-
GABARITO: LETRA C
a) ERRADO: Descentralização está ligada à criação de entidades e desconcentração ligada à criação de órgãos.
b) ERRADO: Descentralização por:
--> Colaboração:
- Executa o serviço, mas a titularidade é da administração pública.
Ex: Permissionárias, concessionárias;
--> Outorga:
- Execução do serviço junto com a titularidade;
Ex: Autarquia, Empresa Pública, Sociedade E. Mista;
c) CERTO
d) ERRADO: Desconcentração está relacionada à criação de Órgãos.
e) ERRADO: Descentralização está relacionada às entidades;
-
A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48.]
Abraços
-
Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
-
Gabarito: letra C
Desconcentração cria órgãos (podem estar presentes na Administração Direta ou Indireta)
Descentralização cria entidades (nesse caso, é chamada de descentralização por outorga, serviços, técnica ou funcional - cria a Administração Indireta)
Órgãos só podem ser criados ou extintos por meio de lei em sentido formal.
-
Gab. C
A descentralização administrativa é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.
A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:
• POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);
• POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);
• TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.
A seu turno, a desconcentração administrativa configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.
Finalmente, o chamado “decreto autônomo”, de competência do Chefe do Poder Executivo, jamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:
• organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;
• extinção de funções ou CARGOS públicos, quando vagos.
Fonte: Mege
-
C- CORRETA -A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.
A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:
• POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);
•POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);
•TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.
A seu turno, a DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.
Finalmente, o chamado “DECRETO AUTONOMO”, de competência do Chefe do Poder Executivo, jamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO IMPLICAR aumento de despesa NEM CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICOS;
-
Essa questão está com o gabarito confuso. A alternativa "c" está ERRADA! Com base no art. 84, VI, "a", da Constituição, o chefe do Poder Executivo (Presidendte da República) TEM COMPETÊNCIA para ORGANIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, desde que ESSA ORGANIZAÇÃO NÃO CRIE OU EXTINGA ÓRGÃOS PÚBLICOS, pois a criação ou extinção de órgão público depende de lei do Congresso Nacional nos termos do art. 48, XI, da CF:
"Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República [...], dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública".
-
Vamos fatiar a resposta para vc ganhar tempo:
Chefe, quando se fala da criação de órgãos públicos o movimento dentro de organização da administração pública é a desconcentração.
Quando se fala na criação de entidades com personalidade jurídica própria= descentralização.
Dentro do decreto autônomo - disposto no ART 84,VI.
Temos que:
Não pode aumentar despesas nem remuneração, não pode criar órgãos nem extinguir, não pode criar cargos, mas extingui-los quando vagos.
Sucesso, bons estudos, não desista!
-
o erro da assertiva "b" está em afirmar que há transferência da TITULARIDADE do serviço; na descentralização por colaboração o que se transfere é a EXECUÇÃO do serviço, e a titularidade do serviço é mantida pela adm.
-
Sobre a organização ele pode dispor mediante decreto. A questão não fala em criação/extinção. Ela fala em ''ORGANIZAÇÃO''. Tá errado a letra C.
-
✅ Comentários:
A concentração e a desconcentração consistem em processos internos de distribuição de competências administrativas.
A Administração Pública consiste num complexo de unidades e entidades administrativas, estruturadas para o desempenho da atividade administrativa de Estado. Organizada por meio de órgãos, enquanto unidades de atuação (art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.784/99) ou centros de competência, na definição de Hely Lopes Meireles, a concentração ocorre quando não há subdivisões da estrutura administrativa, sendo a atividade desempenhada por um único órgão; a concentração, na prática, é compreendida como um movimento de concentração, em que competências distribuídas entre órgãos diversos são aglutinadas em um único órgão.
A descentralização, por sua vez, compreende-se como o processo interno de distribuição de competências que cria um número plural de órgãos públicos na estruturação dos entes, distribuindo entre estes diversas competências, para o incremento de eficiência no desempenho da atividade.
A descentralização consiste na criação ou autorização de criação de entidades da Administração Pùblica Indireta (delegação legal) ou na concessão ou permissão de serviços públicos à iniciativa privada (delegação negocial), para a prestação dos serviços públicos.
