CTN, pelo site do planalto traz na íntegra.
    Art. ​151 [...] CTN
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, para não esquecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MOR atória;

    DE depósito do seu montante integral;

    R eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM inar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    PAR celamento.

    Morder e limpar!

    Lembrando que a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

  • Renato, quando você afirma que "se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora", há de se tomar cuidado pois em casos de parcelamento de crédito tributário vencido, em regra incidem plenamente juros e multas:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

  • GABARITO: B

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A título de complemento, em relação à assertiva A: "Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora (x)."

    1) Suspensão do crédito principal não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações acessórias, devendo o contribuinte apresentar as respectivas declarações exigidas pela legislação tributária (art.151, p.u. , CTN)

    2) Decisão denegatória de liminar possui efeitos retroativos recaindo ao contribuinte os encargos moratórias, salvo previsão legal em em sentido contrário.

    Na esfera federal, com base no Art. 63, caput e §2º, Lei 9.430/96, O STJ entende que incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, mas afasta a imposição de multa de mora.

    Nesse sentido: EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013

  • A grafia da palavra "acessória" do parágrafo único do artigo 151 do CTN está errada na redação oficial, e é essa a pegadinha???

    Jesus tenha misericórdia de nós ...

  • A incorreta, pois a Liminar suspende a exigibilidade do crédito, e não das obrigações acessórias. As declarações deveriam ser entregues mesmo com a concessão da liminar.

    B gabarito.

    C Não se estende às obrigações acessórias

    D É possível a concessão de liminar em MS em matéria tributária

    E Suspensão, não exclusão.

  • Complementando...

    Súmula 212, STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Súmula 213, STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

    1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).

    Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.

    2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

  • Além do comentário do Giovani, com o seguinte mnemônico de Suspensão do Crédito Tributário acrescento outro que aprendi no QC:

    Mnemônica: DEMORE LIMPAR ou MO DE RE CO CO PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais ou COncessão de liminar em MS + COncessão de tutela antecipada em outras ações judicais;

    PAR = PARcelamento.

    Exclusão do crédito tributário = ANISTIA e ISENÇÃO

    Extinção: O RESTO

    Haja!

  • Em direito tributário as obrigações acessórias não seguem as principais, logo, não há que se falar em dependência entre ambas. Nesse sentido, acredito que a questão tenha sido elaborada para induzir o candidato ao erro, porém é a alternativa mais correta em relação as demais.

    "b) a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    No caso narrado no enunciado, houve a suspensão em função de liminar em mandado de segurança.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    (...)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme será explicado abaixo, não há dispensa no dever de apresentar as declarações. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Assim, a obrigação de apresentar a declaração mensalmente deve ser mantida, mesmo que tenha sido deferida a liminar no Mandado de Segurança. Correto.
    c) No direito tributário a obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".  Errado.
    d) É plenamente cabível Mandado de Segurança em matéria tributária. Inclusive, o CTN prevê expressamente a liminar em Mandado de Segurança como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN). Errado.
    e) A situação em nada se relaciona com o conceito de exclusão do crédito tributário. As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia. Errado.
    Resposta: B


  • Liminar em MS

    Não é necessário que exista o crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o FG, pois a CF/88 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário

  • Em relação ao item "D", cabe salientar que o STF decidiu em 2021 que é inconstitucional o §2º do art. 7º da lei 12.016/09. Assim, além do item estar errado porque a redação originária do dispositivo não vedava a concessão de liminares em matérias tributárias outras que não compensação, atualmente sequer esta vedação se faz em razão do decidido pelo STF.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009 - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info nº 1021).

    Obs.: Como esse dispositivo foi declarado inconstitucional, foi superada a súmula 212 do STJ, visto que ela expressava o sentido literal dessa norma. "Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)"

    Obs.: O §2º do art. 7 previa situações em que a liminar era proibida (compensação de crédito, equiparação de servidor, liberação de mercadoria e etc), já o §2º do art. 22 condicionava a liminar em MS coletivo a previa manifestação da pessoa pública.

  • Obrigações assessórias é o que faz um assessor de juiz?

    Abraços


ID
2853241
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário possui garantias e privilégios em relação aos demais créditos, em razão de estar ligado à capacidade do Estado de prover serviços públicos e cumprir as suas missões constitucionais, em benefício de toda a sociedade. A respeito dessas garantias e privilégios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB-C.


    CTN.Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • CTN.

    a) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    b e c) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    d) Art. 183. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    e) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • O crédito tributário possui garantias e privilégios em relação aos demais créditos, em razão de estar ligado à capacidade do Estado de prover serviços públicos e cumprir as suas missões constitucionais, em benefício de toda a sociedade. A respeito dessas garantias e privilégios, é correto afirmar que

     

    a) responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade. Errada.

     

    Art. 184, do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    b) o concurso de preferências se verifica entre pessoas jurídicas de direito público com prioridade de pagamento dada aos Municípios, conjuntamente e pro rata, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, e da União. Errada.

     

    Art. 187, § único, do CTN:

    O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    c) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Correta.

     

    Art. 187, do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.   

     

    d) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária a que corresponda. Errada.

     

    Art. 183, do CTN: A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

     

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

     

    e) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Errada, pois a preferência não é absoluta.

     

    Art. 186, do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.     

     

     

  • No que tange a alternatica A, destaca-se que os bens gravados por ônus real ou cláusula de alienalibilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do credito tributário, conforme art. 184, CTN.

  • Código Tributário:

        Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

         Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Vida à cultura democrática, Monge.





  • Lembrar, no entanto, que quando NA FALÊNCIA, sim, o crédito tributário abre passo para o crédito com garantir real:

     Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    Vale dizer, em um cenário de normalidade, vale a regra do caput do art. 186, mas, na falência (e não na recuperação judicial), o crédito tributário perde privilégio também (porque o art. 186 já faz ressalva ao crédito acidentário e trabalhista) para o crédito com garantia real (e o extraconcursal, inclusive extraconcursal fiscal !!!!). Tal regra (art. 186) e exceção (parágrafo único), em nada se confundem com a necessidade de habilitar crédito habilitação em falência (art. 184), eis o crédito regularmente inscrição possui presunção (absoluta) de conhecimento por terceiros (art. 185)

  •  

    Macete que aprendi aqui no QC sobre a ordem de preferencia para resolver:

    Preferencia dos créditos ANTES da falência:

    CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:

    Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)

    Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho

    Garantia real

    Tributário

    Privilegio especial

    Privilegio Geral

    Quirografário (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)

    Multa Tributaria

    Credito subordinado

  • A) responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade.

    INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade.

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    B) o concurso de preferências se verifica entre pessoas jurídicas de direito público com prioridade de pagamento dada aos Municípios, conjuntamente e pro rata, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, e da União.

    A ordem está invertida:

    CTN, Art. 187, [..] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    C) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - GABARITO

    CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    D) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária a que corresponda.

    NÃO altera a natureza deste.

    Art. 183. [...] Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    

  • GABA c)

    Literalidade (sem rodeios)

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário. 

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nos termos do art. 184, CTN, os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário. Errado.
    b) Nos termos do art. 187, parágrafo único, o concurso de preferência tem como ordem: a União; os Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e os Municípios, conjuntamente e pró rata. Errado.
    c) O texto da alternativa é a exata transcrição do art. 187, CTN. Correto.
    d) Nos termos do art. 183, parágrafo único, CTN, "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda". Errado. 
    e) o art. 186, CTN confere essa preferência aos créditos tributários, mas prevê a ressalva em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.
    Resposta: C
  • No julgamento da ADPF 357, em 24/06/2021, o STF decidiu que o art. 187, p. único do CTN e o art. 29, p. único, da LEF, que estabelecem a preferência da União na Execução Fiscal, não foram recepcionados pela CF/88, oportunidade em que efetuaram o CANCELAMENTO da súmula 563 do STF.

  • Preferências

    187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:      

           I - União;     

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;     

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.  

     

  • -Os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.

    -É considerado extraconcursal quando decorrente de fato gerador ocorrido durante o processo de falência.

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). 


ID
2853244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A entidade filantrópica de educação Associação Viva não paga impostos ao governo municipal sobre os serviços de educação prestados, pois pode ser considerada como entidade imune, nos termos da Constituição e do Código Tributário Nacional. Diante dessa realidade, auditor fiscal do município X decide iniciar procedimento de auditoria de maneira a verificar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação para gozo da imunidade, o que o faz, por iniciativa própria, solicitando verbalmente ao preposto da associação presente na sede da entidade a apresentação dos livros contábeis e fiscais por ela mantidos. O preposto em questão, assustado, convoca ao local o advogado da entidade, o qual recebe a ordem por escrito do auditor fiscal, de que o próprio advogado apresente os documentos da entidade que tenha em sua posse em razão de serviços advocatícios prestados à entidade. O advogado nega-se a apresentar qualquer documento, afirmando que o Código Civil brasileiro asseguraria o sigilo da escrituração contábil da associação, o que deveria ser respeitado pelo auditor.

Considerando os poderes da fiscalização tributária previstos no Código Tributário Nacional, é correto afirmar a respeito das regras aplicáveis à situação descrita que

Alternativas
Comentários
  • Obter documentos em posse de Advogados, principalmente relativos aos seus clientes, é medida excepcional, dependendo de autorização judicial

    Abraços

  • A) Correta.


    B)Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. CTN


    C) A Imunidade não restringe a fiscalização. A Fazenda ainda pode fiscalizar:


    1- Os requisitos para gozo da imunidade.

    2- O cumprimento de obrigações acessórias (a que mesmo entidades imunes estão sujeitas).


    D) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.CTN.

  • GABARITO: LETRA "A"


    LETRA A - CORRETA:

    Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


    Houve irregularidade na ação do auditor fiscal:


    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.


    Assim, a Autoridade fiscal ao realizar a fiscalização, DEVE FORMALIZAR POR ESCRITO o início do procedimento de fiscalização.


    LETRA B - INCORRETA:


    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas


    LETRA C - INCORRETA:

    A imunidade tributária apenas atinge a obrigação principal, ou seja, abrange apenas o dever de pagar tributo e dispor dinheiro para os cofres públicos. Quanto às obrigações acessórias, que são as de apresentação de notas, livros e outros deveres instrumentais, permanecem ilesas e sem a proteção da norma imunizadora.


    LETRA D - INCORRETA:


    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


    LETRA E - INCORRETA: vide comentário da letra A.


  • Explicando melhor a letra E


    E) o auditor fiscal na situação, por estar agindo no estrito cumprimento de sua competência e em conformidade com a lei, poderá requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, para obter os documentos solicitados, em razão da negativa apresentada. ERRADA


    O auditor não estava agindo em conformidade com a lei (ler comentários de colegas), e só podem requisitas nas hipóteses do art. 200, CTN:


    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • A resposta está sempre no enunciado.. "solicitando verbalmente ao preposto da associação".. Atenção é tudo..

  • Vale destacar, inclusive, a súmula 439 do STF.


    Súmula 439, STF. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • Boa questão. Parabéns à banca.

  • Entendi que, como o fiscal havia entregue POR ESCRITO ao advogado, presente à sede da associação como representante desta, que aliás foi chamado pelo preposto, houve o cumprimento do requisito de documentar o início da fiscalização, sanando assim a irregularidade inicial por tê-los solicitado verbalmente.

  • Pergunta capital: Havendo irregularidades no início da ação fiscal, o disposto previsto no art. 195 do CTN não se aplica?

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    A questão está mais para Validade do ato (Nulidade). Alguém tem alguma jurisprudência nesse sentido?

  • As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815). 

    Fonte: dizer o direito.

  • [...] o que o faz, por iniciativa própria, solicitando verbalmente ao preposto da associação presente na sede da entidade a apresentação dos livros contábeis e fiscais por ela mantidos. O preposto em questão, assustado, convoca ao local o advogado da entidade, o qual recebe a ordem por escrito do auditor fiscal, de que o próprio advogado apresente os documentos da entidade que tenha em sua posse em razão de serviços advocatícios prestados à entidade.

    Há duas irregularidades praticadas:

    (1) solicitação VERBAL

    (2) Ordem para que o ADVOGADO apresente os documentos.

  • Lembrem-se amigos, pUliça, só a União!

  • Em relação à entidade o erro da atuação é a fiscalização ter se iniciado sem a lavratura do termo de início de ação fiscal, nos termos em que prescreve o art. 196 do CTN. Em outras palavras, não comporta procedimento informal, embora fosse legítimo exigir os livros da Entidade, mesmo sendo essa imune. Já em ralação ao advogado a exigencia é ilegal, pois viola o p.u do art. 197 do CTN.
  •  

    c) Errada. Temos na assertiva que a instituição que apresenta imunidade tributária não está sujeita à fiscalização tributária. De outra sorte, o 194, parágrafo único, do CTN, afirma  os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização em que se aplica a todas as pessoas contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária. 

     

    d)  Errada.  A assertiva alega  que os advogados são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, em decorrência dos seus serviços prestados, ainda que protegidos por sigilo profissional. O fundamento contrário a segunda parte da questão, é do Artigo 197, VII, CTN. Sobre esse Artigo Paulo de Barros Carvalho leciona que a autoridade fiscalizadora:  “não pode ingressar no secreto vínculo que se estabelece no exercício de certas profissões, em que a própria lei que as regula veda terminantemente a quebra do sigilo. [...] O psicólogo, o médico, o advogado, o sacerdote e tantas outras pessoas que, em virtude de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, tornam-se depositárias de confidências, muitas vezes relevantíssimas para o interesse do Fisco, não estão cometidas do dever de prestar as informações previstas no art. 197.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 622)

     

    e) Errada.  A assertiva dita que o auditor fiscal por estar agindo no estrito cumprimento de sua competência e em conformidade com a lei, poderá requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, para obter os documentos solicitados, em razão da negativa apresentada. Não obstante, apesar do auditor fiscal está agindo em conformidade com a lei ao exigir livros e documentos por meio do procedimento administrativo, mesmo assim  a negativa não será motivo suficiente para utilização da força policial. Nesses termos, entendi Luciano Amaro, vejamos:  “... é compreensível que a autoridade requisite força policial para a efetivação de certos atos (p. ex., bloqueio de estrada para verificação de mercadorias em trânsito), ou em casos de desacato, mas isso não tem sentido quando se trate de ‘puro e simples embaraço à fiscalização, através, por exemplo, da sonegação de livros e documentos’.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª ed., 2009, p. 480). Fundamento da questão art. 200, CTN.  

  •  

    A questão trata sobre os poderes  da fiscalização tributária diante da recusa do advogado ao apresentar escrituração contábil da associação, que foi solicitada verbalmente pelo auditor fiscal do município. 

     

    a) Correta. Assertiva traz conteúdo sobre a não limitação do direito de examinar mercadorias, livros, etc… fiscais e afirma que houve irregularidade na ação do auditor fiscal. A fundamentação da questão está no art. 195 do CTN. De modo, que desde que os documentos estejam classificados como Contábeis é dada a fiscalização tributária amplo acesso, sob pena de descumprimento de obrigação acessória pela pessoa jurídica. Entretanto, a fiscalização deve caminhar segundo princípio documental no qual está obrigado o auditor fiscal do município apresentar por escrito os termos do procedimento administrativo fiscal para o início da fiscalização.   

     

    b) Errada Assertiva afirma que o auditor fiscal, como representante da administração tributária, tem o poder de iniciar fiscalização a qualquer tempo, sem a necessidade de formalização por escrito. Na contramão do disposto no art. 196 do CTN, que obriga que o processo administrativo caminhe nos termos do princípio documental. Sobre essa conjuntura, o auditor fiscal deve lavrar termos como: MPF (Mandado de Procedimento Fiscal/Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF)/Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF)/Auto de Infração (AI)/Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), etc..

     

  • CTN Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    Gabarito A

  • AUDITOR foi ao cinema e sentou em cima de um pacote de bala halls sabor menta.

    Como chama o filme?

    O DOCUMENTADO.

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

  • fundamento legal da assertiva correta é o artigo 197, do CTN

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Bons estudos!!

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber interpretar a situação descrita no enunciado e entender quais os dispositivos do CTN aplicáveis nesse caso. O art. 196, CTN exige que as diligências sejam lavradas para documentar o início do procedimento, fixando prazo máximo. Ademais, o art. 197, CTN prevê que somente mediante intimação escrita os contribuintes são obrigados a prestar informações.

    Desde já, destacamos que a ação do auditor fiscal é irregular. Mesmo que seja imune, é possível que a entidade seja fiscalizada. Contudo, é preciso que se observe as formalidades. Assim, não poderia ser iniciado o procedimento por iniciativa própria e solicitando documentos verbalmente. 

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme se depreende da leitura do art. 195, de fato não tem aplicação as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar documentos. A alternativa não menciona especificamente a questão se o advogado deve ou não entregar os documentos. A resposta é negativa, em função do art. 197, parágrafo único, CTN, que afasta a obrigação quando o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício ou profissão. No entanto, a alternativa está correta, pois a primeira parte do texto diz respeito apenas ao art. 195, e a segunda parte afirma, corretamente, que há irregularidades, conforme explicação do enunciado. Correto.
    b) O auditor fiscal não tem esse poder. Conforme já explicado, é preciso formalizar por escrito o início da fiscalização. Errado.
    c) A imunidade tributária não afasta o direito de a Fazenda Pública fiscalizar. Mesmo porque é preciso fiscalizar se os requisitos estão sendo cumpridos. Errado.
    d) Conforme já explicado, o advogado não está obrigado a fornecer tais informações, nos termos do art. 197, parágrafo único, CTN. Errado.
    e) Primeiramente, conforme já explicado o auditor está agindo de forma ilegal. Além disso, não há previsão de uso de força pública para obter os documentos solicitados. O art. 200, CTN prevê uso da força pública quando a autoridade é vítima de embaraço ou desacato, o que não foi o caso. Quando há recusa na entrega de documentos a legislação de cada ente prevê mecanismos de arbitramento do valor a ser pago, bem como aplicação de multas. Errado.
    Resposta: A
  • Fiscalização

    194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

           Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • A título de complementação...

