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Gabarito C
1. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
2. Via de regra o MP carece de autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
3. Tese em sede de repercussão geral:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
4. Em síntese, o STF, em sede de repercussão geral, definiu que o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial apenas se revela legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite) quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade peal, cível e disciplinar do agente ou da autoridade, ademais da nulidade dos atos praticados,
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I – INCORRETO. Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
II –CORRETO. 1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.
3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.
4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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III – CORRETO. “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/11/2015.
IV – INCORRETO. “Acerca da matéria, Leandro Paulsen destaca que o posicionamento do STF é o mesmo adotado pela doutrina: "o STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial "(2006, p. 1352). A respeito do tema, veja-se o acórdão exarado em 2005 pela 2ª turma do STF nos autos do HC nº 82788.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/579178/limitacoes-a-requisicao-da-forca-publica-no-exercicio-da-fiscalizacao-tributaria-lucianne-coimbra-klein
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Fiquei com uma dúvida quanto à alternativa IV...tudo bem que estabelecimento industrial tem caráter mais privado, nele entrando apenas os que têm alguma relação com a produção industrial.
Mas e se a questão tratasse apenas de estabelecimento comercial, ainda assim seria necessária a autorização? Pois é ambiente de circulação aberta.
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Boa tarde, amigos. Não sou de comentar, mas forçoso é aceitar o item III como correto:
III) Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local.
A verdade é que não se trata de fundadas suspeitas, mas, sim, de FUNDADAS RAZÕES. O própio julgado trazido pelo colega Lucas Leal assim fala. Ademais, o art. 240, §§ 1º e 2º estabelece a diferença desses dois institutos, sendo que a banca não pode ser tão atécnica a ponto de misturá-los como se sinônimos fossem.
Se eu estiver errado ou deixei passar algum detalhe, avisem-me. Agradeço desde já.
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Gabarito: Letra C
Que eu descordo: FUNDADAS SUSPEITAS apenas em busca pessoal sem mandado. Policial que entrar em domicílio sem mandado judicial ou sem ter FUNDADAS RAZÕES para isso, comete abuso de autoridade.
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Apesar de todas explicações vistas anteriores, ouso em descordar do gabarito,pois ingressar em estabelecimento comercial e ingressar em escritório de estabelecimento comercial são coisas distintas e que não se pode confundir. Trata-se de ambiente aberto ao público, diferentemente seria se a questão deixasse claro que os agentes entrariam no escritório, visto que este tem proteção constitucional por se tratar de ambiente equiparado à casa. A banca tenta tanto complicar que chegar a ter ser ridícula uma questão dessa.
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Aldo Santos, ambiente Industrial não é aberto ao público.
Já visitou alguma fábrica? Só entra quem eles querem, com hora marcada e seguindo os corretos procedimentos de higiene e segurança.
Além disso, não necessariamente um estabelecimento comercial é aberto ao público. Existem ainda restaurantes em que o dono escolhe quem vai entrar lá (porta sempre fechada). A partir do momento que as portas estão abertas e qualquer um pode entrar no local: aberto ao público. Se eu selecionar meus clientes mantendo o ambiente fechado: não aberto ao público.
Ou seja, a assertiva IV está errada sim. Fiscal não é policial.
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A assertiva IV o proprietário de uma empresa não é obrigado a conceder acesso para fiscalização.
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FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo814.htm
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Essa rasteira eu nao consegui pular
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iv) não seria poder de polícia?
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Barbie MPU, autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia. O famoso CAD: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade.
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III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local --->
O crime já está acontecendo, então, por que tem que ter a fundada suspeita como condicionante?
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@JOSE NIRALDO,
Um policial entrar em um domicílio sem fundada suspeita é a mesma coisa de dizer que ele pode entrar em qualquer casa sem motivos relevantes e, caso encontre algo, não seria penalizado por isso.
Seria irracional a lei permitir que um policial discricionariamente gire uma "roleta russa" pra entrar em qualquer moradia sem fundada suspeita e, encontrando algo, tal ato que inicialmente seria ilegal se tornaria legal.