Na descentralização, os serviços públicos são prestados através de pessoas jurídicas diversas daquelas integrantes dos quadros da Administração Direta, seja por aquelas que, por meio de leis específicas, são criadas ou autorizada a sua instituição (descentralização legal - artigo 37, XIX, da CRFB), seja através de concessão de serviços públicos, por meio de contratos administrativos, precedidos de licitação (descentralização negocial - artigo 175 da CRFB).
A criação de órgãos públicos, ou mesmo a sua extinção, nem mesmo se admite por meio dos denominados decretos autônomos (art. 84, VI, "a", parte final, da CRFB), sendo matéria reservada à lei formal (art. 48, XI, da CRFB), verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
-
-Os órgãos públicos são criados e extintos por lei.
-Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Nessa esteira, em decorrência da ausência de personalidade jurídica própria é que conforme ensina a teoria do órgão, quando o ente ou entidade manifestam as suas vontades, por meio de seus órgãos, sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram.
-Não possuem, via de regra, capacidade processual. Ressalta-se, a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.
Candidato, defina órgão público apontando as suas principais características.
Excelência, os órgãos públicos são compartimentos ou centro de atribuições que se encontram inseridos dentro de determinada pessoa jurídica. Desse modo, não se confundem com a pessoa jurídica; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são apenas parcelas integrantes do todo. Cumpre recordarmos ainda que os órgãos públicos é resultado da desconcentração, em que é feita a distribuição interna dentro de uma pessoa jurídica para atender e buscar de forma mais eficiente as finalidades do Estado.
Fonte: Manual Caseiro
-
Redação horrível da alternativa correta. Dá margem para interpretação ambígua.
-
Típica questão que se marca a menos errada. Apesar de não ter resposta certa, as alternativas A,B,D e E estão erradas flagrantemente.
-
A redação da alternativa correta nos deixa encucados. O examinador faz isso só pra sacanear o candidato que tem que estar 100% alerta mesmo com uma maratona de questões e disciplinas totalmente diferentes.
Vamos analisar como ficaria a compreensão trocando a pontuação:
c) [...] nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração - porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração - sendo matéria de reserva de lei formal.
É perceptível que o examinador truncou o texto e dificultando a compreensão.
-
A letra C está correta, sim!
A redação pode ter confundido um pouco algumas pessoas, mas percebam que a alternativa não está falando que organização da Administração não pode ser tratada mediante decreto, mas sim que a criação de órgão público extrapola essa possibilidade. Trata-se de limite imposto pela Constituição. Vejamos:
Enunciado: Considerando as medidas de organização da Administração Pública necessárias para o desempenho de suas atividades, operadas a partir dos mecanismos de desconcentração e de descentralização, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a
C - criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.
A frase "sendo matéria de reserva de lei formal" não se refere à "organização da Administração", apesar da proximidade no texto, mas à "criação de órgãos públicos".
O que a alternativa está dizendo, em outras palavras, é o seguinte:
(...) tem-se que a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração (até aqui, ok).
+
O Chefe do Executivo possui competência para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração (art. 84, VI, a, CF), mas a criação de órgãos públicos extravasa tal competência.
Ou seja, pode dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração, desde que não implique criação ou extinção de órgãos públicos, nem aumento de despesa (art. 84, VI, a, CF), matérias que devem ser tratadas por lei formal (art. 48, XI, CF).
Ainda: a criação de órgãos faz parte da organização administrativa, mas é parte que não pode ser objeto de decreto.
Não está dizendo que a organização da Administração, em geral, é matéria reservada a lei formal.
Resumindo, no interesse da questão e abordando apenas a alínea "a" do inciso VI do art. 84 da CF:
Regra: organização da Administração - pode mediante decreto
Exceção: apesar de se inserir em "organização da Administração", NÃO pode mediante decreto: aumento de despesas, criação e extinção de órgãos públicos.
Não vamos perder a questão por causa de português. As bancas têm questões mal redigidas, mas, na minha humilde opinião, não acredito que esta tenha sido uma delas.
Espero ter contribuído.
-
Pensei que estava ficando louco! Mas, pelo jeito, não fui só eu quem pensou assim: A alternativa C está errada! O chefe do executivo pode sim dispor, mediante decreto, sobre a organizacao da adm! A questão dá a entender que nem quando nao implicar em aumento de despesa ou extincao de cargo e órgaos pode ser feita por decreto, dependendo de lei para isso.
