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Prova CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município


ID
2846716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia federal publicou edital de licitação para contratação de serviços de limpeza nas instalações da sua sede. No referido edital, consta a exigência de que a licitante vencedora contrate um percentual mínimo de mão de obra egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização.

Nesse caso, a exigência constante do certame é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    §5º  A Administração Pública poderá, noseditais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com afinalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.  

  • LETRA A

     

    LEI 8666/93 

     

    Art. 40. § 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

     

    --- ---

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Assistente Portuário - Área Administrativa

    Nos editais de licitação para contratação de serviços, a administração pública poderá incluir cláusula que exija da contratada a inclusão de um percentual mínimo de mão de obra composto de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.(C)

     

    Bons estudos!

  • Pessoal de concursos federais: https://jus.com.br/artigos/67910/lei-regulamenta-contratacao-de-egressos-do-sistema-prisional-prevista-na-lei-de-licitacoes

  • Essa questão cobrou alteração recente promovida na lei 8.666/93 pela lei 13.500/2017. Nesse sentido, a nova lei modificou o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que permite à Administração fixar nos editais uma nova exigência ao licitante: “a Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”.

  • GAB: E

    Alteração em 2017, atenção!! >>>>>> (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

     

    Art. 40, § 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com afinalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.        

  • CLÁUSULA DE EGRESSOS:

    --> ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO.

     

    NORMALMENTE, DISPENSÁVEL É DECRETO

  • Gab: A.

    Atentem-se, pois há colegas que colocaram o gabarito errado. Vide art 40, § 5º da Lei 8.666/93

  • GAB: A 

     

    Lei 8.666, Art. 40, § 5º :

     

    A Administração Pública poderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

  • a) Verdadeiro. Referida medida, cujo escopo é a reinserção social dos egressos do sistema prisional, encontra previsão na própria Lei nº 8.666/93, mais precisamente em seu art. 40, § 5º. O dispositivo determina que deverá ser observada a forma estabelecida em regulamento.

    b) Falso. Inexiste inconstitucionalidade, tampouco ofensa à isonomia, considerando que apenas um percentual mínimo é destinado à mão de obra egressa do sistema prisional. Dada a coexistência entre os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da promoção do desenvolvimento sustentável, este último encontra efetivação por intermédio desta medida, restando legitimada a reserva de mão e obra correspondente.

    c) Falso. A proposta não se torna desvantajosa à Administração Pública.

    d) Falso. O princípio da competitividade, essência da licitação, não se encontra estorvado pela adoção da reserva de mercado aos egressos do sistema carcerário, não havendo que se falar em barreira de acesso aos licitantes, até mesmo porque é uma condição imposta para depois, ou seja, quando da efetivação do objeto do certame.

    e) Falso. Depende de previsão no ordenamento, por determinação do art. 40, § 5º da Lei nº 8.666/93. Do contrário, recairia na ilegalidade.

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Desde que observada a forma estabelecida em regulamento, nos editais de licitação para contratação de serviços, a administração pública poderá incluir cláusula que exija da contratada a inclusão de um percentual mínimo de mão de obra composto de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.

  • Lei 8.666, Art. 40, § 5º :

     

    A Administração Pública poderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinada autarquia federal publicou edital de licitação para contratação de serviços de limpeza nas instalações da sua sede. No referido edital, constava a exigência de que a licitante vencedora contratasse um percentual mínimo de mão de obra egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização. 

    A mencionada exigência é legal, devendo ser observada a forma estabelecida em regulamento, consoante previsto no art. 40, §5º, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. 

    Gabarito do Professor: A
  • A Administração Pública poderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

    Curso de Direito Administrativo em áudio Professora Licínia

  • É a chamada função regulatória da licitação.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 40. § 5o A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

    FONTE:  LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Lei 8.666, art. 40

    § 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.   

  • Dica: dizer que norma X contraria algum princípio descrito em lei é dizer que a norma é ILEGÍTIMA.

    O que existe na verdade é a compatibilização dos princípios.

  • GABARITO: LETRA A

    FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO

    Art. 40. § 5o A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

    FONTE: LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • art. 40, §5º, da Lei 8.666/93:

    A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. 

  • Lei n. 14.133/21 - Nova Lei de Licitações:

    Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

    I - mulheres vítimas de violência doméstica;

    II - oriundos ou egressos do sistema prisional.


ID
2846719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de organização administrativa, órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Hipótese de descentralização;

    b) CRFB/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    c) Agências reguladoras podem impor sanções previstas em lei;

    d) LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2 o  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 o  desta Lei:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    e) Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços sociais autônomos são:

    "Todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com a administração e patrimônios próprios"https://jus.com.br/artigos/55673/natureza-juridica-dos-servicos-sociais-autonomos-e-o-dever-de-licitar

  • Sobre a alternativa E, o assunto é divergente.

    O Rafael Oliveira aduz que:



    "12.3.1 Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)

    Os Serviços Sociais Autônomos são criados por Confederações privadas (Confederação Nacional do Comércio – CNC – e da Indústria – CNI), após autorização legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas categorias profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do art. 240 da CRFB. Ex.: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comercio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).6

    As contribuições sociais destinadas aos Serviços Sociais Autônomos são instituídas pela União (art. 149 da CRFB) que exerce a fiscalização sobre tais entidades.7 Isso não impede a constituição de Serviços Sociais nos Estados, DF e municípios, que seriam custeados de outras formas.8

    A exigência de autorização legal para a criação dos Serviços Sociais Autônomos decorre da necessidade de lei impositiva das contribuições sociais, espécie tributária, e da sua respectiva destinação. Em outras palavras: não se trata da autorização legislativa prevista no art. 37, XIX, da CRFB, mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CRFB.

    Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF.9"

  • R. Letra D


    LEI 9.790/99


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:


    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; (MPPE-2014)


    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (MPPE-2014)


    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; (PGM-JP-2018)


    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;


    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;


    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;


    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;


    IX - as organizações sociais; (MPPE-2014) (TJPR-2017) (TCEPE-2017)


    X - as cooperativas;


    XI - as fundações públicas;


    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;


    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;




  • A) Questão clássica envolvendo desconcentração e descentralização. O erro reside em falar que na desconcentração não há controle hierárquico, quando, na verdade, ele lhe é inerente, ao contrário da descentralização, no qual existe a chamada supervisão ministerial, ou controle finalístico, ou, ainda, tutela administrativa. 


    B) INCORRETO – Veja que a CF/88 é TAXATIVA ao prever a necessidade de edição de lei ESPECÍFICA para a criação de autarquia, não podendo ser aceita tal multitematicidade proposta no item: Art. 37 [...]XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    C) O item peca ao tolher a possibilidade de as agências reguladores aplicarem sanções aos particulares. Vejamos um exemplo prático encontrado na lei da ANATEL (lei 9.472/97):

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,impessoalidade e publicidade, e especialmente:[...]

    VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

    [...]

    XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado,fiscalizando e aplicando sanções;

    [...]

    XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; (grifos nossos)


  • D) Nos termos da lei 9.790/99, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações (art. 2º, IV). 

     

    E)

    A grande pegadinha aqui é o fato de as entidades do sistema S NÃO PRESTAREM SERVIÇO PÚBLICO. Senão, vejamos:

    “Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse

    público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é o fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio de instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

    FONTE: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s


  • Em complemento aos excelentes comentários dos colegas salienta-se que, quanto a alternativa A, alguns podem ter identificado suposto erro nesta alternativa por fazerem a automática ligação "falou em autarquia, só pode estar relacionado com descentralização, jamais com desconcentração".

    Atenção, isto não é absoluto: a desconcentração refere-se a repartição de competência dentro da mesma pessoa jurídica (PJ), não se exigindo que necessariamente seja PJ da adm direta.

    É dizer, uma autarquia (PJ da adm indireta) pode perfeitamente se organizar internamente, criando órgãos para desempenhar melhor suas funções, caracterizando-se assim, a desconcentração.

    Percebam que, também neste "tipo" de desconcentração haverá sim (e aqui sim reside o erro da questão), controle hierárquico da Autarquia sobre seus órgãos internos.

    Por outro lado, sobre a mesma Autarquia será exercido controle FINALÍSTICO pelo ente que a criou.

    Smj,

    Avante!

  • a) Falso. Pelo contrário, o órgão é passível de controle hierárquico no exercício de atividades administrativa, dada a sua natureza de integrante da pessoa jurídica contendora.  

    b) Falso. Veda-se a criação de autarquia por intermédio de lei multitemática, nos termos do art. 37, XIX da CF, senão vejamos: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Dada a sua inconstitucionalidade, o projeto de lei não poderá ser aprovado.

    c) Falso. Evidente que as Agências Reguladoras dispõem de poder para impor sanções. O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    d) Verdadeiro. Exegese da Lei n. 9.790/99, art. 2º, IV. O dispositivo traz o rol de vedação à qualificação como OSCIP, contendo treze incisos importantes de serem memorizados.

    e) Falso. Os serviços sociais autônomos, embora atuem ao lado do Estado, apresentam natureza jurídica de direito privado e, principalmente, no exercício de ATIVIDADE PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO.

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídica de direito privado , são criados.por autorizacao legislativa não tem fins lucrativos e executam serviços de utilidade pública , mas não serviços públicos . Prova de procurador da república : os serviços sociais autônomos destinam-se a prestação de serviços públicos . ERRADA .
  • Gab.: Alternativa D




    NÃO PODEM SER OSCIP'S:

    Soc Comerciais, sindicatos, inst religiosas, org partidárias, entid e empresas de planos de saúde, cooperativas, fund públicas, etc.

  • A Na desconcentração, órgão integrante da estrutura de determinada autarquia exerce atividades administrativas sem controle hierárquico. (dentro da desconcentração existe controle hierárquico)

    B Situação hipotética: Determinado estado da Federação, para aprovação pelo Poder Legislativo, encaminhou projeto de lei que regulamenta instituição de autarquia e alterações orçamentárias e administrativas de determinada secretaria. Assertiva: Nessa situação, esse projeto de lei, apesar de multitemático, deverá ser aprovado à luz do princípio da reserva legal. (não se cria autarquia por este tipo de lei)

    C Agências reguladoras são instituídas para disciplinar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e, apesar de deterem poder normativo, não dispõem de legitimidade para impor sanções. (podem impor sanções)

    D Fundação vinculada a partido político e voltada para fomento ao desenvolvimento econômico e social não poderá ser classificada como organização da sociedade civil de interesse público. - CORRETO, fundações não podem ser classificadas como OSCIP

    E Os serviços sociais autônomos são criados mediante autorização legislativa, têm como destinação a prestação de serviços públicos sem fins lucrativos e são executados por pessoas jurídicas de direito privado. (a destinação dos serviços sociais autônomos é a capacitação profissional, SESI, SENAI)


  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Segundo Di pietro (2018, página 693) sobre os Serviços Sociais Autônomos:

    Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade de interesse público (serviços não exclusivos do Estado)... A atuação do Estado é de fomento e não de prestação de serviço público...Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferiu para outra pessoa pessoa jurídica...Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

    obs: Tais entidades, em regra, tem por objetivo realizar atividades de aprendizagem e capacitação de CATEGORIAS PROFISSIONAIS.

    Ex:

    SENAI - serviço nacional de aprendizagem INDUSTRIAL,

    SENAC - serviço nacional de aprendizagem COMERCIAL

  • Professores do QC comentem as questões.

  • credo 2 questões em uma?

  • A justificativa da resposta esta no art. 16 da Lei 9.790/99. Diferentemente do que alguns colegas informaram a OSCIP admite SIM Fundações Privadas criadas pelo setor privado!!! A questão não fala Fundação Pública!

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    ...

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

    OBS: São admitidas Fundações Privadas criadas pelo setor privado!!!

  • Das questões de 2018 pra cá poucas tem resposta dos professores do QC. Assim fica complicado.

  • Kd os comentários dos Profs do QC ?

  • Professores do QC comentem as questões.

  • A fundamentação da alternativa D verdade o art. 2 inc IV. cuidado cm so comentarios equivocados

  • LEI Nº 9.790/99

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • A letra "E" e parece correta, errei!

  • A) Na desconcentração há controle hierárquico, pois os órgãos não formam uma entidade autônoma.

    B) A lei que criar a autarquia deve apresentar conteúdo específico: especialização em razão da matéria (a criação da autarquia, no caso). O orçamento público, de acordo com o princípio da exclusividade, deve versar sobre matéria específica, também.

    C) Podem impor sanções: elas, por apresentarem personalidade jurídica de direito público, podem prestar atividades exclusivas de Estado.

    E) Prestam serviços de interesse público. Cuidado: ele vai falar, quase sempre, que é serviço público.

  • Minha contribuição.

    Serviços Sociais Autônomos (Sistema S) => Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa para o desempenho de atividades assistenciais a determinadas categorias profissionais. Ex.: SESI, SESC, SEBRAE, SENAC...

    Características:

    => Não pertencem ao Estado;

    => Não têm fins lucrativos;

    => Executam atividades de interesse público, MAS NÃO SERVIÇOS PÚBLICOS;

    => São custeadas por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados;

    => Devem licitar, mas podem seguir regulamento próprio;

    => São imunes a impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços;

    => Não precisam contratar pessoal mediante concurso.

    ´´A vida caminha para frente``

    Abraço!!!

  • Sobre a letra "e": Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criados por lei, que prestam atividade de interesse público em favor de certas categorias, sejam sociais ou profissionais.

    Fonte: CPiuris

  • Nível MD, pegadinha no quesito serviços autonõmos = serviços de interesse social/público e não serviços públicos

  • LEI 9.790/1999.

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

  • Depreende-se do art. 240 da CF que os serviços sociais autônomos prestam serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Não se trata de serviço público, mas de serviço de caráter social de interesse de determinadas categorias profissionais.

  • ALTERNATIVA "D"

  • Sobre a letra "e": Os serviços sociais autônomos prestam serviços de interesse público e não serviços públicos.

  • Não podem ser OSCIP:

    -Sociedades comerciais

    -Sindicatos;

    -Instituições religiosas ou que promovam crença;

    -Partidos políticos;

    -Planos de saúde, hospitais privados

    -Organização social, fundações públicas;

    -Cooperativas;

    -Fundações, sociedades criadas (Orgão e fundação pública);

    -Organização de crédito.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento sobre a Organização Administrativa do Estado. O Estado, para desempenhar sua função administrativa, se vale de pessoas, entes e órgãos que o compõem. A questão aborda diversos conceitos importantes dentro da temática. Apontaremos cada um quando da análise das alternativas.  Vejamos:
    Alternativa A - Está INCORRETA. A questão abordou o instituto da Desconcentração, na verdade, houve uma tentativa de confundir o candidato com conceitos da Descentralização. Na Descentralização há a transferência da prestação de serviços públicos à outra pessoa jurídica, porém não havendo manifestação de controle hierárquico, mas somente um controle finalístico pela Administração Centralizada. Já a Desconcentração está fundada na hierarquia, vez que é o poder hierárquico é que permite a Administração distribuir competências entre seus órgãos integrantes.
    Alternativa B - Está INCORRETA. As autarquias são criadas e extintas por lei específica, conforme determina o art. 37, XIX, da CRFB que “somente por lei específica será criada a autarquia". Portanto, fica afastada a possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis multitemáticas. Haverá clara inconstitucionalidade, caso a lei seja aprovada.
    Alternativa C - Está INCORRETA. As agências reguladoras são autarquias em regime especial criadas para normatizar, regular, fiscalizar a prestação de serviço públicos por particulares. Esses entes, no exercício do seu poder de polícia, podem aplicar sanções administrativas.
    Alternativa D - Está CORRETA. A lei cobra o conhecimento literal do art. 2, IV da Lei 9790/99, que disciplina sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O dispositivo determina que não são passíveis de qualificação com OSCIP determinadas pessoas jurídicas. Entre elas está as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
    Alternativa E -Está INCORRETA. Os serviços sociais autônomos são considerados entidades paraestatais, vez que atuam junto ao Estado prestando serviço de utilidades pública. Portanto, não prestam serviços essenciais, ou seja, serviço públicos. 
    Gabarito da questão é alternativa D 
  • sobre a alternativa C:

    O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO INCLUI, NO ÂMBITO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR INEDITAMENTE CONDUTAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO, DE ACORDO COM O STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. (...) II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

  • A "b" erra em dizer que o projeto pode ser "multitemático". Será lei específica.

  • A)Na desconcentração há controle hierárquico, pois os órgãos não formam uma entidade autônoma.

    B) A lei que criar a autarquia deve apresentar conteúdo específico: especialização em razão da matéria (a criação da autarquia, no caso). O orçamento público, de acordo com o princípio da exclusividade, deve versar sobre matéria específica, também.

    C) Podem impor sanções: elas, por apresentarem personalidade jurídica de direito público, podem prestar atividades exclusivas de Estado.

    E) Não prestam serviços públicos. Prestam serviços de interesse público (relevância pública ou interesse social). Cuidado: ele vai falar, quase sempre, que é serviço público.

  • Acerca de organização administrativa, órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, é correto afirmar que: Fundação vinculada a partido político e voltada para fomento ao desenvolvimento econômico e social não poderá ser classificada como organização da sociedade civil de interesse público.

  • Pegando o gancho da B, alguém sabe dizer se projetos de lei multitemáticos são constitucionais?

  • A. ERRADO. Desconcentração é distribuição interna de competências dentro da hierarquia de um mesmo órgão

    B. ERRADO. Criação de autarquia/fundação deve ser antecedido por lei específica, não podendo ser criado por lei multitemática

    C. ERRADO. Agência reguladora pode impor sanção

    D. CORRETO. Organização partidária (e suas fundações) não podem ser caracterizadas como OSCIP

    E. ERRADO. Serviço social autônomo não presta serviço público (sentido amplo), mas sim serviço privado de interesse público


ID
2846722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, controle da administração pública, e improbidade administrativa, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgRg no REsp 1.317.127-ES). Assim, após o oferecimento de defesa prévia, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano:  a inexistência de ato de improbidade;  a improcedência da ação; ou  a inadequação da via eleita. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547). Fonte: DIZER O DIREITO;

    b) Apenas na função atípica;

    c) Conforme a jurisprudência do STF, esta é uma função do poder executivo, não estando abrangida naquelas discriminadas na CRFB/88 ao TCU, não podendo, por conseguinte, ser estendida à corte de contas estadual;

    d) Lei 8.429/92

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput;

    e) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

  • Gabarito: C


    A título de complemento, interessante apontar que o STF também entende inconstitucional a obrigatoriedade de envio de todos os contratos administrativos celebrados pelo ente público de forma automática à corte de contas, em que pese a possibilidade constitucionalmente conferida aos órgãos de controle de requisitar as minutas de contrato.


    Nesse sentido:


    "Por fim, o art. 113 da Lei 8.666/1993 reforça a ideia de que os Tribunais de Contas devem controlar as licitações e os contratos da Administração. O § 2.º do art. 113 da Lei determina que os Tribunais de Contas e os órgãos de controle interno poderão solicitar, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, “cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.


    Todavia, conforme acertadamente decidiu o STF (STF, 1.ª Turma, RE 547.063/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236 12.12.2008, p. 638 (Informativo de Jurisprudência do STF n. 523).), não é possível estabelecer o dever genérico de envio de todas as minutas de editais de licitação e de contratos ao Tribunal de Contas, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O envio deve ser solicitado pelo Tribunal em cada caso concreto." (Rafael Oliveira, Licitações e Contratos)


    Sobre a assertiva correta:



    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] 

  • Gabarito C

     

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. 

     

    É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • A) “A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimentofundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92,devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.” ( Jurisprudência em Teses nº 38)

    B) O Judiciário pode sim revogar atos administrativos por ele editados, em claro exercício de sua função ATÍPICA, como o é a administrativa, não se confundindo com sua função típica, na qual não pode interferir no mérito do ato administrativo, a não ser em casos excepcionais, e ainda assim pautado por critérios de ordem legal. 

    C) O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    D) A lei 8.429/92 VEDA a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA)" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013).

    E) A atuação do CNJ não exclui a do TCU, com previsão, inclusive, constitucional para tanto, vide art. 103-B, §4º, II: zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

  • Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

     

     

     

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    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Thiago RFB é simples e objetivo. É assim que facilita nossa absorção do conteúdo. Alguns colegas escrevem verdadeiras bíblias nos comentários, as vezes em linguagem jurídica, que só dificulta nossa compreensão e nos toma tempo.

  • IN DUBIO PRO REO > NA DÚVIDA, FAVOREÇA O RÉU.

    IN DUBIO PRO SOCIETATE (O CONTRÁRIO) > NA DÚVIDA, FAVOREÇA A SOCIEDADE (e não o réu)

  • COMENTÁRIOS MUITO LONGO

    VEJA A QUESTÃO ABAIXO

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Prova: Auditor do Estado – Tecnologia da Informação

     

    No exercício de suas atribuições constitucionais, o TCU pode examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público, tendo a sua decisão eficácia de título executivo.

     

    >> ERRADO

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

  • Eu acertei a questão sob o viés de que: a analise da legalidade dos contatos admnitrativos é realizando num primeiro momento, pelo congresso! No caso do TC , ele analisa a legalidade dos atos!
  • A) Para o STJ, nos processos relativos a improbidade administrativa, a demonstração de indícios razoáveis da autoria e da prática de atos ímprobos não basta para que se determine o recebimento da petição inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Explicação: Para iniciar a persecução penal bem como processos de improbidade administrativa, onde o interesse público é maior sempre será obedecido o princípio do in dubio pro societas, ou seja, na dúvida em prol da sociedade. Já no juízo de acusação aplica-se o in dubio pro reo.

    B) A revogação de ato administrativo é fundada em razões de interesse público — conveniência e oportunidade —, podendo ser efetivada pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica. Explicação: Função atípica do poder judiciário já que a função típica é ele ANULAR e não REVOGAR

    C) Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de contas local. CERTA

    D) Situação hipotética: Particulares foram beneficiários de transferências bancárias de um município sem comprovar a prestação de serviços à prefeitura. Assertiva: Nessa situação, para o STJ, em eventual ação de improbidade administrativa na qual o município figure como autor, e os particulares, como réus, o processo poderá ser extinto, se firmado um acordo compensatório. Explicação: Se particular foi beneficiário de transferência bancária de Município e não prestou o serviço houve o crime de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, ambos da Lei 8.429/92. Conforme seu artigo 17, § 1º é vedado qualquer tipo de acordo, verbis:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    E) O Tribunal de Contas da União tem competência para realizar o controle dos Poderes Legislativo e Executivo, quanto à utilização de recursos públicos, mas não do Poder Judiciário, cujo órgão de controle é o Conselho Nacional de Justiça. Explicação: O TCU realiza o controle de recursos públicos de todos os órgãos da Administração Pública que sejam responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, Adm. direta e indireta, bem como associações e demais entidades que recebam verbas públicas conforme artigo 71 da C.F/88

  • a) Falso. Ao contrário: a jurisprudência do STJ tem asseverado que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.  


    b) Falso. Compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua função TÍPICA, somente rever ato administrativo à luz da legalidade, não podendo adentrar, em regra, na esfera do mérito administrativo, sob pena de se imiscuir na reserva da administração, afrontando, por via de consequência, a separação dos poderes, princípio constitucional de observância obrigatória.


    c) Verdadeiro. Info 871 do STF: "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público." Vide: ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.


    d) Falso.  Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público, dispõe 1º do artigo 17 da Lei 8.429/92 que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.


    e) Falso. Nos termos do  art. 103-B, §4º, II da CF, a atuação do TCU frente aos órgãos do Poder Judiciário não restou prejudicada perante a criação do CNJ.

     

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito: LETRA C


    De forma bem sucinta no que tange à alternativa B e para relembrar uma súmula de considerável importância no mundo dos concursos!


    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


  • GAB: C

     

    a) ERRADO. " A jurisprudência desta Corte tem asseverado que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. " ( AgInt no AREsp 986617 RS 2016/0248278-9)

     

     b) ERRADO. A revogação de ato administrativo é fundada em razões de interesse público — conveniência e oportunidade —, podendo ser efetivada pelo Poder Judiciário no exercício de sua função atípica.

    obs: a função típica é de julgar.

     

    c)  CERTO. Para o STF, é inconstitucional lei estadual que imponha a análise de validade prévia de contratos administrativos pela corte de contas local.

     

    "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público."

    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

     

    d) ERRADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda

    Outro erro: Segundo a LIA, no art. 17 §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

     

    e) ERRADO.. O Tribunal de Contas da União tem competência para realizar o controle dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, quanto à utilização de recursos públicos.

    Obs: Congresso Nacional+TCU = Fazem controle externo

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ) = Fazem controle interno do poder Judiciário

     

     

    https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+17+da+Lei+de+Improbidade+Administrativa+-+Lei+8429%2F92

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608616899/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-986617-rs-2016-0248278-9

  • Thiago RFB e o Renato são diretos.

  • SÃO APLICADOS EM FASES DIFERENTES:

    N DUBIO PRO REO - fase de SENTENÇA

    IN DUBIO PRO SOCIETATE - fase de RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • ATENÇÃO!!

    A Res. n.º 179/2017 do CNMP:

    i) regulamenta o § 6º, do art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985;

    ii) admite, expressamente, o TAC no âmbito da improbidade adm.

  • "Thiago RFB é simples e objetivo. É assim que facilita nossa absorção do conteúdo. Alguns colegas escrevem verdadeiras bíblias nos comentários, as vezes em linguagem jurídica, que só dificulta nossa compreensão e nos toma tempo"

    Amigo RANIELLI, isso aqui é questão para o carde PGM que exige profundidade em direito administrativo. Se quer algo básico, procure questões para agente de endemias.

  • "Thiago RFB é simples e objetivo. É assim que facilita nossa absorção do conteúdo. Alguns colegas escrevem verdadeiras bíblias nos comentários, as vezes em linguagem jurídica, que só dificulta nossa compreensão e nos toma tempo"

    Amigo RANIELLI, isso aqui é questão para o carde PGM que exige profundidade em direito administrativo. Se quer algo básico, procure questões para agente de endemias.

  • É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

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  • Quando o Lúcio escreve uma frase dizem: simplório demais, cuidado com as generalizações.

    Quando o Lucas Leal escreve 10 frases: longo demais, perda de tempo.

    Haaaaaaaja paciência...

    Obrigado a todos que contribuem com comentários resumidos, prolixos, desnecessários, longos, completos, etc, menos os comentários de gente chata, tipo esse, que fazem a todos que leem e eu que escrevi perderem um valioso tempo.

  • Quem susta contratos administrativos é o Poder Legislativo, no caso de contratos administrativos federais. E não o Tribunal de Contas.

  • O TCU pode sustar a execução de um ato ilícito impugnado.

  • E o exame prévio de validade desses contratos é realizado pelo próprio Poder Executivo.

  • GAB. C

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Pode analisar previamente EDITAL, mas não contratos administrativos.

  • Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATUALIZAÇÃO: ITEM D

    A LEI No 8.429/92 AGORA PERMITE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, CONFORME ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA LEI No 13.964/19.

    Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.                

    § 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei no 13.964/19)

  • Mudança Improbidade

    ANTES

    § 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.             

    DEPOIS

    Art. 17, § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.     (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • CUIDADO.

    A lei 8429 sofreu alteração em 2019, agora possibilitando a transação em improbidade administrativa.

    Art. 17, §1º: As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      


ID
2846725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, no que diz respeito a agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • a) Prazo prescricional segundo a pena aplicada em sentença condenatória, e não o previsto em abstrato;

    b) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.

    IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade.

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010);

    c) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e reafirmou jurisprudência da corte no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência. Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954.408, ministro Teori Zavascki, de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela Constituição Federalde 1988;

  • d) ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Também é o entendimento do STJ;

    e) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas.

    [RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]

  • R. LETRA E


    Enunciado da Súmula Vinculante n. 5


    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição

  • d - "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária". STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • A) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA APLICADA EM CONCRETO. ESFERA PENAL. ARTIGOS 109 E 110 DO CP. - A jurisprudência desta Corte entende que o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 155.697/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 15.8.2012).

    B) “De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio.” (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

    Nesse mesmo sentido: (AgRg no RMS 21.654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012). 

    C) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal. 2. A Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição não veda a extensão do direito ao abono de permanência para servidores públicos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e279/STF.

    4. Agravo regimental não provido. (ARE 923.565-AgR,Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de1/2/2016)



  • D) “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    E) Súmula Vinculante nº 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


  • Súmula vinculante 5 STF


    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.


    Importante.

    Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera nulidade do PAD.

    Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da administração pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.


    GAB: E


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 87 e 88)

  • essa prova de direito administrativo para procurador, é nível hard...

  • Sobre a alternativa D, há jurisprudência de 2018 do STJ sobre o tema:


    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.


    Fiquemos alerta

  • Essa "B" é uma casca de banana.


  • Marquei a D,Achei tão linda que nem li a Letra E,kkkk

  • GABARITO E


    Quanto ao item “D”, complemento:


    A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Só para agregar mais conhecimento no tocante ao tema da alternativa "E", a Súmula Vinculante nº 5 foi alvo de um pedido de revisão por parte do CFOAB, mas o STF, pelo seu plenário, manteve o enunciado sumular em plena aplicação.

  • a) Falso. Havendo ação penal, o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. Inteligência dos artigos 109 e 110 do Código Penal.


    b) Falso. Consoante entendimento do STJ, é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Logo, a regra é a cobrança.


    c) Falso.   Pelo contrário: entente o STF que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna )


    d) Falso. Regra: o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Salvo, nos termos do que decidiu o STF, (i) quando surgirem novas vagas, ou (ii) for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Vide Recurso Extraordinário n. 1171243 PB.


    e) Verdadeiro. São os dizeres da Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)


  • Questão complicada, fiz duas vezes,e nas duas vezes errei

  • Defesa técnica =subjetivo
  • DEFESA TÉCNICA NÃO É OBRIGATÓRIA

    O ACUSADO DECIDE SE QUER SER REPRESENTADO POR UM ADVOGADO OU NÃO.

  • Sobre a D:


    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).


    Assim, conclui-se que a alternativa foi considerada errada pois encontra-se incompleta, faltando os requisitos “manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento” e “não tenha restrição orçamentária”.


    Tornando a alternativa E “mais correta”. 



  • Súmula vinculante número 5 me salvou nessa.

    Obrigado a todos que compartilharam do seu conhecimento nessa questão.

  • b) seria exemplo o decreto das armas publicado após edital da PRF?

  • Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc

  • A regra é de que o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.  Porém, em algumas hipóteses, o candidato tem direito subjetivo à nomeação. Vejamos:

     

    1.       Preterição do Candidato (Súmula 15, STF)

    2.       Administração celebra vínculos precários

    3.       Aprovação dentro do número de vagas (RG – RE 598099)

    4.       Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811)

     

    -O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • alternativa D:

    "candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária." STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • Pelo amor de Deus, simplifiquem os comentários... pra que um texto gigante?

    Seja objetivo, tempo vale muito.

  • Galera estudiosa, me desculpe se isso parecer um tanto quanto indelicado, mas estou vendo algumas pessoas reclamando, de textos, nos comentários, longos e complexos.

    Percebo que tais textos, em sua maioria, estão indicados em questões envolvendo cargos "jurídicos", como analistas, delegados, procuradores, promotores etc.

    Peço a gentileza a essas pessoas em terem um pouco de paciência, pois tais comentários, longos e complexos, são mais do que úteis para quem está focado nessas carreiras. Logo, se para você não for útil tais comentários vc tem uma gama de opções em mãos, tais como, bloquear a pessoa, filtrar questões envolvendo outros cargos, bancas, níveis de escolaridade etc.

    Agora, reclamar do TRABALHO dos colegas que com dedicação e generosidade PERDEM seu tempo de estudo para ajudar os outros GRATUITAMENTE seria um tanto quanto injusto, pois merecem muito mais do que elogios e agradecimentos.

    AGRADEÇO A TODOS QUE ME AJUDARAM ATÉ AQUI, PRINCIPALMENTE AOS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS.

    LUCAS LEAL E CIA LTDA, MUITO OBRIGADO!

    pas

  • Não entendi o que quiz dizer com "superveniente", nem mesmo procurando no google.

  • decisao do stj trata d EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 que versa sobre a reforma do judiciário. o STJ entende que pode ser cobrada a emenda 45 em concurso que tem o tópico poder judiciário, mesmo que o edital tenha saído antes da mudança, ou sej, mudança foi SUPERVENIENTE. Porém o edital deve ser silente com relação a este tipo de cobrança. se houver proibição expressa, não pode ser cobrada legislação superveniente(posterior) ao edital.

  • Aos que estão reclamando do tamanho dos comentários: É SÓ NÃO LER
  • Respondi errado:

    Letra D.Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame. (mas acredito para essa questão está correta iria depender do edital, se tiver reservado para cadastro reserva.

  • Não quer lê os comentários não lê, porr@. Coisa chata. Ficar criticando os colegas que estão tentando ajudar. Se sabe tudo não precisa estudar.

  • Acertei pq sabia da súmula vinculante número 05 rsrsrs

    http://tiny.cc/xgxs6y - Curso de Direito Administrativo em áudio com Mentoring da Professora Licínia Rossi

  • a) ERRADA. Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato cominada na condenação penal transitada em julgado.

    Diante da independência das esferas administrativa e criminal, não se pode exigir que a existência de apuração criminal seja pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.

    b) ERRADA. Para o STJ, é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital.

    Pode exigir, desde que a legislação posterior esteja relacionada à disciplina cobrada no edital.

    c) ERRADA. Para o STF, não será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.

    O STF confirmou que é assegurado o abono de permanência ao policial civil abrangido pela aposentadoria especial.

    d) ERRADA. Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame.

    O STJ realmente admite, mas não basta a comprovação apenas do surgimento de vagas durante a validade do certame, mas sim das seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.

    e) CORRETA. Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • No PAD o que há é o direito de apresentação, não obrigação.

  • A) Lei 8112/1990. Art. 142. § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Súmula 146/STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

  • Sobre a letra A:

    - Em processo disciplinar que apure Infração Administrativa que configura Ação Penal -> o prazo prescricional será determinado pela pena em CONCRETO.

    - Em processo disciplinar que apure Infração Administrativa que NÃO configura Ação Penal -> o prazo prescricional será determinado pela pena em ABSTRATO.

  • A) Lei 8112/1990. Art. 142. § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Súmula 146/STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    B)

    C)

    D)O STJ, mas não basta a comprovação apenas do surgimento de vagas durante a validade do certame, SENDO NECESSÁRIO TAMBÉM O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.

    E) Súmula V. 5= A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito - Letra E.

    a) para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal,o prazo prescricional será determinado pela pena em concreto cominada na condenação penal transitada em julgado.

    b) o STJ entende que é cabível a exigência pela banca examinadora de concurso público de conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital, desde que o edital não vede expressamente essa situação.

    Perceba, portanto, que quem define se pode ou não pode cobrar legislação nova é o próprio edital do concurso, já que a maioria dos entes da Federação não possuem lei vedando a cobrança de legislação nova, posterior ao edital;

    c) na verdade, para o STF, será devido o abono de permanência ao servidor que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial;

    d) o direito subjetivo à nomeação alcança aqueles aprovados originalmente dentro do número de vagas previstas no edital. No caso dos aprovados em cadastro de reserva, o mero surgimento de novas vagas não gera direito à nomeação. Daí o erro da questão. Segundo o STF, quando surgirem novas vagas, o direito surge apenas quando ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração;

    e) Súmula Vinculante nº 05, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" .

  • CUIDADO COM A MUDANÇA: O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Gabarito E

    PAD dispensa defesa técnica

  • O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito - Letra E.

    DEFESA TÉCNICA Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • LETRA E

    SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante nº 05 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • GABARITO: Letra E

    a) STJ, Info nº 651: se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal;

    b) AgRg no RMS 21.654/ES, rel. min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 1º-3-2012, DJe 14-3-2012: a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas;

    c) ARE 954.408: será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a a concessão de aposentadoria voluntária especial;

    d) STJ, Info nº 630: o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária;

    e) STF, Súmula Vinculante nº 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Letra B é uma questão muito tentadora.

  • OUTRA QUESTÃO CESPE SOBRE A D:

    Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame. CERTO

    JULGADO: O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

  • Ravane Monteiro, parabéns pelo seu comentário. Super completo e e direto. É isso que faz a diferença.

  • A respeito dos agentes públicos:

    a) INCORRETA. O prazo prescricional será aquele previsto na lei penal. "O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor" (Informativo nº 651).

    b) INCORRETA. É possível, desde que não haja vedação pelo próprio edital.
    "De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio. (AgRg no RMS 22.730/ES - 2010).

    c) INCORRETA. Para o STF, é devido o abono de permanência aos servidores abrangidos pela aposentadoria especial. ARE 954408/RS.

    d) INCORRETA. Neste caso, somente se houver necessidade do provimento e não haja restrição orçamentária.
    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. Info 630.

    e) CORRETA. Este entendimento está na Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Gabarito do professor: letra E

  • Retificando os itens:

    a) Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato. (ta certo assim?)

    STJ, Info nº 651: se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal;

    b) Para o STJ, NÃO é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital.

    AgRg no RMS 21.654/ES, rel. min. OG Fernandes, 6° Turma, 1-3-2012: a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas;

    c) Para o STF, será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial

    cópia do ARE 954.408

    d) Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove, dentre outros requisitos, o surgimento de vagas durante a validade do certame.

    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação

    "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária". STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

    e) Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. GABARITO

    *anotado* Pra parar de confundir:

    Processo admpode PAD SEM adv (SV 5)

    Execução penalNÃO pode sem adv

    ****

    o STF fez lambança e o STJ corrigiu!

    STF, SV 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. [pode PAD sem adv]

    =/=

    "No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD". (STJ, Jurisprudência em Teses)

  • GABARITO E

    O STF entende que no PAD, a falta de defesa técnica por um advogado NÃO ofende a Constituição.

  • GABARITO: E (CUIDADO - ATUALIZAÇÃO DO ITEM "A")

    A) A prova aplicada em 2018 seguiu corretamente o entendimento vigente à época no âmbito do STJ. Entretanto, em 2019, houve alteração do entendimento jurisprudencial, conforme decisão colacionada a seguir:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. Correto.

    Vide Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • O abono de permanência se aplica aos policiais civis, mesmo com a remuneração por subsídio? Fiquei em dúvida...

  • súmula vinculante 5 ==="a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição".

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    a) Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato cominada na condenação penal transitada em julgado. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: STJ, Info nº 651: se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal;

    ____

    b) Para o STJ, é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: AgRg no RMS 21.654/ES, rel. min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 1º-3-2012, DJe 14-3-2012: a banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas;

    _____

    C) Para o STF, não será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: ARE 954.408: será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a a concessão de aposentadoria voluntária especial;

    _____

    D) Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame. (ERRADO)

    FUNDAMENTO: STJ, Info nº 630: o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária;

    • Dessa forma, perceba que não é somente comprovar o surgimento de vagas durante a validade do certame. Para que o candidato tenha direito subjetivo à nomeação, deverá:

    a) surgir novas vagas durante o prazo de validade do certame;

    b) haver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento; e

    c) não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro

    _______

    E) Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório. CORRETO

    STF, Súmula Vinculante nº 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • a) Falso. Havendo ação penal, o prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. Inteligência dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 

    b) Falso. Consoante entendimento do STJ, é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Logo, a regra é a cobrança. 

    c) Falso.   Pelo contrário: entente o STF que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna )

    d) Falso. Regra: o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Salvo, nos termos do que decidiu o STF, (i) quando surgirem novas vagas, ou (ii) for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Vide Recurso Extraordinário n. 1171243 PB.

    e) Verdadeiro. São os dizeres da Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • ahhh cespe...e aquele papo de que alternativa incompleta nao está errada??? Faria recurso nessa letra D aí hein...rsrs


ID
2846728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prédio sede de prefeitura, creches municipais e postos de saúde são bens

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    Sobre a letra "e", acredito que o examinador buscou que o candidato soubesse que os bens especiais podem sofrer desafetação e serem alienados como dominicais. Há quem conteste este tipo de questão.

  • Então pode alienar bem afetado???? afff


  • Os exemplos trazidos na questão são caracterizados como bens de uso especial. Como aduz o CC/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Muitos podem ter marcado a opção que fala que “são insuscetíveis de alienação”. Pois bem, quando se fala no regime jurídico-administrativo dos bens públicos, é imperioso ter em mente que a característica da INALIENABILIDADE é RELATIVA, haja vista a possibilidade de que haja a chamada DESCONSAGRAÇÃO (utilize esse termo em provas orais ou subjetivas, pois podem dar um ar mais profundo à sua resposta, e refletir, assim, na avaliação do examinador) ou DESAFETAÇÃO.

    Assim, o item peca por trazer essa ideia cerrada de inalienabilidade. 

  • Para alienar o bem é necessária a desafetação. 

     

    Recomento lida no art. 17 da Lei 8.666:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...).

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (....)

     

    L u m o s 

     

  • Gab. A

     

    BENS DE USO ESPECIAL --> Aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração.

     

  • Marquei A por ser a 'mais correta', mas, vejo a E como certa tb. A justificativa acerca da desafetação não é válida, ao meu ver, pois neste caso a desafetação transfere o bem de uma categoria para a outra, o bem de uso especial passa a ser dominical, ou seja, a afirmativa acerca da inalienabilidade do bem de uso especial permanece válida.

  • Complicado esse tipo de questão que o candidato deve buscar a alternativa 'mais certa".

    A letra D em uma questão tipo certo ou errado, todo mundo marcaria certo.

  • É uma questão pra f....; o candidato, questão capciosa.

    Marquei a A.

    A letra E não tem errro nenhum.

  • há duas certas aí

  • Essa é a questão que termos que marcar a alternativa mais correta....kkkkk

  • Complementando o excelente comentário da colega Karina Marques...

    Também tento esclarecer a dúvida do colega Paulo Henrique Gomes.


    Pois bem, realmente um bem público de uso especial (bem afetado) pode ser considerado alienável, desde que sejam preenchidas as seguintes condições: deve ocorrer a desafetação; deve ser declarado interesse público na alienação; deve-se proceder a uma avaliação prévia; deve ser realizada uma licitação; e, por fim, em se tratando de bens imóveis, deve haver uma autorização legislativa específica.


    Portanto, pode até ser meio confuso, mas um bem de uso especial não é absolutamente inalienável. Ele pode sim vir a ser alienado quando preenchidas essas condições, dentre as quais, a ocorrência da desafetação.


    Espero ter ajudado.

  • Todos os imóveis descritos na assertiva são bens públicos de uso especial, a teor do art. 99, II, do Código Civil, compreendendo-se, nesta espécie, aqueles que visam a execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • A questão é relativa a “prédio sede de Prefeitura, creches municipais e postos de saúde”. Nota-se que tais bens são de uso especial e, como tais, “são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Forense, 2018, p. 848). Saliente-se que são “exemplos de bens de uso especial os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados pela Administração, museus, bibliotecas, veículos oficiais, terras dos silvícolas, cemitérios públicos, aeroportos, mercados” (ibidem, p. 849), etc. Neste contexto, de acordo com Di Pietro, é característica dos bens públicos de uso especial a inalienabilidade (idem). O Código Civil é muito claro ao preceituar, no artigo 100, que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Isso torna a alternativa “e” CORRETA.

    Ademais, destaque-se que alternativa “a” está INCORRETA, tendo em vista que assevera que os bens em questão são “de uso especial, pois são destinados a uma finalidade pública específica”. Ora, o fato de ser destinado a uma finalidade pública não serve como traço característico exclusivo dessa modalidade de bens, pois os bens de uso comum do povo também possuem finalidades públicas específicas, podendo ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. Conforme leciona Di Pietro (ibidem, p. 845), pelos “termos do artigo 99, já se nota um ponto comum – destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial). Diante disso, a referida autora classifica essas duas modalidades como bens do domínio público do Estado. A título de exemplo, as estradas, que são bens de uso comum do povo, possuem destinação pública específica, a saber, o trânsito de veículos das pessoas.


  • I - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Acredito que alternativa correta seja A. Pois, levando em consideração o fato de que os bens públicos, por regra, sejam inalienáveis. Todavia, ocorrendo a desafetação do bem é possível a sua alienação. No presente caso, ocorrendo a desafetação do prédio da Prefeitura, do prédio da creche ou do prédio dos postos de saúde, será legalmente cabível a alienação do bem. Por outro lado, não ocorrendo a desafetação da finalidade originaria (prefeitura, creche e posto de saúde) continuam sendo bens de uso especial.

  • CC/02

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Bens de uso especial!

    http://tiny.cc/xgxs6y - Curso de Direito Administrativo em áudio com Mentoring da Professora Licínia Rossi

  • GABARITO: LETRA "A"

    Os bens de uso especial são aqueles destinados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública, conforme extrai-se do art. 99, inciso II, do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    [...]

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • A) CORRETA: de uso especial, pois são destinados a uma finalidade pública específica

    B) INCORRETA: dominicais e dependem de autorização específica para o seu uso. O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É DOMINICAL (SEM USO)

    C) INCORRETA: públicos destinados à prestação de serviços ou à realização de atividade econômica.

    D) INCORRETA: de uso comum do povo e destinados ao uso livre e gratuito da população. USO ESPECIAL "ESPECÍFICO"

    E) INCORRETA: insuscetíveis de alienação. BEM PÚBLICO PODE SER SUSCETÍVEL A ALIENAÇÃO.

  • Bens de uso especial podem ser alienados, desde que desafetados. Trata-se da inalienabilidade relativa.

  • A letra É só esta errada pq a banca considera como sendo alienavel um bem público desafetado, ou seja, que não serve pra nada no momento. Marquei a A por exclusão, mas têm brechas para considerar a E

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    EXISTEM 3 CATEGORIAS DE BENS PÚBLICOS:

    1 - BENS DE USO COMUM DO POVO, EX: RIOS, MARES, ESTRADAS, RUAS E PRAÇAS;

    2 - BENS DE USO ESPECIAL, EX: EDIFÍCIOS, TERRENOS OU SEJA, UM PRÉDIO ONDE ESTEJA INSTALADO UM HOSPITAL PÚBLICO OU UMA ESCOLA PÚBLICA.

    3 -BENS DOMINICAIS,EX: TERRENOS DE MARINHA, TERRAS DEVOLUTAS, PRÉDIOS DE RENDA, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA E OUTROS.

    FONTE: QC

  • A respeito dos bens públicos, nos termos do art. 99 do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Portanto:

    a) CORRETA. Todos os bens são de uso especial por serem destinados à finalidade pública específica.

    b), c) e d) INCORRETAS. Como visto, são bens de uso especial.

    e) INCORRETA. São inalienáveis, desde que conservem a finalidade pública a que foram destinados 
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Gabarito do professor: letra A

  • Vejam que interessante hehehehe!

    Eu só não fui na letra D por causa da palavra GRATUITO.

    (D) De uso comum do povo e destinados ao uso livre e gratuito da população.

    Bota pra fuder!!

  • Sobre a E:

    Podem se alienados, se desafetados.

    A generalização da alternativa a tornou incorreta.

  • A questão não traz contradição?

    Digamos que a alternativa correta é a A. Assim, se são bens especiais, estão afetados. Estando afetados, não podem ser alienados (letra E).

    Ainda, se eventualmente forem desafetados de finalidade pública específica, tornam-se bens disponíveis suscetíveis à alienação. MAS, ao mesmo tempo, se tornariam bens dominiais/dominicais (perdem a qualificação de bens de uso especial).

  • Deve ser anulada, pois tanto a letra "a" com a "e" estão corretas!
  • A questão é simples, mas deveria ser anulada. Tanto a letra A quanto a letra E estão corretas. Vi alguns comentários alegando que a letra E estaria errada pois o bem poderia ser desafetado, o que não justifica o gabarito. Até porque se considerarmos uma desafetação do bem ele também deixaria de ser "uso especial" e passaria a ser dominical, tornando a letra A errada da mesma forma.

  • GABARITO: A

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Gabarito: A A letra E está errada, pois podem ser alienados se estiverem desafetados (não possuírem destinação específica).
  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
2846731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a princípios da administração pública, regime jurídico-administrativo e serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não  consta da SV 13 o alcance a cargos de provimento efetivo.

     

    B) “Nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos)...”

     

    C) Taxa remunera serviços específicos  e divisíveis. Não serviços gerais.

     

    D) GABARITO

     

    E) As regras do direito público também alcançam as permissões.

  • Gabarito: D


    a) ● Servidor público efetivo sem cargo de direção, chefia ou assessoramento e relação de parentesco com servidor comissionado no mesmo órgão



    Considerada a amplitude e a complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena de se afrontar um dos princípios que a própria Resolução/CNJ 7/2005 e a Súmula Vinculante 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade. (...) para se configurar o nepotismo, o cônjuge, servidor efetivo, da nomeada em cargo em comissão, deve estar investido em cargo de chefia, direção ou de assessoramento. E essa verificação deve ser feita na data da nomeação da impetrante.

    [MS 28.485, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 238 de 4-12-2014.]


    b)

    c) Podem ser prestados diretamente.

    e) Permissão também é contrato, nos termos da Lei 8987/97.

  • GABARITO LETRA D

    FUNDAMENTO:

    Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.

    [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]

  • a) Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto.

    [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

  • b) A esse respeito, é imperioso ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas da União:

    “7. No entanto, verifico que a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.277/2006-Plenário e 2.224/2005-Segunda Câmara) é firme no sentido de que retorno obtido pela empresa deve ser mensurado por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, o que pode ser possível mediante pesquisas quantitativas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. Como forma de minimizar as falhas apontadas pela unidade técnica em seu relatório e, por conseqüência, de aprimorar o controle dos gastos com patrocínio, faz-se necessário as determinações à Caixa propostas pela 2ª Secex, com as necessárias adaptações à jurisprudência apontada .... adote medidas com vista a estabelecer metodologia de análise das proposta de patrocínio, com base em critérios claros e objetivos para a seleção das ações de marketing mercadológico, ponderando qualitativamente e quantitativamente, a cada concessão e no conjunto de segmentos, mesmo que por métodos estimativos, seguintes aspectos: relação custo/benefício da ação; viabilidade técnica, econômica e financeira da ação; justificativa para o interesse da Caixa no segmento patrocinado; retornos a serem obtidos, em termos mercadológicos e financeiro/negociais; e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;” (grifou-se) (Acórdão 304/2007 – Plenário). “1. As concessões de patrocínios por órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser precedidas das devidas justificativas, especialmente os ganhos de mídia que poderão advir com esse tipo de repasse de recursos públicos a terceiros. 2. Na prestação de contas a ser apresentada pelo patrocinado devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003. 3. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal que avaliar globalmente os resultados de sua política de patrocínio, por meio de pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. .... verifique os resultados obtidos pela Empresa por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, mediante pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos;” (grifou-se)(Acórdão 2277/2006 – Plenário).


  • c) CTN  

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    e) Lei 8.987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: 

    XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. 

  • A) Gravem a seguinte informação: a vedação ao nepotismo NÃO abrange os cargos de provimento efetivo, haja vista que, ao menos em tese, tais servidores se valeram do concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88. O que a vedação ao nepotismo busca é evitar que haja a formatação e composição do instrumentário humano da máquina estatal ao bel-prazer do Administrador, de forma que a impessoalidade e moralidade administrativas quedariam comprometidas. 

    B) TCU: “1. As concessões de patrocínios por órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser precedidas das devidas justificativas, especialmente os ganhos de mídia que poderão advir com esse tipo de repasse de recursos públicos a terceiros.

    2. Na prestação de contas a ser apresentada pelo patrocinado devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003.

    3. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal que avaliar globalmente os resultados de sua política de patrocínio, por meio de pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos. .... verifique os resultados obtidos pela Empresa por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, mediante pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos;” (grifou-se)(Acórdão 2277/2006 – Plenário).”

    C) A taxa é tributo contraprestacional, ou seja, vinculado à uma atuação estatal específica. Como tal, exige REFERIBILIDADE: especificidade e divisibilidade. Nestes moldes, os serviços uti universi não gozam de tais caracteres; logo, indevido seu custeio por meio de taxas. 


  • D) Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.[ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.]= ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013

    E) No âmbito dos serviços públicos, a normatividade geral do tema se encontra regulada por meio da lei 8.987/95, a qual traz as duas principais formas de delegação: as concessões e permissões.

    Referida lei conceitua permissão como sendo a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Indo além, a lei fala que a permissão será constituída por meio de CONTRATO DE ADESÃO.

    É imperioso destacar que a doutrina costuma divergir bastante acerca da natureza jurídica da permissão, motivo pelo qual costumam fazer a seguinte diferenciação: a permissão de uso de bens públicos seria ato administrativo, enquanto a permissão de serviços públicos seria contrato administrativo. Ressalte-se, no entanto, que tal diferenciação é inócua para vários doutrinadores, mas vale saber tal posicionamento.

    Logo, o item erra ao tratar a permissão como ato administrativo. E mesmo que o fosse, não poderia ter afastado a aplicação das regras de direito público. 


  • A) Vedação ao nepotismo não alcança cargos de provimento efetivo. B) Não independe de contrapartida do beneficiário. C) Serviços públicos uti universi são geralmente remunerados por meio de impostos, e não são oferecidos mediante contrato de concessão, até porque as tarifas, que dão sentido ao contrato de concessão, não podem ser cobradas em serviço uti universi. E) A permissão de serviço público também é formalizada por meio de contrato, e nela incidem regras de direito público.
  • Apliquei uma regra que vi aqui no QC e acabei acertando: na dúvida, vá na opção da jurisprudência do STF/STJ, a que tiver, por exemplo "Segundo o STF..."

  • RESPOSTA = LETRA D


    Sobre a letra B e o regime de PATROCÍNIO PÚBLICO A EVENTO PRIVADO:

    Faz-se NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA pelo ente beneficiário, constituindo-se, ao menos, na comprovação de divulgação de que o evento está sendo patrocinado pelo ente público.


    Em respeito ao que determina a Lei Federal nº 8.666 e as normas constitucionais de regência (princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativas), a formalização de patrocínios pelo Poder Público exigirá prévio regulamento que envolva a previsão de, basicamente: a proposta inicial da ação, o registro da solicitação do patrocínio no órgão responsável, o parecer da área responsável, a autorização de patrocínio da autoridade competente, a documentação de regularidade fiscal e cadastral, o instrumento formal, a comprovação documental da contrapartida (divulgação), nota fiscal dos gastos realizados com os recursos do patrocínio, registro de pagamento, recibo do beneficiário e relatório final de avaliação; é preciso evitar quaisquer impropriedades na formalização, execução e prestação de contas do patrocínio, com assinatura preliminar do contrato/convênio que formalize o compromisso entre as partes, com estrita observância das normas de regência, inclusive quanto aos prazos e obrigações a serem cumpridas na espécie; verificada hipótese de inexigibilidade de competição, esta deverá também observar procedimento análogo ao que dispõe os artigo 25 e 26 da Lei 8666/93.

    (Créditos - Jaime Nápoles Villela - Procurador do Estado de Minas Gerais - http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2012/parecer-15.183.pdf)






  • a) Falso.  Conquanto o nepotismo constitua verdadeira afronta ao espírito republicano, bem como ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativas (art. 37, caput, da CF/88), é preciso ter cuidado na hora de identificar se a hipótese é ou não de nepotismo.

     

    Nos termos da Súmula Vinculante n. 13, o STF não incluiu os cargos de provimento efetivo, considerando que nestes o ingresso se deu mediante submissão a concurso público.

     

    Ora, a finalidade da vedação ao nepotismo é garantir a isonomia e igualdade de condições para acesso aos cargos públicos, bem como proteger os princípios da administração, e não fazer com que aquele que logrou êxito em firmar vínculo com o Poder Público por seu próprio mérito seja prejudicado por ter parentesco com pessoa que já ocupa cargo na administração

     

    b) Falso.  A contrapartida não só é obrigatória como ínsita o patrocínio, pois qual seria o interesse da Administração Pública em custear um evento particular sem que nada fosse destinado ao interesse público? A contrapartida é o que o projeto oferece ao patrocinador em troca do patrocínio. Neste sentido, TCU:

    "Nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos)..." (Acórdão 2277/2006).

     

    c) Falso.  As taxas não financiam serviços públicos uti universi, mas sim os uti singuli, este sim dotado dos critérios cumulativos de especificidade e divisibilidade, salutares à consumação do fato gerador por este tributo.

     

     

    d) Verdadeiro. De fato, este é o entendimento do Supremo: "os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII). ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013. 

     

    e) Falso.  As regras de direito público se aplicam tanto às concessões quanto às permissões. 

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • LETRA A - A vedação ao nepotismo é regra que alcança os cargos de provimento efetivo, em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento.

    Incorreta. Não há previsão para cargos de provimento efetivo.

    LETRA B - Independe de contrapartida do beneficiário, em bens ou serviços, a concessão de patrocínio a evento cultural privado. 

    Incorreta.

    LETRA C - Serviços públicos uti universi são gerais, caracterizados por sua indivisibilidade, remunerados pela cobrança de taxa e oferecidos após a celebração de contrato de concessão.

    Incorreta.  A remuneração no caso se dá por impostos.

    LETRA D - Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

    Correta.

    LETRA E - A prestação de serviço público pode ser delegada a particulares mediante contrato de concessão ou ato administrativo de permissão, incidindo as regras de direito público exclusivamente sobre as concessões.

    Incorreta.  A permissão também se dá através de contrato administrativo, ante ser posterior à licitação e mais as regras de direito público também são aplicáveis às permissões.

     

  •  

    NEPOTISMO:

    No Informativo 786 do STF, ADI 524, ficou decidido que o nepotismo não alcança os servidores de provimento efetivo, pois isso poderia inibir o próprio provimento de cargos públicos e viola o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Regra é constitucional para cargos em comissão, funções gratificadas, de direção e de assessoramento. Inexiste proteção ou apadrinhamento quando a pessoa é aprovada em concurso público.

     

     Para o STF, no julgamento do RE 678.574, a vedação ao nepotismo não se aplica às contratações realizadas pelos serviços notariais – exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Podem, assim, contratar parentes pela CLT.

     

    Fonte: Material Ciclos

  • Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

    correta

  • NEPOTISMO: SÚMULA VINCULANTE 13.

    ERRO DA LETRA A: CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO não se enquadra na sumula vinculante 13

  • Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

  • Concessão - somente a PJ. Permissão e autorização - PJ ou PF.
  • A) Não alcança provimento efetivo.

    B) Depende.

    C) Taxa é relacionada a uma contrapartida específica do Estado.

    E) Permissão também é contrato.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A)

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (Inf. 786 do STF)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado

    Info 914 do STF

    Fonte: DoD

  • Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (Inf. 786 do STF)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado

    Inf 914 do STF

  • Ver Inf 914 do STF

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  • Motivo da letra "C" estar errada:

    Serviços indivisíveis e não mensuráveis, quando da sua utilização, por parte de cada indivíduo.Por isso mesmo, são financiados por impostos, e não por taxas ou tarifas, formas de remuneração utilizadas para os serviços divisíveis.

  • Gab D

    Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (…) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.] = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013.

    Assim, é possível dizer sim que segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento de tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

  • Letra C:

    Serviços Gerais ou uti universi, não possuem o objetivo de atender a pessoa específica.

    São serviços indivisíveis e não mensuráveis, quando da sua utilização, por parte de cada indivíduo.

    São financiados por IMPOSTOS. 

  • A) A vedação ao nepotismo é regra que alcança os cargos de provimento efetivo, em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento(Não alcança provimento efetivo).

    B) Independe de contrapartida do beneficiário, em bens ou serviços, a concessão de patrocínio a evento cultural privado. (Depende de contrapartida).

    C) Serviços públicos uti universi são gerais, caracterizados por sua indivisibilidade, remunerados pela cobrança de taxa e oferecidos após a celebração de contrato de concessão. (É por imposto. Taxa requer uma contrapartida específica do Estado).

    D) Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento das tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.

    E) A prestação de serviço público pode ser delegada a particulares mediante contrato de concessão ou ato administrativo de permissão, incidindo as regras de direito público exclusivamente sobre as concessões. (Permissão também é contrato).

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. Não alcança os cargos de provimento efetivo, somente cargo de direção, chefia ou assessoramento; em comissão; de confiança; ou de função gratificada.
    Súmula vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    b) INCORRETA. Depende da contrapartida do beneficiário, uma vez que a Administração tem que ter a comprovação de que o patrocínio a evento privado se destina ao interesse público. Acórdão 2277/2006 do TCU.

    c) INCORRETA. As taxas só remuneram os serviços público uti singuli - específicos e divisíveis. Os serviços uti universi - gerais- não são específicos e nem divisíveis e são remunerados mediante impostos.

    d) CORRETA. Os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais entre o ente (União ou Município) e as concessionárias:


    Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas ma licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionários, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos. (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo". (ADI 2.337 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 21.06.2002)

    e) INCORRETA. A permissão é realizada mediante contrato administrativo de adesão, precedido de licitação, em que se incide as regras de direito público.

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • D) Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (…) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. [ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.] = ADI 2.340, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013.

    Assim, é possível dizer sim que segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a suspensão temporária do pagamento de tarifas de energia a determinada sociedade de economia mista fornecedora do serviço mediante concessão da União.


ID
2846734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra "D".

     

    Justificando a letra (A): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE.
    1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
    2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação.
    3. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
    4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
    5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º.
    6. Recurso Especial conhecido e provido.
    (STJ, REsp 1760129/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018)

  • Gabarito D

     

     

    Eventual improdutividade do imóvel objeto de desapropriação para fins de reforma agrária não afasta o direito aos juros compensatórios. Juros compensatórios são devidos não porque a área é ou não passível de exploração comercial, mas sim porque é necessário compensar-se a perda antecipada da posse do imóvel sofrida pelo proprietário, que ocorreu antes do pagamento da indenização do bem (Recurso Especial n.º 1.116.364, submetido ao regime de recursos repetitivos no STJ).

     

    Esse é o entendimento do STJ.

  • b) É inconstitucional, entre outros argumentos, pelo fato de que legislar sobre requisições civil e militares trata-se de competência privativa da União (Art. 22, III, da CRFB/88);

    e) INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470.

    É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.

    (REsp 920.170/PR, DJe 18/08/2011)


  • A) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. DEPÓSITO. EXIGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

    1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (Resp. nº 692519/ES, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388919/RS, DJ 11.03.2002; Resp, n.º 74131/SP, DJ. 20.03.200; RE n.º 184069/SP, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, DJ. 10.11.1997.

    B) O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário. [ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013.]

    C) “A respeito da argumentação relativa à necessidade de observância do rito procedimental previsto pela Lei 9.784/1999 no processo administrativo de tombamento, o ministro explicou que a imposição de realização prévia de audiências e consultas públicas exigidas pela norma não tem aplicabilidade no caso dos autos, uma vez que o instituto do tombamento é regrado pelo Decreto-Lei 25/1937. “Ainda que assim não fosse, além de o decreto-lei não prever a realização de consultas e audiências públicas, a Lei 9.784/1999 trata sua realização como faculdade do poder público, não criando qualquer tipo de obrigação”, lembrou.” - ACO 1966. Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349531



  • D) “[...] Em relação aos juros compensatórios, a Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos, mesmo no caso de desapropriação de imóvel  improdutivo  para  reforma  agrária.  Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje 26.5.2010.” - AgInt no REsp 1531444 / CE

    Vale lembrar, entretanto, que o STF decidiu recentemente que, em se tratando de áreas improdutivas, não se mostram devidos juros compensatórios. 

    E) “Esse entendimento foi confirmado no julgamento do RE 140.436, Carlos Velloso, 2a T, DJ 06.08.1999, cuja ementa segue: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. I - Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público. II. - R.E. não conhecido. (AI 490904, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 05/11/2004 PP-00058)


  • O duro é que, quanto à opção "b", o STF tem dois precedentes conflitantes mais ou menos da mesma época. Na ADI 3.327/ES (julgada em 8/8/2013), a qual é mais recente que a decisão citada pelos colegas na ADI 3.639/RN (julgada 23/5/2013), o STF decidiu que semelhante lei é constitucional:

    O julgado é, inclusive, citado no comentário do art. 22, XI, no material "A Constituição e o Supremo":

    "Leis capixabas 5.717/1998 e 6.931/2001. Autorização de utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil do estado, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Questão afeta à administração pública estadual: competência não atribuída privativamente à União."

    (ADI 3.327, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 30-10-2014)

  • É CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal.

    STF. Plenário. ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/8/2013 (Info 714).

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais caso os proprietários não os busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. STF. Plenário. ADI 3639/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/5/2013 (Info 707).

  • Lembrem-se de que, no que diz respeito à desapropriação por utilidade pública, de acordo com o informativo 902 do STF(15/05/2018), o § 1º do art. 15-A do DL 3.365/41, "que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da 'perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário' é constitucional", assim como o § 2º do mesmo dispositivo, o qual "afasta o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero".

  • Nunca reclamei de questão pois creio que isso não é produtivo, mas essa merece ao menos um desabafo: QUE MALDADE! Colocar jurisprudências desatualizadas ou no mínimo conflitantes é muita sacanagem, e isso em 2 assertivas, credo!

  • https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/

    EXPLICAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS

    JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2332/DF

  • Pessoal, sobre a divergência das ADIN's 3639 e 3327, não li os acórdãos, mas percebam que a segunda ementa ressalta que os veículos não foram identificados quanto a procedência. Esse detalhe pode ajudar a identificar o precedente exigido pela Banca no momento da prova.

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PACTO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. HIPÓTESE DE USO DE VEÍCULO APREENDIDO ESTABELECIDA POR ESTADO FEDERADO. RESERVA DE LEI DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO PENAL, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, TRÂNSITO E PERDIMENTO DE BENS. A Lei 84.93/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, viola os arts. arts. 5º, caput, XXV e XLV e 22, I, III e XI da Constituição, na medida em que estabelece hipótese de uso de veículo apreendido, ainda que em atividade de interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente." Adin 3639/RN, J. 23/05/2013.

     

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." Adin 3327, J. 08/08/2013.

  • Questão anulada sob o fundamento de que "Houve recente alteração de entendimento do STF acerca do conteúdo abordado na questão."

    https://arquivos.qconcursos.com/concurso/justificativa/17406/pgm-joao-pessoa-pb-2018-procurador-do-municipio-justificativa.pdf?_ga=2.213936341.392474141.1550256824-1764060849.1539980763

    B) A diferença entre a ADI 3639 e a ADI 3327 é somente de interpretação mesmo.

    Na ADI 3639 o STF entendeu que É INCONSTITUCIONAL a norma que permite "utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos" é equivalente à requisição adm, que é de competência da união.

    Para o STF: "não poderia o estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário."

    Barroso: . Sempre que não houver uma questão de direitos fundamentais nem uma questão de princípio constitucional relevante, eu acho que se deve levar em consideração a solução que produz o melhor resultado prático. E eu considero pessoalmente que interpretar esta matéria como sendo competência administrativa dos Estados e permitir o uso desses veículos que ficam se danificando nos pátios é uma alternativa melhor.

    Na ADI 3327, por outro lado, o STF entendeu que "a UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL é QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO."

    Fux: O critério que deve orientar a solução do impasse é puramente formal: trata-se de reconhecer a autoridade competente para disciplinar a matéria, a despeito dos méritos que um ou outro modelo possa oferecer.

    Nesse cenário, é evidente que a questão não se revela digna de tratamento pelo legislador estadual.

  • 7  D ‐ Deferido c/anulação Houve recente alteração de entendimento do STF acerca do conteúdo abordado na questão.  


ID
2846737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, dos poderes-deveres da administração e do abuso de poder, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 9.784/1999, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. (AgRg no REsp 1092202 DF 2008/0212281-9);

     

    b) ERRADO: Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de aos de caráter normativo, II - a decisão de recursos administrativos e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

     

    C) ERRADO: Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência.

     

    d) ERRADO: A obrigatoriedade da sanção é vinculada ao passo que a aplicabilidade e seleção das sanções são discricionárias.

     

    e) CERTO:✔ O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável

  • Gabarito E

     

    É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.

     

    Vejam outra similar:

     

    [CESPE/2017]

     

    O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

  • c) Lei 4.717/65

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  

    ----- a) incompetência;  

    ----- e) desvio de finalidade.  

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:  

    ----- a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    ----- e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.  

    e) resp. 817.534/MG

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.(...)2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii)consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

    "Ação ordinária. Objeto. Declaração de ilegitimidade e restituição de multas de trânsito quitadas. Ilegitimidade da BHTrans. Sociedade de economia mista. Impossibilidade. STJ. Procedência dos pedidos iniciais. Firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a inviabilidade da BHTrans, sociedade de economia mista, na aplicação de multas de trânsito, declara-se a ilegitimidade dos autos de infração elaborados e determina-se a restituição dos valores arrecadados pela entidade. Recurso não provido."

    No recurso extraordinário, o recorrente sustenta que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado a sociedade de economia mista. Assevera que a Lei Municipal 5.953/91 autorizou a criação da BHTrans com a finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito no Município de Belo Horizonte, consoante o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse público local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal.

    Em contrarrazões, a recorrida alega que a BHTrans tem apenas poder de polícia fiscalizatório, sendo vedada a imposição de sanções. Acrescenta que os agentes da recorrida são empregados celetistas, pertencentes à administração indireta e, portanto, incompetentes para o exercício do poder de polícia.

    O tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, pois demanda a verificação da observância, por parte do município recorrente, dos limites impostos à delegação do exercício do poder de polícia, à luz do disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e art. 30 da Constituição Federal.


    (...)

     

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

     

    STF. ARE 662186



  • Gente, que redação horrível da resposta da banca, quer dizer que a delegação de atos de fiscalização DE sociedade de economia mista é o mesmo que delegação de atos de fiscalização PARA sociedade de economia mista?


    O julgado no qual se baseou a questão segue abaixo, façam suas reflexões.


    Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida. O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares. Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação. O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei(fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=2&palavra-chave=delega%C3%A7%C3%A3o+atos+fiscaliza%C3%A7%C3%A3o&criterio-pesquisa=e

  • e)

    Ciclo de Polícia:

    Cabe delegação do poder de polícia a particulares?  R: Em regra, não. Mas há a exceção quanto ao Ciclo de Polícia

     

    O poder de polícia é dividido em 4 fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.

     

    Normatizar e Sancionar não cabe delegação a particulares;

     

    Consentir e Fiscalizar cabe delegação a particulares de acordo com o STJ. Ex: radar nas rodovias. (MACETE : CF)


     

     

    STF : Não admite delegação do poder de polícia.

    STJ : Admite ATIVIDADES DE APOIO : Consentir e Fiscalizar.

  • A) Lei 9.784/99 - Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,quando no desempenho de função administrativa.

    B) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    C) A questão tentou confundir o candidato acerca da diferenciação entre excesso de poder e desvio de poder ou de finalidade, os quais são espécies de abuso de poder. Nesse viés, em agindo contra o interesse público, tem-se caso de desvio de finalidade, e não excesso de poder. Este se dá nos casos em que o agente atua fora de sua competência, ou, mesmo sendo competente, vai além dos poderes que lhe foram conferidos. 


  • D) “Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". 

    Assim, a discricionariedade é a possibilidade, diante de um caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência a escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito, entretanto como supramencionado a Administração não pode escolher entre punir ou não o servidor que cometer falta disciplinar, devendo conforme a legislação disciplinar puni-lo quando houver cometido a falta disciplinar.

    E) PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 532). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 532 - ARE 662.186, Rel. Min. Luiz Fux) não implica no sobrestamento  do recurso especial. Não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.

    2. A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista. Precedentes.

    3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741296 / PR. DJe 21/08/2018. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). 



  • Revisando:


    >>> NÃO SE DELEGA CENORA:

    1. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    2. EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS;

    3. DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS



    >>> ABUSO DE PODER:

    1. DESVIO DE PODER (O AGENTE PÚBLICO ATUA DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, PORÉM COM DESVIO DE FINALIDADE)

    2. EXCESSO DE PODER (O AGENTE PÚBLICO ATUA FORA DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA)



    >>> DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

    >>ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO: É POSSÍVEL



    >>ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO:

    > DOUTRINA MAJORITÁRIA: NÃO É POSSÍVEL

    > STJ: É POSSÍVEL, MAS SOMENTE AS ATIVIDADES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO

    > STF: NÃO É POSSÍVEL



    >> ÀS ENTIDADES PRIVADAS: NÃO É POSSÍVEL, CONTUDO PODEM EXECUTAR ATIVIDADES ACESSÓRIAS/ MATERIAIS/ PREPARATÓRIAS/ DE APOIO AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ex.: instalação de equipamentos de fiscalização)

  • Com relação a Maria Silvia que diz ser crime de condescendência criminosa o ato de um funcionário publico presenciar ou tomar conhecimento de uma infração cometida por um outro subordinado a ele, cabe ponderações. Se é verdade que não há discricionariedade administrativa nesse sentido, entre escolher punir ou não aquele que malfere a Adm Publica, não quer isso dizer que será um crime especifico no código penal, mesmo porque a condescendência exige o sentimento de indulgencia, ou seja, de perdão. Assim é porque não se sabe de inicio qual repercussão penal terá tal questão, pois se na hipótese ora discutida estiver presente um interesse pessoal em não instaurar um processo administrativo ou tomar as providencias para quem for competente o fazer, pode-ser ser caso de uma prevaricação, pois há um elemento subjetivo especifico, qual seja o interesse pessoal...

  • Letra E.

    A) PODE SER APLICADA NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL E TAMBÉM ALCANÇA OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO.

    B) RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO.

    C) PRATICA ABUSO DE PODER (GÊNERO) NA MODALIDADE DESVIO DE PODER (ESPÉCIE).

    D) O PODER DISCIPLINAR É VINCULADO PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A FALTA E É DISCRICIONÁRIO PARA A TIPIFICAÇÃO DA FALTA E ESCOLHA DA GRADAÇÃO DA PENALIDADE.

    Desejo GARRAA!!

  • Fui por eliminação.

  • Essa eu fui eliminando as outras alternativas. Mas a opção E) eu mesmo não sabia.

  • No Âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que possível delegar

    as entidades administrativas de direito privado as atividades de

    consentimento e de fiscalizá-lo. Por outro lado, as atividades de ordem de

    policia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito

    privado. Por exemplo: uma sociedade de economia mista poderia

    encarregar-se da expedição de uma carteira de habilitação (consentimento)

    e também da fiscalização do cumprimento dos limites de velocidade em

    equipamentos de transito (fiscalização); mas não poderia criar normas de

    policia (legislação) nem lavrar o auto de infração e aplicar as multas

    (sanção).

    STJ, REsp 817534/MG, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/11/2009.


  • GABARITO E


    Quanto ao Item “C”:

    Abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para a pratica do ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Conduz a invalidade do ato, seja pela via administrativas (autotutela) ou pela via judiciaria (controle de legalidade). Divide-se em:

    1.      Excesso de poder – ocorre quando o agente age fora dos limites legais de sua competência administrativa. Pratica algo que a lei não lhe conferiu. Viola a regra da competência – vicio de competência/excesso de competência;

    2.      Desvio de Poder ou Finalidade – ocorre quando o agente, embora dentro de sua orbita de competência, busca alcançar finalidade diversa da prevista em lei. Viola o requisito finalidade – desvio de finalidade.


    Quanto ao Item “E”:


    As atividades que envolvem o poder de polícia podem ser divididas em quatro grupos:

    a.      Legislação;

    b.      Consentimento;

    c.      Fiscalização;

    d.      Sanção.

    OBS – pode ser delegável o consentimento e a fiscalização, visto que os atos relativos à legislação e sanção decorrem do poder de coerção do poder público.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • a) Falso. Não é verdade que se restrinja ao Poder Executivo Federal: os preceitos da referida lei se aplicam também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (art. 01, § 01º da Lei n. 9.784/1999).


    b) Falso. É indelegável a decisão de recursos administrativos, por força do disposto no art. 13, II da Lei n. 9.784/1999. Igualmente são indelegáveis a edição de atos de caráter normativo e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    c) Falso.   O correto seria falar em "desvio de poder" que, segundo Di Pietro, se configura "quando o agente que pratica o ato utiliza em seu proveito o poder discricionário, atingindo fim diverso do que foi fixado legalmente". É, por excelência, um ato nulo. O excesso de poder, por sua vez, configura-se quando extrapolados os limites da competência. Via de regra, comporta convalidação (ato anulável).


    d) Falso.   Não há que se falar em discricionariedade quanto à imposição da sanção, sob pena de aviltamento à indisponibilidade do interesse público.   


    e) Verdadeiro. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. In litteris, " somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público". (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Fiquei dúvida entre A e E. Acabei indo na A e errei. O que acontece:

    Quanto à E, eu simplesmente não sabia. Não tem discussão.

    Quanto à alternativa A, já li e reli, mas a afirmação não parece afastar o caráter subsidiário da lei 9784/99.

    Diz apenas que "trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal", o que é verdadeiro - como se vê na ementa da própria lei: "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."

    Em seguida, diz: "não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.", o que também não considero errado, pois se houver legislação específica nas esferas estadual, municipal e dos outros poderes, de fato não vincula. Não tem como dizer que "vincula", como se os preceitos da lei fossem obrigatórios em qualquer circunstância.

  • Gabarito Letra E

     

     Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    * Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    * Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia.

    > O consentimento depende de lei;

    >A sanção depende de haver infração no caso concreto.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):

    >STF não admite;

    >STJ admite apenas consentimento e fiscalizaçãoGABARITO

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

     

  • A) A Lei n.º 9.784/1999 trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal, não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.

    -Lei 9784 Art 1 §1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    .

    B) Autoridade competente para apreciar recursos administrativos poderá, em seu período de férias, delegar essa atribuição ao órgão colegiado hierarquicamente superior, em atenção aos princípios da eficiência e da impessoalidade.

    Casos em que não é possível delegar

    -Decisão de recursos administrativos

    -Edição de atos normativos

    -Matéria de competência exclusiva

    .

    C) Autoridade competente agirá com excesso de poder caso pratique ato administrativo com finalidade diversa do interesse público.

    -Excesso de poder = Fora da competência

    -Desvio de poder = Dentro da competência, porém com finalidade diversa do interesse público.

    .

    D) O poder disciplinar, exercido quando um servidor comete falta funcional, é discricionário não só quanto à obrigatoriedade de punição, mas também quanto à seleção e à aplicação da sanção.

    Obrigatoriedade de punição = vinculado

    .

    E) Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

    Para o STJ

    Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito Privado (sociedade de economia mista) -> Consentimento ou fiscalização

    Só pessoa Jurídica de direito público -> Ordem e Sanção

    Qualquer erro me avisem =)

  • Gabarito: E

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel. (AgInt no AREsp 541.532/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao CONSENTIMENTO e à FISCALIZAÇÃO são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817.534 / MG)

  • A) Vinculam Legislativo e Judiciário quando na função administrativa.

    B) Não se pode delegar a decisão de recursos administrativos.

    C) Desvio de finalidade.

    D) É vinculado quanto a obrigatoriedade de punição.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Nova súmula dos STJ:

    Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

  • (A) SÚMULA N. 633 DO STJ

    A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

  • Excesso de poder: agente pratica ato em que não tem competência (atribuição)

    Desvio de poder: embora o agente seja competente para a prática do ato, ele atua com finalidade diversa/afastando-se do interesse público

  • Aos que veem a questão em 2019, com relação à letra "a":

    Súmula 633 (STJ): “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

  • apreciar é diferente de julgar. acertei, mas é complicado trazer palavras que não são sinônimas.

  • Complementado os comentários dos colegas:

     "Há consenso de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. Nesse 

    caso, aplica-se o entendimento do STF, que se podem delegar apenas atividades matérias e 

    preparatórias (por exemplo: realização de demolições, instalação e operacionalização de 

    equipamentos de raio-X em aeroportos, etc.). "

    Fonte: PDF´s do Estratégia Concursos.

  • 11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. 

    Julgado relacionado 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODERDE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento  de  que  não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes:  EDcl no REsp817.534/MG, Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014,DJe 3/12/2014,  AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012. 

  • Muito tempoo sem ver esse assunto e acertei com certa facilidade... uma hora a provação vem!

  • Só uma dúvida: Por mais que não haja essa relação de hierarquia, eu, por exemplo, sendo subordinado posso delegar para alguém acima de mim?

  • vem cá: a cenora fica na gaveta enquanto o servidor está de férias? não o posso crer...

  • GABARITO: E

    Para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.

    Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícianão podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.

  • Lembrar que só pode delegar pelo mnemo CF (consentimento e fiscalização)

  • Fiquei na duvida entre a C e E, então pensei assim:

    Imaginem 2 situações, a primeira é um Servidor que cometeu falta sujeita a Advertência, porém,após o trâmite do PAD, a comissão decidiu pela advertência mas a penalidade dada foi a demissão. A outra, um Servidor que foi removido para a fronteira por simples vontade da autoridade que queria puní-lo.

    Na primeira situação a penalidade não foi proporcional, houve um Excesso!

    Na segunda situação, a finalidade foi outra, a Autoridade cometeu um Abuso!

    Espero ter Ajudado!

    Força e Honra!

  • Atos Administrativos Indelegáveis:

    NoReEx ou CENORA :

     I - a edição de atos de caráter normativo

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir o exercício do poder de polícia por particulares, em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça admite os atos de consentimento e fiscalização, ficando a administração pública com a exclusividade os atos sancionatórios e normativos do poder de polícia.

  • Podem ser delegados: consentimento e fiscalização

    Não podem ser delegados: ordem e sanção

  • Minha contribuição.

    Os seguintes atos não podem ser delegados: CENORA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    NORMATIVOS;

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • LETRA E

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    a) INCORRETA. As normas que regulam o processo administrativo também se aplicam aos órgãos do Legislativo e Judiciário da União:
    Art. 1º, §1º  Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
    E, de acordo com Súmula 633 do STJ: A A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    b) INCORRETA. A lei do processo administrativo estabelece três matérias nas quais não pode haver delegação, dentre estas, os recursos administrativos.
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    c) INCORRETA. O abuso de poder é gênero que abarca duas espécies: o excesso de poder, no qual a autoridade age extrapolando os limites de suas competências legais; e o desvio de poder, em que a autoridade age com finalidade diversa do interesse público.

    d) INCORRETA. A punição é ato vinculado, a escolha está entre as punições cabíveis na lei.

    e) CORRETA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. AgInt no AREsp 541532/MG.

    Gabarito do professor: letra E

  • Para o STJ

    Pode ser delegado à pessoa jurídica de direito Privado (sociedade de economia mista) -> Consentimento ou fiscalização

    Só pessoa Jurídica de direito público -> Ordem Sanção

  • O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são indelegáveis ; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável

  • A - A Lei n.º 9.784/1999 trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal, não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.

    B Autoridade competente para apreciar recursos administrativos poderá, em seu período de férias, delegar essa atribuição ao órgão colegiado hierarquicamente superior, em atenção aos princípios da eficiência e da impessoalidade.

    C Autoridade competente agirá com excesso de poder caso pratique ato administrativo com finalidade diversa do interesse público.

    D O poder disciplinar, exercido quando um servidor comete falta funcional, é discricionário não só quanto à obrigatoriedade de punição, mas também quanto à seleção e à aplicação da sanção.

    E - Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

  • Atualização (28/10/2020)

    Conforme Plenário do STF, é constitucional a delegação do Poder de Polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Acerca do processo administrativo, dos poderes-deveres da administração e do abuso de poder,com base na Lei n.º 9.784/1999, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores,é correto afirmar que: Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

  • LETRA E

  • Lembrando que a resposta no atual entendimento do STF está desatualizada ( Re; 633/782) 532 , pode determina sanção SEM e Empresa pública desde que não exerçam atividade economica

  • NOVIDADE.

    Em decisão recente, o STJ entendeu que, além, dos atos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, passou a ser delegável Sanção de Polícia à Empresa Pública prestadora de serviço público exclusivos do Poder Público (monopólio estatal).

    Ex: ECT.

  • ATUALIZAÇÃO NOVÍSSIMA NO STF

    Ordem e Sanção são indelegáveis. Porém, recentemente, no RE 633.782 , o STF flexibilizou a delegação da sanção às Estatais. Ou seja, a única completamente indelegável é a Ordem.

  • STF - Tema 532. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Quanto a assertiva D: o poder disciplinar é vinculado por sindicância ou processo administrativo disciplinar, e discricionário quanto a sua punição.

  • Apesar da atualização, se essa questão fosse um item estaria correta ou errada?. Pensei da seguinte forma: a regra geral é que não pode delegar, para delegar é uma super exceção, tem várias regras para serem seguidas. Então, o que vocês acham? seria um item incorreto por não prever a exceção ou estaria correto por conter a regra geral?


ID
2846740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma entidade privada sem fins lucrativos sediada em determinado município propôs a esse município uma parceria, sem transferência de recursos financeiros, destinada a conscientizar os cidadãos sobre a importância de inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho local. O gestor público responsável demonstrou interesse na consolidação de parceria entre o município e a entidade, e consultou a procuradoria do município acerca do instrumento jurídico para formalizar o ato.

Nessa situação hipotética, o instrumento jurídico correto a ser adotado, conforme a Lei n.º 13.019/2014, é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    O segredo é identificar no enunciado que não há transferência de recurso financeiro, caracterizando, portanto, um acordo de cooperação.

     

    Esquematizando:

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO >> Não há transferência de recursos

    Termo de colaborAÇÃO >> proposto pela AdministrAÇÃO (Há transferência de recursos)

    Termo de FOMEnto >> Quem tem FOME busca COMIDA >> OSC propõe  (Há transferência de recursos)

     

    Vejam outra!

     

    [FGV/Adaptada]

     

    Com o objetivo de ampliar sua atuação na prestação de determinado serviço público de contornos assistenciais, o Município Alfa realizou chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil com as quais celebraria ajustes para esse fim. Acresça-se que nesses ajustes haveria previsão de transferência de recursos públicos para tais organizações. A partir da sistemática estabelecida na Lei nº 13.019/14, é correto afirmar que o referido ajuste, a ser celebrado com os entes do terceiro setor, tem a natureza jurídica de

     

    B) termo de colaboração. (GABARITO)

  • Lei 13.019/2014

    Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)


    Decreto-lei 200/67

     Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. 

         § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: 

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.


    O Termo de Execução Descentralizada é definido, do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática”.


  • Quase sempre que cair uma questão sobre a lei 13.019/2014 (OSC), ela será sobre termo de fomento, colaboração e acordo de cooperação.

    Como a questão fala que não houve repasse de verbas, a única resposta cabível é o acordo de cooperação: VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;  


  • Thiago RFB, seus comentários são DHIMAIS! 

     

     

  • Já tinha caído em outra Procuradoria antes tb, assim que achar posto aqui.

  • Termo de colaboração:

    plano de trabalho proposto pela Administração Pública; envolve a transferência de recursos financeiros;


    Termo de fomento:

    plano de trabalho proposto pela entidade da sociedade civil; envolve a transferência de recursos financeiros;


    Termo de cooperação:

    NÃO envolve a transferência de valores financeiros.
  • Termo de colaboração:

    plano de trabalho proposto pela Administração Pública; envolve a transferência de recursos financeiros;

    Termo de fomento:

    plano de trabalho proposto pela entidade da sociedade civil; envolve a transferência de recursos financeiros;

    Termo de cooperação:

    NÃO envolve a transferência de valores financeiros.

  • Quando falar em ACORDO, já lembra que não tem transferência de recursos

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  • ACORDO DE COOPERAÇÃO || TERMO DE COLABORAÇÃO || TERMO DE FOMENTO


    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
    - Determinado município pretende formalizar parceria com uma organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recurso financeiro. Nessa situação, o instrumento a ser firmado entre as partes deverá ser o (...) d) acordo de cooperação. (GABARITO)


    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PE / Prova: Procurador do Estado - Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação, assinale a opção que, de acordo com o marco regulatório das organizações da sociedade civil, corresponde ao instrumento adequado a esse caso. (...) d) acordo de cooperação (GABARITO)

    Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE / Prova: Procurador do Município - No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação. (CERTO)

     



    Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RR / Prova: Promotor de Justiça Substituto - Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização. Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado (...) b) termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público. (GABARITO)

     




    Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-RO / Prova: Procurador do Ministério Público de Contas - A administração pública pretende celebrar, com base na Lei n.º 13.019/2014, parceria com determinada organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco relacionadas à educação. A proposta de parceria foi formulada pela organização da sociedade civil e envolve a transferência de recursos financeiros. Nessa situação, de acordo com a referida lei, o instrumento adequado ao caso é o (...) c) termo de fomento. (GABARITO)

  • O art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração interfederativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).


ID
2846743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999.

Alternativas
Comentários
  • Ia) ERRADO: § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;

     

     

    b) ERRADO: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;



    c) ERRADO: § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    d) ERRADO: § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Reparem que a lei não veda abreviaturas, ou seja, não haverá nulidade do ato intimatório.

     

    e) CERTO: Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.✔ 

     

    Forte abraço e qulquer erro, me avisem!

  • Recomendo a leitura integral do Capítulo IX da Lei 9784, com ênfase no art. 28:

     

    CAPÍTULO IX
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

     

    L  u m u s 

     

  • Gab.: Alternativa E

    Lei 9784/99

     

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • GABARITO E



    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.


    Resumo dos prazos da 9.784/99:

    a.      3 dias ÚTEIS – Intimar interessados (art. 26 parág 2º)

    b.     5 dias

    1.      Praticar atos (art. 24)

    2.      Reconsiderar decisão (art. 56 parág 1º)

    c.      10 dias

    1.      Recorrer administrativamente. (A partir da ciência oficial) (art. 59)

    2.      Manifestar-se (encerrada a instrução) (art. 44)

    d.      15 dias

    1.      Parecer dos órgãos consultivos (art. 42) 

    e.      30 dias + 30 (prorrogação expressamente motivada) (art. 49)

    1.      Decidir Processo (art. 49) / Recurso Administrativo (art. 59 parág 1º) 




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • § 2° A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 


    >>>> Macete: inTimação  = Três dias úTeis 

     

    Espero ter ajudado.


    Estou divulgando por meio do meu Instagram dicas, resumos, macetes, leis esquematizadas com questões. Assuntos somente relacionados a concursos.


    Segue: https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/


    Bons estudos. Abraço!

  • Boa tarde!

    SOBRE PRAZOS

    >Para praticar atos --->5 dias(prorrogado pelo dobro10)

    >Contrarrazões--->5 dias

    >Reconciderações--->5 dias

    >Intimação---> 3 dias

    >Alegações finais--->10 dias 

    >Prazo para decidir--->30 dias(+30)

    >Interpor recurso---->10 dias(contados da ciência ou divulgação)

    >Parecer obrigatório--->15 dias,salvo norma especial

  • A A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de comparecimento. (o correto seria 3 dias)

    B Em caso de desatendimento da intimação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela administração.(em caso de falta, verdades não são presumidas)

    C A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade. (a lei determina que deve ser por correio com certeza da entrega)

    D A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas, sob pena de nulidade do ato intimatório. (não a nada disso na lei)

    E Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. - CORRETO


  • A) Falsa - o prazo fixado em lei é de 3 dias (art. 26, §2º)


    B) Falsa - a lei estabelece que a ausência não implicarão reconhecimento da verdade de fatos, nem a renúncia a direito (art. 27)


    C) Falsa - a lei estabelece que a intimação PODERÁ ser por meio postal com AR, telegrama ou qualquer outro meio (eletrônico) que assegure a ciência do interessado (art. 26, §3º).


    D) Falsa - as intimação serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais (art. 26, §5º), como não há expressa determinação para que a grafia dos nomes seja sem abreviaturas, a sua ocorrência não importará em nulidade.


    E) Verdadeira - Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Prazos da Lei 9.784/99

    Atos do órgão, da autoridade e dos administrados devem ser praticados em 5 dias, quando não houver disposição específica (este prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação)

    Intimação para comparecimento - antecedência mínima de 3 dias úteis

    Intimação de prova ou diligência - antecedência mínima de 3 dias úteis

    Parecer emitido por órgão consultivo - prazo máximo de 15 dias

    Manifestação após a instrução - prazo máximo de 10 dias

    Decisão da Administração, após a conclusão da instrução - 30 dias

    Direito da Administração de anular atos administrativos - 5 anos (prazo decadencial), salvo comprovada má-fé

    Reconsideração da autoridade que proferiu a decisão - 5 dias

    Interposição de recurso administrativo - 10 dias

    Decisão do recurso administrativo - prazo máximo de 30 dias

    Alegações dos demais interessados, após a interposição do recurso - 5 dias úteis

  • a) A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de comparecimento. - 3 dias

    b) Em caso de desatendimento da intimação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela administração. - não haverá essa presunção, nem que o administrado renunciou ao seu direito

    c) A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade. - não se dá de outras formas apenas por absoluta impossibilidade

    d) A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas, sob pena de nulidade do ato intimatório. - a lei não fala nada sobre isso

    e) Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. - Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A questão tentou confundir o candidato com as disposições contidas no CPC. Para fins de revisão, cito abaixo os dispositivos (inaplicáveis ao caso, frise-se):

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no .

    Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1 Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2 Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3 A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4 A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • A) 3 dias úteis.

    B) Não serão presumidas verdadeiras.

    C) A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    D) Princípio do formalismo moderado (ou informalismo).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 dias úteis em relação à data de comparecimento.

  • DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • GABARITO: E

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Gabarito “E”

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento

    .

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A) A intimação deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de comparecimento.

    FALSO

    Art. 26 § 2  A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    B) Em caso de desatendimento da intimação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela administração.

    FALSO

    Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    C) A Lei determina expressamente que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico, salvo absoluta impossibilidade.

    FALSO

    Art. 26 §3  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    D) A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas, sob pena de nulidade do ato intimatório.

    FALSO. Lei não fala nada sobre isso.

    Art. 26. § 1 A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    E) Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

    CERTO

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Gabarito Comentado

    Os artigos 26 ao 28 da lei 9.784/99 tratam da comunicação dos atos do processo administrativo, nos seguintes moldes:

    “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento”.

    Vistos tais dispositivos, infere-se que apenas a alternativa “E”.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Vejamos, com base em tais dispositivos legais, cada item isoladamente.

    a) são três e não cinco dias.

    b) errado. O desatendimento não gera presunção de culpabilidade.

    c) Errado. Devem ser feitas por ciência nos autos, por via posta com AR, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    d) O Art. 26. § 1º, III, estabelece que a intimação deverá conter a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa, mas não prevê a proposição indicada no item. Logo, errado.

    e) Correto. O item está de acordo com o art. 28 da Lei 9.784/99.

    Gabarito: E

    Fonte: Professora Denise Vargas do Gran Cursos Online

  • Quais as intimações de um processo administrativo? Deveres, ônus, sanções e restrições de direito.