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Sem fundamento algum a alternativa C estar correta. SE já ESTÁ em flagrante delito, porque precisa de fundada suspeita?
Flagrante delito significa que foi presenciado o crime na hipótese de inviolabilidade do domicílio, por que precisaria de fundada suspeita ainda?
Cespe sendo cespe.
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Art. 5, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Não consegui encontrar na CONSTITUIÇÃO a parte que diz que além do ''caso de flagrante delito'', ter a fundada suspeita.
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O item III está correto, mesmo em flagrante delito, a entrada forçada de autoridade só é lícita se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal, além da nulidade dos atos praticados.
O que foi omitido foi a palavra "a posteriori", que deveria ser concluído pelo candidato. No CESPE, uma afirmação que não está completa, não que dizer que esteja errada.
Ref: RE 603.616. Rel. Min Gilmar Mendes. Julgamento 05/11/2015
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Não compreendo a alternativa IV. Quer dizer que o proprietário pode se recusar deixar um fiscal entrar em seu estabelecimento comercial ou industrial? E se isso acontecer o fiscal teria que conseguir um mandado judicial para realizar seu trabalho?
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GABARITO: C
Caro Jean Pedro, é óbvio que você não irá encontrar o enunciado do item III na constituição federal de 1988, visto que, o enunciado da questão pede que o candidato julgue os itens conforme aduz a CF e as jurisprudências dos tribunais superiores (STF e STJ), portanto, o candidato deverá estar atento tanto para o que dispõe a Carta Magna como também para as decisões do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
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Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
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Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO se entende no seu sentido amplo, ou seja não apenas casas "convencionais" podendo - a depender do caso concreto - ser um carro de passeio, cabana de acampamento, próprio estabelecimento comercial, etc.
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I - Investigação criminal ou instrução processual penal.
IV - A inviolabilidade domiciliar possui uma acepção ampla: abrange quarto de hotel, consultórios, entre outros.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gab. C
Art 5º CF
Interceptação Telefônica
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Direito a Intimidade
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Flagrante Delito
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Inviolabilidade Domiciliar
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Precisava saber so a primeira
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Cuidado com o item IV.
Há comentários utilizando o precedente do STF HC 82788 para justificar o erro do item IV. Este julgado fala de inviolabilidade de escritório de contabilidade, sendo que o item em questão se refere a estabelecimento comercial ou industrial. São coisas distintas.
Escritório de contabilidade é uma sociedade simples não empresarial (artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002) ou seja, de natureza essencialmente não mercantil, onde, para a execução de seu objeto, os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.
Estabelecimentos comerciais e industriais, por sua vez, são sociedades empresárias.
O único julgado que encontrei no STF tratando especificamente da inviolabilidade dos imóveis da sociedade empresária foi este:
“Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.” (STF - HC 106566, 2ª T, 2015)
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HSL SÍMIO foi o único que justificou com base nos tribunais superiores o item IV. A maioria acertou pela justificativa errada, na sorte.
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Erro da IV: A inviolabilidade domiciliar não... ... de consentimento do proprietário ou de autorização judicial.
Morador seria apropriado (correto).
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Não concordo com o gabarito. Ainda que estabelecimentos industriais e comerciais possam ser fechados ao público, não é o que acontece EM REGRA. O item IV deveria ter levado isso em consideração. De fato, a Admnistração Tributária não pode ingressar em escritórios ou recintos profissionais restritos, salvo ordem judicial ou consentimento do fiscalizado. Mas, em se tratando de ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL/COMERCIAL (em sentido amplo), pode qualquer pessoa nele ingressar. Se é assim, é evidente que os fiscais também o podem.
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O item III fala "independentemente de autorização judicial" enquanto que a jurisprudência do STF fala "sem autorização judicial". Isso me deixo na dúvida. Qual foi a linha de raciocínio adotada por vocês para acertarem a questão?
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FUNDADAS RAZÕES- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem
FUNDADA SUSPEITA - O elemento processual penal denominado fundada suspeita é requisito motivador da busca pessoal, procedimento corriqueiro nas ações preventivas de segurança pública, especialmente pelas polícias ostensivas.