Aí as bancas tem que começar a se decidir se vão considerar corretas ou incorretas as alternativas incompletas, pq assim nao da.
-
Pensei que estava ficando louco! Mas, pelo jeito, não fui só eu quem pensou assim: A alternativa C está errada! O chefe do executivo pode sim dispor, mediante decreto, sobre a organizacao da adm! A questão dá a entender que nem quando nao implicar em aumento de despesa ou extincao de cargo e órgaos pode ser feita por decreto, dependendo de lei para isso.
Aí as bancas tem que começar a se decidir se vão considerar corretas ou incorretas as alternativas incompletas, pq assim nao da.
-
Não há qualquer problema na redação e interpretação da alternativa C. Sua primeira parte está correta, quando diz que Desconcentração é materializada na criação de órgãos públicos. Porém, sabe-se que para tanto é necessária reserva legal formal, e isso fica claro no Art. 84, VI, ao dizer que o Presidente não pode, via decreto autônomo, criar ou extinguir órgãos públicos.
Já quanto a alternativa B (que, além da C, seria a única a ensejar maiores dúvidas) o erro reside na afirmação de que há transferência da titularidade do serviço público quando da descentralização por colaboração, o que não ocorre, uma vez que nessa hipótese ocorre apenas a execução do serviço. Esse entendimento é pacífico na doutrina, inclusive.
Portanto, chorem menos e estudem mais.
-
chorar menos e estudar mais???? Sim, bryan, até pq é só vc que estuda aqui né? A moral dos comentários é discutir opiniões e, com isso, maximizar o aprendizado. Se vc entende isso como choro, não é tão inteligente quanto pensa.
-
CRIAÇÃO e EXTINÇÃO de ÓRGÃO NÃO
-
em nenhum momento a questão fala de criação ou extinção de órgãos
-
Bryan nao sei da quantas, se vc tivesse estudado mesmo. Saberia que o presidente, através de Decreto PODE DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADM. PUBLICA, DESDE QUE ISSO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE GASTOS OU CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ORGÃOS, OS QUAIS SÃO FEITOS MEDIANTE LEI, INCLUSIVE, ELE PODE DELEGAR ESTA MEDIDA AO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E MINISTROS DE ESTADO.
A QUESTÃO DIZ QUE, ESTRAVAZA A COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE, MEDIANTE DECRETO, DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADM PUBLICA, O QUE É CLARAMENTE ERRADA, PORQUE Á REGRA É QUE ELE PODE..
NÃO VENHA DEFENDER UMA QUESTÃO DÚBIA, SO PORQUE VOCÊ TEVE A SORTE DE ACERTA-LÁ.
-
Realmente a redação da alternativa "c" não é das mais honestas, tanto é que errei a questão.
No entanto, ela realmente está correta. Para perceber isso, basta trocar a palavra "extravasa" pelo termo "vai além da", para se ter uma visão melhor sobre a estrutura sintática pensada pelo examinador.
Vejam:
"a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém "vai além da" competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."
A substituição proposta torna mais claro que, na verdade, a assertiva diz que "porém a criação de órgãos públicos (remetendo ao sujeito de todo o período) extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização da Administração [...]".
Em síntese, a alternativa diz, corretamente, que a criação de órgãos públicos vai além da competência prevista no art. 84, VI, a, da CF.
Acredito que a inclusão de uma vírgula após a conjunção adversativa "porém" (embora não obrigatória segundo a gramática) tornaria mais precisa a intenção do examinador, posto que marcaria a omissão intencional (e recomendada) da repetição do sujeito da oração ("a criação de órgãos públicos").
No mais, meus sinceros pêsames aos nobre e sem dúvidas preparadíssimos colegas que também erraram a questão.
-
O Chefe do Executivo só pode dispor mediante decreto acerca da organização, funcionamento e estruturação de determinado órgão da administração pública, desde que isso não implique em aumento de despesa, caso contrário somente poderá fazê-lo por meio de Lei.
-
SIMPLES E RÁPIDO
criação de órgão - desconcentração
criação de entes - descentralização
-
CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
-
Vejam comentário do Lucas, tentando ajudar o examinador a fazer sentido em sua mal escrita frase, colocando um "extravasa" onde não cabe.
-
Sinceramente, pra mim a letra C ta errada. Fala em "organizar", o que pode ser feito por decreto. O que é por lei formal é a criação ou extinção.
