SóProvas



Prova FCC - 2019 - TJ-AL - Juiz Substituto


ID
3109747
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : C

    Luciana e Roberto eram casados quando ela colidiu seu veículo com o dele. 

    Conforme o Código Civil, NÃO CORRE a prescrição na constância de sociedade conjugal. Assim, o prazo só se inicia em 2018, quando ocorreu o divórcio.

    O prazo prescricional de reparação civil é de 3 anos, o que nos faz concluir que o prazo prescreverá em 2021, no caso em questão.

     

    Dispostivos legais:

     

    *Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    *Art. 206. Prescreve: [...]

    § 3 Em três anos:[...]

    V - a pretensão de reparação civil;

     

  • Código Civil. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

     

    Encerrada a sociedade conjugal pelo divórcio em 2018, terá início o curso do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é a prevista pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil:

     

    Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

     

    Assim, a pretensão só prescreverá em 2021.

     

    Gabarito: C.

    Edição: Conforme apontado pelo colega Kalupnieks, o artigo correto é o 197, e não 198, como eu havia digitado. Obrigado pela correção!

    Agradeço ainda à colega Priscilla por também observar o equívoco ("não dá para confiar nos comentários, pois tem gente que cita artigo errado").

  • 3 anos depois do divórcio!

    Abraços

  • Gab. C

    (C) Correta. A pretensão de Roberto para obter a correspondente reparação civil de Luciana prescreve. Considerando que em 2018 não houve mais constância da sociedade conjugal, a partir desta data passou a contar o prazo prescricional. Com efeito, se nos termos do CC/02, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3°. inc. V), a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana prescreverá em 2021. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: C

    Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.

    Portanto, durante o período de 2004 até 2018 existe entre Luciana e Roberta uma causa OBSTATIVA da prescrição, cujo prazo sequer se inicia, de modo que, a colisão do automóvel, que ocorreu dentro desse período (2013), encontra-se abrangida por tal causa impeditiva.

    Por seu turno, nos termos do art. 206, § 3º, V, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil.  

    Pela jurisprudência do STJ, para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual – por exemplo, o caso narrado na questão.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632) – Dizer o Direito.

    Assim, Prazo Prescricional de 3 anos que se iniciou após o divórcio (2018), prescreverá em 2021.

  • NÃO DÁ PARA CONFIAR NOS COMENTÁRIOS, POIS TEM GENTE QUE CITA ARTIGO ERRADO (Exceto o L. Weber... que sempre acresce com seus ótimos comentários).

    Correto é: ART. 197 do CC-02.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    casaram em: 2004 RSB

    2013: Colisão culposa perpetrada por ela contra seu AINDA cônjuge. (ação+culpa+dano)

    2018: Divórcio desfazimento da sociedade conjugal (Veja que o sujeito até demorou divorciar ...Só um louco permaneceria casado com uma pessoa tão transloucada)

    Roberto: visa obter reparação civil (prazo PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3, V, CC-02)

    Questão: quer saber da prescrição/ pretensão

    Não corre prescrição na constância de sociedade conjugal (2004 ---a --- 2018).

    Embora o "acidente" tenha ocorrido em 2013, sequer deu início o prazo prescricional, por isto, não é correto falar em suspensão. O certo é falar que o prazo estava IMPEDIDO de iniciar seu curso em razão da causa que obstava.

    Com base nos artigos 189 e 206, §3, V, ambos do CC-02, apenas com a prolação do divórcio - término da sociedade conjugal (em 2018), terminou a CAUSA IMPEDITIVA que barrava o início do prazo PRESCRICIONAL de 03 anos p obter reparação civil Extracontratual.

    (início do prazo prescricional 2018 ----- prazo 3 anos ---- fim do prazo 2021).

    anotações do colega

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632) – Dizer o Direito.

  • PRAZOS DE PRESCRIÇÃO C.C:

    .

    1 ano:

    Hospede1ros, "v1veres".

    Segurado x segurador

    Tabel1ães, aux1l1ares da just1ça, serventuar1os, árb1tros e per1tos (emolumentos, custas e honorários)

    Per1tos - avaliação de bens sociedade anônima

    Credores não pagos contra sócios ou acionistas e os liquidantes.

    .

    2 anos: ALIMENTOS

    .

    3 anos:

    Aluguéis

    Rendas

    Juros, dividendos (períodos não maiores que 1 ano)

    Enriquecimento sem causa

    Reparação civil

    Lucros ou dividendos de má-fé (da data que liberada a distribuição)

    Fundadores/administradores ou fiscais/sócios/liquidantes (violação lei ou estatuto).

    Beneficiário x segurador e terceiro prejudicado - seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    .

    4 anos: TUTEL4 - a contar da aprovação das contas.

    .

    5 anos:

    Dívidas líquidas instrumento público ou particular

    Profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários.

    Vencedor haver do vencido.

    .

    Cuidado, tutela é 4... curatela é 5! Lembre-se de que a curatela dá-se em relação a interditados, por isso a maior proteção em relação ao prazo prescricional.

    .

    10 anos: quando a lei não haja fixado prazo menor.

    .

    .

    Se ajudar alguém, valeu à pena.

    Imprecisões avisem, por favor.

    Bons estudos.

  • Entre 2004 – 2018: o prazo está suspenso, não corre.

    2013 – bateu o carro. Até 2018, portanto, não correu o prazo. Ele se inicia em 2018.

    Responsabilidade civil: prazo prescricional de 03 anos.

  • Gabarito : C

    Legislação aplicada ao caso : Código Civil

    Dados da questão

    Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018 ( Nesse período não corre prescrição)

    Veja : Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal

    Fato ocorrido no ano de 2013 : Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos ( Diante do apresentado, a prescrição, para reparação civil, só começa a partir de 2018, ano do divórcio)

    Prazo prescricional para reparação civil :

    Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

    Pode-se concluir : A pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, prescreverá em 2021.

  • Inteligentíssima questão. Parabéns !!!!

  • Art. 198. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    A pretensão de reparação de Roberto é fundada em responsabilidade EXTRACONTRATUAL, logo, aplica-se o prazo prescricional de 3 ANOS: Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

    Dissolvida a sociedade conjugal em 2018, tem-se início o prazo prescricional de 3 anos. Com isso, a Prescrição se consumará em 2021.

    Obs.: À pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade CONTRATUAL aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205, CC), e não o de 3 - Info. 632/STJ.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.

    Diante da violação direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.

    Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

    Voltando ao enunciado da questão, percebe-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual, sendo o prazo prescricional de 3 anos e tendo a sua contagem iniciada em 2018. A prescrição ocorrerá em 2021.

    A) Segundo Tartuce, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:

    • Direitos da personalidade, relacionados com a vida, honra, nome, imagem;

    • O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;

    • As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;

    • As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divórcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;

    • As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 517). Incorreta;

    B) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações iniciais. Correta;

    D) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;

    E) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta.




    Resposta: C 
  • O interessante é que a questão coloca como regime de bens o da "separação", o que induz uma certa dúvida. Porém no dispositivo que relata a suspensão da prescrição, não há qualquer menção ao regime de bens, bastando a existência de "sociedade conjugal", independentemente do regime de bens do casal.

     

    Muito bem elaborada a questão.

  • LEMBRANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É DE 10 ANOS E 3 ANOS NA EXTRACONTRATUAL.

  • Letra C

    A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.

    Fonte: comentários Professor QC

  • "Artigo 197: Não corre a prescrição:

    I- entre os cônjuges na constância do casamento;"

    Como eles se separaram em 2018 a prescrição começa a correr daí.

    Sobre o prazo prescricional:

    "Artigo 206, parágrafo 3º: Em três anos:

    V- a pretensão da reparação civil;"

    Então o direito de ressarcimento prescreve em 2021, 3 anos após o fim do matrimônio.

  • Enquanto casados, a prescrição encontrava-se suspensa. Após a dissolução da sociedade conjugal, o ex consorte prejudicado tinha o prazo de 03 anos (prazo este para o ajuizamento de ação de reparação de dano) para ajuizar a respectiva ação sem que fosse tisnada pela prescrição. 

  • A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (essa foi extinta em 2018).

    O prazo prescricional para reparação civil é de 3 (três) anos.

    2018 + 3 = 2021.

    Gabarito: alternativa C.

  •  

    Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO

    IMPEDEM ou SUSPENDEM a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:

     

    Q877636

     

    Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.

     

    - contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.

     

    SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO

    SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO

     

     

     

    No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.

    A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.

    Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estavIMPEDIDO.

     

     

    SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO

    SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO

     

    Interrupção = CONTA a Inteiro, reinicia

     

    Suspensão = CONTA a Sobra, o que falta

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.

    Diante da violação direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.

    Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

    Voltando ao enunciado da questão, percebe-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual, sendo o prazo prescricional de 3 anos e tendo a sua contagem iniciada em 2018. A prescrição ocorrerá em 2021.

    A) Segundo Tartuce, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:

    • Direitos da personalidade, relacionados com a vida, honra, nome, imagem;

    • O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;

    • As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;

    • As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divórcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;

    • As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 517). Incorreta;

    B) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações iniciais. Correta;

    D) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta;

    E) De acordo com os fundamentos iniciais, a prescrição somente ocorrerá em 2021. Incorreta.

    Resposta: C 

  • Sei que o prazo da reparação civil é de 3 anos, mas, errei mesmo por falta de atenção, nem me toquei sobre "divorciaram em 2018".

  • GAB C - Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens,

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal.

    Art.202 , Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil, prescreverá em 2021.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • A questão conjugou a informação de dois artigos do código civil, a seguir :

    Código Civil. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

     

    Encerrada a sociedade conjugal pelo divórcio em 2018, terá início o curso do prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é a prevista pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil:

     

    Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

     

    Assim, a pretensão só prescreverá em 2021

  • Observação importante do professor QC:

    A pretensão, de acordo com o enunciado, surgiu no momento em que houve a colisão do automóvel. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.

    Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

  • A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (essa foi extinta em 2018).

    O prazo prescricional para reparação civil é de 3 (três) anos.

    2018 + 3 = 2021.

    Gabarito: alternativa C.

  • Separou em 2018, começa a contar daí. Art. 206, § 3°. inc. V - "3 anos pretensão e reparação civil."

    2018 + 3: 2021.

  • PRAZO PRESCRICIONAL NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É DE 10 ANOS E 3 ANOS NA EXTRACONTRATUAL.

  • Questão desatualizada. STJ, Corte Especial, EResp 1.281.594: É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
  • segundo o Código Civil, prescreverá em 2021. (Não corre prescrição – suspende - entre Luciana e Roberto na constância da sociedade conjugal, nos termos do art. 197, I, CC; Prescreve em 3 ANOS a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, CC), sendo assim só começam a contar os 3 ANOS, a partir de 2018, quando houve o fim da sociedade conjugal, logo a pretensão de Roberto prescreverá em 2021.

  • Rodrigo BR, vc trouxe jurisprudência acerca de responsabilidade civil CONTRATUAL, que realmente prescreve no prazo geral de 10 ANOS. No entanto, a questão traz uma pretensão advinda de responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL (acidente de trânsito), que, segundo o STJ, prescreve em 3 ANOS.

    Abs

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • GABARITO LETRA C

    1- N corre prescrição na constância da sociedd conjugal.

    2- Reparação civil prescreve em 3 anos.

    1 + 2: Em 2018, com o divórcio, começou a correr a prescrição p/ a reparação de danos, findando em 2021.

  • Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.

    Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.

    Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.

    Nos termos do art. 197, I, CC, não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjungal.

  • CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

    197. NÃO corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentesdurante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    206. PRESCREVE:

    § 3 Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; 

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil; 

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Segundo entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra o Estado é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910, e não de 3 anos (Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 1º-C da Lei 9.494 e também no art. 27 do CDC.

    DL 20.910 - Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 ANOS contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Sem textão galera. Sejam didáticos.

    Vamos lá...

    1. Não corre prescrição na constância da sociedade conjugal

    2. A sociedade conjugou encerrou em 2018

    3. O prazo para reparação civil começou em 2018

    4. A reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V)

    5. Prescreverá em 2021.

  • 3 anos (reparação civil) após o término da sociedade conjugal, que impede a contagem do prazo.

  • Divorciaram em 2018 => Começa a transcorrer prazo prescricional => Conforme o CC, Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. => Conclui-se, que prescreverá em 2021.

    GABARITO: LETRA C

  • A prescrição só começa a contar depois do divórcio, lembrar do "Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;- Código Civil". Logo, como o divórcio foi em 2018, somente a partir dessa data é que poderemos contar os 3 (três) anos do prazo prescricional (Art. 206, §3º, V do Código Civil).

  • Prescreve 3 anos Depois do Divórcio. art 206 paragr 2 -V

    na constância do casamento não ocorre prescrição art 197-I CC


ID
3109750
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato emprestou seu automóvel a Paulo. Quinze dias depois, ainda na posse do veículo, Paulo o comprou de Renato, que realizou a venda sem revelar que o automóvel possuía grave defeito mecânico, vício oculto que só foi constatado por Paulo na própria data da alienação. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo

Alternativas
Comentários
  • De início, é necessário se lembrar que, para Agnelo Amorim Filho, os prazos prescricionais dizem respeito a uma pretensão. O exercício de direitos potestativos – como a redibição do contrato – é sujeito a prazos decadenciais. Com essa premissa inicial, é necessário se lembrar do art. 445, caput, do Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    Gabarito: D.

  • Seção V

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Abraços

  • Gab. D

    (D) Correta.O CC afirma que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, caput, do CC). Considerado tratar-se o caso da questão de coisa móvel, que já estava na posse de Paulo, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade, qual seja: 15 dias. Assim, nesse caso, de acordo com o Código Civil, Paulo tem direito de obter a redibição do contrato de compra e venda, que se sujeita a prazo decadencial, de quinze dias, contado da data da alienação. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: D

    A questão versa sobre Vícios Redibitórios, com previsão no Código Civil.

    Nos termos do art. 441, CC, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (aquisição de um veículo) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos (expressamente posto na questão – defeito mecânico, vício oculto), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Por sua vez, o art. 445, CC dispõe que: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Dessa forma, pode-se concluir o seguinte: o prazo para obter a redibição do contrato é de 30 dias, porque trata-se de um bem móvel (automóvel). Porém, na data da alienação, Paulo (comprador) já se encontrava na posse do bem, o que implica na redução do prazo pela metade. Portanto, o prazo é decadencial, contado da alienação e de 15 dias.

  • Basta lembrar que ele já estava com a posse do carro na data da alienação. Por isso, o prazo deve ser reduzido à metade.

  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

    MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA

    MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO

    MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA

    ANIMAIS: LEI ESPECIAL.

  • Gabarito D
    Complementando com um esquema:

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:
    Bem MÓVEL: 30 dias
    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo cai pela metade):
    Bem MÓVEL: 15 dias
    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • E o fato do vício ser oculto, não aplica o parágrafo §1o do art. 445?

  • Prazo prescricional tem nos artigos 205 e 206 do CC.

    Todo o restante é decadencial!

  • Colegas, já li e reli essa questão; já pesquisei bastante, mas... o gabarito dela ainda não faz sentido.

    A questão cita que o vício era oculto, isso me parece que não foi considerado.

    E, sendo o prazo posto no artigo 446 de 30 dias para denunciar o vício, não há previsão de diminuição pela metade do prazo em virtude da posse. Como de fato ocorre no artigo 445.

    E pelos comentários, ainda não vejo a relação exata dos artigos 445 (caput e §1º) e 446 do CC.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Inclusive temos o seguinte:

    Enunciado n. 174, CJF: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 ( 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis) para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro (180 dias para móveis e 1 ano para imóveis), fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”

    Logo, não haveria a diminuição do prazo para OBTER a redibição. Essa diminuição apenas ocorreria para o DESCOBRIMENTO do vício.

    Peço auxilio, a quem puder. Grato!

  • Gabarito: d.

    Sabendo que ação (pedido) redibitória se sujeita a prazo decadencial, já se eliminam as assertivas "a" e "b".

    Aliás, vale lembrar que os prazos prescricionais estão previstos apenas nos arts. 205 e 206 do Código Civil; fora daí, será sempre decadência.

    A sacada seguinte é decorar os prazos para redibir (30 dias p/ móveis e 1 ano p/ imóveis) e lembrar que a posse da res reduz esses prazos à metade, alterando o termo a quo de sua contagem (que passa a ser da alienação, e não da efetiva entrega);

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. O adquirente, diante da presença deles, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação "quanti minoris" (art. 442 do CC).

    O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento. Vejamos: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".

    Percebam que Paulo já estava na posse do carro, bem móvel. Isso significa que o prazo decadencial cairá pela metade, ou seja, ao invés de 30 dias, serão 15 dias, contados da alienação.

    Passemos para a análise das assertivas.

    A) Não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Diante da violação de um direito subjetivo nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional dos art. 205 e 206 do CC. A decadência, por sua vez, nada mais é do que a perda de um direito potestativo. No mais, como Paulo já estava na posse, conta-se o prazo da alienação, reduzido à metade, ou seja, 15 dias (art. 445 do CC). Incorreta;

    B) O prazo é decadencial. Incorreta;

    C) Prazo de 15 dias, contados da alienação (art. 445 do CC). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 445 do CC. Correta;

    E) Prazo de 15 dias, contados da alienação (art. 445 do CC). Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO LETRA D

    Conforme o fundamento no artigo Nos termos do art. 441, CC a coisa recebida em virtude de contrato comutativo (aquisição de um veículo) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos (expressamente posto na questão – defeito mecânico, vício oculto), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    artigo 445, CC O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS: defeito oculto, que cause alteração (uso ou preço).

    Prazo para REDIBIR ("rejeitar") ou PEDIR ABATIMENTO no preço é decadencial:

    REGRA:

    Bem MÓVEL: 30 dias

    Bem IMÓVEL: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se já estava em uso, o prazo cai pela metade):

    Bem MÓVEL: 15 dias

    Bem IMÓVEL: 6 meses.

  • Vale a pena comparar:

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CÓDIGO CIVIL

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias------> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias ---> bens móveis;

    1 ano ---> imóveis.

    Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Via de regra, o prazo é decadencial de 30 dias. Porém, se a pessoa já se encontra na posse do bem, o prazo é contado pela metade. Art. 445, CC.

  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Questão ótima para estudar o tema

  • Já errei a questão por duas vezes, aplicando a regra do Artigo 445, §1º, do CC. Porém, interpretando melhor a questão, me parece que entendi.

    O artigo exige que, para que se aplique o prazo de 180 dias para a redibição, o vício só possa vir a ser conhecido EM DATA POSTERIOR à alienação. No caso, Paulo tomou ciência ao tempo da alienação, afastando a aplicação do dispositivo e trazendo à tona o prazo de 30 dias, que se reduz à metade, por se encontrar o adquirente na prévia posse do bem.

  • Podem se alegar vícios redibitórios em contratos comutativos. O que é contrato comutativo?

    São os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • Em relação aos vícios redibitórios, ter em mente o artigo 445, CC e a interferência da traditio brevi manu.

    O prazo decadencial deve iniciar-se, de fato, do momento - do contato com a coisa, pois só daí será perceptível a existência de vícios.

    Em condições "normais", se efetiva esse contato com a tradição ou imissão na posse, para bens móveis ou imóveis , respectivamente, devendo contar, desse momento, portanto, os prazo de 30 dias ou de 01 ano, conforme o caso.

    Se de outro lado, se presente a traditio brevi manu, por já estar na posse do bem, tais prazos contam-se pela metade (15 dias ou 06 meses) e contam-se (termo inicial) da alienação - e isso é de suma importância. Não é da entrega inicial, como num comodato prévio, p. ex., mas da alienação!

  • Vícios Redibitórios - Prazos Decadenciais:

    - Contados da entrega efetiva:

    a) Móveis: 30 dias

    b) Imóveis: 1 ano

    - Contados da alienação (para os casos em que o comprador já estava na posse):

    a) Móvel: 15 dias

    b) Imóvel: 6 meses

    - Regra especial de CONTAGEM de prazo - Contados a partir do conhecimento do vício (para os casos em que o vício só puder ser reconhecido mais tarde):

    a) Móvel: 30 dias (da entrega) ou 15 dias (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 180 dias DA ENTREGA;

    b) Imóvel: 1 ano (da entrega) ou 6 meses (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 1 ano DA ENTREGA;

  • Enunciado 28 - os prazos são decadências.
  • Já estava na posse, portanto, o prazo que seria de 30 dias reduziu a metade. (15 dias, decadencial.)

  • OBS1: Bens adquiridos em hasta pública não se podem redibir o contrato, nem pedir abatimento de preço, exceto se for obra de arte ou exposição de animais.

    OBS2Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos. Portanto é possível a renúncia à garantia pelos vícios redibitórios. Esta pode ser expressa (cláusula expressa no contrato) ou tácita (quando o adquirente prefere realizar, por sua própria conta, as reformas ou consertos necessários para corrigir os defeitos constatados).

    OBS3: Prazo para entrar com as ações citadas, contado da entrega efetiva do bem:

    ● 30 dias → bens móveis.

     ● 01 ano → bens imóveis.

    - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada, a venda o prazo é reduzido pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis).

    - As partes podem estabelecer outros prazos

    *Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    OBS4: No CDC o Vício Redibitório é chamado de Vícios do Produto, e nele considera-se como vícios tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação.

    Se o contrato for ONEROSO ----> Tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

    Se o contrato for GRATUITO ----> Não tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

  • PRAZO EM DIAS É DECADENCIAL.

    PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE EM ANOS E NOS CASOS DOS ARTS 205 E 206

  • Complementando....

    O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014 (Info 554).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Vícios Redibitórios - Prazos Decadenciais:

    - Contados da entrega efetiva:

    a) Móveis: 30 dias

    b) Imóveis: 1 ano

    - Contados da alienação (para os casos em que o comprador já estava na posse):

    a) Móvel: 15 dias

    b) Imóvel: 6 meses

    - Regra especial de CONTAGEM de prazo - Contados a partir do conhecimento do vício (para os casos em que o vício só puder ser reconhecido mais tarde):

    a) Móvel: 30 dias (da entrega) ou 15 dias (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 180 dias DA ENTREGA;

    b) Imóvel: 1 ano (da entrega) ou 6 meses (da alienação), desde que tenha CIÊNCIA no prazo de 1 ano DA ENTREGA;

  • Via de regra, o prazo é decadencial de 30 dias. Porém, se a pessoa já se encontra na posse do bem, o prazo é contado pela metade. Art. 445, CC.

  • Via de regra, o prazo é decadencial de 30 dias. Porém, se a pessoa já se encontra na posse do bem, o prazo é contado pela metade. Art. 445, CC.

  • GABARITO - LETRA D, conforme o Art. 445, CC - “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".

    A título de complementação - identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial:

    Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.

    Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    Móvel:

    • 180 dias para descobrar +
    • 30 dias para reclamar

    Imóvel:

    • 1 ano para descobrir +
    • 1 ano para reclamar

    Caso o comprador já esteja na posse do bem, os prazos caem pela metade

  • DO VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser ENJEITADA por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às DOAÇÕES ONEROSAS.

    442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, RESTITUIRÁ o que recebeu com perdas e danos; se o NÃO conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 DIAS se a coisa for móvel, e de UM ANO se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, REDUZIDO À METADE.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de UM ANO, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    446. NÃO CORRERÃO PRAZOS do artigo antecedente na constância de CLÁUSULA DE GARANTIA; mas o adquirente deve DENUNCIAR O DEFEITO ao alienante nos 30 DIAS seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

    MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA

    MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTIVESSE NA POSSE, CONTA-SE DA ALIENAÇÃO

    MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA

    ACOES EDILICIAS: ACAO REDIBITORIA E ACAO ESTIMATORIA (QUANTI MINORIS)

    POSSIVEL CUMULAR COM PERDAS E DANOS SE PROVADA A MÁ-FÉ

  • Caí na pegadinha pelo fato de o vício ter sido colocado como "oculto" no enunciado.

    Entretanto, li e reli o art. 445 (caput e §1º) várias vezes:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    E concluí que o enunciado se encaixou no caput pelo seguinte motivo:

    Se fosse pra se encaixar no §1º, o vício deveria ser do tipo que "por sua NATUREZA, só puder ser conhecido mais tarde". A gente se acostumou a chamar isso de "vício oculto" pra facilitar a compreensão da diferença entre o caput e o §1º, mas a literalidade do art. 445 (caput e §1º) não traz essa nomenclatura em momento algum. O que o §1º exige para que o prazo seja o de 180 dias é que o vício, por sua NATUREZA, SÓ POSSA SER CONHECIDO mais tarde, ou seja, o §1º quer proteger o adquirente que comprou o bem ENGANADO, ou seja, sem nem poder saber que ali havia um vício.

    Mas especificamente no caso da questão, o vício não era exatamente o do §1º, pois era um vício mecânico, ou seja, não necessariamente, por sua natureza, só poderia ser conhecido mais tarde.

    Na verdade o vício só não foi revelado pelo comprador com antecedência, mas poderia ter sido constatado pelo comprador antes mesmo da alienação, nos 15 dias em que ele recebeu o carro emprestado por exemplo.

    Tanto é assim que Paulo (comprador) constatou o vício no próprio dia da alienação (ou seja, ele COMPROU SABENDO que o carro tinha aquele vício, o que fez com que, especificamente para Paulo, o vício "deixasse de ser oculto".

    Em outras palavras, ainda que o vício tenha sido mencionado como "oculto" [pegadinha da questão], no caso concreto ele não era do tipo que "por sua natureza só poderia ser conhecido mais tarde" (tanto que foi conhecido logo desde a alienação).

    Sendo assim, considerando que o §1º é a EXCEÇÃO, não tendo se encaixado o caso na exceção, deve seguir a regra, ou seja, o caput (portanto o prazo decadencial é o de 30 dias contados da alienação, que foi inclusive o momento em que o comprador teve ciência do vício, e reduzidos à metade, pois ele já estava na posse).

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    Prazo decadencial no caso de não estar na posse do bem

    • móvel
    • 180 dias para descobrir - vício oculto
    • 30 dias para reclamar
    • imóvel
    • 1 ano para descobrir - vício oculto
    • 1 ano para reclamar

    Prazo decadencial no caso de estar na posse do bem (prazos caem pela metade)

    • móvel
    • 90 dias para descobrir - vício oculto
    • 30 dias para reclamar
    • imóvel
    • 6 meses para descobrir - vício oculto
    • 6 meses para reclamar
  • Prazos decadenciais:

    Vícios de fácil constatação:

    • 30 dias se a coisa for móvel;
    • 1 ano se a coisa for imóvel;
    • regra: contados da tradição;
    • já estava na posse: da alienação reduzido da metade;

    • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    Vícios de difícil constatação:

    • 180 dias se a coisa for móvel - para descobrir o vício - depois mais 30 dias para reclamar;
    • 1 ano se a coisa for imóvel - para descobrir o vício - depois mais 1 ano para reclamar;
    • contados da descoberta do vício (actio nata);

    • § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    • Enunciado 174 do CJF, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. 

    Vícios em animais:

    • Lei especial:
    • na falta de lei especial: uso e costumes do local de contratação com os prazos dos de difícil constatação;
    • 180 dias se a coisa for móvel (animal é considerado bem móvel);

    • § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • Código Civil

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á no momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Em resumo:

    REGRA:

    1) Coisa móvel: 30 dias;

    2) Coisa imóvel: 1 ano.

    EXCEÇÃO (se a coisa já estava na posse do adquirente, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade):

    1) Coisa móvel: 15 dias;

    2) Coisa imóvel: 6 meses.

    VÍCIO OCULTO (contar-se-á a partir do momento em que o adquirente tiver ciência do vício)

    1) Coisa móvel: 180 dias;

    2) Coisa imóvel: 1 ano.

    --------------- // ---------------

    Para agregar conhecimento:

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Em resumo:

    1) Fornecimento de serviço ou de produtos não duráveis: 30 dias;

    2) Fornecimento de serviço ou de produtos duráveis: 90 dias.

    VÍCIO OCULTO: o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A resposta está no art. 445 do Código Civil. Já dava pra excluir as alternativas "a" e "b" sabendo que os prazos prescricionais são sempre anuais.

  • Importante para a vida e os estudos!

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Pq o prazo é 15 dias se a questão diz que o vício é oculto ? Não deveria ser a metade de 180?

  • GABARITO - LETRA D, conforme o Art. 445, CC - “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade".

    A título de complementação - identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial:

    Premissa 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.

    Premissa 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    Premissa 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

    Gostei

    (20)

    Reportar abuso

  • Art. 445 do CC. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetivase já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     


ID
3109753
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o negócio cujo objeto, ao tempo da celebração, é impossível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 106, CC -  A impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, OU se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • Código Civil. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    Gabarito: B.

     

    Doutrina.

    A questão trabalha dois temas: (i) impossibilidades relativas e absolutas e (ii) planos do negócio jurídico.

    No que diz respeito às modalidades de impossibilidade, diz-se relativamente impossível aquela obrigação é não pode ser realizada – seja por qualquer ordem de motivos: temporais, físicos etc – apenas com relação a determinada pessoa. Já a obrigação absolutamente impossível é aquela irrealizável por qualquer pessoa.

    Os planos do negócio jurídico, por sua vez, são tradicionalmente três: existência, validade e eficácia. O negócio jurídico (i) existe quando há um sujeito, um objeto e uma forma; é (ii) válido quando o sujeito é capaz; o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e a forma é prevista ou não vedada em lei; é (iii) eficaz quando preenche todos os requisitos para que surta efeitos (compreendendo, aqui, condições, termos e encargos ou modos). Assim, se o objeto é impossível, será ele, em regra, inválido.

    Contudo, os negócios jurídicos em geral são informados pelo princípio da manutenção do negócio jurídico, como exteriorização da necessidade de se preservar ao máximo a vontade dos pactuantes. Assim, podendo o negócio jurídico ser “salvo”, deverá ser adotada a interpretação ou solução que assim permita. No caso do objeto impossível, o negócio jurídico pode ser “salvo” se a impossibilidade não mais subsistir no momento do cumprimento do contrato ou se ela for relativa (porquanto a obrigação poderá ser cumprida por outrem) – e é justamente essa a dicção do art. 106, acima transcrito.

  • Lembrando: Sanção (mais que perfeitas duas, perfeitas nulidade, menos que perfeitas sem nulidade com sanção e imperfeitas nenhuma consequência).

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Como cediço, o objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou, pelo menos, determinável (art. 104, inc. II do CC). É certo, no entanto, que não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”. Vê-se, pois, que o art. 106 do CC traz regra importante, distinguindo as consequências da impossibilidade relativa da impossibilidade absoluta.

    (B) Correta. Como visto, não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.

    (C) Incorreta. Isso porque não coaduna com o teor do art. 106 do CC.

    (D) Incorreta. Isso porque não coaduna com o teor do art. 106 do CC.

    (E) Incorreta. Isso porque não coaduna com o teor do art. 106 do CC.

    Fonte: Mege

  • Direito ao ponto

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Para invalidar um contrato, a impossibilidade deve ser INICIAL + ABSOLUTA.

  • GABARITO: B

    Nos termos do art. 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • A questão exige conhecimento acerca dos requisitos de validade do negócio jurídico.

    Nesse sentido, é importante lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2016, p. 231).

    Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme for o caso.

    Assim sendo, para solucionar a questão é preciso saber que, nos termos do art. 106:

    "Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".

    Portanto, fica claro que a alternativa correta é a "B", já que reproduz o texto do art. 106.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • (B) Correta. Visto que, não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.

  • Aquela questão que vc bate o olho na letra da lei

  • CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • O fundamento do art. 106 do CC é o princípio da conservação do negócio jurídico. (prof. Tartuce)

  • Artigo 106, CC - "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".

  • (A) Incorreta. Como cediço, o objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou, pelo menos, determinável (art. 104, inc. II do CC). É certo, no entanto, que não há que se falar em invalidade do negócio por indeterminação do objeto, sendo este um exemplo de incidência da regra constante do art. 106 do CC: “Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”. Vê-se, pois, que o art. 106 do CC traz regra importante, distinguindo as consequências da impossibilidade relativa da impossibilidade absoluta.

  • A meu ver, a questão parece não encontrar a melhor redação em seu enunciado.

    Veja que a questão não fala em impossibilidade INICIAL do objeto do negócio jurídico, mas sim e tão somente em OBJETO IMPOSSÍVEL.

    Ou seja, na medida em que não se especifica acerca da duração da impossibilidade do objeto - pois a impossibilidade pode não ser só inicial -, cabe ao candidato supor dentre as alternativas postas qual reflete a normativa legal, mas ainda assim, não há cotejo pleno e certo com o enunciado proposto.

  • Gabarito: B

    Art. 106, CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico a) se for relativa, ou b) se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • Artigo 106, CC - "a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".

  • DO NEGÓCIO JURÍDICO

    104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - Agente capaz;

    II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativaou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    107. A validade da declaração de vontade não dependerá de FORMA ESPECIAL, senão quando a lei expressamente a exigir.

    108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública É ESSENCIAL à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 VEZES o maior salário mínimo vigente no País.

    109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    112. Nas DECLARAÇÕES DE VONTADE se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

    III - corresponder à boa-fé;

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE.

    Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua FUNÇÃO SOCIAL, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, conseqüentemente, a sua dignidade.

  • GABARITO: LETRA B

    CC - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A título de complementação..

    O objeto deve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações impossíveis, também deverá ser declarado nulo. Tal impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física está presente quando o objeto não pode ser apropriado por alguém ou quando a prestação não puder ser cumprida por alguma razão. Por outra via, a impossibilidade jurídica está presente quando a lei vedar o seu conteúdo.

    Conforme ensina Flavio Tartuce, o art. 106 do CC, a impossibilidade inicial do objeto não gera a nulidade do negócio se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Em suma, somente a impossibilidade absoluta é que tem o condão de nulificar o negócio. Se o negócio ainda puder ser cumprido ou executado, não há que se falar em invalidade. O comando legal traz em seu conteúdo o princípio da conservação negocial ou contratual, segundo o qual se deve sempre buscar a manutenção da vontade dos envolvidos, a preservação da autonomia privada.

    Fonte: Manual Civil - Flavio Tartuce

  • https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-106-12

    Eu amo esse site.. explica o conteúdo do art 106.

  • CC - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Um bom exemplo é a compra de imóvel na planta.

    GABARITO: LETRA B

  • CC/02, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • Princípio da conservação negocial/contratual.

  • Para ser válido, o negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II).

    Pelo art. 166, II, o objeto impossível é causa de nulidade (causa de invalidade).

    Porém, pelo art. 106, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.


ID
3109756
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos testamentos,

Alternativas
Comentários
  • (A) é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.

    Errada. Conforme consta no Art. 1.900 do CC: É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    -------

    (B) é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Errada. Art. 1.803 do CC: É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    -------

    (C) pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária.

    Errada. CC - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    -------

    (D) Correta. Art. 133 do CC: Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    -------

    (E) são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.

    Errada. CC - Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 1.900, inc. IV do CC: “Art. 1.900. É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;”

    (B) Incorreta. Art. 1.803 do CC: “Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador”.

    (C) Incorreta. Art. 1.801 do CC: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.”

    (D) Correta. Art. 133 do CC: “Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes”.

    (E) Incorreta. Art. 1.857 do CC: “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.” 

  • GABARITO: D

    __________

    (A) é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado. ERRADA. CC, art. 1.900, IV: “É nula a disposição que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado”.

    __________

    (B) é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. ERRADO. CC, art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador + Súmula 447, STF: “É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina”.

    __________

    (C) pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária. ERRADA. CC, Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: II - as testemunhas do testamento;

    __________

    (D) presume-se o prazo em favor do herdeiro. CORRETA, CC, art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    __________

    (E) são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas. ERRADA. CC, art. 1.857, § 2º: “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

  • Nos testamentos,

    A) é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o VALOR do legado.ERRADO.

    É NULA.  Art. 1.900. É nula a disposição:

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    OBS: Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

     

    B) é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. ERRADO.

    É LÍCITA. Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

     

    C) pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária. ERRADO.

    Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento; <-------

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

     

    D) presume-se o prazo em favor do herdeiro.

    Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    E) são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas. ERRADO.

    Art. 1.857. §2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Art. 1.900. É NULA a disposição:

    I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

    III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o VALOR do legado;

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

  • GABARITO: D

    presume-se o prazo em favor do herdeiro. Conforme o art. 133,CC. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

  • A questão exige conhecimento de disposições diversas do Código Civil sobre testamento, devendo ser identificada a alternativa correta:

    A) Conforme determinação do art. 1.900, inciso IV:

    "Art. 1.900. É nula a disposição:
    (...)
    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado"

    Logo, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    B) A Constituição Brasileira de 1988 consagrou a igualdade da filiação, encampada também na sistemática da legislação civil.

    Nesse sentido, não há diferenciação entre filhos, ainda que fruto de um relacionamento de concubinato.

    Portanto, não há qualquer impedimento legal para que um filho seja beneficiado em testamento, desde que respeitada as regras legais em relação à legítima, o que deixa claro que a assertiva está incorreta.

    Convém destacar que há impedimento para que o concubino, em determinados casos, figure como herdeiro ou legatário em testamento, nos termos do art. 1.801, III.

    C) Conforme art. 1.801, inciso II, não pode ser nomeada como herdeiras nem como legatárias, as testemunhas do testamento; assim, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está correta, nos termos do art. 133, a saber:

    "Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes".

    E) Conforme §2º do art. 1.857: "São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado", assim, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • (A) Incorreta. Art. 1.900, inc. IV do CC: “Art. 1.900. É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;”

    (B) Incorreta. Art. 1.803 do CC: “Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador”.

    (C) Incorreta. Art. 1.801 do CC: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.”

    (D) Correta. Art. 133 do CC: “Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes”.

    (E) Incorreta. Art. 1.857 do CC: “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) § 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.” 

  • Código Civil:

    DO TESTAMENTO EM GERAL

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

  • a) Art. 1.900. É nula a disposição:

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    b) Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    c) Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    d) Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    e) § 2  São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

    123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

    136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

  • A- é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.

    Art. 1900 IV

    É nula disposição que deixe ao árbitro do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

    B- é ilícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Art. 1801 III

    Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    O concubino do testador casado, SALVO se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.

    C- pode ser nomeada herdeira, mas não legatária, a pessoa que nele figurou como testemunha instrumentária.

    Art. 1801 II

    Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    As testemunhas do testamento.

    D- presume-se o prazo em favor do herdeiro.

    Art. 133

    Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro.

    E- são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.

    Art. 1857

    São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

  • Vi a alternativa com pressa e marquei a letra B. Ódiooooooooooooooooooooooooooooo

  • DO TESTAMENTO EM GERAL

    1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Da Capacidade de Testar

    1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Das formas ordinárias do testamento

    1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    CC - Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

  • CC - Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    Gabarito: letra D

  • Um exemplo do artigo 1.857, §2º é o testamento vital.

    O código civil não tem um artigo específico que trata do testamento vital, mas tem este enunciado:

    Enunciado 528, CJF - É válido uma declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que uma pessoa dispõe sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.


ID
3109759
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por conta de mútuo oneroso, João devia a Teresa a importância de cem mil reais. No intuito de ajudar o amigo em dificuldade, Leopoldo assumiu para si a obrigação de João, para o que houve expressa anuência de Teresa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A 

    Art. 299, CC - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, SALVO se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • Seção II

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 299 do CC: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”

    (B) Incorreta. Art. 302 do CC: “Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.

    (C) Incorreta. Art. 301 do CC: “Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.”. (D) Incorreta. 13 Art. 300 do CC: “Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.”

    (E) Incorreta. Vide comentários das assertivas anteriores, especialmente da “A”.

  • Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, mas na assunção de dívida o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao credor primitivo. BL: art. 294 c/c art. 302 do CC/02.

  • Como saber se a questão não se tratava de uma sub-rogação convencional (art. 347 do CC) ou também de novação (art. 360 do CC)?

  • GABARITO: A

    A questão versa sobre a Assunção de Dívida, tema sobre a transmissão das obrigações, com previsão no Código Civil, nos artigos 299 ao 303. O terceiro (Leopoldo) tem a faculdade de assumir a obrigação do devedor (João), com o consentimento expresso do credor (Teresa).

    __________

    (A) João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. CORRETA. Nos exatos termos do art. 299, CC, “É facultado a terceiro (Leopoldo) assumir a obrigação do devedor (João), com o consentimento expresso do credor (Teresa), ficando exonerado o devedor primitivo (João), salvo se aquele (Leopoldo), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor (Teresa) o ignorava.

    __________

    (B) Leopoldo poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. ERRADA. CC, art. 302, “o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”.

    __________

    (C) se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, sem nenhuma garantia, independentemente de quem a tenha prestado. ERRADA. CC, art. 301, “se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação”.

    __________

    (D) preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, independentemente do assentimento dele. ERRADA. Para haver a preservação das garantias, João deve assentir. CC, art. 300, “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, considera-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”. Acréscimo – Enunciado 422 – V Jornada Direito Civil - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

    __________

    (E) João responderá apenas pela metade da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. ERRADA. Nos termos do art. 299, CC, em regra, o devedor primitivo (João) fica exonerado da obrigação.

  • GABARITO A

    Art. 299 do CC: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivosalvo se aquele, ao tempo da assunçãoera insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”

  • GAB A- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • João e Teresa firmaram um contrato de mútuo oneroso.
    Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (substituíveis), cujo exemplo mais elucidativo é o empréstimo de dinheiro. 
    Ele é oneroso porque há a pactuação de juros (remuneração pelo uso do capital) e, talvez, exigência de alguma garantia.
    Pois bem, o enunciado descreve a situação de Leopoldo que assume a dívida de seu amigo João perante Teresa, com anuência desta.
    Ou seja, Leopoldo, com a anuência de Teresa – credora, assume a obrigação devida por João em razão do mútuo oneroso.
    Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o Código Civil:
    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".
    Isso quer dizer que, a lei civil autoriza a denominada assunção de dívida, exatamente como ocorrido no caso do enunciado.
    Nessas situações, em regra o devedor primitivo (no caso, João) fica exonerado da obrigação, a não ser que aquele que assume a dívida, o novo devedor (no caso, Leopoldo) seja insolvente, fato desconhecido pelo credor (no caso, Teresa).
    Assim sendo, não restam dúvidas de que a assertiva correta é a "A", que corretamente dispõe sobre a previsão do art. 299 acima transcrito.

    Quanto às demais alternativas:
    B - Está incorreta, nos termos do art. 302:
    “Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".
    Ou seja, o novo devedor (Leopoldo) não pode opor à credora Teresa as defesas pessoais relacionadas ao devedor primitivo (João), como por exemplo, a coação sofrida por João. 

    C - Está incorreta, conforme parte grifada abaixo do art. 301:
    “Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".

    D - Está incorreta, conforme art. 300:
    “Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".
    Ou seja, em regra, as garantias especiais concedidas pelo devedor primitivo (João) são extintas, a não ser que haja disposição expressa mantendo-as.

    E – Não há qualquer previsão no Código Civil no sentido de divisão da obrigação, isto é, conforme visto, na hipótese de assunção da dívida, o novo devedor (Leopoldo) passa a ser o único, ficando exonerado o devedor primitivo (João), logo, a assertiva está incorreta.



    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Sempre confundo, na prática, assunção de dívida e cessão de crédito com novações subjetivas passiva e ativa, respectivamente. Daí tenho que reler as diferenças, só para esquecê-las novamente mais tarde. hahaha

  • Código Civil:

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Por conta de mútuo oneroso, João devia a Teresa a importância de cem mil reais. No intuito de ajudar o amigo em dificuldade, Leopoldo assumiu para si a obrigação de João, para o que houve expressa anuência de Teresa. Nesse caso:

    Sujeitos:

    João - Devedor

    Leopoldo - Assuntor

    Teresa - Credora

    Transformando todas as alternativas em afirmações verdadeiras:

    (A) João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. (art. 299 do CC)

    (B) Leopoldo não poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. (art. 302 do CC)

    (C) se a substituição de João vier a ser anulada, restaura-se o débito dele, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (art. 301 do CC)

    (D) preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, com o assentimento expresso dele. (Art. 300 do CC)

    (E) João fica exonerado da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. (art. 299 do CC).

  • É facultado a terceiro assumir obrigação de devedor, COM consentimento expresso do credor, fica EXONERADO o devedor primitivo, salvo, era insolvente e o credor ignorava

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • GAB A- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivoconsideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição.

    Leopoldo não poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João.

    se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, salvo as garantias prestadas por terceiros.

    preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, desde que haja assentimento dele.

    João não responderá pela dívida.

  • DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento EXPRESSO do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era INSOLVENTE e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como RECUSA.

    300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as GARANTIAS ESPECIAIS por ele originariamente dadas ao credor.

    301. Se a substituição do devedor vier a ser ANULADArestaura-se o débito, com TODAS as suas garantiasSALVO as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    302. O novo devedor NÃO pode opor ao credor as EXCEÇÕES PESSOAIS que competiam ao devedor primitivo.

    303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • CAPÍTULO II

    Da Assunção de Dívida

    A CORRETO: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    B ERRADO: Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    C ERRADO: Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    D ERRADO: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    E ERRADO: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • Letra da Lei.

    299, caput CC

    É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor prmitivo, salvo se aquele ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava tal condição.

  • GABARITO: LETRA A

    CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     A cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Seu conceito pode ser retirado também do art. 299 do CC/2002, pelo qual “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Prevê o parágrafo único desse dispositivo que “qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”. Na assunção de dívida, portanto, quem cala, não consente.

    Fonte: Manual Civil – Tartuce 

  • cuidado meus nobres!!!

    CC Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    JDC16 O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

  • GABARITO: A

     

    A - João ficará exonerado da dívida, salvo se Leopoldo, ao tempo da assunção, fosse insolvente e Teresa ignorasse essa sua condição. CERTA. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

    B - Leopoldo poderá opor a Teresa as exceções pessoais que competiam a João. ERRADA. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    C - se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito de João, sem nenhuma garantia, independentemente de quem a tenha prestado. ERRADA. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    D - preservam-se as garantias especiais originariamente dadas a Teresa por João, independentemente do assentimento dele. ERRADA. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

     

    E - João responderá apenas pela metade da dívida, ainda que Leopoldo não cumpra a obrigação assumida perante Teresa. ERRADA. Vide alternativa “a”.

     

    Obs. importante: ((# Novação)): Na novação, a relação jurídica a que a dívida nova se refere extingue-se: a dívida nova é irradiação de negócio jurídico que corresponde a outra relação jurídica. Na assunção de dívida, só há transposição do devedor: um deixa de ser e o outro sobrevêm, sucedendo-lhe. Na novação com mudança de devedor a relação jurídica não persiste a mesma; não se muda só o devedor, - a relação jurídica, que era, extingue-se, e outra, surge. Além disso, diferentemente da Assunção de Dívida, na novação a insolvência do devedor primitivo não pode ser oposta, em regra, pelo credor: “Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição”.

  • João é terceiro não interessado, por essa razão não é caso de sub-rogação


ID
3109762
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a posse

Alternativas
Comentários
  • A) adquire-se no momento da celebração do contrato, mesmo que não seja possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Errada. Art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ainda que em determinados casos, como na hipótese de bens imóveis, a posse possa de fato ser transmitida pelo contrato (tradição simbólica ou mesmo a traditio brevi manu), o que caracteriza a posse é justamente o exercício de direitos inerentes à propriedade. Sem eles, não há posse.

     

    B) justa é aquela adquirida de boa-fé.

    Errada. Art. 1.200 do Código Civil: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse é de boa-fé quando o possuidor ignora o vício objetivo da coisa (art. 1.201 do Código Civil). Basta pensar no adquirente de imóvel que, desconhecendo se tratar de coisa havida por esbulho, pretende adquiri-la do esbulhador.

     

    C) pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação.

    Correta. Artigo 1.205, II, do Código Civil.

     

    D) transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, mas não aos seus legatários.

    Errada. De acordo com o art. 1.206 do Código Civil, a posse carrega seus caracteres tanto a legatários quanto a herdeiros, como deferência ao princípio da saisine.

     

    E) do imóvel gera presunção absoluta da posse das coisas que nele estiverem.

    Errada. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário (art. 1.209 do Código Civil).

  • Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 1.204 do CC: “Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”

    (B) Incorreta. Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária. Por sua vez, posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.

    (C) Correta. Art. 1.205 do CC: “Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: (...) II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.”

    (D) Incorreta. Art. 1.206 do CC: “Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.

    (E) Incorreta. Art. 1.209 do CC: “Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.”.

  • GABARITO: C

    __________

    (A) adquire-se no momento da celebração do contrato, mesmo que não seja possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. ERRADA. Nos termos do art. 1.204, CC, Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    __________

    (B) justa é aquela adquirida de boa-fé. ERRADA. Conceitos distintos. Pelo art. 1.200, CC, a posse Justa é a que não for violenta, clandestina ou precária. Já a posse de boa-fé, nos termos do art. 1.201, CC, é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Pelo parágrafo único, do art. 1.201, o possuidor com justo título tem a presunção relativa de boa-fé.

    __________

    (C) pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação. CORRETA. Literalidade do art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.

    __________

    (D) transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, mas não aos seus legatários. ERRADA. CC, art. 1.206, “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Plus (dicionário informal): Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança.

    __________

    (E) do imóvel gera presunção absoluta da posse das coisas que nele estiverem. ERRADA. Presunção Relativa. CC, art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Art. 1.205 do CC - A posse pode ser adquirida: II - por terceiro, SEM MANDATO, dependendo de ratificação

  • ART. 1205, I e II, CC-02

    NOVA

    SÚMULA STJ 637 -

    O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • GABARITO: C pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação. CORRETA. Literalidade do art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.

  • A questão exige conhecimento quanto às disposições do Código Civil sobre a "posse", devendo ser assinalada a assertiva correta:

    A) Conforme art. 1.196:

    "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    No mesmo sentido:

    "Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

    Portanto, tratando-se a posse de um exercício de fato, é imprescindível a efetiva constatação de que há o exercício de algum (ns) do (s) poder (es) inerente (s) à propriedade, logo, a afirmativa está incorreta.

    B) Nos termos do art. 1.200, "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária", assim, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    C) A afirmativa está correta, conforme se depreende do art. 1.205, II:

    "Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".


    D) Conforme art. 1.206:

    "Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) A assertiva está incorreta, já que, nos termos do art. 1.209, a presunção em comento é relativa, isto é, admite prova em contrário:

    "Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO: C

    (A) adquire-se no momento da celebração do contrato, mesmo que não seja possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. ERRADA. Nos termos do art. 1.204, CCAdquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    (B) justa é aquela adquirida de boa-féERRADAConceitos distintos. Pelo art. 1.200, CC, a posse Justa é a que não for violenta, clandestina ou precária. Já a posse de boa-fé, nos termos do art. 1.201, CC, é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Pelo parágrafo único, do art. 1.201, o possuidor com justo título tem a presunção relativa de boa-fé.

    (C) pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação. CORRETA. Literalidade do art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.

    (D) transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, mas não aos seus legatários. ERRADACC, art. 1.206, “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Plus (dicionário informal): Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança.

    (E) do imóvel gera presunção absoluta da posse das coisas que nele estiverem. ERRADA. Presunção RelativaCC, art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem

  • Código Civil:

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • GABARITO : LETRA C

    Conforme artigo 1.205, inc II, do CC.

  • A) Deve-se analisar os art. 1196 c/c art 1204 - exercícios dos poderes inerentes a propriedade (GRUD)

    B) Posse Justa é aquela que não: violenta, clandestina ou precária. ART 1200

    C) Posse Indireta: adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação art 1205, II

    D) Principio da Continuidade da Posse elencado no art.1206, remete que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com mesmos caracteres

    E) Presunção é Relativa, pois até que prove ao contrário, presume-se a posse dos bens moveis que estiverem no imóvel. ART1209 - Principio da Gravitação

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1205. A posse pode ser adquirida:

     

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • A posse Justa é a que não for violenta, clandestina ou precária. Já a posse de boa-fé é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa

  • Da Posse e sua Classificação

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Exemplo da situação da alternativa C:

    Uma pessoa que, vendo a casa do vizinho em chamas, toma a liberdade de fazer contratos para repará-la minimamente (ex.: trocar a porta que foi incendiada) até que o vizinho retorne de uma viagem.

  • GABARITO: C

    - Posse justa = sem violência, clandestinidade (às escondidas) ou precariedade (abuso de confiança)

    - Posse injusta = com violência, clandestinidade (às escondidas) ou precariedade (abuso de confiança). A posse injusta, apesar de injusta, ainda é posse, e não uma detenção.

    - Posse com violência ou clandestinidade pode ser convalidada se cessar a violência ou clandestinidade. A precária não se convalida.

    - Posse precária também é chamada de esbulho pacífico.

    - Vícios objetivos = violência, clandestinidade ou precariedade.

    - Posse de boa-fé = o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse

    - Posse de má-fé = sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim quer exercer o domínio sobre ela

  • Art. 1.205, II, CC: “A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação”.


ID
3109765
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luciano, proprietário de duas casas, desapareceu do seu domicílio sem deixar testamento, representante ou procurador para administrar-lhe os bens. À falta de notícia de Luciano, o Juiz, a requerimento do Ministério Público, declarou sua ausência e nomeou-lhe curador, que arrecadou seus bens. Decorrido um ano da arrecadação dos bens, deferiu-se, a pedido dos filhos de Luciano, seus únicos herdeiros, a abertura da sucessão provisória. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 31 do CC: “Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    (B) Incorreta. Art. 30 do CC: “Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. 16 § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente”. Note que o item não coaduna em completude com o caput do acenado dispositivo.

    (C) Incorreta. Art. 31 do CC: “Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    (D) Incorreta. Art. 33 do CC: “Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.”

    (E) Correta. Art. 32 do CC: “Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”. 

  • GABARITO: E

    __________

    (A) os imóveis de Luciano deverão ser vendidos, independentemente do estado de conservação, permanecendo o produto da venda depositado judicialmente até a conclusão da sucessão definitiva. ERRADA. CC, art. 31: “Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    __________

    (B) para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano precisarão dar garantia da sua restituição, no equivalente aos seus respectivos quinhões. ERRADA. CC, art. 30, § 2º: “Os ascendentes, os descendentes (no caso, os filhos de Luciano) e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente”.

    __________

    (C) os imóveis de Luciano não poderão ser alienados em nenhuma hipótese, sendo passíveis, no entanto, de desapropriação. ERRADA. CC, art. 31: “Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”.

    __________

    (D) os filhos de Luciano serão obrigados a capitalizar todos os frutos dos bens dele nos quais forem empossados, cabendo-lhes prestar contas anualmente ao Ministério Público. ERRADA. CC, art. 33: “Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente”.

    __________

    (E) uma vez empossados nos seus bens, os filhos de Luciano ficarão o representando ativa e passivamente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e futuras movidas em face do ausente. CORRETA. CC, art. 32: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”.

  • LETRA E

     CC, art. 32: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”.

  • art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    QC tá bichado - não salva e apresenta notificações vermelhas! Algumas letras não funcionam.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 31 do CC, que “os imóveis do ausente SÓ SE PODERÃO ALIENAR, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA". Assim, percebe-se que, por regra, os bens imóveis do ausente são inalienáveis, até que ocorra a divisão e partilha. Incorreta;

    B) De acordo com o caput do art. 30 do CC, “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é condição para a imissão na posse dos bens do ausente, SALVO DE ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Portanto, para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano NÃO PRECISARÃO DAR GARANTIA DE SUA RESTITUIÇÃO e é nesse sentido o § 2º do art. 30: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente". Incorreta;

    C) Os imóveis de Luciano SÓ PODERÃO SER ALIENADOS, não sendo por desapropriação, ou hipotecados, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA (art. 31 do CC). Incorreta;

    D) Os filhos de Luciano não terão que capitalizar os frutos e nem prestar contas ao MP, mas esta imposição legal é, apenas, para os demais sucessores, para aqueles que nãos sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do ausente, ou seja, para quem não seja considerado herdeiro necessário (art. 1.845 do CC) e é nesse sentido do art. 33 do CC: “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente". Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 32 do CC: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas". Correta.




    Resposta: E 
  • A) Diz o legislador, no art. 31 do CC, que “os imóveis do ausente SÓ SE PODERÃO ALIENAR, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA". Assim, percebe-se que, por regra, os bens imóveis do ausente são inalienáveis, até que ocorra a divisão e partilha. Incorreta;

    B) De acordo com o caput do art. 30 do CC, “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é condição para a imissão na posse dos bens do ausente, SALVO DE ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNUGE, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Portanto, para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano NÃO PRECISARÃO DAR GARANTIA DE SUA RESTITUIÇÃO e é nesse sentido o § 2º do art. 30: “Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente". Incorreta;

    C) Os imóveis de Luciano SÓ PODERÃO SER ALIENADOS, não sendo por desapropriação, ou hipotecados, quando o ordene o juiz, PARA LHES EVITAR A RUÍNA (art. 31 do CC). Incorreta;

    D) Os filhos de Luciano não terão que capitalizar os frutos e nem prestar contas ao MP, mas esta imposição legal é, apenas, para os demais sucessores, para aqueles que nãos sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do ausente, ou seja, para quem não seja considerado herdeiro necessário (art. 1.845 do CC) e é nesse sentido do art. 33 do CC: “O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente". Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 32 do CC: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas". Correta.




    Resposta: E 
  • Nesse vídeo acredito que será mais fácil de fixar alguns aspectos tratados em questões como essa!

    https://youtu.be/2muZmUJpahI

    Bons estudos!

  • Analisemos cada assertiva:

    a) ERRADA: Os imóveis do ausente NÃO poderão ser alienados ou hipotecados! Salvo por desapropriação, pelo poder público, ou por determinação judicial, para evitar-lhes a ruína (art. 31, CC);

    b) ERRADA: ascendentes + descendentes + cônjuge/companheiro NÃO precisam dar garantia para entrarem na posse dos bens do ausente. Essa garantia só é exigida dos demais herdeiros (art. 30, §2º, CC);

    c) ERRADA: conforme visto na assertiva "a", não é só o caso de desapropriação que autoriza a alienação dos imóveis do ausente. É possível a alienação, mediante ordem judicial, se isto for necessário para evitar a ruína do bem;

    d) ERRADA: descendentes + ascendentes + cônjuge/companheiro não têm obrigação de capitalizar os frutos + rendimentos dos bens que lhes couberem! Os demais sucessores sim é que devem capitalizar metade desses frutos e rendimentos, além de prestar contas anualmente ao juiz (art. 33, "caput");

    e) CORRETA: literalidade do artigo 32 do CC: "Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas".

  • GABARITO: E

    LETRA A está errada porque só pode vender por determinação do juiz, para evitar a ruína.

    LETRA B está errada porque o cônjuge, ascendente, descendente, irmão (CADI) não precisam dar garantia.

    LETRA C está errada pelo mesmo fundamento da letra A.

    Letra D está errada porque os filhos de Luciano não terão que capitalizar os frutos e nem prestar contas ao MP, mas esta imposição legal é, apenas, para os demais sucessores, para aqueles que não sejam descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro do ausente, ou seja, para quem não seja considerado herdeiro necessário.

    LETRA E certa. artigo 32, do CC.

  • RESPOSTA E

    Código Civil/02

    Art. 32 “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

  • CC, art. 32: “Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas”

  • DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

    26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra PROVISORIAMENTE a sucessão.

    27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - O cônjuge não separado judicialmente;

    II - Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 DIAS depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão GARANTIAS da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será EXCLUÍDO, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, (herdeiros necessários) uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão REPRESENTANDO ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles CORRERÃO AS AÇÕES pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão CAPITALIZAR METADE desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

     

  • Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Pessoal, basta lembrar que, nos termos do art. 30, par. 2º, os herdeiros necessários não precisam prestar garantia. Daí puxa o raciocínio do art. 33, primeira parte, que faz lembrar que também são dispensados de capitalizar os rendimentos.

  • GABARITO: LETRA E

    A) os imóveis de Luciano deverão ser vendidos, independentemente do estado de conservação, permanecendo o produto da venda depositado judicialmente até a conclusão da sucessão definitiva.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    .

    B) para se imitirem na posse das casas, os filhos de Luciano precisarão dar garantia da sua restituição, no equivalente aos seus respectivos quinhões.

    Art. 30, § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    .

    C) os imóveis de Luciano não poderão ser alienados em nenhuma hipótese, sendo passíveis, no entanto, de desapropriação.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    .

    D) os filhos de Luciano serão obrigados a capitalizar todos os frutos dos bens dele nos quais forem empossados, cabendo-lhes prestar contas anualmente ao Ministério Público.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    .

    E) uma vez empossados nos seus bens, os filhos de Luciano ficarão o representando ativa e passivamente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e futuras movidas em face do ausente.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.


ID
3109768
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade. Para o Código Civil, ela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Alessandra é incapaz pela idade e pela deficiência mental que a impede de exprimir sua vontade. Assim, quando completar 18 anos, a incapacidade permanecerá em virtude da deficiência. ( Lembrando que não é qualquer deficiência que gera incapacidade)

     

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

  • Lembrar que, atualmente, só há uma incapacidade absoluta: menor de 16 anos

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC, vide comentários da assertiva “C”: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (B) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC. Vide comentários do item “C”.

    (C) Correta. Art. 4º, inc. III, do CC: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009. O art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente os dispositivos, revogando todos os incisos do art. 3.º e alterando os incisos II e III do art. 4.º do CC. No inciso III havia a previsão dos que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não mais havendo maiores absolutamente incapazes. Assim, considerando que Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade, para o CC ela é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, e permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos.

    (D) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC. Vide comentários do item “C”.

    (E) Incorreta. Art. 4º, inc. III, do CC. Vide comentários do item “C”.

    Fonte: Mege

  • GABARITO:C

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


     

  • GABARITO: C

    De acordo com a redação dada ao Código Civil, pela Lei n.º 13.146/2015, que alterou o artigo 3º, os únicos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil são os menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, critério etário.

    Todos os demais são relativamente incapazes.

    Como Alessandra, está com 17 anos, e nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade, ela é relativamente incapaz, nos termos do CC, art. 4º, inciso III, “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, permanecendo assim mesmo que complete 18 anos.

  • C) é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, e permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos.Correta

    Lei 13.146/2006 – Estatuto da Pessoa com Deficiência tem por finalidade precípua a inclusão social do Deficiente. Na busca da proteção da dignidade das pessoas com deficiência, o Código Civil foi alterado, inclusive, no tocante à teoria das incapacidades, demandando um estudo atencioso da nova sistemática.

    Nessa esteira, a primeira grande alteração diz respeito à capacidade. Com o advento da Lei, passarão a ser considerados absolutamente incapazes APENAS OS MENORES DE 16 ANOS.

    Por outro lado, são relativamente incapazes as pessoas entre 16-18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.

    Dessa forma, na atual conjectura, as pessoas deficientes são capazes até que se estabeleça curatela específica para determinados atos da vida civil.

  • Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade. Para o Código Civil, ela

    C) é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, e permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos.

    CC/02.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Com as inovações advindas do EPD, Lei 13..146/15, uma nova estrutura foi dada à teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada.

    Fonte: CC para concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, p. 40, 2019

    GAB. LETRA "C"

  • CC, art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    __________________

    O critério etário somente se aplica àqueles que não se enquadram como ébrios, toxicômanos, pródigos ou impossibilitados de exprimir a sua vontade.

    __________________

    GABARITO C.

  • Sempre temos que ter em mente que só são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES os menores de 16 anos. Quanto a questão, mesmo que ela deixe de enquadrar no inciso I do art 4º (maior de 16 anos e menor de 18 anos), continua sendo relativamente incapaz pelo inciso III do mesmo artigo (causa transitória ou permanente que impede de exprimir a vontade). 

  • O conhecimento acerca da nova "Teoria das Incapacidades" é imprescindível para solucionar a questão, não deixando de lado, evidentemente, o texto do Código Civil.

    Nesse sentido, de se destacar que a lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência") promoveu alterações substanciais no Código Civil, notadamente em seus artigos iniciais, que tratam do assunto em comento, que hoje versam:

    "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    IV - os pródigos".

    Uma análise comparativa com o antigo texto permite concluir que, diferentemente de outrora, a única causa de incapacidade absoluta hoje é a idade, e que não existe mais incapacidade (relativa ou absoluta) em razão de deficiência mental/intelectual.

    ATENÇÃO! Esta última constatação não impede que uma pessoa deficiente (mental/intelectual) seja considerada relativamente incapaz, no entanto, não por causa da deficiência em si, mas em razão da impossibilidade, transitória ou permanente, de declarar sua vontade.

    Assim sendo, no caso de Alessandra, temos que ela será relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso I, em razão de sua idade. Mas também, mesmo após completar os 18 anos, por causa do inciso III, isto é, em razão da sua impossibilidade permanente de exprimir sua vontade

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • LETRA C

    CC, art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    De acordo com a redação dada ao Código Civil, pela Lei n.º 13.146/2015, que alterou o artigo 3º, os únicos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil são os menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, critério etário.

    somente se aplica O CRITÉRIO ETÁRIO àqueles que não se enquadram como ébrios, toxicômanos, pródigos ou impossibilitados de exprimir a sua vontade.

  • Absolutamente incapaz. Apenas menores de 16 anos.

  • Estava tudo bem até dizer "permanecerá nessa condição após completar 18 anos".

    Lembrando que a incapacidade relativa após os 18 anos depende de ação judicial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência deu plena capacidade civil aos deficientes, ficando sua incapacidade condicionada à análise do juiz.

    Mas blz.

  • Questão interessante.

  • Alessandra possuía 2 (duas) causas de incapacidade civil relativa, quais sejam, a idade e a deficiência mental. Ao completar 18 anos, a segunda causa ainda subsiste, por isso, permanecerá nessa condição mesmo depois de completar 18 anos, sendo correta a alternativa "C".

    @concurseirobandeirante

  • Não cacem chifre na cabeça de galo. Absolutamente é só menor de 16 anos!

    A pessoa pode estar em coma, mas será considerada relativamente

  • Baita questão; exige o conhecimento da letra fria da lei, mas sem aquela decoreba cansativa.

  • Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    - os pródigos.

  • Absolutamente incapaz é apenas e tão somente o menor de 16 anos, ainda que na prática ela não vá ter condições de exercer a capacidade relativa.

  • Excelente questão. Muito bem elaborada!

  • GABARITO: C

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

  • A questão se apegou à literalidade do Código Civil e se esqueceu da previsão do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que defere PLENA capacidade às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, intelectuais, motoras e sensoriais: art. 6º, Lei 13.146/15: "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...".

    Após completar 18 anos, portanto, Alessandra será PLENAMENTE CAPAZ. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, faz-se necessário uma sentença CONSTITUTIVA que reconheça Alessandra como relativamente incapaz; a incapacidade não é automática.

  • Como já foi dito, na realidade, após completar 18 anos, ela será absolutamente capaz até que haja sentença determinando a interdição.

  • Código Civil:

    Da Personalidade e da Capacidade

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - (Revogado) ; 

    II - (Revogado) ;

    III - (Revogado) . 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • No meu entender, a questão está perguntando se mesmo após completar os dezoito anos, a pessoa continua relativamente incapaz? Como a pessoa está PERMANENTEMENTE incapaz de exprimir sua vontade, mesmo após completar o requisito idade, ela continua RELATIVAMENTE INCAPAZ.

  • Código Civil:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ( Condição atual )

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Condição que permanecerá mesmo após os 18 anos)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Questão inteligente! Juntaram pessoa com deficiência ( que são capazes) com uma causa permanente...isso acaba causando uma confusão! Mas se a pessoa tem uma causa permanente, seja deficiente ou não, será relativamente incapaz ( não sendo menor de 16)

  • Prova Objetiva: Marcar o que está na Lei - Pablo Stolze

  • A questão fala de forma permanente, então continua a condição mesmo dpois dos 18 anos

  • Quem estuda, erra!!!

  • É inacreditável uma questão dessa caindo em prova e para Juiz ainda.... é para não zerar a prova kkk

  • MEU DEUS, ESSA QUESTÃO NUM TA DESATUALIZADA? O estatuto da pessoa com deficiencia deu plena capacidade as PCD. Não entendi nada!

  • GENTE, não olhem os comentários do povo aqui, pq muitos estão totalmente contraditorios. Olhem o comentário do professor!!!!! Em linhas gerais não é pq ela é PCD E SIM pq não tem CAPACIDADE DE EXPRIMIR SUA VONTADE!!!!

  • Vale a pena ficar atento a todos os critérios, pois a banca podia ter feito uma pegadinha, dizendo que Alessandra tem 15 anos, por exemplo. Nesse caso, ela seria absolutamente incapaz, mas como a questão fala de "não poder exprimir sua vontade" a idade quase passa despercebida.

  • NÃO existe mais ABSOLUTAMENTE INCAPAZES maiores de 18 anos, tendo em vista o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    OS RELATIVAMENTE INCAPAZES devem ser ASSISTIDOS sob pena de NULIDADE RELATIVA ou ANULABILIDADE do ato praticado (Art. 171, I do CC)

  • Cara, que pegadinha FDP!

  • GABARITO: C

    Ressaltando que ela continuará relativamente incapaz APENAS porque não pode exprimir sua vontade, conforme artigo 4º, inciso III, do CC, e não por que ela é uma pessoa com deficiência.

  • O gabarito só estaria correto se a questão mencionasse que houve sentença constitutiva reconhecendo que Alessandra é relativamente incapaz, já que a incapacidade não é automática, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, como quis dizer a alternativa dada como correta. Ao meu ver, a questão não foi bem elaborada.

  • Questão bem elaborada!

  • pegadinha das buena!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

  • A questão tenta fazer uma mistura entre as disposições de incapacidade relativa, constantes no CC, e plenitude de capacidade trazida pelo estatuto da pessoa com deficiência.

  • Absolutamente incapaz só o menor de 16 anos!

  • Questão absurda. Criaram uma confusão por conta justamente do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Não tem nada de absurdo. A pessoa pode ter 80 anos de idade, mas se ter outras causas de relatividade, como essa da causa permanente, continuará sendo relativamente...