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IV A inviolabilidade domiciliar não afasta a possibilidade de agentes da administração tributária, no exercício da autoexecutoriedade, ingressarem em estabelecimento comercial ou industrial, independentemente de consentimento do proprietário ou de autorização judicial.
ERRADO.
Pois:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Ou seja: DEPENDE de ordem judicial, e mesmo com esta, só de DIA; poderá ser de noite se flagrante delito, desastre, prestação de socorro, pois estas até independem de autorização judicial; morador, não proprietário, já que o bem pode estar alugado.
Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
Obrigada, Marie Curie.
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Interceptação Telefônica
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Direito a Intimidade
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Flagrante Delito
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Inviolabilidade Domiciliar
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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De acordo com o STF se na investigação envolver recursos públicos o MP pode ter acesso diretamente e independe de ordem judicial.
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Tive que esquecer processual penal pra responder essa, senão não teria resposta! uhehuehuehue
Fundadas suspeitas: PESSOAL
Fundadas razões: DOMICILIO
f0da...
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questão maldosa. Não ficou claro que o estabelecimento se enquadraria no conceito de casa. Afinal, qualquer do povo pode ingressar em estabelecimento comercial, seja lá, por qual motivo, imagine com objetivos legais?
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STF – HC 103.325 MC/RJ: “O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos [...] não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária”.
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Depois da CF/88, segundo o STF, a autoexecutoriedade do ato administrativo deve ceder diante da inviolabilidade do domicílio (pelo menos em regra). Porque tem situações que outros princípios de peso maior justificam. Ex: arrecadação do Estado não é uma situação legítima para uma invasão em residência ou de um estabelecimento comercial. Agora por exemplo a saúde pública pode justificar a invasão. Ex: casos de dengue chikungunya. Pode haver invasão mesmo sem consentimento do morador ou mesmo sem autoridade judicial para a preservação da saúde pública.
Lei 13.301/2016, art. 1, § 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se:
IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças
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Erro do item IV - Não é proprietário e sim morador!
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I - Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (a interceptação telefônica só pode ser autorizada nestes 2 casos) (Reserva de jurisdição: só o juiz pode determinar).
IV - Como o conceito de domicílio é amplo, neste caso, abarca, inclusive, escritórios profissionais. Veta também o Fisco. Precisa de autorização judicial (Reserva de jurisdição: só o juiz pode determinar).
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ERRO evidente, que ninguém viu. Parabéns JOSÉ NIRALDO LEÃO JÚNIOR.
Segue:
"III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local --->
O crime já está acontecendo, então, por que tem que ter a fundada suspeita como condicionante?"
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LEIAM COM CALMA PESSOAL!
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a) ERRADA - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e NÃO de ato de improbidade administrativa.
b) CORRETA - É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público. STJ HC 308.493-CE
c) CORRETA - O flagrante é a visibilidade de ocorrência de um crime, porém existem os crimes continuados, em casos de tráfico de drogas, onde a autoridade policial invade a casa e somente após a invasão encontra as drogas torna-se flagrante delito, porém esta invasão mesmo que permitida em caso de flagrante está condicionada a demonstração a ocorrência de crime no local, por se tratar de um flagrante a posteriori.
d) ERRADA - A inviolabilidade domiciliar compreende também os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. Sendo assim, para ingressar nestes lugares é necessário de mandado judicial. No caso de fiscalização tributária O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
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fundada suspeita???
ou
fundada razões.
segue o jogo
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a) ERRADA - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e NÃO de ato de improbidade administrativa.
b) CORRETA - É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público. STJ HC 308.493-CE
c) CORRETA - O flagrante é a visibilidade de ocorrência de um crime, porém existem os crimes continuados, em casos de tráfico de drogas, onde a autoridade policial invade a casa e somente após a invasão encontra as drogas torna-se flagrante delito, porém esta invasão mesmo que permitida em caso de flagrante está condicionada a demonstração a ocorrência de crime no local, por se tratar de um flagrante a posteriori.
d) ERRADA - A inviolabilidade domiciliar compreende também os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. Sendo assim, para ingressar nestes lugares é necessário de mandado judicial. No caso de fiscalização tributária O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
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STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603616: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Q987330 O ingresso forçado em domicílio, sem mandato judicial, é admitido desde que a autoridade policial justifique previamente a ocorrência de flagrante delito. (CORRETO)
Art. 5 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Se está acontecendo o flagrante delito, não depende mais de nenhuma razão ou suspeita, que em tese tem significados distintos.