    -A legislação relativa à fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal (194, parágrafo único, CTN).

    -Súmula 439, STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação.

    -Art. 197, CTN - Rol exemplificativo;

    -Na ausência de flagrante delito ou de outra causa autorizadora do ingresso, é necessária a ordem judicial para assegurar a entrada das autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.

    Ao fiscalizar, o Estado deve respeito a todos os direitos e garantias constitucionalmente consagrados, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, das comunicações, da casa (que segundo o STF, compreende o local de exercício de profissão).

    Fonte: Tributário - Ricardo Alexandre


ID
2853247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As certidões de débitos são instrumentos frequentes no dia a dia das empresas e cidadãos, sendo exigidos como condição para a celebração de uma série de negócios jurídicos. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • CTN:


    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, uma vez que só haverá processo administrativo se o contribuinte entender que foi incorreta a cobrança e, assim, impugnar o lançamento.

    O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

    Abraços

  • (A) tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

    Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    (B) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo

    impróprio de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 205, PU - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    (C) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o sujeito passivo, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    (D) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    (E) apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito. 

    Art. 207 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito...

  • Lembrar o seguinte:

     

    Certidão Negativa de Débitos (CND)

     

    Para o fornecimento da CND, a pessoa deve estar em dia com os seguintes itens:

     

    * dados cadastrais atualizados;

     

    * não devem existir débitos em seu nome no âmbito da SRF;

     

    * não constar como omisso quanto à entrega das declarações de Ajuste Anual - IRPF, ou de Isentos, se desobrigado da declaração de Ajuste Anual; ou do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural.

     

    Certidão Positiva

     

    Essa certidão vale para aqueles que estejam com débitos ou pendências em seu nome na Secretaria da Receita Federal.
     

    Certidão Positiva com Efeito de Negativa

     

    Nesse caso, o contribuinte atende às demandas da CND, no entanto, possui as seguintes pendências no âmbito da Receita Federal:

     

    * Débito que esteja suspenso em virtude de moratória; depósito do seu montante integral; impugnação e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
     

    * Débito que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações.

     

    Fonte: http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=2166

  • As certidões de débitos são instrumentos frequentes no dia a dia das empresas e cidadãos, sendo exigidos como condição para a celebração de uma série de negócios jurídicos. A esse respeito, é correto afirmar que

     

    a) tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Errada.

     

    Art. 206, do CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo impróprio de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Errada.

     

     

    Art. 205, § único, do CTN: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    c) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o sujeito passivo, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Errada.

     

    Art. 208, do CTN: A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    d) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Correta.

     

    Art. 205, do CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    e) apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito. Errada.

     

    Art. 207, do CTN: Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

  • GABARITO:  D

    Art. 205, do CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    *LETRA DE LEI, omitiu apenas o trecho: "...que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa..."

  • Hélio Oscar Freire, vamos comparar a alternativa D, com a Lei, artigo 205, do CTB

    Alternativa D - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Artigo 205, do CTN - a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, (expedida a requerimento do interessado), que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Observe que o que foi suprimido, foi a parte escrita entre parênteses na cor vermelha, e não a parte em verde que você mencionou.

    Bons estudos!!

  • A questão exige conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa.


    Abaixo, justificaremos cada assertiva desse exercício:

    As certidões de débitos são instrumentos frequentes no dia a dia das empresas e cidadãos, sendo exigidos como condição para a celebração de uma série de negócios jurídicos. A esse respeito, é correto afirmar que:

    A) tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

    Essa assertiva está errada, pois fere o disposto no seguinte dispositivo do CTN (o certo é: créditos NÃO vencidos):

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    B) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo impróprio de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Essa letra não é a correta pois erra o prazo (certo é: 10 dias):

    CTN. Art.205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    C) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o sujeito passivo, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


    Essa assertiva é falsa, pois fere o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


    D) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Essa é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:

    CTN. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    E) apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.


    Por fim, temos a também errada letra E, visto que nega o aqui exposto:

    CTN. Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.



    Gabarito do Professor: Letra D.

  • A) Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    B) Art. 205, PU - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    C) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    (D) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    E) Art. 207 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito...

  • CTN - Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


ID
2853250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Declaração de Estocolmo, marco na abordagem do meio ambiente como um todo e objeto de preocupação de toda humanidade, estabeleceu 26 princípios. No princípio 1, fixa-se a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras, inspirando o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que trata do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O princípio aí tratado identifica-se com o

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa é questão é nula ou, no mínimo, forçadíssima

    Trata-se do Princípio da Solidariedade

    Solidariedade Declaração do Rio/92 no princípio 3. Divide-se em: ? Solidariedade Intergeracional (diacrônica; os jovens são o dia) ? futuras gerações; Solidariedade Intrageracional (sincrônica; os velhos são a noite sincrônica) ? presentes gerações. Princípio-base do moderno Direito Ambiental (proteção da vida). 

    Abraços

  • 1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.


    Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972 Documento também conhecido como Declaração de Estocolmo

  • Sabe-se que a doutrina moderna acerca dos Direitos Humanos ressalta que não há, em essência, distinção entre os referidos direitos e os Direitos Fundamentais, exceto quanto a sua órbita de aplicação (interna ou global). Nesse sentido, o meio ambiente está inseridos nos direitos de terceira geração (difusos).

  • Resposta correta: E


    Noções gerais sobre a Declaração de Estocolmo: resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1ª Conferência) de 1972, marcada pela divergência entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento. Considera o homem como figura central do meio ambiente que o cerca; destaca a importância da ciência e da tecnologia para melhorar o meio ambiente; e garante o desenvolvimento social e econômico dos países em desenvolvimento ao entender que a maioria dos problemas ambientais é motivada pelo subdesenvolvimento. A 1ª Conferência foi procedida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (2ª Conferência), conhecida como Eco-92 ou Rio 92, com maiores avanços sobre a temática e a criação de normas de comando e controle, como os princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador e reparação integral.


    A) Princípio do Planejamento Racional: está presente também na Declaração de Estocolmo, nos seus princípios 13 e 14, mas como instrumento para conciliar as diferenças entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente. Ou seja, como uma ideia integrante do conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado alguns anos após a Conferência de Estocolmo/72.

    E) Princípio do Meio Ambiente como um Direito Humano: há autores que o identificam como Dignidade da Pessoa Humana, como Paulo de Bessa Antunes. Embora tenha sido tímida nos avanços concretos em relação a regras de Direito Ambiental se comparada à Rio 92, a Declaração de Estocolmo considerou desde logo que "os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma". E inaugura os seus princípios com: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras". Inspirado neste princípio da Declaração de Estocolmo (depois reafirmado na Declaração do Rio) - seja considerando-o como direito humano ou subprincípio da dignidade da pessoa humana - o constituinte elaborou o caput do artigo 225 da CF/88.

  • A questão traz, em verdade, o princípio da solidariedade intergeracional, equidade inergeracional ou desenvolvimento sustentável. falar de meio ambiente como dieito humano seria num aspecto globalizado.

  • O Direito Ambiental tem início com a Conferência de Estocolmo (1972), realizada pela ONU, com o intuito de discutir sobre o meio ambiente humano. A sua importância foi a realização da “Declaração de Estocolmo”, que colocou o meio ambiente como direito humano, acarretando numa grande influência na CF/88, que o colocou como direito fundamental (direito difuso).

    Estabeleceu duas premissas básicas:

    • O homem possui direito ao desenvolvimento;

    • O meio ambiente deve ser preservado.

  • Que prova de ambiental tosca. Todas as questões são simplórias e parecem ter sido elaboradas por alguém que não conhece muito de Direito Ambiental. Talvez ela fosse adequada num concurso de técnico de tribunal, mas pra juiz é sacanagem.

  • Acredito que a opção "E" é o que mais se aproxima do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

  • O correto seria: Principio da Solidariedade Intergeracional.

  • Por exclusão

  • Trata-se do princípio da solidariedade intergeracional. Pra quê inventar outra coisa? Lamentável.

  • Tá valendo inventar princípio?

  • GABARITO E

    DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO

    PRINCÍPIOS

    Expressa a convicção comum de que:

    Princípio 1

    O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.

  • PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE (ou PRINCÍPIO DO PACTO ENTRE GERAÇÕES)

    É um princípio diretamente conectado com o desenvolvimento sustentável e que é previsto no caput do art. 225 da CF88.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Deve-se haver um pacto entre gerações, de modo que atual geração faça uso consciente dos recursos para não os exaurir; deixando porções às futuras gerações. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para ter uma vida diga, razão pela qual as nações devem tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçadas de extinção.

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental - Frederico Amado

  • P. Solidariedade intergeracional, ou desenvolvimento sustentável. A meu sentir, não há resposta.

    #pas

  • Questão polêmica. Quando terminei de ler já fui procurando a alternativa cuja resposta seria "princípio da solidariedade intergeracional" ou "desenvolvimento sustentável", como não encontrei fui eliminando as demais mesmo. Achei meio absurda, mas interpretando bem a questão dava pra responder.

  • Existe esse princípio???

  • Declaração de Estocolmo

    Princípio 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.

    Princípio 14: O planejamento racional constitue um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio ambiente.

  • Muitas vezes, a escolha da alternativa deve se dar pela menos incorreta e mais lógica. Na questão, consegui ver vários princípios, como o princípio do desenvolvimento sustentável, da solidariedade intergeracional, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Mas como a Declaração de Estocolmo é de nível internacional, daí a consideração do meio ambiente como direito humano.

    Avante!!

  • princípio do meio ambiente como sendo um direito humano:

    proclama que o meio ambiente equilibrado é um direito inerente a todas as pessoas. A Constituição de 1.988 incorporou esse princípio, ao apontar, no art. 225, que o meio ambiente se trata de um direito fundamental. Vale lembrar que na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1.948, o meio ambiente sequer figurava entre os direitos humanos, cuja inclusão se deve à Convenção de Estocolmo. São duas as principais consequências práticas desse princípio.

    Primeira, as ações de natureza ambiental são imprescritíveis.

    Segunda, há uma ampliação da proteção ambiental, que, à semelhança dos demais direitos humanos, também pode ser pleiteada nas três Cortes Internacionais de Direitos Humanos: Corte Interamericana, Corte Europeia e Corte Africana. No caso do Brasil, sujeita-se à jurisdição da Corte Interamericana. Há, dessa forma, a possibilidade de se responsabilizar, nas Cortes Internacionais, os Estados e as pessoas pelas violações dos direitos ambientais. 

  • A questão aborda aspectos principiológicos da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972, também conhecido como Declaração de Estocolmo.

    O enunciado refere-se expressamente ao Princípio 1 da Declaração, que assim dispõe:

    Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid", a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.

    Vale lembrar que o meio ambiente não foi especificamente mencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), tendo sido inaugurado na Declaração de Estocolmo, em 1972 - primeiro evento mundial a colocar a pauta do meio em ambiente em discussão.

    Ademais, perceba que a construção do enunciado não demanda a identificação do princípio constante no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, apenas relaciona a inspiração do texto constitucional no princípio 1.

     

    Gabarito do Professor: E) 

ID
2853253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional de Educação Ambiental, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.

    LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.


    Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

    I - capacitação de recursos humanos;

    II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

    III - produção e divulgação de material educativo;

    IV - acompanhamento e avaliação.

    § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

    § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

    I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

    II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

    IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

    V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

    § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

    I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

    II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

    III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

    IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

    V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

    VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

  • Educação ambiental não deve ser disciplina específica.

    Abraços

  • (A) a coordenação da política nacional de educação ambiental ficará a cargo do Ministério da Educação.

    Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

    (B) nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei da Política Nacional de Educação Ambiental.

    art. 8º, § 1º.

    (C) as ações de experimentações serão relacionadas à busca de alternativas metodológicas de especialização na área do ensino médio.

    Art. 8 º, §3 As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

    (D) a montagem de uma rede de banco de dados para dar suporte às ações de difusão de tecnologias volta-se a questões afetas ao Sistema Nacional de Meio Ambiente.

    Na verdade são questões afetas a Polícia Nacional de Educação Ambiental, listadas no art. 8º, § 3º, I a V.

    (E) a educação ambiental deve ser implementada como disciplina específica no currículo da educação básica.

    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

    § 1o A educação ambiental NÃO deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

  • A respeito da Política Nacional de Educação Ambiental, afirma-se corretamente: 

     

    a) a coordenação da política nacional de educação ambiental ficará a cargo do Ministério da Educação. Errada.

     

    Art. 14, da Lei nº 9.795/99: A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

     

    b) nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados pela Lei da Política Nacional de Educação Ambiental. Correta.

     

    Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.795/99: Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

     

    c) as ações de experimentações serão relacionadas à busca de alternativas metodológicas de especialização na área do ensino médio. Errada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

     

    Art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 9.795/99: o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

     

    d) a montagem de uma rede de banco de dados para dar suporte às ações de difusão de tecnologias volta-se a questões afetas ao Sistema Nacional de Meio Ambiente. Errada.

     

    Art. 8º, § 3º, VI, da Lei nº 9.795/99: a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

     

    Além disso, a questão está tratando da Politica Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99) e não do Sistema Nacional de Meio Ambiente, previsto na Lei nº 6.938/81.

     

    e) a educação ambiental deve ser implementada como disciplina específica no currículo da educação básica. Errada.

     

    Art. 10, da Lei nº 9.795/99: A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

     

    § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

  • Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002.

    Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

    Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.

    § 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério.

    § 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.

    § 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto.

  • ALT. "B"

     

    Quanto a alternativa "E", vejamos:

     

    Art. 225. CRFB/1988: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    (...)

     

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

     

    Obs1: Educação ambiental é princípio da PNMA, e não instrumento, conforme art. 2º, X, da Lei 9.638/81.

     

    Obs2: Art. 10, §1º. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Veja, deve-se promover a educação ambiental, mas não implantá-la de forma específica.


    Bons estudos.


ID
2853256
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental

No que respeita ao Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O animais não possuem direitos subjetivos, mas o ser humano possui o dever objetivo de proteger os animais. (uma das correntes)

    Abraços

  •  O Direito Ambiental é autônomo, interdisciplinar em relação a outras áreas de conhecimento, pelo fato de possuir seu próprio regime jurídico, objetivos, princípios, procedimentos, instrumentos próprios. Mas é transversal em relação aos outros ramos do direito. Gabarito: C Jesus Abençoe! Bons estudos!
  • PODE SER, OU É UMA DISCIPLINA AUTÔNOMA?


  • a) Antropocentrismo alargado;

    b) o máximo de proteção possível;

    c) CORRETA;

    d) Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

  • é autônoma

  • No que respeita ao Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

     

    a) A proteção ambiental tem como destinatário o homem. Errada, não só ele, vejamos:

     

    O Direito Ambiental trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo, tributário etc. O seu campo de atuação é a DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o DESTINATÁRIO É INDETERMINADO, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.

     

    b) Seu objetivo é garantir o mínimo de proteção possível ao meio ambiente, admitindo-se a exaustão de recursos para que o homem possa se perpetuar. Errada. 1º. Não é o mínimo de proteção que o Direito Ambiental deve visar e sim o máximo; 2º. Os recursos ambientais são limitados, por isso, não pode a política de proteção ambiental permitir a exaustão dos recursos, pois caso permita por ação ou omissão, os efeitos negativos serão imensuráveis para o planeta e a civilização como um todo.

     

    c) Pode ser considerado uma disciplina jurídica autônoma, uma vez que possui princípios informadores próprios, embora se relacione com as ciências externas ao mundo jurídico, como a economia, e outros ramos do direito, como o tributário. Correta.

     

    d) O conceito de meio ambiente, com base na Lei nº 6.938/81, traduz uma relação de equilíbrio entre “as condições, influências e interações de ordem econômica, física e bem-estar social. Errada, pois existe omissões e informações divergentes, vejamos o conceito trazido por esta lei:

     

    O inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938/81 oferece o conceito de meio ambiente, entendendo-o como [...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

     

    e) O meio ambiente é formado pelos bens ambientais, incorpóreos, e por processos ecológicos, considerados em sua individualidade específica. Errada, vejamos:

     

    O meio ambiente é um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. No entanto, embora bem incorpóreo, o meio ambiente é composto de elementos corpóreos e incorpóreos  espécimes da flora e da fauna, ar, água, solos, ecossistemas, processos ecológicos, bens e valores culturais  que têm existência própria e autônoma e se submetem a proteção específica, por representarem a base material sobre a qual se assenta a preservação da qualidade ambiental em nível amplo e global. Tais elementos integrantes do meio ambiente são os bens ambientais.

     

    Sendo assim, devemos prestar atenção se o examinador cobra a essência ou a formação (composição) do meio ambiente, pois existe diferenças.

     

    Fonte desse item: https://www.conjur.com.br/2016-jul-18/regimes-juridicos-meio-ambiente-bens-ambientais-brasil

  • Alguém pode me explicar onde se relaciona o direito tributário com o direito ambiental?

  • Bruno Guerra S. Deliberato o direito ambiental se comunica com o direito tributário em vários temas. Apenas para exemplificar, há ICMS verde, ICMS ecológico.

  • Bruno Guerra, só lembrei que na Sinopse do Frederico Amado, no Cap.5, consta sobre o poder de polícia e seu conceito, que se acha no art. 78 do CTN e que a sua definição é de aplicação geral.

  • bom, se for assim, o direito ambiental se comunica com todos os ramos do direito ..... civil, penal, ECA, família, sucessões etc.

  • #QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE,PORQUANTO,A NOVA,FICOU PÉSSIMA#

  • A letra A, objetivamente, está correta. Considerá-la incorreta é uma peculiaridade da banca.