  • De fato, ela é incapaz relativamente, pois não pode exprimir sua vontade.

  • Foi bom eu ter errado essa questão, pois fiz confusão com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ela é realmente relativamente incapaz, não pelo fato de ter deficiência, tão somente, mas pelo fato de não exprimir a sua vontade, sendo em decorrência de sua deficiência. Agora, se ela fosse deficiente e a questão nada falasse sobre impossibilidade exprimir a vontade, ai sim, teria incidência completa o EDC.

  • Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    [...]

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

  • Errei, pois ao ver no comando da questão a expressão de que ela é DEFICIENTE MENTAL, e ainda, que em razão disso ela não consegue se exprimir de modo permanente sua vontade, eu conclui ser ela absolutamente incapaz, me esquecendo que hoje o artigo 3º do CC, não traz mais nenhuma dessas previsões, ou seja, hoje o absolutamente incapaz é todo aquele que tenha menos de 16 (dezesseis) anos de idade. Ela tem 17 anos, já se enquadra no artigo 4º, em seu inciso III - III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Deus abençoe e bons estudos!!!!

  • DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    6º A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • GABARITO: LETRA C

    “Art. 4.o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.”

    Todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º do CC passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil, também ora alterado.

    Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, inc. III), ele foi substituído pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, inc. III, ora revogado (“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”). Em suma, podemos dizer que houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades.

    Em complemento, merece destaque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.

    Fonte: Manual Civil – Tartuce 

  • Não tem nada de absurdo. A pessoa pode ter 80 anos de idade, mas se ter outras causas de relatividade, como essa da causa permanente, continuará sendo relativamente...

  • Alessandra, atualmente com 17 anos de idade, nasceu com deficiência mental que a impede, de forma permanente, de exprimir sua vontade.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanentenão puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Gab.: C

  • A pessoa com deficiência só será considerada relativamente incapaz após decisão judicial, a questão não trouxe que houve uma decisão nesse sentido, portanto, a meu ver a alternativa C está incorreta, pois não se presume a incapacidade da pessoa com deficiência, mesmo que haja um laudo médico nesse sentido ela só será considerada se houver uma decisão judicial.
  • A questão diz, nitidamente, "Para o Código Civil".

    Bons estudos!!!

  • Ok senhor avaliador, ela só será incapaz se alguém entrar com uma ação pedindo a curatela, só completando 18 ela há de ser absolutamente capaz
  • Devamos prestar atenção para o enunciado da questão : "Para o codigo civil ,ela.."


ID
3109771
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), é assegurado, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), benefício mensal de

Alternativas
Comentários
  • Art. 203, caput e V, da Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

    De outro lado, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n. 8.742/93) disciplina a matéria em seu artigo 20 e parágrafos, exigindo-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme disposto pelo caput, sendo interessante se lembrar, ainda, do teor do §3º do referido dispositivo: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

     

    Gabarito: C.

  • Benefício de Prestação Continuada: idoso com 65 anos um salário mínimo mensal.

    Abraços

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Da Assistência Social

     

            Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

     

            Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. [GABARITO]       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

     

            Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

  • Com qual idade??

    Considera-se idoso 》igual ou superior a 60 anos

    Tem prioridade na Justiça 》 igual ou superior a 60 anos

    Tem direito a benefício da Assistência Social 》 a partir dos 65 anos

    A resposta estava no Estatuto do Idoso:

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

    》》》 Vejam neste esquema um quadro completo sobre isso: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/estatuto-do-idoso

    IMPORTANTE!!! ISSO CAI MUITO!!!

    Bons estudos!!

  • É essa lei que a Reforma da Previdência iria (ou vai) mudar, passando o benefício a iniciar aos 60 anos, sendo, entretanto, menor que o salário-mínimo?

  • Contribuindo...

    Cumpre ainda destacar que, segundo a própria lei, o idoso de idade igual ou superior a 80 anos possui prioridade no atendimento (salvo em caso de emergência no que tange ao atendimento hospitalar).

  • LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

    LOAS

    .

    Art. 2 A assistência social tem por objetivos: 

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:         (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;         (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;         (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e           (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;           (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    .

    .

    CAPÍTULO IV Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

    SEÇÃO I Do Benefício de Prestação Continuada BPC

    Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)    (Vigência) ATENÇÃO Convertida na Lei nº 13.846, de 2019

    § 1 Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Considera-se idoso 》igual ou superior a 60 anos

    Tem prioridade na Justiça 》 igual ou superior a 60 anos

    Tem direito a benefício da Assistência Social 》 a partir dos 65 anos

    A resposta estava no Estatuto do Idoso:

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anosque não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    A) um quarto do salário-mínimo aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, ainda que possam tê-la provida por sua família. 

    Um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 

    Incorreta letra “A".


    B) um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 


    Um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, ainda que possam tê-la provida por sua família. 


    Um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 

    Incorreta letra “C".


    D) até cinco salários-mínimos aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 


    Um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 

    Incorreta letra “D".


    E) um quarto do salário-mínimo aos idosos, a partir de 70 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.  


    Um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
3109774
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o casamento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos (...)

    B) Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    C) Art. 1.516. § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1532.

    D) Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    E) Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto ? o qual busca inspiração no ?Zerrüttungsprinzip? do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto, como simples fundamento para o divórcio.

    a) Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição social protegida pela lei (Maria Helena Diniz).b) Teoria contratualista: o casamento é um contrato de natureza especial com regras próprias (Silvio Rodrigues).c) Teoria mista ou eclética: o casamento é um contrato na sua formação e uma instituição no seu funcionamento.

    Casamento putativo: A boa fé mencionada no art. 1561 CC é a boa-fé crença ou boa-fé intenção, ou seja, a boa-fé subjetiva. Não se trata da boa-fé objetiva. A boa-fé do casamento putativo é subjetiva.

    Tios e sobrinhas, tias e sobrinhos, os quais são colaterais em terceiro grau (casamento avuncular).

    Os primos-irmãos, ou primos, podem casar livremente, porquanto são colaterais de quarto grau.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. É cediço que o casamento é um negócio jurídico formal e solene, relacionado com um procedimento de habilitação prévio cheio de detalhes e solenidades. A habilitação para o casamento é o procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, que tramita perante o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio de qualquer deles, com o propósito de demonstrar a capacidade para casar e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas. A habilitação está estruturada em quatro fases: (i) fase de requerimento e apresentação da documentação; (ii) fase dos editais de proclamas; (iii) registro; (iv) expedição de certidão. É através do procedimento de habilitação que se verifica se os nubentes possuem plena capacidade para o casamento, bem como a existência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas. Outrossim, em relação à celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos. O art. 1.525 do CC/2002 prescreve que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador. Por conseguinte, em regra, o casamento não dispensa habilitação se ambos os cônjuges forem maiores e capazes.

    (B) Correta. Art. 1.512 do CC: “Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”

    (C) Incorreta. Art. 1.515 do CC: “Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”

    (D) Incorreta. Art. 1.521 do CC: “Art. 1.521. Não podem casar: (...) IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;”

    (E) Incorreta. Art. 1.542 do CC: “Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (...)”. 

  • GABARITO:B

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Do Direito de Família

     

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

     

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

     

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

     

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

     

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • GABARITO: B

    _________

    (A) dispensa habilitação se ambos os cônjuges forem maiores e capazes. ERRADA. Inexiste tal dispensa. CC, Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos

    (...). Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

    __________

    (B) é civil e sua celebração gratuita. CORRETA. CC, art. 1.512: “O casamento é civil e gratuita a sua celebração”.

    __________

    (C) religioso não produz efeitos civis, em nenhuma hipótese. ERRADA. CC, art. 1.515. “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

    __________

    (D) pode ser contraído entre colaterais, a partir do terceiro grau. ERRADA. CC, art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”.

    Há, porém, uma ressalva do casamento entre colaterais de terceiros grau, que podem casar com apresentação de laudo médico. Nos termos do Enunciado 98, da I Jornada de Direito Civil - O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

    Nos termos do Decreto-lei n.º 3.200/41: Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.      

    __________

    (E) pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público ou particular. ERRADA. Apenas por instrumento público, nos termos do art. 1.542, “o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais”.

  • Só para acrescentar: o gabarito (b) é irreprochável, porquanto o enunciando restringe as assertivas ao Código Civil; caso contrário, a letra "d" também estaria correta.

    Isso porque o Decreto-Lei n° 3.200/41, autoriza, satisfeitos os requisitos nele previstos, o casamento entre parentes, colaterais do terceiro grau (tios e sobrinhos).

    Neste sentido, transcrevo o enunciado n° 98 da I Jornada de Direito Civil:

    O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

  • A questão exige conhecimento sobre o casamento. Nesse sentido, analisa-se as alternativas de acordo com o Código Civil:

    A) O casamento tem duas fases: a habilitação e a celebração.

    A fase da habilitação (arts. 1.525 a 1.532) redunda na emissão da certidão de habilitação, a qual tem prazo de eficácia de 90 dias.

    Ela somente é dispensada de maneira prévia no caso do casamento nuncupativo, isto é, casamento em iminente risco de vida (art. 1.540 e 1.541).

    Ou seja, excepcionalmente, no casamento nuncupativo a habilitação pode ocorrer após a celebração.

    Portanto, vislumbra-se que a assertiva está INCORRETA.

    B) Conforme determina o art. 1.512:

    "Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei".


    Logo, a afirmativa está CORRETA
    .
    C) A afirmativa está INCORRETA, já que, nos termos do art. 1.515, é possível atribuir efeitos civis ao casamento religioso:

    "Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".

    D) O art. 1.521 traz as causas que impedem o casamento, dentre elas:

    "IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive";

    Assim, os colaterais de terceiro grau também estão impedidos de se casarem, logo, a assertiva está INCORRETA.

    E) Nos termos do caput do art. 1.542 é possível o casamento por procuração:

    "Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais".

    Conforme se vê, nesse caso, a procuração deve ser por instrumento público, portanto, a afirmativa está INCORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Macete pra lembrar: a ÚNICA coisa gratuita em casamento é a sua celebração. Daí pra frente, meu filho...

  • Art. 1.512: “O casamento é civil e gratuita a sua celebração” Código Civil

  • Lembrando que não entram no art 1522, o qual trata sobre os impedimentos para casamento, os primos. Assim, primos podem casar entre sí, pois são parentes de 4 grau, e o art 1522 fala em 3 grau.

    Já foi objeto de questão em prova!

    Bons estudos!

  • Complementando a excelente intervenção do companheiro Esquerdopata Concurseiro, há, também, entendimento de que se um dos nubentes for infértil se dispensaria o exame médico, que é exigido pelo Dec. 3.200/1941, já que a intenção deste é a proteção da prole.

  • Só para incrementar o conhecimento, a questão é expressa ao afirmar "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL". Caso não fosse, cabe lembrar a existência do casamento avuncular, mediante prova técnica de ausência de risco à prole, disciplinado pelo Decreto-lei 3.200/41, que dispõe logo no seu Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

  • Onde que o casamento civil é gratuito?

    Tá caríssimo casar no civil...

  • O casamento é gratuito, mas a certidão de casamento é paga.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • A assertiva disse "a partir do terceiro grau", ou seja, do quarto em diante. Se fosse "a partir do terceiro grau, inclusive" a coisa mudaria.

    Sem dúvidas a "b" está correta.

  • Aqui no RJ ocorreu um Overruling 

    Para quem vai casar no estado do RJ, o processo de habilitação custa R$ 179,38. Pelo registro do casamento civil em decorrência do processo de habilitação ou pela conversão de união estável em casamento, os noivos pagam R$ 47,75. Para o casamento religioso com efeito civil, o valor é de R$ 52,63. Se for realizar o casamento fora da sede do cartório, os valores podem variar entre R$ 450,09 e R$ 510,94.

  • Ahh!!! Que fofa essa questão !! kkkk

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

  • Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

    226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.        

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 

  • Salvo melhor juízo penso que o legislador pretendeu tornar o casamento gratuito. Infelizmente hoje ocorre uma situação totalmente diversa essa nos cartórios, onde são cobrados todos os tipos de taxa, sob pretexto de serem anteriores ou posteriores a celebração.
  • GABARITO: LETRA B

    CC - Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

  • Os Colaterais podem sim casar, desde que observem as regras do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e da Lei nº 5.891, de 12 de junho de 1973. Inclusive, o Enunciado nº 98 da I Jornada de Direito Civil/CJF dispõe que "o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau".

    Assim, a alternativa "D" também estaria correta, razão pela qual a questão é passível de anulação.

  • Caro colega Renan Menezes Chagas,

    Interpretar à luz significa "ler em conjunto" e não "derrogar".

    A regra continua sendo a invalidade absoluta ("nulidade") do casamento celebrado entre parentes colaterais de terceiro grau (art. 1.521, IV, CC). Nesse sentido, afigura-se correto afirmar que "pode ser contraído entre colaterais, a partir do quarto grau", e não a partir de terceiro grau, como se apresenta na alternativa.

    O casamento avuncular, isto é, o celebrado entre parentes colaterais de terceiro grau, na forma do Dec-Lei 3.200/1941, e regulado pela Lei nº 5.891/73, é excepcional, e apenas afasta a invalidade se observados os seus pressupostos: (i) pedido judicial; (ii) avalição por dois médicos; (iii) constatação de ausência de prejuízo à saúde mental dos nubentes e (iii) ausência de prejuízo à saúde física destes e também de eventual prole futura.

    Trata-se de situação excepcional.

    Bons estudos! Abs.

  • É grátis não, gastei uma nota para casar. rs

  • Há previsão legal permitindo o casamento com o tio/tia (colateral de terceiro grau), porém, a questão não passível de anulação, visto que, seu enunciado é claro em perguntar pelas regras do Código Civil.


ID
3109777
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, solteiro, não teve filhos e morreu sem deixar ascendentes vivos. Por testamento, deixou todos os seus bens para o seu melhor amigo, Antônio, com quem não tinha nenhum grau de parentesco. Sentindo-se injustamente preteridos, os três únicos irmãos de André ajuizaram ação visando à declaração da nulidade total do testamento, argumentando que, devido ao parentesco, não poderiam ter sido excluídos da sucessão. O pedido deduzido nessa ação é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" é a correta, uma vez que, somente os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários, nos termos do art. 1.815, CC, vejamos:

    Art. 1.845, CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Sendo, portanto, improcedente o pedido deduzido na ação.

    Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Irmãos não são herdeiros necessários, não subsistindo irregularidade no testamento

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta.

    (B) Incorreta. Art. 1.845 do CC.

    (C) Incorreta. Art. 1.845 do CC.

    (D) Correta. Art. 1.845 do CC.

    Art. 1.845 do CC: “1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

    Irmãos também são seus herdeiros (estão na sua linha sucessória), mas eles não são herdeiros necessários.

    (E) Incorreta. Art. 1.845 do CC

  • GABARITO: D

    Conjugação dos artigos 1.845 + 1.850 + 1.857, § 1º, Código Civil.

    Os Irmãos são parentes em segundo grau em linha colateral.

    Nos termos do art. 1.845, CC, “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (+ companheiro)”.

    Já o art. 1.850, CC, determina que “Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”.

    O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

  • GABARITO: LETRA D.

    Importante complementar os comentários dos colegas, acrescentando, além de outros, a citação aos art. 1.789 e art. 1.846 do Código Civil.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    => Assim, os colaterais, apesar de LEGÍTIMOS (art. 1.829) SÃO FACULTATIVOS (NÃO NECESSÁRIOS).

    Bons estudos!

  • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    Desta forma, os colaterais, apesar de LEGÍTIMOS (art. 1.829) SÃO FACULTATIVOS (NÃO NECESSÁRIOS).

  • A questão exige conhecimento sobre direito sucessório.

    Pois bem, trata-se de uma pessoa que não possui descendentes ou ascendentes, mas que possui irmãos, ou seja, parentes colaterais.

    Nesse sentido, para resolver a questão, é preciso saber se, neste caso, os bens podem ser deixados em sua totalidade para um amigo, por meio de testamento.

    Assim, em primeiro lugar é preciso saber que, nos termos do Código Civil:

    "Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
    § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
    § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".


    Ou seja, somente não pode dispor da totalidade de seu patrimônio por meio de testamento aquelas pessoas que possuem herdeiros necessários, aos quais é reservada a legítima (50% do patrimônio).

    Mas, quem são os herdeiros necessários? A resposta está no art. 1.845, a saber:

    "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

    Portanto, em conclusão, André, por não ter herdeiros necessários, pode deixar todo seu patrimônio para seu amigo.

    Os seus irmãos somente herdariam se ele não tivesse deixado testamento, seguindo-se a ordem de vocação hereditária (art. 1.829).

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Caí igual pato, fui logo marcando a da metade

  • Questão difícil !

  • Apenas para complementar: irmão é herdeiro facultativo. Não tem a seu favor a proteção da legítima, podendo ser preterido por força de testamento (art. 1.850, CC)". Além do irmão, são considerados herdeiros facultativos: tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos. (Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2018).

    STJ: "O que diferencia o herdeiro necessário do herdeiro facultativo é que se o falecido tiver herdeiros necessários, ele só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens os quais pode deixar para quem bem entender, pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, exceto nos casos de indignidade ou de deserdação, nas situações em que um filho tenta matar o pai para ficar com a herança, por exemplo".

  • Código Civil:

    Dos Herdeiros Necessários

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2 Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

  • até que fim acertei.

  • Colaterais não são herdeiros necessários. Para não contemplá-los, basta sobre eles o testador não dispor.

  • CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
  • Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Cuidado com as terminologias.

    A herança legítima inclui: os colaterais. Legítima aqui é no sentido de ab intestato / sem testamento / legal. Isto é, a lei presumindo a vontade do falecido no caso de não deixar testamento.

    Dentre os herdeiros legítimos, portanto, encontram-se os colaterais.

    No entanto, os colaterais, apesar de serem herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários, mas facultativos. Aliás, são os únicos herdeiros legítimos facultativos. Todos os demais são necessários.

    Importante lembrar que herança legítima não tem relação com a "legítima" (parte indisponível da herança).

  • Para adequar a teoria à prática, não vamos mais classificar como legítima, vamos acrescentar um adjetivo a mais a ela: legítima NECESSÁRIA, porquanto somente os herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) a integram.

    Legítima latu censu: herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente) e não necessários (os colaterais: irmãos, tios e até parentes de quarto grau).

    Legítima NECESSÁRIA (que a doutrina insiste em chamar apenas de legítima): herdeiros necessários (cônjuge, ascendente e descendente).

     A eles é resguardado o que se conhece como proteção à legítima NECESSÁRIA, medida que garante que ao menos 50% da herança seja destinada a esse grupo, independentemente da repartição feita pelo falecido no testamento.

  • STJ: "O que diferencia o herdeiro necessário do herdeiro facultativo é que se o falecido tiver herdeiros necessários, ele só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens os quais pode deixar para quem bem entender, pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, exceto nos casos de indignidade ou de deserdação, nas situações em que um filho tenta matar o pai para ficar com a herança, por exemplo".

  • Herdeiros necessários:

    Art. 1845. - Descendentes, ascendentes e o cönjuge.

    Herdeiros legitimos:

    Art. 1829. - descendentes, conjuge, ascententes e os coletarais.

  • Irmãos não são herdeiros necessários, embora possuam vocação hereditária (na ausência de testamento e do CAD, podem suceder).

  • Herdeiros necessários (Art. 1845):

    Descendentes;

    Ascendentes;

    Cônjuge.

    Os irmãos são parentes colaterais ou transversais de segundo grau e para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. (Art. 1849)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

     

    § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, os irmãos são parentes COLATERAIS.

  • Para responder a questão, bastava conhecer o teor dos arts. 1.789 e 1.845 do Código Civil. Confira-se:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

    Assim, percebe-se que a principal limitação à liberdade de testar é a legítima, que, por lei, cabe aos herdeiros necessários. Interpretando o art. 1.789 do CC, a contrario sensu, percebe-se que não havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade de seus bens.

  • DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

    1.845. São herdeiros necessários o descendentes; ascendentes; e cônjuge.

    1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a METADE dos bens da herançaconstituindo a LEGÍTIMA.

    1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeraladicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, NÃO pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2 Mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão SUB-ROGADOS nos ônus dos primeiros.

    1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, NÃO perderá o direito à legítima.

    1.850. Para EXCLUIR da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. 

  • Colaterais = única classe de herdeiros legítimos que não são necessários (facultativo) - art.1.845 CC.

    Não são necessários justamente porque podem ser excluídos da sucessão. Para isto, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850 do CC).

  • "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Como os irmãos são colaterais de 2º grau, André pode deixar 100% do seu patrimônio por meio de testamento ao seu amigo Antônio.

    Os irmãos só herdariam se ele não deixasse seus bens por testamento, que daí sim caberia o art. 1830, que preconiza, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Desse modo, são herdeiros os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos, os tios-avós e os sobrinhos netos. Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Deve ficar bem claro que “o fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se tão somente a redução das disposições testamentárias” (TJRS, Acórdão 70026646075, Erechim, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 19.03.2009, DOERS 26.03.2009, p. 43). Sintetizando, a redução não atinge o plano da validade do testamento, mas a sua eficácia.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Tartuce

  • Não confundir herdeiros necessários com a composição da ordem de sucessão.

    A legítima é garantida aos HERDEIROS NECESSÁRIOS: cônjuge, ascendentes e descendentes.

    Os irmãos, embora estejam dentro da ordem de sucessão, não têm a garantia de reserva da legítima. Diante disso, é perfeitamente possível que alguém disponha, via testamento, da totalidade de seus bens, desde que não tenha cônjuge, ascendente ou descendente. O testamento nessas condições é perfeitamente válido.

  • Gente, a existência de um herdeiro necessário(descendente, ascendente e cônjuge - art 1845 CC ) limita a vida do testador. Percebam que os irmãos ou demais colaterais não entram nessa lista.

    Mas a pergunta é...irmão não é herdeiro?

    Então, esse parente colateral é herdeiro legítimo, que só herdará se não tiver nenhum dos necessários(que também são legítimos art 1829 CC) e se não tiver nenhum legatário(testamento), tudo isso para não permitir que a herança seja vacante e vá par ao Estado.

    Em resumo, se eu não tenho nada, a não ser parentes colaterais, posso testar tudo para quem eu quiser, pois esses não são herdeiros necessários.

  • Ao acertar uma questão como essa a gente percebe que tá valendo a pena deixar as baladinhas de lado pra estudar kk
  • Simples e objetivo: Colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários!

    Herdeiros necessários são apenas os descendentes, ascendentes e cônjuge.


ID
3109780
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leandro formulou, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não residencial, onde funciona uma fábrica de chocolates. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/1.973),

Alternativas
Comentários
  • a) Correto, nos termos do art. 216-A, §15 da Lei nº 6.015/73:

    Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil). 

    b) Incorreto, art. 216-A, §9º da referida lei: "(...) A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião".  

    c) Incorreto, não existe exigência de que o imóvel seja residencial. A lei fala apenas em "imóvel".

    Art. 216-A, Lei dos Registros Públicos. "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".

    d) Incorreto, Art. 216-A, §7º da Lei nº 6.015/73: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei".   

    e) Incorreto, o caput do artigo 216-A, colacionado acima, informa que o interessado será representado por advogado.

     "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)".

    Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                            

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                             

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.        

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput  deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil).                

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 216-A, § 15 da Lei n. 6.015/1.973: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).”

    (B) Incorreta. Art. 216-A, § 9o da Lei n. 6.015/1.973: § 9 o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)

    (C) Incorreta. Art. 216-A, caput, § 15 da Lei n. 6.015/1.973.

    (D) Incorreta. Art. 216-A, § 7o da Lei n. 6.015/1.973: § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (E) Incorreta. Art. 216-A, caput, da Lei n. 6.015/1.973.

  • GABARITO: A

    Lei n.º 6.015/1973

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (NÃO EXISTE RESTRIÇÃO DE SER IMÓVEL RESIDENCIAL E PARA MORADIA – ERRO DA ALTERNATIVA C), que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (ERRO DA ALTERNATIVA E), instruído com: 

    (...)

    § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida (ERRO DA ALTERNATIVA D), nos termos desta Lei.      

    (...)

    § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião (ERRO DA ALTERNATIVA B). 

    (...)

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (CORRETA ALTERNATIVA A), que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).  

  • Art. 216-A, . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do  caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5 do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da  (Código de Processo Civil). 

  • A questão exige conhecimento da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73). 

    Considerando a situação de um pedido de usucapião extrajudicial de imóvel não residencial, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) O CPC/2015 acrescentou à Lei de Registros Públicos o art. 216-A tornando possível o reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    Pois bem, o referido artigo enumera os documentos aptos a comprovarem os requisitos da usucapião perante o cartório de registro de imóveis:

    "Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; 
    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel".     
    No entanto, na falta dos documentos elencados no inciso IV acima, o §15º do mesmo artigo dispõe que:

    "§ 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil)".    

    Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.

    B) Conforme §9º do mesmo artigo:

    "§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião". 

    Logo, a afirmativa em análise está incorreta.

    C) Como visto acima, o art. 216-A não exige que o imóvel seja apenas residencial. Ou seja, a usucapião extrajudicial pode se dar em ambos os tipos de imóvel, assim, a assertiva está incorreta.

    D) A afirmativa está incorreta, nos termos do §7º do art. 216-A:

    "§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei". 

    E) Conforme texto do caput do art. 216-A acima transcrito, o requerente deve estar representado por advogado, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • A presença do advogado é obrigatória.

  • REGISTROS PÚBLICOS - USUCAPIÃO

    216-A Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento EXTRADJUDICIAL de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.                     

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes.

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 dias, interpretado o silêncio como CONCORDÂNCIA.                    

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.                      

    § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.                    

    § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                       

    § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de DÚVIDA, nos termos desta Lei.

    § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.                       

  • Lei n. 6.015/1.973

    A)CORRETA – “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)”

    B)ERRADA – Art. 216-A, § 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.       

    C)ERRADA – Art. 216-A, “§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial (...)”

     D)ERRADA – Art. 216-A, § 7 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.     

     E)ERRADA - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)             


ID
3109783
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das preferências e privilégios creditórios, segundo o Código Civil, considere as seguintes proposições:


I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada.

II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado.

III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial.

IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada.

V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação.


É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. 

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

    Abraços

  • Gab. C (II e IV)

    (A) Incorreta. Isso porque o item I está errado: Art. 964, inc. III do CC: “Art. 964. Têm privilégio especial: (...) III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis” O item II está certo: “Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.”

    (B) Incorreta. Isso porque o item I está errado, como visto. O item III também está errado: “Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: (...) IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;”

    (C) Correta. Isso porque, como já visto, o item II está correto, e o item IV também: “Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.”

    (D) Incorreta. Isso porque conforme já analisamos, o item III está errado. Do mesmo modo, está o V: “Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais”

  • Gabarito: letra C

    I - O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio ESPECIAL sobre a coisa beneficiada (art. 964, III, do CC/02) - ERRADA.

    II - O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado (art. 961 do CC/02) - CORRETA.

    III - O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio GERAL (art. 965, IV, do CC/02) - ERRADA.

    IV - Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada (art. 959, II, do CC/02) - CORRETA.

    V - Direitos reais SÃO títulos legais de preferência (art. 958 do CC/02) - ERRADA.

  • GABARITO: C (II e IV)

    I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada. ERRADA. CC, art. 964, III – tem privilégio ESPECIAL sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado. CORRETA. CC, Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial. ERRADA. Goza de privilégio GERAL, nos termos do art. 965, inciso IV, CC.

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada. CORRETA. CC, art. 959, inciso II: Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação. ERRADA. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    __________

    Plus – Na Q346535, o CESPE considerou correta a assertiva que determina que os privilégios e os direitos reais de garantia são os únicos títulos aptos a atribuir caráter preferencial a qualquer crédito.

  • GABARITO: C

    A maioria dos créditos com privilégio geral tem a ver com a morte. É só lembrar que "geral morre".

  • Como é que decora isso, Senhor?

  • A questão exige conhecimento sobre o tema "preferências e privilégios creditórios", que se inicia no art. 955 do Código Civil.

    Assim, passa-se à análise das assertivas:

    I - Conforme art. 964:

    "Art. 964. Têm privilégio especial:
    (...)
    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;"

    Portanto, observa-se que a afirmativa está incorreta, já que o credor por benfeitorias necessárias tem privilégio especial sobre a coisa, e não geral.

    II - A afirmativa está correta, em consonância com o art. 961:

    "Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral".

    III - A afirmativa está incorreta, senão vejamos:

    "Art. 965.Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
    (...)
    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;"


    Assim, eventual crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, entraria na ordem de privilégio geral, e não especial.

    IV - A assertiva está correta, nos termos do art. 959:

    "Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada".


    V - Na verdade, os direitos reais são títulos legais de preferência, logo a afirmativa está incorreta:

    "Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais".

    Estão corretas apenas as afirmativas "II" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • No campo dos créditos de natureza pessoal, os privilégios podem ser de duas ordens: especial ou geral.

    O critério para estabelecimento legal de um privilégio especial é a relação com um bem específico, objeto de uma relação jurídica anterior, que justificaria a proteção em grau superior.

    O privilégio geral somente tem preferência em relação ao crédito quirografário, não tendo um bem específico sobre o qual se relaciona a preferência.

    Pablo Stolze

  • Alguém tem algum esquema para decorar isso ?

  • Bom, apenas para auxiliar na memorização, as hipóteses de privilégio ESPECIAL têm como palavras-chave: CREDOR, AUTOR DE OBRA e TRABALHADOR AGRÍCOLA.

    Já as hipóteses de privilégio GERAL envolvem especialmente CRÉDITO, MASSA, LUTO, DOENÇA, FALECIMENTO (grifem de preto... para lembrar LUTO).

    Atentar também que privilégio geral sobre o crédito de despesas com a DOENÇA do falecido e SALÁRIO DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS limitam-se ao SEMESTRE antes da morte.

    O crédito para a MANUTENÇÃO do devedor e sua família limita-se ao TRIMESTRE antes da morte.

    A FAZENDA PÚBLICA é sempre mais beneficiada, tendo o privilégio geral sobre os IMPOSTOS NO ANO CORRENTE E NO ANTERIOR.

  • Pessoal, essa questão pode ser respondida observando apenas as assertivas IV e V que não são difíceis.

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada.

    CERTO, pois a hipoteca é um direito real de garantia, o qual incide sobre imóvel ou o produto de sua desapropriação. Basta pensar que seria ilógico o devedor da hipoteca receber o valor da indenização pela desapropriação e não ter descontado o valor da hipoteca, seria o mesmo que ignorar um direito real.

    Sobram apenas as alternativas C e E.

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação.

    ERRADO, é fácil perceber o erro, pois os direitos reais possuem como uma de suas principais características estabelecer uma ordem de preferência entre credores.Exemplificando, se eu tenho um direito real de garantia (hipoteca) sobre um imóvel, vou ter preferência sobre o valor da indenização por desapropriação, se comparado a um credor que possui apenas um crédito pessoal (dívida de mútuo) com o mesmo devedor.

    Gabarito C.

  • Alguém conhece alguma forma de aprender isso? kkk

  • esquema Jiraiya ? voce nao é o Jiraiya ? aff

  • GABARITO: LETRA C

    ART. 955 A 965 CC

    O Patrimônio do devedor é a garantia de seus bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de seus credores, há insolvência do devedor. (dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem à importância dos bens do devedor). 

    - A distribuição obedecerá a ordem de preferência, caso não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    - A preferência confere ao credor o direito de que seu crédito seja recebido, anteriormente aos demais. 

    EX: súmula STJ 144: créditos de natureza alimentícia prefere os créditos de natureza diversa.

    Súmula STJ 219: Os créditos decorrentes de natureza prestada a massa falida (remuneração do sindico também), gozam dos privilégios dos trabalhistas.

    E, ação de cobrança de débitos condominiais (fase executiva) prefere ao crédito hipotecário, pois se destina a conservação. 

    - Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    (os créditos decorrentes de acidente de trabalho, direitos trabalhistas e os da fazenda pública, detêm de preferência absoluta)

    Créditos com Privilégio Especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; (obs: não deu para colocar :/, mas olha na lei)

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    Os créditos com privilégio especial, são créditos que não se sujeitam a rateio, ou seja, seu pagamento deve ser feito, preferencialmente, com o produto da venda do bem sobre o qual recai o privilégio. Ressalte-se que esta particularidade não afasta a observância irrestrita à ordem de classificação dos créditos.

    Créditos com Privilégios Geral, a saber:

    a) os previstos no ART. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    *o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    *o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; os demais créditos de privilégio geral.

    b) os previstos no parágrafo único do ART. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária;

    d) debêntures com garantia flutuante, honorários advocatícios 

  • Essa é aquela parte do Código Civil que ninguém lê.

    Escolhe uma alternativa e segue o jogo.

  • Acho mais fácil decorar as Capitanias Hereditárias ou a ordem dos planetas do sistema solar ! ! !

  • Dica para lembrar do privilégio geral e do privilégio especial:

    O Credor é especial; o crédito é geral.

  • Essa questão é pra quebrar as pernas dos candidatos!!!

  • DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

    955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputadaquer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    957. NÃO havendo título legal à preferênciaterão os credores IGUAL direito sobre os bens do devedor comum.

    958. Os títulos legais de PREFERÊNCIAS são os privilégios e os direitos reais.

    959. Conservam seus respectivos direitos os credoreshipotecários ou privilegiados:

    I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégioou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - Sobre o valor da indenizaçãose a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, EXONERA-SE pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    961. O crédito REAL prefere ao PESSOAL de qualquer espécieo crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    963. O privilégio ESPECIAL só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ELE FAVORECE; e o geral, todos os bens NÃO sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - O crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - O crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • Essa eu vou ter que pedir ajuda ao Perigo.

  • Acerca das preferências e privilégios creditórios, segundo o Código Civil, considere as seguintes proposições:

    I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada. (ERRADO)

    CC/02. Art. 964. Têm privilégio especial: III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado. (CERTO)

    CC/02. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial. (ERRADO)

    CC/02. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada. (CERTO)

    CC/02. Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação. (ERRADO)

    CC/02. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    É correto o que se afirma APENAS em

    c) II e IV.

    ----

    GAB. LETRA C.

  • II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

  • Privilégios especiais: coisas, frutos, obras, utensílios e produtos.

    Privilégios gerais: despesas (na maioria relacionados a doenças e mortes), custas, gastos, imposto, salários.

    Qualquer erro me avisem, por favor.

  • I. O credor por benfeitorias necessárias tem privilégio geral sobre a coisa beneficiada.

    (ERRADO) Trata-se de privilégio especial (art. 964, III, CC).

    II. O crédito real prefere ao crédito pessoal privilegiado.

    (CERTO) (art. 961 CC).

    III. O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor goza de privilégio especial.

    (ERRADO) Trata-se de privilégio geral (art. 965, IV, CC).

    IV. Os credores hipotecários conservam seu direito sobre o valor da indenização mesmo se a coisa hipotecada for desapropriada.

    (CERTO) (art. 959, II, CC).

    V. Direitos reais não são títulos legais de preferência, embora confiram prioridade sobre o produto da alienação.

    (ERRADO) São títulos legais de preferência os privilégios e os direito reais (art. 958 CC).


ID
3109786
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por força de contrato estimatório, Laura entregou certa quantidade de peças de vestuário a Isabela, que ficou autorizada a vender esses produtos a terceiros, pagando àquela o preço ajustado. Nesse caso, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 534 do CC: “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

    (B) Incorreta. Art. 536 do CC: “Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”.

    (C) Incorreta. Art. 535 do CC: “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.

    (D) Incorreta. Art. 537 do CC: “Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”.

    (E) Incorreta. Arts. 709 e 721 do CC.

  • GABARITO: A

    A) Isabela, se preferir, poderá restituir os produtos a Laura, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensada de pagar-lhe o preço ajustado. CORRETA. CC, Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    B) os produtos não poderão ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores de Isabela, nem mesmo depois de pago integralmente o preço a Laura. ERRADA. CC, art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    C) Isabela se exonerará da obrigação de pagar o preço, se a restituição dos produtos, em sua integridade, se tornar impossível por fato não imputável a ela. ERRADA. CC, art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    D) Antes da concretização da venda por Isabela, Laura poderá dispor dos produtos, mesmo antes de lhe serem restituídos ou de lhe ser comunicada a restituição. ERRADA. CC, art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    E) Isabela atuará como mandatária de Laura, dado que ao contrato estimatório se aplicam, no que couber, as regras concernentes ao mandato. ERRADO. Inexiste tal determinação legal.

  • O art. 535 do Código Civil é uma exceção à regra geral para obrigação de restituir coisa certa prevista na parte dos direitos de obrigação.

    Assim, o consignatario não se exonera da obrigação de pagar se a restituição se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    REGRA GERAL

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO

    Há divergência doutrinária, ainda, sobre qual é a espécie de obrigação contida no contrato, se facultativa ou alternativa. Embora ambas as correntes encontrem relevantes adeptos, Tartuce entende se tratar de obrigação alternativa, em razão do enunciado 32 das Jornadas do CJF e das posições do STJ.

    JDC 32 No contrato estimatório, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima OU sua restituição ao final do tempo ajustado.

    Ainda, As coisas não podem ser expropriadas pelos credores do consignatário, pois são de propriedade do consignante até que o preço seja pago (é propriedade resolúvel).

    Se o consignatário não pagar o preço e não entregar os bens ao final do contrato, o consignante poderá cobrar o preço ou propor ação de reintegração de posse, que pode ser proposta imediatamente, prescindindo do pedido de resolução do contrato.

  • A questão trata do contrato estimatório, que está previsto especificamente nos arts. 534 a 537 do Código Civil.

    O contrato estimatório (também chamado de venda em consignação) é aquele em que "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" (art. 534).

    Isto é, o consignante entrega bens móveis seus ao consignatário, que poderá vender o bem ou restituí-lo, exatamente como aconteceu no caso descrito no enunciado, em que Laura entregou roupas à Isabela com esse objetivo.

    No mesmo sentido:

    "O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 5 3 4 do CC)" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 2016, p. 746).

    Assim, passa-se à análise das alternativas, a fim de que seja encontrada a correta:

    A) Observa-se que a afirmativa está correta pela própria dicção do art. 534 acima transcrito, já que o consignatário, no caso Isabela, se não vender os bens, pode optar por devolvê-los, e com isso não terá que pagar o preço ajustado.

    B) A afirmativa está incorreta, já que, conforme art. 536:

    "Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço".

    Isso quer dizer que, a pós pago integralmente o preço, a coisa consignada pode sim ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, neste caso, Isabela.

    C) A assertiva está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 535:

    "Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável".

    D) O art. 537 deixa claro que: 

    "Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição".


    Portanto, a consignante Laura, não pode dispor da coisa antes de ser restituída ou comunicada da restituição.

    E) Como se viu o contrato estimatório ou de venda em consignação não se opera na forma de mandato. Ou seja, o consignatário não vende o bem em nome do consignante, portanto, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Em complementação:

    [...] O que caracteriza o CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO, também denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de CONTRATO ESTIMATÓRIO, é que (i) a propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o consignatário assume uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. Os RISCOS SÃO DO CONSIGNATÁRIO, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. [...]. [STJ, REsp 710658/RJ, j. 06/09/2005]

  • (E) Incorreta. Aplica-se as disposições sobre o mandato nos contratos de comissão e de agência e distribuição(neste tbm as de comissão).

    Arts. 709 e 721 do CC.

  • GAB A-JDC 32 No contrato estimatório, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima OU sua restituição ao final do tempo ajustado. 

     

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 

    As coisas não podem ser expropriadas pelos credores do consignatário, pois são de propriedade do consignante até que o preço seja pago (é propriedade resolúvel).  

    letra B- Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. 

     

    letra D- Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição. 

     

    Se o consignatário não pagar o preço e não entregar os bens ao final do contrato, o consignante poderá cobrar o preço ou propor ação de reintegração de posse, que pode ser proposta imediatamente, prescindindo do pedido de resolução do contrato. 

  • Sobre contratos. CONTRATO ESTIMATÓRIO (venda em consignação). O contrato estimatório é também denominado de venda em consignação. Nesse contrato, o consignante vai transferir ao consignatário bem móveis, a fim de que o consignatário venda esses bens por um preço estimado. Ou o consignatário vende esses bens, pagando um preço estimado, ou terminado o contrato sem venda, devolverá esses bens no prazo ajustado (art. 534). Há aqui um contrato bilateral, oneroso, real (pois se aperfeiçoa com a entrega da cosia consignada) e comutativo.

    Há um grande debate sobre a natureza jurídica da obrigação assumida pelo consignatário.

    1ªC: Alguns autores vão entender que essa obrigação assumida por ele é alternativa. Isso se dá pelo fato de poder escolher se ele devolve a coisa ou se ele paga o preço. Caio Mário, Tartuce, Lôbo e Samer.

    2ªC: Outros dizem que a obrigação é facultativa, devendo ele pagar, mas caso não queira poderá devolver. Maria Helena Diniz, Simão e Venosa entendem dessa forma.

    O consignatário poderá devolver a coisa ou pagar. Isso é majoritário.

    Findo o prazo do contrato, o consignante tem duas opções:

    cobrar o preço de estima ou promover a ação de reintegração da posse, a fim de reaver o bem cedido. Lógico que isto se considerarmos a obrigação alternativa. Caso seja considerada obrigação facultativa, o único dever que o consignatário tem é de pagar a coisa. Findo o prazo, o credor poderia apenas propor a ação de cobrança e não poderia propor a ação de reintegração de posse. Daí a importância de se definir se a obrigação é alternativa ou facultativa.

    FONTE: Cpiuris, curso magis 8.

  • Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 534 do CC: “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” 

    (B) Incorreta. Art. 536 do CC: “Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”. 

    (C) Incorreta. Art. 535 do CC: “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”. 

    (D) Incorreta. Art. 537 do CC: “Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”. 

    (E) Incorreta. Arts. 709 e 721 do CC.

  • a) ( ) Isabela, se preferir, poderá restituir os produtos a Laura, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensada de pagar-lhe o preço ajustado.

    b) ( ) os produtos não poderão ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores de Isabela, . enquanto não pago integralmente o preço- art.536 Código Civil.

    c) ( ) Isabela NÃO se exonerará da obrigação de pagar o preço, se a restituição dos produtos, em sua integridade, se tornar impossível por fato não imputável a ela- Art. 535 do CC

     d) ( ) Antes da concretização da venda por Isabela, Laura NÃO poderá dispor dos produtos, mesmo . Não pode dispor- Art. 537 do CC

  • Comentário do Qconcursos:

    A questão trata do contrato estimatório, que está previsto especificamente nos arts. 534 a 537 do Código Civil.

    O contrato estimatório (também chamado de venda em consignação) é aquele em que "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" (art. 534).

    Isto é, o consignante entrega bens móveis seus ao consignatário, que poderá vender o bem ou restituí-lo, exatamente como aconteceu no caso descrito no enunciado, em que Laura entregou roupas à Isabela com esse objetivo.

    No mesmo sentido:

    "O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 5 3 4 do CC)" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 2016, p. 746).

    Assim, passa-se à análise das alternativas, a fim de que seja encontrada a correta:

    A) Observa-se que a afirmativa está correta pela própria dicção do art. 534 acima transcrito, já que o consignatário, no caso Isabela, se não vender os bens, pode optar por devolvê-los, e com isso não terá que pagar o preço ajustado.

    B) A afirmativa está incorreta, já que, conforme art. 536:

    "Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço".

    Isso quer dizer que, a pós pago integralmente o preço, a coisa consignada pode sim ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, neste caso, Isabela.

    C) A assertiva está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 535:

    "Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável".

    D) O art. 537 deixa claro que: 

    "Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição".

    Portanto, a consignante Laura, não pode dispor da coisa antes de ser restituída ou comunicada da restituição.

    E) Como se viu o contrato estimatório ou de venda em consignação não se opera na forma de mandato. Ou seja, o consignatário não vende o bem em nome do consignante, portanto, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • * A pessoa entrega um bem para que outra o venda e lhe repasse o pagamento.

    *O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivada, o bem deve ser restituído. Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro. O artigo 535 garante que a pessoa que pega o bem para vendê-lo tem obrigação de pagar o preço caso ocorra alguma situação que impossibilite sua restituição.

    Código Civil - Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    FONTE:© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • CONTRATO ESTIMATÓRIO - CONSIGNAÇÃO

    534. Pelo contrato estimatório, o consignante ENTREGA bens móveis ao consignatárioque fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, RESTITUIR-LHE a coisa consignada

    535. O consignatário NÃO se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele NÃO IMPUTÁVEL.

    536. A coisa consignada NÃO pode ser objeto de PENHORA ou seqüestro pelos credores do consignatário, ENQUANTO NÃO PAGO integralmente o preço.

    537. O consignante NÃO pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • ARTIGO 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.


ID
3109789
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em contrato de locação não residencial de imóvel urbano, no qual nada foi disposto acerca das benfeitorias,

Alternativas
Comentários
  • A) As benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis.

    Errada. De acordo com a primeira parte do art. 35 da Lei n. 8.245/91, as benfeitorias necessárias podem ser realizadas independentemente de consentimento do locador. Afinal, são destinadas à própria exigência de conservação do bem. De outro lado, a segunda parte do dispositivo exige a aquiescência do locador quanto à realização das benfeitorias úteis para que estas sejam indenizáveis e ensejem o jus retentionis – porque, neste caso, destinam-se unicamente ao melhor uso da coisa.

     

    B) As benfeitorias introduzidas pelo locatário, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, ainda que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis até o limite máximo de três alugueres

    Errada. Não há limite legal para a indenização, podendo ela, contudo, ser convencionada. De fato, a súmula 335 do STJ autoriza mesmo a renúncia às indenizações, sendo lícito se concluir pela validade de cláusula que limite o quantum indenizatório.

     

    C) As benfeitorias voluptuárias só serão indenizáveis se não puderem ser levantadas pelo locatário, finda a locação, sem afetar a estrutura e substância do imóvel. 

    Errada. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, consoante expressa disposição do at. 36 da Lei de Locações. Assegura-se, contudo, o levantamento delas (jus tollendi) caso não afetem a estrutura e substância da coisa.

     

    D) As benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário, desde que autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e também permitem o exercício do direito de retenção.

    Correta. Art. 35 da Lei de Locações: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

     

    E) As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, se não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis, mas não permitem o exercício do direito de retenção.

    Errada. Em se tratando de benfeitorias necessárias, destinando-se elas à conservação da coisa, serão necessariamente indenizadas ou ensejarão direito de retenção (salvo cláusula de renúncia).

  • Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 35 da Lei n. 8.245/91. Para responder a questão, reputa-se necessário recordar os conceitos de benfeitorias úteis e necessárias, expressos no art. 96 do Código Civil, sendo úteis aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, e necessárias as benfeitorias que tem por finalidade conservar o bem ou evitar o seu perecimento. O enunciado, no entanto, exige conhecimento também da lei do inquilinato (Lei n. 8.245/1991), pois é no art. 35 que podemos encontrar a resposta para a questão: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Como se vê acima, APENAS as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO AUTORIZADAS é que são INDENIZÁVEIS.

    (B) Incorreta. Art. 35 e 36 da Lei n. 8.245/91. A lei não fixou limites para indenização das benfeitorias, isso porque só serão indenizáveis as benfeitorias necessárias ainda que não autorizadas, ou as benfeitorias úteis autorizadas, conforme redação do art. 35 da Lei n. 8.245/91, citado no comentário anterior. Já as VOLUPTUÁRIAS, NÃO SERÃO INDENIZÁVEIS, conforme se infere do art. 36 da lei de locação, a seguir: Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    (C) Incorreta. Art. 36 da Lei n. 8.245/91. Nos termos do art. 36 da Lei n. 8.245/91, as benfeitorias VOLUPTUÁRIAS NÃO SERÃO INDENIZÁVEIS e PODEM SER LEVANTADAS pelo locatário com o encerramento da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. A alternativa incorre em erro ao prever a possibilidade de indenização se impossível o seu levantamento.

    (D) Correta. Art. 35 da Lei n. 8.245/91. A questão reflete a previsão do art. 35: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    (E) Incorreta. Art. 35 da Lei n. 8.245/91 Vide comentário da alternativa anterior.

    Fonte: Mege

  • Direto ao ponto

     Art. 35 da Lei de Locações: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

  • GABARITO: D

    LEI Nº 8.245/ 1991

    Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

  • DAS BENFEITORIAS

    35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, AINDA QUE NÃO autorizadas pelo locador, bem como as úteis, DESDE QUE autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    36. As benfeitorias voluptuárias NÃO serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    CC02 - 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.


ID
3109792
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível denunciação da lide

Alternativas
Comentários
  • A) dos fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Errada. Trata-se de hipótese de chamamento ao processo (art. 130, II, do CPC); modalidade de intervenção de terceiros destinada a fazer integrar o polo passivo, de forma coercitiva (independentemente da aquiescência do chamado), quaisquer sujeitos de direito que também sejam garantes simples de dívida.

     

    B) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    Correta. Art. 125, I, do Código de Processo Civil. A denunciação à lide, assim como o chamamento ao processo, é uma modalidade de intervenção de terceiros coercitiva. Contudo, ela é destinada a viabilizar, dentro de uma mesma demanda, o exercício de eventual e futuro direito de regresso do litisdenunciante em face do litisdenunciado.

     

    C) quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

    Errada. Trata-se do conceito de oposição (art. 682 do CPC), que, ademais, é verdadeira ação incidente, e não modalidade de intervenção de terceiros.

     

    D) para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Errada. Com a atual legislação de regência, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser verdadeira modalidade autônoma de intervenção de terceiros (art. 133 e seguintes do CPC).

     

    E) para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas.

    Errada. Conforme pontua a doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 371), embora o CPC tenha também considerado a intervenção do amicus curiae como forma de intervenção de terceiros, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que se trata de intervenção atípica. A despeito dessa divergência de enquadramento, o amicus curiae tem apenas um interesse institucional na demanda (objetiva ou subjetiva), não guardando pertinência com a figura da denunciação à lide.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Essa seria uma hipótese de chamamento ao Processo, nos termos do artigo 130, II, do NCPC (Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles).

    (B) Correta. Art. 125, I, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    (C) Incorreta. Essa seria uma hipótese de Oposição, prevista no artigo 682 do NCPC, a qual não é mais prevista como Intervenção de Terceiro, mas sim como Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa (Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos).

    (D) Incorreta. Não se exige a denunciação da lide para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual tem seus requisitos previstos em lei, conforme artigo 133, §1º, do NCPC.

    (E) Incorreta. Os requisitos para que alguém se intervenha no processo como amicus curiae estão previstos no artigo 138 do NCPC, e não guardam qualquer relação com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • GABARITO:B



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; [GABARITO]

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Principais dispositivos referentes à denunciação à lide:

    *Vale a pena ler a lei seca.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO.

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    (...)

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DenunciAÇÃO > EvicÇÃO > RegreSSÃO

  • Art. 125. É admissível a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    DENUNCIAÇÃO = EVICÇÃO !

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de

    um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando

    só houver o solitário, kkk)

  • Para nunca mais errar:

    CHAMAMENTO ao processo - CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

    DenunciAÇÃO > EvicÇÃO > RegreSSÃO

  • 16. É cabível denunciação da lide

    (A) é admissível o chamamento ao processo dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. (art. 130, II, do CPC)

    (B) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. (art. 125, I, do CPC)

    (C) poderá ser oferecida oposição contra ambos, quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. (art. 682 do CPC)

    (D) não sendo o caso, para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (art. 133, § 1º, do CPC)

    (E) não sendo o caso, para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas. (art. 138 do CPC)

  • Consiste a denunciação da lide em uma modalidade interventiva de terceiros, deduzida por qualquer das partes, por meio da qual se exerce a antecipação de uma demanda regressiva condicional; um terceiro é forçado a ingressar no processo, para que em face deste possa ser exercida uma demanda regressiva, na mesma relação processual, acaso sucumbente o denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ÓTIMO ESTUDO GALERA. 

     

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Bizu: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO.

  • Denunciação à lide traz a ideia de chamar alguém que deveria arcar com aquela responsabilidade POR você.

    Já chamamento traz a ideia de alguém que teria que arcar com a responsabilidade junto COM você.

  • Sobre a A

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; 

  • DETALHES: - Denunciação da lide -> pode ser requerida por AMBAS AS PARTES; - Chamamento ao processo -> APENAS PELO RÉU.
  • B) Correta. Art. 125, I, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • É cabível denunciação da lide nos caso de: O alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns

    deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Bizu: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES:

    I - ao alienante IMEDIATOno processo relativo à coisa cujo domínio foi TRANSFERIDO ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da EVICÇÃO lhe resultam;

    II - àquele que estiver OBRIGADO, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA quando a denunciação da lide for INDEFERIDA, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado SUCESSIVO promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por AÇÃO AUTÔNOMA.

    126. A citação do denunciado será requerida na PETIÇÃO INICIAL, se o denunciante for AUTOR, ou na CONTESTAÇÃO, se o denunciante for RÉU, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de LITISCONSORTE do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    128. Feita a denunciação pelo RÉU:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórciodenunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for REVEL, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Súmula 537 STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA E SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Denunciação à lide: evicção ou ação regressiva

    Chamamento ao processo: afiançado -> fiador / fiador -> demais fiadores / demais devedores solidários -> contra outro devedor solidário

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


ID
3109795
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisdição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ao se dizer que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, o ordenamento jurídico processual refere-se ao princípio da indelegabilidade.

    Errada. Trata-se do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Pelo princípio da indelegabilidade, a jurisdição não pode ser delegada (atribuída) a outro Poder (aspecto externo) ou a outro órgão jurisdicional (aspecto interno).

     

    B) à jurisdição voluntária não se aplicam as garantias fundamentais do processo, pela inexistência de lide e pela possibilidade de se julgar por equidade.

    Errada. Como são garantias fundamentais do processo, não há que se cogitar aplica-las apenas a determinados tipos de processo – de jurisdição contenciosa ou voluntária, civil ou criminal, de natureza objetiva ou subjetiva etc.

     

    C) viola o princípio do Juiz natural a instituição de Câmaras de Recesso nos tribunais, por julgarem em períodos nos quais, em regra, não deve haver atividade jurisdicional.

     Errada. De acordo com a doutrina, não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas ou câmaras de recesso, porquanto são elas criadas por meio de regras anteriores, impessoais, genéricas e abstratas.

     

    D) só haverá atividade jurisdicional relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva reguladas em lei.

    Correta. A alternativa basicamente repete o art. 217, §1º, da Constituição: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Saliente-se, ainda, que a Justiça Desportiva tem o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo (art. 217, §2º, CF).

     

    E) por ter natureza jurisdicional, a arbitragem pode tutelar quaisquer direitos, patrimoniais ou imateriais, disponíveis ou não.

    Errada. Ainda há bastante controvérsia sobre a natureza da arbitragem: se é jurisdição propriamente dita (sendo uma exceção aos princípios da indelegabilidade e do monopólio), se é equivalente jurisdicional, se é forma privada de composição de litígios etc. Contudo, a alternativa é definitivamente incorreta pela parte final; nem todas as formas de direitos podem ser tuteladas pela via da arbitragem, mas tão somente os direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, caput, da Lei n. 9.307/96).

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Trata-se, em verdade, do Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional. Com efeito, a prestação jurisdicional deve sempre ser realizada, ainda que para se dizer que o direito não existe, ou, simplesmente, para se declarar a incompetência, conforme dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição e o artigo 3º do NCPC. O princípio da Indelegabilidade, por sua vez, decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado, segundo o qual o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusarse, tampouco delegar a função de dirimir os litígios, mesmo se houver lacunas na lei, caso em que poderá o juiz valer-se de outras fontes do direito, como a analogia, os costumes e os princípios gerais (art. 4º, LINDB). De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural.

    (B) Incorreta. A jurisdição voluntária não afasta as garantias fundamentais do Processo.

    (C) Incorreta. Somente haveria tal violação se fossem criadas especificamente para um determinado ou determinados processos, mas não se houver norma predeterminada, já que o Princípio do Juiz Natural determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, devendo 1) haver a preexistência do órgão jurisdicional ao fato; 2) ser proibido juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CRFB); 3) haver o respeito absoluto às regras de competência (Art. 5º, LIII, CRFB - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; / Art. 5º, XXXVII, CRFB - não haverá juízo ou tribunal de exceção).

    (D) Correta. Art. 217, §1º, da Constituição – “Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

    (E) Incorreta. A arbitragem somente pode ser convencionada por pessoas maiores e capazes e com relação a direitos disponíveis (art. 1º da Lei 9.307/96).

  • Acerca do caráter jurisdicional da arbitragem, cabe destacar as seguintes teses da Jurisprudência em Teses do STJ:

    Boletim nº 122

    Tese 01) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

    Tese 09) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

    Nota: Ao se analisar a Tese nº 09 do STJ conclui-se que a Corte adota a vertente que reconhece a natureza jurisidicional da arbitragem. Em sede doutrinária, é o entendimento de Fredie Didier Jr.

  • Questão era para ser anulada, por ausência de resposta correta. A resposta dada como certa afirma expressamente que " haverá atividade jurisdicional relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva reguladas em lei" Ocorre que também haverá atividade da jusrisdição estatal se as instâncias desportivas não efetuarem o julgamento no prazo de 60 dias, conforme diz texto expresso da CF(art 217,§2º).

  • Só será admitido ao poder judiciário analisar demandas relativas à disciplina e justiça desportiva quando esgotarem-se as instâncias administrativas; todavia, não estará vinculado ao término do processo administrativo, isso porque a justiça desportiva tem um prazo de 60 dias para proferir a decisão.

    Vale lembrar:

    - denomina-se justiça desportiva, mas não faz parte do poder judiciário.

    - possui competência especial - somente disciplina e justiça esportiva.

    - trata-se de uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • Só será admitido ao poder judiciário analisar demandas relativas à disciplina e justiça desportiva quando esgotarem-se as instâncias administrativas; todavia, não estará vinculado ao término do processo administrativo, isso porque a justiça desportiva tem um prazo de 60 dias para proferir a decisão.

    Vale lembrar:

    - denomina-se justiça desportiva, mas não faz parte do poder judiciário.

    - possui competência especial - somente disciplina e justiça esportiva.

    - trata-se de uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • Gabarito: D

    Casos em que é necessário esgotar a instância administrativa:

    Questões previdenciárias

    Justiça Desportiva

    Reclamação de Súmula

    Fonte: Meu caderno

  • LETRA DE LEI - CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

            I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

            II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

            III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

            IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

        § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

        § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

        § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa faz referência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, as garantias fundamentais do processo também se aplicam à jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio do juiz natural é uma "garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89). Segundo a doutrina, a criação de "câmaras de recesso" por normas gerais, abstratas e impessoais não viola o princípio do juiz natural. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 217, §1º, da CF/88: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Colega Vanessa Santos, não há a necessidade de esgotar as instâncias administrativas para que seja possível a propositura de uma ação previdenciária.

    É necessário apenas o prévio requerimento administrativo negado. O que não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.

    O STF em sede de repercussão geral entendeu que há ausência de interesse processual se não houver esse requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses em que é praxe da administração não conceder certo benefício previdenciário, como por exemplo a aposentadoria rural sem prova material.

    Abraços.

  • Muito bem observado Leandro. Contudo, além do que foi exposto, é bom lembrar que também estará caracterizado o interesse o interesse de agir nas ações previdenciárias em caso de demora superior a 45 dias para a resposta do requerimento administrativo.

    Assim, "o Supremo Tribunal Feral pacificou o entendimento de que nesse caso o interesse processual dependerá de: (a) requerimento administrativo negado; (b) demora superior a quarenta e cinco dias na resposta do requerimento; (c) pretensão fundada em tese notoriamente rejeitada pelo INSS, quando será dispensado o requerimento administrativo prévio" (fonte: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves. 2019, p. 91).

  • B) à jurisdição voluntária não se aplicam as garantias fundamentais do processo, pela inexistência de lide e pela possibilidade de se julgar por equidade.

    CPC, art. 723, PU:

    "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna."

  • A galera aqui erra a questão e já acha que tem que ser anulada. Observe os comentários, dá uma olhada em outras fontes. Daqui a pouco a prova tem que ser toda anulada. Concurso é isso aí. São pessoas que elaboram as questões e erros delas já devem estar na conta de quem quer passar. Infelizmente é assim!

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3o: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, as garantias fundamentais do processo também se aplicam à jurisdição voluntária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O princípio do juiz natural é uma "garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5o da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89). Segundo a doutrina, a criação de "câmaras de recesso" por normas gerais, abstratas e impessoais não viola o princípio do juiz natural. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 217, §1o, da CF/88: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 1o, caput, da Lei no 9.307/96, que regulamenta a arbitragem: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gabarito D.

    Via administrativa não é necessária passar por ela para se chegar a via judiciária.

    Exceção: 1) justiça desportiva(necessidade de se esgotar a via administrativa) e 2) habeas datas após a reusa administrativa.

    Na letra A, é inafastabilidade também chamado indeclinabilidade.

    Pdf Estratégia concursos.

  • Em regra toda e qualquer matéria pode ser levada a apreciação do Poder Judiciário sem que se observe prazos ou requerimentos administrativos prévios, é o que se dá em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição/indeclinabilidade da jurisdição, entretanto, há exceções:

    Justiça Desportiva: Quando se tratar de envolvendo direito desportivo, há, obrigatoriamente que se observar o esgotamento das instâncias desportivas para tão somente assim se possa recorrer ao judiciário. Importante observar que a justiça desportiva tem o prazo máximo de sessenta dias , contados da instauração do processo para proferir decisão FINAL. Isto é, do peticionamento inicial até a decisão final o processo deverá ser concluido em no máximo 60 dias (art. 217, parágrafo 2.)

    Prévio requerimento administrativo para benefícios no INSS: A atual jurisprudência dos Tribunais superiores tem entendido se não houve requerimento prévio ao INSS não há lesão ou ameaça a direito, deste modo, seu não atendimento acarretaria a falta de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

    Mas cuidado, não significa que todo e qualquer pedido deve ser antes observado o requerimento administrativo prévio, há exceções. Exceção 1: quando for notório o indeferimento pelo INSS (tese firmada), pois, nestes casos é certo que a autarquia previdenciária indeferirá o pedido. Exceção 2: as ações de revisão de beneficio previdenciário também dispensam o prévio requerimento administrativo.

    Deste modo: à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo judicial sem julgamento do mérito. Uma vez formulado o pedido administrativo em 30 dias, o INSS terá 90 dias para julgá-lo, devendo este prazo ser suspenso se o segurado for notificado para juntar documentação (carta de exigências). Se negado o pleito pela autarquia previdenciária, a ação judicial voltará a correr. Caso concedido o benefício, a ação judicial será extinta sem a análise do mérito.

    Referências: Dizer o Direito e o material do @ciclosr3

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;   

  • Gabarito D: A alternativa basicamente repete o art. 217, §1º, da Constituição: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Saliente-se, ainda, que a Justiça Desportiva tem o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo (art. 217, §2º, CF).

  • a) ( ) ao se dizer que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, o ordenamento jurídico processual refere-se ao princípio da indelegabilidade.INCORRETA- Trata-se do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).

    b) ( ) à jurisdição voluntária não se aplicam as garantias fundamentais do processo, pela inexistência de lide e pela possibilidade de se julgar por equidade. INCORRETA: SE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS SE APLICAM A TODOS TIPOS PROCESSUAIS.

    c) ( ) viola o princípio do Juiz natural a instituição de Câmaras de Recesso nos tribunais, por julgarem em períodos nos quais, em regra, não deve haver atividade jurisdicional. INCORRETA, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO POIS AS CÂMERAS DE RECESSO TAMBÉM SÃO REGIDAS PELA IMPESSOALIDADE.

    d) ( ) só haverá atividade jurisdicional relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva reguladas em lei. CORRETA: art. 217, §1º CF/88.

    e) por ter natureza jurisdicional, a arbitragem pode tutelar quaisquer direitos, patrimoniais ou imateriais, disponíveis ou não. INCORRETA: somente os direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, caput, da Lei n. 9.307/96).

  • Letra D.

    Inclusive, é uma das exceções ao princípio da inafastabilidade, a saber:

    -Habeas Data

    -Justiça Desportiva

    -Esgotamento das vias administrativas

    Fonte: 1. Processo Civil para concursos/ Maurício Ferreira Cunha; Luciano Alves Rossato - Salvador: Editora Juspodvim 2019; p. 95

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Quanto à assertiva considerada correta pela banca, com o intuito de enriquecer a discussão e já parabenizando os colegas pelos comentários incríveis que eles importaram a esse espaço, trago uma distinção realizada pelo TST sobre a possibilidade de apreciação, pela justiça do trabalho, de reclamações trabalhistas de atletas profissionais:

    "[…] O entendimento desta colenda Corte Superior quanto ao tema é que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a ação, sem a necessidade do prévio exame da causa pela Justiça Desportiva, quando versar sobre matéria trabalhista, nos termos dispostos no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal. […]" (RR-118800-93.2008.5.09.0013, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/03/2016).

  • art. 217, §1º, da Constituição: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instancias da justiça desportiva, regulada em lei.

    Saliente-se, ainda, que a Justiça Desportiva tem o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo (art. 217, §2º, CF).

  • O item D é, ao menos, questionável. A constituição afirma que a justiça desportiva goza de sessenta dias para proferir decisão. Em não o fazendo, é possível a busca da tutela jurisdicional do Estado. Portanto, a alternativa está errada, ao excluir esta possibilidade.

  • Em relação ao comentário da Vanessa Santos, ela está equivocada. Explico.

    Em regra, o sistema adotado pelo Brasil veda a exigência de submissão do pleito à via administrativa ou o esgotamento da esfera administrativa como condição para propositura de ação judicial, tendo em vista o livre acesso à jurisdição consagrado pela Constituição Federal. Por este motivo, não mais se admite no Brasil a “jurisdição condicionada” ou “instância administrativa de curso forçado”.

    Entretanto, existe uma exceção prevista pela Constituição Federal. Trata-se da questão submetida à Justiça desportiva, prevista no art. 217, §§1º e 2º, CF/88: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.” E “A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.”

    Existem outras situações em que o acesso ao judiciário é condicionado, mas não podem ser consideradas exceções, tendo em vista as peculiaridades de cada caso.

    a) Reclamação constitucional proposta no STF por ato ou omissão administrativa que contrarie súmula vinculante (art. 7º, §1º, da Lei Federal nº 11.417/2006): Neste caso, o acesso ao judiciário não é vedado até o esgotamento das instâncias administrativas. Em verdade, o que a lei veda é apenas um meio de acesso ao Poder Judiciário, qual seja, a Reclamação

    Constitucional. Todavia, outros meios estão disponíveis ao jurisdicionado, tal como a ação ordinária e o mandado de segurança, a depender do caso.

    b) Habeas data: O art. 8º, parágrafo único, da lei 9.507/97 estabelece que a propositura do Habeas Data, pressupõe a demonstração do indeferimento ou a omissão administrativa em atender pedido de informações pessoais ou retificação de dados. Entretanto, não se trata de vedação de acesso direto ao judiciário. Na verdade, trata-se de verdadeira condição da ação, sem a qual não se verifica o interesse de agir, haja vista que o Administrado poderia obter a informação pelas vias administrativas, sob pena de o Poder Judiciário se tornar via ordinário para obtenção dessas medidas.

  • Em relação à jurisdição, é correto afirmar que: só haverá atividade jurisdicional relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva reguladas em lei.

  • DO DESPORTO

    217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

    III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

    IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

    § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

    § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 

  • Letra d.

    a) Errada. Trata-se do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Pelo princípio da indelegabilidade, a jurisdição não pode ser delegada/atribuída a outro Poder ou a outro órgão jurisdicional.

    b) Errada. As são garantias fundamentais do processo aplicam-se a todos os tipos de processo, seja de jurisdição contenciosa ou voluntária.

    c) Errada. De acordo com a doutrina, não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras de competência determinada por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Recesso em tribunais, porque em todas essas situações as regras são gerais, abstratas e impessoais.

    d) Certa. A alternativa trata do que dispõe o art. 217, §1º, da Constituição: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    e) Errada. O erro da alternativa está no final, pois, nem todas as formas de direitos podem ser tuteladas pela via da arbitragem, mas tão somente os direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, caput, da Lei n. 9.307/96).

  • somente permite arbitragem de direitos disponíveis

  • A) ERRADA! A afirmativa faz referência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil, em seu art. 3º: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". 

    B) ERRADA! Ao contrário do que se afirma, as garantias fundamentais do processo também se aplicam à jurisdição voluntária.

    C) ERRADA! O princípio do juiz natural é uma garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88). Nesse sentido, a criação de "câmaras de recesso", tal como a criação de varas especializadas, por normas gerais, abstratas e impessoais não viola o princípio do juiz natural.

    D) CORRETA! É o que dispõe o art. 217, §1º, da CF/88: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei".

    E) ERRADA! Art. 1º, caput, da Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". 

  • A arbitragem é jurisdição privada?

    Há alguns elementos indicativos que podem nos conduzir à resposta afirmativa. Vejamos.

    a) A decisão da arbitragem (que, inclusive, chama-se sentença arbitral) é título executivo judicial (Art. 515, VII, CPC) [é a única hipótese em que se tem um título executivo JUDICIAL que não é formado no Poder Judiciário];

    b) Sentença arbitral torna-se imutável e indiscutível (entendimento pacífico nos Tribunais Superiores). A sentença arbitral só pode ser anulada em juízo, por meio da ação anulatória, por vício formal, ou seja, o conteúdo da decisão não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, o que, para muitos, geraria, no ambiente arbitral, a coisa julgada material (que é um fenômeno exclusivo da jurisdição).

    OBS. 1: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito: §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    OBS. 2: STJ, 1ª Seção, CC 139.519/RJ e STJ, 2ª Seção, CC 150.830/PA – natureza de jurisdição privada.

    Fonte: CERS

  • Sobre arbitragem...