-
A respeito da desconcentração e descentralização da Administração Pública:
a) INCORRETA. A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos que integram a Administração Pública direta. É a descentralização que pressupõe a criação de entidades que integrarão a Administração Pública indireta.
b) INCORRETA. Na descentralização por colaboração, ocorre a transferência apenas da execução da atividade, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. É na descentralização por outorga que ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público, como ocorre nas entidades da Administração indireta.
c) CORRETA. A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").
d) INCORRETA. A alternativa trocou os conceitos de desconcentração e descentralização.
e) INCORRETA. A alternativa se refere ao conceito de desconcentração administrativa.
Gabarito do professor: letra C
-
Também não vi erro na alternativa C.
Gabarito C
-
→ Prestação direta ou centralizada do serviço: prestada pela Administração direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos. É o núcleo da Administração.
→ Descentralização: ocorre quando acontece uma transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta daquela originalmente competente. Pode ser:
· Política: é aquela que existe numa Federação, onde há uma repartição originária de competências.
· Administrativa ou derivada: se divide em três espécies:
a. Territorial: é a transferência de competência a um território. (Território federal tem natureza autárquica).
b. Por serviços ou outorga (ou funcional ou técnica): é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público que se concretiza por meio de uma lei. Maioria da doutrina aponta que somente se dá às entidades da própria AP.
c. Por colaboração ou delegação: é a transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei. Pode ser dada para AP (via lei) ou para particulares (via NJ).
→ Desconcentração: é a diluição de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica que decorre da criação de órgãos públicos. A desconcentração origina uma espécie de controle, denominado hierárquico.
A desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.
-
A alternativa “C” diz o seguinte: “a criação de órgãos públicos extravasa a competência prevista no art. 84, VI, a, da CF, sendo matéria reservada a lei".
A alternativa está, portanto, correta, posto que a criação de órgãos públicos vai além da competência que o Presidente da República possui para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal (art. 84, VI, a, da CF).
Ressalto que não tenho a intenção de justificar uma possível “mal escrita” do examinador, já que eu também errei a questão. A redação da alternativa “C” realmente poderia ser mais honesta (substituindo esse “extravasa” por “vai além da”), o que não a torna incorreta.
-
Considerando as medidas de organização da Administração Pública necessárias para o desempenho de suas atividades, operadas a partir dos mecanismos de desconcentração e de descentralização, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a:
C. criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.CORRETA
DESCONCENTRAÇÃO: Órgãos
DESCENTRALIZAÇÃO: Entes
Mediante LEI:
I.Criação de CARGOS e AUMENTO de sua REMUNERAÇÃO
II.Criação e extinção de MINISTÉRIO e ÓRGÃOS
Mediante DECRETO:
I.Organização e funcionamento da administração, quando não implicar:
· Aumento de despesa;
· Criação ou extinção de órgão público
II. Extinção de FUNÇÕES ou CARGOS públicos, quando VAGOS.
Obs.: PODERÁ SER DELEGADO PARA:
MINISTROS DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL ou ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
-
GABARITO (C).
Desconcentração = Cria Órgãos Públicos.
Descentralização = Cria Departamentos Internos.
-
GABARITO = C. Sublinhei os trechos errados das assertivas, com comentários dos erros em verde. Vejamos uma a uma.
Alternativa A - ERRADA - desconcentração e a descentralização pressupõem a criação de novos entes, com personalidade jurídica própria, no primeiro caso para execução direta e, no segundo, para execução indireta de atividades públicas.
DescENTralização pressupõe a criação de novos ENTes, desconcentração não. DescOncentração pressupõe criação de novos Órgãos.
Alternativa B - ERRADA - descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão.
Não existe "transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada", isso deve doer no ouvido quando lido pelo candidato. Sabe-se que a descentralização por colaboração (também chamada de "delegações de serviços públicos") transfere às pessoas jurídicas de direito privado apenas a execução dos serviços públicos. Nunca a titularidade.
Alternativa C - CORRETA - criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.
De fato não há erros. O que poderia deixar alguém em dúvida é a parte das limitações do Chefe do Executivo. Daí acho que podemos colar um artigo da CF/1988, cuja parte sublinhada esclarece o ponto:
Seção II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Alternativa D - ERRADA - desconcentração pressupõe a criação de outros entes públicos ou privados, integrantes da estrutura administrativa, enquanto a descentralização refere-se à mera realocação de competências dentro da estrutura existente.