  • GAB.: C

     

    A)

    Entende-se que o novo ordenamento constitucional brasileiro adotou o antropocentrismo, mitigado por doses de biocentrismo e de ecocentrismo, o que acentua o dialeticismo constitucional.

     

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Amado.

  • Bruno Guerra S. Deliberato: um bom exemplo seria a instituição de TPA (taxa de preservação ambiental) pelos municípios turísticos.

  • c) DIREITO AMBIENTAL x ECONOMIA: A Política Nacional do Meio Ambiente é um dos meios utilizados pelo Estado para efetivar o direito ao meio ambiente conciliando-o ao desenvolvimento econômico. Para tanto, estabelece padrões que tornam possível o desenvolvimento sustentável, conforme se observa na previsão normativa contida no art. 2°, da Lei 6.938/81: “(...) Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...).” Portanto, o Direito Ambiental é uma das diversas àreas do Direito que são submetidas às normas do Direito Econômico, tendo em vista, a interdisciplinariedade desse ramo do Direito.

    DIREITO AMBIENTAL x DIREITO TRIBUTÁRIO No âmbito do Direito Ambiental, geralmente, os tributos são utilizados na sua função extrafiscal como forma de promover objetivos políticos, sociais, econômicos ou de desenvolver políticas ambientais. Conforme ensinamentos do doutrinador Hely Lopes Meirelles a função extrafiscal dos tributos consiste na: “utilização do tributo como meio de fomento ou de desestímulo a atividades reputadas convenientes ou inconvenientes à comunidade. É ato de polícia fiscal, isto é, de ação de governo para o atingimento de fins sociais através da maior ou menor imposição tributária”.

    O ICMS Ecológico é um dos tributos ambientais que possuem nitidamente a natureza extrafiscal, sendo utilizado com a finalidade de desestimular práticas danosas ao meio ambiente e aos interesses sociais, garantindo um tratamento favorecido aos Municípios que adotem a postura de priorizar o Saneamento Básico e as Unidades de Conservação. Assim, a extrafiscariedade utilizada no âmbito do Direito Ambiental atua como forma de promover a integração entre a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico. (meu caderno de anotações).

    OBS. Lembro que pesquisei esse tema porque estava expresso no edital CESPE TJBA 2018.

  • Basta rememorar o caráter extrafiscal do ITR nas APA e RL.

  • Lei da PNMA:

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

  • A título de complementação...

    QUESTÃO - CESPE - "O direito ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente." CORRETA

  • Sobre a alternativa A

    Visão antropocêntrica, biocêntrica e ecocêntrica do Direito Ambiental

    A questão em análise diz respeito aos destinatários da proteção jurídica conferida ao meio ambiente.

    Acerca do assunto há três correntes filosóficas, o antropocentrismo, o biocentrismo e o ecocentrismo.

    O antropocentrismo é a visão filosófica que coloca o ser humano no centro de todos interesses e, nesse aspecto, a proteção ao meio ambiente seria voltada apenas para o atendimento dos interesses do homem. É a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a proteção ao meio ambiente é para atender o bem estar humano e não de outras espécies, de modo que apenas os seres humanos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    O biocentrismo, por sua vez, é a concepção filosófica que coloca todas as formas de vida em pé de igualdade, de modo que a humanidade deixa de ocupar o centro das atenções. Os adeptos desse ponto de vista se baseiam no §1º, VII do art. 225 da CF, que proíbe a crueldade contra animais, mas a referida proibição, segundo a doutrina antropocêntrica, é para proteger o interesse do homem, tendo em vista que a crueldade contra animais lhe provoca constrangimento e mal estar.

    O ecocentrismo, por fim, redireciona a tutela ambiental à proteção de todos os seres e fatores do planeta, sejam eles bióticos (com vida) e abióticos (desprovidos de vida), ou seja, o destinatário da proteção seria o próprio Planeta Terra. Exemplos de fatores abióticos: luz, radiação solar, água, temperatura. Por consequência, o planeta Terra é o centro da relação, estando o homem a serviço do meio ambiente, e não apenas para se servir dele. 

    Curso FMB


ID
2853259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do mandado de injunção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.


  • Gabarito: E.


    O mandado de injunção consiste em uma garantia jurídico-processual, de natureza constitucional, por meio do qual se postula ao Poder Judiciário declare um estado de mora legislativa, tendo por parâmetro norma constitucional não autoaplicável, que exige dos poderes públicos intermediação legislativa, para o fim de impor aos órgãos incumbidos do dever de legislar, em prazo razoável, a regulação da matéria e, não o fazendo, estabelecer a norma aplicável ao caso. Trata-se de instrumento do controle difuso concentrado da constitucionalidade, em que se busca o exercício de um dever de legislar que, por inércia, impede o exercício de direitos e liberdades relativas à nacionalidade, cidadania e soberania (artigo 5º, LXXI da CRFB), cujo procedimento é regulado pela Lei nº 13.300/16, com aplicação subsidiária da Lei nº 12.016/09 e Lei nº 13.105/15.


    CRFB, artigo 5º.

    (...)

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    Lei nº 13.300/16, artigo 8º.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (corrente concretista intermediária)

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. (corrente concretista direta)

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.


    Para mais: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • a) Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer aos órgãos ambientais, sem necessidade de justificativa, a prestação de informações ambientais, que é obrigatória por disposição legal. = direito de obter informações (art. 5º, XXXIII, CRFB)

    b) Os efeitos da sentença que julga improcedente o pedido sujeita-se à teoria não concretista. = a improcedência não gera efeito algum

    c) O procedimento adotado deve ser o da ação civil pública ambiental. = o procedimento do MI é do da L13330, e não da LACP.

    d) Seu cabimento dá-se contra ato que fira direito líquido e certo. = MANDADO DE SEGURANÇA

    e) Pode ser utilizado como instrumento processual para defesa do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. = como todos os remédios constitucionais, são usados em defesa de direitos fundametais.

  • Em que pese tenha acertado a questão, registro aqui uma crítica com relação à alternativa "a".

    a) INCORRETA??? Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer aos órgãos ambientais, sem necessidade de justificativa, a prestação de informações ambientais, que é obrigatória por disposição legal.

    ***A banca considerou incorreta a alternativa, todavia, está conforme a Lei de Acesso à Informação. Informações relativas à matéria ambiental certamente são de interesse público, sendo preceito geral a sua publicidade. Isso garante o direito de acesso à informação a ser prestado por órgãos públicos (ou entidades privadas equiparadas pela lei), independentemente de justificação dos fins almejados com a obtenção da informação.

    Não foi utilizada uma expressão generalizadora na alternativa, como "em qualquer caso deverá ser prestada a informação", o que a tornaria incorreta por, em tese, haver a possibilidade informação ambiental sigilosa para a segurança da sociedade ou do Estado.

    Repiso, em meu entender, nos termos em que formulada a alternativa, de fato é obrigatória a prestação da informação.

    Lei 12.527/2011. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (...) III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    (...) § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

  • A. Lei 13.300/2016 Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    B. Até um tempo atrás, as decisões no mandado de injunção tinham como limite a declaração da omissão legislativa sem providências concretas, teoria que ficou conhecida como não concretista. Isso causava a falta de efetividade do instrumento que não possibilitava ao impetrante o exercício do direito pretendido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sofreu uma mudança, passando a suprir omissões legislativas. Em vez de limitar-se a declarar a mora do legislador, o STF estabeleceu norma regulamentar que possibilita o exercício do direito para o impetrante, bem como, sobre casos idênticos, gerando, uma espécie de efeito “erga omnes”. Há argumentos que entendem que essa interpretação violaria a separação de poderes, uma vez que ao Judiciário cabe aplicar a lei preexistente ao caso concreto e não exercer função legislativa, criando normas jurídicas. O trabalho a ser desenvolvido pretende abordar essa questão, procurando esclarecer se o STF fere ou não a separação de poderes quando dá efeitos concretistas ao Mandado de Injunção.

  • Joana estava impossibilitada de fruir determinado direito constitucional em razão da ausência de norma regulamentadora, que deveria ter sido editada pelo Congresso Nacional. Esse estado de mora legislativa vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos cinco anos, em diversos mandados de injunção anteriores, tendo o Congresso Nacional descumprido sistematicamente o prazo fixado para que a mora fosse sanada.

    Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, em especial pela Lei nº 13.300/2016, a injunção requerida por Joana deve ser:

    deferida, para estabelecer o modo como se dará o exercício do direito ou as condições em que o interessado pode promover ação própria visando a exercê-lo.

     

    Art. 9º A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A"

    A pergunta é sobre mandado de injunção. A assertiva faz referência a acesso à informação, o que se alcança por simples petição. Mesmo que o requerimento à informação seja negado, o mandado de injunção continua fora do contexto, já que o remédio constitucional seria o MS.


ID
2853262
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil ambiental, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade por danos ambientais (art. 70, lei 9605/98 c/c art. 1º DEC. 6514/08)

    Competência: concorrente da União, Estados e DF para legislar sobre responsabilidade ambiental.

    Responsabilidade civil objetiva: responsabilidade civil pela teoria do risco integral, inclusive, das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, fundações públicas) por danos ambientais, ainda que decorrente de conduta omissiva. A responsabilidade objetiva não está na CRFB, mas sim no § 1° do artigo 14 da lei 6938/81.

    Teoria do Risco Integral: não se admite o rompimento do nexo de causalidade pelo caso fortuito, pela força maior ou por fato de terceiro. Será admitida a exclusão da responsabilidade quando se comprovar que inexiste o dano ou que ele não decorreu direta ou indiretamente com a sua atividade.

    Responsabilidade do Estado por ato omissivo só ocorre quando a omissão for determinante para a ocorrência ou agravamento do dano: em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto; art. 3, IV, 14, § 1°, Lei 6938/81, art. 37, § 5°, CF. (AGRESP 200702476534, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, STJ – 1ª Turma, DJE: 04/10/2011). TJRJ/2016.

    Responsabilidade do Estado é solidária, mas de execução subsidiária: a responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação. (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005). 13. Recurso Especial provido. (REsp 1376199/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016). TJRJ/2016


  • Trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador

    Abraços


  • Apenas complementando a ótima resposta dos colegas.

    (A) É incabível a possibilidade de reparação de danos ambientais extrapatrimoniais individuais ou coletivos.

    Errada. O dano moral coletivo não só tem sido admitido pelo STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.180.078/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010), como um dos ramos que ensejou a discussão do instituto foi justamente o ambiental.

     

    (B) O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, dependendo da ocorrência de comprovação da conduta culposa.

    Errada. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (art. 225, §3º, CF; art. 14, §º, Lei n. 6.938/81) e regida pela teoria do risco integral, não havendo necessidade de discussão acerca do elemento anímico da conduta.


    (C) Em matéria ambiental, o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular, é responsável em caso de dano provocado por sua atividade.

    Correta. Com efeito, o dano pode decorrer de atividade lícita ou ilícita. Basta imaginar a situação da atividade ambiental devidamente licenciada pela autoridade ambiental competente e que, mesmo assim, causa danos ao meio ambiente. Ainda que haja certa discussão acerca da mitigação da indenização devida pelo dano ambiental – em razão o licenciamento regular, no caso hipotético –, não se questiona haver responsabilidade do causador do dano, justamente em razão da aplicação da teoria do risco integral.


    (D) O caso fortuito e a força maior são fatos que excluem a responsabilidade do autor de um dano ambiental, devendo a análise ser feita à luz do ordenamento jurídico civil.

    Errada. Sendo o dano ambiental lido a partir da teoria do risco integral, não se admitem as excludentes de responsabilidade tipicamente aplicáveis às demais teorias da responsabilidade civil – tais como o caso fortuito e a força maior.


    (E) O adquirente do imóvel não é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o réu causador dos estragos.

    Errada. A responsabilidade pelo dano ambiental recai sobre o titular da propriedade, mesmo que não tenha sido ele o causador do dano (STJ. 2ª Turma. REsp 1.240.122/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2011).

  • Aquele que causa DANO AMBIENTAL amparado em LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA E EFICAZ pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

    A concessão do licenciamento não desonera de uma possível AÇÃO ILÍCITA e, consequentemente, da indenização e reparação do dano causado.


  • Complementando com recentes enunciados de súmula do STJ:

    Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • É o caso de Brumadinho/MG.

    A mineração nos casos e formas permitidas em lei é uma atividade lícita, e a Vale tinha todas as licenças exigidas (suponho), mesmo assim é responsável por todos os dados causados. Não importa dizer que uma empresa especializada atesteou a segurança e estabilidade da barragem, vai responder do mesmo jeito! O que se pode cogitar, em tese, seria uma responsabilidade (solidária) ambiental também desta empresa interveniente.

  • Alternativa "B" encontra equivocada não só por falar em culpa, mas também foi indicar a obrigado a indenizar e reparar o dano são alternativas ("ou"), quando, em verdade, a obrigação deve ser, preferencialmente, específica.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade CIVIL ================>Objetiva / § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ======>Subjetiva / Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENAL===============>Subjetiva / É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

  • INFO 574 - STJ

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público."

    2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.

    3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).

    4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.

    5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

    (REsp 1371834/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015)

  • Tese de Repercussão Geral

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

  • O fato da pessoa possuir a licença e cumprir todos os comandos legais, não impedem dela responder pelo fato que cause dano ou ao menos quase a possibilidade dano, a responsabilidade ambiental é objetiva pautada na teoria do risco integral, vejamos o STJ recentemente:

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).


ID
2853265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Poluidor-Pagador ou Poluidor Predador ou Responsabilidade. Pelo princípio do poluidor pagador, os custos decorrentes da atividade humana, empresarial, na natureza devem ser internalizados por aquele que desenvolve a atividade econômica. Deve-se evitar a socialização dos danos e a privatização dos lucros. É dizer, os danos ambientais não devem ser socializados, mas sim individualizados por aquele que o praticou. Assim, cabe ao Poder Público cobrar do potencial causador de danos ambientais compensações econômicas deles decorrentes. Não significa, no entanto, que o pagamento ou compensação econômica confere direito subjetivo à poluição. Caso os impactos ambientais superam o Princípio do Limite, ainda que haja o pagamento de grande quantia econômica, não há de se autorizar a atuação. 

  • Na realidade, existe uma diferença entre poluidor-pagador (ilícito) e usuário-pagador (lícito)

    Passível de anulação, mas deu para acertar

    Abraços

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Pelo princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

     

    Fonte: Frederico Amado. 

  • A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio:

     

    a) do poluidor-pagador. Correta, vejamos:

     

    Na lição do autor Frederico Amado referente ao princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

     

    b) da função social da propriedade. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da função socioambiental da propriedade

     

    Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

     

    c) da prevenção. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da prevenção

     

    É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

     

    d) da precaução. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da precaução

     

    Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

     

    “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”

     

    e) da cooperação. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da cooperação internacional

     

    Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

     

    O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.

  •  A internalização dos custos visa estimular, durante o processo produtivo, a tomada de providências que evitem ou mitigem os danos ambientais. Um dos reflexos da identificada internalização dos custos é o sistema de logística reversa. Trata-se de mecanismo em que o poluidor insere em todo o ciclo produtivo e de consumo mecanismos de mitigação dos danos ambientais e prejuízos socioambientais, como é exemplo a coleta de garrafas pet.

  • Princípios Ambientais

    a)  Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

    e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

  • Quem explica muito bem o tema das externalidades negativas é o Prof. Marcelo Abelha.

    Ele explica que "externalidade" é um desvio, um reflexo, que pode ser benéfico ou maléfico. Exemplo: uma grande rede de lanchonetes abre uma loja numa região conhecida pela violência. Positivamente, isso é bom, pois aumentará o fluxo de pessoas, haverá mais policiamento, terá mais luz etc. Negativamente, como haverá mais pessoas, o tráfego aumentará, gerará trânsito etc.

    No Direito Ambiental ocorre o mesmo. Exemplo: empresa que produz plásticos, em que o resíduo gerado é de difícil reaproveitamento, gerando grande degradação ambiental. Quando ela coloca os potes plásticos à venda, será que ela pensa no "custo ambiental" disso? Não! Óbvio que não. Há potes plásticos custando praticamente centavos. Ou seja, fica com o lucro das vendas (externalidade positiva) e gera prejuízo ao meio ambiente de todos (externalidade negativa).

    Logo, o certo seria a ocorrência da internalização dos cursos ambientais, ou seja, computar no preço do pote de plástico os ganhos e as perdas que ele traz à sociedade. Do contrário, o produto colocado no mercado prejudicará a todos (custo ao meio ambiente) em razão do proveito de poucos (produtor e a pessoa que compra o produto apenas), ou seja, enriquecimento do produtor e custo ambiental suportado por toda a sociedade.

    Então, pelo princípio do poluidor-pagador, uma vez permitido o uso incomum do meio ambiente (uso econômico, como na fabricação de plástico), o usuário deve ser responsável pelos meios de prevenção, controle e compensação da eventual perda ambiental resultante da sua atividade econômica. O objetivo não é apenas internalizar o custo (preço), mas enfatizar que todos somos responsáveis pela utilização dos bens ambientais.

    Direito Ambiental Esquematizado, 2013, p. 300-302.

  • GABARITO: A

    LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    LEI 6938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • O princípio do poluidor pagador ou predador ou da responsabilidade significa que aquele utilizador de recursos naturais e que, por conseguinte, poluiu deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, seja na esfera cível, estudar-se-á, para tal, a responsabilidade civil, na esfera administrativa ou na esfera penal. Desse modo, aquele que produz um dano ao meio ambiente detém a possibilidade de ser condenado, primeiramente e, se viável, restaurar aquele meio ambiente ao seu status quo ante à poluição.

                          É uma externalidade negativa. Portanto, o empreendedor é responsável por incorporar ao seu processo de industrialização e fabricação do produto as externalidades negativas e, por conta disso, que muitas vezes o produto ficará mais caro para o consumidor.