    III – Arbitragem (unipessoal ou colegiado / heterocomposição): Lei 9.307/96. Solução imposta por terceiro particular escolhido pelas partes (juiz de fato e de direito)

    3 Requisitos:

    - Partes capazes;

    - Direito patrimonial disponível (ex,: divórcio é direito disponível mas não é patrimonial, então não pode)

    - Ajuste prévio (Convenção de Arbitragem).

    Convenção de Arbitragem é o gênero que se divide em 2 espécies:

    - Cláusula compromissória – Preventiva, item que se coloca num contrato prevendo que se houver um conflito nos comprometemos a resolver por arbitragem. Pode ser vazia ou genérica ou cheia ou detalhada (já escolhe qual será o Tribunal Arbitral, qual será o critério de julgamento, prazo para conclusão do processo...). Se for cheia ou detalhada dispensa o compromisso arbitral, basta depois fazer um termo de arbitragem especificando qual é o conflito para instaurar o Juízo Arbitral.

    #

    - Compromisso arbitral – Serve para remediar um conflito. Independentemente de cláusula compromissória, presentes os demais requisitos as partes podem resolver conflitos por arbitragem, para isso serve o compromisso arbitral, que institui a arbitragem para resolução de um conflito concreto.

    É uma preliminar que o juiz NÃO pode conhecer de ofício (Art. 337. I§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.).

     

    Fazenda Pública pode participar? Sim, mas a arbitragem entre particulares permite cláusula de sigilo (discussão perante o árbitro de maneira sigilosa para evitar escândalo, por exemplo) e no compromisso arbitral pode-se escolher o critério de julgamento (lei, costumes, direito estrangeiro...), mas no caso da Fazenda Pública obrigatoriamente haverá publicidade e o critério será a lei.

     

    Árbitro: Tem o poder de decisão, tanto liminar como sentença. NÃO tem poder coercitivo, não tem poder para a execução forçada. O cumprimento de sentença é feito no Poder Judiciário, através de Carta Arbitral (instrumento pelo qual o Juízo Arbitral pede a cooperação do Poder Judiciário.

    Decisão arbitral:- Irrecorrível

                             - Título judicial

                             - Não pode ser revista/modificada pelo Poder Judiciário, pode ser no máximo anulada por meio de ação autônoma anulatória ou impugnação ao cumprimento de sentença.

  • Letra d.

    Art. 5º, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    • visão tradicional

    - partes não precisam buscar solução administrativa antes do Poder Judiciário, salvo nas questões desportivas (art. 217, § 1º, CF).

  • Toda vez que a questão cobra princípios eu fico meio Nazaré Tedesco:

    a) INAFASTABILIDADE (art.5º, XXXV, CF e art.3º, §3º, CPC).

    b) INDELEGABILIDADE: um juiz não pode transferir a outro o poder de “decidir” a lide. A deprecação se dá apenas em relação à atividades procedimentais e instrutórias, como intimações, penhoras, citações...

    c) INDECLINABILIDADE: um juiz não pode se eximir de julgar, ainda que haja lacuna na lei; ou seja, ele não pode “declinar” de sua responsabilidade. Neste sentido, art.140, CPC.

    d) INEVITABILIDADE: o que o juiz decidir, torna-se lei entre as partes. O derrotado não tem como “evitar” a incidência da decisão.

    e) TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais da sua jurisdição. CUIDADO! Os efeitos da decisão do juiz podem ultrapassar os limites territoriais de sua jurisdição.

    f) JUIZ NATURAL (art.5º, LIII, CF – ninguém será processado, senão pela autoridade competente). Não é expresso, mas resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII)

    g) INVESTIDURA: que se dá através de concurso público ou indicação pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional. 

  • A – INCORRETA – Trata-se, em verdade, do Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional. Com efeito, a prestação jurisdicional deve sempre ser realizada, ainda que para se dizer que o direito não existe, ou, simplesmente, para se declarar a incompetência, conforme dispõem o artigo 5º, XXXV da Constituição e o artigo 3º do NCPC. O princípio da Indelegabilidade, por sua vez, decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado, segundo o qual o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode se recusar, tampouco delegar a função de dirimir os litígios, mesmo se houver lacunas na lei, caso em que poderá o juiz valer-se de outras fontes do direito, como a analogia, os costumes e os princípios gerais (art. 4º, LINDB). De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural.

    B – INCORRETA – A jurisdição voluntária não afasta as garantias fundamentais do Processo.

    C – INCORRETA – Somente haveria tal violação se fossem criadas especificamente para um determinado ou determinados processos, mas não se houver norma predeterminada, já que o Princípio do Juiz Natural determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, devendo 1) haver a preexistência do órgão jurisdicional ao fato; 2) ser proibido juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CRFB); 3) haver o respeito absoluto às regras de competência (Art. 5º, LIII, CRFB - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; / Art. 5º, XXXVII, CRFB - não haverá juízo ou tribunal de exceção).

    D – CORRETA – Art. 217, §1º, da Constituição – “Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

    E – INCORRETA - A arbitragem somente pode ser convencionada por pessoas maiores e capazes e com relação a direitos disponíveis (art. 1º da Lei 9.307/96).

    Fonte: MEGE.


ID
3109798
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta

Alternativas
Comentários
  • A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

    Correta. A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).

     

    B) é possível por se ainda estar no prazo de defesa, não tendo ocorrido preclusão temporal.

    Errada. Embora não tenha ocorrido preclusão temporal, dado que não esgotado o prazo, a concretização da preclusão consumativa – como abordado na alternativa anterior – impede a nova prática do ato. É necessário se observar que a questão expressamente faz referência a “argumentos esquecidos”, não sendo possível se falar em aplicação da norma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apenas permite a juntada extemporânea de documentos “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”.

     

    C) não é possível, tendo ocorrido preclusão-sanção ou punitiva.

    Errada. A preclusão-sanção é modalidade de preclusão defendida por Fredie Didier Jr. em posicionamento minoritário. Entende o doutrinador se tratar de modalidade de preclusão que apena o descumprimento de um ônus processual. Como exemplo, cita o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil – que impõe a pena de confesso à parte pessoalmente intimada que, advertida da possibilidade da pena, deixa de comparecer ou se recusa a depor.

     

    D) é possível pelo direito da parte ao contraditório amplo, não sujeito à preclusão.

    Errada. O instituto da preclusão tem por base a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional, estabilidade da relação processual e coibição de abusos (op. cit., loc. cit.). Assim, mesmo se tratando de peça defensiva, como a contestação, é possível se falar em preclusão. A garantia do contraditório é assegurada com a possibilidade de bilateralidade de audiência e influência na formação da cognição exauriente, não sendo afetada pelo descumprimento de deveres processuais, ou pela imposição das consequências respectivas por seus atos.

     

    E) não é possível, tendo ocorrido preclusão lógica.

    Errada.Na preclusão lógica, o impedimento da realização do ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar” (op. cit., loc. cit). A complementação de razões defensivas não é incompatível com a peça originária, esbarrando, contudo, na preclusão consumativa, como já trabalhado.

  • Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável. 

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais.

    Preclusão ?pro judicato?: algumas matérias só podem ser decididas uma vez no processo, ficando alguns atos do juiz sujeitos à preclusão.

    A preclusão dessa interlocutória (agravo) não ocorrerá em 15 dias após sua publicação, mas somente após o prazo de apelação da sentença - por isso parte da doutrina fala em preclusão elástica.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) (...) A PRECLUSÃO CONSUMATIVA consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Após a interposição do recurso, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo possível se apresentar complementação mais de 1 mês após a apresentação do Recurso ((AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)”. 

    (B) Incorreta. Vide explicação da assertiva A.

    continua...

  • (C) Incorreta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-425), “A PRECLUSÃO-SANÇÃO OU PRECLUSÃO PUNITIVA, conforme advertido linhas atrás, é possível que a preclusão decorra da prática de um ato ilícito. Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos que geram a perda de um poder ou direito (na verdade, perda de qualquer "categoria eficacial" ou situação jurídica ativa). São chamados de ilícitos caducificantes. "Os atos ilícitos que não têm a eficácia de dever indenizativo e importam em perda de direitos, pretensões, ações ou exceções são ditos caducificantes, espécie de fato precludente. Quer dizer: a sua eficácia consiste em que direitos, pretensões, ações, ou exceções caiam". Há alguns exemplos no direito processual brasileiro, em que se vislumbra a perda de um poder processual (preclusão), como sanção decorrente da prática de um ato ilícito: a) perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622 do CPC; b) a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC), que é considerado um dever da parte (art. 379, I, CPC), implica preclusão do direito de provar fato confessado, mas, desta feita, como decorrência de um ilícito (descumprimento de um dever processual); c) o excesso de prazo não-justificado autoriza a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, §2°, do CPC); d) constatada a prática de atentado (ilícito processual), perde-se o direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, §7°, do CPC)'6; e) a não devolução dos autos pelo advogado implica a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, §2o, CPC). Em todas essas hipóteses, há a perda de um poder jurídico processual decorrente da prática de um ato ilícito; há, pois, preclusão decorrente de um ilícito e não do descumprimento de um ônus. É preciso, enfim, completar a classificação de Chiovenda, que leva em consideração apenas a preclusão decorrente da prática de atos lícitos”.

    (D) Incorreta. Vide explicação da assertiva A.

    continua...

  • (E) Incorreta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) 35 “(...) A PRECLUSÃO LÓGICA consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora”.

  • Resposta: A

    Existem 4 tipos de preclusão:

    . temporal: por decurso de prazo não se realizou o ato. Há perda do prazo processual, mas juiz poderá restituir o prazo se a parte provar justa causa para a não ter realizado o ato.

    . CONSUMATIVA: não se pode repetir ato processual. Perda da possibilidade de praticar certo ato, pois este já foi praticado. Exemplo: interposto certo recurso, não poderá modificar suas razões, como acontece se parte oferece no 5º dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta, posteriormente, ainda dentro dos 15 dias para defesa, não poderá apresentar petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar.

    . lógica: após praticado certo ato não si pode praticar ato contrário aquele. Exemplo, se réu reconheceu o pedido do autor, não poderá contestar.

    . sanção: decorre por ser praticado um ato ilícito. Exemplo, réu intimado que não comparece à audiência tem considerada sua confissão ficta.

  • O fundaMento jurídico já foi explicado; preclusão consuMativa

    Trago o fundaMento legal; Art. 336 - CPC. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (chaMado de princípio da eventualidade)

  • gb a - Preclusão lógica: consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    - Preclusão consumativa: o ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    Uma vez apresentada a contestação, a faculdade processual restará preclusão, não podendo a parte adicionar a ela novos argumentos ainda que dentro do prazo que inicialmente tinha para fazê-lo.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve Preclusão Consumativa, ou seja, a perda o direito à prática de determinado ato por ele já ter sido exercido anteriormente.

    Assim, a prática do ato anterior “esgotou”, “consumou” todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    Isso ocorre com a contestação do réu, que esgota qualquer possibilidade de ser contestado novamente o pedido do autor em momento posterior!

    Ainda que Manoel tenha oferecido contestação no quinto dia do prazo, concluímos ter havido preclusão consumativa, não sendo possível apresentar nova petição contendo argumentos que ele deveria ter exteriorizado na própria contestação.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • O Renato Z é o cara mais popular do qconcursos. Excelentes comentários e infinitas curtidas!

  • Qual o precedente que fundamenta esse gabarito? Pois no caso de contrarrazões e recurso adesivo o STJ entende que não há preclusão se este (o recurso adesivo) for interposto após aquele (as contrarrazões), desde que observado o prazo de 15 dias para contrarrazoar.

    Errei porque segui a lógica do recurso adesivo nas contrarrazões e porque não há nada de explicito no CPC sobre essa questão.

  • Sobre o tema "preclusão consumativa", vejamos a seguinte de concurso:

     

    (Téc./MPRJ-2016-FGV): Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa. BL: art. 336, NCPC.(VERDADEIRA)

     

    Abraço!

  • somente seria possível no caso elencado no artigo 342 do CPC e como a questão não traz nenhuma situação do rol é fácil deduzir que ocorreria, neste caso, a preclusão consumativa.

  • Os arts 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração da defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma só vez, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente.

  • Ajuda resolver essa questão se lembrarmos que, em tema de ED, se a parte os opõe contra uma sentença, por exemplo, já tendo havido recurso de apelação também interposto, e o juiz, em sede de julgamento daquele ED, modifica a sentença, aquele recorrente não precisará ratificar seu apelo (diferentemente do CPC/73), e até poderá complementá-lo, mas somente na parte em que modificado pela sentença integrada após julgamento do ED.

    Isso acontece também por força da preclusão consumativa.

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

    Correta. “A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).

  • Ocorreu a preclusão consumativa, pois se o réu já exerceu seu direito de defesa no quinto dia da contestação, não será possível que posteriormente o exerça de novo. Sendo, pois, a contestação a contestação o momento adequado para o réu alegar toda sua defesa – princípio da eventualidade/concentração da defesa (art. 336 CPC/2015).

    Se não o fez por esquecimento, arcará com o prejuízo da preclusão, pois perdeu a oportunidade correta de fazer. Cumpre-se destacar a possibilidade do réu deduzir novas alegações de fato, após a contestação, apenas nos casos restritos do artigo 342 do CPC.

    Portanto, percebe-se que o “esquecimento” do autor não tem fundamentação nos casos do artigo 342 e não será permitido como forma de complementar a contestação.

  • preclusão lógica - pratica ato incompatível

    preclusão temporal - decurso do tempo

    preclusão consumativa - já consumou o ato em momento anterior

    ps:  preclusão-sanção é modalidade de preclusão defendida por Fredie Didier Jr. em posicionamento minoritário. Entende o doutrinador se tratar de modalidade de preclusão que apena o descumprimento de um ônus processual. Como exemplo, cita o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil – que impõe a pena de confesso à parte pessoalmente intimada que, advertida da possibilidade da pena, deixa de comparecer ou se recusa a depor.

  • Melhor ir direito ao ponto e de forma fundamentada na lei:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Observe, o que na verdade levou a Manoel fazer a complementação das razões foi o esquecimento. Este fato não está acobertado pelas exceções do art. 342.

  • Preclusão Temporal: por decurso de prazo não se realizou o ato. Há perda do prazo processual, mas juiz poderá restituir o prazo se a parte provar justa causa para a não ter realizado o ato.

    Preclusão consumativanão se pode repetir ato processual. Perda da possibilidade de praticar certo ato, pois este já foi praticado. Exemplo: interposto certo recurso, não poderá modificar suas razões, como acontece se parte oferece no 5º dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta, posteriormente, ainda dentro dos 15 dias para defesa, não poderá apresentar petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar.

    Preclusão Lógicaapós praticado certo ato não si pode praticar ato contrário aquele. Exemplo, se réu reconheceu o pedido do autor, não poderá contestar.

    Preclusão Sançãodecorre por ser praticado um ato ilícito. Exemplo, réu intimado que não comparece à audiência tem considerada sua confissão ficta.

  • GABARITO: LETRA A

    Preclusão temporal => quando transcorre o prazo;

    Preclusão consumativa =>um ato processual já foi praticado;

    Preclusão lógica => impossibilidade da prática de um ato processual em razão de um outro ato incompatível. 

  • Sem pretender discutir com a banca, o que me traz dúvida acerca da existência da preclusão consumativa no novo CPC é a redação do art. 223, caput, que, a contrariu sensu, previu a possibilidade de emenda do ato processual (a redação do CPC 73 não mencionava a expressão emenda): Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Agora, se essa emenda se refere apenas aos casos em que a lei expressamente admite a emenda como peça processual própria (como emenda à petição inicial) e não a qualquer inovação de razões do ato processual já praticado, não sei. De qualquer modo, essa não foi a posição da FCC, pelo menos em relação à possibilidade de emenda da contestação, dentro do prazo.

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz.

    Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão da  PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    -  Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa

  • Gabarito: letra A

    => Preclusão Consumativa: Refere-se à perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual pela prática do próprio ato esperado.

    Por exemplo, possui o prazo de 15 dias para recorrer, apela no 5 dia. Os 10 dias finais do prazo acabaram sendo consumidos, o que acarreta que o processo tenha andamento antes dos 15 dias.

    Durante os debates sobre o novo CPC havia dúvidas quanto à existência da preclusão consumativa em razão da redação do art. 223 do CPC:

    CPC, art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Para a maioria da doutrina continua existindo preclusão consumativa, não subsistindo aditamento de contestação ou de apelação, por exemplo.

    Fonte: Caderno sistematizado - CPC

  • Por gentileza, gostaria da opinião dos colegas.

    Com todo respeito aos que se esforçaram em trazer a jurisprudência e doutrina, mas a interpretação da letra da lei no CPC impõe que outra seja a alternativa correta. Vejamos o seguinte artigo:

    "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."

    Ou seja:

    a) Se decorrido o prazo: independente do que declare o magistrado (desnecessidade de decisão indicativa de preclusão temporal), se decorrido o prazo, não se pode praticar ou emendar o ato. A menos que prove a justa causa.

    b) Se não decorrido o prazo: não está extinto o direito de praticar o ato ou de emendá-lo.

    O que corrobora a tese é o artigo que vem logo em seguida, art. 225:

    "Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."

    Ademais, o juiz só pode tomar as medidas preliminares depois de esgotado o prazo para a contestação e não depois de apresentada a contestação:

    "Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo."

    Isso tudo faz com que o foco seja no prazo e que antes de esgotado o prazo ou não renunciado expressamente, o réu possa emendar livremente.

    Entendo que se a contestação não dispôs expressamente que 'apresentada ao quinto dia de prazo renúncia-se ao excedente', caberia sim a emenda apresentada, pois é um direito explícito que a parte não renunciou expressamente e cabe ao magistrado aguardar qualquer emenda que venha a ser apresentada até o fim do prazo.

    Estando correta nesse ponto de vista a letra B.

  • Na minha cabeça, entendia ser cabível um aditamento da contestação. Bora estudar.

  • Considerando que o enunciado da questão prevê que a complementação da defesa se deu com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar, verifica-se, a princípio, que não se aplica o o disposto no art. 342 segundo o qual:

    Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Todavia, smj, a questão peca por falta de detalhamento, uma vez que os argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar, caso se refiram a matéria cognoscível de ofício ou que, por expressa previsão legal possal ser forumuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderiam, sim, ser alegados pelo réu ainda que depois da contestação.

    Passível de anulação, portanto.

  • A preclusão lógica me remete à vedação do postulado do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM


ID
3109801
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O erro de forma do processo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • O princípio da conservação dos atos processuais se define na premissa da não contaminação do que é válido pelo que é viciado, havendo a preservação de atos que muito embora decorram de ato inválido, ainda são aproveitáveis em nome da celeridade e racionalidade processual, sempre respeitando o devido processo legal (Art. ).

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Abraços

  • Gab. B

    Art. 283 do NCPC – “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. 

  • princípio da instrumentalidade das formas.

  • Segundo as lições de Fredie Didier Jr., a nulidade consiste numa sanção processual que recai sobre uma situação jurídica composta, formada pela irregularidade processual (erro de forma do processo), acrescida do prejuízo, que é decorrência da norma principiológica da não declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Assim, não seria qualquer irregularidade que teria por consequência a declaração de nulidade do ato processual, mas exclusivamente aquelas em que, da inobservância das formas, advie-se algum tipo de prejuízo. Esta ideia ancora-se, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas, de amplo desenvolvimento na terceira fase de evolução da ciência processual, à luz da doutrina de Didier, e amplamente consolidada pela doutrina de Cândido Dinamarco (Fase do Instrumentalismo). No Código Processual Civil, a compreensão das nulidades como um fenômeno processual que tem o prejuízo como elemento constitutivo tem amparo nos artigos 277, 282, § 2º e 283.

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados que poderem ser aproveitados e que cumpriram sua finalidade permanecerão, diferentemente dos atos que não atingiram sua finalidade.
  • Vejamos o que enuncia o Código de Processo Civil:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Pelo princípio da conservação dos atos processuais, erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma, conservando-se aqueles que atingiram a sua finalidade e que não gerem prejuízo à defesa das partes!

    Resposta: b

  • Art. 283. O ERRO DE FORMA do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • B. acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • ERROR IN PROCEDENDO = ERRO DE ATIVIDADE = PROCEDIMENTO (intrínseco) OU DECISÃO (extrínseco)

    # ERRO DE FORMA = ANULAÇÃO = AFASTA

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    _____________________

    ERROR IN IUDICANDO = ERRO DE CONTEÚDO = FATÍCO OU JURÍDICO

    # ERRO DE FATO = REFORMA = SUBSTITUI

    # ERRO DE FATO INEXISTENTE / EXISTENTE = RESCISÃO = AFASTA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 283, do CPC/15, que acerca das nulidades assim dispõe: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Gabarito B de Boi, ou gado.

  • Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

  • Gabarito: B

    CPC – Art. 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • DAS NULIDADES

    276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato serealizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece à preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

    280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito A FAVOR da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará REPETIR o ato ou suprir-lhe a falta. 

    283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitadosdevendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

  • O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.

    ▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    ▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • letra B

    pensar na instrumentalidade, hoje processo visa a satisfação, visa mais o conteúdo que a forma.


ID
3109804
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela da evidência

Alternativas
Comentários
  • A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.

    Errada.  Existem duas hipóteses de decisão liminar em tutela de evidência: (i) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e (ii) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, II e III e parágrafo único, do CPC).

     

    B) depende de demonstração de perigo de dano iminente.

    Errada.  Art. 311, caput, do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando [...]

    De fato, a tutela de evidência tem como fundamento lógico não o risco à parte, mas a probabilidade do direito.

     

    C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

    Errada. Vide alternativa acima.

     

    D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.

     Errada. Se houver prova documental suficiente do direito do autor e o réu não opuser dúvida razoável sobre ele, poderá o magistrado conceder a tutela de evidência.

     

    E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Correta. Art. 311, III, do CPC.

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311, o juiz poderá decidir liminarmente, nos termos do Parágrafo único do artigo 311 do NCPC (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente).

    (B) Incorreta. Art. 311, caput, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (...)”.

    (C) Incorreta. Vide explicação da assertiva B.

    (D) Incorreta. Art. 311, IV, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

    (E) Correta. Art. 311, III, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”. 

  • GABARITO:E
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; [GABARITO]

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Resposta: E.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    X

    Tutela (provisória) de EVIDÊNCIA.

    . Requer somente o fumus boni juris (há EVIDÊNCIA de que a parte tem o direito), NUNCA REQUER o periculum in mora.

    . A lei pode admitir outros motivos para a Tutela de Evidência (não só o art. 311): há compatibilidade com ações possessórias, MS, juizados especiais, ação rescisória e recursos.

    . Não se concede de ofício.

    . Não existe possibilidade de ser pedida de forma antecedente.

    . Não é possível estabilizar a tutela de evidência.

    X

    4 possibilidades para a Tutela de Evidência:

    . atitudes abusivas de parte: abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    . prova pré-constituída documental + tese do pedido em de RDR, RR, IAC ou SV. O RDR e o RR independem de trânsito em julgado da decisão paradigma (Enunciado 31/ENFAM). RDR, RR, AIC ou SV dão possibilidade a liminar (participação diferida do réu). Apesar do artigo 311 não falar em IAC, há esta ressalva, pois esta também faz ratio decidendi qualificada e vinculante.

    . ação de depósito + pedido de que devolva o bem fundado em contrato, sob cominação de multa: pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, que se decreta ordem de entrega de objeto custodiado, sob cominação de multa. Contrato de depósito: possível a liminar.

    . petição Inicial com prova pré-constituída que o réu não consegue refutação que gere dúvida: prova documental suficiente > réu é ouvido, mas demonstra-se incapaz de gerar dúvida.

  • Se alguém puder me explicar melhor o erro da alternativa D, haja vista que o CPC em seu art. 311, IV (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável)

    E na alternativa informa (... se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor), ou seja, no meu olhar, falta o requisito???

  • E. será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A- art.311,PU. nas hipoteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    II. As alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante.

    III. Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada ordem de entrega do objeto custodiado , sob cominação de multa.

    B- art.311. A tutela de evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou grave risco ao resultado útil do processo .

    D- art.311,IV. A tutela de evidência será concedida quando : a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (defesa ineficiente)

    As letras C e E são respondidas com os artigos utilizados para justificar as demais alternativas .

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • A - A tutela da evidência em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    B - A tutela da evidência depende de demonstração de perigo de dano iminente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    C - A tutela da evidência depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D - A tutela da evidência não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    E - A tutela da evidência será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • O pedido não só PODE depender de prova documental como DEVE ser fundamentado em prova documental.Se o autor apresenta a prova documental e, ao mesmo tempo, o réu se defende porcamente.... tutela de evidência.

  • NCPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Acompanho o comentário do colega Jonas Ariza de Medeiros,

    para mim, o cpc é claro ao prever que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente.... (cpc, art.311, IV).

    Como a alternativa informa a "dependência de prova", a tutela não pode ser concedida, portanto, correta a alternativa, não havendo necessidade de analisar se o réu vai opor ou não qualquer objeção.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada pela existência de duas alternativas corretas.

    A alternativa "d" está correta, uma vez que, de fato, a tutela da evidência não pode ser concedida se não houver no processo prova documental do direito constitutivo do autor, ainda que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. E isso é justamente o que está previsto no artigo 311, IV, do CPC.

    Em outras palavras, são necessários dois requisitos para concessão da tutela da evidência com base nesse inciso: a prova documental do direito constitutivo do autor + ausência de prova do réu capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, ainda que o réu não apresente prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela de evidência não poderá ser concedida se o autor não apresentar prova documental de seu direito constitutivo, o que torna a alternativa "d" também correta.

  • E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Correta. Art. 311, III, do CPC.

  • a) INCORRETA. Há duas hipóteses em que a tutela da evidência poderá ser concedida em caráter liminar:

    → quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    → quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) INCORRETA. A tutela da evidência INDEPENDE de demonstração de perigo de dano iminente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) INCORRETA. A tutela da evidência INDEPENDE de demonstração de perigo de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) INCORRETA. A tutela da evidência poderá ser concedida caso haja prova documental suficiente do direito do autor e o réu não opuser dúvida razoável sobre ele:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CORRETA. Esta é uma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Resposta: E

  • a) ERRADO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CERTOArt. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    • A tutela da evidência

    • A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    • B) depende de demonstração de perigo de dano iminente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    • C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    • D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    • E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ação Reipersecutória: quando o autor requer a restituição de algo que é seu e se acha fora de seu patrimônio. O ajuizante da lide faz propor a referida "actio" com o fito de reivindicar o seu direito, até porque, a coisa reivindicada, encontra-se fora do seu patrimônio.

  • Concordo com você, Diego, a questão está muita confusa e a tutela de Evidência não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor. Dependente na questão expressa o sentido de insuficiente para sua concessão. Portanto, a letra D está correta e pelo visto quem nunca leu nada foi Pedro Kirinus, que em sua prepotência fica no curso dando justificativas sem nexos e sem fundamento.

  • Pessoal, o erro da D, na minha visão, está em afirmar que a tutela de evidência não pode ser concedida se depender de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor. Isso porque existe a possibilidade de concessão de tutela de evidência se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária.

    De fato, nas hipóteses do art. 311, incisos II, III e IV do CPC, é imprescindível a prova documental do direito do autor, mesmo que o réu não fale nada na contestação que possa gerar dúvida sobre a existência desse direito. Mas esta hipótese de abuso de direito de defesa/propósito protelatório não exige prova documental, já que depende basicamente apenas do comportamento do réu no processo.

    Eu pelo menos li dessa forma.

  • Na minha humilde interpretação, a alternativa D está correta juntamente com a E.

  • A meu ver, a D também está correta. \tem que se esforçar muito para justificar

  • O CONHECIMENTO DA LEI É FUNDAMENTAL:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alguém entendeu o erro da D? Para mim é questão de interpretação...

    Ora, se a tutela de evidência só pode ser concedida nessa hipótese se a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, então, a "contrariu sensu", não poderá ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável, não?


ID
3109807
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, referentes à petição inicial:


I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência.

    As causas de modificação de competência relativa (absoluta nunca) são: prorrogação, derrogação, conexão e continência.

    Seção II

    Da Modificação da Competência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2 Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Abraços

  • Gab. D (I e IV corretas)

    (I) Correto. Art. 323 do NCPC – “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

    (II) Incorreto. Também é possível formular pedido genérico, além das hipóteses mencionadas, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do artigo 324, §1º, III, do NCPC.

    (III) Incorreto. Art. 327 do NCPC – “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.

    (IV) Correto. Art. 328 do NCPC – “Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito”.

  • Acerca da Assertiva I cabe destacar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único).

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1756791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

  • I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • É lícito formular pedidos genéricos: I- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. II- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. III- quando a determinação do objeto depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexao.
  • Gabarito: D

    CPC

    I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ( Faltou essa hipótese)

    III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão  o incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • NCPC:

    Do Pedido

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II - ERRADO: Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    III - ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    IV - CERTO: Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  • 21. Considere os enunciados seguintes, referentes à petição inicial:

    I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (art. 323 do CPC)

    II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, bem como quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (art. 324, § 1º, do CPC)

    III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde ainda que entre eles não haja conexão ou continência. (art. 327 do CPC)

    IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. (art. 328 do CPC)

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A) II e III.

    (B) II e IV.

    (C) I, II e III.

    (D) I e IV.

    (E) I, III e IV.

  • Aqui não jaburu

    Em 04/02/20 às 11:28, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 25/11/19 às 10:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    DIFERENÇA ENTRE CONEXÃO E COMPATIBILIDADE:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    §1. São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Não confundir Pedido (CPC) com Objeto (CC) para a validade do negócio jurídico.

    CPC

    322. O pedido deve ser certo.

    324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. FCC-AL19 - ERRO - "SOMENTE CONSTAVAM OS ITENS I e II nessa prova", por isso a questão estava falsa e não porque faltou a afirmação determinável.

    CC

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Falo isso porque considerei a alternativa II:

    "O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados", como errada, porque lembrei do determinável, mas isso é requisito de validade do negócio jurídico atribuível ao objeto que é mais amplo que o pedido, este, segundo o CPC deve ser certo e determinado.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa correta

    Comentário professor QC.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O erro do item II foi a palavra "somente".

  • I – CORRETA. As obrigações em prestações sucessivas são aquelas obrigações periódicas, que se renovam em novas prestações sucessivas, “de tempos em tempos”, como a obrigação de pagar aluguéis. Se o juiz julgar procedente o pedido do autor, ele poderá condenar o réu a pagar as prestações que antes estavam vincendas e que posteriormente se venceram no curso do processo:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    II – INCORRETA. Há mais uma hipótese que autoriza o autor a formular pedido genérico: quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    III – INCORRETA. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles haja conexão ou continência.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    IV – CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 328:

    Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Resposta: D

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a formulação de pedido genérico estão contidas no art. 324, §1º, do CPC/15: "É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS:

    PRÓPRIA - que pode ser de dois tipos: SIMPLES ou SUCESSIVA

    Cumulação SIMPLES: É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 327, caput, do CPC, quando prevê a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo.

    O que a distingue da cumulação SUCESSIVA é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros (primeiro a paternidade, depois os alimentos).

    IMPRÓPRIA - que pode ser ALTERNATIVA ou SUBSIDIÁRIA (EVENTUAL).

    A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação de pedidos -daí o nome ˜imprópria˜, porque o que se pede ao Juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

    Na cumulação ALTERNATIVA o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, SEM MANIFESTAR PREFERÊNCIA ENTRE ELES, sendo esta a diferença em relação ao cúmulo SUBSIDIÁRIO, em que há uma ordem de preferência.

  • DO PEDIDO

    322. O pedido deve ser CERTO.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedorno curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

    324. O pedido deve ser DETERMINADO.

    § 1º É lícito, porém, formular PEDIDO GENÉRICO:

    I - nas ações UNIVERSAIS, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível DETERMINAR, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação DEPENDER DE ATO que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à RECONVENÇÃO.

    325. O pedido será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de MAIS DE UM modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    326. É lícito formular MAIS DE UM pedido em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidosAINDA QUE entre eles NÃO haja conexão

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimentoserá admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

    328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credoresaquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito

  • GABARITO: LETRA D

    I-CORRETA, conforme o art. 323, CPC.

    II-INCORRETA, a alternativa está incompleta, conforme o art. 324, §1º, CPC.

    III-INCORRETA, “ainda que entre eles NÃO HAJA conexão”, conforme o art. 327, CPC.

    IV-CORRETA, conforme artigo 328, CPC.


ID
3109810
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Confissão

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2 A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2 A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental


     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [GABARITO]

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • 22. Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

    (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo inclusive em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. (art. 384 do CPC)

    (B) a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 406 do CPC)

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. (art. 390, § 1º, do CPC)

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 407 do CPC)

  • Para complementar os comentários do colegas, transcrevo as palavras do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o artigo 406 do Código de Processo Civil:

    A formalidade de que trata o art. 406 da norma processualística não se relaciona com a formação da convicção judicial a respeito de uma alegação de fato. Aparentemente, não se trata de norma de direito processual [direito probatório]. Trata-se, smj, de norma de direito material. A exigência de instrumento público é requisito de validade do ato jurídico. São exemplos dessa exigência: a formalização de escritura pública acerca de bens imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo (CC, art. 108), os negócios jurídicos firmados com cláusula de não valer sem instrumento público e a celebração do pacto antenupcial (CC, art. 1.640, parágrafo único).

    Penso que a redação do artigo 406 do Código de Processo Civil, harmoniza-se, perfeitamente com a regra segundo a qual a ausência de contestação não implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se “a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato” (CPC, art. 345, inciso III).

    Veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando o instrumento público como substância do ato:

    “[...] O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. [...]” (STJ, 3ª T., Resp. nº 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/3/2013).

  • Art. 407 do nCPC: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,

    sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Gabarito alternativa 'e'

  • Vejam as diferenças para não errarem CONFISSÃO no CPP e no CPC:

    Processo Penal (CPP):

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Processo Civil (CPC):

    395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    393. A confissão é irrevogável (irretratável) mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. ERRADA.

    A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    .

    (B) a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

    .

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta. ERRADA.

     A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

    .

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA.

     Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal".

    .

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. CERTA.

     É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular".

  • a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Letra E

    Alternativa A) art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É

    art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

  • Vale lembrar:

    • confissão judicial não prejudica litisconsorte
    • confissão é irrevogável (pode ser anulada por erro ou coação)
    • confissão não vale para direito indisponível
    • confissão é indivisível (pode cindir se aduzir fatos novos)

  • DA PROVA DOCUMENTAL

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fatoo documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A-ERRADA – Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, conforme parágrafo único, artigo 384 do CPC.

    B)ERRADA – Não previne, conforme artigo 381, §3º.

    C)ERRADA – Nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, conforme o art. 406, CPC.

    D)ERRADA – A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com PODER ESPECIAL, conforme artigo 390, §1º, CPC.

    E)CORRETA, conforme artigo 407, CPC.


ID
3109813
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,

Alternativas
Comentários
  • A) Uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.

    Errada. Há, na verdade, mais uma hipótese. Art. 494 do Código de Processo Civil: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

     

    B) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.

    Errada. A primeira parte está correta, sendo reprodução do art. 495, caput, do CPC. Contudo, mesmo a condenação genérica gera hipoteca judiciária, também conforme texto expresso do diploma adjetivo (art. 495, §1º, I, do CPC). Pontue-se, ainda, que também fazem hipoteca judiciária as sentenças (i) ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre o bem do devedor, e (ii) mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. A hipoteca judiciária é garantia, e não forma antecipada de expropriação.

     

    C) No caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    Correta. Art. 489, §2º, do Código de Processo Civil.

     

    D) É defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.

    Errada. Art. 492, caput, do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A lei não faz qualquer ressalva à condenação em objeto diverso do pretendido.

     

    E) A decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.

    Errada. Art. 492, parágrafo único, do CPC: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. De fato, a sentença condicional é equiparada ao non liquet, por não resolver a lide com definitividade, certeza e segurança – descumprindo, a um só tempo, os escopos político, social, educacional e jurídico do processo.

  • § 2 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 494 do NCPC – “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.

    (B) Incorreta. Art. 495, §1º, I, do NCPC – “Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica”.

    (C) Correta. Art. 498, §2º, do NCPC – “Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

    (D) Incorreta. 42 Art. 492 do NCPC – “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

    (E) Incorreta. Art. 492, Parágrafo único do NCPC – “Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

     

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

     

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

     

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. [GABARITO]

     

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Hipoteca Judiciária vs. Protesto Judicial

    A Hipoteca Judiciária (art. 495, CPC): assegura o direito de preferência na execução, e pode ser levada a protesto: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Já o Protesto Judicial (art. 517, CPC): gera presunção de fraude à execução, e somente poderá ser levada à protesto i) a decisão com trânsito em julgado e ii) após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, mediante certidão de teor da decisão.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Conforme se nota, a sentença que condena o réu em obrigação de fazer ou de não fazer somente valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária se essa obrigação for convertida em prestação pecuniária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que determina expressamente o art. 489, §2º, do CPC/15: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão". Afirmativa correta.
    Alternativas D e E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", afirmando, ainda, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único)". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • ma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.

    Errada. Há, na verdade, mais uma hipótese. Art. 494 do Código de Processo Civil: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

     

    B) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.

    Errada. A primeira parte está correta, sendo reprodução do art. 495, caput, do CPC. Contudo, mesmo a condenação genérica gera hipoteca judiciária, também conforme texto expresso do diploma adjetivo (art. 495, §1º, I, do CPC). Pontue-se, ainda, que também fazem hipoteca judiciária as sentenças (i) ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre o bem do devedor, e (ii) mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. A hipoteca judiciária é garantia, e não forma antecipada de expropriação.

     

    C) No caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    Correta. Art. 489, §2º, do Código de Processo Civil.

     

    D) É defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.

    Errada. Art. 492, caput, do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A lei não faz qualquer ressalva à condenação em objeto diverso do pretendido.

     

    E) A decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.

    Errada. Art. 492, parágrafo único, do CPC: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. De fato, a sentença condicional é equiparada ao non liquet, por não resolver a lide com definitividade, certeza e segurança – descumprindo, a um só tempo, os escopos político, social, educacional e jurídico do processo.

    Gostei (

    244

  • NCPC:

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

    c) CERTO: Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    d) ERRADO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    e) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Cuidem que a "B" tem 02 erros: I) parte que fala sobre obrigação de fazer, porque tem que ser de pagar (pra ter a hipoteca, a obrigação de fazer tem que ser convertida em perdas e danos); e II) erro indicado pelos colegas quanto à iliquidez da obrigação.

  • 23. Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,

    (A) uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração, ou ainda para corrigir erro material ou de cálculo. (art. 494 do CPC)

    (B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em obrigação de fazer ou não fazer prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. (art. 495 do CPC)

    (C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (art. 489, § 2º, do CPC)

    (D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, não podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. (art. 492 do CPC)

    (E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 492 do CPC)

  • Galera, cuidado com os comentários! O erro da letra b não é somente afirmar "salvo se a condenação for genérica". A primeira parte da alínea também está incorreta, quando diz que a decisão que condenar o réu em obrigações de fazer e não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, quando na verdade o dispositivo 495 do CPC afirma que ensejará a hipoteca judiciária a decisão, in verbis: "que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária"!

  • Gabarito: letra C

    Sobre a alternativa B:

    CPC. Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

  • Ademais, em relação a letra "C"...

    ENUNCIADO 562 DO FPPC: Considera-se OMISSA a decisão que não justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas.

  • ❌A) uma vez publicada, poderá ser alterada por meio de embargos de declaração. ERRADO.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    ❌B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. ERRADO.

    § 1º "A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo."

    ✅C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. CERTO.

    Art. 489, § 2º "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão."

    ❌D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. ERRADO.

    São vedados os "vícios":

    Citra Petita -> Juiz deixa de analisar pedido.

    Ultra Petita -> Juiz intensifica pedido.

    Extra Petita -> Juiz acresce pedido.

    Art. 492. "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    ❌E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. ERRADO.

    Art. 492, Parágrafo único. "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

  • a) INCORRETA. O juiz também poderá alterar a sentença, após sua publicação, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.

    b) INCORRETA. Mesmo nos casos de condenação genérica, a decisão judicial autorizará a hipoteca judiciária:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    c) CORRETA. No caso de colisão de normas, não basta que o juiz aplique uma e afaste outra; é necessário que ele explicite as razões que o levaram a afastar a norma e as premissas fáticas que o levaram a concluir com base na norma escolhida.

    Art. 489 (...) § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    d) INCORRETA. É vedado ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    e) INCORRETA. Ainda quando decidir relação jurídica condicional, a decisão deverá ser sempre CERTA:

    Art. 492 (...) Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Resposta: C

  • (A) uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".

    .

    (B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. ERRADA.

     Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária". Conforme se nota, a sentença que condena o réu em obrigação de fazer ou de não fazer somente valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária se essa obrigação for convertida em prestação pecuniária. 

    (C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. CERTA.

     É o que determina expressamente o art. 489, §2º, do CPC/15: "No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    .

    (D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. ERRADA.

    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", afirmando, ainda, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único)".

    .

    (E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. ERRADA.

    Art. 492, Parágrafo único. "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."

  • a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

    c) CERTO: Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    d) ERRADO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    e) ERRADO: Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • letra C enuncia razões para interferência na norma afastar a
  • Gente, a assertiva verdadeira indica que o CPC determina a utilização do princípio da proporcionaldiade, quando da colisão entre princípios. Eis um bom link para se fazer entre o CPC e direito constitucional, pois há uma menção expressa na lei sobre o juízo de ponderação.

    Lumos

  • Pra não zerar.

  • GAB C

     

    A) ERRADA.

    Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    * Também pode alterar em caso de recurso com juízo de retratação (ext sem resolução do mérito, improcedência liminar e todo agravo de instrumento tb tem juízo de retratação)

     

    B) ERRADA.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    (...)

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    C) CERTA. Art. 489, §2º, do Código de Processo Civil.

     

    D) ERRADA. * Vícios por violação ao princípio da congruência/adstrição/correlação:

    - Sentença extra petita: fora do pedido ou da causa de pedir (extra cauda petendi). O juiz profere decisão de natureza diversa (ex: autor pede sentença constitutiva e juiz dá sentença condenatória) ou concede coisa diferente do que foi pedido. Defeito qualitativo. Maioria da doutrina trata dessa hipótese quando o juiz dá coisa diversa, deixando de apreciar o que foi pedido. Cabe ED. Cabe ação rescisória por ofensa ao art. 492.

    - Sentença ultra petita: Vício quantitativo. Dá mais do que foi pedido. Ex.: pedido de 2 carros, juiz dá 3 carros. Doutrina generaliza como sentença ultra petita toda vez que o pedido é acolhido com algo a mais, seja quantitativa ou qualitativamente. Não cabe ED porque não houve omissão. Cabe apelação direto. Cabe ação rescisória por ofensa ao art. 492.

    - Sentença infra petita ou citra petita: Omissão quanto a parte do pedido. Aprecia ou decide menos do que foi pedido, não dá menos do que foi pedido pois a sentença parcialmente procedente sempre dá menos do que foi pedido. Não cabe ação rescisória, porque o defeito da decisão está justamente no que não foi apreciado, ou seja, no pedido que não foi decidido e não houve coisa julgada. Por outro lado, basta entrar com nova ação.

     

    E) ERRADA. Art. 492, p ún: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A sentença condicional é equiparada ao non liquet, por ñ resolver a lide.


ID
3109816
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro podem ser

Alternativas
Comentários
  • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Correta. De acordo com o Código de Processo Civil, consideram-se terceiros (art. 674, §2º), autorizando-se o ajuizamento dos embargos respectivos, (i) o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvada a possibilidade de alienação de bem penhorado e indivisível, (ii) o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, (iii) quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte e (iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Errada. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 679 do CPC, de fato se seguindo, então, o procedimento comum. Trata-se, portanto, de procedimento especial impróprio.

     

    C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição. 

    Errada. Permite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado. Art. 675 do Código de Processo Civil: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.  

     

    D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Errada. Também o possuidor pode apresentá-los. Art. 674, §1º, do CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    Errada. Acredito haver dois erros, quais sejam: (i) é possível a designação de audiência de justificação para a concessão da medida de manutenção ou reintegração (art. 677, §1º, do CPC), sendo incorreto se afirmar que a análise será “necessariamente em exame inicial”, que leva à interpretação de concessão de medidas in limine, e (ii) a caução pode ser dispensada pelo magistrado no caso de comprovação de insuficiência econômica do embargante (art. 678, parágrafo único, do CPC).

  • CAPÍTULO VII

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 674, §2º, II, do NCPC – “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução”.

    (B) Incorreta. Art. 679 do NCPC – “Art. 679. Os embargos poderão ser contestados NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, findo o qual se seguirá o procedimento comum”.

    (C) Incorreta. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

    (D) Incorreta. Art. 674, §1º, do NCPC – “Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, OU POSSUIDOR”.

    (E) Incorreta. Arts. 677, §1º e 678, Parágrafo único do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada pelo juiz. / Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE”. 

  • Complementando os comentários:

    STJ Súmula 303:

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Apenas para complementar o comentário do Renato Z, acho que dá pra apontar um terceiro erro na alternativa "e", qual seja: a possibilidade de reconhecimento do domínio (art. 681, CPC), enquanto que a alternativa diz que os embargos podem ser "utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse".

  • Letra A

    Regra geral da legitimidade ativa, Art. 67a, $2o, CPC

    traz casos específicos de pessoas consideradas terceiros para efeitos de oposição dos embargos, quais sejam:

    (ii) o adquirente de bem em fraude à execução

    Fonte: https://isinha206.jusbrasil.com.br/artigos/432394484/analise-doutrinaria-do-instituto-embargos-de-terceiro-a-luz-do-ncpc

  • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses (CPC, art. 674, § 2º, II). CERTO.

    B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Os embargos de terceiro poderão ser contestados no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). ERRADO.

    C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). ERRADO.

    D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (CPC, art. 674, § 1º). ERRADO.

    E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    O erro da assertiva consiste em dizer que “sempre” e “necessariamente”. Os embargos de terceiro “distinguem-se das ações possessórias em dois aspectos: podem ser ajuizados não só pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade afastar não esbulho, turbação ou ameaça, mas apreensão judicial, indevida porque recai sobre bem de quem não é parte” (Direito Processual Civil Esquematizado, 8ªEd., Marcus Vinicius, 2017, p. 797).

    Os embargos de terceiro podem ser utilizados para manutenção ou reintegração de posse, o que pode ser apreciado em exame inicial. “O autor, na inicial, pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem. Com a apreensão judicial, o embargante terá perdido a posse do bem, ou sofrido turbação. Para que o juiz conceda a liminar, basta que, em cognição sumária, fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro” (Direito Processual Civil Esquematizado, 8ªEd., Marcus Vinicius, 2017, p. 805).

    Por fim, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (CPC, art. 674, § único). ERRADO.

    Gabarito: A

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, essa legitimidade para opor embargos de terceiro decorre do art. 674, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 679, CPC/15. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 678, do CPC/15: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    Não se exige que embargante seja efetivo detentor da propriedade, a jurisprudência admite oposição de embargos baseada em simples compromissos particulares. S. 84 STJ: “é admissível a oposição de embargos de 3º fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”

    Não é possível nos embargos de 3º anulação de atos jurídicos. STJ 195: “em embargos de 3º, não se anula ato jurídico por fraude contra credores”. Não se admite reconvenção em embargos de 3º.

    Quem dá causa a indevida constrição responde por custas e honorários. Não se aplica naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.”

  • 24. Os embargos de terceiro podem ser

    (A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses. (art. 674, § 2º, II, do CPC)

    (B) impugnados em dez quinze dias, após o que seguirão procedimento comum. (art. 679 do CPC)

    (C) opostos até ser proferida a a qualquer tempo, no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença ou no processo de execução nos autos em que ocorreu a constrição. (art. 675 do CPC)

    (D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário, ou o possuidor. (art. 674, § 1º, do CPC)

    (E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente facultada em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante, caso o juiz condicione. (arts. 677, § 1º, e 678 do CPC)

  • A fraude à execução, se reconhecida, implica ineficácia da alienação, o que permite ao credor requerer a penhora do bem em mãos do adquirente, embora a execução não seja dirigida contra ele, mas contra o alienante. Se o adquirente quiser negar a fraude e, com isso, afastar a constrição, deverá valer-se de embargos de terceiro, já que ele não é parte na execução.

    Para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor. Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente. Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro, a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC, tiver sido feita. Já quando se tratar de bem não sujeito a registro, cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição, na forma do disposto no art. 792, § 2º, do CPC, para demonstrar que agiu de boa-fé.

    Mas tão somente a fraude à execução poderá ser discutida. A fraude contra credores não, como evidencia a Súmula 195, STJ:

    Súmula 195, do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula o ato jurídico, por fraude contra credores”.

  • Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

  • A) De fato, essa legitimidade para opor embargos de terceiro decorre do art. 674, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".

    B) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 679, CPC/15. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum".

    C) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

    D) Vide comentário sobre a alternativa A.

    E) Em sentido diverso, dispõe o art. 678, do CPC/15: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Os embargos de terceiro podem ser

    • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    • B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    • C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    • D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    • E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário(credor - posse resolúvel), ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Súmula 195 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • A)CORRETA, conforme artigo 674, §2º, II, CPC.

    B)ERRADA, prazo 15 dias, conforme artigo 679, CPC.

    C)ERRADA, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento...., conforme artigo 675, CPC.

    D)ERRADA, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme artigo 674, §1º, CPC.

    E)ERRADA – O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração de posse, conforme artigo 678, parágrafo único, CPC.

  • letra A impugnação em 15 dias. segue prazo da regra geral

ID
3109819
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos prazos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    a) Art. 218,§ 1º, CPC -  Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    b) Art. 225, CPC -  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    c)Art. 219, CPC -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d)Art. 220, CPC -  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    e) Art. 218, § 4º, CPC - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

  • Acredito que essa questão é nula

    Não se especificou, no enunciado, qual matéria que se trata

    Se civil, penal, eleitoral, ECA ou outro...

    Conforme a matéria, muda-se a regra geral de prazo, a forma de contagem e tudo mais

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 218, §1º, do NCPC – “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS em consideração à complexidade do ato”.

    (B) Correta. Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.

    (C) Incorreta. Art. 219 do NCPC – “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS”.

    (D) Incorreta. Art. 220 do NCPC – “Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

    (E) Incorreta. Art. 218, §4º, do NCPC – “Art. 218. § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

  • GABARITO:B
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    DOS PRAZOS

     

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. [GABARITO]

  • Caros, a questão não é nula. O enunciado não especifica porque o próprio caderno de provas estava identificando cada matéria.

    Bons estudos!

  • CPC, art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • A QUESTÃO N É NULA, NO CADERNO VEM ESPECIFICANDO A MATÉRIA

  • a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”.

    GAB.: B

  • Suspensão de prazo x interrupção de prazo

    Na suspensão os prazos ficam suspensos.

    Art. 220, CPC -  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Suspensão.

    Exemplo: A parte tem 15 dias para interpor recurso, suponhamos que a contagem do prazo se inicia dia 17 de Dezembro, contaremos então os dias 17, 18, 19 [do dia 20/12 ao dia 20/01 não se conta ], a contagem continua do dia 21 de Janeiro, então se contará o dia 21 em diante até dar os 15 dias, somando os dias 17,18,19 de Dezembro.

    Interrupção.

    Na interrupção o prazo se inicia quando interrompido.

    Por exemplo, a parte tem 15 dias para recorrer de uma decisão, e devido algum motivo ocorre uma interrupção no prazo no quinto dia, se no sexto dia o prazo voltar a correr se iniciará do início, ou seja, o prazo de 15 dias começa a correr novamente.

    Então, após a suspensão o prazo continua, e após a interrupção o prazo se inicia novamente.

  • Uai, coloquei CPC- ATOS PROCESSUAIS- inclusive está especificado na parte de cima e o povo falando que não sabe a matéria???? tão de sacanagem neh kkkkkkkkkkkk

  • OBSERVAÇÃO: artigo 218, § 1,2,3, CPC

    1 REGRA: SEM PRAZO LEGAL: JUIZ QUE ESTABELECE

    2 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA ATO PROCESSUAL: 5 DIAS

    3 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA COMPARECIMENTO: 48H

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Determina o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis, não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se de suspensão e não de interrupção, senão vejamos: "Art. 220, caput, CPC/15.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • SERVAÇÃO: artigo 218, § 1,2,3, CPC

    1 REGRA: SEM PRAZO LEGAL: JUIZ QUE ESTABELECE

    2 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA ATO PROCESSUAL: 5 DIAS

    3 REGRA: SEM PRAZO LEGAL E SEM PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA COMPARECIMENTO: 48H

    Gostei (

    45

    )

  • Erro alternativa D - prazos são suspensos e não interrompidos.

  • 25. Quanto aos prazos,

    (A) sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (art. 218, § 1º, do CPC)

    (B) a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. (art. 225 do CPC)

    (C) quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão somente os dias corridos úteis. (art. 219 do CPC)

    (D) se processuais, interrompem-se suspendem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (art. 220 do CPC)

    (E) será considerado intempestivo tempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente. (art. 218, § 4º, do CPC)

  • A) sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias. -> ERRADO, se a lei for omissa o juiz determinará.

    B) a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. -> CERTO, é o que prevê o Art. 225 CPC.

    C) quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos. -> ERRADO, serão contado dias úteis. Dias corridos só no CPP.

    D) se processuais, interrompem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. -> ERRADO, suspendem-se entre essas datas.

    E) será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente. -> ERRADO, ato praticado antes do termo inicial, é tempestivo.

  • interromper ≠ suspender

  • (A) Incorreta. Art. 218, §1º, do NCPC – “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS em consideração à complexidade do ato”. 

    (B) Correta. Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”. 

    (C) Incorreta. Art. 219 do NCPC – “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS”. 

    (D) Incorreta. Art. 220 do NCPC – “Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. 

    (E) Incorreta. Art. 218, §4º, do NCPC – “Art. 218. § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

  • (A) Incorreta. Art. 218, §1º, do NCPC – “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, O JUIZ DETERMINARÁ OS PRAZOS em consideração à complexidade do ato”. 

    (B) Correta. Art. 225 do NCPC – “Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa”. 

    (C) Incorreta. Art. 219 do NCPC – “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS”

    (D) Incorreta. Art. 220 do NCPC – “Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. 

    (E) Incorreta. Art. 218, §4º, do NCPC – “Art. 218. § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. 

  • Art. 218, §3°

    Prática do ato processual: 5 dias

    Comparecimento: 48 horas

  • Letra B:

    → A parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Conforme disciplina do art. 225 do NCPC (“Art. 225. A parte PODERÁ RENUNCIAR AO PRAZO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE EM SEU FAVOR, desde que o faça de MANEIRA EXPRESSA).

    → De outro norte, quanto a letra D, por força da disciplina do art. 220 do NCPC, os prazos processuais SUSPENDEM-SE nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Nesse ponto, importante atentar-se para o VERBO SUSPENDER, que não se confunde ao verbo INTERROMPER, sendo recorrente questões que buscam confundir os respectivos sentidos, que possuem diferenças importantes. Na suspensão, o prazo não volta a contar desde o começo, mas do momento em que parou, já na interrupção, será devolvido a integralidade do prazo. (lembre-se, os embargos de declaração, interrompem o prazo recursal, sendo devolvido todo o prazo).

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as IMTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 HORAS.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou PRAZO determinado pelo juiz, será de 5 DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    225. A parte poderá RENUNCIAR ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira EXPRESSA.

    226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 dias.

    227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • a) INCORRETA. O chamado “prazo subsidiário” é de 5 dias e será utilizado quando não houver prazo fixado pela lei ou pelo juiz:

    Art. 218 (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    b) CORRETA. A renúncia do prazo estabelecido exclusivamente em favor da parte deverá ser feita de forma expressa:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    c) INCORRETA. Os prazos deverão ser contados somente em dias úteis, não corridos.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d) INCORRETA. O curso do prazo SUSPENDE-SE nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    e) INCORRETA. É considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial.

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A) Determina o art. 218, §1º, do CPC/15, que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato".

    .

    B) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".

    .

    C) O CPC/15 passou a prever a contagem dos prazos estabelecidos em dias, apenas em dias úteis, não mais sendo considerada em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    .

    D) Trata-se de suspensão e não de interrupção, senão vejamos: "Art. 220, caput, CPC/15. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

    .

    E)  Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

  • Quanto aos prazos, a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • IN - TERROMPE = INÍCIO, a contagem é retomada desde o início.

    S USPENDE = S OBRA, contagem é retomada de onde parou.

  • LETRA B

    CUIDADO COM A PEGADINHA DE INTERROMPER E SUSPENDER

  • sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias.

    Quando a lei e o juiz forem omissos, o prazo será de 5 dias.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos.

    Computar-se-ão os dias úteis.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    se processuais, interrompem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    O prazo será suspenso.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente.

    Será considerado tempestivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 218,§ 1º, CPC - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    b) Art. 225, CPC -  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    c)Art. 219, CPC -  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d)Art. 220, CPC -  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    e) Art. 218, § 4º, CPC - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     


ID
3109822
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados quanto ao cumprimento da sentença:


I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente.

II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente.

    Errada. Art. 513, §1º, do CPC. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Nota-se, assim, que o Código adotou um sistema duplo de impulso quanto aos cumprimentos de sentença: (i) tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do interessado (art. 513, §1º, do CPC); (ii) tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento far-se-á de ofício ou a requerimento (art. 536, caput, do CPC).

     

    II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Correta. Literalidade do art. 514 do CPC.

     

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Correta. À exceção de “no cumprimento da sentença”, a alternativa reproduz o artigo 515, §2º, do CPC. Contudo, a expressão inserida pelo examinador não altera a validade da afirmativa, notadamente porque a autocomposição pode ser realizada em qualquer momento processual.

     

    IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Errada. É necessário se aguardar o trânsito em julgado. Art. 517, caput, do CPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Gabarito: A – II e III corretas.

  • § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Abraços

  • Gab. A (II e III corretas)

    (I) Incorreto. Art. 513, §1º, do NCPC – “Art. 513. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, FAR-SE-Á A REQUERIMENTO do exequente”.

    (II) Correto. Art. 514 do NCPC – “Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.

    (III) Correto. Art. 515, §2º, do NCPC – “Art. 515. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.

    (IV) Incorreto. Art. 517 do NCPC – “Art. 517. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. 

  • Esquematizando:

     


    Cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo - somente a requerimento

     

    Ccumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer - de ofício ou a requerimento

     

    Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos - somente a requerimento

     

     

  • I. ERRADO - Não há cumprimento de ofício. art. 523 Cpc

    II. CERTO = art. 514 CPC = Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III. CERTO = art. 515 § 2º= A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV. ERRADO embora a no cumprimento de sentença 1º abre-se prazo para pagamento espontaneo e depois prazo para impugnar, ou seja 15 + 15 respectivamente. -> art. 525 - transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimação para pagamento) sem o pagamento voluntário abre-se prazo de 15 dias para impugnação.

  • II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. CORRETA

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. CORRETA

    GAB.: A

  • Sobre o Item IV, colaciono um comentário importante de um colega do QC:

    Hipoteca Judiciária vs. Protesto Judicial

    Hipoteca Judiciária (art. 495, CPC): assegura o direito de preferência na execução, e pode ser levada a protesto: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Já o Protesto Judicial (art. 517, CPC): gera presunção de fraude à execução, e somente poderá ser levada à protesto i) a decisão com trânsito em julgado e ii) após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, mediante certidão de teor da decisão.

  • Cumprimento de sentença serve só para passar raiva, pois o devedor não paga e não tem bens penhoráveis. Se for devedor que sempre paga, sem exceção - bancos - às vezes nem precisa de cumprimento.

  • Essa "estória" de que não existe execução de OP de ofício. kkkk... Vai ver lá no JEF... Depois do trânsito, o juiz força logo o INSS a pagar, por RPV, sem nem a parte provocar.

    A prática, às vezes, anda distante da teoria.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Conforme se nota, se houver recurso pendente de apreciação, ainda que recebido somente no efeito devolutivo, não haverá trânsito em julgado e a decisão não poderá ser levada a protesto. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • 26. Considere os enunciados quanto ao cumprimento da sentença:

    I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. (art. 513, § 1º, do CPC)

    II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. (art. 514 do CPC)

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (art. 515, § 2º, do CPC)

    IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (art. 517 do CPC)

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A) II e III.

    (B) I, II e IV.

    (C) I e IV.

    (D) III e IV.

    (E) I, II e III.

  • PESSOAL DE TRABALHO - QUESTÃO DO PROTESTO - DIFERENÇAS:

    CLT - Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    CPC - Art. 517. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. 

  • Essa eu não lembrava muito...mas toda vez que tenho dúvida em questões, de imediato, elimino aqueles termos limitadores ( lV)...sobraram duas e chutei a certa kkkkk

  • Ao contrário de vc, Marcus Vinicius de Matos, me sobraram duas e acabei chutando errado! rsrsrs

  • III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (correta).

    Por exemplo: A ajuíza ação em face de B. Durante o regular trâmite processual, A e B fazem um acordo, todavia, C, que não era parte no processo, se oferece para pagar a dívida de B. É possível? Sim. A autocomposição não está adstrita aos termos do pedido, podendo ir além ao que o autor almejava, ou até mesmo versar sobre relação jurídica com terceiro.

  • I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA. Somente a requerimento do exequente. (art. 513, par. 1°)

    II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. CORRETA. É o que prevê o art. 514, caput.

    III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. CORRETA. É o que prevê o art. 515, parágrafo 2°.

    IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADA. A Decisão Judicial Transitada em Julgado poderá ser levada a protesto... (art. 517).

  • I) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA.

    Dispõe o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente".

    .

    II) Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. CERTA.

     É o que dispõe o art. 514, do CPC/15: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo".

    .

    III)  A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. CERTA.

     É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo".

    .

    IV) A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADA.

    Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Conforme se nota, se houver recurso pendente de apreciação, ainda que recebido somente no efeito devolutivo, não haverá trânsito em julgado e a decisão não poderá ser levada a protesto.

  • I. INCORRETA. Tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do exequente.

    Art. 513 (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    II. CORRETA. Nesse caso, é necessário que o exequente demonstre que se realizou a condição ou de ocorreu o termo:

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III. CORRETA. Em respeito à autonomia das partes, a autocomposição realizada no cumprimento de sentença pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV. INCORRETA. A decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Resposta: A

  • Cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo - somente a requerimento

     

    Ccumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer - de ofício ou a requerimento

     

    Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos - somente a requerimento

  • No caso do item III, o terceiro para participar da autocomposição judicial teria de estar representado por advogado próprio, correto?

  • DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, PROVISÓRIO OU DEFINITIVO, far-se-á a requerimento do exequente

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a CONDIÇÃO OU TERMO, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que SE REALIZAOU a condição ou de que ocorreu o termo.

    515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito ESTRANHO ao processo e versar sobre relação jurídica que NÃO tenha sido deduzida em juízo. 

    517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a PROTESTO, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    VUNESP-RO19 - a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    >> Hipoteca > antes ou após o trânsito em julgado;

    >> Protesto somente após o trânsito em julgado.

  • I)ERRADA. Não é possível de ofício, apenas a requerimento do exequente, conforme artigo 513, §1º, CPC.

    II)CERTA – Artigo 514, CPC.

    III)CERTA – Artigo 515, §2º, CPC.

    IV)ERRADA – Artigo 517, CPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. 

  • protesto judicial SOMENTE após o trânsito e ainda depois do prazo pra pagamento voluntário. obs. em cumprimento de alimentos pode protesto de alimentos provisórios
  • NÃO CONFUNDIR

    HIPOTECA JUDICIÁRIA: no CRI ->assegura o direito de preferência na execução: decisão (mesmo genérica) que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, mesmo que impugnada por recurso com efeito suspensivoainda que o credor possa promover cumprimento provisório ou pender arresto +  indep de ordem judicial, nem urgência

    xPROTESTAR: no tabelionato de notas e protestos ->presunção de fraude à execução: decisão judiciária transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário

  • Art. 513§ 1º: o cumprimento de sentença.... far-se-á a requerimento do exequente.

    Art. 517 a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto


ID
3109825
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juizados Especiais Cíveis

Alternativas
Comentários
  • A) Cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    Errada. Art. 43 da Lei n. 9.099/95. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Assim, sendo a regra apenas o recebimento no efeito devolutivo, mostra-se possível o cumprimento provisório da sentença (art. 520 e seguintes do CPC).

     

    B) Não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Errada. De acordo com o art. 10 da Lei n. 9.099/95, “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. A alternativa está inequivocamente errada ao afirmar ser incabível o litisconsórcio – razão pela qual já poderia ser eliminada. Contudo, ainda que a literalidade da Lei n. 9.099/95 vede a intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil trata a desconsideração da personalidade jurídica como verdadeira modalidade de intervenção de terceiros (art. 133 e seguintes do CPC), admitindo ainda, expressamente, sua admissão perante os Juizados Especiais (art. 1.062 do CPC).

     

    C) Só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

    Errada. É admissível o ajuizamento de possessórias de imóveis, desde que o valor da coisa não supere 40 (quarenta) salários mínimos – o que, à evidência, limita em muito o âmbito de aplicação da norma do art. 3º, IV, da Lei n. 9.099/95.

    Art. 3º, caput, I e IV, da Lei n. 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

    D) Em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Errada. Art. 9º, §3º, da Lei n. 9.099/95. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

     

    E) A prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

    Correta. Art. 33 da Lei n. 9.099/95.

  •  Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 43 da Lei 9.099/95 – “Art. 43. O recurso terá SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.

    (B) Incorreta. Art. 10 da Lei 9.099/95 – “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO”. + art. 1.062 do CPC (artigo que admite a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA no JEC, a qual também é INTERVENÇÃO DE TERCEIROS).

    (C) Incorreta. Art. 3º, IV, da Lei 9.099/95 – “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I (40 SALÁRIOS MÍNIMOS) deste artigo”.

    (D) Incorreta. Art. 9º, §3º, da Lei 9.099/95 – “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”.

    (E) Correta. Art. 33 da Lei 9.099/95 – “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. 

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

     

    Das Provas

     

            Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

     

            Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. [GABARITO]

     

            Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

  • Acrescentando em relação à alternativa "B":

    Embora a Lei Federal n. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, afirme no art.10 que não se admite no processo sob esse procedimento intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio, é importante citar o art. 1.062, NCPC, que diz:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."

    Como se sabe, o NCPC inclui o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiros.

    Sendo assim, esquematicamente, teríamos que cabem no JESP as seguintes formas de intervenção de terceiros (combinando a Lei n. 9.099/95 com o art. 1.062, NCPC):

    Litisconsórcio;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Entretanto, dependerá muito de como a banca vai explorar o tema, pois, se vier somente de acordo com a lei dos Juizados Especiais, realmente, pela literalidade, é cabível apenas o litisconsórcio.

  • a)Os recursos no JESP são recebidos somente no efeito devolutivo.

    b) Pela celeridade, não se admite intervenção, exceto a desconsideração da personalidade jurídica; admite-se litisconsórcio!

    c) Admite ações possessórias sobre bens imóveis que não ultrapasse o valor de 40 SM

    d) O mandado poderá ser verbal, pelo princípio da oralidade e simplicidade, mas escrito quanto aos poderes especiais!

    e) CORRETA, Todas as provas serão produzidas na AIJ, pela concentração de atos = princípio da economia e da celeridade processual e da concentração de atos processuais

  • A

    cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    B

    não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    C

    só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    D

    em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Como regra, no rito especial dos Juizados, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 43, Lei nº 9.099/95. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As ações possessórias também são admitidas sobre bens imóveis no rito dos Juizados Especiais, desde que o valor desses bens não ultrapasse o de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 3º, IV, Lei nº 9.099/95). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 9º, §3º, da Lei nº 9.099/95, que "o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 33, da Lei nº 9.099/95: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Vale a pena comparar:

    CPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    CLT

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    LEI DE LOCAÇÕES - 8.245/91

    Art. 58, V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    LEI 9.099/95

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte

  • Para quem tem dúvida sobre o ROL DE TESTEMUNHAS em Juizado Especial, a sistemática é a seguinte:

    Regra: não precisa juntar rol prévio, levando-as diretamente (art. 34, caput, parte do meio) para serem ouvidas na AIJ, independentemente de prévia especificação (art. 33, caput).

    Caso queira que as testemunhas sejam intimadas a comparecer, porque entende imprescindível sua oitiva e quer se resguardar, aí sim deve juntar o rol em até 05 dias antes da audiência (art. 34, caput, parte final e §1º).

    Logo, a lei não exige o prévio depósito do rol, como no juízo comum. A contradita, todavia, permanece possível, embora prejudicado o conhecimento prévio para preparação.

  • 27. Nos Juizados Especiais Cíveis

    (A) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado podendo ser atribuído efeito suspensivo pelo juiz para evitar dano irreparável à parte. (art. 43 da L9.099/95)

    (B) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem assistência, ou entretanto admitir-se-á o litisconsórcio. (art. 10 da L9.099/95)

    (C) não só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não também sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. (art. 3º da L9.099/95)

    (D) em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive salvo quanto aos poderes especiais. (art. 9º da L9.099/95)

    (E) a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório. (art. 33 da L9.099/95)

  • Sistematizando:

    "NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS"

    INCORRETA (A) - O efeito dos recursos são devolutivos, será suspensivo se o juiz assim determinar, para evitar dano irreparável.

    INCORRETA (B) - admite-se litisconsórcio. Intervenção e assistência não admite-se no juizado.

    INCORRETA (C) - é possível ações possessórias de bens imóveis desde que o valor não extrapole o limite do juizado (40 salários Mínimos).

    INCORRETA (D) - Os poderes especiais dados ao advogado devem ser expressos.

    Obs: Mas cabe sim mandato verbal.

    CORRETA (E) - a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

  • a) INCORRETA. Os recursos serão recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, admitindo-se a execução provisória do julgado, por conseguinte.

    Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 

    b) INCORRETA. Muito embora não se admita a intervenção de terceiros no JEC, o litisconsórcio é expressamente permitido pela Lei nº 9.099/95:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    c) INCORRETA. É possível a propositura de ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não supere 40 (quarenta) salários mínimos:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    d) INCORRETA. Os poderes especiais conferidos ao advogado devem obedecer à forma escrita:

    Art. 9º, §3º (...) O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    e) CORRETA. Mesmo que não requerida previamente, admite-se a produção oral de provas na audiência de instrução e julgamento dos JEC.

    Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Resposta: E

  • a) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    Errada - a regra é a aplicação do efeito devolutivo, sendo, excepcionalmente aplicado o efeito suspensivo, quando o juiz verificar que importará dano irreparável para o recorrente.

    b) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Errada. - É admitido o litisconsórcio no âmbito dos juizados. Não se admite a intervenção de terceiros e a assistência.

    c) só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

    Errada - Ações possessórias cujo o valor do bem imóvel não ultrapasse o teto do juizado (40 salários mínimos) são de sua competência.

    d) em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Errada - O mandato do advogado poderá ser oral, todavia, para poderes especiais exige-se a forma escrita.

    e) a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório. Gabarito, art. 33 da lei 9.099/95.

  • É evidente que possibilita o litisconsórcio. Tanto no polo ativo quanto no polo passivo. 

  • e) CORRETA, Todas as provas serão produzidas na AIJ, pela concentração de atos = princípio da economia e da celeridade processual e da concentração de atos processuais

  • Nos Juizados Especiais Cíveis: A prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

  • Lembrando que cabe Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é uma espécie de intervenção de terceiros.

  • Desconsideracao da personalidade juridica tb é intervencao de terceiros admissivel no JEC.

    • A) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado.

    .Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    Diversamente do que foi sugerido pela alternativa, como regra geral, o recurso inominado terá tão somente o efeito devolutivo, excetuando-se a hipótese de identificação, pelo Juiz, de risco de dano irreparável à parte, de modo que, neste caso, o Magistrado poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.

    • B) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    A despeito de o art. 10 da lei 9.099/95 prevê a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito do juizado especial, o art. 1062, do CPC/15, asserva pela possibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos processos de competência dos juizados especiais, sendo este instituto espécie de intervenção de terceiros.

    • C) só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis.

       Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:       I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    • D) em seus processos o mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.

    Art. 9º, § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

    • E) a prova oral será produzida na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requerida previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir o que considerar excessivo, impertinente ou protelatório.

           Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1 Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2 O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

    § 3 O mandato ao advogado poderá ser verbalsalvo quanto aos poderes especiais.

    § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.               

    10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO.

    11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

  • letra e (Art. 33 da lei 9099)


ID
3109828
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • A) O comerciante só será responsabilizado perante o consumidor se não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Errada. Art. 13 e incisos, do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    B) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo em nenhuma hipótese poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores. 

    Errada. A legislação consumerista admite expressamente a comercialização de bens e serviços que possuam riscos normais e previsíveis (art. 8º, caput, do CDC), ressaltando, contudo, o amplo dever de informação (artigos 6º, I e III;  12, caput e §1º, II; 14, caput e §1º, II; 31, caput).

     

    C) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de nexo de causalidade, na modalidade de risco integral.

    Errada. Se de um lado a responsabilidade dos produtores, construtores e importadores efetivamente é objetiva, (i) ela não prescinde da demonstração do nexo de causalidade a entrelaçar o dano e a conduta, e (ii) a teoria adotada é a do risco da atividade.

     

    D) O fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

    Correta. Reprodução do art. 8º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 13.846/2017.

     

    E) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á objetivamente, na modalidade do risco atividade.

    Errada. De acordo com o art. 14, §4º, do CDC, “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” – sendo, portanto, modalidade de responsabilidade subjetiva. Ademais, a teoria do risco da atividade foi desenvolvida originariamente para contemplar hipóteses de responsabilidade objetiva, razão pela qual também se mostraria equivocado se afirmar ser ela a reger a responsabilidade civil dos profissionais liberais.

  • SEÇÃO I

    Da Proteção à Saúde e Segurança

            Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

            § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   

            § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.   

            Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 13 do CDC. Nos casos de responsabilidade por fato do produto, O comerciante não responde objetiva e solidariamente em toda e qualquer situação. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13: - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I); - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II); - no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III). A assertiva está incorreta diante da sua incompletude. Primeiro porque não delimita a responsabilidade do fornecedor aos casos de responsabilidade por fato do produto, segundo porque aponta apenas uma das três hipóteses previstas legalmente no art. 13.

    (B) Incorreta. Art. 8º CDC. O artigo 8º estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas. Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor. Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar.

    (C) Incorreta. Art. 12 do CDC, especialmente par. 3º. Não se indaga se o fabricante, produtor, construtor ou importador agiu com culpa, sendo irrelevante se ele agiu com o maior cuidado possível. O dispositivo legal prevê que a responsabilidade é “independentemente da existência de culpa”. Será suficiente que o consumidor demonstre, para fins de responsabilização, o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido. O CDC adotou a teoria do risco da atividade, e não do risco integral. A prova disso é a previsão expressa de excludentes da responsabilidade do fornecedor (art. 12, § 3º - “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar”): - que não colocou o produto no mercado (inciso I); - que o defeito inexiste, embora tenha colocado o produto no mercado (inciso II); - a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). 

    (D) Correta. Art. 8º, par. 2º, do CDC. Art. 8º (...) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    (E) Incorreta. Art. 14, par. 4º, CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

  • Sobre a letra B:

    Graus de segurança (qualificam o produto como defeituoso):

    a) periculosidade inerente: risco intrínseco, periculosidade normal e previsível. Ex. Faca se tem a expectativa que ela corte.

     

    b) periculosidade adquirida: em razão de um defeito, se tornou perigoso. Ex. cabo da faca mal inserido.

     

    c) periculosidade exagerada: alto grau de nocividade. A informação não é suficiente para alertar sobre a periculosidade. Vício de concepção.

     

    - Apenas a periculosidade adquirida ou exagerada que são aptas a caracterizar o produto defeituoso.

    - Defeito à luz dos avanços tecnológicos da época que foram colocados no mercado de consumo.

    Fonte: anotações curso Enfase.

  • A questão trata da qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo. 



    A) o comerciante só será responsabilizado perante o consumidor se não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O comerciante será responsabilizado perante o consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e se se não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Incorreta letra “A”.

    B) os produtos e serviços colocados no mercado de consumo em nenhuma hipótese poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, não poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.  

    Incorreta letra “B”.


    C) o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de nexo de causalidade, na modalidade de risco integral. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, na modalidade de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) o fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º. § 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.   (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

    O fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.    


    E) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á objetivamente, na modalidade do risco atividade. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á subjetivamente, apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A) FALSO. O erro está na palavra “só”. Na verdade, o comerciante é responsável quando (diz o art. 13 do CDC): 1. o fabricante/construtor/produtor/importador não puder ser identificado; 2. o produto não identificar claramente outro responsável; 3. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    B) FALSO. O erro está na expressão “em nenhuma hipótese”. É que há alguns riscos normais e previsíveis, dependendo do produto/serviço (ex.: facas cortam; dentistas tiram sangue do paciente; patins provocam joelhos ralados, etc.). Art. 8º, caput.

    C) FALSO. Tem que haver nexo causal (entre a conduta e o resultado danoso). O CDC não adota a teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade. Art. 12.

    D) VERDADEIRO. Art. 8º, § 2º.

    E) FALSO. Os profissionais liberais, assim como as empresas coligadas, respondem apenas subjetivamente (ou seja, quando têm culpa). Arts. 14, § 4º e 28, § 4º.

  • Em princípio, o artigo 8 estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas.

    Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor. Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar. É possível, por exemplo, que o fornecedor seja responsabilizado pelo fato do produto ou do serviço não pelo risco em si (natural para aquela espécie), mas sim pela falta ou insuficiência de informações.

    Ex.: STJ, REsp 1.599.405/SP – Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor (Info 603 2017). Podem ser citados como exemplos clássicos de produtos com riscos inerentes e previsíveis: medicamentos, produtos de limpeza, faca de cozinha etc.

    Fonte: Mege Concursos

  • (D) Correta. Art. 8º, par. 2º, do CDC. Art. 8º (...) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

  • A) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    .

    B) Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    .

    C) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    .

    D) Art. 8º. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

    .

    E) Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais dar-se-á subjetivamente, apurada mediante a verificação de culpa.

  • Quase coloquei a B, mas lembrei dos cigarros e da bebida alcóolica...

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    b) ERRADO: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    c) ERRADO: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    d) CERTO: Art. 8º, § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    e) ERRADO: Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
3109831
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à decadência e à prescrição nas relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 26, par. 3º, do CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    (B) Incorreta. Art. 26, pars. 1º e 3º, do CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Temos, somente no CDC, três diferentes marcos para fins de contagem inicial do prazo decadencial, que podem ser: - No caso de vícios aparentes → iniciados ou da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços; - No caso de vícios ocultos → início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    (C) Incorreta. Art. 26, pars. 2º, III, do CDC. De fato, a instauração de inquérito civil obsta a contagem do prazo de decadência. O erro da alternativa reside até quando fica obstado, pois é até o encerramento do inquérito civil, e não mero pedido inicial de diligências do Ministério Público, o que antecede o desfecho do procedimento.

    (D) Incorreta. Art. 26, caput, do CDC. A depender da natureza do produto ou serviço, o prazo de decadência para reclamar vícios aparentes pode mudar, sendo ou de 30 dias (para produtos/serviços não duráveis) ou de 90 dias (para produtos/serviços duráveis). Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    (E) Correta. Art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CDC

    1) PRAZO DECADENCIAL DE 30/90 DIAS - pedir por exemplo a simples TROCA do produto - VÍCIO DO PRODUTO do art. 18

    2) PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - para pedir INDENIZAÇÃO que ultrapassa, por exemplo, a simples troca do produto - ex. dano moral, lucros cessantes; etc. - FATO DO PRODUTO do art. 12

    Isso sempre cai nas provas do CDC

  • O direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação:

    a. 30 dias – serviços e produtos não duráveis;

    b. 90 dias – serviços e produtos duráveis.

    A partir da entrega do produto ou da execução do serviço;

    Vicio oculto: no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Obsta a decadência:

    a. Reclamação do consumidor perante o fornecedor;

    b. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento;

    Prescreve em 5 anos: por fato do produto ou do serviço.

    DPEMG. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    FATO X VÍCIO

    Vício, decadencial. (30D/90D)

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Fato, prescricional. (5A)

     - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Súmula n. 477 -STJ."A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários." 

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Obstam a decadência:

    I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • ÃO E DECADÊNCIA

    FATO X VÍCIO

    Vício, decadencial. (30D/90D)

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Fato, prescricional. (5A)

     - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Súmula n. 477 -STJ."A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários." 

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Obstam a decadência:

    I - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Gostei (

    3

  • A questão trata de prescrição e decadência nas relações de consumo.

    A) tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial não está sujeito a caducidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “A”.

    B) a contagem do prazo decadencial inicia-se sempre a partir da aquisição do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “B”.

    C) obsta a decadência a instauração de inquérito civil, com termo final no pedido inicial de diligências realizado pelo Ministério Público. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Obsta a decadência a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Incorreta letra “C”.

    D) o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de produtos ou serviços de qualquer natureza. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de serviço e de produtos duráveis.

     

    Incorreta letra “D”. 

    E) prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) FALSO. Está sim sujeito a caducidade (decadência). Só muda o dies a quo (ou seja, o dia em que começa a correr o prazo). O prazo decadencial é iniciado quando ficar evidenciado. Art. 26, § 3º, do CDC.

    B) FALSO. Primeiro erro: não se conta da “aquisição” do produto, mas da “entrega efetiva” (diz o art. 26, § 1º). Imagine que você comprou algo pela internet e esse algo só chega 40 dias depois... Segundo erro: a expressão “sempre”. Quero dizer: nem sempre o prazo decadencial é contado da entrega (lembre-se do vício oculto, que comentamos há pouco!).

    C) FALSO. O termo final é o “encerramento” desse inquérito. Art. 26, § 2º, inciso III.

    D) FALSO. Caduca em 90 dias só para os produtos/serviços “duráveis” (televisão, sofá, mesa, retirada de cárie por dentista, etc.). Para os “não duráveis” (caneta, buquê de flores, etc.), o prazo é de 30 dias.

    E) VERDADEIRO. Art. 27.

  • (E) Correta. Art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítuloiniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • DECADÊNCIA: Vale registrar que, nos termos do CDC, OBSTA a DECADÊNCIA a instauração de inquérito civilaté seu encerramento.

    O STJ, por outro lado, decidiu expressamente que a instauração de inquérito civil não interrompe a prescrição: 

    “(...).  O  pedido de  providências ao  Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)

    Quanto ao efeito obstativo da decadência, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, como consta do art. 207 do CC/2002. 

    Debate-se na doutrina se a expressão “obstar” implica na hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. A questão é importante, pois, na suspensão, o prazo para e depois continua de onde parou. Já na interrupção, o prazo para e volta ao seu início. Para Zelmo Denari, Hugo Nigro Mazzilli, James Eduardo Oliveira e Nelson Nery Junior, obstar significa SUSPENDER o prazo decadencial. De outro lado, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Luiz Antônio de Souza e Leonardo de Medeiros Garcia entendem que obstar significa INTERROMPER.

    A doutrina alerta, no entanto, que a melhor posição para o consumidor é a segunda, que interpreta a causa obstativa como espécie de interrupção do prazo decadencial (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2016).

  • Uma observação em se tratando de vício oculto e prazo decadencial:

    Segundo assertiva considerada correta MP/SC - 2012:

    " o CDC não estabelece prazo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a "a garantia eterna"a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia".

    Por isso, pode-se entender que o prazo decadencial do vício oculto caducará quando terminar a vida útil do bem.

  • CDC

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CC

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias-----> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias --> bens móveis;

    1 ano --> imóveis.

    Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Obsta a decadência:

    a. Reclamação do consumidor perante o fornecedor;

    b. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento;

    Prescreve em 5 anos: por fato do produto ou do serviço.

    LEMBRANDO QUE:

    • VÍCIO: DECAI (DECADÊNCIA)
    • FATO: PRESCREVE (PRESCRIÇÃO)
  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de RECLAMAR pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 diastratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS;

    II 90 diastratando-se de fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:

    I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondenteque deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civilaté seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de VÍCIO OCULTOo prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.

    FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.

    FCC-PI15: A responsabilidade pelo FATO centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por VÍCIO busca garantir incolumidade econômica do consumidor.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC NÃO é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

  • Sobre a letra E, gabarito da questão.

    "Iniciando-se a contagem pelo conhecimento do dano e sua autoria" = actio nata, na vertente subjetiva.

    A) Actio nata = teoria que trata do inicio do prazo prescricional ( Teoria que responde a pergunta "quando inicia a contagem do prazo prescricional?")

    B) Essa teoria possui duas dimensões (vertente, perspectiva, corrente...) = Objetiva e subjetiva.

    C) Actio nata objetiva = Corrente/ dimensão clássica. O prazo prescricional se inicia com a violação do direito subjetivo, pouco importando se o titular sabia ou não da violação.

    Ex: um técnico faz uma gambiarra na maquina de lavar. Pela corrente objetiva da actio nata o prazo prescricional se inicia naquele momento, pouco importando se o consumidor sabia ou não sabia da gambiarra.

    D) Actio nata subjetiva = corrente/ dimensão moderna, ética: O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular da pretensão toma conhecimento inequívoco da violação de seu direito subjetivo. Essa vertente é conhecida como a vertente ética, vertente da boa-fé e sociabilidade da teoria da actio nata.

    Com efeito, na vertente subjetiva há maior equidade na aplicação do direito. Vamos pensar no exemplo do técnico desonesto. Seria ético, équo, justo, a pessoa perder o direito de reclamar do problema apenas porque o prazo de reclamação se iniciou no momento da realização da gambiarra? Não seria! A pessoa tem que ter a capacidade de exercer o seu direito, por isso que a vertente subjetiva impõe o conhecimento inequivoco da violação para deflagração do prazo prescricional.

    Por fim, a vertente subjetiva da actio nata é adotada não só no CDC, mas também na maioria das situações de direito. Ex: DPVAT


ID
3109834
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à oferta de produtos e serviços nas relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  •   Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

    Abraços

  • GABARITO: C

    A) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    B) Art. 31 - Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    C) Art. 33 - Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

    D) Princípio da vinculação contratual da oferta (publicidade) - Responsabilidade objetiva (leis especiais para concursos - Juspodivm)

    E) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 32 do CDC. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Além da obrigação acima, existe a de manutenção da oferta de componentes e peças por prazo razoável de tempo após a cessação da produção ou da importação, na forma da lei (parágrafo único). A manutenção de fornecimento por “tempo razoável” deve levar em conta a vida útil média do produto, bem como a sua difusão no mercado de consumo. Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz analisar o caso concreto. Assim, não há previsão legal de que o fornecimento de peças e componentes de reposição deverá ocorrer por até 01 ano.

    (B) Incorreta. Art. 31, parágrafo único, do CDC. Art. 31. (...) Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Ora, as informações de produtos refrigerados devem constar dos próprios – de modo indelével, para não correr o risco de serem apagados pela refrigeração (contato com água, umidade etc.), e não de documentos a parte, como catálogo ou serviço de relacionamento direto com o cliente. Tal impediria o correto e imediato conhecimento das informações do produto pelo consumidor.

    (C) Correta. Art. 33, parágrafo único, do CDC. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    (D) Incorreta. Art. 30 do CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O dispositivo consagra o princípio da vinculação contratual da oferta, gerando um direito para o consumidor de exigir o cumprimento da oferta nos moldes do veiculado, respondendo o fornecedor objetiva mente (via de regra) caso haja discrepância entre a oferta/publicidade e o produto/serviço.

    (E) Incorreta. Art. 34 do CDC. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

  • A questão trata da oferta de produtos e serviços.


    A) se cessadas sua produção ou a importação o fornecimento de componentes e peças de reposição deverá ser mantido por até um ano. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Se cessadas sua produção ou a importação o fornecimento de componentes e peças de reposição deverá ser mantido por tempo razoável. 

    Incorreta letra “A”.

    B) as informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor deverão constar de catálogo à parte ou obtidas por meio de serviço de relacionamento direto com o cliente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor deverão constar de forma indelével.

    Incorreta letra “B”.       

    C) é defesa sua veiculação por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É defesa sua veiculação por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

         
    D) a responsabilidade que decorre de sua vinculação contratual e veiculação é subjetiva ao fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A responsabilidade que decorre de sua vinculação contratual e veiculação é objetiva.

    Incorreta letra “D”.

          

    E) o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC:

    Da Oferta

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. 

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  •  Art 33. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

  • A) FALSO. O CDC não dá esse limite de “1 ano”. O CDC fala que “a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo” (art. 32, parágrafo único).

    B) FALSO. Devem ser gravadas de forma “indelével” (que não se apaga). Art. 31, parágrafo único.

    C) VERDADEIRO. “Defesa” = proibida. É proibido ofertar produtos ao consumidor que está pagando pela ligação. Art. 33, parágrafo único.

    D) FALSO. É objetiva (exige apenas conduta + dano + nexo causal). Essa é a regra da responsabilidade civil no CDC, que se pauta na teoria do risco da atividade.

    E) FALSO. É solidariamente responsável. Art. 34.

  • (C) Correta. Art. 33, parágrafo único, do CDC. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • Com relação à alternativa C, acredito que caberia recurso, pois oferta e publicidade não são a mesma coisa. E vejam que o parágrafo único do art.33, do CDC, fala de publicidade, e não de oferta, como está na alternativa C, gabarito da questão.

  • Da Oferta

    30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidorserão gravadas de forma indelével.

    32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 32, Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    b) ERRADO: Art. 31, Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

    c) CERTO: Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    d) ERRADO: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    e) ERRADO: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


ID
3109837
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para vender a roupa do herói Megaman, seu fabricante veicula anúncio na TV em que um ator sai voando pela janela e salva uma criança e seu cachorro em um imóvel pegando fogo. Essa publicidade, quando vista por crianças,

Alternativas
Comentários
  • Não há vedação em a publicidade ser, simultaneamente, abusiva e enganosa

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • Gab. D

    O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”), fazendo expressa referência a:

    - Publicidade dirigida a crianças: aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Não se permitem anúncios que exortem diretamente as crianças ao consumo, que induzam as crianças a persuadir seus pais ou qualquer outro adulto a adquirir produtos ou serviços.

    Já a publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, total ou parcialmente, por ação ou por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro.

    Nada obsta a que se tenha enganosidade e abusividade num mesmo anúncio publicitário. O CDC não exclui a possibilidade. E, ademais, as consequências para ambas são as mesmas, quais sejam, a possibilidade de imposição de contrapropaganda (sanção administrativa) e de configuração de crime de consumo.

    Em ambas, não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. Este é objetivamente responsável, sendo irrelevante averiguar sua conduta de boa-fé ou má fé.

    Fonte: Mege

  • Forçando a barra

  • Publicidade enganosa? Qual a capacidade de induzir alguém com discernimento normal em erro?

  • Abusiva OK, enganosa forçou DEMAIS a barra..

  • Indignado com essa questão. Recorri, mas a banca manteve o gabarito. Em minhas pesquisas para o recurso encontrei a seguinte notícia:

    "São Paulo – O famoso slogan 'Red Bull te dá asas' nunca custou tão caro à empresa. Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares. A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda ENGANOSA. Afinal, ninguém 'ganhou asas'. Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.". ().

    A partir de agora, na dúvida, é melhor ir de ABUSIVA e ENGANOSA (mesmo que isso seja abusivo ao bom senso kkk).

  • Só digo uma coisa: tá ficando difícil fazer propaganda! pois, umas são abusivas, outras enganosas, outras preconceituosas, outras ofensivas da moral e bons costumes, outras... O melhor mesmo é os publicitários migrarem para o direito e tentarem prova para juiz. Aqui tá mais fácil (basta tirar 80 ou mais nas quatro fases)l!!!!!!!!!!

  • Para resolver esta questão eu de plano excluí a possibilidade de ser considerada propaganda enganosa. Até porque, na minha opinião, a propaganda caracteriza o que a doutrinha chama de "puffin".

    Então procurei a alternativa que afirmava a licitude ou o caráter abusivo.

    Quando li a alternativa que afirmava a licitude, percebi que se tratava de assertiva errada ao afirmar que a liberdade de expressão não pode ser restringida.

    Sobrou a possibilidade de ser propaganda abusiva. Acabei mardando a D.

    Mas propaganda enganosa foi difícil comprreender.

  • A questão se amolda perfeitamente às definições de enganosidade e abusividade.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) é apenas enganosa, pois não é possível que uma publicidade seja ao mesmo tempo abusiva e enganosa pelas normas do CDC. 

    É abusiva e enganosa, pois é possível que uma publicidade seja ao mesmo tempo abusiva e enganosa pelas normas do CDC. 

    Incorreta letra “A”.


    B) é somente abusiva, pelo induzimento ao comportamento perigoso, pois toda criança saberá discernir o conteúdo falso do ator voando pela janela. 

    É abusiva, pelo induzimento ao comportamento perigoso, e enganosa pelo conteúdo não verdadeiro do ator voando pela janela. 

    Incorreta letra “B”.


    C) será só abusiva, pois esta engloba a publicidade enganosa no conceito mais amplo da periculosidade da conduta e do aproveitamento da falta de experiência dos infantes.


    Apesar da menção ao engano, ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, ou seja, uma atuação maliciosa praticada com intuito de enganar outrem e ter benefício próprio. (...) Diferentemente da publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, a publicidade abusiva é aquela ilícita por trazer como conteúdo o abuso de direito (...) Como explica Fábio Ulhoa Coelho, a publicidade abusiva é aquela que agride os valores sociais, presente uma conduta socialmente reprovável de abuso. (Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 422 e 430)


    É abusiva e enganosa, simultaneamente, sendo que os dois conceitos são diferentes, um não englobando ao outro.

    Incorreta letra “C”.

    D) é simultaneamente abusiva e enganosa; abusiva por eventualmente induzir a comportamento perigoso, por deficiência de julgamento e de experiência, e enganosa pelo conteúdo não verdadeiro de pessoa voando no salvamento publicitário. 


    É simultaneamente abusiva e enganosa; abusiva por eventualmente induzir a comportamento perigoso, por deficiência de julgamento e de experiência, e enganosa pelo conteúdo não verdadeiro de pessoa voando no salvamento publicitário. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) é lícita, pois além do aspecto lúdico não pode haver jamais restrições à liberdade de expressão, o que inclui a veiculação publicitária lastreada na fantasia. 

    É abusiva e enganosa simultaneamente, sendo proibida tal tipo de publicidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A lei está tolhendo a criatividade das pessoas. O Brasil é um atraso!

  • OK. A partir do raciocínio adotado pelo examinador, os comerciais de TV em que as barbies conversam entre si serão considerados propaganda enganosa.

  • O analfabetismo funcional já tomou conta do mundo jurídico...Estão se a criança ver o super-homem voando vai querer bortar a capa e voar tb...faça-me o favor!

  • Seguindo esse raciocínio os desenhos infantis de super-heróis e séries, filmes etc induzem as crianças a comportamento perigoso. Parece voto do Dias Toffoli nas sessões do STF.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Lembrando que o megaman não voa. Deve ser por isso que consideraram enganosa =P

  • É enganosa, porque qualquer um que já jogou Megaman sabe que ele não voa.

  • Trecho de um julgado do STJ: o referido anúncio apresenta a modalidade de publicidade conhecida como puffing, isto é, há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp 1.370.708-RN.

    o gabarito não considerou esse entendimento. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro. Por isso parece que o anúncio é somente abusivo.

    contudo os conceitos não se confundem e, por cautela, deveria ser marcada a resposta menos errada.

  • É abusiva e enganosa. Há diversos exemplos Youtube de propagandas assim, como o tênis Olimpikus fazendo o carro parar por ter perdido os freios.

    Essa questão foi praticamente retirada do livro Curso de Direito do Consumidor de Rizzato Nunes, onde ele escreve:

    O CDC proíbe as propagandas abusivas dizendo que é abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capa de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

    Dai decorre que se pode ter numa mesma publicidade um anúncio enganoso e ao mesmo tempo abusivo.

  • Ta certo que é possível chegar na resposta e tudo mais, mas beira o absurdo, afirmar isso

  • Falando sério! essa situação de ser abusiva ou enganosa ou ainda, as duas simultaneamente, é MUITO complicado. Mesmo sabendo todos esses conceitos, sempre ficamos à mercê da Senhora Banca!

    Bora pra cima!

  • Gabarito: letra D.

    Enganosa é, em termos simples, a publicidade que não exprime corretamente o que é o produto/serviço.

    É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • SOBRE PROPAGANDA ABUSIVA E ENGANOSA 

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Publicidade enganosa -> engana o consumidor

    Publicidade abusiva -> abusa do consumidor

  • Pessoal:

    Claro que tal publicidade é enganosa, né...

    O Megaman é um robô e ele não voa...

    Kkkkk...

    #Zoa

    #GoBackToStudy

  • (*) Tentando:

    CDC:

    - Relação de consumo (material - consumerista);

    -- quanto ao FORNECEDOR (PRODUTO ou SERVIÇO);

    --- Práticas comerciais;

    ------ Propaganda (gratuita);

    ------ Publicidade (lucrativa);

    ------ ------ Práticas abusivas:

    ------ ------ ------ Publicidade ENGANOSA - COMISSÃO ou OMISSÃO - ERRO - FALSA NOÇÃO DA REALIDADE;

    ------ ------ ------ Publicidade ABUSIVA - APENAS COMISSIVA - LESIVO ou OFENSIVO (SENTIMENTAL):

    > DISCRIMINATÓRIO;

    > VIOLENTO;

    > MEDO;

    > SUPERSTIÇÃO;

    >>> PREJUDICIAL - SAÚDE;

    >>> PERIGOSO - SEGURANÇA;

    >>>>> APROVEITAMENTO da VULNERABILIDADE (criança; idoso; pessoa com deficiência etc).

  • A mais correta seria a assertiva E, se não fosse o advérbio "jamais"...

  • DA PUBLICIDADE

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessadosos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1 É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissãocapaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2 É ABUSIVA, dentre outras a publicidade DISCRIMINATÓRIA de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores AMBIENTAIS, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou PERIGOSA à sua saúde ou segurança.

    § 3 Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por OMISSÃO quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as PATROCINA..

    Modalidade de publicidade conhecida:

    PUFFING - há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp. 1.370.708. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro.

    TEASER - assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

  • É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. (...) Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse. STJ, REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2017, INFO 679.

    Publicada, no dia 04 de abril de 2014, a Resolução nº 163, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, assim considerada aquela cuja intenção é persuadir o público infanto-juvenil ao consumo de qualquer produto ou serviço, usando para tanto de expedientes que explorem sua vulnerabilidade, imaturidade, ingenuidade e/ou susceptibilidade à sugestão, decorrentes de sua condição de pessoas em desenvolvimento.

  • Enganosa é essa questão!

  • Enganosa e abusiva foi a questão.


ID
3109840
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os enunciados concernentes às relações de consumo:


I. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, ou pleitear perdas e danos.

II. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.

III. É prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

IV. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços; salvo previsão contrária, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

V. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Abraços

  • I. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, ou pleitear perdas e danos

    Errada.

    Até. 35,CDC I. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;

    II- aceitar outro produto ou prestação equivalente;

    III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    II. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor

    Errada

    Até. 39,CDC É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IV - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    III. É prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo

    Certa.

    Até. 39,CDC

    XIV- permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo

    IV. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços; salvo previsão contrária, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor

    Certa

    Art. 40,CDC

     O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços; salvo previsão contrária, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor

    V- No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    Certa. Art. 41,CDC

  • Gab. C (III, IV e V)

    (I) Incorreto. Art. 35, III, do CDC. O art. 30 do CDC prevê que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. O dispositivo consagra o princípio da vinculação contratual da oferta, gerando um direito para o consumidor de exigir o cumprimento da oferta nos moldes do veiculado, respondendo o fornecedor objetivamente (via de regra) caso haja discrepância entre a oferta/publicidade e o produto/serviço.

    Opções para o consumidor caso o fornecedor recuse cumprimento à oferta (art. 35 do CDC) (...) rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inciso III). 

    Desse modo, a indenização por perdas e danos pode ocorrer de forma cumulativa à rescisão do contrato e restituição monetária, e não alternativa, como indicado na assertiva. 

    (II) Incorreto. Art. 39, VI, do CDC. A assertiva está incorreta porque incompleta. Há caso em que a execução de serviços dispensa autorização expressa do orçamento pelo consumidor. Ressalvadas as hipóteses em que as partes já negociaram previamente sem a sua elaboração, o orçamento é obrigatório. Existe exceção, portanto, na existência de práticas anteriores entre as partes.

    (III) Correto. Art. 39, XIV, do CDC. O referido inciso foi incluído pela Lei n. 13.425/2017, conhecida por “Lei Kiss”, pois estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

    (IV) Correto. Art. 40, caput e par. 1º, do CDC. De acordo com o art. 40 do CDC, o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. Prazo de validade do orçamento - art. 40, § 1o, do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez (10) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    (V) Correto. Art. 41 do CDC. Art. 41 do CDC - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

  • Gabarito: C

    I. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, ou pleitear perdas e danos. Incorreta.

    As perdas e danos são cumulativas:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    II. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Incorreta.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    III. É prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. Correta.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

    IV. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços; salvo previsão contrária, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Correta.

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    §1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    V. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Correta.

    Cópia integral do art. 41 (não transcrito em razão da limitação de caracteres do QC).

    Todos os artigos citados são do CDC.

  • seriously?

  • no man, just kidding :)

  • Com todo respeito, mas a assertiva II não pode ser considerada incorreta pela ausência da ressalva... A regra é o que consta da assertiva, sendo exceção o costume das partes. A ausência da exceção não torna a regra uma afirmação inverídica. Errado estaria se tivesse constado um "somente" ou qualquer outra expressão que restringisse.

    Já vi muita coisa como alternativa, mas essa aqui está difícil de engolir, sinceramente.

    II. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

  • Questão ANULADA pela banca. Correspondia à questão 32 da prova tipo I.

    Apresentei a seguinte fundamentação no recurso:

    A d. Banca Examinadora considerou o item "II" incorreto, assim redigido "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.". Todavia, o item "II" tem correspondência exata no CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;" Importante ressaltar que a questão cobrou e o item "II" fez constar a REGRA, ou seja, a NECESSIDADE de elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor na execução de serviços. Somente por via de EXCEÇÃO é que se pode admitir a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor, quando decorrente de práticas anteriores entre as partes. Posto isso, inevitável a consequente anulação da questão, diante da inexistência de resposta correta, ante as opções constantes nas alíneas A, B, C, D e E. Assim sendo, requer-se a ANULAÇÃO da questão.

  • Em algumas questões se você considera a ressalva você erra. Em outras, se você não considera as ressalvas, você também erra. Sem uma regra clara sobre questões assim abre-se a possibilidade de uma prova objetiva se tornar cada vez mais subjetiva. Ou seja, a resposta correta ou errada será aquela que o examinador decidir e não aquela vai ao encontro ou de encontro a lei ou a jurisprudência. O item II foi considerado incorreto por não se ter levado em conta a ressalva.

  • Questão ANULADA pela banca.

    A Banca Examinadora considerou o item "II" incorreto, assim redigido "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.". Todavia, o item "II" tem correspondência exata no CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;" Importante ressaltar que a questão cobrou e o item "II" fez constar a REGRA, ou seja, a NECESSIDADE de elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor na execução de serviços. Somente por via de EXCEÇÃO é que se pode admitir a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor, quando decorrente de práticas anteriores entre as partes.


ID
3109843
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na defesa do consumidor em juízo, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 84 do CDC e parágrafos, vejamos:

    A) Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    B)       § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    C)       § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa ().

    D)       § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    E)       § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 84, par. 5º, do CDC: Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    (B) Incorreta. Art. 84, par. 1º, do CDC. A conversão em perdas e danos é medida excepcional, cabível em duas hipóteses (par. 1º): - se o consumidor/autor optar pela conversão; ou - se forem impossíveis a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente.

    (C) Incorreta. Art. 84, par. 2º, do CDC. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (par. 2º). Ou seja, o pagamento de perdas e danos não exime o infrator do pagamento de multa nem viceversa.

    (D) Incorreta. Art. 84, par. 3º, do CDC. O juiz pode conceder também a tutela liminarmente.

    (E) Incorreta. Art. 84, par. 4º, do CDC. Uma das abordagens mais frequentes com relação à multa é quanto à previsão de que pode ser imposta independentemente de pedido do autor. Ou seja, o magistrado pode fixá-la inclusive de ofício.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, dentre outras, busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    O Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, dentre outras, busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.    

          
    B) a conversão eventual da obrigação em perdas e danos só será admissível por decisão consensual das partes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “B”.

    C) a indenização por perdas e danos far-se-á abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, mas sempre com prejuízo da multa processual.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    A indenização por perdas e danos far-se-á abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, sem prejuízo da multa processual.  

    Incorreta letra “C”.

    D) somente após justificação prévia poderá o Juiz conceder a tutela jurisdicional pleiteada, após citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos discutidos na lide. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Sendo relevante o fundamento, e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, o Juiz conceder a tutela jurisdicional pleiteada, após citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos discutidos na lide. 

     

    Incorreta letra “D”.


    E) é possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, desde que requerida expressamente pelo autor e se suficiente ou compatível com a obrigação, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    É possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, independentemente de pedido expresso do autor e se suficiente ou compatível com a obrigação, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • LETRA A - CORRETA

    o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, como, dentre outras, busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial.

     ART. 84 §5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    LETRA B - INCORRETA

    a conversão eventual da obrigação em perdas e danos só será admissível por decisão consensual das partes.

    ART. 84 § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    LETRA C - INCORRETA

    a indenização por perdas e danos far-se-á abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, mas sempre com prejuízo da multa processual.

    ART. 84 § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa 

    LETRA D - INCORRETA

    somente após justificação prévia poderá o Juiz conceder a tutela jurisdicional pleiteada, após citação do réu, em razão da natureza coletiva dos direitos discutidos na lide.

    ART.84 § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    LETRA E – INCORRETA

    é possível impor-se multa diária ao réu, na sentença, desde que requerida expressamente pelo autor e se suficiente ou compatível com a obrigação, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito.

    ART. 84  § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito

  • Complementando o excelente comentário do colega Lucas Ribas

    Art. 84, par. 2º, do CDC. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (par. 2º). Ou seja, o pagamento de perdas e danos não exime o infrator do pagamento de multa nem viceversa.

    Sabem o motivo?

    Porque as multas não terão caráter ressarcitório, mas coercitivo, o que não impede a condenação por perdas e danos (artigo 84, parágrafo segundo do CDC).

    O juiz poderá impor ou alterar a multa mesmo de ofício (artigo 84, parágrafo quarto do CDC e artigo 11 da LACP).

  • A) VERDADEIRO. Art. 84, caput e § 5º, do CDC.

    B) FALSO. “Perdas e danos” incidem quando o autor optar ou então quando se tornar impossível de outra forma. Art. 84, § 1º.

    C) FALSO. Indenização é uma coisa; multa é outra. Art. 84, § 2º.

    D) FALSO. Em ações coletivas, cabe tutela provisória liminarmente ou após justificação prévia. Depende do caso. Art. 84, § 3º.

    E) FALSO. Em ações coletivas, cabe multa diária independentemente de pedido do autor. Art. 84, § 4º.

  • DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

    84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1 A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2 A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa (art. 287, CPC).

    § 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela LIMINARMENTE ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4 O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, IMPOR multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5 Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    87. Nas ações coletivas de que trata este código NÃO haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão SOLIDARIAMENTE condenados em honorários advocatícios e ao DÉCUPLO das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, FACULTADA a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA a denunciação da lide.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 84, § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    b) ERRADO: Art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    c) ERRADO: Art. 84, § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    d) ERRADO: Art. 84, § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    e) ERRADO: Art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • Essa letra A caiu 8 vezes nas provas da FCC


ID
3109846
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto às sanções administrativas previstas no CDC, considere os enunciados abaixo:


I. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

II. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

III. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público exclusivamente quando violar obrigação legal.

IV. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato aconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.

V. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator; a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e sempre e concurso público não combinam

    Tem "exclusivamente e sempre" na III e na IV

    Logo, alternativa correta I, II e V

    Abraços

  • Gab. C (I, II e V)

    (I) Correto. Art. 58 do CDC. Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    (II) Correto. Art. 59, caput, do CDC. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    (III) Incorreto. Art. 59, par. 1º, do CDC. A violação de obrigação contratual também permite a aplicação da referida penalidade à concessionária de serviço público. Par. 1º. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    (IV) Incorreto. Art. 59, par. 2º, do CDC. Apenas incide a intervenção administrativa quando forem desaconselhadas as demais penalidades previstas na assertiva. Par. 2º. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

    (V) Correto. Art. 60 do CDC. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. Par. 1º. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • A resposta da pergunta IV estava no detalhe.

    Veja a pergunta: "IV. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato aconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade."

    CDC, Art. 59 [...]

    § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

  • Ocorre que o 'sempre' na IV está correta

  • Letra C

    Ótima questão!

  • A questão trata das sanções administrativas previstas no CDC.

    I. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.  

    As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Correta afirmativa I.

    II. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

    Correta afirmativa II.

    III. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público exclusivamente quando violar obrigação legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato aconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

    A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator; a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator; a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, III e IV.   Incorreta letra “A”.

    B) II, IV e V.  Incorreta letra “B”.

    C) I, II e V.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) III, IV e V.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I) VERDADEIRO. Art. 58 do CDC.

    II) VERDADEIRO. Art. 59, caput.

    III) FALSO. Cabe a cassação da concessão quando a concessionária (ex.: empresa de energia elétrica) violar obrigação legal ou contratual. Art. 59, § 1º.

    IV) FALSO. Art. 59, § 2º. É uma questão de lógica: se as circunstâncias aconselharem a “cassação”, a “interdição” ou a “suspensão”, por que você fará outra coisa que não cassar, interditar ou suspender?

    V) VERDADEIRO. Art. 60.

    Gabarito: letra C.

     

    Quer uma dica? Existem 12 sanções administrativas previstas no CDC (no art. 56), e você vai acertar praticamente todas as questões se gravar na memória que:

    - cassação de alvará de licença,

    - interdição de atividade,

    - suspensão (temporária) de atividade e

    - intervenção administrativa

    aplicam-se somente nos casos de REINCIDÊNCIA em infrações de MAIOR GRAVIDADE.

  • Resolvi essa aplicando uma das máximas do Lúcio Weber: "sempre" e concurso público não combinam. Não só "sempre", "apenas", afirmações categóricas que não admitem exceção (exclusivamente, etc). Logo, concluí que os itens I e II estavam corretos.

    Entretanto, como não tinha essa opção e como toda regra tem exceção, lembrei do item V, o qual é razoável e a ele se aplica outra máxima: "Alternativa ponderada é alternativa correta" (Lúcio Weber)

    Abraços!

  • Espécies de sanções administrativas:

    Sanção pecuniária: Multa (leva em conta a gravidade das infrações, a condição econômica do infrator e o eventual lucro auferido).

    Sanções objetivas: Apreensão do produto; Inutilização do produto; Cassação do registro do produto; Proibição de fabricação do produto; Suspensão de fornecimento de produto ou serviço (levam em consideração vícios de qualidade ou quantidade de produtos ou serviços).

     Sanções subjetivas: suspensão temporária de atividade; Revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; Interdição total ou parcial de estabelecimento, de obra ou de atividade; Intervenção administrativa; Imposição de contrapropaganda (reincidência em infrações de maior gravidade às normas consumeristas).

    fonte: mege e meus resumos.

  •  As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: 

    - multa; 

    - apreensão do produto; 

    - inutilização do produto; 

    - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; 

    - proibição de fabricação do produto; 

    - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; 

    - suspensão temporária de atividade; 

    - revogação de concessão ou permissão de uso; 

    - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; 

    - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; 

    - intervenção administrativa; 

    - imposição de contrapropaganda. 

    . As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 

     As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço

     As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    ° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

     A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativassem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.            

    Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 200 e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

    58As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de QUANTIDADE OU DE QUALIDADE por INADEQUAÇÃO OU INSEGURANÇA do produto ou serviço.

    59. As penas de cassação de alvará de licença, interdição; e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR NA PRÁTICA das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    § 1 A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço públicoquando violar obrigação LEGAL OU CONTRATUAL.

    § A pena de INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA será aplicada sempre que as circunstâncias de fato DESACONSELHAREM a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

    § 3 Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá REINCIDÊNCIA até o trânsito em julgado da sentença.

    60. A imposição de CONTRAPROPAGANDA será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1 A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    II - CERTO: Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    III - ERRADO: Art. 59, § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    IV - ERRADO: Art. 59, § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

    V - CERTO: Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.


ID
3109849
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos,

Alternativas
Comentários
  •  CDC, Art. 94: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. No caso da sentença de procedência de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, será condenatória genérica, vez que não há individualização do montante devido nem das vítimas a serem ressarcidas. Tais fatores serão apurados em liquidação de sentença. São incorretas, desse modo, questões e alternativas que afirmem que a sentença será certa e específica para cada vítima ou sucessor. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    (B) Incorreta. Art. 92 do CDC. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    (C) Incorreta. Arts. 81 e 82 do CDC. Perceba-se, do caput do art. 81, que a defesa do consumidor em juízo poderá ser feita: a) individualmente; ou b) a título coletivo. A tutela individual será deduzida em juízo pelo próprio titular do direito, daí tratar-se de situação de legitimação ordinária; já a tutela coletiva dependerá da atuação de legitimados próprios (legitimação extraordinária, em regra. Trata-se de legitimação extraordinária por substituição processual, eis que o legitimado atua em nome próprio para a defesa de direito alheio e propõe a ação isoladamente, sem litisconsórcio com o suposto titular do direito material que se quer tutelar. Há, porém, uma situação excepcional envolvendo as associações, já que não são substitutas processuais.

    (D) Correta. Arts. 94 do CDC. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    (E) Incorreta. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. O erro da assertiva é o condicionamento ao necessário trânsito em julgado, pois não há tal exigência no CDC.

    Fonte: Mege

  • ALTERNATIVA QUESTIONÁVEL

    (C) seu ajuizamento só poderá ocorrer em nome do próprio legitimado.

    Alguém descobriu o erro dessa assertiva?

    São legitimados para a defesa coletiva dos interesses do consumidores:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

          IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Todos os legitimados acima, smj., atuam em nome próprio, mas no interesse alheio.

     Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.  

    Até porque, se o ajuizamento se der em nome alheio, teremos mera representação processual.

    Sobre esse tema, ninguém melhor do que CHIOVENDA:

    As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação... Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa. Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc. O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juizo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele. Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer.” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998, p. 300-302, disponível em: ) 

    Estude Direito: pense além da Banca!

  • Gabarito letra D, conforme art. 94 do CDC.

  • @Akylos Cleonymos

    (c) seu ajuizamento poderá ocorrer em nome próprio do legitimado.

    Acho que o erro da alternativa C foi o seguinte. Na legitimação ordinária e na legitimação extraordinária, o legitimidade realmente age em nome próprio. Porém, na representação processual o legitimada age em nome alheio na defesa de direito alheio.

    Ocorre que o STF decidiu no RE 573232, voto vencedor do Marco Aurelio, que o sindicato no processo coletivo não age como substituto processual (legitimação extraordinária), mas sim como representante de seus associados. Assim sendo, ele estaria em juízo defendendo em nome alheio no processo coletivo.

    Acho que é essa a resposta, mas não tenho certeza. Acertei porque lembrei do art. 94 do CDC.

  • @Rodrigo Vaz

    Obrigado por seu comentário sobre alternativa "C"! É no debate que a gente aprende e não esquece mais.

    Muito pertinente a lembrança do RE 573.232, por meio do qual o STF entendeu que as associações atuam por representação processual. Eis a ementa:

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    Mas, smj., esse entendimento do STF diz respeito à ação ordinária coletiva, que tem seu fundamento no art. 5º, XXI, da CF (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).

    A ação coletiva disciplinada pelo CDC, contudo, é a ação coletiva propriamente dita, processualmente denominada "ação civil pública", por meio da qual se defendem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, mediante substituição processual.

    O entendimento do STF se aplica a essas ações civis públicas?

    O STF nada disse a respeito, até porque a matéria é infraconstitucional. O STJ, a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação do CDC, já afetou o tema ao rito dos repetitivos.

    Confira:

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.

    NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

    1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual".

    2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

    (ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

    Então, smj., enquanto não sobrevier o julgamento desse repetitivo, não é possível afirmar objetivamente que a alternativa (C) é falsa.

  • A questão trata das ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.


    A) em caso de procedência do pedido, a condenação será certa e determinada, fixando-se a responsabilidade do réu pelos danos causados e os legitimados a requererem o cumprimento do julgado, individualizados. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Ministério Público atuará somente como autor, defeso fazê-lo como fiscal da lei, o que só se permite na defesa de interesses difusos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) seu ajuizamento só poderá ocorrer em nome próprio do legitimado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, o seu ajuizamento poderá ocorrer em nome próprio do legitimado ou a título coletivo.


    Incorreta letra “C”.


    D) ajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Ajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.  

    E) poderá ocorrer execução coletiva da decisão, com base em certidão das sentenças de liquidação, necessariamente após o trânsito em julgado do feito. 

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

    E) poderá ocorrer execução coletiva da decisão, com base em certidão das sentenças de liquidação, devendo constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado do feito. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Akylos, sobre seu apontamento, o fundamento é correto, mas a conclusão não invalida o erro de afirmação contido na opção "C". Em verdade a alternativa "c" faz uma afirmação limitante, que se contrapõe ao que fora entendido, e.g., pelo STJ, informativo n.º565, no , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015 , cujo trecho oportuno ao caso transcrevo:

    [...] À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva.

    Dessa feita, a alternativa "C" desconsidera que seja possível o legitimado - associação - atuar como representante em ação de natureza coletiva. No caso das ações intentadas com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da CF/88, em específico, é justamente o que ocorre, segundo entendem o STF - RE 573.232 / SC - e o STJ - vide RESP acima, por todos.

    Espero ter contribuído com seu esclarecimento. Caso tenha chegado a conclusão equivocada, favor informar "inbox"

    .

  • Com relação à letra "e", o CDC expressamente dispensa o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §1º:

    "§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado."

  • Art. 94 do CDC.

    Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Para complementar o item correto da questão

    MPGO (2019): Em se tratando da defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos, o próprio Código de Defesa do Consumidor admite expressamente o litisconsórcio ulterior dos indivíduos lesados (interessados).

  • A) FALSO. A condenação será “genérica”. Art. 95 do CDC.

    B) FALSO. Alias, em toda ação coletiva (seja o direito difuso, coletivo ou individual homogêneo), o MP atua (seja como parte, seja como fiscal). Art. 92.

    C) FALSO (?) Bem... Sendo sincero, eu acho que essa resposta está correta, pelo art. 91 do CDC. Quem defende direito individual homogêneo o faz “em nome próprio” (mesmo que seja defendendo “direito alheio”). É o que se chama “legitimação extraordinária”.

    D) VERDADEIRO. Art. 94.

    E) FALSO. Art. 98, caput e § 1º.

     

    Só mais algumas palavras (para os amigos que não ainda não têm nenhuma base dessa matéria):

     

    - “De pouco ou nada valeria um extenso rol de direitos conferidos ao consumidor se não houvesse um instrumental processual apto a concretizá-los” (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 531).

    - O consumidor pode ser defendido em Juízo individualmente (ex.: João, Maria, etc.) ou coletivamente (ex.: uma Associação de Defesa do Consumidor defendendo vários). Art. 81, caput.

    - Os direitos coletivos (usando a expressão em sentido amplo) se dividem em:

    DIFUSOS (ex.: sociedade, vitimada por uma publicidade enganosa);

    COLETIVOS (em sentido estrito) (ex.: alunos de uma faculdade, vitimados pela falta da qualidade do ensino);

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: consumidores de TV por assinatura, vitimados por cobrança abusiva). Nesse caso, “temos direitos individualizados, porém, como numericamente são múltiplos os titulares, é conveniente para a ordem jurídica e para a sociedade que a defesa deles se processe nos moldes coletivos” (in BRAGA NETTO, p. 533).

  • COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

    A coisa julgada, em todos os interesses transindividuais(= Difusos e coletivos), nunca prejudica as pretensões individuais, só beneficia. Ou seja, sempre resta ao indivíduo entrar com ação individual (princípio da máxima eficácia: a coisa julgada só é transportada se for 'in utilibus', ou seja, se for útil). A repercussão da coisa julgada no plano individual ocorre secundum eventum litis, ou seja, somente quando a ação for procedente (Cf. CDC Arts. 103 §§ 3º e 4º). 

    Assim, tem-se a seguinte regra para DIREITOS DIFUSOS e COLETIVOS:

    1. DIFUSOS:

    - Coisa julgada com efeitos Erga Omnes;

    - Impede somente a nova propositura de ação coletiva;

    - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);

     

    2. COLETIVOS: 

    - Coisa julgada com efeitos Ultra Partes;

    - Impede somente a nova propositura de ação coletiva;

    - - Não impede que as vítimas ententem ações individuais pelos danos sofridos (Art. 103 § 1º do CDC);

     

    -- > Sobre Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (O DIFERENTÃO):

    1. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido;

    2. Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (Não importa o motivo):

    2.1 Os interessados que não tiveram intervindo no processo coletivo como litisconsortes (Art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual; 

    2.2 Não cabe propositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo;

  • A) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    B) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    .

    C) Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

    D) Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    .

    E) Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.           

    § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

  • CORRETA-

    ART 94 CDC- Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo com LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte do órgão defesa do consumidor.


ID
3109852
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Artur, com 8 anos, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está matriculado no ensino fundamental em classe comum de ensino regular, no modelo de educação inclusiva. Insatisfeito com o atendimento que lhe é ofertado Artur, por seu representante legal, pode postular em face do poder público, comprovada a necessidade e porque expressamente previsto em lei federal e seu decreto regulamentador, que

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764/2012: "(...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado".

    Em caso de algum erro, peço por gentileza que me envie mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Gab. B

    Art. 58, § 1º da Lei 9.394/96 - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

  • Lembrando que pode haver auxiliar em turma, mesmo que não se tenha uma criança PCD. Dessa forma, a LETRA D, está errada. 

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15):

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

    (...)

    V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

    (...)

    XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

  • cada comentário está embasado em uma lei diferente...kkkkkkkkkk

  • Sobre as respostas estarem baseadas em leis distintas sobre o mesmo assunto, faz-se importante observar que a Lei 12.764/2012 e a Lei 9.394/96 não constaram do Edital dessa prova, apenas o Estatuto da PcD (Lei 13.146/15), em que pese aquelas melhor explicarem as respostas.

  • B. a escola disponibilize para Artur acompanhante especializado no contexto escolar, apto a lhe oferecer apoio, entre outras, às atividades de comunicação e interação social. correta

    L. 13.146/15

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

  • B) Correta, conforme art. 3°, pg único, da Lei 12.764/12 e §2° do art. 4° do decreto 8.368, que o regulamentou.

    º 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

    Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

    § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

    § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do 

    Lei 12.764/12 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

    Art. 3° (...) Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.

  • GABARITO B

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

    Art. 3º

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Alguém poderia explicar (in box) o porque a alternativa E está errada?

  • Lucas Bortolini,

    Pesquisei e, de fato, o Estatuto prevê que a Escola crie um "plano de atendimento educacional especializado", organize recursos e disponibilize tecnologia assistiva (art. 28, VII), além de adotar "medidas individualizadas" para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social (inc. V). Acontece que a letra E também impõe a elaboração de um plano terapêutico para o aluno autista e isso não é exigência legal.

    :)

  • Questão prática. Parabéns!

  • DA EDUCAÇÃO

    207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.        

    208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação BÁSICA obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;        

    II - progressiva universalização do ensino MÉDIO gratuito;

    III - atendimento educacional ESPECIALIZADO aos portadores de deficiência, preferencialmente na REDE REGULAR de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação BÁSICA, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.        

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é DIREITO público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

    210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino FUNDAMENTAL, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino RELIGIOSO, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Lei Federal nº 12.764/12 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

    Art. 3 Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”.

  • Artur, com 8 anos, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está matriculado no ensino fundamental em classe comum de ensino regular, no modelo de educação inclusiva. Insatisfeito com o atendimento que lhe é ofertado Artur, por seu representante legal, pode postular em face do poder público, comprovada a necessidade e porque expressamente previsto em lei federal e seu decreto regulamentador, que a escola disponibilize para Artur acompanhante especializado no contexto escolar, apto a lhe oferecer apoio, entre outras, às atividades de comunicação e interação social.

  • Gabarito: B. É necessário mais que integração: inclusão também. Por isso o acompanhante é essencial.

    Bom dia, galera! Além de concurseira, sou prof de redação e tenho um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Qualquer informação, meu whatssap é 21987857129.


ID
3109855
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA − Lei n° 8.069/1990) estabelece, expressamente, como regra geral referente aos procedimentos nele regulados, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. 

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    >>> Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    ? Planejamento Completo nos estudos grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost2

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Gab. B

    Art. 153 do ECA - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público

  • A - ERRADA. Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. 

    B - Correta.  Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    C - ERRADA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    D-  ERRADA. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    e - ERRADA Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

  • a) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública.

    De fato, os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos:

    “Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis”.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Fonte: Dizer o direito

    Incorreta, contudo, a alternativa no tocante à vedação do prazo em dobro, uma vez que o art. 152, § 2º, ECA expressamente obstou, tão somente, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, nos termos do art. 152, § 2º, ECA.

    Sobre o prazo em dobro, relevante o escólio do Dizer o direito:

    “O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição”.

  • b) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias.

    Correta, é o que dispõe expressamente o art. 153 do ECA.

    c) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

    Incorreta, eis que a isenção se refere, apenas, as custas e emolumentos, e não aos honorários de sucumbência (art. 141, § 2º, ECA).

  • d) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Incorreta.

    Não encontrei previsão expressa sobre o assunto, mas pelo que entendi o fundamento seria o de que nas hipóteses em que o Ministério Público for parte, não haverá necessidade de se nomear curador.

    O Ministério Público sendo parte, não se faz necessária a sua intimação como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, CPC/15).

    Ademais, somente é necessária a nomeação de curador especial sempre que os interesses da criança ou adolescente colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual (art. 142, parágrafo único, ECA).

    E mais, “Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente” (art. 162, § 4º, ECA).

    Por fim, “Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis” (art. 202, ECA).

  • e) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada.

    Incorreta.

    Penso que a explicação para o erro está contida no próprio art. 153 do ECA, que permite ao juiz  investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias se medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA ou em outra lei.

    Ademais, o próprio parágrafo único estabelece que “O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos”. 

    O próprio STF vedou a flexibilização do ECA no julgamento recente da ADI 3446.

    Registre-se, por oportuno, que há posicionamento, aparentemente, em sentido contrário:

    “O art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) é bom exemplo de disposição legal que contempla a flexibilidade de maneira genérica, deixando ao bom critério do juiz, sem restrições expressas, a eleição do melhor procedimento.

    Consta do dispositivo que “se a medida judicial a ser adotada não corresponder ao procedimento previsto nesta ou em outra Lei, a autoridade judicial poderá investigar os

    fatos e ordenar, de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público”.

    No dizer de prestigiosa doutrina, o texto legal dispõe, a um tempo, sobre procedimento e poderes do juiz. Na parte que nos interessa, anota que não existindo procedimento específico contemplado na lei, a regra não será mais a da aplicação subsidiária do procedimento ordinário previsto no CPC, mas sim de adoção do procedimento que parecer mais adequado para a tutela jurídica da situação.

    Em virtude desta diretriz, o ECA conferiu ao juiz ampla liberdade no que toca ao procedimento, libertando-o de amarras formais corriqueiras nos procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.

    Contudo, é óbvio que a liberdade conferida não é um “cheque em branco”.

    Como em toda hipótese de flexibilização do procedimento, deverão ser observados os condicionamentos mínimos para variação do procedimento (finalidade, contraditório útil e motivação), não sendo possível, ainda, que com a variação ritual se ofendam as garantias constitucionais do processo” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilidade procedimental. Tese de doutorado. ).

  • A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública.

    Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público

    B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias.

    Correto. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    c) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência.

    Art. 141 § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    d) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Ora, se o MP já é parte, não faz sentido a sua nomeação como curador especial. O próprio art. 202, ECA, deixa isso claro:

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    e) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada.

    De fato, a flexibilização procedimental é instituída no ECA, por meio do art. 153. Trata-se de poder geral de cautela.

    Todavia, § único do art. 153 impõe limites, já que essa flexibilização não pode ser utilizada para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • O erro da alternativa E é que o enunciado pede o texto expresso do ECA.

    Assim, apesar de a alternativa refletir o entendimento do STJ, ela não consta expressamente no ECA.

    EXEMPLO NO STJ:

    PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)

  • A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública. ERRADO. Realmente são contados em dias úteis e existe Proibição de Prazo em dobro, mas o art. 152, §2, elenca Fazenda Pública e MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. ERRADA, pois faltou "ouvir o MP".

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei 12.010/2009)

    .

    INCLUSIVE NOS CASOS QUE DEVAM SER COLOCADOS EM MESA PARA JULGAMENTO SEM REVISÃO é importante o Parecer URGENTE DO MP. Veja;

    ECA, Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei n. 12.010/09)

    .

    C) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência. ERRADO, não é isento de honorários, lembrando que adv tbm tem criança q precisa comer !

    ECA, Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à DP, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    -> § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • D) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    ATENÇÃO: ERA PARA observar o art. 202 com o 152, §2 ambos do ECA.

    ECA, Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o MP na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. (Incluído pela Lei nº 13.509/17)

    E) As normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

    STJ - Infor. 647 Publicação: 24-5-19.TESE FIRMADA "A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

  • ECA é eita atrás de eita

  • Penso que a fundamentação adequada para a questão C não é o art. 141 e sim o art. 219 que no processo coletivo objeta apenas o adiantamento das custas.

    Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • Gabarito: b.

    A título de curiosidade, o art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente apenas reproduziu o art. 87 do Código de Menores que previa o chamado "procedimento verificatório".

    Durante muito tempo, enquanto os Conselhos Tutelares estavam sendo instalados (art. 262 do ECA) e apreendiam a fazer uso de suas atribuições, o "procedimento verificatório" foi utilizado pela Autoridade Judiciária para aplicação de quaisquer medidas de proteção.

  • Atenção para a previsão específica do capítulo "Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos"

    Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

  • O conteúdo da assertiva "E" está correto, porém, como a questão pede o item correto com base no ECA, torna referida assertiva INCORRETA.

    Ainda: a assertiva "B", que é o gabarito da questão, não satisfaz completamente o que se pede, uma vez que o ECA diz:

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Ou seja, o estatuto fala em não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei E A ALTERNATIVA MENCIONA APENAS O ECA, O QUE DÁ A ENTENDER QUE PODE O JUIZ AGIR DE OFÍCIO MESMO HAVENDO PROCEDIMENTO PREVISTO NOUTRA LEI, o que não é o caso.

    Deveria ter sido anulada por ausência de assertiva correta.

  • (A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública. ERRADA.

     Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP.

    .

    (B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. CERTA. A assertiva "B" está incompleta.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP.

    .

    (C) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência. ERRADA.

    Art. 141. , § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    .

    (D) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. ERRADA.

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Está errada porque o MP já é parte no processo.

    .

    (E) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada. ERRADA.

    ENTENDIMENTO DO STJ COM FUNDAMENTO ART. 153. PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. ECA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criançamesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    A assertiva "E" está correta de acordo com jurisprudência do STJ, mas não é uma regra expressa do ECA, por isso está errada.

  • Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)

    A DEFENSORIA TEM PRAZO EM DOBRO? A Lei no 13.509/2017 incluiu o § 2o ao art. 152, para estabelecer que os prazos previstos no ECA - e aplicáveis aos seus procedimentos - são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público ---> Veja que nada é dito quanto ao prazo em dobro para Defensoria Pública, razão pela qual entende-se que a DP goza de prazo em dobro.

  • De fato, a flexibilização procedimental é instituída no ECA, por meio do art. 153. Trata-se de poder geral de cautela.

    Todavia, § único do art. 153 impõe limites, já que essa flexibilização não pode ser utilizada para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    [ a explicação para o erro está contida no próprio art. 153 do ECA, que permite ao juiz investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias se medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA ou em outra lei.

    Ademais, o próprio parágrafo único estabelece que “O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos”.]

  • Só por curiosidade no tocante aos honorários de sucumbência, os quais são utilizados como instrumentos para evitar a banalização do Poder Judiciário com demandas infundadas.

    Precedentes do STJ dispõem que não cabe sucumbência em favor do Ministério Público. Ao contrário da DPE a qual pode receber honorários sucumbenciais.

  • A questão em comento demanda conhecimento dos procedimentos do ECA e da literalidade da Lei 8069/90.

    Diz o art. 153 do ECA:

    “ Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP."

    Ora, resta claro que se uma medida judicial tiver por base procedimento não previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos normalmente e ordenar, ex officio, providências necessárias, com oitiva do Ministério Público.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação de prazo em dobro para a Defensoria Pública.

    Diz o art. 152 do ECA:

     “ Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    (...)

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 153 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. No caso de litigância de má-fé, não há que se falar em isenção de custas e emolumentos na Justiça de Infância e Juventude.

    Diz o art. 141, §2º, do ECA:

     “ Art. 141.

    (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo quando não é parte, o Ministério Público é intimado para se manifestar.

    Diz o art. 202 do ECA:

     “Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis."

    LETRA E- INCORRETA. Embora até existam julgados que admitem a flexibilização do procedimento, é bom ter em mente que a questão em comento não tem como paradigma a jurisprudência. Se assim fosse, estaria dito no enunciado da questão “segundo jurisprudência do STJ...", O QUE NÃO É O CASO. VIGORA AQUI, PORTANTO, A RESPOSTA COM BASE NA LITERALIDADE DO ECA.

    Um exemplo da não flexibilização é o art. 153, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    (...)Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Ora, resta claro, por exemplo, que o afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem não admite flexibilização de rito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A) os prazos estabelecidos no ECA aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e Defensoria Pública. ERRADA.

     Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP.

    .

    (B) se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no ECA, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. CERTA. A assertiva "B" está incompleta.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o MP.

    .

    (C) as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas, emolumentos e honorários de sucumbência. ERRADA.

    Art. 141. , § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    .

    (D) o Ministério Público, nos processos em que for parte, será intimado para, no prazo máximo de dez dias, intervir como curador da infância e da juventude, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. ERRADA.

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Está errada porque o MP já é parte no processo.

    .

    (E) as normas procedimentais previstas no ECA permitem adequação ou flexibilização, sempre que assim exigir a tutela do melhor interesse da criança e do adolescente, demonstrada em decisão judicial fundamentada. ERRADA.

    ENTENDIMENTO DO STJ COM FUNDAMENTO ART. 153. PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. ECA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criançamesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    A assertiva "E" está correta de acordo com jurisprudência do STJ, mas não é uma regra expressa do ECA, por isso está errada.

  • Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

     

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.


ID
3109858
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo disposição expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do SINASE) e/ou Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deve ser fundamentada em parecer técnico a decisão que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 43, § 4º da Lei 12.594/2012 - A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei. 

  • § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 43, § 4º da Lei 12.594/2012: A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei. 

  • Sobre a assertiva D:

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Acertei no qconcurso e errei na prova... =/

  • ACERTEI - RESPOSTA CORRETA (A).

    Segundo disposição expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do SINASE) e/ou Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deve ser fundamentada em parecer técnico a decisão que A) substitui a medida socioeducativa mais branda por medida mais gravosa. CERTA.

    .

    LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) ...

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...)

    § 4 A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    .

    .

    .

    ECA

    Art. 122. A medida de internação poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

  • SINASE

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • O juiz deverá ouvir a defesa técnica antes de decidir a respeito do pedido de regressão da medida socioeducativa (...) (TJ/SC, CESPE, 2019).

  • Lei do SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Requisitos para substituição por medida mais gravosa:

    devido processo legal (oitiva da defesa) + parecer técnico + prévia audiência (Art. 43, §4º e incisos)

    Repare que, segundo a doutrina, tais requisitos não serão necessários para a substituição por medida mais leve.

  • TESE STJ 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    2) A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

    3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.

    4) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

    6) A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.

    7) A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 meses.

    8) A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

    9) A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    10) A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato.

    11) A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5°, do ECA.

    12) O cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional viola o art. 123 do ECA, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados.

    13) A gravidade do ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP) não se subsume à grave ameaça exigida para a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA).

    14) O prazo para interpor agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria penal é de cinco dias (art. 28 da Lei n. 8.038/90), aplicando-se às hipóteses de apuração de ato infracional.

    15) É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    16) O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

    17) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

    18) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.

  • Art. 42, § 4º, do ECA

    A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A questão em comento encontra resposta no art. 42, §4º, do ECA:

    “ A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 42, §4º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não encontra amparo legal.

    LETRA C- INCORRETA. Não encontra amparo legal.

    LETRA D- INCORRETA. Não encontra amparo legal.

    LETRA E- INCORRETA. Não encontra amparo legal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GAB.A✔

    A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal (...) e deve ser:

    • Fundamentada em parecer técnico;
    • precedida de prévia audiência,

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)


ID
3109861
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à publicidade direcionada a crianças e/ou adolescentes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • Gab. E

    Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária: (não o conhecia, aliás)

    Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.

  • Resposta E

    A - ERRADA. STJ considerou abusivo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.086 - SP (2015/0061578-0). RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    “EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1(...). 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez

    que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".

    C - ERRADA. Nada fala de alimentos industrializados. Apenas bebidas alcoólicas.

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    D - ERRADA. É abusiva e não enganosa. CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    E - CERTA. Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais:

    I – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação a segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: (...)

  • Só uma dúvida: o  Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária estava previsto no edital desse concurso?

  • Gabarito letra E

    Lembrar que é abusiva e não enganosa a  publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento da criança.

  • PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE.

    VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.

    2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva.

    Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças.

    Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).

    3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016)

  • Só uma dúvida em relação à B -

    é todas as propagandas de Nescau - toddy - cereais matinais...

    se aquilo nao for propaganda voltada ao público infantil... fugiu de mim o que seria então uma propaganda voltada às crianças.

  • #VáAlém

    A quem se interessar pelo tema, indico o podcast Naruhodo em seus dois episódios sobre publicidade voltada às crianças.

    Sob o ponto de vista científico, a publicidade infantil é nociva e o Podcast explica o porquê.

    Abraços.

  • A questão trata da publicidade direcionada a crianças e ou adolescentes.


    A) O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.  


    O Supremo Tribunal Federal nada declarou sobre a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.  

    Incorreta letra “A”.

    B) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se considera abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. 

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.

    2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).

    3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos". Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1558086 SP 2015/0061578-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016)

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Conforme disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter material publicitário que estimule o consumo de alimentos industrializados sem valor nutricional.  

    Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    Conforme disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    Incorreta letra “C”.


    D) O Código de Defesa do Consumidor descreve como enganosa a publicidade que promova consumo, por crianças e adolescentes, de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    O Código de Defesa do Consumidor descreve como abusiva a publicidade que promova consumo, por crianças e adolescentes, de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição. 

    Incorreta letra “D”.

    E) O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe que nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. 


    Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária:

    Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais:

    O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe que nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Não, o Código de Autorregulamentação Publicitária não estava previsto no edital do TJAL.

    A propósito, essa foi apenas uma das irregularidades do concurso, que foi suspenso essa semana por conta da violação de um envelope de provas..

    Acompanhemos, porque, provavelmente, a P1 será anulada!