Idem comentário da alternativa A.
Alternativa E - ERRADA - descentralização ocorre sempre que se cria um novo órgão com plexo de atribuições próprias, o que se insere na competência normativa e regulamentar do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.
Idem comentário da alternativa A.
-
Realmente.... fui olhar aqui na CF no artigo 84 fala exatamente o que o colega colocou.
Já no artigo 61 fala que ele pode dispor sobre criação de cargos ,funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração. Não fala nada sobre crias órgãos muito pelo contrário.
Questão interessante
-
Em regra, a organização da Administração é feita mediante lei de iniciativa do chefe do poder executivo. Contudo, caso não implique aumento de despensa nem criação ou extinção de órgão público, poderá ser regulamentada por Decreto. Mas, em regra, é via de lei.
Logo, correta a assertiva C
-
DESCONCENTRAÇÃO-----------ORGÃO
DESCENTRALIZÃO---------------ENTIDADE
ORGÃO SÓ POR LEI.
PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO A CHEFES DO EXECUTIVO: SERVEM PARA A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
-
Acertei por eliminação ... mas sei lá, essa parte de 'extravasa a competência do Chefe do Executivo' me soou tão ruim! rs
-
Extravasa? Termo totalmente sem sentido que afeta a assertiva!
-
a verdade é que a assertiva C tá muito mal escrita.
-
Questão desgraçada!
-
"extravasa" no sentido de que "sobrepõe" as competências do Chefe do Executivo, pois ele não pode criar ou extinguir órgãos por meio de Decreto. Órgãos só serão criados ou extintos mediante lei, ou seja, não dá pra o Chefe do Exec fazer, ele precisa do P. Legislativo, por isso lei formal.
-
GAB.: C
A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").
A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos que integram a Administração Pública direta. É a descentralização que pressupõe a criação de entidades que integrarão a Administração Pública indireta.
Na descentralização por colaboração, ocorre a transferência apenas da execução da atividade, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. É na descentralização por outorga que ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público, como ocorre nas entidades da Administração indireta.
-
GAB: C - A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa (sobrepõe) a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
depois de ler vários comentários, de reler a alternativa, finalmente vi que estava correta. que de fato se refere a criação de cargos que não pode ser por decreto
-
Releiam a alternativa com atenção e verão que o verbo "extravasar" se refere ao sujeito "A criação de órgãos públicos ". Organizar é diferente de criar, e a CF deixa claro isso.
Abraços.
-
Só mediante lei se pode criar órgão público e, pelo princípio da simetria das formas, extingui-lo. Assim, o presidente da república, através de decreto, não pode criar nem tampouco extinguir órgão público, que é matéria reservada de lei. Por isso a alternativa C está correta.
-
Errei esta questão na prova e PERSISTI no erro aqui no QC. Ô vida. Vamos lá:
Resposta dada como correta: a (E) criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.
CRFB - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
Alternativa errada: “descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão.”
Conforme esclarecimentos do Prof. e autor Rafael Oliveira[1],
“Parcela da doutrina apresenta três modalidades de descentralização: a) territorial ou geográfica; b) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); c) por colaboração: a transferência da EXECUÇÃO da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).”
[1] Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Versão digital. p. 114/115.
Continua --->>>
-
--->>> Em continuação:
Ainda, o mesmo autor:
"A crítica que tem sido atribuída às formas de descentralização refere-se ao critério da transferência ou não da titularidade da atividade administrativa. Isto porque não se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável.
Em verdade, a descentralização só pode abranger a execução da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas (ex.: a lei pode extinguir uma pessoa administrativa e, com isso, a atividade seria devolvida ao Ente; a extinção do contrato de concessão acarreta a devolução da execução do serviço ao Poder Concedente). Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária dos Entes Federados, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Ente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade.
Desta forma, afastada a possibilidade de transferência (outorga) da titularidade da atividade administrativa, a descentralização da execução da atividade (delegação) seria de duas formas:
a) legal: instrumentalizada pela lei (ex.: entidades da Administração Indireta); ou
b) negocial (concessionárias e permissionárias de serviços públicos).”
Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Versão digital. p. 114/115.
-
Descentralização por colaboração (ou delegação), transfere apenas a execução do serviço.