  • POLUIDOR-PAGADOR: AQUELE QUE UTILIZA O RECURSO AMBIENTAL DEVE SUPORTAR SEIS CUSTOS, SEM QUE ESSA COBRANÇA RESULTE NA IMPOSIÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS, DE MANEIRA QUE NEM O PODER PÚBLICO NEM TERCEIROS SOFRAM COM TAIS CUSTOS.

    O OBJETIVO DO PRINCÍPIO É FORÇAR A INICIATIVA PRIVADA A INTERNALIZAR OS CUSTOS AMBIENTAIS GERADOS PELA PRODUÇÃO E PELO CONSUMO NA FORMA DE DEGRADAÇÃO E DE ESCASSEAMENTO DOS RECURSOS AMBIENTAIS.

    #NFPSS.

    #NINGUÉM #EXPLICA #DEUS.

  • GABARITO : A

    prevenção: os riscos são conhecidos

    precaução: os riscos não são conhecidos, não tem certeza dos danos que podem ser causados (tj sp magis 187)

  • Lembrando que o Princípio do Poluidor-Pagador não autoriza a poluição, apenas cria formas de pesar a mão nas punições nesses casos.

  • Acrescentando:

    Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”.

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambientalnão possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • GABARIT: Letra A

    FIZ UMA COLEÇÃO SINTETIZADA DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS COBRADOS EM PROVA:

    Princípios mais cobrados em provas:

    Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

    Princípio do Direito Humano FundamentalEstabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

    Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

    MAIS COBRADO!!

    Princípio da PrevençãoÉ aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da PrecauçãoDiz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

    Princípio do poluidor-pagadorDeve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    Princípio do usuário-pagadorEstabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Princípio da participação ou da Gestão comunitáriaAssegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Princípio do Protetor-Recebedor obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

  • LETRA A. Princípio do Poluidor-pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    Sobre as demais alternativas:

    b) Errada. Vide Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

    c) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da prevenção: É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio n. 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

    d) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da precaução: Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

    e) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da cooperação internacional: Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

    • O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
  • poluidor pagador:  é aquele que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção reparação e repressão dos danos ambientais.


ID
2853268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em relação à usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.

    Artigo 10 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).


    FONTE....https://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=Art.+10+da+Lei+10257%2F01

  • Lei 10.257/01:

    E) Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A) § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    D) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    B) § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    C) § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

  • A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE e GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES.

    Nesse contexto, como instrumento de consecução da política urbana, o ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL Nº 10.257/01) prevê:

    USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA

    Os NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS existentes sem oposição HÁ MAIS DE CINCO ANOS e cuja ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELO NÚMERO DE POSSUIDORES seja INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Apenas organizando a resposta do colega Dart:

    Lei 10.257/01:

    A) § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    B) § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    C) § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    D) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    E) Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    .

  • Gab. D

    a) O direito de usucapião especial de imóvel urbano poderá❌ ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    [...]

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    b) Na sentença, o juiz atribuirá fração ideal de terreno a cada possuidor, de acordo com a dimensão do terreno que cada um ocupe,❌ salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.               

    [...]

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    c) O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada pela metade dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    Art. 10. [...]

    § 4  O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    d) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição, há mais de cinco anos, e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ✅ correto

    e) O possuidor de área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mesmo que seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Da usucapião especial de imóvel urbano

    9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A usucapião especial de imóvel urbano está prevista no Estatuto da Cidade e caracteriza-se como espécie de usucapião especial, pois trata-se de forma de aquisição da propriedade urbana e como um meio de justiça social.




    Sobre as assertivas, podemos afirmar:




    A) ERRADA – O direito à usucapião de imóvel urbano só pode ser concedido uma vez ao mesmo possuidor, conforme art. 9º, §1º:


    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    B) ERRADA - É a dicção do art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


    C) ERRADA – O examinador, apenas, troca o quorum de deliberação exigido para dissolução do condomínio, levando à incorreção da assertiva.


    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.


    D) CERTA – Conforme art. 10 do Estatuto da Cidade:


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    E) ERRADA – Para fazer jus ao direito de usucapir o imóvel urbano, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, nos termos do art. 9º do Estatuto da Cidade:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.








    Gabarito do Professor: D








ID
2853271
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público diversas incumbências destinadas a assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente sadio. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 


  • Estas questões que trocam somente os verbos medem um conhecimento tremendo. Fico até lisonjeado de fazê-las.

  • O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público diversas incumbências destinadas a assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente sadio. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    a) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas segundo regras do Conama, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Errada, pois a alteração e a supressão são permitidas somente através de lei.

     

    Art. 225, § 1º, III, da CF/88: definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

     

    b) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Correta.

     

    Art. 225, § 1º, IV, da CF/88: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

     

    c) regulamentar os critérios de diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e limitar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Errada.

     

    Art. 225, § 1º, II, da CF/88: preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

     

    d) proteger a fauna e a flora, autorizadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, desde que não provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Errada.

     

    Art. 225, § 1º, VII, da CF/88: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

     

    e) vedar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

     

    Art. 225, § 1º, V, da CF/88: controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

  • definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas segundo regras do Conama, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.


    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 


    exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  


    regulamentar os critérios de diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e limitar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.


    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 


    proteger a fauna e a flora, autorizadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, desde que não provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.


    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 


    vedar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.


    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

  • O art. 225 da CF não estabelece nenhuma Lei Complementar.

  • A) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas segundo regras do Conama, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    CF Art. 225 §1º "III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;"

    B) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    CF Art.225 §1º "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "

    C) regulamentar os critérios de diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e limitar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

    CF Art.225 §1º, "II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;"

    D) proteger a fauna e a flora, autorizadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, desde que não provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

    CF Art.225 §1º " VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

    E) vedar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

    CF Art. 225 §1º "V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;"

    Miau!

  • Gabarito: B

  • C) INCORRETA. regulamentar os critérios de diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e limitar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

    ***A Constituição determina que a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País devem ser preservados pelo Poder Público.

    É incoerente falar em regulamentação dos critérios de diversidade e de integridade do patrimônio genético, por que são bens existentes em si mesmos que devem ser reconhecidos e protegidos, e não regulamentados para que tenham existência. Seria como dizer que o Poder Público pode regulamentar os critérios para que um indivíduo seja titular da dignidade da pessoa humana.

    CF Art.225 § 1º. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;    

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

  • O EPIA será exigido somente nos casos de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.

    O EPIA é público e prévio.

    A letra “A” está errada considerando que a supressão e a alteração só podem ocorrer mediante lei formal.

    A letra “C” está incorreta tendo em vista que não cabe ao Poder Público limitar as entidades, mas apenas fiscalizá-las para verificar a conformidade com as normas específicas.

    A letra “D” está incorreta porque o §1º, VII, estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas (e não autorizadas como no texto da questão), na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    A letra “E” está incorreta tendo em vista que o §1º, V, da CF/88 não veda a produção, mas determina que seja controlada a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

  • O estudo de impacto ambiental é a efetivação do principio da precaução e prevenção, tendo em vista que a partir de tal estudos iremos saber quais são os riscos de tal empreendimento, conduto, ressalta não é todo empreendimento que será necessário o Estudo de Impactos Ambiental, empreendimento que não quase grandes impactos ambiental poderá ser dispensada.

  • tem que decorar o 225 da CF! Não tem jeito


ID
2853274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências ambientais pelos mesmos mecanismos da competência em geral entre os entes federativos. Dessa forma, na seara ambiental, no âmbito da competência legislativa e da competência administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


    B- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    C - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


    D- Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


    E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Município não tem competência concorrente.

  • NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE MUNICÍPIO.


    Eu errei tanto isso que acabei aprendendo. Espero que isto seja um sinal de avanço.


    Força Guerreiros.

  • Um NÃO na letra E me levou a bancarrota.

  • A Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências ambientais pelos mesmos mecanismos da competência em geral entre os entes federativos. Dessa forma, na seara ambiental, no âmbito da competência legislativa e da competência administrativa, é correto afirmar que:

     

    a) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Errada.

     

    Art. 24, da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

     

    b) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a atividades nucleares de qualquer natureza. Correta.

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    c) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e lazer. Errada.

     

    Art. 24, da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

     

    d) a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Errada.

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

     

    e) em relação a matérias de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, Lei complementar não poderá autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. Errada.

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

  • Pessoal, não entendo porque a alternativa "A" está errada diante do entendimento do STF em decidir que os municípios também podem legislar sobre direito ambiental. RE 586.224/SP.

    A meu ver houve, por parte do supremo, uma interpretação sistemática conforme a constituição do artigo 24, levando em consideração o artigo 30 também da constituição.

    Ou não?

  • Paulo, não é bem por aí, pois os Municípios, embora possam legislar sobre direito ambiental para atender peculiaridades locais, não têm a competência "concorrente", tal como os estados e o DF, por um simples motivo: na ausência de normas gerais editadas pela União, não podem assumir a competência legislativa plena (consequências prevista para os Estados/DF nas matérias de competência concorrente). Assim, dependem de uma norma geral, anterior, já editada, podendo apenas suplementá-la. Dá para distinguir a partir daí, sendo essa diferenciação válida também para outras matérias (direito financeiro, por exemplo).
  • EXISTE SIM PREVISÃO EXPRESSA NA CF DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA MUNICÍPIO!

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!

  • Pessoal, creio que o fundamento da alternativa D seja o art. 23, inciso XI, da CF.

    D- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    Bons estudos.

  • Dicas:

    -> A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;

    -> A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção, já a competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

    -> Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

    -> Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    Outras dicas:

    1) Quando a competência é comumnão há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".

    4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".

  • A - errada. Município não legisla concorrentemente. Art. 24, VII, CF.

    B CORRETA. ART. 22, XXVI, CF e parágrafo único, art. 22, CF.

    C- errada - art. 24, IX, CF.

    D - errada - ART. 22, XII, CF e parágrafo único, art. 22, CF.

  • Passando só para agradecer aos colegas que se dispõem a ajudar com comentários bastante detalhados, portanto significativos demais. Em especial a Ana Brewster, cujos vários comentários são de grande valia.

  • EXISTE SIM PREVISÃO EXPRESSA NA CF DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA MUNICÍPIO!

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!

    Valdivino Gomes Carreiro (CRÉDITO)

    Fui ler o comentário do colega acima e notei outro ponto que: Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    Qual a relevância disso? Estamos acostumados com os seguintes objetos apontados na CF como sendo patrimônio nacional:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

    Agora vamos raciocinar dessa forma: a CF trás expressamente em seu texto que são patrimônio nacional A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e o MERCADO INTERNO.

  • Somente, novamente, para chamar atenção sobre a matéria falada!

    o Informativo 870 do STF, utilizando a palavra concorrente e não residual: “O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. (...) a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.” (STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29/6/2017)

  • Ana Brewster, muitíssimo obrigada! Há muito tempo eu tentava entender esse assunto e buscava um resumo exatamente assim. Didático e simples como você fez.

  • Muitos colegas estão fundamentando o erro da assertiva "D" com base no Art. 22 da CF, mas o correto fundamento é o Art. 23, XI da CF.

    D- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    A alternativa refere "competência administrativa concorrente", ocorre que a mesma não existe na CF, sendo certo COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM.

    ADMINISTRATIVA - COMUM - TODOS ENTES FEDERADOR.

    LEGISLATIVA - CONCORRENTE - TODOS ENTES FEDERADOS, EXCETO MUNICÍPIO.

    É uma distinção boba, mas é o que a banca cobra.

    Bons estudos.

  • Questão passível de anulação. Segundo o STF, a competência para legislar sobre energia nuclear é EXCLUSIVA da União.

  • Também errei a questão entendendo ser competência exclusiva da União legislar sobre atividades nucleares. Porém a competência exclusiva da União acerca do tema é administrativa. É privativa a competência para legislar, logo há como através de lei complementar delegá-la:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Nunca mais esqueci... competência comum = município

  • CUIDADO

    Os comentários estão indicando que a alternativa D está errada por motivo errado.

    Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos NÃO É COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO!

    Veja o artigo abaixo.

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;"

    A alternativa D está errada por dizer que é competência CONCORRENTE, quando na verdade se trata de COMPETÊNCIA COMUM.

  • BIZU:

    Privativa = Legislar -> começam com consoantes

    Exclusiva = Administrativa -> começam com vogais

    CoMum = coMunicípio ("com município")

    Concorrente = não tem município, em regra (a exceção está no art. 219-B, § 2º consta o município com competência concorrente)

  • ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização. Ação direta julgada procedente (ADI 1575)

  • Gabarito: B

    A- compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. (art 24, VII CF)

    B-lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a atividades nucleares de qualquer natureza. ( Art 22 § único da CF)

    C- compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e lazer. (Art 24, IX CF)

    D- a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.(Art 21, XII, B-CF )

    E- em relação a matérias de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, Lei complementar não poderá autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. (Art. 22, XII, § único CF)

  • Colegas,

    Apenas atentem que o erro da alternativa "d" está no fato contido na fundamentação do art. 23, inciso XI, da Carta Magna.

    Abraços e bons estudos.

  • Gabarito: B

    Municípios não possuem competência CONCORRENTE. Descarta-se, portanto, as alternativas A e C.

    Não existe competência ADMINISTRATIVA CONCORRENTE. Elimina a alternativa D.

    Leis complementares podem autorizar Estados a legislar sobre questões específicas.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: (não tem município)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

  • Erro da D: a competência concorrente é LEGISLATIVA, e não administrativa.

  • D

    a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    A competência é comum e inclui DF E municípios.

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


ID
2853277
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos negociais

Alternativas
Comentários
  • (A) Não são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, que atribui aos atos administrativos as características de unilateralidade, precariedade, imperatividade e sancionatória.

    Errada. A questão contém dois erros, quais sejam (i) atos negociais são, sim, admitidos pelo ordenamento, e (ii) as características do ato, também chamadas de atributos, são as seguintes (ressalvando-se os atos que não os possuem todos, bem como a divergência acerca do rol de atributos): presunções de legitimidade e veracidade, imperatividade, tipicidade e auto-executoriedade.


    (B) São aqueles que decorrem do exercício de função tipicamente política do Poder Executivo, não suscetíveis de controle interno ou externo.

    Errada. Os atos administrativos não são imunes à sindicabilidade, seja ela realizada pelo próprio Poder que o praticou, seja pelo Poder Judiciário em sua função típica. Ademais, os atos negociais não decorrem da função política – imagino que a expressão, aqui, tenha sido usada em sinonímia de função de governo –, sendo decorrente de verdadeira atividade negocial, sem chegar a ser contratual, travada entre particular e Administração Pública.


    (C) Decorrem do exercício de competência discricionária da Administração Pública porque têm como pressuposto de existência, validade e eficácia, a verificação do preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua edição, não suscetíveis de controle externo.

    Errada. Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, os atos administrativos se sujeitam à autotutela administrativa (legalidade e conveniência) e ao controle judicial (legalidade), não sendo os atos negociais exceção a qualquer tipo de controle.


    (D) São aqueles praticados por entes paraestatais, no exercício da função de intervenção do Estado no domínio econômico.

    Errada. A função de intervenção no domínio econômico é marcadamente de polícia. De outro lado, as paraestatais típicas (OS, OSCIPs e SSAs) não exercem poder de polícia, porquanto não se permite que particulares exerçam a referida função por se tratar de poder decorrente diretamente da soberania estatal.


    (E) São admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia, de que são exemplos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Correta. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual”. (MEIRELLES, Hely Lopres. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 86),

  • ATOS NEGOCIAIS: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular.

    Ex.: LICENÇA; AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO; APROVAÇÃO; APRECIAÇÃO; ADMISSÃO; VISTO; HOMOLOGAÇÃO; DISPENSA; RENÚNCIA;

  • e)  são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia, de que são exemplos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    LETRA E – CORRETO -

     

    ATOS NEGOCIAIS (OU DE CONSENTIMENTO): são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Inserem-se aqui as licenças, permissões, autorizações e admissões;

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab. E - Explicações claras de cada alternativa foram expostas nos comentários do excelente Renato Z.

     

                                                                         Breve revisão das espécies de atos administrativos

     

    1. Atos Normativos: São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, visando explicitar a norma legal. Ex. Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 


    2. Atos Ordinatórios: Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Ex. Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 


    3. Atos Negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex. Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Apreciação, Visto, Homologação, Dispensa, Renúncia.

    4. Atos Enunciativos (ou Declaratórios): São aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex. Certidões, Atestados, Pareceres. 


    5. Atos Punitivos: São atos que a Administração visa punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex. Multa, Interdição de atividades, Destruição de coisas, Afastamento de cargo ou função. 

     

    6. Atos de Gestão: São praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas, ou seja, a Administração está em igualdade de condições com o particular. São exemplos de atos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

     

    Mnemônico: NONEP + GESTÃO

  • LETRA CORRETA - LETRA E

    Atos Negociais:

    Produzem efeitos concretos e individuais para seu destinatário e para a Administração que os expede, contendo uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios jurídicos com os particulares ou a atribuição de certos direitos ou vantagens aos administrados.

    Ex.: atos administrativos de admissão, licença, permissão, autorização, aprovação, homologação, renuncia etc. 


    Como exemplo de ato negocial, temos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.


    A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

    Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

    Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.

  • Esse cidadão Lúcio Weber deveria usar a inteligência e fazer comentários decentes! Sabe muito, mas diz nada.

  • Atos negociais ou de consentimento= expedidos por alvará, vontade do Estado coincide com o requerimento do particular.

  • O meu conhecimento só ia até "são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia,".

    Melhor saber metade do que não saber nada :P

  • Letra E!

    Ex.: Alvará, instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para prática de ato ou exercício de atividades sujeitas ao PODER DE POLÍCIA.

    Bons estudos, Deus abençoe.