  • A respeito das disposições da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo:

    a) INCORRETA. São três dias úteis.
    Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 

    b) INCORRETA. O desatendimento da intimação não presume verdadeiras as alegações.
    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    c) INCORRETA. O meio que efetuar a intimação deve assegurar a certeza da ciência do interessado.
    Art. 26, §3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    d) INCORRETA. A lei determina apenas que deve haver a identificação do intimado, sem entrar neste tipo de especificação. 

    e) CORRETA. Nos termos do art. 28:
    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    Gabarito do professor: letra E

  • LETRA E

  • A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado.

    Considerando essa situação hipotética, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: 

    Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

  • No processo adm não existe revelia

  • "...qualquer* erro, me avisem!" deboche kkk
  • É o CPC que proíbe abreviaturas ( CPC art. 272, §3°) Lei 9784 nada menciona a respeito. Ô banca!!!...

  • a) ERRADO: § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento;

     

     

    b) ERRADO: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;

    c) ERRADO: § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    d) ERRADO: § 1o A intimação deverá conter:

     I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    e) CERTO: Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.✔ 


ID
2846746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços referentes a prestação de serviços e aquisição de bens, com o objetivo de viabilizar futuras contratações pela administração pública.

Acerca desse tema, assinale a opção correta, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e do Decreto n.º 7.892/2013.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.


    b): ON 20 AGU: NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.



    d) É vedado pelo decreto que regulamentou o SRP no âmbito da União; Dec 7892, art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.



    e) L. 8666, Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Dec. 7892, Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


  • Gabarito C

     

    Lei 8.666/93. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    (…)

    II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

  • a) Não é modalidade de licitação, nem autônomo, nem está previsto em lei específica:

    Lei 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    b) Decreto 7.892/2013

    Art. 7 º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  Lei nº 8.666, de 1993 , ou na modalidade de pregão, nos termos da  Lei nº 10.520, de 2002 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 2 o   Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A) Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Assim, o SRP não é modalidade licitatória autônoma. Inclusive, tanto não o é que há a necessidade de adoção de licitação na modalidade concorrência ou pregão: Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    B) Art. 7º, § 2o - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    C) Lei 8.666/93, art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    D) Decreto 7.892/2013, art. 22, § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    E) Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


  • O SRP não é modalidade de licitação. É um procedimento. Não precisa indicar a dotação orçamentária. Válido por 12 meses, vedada a prorrogação.

  • Parabéns ao colega Lucas Leal.

    Sempre trazendo bons comentários!

  • GABARITO: C


    A) O sistema de registro de preços (SRP) se constitui em conjunto de procedimentos tendentes ao registro formalizado de preços, relativos á prestação de serviços e aquisição de bens, visando a compras futuras, assim pondera o Decreto 7.892, no art. 2º. Diante desse conceito, extrai-se que o SRP é uma ferramenta utilizada pela Administração a fim de agilizar suas compras, concomitantes ou sucessivas, sem exigência de específico procedimento licitatório a cada uma das compras. O art. 15 da Lei 8666/93 impõe a modalidade concorrência para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática do registro de preços. No entanto, a Lei 10.520/02 faculta a utilização do pregão, quando o SRP se destinar à aquisição de bens e serviços comuns (Direito Administrativo Descomplicado).

    B) O art. 7º, §2º do Decreto 7.892 dispensa a indicação de dotação orçamentária para a licitação visando à formação do registro de preços, uma vez que tal exigência somente se opera com o advento da contração do objeto constante na ata de registro de preços pela Administração.

    C) Esse é o teor expressado no inc. II, art. 15 da Lei 8.666/93;

    D) Há categórica vedação legal de adesão por órgãos e entidades públicas à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade Municipal, Distrital ou Estadual, assim proíbe §8º, art. 22 do Decreto 7.892;

    E) A validade da ata de registro de preços, documento que vincula o fornecedor como compromisso de futura contratação, terá o prazo máximo de 12 meses, assim estipula o art. 12 do Decreto 7.892.


  • GAB: C

     

    a) O SRP não é modalidade de licitação. As modalidades são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

     

    b) Para a realização do procedimento de registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária.

     

    c) As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP. (Lei 8.666, art. 15, II)

     

    d) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

     

    e) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm

  • Para quem também estudar para carreiras da AGU, vale se atentar para as Orientações Normativas:

    b) Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.

    ON 20 AGU Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.

    d) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    ON 21 AGU É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do DF, bem como por entidades paraestatais.

    e) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

    ON 19 AGU O prazo de validade da ata de registro de preços é de no máximo 1 ano, nos termos do art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993, razão pela qual eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013, somente será admitida até o referido limite e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.



  • A - INCORRETA - O SRP configura uma modalidade especial e autônoma de licitação prevista em norma específica.


    O Sistema de Registro de Preços NÃO é uma modalidade de licitação e sim um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviço.


    Está previsto na Lei 8.666 e não em norma específica, regulamentado pelo decreto 7892/2013.


    Nesse caso, como presume-se que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços, não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório (modalidade concorrência ou pregão) em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa terá seus preços registrados. Quando a promotora do certame necessitar destes bens ou serviços irá obtê-los, sucessivas vezes se for o caso, pelo preço cotado e registrado.


    B - INCORRETA - Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.


    Não há necessidade de indicação de dotação orçamentária.

    A lei exige apenas a indicação da especificação completa do bem e quantitativos (art. 15, §7º da Lei 8666/93)


    C - CORRETA - As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.


    Literalidade do art. 15, II da Lei 8.666/93



    D - INCORRETA - A órgãos e entidades da administração pública federal é excepcionalmente permitida a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, desde que devidamente justificada a vantagem.


    É VEDADO - Art. 22. § 8º do DC 7892/2013 -  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 


    E - INCORRETA - O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de sessenta meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.


    De acordo com o art. 15, § 3º, III da Lei 8.666/93, o prazo máximo de validade do SRP é de até 1 ano.

  • Sinceramente, acho que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que não é vedada a adesão a ata de SRP alheia como regra. Apenas é vedado que a administração pública federal faça isso. Na questão, nada consta sobre isso

  • SD Vitorio: Muito bom,obrigado.

  • Errei...

    Não me lembrava da letra da Lei, que menciona a letra C, mas me lembrava do Decreto 5.450/05, que diz que será obrigatória a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

    Pensei que se o pregão já é obrigatório para bens e serviços, as "compras" mencionadas na alternativa C, estariam englobadas na obrigatoriedade do Pregão, afinal compras poderiam ser classificadas como aquisição de bens comuns.

    Mas..... bola para frente.

    Sorte a todos.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais. 

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    - Não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.

    O sistema de registro de preços será adotado quando:

    Contratação frequente: pelas características do bem ou do serviço, existia essa necessidade de contratação frequente.

    Contratação por mais de um órgão ou entidade: também se valerá do SRP quando for necessária a contratação por mais de um órgão ou mais de uma entidade.

    Entregas parcelas ou serviços por unidade de medida: é possível também o sistema de registro de preços quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, ou serviços remunerados com unidades de medida.

    Imprevisibilidade de uso efetivo pela administração: também admite-se a preferência do sistema de registro de preços quando não for possível pela natureza do objeto previr quanto será utilizado efetivamente pela administração.

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.

    - A seleção de licitantes será feita na modalidade de CONCORRÊNCIA ou de PREGÃO.

    -Ata de registro de preços terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.

    - A União não poderá aderir à ata de entidades estaduais e municipais, podendo aderir à ata de outras entidades federais.

  • A questão aborda o tema "sistema de registro de preços" e solicita que o candidato indique a alternativa correta.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o sistema de registro não configura uma modalidade de licitação. Na verdade, o registro de preços é um sistema usado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de realizar várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora será registrada, ficando disponível para quando houver necessidade de contratação.

    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o art. 7º, § 2o, do Decreto 7.892/13 prevê que "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93: "As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços".  

    Alternativa "d": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, o art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/13 estabelece que "É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual".

    Alternativa "e": Errada. O art. 12 do Decreto 7.892/14 indica que o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    Gabarito do Professor: C

  • Lembrando que a Ata pode ser compartilhada entre entes da administração pública, em função do princípio da impessoalidade.

  • RESUMÃO DE SRP:

    Ø O SRP é regulamentado pelo Dec. n. 7.892/13.

    Ø O “SRPnão é uma modalidade ou um tipo de licitação. O “SRP” é que um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dadosde preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, com característica de compromisso para futura contratação.

    Ø (Juiz - TRF5) O sistema de registro de preços é o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona as propostas mais vantajosas, que ficarão registradas para futuras contratações de prestação de serviços e aquisição de bens mediante concorrência ou pregão.

    Ø Para existir o SRP é fundamental ampla pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, Lei 8.666), devendo o órgão gerenciador convidar os órgãos e entidades administrativas para apresentar sua estimativa de consumo, cronograma de contratação ou projeto básico.

    Ø O SRP não seleciona a melhor proposta para um contrato específico, como normalmente ocorre com as licitações. No SRP, há o registro em ata dos preços de diversos itens (bens ou serviços) apresentados pelos licitantes, que poderão ser adquiridos pela administração, dentro de prazo determinado, cf. a sua necessidade. Por essa razão, NÃO é preciso que exista reserva orçamentária para realizar o registro.

    Ø No SRP a administração apenas seleciona e registra as melhores propostas, não existindo obrigatoriedade de contratação.

    Ø A disponibilidade orçamentária é necessária apenas no momento de assinatura do contrato.

    Ø Entre as vantagens do SRP, podemos mencionar: possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições.

    Critério TÉCNICA E PREÇO. O artigo 7º, § 1º permite, excepcionalmente, a adoção do critério técnica e preço.

    Ø TCU - a regra geral nas licitações do SRP é a ADJUDICAÇÃO POR ITEM, sendo admitida a adjudicação GLOBAL apenas excepcionalmente e devidamente justificada pela autoridade (Info 237).  

    Ø TCU: “A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Dec. 7.892/2013”.

    Ø O registro de preços tem como objetivo promover a economia, evitando licitações repetitivas para compra de bens de uso comum no dia a dia da máquina administrativa.

    O TCU admite que o SRP seja utilizado para contratação de serviços, inclusive serviços de engenharia. No entanto, não é possível a contratação de obras de engenharia pelo SRP (Info 227, TCU). 

  • A) O SRP configura uma modalidade especial e autônoma de licitação prevista em norma específica.

    FALSO

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    B) Para a realização do procedimento de registro de preços, é indispensável à administração indicar no processo a dotação orçamentária, sob pena de nulidade do ato.

    FALSO

    Art. 7º § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    C) As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.

    CERTO

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    D) A órgãos e entidades da administração pública federal é excepcionalmente permitida a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual, desde que devidamente justificada a vantagem.

    FALSO

    Art. 22. § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    E) O prazo máximo de validade da ata de registro de preços será de sessenta meses, já incluídas nesse prazo eventuais prorrogações legalmente autorizadas.

    FALSO

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 

  • Gab C

    Rumo à Aprovação !!! Deus no Controle.

  • Sobre o erro da letra D:

    Os órgãos Municipais, Estaduais ou do Distritais podem aderir a ata de registro de preços da Adm. Federal, mas o contrário não, ou seja, a Adm. Federal não pode aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão Municipal, Estadual ou Distrital.

  • O Sistema de Registro de Preço, não obriga a Administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para celebração do contrato.

  • O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços referentes a prestação de serviços e aquisição de bens, com o objetivo de viabilizar futuras contratações pela administração pública.

    Acerca desse tema, considerando as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e do Decreto n.º 7.892/2013,

    é correto afirmar que:  As compras públicas, sempre que possível, serão processadas por meio de SRP.


ID
2846749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em resposta a consulta sobre a validade de determinado ato administrativo, o procurador municipal responsável recomendou a nulidade do ato.

A respeito dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Na recomendação, devem estar indicadas, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decretação de invalidação.

     

    Fundamento LINDB: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

     

    Essa questão foi bem curiosa já que a lei exige que a decisão que decretar a invalidade do ato indique de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas, não necessariamente a recomendação da Procuradoria.

  • c) CRFB/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    d) Lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Alteração recente na LINDB, por meio da lei 13.655/2018, acresceu a seguinte disposição:

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  


  • eitcha que estão gostando desse art da LINDB


  • Pessoal, alguém poderia me explicar sobre essa "celebração de compromisso de ajustamento"? É a primeira vez que vejo esse termo/assunto...

  • Sarah Lino, a questão se refere ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que pode ser firmado na Administração principalmente para que o agente que esteja agindo em desconformidade com a lei se comprometa exatamente a ajustar sua conduta, evitando a tomada de medidas judiciais por parte do legitimado para tal. É também um título executivo extrajudicial.

  • Muito obrigada, Lightning!!!

  • Aprofundando.

    Art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Vale ressaltar, a título de curiosidade, que boa parte da doutrina (CABM e Di Pietro, p. ex.) defende que o ato de convalidação é vinculado, e não discricionário.

    Isto é, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício sanável, ela deve convalidar, a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé (objetiva, por sinal, haja vista não existir princípio da boa-fé subjetiva) e da segurança jurídica.

    Destarte, a discricionariedade só estaria presente no caso de vício de competência de ato discricionário, caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente.

    Por gentileza, alguém pode comentar as demais alternativas?

    Acho que foi uma boa questão, com muitas informações interessantes de que nunca ouvira falar.

    Bons estudos.

  • Qual o erro da "E"?

  • alguém sabe o erro da letra "E"?

  • Gab A


    Mas essa eu fazia a menor ideia

  • A) Na recomendação, devem estar indicadas, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decretação do ato de invalidação.

    A banca considerou a alternativa como correta. No entanto, em verdade, a decisão é que deve indicar as consequências jurídicas e administrativas e não a manifestação da procuradoria.  A resposta está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)


    B) Apesar de ter recomendado a nulidade do ato, a procuradoria poderá postular em juízo autorização para celebração de compromisso, a fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público por eventual vício no ato, salvo se este tiver sido praticado com enriquecimento ilícito ou crime.

    Errado! A celebração de compromisso não tem por fim excluir a responsabilidade pessoal do agente público. Também não há que se falar em postulação em juízo.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  


    C) A procuradoria deverá encaminhar o processo para apuração de responsabilidade do gestor que tenha dado causa à nulidade, se este tiver agido com dolo, mas não com culpa.

    Errado! O agente público reponde em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Registre-se que o TCU interpretou o art. 28 de modo a aproximar o erro grosseiro da culpa grave:

    O erro grosseiro, por sua vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave (Acórdão 2.391/2018).




  • D) A procuradoria, caso verifique que não existem evidências de dano ao erário, deverá recomendar que o vício seja sanado por meio da convalidação.

    Errado! O requisito para a convalidação é que não tenha havido lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Além disso, o vício deve ser sanável. No caso, como o procurador identificou que o ato era nulo, pode-se concluir que o vício era insanável. Lei 9.784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    E) Apesar de ter recomendado a nulidade do ato, a procuradoria poderá indicar ao gestor municipal a celebração de compromisso de ajustamento com eventuais interessados atingidos pela nulidade, observada a legislação aplicável, devendo haver prévia oitiva do órgão fazendário se o ato envolver transação quanto a sanções e créditos tributários já constituídos.

    Errado! Remete-se, novamente, ao art. 26, que não exige prévia oitiva do órgão fazendário.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.


  • @Henrique Félix e @Maiara Reinert, a questão da letra "E" aduz que a procuradoria poderá indicar ao gestor municipal a celebração de compromisso, porém a procuradoria não indica a celebração de compromisso, visto que isso já é disposição legal, expressamente prevista no art. 26 da Lindb. Não confunda isso com a prévia oitiva da procuradoria. 

    Saudações.

    @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico 

  • ALTERAÇÕES NA LINDB (LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) SENDO COBRADAS.

  • De certa forma, é só lembrar que a regra no direito é a motivação dos atos.

  • Dúvida.

    "B" e "E" erradas porque pelo art. 26 LINDB a procuradoria "é ouvida" e isto é diferente de "procuradoria pode indicar/postular celebração de compromisso”

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Entendo que a questao deva ser anulada, pois recomendaçao é diferente de Decisao. E a lei, LINDB, art 21, trata de que a Decisao deverá indicar de modo expresso suas consequencias juridicas e administrativas.
  • Francamente, eu achei essa questão absurda pois o dispositivo legal é claro que é a DECISÃO que deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

  • Analisemos as alternativas:

    A) Em harmonia com o art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".

    A justificativa dos juristas, que auxiliaram na elaboração do projeto, foi no sentido de ser incompatível com o Direito decisões que desconsiderem situações juridicamente constituídas e suas possíveis consequências aos envolvidos. Correta;

    B) Diz o legislador, no art. 26 da LINDB, que “para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PODERÁ, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, CELEBRAR COMPROMISSO COM OS INTERESSADOS, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial".

    Assim, o termo de compromisso é feito no próprio âmbito administrativo, não sendo postulado em juízo. O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 28 da LINDB, “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO". O § 1º do art. 12 do Decreto 9.830/2019 dispõe que “considera-se ERRO GROSSEIRO aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com CULPA GRAVE, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Portanto, a procuradoria deverá encaminhar o processo para apuração de responsabilidade do gestor que tenha dado causa à nulidade, se este tiver agido com DOLO ou CULPA GRAVE. Incorreta;

    D) Não se trata de um dever, mas de uma faculdade. A procuradoria, caso verifique que não existam evidências de dano ao erário, PODERÁ RECOMENDAR que o vício seja sanado por meio da convalidação.

    Isso fica claro na redação do art. 55 da Lei 9.784, que trata do processo administrativo: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO SER CONVALIDADOS pela própria Administração". Incorreta;

    E) De fato, o art. 26 diz que a procuradoria poderá indicar à autoridade administrativa a celebração de compromisso com os interessados, sendo que, antes, deverá proceder a oitiva do órgão jurídico e consulta pública (quando for o caso) INDEPENDENTEMENTE DO ATO ENVOLVER TRANSAÇÃO OU SANÇÃO E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, pois a LINDB não fez tal ressalva.

    Aliás, o art. 10 do Decreto 9.830 estabelece os requisitos do compromisso: “Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: I - após oitiva do órgão jurídico; II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e III - presença de razões de relevante interesse geral". Incorreta.





    Resposta: A 
  • Alteração recente na LINDB, por meio da lei 13.655/2018, acresceu a seguinte disposição:

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

  • GABARITO: A

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

  • Interessante o levantamento do Thiago Auditor, mas facilmente superado, pois seria inviável um procurador recomendar a anulação e não explicar os motivos pelos quais o ato devesse ser invalidado, o que de fato inclui as consequências.

  • LETRA A

  • Em resposta a consulta sobre a validade de determinado ato administrativo, o procurador municipal responsável recomendou a nulidade do ato. A respeito dessa situação, é correto afirmar que: Na recomendação, devem estar indicadas, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da decretação do ato de invalidação.

  • A) Em harmonia com o art. 21 da LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".

  • Novidade !! O administrador tem que indicar as consequências jurídicas e administrativas ao decretar invalidação de um ato. Alteração recente na LINDB, por meio da lei 13.655/2018, acresceu a seguinte disposição:

    Art. 21.A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • Art. 21º, LINDB: a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajustem processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Pensei também assim: já pensou darem uma decisão sem indicar o que vai acontecer depois? Falta de segurança jurídica!.. Logo, letra A.


ID
2846752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um gestor público consultou a procuradoria municipal acerca da formalização, alteração e execução de contratos administrativos em que o município é parte.

Com fundamento na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que o município poderá

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A


    Art. 60.  Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    (...)

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • d) Lei 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    -------- a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    e) Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • O gabarito preliminar divulgado pelo cespe indica como correta a Letra "A", segundo o qual a alternativa correta é a que indica que o Município PODERÁ firmar instrumento contratual na hipótese de concorrência e tomada de preço. 

     

    Acho a assertiva escorregadia. 

     

    Na minha singela opinião o município, como REGRA, deverá firmar o instrumento contratual nestes casos (Vide Leitura do art. 62 da Lei 8.666) postado acima. 

     

    Mas como eu apenas sou uma comentadora leviana de questões do QC, é necessário aguardar o posicionamento final do CEBRASPE. E se o posicionamento for esse mesmo se atentar para as futuras abordagens da banca neste tema. 

     

    L u m u s 

  • LETRA A

     

    LEI 8666

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração PUDER substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    Macete : CONTrato será obrigatórioCONcorrência e Tomada de preço  + dispensas e inexibilidades que estejam nessas modalidades.

     

    O contrato será facultativo em : convite + dispensas e inexibilidades que estejam nessas modalidades.

     

    ERRO da letra D = ocorre por ACORDO e não unilateralmente

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    Dica : FALOU EM ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA = UNILATERAL

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  •  a) firmar instrumento contratual nos casos de concorrência e de tomada de preços.

    CERTO

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     b) dispensar a assinatura de termos de contrato que se enquadrem nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, ainda que apresentem preços compreendidos nos limites legais de tomada de preços, facultada sua substituição por instrumentos congêneres.

    FALSO

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     c) firmar instrumentos de contrato nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, salvo se o valor se enquadrar na modalidade de tomada de preços ou concorrência.

    FALSO

    Art. 62. § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

     d) alterar unilateralmente os contratos, de forma justificada, quando recomendada tecnicamente a substituição de garantia de execução pelo fiscal do contrato.

    FALSO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

     e) indicar um representante especialmente designado para fiscalizar os contratos, vedando a contratação de terceiros para subsidiá-lo com informações inerentes a essa atribuição.

    FALSO

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • TOTALMENTE POSSÍVEL ANULAÇÃO,


    Nos casos de Conc. ou TP ele DEVERÁ ter o instrumento, É UMA OBRIGAÇÃO,


    A palavra PODERÁ, no enunciado, sugere uma possibilidade ou alternativa....

  • Em "poderá" leia-se "deverá". Neste caso, marque a letra "A". As demais estão erradas.

  • Poderá não, o correto é deverá no cabarito letra "A", logo deveria ser anulada
  • Aquela questão que você faz e acha erro em tudo, aí você volta e começa a ver onde o examinador escorregou e precisou dar um desconto pra forçar o gabarito! Subjetividade do brocardo " marque a menos errada"!


    Para mim a letra C tinha tudo para ser a correta da questão, e seria linda se o fosse! Afinal, o enunciado dá o verbo "PODERÁ" para todas as assertivas, e a letra C começa justamente falando que "Poderá firmar instrumentos de contrato nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos"... CERTO! Afinal, quem pode o mais pode o menos! Se é facultado substituir o contrato por outro termo hábil nessa hipótese, ninguém será responsabilizado por ser mais zeloso e realizar um contrato, certo? Ou seja, exigiria esse conhecimento de princípios gerais de direito para resolver a questão!

    Mas, infelizmente, a assertiva está errada quando diz: salvo se o valor se enquadrar na modalidade de tomada de preços ou concorrência.

    Afinal, o §4º traz a hipótese que aplica-se independentemente de valor e, consequentemente, de qualquer modalidade.

  • Poderá, more?

    Poderá também Jay-z soltar uma bomba nessa banca infeliz. Há uma diferença enorme entre PODER E DEVER.

  • O fato de na pergunta estar escrito "PODERÁ", não torna a letra A errada, já que o texto de lei diz ser "obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços" ???


  • GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA

  • 13  A ‐ Deferido c/anulação A redação da questão prejudicou a análise das alternativas.  

  • Questão anulada

    Justificativa da cespe:

    13  Gabarito preliminar A ‐ Deferido c/anulação

    A redação da questão prejudicou a análise das alternativas.  


ID
2846755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de comportamentos vedados pela Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que para a configuração da improbidade tipificada no artigo 11 exige-se dolo: Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) (STJ, Informativo nº 0495).

     

    Em setembro de 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 94 com a seguinte redação: a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta.

     

    A Súmula nº 94 do TRF da 4ª Região segue o mesmo entendimento do STJ: é pacífica a jurisprudência desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo (AgInt no AREsp 876.248/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.09.2016).

     

    Outras que ajudam:

     

    [CESPE]

     

    1. Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública.

     

    2. Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, exige-se a demonstração do dolo lato sensu ou genérico.

     

    3. O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

     

    4. A violação de princípios da administração pública, tais como da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que genérico, do agente.

     

    >> Todas Certas.

     


  • a) Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa;

    c) Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003;

    d) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    e)  Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

  • A) Art. 13,§ 3º - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    B) Relativamente à aplicação das sanções, o STJ tem entendimento de que, não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade do administrador, não são cabíveis as punições previstas na Lei de Improbidade, que, segundo a jurisprudência, alcança o administrador desonesto, não o inábil (REsp 213.994).

    Ocorre que a culpa é sim punível, haja vista a modalidade “dano ao erário” abranger tanto a modalidade culposa quanto a dolosa. 

    C) Pessoal, aqui não encontrei um julgado específico dessa modalidade, motivo pelo qual colaciono julgado em casos afins:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.

    CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO.

    [..]

    2. Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação.

    3. Afirmado o dolo genérico pelo aresto impugnado, na medida em que o mandatário do município deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais, mantém-se a condenação por ato de improbidade administrativa.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) – FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Elemento subjetivo no caso do art. 11. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6081594975a764c8e3a691fa2b3a321d>. Acesso em: 21/11/2018


  • D) Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

     Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    E) No âmbito da aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa, não há a necessidade de cumulação entre elas:

    “Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser feita caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei”. - AREsp 239.300.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-abr-08/juiz-aplicar-pena-ressarcimento-acao-improbidade

  • Ainda que genérico é bronca...

  • Gabarito: C (Por eliminação, pois a expressão "ainda que genérico" é duvidosa).

    O dolo genérico é admitido para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da LIA. Em relação aos atos tipificados no art. 10-A, aos quais se refere a questão, não tenho conhecimento de nenhum julgado que admita o dolo genérico. Até então, sempre considerei que o dolo deveria ser específico. Assim como o é no caso do art. 9º.

    Critério  subjetivo: Para que o agente público responda pelo ato de improbidade administrativa do art. 10-A, exige-se  dolo. Assim, se agente público agir apenas com culpa, não poderá ser condenado pelo art. 10-A. Segundo a jurisprudência do STJ, o ato de improbidade administrativa só pode ser punido a título de mera culpa se isso estiver expressamente previsto na lei.

  • Conhecimento básico para responder questões sobre improbidade administrativa: os atos de improbidade podem decorrer de dolo ou culpa.

  • Pessoal, só para agregar um pouco em nossos estudos:

     

    Conceito de Dolo: é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal.

     

    Elementos do Dolo:

    Vontade (elemento volitivo de realizar esse fato);

    Consciência: (conhecimento do fato que constitui ação típica);

     

    -> Dolo Genérico: é a vontade de realizar conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (o verbo do tipo), sem qualquer finalidade específica.

     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2640753/especies-de-dolo

  • Pessoal, o erro da letra D é porque a tipificação é legal, e a questão pede entendimento jurisprudencial?

  • Não, Octavarium. O erro da D é a palavra SUPOR. Para ser crime, não basta que o autor da denúncia suponha que ele seja inocente, mas sim que ele tenha certeza.


    A representação por ato de improbidade contra agente público constitui crime na hipótese de o autor da denúncia supor que o denunciado seja inocente. (ERRADO)


    LEI 8429 - Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

  • Complementando: o recurso cabível contra o deferimento da denúncia de improbidade administrativa é o agravo de instrumento. Contra a rejeição é apelação.

     

    * Os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis. A lei não traz sanções penais. 

  • A) Errado!

    Art. 13, §3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    B) Errado! É possível a punição por mera culpa nos casos de ato que causa lesão ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]

    C) Certo! A norma do art. 10-A não exige dolo específico.

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    D) Errado! É necessário que o autor da denúncia saiba que o agente é inocente.

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    E) Errado!

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...]


  • NÃO CONFUNDIR:


    Lei 8112 - RECUSAR A ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO > ADVERTÊNCIA


    Lei 8429 - RECUSAR A PRESTAR DECLARAÇÃO DE BENS (OU A PRESTAR FALSA) > DEMISSÃO

  • primeira questão que vejo sobre o artigo 10-A

  • A) Errado!

    Art. 13, §3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    B) Errado! É possível a punição por mera culpa nos casos de ato que causa lesão ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]

    C) Certo! A norma do art. 10-A não exige dolo específico.

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    D) Errado! É necessário que o autor da denúncia saiba que o agente é inocente.

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    E) Errado!

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...]

  • Quanto a alternativa C: STJ tem o entendimento pacífico de que um tipo só é punível a título de culpa na lei 8429 se houver expressa previsão, razão pela qual o Art. 10-A só será punível quando houver dolo, tendo em vista o silêncio do dispositivo.


    Fonte: dizer o direito

  • Muitos comentários "trazendo" a justificativa da C, mas dolo é diferente de dolo genérico (este mais brando). No STJ é pacífico a aceitação do dolo genérico no que diz respeito aos atos que atentam contra os Princípios da Administração, mas quanto aos Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário não encontrei nada. Se alguém encontrar, por gentileza, informe-me. Grato!

  • Gabarito: C

    Conforme orientação pacificada nesta E. Corte Superior, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (AgInt no REsp 1624885/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). 

  • Quando li dolo "genérico" refutei a alternativa, porque na hora me veio em mente algum julgado do STJ que exigia dolo "específico", mas pensando bem deve ser sobre outro assunto, como no caso do crime do art. 89 da Lei de Licitações. Bem, são tantos julgados e diante de uma jurisprudência esquizofrênica, tem hora que misturo as coisas.

    Mas, avante!

  • Jurisprudência em Teses nº 40 - STJ

    C) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    E) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • Em relação à alternativa C, que foi considerada como o gabarito.

    Alguém poderia esclarecer por que se aplica o artigo 10-A que se refere somente ao ISS e não o artigo 10, inciso VII ou, até mesmo, X, considerando que a questão não delimitou o tributo?

  • O sempre erro de não ler com a devida atenção cada alternativa...coloquei a D, ignorando o escrito "supor", quando o correto é "sabe"

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO contrário ao que dispõem o  e o .  

  • Em todos os atos de improbidade tem dolo. Enriquecimento ilícito - dolo; Contra os princípios - dolo;

    Prejuízo ao Erário - dolo ou culpa. Este é o único q tb admite a culpa.

  • a) ERRADA. O agente público que se recusar a prestar declaração de bens quando legalmente exigida pela administração será punido com suspensão. DEMISSÃO;

    b) ERRADA. O gestor público será punido se cometer ato de improbidade com o elemento subjetivo da desonestidade, mas não por mera inabilidade ou culpa. Elemento subjetivo de DOLO, em todos os casos dos atos de improbidade ou CULPA quando causar lesão ao erário.

    c) CORRETA. O ato do agente público que acarrete concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário caracterizará improbidade administrativa se houver sido praticado com dolo, ainda que genérico. Não exige que o dolo seja específico.

    d) ERRADA. A representação por ato de improbidade contra agente público constitui crime na hipótese de o autor da denúncia supor que o denunciado seja inocente. O autor tem que ter certeza que o denunciado é inocente, não se trata de dúvida.

    e) ERRADA. O responsável por ato de improbidade que conceda ou aplique indevidamente benefício financeiro ou tributário estará sujeito a sanções que devem ser aplicadas necessariamente de maneira cumulativa.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (DOLO GENÉRICO)

  • C

    ERREI

  • Acerca dos atos de improbidade administrativa, considerando a jurisprudência do STJ e as disposições da Lei 8.429/1992:

    a) INCORRETA. A pena prevista para este caso é a de demissão.
    Art. 13, §3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    b) INCORRETA. Praticar ato que viole o dever da honestidade é um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da LIA. No entanto, é necessário a demonstração do dolo, bastando que seja o dolo genérico. Este entendimento está consubstanciado na Jurisprudência em Teses, nº 40, item 9: 'O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico'.
    Vale ressaltar que a própria LIA determina que a única modalidade de ato de improbidade que admite culpa é aquele que causa prejuízo ao erário, de forma que aos demais é necessário que a conduta seja dolosa. 

    c) CORRETA. Como visto na alternativa B, a culpa só é prevista para os casos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Portanto, os atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) exigem que haja dolo, ainda que genérico.

    d) INCORRETA. Nos termos do art. 19: Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    e) INCORRETA. As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Art. 12.

    Gabarito do professor: letra C

  • Acerca de comportamentos vedados pela Lei n.º 8.429/1992, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.é correto afirmar que: O ato do agente público que acarrete concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário caracterizará improbidade administrativa se houver sido praticado com dolo, ainda que genérico.

  • Suponho que essa assertiva "D" é pura sacanagem.

  •  ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO DA Denunciação caluniosa

            

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  •  ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO DA Denunciação caluniosa

            

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Houve dolo? ato de improbidade! SEGUIMOS!

  • E) O responsável por ato de improbidade que conceda ou aplique indevidamente benefício financeiro ou tributário estará sujeito a sanções que devem ser aplicadas necessariamente de maneira cumulativa.

    EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • Comentando a alternativa B.

    11. Recursos especiais providos (REsp n. 480.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 24.05.2004, p. 163). Administrativo. Responsabilidade de prefeito. Contratação de pessoal sem concurso público. Ausência de prejuízo. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei n. 8.429/1992. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido (REsp n. 213.994-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 27.09.1999).

    stj-revista-eletronica-2012_225_capPrimeiraTurma

    Ferramentas


ID
2846758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi encaminhado para análise de determinada procuradoria municipal um edital de pregão que visa à contratação de empresa especializada na manutenção de veículos do município.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da Lei n.º 10.520/2002.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    LEI 10.520

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • LETRA E

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    -----   -----

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR prova: Administrador

     

    Uma vez declarado o vencedor do pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso. A falta de manifestação no prazo assinado pelo pregoeiro importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.(C)

     

    Bons estudos!

  • L. 10.520

    Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

  • Lei 10.520/2002

    a) Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    c) Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    d) Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    e) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • DIRETO AO PONTO: Em vermelho o que tá errado. Em azul o que tá certo. 

     

    a) O objeto da contratação não permite a utilização da modalidade licitatória pregão, uma vez que essa modalidade não se enquadra nas hipóteses de bens e serviços comuns.

     

    b)  A modalidade licitatória pregão poderá ser utilizada, sendo as propostas dos licitantes válidas por noventa dias para o caso de necessidade de convocação de outro licitante por recusa de assinatura contratual do vencedor. 

     

    São 60 dias. 

     

    c) No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integralmente composta por servidores ocupantes de cargo efetivo e pertencentes ao quadro permanente do órgão.

     

    A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    d) No pregão, são permitidos a exigência de garantia da proposta e o pagamento de taxas e emolumentos, para se resguardar o resultado útil do processo licitatório.

     

    NÃO É PERMITIDO! Apenas é permitido o pagamento "(...) os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."

     

    e) Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação. 

     

    É o gabarito. Fundamentado no art. 4º, inciso XVIII da Lei. 

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    L u m u s 

  • A) O objeto da contratação não permite a utilização da modalidade licitatória pregão, uma vez que essa modalidade não se enquadra nas hipóteses de bens e serviços comuns. ERRADA


    Empresa especializada na manutenção de veículo pode ser objeto de pregão- TCU (acórdão 2731/2009, Plenário).




    B) A modalidade licitatória pregão poderá ser utilizada, sendo as propostas dos licitantes válidas por noventa dias para o caso de necessidade de convocação de outro licitante por recusa de assinatura contratual do vencedor. ERRADA


    10.520:

    Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.




    C) No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integralmente composta por servidores ocupantes de cargo efetivo e pertencentes ao quadro permanente do órgão. ERRADA


    10.520:

    Art. 3

    IV:

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.




    D) No pregão, são permitidos a exigência de garantia da proposta e o pagamento de taxas e emolumentos, para se resguardar o resultado útil do processo licitatório. ERRADA


    10.520

    Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;





    E) Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação. CORRETA


    10.520

    Art.4


    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;


    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Cuidado!!! Especializada qualifica empresa, e não o serviço (no caso é comum).

  • GAB: E 

     

    a) ERRADO. A manutenção de veículos se enquadra como "bens e serviços comuns".

     

    b) ERRADO. No pregão, a validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

     

    c) ERRADO. No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    d) No pregão é vedado:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

    e) CERTO. Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação.  (Lei 10.520, art.4º, XVIII )

  • Gabarito: E


    Art. 4º, XVIII e XX:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    [...]

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • O pregoeiro é, necessariamente, servidor do órgão ou da entidade promotora da licitação. 

    Não há garantia da proposta, mas há garantia do contrato.

  • Andre Victor nota 10 seu comentário! Agradeço!

  • Declarado o resultado do pregão = Declarado o vencedor

  • a)

    Decreto 5.450/05

    Art. 4  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    Obs.: No âmbito da União, a utilização do pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, sendo facultativo para estados, DF e Municípios

  • 1.      Princípios implícitos:

    a.      Informalismo;

    b.      Oralidade.

    2.      Principiais características

    a.      Redução inicial do preço das propostas por meio de lances verbais;

    b.      Não exigência de prévia habilitação, nem de garantias;

    c.      Sanções mais rigorosas em casos de inadimplência contratual.

    3.      Prazos:

    a.      Apresentação de proposta – nunca inferior a 8 dias uteis. Conta-se da data da publicação do aviso (resumo) do edital;

    b.      Recorrer contra o resultado – imediatamente após a declaração do vencedor;

    c.      Contrarrazões – 3 dias após o prazo para recurso;

    d.      Validade das propostas – 60 dias, salvo outro fixado no edital;

    e.      Apresentar as razões de recurso contra o resultado – 3 dias após a declaração do vencedor;

    f.       Cometer uma das sete infrações administrativas prevista no art. 7° da Lei do Pregão – ficara impedido de licitar e contratar com os entes federados e será descredenciado do SICAF pelo prazo de até cinco anos.

    4.      PROIBIÇÕES:

    a.      Garantia;

    b.      Contratar obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações;

    c.      Condicionar a participação no pregão à aquisição de editais;

    d.      Cobrança de taxas e emolumentos

    5.      Pregoeiro – pode ser servidor comissionado (diferente da Lei 8.666/1993);

  • a) ERRADO. A manutenção de veículos se enquadra como "bens e serviços comuns".

     

    b) ERRADO. No pregão, a validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

     

    c) ERRADO. No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    d) No pregão é vedado:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

    e) CERTO. Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação. (Lei 10.520, art.4º, XVIII )

  • E desde quando serviço especializado é serviço comum? Ou é especializado ou é comum.

  • A) O objeto da contratação não permite a utilização da modalidade licitatória pregão, uma vez que essa modalidade não se enquadra nas hipóteses de bens e serviços comuns.

    FALSO Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    B) A modalidade licitatória pregão poderá ser utilizada, sendo as propostas dos licitantes válidas por noventa dias para o caso de necessidade de convocação de outro licitante por recusa de assinatura contratual do vencedor.

    FALSO Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

    C) No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integralmente composta por servidores ocupantes de cargo efetivo e pertencentes ao quadro permanente do órgão.

    FALSO Art. 3º  § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    D) No pregão, são permitidos a exigência de garantia da proposta e o pagamento de taxas e emolumentos, para se resguardar o resultado útil do processo licitatório.

    FALSO Art. 5º É vedada a exigência de: III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    E) Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação.

    CERTO Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Acertei, mas esse negócio de saber se é comum ou não sempre dá pano pra manga...

  • Serviços especializados fazem parte dos serviços comuns de mercado.. Ex: loja manutenção de impressora, bike, carros, etc.

  • LETRA E

  • a) ERRADO. A manutenção de veículos se enquadra como "bens e serviços comuns".

     

    b) ERRADO. No pregão, a validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

     

    c) ERRADO. No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, a qual deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    d) No pregão é vedado:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

    e) CERTO. Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação. (Lei 10.520, art.4º, XVIII )

  • Nos termos da Lei 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão:

    a) INCORRETA. Enquadra-se como bem e serviço comum, já que pode ser objetivamente definido pelo edital:
    Art. 1º, Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    b) INCORRETA. O prazo é de 60 dias. 
    Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. 

    c) INCORRETA. A equipe de apoio deve ser integrada pela maioria de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração:
    Art. 3º, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    d) INCORRETA. Estas exigências são vedadas pela Lei:
    Art. 5º É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;
    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

    Gabarito do professor: letra E

  • Justificativas

    A) Errada. Serviços de manutenção podem ser enquadrados como serviços comuns. Logo, o pregão é cabível

    B) Errada. O prazo de validade das propostas é de 60 dias, caso outro não esteja especificado no edital

    C) Errada. De acordo com a redação do artigo 3°, inciso IV, "a autoridade competente designará, dentre os servidores do óegão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio[...]." Além disso, de acordo com parágrafo 1° do mesmo artigo: "A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação"

    D) Errada. A garantia de proposta é vedada no pregão

    E) Correta, de acordo com o Art. 5°

  • Foi encaminhado para análise de determinada procuradoria municipal um edital de pregão que visa à contratação de empresa especializada na manutenção de veículos do município.

    Considerando essa situação hipotética, à luz da Lei n.º 10.520/2002, é correto afirmar que: Declarado o resultado do pregão, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, importando a não manifestação na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação.

  • A PROPOSTA DOS LICITANTES É VALIDA POR 60 DIAS


ID
2846761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Roberto adquiriu, neste ano, uma propriedade de 10.000 hectares, localizada em área rural de vegetação de floresta tropical em João Pessoa. Sabendo que a utilização do seu imóvel deverá respeitar os limites do plano de manejo do local, por estar o bem situado dentro da Área de Preservação Ambiental Federal da Onça Bonita, e observando a legislação pertinente, ele pretende suprimir parte da vegetação de sua propriedade para atividade agropecuária.

Nessa situação hipotética, Roberto deverá pedir a autorização de supressão de vegetação de sua propriedade

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o



  • Questão maldosa! Quem for pelo critério geral, de instituição da Unidade de Conservação, tende a marcar a responsabilidade pelo licenciamento é do ICMBIO (quem não tiver tão chegado ao estudo das Unidades de conservação vai dizer que é o IBAMA o responsável). Quem lembrar que há algo de diferente com as APAS, que é uma distinta exceção na LC n. 140, tende a se afobar e marcar que a responsabilidade pelo licenciamento é do Município. Contudo, o gabarito é a letra "D", cabendo ao órgão estadual da Paraíba licenciar. Fundamento: Art. 8º XIV da LC n. 140 (pensamento/raciocínio/competência residual). 

     

    -- > É de responsabilidade da União licenciar atividades em APAS nos seguintes casos (Art. 7º, inciso XIV, a”, “b”, “e”, “f” e “h”):

     

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

     

    Os ESTADOS, por sua vez, têm a competência residual, já que diz o art. 8º XIV que devem: "(...) promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;"

     

    Aos Municípios cabem os licenciamentos nas hipóteses do art. 9º XIV, "a", qual seja: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    L u m u s 

     

     

  • LC 140/2011

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o;

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 


    Acredito que o examinador baseou-se na alínea "b", XVI, do art. 8º para definir a resposta, contudo, observando que o imóvel, embora esteja localizado em área rural, esteja dentro de APA, penso que a resposta correta deva seguir o disposto na alínea "a", XVI, do art. 8º, o que implica dizer que o Estado apenas teria competência residual para licenciar, pois prevalece a competência do Município se as características do empreendimento e do potencial poluidor for de mensuração local ou da União se for de mensuração nacional, na esteira do art. 8º, XIV e do art. 12, caput e parágrafo único, da mesma lei.

  • APA NAO ESTA EM JOAO PESSOA MUNICIPIO PQ E ESTADUAL O CRITERIO DAS APAS E TERRITORIAL...OLHA OLHA...ASSIM NAO DA MARQUEI E...
  • ANNE CAVALCANTE TO CONTIGO! RECURSO NA QUESTAO...NEM TODA AREA RURAL E COMPETENCIA ESTADUAL NO CASO DA APA TEM QUE VERIFICAR ONDE ELA ESTA LOCALIZADA E O TAMANHO DA AREA NA QUESTAO NAO FALA QUE E MAIOR QUE UM MUNICIPIO POR ISSO QUE GOSTO DA CESPE...
  • Ambiental é fácil, eles disseram. É só estudar aqueles princípios.

    Ok.

  • Pessoal, vocês não acham que a questão talvez esteja cobrando o artigo 26 do Código Florestal?


    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • Código Florestal:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.


    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • Conforme orientação normativa da AGU:

    1 ) A LC140 preve no art 7º, XIV, hipóteses em que a localização do empreendimento em determinadas áreas atrai a competência do IBAMA como órgão licenciador.

    2) No que tange a unidades de conservação instituídas pela União, a LC 140 garantiu a competência do IBAMA para licenciar empreendimentos localizados ou desenvolvidos nessas áreas especialmente protegidas, mas cuidou de expressamente excetuar as unidades classificados como APAs.

    3) Isso não significa, contudo, que o empreendimento no interior de APAs será necessariamente licenciado pelo Estado.

    4) A norma apenas excluiu a competência do IBAMA, no caso de APAs, fundamentada exclusivamente no seu ente instituidor. Para os empreendimentos localizados nessas áreas, portanto, a competência licenciatória não estará definida exclusivamente em razão do ente federativo instituidor.

    5) Nesse sentido, vide art. 12.

    6) Assim, poderá o Ibama, o Estado ou mesmo o Município ser competente para licenciar empreendimento no interior de APAs. Apenas não se definirá tal competência exclusivamente em face do ente que instituiu a unidade.

    7) ENTÃO QUEM É O COMPETENTE???

    Será preciso avaliar a competência de acordo com os demais critérios definidos nos arts. 7º, 8º e 9º da norma.

    7.1) Nesse sentido, a competência será, em regra, do Estado, tendo em vista a previsão genérica contida no inciso XIV do art. 8º, segundo o qual:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9 o ;

  • 7.2) A competência para licenciar empreendimento em APA poderá ser, contudo, do Município, no caso de atividade que cause impacto apenas de âmbito local:

    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (...) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; (...)

    7.3) Por FIM, haverá competência do Ibama para licenciar empreendimento em APA, independentemente de a mesma ter sido criada pela União, nos casos abarcados pelas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” ou “h” do inciso XIV do art. 7º.

    Ou seja, naquelas situações ali previstas, como por exemplo para empreendimentos localizados ou desenvolvidos, ao mesmo tempo, em APA e em 2 (dois) ou mais Estados, a competência será do Ibama.

    Tem-se, assim, que, no caso de APAs, a competência do Ibama não existirá apenas em razão da criação pela União da unidade de conversação. Será necessário que algum dos critérios previstos nas alíneas indicadas do inciso XIV do art. 7º esteja presente no caso concreto. 

  • Essa prova toda de JP estava bem complicada Oo

  • Resposta letra d

    Código Florestal

    "Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama."

  • Que inferno esse Código Florestal, depois não sabem porque botam fogo nas florestas.

  • Não é uma questão tão simples de resolver:

    Quando o assunto é supressão, deve se ter em mente o seguinte:

    Cabe à União:

    #Aprovar manejo e supressão de vegetação em áreas federais, em empreendimentos licenciados pela União. (Estado e municípios também na sua competência)

    Logo, quando quando não é empreendimento você deve observar a área (Fed, Est ou Mun)

    Se for empreendimento, observa quem foi o licenciador (União, Est ou Mun).

    Assim, esta é a regra geral;

    Agora vem a exceção:

    Cabe aos Estados:

    #Aprovar o manejo e ou supressão de vegetação em áreas rurais.

    Logo os núcleos do artigo (supressão + área rural) traz a competência absoluta para os Estados.

    Logo, a questão deixou claro que é área rural, por isto atraiu p/ estado.

  • Sandro Lúcio Gonçalves, gostei da sua explicação. Poderia apontar o dispositivo legal para eu organizar nos meus estudos? Obrigada!

    at.te

  • Questão bandida !

    Conforme se extrai da Lei Complementar 140/2011, os principais critérios utilizados para definir a competência licenciadora são:

    Titularidade do bem afetado ambientalmente;

    Dimensão do impacto ambiental;

    Critério residual;

    De forma especial, em relação ao licenciamento de Unidades de Conservação (UC), o artigo 12 adotou expressamente o critério do ente federativo instituidor da UC, com exceção das Áreas de Preservação Ambiental (APA), que seguirá critérios legais próprios trazidos pela lei.

    "Art. 12 (...)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, o caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7 o, no inciso XIV do art. 8 o  e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o."

    Resumo da obra: Como as informações do enunciado não se encaixam em nenhuma das situações de licenciamento da União (alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º), nem dos Municípios (alínea “a” do inciso XIV do art. 9º), resta a opção residual dos Estados (inciso XIV do art. 8º) para fins de licenciamento da APA em questão.

    Logo, a sacanagem se encontra em ter que decorar tudo para saber se é residual. #SemPas

  • A resposta está no art. 8º, XVI, b, da LC 140/2011.

    A competência administrativa para supressão de florestas em imóveis rurais é, em regra, dos Estados, salvo no caso de florestas públicas federais, terras devolutas federais ou se localizadas em UC's federais (exceto APA), pois, nestes casos, a competência será da União.

  • Regra das APAs no Novo Código Florestal:

    1. O IBAMA será sempre competente para licenciar a APA (independentemente de ser a APA federal, estadual, distrital ou municipal):

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n o 97 de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

    2. Será competência ESTADUAL para licenciar a APA: residual

    3. Será competência MUNICIPAL para licenciar a APA (independentemente de ser a APA federal, estadual, distrital ou municipal): impacto local

  • Quem confundiu a questão com APP levanta a mão? kk

  • COD FLORESTAL

    CAPÍTULO V

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • O candidato deve estar atento para perceber que as Áreas de Preservação Ambiental fogem à regra geral da competência para o licenciamento pertencer ao ente federativo instituidor da unidade de conversação (art. 7º XIV, alínea "d" da LC 140/11). 

    Portanto, em que pese a APA ser federal, não compete à União referida autorização, mas sim ao ente federativo responsável pelo licenciamento ambiental de imóveis rurais, que conforme art. 8º, XVI, alínea "b" se trata do orgão estadual. 

  • LC 140/2011

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    Lei 12.651/12

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Obs.: compilado dos comentários da questão

  • Melhor comentário o da Mari L. É exatamente isso!

  • Gente, essa pegadinha é velha, embora não seja tão recorrente.

    Regra Geral de competência para licenciamento: ente instituidor da UC.

    Exceção: APAs - elas seguem os critérios tradicional de fixação da competência (União - interesse nacional; Estados - interesse residual; e Municípios - interesse local)

    Isso está na LC 140:

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

  • De forma mais direta: LCP 140, art8º, XVI, alínea "b" diz que é o estado que autoriza supressão vegetal em imóvel rural.

    Lembrando que, em APA, não se aplica o princípio do ente instituidor. A competência de licenciamento é atribuída dependendo do impacto e natureza do empreendimento.

  • D. ao órgão estadual da Paraíba de meio ambiente.

    (CERTO) Supressão de vegetação nativa depende, dentre outros, da aprovação do órgão estadual do SISNAMA (art. 26 CFlo)

  • LCP 140, art8º, XVI, alínea "b" o estado que autoriza supressão vegetal em imóvel rural.

  • A competência para licenciar o manejo e supressão de vegetação é dividida entre os três entes federados pela LC nº 140/11, da seguinte forma:





    - O fato de o imóvel estar localizado dentro de unidade de conservação federal influi na competência para o licenciamento?
    Embora o critério do ente instituidor da unidade de conservação seja a regra, não é aplicável em caso de APAs - Áreas de Preservação Ambiental, a exemplo do enunciado.
    Mesmo se tratando de APA federal, não será a União, apenas por tal motivo, competente para autorizar a supressão. A competência de licenciamento terá como critério o impacto e natureza do empreendimento.


    - Mas qual é órgão responsável nesse caso?
    A autorização para supressão de vegetação no imóvel rural de Roberto caberá ao órgão estadual da Paraíba de meio ambiente, podendo ser fundamentada nos seguintes dispositivos:

    C. Flo, Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    LC 140, Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º;

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D

ID
2846764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Foi requerido ao órgão ambiental do estado da Paraíba o licenciamento de um empreendimento de mineração que envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo. Na fase dos estudos ambientais, percebeu-se que o plano diretor da cidade de João Pessoa não permitia a instalação de empreendimentos desse porte para explorar mineração. Diante da importância econômica do empreendimento para o estado, a Assembleia Legislativa da Paraíba estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize a mineração na área, independentemente do porte do empreendimento.

Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, com a edição da lei estadual, o empreendimento

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja letra E em virtude da competência do Município para elaborar o plano diretor e também do seguinte artigo da CRFB: "Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".



  • Além do comentário do colega da conteudos PGE, alguém mais tem algum fundamento para a questão?

  • O Estado não tem competência para legislar sobre recursos minerais, vejamos:

    CRFB/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Por outro lado, cabe ao Município promover o controle do uso do solo, implementar o plano diretor e legislar sobre assunto de interesse local, nos termos dos artigos 30, I e VIII, e 182, §§ 1º e 2º.

    Cabe ressalvar que a questão não adentrou no tema relacionado a constitucionalidade da proibição inserida no plano diretor acerca da exploração de recursos minerais, sendo certo que tal hipótese normativa teria constitucionalidade duvidosa, uma vez que nos termos do art. 20, IX, e 176, caput e §1º, os recursos minerais constituem propriedade da União e somente esta pode conceder ou autorizar a exploração, estando aqui compreendida a competência para, da mesma forma, não autorizar ou não conceder.

  • Creio que o Estado não poderia editar uma lei para autorizar a mineração no município de João Pessoa, sob pena de invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF). Assim, tal só seria possível se uma nova lei municipal alterasse o plano diretor nesse sentido.
  • Gabarito : E - autonomia do município, o qual é competente para elaborar o Plano Diretor, vide art. 182 CF/88.

  • Compementando:


    Licenciamento Ambiental --> Poder de poder de polícia, exclusivamente vinculado ao Poder Executivo.

    EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida.


    (ADI 3252 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)

  • PARTE 1/2

     

    “Assembleia Legislativa da Paraíba estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize a mineração na área, independentemente do porte do empreendimento.”

     

    A questão confunde porque não dá pra saber exatamente sobre qual ÁREA o Estado quer legislar, se na área do empreendimento (“envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo”) ou na área de João Pessoa.

     

     

    Se for na área do empreendimento (“envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo”), trata-se de região metropolitana, sendo realmente competência do Estado disciplinar sobre a ordenação da região, cabendo ao município adaptar sua legislação.  Só que não temos alternativa que se enquadre nesse pensamento, então respondemos por exclusão.

     

    Art. 11, Lei das metrópoles.  A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana [...].

    § 2o A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor [...].

    § 3o Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.

     

     

    Delimitando o conteúdo:

     

    A, B e C) como a questão disse, ainda estamos na “fase de estudos ambientais”, que é anterior à concessão das licenças. A definição da localização do empreendimento não foi realizada ainda, de forma que as licenças não podem ser concedidas, sendo necessária a finalização dos estudos com a emissão de parecer técnico conclusivo sobre a localização do empreendimento.

     

    Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

    VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

     

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

     

    [... continua]

  • PARTE 2/2

     

    D) Essa alternativa está errada, pois a competência para alterar o plano diretor é do município.

    ·         Pode o município, ao tratar sobre ordenamento territorial, legislar sobre localização de empreendimento mineração? Sim. A constituição permite ao Município legislar sobre assunto local e sobre organização urbanística de seu território, e também não atribui essa competência para legislar sobre localização de mineração a nenhum outro ente.

    Aplica-se, portanto, o estatuto das cidades, segundo o qual “o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo” (art. 40, §2).

     

    Sobrou a E. =)


  • CF/88 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.              

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ....


    O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável. o plano diretor é o instrumento de que se deverá valer o Poder Público para satisfazer o direito a cidades sustentáveis, este direito múltiplo criado pelo próprio Estatuto da Cidade, que consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

    A competência para elaborar o Plano Diretor é do Município, pois lhe cabe executar a política urbana, cujo principal instrumento para efetivá-la é o Plano Diretor, consoante rezam o art. 182 e seu § 1°, da Constituição Federal. Dentro do Município, a responsabilidade pela elaboração do Plano Diretor cabe ao Executivo em razão da competência administrativa que lhe é constitucionalmente assegurada. Nem poderia ser diferente, pois em princípio, está mais aparelhado tecnicamente; é melhor conhecedor da realidade local; está mais próximo dos desejos da comunidade e é dotado de servidores qualificados (...)

    (...) o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, a exemplo do que prescreve o art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. (...)

    https://www.metodista.br/revistas/revistasims/index.php/RFD/article/viewFile/488/486

  • Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01):


    Sobre o Plano Diretor:

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


    Sobre as diretrizes gerais da política urbana:

    Art. 2o  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    *** IVplanejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (...)

    g) a poluição e a degradação ambiental.

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

  • LETRA E:

    "Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

    [ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, Informativo 857.]"

    "O Colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio. (...) Frisou inexistir, de fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade.

    [RE 1.052.719, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018]"

  • Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01):

    Sobre o Plano Diretor:

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    Sobre as diretrizes gerais da política urbana:

    Art. 2o  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    *** IVplanejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (...)

    g) a poluição e a degradação ambiental.

    VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.

  • Resol. CONAMA 237 -

    Art.10

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

  • Resol. CONAMA 237 -

    Art.10

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

  • Elaboração de PLANO DIRETOR é competência administrativa do município. LC140/11 art 9

  • GABARITO: LETRA "E"

    De acordo com o que dispõe no art. 10, § 1º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA e art. 9º, IX, da LC 140/2011:

    Resolução nº 237/97 do CONAMA:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

    LC 140/2011:

    Art. 9  - São ações administrativas dos Municípios:

    [...]

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

  • Olhem se estou errado....

    Letra B e E podem estar corretas:

    B - poderá vir a ser viável, não existindo óbices para a expedição de licença prévia.

    E - poderá permanecer inviável, pois somente a edição de uma lei municipal que alterasse o plano diretor de João Pessoa poderia superar o óbice.

    Apesar do gabarito estar letra E, nada na questão fala qual o tipo de lei, apenas diz (...) estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize (...)

    Se a lei for que altere o plano diretor, ela não teria nenhum impedimento, conforme letra B....

    Concordam ou estou equivocado?

  • BRÁULIO LOPES, observe o órgão que estuda a viabilidade de fazer uma lei.

    Assembléia está circunscrição estadual.

  • Essa questão é mais de direito constitucional do que de ambiental, em tese é o seguinte, os municípios com mais de 20 mil habitantes devem ter um plano diretor elaborado pelo município. Na questão, apenas o plano diretor de um dos municípios proibia a atividade de mineração. Logo, apenas o município pode alterar o plano diretor. Lei estadual não pode tratar do assunto, pois a competência é do município.

  • Na condição de advogados do Município, qual seria a ação cabível contra a lei Estadual ? Desde a propositura ou mesmo depois de promulgada? Pensando aqui numa questão discursiva sobre o assuntos.

  • A competência para licenciar, no caso, é do Estado, conforme as disposições da LC 140/11. Isso não significa, contudo, que o Estado deve analisar apenas a legislação estadual para tanto, uma vez que a elaboração de plano diretor é ação administrativa dos Municípios (art. 9º, IX, LC 141/11), o qual deve prever ou estar relacionado com o zoneamento ambiental - este, instrumento da PNMA (art. 9º, II, da Lei 6938) e que faz parte do planejamento municipal (art. 4º, III, "c", do Estatuto das Cidades").

    Assim, a pretensão do Estado de desrespeitar o plano diretor municipal, ainda que tenha competência para promover o licenciamento, viola a competência do ente local para dispor sobre assuntos que são de sua alçada. Desse modo, a licença só pode ser concedida se o plano diretor do Município de João Pessoa possibilitar a exploração de atividade de mineração na área mencionada.

    A mesma lógica valeria para o caso de a atividade de mineração ser explorada em desacordo com a legislação federal sobre a matéria (lembrar que compete à União legislar sobre essa matéria, nos termos do art. 22, XII, da CF). Caberia ao ente estadual, mesmo competente para o licenciamento, desrespeitar a legislação federal? É evidente que não.

  • GAB E- Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

  • A questão exige conhecimento acerca da competência legislativa ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Foi requerido ao órgão ambiental do estado da Paraíba o licenciamento de um empreendimento de mineração que envolve as cidades de João Pessoa e de Cabedelo. Na fase dos estudos ambientais, percebeu-se que o plano diretor da cidade de João Pessoa não permitia a instalação de empreendimentos desse porte para explorar mineração. Diante da importância econômica do empreendimento para o estado, a Assembleia Legislativa da Paraíba estuda a viabilidade de editar uma lei que autorize a mineração na área, independentemente do porte do empreendimento."

    Primeiramente, insta expor alguns conceitos para que se possa chegar à resposta correta.

    No ensinamento de Pedro Lenza, o plano diretor, que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes e "serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."

    Paralelo a isso, sobre a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente, o STF firmou a tese de que: "o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso IV, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)". [STF - RE 586.224 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 05.03.2015].

    Ainda, em outro julgado de suma importância, o STF decidiu que: "no mérito, o Plenário considerou que as expressões 'interesse local', do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e 'peculiar interesse', das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades. Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF, legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber." [STF - Info 870].

    Da análise da situação hipotética, perceba que o plano diretor da cidade de João Pessoa (que serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana) não permitia a instalação de empreendimentos desse porte para explorar mineração. E, a fim de driblar a legislação municipal, a Assembleia legislativa estuda editar lei que permita a mineração na área, seja qual for o porte do empreendimento. Todavia, justificado pelo interesse local do Município - que atua de forma preponderante sobre os demais entes - e, também, pelo julgado abaixo, referida lei estadual é inviável, pois somente a edição de uma lei municipal que alterasse o plano diretor de João Pessoa poderia superar o óbice.

    Nesse sentido:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. [...]. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.

    1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes.

    2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes.

    3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.

    4. É inconstitucional norma de Constituição estadual pele, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofendido o princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo. [STF - ADI 6602/SP - Rel.ª: Min.ª: Carmen Lúcia - D.J.: 14.06.2021] - grifou-se e sublinhou-se

    Gabarito: E

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


ID
2846767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Carmen tem um imóvel de 10.000 hectares localizado na área rural de João Pessoa, com vegetação caatinga e margem de um rio dentro da propriedade. Quando Carmen comprou o terreno, em 2016, estava totalmente desmatada a vegetação da margem do rio situado em seu imóvel, e, agora, ela pretende construir uma grande casa nesse local. O restante da propriedade é um pomar, não havendo mais nenhuma área de vegetação nativa no imóvel.

Considerando-se essa situação hipotética e a legislação pertinente, é correto afirmar que a construção da casa de Carmen

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CFLO: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:            (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    I - localizado na Amazônia Legal:

     

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

     

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

     

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    OUTRAS REGIÕES DO PAÍS: 20% (Caso em tela - Carmem, sem prejuízo de recompor a APP, visto que é obrigação de natureza real, ou seja, não importa quem causou o desmatamento).

     

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   (...)

     

    Obs: Vejam que APP pode ser em zona rural ou urbana, enquanto reserva legal é para imóveis rurais.

  • Lembrar sempre:

     

    RESERVA LEGAL está prevista apenas em ÁREAS RURAIS e deve seguir percentuais fixados no código florestal (REGRA GERAL):

     

    AMAZÔNIA LEGAL: 80% nas áreas de floresta/ 35 nas áreas de cerrado/ 20% nas áreas de campos gerais. 

    OUTRAS REGIÕES DO PAÍS: 20% (Ex. Caatinga, no caso da questão). 

     

    ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE se localiza em imóveis urbanos e rurais. Deve, necessariamente ser mantida no imóvel. No caso em tela, como a propriedade já foi recebida com APP "desmatada", é obrigação propter rem (Excepcional causa de responsabilidade) de Carmen recuperá-la. 

     

    Desse modo, os planos de Carmen não podem ser concretizados!!! Pelo contrário. Deve a proprietária, além de restaurar a APP (Margem do Rio) recuperar também, no mínimo, 20% da vegetação nativa (Caatinga). 

     

    L u m o s 

     

     

  • Lembrando que para o STJ, não importa que a culpa tenha sido do proprietário anterior, a responsabilidade é do proprietário de qualquer forma -> configura obrigação propter rem ( segue a coisa).

  • Súmula nova do STJ: (14/12/2018)

     

    S. 623/STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admssível cobra-las do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Gabarito: D

    Carmen não poderá construir regularmente sua casa em área de preservação permanente, devendo respeitar a distância mínima - chamada de faixa marginal - do rio existente, tendo ainda a responsabilidade de recuperar ambientalmente a área degradada ou desmatada:

     

    Lei 12.651, Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (...)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d?água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d?água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d?água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d?água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d?água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d?água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

  • A) ERRADA. Há óbice, porque a margem do rio é APP (art. 4º, I, do CFLo). Havendo supressão da vegetação, o poluidor ou proprietário deverá reparar esse dano.

     

    CFLo, art. 7º, caput. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

    CFLo, art. 7º, § 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei"

     

    B) ERRADA. O Estado da Paraíba não está na Amazônia Legal (Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e determinadas áreas dos Estados de Tocantins, Goias e Maranhão). Portanto, o percentual de reserval é de 20%,

     

    CFlo, art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    CFLo, art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    C) ERRADA. Não seria equivalente à 35. A área de Reserva Legal é de 20%. Deve ser recomposta a margem do rio (APP). Fora isso, não há outra área de vegetação nativa.

     

    D) CERTA

     

    E) ERRADA. Não importa quem realizou o dano ambiental, o proprietário tem o dever de repará-lo, porque é uma obrigação propter rem.

     

    CFlo, art. 2º, § 2º.  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

  • Duas informações básicas já resolviam a questão: i) o percentual da RL, pois caatinga está dentro dos 20%, elimina as letras "b" e "c"; ii) é destacado que Carmen deseja construir "uma casa grande nesse local", ou seja, às margens do rio, que por ser considerada APP, desautoriza tal empreendimento, elimina as letras "a", "c" e "e". Enfim, sobra apenas a letra "d".

  • @Eu eu:

    Entendo que não se deve confundir o:

    Art. 4º, I: Curso d'água natural: rios, córregos, etc.

    com:

    Art. 4º, II e III: Acumulações naturais (lagos) ou artificiais (reservatórios, represas).

    Assim, o §4º refere-se a lagos e reservatórios e não a rios.

  • A questão não fala qual é a largura do rio para se calcular o mínimo. Também não fala qual é a área de construção. A casa pode ser grande e próxima do rio, mas respeitando os limites, afinal, um terreno de 10mil hectares dá muitas possibilidades de construção. Proporcionalmente ao tamanho do terreno, uma casa grande pode ficar próxima do rio respeitando a margem mínima. Questão mal formulada. Muito aberta.

  • Carmem deve recuperar a área degradada (pelo menos a reserva legal e a APP) e não manter 20% de reserva legal desmatada como afirma a questão (a lógica passou longe da cabeça do examinador).


ID
2846770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governo da Paraíba editou uma lista de peixes em extinção diferente da estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente. Para tanto, pautou-se em estudo técnico sobre o estoque de peixes no estado e os impactos da exploração desses animais. Uma semana após a edição da lista estadual paraibana, fiscais da Secretaria de Meio Ambiente Municipal de João Pessoa abordaram um enorme barco pesqueiro com 16 toneladas de um dos peixes constantes da lista editada, no Porto de Cabedelo, prestes a partir para outro país.

Nessa situação hipotética, os fiscais da Secretaria de Meio Ambiente Municipal de João Pessoa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O município possui competência administrativa originária em matéria ambiental para atuar naqueles casos de interesse local predominante, tendo em vista os princípios da predominância do interesse e da subsidiariedade e o artigo 23 da Constituição Federal.

     

    Vejamos:

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

     

     

  • A questão envolvendo o poder de polícia ambiental é recorrente em provas sobre a matéria.

    Sempre partam da premissa de que a proteção e preservação do meio ambiente é de competência COMUM dos entes federados, nos moldes constitucionais, de sorte que a LC 140/2011 fora editada justamente para dar concreção e organização a tal mister.

    Em que pese a referida lei complementar estabelecer regra sobre a competência una para licenciar atividades, bem como se utiliza de tal critério como definidor da prevalência em caso de concomitante autuação, ela não tolhe os demais entes do seu poder-dever de zelar pelo meio ambiente, o que inclui o poder de aplicar sanções aos infratores.

    Ante o exposto, evidente a possibilidade de os fiscais ambientais do Município autuarem os particulares.

    LEMBREM: Competência administrativa é COMUM; já a LEGISLATIVA é CONCORRENTE!!!


  • Questão tranquila!

     

    Como explicaram muito bem os colegas acima o ponto é lembrar que:

     

    Quando se fala em competência LEGISLATIVA ambiental = Competência CONCORRENTE. 

     

    Porém

     

    Quando se fala em "competência" ADMINISTRATIVA ambiental (Poder de Polícia) = Competência Comum. 

     

    L u m o s  

  • No que tange à letra "A", importante destacar que o Estado detém competência para editar a referida lista. Nesse sentido, o inc. XVII, art. 8º da LC 140/2011, abaixo transcrito:


    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  

  • União: "O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro" (art. 53 da L. 9985/00).


    Estados: "Opina-se pela viabilidade jurídica de os Estados, no âmbito do respectivo território, por meio de laudos e de estudos técnico-­científicos, incluírem, em suas listas de espécies da fauna ameaçadas de extinção, espécies marinhas, não inseridas na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, diante do disposto no artigo 8º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 140/2011, que disciplinou as competências materiais comuns, previstas no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição federal" (Parecer 037/15 da AGU).

  • Não lembro quem foi que deixou como dica, mas não esqueçam mais: MUNICÍPIOS NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!

    Portanto, toda vez que observarem na assertiva a informação atrelada a Município e concorrente, desconsidere-a!

  • É competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 23, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III); impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural (inciso IV); proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII); registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (inciso XI).

  • Hermione Granger

    O que é Lumos?

  • Cabedelo é um Município, não faz parte de João Pessoa.

    Assim, entendo que o fiscal ambiental de João Pessoa não teria competência para atuar administrativamente, mas sim, o fiscal do Município de Cabedelo.

  • LC 140/2011

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  

    CF

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • acertei a questão, mas tipo assim 16t em extinção acho que têm muito ainda mas segue

ID
2846773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa estrangeira pretende instalar uma indústria que fabricará pilhas e baterias na região industrial de João Pessoa.

Considerando-se a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é correto afirmar que, na avaliação dos custos do empreendimento, a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               (Regulamento)

    II - pilhas e baterias; 



  • A lei 12.305/2010 conceitua logística reversa como o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, sendo um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Pelo art. 33, percebe-se que a atividade da questão se enquadra como obrigada a observar dito instrumento:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    [...]

    II - pilhas e baterias;

    Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas, disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis (art. 33). 


  • Gabarito: Letra D. 

     

    Aprofundando:

     

    A PNRS obriga as empresas a aceitarem o retorno de seus produtos descartados, além de se responsabilizem também pelo destino desses itens. A lei define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada". Alguns produtos necessitam de um sistema de logística reversa independente do serviço de limpeza público, ou seja, é de total responsabilidade da empresa recolher novamente os produtos que sejam perigosos para a população e o meio ambiente. Devem possuir um sistema de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

     

    Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

    Pilhas e baterias;

    Pneus;

    Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

     

    Para auxiliar na logística reversa, os responsáveis podem implantar um mecanismo de compra dos produtos e embalagens usados, assim a população é incentivada a retornar o material. Também podem criar postos de entrega e trabalhar em parceria com cooperativas para o recolhimento do resíduo.

     

    Fonte: https://www.ecycle.com.br/3692-logistica-reversa.html

     

    L u m o s 

  • ART. 33, § 3o - Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o


  • Em complemento ao que foi explanado sobre Logística Reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos, do ponto de vista normativo, a questão encontra fundamento no Art.33, inciso II, § 3º, inciso II da LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

     

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de

    (...)

    II - pilhas e baterias;

    (...)

    § 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    (...)

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    (...)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

  • Como diria o Ilustre Lúcio Weber:

    " em matéria ambiental, a alternativa mais protetora ao meio ambiente é a certa na grande maioria das vezes."

    hahahahah

  • Mnemonico para decorar os casos em que é obrigatório o uso do sistema de logística reversa: O PAPEL

    O óleos lubrificantes

    P pilhas e baterias

    A agrotóxicos

    P pneus

    E eletroeletrônicos

    L lâmpadas fluorescentes

  • Mnemonico para decorar os casos em que é obrigatório o uso do sistema de logística reversa: O PAPEL

    O óleos lubrificantes

    P pilhas e baterias

    A agrotóxicos

    P pneus

    E eletroeletrônicos

    L lâmpadas fluorescentes

  • Mnemônico para os materiais que precisam de logística inversa: O PAPEL

    Oleos

    Pilhas e baterias

    Agrotóxicos

    Pneus

    Eletrônicos

    Lâmpadas

  • O art. 33 da Lei nº 12305/10 determina que alguns produtos necessitam de um sistema de logística reversa independente do serviço de limpeza público, ou seja, é de total responsabilidade da empresa recolher novamente os produtos que sejam perigosos para a população e o meio ambiente. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de "pilhas e baterias" se incluem entre aqueles que devem possuir um sistema de logística reversa (art. 33, II da Lei nº 12305/10). 

    O § 3º do supracitado artigo determina as medidas que devem ser adotadas para assegurar a implementação do instituto, dentre elas disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis:

    § 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    (...)

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

  • EU ERREI ESSA QUESTÃO!! MESMO MARCANDO A CORRETA.


ID
2846776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil a respeito de títulos de crédito, julgue os itens a seguir.

I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.
II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval.
III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (Item I - Falso!)


    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. (ITEM II - OK)





  • Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (Item I - Falso!)


    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. (ITEM II - OK)





  • I – ERRADO: Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    II – CERTO: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

    III – CERTO: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


  • O item I tenta nos confundir com a regra do art. 919,que assim dispõe:

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.


  • Com base nas disposições do Código Civil a respeito de títulos de crédito, julgue os itens a seguir.

    I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil. ERRADO - Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


    II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval. CORRETO - ("Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.")

    III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. CORRETO - ("Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.")


  • Com base nas disposições do Código Civil a respeito de títulos de crédito, julgue os itens a seguir.

    I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil. ERRADO - Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


    II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval. CORRETO - ("Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.")

    III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. CORRETO - ("Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.")


  • Gab. D

    DIFERENÇAS MAIS CARACTERÍSTICAS.

    Aval

    * é garantia. 

    * é prestado no anverso do título 

    * o avalista pode avalizar qualquer pessoa. 

    * o aval poderá ser sempre prestado sobre o título. 

    * a condição de avalista não implica na de proprietário do título. 

    * ainda que o portador seja de má- fé e o endossante se desobrigue o avalista continua responsável.

    * o aval após o vencimento, não produz efeitos, salvo se não contiver a data em que foi aposto sobre o título. 

    * seu regime legal é o do Decreto nº 2.044/1908, artigos 14 e 15, e Decreto nº57.663/66, artigos 30 a 32. 

    Endosso 

    * é um dos meios pelo qual se transfere títulos de crédito. 

    * é prestado no verso do título. 

    * o primeiro endossante é o beneficiário da letra ou da nota provisória. 

    * só pode ocorrer se o título contiver a cláusula “à ordem”. 

    * o portador do título de crédito, cujo último endosso é em brando, é o proprietário do título. 

    * endossante garante o pagamento do título, salvo se provar a má-fé do portador. 

    * o endosso após o vencimento produz efeitos de cessão de crédito. 

    * o endossante é quem recebe o título via endosso, e por consequência proprietário. 

    * seu regime legal é o do Decreto 2.044/1908, artigo 8 e artigos 11 a 

    14, 16 a 20 do Decreto 57.663/66. 

    Fonte: https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Diferen%C3%A7as-Entre-Aval-e-Endosso/55758402.html

  • Endosso-tardio ou póstumo.

    É aquele realizado após o vencimento do título.


    Há diferença de tratamento no Código Civil e na LUG.


    CCB.

    Não há diferença em relação àquele realizado antes do vencimento.

    - aplica-se aos títulos atípicos.

    Artigo 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


    LUG.

    - realizado após o vencimento, mas antes do protesto: Não há diferença em relação àquele realizado antes do vencimento. Igual no CCB.

    - realizado após o vencimento e após o protesto: terá o efeito de cessão comum de crédito.

  • Atenção pessoal.

    O CESPE alterou o gabarito da questão para letra E, sob a seguinte justificativa:" De fato, o endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil".  

  • Pessoal, o item I trata do endosso póstumo que é aquele feito após o vencimento do título, também chamado de endosso tardio.

    A doutrina entende que nesse caso, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito.

  • Gente, o gabarito foi alterado pelo Cespe para "E". I, II e III estão corretas.

    Eu tô nervosa! Quando decorei a questão, comecei a errar kkkk

     

    Em 06/01/19 às 17:26, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 06/01/19 às 17:25, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 26/12/18 às 20:05, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 18/12/18 às 12:29, você respondeu a opção D. Você acertou!

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_JP_18_PROCURADOR/

     

    Justificativa:

    De fato, o endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.  

     

    Acho que induziram a banca em erro com os recursos, e ela caiu. O endosso póstumo só tem efeitos de cessão civil se feito após o prazo do protesto, não do vencimento.

     

    André Luiz SC Ramos:

     

    6.1.3.  Endosso póstumo ou tardio

     

    A regra do CC está de acordo com a Lei Uniforme.

    Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente.

    No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que “todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.

    Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal endosso foi levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa claro, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito (CCC).

     

    A nossa querida professora Estefâ nia Rossignoli, que nos ajuda aqui no QC, também mencionou essa diferença em sua obra (sinopse juspodivum):

     

    Observemos que a LUG fala em endosso após o vencimento, mas antes do protesto, e endosso após o vencimento e também após a realização de protesto. 

    Se o endosso for antes do protesto, a situação fica igual o tratamen­to do Código Civil e o endosso tardio não terá nenhuma diferença para o que foi feito antes do vencimento. Mas se o endosso for datado após o protesto seguirá a mesma situação da cláusula "não a ordem" e o endosso terá os efeitos de uma cessão comum de crédito. 

  • a) A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. ( art. 919, CC).


    b) o endosso posterior ao vencimento não produz os mesmos efeitos do anterior ( art. 920, CC).

  • Complementado o resumo do colega Alexandre. O Aval pode ser dado no verso ou anverso do próprio título. Nos termos do art.º 898 do CC, bem como o artigo 910 CC: " o endosso deve ser laçando pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

  • Tá mostrando GAB E aqui pra mim, pode isso?

  • Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso

    em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante

    normalmente. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que, “todavia, o endosso posterior ao protesto

    por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz

    apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.

    Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela

    doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal

    endosso foi levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa

    claro, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera

    cessão civil de crédito (CCC).

    Trecho retirado do livro do André Santa Cruz

  • Cuidado! O endosso póstumo, conforme o artigo 20 da LUG, é aquele que ocorre após o vencimento do título e após o protesto ou após expirado o prazo fixado para fazer o protesto. Assim, não basta que haja o vencimento do título para inferir tratar-se de endosso póstumo ou tardio.

  • Gente, a questão pede de acordo com o CC, então o item III está correto.

    esse tipo de questão é pra derrubar candidato desatento ao enunciado. Desnecessário, ao meu ver, mas quem sou eu na fila do pão...

  • O gabarito correto não seria a letra "D"? O enunciado da questão pede para que a análise dos itens seja feita à luz do Código Civil e não da Lei Uniforme de Genebra. Sendo assim, o Art. 920 do CC diz que o endosso feito posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. O item "I" está trazendo a disposição do art. 20 da LUG, portanto, na minha visão, está errado.

  • O gabarito é a letra E mesmo? Todos os comentários mostram que, não obstante o item III esteja certo, o item I está errado.

  • Aval

    * é garantia. 

    * é prestado no anverso do título 

    * o avalista pode avalizar qualquer pessoa. 

    * o aval poderá ser sempre prestado sobre o título. 

    * a condição de avalista não implica na de proprietário do título. 

    * ainda que o portador seja de má- fé e o endossante se desobrigue o avalista continua responsável.

    * o aval após o vencimento, não produz efeitos, salvo se não contiver a data em que foi aposto sobre o título. 

    * seu regime legal é o do Decreto nº 2.044/1908, artigos 14 e 15, e Decreto nº57.663/66, artigos 30 a 32. 

    Endosso 

    * é um dos meios pelo qual se transfere títulos de crédito. 

    * é prestado no verso do título. 

    * o primeiro endossante é o beneficiário da letra ou da nota provisória. 

    * só pode ocorrer se o título contiver a cláusula “à ordem”. 

    * o portador do título de crédito, cujo último endosso é em brando, é o proprietário do título. 

    * endossante garante o pagamento do título, salvo se provar a má-fé do portador. 

    * o endosso após o vencimento produz efeitos de cessão de crédito. 

    * o endossante é quem recebe o título via endosso, e por consequência proprietário. 

    * seu regime legal é o do Decreto 2.044/1908, artigo 8 e artigos 11 a 

    14, 16 a 20 do Decreto 57.663/66.

  • Laura Fonseca e Fernanda Dantas estão equivocadas. Observem o art. 920 do CC:

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    Não existe a palavra NÃO. Observem também a LUG:

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Como se nota, em AMBOS casos, o endosso posterior ao vencimento gera os mesmos efeitos que o anterior. Ou seja: só se pode falar em "efeitos de cessão civil" quando for APÓS o protesto. Por isso, a Banca Cespe está equivocada e a resposta é LETRA D.

    Se a doutrina é contrária ao raciocínio exposto acima, desafio alguém a apresentar um autor sequer que pensa de maneira diversa. A confusão que está sendo feita é que, quando os autores dizem: "segundo a lei brasileira, o endosso após o vencimento tem efeito de cessão de crédito", estão se referindo NÃO AO CÓDIGO CIVIL, mas ao Decreto nº 2.044/1908, que, no art. 8º, tem a seguinte disposição:

    § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

    Por isso, reitero: a CESPE está equivocada. O Código Civil de maneira alguma dá poder de cessão civil ao endosso posterior ao vencimento.

  • GABARITO E,

    Porém devia ser considerado o item "D" como correto.

    Questão só pode estar com o gabarito equivocado, pois contraria o expresso no art. 920 do CC:

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    1.      CC/2002: Endosso posterior ao vencimento = endosso anterior – Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    a.      Endosso posterior ao vencimento, antes do protesto = endosso anterior.

    b.     Endosso posterior ao vencimento, depois do protesto (tardio ou póstumo) = cessão civil.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Tem gente que pra justificar o gabarito até acrescenta palavras inexistentes nos arts. do código civil.

  • I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil (ERRADO)

    Art. 20/LUG: “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto”. Portanto, protesto póstumo é aquele dado depois do vencimento do título (vale como endosso normal: o endossante responde pela existência e solvência) OU do protesto do título ou expiração do prazo de protesto (mesmos efeitos da cessão civil: endossante responde só pela existência do crédito. Pela solvência não). 

  • Sobre o item I:

    Entende-­se por endosso póstumo aquele dado depois do vencimento e do protesto do título. Não há problema algum nisso. Mas veja:

    -Endosso dado após o vencimento do título: Produz efeito comum de endosso (o endossante responde pela existência e solvência);

    -Endosso dado após o protesto do título: Se já houve o protesto ou expirou o prazo de protesto, o endosso póstumo terá efeitos de cessão civil. Ou seja, o endossante responderá apenas pela existência, mas não pela solvência do título (não se torna co-­devedor).

    Lordelo.

  • @Leandro Cunha

    Sobre a I, a doutrina do André Santa Cruz quando se refere sobre os efeitos apenas como cessão civil de crédito está a se referir sobre a LUG. segue, ipsis literis:

    "(...) Endosso póstumo:

    Segundo o art. 20 da LUG (art. 920 do Código Civil), o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que "todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Esse endosso, feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio. Nesse caso, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito. (...)"

    (CRUZ. André Santa. Direito Empresarial; Sinopses para concursos - 2. ed. Editora JusPODIVM. 2019. fl. 356).

    Particularmente achei a questão extremamente delicada...

  • I. O endosso feito após o vencimento tem efeito de endosso. O problema do endosso póstumo somente ocorre quando temos um endosso após o protesto ou após o prazo de protesto. Claro que o protesto ou o vencimento do prazo de protesto somente pode ocorrer após o vencimento do título. Porém uma vez vencido o título, enquanto não protestado ou vencido o prazo de protesto, todo endosso terá efeitos de um endosso normal! Assertiva errada. Infelizmente a banca se enrolou e considerou essa opção certa. Nós vamos manter como errada. Veja inclusive os dispositivos do CC:

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    II. Perfeito. Simples assinatura do avalista no anverso (frente) tem efeitos de aval em branco. Lembrando que uma simples assinatura no verso do título tem efeitos de um endosso em branco. Assertiva certa.

    III. Perfeito. A omissão de requisito legal não só não invalida o negócio jurídico que deu origem, como dependendo da omissão poderá ser completada pelo credor de boa fé. Assertiva certa. É o que temos na Súmula 387 do STF:

    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    Resposta: D

    Gabarito oficial: E

  • Muitos colegas comentado errado.

    O endosso dado após o vencimento do título só vai ter os efeitos de cessão civil SE ocorrer seu respectivo protesto.

  • O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.

    Nesse sentido, vamos a análise dos itens:


    I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.

    No enunciado proposto pela banca, a princípio a resposta a ser adotado pelo candidato seria o previsto no Código Civil e não na LUG. O Legislador no Código Civil estabelece no art. 920, CC que o endosso realizado posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Em sentido contrário a LUG afirma no art. 20, que o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Ou seja, se realizado o endosse após o prazo para protesto ou depois de expirado o prazo para protesto, ele terá efeito de uma cessão de crédito (hipótese em que o endossante, não irá garantir o pagamento.

    Sendo assim, entendo que o item está incorreto, já que somente terá efeito de cessão de crédito, quando estivermos falando dos títulos típicos previstos em lei especial, em que o endosso tenha sido realizado após o prazo para protesto ou depois de expirado o prazo para protesto.

    Item certo (GABARITO DA BANCA)

    Item errado (GABARITO PROFESSOR)

    II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval.

    O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    No Código Civil o art. 898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista.

    “Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    §1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista”.

    Item certo

    III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    CERTO. Um dos princípios aplicáveis aos títulos de crédito é o formalismo. Em razão desse princípio consagrado no art. 887, CC,  o título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais.

    Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). A ausência dos requisitos formais, não conferem ao título executoriedade, porém não implicam a invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido, art. 888, CC “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.

    Item certo



    Resposta: E

    Discordo do gabarito apresentado pela Banca em razão da contrariedade ao disposto na Lei. Entendo que o item I está incorreto, já que somente terá efeito de cessão de crédito, quando estivermos falando dos títulos típicos previstos em lei especial, em que o endosso tenha sido realizado após o prazo para protesto ou depois de expirado o prazo para protesto.

    Gabarito proposto pela professora – Letra D

     

    Dica: Nesses temas em que existe divergência entre a LUG e o Código Civil o aluno deve ficar atento a pergunta do examinador. Nesse sentido, geralmente, quando o examinador pergunta no tocante as disposições previstas no Código Civil, caberá a aplicação das normas previstas do art. 887 ao 926, CC. Se na questão porém vier expressamente o nome do título (procure responder de acordo com a lei especial que o regulamenta). Essa questão é atípica, pois apesar do examinador expressamente determinar a aplicação de acordo com o Código Civil, ele adota como gabarito o disposto em lei especial.

  • Assertiva I errada. Erro da banca, melhor seguir em frente e esquecer essa afirmação...

    • Endosso: no verso.
    • Aval: se feita no verso, deve estar acompanhado de "bom pra aval"; se feita no anverso, assinou, avalizou.
  • Pessoal, acho a explicação para o item I ("O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil") estar correto é a seguinte:

    O enunciado pede a análise do tema conforme o Código Civil, então não vamos nos atentar às disposições de lei especial sobre títulos de crédito.

    O art. 920 do CC diz: "O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior".

    Uma leitura rápida traria a ideia de que, se o endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, então esse tipo de endosso teria efeito de endosso e não de cessão civil.

    Ocorre, contudo, que o endosso tem um tratamento similar à cessão de crédito no Código Civil, por força do art. 914, caput:

    "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".

    Dessa forma, nos termos do Código Civil, o endosso feito posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, que são os efeitos da cessão civil pela regra geral dada pelo Código Civil ao endosso.

    Acredito que isso explique o gabarito

  • Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior


ID
2846779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo tem uma dívida de R$ 1.000 com Pedro; este, por sua vez, também tem uma dívida de R$ 1.000 com Paulo, de modo que ambas as dívidas são líquidas e exigíveis.

Nesse caso, a extinção da obrigação poderá ocorrer por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    ... Compensação, portanto, é a extinção recíproca de obrigações até a concorrência dos respectivos valores entre pessoas que são devedoras uma da outra.

  • Nos termos do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368).

    Menciona também que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369).

    Assim sendo, evidente que a questão traz um caso de compensação.


  • GABARITO: B

    a) DAÇÃO: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    b) COMPENSAÇÃO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    c) SUB-ROGAÇÃO: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    d) CONFUSÃO: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    e) IMPUTAÇÃO: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

  • Extra: A compensação ocorre IPSO JURE, isto é, por força de lei, sem necessidade de acordo entre as partes.  


  • Ocorre compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 CC).

    A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Trata-se de requisito para a compensação legal.

  • Por incrível que pareça estas questões assustam. Você procura chifre em cabeça de cavalo.


  • a) DAÇÃO: receber prestação diversa da que lhe é devida.

    b) COMPENSAÇÃO: quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.

    c) SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma coisa por outra (sub-rogação real) ou substituição de uma pessoa por outra (sub-rogação pessoal).

    d) CONFUSÃO: na mesma pessoa se confundem as qualidade de credor e devedor.

    e) IMPUTAÇÃO: a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

  • Galera, para firmar o entendimento sobre as diferenças de  modalidades de pagamento, separei algumas questões...

    Q906397

    Q926897          Q852995

    Q929471          Q847029

    Q926535          Q846969

    Q903362            Q836721        

    Q895335

  • sério que isso foi questao cespe de procurador do municipio ??

  • A questão em analise versa sobre Direito das Obrigações e todas as alternativas possuem previsão legal.
    A assertiva correta é aquela que se enquadra no caso narrado no enunciado, qual seja, COMPENSAÇÃO.


    a)  INCORRETA. Dação.

     Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


    b) CORRETA. Compensação.

     Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


    c) INCORRETA. Sub-rogação

     Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


    d)INCORRETA. Confusão

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


    e)INCORRETA. Imputação

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Gabarito: B

     

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

     

    Avante!

     

  • Aquele momento em que vc lê e relê a questao 300 vezes pra saber se ela é fácil assim mesmo.

  • Toma lá, dá cá e as dívidas se compensam.

    ;)

  • Que a CESPE esteja sempre disposta a dar questão de graça em penal como faz em civil, amém. _/\_

  • Mil meu com mil seu.
  • Gabarito: B

     

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

  • Reza a lenda que uma capivara, se bem treinada, consegue acertar essa questão

  • Exemplo de Confusão: "Antônio, filho de João, é credor deste último. Com a morte de João, Antônio, seu herdeiro, passa a possuir as qualidades de credor e devedor ao mesmo tempo e o débito se extingue".

    Fonte: VENOSA, 2019, p. 375.

  • Gabarito: B

     

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

  • mil meu com mil teu fica tudo certo


ID
2846782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Em síntese, o “tu quoque” visa impedir que a violação a determinada norma venha, posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica. Vale dizer, tal instituto destina-se a evitar um comportamento duplo, elencando-se como parâmetro de comparação um primeiro posicionamento tido como indevido (contrário à norma) e, na sequência, um outro conflitante com o primeiro. 

     

    Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, a doutrina tem apontado, em suma, que naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto. 

     

    Outra que ajuda:

     

    [CESPE]

     

    O princípio da boa-fé objetiva contratual tem, entre outras funções, a de limitar o exercício de direitos subjetivos, sobre a qual incidem a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. Este último assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. (CERTA)

  • Conforme Penteado (PENTEADO, Luciano de Camargo. Figuras Parcelares da Boa-fé Objetiva e Venire Contra Factum Próprium. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Luciano_venire.doc.):

    “A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro ao tratar do exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos recorrentes com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factumproprium, o tu quoque, a exceptio doli, desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no exercício jurídico, a supressio e a surrectio.”

    O dever anexo denominado supressio, decorrente da expressão alemã werwirkung (em português: perda, possui conceito que remete à supressão do direito pelo seu não exercício por período considerável ou de forma a levar a outra parte a considerar que não mais o fará. Isto é, a perda de um direito pelo transcurso do tempo para exercê-lo ou pela demonstração de falta de interesse de exercê-lo.

    Com conceito estreitamente próximo ao da supressio, quando falamos em surrectio tem-se que um comportamento, mesmo que contrário as regras iniciais do acordo, se por muito tempo praticado sem qualquer oposição, acaba tomando proporções de regra.


  • CONTINUANDO...

    A aplicabilidade do chamado tu quoque se dá em situações em que uma parte da relação contratual é pega de surpresa por determinada atitude da parte contrária, causando-lhe inegável desamparo e eventual dano em decorrência da atitude.À título de exemplo, podemos citar, conforme ensinamentos de Stolze: “um bom exemplo desse desdobramento da boa-fé objetiva reside no instituto do exceptio non adimplendicontractus. Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.”

    É conclusivo pelo próprio título do desdobramento da boa-fé denominado exceptiodoli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.”.

    Pode-se afirmar que existem quatro pressupostos para a configuração do venire contra factum proprium, quais sejam: a) um comportamento; b) a geração de expectativa pela parte contrária da relação; c) o investimento (intelectual, financeiro, de tempo etc) na expectativa gerada; d) comportamento contraditório, o qual frustra as expectativas do outro.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/49184/dissecando-o-principio-contratual-da-boa-fe-objetiva

  • Gabarito: B


    Vamos lá ao comentário matador!


    Primeiro, eu confundia muito venire contra factum proprium e tu quoque...agora não mais!


    Venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos)


    Proíbe o comportamento contraditório. ex.: Juiz intima a parte para se manifestar em 10 dias. Quando a parte se manifesta, ele (juiz) alega que ela deveria ter se manifestado em 05 dias, conforme prazo legal. O juiz não poderia agir dessa forma, pois estaria agindo de forma contraditória.


    Não pode se beneficiar da própria torpeza - o descumprimento da obrigação não pode resultar em vantagem para quem a descumpriu. exemplo: empresa que atrasa remessa de boletos de cobrança para seus clientes não pode exigir que eles sejam pagos com juros e multa.


    Tu quoque

    Também é manifestação da boa-fé objetiva

    Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você mesmo está transgredindo.

    exemplo: art. 180 do CC "o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    exemplo 2: artigo 787 do CPC " Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo."


    Na questão, o gerente pode ser responsabilizado pessoalmente uma vez que feriu a boa-fé objetiva pelo instituto do tu quoque, pois ao não fazer a aplicação financeira antes acordada, não pode ele (gerente) se recusar a restituir o valor para a conta-corrente do cliente.


  • Atribuem a Júlio César a frase "Tu quoque, Brute, fili mi?", proferida quando apunhalado por Brutus. Em bom português: "Até tu, Brutus, meu filho"? 

  • CONDUTAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA


    1.      Supressio e Surrectio:

    ·        Supressio: perda de um direito pela sua não utilização durante um certo lapso temporal;

    ·        Surrectio: surge da supressio, fazendo emergir um direito que antes não existia (usos e costumes);

    ·        Exemplos: credor e devedor ajustaram uma obrigação portable, ou seja, que deveria ser cumprida no domicílio do credor. Ocorre que o devedor pagava o combinado no seu domicílio, não se manifestando o credor em nenhum momento sobre esse acontecimento. Essas tratativas fazem com que o credor venha a perder o direito (supressio) de cumprimento da obrigação em seu domícilio, ganhando o devedor (surrectio) a possibilidade de pagamento no seu próprio domicílio

    2.      Tu Quoque: é a impossibilidade da parte que infringiu uma regra contratual tirar proveito do seu ato gravoso (não fazer com os outros o que não faria consigo mesmo);

    3.      Exceptio Doli: é uma defesa segundo a qual o réu se protege de ações dolosas contrárias à boa-fé objetiva (excpetio doli e exceção de dolosa). A atitude dolosa é realizada para prejudicar a outra parte, por isso existe essa defesa;

    ·        Exemplo: exceção do contrato não cumprido (se uma parte não cumpriu o que foi acordado, não poderá exigir o cumprimento da outra);

    4.      Venire contra Factum Proprium (vedação do comportamento contraditório): comportamento assumido por uma das partes que não pode ser mudado repentinamente caso venha a causar prejuízo a outra parte (mesmo que em exercício de direito legítimo);

    ·        Exemplo: marido que celebra contrato de compromisso de compra e venda sem a outorga uxória. Posteriormente, sua esposa, de forma expressa, confirma o contrato citado. Dessa forma, a consorte não poderá, futuramente, se recusar a entregar o contrato definitivo.

    5.      Duty Mitigate the Loss (deve de mitigar o próprio prejuízo): mantém relação com a conduta do credor de atenuar a sua perda, em decorrência de que, com o seu agravamento, possa vir a prejudicar o devedor. Caso isso ocorra, deverá ocorrer a redução das perdas e danos devidas ao credor;

    ·        Exemplo: devedor que descumpra um contrato qualquer e o credor deixe de promover, em tempo hábil, a rescisão contratual, fazendo com que a dívida do devedor com juros e mora aumente excessivamente.


    FONTE: minhas anotações do Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce.

  • Gabarito: B


    "O termo tu quoque significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, 'a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio'".


    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. p. 633.

  • Somente a título de complementação aos comentários dos colegas:

    Aplica-se ao presente caso o instituto do tu quoque, tendo em vista que o gerente será responsabilizado pessoalmente (e não o banco). Em outras palavras, o gerente não pode, por ex, alegar iletimidade passiva, pq ele próprio infringiu as normas ao agir de má-fé. 

    Bons estudos.

  • Breve resumo

    .

    Corolários da boa-fé objetiva


    I. Venire Contra Factum Proprium - Princípio da proibição do comportamento contraditório.

    II. Supressio - Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem.

    III. Surrectio - é o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.

    IV. Tu Quoque - ninguém pode servir-se da própria torpeza.

  • Supressio  significa o desaparecimento ou supressão de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

    Surrectio consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório

    Tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma venha posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.

  • Tu quoque

     

    O termo tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem  a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, "a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio".

     

    Livro Manual de Direito Civil, Volume único, página 678, Flávio Tartuce, 8a edição, 2018, grifo nosso.

  • A questão requer do candidato conhecimento sobre institutos previsto na Doutrina e na Jurisprudência.

    Em síntese:

    "Enquanto a supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes" (Flávio Tartuce, “Manual de direito civil", 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).

    O tu quoque  atua, "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão" (Maurício Mota, Gustavo Kloh. org. Transformações contemporâneas do direito das obrigações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 209).

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Para aqueles que, assim como eu, marcaram "exceção dolosa": a exceptio doli é a boa-fé que autoriza a defesa do lesado, e não a boa-fé que foi atingida; é a boa-fé que surge em um segundo momento, ao invés da boa-fé que é ferida no primeiro momento.

    Nesse sentido, como a questão pede a boa-fé que foi atingida, o gabarito foi o tu quoque.

    Eu não marquei "tu quoque" porque entendi que não havia elementos no enunciado que demonstravam contradição no comportamento do gerente, ou quebra da confiança. A questão não esclarece se o dinheiro foi embolsado pelo gerente ou se simplesmente se perdeu por uma falha de operação. Sei lá.

  • Se um professor avisa que haverá prova escrita e no dia aplica prova oral = venire contra factum proprium.

    Se um professor chega na sala de aula e sem avisar aplica prova oral = tu quoque. "não é possível violar uma norma e depois tentar obter proveito dessa situação. Ou ainda, proíbe que uma pessoa faça o que ela não faria a si mesmo".

    Imagine que vc gostava daquele professor, então vc poderia resmungar como Júlio Cesar dizendo, "Tu quoque profe my" kkk . Exemplo não meu, mas não lembro fonte.

  • TU QUOQUE = ATÉ TU, BRUTUS?

    (Lembrar de traição - violação de uma norma por alguém de confiança)

  • Houve quebra da confiança por parte do gerente.

    Tu quoque = Quebra da confiança

  • venire contra factum proprium

    Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina: venire contra factum proprium (Q821240)

    O venire contra factum proprium está relacionado à proteção de uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. (Q837562)

    tu quoque

    Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo. Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto: do tu quoque (Q948925)

    Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque (Q371016)

    vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu: tu quoque (Q929472)

    O tu quoque proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus. (Q837562)

  • venire contra factum proprium

    Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina: venire contra factum proprium (Q821240)

    O venire contra factum proprium está relacionado à proteção de uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. (Q837562)

    tu quoque

    Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo. Nessa situação hipotética, poderá haver responsabilização pessoal do gerente, uma vez que este feriu a boa-fé objetiva pelo instituto: do tu quoque (Q948925)

    Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque (Q371016)

    vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu: tu quoque (Q929472)

    O tu quoque proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si mesmo, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio non adimpleti contractus. (Q837562)

  • Resposta: Alternativa B.

    Creio que uma das chaves da questão era a possibilidade de responsabilização pessoal:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GERENTE. DESCABIMENTO. "TUO QUOQUE". PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade pessoal do gerente de banco que, mediante fraude, captou recursos de clientes para aplicar em investimento fictício. 2. Descabimento da invocação da condição de gerente para eximir-se da responsabilidade pessoal. 3. Aplicação do brocardo jurídico 'tuo quoque', segundo o qual o violador de uma norma não pode invocar a própria norma violada em benefício próprio. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

  • Considerando a profunda semelhança entre os institutos do tu quoque e do venire contra

    factum proprium, devemos diferenciá-los, especificamente por que:

    a) no venire contra factum proprium se verificam dois comportamentos isoladamente regulares, mas que, considerados em conjunto, são contraditórios e acabam por violar a boa-fé da outra parte na relação jurídica, frustrando suas legítimas expectativas (é o caso citado do plano de saúde que contrat~ sem exames prévios e depois nega cobertura alegando preexistência de doença); já nol tu quoque, o agente pratica, desde já, uma primeira conduta indevida que, teoricamente, é incompatível com uma conduta posterior que ele mesmo acaba por adotar, em contraposição ao comportamento da outra parte na relação (como no caso do cônjuge reiteradamente adúltero que se volta contra ato semelhante do outro);

    b) no veuire contra factum proprium não é necessário pesquisar, para sua configuração, o comportamento da outra parte (mas apenas a frustração de suas legítimas expectativas), já que se trata de incompatibilidade entre atos próprios do mesmo agente; no tu quoque, por sua vez, como lembram FARIAS e ROSENVALD, "há uma injustiça da valoração que o

    individuo confere ao seu ato e, posteriormente, ao ato alheio" (2009, p. 490), ou seja, a configuração do abuso dependerá da invocação do ato anterior com o fim de frustrar o direito do outro agente na relação jurídica, censurando, indevidamente, o comportamento da parte inocente.

  • Todas as explicações abaixo são maravilhosas, mas cadê, no enunciado da questão, a tal "regra ou norma jurídica que fora violada pelo gerente e cujo cumprimento, ele (o gerente) agora exige"? Não adianta apresentar definições dos institutos se elas não ajudam no deslinde da questão. Me pareceu mais um comportamento contraditório do gerente (que não investiu e depois não quis restituir/disponibilizar o dinheiro). O único fato que leva ao "tu quoque" é a relação de confiança entre o correntista e o gerente, e a confiança é justamente a origem da expressão "tu quoque?".

  • e vc achou que não iria cair latim na prova!.

  • Passei cinco anos na faculdade, fiz dezenas de provas de processo e direito civil e só hoje descobri a boa fé tu quoque, e eu mesmo já fui vítima diversas vezes de canalhas assim, só não resolvi na porrada por causa do concurso público, hoje sou municipal, mas o meu objetivo é outro...

  • Grosso modo "to quoque" é uma traição após o estabelecimento de uma relação de confiança anterior.

  • TU QUOQUE (até tu) se mostra presente em etal enunciado justamente por atentar à boa-fé objetiva no momento em que se beneficia do ato contraditório. Se o banco não passou a pecúnia para onde devia, logo deve restituir àquele que contratou, ou seja, o cliente.

    Mas e se fosse VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM?

    Podemos encaixar um exemplo adaptado da questão: Se o banco, ao fazer acordo com o cliente de transferir o dinheiro que estava estático, para o mercado financeiro, mas na verdade transfere para uma poupança ou outra destinação não acordada, ocorre um comportamento contraditório, ainda mais se o banco se recusar restituir tal quantia ao cliente.

  • Eu entendi agora.

    a chave da questão era a possibilidade de responsabilização pessoal. Eu acho q tínhamos q presumir q ele embolsou o dinheiro, aí ele usou o fato de ser gerente para não devolver o dinheiro que utilizou em benefício próprio.

    so nessa situação que vi o tu quoque.

  • Ano: 2017 / Banca: CESPE  /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o credor ocorreu o que se denomina d) supressio. (GABARITO)
     

    Ano: 2013  / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI  / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

    Ano: 2017 /  Banca: CESPE /  Órgão: MPE-RR / Prova: Promotor de Justiça Substituto - Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina (...) d) venire contra factum proprium. (GABARITO)

  • Muito bem elaborada essa questão. Essa prova da PGM de João Pessoa parece ter sido o cão!

  • GABARITO B

    Tu Quoque - É a ideia de que não se faz para o outro aquilo que não se deseja para si. Assim, um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. O tu quoque é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada. Isto é, a parte adota um comportamento distinto daquele outro adotado em hipótese objetivamente assemelhada.

  •  supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;

     surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes"

     tu quoque   "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão"

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudica

    QC.

  •  supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;

     surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes"

     tu quoque  "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão"

    Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudica

    QC.

  • Tu quoque ou estoppel é uma interjeição de surpresa. ("Tu quoque, Brutus, fili mi!”). 

    O imperador Júlio Cesar ficou surpreso quando descobriu que até seu filho Brutus fazia parte de uma conspiração contra ele.

    Ocorre primeiro um ato ilícito, o qual é acompanhado de uma conduta omissiva, a qual seria lícita se não fosse antecedida do ilícito.

    É o que ocorre na exceptio non adimplenti contractus (exceção do contrato não cumprido).

    Formalizei um contrato sinalagmático com alguém. Posso exigir a contraprestação? Sim, é um direito meu! Mas se eu não cumpro as minhas obrigações, eu cometo um ato ilícito, e por conta disso não posso exigir minha parte.

    Impede-se um abuso de direito caracterizado por um ato que foi antecedido de ilicitude.

    Outro exemplo:

    Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

    O relativamente incapaz não pode querer anular um contrato alegando que era menor à época da celebração, pois assumiu a responsabilidade já sabendo da sua incapacidade.

    Ato ilícito: celebrar contrato com menor

    Conduta omissiva: a pessoa não revelou sua idade.

    Ora, o fato de não revelar a idade não é um ilícito em si, mas se torna quando a pessoa é incapaz e pretende formalizar um contrato.

    Art. 588, CC: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.”

    Senatus consulto macedoniano”à o mútuo (empréstimo) feito a um menor não pode ser cobrado, mas é possível cobrar se ele omitiu dolosamente a sua idade.

    Art. 589, CC: “Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.”

  • Tu quoque é a traição.

  • "até tu?!!!" = "tu quoque"

  •  

    RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR - rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina: SUPRESSIO.

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

  • o gabarito não é TU QUOQUE

    o correto é o VENIRE

    acho estranho as pessoas colocarem os conceitos de ambos e, muitos, não aplicarem o conceito ao caso concreto. se aplicarem vão chegar à conclusão que é venire e não tu quoque.

    temos que refletir e aprender.

    se a banca errou, dane-se, temos que nos preparar para um concurso e não seguir o que está errado.

    conselho.....apliquem os conceitos aos casos concretos sempre.

    marquei venire e não me arrependo. inclusive, os comentários dos colegas com os conceitos respaldam que é venire e não tu quoque.

    importante é aprender!

  • Atenção ao Caso Concreto

    A mim também me parece, como à outra colega Lívia Oliveira, que devemos nos manter o máximo possível rentes ao caso concreto proposto pela questão, sem nos perdermos em meio a definições abstratas, que podem não ter nada a ver com a situação apresentada. Portanto, pergunta-se, por exemplo: como a definição do tu quoque como a impossibilidade de a parte que infringiu uma regra contratual tirar proveito do seu ato gravoso pode lançar luz sobre a questão? Eu não sei.

    Posso, quando muito, supor que o gerente infringiria um regra contratual ao não realizar a aplicação. Depois, para justificar não devolver o dinheiro à conta, ele tentaria tirar proveito do seu ato gravoso dizendo que se recusa porque não fez a aplicação. Porém, isso que vai sublinhado, como eu disse, ante a concisão do enunciado, eu não sei, apenas suponho.

    Diferença entre venire contra factum proprium e o tu quoque

    Não é em que um há relação de confiança, e noutro não. Tanto no venire contra factum proprium quanto no tu quoque, trata-se de boa fé objetiva. No primeiro, porém, busca-se proteger a boa-fé, enquanto no segundo, busca-se coibir a má-fé [REZENDE, 2006, pág. 411] . Assim, se o enunciado da questão quisesse qual instituto segundo o qual se poderia preservar o negócio jurídico, a resposta seria o venire. Como, porém, pergunta-se qual o instituto serve à responsabilização do gerente, então a resposta é mesmo o tu quoque.

    Fundamento do Tu Quoque

    Temos a tendência, instigada pela tradução do termos do tu quoque como tu também, de ver no instituto só uma compensação de duas culpas, ainda que por danos distintos. Essa, de fato, é a instância por excelência do tu quoque, sendo exemplo eminente a exceptio non adimpleti contractus. A seguinte descrição da aplicação também homenageia essa concepção do tu quoque: "aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurídica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira." No entanto, não e só isso. O tu quoque finca raízes na proporcionalidade contratual, e seus ramos se estendem para além da compensação de culpas, admitindo-se inclusive que haja uma só, como é caso do enunciado da questão.

    A partir do momento em que o gerente pediu autorização para aplicar o dinheiro do cliente, surgem para ele o dever de investir e o de informar o paradeiro da soma investida. Na outra parte do sinalagma, está o dever de ceder a quantia necessária ao investimento. O cliente cumpriu com a sua, mas, quando quis do gerente a prestação que lhe cabia, encontrou uma recusa, o que configura uma ofensa a proporcionalidade contratual. Franqueia-se assim a possibilidade se responsabilizar o gerente com base no tu quoque, traduzido agora não como tu também, mas como até tu, para evidenciar não a compensação de culpas, mas sim a surpresa causada pela malícia da traição de confiança.

  • Pelo que entendi, o sujeito usou do fato de ser gerente para tirar dinheiro da pessoa e depois queria alegar que era gerente, um mero preposto, para não se responsabilizar pela devolução do dinheiro. A questão foi mal formulada se for analisar a jurisprudência trazida pelo Neilon de Sousa Lima, em comparação ao enunciado e a conclusão que o examinador chegou. Não é uma questão de quebra de confiança, mas de tentar usar de uma norma violada antes para não ser responsabilizado.
  • O conceito desses institutos está intimamente ligado à passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico. Em síntese, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.

    1. Exceptio doli – exceção de dolo, ou seja, não age com boa-fé aquele que atua intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.

    Por exemplo, aquele que ajuíza ação de cobrança de dívida paga com o objetivo de receber em duplicidade determinado valor na esperança de que o devedor não tenha como provar o pagamento ou seja revel em ação judicial.

    2. Venire contra factum proprium – proibição de comportamento contraditório, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, constituindo verdadeira surpresa.

    4. Supressio – supressão de determinada posição jurídica em razão da ausência do exercício de determinado direito em um certo espaço de tempo.

    EBEJI

    5. Surrectio – É o contrário da supressio, a perda da pretensão pela supressio, gera direito da parte contrária.

    EBEJI

    6. Tu quoque – impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento da regra que se está transgredindo. Exemplo material mais rico de tu quoque está no art. 180, CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior” ou mesmo a exceção de contrato não cumprido do art. 476 do CC/02, ou seja, enquanto uma parte não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da obrigação da parte contrária.

    No processo civil, temos exemplo nítido no art. 787, vejamos:

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

    EBEJI

  • Tu quoquese constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.

     Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. Não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.

  • "Até tu, Brutus, meu filho?"

  • Venire contra factum proprium – é algo mais contraditório. Eu digo que você tem 10 dias para apresentar um documento, ai no 7º dia eu digo que eram 5 dias. Ou seja, é uma contradição mais direta. É uma contradição direta

     

    Tu quoque – Até tu brutus? É uma traição, você disse que ia fazer algo mais não fez, não é mentira tão na cara, é algo mais enganoso, disfarçado. É uma mentira

  • Venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos)

    Proíbe o comportamento contraditório.

    • ex.: Juiz intima a parte para se manifestar em 10 dias. Quando a parte se manifesta, ele (juiz) alega que ela deveria ter se manifestado em 05 dias, conforme prazo legal. O juiz não poderia agir dessa forma, pois estaria agindo de forma contraditória.

    Não pode se beneficiar da própria torpeza - o descumprimento da obrigação não pode resultar em vantagem para quem a descumpriu.

    • ex: empresa que atrasa remessa de boletos de cobrança para seus clientes não pode exigir que eles sejam pagos com juros e multa.

    Tu quoque

    Também é manifestação da boa-fé objetiva

    Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você mesmo está transgredindo.

    • ex: art. 180 do CC "o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    • ex 2: artigo 787 do CPCSe o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo."

    Na questão, o gerente pode ser responsabilizado pessoalmente uma vez que feriu a boa-fé objetiva pelo instituto do tu quoque, pois ao não fazer a aplicação financeira antes acordada, não pode ele (gerente) se recusar a restituir o valor para a conta corrente do cliente.

  • Tu quoque

    De acordo com a definição de Chaves de Farias, Rosenvald e Braga Netto, a ideia incorporada pela expressão tu quoque é a de que “quem viola determinada norma jurídica não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui” (Manual de Direito Civil. Ed. Juspodivm, 2021, p. 769), conceito este que os autores derivaram da obra de Menezes Cordeiro. Isto quer dizer que a pessoa que viola uma norma e, com isto, conquista à revelia da boa-fé uma nova posição jurídica, não pode exigir da contraparte com que está se relacionar que simplesmente aquiesça ao exercício desta nova posição.

    Desenvolvendo as implicações desta ideia, Vitor Pimentel Pereira, também inspirado nas lições de Menezes Cordeiro, afirma que o preceito do tu quoque impede a pessoa que viola uma norma jurídica ou contratual de:

    1) prevalecer-se da situação gerada contrariamente à boa-fé;

    2) do lado ativo, exercer a posição jurídica em que foi inserido pela sua própria violação;

    3) do lado passivo, exigir que a outra parte aceite o exercício da posição resultante de uma violação anterior.

    (Fonte: Pereira, Vitor Pimentel. A fórmula tu quoque: origem, conceito, fundamentos e alcance na doutrina e jurisprudência. Revista Quaestio Iuris, vol.05, nº01. ISSN 1516-0351 p. 360-402).

    Por outro lado, também é comum que se diga que o tu quoque contém uma proibição de que a pessoa transgressora de uma determinada norma exija que a contraparte a cumpra ordeiramente. É o clássico exemplo de Ruy Rosado Aguiar Junior, citado por Carlos Roberto Gonçalves: “o condômino que viola a regra do condomínio e deposita móveis em área de uso comum, ou a destina para uso próprio, não pode exigir do outro comportamento obediente ao preceito” (Direito Civil Brasileiro: volume 3. Ed. Saraiva, 2020, p. 66).

    No caso hipotético proposto pela questão, o gerente violou os termos do negócio jurídico entabulado com o cliente ao não investir a quantia que fora retirada da conta deste e, além disso, recusou-se a devolvê-la, aproveitando-se de uma situação jurídica ilegítima. O cliente, por sua vez, pode arguir em sua defesa o tu quoque, pois não é obrigado a aceitar que o gerente se valha de uma situação originada de uma violação à boa-fé.

  • Comentários discorrendo sobre os conceitos sem relacioná-los ao enunciado da questão...

ID
2846785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que, após declarada a insolvência do devedor, este tenha falecido. De acordo com a legislação pertinente, nesse caso, o crédito que primariamente goza de privilégio geral é o de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C. 

     

    Fundamento: Art. 965, I CC. 

     

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

     

    L u m o s

  • Apenas para complementar fica a lembrança de que os créditos que têm privilégio especial são:

     

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.    

     

    L u m o s 

  • Erra agora para não errar na hora.

    Segue o baile...

  • Importante para responder essa questão era saber que dividas trabalhistas e fiscais estão acima de créditos com privilégios, sejam eles especiais ou gerais.

  • bizarro

  • Cuidado!



    PRIVILÉGIO GERAL


    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.



    PRIVILÉGIO ESPECIAL


    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais


    Foco!


  • Nunca nem tinha lido esse artigo!! Bom saber!!! Daí a importância de fazer muitas questões...

  • Acertei pq lembrava dessa parada de funeral. Mas questão completamente bizarra.

  • GABARITO: C

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

  • A questão em analise versa sobre Das Preferências e Privilégios Creditórios, no Título X, do Código Civil. A  resposta  da referida  questão é letra de lei.  
    Insta salientar, ainda, que todas as assertiva consta no rol do art.965 do CC - privilégio geral, todavia, ressalte-se, que a correta é aquela que primeiramente goza de privilégio geral. Vejamos:

    A)INCORRETA. impostos devidos à fazenda pública.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;


    B) INCORRETA. salários de empregados domésticos.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;


    C) CORRETA. despesas de funeral.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;


    D) INCORRETA. gastos necessários à mantença da família do devedor.

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;


    E)INCORRETA.  despesas com o luto do cônjuge sobrevivo, caso exista.
    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;


    Segue o artigo 965 do CC, na integra, para fins de memorização da ordem  -  privilégio geral ( todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especia):

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Pessoal, reputem o abuso do perfil da Leticia Martins. É exclusivo para propaganda, tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto de divulgação.

  • Podem me dar uma surra de chicote que não decoro essas hipóteses de privilégios geral e especial.

  • Art. 965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    Art. 964. Têm privilégio ESPECIAL

  • BIZARRO AFF

  • O erro de agora não garantirá o acerto na hora da prova, não pera....

  • chutei

  • Vamos apelar para o mnemônico:

    FU JU e LUTO na DOENÇA MANTENDO na FAZENDA EMPREGADOS DEMAIS.

    Privilégios Gerais: ORDEM (art. 965 CC)

    FU - NERAL

    JU - DICIAL

    e LUTO

    na DOENÇA

    MANTENdo (ÇA)

    na FAZENDA

    EMPREGADOS

    DEMAIS

  • Lembre: pessoas são especiais

    Privilégio especial --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)

    Privilégio geral --> sempre se relaciona ao CRÉDITO

    Crédito: Marcos Paulo, colega do qc!

  • Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    Obs: bastava lembrar que no caso de morte o gasto mais imediato será aquele relativo às despesas do funeral.


ID
2846788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Uma pessoa compareceu a um cartório de registro de imóveis para registrar escritura pública de venda e compra de um apartamento. Na ocasião, o oficial verificou que o imóvel não estava registrado em nome do outorgante.

De acordo com a Lei n.º 6.015/1973, que dispõe sobre registros públicos, o oficial deverá exigir o registro do título anterior, em razão do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E = Princípio da continuidade. 

     

    "Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel. Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário. Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram."

     

    L u m u s 

  • “O Registro Imobiliário é regido por alguns princípios, dentre os quais o princípio da continuidade, que estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

    Assim, quando da apresentação de um título perante o Registro de Imóveis, é necessário verificar os dados constantes da matrícula para que se possa confrontá-los com aqueles dados do título, tanto com relação às pessoas, como com o imóvel, tudo de modo a viabilizar o registro do título e a obtenção da citada segurança. Caso haja alguma divergência entre aquilo que consta na matrícula e o que está estampado no título a ser apresentado, deverão ser apresentados os documentos necessários a adequar tal situação.” FONTE: http://www.2rirp.com.br/blog/principio-da-continuidade-no-registro-de-imoveis-a-importancia-deste-principio-para-viabilizar-o-registro-dos-titulos-apresentados-na-serventia


  • LEI 6.015 DE 1973 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS


    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.        (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Sem prejuízo do princípio da continuidade, não vejo equívoco em falar que a exigência se fundamenta também no princípio da legalidade e da especialidade (subjetiva).

  • O enunciado da questão trata-se do Princípio da Continuidade.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. 
    Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfa...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • LEI 6.015 DE 1973 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.        (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    FONTE: http://tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/cartorios/principios-norteadores-dos-registros-publicos.

  • Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PB / Prova: Procurador do Estado - No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta. (...) d) O princípio da continuidade visa conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tornando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel; assim, é imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. (GABARITO)


ID
2846791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Caso ocorram violações às regras de apadrinhamento de criança e adolescente, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" é a alternativa correta, tratando-se da previsão do § 6.º, do art. 19-B, do ECA:

    § 6.º. Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

     

     

     
  • Gabarito D - conforme o colega mencionou abaixo

  • Art. 19-B, do ECA

    § 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

    Gabarito D

  • P.S.C:


    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.           (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


  • ta a letra D TÁ NA LEI, MAS É em gente

  • Art. 19-B [...] § 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
  • Assertiva Correta: "D".

    Art. 19-B:

    § 6.º. Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • Gabarito: Letra D

    ECA --> Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1° O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2° (VETADO).

    § 3° Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4° O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5° Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6° Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • Caso ocorram violações às regras de apadrinhamento de criança e adolescente, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar o fato à autoridade judiciária competente.

    Art. 19-B, § 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

    Gabarito: D

  • Letra D, eca -> . Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB: D

    ART. 19-B ...

    §6° Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluido pela Lei n° 13.509. de 2017)

  •  § 6.º, do art. 19-B, do ECA:

    § 6.º. Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • GABARITO: D

    Art. 19-B, § 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.


ID
2846794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Após ter adquirido um lote a ser pago em prestações, o comprador verificou que o loteamento não se encontrava registrado.

Nessa situação hipotética, a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano indica que o adquirente do bem deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E. 

     

    Fundamento: Art. 38 Lei n. 6766.

     

    " Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    § 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

    § 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

    § 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas."

     

    L u m o s! 

  • Art. 38 - Lei 6.766/79

    Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

  • Outros dispositivos relacionados da referida lei:

    Art 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Gab. E

    Isso ocorre em qualquer caso. Sempre recomenda-se ir até o Registro de Imóveis e pedir certidão atualizada da matrícula. Só assim é possível ao adquirente ter certeza de que se trata de imóvel em propriedade de quem se apresenta como vendedor. Além disso, tem-se o conhecimento de que o imóvel está livre ou não de ônus.

    Em caso de empreendimento, essa cautela se torna mais relevante ainda.

    O adquirente deve de antemão se certificar que o empreendimento está registrado na matrícula, antes de fechar negócio.

    Mas se por acaso alguém ainda assim adquiriu lote em loteamento não registrado, a Lei 6.766/79 faculta ao adquirente suspender o pagamento das prestações restantes e depositá-las no Registro de Imóveis, até que o loteador regularize o loteamento, conforme o art. 38 do referido diploma legal

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no  caput  deste artigo.

  • A venda ou promessa de venda de loteamentos não registrados é vedada pela Lei 6766/ 79. Quem adquire lote nessa situação deve notificar o loteador e suspender o pagamento das prestações, efetuando o depósito das que restarem junto ao Registro de Imóveis. Vale destacar, que, igualmente, Prefeitura ou Ministério Público poderão proceder a notificação do loteador, nos moldes dos artigos 37 e 38 da referida lei.




    Logo, a resposta correta encontra-se na alternativa E.




    Gabarito do Professor: E





ID
2846797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leonardo, proprietário de uma chácara, contratou Tadeu para trabalhar como caseiro, oferecendo-lhe moradia na propriedade onde o serviço deverá ser prestado.

Nessa situação hipotética, caso ocorra o esbulho da posse da chácara durante uma viagem de férias de Leonardo, Tadeu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

     

    Fundamento: 

     

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Logo, os efeitos da posse (como ser mantido/restituído) não recaem sobre o dententor. 

     

    L u m u s 

     

     

  • GABARITO LETRA D

    DETENTOR (Art. 1198, CC): Tem a coisa apenas em virtude de uma situação de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou de um VÍNCULO DA SUBORDINAÇÃO.


    Como o detentor conserva a posse em nome de outrem, não é possuidor e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar ação possessória.


    OBS => Enunciado n. 301, do CJF/STJ"É possível a conversão de detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."


  • A atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Assim sendo, carece-lhe legitimidade para intentar os interditos possessórios, afinal, não se enquadra no conceito de possuidor.


  • O caseiro é mero detentor ou fâmulo da posse.

     

    Por não possuir posse, não pode ajuizar ações possessórias, nem mesmo para auxiliar o possuidor.

     

    É possível, entretanto, que o detentor exerça AUTOTUTELA em nome do possuidor, na defesa de sua coisa.

  • ·       Posse direta ou imediata > poder físico imediato sobre a coisa (possui a coisa materialmente) – ex: locatário (aquele que está no imóvel)

    ·       Posse indireta ou mediata > exercida através de outra pessoa. É o locador que colocou a coisa para alugar que passa a exercer a posse indireta e o locatário, quem aluga, exerce a posse direta por estar FISICAMENTE com a coisa


  • QUESTÃO LETRA "D"


    LETRA "A" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque detém a posse direta da chácara. Resposta: O caseiro não possui posse direta. Caseiro é detentor, logo está errada.


    LETRA "B" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, pois, nessa situação, a posse é pro diviso. Resposta: O caseiro não possui posse pro diviso. Caseiro é detentor, logo está errada. Posse pro diviso é uma espécie de composse. Na composse pro diviso os diversos possuidores fazem uma divisão entre eles. Na composse pró indiviso não há divisão de fato. Para feitos prático, na pro diviso é possível reintegração de posse entre os próprios compossuidores.


    LETRA "C" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque a situação fática constitui composse. Resposta: O caseiro não possui posse nem composse. Caseiro é detentor, logo está errada. A composse é uma situação de fato em que determinado bem é possuído por mais de uma pessoa simultaneamente.


    LETRA "D" - CERTA. Não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção. Resposta: O caseiro é mero detentor. A detenção é uma desqualificação da posse. Ou seja, em algumas situações o ordenamento jurídico retira a qualidade de possuidor. São exemplos: fâmulo da posse (CC 1.198), atos de mera tolerância (CC 1.1208), posse violenta ou clandestina antes do convalescimento (CC 1.208) e bem público de uso comum ou especial (STJ, REsp. 1.003.708/PR) (a ocupação irregular de áreas públicas não induz posse – STJ, REsp. 556.721/DF). É importante ainda destacar que apesar da hipótese do caseiro é de detenção. Porém, se houver cessão de um imóvel para sua moradia, haverá posse (comodatário ou locatário). Como ele é comodatário, isso gera posse, ele é possuidor em relação a sua casa (casa de colono, em que ele mora), mas em relação à casa de fazenda ele é detentor. STJ, CC 105.134/MG.


    LETRA "E" - ERRADA: não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque tem somente posse mediata do bem. Resposta: O caseiro não possui posse. Caseiro é detentor, logo está errada.


    #jádeucerto!


  • Gabarito: d


    "O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493). O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância."


    O que são ações possessórias?

    "Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor essas demandas para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída."


    Importante não confundir a posse com a detenção:

    "posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.

    Vale dizer que há entendimento doutrinário pelo qual a posse constitui um direito real propriamente dito, como desdobramento natural da propriedade, caso de Maria Helena Diniz."


    Composse e detenção também não se confundem:

    "A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Cite-se a hipótese de doação conjuntiva, para dois donatários, que terão a posse de um imóvel.

    Os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. "


    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • O detentor NÃO tem o direito de invocar em seu nome a proteção possessória e a usucapião.

  • Primeiro tinha que perder a dependência para almejar a posse

  • Na análise da detenção, a doutrina entende que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, também ao detentor é conferida a possibilidade do desforço em nome do possuidor, já que o detentor se encontra a ele

    subordinado.

  • (Jornada 493).

    493) O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Detentor não posse se valer dos instrumentos de proteção possessória, porém pode se utilizar da AUTODEFESA.

  • A questão em análise versa sobre os Direitos Reais, cuja previsão legal específica encontra-se nos artigos 1.225 e seguintes do Código Civil. Para tanto, de acordo com o que se tem no caso hipotético, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois Tadeu, na condição de caseiro, não possui posse direta, sendo mero detentor. Assim, não terá legitimidade para ingressar com ação possessória.


    B) INCORRETA, pois o caseiro é um apenas um detentor, não havendo que se falar em composse (situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa), a qual se subdivide em:

    a) posse pro diviso - quando os possuidores, que têm direito à posse de todo o bem, delimitam áreas para o seu exercício.
    b) posse pro indiviso - quando os possuidores, indistintamente, exercem, simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem.


    C) INCORRETA, pois o caseiro é mero detentor, não havendo que se falar em composse. Tal instituto pode ser definido, em suma, quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa, de acordo com artigo 1.199 do CC.


    D) CORRETA, Tadeu não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção, instituto jurídico de natureza precária e que é mais restrito que a posse.

    E aqui, registra-se o detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002:

    Art. 1.198, CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia).

    E) INCORRETA. Novamente, Tadeu não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, tendo em vista é apenas um detentor do bem, logo, não possui posse imediata nem mediata.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 820-821.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.313.
  • -
    mas iae? o que Tadeu vai fazer? cruzar os braços?

    alguém sabe a fundamentação jurídica para o que Tadeu pode fazer?

  • Tadeu pode, no entanto, exercer desforço imediato para proteger o bem que detém.

  • POSSUIDOR ≠ DETENTOR

    Detentor não exerce uma posse própria sobre o bem, e sim uma posse em nome de outrem. Ex: caseiro, vigilante, manobrista etc.

  • Enunciado 493 – JDC: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.”

  • O tempo passa, eu refaço essa questão e sempre erro. Onde já CIVIL?!!! Estou quase tatuando no braço: CASEIRO NÃO TEM POSSE, SÓ DETENÇÃO!!

  • Questão extremamente controvertida, não deveria estar numa prova objetiva.

  • Galera, existe uma exceção a regra,vejamos:

    493. Enunciado

    O detentor (Art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Pessoal autodefesa é diferente de legitimidade para ingressar com ação de interditos possessórios, por isso não podemos considerar o:

    493. Enunciado

    O detentor (Art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidorexercer a autodefesa do bem sob seu poder..

  • Para almejar a posso, tem que romper a subordinação

    Não desiste!

  • Restará a Tadeu gritar: SOOOOOCOOOOOOOORRO!!

    kkkk

    Alguém sabe dizer qual media legal ele poderia tomar no caso em questão?

  • Só restou a D mesmo...mas sabemos que não é bem assim

  • Segundo Flávio Tartuce: Além das medidas judiciais, existe a autotutela (legítima defesa para ameaça e turbação; desforço imediato para esbulho) que deve ser imediata, proporcional e razoável. É possível o uso de prepostos. Nessa linha, a quinta jornada de direito civil considerou que se o possuidor pode se valer de prepostos, também pode se valer do detentor.

    E. 493, V - JDC. Enunciado. O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • A galera está confundindo... em palavras claras, temos:

    Tadeu é detentor (art.1198 CC).

    É fato que, segundo o Enunciado 493 JDC, Tadeu, como detentor, poderia proteger o bem exercendo a autotutela mencionada no art.1210 §1º, CC - SÓ QUE NÃO É SOBRE A HIPÓTESE DA AUTOTUTELA que a questão fala, pois EM TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÁ ESCRITO "INGRESSAR COM AÇÃO POSSESSÓRIA".

    Sendo assim, não há legitimidade para Tadeu, como detentor, para agir como substituto processual de Leonardo (vide art.18 CPC), pois não ha autorização legal para tanto.

  • Seja qual for a denominação, é unânime o entendimento que essa pessoa que se relaciona com o bem não tem posse, mas somente cumpre ordens a serviço do verdadeiro possuidor. A importância desse instituto é que gera uma sensação de segurança ao possuidor de que, mesmo não estando com o bem, o terceiro que se relaciona com ele não pode o substituir, já que não possui a coisa.

  • 1.198, CC- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • D. não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção.

    (CERTO) O detentor, muito embora possa proteger a coisa (autotutela), não tem legitimidade para ingressar em juízo, por não ser o possuidor da coisa (CJF Enunciado 301).


ID
2846800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de um contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, houve o desenquadramento da sociedade contratada como microempresa, por esta auferir receita bruta superior ao limite legal estabelecido para empresas dessa natureza.

Nessa situação hipotética, o contrato administrativo deverá

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão pode ser resolvida pelo princípio do ato jurídico perfeito. Ao celebrar o contrato, com "regular procedimento licitatório" ele se aperfeiçoa e deve ser executado em todos os seus termos.


    Os benefícios no procedimento licitatório concedido às empresas que se enquadrem na LC 123/2006, como comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, vantagens nos critérios de desempate, devem ser observados durante o processo licitatório. Na fase de execução do contrato, quando ele já se aperfeiçoou como ato jurídico perfeito após a sua assinatura, a perda da qualidade de ME/EPP não induz à irregularidade ou anulabilidade do contratado.


    >>> O que seria diferente, caso o concorrente, não enquadrado como EPP/ME concorresse à licitação. Nesse caso, poderia ele até mesmo sofrer pena de declaração de inidoneidade e a licitação e contrato poderiam ser anulados.

    O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte são efetuados com base em declaração do próprio empresário, perante a Junta Comercial competente

    A participação em licitação reservada a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), por sociedade que não se enquadre na definição legal reservada a essas categorias, configura fraude ao certame, isso porque “a responsabilidade pela atualização e veracidade das declarações de pertencimento às categorias acima compete às firmas licitantes”.

    “O enquadramento como ME ou EPP depende de solicitação da própria empresa, junto ao presidente da respectiva Junta Comercial do estado da federação onde se localiza, requerendo o arquivamento da ‘Declaração de Enquadramento de ME ou EPP’, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 1º da IN-DNRC nº 103/2007. Do mesmo modo, cabe à empresa solicitar o desenquadramento da situação de ME ou EPP, de acordo com a alínea c.2 do inciso II do parágrafo único do art. 1º da mencionada IN”.

    Ao concordar com a unidade instrutiva, o relator ressaltou a má-fé da empresa, uma vez que, “agindo com domínio de volição e cognição”, acorreu ao certame apresentando-se indevidamente na qualidade de EPP. Nos termos do voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de “declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992 e no inciso IV do art. 87, c/c o inciso III do art. 88 da Lei nº 8.666/1993, a inidoneidade da empresa Rub Car Comércio de Autopeças e Fundição Ltda., para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de dois anos”.

    Acórdão n.º 2578/2010-Plenário, TC-008.554/2010-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.09.2010.

  • Essa questão parece ter seguido a literalidade da LC 123/2006: art. 3º,§ 3º: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    Uma interpretação meramente literal isolada permitiria concluir que enquadramento ou desenquadramento como ME/EPP (ou inclusão ou exclusão do SIMPLES) não poderia dar ensejo qualquer alteração no contrato administrativo.

    No entanto, há de se ter em conta que regime jurídico da LC 123/2006 sustenta-se no princípio da princípio da isonomia e lhe deve deferência no procedimento de interpretação. O tratamento desigual deferido às ME/EPP tem sede constitucional (art. 146, d, parágrafo único da CF/88), por isso cabe interpretar a norma legal acima transcrita de acordo com os escopos constitucionais.

    Dessa forma, intenção da disposição acima, antes de vedar em absoluto qualquer alteração contratual por ocasião do enquadramento ou desenquadramento, parece ser de preservar as ME/EPP de atos jurídicos unilaterais, teratológicos e abruptos que afetem os contratos por elas mantidos, prejudicando-lhes ou obstando-lhes as atividades até então realizadas. Ainda que haja certo apego à interpretação literal, a locução "ou qualquer restrição" aponta para vedação de quaisquer alterações ou denúncias que restrinjam ou obstem o regular exercício das atividades econômicas até então desempenhadas por essas empresas.

    Ultrapassada essa possível antinomia normativa, é o caso de analisar que seria possível alguma alteração no contrato administrativo por ocasião da inclusão ou exclusão da empresa no SIMPLES.


  • CONTINUANDO...

    Nesse mesmo sentido, o TCU:

    Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.02.2010, S. 1, p. 255. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Administração do TCU para que, considerando o que prescreve o art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, exclua do pagamento mensal devido à adjudicatária, enquanto essa permanecer na condição de empresa de pequeno porte, os valores referentes às contribuições afetas às entidades do terceiro setor,restabelecendo o pagamento, automaticamente, caso a empresa venha a perder a condição supracitada (item 1.4.1, TC-028.131/2009-0, Acórdão nº 387/2010-2ª Câmara).

    Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 12.03.2010, S. 1, p. 132. Ementa: determinação ao TRF/1ª Região para que, em observância ao que prescreve art. 13, 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, exclua do pagamento mensal devido à adjudicatária, enquanto essa permanecer na condição de microempresa, os valores referentes às contribuições afetas às entidades do terceiro setor, reestabelecendo o pagamento, automaticamente, caso a empresa venha a perder condição supracitada (item 1.5.1, TC-001.683/2010-1, Acórdão no 982/2010-1ª Câmara).

    Cite-se como fonte de pesquisa o PARECER Nº 03/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU. Disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/pareceresAGU/03.2012.pdf


  • GABARITO APONTADO PELA BANCA: C

    Indiquem para comentário do professor, por favor!

    Acabei errando por pensar na cláusula necessária do art. 54, XIII que exige do contratado a manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Continuar limpo e seco é estranho sem um aditivo, sem uma averiguação de possível fraude para se beneficiar da condição de microempresa na época da licitação.

    Se alguém puder me ajudar, manda mensagem, telegrama, carta... =p

  • Boa tarde Clarissa. Seu pensamento está até certo ponto correto. A empresa contratada manteve as condições de habilitação pois durante a licitação a mesma se enquadrava como ME/EPP. A licitante, em tese, apresentou balanço patrimonial válido à época do certame e sua receita se modificou durante a execução contratual. Por acasião do termo aditivo, dentre outros itens a serem atendidos, ela deverá comprovar que continua com os benefícios da LC 123.

  • Letra C


    LC 123/2006: art. 3º,§ 3º: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

  • A alternativa E estava fácil demais pra ser verdade rs

  • Existe um julgado do STJ de 2003 sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica através da via administrativa, que pelo visto se enquadra no entendimento da banca.


    O julgado é o RMS 15166/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p 262.

  • A questão pode ser respondida pela norma do art. 3º, §3º, da Lei Complementar 123/06:


    § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.


    Resposta correta: C

  • Resolvi a questão a partir do seguinte raciocínio, para se valer dos benefícios legais a empresa deverá ser enquadrada como microempresa no ato da contratação, pois, o próprio contrato firmado com a administração pública poderá fazer com que ela perca a condição de microempresa por auferir receita bruta superior ao limite legal.

    Pensando assim, não há outra conclusão possível senão a prevista na alternativa c "continuar vigente na forma como pactuado".

  • Gabarito C

    Pessoal, pensem da seguinte forma:

    a) A questão não falou que houve má-fé;

    b) O Estado não possui interesse em inibir o crescimento das empresas (é ótimo quando as empresas faturam mais);

    c) Os benefícios às ME e EPP são concedidos antes da execução do contrato (preferências, lances e etc.)


    Logo, não há porque cancelar o contrato.


    Bons estudos a todos!

  • O tipo de questão que só da pra acertar mesmo sabendo o texto da lei porque se usar a lógica, parece ABSURDO.

  • Tem gente que escreve um textão para dizer o que está expressamente na lei. Socorro Deus!!!


    LC 123/2006: art. 3º,§ 3º: O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

  • Essa questão não deveria ser enquadrada como Contratos Administrativos, mas sim na parte de LC 103/2006.

  • Lucas Leal,

    Bacana sua interpretação, tá treinando para a discursiva e tal. Mas aqui, sem saber a literalidade da lei, eu acertei aplicando o princípio da segurança jurídica e, por isso, discordo do seu posicionamento. É simples, veja.

    Imagine que no ano de 2018 o particular ME firmou um contrato administrativo com a Adm. Em plena execução do contrato, aconteceu de em 2019 a ME auferir receita suficiente para desenquadrá-la do SIMPLES. Sem pensar no estímulo que existiria ao ME para ocultar receita, no receio de ter um contrato com a Adm. revisto... Seria razoável - ou justo - "revisar" o contrato por esse motivo?

    Enfim, foi meu "palpite" pra chutar e acertar.

    Abraço.

  • Gabarito: C

    Art. 3º, § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

  • Lucas Leal, só haveria que se falar em quebra de isonomia se a empresa tivesse se participado no procedimento licitatório como EPP APENAS para obter as vantagens que lhe seriam aplicáveis (ou seja, com nítida má-fé). Não podemos, para preservar a isonomia, pretender que as empresas sejam obrigadas a ter um superávit limitado. Primeiro porque isso seria danoso pro desenvolvimento econômico, segundo porque violaria a segurança jurídica (por criar um entrave desarrazoado na execução do contrato administrativo), terceiro porque a rescisão de um contrato administrativo deve ser efetuado apenas quando houve prejuízo à sociedade; não se pode rescindir um contrato administrativo quando tal rescisão for mais prejudicial que a continuidade da avença, porque isso seria péssimo para os próprios administrados (que ficariam ser o serviço público a ser fornecido).

    Por isso, apenas em caso de má-fé ou de burla à licitação é que poderia haver não a rescisão, mas a declaração de nulidade do contrato. Além do art.3º, § 3º, da LC 123, deve-se ter em mente o inciso XI do art. 78 da próprio 8666: a alteração social do contrato ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa só podem ensejar a rescisão caso haja prejuízo à execução do contrato.

  • Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

    Art. 3º, § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    Portanto, o contrato deverá continuar vigente na forma como pactuado.

    Gabarito do professor: letra C

  • Pelo enunciado da questão eu tinha entendido que a empresa à época da contratação já auferia receita superior ao limite para enquadramento como ME ou EPP e apenas posteriormente o poder público constatou o erro. Alguém mais interpretou dessa forma?

  • Palhaçada, se é optante pelo simples, não há retenção dos impostos federa, se deixa de ser optante, será feita a retenção.

  • Contrato celebrado antes da modificação. Ausência de má-fé =Não teria a mínima lógica punir EPP ou ME por saírem dessa situação para uma melhor ( É isso q os incentivos legais visam)

ID
2846803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um sócio de determinada sociedade limitada decidiu ceder as suas quotas empresariais. Contudo, no ato constitutivo dessa sociedade, não fora estipulada a forma de cessão de quotas.

Nessa situação hipotética, o referido sócio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

     

    Fundamento: Art. 1.057 do CC. 

     

    Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 

     

    L u m o s 

  • Meu resumo sobre cessão de cotas na LTDA

    -CESSÃO DE COTAS:

    O contrato social pode regular amplamente

    Omissão – aplica-se o art. 1.057:

    a)     Livre – para quem já for sócio

    b)    Terceiro – se não houver oposição de ¼ do capital social

    Efeitos perante todos – Averbação no registro de alteração contratual (mudança de sócio)


  • A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no ato constitutivo: o contrato social.

    “A regra é que a cessão de quotas a estranhos pode ser obstada pelos demais sócios, por um quórum até baixo ( mais de 25% do capital social), sendo a sociedade limitada, nesse caso, uma sociedade de pessoas ( vínculo intuitu personae).

    No entanto, o contrato social pode dispor sobre o assunto, prevendo, p.ex., a livre cessão de quotas, caso em que a sociedade limitada assumirá a feição de uma sociedade de capital ( vínculo intuitu pecuniae)”.

    (Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz)

    Nesse sentido, eis o artigo 1.057 do CC/2002:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

     

  • Uma observação relevante quanto à letra "b" é a de que não há que se falar em direito de preferência ex lege quando o ato envolve sócios (cessão de cotas inter sócios).

  • Fundamento: Art. 1.057 do CC. 

     

    Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 

     

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

  • GABARITO: A

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Na omissão do contrato social, a sociedade limitada rege-se como sociedade de pessoas, no que tange à alienação das cotas. A sociedade de pessoas, como vimos, é aquela com intuitu personae onde a pessoa do sócio importa. Sendo assim, não existe óbice algum para a cessão da participação para qualquer um dos sócios já existentes, mas sim para a alienação a pessoa estranha à sociedade.

    Interessante ressaltar que o artigo 1.057 do Código estabelece, quanto à alienação da participação a pessoa estranha à sociedade, que, na omissão do contrato, a cessão da participação não poderá ser realizada se mais de 25% do capital social se opuser. Vamos tratar melhor deste assunto na aula em que falarmos da LTDA.

    E se o contrato social não for omisso? Bem, nesse caso a cessão da participação rege-se pelas regras do contato social.

    Resposta: A

  • CEDER A SOCIO= total ou parcial. Independente da anuência dos demais

    ###

    CEDER A ESTRANHO: total ou parcial. Se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.

  • Assunto bastante comum nas provas de concurso é o Direito Societário e dentro dele, a Sociedade Limitada é um tipo societário que aparece com frequência. A cessão de quotas neste tipo de sociedade está regulada no art. 1057 do Código Civil que dispõe: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.” Primeiramente é importante observar que o dispositivo começa com a expressão “na omissão do contrato”. Isso nos dá a ideia de que o ideal em uma sociedade limitada é que o próprio contrato social preveja como se dará a cessão de quotas.  

    Uma ressalva importante é a de que se a cessão seguir a regra legal, quando ela for feita a terceiros, o dispositivo legal fala em não haver oposição de titulares de mais de ¼ do capital. Assim, não há necessidade que os sócios assinem dando a concordância, mas apenas não se manifestem contrariamente à cessão.

    Vamos observar o que se tem em cada alternativa:

    A) Certo: como o enunciado diz que o contrato não tinha previsão sobre cessão de quotas, segue a regra legal do art. 1057. Para ceder para outro sócio, pode ser feito livremente, sem necessidade de consentimento dos demais.

    B) Errado: legalmente não existe esse direito de preferência na transferência de quotas. Na prática, muitas vezes, o contrato que estipula essa regra entre os sócios.

    C) Errado: se é cessão para outro sócio, é livre, como explicado na alternativa correta.

    D) Errado: não é possível que nenhum sócio se oponha a tal cessão.

    E) Errado: é a mesma explicação para o fato de não existir direito de preferência. Se a cessão para outro sócio é livre, não há que se falar em distribuição proporcional.

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Só pode obstar a transferência a terceiros


ID
2846806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do processo civil, o princípio da inércia da prestação jurisdicional impede que o juiz conheça e declare de ofício

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C. 

     

    Fundamento: Art. 337, § 5º CPC: 

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    L u m o s 

  • Abaixo os comentários feitos pelo Professor UBIRAJARA CASADO sobre a questão: 

     

    Prescrição (Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)


    Incompetência territorial não se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)


    Incapacidade processual da parte (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.) Depois continua o CPC informando a extinção do feito em caso de ausência de regularização pela parte autora.


    Honorários advocatícios de sucumbência são considerados pedidos implícitos, ou seja, ainda que não expressados na inicial, o juiz deve conhecer do pedido implícito e condenar a parte sucumbente em honorários.

     

    Litispendência. (art. 485, V e parágrafo 3o do CPC/15).



    L u m o s 

  • Art. 337 - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • CPC Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.



  • O principio da INÉRCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL impede que o Juiz conheça e declare de oficio a incompetência territorial. POIS NÃO se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)

  • Questão controversa. Nem sempre a competência territorial será relativa. Cite-se, por exemplo, o caso das ações possessórias, que deverão ser sempre ajuizadas no foro da situação da coisa. Outro exemplo seria a relação de consumo. Em se tratando de relação de consumo, quando for réu, o consumidor deverá ser demandado no foro de seu domicílio. Nesses casos, a competência territorial será absoluta, de modo que o juiz deve, de ofício, reconhecer sua incompetência para o julgamento da ação. Assim, penso que a questão deveria ser anulada.

     

  • A MENOS errada é a C, inobstante não ressalvar a incompetência absoluta, que pode ser conhecida de ofício.

  • A convenção de arbitragem e a incompetência relativa são matérias que o juiz não poderá conhecer de ofício, cf. o Art. 337, § 5, CPC.

    A Incompetência relativa refere-se às competências sobre o VALOR e TERRITÓRIO.

    MACETE: VALTER ou V.T.

  • Pessoal, marquei a letra correta por exclusão (c), contudo, acredito que não esteja 100% correta, a teor do art. 63, §3º, do CPC.

    Conforme referido artigo, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Peguei no QC de algum colega:

    - MPF TV

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência Relativa: em razão de Território e Valor.

  • Comentário de Alexandre Lima esclarece bem. Competência territorial em certos casos é absoluta, tais quais ações imobiliárias (situação da coisa), ações envolvendo direito do idoso previsto no estatuto (domicílio do idoso), ação civil pública (local do dano), etc.

  • Não se declara Imcompetencia relativa de OFICIO

    No caso são Térritorio e Valor 

  • Juiz só não declara de ofício a convenção arbitral e a incompetência relativa (territorial e valor).

  • GABARITO: C

    Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • FAMOSO VT

    ABRAÇOS!

  • A questão em comento exige, a priori, bom conhecimento das hipóteses de preliminares processuais de contestação desenhadas no art. 337 do CPC, o qual, além de elencar tais hipóteses, também fixa que, em regra, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
    Citemos o art. 337 do CPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Para complementar a linha de raciocínio aqui traçada, urge trazer para a análise da questão o assinalado na Súmula 33 do STJ:
    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


    Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.
    A letra B resta incorreta, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, tudo conforme previsto no art. 487, III, do CPC.Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, tudo conforme prevê o art. 487, parágrafo único, do CPC:
    (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
    Já a letra C representa a resposta CORRETA para o indagado, uma vez que, conforme já exposto, representa o assinalado no art. 337, §5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.
    A letra D resta incorreta, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, §5º, do CPC. Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC:
    (...)Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Devemos lembrar que muitas vezes o CESPE considera correto o enunciado incompleto. No caso, seria "mais correto" apontar a "incompetência relativa" (pois excluiria a incompetência absoluta". Devemos apreder a conviver com o ESTILO da banca

  • Comentário do prof:

    A letra A está errada, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.

    A letra B está errada, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, do CPC. Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

    A letra C está correta, uma vez que representa o assinalado no art. 337, § 5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.

    A letra D está errada, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, § 5º, do CPC. 

    A letra E está errada, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, conforme o art. 322, § 1º, do CPC:

    "§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: C.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (competência relativa)

    Art. 337 (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Vale lembrar:

    Todas as matérias do artigo 337 do CPC podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa.


ID
2846809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que indica matérias que, se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação, ficarão sujeitas à preclusão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337 - CPCIncumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


    Alternativa B (matérias que não são de ordem pública, incumbindo à parte alegá-las, sob pena de preclusão).


  • Há reflexões a serem feitas quanto a "b", especialmente quanto à nulidade de citação.


    Vejamos o que Daniel A. Assumpção Neves diz sobre o assunto: "A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação validade ficar sabendo da existência do processo ainda dentro do prazo de resposta, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que o possam beneficiar". (p. 658, do Manual de Direito Processual Civil, 2018).


    A pedra de toque do assunto é que há duas situações: 1. a de a pessoa ficar sabendo do processo em prazo de contestar ou 2. ficar sabendo fora do prazo de contestar.


    Na primeira hipótese significa que, se ficar sabendo do processo dentro do prazo de contestação, poderá alegar inexistência/nulidade da citação, hipótese na qual, se deixar de fazer isso e apenas responder o processo, estará sanada a eventual nulidade, já que pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), hipótese expressamente evidenciada pelo NCPC no art. 239, §1º. Nesse sentido, poderíamos considerar que não aventada a matéria quando da contestação, precluiu.


    Por outro lado, caso a pessoa tenha ficado sabendo apenas após do prazo de contestação, não houve preclusão, podendo ser alegado a qualquer momento do processo.


    Vamos debater sobre isso, vocês concordam com essa linha de raciocínio?

  • A questão, aparentemente, não possui resposta correta, haja vista que o art. 337, § 5o , do CPC/2015, elenca a convenção de arbitragem e a incompetência relativa como as únicas matérias que o juiz não conhecerá de ofício. Assim sendo, podem ser conhecidas a qualquer momento, como corrobora o art. 342:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


  • Colegas do QC,

    Acho que essa questão tem uma jogada interessante.... quando ela enuncia que "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", a questão está considerando que o réu vem a se manifestar no processo, tomando ciência deste....

    Neste caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o réu, ao tomar conhecimento da ação apresentando preliminar de contestação, atinge a finalidade da citação. Nesse caso, se o réu não alegar a nulidade de citação, haverá preclusão.


    Me pareceu que a questão exigia do candidato essa sacada, vocês concordam?

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


  • A questão possui base em dois dispositivos;

    Art. 239, §1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 337,§ 6ª -  A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.




  • pois eh.. concordo com o colega que falou sobre a hipótese NULIDADE DE CITAÇÃO..

    Inclusive esse vício é transrescisório (São aqueles vícios que afetam o processo de forma tal, atacando pontos tão importantes, que acabam por se projetar para além do prazo da ação rescisória. Como exemplo, temse a execução de sentença contra réu revel que não foi citado no processo, ou sua citação não foi válida.)


    por fim, a validade da citação constitui condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e aos atos processuais seguintes. Sob esta ótica, a decisão que, a despeito de ter sido prolatada em processo cujo ato citatório se deu de forma viciada, vem a transitar em julgado, não deve atingir o réu prejudicado – razão pela qual pode o requerido valer-se da Querela Nullitatis para aventar a nulidade da citação.


    fonte: https://fernandoberti.jusbrasil.com.br/artigos/117184145/a-querela-nullitatis-insanabilis-e-suas-hipoteses-de-cabimento

  • Errei a questão mas concordo com o CO Mascarenhas

  • A meu ver, questão sem resposta, portanto NULA!


    Dizeres de Daniel Assumpção: "A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo (...)".

    Por si só, já cai por terra a alegação de que tal matéria ficaria preclusa se não arguida em preliminar de contestação.


    Quanto à Convenção de Arbitragem os colegas já comentarem sobre, exaustivamente!

  • Não obstante a informação constante no enunciado "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", conter implicitamente a informação de que houve a manifestação do réu, e portanto o gabarito está correto, nas hipóteses em que o processo correr a revelia e houver a nulidade da citação, esse réu a qualquer tempo pode fazer uso da querela nullitatis, cujo fundamento está presente no artigo 19, I do CPC:


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


    Assim, o réu revel, se torna autor de uma nova ação em que busca exclusivamente o reconhecimento da nulidade na citação do processo em que foi julgado revel. De acordo com os ensinamentos doutrinários, essa ação pode ocorrer a qualquer tempo, evitando assim a preclusão do direito de alegar os vícios pelo réu.


    Informações bem completas, inclusive trabalhando a diferença entre a querela nullitatis e a ação rescisória pode ser acessada no endereço:


    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/




  • A ausência de citação é um vício tão grave que a doutrina o caracteriza como um vício TRANSRESCISÓRIO, isto é, mesmo depois do prazo decadencial da ação rescisória seria possível arguir o aludido vício. É inconcebível cogitar que a nulidade de citação sujeita-se à preclusão.


    Se não formos por essa linha, basta pensar no seguintes exemplos:


    Art. 803. É nula a execução se:

    [...] I - o executado não for regularmente citado;

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;


    Como então a nulidade de citação é um vício que se sujeita à preclusão, se é referida como matéria de defesa em sede de execução? Me corrijam se o meu raciocínio estiver errado, obrigado!




  • Oswaldo Mobray, perfeito!

  • Entendi o raciocínio da citação espontânea por comparecimento, mas é preciso entender que o enunciado da questão pede expressamente que se digam as situações em que haverá preclusão caso o réu não traga em preliminar de contestação. Ora, imagine situação em que o réu só consegue ingressar espontaneamente no processo em momento bem posterior ao determinado para contestação, então quer dizer que ele não poderá mais alegar vício na citação. porque imperou-se a preclusão por não haver arguição dentro do já decorrido prazo para contestação e por ele ter aparecido espontaneamente? Além de ser absurdo, a doutrina reconhece como sendo vício transrescisório, como os colegas comentaram, e além disso a lei também não prevê a nulidade da citação como hipótese de nulidade relativa que preclui em caso de não arguição em preliminar de contestação. Entendo as tendências modernas de instrumentalidade das formas e eficiência, mas nulidade de citação não preclui dessa forma.

  • Realmente a nulidade da citação não está sujeita à preclusão. Mas, se observarem na questão, o enunciado diz que: se não for arguida EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO...A partir dessa informação fica claro que o examinador está afirmando que a parte ré está apresentando sua contestação, e, desse modo, deve ela, em preliminar de contestação, arguir a nulidade da citação, pois, aí sim estará sujeita à preclusão. Penso que é uma questão de interpretação do enuciado da questão.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para o comentário dos professores, diante da fundamentada polêmica.

  • Amigos, não obstante a ausência de citação ser um vício de natureza transrescisório, devemos pensar no teor do enunciado.

    Vejamos:


    1- Das entrelinhas do enunciado, podemos entender que haverá uma contestação. Assim, havendo a contestação, o réu que não foi citado deverá falar sobre essa ausência de citação, uma vez que o seu comparecimento espontâneo suprirá a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, CPC;


    2- A preclusão consiste exatamente na perda do poder de praticar determinado ato processual ou de uma situação jurídica processual. Essa preclusão ocorreria se, na contestação, não fosse alega a ausência da citação, por se tratar, a meu ver, de preclusão lógica.


    3- Entendo que o efeito transrescisório do vício na citação, ocorrerá pela efetiva ausência do réu no processo. Assim, em tese houve um processo sem que o réu, de alguma forma, fosse validamente citado, mas, posteriormente, conhece do seu estado prejudicado.


    Bom, pensei assim para a resposta da questão.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    Apesar da polêmica do gabarito, trago entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema (informativo n.° 539):

     

    "O Desembargador Relator do agravo de instrumento poderá decidi-lo de forma monocrática em algumas hipóteses previstas nos arts. 557, caput e § 1ºA, do CPC. Se o Desembargador for julgar de forma contrária ao agravante, ele nem precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Ao contrário, se o Relator julgar de forma favorável ao agravante, ele obrigatoriamente precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões (com o objetivo de garantir o contraditório). Desse modo, se o Relator decide monocraticamente a favor do agravante, sem ouvir o agravado, incorre em nulidade processual. Essa nulidade, contudo, é SANÁVEL, e não será declarada se o prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso concreto julgado pelo STJ, o agravado prejudicado pela decisão proferida sem a sua prévia oitiva somente alegou esse vício ao opor embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo regimental, ou seja, após diversas outras etapas processuais (e não na primeira oportunidade que teve para falar nos autos). O STJ considerou que, ao assim agir, a parte valeu-se de uma “estratégia” processual por meio da qual não se alega a nulidade no primeiro instante, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Trata-se, portando, de uma “nulidade de algibeira” (bolso), que não é tolerada pela jurisprudência por violar os deveres de boa-fé processual e lealdade". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014).
     

    Essa “estratégia” processual é válida?

     

    NÃO. A isso o STJ chamou de “nulidade de algibeira”, ou seja, uma nulidade que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Segundo reportagem no site do STJ, a expressão “nulidade de algibeira” foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros, sendo esse o nome dado para a manobra utilizada pela parte quando ela deixa estrategicamente de se manifestar em momento oportuno, para suscitar a nulidade em momento posterior. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo (art. 14, II, do CPC). Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • "A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão". STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

  • Eu acho q a questão deveria ser anulada, pois se o réu não foi citado ou foi ,mas de forma irregular, e ele depois aparece pq de uma forma ou de outra tomou conhecimento da ação proposta contra ele e a partir dai começa correr o prazo para contestar, ai eu pergunto: onde está a preclusão ?

    A citação é requisito essencial dentro do processo e a falta dela, não se completa a relação processual, dando ensejo inclusive a Querella nulitatis.

  • solicitem comentário do professor

  • Conforme apontado pelo colega 'AGU - PFN', no que tange a citação, temos a prevalência da boa-fé objetiva, com a consequente impossibilidade de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (voltar-se contra os próprios fatos).

    O STJ chama de nulidade de Algibeira.


    Em suma, eventual nulidade da citação é "suprida" com a manifestação do réu nos autos.




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    Sobre a convenção de arbitragem:


    O art. art. 337, § 6º, do novo CPC determina que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • "defeito de representação e conexão" não são nulidades relativas?

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Gabarito: B

  • Que isso , tem autores que entendem que defeito de citação é questão até transrescisória.

  • o item B mostra incompetência absoluta e inépcia da petição inicial, constantes no Art 337 NCPC, qual o erro?

  • Art. 335 § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • QUESTAO NULA, SEM SOMBRA DE DÚVIDA! EIS A IMPORTANCIA DE SE FAZER UM RECURSO CONTRA O GABARITO PRELIMINAR AO INVÉS DE CONFIAR QUE ALGUÉM JÁ DEVE TER FEITO.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: (...) II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Art. 803. É nula a execução se: (...) II - o executado não for regularmente citado; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Resposta: B.

    Acredito que a questão exige que se identifique quais casos são matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e quais precluem. E é muita coisa, pois trata-se de dez casos distintos.

    As questões de ordem pública podem ser examinadas de ofício em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, e ficam imunes aos efeitos da preclusão. Sobre elas não têm disponibilidade as partes. Não há preclusão, nem lógica, nem temporal, nem consumativa.

    A litispendência e coisa julgada. Errada. Litispendência: também é matéria de ordem processual pública e dela o juiz conhecerá de ofício, não havendo preclusão. A coisa julgada é instituto processual de ordem pública, de sorte que a parte não pode abrir mão dela. Cumpre ao réu argui-la nas preliminares da contestação. Mas de sua omissão não decorre qualquer preclusão, em razão de seu aspecto de interesse iminentemente público.

    B convenção de arbitragem e nulidade de citação. Correta. Há um "pega" imenso na questão!!! Juízo arbitral: essa matéria não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º) e, se não alegada pela parte, implica aceitação da jurisdição estatal e a consequente renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º). Ou seja, preclui. A falta ou nulidade da citação é vício não sujeito à preclusão, pois inutiliza o próprio processo. Mas o caso da questão é de o réu comparecer e estar em condições de contestar. O art. 239, § 1º, dispõe que a falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado, fluindo a partir desta data (i.e., do comparecimento aos autos) o prazo para contestação ou embargos à execução. A simples presença do demandado nos autos produz os mesmos efeitos da citação. Se esta era nula, deixa de ser relevante o vício, porque a parte é dada como citada por força da lei, com o só comparecimento. O CPC de 1973 admitia a possibilidade de o réu comparecer não para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação. Acolhida a arguição, abria-se o prazo para defesa. O Código atual não prevê essa alternativa. Comparecido o réu para alegar dita nulidade, só com o seu comparecimento já está suprido o defeito do ato citatório. O Código atual é implacável: comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório. Desse modo, ocorre a preclusão consumativa, já que o direito de o réu alegar a nulidade se exaure no comparecimento e apresentação da contestação.

  • C inépcia da petição inicial e incompetência absoluta. Errada. Inépcia da inicial: preliminar que deve ser apreciada e decidida pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pelo contestante (art. 337, § 5º). Ou seja, não preclui. A incompetência absoluta é improrrogável, e poderá ser alegada não só em preliminar de contestação, como em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício. Ou seja, não preclui.

    D defeito de representação e conexão. Errada. Defeito de representação: nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso, podendo o Judiciário apreciá-la mesmo de ofício (STJ, REsp 847.390/SP, DJ 22.03.2007). Ou seja, não preclui. Se a distribuição se fez sem respeitar a conexão, a irregularidade poderá ser corrigida mediante arguição em preliminar da contestação, na qual se postulará a reunião dos processos conexos (STJ, 4ª T., REsp 1.156.306/DF, DJe 03.09.2013). Embora a conexão dependa de provocação da parte para que a distribuição em si se faça por dependência, a conexão configura faculdade atribuída ao julgador (STJ, AgRg no REsp 1483832/SP, DJe 13/10/2015), e objetiva evitar decisões contraditórias, então, s.m.j., não incide preclusão sobre ela.

    E incompetência relativa e falta de interesse processual. Errada. O Código não autoriza que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º), uma vez que a competência, nesse caso, pode ser prorrogada se não houver arguição tempestiva pela parte. Só poderá ser alegada em preliminar de contestação. Ou seja, preclui. Falta de interesse processual: preliminar que afeta os requisitos de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo, matéria na qual há evidente interesse público. Ou seja, não preclui.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • Claramente nula a questão,nulidade de citação passa até do prazo da rescisória

  • Nulidade de citação preclui...aham, tá "serto"...hahahahahahahahahahah

  • Essa questão foi uma grande forçação de barra

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:

    • inépcia da PI

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:

    inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça 

  • Ahhh eu pensei que estava ficando maluco !!! 

  • 1 - PRINCÍPIOS GERAIS DAS NULIDADES

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    RACIONAL APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS

    Art. 282, caput. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Art. 283, caput. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO

    Art. 282., § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    2 - NULIDADE RELATIVA = ANULABILIDADE = PRECLUI

    PRECLUSÃO

    Art. 278. A NULIDADE dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às NULIDADES que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    EFEITO EX NUNC (1ª parte) + PRINCÍPIO DO ÚTIL NÃO SE VICIA PELO INÚTIL (2ª parte)

    Art. 281. ANULADO o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a NULIDADE de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    3 - NULIDADE ABSOLUTA = NULIDADE = NÃO PRECLUI

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    ATOS DE COMUNICAÇÃO ILEGAIS

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    OBS.: A NULIDADE ABSOLUTA DE ALGIBEIRA PRECLUI.

  • Como diz o mestre Sérgio Mallandro:"SALCIFUFÚ"

  • Eu procurei várias vezes uma assertiva correta e não encontrei, aff.

  • Gente, eu não entendi. Alguém pode explicar melhor? Eu raciocinei da mesma forma que o João Angeline. A ausência de citação é vício de nulidade absoluta, sendo considerada vício transrescisório, de modo mesmo após o prazo de ação rescisória é possível ajuizar a chamada QUERELA NULITATTIS, Então, como que a não alegação da nulidade da citação pode ser coberta pela preclusão?

  • Considero a questão TOTALMENTE NULA - falta de gabarito.

    Primeiro - matérias de ordem pública NÃO precluem (ISSO É TRIVIAL) - Logo, já afasta-se como o gabarito as letras A, B e E. ISSO JÁ FAZ CAIR O GABARITO DO CESPE !!

    LETRA C - CONSIDERO que não se sujeita a PRECLUSÃO, sobretudo porque INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É VÍCIO RESCISÓRIO!!

    Segundo (CASO DA LETRA D) - vício de representação o NCPC traz as diretrizes e consequências para as PARTES e INTERESSADOS, NÃO DANDO azo a preclusão . Vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • É só imaginar o fato de que o réu, ao contestar, não fala nada sobre a nulidade citatória em sua contestação. Mas, dias após a contestação, o bonitinho vem em juízo e alega que sua citação foi nula. Além de pura MÁ FÉ, ele não demonstrou que o vício lhe acarretou prejuízos, já que o mesmo contestou e nada alegou sobre tal nulidade. Por isso que nesse caso se entende pela preclusão da alegação.

    No entanto, se ele foi revel (não contestou), e alega vício do ato citatório no processo porque, em tese, o desconhecia até então, aí já é OOOOUTROS QUINHENTOS.

    Às vezes o Direito é lógica pura.

  • Como alguém conseguiu enxergar nulidade de algibeira ou comparecimento espontâneo para suprir a falta de citação na questão se ela não apresenta qualquer dado sobre o comportamento do réu? A questão foi mal elaborada e devia ser anulada.

    Como disse o colega acima, a nulidade da citação é vício tão grave que é transrescisório. Sendo matéria de ordem pública não preclui.

  • GABARITO: B

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 337. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Se isso não é nulo, melhor ir vender sorvete na praia mesmo

  • Custo a entender como nulidade gera preclusão. Da forma que tá aí, é nulidade absoluta.

  • A questão informa que o réu já sabia da ação e que seu prazo para a contestação não havia transcorrido:"se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", pois há a possibilidade de a citação ser nula, mas ainda sim o réu saber que está sendo processado de alguma forma e contestar a ação. No caso, poder-se-ia alegar a nulidade de citação para a devolução do prazo da contestação. ESSE É O CONTEXTO DA QUESTÃO! O que não pode é o réu não alegar a nulidade da citação em sua preliminar de contestação e posteriormente invocá-la para retardar o processo.

    Óbvio que a nulidade de citação é uma nulidade absoluta, alegada a qualquer tempo. Inclusive é transrescisória. Mas o enunciado é bem claro ao dizer que ''se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação'', ou seja, circunstância esta cabível somente para o réu que não sofreu o transcurso do prazo para contestação.

  • A banca foi bem sutil nessa questão, pois em primeiro momento vc acha que a questão é anulável devido à nulidade de citação ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento.

    Mas perceba que no enunciado se aduz que "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", ficarão sujeitas à preclusão. Ou seja, logicamente o réu compareceu espontaneamente ao processo, mesmo sendo a citação nula!

    Ora, se o réu comparece ao processo, contesta e não alega nulidade na citação esta ficará preclusa e a citação suprida. Veja que posteriormente não mais poderá o réu alegar nulidade na citação, sob pena também da ocorrência de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois poderia ter ficado silente para se ter um "trunfo na manga" (nulidade de algibeira - REsp 1372802/RJ).

    "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução"

  • Quanto a letra b) - Nulidade de citação.

    O grande detalhe da questão é: "se não for arguida pelo réu em preliminar de contestação".

    Presume-se pelo enunciado da questão que o réu, apesar da nulidade de citação, tomou conhecimento do processo, mas mesmo assim em sua contestação nada alegou a respeito, o que gera a preclusão com base no princípio da instrumentalidade das formas.

    Ou seja, o réu tinha total ciência da nulidade de citação no momento da contestação, tanto o é que estava apresentando sua defesa. Contudo, nada alegou a respeito de tal nulidade.

    Preclusa, portanto, está a matéria, já que mesmo ciente do processo e da nulidade (instrumentalidade das formas), não a alegou em tempo hábil.

    Diferente seria se ele sequer houvesse tomado conhecimento do processo em virtude da nulidade de citação. Neste caso, não haveria preclusão.

    Exemplo: Oficial de justiça vai uma vez à casa do demandado e mesmo sem cientificá-lo, certifica nos autos a citação. O processo tramita regularmente e na fase final do processo, o réu toma ciência do feito. Nesta hipótese é impossível a preclusão de nulidade de citação, pois o réu sequer tinha ciência do processo.

  • Acompanho o comentário do colega @Procurador_CanelaVerde

    Foi o meu raciocínio também.

  • Questão passível de anulação.

    A nulidade de citação é matéria cognoscível de ofício pelo juiz.

    Logo, não está sujeita a preclusão, pois pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337, § 5 CPC.

    Difícil entender essa banca. =\

  • Não Thay, o gabarito está correto. No caso, apesar da nulidade de citação, o réu tomou conhecimento do processo, o que gera a preclusão se baseando no princípio da instrumentalidade das formas.

  • Matéria de ordem pública preclui? Nulidade de citação preclui? Aprendi o contrário disso

  • Realmente não precluiria caso houvesse citação NULA e o réu de fato não tomasse conhecimento da ação. Contudo, se ele apresentou contestação, obviamente tomou conhecimento e, por conta disso, gera a preclusão se baseando no princípio da instrumentalidade das formas.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

  • Resposta correta B. Convenção de arbitragem (art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral); nulidade de citação (  Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão)

  • O que é pior: a questão ou os comentários colossais dando a volta ao mundo para tentar explicar o que não foi cobrado do candidato? A questão é OBJETIVA e a banca vacilou sim... em uma questão SUBJETIVA caberiam alguns outros argumentos (como a de que o réu, comparecendo espontaneamente, dispensaria a citação, não podendo alegá-la - nulidade - posteriormente).

  • Assistam ao vídeo do Professor!! Ele esclarece de forma OBJETIVA e SIMPLES o equivoco do gabarito no que tange a preclusão alcançar a nulidade de citação!

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Melhor resposta é a de @Procurador_Canela. Sensato.

  • Posso até está equivocado, mas da maneira que está redigida a questão o examinador tentou demonstrar que o Réu já teria apresentado contestação, só que não apresentou nesta peça de bloqueio preliminares de mérito com esteio no artigo 337 do CPC, e o examinador quer saber quais destas preliminares não sucitadas em tempo oportuno (preliminar de contestação) sofreriam preclusão temporal.

    Quanto a convenção de arbitragem, resta latente que se não arguida no tempo correto está preclusa, conforme art. 337, § 5º "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".

    Creio que a celeuma maior paira em torno da questão de nulidade de citação. Não obstante, me parece, que uma vez a ação já contestado pelo Réu, tal vicio estaria suprido pelo principio da instrumentalidade das formas, conforme art. 238, § 1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, também apresentada a peça de bloqueio, sem alegação da nulidade de citação ocorreria a preclusão lógica.

  • Fiz uma leitura diferente da questão e vou tentar didaticamente explicar o que pensei.

    No que diz respeito a convenção de arbitragem não há dúvidas quanto a preclusão (expressa previsão do art. 337 §5 e §6).

    Já quanto a nulidade da citação entendo que devemos fazer uma importante distinção: uma coisa é não precluir pelo "curso da vida", outra bem distinta é a obrigação de ser alegada no primeiro momento em que couber ao réu falar nos autos (no caso de comparecer de forma espontânea, independentemente da devida citação).

    O que quero dizer com isso é que o réu não possui o direito de alegar a nulidade da citação no momento em que bem entender do processo (como uma espécie de nulidade de algibeira: em contestação, em sede de razões finais ou em sede de apelação), mas, ao contrário, ele deverá alegá-la no primeiro momento que comparecer aos autos (ou seja, sua primeira fala é a oportunidade única e exclusiva de trazer este fato (esta nulidade) ao conhecimento do juízo - sob pena de preclusão).

    Isto não se confunde com o tempo de vida processual: se há defeito grave na citação que leve à sua nulidade, não há prazo para que o réu compareça de forma espontânea aos autos e alegue tal defeito/nulidade, todavia, e esta é a sutileza da questão, esta alegação deverá ser feita já em sua primeira fala, sob pena de preclusão.

    Por outro lado, o comparecimento espontâneo do réu ao processo (e que é a situação esboçada na questão) supre a falta e a nulidade da citação - de modo que tal tema se dá por encerrado a partir deste espontâneo comparecimento (precluindo/encerrando portanto a discussão sobre este tema).

  • Parem com essa forçação de barra. "Se não foram arguidas pelo Réu em contestação" NÃO nos autoriza a dizer que ele compareceu ao processo. Ser RÉU é uma condição objetiva. Basta ao Autor declinar essa qualidade na sua inicial. A questão poderia estar correta se o examinador falasse: "presuma que, após, o Réu compareceu ao processo". Em nenhum momento fez alusão a um caso concreto, senão se o candidato conhecia a letra da lei.

  • A questão deveria falar que o réu se fez presente em Juízo...

  • Art. 337 CPC

    § 5º Excetuadas a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    (Por se tratarem de matérias de ordem pública, poderão ser arguidas a qualquer tempo, logo não se pode falar em preclusão sobre as demais matérias enumeradas no art. 337)

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

    Portanto a questão está equivocada ao tratar preclusão sobre a nulidade de citação

  • toda nulidade só se fundamente se houver prejuízo. citação nula pode se regularizar se o citado comparecer em juízo. então, cabe ao réu alegar que a citação foi nula. mas ao fazê-lo, não havendo prejuízo, já a regula. é isso?

  • Cespe sendo Cespe. Em que mundo que o juiz não pode conhecer de ofício a nulidade de citação? Se o juiz pode conhecer de ofício, não se pode fazer em sujeição à preclusão. Doutrina e jurisprudência mais do que pacíficas quanto a isso.

  • Gabarito: Alternativa B.

    Para resolver a questão, é importante analisar 2 pontos.

    1º) Matérias que devem ser arguidas como preliminar contestação:

    CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; (ALTERNATIVA B)

    II - incompetência absoluta e relativa; (ALTERNATIVAS C e E)

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial; (ALTERNATIVA C)

    V - perempção;

    VI - litispendência; (ALTERNATIVA A)

    VII - coisa julgada; (ALTERNATIVA A)

    VIII - conexão; (ALTERNATIVA D)

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (ALTERNATIVA D)

    X - convenção de arbitragem; (ALTERNATIVA B)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    2º) Situações do Art. 337 em que a falta de alegação acarreta preclusão (se não alegar naquele momento, não poderá mais fazê-lo):

    => Convenção de arbitragem:

    CPC - Art. 337, § 6º: A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    => Nulidade de citação:

    CPC - Art. 239, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Nessa hipótese, se a nulidade não for alegada e a contestação foi feita pelo réu, a falta/nulidade é suprida.

    Fonte: CPC

  • É importante saber que as matérias de ordem pública poderão ser arguidas a qualquer tempo. No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às condições da ação, os pressupostos processuais e outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

  • Nulidade de citação não se sujeita a preclusão podendo ser alegada inclusive após o prazo da rescisória.

    Item equivocado smj.


ID
2846812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Às advocacias públicas municipais é garantido que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Quando não há prazo legal, o Código de Processo Civil, no artigo 218, § 3º, impõe um prazo genérico de 5 dias, salvo se o juiz determinar de outra forma. No caso da Fazenda Pública, esse prazo é em dobro, ou seja, pra Fazenda o prazo genérico ou residual é de 10 dias, salvo se o juiz fixou de outro modo.

     

    ❌ A. INCORRETO, o prazo para a Fazenda começa quando de sua intimação por carga, remessa ou meio eletrônico. A Fazenda JAMAIS é intimada por publicação do ato judicial em diário oficial. VEJA ARTIGO 183, § 1º, CPC.

     

    ❌ B. INCORRETO, não existe mais prazo em quádruplo para a Fazenda contestar depois do CPC/15, os prazos são em dobro para todas as manifestações, salvo os prazos próprios previstos de forma expressa em outras normas. VEJA ARTIGO 183, CAPUT, CPC.


    ❌ C. INCORRETO, veja justificativa do item B.

    ❌ E. INCORRETO. A Fazenda não é intimada por mandado, mas por carga, remessa ou meio eletrônico nos termos já explicados no item A.

     

    Créditos: explicação dada pelo professor @ubirajara_casado.

  • CPC:


    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    +

    § 3 o  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    +

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • SIMPLES:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    5X2= 10

  • Resposta: D.

    A prazo terá início a partir da intimação pessoal do membro da Advocacia Pública.

    B no CPC/15, esses benefícios de contagem são somente os em dobro.

    C não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, §2º).

    E a advocacia pública representa os entes e defende e promove os seus interesses, não sendo necessária a intimação pessoal da parte patrocinada/assistida.

  • PQP... que questão bem elaborada! tipo de questão que mede conhecimento. Logo de início achei sem sentido, mas após entendê-la, percebi que não adianta só o decoreba.

  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública.....

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Art 183 combinado com artigo 218 §3

  • Banca pequena não faz esse tipo de questão !! Excelente 

  • questão top. errei mas admito que foi bem feita

  • GABARITO: D

    Art. 218. § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • quesão inteligente

  • MUITO CUIDADO: A Fazenda não é intimada por mandado e nem por diário oficial, mas por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Ver: art. 218, parágrafo 3º

  • Essa questao merece aplausos , muito bem elaborada
  • Fui seco na A

  • Péssima redação. Na prática, o prazo é de dez dias, sim, mas é por força de uma extensão do prazo prevista em lei, o que deveria estar sinalizado na questão. Penso que a banca induziu o candidato em erro aqui.

  • Somente para advocacia pública: prazo x2 para todas as suas manifestações.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA.

  • A) o prazo para recorrer de decisões inicie-se no dia útil seguinte ao da publicação do ato jurisdicional, que deve ocorrer no diário oficial.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    B) o prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) o prazo para praticar ato processual será contado em dobro, mesmo em se tratando de prazos próprios que sejam expressamente determinados na legislação.

    FALSO

    Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

    CERTO

    Art. 218 § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    E) o prazo para recorrer será computado a partir da juntada do mandado de intimação da parte assistida pela advocacia pública aos autos.

    FALSO. Vide A.

  • Resumindo:

    PRAZO LEGAL (Prazos pre-determinados em lei): Qualquer ente ou órgão terá o respectivo prazo contado em dobro. SEMPRE contados a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL. (Em regra)

    PRAZO JURISDICIONAL (Prazos que o juiz determina de acordo com o caso): Segue o prazo estipulado pelo juiz. Não se aplicando prazo em dobro.

    OBS: Falou qualquer outro tipo de prazo (Triplo, Quádruplo) tá ERRADO! Ou é em Dobro ou é ''normal''

    TJAM 2019

  • Boa! Porém, tenso...

  • Art. 218, § 3º do CPC: § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Só duplicar no caso das advocacias públicas. Boa questão.

  • Rá..... Safadinha !

  • É aquela questão que classifica o candidato! aplausos....kkk

  • Fui tapeado !

  • A chave para compreender a questão em tela é ter em mente que os prazos de manifestação da Advocacia Pública em juízo são em dobro. Para tanto, vejamos o que diz o CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


    Também compõe o acervo de previsões normativas que permitem o encontro da resposta correta da questão a seguinte previsão do CPC:
    Art. 218. (...)
    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    Ora, se tivermos em mente que o prazo de manifestação da Fazenda Pública se dá em dobro, por certo, o prazo para prática de atos processuais, salvo determinação legal ou do juiz diversa, é de 10 dias.
    Feitas tais considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que o prazo para recorrer, no que diz respeito à Fazenda Pública não conta do primeiro dia útil seguinte à publicação, até porque a Fazenda tem a prerrogativa da intimação pessoal como marco para contagem de prazos, tudo conforme reza o art. 183 do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo, mas tão somente em dobro para a Fazenda Pública, tudo conforme previsão do art. 183 do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o expressamente consignado no art. 183, §2º, do CPC, isto é, em dados casos, existindo previsão de prazo próprio, não há que se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.
    A letra D representa a resposta CORRETA, uma vez que representa a conjugação dos arts. 183 e 218, §3º, do CPC, de forma que em se tratando da Fazenda Pública, salvo previsão legal ou determinação de juiz diversa, tem prazo de 10 dias para manifestações gerais no processo.
    A letra E resta incorreta, uma vez que o marco para contagem de prazo para recorrer não segue o previsto na alternativa em comento, mas sim o comando do art. 183 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O cara que atinge um raciocínio desse na prova não é humano. KKKKK

    Eu já estaria comemorando uma anulação. rs

  • errei, mas questão boa!

  • aqui não seria o caso do parágrafo terceiro do 183 (?): Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    se alguém souber, por favor, manda mensagem no privado...

  • Depois que li os comentários entendi a alternativa correta.

  • A alternativa E parece estar errada com fundamento no art. 1.003 do CPC, e não no art 183, § 1º, do CPC, vejamos:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

  • Pegou geral kkk

  • Quem elaborou essa questão com certeza não estava em um bom dia

  • QUESTÃO INTELIGENTE: O PRAZO É DE 05 DIAS x 2 = 10 dias !

  • Pegadinha nível master ein

  • Escorreguei na casca de banana! rsrs

  • Gabarito: D

    Art. 218 - CPC

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Ou seja, como os orgãos/entidades públicas de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, logo, entende-se que 5 + 5 = 10 dias!

    Continuem no foco!

  • Comentário do prof:

    A letra A está incorreta, uma vez que o prazo para recorrer no que diz respeito à Fazenda Pública não conta do primeiro dia útil seguinte à publicação, até porque a Fazenda Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal como marco para contagem de prazos, conforme o art. 183 do CPC.

    A letra B está incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo, mas em dobro para a Fazenda Pública, conforme o art. 183 do CPC.

    A letra C está incorreta, uma vez que ofende o art. 183, § 2º, do CPC, isto é, em dados casos, existindo previsão de prazo próprio, não há que se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    A letra D representa a resposta correta, uma vez que representa a conjugação dos arts. 183 e 218, § 3º, do CPC, de forma que em se tratando da Fazenda Pública, salvo previsão legal ou determinação de juiz diversa, tem prazo de dez dias para manifestações gerais no processo.

    A letra E está incorreta, uma vez que o marco para contagem de prazo para recorrer não segue o previsto na alternativa, mas sim o art. 183 do CPC.

    Gab: D.

  • Uma ótima questão, com necessidade de conjugação da regra de que, quando não há prazo legal, nem fixação pelo juiz, aplica-se 5 dias, com a dobra do prazo garantida à fazenda pública, totalizando 10 dias.

  • Às advocacias públicas municipais é garantido que o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

  • Questao muito bem elaborada !

  • A questão trata de conexão dos conhecimentos referentes aos atos processuais no CPC. É sabido que os órgãos públicos gozam de prazo em dobro quando a lei não estabelecer prazo próprio (art. 183, § 2º, CPC)- falo isso porquê já vi questões abordando essa informação. Além disso, quando a lei não determinar prazo e nem o juiz, a prática do ato processual será de 5 dias ( 218, § 3º CPC). A presente questão une esses dois conhecimentos estabelecendo o prazo de dias para órgãos públicos quando a lei nada disser.


ID
2846815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.  

     

    Análise: 

     

    a) ação de desapropriação de imóvel cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     b) ação cujos sujeitos ativos sejam entes públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

     c) ação rescisória para desconstituir as suas próprias decisões de mérito.

     

    Aplicação do art. 59 da Lei 9.099

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

     d) ação de improbidade administrativa praticada por secretário municipal, cujo valor do dano ao erário não ultrapasse sessenta salários mínimos.

     

    Vide Letra A.

     

     e) mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

     

      

    8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-out-02/stj-divulga-16-entendimentos-corte-juizados-especiais

     

    L u m u s 

  • Aqui reside a polêmica. A lei VEDA as ações de mandado de segurança em tal juízo, e, mesmo assim, foi apontado como o gabarito da questão.

    É preciso mencionar que no rito dos Juizados Especiais cíveis, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Somente haveria exceção no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que permite recurso exclusivamente à tutela de urgência que tenha sido deferida.

    O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. O Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, o mandado de segurança contra ato judicial (RE 576.847/BA).

    Por outro viés, parcela da doutrina e jurisprudência entende que essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Quanto à RESCISÓRIA:

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 9.099 /1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153 /2009, Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Por conta disso, e havendo vedação legal expressa quanto ao cabimento de Ação Rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, a presente ação deverá ser extinta, sem resolução do mérito. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Ação Rescisória Nº 71007680242, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/05/2018). 


  • o prof Ubirajara Casado/Ebeji diz que essa questão merece ser ANULADA.

    isso porque:

    E. mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.


    INCORRETO


    Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 2º § 1o

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    :

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    Transcrevo excelente post do meu colega Dr. Daniel Leão, escrito para o Blog da EBEJI:O candidato a prestar concurso público deve tomar cuidado com o tema em questão. Isso porque a Lei 9.099/95, que dispões sobre os juizados especiais cíveis e criminais, estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.

    Essa questão já foi, inclusive, debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde ficou decidido que no caso do juizado especial cível não cabe sequer a impetração de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias.



  • continua...

    Contudo, no âmbito do Juizado Especial Federal, a matéria recebe tratamento diverso. Os postulantes a um cargo na advocacia pública devem ter em mente que na sua atuação poderão se valer tanto do agravo de instrumento como do mandado de segurança. Vejamos as hipóteses.

    Inicialmente cumpre registrar que, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 10.259/01 prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.

    “Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

    Prevê o referido artigo:

    “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”


    Assim, pela conjugação destes dois artigos, se extrai a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Será cabível de decisão que deferir medida cautelar ou mesmo antecipatória de tutela.

    Aplicação em concurso: no concurso de Procurador da Fazenda Nacional realizado pela ESAF em 2012, foi considerada ERRADA a seguinte assertiva sobre o procedimento do JEF:


    “d) não se admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas apenas para impugnar decisões definitivas.”

    Já quanto ao mandado de segurança, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a possibilidade.

    “Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    No mesmo sentido é o enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”


    Um exemplo concreto da possibilidade de utilização do mandado de segurança no Juizado Especial Federal são as decisões proferidas na execução, como a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Ressalte-se que em algumas Regiões as Turmas Recursais admitem o agravo de instrumento também nesta hipótese.

    Como no juizado especial federal não há uma instância nacional que possa unificar o entendimento em matéria processual, já que nos termos da súmula 43 da Turma Nacional de Unificação, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, é importante que o candidato se atenha as duas hipóteses já pacificadas, quais sejam: é cabível o agravo de instrumento contra cautelares e antecipações de tutela; e é cabível o mandado de segurança de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Lembrando, por fim, que a competência para o julgamento do writ é da Turma Recursal.

    Daniel Leão Carvalho

    Advogado da União



  • Só para constar: a questão não foi anulada.

  • "DE ACORDO COM A LEI Nº 12.153/2009..."

    Embora a Lei 9.099 não admita ação rescisória no procedimento do juizado especial, a alternativa correta deveria ser a LETRA C, já que "DE ACORDO COM A LEI Nº 12.153/2009..." não existe vedação para esse tipo de ação.

  • RESPOSTA LETRA "E"

    Ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.847/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu, todavia, não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o mandado de segurança contra ato judicial.

    Não obstante o entendimento manifestado pela Suprema Corte, não se pode, a priori, descartar o cabimento do writ contra ato judicial. Em cada caso, há de se examinar a necessidade ou não do mandado de segurança. Não se deve restringir um direito fundamental, impedindo, abstratamente, seu exercício, sem que se avalie, concretamente, as circunstâncias que permitem ou não sua utilização. Se a parte é atingida por decisão irrecorrível, que seja ilegal ou abusiva, a arrostar direito líquido e certo, não há razão para afastar o cabimento do mandado de segurança, sob pena de limitar, indevidamente, um direito fundamental garantido na Constituição Federal.