Para que ocorra a transferência da titularidade, necessita da descentralização por meio de outorga.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Alternativa C está corretíssima!
C: "criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."
Já que ninguém falou dessa maneira e existe muita divergência nos comentários:
A interpretação da alternativa c:
A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS EXTRAVASA a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização da administração por decreto. Por que a criação extravasa? Porque a criação de órgãos públicos é reservada à lei em sentido formal (processo legislativo)
Simples.
A questão não diz que dispor sobre administração extravasa a competência, mas a CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS é o que extravasa.
É apenas interpretação. Sujeito, verbo, complemento. O que extravasa a competência? A CRIAÇÃO. Ela é o sujeito da ação. Extravasa QUAL competência? A do Chefe do Executivo em dispor sobre a organização da adm...
Ficou claro agora?
Espero que sim.
Bons estudos, colegas.
-
que me desculpe os amigos que pensam diferente, mas essa alternativa C tá dificil de engolir.
Vamos de novo: criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.
Errado.
A criação de órgão exige Lei formal. A organização pode ser disciplinada por Decreto.
-
TESE STJ 79: ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
1) Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às empresas públicas e às sociedades de economia mista responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado e que não exploram atividade econômica.
2) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.
3) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.
4) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.
5) A universidade federal, organizada sob o regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à repetição de indébito de valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União.
6) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
7) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
9) Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
10) As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei.
11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
12) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
13) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
-
Item C, totalmente errado. Galera forçando a barra pra aceitar como certo. Mal elaborada.
-
A descentralização administrativa pode ser:
01- Por serviço, técnico ou funcional: pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica e por consequência transfere a titularidade e execução do serviço. Depende de previsão legal.
02- Por colaboração e delegação: transfere a execução de determinado serviço, mediante, contrato (prazo determinado) ou ato unilateral (pz indeterminado).
03- Por outorga: ocorre uma vinculação e a criação de uma nova PJ, realizada mediante lei.
04- Territorial ou geográfica: transfere a competência administrativa geográficas para entidade geograficamente delimitada.
-
PODER DE POLÍCIA
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
-
uai... a C foi a primeira q eliminei
-
Questão muito mal elaborada! Porque para dispor sobre a organização e o funcionamento pode utilizar o Decreto.
Essa questão dá muita, mas muita margem para recurso.
-
GABARITO: Letra C
LETRA A) Descentralização: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia.
Exemplo: criação de uma autarquia ou delegação de um serviço a uma concessionária de serviços públicos.
Desconcentração: Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. Há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia
LETRA B)
- Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado. Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade).
Outorga → Titularidade.
- b)Descentralização por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado). O Estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público).
delegação → execução
- c)Descentralização territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécie de Autarquia territorial).
LETRA D) Vide comentário referente a assertiva A
LETRA E) Vide comentário referente a assertiva A
-
Organização da administração pública
Administração Direta(Poder executivo) → Desconcentração(Há Hierarquia) - Cria Órgãos → Dentro da mesma pessoa. → Ocorre na administração direta e indireta.
Administração Indireta → Descentralização(Não há hierarquia) – Cria Entidade → Envolve outra pessoa (Pessoa Jurídica) → Direito Público ou Direito Privado. Ocorre apenas supervisão ministerial.
Atividade administrativa pode prestar serviços de forma centralizada e descentralizada. A desconcentração é uma forma de organização administrativa que pode ocorrer dentro das duas.
Concentração: aqui nada mais é do que a extinção de orgãos
Descentralização:
Funcional, técnica ou Serviço/Outorga(Criada por lei, criando a entidade-Pessoa Jurídica) → Transfere → Titularidade + Execução.
Colaboração/Delegação(Ato ou Contrato - Prazo) – Não cria entidade → Transfere →Execução
Tenho um Mnemônico que me ajuda a lembrar os princípios da administração pública (esfera federal):
PLACO DEDECO → BIZU
PLANEJAMENTO
COORDENAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
CONTROLE
-
Copiado/ Gab. C
A descentralização administrativa é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.
A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:
• POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);
• POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);
• TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.
A seu turno, a desconcentração administrativa configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.
Finalmente, o chamado “decreto autônomo”, de competência do Chefe do Poder Executivo, jamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:
• organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;
• extinção de FUNÇÕES ou CARGOS públicos, quando vagos.