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Atos negociais = vontade da administração coincide com o interesse particular (licença, permissão, autorização)

  • ATOS NEGOCIAIS: São atos praticados contendo uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Não tem atributos de imperatividade! Exemplos: Autorização (prioriza o interesse do particular) e permissão (prioriza o interesse público).

  • Se alguém, como eu,não curte os comentários rasos do Lúcio, é só usar a ferramente do QC que bloqueia o usuário, dai o cara não aparece mais, forever

  • Galera, tem opção de bloquear o Lúcio Weber para que seus comentários não apareçam. Contudo, não adianta bloquear o cara e aparecer 10 comentários na questão falando só dele. Ou seja, continuamos a ler coisas não úteis.

  • GABARITO: E

    ATOS NEGOCIAIS ------------- (HOPALAA)

    1- HOMOLOGAÇÃO ----------- (VINCULADO / UNILATERAL)

    2- PERMISSÃO ------------- (DISCRICIONÁRIO / PRECÁRIO)

    3- ADMISSÃO ------------ (VINCULADO / UNILATERAL)

    4- LICENÇA -------------- (VINCULADO / DEFINITIVO)

    5- AUTORIZAÇÃO ------------ (DISCRICIONÁRIO / PRECÁRIO)

    6- APROVAÇÃO -------------- (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL)

  • Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

    Art. 33. § 7 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

  • gab-e.

    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; 

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

    fonte--

  • Atos negociais: apresentam uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Exemplos: licença, autorização e permissão.

  • Lembrando

    Para Hely Lopes, há cinco tipos de atos: (a) normativos (de comando geral e abstrato); (b) ordinatórios (ordenam o funcionamento da administração); (c) negociais (encerram uma declaração da Administração conjugada com a vontade do particular); (d) enunciativos (enunciam situação existente, sem manifestação material da Administração); (e) punitivos (contêm uma sanção aplicada a infratores de normas administrativas). 

  • Renato Z, suas análises são excelentes!!!

    Obrigado

  • São admitidos pelo ordenamento jurídico nacional

    Atos negociais: Aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. (aprovação, admissão, homologação, autorização, licença, permissão, visto, renuncia, dispensa, apreciação)

  • MNEMÔNICO: H.A.V. P.A.R.D.A.L

    Leitura: “Ave pardal”.

     

    Resume os atos administrativos Negociais:

     

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

     

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

     

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo

  • Comentário:  

    Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Os atos administrativos negociais são sim admitidos pelo ordenamento jurídico nacional. Como exemplo, temos as licenças e as autorizações. Ademais, as características ou atributos dos atos administrativos são: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

    b) ERRADA. Atos negociais são aqueles atos por meio dos quais a Administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. Assim, os atos negociais não decorrem da função política, e sim constituem exercício da função administrativa.

    c) ERRADA. Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, os atos administrativos se sujeitam à autotutela administrativa (legalidade e conveniência) e ao controle judicial (legalidade), não sendo os atos negociais exceção a qualquer tipo de controle.

    d) ERRADA. A função de intervenção no domínio econômico é oriunda do poder de polícia. Por sua vez, as paraestatais típicas, em regra, não exercem poder de polícia.

    e) CORRETA. Os atos negociais realmente são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia.

    Gabarito: alternativa “e

  • GABARITO: E

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Mnemônico: HAV PARDAL

    Resume os atos administrativos Negociais:

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.

  • ESSE DANIEL PARECE O PALHAÇO CAPOTINHO KKKKK

  • Assertiva E

    são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia, de que são exemplos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. 

     admissão;

    permissão;

  • atos administrativos negociais → não são bilaterais. O que acontece é que a vontade da administração vai ao encontro da vontade do particular.

    Fonte: Manual do professor matheus carvalho

  • A questão trata das espécies de atos administrativos, especificamente quanto aos atos negociais. A este respeito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Os atos negociais são admitidos pelo ordenamento jurídico, posto que são unilaterais, o que ocorre é que a vontade da Administração coincide com a do particular. Ademais, as características/atributos dos atos administrativos são presunção de legitimidade. autoexecutoriedade,tipicidade e imperatividade.

    b) INCORRETA. Os atos administrativos decorrem da função administrativa do Estado, sujeitos ao controle interno, exercido pelo próprio órgão do qual emanou o ato; e controle externo, exercido por poder diverso daquele que editou o ato ou pelos próprios administrados.

    c) INCORRETA. Os atos administrativos são passíveis de controle pela própria Administração, no exercício da autotutela, ocasião em que se analisa a conveniência e oportunidade do ato; bem como de controle externo pelo Judiciário, o qual analisa a legalidade do ato.

    d) INCORRETA. A intervenção do Estado na economia ocorre mediante o poder de polícia, que não é exercido por entidades paraestatais.

    e) CORRETA. Trata-se de acordos firmados entre a Administração e o particular, exemplo de ato negocial:
    Art. 33, §7º, Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

    Gabarito: letra E
  • Os atos negociais são manifestações da Administração Pública que coincidem com as pretensões dos particulares.

    Podem ser: discricionários ou vinculados

    Discricionários: autorização ou permissão

    Vinculados: licença

    Tem "R"? Se sim, é discricionário. Se não, é vinculado.

    Não esquecer que permissão de serviços públicos (art. 40, da Lei 8.987/95) NÃO é ato administrativo unilateral, mas sim contrato administrativo

  • A letra C está equivocada. Vejamos: “ Decorrem do exercício de competência discricionária da Administração Pública porque têm como pressuposto de existência, validade e eficácia, a verificação do preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua edição, não suscetíveis de controle externo.”

    Os atos negociais ou atos de consentimento são aqueles em que a Administração Pública amplia o patrimônio jurídico do particular, atendendo a requerimento/solicitação feito por ele anteriormente. As razões que levam a Administração Pública a conceder o referido benefício ao particular são de conveniência e oportunidade (discricionárias), com exceção da espécie de ato negocial LICENÇA (que é vinculada, ou seja, tem de atender pressupostos legais prévios).

    Logo, excepcionada a licença, para ser concedido o benefício ao particular, pelo menos no meu entender, não existem requisitos/pressupostos legais prévios. A administração concede ou não concede com base na oportunidade e na conveniência, desde que, obviamente, não produza a concessão de alguma vantagem ao particular ato ilegal ou ilegítimo.

    Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez que discricionariedade não é o mesmo que arbitrariedade, o ato de concessão do benefício ao particular, se ilegal ou ilegítimo, deverá ser controlado, seja pela própria administração pública no exercício da autotutela, seja pelo PJ, externamente, uma vez provocado.

    Esses foram os pontos que pensei e me fizeram entender essa alternativa como errada.

    Ademais, a colega acrescentou que:

    ”Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, os atos administrativos se sujeitam a autotutela administrativa (legalidade e conveniência) e ao controle judicial (legalidade), não sendo os atos negociais exceção a qualquer tipo de controle”.

  • Por exclusão da pra acertar, mas, cara, que maconha.

  • ATOS ADM NEGOCIAIS

    Por ele a administração concede direitos pleiteados por particulares;

    A manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular;

    Exemplos: autorização, permissão, licença, admissão, aprovação e homologação.

    Fonte: Manual adm - Matheus Carvalho

  • Gab e!

    Negociais: licença, autorização, permissão, admissão, visto, protocolo.


ID
2853280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 7.692/2002 (e alterações posteriores), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso,

Alternativas
Comentários
  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito: C


    Não sei especificar o artigo desta lei estadual, analisei a questão levando em consideração a lei federal.


    As regras do desenvolvimento e dos limites do processo administrativo federal são disciplinadas pela lei 9.784, de 1999, que, em seu artigo 54, dispõe sobre a decadência do direito de a Administração Pública anular seus próprios atos:

    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • No site da Assembléia do MT consta a referida LEI 7692/2002, porém, no artigo 26 desta dispõe que é 10 anos e não 5 anos.

    Art. 26 O direito de a Administração Pública Estadual invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei-7692-2002.pdf

  •  Lei Estadual no 7.692/2002

    A) Art. 77 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

    Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 

    Art. 82 A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação. 

    B) Art. 65 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 

    § 1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 

    § 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração Pública Estadual considerar que o interesse público assim o exige

    C) A Lei sancionada altera o artigo 26, caput da Lei Estadual 7.692/2002. Com a mudança, o referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação: O direito de a Administração Pública Estadual invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

    ()

    D) Art. 50 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 

    [...]

    Art. 51 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, ante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. 

    E) Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 ( cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. 

    § 1° Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário. 

    § 2° Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 

    § 3° O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

  • Art. 26 O direito de a Administração Pública Estadual invalidar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.473, D.O. 06.12.2010)


ID
2853283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, o Prefeito que deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público municipal, em razão de desapropriação pela não utilização, pelo proprietário, do solo urbano, de acordo com o plano diretor em vigor, incorre em

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.527 - Estauto das Cidades

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

  • Direito de preempção: destinação diversa importa em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 52, III, do EC; poder público, assim, não pode ficar fazendo especulação imobiliária e nem praticar o ato objetivando prejudicar/beneficiar o proprietário.

    Direito de Preempção: Ente Municipal poderá desistir da aquisição do bem até o momento do pagamento, ressarcindo o proprietário, caso tal ato tenha lhe gerado algum prejuízo comprovado.

    Abraços

  • Para complementar:


    Importam em Improbidade Administrativa:


    *ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (dolo)

    *LESÃO AO ERÁRIO (dolo ou culpa)

    * VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (dolo)

    *CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA (dolo)

    *CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO (dolo) - LC 157/16

  • Complementando:


    ADESTINAÇÃO: É a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público.


    Mas, a Adestinação é capaz de configurar tredestinação?

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA[2] pondera:

    “Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.


  • Em reforço (erro da alternativa "E"):

    Os crimes de responsabilidade dos prefeitos estão descritos no Decreto-Lei 201/67, que não prevê a hipótese narrada no enunciado.

    Lembrar que, por um mesmo ato, os prefeitos podem responder tanto por improbidade administrativa quanto por crime de responsabilidade, como já decidiram o STJ (Rcl 2790/SC) e o STF (RE 803.297/RS), o que se chamou de duplo regime sancionatório.

    Avante!

  • Lei 10.527 que tange ao Estatuto das Cidades

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, quando:

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público,

  • Os atos de improbidade do Prefeito no estatuto da cidade têm a ver com:

    1) APROVEITAMENTO DO IMÓVEL

    2) PREEMPÇÃO

    3) OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    4) OPERAÇÕES CONSORCIADAS

    5) PLANO DIRETOR

  • Complemento sobre o artigo 52 do Estatuto das Cidades:

    "Sujeito ativo

    Embora se destaque usualmente a possibilidade do Prefeito cometer atos ímprobos, o caput do art. 52 é claro ao admitir como sujeito ativo outros agentes públicos, como secretários e vereadores, que contribuam para a prática dos tipos aqui previstos.

    Caso o particular colabore para a ação ímproba será responsabilizado por meio de ação civil pública.

    Norma não autônoma

    Os dispositivos do art. 52 não podem ser aplicados autonomamente já que não prescrevem a sanção aos que incidirem em suas hipóteses. Para a aplicabilidade da norma, será preciso verificar se houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípio da Administração para se enquadrar entre os arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/82"

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO - Fernanda Lousada Cardoso - Leis especiais para concursos

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • A norma enunciada no inc. II do art. 52 cuida da regular os atos de desapropriação, por exemplo. Para que não seja feita desapropriações sem necessidades ou desapropriações com o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém.

    O comportamento que se amoldar ao previsto no inc. II do art. 52 constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, inc. I, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, hipótese que se caracteriza pela violação ao princípio da finalidade, sujeitando seu autor às sanções do inc. III do art. 12 da LIA. 


ID
2853286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, mediante justificativa,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art.7°, inciso IV,$5

    § 5 o   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • Lei 8.666/93.

  • A resposta à questão parece estar na Lei 13.303/16 (Lei das Estatais), no art. 28, § 3º, II, que diz:


    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    (...)

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo

  • (A) INCORRETA. Inciso II do art. 25 da lei nº 8666/93.


    (B) INCORRETA. Caso de Licitação exclusiva com ME e EPP, nos termos

    do art. 48, I, da LC 123/2006.


    (C) INCORRETA. Licitação dispensável, com fundamento no art.

    24, XXV,da lei nº 8666/93.


    (D) CORRETA. Art. 28, § 3º, II, e § 4º, da Lei das Empresas Estatais – Lei Federal nº

    13.303/2016.


    (E) INCORRETA. Não é caso de inexigibilidade. Se refere a critério de desempate entre licitantes que estejam em igualdade de condições, conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º.



  • Prezados, concurseiro. A questão deveria ser anulada. O Artigo 28, parágrafo terceiro, em seus incisos I e II, da Lei 13.303/2016 versa acerca de licitação dispensada e, não, de inexigibilidade de licitação, que está previsto no artigo 30, do mesmo diploma legal. Abraço!
  • D)a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.


    inexigibilidade de licitação

     lei nº 8666/93,art25.


  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Vida à cultura democrática, Mong.e

  • A resposta não pode ser o art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16, que não trata de inexigibilidade de licitação, mas de licitação dispensada.

  • O filtro do QC está como 8666 aí vem 13303...

  • DISPENSADA É BEM DIFERENTE DE INEXIGÍVEL!

    Ao que tudo indica parece que o examinador não foi muito técnico no uso dessas palavras.

  • Além de estudar a lei 8666/93, devemos ainda observar outras leis, nesse caso específico a resposta está na Lei 13.303/2016, Art.28, § 3º, II. Difícil essa hein!

  • Fundamentação da alternativa apontada como correta (D):

    §3º, II e § 4º do art. 28, c/c art. 30, I e II da Lei 13.303/2016.

    INTERPRETAÇÃO:

    O § 3º do art.. 28 elencou as situações a partir das quais as EP e SEM estarão dispensadas, lato sensu, do procedimento de licitação, enquanto que o seu § 4º definiu a formação de parcerias e outras formas associativas, por óbvia leitura do dispositivo. No entanto, o inciso II do § 3º citado condiciona a possibilidade de contratação direta, nos casos de formação de parcerias, à vinculação da oportunidade de negócios definidas e específicas, DESDE QUE se justifique a inviabilidade de procedimento competitivo. Essa justificativa deverá observar as hipóteses de inexigibilidade descritas no art. 30, incisos I e II da Lei 13.303/2016. É o que consta, em meu tosco entendimento, na alternativa D.

    Percebam que a autorização de inobservância de licitação, representada pela palavra "dispensada" refere-se tão somente à possibilidade de não adotar o procedimento licitatório e não, como parece ter sido o entendimento de alguns, a hipótese de dispensa de licitação. Tanto é verdade que no artigo 29 da Lei 13.303/2016 o legislador elencou as hipóteses de licitação dispensável, fazendo o mesmo em relação à inexigibilidade no art. 30. Portanto, quando o legislador quis dizer especificamente acerca da adoção de dispensa de licitação, ele o fez e estabeleceu o rol taxativo no art. 29, CASO ocorra as situações (ou circunstâncias, acontecimentos) do § 3º, art. 28. O mesmo se aplica para o art. 30.

  • Mesmo sem conhecer a letra da Lei 13.303, o fato de a escolha do parceiro estar associada a características particulares já remete ao preceito da 8.666, pois seria hipótese de licitação inviável, já que seria uma espécie de contratado com características de "exclusividade".

  • Lei 13.303/2016, Art.28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

  • Parece ser o procedimento característico da contratação direta e não da inexigibilidade, veja:

    Em ambas as situações, dispensa e inexigibilidade, estaria o agente público autorizado a sublimar parte das regras licitatórias, notadamente aquelas relativas à fase externa do certame licitatório.

    Importante salientar que, embora a dispensa e a inexigibilidade permitissem que o gestor prescindisse da fase externa da licitação, elas mantinham a exigência da realização de procedimentos relacionados à fase interna, como a definição adequada do planejamento, estimativa de custos, as razões da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.

    Esse parece ser o entendimento, também de Marçal Justen Filho, ao definir que a distinção teórica entre a nova hipótese de contratação direta (não observância ou “inaplicabilidade” da licitação) está refletida na dimensão normativa, pois nas hipóteses de inaplicabilidade da licitação, não se faria “necessário o procedimento reservado para a dispensa e a inexigibilidade”, significando a desnecessidade de um procedimento formal, destinado a documentar com minúcia as características do caso concreto[4].

    Fonte: Retirado de artigo da internet. Site JusBrasil. Autores: Ronny Chales e Dawison Barcelos

  • a) INCORRETA - é vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, 8.666/93)

    b) INCORRETA - não é caso de inexigibilidade, mas hipótese de procedimento licitatório exclusivo para ME/EPP (art. 48, I, LC 123/06)

    c) INCORRETA - é caso de dispensa (art. 24, XXV, 8.666/93)

    d) CORRETA - o art. 28, §3º, L.13.303/16, fala que as empresas estatais serão DISPENSADAS, mas o inciso II do mesmo §3º, fala que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Todos sabemos que inviabilidade de competição é caso de INEXIGIBILIDADE (art. 25, 8.666/93).

    e) INCORRETA - é caso de desempate (art. 3º, §2º, V, 8.666/93)

  • achei a questão muito confusa!

    MIstura licitação inexigível do art. 25, dispensável do art. 24, dispensada do art. 17 da lei 8666/93 e lei 13.303/16 nos arts. 28,§3º,II (licitação dispensada), art. 29 (dispensável) e art.30 (de competição inviável). E a questão fala em licitação inexigível! como pode ser o art. 28, §3º, II (licitação dispensada?????).

    Eu pedi manifestação do professor. Acho que todas as questões deveriam ter.

  • A licitação será inexigível quando não houver possibilidade de competição.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa, na busca pela correta.

    a) ERRADA. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Vejamos:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    b) ERRADA. Trata-se de licitação exclusiva com microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do art. 48, I, da LC 123/2006. Vejamos:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:  

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

    c) ERRADA. Trata-se de hipótese de licitação dispensável e não inexigível.