  • Já foi cobrado o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária em uma prova da TJPI, no ano de 2012. Apesar da questão não envolver exatamente o tema trazido na prova do TJAL-2019, segue abaixo:

     

    (TJPI-2012-CESPE): De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por “teaser” a mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público, prescindindo da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. BL: art. 36, CDC e art. 9º, §2º, Cód. Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. (VERDADEIRA)

    ##Atenção: Vide art. 9º, §2º do Cód. Autorregulamentação Publicitária: “O ‘teaser’, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.”

     

    Abraço,

    Eduardo.

  • A banca não anulou, mas neste MS um candidato conseguiu sua reclassificação em razão dessa bizarrice: 0800450-78.2020.8.02.0000. Processo no TJAL. Entretanto, perderá objeto pois o concurso foi anulado ontem pelo CNJ. Mas já fica a dica!

  • Allan Kardec, o certame não foi anulado pelo CNJ (AINDA).

    Aliás, não sabia do sujeito que impetrou esse MS. Gastou dinheiro à toa, coitado...

  • Meu Deus, na magis também tá tendo anulação de prova a rodo? É o fim...

  • Como que acerta um negocio desses? hahahahhaha

  • Se já foi até base de redação do Enem o que esperar dos concursos hahaha

  • Assunto importante! Acertei por eliminação, pois publicidade voltada para crianças é um abuso.

  • A) O STF declarou inconstitucional a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.  ERRADA.

    O STF nada declarou sobre a Resolução 163 do CONANDA.

    .

    B) A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se considera abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. ERRADA.

    PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CDC. 2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente "venda casada", ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC).

    .

    C) Conforme disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter material publicitário que estimule o consumo de alimentos industrializados sem valor nutricional.  ERRADA.

    Conforme disposição expressa do ECA, as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    .

    D) O CDC descreve como enganosa a publicidade que promova consumo, por crianças e adolescentes, de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição. ERRADA.

    CDC -Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    .

    E) O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe que nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. CERTA.

    Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária:

    Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.

  • ah, tá. agora a gente tem que saber o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. pqp

  • questão anulada judicialmente por trazer conteúdo não previsto em edital
  • Barbada! Não acredito que vocês não conhecem o Código kkkkkkk
  • OBS:

    O art. 78 do ECA prevê o seguinte: Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Esse dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores. STJ. 1ª Turma. REsp 1584134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

  • É só lembrar do que aconteceu com a publicidade infantil no nosso país, nem precisa estudar!

  • É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).

    CDC. Art. 37. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Nem conhecia esse Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, mas acertei após excluir todas as outras.


ID
3109864
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Rogério, pela prática de ato infracional equiparado a dano (primeiro ato), recebeu remissão como forma de exclusão do processo com medida socioeducativa de advertência. Um mês antes de completar 18 anos, Rogério é flagrado na prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (segundo ato). Segundo o que dispõe a lei, sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal e as teses de orientação jurisprudencial mais recentes divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 605 do STJ: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?.

    Abraços

  • Gab. C (passível de recurso)

    LETRA C:

    Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Dessa forma, perfeitamente cabível a semiliberdade, posto que não se vincula diretamente as hipóteses de internação previstas no art. 122 do ECA.

    LETRA D:

    Merece destaque a assertiva, pois o caso concreto, de fato, não representaria situação apta à aplicação de internação. A súmula 492 do STJ trata do assunto, além de julgado do STJ que entendemos relevante para destaque: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.” (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    "A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    A polêmica é representada pelo fato da súmula não tratar exatamente de uma vedação de aplicação de internação por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa. Ela menciona apenas que “por si só” não se aplicaria pelo mero fato de se tratar de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Ainda assim, entendemos que o caso narrado tem coerência com a súmula e induz o candidato a esta constatação. É válido mencionar o art. 127 do ECA para solucionar a situação do primeiro ato e a não aplicação de internação diante da remissão aplicada:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Fonte: Mege

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. (STJ)

    Em relação à MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO - O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO NÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO MENOR INFRATOR, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5° do ECA. (STJ)

    É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. (Súmula 265/STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os atos infracionais compreendidos na REMISSÃO não servem para caracterizar a REITERAÇÃO nos moldes do art. 122, II, do ECA. (STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO está autorizada nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO do adolescente. (SÚMULA 492/STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A aplicação da MEDIDA DE SEMILIBERDADE, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

  • A - foi descabida a aplicação de advertência quando do primeiro ato, uma vez que somente a remissão suspensiva e a remissão extintiva admitem a cumulação com medida socioeducativa em meio aberto. ERRADA

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    Art. 114.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    B - o primeiro ato infracional (dano), compreendido na remissão, não serve para caracterizar a reiteração que autorize a internação pelo segundo ato, mas prevalece para fins de antecedentes, podendo influenciar na definição da medida mais adequada e de seu tempo de duração. ERRADA

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    C - a medida de semiliberdade pode ser aplicada diante do segundo ato, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação. CERTA

    Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    §2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    O art. 122 do ECA trata especificamente das hipóteses de cabimento da medida de internação, razão pela qual não é aplicável à semi-liberdade (para semi-liberdade aplica-se as disposições que couberem, essa não cabe).

     

    D - é vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA

    Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Confesso que achei estranha essa alternativa

     

    E - com o alcance da maioridade civil ou penal de Rogério, a medida a ele aplicada pelo segundo ato deve ser extinta, exceto se se tratar de medida de internação. ERRADA

    Súmula 605-STJ. A superveniência da maioridade penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • B) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro

    c) "A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o inicio pelo magistrado e, além de não possuir requisitos taxativos de aplicação, deve levar em conta a capacidade do adolescente para cumpri-la, as peculiaridades do caso e a gravidade do ato infracional" 

  • APLICAÇÃO DO ECA A MAIORES DE 18 ANOS

    Art. 2°. parágrafo único do ECA - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Na apuração do ato infracional, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da justiça da infância e da juventude.

    Dessa forma, este ainda está sujeito às medidas previstas no ECA, somente cessando a aplicação do ECA quando o sujeito completa 21 anos (art. 121, § 5o, do ECA).

    Súmula 605 do STJ - a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Acredito que a melhor justificativa para a assertiva C deve ser extraída das Jurisprudência em Teses do STJ. Conforme tese nº 5, extraída da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 54, temos o seguinte enunciado:

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

    Disponível em:

  • A remissão só não pode resultar em semiliberdade e internação.

  • A assertiva correta baseia-se na Tese nº 5, Edição nº 54 da Jurisprudência em Teses do STJ, a seguir transcrita:

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade

    estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A assertiva D são daquelas que eu costumo chamar de "chamariz do erro", como se fosse uma lâmpada acesa para os insetos irem até a morte... Desculpem a analogia.

    Vejam a súmula:

    Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Uma coisa é dizer que está VEDADA a imposição de medida de internação ao ato infracional análogo ao tráfico; outra, é dizer que a imposição NÃO É OBRIGATÓRIA.

    Ou seja, a súmula não veda a imposição de medida socioeducativa ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, apenas informa não ser obrigatório a imposição de internação nestes casos.

    Muito cuidado no jogo de palavras do examinador.

    Boa sorte e bons estudos!!!

  • Só um complemento ao comentário do colega Luciano Alves Moreira: a internação nunca é obrigatória, pois o rol do art. 122 não é impositivo.

  • INDO ALÉM NA EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA D

    "D) É vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa."

    Como os colegas bem explicaram, o teor da Súmula, por si, diverge do enunciado na alternativa, como se vê:

    "Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Desse modo, afirmar que não há uma obrigatoriedade na imposição da medida de internação é bem diferente de vedar tal aplicação, a qual será permitida se o caso concreto exigir, mas não poderá ser imposta de forma "automática".

    Indo além na explicação da alternativa, adiciono as hipóteses de internação, as quais são taxativas:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 

    Assim, e desconsiderando por completo a referência à Súmula 482, STJ feita no enunciado, temos que a medida socioeducativa de internação pelo segundo ato [tráfico de drogas] não seria permitida em nenhuma hipótese no caso apresentado pela questão.

    Isso porque, o inciso I do art. 122 se refere aos casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça (VGA), o que não ocorre, em regra, na conduta de traficar drogas.

    Da mesma maneira, não se enquadraria no inciso II, que fala em reiteração de outras infrações graves. Primeiro porque a infração de dano não foi descrita na questão como grave e segundo porque a REMISSÃO NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR REITERAÇÃO, não implica em reconhecimento de responsabilidade, necessariamente, e nem prevalece para efeitos de antecedentes.

    Já no que concerne ao inciso III, esse não trata de hipótese na qual houve nova infração, mas sim de uma espécie de "agravamento" da medida já imposta por ato determinado e que foi reiteradamente descumprida.

  • A) INCORRETA

    Ao conceder a remissão pré-processual, o MP poderá incluir a aplicação de medidas de proteção, desde que não seja a colocação em regime de semi-liberdade ou internação. A advertência é uma medida de proteção que pode ser aplicada em conjunto com a remissão. Nesse sentido:

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    B) INCORRETA

    A primeira parte da alternativa está correta, pois a remissão de fato não serve para fins de reiteração. Todavia, a remissão também não é considerada para fins de antecedentes. A remissão é como se não houve a prática de nenhum ato. Houve o PERDÃO da prática do ato pela autoridade competente (MP e/ou juiz) !!

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    C) CORRETA

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    D) INCORRETA

    O tráfico de drogas não conduz AUTOMATIVAMENTE a internação. Só isso que diz a Súmula.

    SÚMULA n. 492 O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

    E) INCORRETA

    Súmula n. 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • DO REGIME DE SEMI-LIBERDADE

    120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como FORMA DE TRANSIÇÃO para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São OBRIGATÓRIAS a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    DA INTERNAÇÃO

    121. A internação constitui medida PRIVATIVA DE LIBERDADE, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externasa critério da equipe técnica da entidadesalvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 MESES.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. (STJ)

    – Em relação à MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO - O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO NÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO MENOR INFRATOR, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5° do ECA. (STJ)

    – É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. (Súmula 265/STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os atos infracionais compreendidos na REMISSÃO não servem para caracterizar a REITERAÇÃO nos moldes do art. 122, II, do ECA. (STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO está autorizada nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    – O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO do adolescente. (SÚMULA 492/STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A aplicação da MEDIDA DE SEMILIBERDADE, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

    Jurisprudência em Teses do STJ. Conforme tese nº 5, extraída da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 54, temos o seguinte enunciado: 

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 [internacao] do mesmo estatuto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e dos julgados do STF e do STJ sobre criança e adolescente, especialmente no que tange remissão e atos infracionais.

    Dada a remissão no primeiro ato infracional, neste ato em si não caberia falar em semiliberdade.

    Temos aqui o que diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    A pergunta não recai sobre o primeiro ato, mas sim sobre o segundo, qual seja, ato infracional equiparado à tráfico de drogas.

    O ato infracional equiparado à tráfico de drogas, por si só, não gera obrigatoriedade de internação.

    É o que diz a Súmula 492 do STJ:

    “ O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. “

    A resposta da questão está no transcrito no art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."

    O caso em tela comporta regime de semiliberdade, tudo conforme previsto no art. 120 do ECA.

    A medida de internação, prevista no art. 122, do ECA, de fato, tem rol taxativo.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."

    Não é, com efeito, a medida cabível no caso em tela.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré processual é acompanhada da discricionariedade do MP nas medidas que a acompanham. Não há vedação legal para a advertência, uma escolha que compete ao MP.

    LETRA B- INCORRETA. Ora, é da essência da remissão que ela NÃO SERVE PARA FINS DE ANTECEDENTES. O art. 127 é claro neste sentido.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz uma possibilidade factível do art. 120 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. A maioridade civil não retira a aplicabilidade do ato infracional cometido quando o sujeito era menor.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “ A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.»

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e dos julgados do STF e do STJ sobre criança e adolescente, especialmente no que tange remissão e atos infracionais.

    Dada a remissão no primeiro ato infracional, neste ato em si não caberia falar em semiliberdade.

    Temos aqui o que diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”

    A pergunta não recai sobre o primeiro ato, mas sim sobre o segundo, qual seja, ato infracional equiparado à tráfico de drogas.

    O ato infracional equiparado à tráfico de drogas, por si só, não gera obrigatoriedade de internação.

    É o que diz a Súmula 492 do STJ:

    “ O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. “

    A resposta da questão está no transcrito no art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.”

    O caso em tela comporta regime de semiliberdade, tudo conforme previsto no art. 120 do ECA.

    A medida de internação, prevista no art. 122, do ECA, de fato, tem rol taxativo.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”

    Não é, com efeito, a medida cabível no caso em tela.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré processual é acompanhada da discricionariedade do MP nas medidas que a acompanham. Não há vedação legal para a advertência, uma escolha que compete ao MP.

    LETRA B- INCORRETA. Ora, é da essência da remissão que ela NÃO SERVE PARA FINS DE ANTECEDENTES. O art. 127 é claro neste sentido.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz uma possibilidade factível do art. 120 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. A maioridade civil não retira a aplicabilidade do ato infracional cometido quando o sujeito era menor.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “ A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.»

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Assertiva A: Segundo o STJ, o MP, ao conceder a remissão como forma de exclusão do processo, poderá incluir, como condição, a aplicação de qualquer medida socioeducativa em meio aberto. Nesse sentido, está esse recente julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.

    DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.

    2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos.

    3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 600.711/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)


ID
3109867
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância

Alternativas
Comentários
  • A) aos crimes ambientais e aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reincidente o acusado.

    Errada. Embora o STJ seja rigoroso quanto à aplicação do princípio da bagatela nos crimes ambientais, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de sua incidência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.558.312/ES, rel. Min. Felix Fischer, j. 28.11.2017). Quanto à reincidência, o STJ costuma (em precedentes mais recentes) afastar a insignificância para os reincidentes. Contudo, também existem precedentes reconhecendo a possibilidade (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 310.580/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2013). Ademais, as matérias não são sumuladas.

     

    B) aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e aos crimes contra a ordem tributária.

    Errada. Não encontrei algum julgado específico sobre o princípio da insignificância em crimes contra a criança e o adolescente (e não por elas - caso em que o princípio se aplica). Entretanto, apesar de não ser matéria sumulada (o que já tornaria a alternativa incorreta), imagino que o princípio não se aplique aos crimes do ECA – já que eles todos são de alta reprovabilidade ou visam coibir a ocorrência de situações específicas. Sobre os crimes contra a ordem tributária, é já famosa a jurisprudência do STJ (e acolhida pela ampla maioria do STF) no sentido de que o princípio da bagatela se aplica aos crimes desta espécie quando o tributo devido não ultrapassa o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (STJ. REsp 1.306.425/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.06.2014).

     

    C) às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

    Correta. Respectivamente: súmulas 589 e 599 do STJ.

     

    D) aos crimes de licitações e às infrações de menor potencial ofensivo, já que regidas por lei especial.

    Errada. Os crimes de licitações buscam tutelar, em regra, a moralidade administrativa. E, em assim sendo, é possível se aplicar o mesmo raciocínio do verbete 599 da súmula do STJ: a alta reprovabilidade da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, o minima non curat praetor é aplicável aos delitos de menor potencial ofensivo; a mera circunstância de estar previsto em lei especial não é suficiente a afastar, por si só, o princípio em comento.

     

    E) aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento.

    Errada. Não se aplica aos crimes de violação de direito autoral (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 564.077/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.08.2017). Entretanto, o STJ reconhece, excepcionalmente, sua incidência nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.710/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7.11.2017).

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Segundo o STJ, é APLICÁVEL o princípio da insignificância aos crimes ambientais (AgRg no AREsp 654.321/SC), aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa (AgRg no AREsp 19042/DF), se reincidente o acusado (REsp 1509985/RJ).

    (B) Incorreta. Segundo o STJ, é INAPLICÁVEL o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e APLICÁVEL aos crimes contra a ordem tributária (REsp 1.709.029/MG).

    (C) Correta. Segundo o STJ, é INAPLICÁVEL o princípio da insignificância às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589-STJ) e aos crimes contra a Administração pública (Súmula 599-STJ).

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    c/c

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.*

    *OBS: cuidado com o crime de peculato.

    (D) Incorreta. Segundo o STJ, é APLICÁVEL o princípio da insignificância aos crimes de licitações (Súmula 599-STJ) e às infrações de menor potencial ofensivo, já que regidas por lei especial (Não há relação entre a aplicação do princípio da insignificância e regência das infrações por leis especiais).

    (E) Incorreta. Segundo o STJ, é INAPLICÁVEL o princípio da insignificância aos crimes de violação de direito autoral (AgRg no REsp 1380149/RS) e APLICÁVEL, aos crimes previstos no estatuto do desarmamento (Há exceção, pois é inaplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo - HC 338153/RS)

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Só atualizando a letra "B" do nosso colega, Renato Z.

    De acordo com a portaria n° 75, de 29/03/2012, art. 1º, inciso II, não haverá "o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E não 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos o seguinte julgado:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/principio-da-insignificancia-nos-crimes.html)

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Atenção! Ocorre que existe uma exceção. "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública." (Marcio André Lopes Cavalcante)

    Na prova de Delegado-ES (2019) foi apresentada a seguinte afirmação: "Segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite a incidência do princípio da insignificância".

    Apesar de o enunciado da súmula ser claro, a banca considerou esta afirmação como incorreta, tendo em vista o entendimento a respeito do descaminho.

    Bons estudos!

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LEI DE DROGAS E O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    A regra é: não se aplica a insignificância aos crimes de tráfico de drogas (STF, HC 96684 e STJ, HC 318936). Como principal argumento, fala-se que o tráfico é crime de perigo abstrato, tutelando bens jurídicos difusos (segurança e paz).

    Exceçao: mas a 2ª Turma do STF, todavia, entendeu que deve haver ao menos uma probabilidade de se atingir a coletividade com o crime, de modo que um grama de maconha não tem esse efeito. Não há sequer risco de dano, de tão irrisória que é a conduta. No caso, o TJSP havia condenado uma mulher a 6 anos, 9 meses e 20 dias pela posse da droga (que seria para fins de tráfico). Então, concedeu-se a ordem para considerar a atipicidade material da conduta. HC 127.573/SP, rel Min Gilmar Mendes, j. 10/11/19.

  • Somente complementando o raciocínio do colega Renato Z.:

    O STF se posicionou quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância aos atos infracionais (crimes e contravenções praticadas por crianças e adolescentes, regidos pela Lei 8.069/90), afirmando que há a possibilidade de sua aplicação, dependendo da natureza do ato infracional. É o que se pode extrair do HC 112.400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, 22.05.2012, noticiado no informativo 667; e HC 02.655/RS, rel. min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 22.06.2010, noticiado no informativo 592.

    Ainda, segundo Cleber Masson: “O raciocínio é simples. Se para um indivíduo maior de idade é cabível o reconhecimento da criminalidade de bagatela, para um menor de 18 anos também o será.”

  • Pode ser aplicado a atos infracionais, crimes ambientais, descaminho e crimes tributários.

    Não se aplica a insignificância:

    • Crimes hediondos e equiparados

    • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

    • Uso de entorpecentes (posse de drogas para consumo pessoal)

    • Crimes contra a fé pública (moeda falsa)

    • Crimes contra a Administração Pública (Súmula 599, STJ)

    • Contrabando (natureza ilícita da mercadoria importada ou exportada)

    Violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha).

    Fonte: CPIuris

  • Resumão sobre o princípio da Insignificância:

    M.A.R.I."

     

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Redução de reprovabilidade

    Inexpresividade de lesão jurídica

    1º São levados em conta requisitos objetivos + Subjetivos:

    Objetivos :

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Subjetivos:

    Reincidência:

    STF: Não admite (Já admitiu para reincidente genérico)

    STJ: Admite

    Criminoso habitual (meio de vida criminoso/ criminoso profissional)

    Não se admite

    Condições da vítima:

    Temos que considerar a importância do objeto material para a vítima.

    ~ O valor sentimental do bem para a vítima impede a aplicação do p. da insignificância.

    Possibilidades de aplicação ou Não:

    Crimes militares: Não

    Contra a administração pública: STF; Sim, STJ : Não

    Lei de drogas (Cobrado pelo instituto acesso /2019): Não

    Colega Jefferson já expôs: O STF se posicionou quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância aos atos infracionais (crimes e contravenções praticadas por crianças e adolescentes, regidos pela Lei 8.069/90.

    Crimes contra a fé pública: nÃO

    Descaminho e Tributários: Sim

    Contrabando: Não

    Crimes ambientais : Não

    Atos de improbidade (8429/92): STJ : Sim

    Fonte Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • na alternativa B o colega Renato Z. só errou quanto ao teto agora aplicado pelo STJ que é de 20 mil reais. (entendimento recente)

  • Súmula 589 do STJ: Violência doméstica e princípio da insignificância. Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    A Súmula 599 do STJ, fala sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a Administração pública e trata de matéria de Direito Penal.

    O enunciado da Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • ► PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    Não é aplicável:

    - Contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas 

    - Crimes praticados contra a criança e o adolescente

    - Crimes contra a Administração pública.

    - Crimes de violação de direito autoral 

  • Frisar que a questão pede o entendimento do STJ. de acordo com este tribunal:

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas;

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    Para Complementar o estudo:

    Súmula 606 do STJ: NÃO se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no art. 183 da lei 9.472/97.

  • Alguns crimes são incompatíveis com o princípio da insignificância, a exemplo dos crimes contra à vida, crimes de estupro, crimes de roubo, tráfico de drogas, os crimes de máximo potencial ofensivo (crimes hediondos e equiparados a hediondos).

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    De acordo com o STJ, o que importa nos crimes contra a administração é a moralidade pública, a ética administrativa, por isso não se será aplicado tal princípio.

    Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública. Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Gab C

    Súmula 589 STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações dométicas.

    Não cabe aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes:

    Furto qualificado

    Moeda falsa

    Tráfico de drogas

    Roubo ou qualquer dos crimes cometidos com violência grave contra pessoa

    Crimes contra a Administração Pública. 

    Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • aos crimes ambientais e aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reincidente o acusado. FURTO É APLICÁVEL

    aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e aos crimes contra a ordem tributária.

    às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública. NAS CONTRAVENÇÕES PODE SIM SER APLICADO, MAS NÃO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS

    aos crimes de licitações e às infrações de menor potencial ofensivo, já que regidas por lei especial. CONTRAVENÇÕES PENAIS

    aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento.

  • Embora a assertiva C esteja correta, temos que levar em consideração o próprio posicionamento do STJ no crime de descaminho, o que faz com que essa súmula 599 seja contestada. Sendo assim, segundo alguns doutrinadores, esse posicionamento relativo à vedação do princípio em comento, deve ser interpretado apenas nos crimes que maculam a moralidade administrativa, e não em todos os casos que envolvam a administração.

  • Gab. C

    É vedado o princípio da INSIGNIFICÂNCIA ao:

    (Súmula 589 STJ) - Âmbito Doméstico;

    (Súmula 599 STJ) - Adm Pública;

    (Súmula 606 STJ) - Art. 183, lei 9472/97 _ transmissão clandestina de internet por meio de radio de fusão;

  • A) aos crimes ambientais e aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reincidente o acusado.

    Errada. Embora o STJ seja rigoroso quanto à aplicação do princípio da bagatela nos crimes ambientais, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de sua incidência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.558.312/ES, rel. Min. Felix Fischer, j. 28.11.2017). Quanto à reincidência, o STJ costuma (em precedentes mais recentes) afastar a insignificância para os reincidentes. Contudo, também existem precedentes reconhecendo a possibilidade (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 310.580/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2013). Ademais, as matérias não são sumuladas.

     

    B) aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e aos crimes contra a ordem tributária.

    Errada. Não encontrei algum julgado específico sobre o princípio da insignificância em crimes contra a criança e o adolescente (e não por elas - caso em que o princípio se aplica). Entretanto, apesar de não ser matéria sumulada (o que já tornaria a alternativa incorreta), imagino que o princípio não se aplique aos crimes do ECA – já que eles todos são de alta reprovabilidade ou visam coibir a ocorrência de situações específicas. Sobre os crimes contra a ordem tributária, é já famosa a jurisprudência do STJ (e acolhida pela ampla maioria do STF) no sentido de que o princípio da bagatela se aplica aos crimes desta espécie quando o tributo devido não ultrapassa o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (STJ. REsp 1.306.425/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.06.2014).

     

    C) às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

    Correta. Respectivamente: súmulas 589 e 599 do STJ.

     

    D) aos crimes de licitações e às infrações de menor potencial ofensivo, já que regidas por lei especial.

    Errada. Os crimes de licitações buscam tutelar, em regra, a moralidade administrativa. E, em assim sendo, é possível se aplicar o mesmo raciocínio do verbete 599 da súmula do STJ: a alta reprovabilidade da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, o minima non curat praetor é aplicável aos delitos de menor potencial ofensivo; a mera circunstância de estar previsto em lei especial não é suficiente a afastar, por si só, o princípio em comento.

     

    E) aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento.

    Errada. Não se aplica aos crimes de violação de direito autoral (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 564.077/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.08.2017). Entretanto, o STJ reconhece, excepcionalmente, sua incidência nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.710/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7.11.2017).

  • Que questão massa!

  • Somente uma correção no excelente comentário do colega VISIONÁRIO: o limite para aplicação da insignificância nos delitos tributários é até 20.000,00 reais, abaixo deste valor incide o princípio da insignificância.

    "Dessa forma, a 3ª Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”

    fonte:

  • C) - 

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais
    praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Nessa diapasão, o Ministério da Fazenda públicou a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Portanto, o Poder Executivo majorou o valor considerado insignificante de dez mil reais para vinte mil reais, deixando de ajuizar execuções fiscais para débitos inferiores a tal montante.

    Salvo engano, o valor passou aser de R$ 20.000,00 tanto para STJ quanto STF.

    Corrijam se estiver errado.

  • Gabarito: Letra C!

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública..

  • ACRESCENTANDO:

    A JURISPRUDÊNCIA DO STJ VEM ACEITANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES AMBIENTAIS, DESDE QUE A LESÃO SEJA IRRELEVANTE A PONTO DE NÃO AFETAR DE MANEIRA EXPRESSIVA O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO (AgRg no HC 519.696/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).

  • Recentemente o STF reconheceu a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de carrinho de mão, avaliado em R$ 20.00, mesmo o réu sendo reincidente na prática de crimes patrimoniais. RHC 174784, julgado em 11.02.2020.

    Informativo do STF número 966.

  • Não aplica-se o principio da insignificância nos crimes contra a administração publica e nos crimes e contravenções penais praticadas no âmbito da violência domestica.

  • Mas o crime de descaminho não seria exceção à Súmula 599 do STJ, na hipótese de valor inferior a R$20.000,00?

  • A questão requer conhecimento sobre a não aplicabilidade do princípio da insignificância de acordo com o entendimento sumulado do STJ. 

    A alternativa A está incorreta. Existe entendimento no sentindo da não aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes ambientais e de reincidência, porém, ambos já foram contestados por decisões do próprio STJ, como o entendimento STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.558.312/ES, rel. Min. Felix Fischer, j. 28.11.2017 e STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 310.580/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2013.

    A alternativa B está incorreta. Em relação aos crimes praticado contra criança e adolescente, a alternativa não está se referindo aos atos infracionais (aqueles praticados pelos adolescentes e que sim pode ser aplicado o princípio da insignificância) e sim aqueles delitos praticados contra a criança e o adolescente. Em relação a este delito, de fato não há procedente autorizando a utilização do princípio da insignificância. Porém, em relação aos crimes contra a ordem tributária, já é pacífico o entendimento que é possível aplicar o princípio se não ultrapassar o limite de R$10.000 (STJ. REsp 1.306.425/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.06.2014).

    A alternativa C está correta. É o entendimento das Súmulas  589 e 599 do STJ.

    A alternativa D está incorreta. De acordo com a Súmula 599, do STJ, não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, visto que o bem jurídico é a moralidade pública. Neste sentido, se aplica a mesma súmula para os delitos de licitações. Porém, em relação as infrações de menor potencial ofensivo é possível a aplicação sim, visto que a justificativa de lei especial não afasta a aplicabilidade do princípio.

    A alternativa E está incorreta.Em relação ao crime de violação de direito autoral, o entendimento do STJ é de não aplicação do princípio ((STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 564.077/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.08.2017), porém, os crimes previstos no estatuto do desarmamento podem ter a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.710/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7.11.2017).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Questão no mínimo questionável. Essa questão da reincidência e dos crimes ambientais já foram alvo de informativos...

  • GABARITO: C

    INCABÍVEL o Princípio da Insignificância aos delitos de:

     • Moeda Falsa.

    • Falsificação de Documento Público - por se tratar de delito contra a fé pública.

    • Furto Qualificado. "existe exceção"

     • Tráfico de Drogas. "existe exceção"

     • Tráfico internacional de arma de fogo ou munição.

    • Estelionato contra INSS, envolvendo FGTS ou Seguro-desemprego.

    • Violação de Direito Autoral.

     • Cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

     • Crimes Militares - sob pena de afronta a autoridade, hierarquia e disciplina.

     • Contra a mulher no âmbito das relações domésticas - Súmula 589 do STJ.

     • Crimes contra a Administração Pública - Súmula 599 do STJ.

    EXCEÇÃO: NO CRIME DE DESCAMINHO é CABÍVEL o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a Administração Pública, é também um crime contra a Ordem Tributária.

    STJ - Tema 157 dos recursos repetitivos - a Corte se alinhou com a jurisprudência do STF e passou a ter o seguinte entendimento: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. 

    *Antes o STJ entendia ser esse limite de R$ 10 mil.

    FONTE: Vade Mecum de Jurisprudência, DIZER O DIREITO - 9ª Ed. 2020 - Márcio André Lopes Cavalcante.

    Bons Estudos!

  • Súmula 589, STJ e 599, STJ, respectivamente.

  • GAB C

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 589 - STJ : É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Em relação aos crimes praticados contra a ADM Pública, parece haver divergências sobre o tema.

  • LPE

    Segundo entendimento SUMULADO do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância

     

    a) às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Admi- nistração pública.

    ->CERTA

    Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

     

    b) aos crimes de licitações e às infrações de menor potencial ofensivo, já que regidas por lei especial.

    ->ERRADA:não há nenhuma SÚMULA que obsta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

     

    c) aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento.

    ->ERRADA:não há nenhuma SÚMULA que obsta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

     

    d) aos crimes ambientais e aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reincidente o acusado.

    ->ERRADA:não há nenhuma SÚMULA que obsta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

     

    e) aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e aos crimes contra a ordem tributária.

    ->ERRADA:não há nenhuma SÚMULA que obsta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

  • Uma correção em relação à alternativa b, em que os colegas mencionaram o valor de R$ 10.000,00 para a ser considerado no crime de descaminho. Há uma alteração no valor a ser considerado.

    "Ocorre que a Administração Pública apenas ingressa com a ação de execução fiscal contra o cidadão que é flagrado praticando o descaminho caso o montante do imposto iludido seja superior a R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, da Lei 10.522/02 combinado com as Portarias 75 e 130 de 2012, do Ministério da Fazenda, tendo em vista que o custo operacional para se ajuizar a ação é tão grande que para cobranças inferiores a esse valor não seria vantajoso iniciar o processo.

    Com base nessa atuação estatal na esfera tributária, os tribunais superiores haviam estabelecido o entendimento pacífico de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado aos delitos de descaminho sempre que o montante do imposto devido não ultrapassasse os R$ 20.000,00, sob a justificativa de que não seria razoável considerar tal comportamento relevante para os fins penais enquanto seria irrelevante para os fins fiscais".

    Fonte: http://zeroumconcursos.com.br/principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-a-administracao-publica/

  • ATENÇÃO às súmulas do STJ!

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • LETRA C (caiu no TJRJ)

  • Pessoal só uma pequena contribuição aqui com relação a essas questões na hora da prova, principalmente quando se tratar dessas bancas maiores (CESPE/CEBRASPE , FCC, FGV e outras). Quando a questão não te der maiores dados considere a REGRA e deixe de lado as exceções, se ela quiser que vc responda as exceções ela trará expressamente, até pq ausente, abre-se margem para recursos e ela não o quer .. Bem como se tratando de frases incompletas, em sua grande maioria elas as consideram corretas mesmo estando incompletas...

  • Súmulas 599, 589 STJ

  • Para acréscimo de conhecimento, as súmulas 589 e 599 são as que mais caem em concurso:

    ~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    DICA: Lembrar que sempre as DAMAS têm preferência, logo, a Súmula 589 = Mulheres, e só depois vem a 599 = Crimes contra a ADM Pública. (Trouxe essa dica porque tem muitas questões que pedem até o número da súmula, e desse jeito fica tranquilo pra aprender.)

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Quanto ao item "B" - lembrando que em março de 2018, o STJ revisou o tema 157 dos  (REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029), adotando o seguinte entendimento:

  • Sobre a parte final da letra B:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    Fonte: Dizer o Direito

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da TIPICIDADE MATERIAL, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Súmula 599 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 606 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei 9.472.

    Súmula 574 STJ - Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    FCC-MS20 No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente domésticocorreto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância

  • Não se aplica o princípio da insignificância a crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes cometidos contra a administração pública.

  • GABARITO: Letra B

    >>Súmulas relacionadas ao princípio da insignificância:

    --> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    --> Súmula 574-STJPara a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.

    Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

    --> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    --> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    --> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

    --> A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2016.

    --> Segundo o STJ, é INAPLICÁVEL o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e APLICÁVEL aos crimes contra a ordem tributária (REsp 1.709.029/MG).

    FONTE: Meus resumos do livro R. Sanches (2019) - Parte Geral.

    ABS

  • REGRA GERAL: Aplica-se a qualquer crime:

    O Aos crimes ambientais;

    O Uso de munição como pingente (desacompanhada de arma);

    EXCEÇÃO: Situações em que não se aplica o princípio da Insignificância:

    O Estupro;

    O Crimes hediondos e equiparados;

    O Lesão corporal;

    O Furto qualificado;

    O Roubo;

    O Tráfico de drogas;

    O Moeda falsa;

    O Contrabando;

    O Estelionato contra o INSS;

    O Violação do direito autoral;

    O Posse ou porte de arma ou munição;

    O Crimes praticados com violência doméstica;

    O Provedor de internet de rede sem fio;

    O Crime militar (em decorrência da hieararquia).

    Fonte: Manual Caseiro

  • Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. .

    NÃO É simples fato de ser mulher que autoriza a aplicação do referido princípio, é preciso obedecer aos requisitos da Maria da penha, ou seja configurar crime de violência domestica.

  • UM SINGELA CONTRIBUIÇÃO:

    O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA TEM LIMITE DE 10% DO VALOR DO SALARIO MINIMO EM CRIMES PATRIMONIAIS. OU SEJA, A RES FURTIVA NÃO PODE TER VALOR QUE ULTRAPASSE 10% DO SALARIO MINIMO CORRENTE NA DATA DOS FATOS.

  • Creio eu que a questão deveria ser anulada pela formulação que se encontra.ela para ficar correta no meu entendimento deveria ser assim: Segundo entendimento sumulado do STJ, é inaplicável o principio da insignificância as contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e EM REGRA aos crimes contra administração pública. Tudo porque temos exceções, veja: a sumula 599 do STJ diz que, não é cabível o principio da insignificância em caráter objetivos em crimes funcionais,pois aqui tutela a moralidade administrativa aos serviços prestados.Temos também a inaplicabilidade ao crime de descaminho(praticado pelo particular). Mas nessa mesma sumula 599,diz que: é possível deixar de aplicar a sumula 599,excepcionalmente, e aplicar o principio da insignificância, exemplo: o particular que pratica um dano insignificante a administração pública. Sendo assim, a questão não mencionou se a inaplicabilidade do principio da insignificância, se atribui aos crimes praticados por particular contra a administração pública ou que se trata do crime praticado por funcionário publico contra a administração em geral. VEJA O ENUNCIADO ; https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-31_09-42_Sexta-Turma-aplica-principio-da-insignificancia-a-crime-contra-administracao-publica.aspx

  • Contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Lei Maria da Penha).

    Supostamente se a questão cita violência doméstica contra um homem, o princípio da insignificância poderia ser aplicado? A questão sempre tem que explicitar que se trata de um caso de Lei Maria da Penha?

  • Questões relevantes acerca da aplicabilidade do Princípio da Insignificância:

    Crimes contra mulher em situações de violência doméstico familiar:

    589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Crimes com violência ou grave ameaça a pessoa: não aplica o princípio da insignificância, conforme informativo 439 do STF, no entanto, há discussão quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância em crime de roubo quando praticado com violência imprópria, ou seja, quando praticados através de recurso que reduz a vítima à impossibilidade de defesa.

    Crimes contra a fé pública ou moeda falsa: não se aplica o princípio da insignificância.

    Descaminho e o ordem tributária: O Resp. 1688878 unificou o entendimento de que é aplicável o princípio da insignificância quando a dívida consolidada não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00, sendo este o patamar para insignificância.

    Reincidente: o princípio da insignificância tende a ser aplicado ao reincidente (porque não adotamos o direito penal do autor), porém a reincidência pode afastar a aplicação do princípio da insignificância quando for prova da habitualidade criminosa em delitos da mesma natureza.

    Crimes contra a administração pública:

    Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Informativo 624 do STF: a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública, deve ser analisada caso a caso, principalmente naqueles delitos que posso patrimônio público ou particular como bem jurídico principal. Observando os requisitos, a violação aos bens jurídicos e o desvalor da ação e do resultado no caso concreto.

    Atos infracionais: aplica-se.

    Tráfico de Drogas: não se aplica.

    Estatuto do desarmamento: não se aplica.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 589 – STJ

    É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 599 - STJ 

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Principio da Insignificância

    O princípio da insignificância depende de:

    I) Mínima ofensividade da conduta;

    II) Nenhuma periculosidade social da ação;

    III) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    IV) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *STF* [Súmula 599 STJ].

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ]. 

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

    Fonte: Tiago Costa e Murilo Aragão.

    [Comentário atualizado em 27/10/20]: atentar que recentemente (14/4/2020), o STF aplicou o p. da insignificância em um caso concreto de transmissão clandestina de sinal de internet por meio de radiofrequência, se afastando da súmula 606 do STJ. (ver Info 973, STF. HC 161659/RJ, rel. Min. Marco Aurélio).

    FONTE: MANUAIS + RESUMO AULAS GRAN/G7 + COMENTÁRIO DOS COLEGAS.

  • Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância.

    (A) aos crimes ambientais e aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reincidente o acusado. ERRADA.

    Existe entendimento no sentindo da não aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes ambientais e de reincidência, porém, ambos já foram contestados por decisões do próprio STJ, como o entendimento STJ. 5ª Turma.

    .

    (B) aos crimes praticados contra a criança e o adolescente e aos crimes contra a ordem tributária. ERRADA.

    Em relação aos crimes praticado contra criança e adolescente, a alternativa não está se referindo aos atos infracionais (aqueles praticados pelos adolescentes e que sim pode ser aplicado o princípio da insignificância) e sim aqueles delitos praticados contra a criança e o adolescente. Em relação a este delito, de fato não há procedente autorizando a utilização do princípio da insignificância. Porém, em relação aos crimes contra a ordem tributária, já é pacífico o entendimento que é possível aplicar o princípio se não ultrapassar o limite de R$10.000 (STJ. REsp 1.306.425/RS).

    .

    (C) às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública. CERTA.

    Súmula 599 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    .

    (D) aos crimes de licitações e às infrações de menor potencial ofensivo, já que regidas por lei especial. ERRADA.

    De acordo com a Súmula 599, do STJ, não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, visto que o bem jurídico é a moralidade pública. Neste sentido, se aplica a mesma súmula para os delitos de licitações. Porém, em relação as infrações de menor potencial ofensivo é possível a aplicação sim, visto que a justificativa de lei especial não afasta a aplicabilidade do princípio.

    .

    (E) aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento. ERRADA.

    Em relação ao crime de violação de direito autoral, o entendimento do STJ é de não aplicação do princípio (STJ. 6ª Turma), porém, os crimes previstos no estatuto do desarmamento podem ter a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma).

  • NÃO SE APLICA O P. DA INSIGNIFICÂNCIA:

    1. ROUBO: Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2. TRÁFICO DE DROGAS: crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública): não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]. OBS: INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA: os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)

    4. CONTRABANDO: tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *STF* [Súmula 599 STJ].

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ]. 

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA:A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]. Recentemente (14/4/2020), o STF aplicou o p. da insignificância em um caso concreto de transmissão clandestina de sinal de internet por meio de radiofrequência, se afastando da súmula 606 do STJ. (ver Info 973, STF. HC 161659/RJ, rel. Min. Marco Aurélio).

    *Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital. (STJ - Info 672).

  • Sinceramente! Essa questão n mede conhecimento de ninguém

    Simplesmente cai em uma prova pra ferrar todo mundo

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ, não é possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, por força do princípio da moralidade administrativa

    STF  A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto''.

    Jurisprudência à Incabível a aplicação do princípio da aos seguintes delitos :

    1.      Furto qualificado;

    2.      Moeda falsa;

    3.      Tráfico de drogas;

    4.      Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    5.      Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);

    6.      Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    7.      Crimes contra a administração pública, ressalvado descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.

  • SÚMULA 599, STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

    Súmula 599, STJ.

    O princípio da insignificância é inaplicável nos crimes contra a administração pública.

  • Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância

    às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

  • INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ, não é possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, por força do princípio da moralidade administrativa

    STF  A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto''.

    Jurisprudência à Incabível a aplicação do princípio da aos seguintes delitos :

    1.      Furto qualificado;

    2.      Moeda falsa;

    3.      Tráfico de drogas;

    4.      Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    5.      Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio);

    6.      Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);

    7.      Crimes contra a administração pública, ressalvado descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSGINIFICÂNCIA. SÚMULA 589/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. PACIENTE SOLTO.

    LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONTEMPORANIEDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. [...]

    2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Por outro lado, "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (enunciado sumular 589/STJ).

    [...]

    7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau.

    (HC 602.745/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)

  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    4.CONTRABANDO

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

    A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

  • Na prática a teoria é outra kkkk

  • A resposta tem como base as seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 589 do STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Atenção: A jurisprudência do STJ é contrária à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (súmula 599), mas o STF tem decisões em que reconhece a atipicidade material em delitos dessa natureza:

    “Habeas corpus. Peculato praticado por militar. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Consequências da ação penal. Desproporcionalidade. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves consequências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida.” (1.ª T., HC 87.478/PA, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23/02/2007). No mesmo sentido: HC 107.370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 22/06/2011; HC 112.388/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 14/09/2012.

  • Lembrando que para o STF o princípio pode ser aplicado nos crimes contra à Administração Pública!

  • Relembrando...

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Afasta a tipicidade material da conduta. Requisitos para a aplicação objetiva do princípio da insignificância: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, Inexpressividade da lesão jurídica.

    Mnemônico: M.A.R.I

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    CUIDADO: "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública." (Marcio André Lopes Cavalcante).

    Sumula 589 STJ: è inaplicável o principio da insignificância nos CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Não se aplica o princípio da insignificância a crimes relacionados a violência doméstica (Súmula 589 do STJ), nem aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 STJ), exceto o crime de descaminho (art. 334, CP).

    Avante, amigos!

  • Princípio da insignificância

    INAPLICÁVEL:

    Ø crimes praticados contra a criança e adolescente;

    Ø crimes de violação de direito autoral

    Ø Súmula 589 do STJ: É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Ø Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública.

    Ø Atenção! Ocorre que existe uma exceção. "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública." (Marcio André Lopes Cavalcante)

     

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

  • Gabarito - Letra C.

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública

  • Súmulas 589 e 599 do STJ


ID
3109870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à classificação doutrinária dos crimes,

Alternativas
Comentários
  • A) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

     Errada. O resultado naturalístico é imprescindível unicamente para os crimes materiais. Nos crimes formais, a tipificação independe do resultado, apesar de ser ele possível.

     

    B) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

     Errada. Os crimes de omissão por comissão são aqueles em que o agente tem o dever de evitar o resultado. Vale dizer: é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, e não a mera omissão. Assim, é necessário o resultado, e não prescindível.

     

    C) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Errada. Quando o comportamento criminoso pode ser cindido, há crime plurisubsistente. Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

     

    D) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Errada. Lição já batida: “nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão”. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica.

     

    E) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    Correta.

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. É imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais. Os crimes formais se caracterizam com a mera prática da conduta não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, embora seja possível.

    (B) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são crimes que descrevem uma ação e são praticados por meio de uma inatividade. Tais crimes são próprios e materiais, ou seja, é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

    (C) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.

    (D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    (E) Correta.

  • Resumindo

    - crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    - crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    - crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    - crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    - crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    - crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    - crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    - unissubsistente – inter criminis indivisível

    - plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

  • OMISSIVOS PUROS / PRÓPRIOS:

    Qualquer pessoa pode praticar;

    Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    Não responde pelo resultado.

    Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    ---------------------

    OMISSIVOS IMPUROS / IMPRÓPRIOS:

    DEVER E PODER DE AGIR;

    a) Dever legal (policiais / pais)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • a) Errada. 

    De acordo com o resultado da consumação os crimes podem ser:

    1) Materiais: O tipo penal descreve o resultado, e o mesmo precisa acontecer para que haja consumação.

    2) Formais: O tipo penal descreve o resultado, entretanto, ele NÃO precisa acontecer para que haja consumação.

    3) De mera conduta: O tipo penal descreve uma conduta, apenas. Nem sequer descreve um resultado. Logo, praticada a ação, ou a omissão, resta consumado o crime.

    Dessa forma: Não PRECISA, logo não é imprescíndivel, que haja resultado naturalístico nos crimes formais.

    Lembre-se: Todo crime tem resultado jurídico, pois para haver crime, é necessária ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico, entretanto, nem todo crime precisa de resultado material. 

    b) De fato, o nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão. Não tem como existir um nexo naturalístico, porque do nada, nada vem. O crime comissivo por omissão, é o da figura do garante, em que o agente deveria ter tomado uma conduta positiva, para evitar um resultado NATURALÍSTICO (desde que estivesse a seu alcance). Entretanto, a segunda parte, está incorreta, pois o resultado naturalístico é necessário para a consumação do crime.

    c) Em todos os crimes há iter-criminis (lembre-se que ele se divide em fase interna e externa), que nada mais é que o caminho que o agente percorre ate a consumação. Porém, nos crimes unissubsistentes, o comportamento criminoso não pode ser cindido, ou seja, dividido. 

    Não custa lembrar: Não confundir unissubisistente - relacionado à possibilidade de fracionamento do crime, com uniSUBJETIVO, que se relaciona ao número de sujeitos.

    d) Crimes omissivos próprios, se relacionam às normas mandamentais. O Código penal tem normas incriminadoras (condutas proibidas pelo ordenamento) e normas mandatórias, nesse caso, o legislador reclama um agir. É o caso da omissão de socorro. O simples não agir, consuma o crime. Via de regra, os crimes omissivos próprios são de mera conduta, servindo algum resultado como qualificadora, causa de aumento, ou até sendo mero post factum impunível.

    e) GABARITO. Depois de tudo que foi explicado acerca do resultado dos crimes, resta essa como correta. Via de regra, crimes omissivos próprios NÃO NECESSITA de resultado naturalístico. Deixou de fazer? Consumou!

  • PRESCINDÍVEL: desnecessário, descartável, o que não é importante e nem necessário.

    IMPRESCINDÍVEL: indispensável, insubstituível, o que é importante ou necessário.

  • Letra A - ERRADA. Para a configuração dos delitos materiais é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico. Nos delitos formais, apesar de existir e ser possível o resultado naturalístico, não é necessário para tipificação do crime.

    Letra B - ERRADA. O nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios e é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Letra C - ERRADA. No crime unissubsistente o comportamento criminoso é único, não podendo ser cindido.

    Letra D - ERRADA. Os crimes omissivos próprios não dependem de resultado naturalístico para consumação. Pune-se a mera omissão (o não agir).

    Letra E - CORRETA.

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • Para minhas anotações: Gab: E

    Os crimes comissivos são aqueles exigem um agir do agente, portanto, um comportamento positivo, e sendo um crime formal, como afirmado na alternativa, não se exigindo que haja consumação do crime para que ele se caracterize como crime consumado.

    LEMBRANDO QUE:

    Crimes formais: são aqueles que não exigem resultado naturalístico,

    Crimes matérias: são aqueles crimes que precisam de resultado naturalístico.

  • Gabarito: E

    No crime comissivo a conduta é positiva baseada em uma ação, ou seja, fazer alguma coisa. Exemplo artigo 155, do CP, nesse caso para subtração da coisa móvel é necessário uma ação, sendo que o núcleo do tipo descreve a conduta baseada em agir. Logo temos os crimes formais onde a consumação ocorre no momento da prática da conduta delituosa, não sendo necessário a produção de resultado naturalístico.

  • LPE

    No que toca à classificação doutrinária dos crimes, 

    a) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. “A conduta omissiva própria está descrita no próp rio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naruralístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP) .” Rogério Sanches

     

    b) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    ->CORRETA. “O crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo”. Rogério Sanches

     

    c) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    ->ERRADA. “São crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes fo rmais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação”. Rogério Sanches

     

    d) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) .  Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP)”. Rogério Sanches

     

    e) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    ->ERRADA. “Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente”. Rogério Sanches

  • Gab. E

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

    (CESPE) Q1669865

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Eu diria que a sutil diferença entre a letra B e a E (correta) é que como regra, os crimes omissivos impróprios se configuram com o resultado naturalístico do crime (ex: morte por inanição --> se a mãe não causar nada na criança não há como imputar o resultado). Excepcionalmente, nos casos de crimes formais e de mera conduta esse resultado não será necessário para consumação da omissão imprópria devido a natureza dos crimes dispensarem ou não possuírem resultados naturalísticos.

  • Estou satisfeita com os comentários dos colegas, só passei aqui para parabenizar a professora pela belíssima explicação.

    GABARITO: E

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

    gabarito letra E

  • Conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    Crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo.

    Crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação.

    Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) . Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP).

    Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    Crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    Crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    Crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    Crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    Crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    Crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    Crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    Unissubsistente – inter criminis indivisível

    Plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

    FONTE: Wal

  • Se formal, e ainda assim admitir fracionamento do caminho do crime admite tentativa.

  • Omissivos próprios = o agente responde pela omissão, e não pelo resultado.

    Omissivos impróprios = o agente responde pelo resultado, e mão pela omissão.

  • GAB.: E

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito. Finalmente, admitem a tentativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Crime omissivo próprio: crime de mera conduta

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo cabe tentativa. 

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Para Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

  • Gabarito: letra E

    =>Beling dizia que quando o agente pratica um crime, ele não viola a lei, ele viola a norma.

    Norma penal é a proibição (violo por meio de uma ação) ou o mandamento (viola com uma omissão) contido na lei.

    Então, no crime comissivo viola-se a proibição contida na norma.

    Nos crimes omissivos, viola-se o mandamento contido na norma.

    =>Luden fez a divisão da omissão:

    a) PRÓPRIA - > violação do dever de agir GENÉRICO – todos nós

    b) IMPRÓPRIA - > violação do dever de agir ESPECÍFICO – pessoa específica – também são chamados de “CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO”

    Fonte: Minhas anotações - Aula Gabriel Habib

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Enfrentamento OBJETIVO da questão:

    a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    Erro: independe de resultado o crime formal.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: Comissivos por omissão exigem o resultado para a consumação.

    c) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Erro: Conceito refere-se a crimes plurissubsistentes.

    d) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: na verdade, independem de resultado.

    e) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

  • Excelente questão.

  • Só lembrando na alternativa "A", que, apesar de os crimes omissivos próprios não dependerem do resultado, o STF já decidiu que a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é delito omissivo próprio e material (Inq. 2.537 AgR/GO,rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008, info. 528).

  • a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais- errada

    Crimes Materiais: necessita do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes Formais: é desnecessário o resultado naturalístico para a consumação.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação - errada

    Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalistico e a sua consequente responsabilização penal.

    Logo, não dispensa o resultado naturalistico para a sua consumação.

    c)os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido - errada

    Crimes Unissubsistentes: revela mediante um único ato de execução, capaz de produzir a consumação.

    Crimes Plurissubisistente: a conduta se exterioriza por meio de 2 ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    d)os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação - errada.

    Os crimes omissivos proprios ou puros a omissão está no tipo penal, por meio de uma conduta negativa. O omitente não responde pelo resultado naturalistico eventualmente produzido, somente pela sua omissão.

    e)os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    correta

    Livro Cleber Masson

  • Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

    Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.


ID
3109873
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • A) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, já se aplica o concurso material (parte final do art. 70, caput, do CP) É a regra para o concurso formal impróprio. A alternativa tenta confundir com a regra do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único, do CP). Nos casos de crimes formais próprios, a regra é a utilização do sistema de exasperação da pena, como forma de “beneficiar” o agente. Contudo, se a exasperação resulta em pena maior do que a pena que seria aplicável pelo sistema de cúmulo material, o legislador houve por bem aplicar este último sistema. Ou seja: no concurso formal próprio (que, explicite-se, não é o da alternativa), aplica-se a menor pena possível, seja ela decorrente da exasperação das penas ou da somatória delas.

     

    B) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.

    Errada. Enunciado 243 da súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    C) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    Correta. A alternativa traz duas regras expressas do CP: as contidas no art. 72 (aplicação de pena de multa de forma cumulativa no concurso de crimes) e 119 (extinção da punibilidade de forma isolada para cada crime, na hipótese de concurso de crimes).

     

    D) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Errada. Pelo art. 70, caput, do CP, (i) os crimes não necessariamente precisam ser da mesma espécie (haja vista que a lei se refere a crimes “idênticos ou não”), e (ii) a pena é aumentada de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     

    E) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.

    Errada. Esta regra – de aplicação do triplo da pena – é a prevista para os casos de crime continuado específico (ou qualificado), conforme o art. 71, parágrafo único, do CP. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 70, parágrafo único do Código Penal.

    (B) Incorreta. Súmula 243-STJ e Súmula 723-STF.

    (C) Correta. Art. 72 e 119 do Código Penal.

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    c/c

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    (D) Incorreta. Art. 70 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 71, parágrafo único do Código Penal.

  • PENA DE MULTA

    Concurso formal e material - sistema de cumulo

    Crime continuado - exasperação

  • MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO SE APLICA para o caso de CRIME CONTINUADO.

    Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal.

    NO CASO DE CRIME CONTINUADO, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente.

    HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

    Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos.

  • Letra A - ERRADA

    Concurso formal

    CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos [FORMAL HOMOGÊNEO]ou não[FORMAL HETEROGÊNEO], aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.[FORMAL PRÓPRIO - EXASPERAÇÃO] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior[FORMAL IMPRÓPRIO - CÚMULO MATERIAL]

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [CONCURSO MATERIAL BENÉFICO]

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    STF-723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

     

    Letra C - CORRETA

    Multas no concurso de crimes

     CP - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Letra D - ERRADA

    CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

    Letra E - ERRADA

    Crime continuado

    [Caput – COMUM/SIMPLES/GENÉRICO - penas iguais e QUALIFICADO penas diferentes]

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas [COMUM], ou a mais grave, se diversas,[QUALIFICADO] aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    (ESPECÍFICO é diferente do QUALIFICADO - cuidadoParágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

  • O ÚNICO aumento de UM SEXTO a DOIS TERÇOS do Código Penal inteiro é no CRIME CONTINUADO.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Grave isso, porque o examinador adora cobrar esse aumento de um sexto a dois terços.

    Bons estudos.

  • Gabarito C

    A alternativa correta, assim redigida: "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente", encerra uma meia verdade. Explico: de fato, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, segundo dicção do art. 119 do CP.

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    Entretanto, é importante destacar que o dispositivo legal fala em pena e não em pena privativa de liberdade, como está descrito na alternativa do gabarito.

    Isso porque, em se tratando de pena de multa, a prescrição pode ser no mesmo prazo da pena privativa de liberdade ou em 2 anos, conforme disposto no art. 114 do CP:

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Por isso que digo que a assertiva do gabarito encerra uma meia verdade, porque ela não engloba a prescrição no caso do inciso I do art. 114 do CP, abordando apenas a hipótese do inciso II.

  • Complementando a resposta do Colega Alan SC:

    Questão 01 de Direito Penal do 91º Concurso do MPSP:

    Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

    (A) A pena do crime de roubo de maior gravidade.

    (B) A pena do crime mais grave incrementada de acordo com a condição econômica do réu.

    (C) A pena de um crime de roubo acrescida de um terço.

    (D) A pena de um crime de roubo acrescida de dois terços.

    (E) A soma das multas relativas aos três roubos.

    O gabarito inicial apontava a alternativa "E", porém houve posterior anulação sob o seguinte fundamento:

    "Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal."

  • Complementando:

    A) É chamado de concurso material benéfico. A lógica é de fácil compreensão...

    Se o concurso formal próprio ou perfeito foi criado para beneficiar o réu, não pode as penas pela exasperação serem superiores as penas em caso de cúmulo material.

    B) Súmula 243 do STJ

    D) Concurso material também pode ser chamado de concurso Real

    Concurso formal também pode ser chamado de concurso ideal

    E) Espécies de crime continuado:

    Simples/ comum:

    Penas idênticas...Três crimes de furto

    Qualificado:

    Penas dos crimes são diferentes

    Específico:

    Crimes dolosos contra vítimas diferentes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Se o cara acerta uma questão desse nível, ele diz, JÁ POSSO SER JUIZ.

    Se ele era, ele diz, AH....É DE JUIZ. RSRSRSRSR......

  • Sobre a alternativa D, deixo uma dica que criei para memorizar as frações:

    Concurso formal: 1/6 até a metade.

    No crime continuado, a fração máxima CONTINUA para além da metade, chegando a 2/3 (que é a maior fração de aumento existente no CP).

    Espero que ajude.

  • a) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. incorreta.

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material) deste Código.

    b) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano. incorreta.

    STJ-243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano. 

    c) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.correta.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    d) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. incorreta.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    e) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.incorreta.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Alternativa correta: As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    Explicação:

    Texto de lei puro.

    art. 72 CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Gabarito: letra C

    A) Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    B) Errada. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     C) Correta. art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     D) Errada. No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     E) Errada. A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • erro da letra E

    Refere-se ao paragrafo unico do crime continuado, alem de estar incompleta.

         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • Artigo 119 do CP==="No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"

  • Excelente comentário da professora do Qconcurso, vale a pena assistir o vídeo.

  • No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

    FONTE: Meu Site Jurídico.

  • Gabarito: letra C

    A) Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    B) Errada. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     C) Correta. art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     D) Errada. No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     E) Errada. A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Gabarito: C

    Código Penal

    Multas no concurso de crimes

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).

    Bons estudos!!!

  •  

    PENAL GERAL

    Quanto ao concurso formal, 

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    ->ERRADA. “No concurso formal perfeito incide o sistema da exasperação: o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE [art. 70, primeira parte, CP]. Quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento”. Rogerio Sanches

     

    b) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.

    ->ERRADA. “No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos.” [art. 70, segunda parte, CP] Rogerio Sanches

     

    c) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    ->ERRADA. “Não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código". Rogerio Sanches

     

    d) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.

    ->ERRADA. Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano ". “Embora a referida Súmula mencione apenas a continuidade delitiva, o raciocínio é perfeitamente aplicável às outras espécies de concurso de crimes”. Rogerio Sanches

     

    e) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    ->CORRETA. “O art. 72 do CP avisa: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente ". Nota-se que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral”. Rogério Sanches

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

  • A professora que explica essa questão é muito boa.

  • a) No concurso formal impróprio, que abrange os desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. No concurso formal próprio, a lei determina que a regra não pode exceder a regra do concurso material.

    b) Se a somatória ou a exasperação ultrapassar o limite de pena mínima de 1 (um) ano, não é aplicável a suspensão condicional do processo (Súmula 243, STJ).

    c)A extinção da punibilidade é a prescrição. Para análise da suspensão condicional do processo, da aplicação dos institutos penalizadores e do procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995), leva-se em consideração a soma ou exasperação da pena. No que tange à prescrição, contudo, considera-se cada crime isoladamente, sem exasperação ou cumulação (art. 119, CP).

    d) No concurso formal próprio a pena pode ser aumentada em até metade (1/2).

  • a assertiva C podia ser melhor redigida... parece que ela diz que com o pagamento da multa incide a extinção da punibilidade, quando na verdade ela retrata de duas ocasioes diferentes.

  • Quanto ao concurso formal,

    A) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. ERRADA.

     Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    .

    B) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano. ERRADA.

     Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    .

    C) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente. CERTA.

    Art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    .

     D) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. ERRADA.

     No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de 1/6 até a 1/2.

    .

     E) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes. ERRADA.

     A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • JUSTIFICATIVAS DA QUESTÃO:

    Criei algumas formulas interessantes para DECORAR:

    C. MATERIAL= (2 OU + CONDUTAS) + (2 OU + CRIMES/ IGUAIS OU NÃO) =- PENAS SE CUMULAM.

    C. FORMAL+ 1 A OU OMISSÃO + (2 OU + CRIMES/IGUAIS OU NÃO):

    Hipótese 1- C. IGUAIS: PENA DE UM DOS CRIMES + causas de aumento (de 1/6 a 1/2);

    Hipótese 2- C. DIFERENTES: pena mais grave de um dos CRIMES + causas de aumento (de 1/6 a 1/2);

    Hipótese 3- Se a A. ou O é dolosa + Designios autonomos = Penas se soma (= C. Material). Limite das penas portanto, mesmo em concurso material nessa modalidade.

    ERRADO, vide literalidade do Par. 1º do Art. 69 do CP: "  § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código"

    ERRADO: È a modalidade de concurso formal imperfeito ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, a questão mistura os conceitos. Lembrando que CONCURSO FORMAL IMPERFEITO É AQUELE QUE EXIGE DESÍGNIOS AUTONOMOS + CONDUTA DOLOSA.

    ERRADO- O Art. 70 não traz qualquer previsão nesse sentido. Ademais, a própria literalidade do Art. 70 cita que o limite da cominação da pena é a que se aplica ao concurso material. Portanto, o critério quanto a quantidade de pena aplicável, é a soma dos crimes em concurso material.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Multas no concurso de crimes

    ARTIGO 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (=CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO)

    ======================================================================

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • CONCURSO MATERIAL > cumulação de penas.

    69. - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA a ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplicam-se CUMULATIVAMENTE as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

    FCC-PE15 - O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado.

    Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo NÃO é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,ultrapassar o limite de um ano.

    SÚMULA 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

    SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.          

    MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Em resumo, o CONCURSO FORMAL ocorre quando o agende, mediante UMA só ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS CRIMES idênticos ou não (art. 70, CP).

    Quanto a natureza do crime, temos:

    a) concurso formal homogêneo (crimes da mesma espécie) e

    b) crime formal heterogêneo (crimes de espécies distintas).

    O concurso formal pode ser perfeito ou próprio, que pode ocorrer nas seguintes situações: crimes culposos, crime doloso e crime culposo, crimes dolosos sem desígnios autônomos.

    Quanto a aplicação da pena: é adotado o sistema da exasperação (aplica-se a PPL mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. Ou seja, se se tratar dos mesmos crimes (homogêneo): aplica-se uma pena com o aumento de 1/6 até 1/2; se crimes distintos (heterogêneo): aplica-se a pena mais grave com o aumento de 1/6 até 1/2.

    OBS: o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica (STJ): 2C >1/6; 3C>1/5;4C>1/4;5C>1/3>6C>1/2 (#Dica para gravar: coloca a quantidade de crimes em uma coluna (2 a 6) e na coluna da frente tu coloca a fração de aumento (1/6 a 1/2)).

    Quanto a pena de multa: aplicam-se cumulativamente, não tendo sido adotado o sistema da exasperação (art. 72 - "distinta e integralmente"); Atenção: não se aplica dessa forma na continuidade delitiva.

    Quanto a dosimetria: deve ser fixada a pena para cada delito, para, em seguida, aplicar-se o aumento, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.

    O concurso formal pode ser imperfeito ou impróprio, que mantém-se o mesmo conceito acima, porém acrescenta-se a existência de DESIGNÍOS AUTÔNOMOS (propósitos independentes). Assim, mesmo tendo praticado uma única conduta, o agente atua com a intenção específica de realizar mais de um crime (atenção porque não se confunde com dolo eventual, em que o agende não deseja diretamente o resultado, mas admite-o).

    No concurso formal imperfeito ou impróprio foi adotado o sistema do cúmulo material: as penas são aplicadas cumulativamente.

    OBS: não se aplica a suspensão condicional do processo para infrações cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de 01 ano - Súmula 243, STJ).

    Por último, devemos nos ater que o STJ e STJ divergem quando ao latrocínio com 01 subtração e 2 mortes: STJ reconhece o concurso formal impróprio e o STF não.

    Fonte: Sinopse Juspodvin - Marcelo André e Alexandre Salim.

  • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (metade)

    Sabe como faz para você decorar essa fração ai?

    Faça o seguinte: Lembre que a palavra FORMAL tem 05 letras, e a metade de 10 é 5. Simples. rsrs

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A título de complementação...

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, | aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. | As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. =>Requisitos: unidade de conduta pluralidade de crimes =>Espécies: homogêneo ou heterogêneo Ex: bomba no avião (uma conduta e vários homicídios) 

  • PARTE GERAL CP - DIMINUIDORES DA PENA 

    1\6 a 1\3 - ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL e PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA 

    1\6 a 2\3 - crime continuado 

    1\3 A 2\3 - demais 

  • A questão afirma que "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito".

    Todo mundo invocou o artigo 72 do CP como fundamento.

    A redação do artigo, por sua vez, se limita a dizer: " Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.".

    Portanto, ainda que a hipótese seja de concurso formal próprio me parece ser o caso da aplicação distinta e integral da penas de multa, nos termos do artigo 72. 

    Não parece ser correta a interpretação que restrinja a aplicação do artigo 72 do CP ao caso de concurso formal impróprio ou imperfeito.

  • SIMPLIFICANDO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: sem desígnios autônomos; sistema da exasperação aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: desígnios autônomos (propósitos independentes); sistema do cúmulo material aplica-se as penas cumulativamente. 

  • a pena cometida em concurso formal proprio ou improprio nao podera ser maior do que a pena aplicavel ao concurso material

  • Concurso ForMal: Majorante de 1/6 a Metade

    Continuidade delitiva : 1/6 a 2 Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)


ID
3109876
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

     

    B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

     

    D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

     

    E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

    Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

  • E

    Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c/c

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

    (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

    (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Para complementar

    - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

    - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

    OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

    Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

  • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

  • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

    Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

    I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

    O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

    Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

    Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

  • Letra A - CORRETA

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

     

    Letra C - ERRADA

     CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

     

    Letra E - ERRADA

    STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

     

    "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

  • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

    Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

    Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

    Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

    Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

  • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

    - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

    "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

     "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

  • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

    O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

    ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE:

  • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

    tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

  • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

    art. 68, PU

  • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

  • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

  • GABARITO: A

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

  • Letra E

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

  • Maus antecedentes e período depurador:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade.

    Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

    “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

    Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

    Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviços

  • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

    E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

    C) Parte especial. 

  • PENAL GERAL

    Na aplicação da pena, 

    a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

    b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

    ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

     

    c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

     

    d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

     

    e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

  • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • O erro da E é essa decisão de 2013.

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando.

    RESUMO - DOSIMETRIA:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

  • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

    b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

    c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

    d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

    e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 636 – STJ

    A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre maus antecedentes e reincidência:

    DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

    DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

     PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

     PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

    DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

     DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

     

  • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

  • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

  • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    _____________________________________

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    ____________________________

    GABARITO: A.

  • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

    B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

    C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

    D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

    E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

  • A respeito da alternativa E

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

  • A) Correta

    • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

      

     

    B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

     

    D) Errada. 

     

    E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS


ID
3109879
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    Errada. A primeira parte da alternativa está correta, considerando que a falta grave de fato não interrompe o prazo para concessão do benefício (súmula 441/STJ). Contudo, o juiz pode conceder o livramento também de ofício, conforme disposto pelo art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais.

     

    B) As penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Errada. Art. 84 do Código Penal. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento

     

    C) Condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Errada. Não há qualquer exigência nesse sentido.

     

    D) Obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Errada. O descumprimento das obrigações contidas na sentença é causa de revogação facultativa. São causas facultativas (art. 87 do CP): (i) se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações da sentença, ou (ii) for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Por outro lado, são causas obrigatórias de revogação (art. 86 do CP): se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade (i) por crime cometido durante a vigência do benefício ou (ii) por crime anterior.

     

    E) A ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Correta. Enunciado 617 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Caro colega Renato, acredito que não é artigo 131 da LEP na A, mas 143

    Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 131 da Lei de Execuções Penais.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 86 e 87 do Código Penal.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Ademais, veja-se o teor do art. 90 do Código Penal: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 90 - Se até o seu TÉRMINO O LIVRAMENTO NÃO É REVOGADO, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Sentença é declaratória.

    Extingue-se a pena com o término sem revogação do período de prova.

    Não tendo havido suspensão cautelar, sem a revogação haverá a extinção da pena. (STF)

    Regovação ou suspensão posterior ao período de prova configura constrangimento ilegal.

    Art. 145,LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A suspensão (cautelar) do livramento condicional não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a prorrogação do período de prova, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Art. 145, LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    A SUSPENSÃO (cautelar) do LIVRAMENTO CONDICIONAL não é automática, deve ser expressa por decisão fundamentada.

    É possível a PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA, em detrimento da ação penal por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.

    Durante a prorrogação não subsistem as condições se escoado o prazo do período de prova.

  • Livramento condicional: Passou o prazo, e ninguem ficou sabendo? Extingue a punibilidade.

    Suspensão da pena: Passou o prazo, foi cometida falta durante, e ninguém ficou sabendo? Não extingue.

  • Linda questão haha

  • Dica: Em concurso para Juiz é importantíssimo saber o que o Juiz pode ou não fazer 'ex officio'

  • Para os amantes da letra da lei, aqui vai meu comentário:

    (A) Incorreta. Súmula 441-STJ e Art. 143 da Lei de Execuções Penais.