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a) ERRADA - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e NÃO de ato de improbidade administrativa.
b) CORRETA - É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público. STJ HC 308.493-CE
c) CORRETA - O flagrante é a visibilidade de ocorrência de um crime, porém existem os crimes continuados, em casos de tráfico de drogas, onde a autoridade policial invade a casa e somente após a invasão encontra as drogas torna-se flagrante delito, porém esta invasão mesmo que permitida em caso de flagrante está condicionada a demonstração a ocorrência de crime no local, por se tratar de um flagrante a posteriori.
d) ERRADA - A inviolabilidade domiciliar compreende também os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional. Sendo assim, para ingressar nestes lugares é necessário de mandado judicial. No caso de fiscalização tributária O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
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Sobre a IV, em estabelecimento comercial aberto ao público, não precisa de mandado.
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CONCORDO COM O COLEGA HSL SÍMIO QUE COMENTOU ACIMA:
Cuidado com o item IV.
Há comentários utilizando o precedente do STF HC 82788 para justificar o erro do item IV. Este julgado fala de inviolabilidade de escritório de contabilidade, sendo que o item em questão se refere a estabelecimento comercial ou industrial. São coisas distintas.
Escritório de contabilidade é uma sociedade simples não empresarial (artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002) ou seja, de natureza essencialmente não mercantil, onde, para a execução de seu objeto, os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores.
Estabelecimentos comerciais e industriais, por sua vez, são sociedades empresárias.
O único julgado que encontrei no STF tratando especificamente da inviolabilidade dos imóveis da sociedade empresária foi este:
“Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.” (STF - HC 106566, 2ª T, 2015)
ACRESCENTO AO COMENTÁRIO DELE APENAS A OBSERVAÇÃO DE QUE O ITEM GENERALIZOU DEMAIS AO UTILIZAR A EXPRESSÃO "estabelecimento comercial ou industrial"
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Interceptação telefônica somente será possível mediante ordem judicial e para a finalidade de realizar investigação criminal ou instrução processual penal.
→ interceptações telefônicas só podem ser ordenadas pelo Poder Judiciário se
presentes, conjuntamente, 3 (três) requisitos:
a) Se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal;
b) Se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis;
c) Se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
→ A interceptação telefônica será admitida mesmo em se tratando de conversa entre acusado em processo penal e seu defensor
→ a interceptação das comunicações telefônicas somente será possível quando por:
a) ordem judicial
b) existência de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) existência de lei que preveja as hipóteses e a forma em que esta poderá ocorrer;
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Quem pode determinar?
•Poder Judiciário
•Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais
Para quem pode ser transferido o sigilo bancário?
•autoridades fiscais
desde que:
- haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e;
- as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente
E o MP?
• pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público.
• pode requisitar informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública
•STF, também se reconhece, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público, que se dará no âmbito de procedimento
administrativo que vise à defesa do patrimônio público
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FUNDADAS RAZÕES- Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem
FUNDADA SUSPEITA - O elemento processual penal denominado fundada suspeita é requisito motivador da busca pessoal, procedimento corriqueiro nas ações preventivas de segurança pública, especialmente pelas polícias ostensivas.
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Interceptação Telefônica= AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO! MAS ATENÇÃO Á POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE:
XII - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
COMPLEMENTANDO: É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA NO PAD E NA AÇÃO DE IMPROBIDADE:
É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.
“Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011)
“Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial . (REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 21/09/2010)
“Embora a determinação judicial de interceptação telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei 9.296/1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolvem os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (REsp 1122177/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/08/2010)
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A
questão exige conhecimento acerca da temática dos direitos e garantias
fundamentais. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência
acerca do assunto.
Assertiva
“I": está incorreta. Conforme art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal.
Assertiva
“II": está correta. Conforme o STF, "Operações financeiras que envolvam
recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei
Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas
aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição
Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de
3/8/2015).