    À evidência, afigura-se, em princípio, cabível o mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial Federal. O mandado de segurança, nesse caso, deveria ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, em razão do disposto no art. 108, I, c, da Constituição Federal. Não é esse, contudo, o entendimento prevalecente na jurisprudência. O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que cabe à Turma Recursal, e não ao respectivo TRF, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal de Juizado.277 Tal entendimento consolidou-se no enunciado 376 da Súmula do STJ, que está assim redigido: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Cabe, então, mandado de segurança contra decisão irrecorrível, a ser impetrado, processado e julgado na respectiva Turma Recursal. Denegada a segurança, não caberá recurso ordinário para o STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso ordinário é cabível quando denegatória a decisão do mandado de segurança decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Exclui-se, portanto, a possibilidade de recurso ordinário de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.


    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, 2018.

  • Ly Cabral, Não sei se foi esse o seu raciocínio, mas é importante não confundir Juizado Especial da Fazenda Pública com Juizado Especial Federal.
  • Paulo,

    Embora não exista a vedação da Lei nº 12.153, o art. 27 desta mesma legislação informa que, dentre outras, a Lei nº 9.099/95 aplica-se a ela de forma subsidiária, o que nos remete ao art. 59 da Lei 9.099/95, o qual não permite rescisória nesse caso.

  • Vide:

    Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    Enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”

  • A Questão foi anulada !!!

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança, consoante a previsão do citado art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.

    Todavia, essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do X FONAJEF, " Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso". (Revisado noX FONAJEF).

    Outro critério distintivo diz respeito à espécie de ato passível de questionamento via mandado de segurança nos Juizados. Tendo em vista que contra  não se admite o mandamus em primeira instância, logo, o MS só pode ser  nos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o controle de atos judiciais.

  • Cuidado com os comentários, o verdadeiro enunciado n. 88 é o seguinte:

    ENUNCIADO N°88 DA FONAJEF: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Então, apesar do art. 2, § 1o , I da Lei 12.153 de 2009 não incluir, como competência, as ações de mandado de segurança, é possível sua admissão na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso, nos termos do Enunciado de n. 88 da FONAJEF.

    Gabarito: "E", falta técnica, na banca CESPE. No caso, o enunciado deveria ser diferente : "segundo o ordenamento jurídico...). Passível de ANULAÇÃO!

    PEdala, QC!

  • Resposta: letra E

    A questão não foi anulada (a Cris deve ter se confundido).

    Enunciado nº 88 do FONAJEF: "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso." (Revisado no X FONAJEF).

    Enunciados atualizados: ajufe.org.br/images/2019/compiladosforuns/Enunciados_FONAJEF.pdf

  • O que é vedada é a discussão de uma AÇÃO de mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais da FP, e não a utilização do MS como sucedâneo recursal na hipótese de não haver recurso cabível.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

  • A pergunta é de acordo com a lei a resposta é de acordo com a jurisprudência, o Cespe tá complicado.

  • A LEI 10.259/01 NÃO PERMITE IMPETRAR AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA:

    JEFPUB, art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II [ESTADO/ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO/PESSOA], III [UNIÃO X ESTADO/ORGANISMO INTERNACIONAL] e XI [INDÍGENA], da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    NO ENTANTO, A LEI 10.259/01 NÃO PROÍBE IMPETRAR RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZADO QUE NÃO CAIBA RECURSO (MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO)

    Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    _________________________________

    UM DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DA SÚMULA 376 STJ:

    "O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.[...]Trata-se, na verdade, de mandado de segurança que ataca provimento de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal,utilizado, portanto, como substitutivo de recurso, na medida em que objetiva reformar decisão judicial contra a qual a Lei dos Juizados Especiais não prevê recurso, razão pela qual o seu exame compete à Turma Recursal. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança,mas não veda que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Ademais, admitir-se a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança substitutivos de recurso implicaria transformar aquela Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios da Lei nº 10.259/2001, bem como da Lei nº 9.099/1995. (AgRg no RMS 17283/RS, Rel. Ministro PAULOGALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2004, DJ 05/12/2005)

    _____________________________

    OBS.: A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA

  • a) e d) INCORRETAS. Não estão incluídas as ações de desapropriação e as de improbidade administrativa!

     Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    b) INCORRETA. Na realidade, os entes públicos mencionados figurarão como réus, não como autores!

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    c) INCORRETA. Não se admite ação rescisória no procedimento do JEFP (aplicação analógica do art. 59, da Lei de Juizados Especiais Cíveis):

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

    e) CORRETA. De fato, a regra é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

    Contudo, nos casos em que a decisão do juiz violar direito líquido e certo da parte, prevalece o entendimento de que é sim cabível o mandado de segurança para amparar a parte prejudicada.

    Veja só:

    STJ, Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Mandado de segurança que ataca decisão de magistrado com jurisdição no Juizado Especial. Competência. Turma Recursal. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 17.283-RS (2003/0172025-9) Relator: Ministro Paulo Gallotti.

    Resposta: E

  • STJ e Enunciado do Fonaje diz que cabe, STF não....banca escolhe seu entendimento e sorte do candidato que acerta...

  • O comando da questão de fato pede "de acordo com a lei", no caso em questão, a assertiva "E" estaria errada, mas como a banca é CESPE, não se restringe a letra de lei. O enunciado que deveria ter sido formulado de acordo com a doutrina e jurisprudência.

  • "Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ."

  • O Professor Francisco Saint Clair Neto no Aulão de exercícios do Curso Jurisadv, alertou que, recentemente houve alteração do entendimento do FONAJE e citou o seguinte enunciato:

    Enunciado 88: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    De qualquer maneira, o professor Saint Clair também opinou pela ANULAÇÃO da questão em razão do enunciado mencionar: "De acordo com a Lei n.º 12.153/2009 (....)"

    ENUNCIADO Nº 88

  • Gabarito: E

    Embora a princípio a lei afaste expressamente a competência para julgar mandado de segurança, a jurisprudência admite.

    Súmula 376 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Pedro Henrique Castro, perfeito o seu comentário!

  • O que é vedada é a discussão de uma AÇÃO de mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais da FP, e não a utilização do MS como sucedâneo recursal na hipótese de não haver recurso cabível.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Comentário do PEDRO HENRIQUE CASTRO

  • O cabeçalho da questão diz: de acordo com a lei ..., não falou de jurisprudência.

  • Na verdade quem julga o mandado de segurança não é o juizado especial da fazenda pública, mas a turma recursal.

  • "De acordo com a Lei n.º 12.153/2009..."

  • Interessante que o enunciado pede a resposta com base na lei, mas a correta é com base em entendimento jurisprudencial.

    :/

  • Base na Lei ou Jurisprudência?

  • De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar: Mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Cebraspe lembrando FGV hein.

  • qual artigo da lei 12, 153

  • enunciado ruim

  • Vale lembrar:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.

  • Lei 12153/09:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

    Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

  • Gabarito questionável, pois o enunciado pedia a resposta "de acordo com a Lei n.º 12.153/2009" e não de acordo com a jurisprudência.

  • o Enunciado 88 Fonaef é: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Laém disso , no livro de súmulas do DoD, página 369, temos o comentário : "MS contra ato da Turma Recursal: competência da própria Turma Recursal. HC contra ato da Turma Recursal: competência do TJ ou TRF."

    No caso questão chegou a comentar sobre a irrecorribilidade imediata sobre dec. interlocutória ( não cabe agravo). Nesse caso, aplica-se o enunciado 88. Precisava de conhecimento e raciocínio. Questão pra desempatar os 10 primeiros. só acho.

  • quanto a E: (gabarito)

    mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

    -> ações de mandado de segurança não são possíveis em sede de juizado. Ponto. Todavia, se excepciona o manejo de MS com endereçamento à turma recursal do referido juizado para processamento do feito, pois das decisões de sentença seria cabível recurso assim como das decisões que concedessem ou não tutela provisória incidental

  • De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Parágrafo 1 inciso 1 responde o enunciado, pois a lei 12 153 não não faz nenhuma ressalva refente ao entendimento jurisprudencial.

    Eu entraria com recurso.

  • Essa questão deveria ser anulada. porque na lei 12. 153 (JEF) diz que NÃO compete ao JEF julgar ou processar ações de mandado de segurança. Essa banca CESPE é muito subjetiva e deveria acabar.
  • Dispoe sobre a situação quando se cobra um enunciado das jornadas especiais do juizado especial da Fazenda Pública. No caso, o item é um entendimento de uma dessas jornadas.

  • Questão anulada


ID
2846818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra um município. Após o regular processamento da ação, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto. O condenado interpôs recurso, mas o tribunal manteve a sentença, e o processo transitou em julgado. Em razão do não cumprimento espontâneo da condenação, Roberto apresentou petição de cumprimento de sentença.

Caso a petição apresentada por Roberto esteja regular, o juiz determinará a

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)


    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;



  • a) bens públicos são impenhoráveis

    b) a multa do cumprimento de sentença não se aplica à FP (art. 534, §2º, CPC)

    c) a intimação vai para a procuradoria, que é responsável pela representação da FP (art. 182, CPC)

    d) não há expedição imediata de precatório, primeiro se oportuniza o contraditório (art. 535, CPC)

    e) ALTERNATIVA CORRETA

  • Observe que o valor de 90 salários mínimos está acima do que é considerado RPV, ao menos regra geral, para os Municípios – 30 salários mínimos, o que ensejará a expedição de precatório. Assim:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;


  • Ao meu ver, mesmo tento acertado a questão, não existe alternativa correta pois a fazenda não é intimada para pagar, mas para impugnar.

  • Pensei a mesma coisa, Felipe.

    O art. 535 em nenhum momento fala em pagamento espontâneo. Em um primeiro momento imaginei que o município poderia pagar espontaneamente, contudo, isso não pode ocorrer, sob pena de violação da ordem cronológica dos precatórios e RPV's.

  • Concordo com o felipe e o rafael.

     

    A Fazenda Pública não pode pagar de cara, apenas inclui no precatório. Até porque essa é a razão pela qual ela não paga multa pelo não pagamento imediato, já que para a Fazenda é impossível tal imediaticidade sob pena de violar o regime de precatório.

     

    Seria diferente se fosse uma obrigação de fazer, caso no qual poderia haver uma execução provisória da obrigação, sem depender de precatório.

  • Apenas complementando os comentários:


    ADCT:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:               

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;                     

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios."

  • sobre a alternativa incorreta C, acredito que a fundamentação legal, em princípio encontraria-se no Art. 269, §3º, NCPC. Contudo, no Art. 75, III NCPC, vemos que é possível os municípios serem representados ativa e passivamente por seu prefeito ou procurador, diferente dos demais entes políticos.

    Em verdade, a alternativa peca quanto ao prazo que não será de 15, mas de 30 dias(art.535), bem como em relação à multa que não será aplicada à FP(art. 534,§2º, NCPC), e por fim, quanto a finalidade da intimação que é para impugnação. Se não for impugnada a execução, o presidente do tribunal expedirá o precatório.(art. 535§3º,I).

  • intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.


    Gostaria de saber onde e como o examinador encontrou esta redação e, pior, a considerou correta.



  • Ai, meu coração. O gabarito definitivo já saiu e essa questão não foi anulada.

     

    O pagamento espontâneo de decisões judiciais pelo ente é inconstitucional porque fere a obrigatoriedade da ordem cronológica. O precatório é obrigatório nesse caso. Esse é o motivo de não incidir multa para o cumprimento... ela não pode pagar.

    Ainda mais, a FP tem prerrogativa de somente pagar o peq. valor após expedição de requisição, feita somente após o julgamento da impugnação, por isso o CPC não prevê a intimação para pagamento.

     

    Ou seja, ainda que nas obrigações de pequeno valor (abaixo de 30 SM para municípios), a fazenda não é intimada para pagar. É intimada para impugnar. Rejeitada a impugnação ou não apresentada, somente então a autoridade é ordenada a pagar em 2 meses.

    FPPS 532. "A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada". 

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [..].

     

    (...) nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do poder público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. [RE 889.173-RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 7-8-2015, P, DJE de 17-8-2015, Tema 831.]

  • A meu ver todas as alternativas estão erradas. Explico:

    O art. 535, NCPC, é claro ao afirmar que a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, IMPUGNAR a execução no prazo de 30 dias. Isto é, a intimação é para IMPUGNAR -não para pagar ou nomear bens à penhora.

  • GABARITO LETRA E (FUNDAMENTO ART. 535 CPC)

  • Muito embora a tenha acertado, concordo com os colegas.

     

    Questão extremamente atécnica. A Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa, porque a de fazer, não fazer e de entregar coisa, segundo o STF, não atrai o regime constitucional dos precatórios - art. 100 da CF), não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.

     

    Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

     

    Repetindo: no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, apenas para apresentar impugnação.

     

    Por outro lado, é evidente que, no caso de condenação de pequeno valor, não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica (CF, art. 100, §3º). Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Ocorre que, segundo o enunciado: [...] o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto".

     

    90 salários míninos seria uma condenação de pequeno valor para um Município?

     

    Diz o art. 100, §4: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social". Bom, ok, mas a questao não trouxe a informação se há lei municipal estipulando tal valor, seria pedir muito. Bom, nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

     

    I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II — 30 salários mínimos para Municípios.

     

    Enfim, me parece que não se trata de pequeno valor também. Dá pra acertar, mas a questão deveria ter sido anulada, na minha opinião.

     

    Bons estudos a todos!

     

     

    .

     

  • FAZENDA PÚBLICA

    -Cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública- Art. 535 – não intima para pagar, mas, sim, para impugnar;

    -Execução de Sentença contra a Fazenda Pública - Art. 910 – não cita para pagar, mas, sim, para embargar; 

    -Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer e que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa - procedimento normal.

    OBS1: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    OBS2: A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa (Fredie Didier defende que é possível só para procedimentos preparatórios antes do RPV ou precatório). Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    OBS3: O § 2º do art. 534 deixa expresso que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    FONTE: DIZER DIREITO E OUTROS SITES.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.  

                FAZENDA PÚBLICA – SERÁ INTIMADA (POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO)

                PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO30 DIAS

     

    GAB: LETRA E. 

    AVANTE MEUS CAROS. EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO!  

  • Reforçando sempre: VALORES MÁXIMOS DA RPV

    UNIÃO -> 60 salários-mínimos

    ESTADOS/DF-> 40 salários-mínimos

    MUNICÍPIOS -> 30 salários-mínimos

  • O erro da alternativa C não está em dizer que o Prefeito será intimado do cumprimento, e sim no prazo, que de acordo com o artigo 535 será de 30 dias. O Prefeito e a Procuradoria são legitimados para representar ativa e passivamente o Município (vide artigo 75 do NCPC).

  • A alternativa E é a "menos errada" dentre todas as alternativas, contudo ainda assim padece de equívoco, pois o CPC é claro ao dizer que a FAZENDA É INTIMADA PARA IMPUGNAR. Ademais, não há como interpretar-se que a FAZENDA SERÁ INTIMADA PARA PAGAR OU IMPUGNAR, pois, se assim fosse, iria ferir frontalmente o disposto no art. 100 da CF.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • FP não é intimada para pagar OU apresentar impugnação...a letra da Lei é cristalina que é para impugnar. Acertei, blz, mas com aquela sensação de questão estranha.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS

    3 - IMPUGNOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO IMPUGNOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS

    3 - EMBARGOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO EMBARGOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    ____________________

    EMBARGOS À EXECUÇÃO COMUM (art. 910 CPC/15)

    FAZENDA CONTRA PARTICULAR ===> 30 DIAS (OPÕE)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (art. 16 da Lei 6.830/80)

    PARTICULAR CONTRA FAZENDA ===> 30 DIAS (OFERECE)

    __________________

    OBS.: O PRAZO DE 30 DIAS PARA EMBARGOS E IMPUGNAÇÃO JÁ SE ENCONTRA DOBRADO. POR ISSO, NÃO CABE NOVA DOBRA.

  • Fazendo essa questão fiquei igual aquele senhor do vídeo que fala que tava ruim, diz que ia mudar pra melhor, já não tava muito bom, tava meio ruim também, mas agora parece que piorou.

  • Ao meu ver, e de alguns amigos do qc, não há alternativa correta. Porém, na hora da prova, a mais provável de acerto no gabarito da banca é a alternativa E mesmo.

  • E eu esperando a hora de dizer que não haveria reexame necessário... mas não perguntou.

  • A alternativa E é a que mais se aproxima do texto do CPC, mesmo não sendo o que dispõe o código, senão vejamos:

    CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

    Portanto, a Faz. Púb. tem uma forme de cumprimento de sentença diferente, com prerrogativas.

  • ótimo comentário da foca alí

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • Como assim a Fazenda Pública será intimada para pagar o débito?? Examinador viajou na maionese.

  • Primeiramente, devemos levar em conta que a Fazenda Pública é intimada na pessoa do seu representante judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação à execução, caso queira:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    Caso não seja feita a impugnação no prazo de 30 dias, o Presidente do tribunal expedirá precatório em favor do exequente:

    Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    Resposta: e)

  • Questão deveria ter sido anulada. Mandou mal o examinador.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da execução a ser promovida em face da Fazenda Pública. Há previsões específicas neste sentido, sendo certo que em se tratando de Fazenda Pública:
    I- O prazo para impugnação é maior, de 30 dias, não de 15 dias;
    II- Não há que se falar em penhora de bens;
    III- O pagamento, via de regra, se dá pela expedição de precatórios.
    IV- A Fazenda Pública é intimada inicialmente para impugnar o cumprimento de sentença, e não necessariamente para pagar

    Vital para desate da lide é acompanhar o consignado no art. 535 do CPC (especialmente no caput e §3º):
    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    (...)§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada
    : I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, até porque inexiste penhora de bens da Fazenda Pública.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a Fazenda não é intimada para pagar em 15 dias, nem há que se falar em incidência de multa de 10%.

    A letra C resta incorreta, considerando ter redação plenamente divorciada da real resposta da questão. Não há que se falar em "intimação de Prefeito Municipal" para em "15 dias" pagar ou incluir pagamento no orçamento do ano seguinte.

    A letra D resta incorreta, tendo em vista que não há que se falar em multa de 10%, tampouco em expedição imediata de ordem de pagamento.

    A letra E representa a resposta CORRETA, uma vez que está condizente com o expresso no art. 535, §3º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.
  • pro entendimento do grande Cespe, a fazenda pública é intimada pra pagar precatório kkkkkkk pqp

  • Ainda que está estranha, marcar as outras que falam que incide multa, aí sim seria erro kkk

  • A questão está errada e deveria ser anulada. A Fazenda não é intimada para pagar. Mesmo querendo, o agente público não pode pagar a quantia, sob pena de burla ao regime de precatórios. Além do mais, essa tese é totalmente contrária aos interesses da Fazenda. Acertei apenas porque as outras alternativas eram mais absurdas.

  • Vale revisar:

    ADCT Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da CF e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

        I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

        II - 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

     Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

    Info 890/2018 STJ

    Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, pág 745

  • Questão que deveria ter sido anulada. A Fazenda Pública, na fase de execução de sentença, não é intimada para pagar já que a condenação em questão se submete ao rito dos precatórios. A intimação da FP, no caso em análise é para impugnar tão somente.

  • Dá para acertar, mas todas estão erradas.

    O gabarito é o menos errado

  • Questão que deveria ter sido anulada..

    A alternativa certa seria: "o juiz mandará intimar a fazenda pública para, dentro do prazo legal, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença"

    Todas as alternativas estão erradas.

  • GABARITO ------> E

    Acredito que o examinador se confundiu com a RPV...kkkkkk....deveria ser anulada, mas galera garante o seu primeiro, depois briga....concurso infelizmente é assim...os outros itens estavam óbvios de errados, vai na menos errada. força guerreiros...


ID
2846821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A procuradoria de determinado município ingressou em juízo com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter antecedente, tendo apresentado todos os requisitos formais da petição inicial, mas não indicado o pedido de tutela final, que, segundo a procuradoria, seria feito por aditamento da petição inicial no prazo legal. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, o juiz o deferiu e concedeu prazo de trinta dias para a parte autora indicar o pedido de tutela final.

Nesse caso, a falta de aditamento da petição inicial com o pedido de tutela final conforme o prazo estabelecido implicará a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B. 

     

    Possível Fundamento:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    Ademais:

     

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

     

    L u m o s 

  • Outra questão que levantou burburinhos. É inegável que o processo será extinto sem resolução de mérito:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Ocorre que pelos dados fornecidos na questão, não se pode presumir que a tutela se estabilizou, de modo que o § 3o do art. 304 (A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.) não deve ser utilizado como justificativa para a manutenção em vigor da tutela, merecendo, assim, que a questão seja anulada. 


  • Comentário do professor Ubirajara Casado.


    Analisando o problema jurídico nos termos o seguinte em termos de legislação aplicável:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Perceba que é justamente o que ocorre na questão, o Município requer a tutela de urgência em caráter antecedente e o juiz fixa prazo de 30 dias para o aditamento.

    Aqui estamos diante de uma questão importante, o enunciado não diz que a tutela foi estabilizada de forma que eu não posso subentender que isso aconteceu. Em seguida, o Município não aditou, o que acontece:

    No mesmo art. 303, temos:

    (…)

    2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Assim, o efeito é extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Mas, e a tutela de urgência concedida? Aplica-se o art. 309, I do CPC/2015, especialmente por não se tratar de tutela estabilizada.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    Assim, de acordo com aplicação do CPC/15, no caso, o efeito é a extinção do processo sem resolução do mérito com a revogação da tutela de urgência concedida.

    Não há letra com essa resposta na questão.

    Adiante-se que a atitude do Município não configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que torna a letra D incorreta também.


  • 36  B ‐ Deferido c/anulação Há divergências jurisprudenciais relativas à matéria em análise na questão.  


ID
2846824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

I Segundo entendimento do STJ, pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa.

II Em ação de improbidade administrativa, embora se admita a concessão de tutela provisória para o bloqueio de bens, não é possível o afastamento cautelar do agente, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que o reconhecer como autor do ato de improbidade.

III É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário pela prática de ato doloso e tipificado na legislação que regula a ação de improbidade administrativa.

IV Agentes que pratiquem ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito estarão sujeitos às cominações de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo período de oito a dez anos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 970.393∕CE, que ocorreu em 21∕06∕2012, o STJ também decidiu que “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”.

    II – INCORRETO. Com base no parágrafo único, do art. 20 da Lei 8.429/92, a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo de sua remuneração, se a medida for necessária à instrução de processo deflagrado a partir de atos de improbidade administrativa.

    III – CORRETO. Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.(RE) 852475

    IV -CORRETO - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;


  • Para complementar:


    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública

    decorrentes de ilícito civil

    é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

    --------

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

    é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    ---------

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

    é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    Vide https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Acredito que a questão IV, está correta, mas INCOMPLETA., VEJAMOS: "IV Agentes que pratiquem ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito estarão sujeitos às cominações de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo período de oito a dez anos. " A questão se limitou as citadas cominações, quando existem outras: .Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Questão passível de anulação.

  • Gabarito: Letra D

    Comentários:

    I – Correto – nas palavras do STJ, “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios” (REsp 970.393CE).

    II – Incorreto – Segundo o parágrafo único do art. 20, a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    III – Correto – RE 852475 – são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    IV – Correto - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

     

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  • Em relação ao item IV, aprendi uma coisa resolvendo questões do CESPE: para o CESPE, alternativa incompleta não significa alternativa errada.

  • I - art 1 lei 8.429

    III - Art 12, I,II,III

    IV - Art 12

  • Lembrar que “o afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.” (item 6, juris em teses).

    Em PAD, o prazo máximo é de 60 dias, renovável 1 vez.

  • O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?

    SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).

     

  • De acordo com a 8.112 pode ser suspenso por até 120 dias com remuneração. Gab d
  • ㅤ ㅤㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤㅤ ㅤㅤㅤ ㅤSUSP. DOS DIR. POLÍTICOSㅤㅤMULTAㅤ ㅤㅤPROIBIÇÃO DE CONTRATARㅤㅤ

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ8 A 10 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ3X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ10 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤㅤ

    ㅤ ㅤ ㅤ (DOLO)

    ㅤㅤ

    ㅤㅤ

    LESÃO AO ERÁRIO ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 5 A 8 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 2X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 5 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 

    (DOLO OU CULPA)

    ㅤㅤ

    ㅤㅤ

    ㅤㅤ

    ㅤ ㅤ PRINCÍPIOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 3 A 5 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤㅤ100X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ3 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤㅤ

    ㅤ ㅤ (DOLO)

    ㅤㅤ

    ㅤㅤ

    ㅤㅤ

    CONCESSÃO OU APLICAÇÃO

    INDEVIDA DE BENEFÍCIO ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ 5 A 8 ANOS ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ3X ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ - ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ

    FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO

    ㅤ ㅤ ㅤ ㅤ (DOLO)

  • Sobre o Item II:

    É possível o bloqueio cautelar de bens.

    É possível o afastamento cautelar de suas funções/cargo. Porém a perda do cargo, somente com trânsito em julgado.

    Vejamos os artigos da Lei 8.429/93 pertinentes ao caso:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."

    Inserindo os artigos na questão: "Em ação de improbidade administrativa, embora se admita a concessão de tutela provisória para o bloqueio de bens (admite - art. 20, §2º, LIA), não é possível o afastamento cautelar do agente (errado, pois é possível - parágrafo único, do art. 20, LIA), o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que o reconhecer como autor do ato de improbidade.

  • Minha contribuição.

    RE 852475: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Abraço!!!

  • Analisando os itens a seguir acerca da ação de improbidade administrativa, considerando a jurisprudência e a Lei 8.429/1992:

    I - CORRETO. Para o STJ, o sujeito particular que incorre em um dos atos de improbidade pode ser pessoa física ou jurídica, razão pela qual pode figurar como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa. Resp 1038762/RJ -

    II - INCORRETO. Pode ser determinado o afastamento do agente quando necessário para a instrução processual.
    Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    III - CORRETO. O STF decidiu que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." RE 852.475

    IV - CORRETO.  Nos termos do art. 12, I.
    Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

    Somente os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito do professor: letra D

  • Segue um resumo sobre AÇÕES DE RESSARCIMENTO X (IM)PRESCRITIBILIDADE:

    a) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ILÍCITO CIVILa) Ação: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG - STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral). 

    b) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com CULPA: é PRESCRITÍVELep (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    c) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5o do art. 37 da CF/88 - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). 

    d) Ação de de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas: é PRESCRITÍVEL (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

  • I – CORRETO. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 970.393∕CE, que ocorreu em 21∕06∕2012, o STJ também decidiu que “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no pólo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”.

    II – INCORRETO. Com base no parágrafo único, do art. 20 da Lei 8.429/92, a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo de sua remuneração, se a medida for necessária à instrução de processo deflagrado a partir de atos de improbidade administrativa.

    III – CORRETO. Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.(RE) 852475

    IV -CORRETO - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Tem enunciados que a Cespe, entende que a questão incompleta está errada, e tem outros como neste caso que entende estar correto... vai entender esta banca.

    Marquei a "B" por entender que não são as únicas cominações, e que a questão estaria incompleta.

  • Atualização :

    item :

    I - Correto

    II- Incorreto

    III-Correto

    IV - Incorrreto - Novo Prazo incluído pela Lei 14.320 de 2021;

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;


ID
2846827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a recursos cíveis.

I Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.
II O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação.
III O recurso de apelação é o instrumento processual adequado para impugnar tanto o julgamento antecipado de mérito quanto o julgamento antecipado parcial de mérito.
IV Não cabe recurso contra decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, tenha concedido antecipação de tutela recursal em favor do agravante.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - O Resp, diferentemente do Rext, só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admite sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).

    STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    II – INCORRETO -ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.MERO DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00464386020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL)

    III – INCORRETO – No que toca o julgamento parcial do mérito, a mesma é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º).

    IV – INCORRETO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


  • ITEM III) ERRADO


    Parece-me que o julgamento antecipado de mérito (seja o parcial ou total) é impugnável pela via do AGRAVO DE INSTRUMENTO e não por apelação, eis que se trata de decisão interlocutória que não põe fim à fase processual.

    (Arts. 203, 356, 1.009 e 1.015, I, CPC/ 2015) 


    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.


    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Complementando a I

     

    Não cabe Recurso Especial de decisão de turma recursal, pq turma recursal não Tribunal, como requer a CF/CPC. 

     

    Em Recurso Extraordinário, não há menção expressa à exigencia de ser decisão de tribunal, mas apenas que a decisão seja de ultima ou unica instancia, além dos demais requisitos, de modo que cabe RE de decisão de turma recursal.

     

    Só lembrando que também não cabe Recurso Ordinário de decisão de turma recursal, pelos mesmo motivos que inviabiizam a interposição de Recurso Especial.

  • Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. --> (AQUI QUANDO O LEGISLADOR FALOU SOBRE EMBARGOS DO EXECUTADO, SALVO ENGANO, ESTÁ FAZENDO MENÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SEJA, AQUELE OFERECIDO PARA IMPUGNAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO).

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

    III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. --> (AQUI ESTÁ A IMPUGNAÇÃO QUE É OFERECIDA E JULGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS)

    § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. --> (ESTÁ É A PREVISÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA PARA IMPUGNAR A ADJUDICAÇÃO.)


    , --> Acredito que por não ser mais impugnáveis por meio de embargos que, na ementa trazida pelo colega Lucas Leal trouxe, os desembargadores reconhecerem a natureza jurídica da decisão que resolve os "embargos à arrematação e à adjudicação" como sendo de natureza de despacho. Logo, como se trata de despacho, não caberiam agravo de instrumento, em que pese ter um certa aparência de interlocutória.


    Acho que é isso, espero não ter dito nenhuma besteira, qualquer erro comenta ai!


    Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/26/artigo-891-ao-903/

  • Item II: O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação. ERRADA.


    --> Atualmente não existem mais embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Isso porque no CPC/73 o legislador previu embargos para a arrematação e para a adjudicação no Art. 746, veja:


    Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.


    § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

    I – por vício de nulidade; 

    II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; 

    § 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

    Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 


    --> Agora no CPC de 2015 houve alteração dessa sistemática. Isso porque, uma vez lavrado o auto de arrematação, a parte poderá impugnar a arrematação por meio de impugnação (acredito que seja por simples petição) nos mesmos autos do processo principal acerca da invalidade, ineficácia ou se se encontra resolvida a arrematação (par. 1 do 903 do CPC). Agora, quando se tratar da adjudicação, a parte interessada deverá impugna-la por meio de ação autônoma prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo, veja.


    CONTINUA... -->

  • Item IV. Errado. Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

  • O tema "recursos" não estava previsto no edital (pelo menos não para Processo Civil). A banca, mesmo assim, não anulou. Vai entender.



  • Complementando o item II


    SÚMULA 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.


  • Em sede de Juizado Especial não cabe Recurso Especial, só Extraordinário em casos de flagrante violação à constituição.

  • Ana Silva, você não está sabendo, mas o CPC tem um livro (Livro III) chamado

    "Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais", que vai do artigo 926 a 1044, e inclui tudo isso aí que está na questão, principalmente a parte de recursos, que é um "meio de impugnação das decisões judiciais".


    Igualzinho ao que está no edital: "21 Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais."


    Não sei como poderia ser mais específico...

  • I ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. CORRETO

    II - De maneira geral as decisões do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença são impugnadas por meio de recurso de agravo de instrumento (Art. 1015, parágrafo único do CPC). Contudo, o novo CPC não prevê mais as figuras dos embargos à arrematação e à adjudicação. Agora, as impugnações à arrematação ou à adjudicação são feitas por simples petição, conforme Art. 902, § 2° do CPC. Com efeito, não há previsão legal de recurso de agravo contra tais espécies. Por fim, assinalo que sob a vigência do CPC/73 o recurso seria apelação porque tais embargos eram incidentes autônomos resolvidos por sentença. ERRADO.

    III - DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O RECURSO É AGRAVO (Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;) ERRADO.

    IV - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO

    GAB. A


  • SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • ITEM II:

    AI NÃO é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação. 

    Decisão interlocutória na EXECUÇÃO: AI

    Decisão que extingue execução é SENTENÇA, cabendo APELAÇÃO

  • agravo interno é recurso? para a mesma instância?

  • Eu até acertei mas não sei qual o erro da II, porque nesse caso apelação não é porque os embargos a arrematação não põe fim a execução.

  • Luiz Carlos: Embargo tem natureza de ação, assim, a decisão que julga os embargos tem natureza de sentença, cabendo apelação;

    Ariel Negrão: Os recursos são previstos no art. 994 do CPC, e, no seu inciso III, está previsto o Agravo Interno.

  • Julgamento antecipado do mérito: apelação

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: agravo de instrumento.

    A lógica é que a parcialidade do julgamento é uma decisão interlocutória pois não gerou sentença nem pôs fim ao processo. Cuidado para não confundir.

  • Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da  daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua . Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Recurso extraordinário contra decisão de turmas recursais 

     (...). Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da .

    [, rel. min. Eros Grau, 1ª T, j. 23-8-2005, DJ de 5-5-2006.]

    O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo - . Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento.

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 23-9-2004, DJ de 11-2-2005.]

  • GABARITO : LETRA A

    ITEM 1 ) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.(CORRETO)

    ITEM 2) NÃO EXISTE MAIS ESSES TIPOS DE EMBARGOS NO NCPC .

    ITEM 3 ) JULGAMENTO ANTECIPADO É AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ITEM 4) CABE AGRAVO INTERNO

    #FÉNOPAI

  • Vamos analisar a questão apreciando cada uma das assertivas firmadas nos incisos acima apontados. A primeira afirmativa resta correta. De fato, em se tratando de decisões de Turma Recursal de Juizados Especiais em casos de recurso inominado cível, não cabe recurso especial, mas admite-se o Recurso Extraordinário. Com efeito, a Súmula 640 do STF confirma tal mentalidade.
     SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 

    A afirmativa exposta no inciso II não está correta. Via de regra, em se tratando de decisões em sede de execução, cabe agravo de instrumento. Contudo, as terminologias embargos à arrematação e embargos à adjudicação dizem respeito a procedimentos do antigo CPC, não mais presentes na processualística contemporânea. Em nome da simplicidade processual e da instrumentalidade de formas, as impugnações à arrematação ou à adjudicação devem ser efetuadas por singela petição, tudo conforme  prega o art. 902, § 2° do CPC, sem alusão a manejo de agravo de instrumento.

    A afirmativa exposta no inciso III também não está correta. A decisão de julgamento antecipado parcial de mérito é decisão interlocutória. Em tendo esta natureza, não falamos em apelação, mas sim agravo de instrumento. Neste sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 1015, II, do CPC.
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (....) II - mérito do processo.

    A afirmativa exposta no inciso IV também resta equivocada. A decisão que concede tutela provisória em favor do agravante em agravo de instrumento comporta recurso. A decisão que concede tutela provisória em sede de agravo de instrumento é proferida pelo relator do recurso. Ora, decisões do relator do recurso são impugnáveis via agravo interno, conforme dita o art. 1021 do CPC. 
    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Diante do ora exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A representa a resposta CORRETA da questão, até porque, com efeito, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa B resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa C resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa D resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • É possível matar a questão analisando unicamente os itens I e IV

  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte. O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    • Art. 14, §4º da Lei 10.259/01 (Lei do JEF)
    • Art. 18, §3º e 19 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  •  Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no ;

    III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (PETIÇÃO SIMPLES)


ID
2846830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Felipe é casado com Ana há cinco anos e pretende ajuizar ação referente a direito real imobiliário.

Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o consentimento de Ana será

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D. 

     

    Fundamento:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    L u m o s 

  • ERREI, MAS SEGUE O ARTIGO:


    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação total de bens

  • Gabarito: Letra D

    Partes e Procuradores > Consentimento do cônjuge > Previsão: artigos 73 e 74 CPC.

    1ª Regra:

    Em qual caso o Cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação?

    Nos casos em que a ação verse sobre direito real imobiliário.

    Exceção: Quando forem casados sob o regime de separação absoluta.

    2ª Regra - Citação:

    Ambos serão necessariamente citados em quais casos?

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    E no caso de ação possessória?

    A participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Aplica-se também no caso de união estável?

    Sim, desde que devidamente comprovada nos autos.

    3ª Regra - Consentimento

    Quando e como o consentimento pode ser suprido?

    Judicialmente, quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    A falta do consentimento, quando necessária e não suprida pelo juiz, anula ou invalida o processo?

    Invalida.

  • O Consentimento da esposa/ esposo para propor ação que verse sobre Direitos Reais sobre imóveis é OBRIGATÓRIO EM TODOS OS REGIMES MATRIMONIAIS, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.


    CPC/2015


    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 



    CÓDIGO CIVIL DE 2002:


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA:

    I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III – prestar fiança ou aval;

    IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • Questão correta: D

    Artigo 73, CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação ABSOLUTA de bens.

    Vale lembrar também, que o artigo 74 do CPC expressamente relata que a falta de consentimento pode ser suprido judicialmente, quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.

    Deus no comando!

  • indispensável = necessário

    dispensável = não necessário

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Gabarito: D

    CÔNJUGE → Consentimento do outro para propor ação de direito imobiliário;

    Não se aplica a regra para regime de separação absoluta;

    Falta do consentimento:

    → Sem motivo justo ou impossível → Pode ser suprida pelo juiz;

    → Se necessária e não suprida → Invalida o processo;

    AMBOS CÔNJUGES → Necessariamente citados em ações de:

    Direito real imobiliário;

    Fato/Ato diz respeito ou praticado por eles;

    Dívida → bem de família (contraída por um deles);

    Reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel → de um ou ambos cônjuges;

  • 50 pontos para grifinória

  • LI OS COMENTÁRIOS, MESMO ASSIM, NÃO FICOU CLARO POR QUE O GABARITO NÃO SERIA A LETRA "B"

  • Resumindo: Quase sempre é INDISPENSÁVEL o cônjuge nos casos em que NÃO HÁ regime de separação absoluta de bens.

    TJAM 2019

  • Letra D.

    art 73, CPC

    O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • CUIDADO: se for o REGIME de SEPARAÇÃO LEGAL !!!! Não precisa de outorga

  • Questão fácil, mas extremamente chata. Questões como essa são piores do que as de verdadeira dificuldade de conteúdo
  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • '' Não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia '' !

    Em 24/12/19 às 15:05, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 18/02/19 às 18:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • D. indispensável, caso eles sejam casados em regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens. correta

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Willian r. dos Santos...se eles fossem casados em regime de Separação Absoluta de bens seria DISPENSÁVEL o consentimento.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge (marido ou a mulher) necessita do consentimento do outro, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ressalva trazida pelo CPC/2015 vai ao encontro da previsão contida no art. 1.647, caput, do Código Civil.

    O Professor Saint Clair alerta que não se trata de litisconsórcio ativo necessário, pois não se admite que o cônjuge seja constrangido a demandar como autor. O que a lei exige é o seu consentimento, que pode ser suprido pelo juiz (art. 74).

    Gabarito: D

  • CESPE GOSTA DESSE ASSUNTO VIU, ARMARIA.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para boa resposta.
    Em se tratando de ações reais imobiliárias, a vênia marital, o consentimento do cônjuge ou companheiro revela-se indispensável, salvo no caso de regime de separação convencional de bens.
    Diz o art. 73 do CPC:
    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    Diante do ora exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta, uma vez que o consentimento do cônjuge não é dispensável e, para além disto, não há previsão legal de que o tempo de casamento possa ser critério a dispensar tal consentimento.
    A letra B resta incorreta, uma vez que é justamente no caso de separação convencional de bens (tratado no CPC como separação absoluta de bens) que dispensa-se consentimento de cônjuge para ações reais imobiliárias.
    A letra C resta incorreta, uma vez que no regime de comunhão universal de bens seguimos a regra do art. 73 do CPC, ou seja, não há motivos para dispensa de consentimento do cônjuge para ação real imobiliária.
    A letra D resta correta, reproduzindo, com efeito, o expresso no art. 73 do CPC.
    A letra E resta incorreta, uma vez que ofende a redação do art. 73 do CPC, a qual, salvo o regime de separação absoluta de bens, exige consentimento do cônjuge para ação real imobiliária.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • "(...) regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens (...)" = PARCIAL, UNIVERSAL

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Lembrando que se trata de mero consentimento. Não é necessária a formação de litisconsórcio ativo, até porque parte da doutrina não admite o litisconsórcio ativo necessário, pois este impediria e condicionaria o livre direito de ação.

  •  

    REGIME MATRIMONIAL DIVERSO DO DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.

    Ex.: - Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.

     

    SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NÃO PRECISA 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Ou seja, não se pode dispensar o consentimento do outro, da ação de direito real imobiliário, quando for outro regime que não seja o de separação absoluta de bens. Quando for o de separação absoluta, será DISPENSÁVEL / PRESCINDÍVEL!!


ID
2846833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, fiador de Sérgio e réu em um processo referente ao bem resguardado pela fiança, pretende que Sérgio também figure no polo passivo dessa demanda.

Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção de terceiros que Lucas deve requerer é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Daniel Neves: "Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor".

  • Em se tratando de fiador processado por conta de uma garantia dada ao cumprimento de uma dada obrigação, as normas processuais admite que ele pode chamar ao processo o devedor primário da prestação, ou seja, o afiançado. Isso é assim porque o fiador tem o beneficio de ordem de pagamento, mas, para que possa levantá-lo, faz-se necessário o chamamento ao processo. Assim sendo, caso seja condenado ao pagamento da obrigação a qual afiançou, ele terá um titulo executivo judicial, para que possa executá-lo ou contra os demais devedores solidários, ou contra o afiançado, ou em face dos demais fiadores do crédito.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Diferenças entre "Chamamento ao processo" e "Denunciação da Lide":

    Chamamento= Cooresponsabilização, manejada pelo réu, nas hipóteses: afiançado quando o fiador for demandante; demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles; demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    Denunciação= intervenção de terceiros forçada, direito de regresso, acontece no curso do processo, é eventual, nas hipóteses: ao alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evição; aquele que estiver obrigado em ação regressiva.

  • Usa-se o instituo do chamamento para convocar terceiro ao processo corresponsável pela dívida. Hipóteses listadas no Art. 130 NCPC.

  • Lembrando, também, que o afiançado nunca poderá chamar o fiador ao processo!

  • a) a assistência simples.

    ERRADO. Na assistência, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmo poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC). Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem qualquer vínculo direto com o objeto discutido. Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) a denunciação da lide.

    ERRADO. Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) o chamamento ao processo.

    CORRETO. É possível o chamamento ao processo do devedor principal, quando o fiador é inserido no polo passivo da lide sem que lhe tenha sido garantido o benefício de ordem, ou dos demais fiadores ou devedores solidários, quando são inseridos apenas um ou alguns deles (art. 130, CPC).

    d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADO. Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) o amicus curiae.

    ERRADO. Trata-se dos “amigos da Corte”, que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - só pode ser promovido pelo réu, formando litisconsórcio passivo FACULTATIVO.

    Estreita relação com FIANÇA e SOLIDARIEDADE.


  • Eu, particularmente, lembro assim:


    CS - Counter Strike - Chamamento Solidariedade

    DR - Discutir Relação - Denunciação Regresso


    hahahaha

  • No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:


    - Assistência;

    - Oposição;

    - Nomeação à Autoria;

    - Denunciação da Lide

    - Chamamento ao processo.


    Por sua vez, no Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC. A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138 deste Código.


    Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:


    - Assistência;

    - Denunciação da Lide;

    - Chamamento ao Processo;

    - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    - Amicus Curiae.


    Créditos (https://jus.com.br/artigos/46652/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc - Renan Buhnemann Martins)

  • Não é DENUNCIAÇÃO À LIDE, pois essa modalidade ocorre quando há uma parte que se responsabiliza pelo acidente ou dano ocorrido, como uma Seguradora de Veículos, em ação regressiva.


    CAPÍTULO II 

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao 

    denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 





  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre quando a PJ age com DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, ocultando patrimônio através dos seus sócios. É necessário desconsiderar a PJ para adentrar no patrimônio dos sócios a fim de saldar a dívida contraída pela empresa (Art. 50 CC/02 e 28 CDC)

    Com o novo CPC/2015, O IDPJ passou a ser considerada modalidade de intervenção de terceiros.


    CPC/2015

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a 

    pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    § 1 o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos 

    previstos em lei.


    CC/02

    Art. 50 CC/02 (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos 

    aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    CDC/02

    Art. 28 CDC (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO)

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art.  28.  O  juiz  poderá  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da

    sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,

    excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos

    ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver

    falência,  estado  de  insolvência,  encerramento  ou  inatividade  da  pessoa

    jurídica provocados por má administração.

  • AMICUS CURIAE = Com o novo CPC/2015, passou a ser considerada modalidade de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, em que um perito ou expert em determinado assunto vem a colaborar de forma positiva para auxiliar o Juízo a resolver a demanda judicial.



    CAPÍTULO V 

    DO AMICUS CURIAE 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • O Assistente Simples é um mero auxiliar processual, que possui interesse direto ou indireto na demanda e que auxilia uma das partes litigantes, recebendo o processo no estado em que se encontra. A Assistência Simples sempre constituiu modalidade de intervenção de terceiros!


    CAPÍTULO I 

    DA ASSISTÊNCIA 

    Seção I 

    Disposições Comuns 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 


    Seção II 

    Da Assistência Simples 

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 


    Seção III 

    Da Assistência Litisconsorcial 

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

  • O FIADOR NÃO TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR NÃO?

  • Povo escrevendo um tratado sobre intervenção de terceiros nos comentários! Vamos ser mais diretos e sucintos, moçada! Obrigada.
  • Questão correta: C

    Artigo 130, I, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Deus no comando!

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando o assunto, realmente, não entra na cabeça

    Em 04/04/19 às 23:39, você respondeu a opção B.VOCÊ ERROU DE NOVO...

    !

    Você errou!Em 26/03/19 às 00:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 04/02/19 às 12:36, você respondeu a opção B.

    !

  • Um macete bobo, mas que me ajuda a lembrar para não confundir com a denunciação da lide, é pensar que no chamamento ao processo você "chama" os outros devedores...

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Dica que aprendi aqui no QC:

    "RE-DE

    Ação REgressiva = DEnunciação à lide

     

    "FI-CHA"

    FIador = CHAmamento ao Processo 

  • NO LITISCONSÓRCIO

    I --- COMUNHÃO

    II -- CONEXÃO

    III - AFINIDADE

    _______________________

    NA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ASSISTO =======> 3º JURIDICAMENTE INTERESSADO

    DENUNCIO =====> EVICÇÃO E DIREITO REGRESSIVO

    CHAMO ========> DEVEDOR SOLIDÁRIO

    DESCONSIDERO => ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    PARTICIPO =====> COM DESPACHO IRRECORRÍVEL

  • Não sei qual a dificuldade desse assunto....um dos mais tranquilos

  • Chamento ao processo == O devedor solidário chama ao processo os demais devedores solidários. Hipótese de intervenção de terceiros na qual é permitido que se traga ao feito o coobrigado que é o indivíduo que tanto quanto ou mais do que o réu é o responsável pelo cumprimento da obrigação. O fiador (Lucas-reu) chama o afiançado (Sérgio - coobrigado) a compor o polo passivo da demanda.

  • bizu de palavras chaves:

    A questão que cita FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, precisa nem pensar muito, já marca CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Quando a questão citar uma situação de EVICÇÃO ou de AÇÃO DE REGRESSO ou até uma SEGURADORA, já marca a DENUNCIAÇÃO A LIDE.

  • CHAMA NA BOTA PAPAI!

  • Caso de fiador é chamamento ao processo do devedor solidário.

  • LETRA : C

    Chamamento ao processo: esse é clássico do Fiador x afiançado. O autor entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o afiançado.

    Expressão chave para reter na memória ("vem comigo, parceiro")

    Bons estudos!!!

    #PazProsperidade

  • GAB.: C

    .

    Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qlq das partes pode requerer).

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer).

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    .

    FGV - 2019 - TJ-CE - Técnico Judiciário: Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual: E) chamamento ao processo.

  • A questão em comento é resolvida com conhecimento acerca de intervenção de terceiros e bom domínio do literalmente lavrado no CPC acerca do tema.
    Precisamos ter em mente que trata-se de um caso no qual uma pessoa, não espontaneamente, é chamada, de maneira forçada, a integrar um processo em função de requerimento neste sentido do fiador, integrante do polo passivo da demanda.
    Temos, pois, elementos para compreender que trata-se de um caso de CHAMAMENTO AO PROCESSO, modalidade de intervenção de terceiros onde:
    I- A entrada no terceiro no processo não é espontânea, mas sim forçada;
    II- Serve para chamar ao processo devedor principal, os demais fiadores (em caso de fiança) ou coobrigado em obrigação solidária;
    III- Deve ser formulada pelo réu no bojo da contestação.

    Sobre o tema, assim diz o CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.


    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que, diverso do enunciado da questão, a assistência simples é modalidade de intervenção de terceiros espontânea, na qual o terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes porque tem interesse jurídico na causa. Diz o CPC:
    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que existe para garantir o direito de regresso. O tema, no CPC, é previsto da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    A letra C resta CORRETA, uma vez que, conforme exposto no introito da questão, o caso em tela representa CHAMAMENTO AO PROCESSO.
    A letra D resta incorreta, até porque o caso em comento não tem qualquer correlação com a desconsideração de personalidade jurídica, incidente processual no qual busca-se atingir patrimônio de sócios ou administradores de pessoa jurídica utilizada para cometimento de fraudes ou ofensas à lei e ao contrato social. O tema é assim previsto no CPC:
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Finalmente, a letra E também resta incorreta, uma vez que está totalmente incongruente com o proposto na questão. O amicus curiae é previsto no CPC da seguinte forma:
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
  • Chamaaaaaaaaa esses peste: o fiadorrrrrrrrr e o solidáaaaaaarioooo!!!!

    nunca mais esqueci!!

  • Alternativa correta "C".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    O que é Fiança: Fiança é um contrato acessório de garantia pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O fiador não é propriamente devedor, mas garante o pagamento do débito com o seu patrimônio.

    Aplicação: Se o credor demandar apenas contra o fiador (Lucas), cabe ao fiador chamar ao processo o devedor principal (Sérgio), por meio do chamamento ao processo.

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • Comentário do colega:

    a) Na assistência simples, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmos poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC).

    Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem vínculo direto com o objeto discutido.

    Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) Art. 130. CPC.

    d) Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) Trata-se dos "amigos da Corte", que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).

  • Lucas => fiador.

    Sérgio => afiançado.

    Como Lucas é réu numa ação onde se discute o bem resguardado pela fiança, incide no caso concreto o artigo 130, inciso I, do CPC:

    "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu" (grifei).

    Logo, a modalidade de intervenção de terceiros a ser adotada no caso concreto é o chamamento ao processo.

    Gabarito: C.

  • Gab.: C

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Falou em fiança/ fiador --> Chamamento ao processo

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NOVO CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    _______________________________________________

    a) a assistência simples.

    ERRADO. Na assistência, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmo poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC). Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem qualquer vínculo direto com o objeto discutido. Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) a denunciação da lide.

    ERRADO. Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) o chamamento ao processo.

    CORRETO. É possível o chamamento ao processo do devedor principal, quando o fiador é inserido no polo passivo da lide sem que lhe tenha sido garantido o benefício de ordem, ou dos demais fiadores ou devedores solidários, quando são inseridos apenas um ou alguns deles (art. 130, CPC).

    d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADO. Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) o amicus curiae.

    ERRADO. Trata-se dos “amigos da Corte”, que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).


ID
2846836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado de Fernando em determinado processo faleceu enquanto a ação ainda tramitava, e Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador. No momento, está em curso um prazo processual para a parte contrária a Fernando, que é ré na demanda.

Considerando essa situação hipotética e as disposições processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313 - § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


  • Daniel Neves: "Caso não haja a regularização, as consequências variam a depender de a omissão ser conduta adotada pelo autor ou pelo réu. Sem advogado faltará capacidade postulatória ao autor, e sem esse pressuposto processual subjetivo o processo não poderá prosseguir, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC".


  • Gabarito Letra (d).

  • Resposta LETRA D


    Falecendo o procurador de quaisquer das partes, o juiz mandará intimar a parte para, em 15 dias, nomear novo procurador. 


    - Se a parte AUTORA não nomear = EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


    - Se a parte RÉ não nomear = PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À REVELIA DA PARTE RÉ.


    CPC 2015

    Art. 313 § 3 o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. 



    A letra C está errada pois Fernando é parte AUTORA do processo e não parte ré, portanto a consequência da não nomeação do procurador no prazo assinalado pelo juiz será a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • Alternativa D

    Sendo autor quem não apresenta novo procurador ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, já sendo o réu o processo segue à revelia (art. 313, § 3º. CPC/15).

  • Morte do procurador da parte autora= suspensão do processo por 15d para constituir novo mandatário, se não constituir processo é extinto s/ resolução de mérito Morte do procurador da parte ré= suspensão do processo por 15d para constituir novo mandatário, se não constituir processo seguirá à revelia do réu

  • Aprofundamento:

    Humberto Theodoro Jr. aponta que “é recorrente a afirmação de que a falta não suprida de pressuposto processual impede inexoravelmente o julgamento de mérito (...). Essa é, de fato, a regra geral. No entanto, inserindo-se o problema dento do capítulo das nulidades processuais, é possível evitar-se, em alguns casos, a solução radical de invalidação do processo (...).

    Pense no caso em que morre o advogado do autor, e este, intimado, não cuida de constituir novo patrono no prazo que lhe foi designado. Dentro da sistemática do ‘pressupostos processuais’, o prosseguimento do processo incorreria em nulidade, motivo pelo uso o art. 76, p. 1, CPC determina expressamente o seu encerramento sem resolução do mérito. Entretanto, se o processo já estive maduro para julgamento do mérito, e se este apontar para a rejeição do pedido do autor, seria sumamente injusta a solução preconizada pelo art. 76, p. 1, CPC. A regra a observar, não será, na espécie, a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a que determina ao juiz abster-se de anular o processo sempre que a causa puder ser decidida, no mérito, a favor da parte que não provocou o efeito invalidante.

  • CPC, art. 313. ( ...) § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • CPC/2015:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 313, §3°, CPC: No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Resumindo:

    Advogado do autor morreu - Processo será extinto sem resolução do mérito.

    Advogado do réu morreu - Processo continua, porém, à revelia do réu.

    Deus no comando!

  • Não concordo com o gabarito, pois não menciona que o juiz ofereceu ao réu a possibilidade de sanear o vício, dá a entender que logo após o falecimento, ao passo de não ter apresentado outro patrono, o processo será extinto, todavia não é a verdade da Lei. vejamos:
     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Não existe revelia de autor do processo.

  • Sinceramente, eu achei que ficou ambígua a frase "que é ré da demanda". Pensei que o réu fosse fernando!

  • respondendo ao comentário de Neuvan José: Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador.

    O advogado de Fernando em determinado processo faleceu enquanto a ação ainda tramitava, e Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador. No momento, está em curso um prazo processual para a parte contrária a Fernando, que é ré na demanda.

    artigo 76 ... § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

  • Entendi que Fernando é réu na demanda. 

  • A frase num ficou ambígua não. Se se referisse a Fernando, a palavra ficaria no gênero MASCULINO, ou seja, RÉU. Mas como o termo utilizado foi RÉ, no FEMININO, claramente se vê a concordância com "A PARTE CONTRÁRIA". Releiam a frase novamente raciocinando dessa forma...

  • No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Ou seja, se tivesse falecido o advogado do réu, este seria revel e o processo seguiria o seu curso.

  • Letra D.

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    Art. 313.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    # PARTE

    MORTE + DIREITO INTRANSMISSÍVEL = EXTINGUE (art. 485, IX)

    MORTE + DIREITO TRANSMISSÍVEL = SUSPENDE ATÉ AJUIZAR A HABILITAÇÃO (art. 689)

    INCAPACIDADE = SUSPENDE POR PRAZO RAZOÁVEL (art. 76)

    # REPRESENTANTE LEGAL

    MORTE = INCAPACIDADE DA PARTE

    INCAPACIDADE = INCAPACIDADE DA PARTE

    # PROCURADOR

    MORTE = SUSPENDE POR 15 DIAS (313, §3º)

    INCAPACIDADE = SUSPENDE POR 15 DIAS (313, §3º, por analogia)

    ___________________________________

    FONTE:

    http://genjuridico.com.br/2016/12/21/suspensao-do-processo/

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Por se tratar de parte autora da ação, na ausencia de indicação de novo advogado no prazo de 15 dias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

  • D) O processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, porque Fernando não constituiu novo advogado após seu patrono ter falecido.

  • Interpretei a questão como se o bexiguento do Fernando fosse o Réu!!! Aff

  • Mais uma questão que envolve a morte do procurador da parte.

    Como Fernando perdeu o prazo e não constituiu novo mandatário no prazo de 15 dias, ele será penalizado e o processo será extinto sem resolução do mérito!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Resposta: d)

  • Acreditei que a questão iria perguntar sobre esta possibilidade:

    Art. 488 CPC/15. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 CPC/15 - causas de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Art. 313, §3º, CPC

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313. §3. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Em 31/01/20 às 12:11, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 18/02/19 às 18:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GABARITO: D

    Art. 313 - § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    ART 313

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • "....e Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador."

    Não mencionou Neuvan? Tem certeza?

    Tem que ler com calma, pois em toda questão CESPE de direito está, também, um pouco de português, às vezes interpretação, às vezes cobrando extrapolação. Ela coloca a informação de forma até sutil às vezes.

    Nesta questão ela afirma expressamente que ele perdeu o prazo, mas não precisava dizer: "Fernando, após regular intimação do juízo, nos termos do art. tal, perdeu o prazo." A prova é objetiva, então, atenção aos detalhes.

    I'm still alive!

  • Fernando deixou transcorrer o prazo para nomeação de novo patrono nos autos. Em sendo autor da ação, tal inércia redunda em extinção do feito, sem resolução de mérito, tudo conforme indica o CPC, art. 313, §3º, do CPC:
    Art. 313 (...)
    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


    A existência de advogado com capacidade postulatória para representar a parte é pressuposto processual de validade do processo. Vício neste sentido que não seja sanado no prazo legal gera, com efeito, extinção do feito sem resolução do processo (em se tratando do autor) ou revelia (em se tratando do réu).
    Cabe apreciar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que Fernando não pode seguir o processo sozinho, sem advogado, até porque resta despido de capacidade postulatória.
    A letra B resta equivocada, uma vez que não há previsão legal de concessão de novo prazo para constituição de novo advogado. Inexiste justo motivo para tal dilação de prazo.
    A letra C resta equivocada, uma vez que também despida de amparo legal, ou seja, não há previsão de deferimento de pleito da parte contrária em função de ausência de constituição de novo advogado. Em sendo inércia da parte autora falamos, em verdade, em extinção do processo.
    A letra D representa a resposta CORRETA, configurando, com efeito, o previsto no art. 313, §3º, do CPC. O caso, com efeito, é de extinção do processo sem resolução de mérito.
    A letra E resta equivocada, uma vez que, em sendo parte autora, não há que se falar no caso em efeitos da revelia.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Outro artigo do CPC que trata do tema:

     Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Já era meu filho. dormiu demais.

  • Se for pela emoção, erra a questão.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Mais um caso de dormientibus non succurrit ius .

  • " para a parte contrária a Fernando, que é ré na demanda". QUEM LEU RÁPIDO COMO EU, SE....

  • Gabarito: D

    Excelente questão!

    Além de exigir do candidato a clara compreensão do código de processo civil, também exige os devidos conhecimentos em português.


ID
2846839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luiza moveu ação contra Oliver, que não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação.

Conforme os dispositivos que regem o procedimento processual comum, a ausência de Oliver

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art.334,§ 8, NCPC  

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Lembrando apenas que, como regra geral, a multa do ato atentatório à dignidade da Justiça é de 20% (Vide art. 77 do CPC). 

     

    No caso excepcional de ausência injustificada à audiência de conciliação a multa é de 2%. 

     

    L u m o s 

  • mais ele não fica revel????? Não entendi. Ao meu ver tanto a letra A quanto a E estão corretas.

  • Nayanne, ele só será revéu se ele (o réu), antes de discutir o mérito, alegar as hipóteses do art 337 em 15 dias. Neste caso ele faltou e não justificou o motivo da falta. Uma coisa de nada tem a ver com a outra.

  • Não Nayanne, ele não fica revel. A audiência é de conciliação, no procedimento regido pelo CPC.

    O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal.


    Fora isto, a resposta de seu questionamento se encontra nos dispositivos abaixo transcritos.


    CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


    Você pode ter causado uma confusão com o dispositivo da lei 9099 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:



    Lei 9099

    Da Revelia

            Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.


  • Revelia e seus efeitos decorrem da falta de apresentação de CONTESTAÇÃO.

  • Colegas,

    Complementando:

    I Jornada de Processo Civil - 2017

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital. 

    Abraço.

    Bons estudos.

  • Resposta Letra E - Art. 334, §8, do CPC

  • Correta: Letra E.

     

    Comparecer à audiência de concíliação ou mediação é um dever processual das partes. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o processo esteja tramitando na justiça Federal ou na justiça Estadual (art. 334, § 8º, CPC). Não há dever de fazer acordo; mas há o dever de atender ao chamado do Poder Judiciário, caso não haja acordo para dispensar a audiência. É, em certo sentido, um dever de respeito ao judiciário e à parte adversária. Como a solução por autocomposição é vista como prioritária (art. 3º, § 2º, CPC), o dever de comparecimento é, também, um corolário do princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A multa decorre do descumprimento do dever de comparecimento.

  • Questão correta: E

    Artigo 334, §8°, CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Deus no comando!

  • O não comparecimento injustificado à audiência de Conciliação ou Mediação é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% do valor econômico pretendido ou do valor da causa, e revertido em favor da União/Estado.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação (Art. 77, IV)

    Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (Art. 77, VI)

    Não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência de conciliação (Art. 334, § 8º)

    Suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante (Art. 903, § 6º)

    1) Juiz Advertirá a qualquer das partes, procuradores ou àqueles que de alguma forma participem do processo, que violar as situações acima será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, §1º)

    2) Deve o Juiz, nos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% o valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, a ser revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 77, § 2º)

    3) Valor da causa irrisório ou inestimável, multa será fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo (Art. 77, § 5º)

    4) Não se aplica a multa aos Advogados, nem aos Membros do MP, nem aos Defensores Públicos (Art. 77, § 6º)

    5) O Juiz, além de restabelecer o estado anterior pode proibir parte que praticou o ato atentatório de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa (Art. 77, § 7º)

    6) Depositário Infiel → ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 161, Parágrafo Único)

    7) Juiz pode advertir à qualquer momento do processo o executado sobre a possibilidade de seu procedimento constituir ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 772, II)

  • A multa do art. 77 (ato atentatório à dignidade da justiça) não é de 20% (como colocado em um dos comentários), mas ATÉ 20% - graduada pelo juiz de acordo com a gravidade da conduta, ou seja, há certa margem de discricionariedade pelo magistrado, limitada ao patamar dos 20% da lei:

    " § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

  • A parte que faltou à audiência de conciliação sentirá no bolso umamultinha” de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a qual será destinada à União ao Estado:

    Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito: e)

  • Pessoal, só uma observação: muitos disseram que não tem nada haver a ausência à audiência de conciliação com os efeitos da revelia. Outros afirmaram que os efeitos da revelia só ocorrem quando não há contestação. Cuidado: a multa de ato atentatório à dignidade da justiça ocorre no procedimento comum.

    Nos juizados especiais, a ausência do demandado impõe sim os efeitos da revelia, por isso a confusão e erro de muita gente nessa questão.

    Lei 9.099/95, Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Multa de 2%

    Ato atentatório a dignidade da justiça.

  • GABARITO: E

    Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • misturei com a 9099 e errei. depois misturei com processo penal e errei. vamos em frente.

  • A mentalidade do CPC vigente é de estimular formas alternativas de resolução de conflitos. Neste sentido, há reforçado estímulo à conciliação e mediação.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC:
    Art. 3º. (...)
    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 
    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Vejamos o que diz o art. 165 do CPC:
    Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
    § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
    § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


    Ainda nesta toada, o CPC prevê audiência de conciliação e assim rege o tema:
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 
    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 
    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. 
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 
    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 
    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    Diante do previsto, resta claro que a ausência, sem justo motivo, em audiência de conciliação, gera sanção para o ausente, consistente em multa de até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa, conforme resta claro no art. 334, §8º, do CPC.
    Cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que o prazo de resposta não transcorreu. Assim sendo, impossível falar na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte como efeito da revelia.
    A letra B resta equivocada, uma vez que o juiz só designa audiência de instrução e julgamento em caso de necessidade de sanar controvérsia com prova oral, dado não inserido na questão.
    A letra C resta equivocada, até porque, conforme acima visto, a ausência, sem motivo, em audiência de conciliação, gera multa processual.
    A letra D resta equivocada, considerando a inexistência de previsão legal que fale em extinção do processo.
    Finalmente, a letra E representa a resposta correta, já que, de fato, a ausência, sem justo motivo, em audiência de conciliação gera multa para o ausente consistente em até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • GABAITO:LETRA E

    multa de

    até 2%

    da vantagem econômica pretendida ou

    do valor da causa,

    revertida em favor da União ou do Estado.

  • Não comparecimento à audiência de Conciliação:

    █ CPC - Autor e Réu

    Multa por Ato atentatório à dignidade da justiça - até 2%

    art.334.§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    ________________________________________________________________________________

    Não comparecimento à audiência de Conciliação ou Instrução e Julgamento:

    █ JEC

    Autor - Extinção do processo

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

      I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    Réu - Revelia

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Luiza moveu ação contra Oliver, que não compareceu, injustificadamente, à audiência de conciliação.

    Conforme os dispositivos que regem o procedimento processual comum, a ausência de Oliver implicará sanção de multa a ele.

  • Multa de 2% e será considerado ato atentatório à dignidade, caso ele falte a contestação será considerado revel, vamos que a posse é alí

  • O não comparecimento à audiência de conciliação implica ato atentatório à dignidade da justiça.


ID
2846842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


  • Complemento: Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


    O caput e o § 1º do art. 99 do Novo CPC preveem as formas de pedido da concessão da gratuidade, sendo bem generoso nesse sentido: na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou ainda por petição simples, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância.


    O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, do Novo CPC, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para tal recolhimento. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário da gratuidade para ele não correr o risco da deserção


    Fonte: Daniel Neves

  • Só lembrando:

    Sendo o beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda, será constituída a obrigação de pagar os honorários advocatícios e as despesas processuais em favor da parte vencedora (art. 98, § 2º, CPC). Essa obrigação, porém, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, cabendo ao credor (vencedor da ação) demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira que justificou o benefício. Caso seja transcorrido o prazo sem essa comprovação, será extinta a obrigação do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).

  • Art. 98, § 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.


    ...


    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • requerimento da gratuidade deve ser formulado:


    parte autora: na petição inicial/ parte ré: em preliminar de contestação/ terceiro: na primeira oportunidade que tiver para se manifestar.

  • Gabarito: C

    CPC, Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Art. 98, § 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Marquei a única que não tinha "apenas". rsrsrs

  • Questão correta: C

    Artigo 99, CPC: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Artigo 98, § 2°, CPC: A concessão da gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Deus no comando!

  • Correta: Letra C.

     

    OBS 1. Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.


    OBS 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento no processo. Poderá ser requerida pelo autor na inicial, pelo réu na contestação e pelo terceiro quando solicitar seu ingresso. Portanto, na primeira manifestação de cada um deles no processo. Também pode ser requerida em recurso, ou, em qualquer outro momento do processo, caso em que o pedido será formulado por simples petição.

  • Assistência judiciária gratuita é o patrocínio gratuito da causa. O que é diferente da gratuidade de justiça, sendo essa a isenção de adiantamento das custas processuais.

    Sobre a gratuidade: pessoa jurídica pode pedir, não compreende multa processual, e o indeferimento pode ser impugando.

    Vamos tomar posse em 2019!!!

  • Importante que se diga que o vencido na ação, quando beneficiário da gratuidade da justiça, não fica isento da responsabilidade de pagar despesas processuais e honorários...a responsabilidade de pagar esses ônus não desparece pela concessão da gratuidade da justiça, mas, apenas, fica suspenso o ato exigir o pagamento daqueles deveres acima expostos enquanto mantidas as condições de hipossuficiência daquele que possui o benefício acima falado, tudo conforme art.98, §3º, cpc.

  • CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Art. 98, § 2o - concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Art. 98, § 2o - concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Gabarito: C

    Complementando...

    Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita? Normalmente o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na contestação (no caso do réu). No entanto, a orientação pacífica da jurisprudência é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo (REsp 1261220/SP, DJe 04/12/2012).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • Fiquem atentos colegas, CESPE considera correto itens incompletos. Não são apenas esses momentos.

  • Resposta incompleta... e nos recursos???

  • Art. 98, § 2o - concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Respondendo a indagação do DARIO MARIANI:

    A alternativa "c" não menciona que são apenas na inicial e na contestação. Desta forma, está correta a alternativa, pois não restringe o pedido de gratuidade da justiça à somente essas duas peças processuais.

    Espero ter ajudado :)

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito

    A) em contestação, , e, se deferido em favor do réu, o do pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

    ERRADA – o pedido pode ser feito na inicial, contestação, petição para ingresso de 3º ou no recurso, ou ainda mediante simples petição. Outrossim, a concessão da gratuidade não exime o beneficiário das obrigações decorrentes da sucumbência, dentre elas os honorários advocatícios. Vide artigos 99, §1º e 98§2º:

    “art. 98, §2º - a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”

    “Art. 99 – o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição de ingresso de 3º ou em recurso. §1º - se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.”

    B) em recurso, , e, se deferido, .

    C) na inicial ou na contestação, porém, mesmo que deferido, não afastará das partes a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

    CORRETA – inteligência dos artigos 99 e 98, §2º e 3º. Observar que o enunciado não falou APENAS.

    D) na inicial, , porém, mesmo que deferido, não afastará do autor a responsabilidade pelas despesas processuais.

    E) na inicial ou em recurso, , e, se deferido, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

  • EssenovoQCÉUMAPORCARIA

  • Ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, a parte VENCIDA NÃO se exime da responsabilidade referente às despesas processuais e aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.  FICA SUSPENSA !!!

    Art. 98 § 2º, CPC - A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Pergunta-se: e por que não se eximirá das obrigações decorrentes da sucumbência?

    Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    NÃO SE APLICA AS MULTAS PROCESSUAIS

    Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Veja bem: o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial (caso seja requerente o autor), na contestação (caso seja o réu), na petição de ingresso de terceiros ou em recurso.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Perceba que a alternativa ‘c’ é a única que não limita as hipóteses de cabimento do pedido de gratuidade, pois não utilizou o advérbio com sentido de exclusão como as demais. Só com essa informação você já mataria as outras questões.

    Além disso, a concessão do benefício da gratuidade não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do beneficiário.

    Como vimos, o que ocorre é um “congelamento” dessa obrigação por 5 anos. Se as condições financeiras do beneficiário melhorarem dentro desse período, aí sim os honorários advocatícios e as outras despesas sucumbenciais serão devidas!

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Resposta: C

  • C. na inicial ou na contestação, porém, mesmo que deferido, não afastará das partes a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. correta

  • GAB C

    O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito:

    1 petição inicial;

    2 contestação;

    3 ingresso de terceiro;

    4 recurso.

    → mesmo que o pedido seja deferido,não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    CPC, Art. 99. + 98, § 2o

  • Quem teve malícia respondeu sem dificuldade alguma, todas as assertivas dizem "apenas", com exceção da C, logo sabendo que a gratuidade pode ser requerida, na contestação, na petição inicial, em recurso e na petição com ingresso de terceiro, vc conseguia chegar ao gabarito da questão de forma rápida.

    Ou seja, na verdade a banca queria que vc soubesse apenas isso e nada mais.

  • A postulação de Gratuidade de Justiça pode ser formulada pelo autor na petição inicial e pelo réu em sede de contestação.
    Para melhor compreender a questão, que demanda conhecimento da literalidade do CPC, urge trazer à baila o que diz o art. 99 do CPC:
    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Também é fundamental para desate da lide compreender o lançado no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC:
    Art. 98 (...)
    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


    Nos cabe, com tais dados, enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. A postulação de Gratuidade de Justiça, conforme já exposto, se dá pelo autor na inicial e pelo réu na contestação. Ademais, conforme também já exposto, concedida a Gratuidade de Justiça não há extinção do dever de pagamento de honorários de sucumbência, mas tão somente suspensão de exigibilidade.
    A alternativa B resta incorreta, uma vez que contraria a redação do art. 99 do CPC, falando, erroneamente, em Gratuidade de Justiça a ser postulada tão somente na seara recursal. Ademais, a Gratuidade de Justiça abarca isenção de pagamento de custas e taxas judiciais, tudo conforme reza o art. 98, §1º, I, do CPC:
    Art. 98 (...)
    § 1º A gratuidade da justiça compreende:
    I - as taxas ou as custas judiciais;


    A alternativa C representa a resposta CORRETA, uma vez que integra o previsto no art. 98, §§2º e3º, bem como o caput do art. 99 do CPC.
    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o pedido de Gratuidade de Justiça, para o réu, se dá em contestação. Ademais, uma vez deferido, compreende isenção do pagamento de despesas processuais, conforme dita o art. 98, §1º, I, do CPC, já acima mencionado.
    Finamente ,a alternativa E resta incorreta, uma vez que fala que deixa de falar na oportunidade do réu postular Gratuidade de Justiça em sede de contestação, mencionando, de forma equivocada, postulação neste sentido em recurso. Ademais, a Gratuidade de Justiça, conforme já explicado, suspende a exigibilidade (e não isenta) de honorários de sucumbência.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na inicial ou na contestação, porém, mesmo que deferido, não afastará das partes a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 98

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • Gabarito letra "C"

    O que ocorre é a suspensão da exigibilidade com o deferimento da gratuidade de justiça.


ID
2846845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por

Alternativas
Comentários
  • “O processo de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. A habilitação tem natureza de ação incidente e não de mero incidente processual. Pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional. Tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Novo CPC. A propositura da habilitação é causa de suspensão do processo, que dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. Contudo, a norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em apenso nos termos do artigo 691 do Novo CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1666/Acao-de-habilitacao


  • Lembrando que:

     

    Art. 313:

     

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Recomenda-se também a leitura:

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

     

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    L u m u s 

  • GAB D ver coments Herminione

  • A-) ERRADA. A oposição culmina o surgimento de uma nova ação, tendo em vista que o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados por autor e o réu da demanda.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B- ) ERRADA.

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    C-) ERRADA. Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.

     De forma resumida, tem-se que na substituição processual o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na sucessão processual a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.

     

    D-) CORRETA. A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em ações intransmissíveis, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.

     Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.



    Espero ter ajudado, abraço!


  • LETRA D

     

    Complementando:

     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

     

    Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:  

     

    b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(C)

     

    Bons estudos!

  • por ser tema relacionado

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632 STJ).

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.


    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Na substituição processual, tutela-se em nome próprio direito alheio, o que não ocorre no caso.

    Na sucessão, por sua vez, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

    Neste sentido:

    Art. 687: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688: A habilitação pode ser requerida:

    I - Pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - Pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689: Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690: Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Bons estudos! Qq equívoco, avisem inbox.

  • Apenas para enriquecer os comentários, segue recente Jurisprudência do STJ:

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Fonte: Dizer o Direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

  • Qual o erro da letra E?

  •  

    Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

     

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é:

    SUCESSÃO PROCESSUAL;

     

  • A questão em comento demanda conhecimento mais acurado do instituto da sucessão processual.

    Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. 
    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 
    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


    A forma como se instrumentaliza a sucessão processual é através do procedimento especial de habilitação. Vejamos o que diz o CPC: 
    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 
    Art. 688. A habilitação pode ser requerida: 
    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Não é caso de oposição. O procedimento especial de oposição ocorre quando terceiro ingressa no processo para disputar o bem ou direito litigioso com as partes. Sobre o tema, diz o CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    LETRA B - INCORRETA. Não é caso de embargos de terceiro, manejados quando alguém tem bem ou direito objeto de constrição judicial indevida em processo no qual sequer é parte. Sobre o tema, diz o CPC:
    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    LETRA C - INCORRETA. Substituição processual e sucessão processual não se confundem. A substituição processual ocorre quando alguém, em nome próprio, litiga direito alheio. Não é o caso proposto na questão.

    LETRA D - CORRETA. No caso em tela, conforme já exposto, o adentrar no processo pelos sucessores se dá através da habilitação, tudo conforme prevê o art. 687 do CPC.

    LETRA E - INCORRETA. Não há previsão legal para “ação sucessória". 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • A sucessão processual se dá quando uma parte em processo resta incapaz ou falece, bem como em caso de alienação de coisa ou direito litigioso (neste último caso dependendo de anuência da parte contrária). Para prosseguimento do processo na hipótese de incapacidade ou falecimento de parte, torna-se vital suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
    A ausência de habilitação dos sucessores fere pressuposto processual subjetivo indispensável para continuidade do processo, de maneira que caberá extinção do feito, sem resolução de mérito.
    No CPC o tema é tratado da seguinte forma:
    Art. 313. Suspende-se o processo (...)




  • Sobre substituição..vale revisar:

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados)

    Fonte: Livro de súmulas DoD, 6ed, 2019, página 368

    PROVA DISCUSIVA ANALISTA CARGO 7 STJ 2018- Esclareça se é necessária autorização expressa e específica de cada associado para que a associação aja em juízo em nome de todos eles. Justifique a sua resposta. [valor: 13,00 pontos]

    FONTE:https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/STJ_18/arquivos/385_STJ_DISC07_01.PDF

  • Comentário do prof:

    a) Não é caso de oposição. O procedimento especial de oposição ocorre quando terceiro ingressa no processo para disputar o bem ou direito litigioso com as partes. 

    Sobre o tema, diz o CPC: 

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    b) Não é caso de embargos de terceiro, manejados quando alguém tem bem ou direito objeto de constrição judicial indevida em processo no qual sequer é parte. 

    Sobre o tema, diz o CPC:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    c) Substituição processual e sucessão processual não se confundem. A substituição processual ocorre quando alguém, em nome próprio, litiga direito alheio. Não é o caso proposto na questão.

    d) No caso em tela, conforme já exposto, o adentrar no processo pelos sucessores se dá através da habilitação, tudo conforme prevê o art. 687 do CPC.

    e) Não há previsão legal para "ação sucessória".

    Gab: D


ID
2846848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gabriel e Mateus envolveram-se em uma colisão no trânsito com seus respectivos veículos. Como eles não chegaram a um acordo, Mateus decidiu ingressar com ação judicial contra Gabriel.

Conforme o Código de Processo Civil, o foro competente para processar e julgar a referida demanda é o do

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.

     

    1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.


    2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.


    3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.

    4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.


    5. Embargos de declaração acolhidos.


    (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)

     

    L u m o s 

  • Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Regras de competência territorial:

     

    Ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:

    • Regra: domicílio do réu

    • Especificidade:

    ·        Mais de um domicílio: qualquer deles

    ·        Domicílio incerto ou desconhecido: onde o réu for encontrado ou domicílio do autor

    ·        Réu sem domicílio ou residência no Brasil: domicílio do autor

    ·        Dois réus com domicílios diferentes: autor escolhe qualquer deles

     

    Execuções fiscais: foro do domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado.

     

    Ações fundadas em direito real sobre imóveis:

    • Regra: foro da situação da coisa

    • Exceção de competência relativa: domicílio do réu ou foro de eleição

    • Exceção de competência absoluta: se for ação de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terrar, nunciação de obra nova ou ação possessória imobiliária

     

    Sucessão causa mortis:

    • 1ª regra: último domicílio do falecido

    • Depois: foro da situação dos bens imóveis, qualquer foro que possua bens imóveis ou local dos bens móveis do espólio

     

    Ações contra réu ausente: foro do seu último domicílio.

     

    Ações em que o réu é incapaz: foro do domicílio do seu representante ou assistente.

     

    Ações ajuizadas pela U/E/DF: foro de domicílio do réu.

     

    Ações ajuizadas contra a U/E/DF: foro de domicílio do autor, local do ato ou fato, foro da situação da coisa ou DF.

     

    Ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    • 1ª regra: domicílio do guardião do filho incapaz

    • 2ª regra: último domicílio do casal, se não tiver filho incapaz

    • 3ª regra: domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal

     

    Ações de alimentos: domicílio ou residência do alimentando.

     

    Ações em que a ré for PJ: foro do lugar da sede ou da sucursal em relação às obrigações assumidas.

     

    Ações contra sociedade ou associação sem personalidade jurídica: foro do local onde exerce suas atividades.

     

    Ações de cumprimento: foro do lugar onde deve ser cumprida a obrigação.

     

    Ações do estatuto do idoso: foro da residência do idoso.

     

    Ações contra cartório: foro da serventia notarial ou de registro.

     

    Ações de reparação de dano: foro do lugar do ato ou fato.

     

    Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronave): foro do domicílio do autor ou local do fato.

  • ART.53


    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


    OBS: NESTE CASO O AUTOR E QUEM REALIZAR A AÇÃO DE REPARAÇÃO (Mateus)



    Essa matéria é o Bicho!

  • Para acrescentar:


    Info. 604/STJ. Essa prerrogativa de escolha de foro [art. 53, V, CPC] não beneficia a pessoa jurídica locadora de frotas de veículos, em ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

  • Gabarito Letra (d). 

     

    CPC; Art. 53.  É competente o foro: V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Art. 53, V - De domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 53, V, CPC: É competente o foro: V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Deus no comando!

  • FACILITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA (Art. 53, CPC):

    [...] 

    10. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES (inciso V):

    a) Foro do domicílio do autor; ou

    b) Foro do local do fato (acidente);

  • Dica para memorizar: a intenção da regra foi facilitar o acesso das vítimas.

    Haverá, portanto, foros concorrentes (local do fato ou seu próprio domicílio), cabendo a elas a livre opção, de acordo com o art. 53, V, do CPC.

  • GAB.: D

    CASO TÍPICO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O AUTOR DA AÇÃO, POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE: O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    SÚMULA 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (REGRA GERAL).

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Caso a reparação de danos não fosse motivada por acidente de trânsito, a competência seria no domicílio do réu?
  • GAB.: D

    CASO TÍPICO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O AUTOR DA AÇÃO, POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE: O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    SÚMULA 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (REGRA GERAL).

     

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Resumindo...

    Competência nas ações que envolvem acidentes automobilísticos é do juízo do local do fato ou do domicílio do autor.

  • Art. 53, V

  • Para complementar

    O inciso V do art. 53 do Novo CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do Novo CPC).

    O dispositivo ora analisado, entretanto, não foi aplicado em hipótese de figurar como autor da demanda locadora de veículos, por não ter o Superior Tribunal de Justiça entendido nesse caso ser o autor propriamente uma "vítima'' do acidente automobilístico. Resolve-se, portanto, pela competência do foro do local do acidente, sem a chance de o autor escolher o foro de seu domicílio".

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT, o inciso V do art. 53 do Novo CPC deve ser conjugado com o art. 46 do mesmo diploma legal, de forma que o autor pode optar pelo foro (a) comum, ou seja, do domicilio réu; (b) do domicílio do autor; (c) ou do lugar da ocorrência.

    Daniel Assumpção.

  • Abra Nog é o tipo de comentário produtivo. Não mil repetições.

  • Art.53, V, CPC:

    É competente o foro:

    V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    GABARITO> D

    Mateus- Autor ; local do fato

  • V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de

    reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de

    veículos, inclusive aeronaves.

  • CAI NA PEGADINHA!!! AFFF!!!

  • Art.53, V, CPC:

    É competente o foro:

    V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • COMPETÊNCIAS:

    Macete:

    MPF (Absolutas) ;

    Matéria;

    Pessoa;

    Função.

    TV (Relativas);

    Território;

    Valor da causa;

    Para...

    Direito pessoal ou bens móveis:

    Regra: domicílio do réu; Especificidades: réu com mais de um domicílio - qualquer deles; réu com domicílio incerto ou desconhecido - onde for encontrado OU no domicílio do autor da ação; réu sem domicílio/residência do Brasil - domicílio do autor da ação; dois ou mais réus com domicílios diferentes - qualquer deles, a critério do autor da ação.

    Bens imóveis:

    Regra: compete ao foro de situação da coisa.; Exceção absoluta à regra: O autor NUNCA PODE OPTAR se recair sobre propriedade, vizinhança, servidão e demarcação, E DEVE ser ajuizada no foro de situação da coisa. Também é regra absoluta caso se trate de ação possessória.; Exceção relativa à regra: O autor PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

    OUTRAS REGRAS ATINENTES:

    RÉU AUSENTE: Ação proposta no último domicílio do réu

    RÉU INCAPAZ: Foro de domicílio de seu representante ou de seu assistente

    AÇÕES EM OS ENTES FEDERATIVOS FOREM AUTORES: Compete ao foro de domicílio do réu

    AÇÕES EM QUE OS ENTES FEDERATIVOS FOREM RÉUS (4 opções): a. Foro de domicílio do réu; b. Foro de domicílio do local ou ato;  da situação da coisa;  DF

    DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, RECONHECIMENTO OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL: a. Domicílio do guardião do filho; b. Caso não haja filhos, no último domicílio do casal; c. Se nenhuma das partes residirem no último domicílio, será o domicílio do réu

    AÇÕES DE ALIMENTO: onde reside o alimentado

    QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA: Local de sede ou filiação/sucursal quanto às obrigações assumidas

    AÇÃO CONTRA SOCIEDADE/ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE: Foro onde exerce atividade

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Onde a obrigação deve ser satisfeita

    AÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO: Local onde reside o idoso

    ACÃO CONTRA CARTÓRIO: Local do cartório

    AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS: Lugar do ato/fato da ação

    AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES/GESTORES DE NEGÓCIO ALHEIO: Lugar do ato/fato

    REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO/ACIDENTE AÉREO OU VEICULAR: Domicílio do autor ou local do fato

  • Resposta letra D, por força do artigo 53, V do CPC: É competente o foro de domicílio do autor (da ação) ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

  • LEI 9.099  

       Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

           I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

           II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

           III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

  • Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

    Reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves:

    -Domicílio do autor

    -Local do fato

  • Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, o foro competente será:

    a) do domicílio do autor (Mateus)

    b) do local do fato

    Confere aí:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Resposta:d)

  •  Art. 53. É competente o foro:  V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Isso que dá ler rápido... na leitura entendi que o autor era o Gabriel e não Mateus!

  • Letra D

    Domicilio do autor ou do local do fato

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/15). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/4/17 (Info 604)

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.

    2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.

    3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.

    5. Embargos de declaração acolhidos.

    (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)

  • Como aprender competência? sempre me confundo

  • A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/15)

  • GABARITO: D

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves;

  • GABARITO LETRA D.

    CPC, Art. 53. É competente o foro:V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne o tema competência. Em se tratando de ação de reparação de danos advindos de automóvel, a competência é fixada pelo local onde ocorreu o fato ou domicílio do autor. Diz o CPC: Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A jurisprudência assim delimita o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMÍCILIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - 1. De acordo com o art. 53, V do CPC/15, em se tratando de acidente de trânsito, o autor poderá escolher, para o ajuizamento de ação, entre seu domicílio ou o local do fato. 2. O Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais ou materiais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 4. A condenação no pagamento de danos materiais exige a prova irrefutável das despesas tidas com o acidente. 5. Tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, trazendo aos autos o orçamento do conserto do veículo e o correspondente pagamento, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização pelos danos ocasionados. 6. Recurso desprovido.
    (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154945-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A está incorreta, uma vez que o domicílio de Gabriel, réu da ação, não é competente para a ação.

    A letra B está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra C está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra D está CORRETA, uma vez que a competência para a ação em comento é o domicílio do autor ou local onde ocorreu o acidente do veículo.

    A letra E está incorreta, uma vez que inexiste previsão legal de que a ação deva ser ajuizada no local do registro do automóvel.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • Pelo amor de deus eu nunca lembro isso!!!!!! AHHHHH!!

  • Levando para a prática, não seria razoável exigir do autor o conhecimento do domicílio do réu em acidente de trânsito. Por isso, a competência prevista no art. 53, V

  • CORRETA. Conforme previsto no art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

  • Comentário do prof:

    Diz o CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    A letra A está incorreta, uma vez que o domicílio de Gabriel, réu da ação, não é competente para a ação.

    A letra B está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra C está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra D está correta, uma vez que a competência para a ação em comento é o domicílio do autor ou local onde ocorreu o acidente do veículo.

    A letra E está incorreta, uma vez que inexiste previsão legal de que a ação deva ser ajuizada no local do registro do automóvel.

    Gab: D.

  • Penso que faltou ao enunciado dizer que a "ação judicial" ajuizada se tratava de ação de reparação de dano. Pela situação, somos obrigados a presumir isso, o que leva à resposta D, com fundamento no art. 53, V, CPC.

    Mas e se em razão de não terem chegado a um acordo, Mateus resolvesse ajuizar ação judicial para obrigar Gabriel a consertar o carro? Nesse caso, de acordo com o art. 53, III, "d", a competência seria do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

    A falta de informações no enunciado faz com que o candidato tenha que fazer presunções para conseguir responder adequadamente.

  • Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de

    veículos e aeronaves (ART. 53, V)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido

    em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Competência para ação de acidente de veículos, inclusive aeronaves:

    • Domicílio do autor
    • Local do fato

ID
2846851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Expressão chave: Colisão entre bens jurídicos.

     

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.(C)

     

    ----------           -------------------

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Medicina

    O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.(C)

     

  • Gabarito A

     

    Revisão sobre o tema:

     

    Princípio da Harmonização

    Conhecido também como princípio da concordância prática, exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles.

     

    Interpretação conforme a Constituição

    O princípio da interpretação conforme é especialmente aplicável no âmbito do controle de constitucionalidade, em casos de normas infraconstitucionais de múltiplos significados (plurisignificativas). Assim, havendo vários significados para aquela norma, cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme a Constituição.

    Assim, ao invés de declarar a norma inconstitucional, o intérprete deve dar aplicação ao seu sentido compatível com a Constituição e afastar a aplicação daquele sentido que seja desconforme.

    Podemos dizer que dessa forma prevalece a supremacia da Constituição (na medida em que repele a aplicação inconstitucional) e o princípio de presunção de constitucionalidade das leis (que inclui o esforço de conservação da norma, já que deixa de declará-la inconstitucional como um todo).

     

    Princípio da Máxima Efetividade

    Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dêmaior eficácia, a mais ampla efetividade social.

     

    Princípio da Força Normativa da Constituição

    Desenvolvido por Konrad Hesse, esse princípio preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.

     

    Princípio do Efeito Integrador

    De acordo com o princípio do efeito integrador, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam aintegração política e social e o reforço da unidade política.

     

    Outras que ajudam:

     

    [ESAF]

     

    1. O princípio da concordância prática manifesta sua utilidade nas hipóteses de conflito entre normas constitucionais, quando os seus programas normativos se abalroam.

     

    2. Quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

     

    >> Todas Certas

     

     

  • GABARITO- A

    Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais.

  • Princípio da concordância prática


    Decorre do princípio da unidade constitucional, mas é utilizado quando a colisão entre normas for concreta, ou seja, em tese, os bens não são conflitantes entre si (Ex: liberdade de locomoção e liberdade de reunião), mas no caso concreto pode ocorrer.


    Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.


    → O intérprete, em vez de sacrificar por completo um bem jurídico em face de outro, deverá reduzir o âmbito de alcance de cada um deles, de modo proporcional. 


    Fonte: Meu caderno - Prof. Novelino - Curso G7.


    Persevere!


  • Gabarito letra " A ". Conforme estabelecido no Princípio da concordância prática:

    " Princípio que manda harmonizar as normas ou princípios conflitantes, de forma que a aplicação de um não implique a exclusão do outro ".

  • Errei por "trocar ideia com a questão"


    NÃO TROQUE IDEIA COM A QUESTÃO NA HORA DA PROVA!


    Havia escolhido a certa, troquei para errada, por quê? Nem eu sei!


    JAMAAAASH!

  • Princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

  • Concordância prática ou harmonização da Constituição

  • A) Princípio da Concordância Prática: busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entrem em conflito entre si. Na resolução do problema interpretativo, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que todos eles conservem sua própria entidade. Essa harmonização deve fazer-se especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximo cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns dos bens ou valores em conflito.

    (Trecho retirado da obra: Direito Constitucional Tomo I - Teoria da Constituição, da coleção Sinopses para Concursos da Editora Juspodvum).

  • a) concordância prática.

    Não há hierarquia entre os princípios, mas sim uma ponderação em restringir o mínimo possível.

     

    b) da supremacia da Constituição.

    A constituicao é superior a toda as normas

     

    c) da máxima eficácia da norma constitucional.

    Extrair da norma o máximo possível. 

     

    d) da força normativa da Constituição.

    É reinterpretar para ficar atual

     

    e) do efeito integrador.

    favorecimento da integração política, busca um reforço da unidade política.

  • o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.Além disso, que a concordância prática corresponde também em alguma medida à ponderação de bens demonstra-se pelas seguintes razões: (1) em primeiro lugar, à semelhança da ponderação de bens, o princípio da concordância prática exige também a consideração obrigatória dos princípios constitucionalmente relevantes que estejam envolvidos na colisão(2) em segundo lugar, a concordância prática também recorre, como a ponderação, a todas as circunstâncias de fato para a avaliação da colisão(3) também na concordância prática, repetindo ideia essencial à ponderação de bens, a colisão de princípio deve-se diferenciar do conflito de regras, uma vez que entre princípios, como se sabe, a realização de um não pode significar, como nos conflitos de regras, a invalidade do princípio que foi afastado; (4) mais uma vez, à semelhança do que ocorre na ponderação de bens, também a concordância prática não oferece nenhum critério material geral para solução das colisões de bens jurídicos constitucionais em colisão; (5) aqui como lá, em cada caso se desloca o problema para a aplicação do princípio da proporcionalidade.

  • A colisão de princípios resolve-se pela harmonização (=cedência recíproca; = concordância prática; = ponderação).

  • O Princípio da HARMONIZAÇÃO ou CONCORDÂNCIA PRÁTICA impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

    O Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE (ou princípio da EFICIÊNCIA, ou princípio da INTERPRETAÇÃO EFETIVA) reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.

    Princípio da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (KONRAD HESSE). Impõe que, na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental.

    Princípio do EFEITO INTEGRADOR: significa que, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais , deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • a) concordância prática.

    Não há hierarquia entre os princípios, mas sim uma ponderação em restringir o mínimo possível.

     

    b) da supremacia da Constituição.

    A constituicao é superior a toda as normas

     

    c) da máxima eficácia da norma constitucional.

    Extrair da norma o máximo possível. 

     

    d) da força normativa da Constituição.