    STJ 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LEP Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    (B) Incorreta. Art. 84 do Código Penal.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    (C) Incorreta. Art. 83 do Código Penal. (Não há expressa determinação de progressão ao regime aberto).

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    (D) Incorreta. Art. 87 do Código Penal.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    (E) Correta. Súmula 617-STJ.

    Súmula 617 - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena PPL IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos. REQUISITOS OBJETIVOS:

    ·     Mais de 1/3 se não reincidente + bons antecedentes.

    ·     Mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns.

    ·     crimes hediondos + de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Reincidente em crime hediondo: NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    + Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS: Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à PPL em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a) Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b) Condenação por crime/contravenção pena que não seja privativa de liberdade

  • Lúcio Weber merece + créditos...

  • Sobre a letra A:

    com o pacote anticrime a falta grave praticada nos últimos 12 meses impede a concessão de livramento condicional.

  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Desatualizada em razão da alteração do CP. Art. 83, III, "B"

    Art. 83, III, b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    E

    LEP art. 112, § 6º

  • Errada letra A. O magistrado pode revogá-la ex offício, conforme dispõe expressament o Art.143 da LEP. 

  • LPE

    Em relação ao livramento condicional, CORRETO afirmar que

     

    a) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    ->ERRADA. É faculdade. CP, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    b) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ->CORRETA. Literalidade da Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

     

    c) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado.

    ->ERRADA. A primeira parte é a literalidade da Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Todavia, o juiz também poderá revogá-la de ofício.

    Todavia, dispõe a LEP, Art. 143, que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, ouvido o liberado.

     

     

    d) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    ->ERRADA. CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

     

    e) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    ->ERRADA. O art. 83 CP que trata dos requisitos para a concessão do Livramento condicional não traz essa previsão (necessidade de o condenado estar no regime aberto).

  • Em relação ao livramento condicional, correto afirmar que

    (A) a prática de falta grave não interrompe o prazo para sua obtenção, mas o Juiz só poderá revogá-lo a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ouvido o liberado. ERRADA.

    LEP - Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do MP, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

    .

    (B) as penas correspondentes a infrações diversas não podem ser somadas para atingir o limite mínimo necessário para a sua concessão.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.  

    .

    (C) condicionada a sua concessão à prévia progressão do condenado ao regime aberto, por expressa previsão legal.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:  

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

           a) bom comportamento durante a execução da pena;

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.       

    .

    (D) obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença concessiva.

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    .

    (E) a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. CERTA.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Q707180 - FCC DPE ES

    Sobre o livramento condicional, é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.

  • letra E -Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


ID
3109882
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à execução das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • A) (i) Imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, (ii) bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena. 

    Errada. A primeira parte (i) é reprodução da súmula 533 do STJ. A segunda parte (ii) é contrária à súmula 526 do STJ, que dispensa o trânsito em jugado da decisão.

     

    B) (i) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, (ii) obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.

    Errada. Primeira parte (i) correta. Súmula 716 do STF. Sobre a segunda parte (ii), é entendimento sumulado pelo STF (súmula 717) o de que a prisão especial não obsta a progressão de regime fixado em sentença não transitada em julgado.

     

    C) (i) A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, (ii) extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.

    Errada. A primeira parte (i) está correta. É a súmula 535 do STJ. Quanto à segunda parte (ii), veja-se o teor do enunciado 631 da súmula do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    D) Possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    Correta. Súmula 562/STJ. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    E) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.

    Errada. Súmula 520/STJ. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.   

  • Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 533-STJ e Súmula 526-STJ.

    (B) Incorreta. Súmula 716-STF e Súmula 717-STF.

    (C) Incorreta. Súmula 535-STJ e Súmula 631-STJ.

    (D) Correta. Súmula 562-STJ e Art. 128 da Lei de Execução Penal.

    Súmula 562/STJ. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    c/c

    Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.   

    (E) Incorreta. Súmula 520-STJ. 

    Fonte: Mege (adaptada)

  • REMIÇÃO

    O ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

    O QUE É A REMIÇÃO?

    REMIÇÃO É:

    O direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente:

    De reduzir o tempo de cumprimento da pena.

    Mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    De 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

    O TEMPO REMIDO SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA (art. 128).

    É POSSÍVEL A REMIÇÃO PARA CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO?

    REMIÇÃO PELO TRABALHO: NÃO.

    REMIÇÃO PELO ESTUDO: SIM.

    A PERGUNTA QUE SURGE É A SEGUINTE:

    A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo?

    Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?

    SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).

    A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros).

    Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.

    Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.

    Esta tese já havia sido definida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (3ª Seção. REsp 1.381.315- RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2015) e agora transformou-se em súmula.

  • Consoante Súmula nº 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    À luz dos ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalvante, no livro "Súmulas do STF e do STJ", é possível a identificação das seguintes razões para a súmula:

    1) Para se configurar a falta grave, o artigo 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso, vez que dispõe que a prática de fato previsto como crime doloso representa a falta grave;

    2) Se o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato previsto como crime doloso estivesse condicionada ao prévio trânsito em julgado a respeito, a previsão da LEP seria inócua, vez que um processo penal dura anos, havendo a real possibilidade de o condenado cumprir a pena sem a certificação do fato em sentença transitada;

    3) Exige-se um procedimento administrativo de apuração e punição pela falta grave decorrente da prática de crime doloso, em que se deve observar a ampla defesa e o contraditório, de modo que não há prejuízo para o condenado.

    Assim:

    ➡ A lei dispõe que a prática da falta grave basta, não se exigindo prévia condenação transitada em julgado;

    ➡ A exigência de prévio trânsito em julgado tornaria inócua a previsão normativa durante a execução penal;

    ➡ Garante-se procedimento administrativo de apuração com ampla defesa.

  • ART 126, LEP: Remição

    1 dia de pena é 12h de estudo 

    1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho;

  • LETRA (D) CORRETA

    Súmula 562 STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. 

    Art. 128,LEP: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos

     LETRA A) ERRADA

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     LETRA B) ERRADA

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

     LETRA C) ERRADA

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     LETRA E) ERRADA

    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • #VALEAPENARECORDAR:

    PERMISSÃO DE SAÍDA -> diretor do estabelecimento prisional

    LEP, art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    SAÍDA TEMPORÁRIA -> autoridade judicial

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

  • Aproveitando para revisar o trabalho externo:

    Nos moldes do art. 36: Admissível aos presos em regime fechado .

    Somente em serviços e obras públicas realizadas por órgãos da adm. direta ou indireta

    entidades privadas , desde que tome as devidas cautelas contra fuga.

    Limite máximo= 10%

    Quem paga este trampo?

    Quem contratar!

    O trabalho para entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Quais os requisitos?

    Autorizado pela direção do estabelecimento

    Aptidão, disciplina responsabilidade

    Cumprimento de 1/6 da pena.

    Como pode perder ?

    Revogação de quem pratica fato definido como crime

    For punido por falta grave

    Comportamento contrário.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    QUE DOIDERA, COMO ASSIM SE O SEMIABERTO SO PODE TRABALHO INTERNO?

  • PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

    PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

  • Permissão de saída (diretor libera) é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico. Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos presos provisórios. A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.

    Já a saída temporária (juiz libera) pode ser deferida para visita à família ou ainda para frequência em curso escolar. Nessa hipótese, aplica-se somente aos sentenciados em regime semiaberto que já tenham cumprido 1/6 da pena, se primário e 1/4, se reincidente e possuir bom comportamento carcerário.

    Não há escolta, mas, em determinados casos, pode ser condicionada ao monitoramento eletrônico.

    fonte: canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/680016370/entenda-a-diferenca-entre-permissao-de-saida-e-saida-temporaria

  • Saída temporária é STJ

  • Pedro Roberto, para o apenado em regime semiaberto não se aplica o requisito temporal do art. 37 da LEP, permitindo-se a ele o trabalho externo, preenchidos os demais requisitos.

  • LETRA A) ERRADA

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    LETRA B) ERRADA

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    LETRA C) ERRADA

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJO indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LETRA (D) CORRETA

    Súmula 562 STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. 

    Art. 128,LEP: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    LETRA E) ERRADA

    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • ATENÇÃO, MODIFICAÇÕES QUE SE DARÃO COM O PACOTE ANTI CRIME EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA 'E' e a saída temporária (caso não haja nenhuma mudança)

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    obs: o condenado pela pratica de crime hediondo com resultado morte primário ou reincidente também perdeu o direito ao livramento condicional no novo texto da lep acrescentado pelo P.A.C

    art. 112 A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI, - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    (...)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • A questão requer conhecimento sobre à execução das penas privativas de liberdade de acordo com a Lei de Execução Penal e entendimentos sumulados.

    A alternativa A está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois se encontra na Súmula 533, do STJ. O erro está na parte final, pois, de acordo com a Súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    A alternativa B está incorreta. A primeira parte está correta, pois é a redação da Súmula 716, do STF que diz que "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A segunda parte que está incorreta, porque a Súmula 717, do STF, diz que "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta porque é a literalidade da Súmula 535, do STJ, "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Porém, em relação a segunda parte está incorreta conforme o expresso na Súmula 631 STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa D está correta. É o entendimento da Súmula 562, do STJ, que diz que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros" e o Artigo 128, da LEP, "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".

    A alternativa E está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta porque segue o entendimento da Súmula 520 STJ, "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". Porém,a segunda parte está incorreta. O Artigo 122, da LEP, fala que "os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta". Ou seja,é um direito só para o preso em regime semiaberto. Observação: A alteração da Lei 13.964/19 inclui o Artigo 112,§ 2º, que diz que "não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Letra A errada. Não há necessidade do trânsito em julgado, mas apenas a instauração de procedimento com a observância do contraditório judicial.

     

    C- errada. OBS: Lembrar que caso haja cometimento de falta grave, a progressão do regime é interrompida. Ademais, o mesmo ocorre com o indulto e a comutação de pena. Ocorre que, caso haja a aplicação do indulto, os efeitos penais primários são extintos, menos os secundários de natureza penal e extrapenal (Súmula 631 do STJ).

    Atenção: Em caso de falta grave, o prazo para a concessão de livramento, não é interrompido. ;)

     

    No caso do indulto ou comutação, haverá interrupção.

     

    Letra E - Não cabe Saída temporária no regime fechado, mas apenas no semiaberto. Ademais, vale ressaltar que, na Saída temporária, não haverá escolta do preso; Diversamente, ocorre com a permissão de saúde, a qual se aplica a presos condenados a regime fechado e semiaberto e, em caso de seu deferimento, o detento deve ser escoltado por policiais.

  • a) INCORRETA

    Súmula 533 do STJ. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 do STJ

    O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    B) INCORRETA

    Súmula 716 do STF

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 do STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    C) INCORRETA

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    D) CORRETA

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    E) INCORRETA

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • Excelente questão!

  • LEP

    No que se refere à execução das penas privativas de liberdade,

     

    a) possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    ->CORRETA. Segundo a Súmula 562: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    b) o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.

    ->ERRADA. Segundo o art. 122 da LEP a saída tempoária pode ser concedida apenas aos condenados que cumprem pena em REGIME SEMI-ABERTO. Ademais, o art. 123 da LEP exige AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (Súmula 520).

     

    c) imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena.

    ->ERRADA. A primeira parte da questão está correta (Súmula 533). Todavia a segunda parte contraria a Súmula 526 que afirma que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE DO TRÂNSITO em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

     

    d) admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.

    ->ERRADA. A primeira parte está de acordo com Súmula 716 do STF. Todavia a segunda parte contraria a Súmula 717 do STF que afirma que “não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”.

     

    e) a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.

    ->ERRADA. A primeira parte está de acordo com Súmula 535. Todavia, indulto NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS, penais ou extrapenais (Súmula 631).

  • GALERA PRESO EM REGIME SEMIABERTO NÃO PODE TRABALHAR EXTRAMUROS!!!!!!!!!

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 

    A alternativa afirma "...semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros..."

  • O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio.

    O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).

  • Sobre a questão A...

    "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985 – clipping).

    (...)

    O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD. Se a audiência de justificação foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). O procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo. Esta é a razão pela qual a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa. É o chamado “sistema de jurisdição una”.

    (...)

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020. Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ".

    FONTE: Buscador Dizer o Direito - Informativo 985 STF comentado.

  • A alternativa A está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois se encontra na Súmula 533, do STJ. O erro está na parte final, pois, de acordo com a Súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".

    A alternativa B está incorreta. A primeira parte está correta, pois é a redação da Súmula 716, do STF que diz que "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A segunda parte que está incorreta, porque a Súmula 717, do STF, diz que "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta porque é a literalidade da Súmula 535, do STJ, "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Porém, em relação a segunda parte está incorreta conforme o expresso na Súmula 631 STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa D está correta. É o entendimento da Súmula 562, do STJ, que diz que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros" e o Artigo 128, da LEP, "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".

    A alternativa E está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta porque segue o entendimento da Súmula 520 STJ, "O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional". Porém,a segunda parte está incorreta. O Artigo 122, da LEP, fala que "os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta". Ou seja,é um direito só para o preso em regime semiaberto. Observação: A alteração da Lei 13.964/19 inclui o Artigo 112,§ 2º, que diz que "não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A questão está desatualizada, em razão da alteração jurisprudencial referente a alternativa"a".

    Em maio de 2020 o STF julgou RE com repercussão geral, no qual houve a dispensa da abertura de PAD para apurar falta disciplinar, se houver audiência de justificação pelo Juiz da Vara de Execução Penal. O aludido entendimento acabou por fulminar a Súmula 533 do STJ, senão vejamos:

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é IMPRESCINDÍVEL a instauração de procedimento administrativo PELO DIRETOR do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    "Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    Abraço e bons estudos.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.           

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                 

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;              

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.        

  • Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:

    "[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)

    Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato a Súmula 533 do STJ.

    Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

  • D - possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    Não da pra entender, onde tem extramuros para semiaberto?

  • Extramuros se refere a fora do estabelecimento penal.

    A remição tanto para o fechado como para o semiaberto pode ser em decorrência de trabalho ou estudo, dentro ou fora do estabelecimento.

    Sobre o semiaberto é só imaginar que ele pode estar neste regime implantado na colônia penal (intramuros) e trabalhando, ou pode estar de tornozeleira eletrônica e estudando na mesma faculdade que você, vale como remição.

  • Atualização da letra "A": O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 562 – STJ

    É POSSÍVEL A REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA QUANDO O CONDENADO, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESEMPENHA ATIVIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EXTRAMUROS.

  • Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação(pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Súmula 562 STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. 

    LEP Art. 128: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Súmula 520 STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    LEP Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    .

    O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público AFASTA a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD. Se a audiência de justificação foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). O procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo. Esta é a razão pela qual a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa. É o chamado “sistema de jurisdição una”.

  • A) imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional (...), bem como necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, quando a infração disciplinar decorrer do cometimento de crime doloso no cumprimento da pena.

    Informativo 985 STF - Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    B) admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, obstando a promoção, no entanto, o fato de o réu se encontrar em prisão especial, se ainda não definitiva a decisão condenatória.

    Súmula 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    C) a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, extinguindo este tanto os efeitos primários da condenação como os secundários, penais ou extrapenais.

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 631 STJ - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    D) possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros, considerando-se como pena cumprida, para todos os efeitos, o tempo remido.

    Súmula 562 STJ - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    E) o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, se o condenado cumprir pena em regime fechado, permitindo-se a delegação, porém, se em regime semiaberto.

    Súmula 520 STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

  • ATENÇÃO: MITIGAÇÃO DA SÚMULA 526 DO STJ (novo entendimento)

    - Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3109885
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto

Alternativas
Comentários
  • A) O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    Correta. Art. 366 do Código de Processo Penal. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    B) O agente cumpre pena no estrangeiro.

    Correta. Art. 116, caput e II, do Código Penal. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    C) Não resolvido incidente de insanidade mental do acusado.

    Errada. O artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, apenas prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição. Esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal. Em verdade, o incidente de insanidade mental do acusado faz parte deste exercício.

     

    D) Suspenso condicionalmente o processo.

    Correta. Art. 89, caput e §6º, da Lei n. 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. §6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

    E) Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.  

    Errada. Art. 116, caput e I, do Código Penal. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    Abraços

  • De acordo com o art. 152, caput, do CPP, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, “Apesar de o processo penal permanecer suspenso até o restabelecimento do acusado, nada diz a lei acerca da suspensão da prescrição. Portanto, é de se concluir que a prescrição não terá seu curso suspenso ou interrompido durante esse período em que o processo permanecer suspenso. Trata-se, portanto, de caso típico de CRISE DE INSTÂNCIA, em que o processo fica paralisado, sem ser extinto, porém com a prescrição em curso”.

  • Gab. C (passível da anulação)

    Entendemos que a assertiva “A” também pode ser considerada incorreta.

    Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional (na hipótese do artigo 366 do CPP) se regula pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Desse modo, após o eventual decurso do prazo máximo da pena aplicada ao caso, o prazo de prescrição voltará a fluir.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    (A) POLÊMICA. Conforme explicado acima.

    (B) Ver art. 116, II, do Código Penal.

    (C) RESPOSTA OFICIAL. Art. 149 do Código de Processo Penal – A suspensão do curso da ação penal não se confunde com a suspensão do prazo prescricional, que continua a fluir normalmente.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (NÃO A PRESCRIÇÃO), se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Denomina-se CRISE DE INSTÂNCIA: SUSPENSO o PROCESSO, mas NÃO a PRESCRIÇÃO

    (D) Art. 89, §6º da Lei 9.099/95.

    (E) Art. 116, I, do Código Penal.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Gabarito: C

    Complementando - CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL:

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

    Qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

    E nesse caso a prescrição também se suspende? CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar de a lei prever a suspensão do PROCESSO até o restabelecimento do acusado, ela SILENCIA em relação à PRESCRIÇÃO e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Fonte: Prof. Pedro Coelho - Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal da EBEJI. 

  • O QUE SE ENTENDE POR CRISE DE INSTÂNCIA.

    CRISE DE INSTÂNCIA REFERE-SE À SITUAÇÃO EM QUE O PROCESSO FICA SUSPENSO, MAS O PRAZO PRESCRICIONAL CONTINUA CORRENDO, como na hipótese do art. 152 do CPP (em que pese muitos defenderem a inconstitucionalidade desse artigo).

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    ---------------

    CRISE DE INSTÂNCIA E O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL;

    Segundo Sérgio Rebouças, em seu Curso de Processo Penal, o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CONSTITUI PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL DESTINADO À VERIFICAÇÃO PERICIAL, DE CARÁTER MÉDICO-LEGAL, DAS CONDIÇÕES E FACULDADES MENTAIS DO ACUSADO OU RÉU, destinada a aferir sua capacidade quando da prática do crime ou atualmente.

    O reconhecimento da INSANIDADE MENTAL pode ter DUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DIVERSAS.

    1 - SE o incidente chegar à conclusão de que o agente à ÉPOCA DO CRIME não tinha discernimento sobre sua conduta, a consequência será a declaração de inimputabilidade do agente com sua conseqüente absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.

    2 - SE o incidente chegar à conclusão de que a INCAPACIDADE MENTAL foi SUPERVENIENTE à data do crime, não podendo assim exercer seu direito à ampla defesa na modalidade autodefesa a consequência será a suspensão do processo para se verificar se em momento o agente recupera a condição de se defender no processo.

    Essa suspensão que pode ser por TEMPO INDETERMINADO é o que se chama de CRISE DE INSTÂNCIA!

  • É válido acrescentar a recente decisão do STJ:

    1. Conforme orientação desta Corte, "as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. (STJ, RHC 80.148/CE)

  • Resposta: letra C.

    Em complemento aos comentários anteriores, cite-se precedente do STJ envolvendo especificamente o tema posto, na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Trata-se do HC 270.474/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJE de 27/8/2013: "[...] Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal” .

  • ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

  •  Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Justificativa para anulação apresentada pelo TJAL:

    "(...) e contra a questão 47, tendo em vista que, além da alternativa "c", apontada como resposta oficial pela FCC, a alternativa 'a" também está em consonância com o que foi perguntado, conforme se depreende do teor da Súmula 415 do STJ. Assim, não sendo possível admitir duas respostas corretas para a questão, ela deve ser anulada."

  • achei a questão muito mal elaborada !

  • A Lei 13.964/2019, acrescento o inciso II, ao art. 116, no Código Penal, confira:

       

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

      

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • obs: DEPOIS DA LEI 13964/19

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    ; e IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

  • PENAL GERAL

    INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto

     

    a) suspenso condicionalmente o processo.

    ->ERRADA. Isso porque o art. 89, § 6º da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que “NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”.

     

    b) não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA OBSTADO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 116, I, CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;”.

     

    c) o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA SUSPENSO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 366 CPP “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .”

     

    d) o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA OBSTADO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 116, II, CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;”.

     

    e) não resolvido incidente de insanidade mental do acusado.

    ->CORRETA. A instauração de incidente de insanidade mental do acusado não suspende a prescrição. Isso porque, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, CPP, que prevê a suspensão [tão somente] do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do CP, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. (STJ – HC 270.474)

  • Justificativa para anulação apresentada pelo TJAL:

    "(...) e contra a questão 47, tendo em vista que, além da alternativa "c", apontada como resposta oficial pela FCC, a alternativa 'a" também está em consonância com o que foi perguntado, conforme se depreende do teor da Súmula 415 do STJ. Assim, não sendo possível admitir duas respostas corretas para a questão, ela deve ser anulada."

    .

    INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto - Alternativas incorretas: A e C

    (A) o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. ANULADA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Esta assertiva foi considerada errada pela banca, pois haverá prescrição pelo prazo máximo da pena cominada, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    .

    (B) o agente cumpre pena no estrangeiro. CERTA.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

    .

    (C) não resolvido incidente de insanidade mental do acusado. ERRADA.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    .

    (D) suspenso condicionalmente o processo. CERTA.

     L9.099 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    .

    (E) não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. CERTA.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • É a chamada crise de INSTÂNCIA!

  • A instauração de incidente de insanidade mental do acusado não suspende a prescrição. Isso porque, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, CPP, que prevê a suspensão [tão somente] do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do CP, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. (STJ – HC 270.474)

  • PARA REVISÃO


ID
3109888
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores sobre crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • A) há latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima, não se admitindo o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade abstrata do delito, se fixada a pena-base no mínimo legal.

    Errada. Há latrocínio consumado quando há morte, mas não a subtração dos bens (súmula 610/STF). A segunda parte da alternativa está correta, sendo o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 440/STJ).

     

    B) é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva, não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo.

    Errada. Para a aplicação da figura privilegiada ao furto qualificado, uma das exigências feitas é que qualificadora seja de ordem objetiva (511/STJ) – e não subjetiva. A qualificadora subjetiva indica maior reprovabilidade. De outro lado, como de fato consta da alternativa, não se aplica ao crime de furto, por analogia, a qualificadora do roubo (442/STJ).

     

    C) a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza, no crime de roubo, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, consumando-se o crime com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Errada. A primeira parte está correta: simulacro de arma de fogo não autoriza o reconhecimento da causa de aumento do roubo (STJ. 5ª Turma. REsp 1.662.618/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2017).  A segunda está incorreta, porquanto, segundo a súmula 582/STJ, a mera inversão da posse configura o roubo, independentemente de haver ou não pacificidade na posse.

     

    Alternativa D.

    Correta. Para os crimes hediondos a progressão de regime depende de requisitos temporais superiores – e não de 1/6, exigido para os demais crimes. Contudo, esse prazo diferenciado foi instituído pela Lei n. 11.464/2007. Assim, para os agentes que cometeram crimes hediondos antes da referida lei, o prazo de progressão deve ser o de 1/6, sob pena de retroatividade de lei mais gravosa. Por fim, a extorsão é crime formal, de sorte a independer da efetiva obtenção da vantagem pretendida.

     

    E) sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, admitindo-se a indicação do número de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.

    Errada. Primeira parte correta: súmula 567/STJ. Segunda parte incorreta: o número de majorantes não basta; é necessária fundamentação idônea (443/STJ).

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).

  • Gab.  D

    A extorsão mediante sequestro é Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).

  • Questão bacana, reúne as principais teses jurisprudenciais acerca de crimes contra o patrimônio.

  • GABARITO D

     

    "O condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena...".

     

    Isso porque a regra de progressão de regime para crimes comuns é de 1/6 de cumprimento da pena. A partir do ano de 1994, tal delito entrou para a lista dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) e a partir da publicação da Lei n. 11.464/2007 a progressão de regime passou a ser de 2/5 caso o réu seja primário e 3/5 caso seja reincidente, pouco importando se a reincidência é específica (crime hediondo) ou genérica. Quem cometeu o crime de extorsão mediante sequestro antes da publicação da lei que alterou o rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos e o prazo de cumprimento de pena deveria cumprir apenas 1/6 da pena para obter a progressão de regime.

     

    O delito de extorsão e extorsão mediante sequestro são crimes formais, não há necessidade de obtenção de vantagem indevida para a sua consumação. 

     

    * Não pode haver progressão per saltum, mas pode haver regressão per saltum (por saltos).  

     

  • LETRA D:

    MERO COMPLEMENTO

    Lei 8072:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);     

    Art. 2º. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .                 

    OBS: Os requisitos mais rígidos exigidos pelo parágrafo segundo acima transcrito foram inseridos em 2007 na Lei de Crimes de Hediondos, assim os crimes cometidos antes dessa inserção maléfica sofrem incidência do art. 112 da LEP, que exige somente 1/6 de cumprimento da pena para a progressão de regime, em observância à irretroatividade da lei penal prejudicial ao agente.

    LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    LETRA C:

    SÓ UM COMPLEMENTO TAMBÉM: A arma de brinquedo configura uso de violência/grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo (157, caput), no entanto não permite que haja majoração do delito (157, p. 2º).

    STJ - 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada. (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)”

  • Pessoal Só Para Facilitar na hora de estudar essa questão ( complementando com as súmulas o excelente comentário do Lucas Ribas:

    LETRA D (CORRETA)

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art.  da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     LETRA A ( INCORRETA)

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 440 STJ: " É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito ".

    Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     LETRA B ( INCORRETA)

    Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    LETRA C ( INCORRETA)

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula174 STJ: (CANCELADA) No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

    LETRA E ( INCORRETA)

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Observações importantes:

    A) Em relação A aplicação de latrocínio seguindo os ditames da súm. 610:

    Subtração : Consumada ----Morte----consumada------Latrocínio-----consumado.

    Subtração: tentada------Morte-----tentada---------Latrocínio tentado

    Subtração: tentada--------Morte-----consumada-------Latrocínio consumado.

    Subtração: Consumada-------Morte-----tentada------Latrocínio tentado.

    Outros pontos a serem observados:

    Responde por latrocínio inclusive o agente que não causou diretamente a morte da vítima

    Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.

    Informativo 855-STF.

    b)

    O furto pode ser qualificado + Privilegiado ---a única hipótese em que não será admitida a incidência será

    ABUSO DE CONFIANÇA, 155 § 4º, II.

    OBS: Para o STJ é possível a aplicação da Majorante do repouso noturno + Com a forma simples (155, caput ou qualificada 155, §4º)

    Verificar: REsp 1.730.288/SC, j. 22/05/2018

    C) Pela teoria do apprehensio ou amotio o delito se consuma com a inversão da posse ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição sendo prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada.

    Verificar: STJ; REsp 1524450/RJ.

    d) Consumação da Extorsão: Exigência

    Consumação da Extorsão mediante sequestro: Privação da liberdade da vítima.

    para a consumação do delito apenas com a privação da liberdade da vítima, sendo desnecessárias a exigência e a obtenção da vantagem; prevalece na jurisprudência este segundo." - LFG

    Em relação a arma de fogo:

    Majorante com atualização: 2/3

    Simulacro ou arma de brinquedo: Ainda é crime, mas sem a majorante.

    Para majorar não é preciso a apreensão da arma de fogo nem sua perícia.

    A majorante pode ser evidenciada por qualquer meio de prova em especial a palavra da vítima.

    Arma desmuniciada: Sem majorante.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • RAPAZ, QUE QUESTÃO LINDA! GAB-D

  • Síntese:

    A) Roubo + Morte consumada = Latrocínio Consumado;

    B) É possível o reconhecimento do privilegio nos casos de furto qualificado, porém apenas de ordem objetiva;

    C) “(...) sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, adotamos assim a Teoria da amotio.

    D) (Gabarito) SV. 26 e Súmula 471 STJ:

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art.  da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.

    E) Não é suficiente a indicação do número de majorantes. Súmula 443 STJ.

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Avante.

  • ATENÇÃO! A súmula 511 do STJ admite que seja aplicado o privilégio do furto ao furto qualificado,

    em se tratando de qualificadora de ordem objetiva.

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • "a depender da data do cometimento da infração"... Detalhe na letra D) que não pode passar desapercebido!

    Nos crimes hediondos cometidos antes da Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime submetia-se ao quantum de 1/6 conforme a LEP.

  • GABARITO: D

    CUIDADO! Os comentários indicando a SV 26 deixam a entender que as frações superiores para progressão de regime são inconstitucionais.

    Na verdade, a SV 26 apenas prevê a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial necessariamente fechado, não obstando a aplicação de frações maiores de tempo para a progressão de regime nos crimes hediondos.

  • ARMA DE FOGO= Aumenta-se de 2-3 ;

    ARMA BRANCA= Aumenta-se de 1-3 até a metade( LEI 13.869 DE 2019);

    Arma de brinquedo= Súmula 174, STJ foi cancelada;

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no  do art.  do  nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” (Enunciado n. 511).

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Sendo apenas O ABUSO DE CONFIANÇA, e não o Inciso II inteiro, qualificadora de ordem subjetiva.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366573/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp

  • HHAAAAAAaaaaaaaaaaaaaaaaaaaajaaaaAAAAAA

  • GAB: D

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Há tentativa quando a morte não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

  • A alternativa D está correta porque informa uma possibilidade de progredir de regime por 1/6, se a data do cometimento da infração de crime hediondo for anterior à lei que agravou a progressão de regime pelo cumprimento de pena. Conforme explica a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (cumprimento de 1/6 da pena)

    A alternativa E está errada porque afirma ser admitida a indicação do número de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, o que não é verdade, segundo a súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Gabarito: Letra D!

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. /2007 sujeitam-se ao disposto no art.  da Lei n. /1984 () para a progressão de regime prisional.

    Obs.: Não basta saber que é crime hediondo ou saber qual progressão aplicar (2/5 ou 3/5), tem q saber a jurisprudência referente a uma lei passada, quando caiu, qual o tribunal, etc.

  • # Quando há latrocínio consumado?

    Se há:

    Subtração consumada + Morte consumada = latrocínio consumado

    Substração tentada + Morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + Morte consumada = latrocínio consumado (súm. 610 STF)

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

  • O pessoal justificando a letra D, com a SV 26 só faz é confundir.

    Já estava achando que o prazo de 2/5 e 3/5 para progressão de regime havia sido declarado inconstitucional.

    Porém como alguns colegas comentaram corretamente, é que como diz a questão → "dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena".

    Ou seja nos crimes cometidos antes de 2007 existe a possibilidade de progredir de regime por 1/6, se a data do cometimento da infração de crime hediondo for anterior à lei que agravou a progressão de regime pelo cumprimento de pena.

    De acordo com a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (cumprimento de 1/6 da pena)

  • Só lembrando:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Em 09/04/20 às 11:25, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 12/12/19 às 10:10, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Vamos conseguir!

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes patrimoniais segundo os Tribunais Superiores.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com  a Súmula 610 do STF,“ há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima", porém, a segunda parte da alternativa está em conformidade da Súmula 718, do STF.

    A alternativa B está incorreta. O erro da alternativa está na qualificadora "subjetiva". Para que haja um furto qualificado privilegiado, é preciso que a qualificadora seja objetiva (Súmula 511, do STJ).

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte da alternativa está em conformidade, visto que a Súmula 174, STJ, não é mais aplicada. Porém, a segunda parte está incorreta porque o Brasil adotou a teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, prescindível e não imprescindível, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    A alternativa D está correta. Porém, houve uma alteração com a 13.964/20 no tempo para a progressão de regime, precisa cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    A alternativa E está incorreta. Segundo a Súmula 443 STJ,  "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.




  • De acordo com a Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, cumprimento de 1/6 da pena. Salientando que em 2019 foi LANÇADO o PACOTE ANTICRIME QUE MODIFICOU O ART 112 DA LEP.

  • LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

  • Qual o fundamento da desatualização?

  • De acordo com o pacote anticrime

    A) INCORRETA

    . O Latrocínio será consumado, quando o homicídio for consumado. Logo se o homicídio for tentado, o latoricínio sera tentado. Haverá crime de latrocinio, ainda que o agente não realize a subtração do bem.

    B) INCORRETA

    . Consonante a súmula 511 STJ, será possivel o reconhecimento de privilegio no furto qualificado, quando presente a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, se fazendo necessário que a qualificado seja de ordem OBJETIVA, nao podendo ser subjetiva.

    . Não se pode aplicar no furto qualificado por concurso de pessoas, a majorante do concurso de pessoas prevista no roubo.

    C) INCORRETA

    . A utilização de simulacro (arma de brinquedo) no crime de roubo não configura a mojarante, pois ausente a potencialidade lesiva. Porém é capaz de configurar a grave ameaça, incidindo no caput do artigo 157 do CP

    . Em consonancia com a sumula 582 STJ, a consumação do roubo de com a inversão da posse, mesmo que por breve espaço de tempo, sendo dispensada (prescendível) a posse mansa, pacifica e desvigiada.

    D) INCORRETA FACE PACOTE ANTICRIME

    . Com a atualização, aquele que comete crime hediondo ou equiparado se primário tera que cumprir 40 por cento da pena para ter direito a progressão e se reincidente 60 por cento.

    E) INCORRETA

    . O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A questão continua atualizada mesmo após o pacote ante crime.

    D) o condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderá obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, independendo a consumação do crime de extorsão comum a obtenção de vantagem indevida.

    Se o acusado cometeu o crime antes de 2007 continua sendo aplicado para ele o percentual de um sexto.

  • SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464-2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210 - LEP para a progressão de regime prisional.

    SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

  • Viajou legal o QC com essa suposta "DESATUALIZAÇÃO"

  • a)

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:

    I) subtração e morte consumadaslatrocínio consumado;

    II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;

    III) subtração tentada e morte consumadalatrocínio consumado;

    IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;

    b)

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    c)

    Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    e)

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 174 STJ - NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA. Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464-2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210 - LEP para a progressão de regime prisional.

    SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA D) Mister salientar que antes do advento da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência da citada Lei, 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). Atualmente, com a Lei 13.964/2019, o condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

  • 2021

    A progressão de regime não seria baseada nas % da LEP, alterada pelo Pacote Anticrime?

  • Cuidado com alteração do PACOTE ANTICRIME: Art. 112 da LEP:

    Extorsão mediante sequestro - crime HEDIONDO: progressão com 40% se hediondo ou equiparado + primário, 60% se hediondo ou equiparado + reincidente.

    Se for hediondo com resultado morte 50% + primário, e, se for hediondo com resultado morte + reincidente, será de 70% para progressão.

  • Organizando vários comentários dessa questão, a letra d) não está desatualizada pela seguinte situação:

    1º - Antes da Lei 8.072/90, quem praticou o tipo do Art. 159, progredia de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com a vigência dessa Lei, passou a progredir em 2/3 para primário e 3/5 para reincidente). 

    2º - Súmula 471, STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, cumprimento de 1/6 da pena. 

    3º - PAC alterou o art.112, LEP - condenado progredirá se cumprido, ao menos, se primário (40% - não houver morte e 50% - houve morte), se reincidente (60% - não houver morte e 70% - houver morte), da pena.

    Alternativa d) destaca que há aplicação da progressão em 1/6 "DEPENDENDO DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO".

    Então, pela cronologia legislativa, sim, haverá aplicação de progressão em 1/6 se o acusado cometeu o crime antes de 2007. Trata-se de aplicação da súmula 471, STJ.

  • Que questão mal feita


ID
3109891
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é

Alternativas
Comentários
  • A) Pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada, em virtude da atual redação do art. 226 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.718/2018. Aliás, mesmo sob a vigência da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro de vulnerável já eram de ação penal pública incondicionada.

     

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    Correta. O dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Por outro lado, é a redação do art. 167 do diploma repressivo: Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    C) Exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Errada. Enunciado 714 da súmula do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    D) Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Errada. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

     

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste

    Errada. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 608-STF.

    (B) Correta. Art. 167 do Código Penal.

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (C) Incorreta. Súmula 714-STF.

    (D) Incorreta. Art. 345, parágrafo único, do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 182 e Art. 183 do Código Penal. 

  • Ação penal:

    Regra: Pública incondicionada.

    Exceções: Quando existirem estarão expressas no tipo penal (sugiro que você passe um marca texto, não são muitos crimes esparços)

    O ideal é aprender as exceções se couber na sua cabeça, mas SE precisar chutar...

    Geralmente se envolver violência física ou o Estado e seu patrimônio vai ser incondicionada.

    Crimes que não envolvam violência e tenham um cunho mais patrimonial, vai ser privada ou condicionada.

  • Item "A". Observar a nova redação do art. 225 do CP: 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ,

     
  • redação da letra E , ta Ó , UMA BOST@

  • LETRA D

    CÓDIGO PENAL:

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    LETRA E:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP 

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145 (injuria se da violência resulta lesão corporal; se a vítima for Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, precisa de requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público precisa de representação do funcionário público; precisa da representação do ofendido se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • Gab. B

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    ________________________

    fonte: meu site juridico.

  • Que djabo é isso?

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • PENAL ESPECIAL

    A ação penal é

     

    a) privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    ->ERRADA. É privada apenas se não houver emprego de violência (art. 345, pú, CP), do contrário segue a regra geral prevista no art. 100 CP (A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido).

     

    b) pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, inde- pendentemente da idade deste.

    ->ERRADA. Não há imunidade penal relativa (AP Pub Cond) se o irmão for maior de 60 anos (art. 182,II, cc art. 183,III, CP), ou seja, sendo o irmão-vítima maior de 60 anos, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 100, CP(ação penal pública incondicionada).

     

    c) pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    ->ERRADA. Trata-se de crime de AP Pública Incondicionada), nos termos do art. 217-A cc art. 225, CP.

     

    d) privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    ->CORRETA. Trata-se de crime de AP Privada, nos termos do art. 163,pú,IV, cc art. 167, CP.

     

     

    e) exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ->ERRADA. Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal publica condicionada a representação)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Gab."B"

    A) Pública ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ (incondicionada)

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico. (Gabarito)

    C) ̶E̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶ ̶do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (em regra é privada, mas contra funcionário público é pública cond. a representação)

    D) Privada, em ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶, no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (em regra é privada, todavia, se houver emprego de violência passa a ser pública incondicionada)

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ da idade deste. (em relação a idade, se a vítima for criança ou adolescente ou maior de 70 anos, passa a ser pública incondicionada)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;         

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Ação penal

    ARTIGO 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • AÇÃO PENAL

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante QUEIXA.

    Dano

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante QUEIXA.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao ESTRANHO que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou SUPERIOR A 60 ANOS..      

  • Crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.


ID
3109894
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B)sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  •  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula vinculante 36-STF.

    SV 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    (B) Incorreta. Súmula 17-STJ.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    (C) Incorreta. Art. 297 e 298, parágrafo único, do Código Penal.

    Cartões de débito = considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo.

    Duplicata e o testamento particular = equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), logo, enquadram-se no crime de falso público.

    (D) Incorreta. Súmula 522-STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (E) Correta. Art. 299, parágrafo, único do Código de Possesso Penal e art. 89 da Lei 9.099/90

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. No entanto, se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício, de acordo com o art. 89 da Lei 9099/95.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c/c

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Alternativa A: Errada, pois compete a justiça comum FEDERAL o julgamento de uso e falsificação de documento público quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador ou Caderneta de Inscrição e Registro, ainda que expedidos pela Marinha. (SV 36).

    Alternativa B: Errada, pois o falso pode se exaurir no estelionato, respondendo o agente apenas pelo estelionato (S. 17 STJ).

    Alternativa C: errada, pois apenas equipara-se a documento particular o cartão de débito ou crédito. Duplicata e testamento particular são equiparados a documento público.

    Alternativa D: errada, pois a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, mesmo que em alegada autodefesa, é típica. (S. 522 STJ)

    Alternativa E: correta, pois nesta hipótese, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 299 a pena mínima ultrapassaria um ano, incabível portanto a suspensão condicional do processo.

  • LETRA C:

    CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso , as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular       

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão            

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • o examinador estagiário acha que está abafando quando exige que o candidato saiba de cor o quanto da pena de cada crime...

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.          

    Comentários:

    -Segundo o art. 298, falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. A pena é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Cabe suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único estabelece que, para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado e secundário é o terceiro que seja lesado com a conduta. A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Comentários:

    - Veja, o crime de falsidade ideológica exige especial fim de agir, fundado na finalidade de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A pena é de:

    •       Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa: se o documento é público;

    •       Reclusão de 1 a 3 anos, e multa: se o documento é particular;

    - Caberá a suspensão condicional do processo.

    - O parágrafo único diz que a pena será aumentada de 1/6 se:

    •       O agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou

    •       A falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    - Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

    - Sujeitos do crime: qualquer pessoa pode cometer o crime. Sujeito passivo primário é o Estado.

    - A falsificação deve ser apta a iludir, pois não haveria falsificação e sim estelionato. Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Este entendimento é pacificado. Além disso, nos termos do art. 130 da Lei 7.210 (LEP), constitui crime de falsidade ideológica a conduta de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de remição de pena.

    Voluntariedade: é necessário que a conduta seja praticada por meio de dolo somando ao especial fim de agir, a fim de:

    •       Prejudicar direito

    •       Criar obrigação

    •       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: o crime se consuma com a prática de qualquer um dos delitos do tipo. O delito é formal, ou seja, não há necessidade da ocorrência do dano efetivo. Trata-se de um crime de consumação antecipada.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

    Docs. Públicos

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho 

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • Pelo STF quais hipóteses pode haver concurso formal entre estelionato e falsidade documental?

  • Helder Cassiel,

    Acredito que quando há o concurso formal de Estelionato e Falsidade documental, o primeiro absolve o segundo, pela consunção, se o documento falso foi usado para o estelionato.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Me corrijam se estiver errada, pf!. 

    Abaixo segue o julgado que encontrei do STF, de 2012, no mesmo sentido do entendimento do STJ.

    (STF - HC: 114552 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/11/2012, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012).

  • COMPETÊNCIA RELACIONADA À FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (Tem que distinguir basicamente entre algumas situações):

    a) A pessoa X compra o documento falsificado e usa: A competência vai ser relativa ao órgão ao qual foi apresentado o documento.

    b) A pessoa X falsifica por si própria, e usa o documento: Nesse caso, como é o caso em tela, ele vai responder de acordo com a competência do suposto órgão expedidor do documento falso.

    c) A pessoa só falsifica, e não usa: Vai responder diante do órgão o qual pertence o documento.

    Tudo tem a ver com o momento consumativo do crime. No segundo caso, o uso do documento é mero exaurimento, por isso a competência não vai ser do órgão ao qual foi apresentado, e sim, ao suposto órgão emissor.

  • Acredito que a alternativa "C" tenha sido considerada errada, também, pelo fato de que falsificar duplicata se enquadra como crime contra a ordem tributária, nos moldes do inciso III, art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Atraindo o princípio da especialidade.

  • Alternativa A: incorreta.

    Súmula Vinculante 36 – STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Falsidade Ideológica (299/CP)

    pena: 1 a 5 anos e multa (doc. público)

    1 a 3 anos e multa (doc. particular)

    aumento: 1/6

    funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo; ou

    se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

    Suspensão Condicional do Processo (89, lei 9099/95)

    Requisito: Pena mínima em abstrato < ou = 1 ano.

  • Ótima correção!!!!!!

  • Acertei por exclusão das demais, obvio que não ia saber a pena do crime de crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil. 

  • PENAL ESPECIAL

    Quanto aos crimes contra a fé pública,

    a) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    ->ERRADA. De fato o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular (art. 298,pú, CP). Todavia, a duplica (título ao portador ou transmissível por endosso) e o testamento particular equiparam-se a documento público.

     

    b) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    ->ERRADA. Isso porque a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522).

     

    c) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    ->CORRETA. Isso porque o crime de falsidade ideológica é punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular (art. 299 CP), sendo que se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte (pú). Todavia, segundo o art. 89 Lei 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo nos casos em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    d) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    ->ERRADA. É de competencia da Justiça Federal: Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    e) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    ->ERRADA. Há absorção do falso pelo estelionato: Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: E

    O crime de falsidade ideológica na modalidade fundamental admite a suspensão condicional do processo (reclusão de 1 a 5 anos e multa).

    Nas hipótese de cometimento por funcionário público prevalecendo-se do cargo ou de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a pena é AUMENTADA DA SEXTA PARTE, caso em que inviabiliza a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Ora ora , veja se não é uma forma mais elegante de se cobrar pena...

    Em que pese, sabendo dos outros conceitos, daria pra ir por exclusão...

    Essa é a vantagem de questão múltipla escolha...

  • SÓ PRA RELEMBRAR....

    SÚMULA N. 243 (STJ): O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Por exclusão! Letra E.

  • LETRA E.

    Pra responder teria que saber as penas além do aumento.

    O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • “O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298)” (STJ, HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/04/2016). .

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

    FONTE: RENATO

  • As bancas estão cobrando preceito secundário de forma disfarçada agora. PQP.

  • A) compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento público falso quando se tratar de Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha do Brasil.

    Errada. Enunciado 36 da súmula vinculante: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

    B) há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Errada. Enunciado 17 da súmula do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    C) configura crime de falsificação de documento particular o ato de falsificar, no todo ou em parte, testamento particular, duplicata e cartão bancário de crédito ou débito.

    Errada. Cartões de débito de fato são considerados documento particular para os fins do crime de falso do art. 298 do CP, conforme previsto pelo parágrafo único do referido dispositivo. Entretanto, a duplicata e o testamento particular são equiparados a documentos públicos (art. 297, §2º, do CP), enquadrando-se, portanto, no crime de falso público.

     

    D) atípica a conduta de, em situação de autodefesa, atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial.

    Errada. A conduta é típica, conforme o enunciado 522 da súmula do STJ. O direito de defesa não inclui a possibilidade de cometimento de infrações penais.

     

    E) inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    Correta. O crime de do art. 299 do Código Penal tem pena mínima de um ano, o que tornaria possível a aplicação da suspensão condicional do processo. Ocorre que se o crime ocorre com relação a assentamento no registro civil a pena é aumentada em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CP), tornando inviável a aplicação do benefício.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
3109897
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos aspectos processuais da Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) É de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 

    Correta. Enunciado 700 da súmula do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Noutro giro, a intimação do MP e do defensor nomeado é pessoal, conforme disposto pelo art. 370, §4º, do CPP – sendo descabida a intimação por publicação em diário oficial.

     

    B) Compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Incorreta. Enunciado 192 da súmula do ST. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

     

    c) A aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    Errada. Art. 60 da Lei de Execuções Penais. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Edição: conforme observado pelo colega RGV, prazo é de 30 dias para a sanção disciplinar de isolamento (art. 58 da LEP), não se confundindo com o prazo de 10 dias para o isolamento cautelar previsto pelo art. 60.

     

    D) A regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Errada. Possuir instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem é considerado falta grave pelo art. 50, III, da Lei n. 7.210/84. Em sendo a conduta capitulada como falta grave, sujeita-se à regressão de regime (art. 118, caput e I, da LEP), não se dispensando a oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP).

     

    E) Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança

    Errada. Enunciado 604 da súmula do STJ. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Se está recolhido em presídio estadual, competência estadual

    Se está recolhido em presídio federal, competência federal

    Abraços

  • Apenas para acrescentar: no que diz respeito à letra "e", o MP pode ajuizar ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito contra decisão que substitui a prisão preventiva pela domiciliar. (HC 468.526).

  • Gabarito: letra A.

    Com a devida vênia aos colegas Lucas Ribas e Renato Z, acredito que o fundamento utilizado para responder a assertiva "C" não está integralmente correto.

    A assertiva C não trata acerca da aplicação do isolamento preventivo, previsto no Art. 60 da LEP (esse sim com prazo máximo de 10 dias). A questão trata acerca da imposição de isolamento como sanção disciplinar por cometimento de infração grave pós regular processo administrativo disciplinar, com prazo máximo de 30 dias, com fundamento no Art. 54 c/c Art. 58 da LEP.

    Então, explicando corretamente a assertiva "C":

    (C) "a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias".

    A primeira parte da assertiva está correta, com fundamento no Art. 54 da LEP, isto é, o isolamento é aplicado pelo diretor do estabelecimento prisional e o RDD pelo juiz.

    A segunda parte está incorreta, pois possui prazo máximo de 30 dias, com fundamento no Art. 58 da LEP (e não no art. 60 da LEP, que trata sobre isolamento preventivo).

    Qualquer equívoco me mandem no privado.

  • Apenas para complementar...

    LEMBRAR que Defensores Públicos devem ser intimados pessoalmente e possuem prazo em dobro, mesmo no processo penal, consoante legislação de regência da categoria.

    Já os advogados NOMEADOS, possuem direito à intimação pessoal, mas NÃO AO PRAZO EM DOBRO.

  • Não esquecer:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Na hipótese do inciso I (praticar fato definido como crime doloso ou falta grave), basta a simples prática de fato definido como crime doloso, não sendo necessária a existência de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado. Trata-se de entendimento jurisprudencial majoritário, com o qual não concordo, por violar o princípio da presunção de inocência.

    As hipóteses de falta grave na 7.210/84 estão previstas no art. 50:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • E- O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

    D- Possuir instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem é considerado falta grave pelo art. 50, III, da Lei n. 7.210/84. Em sendo a conduta capitulada como falta grave, sujeita-se à regressão de regime (art. 118, caput e I, da LEP), não se dispensando a oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP).

    C- Art. 60 da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias 

    B- Aonde o preso for leva contigo sua pena para ali ser administrada.

    A- Súmula 700 STF É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 370 CPP, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.   

  • a) é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. (CORRETA)

    5 DIAS –procedimento do RESE

    A intimação deve ser pessoal

    B) compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Juiz da execução do Estado  

    C) a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    Primeira parte da questão está correta, o erro está no prazo pois a sanção de isolamento não poderá ultrapassar 30 dias.

    d) a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Regressão de regime exige sempre previa oitiva

    e) das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança.

    Não cabe MS – Súmula 604 do STJ 

  • Mandado de segurança é para salvaguardar direito líquido e certo, nada guarda relação com a interposição de agravo de execução ( letra E fora do jogo )

    Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui-se,igualmente, falta grave. Assim, para sujeitar o indivíduo à regressão de regime nas faltas graves, deve-se observar a sua prévia Oitiva antes da determinação de regresso. ( letra D fora do jogo )

    O art.58 da LEP diz que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a TRINTA DIAS (letra C fora do jogo )

    A regra que temos no que pertine à competência do juízo das execuções é que seguimos a ideia de que importa o lugar onde o preso está. Assim, mesmo que seja um preso pela justiça federal, caso ele seja recolhido ao estabelecimento prisional estadual, será submetido ao juízo da execução do estado. ( letra B fora do jogo )

    Por fim concluímos que, por exclusão, a alternativa a ser assinalada como correta é letra A.

  • EXECUÇÃO PENAL SÚMULAS

    Súmula vinculante 09. O disposto no artigo 127 da lei no 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

    Súmula vinculante 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2°. da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    *Súmula 700 STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    *Súmula 715 STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    *Súmula 716 STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717 STF. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • A título de curiosidade, só temos 5 presídios federais no Brasil.

    Ficam no DF, em Roraima, no Rio Grande do Norte, no Mato Grosso do Sul e no Paraná.

  • Em relação à segunda parte da alternativa A, conferir o seguinte julgado à título de informação:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. LEI 9.271/96. ALTERAÇÃO DO § 1° DO ART. 370 DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO MP E AOS ADVOGADOS NOMEADOS, INTIMADOS PESSOALMENTE. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À AMPLA DEFESA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. É constitucional o tratamento diferenciado dado às intimações do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente, realizadas por meio de publicação oficial, em contraposição às do Ministério Público e do defensor nomeado, feitas pessoalmente (CPP, art. 370, §§ 1º e 4º). 2. “Não há na intimação por órgão oficial de publicidade dos atos judiciais qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não caracteriza ela obstáculo ao desenvolvimento das atividades dos advogados no cumprimento de suas funções.” (ADI 2144-MC, Rel. Min. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2003) 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 2.144 DF, 2/6/2016.

    Já em relação ao assunto cobrado na alternativa D, trago o seguinte julgado do STJ (também à título de informação):

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar será necessária a oitiva prévia do condenado em processo administrativo (Súmula 533-STJ). No entanto, é possível que seja determinada a regressão cautelar do reeducando que praticou falta grave mesmo sem a sua prévia oitiva. Assim, para fins de regressão cautelar não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo. Tais providências são exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. É imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o Juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/04/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 423.979/RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 06/03/2018.

    Prática de falta grave e regressão:

    • Regressão definitiva: é necessária oitiva prévia do condenado.

    • Regressão cautelar: não é necessária oitiva prévia do condenado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a67c8c9a961b4182688768dd9ba015fe>. Acesso em: 13/10/2019.

  • 51. Quanto aos aspectos processuais da Lei de Execução Penal,

    (A) é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. (S700STF)

    (B) compete ao Juízo das Execuções Federal Penais do Estado da execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual. (S192STJ)

    (C) a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta trinta dias. (art. 58 da LEP)

    (D) a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não inclusive no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. (arts. 50, I e III c/c 118, § 2º, da LEP)

    (E) das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de recurso que não seja o mandado de segurança, pois o ms não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP. (S604STJ)

  • LEP:

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • LEP:

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • Art. 370, § 4º, do CPP. A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    A intimação do defensor constituído é que será realizada por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    ASSERTIVA LETRA "A".

    Bons estudos e força!

  • A questão não pediu se era para marcar a correta ou errada....pela regra da ABNT tem que falar....

  • 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    FCC-AL19

    > defensor constituído >> publicação no órgão incumbido da publicidade;

    > defensor nomeado >> intimação pessoal.

  • Querido Allan Kardek, observe a diferença dos prazos de isolamento (30d) e isolamento "preventivo" (10d). Art. 58 e 60 respectivamente.

  • SOBRE ATUALIZAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

                     

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

                         

  • CONT.. ATUALIZAÇÃO

     § 2º (Revogado).     

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.                    

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    LEP

  • A questão requer conhecimento sobre aspectos processuais sobre a Lei de Execução Penal e entendimentos sumulados. 

    A alternativa A está correta porque é a literalidade da Súmula 700, do STF, que fala que "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

    A alternativa B está incorreta. De acordo com a Súmula 192, do STJ, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual".

    A alternativa C está incorreta. A redação do Artigo 58, da LEP, fala que  "o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado", e não sessenta.

    A alternativa D está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, conforme o Artigo 50, I, III, da LEP, que fala que "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. Porém, o incorreto está justamente no momento em que ela cita a não prévia oitiva para regressão para uma das formas, conforme a Lei de Execução Penal, regressão sempre exige a prévia de oitiva.

    A alternativa E está incorreta. Segundo a Súmula 604 do STJ, “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • Lúcio, vc só atrapalha o pessoal com esses teus comentários bestas. Se toca, cara!

  • 1 - Súmula 700/STF - 09/10/2003. Recurso. Agravo. Decisão do Juiz da execução penal. Prazo recursal de 5 dias. CPP, art. 586.

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • 1 - Súmula 700/STF - 09/10/2003. Recurso. Agravo. Decisão do Juiz da execução penal. Prazo recursal de 5 dias. CPP, art. 586.

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Nem lendo toda a Lep, acertei essa =(

  • Alternativa B - SÚMULA 192 STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

  • Em 28/06/20 às 13:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/05/20 às 23:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    mes que vem eu volto pra errar de novo KKKKKKKKKKKK.

  • LEP:

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.   

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

  • Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.           

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal 

  • RDD É 6 MESES (ANTES DA REFORMA ERAM 720 DIAS); AS OUTRAS NÃO PODEM EXCEDER 30 DIAS.

    DICA: LEIA A LEI

  • CPP. art. 370

    A intimação:

    - defensor CONSTITUÍDO > publicação no órgão incumbido da publicidade;

    - defensor NOMEADO > intimação pessoal.

  • Importante consignar o entendimento do STJ segundo o qual não há necessidade de oitiva para regressão cautelar, apenas para regressão definitiva: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO DA PENA. NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE.

    PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que tenha havido condenação definitiva pela prática de novo fato delituoso (AgRg no HC n. 518.567/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019), não encontrando respaldo a tese do agravante de que a regressão estaria atrelada à prévia cominação de pena no novo processo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.159/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).

    Quanto ao isolamento, além da duração de até 30 dias, importante salientar que é necessário comunicação ao juiz (embora esse não seja o foco da assertiva): Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    .

  • DEFENSOR NOMEADO = É INTI"MEADO"

  • É cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

  • Sorte do dia: meu concurso não é pra juiz

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 700 - STF 

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.      

    § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.    

  • DAS INTIMAÇÕES

    370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e DEMAIS PESSOAS que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    - defensor CONSTITUÍDO > publicação no órgão incumbido da publicidade;

    - defensor NOMEADO > intimação pessoal.

    SÚMULA 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

    APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

    57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                   

    Parágrafo único. Nas FALTAS GRAVES, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.                      

    58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão EXCEDER A a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    Parágrafo único. O isolamento será sempre COMUNICADO ao Juiz da execução.

    Procedimento Disciplinar

    59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    60. A autoridade administrativa poderá decretar o ISOLAMENTO preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de DESPACHO do juiz competente. 

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

    - Inclusão no RDD, depende de despacho do juiz.

    - Isolamento preventivo poderá ser decretada pela autoridade administrativa

  • Affeeee, só depois fui perceber a palavra DEScabendo. #chateada

  • não confundir: 

    Art. 50 - Suspensão, restrição de direito, isolamento – NÃO exederá 30 dias 

    Art. 52 ato motivado –>MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA, isolamento preventivo, NÃO SUPERIOR a 10 dias

  • A) É de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 

    Correta. Enunciado 700 da súmula do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Noutro giro, a intimação do MP e do defensor nomeado é pessoal, conforme disposto pelo art. 370, §4º, do CPP – sendo descabida a intimação por publicação em diário oficial.

     

    B) Compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Incorreta. Enunciado 192 da súmula do ST. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

     

    c) A aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    Errada. Art. 60 da Lei de Execuções Penais. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Edição: conforme observado pelo colega RGV, prazo é de 30 dias para a sanção disciplinar de isolamento (art. 58 da LEP), não se confundindo com o prazo de 10 dias para o isolamento cautelar previsto pelo art. 60.

     

    D) A regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Errada. Possuir instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem é considerado falta grave pelo art. 50, III, da Lei n. 7.210/84. Em sendo a conduta capitulada como falta grave, sujeita-se à regressão de regime (art. 118, caput e I, da LEP), não se dispensando a oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP).

     

    E) Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança

    Errada. Enunciado 604 da súmula do STJ. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Atenção galera que presta defensoria!

    Na LEP o prazo máximo para isolamento é de 30 dias, no entanto, pelas REGRAS DE MANDELA, qualquer período acima de 15 dias configuraria confinamento solitário, não sendo admitido.

    No ordenamento pátrio prevalece o prazo de 30 dias mas é bom saber da divergência.

  • A) Correto - Prazo de 05 dias para Agravo em Execução Penal. Quando o defensor for nomeado, sua intimação será PESSOAL. Quando o defensor for constituído, a intimação será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    B) Incorreto - Compete à Justiça ESTADUAL.

    C) Incorreto - A primeira parte da questão está correta, com relação a competência para aplicar sanções. Só o prazo do isolamento que é no máximo 30 dias.

    D) Incorreto - Aquele que possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem comete falta grave, devendo haver sua prévia oitiva.

    E) Incorreto - MS não é o instrumento capaz de auferir efeito suspensivo ao agravo em execução penal.

  • A) CORRETA. é de cinco dias o prazo ordinário para interposição de agravo contra a decisão do Juiz da execução penal, descabendo intimação do defensor nomeado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

    Súmula 700 STF - É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    CPP, art. 370, §4º A intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal.

    B) compete ao Juízo das Execuções Federal a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, ainda que recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração estadual.

    Súmula 192 STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    C) a aplicação das sanções disciplinares de isolamento e de inclusão no regime disciplinar diferenciado é de competência, respectivamente, do diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da execução, não podendo a primeira exceder a sessenta dias.

    LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (regime disciplinar diferenciado), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    LEP, Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (duração máxima de até 2 anos).

    D) a regressão do condenado a regime mais rigoroso depende de sua prévia oitiva se a falta grave imputada consistir em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, mas não no caso de possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    LEP, Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    LEP, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    E) das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, podendo o Ministério Público obtê-lo por meio da interposição de mandado de segurança.

    LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


ID
3109900
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum,

Alternativas
Comentários
  • (continuação)

    d) Errado. Procedimento Ordinário - AIJ em até sessenta dias.

    Procedimento Sumário - AIJ em até trinta dias.

    Justificativa:

    Procedimento Ordinário. Art. 400, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    Procedimento Sumário. Art. 531, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. 

    e) Incorreto. Procedimento Ordinário - até oito testemunhas. Art. 401, CPP.

    Procedimento Sumário - até cinco testemunhas. Art. 532, CPP.

    Caso tenha algum erro, solicito gentilmente que me enviem mensagem para que eu possa editar.

  • a) Errado. Art. 396, CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    Tanto no procedimento ordinário, quanto sumário, o prazo será de dez dias.

    b) Correto. Art. 402, CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    Art. 404, CPP. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.  

    c) Errado. Art. 396-A, CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.      § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Art. 399, CPP. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Ordem: caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la -> recebimento da denúncia -> desígnio de dia e hora para audiência.

  • Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.             

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 396 do CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias;

    (B) Correta. Art. 402 caput e § 3o do CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença;

    (C) Incorreta. Art. 396, caput c/c 396-A § 2o e Art. 399 ambos do CPP.

    Art. 396, CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A, CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.      

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Art. 399, CPP Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente;

    continua...

  • (D) Incorreta. Art. 400 e art. Art. 531 ambos do CPP. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    (E) Incorreta. Art. 401 do CPP e parágrafos c/c art. 209. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas (Testemunhas referidas são aquelas citadas pela testemunha em juízo). § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. A assertiva encontra-se incorreta, pois não existe expressa previsão legal que impeça o juiz de ouvir testemunha da parte que houver manifestado desistência de inquirição. Ao contrário, o parágrafo 2º do art. 401 traz uma ressalva prevista no art. 209, que permite o juiz, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e se lhe parecer conveniente, poderá ouvir as pessoas a que as testemunhas se referirem. As disposições do art. 209 do CPP é prerrogativa conferida ao juízo e há doutrina minoritária sustentando sua inconstitucionalidade em virtude do sistema acusatório. Assim, ainda que a parte desista pode o juiz entender necessário a oitiva daquela testemunha, chamadas testemunhas do juízo. Além do mais é possível que ouça testemunhas não arroladas, as chamadas extranumerárias;

    Fonte: Mege

  • Após o momento da produção de provas, poderá o acusador (MP ou querelante), o assistente de acusação e o acusado requerer a realização de DILIGÊNCIAS, de forma a esclarecer algum fato. Nos termos do art. 402 do CPP:

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

  • E) OUTRO ERRO DA LETRA E É QUE A ASSERTIVA DIZ QUE AS TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS NÃO SÃO NUMERÁRIAS (NÃO SÃO COMPUTADAS NO NÚMERO DE ATÉ 08 TESTEMUNHAS), PORÉM ISSO ESTÁ ERRADO, VEJA:

    NÃO PRESTA COMPROMISSO: 1) DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS; 2) MENORES DE 14 ANOS; 3) CADI + ENTEADO. (PORÉM, SÃO NUMERÁRIAS)

    TESTEMUNHAS REFERIDAS – NÃO SÃO NUMERÁRIAS

  • Com a máxima vênia colega Rachel Zane, Concurseira Dedicada, mas o seu comentário está equivocado quanto aos prazos:

    Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias (art 400, CPP)

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias (art. 531, CPP)

    Rito do júri na primeira fase (judicium acusacionis): prazo máximo de 90 dias (art.412, CPP)

    Rito do júri na segunda fase (judicium causae): prazo máximo de 6 meses. (art. 428, CPP) - Nesse caso presume-se que haverá excesso de prazo quando o julgamento pelo Júri não for realizado em até 6 meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronuncia. Podendo, nesta hipótese, a defesa postular pelo desaforamento por excesso de serviço, ou em caso de negativa por parte do juiz presidente, pelo imediato julgamento.

  • 52. No procedimento comum,

    (A) o Juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou de cinco, se sumário nos procedimentos ordinário e sumário. (art. 396 do CPP)

    (B) produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, realizada a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de dez dias, o Juiz proferirá a sentença. (arts. 402 e 404 do CPP)

    (C) apresentada ou não a resposta no prazo legal, recebida a denúncia ou queixa o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (art. 399 do CPP)

    (D) a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa sessenta dias, se ordinário, ou sessenta dias, se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado inclusive as ouvidas por carta precatória, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (art. 400 do CPP)

    (E) a acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, e cinco testemunhas, se sumário o procedimento, não se compreendendo nesse número as que não prestem compromisso e as referidas, defeso ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que a parte houver manifestado desistência de inquirição. (arts. 209, 401, 532, do CPP)

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.  

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário é aplicado a crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; o procedimento comum sumário tem por objeto crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e o sumaríssimo é aplicável a crimes cuja pena máxima abstrata não exceda a dois anos e as contravenções penais comuns.

    A) INCORRETA: A afirmativa está incorreta, pois tanto no procedimento comum ordinário, como no procedimento comum sumário, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, ordenará a citação para a resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396 do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: O artigo 402 do CPP traz a previsão de que o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado, poderão requerer diligências ao final da audiência de instrução e julgamento, cuja a necessidade se origine de fatos ou circunstâncias apurados na instrução. Após a realização das diligências ou ainda considerando a complexidade do acusado ou o número de acusados, o Juiz concederá as partes o prazo, sucessivo, de 5 (cinco) dias, para a apresentação de memoriais e terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    C) INCORRETA: No caso em que não ocorrer a apresentação da resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o Juiz nomeará um defensor para apresentar a resposta no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: As diligências elencadas e a forma da realização destas na audiência de instrução e julgamento estão corretas. Ocorre que o prazo da realização da audiência de instrução e julgamento é de 60 (sessenta) dias se o procedimento for comum ordinário e de 30 (trinta) dias se o procedimento for comum sumário, artigos 400 e 531 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: No procedimento comum ordinário, tanto a acusação quanto a defesa, poderão arrolar até 8 (oito) testemunhas, não sendo computadas as que não prestam compromisso e as referidas. Ocorre que o Juiz poderá realizar a oitiva da testemunha que julgar necessário o depoimento, conforme artigo 209 do Código de Processo Penal.



    Gabarito do professor: B
    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • a) Incorreto - os prazos para resposta à acusação no ordinário e sumários são os mesmos - 10 dias.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    b) CORRETO

     Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    c) Incorreto - a resposta à acusação é imprescindível, se o acusado não apresentar o juiz nomeará defensor para oferecê-la.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    369-A

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.    

    d) Incorreto - 60 e 30 dias.

    ORDINÁRIO

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    SUMÁRIO

    Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    e) Incorreto - a parte que arrolou pode desistir da testemunha, mas se o juiz, se achar necessário, poderá ouvi-la.

    Art. 401.           

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.    

     

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • Atenção para  a diferença entre o procedimento comum e a Lei de Drogas, quanto ao recebimento da denúncia. No procedimento ordinário, o magistrado - avaliando os requisitos legais (legitimidade, causa de pedir e pedido) vai receber ou não a denúncia. Caso receba, mandará citar o ACUSADO (no processo penal em regra é pessoa), a fim de que responda à acusação. 

    Procedimento diverso ocorre na Lei de Drogas. Antes do magistrado receber a denúncia (ou até mesmo rejeitá-la), a Defesa apresentará defesa prévia. Posteriomente  a isso o juiz pode receber a denúnia ou rejeitá-la (fato interruptivo da prescrição). 

    Quanto à absolvição sumária é importante salientar que essa análise será realizada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e, também, elas se aplicam no âmbito do tribunal do júri (isso já caiu numa prova da magistratura). Assim, se vislumbrar que não há hipótese de absolver sumariamente o Réu, o juiz mandará designar audiência de instrução e julgamento.

    Nesse sentido, é o entendimento doutrinária. Vejamos:

    1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal.

  • Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias

    Rito Sumaríssimo: prazo máximo de 90 dias

     

     

    Testemunhas:

    Rito Ordinário: 8 testemunhas

    Rito Sumário: 5 testemunhas

    Rito Sumaríssimo: 3 testemunhas 

    Rito do Juri: 8 testemunhas (1 fase) 5 testemunhas (2 fase)

  • Sobre a assertiva E, lembrar:

    DEFESO= PROIBIDO

  • Em resumo:

    A) Ambos os procedimentos possuem o mesmo prazo de dez dias;

    B) Correta - 402 e 403 CPP;

    C) Não apesentada, o juiz nomeará defensor;

    D) Se ordinário: 60 dias - art. 400, se sumário: 30 dias, art. 531;

    E) Acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas: não contabiliza aqui as que não prestam compromisso, as que nada sabem e as referidas (referidas”: mencionadas por outras testemunhas, já ouvidas em juízo).

  • Rito Ordinário >> prazo máximo de 60 dias >> 8 testemunhas

    Rito Sumário >> prazo máximo de 30 dias >> 5 testemunhas

    Rito Sumaríssimo: prazo máximo de 90 dias >> 3 testemunhas

  • Errei por causa do português! QUE BONITO...