                         Art. 24. É dispensável a licitação:

                         XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.     

    d) CORRETA. Trata-se de hipótese de inexigibilidade prevista na lei 13.303/2016. Vejamos:

                         § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:     

                         II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    e) ERRADA. Trata-se de critério de desempate e não de hipótese de inexigibilidade de licitação, previsto no art. 3º, §2º, V, lei 8.666. Vejamos:

                         § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

                         V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • Inexigibilidade, PENSA!!

    PE - Pessoa especializada

    NS - natureza singular

    A - artista

  • Dispensada é diferente de inexigível!

    A questão deveria ter sido anulada, afinal os casos de inexigibilidade estão no art. 30.

  • A Lei nº. 13.303 prevê hipóteses de licitação dispensável (art. 29) e contratação direta (inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de licitação - art. 30).

    O processo de contratação direta deverá possuir os seguintes elementos:

    a. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    b, razao da escolha do fornecedor ou do executante; e

    c. justificativa do preço.

    "Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico".

    No entanto, crucial destacar a diferença supramencionada com a possibilidade de contratação direta relacionada ao desenvolvimento de atividade econômica das estatais. O art. 28, §§ 3º e 4º, da Lei das Estatais, dispõe sobre as hipoteses nas quais as empresas estatais podem realizar contratação relacionadas ao desempenho de atividade finalística das empresas estatais. Vejamos as hipóteses:

    "´[...]

    § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    § 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente".

    Não há, portanto, como confundir os institutos, sendo a questão falha nesse sentido.

    VQV!!

  • Não tem mesmo essa lei 13.303/2016 no VM 2020 da Rideel? Se alguém achar me avisa.

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa que traz uma hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, entretanto, não deixa claro em qual lei o candidato deve se basear para responder. Observando as alternativas e o gabarito, parece que a banca examinadora usou como base as Leis 8.666/93 e 13.303/16. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).

    Alternativa "b": Errada. Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter tratamento diferenciado e simplificado, o que importa em direito de preferência no desempate, conforme previsto na Lei Complementar 123/06 e na Lei 8.666/93.

    Alternativa "c": Errada. A hipótese descrita na assertiva configura dispensa de licitação prevista no art. 24, XXV, da Lei 8.666/93.

    Alternativa "d": Correta. A hipótese descrita na assertiva constitui hipótese de inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16.

    Alternativa "e": Errada. A situação descrita configura critério de desempate na licitação, previsto no art. 3o  § 2o , V, da Lei 8.666/93

    Gabarito do Professor: D
  • Não seria dispensada ?

  • A questão exige a seguinte interpretação:

    Art. 28, §3º da Lei 13.303/16, nos ensina que as empresas estatais serão DISPENSADAS, entretanto o inciso II do mesmo §3º, relata que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.

    Sendo assim, a inviabilidade de competição é caso de INEXIGIBILIDADE (Art. 25 da Lei 8.666/93).

    Questão confusa, a única justificativa que encontrei é esta, bem viajada.

  • Gabarito D

    Típica questão que a resposta correta é propositalmente cheia de voltas para confundir o candidato. Mas o ponto chave é:

    D) a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.

  • A letra D, está na hipótese de DISPENSADA no art. 28 par. 4º da lei 13.3030/2016 e , não de inexigibilidade da questão (art 30 da lei 13.303/2016).

  • Não encontrei a alternativa na própria lei, daí fui pelo que o enunciado dava a entender. Sempre quando dizem "características especiais", é bom se atentar pois muito provavelmente estaremos diante caso de inexigibilidade.

  • Sério mesmo que tem um monte de gente que pegou o trecho "dispensadas da observância dos dispositivos..." previsto no parágrafo 3º do Art. 28 da Lei 13.303/16, para daí concluir que se trata de licitação dispensada?? Que salto triplo carpado é esse galera? O inciso II do próprio parágrafo 3º diz "... justificada a INVIABILIDADE de competição", o que nos remete, por óbvio, à INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

  • Questão nasceu nula!!!

    Em uma leitura mais atenta da lei 13.303 pelo examinador, ele perceberia que o dispositivo com regramento de INEXIGIBILIDADE encontra-se no art. 30. Já os casos de licitação DISPENSADA encontram-se no art. 28, § 3º. Se o examinador estivesse mais atento, perceberia que inexigibilidade e licitação dispensada são institutos totalmente diferentes (diferença esta que todo estudante de direito já no 5ª período está cansado de saber). A questão, objeto dessa confusão, na verdade é uma hipótese de licitação DISPENSADA, vejam:

    Lei 13.303

    Art. 28... § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista DISPENSADAS da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    ... II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • Se há inviabilidade de competição, a licitação é inexigível. #PAZ

  • Errei, mas vou usar como oportunidade pra ficar esperto:

    A. ERRADO. Proibida a contratação direta de serviço de propaganda e divulgação

    B. ERRADO. Microempresa tem preferências, mas não direito à contratação direta por inexigibilidade

    C. ERRADO. Hipótese legal de dispensa de licitação previsto na LGL

    D. CORRETA. Apesar de parecer, em princípio, caso de licitação dispensada (art. 28 da Lei 13.303/16), a mesma norma explica melhor a situação e indica que a “”dispensa”” se dá por inviabilidade de competição (art. 28, §3º, II, da Lei 13.303/16), sendo este o conceito utilizado para os casos de inexigibilidade na LGL

    E. ERRADO. É critério de desempate previsto na LGL

  • QUESTÃO DEVERIA SER COMPLETAMENTE ANULADA POR DIVERSOS ERROS :

    1º QUE NA LITERALIDADE DO TEXTO DA ALTERNATIVA ( D) NÃO ESTÁ ESTÁ EXPRESSO A CONTINUIDADE DO INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 38 """ a inviabilidade de procedimento competitivo""" , ESTÁ EXPRESSO "" CARACTERÍSTICAS PARTICULARES "" QUE PODE TER INÚMERAS INTERPRETAÇÕES

    2º A LEI 13.303 TRAZ DE FORMA EXPRESSA O ARTIGO 28 PARÁGRAFO 3º COMO HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSADA . OBS: SE O LEGISLADOR NA HORA DE FAZER A LEI NÃO SE ATENTOU QUE O TEXTO EM QUESTÃO ""INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO "" SEMPRE SE USA NOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E NÃO DE LICITAÇÃO DISPENSADA , NÃO CABE A NÓS ALTERAR , ESTA COMPETÊNCIA ACREDITO QUE DEVA SER REALIZADO PELA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA , MAS QUE A QUESTÃO DE ACORDO COM A LEI É DISPENSADA E NÃO INEXIGÍVEL ISTO É UM FATO

    3º AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE ESTÃO EXPRESSA NA LEI NO ARTIGO 30 .

  • Com muito respeito os comentários dos colegas que suscitam que a questão deveria ser anulada muita venia, descordo, pois a banca só exigiu muito raciocínio do candidato, separando criança de adulto e de candidato decoreba e candidato pensante, até porque o enunciado nos remetem inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16.


ID
2853289
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os serviços públicos sociais

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Eros Grau: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI1266, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36) 17. Essas considerações tornam, em primeiro lugar, inaplicável ao caso o art. 175 da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão, sempre condicionada à licitação. Ora, essa regra geral, dirigida aos serviços públicos exclusivos ou privativos – como energia elétrica ou telecomunicações (CF, art. 21, XI e XII, ‘b’) –, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas, previstas também na Constituição, com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos. Os dois regimes jurídicos não podem ser confundidos. E é por força de tais regras específicas – arts. 199, 209, 215, 217, 218 e 225, todos da CF –, que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que, repita-se, o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar, por serem “livres à iniciativa privada” e/ou “deveres da Sociedade”, respeitadas as balizas que a própria Constituição já impõe quanto ao conteúdo material do regime jurídico dessas atividades. 


  • "Todavia, há serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de concessão do Estado, como a educação (incluindo-se as creches) e a saúde. São os  serviços públicos não privativos  (não exclusivos), chamados também de  serviços públicos sociais, que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares, e serviços públicos quando exercidos pelo Poder Público (em regime de Direito Público)."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3515/a-terceirizacao-ou-concessao-de-servicos-publicos-sociais

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (16) confirmar a possibilidade de que entidades privadas conhecidas como organizações sociais possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. A decisão determina que, por usarem recursos públicos, essas instituições deverão seguir princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública e previstos na Constituição. Na sessão, os ministros julgaram uma ação proposta em 1998 pelo PT e pelo PDT que buscava derrubar uma lei, aprovada durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que permitia parcerias com organizações sociais para a prestação de serviços públicos. Um dos questionamentos era a possibilidade de firmar convênios sem necessidade de licitação. Ao analisar a constitucionalidade da lei, a maioria dos ministros votou no sentido de permitir a prestação dos serviços, mas com limitações. As licitações, por exemplo, só poderão ser dispensadas em casos especiais, de forma pública e impessoal. O julgamento foi iniciado em 2011, com o voto do ministro Ayres Britto, já aposentado. Na época, ele votou no sentido de que serviços públicos não teriam necessariamente de ser prestados somente pelo Estado. Em caso de repasse à iniciativa privada, por meio de concessão ou permissão, sempre deveria haver licitação. Ainda naquele ano, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto, ampliando o entendimento. Considerou que não é preciso, no caso das organizações sociais, delegar serviços públicos por permissão ou concessão somente por meio de licitação. "O particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade", afirmou o ministro. Para ele, porém, a colaboração entre Poder Público e iniciativa privada sem licitação só pode ser feita se o contrato for conduzido de "forma pública, impessoal e por critérios objetivos". Acrescentou que o regime dos funcionários da organização social não precisam seguir as regras do funcionalismo público, com limitação de salários e necessidade de concurso público. Na retomada do julgamento, nesta semana, a maioria dos ministros seguiu Fux, totalizando 7 votos a favor da lei e somente dois contrários. Somente o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber divergiram da maioria.
  • GABARITO: LETRA D!

    CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS

    [...] 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. [...] (STF, ADI nº 1.923/DF)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678

  • O contrato de gestão é um contrato firmado entre o poder público e a entidade classificada como OS.

    A ideia do contrato de gestão é fomentar a execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, preservação do meio ambiente, cultura, saúde etc.

    O contrato de gestão discrimina as atribuições, responsabilidade e obrigações do poder público e da organização social. No entanto, o contrato de gestão estabelece metas, bem como objetivos, os quais deverão fixar critérios para avaliação do cumprimento dessas metas pela organização social.

    Feito o contrato, ele é submetido à aprovação do conselho de administração da organização social. Aprovado o contrato de gestão, será submetido ao Ministro de Estado respectivo, ou a uma autoridade supervisora da correspondente área de atividade para aprová-lo.

    As organizações sociais podem receber recursos orçamentários e bens públicos para o cumprimento do contrato de gestão.

    Atente-se que a organização social não precisa seguir a Lei de Licitações.

    O art. 17 da Lei 9.637 diz que a organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento dos procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos públicos.

    Ainda, existem hipóteses de dispensa licitatória para celebração de contrato de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • O serviço publico, normalmente, tem como característica o monopólio do Estado sobre a sua titularidade e prestação. Significa isto dizer que quando um serviço é qualificado como publico, por consequência, ele imediatamente é retirado a esfera de prestação dos particulares, porque a sua execução é dada ao Estado, que passa a ser o senhor da atividade. Mas, tal Estado não tem a obrigação inexorável de prestar-lhe de maneira direta ou por criatura sua, pode, também, patrocinar-lhe a prestação, delegando-o para a iniciativa privada, sempre por meio de licitação. Assim, pode o Estado delegar aos particulares a execução do serviço, por meio da concessão, autorização, permissão.

    Sucede que a Constituição definiu que alguns serviços poderão ser executados pelos particulares sem que para tanto exista previa delegação do Estado, assim é com a Saúde, educação, previdência, assistência, atividades que obrigatoriamente serão prestadas pelo Estado, mas também podem ser levadas a cabo pela Iniciativa privada, sem necessidade de delegação previa. Contudo, em razão da relevância que tais atividades ostentam, o Estado as regularão com uma intensidade maior do que as tipicamente privadas, a exemplo da educação que a União regula nacionalmente pela Lei de Diretrizes e Bases.

  • Talvez o único erro da alternativa E seja a menção à necessidade de realização de concurso para contratação de pessoal. No mais, porque obtiveram repasses públicos, as OS precisam licitar em suas contratações, sendo tal obrigação expressa em contratos de gestão, termos de parceria, contratos de consórcio e outros instrumentos similares.

    Decreto 5504/05

    Art. 1o  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

  • Foi ajuizada ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.


    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:


    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;


    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e


    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).


  • Estão falando das escolas particulares e hospitais privados.

  • GABARITO LETRA D

    Os serviços públicos incumbem ao Poder Público, o qual pode prestá-los diretamente (Administração direta e indireta) e indiretamente (Concessão, permissão e autorização). Há serviços de ordem social que podem ser prestados livremente por particulares por expressa autorização da CF:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada (...)

  • GABARITO: LETRA D.

    Alguns doutrinadores ainda diferenciam as atividades estatais em serviços administrativos, serviços industriais (ou comerciais) e serviços sociais.

    O rol dos serviços administrativos abarca as atividades internas do Estado, voltadas à organização e estruturação institucional, de forma a garantir uma boa execução da atividade administrativa - como ocorre com o serviço de imprensa oficial, utilizado para a divulgação dos atos administrativos e publicidade dos demais serviços públicos.

    Os serviços sociais são serviços prestados diretamente pelo Estado para a satisfação dos interesses da sociedade, em paralelo à execução pela iniciativa privada, como ocorre com serviços de saúde, educação, previdência, entre outros.

    Os serviços comerciais ou industriais são, em verdade, exploração de atividade econômica pelo Estado, não se configurando serviço público propriamente dito. Neste caso, a execução da atividade não segue as normas de direito privado, sendo considerada atividade privada de interesse público, nos moldes do art. 173 da Constituição Federal. Em sentido contrário, Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que são comerciais ou industriais aquelas atividades que são prestadas pelo poder público, diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações. Sendo assim, dispõe a autora que "é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente para atender às necessidades coletivas de ordem econômica".

    FONTE: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2017, pag 647

  • SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL: Atendem necessidades coletivas de ordem social (saúde, educação, etc.) + Serviços assistenciais e protetivos. Em regra são deficitários (não tem lucro).

    Lembrar que educação é exemplo de serviço NÃO exclusivo: não são de titularidade do Estado e podem ser prestados por particulares independentemente de delegação.

  • "Os serviços sociais são serviços prestados diretamente pelo Estado para a satisfação dos interesses da sociedade, em paralelo à execução pela iniciativa privada, como ocorre com serviços de saúde, educação, previdência, entre outros".

     

    Matheus Carvalho. 

  • A alternativa E não estaria correta? Alguém pode ajudar.. porque, a princípio, Organização Social faz contrato de gestão, deve realizar licitação e concurso público para contratar seus empregados..obrigado

  • Premissa: Serviços públicos sociais são todas as atividades pertinentes ao Título VIII da Constituição (Ordem Social). São atividades que devem ser prestadas pelo Estado à população, mas não são de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, são abertas à livre iniciativa, podendo ser prestados por particulares fora do regime de delegação, submetendo-se apenas aos controles do poder de polícia (ex: saúde, educação, assistência social). Se prestadas pelo Estado, são serviços públicos. Se prestadas pelos particulares, são serviços privados

    A) ERRADA. O Estado tem o dever de prestar os serviços sociais.

    B) ERRADA. Não fica restrito a tais áreas. Veja-se que faltou a saúde na assertiva.

    C) ERRADA. O Estado tem o dever de prestar os serviços sociais. Não deve se restringir ao fomento.

    D) CERTA.

    E) ERRADA. As OS's não são obrigadas a realizar concursos públicos nem a realizar licitações. Mas isso não significa que elas possam fazer as contratações livremente. Elas se submetem a procedimento interno próprio que deve observar os princípios da Administração Pública.

  • Serviço de prestação obrigatória pelo Estado sem exclusividade.

    Ex.: saúde, ensino, previdência social e assistencial social – Estado e particulares são titulares do serviço por determinação constitucional. Obs.: não perdem a condição de serviço público nestas hipóteses, sendo possível o cabimento de mandado de segurança, pois os particulares são considerados agentes públicos para tais fins.  

    Fonte: Ciclos R3

  • Quanto aos serviços públicos sociais, o STF decidiu, na ADI nº 1.923-DF, cujas informações foram colhidas no Informativo nº 812:

    a) INCORRETA. A atuação do Estado pode ocorrer de forma direta, disponibilizando materiais aos beneficiários; ou indireta, por regulação, com coercitividade, ou fomento, com incentivo a voluntários.

    Item 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.

    b) INCORRETA. Inclui-se também saúde, educação e ciência e tecnologia.
    Item 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais,

    c) INCORRETA. A ação privada pode ser (não necessariamente é) mais eficiente do que a pública em alguns casos, mas o Estado continua atuando de forma direta e indireta, como visto na letra A.

    Item 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado.

    d) CORRETA. Item 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade" e que são “livres à iniciativa privada", permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição

    e) INCORRETA. Neste caso, não há licitação.

    Item 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social", para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).


    Gabarito do professor: letra D.

  • "Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6 o da Constituição". (DI PIETRO, 2018, p. 185).

  • Parecida com a Q109284, que caiu 1 ano depois no TJRO:

    "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram serviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público."

  • GABARITO: Letra D

    Os Serviços públicos sociais, são atividades que devem ser prestadas pelo Estado à população, mas não são de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, são abertas à livre iniciativa, podendo ser prestados por particulares fora do regime de delegação, submetendo-se apenas aos controles do poder de polícia (ex: saúde, educação, assistência social). Se prestadas pelo Estado, são serviços públicos. Se prestadas pelos particulares, são serviços privados.