    É reinterpretar para ficar atual

     

    e) do efeito integrador.

    favorecimento da integração política, busca um reforço da unidade política.

  • GABARITO LETRA A

    Nobres colegas, trata-se do princípio da Concordância Prática que, como ensina o professor Ingo Sarlet, advém do princípio da Unidade da Constituição. Fiz um resumo sobre os pontos destacados pelo professor.

    PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    Cada norma constitucional deve ser interpretada e aplicada de modo a considerar a circunstância de que a constituição representa uma unidade, um todo indivisível. Trata-se de levar a sério a noção de que a constituição (o que se aplica ao direito em geral) não pode ser pura e simplesmente lida em tiras, aos pedaços isolados.

    Princípio da “concordância prática” ou harmonização

    É a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Dessa maneira, onde existirem colisões, um bem não pode se realizar às custas do outro, visando a otimização dos bens em conflito.

  • Outra vez as alternativas trazem os princípios relacionados à interpretação. Mas a que deverá ser marcada é a da letra ‘a’, vez que é o princípio da concordância prática, também chamado de princípio da harmonização, que impõe a compatibilização de bens jurídicos em caso de conflito entre eles, evitando, deste modo, o sacrifício de um em relação aos outros.

    Gabarito: A

  • Princípio da concordância prática ou harmonização

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

    Nas palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens”

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO

    Exige que os bens jurídicos constitucionais protegídos possam coexistir de maneira harmônica, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.

  • Princípio da concordância prática ou harmonização: O “princípio do equilíbrio”. Deve-se evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro, quando em choque. Isso porque não há hierarquia entre os princípios constitucionais.

    O Princípio da Concordância Prática tem a sua aplicação frequente quando há colisão entre direitos fundamentais ou entre estes e outros bens constitucionalmente tutelados. É um princípio invocado, por exemplo, quando se tem conflito entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade ou liberdade de reunião e a liberdade de locomoção.

    Resumo elaborado a partir da leitura do livro da 23ª edição do Livro de Pedro Lenza.

  • Segundo o princípio da concordância prática, não existe hierarquia entre as normas constitucionais. Assim, os bens jurídicos constitucionais devem existir de forma harmônica. Em hipótese de conflito entre eles, deve-se evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. Canotilho aponta que se deve tentar a realização de condicionamentos recíprocos entres esses bens, em caso de colisão, de forma a conseguir uma harmonização. 

    Gabarito do professor: a.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE

    DEVE EXTRAIR DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS O SENTIDO DE MAIOR EFICÁCIA,BUSCANDO A SUAS POTENCIALIDADES.

    PRINCIPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    OCORRE QUANDO TEMOS NORMAS COM MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO E SENDO ASSIM DEVEMOS SELECIONAR AQUELA QUE POSSUI MAIS CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.

    PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA

    DIANTE DO CONFLITO OU COLISÃO DE BENS JURÍDICOS ENTRE SI DEVE HARMONIZAR E ADEQUAR PARA QUE NÃO OCORRA O SACRÍFICO DE UM EM RELAÇÃO AO OUTRO.

    PRINCIPIO DO EFEITO INTEGRADOR.

    DEVE BUSCAR SOLUÇÕES QUE PROPICIEM A INTEGRAÇÃO SOCIAL A A UNIDADE POLÍTICA NA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

    PRINCIPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL

    ESTABELECE QUE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PODE CHEGAR A UM RESULTADO QUE SUBVERTA OU PERTUBE O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO FUNCIONAL ESTABELECIDO PELA CF

    PRINCIPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    TODA NORMA CONSTITUCIONAL POSSUI AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO EFICÁCIA.

    PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

    A CONSTITUIÇÃO ESTA NO ÁPICE DO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL E NENHUMA NORMA JURÍDICA PODE CONTRARIA-LA MATERIALMENTE OU FORMALMENTE,SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    TEM COMO OBJETIVO EVITAR O CONFLITO ENTRE SUAS PRÓPRIAS NORMAS NA QUAL DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO UM SISTEMA UNITÁRIO DE NORMAS.

  • Alternativa "A" - Correta.

    Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: visa harmonizar o conflito de dois ou mais direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de aplicá-los da melhor maneira possível, sem que haja prejuízos às partes.

  • Gabarito : A

    "Consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107).

  • Princípio da concordância prática ou harmonização: visa solver eventuais desacertos entre as normas constitucionais, como, por exemplo, o conflito existente entre o princípio da informação e o da privacidade.

    - Segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.

  • GABARITO LETRA A.

    COMENTÁRIO: No Princípio da Concordância Prática os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro.

    COMENTÁRIO: Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. 

    CCOMENTÁRIO: O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

    COMENTÁRIO: A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio da concordância prática.

    CMENTÁRIO: Pelo princípio da concordância prática ou da harmonização, tem-se consagrada a natureza relativa dos direitos fundamentais, os quais encontram limites em outros direitos igualmente fundamentais.

  • Letra a.

    O princípio da concordância prática está ligado ao princípio da unidade. Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios. Seria uma recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, ao se deparar com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, sem que isso acarrete a negação de nenhum.

  • Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio da concordância prática.

    (TRE-AM/FCC/2010) Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de unidade da constituição.

    O princípio da harmonização é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.

    O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

  • Questão atinente aos princípios da interpretação constitucional.

    A) Concordância prática: exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles.

    C) Máxima eficácia da norma constitucional: Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

    D) Força normativa da Constituição: Desenvolvido por Konrad Hesse, esse princípio preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.

    E) Efeito integrador: De acordo com o princípio do efeito integrador, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.


ID
2846854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF) e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito dos direitos e das garantias fundamentais.

I A interceptação de comunicações telefônicas, submetida a cláusula constitucional de reserva de jurisdição, é admitida, na forma da lei, para fins de investigação criminal e apuração de ato de improbidade administrativa.

II Não viola o direito à intimidade a requisição, pelo Ministério Público, de informações bancárias de titularidade de órgão e entidades públicas, a fim de proteger o patrimônio público.

III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local.

IV A inviolabilidade domiciliar não afasta a possibilidade de agentes da administração tributária, no exercício da autoexecutoriedade, ingressarem em estabelecimento comercial ou industrial, independentemente de consentimento do proprietário ou de autorização judicial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    1. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

     

    2. Via de regra o MP carece de autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. Tese em sede de repercussão geral:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

     

    4. Em síntese, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial apenas se revela legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite) quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade peal, cível e disciplinar do agente ou da autoridade, ademais da nulidade dos atos praticados,

  • I – INCORRETO. Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    II –CORRETO. 1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.

    2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

    3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.

    4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

    6. Habeas corpus denegado.

    (HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)


  • III – CORRETO. “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/11/2015.

    IV – INCORRETO. “Acerca da matéria, Leandro Paulsen destaca que o posicionamento do STF é o mesmo adotado pela doutrina: "o STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial "(2006, p. 1352). A respeito do tema, veja-se o acórdão exarado em 2005 pela 2ª turma do STF nos autos do HC nº 82788.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/579178/limitacoes-a-requisicao-da-forca-publica-no-exercicio-da-fiscalizacao-tributaria-lucianne-coimbra-klein

  • Fiquei com uma dúvida quanto à alternativa IV...tudo bem que estabelecimento industrial tem caráter mais privado, nele entrando apenas os que têm alguma relação com a produção industrial.

    Mas e se a questão tratasse apenas de estabelecimento comercial, ainda assim seria necessária a autorização? Pois é ambiente de circulação aberta.

  • Boa tarde, amigos. Não sou de comentar, mas forçoso é aceitar o item III como correto: 

     

    III) Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local.

    A verdade é que não se trata de fundadas suspeitas, mas, sim, de FUNDADAS RAZÕES. O própio julgado trazido pelo colega Lucas Leal assim fala. Ademais, o art. 240, §§ 1º e 2º estabelece a diferença desses dois institutos, sendo que a banca não pode ser tão atécnica a ponto de misturá-los como se sinônimos fossem.

     

    Se eu estiver errado ou deixei passar algum detalhe, avisem-me. Agradeço desde já.

  • Gabarito: Letra C

    Que eu descordo: FUNDADAS SUSPEITAS apenas em busca pessoal sem mandado. Policial que entrar em domicílio sem mandado judicial ou sem ter FUNDADAS RAZÕES para isso, comete abuso de autoridade.

  • Apesar de todas explicações vistas anteriores, ouso em descordar do gabarito,pois ingressar em estabelecimento comercial e ingressar em escritório de estabelecimento comercial são coisas distintas e que não se pode confundir. Trata-se de ambiente aberto ao público, diferentemente seria se a questão deixasse claro que os agentes entrariam no escritório, visto que este tem proteção constitucional por se tratar de ambiente equiparado à casa. A banca tenta tanto complicar que chegar a ter ser ridícula uma questão dessa.

  • Aldo Santos, ambiente Industrial não é aberto ao público.

    Já visitou alguma fábrica? Só entra quem eles querem, com hora marcada e seguindo os corretos procedimentos de higiene e segurança.

    Além disso, não necessariamente um estabelecimento comercial é aberto ao público. Existem ainda restaurantes em que o dono escolhe quem vai entrar lá (porta sempre fechada). A partir do momento que as portas estão abertas e qualquer um pode entrar no local: aberto ao público. Se eu selecionar meus clientes mantendo o ambiente fechado: não aberto ao público.

    Ou seja, a assertiva IV está errada sim. Fiscal não é policial.

  • A assertiva IV o proprietário de uma empresa não é obrigado a conceder acesso para fiscalização.





  • FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo814.htm

  • Essa rasteira eu nao consegui pular

  • iv) não seria poder de polícia?

  • Barbie MPU, autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia. O famoso CAD: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade.

  • III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local --->


    O crime já está acontecendo, então, por que tem que ter a fundada suspeita como condicionante?

  • @JOSE NIRALDO,

    Um policial entrar em um domicílio sem fundada suspeita é a mesma coisa de dizer que ele pode entrar em qualquer casa sem motivos relevantes e, caso encontre algo, não seria penalizado por isso.

    Seria irracional a lei permitir que um policial discricionariamente gire uma "roleta russa" pra entrar em qualquer moradia sem fundada suspeita e, encontrando algo, tal ato que inicialmente seria ilegal se tornaria legal.

  • Sem fundamento algum a alternativa C estar correta. SE já ESTÁ em flagrante delito, porque precisa de fundada suspeita?

    Flagrante delito significa que foi presenciado o crime na hipótese de inviolabilidade do domicílio, por que precisaria de fundada suspeita ainda?

    Cespe sendo cespe.

  • Art. 5, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Não consegui encontrar na CONSTITUIÇÃO a parte que diz que além do ''caso de flagrante delito'', ter a fundada suspeita.

  • O item III está correto, mesmo em flagrante delito, a entrada forçada de autoridade só é lícita se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal, além da nulidade dos atos praticados.

    O que foi omitido foi a palavra "a posteriori", que deveria ser concluído pelo candidato. No CESPE, uma afirmação que não está completa, não que dizer que esteja errada.

    Ref: RE 603.616. Rel. Min Gilmar Mendes. Julgamento 05/11/2015

  • Não compreendo a alternativa IV. Quer dizer que o proprietário pode se recusar deixar um fiscal entrar em seu estabelecimento comercial ou industrial? E se isso acontecer o fiscal teria que conseguir um mandado judicial para realizar seu trabalho?

  • GABARITO: C

    Caro Jean Pedro, é óbvio que você não irá encontrar o enunciado do item III na constituição federal de 1988, visto que, o enunciado da questão pede que o candidato julgue os itens conforme aduz a CF e as jurisprudências dos tribunais superiores (STF e STJ), portanto, o candidato deverá estar atento tanto para o que dispõe a Carta Magna como também para as decisões do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

  • Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO se entende no seu sentido amplo, ou seja não apenas casas "convencionais" podendo - a depender do caso concreto - ser um carro de passeio, cabana de acampamento, próprio estabelecimento comercial, etc. 

  • I - Investigação criminal ou instrução processual penal.

    IV - A inviolabilidade domiciliar possui uma acepção ampla: abrange quarto de hotel, consultórios, entre outros.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gab. C

    Art 5º CF

    Interceptação Telefônica

    XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    Direito a Intimidade

    - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Flagrante Delito

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Inviolabilidade Domiciliar

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • Precisava saber so a primeira
  • Cuidado com o item IV.

    Há comentários utilizando o precedente do STF HC 82788 para justificar o erro do item IV. Este julgado fala de inviolabilidade de escritório de contabilidade, sendo que o item em questão se refere a estabelecimento comercial ou industrial. São coisas distintas.

    Escritório de contabilidade é uma sociedade simples não empresarial (artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002) ou seja, de natureza essencialmente não mercantil, onde, para a execução de seu objeto, os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.

    Estabelecimentos comerciais e industriais, por sua vez, são sociedades empresárias.

    O único julgado que encontrei no STF tratando especificamente da inviolabilidade dos imóveis da sociedade empresária foi este:

    “Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.” (STF - HC 106566, 2ª T, 2015)

  • HSL SÍMIO foi o único que justificou com base nos tribunais superiores o item IV. A maioria acertou pela justificativa errada, na sorte.
  • Erro da IV: A inviolabilidade domiciliar não... ... de consentimento do proprietário ou de autorização judicial.

    Morador seria apropriado (correto).

  • Não concordo com o gabarito. Ainda que estabelecimentos industriais e comerciais possam ser fechados ao público, não é o que acontece EM REGRA. O item IV deveria ter levado isso em consideração. De fato, a Admnistração Tributária não pode ingressar em escritórios ou recintos profissionais restritos, salvo ordem judicial ou consentimento do fiscalizado. Mas, em se tratando de ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL/COMERCIAL (em sentido amplo), pode qualquer pessoa nele ingressar. Se é assim, é evidente que os fiscais também o podem.

  • O item III fala "independentemente de autorização judicial" enquanto que a jurisprudência do STF fala "sem autorização judicial". Isso me deixo na dúvida. Qual foi a linha de raciocínio adotada por vocês para acertarem a questão?
  • FUNDADAS RAZÕES- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem

    FUNDADA SUSPEITA - O elemento processual penal denominado fundada suspeita é requisito motivador da busca pessoal, procedimento corriqueiro nas ações preventivas de segurança pública, especialmente pelas polícias ostensivas.

  • IV A inviolabilidade domiciliar não afasta a possibilidade de agentes da administração tributária, no exercício da autoexecutoriedade, ingressarem em estabelecimento comercial ou industrial, independentemente de consentimento do proprietário ou de autorização judicial.

    ERRADO.

    Pois:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

    Ou seja: DEPENDE de ordem judicial, e mesmo com esta, só de DIA; poderá ser de noite se flagrante delito, desastre, prestação de socorro, pois estas até independem de autorização judicial; morador, não proprietário, já que o bem pode estar alugado.

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

    Obrigada, Marie Curie.

  • Interceptação Telefônica

    XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    Direito a Intimidade

    - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Flagrante Delito

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Inviolabilidade Domiciliar

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • De acordo com o STF se na investigação envolver recursos públicos o MP pode ter acesso diretamente e independe de ordem judicial.

  • Tive que esquecer processual penal pra responder essa, senão não teria resposta! uhehuehuehue

    Fundadas suspeitas: PESSOAL

    Fundadas razões: DOMICILIO

    f0da...

  • questão maldosa. Não ficou claro que o estabelecimento se enquadraria no conceito de casa. Afinal, qualquer do povo pode ingressar em estabelecimento comercial, seja lá, por qual motivo, imagine com objetivos legais?

  • STF – HC 103.325 MC/RJ: “O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos [...] não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária”.

  • Depois da CF/88, segundo o STF, a autoexecutoriedade do ato administrativo deve ceder diante da inviolabilidade do domicílio (pelo menos em regra). Porque tem situações que outros princípios de peso maior justificam. Ex: arrecadação do Estado não é uma situação legítima para uma invasão em residência ou de um estabelecimento comercial. Agora por exemplo a saúde pública pode justificar a invasão. Ex: casos de dengue chikungunya. Pode haver invasão mesmo sem consentimento do morador ou mesmo sem autoridade judicial para a preservação da saúde pública.

    Lei 13.301/2016, art. 1, § 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:

    IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças

  • Erro do item IV - Não é proprietário e sim morador!

  • I - Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (a interceptação telefônica só pode ser autorizada nestes 2 casos) (Reserva de jurisdição: só o juiz pode determinar).

    IV - Como o conceito de domicílio é amplo, neste caso, abarca, inclusive, escritórios profissionais. Veta também o Fisco. Precisa de autorização judicial (Reserva de jurisdição: só o juiz pode determinar).

  • ERRO evidente, que ninguém viu. Parabéns JOSÉ NIRALDO LEÃO JÚNIOR.

    Segue:

    "III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local --->

    O crime já está acontecendo, então, por que tem que ter a fundada suspeita como condicionante?"

    //

    LEIAM COM CALMA PESSOAL!

  • a) ERRADA - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e NÃO de ato de improbidade administrativa.

    b) CORRETA - É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público. STJ HC 308.493-CE

    c) CORRETA - O flagrante é a visibilidade de ocorrência de um crime, porém existem os crimes continuados, em casos de tráfico de drogas, onde a autoridade policial invade a casa e somente após a invasão encontra as drogas torna-se flagrante delito, porém esta invasão mesmo que permitida em caso de flagrante está condicionada a demonstração a ocorrência de crime no local, por se tratar de um flagrante a posteriori.

    d) ERRADA - A inviolabilidade domiciliar compreende também os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. Sendo assim, para ingressar nestes lugares é necessário de mandado judicial. No caso de fiscalização tributária O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

  • fundada suspeita???

    ou

    fundada razões.

    segue o jogo

  • a) ERRADA - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e NÃO de ato de improbidade administrativa.

    b) CORRETA - É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público. STJ HC 308.493-CE

    c) CORRETA - O flagrante é a visibilidade de ocorrência de um crime, porém existem os crimes continuados, em casos de tráfico de drogas, onde a autoridade policial invade a casa e somente após a invasão encontra as drogas torna-se flagrante delito, porém esta invasão mesmo que permitida em caso de flagrante está condicionada a demonstração a ocorrência de crime no local, por se tratar de um flagrante a posteriori.

    d) ERRADA - A inviolabilidade domiciliar compreende também os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. Sendo assim, para ingressar nestes lugares é necessário de mandado judicialNo caso de fiscalização tributária O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    Gostei (

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    )

  • STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603616: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    Q987330 O ingresso forçado em domicílio, sem mandato judicial, é admitido desde que a autoridade policial justifique previamente a ocorrência de flagrante delito. (CORRETO)

    Art. 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Se está acontecendo o flagrante delito, não depende mais de nenhuma razão ou suspeita, que em tese tem significados distintos.
  • a) ERRADA - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e NÃO de ato de improbidade administrativa.

    b) CORRETA - É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público. STJ HC 308.493-CE

    c) CORRETA - O flagrante é a visibilidade de ocorrência de um crime, porém existem os crimes continuados, em casos de tráfico de drogas, onde a autoridade policial invade a casa e somente após a invasão encontra as drogas torna-se flagrante delito, porém esta invasão mesmo que permitida em caso de flagrante está condicionada a demonstração a ocorrência de crime no local, por se tratar de um flagrante a posteriori.

    d) ERRADA - A inviolabilidade domiciliar compreende também os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. Sendo assim, para ingressar nestes lugares é necessário de mandado judicialNo caso de fiscalização tributária O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

  • Sobre a IV, em estabelecimento comercial aberto ao público, não precisa de mandado.

  • CONCORDO COM O COLEGA HSL SÍMIO QUE COMENTOU ACIMA:

    Cuidado com o item IV.

    Há comentários utilizando o precedente do STF HC 82788 para justificar o erro do item IV. Este julgado fala de inviolabilidade de escritório de contabilidadesendo que o item em questão se refere a estabelecimento comercial ou industrial. São coisas distintas.

    Escritório de contabilidade é uma sociedade simples não empresarial (artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002) ou seja, de natureza essencialmente não mercantil, onde, para a execução de seu objeto, os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.

    Estabelecimentos comerciais e industriais, por sua vez, são sociedades empresárias.

    O único julgado que encontrei no STF tratando especificamente da inviolabilidade dos imóveis da sociedade empresária foi este:

    “Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.” (STF - HC 106566, 2ª T, 2015)

    ACRESCENTO AO COMENTÁRIO DELE APENAS A OBSERVAÇÃO DE QUE O ITEM GENERALIZOU DEMAIS AO UTILIZAR A EXPRESSÃO "estabelecimento comercial ou industrial"

  • Interceptação telefônica somente será possível mediante ordem judicial e para a finalidade de realizar investigação criminal ou instrução processual penal. 

    → interceptações telefônicas só podem ser ordenadas pelo Poder Judiciário se 

    presentes, conjuntamente, 3 (três) requisitos:

    a) Se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal;

    b) Se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis;

    c) Se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.

    → A interceptação telefônica será admitida mesmo em se tratando de conversa entre acusado em processo penal e seu defensor

    → a interceptação das comunicações telefônicas somente será possível quando por:

    a) ordem judicial

    b) existência de investigação criminal ou instrução processual penal;

    c) existência de lei que preveja as hipóteses e a forma em que esta poderá ocorrer; 

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

    Quem pode determinar?

    Poder Judiciário

    •Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais

    Para quem pode ser transferido o sigilo bancário?

    autoridades fiscais

    desde que:

    - haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e;

    - as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente

    E o MP?

    • pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público.

    • pode requisitar informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública

    STF, também se reconhece, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, que se dará no âmbito de procedimento 

    administrativo que vise à defesa do patrimônio público

  • FUNDADAS RAZÕES- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem

    FUNDADA SUSPEITA - O elemento processual penal denominado fundada suspeita é requisito motivador da busca pessoal, procedimento corriqueiro nas ações preventivas de segurança pública, especialmente pelas polícias ostensivas.

  • Interceptação Telefônica= AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO! MAS ATENÇÃO Á POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE:

    XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    COMPLEMENTANDO: É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA NO PAD E NA AÇÃO DE IMPROBIDADE:

    É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

    “Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011)

    “Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial . (REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 21/09/2010)

    “Embora a determinação judicial de interceptação telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei 9.296/1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolvem os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (REsp 1122177/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/08/2010)

  • A questão exige conhecimento acerca da temática dos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto.


    Assertiva “I": está incorreta. Conforme art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    Assertiva “II": está correta. Conforme o STF, "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).


    Assertiva “III": está correta. Conforme o STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (vide RE 603616).


    Assertiva “IV": está incorreta. O conceito jurídico de domicílio, para fins da inviolabilidade insculpida no art. 5º, XI, da CF/88, deve ser interpretado de forma a abranger não apenas a moradia, mas qualquer espaço habitado e, em determinadas hipóteses, locais nos quais são exercidas atividades de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais (em áreas de acesso restrito ao público ou a pós o encerramento das atividades).


    Portanto, estão corretas somente as assertivas II e III.


    Gabarito do professor: letra c.

  • Tem comentário dizendo que o erro da IV é pelo fato de ter mencionado proprietário e não do morador.

    Cuidado com esses tipos de comentário, pois pode acabar levando o coleguinha ao erro.

  • Pessoal, a IV não tem nada a ver com morador e nem casa. Trata-se de estabelecimento comercial ou industrial. Vamos pesquisar mais heim!!!

  • I A interceptação de comunicações telefônicas, submetida a cláusula constitucional de reserva de jurisdição, é admitida, na forma da lei, para fins de investigação criminal e apuração de ato de improbidade administrativa - NÃO

    II Não viola o direito à intimidade a requisição, pelo Ministério Público, de informações bancárias de titularidade de órgão e entidades públicas, a fim de proteger o patrimônio público. CORRETO

    III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local. CORRETO.

    IV A inviolabilidade domiciliar não afasta a possibilidade de agentes da administração tributária, no exercício da autoexecutoriedade, ingressarem em estabelecimento comercial ou industrial, independentemente de consentimento do proprietário ou de autorização judicial. ERRADA.

    Ao contrário do que afirmativa diz, é necessária a Autorização judicial ou o consentimento do proprietário para ingresso dos agentes tributários em observação ao princípio da INVIOLABILIDADE domiciliar.

  • Atenção:

    É discutível se a proteção do domicílio, ao alcançar estabelecimentos comerciais, pode ser invocada para evitar o acesso do Fisco a documentos fiscais que ali se encontrem, arquivados ou não.

    Afinal, autoridades fiscais têm poderes para conferir e apurar a capacidade tributária e as atividades econômicas do contribuinte, nos “termos da lei” (art. 145, § 1º). E o art. 195 do CTN afasta “quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas” do direito do Fisco “de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los” (art. 195 do CTN). Bem por isso a 2ª Turma do STF, vencido o Min. CELSO DE MELLO, já decidira que pessoa jurídica que exerce atividade tributável não pode invocar o sigilo domiciliar para evitar a fiscalização tributária nem a eventual apreensão de documentos fiscais até porque os documentos foram apreendidos no “interior da sede da empresa, e não no domicílio de seu responsável legal” (trecho do voto vencedor da Min. ELLEN GRACIE, no HC 87.654/PR, j. em 7-3-2006).

    Porém, a jurisprudência da Corte parece consolidada no sentido contrário. Embora não se tratasse de diligência em face de documentos fiscais da titularidade da própria sociedade fiscalizada, mas de busca e apreensão de livros e documentos de outrem e que estavam arquivados em escritório de contabilidade não aberto ao público, a ementa HC 93.050/RJ (da lavra do mesmo Ministro que ficara vencido no HC 87.54/PR) foi além das dimensões do caso e aproveitou para acentuar que o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos “não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária” (2ª Turma, j. em 10-6-2008). Ver, ainda, HC 82.788/RJ, 2ª Turma, j. em 12-5-2005.

    FONTE: BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional - Tomo II - Teoria da Constituição. Coleção SINOPSES para concursos - Volume 17. 9 ed. SALVADOR, JusPODIVM - 2020.

    .

    (Q285983 - 2012 - FGV - PC-MA - Delegado de Polícia) Agentes da fiscalização tributária de determinado Estado, durante o dia, sem mandado judicial, ingressaram no escritório de contabilidade de empresa investigada por sonegação fiscal, a fim de apreender livros contábeis e documentos fiscais.

    Nesse caso, a atuação dos agentes

    D) não foi correta, pois o escritório, como espaço privado, não aberto ao público, está sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar, havendo necessidade de autorização judicial.

    CERTO.

  • O conceito jurídico de domicílio, para fins da inviolabilidade insculpida no art. 5º, XI, da CF/88, deve ser interpretado de forma a abranger não apenas a moradia, mas qualquer espaço habitado e, em determinadas hipóteses, locais nos quais são exercidas atividades de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais (em áreas de acesso restrito ao público ou a pós o encerramento das atividades).

  • C

    MARQUEI B

  • Alguém achou a justificativa da banca CESPE a respeito do item "IV"?

  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO se entende no seu sentido amplo, ou seja não apenas casas "convencionais" podendo - a depender do caso concreto - ser um carro de passeio, cabana de acampamento, próprio estabelecimento comercial, etc. 

  • O item IV não aponta que o fisco adentraria em espaço privado, não aberto ao público, diretamente. O pulo do gato foi afirmar que poderia adentrar no estabelecimento INDUSTRIAL, mas sabemos que não é de acesso a todos as dependências de uma indústria, fazendo o item estar errado.

  • IV – INCORRETO. “Acerca da matéria, Leandro Paulsen destaca que o posicionamento do STF é o mesmo adotado pela doutrina: "o STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial "(2006, p. 1352). A respeito do tema, veja-se o acórdão exarado em 2005 pela 2ª turma do STF nos autos do HC nº 82788.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/579178/limitacoes-a-requisicao-da-forca-publica-no-exercicio-da-fiscalizacao-tributaria-lucianne-coimbra-klein

    Comentário do colega Lucas Leal

  • Lei do mosquito: Em caso de iminente perigo a saúde pública, é permitido que o agente de saúde ingresse no domicílio do morador caso ele se recuse, tenha abandonado ou esteja ausente.

  • Sobre o item IV, segue lição do professor Renato Brasileiro:

    "Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material.

    De se ver, então, que o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio (CF, art. 5º, XI), a prerrogativa da auto-executoriedade. O ingresso de agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte (v.g., escritório de contabilidade) também está condicionado, portanto, à existência de prévia autorização judicial (STF, 1ª Turma, RE-AgR 331.303/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/2004 p. 42. Na mesma linha: STF, 2ª Turma, HC 82.788/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/06/2006 p. 43.).

  • JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA ll - VIDE COMENTÁRIO DE Thiago Auditor

    2. Via de regra o MP carece de autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • Para que o item IV estivesse ERRADO, deveria ter sido mencionado que a entrada dos fiscais deu-se na parte PRIVATIVA do comércio ou indústria, uma vez que se tratam de estabelecimentos de acesso ao público.

    Simplificando, "do balcão para dentro, apenas com ordem judicial, do balcão para fora, a entrada é legal"

  • Reflexão caso o item I visse da seguinte forma:

    I - A interceptação de comunicações telefônicas, submetida a cláusula constitucional de reserva de jurisdição, é admitida, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e ainda, apuração de ato de improbidade administrativa.

    O item I estaria errado pois improbidade administrativa NÃO TEM natureza penal, mas cível.

  • Na alternativa IV não está especificado se o local do estabelecimento comercial ou industrial se trata de um escritório ou alguma sala privativa com acesso exclusivo, apenas fala de estabelecimento comercial ou industrial, ou seja, pode ser um supermercado ou algo do tipo, e nesses casos, eles podem entrar sem o consentimento.

  • Essa eu vibrei ao acertar!!!!

    GABA C

  • Estão corretas os incisos II e III.

    II. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE.

    1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.

    2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

    3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.

    4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

    6. Habeas corpus denegado.

    (HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).

    III. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

  • O pessoal parece robô copiando comentário. A alternativa IV não diz que o estabelecimento é fechado ou aberto ao público, logo, se fosse o segundo caso, não haveria motivo para autorização judicial, podendo adentrar de acordo com o atributo da autoexecutoriedade. Eu entraria com recurso, porque ninguém é obrigado a adivinhar o que o examinador pensa que é certo.


ID
2846857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF, os partidos políticos são

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Os Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, pois de acordo com Art.17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Com esta informação, descataremos as letras a), b) e c). É vedado o recebimento de recursos financeiros de entidades e governos estrangeiros, com fulcro no Art.17, II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     

    Fonte: CFRB/88

  • Gabarito D

     

    Tema que o Cespe tem grande apreço.

     

    Vejamos outra bem recente:

     

    [Cespe/TCE-MG]

     

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, é assegurada a todos os partidos políticos

     

     a) a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

     

     b) a utilização de organização paramilitar.

     

     c) a recepção de recursos financeiros de entidade estrangeira, desde que declarados.

     

     d) a obtenção de recursos do fundo partidário para custear o acesso a rádio e televisão.

     

     e) a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil. (GABARITO)

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


  • Apenas saber que não era de personalidade jurídica pública e que não é permitido receber verbas de governos externos que matava a questão.

  • É só lembrar que todo partido político é uma PRIVADA! Bons estudos!

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Bons Estudos ;)

  • Gabarito: D

     

    Coligações permitidas apenas nas eleições majoritárias, vedadas nas proporcionais (a partir de 2020). 

     

    Majoritário (pessoa)                   x    Proporcional (partido)

    Presidente                                           Deputados (E e F)

    Gov                                                       Vereador

    Prefeito

    Senador

     

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;           

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.


    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos;     

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.   


  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. É com o ato constitutivo registrado em cartório que ele terá personalidade jurídica.

    Depois disso, o seu estatuto será registrado no TSE para ele poder concorrer às eleições.

    Ele "nasce" mesmo é com o registro em cartório. O registro no TSE é para fins de concorrer às eleições.


    Espero ter ajudado :)

  • Os partidos polticos:

    - Adquirem personalidade juridica na forma da lei civil, com a inscrição dos atos constitutivos no respetivo registro civil das pessoas juridicas

    - Devem posteriormente registrar seus estatutos no TSE.

  • Só no ano de 2018 o CESPE cobrou 4x o §1º do art. 17 (das questões que vi e anotei aqui do ladinho), curtiu a emenda 97 hehe.

    Borá pessoal, todo mundo consegue, estudo, revisão e muuuuuuitas questões!

  • Art. 17.CF

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • A EC 97/2017 alterou a redação dos parágrafos 1 e 3, e acrescentou o parágrafo 5 do artigo 17 da CF.

    .

    .

    Esquematizando as alterações ...

    .

    .

    PARÁGRAFO 1:

    -> É assegurado ao Partido Político:

    a) Autonomia: estrutura interna

    ........................... estabelecer regras: ESCOLHA, FORMAÇÃO e DURAÇÃO dos órgãos PERMANENTES E PROVISÓRIOS.

    .

    b) Organização e Funcionamento

    .

    c) Adotar: critérios de escolha + regime de coligação: MAJORITÁRIA, vendado na proporcional

    .

    d) SEM obrigatoriedade vinculação das candidaturas

    .

    e) Estatuto prever normas: disciplina e fidelidade

    .

    .

    .

    PARÁGRAFO 3: Cláusula de desempenho

    -> SOMENTE terá recurso fundo partidário + acesso gratuito ao rádio e televisão

    -> o Partido que ALTERNADAMENTE:

    a) Obtiver: Eleição para Deputado

    ................. Mínimo 3% votos válidos

    ................. Distribuídos: em pelo menos: 1/3 da Federação, tendo no mínimo 2% dos votos em cada uma

    .

    OU

    .

    b) Tiver elegido: pelo menos 15 Deputados Federais

    ......................... Distribuídos em 1/3 das Unidades

    .

    .

    .

    PARÁGRAFO 5: (apelidei de:) INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

    .

    -> Candidato ELEITO pelo partido que não atingiu o parágrafo 3,

    -> É ASSEGURADO mandato

    -> FACULTADA filiação em outro, sem perda do mandato

    -> Não se considerando essa filiação para: fins de recurso + acesso ao rádio e televisão

  • GAB:D

    Conforme previsto no Art.17, §1º da CF.

    OBS: Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, de caráter nacional, destinados a participar do processo eleitoral e a fortalecer o regime democrático.

    https://direitoromano.wordpress.com/2012/03/04/partidos-politicos-natureza-juridica-autonomia-esfera-de-acao-registro-no-tse-e-vedacoes/

  • GABARITO: D

     

    A) ERRADO, pois são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO

    B) ERRADO, pois são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO

    C) ERRADO. pois são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO

    D) CERTO

    E) ERRADO, pois é PROIBIDO o recebimentos de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros

  • Se uma alternativa é igual a outra, só muda uma palavra, alguma das 2 está certa

  • Sobre a assertiva da letra D, se não estiver enganado, vi o professor Emerson Bruno da Editora Atualizar dizer que a respeito da não coligação para as eleições proporcionais seria apenas a partir de 2020! Se for mesmo, porque então colocaram desde já esta regra?

  • Natureza jurídica dos partidos políticos:

    CC:

    Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

  • São pessoas jurídicas de direito privado

    Não é permitido receber recursos financeiros estrangeiros.

    D

  • A) jurídicas de direito público às quais é vedado o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.

    FALSO

    CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

    CF Art. 17. II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    B) pessoas jurídicas de direito público às quais é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna e para estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios.

    FALSO Precisa repetir que é de direito privado??

    CF Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    C) pessoas jurídicas de direito público às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, desde que observada vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    FALSO. Precisa repetir que é de direito privado??

    CF Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    D) jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    CERTO. Vide C.

    E) pessoas jurídicas de direito privado às quais é permitido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, nos termos da lei.

    FALSO. Vide A.

  • Pessoas jurídicas de direito PRIVADO que recebem um financiamento com dinheiro publico dos contribuintes "criado" pelas próprias PJ de direito PRIVADO. BRASIL.

  • Minha contribuição.

    CF/88 Partidos Políticos

    Natureza jurídica => PJ de direito privado

    Aquisição da personalidade => Registro dos atos constitutivos em cartório

    Aquisição da capacidade política => Registro do estatuto no TSE

    Preceitos => Caráter nacional; proibição de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiro; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Abraço!!!

  • Nossa reposta é, sem dúvida, a letra ‘d’. Como as alternativas das letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ informam que os partidos seriam pessoas jurídicas de direito público, já foram prontamente descartadas. Afinal, de acordo com o art. 44, V, do Código Civil, partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado dotados de ampla autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (art. 17, § 12, CF/88). Quanto à letra ‘e’, repare que ela menciona que o partido poderia receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro. Sabemos, pelo art. 17, II, que tal postura é vedada explicitamente pelo texto constitucional.

  • Como diria minha avô, "facim" ==> Partido Político = DIREITO PRIVADO.

  • Direito Público não.

    Já eliminaria A, B,C .

    Ficaria D e E.

    Não pode receber recursos estrangeiros.

    Gabarito letra D

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, com autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Gabarito letra D.

    CF, Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • A questão trata dos partidos políticos, sendo necessário o conhecimento do Código Civil e da Constituição Federal para sua resolução.

    Segundo o art. 44, V do Código Civil, o partido político possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. Seu § 1º, por sua vez, dispõe:

    "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

    O art. 17, II da Constituição Federal, por sua vez, proíbe o recebimento pelos partidos políticos de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro.

    a) Errada. Partido político é pessoa jurídica de direito privado, proibida de receber incentivos financeiros de entidades estrangeiras. Art. 44 do Código Civil e art. 17, II da CF.
    b) Errada. Partido político é pessoa jurídica de direito privado. Art. 44 do Código Civil.
    c) Errada. Partido político é pessoa jurídica de direito privado. Além disso, não há obrigatoriedade de vinculação das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal. Art. 44 do Código Civil.

    d) Correta. Art. 44 do Código Civil.

    e) Errada. O partido político não pode receber recursos financeiros de entidade estrangeira. Art. 17, II da CF.

     

    Gabarito do professor: d.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    (...)

    Abraço!!!

  • LETRA D

  • O correto seria pessoas jurídicas de direito privado (já são eliminadas as letras A, B e C)

    Não é permitido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro (eliminando a letra E)

    Por eliminação temos a letra D como correta

  • **GABARITO D**

    ASSERTIVA: pessoas jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    -Natureza jurídica: Pessoa jurídica de direio privado. Porém, após seguir o rito de aquisição de personalidade conforme a lei civil, para exercer plenamente os seus direitos e obrigações, é imprescindível o registro dos seus estatutos do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

    -Autonomia: Trata-se de um direito inerente aos partidos políticos, que assegura a liberdade de criar, se organizar internamente, etc.

    -Obrigatoriedade de vinculação: NÃO EXISTE MAIS ESSA VERTICALIZAÇÃO. Ou seja, não existe mais essa obrigatoriedade de vinculação das candidaturas nos âmbitos federativos distintos, de forma que, o atual texto diz que a coligação partidária pode ser diferente no âmbito federal, estadual, etc.

    Para fins legais, segue o texto específico da Carta Política:

    CRFB/88 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Partidos políticos é uma P.J de direito PRIVADO

    e é VEDADO o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro

  • Acertar uma questão com total convicção que está correta é bom demais!

  • Questão, a meu ver, a partir de 2020 desatualizada, haja vista a atual regra de proibição de formação de coligações em eleições majoritárias, dentre elas eleições para deputados e senadores.
  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:       

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

    Registro do estatuto no TSE

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Fundo partidário e direito de antena

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou         

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.       

    Proibição de utilização de organização paramilitar

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     

  • De acordo com a CF, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • GABARITO: D

    d) pessoas jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    -> PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    -> AUTONOMIA

    -> SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO

  •  ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Partidos Políticos

    Natureza jurídica => PJ de direito privado;

    Aquisição da personalidade => Registro dos atos constitutivos em cartório;

    Aquisição da capacidade política => Registro do estatuto no TSE;

    Preceitos => Caráter nacional; proibição de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiro; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Gabarito: D

    • São entidades de direito privado que se organizam em torno de ideias e convicções políticas comuns, almejando a conquista e manutenção do poder por meio das eleições.
    • Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

ID
2846860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Essa é uma modalidade de intervenção chamada “de ofício”, não dependendo da provocação de terceiros, nem de provimento judicial. Obedece-se, então, ao procedimento padrão da intervenção.


  • Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • D () O governador do respectivo estado-membro ou o presidente da República poderá decretar intervenção no município. (A União só poderá intervir em Municípios localizados em TERRITÓRIOS)

  • O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local EM DOIS CASOS APENAS: (art. 35, IV da CF/88)

    1- para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou

    2- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nos demais casos, O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    Quais casos são esses?? art 35, I, II e III

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • a) A CF não prevê intervenção motivada por inadimplência de dívida fundada nos entes municipais.

    O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a

    dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    b) O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local.

    R:Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    c) CORRETA

    d) O governador do respectivo estado-membro ou o presidente da República poderá decretar intervenção no município.

    R:O presidente apenas decreta intervenção em municípios dos Territórios Federais.

    e) O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, por tempo indeterminado, até cessarem os motivos da intervenção

    GABARITO C

  • Aquele assunto que por mais que eu estude, eu sempre erro! :( Alguém tem indicação de um prof que explique isso bem? Grata.

  • Turma, obrigada pelos comentários esclarecedores!

    Só estou aqui ainda pelos Alunos, porque se dependesse dos comentários dos professores, já teria saído há tempos....

  • Complementando os ótimos comentários:

    No que atina à competência, cabe ao Estado intervir em Municípios que se localizem em seu território, que se faz por decreto do respectivo Governador, ao passo que a intervenção em Municípios localizados em Território Federal é de competência da União por decreto do Presidente da República. Como aduz Silva, em qualquer espécie, o decreto conterá a designação do interventor (se for hipótese), o prazo de duração e os limites da medida, e será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa (Município localizado no território de Estado-membro) ou do Congresso Nacional (Município alocado em Território Federal), no prazo de vinte e quatro horar, havendo convocação extraordinária, em igual prazo, caso se encontre em recesso.

    O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, com o escopo de restabelecer a normalidade, prestando contas de seus atos ao Governador (Município localizado no território de Estado-membro) ou ao Presidente da República (Município alocado em Território Federal) e, de sua administração financeira, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas da União, bem como responderá pelos excessos que cometer. Cessados os motivos ensejadores da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo, porém, da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17562&revista_caderno=9

    Gab C

  • -Motivo da intervenção federal:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Forma da intervenção federal:

    De ofício pelo Presidente da República, após oitiva do CR e do CD, mediante decreto de intervenção, devendo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas

    Motivo da intervenção federal:

    IV - garantir o livre exercício do Poder executivo e do Poder legislativo nas unidades da Federação;

    Forma da intervenção federal:

    de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ao Presidente da República, após oitiva do Conselho da Republica e do Conselho de Defesa, o decreto de intervenção deve ser submetido em 24h

    Motivo da intervenção federal:

    IV - garantir o livre exercício do Poder Judiciário

    Forma da intervenção federal:

    Por requisição do Supremo Tribunal Federal, o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

    Motivo da intervenção federal:

    Prover a execução de ordem ou decisão judicial

    Forma da intervenção federal:

    Por requisição do STF, STJ, TSE, o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

    Motivo da intervenção federal:

    Prover a execução de lei federal

    Forma da intervenção federal:

    Por provimento da representação do PGR ao STF (ADIN por intervenção), o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

    Motivo da intervenção federal:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Forma da intervenção federal:

    Por provimento da representação do PGR ao STF (ADIN por intervenção), o decreto de intervenção não precisa de aprovação do CN

  • complementando, POR SER TEMA CORRELACIONADO e ser uma boa pedida para PROVA DISCURSIVA PGE/PGM, quanto aos "princípios estabelecidos na Constituição Estadual", a CF/88 expressa que a intervenção pode ser devida no caso de violação dos princípios indicados na Constituição Estadual". Então, os princípios previstos na Constituição Estadual que podem dar ensejo à intervenção devem assim ser expressos nessa, à exemplo da previsão do art. 34, VII da CF/88 no caso de intervenção federal.

     

    Nesse sentido:

    "Para José Afonso da Silva, os princípios que autorizam a intervenção dos Estados nos Municípios são os princípios sensíveis estabelecidos na Constituição Federal. (cf. SILVA, José Afonso. Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 490); posição também adotada pelo STF, cf. ADI 336, Rel. Min. Célio Borja, DJ 01.11.91.

    Incluisve, trata-se de uma verdadeira "casca de banana", pois o princípio aludido na CF acerca daqueles que porventura vierem a ser desrespeitados pelo Município em face da CE (art. 35, IV) são os mesmos indicados no inciso VII, do art. 34 da CF, ou seja, os chamados princípios sensíveis da CF DEVEM ser os mesmos previstos na CE. (Ctrl C - Ctrl V)

    Segue excerto jurisprudencial que corrobora com o raciocínio, supra.

    "As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]" fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=489

    Segundo o entendimento acima esposado, a CE tem que trazer (preceito de observância obrigatória COMPULSÓRIA) somente as hipóteses de intervenção previstas no art. 35 da CF, não podendo fazer qualquer tipo de alteração (ampliação ou restrição), levando ao entendimento lógico de que o descrito na CE, também está na CF/88, em sua literalidade, no que tange às hipóteses de intervenção estadual nos municípios.

    comentário feito com base em outro da coleguinhas QC @Procurador_CanelaVerde na Q770747

  • GABARITO: C

    Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que o governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual (art. 36, § 1º, 2ª parte).

    Não se exige, para a hipótese, que o TJ dê provimento a representação – podendo o governador agir de ofício.

    O Presidente da República não possui legitimidade – mas apenas o governador, por paralelismo constitucional.

    Como em todas as hipóteses de intervenção, a medida deve ser decretada com prazo determinado (art. 36, § 1º, 1ª parte), jamais podendo ser decretada por tempo indeterminado "até cessarem os motivos da intervenção". 

  • GABARITO: C

    Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que o governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual (art. 36, § 1º, 2ª parte).

    Não se exige, para a hipótese, que o TJ dê provimento a representação – podendo o governador agir de ofício.

    O Presidente da República não possui legitimidade – mas apenas o governador, por paralelismo constitucional.

    Como em todas as hipóteses de intervenção, a medida deve ser decretada com prazo determinado (art. 36, § 1º, 1ª parte), jamais podendo ser decretada por tempo indeterminado "até cessarem os motivos da intervenção". 

  • § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • GABARITO: LETRA C

    SOBRE O TEMA INTERVENÇÃO...VALE LEMBRAR - INFORMATIVO 973/2020 STF

    A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal

    A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

    Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Município caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.

    fonte: Informativo 973 STF comentado no site DoD.

    Vale à pena ir no site e conferir o comentário completo, pois está muito bem explicado o tema "intervenção".

  • A questão trata da intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição Federal trata das hipóteses interventivas no Município:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.


    O Município que não pagou sua dívida fundada, sem motivo e por vários anos, pode sofrer intervenção do Estado. Após a expedição do decreto pelo governador, em 24 horas, a intervenção deve ser submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

    Art. 36, §1º da Constituição Federal: “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”.


    Gabarito do professor: c.

  • Alguem pode explicar o erro da Letra B?

  • Gente, muito grata a todos que respondem, vcs são muitos lindos ♡♡♡♡ obg! Por cada resposta ! Eternamente grata! Bjs

  • A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.

     

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

  • Olha a sacanagem da VUNESP: A Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a intervenção do Estado em seus Municípios na hipótese de inobservância de princípios estabelecidos na Constituição do Estado.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA: A alternativa fala em "princípios estabelecidos na Constituição Estadual", o que é apresentado de forma genérica, dando a entender que a violação de qualquer princípio estabelecido na CE permite a ocorrência de intervenção estadual, o que não é razoável, considerando os inúmeros princípios geralmente previstos nas Constituições Estaduais e que a intervenção é uma medida excepcional.

    Contudo, a CF/88 expressa que a intervenção pode ser devida no caso de violação dos "princípios INDICADOS na Constituição Estadual". Então, os princípios previstos na Constituição Estadual que podem dar ensejo à intervenção devem assim ser expressos nessa, à exemplo da previsão do art. 34, VII da CF/88 no caso de intervenção federal.

  • GABARITO LETRA C

    SITUAÇÃO: Determinado município deixou de pagar, por vários anos consecutivos e sem motivo de força maior, sua dívida fundada.

    C) O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    >>>

    *Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

    .

    Art. 36.

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CONGRESSO NACIONAL ou da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no prazo de 24 horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    >>>>>>

    A TITULO DE RESUMO

    Intervenção Sem Apreciação Do Congresso Ou Assembleia

    § 3º Nos casos de intervenção da UNIÃO em estado ou DF, para:

    • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
    • assegurar a observância dos princípios constitucionais do art.34,VII]

     

     ou no caso de intervenção de estados em municípios ou da união nos municípios do território federaL quando -

    • O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, OU para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. art. 35, IV

    *** dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


ID
2846863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à competência legislativa dos municípios, é correto afirmar que é constitucional lei municipal que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     Lei municipal pode dispor sobre: 

     

    >> Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

     

    >> Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

     

    >> Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

  • A) O erro reside ao afirmar que poderia tratar do regime dos empregados públicos, afinal, eles são submetidos à CLT, e sabemos que direito do trabalho é matéria de competência privativa da União:

    (...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa.[ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]


  • B) Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local.Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]

    Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios(...).[RE 397.094, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006.]

    C) O item tentou confundir os candidatos. É cediço que cabe privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Ocorre que a própria CF/88 traz a possibilidade de que a União permita que os ESTADOS (e não os Municípios) legislem sobre as matérias elencadas no art. 22, DESDE QUE haja lei complementar editada nesse sentido, bem como que seja para tratar de assuntos específicos (nada de delegação geral), e, por fim, que não crie favorecimentos, ou seja, que a todos os Estados seja estendida a “graça”.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • D) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

    E) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


  • Apenas a título de complementação: no informativo 917 do STF (Outubro 2018) há julgado segundo o qual se diz que:

     

    "É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída deestabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída Os Municípios detêm competência para legislarsobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF de 1988 ainda que tratem, de modo reflexo, sobre direito comercial e do consumidor)." 

     

    STF. 2ª Turma. RE 1052719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917). 

     

    O pano de fundo para o caso foi o seguinte: Alguns mercados tem como prática a conferência da mercadoria levada pelo consumidor com a nota fiscal, na saída do estabelecimento. É dito no julgado que esta prática, por si só, não é refutada pelo STJ (Posto que não tem caráter vexatório e costuma ser rápida e sem constrangimentos). Contudo, há algumas ações civis públicas que a questionam. Com base neste contexto alguns Municípios editaram leis resolvendo proibir a tal prática. Exemplo de Campina Grande, na Paraíba, pela Lei 4.845/2009. A constitucionalidade dessa lei foi questionada no STF, que a declarou constitucional. Chegou-se à seguinte conclusão:

     

    "Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntosde interesse local, ainda que de modo reflexo, tratem dedireito comercial ou do consumidor. Ao se analisar leis municipais que tratem sobre assuntos deinteresse local, o STF tem procurado conferir uma interpretação constitucional que seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de entes federativos na CF/88. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce de forma plena, sua competência legislativa em matéria deinteresse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF/88. Em outras palavras, uma das expressões da autonomia municipal é justamente a sua competência para legislar sobre assuntos deinteresse local. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio."

     

    L u m o s 

     

  • Às vezes, matamos algumas questões por conta de nossa vivência mesmo.

    Quem aqui nunca viu aquela plaquinha num comércio, lotérica ou sei lá que diz: "Tempo limite de espera na fila máximo de 30 minutos, conforme lei municipal número...."


    Usem a lógica em algumas questões amigos.

    Quanto ao amparo legal da resposta da questão, os amigos já elucidaram brilhantemente.


    Gab.: B

  • GABARITO B


    Atenção sobre o item “B”:



    Súmula Vinculante 38 – É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19 do STJ – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.


    Porém, é constitucional lei municipal que disponha sobre tempo máximo de espera de clientes em filas em estabelecimentos comerciais e bancários, visto que os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Cespe é danada:

    Fixar horário de funcionamento Bancário = UNIÃO

    Fixar horário de funcionamento Comercial = MUNICÍPIOS

    Fixar tempo máximo de espera em filas (inclui Bancário ou Comercial) = MUNICÍPIOS.

  • FUNCIONAMENTO COMERCIAL=MUNICÍPIOS

  • Gabarito: B


    DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


    (RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 )

  • Súmula Vinculante 38:

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19/STJ:

    A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União


    Resumindo:

    Lei municipal pode dispor sobre:

    a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38);

    b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ);

    c) Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: sim.

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas por assunto.

  • Quanto a letra A - errada.


     (lei municipal que discipline o regime jurídico dos servidores e dos empregados públicos municipais.)


    No que pese a competência do município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, os empregados públicos são regidos pela CLT, logo, neste último caso, compete somente a União legislar a respeito.


  • A) ERRADA. Não é possível fixar o regime dos empregados públicos, porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).

     

    B) CERTA.

     

    C) ERRADA. Trânsito e transporte são matérias de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XI). Esses temas podem ser delegados por lei complementar aos Estados (CF, art. 22, par. ún.), e não aos Municípios

     

    D) ERRADA. Acredito que a banca tenha considerado a assertiva incorreta porque, pela literalidade da Constituição, a competência legislativa concorrente é da União e dos Estados, não envolvendo os Municípios, embora a jurisprudência admita que os Municípios possam legislar sobre tais temas, desde que no interesse local.

     

    E) ERRADA. Compete aos Estados, mediante lei complementar (CF, art. 25, § 3)

  • Horário bancário: união 

    Horário comercial: municípios 

    Tempo máximo de espera em filas: municípios 

  • Não pode dispor sobre o expediente bancário (União) , mas pode sobre tempo de espera em filas, inclusive, filas de espera nos bancos.

  • Bizu que peguei aqui no QC: se se tratar de conforto e segurança dos clientes, até mesmo de bancos, o município pode legisltar.

  • Súmula 419

    Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Súmula Vinculante 38:

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19 do STJ – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL SIM

    BANCARIO NAO

  • Muito bom o comentário do Kobe Bryant. E ótimas dicas da Camila Oliveira. Gab: B
  • Questão passível de anulação. A assertiva retratou sobre horário de espera em fila de estabelecimento comercial. O que a lei permite é regular o horário de funcionamento do comércio local. Sobre fila de espera, restringe-se ao âmbito de bancos e cartórios. Questão nula

  • O tempo máximo de ESPERA em FILA de banco (Município pode ) x o HORÁRIO de FUNCIONAMENTO bancário (Município não pode. A competência é da União). São coisas distintas.

  • Não compete ao município legislar sobre REGIME JURÍDICO- a CF já o fez.

  • Horário de funcionamento:

    BaNcário: uNião

    CoMercial: Município

    Tempo Máximo de espera (Comércio ou Banco): Município

    GAB: B

  • LETRA B -

    SÚMULA VINCULANTE 38 - É COMPETENTE O MUNICÍPIO para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal (art. 30, I, CF); 

    HÁ UMA EXCEÇÃO: o horário de funcionamento dos BANCOS. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais NÃO podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União, uma vez que ultrapassa-se o interesse local, com transações intermunicipais e interestaduais entre pessoas em diferentes partes do país; 

     No que diz respeito a outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes, os MUNICÍPIOS PODEM legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, cadeiras de roda, etc ...

  • Só a título de conhecimento:

    O item A é errado pois cabe à lei complementar dispor sobre servidores civis. O enunciado diz apenas lei municipal, ou seja, lei ordinária.

  • GABARITO: LETRA B

    Vale lembrar:

    informativo STJ/2017

    É cabível indenização por danos morais em caso de demora excessiva para atendimento na fila do banco?

     A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.

    fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3a9044746ffc9e6f539ecace6d3e2c82?categoria=5&palavra-chave=fila&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Para não confundir:

    Município pode legislar quanto ao horário dos estabelecimentos locais, exceto banco.

    Mas, quando trata de espera na fila, inclui-se tanto os estabelecimentos, quanto os bancos.

  • A presente questão sobre competência legislativa dos municípios depende do conhecimento da Constituição e da jurisprudência.

    Art. 30 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)".


    a) Errada. A lei municipal não disciplina regime jurídico de empregados públicos, apenas de servidores públicos.

    Art. 39 da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

    b) Correta. Art. 30, I da Constituição Federal.

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE  INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Rext 432.789/SC).

    c) Errada. O Trânsito e o transporte são assunto de competência legislativa privativa da União. Art. 22, XI da CF.

    d) Errada. A matéria processual é de competência concorrente da União e dos Estados e Distrito Federal. Art. 24, XI.

    e) As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões podem ser instituídas apenas pelos Estados. Art. 25, § 3º da CF.

    Gabarito do professor: b.

  • Com relação à competência legislativa dos municípios, é correto afirmar que é constitucional lei municipal que disponha sobre tempo máximo de espera de clientes em filas em estabelecimentos comerciais e bancários.

  • Horário de funcionamento do banco compete à União!

    Porém Município pode legislar sobre o tempo de espera( como se isso adiantaria alguma coisa) rsrsrsrs

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSUMIDOR. LEIS ESTADUAIS 7.872/2002 E 680/2002. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) III - No julgamento do RE 610.221/SC (Tema 272), relatado pela Ministra Ellen Gracie, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

    Recurso Extraordinário. Horario de funcionamento bancário: matéria que, por sua abrangencia, transcende ao peculiar interesse do Município. Competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Precedentes do STF. RE conhecido e provido.

    COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FUNCIONAMENTO – HORÁRIO – INTERESE LOCAL – LEI MUNICIPAL. Na forma da jurisprudência do Supremo, sedimentada com a edição do verbete vinculante nº 38 da Súmula, os Municípios são competentes para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, observado o interesse local – artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

  • Essa alternativa A seria questionável apenas pelo fato de o enunciado não ter mencionado LEI COMPLEMENTAR? Porque para mim é óbvio que o Município pode, respeitados os parâmetros constitucionais, legislar sobre o regime jurídico de seus servidores.

  • LETRA B

  • Súmula Vinculante 38, STJ-É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    Súmula 645-STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    OBS: os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.

  • repostando o comentário colega Rafa Santos :

    Para não confundir:

    Município pode legislar quanto ao horário dos estabelecimentos locais, exceto banco.

    Mas, quando trata de espera na fila, inclui-se tanto os estabelecimentos, quanto os bancos.


ID
2846866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o entendimento do STF e a legislação pertinente, a função constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça inclui

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

     

    b) ERRADO: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    C) ERRADO: III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

     

    d) ERRADO: V- É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006455-54.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 182ª Sessão - j. 11/02/2014).

     

    e) ERRADOrever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

  • Sobre o item B:

     

    "2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. 3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho." (STF - Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • A) "Ação direta. Emenda Constitucional n. 45 /2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649 . Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60 , § 4º , III , da CF . Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45 , de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional ."Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367.

    B) Conforme o artigo 103-B, § 4º, II, o Conselho Nacional de Justiça pode controlar os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário. II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    Vale dizer: o CNJ não poderá analisar qualquer ato administrativo, oriundo de qualquer poder, mas tão somente aqueles expedidos pelo próprio judiciário no exercício de função administrativa (função atípica). Trata-se de mecanismo interno de controle.

    Se o CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais,excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.


  • C) Como afirmado no item anterior, o STF não sofre qualquer ingerência do CNJ, por ser hierarquicamente superior.

    D) Rememore-se que tal controle é sobre os atos administrativos, e não os jurisdicionais, como já afirmado.

    E) Art. 103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;


  • GABARITO A


    Relevante.


    Não é vedado ao CNJ controlar a atuação administrativa de Tribunal de Justiça local, que respaldado em lei estadual, se distancia da interpretação dada pelo STF aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.

    O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, pois possui atribuições, tão somente, de natureza administrativa. Com isso, não lhe é permitido apreciar constitucionalidade dos atos administrativos, somente sua legalidade.

    Porém, pode o CNJ determinar que o Tribunal local corrija algum ato seu, mesmo que este órgão tenha agido com base em lei estadual, caso esta norma esteja em confronto com jurisprudência do STF.

    Sendo assim, pode o CNJ afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional caso entenda se tratar de tema já pacificado no STF. Neste caso o CNJ estará apenas a aplicar uma jurisprudência, um entender já pacificado.


    Decidiu, assim que leis estaduais que preveem abono de férias aos magistrados superior a 1/3 são inconstitucionais.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:       

                      

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;       

                        

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;         

                        

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;   

                                

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;   

                                 

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;     

                               

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;         

                             

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

     

  • Sobre a letra B, na Lei, o CNJ, não pode afastar o ato administrativo praticado pelo poder Judiciário, mas na Jurisprudência pode, e aí, como fica isso?


  • LETRA A




    B)o controle de legalidade de atos normativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o que não implica a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei.


    C)o recebimento e conhecimento de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, assim como o zelo pelo cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, incluídos os do STF.


    D) a revisão dos atos jurisdicionais dos magistrados e dos tribunais, exceto os do STF.


    E)a revisão, de ofício ou mediante provocação, a qualquer tempo, dos processos disciplinares contra serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.



    Explicando



    Para responder essa pergunta, você precisa saber que a função do CNJ é apenas administrativa, e não jurisdicional. Então os atos que serão apreciados pelo CNJ são administrativos, não normativos e muito menos jurisdicionais.


    Outros ponto importante é que o STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e, portanto, não se sujeita ao CNJ


    E não é a qualquer tempo que o CNJ pode rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais, mas sim, menos de um ano.


  • B) Legalidade dos atos administrativos.

    C) O STF não sofre correição do CNJ.

    D) Não avalia atos jurisdicionais.

    E) Processos findos há menos de 1 ano.

  • Creio que alguns colegas fizeram confusão por desatenção na leitura das assertivas. Creio que a assertiva E está correta, pois é o que exprime o Art. 103-B §4° inciso III que NÃO IMPÕE LIMITE DE TEMPO, LOGO É SIM A QUALQUER TEMPO. A competência limitada há 1 ano é para processos disciplinares CONTRA MAGISTRADOS mas a questão fala apenas de AUXILIARES e está correto.

  • GABARITO: A

  • NÃO inclui o STF porque ñ chove de baixo para cima né pai.

    nem atos jurisdicionais pois ñ tem competencia judicial!

    logo, b, c, d chorou! . alem de outros erros!

    letra E, não é a qualquer tempo! tem prazo de ate 1 ano!

     

    passei em 3 meses...!

     

     

     

     

     

     

     

    por duas reprovações!

  • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade - INF
    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário. nos termos do  art. 103-B, § 4", 11, da Constituição Federal. possui. tão somente, atribuições de natureza  administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    STF. Pleno:irio. MS 18872 AgR. Rei. Min. Ricardo lewandowski. julgado em 24!02!2011.

     

    b) o controle de legalidade de atos normativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o que não implica a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei.

    CNJ não realiza controle, mas pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

     

    FUNDAMENTO DA LETRA "B" - CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional - INF 851 STF. 
    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    Fonte: dizer o direito

     

    Cobrada na prova de Pge To FCC 2018 - Q871815

  • A questão exige conhecimento relacionado às atribuições do CNJ. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência do STF:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...].

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Vide ADI 3.367 e MS 25.879.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    Gabarito do professor: letra a.


  • A questão exige conhecimento relacionado às atribuições do CNJ. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência do STF:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...].

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Vide ADI 3.367 e MS 25.879.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Resposta: letra A

    Quanto à letra B, porque quase me confundo...O CNJ, por ser um órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, não faz controle de constitucionalidade, mas pode afastar a aplicação de lei que reputar inconstitucional.

    "NOVO: Lei 8.223/2007 da Paraíba. Criação legal de cargos em comissão no Tribunal de Justiça estadual (...): assistentes administrativos. Ato do CNJ. Exoneração determinada. (...) Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo CNJ contrária à regra constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário." [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    Fonte: "A Constituição e o Supremo" no site do STF.

  • a) o controle interno da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário.

    CORRETO. O CNJ faz o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)

    b) o controle de legalidade de atos normativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o que não implica a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei.

    ERRADO. O CNJ faz o controle de legalidade de ATOS ADMINISTRATIVOS.

    MAS CUIDADO, a segunda parte da questão está correta baseado na jurisprudência: "Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (PETIÇÃO 4.656 PARAÍBA, RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/12/2017 - ATA Nº 184/2017. DJE nº 278, divulgado em 01/12/2017).

    Assim, o CNJ NÃO PODE declarar a inconstitucionalidade de um ato, PORÉM, pode afastar por inconstitucionalidade, sua aplicação, pela maioria absoluta dos membros, caso o ato seja viciado.

    c) o recebimento e conhecimento de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, assim como o zelo pelo cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, incluídos os do STF.

    ERRADO. O SFT, é órgão SUPREMO e não sofre qualquer ingerência do CNJ.

    d) a revisão dos atos jurisdicionais dos magistrados e dos tribunais, exceto os do STF.

    ERRADO. CNJ não exerce atividade Jurisdicional.

    e) a revisão, de ofício ou mediante provocação, a qualquer tempo, dos processos disciplinares contra serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

    ERRADO. Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

    O prazo de 1 ano previsto no art. 103-B, $4, V, da CF/88 incide apenas para revisões de PADs, NÃO SE APLICANDO PARA ATUAÇÃO ORIGINÁRIA DO STF (MS 34685 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 22-03-2018 PUBLIC 23-03-2018)

  • letra c

    O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

  • Para não confundir, como eu fiz:

    Conselho Nacional de Justiça: exerce controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar do PODER JUDICIÁRIO. Integra o Poder Judiciário.

    Conselho da Justiça Federal: exerce supervisão administrativa e orçamentária da JUSTIÇA FEDERAL. Integra o STJ.

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela EC nº 45/2004, tem sede na capital federal (Brasília),  com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, o CNJ não exerce função jurisdicional. Sua atuação se dirige para o controle da atuação do Poder Judiciário e dos juízes.

    GAB: A

  • Em 01/09/19 às 13:01, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • É controle interno, porquanto o CNJ está dentro da estrutura do próprio Poder Judiciário.

    É um controle exercido de um Poder sobre ele próprio.

  • Q948953

    -O controle do CNJ classifica-se como INTERNO  (Q951245). O controle interno da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário   

    -Possui sede na Capital Federal

    -Os membros do CNJ serão julgados nos crimes de responsabilidade pelo senado federal; vide art.52 II.

    -as atribuições também possui outras funções dispostas na Loman

    -O ministro corregedor do CNJ deve ser, necessariamente, um ministro do STJ.

    CNJ

       

    Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

                                                              - Não rever decisão judicial. 

    - NÃO POSSUI ATIVIDADE JURISDICIONAL. Rever decisões administrativas dos Tribunais.

    - CNJ é constitucional. Faz parte do Judiciário e possui a maioria por Magistrados

    - O STF    NÃO está submetido ao CNJ. Órgão de Cúpula do Judiciário.

    - CABE AO STF JULGAR MS CONTRA O CNJ.

    -         SUBSIDARIEDADE: avocar processo da Corregedoria do Tribunal. Rever no prazo de 01 ano.

    ATENÇÃO:        JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: SÓ CABE AÇÃO CONTRA O CNJ SE ELE MODIFICAR O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM + PREVISÃO CONSTITUCIONAL .

     *** SEGUNDO STF:   SE CONFIRMAR/RATIFICAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO CABE NENHUMA MEDIDA PARA O CNJ.

    - CNJ: 15 Membros, mandato de 2 anos permitida 1 recondução.

    -  O controle do CNJ classifica-se como INTERNO (Q951245)

    - Possui sede na capital federal

    -  Os membros do CNJ serão julgados nos crimes de responsabilidade pelo senado federal; vide art.52 II.

    -   as atribuições também possui outras funções dispostas na Loman

    -  O ministro corregedor do CNJ deve ser, necessariamente, um ministro do STJ.

  • O CNJ não exerce fiscalização sobre o STF, pois este é hierarquicamente superior.

    CNJ atuação administrativa. Compõem o Poder Judiciário. Realiza controle interno.

  • eu não concordo, mas quem sou eu para não concordar com o Cespe.

    O texto de lei diz...adm e financeiro do PJud e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O comando da questão anuncia: ...adm., fin. e disciplinar do PJud. Ou seja, eu, analista judiciário do TJ, sou do PJud, mas nem por isso, meus problemas disciplinares serão resolvidos pelo CNJ e sim plo PAD interno do meu tribunal...

    só acho...

  • Parte I

    O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4o, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

    2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. 3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho." (STF - Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).

    São conciliáveis ou a segunda decisão é uma superação da primeira?

    São conciliáveis. A Ministra Carmen Lúcia, relatando a Pet 4656, nos dá algumas pistas sobre em que pé fica o assunto, valendo esses dois precedentes. Em síntese, ela diz que não pode o CNJ atuar como se estivesse no ofício de controle concentrado de constitucionalidade. Também é proibido transcender os limites do julgado administrativo. Essas vedações decorrem de sua interpretação do MS 28.141.

    Para entender essa vedação de transcender os limites do julgado administrativo, imagine o seguinte. O CNJ julga, incidentalmente, que a norma X é inconstitucional. Daí ele automaticamente susta a aplicação dessa norma em todo seu espaço de influência, sem realizar um segundo ato expresso e formal, de caráter normativo, votado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. Essa ausência do segundo ato é a essência do transcender os limites do julgado administrativo.

    O afastamento por inconstitucionalidade, ainda, não pode ser uma declaração de inconstitucionalidade da resulte anulação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Vale dizer: depois que o CNJ julga inconstitucional uma lei, ela ainda continua valendo. Essa restrição dos efeitos do afastamento decorre da Pet 4656.

  • Parte II

    Surge, pois, a pergunta: o que, então, o CNJ pode positivamente fazer nessa matéria?

    Ele pode negar validade a atos administrativos. Ocorre que esses atos administrativos podem ter sua validade baseada em lei que o CNJ repute inconstitucional. Aí ele acaba, incidentalmente, afastando uma norma inconstitucional, podendo, por ato separado com caráter normativo, votado por maioria absoluta do Conselho, determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento. Mas sempre o foco é o ato administrativo.

    Por fim, notem que mesmo no caso decidido na Pet. 4656, vige o entendimento do MS 28.872. Em outras palavras, a tese de que o CNJ só pode tratar da legalidade ainda permanece válida mesmo nos casos de afastamento por inconstitucionalidade. E isso porque dentro do exame da legalidade está a averiguação da constitucionalidade, porque uma lei inconstitucional não é lei e, portanto, não pode fundamentar um ato administrativo.

    Qualquer erro, é favor avisar em privado.

  • errei porque entendi que "poder Judiciário" inclui os servidores, o que não é CNJ. maldade do cespe.

  • Comentário péssimo do professor. Ele repetiu o o art. 103-B, § 4º em todas as respostas.

  • Sobre o Erro da Letra E

    RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE

    1. Não se insere nas atribuições institucionais do Eg. Conselho Nacional de Justiça o exame de questões meramente individuais, sem repercussão geral ou a revisão de processos disciplinares de servidores do Judiciário. 2. Entendeu-se que o Eg. CNJ não pode ser reduzido a mera instância recursal administrativa, sob pena de inviabilizar-se o cumprimento de suas atribuições constitucionais. Precedentes. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004494-78.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 176ª Sessão - j. 08/10/2013).

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUE DETERMINOU A PERDA DA DELEGAÇAO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇAO DE TITULARIDADE DE CARTÓRIOS DIVERSOS E DE CARGO PUBLICO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.

    1. Não é cabível a utilização da via do procedimento de controle administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra servidor ou titular de serventia extrajudicial; 2. Na competência atribuída ao CNJ para rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, não se inclui a revisão de processos instaurados conta servidores e titulares de serventias  extrajudiciais (artigo 103-8, V, da CF); Precedente PCA 592. Não conhecimento dos pedidos formulados. (PCA 2007100000012544. Rel. Cons. José Adonis Callou de Araujo Sá - 54ª Sessão Ordinária - j. 18/12/2007).

    FONTE: CNJ

    Assim, O CNJ não tem competência para rever processos disciplinares de servidores do poder judiciário. Somente pode rever processos disciplinares de membros do judiciário e desde que tenham sido julgados a menos de 1 ano.

    obs: NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE O CNJ AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES, DESDE QUE EM CURSO

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  #Novidadelegislativa

  • CNJ – Conselho Nacional de Justiça

    ________________­________________

    RESUMO CNJ

    - Integra a estrutura do Poder Judiciário

    - Órgão de controle interno que não exerce jurisdição

    - Natureza administrativa

    - 15 membros

    - 2 anos de mandato

    - 1 recondução

    - Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.

    - Presidido pelo presidente do STF

    - Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura

    - STF não se submete ao controle do CNJ

    - Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos

    - Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.

  • Ato normativo é espécie de ato administrativo!

    A alternativa "B" está errada por outro motivo:

    o controle de legalidade de atos normativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o que não implica a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei.

     3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle,

    (STF - Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Gab: Letra A

    OBS: O CNJ realiza o controle da atuação administrativa e financeira, NÃO realiza supervisão orçamentária. A supervisão orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é missão do Conselho da Justiça Federal. (já caiu em outra questão)

  •      

     

    - ATENÇÂO: Não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, MAS SOMENTE SUA LEGALIDADE.

     - O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário (...), possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente SUA LEGALIDADE. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, j. 24/02/2011).

    - Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ NÃO É DOTADO de função jurisdicional.

    - Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

     

    CUIDADO ! O CNJ NÃO tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos SERVIDORES do Poder Judiciário.

    NÃO CONFUNDIR: DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES COM ATOS DOS SERVIDORES

  • Conforme o entendimento do STF e a legislação pertinente, a função constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça inclui o controle interno da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário.

  • a) Certa

    b) CNJ pode afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei

    c) CNJ não fiscaliza o STF

    d) CNJ não tem competência jurisdicional, apenas administrativa e financeira

    e) CNJ pode rever PAD de juízes julgados há menos de um ano

  • LETRA A

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

    CNJ: Controle da atuação administrativa e financeira, do judiciário EXCETO do STF

    CNJ: NÃO exerce atuação jurisdicional.

    Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  

  • A incorreção do item C tem base no entendimento firmado na ADI 3.367.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    • Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
    • [, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

  • Rápido e objetivo: a letra B está errada porque fala “atos normativos”, quando são atos administrativos. E o CNJ não realiza controle de constitucionalidade mesmo não.

  • o controle de legalidade de atos normativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o que não implica a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei. (Errado)

    o controle de legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o que não implica a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei. (Certo)

  • Vai direto no comentário da Mayara Alves
  • A letra A está genericamente correta, pois o CNJ não faz controle interno disciplinar do Poder judiciário como um todo. Mas o fato da questão não estar completinha não significa que está errada, ainda mais quando analisamos as demais alternativas.

  • Gabrito Letra A.

    Art. 103-B, § 4º, CF.

    §4. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:


ID
2846869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF, assinale a opção correta, acerca das funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

    (Art. 128, I, a, da CF c/c 134, § 1º e 4º da CF). Assim parece estar correta apenas com relação aos membros do MP, uma vez que os defensores públicos não gozam de vitaliciedade, apenas de inamovibilidade, de acordo com a CF.


    A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    (Ar. 127, § 1º, da CF c/c 134, § 4º da CF). Não há essa previsão para a Advocacia Pública.



    O advogado geral da União, chefe da Advocacia Geral da União, é selecionado entre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade e livremente nomeado pelo presidente da República.

    (Art. 131, da CF). Não precisa ser integrante da carreira.



    Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    (Art. 134, § 4º c/c 96, II da CF).


    Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Se aplica apenas ao MP (art. 128, II, e, da CF).


  • Gabarito: D

    CF, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • A) A única garantia em comum entre os os membros da Defensoria e do Ministério Público é a inamovibilidade.

     

    B) A Advocacia, sendo vinculada ao Poder Executivo, não goza destes princípios institucionais. Apenas a Defesoria e o Ministério Público possuem. 

     

    C) O advogado geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República.

     

    D) CORRETO

     

    E) É vedado o exercício de atividade político-partidária apenas para os membros do Ministério Público.

  • È vedado aos membros do MP e aos da Defensoria Publica também...

    CF/88:

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.                              (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  •  1. Não é proibida a filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação junto à Justiça Eleitoral. 2. Sujeitam-se os defensores públicos à regra geral de filiação, ou seja, até um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer.”

    (Ac. de 19.10.2006 no RO nº 1.248, rel. Min. Cezar Peluso.)


  • gb D -



    complementando: A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público


    só lembrar daqueles MP antes da CF de 88 que são exceção

  • GAB: D

    A) ERRADO. Membros da Defensoria Pública = têm estabilidade.

    Membros do Ministério Público = vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício.

    B) ERRADO. Unidade, indivisibilidade e independência funcional = princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    C) ERRADO. O advogado geral da União não precisa ser integrante da carreira, pois é de livre nomeação pelo Presidente da República. Basta ser cidadão maior de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    D) CERTO. Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    (Assim como o MP, a Defensoria Pública também tem autonomia funcional)

    E) ERRADO. O exercício de atividade político-partidária é proibido para os membros do Ministério Público.

    FONTE: CF/88

    https://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica

  • PGR: deve ser membro de carreira 

    AGU: não precisa ser membro de carreira 

  • ADVOGADOS PÚBLICOS: recebem Subsídio (e não vencimento), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória

    *Procurador do Estado: Estabilidade após 3 anos, não possuem inamovibilidade nem autonomia funcional.

    Obs: não possuem autonomia funcional e administrativa.

    *Advogado Geral da União: tem como chefe o AGU, sendo escolhido pelo Presidente (Não é escolhido em Listra tríplice, nem tem sabatina do Senado). Escolhido entre os cidadãos com mais de 35 anos + notável saber jurídica + reputação ilibada. Não precisam ser membros da carreira, visto que é de livre escolha do Chefe do Executivo.

    Obs: À Advocacia-Geral da União não é constitucionalmente assegurada a autonomia funcional e administrativa.

  • lembrar que o AGU não passa, realmente, pela sabatina do senado!

  • Descartei a C lembrando do José Eduardo Cardozo, que não integrava a carreira.

  •  

    e) Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Q33569 - A vedação de defensor público exercer atividade político-partidária somente existe enquanto ele atuar junto à justiça eleitoral. - CORRETA

    Art. 46, V, LC 80/94: exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-out-23/tribuna-defensoria-exercicio-atividade-politico-partidaria-defensoria-publica

     

  • RESUMO DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Informativo 524 STF (2008) "Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público, o STF declarou inconstitucional contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. 

    POSSUEM:

    ·        Estabilidade (3 anos);

    ·        Inamovibilidade

    ·        Autonomia funcional e adm.

    Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.

    A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.

    O CNJ e o CNMP não podem aplicar pena de demissão aos juízes ou promotores, visto que estes só poderão perder seus cargos por sentença judicial com transito em julgado.

    De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhar dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da Defensoria Pública da União.

    Defensoria dos Estados é organizada por Lei Ordinária; já as Defensorias da União, DF e dos Territórios será organizada por Lei Complementar.

    No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à Defensoria Pública a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial. CF - Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Vedação ao exercício da advocacia aos membros do Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    A Defensoria Pública pode enviar sua proposta orçamentária diretamente para a Assembleia Legislativa ou Congresso Nacional? NÃO. A CF/88 não assegura essa possibilidade à Instituição. O que a CF/88 prevê é que a Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo.

  • Putz! Esqueci desse detalhe da Defensoria! A vedação política partidária é somente se atuar em conjunto a justiça eleitoral. Fora isso, pode!
  • A proibição do exercício de atividade político-partidária apenas subsiste para os membros da Defensoria Pública da União que atuam perante a Justiça Eleitoral. Para os membros das defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal, que ainda não possuem atribuição para atuar no âmbito eleitoral, a vedação do exercício de atividade político-partidária não possui qualquer aplicabilidade prática.

  • Letra D.

    a) Errado. Os membros da Defensoria Pública gozam apenas de inamovibilidade e estabilidade.

    b) Errado. A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    c) Errado. O advogado-geral da União, chefe da Advocacia-Geral da União, não é selecionado entre integrantes da carreira (pode ser ou não da carreira).

    d) Certo. Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos. E aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária. Isso decorre da autonomia financeira de que dispõem as defensorias públicas.

    e) Errado. Essa proibição alcança apenas os membros do Ministério Público e os juízes.

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Defensoria pública ---> Estabilidade

    Ministério público ---> Vitaliciedade

  •    Q981460

    A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.

     Advogado público = PROCURADOR DO ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade

    DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!

  •  Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)

  • Gabarito D

    Ema, Ema, Ema, Cada um com seus problemas!

    Ado, A, Ado, Cada um no seu quadrado!

    Defensoria pode iniciar lei para criação de cargos nela mesma, estranho se fosse no do coleguinha Ministério Público.

  •  

                               EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

                                                  

     

    Art. 46, V, LC 80/94: exercer atividade político­-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

     

    É vedado o exercício de atividade político-partidária apenas para os membros do Ministério Público e Magistrados. Defensoria Pública e da Advocacia Pública podem exercerem.

     

    Q33569 - A vedação de defensor público exercer ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA   somente existe enquanto ele atuar junto à JUSTIÇA ELEITORAL - CORRETA

     

     Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)

  • A Constituição Federal qualificou determinadas atividades profissionais como funções essenciais à justiça, com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional. São elas: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia, Advocacia Pública.


    Art. 127, § 1º: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    (...)
    § 5º, I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    (...)

    II - as seguintes vedações:

    (...)
    e) exercer atividade político-partidária”.


    Art. 131. § 1º: “A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”
    Art. 132, parágrafo único: “Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias”.

    Art. 134, §2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
    Art. 134, §4º: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.

    a) Errada. A Defensoria Pública não tem previsão de vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício. Os defensores públicos são estáveis após três anos de efetivo exercício, segundo art. 41 da CF.

    b) Errada. Esses são princípios institucionais apenas do Ministério Público e da Defensoria Pública. Arts. 127 e 134.

    c) Errada. O Advogado-Geral da União não é escolhido necessariamente dentre integrantes da carreira; pode ser qualquer cidadão. Art. 131.

    d) Correta. Art. 134. § 2º.

    e) Errada. Apenas ao membro do Ministério Público, na categoria de funções essenciais, é vedada a atividade político-partidária.


    Gabarito do professor: d.


  • D

    EREI

  • Com base na CF, acerca das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

  • Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. > DP TEM INAMOVIBILIDADE!

    A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública. > SÓ DO MP E DP

    O advogado geral da União, chefe da Advocacia Geral da União, é selecionado entre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade e livremente nomeado pelo presidente da República. > NAO PRECISA SER INTEGRANTE DA CARRERIA (OBS:PGE DO RS - PRECISA SER DA CARREIRA, NO ENTANTO NAO PRECISA DO REQUISITO DA IDADE)

    Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos. > PERFEITO, TEM AUTONOMIA FUNCIONAL, ADM E FINANCIERA

    Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária. > QUANTO A ADVOCACIA PUBLICA, NAO TEM TAL PREVISÃO EXPRESSA NA CF

  • A - Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

    Defensores públicos não gozam de vitaliciedade, apenas de inamovibilidade, de acordo com a CF

    B - A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    Atenção!!! A advocacia pública não tem essa independência funcional (triste fim), pois terá que atuar estrategicamente na defesa do ente público representado.

    C - O advogado geral da União, chefe da Advocacia Geral da União, é selecionado entre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade e livremente nomeado pelo presidente da República.

    Não precisa ser integrante da carreira.

    D - Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    (Art. 134, § 4º c/c 96, II da CF).

    E - Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Apenas se aplica ao MP (art. 128, II, e, da CF).

  • Q1149310 (CESPE/CEBRASPE, 2020, MPE-CE - Analista Ministerial - Direito): O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

    Certo.

    A banca tem que ter critério só acertei esta questão por eliminação. Fica complicado cobrar uma questão de uma forma e outra em sentido oposto. A questão deveria ter sido anulada.

  • A. ERRADA. Apenas o MP tem vitaliciedade

    B. ERRADA. Apenas MP e DP têm unidade, indivisibilidade e independência funcional

    C. ERRADA. AGU não precisa ser de carreira

    D. CORRETA.

    E. ERRADA. Apenas o MP não pode exercer atividade partidária

  • Art. 96, II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    GABARITO: LETRA D


ID
2846872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que consiste em instrumento constitucional que intensifica o poder de controle de constitucionalidade do STF, julgue os itens a seguir.

I A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.
II A ADPF pode ser proposta pelos entes legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público.
III A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF.
IV Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • . I – INCORRETO.

    Lei 9882/99: Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    II – INCORRETO. Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III – CORRETO. Art. 1º - [...] Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    IV – CORRETO. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.


  • Partindo-se do pressuposto da corrente adotada pelo STF, podemos, agora, definir o que sejam os preceitos fundamentais. 


    A definição, sem dúvida, não é legal, trata-se de definição doutrinária e jurisprudencial. Nesses termos, os preceitos fundamentais são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais que fazem parte da Constituição formal (Não são apenas os direitos fundamentais, como tem na questão). Ou seja, devem ser compreendidos como o núcleo ideológico constitutivo do Estado e da sociedade presente na Constituição formal. Em síntese, definimos os mesmos como sendo as matérias típicas fundantes do Estado e da sociedade alocadas no texto constitucional. 


    E quais, atualmente, seriam essas normas que estão presentes na Constituição formal? Também, aqui, não há (em dicção legal) quais seriam efetivamente essas matérias. Porém, o próprio STF vem construindo, cotidianamente, um rol aberto, sempre em um permanente fazer dos preceitos. Esse rol (meramente exemplificativo e aberto), atualmente, pode elencar os seguintes artigos: 1° a 4°; 5°; 6°; i4; i8; 34, VII; 60 § 4°, 170, 196269, 205, 220270, 222271 e 225272, 226 e 227 da CR/88.


    Fonte: Prof. Bernardo Gonçalves

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    III A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF. (CORRETA)

    IV Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. (CORRETA)


  • Para agregar:

    Razões do veto ao inciso II do artigo 2º da Lei 9882/98 (Lei que rege a ADPF) que previa a possibilidade de qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público propor ADPF:

     

    Razões do veto

    A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento.

     

     

  • "Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário", Esta parte está correta??

  • "Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário", Esta parte está correta?? [2]

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011)

    Fonte: Dizer o direito. (https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html)

  • O próprio item IV excepcionaliza o item I:


    I. A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.


    IV. Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. 

  • GABARITO C


    Quanto ao item IV:


    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Porém, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

     “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante”. (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Gabarito C.

    I- Falsa. Direitos e garantias fundamentais não são os únicos objetos protegidos pela ADPF, pois o conceito de preceito fundamental não abarca somente estes. Exemplos de outros dispositivos e princípios que são considerados por alguns autores como preceitos fundamentais: o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88; princípios constitucionais sensíveis; princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88); princípio federativo etc.

    II - Falsa. São legitimados para propositura da ADPF os mesmos que são legitimados para a propositura de ADI e ADC. art. 103 CF e art. 2º, I, da Lei 9.882/99. Não tem legitimidade qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder público.

  • Estranho esse gabarito....como bem salientou a colega Paula Silva não cabe ADPF contra sentença com trânsito em julgado. E essa decisão aqui do STF????

    É incabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando há outro meio judicial para sanar eventual lesividade. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ADPF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

    Ou seja, se cabe outra medida judicial ou da decisão cabe recurso não é cabível ADPF, e se já não cabe recurso (coisa julgada) não cabe ADPF.

    QUANDO uma decisão judicial pode ser impugnada por ADPF??????

  • Marcelo Baía, lendo o seu questionamento, fiquei desconcertado de início. Pensando com calma, contudo, vejo que há situações em que não há recurso cabível, mas a decisão não transitou em julgado. É o caso de algumas decisões interlocutórias que não constam do rol do art. 1.015 do CPC e de algumas sentenças bem especiais, como as que versam sobre ausência e tem prazo de transito em julgado dilatado para 180 dias. Enfim, só pensamentos. Não vi nenhuma situação concreta em que fosse cabível.

  • Complementando os estudos:

    O que se entende por PRECEITO FUNDAMENTAL?

    1 - Direitos e Garantias Individuais;

    2 - Cláusulas Pétreas:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    3 - Princípios Constitucionais Sensíveis:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    ...

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    4 - Direito à Saúde;

    5 - Direito ao Meio Ambiente.

  • Respondendo a indagação "QUANDO uma decisão judicial pode ser impugnada por ADPF??????"

    Acredito que uma hipótese é quando já passou o prazo para rescisória ...

  • Conforme Informativo 869 - STF, o STF afirmou que é cabível ADPF contra “decisões judiciais”. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • I – A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade. INCORRETO!

    Lei 9882/99: Art. 1o A ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    II – A ADPF pode ser proposta pelos entes legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público. INCORRETO!

    Art. 2o Podem propor ADPF:

    I - os legitimados para a ADI;

    III – A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF. CORRETO!

    Art. 1º - [...] Parágrafo único. Caberá também ADPF:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB;

    IV – Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. CORRETO!

    A ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

  • ERRO DO ITEM II ---> ("qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público") foi objeto de veto presidencial. Assim, somente podem propor a ADPF os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, I a IX CRFB/88)

  • Pessoal, segue uma dúvida quanto ao item IV. Se puderem me ajudar, ficarei muito grata.

    Sei que há muito o STF não permite ADPF em face de enunciados de súmulas de tribunais. No entanto, Vicente Paulo é Marcelo Alexandrino, na pág 936 do livro atualizado de 2019, mencionam a ADPF - AgR 152/DF como uma MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. Segue trecho:

    “ Posteriormente, porém, a Corte Maior passou a admitir o ajuizamento de ADPF em face de súmulas vinculantes do STF - sob o argumento de que elas têm força de texto normativo - (...)”

    Isso não deveria tornar o item IV errado?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei grata

  • Pessoal, segue uma dúvida quanto ao item IV. Se puderem me ajudar, ficarei muito grata.

    Sei que há muito o STF não permite ADPF em face de enunciados de súmulas de tribunais. No entanto, Vicente Paulo é Marcelo Alexandrino, na pág 936 do livro atualizado de 2019, mencionam a ADPF - AgR 152/DF como uma MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. Segue trecho:

    “ Posteriormente, porém, a Corte Maior passou a admitir o ajuizamento de ADPF em face de súmulas vinculantes do STF - sob o argumento de que elas têm força de texto normativo - (...)”

    Isso não deveria tornar o item IV errado?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei grata

  • Em 26/05/19 às 08:06, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 17/07/19 às 18:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 12/04/20 às 19:52, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Uma hora você consegue. Acredite!!

  • GABARITO: C (III e IV)

     

    Lei da ADPF 9.882/99

     

    I A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.

     

    ERRADO:

    Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     

    II A ADPF pode ser proposta pelos entes legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público.

     

    ERRADO:

    O inciso II do Art. 2º da Lei da ADPF, foi VETADO, o qual a redação havia como legitimado "qualquer pessoa", sob alegação de que "A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais

     

    III A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF.

     

    CORRETO:

    Conforme o art. 1º, § ú., I.

     

    IV Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

     

    CORRETO:

    ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

     

    Em uma análise mais profunda, a lei 9.882/99 trata da ADPF, desde o advento da Lei 11.417/2006 não se deve usar a ADPF para edição, revisão e cancelamento de súmula, pois há meio próprio para isso!. 

     

  • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tem previsão na Constituição Federal no art. 102, §1º: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Ademais, é regulamentada pela lei n. 9882/99.




    I – Errada. A ADPF não protege apenas direitos e garantias fundamentais.

    Art. 1o da lei: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".

    Preceitos fundamentais não são direitos e garantias fundamentais. É conceito indeterminado e mais amplo. “'Preceitos Fundamentais' não é expressão sinônima de 'princípios fundamentais'. É mais ampla, abrange estes e todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal, e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais" (José Afonso da Silva, 2008).

    II – Errada. A ADPF só pode ser proposta pelos entes legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Art. 2o: “Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".

    III – Correta. Parágrafo único do art. 1o.

    IV – Correta. Os objetivos da ADPF estão elencados no art. 1, não havendo previsão para interpretação, revisão ou cancelamento de súmula. O referido procedimento é realizado de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal:

    "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    (...)
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade".
    .
    Gabarito do professor: c.

  • C

    ERREI

  • Atualização!!!

    Cabe ADPF para sindicar enunciado de súmula?

    Em decisão monocrática, de 19/12/2017, tomada na ADPF 501/DF, o Min. Alexandre de Moraes não admitiu o questionamento acerca do Enunciado 450 da Súmula do TST. Para ele, o pedido não especificava ato do poder público com conteúdo que possa conduzir à efetiva lesão a preceito fundamental.

    No agravo contra essa decisão, julgado em 16/09/2020 (ainda não publicado), o STF seguindo voto do Min. Ricardo Lewandowski entendeu que é cabível a ADPF contra enunciados sumulares quando esses anunciam preceitos gerais e abstratos e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade. Essa posição foi seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

    Em resumo:

    i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

    ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

    O Enunciado de Súmula (ou súmula como é mais comumente denominado) pode satisfazer os requisitos para ser questionado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para tanto, i) o conteúdo da súmula deve possuir caráter abstrato e genérico; ii) e não deve haver outro meio apto a questioná-lo (pode-se ter solicitado a revisão da súmula em determinado tribunal e o órgão negou). Assim, por exemplo, estariam satisfeitos os requisitos aptos para sindicar seu conteúdo diretamente no STF.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/24/cabe-adpf-para-questionar-enunciado-de-sumula/#:~:text=Ricardo%20Lewandowski%20entendeu%20que%20é,satisfeito%20o%20requisito%20da%20subsidiariedade.

  • A ADPF possui como ideia central preservar as normas basilares do constitucionalis- mo brasileiro, assim, não são todas as normas que compõem o bloco de constitucionalidade que serão parâmetro de controle de constitucionalidade, mas tão somente as consideradas normas centrais.

    Ademais, a ADPF visa à depuração objetiva da ordem constitucional em razão de violações a seus preceitos fundamentais, prevalecendo, pois, seu caráter objetivo.

    fonte: PDF OUSE SABER - CURSO DPDF ANALISTA

  • Se matou a I e II, já acertou.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO C

    Errada a assertiva I. O conceito de preceito fundamental não se resume aos direitos e garantias fundamentais. Em julgados anteriores, o STF já afirmou, por exemplo, terem sido ofendidos preceitos fundamentais como a autonomia da Defensoria Pública, o meio ambiente, o direito de reunião, vida etc.

    Também errada a assertiva II, na medida em que o texto da Lei n. 9.882/1999 em vigor equipara os legitimados para o ajuizamento da ADPF aos mesmos que constam no artigo 103 da CF e aplicáveis à ADI, à ADO e à ADC.

    Certa a premissa III. A ADPF tem abrangência maior que a ADI. Por meio dela se pode questionar leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive pré-constitucionais (desde que o parâmetro seja a Constituição atual).

    Item IV é certo. Não cabe nenhuma ferramenta do controle concentrado para o questionamento de súmulas vinculantes. Ao contrário, existe procedimento próprio, que é o pedido de revisão ou cancelamento, a ser feito pelos mesmos legitimados para a propositura da ADI, além, claro, de iniciativa de ofício do STF.