  • A letra C vai depender que tipo de citação ocorreu, se for por edital suspende o processo e o prazo prescricional; se for citado pessoalmente e não apresentou defesa, o juiz nomeia defensor e devolve o prazo de 10 dias para apresentação da defesa.

  • DO PROCESSO COMUM

    396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    - Responder denúncia 10 dias > Cabe HC

    - Apelar da sentença 5 dias, contrarrazões 8 dias (contravenção 3 dias)

    396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 DIAS, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.           

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.           

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no "209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".

    402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão REQUERER DILIGÊNCIAS cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

    404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença. 

    Rito Ordinário >> prazo máximo de 60 dias >> 8 testemunhas

    Rito Sumário >> prazo máximo de 30 dias >> 5 testemunhas

  • o Juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou de cinco, se sumário.

    Tanto o primeiro, quanto o segundo têm o mesmo prazo.

    apresentada ou não a resposta no prazo legal, o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Existe inúmeras possibilidades caso o réu responda ou não.

    a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa dias, se ordinário, ou sessenta dias, se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado as ouvidas por carta precatória, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Ordinário tem o prazo de 60 dias. Sumário 30 dias.

    a acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, não se compreendendo nesse número as que não prestem compromisso e as referidas, defeso ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que a parte houver manifestado desistência de inquirição.

    O juiz pode ouvir caso queira.

  • Letra b.

    A letra “a” está incorreta, pois a lei não traz prazo diferenciado para apresentação de resposta à acusação do procedimento comum sumário. Tanto no ordinário quanto no sumário, o prazo de resposta é de 10 dias, nos exatos termos do art. 396 do CPP.

    Correta a alternativa “b”, pois traz a literalidade dos arts. 402 e 404, parágrafo único. Confira:

    • Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
    • Art. 404, parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    Incorreta a alternativa “c”, pois, se não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, conforme previsão do art. 396-A, § 2º, do CPP.

  • Gabarito B

    Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias

    Testemunhas:

    Rito Ordinário: 8 testemunhas

    Rito Sumário: 5 testemunhas

    Rito do Juri: 8 testemunhas (1 fase) 5 testemunhas (2 fase)

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Regra: é a de que as alegações finais sejam apresentadas oralmente,

    concedendo-se prazo de 20 minutos para acusação e defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos.

    Ao final desse momento, o Juiz deverá proferir a sentença. (Art.403 CPP)

    Exceção: CPP permite que, sendo o caso muito complexo (ou em

    razão do número excessivo de acusados), o Juiz autorize às partes apresentarem as alegações por

    escrito (memoriais), no prazo de 05 dias, findo o qual o Juiz deverá proferir sentença, no prazo de

    10 dias.

  • Vi algumas pessoas colocando o rito sumaríssimo 90 dias, é isso mesmo?

  • Para fixação:

    Rito Ordinário: prazo máximo de 60 dias

    Rito Sumário: prazo máximo de 30 dias

    Rito Sumaríssimo: prazo máximo de 90 dias

    Testemunhas:

    Rito Ordinário: 8 testemunhas

    Rito Sumário: 5 testemunhas

    Rito Sumaríssimo: 3 testemunhas

    Rito do Juri: 8 testemunhas (1 fase) 5 testemunhas (2 fase)


ID
3109903
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao final da primeira fase do procedimento do júri,

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    IV ? demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.           

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.          

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    Nestor Távora (2009, p. 684) destaca em sua obra que NÃO podem ser incluídas as causas especiais de dimunuição de pena, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 7º da Lei de Introdução ao CPP c/c art. 413 §1º do CPP. Art. 7º o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena. Conforme se extrai do art. 413 §1º do CPP, o conteúdo da decisão de pronúncia deve limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena. Ou seja, eventuais causas de diminuição de pena devem ser objeto de quesitação, caso tenha sido requerido pelas partes nos debates, e decididas pelo juiz-presidente (art. 492, inciso I, ''c'' do CPP);

    (B) Incorreta. Art. 415, IV, 1ª parte, e parágrafo único. Não é sempre que o juiz deve absolver o réu sumariamente com fundamento na inimputabilidade por doença mental, mas tão somente nos casos em que é a única tese defensiva. Isto se justifica porque o magistrado, neste caso, profere uma decisão absolutória imprópria, absolvendo o réu e ao mesmo tempo o sujeitando a uma medida de segurança. Portanto, se há outra tese defensiva, deve o inimputável ser submetido a júri popular tendo em vista que existe possibilidade de que venha a ser absolvido pelo Conselho de Sentença sem imposição de medida de segurança. Ressalta-se que, como é isento de pena, não reconhecendo os jurados a tese absolutória diversa, o juiz profere sentença de absolvição sumária com imposição de medida de segurança, conforme art. 26 do CP;

    (C) Incorreta. Art. 414, parágrafo único do CPP. Conforme exposto nos comentários sobre a assertiva A, a decisão impronúncia é mutável o que se admite, diante do surgimento de novas provas, deflagração de nova ação penal. Ocorre que, sabendo que essa decisão não faz coisa julgada material, não se pode submeter o réu infinitamente ao poder de punir do Estado, assim somente é possível formular nova denúncia ou queixa enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade e desde que exista prova nova;

    continua...

  • (D) Incorreta. Art. 419 do CPP. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Trata-se de decisão desclassificatória na qual o juiz reconhece que o fato não constitui crime doloso contra a vida. Deste modo, sendo o Conselho de Sentença incompetente para apreciar crime de natureza diversa, deve o magistrado submeter o processo ao juízo competente (e não sentenciar conforme a assertiva). Vale ressaltar que estamos discutindo uma decisão proferida na primeira fase (judicium accusationis) dos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri. Assim, em outras palavras, o juiz recebendo o processo criminal e, percebendo que não há crime doloso contra a vida, deve remeter os autos ao juízo competente. Não se deve confundir com o art. 492 §1º, decisão proferida na segunda fase (judicium causae) do procedimento.

    (E) Incorreta. Art. 415, inciso II do Código de Processo Penal. O caso é de absolvição sumária e não de impronúncia, pois restou comprovado que o réu não é autor ou partícipe do fato. Vejamos. Art. 415 O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato. O artigo em comento nos informa que, diante de um juízo de certeza, é possível que o réu seja absolvido sumariamente nos procedimentos afetos ao tribunal do júri, sem necessidade de que o juiz prossiga com a decisão de pronúncia. Assim, provado não ser o réu autor ou partícipe, o caso é de absolvição sumária e não de impronúncia. Ao revés, seria caso de decisão de impronúncia quando da ausência de indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade delitiva, pois não se forma um juízo de certeza apto a justificar a absolvição sumária. Ressalta-se que a impronúncia (decisão interlocutória mista terminativa) nada mais é do que o reconhecimento da ausência de êxito na primeira fase do júri (vide art. 414, CPP). Ademais é uma decisão mutável que obedece a cláusula ''rebus sic stantibus'', caso surjam novas provas é possível deflagração de novo processo (ressalvada causas extintivas da punibilidade, sobretudo a prescrição, art. 107 do CP), o que não se observa na decisão de absolvição sumária na qual o juiz aprecia o mérito, exprime um juízo de certeza em momento antecipado e forma a coisa julgada material no processo penal, impossibilitando discussão em uma eventual ação penal futura.

    Fonte: Mege

  • A) o Juiz, ao pronunciar o réu, não pode reconhecer em seu favor a existência de causa especial de diminuição da pena. 

    Correto. Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    C) não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (até aqui está certo), mas sempre será possível a formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 

    Errado. Somente até a extinção de punibilidade, conforme art. 414, p. único. Apenas lembrando que a decisão de impronúncia é uma interlocutória mista terminativa. Ou seja: é interlocutória porque não analisa o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; é mista porque põe fim a uma fase procedimental; e é terminativa porque acarreta a extinção do

    processo antes do final do procedimento (Fonte: Renato Brasileiro).

    D) quando o Juiz se convencer da existência de crime diverso, em discordância com a acusação, deve sentenciar o feito, independentemente da natureza da infração reconhecida. 

    Errado. Deve remeter ao juízo competente. Trata-se de decisão de desclassificação: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 

    E) o Juiz deve impronunciar o réu se ficar comprovado não ser ele autor ou partícipe do fato.

    Errado. Deve absolver sumariamente. Art. 415, II

  • Gab.: A

    Na pronúncia:

    SIM: indícios de autoria + materialidade + qualificadoras + causas de aumento

    NÃO: causas de diminuição, agravantes, atenuantes, circunstâncias judiciais.

  • Gabarito: Letra A

    CPP, Art. 413, § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias QUALIFICADORAS e as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.          

     

    Deve constar:

    - Tipo penal

    - Tipo penal por extensão. Ex. art. 14 CP (tentativa)

    - Qualificadoras

    - Causas de AUMENTO de pena.

     

     

    Não deve constar: causas de DIMINUIÇÃO de penas, concurso de CRIMES, ATENUANTES e AGRAVANTES.

  • Lembrando que pode constar uma causa de diminuição: a tentativa. Mas a questão se referiu expressamente a causa especial (e não geral) de diminuição de pena.
  • Já fiz concurso do norte ao sul desse Brasil baronil e, em todas as vezes, lembrei-me do ensinamento do nosso grande guru:

    "Sempre e concurso não combinam"

    - WEBER (não o Marx, o Lúcio, patrimônio nosso).

    Mais uma questão certa na sua conta, mestre.

    Abraço!

  • a) Certo. Pode reconhecer somente qualificadoras e causa de aumento.

    b) Errado. Somente se for a única tese defensiva.

    c) Errado. Somente até a extinção da punibilidade ( geralmente por prescrição)

    d) Errado> Deve mandar para o competente.

    e) Errado. Deve absolver sumariamente.

    Qualquer erro manda mensagem.

  • o Juiz, ao pronunciar o réu, DEVE indicar a materialidade do fato, a existência de indícios de autoria ou participação, declarando o dispositivo legal, em que julgar incurso o acusado, além disso, deve especificar as circunstancias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Veja que, o juiz não especifica as causas privilegiadoras e as causas de diminuição de pena. Estas a defesa apresenta no plenário.

  • Bruno Mendes, quem mais legítimo do que a sociedade para julgar um crime doloso contra a vida????

  • O erro da letra C , tá na palavra "sempre".

    Não é sempre, e sim, "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade".

  • ALT. "A"

    Contudo vale um adendo, senão vejamos:

    "É vedado ao juiz sumariamente pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese da tentativa, integrante do tipo penal por extensão. A uma porque o art. 413, § 1°, faz menção apenas às causas de aumento de pena. Logo, interpretando-se a contrario sensu referido dispositivo, depreende-se que eventuais causas de diminuição de pena não devem ser especificadas na pronúncia. A duas porque a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal em seu art. 7º, prevê que "o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena". De mais a mais, fosse possível a apreciação de causas de diminuição de pena por ocasião da pronúncia, poderia haver evidente prejuízo à defesa, que prefere à evidência, postergar sua arguição para o julgamento perante o Tribunal do Júri."

    Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único (2020) - Renato Brasileiro de Lima, página 1.475.

  •  

     

    Cabível a absolvição sumária

    por INIMPUTABILIDADE, em determinada situação, no procedimento do júri.

    DIFERENÇA

    PROCEDIMENTO COMUM

    a) excludente da ilicitude do fato

    b) excludente da culpabilidade do agente

    c) o fato não constitui crime

    d) extinta a punibilidade do agente

    JÚRI

    a) Inexistência do fato

    b) Provado não ser ele o autor ou partícipe

    c) O fato não constitui infração penal

    d) Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, salvo no caso de haver mais de uma tese defensiva com a inimputabilidade. Se a tese defensiva for apenas inimputabilidade, haverá absolvição sumária.

     

  • Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores, previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2) sigilo das votações e 3) soberania dos vereditos.

    A) CORRETA: A existência de causa especial de diminuição de penal não pode ser reconhecida pelo Juiz na decisão de pronúncia, conforme artigo 7º da lei de introdução ao Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: No procedimento do Júri o Juiz absolverá desde logo em caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas somente quando esta for a única tese defensiva, conforme artigo parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: Realmente o Juiz impronunciará o réu quando não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação. Poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova, mas enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.

    D) INCORRETA: Se o Juiz se convencer da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida consumados e tentados e não for competente para o julgamento, determinará a remessa para o Juiz competente.

    E) INCORRETA: O Juiz irá impronunciar o réu quando não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação. No caso de ficar comprovado que o réu não é partícipe ou autor, a decisão será de absolvição sumária na forma do artigo 415, II, do Código de Processo Penal.



    Gabarito do professor: A
    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.
  • Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

  • *Esse foi um dos questionamentos na prova oral do MPMG esses dias.

    **Tribunal do Júri SEMPRE vai cair!!!

    O réu pode ser intimado por edital da decisão de pronúncia mesmo que o crime tenha ocorrido antes da Lei nº 11.689/2008?

    Em regra, SIM...mas existe uma exceção:

    A Lei 11.689/2008, que alterou o art. 420 do CPP, é norma de caráter processual, razão pela qual, em regra, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso (art. 2º do CPP).

    Tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu.

    Isso se justifica para não julgar alguém que não tenha ciência inequívoca sobre a acusação que pesa contra si.

    Ex.: Marcos cometeu homicídio em 2002; foi citado pessoalmente e respondeu o processo; foi pronunciado em 2004, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 2004, o processo estava suspenso (“crise de instância”). Com a inovação legislativa, Marcos poderá ser julgado à revelia. Isso porque é certo que ele sabe da existência do processo.

    Ex.: Diogo cometeu homicídio em 1992; foi citado por edital, mantendo-se revel durante a instrução; foi pronunciado em 1998, mas a Justiça não conseguiu intimá-lo pessoalmente da sentença; logo, desde 1995, o processo estava suspenso. Mesmo com a inovação legislativa, Diogo NÃO poderá ser julgado, a não ser que se consiga intimá-lo pessoalmente. Isso porque, como ele foi citado por edital, não se pode ter certeza que ele sabe da existência do processo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão de pronúncia e intimação do réu por edital. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5e2fbef30a4eb668a203060ec8e5eef>. Acesso em: 26/07/2020

  • Na pronúncia===não especifica: agravantes, atenuantes, causas de diminuição de pena.

  • GABARITO "A"

    ERRO "D" - Comentário do amigo Alan SC noutra questão do QC

    JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS EM CADA FASE:

    – NA 1º FASE DO JÚRI, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência.

    –Deve remeter os autos ao juiz competente (Art.81, §ú).

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º).

    – EXCEÇÃO: Se desclassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    – NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    – No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

    ERRO "E"- IMPRONÚNCIA – art.414;CPP - tudo o que tem haver com INDÍCIOS

    #Ex:Falta de INDÍCIOS de AUTORIA e MATERIALIDADE;

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do JÚRI; art.415;CPP - O termo importante é PROVADO ou COMPROVADO.

    #Ex:PROVADO que acusado NÃO seja autor ou partícipe; 

  • gab A- teor do art. 7º da Lei de Introdução ao CPP: “Art. 7º o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena.” Em leitura conjunta com o que dispõe o art. 413 §1º do CPP, conclui-se que o conteúdo da decisão de pronúncia deve limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena. Em outras palavras, eventuais causas de diminuição de pena deverão ser objeto de quesitação, caso tenha sido requerido pelas partes nos debates, e decididas pelo juiz-presidente, nos termos do art. 492, I, ''c'' do CPP.

  • Na pronúncia o juiz só f%#$

  • Depois de ler o capítulo correspondente ao Júri na obra de Renato Brasileiro, fiz o esqueminha abaixo. Usei explicações bem simplificadas porque esse tema sempre me gerou muitas dúvidas, estou compartilhando aqui, espero que seja útil para mais alguém. Qualquer erro, pf, me avisem (quero aprender).

    TRIBUNAL DO JÚRI E DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    O Tribunal do Júri é um procedimento com previsão constitucional e organizado em duas fases.

    1ª Fase: Iudicium Accusationis (ou sumário de culpa ou juízo de acusação)

    2ª Fase: Iudicium Causae (ou juízo da causa)

    Tratando especificamente sobre a 1ª Fase: ela vai do Oferecimento da Denúncia até a decisão do juiz sumariante. Tá, mas que decisão é essa?

    Aí depende, podem ser 4 decisões diferentes (pronúncia/ impronúncia/ desclassificação/ absolvição sumária) a depender do que se tem até o final da fase.

    De forma simplificada, vamos falar da impronúncia:

    IMPRONÚNCIA:

    -->Quando o juiz não está convencido da Materialidade do Fato ou da Existência de Indícios Suficientes de Autoria ou Participação

    (observe que o juízo aqui não é de certeza, o juiz não está dizendo que não houve o fato ou que não foi o autor, caso o juiz tivesse a certeza disso, a decisão não seria de impronúncia, mas sim de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Aqui, na impronúncia, ele só não está convencido, com os elementos que se tem no momento, não vamos para a 2ª fase do procedimento)

    --> Aqui, não há um julgamento do mérito em si (o juiz não está dizendo que condena ou que absolve, ele só está dizendo que não há como seguir para a próxima fase)

    --> Natureza da decisão: interlocutória mista terminativa (vixe, tendi nada....vamos por partes:

    o Júri é composto de duas fases, certo? Certo

    E estamos na primeira fase ainda, então, vc concorda que a decisão de impronúncia não foi o desfecho da etapa do Júri em si porque, afinal, nem pra segunda fase o caso foi? Tá, tudo bem, captei

    Quando o juiz impronuncia o réu ele está dizendo: por enquanto, paramos por aqui, porque não dá pra seguir, ei não estou convencido da materialidade do fato ou não estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria/participação. OK, é interlocutória, mas e essa parte de "mista"?

    É mista porque "ok", não seguiu adiante e não é uma Sentença, mas meio que encerrou uma fase e isso impediu que o processo seguisse, né?

    OK, é mista (não sentenciou, mas interrompeu o prosseguimento). E é terminativa porque encerra a primeira fase e com essa decisão não vamos pra segunda fase. Por enquanto, acabou o procedimento do jeito que tá.

    (parte 1)

  • Em contraponto, a PRONÚNCIA tem natureza de uma decisão interlocutória mista NÃO terminativa

    (oxente, não terminativa por que se a pronúncia também encerra a primeira fase?

    Simples: porque a PRONÚNCIA diz: acabamos por aqui e vamos seguir, partiu 2ª fase. Assim, ela não encerra, não termina com o procedimento, ela dá continuidade)

    --> Como já foi dito aqui nesse esqueminha de palavras simplificadas, o juiz, na IMPRONÚNCIA, não está dizendo que absolve ou que condena ainda, ele só está dizendo que, por enquanto, do jeito que tá, não dá pra continuar.

    Daí a gente tira duas conclusões:

    conclusão 1. essa decisão só produz COISA JULGADA FORMAL

    conclusão 2. essa decisão é proferida de acordo com uma cláusula bem famosa no Direito Civil, a cláusula geral do rebus sic stantibus (oxe, entendi nada...vamos por partes - de novo- : essa cláusula serve para dizer que a decisão está sendo tomada com o que se sabe até aquele momento, mas que se, no futuro, algo relevante mudar, a decisão pode ser revistar e mudar também. Obviamente, isso não vale por toda a eternidade, com o passar do tempo, a própria prescrição pode alcançar o caso, por exemplo)

    (parte 2, fim, um abraço e qq coisa, avisem por msg pf)

  • B falsa, pois para que o juiz absolva sumariamente o réu em casos de inimputabilidade essa precisa ser a única tese da defesa. se houverem mais teses, o acusado deve ser levado à Júri.

  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    Sumário de Culpa

    413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.          

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.         

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.         

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou

    414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           

    415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

    417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Cód.           

    418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.          

    419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           

    420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:         

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;       

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.         

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.        

  • A) CERTO. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da MATERIALIDADE do fato e da existência de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO.

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, DEVENDO o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

     

    B) ERRADO. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele o autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada a isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade (...), salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    C) ERRADO. Não é SEMPRE.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

     

    D) ERRADO. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.        

    Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.  

     

    E) ERRADO. É caso de absolvição sumária.

     

  • Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, IMPRONUNCIARÁ o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver PROVA NOVA

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, enquanto não estiver extinta a punibilidade será possível a formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    enquanto não estiver extinta a punibilidade será possível formular nova denúncia.

    causas de extinção da punibilidade- Prescrição -

    Gab letra A

    o Juiz, ao pronunciar o réu, não pode reconhecer em seu favor a existência de causa especial de diminuição da pena.

    pois o juiz deve limitar-se a dizer que há indícios de autoria ou materialidade. Qualquer excesso na fala é causa de nulidade.

    Ja que diz a doutrina que o juiz não pode influenciar na decisão dos jurados.

  • Deve constar da pronúncia:

    a)     Prova da existência do crime (normalmente por exame de corpo de delito) e indícios de autoria.

    b)     Classificação da infração penal, incluindo qualificadoras e causas de aumento de pena.

    c)      Tipo por extensão (concurso de pessoas, tentativa e omissão imprópria).

    Não deve constar da pronúncia:

    a)     Causas de diminuição de pena (ex.: homicídio privilegiado), salvo tentativa. Motivo: Podem ser sustentadas livremente em plenário.

    b)     Agravantes e atenuantes. Também podem ser sustentadas no plenário, além do que a decisão sobre essas causas não cabe aos jurados.

    c)      Concurso de crimes. Motivo: Diz respeito tão somente à aplicação da pena.

  • sobre a letra a

     o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Art.413 parag.1º)

    sobre a letra c

    Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver PROVA NOVA (art. 414 p.ú)

  • Pronúncia-> RESE-> (consoante-consoante) -> juízo positivo de admissibilidade = PM IA -> especificar CLAQUAMATE (classificação, qualificadoras, majorantes e tentativa - art. 7º da LICPP) 

  • pq me fizeste tão asno, senhor

  • Art7º LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Deve constar da pronúncia:

    a)     Prova da existência do crime (normalmente por exame de corpo de delito) e indícios de autoria.

    b)     Classificação da infração penal, incluindo qualificadoras e causas de aumento de pena.

    c)      Tipo por extensão (concurso de pessoas, tentativa e omissão imprópria).

    Não deve constar da pronúncia:

    a)     Causas de diminuição de pena (ex.: homicídio privilegiado), salvo tentativa. Motivo: Podem ser sustentadas livremente em plenário.

    b)     Agravantes e atenuantes. Também podem ser sustentadas no plenário, além do que a decisão sobre essas causas não cabe aos jurados.

    c)      Concurso de crimes. Motivo: Diz respeito tão somente à aplicação da pena.


ID
3109906
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabível habeas corpus quando

Alternativas
Comentários
  • A) o processo for manifestamente nulo, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente.

    Errada. CPP. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...] VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.

     

    B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Correta.  De acordo com o art. 648, I, do CPP, cabe habeas corpus quando não houver justa causa para. De outro lado, se a pena privativa de liberdade já se encontra extinta, o indivíduo não encontra qualquer risco de restrição à sua liberdade – daí prever a súmula 695/STF que não caberá o writ nestes casos.

     

    C) relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa.

    Errada. Enunciado 693 da súmula do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    D) imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Errada. Enunciado 694 da súmula do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

     

    E) não for admitida a prestação de fiança e quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas.

    Errada. Cabe habeas corpus quando não for admitida a prestação de fiança, conforme o art. 648, V, do CPP. Contudo, conforme o verbete 395 da súmula do Supremo, “não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção”.

  • Acredito que há um problema nessa B, podendo acarretar a nulidade da questão

    Se houve a extinção da pena privativa de liberdade, mas mesmo assim o indivíduo continua preso, cabe sim HC para livrá-lo da prisão...

    Essa e outras exceções podem acarretar a nulidade da questão

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 648, VI e VII. De fato, conforme previsão Art. 648, VI do CPP cabe HC quando o processo for manifestamente nulo, porém a segunda parte encontra-se em dissonância com o art. 648, VII do CPP, pois também é caso de HC quando verificada a extinção de punibilidade;

    (B) Correta. Art. 648, I e Súmula 695 do STF. O art. 648, I do CPP dispõe que cabe HC quando não houver justa causa para o exercício da ação penal. E, de fato, conforme Súmula 695 do STF não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade;

    (C) Incorreta. Súmula 693 do STF. Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada;

    (D) Incorreta. Súmula 694 do STF. Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública;

    (E) Incorreta. 648, V e Súmula 395 do STF. A parte primeira encontra-se em consonância com art. 648, V do CPP que admite HC quando não for admitida a fiança. No entanto, a segunda parte vai de encontro com o previsto na Súmula 395 do STF que dispõe não ser cabível habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. 

    Fonte: Mege

  • Concordo com o colega Lúcio Weber.

    Considerei a questão sem resposta plausível.. apenas por eliminação das demais a assertiva B se torna menos errada!

  • Letra B

    Somente é cabível o trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, seja ainda da incidência de causa extintiva da punibilidade.

    Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.038614-6/000    0386146-07.2018.8.13.0000 (1)

    Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/

  • GABARITO ALTERNATIVA B

    B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. CORRETA

    Justificativa:

    Art. 648 do CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa.

    SÚMULA 695 DO STF: NÃO cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO ALTERNATIVA B

    B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. CORRETA

    Justificativa:

    Art. 648 do CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa.

    SÚMULA 695 DO STF: NÃO cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • esta eu nao me lembrava mas fui pela logica ao final da frase...extinta a pena privativa de liberdade você vai atacar à defesa com uma coisa que não existe mais no caso concreto?

  • Gabarito B

    Embora eu discorde, o gabarito da questão dificilmente será anulado, pois sua redação está de acordo com o "melhor direito".

    Isso porque, via de regra, em provas objetivas, deve-se considerar que todas as regras e garantias foram devidamente respeitadas.

    Caso contrário seria inviável a aplicação de qualquer prova objetiva envolvendo temas jurídicos, pois há inúmeras situações excepcionais que poderiam ocorrer no caso concreto.

    Bons estudos a todos!

  • Eu eliminei a B considerando que o indivíduo continuava preso mesmo com a extinção da pena privativa de liberdade. Ora, se foi proposto HC é porque o índividuo continuava preso. Típica questão que os que sambe erra e os que não sabem acerta.

  • 54. Cabível habeas corpus quando

    (A) exceto quando o processo for manifestamente nulo, pois não está em causa a liberdade de locomoção, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente. (S395STF e S695STF)

    (B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. (S695STF)

    (C) exceto quando relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, e quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa. (S693STF)

    (D) exceto quando imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (S694STF)

    (E) não for admitida a prestação de fiança, entretanto não será cabível quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas. (art. 648, V, do CPP e S395STF)

  • Típica questão mal redigida propositalmente. Busca confundir o candidato, mas, no fundo, é simples, se vc reduzir o seu grau de raciocínio a 0 e considerar que as frases das assertivas não tem relação entre si.

  • Atenção é fundamental.. STF - súmula 695 "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

  • O Habeas Corpus tem origem história na Magna Carta Inglesa de 1215 e é um remédio constitucional previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão, não podendo ser abolido. O Habeas Corpus será cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ao seu direito a liberdade, seja por ameaça ou abuso de poder, conforme as hipóteses, exemplificativas, previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal.

    A) INCORRETA: Dentre as hipóteses previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de habeas corpus, está a possibilidade de ajuizamento quando o processo for manifestamente nulo e também quando extinta a punibilidade.

    B) CORRETA: Ainda que excepcionalmente, o inquérito policial será trancado através de habeas corpus quando não houver justa causa para sua instauração. Não cabe habeas corpus quando extinta a pena privativa de liberdade, pois não há risco à liberdade de locomoção, conforme súmula 695 do STF.

    C) INCORRETA: Não cabe habeas corpus em face de processo em curso por infração penal a que a pena de multa seja a única cominada e também não é possível o manejo do HC contra decisão condenatória a pena multa, súmula 693 do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA: A súmula 694 do STF traz que é incabível habeas corpus nas hipóteses abaixo, visto que não há risco a liberdade de locomoção.

    E) INCORRETA: É cabível habeas corpus quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autorizar (artigo 648, V, do Código de Processo Penal). Mas não é admitido HC no caso em que o objeto seja a discussão sobre ônus de custas, por não estar em curso discussão sobre a liberdade de locomoção, vide súmula 395 do STF.




    Gabarito do professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • SÚMULA 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Então cabe HC não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)."

    (, 07222551220188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019)

    Não se admite, em regraHABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade (...), (RHC 72.074/MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2016), o que não corresponde ao caso em exame."

    (, 20170020055123HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2017; publicado no DJe: 31/3/2017)

    STJ: “O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, em sede de habeas corpus, é medida excecional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie." (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018).

     

  • Cabível habeas corpus quando não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Uma observação com relação à alternativa C

    A súmula 693 do STF é de 2003.Atualmente tanto o STJ e STF admitem, à despeito da proibição da prisão civil... que a pena pecuniária pode ser reconvertida. Ela é uma PRD assim como as outras, diferentemente da multa, que não é PRD ( tema 931)

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

  • A- o processo for manifestamente nulo ( Art. 648 VI) , mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente. (Art. 648 VII)

    B- não houver justa causa para o inquérito policial (Art. 648 I), mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    C- (Não cabe) relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa.

    D- (Não cabe) imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    E- não for admitida a prestação de fiança (Art. 648 V) e (não cabe) quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas.

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros..." (, Rel. Min. Carlos Velloso).

    Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando:

    Já extinta a pena privativa de liberdade ();

    O objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa;

    Ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada ()

    Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Súmula 694.).

    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. (Súmula 395)

  • concordo como Lúcio Weber. a extinção da punibilidade pode ocorrer e o indivíduo estar preso (ilegalmente, portanto), dando vez para o HC....

  • Cabível habeas corpus quando

    (A) o processo for manifestamente nulo, mas não para o reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente. ERRADA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    .

    (B) não houver justa causa para o inquérito policial, mas não quando já extinta a pena privativa de liberdade. CERTA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    SÚMULA 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    .

    (C) relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, mas não quando já proferida decisão condenatória exclusivamente a pena de multa. ERRADA.

     SÚMULA 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    .

    (D) imposta pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. ERRADA.

     SÚMULA 694 STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    .

    (E) não for admitida a prestação de fiança e quando seu objeto consistir em resolução sobre o ônus das custas. ERRADA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    SÚMULA 395 STF - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

  • A) INCORRETA: Dentre as hipóteses previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, com relação ao cabimento de habeas corpus, está a possibilidade de ajuizamento quando o processo for manifestamente nulo e também quando extinta a punibilidade.

    B) CORRETA: Ainda que excepcionalmente, o inquérito policial será trancado através de habeas corpus quando não houver justa causa para sua instauração. Não cabe habeas corpus quando extinta a pena privativa de liberdade, pois não há risco à liberdade de locomoção, conforme súmula 695 do STF.

    C) INCORRETA: Não cabe habeas corpus em face de processo em curso por infração penal a que a pena de multa seja a única cominada e também não é possível o manejo do HC contra decisão condenatória a pena multa, súmula 693 do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA: A súmula 694 do STF traz que é incabível habeas corpus nas hipóteses abaixo, visto que não há risco a liberdade de locomoção.

    E) INCORRETA: É cabível habeas corpus quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autorizar (artigo 648, V, do Código de Processo Penal). Mas não é admitido HC no caso em que o objeto seja a discussão sobre ônus de custas, por não estar em curso discussão sobre a liberdade de locomoção, vide súmula 395 do STF.

    fonte: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG.

  • Só pra complementar os estudos…

    STJ, Súmula Nº 648: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 

  • Resumo bom – Não cabe Habeas Corpus:

    1) Quando já extinta a pena – S. 695 STF.

    2) Pena suspensão dos direitos políticos.

    3) Impeachment

    4) Afastamento de cargo público

    5) Súmula 694 – perda da patente de oficial

    6) Súmula 693 – multa

    7) Mérito da punição militar. Legalidade cabe. Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

    8) Trancamento de PAD.

  • Com todos respeito, mesmo tendo acertado a questão, vejo a letra C como resposta também correta pois pena pecuniaria(prestação pecuniaria) é uma pena restritiva de direito capaz de ser convertida em privativa de liberdade e fazendo um desdobramento logico será possivel a prisão, diferente da multa que não cabe conversão em privativa de liberdade. Diante disto, caro colegas caso discordem favor me avisar


ID
3109909
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência,

Alternativas
Comentários
  • A) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    Errada. Enunciado 528 da súmula do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    Errada. Enunciado 140 da súmula do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. O mero cometimento de crime por indígena não atrai a competência federal, considerando que não se trata, necessariamente, de conflito sobre matéria indígena.

     

    C) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    Errada. Verbete 235 da súmula do STJ: A conexão não determina reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

     

    D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    Errada. A competência é das Turmas Recursais (súmula 376/STJ), exceto se o writ versar justamente sobre a competência dos Juizados Especiais (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

     

    E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.  

    Correta. É o entendimento firmado pela súmula 546/STJ.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula 528-STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    (B) Incorreta. Súmula 140 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima;

    (C) Incorreta. Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

    (D) Incorreta. Súmula 376 do STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;

    (E) Correta. Súmula 546 do STJ. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Sobre a alternativa A (incorreta): "cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico."

    Vale também citar o art. 109, inciso V, da CF/88 e o art. 70, caput, da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Em caso de remessa de droga do exterior, presente a transnacionalidade do delito, de forma que estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no inciso V do art. 109 da CF, quais sejam: 1) previsão em tratado ou convenção internacional (no caso, cita-se principalmente a Convenção de Viena - Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas) + 2) início da execução no estrangeiro e resultado ocorrido ou devendo ter ocorrido no Brasil (transnacionalidade).

    Além disso, o art. 70 da Lei nº 11.343/2006 deixa claro que, havendo transnacionalidade, como no caso da questão, a competência pertence à Justiça Federal.

    Portanto, mesmo sem o enunciado da Súmula (528 - STJ), dava para concluir que a alternativa está incorreta.

  • Aproveitando para complementar, ainda no ensejo da alternativa A:

    Em caso de remessa da droga PARA O EXTERIOR, por via postal, a competência pertence à Justiça Federal do local da remessa (postagem), que se considera o local de consumação do crime (incide a regra do art. 70 do CPP), independentemente do local da apreensão (não se aplica o teor da Súmula 528 do STJ, que trata da droga vindo DO EXTERIOR para o Brasil).

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146393 2016.01.12716-2, FELIX FISCHER, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE: 01/07/2016)

    Espero ter contribuído!

  • Letra E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços.

    Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-546-stj-uso-de-documento-falso

  • Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    Conforme o STJ, “O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular”. (AgRg no CC 112.250/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)

  • a) Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    c) Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Vale como complemento para a assertiva E a súmula vinculante 36:

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • 55. Em matéria de competência,

    (A) cabe à Justiça Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico. (S528STJ)

    (B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, ou autor da infração. (S140STJ)

    (C) a conexão não determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado. (S235STJ)

    (D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial. (S376STJ)

    (E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor. (S546STJ)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 528/STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) ERRADO: Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    c) ERRADO: Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) ERRADO: Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) CERTO: Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • kd os comentários do prof., QC??

  • Atenção pra exceção da Súmula!

    Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Exceção:

    1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado no 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima."

    2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

    3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

    (CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo:
    1) lugar da infração;
    2) domicílio ou residência do réu;
    3) natureza da infração;
    4) prevenção e distribuição;
    5) conexão e continência;
    6) prerrogativa de função.

    A) INCORRETA: No caso de droga remetida ao exterior por via postal, a competência será do Juiz Federal do local da apreensão do entorpecente, conforme súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

    B) INCORRETA: Tanto o crime praticado contra o indígena, quanto o crime por este praticado, serão de competência da Justiça Estadual, conforme súmula 140 do STF, vejamos: “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima". Atenção que será da competência da Justiça Federal quando o crime tiver motivação étnica ou envolva interesses da comunidade indígena (artigo 109, XI, da Constituição Federal).

    C) INCORRETA: No caso de serem sido instaurados procedimentos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos, salvo no caso de já estarem com sentença definitiva, em que a unidade somente será para efeitos de soma ou unificação das penas, artigo 82 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Cabe a turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Juizado Especial, súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Atenção que o STJ já admitiu mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para exercício do controle de competência dos Juizados.

    E) CORRETA: O descrito na afirmativa abaixo já foi objeto da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". O exemplo do aqui descrito é a competência da Justiça Federal para julgar o crime de uso de documento falso quando a carteira nacional de habilitação falsa é apresentada ao Policial Rodoviário Federal.



    Gabarito do professor: E
    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria: 2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Gabarito LETRA E.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gabarito: E

     Conforme se depreende da leitura da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Súmula 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Bons estudos...

  • · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • a) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    R: ERRADO:

    Compete ao JUIZ FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (SÚMULA 528 STJ)

    b) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    R: ERRADO:

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima (SÚMULA 140 STJ)

    c) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    R: ERRADO.

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (SÚMULA 235 STJ)

    d) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    R: ERRADO.

    Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial (SÚMULA 376 STJ)

    e) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.

    R: CORRETO

    (SÚMULA 546 STJ)

  • TESE STJ 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL

    2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da JF, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

    3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da JF, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.

    4) Não há conflito de competência entre TJ e Turma Recursal de JEC de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente.

    6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

    7) Compete ao TRF ou ao TJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado.

    8) Compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

    9) Inexistindo conexão probatória, não é da JF a competência para processar e julgar crimes de competência da JE ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

    10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.

    11) Compete à JF processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

    12) Compete à JE processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    13) As atribuições da PF não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a JF, sendo possível que uma investigação conduzida pela PF seja processada perante a JE.

    14) Compete a JE processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da JF.

    15) Compete a JF processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    16) Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do MP.

    17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

  • COMPETÊNCIA X DOCUMENTO FALSO

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Só pra auxiliar os que ficaram confusos quanto a letra B: a competência é da justiça federal ser versar sobre direitos indígenas, o fato de ser indígena por si só não atrai a competência da JF.

  • A questão deveria ser anulada, por violar a Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • >>> ÍNDIOS – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

     

    Sumula 140, STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Atenção! O simples fato de o crime ser cometido por ou contra índio não leva a competência para a Justiça Federal.

    >>> Será julgado na Justiça Federal quando envolver contextos de disputa sobre direitos indígenas. 

    Esses direitos estão previstos no artigo 231 da CF (exemplos: costumes, línguas, crenças e tradições...)

    DICA:

    *Crimes que envolvam indígena como autor ou vítima – competência ESTADUAL

    *Crimes que envolvam direito indígena: competência FEDERAL.

  • PC-PR 2021

  • Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Atenção!

    Recentemente (26/05/2021) a 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.

    No caso do julgado, as drogas foram apreendidas nos Correios do PR e estavam destinadas ao MT. O juiz do MT declinou a competência mas o STJ acabou firmando a tese supracitada e resolveu que o local de destinação, MT, era o competente para julgar.

  • Eu errei porque achei a alternativa E dúbia...

    Sabia que em se tratando de falsidade documental, a competência era firmada em razão da natureza do órgão expedidor, e em se tratando de uso, era firmada em razão da natureza do órgão ao qual foi apresentado o documento.

    Todavia, a questão, ao meu ver, não deixa claro se se tratava de uso ou de falsidade.

    Essas bancas gostam de complicar nossa vida!

    A a, b e c sabia que estavam erradas, porém, a D não tinha conhecimento da súmula...

  • *** ATENÇÃO *** PECULIARIDADE RECENTE NA ALTERNATIVA - A

    Se houver ciência do destino da droga compete ao juízo local- Entendimento flexibilizado na SÚMULA 528 - STJ

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062021-Juizo-do-local-de-destino-da-droga-e-competente-para-julgar-remessa-do-exterior-para-o-Brasil-por-via-postal-.aspx

  • Não tenho certeza, mas acho que não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    S 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/15, DJe 19/10/15.

    Quadro-resumo:

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426-429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (304, CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por estes absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. 

  • ATUALIZAÇÃO

    SÚMULA 528/STJ: Compete ao JUIZ FEDERAL do LOCAL DA APREENSÃO da droga remetida do EXTERIOR pela via postal processar e julgar O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL.

      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ.

    2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.[...]

    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". [...]

    Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

    6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.

    7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.

    (CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021)

  • Lembrando que a 3ª Seção do STJ, no caminho reverso da droga da letra (a), relativizou a Súmula 528 para fixar a competência da do local do destinatário da droga quando remetida do exterior, via postal, ao Brasil. Ou seja, em se tratando de importação de droga, cabe ao juízo do destinatário; em caso de exportação, do local da apreensão.

  • CNH FALSA

    FALSIFICAÇÃO  de documento público (art. 297 do CP) = JUSTIÇA ESTADUAL-> ÓRGÃO EXPEDIDOR = DETRAN = órgão ou de autarquia estadual

    USO DE CNH FALSA

    *Apresentou para a PRF/PF-> Justiça FEDERAL  

    *Apresentou para a PM-> Justiça ESTADUAL FEDERAL  

  • Sobre a A:

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346166/stj-trafico-por-correio-e-competencia-do-juizo-do-local-de-destino

    A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

  • Quanto à alternativa A:

    Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional — No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido, porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento ANTERIOR do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento ATUAL do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Terceira Seção do  () cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

    Ele mencionou o , no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.

  • SUMULA 528 STJ CANCELADA -

    Cabe o juiz federal do local de destino e não mais do local da apreensão da droga.


ID
3109912
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento da apelação, o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

    b) Incorreta. Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    c) Incorreta. Súmula 525, STF: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido".

    d) Correta. Súmula 708, STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

    e) Incorreta. A primeira parte do enunciado está correta nos termos da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    No entanto, a segunda parte do enunciado "esbarra" na súmula 431 do STF, uma vez que, não é dispensável a prévia intimação do defensor ou publicação da pauta, vejamos: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

    Caso verifiquem algum erro, peço por gentileza que me enviem uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Apelação normal, Tribunal não fica adstrito à interposição

    Apelação júri, fica

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Outra:

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Juiz

    Acerca das nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

    d) É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    Bons estudos!!

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 617 caput do CPP e Súmula 453 do STF. Conforme art. 617 do CPP o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto no art. 383, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. O art. 383 do CPP possibilita a aplicação da emendatio libelli: o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. E é possível sua aplicação também em sede de recurso de apelação, afinal o réu se defende dos fatos, não se perfaz qualquer violação ao princípio da adstrição (a exordial acusatória precisa ter correlação com a sentença). No entanto, em sede de apelação não é possível a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é o que depreende-se da Súmula 453 da Corte Suprema, vejamos: não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    (B) Incorreta. Súmula 713 do STF. A apelação é o recurso cabível da decisão ou sentença contra a qual não cabe recurso em sentido estrito (RESE), objetivando a reforma ou anulação do julgado. Isto porque, enquanto as hipóteses de cabimento da apelação estão previstas em um rol flexível, as hipóteses de RESE estão em um rol taxativo.

    (C) Incorreta. Súmula 525 do STF. Não pode impor medida de segurança quando somente o réu tenha recorrido, decorrência lógica da vedação a reformatio in pejus prevista no art. 617 do CPP. É o que dispõe a Súmula 525 do STF nos informando que a medida de segurança não pode ser imposta em segunda instância quando apenas o réu tenha recorrido. Isto porque, a decisão é absolutória, porém, concomitantemente impõe ao acusado medida de segurança;

    (D) Correta. Súmula 708 do STF. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro;

    (E) Incorreta. Súmulas 160 e 431 do STF. Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Trata-se de aplicação do princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.

    Fonte: Mege

  • Letra D

    Súmula 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2639

  • O art. 617, inserido no Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Penal, versando sobre o processo e julgamento das apelações, e dos recursos em sentido estrito nos tribunais, refere que “o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável”. Não faz qualquer referência, portanto, ao art. 384 do CPP. A partir daí surgiu o entendimento consubstanciado na Súmula 453 do STF, no sentido de que, enquanto segunda instância, vale dizer, no julgamento de recursos, não poderá o instituto da mutatio libelli ser aplicado pelos Tribunais.

    Assim, se no julgamento de uma apelação, o Órgão Recursal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato é diversa daquela constante na inicial, não tendo sido aplicada a solução do art. 384 no curso do processo, a consequência será a absolvição do imputado, por inexistir outra alternativa. Observe o seguinte exemplo:

    Considere-se que, denunciado e condenado por receptação dolosa, o réu apele ao Tribunal de Justiça, dizendo-se inocente. Examinando o recurso, entende a Câmara Recursal que o crime cometido foi, na verdade, receptação culposa. Neste caso, pergunta-se:

    Será o caso de desclassificar, simplesmente, a infração penal de dolo para culpa? Não, pois não houve a aplicação da regra do art. 384 do CPP na fase anterior à sentença. Destarte, a desclassificação operada pelo tribunal importaria em reconhecimento de imprudência ou negligência na conduta do réu sem que ele jamais tenha se defendido destas circunstâncias.

    Será o caso de anular a sentença e determinar ao juízo a aplicação do art. 384 do CPP? Não, pois a sentença não padece de qualquer vício que justifique a cassação.

    Será hipótese de o Tribunal aplicar o art. 384 do CPP? Não, pois é vedado ao segundo grau esse proceder, tanto pela Súmula 453 do STF como pelo art. 617 do CPP.

    Restará, então, como solução residual, a absolvição. De fato. Se, não sendo caso de emendatio libelli, ao julgar um recurso da defesa, o tribunal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato criminoso é diversa daquela constante na inicial, não tendo sido aplicada a solução do art. 384 no curso do processo, a consequência será a absolvição do imputado, por inexistir outra alternativa.

    Importante frisar que a vedação à mutatio libelli existe quando o tribunal atua como segundo grau. Logo, nada impede que venha a ser aplicado o instituto em hipóteses de prerrogativa de função (competência originária), pois, nesse caso, estará exercendo o tribunal posição de 1.º grau.

    Por outro lado, também nada obsta (pelo contrário, é até bastante comum) aos tribunais de aplicarem, quer no julgamento de recursos, quer na condição de foro privilegiado, as regras da emendatio libelli, pois tal aplicação é autorizada expressamente pelo art. 617 do CPP, não sendo, ainda, vedada pela Súmula 453 do Pretório Excelso.

    (FONTE: NOBERTO AVENA)

  • A instauração pode ser realizada tanto no curso do inquérito policial quanto na fase do processo judicial (art. 149, § 1.º, do CPP).

    E na fase recursal? Embora, tecnicamente, tratando-se o incidente de questão incidental (incide,portanto, no curso da persecução penal), deva ser instaurado no intervalo temporal entre o recebimento da denúncia ou queixa e a prolação de sentença, a jurisprudência tem admitido a instauração do incidente quando já interposta apelação na hipótese de surgir dúvida razoável a respeito da integridade mental do réu. Nesse caso, caberá ao tribunal, ao apreciar o recurso, converter o julgamento em diligência para que, em Primeiro Grau, seja instaurado o incidente de insanidade mental. Mas, ainda que assim se entenda, surge outra dúvida: tratando-se de recurso exclusivo da defesa e não sendo postulada a instauração do incidente, pode o tribunal determiná-lo ex officio?

    Mais uma vez se divide a jurisprudência. Alguns, com efeito, posicionam-se no sentido de que isso não é possível. Consideram, para tanto, a exegese da Súmula 525 do STF, bem como o fato de a medida de segurança eventualmente decorrente das conclusões do incidente de insanidade ser mais gravosa ao réu, implicando sua imposição, quando não postulada em recurso exclusivo da defesa, em reformatio in pejus.Nesse sentido, já decidiu o STF.

    Outros, opostamente, entendem viável a instauração, compreendendo superada a precitada Súmula 525do STF e entendendo, também, que a medida de segurança não é mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, sendo imposta, quando necessária, não apenas em prol da sociedade, mas também em defesa do próprio réu. Em conformidade com este entendimento, já se pronunciou o STJ .

    Aderimos à primeira posição, vale dizer, no sentido de que a determinação do incidente de insanidade mental no julgamento de apelação exclusiva da defesa com vista à verificação da possibilidade de aplicação de medida de segurança, quando tal solução não foi requerida pelo réu, caracteriza, de fato, reformatio in pejus.

    Isso porque, apesar de a medida de segurança, teoricamente, objetivar a proteção do acusado, a verdade é que possui natureza sancionatória e, pela indefinição de prazo máximo de duração (de acordo com a Súmula 527 do STJ pode estender-se até o máximo da pena abstratamente prevista no tipo penal e, segundo o STF, pode perdurar até o limite de 30 anos previsto no art. 75 do CP), afigura-se, sim, mais gravosa do que a pena privativa de liberdade. Nesse cenário, verificando-se o acometimento, pelo réu, de doença mental que o torne total ou parcialmente incapaz ao tempo do cumprimento da pena, cabe ao Juízo da Execução Penal, este sim, com base no art. 183 da LEP, converter a pena em medida de segurança.

    FONTE: NOBERTO AVENA

  • 56. No julgamento da apelação, o Tribunal

    (A) não pode proceder a nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. (S453STF)

    (B) , no que concerne ao efeito devolutivo contra decisões do júri, fica adstrito aos fundamentos da sua interposição, . (S713STF)

    (C) não pode impor medida de segurança, ainda que só o réu tenha recorrido, ainda que o tempo de sua duração não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (S525STF e S718STF)

    (D) deve determinar a prévia intimação do réu para constituir outro defensor, se aquele que o representava com exclusividade manifestar renúncia nos autos, ainda que já apresentadas as razões recursais. (S708STF)

    (E) pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, não sendo dispensada, , prévia intimação do defensor ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. (S160STF e S431STF)

  • Súmula 160

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Súmula 431

    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • A apelação deverá ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões no prazo de 8 (oito) dias (3 dias para contravenções), e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, como, por exemplo, em face das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular e das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito.

    A) INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na narrativa, vide súmula 453 do STF.

    B) INCORRETA: O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria não exposta nas razões recursais, desde que não importe em agravar a situação do réu. Já no âmbito do Júri o Supremo Tribunal Federal sumulou que o efeito devolutivo está adstrito aos termos da interposição, súmula 713 do STF.

    C) INCORRETA: Há no Supremo Tribunal Federal a súmula 525 que veda a aplicação da medida de segurança em recurso exclusivo do réu. A referida súmula deve ser utilizada, mas para vedar a reformatio in pejus, podendo a medida de segurança ser aplicada desde que o tempo mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para pena privativa de liberdade, vide HC 69.568 do STF.

    D) CORRETA: A afirmativa abaixo está de acordo com o entendimento do STF, que inclusive já sumulou que é nulo o julgamento se ocorrer a falta de intimação do réu como no caso da presente alternativa: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro" (súmula 708).

    E) INCORRETA: No presente caso há a aplicação de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a súmula 160, que traz que é nulo o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidade não arguida no recurso de acusação. Já a súmula 431, também do Supremo Tribunal Federal, traz que é nulo o julgamento de recurso criminal sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.



    Gabarito do professor: D
    DICA: Atenção com relação ao julgamento do HC 107.457 do STF, em que foi reconhecida a inaplicabilidade da súmula 160 (“é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício") nos casos de reconhecimento de incompetência para julgamento do feito.
  • É de suma importância a distinção rápida na hora da prova dos institutos: mutatio libelli (art. 383 CPP) X emendatio libelli (art. 384 CPP).

    Tudo vai girar em torno da expressão: "definição jurídica".

    Se junto com ela aparecerem as expressões NOVA, INSTRUÇÃO, PROVA, ADITAMENTO, estamos nos referindo à mutatio libelli.

    Ao passo que, se junto com ela aparecerem as expressões DIVERSA, SEM MODIFICAR OS FATOS, APLICAR PENA MAIS GRAVE, estamos nos referindo à emendatio libelli.

    Emendatio libelli: Pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF.

    Mutatio libelli: Não pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF. Porque haverá emenda à denúncia e o réu terá que se defender dessa emenda no TJ, ocorrendo uma defesa em instância imprópria, defesa de coisa NOVA deve ser exercitada na primeira instância, juízo a quo e não no ad quem (Tribunal).

  • e) Incorreta. A primeira parte do enunciado está correta nos termos da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    No entanto, a segunda parte do enunciado "esbarra" na súmula 431 do STF, uma vez que, não é dispensável a prévia intimação do defensor ou publicação da pauta, vejamos: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

  • *Uma peculiaridade muito importante sobre o julgamento do HC em 2ª instância:

    *Do julgamento de recurso criminal em 2ª instância deve ocorrer a prévia intimação das partes e publicação da pauta e caso não ocorra, tal julgamento será NULO. Contudo, em se tratando de habeas corpus e dos recursos ordinários em HC, não há tal necessidade, em virtude de determinação regimental. Mas, há aqui a exceção da exceção, que é quando existe pedido expresso de prévia intimação para eventual exercício do direito de defesa. Nesse sentido é a S. 431, STF e o julgado abaixo:

    Verifico, contudo, que efetivamente constou da petição de interposição do recurso ordinário constitucional pedido de intimação prévia do patrono dos recorrentes para a sessão de julgamento daquele recurso (fl. 96 do anexo 4), o que, pela segunda vez, não foi observado. Portanto, proponho, nesse aspecto, nova concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para a anulação do julgamento ocorrido na sessão de 23/10/12 e seu rejulgamento nesta própria sessão, sendo dada oportunidade à defesa para a realização de sua sustentação.(...) Em virtude disso, esta Primeira Turma reformulou o entendimento que anteriormente predominava e que fora reproduzido no enunciado da Súmula 431/STF, segundo a qual, "(...)". A ausência de intimação para a sessão de julgamento quando houver pedido para tal é considerada causa de nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral. Com esse entendimento, em questão de ordem, já foi anulado julgamento do próprio Supremo Tribunal Federal.

    [RHC 110.622, ED-segundos, rel. min. Dias Toffoli,1ª T, j. 6-11-2012, DJE de 23-11-2012.]

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • Para acrescentar: A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

  • Não cabe mutatio em fase recursal
  • A) INCORRETA: Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), conforme descrito na narrativa, vide súmula 453 do STF.

    B) INCORRETA: O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza ao Tribunal de Justiça conhecer de matéria não exposta nas razões recursais, desde que não importe em agravar a situação do réu. Já no âmbito do Júri o Supremo Tribunal Federal sumulou que o efeito devolutivo está adstrito aos termos da interposição, súmula 713 do STF.

    C) INCORRETA: Há no Supremo Tribunal Federal a súmula 525 que veda a aplicação da medida de segurança em recurso exclusivo do réu. A referida súmula deve ser utilizada, mas para vedar a reformatio in pejus, podendo a medida de segurança ser aplicada desde que o tempo mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para pena privativa de liberdade, vide HC 69.568 do STF.

    D) CORRETA: A afirmativa abaixo está de acordo com o entendimento do STF, que inclusive já sumulou que é nulo o julgamento se ocorrer a falta de intimação do réu como no caso da presente alternativa: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro" (súmula 708).

    E) INCORRETA: No presente caso há a aplicação de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a súmula 160, que traz que é nulo o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidade não arguida no recurso de acusação. Já a súmula 431, também do Supremo Tribunal Federal, traz que é nulo o julgamento de recurso criminal sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    fonte: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública

  • EMENDATIO - juiz, sem modificar a descrição dos fatos, altera definição do tipo

    Pode em 2º grau

    MUTATIO - MP, altera definição do tipo, em razão de circunstância, elementares surgidas durante o processo

    NÃO pode em 2º grau

  • SÚMULA 525 STF - A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    SÚMULA 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    SÚMULA 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    SÚMULA 160 STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    .

    Emendatio libelli: Pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.    

    Mutatio libelli:  Não pode ocorrer em sede de apelação no TJ/TRF.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           

    § 1 Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.          

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.  

    § 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo. 

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.          

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

  • LETRA D

    a) Errada. Conforme súmula 453 do STF, não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    b) Errada. Cuidando-se de apelação contra sentença proferida no júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição, conforme súmula 713 do STF.

    c) Errada. Súmula 525 do STF diz que a medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    d) Certa. Em conformidade com a súmula 708 do STF, que diz que é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    e) Errada. A primeira parte da alternativa está em conformidade com a súmula 160 do STF que dispõe que é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, no entanto a segunda parte está incorreta, tendo em vista que conforme súmula 431 do STF, é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • EMENDATIO - juiz, sem modificar a descrição dos fatos, altera definição do tipo

    Pode em 2º grau

    MUTATIO - MP, altera definição do tipo, em razão de circunstância, elementares surgidas durante o processo

    NÃO pode em 2º grau

  • Atenção pessoal !!! Muito cuidado para não confundir, vejam a peculiaridade que vigora atualmente: (fonte: Dizer o Direito):

    "O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma. HC 134872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).


ID
3109915
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de nulidades, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    b) Correta. Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    c) Incorreta. Súmula 712, STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência de defesa”.

    d) Incorreta. Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".

    e) Incorreta. Súmula 206, STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".

    Caso tenha algum erro, peço por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    outra:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.(C)

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 523 do STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A súmula nos traz a distinção clássica entre nulidade absoluta e relativa. A falta de defesa seria caso de nulidade absoluta, enquanto a deficiência causa de nulidade relativa. Contudo, observa a melhor doutrina que essa distinção não faz mais sentido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal tem constantemente decidido sobre a necessidade de demonstração do prejuízo inclusive em caso de nulidade absoluta, em observância do princípio do pas de nullité sans grief (HC 144.018 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017);

    (B) Correta. Art. 365, III e Súmula 366-STF. Uma das finalidades da citação é cientificar o acusado do teor da imputação que lhe é feita. Em tese, o edital deveria informar o conteúdo da denúncia ou queixa, ainda que de maneira sucinta. No entanto, o STF entende (Súmula 366-STF) que não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia;

    (C) Incorreta. Súmula 712 do STF. Desaforamento nada mais é do que a transferência da sessão plenária do tribunal do júri para comarca diversa, há uma impossibilidade de realizar o julgamento na comarca de origem em virtude de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado e impossibilidade de realização do julgamento em 6 meses da preclusão de pronúncia. (vale a leitura na íntegra do art. 427 do CPP). É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa;

    (D) Incorreta. Súmula 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    (E) Incorreta. Art. 449, inciso I do CPP e Súmula 206 do STF. Não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior. Trata-se de uma das causas de impedimento, de observância imperativa, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008 que acolheu o entendimento da Súmula 206 do STF que dispõe ser nulo o julgamento ulterior pelo júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Vale a leitura integral do artigo em comento.

  • Letra B

    Súmula 366

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2739

  • 57. Em tema de nulidades, correto afirmar que

    (A) a deficiência da defesa, no processo penal, constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (S523STF)

    (B) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. (S366STF)

    (C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. (S712STF)

    (D) é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (S155STF)

    (E) é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (S206STF)

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade, podendo o ato ser inexistente, quando a desconformidade gera um não-ato; nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e é prevista para questões de garantia de interesse público ou princípio constitucional; e nulidade relativa, quando a violação não afeta o interesse público e é imposta no interesse das partes, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.

    A) INCORRETA: A deficiência de defesa só anulará o processo se for comprovado o prejuízo para o réu, a falta de defesa é que é causa de nulidade absoluta, nos termos da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

    B) CORRETA: A afirmativa abaixo está correta e foi objeto da súmula 366 do STF, vejamos: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    C) INCORRETA: A afirmativa está incorreta, visto que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do júri sem audiência da defesa, conforme súmula 712 do STF. Atenção que há precedente de não aplicação da súmula quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento.

    D) INCORRETA: A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha é causa de nulidade relativa, conforme súmula 155 do STF. Atenção também para o fato de que é imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, sendo desnecessária a intimação do advogado para inquirição de testemunha no juízo deprecado (súmula 273 do STJ).

    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 206 com relação a nulidade quando da ocorrência do caso narrado na presente afirmativa: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".




    Gabarito do professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    Súmula 712, STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência de defesa”.

    Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".

    Súmula 206, STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".


ID
3109918
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "A", "D" e "E". Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A prisão preventiva é um faculdade na presente situação, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP).

    Também não há que se falar em "prosseguimento do feito" como informado na alternativa "D", uma vez que, o processo ficará suspenso.

    Alternativa "B" - Conforme lecionado por Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 12ª ed., p. 1073): "Uma vez citado por edital o réu, o seu não comparecimento determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido esse lapso de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr".

    Alternativa "C" - Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    Caso exista algum erro, solicito por gentileza que me envie uma mensagem para que eu possa editar o comentário.

  • Complementando:

    Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .   

    Abraços

  • GABARITO E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    a) Juiz deve decretar a prisão preventiva. ERRO: Não é um dever e sim uma faculdade.

    b) O curso do prazo prescricional ficará suspenso indeterminadamente. ERRO: Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    c) O processo ficará suspenso pelo prazo correspondente à pena mínima cominada para a infração. ERRO; Não há essa previsão na lei e na jurisprudência

    d) O Juiz deverá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, determinar o prosseguimento do feito. ERRO: não é essa providência de acordo com o art. 366

    e) Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes. CERTO, conforme o art. 366 do CPP

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 366 do CPP. O juiz não deve decretar a prisão preventiva, PODERÁ conforme assevera o art. 366 do CPP, se for o caso e estiver presente por óbvio os requisitos autorizadores previstos nos artigos 311 e 312 do CPP;

    (B) e (C) Incorretas. Súmula 415 do STJ. A um, o processo não fica suspenso indefinidamente e a dois, caso haja suspensão não leva em consideração a pena mínima, senão a pena máxima cominada. Vejamos. Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. STF porém discorda, para a Corte Maior o processo deverá ficar suspenso indefinidamente. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415 do STJ;

    (D) Incorreta. Art. 366 do CPP. Não há revelia e nem há prosseguimento, o art. 366 nos informa que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Outrossim, não é demais recordar que não se aplica o art. 366 ao procedimento dos crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Conforme art. 2º, § 2o deve o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo;

    (E) Correta. Súmula 455 do STJ e art. 366 do CPP.

    Conforme art. 366 do CPP se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    c/c

    Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    Fonte: Mege

  • A respeito da produção antecipada de provas, na hipótese de suspensão do curso processual e do curso prescricional (artigo 366 do CPP), em especial diante do entendimento sumulado do STJ no sentido de que a decisão que a determina não pode se justificar unicamente no mero decurso do tempo (Súmula 455 do STJ), cabe destacar os entedimentos seguintes:

    Oitiva de testemunhas policiais como produção antecipada de prova urgente (STJ)

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    Prevalece que SIM.

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    STJ. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    Há julgado do STF no mesmo sentido: urgência da prova testemunhal de agente policial

    Veja precedente do STF no mesmo sentido:

    (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos.

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...)

    STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • CONSIDERE O QUE SE AFIRMA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DETERMINADA COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    EXIGE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDIDA, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.

    É RESTRITA ÀS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação.

    POSSUI NATUREZA ACAUTELATÓRIA e visa a RESGUARDAR a EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, diante da POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO da prova em RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO no qual o PROCESSO PERMANECE SUSPENSO.

  • Aproveitando o tema da questão para fazer uma observação e complementar os estudos:

    Nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), havendo citação por edital, caso o acusado não compareça nem constitua advogado, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP.

    O processo não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Não comparecer e nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar as provas urgentes e a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos.

    STJ, 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    STJ, 455. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.

    STF, 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    b) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

     

    c) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

    d) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    e) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • - Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

    - Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)

  • Letra E

    Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui

    advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada

    de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos

    termos do art. 225 do Código de Processo Penal. (HC 85824, 2ª Turma, Rel.

    Ministro Cézar Peluzo, DJU de 22/08/2008).

    Fonte: www.criminal.mppr.mp.br › arquivos › File

  • Letra E

    Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui

    advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar colheita antecipada

    de elemento de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos

    termos do art. 225 do Código de Processo Penal. (HC 85824, 2ª Turma, Rel.

    Ministro Cézar Peluzo, DJU de 22/08/2008).

    Fonte: www.criminal.mppr.mp.br › arquivos › File

  • ALT. "E"

    Citação por EDITAL: Suspende o processo e a prescrição (art. 366, CPP), ou seja, NÃO há revelia.

    Citação PESSOAL e Citação POR HORA CERTA: O processo segue à revelia do acusado (art. 367 c/c art. 362, par. único, CPP)

    Obs 1: A revelia também será aplicada caso o réu não compareça a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (art. 457, CPP).

    Obs 2: EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO PENAL. No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do processo civil. [...]. No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392).

    Bons estudos!

  • Súmula 455 do STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula 415 do STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Aspecto muito discutível respeita à constitucionalidade da suspensão indefinida do prazo da prescrição determinada pelo mencionado dispositivo. Duas posições concorrem:

    Primeira: O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP (prazo da prescrição), observada a pena máxima cominada para a infração penal. Trata-se da posição agasalhada pelo STJ por meio de sua Súmula 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Segunda: Não há qualquer óbice à indefinição do prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 366 do CPP. Adere a esta posição o STF, já decidindo que a indeterminação do prazo da suspensão da prescrição não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade, sendo desarrazoado vincular o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato estabelecido pelo art. 109 do CP. Alerte-se, todavia, que a matéria, no STF, teve reconhecida sua repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário 600.851 RG/DF (DJ 30.06.2011).

    NOBERTO AVENA (FONTE)

  • Interessante destacar o entendimento do Professor Renato Brasileiro de que a referida prova que poderá ser realizada nos termos do art. 366, do CPP, é um exemplo de prova antecipada, nos termos do art. 155.

  • 58. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o

    (A) Juiz não deve decretar a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (arts. 312 e 366 do CPP)

    (B) curso do prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, ficará suspenso indeterminadamente regula-se pelo máximo da ppl cominada (art. 109 do CP)

    (C) processo ficará suspenso pelo prazo correspondente à pena mínima máxima cominada para a infração. (S415STJ)

    (D) Juiz não deverá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, e não deve determinar o prosseguimento do feito. (arts. 312 e 366 do CPP)

    (E) Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes. (arts. 312 e 366 do CPP)

  • GABARITO: E

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Comentário dizer o direito da Sumula 415

    “João” foi acusado de estelionato (art. 171 do CP). O juiz recebeu a denúncia e determinou sua citação. Como “João” não foi encontrado, realizou-se sua citação por edital. Citado por edital, “João” não compareceu ao processo nem constituiu advogado. Logo, o juiz determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP).

    Por quanto tempo o prazo prescricional poderá ficar suspenso?

    A pena do estelionato é de 1 a 5 anos.

    O prazo prescricional do estelionato, considerando o máximo da pena cominada (imposta), é de 12 anos (art. 109, III, do CP).

    Assim, o prazo prescricional neste processo de “João” ficará suspenso aguardando ele ser encontrado pelo prazo de 12 anos.

    Se, passados os 12 anos, ele não for localizado, o prazo prescricional volta a correr (o que é bom para “João”).

    Depois de 12 anos contados do dia em que o prazo prescricional voltou a tramitar, o juiz deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva.

    Em suma, neste exemplo, para que ocorra a prescrição, deverão ser passados 24 anos: 12 anos em que o prazo prescricional ficará suspenso e mais 12 anos que correspondem ao prazo para que a prescrição ocorra.

    Obs.: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

  • kd os comentários do professor, QC? vou migrar pro aprova concurso ou pro tec concurso

  • O juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

    A assertiva esta correta diante da conjugação do que dispõe o art. 366 do CPP e a súmula 455 STJ, veja: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366, CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Logo, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes diante do não comparecimento do acusado citado por edital, mas DESDE que no caso concreto seja necessário.

    O que eu queria repassar é isso: a questão pediu letra de lei e entendimento jurisprudencial.

  • GABARITO: E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,

    nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o

    curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a

    produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se

    for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto

    no art. 312.

    SÚMULA 415/STJ: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Súmula n.º 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • Obrigada Augusto Feitoza, essa súmula era o que me faltava para entender o prazo da suspensão. O CPP nada fala.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   [GABARITO]         (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    § 1o       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    § 2o       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Depois da empolgação do Marcel Ferreira fui até procurar o comentário do Augusto Feitoza. Hahaha...

    bons estudos a todos, foco e determinação.

  • A) Incorreta - o juiz poderá decretar a prisão preventiva, desde que presente seus requisitos.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312 .   

    b) Incorreta - a suspensão regula-se pelo máximo da pena em abstrato e utilizando-se da tabela prevista no artigo 109 do CP.

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    c) Incorreta - conforme súmula 415 do STJ, pena MÁXIMA.

    d) Incorreta - a citação por edital não autoriza a decretação de revelia, tal hipótese é autorizada apenas quando ocorrer a citação pessoal.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312 .  

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    e) Correta - conforme artigo 366 do CPP.

  • De acordo com o art 366 o juiz suspenderá o processo e o curso do prazo prescricional , podendo determinar a produção das provas antecipadas que são consideradas urgentes. Deve ser observado durante essa suspensão do curso do processo a pena em abstrato e o prazo prescricional de acordo com o CP. Porquanto não deve haver pena de caráter indeterminado .

  • A citação está prevista no artigo 351 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital.

    A) INCORRETA: No caso o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, desde que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

    B) INCORRETA: o artigo 366 do Código de Processo Penal realmente não faz menção ao prazo de suspensão, mas a súmula 415 do STJ nos traz o entendimento de que “a suspensão do prazo prescricional é regulada pela prazo máximo da pena cominada", nos termos do artigo 109 do Código Penal. Atenção para o RE 600851/DF em que foi reconhecida repercussão geral com relação a prazo de suspensão da prescrição e ainda está pendente de julgamento.

    C) INCORRETA: Não há separação entre o prazo de suspensão da prescrição e do processo, devendo, então, ficar suspenso pelo prazo prescricional máximo previsto no artigo 109 do Código Penal.

    D) INCORRETA: No caso de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o juiz deverá suspender o processo e o curso do prazo prescricional. A afirmativa traz a hipótese em que o acusado é citado ou intimado pessoalmente e deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, conforme artigo 367 do Código de Processo Penal.

    E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, que prevê que no caso de o acusado citado por edital não comparecer em nem constituir advogado, será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.




    Gabarito do professor: E
    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo esta (revelia) a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.
  • A) A decretação da prisão preventiva é faculdade, não é efeito obrigatório (art. 366 CPP, parte final)

    B) A suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.

    C) A suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.