Fonte: Mege
-
A respeito da desconcentração e descentralização da Administração Pública:
a) INCORRETA. A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos que integram a Administração Pública direta. É a descentralização que pressupõe a criação de entidades que integrarão a Administração Pública indireta.
b) INCORRETA. Na descentralização por colaboração, ocorre a transferência apenas da execução da atividade, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. É na descentralização por outorga que ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público, como ocorre nas entidades da Administração indireta.
c) CORRETA. A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").
d) INCORRETA. A alternativa trocou os conceitos de desconcentração e descentralização.
e) INCORRETA. A alternativa se refere ao conceito de desconcentração administrativa.
-
"A criação e extinção dos órgãos públicos dependem de lei, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 48, XI E 84 VI "a" da CRFB, alterados pela EC 32-2001. Em regra, a iniciativa para o projeto de lei de criação dos órgãos públicos é do Chefe do Executivo, na forma do art. 61, parágrafo 1º, II, "e", da CRFB. Todavia, em alguns casos, a iniciativa legislativa é atribuída , pelo texto constitucional, a outros agentes públicos, como ocorre, por exemplo, em relação aos órgãos do Poder Judiciário ( art. 96, II, "c" e "d", da CRFB) e do Ministério Público (art. 127, parágrafo 2º), cuja iniciativa pertence aos representantes daquelas instituições.
Atualmente, no entanto, não é exigida lei para tratar da organização e do funcionamento dos órgãos públicos, dado que tal matéria pode ser estabelecida por meio de decreto do chefe do Executivo ( Art. 84, VI, "a", da CRFB).
Excepcionalmente, a criação de órgãos públicos poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, tal como ocorre na instituição de órgãos no Poder Legislativo, na forma dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CRFB".
"Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, página 85)
-
Redação ruim essa C hem pqp
-
A criação de órgãos públicos decorre do fenômeno da desconcentração. Apenas por lei em sentido estrito que se pode criá-los e extingui-los, de acordo com os artigos 48, Xi e 84, VI, "a", da CF/88. Abração.
-
Outorga: a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
Delegação: o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.
-
Questão super mal redigida na assertiva "correta". Ora, o Chefe pode dispor sim, mediante decreto, sobre organização da Administração. Bola fora, FCC.
-
DESCONCENTRAÇÃO
-Ligam-se pela relação de hierarquia/subordinação.
-É a especialização de funções e competências dentro da mesma pessoa jurídica. Não há criação de nova pessoa jurídica. Essa distribuição interna de funções e competências se dá por meio da criação de órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica. Desse modo, a desconcentração envolve uma só pessoa jurídica. Ex: A União, pessoa jurídica, cria Ministérios.
DESCENTRALIZAÇÃO
-Ligam-se por uma relação de vinculação, controle ou tutela com o ente político que as criou.
-É a distribuição de competências administrativas entre pessoas jurídicas distintas. Nesse caso, há criação de nova pessoa jurídica. Desse modo, a descentralização envolve mais de uma pessoa jurídica. Exemplo: O IBAMA é autarquia federal, criada por meio de lei, como descentralização da União Federal.
- FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA OU FUNCIONAL
-Ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
-Ocorre quando uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execu-ção de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente (delegatários de serviço público por concessão, permissão ou autorização).
DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA
-Ocorre quando a União cria uma pessoa jurídica com limites territoriais determinados e competências admi-nistrativas genéricas – serão autarquias territoriais
Fonte: ppconcursos
-
Confesso que marquei a letra C por eliminação das demais, vejamos:
A) ERRADA. desconcentração e a descentralização pressupõem a criação de novos entes, com personalidade jurídica própria, no primeiro caso para execução direta e, no segundo, para execução indireta de atividades públicas.
→ A alternativa está ressaltando os dois tipos, porém, para a Criação de Entidades, é somente a desCEntralização, o que torna a alternativa errada.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
B) ERRADA. descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão.
- FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA OU FUNCIONAL
-Ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
-Ocorre quando uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execu-ção de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente (delegatários de serviço público por concessão, permissão ou autorização).
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
C) GABARITO. criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
D) ERRADA.. desconcentração pressupõe a criação de outros entes públicos ou privados, integrantes da estrutura administrativa, enquanto a descentralização refere-se à mera realocação de competências dentro da estrutura existente.