  • I A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.

    exclusivo e só meu amor pela minha mãe ....

  • Nunca confie em alternativas muito extremistas e restritivas.


ID
2846875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Conforme o entendimento do STF e a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal previsão constitui norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Não confundam as normas de eficácia contida, embora restringíveis, possuem aplicabilida imediata.

  • “As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.”

    De tal conceito, não fica difícil perceber que tal norma constitucional elencada na questão é de eficácia limitada, e aplicabilidade mediata.

    É importante ressaltar que, nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera


  • GABARITO: C


    Normas de eficácia limitada são aquelas que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    São normas que não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor, pois o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade sobre a matéria.


    Essas normas se subdividem em:

    I) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos.

    Exemplo: Art. 33 da CF: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios.


    II) Normas constitucionais definidoras de princípios programáticos: o legislador constituinte se limitou a traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Exemplo: Art. 7º da CF, inciso XX: Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei


    Vale ressaltar também que, mesmo sendo normas de eficácia limitada, elas produzem alguns efeitos imediatos, são eles:

    a) efeito negativo: impedem a elaboração de leis que lhe sejam contrárias.

    b) efeito vinculativo: obrigando o legislador a regulamentá-la.

  • Gabarito: C

    Dica que aprendi aqui no QC, para diferenciar e memorizar a eficácia das normas constitucionais:

    Verbos no futuro: O FUTURO PODERÁ SER LIMITADO.

    Verbos no presente: O PRESENTE ESTÁ CONTIDO.

  • Gab: C.

    .

    P - imediata

    C - imediata

    L

    .

    .

    As duas primeiras têm eficácia imediata e a segunda poderá ser contida / restringida

  • Gab. C

     

    PLENA ---------> EFEITOS IMEDIATOS, independe de lei para produzir efeitos.

      Ex:  Direiro à vida

     

    CONTIDA ------> EFEITOS IMEDIATOS, mas a lei pode suprimir seu alcance.

       Ex: Organização das profissões e do trabalho

     

    LIMITADA ------> EFEITOS MEDIATOS, para que comece a operar seus efeitos há necessidade de edição de uma lei que verse sobre a matéria em questão.

      Ex: Defesa do consumidor.

     

    Cabe ressaltar que no caso das normas de eficácia limitada pode ser impetrado mandado de injunção para que seja editada uma norma a respeito de determinado assunto.

  • Normas de eficácia LIMITADA

    Não autoaplicável Indireta Mediata Diferida


    EX: "Nos termos da Lei."


    Está na CF/88 mas não produz seus efeitos sociais {apenas tem eficácia jurídica}. Depende de outra norma para que possa alcançar seus efeitos. Não consigo reclamar meu direito apenas com o que está escrito na CF/88. Meu direito só poderá ser exercido quando vier essa Lei para regulamentá-la.

    Estabelece um comando para o Estado! 

  • Art. 19, §4º, CF/88


    Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.

    [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]


    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Quando a norma citada na questão diz; "...o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,..." Fica fácil deduzir que trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois necessita de uma lei para gerar seus efeitos.


    BONS ESTUDOS A TODOS(AS)!

  • Gab.: C

     

    Limitada -> com a superveniência da lei, o direito é ampliado. Aplicação mediata.

    Contida -> o direito é restringido. Aplicação imediata.

     

    No caso da questão, o município só poderá ser criado, fundido etc com a promulgação lei, logo a lei possibilitará o exercício do direito (norma de eficácia limitada).  

     

     

  • Copiei do SD Vittorio para guardar no meu material


    1.      Aplicabilidade da Normas:


    a.      Normas de eficácia PLENA – aplicabilidade total e imediata


    b.      Norma de eficácia CONTIDA – aplicabilidade restringível e imediata

              i.     Não necessita de lei regulamentadora, mas caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.


    c.      Norma de eficácia LIMITADA – aplicabilidade diferida (protelado) e parcial

               i.     Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:


    1.      Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo, a criação e órgãos ou pessoas jurídicas.

    2.      Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.


    Dica – falou sobre organização do Estado (criação de órgãos, de pessoas jurídicas, salários) ou normas Programáticas ou Dirigentes (que preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador), ter-se-á hipótese de norma de aplicabilidade LIMITADA.

    Falou sobre isso, pode marcar LIMITADA sem medo, pois irá acertar.


  • Limitada pois não produz efeitos com a simples entrada em vigor, dependendo de uma atuação posterior do legislativo para a sua aplicação prática. Portanto enquanto não ocorre a atuação legislativa sua aplicabilidade conserva-se de modo mediato/reduzido/indireto.

  • Art. 25. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar (estadual), instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    (Art. 18) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


    Art. 18. (...) § 2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • GAB: C

     

    OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA:

     

    (CESPE/2013/Anallsta Administrativo/IBAMA) Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada. (C)

    Normas de eficácia:

    -plena---- direta, imediata e integral

    -contida--direta, imediata e não integral

    -limitada---indireta, mediata e reduzida

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera

  • Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral

    Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional

    Limitada: aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida, pois necessita de norma infraconstitucional regulamentadora

    Esta pode ser dividida em:

    1.Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo, a criação e órgãos ou pessoas jurídicas.

    2. Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.

  • Depende de lei para ter efeitos? taca uma Eficácia Limitada e corre para o abraço!

  • EFICÁCIA LIMITADA: LIMITADA A UMA LEI INFRA QUE A REGULAMENTE

  • Depende de lei complementar

    norma de eficácia limitada(indireta,mediata e reduzida)

  • No ítem fala :

    PREVÊ  que a criação, a incorporação... = Não são autoaplicáveis.

    DEPENDERÃO DE CONSULTA PRÉVIA = Regulamentação futura.

    Logo, conclui-se que seja de Eficácia Limitada.

  • Visivalmente limitada!

    DEPENDE de estadual

    DEPENDE lei complementar federal

    DEPENDE de consulta prévia,

    DEPENDE da divulgação dos estudos de viabilidade...

     

    corre pra outra que o tempo ta coorendo infeliz

  • Excelente comentário Lorenna Cristina do Amaral Belotte

  • Gabarito C.

    Esperença.

  • Novelino, explicando sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, afirma que isso "consubstancia uma norma de eficácia limitada, de modo que a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios" (Direito, 2012, p. 735).

  • Letra C

    Eficácia Limitada: A norma não traz todos os elementos essenciais para que a norma produza seus efeitos, ou seja necessita de uma regulamentação infraconstitucional que a complemente.

    As normas de eficácia limitada podem ser chamadas institutivas ou programáticas e ambas são de eficácia limitada. A norma institutiva não produz seus efeitos de imediato, pois necessita de regulamentação, mas há necessidade de instituir e se elaborar o funcionamento de órgãos, entidades ou organização para fins de cumprir o mandamento constitucional. Já a norma programática são normas que instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas)

  • Quando diz: "prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual", já se sabe que não será plena.

    E por depender de "consulta prévia, mediante plebiscito", já se sabe que será limitada.

    Portanto, letra C

  • Essa norma é duplamente limitada. Não basta ser necessária a lei estadual, mas tem de estar dentro do período determinado por lei complementar federal. Ou seja, são necessárias duas leis para que essa norma venha a viger.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |   ou Prospectiva                    Possivelmente Integral                          efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • (1) EFICÁCIA PLENA - ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, INDEPENDENTEMENTE de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.

    Possui eficácia POSITIVA e NEGATIVA, DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    (2) EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL - (nasce plena e PODE ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. A restrição pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato. Ex: a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Costuma vir acompanhada da expressão “atendidas as qualificações/especificações que a lei estabelecer” ou algo parecido. Possui eficácia POSITIVA e NEGATIVA. São dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO RESTRINGÍVEL.

    (3) EFICÁCIA LIMITADA - São aquelas normas que, de imediato, no momento da promulgação ou vigência da Constituição, NÃO têm a capacidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional. São, portanto, de APLICABILIDADE INDIRETA (porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal), MEDIATA (Somente produzem seus efeitos depois da regulamentação por lei) e REDUZIDA/ DIFERIDA (demorada) (promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa"). Para José Afonso da silva essas normas têm, ao menos, EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE.

  • Parabéns, Mila. O enunciado pede que resolvamos a questão de acordo com O ENTENDIMENTO DO STF. Nada adianta, pra resolver a questão, doutrina (embora seja válido a leitura de uma ou outra pra ampliar conhecimento).

    Vou repetir a decisão do STF que a Mila trouxe:

    Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.

    [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]

  • PLENAS

    >Igualdade perante a lei

    >Gratuidade transporte público

    >Direito de resposta

    >Inviolabilidade do domicilio

    >Direito de herança

    >Segurança jurídica

    >Inafastabilidade da jurisdição

    >. Preso permanecer calado

    >Separação poderes

    >Provimento de cargo por concurso

    >Remédios constitucionais

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTIDAS

     

    >Prestação religiosa

    >Escusa de consciência

    >. Civilmente identificado

    >Aviso prévio

    >Liberdade de reunião

    >Vedação de impostos (partidos políticos, sindicato...)

    >Liberdade Profissional (Trabalho).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LIMITADAS

     

    >Acesso de cargos a estrangeiros

    > Criar territórios\transformar em estado membro

    >Objetivos da CF

    >Relações internacionais

    >Direitos sociais

    >Mercado de trabalho para mulher

    >Participação nos lucros

    >. Desmembrar Município

    > Atos de improbidade

    >Aposentadoria especial do servidor

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Achei aqui no QC!

     

  • obs. tanto na limitada quanto na contida deve existir outra lei complementar, naquela estabelecendo um comando,nesta para restringi la,porem nem sempre havera outra lei na contida,haja vista que ela nasce com aplicabilidade direta e imediata ou seja, produzindo seus efeitos.

  • É CERTO QUE A MAIORIA SABE A DIFERENÇA ENTRE A EFICACIA DAS NORMAS, MAS AS VEZES FICA DIFICIL DE VISUALIZAR EM UMA QUESTÃO.

    NESSE CASO AI DECORE ASSIM: SE ESTAMOS TRATANDO DE CRIAÇÃO OU FUSÃO DE MUNICIPIO OU ESTADO, DE ALGUMA FORMA O LIMITE TERRITORIAL DESTE SERÁ ALTERADO, ENTÃO EFICACIA LIMITADA!

  • Diferentemente da criação de novos Estados, nos Municípios basta LO.

    *na prática, o STF vem entendendo não ser possível a criação de novos municípios.

  • --> GABARITO: C

    A questão trata de um típico exemplo de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo. VEJAMOS:

    NORMA CONSTITUCIONAL LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    OBS: Além disso, dentro da classificação das normas constitucionais de eficácia limitada, há também as normas limitadas de caráter programático, as quais estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Exemplos: os artigos 3º e 7º, IV da CF/88.

    REFERÊNCIAS

    GRAN CURSOS. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/>. Acesso em: 02 out. 2019.

  • Dica:

    Verbo no presente: eficácia contida

    Verbo no futuro: eficácia limitada

    “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

  • Segundo o STF, a partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88, sendo esse dispositivo norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos);

  • Segundo o STF, a partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88, sendo esse dispositivo norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos);

  • Corrigindo o comentário do Concurseiro Focado: Normas de Eficácia Limitada possuem sim efeitos mínimos desde sua elaboração, dependendo do legislador ordinário para que tal norma possua TODOS OS EFEITOS.

  • O § 4º do art. 18 da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos)

    Para a criação de novos Municípios, o art. 18, § 4º, da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados. Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do § 4º do art. 18. STF. Plenário. ADI 4992/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (Info 758).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É necessária a edição de LC federal para que possam ser criados novos municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/12/2019

  • Gab C

    Boa questão para aprender.

    A criação será por lei estadual.

    Eficácia Limitada do tipo institutivo - estrutura. Dependendo de lei para estruturar.

    Eficácia limitada - diferida e mediata.

    Mediata porque não basta ter a CF, ou seja, não é suficiente apenas CF para produzir os efeitos.

    Eficácia limitada serve de parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • É acertando uma questão desse tipo que se nota de verdade quem se estuda e quem não estuda !!! Fé !!!!!

  • Eficácia Plena - Autoaplicáveis, não‑restringíveis, e aplicabilidade direta, imediata e integral;

    Eficácia Contida - Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não‑integral.

    Eficácia limitada (Programáticas ou Institucionais) - Não‑autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • EFICÁCIA PLENA = direta, imediata, integral; Palavra chave: não tem restrição.

    EFICÁCIA CONTIDA = direta, IMEDIATA, não-integral; Palavra chave: HÁ RESTRIÇÃO, SALVO, EXCEÇÃO.

    EFICÁCIA LIMITADA = INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA, POSTRGADA, não-integral; Exemplo de prova: greve do servidor público civil = moldes de lei específica. Palavras chaves: lei complementar estabelecerá regras acerca do FGTS... norma para o futuro. "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

     

     VIDE   Q620474

    1-     NORMA DE EFICÁCIA PLENA, integral      IMEDIATA: Ex.: remédios constitucionais do Art. 5º §1º: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

     

     

    -        AUTOAPLICÁVEIS

     

    -      NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,    INTEGRAL,        DIRETA

    .................................

     

    2-       NORMA DE EFICÁCIA     CONTIDA      ou     REDUZIDA    (AUTOAPLICÁVEIS) =   RESTRINGE

     

     

                          

    -        SÃO AUTOAPLICÁVEIS

    -      A norma de Eficácia Contida NASCE PLENA, MAS SUA  EFICÁCIA É RESTRINGÍVEL

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,   NÃO- INTEGRAL,        DIRETA

     

     

     

                  

                        Ex.: LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

     

    Ex:    O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.    São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

    -  DIREITO À PROPRIEDADE (art. 5°, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia CONTIDA, porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social. Tais restrições podem acontecer conforme o descrito nos incisos XXIV e XXV, do mesmo artigo, permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.

     

    * DICA: RESOLVER Q827946   Q848512

     

             3 -       NORMA DE EFICÁCIA  LIMITADA    =     DIFERIDA   MEDIATA       

                             TÊM APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA.

     

    Ex.:        -         Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

        -        Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

        -     STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu,

    -        POSTERGADA       –     DIFERIDA

    -       DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -        NÃO        AUTOAPLICABILIDADE

    -       APLICAÇÃO     MEDIATA,  REDUZIDA, INDIRETA

    -    LIMITADA =  "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

     

  • Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida ou limitada.

    As normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de norma infraconstitucional integrativa.

    As normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata são aptas a produzir todos os seus efeitos. Contudo, pode ser restringida, posteriormente, por norma infraconstitucional.

    As normas de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata não são aptas a produzir seus efeitos quando da promulgação da Constituição. Elas precisam de uma lei integrativa infraconstitucional ou até mesmo uma emenda constitucional.

    Na situação do art. 18, §4º, a fusão, a criação, a incorporação e o desmembramento de municípios dependem inicialmente de lei complementar federal para determinação de seu período. Posteriormente, dependem de lei estadual. Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.


    Gabarito do professor: c.

  • ▪ “...exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo 0 período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios. (STF- ADI 3.682). Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 20ª ed., p. 251, São Paulo - 2016.

    ▪ O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como norma de eficácia limitada o artigo 18,§4º, da CF.

  • Pensa: CF fala -> Será feito por lei estadual -> Falou que precisa de lei, plena não pode ser.

    Contida: Eu posso exercer meu direito só com essa frase lá da CF? Só com aquilo lá posso sair desmembrando a torto e a direita até chegar uma lei estadual ou preciso da lei estadual pra poder desmembrar? Claro que precisa da lei, logo contida também não é.

    Limitada: Se preciso necessariamente da lei pra poder exercer o exercício só pode ser limitada.

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  • CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELO STF E ELABORADA POR JOSÉ AFONSO DA SILVA.

    Eficácia Plena --> Apta a produzir TODOS os seus efeitos desde a sua promulgação, independe de qualquer outra norma. Não pode sofrer restrição, no entanto pode haver regulamentação. Portanto, é direta, imediata e efeitos integrais.

    Eficácia Contida --> os seus efeitos são produzidos na promulgação, no entato, sofre restrição de uma norma infraconstitucional. A sua eficácia pode ser restringida. Portanto, é direta, imediata, mas os seus efeitos NÃO são integrais, ao passo que a sua eficácia pode ser reduzida por lei.

    Eficácia limitada --> mesmo com a promulgação essa norma não produz efeitos até que outra lei infraconstitucional a regulamente. Vale ressaltar que ela produz um único efeito que é o de vincular o legislador infraconstitucional, chama-se de efeito mínimo. Portanto, é indireta, mediata e de efeito mínimo/ reduzido.

    obs.; enquanto a norma de eficácia contida não for restringida por lei infraconstitucional será considerada de eficácia plena, por isso os efeitos são possivelmente não integrais.

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

     

    Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA.

     

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia LIMITADA.

     

    ATENÇÃO: as normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • É só lembrar que só irá produzir seus efeitos em sua plenitude após a vigência do período determinado na lei complementar, logo, não poderia ser norma de eficácia contida, já que essa aplicação teria de ser imediata.

    Abraço e bons estudos.

  • Letra (c)

    Determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela.

  • Uma dica que me ajudou muito nas questões da CESPE:

    I) Sempre que houver a expressão como: SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI. Será de eficacia contida;

    II) Já quando houver expressões como: A LEI DISPORA, NOS TERMOS DA LEI OU LEI COMPLEMENTAR. Será de eficacia limitada.

    "A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Conforme o entendimento do STF e a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal previsão constitui norma de eficácia"

    GAB.: LETRA C

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva, bem como o conhecimento da jurisprudência do STF acerca do art. 18, § 4º, CRFB/88, a ver:

    "Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

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  • "ainda" limitada; "pode ser" contida.


ID
2846878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi furtado nas dependências de uma entidade que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a qual deixou de agir com o cuidado necessário à vigilância.

Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos constitucionais e o entendimento do STF, a entidade

Alternativas
Comentários
  • “A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). A Turma reconheceu onexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço. Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades. (RE-598356)”

  • Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015. 


    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6o da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.


    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondeobjetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6o, da Constituição Federal, tanto por ato comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2a Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. 


    FONTE: Material do CiclosR3

  • O pronome relativo "a qual" se refere à entidade, e não ao João (o que poderia gerar dúvidas)..


    No caso, a entidade prestadora do serviço "deixou de agir com o cuidado necessário à vigilância", a banca considerou como responsabilidade objetiva por omissão, provavelmente, porque no enunciado deixa claro o nexo causal da omissão da entidade com o furto.

  • A CF/88 estabelece, no art. 37, §6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


    Com base nessa norma, o STF decidiu que "a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências". STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).


    Na ocasião, o Min. Marco Aurélio considerou que o Estado, por ter maior quantidade de poderes e prerrogativas, deve suportar o ônus das atividades desenvolvidas. “Não há espaço para afastar responsabilidade independentemente de culpa, mesmo sob a ótica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo”.


    Ainda segundo o Ministro Relator, o STF, no RE 841526, consolidou o entendimento de que o art. 37, § 6º da CF/88 aplica-se também para as omissões administrativas.


    Resposta correta: B.


  • Este é o caso de omissão específica do Estado: Ele tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, respondendo objetivamente por danos causados a essas pessoas.

    É o mesmo caso do menino que sofre dano nas dependências de uma escola ou de uma pessoa que é agredida no interior de uma delegacia: omissão específica.

  • As pessoas J. de direito público da adm. DIRETA E INDIRETA ( os entes políticos).


    AS empresas públicas e sociedades de economia mista quando criadas para prestação de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE.


    Mas quando forem criadas para EXPLORAREM ATIVIDADES ECONÔMICAS. A responsabilidade nesse caso será regulamentada pelo direito PRIVADO.


    OS PARTICULARES prestador do serviço público > Concessionária > a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. E o estado responde SUBSIDIARIAMENTE.

  • A REGRA PELA OMISSÃO É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PORÉM O CESPE USOU UM JULGADO ISOLADO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO DO FURTO DE UM CAMINHÃO QUE ESTAVA SENDO AUTUADO ADMNISTRATIVAMENTE, PORÉM TEM-SE QUE ANALISAR QUE NO CASO CONCRETO HOUVE UMA FALHA NO SERVIÇO, POIS COMO O CARRO ESTAVA ESTACIONADO NA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, PRESUME-SE A SUA RESPONSABILIDADE.

  • Com base nessa norma, o STF decidiu que "a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências". STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Apenas para somar com os comentários de Lucas Leal e "Saga dos Gêmeos", gostaria de destacar, do RE 598.356, trecho do voto do Min. Luiz Fux - que, em que pese tenha seguido o relator, Min. Marco Aurélio, conseguiu ser mais claro em sua fundamentação:

    O fato seria hilário se não fosse trágico: temos como realidade inconteste que o furto do caminhão de propriedade do recorrente ocorreu nas dependências da balança da recorrida, localizada na Rodovia SP-330, onde o veículo se achava estacionado e retido por alegado excesso de peso, enquanto seu condutor havia sido levado ao interior do escritório da concessionária, para a lavratura do auto de infração. A partir desse momento em que o veículo sai da esfera de vigilância do titular e passa para a do Estado, este passa a ser o responsável por aquele bem que ele está vistoriando.

    Desse modo, em nada me parece ter inovado o STF no caso em questão, pois apenas reafirmou entendimento histórico de responsabilidade objetiva nos casos em que o Estado é responsável pela custódia das pessoas ou dos bens.

    O STJ, todavia, em situação muito semelhante, INDEFERIU o pedido de indenização, por entender que não caberia à concessionária, mesmo em suas dependências, garantir segurança ao usuário. A decisão é recente e saiu no informativo 640:

    [...] é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. (REsp 1749941 Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

    Mas, foi destacado um fator adicional, que foi o emprego de arma de fogo no assalto: "Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano."

    Desse modo, seja porque a concessionária de rodovia não tem o dever de garantir a segurança em suas dependências, seja porque o emprego de arma de fogo consubstancia fato inevitável e irresistível, o nexo de causalidade foi afastado na hipótese pelo STJ.

  • A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

    Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.

    Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.

    O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora. 

    O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

    STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

  • Acrescentando ...

    Art. 37 , § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Logo: Responsabilidade Objetiva.

  • GAB. LETRA B

    Art. 37, § 6º, CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sujeitos:

    Pessoas Jurídicas de direito público: Administração direta, fundações e autarquias.

    Pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, concessionárias, permissionárias– desde que haja vínculo com o Estado. Usuários e terceiros.

    Serviços sociais autônomos

    OBS. OSCIP e organizações sociais – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – há divergência.

  • Posso dizer que na hipótese aventada pela questão o Estado estaria na posição de garante? (Pelo que entendi, o julgado que foi reiteradamente citado nos comentários é nesse sentido...)

  • No caso de a empresa prestadora de serviços públicos ter de zelar pela bem-estar das pessoas sob seu comando, ela responderá objetivamente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Responsabilidade OBJETIVA alcança:

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Público

    - Administração Direta

    - Autarquias

    - Fundações Públicas de direito Público

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado

    - Empresas Públicas

    - Soc. Econ. Mista (somente as que prestam serviços públicos)

    -Fundações Públicas de Direito Privado (prestadoras de serviços públicos)

    - Delegatárias de serviços públicos

                - Concessionárias

                - Permissionárias

                - Autorizadas

  • GAB: B

    Quem tem responsabilidade objetiva?

    -Unão;

    -Estados

    -DF

    -Municípios

    -Autarquias

    -Fundações

    - Prestadoras de serviços públicos

     

    OBS: responsabilidade objetiva= independe de dolo/culpa.

  • Eu acho que a banca deveria ter especificado "mais" que era o caso do informativo.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/informativo-comentado-901-stf.html

  • Não entendi bem. Alguém pode me ajudar? Por que não “subjetiva”? Haja vista que supostamente houve falha do Estado na prestacao da vigilância
  • PJ DE DIREITO PÚBLICO= RESP OBJETIVA (independe de dolo ou culpa)

    PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE ECONÔMICA= nos moldes do direito privado.

    PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE PÚBLICA= RESP OBJETIVA.

  • Tenho para mim uma contradição em termos dizer que a responsabilidade é objetiva no caso em que se verificou a falha na vigilância. Isso mais parece hipótese de responsabilidade subjetiva (omissão). Afinal, se a responsabilidade é objetiva, deveria-se considerar apenas o dano e o nexo de causalidade.

  • Há divergência entre o STF e o STJ no que tange à responsabilização de concessionária por roubo/sequestro em seu pátio.

    STF - Responde nos termos do art. 37,§6º (omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço).

    STJ - Fato de terceiro que exclui a responsabilidade de indenizar (não há nexo).

  • Alguém pode me ajudar? O caso em tela foi uma omissão genérica, certo? Omissão genérica não é resp subjetiva?

  • Como foi uma omissão e não uma ação seria a responsabilidade subjetiva?

  • Letícia Mattos

    25 de Abril de 2019 às 15:26.

    Quanto falar em Pessoa Jurídica de Direito Privado( falando das integrantes da F.A.S.E.S), teremos aí a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista.

    Quando elas estiverem PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO> respondem de forma OBJETIVA!

    Quando estiverem EXPLORANDO ATIVIDADE ECONÔMICA ( que as estatais fazem tbm) respondem de forma SUBJETIVA, devendo aí a pessoa comprovar o dolo ou a culpa!

    Eu entendo que mesmo que houve '' esse dever de cuidado'' a questão foi clara em dizer '' prestadora de serviço público'', remetendo à forma objetiva!

  • Pessoal, eu acabei respondendo a letra errada C, considerando que a Omissão é responsabilidade Civil Subjetiva.

    Porém, existe uma exceção que o professor Thallius Moraes explicou: " A responsabilidade Civil do Estado em casos de omissão será Subjetiva, em regra, e nos casos em que o Estado tem dever de assegurar a integridade de coisas e PESSOAS que estão sob sua custódia/guarda, será Objetiva.

    Então diante disso, agora entendi a letra correta B, João no momento que estava dentro das dependências da empresa prestadora de Serviços públicos, teria que ter sua segurança "preservada", pois estava sob sua guarda naquele momento, nesse caso de omissão, responte de forma OBJETIVA.

  • Fico só observando alguns aqui parecendo com os professores do QC, as explicações passam 300 km longe do assunto da questão. Seria melhor delimitar, ser mais específico, fazer uma correlação do que se coloca aqui com a questão. Bora treinar de ser Sniper?

  • SERIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SE FOSSE DO ENTENDIMENTO DO STJ, NO ENTANTO,A QUESTÃO FALA SEGUNDO O STF. PARA A SUPREMA CORTE A RESPONSABILIDADE NESSE CASO É OBJETIVA

    STF- RE5802252MT/SUL

  • Nessa questão há dois entendimentos diferentes do STJ e STF.

    STJ: Diz que nessa caso a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STF: Diz que a responsabilidade é OBJETIVA.

    Como a questão mencionou o STF, gabarito é B.

  • Responsabilidade da Administração por Omissão

    >> em regra -> SUBJETIVA

    >> exceção -> Omissão específica do Estado -> Nestes casos será OBJETIVA

  • Aplica-se a Teoria da culpa do serviço, como o dano decorreu diretamente da omissão, a responsabilidade é objetiva.

    Gabarito letra B

  • Gabarito: letra B

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta omissiva pode ser:

    Genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    Específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. (CASO DA QUESTÃO)

  • DIRETO AO PONTO:

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO = RESP. OBJETIVA.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESP. SUBJETIVA.

  • Imagine a seguinte situação: um caminhoneiro trafegava com seu caminhão e foi parado pelo serviço de fiscalização da concessionária que operava a rodovia. O caminhão foi pesado e se comprovou que ele estava acima do peso permitido. Os fiscais determinaram que ele estacionasse o veículo no pátio da concessionária e o levaram para assinar os documentos da autuação. Porém, Regresso R (dolo ou culpa) esponsabilidade por atos de notários e registradores Estado Oficial de registro ou notarial Primária Objetiva Por regresso Subjetiva Sob pena de responder por improbidade quando o caminhoneiro retornou, o veículo não estava mais no pátio, pois foi furtado. Nesse tipo de situação, o STF entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Mas você se pergunta: professor, não houve uma omissão? Sim, houve! Mas o STF entende que, nesse caso, há um dever específico da concessionária, já que ela deveria zelar pelo caminhão enquanto o veículo estava no pátio. Por isso que a responsabilidade da concessionária, pelos danos suportados por João, será objetiva, aplicando-se as normas de direito público constantes no art. 37, § 6º, da CF

    FONTE: Herbert Almeida

  • OMISSÃO + DANO ESPECÍFICO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Bjos, me ligaaaa.

  • Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: SERPRO / Prova: Analista - Advocacia - Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)

     



    Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: AGU / Provas: Contador - A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (CERTO)

     



    Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-CE / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa - (...) e) Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo. (ALTERNATIVA INCORRETA)

  • CESPE RÁTOMÁNOCÚUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  •  

    Entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Q311820

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, por uma CULPA ANÔNIMA, não individualizada, e por um dano que decorreu da omissão do poder público. Assinale a alternativa que traduz uma hipótese de culpa do serviço, que gera responsabilidade civil do Estado.

    Danos causados por enchentes, demonstrando-se que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros NÃO  teriam sido suficientes para impedir a enchente.

    CESPE: Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

    OMISSÃO GENÉRICA – MAJORITÁRIO CULPA ADMINISTRATIVA: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA – MINORITÁRIO: Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

  • Mais uma vez o CESPE deixando bem clara a omissão ensejadora de responsabilidade subjetiva X a ensejadora de responsabilidade objetiva. No caso, como há uma omissão específica, bem delimitada, e não uma simples falta do serviço, uma omissão genérica, há uma linha e um nexo de causalidade bem delimitado entre a ausência de atuação da entidade e o furto ocorrido.

  • Resposta correta: B - deverá ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva e nos termos da CF, pelo dano suportado por João.

    Resolução: João foi furtado nas dependências de uma entidade que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (atua como se Estado fosse - atrai a responsabilidade civil do estado), a qual deixou de agir (apontou uma omissão para fazer você pensar na regra geral: omissão/Teoria da culpa/responsabilidade subjetiva) com o cuidado necessário à vigilância (apontou uma omissão específica, um descumprimento no dever de agir, que transforma a responsabilidade em OBJETIVA).

    Quando ocorrer omissão estatal em um dever específico de de agir a responsabilidade será OBJETIVA, pois vai se enquadrar na T. do risco administrativo, como ocorre no dever de proteção, cuidado e vigilância de pessoas custodiadas (alunos, presos, pacientes internados...).

    O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que o ato não poderia ser evitado., uma vez que estará rompido o nexo de causalidade entre o resultado e a omissão estatal.

  • Direito PRIVADO psp(Prestadora de serviço público)~~> OBJETIVA

    Direito PRIVADO EAE(Exploradora de ativ. Econ.)~~> SUBJETIVA - Código CIVIL

  • Para o STF, há responsabilidade; para o STJ, não há.

     

    Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).


    Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Concessionária de rodovia não responde civilmente por roubo e sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 07/09/2020

     

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado:

    A Constituição Federal de 1988 determina: art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade estatal recai também recai nas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Esta responsabilidade é, em regra, objetiva, quando há ação, sendo necessária apenas a comprovação da conduta do agente, do dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre ambos. Quando, ao contrário, ocorre omissão, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessário comprovar, além dos três elementos já elencados, a culpa do agente. 

    Atenção: para o STF, quando a omissão ocorre de um dever específico de agir, a responsabilidade é objetiva. No caso em questão, o agente deixou de agir com o cuidado necessário a vigilância, o dano decorreu direta e imediatamente de sua omissão, não foi uma omissão genérica, foi específica, ele tinha o dever de agir com vigilância e não o fez. Portanto, a responsabilidade do caso é objetiva. RE 841.526/RS.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A responsabilidade civil da pessoa jurídica advém da própria Constituição Federal.

    b) CORRETA. A pessoa jurídica prestadora de serviço público responde civilmente, sendo a responsabilidade objetiva.

    c) INCORRETA. A omissão foi de um dever específico, logo a responsabilidade é objetiva.

    d) e e) INCORRETAS. Há responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Gabarito do professor: letra B

  • A meu ver, a responsabilidade do ente privado, no caso da questão, se baseia na teoria do risco adm em razão do dever de vigilância que tinha para com o bem furtado. É uma situação parecida com aquela dos presos, cuja integridade está sob forte vigilância do Estado.

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta omissiva pode ser:

    Genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    Específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. (CASO DA QUESTÃO)

    Fonte: colega Wiula

  • Sempre que temos situações de Custódia por parte do estado a responsabilidade é objetiva.

    Ex: Presídio, Escolas Públicas, Universidades Públicas, enfim, todos esses exemplos são exemplos de Custódia!!!

  • A assertiva exigiu conhecimento acerca do posicionamento do STF, em caso de prática de furto nas dependências de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que ―houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço ‖.

    STF. 1º Turma. RE 598256/SP, Rel, Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 907).

    Dessa forma, há sim responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em caso de furto praticados em suas dependências.

  • Caso em comento é referente a Teoria do Risco suscitado/criado/produzido.

    ·        Responsabilidade objetiva 

    ·        Não admite excludentes

    ·        o Estado cria situações de risco que por omissão levam à ocorrência do dano ( deixou de agir com o cuidado necessário à vigilância.)

    ·        coisas ou pessoas que estão sob sua custódia (furtado nas dependências )

    ·        deve assegurar a sua integridade

  • Não entendi a resolução da questão.. o termo: "deixar de agir com cuidado necessário a vigilância" não é um ato omissivo??

  • Comentário do Estratégia Concursos:

    O STF decidiu (RE 598.356) que “a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço”.

    Imagine a seguinte situação: um caminhoneiro trafegava com seu caminhão e foi parado pelo serviço de fiscalização da concessionária que operava a rodovia. O caminhão foi pesado e se comprovou que ele estava acima do peso permitido. Os fiscais determinaram que ele estacionasse o veículo no pátio da concessionária e o levaram para assinar os documentos da autuação. Porém, quando o caminhoneiro retornou, o veículo não estava mais no pátio, pois foi furtado. Nesse tipo de situação, o STF entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

    Mas você se pergunta: professor, não houve uma omissão? Sim, houve! Mas o STF entende que, nesse caso, há um dever específico da concessionária, já que ela deveria zelar pelo caminhão enquanto o veículo estava no pátio. Por isso que a responsabilidade da concessionária, pelos danos suportados por João, será objetiva, aplicando-se as normas de direito público constantes no art. 37, § 6º, da CF.

  • A pessoa jurídica de Direito Privado prestadora de Serviço Público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências.

  • Se a omissão da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público decorre de um dever específico de vigilância, a responsabilidade será objetiva.

  • Cuidado:

    • Furto: há responsabilidade STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
    • Roubo e sequestro: não há responsabilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
  • Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta. Isto porque, de acordo com a CF, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.

  • A questão no meu entendimento foi formulada de forma errada, o que implicou no induzimento do candidato ao erro. Em leitura rápida e interpretação literal, o que deu a entender é que o João agiu com descuido, pois o furto, diferente do roubo, implica na ausência de zelo e cuidado do proprietário do bem, já que este ocorre de maneira "sigilosa", sem que haja violência. Temos diversos julgados isentando empresas no caso de furto dentro das suas dependências.


ID
2846881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A reforma trabalhista aprovada em 2017 extinguiu a obrigatoriedade de contribuição sindical e condicionou seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados ao sindicato. De acordo com o entendimento do STF, a referida reforma é

Alternativas
Comentários
  • No bojo da ADI 5794, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical compulsória. Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

    Para mais: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/noticias/595552321/stf-declara-constitucional-o-fim-da-obrigatoriedade-da-contribuicao-sindical


  • Resposta: Letra D. 

     

    Fundamento:

     

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.


    No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.


    Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.


    Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.


    STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

     

    L u m o s 

  • GABARITO D

     

    A contribuição é devida por aquele que estiver livremente filiado à associação. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado à associaçao sindical ou profissional. 

  • Meio sem nexo a introdução com a alternativa. Ninguém é obrigado a se filiar, mas uma vez dentro você contribui.

  • GABARITO D

    Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. 

    está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

    http://www.stf.jus.br

  • Uma vez filiado, o cidadão é obrigado a pagar o sindicato sim. Questão mal formulada, pois dá ao entender que mesmo sendo filiada, posso ter a discricionariedade de contribuição ou não..

  • Acredito que é necessário abordar uma distinção entre as contribuições:

    - Para custear o sistema confederativo da representação sindical, a CF contemplou a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, fixada por assembleia geral e descontada em folha (APENAS EXIGIDA AOS FILIADOS do respectivo sindicato);

    - Ao lado dessa, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista em lei, de natureza tributária, e por isso devida a todos os trabalhadores, filiados ou não. Nesse ponto que o STF declarou o fim da contribuição sindical compulsória, diante de não ser admitida uma imposição quando a CF determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a entidade sindical.

    Algum erro = Manda mensagem.

    ;]

  • GAB: D

    STF DECIDE: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É OBRIGATÓRIA

    "São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. "

    https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/noticias/614172124/stf-decide-contribuicao-sindical-nao-e-obrigatoria

  • GABARITO:D

    Art 8º CF/88: É livre a associação profissional ou sindical,observado o seguinte.

    V- ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

    RogerVoga.

  • São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

    STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908)

  • V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

  • Tirado do material do Gran Cursos preparado pelo professor Aragonê Fernandes:

    Contribuição Sindical e outros Institutos Semelhantes 

    Aqui, todo cuidado é pouco em razão da entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017. 

    Agora, pode-se afirmar que nenhuma das contribuições relativas à atividade sindical é obrigatória. 

    Isso porque a mais polêmica delas, a contribuição sindical (antes chamada de imposto sindical) deixou de ser obrigatória. Compare o texto anterior e o atual do art. 579 da CLT: 

    Antes: Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581. 

    Depois: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou pro- fissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria. 

    Ainda, segundo o art. 580 da CLT, a contribuição sindical – agora facultativa – vale tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Para os primeiros, corresponde a um dia de trabalho, e era exigida (lembro: não é mais obrigatória) no mês de abril. 

    Como se vê, ao transformar a contribuição em facultativa, a cobrança dependerá de autorização expressa e prévia do destinatário, ou seja, a regra é não cobrar. Agora fique de olho, pois há outras espécies de contribuição relativas a sindicatos. 

    Começando, a contribuição federativa é prevista no próprio texto constitucional, mais especificamente no art. 8o, inciso IV, que dispõe o seguinte: 

    Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profis- sional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre- sentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

    Que fique claro: só quem é filiado ao respectivo sindicato deve pagar a contri- buição confederativa mencionada aí no art. 8o, IV, da Constituição. Essa interpretação foi dada pelo STF na Súmula Vinculante n. 40. 

    No entanto, repare que a parte por mim sublinhada fala “independentemente de contribuição prevista em lei”, que era exatamente a contribuição sindical, que ainda existe, mas passou a ser facultativa. 

  • ART 8º  - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir a autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

  • São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

     

    A contribuição é devida por aquele que estiver livremente filiado à associação. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado à associaçao sindical ou profissional. 

  • GABARITO D

    Na decisão, um dos argumentos foi esse : Por que vai ser cobrado taxas de pessoas não filiadas?

  • Questão importante, pois cobra do candidato o conhecimento da recente decisão proferida pelo STF que considerou constitucional a dispositivo da Lei 13.467 de 2017 que extinguiu a obrigatoriedade de contribuição sindical. A Corte considerou que a alteração prestigia a livre associação profissional ou sindical prevista no art. 8º, V, CF (ADI 5.794, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, noticiado no Informativo 908). Portanto, é a ‘d’ a alternativa a ser assinalada.

    Gabarito: D

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    (...)

    Abraço!!!

  • Em ADI 5794, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição
    A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos".

    Portanto, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, compatível com a liberdade de associação profissional e sindical promovida na Constituição Federal.

    Gabarito do professor: d.

  • LETRA D

  • ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato..

  • SOMENTE EU QUEM LEU "EXIGIU"? PUTS

  • Chorem, pelegos.

  • EXCELENTE QUESTÃO ! FOI O QUE QUEBROU A MAMATA DOS SINDICATOS.

  • A reforma trabalhista aprovada em 2017 extinguiu a obrigatoriedade de contribuição sindical e condicionou seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados ao sindicato. De acordo com o entendimento do STF, a referida reforma é compatível com a CF, porque assegura a livre associação profissional ou sindical.

  • Em ADI 5794, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição

    A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos".

    Portanto, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, compatível com a liberdade de associação profissional e sindical promovida na Constituição Federal

    Gab. Letra D

  • V- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

  • Porquanto = Porque. Conjunção de valor explicativo/causal.

  • STF: São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. (2018)

  • LETRA D

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

    www.dizerodireito.com.br

  • São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados

    Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-908-stf.pdf

  • CLT (Depois da Lei 13.467/2017)

    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

    Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 


ID
2846884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se o entendimento do STF quanto à fixação de valores para pagamento de débitos judiciais pelos municípios por meio de requisição de pequeno valor (RPV), é correto afirmar que ao município é

Alternativas
Comentários
  • “[...] no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326545


  • Resposta: Letra B. 

     

    Fundamento

     

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.


    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.


    STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

     

    Fundamento II:

     

    Art. 100 (...)

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    Informação complementar:

     

    Em 2018, o “teto do INSS” foi fixado em R$ 5.645,80.

     

    L u m u s 

  • GABARITO B


    Complemento:


    REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV –:

    A RPV é destinada ao pagamento de obrigações de menor valor, ou seja, que não superem os limites acima, e deve ser processada de modo a garantir maior agilidade no seu pagamento – espécie de precatório, porém para pequenos valores.

    Limites de Valores da RPV:

    a.      Sendo o devedor um ente público da esfera federal, o valor limite para que uma condenação seja paga através de RPV é de 60 (sessenta) salários mínimos por autor;

    b.      Já Municípios e Estados, cada um tem a autonomia para fixar, por lei, o valor limite da RPV, devendo apenas observar a regra constitucional de que esse limite não pode ser inferior ao teto da previdência social. E enquanto eles não fixarem por lei, todavia, a Constituição Federal estabelece um limite genérico, sendo de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios por autor.

    Acima dessas quantias, o pagamento será feito mediante precatório. Regra geral, o prazo de pagamento da RPV é de sessenta dias da chegada do ofício requisitório no órgão devedor (intimação).

    Se o valor da condenação ultrapassar esse limite, o crédito não será pago por RPV, mas sim por precatório, que tem um prazo bem maior para pagamento. Todavia, é importante ressaltar que nada impede que o credor renuncie ao valor que ultrapassar o teto, a fim de que seu crédito seja pago logo, fugindo da burocracia do precatório.

    A RPV – Requisição de Pequeno Valor somente é expedida pelo juiz da execução quando a ação judicial não comportar mais qualquer tipo de recurso.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas uma correção em relação ao excelente comentario do colega SD vitorio: o prazo de pagamento do ente publico foi fixado pelo CPC em 2 meses e não sessenta dias.

  • Foi a época que bastava estudar o artigo 5 da CF que vc fazia prova. Hj até o ADCT vc tem que saber. AFS

  • Só eu que não sabia o que era isso?

    Obviamente eu errei então vamos lá pq já fui atrás de uma resposta do conceito.

    PRECATÓRIO.

    É o nome que se dá a um documento de ordem judicial que formaliza valores totais acim de 60 salários mínimos ao beneficiário em débito da Fazenda Pública (termo geral qur engloba a U, E, DF, M, Autarquias e Fundações públicas). Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos em decorrência de condenação judicial; A Fazenda Pública deve fazer a inclusão no orçamento, do dinheiro necessário, para esse pagamento; O precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.

    REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)

    É uma das modalidades de requisição de pagamento de determinada quantia a Fazenda Pública que foi condenada em processo judicial, para valores totais atualizados igual ou inferior:

    a) 60 salários mínimos, perante a Fazenda Federal;

    b) 40 salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Estados ou do DF, valor que, no Estado de Roraima, é de 25 salários mínimos;

    c) 30 salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Municípios, valor que, no caso do Município de Boa Vista, é de 15 salários mínimos.


    A requisição de Pequeno Valor só pode ser iniciada quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.


  • INFORMATIVO 890, STF: É lícito aos Entes Federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

  • Complementando...

    Créditos de natureza alimentar tem prioridade de pagamento nos precatórios, incluídas as verbas referentes a honorários de sucumbência, que são consideradas de caráter alimentar

  • Alternativa C: Incorreta.

    Fundamentação: Art. 100, § 4º, da CRFB/88: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • nayanne.. a única coisa que vc tinha q ter conhecimento aí era o informativo 890 do stf........ a prova é para procurador do municipio.. eh natural q o candidato ao cargo conheça esse entendimento do stf sobre precatorios.......

  • Obs.:

    RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    UNIÃO = 60 s.m

    ESTADOS/DF = 40 s.m

    MUNICÍPIOS = 30 s.m

     

    Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    Inf. 890 do STF: Os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

  • Transcrição da lei seca para facilitar a consulta:

    Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;  

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.  

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. 

    Artigos citados no art. 87, ADCT:

    Art. 100, § 3º, CF. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  

    Art. 78, ADCT. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.   

    § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.  

     § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. 

    § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. 

    § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.  

  • Em relação à requisição de pequeno valor, a Constituição Federal dispõe:

    Art. 100, §3º: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

    Art. 100, §4º: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".


    A entidade de direito público pode fixar o valor do seu RPV, mas existem dois requisitos: o mínimo do RPV é igual ao valor do maior benefício geral de previdência social e deve haver uma proporcionalidade à capacidade econômica do ente.


    a) Errada. A Constituição Federal não exige lei complementar.

    b) Correta. Art. 100, §§ 3º e 4º.

    c) Errada. O valor do RPV não pode ser menor do que o maior benefício do RGPS.

    d) Errada. O RPV é lícito, conforme art. 100, §§ 3º e 4º.

    e) Errada. A Constituição Federal  não exige previsão na lei orgânica; pode ser prevista em lei ordinária.


    Resposta do professor: b.

  • Interessante. Não conhecia o julgado, mas acertei a questão. Andou muito bem o STF ao fixar os parâmetros com base na proporcionalidade e na capacidade econômica. Não poderia o rico município de São Paulo, por exemplo, adotar como RPV o teto do RGPS (nem 6 conto, hoje).

  • Informação complementar retirada do Dizer o Direito:

    "Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. STF. Plenário. ADI 5100, Rel. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/12/2020

  • CF - art.100

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.   

  • Errei por ter lido correndo!

  • Considerando-se o entendimento do STF quanto à fixação de valores para pagamento de débitos judiciais pelos municípios por meio de requisição de pequeno valor (RPV), é correto afirmar que ao município é lícito fixar o valor, desde que atendidos o princípio da proporcionalidade e a capacidade econômica do ente federado.

  • O simples fato do beneficiário do precatório ter mais de 60 anos não dá a ele preferência sobre os precatórios alimentares. Para ter direito à superpreferência, é necessário, além do requisito da idade, que o precatório tenha natureza alimentar.

    Assim, o precatório alimentar tem preferência no pagamento sobre o precatório cujo beneficiário tem mais de 60 anos.

    CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios (CRÉDITO JÁ ESTÁ LÁ). Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc)

  • Vale lembrar:

    Cabe ao ente federativo definir o valor de seu RPV, conforme sua capacidade econômica e princípio da proporcionalidade, além de observado o mínimo constitucional (valor do maior benefício do RGPS).


ID
2846887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Com relação à Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa, julgue os seguintes itens.

I O Centro de Estudos Mário Moacyr Porto é um órgão de atuação programática da Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa e tem como uma de suas funções promover o aperfeiçoamento intelectual dos procuradores.
II O procurador do município não poderá transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, salvo se expressamente autorizado pelo prefeito.
III Ressalvada ordem ou autorização expressa do procurador-geral do município, é vedado a procurador do município manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções.
IV A censura é uma das penalidades disciplinares a que os procuradores do município estão passíveis e serão aplicadas no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010


    Art. 3º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional:

    III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

    III.I. Procuradoria Judicial;

    III.II. Procuradoria Fiscal;

    III.III. Procuradoria Patrimonial;

    III.IV. Procuradoria Administrativa;

    III.V. Procuradoria Consultiva.

    IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

    IV.III. Centro de Estudos "Mário Moacyr Porto";

    Art. 38 São atribuições do cargo de Procurador do Município:

    § 2º O Procurador do Município não poderá transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo ou fora dele, salvo quando expressamente autorizado pelo Prefeito.

    Art. 66 Aos Procuradores do Município, aplicam-se as seguintes vedações:

    IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Procurador Geral do Município;

    Art. 98 Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - censura;

    III - suspensão de até 90 (noventa) dias;

    IV - cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria.

    Art. 100 A penalidade de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.


ID
2846890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Conforme a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, é permitida a aprovação, sem quórum de maioria absoluta e por lei ordinária, de legislação que trate

Alternativas
Comentários
  • LOMJP

    Artigo 32 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

    I - Código tributário Municipal;

    II - Código de Obras ou de Edificações;

    III - Código de Posturas;

    IV - Código de Zoneamento;

    V - Código de Parcelamento do Solo;

    VI - Plano Diretor;

    VII- regime Jurídico dos Servidores;

    VIII- De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais;

    IX - Código de Meio Ambiente.

    Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

    Artigo 73 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

    I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

    II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas empresas públicas;


ID
2846893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF sobre a competência legislativa concorrente, é correto afirmar que os municípios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"


    Constituição Federal:


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



  • E) Art. 24, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • LETRA A

     

    CF

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Q260637 [CESPE] Os municípios detêm a denominada competência legislativa suplementar, podendo, portanto, suplementar, no que couber, tanto a legislação federal quanto a estadual. [CERTA]

     

    Q693325 [CESPE] Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar. [CERTA]

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais. §2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Art. 30. Compete aos Municípios: (...); II - suplementar a legislação federal.


    Estabelece o artigo 24 da CF uma espécie de repartição horizontal de competências em que o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a criação de normas específicas. A inexistência de lei federal (ou lei nacional) estabelecendo as normas gerais autoriza o exercícioo da competência legislativa pela pelos Estados até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.


    No que se refere aos Municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (conforme artigo acima), como no caso de assuntos de interesse local.


    _______________________________________________


    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 11. ed. 2016. Bons estudos!!

  • Eu entraria com recurso nessa questão pois a expressão competência legislativa concorrente remete ao artigo 24 da CF/88 que atribui tal competência à União, Estados e ao Distrito federal. Em momento algum se refere a Municípios.

  • Eu quase errei essa questão. O município não poderia legislar no caso de competência privativa.

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...

    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.

    Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0af787945872196b42c9f73ead2565c8>. Acesso em: 11/12/2018


  • Os municípios ficam com as competências legislativas e administrativas destacadas no art. 30 da CF. Mais do que isso, há uma previsão de que eles atuarão de forma a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

  •   Art. 24, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Qual erro da D?

  • O erro da D) eh que suspende a eficácia, não acaba com a validade.

  • Outra questão semelhante a esta. 

     

    Q200673

     

    Quanto à competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina diferencia três espécies de atuação normativa: a plena, a complementar e a supletiva. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

     a) Nas matérias de competência legislativa concorrente, a União, ao legislar, pode apresentar comandos gerais válidos para todos e comandos específicos válidos apenas para os órgãos públicos federais e estaduais.

     b) A Constituição brasileira aceita, em algumas matérias, que os Estados legislem concorrentemente à União, e que a lei estadual assuma a função complementar ou, em casos mais restritos, a função supletiva para todo o território nacional.

     c) A Constituição brasileira aceita que os Municípios complementem a legislação federal e a estadual, desde que a lei municipal assuma a função legislativa suplementar. 

     d) As matérias elencadas como de competência legislativa privativa da União, diante da inatividade desse ente federativo, podem ser reguladas livremente por leis estaduais para as suas respectivas circunscrições.

     e) A revogação de lei federal superveniente que tenha suspendido a eficácia de lei estadual, em matéria de competência legislativa concorrente, não implica em nenhuma hipótese a retomada da eficácia da lei estadual.

     

  • Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


  • E desde quando municipio tem competencia concorrente???

  • Só pode ser esse poder Judiciário que esta permitindo a suplementação pelo município, pois de acordo com a legislação ele não participa da competência concorrente.

  • O erro da letra D é que os municípios podem sim suplementar a legislação federal e estadual.
  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    GABARITO A

  • Errei porque a questão mencionou competência concorrente. Município não possui competência concorrente... Deve ter mudado né, afinal a CESPE tem legislação própria

  • O CESPE tem legislação própria, rsrsrs! Tame ai, que município agora tem competência concorrente...

  • Achei essa questão horrorosa. tinha que ter sido anulada

  • Competência concorrente o Município????

    Nunca soube!

  • LETRA A) Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Os municípios não possuem a competência concorrente mas podem suplementar nos casos do Art. 24, inclusive a legislação estadual em sua competência "plena" na ausência de norma geral da União, engraçado que pelo estilo CESPE de ser, pensar e agir essa questão estaria errada pois ela usa a expressão "OU" ao invés de "E".

    Já vi o Cespe confundir o examinado com o seguinte dispositivo.

    CF - Art.5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou [Aqui trocando por "OU" por E, tornando a alternativa errônea] utilidade pública [...]

    Então fiquem atentos mas de qualquer jeito as outras estão "muito erradas" rsrsrs

  • Resposta: letra A

    Art. 30 da CF. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    O STF tem procurado harmonizar as regras de competência concorrente (art. 24) com as de interesse local e suplementar dos municípios (art. 30, I e II). Assim, apesar de não se aplicar as regras de competência concorrente (art. 24, §§1º a 4º) aos Municípios, estes podem tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), podendo suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).

    "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)." [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

    "A Corte reafirmou que o município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de assuntos de interesse estritamente local e, naturalmente, não violar as legislações federal e estadual, por se tratar de matéria de competência concorrente." (Pedro Lenza)

  • Quem sabe muito erra, simples. Alguém poderia me informar onde compro o exemplar da Constituição Federal da Republica do Cespe

  • Art. 30 da CF. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • Atenção para a diferença:

    a)Estados, em decorrência dos § do art.24 podem ter:

    .Comp Supletiva Complementar: normas especificas

    . OU Comp Supletiva Suplementar: na ausência de norma geral, podem editar norma geral para si, suplementando.

    b) Municipios, em decorrência do art,30 SÓ podem ter Comp Supletiva Complementar: Não podem editar normais gerais

  • A competência do Município não é concorrente, pois o art. 24 não o elenca, a CESPE forçou a barra, tecnicamente a questão é nula.

  • Compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Apesar disso, os Municípios não estão elencados entre os entes que têm competências concorrentes, porém pode fazê-lo.

  • Podem suplementar para assuntos de interesse local, APENAS. GAB A

  • Não compreendi o enunciado, e qnd vi competência concorrente lembrei que os Municípios não a detém, por isso acabei marcando errado, letra D.

  • Questão para ser anotada e não errar futuramente.

  • Municípios não possuem competência legislativa CONCORRENTE. Possuem competência legislativa SUPLEMENTAR

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Os municípios não estão incluídos no rol de entes federativos que detém competência legislativa CONCORRENTE, nos termos do artigo 24 da CF. Por isso, marquei letra D. Em que pese a letra A está igualmente correta.

  • MUNICÍPIO pode suplementar

  • GABARITO: A

    Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • GABARITO A

    Mas alguem poderia me esclarecer o item E?

    Obg

  • Audízio Bezerra,

    Superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDERIA a eficácia da referida lei municipal, naquilo que fosse contrário. Vide art.24, §4°, CF, e faça a "analogia".

  • Conforme comentário do nobre amigo Hamiton nava. Acredito que esta questão tivera recursos para anulação, pois, a luz da constituição não existe para o Município competência legislativa concorrente . Os Municípios poderá legislar sobre a tutela do interesse local suplementando a legislação federal ou estadual no que lhes couber

  • O município está apto a complementar as leis federais e estaduais, com o intuito de melhor especificarem suas peculiaridades, visando adaptá-las à sua realidade e aos seus interesses locais.

  • Município com competência CONCORRENTE, mais uma atecnia da CESPE.

    O enunciado deveria começar assim: À luz do entendimento da banca CESPE...

  • A competência concorrente está prevista no art. 24 da Constituição Federal para União, Estados e Distrito Federal. A competência do Município, por sua vez, se encontra prevista no art. 30.

    Art. 30 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)".

    Acerca da possibilidade de o Município legislar sobre a assunto de competência concorrente, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu:

    "Conforme ensina Fernanda Dias Menezes de Almeida, a maior marca da Constituição de 1988 no tema da repartição de competências é a 'acentuada exploração das potencialidades da competência legislativa concorrente, na tentativa de se dar maior peso às ordens parciais no relacionamento federativo', havendo duas espécies de competência concorrente legislativa segundo a doutrina tradicional: a cumulativa e a não cumulativa. A competência concorrente não cumulativa, prevista no artigo 24, deve ser conciliada com o artigo 30, II, da Constituição. Conforme observa a eminente doutrinadora, no âmbito das competências materiais comuns, que pressuponham para o seu exercício a competência legislativa concorrente, a questão da legislação municipal suplementar mostra-se mais delicada. Em suas palavras: 'Parece-nos que a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar essas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. Da mesma forma, inexistindo as normas gerais da União, aos Municípios, tanto quanto aos Estados, se abre a possibilidade de suprir a lacuna, editando normas gerais para atender a suas peculiaridades. Porém, se o Estado tiver expedido normas gerais, substituindo-se à União, o Município as haverá de respeitar, podendo ainda complementá-las. Não havendo normas estaduais supletivas, é livre então o Município para estabelecer as que entender necessárias para o exercício da competência comum. Mas a superveniência de normas gerais, postas pela União diretamente, ou pelos Estados supletivamente, importará a suspensão da eficácia das normas municipais colidentes'". (ADIN 3754/SP - STF).

    Portanto, os Municípios podem suplementar a legislação federal ou municipal, no que lhes couber, ou seja, quando houver interesse local. A superveniência de lei federal suspenderá a eficácia, não invalidará a legislação municipal.

     

    Gabarito do professor: a.

  • A

    MARQUEI D. ESSA QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, POIS OS MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, EMBORA POSSAM SUPLEMENTAR AS LEGISLAÇÕES. REDAÇÃO PÉSSIMA. BANCA RIDÍCULA.

  • À luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF sobre a competência legislativa concorrente, é correto afirmar que os municípios podem suplementar legislação federal ou estadual no que lhes couber.

  • Duas palavras: interesse local.

    Questão bem elaborada.

  • Município não faz parte da legislação concorrente . Abraços banca zueira
  • De acordo com o artigo 30, II, da Constituição Federal, os Municípios podem, no que couber, suplementar lei federal e lei estadual.

  • LETRA A

  • Compete aos Municípios:

    Suplementar a legislação federal e estadual no que couber. (art.30,II da CF)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Explicando de forma clara, sem decoreba:

    Os Municípios não têm competência concorrente expressa com a União, mas podem suplementar, no que couber, lei federal e lei estadual, nos termos do artigo 30, II, da CRFB/88. Note que os Municípios apenas poderão exercer a competência suplementar e não a competência plena. Dito de outra forma, poderão acrescentar à legislação federal ou à legislação estadual as norma específicas, segundo a realidade e a necessidade locais, mas não poderão, em caso de omissão, criar normas gerais.

    Fonte: Estratégia

  • Na letra "E" o erro está em "Invalidará". Não "Invalida", só suspende!!

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


ID
2846896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em convenção coletiva do trabalho, estabeleceu-se cláusula que proíbe determinado condomínio residencial de contratar empregados terceirizados — porteiros, zeladores e prestadores de serviços gerais — para a realização de atividade fim.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do TST, essa cláusula deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Essa questão se mostrou deveras controversa por tratar de matéria divergente dentro do TST. Senão, vejamos:

    Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Nulidade. Ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência. A SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono. TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018 (Informativo 174)



  • Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada. São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro). Na espécie, registrou-se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc, sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa. TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018. (Informativo 180)


  • Que beleza colocar entendimento divergente do próprio TST como assertiva...

     

  • Que atropelo a parte trabalhista dessa prova... só jurisprudência

  • A SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono. TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018Informativo TST nº 174. 

     x

    São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro). Na espécie, registrou-se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc, sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa. TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018. (em sentido contrário - Informativo TST nº 174) – Informativo TST nº 180.

  • GABARITO = LETRA C.

     

     

     

    *para você que pensou "porque esses filhos da puta não colocam o gabarito, vai cair o braço?"

  • Gabarito: "C"

    1) "Violação da livre concorrência" ; NULIDADE da Cláusula. (Informativo de n. 174/TST) - Por Unanimidade.

    2) "Não há de se falar em ofensa ao princípio da livre iniciativa ; VALIDADE da cláusula(Informativo de n. 180/TST) - Vencidos quatro Ministros.

    Há divergência no próprio TST. No entanto, há mais segurança jurídica no INFO de n. 174/TST, unânime.

    Dependerá da BANCA qual vertente adotar, infelizmente!

  • O entendimento mais recente, de validade da cláusula, deveria ter sido adotado.
  • Que a Cespe adora jurisprudência, todo mundo sabe. Contudo, às vezes, esse amor deles acaba prejudicando a objetividade das questões.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por.., o próprio TST diverge sobre o assunto e ainda não tem jurisprudência firme e cai isso em prova???? faz favor né...

  • Que absurdo! O edital desse concurso saiu em julho, há um entendimento do TST de junho e cobram na prova o de março (contrário ao mais recente)...Jesus...

  • Se você estudou bem o assunto, essa questão se torna difícil.

  • Todos os comentários anteriores sobre o absurdo de cobrar entendimento jurisprudencial divergente são mais do que válidos.

    Ainda aponto o erro da assertiva que indica "cláusula que proíbe determinado condomínio residencial..." quando os julgados aqui já demonstrados tratam de cláusulas gerais destinadas a condomínios em geral da localidade e não a um determinado.

  • Mas rapaz... se um julgado (no sentido do gabarito) é de março de 2018 e outro, em sentido oposto, é de junho de 2018 , e ambos são de um mesmo órgão (no caso, a SDC), a meu ver, não foi questão de divergência,mas sim de overruling (superação do entendimento jurisprudencial). Dá um desânimo resolver questões assim :(

  • O problema é que proibiu UM CONDOMÍNIO ESPECÍFICO, por isso é violação ao direito de livre concorrência. Ora, se só o condomínio X foi proibido, o condomínio Y e o condomínio Z têm vantagem desleal na concorrência. A cláusula do TST, pelo que vi, fala em proibição geral "AOS CONDOMÍNIOS", e não de proibição a um condomínio específico.

    Essa me parece que foi a pegadinha da questão. Não vi problema com ela.

  • sou iniciante no direito e processo do trabalho mesmo, só erro isso aqui. se fosse direito processual ou material civil, administrativo, constitucional, tributário, a historia seria outra. mas né, se tiver que estudar, a gente estuda. só espero chegar numa média 8 nisso aqui

  • Cct não pode limitar sem justificativa a livre concorrência.

  • No julgamento do RO-1001907-21.2017.5.02.0000, em NOVEMBRO DE 2020, a SDC, por maioria de votos, decidiu que cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios são ILEGÍTIMAS, pois atingem os direitos de empresas de asseio e conservação, reduzem o seu âmbito de atuação e desrespeitam o princípio da livre concorrência. Eis alguns trechos da ementa do julgado:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E AFINS DO GRANDE ABCDM,RP E RGS. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    [...]

    II)CLÁUSULAS 32 E 33 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS SINDICATOS RECORRIDOS PARA O PERÍODO 2016/2017 - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE FIM DOS CONDOMÍNIOS.

    1. A jurisprudência mais recente desta SDC firmou-se no sentido de considerar legítima a fixação de cláusulas que vedam a terceirização de serviços na atividade-fim dos condomínios, por entender que, além de tais cláusulas serem estabelecidas livremente e não violarem nenhuma previsão existente no ordenamento jurídico vigente, atingem apenas os interesses das categorias convenentes, no âmbito de suas respectivas representações, não extrapolando, assim, os limites conferidos à negociação coletiva.

    [...]

    3. Não obstante possua o entendimento de que as negociações coletivas devam ser privilegiadas sempre que possível, divirjo do entendimento firmado nos últimos julgamentos desta SDC sobre a matéria, por entender que o estabelecimento de cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios alija os direitos das empresas de asseio e conservação representadas pelo Sindicato Recorrente, em virtude de não participarem das negociações que, evidentemente, afetam o seu âmbito de atuação, reduzindo o seu mercado de trabalho.

    [...]

    6. Assim, pode-se afirmar que as cláusulas 32ª e 33ª da CCT impugnadas atritam diretamente com o art. 170, IV, da CF, ao impedirem a livre concorrência de empresas prestadoras de serviços e cooperativas de trabalho, e sem que elas tenham podido participar no processo negocial.

    7. Desse modo, diante da invalidade das cláusulas estipuladas pelos Sindicatos Recorridos, deve ser dado provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor, para, reformando o acórdão regional, declarar a nulidade das Cláusulas 32ª e 33ª da CCT 2016/2017 pactuada . Recurso ordinário provido". (RO-1001907-21.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/11/2020).


ID
2846899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.

Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras

Alternativas
Comentários
  • Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR. TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018 (Informativo 173)


  • Gabarito: Letra D. 

     

    Fundamento: Julgado extraído do informativo 173-2018 TST (Março).

     

    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.

     

    TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018

     

    L u m o s 
     

     

     

  • Não adianta fugir, tem que ler os informativos -



    Informativo 173-2018 TST 


    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.

     

    Bons estudos

  • "Não adianta fugir, tem que ler os informativos"

    Depende do concurso para o qual você está estudando, Patricia.

    Esta questão é de concurso de PGM, elaborada pelo Cespe. Nesse caso, realmente, não adianta fugir dos informativos.

    Mas para provas de analista de TRT, por exemplo, não é necessário ir tão a fundo. Os enunciados de súmula e OJ do TST são suficientes.

    Diante do tamanho do conteúdo previsto nos editais ultimamente, é importante ter estratégia e não gastar energia com matéria que não será cobrada pela banca.

  • tra D. 

     

    Fundamento: Julgado extraído do informativo 173-2018 TST (Março).

     

    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.

     

    TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018

     

    L u m o s 


     

     

     

    Gostei (

    48


  • O Justin Bieber fumante tem razão!

  • Provas do Cespe direito e processo do trabalho deve ler tambem os informativos do TST do ano,ainda mais agora com a quase impossibilidade de criação de novas súmulas

  • Em 21/02/19 às 17:55, você respondeu a opção B.

    Em 08/01/19 às 15:06, você respondeu a opção B.

    Placar segue inalterado... kk

  • d) CORRETA (responde todas as demais)

    Informativo 173-2018 TST 

    Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR. TST-E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.3.2018

  • ALTERNADIVA D

    Ainda que as horas extras tenha natureza salarial e sejam prestadas habitualmente,possuem caráter variável,portanto não é possível incluí-las.

  • A – Errada. De fato, as horas extras têm natureza salarial. Contudo, não são valores fixos, pois

    o valor de horas extras varia de acordo com o labor extraordinário realizado. Assim, as horas extras

    não se enquadram no conceito de “verbas fixas” e, consequentemente, não será utilizada como base

    de cálculo da PLR mencionada na questão. O Informativo nº 173 do TST apresentou jurisprudência

    nesse sentido, conforme trecho destacado a seguir:

    Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos

    Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é

    possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas

    habitualmente, pois possuem caráter variável.

    B – Errada. Ainda que sejam prestadas com habitualidade, as horas extras são variáveis e,

    portanto, não se enquadram no conceito de “verbas fixas”.

    C – Errada. As horas extras não têm natureza indenizatória, mas sim natureza salarial.

    D – Correta. Embora tenham caráter salarial, as horas extras não são fixas, mas sim variáveis.

    A assertiva está em consonância com a jurisprudência do TST, conforme Informativo mencionado no

    comentário da alternativa “A”.

    E – Errada. Não há nulidade pelo fato de estabelecer, como parâmetro para o cálculo de PLR,

    o cômputo de verbas fixas de natureza salarial.

    Gabarito: D

  • Gabarito D) 

    Art. 611-A da CLT (Inserido pela Reforma Trabalhista): A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

    De acordo com a Lei n° 10.101/2000, que regulamentou essa matéria, há necessidade de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante negociação coletiva, (acordo ou convenção coletiva) ou comissão escolhida pelas partes, para que seja fixado a PLR. 

    No mais: as horas extras, após a reforma, ainda que prestadas com habitualidade, NÃO se incorporam ao salario. As horas extras tem natureza salarial? Sim, contudo, não podem ser BC para calcular o PLR

  • Atualização:

    A Lei 14.020/20, além de incorporar a MP 936/20 (que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução salarial durante a pandemia da Covid-19) também trouxe regras que alteram alguns pontos importantes da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR). Veja abaixo as principais mudanças:

    • Abre-se a possibilidade para entidades sem fins lucrativos instituírem programas de PLR, se estes forem baseados em metas de resultados, não de lucros (art. 2.º, par. 3.º-A).
    • Os acordos de PLR podem ser instituídos por meio de Acordo Coletivo e Comissão de empregados simultaneamente (art. 2.º, par. 5.º, I). Antes, era um ou outro.
    • As empresas podem ter múltiplos Acordos de PLR (art. 2.º, par. 5.º, II).
    • Os programas de PLR podem conter metas exclusivamente individuais (art. 2.º, par. 6º)
    • Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado antes do pagamento – e não antes do início do período de apuração das metas fixadas (art. 2.º, par. 6º).
    • A PLR continua podendo ser paga apenas até duas vezes no ano, com intervalo mínimo de um trimestre. Contudo, a nova lei determina que a inobservância desta regra invalida apenas (i) as parcelas que excederem o segundo pagamento do ano e/ou1 (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre (art. 2.º, par. 8º).

  • D. não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, mesmo se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade, pois eles têm caráter variável.

    (CERTO) As horas extras naturalmente possuem natureza variável, por essa razão, o TST entende que elas não poderão integrar o salário-base utilizado para o cálculo do PLR, ainda que as horas extras sejam prestadas de forma habitual (caso em que integram o salário) (TST E-RR-1088- 24.2012.5.09.0084)


ID
2846902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do agravo de petição no processo de execução trabalhista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    a)a interposição desse recurso suspende o curso da execução até o seu julgamento final.

    ERRADO. O agravo de petição não terá efeito suspensivo. Assim, incide a regra geral de que os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT)

     

    b)a parte executada deve delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

    CERTO.

    CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    c)a interposição desse recurso para obter um acréscimo no valor já apurado deverá delimitar o valor que deseja acrescer.

    ERRADO. O agravo de p​etição é um recurso cabível na execução e não na fase de conhecimento. No caso em tela, cabe RO e não o agravo de petição, pois o p​rocesso está na fase de conhecimento.

     

    d)esse é um recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos.

    ERRADO. O agravo de petição é cabível das decisões do juiz na execução e não na fase de conhecimento. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; Idem letra C.

     

    e)é necessário o recolhimento do depósito recursal quando da interposição desse recurso na fase executória, mesmo estando garantido o juízo.

    ERRADO. TST SUM 128  II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.


                        

    CF 88, Art. 5º [...]

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Só para complementar: 

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução.

    Sob o entendimento acima a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito.

  • Gabarito: B.

     

    Apenas para complementar: 

     

    Fundamento I:

     

    CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    Fundamento II: Informativo 172 (Fevereiro 2018) TST:

     

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo
    Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho.

     

    TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018.

     

    L u m o s 
     

  • A decisão que homologa cálculo tem natureza interlocutória e por isso não poderá ser discutida por meio de agravo de petição.

  • Descaso desse qconcurso quando o assunto é cancelamento de assinatura! Já uma semana de tentativa e não consigo cancelar!

  • d) ERRADA - A sentença homologatória contra a qual se insurge o recorrente não é passível de recurso, nos termos do § 3º do art. 844 da CLT.


    De fato, o Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea a, da CLT. Isso não quer dizer que o apelo seja oponível de toda e qualquer decisão proferida na fase de execução.


    Comportam Agravo de Petição as decisões definitivas ou terminativas do feito, sendo certo que as decisões interlocutórias podem ser atacadas somente em recursos da decisão definitiva, a teor do art. 893, parágrafo 1º, da CLT. E na execução, após garantido o juízo, é que tem início o prazo para as partes apresentarem embargos e impugnações à liquidação (art. 884, parágrafo 3º da CLT), ocasião em que serão julgados, na mesma sentença, os embargos e as impugnações apresentados pelos credores trabalhista e previdenciário (parágrafo 4º do art. 884 da CLT).

    Dessa forma, considerando que a decisão que homologa os cálculos não põe fim ao processo, sua natureza é nitidamente interlocutória, afastando a possibilidade de ser recorrível de imediato.

    Sobre o tema, didaticamete esclarece Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2013, pág.929):

    "Uma vez homologado os cálculos, após a garantia do juízo, o executado pode impugnar os cálculos de liquidação, no corpo dos embargos à execução, cabendo ao exequente tal direito no incidente processual denominado impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT). A decisão proferida nos embargos à execução em que se questiona os cálculos, ou na impugnação do reclamante, é recorrível por meio do Agravo de Petição (art. 897, da CLT).


    AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. É incabível o Agravo de Petição contra sentença homologatória dos cálculos de liquidação.

    (TRT-7 - AP: 00016454520175070034, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 05/09/2018, Data de Publicação: 05/09/2018)



  • cuidado, o livro do Mauro Schiavi é de 2013. hoje há prazo comum de 8d para impugnação fundamentada dos cálculos

  • GABARITO LETRA D


    SOBRE A LETRA C:


    Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Inexigibilidade. 

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. 


    O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. 


    Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito.  TST-E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018




  • CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • erro letra d):

    TRT4

    PROCESSO nº 0000282-88.2015.5.04.0741 (AP)
    AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
    AGRAVADO: LIGIA ISMERIA HENZ 
    RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não cabe agravo de petição contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação, a qual deve ser atacada mediante a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, após a garantia integral do Juízo pelo devedor ou da retirada de alvarás pela parte exequente. Agravo de petição do executado não conhecido.

    ————————————————————————————————————————————————

    Segundo o art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." (grifei).

    Nesses termos, a medida processual disponível ao credor, para questionamento da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, é a impugnação à sentença de liquidação, e não os embargos à execução, que constituem prerrogativa exclusiva do devedor, como bem apontado na origem.

    Assim, equivocou-se a exequente agravante ao opor embargos à execução para questionar a decisão homologatória de cálculos, ao apresentar "embargos à execução" ao invés de "impugnação à sentença de liquidação", como lhe cabia.

    Incide ao caso, entretanto, o princípio da fungibilidade, pois as referidas medidas processuais têm idêntica finalidade (questionamento da decisão homologatória de cálculos) e o mesmo prazo de oposição, diferindo apenas na denominação conforme a parte que o maneja. 

    Tendo sido observado o prazo legal, cabível o retorno dos autos à origem para que os "embargos à execução" de fls. 740-745 sejam processados como "impugnação à sentença de liquidação".

    Dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos "embargos à execução" de fls. 740-745 como "impugnação à sentença de liquidação".

     

    TRT4

    Acórdão: 0000559-72.2011.5.04.0021 (AP)Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

    Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Luiz Alberto De Vargas, Vania Mattos, Maria Da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista De Matos Danda

    Órgão julgador: Seção Especializada em Execução

    Data: 02/06/2015

  • B) A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado ... (INFO 171 TST)

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    a)  a interposição desse recurso suspende o curso da execução até o seu julgamento final.

    INCORRETAos recursos trabalhistas, por regra, possuem apenas efeito devolutivo. Assim, é possível a execução provisória quando o processo está em grau de recurso, ressalvada a concessão, por petição simples, do efeito suspensivo.

    b)  a parte executada deve delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

    CORRETAO agravo de petição é recurso de natureza vinculada, isto é, exige que a parte delimite a matéria e valores impugnados, para possibilidade a execução dos valores incontroversos (não delimitados). Entende-se por delimitação de matéria a impugnação do próprio direito, por exemplo, horas extras, 13º salário. Já a delimitação de valores corresponde aos valores ($) devidos a referidas parcelas.

  • SEGUNDA PARTE.

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    c)  a interposição desse recurso para obter um acréscimo no valor já apurado deverá delimitar o valor que deseja acrescer.

    INCORRETAEntendeu o TST (informativo 172) que a delimitação de valores recai somente sobre o executado e não sobre o exequente, por isso, para o acréscimo de valor apurado não cabe delimitação.

    d)  esse é um recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos.

    INCORRETAo agravo de petição não é recurso adequado para impugnar a liquidação de sentença. Nesta fase, o juiz torna líquida a sentença, as partes apresentam e contestam os valores, e, então, entra-se na fase de execução. Para impugnar a liquidez da sentença há recurso específico, o qual não se confunde com o agravo de petição que ataca a decisão já na fase de execução (posterior à liquidação).

    e) INCORRETA: o agravo de petição exige a garantia do juízo e uma vez garantido dispensa o recolhimento do depósito recursal que tem a finalidade de resguardar execução futura.

  • CLT, 897, § 1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    Somente o executado tem a obrigação de delimitar os valores impugnados, não se aplicando tal exigência ao exequente, pela própria razão da delimitação, qual seja: permitir a execução imediata da parte incontroversa. Nesse sentido, a Súmula 17 do TRT da 6ª Região:

    Súmula 17 do TRT da 6ª Região - Agravo de Petição - Incidência do art. 897, § 1º da CLT.

    A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (art. 897, § 12, da CLT) dirige-se apenas ao executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo viabilizar a execução imediata da parte remanescente.

  • O executado ele deve justificadamente, delimitar as matérias e os valores impugnados porque se trata de pressuposto recursal.

    Afirmar que ele deve delimitar as matérias e os valores impugnados para PERMITIR A EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS é de uma incorreção absurda. Até porque quem interpõe agravo de instrumento e delimita as matérias não o faz para ser bondoso a permitir a execução do incontroverso; o faz por ser um pressuposto recursal.

    Cespe tem horas que abusa da subjetividade nas objetivas.

  • Vão me desculpar, mas a redação do art 897 que diz "permitida a execução da parte REMANESCENTE até o final", significa que a parte delimitada não é executada, ou seja, suspensa. Efeito suspensivo do agravo de petição, sim, mas somente em relação ao delimitado. O remanescente executa-se.

  • Súmula 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).

  • Para esclarecer:

    O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, assim cabe ao executado por meio do agravo de execução, delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

    A parte incontroversa é aquela em que ambas as partes estão de acordo.

    Controversa é aquela que as partes se contrapõem.

    João solicita via judicial que Marcos pague 80.000,00. Porém Marcos diz que só deve 30.000,00.

    A parte incontroversa são os 30.000,00. Devendo ser alegada no agravo de petição para fins de juízo de admissibilidade.

  • a) ERRADO. O agravo de petição não terá efeito suspensivo - art. 899 da CLT.

    b) CERTO. CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    c) ERRADO. O agravo de p​etição é um recurso cabível na execução e não na fase de conhecimento.

    d) ERRADO. O agravo de petição é cabível das decisões do juiz na execução e não na fase de conhecimento. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    e) ERRADO. TST SUM 128 II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    D

  • Não confundir decisão homologatória de cálculo com a decisão que decide o embargo à penhora, momento em que o executado também pode ser insurgir contra os valores da liquidação; ou ainda com a decisão que decide a impugnação oposta pelo exequente. Nesse caso, cabe agravo de petição.

    Elisson Miessa diz exatamente o seguinte: "Da decisão dos embargos à execução e também da que decide a impugnação do exequente caberá agravo de petição"


ID
2846905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca das atividades insalubres ou perigosas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula nº 447: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

    B) RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM LOCAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR - FUNDAÇÃO CASA - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I, DA SBDI-1. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato do empregado com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Posto isso, convém observar que esta Corte vem entendendo que o contato com pacientes ou materiais infecto-contagiosos em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator não se encontra previsto na referida norma, pelo que é indevido o adicional de insalubridade, sendo errônea a equiparação de tais ambientes com aqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 1600-72.2009.5.15.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).

  • C) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PRÓXIMO AO TANQUE QUE ABASTECE GERADOR (COMBUSTÍVEL). SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). DEVIDO 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896 , § 1º-A, da CLT , introduzidos pela Lei nº 13.015 /2014. 2 - No que se refere ao trabalho próximo a combustível, a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 364 do TST, I, que dispõe: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 3 - Quanto ao adicional de periculosidade decorrente do contato com eletricidade, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ nº 324 da SBDI-1, que dispõe:"É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ." 4 - Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RETENÇÃO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO.

    D) SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    E) Súmula nº 453 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


  • GABARITO LETRA E

     

    A) Súmula nº 447 do TST

    SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. 
    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

     

    B) Súmula nº 448 do TST

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

     

    C) Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido

     

    D) Súmula nº 293 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

     

    E) GABARITO Súmula nº 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. 
     O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

  • CLT. Insalubridade:

    Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

    Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.  

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ERRADO

    Súmula nº 447 do TST - SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

    b) ERRADO

    Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    c) ERRADO

    Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido

    d) ERRADO

    Súmula nº 293 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    e) CORRETA

    Súmula nº 453 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

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  • Referente a letra "A"

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    Piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave. Contato intermitente. Adicional devido. É devido o adicional de periculosidade ao piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave até oito vezes por semana, por quatro minutos, pois configurado o contato intermitente com o agente de risco. Na hipótese, a decisão recorrida registrou que a exposição do autor a inflamáveis não podia ser considerada fortuita ou por tempo extremamente reduzido, pois fazia parte de sua rotina. Assim, ausente a contrariedade à Súmula nº 364 do TST, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamado. TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.8.2018.

  • Ano: 2012 - Banca: FCC - Órgão: TRT - 18ª Região (GO) - Prova: Juiz do Trabalho - (...) e) o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não dispensa a realização da prova técnica exigida. (ALTERNATIVA INCORRETA)

    Ano: 2014 - Banca: IADES - Órgão: METRÔ-DF - Prova: Advogado - Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho, assinale a alternativa correta. a) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (GABARITO)


    Ano: 2014 - Banca: FCC - Órgão: Prefeitura de Recife - PE - Prova: Procurador - Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, considere: (...) III. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (ITEM CORRETO)

  • A – Errada. Os tripulantes que estiverem a bordo durante o abastecimento não fazem jus ao adicional de periculosidade, conforme Súmula 447 do TST:

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, item "c", da NR 16 do MTE.

    B – Errada. Além da perícia, a atividade deve constar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST:

    Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    C – Errada. Ainda que a exposição seja de modo intermitente, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Súmula 364, I, do TST:

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    D – Errada. Se o agente insalubre indicado pelo trabalhador for distinto daquele verificado pelo perito, não há prejuízo ao pedido. Não se exige que o trabalhador tenha conhecimento técnico para saber exatamente qual é o agente insalubre. Neste sentido, a Súmula 293 do TST:

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    E – Correta. Se a empresa já paga o adicional de periculosidade, não é necessária a realização de perícia, pois o fato é incontroverso, nos termos da Súmula 453 do TST:

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

    Gabarito: E

  • Vale lembrar

    Permanência em trator durante abastecimento não caracteriza periculosidade

    Segundo a relatora que analisou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, para o Tribunal, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.

    A ministra explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.

    fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/permanencia-em-trator-durante-abastecimento-nao-caracteriza-periculosidade

  • Gabarito: letra E

    Súmula nº 453 do TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. 

     O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. 

    Nota sobre a alternativa "B":

    Súmula nº 448 do TST

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


ID
2846908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade dos membros da CIPA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    a)O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá o direito à estabilidade.

    CERTO. O entendimento do TST é o de que, se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado não tem direito à estabilidade.

     

     b)A extinção do estabelecimento onde o empregado eleito membro da CIPA trabalhe não acarreta a extinção da estabilidade, visto que o empregado terá direito ao recebimento de todas as garantias até o final da projeção do seu mandato.

     

    ERRADO. TST SUM 339 [...] Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

     

     c)Terão direito à estabilidade os membros da CIPA representantes dos empregados e dos empregadores, sejam eles titulares ou suplentes.

     

    ERRADO. Os representantes dos empregadores NÃO possuem estabilidade, tampouco seus respectivos suplentes, pois eles são DESIGNADOS pelos empregadores, não há eleição e, consequentemente, estabilidade.

    Quanto aos suplentes dos representantes dos empregados eleitos, eles gozam da estabilidade.

    TST SUM 339 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996) 

    STF SUM 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

     

     d)Em regra, a estabilidade dos membros da CIPA permanece até o final do mandato, ainda que o empregado renuncie ao cargo de membro da CIPA.

     

    ERRADO. A renúncia acarreta a perda da estabilidade.

     

     e)Não existe limite para reeleição de empregado como membro da CIPA, de forma que a estabilidade permanece até o final do último mandato.

     

    ERRADO. Existe sim limite para a reeleição e ela se dará uma vez.

    simart. 164, § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.        

  • (Ter, 07 Jun 2016 07:07:00)
    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.  

     

     

    O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025

  • A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/2014. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade incongruente com o preceito consolidado.II – Nessa perspectiva, não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência. III – Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RR-130471-22.2015.5.13.0025)

    B) Súmula 339/TST - 20/12/1994. CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Extinção do estabelecimento. Inexistência de garantia. ADCT/88, art. 10, II, a. CLT, art. 165.

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


  • C) CLT - Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Dessa forma, constatamos que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA dispõem da estabilidade. Portanto, conclui-se que o presidente e os demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos por essa estabilidade. Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2015/06/quem-tem-estabilidade-na-cipa.html

    D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa. E sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. No processo do trabalho, a ausência da assistência do sindicato impede o deferimento dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelas Súmulas n.ºs 219 e 329 e, ainda, pela OJ n.º 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-1127-07.2010.5.04.0512)


  • E) “RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito” – (TST-RR-651/2003-015-02-00.9, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.


  • Colegas, o entendimento do TST a que se referem e que embasa a Letra A está em algum informativo? 

     

     

  • GABARITO LETRA A

    Galera, esse esquema não é meu, mas de anotações feitas por um colega do QC (Se for seu, perdi o seu nome para dar os créditos)


     ESTABILIDADE (provisória): 

    ↪ REPRESENTANTES (dos trabalhadores) no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ REPRESENTANTES (dos trabalhadores) no Conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ DIREITOR de COOPERATIVA de CONSUMO: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ SUPLENTES de COOPERATIVA de CONSUMO: não têm ❌

    ↪ REPRESENTANTE de CCPS (Conciliação): até 1 ano após o fim do mandato (o termo inicial é controverso pq a lei não especifica) ✅

    ↪ PRESIDENTE CIPEIRO: não tem ❌

    ↪ VICE e DEMAIS CIPEIROS ELEITOS: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ DIRIGENTE SINDICAL: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO: ✅ tem estabilidade (art. 543, § 3º, CLT); ❌ não tem (doutrina e jurisprudência entendem que o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

    ↪ CATEGORIA DIFERENCIADA: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato

    ↪ CONSELHO FISCAL: não tem ❌

    ↪ DELEGADOS SINDICAIS: não têm ❌

    ↪ GESTANTE: 5 meses após o parto ✅

    ↪ ACIDENTADO: 12 meses após o fim do auxílio-doença (salvo se constatado depois o nexo) ✅

    RESUMINDO - NÃO TEM ESTABILIDADE:

    - Membro de Conselho Fiscal (OJ-SDI1-365)

    - Delegado Sindical (OJ-SDI1-369)

    - Suplente de Diretor de Cooperativa (OJ-SDI1-253)

    - Presidente da CIPA - é representante do empregador e designado por ele; não é eleito (Art. 164, §5º, CLT)



  • (A ) O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá o direito à estabilidade.



    acredito que se trata de questão sem resposta:


    a alternativa (A) não tem lógica alguma dada a exatidão do artigo 10, inc II , "a" da ADCT.


    SEGUE:


    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 


     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 


    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;



    SUM-339, TST CIPA


    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • CLT. CIPA:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.   

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.    

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.    

     Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.     

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) CORRETA:

    Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    [...]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) ERRADO:

    Súmula nº 339, TST.  CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    [...]

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    c) ERRADO:

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    [...]

    § 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    [...]

    § 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    d) ERRADO:

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    [...]

    § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

    e) ERRADO:

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    [...]

    § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

  • Corrijam-me se estiver errado, mas a alternativa "a" está correta, pois não são todos os membros da CIPA que possuem estabilidade, mas só para os cargos de DIREÇÃO da CIPA.

    Como a alternativa se referiu de modo genérico então está correto afirmar que os membros da cipa não têm estabilidade.

    Fonte: uma de minhas inúmeras anotações de inúmeros livros de inúmeras questões.

  • CIPA.

    O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá direito à estabilidade.

    Súmula 339-TST:

    1)   O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no ADCT, após a CF/88.

    2)   A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA dispõem de estabilidade. Portanto, conclui-se que o presidente e demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos por essa estabilidade.

    Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em CIPAs, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos, não mais lhe interessa.

    E sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade.

    O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

  • Gente, o contrato de trabalho por prazo determinado não dá direito a estabilidade, que eu saiba, só existem duas exceções, quais sejam: gravidez e acidente de trabalho.

    Além disso, o suplente sempre terá estabilidade, salvo o suplente de cooperativa.

    A estabilidade não é dada para os representantes da classe do empregador, visto que a legislação entendeu que eles não necessitam de tal estabilidade. Isso faz sentido, pois, o empregador não vai demitir quem está lutando em prol dele.

    Quaisquer erros, por favor, avisar!

    Bons estudos :)

  • ATENÇÃO

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:                      

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                   

    Observem que diferentemente dos membro da CIPA os representandos dos empregados da "CCP" sejam eles titulares ou suplentes gozam de estabilidade provisória.

  • Simplesmente afirma que a opção "a" é a correta sem explicar que, diferentemente da estabilidade conferida à gestante mesmo nos contratos por prazo determinado, não há garantia de estabilidade ao membro da CIPA, eleito pelos empregados, na vigência do contrato de experiência, pois "Eleição do trabalhador que configura fato alheio à celebração do contrato e não altera o caráter temporário do vínculo" (TST - RR 130471-22.2015.5.13.0025 - 5.a Turma - j. 18.05.2016 - v.u. - Rel. Barros Levenhagen - DEJT20.05.2016).

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 164 da CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1° Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2° Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

    § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5° O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Súmula n° 339 do TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Art. 10 do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:

    [...]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato;

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade incongruente com o preceito consolidado. II - Nessa perspectiva, não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência. III - Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO No TST-RR-130471-22.2015.5.13.0025)

  • A – Correta. O empregado que se candidatar à CIPA durante o aviso prévio não tem direito à garantia de emprego, pois já é sabida a data de término do contrato de emprego (Súmula 369, V, TST). Da mesma forma, no contrato de experiência já se sabe de antemão a possível data de término. Portanto, aplica-se a mesma regra relativa ao aviso prévio: o empregado não terá o direito à estabilidade. Neste sentido, já se posicionou o TST:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/2014. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade

    incongruente com o preceito consolidado.II – Nessa perspectiva, não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência. III – Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RR-130471-22.2015.5.13.0025)

    B – Errada. A extinção do estabelecimento extingue a estabilidade do cipeiro.

    Súmula 339, II, TST - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    C – Errada. Os membros da CIPA representantes dos empregadores NÃO têm direito à estabilidade.

    Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D – Errada. Se o empregado renunciar ao mandato na CIPA, perderá o direito à estabilidade. A garantia de emprego não é um direito irrenunciável.

    E Errada. É permitida apenas uma reeleição, isto é, apenas dois mandatos seguidos.

    Art. 164, § 3º, CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    Gabarito: A

  • A. O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá o direito à estabilidade.

    (CERTO) (TST RR 130471-22.2015.5.1.13.0025).

    B. A extinção do estabelecimento onde o empregado eleito membro da CIPA trabalhe não acarreta a extinção da estabilidade, visto que o empregado terá direito ao recebimento de todas as garantias até o final da projeção do seu mandato.

    (ERRADO) (TST Súmula 339-II).

    C. Terão direito à estabilidade os membros da CIPA representantes dos empregados e dos empregadores, sejam eles titulares ou suplentes.

    (ERRADO) Sós os membros da CIPA representantes dos empregados têm direito à estabilidade (art. 165 CLT).

    D. Em regra, a estabilidade dos membros da CIPA permanece até o final do mandato, ainda que o empregado renuncie ao cargo de membro da CIPA.

    (ERRADO) Não é direito pessoal, portanto, a renúncia acarreta a perda da estabilidade (TST Súmula 339-II).

    E. Não existe limite para reeleição de empregado como membro da CIPA, de forma que a estabilidade permanece até o final do último mandato.

    (ERRADO) Representante da CIPA só tem 1 reeleição (art. 164, §3º, CLT).


ID
2846911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao conceito, às espécies e à natureza jurídica do orçamento público, julgue os itens a seguir.

I De acordo com a jurisprudência do STF, o orçamento público, em regra, possui caráter autorizativo, ou seja, o simples fato de uma despesa ser incluída no orçamento não gera direito subjetivo à sua realização.
II O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal, o que torna inviável o seu controle em sede abstrata.
III O orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO. ORÇAMENTO. A PREVISÃO DE DESPESA, EM LEI ORÇAMENTÁRIA, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A SER ASSEGURADO POR VIA JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STF, RE 75908, Relator(a): Min. OSWALDO TRIGUEIRO, Primeira Turma, julgado em 08/06/1973, DJ 10-08-1973 PP-05613 EMENT VOL-00916-02 PP-00547.)

    II – INCORRETO. “[...] no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. Para mais: http://genjuridico.com.br/2017/02/21/o-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias/

    III – CORRETO. “O orçamento base zero é uma técnica de administração criada entre as décadas de 1960 e 1970. Ela pressupõe que toda a discussão sobre a quantidade de recursos que um departamento (ou, no caso do governo, um ministério) irá usar no ano deve começar do zero, e não do que foi gasto no ano anterior.

    O histórico, portanto, tende a ser ignorado. Nada do que aconteceu antes é levado em conta na hora de definir quanto de recurso vai ficar com cada programa ou pasta. A cada ano, há uma revisão completa da estrutura de gastos. A cada ano, os gestores são obrigados a justificar as necessidades para o recebimento de cada recurso.” Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/08/30/O-que-%C3%A9-o-or%C3%A7amento-base-zero-proposta-de-3-presidenci%C3%A1veis

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega


    I De acordo com a jurisprudência do STF, o orçamento público, em regra, possui caráter autorizativo, ou seja, o simples fato de uma despesa ser incluída no orçamento não gera direito subjetivo à sua realização.

    "...como não cria gastos, mas penas os autoriza, o orçamento é chamado de meramente autorizativo e não impositivo. Ou seja, no Brasil, o orçamento não obriga a realização dos gastos nele previstos, de modo que o Executivo não está jungido a cumprir o que no orçamento foi veiculado".


    II O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal, o que torna inviável o seu controle em sede abstrata.

    "corrente, adotada majoritariamente no Brasil, defende que o orçamento é uma lei meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos."