  • DA SAÚDE

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    DA EDUCAÇÃO

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  • Bom saber....

  • Gab d!

    Trata-se de uma classificação com 3 tipos.

    Serviços sociais: Forma de classificar atividades que podem ser prestadas por

    Estado diretamente (obrigatório)

    ou

    Particular por livre vontade - sujeito apenas a seguir regras da execução do serviço

    Ex: saúde. (SUS e consultório particular)

    Econômico \ industrial \ comercial: Atividades econômicas, ex: luz.

    Administrativos: Atividades necessárias da administração publica: Imprensa oficial


ID
2853292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.460/17: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm


    a) ERRADA – Art. 23

    b) ERRADA – Art. 21

    c) ERRADA – Art. 1o, § 2o, II

    d) ERRADA – Art. 10

    e) CORRETA – Art. 12, parágrafo único 

  • Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia

    A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.

    Publicidade não se confunde com publicação. 

    Abraços

  • Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia

    A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.

    Publicidade não se confunde com publicação. 

    Abraços

  • GAB-E--

    LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.


    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 


    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: 


    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 

    IV - decisão administrativa final; e 

    V - ciência ao usuário. 


  • Complementando o comentário do Jose Ourismar Barros:


    Lei 13.460/17:

    a)Art. 23. § 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO[...]


    b)Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM REMUNERAÇÃO.


    c)Art. 1, § 2: A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto: II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.


    d)Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ A IDENTIFICAÇÃO do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.


    e)Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário.

  • E) A efetiva resolução das demandas dos usuários compreende basicamente a formação do processo administrativo, com todos os seus elementos, e a sua conclusão.


    A lei n.º 9784 já disciplina esse assunto, e de forma mais protetiva, pois determina a possibilidade de instrução, de defesa, bem como de um relatório opinativo por órgão diferente da autoridade julgadora. A 9784, portanto, compõe um procedimento mais elaborado, o que dá ao usuário melhores condições de verificar a efetiva análise e resolução da sua manifestação.


    A lei de proteção do usuário, nesse aspecto, foi um tiro no pé. É mais concisa, pois suprime a instrução, a defesa e o relatório, deixando o usuário com menos informações.


    Lei 9784:

    1. Instauração;

    2. Inquérito administrativo: 2.1. Instrução; 2.2. Defesa; 2.3. Relatório;

    3. Julgamento.



    Lei 13460:

    1. Recepção da manifestação com emissão de protocolo;

    2. Análise e obtenção de informações, quando necessário;

    3. Julgamento;

    4. Ciência do usuário.

  • LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

  • A Lei nº 8.987/95 (Lei de serviços públicos) também trata do assunto, prevendo, no art. 29, o que segue:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

  • LEI 13.460-2017

    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; ( o que me deixou em dúvida sobre esta questão é que ela não acrescentou este item ).

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.

  • A) compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. C: É anual.

    B) permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. C: Remuneração? Nem nunca ouvi falar...

    C) é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). C:

    D) é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. C: Deve haver identificação, o que não pode é questionar as opiniões apresentadas.

    E) abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA.

    Vejamos comentários dos professores: ''Tal análise das manifestações serão feitas pelas ouvidorias, monitoradas e avaliadas pelo Conselho de Usuários.

    [...]

    O Direito de manifestação, com previsão nos arts. 9º à 12 do Código, dita que os usuários podem manifestar-se de formas positivas ou negativas, identificando-se. Os agentes, entretanto, não estão autorizados à perguntar os motivos e nem negar o recebimento da manifestação do usuário. Entende-se como manifestação o previsto no art. 2º, V, do Código:  

     

    Art. 2°  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

    Vejamos também o art. 10, §2º :

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.''

  • Quanto ao estabelecido na Lei 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública:

    a) INCORRETA. A periodicidade mínima é de um ano.
    Art. 23, § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º (...).

    b) INCORRETA. Não há remuneração.
    Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

    c) INCORRETA. Aplica-se o CDC nas relações de consumo.
    Art. 1º, § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    d) INCORRETA. Exige-se a identificação do requerente.
    Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 12, parágrafo único:
    Art. 12, Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
    IV - decisão administrativa final; e
    V - ciência ao usuário.

    Gabarito do professor: letra E

  • Letra d - fundamento constitucional - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

  • A)compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: (...)

    § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

    B)permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM remuneração.

    C)é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 2º A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto:

    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

  • D)é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. ERRADA

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

    E)abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA

    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.

  • Fundamento constitucional: art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


ID
2853295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação, pelo Estado, de serviço de construção, implantação, gestão e manutenção de postos de atendimento ao cidadão, em dez municípios, conjugando a prestação de diversos serviços públicos não exclusivos do Estado com vistas à melhor gestão e eficiência, ao custo estimado de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), pelo período de 15 (quinze) anos, sem previsão de pagamento de taxa ou preço público para que o usuário possa acessar os diversos serviços prestados no posto de atendimento

Alternativas
Comentários
  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços

  • Gab.: B


    A - ERRADO - vários erros: Organização da sociedade civil é gênero, cujas espécies são


    Organização social (Contrato de Gestão)

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Termo de Parceria)



    A Lei 11079 que institui as PPP´s previu dois tipos de Concessões:


    | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    COMUM-----------|

    | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA

    (a obra é realizada pela própria concessionária)



    | CONCESSÃO PATROCINADA

    ESPECIAL-------|(contraprestação $ para pelo parceiro público + tarifa cobrada do usuário)

    |

    | CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

    (sem tarifa do usuário, apenas $ do parceiro público)

    Nas CONCESSÕES ESPECIAIS, vale observar as seguintes peculiaridades:

    * O contrato não pode ser < a 5 anos nem > a 35 anos

    * O contrato não pode ser < a 10 milhões

    * Deve ser constituída um SPE (Sociedade de Propósito Específico) para implantação e gestão do

    objeto da parceria

    * A Administração Pública não pode ser títular do capital votante da SPE, SALVO quando a maioria

    do capital seja produto da aquisição de uma instituição financeira controlada pelo poder público.

    Deve haver cláusula de penalidade para o parceiro Público e para o Privado


    Feitas essas observações a alternativa que se amolda corretamente ao exemplo dado é a B.


    C - ERRADA - Entendo que para haver a remuneração por meio de atividades de caráter econômica deveria haver uma PERMISSÃO


    D - ERRADA - Trata-se de RDC (Regime Diferenciado de Contratação), o erro está em afirmar que haverá dispensa de licitação. Na verdade o RDC é uma nova modalidade de licitação com regra e procedimentos próprios.


    E - ERRADA - Vários erros, o mais evidente é a afirmativa que os servições públicos prestados pelo Estado são indelegáveis.



  • GABARITO B


    Concessão administrativa: a administração é a usuária do serviço, podendo o ser de forma direta ou indireta (ex.: o preso é o usuário direto do presídio, o Estado é indireto). 

  • Gabarito: B

    A questão fala da celebração de uma Parceria Público-Privada, regida pela Lei n. 11.079, na modalidade concessão administrativa. Vejamos os termos da lei:


     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

           § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

           § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

           § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

           II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

           III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública


    É importante ressaltar a recente alteração do valor mínimo para PPP. Antes da Lei n. 13.529/17, era de 20 milhões e o examinador quis ver se o candidato estava atualizado.

  • Qual o erro da letra C?

  • Se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado o modelo de concessão não será a parceria público-privada (artigo 2º, § 3° da Lei n° 11.079/04).

  • gb B Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é “uti universi”, impedindo cobrança de tarifa do particular. Na concessão administrativa a forma de remuneração da concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração, não há, no entanto, impedimento de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. O que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada.

  • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Art. 2 §2º lei 11079/04


    As clausulas do contrato devem prever o prazo de vigência não inferior a 5, nem superior a 35 anos.

    É vedado a celebração de contrato de PPP no valor inferior a R$ 10.000.000,00

    A remuneração é realizada pela administração ( contraprestação pecuniária).

  • Rossini, o erro da C é dizer que seria uma concessão comum, quando na verdade se trata de uma concessão administrativa, já que envolve contraprestação pecuniária do parceiro público.

    Avante!

  • Gente, não entendi como que a administração que é usuária desse serviço se o objetivo é de atendimento ao público. Se considerar que isso é uso indireto, qualquer coisa pode ser delegada por concessão administrativa, desde que não tenha contraprestação do usuário. Os exemplos tradicionais da doutrina são para guarda de presos, não achei qualquer doutrina que mencionasse posto de atendimento ao cidadão como exemplo de concessão administrativa

  • O enunciado traz hipótese de delegação de serviço público: "gestão e manutenção".

    E a delegação de serviço público só pode ser feita no regime da lei 8987 ou da lei 11079, portanto, ficam imediatamente eliminadas as alternativas "A", "D" e "E".

    obs.: Não obstante, tais alternativas ainda apresentam diversos outros erros apresentados em outros comentários.

    Assim, o debate resta circunscrito à análise do cabimento de PPP ou de concessão comum.

    O enunciado indica que NÃO haverá cobrança de taxa ou tarifa do usuário, portanto, não poderá ser feito pelo regime da lei 8987, já que na concessão comum, SEMPRE deve haver a cobrança de tarifa do usuário, sendo, inclusive, vedada qualquer contraprestação financeira por parte do Estado.

  • Gab B

    PPP concessão público privada = tem dois tipos:

    concessão administrativa: contraprestação/retribuição financeira paga totalmente pela ADM ao parceiro privado

    concessão patrocinada: tarifa(usuário) + retribuição financeira (Adm) = paga ao parceiro privado

  • Engenheiro acertando questão de Juiz \o/

  • Perfeito, FERNANDO MATTOS!

    Se o serviço é "não exclusivo do Estado" não vejo como a Adm. ser usuária direta.

  • A alternativa correta é a letra B.

    Pelo comando da questão, verifica-se que o contrato não pode ser o de concessão comum, regida pela Lei 8987/95, pois segundo o inciso III do art. 2º da referida Lei, “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionará seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado”.

    A concessionária deverá, na concessão comum, ser remunerada integral ou majoritariamente por intermédio da cobrança de tarifa dos usuários do serviço cuja prestação lhe foi concedida pela Administração Pública.

    No caso apresentado na questão, não caberá a concessão comum, pois nesta a remuneração da concessionária é pela cobrança de tarifas e na questão ficou claro que não havia pagamento de taxa ou preço público para que o usuário prestasse os serviços.

    Também não pode ser caso de concessão especial patrocinada, regida pela Lei 11.079/04, pois, segundo o art. 2º, § 1º, a referida modalidade contratual prevê adicionalmente à tarifa a contraprestação pecuniária do parceiro-público. Ora, na questão restou clara a inexistência de cobrança de tarifa.

    Pela situação apresentada no comando, infere-se que o contrato mais adequado para o caso é de concessão administrativa, também regida pela Lei 11.079/04, que no § 2º do art. 2º fixa que a Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração pública seja usuária direta ou indireta, inda que envolva execução de obra ou fornecimento de instalação e bens.

    Tal conclusão se confirma com o valor do contrato indicado na questão: R$ 18.000.000,00. Com efeito, o § 4º do art. 2º da Lei das PPPs veda a celebração de contrato de parceria público-privada em valor inferior a R$ 10.000.000,00.

  • Gente, como a letra "b" disse que iria ter contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, caracterizando a concessão patrocinada, eliminei de cara a letra "b", pois esta mencionou que seria concessão "administrativa", na qual não há a contraprestação do parceiro público ao privado.

    assim, achei a letra "b" incoerente em si mesma. o que acham ?

  • Tá errado, moçada: como é que "gestão e manutenção de postos de atendimento ao cidadão" pode ser considerado "contrato de prestação de serviços de que a Administração pública seja usuária".

    Admitindo-se que é o caso de uso indireto pela Administração, qualquer serviço poderá ser objeto de concessão administrativa.

  • poderá se dar por meio de concessão comum de serviço público, precedida de obra pública, cabendo ao concessionário contratado efetuar pagamento de outorga fixa e variável ao Poder Público, remunerando-se exclusivamente por meio da exploração de atividades acessórias de caráter econômico, como lanchonetes, restaurantes, ou comércio legal de qualquer tipo.

    O erro da questão é que a exploração é do serviço ou obra concedida, mas não de atividades acessórias.

    Cuidado com os comentários que falam que se trata de ppp, pois estão errados.

    Art. 2º, III, L. 8.987/95.

    #pas

  • Excelente questão...

  • LEONARDO SCOFANO DE AZEVEDO, na PPP administrativa há contraprestação da Administração Pública, mas não há tarifa, porque ela mesma é a usuária. Na PPP patrocinada,há tarifa e também contraprestação da Administração Pública.

  • "CONCESSÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPPS)  - L. 11.079

    Portanto, as PPPs apresentam, em resumo, as seguintes características básicas:

    a) PPP patrocinada: tem por objeto a prestação de serviços públicos e a remuneração envolve o pagamento de tarifas, além da contraprestação pecuniária por parte da Administração (ex.: exploração de rodovias pelo parceiro privado com remuneração por meio de tarifa e contraprestação pecuniária do Estado);

    b) PPP administrativa de serviços públicos: tem por finalidade a execução de serviços públicos (a Administração é a “usuária indireta” e a coletividade a “usuária direta”) que serão remunerados integralmente pelo Poder Público (ex.: serviço de coleta de lixo domiciliar, sem contraprestação específica dos usuários); e

    c) PPP administrativa de serviços administrativos: tem por objetivo a contratação de empresa privada que prestará serviços ao Estado (a Administração será a “usuária direta” e a coletividade, a “usuária indireta”) com remuneração integralmente assumida pelo Estado (ex.: serviço de “hotelaria” em presídios, construção e operação de uma rede de creches ou restaurantes para servidores públicos, construção e gestão de arenas esportivas etc.)."

    Fonte: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020 

  • Veja: a construção e a gestão das Unidades seria de responsabilidade da Administração Pública, mas, por ser um serviço não autossutentável (não se pode cobrar tarifas para atendimento à saúde) e que requer investimento pesado para o orçamento estadual, a Administração resolveu delegar tal execução (obra)/prestação (serviço e gestão), mediante concessão administrativa (afinal não se trata de serviço público e nem é remunerado mediante tarifa - excluindo, portanto, a concessão comum e patrocinada), a um parceiro privado e ela (a Administração) será a usuária, "comprando" periodicamente (contraprestações pecuniárias) esse serviço para a população. É esse o objetivo das PPP's: repassar para o parceiro privado obras e serviços caros e que seriam demorados para encaixa-los no orçamento, de forma que a Administração, nos serviços que não cabem tarifas, se torne usuária contínua, como forma de pagamento às concessionárias.

  • Parceria público-privada

    2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Quiseram fazer uma "excelente questão", "inteligente", SÓ QUE forçaram a barra de uma maneira tal que é impossível não defender a anulação desta coisa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das parcerias público-privadas e dos serviços públicos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nos casos em que os serviços serão mantidos pelas OSCIPS, não é feito contrato de gestão e sim termo de parceria, de acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99: “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei." As OSCIPs são entidades privadas que atuam dentro do setor público que podem ser financiadas pelo Estado ou por iniciativa privada e devem se encaixar nos requisitos trazidos pela Lei 9.790.

    b) CORRETA. De fato, a contratação pelo Estado pode se dar por meio de concessão administrativa, que é um tipo de parceria público-privada, juntamente com a concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º, §1 e 2º da Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (previstas na lei) quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Além disso, esse contrato de parceria está dentro do que determina a lei, vez que, de acordo com o art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    c) ERRADA. A concessão comum de serviço público se dá quando há a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa em que o poder público mediante licitação na modalidade concorrência, transfere apenas a execução à pessoa jurídica, em que a concessionaria se remunera por tarifa do usuário. Na questão em análise, a contraprestação é feita pelo próprio poder público, o contratado não efetua pagamentos de outorga ao poder público.

    d) ERRADA. Primeiramente, não há que se falar em dispensa de licitação, pois não estão presentes as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666. Além disso, tal hipótese, trata-se do regime diferenciado de contratação trazido pela Lei 12.462, o qual não se aplica ao caso em questão.

    e) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser delegados nas modalidades permissão e concessão de serviço público.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. As modalidades de concessão de serviço público. Site: conteúdo jurídico.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das parcerias público-privadas e dos serviços públicos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nos casos em que os serviços serão mantidos pelas OSCIPS, não é feito contrato de gestão e sim termo de parceria, de acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99: “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei." As OSCIPs são entidades privadas que atuam dentro do setor público que podem ser financiadas pelo Estado ou por iniciativa privada e devem se encaixar nos requisitos trazidos pela Lei 9.790.

    b) CORRETA. De fato, a contratação pelo Estado pode se dar por meio de concessão administrativa, que é um tipo de parceria público-privada, juntamente com a concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º, §1 e 2º da Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (previstas na lei) quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Além disso, esse contrato de parceria está dentro do que determina a lei, vez que, de acordo com o art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    c) ERRADA. A concessão comum de serviço público se dá quando há a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa em que o poder público mediante licitação na modalidade concorrência, transfere apenas a execução à pessoa jurídica, em que a concessionaria se remunera por tarifa do usuário. Na questão em análise, a contraprestação é feita pelo próprio poder público, o contratado não efetua pagamentos de outorga ao poder público.

    d) ERRADA. Primeiramente, não há que se falar em dispensa de licitação, pois não estão presentes as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666. Além disso, tal hipótese, trata-se do regime diferenciado de contratação trazido pela Lei 12.462, o qual não se aplica ao caso em questão.

    e) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser delegados nas modalidades permissão e concessão de serviço público.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. As modalidades de concessão de serviço público. Site: conteúdo jurídico.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das parcerias público-privadas e dos serviços públicos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Nos casos em que os serviços serão mantidos pelas OSCIPS, não é feito contrato de gestão e sim termo de parceria, de acordo com o art. 9º da Lei 9.790/99: “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei." As OSCIPs são entidades privadas que atuam dentro do setor público que podem ser financiadas pelo Estado ou por iniciativa privada e devem se encaixar nos requisitos trazidos pela Lei 9.790.

    b) CORRETA. De fato, a contratação pelo Estado pode se dar por meio de concessão administrativa, que é um tipo de parceria público-privada, juntamente com a concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º, §1 e 2º da Lei 11.079/2004. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas (previstas na lei) quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Além disso, esse contrato de parceria está dentro do que determina a lei, vez que, de acordo com o art. 2º, §4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    c) ERRADA. A concessão comum de serviço público se dá quando há a delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa em que o poder público mediante licitação na modalidade concorrência, transfere apenas a execução à pessoa jurídica, em que a concessionaria se remunera por tarifa do usuário. Na questão em análise, a contraprestação é feita pelo próprio poder público, o contratado não efetua pagamentos de outorga ao poder público.

    d) ERRADA. Primeiramente, não há que se falar em dispensa de licitação, pois não estão presentes as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666. Além disso, tal hipótese, trata-se do regime diferenciado de contratação trazido pela Lei 12.462, o qual não se aplica ao caso em questão.

    e) ERRADA. Os serviços públicos podem sim ser delegados nas modalidades permissão e concessão de serviço público.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:
    ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. As modalidades de concessão de serviço público. Site: conteúdo jurídico.