→ A alternativa inverteu os conceitos.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
E) descentralização ocorre sempre que se cria um novo órgão com plexo de atribuições próprias, o que se insere na competência normativa e regulamentar do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.
→ Conceito de desCOncentração.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Fé no Pai, que essa APROVAÇÃO SAI.
# Decida aonde quer chegar e não pare até conseguir!
-
Descentralização e desconcentração são expressões sinônimas, referentes à organização da Administração Pública.?
-
Na boa, não tem nenhuma correta aí!
-
"Descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão."
Descentralização por delegação (ou colaboração) transfere APENAS a execução do serviço por meio de ato ou contrato administrativo.
-
C - apresenta a regra, desconsiderando a exceção consistente na possibilidade do chefe do executivo dispor sobre sua organização desde que não acarrete aumento de despesas.
Todas as demais estão completamente erradas.
-
DESCONCENTRAÇÃO --> CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
DESCENTRALIZAÇÃO --> CRIAÇÃO DE ENTIDADES
-
Descentralização Administrativa Territorial
Trata-se de distribuir competências estatais gerais a uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou privado, com atuação sobre um território restrito, ou seja, diz respeito às situações em que o Estado entrega suas competências a uma pessoa jurídica específica que vai exercê-las sobre um território determinado.
Portanto, nota-se que o recorte dessa competência não depende da matéria, pois o ente criado exerce todas as funções estatais, observando, no entanto, um recorte espacial.
Exemplos: territórios (art. 18, § 2º e art. 33, § 3º, ambos da CF) – hoje, embora a previsão ainda exista na CF, não existem mais territórios no Brasil, mas um exemplo de território foi o Acre; distritos etc.
Descentralização funcional
Distribuição de competências delimitadas (específicas) para uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou direito privado. Refere-se a situações nas quais o Estado (União, Estados ou Municípios) destacam algumas atividades específicas (cultura, lazer, esporte, educação infantil etc) e atribuem-nas a uma pessoa jurídica especializada, criada especialmente para aquele fim e cuja personalidade jurídica pode ser de direito público interno ou de direito privado.
Portanto, elas são pautadas pelo princípio da especialidade, já que suas funções são bastante delimitadas seja pela Lei que as criou ou pela Lei que autorizou a criação, de modo que a entidade criada não pode modificar sua finalidade para atuar em setores diversos, devendo sempre respeitar o fim para que foram criadas.
Todas essas entidades são parte da Administração Indireta, tendo origem em uma Lei ou tendo sua criação autorizada por uma Lei. Exemplos: Município decide criar uma autarquia para oferecer o serviço de educação básica à população.
Descentralização por colaboração (parceria)
Transferência do exercício de competências estatais para particulares ou entes estatais, de direito público ou de direito privado. Assim, não se confunde com a descentralização funcional, na qual o Estado cria uma entidade estatal especializada, enquanto que na descentralização por colaboração o Estado não cria entidade, mas apenas transfere o exercício de competências, não o exercício da titularidade em si, por um prazo determinado e por meio de contratos de direito público.
Exemplos: concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/organizacao-administrativa-1/aula/descentralizacao-administrativa-territorial-funcional-e-por-colaboracao
-
Pessoal, já resolvi mais de 5 mil questões por aqui e é minha primeira reclamação quanto aos comentários: não há resposta certa para essa questão, a letra C está errada.
- "criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."
Primeiro o examinador diz que a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, até aí tá certa, porém, ele coloca uma vírgula e muda o objeto da sentença ao falar sobre a competência do chefe do executivo para dispor sobre organização da administração, expressando que extravasa do chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da ADM. Aí, ERRADO, vide decreto autônomo.
Não há relação obrigatória entre organização da ADM e criação de órgãos públicos, a organização pode ser feita de outras maneiras, para a questão estar certa, o enunciado teria que estar assim:
- "criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, deste aspecto, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."
Percebam que eu coloquei o pronome indicativo "deste" para que a questão faça referência da organização da ADM à criação de órgãos públicos, o examinador não pode simplesmente colocar uma frase, com mais de uma informação, sem estabelecer a relação entre elas e esperar o candidato deduza o que ele está pensando.
Talvez eu tenha me irritado demais com a questão, mas faz parte, vida que segue e bora pra próxima.
Bons estudos a todos.