    "...o STF sempre entendeu não ser possível o controle abstrato, por ser a lei do orçamento uma lei de efeitos concretos. (...)

    Posteriormente, o STF mudou o seu entendimento, conforme acórdão mencionado pelo colega.


    III O orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior.

    "Existem quatro tipos de orçamento: tradicional, de desempenho, orçamento-programa e orçamento base-zero. (...) O orçamento-programa pode ser elaborado com uma técnica chamada de orçamento base zero ou por estratégia. (...) Diferentemente de alguns orçamentos que são feitos com base no orçamento do exercício anterior, acrescentando apenas a projeção da inflação, o orçamento base zero demanda que o administrador justifique o orçamento proposto em detalhe, com a respectiva quantia a ser gasta, sem o parâmetro do exercício anterior."


    (Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite.)

  • O único erro da questão diz respeito ao comentário segundo o qual o orçamento não é passível de controle de constitucionalidade. 

     

    Esta foi uma verdade por muitos anos. 

     

    -- Até 2003: As leis orçamentárias eram consideradas leis de efeitos concretos, não podendo ser objeto de controle abstrato. 

    -- Em 2003, através da ADI n. 2925, o STF reconheceu a possibilidade de controle, mas somente para verificar, no caso concreto, o caráter abstrato e genérico que autorizam o controle. 

    -- A partir de 2008: Houve uma virada na jurisprudência, a partir da ADI n. 4048, passando-se a permitir o controle abstrato das leis orçamentárias, independentemente de seu caráter genérico ou específico, concreto ou abstrato. 

     

    L u m o s 

  • as leis orçamentárias passaram a se sujeitar à controle de constitucionalidade abstrato, independente de ser lei formal e, portanto, destituída de materialidade como as leis em sentido material. Isso porque a CF estipula obrigações que mitigam à liberdade do legislador no tocante à alocação dos recursos.

  • ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:

    1- TRADICIONAL: sem planejamento. Sem qualquer objetivo ou meta a ser atingido.

    2- DESEMPENHO: desvinculação entre planejamento e orçamento.

    3- PROGRAMA: vinculado ao planejamento. Foco no aspecto adm. da gestão. 

    * BASE ZERO: método de organização do orçamento. Deve justificar os gastos no início de cada ciclo orçamentário, sem que haja qualquer vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto. O Orçamento Base Zero consiste na elaboração de uma base orçamentária para um determinado período, sem levar em consideração os orçamentos de períodos anteriores. O orçamento de uma empresa ou departamento deve estar alinhado à estratégia da empresa. Primeiramente é preciso estabelecer claramente quais são as metas e objetivos do período e, a partir daí, estabelecer as bases orçamentárias. Muitas empresas consideram que os gastos do último exercício são necessários, o que não é obrigatoriamente uma verdade.

     

    ATENÇÃO! Adotado no Brasil, o orçamento-programa busca dar ênfase aos objetivos finais a serem perseguidos pela ação do Estado, vinculando o planejamento estatal com a autorização das despesas no orçamento.

    Fonte: Comentários QC. 

  • É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

  • Sobre o item III. No orçamento base zero há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental? Isso é meio contraditório com a afirmativa doutrinária clássica de que o orçamento base zero não leva em conta os orçamentos de períodos anteriores.

  • Atualização legislativa: Art. 165 § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.          .

    Mas como pediu pelo entendimento do STF, não há desatualização.

  • E quanto as Emendas Parlamentares Individuais? não são de execução obrigatória?

  • Trata-se de uma questão sobre orçamentos.

    Vamos analisar as assertivas.

    I   CORRETO. Assertiva de acordo com a jurisprudência do STF nos Recursos Extraordinários nº 34.581-DF e nº 75.908-PR: “O simples fato de ser incluída, no orçamento, uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial."

     

     

    II   INCORRETO. O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal. Mas isso NÃO torna inviável o seu controle em sede abstrata segundo a ADI 5.449-MC.

    O STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a materialidade das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato de constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. [...] É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário." (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016, Info 817).



    III. CORRETO. Realmente, o orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua necessidade.


    Logo, apenas os itens I e III estão certos.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Atenção:

    Nova redação da CF com a EC 100/2019: Art. 165, § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    Entendimento mais atual do STF: É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).


ID
2846914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange aos princípios orçamentários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Princípio da Unidade - apenas um orçamento para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. (Errado, pois inverteu os conceitos)

    b) Princípio da Universalidade - art. 3 e 6 da Lei 4.320-64 - todas as receitas e todas as despesas estarão previstas na LOA. (Errado, pois inverteu os conceitos)

    c) Anualidade - art. 34 da Lei 4.320-64 - "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil". (Errado, pois acrescentou que DEVE NECESSARIAMENTE)

    d) Princípio da Especificação - as receitas e as despesas devem ser discriminadas, com a demonstração da origem e aplicação dos recursos para melhor controle dos gastos. (Errados, pois também especificou o princípio do orçamento bruto)

    e) art. 45 da Lei 4320-64 - "os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro, em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários." e

    "art. 167, parágrafo 2 da CF -§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."  (Correta)

  • A) Pelo princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

    São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

    B) Universalidade: Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    C) Anualidade: o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    D) Princípio do Orçamento Bruto: Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

    E) Vide comentários ao item C. Tal questão, contudo, é passível de recurso, haja vista que a exceção não é a abertura pura e simples de tais créditos, mas o fato de serem reabertos nos limites de seus saldos. Assim, o item está incompleto. 

  • LETRA E: EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE


    CF, ART. 167.

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, SERÃO INCORPORADOS AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE.

  • Gabarito: E

     

    a)  O princípio da unidade prevê que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas da administração pública.

    INCORRETA. O princípio da universalidade prevê que o orçamento deve conter TODAS as receitas e todas as despesas da administração pública.

    b)  O princípio da universalidade reflete a necessidade de existir apenas um único orçamento para o exercício financeiro.

    INCORRETA. O princípio da unidade que reflete a necessidade de existir apenas um único orçamento para o exercício financeiro

    c)  Pelo princípio da anualidade, o exercício financeiro deve necessariamente coincidir com o ano civil.

    INCORRETA. Tal princípio nos ensina que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, usualmente um ano. 

    d)  Segundo o princípio da especificação, todas as receitas e despesas do orçamento constarão pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    INCORRETA. O princípio do Orçamento Bruto que prevê que todas as receitas e despesas do orçamento constarão pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    e)  A abertura de créditos especiais ou extraordinários autorizada por ato promulgado nos últimos quatro meses de um exercício financeiro pode ser considerada uma exceção ao princípio da anualidade.

    CORRETA. Na verdade, o correto seria constar reabertura no limite dos saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício como exceção ao princípio da anualidade, mas o CESPE considerou correta esta assertiva, conforme Constituição Federal:

     

    Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    fonte: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/cadernos/experimental/9579010/caderno

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    Bem pessoal vou me ater aos dois itens mais problemáticos e que despertam mais dúvidas (item C e E). Vamos aos trabalhos:

    item C) Vejam a questão tentou confundir o conceito do Princípio da Anualidade com a vigência do Exercício do orçamento.

    Princípio da Anualidade significa que o orçamento é ÂNUO (deve ser elaborado para o intervalo de 01 ano).

    Pela dicção do art. 34 da Lei 4.320/64 " o exercício financeiro COINCIDIRÁ com o ano civil".

    Como ensina Harrison Leite - De rigor, o ano orçamentário NÃO necessita ser igual ao ano calendário (ano civil). No Brasil, a CF/88 não impede que seja adotado um outro período. LOGO, o erro da assertiva está na palavra NECESSARIAMENTE, visto que, como dito, não impera esta disposição.

    Item E) De fato, pelo Princípio da Anualidade o orçamento deve viger pelo período de 01 ano. Todavia, a regra comporta exceção: e uma delas é a preconizada no art. 167, § 2º da CF, que se refere aos créditos adicionais (ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO):

    CF/88 Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


  •  

     

    Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-PE - Prova: Auditoria de Contas Públicas - Dado o princípio da anualidade orçamentária, os orçamentos públicos das diversas esferas de governo devem ter vigência de um exercício financeiro e coincidir com o ano civil. (ERRADO)

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: MPU - Prova: Analista - Planejamento e Orçamento - O princípio da anualidade estabelece que as autorizações orçamentárias e, consequentemente, o exercício financeiro no Brasil devem corresponder a doze meses e coincidir com o ano civil. Contudo, constitui exceção ao princípio mencionado a autorização para os créditos reabertos. (CERTO)

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: MJ - Prova: Engenheiro Civil - De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro, que deverá coincidir com o ano civil. (CERTO)

  • Em relação a alternativa "C", o erro está em afirmar que é uma obrigação a coincidência com o ano civil.

    No Brasil, embora coincida com o ano civil, nos termos da lei, essa não é uma obrigação. Inclusive o princípio da anualidade também é conhecido como periodicidade, podendo esse prazo ser superior a um ano.

  • 5.Princípio do Equilíbrio

    Estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro.

    6.Princípio da Legalidade

    Pauta-se na própria legalidade geral, na qual cabe ao Poder Público executar somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, a administração pública subordina-se diretamente aos ditames legais.

    7.Princípio da Sinceridade ou Exatidão

    Baseia-se na elaboração do orçamento, considerando um diagnóstico que apresente uma exata dimensão da situação existente, bem como indique a solução dos problemas identificados.

    8. Princípio da Publicidade

    O conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio dos veículos oficiais de comunicação e divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e a execução de despesas.

    9.Princípio da Clareza

    O orçamento deve ser estruturado por meio de categorias e elementos que facilitem sua compreensão até mesmo por pessoas de limitado conhecimento técnico no campo das finanças públicas.

    10.Princípio da Flexibilidade

    Visa evitar que os orçamentos sejam excessivamente rígidos, causando dificuldade na alocação de recursos, o que poderia ocasionar escassez de recursos em um programa de elevada relevância, bem como excesso de recursos em programas não prioritários, que apresentariam vinculação legal de recursos.

    11.Princípio da Especificação ou Especialização

    Indica que a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe.

    12.Princípio da Não afetação (ou Não Vinculação) da Receita

    Não poderá haver vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as disposições autorizadas pela própria Constituição ou em lei específica.

  • PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:

    1.Princípio da Unidade

    o princípio orçamentário da unidade, segundo o qual o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para um exercício financeiro.

    2.Princípio da Universalidade

    O orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil. Este princípio é também denominado de princípio de periodicidade, em que as estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano.

    3.Princípio da Exclusividade

    Estabelece que o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos, ou seja, \não deverá fazer parte do orçamento matérias estranhas a previsão de receitas e fixação de despesas.

    4. Princípio da Programação

    Assenta-se em dois elementos básicos, os objetivos e os meios. O objetivo é cada bem ou serviço que as entidades públicas se propõem a colocar à disposição da comunidade no cumprimento de suas finalidades para satisfazer as necessidades coletivas. Os meios são os serviços que cada entidade presta a si mesma para servir de apoio à produção de bens ou serviços em favor da comunidade.

  • anuaLidade ou Periodicidade

    Esse princípio determina que o prazo de vigência da lei orçamentária será anual. Assim, a cada doze meses, deve ser elaborado um novo orçamento.

     Isso não significa que o prazo deva coincidir com o ano civil, mas atualmente isso acaba ocorrendo, por previsão do art. 34 da Lei 4.320/64.

     Portanto, a vigência da lei orçamentária atualmente vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

    A Constituição Federal prevê a anualidade dos orçamentos, no art. 165, III. Além disso, há dois artigos da Lei 4.320/1964 tratando do tema:

    Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    O princípio da anualidade confere uma maior legitimidade para o processo orçamentário, pois permite que exista uma fiscalização permanente das contas públicas. Desse modo, sempre que o Legislativo aprovar a proposta de orçamento, irá analisar as contas do exercício anterior.

    O princípio também permite que o poder executivo reveja anualmente a programação e as áreas prioritárias para utilização dos recursos públicos.

    A exceção do princípio consta no artigo 167, §2, da Constituição Federal que traz a previsão dos créditos especiais e extraordinários com vigência plurianual, nos seguintes termos:

    Art. 167, §2, (...) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Gab. C

    Detalhando o erro da assertiva C.

    Quando se trata de orçamento público, Sanches e Giacomoni são os dois principais autores utilizados pelo CESPE.

    Em clássica passagem, assim Sanches (2004, p. 29) situa o princípio da anualidade ou periodicidade:

    "Princípio orçamentário clássico, de origem inglesa, também denominado Princípio da Periodicidade, segundo o qual o orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil.  

  • PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    Unidade: O orçamento deve ser único. A repartição do orçamento em fiscal, seguridade e investimentos não contraria esse princípio, pois essa divisão é apenas gerencial.

    Universalidade: No orçamento deve constar todas as receitas e despesas.

    Exclusividade: : No orçamento deve constar apenas previsão de receitas e fixação de despesas (exceto autorização de crédito suplementar e operações de crédito inclusive por antecipação de receita orçamentária-ARO)

    Especificação: Despesas e receitas discriminadas com origem e aplicação. Somente a LOA precisa seguir esse princípio. Exceção: programas especiais de trabalho

    Anualidade/periodicidade: Exercício financeiro 01 ano. Facilita o controle prévio do legislativo. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    Orçamento bruto: Receitas e despesas pelo seu valor total- veda deduções.

    Publicidade: Condição de eficácia dos atos administrativos.

    Legalidade: Processo legislativo

    Equilíbrio: Despesas autorizadas não podem ser maiores que as receitas previstas.

    Não afetação: Veda a vinculação do orçamento. Exceções: repartição constitucional, saúde, ensino, Adm. Tributária, garantia a operações de crédito e garantia e contra garantia da união.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  ERRADO. O princípio da universalidade (Não o da unidade) prevê que o orçamento deve conter TODAS as receitas e todas as despesas da administração pública.

    b)  ERRADO. É o princípio da unidade (e não o da universidade) que reflete a necessidade de existir apenas um único orçamento para o exercício financeiro

    c)  ERRADO. O princípio da anualidade ou periodicidade é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. Não necessariamente precisa coincidir com o ano civil.

    d)  ERRADO. Segundo o princípio do orçamento bruto (não é o da especificação), todas as receitas e despesas do orçamento constarão pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    e)  CORRETO. O princípio da anualidade ou periodicidade é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. Atentem que a exceção ocorre com os créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, que podem ser reabertos nos limites de seus saldos, no ano seguinte, incorporando-se ao orçamento do exercício subsequente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
2846917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das espécies e da tramitação legislativa das leis orçamentárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    CF, art. 165,

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

     

    Alternativas "A" e "C" - Errado
     

    PPA -> Estabelecerá Diretrizes, Objetivos e Metas da adm. pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes.


    LDO -> Compreenderá Metas e Prioridades da  administração pública.

     

    Alternativas "D" e "E" - Errado
     

    As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas à comissão mista de orçamento - CMO.
     

    Os recursos admitidos devem ser provenientes da anulação de despesa, desde que não incidam em DST:

      -> Dotação para pessoal e seus encargos;
      -> Serviços da dívida;
      -> Transferências tributárias

     

     

     

  • A) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    B) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    C) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    D) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    E) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

  • Gabarito: B

     

    a)  A lei que instituir a LDO estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para outras delas decorrentes.

    INCORRETA. O PPA que estabelecerá de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital, conforme Constituição Federal.

     

    b)  O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    CORRETA. Exatamente como previsto na Constituição Federal:

    Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    c)  O Plano Plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    INCORRETA. A LDO que compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, conforme Constituição Federal.

     

    d)  No âmbito federal, emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) , somente poderão ser apresentadas ao plenário das duas casas do Congresso Nacional que as apreciarão na forma do regimento comum.

    INCORRETA. As emendas serão apresentadas na Comissão mista e apreciadas na forma regimental pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, conforme Constituição Federal.

     

    e)  Emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, sendo admitida como fonte a anulação de despesa para pessoal e seus encargos.

    INCORRETA. Não é admitida as anulações de despesas que é relacionada a despesa de pessoal e seus encargos, conforme Constituição Federal.

     

  • Na resposta da colega "Di" logo abaixo, a fundamentação da alternativa "b" estar correta é o art. 165, §3º da CF:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    (conforme já haviam colocado anteriormente)

  • Revisar depois.

  • PPA = DOM (diretrizes, objetivos e metas)

    LDO = MP (Metas e prioridades)

    O Relatório RESUMIDO é apresentado a acda Bimestre!!!!!!!!! BIMESTREEEEE..... BIMESTREEEEE..... BIMESTREEEEE!!!

  • Veja só: mesmo em um concurso municipal, é a regra federal que está sendo cobrada. É o que está na Constituição Federal. É o que temos que saber!

    Vamos analisar as alternativas:

    a) Errada. Quem faz isso é o Plano Plurianual (PPA). Confira:

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    b) Correta, de acordo com o artigo 165, § 3º da CF:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    c) Errada. Quem faz isso é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Perceba que a questão simplesmente inverteu os conceitos das alternativas A e C.

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    d) Errada, porque as emendas serão apresentadas na Comissão mista (a nossa querida CMO), e não no plenário.Funciona assim: primeiro as emendas serão apresentadas na Comissão mista, a qual irá emitir um parecer sobre elas. Em seguida, as emendas serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. É isso que nos diz a CF/88, veja só:

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    e) Errada. As emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários. Mas a anulação de despesa para pessoal e seus encargos é admitida como fonte?

    Responda comigo em voz alta: NÃÃÃO! E é por isso que a alternativa está errada. Porque a CF/88 diz o seguinte:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesaexcluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    Portanto, se a emenda envolver dinheiro, ela somente será admitida se o parlamentar indicar os recursos necessários. A indicação dos recursos necessários só é admita se for proveniente da anulação de uma outra despesa. Essa é a única fonte de recursos para emendas ao PLOA. Mas nem todas as despesas poderão ser anuladas. Quais são elas? Pessoal, serviços da dívida e TRANS TRI CO. 

    Gabarito: B 

  • A lei que instituir a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para outras delas decorrentes. 

    ERRADA - Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Correta, de acordo com o artigo 165, § 3º da CF:

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    O plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    Errada - Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    No âmbito federal, emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) somente poderão ser apresentadas ao plenário das duas Casas do Congresso Nacional, que as apreciarão na forma do regimento comum.

    Errada, porque as emendas serão apresentadas na Comissão mista (a nossa querida CMO), e não no plenário. Funciona assim: primeiro as emendas serão apresentadas na Comissão mista, a qual irá emitir um parecer sobre elas. Em seguida, as emendas serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. É isso que nos diz a CF/88, veja só:

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, sendo admitida como fonte a anulação de despesa para pessoal e seus encargos.

    Questão errada.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Relatório Resumido - 2 R = BImestre

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A lei que instituir o Plano Plurianual (e não a lei de diretrizes orçamentárias) estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para outras delas decorrentes segundo o art. 165, § 1º, da CF:
    Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de CAPITAL e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

    B) CORRETO. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária segundo o art. 165, §3º, da CF/88, apenas “o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".

    C) ERRADO. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (não é o plano plurianual) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo-se as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente segundo o art.  165, § 2º, da Constituição Federal:
    Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    D) ERRADO. No âmbito federal, emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) somente poderão ser apresentadas à comissão mista de orçamento e serão apreciadas pelo plenário das duas casas segundo o art. 166, § 2º , da CF/88:
    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    (...)
    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".

    E) ERRADO. Emendas a projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem indicar os recursos necessários, sendo admitida como fonte a anulação de despesa para pessoal e seus encargos segundo o art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
    “Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida; 
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2846920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Um município do estado da Paraíba celebrou convênio com a União para a construção de uma unidade hospitalar de pronto-atendimento, em 2014, tendo oferecido uma contrapartida de 20% do valor do convênio.

Nessa situação hipotética, a responsabilidade de julgar as contas dos administradores dos recursos do convênio caberá exclusivamente ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • CF/88


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o 

    auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:  


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens 

    e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades 

    instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a 

    perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;  


    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante 

    convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a 

    Município;  


    Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados 

    e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.  

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.  

  • Gabarito A. Conta de gestão julgado pelo TC.

    esperança!

  • GABARITO: A

    "Não é a natureza ou a instância federativa a que se vincula determinado ente que atrai ou não a competência do TCU, mas sim a origem dos recursos versados" - questão 972374.

  • Compete exclusivamente aos Tribunais de Conta? Então quer dizer que o Congrsso Nacional não tem competência para julgar tais contas?

    O controle externo é exercido pelo CN com o auxilio do TCU, mas o CN não pode controlar essas contas.mas o TCU pode.

    Não faz o menor sentido. ALGUÉM ME DÊ A LUZ !!!!!!

  • Então o município não julgará as contas de seus administradores?


ID
2846923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne à classificação das receitas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo as alternativas:

     

    A) As receitas não efetivas são representadas pelos ingressos de recursos financeiros de origem orçamentária, que não provocam elevação do patrimônio líquido, por serem oriundos de fatos permutativos. Apesar disso,  a Lei nº 4.320/64 relaciona-os entre as receitas públicas orçamentárias, como por exemplo: receita de operações de crédito, receita de amortização de empréstimos concedidos etc.           

     

    B)  As receitas efetivas são representadas pelos ingressos de recursos financeiros de natureza orçamentária, em que percebemos o aumento no patrimônio líquido público. Nesse caso, os conceitos da ciência contábil e os da Lei nº 4.320/64 coincidem, por serem as receitas oriundas de fatos modificativos aumentativos, tais como: a receita tributária, serviços, juros etc

     

    C) Receitas Derivadas são as obtidas pelo Estado por meio do seu poder de autoridade, sendo captadas de forma coercitiva dos particulares.

     

    D) GABARITO

     

    E) Receitas originárias são as obtidas de forma espontânea e voluntária dos particulares, em decorrência da exploração de patrimônio do Estado.

     

  • A) Toda receita orçamentária que, ao ser arrecadada, provoque um AUMENTO na situação líquida, será classificada como receita EFETIVA. É a renda do Estado que AUMENTA O PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

    B) A receita NÃO EFETIVA é a que NÃO altera o patrimônio líquido. Ela pode ser orçamentária (alienação de bens– entra um numerário no ativo financeiro, mas sai um bem do ativo permanente; operação de crédito – entra um numerário no ativo financeiro, mas entra também uma obrigação no passivo permanente) ou extraorçamentária (caução em contratos – entra um ativo financeiro, mas também entre um passivo financeiro).

    C) Receita Pública ORIGINÁRIA é aquela que advém da exploração, pelo Estado, da ATIVIDADE ECONÔMICA. Resulta da exploração do patrimônio do Estado, isto é, são aquelas que resultam da atuação do Estado sob o regime de direito privado, na exploração da atividade econômica.

    D) PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

    E) A Receita Pública DERIVADA é aquela que advém do patrimônio do particular, através de um constrangimento legal (Poder de Império). Aqui, o particular não tem escolha, sendo compelido a transferir recursos para o Estado.

    FONTES: Ponto a Ponto Concursos e https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/417267634/direito-tributario-fiscalidade-extrafiscalidade-e-parafiscalidade

  • Receitas derivadas são as obtidas de forma espontânea e voluntária dos particulares, em decorrência da exploração de patrimônio do Estado.

    Receitas originárias são as obtidas pelo Estado por meio do seu poder de autoridade, sendo captadas de forma coercitiva dos particulares.

    As alternativas tratam da classificação da receita de acordo com a sua origem ou coercitividade: originárias ou derivadas.

    Originárias são aquelas receitas cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado.

    Já as derivadas o Estado obtém através do seu poder de império, arrecadando-as coercitivamente dos particulares. São representadas pelos tributos. (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 279/280)

  • Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial as receitas podem ser classificadas como:

    EFETIVAS: Alteram a situação líquida patrimonial

    Decorrem de FATO MODIFICATIVO OU AUMENTATIVO

    NÃO EFETIVAS: Não alteram a situação líquida patrimonial

    Decorrem de FATO PERMUTATIVO

  • Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 

    Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou “não-efetiva”.

    Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.

    Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito.

    Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

    Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias

  • A questão trocou os conceitos de derivadas e originárias, além dos conceitos de efetivas e não efetivas. Dessa forma da pra matar a questão.

    Letra D.

  • a) Errada. As receitas efetivas são aquelas que aumentam o patrimônio do estado. Todas as receitas correntes (exceto o recebimento da dívida ativa) e a receita de capital decorrente do recebimento de transferências de capital.

     b) Errada. As receitas por mutações patrimoniais ou não efetivas não geram acréscimo patrimonial, pois se tratam de entradas ou saídas compensatórias. Todas as receitas de capital (exceto as transferências de capital) e a receita corrente resultante do recebimento da dívida ativa.

     c) Errada. As receitas originárias decorrem da exploração do patrimônio do próprio Estado, que participa da atividade econômica prestando serviços. Essa receita poderá decorrer de pagamento de tarifas ou preços (contraprestação paga pelos serviços prestados pelo estado ou decorrentes da exploração de seu patrimônio) e ainda de fianças, doações, indenizações, legados, alienações, aforamento etc.

    d) Certa. A receita parafiscal decorre da arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, ou seja, não pertencem ao seu núcleo de administração.

    e) Errada. Na verdade, as receitas derivadas são obtidas por meio do poder de império estatal, sendo arrecadadas coercitivamente dos particulares. Tributos, multas etc.

     

    FONTE: GRANCURSOS

  • PARAfiscal > PARA outra pessoa

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Classificação da Receita

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A respeito da classificação da receita, vamos analisar as alternativas seguintes para identificarmos a correta.

     

    A) Receitas efetivas são as que não resultam em acréscimos ao patrimônio público, pois decorrem de fatos contábeis modificativos.

    Errada! As receitas efetivas são as que resultam em acréscimos ao patrimônio público, ou seja, alteram a situação patrimonial líquida da entidade. Além disso, tais espécies de receita decorrem de fatos contábeis modificativos aumentativos.

     

    B) Receitas não efetivas são aquelas que decorrem de fatos contábeis permutativos e que alteram positivamente a situação do patrimônio público.

    Errada! Embora as receitas não efetivas decorram de fatos contábeis permutativos, elas não alteram a situação do patrimônio público, vale dizer, não alteram quantitativamente o patrimônio líquido da entidade.

     

    C) Receitas originárias são as obtidas pelo Estado por meio do seu poder de autoridade, sendo captadas de forma coercitiva dos particulares.

    Errada! As Receitas Originárias são aquelas auferidas em decorrência da exploração de atividades econômicas por parte da Administração Pública, como por exemplo, receita de aluguel (a Administração aluga um imóvel público para um particular), prestação de serviços comerciais etc. As receitas captadas de forma coercitiva dos particulares são denominadas derivadas.

     

    D) Receitas parafiscais são as arrecadadas com destinação às entidades que não fazem parte do núcleo da administração do Estado.

    Certa! As receitas parafiscais são aqueles arrecadadas objetivando o custeio de atividades paraestatais, vale dizer, atividades exercidas por entidades privadas com o intuito de atender a fins sociais ou de interesse público. Portanto, tais receitas são destinadas a entidades que não fazem parte do núcleo da administração do Estado.

     

    E) Receitas derivadas são as obtidas de forma espontânea e voluntária dos particulares, em decorrência da exploração de patrimônio do Estado.

    Errada! As Receitas Derivadas são aquelas oriundas da imposição constitucional ou legal, vale dizer, são auferidas de forma impositiva devido à soberania estatal, por exemplo, as receitas oriundas de impostos, contribuições de melhoria e taxas. As receitas obtidas de forma espontânea e voluntária, decorrentes da exploração do patrimônio do Estado, são denominadas originárias.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”

ID
2846926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da classificação das despesas, julgue os itens subsequentes.

I Segundo a classificação funcional, a função “encargos especiais” engloba as despesas que não possam ser associadas a um bem ou a um serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando, portanto, uma agregação neutra.
II Na classificação programática, os projetos consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.
III Na classificação funcional, é vedada a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    ENCARGOS ESPECIAIS:

      -> Engloba as despesas que não podem ser associadas um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente.

      -> Por isso, representam AGREGAÇÃO NEUTRA.

     

    PROJETO

      -> Envolve um conjunto de operações limitadas no tempo. É usado para alcançar o objetivo de um programa.

     

    SUBFUNÇÕES

      -> Deve evidenciar a natureza da ação governamental.

      -> É possivel combinar as subfunções a funções diferentes, dando origem à MATRICIALIDADE.

     

     

    Fonte: MTO 2019

  • I – CORRETO – “No orçamento público brasileiro, são utilizadas classificações para a despesa e para a receita. Entre os tipos de classificação da despesa, está a classificação funcional, que busca informar em que grande área de atuação governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção a que se vinculam.

    O que são encargos especiais? Englobam as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, como dívidas, ressarcimentos e indenizações.” FONTE: http://www.portaltransparencia.gov.br/pagina-interna/603317-funcao-e-subfuncao

    II – INCORRETO. O item trocou os conceitos de “atividade” e “projeto”. O que distingue os dois, em linhas gerais, é que a atividade consiste em um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, enquanto o projeto consisteem um conjunto de operações, limitadas no tempo. Ambos visam aum produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo, sua expansão ou o aperfeiçoamento.

    III – INCORRETO. “A regra é a matricialidade (possibilidade de combinação entre quaisquer funções e subfunções). A exceção à matricialidade ocorre apenas para a função encargos especiais que somente pode ser utilizada com subfunções a ela vinculadas.” Comentário extraído da colega Mariana Bulat, na Q37727. 

  • Nunca nem vi **

  • I Segundo a classificação funcional, a função “encargos especiais” engloba as despesas que não possam ser associadas a um bem ou a um serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando, portanto, uma agregação neutra. Correta

    "Pela classificação funcional, busca-se basicamente responder à indagação "em que área de ação governamental a despesa será realizada." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 381)

    O conceito de encargos especiais está na Portaria 42/99:

    Art. 1. § 2o A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.


    II Na classificação programática, os projetos consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Errada

    Essa é a classificação das ações em atividade: "Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta u produto necessário à manutenção da ação de governo." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 383)


    III Na classificação funcional, é vedada a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas. Errada

    "Segundo a Portaria 42/99, as subvenções poderão ser combinadas com funções diferentes daqueles a que estiverem relacionadas." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 382)


    Questão difícil, geralmente cobrada nos concurso de Auditor de Tribunal de Contas, Técnico e Analistas, segundo o livro citado acima.


    Bons estudos

  • sério, nada a ver uma questão dessas para prova de Procurador do Município. Deveria ser para contador ou controle externo...

  • Errei no dia da prova, errei agora e provavelmente errarei de novo em outros momentos.

  • O assunto, nos editais de Procuradorias, está dentro do tópico: Classificação das Despesas, então devemos estar atentos!

    Quanto à classificação programática as ações orçamentárias se dividem em 03 (três) tipos:

     

    Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

     

    Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

    Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     

    ".. do Senhor vem a vitória..."

  • Questão muito específica. No livro do Harrison Leite consta no tópico "Classificações para concursos de auditor do Tribunal de Contas, Técnicos e Analistas".

  • Nessas horas a gente repensa a ideia de continuar prestando concurso... Mas aí lembro que sou pobre e persisto

  • Vejamos cada um dos itens:

    I. Correto. A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo”:

    II. Errado. Como as bancas adoram confundir os conceitos de “atividade” e “projeto”.

    Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.

    Projeto é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

    III. Errado. Essa é matricialidade! É possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas. A exceção fica por conta da função 28 – Encargos Especiais. Ou seja: a regra da matricialidade não é valida para a função 28 – Encargos Especiais.

    Gabarito: A

  • MTO 2020: Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo: 

    [TABELA]

    Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função 28 - Encargos Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade nesses casos. 

    [...]

    A função [tabela no item 8.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.

    A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas,

  • Estão previstas na Portaria MPOG 42/1999, que abrange União, estados, municípios e DF. De acordo com a Portaria as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, cujos conceitos seguem abaixo:  

    FUNÇÃO: deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 

    SUBFUNÇÃO:  representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

    PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. 

    PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, LIMITADAS NO TEMPO das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 

    ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se REALIZAM DE MODO CONTÍNUO E PERMANENTE das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

    OPERAÇÕES ESPECIAIS:  despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

  • Estão previstas na Portaria MPOG 42/1999, que abrange União, estados, municípios e DF. De acordo com a Portaria as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, cujos conceitos seguem abaixo:  

    • 

    FUNÇÃO: 

    deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 

    • 

    SUBFUNÇÃO: 

    representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

    • 

    PROGRAMA: 

    instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. 

    • 

    PROJETO: 

    instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 

    LIMITADAS NO TEMPO

    , das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 

    • 

    ATIVIDADE: 

    instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se

     REALIZAM DE MODO CONTÍNUO E PERMANENTE

    , das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

    OPERAÇÕES ESPECIAIS: 

    despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

  • ATIVIDADE E PROJETO segundo a classificação programática:

    SEMELHANÇA:

    São instrumentos de programação utilizados para alcançar objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações.

    DIFERENÇAS:

    1) Conjunto de operações

    Na atividade as operações se realizam de forma CONTÍNUA E PERMANENTE; No projeto as operações são LIMITADAS NO TEMPO.

    2) Produto

    Na atividade o produto serve para a MANUTENÇÃO da ação do governo; No projeto o produto concorre para a EXPANSÃO ou APERFEIÇOAMENTO da ação do governo.

  • Não entendi a pergunta, continuei sem entender a resposta. Ao verificar a explicação desisti de entender tudo.

  • o que aconteceu aqui? hahahahaha que questão, sem palavras...

  • PROGRAMA (AÇÕES) = 1) PROJETO (TEMPORÁRIO); 2) ATIVIDADE (CONTÍNUO); 3) OPERAÇÕES ESPECIAIS (MANUTENÇÃO, SEM AGREGAR VALOR). PEGUEI ISSO EM UMA AULA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO ME PERGUNTE O QUE É. DECORE E TENTE ACERTAR QUE JÁ TEM UMA DIREÇÃO CASO ESSA QUESTÃO SE REPITA.

  • MY EYES, MY EYES!!!!

  • Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa pública cuja resposta é encontrada na Portaria 42/1999 do então Ministério do Orçamento e Gestão.

    Vamos, então, julgar as assertivas:
     

    I. CORRETO. O texto da assertiva está de acordo com o que consta no art. 1º, § 2º, da Portaria 42/1999: “A função 'Encargos Especiais' engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra".


    II. ERRADO. Na classificação programática, AS ATIVIDADES (não são os projetos) consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo segundo o art. 2º da Portaria 42/1999:

    “Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

    b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

    c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo".


    III. ERRADO.   Na classificação funcional, é AUTORIZADA a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas segundo o art. 1º, § 4º, da Portaria 42/1999: “As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria".


    Logo,  apenas o item I está certo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • Sou procurador municipal e ainda concurseiro. Quem não entende a importância de Direito Financeiro para um procurador municipal deve repensar seus critérios
  • Tem todas as informações no livro do Harrison Leite, pág. 425. Edição 10.


ID
2846929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na verdade, o que a EC 62/09 fez foi instituir a TR como índice de atualização monetária dos precatórios. Vale lembrar que tal fato fora objeto de intenso debate, vindo o STF a declarar a inconstitucionalidade de tal índice como corretor.

    Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    C) 1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.[RE 940.236 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

    D) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    E) O fracionamento é admitido. Vide comentário anterior.

  • Gabarito preliminar aponta como resposta correta a letra C:

     

    "Segundo a jurisprudência do STF, uma vez expedido o precatório, deve o credor aguardar o pagamento dos valores até o fim do ano seguinte, contando apenas com a expectativa de correção monetária dos valores, mas não com a inclusão de juros de mora."

     

    Necessidade de aguardar o gabarito definitivo da banca. Isto pois, o art. 100 da Constituição indica que devem, como regra, ser pagos até o final do exercício seguinte os precatórios que forem apresentados até 1 de julho. 

     

    Assim se eu, por exemplo, requisitar em 1 de julho de 2018 a inclusão do valor do precatório no orçamento do ente, como regra, o pagamento sairá até 31 de dezembro de 2019. Contudo, se essa requisição for feita em 2 de julho do mesmo ano de 2018, o valor deverá ser pago, como regra, até 31 de dezembro de 2020. 

     

    Como a assertiva não diz quando foi feita essa requisição (só diz "uma vez expedido o precatório") como pode o candidato advinhar se o pagamento será até 31 de dezembro de 2019 ou 31 de dezembro de 2020? 

     

    O que ferra a questão, ao meu ver, não é o ponto que trata da jurisprudência do STF, que está correto. Mas este ponto duvidoso sobre o tempo da expedição e o tempo do pagamento. 

     

    Não gosto de ficar reclamando muito de questão, por um motivo muito simples: não é produtivo. Toma energia e tempo de estudo. Tento sempre aprender com os erros. Mas há casos que realmente só uma feitiço muito brabo pra entender! 

     

    L u m u s 

     

     

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Esse já é o gabarito definitivo?

  • 72 C ‐ Deferido c/anulação A redação da opção indicada como correta prejudicou a análise da questão.  

  • Súm vinculante 17: durante o período previsto no art. 5º, art.100, CF/88 (entre a expedição do precatório e o termo final para pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    GAB: C

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


ID
2846932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção que indica o instrumento por meio do qual serão avaliados os passivos contingentes e outras situações capazes de afetar as contas públicas, com informações sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS

    --> Avalia passivos contingentes e outas situações capazes de afetar as contas pública;

    --> Trará informações sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    ========================================================================================


    A - Errada

    Anexo de Metas Fiscais -> Estabelecerá metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o excercício financeiro a que se referem e para os dois seguintes.


    B - Errada

    Relatório de Gestão Fiscal 

    -> Instrumento de controle, monitoramento e publicidade do cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF. 

    -> RGF é um dos instrumentos de controle criados pela LRF.


    C - Errada 

    Relatório Res. de Exec. Orçamentária-> Apresenta informações de execução do orçamento e os resultados alcançados, considerando o resultado nominal e primário em comparação com as metas fixadas na LDO.


    D - GABARITO

     

    E - Errado

    PPA -> Instrumento de planejamento, de médio prazo, que define quais as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outas que delas decorrem.

  • LRF: Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: [...]

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Não sabia a questão, mas associei contingente com riscos..... deu certo. Acertei rsss

  • Sobre as alternativas A e D - visão geral do artigo para complementar o conhecimento.

    Anexos de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais integram a LDO.

    Onde estão cada um na LRF?

    Art. 4º (…) 

    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 

    § 2º O Anexo conterá, ainda: 

    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 

    IV - avaliação da situação financeira e atuarial: 

    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 

    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; 

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 

    § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 

    § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

    Erros? Chama no Privado.

  • Sobre as alternativas C e B - visão geral do artigo para complementar o conhecimento.

    O desempenho fiscal e de execução orçamentária dos entes federados deve ser monitorado por mecanismos de transparência fiscal, como são os casos do Relatório resumido de execução orçamentária (REEO) e Relatório de gestão fiscal (RGF). Esses mecanismos permitem identificar o panorama financeiros dos entes, e avaliar por exemplo, essas recentes decretações de estado de calamidade pública.

    Onde estão cada um na LRF?

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

     Art. 52. O relatório a que se refere o  abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

           I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

            § 1 Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2 do art. 51.

    Do Relatório de Gestão Fiscal

            Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    Erro ? Chama no Privado.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    1) Anexo de RISCOS Fiscais:

    LRF, Art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de RISCOS Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    (CESPE/ANATEL/2012) A LOA, além de fixar os limites para o refinanciamento e o pagamento dos juros e encargos da dívida pública da União, deve conter o anexo de metas fiscais com avaliação dos riscos que podem afetar o equilíbrio das contas públicas.(ERRADO)

    (CESPE/STJ/2004) o anexo de METAS fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.(ERRADO)

    (CESPE/ICMBIO/2014) A LDO será acompanhada pelo anexo de riscos fiscais, que abrangem os riscos capazes de afetar as contas públicas e suas providências. (CERTO)

    (CESPE/INPI/2014) A lei de diretrizes orçamentárias deve conter o anexo de riscos fiscais, em que se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, apresentando, ainda, as providências a serem tomadas, caso estes riscos se concretizem. (CERTO)

    2) O que são Passivos Contingentes?

    (CESPE/DPU/2016) Passivos contingentes são despesas que envolvem certo grau de incerteza quanto a sua efetiva ocorrência. Nesse sentido, a LDO contém o anexo de riscos fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais. (CERTO)

    3) Ação judicial de indenização é Passivo Contingente? SIM!!! Mesmo se a decisão final não tiver sido tomada? SIM!!!

    (CESPE/DETRAN-ES/2010) No caso de haver ação judicial constituída por pedido de indenização contra um ente da Federação, o valor dessa ação deve ser incluído no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que a decisão final não tenha sido tomada.(CERTO)

    (CESPE/MI/2013) Se a União for condenada em ação judicial de indenização, mas a sentença correspondente ainda não tiver transitado em julgado no momento da elaboração do projeto de LDO, deverá o valor da ação ser incluído no anexo de riscos fiscais da referida lei. (CERTO)

    4) Precatórios entram no anexo de riscos fiscais? NÃO!!!

    (CESPE/MS/2010) O anexo de riscos fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentárias deve conter o montante de recursos destinados aos pagamentos dos precatórios judiciais.(ERRADO)

    (CESPE/ANCINE/2013) Os precatórios judiciais, após seu reconhecimento e quantificação, passam a constituir os riscos fiscais, sendo incluídos no Anexo de Riscos Fiscais, que integra a estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias.(ERRADO)

    (CESPE/MPU/2010) Os valores correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais NÃO devem ser incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que trata a LDO. (CERTO)

    Gabarito: Alternativa D.

    “O insucesso é uma oportunidade para recomeçar com mais inteligência”.

    Henry Ford.

  • Trata-se de uma questão sobre orçamento cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 4º da LRF:

    “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    [...]
    § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".

    Logo, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deverá estar contido na LDO.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2846935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF, julgue os próximos itens.

I São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor.

II Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos públicos, nem mesmo de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

III Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

IV A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

           § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    [...]

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;


           d) previsão orçamentária de contrapartida.

    II – INCORRETO. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    III – CORRETO. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...]

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    IV – INCORRETO. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • ERROS EM VERMELHO:

    ITEM II - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos públicos, nem mesmo de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. (olhar art. 28 da LRF)

    ITEM IV -  A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (olhar art. 26 da LRF)

  • I São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor.

    II Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos públicos, nem mesmo de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    III Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

    IV A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Item II (Existe um salvo)

    Item IV (Não abarca instituições financeiras)

  • Vamos analisar os itens:

    I. Correto. Essas são mesmo exigências para realização de transferência voluntária, quer ver?

    Art. 25, § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...)

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    II. Errado. Você vê algo do tipo “em nenhuma hipótese” e já fica assim: Não é?

    Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. A não ser que haja uma lei específica autorizando isso! Aí sim os recursos públicos poderão ser utilizados para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.

    Portanto, existe uma hipótese: quando houver uma lei específica!

    III. Correto. Do jeitinho que está lá no § 1º do artigo 29 da LRF:

    Art. 29, § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    IV. Errado. Excelente questão! Vamos ler o que está na LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    “Professor, então o item está correto! Todas as exigências estão aí!”

    É verdade. A destinação deverá:

    ·        ser autorizada por lei específica;

    ·        atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

    ·        estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Só que essa regra não se aplica a todo mundo! E é aqui que está a pegadinha da questão!

    Vejamos o § 1º desse mesmo artigo:

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    Veja que essa regra não se aplica a instituições financeiras. E é justamente isso que está escrito na questão! Por isso que o item ficou errado!

    Vamos relembrar nosso esqueminha:

    Gabarito: B

  • Questão pouco difícil... sorte que eu não quero ser procurador D:

  • Acho que a questão esqueceu de citar que precisa ser no exercício de suas atribuições precípuas.
  • transferência voluntária - tem contrapartida!

    Faça uma transferência "voluntária" para a Igreja e em contrapartida ganhe bençãos, carros, prosperidade para a sua empresa, cura da depressão.......

    (nada contra a igreja...é só pra decorar rss).

  • O artigo 26 da LRF não se aplica a instituições financeiras haja vista que a finalidade delas é justamente emprestar dinheiro

  • Do jeito que estão andando as reformas constitucionais, eu vou mudar os objetivos do QC para "vestibular de medicina"

    nunca é tarde para recomeçar

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).


    Vamos analisar as alternativas. 

    I -  CORRETO. São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor segundo o art. 25, §1º, da LRF: “Art. 25. [...]

    §1º. São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
    I - existência de dotação específica;
    II - (VETADO)
    III - observância do disposto no inciso x do art. 167 da constituição;
    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
    d) previsão orçamentária de contrapartida".



    II  - INCORRETO. EM CERTAS hipóteses poderão ser utilizados recursos públicos, INCLUSIVE operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário segundo o art. 28 da LRF:
    “Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário".


    III  -
    CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, §1º, da LRF: Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".



    IV  - INCORRETO. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas não pode ocorrer por instituições financeiras estatais segundo o art. 26 da LRF:

    “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
    §1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PRECÍPUAS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL".


     

    Logo, estão certos apenas os itens “I e III".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2846938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios são estipulados por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    CF/ 1988

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

     

    RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL:

    Instrumento do Processo Legislativo destinado ao exercício das competências privativas constitucionais do Senado Federal.

  • Ao Senado, via resolução e por proposta do Presidente da República:

    1) estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados, DF e municípios;

    2) estabelecer os limites globais para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e municípios;

    Fundamentos legais: art. 30, inciso I da LC 101/00 c/c art. 52, incisos VI e IX da CF/88.

     

    Ao Congresso Nacional, via lei ordinária federal de iniciativa do Presidente da República:

    1) estabelecer os limites para o montante da dívida mobiliária da União Federal;

    Fundamentos legais: art. 30, inciso II da LC 101/00 c/c art. 48, inciso XIV da CF/88.

  • BIZU: A única matéria que cabe ao Congresso, neste caso, é estabelecer os limites para o montante da dívida mobiliária da União Federal.

     

    O RESTO TUDO FICA COM O SENADO. 

     

    Lembra disso e comemora! 

     

    L u m u s 

  • CF/88

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Falou em dinheiro ou pessoa, Congresso Nacional.

  • Hermione Granger, Melhor dica!!!

  • CF/ 1988

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    Por meio de resolução 

  • CN-LEI ORDINÁRIA FEDERAL -DÍVIDA MOBILIÁRIA- UNIÃO

    SENADO- RESOLUÇÃO-DÍVIDA CONSOLIDADA- UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS E MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • Hermione minha diva, rainha, fada sem defeitos. Comenta lindamente todos as questões complicadas para Procurador <3

  • Comentários:

    Lembra da dica?

    A questão falou de dívida consolidada ou mobiliária?

    Consolidada!

    Então acabou o drama! Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios são estipulados por meio resolução do Senado Federal.

    Gabarito: E

  • Gente uma dica, falou em municípios geralmente é resolução do Senado.

  • SENADO —> Competência para Fixação de Limites 

    Dívida consolidada da União, Estados, DF e Municípios;

    Dívida Mobiliária dos Estados, DF e Municípios;

    Concessão de Garantias apenas da União;

    Contratação de Operação de Crédito tanto interno quanto externo da União, Estados, DF e Municípios. 

    A competência é do Senado Federal por meio de Resolução (Art. 52 da CF).

    CONGRESSO NACIONAL —> Competência para fixação de limite

    Dívida Mobiliária Federal (União)

    É da competência do Congresso Nacional por meio de Lei Ordinária que dependerá de sanção presidencial (Art. 48 da CF). 

    Prof. Anderson Ferreira

  • A questão tem por fundamento a divisão constitucional de competência para a fixação de limites globais da dívida consolidada, atribuída privativamente ao Senado Federal no art. 52, VI, da CF.

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, a única alternativa que atende ao enunciado é o item E

    DICA EXTRA: Mas o que é dívida consolidada?
    O art. 29, I, da LRF adota a seguinte definição:

    LRF, Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
    § 3ºTambém integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Gabarito do Professor: E


ID
2846941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.213/1991, é(são) dependente(s) do segurado do regime geral de previdência social

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Os Dependentes são divididos em 3 classes, de acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16 e também do decreto 3048/99, sendo eles:

     

    - Na classe 1: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

     

    - Na classe 2: os pais

     

    - Na classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimónio ou possua união estável com pessoa do sexo oposto, esse de acordo com o Decreto 3.265/99.

     

    OBS: Lembrando que há hierárquia entre as classes, ou seja, para que a classe 2 possa ser beneficiada, é necessário que não haja dependentes de classe um.

  • Sobre a Alternativa c,  

     

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.

     De acordo com a lei a união estável não estipula o tempo minimo.

    OBS:  Pensão por morte 2 anos de união estável, se não tiver, o cônjuge terá direito ao beneficio por  4 meses.

     

    LEI Nº 9.278, 

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

  • A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. - Qualquer idade.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. - Menor de 21 anos.

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. - Não é uma condição para ser dependente, mas, sim, um dos requisitos para receber o benefício de pensão por morte por mais de 4 meses, além de que NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. - Menor de 21 anos.

    E) os pais, em qualquer idade. - Gabarito.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • GAB: E

     

    DEPENDENTES DOS SEGURADOS:

     

    1ª Classe: (dependência econômica presumida)

     -> o cônjuge;

     -> o companheiro(a) (mas deve comprovar a união estável, mediante pelo menos 3 documentos/provas);

     -> ex-mulher que receba pensão alimentícia (aqui vale qualquer ajuda financeira);

     -> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;

     -> filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (ocorrido antes dos 21 anos de idade); 

     -> equiparado a filho, que é o menor tutelado e enteado.

         ATENÇÃO: perceba que aqui há uma exceção, pois apesar de o equiparado a filho ser da primeira classe, é preciso comprovar a dependência econômica e também que haja declaração escrita do segurado para fins de comprovação da referida dependência.


    2ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> os pais.


    3ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> o irmão:

    a) menor de 21 anos de idade, desde que que não emancipado;

    b) inválido ou com deficiência mental ou grave (neste caso independe de idade)


    Obs: A existência de dependentes de qualquer uma das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (Lei 8213, art. 16, § 1º ), ou seja, se houver dependentes da primeira classe, os dependentes da segunda classe não têm direito a qualquer possível prestação.


     

    Nunca pare de lutar!

  • DEPENDENTES E SUAS CLASSES (Art. 16):

    1ª classe:

    a)    Cônjuge/companheiro;

    b)    Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    c)     Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

    2ª classe: pais (somente, não são todos os ascendentes);

    3ª classe:

    a)    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    b)    Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;

     

    DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE => dependência econômica presumida, presunção absoluta (Ex.: cônjuge, filho incapaz, e filho menor de 21 anos não emancipado);

    DEPENDENTES DE SEGUNDA E TERCEIRA CLASSE => dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida; de comprovar também a inexistência de dependentes das classes I e II;


    *Não existe dependente PJ, empresa não pode ser dependente;

    *A legislação não dividiu os dependentes em classes por acaso (ordem de vocação) à os dependentes de 1ª classe tem preferência/precedência em relação aos demais; e os de 2ª classe tem preferência em relação aos de 3ª; 

    *A existência do segurado numa classe precedente, exclui por completo o direito a benefício por parte dos segurados das classes precedidas (Ex.: esposa X pais; pais X irmão não emancipado);

    *O valor do benefício divide entre os dependentes da mesma classe;

  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Com base no artigo 16 da lei 8213/ 91.

    A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. Não e mencionado idade, somente dependencia econômica.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. Menor de 21 nos.

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. União estável com tempo igual ou superior a 2 anos.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.Menor de 21 nos.

    E) os pais, em qualquer idade. Certo

  • Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                        

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Lei de Benefícios. Alterações promovidas por MP em 2019:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 1 classe- conjuge companheiro 

    2 classe - pais e o filho 

    3 classe -irmao naoemancipado menor de 21 anos ou invalido

    OBS: dependencia 1 classe pressumida.

    2 e 3 classe comprovada 

  • Essa banca não tem.mais o que inventar kkk

  • A)     os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. (qualquer idade)

    B)     o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. (menor de 21 anos)

    C)     a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.(não fala sobre o período da união estável)

    D)     o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. (menor que 21 anos)

    E)     os pais, em qualquer idade. (CERTO)

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. 

    A letra "A" está errada porque os pais em qualquer idade são dependentes do segurado de acordo com o incio II do artigo 16 da Lei 8.213|9, ao final transcrito. 

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. 

    A letra "B" está errada porque o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será considerado dependente do segurado. 

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Ademais, a legislação menciona há dois anos.

    Art. 226 da CF|88 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. 

    A letra "D" está errada porque filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será considerado dependente do segurado.

    E) os pais, em qualquer idade. 

    A letra "E" está certa porque os pais em qualquer idade são dependentes do segurado de acordo com o incio II do artigo 16 da Lei 8.213|9, ao final transcrito.

    O gabarito é a letra "E". 

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            
      
    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.         

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.      
       
    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              


  • A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. ERRADO.

    A legislação não impõe idade para que os pais sejam considerados dependentes.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. ERRADO.

    O correto é: o irmão não emancipado e menor de vinte e um anos de idade.

    C) o cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica. ERRADO.

    O cônjuge, bem como os filhos, não precisam comprovar a dependência econômica.

        Lembre-se de que a dependência econômica da primeira classe é presumida.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. ERRADO.

    Os filhos e os irmãos precisam ser menores de vinte e um anos de idade e não emancipados para serem dependentes. 

    Contudo, o requisito etário não é aplicado ao inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    E) os pais, em qualquer idade. CORRETO.

    Os pais, em qualquer idade, são dependentes.  

  • a) ERRADO, não há uma idade certa para os pais serem dependentes do filho segurado

    b) ERRADO, O certo seria menor de 21 anos.

    c) ERRADO, Não há um tempo certo para configuração de união estável.

    d) ERRADO, O certo seria menor de 21 anos.

    e) CERTO, Os pais em qualquer idade, o único item que tem algum que se encaixa nos requisitos de dependência do segurado. São dependentes de Classe II e tem que comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício.

  • Um dia eu fico bom nessa matéria infernal... Haja persistencia

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


ID
2846944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

Nesse caso, Joana

Alternativas
Comentários
  • Por mais de 15 dias...

  • Principais requisitos Auxílio-acidente

     

    O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

    Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

    Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

    Ser filiado, à época do acidente, como:

    Quem tem direito ao benefício

    Empregado Urbano/Rural (empresa)

    Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

    Trabalhador Avulso (empresa)

    Segurado Especial (trabalhador rural)

    Quem não tem direito ao benefício

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

    https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/

  • Auxílio doença: Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.

    De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias não ensejará o pagamento de auxílio doença.


    Carência: Regra é 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada em hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza.


    Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amando. 2018


    GAB: E


  • Ponto chave da questão: "período de quinze dias."

    A - receberá auxílio-acidente.

    ERRADO. Comentário: este benefício só será devido após a consolidação das lesões do acidente e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213, art. 86).

    B - receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.

    ERRADO. Comentário: item quase correto, pois em caso de acidente de qualquer natureza realmente não há carência para o auxílio doença... mas devemos lembrar que o referido benefício só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (o erro deste item é causado pelo final da questão: "período de quinze dias").

    C - não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais.

    ERRADO. Comentário: vide item anterior... em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho não é necessário o cumprimento da carência do auxílio doença (que realmente é de 12 contribuições mensais).

    D - receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social.

    ERRADO. Comentário: não basta somente que a incapacidade seja comprovada, é necessário que ela seja definitiva, ou seja, que não seja possível a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8213, art. 42).

    E - não receberá benefício nenhum da previdência social.

    CERTO. Comentário: a questão não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio acidente) nem a possibilidade de sequelas, logo não dá chegar a conclusão se é devido ou não auxílio acidente. Quando a questão afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já podemos concluir que não há direito de auxílio doença, pois este somente é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (lembrando que, em regra, o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais segurados recebem a contar da data do início da incapacidade). Dessa forma, Joana não receberá benefício algum da Previdência.

  • a questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é..

  • Alguns colegas estão equivocados quanto a resposta da questão , é bem simples , NÃO tem direito a ax. doença e ponto .

    A lei é bem clara que sera devido AX doença se a incapacidade for por 'MAIS de 15 dias' , logo, a questão fala somente 15 dias . GABARITO letra E .

  • Errei por falta de atenção.


  • Letra: E


    errei achava que a Joana receberia auxílio-acidente pois foi apenas 15 dias, mas ela não terá direito, porque há requisitos para o auxílio-acidente por exemplo:

    acidente de qualquer natureza, sequelas, redução da capacidade do trabalho, consolidações das lesões

    A questões não citou os requisitos então Joana não receberá nenhum benefício, "gabarito E".

    o auxílio-doença não tem cabimento, pois ele é concedido quando a incapacidade for mais de 15 dias,

    o tipo de beneficiário não interessa, agora o C.I e nem facultativo não recebem Aux Acidente.


  • buguei nessa questão

  • AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!

    ----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB

    -----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )

    -----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.

    -----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.


    tenho em mim um coração inabalável!!!!!

    Foco, força e fé!!!!!!

  • Ela sofreu acidente, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é necessário que a incapacidade seja por mais de 15 dias, isso vale para todos os segurados, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitado isso não faz gerar direito ao auxílio doença.
  • Matheus Arrasou. Obg!

  • O trabalhador que ficar impedido de trabalhar, por acidente ou doença por um período de até 15 dias o ônus é da empresa. Somente a partir do 16 dia que se entra com pedido de benefício junto ao INSS.

    Ex: Se você sofre um acidente e tenha que ficar afastado por 30 dias, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, os 15 dias restantes são pagos pela previdência.


    Então como na questão foram apenas 15 dias, ela não receberá nenhum benefício da previdência social.

  • Comentário do colega:

    a) Auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral.

    b) Auxílio-doença só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.

    c) Em caso de acidente de qualquer natureza não é necessário o cumprimento da carência do auxílio-doença.

    d) Para receber aposentadoria por invalidez, não basta que a incapacidade seja comprovada, sendo necessário que ela seja definitiva, não havendo possibilidade de reabilitação.

    e) O enunciado não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio-acidente) nem se houve sequelas, logo não dá para saber se é devido auxílio-acidente. 

    Mas quando o enunciado afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já se pode concluir que não há direito a auxílio-doença, pois este só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias (lembrando que em regra o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais recebem a contar da data do início da incapacidade).

  • Só acrescentando:

    Sinopses para Concursos (Frederico Amado): A incapacidade laborativa por até dias não ensejará o pagamento de auxílio-doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59 da Lei 8.213 de 91).

  • Lei 8213 de 1991

    Capítulo II

    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

    Seção II

    Dos Períodos de Carência

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Subseção V

    Do Auxílio-Doença

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento

    fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

  • Lei 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • GABARITO: E

     

    Questão: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

     

    Nesse caso, Joana NÃO RECEBERÁ benefício nenhum da previdência, pois ficou afastada por exatos 15 DIAS.

     

    A referida perda da capacidade laborativa pode ser devido a um acidente, que pode ou não ter relação com o trabalho. O segurado deverá permanecer afastado do trabalho por MAIS DE 15 dias par ter direito ao AUXÍLIO.

    Para ter direito a requerer o benefício de auxílio-doença é preciso que o segurado tenha um mínimo de 12 contribuições. No caso de doenças graves ou acidentes não é exigido carência, mas é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado.

  • Pessoal me corrijam se estiver errada..... a questão deixa um ponto de interrogação pois so diz que é filiada e contribuinte então pode ser segurada empregada que no caso não vai receber beneficio nenhum mas pode ser Contribuinte individual ou facultativo e receber pois tinha a carência exigida apesar de não precisar devido ser acidente de qquer natureza.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26

    I - auxílio-doença aposentadoria por invalidez12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Na minha opinião essa questão está mal elaborada, pois no enunciado não fala a categoria da segurada e aí fica complicado de avaliar porque a alternativa B estaria certa se pensarmos que se trata, por exemplo, de uma C.I que aí não precisa de carência por se tratar de acidente e estaria certa a letra E se pensarmos que é empregada que aí sim só faria jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.

  • LEI Nº 8.213/1991.

    Da Aposentadoria por Invalidez

            Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;   

    § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado (Joana) empregado o salário.    

    A questão diz: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

    Logo não receberá nenhum benefício da Previdência, mais sim da Empresa. 

    Bons Estudos.

              

  • GABARITO: E

     

    Olá, Georgette e Sibéria Lima!!!

     

    Funciona assim:

     

    Ela ( Joana) sofreu ACIDENTE, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é NECESSÁRIO que a incapacidade seja por MAIS DE 15 DIAS, isso vale para TODOS OS SEGURADOS, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitada isso não faz gerar direito ao auxílio doença. ( Excelente comentário do colega Matheus Sousa )

     

    Então vamos lá! :

     

    Quanto ao CADSF ( Contribuinte individual, Avulso, Doméstico, Segurado especial, Facultativo) , para receber o benefício AUXÍLIO-DOENÇA:

     

    Precisa ter 15 dias consecutivos de incapacidade para ter direito ao benefício. Ninguém paga esses 15 dias. E o requerimento deve ser feito no 16º dia até o trigésimo dia da incapacidade.

  • Apesar da letra e ser a única possível, achei essa questão um tanto mal formulada e passível de anulação, pois não deixa claro que se trata de segurada empregada.

  • A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.

    Gostei (

    26

    )

  • A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.

    Gostei (

    26

    )

  • A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.

    Gostei (

    26

    )

  • GABARITO:E

    Até o 15º dia Quem paga é a empresa,apartir do 16º dia de afastamento aí sim ela passa a perceber caso atenda os requisitos.

    RogerVoga.

  • PESSOAL, não consigo entender o porquê de o decreto 3.048/99 discordar , em alguns pontos, da lei 8.213/91 sobre mesmo assunto. A lei não está acima do decreto? Agora confundiu tudo.

  • Do Auxílio doença

    Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    Art. 25A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ...

    I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez12 (doze) contribuições mensais;

    Font: Alfacon

    Questão tranquila, mais mesmo assim uma questão complicada, como vimos há resposta para a mesma em 2 artigos ...

  •     Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • Resumindo.

    Auxílio acidente, em regra, 12 contribuições. Quando acidente de qualquer natureza isenta carência.

    A previdência social só pagará o benefício a partir do 15 dia de afastamento, sabendo que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa no caso do segurado empregado, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Gabarito seria letra A).

  • Antônio, ela não receberá beneficio porque a incapacidade para o serviço é apenas de 15 dias. Se fosse uma incapacidade superior a 15 dias ela teria direito.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Gabarito seria letra A).

    publicado 10 de novembro de 2017 06:52, última modificação 5 de Fevereiro de 2018 13:19

    Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.

    O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

    Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

     

    O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

     

  • Gente, prestem atenção na questão... pra auxílio-acidente não tem carência, mas auxílio-acidente só é devido no caso de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, resultante da consolidação das lesões ocorridas no acidente. A questão fala que a incapacidade dela foi por apenas 15 dias, então ela não recebe benefício nenhum, mesmo.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza (...)

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • A questão não fala que tipo de segurado ela era! Pois sabemos que o segurado empregado só recebe a partir do décimo sexto dia
  • A carência para fruição do auxílio doença é de 12 contribuições mensais.

    T O D A V I A, NÃO HÁ CARÊNCIA no auxílio doença decorrente de:

    Obs.: Não confundir auxílio doença com auxílio acidente. Os fatos geradores são diferentes:

    FG Auxílio doença: incapacidade temporária (maior que 15 dias) para o trabalho

    FG Auxílio acidente: redução definitiva de capacidade para o trabalho (decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA).

    No caso da questão a segurada não faz jus a nenhum benefício, visto que a incapacidade para o trabalho não superou 15 dias.

  • Gabarito letra e, Joana não ultrapassou os quinze dias, logo não irá receber nenhum benefício.

  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Em 25/09/19 às 02:29, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 10/05/19 às 01:12, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Analisando o caso de Joana:

    Que beneficio teria direito na situação?

    *1-O acidente com veiculo aonde lhe causa uma incapacidade para o trabalho dará direito a Joana da Aposentadoria por invalidez no caso dela (Joana) estar segurada em relação ao beneficio.

    *2--Que tipo de segurada é Joana e qual a carência da aposentadoria por invalidez para este tipo de segurada?

    A Questão não menciona que espécie de segurado, porém no caso fosse segurada empregada, a qual exige carência, NÃO RECEBERIA O BENEFICIO pois é competência da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias ( a partir do decimo sexto dias receberá o beneficio). No caso fosse outra espécie de segurada exigia-se carência de 12 meses para o beneficio, o qual não foi atendido

    ALTERNATIVA E

    Não recebera beneficio algum

  • 984 pessoas (contando comigo, rsrs) responderam depois de resolver trocentas questões e não se atentaram ao período de afastamento...devemos conhecer nossos limites e não errar pelo cansaço.

  • Art. 26, inciso, II, 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                

    No caso em tela, a segurada não receberá benefício algum, uma vez que não ficou afastada por período superior a 15 dias.

  • Se serão quinze dias, a previdência não deve arcar com nada...chega de mamata...rsrsrs

  • Errei de bobeira, por não prestar atenção no enunciado 15 dias será somente atestado, ou seja pago pela empresa.

  • ERRADA!

    A incapacidade deverá ser por MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS!

  • Informações do enunciado:

    • Joana sofreu acidente de carro;

    • Filiada ao RGPS e contribuinte há dez meses; e

    • Acidente causou incapacidade para o trabalho por quinze dias.

    Portanto, o gabarito correto é a letra E.

    Note que a incapacidade de Joana para o trabalho durou apenas quinze dias.

    O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exige incapacidade para o trabalho por MAIS de quinze dias consecutivos.

    Ademais, vale lembrar que o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese que dispensa o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    Erros das demais alternativas:

    A) receberá auxílio-acidente. ERRADO

    O auxílio-acidente é concedido em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas que acarretam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Observe o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    B) receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência. ERRADO

    Cuidado!! O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é concedido em razão da incapacidade superior a quinze dias consecutivos.

    Na situação descrita pelo enunciado, Joana ficou incapacitada por quinze dias. Logo, não faz jus ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    Veja o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    C) não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais. ERRADO

    Segundo o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese em que o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são concedidos independentemente do cumprimento de período de carência.

    Veja:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    [...]

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    D) receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social. ERRADO

    A aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é concedida quando fica constatada a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação, o que não se enquadra à hipótese descrita pelo enunciado.

    Para complementar, leia o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Resposta: E

  • A questão trata a "E" como correta e os comentários justificam no fato de o período de incapacidade não exceder 15 dias.

    Porém, a questão não fala em nenhum momento que se trata de segurado empregado, pelo qual a Previdência só arcará com o Benefício a partir do 15º dia.

    Tratando-se dos demais segurados, a Previdência arca desde o dia da incapacidade.

    Vide art. 60 da Lei nº 8.213.

  • No meu ver, é a típica questão que deve ser anulada por falta de especificação na pergunta.

  • QUESTÃO CONFUSA PORQUE O ACIDENTE DE CARRO PODERIA GERAR AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, QUE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA.

  • Art. 59 da Lei 8.213/91.

    Auxilio-doença -> por mais de 15 dias consecutivos.

  • AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!

    ----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB

    -----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )

    -----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.

    -----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.

    FONTE: COLEGAS DO QC.

  • A incapacidade não atingiu o período estabelecido para o benefício ,que e de 16 dias de afastamento

  • pegadinha tosca kkk

  • AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ART. 71 DECRETO 3.048/99

    1) Conceito: benefício previsto aos segurados em virtude da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.

    2) Fato gerador: a incapacidade temporária tanto para o trabalho quanto para a atividade habitual.

    3) Requisitos: incapacidade + de 15 dias + comprovação do INSS: perícia do INSS.

    4) Carência: 12 CM *Sem carência: quando for acidente de qualquer natureza ou doença grave.

    Fonte: Focus Concursos

  • Embora se trate de acidente e, portanto, não dependa de carência, não caberá auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não ultrapassou os 15 dias.

  • atenção é tudo né ? bem que o app poderia ter uma canetinha pra gente ir tipo riscando o texto , como se tivesse respondendo no papel, ajudaria a marcar os pontos importantes
  • Lembre-se! os primeiros 15 dias de auxílio por incapacidade temporária e permanente ficam a cargo da empresa, ficando a cargo da previdência o restante do período.

  • Até 15 dias ou menos de 15 dias , não tem direito (A. I .T )

  • ela teria que ter se acidentado por mais de 15 dias para ter direito a o benefício de auxilio doença.

    ***como foi abaixo desse prazo ela não terá direito a receber nada.


ID
2846947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A renda Mensal da aposentadoria por idade compreende o valor de 70% do salário de benefício + 1/% a cada 12 contribuições (Art. 50 Lei 8.213). 

     

    Se Carlos, na Data de Início do benefício já tinha 30 anos de tempo de contribuição, significa que o percentual de sua renda a ser aplicado no salário de benefício é de 100% e não de 88%. 

     

    Assim, tem direito Carlos à revisão do benefício, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos. Em que pese ter direito à revisão, apenas pode Carlos solicitar a diferença de pagamento (100% - 88%) dos últimos 5 anos. O fundamento deste raciocínio se encontra do art. 103 da Lei 8.213:

     

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

         

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    L u m u s 

  • 1) Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

    2) Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

    3) Decadência nos benefícios:

      -> revisão (em caso de requerimento não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

    4) Prescrição nos benefícios:

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Vá até o fim. O fim é a posse.

  • Não entendi a Letra A. Alguém pode explicar?



  • As revisões de benefícios previdenciários tem regramento no art. 103 da Lei 8.213/91 senão vejamos:


    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

     § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    Para complementar os estudos

    Ver video: https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-pge-pr-prescricao-de-trato-sucessivo-x-prescricao-de-fundo-de-direito/


  • Svetlana Baratta


    Sobre a A:


    "A Lei nº. 8.213/1991, em sua redação originária, previa no artigo 103, que a possibilidade de revisão do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Eis que surge a Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 que passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos atos de concessão."


    Entretanto, é adotado o entendimento de não aplicação da decadência em casos de erro administrativo:


    Desta feita, nos casos em que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro de cálculo, tem-se o erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado ato nulo e que resulta na inaplicabilidade do prazo decadencial contra revisão destes benefícios. Nesse contexto, Melissa Folmann ensina que:

    “O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar (...). Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A, da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade da decadência a favor da autarquia no caso de má-fé (...) justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão de má-fé praticado por esta ao contrariar lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS”.


    Na questão se percebe um erro administrativo de concessão da melhor aposentadoria, portanto, se afasta a decadência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19449&revista_caderno=20


  • CONTRA O SEGURADO CORRE 2 PRAZOS (tem exceções)

    PRAZO DECADENCIAL: De 10 anos - pra que ele descubra que o INSS cometeu erro na concessão do seu benefício. (Revisão de benefício)

    PRAZO PRESCRICIONAL: De 5 anos, corre contra o segurado, para que ele proponha ação para haver prestações vencidas ou restituições - o que significa dizer que o beneficiário só pode buscar os atrasados relativamente aos últimos 5 anos.


    A o direito de ação está fulminado pela decadência. ERRADA - o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do inicio do benefício foi em 20/05/2010 o prazo decadencial terminará em 20/05/2020

    B estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. CERTA - Ação proposta em 20/05/2018 - só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013. - Ou seja os últimos 5 anos antes da propositura da ação;

    C o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade. ERRADA - Art 39 do dec 3048 III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    D o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito. ERRADA - a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

    E) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição. ERRADA - Deveria ser 100%

  • Atenção para a nova redação do art. 103 imposta pela MP 871/2019:

     Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         

  • Sobre a E: " Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

    Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência de benefício é de 15 anos de recolhimento tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício". (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FREDERICO AMADO, 2017, PÁG. 413).

    Aplicando o entendimento ao caso: como o segurado possui 30 anos de contribuição, a sua RMI será de 100% do salário de benefício - os 85% ordinários dos 15 anos, mais os 15% relativos aos 15 grupos de 12 contribuições mensais.

  • Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    ***Ressalva no caso em que envolver MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou AUSENTE: Quando o menor completa 16 anos começa a correr o prazo prescricional.

     

    Diferente é a aplicabilidade do dispositivo nas relações previdenciárias progressivas. Essas relações se caracterizam pela renovação contínua a partir, por exemplo, do pagamento das parcelas dos benefícios devidos aos segurados. A incidência do prazo prescricional, neste caso, não fulmina o “fundo do direito previdenciário” que é o direito de receber as parcelas, mas tão somente limita o recebimento dessas parcelas em um período de tempo (5 anos). É esse, por final, o sentido da Súmula 85 do STJ.

     

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como  devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • ATENÇÃO: Medida provisória alterando a redação do art. 103 da Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

     

    Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018 (...)

     

    Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.    

     

    Ou seja, o prazo decadencial começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do início do benefício foi em 20/05/2010, o prazo decadencial terminará apenas em 20/05/2020.

     

    Letra B) Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    Ou seja, ação ajuizada em 20/05/2018 só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013, os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.

     

    Letras C e E) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício

     

    Letra D) A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • a) Errado - o prazo de decadência é de dez anos (artigo 103, lei 8213/91).

    b) Certo - em cinco anos prescreve a ação para prestações vencidas (lei 8213/91, artigo 103, parágrafo único).

    c) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

    d) Errado - a prescrição é de apenas das parcelas que o governo deve, não do fundo de direito.

    e) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

  • Importante atentar-se para a modificação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Assim, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão do benefício, o qual, no presente caso, expirar-se-ia em 2020. E 5 anos, a prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças; ou seja, só é possível haver as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao pleito.

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

    OBS: Pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • RMI = 60%xSB acrescido de 2%a.a que exceder 20 anos (homem e 15 anos mulher) de contribuição,

    logo, RMI = 80%

  • EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

  • Aposentadoria programada 62 anos + 15 anos de contribuição, se mulher. 65 anos + 20 anos de contribuição, se homem. Renda Mensal Inicial: 60% do SB+ 2% que exceder 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos de contribuição, se mulher. Decreto 3048/99
  • A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA É DE 60% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ACRESCIDA DE 2% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DAS DEVIDAS( Nova regra da previdência).

    EX: ICHIGO KUROSAKI trabalhou mais de 30 anos de carteira assinada e já tem 65 ANOS de idade. ICHIGO KUROSAKI quer requerer sua aposentadoria programada.

    REQUISITOS para ter direito: Idade 65 anos + 20 anos de contribuição. RENDA MENSAL INICIAL é de 60% do salário de BENEFÍCIO acrescenta 2% a cada grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES além das devidas.

    ICHIGO tem 30 anos de contribuição, LOGO os 20 anos de contribuição lhe dar direito a 60% do seu salário de BENEFÍCIO e os 10 anos a mais de contribuição se multiplica 10 anos de contribuição X 2%= 20%. Se soma os 60% + 20%= Logo a RENDA MENSAL INICIAL de ICHIGO KUROSAKI vai ser de 80% do seu salário de BENEFÍCIO.


ID
2846950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria.

Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que el

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa D: Salvo melhor juízo, cálculo com base média 80% contribuições a partir de julho de 1994 e não de 1990. "Antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, o cálculo dos proventos do servidor público, independente da regra de aposentadoria, levava em conta apenas a sua última a atual remuneração no cargo efetivo, o que se denominava de direito à integralidade... Pois bem, somente no dia 20/02/2004, cerca de 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada a Medida Provisória nº 167, que veio a ser a norma regulamentadora dessa novel forma de cálculo para a apuração do valor dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. Ressalte-se que a referida MP foi convertida na atual Lei nº 10.887/04... Em resumo, a partir de agora, o servidor não se aposentaria mais com base na sua última a atual remuneração. O valor dos proventos seria apurado com base no resultado de uma média das maiores remunerações de contribuição vertidas aos regimes a que esteve vinculado, seja o RPPS ou o RGPS, e que corresponderia a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". https://jus.com.br/artigos/38674/servidor-publico-voce-sabe-como-e-feito-o-calculo-da-sua-aposentadoria-integralidade-x-media-aritmetica-simples

  • Questão: Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria. 

    Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que el


    Percebam que Maria é segurada do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS), não se deve confundir este com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Dessa forma, de acordo com o RPPS, Maria pode requerer a aposentadoria voluntária (integral ou proporcional), desde que esteja há 10 anos no serviço público e5 anos no cargo e também cumpra os seguintes requisitos:


    Aposentadoria voluntária integral:

    -> homem: 60 anos + 35 (tempo de contribuição)

    -> mulher: 55 anos + 30 (tempo de contribuição) (CASO DE MARIA)

    Aposentadoria voluntária proporcional:

    -> homem: 65 anos (não há requisito de tempo de contribuição, pois aqui há a proporcionalidade)

    -> mulher: 60 anos (não há requisito de tempo de contribuição, pois aqui há a proporcionalidade)


    Maria tem praticamente 29 anos de serviço público (tempo de contribuição), por isso é necessário que haja a contagem recíproca de tempo de contribuição (contar com tempo de contribuição para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989). Havendo a contagem recíproca, maria passa a contar com 31 (29 (RPPS) + 2 (RGPS) anos de contribuição, podendo se aposentar voluntariamente de forma integral.


    A LUTA CONTINUA.

  • Não entendi. Maria terá 50 anos e não 55, mas a questão não especifica se a aposentadoria será por tempo de contribuição ou integral.

  • GABARITO C

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    [...]

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Maria é mulher vinculada ao RPPS com 55 anos em 1º/1/2019 e 29 anos de contribuição para esse regime, sendo necessário para a concessão da aposentadoria voluntária mais um ano de contribuição que será preenchido com a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada de 1.º/1/1988 a 31/12/1989.

  • Melhor comentário Caio INSS

  • A. O tempo no RPPS não é suficiente, no caso dela, é necessário pelo menos 30 anos de contribuição para aposentadoria voluntária aos 55. B. Compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos. C. Certinho, fazendo a contagem recíproca consegue a voluntária por tempo de contribuição. D. Ela foi contratada antes da Emenda 41, seu provento será sua última remuneração. E. Os regimes próprio e geral podem se compensar.
  • Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ingressou no serviço público em 6/09/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1º/01/2019, quando pretende requerer aposentadoria. 

     

    Considere-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social (RGPS) no período de 1º/01/1988 a 31/12/1989.

     

    Organizando o comentário do colega:

     

    Maria é segurada do RPPS. E de acordo com o RPPS, ela pode requerer a aposentadoria voluntária, desde que esteja há dez anos no serviço público, há cinco anos no cargo e cumpra os seguintes requisitos:

     

    Aposentadoria voluntária integral:

     

    Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição

    Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (Maria)

     

    Maria tem 28 anos de contribuição ao RPPS (de 6/09/1990 a 1º/01/2019), por isso é necessário que haja a contagem recíproca do tempo de contribuição ao RGPS (de 1º/01/1988 a 31/12/1989). 

     

    Havendo a contagem recíproca, Maria passa a contar com 30 anos de contribuição (28 anos de RPPS + 2 anos de RGPS) podendo se aposentar voluntariamente de forma integral.

  • Gostei da questão, bem elaborada

  • art 201 § 9º , CF/88:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caio INSS, na parte de calcular o valor de tempo de contribuição de Maria no RGPS, o meu calculo deu 1 ano de contribuição, já o seu deu 2, pq?! alguém me explica

  • Maria de Lourdes, é o seguinte:

    De 1º/1/1988 a 31/12/1988 = 1 ano;

    De 1º/1/1999 a 31/12/1999 = 1 ano;

    Logo, somando as duas datas, dão dois anos de contribuição. Eu recomendo na hora de somar data, sempre dividir por peródos, pois pode ser confuso, eu mesma já tinha errado essa questão justamente por isso!

    Bons estudos :)

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • GABARITO:C

    no RPPS: ela têm 29/55

    no RGPS:ela tem 1 ano

    contagem recíproca : 29+1 = 30/55

    RogerVoga

  • Para ser didático: letra c

    RPPS - Aposentadoria voluntária (10 anos de serviço + 5 cargo) - T. Contribuição:

    Deve ter 30 anos de cont. + 55 de idade (mulher).

    Em 1°/1/2019 ela faz 55 anos: cumprindo o requisito de idade!

    De 6/9/90 até 1°/1/2019 faz 29 anos de contribuição: faltou 1 ano! Ela completará com a contagem recíproca do período 88-89.

    DEIXE SUA CURTIDA!!!

  • REQUISITOS PARA A MARIA SE APOSENTAR:

    55 ANOS DE IDADE

    30 DE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    10 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO

    5 ANOS NO CARGO

    EM 1º DE JANEIRO MARIA TERÁ

    55 ANOS DE IDADE

    28 ANOS E 4 MESES DE CONTRIBUIÇÃO (RPPS) (ela começou a contribuir em 06/09/1990)

    2 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (RGPS)

    10 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO

    5 ANOS NO CARGO

    Somando os anos de contribuição no RGPS e RPPS será possivel Maria completar os 30 anos necessários para sua aposentadoria.

  • Quando vc percebe que errou a questão por causa da matemática:O
  • Lembrando que servidor público precisa de 60 anos (homem) e 60 anos (mulher) + 35 anos tc (homem) e 30 anos tc (mulher), 20 anos de efetivo exercicio no serviço público sendo 10 na carreira e 5 no cargo q dará a aposentadoria. Isso para aposentar com proventos integrais. Só aos servidores que ingressaram até 31/12/2003.

    Fonte: EC 41

  • Direto no comentário do Ismael Martins.

    Bem explicado

  • Acho interessante mencionar que a presente questão NÃO está desatualizada, já que, apesar de a EC n. 103/2019 estar atualmente em vigor (emenda constitucional que trouxe a reforma previdenciária), o caso se refere a um benefício previdenciário (aposentadoria voluntária) cujos requisitos foram alcançados em data anterior à vigência da referida Emenda.

    Como foram alcançados os requisitos em data anterior, deve-se garantir o direito à aposentadoria voluntária conforme as regras anteriores, conforme expressa previsão contida no art. 3º da EC n. 103/2019, senão vejamos:

    Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.


ID
2846953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regime de previdência complementar

Alternativas
Comentários
  • Art. 202 da Constituição Federal. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por lei complementar.

     

    Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (com fins lucrativos) e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.


    Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC. Sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, que tem por finalidade instituir e administrar planos de benefícios previdenciários, acessíveis aos indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Popularmente conhecidas como Fundos de Pensão.


    GAB: A


    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/conceitos/

  • A) LC 109/2001 - Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. 

     Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    B) Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    C) Portabilidade e resgate não se confundem:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

     III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

    D) É de instituição obrigatória, e não opcional, como sugere o item.

    E) Dois erros: NÃO é facultativo; e houve a troca dos conceitos de portabilidade e resgate.

  • O regime de previdência complementar

    A é operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em fechadas e abertas. CORRETO

    B é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA

    C prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. A descrição dada é de RESGATE, não de portabilidade

    D poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    PODERÁ NÃO, DEVERÁ!! (OBRIGATÓRIO) Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

    E prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano. A descrição dada se trata de PORTABILIDADE, e sua previsão não é facultativa, mas obrigatória.

  • B é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA

    C prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. A descrição dada é de RESGATE, não de portabilidade

    D poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    PODERÁ NÃO, DEVERÁ!! (OBRIGATÓRIO) Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

    E prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano. A descrição dada se trata de PORTABILIDADE, e sua previsão não é facultativa, mas obrigatória.





  • B é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É DE FILIAÇÃO FACULTATIVA

    C prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. A descrição dada é de RESGATE, não de portabilidade

    D poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    PODERÁ NÃO, DEVERÁ!! (OBRIGATÓRIO) Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

    E prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano. A descrição dada se trata de PORTABILIDADE, e sua previsão não é facultativa, mas obrigatória.





  • LC 109:

     Art. 1 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    Art. 2 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

    Art. 4 As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    Art. 5 A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta: letra A

    A. Art. 4º, LC 109/01 -  As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    B. Art. 1º, LC 109/01 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    C. Art. 14, LC 109/01 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.

    D. Art. 14, LC 109/01 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    E. Art. 14, LC 109/01 - Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.

    Lembrar: Art. 15, I - a portabilidade não caracteriza resgate.

  • b) filiação facultativa

    c) não é portabilidade, e sim resgate

    d) não é poderá, e sim deverá

    e) não é resgate, e sim portabilidade

  • Gabarito''A''.

    LC 109/2001 - Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. 

     Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • LC 109:

         Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

           I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

           II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

           III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

           IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

           § 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

           § 2 O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

           § 3 Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

           I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

           II - a modalidade do plano de benefícios.

           § 4 O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO I

    INTRODUÇÃO

    Art. 2 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

     Art. 4 As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em fechadas e abertas.

    A letra "A" está certa porque refletiu o dispositivo abaixo: 

    Art. 4º  da lei Complementar 109|2001 
     
    As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

    B) é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 

    A letra "B" está errada porque a filiação ao regime de previdência complementar é facultativa, observem:

    Art. 1o  da lei Complementar 109|2001 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

    C) prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 14 da lei Complementar 109|2001 prevê obrigatoriedade de resgate, observem:

    Art. 14 da lei complementar 109|2001 Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: 
    I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;  
    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;    
    III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e 
    IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

    D) poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 109|2001 os planos de benefícios deverão prever o benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.

    E) prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano.

    A letra "E" está errada porque de acordo com o inciso III do artigo 14 da lei Complementar 109|2001 os planos de benefícios deverão prever de form,a obrigatória o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo.

    O gabarito é a letra "A".

ID
2846956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Situação hipotética 1A12-I

    Uma empresa agrícola de pequeno porte, formada por dois sócios, ambos administradores da sociedade, cuja fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, foi submetida à execução fiscal de um município pelo não recolhimento de ITBI. Na certidão de dívida ativa (CDA) e no polo passivo, constou apenas a sociedade. O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social. A citação da executada — feita na pessoa de um dos sócios — foi válida. A executada não pagou nem nomeou bens à penhora. O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Tal deferimento ocorreu porque não foram encontrados bens do devedor — sócio na pessoa do qual foi feita a citação da executada —, e a empresa, depois da citação, simplesmente fechou as portas e deixou de funcionar, sem comunicar as autoridades. Na tentativa de citação desse outro sócio administrador, constatou-se que ele havia falecido um mês antes da citação da devedora. A comunicação do falecimento, constante dos autos, foi feita no mês seguinte ao da citação. Assim, foi deferido o pedido de redirecionamento contra o espólio daquele sócio administrador, cujo inventário ainda estava aberto.

Considerando a situação hipotética 1A12-I, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Questão, de certo modo, mais simples do que parece e passiva de ser solucionada com base direta na CF, 

     

    vejamos:

     

    o ITBI possui uma imunidade específica, cuja hipótese se verifica quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por força do § 2º, I, do indigitado art. 156 da CF.

  • a) O sujeito ativo da execução fiscal, neste caso, é o Município, uma vez que se trata se cobrança de imposto de competência municipal, sobre o qual detém capacidade tributária ativa, nos termos do 156, II, da CFRB/88;

    b) Respondida pelo Thiago RFB;

    c) O artigo 16 da Lei de execuções fiscais (6.830/80) responde a questão:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    d) O redirecionamento da execução fiscal baseado na dissolução irregular da empresa é acolhido pela jurisprudência uniforme do STJ: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010);

    e) Não existe regra de isenção de ITBI para empresas de pequeno porte.

  • Pelo enunciado da questão pensei que as alternativas seriam para quebrar o candidato no meio kkk


    Enfim, cobrou dispositivo batido da CF (art. 156, § 2º, I).

  • Tenho preguiça desses enunciados. Quando chego no meio já e perdi. afs

  • C) Não pode embargar porque não está garantido o juízo (16 parag1, LEF)

  • art. 156 da Constituição Federal

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Hipótese de IMUNIDADE.

    Questão demasiadamente longa....para tomar tempo do candidato....

  • Não compensa perder tempo com todo o leriado dessa questão, muita informação para pouco conhecimento exigido.

    Basta saber da imunidade específica do ITBI, vide § 2º, I, art. 156 da CF.

  • "O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social." Depois daqui matou.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Thiago rfb, não é passiva, é passível. Fora isso, perfeito!

  • Não entendi essa questão. Na Q948984 (mesmo enunciado, porém com alternativas diferentes) foi dado como errada a alternativa: "O redirecionamento contra o espólio do administrador foi correto." Ou seja, o redirecionamento contra o espólio foi equivocado.

    E agora nessa questão a alternativa "O redirecionamento da execução fiscal foi equivocado porque decorreu da simples dissolução irregular da empresa." também foi dada como errada. Aqui, a contrario sensu, entende-se que o redirecionamento da execução foi correto.

    São dois entendimentos, é isso?!

    Contra o espólio foi errado porque o de cujos não integrava o processo, já que faleceu antes da citação

    e contra o sócio citado foi correta em razão da dissolução irregular?!

  • Na metade da leitura do enunciado, minha pressão baixou, minha vista escureceu; passou um filme pela minha cabeça.

    Nas alternativas, tudo sossegado.

    UFA!

  • GABARITO B.

    Segundo o art. 156, par. 2°, I, CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Há nulidade da execução, porque quem deve figurar como sujeito ativo da execução fiscal é o estado, e não o município. INCORRETO

    O ITBI é de competência dos Municípios e, portanto, a execução fiscal deverá ter como sujeito ativo o Município.

     

    b) A execução é indevida, porque não era caso de incidência do ITBI. CORRETO

    Item correto. A fazenda foi incorporada ao patrimônio da empresa em realização de capital social e, nos termos do artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição, não há incidência de ITBI nesta hipótese, salvo as exceções nela previstas!

    CF/88. Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    c) A executada poderia ajuizar os embargos à execução no prazo de quinze dias da juntada do mandado de citação. INCORRETO

    A Lei de Execução Fiscal prevê prazo de 30 dias para o executado oferecer embargos à execução. Veja que não há previsão de contagem do prazo para oferecimento de embargos a partir do mandado de citação.

    Lei 6830. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  

    III - da intimação da penhora.

    d) O redirecionamento da execução fiscal foi equivocado porque decorreu da simples dissolução irregular da empresa. INCORRETO

    Item errado. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente pela dissolução irregular da empresa.

    Súmula 435 STJ

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    e) É regra geral no âmbito nacional a isenção do ITBI para empresas de pequeno porte. INCORRETO

    Item errado. Não há essa previsão constitucional nem em lei complementar federal estabelecendo imunidade ou isenção do ITBI, respectivamente, para empresas de pequeno porte.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resolução: B

  • GABARITO: B

    Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – art. 156, § 2º, I, da CF.

  • Ai gente, não sei vocês mas eu vejo um texto desse tamanho e tremo logo na base. Socooorroo! O negócio é confiar no processo, no que você estudou e em Deus (sem Ele...não dá) kkkk Fui leeendo... porquê o mal é que as vezes falta uma leitura calma. É não deixar o desespero tomar conta da situação.

    E a questão que trata do ITBI (transmissão inter vivos) "lalalalaaa...  O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social". Opa! lembro que a professora falou isso e eu li também em algum lugar (CF, CTN??) Trata-se do art. 156, CF, conforme a Lúcia Padmé já transcreveu.

    Acertei!!!! Uhuullll

  • Letra B.

    Bem aqui é o cerne da questão: "O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social.". Trata-se de uma não incidência do ITBI (Art. 156, 2º, I, CF/88)

    Bons estudos!

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITBI.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Há nulidade da execução, porque quem deve figurar como sujeito ativo da execução fiscal é o estado, e não o município. 

    Falso, pois o sujeito ativo do ITBI é o município.

    CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    B) A execução é indevida, porque não era caso de incidência do ITBI.

    Correta, pois repete o seguinte trecho constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    §2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


    C) A executada poderia ajuizar os embargos à execução no prazo de quinze dias da juntada do mandado de citação.

    Falso, por negar a Lei de execução fiscal:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:


    D) O redirecionamento da execução fiscal foi equivocado porque decorreu da simples dissolução irregular da empresa.

    Falso, pois nega a súmula 435 do STJ:

    Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

     

    E) É regra geral no âmbito nacional a isenção do ITBI para empresas de pequeno porte.

    Falso, pois não há essa previsão em nosso ordenamento.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
2846959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Situação hipotética 1A12-I

    Uma empresa agrícola de pequeno porte, formada por dois sócios, ambos administradores da sociedade, cuja fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, foi submetida à execução fiscal de um município pelo não recolhimento de ITBI. Na certidão de dívida ativa (CDA) e no polo passivo, constou apenas a sociedade. O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social. A citação da executada — feita na pessoa de um dos sócios — foi válida. A executada não pagou nem nomeou bens à penhora. O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Tal deferimento ocorreu porque não foram encontrados bens do devedor — sócio na pessoa do qual foi feita a citação da executada —, e a empresa, depois da citação, simplesmente fechou as portas e deixou de funcionar, sem comunicar as autoridades. Na tentativa de citação desse outro sócio administrador, constatou-se que ele havia falecido um mês antes da citação da devedora. A comunicação do falecimento, constante dos autos, foi feita no mês seguinte ao da citação. Assim, foi deferido o pedido de redirecionamento contra o espólio daquele sócio administrador, cujo inventário ainda estava aberto.

Ainda considerando a situação hipotética 1A12-I, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: HÁ IMUNIDADE, que é hipótese de constitucionalmente resguardada, DOUTOR JUIZ.

     

    L u m u s 

  • Segundo o art. 156, par. 2°, I, CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
  • a) Após a citação da empresa, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.

    Lei 6.830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    2ª Tese:

     Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Processo: Resp 1.340.553

    b) Acredito que o erro desta alternativa esteja no fato de que deve o juiz realizar o procedimento de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC.

    c) O deferimento do redirecionamento da execução foi incorreto, pelas seguintes razões:

    O sócio-administrador não era parte legítima para a execução fiscal desde o início do feito (seu nome não constava da CDA), de forma que seria necessária a comprovação de sua responsabilidade por excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Ainda que a empresa tenha deixado de funcionar irregularmente, sem a devida comunicação às autoridades, tal fato ocorreu posteriormente a sua citação, enquanto que a morte do sócio-administrador ocorreu anteriormente a citação, portanto impossível que este tenha dado causa à referida infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, do que decorre logicamente o impeditivo para que o espólio do falecido figure com parte legítima para o processo.

    d) trata-se de imunidade, nos termos do art. 156, §2, I, da CRFB/88, não se amoldando ao fato gerador do ITCMD.

    e) De fato, a relação jurídica deve ser declarada inexistente pelo fundamento acima destacado.

  • c)  JURISPRUDENCIA SOBRE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO:

    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa, a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento.

    A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição .

    Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN).

    Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese.

    Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento (REsp 1.073.494)

    _______________

    Sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. REsp 1.222.561, Informativo 470

    _______________

    A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, não é possível a regularização processual mediante habilitação do espólio, herdeiros ou cônjuge meeiro - TRF1, Ap 0044209-92.2014.4.01.3300, Informativo 357

    _________________

    . O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001) (AgRg no AREsp 178713)

    __________________

    O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação da execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele (TRF-1ª, AI 0004206-38.2013.4.01.0)

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Letra E com ressalvas. Como a inexistencia da relacao juridico-tributaria é notória e não ha necessidade de dilacao probatória o recurso mais indicado seria a exceção de pre-executividade, que prescinde de garantia do juizo. contudo, também é possivel discutir essa nos embargos, desde de garantido o juizo.