Assertiva
“III": está correta. Conforme o STF, a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados (vide RE 603616).
Assertiva
“IV": está incorreta. O
conceito jurídico de domicílio, para fins da inviolabilidade insculpida no art.
5º, XI, da CF/88, deve ser interpretado de forma a abranger não apenas a
moradia, mas qualquer espaço habitado e, em determinadas hipóteses, locais nos
quais são exercidas atividades de índole profissional com exclusão de
terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e
comerciais (em áreas de acesso restrito ao público ou a pós o encerramento das
atividades).
Portanto,
estão corretas somente as assertivas II e III.
Gabarito
do professor: letra c.
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Tem comentário dizendo que o erro da IV é pelo fato de ter mencionado proprietário e não do morador.
Cuidado com esses tipos de comentário, pois pode acabar levando o coleguinha ao erro.
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Pessoal, a IV não tem nada a ver com morador e nem casa. Trata-se de estabelecimento comercial ou industrial. Vamos pesquisar mais heim!!!
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I A interceptação de comunicações telefônicas, submetida a cláusula constitucional de reserva de jurisdição, é admitida, na forma da lei, para fins de investigação criminal e apuração de ato de improbidade administrativa - NÃO
II Não viola o direito à intimidade a requisição, pelo Ministério Público, de informações bancárias de titularidade de órgão e entidades públicas, a fim de proteger o patrimônio público. CORRETO
III Mesmo em caso de flagrante delito, o ingresso forçado de autoridade policial em domicílio, independentemente de autorização judicial, é condicionado à demonstração de fundada suspeita de ocorrência de crime no local. CORRETO.
IV A inviolabilidade domiciliar não afasta a possibilidade de agentes da administração tributária, no exercício da autoexecutoriedade, ingressarem em estabelecimento comercial ou industrial, independentemente de consentimento do proprietário ou de autorização judicial. ERRADA.
Ao contrário do que afirmativa diz, é necessária a Autorização judicial ou o consentimento do proprietário para ingresso dos agentes tributários em observação ao princípio da INVIOLABILIDADE domiciliar.
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Atenção:
É discutível se a proteção do domicílio, ao alcançar estabelecimentos comerciais, pode ser invocada para evitar o acesso do Fisco a documentos fiscais que ali se encontrem, arquivados ou não.
Afinal, autoridades fiscais têm poderes para conferir e apurar a capacidade tributária e as atividades econômicas do contribuinte, nos “termos da lei” (art. 145, § 1º). E o art. 195 do CTN afasta “quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas” do direito do Fisco “de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los” (art. 195 do CTN). Bem por isso a 2ª Turma do STF, vencido o Min. CELSO DE MELLO, já decidira que pessoa jurídica que exerce atividade tributável não pode invocar o sigilo domiciliar para evitar a fiscalização tributária nem a eventual apreensão de documentos fiscais até porque os documentos foram apreendidos no “interior da sede da empresa, e não no domicílio de seu responsável legal” (trecho do voto vencedor da Min. ELLEN GRACIE, no HC 87.654/PR, j. em 7-3-2006).
Porém, a jurisprudência da Corte parece consolidada no sentido contrário. Embora não se tratasse de diligência em face de documentos fiscais da titularidade da própria sociedade fiscalizada, mas de busca e apreensão de livros e documentos de outrem e que estavam arquivados em escritório de contabilidade não aberto ao público, a ementa HC 93.050/RJ (da lavra do mesmo Ministro que ficara vencido no HC 87.54/PR) foi além das dimensões do caso e aproveitou para acentuar que o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos “não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária” (2ª Turma, j. em 10-6-2008). Ver, ainda, HC 82.788/RJ, 2ª Turma, j. em 12-5-2005.
FONTE: BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional - Tomo II - Teoria da Constituição. Coleção SINOPSES para concursos - Volume 17. 9 ed. SALVADOR, JusPODIVM - 2020.
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(Q285983 - 2012 - FGV - PC-MA - Delegado de Polícia) Agentes da fiscalização tributária de determinado Estado, durante o dia, sem mandado judicial, ingressaram no escritório de contabilidade de empresa investigada por sonegação fiscal, a fim de apreender livros contábeis e documentos fiscais.