ID
2853298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

           Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


    Lei 8112/90


    Letra C.

  • a) a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.


    A afirmativa possui dois erros, o 1º é que nem todas ações disciplinares possuem prazo de 5 anos, já que quando a penalidade for suspensão o prazo prescricional é de dois anos e se for advertência o prazo prescricional será de 180 dias, o 2º erro esta em quando se inicia o prazo da prescrição, já que o prazo prescricional das ações disciplinares inicia quando o fato se tornou conhecido. (art. 142 da lei 8.112/90).



    b) no Estado de Mato Grosso, não se admite aplicação da sanção de cassação de aposentadoria aos servidores estaduais porque não prevista expressamente no seu estatuto funcional, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à constitucionalidade dessa sanção administrativa.


    c) na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


    Idêntica correspondência do art. 128 da lei 8.112/90.


    d) a responsabilidade disciplinar do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de prova suficiente para a condenação.


    O erro da questão esta nos casos em que diz afastar a responsabilidade, já que nos termos do art. 126 da lei 8.112/90 a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de provas, e sim ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA. Veja que tem diferença entre não ter provas suficientes para a condenação e ter provado que o fato não ocorreu ou que este não é autor.


    e) se aplicam os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.


    A pegadinha na questão é que nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que se caso tiver prescrição será responsabilizado a autoridade julgadora, nada se falando sobre a interrupção ou não ddo prazo prescricional da ação disciplinar.



  • a) a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.


    A afirmativa possui dois erros, o 1º é que nem todas ações disciplinares possuem prazo de 5 anos, já que quando a penalidade for suspensão o prazo prescricional é de dois anos e se for advertência o prazo prescricional será de 180 dias, o 2º erro esta em quando se inicia o prazo da prescrição, já que o prazo prescricional das ações disciplinares inicia quando o fato se tornou conhecido. (art. 142 da lei 8.112/90).



    b) no Estado de Mato Grosso, não se admite aplicação da sanção de cassação de aposentadoria aos servidores estaduais porque não prevista expressamente no seu estatuto funcional, embora a jurisprudência seja pacífica quanto à constitucionalidade dessa sanção administrativa.


    c) na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


    Idêntica correspondência do art. 128 da lei 8.112/90.


    d) a responsabilidade disciplinar do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de prova suficiente para a condenação.


    O erro da questão esta nos casos em que diz afastar a responsabilidade, já que nos termos do art. 126 da lei 8.112/90 a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal por ausência de provas, e sim ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO OU DE SUA AUTORIA. Veja que tem diferença entre não ter provas suficientes para a condenação e ter provado que o fato não ocorreu ou que este não é autor.


    e) se aplicam os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.


    A pegadinha na questão é que nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que se caso tiver prescrição será responsabilizado a autoridade julgadora, nada se falando sobre a interrupção ou não do prazo prescricional da ação disciplinar.


  • Quanto à letra D, a responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:


    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria


    -----------------------------------------------


    Fundamentação:


    Lei 8.112/90: Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Caros, uma dúvida: vi que as respostas dos colegas foram fundamentadas na Lei 8.112/1990. No entanto, por tratar-se de prova para a magistratura estadual, entendo que provavelmente o estatuto cobrado deve ter sido o pertinente aos servidores do Estado do MT, não?

  • Acredito que a letra A também está errada por afirmar que prescrevem em 5 anos os fatos tipificados como crime.


    De acordo com a lei 8112/90, eles são regulados pelo prazo da lei penal:


    Art. 142, § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Intercambiando os sistemas, podemos trazer um dispositivo do CPC, um do CPP e um do CC para resolver a questão (negritei):

    Para a alternativa E:

    CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Para a alternativa D:

    CPP, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Jurisprudência em Teses do STJ sobre a prescrição no PAD:

    -O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1, da Lei n. 8.112/90. 

    -O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. 

    -Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

    -O prazo prescricional interrompido com a abertura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD voltará a correr por inteiro após 140 dias, uma vez que esse é o prazo legal para o encerramento do procedimento.

  • Lembrando que além do "fato inexistente" e "negativa de autoria", previstos no artigo. 126 da 8112/90, o STF acrescenta "a presença de qualquer uma das causas de justificação penal" (MS 23190, Rel. Min. Celso de Melo, publicada no DJ 01.08.2013).

    Abraços!

  • Pessoal, por que vocês fundamentam com Estatuto dos Servidores Federais quando, na verdade, aplica-se o Estatuto dos servidores estaduais?

  • Lúcio sendo Lúcio...

  • GABARITO: LETRA C

    Das Penalidades

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • A) INCORRETO

    Não são todas as ações disciplinares que prescrevem em 05 anos, mas apenas as puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 169. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 02 (dois) anos, quanto à repreensão e suspensão.

    § 1º O prazo de prescrição começa da data em que o fato ou transgressão se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    B) INCORRETO

    Há expressa previsão legal no Estatuto:

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 154 São penalidades disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão

    C) CORRETA

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    D) INCORRETO

    Neste caso, a responsabilidade disciplinar do servidor não será afastada, tendo em vista que somente é afastada no caso de absolvição criminal em que negue a existência do fato ou sua autoria. Nesse sentido:

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

    E) INCORRETO

    Lei Complementar 04/1990 (Mato Grosso) - Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

  • Faltou só uma observação no COMENTÁRIO MAIS CURTIDO:

    art. 142 da 8.112/90:

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Observação importante:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651). 

  • A respeito do processo administrativo disciplinar (PAD), tendo por base a LC 04/90 MT, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores estaduais:

    a) INCORRETA. Prescrevem em cinco anos somente as ações quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    Art. 169 A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à representação e suspensão;

    § 1º O prazo de prescrição começa da data em que, o fato ou transgressão se tornou conhecido.
    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    b) INCORRETA. A cassação de aposentadoria é uma das penalidades previstas na citada LC:
    Art. 154. São penalidades disciplinares:
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    c) CORRETA. Nos termos do art. 155.
    Art. 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.

    d) INCORRETA. Somente absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria. 
    Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso da absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

    e) INCORRETA. A declaração de nulidade pode ser  total ou parcial do processo. 
    Art. 196. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

    Gabarito do professor: letra C

  • BIZU:

    STJ, Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 (i) iniciam-se na data em que a autoridade competente (qual autoridade? ->) para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato (= Art. 142, § 1º), (ii) interrompem-se com o PRIMEIRO ATO de instauração válido, sindicância de caráter punitivo (cuidado, não pode ser sindicância de caráter investigativo ou instrutivo) ou processo disciplinar (= Art. 142, § 3º) (iii) e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 (60d + 60d – art. 152 + 20d – art. 167) dias desde a interrupção (= Art. 142, § 4º c/c arts. 152 e 167).”

  • Sobre a E:

    Nos termos do art. 169 da lei 8.112/90 se tiver vício insanável a autoridade administrativa declarará a nulidade total OU PARCIAL do processo e que em caso de prescrição será responsabilizada a autoridade julgadora, nada se falando sobre interrupção ou não do prazo prescricional da ação disciplinar.

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.                   

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    § 2  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

  • Sobre a constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria do servidor público:

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

    (ADPF 418, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)


ID
2853301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - A desapropriação indireta depende do esvaziamento da propriedade;

    b) ERRADA - A desapropriação para fins de reforma agrária é de competência da União;

    c) ERRADA - Decreto 3.365/41 - "Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"

    d) CORRETA - Decreto 3.365/41 - "Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    Lei 8.987/95 - "Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;"

    e) ERRADA - Trata-se de hipótese de usucapião especial urbana coletiva prevista no art. 10 do Estatuto das Cidades. A desapropriação por zona está prevista no art. 4º do Decreto 3.365/41 (ver item c).

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • E) A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/desapropriacao-por-zona/

  • A declaração de utilidade pública pertence ao Ente, não podendo ser delegada.

  • GABARITO: LETRA D!

    Em relação à alternativa B:

    CF, art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas. [RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8- 2015].


  • (D) CORRETO. Assim dispõe o art. 29 da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei Federal nº 8.987/1995:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    [...] VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;


    (E) INCORRETO. Consoante vimos, essa não é a noção de desapropriação por zona. Trata-se da “usucapião especial coletiva de imóveis urbanos”, prevista no art. 10 do Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257/2001, in verbis:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos 133 presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.


  • (A) INCORRETO. A desapropriação indireta reclama o chamado “apossamento administrativo”, o esbulho possessório por parte do Poder Público, em desrespeito ao devido processo legal. Não há que se falar em desapropriação indireta se não há a tomada da posse do bem pela Administração. Se há alguma forma de intervenção estatal na propriedade privada que esvazie o conteúdo patrimonial do bem, isso não desapropriação indireta, devendo ser resolvido em perdas e danos em ação de direito pessoal, submetida ao prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932. Essa é a posição do STJ (EDcl no Resp. 1454919/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015). A assertiva está equivocada, portanto: o tombamento, por não implicar apossamento administrativo/esbulho possessório pela Administração, não se confunde com desapropriação indireta.


    (B) INCORRETO. A desapropriação do imóvel rural por descumprimento de sua função social está prevista no art. 184 da CF/88 e é da competência privativa da União.


    (C) INCORRETO. A assertiva envolve a chamada “desapropriação por zona”, que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço. Em primeiro lugar, a declaração da utilidade/necessidade pública cabe sempre ao Poder Público, a quem cabe decidir se haverá a desapropriação e sua amplitude, inclusive no caso de se dar “por zona”. Ademais, o erro da questão está em afirmar que ocorrerá por apostilamento contratual, eis que, no caso de se destinar à urbanização ou à reurbanização por concessão ou PPP, deve constar do edital da licitação. Confira-se:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941

    Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

  • Comentário de Bruno Guimarães


    Foge aos propósitos do site que usuários venham fazer merchandising de produtos diversos, poluindo as páginas e atrapalhando os estudos. O link para reportar abusos, não sei porque razão, não habilita o "enviar", por isso faço por aqui a reportagem. Espero que os administradores do QC tomem providências.

  • Por favor pessoal, reportem este Bruno Guimarães, o cara faz propaganda em praticamente todas as questões de D. Administrativo. Ao contrário de alguns colegas consegui denunciar o abuso, imagino que se várias pessoas fizerem o mesmo, o site toma alguma providência. Valeu

  • Pessoal, não esqueçam que a desapropriação indireta é FATO ADMINISTRATIVO:

     

    Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que o instituto da desapropriação indireta, enquanto fato administrativo, resta materializado quando o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos arvorados na declaração e da indenização prévia. É verificável que, a despeito de descrita como indireta, essa modalidade expropriatória é tida como a mais direta do que a derivada da desapropriação regular. Nesta situação, o Ente Estatal atua com manu militari e, portanto, muito mais diretamente. Salutar se faz pontuar, com bastante proeminência, que a hipótese de desapropriação indireta pressupõe: (i) que o Estado tome posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, (ii) que seja dada ao respectivo bem a utilidade pública indicada pelo poder público, (iii) que seja irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação[1].

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12862

  • Só para me desembaralhar:

    C

    C - Destinada à urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão patrocinada, poderá abranger área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, mediante proposta fundamentada do concessionário, se este vislumbrar a possibilidade de valorização extraordinária da zona em consequência da realização do serviço, formalizando-se por apostilamento contratual.

    Decreto 3.365/41 - "Art. 4o Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

  • A VUNESP sendo previsível.. No TJRO 2019, a questão de desapropriação tinha respostas semelhantes

  • GABARITO: D

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • D) CORRETO

    O Poder Concedente deve declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução da obra ou do serviço público, mas a desapropriação em si pode ser realizada pela concessionária, conforme abaixo:

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Lei 8.987/95, Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    E) INCORRETO

    A alternativa misturou os institutos: a desapropriação por zona e a usucapião especial coletiva de imóveis urbanos. Senão, vejamos:

    Desapropriação por zona – ocorre em razão da realização de obra pública, na qual o ente estatal tenha a necessidade de desapropriar, não somente o espaço necessário à construção da obra, mas também a zona vizinha a esta construção, seja para uma posterior extensão da obra, ou seja para a hipótese em que houver uma supervalorização dos terrenos vizinhos:

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Usucapião especial coletiva de imóveis urbanos – ocorre quando existem núcleos urbanos informais sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (Lei 10.257/2001, art. 10).

  • C) INCORRETO

    Primeiramente, é importante verificar que é possível a desapropriação por meio de concessão:

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Para que a desapropriação abranja área contígua necessária ao desenvolvimento da obra é necessário a “declaração de utilidade pública”, a qual incumbe apenas ao Poder Concedente. Não podendo, portanto, o concessionário declarar que determinada área contígua será necessária ao desenvolvimento da obra.

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    Lei 8.987/95, Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • A) INCORRETO

    A desapropriação indireta pode decorrer de ato administrativo de tombamento compulsório de um bem imóvel particular, desde que através deste ato administrativo disfarçadamente o ente estatal retire o bem do particular, e assim é preciso comprovar o esvaziamento integral do conteúdo patrimonial do bem. Nesse sentido: RE 361127.

    Considerações:

    A desapropriação indireta decorre da inobservância da lei, isto é, o ente público não observa o devido processo legal ao desapropriar um bem do particular, tratando-se, na verdade, de um esbulho administrativo ou apossamento administrativo.

    Para que ocorra a desapropriação indireta é preciso: a) o apossamento do bem pelo Estado; b) a afetação do bem (utilização pública); c) a irreversibilidade da situação fática, resultante do indevido apossamento e da afetação.

    Cumpre mencionar que é comum se vislumbrar a desapropriação indireta em situações nas quais o Estado disfarça a retirada do bem do particular, alegando estar incidindo intervenções restritivas na propriedade. Isso porque, se a intervenção restritiva impede o uso do bem pelo particular, ela configura verdadeira desapropriação.

    Ex.: o Município tomba um determinado bem imóvel, o qual passa a integrar o patrimônio histórico do Município expropriante, ficando sujeito à visitação popular, com a exigência de desocupação do bem pelos proprietários, de forma a garantir a manutenção do patrimônio.

    Apesar de o ente ter formalizado o processo de tombamento, em virtude da impossibilidade de utilização do bem pelo particular, ocorreu, de fato, uma desapropriação do imóvel (indireta, pois não observou o devido processo legal).

    B) INCORRETO

    É da União a competência para desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF:

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente à desapropriação:

    A desapropriação consiste na transferência de propriedade particular ao Estado, por motivos de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante prévia e justa indenização. Tendo por base este conceito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA.O processo de desapropriação pode não respeitar o devido processo legal, caracterizando indevido apossamento do bem pelo Poder Público que, somado à afetação do bem (o Estado confere à propriedade destinação pública) e à irreversibilidade/definitividade da situação, enseja ao particular a propositura de ação de desapropriação indireta. Portanto, a alternativa está errada, pois é imprescindível que haja o esvaziamento econômico do bem. Ora,o tombamento é instituto aplicado para a preservação de bem e que, por si só, não justifica ação de desapropriação indireta, somente se houver comprovação de que o proprietário sofreu um dano especial. (RE) 361127. 

    b) INCORRETA. Por determinação constitucional, é competência da União a desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária. Art. 184, CF/88.
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) INCORRETA. A abrangência da área contígua não se determina pelo interesse do concessionário, mas sim por declaração de utilidade pública pelo Poder Concedente (art. 29, VIII, Lei 8.987/95).
    Art. 4º, Decreto-Lei 3.365/41  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

    d) CORRETA. Com base nas disposições da Lei 8.987/95, as concessionárias de serviços públicos podem promover desapropriações, conforme previsto no edital e o contrato (art. 31, VI), cabendo ao Poder Concedente declarar a utilidade pública do bem, sendo das concessionárias a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII).
    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    e) INCORRETA. A alternativa se refere à usucapião coletiva de imóvel urbano:
    Art. 10, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    A desapropriação por zona é a já mencionada do art. 4º, Decreto-Lei 3.365/41.

    Gabarito do professor: letra D



  • gab d-- declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    ##Atenção: #: A abrangência da área contígua (art. 4º do Dec.-Lei 3.365/41) não se determina pelo interesse do concessionário, mas sim por declaração de utilidade pública pelo Poder Concedente (art. 29, VIII, Lei 8.987/95).

    Art. 4º. A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

  • Atenção - texto do art. 3º alterado pela MP-1065/21

    Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    II - as entidades públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

    IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)