  • EXECUTADO FALECIDO:

    A)    ANTES DO AJUIZAMENTO: EMENDA À INICIAL PARA REDIRECIONAR AO ESPÓLIO

    B)    APÓS O AJUIZAMENTO: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

  • comentário alternativa "B": conforme o enunciada da questão, (1º)o sócio faleceu e depois (2º) foi citado.

    O STJ tem o entendimento de que a alteração na CDA para incluir espólio somente será possível se (1º) a demanda for ajuizada contra o devedor e o (2º) falecimento ocorrer após a citação válida.

    Fonte: Lei de Execução Fiscal Comentada - AprovaçãoPGE

    "Em razão da impossibilidade de modificação do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA, o STJ já decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, e não contra o espólio, não pode ser redirecionada. A alteração da CDA para incluir o espólio como responsável tributário (art. 131, III, do CTN) somente será possível se a demanda for ajuizada contra o devedor e o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011). "

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da imunidade condicionada do ITBI, jurisprudências sobre prescrição do redirecionamento e impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal por mero inadimplemento.

    Alternativa “a": está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.201.993/SP representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

    “i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".

    O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, já havia ocorrido a prescrição do redirecionamento do sócio.

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos da Súmula 392 do STJ:

    “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

    Portanto, não há que se falar em emenda à execução fiscal para modificar o polo passivo da mesma. Por fim, ressalta-se que a Fazenda Pública jamais pode agir de oficio nesse sentido, estando o redirecionamento condicionado a pedido fundamentado dirigido ao juízo da execução fiscal.

    Alternativa “c": está incorreta. O redirecionamento foi incorreto, nos termos das explicações contidas na alternativa “a" acerca da prescrição desse redirecionamento.

    Alternativa “d": está incorreta. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42. Portanto, não há que se falar em incidência de ITCMD em integralização de bem imóvel em pessoa jurídica.

    Alternativa “e": está correta. O STF já consolidou entendimento no sentido de que é impossível responsabilizar o sócio-gerente quando há mero inadimplemento por parte da pessoa jurídica, pois a mesma possui personalidade jurídica própria e a transferência da responsabilidade somente pode se dar de maneira excepcional:

    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
    1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
    A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
    2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
    3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
    4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
    5. Precedentes desta Corte Superior.
    6. Embargos de Divergência rejeitados."
    (ERESP 174532, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/08/2001)

    Além disso, há imunidade condicionada de ITBI na integralização de bem imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"


    A regular o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência:

    “Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo."


    O enunciado deixa claro que a fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, portanto, a referida integralização estava abrangida pela imunidade do ITBI.

    A Lei nº 6.830/80 disciplina acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Seu art. 16 estabelece a possibilidade de oposição de embargos à execução, no qual ele poderá alegar toda matéria útil à sua defesa, todavia, como requisito, a lei exige a garantia do juízo. Desta forma, garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que a integralização do bem imóvel em questão estava abarcado pela imunidade tributária.

    Por fim, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.201.993/SP representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

    “i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".

    O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu e o juiz deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, já havia ocorrido a prescrição do redirecionamento do sócio.


    Gabarito do professor: E

  • ATENÇÃO VOCÊ QUE ESTÁ RESOLVENDO ESSA QUESTÃO EM 2021

    Há precedente recente no STJ acerca da possibilidade de pessoa hipossuficiente apresentar os embargos, independentemente da garantia do juízo! Procure saber, eu não vou te contar, é bom que você aprende pelo estudo ativo.

    Beijo bom dia boa tarde boa noite se for beber me chame.

  • B)Emenda à execução fiscal para inclusão de espólio no polo passivo deverá ser acatada pelo juiz.

    FUNDAMENTO:

    Perceba que a pessoa morreu antes de ajuizada a ação. Dessa forma, o Fisco deveria ter ajuizado a ação em face do espólio. Trata-se de ilegitimidade passiva.

    • Morte aconteceu ANTES do ajuizamento da ação: ação deverá ser ajuizada em face do espólio.
    • Morte aconteceu DEPOIS do ajuizamento da ação: juiz permitirá o redirecionamento.

    Vejamos o que diz o STJ:

    • O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ (REsp 1655422/PR).

    EXEMPLIFICANDO MAIS AINDA:

    • Na propositura de Execução Fiscal contra morto, é possível o redirecionamento para o espólio? (CESPE - DP/DF).

    Não! Embora isso ocorra bastante na prática, não se admite o redirecionamento. Vejamos recente julgado do STJ sobre o tema:

    2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.

    3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.

    ______________________________________________________________

    C) O redirecionamento contra o espólio do administrador foi correto.

    FUNDAMENTO:

    não foi correto, pois o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da demanda. Nesse caso, falta legitimidade.

    VIDE COMENTARIO DA B.

    _______________________________________________________________

    D) Como a integralização de capital com bens imóveis é gratuita, o imposto a ser incidido deveria ter sido o ITCMD, em vez do ITBI.

    FUNDAMENTO:

    caso de imunidade.

    ______________________________________________________________

    E) Garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária.

    FUNDAMENTO:

    • a LEF exige a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução.
    • os embargos possuem natureza jurídica de ação;
    • dilação probatória e permitida nos embargos;
    • possui cognição ampla, a parte pode alegar qualquer matéria, inclusive a inexistência de relação jurídica.

ID
2846962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa de locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores, foi autuada pelo fisco em razão do não recolhimento de ISS.

Nessa situação hipotética, a autuação da empresa foi

Alternativas
Comentários
  • Sempre bom repetir: o ISS não incide nos negócios de locação pura, ou seja, quando a atividade foi única e exclusivamente a locação do bem móvel. Exemplo: o tomador ‘alugou’ uma máquina do locador. Este, simplesmente, transferiu a posse da máquina ao locatário que assumiu, assim, a responsabilidade de cuidar do bem locado e usá-lo nas condições estabelecidas em contrato, e com o seu próprio pessoal. O contrato tem obrigatoriamente cláusula de encerramento da locação e, neste sentido, a máquina deverá ser devolvida ao locador ao final da avença. Locação Pura.

    Todavia, se o tomador ‘alugou’ uma máquina juntamente com o fornecimento do operador da referida máquina pelo locador, o contrato não é mais de locação pura, pois há também uma prestação de serviço de fornecimento de mão de obra. Neste caso, o contrato deverá especificar os valores da locação e do serviço. O ISS não incidirá na parte da locação, mas tributará a parte do serviço. Se o dito locador for pessoa jurídica, exige-se nota fiscal da prestação do serviço. Se a nota fiscal especificar os preços da locação e do serviço, tributa-se somente o serviço. Se a nota fiscal agrupar os preços num só, tributa-se pelo total. Roberto A. Tauil – Novembro de 2016.


  • Gabarito D

     

    Geralmente, o esquema abaixo muito me ajuda nesse tipo de cobrança. 

     

    Vejamos:

     

    MERCADORIAS FORNECIDAS CONJUTAMENTE COM SERVIÇOS

     

                Situação Legal                                                           Incidência Tributária

    1. O serviço não está previsto na lei 116/03                 O icms incide sobre o valor total da operação

     

    2. O serviço está previsto na lei 116/03                        O iss incide sobre o valor total da operação

        (sem ressalva de cobrança do icms)

     

    3. O serviço está previsto na lei 116/03                         O iss incide sobr o valor do serviço

        (com ressalva de cobrança do icms)                          O icms incide sobre o valor das mercadorias fornecidas

  • Se fosse a prestação de serviço de guindaste, incidiria o ISS:

    LC 116, Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    ...

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

    ______________________________________

    MAAAAAAAAS

    Locação pura e simples do guindaste não incide:

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

  • A questão deveria ser anulada. Com efeito, a resposta correta deveria mencionar a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço de manuseio do guindaste. A maneira como o enunciado e o respectivo gabarito se encontram redigidos leva razoavelmente a crer que a incidência do ISS é sobre o valor total da operação, o que contraria formalmente a Súmula Vinculante 31, segundo a qual "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."


    Eis, a propósito, o seguinte precedente:


    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, ARE 656.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 14/02/2012).


  • O enunciado diz q a empresa foi atuada por nao recolher o iss e locaçao de guindaste com forneciemnto de mão de obra.

    O gabarito da questão diz q a atuação eh licita pois se trata de locaçao de bens moveis com prestação de serviços.

    Onde está o erro Fábio Holanda? A questão nem está entrando no mérito do que é ou não tributável e sim sobre a licitude da atuação (ele foi atuado pq deixou de recolher iss em uma operação q lhe eh devido, a questão não entra em momento alguem na discussão da base de calculo).

    Ademais, se essa não eh a alternativa correta, então qual seria??????

  • Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

    Pelo entendimento do STF devemos ter em mente que se a locação de bem móvel é pura, temos a incidência de ICMS, no entanto se é uma operação mista temos a incidência de ISS e ICMS.

  • No caso, o ISS foi cobrado somente em decorrência da prestação do serviço, não da locação em si.

  • Questão capciosa, na prática quando você vai contratar este serviço, o adquirente contrata o "serviço de içamento com guindaste" e não "aluguel de guindaste com operadores", mas bola pra frente e + 1 ensinamento para o banco de dados.

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

    (REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

    (REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

  • Pessoal, atenção para a flexibilização do conceito de serviço apenas compreendido como obrigação de fazer, vide comentários infra:

    Com supedâneo nos preceptivos dos art. 109 e 110, CTN o STF forjou o entendimento de que a definição de serviços para fins de tributação pelo ISS pressupõe necessariamente a execução de uma obrigação de fazer, tanto que considerou a locação de bens móveis, que envolve a cessão de uso de determinado bem (típica obrigação de dar), como insusceptível à incidência da exação. Essa interpretação ficou sacramentada na súmula vinculante 31, segundo a qual “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”

    Contudo, a complexidade das relações comerciais deixa um pouco obscura essa distinção, à medida que se verifica em uma mesma atividade econômica tanto obrigações de dar quanto de fazer, sintetizadas na prestação de um único serviço, cuja sujeição à exação municipal ressai controversa.

    A fim de alcançar situações em que a aplicação da vetusta classificação civilista se mostrava insuficiente à definição da competência tributária e do fato gerador do imposto, o STF acabou por conceituar prestação de serviço como "o oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador" (RE 651.703/PR).

    Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, Ed. Juspodium, p. 757) esse julgado “aponta para uma nova concepção acerca do campo de incidência do ISS, o que pode resultar, inclusive num futuro cancelamento da Súmula Vinculante nº 31, uma vez que a locação de bens móveis parece passível de enquadramento no novo conceito de serviço encampado pela Corte. Para isso, contudo, faz-se necessária a expressa inclusão da atividade na lista de serviços sujeitos ao imposto (anexa à Lei Complementar 116/2003)”.

  • Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    STF, ARE 656.709-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento em 14/02/2012- A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

  • Para responder a questão, deve-se conhecer o enunciado da Súmula Vinculante 31 e dois julgados do STF:

    STF. Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    STF: A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (ARE 656.709 AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T,DJEde 8-3-2012)

    STF: A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. (Rcl 14.290 AgR, rel. min.Rosa Weber, j. 22-5-2014, P,DJEde 20-6-2014)

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  • letra D é a resposta

  • Locação em si, pura: NÃO incide ISS.

    Locação quando se observa um determinado serviço (na questão, o serviço dos operadores juntamente dos guindastes) = é serviço = INCIDE iss.

    GAB: D

  • Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

  • ... "locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores"...

    Não incide ISS na locação de bens moveis - Incide ISS referente ao serviço do operador

  • A LC 116 é uma lista taxativa que admite interpretação extensiva, todavia a lista anexa não pode “chamar” de serviço aquilo que não é de fato um serviço. Justamente por isso, o STF entendeu é inconstitucional a incidência do ISS em casos de locação de bens móveis.

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Todavia o próprio STF (ARE 656.709) entende que a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

    Resposta: Letra D

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas a incidência do ISS, bem como posicionamento de nossa Corte Maior acerca do assunto.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa D encontra-se correta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis



    O gabarito do professor está na alternativa D.
  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    02/08/2021 às 16:38

    A LC 116 é uma lista taxativa que admite interpretação extensiva, todavia a lista anexa não pode “chamar” de serviço aquilo que não é de fato um serviço. Justamente por isso, o STF entendeu é inconstitucional a incidência do ISS em casos de locação de bens móveis.

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Todavia o próprio STF (ARE 656.709) entende que a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

    Resposta: Letra D


ID
2846965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em relação ao domicílio tributário municipal de um contribuinte de João Pessoa – PB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Redação sofrível da alternativa B, pois a norma tributária não veda a eleição, pelo contribuinte, de um local dificultoso para fiscalização, mas, 

    em havendo, o fisco tem a discricionariedade de recusar. 

     

    Na minha ótica, questão anulável.

  • 84 A ‐ Deferido c/anulação A redação do comando da questão prejudicou seu julgamento.  


ID
2846968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sociedade devedora de tributos municipais de João Pessoa sofreu cisão parcial. Em seguida, a empresa cindida se fundiu com uma terceira empresa. O fiscal tributário autuou a empresa que resultou da fusão pela dívida da empresa cindida, a qual não promoveu a sua liquidação.

A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, com relação à responsabilidade tributária por sucessão empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.


    O fisco não brinca não.

  • A) A responsabilização da terceira empresa decorreu do instituto da transformação da empresa.

    ERRADO.

    Houve fusão. Transformação é outra coisa:

    Lei 6404, Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de

    dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o

    registro do tipo a ser adotado pela sociedade


    B) Com a cisão, defere-se ao município a responsabilização dos sócios da empresa que resultou da cisão.

    A responsabilidade fica restrita às pessoas jurídicas resultantes da cisão.

    CTN, Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,

    transformadas ou incorporadas.

    (Quanto aos socios:)

    STJ Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

    (Somente se houvesse dissolução irregular, ou infrações jurídicas (art. 135 CTN) haveria resp dos socios NECESSARIAMENTE com funções de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade)

    STJ Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de

    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,

    legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • C) A empresa que resultou da cisão não responde pelo débito da empresa cindida.

    Apesar de o CTN não prever "cisão" dentre as hipoteses de alteração das pessoas juridicas (art. 132), a doutrina, majoritariamente, aplica a responsabilidade solidaria, nesses casos, com base no art. 233 da Lei 6404/76, com ressalva do parágrafo único ref as cisões parciais

    Lei 6404/76, Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.


    D) A fusão de empresas gera responsabilidade por subsidiariedade.

    Conforme Art. 132 do CTN, há responsabilidade integral da pessoa juridica que resultar da fusão pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas.

     

    E) Os sócios administradores respondem solidariamente com a empresa que deixar de funcionar sem proceder a sua liquidação.

    CERTO - com base na súmulas 430 e 435 do STJ, e art. 135,III, do CTN, acima transcritos, com destaque para a qualidade de administradores dos sócios.

    Aliás, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária, o que pode ser percebido na própria súmula 430, em sua parte final (interpretação a contrario sensu).



  • Em princípio, pela literalidade da Súmula 430, do STJ, não haveria responsabilidade solidária dos sócios administradores, pois não é o mero inadimplemento da sociedade que, por si só, gera a responsabilidade do sócio-gerente.


    A alternativa E está correta porque, ao sofrer a cisão com posterior fusão, SEM PROMOVER A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, os sócios administradores infringiram o art. 207, da Lei nº 6.404/76, segundo o qual a liquidação é a etapa que antecede à extinção da sociedade:


     Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.


    De acordo com o art. 219, da Lei nº 6.404/76, são formas de extinção da sociedade:

    Art. 219. Extingue-se a companhia:

           I - pelo encerramento da liquidação;

           II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.


    Logo, a responsabilidade solidária dos sócios administradores decorre do inciso III do art. 135 do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


  • De acordo com o artigo 229 da Lei 6.404/1976, "a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão."


    A título de exemplo, imagine que a sociedade Alfa transfira todo o seu patrimônio para as sociedades Beta e Ômega, neste caso, haverá cisão total, extinguindo-se Alfa. Contudo, se Alfa transferir apenas parte do seu patrimônio para Beta e Ômega, haverá cisão parcial, permanecendo Alfa como sujeito de direitos e obrigações.


    Ensina Ricardo Alexandre que, no caso de cisão, há responsabilidade solidária de todos que adquiriram parcela do patrimônio da sociedade cindida. Contudo, pode haver previsão no ato da cisão PARCIAL de que a responsabilidade recaia somente sobre as obrigações transferidas, não havendo, portanto, solidariedade.


    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 12ª edição

  • Mas gente, no caso não seria a responsabilização PESSOAL dos sócios-administradores, já que caracterizaria infração à lei, sendo um caso de responsabilização pessoal? Responsabilidade pessoal e solidária são a mesma coisa?

  • Em relação à alternativa E.

    Em tese, o uso do vocábulo "pessoal" do art. 135 do CTN afastaria a sujeição passiva do devedor originário. Isto é, a responsabilidade seria exclusiva dos sócios gerentes. No entanto, o STJ, conforme EREsp 174.532-PR, tem entendido que os sócios gerentes "respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei". A meu ver, isso faz a alternativa E correta e responde à pergunta de Lucas Bianchi Baldichia.

  • Obrigado pela resposta, Leonel :)

  • SUCESSÃO COMERCIAL: Ocorre quando da alienação do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, industrial ou profissional, ou quando se altera o tipo societário.

    No caso de extinção de pessoa jurídica de Direito Privado, continuando o sócio remanescente, ou seu espólio, a comerciar sob a mesma razão social, ou sob firma individual, que explore a mesma atividade comercial da empresa extinta, será responsável tributário a nova empresa, relativamente a obrigações tributárias surgidas até a data da extinção.

    Ocorrendo fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas de Direito Privado, será responsável tributário a pessoa jurídica que resultar desses atos, até a data em que ocorram.

    Continuando a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responderá o responsável pelos tributos, relativos ao fundo ou ao estabelecimento, até a data do ato, das seguintes formas:

    a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    b) subsidiariamente com o alienante, a contar da data da alienação, se esse prosseguir em sua atividade ou iniciar a exploração de nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

  • A responsabilidade tributária pode ser solidária, subsidiária ou pessoal. No caso da responsabilidade pessoal, a terceira pessoal definida em lei como responsável figura como único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, diferentemente do que ocorre na responsabilidade subsidiária.

  • Essa QUESTÃO não está fácil, primeiro porque o CTN não trata da CISÃO, segundo por conta da redação. A alternativa E está correta por exclusão das demais. A CISÃO segue a regra geral da sucessão empresarial, a saber: a sucessão empresarial gera sucessão de responsabilidade tributária. Na CISÃO PARCIAL (quando não ocorre a extinção da companhia cindida) ocorre a responsabilização SOLIDÁRIA (por transferência) entre a empresa cindida e os adquirentes do patrimônio da empresa cindida. O ERRO da "B" está em afirmar que a a simples sucessão empresarial (por FUSÃO) iria acarretar a transferência de responsabilidade aos sócios da empresa que resultou da CISÃO; nesse caso há transferência de responsabilidade para a PJ que resultou da FUSÃO, apenas. O acerto da "E" está em apontar uma causa de transferência de responsabilidade prevista no art. 135, III, CTN. A dissolução irregular da sociedade enseja a responsabilização do sócio administrador por ser hipótese de infração à legislação tributária.

  • Em princípio, pela literalidade da Súmula n. 430 do STJ, não haveria responsabilidade solidária dos sócios administradores, pois não é o mero inadimplemento da sociedade que, por si só, gera a responsabilidade do sócio gerente. A alternativa E está correta porque, ao sofrer a cisão com posterior fusão, SEM PROMOVER A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, os sócios administradores infringiram o Artigo 207 da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual a liquidação é a etapa que antecede à extinção da sociedade.

    Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

    De acordo com o Artigo 219 da Lei n. 6.404/1976, são formas de extinção da sociedade.

    Art. 219. Extingue-se a companhia:

    I - pelo encerramento da liquidação;

    II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

    Logo, a responsabilidade solidária dos sócios administradores decorre do inciso III do artigo 135 do CTN.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • a) houve fusão, não transformação... b) não é deferida ao município a responsabilização aos sócios, ficando adstrita às PJs resultantes da cisão... c) a empresa q resultou da cisão responde sim, solidariamente pelo débito da empresa cindida... d) a fusão de empresas gera não gera responsabilidade por subsidiariedade, e sim, responsabilidade por integralidade... e) gabarito: responsabilidade dos sócios é solidária
  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da responsabilidade tributária dos sucessores.

    Alternativa “a": está incorreta. Em verdade, a responsabilização da terceira empresa decorreu do instituto da cisão da empresa.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme será explicado na alternativa “e", defere-se ao município a responsabilização dos sócios da empresa cindida, pois a mesma deixou de funcionar sem proceder a sua liquidação.

    Alternativa “c": está incorreta. A empresa que resultou da cisão responde pelo débito da empresa cindida, nos termos da explicação da alternativa “e".

    Alternativa “d": está incorreta. Nos termos do art. 132, do CTN, a fusão de empresas gera responsabilidade solidária e não subsidiária.

    Alternativa “e": está correta. Nos termos do Código Tributário Nacional:

     

    “Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual."

     

    O Decreto-Lei nº 1.598/77, em seu artigo 5º, institui a solidariedade, prevista no art. 124 do CTN, também nos casos de cisão de sociedades que se diferencia da responsabilidade tributária dos sucessores do artigo 132 do CTN:

     

    “Art 5º Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

     

    I a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

     

    II a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

     

    III a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

     

    IV a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

     

    V os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

     

    § 1º Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

     

    a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

     

    b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

     

    c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V."

     

    O STJ já se posicionou sobre o tema, decidindo pela aplicação do artigo 132 do CTN aos casos de responsabilidade tributária decorrente dos atos de cisão de sociedades, por entender que as operações de reorganização societária constituem um só instituto para efeitos de responsabilização tributária, como podemos observar pelo teor dos acórdãos exarados no RESP nº 242.721/SC, no RESP nº 970.585/RS e no RESP nº 852.972/PR:

     

    “EMENTA RESP 242.721/SC TRIBUTÁRIO ICMS COMERCIAL SOCIEDADE COMERCIAL TRANSFORMAÇÃO INCORPORAÇÃO FUSÃO CISÃO – FATO GERADOR INEXISTÊNCIA.

     

    I Transformação, incorporação, fusão e cisão constituem várias facetas de um só instituto: a transformação das sociedades. Todos eles são fenômenos de natureza civil, envolvendo apenas as sociedades objeto da metamorfose e os respectivos donos de cotas ou ações. Em todo o encadeamento da transformação não ocorre qualquer operação comercial.

     

    II A sociedade comercial pessoa jurídica corporativa pode ser considerada um condomínio de patrimônios ao qual a ordem jurídica confere direitos e obrigações diferentes daqueles relativos aos condôminos (Kelsen).

     

    III Os cotistas de sociedade comercial não são, necessariamente, comerciantes. Por igual, o relacionamento entre a sociedade e seus cotistas é de natureza civil.

     

    IV A transformação em qualquer de suas facetas das sociedades não é fato gerador de ICMS."

     

    “EMENTA RESP 970.585/RS TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. PRESUNÇÃO. EMPRÉSTIMO A VICEPRESIDENTE DA EMPRESA.

     

    1. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação.

     

    2. Empréstimo concedido a Vice-Presidente da empresa com taxa de juros superior às utilizadas pelo mercado. Lucro apurado pela empresa no exercício. Três contratos de mútuo firmados. Distribuição disfarçada de lucro.

     

    3. Não há comprovação na lide de que a estipulação de juros e correção monetária tenha sido contratada nas condições usuais do mercado financeiro.

     

    4. Não influência da sentença transitada em julgado que apreciou a natureza do negócio jurídico efetuado pelo favorecido, especialmente, porque o acórdão recorrido está baseado em fatos apurados no curso da instrução processual. Não repercussão das conclusões da mencionada sentença.

     

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido."

     

    “EMENTA RESP 852.972/PR PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOGERENTE.

     

    INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.

     

    1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

     

    2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008).

     

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."

     

    A regra prevista no artigo 132 do CTN tem por objetivo determinar a responsabilidade dos sucessores por dívidas tributárias, bem como impedir que os atos de reestruturação societária sirvam como ferramentas fraudulentas para o não cumprimento das obrigações tributárias.

     

    Assim, nos termos da Jurisprudência acima mencionada, deve-se aplicar o artigo 132 do CTN por analogia.


    Gabarito do professor: E

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o STJ entende que a Súmula 435 aplica-se para dívidas tributárias e não tributárias.

    Grande abraço!

  • Essa questão se refere a sucessão empresarial, que envolve operações societárias nas quais as empresas resultantes serão responsáveis tributárias pelos tributos devidos até à data da operação pelas pessoas jurídicas envolvidas nas operações.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Diante disso, vamos compreender melhor essas 4 operações:

    1) FUSÃO: Representa a união de duas empresas que se unem para formar uma nova empresa. Com essa união, há a extinção das duas empresas e a o surgimento de uma terceira em presa que sucede as duas iniciais.

    2) TRANSFORMAÇÃO: Representa, por exemplo, a situação em que uma empresa passa de Limitada (LTDA) para Sociedade Anônima (S/A).

    3) INCORPORAÇÃO: Representa a situação em que uma ou várias sociedades são absorvidas por outra.

    4) CISÃO: Representa a situação em que uma empresa transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais empresas, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    Visto o conceito de cada operação societária, vamos às alternativas:

    a) ERRADA. A responsabilização da terceira empresa no caso concreto apresentado, não decorreu da transformação, mas do instituto da FUSÃO.

    b) ERRADA. Seguindo a previsão constante do Art. 233 da Lei nº 6.404/76, a doutrina majoritária entende que, com a cisão, há responsabilidade solidária entre: a própria sociedade cindida que continuar a existir (cisão parcial) e as sociedades que receberem seu patrimônio; as sociedades que receberem o patrimônio da sociedade cindida, quando esta deixar de existir (cisão total).

    c) ERRADA. Vale o mesmo comentário realizado na alternativa anterior. Confira a redação do dispositivo citado:

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

    d) ERRADA. A fusão gera responsabilidade INTEGRAL pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas (art. 132, do CTN).

    e) CERTA. A princípio, saiba que o simples inadimplemento (não pagamento) do tributo nos respectivos vencimentos, NÃO é considerado infração à lei suficiente para que surja a obrigação dos administradores (sócios-gerentes, diretores, etc) pelos débitos da pessoa jurídica, conforme o texto da Súmula nº 430 do STJ:

    Súmula nº 430 do STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Contudo, nos de excesso de poderes, infração da lei, contrato social ou estatutos, a responsabilidade é "pessoal" e por todo o crédito (tributos e penalidades pecuniárias), conforme Art. 135 do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Resposta: Letra E

  • A questão pede para responder de acordo com a hipótese narrada ("a partir da situação hipotética apresentada"), mas o gabarito não tem relação com a hipótese narrada.

    De acordo com o enunciado, houve uma cisão parcial e uma fusão sem a liquidação.

    Nos termos do art. 219, II, da L6404, apenas a cisão total é causa de extinção da sociedade. Se houve uma cisão parcial, a sociedade continua normalmente a existir. Se não houve extinção da sociedade, não há que se falar em dissolução, seja ela regular ou irregular, nem em Súmula 435 do STJ.

    Por outro lado, a sociedade que sofre qualquer mutação societária que seja hipótese de extinção (cisão total, fusão ou incorporação) não precisa ser liquidada, que é um procedimento bem mais complexo e moroso. Tanto é verdade que as mutações societárias dispensam a liquidação, que o art. 219, I, da L6404, prevê justamente a liquidação como hipótese de extinção da companhia (ou seja: ou você liquida, ou você submete a sociedade a uma mutação).

    Logo, o fato de não ter sido promovida a liquidação da empresa não gera qualquer irregularidade nesse caso.

    De fato, a alternativa "E)" está de acordo com a Súmula 435/STJ, mas que sequer seria aplicável no caso da "situação hipotética apresentada".

  • Acho que o professor não queria responder a pergunta do gabarito, mas sim escrever um livro.


ID
2846971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte juridicamente pobre foi submetido a execução fiscal do município de João Pessoa – PB. Sem recursos para pagar o débito e sem bens para penhorar, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, mas não fez o depósito preparatório.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da ação anulatória de débito fiscal.

Alternativas
Comentários
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , garante ao contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito tributário. Na espécie, existente o depósito integral, inviável o ajuizamento e processamento da execução fiscal com a CDA que a embasa.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais.

    Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais."  (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165588,11049-Processo+tributario+civel)

     

    No caso, e segundo essa definição, teríamos que a ação antiexacional é a anulatória de débito fiscal. Assim, não faria absolutamente sentido nenhum o gabarito, pois ele diz que o depósito integral antes da execução fiscal (ação exacional) impediria o ajuizamento da ação antiexacional (anulatória de débito), impondo a extinção da execução fiscal (mas ela ainda não havia sido ajuízada?).

     

    Não entendi foi nada.

  • Colega Procurador Anônimo, também não entendi bulhufas.. 

  • A) Existe ao menos um motivo para que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.

    Banca quis pegar quem achava que fosse necessário depósito prévio, nos mesmos termos dos embargos a execução fiscal

    Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    O extinto Tribunal Federal de Recursos já havia sumulado a matéria:

    "Súmula 247. Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80."

    LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    D) Ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo depósito preparatório antes da execução fiscal, suspende-se futura execução fiscal.

    CTN, 151, II + Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

    E) Ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo depósito preparatório depois da execução fiscal, suspende-se a execução fiscal.

    Art. 784, §1º, do CPC: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    A diferença entre uma ação autônoma e os embargos do devedor está em que estes podem suspender a execução, enquanto aquela não produz esse efeito suspensivo. (Leonardo Carneiro - fazenda pública em juizo)

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo

    depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano. (Guilherme Barros - poder publico em juizo)

    (continua...)

  • A questão foi anulada pela banca.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO

    CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE

    INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está

    condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da

    Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo

    legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de

    incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a

    lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

    direito".

    2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.

    Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não

    constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito

    fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade

    ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de

    propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE

    105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não

    constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera

    faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do

    crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa

    forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a

    jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos

    EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.

    Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO

    REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp

     2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)

    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora

    sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a

    questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a

    rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • Acredito que a ideia inicial para responder a B e C era o seguinte trecho de a Fazenda Pública em Juizado do Leonardo Carneiro da Cunha:

    "É possível, então, que, antes da execução ou da penhora, tenha a ação autônoma sido ajuizada.
    Poderá, não raramente, ocorrer de o objeto dos embargos coincidir com o da ação autônoma.
    Positivada a hipótese, haverá litispendência, não podendo ser opostos os embargos, ficando
    prejudicado o executado com a impossibilidade de suspensão da execução.Realmente, não é
    insólita a situação em que, antes mesmo da execução ou da penhora, o devedor proponha ação
    autônoma (defesa heterotópica) discutindo o valor ou a existência da própria dívida. Proposta a
    execução, fica-lhe vedado o manejo dos embargos, pois o que tem para alegar é o mesmo que já se
    discute na ação autônoma. Nesse caso, diante da litispendência, são incabíveis os embargos.

    Em casos como esse, deve-se receber a ação autônoma como embargos, suspendendo a
    execução,
    327 desde que realizada a penhora e presentes os demais requisitos previstos no § 1º do art.
    919 do CPC.
    Se a ação autônoma estiver em outro juízo, os correspondentes autos devem ser
    encaminhados ao juízo da execução, a fim de que seja recebida como embargos.

    É possível, como se vê, que a ação autônoma seja recebida como embargos do devedor. Para
    que isso seja possível, é preciso, todavia, que a ação autônoma tenha sido ajuizada até antes do
    escoamento do prazo para os embargos. Se, escoado o prazo para embargos, ainda não tiver sido
    intentada a ação autônoma, não poderá mais, caso ajuizada posteriormente, ser recebida como
    embargos.

    Para que a ação autônoma suspenda a execução, deverá ser recebida como embargos e o juiz
    deferir o efeito suspensivo
    . E, para que seja recebida como embargos, deve ter sido intentada até
    antes do escoamento do prazo para embargos
    . Fora dessa hipótese, não se permite que a ação
    autônoma suspenda a execução.

  • O motivo da anulação da questão foi o seguinte: Não é possível afirmar que o depósito preparatório impediria o ajuizamento da ação antiexacional.

  • 86 B ‐ Deferido c/anulação Não é possível afirmar que o depósito preparatório impediria o ajuizamento da ação antiexacional.

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. 

    (...)

    continua parte 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

    Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.

    AÇÃO ANULATORIA X EMBARGOS À EXECUÇÃO

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução.

    Porque, de qualquer forma, para obter o efeito suspensivo, tem que garantir a execução... mas:

    1ª situação :com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#)

    2ª situação : já nos embargos à execução, além da garantia do Juízo, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

    Assim, em resumo: a oposição dos Embargos à Execução não suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a disciplina dos seus efeitos deve ser extraída subsidiariamente do CPC, que, de sua parte, estabelece a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, mas não de efeito suspensivo automático.

    FONTE: MESUS ESTUDOS + FAZENDA PUBLICA EM JUIZO dE GUILHERME DE BARROS + ESTUDOS CICLOS EBEJI


ID
2846974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta uma hipótese de extinção do crédito tributário do ISS de João Pessoa – PB.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  •  a) depósito recursal = ERRADO. Suspende.

     b) imunidade tributária = ERRADO. Hipótese de inexistência de relação jurídico-tributária.

     c) compensação. É o gabarito. 

     d) decisão judicial sem trânsito em julgado = ERRADO. Necessário o trânsito em julgado. 

     e) dação em pagamento de bens móveis = ERRADO. Permite o CTN dação em pagamento apenas de bens imóveis. 

     

    L u m u s 

  • Letra C.


    Questão facíl, porém com uma pegadinha quanto a alternativa E, pois a dação em pagamento extingue o crédito tributário nos casos de bens imóveis e não movéis.

    Já a alternativa correta se encontra no art. 156, II, do CTN, sendo que a compensação é o caso em que existem duas pessoas que ao mesmo tempo são credores um do outro.

  • As explanações dos colegas abaixo explicam como responder à questão. Quero aproveitar apenas para fazer um lembrete:

    Isenção e anistia (modalidades de exclusão): referem-se aos fatos geradores ocorridos antes do lançamento;

    Remissão (modalidade de extinção): refere-se aos fatos geradores ocorridos após o lançamento.

    Por sinal, pelo que entendi das modalidades de extinção, quase todas ocorrem após o lançamento do crédito, com a exceção da decadência.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Cespe fazendo uma questão fácil assim???????

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

  • A alternativa que traz hipótese de extinção do crédito tributário é a “C” - compensação - nos termos do artigo 156, II do CTN:

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    II - a compensação;

    Resposta: C

  • 1 RaTo e 3PaCas em 4D:

    Remissão

    Transação

    Pagamento

    Pagamento Antecipado Homologado

    Prescrição

    Compensação

    Consignação em Pagamento

    Conversão de Depósito em Renda

    Dação em Pagamento de Bem Imóvel

    Decadência

    Decisão Administrativa definitiva

    Decisão Judicial transitada em julgado

  • A dação em pagamento só pode ocorrer com bens imóveis, caso contrário estaria configurada uma "dispensa de licitação" não permitida em lei, já que bastaria que o contribuinte não recolhesse o tributo e a APU extinguisse o crédito por meio de recebimento de bens móveis para que configurasse uma compra direta sem licitação.

  • A questão exige o conhecimento da compensação em matéria tributária bem como a extinção do crédito tributário. As hipóteses de extinção do crédito tributário encontram-se no CTN, norma geral de tributação, e dispostas no art. 156 do CTN.

    O art. 156 do CTN aponta como modalidades de extinção:  I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência;  VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    alternativa (A) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    alternativa (B) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    alternativa (C) está correta porque consta do rol do art. 156 do CTN (inciso II).

    alternativa (D) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    alternativa (E) está incorreta porque não consta do rol do art. 156 do CTN.

    Embora haja discussão quanto à taxatividade do art. 156 do CTN com base no art. 141 do CTN (“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias"), há doutrinadores que entendem ser o rol exemplificativo.

    Na interpretação legislativa, tal como pede a questão, a compensação (alternativa C) é o gabarito do professor.


  • Com relação à alternativa E é importante consignar que, embora o CTN não considere a dação de bens MÓVEIS uma hipótese de extinção de crédito tributário, o STF entende que é possível lei estadual assim prevê-la, haja vista o rol do CTN não ser exaustivo:

    "(...)a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de

    extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art.

    146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de

    crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a

    possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens móveis. (STF, ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019.)"

  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.


ID
2846977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que lei tributária tenha instituído novos critérios de apuração de tributo municipal e que tenha ampliado os poderes de investigação do auditor. Com relação a esse caso, é correto afirmar, com base nos dispositivos normativos do Código Tributário Nacional (CTN), que será aplicada ao lançamento

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Gabarito: Letra E. 

     

    Fundamento:

     

    Art. 144  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    **Os aspectos formais dizem respeito ao procedimento, não se relacionando com a estrutura da obrigação tributária. Por esse motivo, o legislador optou pela aplicação das regras formais vigentes na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após a ocorrência do fato gerador.

     

    **Garantias: Tornam mais efetiva a atividade de cobrança dos tributos;

     

    **Privilégios: Outorgam prioridade de pagamento aos tributos, em detrimento de outras dívidas, quando há pluralidade de credores contra o devedor.

     

    **Logo, a legislação formal se aplica aos fatos geradores passados, pois o que importa é a legislação vigente na data do lançamento (pode haver alteração após o fato gerador);

     

    **Exceção: Não pode ser aplicada a legislação que posteriormente à data da ocorrência do fato gerador, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiros.

     

    L u m u s 

  • Aspectos formais --> lei vigente na data do lançamento


    Aspectos materiais --> lei vigente na data do fato gerador



  • Alguém mais não conseguiu compreender as assertivas? Tinha perfeitamente em mente o § 1º do art. 144 do CTN, mas não consegui compreender as assertivas - sobretudo a letra E, indicada como verdadeira.

  • Kleber Filho, também achei super mal redigida.

  • A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento.


    Relembre-se, em face da utilidade da analogia, que a aplicação imediata das alterações de legislação adjetiva é princípio básico em todos os ramos de direito processual. Mesmo em se tratando de matéria penal, em que é princípio a retroatividade da lei mais benéfica, há a diferenciação relativa a processo penal, em que se aplica a lei em vigor na data da realização de cada ato processual, respeitada a validade dos atos anteriormente praticados. A mesma linha de raciocínio vai valer para o processo civil, trabalhista e administrativo.


    Em matéria tributária, a diferenciação é percebida mediante a simples comparação entre o art. 144 do CTN e o seu respectivo § 1.º, abaixo transcritos:

     

    “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.


    O caput do artigo trata da legislação tributária material e estipula a regra da aplicação da legislação vigente à data do fato gerador. Já o § 1.º refere-se, fundamentalmente, à legislação formal, como se percebe pela referência às normas que tenham instituído “novos critérios de apuração ou processos de fiscalização”.

     

    Nesse sentido, Ricardo Alexandre bem lembra que: "Um bom exemplo desta situação ocorreu quando da entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído [...]. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita. Em primeiro lugar, pela expressa previsão do CTN no sentido da aplicabilidade imediata das regras que ampliam os poderes de investigação da autoridade administrativa, como se está a estudar. Em segundo lugar, pelo fato de não se tratar de qualquer alteração material na legislação de tributo" (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 440).

     

     

  • Alguém pode explicar o erro da letra D?

  • Gabarito: E

    Art. 144 ... § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Olá, Guilherme Carneiro! Creio eu que erro da letra D está no fato de que a previsão do caso se expressa no §1º do art.144 do CTN, qual seja: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

    Enquanto isso, a alternativa D se refere ao caput do referido artigo.

    Bom, em termos práticos, isso quer dizer que o caput se aplica ao "direito material", ou seja, a lei que rege o tributo, como alíquota, hipótese de incidência, base de cálculo, etc., e, como se sabe, o direito material aplicável é o da data da ocorrência do fato, e por isso se aplica a lei da data do fato, ainda que revogada.

    Entretanto, a hipótese do caso apresentado traz questões não referentes a direito material, mas processual, como são os critérios de apuração e processo de fiscalização e, no direito de forma geral, a lei aplicável ao procedimento (ato do processo) é a lei vigente à época de sua realização, independentemente da época do fato material que deu ensejo à sua realização.

    Por isso a letra D não se enquadra, pois não é a lei revogada, mas a lei vigente na data da realização do lançamento, somente presente essa hipótese na letra E.

  • Código Tributário:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Péssima redação da questão. Vou te contar...

  • legislação formal= trata dos procedimentos do lançamento, e é usado a leg. vigente na data do LANÇAMENTO e não do FG.

  • redação terrível

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • GABARITO : E

    CTN

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • LANÇAMENTO

     

    REGRA

    LEI VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR

    AINDA QUE MODIFICADA OU REVOGADA

     

    EXCEÇÃO

    LEI VIGENTE DEPOIS DO FATO GERADOR (LANÇAMENTO)

    SE AUMENTAR A FISCALIZAÇÃO

  • Lixo de redação. Deveria ser anulada de tão mal escrita.

  • lei nova vigente após a ocorrência do fato gerador ( Art 144, §1)

    e vigente também ao tempo do lançamento ( no momento do lançamento aplica-se uma legislaçao vigente )

    Ex: Jun 2019 - ocorreu FG

    jun/2020 - lei vigente XX

    jun/2020 - lançamento com base lei XX e considerada Lei Nova em relaçao FG /2019

    espero que tenha ficado mais compreensivel

  • ASPECTO FORMAL / LEGISLATIVO: Aplica a leg. vigente na data do lançamento.

    A ideia de que seria a lei vigente na data do FG e a acercado ASPECTO MATERIAL / SUBSTANCIAL

    Abc

  • Após análise, entendi dessa forma:

    Como a questão trata de critérios de APURAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, aplicá-se a regra do art. 144, parágrafo primeiro, do CTN, ou seja, ainda que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, aplicá-se a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração e fiscalização....

  • Não da nem pra entender o que o elaborador quis dizer e não disse... kkk

  • Questão mal redigida.

  • Tbm não entendi muito bem mas fui riscando todas e sobrou a letra E que era a que mais parecia com o que eu lembrava
  • Minha reflexão. Vejam se estou correto: com relação ao parágrafo primeiro, o que ocorre é o seguinte. Lei nova pode ser aplicada ao fato gerador que já tenha ocorrido antes da sua vigência, mas precisa ser vigente ao tempo do lançamento. Ou seja, lei nova se aplica ao FG mesmo já tendo ocorrido, mas para isso acontecer é necessário que o lançamento não tenha ocorrido, ainda.

  • Questão deveria ser anulada.

  • CTN, art 144, PARÁG. 1º:

    "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros"

    Gabarito: letra E

  • É comum que o lançamento seja efetuado em um momento posterior à ocorrência do fato gerador. Como consequência disso, é possível que a legislação tributária tenha sido modificada.

    Caso tenha ocorrido alguma mudança, como deve proceder a autoridade administrativa responsável pelo lançamento tributário?

    Para isso, vamos dividir o procedimento administrativo do lançamento em dois aspectos:

    - Aspecto Material: Está relacionado à apuração do crédito tributário, ou seja, trata da hipótese de incidência, do fato gerador, do montante do crédito tributário e do sujeito passivo.

    - Aspecto Formal: Está relacionado aos procedimentos formais para lançamento do crédito tributário, ou seja, as regras formais que regem a formalização do crédito tributário.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Em relação aos aspectos materiais, o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Em relação aos aspectos formais, o lançamento poderá utilizar legislação posterior que tenha:

    1) Instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

    2) Ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou

    3) Outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Perceba que não é admissível a atribuição da responsabilidade tributária a terceiros por uma legislação posterior à ocorrência do fato gerador.

    Portanto, após análise do art. 144, §1º, do CTN, podemos encontrar nossa resposta, que encontra-se na letra “e”.

     

    Resposta: Letra E

  • Na tecla SAP que apertei na cabeça do examinador saiu o seguinte:

    --> Ao lançamento será aplicada a lei nova vigente após a ocorrência do fato gerador PARA O CASO DO AUMENTO DOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO; e

    --> Será aplicada também a lei vigente ao tempo do lançamento quanto ao tributo em si.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    3) Dicas didáticas (na atividade de lançamento)


    3.1) Regra geral: há de se aplicar a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (mesmo que tenha sido posteriormente modificada ou revogada);

    3.2) Exceções: há de se aplicar a lei nova (surgida posteriormente à ocorrência do fato gerador) em três situações:
    i) quando a lei nova tenha fixado novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
    ii) quando a lei nova tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; ou
    iii) quando a lei nova tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, salvo para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Considere que lei tributária tenha instituído novos critérios de apuração de tributo municipal e que tenha ampliado os poderes de investigação do auditor.
    Com relação ao caso sob análise, com base no art. 144, § 1.º, do CTN, acima transcrito, será aplicada ao lançamento a lei nova vigente após a ocorrência do fato gerador já que houve a fixação de novos poderes de investigação ao auditor fiscal.


    Resposta: E.



ID
2846980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi consultada a respeito da possibilidade de se aumentar a receita orçamentária decorrente de imposto territorial rural.

Em relação a essa situação hipotética e ao referido tributo, é correto afirmar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), o município

Alternativas
Comentários
  •  O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.

  • Complementando a resposta do (a) colega Fla Barros:


    Seção VI

    DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS


    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)


    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Regulamento)

  • Alternativa A.

    Conforme o art. 158, II, cabe a totalidade do ITR no caso do art. 153, § 4º, III, ou seja, desde que não implique para os municípios na redução dos impostos ou renúncia fiscal.

  • GAB:A

    A EC 42/2003 trouxe importante inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Caso faça a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os

    imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação.


    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre.





  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;  

         

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Art. 153

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;  

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.           

  • Resposta: letra A

    Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados. No entanto, caso o Município opte por fiscalizar e cobrar esse tributo, todo o produto da arrecadação (100%) será dele, aumentando, consequentemente, a sua receita.

    CF - Art. 158, II c/c art. 153, § 4º, III.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    ==============================================

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural;

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

     

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
     

  • A questão objetiva saber se o candidato conhece o tema: Imposto territorial rural.

     

    O exercício trata, integralmente, desse imposto federal:

    CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural

    E o artigo 153, §4º e o artigo 158, II, ambos da Constituição Federal, resolvem todo esse caso.

    Afinal, ele é um imposto federal que pode ser cobrado pelo município, desde que não haja nenhum tipo de redução/renúncia do imposto (inciso III do art. 153) e cabe sua totalidade ao município que o fiscalizar e cobrar (art. 158, II), que é a previsão da letra A.

    Art. 153. §4º O imposto previsto no inciso VI do caput:        

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.  

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A) CERTA. Quando o município não optar por fiscalizar e cobrar o ITR, a União ficará com 50% e repassará ao município os outros 50%. Já se houver uma delegação da capacidade tributária ativa aos municípios, os respectivos municípios que o fiscalizarem e cobrarem ficarão com 100% (a totalidade) do valor arrecadado.

     

    B) ERRADA. É possível que haja uma delegação da capacidade tributária ativa aos municípios (lembre-se que a competência que é indelegável, continua sendo da união). Com isso os municípios deverão fiscalizar e cobrar o ITR.

    c) ERRADA. A Constituição Federal determina que a União poderá apenas delegar a capacidade tributária ativa aos Municípios.

    d) ERRADA. Como a competência é da União, quem institui e estabelece as alíquotas é a União, não podendo os municípios fazer isso.

    e) ERRADA. Com a delegação da capacidade tributária ativa, não pode implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (CF, Art. 153, §4°, III).

     

    Resposta: Letra A

  • Se o Município optar por fiscalizá-lo e arrecadá-lo, a ele caberá 100% do valor do ITR....caso contrário, só 50% do que for arrecadado desse Imposto referente aos imóveis rurais pertencentes ao Município.


ID
2846983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município e no caso de fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • STJ - Súmula 163


    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


  • Caso 01: serviço de transporte dentro do Município

     

    Primeiramente, é importante lembrar que o ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual.

     

    Nesse sentido é o art. 2º, II, da LC nº 87/1996: Art. 2° O imposto incide sobre:  (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

     

    Sendo o caso de serviços de transporte dentro do mesmo Município será cabível a incidência de ISS. Nesse sentido é a LC 116/2003:

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    (...)

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    (...)

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Caso 02: fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes

     

    LC 87/1996:

    Art. 2° O imposto incide sobre:       

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

  • Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

    O ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual, conforme art. 155, II da CF. Já os Municípios são responsáveis pelo serviço de transporte intramunicipal, que é uma prestação de serviço sob incidência do ISS, de acordo com art. 1°, §3°, item 16.01 da lista anexa da LC 116/2003.

    Súmula n° 163 do STJ:

    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • "Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 116/2003.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 791067/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 19/05/2016

    REsp 1307824/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015

    AgRg no AREsp 445591/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 24/11/2014

    AgRg no Ag 1389891/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/06/2012,DJE 02/08/2012"

    No caso, a despeito da natureza mista da operação, não inncidirá o ISS por ausência de previsão expressa na LC 116/03 quanto aos serviços de bares e restaurantes, vez que as hipóteses de incidência do ISS são taxativas.

  • ICMS -> Transporte INTERMUNICIPAL e INTERESTADUAL;

    ISS -> Transporte INTRAMUNICIAL;

     

    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS ( e não ISS) a incidir sobre o valor total da operação.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    ==============================================================

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA Nº 163 - STJ

     

    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

  • TRANSPORTE ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS ==> ICMS

    TRANSPORTE DENTRO DO MUNICÍPIO =========> ISS

    ____________________

    ISS

    INCIDE ===> ASSISTÊNCIA MÉDICA (S.274)

    INCIDE ===> SERVIÇOS BANCÁRIOS (S. 474)

    INCIDE ===> ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÓVEIS (SV. 31)

    INCIDE ===> COMPOSIÇÃO GRÁFICA (S. 156)

    INCIDE ===> CONCRETO (S. 167)

    NÃO INCIDE ===>LOCAÇÃO MÓVEIS (S.V. 31)

    ____________________

    ICMS

    INCIDE ===> MERCADORIA IMPORTADA (S.V. 48 )

    INCIDE ===> OBRAS CINEMATOGRÁFICAS (S. 662)

    INCIDE ===> AERONAVE (S. 155)

    INCIDE ===> BARES RESTAURANTES E SIMILARES (S. 163)

    INCIDE ===> IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO (S. 198)

    INCIDE ===> TARIFA DE ENERGIA (S. 391)

    INCIDE ===> VENDA A PRAZO (S. 395)

    NÃO INCIDE ===> ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO (SV 32)

    NÃO INCIDE ===> NÃO CONTRIBUINTE (S. 660)

    NÃO INCIDE ===> GRAVAÇÃO FILES (S. 135)

    NÃO INCIDE ===> PROVEDORES DE INTERNET (S. 334)

    NÃO INCIDE ===> FINANCIAMENTO (S. 237)

    NÃO INCIDE ===> HABILITAÇÃO CELULAR (S. 350)

    NÃO INCIDE ===> PAUTA FISCAL (S. 431)

    NÃO INCIDE ===> CONSTRUÇÃO CIVIL (S. 432)

  • O correto seria:

    ISS na PRESTAÇÃO (serviço de transporte dentro do município)

    ICMS na OPERAÇÃO (fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes).

    A Letra B falhou nesses termos técnicos, mas não é por isso que está errada.

  • Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • A questão exige que o aluno saiba identificar corretamente se sobre as operações indicadas no enunciado incidirá ICMS, ISS ou ambos.
    Analisemos separadamente:

    I - serviço de transporte dentro do município
    A Lei Complementar nº 116/03 estabelece como fato gerador do ISS a prestação de serviços constantes em lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O serviço de transporte de natureza municipal consta no anexo:

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03:

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 

    Vale lembrar que a CF/88 atribui aos Estados a instituição de imposto sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sem incluir o transporte dentro do munícipio.

    II - fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes
    Sobre o tema, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
    Súmula nº 163 do STJ - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    Assim, a única alternativa que atende corretamente ao enunciado é o item B) - incidirá ISS sobre a primeira operação, e ICMS, sobre a segunda, devendo ser assinalado.

    Gabarito do Professor: B
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O serviço de transporte  dentro do município, isto é, intramunicipal ou inframunicipais institui fato gerador do ISS. Quanto ao fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em baresrestaurantes  e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 

    • Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 

    ===

    Jurisprudência relativa ao ICMS 

    **Caso queira ver mais Q1223186

    ➤ No entender da Corte Suprema, não há direito à correção monetária dos créditos escriturais do ICMS, se não houver lei estadual autorizadora: 

    • “Conforme orientação firmada pelo STF, depende de lei autorizadora a correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Orientação que também se aplica aos casos de créditos acumulados, transpostos de um período de apuração aos sucessivos.”  (STF, AI 388.888-AgR,Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento em 31/08/2010) 

    ===

    ➤ Segundo o STJ, não há incidência do ICMS sobre operação de venda pela agência de automóveis de veículo usado, consignado pelo proprietário: 

    • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA PELA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS DE VEÍCULO USADO CONSIGNADO PELO PROPRIETÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. [...] constata-se que a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis não  representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não  induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. (STJ, REsp 1.321.681/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento em 26/02/2013) 

    ===

    Não há incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras: 

    • Súmula Vinculante 32 - O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras

    OBS.: incidência apenas do IOF, mas não do ICMS. 

    ===

  • O ISS incide sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles de competência do ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal). 

    Incide o ISS sobre o serviço de transporte intramunicipal, já sobre o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes incidirá apenas o ICMS (LC 87, Art. 2°, I)  

    Resposta: Letra B

  • A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a (1) incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município (incide ISS) e no caso de (2) fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes (incide ICMS)*.

    *STJ - Súmula 163

    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


ID
2846986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade.

À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3ºda Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. ADIN nº. 3089-2/DF

  • Gabarito: C.

     

    Os cartórios devem pagar, e devem pagar direitinho (Sem a possibilidade de exceção do DL 406/68 = ISS FIXO). 

     

    Complementando:

     

    Os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.
    A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL nº 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço. Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1328384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013 (Info 514).

     

    L u m u s 

  • Obrigada pelos comentários esclarecedores ! UU

  • STJ, REsp 1185119/SP [2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.] c/c REsp 964789/PR [TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (LEI 8.935/94). LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (ITENS 21 E 21.01). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.089-2/DF). 1. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que se destinam a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, encontram-se previstos nos Itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, como serviços tributáveis pelo ISS.]


  • Apenas só para complementar e constatar a manutenção da jurisprudência do STJ, destaco o seguinte julgado:


    Em Azul: o posicionamento do Relator (não adotado pela Corte).


    Em vermelho: o entendimento majoritário.


    1. A delegação de serviços notariais e de registro não enseja sociedade empresarial, com personalidade jurídica própria, capaz de constituir patrimônio distinto de seu titular, nem esse pode ser conceituado como empresário; predomina nessa atividade a prestação de serviço público em caráter personalíssimo, tanto que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública (art. 3o. da Lei 8.935/1994), investidos por meio de concurso público (art. 236, § 3o. da CF), estando, ademais, sob a supervisão do Poder Judiciário. 2. O fato de a atividade ser executada sob perspectiva lucrativa ou a possibilidade de serem contratados empregados e prepostos para o auxílio do Delegatário no desempenho de suas funções, como empregados celetistas, por si só, não retira o seu traço distintivo essencial, qual seja, o de ser realizada sob a forma de trabalho personalíssimo; esse é o aspecto essencial a ser enfatizado quando se trata de Serventia Extrajudicial, porquanto esse é o perfil da atividade, qualquer que seja a objeção histórica que se lhe faça.

    3. Por tudo isso, não se justifica a definição da base de cálculo a partir da receita bruta auferida com a cobrança dos emolumentos, porque o serviço prestado pelo Titular do Cartório, dado o seu traço personalístico, muito mais se aproxima daqueles exercidos por profissionais liberais autônomos, do que daqueles exercidos pelos empresários privados, ajustando-se ao § 1o. do art. 9o. do DEL 406/68, recepcionado pela Constituição Federal (RE 262.598/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 27.09.2007), e não revogado pela LC 116/03.


    continuando....




  • Continuação...


    4. Todavia, a compreensão acima deduzida não foi adotada pela maioria dos integrantes da 1a. Seção desta Corte, que concluiu por reafirmar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 1.660.423/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgRg no REsp. 1.441.091/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015). 5. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado pela Seção em favor da inaplicabilidade, no caso, da sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/68. 6. Agravo Regimental do Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 375.042/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)  


  • Lei complementar nº 116/2003:

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Bons estudos!

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  • Letra C

  • 50 pontos para grifinória!!

  • A tributação dos "Serviços de registros públicos, cartorários e notariaispelo ISS está contido no item 21 da lista anexa da LC 116/2003.

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Sobre o tema, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da cobrança do ISS nos serviços notariais na ADIN 3089. Veja trecho das Notícias do STF a respeito do tema:

    Notícias STF

    Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

    O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

    Portanto, conforme entendimento do STF, os serviços notariais têm caráter privado por delegação do poder público e estão sujeitos ao ISS. Gabarito letra “C”.

    Resolução: C

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a incidência de ISS sobre serviços notariais. Recomenda-se a leitura do precedente RE 756915 RG/RS, que originou o Tema 688, da repercussão geral no STF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, o STF entende que há incidência nesse caso. Ademais, o serviço está expressamente previsto no item 21 do Anexo da LC 116/2003. Errado.

    b) Não há previsão dessa isenção na LC 116/2003. Aliás, cabe ressaltar que não é função de lei complementar prever isenção, mas apenas de estabelecer normas gerais de direito tributário, conforme art. 146, CF. Errado.

    c) Discutiu-se no STF sobre a incidência do ISS sobre os serviços notariais, tendo sido decidido em repercussão geral que "É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal" (Tema 688). O fundamento da decisão é justamente o caráter privado por delegação do poder público. Errado.

    d) Conforme já apontado, o STF entende que incide o ISS nesse caso. Errado.

    e) Conforme já apontado, o STF entende que o serviço tem caráter privado por delegação do poder público. Justamente por isso há incidência do ISS. Errado.

    Resposta: C

  • É possível a incidência sobre serviços delegados pelo poder público, mediante autorização, permissão ou concessão (LC 116, Art. 1° §3°). Inclusive há esse item específico na lista anexa:

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Resposta: Letra C


ID
2846989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Tem que rezar a súmula 554 todo dia e dizer amém. 

     

    MUITO COBRADA!

  • Gabarito: D

      A continuidade da exploração da mesma atividade empresarial por um dos sócios caracteriza a sucessão empresarial, inclusive se houver cisão, fusão, incorporação, transformação ou alienação.

    O doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho justifica a transferência da responsabilidade para o sucessor como forma de evitar o pagamento das multas, pois se elas não fossem transferíveis, o simples subterfúgio da alteração do tipo societário as extinguiria. Num passe de mágica, pela utilização legítima das ?formas? de direito societário, seriam elididas as sanções fiscais garantidoras do cumprimento dos deveres tributários, do principal e dos instrumentais.

     

    STJ - Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    Fonte: https://drandredosreis.jusbrasil.com.br/artigos/305551563/comentarios-sobre-a-sumula-554-do-stj

     

  • Como ensina Ricardo Alexandre, nos casos de extinção da sociedade, subsistirá a responsabilidade caso algum dos sócios remanescentes ou o seu espólio continue a exploração da MESMA ATIVIDADE a que se dedicava a sociedade extinta.


    É importante ressaltar, ademais, que a responsabilidade do sócio sucessor independe da razão social adotada pela entidade sucessora. Logo, a responsabilidade subsistirá ainda que a exploração ocorra por firma individual.


    Também não é relevante para a caracterização da responsabilidade o fato de o sócio continuar a exploração da sociedade extinta sem regular constituição, pois, como disposto no artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que haja a configuração de uma unidade econômica ou profissional.


    Tem-se ainda que a responsabilidade tributária por sucessão de sociedade extinta alcança, além dos tributos devidos pela sociedade, as multas moratórias (cobradas a título de atraso no pagamento) e as punitivas (ou de ofício, oriundas de atos ilícitos). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da súmula abaixo transcrita:



    STJ Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Gabarito: D


    Fundamentos:


    > Art. 132 do CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


    > Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.


    A fé é o firme fundamento!

  • GABARITO: D

    STJ - Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Infelizmente uma coisa tem que ser dita: o sócio que continua a explorar um ramo de atividade responde pelas dívidas da pessoa jurídica sem questionar se houve dolo ou fraude?! Ex.: três sócios encerram uma atividade de uma sorveteria, que foi autuada e deve (muitas vezes o fisco não está nem um pouco preocupado em cobrar de uma empresa - ex.: a dívida fiscal virou uma bola de neve de 100 mil e aí, quando resolve executar, viu que o capital da empresa não passa de 20 mil - ou seja: quem muito demora, nada tem). Aí um dos sócios (sabe se lá se é minoritário ou não), que quer continuar a atividade por conta própria (capital próprio, aparelhamento próprio, outra localidade) RESPONDE pela dívida da sociedade.

    "O procurador do município só trabalha X horas por semana, os fiscais trabalham pouco etc. Mas num dá nada não: pq a lei está a favor, do lado do fisco ineficiente".

    Brasil: um país de (complete a frase como você entender).

    Faço esse comentário não para reclamar, mas para entender a lógica torpe que o nosso CTN possui. Da mesma forma que, por exemplo, como o CPP era da época da ditadura militar (Getúlio Vargas), muitos RESE's não podem ser manejados pelo réu. Isso facilita o estudo entender o quão torpe é o nosso legislador.

  • Código Tributário:

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • art. 132, parágrafo único. É caso de responsa. por transferência diante da extinção da devedora originária. A continuidade da atividade pelos sócios remanescentes faz incidir a regra de transferência da responsabilidade pelos créditos tributários relacionados à empresa extinta.


  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber aplicar conceitos de responsabilidade tributária previstos no CTN. Mas antes, vamos entender bem o caso. Temos uma empresa que foi extinta, mas deixou dívidas decorrentes de tributos e de multas moratórias e punitivas. Um dos sócios dessa empresa continuou, como firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. O que precisamos verificar é se houve uma sucessão da dívida. Para isso, recomendamos a leitura do art. 132, parágrafo único, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, nesse caso houve responsabilidade por sucessão, nos termos do art. 132, CTN. Errado.

    b) Conforme será explicado abaixo, a responsabilidade pelas multas punitivas também são transferidas, conforme entendimento do STJ, na Súmula 554. Errado.

    c) Nos termos da Súmula 554, STJ, ambas são transferidas para o sucessor. Errado.

    d) Nos termos do art. 132, parágrafo único, CTN, quando uma pessoa jurídica de direito privado se extingue, e a exploração da atividade seja continuada por qualquer sócio, seja sob outra razão social, seja sob firma individual, esse passa a ser responsável  pela dívida. Houve uma discussão jurisprudencial sobre se essa responsabilidade se refere apenas ao principal, ou se também abrange as multas moratórias e punitivas. No entanto, o STJ entende que a responsabilidade é pela dívida integral. Esse entendimento se verifica na Súmula 554, STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". Correto.

    e) O fundamento para a responsabilidade está no art. 132, CTN, que se encontra no no Capítulo V, Seção II, que tem como título "Responsabilidade dos Sucessores". Errado.

    Resposta: D


  • Apenas para acrescentar: Na ação de improbidade, na condenação pelo artigo 11 (violação de princípios) a multa não passa p herdeiros. (REsp 951.389/SC, 1ª Seção, DJe 4/5/2011)
  • GABARITO: D

    Uma questão similar:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.

    De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá

    C pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • Conforme previsto no Art. 132, parágrafo único, do CTN, aplica-se a transferência da responsabilidade pelos tributos devidos até à data do de extinção da pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    Dessa forma, o sócio que continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial é responsável pelo pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

    Resposta: Letra D

  • SUCESSÃO CAUSA MORTIS

    CTN:

    Tributos - Sim

    Multas Moratórias - Não

    Multas Punitivas - Não

    STJ

    Tributos - Sim

    Multas Moratórias - Sim

    Multas Punitivas - Não

    SUCESSÃO EMPRESARIAL

    CTN:

    Tributos: Sim

    Multas Moratórias: Não

    Multas Punitivas: Não

    STJ:

    Tributos: Sim

    Multas Moratórias: Sim

    Multas Punitivas: Sim

  • Ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

  • Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Súmula 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.


ID
2846992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A procuradoria de determinado município foi consultada acerca da incidência de ITBI sobre contratos de promessa de compra e venda de imóvel e sobre aquisição de propriedade mediante usucapião.

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "A promessa de compra e venda consiste em um contrato preliminar. Antes de realizar a compra e venda propriamente dita, o promitente comprador (aquele que pretende adquirir o imóvel) se obriga a pagar o preço acordado no contrato ao promitente vendedor (o dono do imóvel) que, por sua vez, se compromete a outorgar a escritura definitiva hábil à transferência da propriedade.

    Em termos tributários, não houve de fato transmissão da propriedade, de modo que não houve o fato gerador do ITBI. Trata-se apenas de uma promessa de vender e comprar o bem em questão, sem haver a venda em si. Dessa forma, não pode ser cobrado antecipadamente o imposto tratado.

    Assim se confirma no entendimento do Supremo Tribunal Federal, na edição da súmula nº 82: “São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre a inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio”.

    Todavia, o contrato estabelecido entre as partes poderia ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis, ensejando, assim, direitos reais sobre o imóvel." FONTE: https://direitodiario.com.br/incide-itbi-sobre-promessa-de-compra-e-venda/

    “EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis. Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do Código Tributário Nacional. Usucapião. A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedada ‘alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado’ (art. 110 do C.T.N.). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1o, da lei no 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande do Sul” (RE no 94580/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 7-6-1985).

  • Hipótese 1: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 

     

    Não há fato gerador do ITBI, pois não houve, propriamente a alienação. O contrato de promessa de compra e venda é considerado contrato preliminar. 

     

    Hipótese 2: USUCAPIÃO. 

     

    A aquisição por usucapião, segundo o Código Civil, é originária. Isto signifca que o imóvel adquirido vem LIVRE de qualquer ônus. Lembrar que direito tributário não pode subverter os conceitos de dierito civil:

     

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    L u m u s 

  • confundi com o iptu:


    IPTU: São contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor, podendo ambos figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. 

  • Essa questão foi bem capciosa.

    Eu parti do pressuposto de que o contrato já havia sido registrado no Registro de Imóveis, por isso marquei a "B".

  • Gabarito: A

    Não há fato gerador nas duas hipóteses, pois no contrato de promessa de compra e venda a efetiva transmissão do bem não ocorre; assim como no usucapíão, onde é declarada judicialmente a aquisição originária da propriedade.

  • Apesar de mais ou menos difundida a ideia de que categorias jurídicas utilizadas pelo legislador constituinte para conferir ou limitar competências tributárias são vinculantes dentro do Direito Tributário, em algumas comarcas do interior, ainda, persiste a exigência de prévio pagamento do ITBI como condição para a expedição da carta de usucapião, como assinalado em nosso livro ITBI doutrina e prática, 2ª edição, Atlas, 2016.

    Esse posicionamento, ligado à velha tradição cartorária, não encontra apoio na Constituição e nas leis tributárias, pois na usucapião não existe a pessoa do transmitente da propriedade imobiliária por ser forma originária de aquisição. O juiz limita-se a declarar a existência da propriedade imobiliária a favor do posseiro que reuniu as condições legais para sua aquisição.

    Já é tranquila a jurisprudência dos tribunais a partir do pronunciamento da Corte Suprema:


    “EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis. Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do Código Tributário Nacional. Usucapião. A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedada ‘alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado’ (art. 110 do C.T.N.). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1o, da lei no 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande do Sul” (RE no 94580/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 7-6-1985).


    Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/08/15/itbi-e-usucapiao/

  • Para que o ITBI incida é necessária a transferência da propriedade, do que não tem o condão a mera promessa de compra e venda. Quanto à usucapião, é hipótese originária de aquisição da propriedade, ou seja, não existe uma transmissão propriamente dita, razão pela qual, não constitui hipótese de incidência.

  • Promessa de Compra e Venda:

    ITBI: não

    IPTU: sim

  • NÃO INCIDE ITBI NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

  • Mas se o contrato tiver sido registrado - incidirá ITBI... ou estou equivocada?

  • Maiara reinert o fato gerador do ITBI é a transferência do bem imóvel, o que não ocorre com o registro do Contrato de PROMESSA de compra e venda, mas Tão somente com o contrato definitivo.
  • Complementando os comentários anteriores:


    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.


    Este artigo do CC dá respaldo para a cobrança de ITBI quando o contrato de compra e venda é registrado em cartório, visto que o promitente comprador passa a possuir o direito real sobre o imóvel, sendo este o fato gerador do tributo.

  • O itbi, em alguns municípios, não incide sobre promessa de compra e venda caso nela conte cláusula de arrependimento.

  • STF Súmula 326

    É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a transferência do domínio útil.

    Jurisprudência selecionada

    ● Tese da Súmula 326 aplicada aos casos de ITBI

    Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Fato Gerador - Registro imobiliário - Agravo desprovido. 1.O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que implicou o acolhimento de pedido formulado em apelação interposta pelo agravado e o desprovimento do apelo do Distrito Federal. Eis a síntese do que restou decidido (folha 85): Tributário. Imposto de transmissão de bens imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade e do domínio útil, o que, na conformidade da Lei Civil, ocorre com o registro do respectivo título no cartório imobiliário. 2. A pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. 3. Recurso do autor provido e improvido o do Distrito Federal. 2. O Tribunal Pleno, apreciando a , da relatoria do ministro Moreira Alves, assentou a inconstitucionalidade de lei que tenha o compromisso de compra e venda como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça em 13 de abril de 1984: "Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Compromisso de compra e venda. - O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do artigo 114 da Lei 7730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás".

    [, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 6-9-2007, DJ de 3-10-2007.]

  • Só fugindo um pouco da prática concurseira e indo para um pouco da prática jurídica. Os Cartórios, com medo de se tornarem responsáveis tributários, exigem o pagamento do ITBI para poder registrar o imóvel. Isso é uma prática ilegal dos cartórios que acontece com muita frequência!

  • Hipóteses em que NÃO CABE a cobrança do ITBI:

    (a)   Contrato de Promessa de compra e vendaà não há FG, pois não houve transmissão (circulação registral). Embora possa ser um direito real (se registrado), não há a transferência desse direito. A PCV é um contrato preliminar e não uma transmissão;

    (b)  Usucapião: não incide porque não é ato oneroso (ITBI exige transmissão onerosa) e, além de tudo, é considerado como aquisição originária da propriedade;

    (a)  Retrovenda: a doutrina majoritária diz que não cabe. São duas teses:

    (I)  1ª tese: a retrovenda é um direito potestativo, sendo um contrato de compra e venda com uma cláusula resolutiva expressa. Não há ato oneroso, mas sim o cumprimento de uma cláusula contratual;

    (II) 2ª tese (fazenda pública): Para incidir ITBI não é necessário haver a compra e venda, mas apenas a transmissão registral do imóvel.

  • (E) somente deverá haver incidência de ITBI no primeiro caso se houver pagamento de arras.

    A Cobrança do ITBI ocorre com a efetiva transferência, caso contrario, ofende o ordenamento jurídico em vigor.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 55: IMPOSTOS MUNICIPAIS

    18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

  • O comentário do colega Luís Barbosa precisa de um pequeno ajuste, não incide IPTU na promessa de compra e venda, pois o fato gerador dessa exação é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Penso que o colega quis dizer que o promissário-comprador irá responder pelo IPTU do imóvel objeto da promessa de compra e venda, na condição de possuidor.

    Avante!

  • Resposta ao colega Téo Linhares.

    Em relação ao disposto no inciso III, do Art. 35, do CTN e a parte final do disposto na CRFB/88, vale dizer que tal hipótese fica bem clara quando há a dação em pagamento de bem imóvel - ex. quando há a formação de uma sociedade e um dos sócios vincula ao capital social um imóvel - ou ainda, quando há a arrematação de bem imóvel em hasta pública. Vale ressaltar que o fato gerador para que haja a cobrança de tal imposto é o REGISTRO DO BEM IMÓVEL NO CARTÓRIO.

  • Gabarito: A

    (...) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. [RE 666.096 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012.] = AI 782.703 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 25-11-2013;

    “(...) A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedada ‘alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado’ (art. 110 do C.T.N.). REGISTRO DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1o, da lei no 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande do Sul” (STF. RE no 94580/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 7-6-1985).

  • Usucapião é hipótese de aquisição originária, portanto, não gera ITBI!
  • Vamos analisar as duas hipóteses:

    I – ITBI sobre contratos de promessa de compra e venda de imóvel

    Na hipótese I, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela não incidência do ITBI. Veja trecho do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 448.245 - DF (2002/0050066-8):

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇAO CONTRATUAL. NAO-INCIDÊNCIA.

    1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação.

    2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

    3. Agravo regimental desprovido.

    II – ITBI sobre aquisição de propriedade mediante usucapião

    Na hipótese II, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela não incidência do ITBI. A doutrina entende que o ITBI NÃO INCIDE sobre as TRANSMISSÕES ORIGINÁRIAS DA PROPRIEDADE USUCAPIÃO ou ACESSÃO, previstos nos artigos 1238 e 1248 do Código Civil respectivamente, tendo em vista que nessa forma de aquisição do bem imóvel não há transmissão a qualquer título, por ato oneroso. Da mesma forma, não há a incidência do ITBI na DESAPROPRIAÇÃO.

    Veja trecho do julgado TJ-MG 1756147 MG 1.0000.00.175614-7/000(1), Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO, Data de Julgamento: 25/05/2000, Data de Publicação: 09/06/2000:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - ITBI - NÃO-INCIDÊNCIA.

    Sendo o usucapião forma originária de aquisição, não está sujeito ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Agravo improvido.

    Portanto, alternativa correta letra “A” - não deverá haver incidência de ITBI em nenhuma das hipóteses.

    Resolução: A

  • Galera, por mais que o IPTU possa ser cobrado do promitente comprador, não é isso que está sendo perguntado.

    A questão quer saber se o contrato de promessa de compra e venda serve como fato gerador do ITBI.

    Ou seja, mesmo que estivesse falando do IPTU, a simples realização de uma promessa de compra e venda não ativa o fato gerador desse imposto, apenas acrescente o promitente comprador no polo passivo da obrigação tributária, de forma que quando ocorrer o fato gerador ele também poderá ser cobrado.

    Se estiver errado me mandem mensagem, mas eu acho que é isso aí.

  • Usucapião: forma de aquisição primária de imóvel

    ITBI: só é cobrado para forma de aquisição originária de imóvel

    Logo: descabe ITBI na usucapião

    ______________________________________

    Promessa de compra e venda:

    Jurisprudência: não incide ITBI

    Algumas leis municipais: incide ITBI

  • 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

    (STJ, AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

    Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião.

    (STF, RE 103434, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/10/1985, DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407-02 PP-00216)

  •  

    “Considerando que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, a jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que não incide ITBI sobre o registro da promessa de compra e venda imobiliária.

    Situação diversa ocorre quando há a cessão dos direitos de promessa de compra e venda, pois, por força do art. 1225, VII do Código Civil, o direito do promitente comprador é um direito real, sendo que sua cessão é passível de incidência do ITBI”. (Eduardo de Castro, Helton Kramer Lustoza, Marcus de Freitas Gouvêa; Tributos em espécie; 2014; Editora Juspodivm; pág. 708).

  • Segundo o STF não incide o ITBI sobre:

    1- promesa de compra e venda

    2-usucapião

    3-desapropriação

  • A segunda hipótese é só lembrar lá do direito civil que usucapião é aquisição originária, então não tem nenhuma transferência de propriedade

  • O STJ entende que não há a incidência do ITBI sobre os contratos de compra e venda:

    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo (AgRg no AREsp 659.008/RJ).

    De acordo com o STF não há a incidência sobre a aquisição originária de propriedade. Em termos simples, no modo originário não há um alienante voluntário, como no caso de usucapião, desapropriação e acessão. Já no modo derivado há uma relação jurídica com o antecessor, como no caso de compra e venda.

    Resposta: Letra A

  • Colegas, quanto ao IPTU, vi muitos falando que o promitente comprador seria "contribuinte responsável" pelo pagamento do IPTU ("juntamente com o promitente vendedor").

    Lanço três dúvidas (ou três reflexões):

    1. o promitente comprador haverá de pagar "juntamente com o proprietário" pelo simples fato de ter celebrado um contrato de compromisso de compra e venda de bens imóveis? E no caso de ser uma simples promessa de compra e venda sem qualquer imissão na posse? É possível cobrar do promitente comprador (que ainda não é proprietário) caso este não detenha a posse (ex.: o proprietário ainda permanece residindo no imóvel) ou o domínio útil?

    1. no caso de imissão na posse, não se estaria cobrando do promitente comprador pelo fato de deter a posse com animus domini?

    1. é o mero contrato de compromisso que torna responsável pelo pagamento do IPTU ou é a posse com animus domini?

    Abraços


ID
2846995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal instituiu hipótese de anistia tributária com intuito de excluir determinados valores devidos por empresas da região. De acordo com o CTN e com a doutrina, a anistia incide sobre os valores oriundos de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • É importante ressaltar que para a doutrina, como ressalta o enunciado, as duas causas de exclusão do crédito tributário (isenção, para tributos, e anistia, para infrações) ocorrem sempre ANTES do lançamento:

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento" (ALEXANDRE, Ricardo; Direito Tributário, 12 ed, pág. 581)

  • GAB B, leia coments Carlos Kunzler

  • Anistia - Multa

    isenção - TRIBUTOS

  • Por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário, contrário ao que ocorre com as causas de extinção, o lançamento sequer chega a ser realizado. Existem duas causas de exclusão: anistia (para multas) e isenção (para tributos).

  • vale destacar que, se o tributo já estiver lançando (crédito constituído), trata-se de hipótese de REMISSÃO (extinção do crédito tributário), tanto para tributos como multas.

  • O gabarito é a letra B

    a anistia alcança as infrações, ao passo que a isenção alcança os tributos. O comentário do Carlos Henrique Kunzler está excelente, e explica tudo.

    Pessoal, lancei um blog para falar de assuntos jurídicos, depois mda uma passada lá: https://bloglucas92.blogspot.com/

  • Gabarito: B

    - EXCLUSÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 

    ISENÇÃO: dispensa de tributo => ANTES do lançamento; (art. 176, CTN)

    ANISTIA: dispensa de penalidades tributárias => ANTES do lançamento; (art. 180, CTN)

    Remissão: extinção do crédito tributário => APÓS o lançamento; (art. 172, CTN);

    (Havendo correções, favor enviar msg. Bons estudos!).

  • Multa já lançada = REMISSÃO

    Multa ainda não lançada = ANISTIA

  • Código Tributário. Anistia:

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

  • Isenção -> tributo

    Anistia -> Penalidades ainda não lançadas

  • Nos termos do artigo 180 do CTN, a anistia abrange as infrações já cometidas, ou seja, anteriores à vigência da lei que a concede, que ainda não foram objeto de lançamento pelo Fisco

    CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

    Portanto, a nossa resposta é o item “b”: infrações já cometidas, mas ainda não lançadas. 

    Resposta: B

  • Anistia: lei ANTES ao lançamento das multas --> impedindo autoridades fiscais de fazê-lo

    Remissão: lei DEPOIS o lançamento das multas --> perdoar multas já lançadas.

  • CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...)

  • Importantíssimo saber que a anistia é o perdão de infrações cometidas. Além disso, esse perdão abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    A exclusão do crédito tributário representa a situação em que há impedimento para constituição do crédito tributário, ou seja, não há lançamento em virtude da exclusão do crédito tributário.

    Portanto, após as explicações acima, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “b”.

    Resposta: Letra B

  • Se já estiver lançada (multa/tributo) > remissão.


ID
2846998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPE-PB) propôs ação civil pública pleiteando a inconstitucionalidade de taxa de limpeza urbana criada pelo município de João Pessoa.

De acordo com a jurisprudência do STF e com a Lei federal n.º 7.347/1985, é correto afirmar que, nesse caso, o MPE-PB

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

    1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos).

    2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial.

    3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.

    4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)


    e

    Lei 7.347:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Gabarito: D

    Apesar do Ministério Público possuir legitimidade constitucional para propor a ação civil pública (ACP) , (CF, art. 127 e 129, III) ela é vedada nos casos em que os beneficiários possam ser individualmente determinados, por expressa proibição legal:

     

    Lei 7347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Veja também o AgRext 694294-STF.

     

    É interessante lembrar que o MP terá legitimidade para ACP de natureza tributária se implicar em redução fiscal, por eventual prejuízo ao interesse público, conforme o Informativo 545 do STF. Veja a questão 83805.

    Sobre o assunto, vejam também as questões 286636, 480535, 350842 e 41186.

     

  • A ACP é um instrumento processual do qual o Ministério Público, e outras entidades legitimadas, podem se valer para efetivar a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    No que se refere à possibilidade de referida ação ser manejada como instrumento para a solução de controvérsia que envolva questão constitucional, em sede de controle difuso, temos que a jurisprudência do STF evoluiu para admitir o manejo da ACP no controle difuso de constitucionalidade, desde que o objeto central da ação

    seja a tutela de uma pretensão concreta, jamais a declaração de inconstitucionalidade em tese de uma lei. Vê-se que a controvérsia constitucional será suscitada como mera questão prejudicial, cuja análise seja imprescindível à solução do litígio posto no pedido principal.

    A finalidade da imposição desse requisito foi impedir a utilização da ACP como sucedâneo da ADI.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson.

  • Questão: O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPE-PB) propôs ação civil pública pleiteando a inconstitucionalidade de taxa de limpeza urbana criada pelo município de João Pessoa.

     

    Gab: D

    Não pode usa a ACP para:

    - Tributos

    - FGTS

    - Contribuições previdênciarias

    - Outros fundos de natureza institucional

  • Questão boa, pessoal...

    Não pode usa a ACP para:

    - Tributos

    - FGTS

    - Contribuições previdênciarias

    - Outros fundos de natureza institucional


ID
2847001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Determinado município possui, por obrigatoriedade constitucional, plano diretor, que foi devidamente aprovado pela câmara municipal. A existência desse documento permite afirmar que esse município

Alternativas
Comentários
  • CRFB:


    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Questão duvidosa.. Também necessário esperar o gabarito definitivo da banca. 

     

    O Estatuto da cidade (Lei n. 10.257) determina que os municípios a partir de 20.000 habitantes tenham plano diretor. Esta é a hipótese mais conhecida para a necessidade do plano. MAS ELA NÃO É ÚNICA. Vejam:

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

     

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

    Então não é pelo fato do Município ter plano diretor que posso afirmar, PEREMPTORIAMENTE, que tem 20.000 habitantes. 

     

    Crazy!!!!!!

     

    L u m u s 

  • Se a questão ainda quisesse forçar a barra a relacionar pra tentar amarrar as assertivas com o que está disposto apenas no texto constitucional sobre plano diretor (Art. 182 §1º) juro que faria um esforço hermenêutico pra salvá-la. 

     

    Mas, pelos motivos expostos no comentário anterior: Expecto Patronum NESSE DEMENTADOR!

     

    L u m u s 

     

     

  • Questão capciosa ou passível de anulação

     

    Como a Hermione bem demonstrou o Estatuto da CIdade previu outras hipóteses em que é obrigatório o plano diretor e que não exigem 20 mil habitantes.

    Para justificar a assertiva só consigo vislumbrar a banca argumentando que a obrigatoriedade se funda na Constituição e não especificamente no Estatuto da Cidade por causa deste trecho aqui:  "Determinado município possui, por obrigatoriedade constitucional, plano diretor, que foi devidamente aprovado pela câmara municipal. "

  • Realmente, mas a questão ficou blindada no enunciado ao trazer "obrigatoriedade constitucional" como parârmetro, não considerando as hipóteses legais.

    Não vamos complicar o que é simples.

  • 96 A ‐ Deferido c/anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que é possível que um município com menos de 20 mil habitantes possua, por hipóteses legais, um Plano Diretor.  


ID
2847004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, acerca do direito urbanístico.

Alternativas
Comentários
  • Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

    Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

    O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    Benfeitorias

    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.

    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

    Ferramenta

    A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Munic%C3%ADpios-s%C3%A3o-respons%C3%A1veis-pela-regulariza%C3%A7%C3%A3o-de-lotes-em-espa%C3%A7os-urbanos

  • Alternativa: Letra D


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

  • LETRA A) ERRADA


    Não é necessária a demonstração de omissão específica e direta do ente estatal para a caracterização da sua responsabilidade. O ente público possui o PODER-DEVER DE fiscalização de atividades que possam prejudicar o meio ambiente, pois constitui exercício do poder de polícia do Estado e provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais. Assim a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário).


    STJ:


    O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente)


    A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.


     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).


    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)


  • LETRA B) ERRADA


    As infrações ao meio ambiente SÃO DE CARÁTER CONTINUADO, sendo portanto IMPRESCRITÍVEIS.


    STJ:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 


  • LETRA C) ERRADA 


    O Município PODE ALTERAR a malha urbana já implementada, restringindo-se às obras essenciais a serem implantadas (ruas, esgoto, energia e iluminação pública) de modo a trazer uma maior infraestrutura aos moradores já instalados.


    STJ: 

    O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas.  


    (AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • LETRA D) CORRETA


    Município possui o PODER-DEVER de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular e não apenas a faculdade para tanto.

    Embora o particular seja responsável primário, a MUNICIPALIDADE é responsável subsidiária para regularizar o loteamento, não podendo se abster de proceder à regularização.


    STJ:

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.


    Benfeitorias


    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.


    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.


    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

  • LETRA E) ERRADA


    No campo ambiental-urbanístico vale a norma MAIS RIGOROSA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.


    STJ:

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos".


    (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)


  • Compilando a jurisprudencia trazida pelos colegas para facilitar os estudos:

    GABARITO: D

    A) A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (...) (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

    B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 

    C) O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. (STJ: AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

    D) STJ: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    E) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos". (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)

  • LETRA A -

    INFO 388. STJ - DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Turma entendeu haver RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 64.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS


    Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)


    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)


    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA




    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • Atendendo ao enunciado, vamos analisar cada assertiva, à luz da jurisprudência do STJ:






    A) ERRADA – O entendimento jurisprudencial, a luz do que dispõe a Lei 6.938/81, é no sentido de que a violação à legislação urbanística configura dano à coletividade, de modo que a Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, quando da ocorrência de danos urbanísticos - ambientais, decorrentes da omissão do dever de controle e fiscalização do Estado. Nesse sentido é o AgRg no REsp 1497096 / RJ :




    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.




    1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.







    B) ERRADA – A jurisprudência do STJ tem considerado que não prescreve o direito de ação relativo à cessação de danos ambientais, pois apresentam caráter continuado. Nesse sentido é o AREsp 1541506 / SP:




    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    (...)

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.




    C) ERRADA – A responsabilidade do Município pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, será em regra subsidiária, se ainda for possível exigi-la do loteador/desmembrador. Nesse sentido é o REsp 1.394.701/AC:




    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    (...)

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    (STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)




    D) CERTA – Sobre a responsabilidade pela regularização de loteamentos, o STJ tem decidido no sentido de que o município tem o poder-dever (atividade vinculada) de agir no sentido de regularizar o loteamento urbano, e caso não aja, se utilizando do poder de polícia que lhe é inerente, ou da via judicial, a fim regularizar loteamento urbano clandestino, sua responsabilidade restará configurada. Nesse sentido é o AgRg no AREsp. 446.051/SP:




    PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada.

    (...)

    (STJ - AgRg no AREsp: 446051 SP 2013/0394193-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)




    E) ERRADA – Quanto à aplicabilidade das normas de direito ambiental-urbanístico, o STJ possui entendimento de que a norma a ser aplicada será aquela vigente à época dos fatos, mesmos que mais gravosas ao agente. Nesse sentido, trecho do AgRg no REsp 611.518/MS.




    “ Não merece prosperar a irresignação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O 'direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos'.

    (...)

    10. 'O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)'. Recurso especial improvido."

    (STJ - AREsp: 611.518 MS 2014/ 0291454-o, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/08/2015)







    Gabarito do Professor: D

  • Com relação à letra A:

    SÚMULA STJ 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.


ID
2847007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O ministério público local tomou conhecimento do loteamento irregular de determinada área para fins urbanos. O parquet constatou que o loteamento não possuía autorização do órgão público competente e estava em desacordo com as normas do município.

Nesse caso, o responsável pelo loteamento irregular cometeu crime contra a administração pública, que, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, será qualificado se tiver sido cometido

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.


  • Alternativa: Letra C.

    Art . 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.


  • Gab. C

    Há 2 hipóteses de qualificar o crime:

    Art . 50. Parágrafo Único: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (letra C)

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chave para perceber se é hipótese de crime qualificado:

    venda 

    inexistência de título legítimo de propriedade

  • CRIME QUALIFICADO

  • Em suma para facilitar o estudo:

    É crime:

    • lotear sem autorização
    • lotear sem licença
    • fazer afirmação falsa sobre legalidade do loteamento
    • registrar loteamento não aprovado

    Será qualificado o crime:

    • loteamento não registrado
    • inexistência de título de propriedade

ID
2847010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, os entes federativos poderão utilizar como instrumento de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.587:


    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: 

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; (Letras: A e D)

    II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; 

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

    IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; (Letra B)

    V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

    VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; 

    VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; 

    VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e (Letra C)

    IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. 


  • Rodízio de veículos (ou Rodízio veicular) é uma medida de gestão da demanda do  utilizada para estabelecer proibições à circulação de diversos tipos de , em certo tempo ou lugar, e é utilizada principalmente dentro de  ou em situações de .

    FONTE:https://pt.wikipedia.org/wiki/Rod%C3%ADzio_de_ve%C3%ADculos

    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

  • O rodízio de veículos motorizados como uma forma de democratizar o espaço público.

  • Gabarito D!

    Fé e retidão!

  • Veículos de tração humana kkkkk

  • Sobre a alternativa "E", atentem-se para a jurisprudência do STF em 2020

    Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

     

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

    Este case se refere à BHTrans.

  • A questão versou sobre aspectos da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU, disciplinada pela Lei 12.587/2012. O enunciado pede para que o candidato aponte um dos instrumentos de gestão do sistema de transportes, os quais encontram-se elencados no art. 23 da referida lei.


    - Com base no inciso I , podemos afirmar:


    Alternativa A – ERRADA: Não há previsão de controle ou restrição de acesso para veículos de transporte não motorizado, a exemplo daqueles que usam tração humana, dentre os instrumentos de gestão de transporte e mobilidade. Ao contrário, a PNMU tem como diretriz a priorização do uso de transporte não motorizado em relação aos motorizados e dos coletivos em relação aos individuais motorizados. (art 6º, II e art. 23, IV).


    Alternativa D – CERTA: Conforme se extrai da redação do inciso I.


    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;



    - Com base no inciso VIII, podemos afirmar:


    Alternativa C – ERRADA – O convênio foi justamente a opção do legislador para operacionalizar as ações de fiscalização do transporte ilegal de passageiros.


    Alternativa E - ERRADA - O inciso VIII dispõe que o combate ao transporte ilegal de passageiros será feito por meio de convênios (acordo entre entes públicos ou entre esses e particulares para a realização de interesses comuns), logo não há que se falar em delegação do poder de polícia, quando consideradas as disposições literais da lei 12.587/2012.

    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros;



    - Com base no inciso IV, podemos afirmar:


    Alternativa B – ERRADA: Como dito acima, a PNMU tem como diretriz a priorização do uso de transporte não motorizado em relação aos motorizados e dos coletivos em relação aos individuais motorizados. (art 6º, II e art. 23, IV).


    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;



    Gabarito do Professor: D



ID
2847013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um proprietário de determinada área urbana de quarenta hectares abriu novas vias e designou pequenas parcelas do terreno para venda a terceiros, com a finalidade de construção de moradias em sistema de condomínio.

Nessa situação hipotética, esse proprietário realizou

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra E, o item se refere ao DESMEMBRAMENTO:

    Lei 6.766/79 - Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:                       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

  • Gabarito: Letra A. 

     

    Fundamento: Art. 4º, II Lei n. 6766.

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

     

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    L u m o s 

  • B e D. ART.2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Letra A.


    Art. 4º, II. Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Ao meu ver não há assertiva correta, e há 2 erros na questão.

     

    1. O examinador, pela redação do enunciado, nos faz crer que um proprietário de determinada área urbana "simplesmente" abriu novas vias e designou pequenas parcelas do terreno para a construção de moradias em regime de condomínio.

    Ora, não basta apenas que cada lote possua no mínimo, 125 m2 (art. 4º, II, da Lei 6.766/79). É necessaria a observação de todos os demais requisitos urbanísticos básicos para a implementação de loteamento, consoante o disposto no art. 4º, da Lei 6.766/79. Senão seria muito fácil, qualquer um poderia fazer loteamentos desde que respeitados a metragem mínima de cada lote.

    Lei 6.766/79, Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                           (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                      (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

     

     Continua...

  • 2. Não obstante, o enunciado fala que o objetivo do proprietário é a construção de moradias em sistema de condomínio.

    Importante frisar que é recorrente a confusão entre o que é condomínio e o que é loteamento. Tal confusão se acentua com o "recente" fenômeno dos loteamneto "fechados" (com controle  de acesso).

    Porém, condomínio é instituto diverso do loteamento, e inclusive cada instituto possui regulamentação legal própria. 

    Em síntese, em termos simplórios, nos loteamentos, o comprador adquire apenas a área definida como lote, sendo as vias de acesso, praças, e demais espaços livres, em regra, de propriedade do município, ou seja, todas as pessoas têm livre acesso e circulação, diferentemente do que ocorre em condomínios.

    Já a compra em condomínios envolve não apenas a aquisição de uma fração de terras, mas diversos outros bens acessórios de uso comum (da coletividade), como as ruas de acesso, praças e playgrounds, quadras, jardins e áreas verdes, salões de eventos, piscinas etc.

    Nesse diapasão, há uma grande diferença entre os institutos do condomínio (Lei 4.591/64) e do loteamento (Lei 6.766/79), portanto, entendo que não há assertiva correta para o enunciado.

  • Errei porque não me atentei que a alternativa E fala em "indicação das vias existentes". Se é assim, não se fala em loteamento, mas sim de DESMEMBRAMENTO.

  • Letra A, justifica-se pelo conceito elencado no artigo 2º, pois se o loteador realizou abertura de vias, não poderia ser desmembramento.

  • Primeiro precisamos entender que trata-se de loteamento, pois esse é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouro públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes ( art 2º).

    Apos, precisamos lembrar dos requisitos aos quais o loteamento deve seguir que, neste caso é que os lotes terão área mínima de 125m ( art. 4º, II)