Nesse caso, a atuação dos agentes
D) não foi correta, pois o escritório, como espaço privado, não aberto ao público, está sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar, havendo necessidade de autorização judicial.
CERTO.
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O conceito jurídico de domicílio, para fins da inviolabilidade insculpida no art. 5º, XI, da CF/88, deve ser interpretado de forma a abranger não apenas a moradia, mas qualquer espaço habitado e, em determinadas hipóteses, locais nos quais são exercidas atividades de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais (em áreas de acesso restrito ao público ou a pós o encerramento das atividades).
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C
MARQUEI B
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Alguém achou a justificativa da banca CESPE a respeito do item "IV"?
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Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, a INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO se entende no seu sentido amplo, ou seja não apenas casas "convencionais" podendo - a depender do caso concreto - ser um carro de passeio, cabana de acampamento, próprio estabelecimento comercial, etc.
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O item IV não aponta que o fisco adentraria em espaço privado, não aberto ao público, diretamente. O pulo do gato foi afirmar que poderia adentrar no estabelecimento INDUSTRIAL, mas sabemos que não é de acesso a todos as dependências de uma indústria, fazendo o item estar errado.
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IV – INCORRETO. “Acerca da matéria, Leandro Paulsen destaca que o posicionamento do STF é o mesmo adotado pela doutrina: "o STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial "(2006, p. 1352). A respeito do tema, veja-se o acórdão exarado em 2005 pela 2ª turma do STF nos autos do HC nº 82788.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/579178/limitacoes-a-requisicao-da-forca-publica-no-exercicio-da-fiscalizacao-tributaria-lucianne-coimbra-klein
Comentário do colega Lucas Leal
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Lei do mosquito: Em caso de iminente perigo a saúde pública, é permitido que o agente de saúde ingresse no domicílio do morador caso ele se recuse, tenha abandonado ou esteja ausente.
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Sobre o item IV, segue lição do professor Renato Brasileiro:
"Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material.
De se ver, então, que o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio (CF, art. 5º, XI), a prerrogativa da auto-executoriedade. O ingresso de agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte (v.g., escritório de contabilidade) também está condicionado, portanto, à existência de prévia autorização judicial (STF, 1ª Turma, RE-AgR 331.303/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/2004 p. 42. Na mesma linha: STF, 2ª Turma, HC 82.788/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/06/2006 p. 43.).
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JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA ll - VIDE COMENTÁRIO DE Thiago Auditor
2. Via de regra o MP carece de autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
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Para que o item IV estivesse ERRADO, deveria ter sido mencionado que a entrada dos fiscais deu-se na parte PRIVATIVA do comércio ou indústria, uma vez que se tratam de estabelecimentos de acesso ao público.
Simplificando, "do balcão para dentro, apenas com ordem judicial, do balcão para fora, a entrada é legal"
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Reflexão caso o item I visse da seguinte forma:
I - A interceptação de comunicações telefônicas, submetida a cláusula constitucional de reserva de jurisdição, é admitida, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e ainda, apuração de ato de improbidade administrativa.
O item I estaria errado pois improbidade administrativa NÃO TEM natureza penal, mas cível.
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Na alternativa IV não está especificado se o local do estabelecimento comercial ou industrial se trata de um escritório ou alguma sala privativa com acesso exclusivo, apenas fala de estabelecimento comercial ou industrial, ou seja, pode ser um supermercado ou algo do tipo, e nesses casos, eles podem entrar sem o consentimento.
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Essa eu vibrei ao acertar!!!!
GABA C
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Estão corretas os incisos II e III.
II. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.
3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.
4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).
III. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
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O pessoal parece robô copiando comentário. A alternativa IV não diz que o estabelecimento é fechado ou aberto ao público, logo, se fosse o segundo caso, não haveria motivo para autorização judicial, podendo adentrar de acordo com o atributo da autoexecutoriedade. Eu entraria com recurso, porque ninguém é obrigado a adivinhar o que o examinador pensa que é certo.