    D) O processo ficará suspenso, e não será nomeado defensor (art. 366 CPP), exceto se for o caso de crime previsto na Lei 9.613/98.

    E) O juiz pode determinar a produção de provas urgentes (art. 366 CPP).

    GABARITO: E

  • Lembrando que não se aplica no crime de Lavagem de Capitais ou Lavagem de Dinheiro , lei 9613/98.

    Abraços!

  • Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 366 - STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

    Tendo em conta que o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução, passando a citação a ser feita no âmbito do procedimento comum para fins de apresentação da resposta à acusação, é intuitivo que a aplicação do art. 366 do CPP está condicionada à não apresentação da resposta à acusação a partir do prazo de 10 (dez) dias, contados do fim do prazo de dilação do edital.

    O objetivo do dispositivo é evidente: visa assegurar uma atuação efetiva e concreta do contraditório e da ampla defesa. De fato, sobretudo em casos de nomeação de defensor público ou advogado dativo, a citação por edital do acusado, com ulterior decretação de revelia, tal qual ocorria anteriormente, inviabilizava por demais o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilitava que o acusado apresentasse ao juiz sua versão a respeito do fato da imputação, cerceando também o direito de acompanhar, ao lado de seu defensor, os atos da instrução processual.

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

  • GAB E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312.

    Acrescentando Súmulas e artigos relacionados ao 366 CPP.

    Súmula 455 -

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Lei de lavagem de capitais 9613/98. Art 2 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

  • DAS CITAÇÕES

    358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           

    361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC/73

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.       

    364. No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de 30 dias.

    365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogadoficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o casodecretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • CUIDADO COM A EXCEÇÃO À REGRA DO 366 DO CPP - LAVAGEM DE CAPITAIS!

    Na lei de lavagem de capitais não se aplica o art. 366 do CPP, ou seja, não há suspensão, o processo segue com a nomeação de um dativo.

    LEI 9613/98 ( Lei de lavagem de capitais).

    Art. 2º ...

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

  • Juiz deve decretar a prisão preventiva.

    Poderá decretar em decisão fundamentada.

    -------------------------------------------------------------------------------

    curso do prazo prescricional ficará suspenso indeterminadamente.

    Será suspenso até o máximo da pena cominada.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    processo ficará suspenso pelo prazo correspondente à pena mínima cominada para a infração.

    Pena máxima.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Juiz deverá decretar a revelia e, após a nomeação de advogado dativo, determinar o prosseguimento do feito.

    Deverá suspender o prazo. A revelia não produz os mesmos efeitos que no CPC.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Juiz pode determinar a produção das provas concretamente consideradas urgentes.

    Perfeito, mas deverá fundamentar a decisão.

    ------------------------------------------------------------------------------------

  • Gabarito >> letra E.

    Fundamento no art. 366, CPP.

    Para a resposta ficar mais certinha deveria falar que a decisão precisa ser concretamente fundamentada (súmula 455 STJ).

    ** Lembrando que para o STJ (Informativo 595) o depoimento policial é considerado prova urgente, mas para o STF não (informativo 806).

  • Atualização!

    Conforme tese fixada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". [...] Portanto, em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao sistema de precedentes qualificados, conclui-se que passado o prazo enunciado na Sùmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr, mas o processo não poderá retomar seu curso até que o réu compareça em juízo ou constitua advogado. (AgRg no RHC 139.924/RS, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20.04.2021).

    Na prática, tem-se um prazo duplo. Inicialmente transcorre o prazo máximo da prescrição em abstrato para depois reiniciar o prazo prescrição do crime, também pelo máximo da pena abstrata.

  • GAB: E

    QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Letra E

    OBRIGADO SIMONE LAAS, SEU COMENTÁRIO É TOP APENAS COMPLETEI UMA DIFERENÇA!

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O PROCESSO SUSPENDE!

  • No curso do Escrevente 2021 do Estratégia concurso tem essa súmula 415 - Aula 02 Pré-Edital.

    Na época não caia jurisprudência, mas como o atual edital fala sobre jurisprudência (embora eu ache sinceramente que a prova não vai se aprofundar muito, POIS É NÍVEL MÉDIO!).

    Se cair então eu acho que é melhor estudar para nível superior de uma vez sinceramente e mudarem o edital para nível superior em DIREITO.

  • É difícil a legislação impor um dever ao juiz.

    Portanto, na dúvida, marque aquela alternativa que tem termos como: "poderá", "tem a faculdade de", entre outros...


ID
3109921
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal, concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato

Alternativas
Comentários
  • A) Inconstitucional, pois ocorre vício formal de iniciativa, uma vez que cria despesa sem a correspondente previsão de custeio para a Administração Municipal.

    Errada. Tese 682 da Repercussão Gera. Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal (STF. Plenário. ARE 743.480/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.10.2013).

     

    B) Inconstitucional, pois significa alteração de tributo sem lei que o estabeleça.

    Errada. A lei de iniciativa parlamentar, descrita pela questão, dá integral cumprimento aos princípios da legalidade e irretroatividade.

     

    C) Constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária.

    Correta.

     

    D) Inconstitucional, porquanto caracteriza usurpação da competência tributária da União.

    Errada. A competência, em verdade, é dos Municípios e do Distrito Federal, conforme previsto pelo art. 149-A, caput, da Constituição Federal: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     

    E) Inconstitucional, porquanto a isenção da taxa viola a Constituição Estadual de Alagoas, bem como a Constituição Federal.

    Errada. Em verdade, a isenção em questão, para além de se afigurar dentro da competência tributária do município, dá integral cumprimento à imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF).

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Não invalida a norma, por vício de iniciativa, a possibilidade de repercussão na execução do orçamento municipal. Isso porque as limitações à iniciativa legislativa admitem interpretação unicamente restritiva e a natureza da norma em análise, como dito acima, é tributária, não orçamentária, não cabendo cogitar, aqui, de repercussão no orçamento dela decorrente. A inexistência de reserva de iniciativa em matéria tributária foi reconhecida E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 743780/MG. Além disso, a C. Corte já decidiu sobre sua admissibilidade mesmo nos casos em que ocorram reflexos orçamentários: “Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência” (Rel. Min. Gilmar Mendes j. em 10/10/13 m.v.).

    (B) Incorreta. Tanto a criação e majoração de tributo dependem de lei, e na mesma via, a isenção também. Ocorre que na hipótese se veicula que houve Lei municipal, logo a assertiva é incorreta.

    (C) Correta. A elaboração de lei tributária é de competência legislativa concorrente, nos termos da Constituição Estadual e art. 61 da Constituição Federal:

    Art. 61,CF/88. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Dessa forma, poderia mesmo integrante da Casa Legislativa municipal apresentar projeto de lei concessiva de isenção da contribuição municipal.

    (D) Incorreta. Trata-se de competência concorrente.

    (E) Incorreta. Vide comentários ao item C.

    Fonte: Mege

  • Ótimas colocações do Renato Z, No entanto, CUIDADO COM O SEGUINTE TRECHO COMENTÁRIO:

    "Errada. Em verdade, a isenção em questão, para além de se afigurar dentro da competência tributária do município, dá integral cumprimento à imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF)."

    A imunidade tributária recíproca destina-se aos impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A contribuição de iluminação pública não tem natureza jurídica de imposto, razão pela qual não materializa aquele dispositivo constitucional.

    Impostos não possuem vinculação de receita, salvo art. 167, IV, da CR/88. A COSIP possui;

    Impostos não possuem, a priori, uma finalidade específica. A COSIP possui.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    A concessão da isenção encontra respaldo no art. 150, §6. da CR/88.

    Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

  • Na minha humilde opinião:

    B está errada porque não se trata de alteração do tributo. A despeito da isenção, o aludido tributo permanece válido e nas mesmas condições, sem alteração DO TRIBUTO. O que ocorre é a isenção, consistente na exclusão do crédito tributário (ocorre o fato gerador, mas o valor não será cobrado)

    E está errada porque menciona taxa quando, na verdade, a questão está tratando de contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP), tributo de competência dos municípios e DF.

  • Muita hora nessa calma...

    "C) constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária."

    Município tem competência CONCORRENTE para legislar?

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Com a devida vênia aos comentários dos colegas, eu fugi da alternativa justamente por isso.

    Certamente me falta aprofundamento no tema.

    Se alguém puder me ajudar na dúvida, agradeço.

    Bons estudos.

  • Acredito que a grande sacada da questão não se refere em identifica a Constitucionalidade do ato, mas a dúvida está em excluir a iniciativa de ADI de prefeito , não acham ? ele é legitimado ? a questão menciona " o Prefeito municipal impetrou ADI.....mas a questão indaga se o ato é constitucional, ou seja, não o ato do prefeito , mas o possível vício na elaboração da norma...

  • Apesar de, dentre as alternativas, a C ser a mais correta, observei um detalhe que parece ter sido ignorado pela banca. Explico: o Ente Municipal, sem dúvida alguma, tem competência para legislar sobre Direito Tributário, pois, a despeito do Município não ter sido mencionado no art. 24 da CF, ninguém duvida que existe concorrência nessa atribuição.

    Entretanto, acho que a lei em questão é inconstitucional do ponto de vista formal em razão do vício de iniciativa, pois, observado o princípio da simetria que rege os papeis dos Chefes do Executivo em nível federal, estadual e municipal, o Legislativo municipal jamais poderia deflagrar o processo legislativo.

    Observem, a esse respeito, o que dispõe o art. 61, § 1º, II, b, da CF:

    "Art. 61 [...]

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;[...]

    Algum colega poderia apresentar um contraponto ao que acabei de dizer, inclusive juntando algum julgado que ratifique ou infirme minha linha de raciocínio? Obrigado!

  • STF/729 - ARE-RG 743.480-MG. Rel. Min. Gilmar Mendes

    [...] Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. [...] Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria Tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. [...]

    Tese - Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.

    Outros precedentes: ADI 5768/CE, RE 1182154 AgR/RJ e RE 793298 AgR/SP

    Explicação: "[...] sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais." (ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)

  • A respeito da iniciativa de leis:

    A questão trata de iniciativa de lei em matéria tributária que, de acordo com o STF, é geral, não havendo, pois, reserva de iniciativa do Poder Executivo. Ressalta-se que a regra prevista no art. 61, §1º, II, "b" - iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária- refere-se apenas aos Territórios, portanto não se aplica ao caso (ARE 743.480/MG).

    A competência concorrente a que se refere a questão é entre os Poderes Legislativo e Executivo. De fato, ambos possuem a iniciativa da lei que concede a isenção do pagamento do COSIP.

    Portanto: a lei é constitucional, uma vez que a iniciativa de lei de natureza tributária é concorrente entre Poder Executivo e Legislativo.

    Gabarito do professor: letra C

  • Daniel Brt, não se trata no caso da competência concorrente do art 24 da CF, que é genérica acerca da matéria tributária e sim hipótese de instituição de um tributo. A COSIP é instituída pelo município, conforme art 149-A. Há outros exemplos, como a instituição do ISS pelo municipio, regulamentação de isençao do IPTU, etc, etc...

    Lado outro, também nao entendi o gabarito da questão indicado como C. Também fui pela linha do JOSÉ SOARES. Na minha humilde opinião, haveria aí um vicio de iniciativa, que deveria ser do executivo e não do legislativo.

    Quanto a E, a questão falou em taxa, o que a torna flagrantemente errada.

    Vou indicar a questão para o professor comentar...

  • A concorrência a que a letra C se refere é a da iniciativa do projeto de lei. Não procede o comentário do colega José sobre iniciativa privativa. Matéria tributária só é de iniciativa privativa do Presidente NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.

    "Art. 61 [...]

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    [...]

    II - disponham sobre:

    [...]

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;[...]"

    É plenamente possível iniciativa do Legislativo sobre essa matéria nos Estados e Municípios, justamente pela simetria do art. 48,I,CF. Assim, não há qualquer vício com o projeto apresentado.

    Sobre a ADI, a questão não traz qualquer alternativa falando sobre sua possibilidade ou não. Seria, na verdade, conforme o parâmetro apresentado (Código Tributário Municipal), controle de legalidade.

  • Renato Z é o novo Renato? Obrigado, Renato Z.

  • Apenas para complementar o debate.

    O problema da tese do STF é que reverbera diretamente na administração pública municipal. Tecnicamente as renúncias de receitas deveriam ser matérias afetas privativamente ao membro do Poder Executivo, tendo em vista que toda renúncia tributária gera efeitos catastróficos no plano de governo. Isso significa que o Legislativo ao isentar determinados entes acaba por gerar uma renúncia de receita pública que, fatalmente, desembocará em alguma despesa não prevista. Somado ao novo regime fiscal, as renúncias também devem vir previstas nas leis orçamentárias de forma detalhada. Assim, embora a alternativa "a" esteja incorreta tendo em vista o entendimento do STF, creio o seu final está correto. Ressalto que esse comentário é só para debates !

    O gabarito é a alternativa "C".

  • Alternativa A: INCORRETA. Segundo o STF, "inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal" [ARE 743480, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado sob o rito da repercussão geral, DJe de 19/11/2013].

    Alternativa B: INCORRETA. A Constituição Federal permite que os municípios isentem o pagamento de contribuição por meio de lei específica (art. 150, § 6º, CF).

    Alternativa C: CORRETA. A COSIP está prevista na Constituição Federal (art. 149-A) e é reconhecidamente um tributo (ver jurisprudência da letra E). A Constituição também prevê expressamente que municípios têm competência para instituir e cobrar tributos (art. 30, III, CF).

    Alternativa D: INCORRETA. O art. 30, III, CF prevê expressamente que municípios têm competência para instituir tributos. Por consequência, o município em questão pode instituir e cobrar a COSIP, que é de competência municipal e distrital (art. 149-A, CF). A Constituição também atribui aos municípios a competência para isentar o pagamento da contribuição, respeitado o art. 150, § 6º, CF.

    Alternativa E: INCORRETA. Isenção de taxa não viola a Constituição Federal, desde que realizada em conformidade com o art. 150, § 6º. Além disso, COSIP não é taxa: como o próprio nome diz, é uma contribuição. Segundo o STF, a COSIP é "tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009,  - repecussão geral]. Segundo a SV 41, "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

  • E o fato de prefeito não ser legitimado?
  • E o fato de prefeito não ser legitimado? A questão não menciona ou pergunta sobre isso. LETRA C

    A competência comum refere-se aos tributos chamados vinculados, ou seja, taxas e contribuições de melhoria, que por sua natureza são oriundos de atividades do Estado. Dize-se competência comum em virtude de poder ser exercida pelas quatro pessoas jurídicas de direito público, União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Isenção de tributos nao é matéria reservada à União?

  • PERGUNTA: Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal, concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato.

     

    RESPOSTA CORRETA:

     

    C) constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária. 

     

    FUNDAMENTOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    A concessão da isenção encontra respaldo no art. 150, §6. da CR/88.

    Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

  • Gente mas o Prefeito tem legitimidade para propor ADI?

    Não consta entre os legitimados do Art. 103 da CF:

    103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;      

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A resposta do Allan Picanço é boa.

    “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    A concessão da isenção encontra respaldo no art. 150, §6. da CR/88.

    Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.)"

     

    Porém, a questão acerca da competência concorrente para iniciar o processo legislativo não esta esclarecida.

    O artigo 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da CF, dispõe ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo o projeto de lei que disponha sobre matéria tributária.

    Em razão do principio da simetria, presume-se que a Lei Orgânica do Município respeite o dispositivo Constitucional.

    Como pode então ser constitucional a lei de iniciativa do legislativo sobre matéria tributária?

    Sem contar que o Prefeito não pode propor ADI.

  • Em matéria tributária não há iniciativa exclusiva do chefe do PE, então, não há de se falar em vício formal de inciativa, ou vício formal subjetivo.

    #pas

  • Gabarito C

    1º A COSIP é tributo de competência dos Municípios:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

    Se é competente para instituir é competente para isentar, pois a isenção se insere na competência tributário do ente.

    2º A competência para iniciar o processo legislativo em matéria tributária não é exclusiva do executivo ou legislativo (é concorrente).

    MAS ATENÇÃO: O enunciado da questão está mal elaborado:

    1º A lei é municipal, portanto não cabe ADI, tão somente ADPF.

    2º O Prefeito não é legitimado a propor ADI.

  • Daniel Brt, tentando esclarecer sua dúvida:

    1º A concorrência colocada pela assertiva C é em relação a iniciativa do projeto de lei (executivo ou legislativo).

    2º Mas ainda assim, em que pese os Municípios não constar no caput do Art. 24, os Municípios podem legislar sobre Direito Tributário, inclusive instituir a COSIP, por força do Art. 30, inciso III c.c. Art. 149-A. Veja:

    Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

    Espero ter ajudado.

  • JOSE SOARES,

    Contrapondo a sua sustentação, ao meu ver, a iniciativa privativa do PR para propor projetos de lei sobre matéria tributária prevista no art. 61, § 1º, inciso II, b é em relação aos Territórios.Veja:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    Ou seja a inciativa é de leis sobre:

    a. Organização Administrativa e Judiciária

    b. Matéria Tributária e Orçamentária

    c. Serviços Públicos e Pessoal

    Tudo isso em relação a Administração dos Territórios.

    Assim sendo, não há o que se falar em simetria com Estados e Municípios. Aliás, inclusive na União, o Legislativo pode deflagar processo legislativo em matéria tributária, desde que não seja no âmbitos dos Territórios.

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Eu pensei a mesma coisa que o Carlos Henrique Bolleti...em que pese a concorrência da iniciativa (entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo em matéria tributária), entendi que foi concedida uma isenção com consequente criação de despesa sem indicação de receita...

  • Essa prova de tributário do TJAL foi difícil pra caramba!

  • Ao meu ver, para se chegar a resposta temos de interpretar sistematicamente os artigos: 30, II; 149 A c/c o 150 §6º, todos da Constituição de 88.

    Art. 30 Compete aos municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Art. 150...

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

    ...É Deus no controle!!!!

  • GABARITO C

    A lei concessiva da isenção deve ser editada pela pessoa política que detém a competência tributária para instituir o tributo. Com efeito, a isenção há de ser veiculada por lei editada pela pessoa política competente para tributar (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.291).

    (TCM/RJ - Procurador) “A União pode instituir, desde que por lei complementar, isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que com a finalidade de estimular as relações internacionais e a integração dos países do Mercosul” (ERRADO)

    (Câmara Municipal de Atibaia/SP - Advogado) “A Constituição Federal de 1998 permite à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (ERRADO)

    (TJ-RS - Juiz) “A União não pode instituir isenção heterônoma” (CORRETO)

  • Pessoal, o Prefeito pode sim propor ADI de lei municipal, desde que seja perante o TJ do respectivo Estado, e não perante o STF.

    O controle concentrado não é exclusividade do STF.

    A título exemplificativo, vejam o art. 95, § 2º da CE do RS:

    § 2.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

    I - o Governador do Estado; II - o Procurador-Geral de Justiça; III - o Prefeito Municipal; IV - a Mesa da Câmara Municipal; V - partido político com representação na Câmara de Vereadores; VI - entidade sindical; VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05) IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas; X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano. 

    A questão peca na clareza, mas há sim possibilidade de haver ADI de lei municipal e ADI de iniciativa de Prefeitos.

  • Prefeito Municipal Aristóbulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal;;(...)

    PREFEITO NÃO É LEGITIMADO PARA AJUIZAR UMA ADI.

    Ahhhhh .!!! mas foi em face de lei municipal ... ou que fosse em face de Constituição Estadual.. também não pode..

    ADIN é ADIN ..meu filho !!! .. tem até lei própria.. 9868/99..

    O que o prefeito pode propor, segundo o art. 125, 2o CF..

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

    Se falar o nome AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE estará se aplicando a lei 9868/99 e prefeito não consta como legitimado.

    Para os Estados terem instrumentos semelhantes.. ou usam o nome de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ou AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE..

    Gabarito errado..

  • Questão maluca. Não há alternativa correta. A isenção é flagrantemente inconstitucional pois concede à entidades da administração indireta municipal, tais como empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico privado, isenção. Ou seja, concede benefício que não é extensível ao setor privado . A respeito, trago o dispositivo constitucional, art. 173, parágrafo segundo: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias . § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
  • é a menos errada. dá pra ir por exclusão. mas, realmente, não está certa.

  • (*) ATENÇÃO!

    MUNICÍPIO NÃO TEM 'competência constitucional legislativa vertical material' para tratar de normas de 'direito tributário'; MAS, por EVIDÊNCIA, >>>>>TEM >>>>>COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA HORIZONTAL, tanto MATERIAL ("MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS" pertinentes a "IPTU", "ITBI" e "ISS", além de "TAXAs" e "CONTRIBUIÇÕES de MELHORIA", além da "COSIP"), como FORMAL (TANTO o LEGISLATIVO como o EXECUTIVO podem ter a INICIATIVA de tratar de tais MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS).

    (*) Pessoal: depreende-se do contexto (Juiz para PJEMS) que a "ADI" seja "Estadual" (art. 123, II da Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul - CEMS - só jogar no Google...), pois ataca 'lei municipal', o qual, com base no fundamento mencionado, o prefeito tem legitimidade sim.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

    #SimplesAssim

    #PensemosARespeito

  • Demorou para ficha cair que Aritóbulo não é um município diverso, mas sim o Prefeito

  • A respeito da iniciativa de leis: A iniciativa de lei em matéria tributária que, de acordo com o STF, é geral, não havendo, pois, reserva de iniciativa do Poder Executivo. Ressalta-se que a regra prevista no art. 61, §1º, II, "b" - iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária- refere-se apenas aos Territórios, portanto não se aplica ao caso (ARE 743.480/MG).

    A competência concorrente a que se refere a questão é entre os Poderes Legislativo e Executivo. De fato, ambos possuem a iniciativa da lei que concede a isenção do pagamento do COSIP.

    Portanto: a lei é constitucional, uma vez que a iniciativa de lei de natureza tributária é concorrente entre Poder Executivo e Legislativo.

    Gabarito: letra C

  • "concedendo isenção do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) às unidades consumidoras dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, situado no Estado de Alagoas

    Não haveria uma inconstitucionalidade em Administração indireta por infrigência ao artigo 173, § 2.º? Fiquei na dúvida

  • A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. Logo, é legítima (é constitucional) a lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal.

    Resposta: C

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    02/04/2021 às 09:49

    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. Logo, é legítima (é constitucional) a lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que acrescentou artigo ao Código Tributário Municipal.

    Resposta: C

  • Alguns comentários fazem referência à imunidade tributária recíproca previsto no art. 150, VI, alínea a, no entanto, salvo engano, COSIP não é imposto, mas tributo contraprestacional e por ser de competência Municipal sua instituição, também é o competente para isentar, conforme previsto no art. 151, III da CF/88. Opinião pessoal: isenção injusta, mas legal.

  • A) Inconstitucional, pois ocorre vício formal de iniciativa, uma vez que cria despesa sem a correspondente previsão de custeio para a Administração Municipal. ERRADO. Não ocorre vício de iniciativa, pois, segundo a jurisprudência do STF (ARE 743.480/MG), não há reserva de iniciativa em matéria tributária. Vale destacar que a iniciativa do Presidente da República para dispor sobre matéria tributária a que se refere o art. 61, §1º, II, “b”, da CF é restrita aos Territórios Federais.

    B) inconstitucional, pois significa alteração de tributo sem lei que o estabeleça. ERRADO. Trata-se da COSIP, que está prevista no art. 149-A da CF, cuja competência para instituir é restrita aos Municípios e DF, devendo observar os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.

    C) constitucional, diante do reconhecimento da natureza tributária da COSIP, bem como da competência concorrente para iniciar processo legislativo em matéria tributária. CERTO. O Poder Legislativo Municipal tem competência concorrente para deflagrar o processo legislativo em matéria tributária, voltado à concessão de isenção da COSIP, ao lado do Prefeito Municipal (que poderia fazê-lo também). Não se trata aqui da competência “concorrente” a que se refere o art. 24 da CF. Aliás, a questão refere-se à competência municipal referida no art. 30, III, da CF para instituir tributos (e, consequentemente, alterá-los/extingui-los).

    D) inconstitucional, porquanto caracteriza usurpação da competência tributária da União. ERRADO. A competência tributária para instituir a COSIP é dos Municípios e do DF (art. 149-A da CF).

    E) inconstitucional, porquanto a isenção da taxa viola a Constituição Estadual de Alagoas, bem como a Constituição Federal. ERRADO. A concessão de isenção, nesse aspecto, não viola a CF, que estabelece, art. 150, § 6º, a possibilidade de concessão de isenção de contribuições, mediante lei editada especificamente para esse fim.


ID
3109924
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à súmula vinculante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) é dotada de caráter geral e abstrato, produzindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, o qual autoriza a condenação por litigância de má-fé de particular que tenha ajuizado ação contrária ao teor de súmula editada.

    Errada. Ainda que o dano processual não seja pressuposto da aplicação da multa por litigância de má-fé (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065/MG, rel. min. Nancy Andrighi, rel. p/ o ac. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.02.2017), a demanda fundada em texto contrário a súmula vinculante não é hipótese do rol taxativo art. 80 do CPC, que prevê as hipóteses de possibilidade de aplicação da multa. Ademais, o STJ tem entendido que, para a aplicação da multa em análise, é necessária atuação dolosa da parte (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.427.716/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.04.2019).

     

    Alternativa B.

    Correta. É o que prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.417/2006.

     

    C) opera-se a sua caducidade automática, se a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante for revogada ou modificada.

    Errada. O cancelamento de súmulas vinculantes conta com procedimento próprio. Ainda, é de se ter em vista o teor do art. 5º da Lei n. 11.417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

     

    D) o efeito vinculante não atinge o Poder Legislativo, em razão do que não cabe questionar perante o Judiciário a validade de lei que seja contrária ao teor de súmula vinculante.

    Errada. A súmula vinculante não produz efeitos em face do Poder Legislativo em sua função típica, sob pena de se consolidar o que se convencionou chamar de fossilização da constituição (STF AgR na Rcl 2.617/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.02.2005). Contudo, em razão da eficácia das súmulas vinculantes – que se assemelha à eficácia de pronunciamentos de controle concentrado –, a doutrina entende que a superveniência de lei em sentido contrário ao de súmula vinculante nasce automaticamente com uma forma de presunção relativa de inconstitucionalidade, podendo, portanto, ter sua legitimidade questionada perante o STF, inclusive sob o fundamento de contrariedade ao entendimento exposto no enunciado vinculante.

     

    E) a súmula vinculante se caracteriza por ser súmula impeditiva de recursos.

    Errada. A súmula impeditiva é aquela que, na vigência do diploma adjetivo anterior, determinava que o juízo a quo não recebesse o recurso interposto pela parte quando a decisão recorrida estivesse em conformidade com matéria sumulada. Esta previsão não consta do CPC vigente – sendo o instituto, portanto, abandonado. O que acontece na atualidade é que o relator pode negar provimento ao recurso que se encaixe nesta situação (art. 932, IV, a, do CPC). A situação, portanto, é diferente: o recurso é conhecido, mas não é provido. A súmula impeditiva de recurso impedia o próprio conhecimento do recurso, porquanto inadmitido na origem.

  • 1) Natureza legislativa (Lenio Streck): Através da Súmula ocorre a produção de normas gerais (para todos e não partes específicas) e abstratas (para casos genéricos e não casos concretos). Veja que a SV do nepotismo parece, de fato, ter natureza legislativa, devido a descrição de várias hipóteses e tal.

    2) Natureza jurisdicional (Jorge Miranda): A Súmula necessita de provocação e do julgamento de diversos casos anteriores. Veja que, no Brasil, ela pode ser feita de ofício também, o STF pode editar mesmo sem provocação, mas o julgamento dos casos é necessário. 

    3) ?Tertio genus? (terceiro gênero) - Mauro Cappelletti: A Súmula está interposta entre o abstrato dos atos legislativos e o concreto dos atos jurisdicionais. 

    4) STF: Natureza constitucional específica. São normas de decisão. A súmula comum tem natureza processual (uniformização de entendimento do tribunal); a súmula vinculante vai além: tem um poder normativo.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. O Fato de ajuizar ação cuja pretensão seja contrária ao teor de uma súmula vinculante não implica por si só em litigância de má-fé, eis que não se enquadra no dispositivo do CPC que estabelece essas hipóteses. Ademais, é possível inclusive discutir se o enunciado se aplica ao caso ou se há distinção, se há possibilidade de superação da Súmula, etc. Há muita discussão quanto à limitação do livre convencimento motivado dos juízes, mas prevalece que a limitação é justificável: - de índole constitucional. - limitação é relativa, admitindo o distinguishing e eventual overruling futuro. - privilegia a celeridade processual, segurança e igualdade (igualdade não só perante a lei, mas também perante o direito, incluindo os precedentes → a aplicação da igualdade demanda julgamentos equânimes a casos semelhantes).

    (B) Correta. A assertiva corresponde ao que enuncia o art.7º, § 1º, da Lei nª 11.417:

    Art. 7º: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    (C) Incorreta. Existe um procedimento específico para revisão ou alteração de Súmula Vinculante, estabelecido na Lei n 11.417.

    (D) Incorreta. Neste caso, embora de fato não haja vinculação, é possível considerar que a Lei inclusive nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, e pode ser buscada a declaração de sua inconstitucionalidade.

    (E) Incorreta. A Súmula vinculante não possui esse papel.

    Fonte: Mege

  • Parabéns, Alan SC. Adorei a informação.

  • Inclusive, a SV compõe o Bloco de Constitucionalidade.

  • Quanto à súmula vinculante, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A súmula vinculante de fato é geral e abstrata, com eficácia  erga omnes e efeito vinculante. No entanto, desrespeitá-la não enseja litigância de má fé, por não haver previsão legal neste sentido. 
    Vale lembrar que o efeito erga omnes pode sofrer variação, podendo ser restringido ou com eficácia pro futuro, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, nos termos da lei 11.417/2006, que regulamenta a súmula vinculante:
    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. 

    b) CORRETA. A lei 11.417/2006  estabelece, no art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006, que "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    c) INCORRETA. Não há caducidade automática. O STF deverá proceder à revisão ou cancelamento:
    Art. 5º, Lei 11.417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

    d) INCORRETA. Embora o conteúdo da súmula não vincule o Poder Legislativo, a validade da lei pode ser questionada, cabendo ao judiciário analisar a sua (in)constitucionalidade.

    e) INCORRETA. A função da súmula vinculante está disposta no art. 2º, §1º da Lei 11.417/2006:
    Art. 2º, § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    Gabarito do professor: letra B

  • LETRA B

    Lei n. 11.417/2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • O município somente poderá propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de forma incidental, o que NÃO autoriza a suspensão do processo.

    A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão de processos em que se discuta a mesma questão.

    Contra ato ou omissão da Administração Pública somente é cabível reclamação após o esgotamento das vias administrativas.

  • GABARITO: B

    Art. 7º. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • lei 11.417/2006 estabelece, no art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006, que "contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

  • Quanto à letra D, de fato, a súmula vinculante não vincula o Legislativo, de modo que as normas editadas continuam válidas e eficazes, em tese. Todavia, vinculam o Judiciário (art. 103-A, CF), ao qual caberá declarar a inconstitucionalidade incidental da norma que conflite com o entendimento exarado na súmula, salvo superação ou revisão do enunciado pelo STF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Eu tenho uma dúvida, a Súmula Vinculante possui, então, caráter erga omnes?

    Até onde se vê, a Constituição não trouxe essa característica, mas apenas efeito vinculante. Ou o efeito erga omnes se subentende na SV? Por outro lado, a CF foi expressa quanto ADI e ADC, atribuindo-lhes efeito vinculante e erga omnes. Muito obrigado se alguém puder esclarecer.

    102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.    

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

  • Sobre a letra D.

    Depois da vírgula está correta. O erro está no início, ao dizer de forma genérica "não atinge o poder legislativo".

    Atinge sim, na função administrativa atípica. Por exemplo, quando for licitar deve respeitar enunciado de SV.

    Não atinge só não função legislativa típica.

  • GAB B

    Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Felipe Torello Teixeira Nogueira em face do Vice-presidente da República, do Presidente do Banco do Brasil, e do Assessor Especial do Presidente do Banco do Brasil, por alegada afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia da Súmula Vinculante nº 13. É breve o relatório. A Emenda Constitucional nº 45/2004 produziu significativa modificação no ordenamento jurídico brasileiro, prescrevendo a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação dos legitimados para propor ação do controle concentrado de constitucionalidade, e por voto de dois terços dos seus membros, editar súmula de matéria constitucional objeto de decisões reiteradas da Corte, a qual “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 103-A da CF/88). A fim de regulamentar o art. 103-A da Constituição Federal, foi editada a Lei nº 11.417/2006, a qual alterou ainda a Lei nº 9.784/1999 - que “[r]egula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”. Com efeito, o caput do art. 7º da Lei nº 11.417/2006 reitera o preceito do § 3º do art. 103-A da Constituição Federal. Especificamente quanto ao cabimento da reclamação constitucional contra omissão ou ato administrativo, incide a regra do §1º do art. 7º da Lei nº 11.417/2006, in verbis: “Art. 7º. [ ] § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Da norma depreende-se que o acesso originário à Suprema Corte em sede de reclamação pressupõe a existência de procedimento administrativo não apenas validamente instaurado, mas também findado, com exaurimento dos meios que lhe são próprios. Em outras palavras, na reclamação contra ato administrativo por alegada violação à enunciado de súmula vinculante, o autor deve demonstrar ser titular de direito subjetivo cujo gozo pressupõe ato de autoridade, bem como comprovar ter despendido os meios colocados à disposição para reivindicá-lo administrativamente. Compulsados os autos, verifico que o caso não se enquadra na hipótese do § 1º do art. 7º da Lei nº 11.417/2006 para fins de instauração de competência do STF, em sede reclamatória, com paradigma em súmula vinculante, diretamente contra autoridade administrativa. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de janeiro 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente (art. 13, VIII, do RISTF) Documento assinado digitalmente

  • B

    ERREI

  • SUMULA VÍNCULANTE

    2. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    4. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    5. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. 

    6. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    7. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    A súmula vinculante não vincula o Legislativo (no execício da função típica), de modo que as normas editadas continuam válidas e eficazes, em tese. Todavia, vinculam o Judiciário (art. 103-A, CF), ao qual caberá declarar a inconstitucionalidade incidental da norma que conflite com o entendimento exarado na súmula, salvo superação ou revisão do enunciado pelo STF.

  • Letra B

    LEI 11.417/2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Renato Z,

    mas no caso da alternativa E, não seria inconstitucional pela súmula, não seria necessário uma ADI no caso?


ID
3109927
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao remédio constitucional mandado de segurança,

Alternativas
Comentários
  • A) permite-se a fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular, na proteção de direitos coletivos.

    Errada. É entendimento sumulado o de que o mandado de segurança não se presta de sucedâneo de ação popular (súmula 101/STF). Do mesmo modo, não é sucedâneo de ação civil pública, considerando a diversidade de ritos e pretensões deduzidas em cada uma delas.

     

    B) não admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.

    Errada. O litisconsórcio ativo não só é permitido como conta com disposição específica na Lei n. 12.016/2009, cujo art. 10, §2º, tem a seguinte redação: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Também não há qualquer vedação ao litisconsórcio passivo necessário – havendo situações, inclusive, em que ele se mostra necessário (e.g.: STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.480/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2013). Por fim, há o enunciado 631 da súmula do STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

     

    C) o pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial para sua impetração.

     Errada. Enunciado 430 da súmula do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Com efeito, quando do pedido de reconsideração o interessado já possui conhecimento acerca do teor do ato que pretende impugnar. O pedido de reconsideração não tem condão de interromper o prazo decadencial fixado em lei, notadamente porque não produz alteração da situação fática ou jurídica do impetrante.

     

    D) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.

    Correta. Art. 1º, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

    E) denegada a segurança, é descabido o uso de ação própria pelo requerente.

    Errada. Art. 19 da Lei n. 12.016/2009. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

  • § 6  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    Abraços

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    (B) Incorreta. O mandado de segurança tanto pode ser impetrado de forma coletiva, pelos legitimados indicados na Lei, como pode ser impetrado em litisconsórcio ativo, sendo bastante a presença dos requisitos genéricos que justifiquem essa forma de interposição.

    (C) Incorreta. Enunciado nº 430 da Súmula do STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial". Nesse sentido: AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; MS 21.566/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.

    (D) Correta. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.

    E, ainda, o artigo 2º destaca que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. Conquanto a atividade seja privada, em se tratando de função pública delegada, por força de lei, são equiparados a autoridades públicas, cujos atos estão sujeitos a mandado de segurança. Nesse sentido a jurisprudência pacífica das Cortes de sobreposição.

    (E) Incorreta. A denegação do mandado de segurança não impede a utilização de outras vias, notadamente quando não for conhecido o mérito por ser a via estreita do mandado de segurança inadequada pela limitação da cognição, ou mesmo pelo decurso do prazo decadencial. 

    Fonte: Mege

  • (A) ERRADA-   permite-se a fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular, na proteção de direitos coletivos.

    A ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes”, estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996).

    (B) ERRADA-   não admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.

    Lei 12.016/09 -MS- Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Súmula 631 STF

    Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário

    (C)  ERRADA-  o pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial para sua impetração.

    Súmula 430 STF

    Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    (D)CORRETA -   os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.

    Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º, que se equiparam “às autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

    (E)  ERRADA-  denegada a segurança, é o uso de ação própria pelo requerente.

  • Letra D correta, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei do MS. No entanto, a alternativa E também está correta, pois somente a sentença ou acordo que DENEGAR A SEGURANÇA SEM DECIDIR O MÉRITO é que possibilitará a ação própria, conforme expressa o art. 19 da Lei do MS. Exemplo: servidor público ingressa com ação requerendo nomeação em concurso público e a segurança é denegada por não ter ele se classificado dentro do número de vagas. Nesse caso, ele não poderá ingressar com uma ação ordinária. Essa situação é bem diferente de casos onde a segurança é denegada por não inexistência de prova pré-constituída, quando o mérito não será analisado.

  • A respeito do mandado de segurança:

    a) INCORRETA. Conforme a súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular. 

    b) INCORRETA. É possível o litisconsórcio ativo, desde que ingresso ocorra antes do despacho da petição inicial (art. 10, §2º, da Lei 12.016/2009).

    c) INCORRETA. De acordo com a Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    d) CORRETA. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:
    Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    e) INCORRETA. É possível o uso de ação própria pelo requerente:
    Art. 19 da Lei 12.016/2009: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Gabarito do professor: letra D

  • Apesar de estar certa, acredito que a D deveria ter mencionado que é no exercício do poder público, porque existem estabelecimentos de ensino superior privados...

  • ***MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL: surgiu coma CF de 1934, poderá ser PREVENTIVO (sem prazo) ou REPRESSIVO (prazo Decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado), visa proteger direito líquido e certo (prova documental inequívoca e pré-constituída) não amparado por HC e HD (Ação Residual - princípio da subsidiariedade), contra autoridade pública o ente exercendo tal função (não se aplica na iniciativa privada). Não se admite a dilação probatória (Exceção: é admissível a requisição pelo impetrante de documentos constantes de repartições públicas). Prazo DECADENCIAL de 120 dias do conhecimento do fato (caso extrapole os 120 dias caberá Ação Judicial Comum). É cabível a impetração de MS por meio de telegrama ou meio eletrônico em caso de urgência (texto original em 5 dias)

    àImpetrante: Pessoa Física (inclusive estrangeiro) / Pessoa Jurídica / Órgãos Públicos (no interesse de seus atos) / Entes despersonalizados (espólio, condomínio, massa falida) /

    NÃO CABE MS: Atos de Gestão Comercial de EP & S.E.M & Concessionárias (porém cabe MS contra ato de licitação promovida por S.E.M e E.P.); Lei em Sentido Estrito; Decisão Transitado em Julgado; Recurso Administrativo COM efeito suspensivo; decisão Judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; MS Não é substitutivo contra ação de cobrança.

    - Equiparam-se a Autoridades: Órgãos de Partidos Políticos / Administradores de Entidades Autárquicas

    Obs: Admite-se o litisconsórcio Ativo em matéria de Mandado de Segurança

    Obs: cabe MS contra Ato de Gestão praticado por EP e SEM que desenvolvam Atividade Pública

    Obs: no caso de Delegação o coator será a autoridade delegada (e não a delegante)

    Obs: se a prova pré-constituída esteja com o Poder Público, não impede o MS, estabelecendo o juiz prazo de 10 dias

    Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Obs: O MS não pode ser admitido como sucedâneo de Ação Popular e nem de Ação Civil Pública (infungibilidade)

    Obs: O MS preventivo impetrado contra ameaça de lesão conserva seu objeto e interesse processual ainda quando o risco se traduza em efetiva violação (na concretização da ameaça o MS preventivo continua produzindo efeitos)

    Obs: para proteger direito de CERTIDÃO é cabível MS (e não Habeas Data)

    Obs: pelo Princípio da Cooperação poderá o magistrado receber um Remédio Constitucional e substitui-lo por outro.

    Obs: Cabe Medida Liminar (fumus boni iuris + Periculum in Mora) em MS Individual (não precisa ouvir a parte contrária)

    Obs: Mandado de Segurança Preventivo converte-se em MS Repressivo caso haja o abuso de poder.

  • D) CORRETA.

    Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • não especificou se os estabelecimentos de ensino superior eram públicos ou privados, dando a entender que poderiam ser os dois, o que não comportaria a qualidade de legitimado passivo, já que este somente o poderia ser se o dirigente fosse de instituição pública ou no exercício do poder público.

  • Segundo Pedro Lenza:

    (...) legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    De acordo com o art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

    Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1.º, § 1.º).

    A lei deixa claro que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1.º, § 2.º).

  • Sobre a alternativa E, além do artigo 19 da Lei do MS, ver a Súmula 304 do STF.

  • Obs: o QC poderia disponibilizar ou criar ferramentas que nos permita salvar as respostas comentadas e criar pastas aqui. Seria uma forma de compilar algumas respostas para uma futura revisão ou anotação.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Logo, o prazo do MS tem natureza decadêncial e, via de regra, não pode ser interrompido.

  • Gabarito: Letra D!

    (D) CORRETA. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 12016/2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições

  • Súmula 304, STF. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
  • MANDADO DE SEGURANÇA

    1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos; e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas; ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba RECURSO ADMINISTRATIVO com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de LITISCONSORTE ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança NÃO substitui a ação popular.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, NÃO fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO interrompe o prazo para o mandado de segurança. 

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. 

  • Vamos lá,

    (A) Incorreta. Súmula 101 do STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    (B) Incorreta. O mandado de segurança tanto pode ser impetrado de forma coletiva, pelos legitimados indicados na Lei, como pode ser impetrado em litisconsórcio ativo, sendo bastante a presença dos requisitos genéricos que justifiquem essa forma de interposição.

    (C) Incorreta. Enunciado nº 430 da Súmula do STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial". Nesse sentido: AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016; MS 21.566/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.

    (D) Correta. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.

    E, ainda, o artigo 2º destaca que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. Conquanto a atividade seja privada, em se tratando de função pública delegada, por força de lei, são equiparados a autoridades públicas, cujos atos estão sujeitos a mandado de segurança. Nesse sentido a jurisprudência pacífica das Cortes de sobreposição.

    (E) Incorreta. A denegação do mandado de segurança não impede a utilização de outras vias, notadamente quando não for conhecido o mérito por ser a via estreita do mandado de segurança inadequada pela limitação da cognição, ou mesmo pelo decurso do prazo decadencial.

  • Ninguém ficou na mesma dúvida que eu? Porque quando ele diz "dirigente de estabelecimento de ensino superior" e não especifica se tratar de instituição pública, não dá pra presumir que se enquadra no art. 1º da lei de mandado de segurança.

  • O termo "dirigente de estabelecimento de ensino superior" pode se referir tanto às instituições públicas quanto privadas, nos dois casos é cabível o MS.


ID
3109930
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • A) somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas.

    Errada. A ADPF pode servir tanto para controle de situações concretas (STF. Plenário. ADPF 548/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.10.2018) ou abstratas (STF. Plenário. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009). Em verdade, a ADPF é instrumento típico do controle abstrato de constitucionalidade (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235).

     

    B) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental.

    Errada. A legitimidade ativa é restrita aos legitimados à propositura da ADI, conforme regra expressa do art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99.

     

    C) pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.

    Correta. É a chamada modulação dos efeitos da decisão, que se encaixa, atualmente, dentro do conceito de decisões limitativas e que encontra previsão legal no art. 11 da Lei n. 9.882/99.

     

    D) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Errada. A ADPF é ação subsidiária, apenas podendo ser manejada ante a inexistência de outros meios para que a lesão seja sanada. É o que prevê o art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/99 e é seguido à risca pelo Supremo (STF. Decisão monocrática. ADPF 392/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.12.2016)

     

    E) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar.

    Errada. O quórum é de maioria absoluta (art. 5º, caput, da Lei n. 9.882/99) – seis ministros, portanto –, não se olvidando, ainda, da possibilidade de concessão de liminar monocraticamente pelo relator, em casos de extrema urgência, lesão grave ou durante o recesso (art. 5º, §1º, da Lei da ADPF).

  • Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Embora possa ser utilizada em questões concretas, a ADPF é um instrumento típico de controle abstrato de constitucionalidade.

    (B) Incorreta. Como a finalidade principal é defender a supremacia da Constituição, a legitimidade é restrita (o art. 103 da CF não fala da ADPF, mas o art. 2º da lei da ADPF estabelece que os legitimados são os mesmos da ADI).

    (C) Correta. O Tribunal pode fixar um momento (para o futuro ou em outro marco) para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos. A isso se chama modulação dos efeitos – no controle concentrado, a lei exige quórum qualificado de 2/3 dos Ministros para que seja realizada a modulação (art. 27 da Lei nº 9.868/99). O mesmo vale para ADPF.

    Art. 11, Lei n 9.882/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    (D) Incorreta. A ADPF é submetida ao princípio da subsidiariedade, e somente é admitida se não houver outro meio eficaz capaz de sanar a inconstitucionalidade.

    Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    (E) Incorreta. A liminar depende da manifestação favorável da maioria absoluta, sendo possível sua concessão inclusive de forma monocrática:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. 

    Fonte: Mege

  • (A)   ERRADA -  somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas.

    Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal

    Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    (B)   ERRADA -  admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental.

    Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    (C) CORRETA-    pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado

    (D) ERRADA   pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    (E)  ERRADA  exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar.

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • b) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental. 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:           

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;          

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;             

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    d) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade. - Princípio da subsidiariedade.

     

    e) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar. 

    Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão 2/3 (Ou seja, 8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)

    3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)

     

     

  • Lembrando:

    NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF:

    ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES (afronta a CF apenas indiretamente);

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Estão na SEARA PARTICULAR DA ADM PÚBLICA, são Interesse público secundário, afrontam indiretamente a CF.

    ENUNCIADOS DE SÚMULAS comuns ou vinculantes;

    PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO;

    VETOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO;

    DECISÕES JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO (coisa julgada).

  • Lembrando que arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser autônoma ou incidental:

    a) Arguição autônoma , nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão). A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

    b) Arguição incidental: A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à , contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    (fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603172/quais-sao-as-hipoteses-de-cabimento-da-adpf-denise-cristina-mantovani-cera)

  • Quanto à competência controle pode ser:

    Concentrado (STF)

    Difuso (qualquer órgão do Judiciário)

    Quanto à finalidade controle pode ser:

    Concreto (inconstitucionalidade não é pedido, é causa de pedir)

    Abstrato (exercido em tese)

    Regra geral:

    Controle concentrado é abstrato

    Controle difuso é concreto

    ATENÇÃO

    Há casos em que teremos controle concentrado e concreto (ex: ADPF incidental, tratada na questão, e ADI interventiva)

    E casos de controle difuso e concentrado (ex: reserva de plenário)

    Bons estudos!!

  • GABARITO C

    Resumo do quórum:

    • 1- Abertura da sessão - 2/3 (Ou seja, 8 ministros)
    • 2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)
    • 3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)
    • 4- Modular os efeitos - 2/3 (8 ministros)
  • Correta letra C

    O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental - Art. 5º da Lei 9882/99.

  • Quanto ao controle de constitucionalidade, a respeito da ADPF, tendo por base a Lei 9.882/1999:

    a) INCORRETA.O questionamento da lei ocorre com base em controvérsias constitucionais. 
    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    b) INCORRETA. Os legitimados para propor ADPF são os mesmos para propor ADI.
    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    c) CORRETA. Nos termos do art. 11:
    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    d) INCORRETA. Não se admite ADPF se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    Art. 4º, §1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    e) INCORRETA. O quórum mínimo é de seis ministros. Ademais, é possível a concessão por decisão monocrática pelo relator, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou recesso.
    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    §1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    Gabarito do professor: letra C

  • ADPF

    - Pode ser direta/autônoma ou indireta/incidental.

    - Não pode ser usada como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

    PRESSUPOSTOS:

    - Ameaça ou lesão a preceito fundamental.

    - Subsidiariedade.

    - Controvérsia judicial relevante.

    PRESSUPOSTOS DA ADPF INDIRETA:

    - existência de litígio (demanda concreta submetida ao Judiciário).

    - subsidiariedade.

    - relevante fundamento da controvérsia.

    E o que se entende por preceito fundamental?

    - Princípios fundamentais

    - Direitos fundamentais

    - Princípios constitucionais sensíveis

    - Cláusulas pétreas

    - O objeto da ADFP é ATO DO PODER PÚBLICO.

    → Mesmos legitimados da ADI e ADC

    → Natureza subsidiária: Só caberá ADPF quando não houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade com efeito erga omnes (ADI OU ADC)

    → Processo:

    A petição inicial é distribuída e vai para o relator

    É possível concessão de medida liminar mediante maioria absoluta dos membros, ou, em alguns casos, pelo relator ad referendum do Tribunal do Pleno

    Posteriormente são prestadas informações das autoridades responsáveis pelo ato

    A decisão será tomada pelo STF, por maioria absoluta

    Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

    Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Modular efeitos e abertura de sessão (outrora chamado de quórum de assentada de julgamento) --> 2/3, ou seja, 8 ministros;

    Declaração --> maioria simples, ou seja, 6 ministros;

    Cautelar --> maioria absoluta, ou seja, 8 ministros.

    #pas

  • A lei das ADI, ADO e ADC deixa claro que o quórum mínimo de presença para conceder medida liminar é de 8 Ministros.

    Já a lei da ADPF e a lei da ADI Interventiva não especificam quórum de presença. Eu interpretei que quando o quórum de presença não é especificado, ele será equivalente ao número de votos necessários para aprovar a votação. No caso, como depende da maioria absoluta, é necessária a presença de 6 ministros.

    Se meu raciocínio estiver errado por favor me corrijam, e se era óbvio para os outros, me desculpem, kkkkk.

  • a ) ERRADA

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    b) ERRADA

    Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    c) CORRETA

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    QUÓRUM

    PRESENÇA - 2/3 (8 Ministros)

    DECISÃO - Maioria absoluta (6 Ministros)

    CONCESSÃO CAUTELAR - Maioria absoluta (6 Ministros)

    d) ERRADA -

    Caráter subsidiário da ADPF.

    ART. 4º

    § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    e) ERRADA

    MAIORIA ABSOLUTA - 6 Ministros.

    Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

    SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Nessa ótica, a realização de acordo no bojo de ação objetiva, nas precisas lições do julgamento de ADPF de relatoria do Min. Lewandowski, exigiria a presença de duas condicionantes:

    i) a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito);

    ii) conflito este que comporte solução por autocomposição.

  • Quórum para a concessão de cautelar no controle concentrado:

    ADI genérica: maioria absoluta, presentes 8 ministros (art. 10, Lei 9.868/99)

    Ministro relator pode conceder cautelar em razão de recesso;

    ADC: maioria absoluta (art. 21, Lei 9.868/99)

    ADO: maioria absoluta, presentes 8 ministros (art. 12-F, Lei 9.868/99)

    ADI interventiva: maioria absoluta (art. 5, Lei 12.562/11)

    ADPF: maioria absoluta (regra)

    Ministro relator pode conceder cautelar em razão de recesso;

    Ministro relator pode conceder cautelar em razão de urgência ou perigo de lesão;

    Flávio Martins. Curso de Direito Constitucional. 3 Edição.

  • c. restringidos - entenda - modulados - 2/3

  • GABARITO: C

    ADPF Lei 9.882/99

     

    a) somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas

    ERRADO:

    A ADPF pode servir tanto para controle de situações concretas (STF. Plenário. ADPF 548/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.10.2018) ou abstratas (STF. Plenário. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009). Em verdade, a ADPF é instrumento típico do controle abstrato de constitucionalidade (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235). 

     

    b) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental. 

    ERRADO:

    O termo "qualquer pessoa" foi vetado no Art. 2º, II, da Lei 9.882/99, portanto os Legitimados são os mesmos da ADI/ADC (Art. 103, CF/88) + Art. 2º, I, da Lei 9.882/99

    c) pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.  

     

    CORRETO:

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    d) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

     

    ERRADA:

    Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    e) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar. 

     

    ERRADO:

    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    STF - 11 ministros

    (Art. 5. L 9882/99) MAIORIA ABSOLUTA (50% + 1) - deferir liminar = 6 MINISTROS

    (Art. 8. L 9882/99) 2/3 - decisão presentes, pelo menos, na sessão = 8 ministros

    (Art. 11. L 9.882/99) Decisão na ADPF - Rz Seg. Juridica/ Int. Social - 2/3 = restringir efeitos = 8 ministros

    (Art. 10. L 9.868) M. Abs - MC ADI - 6 m

    (Art. 12-F. L 9.868) M. Abs - MC ADIO - 6 m

    (Art. 21. L 9.868) M. Abs - MC ADC - 6 m

    (Art. 27. L 9.868) Decisão na ADI - Rz Seg. Juridica/ Int. Social - 2/3 = restringir efeitos = 8 ministros

  • C

    ERREI

  • Letra C- Lei 9882/ 1999

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão - 2/3 (Ou seja, 8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)

    3- Conceder cautelar/liminar - maioria absoluta (6 ministros)

    4- modular os efeitos (2/3, ou seja, 8 ministros)

  • Mais alguém acha que a letra c também está errada?

    O requisito é " (...) e tendo em vista razões de segurança jurídica OU de excepcional interesse social (...)" e não "e" como traz a questão.

    Ainda mais a FCC que adorar trocar palavras.

  • Qual o erro da "E" porque se tenho 8 ministros posso atingir a maioria absoluta de 6 para a concessão de cautelar. Por favor me corrijam. Não consegui entender.

  • AÇAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamentalresultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    2. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - Os LEGITIMADOS para a ação direta de inconstitucionalidade

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

    11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por MAIORIA DE 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. modulação dos efeitos da ADPF.

    14. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. ADPF tem caráter subsidiário.

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.

    15. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da MAIORIA ABSOLUTA de seus membrospoderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais SUSPENDAM o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. 

  • Sobre a alternativa D:

    "pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    É importante lembrar que o STF reconheceu que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não impede, a princípio, o manejo da ADPF, respeitando-se, assim, a subsidiariedade. (essa subsidiariedade tem-se entendido que é valida quando se tratar de outra ação de controle de const.)

  • PRECEITOS FUNDAMENTAIS (ADPF 405 MC/RJ )

    •a separação e independência entre os Poderes;

    •o princípio da igualdade;

    •o princípio federativo;

    •a garantia de continuidade dos serviços públicos;

    •os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88)

    •o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;

    •a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes

  • A questão merece anulação. Razões de segurança jurídica E excepcional interesse social é diferente de "razões de segurança jurídica OU excepcional interesse social"
  • ALTERNATIVA C

    A) somente pode provocar a impugnação ou questionamento de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal a partir de situações concretas.

    Pode ser tanto autônomo quanto incidental. O autônomo divide-se em preventivo e repressivo.

    b) admite a extensão da legitimidade ativa a tantos quantos forem os cidadãos que tiverem seus direitos individuais afetados por ato do Poder Público lesivo a preceito fundamental.

    Não há extensão. No mais, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de ADPF ao PGR.

    C) pode ter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo restringidos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, desde que atingido o quórum de dois terços do Supremo Tribunal Federal.

    D) pode ser admitida, ainda que haja outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Pelo contrário, será admitida quando não houver outro meio eficaz. Lembre-se do princípio da subsidiariedade.

    E) exige o quórum mínimo de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal para deferir pedido de liminar.

    Na verdade são 6, pois trata-se de maioria absoluta. Não confundir com a modulação dos efeitos, onde exige-se 2/3 (8 ministros).

    E há um detalhe importante citado na alternativa C, conforme o colega abaixo comentou. O dispositivo de lei diz "segurança jurídica OU excepcional interesse social".

  • Para abrir a sessão ou modular os efeitos: 2/3 (8 Ministros)

    Para declarar a (in)constitucionalidade ou conceder cautelar: maioria absoluta (6 Ministros)


ID
3109933
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle concentrado de constitucionalidade exercido por via da ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • A) será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado.

    Errada. Art. 5º da Lei n. 9.868/99. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    B) será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada.

    Errada. Art. 7º da Lei n. 9.868/99. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Apenas a título de complementação, é interessante lembrar que, com o atual CPC, a manifestação de amicii curiae passou a ser considerada como intervenção de terceiros, haja vista se encontrar em capítulo do CPC dentro do título referente à intervenção de terceiros. Contudo, seja porque o STF considera a intervenção do amigo da corte uma “intervenção sui generis”, seja porque a Lei da ADI é expressa em rejeitar a intervenção de terceiros, a alternativa é correta.

     

    C) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional no 45/2004.

    Correta.

     

    D) requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. Art. 22 da Lei n. 9.868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    E) não admite a concessão de medida cautelar.

    Errada. A medida cautelar é disciplinada pelos artigos 10 a 12 da Lei n. 9.868/99 e assume, via de regra, a função de suspender a eficácia do ato normativo impugnado ou a suspensão de processos que se reportem à matéria.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Não é admitida a desistência de ADI – art. 5. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    (B) Incorreta. Não é admitida intervenção de terceiros. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    (C) Correta. Art. 102, § 2º, da CF – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)’’

    (D) Incorreta. O quórum mínimo é de dois terços (8 ministros). Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    (E) Incorreta. É admitida medida cautelar.

    Fonte: Mege

  • c) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional no 45/2004.

    Correta.

     A Ação Direta de Constitucionalidade surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 03/93.

    Previa, inicialmente, como legitimados para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade ao Presidente da República, à Mesa da Câmara dos Deputados, à Mesa do Senado Federal e ao Procurador Geral da República.

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. 

    A Emenda Constitucional nº 45/04 revogou o §4º, do art. 103 da Constituição Federal e deu nova redação ao caput do referido dispositivo constitucional, estendendo a legitimidade ativa a todos os sujeitos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Quanto ao efeito vinculante, é imperioso destacar que já havia a previsão da eficácia contra todos e efeito vinculante.

    No entanto, as redações são distintas, na media em que no texto da EC nº 03/93 havia a previsão de os efeitos aplicarem-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, enquanto que na atual redação houve uma extensão dos efeitos aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • (A)    será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado.

    LEI 9858/99 ADIN  Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

    (B)    será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada.

     LEI 9858/99 ADIN Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade

    (C)    CORRETA-foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n 45/2004.

    Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 102 § 2º CF/88 As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    (D)    requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

     LEI 9858/99 ADIN Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    (E)    não admite a concessão de medida cautelar.

    LEI 9858/99 ADIN Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão - 2/3 (Ou seja, 8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (Ou seja, 6 ministros)

    3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)

     

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem sua previsão constitucional no art. 102, I, 'a', da CF.

    Entretanto, é uma lei que regulamenta sua forma de julgamento:

    ________________________________

    LEI N 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    _________________________________

    Veja que muito embora a presença exigida seja de pelo menos 08 (2/3), os 06 votos significam 'maioria absoluta', pois abrange mais da metade dos 11 membros.

    É nisso que reside a diferença entre maioria relativa (mais da metade dos presentes) e maioria absoluta (mais da metade da totalidade dos membros).

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.

  • Questão foi anulada pela banca.

  • Qual foi o motivo da anulação desta questão?

     

     

  • Provavelmente a questão foi anulada porque não foi a EC nº 45 de 2004 que trouxe o efeito vinculante à ADC, mas sim a EC 3, de 1993, vejam:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

  • Complementando o comentário do colega Arthur, a questão está errada porque inicialmente foi previsto a eficácia contra todos e efeito vinculante à Ação Declaratória, e só com a EC 45, tais efeitos foram estendidos à Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Compare as redações:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA: foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004.

    O CORRETO SERIA: foram estendidos o efeito vinculante à ação (DIRETA) declaratória de (IN) constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004.

  • Marquei a alternativa "C" confundindo com "amicus curiae"...

  • Mais alguém marcou a B porque lembrou do ''Amicus Curie''

  • A questão trata da ADI, ação proposta no controle de constitucionalidade. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Uma vez proposta a ação, não se admitirá desistência. 
    Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    b) INCORRETA. Não se admite intervenção de terceiros na ADI.
    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    c) CORRETA. A alternativa na verdade incorre em erro. A EC nº 45/2004 conferiu eficácia contra todos e efeito vinculante à ADI. Foi a EC nº 3 de 93 que conferiu estes mesmos efeitos à ADC. O examinador claramente se confundiu. Art. 102, §2º, CF/88:

    Redação antiga: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Redação atual: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    d) INCORRETA. Mínimo de 8 ministros.
    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    e) INCORRETA. É possível medida cautelar, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria.
    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    Gabarito do professor: anulada, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora.

  • Gabarito: Letra C

    a) será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado. 

    Errada. Art. 5º da Lei 9868/99.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    obs: Lembrando que não se admite desistência seja em ADI, ADC ou ADI por omissão.

    b) será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada. 

    c) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004. 

    Art. 102  § 2º da CF.  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ( EC 45, de 2004)

    Jurisprudência também é pacífica (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

    d) requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    e) não admite a concessão de medida cautelar.  

    Errada. É admissível.

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

  • Se não tem gabarito definitivo... como a questão já está anulada??? Esse QC está indo de mau a pior.

  • Questão foi anulada, pois quem foi incluída no parágrafo foi a ADI.

    Assim:

    CF/88 - inicialmente não existia. Art. 102, §2.

    EC 03/93 incluiu: § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.         .

    EC 45/04 incluiu a ADI: § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • No caso, a banca considerou correta também a alternativa "b" no que pertine a possibilidade do amicus curiae?

  • A) será admitida a desistência, desde que ouvido o Advogado-Geral da União, a quem compete defender o ato ou texto impugnado. ERRADA.

    Art. 5  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    B) será admitida a intervenção de terceiros, desde que devidamente justificada. ERRADA.

    Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Apesar do CPC15 considerar o Amicus curiae uma intervenção de terceiros a a L9868 é expressa no sentido que não é possível a intervenção de terceiro, sendo cabível a manifestação de outro órgão ou entidade (Amicus Curiae).

     

    C) foram estendidos o efeito vinculante e a legitimidade ativa à ação declaratória de constitucionalidade, em âmbito constitucional, por meio da EC 45/2004. ANULADA.

    Foram estendidos a ADI.

    .

    D) requer o quórum mínimo de sete Ministros para possibilitar o início do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    E) não admite a concessão de medida cautelar. ERRADA.

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    Art. 11 (...)

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Não entendi a anulação, foi o número da Emenda Constitucional?


ID
3109936
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Legislativa do Município TXP aprovou uma lei regulamentando a proteção ao meio ambiente daquela localidade. Em ação movida por empresa de construção, pretendendo anular penalidade que lhe foi imposta pela municipalidade por suposto desrespeito à legislação ambiental, é alegada a inconstitucionalidade daquela lei municipal, pela via incidental, sob o fundamento de já existirem norma federal e estadual disciplinando a matéria. No controle difuso de constitucionalidade, a questão deve ser decidida pela

Alternativas
Comentários
  • A) Inconstitucionalidade da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos.

    Errada. Em se tratando de matéria ambiental, a proteção pela via da legislação concorrente entre União e Estados/DF é assegurada pelo art. 24, VI, ao passo que a competência municipal é radicada no art. 30, I, da Carta Maior, não excluindo a competência legislativa de um ente pelo mero exercício da atividade legiferante por outro.

     

    B) Constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, tendo plena liberdade sobre o assunto.

    Errada. Não há que se falar em ampla liberdade, considerando que a sua atuação legislativa deve ficar adstrita aos seus interesses locais e às demais normativas existentes, conforme melhor abordado na alternativa D. Em verdade, no próprio julgamento do RE 586.224/SP reconheceu-se a inconstitucionalidade de lei municipal por se entender não haver suficiente interesse local (mas regional) na matéria – a comprovar a tese de que a liberdade legislativa não é irrestrita.

     

    C) Inconstitucionalidade, porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa.

    Errada. O Município pode legislar sobre matéria ambiental por configurar tema de interesse local (art. 30, I, da CF). Em assim sendo, sua legislação deve ser compatível com as normativas impostas pela própria Constituição e pelas normativas federais e estaduais, não havendo que se falar em repetitividade legislativa.

     

    D) Constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Correta. Tese 145 da Repercussão Geral. O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal) (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015)

     

    E) Constitucionalidade da lei por tratar-se de competência comum, no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria.

    Errada. A competência comum é também chamada de competência administrativa ou material. Apesar de ser, de fato, distribuída pelo sistema horizontal – em que não há hierarquia entre os entes federados, permitindo sua atuação conjunta –, ela não diz respeito à atividade legislativa; diz respeito à atividade material. No caso do meio ambiente, impõe-se a todos os entes federados, em igualdade, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da CF).

  • Competência Ambiental

    Concorrente: legislativa de todos

    Comum: administrativa de todos

    Abraços

  • Gabarito D

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]

  • Gab. D

    (A) Incorreta. No caso de competência concorrente, há verdadeiro condomínio legislativo, sendo que cabe à União legislar sobre os aspectos gerais e aos estados legislar de forma complementar. Embora não haja previsão expressa, a doutrina assevera que nestes casos o município também pode legislar, de modo que atenda às peculiaridades e ao interesse local, em interpretação sistemática aos dispositivos constitucionais que tratam da repartição de competências.

    (B) Incorreta. Não há plena liberdade para legislar, pois em se tratando de competência concorrente, deve a legislação local observar as diretrizes gerais.

    (C) Incorreta. Conforme justificativa apontada no item A, em complemento, o fato de existir legislação federal não estorva a possibilidade de edição de lei local.

    (D) Correta. STF consolidou que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

    (E) Incorreta. Neste caso, o sistema é vertical, e não horizontal.

    Fonte: Mege

  • D- CORRETA - RE 586224 - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. ... Tema 145 - a) Competência do Município para legislar sobre meio ambiente

  • Município não pode editar normas diminuindo a proteção ambiental

  • A respeito do controle de constitucionalidade e repartição de competências constitucionais:

    a) INCORRETA. Na competência concorrente, a União legisla sobre aspectos gerais (art. 22, "caput"), enquanto o Estado cuida de questões específicas (art. 22, parágrafo único), sendo que a jurisprudência entende que os municípios também podem atuar, desde que seja de interesse local e esteja em concordância com o estabelecido pelos demais entes federados.

    b) INCORRETA. A lei municipal de fato legisla sobre matéria de interesse local, no entanto não há plena liberdade, pois que deve observar as normas gerais da União e do Estado.

    c) INCORRETA. Retomar a explicação da letra A.

    d) CORRETA. É entendimento do STF de que "município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados." Rex 586224

    e) INCORRETA. A competência é concorrente, portanto sistema vertical: deve observar as normas gerais da União e as específicas do Estado.

    Gabarito do professor: letra D

  • GABARITO: LETRA D

    CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Julgado correlato

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).[, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

    NOVO: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017, 2ª T, .]

    SOBRE O JULGAMENTO.

    O decano do STF disse que a atuação dos municípios para suplementar as legislações estadual e federal sobre o tema não representa conflito de competência com as outras esferas da federação. Segundo ele, embora cumpra à União estabelecer planos nacionais e regionais de proteção ambiental, na eventualidade de surgirem conflitos de competência, a resolução deve se dar pelos princípios da preponderância de interesses e da cooperação entre as unidades da federação.

    No caso dos autos, afirmou, como as normas estão relacionadas à fiscalização e controle da poluição atmosférica, as autoridades locais, por conhecerem melhor as características da localidade, reúnem amplas condições de fixar regras, pois são os primeiros a identificar eventuais problemas. Para Celso de Mello, entender que os municípios não têm competência ambiental específica é fazer interpretação literal e equivocada da Constituição.

    “Os municípios formam um elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente”, resumiu. O ministro Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também votaram pelo desprovimento do recurso. Já o ministro Gilmar Mendes alinhou-se à corrente vencida, que dava provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    RE 194.704

  • Apenas um lembrete à cara Karoline: o art. 23 que você cita se refere à competência comum, ou seja, competência administrativa (de execução, de atuação). A questão aborda o tema da competência legislativa e, como já apontado por outros comentários, o dispositivo cabível é a conjugação do art. 24, VI, com o art. 30, I e II, ambos da CF/88.

  • A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas: (i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida. 4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo. 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.

  • A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais, onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento. 

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A  da República, nas hipóteses de competência concorrente ( , art. ) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais. possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades.” 

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art.  ,  , como citado acima. 

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto. 

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady

  • A) inconstitucionalidade da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos.

    B) constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, tendo plena liberdade sobre o assunto.

    C) inconstitucionalidade, porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa.

    D) constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    E) constitucionalidade da lei por tratar-se de competência comum, no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria.

    ------

    Primeiro, a lei é constitucional, pois é competência local legislar sobre meio ambiente, além disso é competência comum (competência material) de todos os entes zelar pelo meio ambiente.

    Dessa forma, exclui-se as assertivas "a" e "c".

    No sistema adotado pela Constituição, há um escalonamento vertical, em que há matérias que são reguladas por entes com interesses mais amplos e menos amplos, nessa ordem, como se fosse uma pirâmide. Dessa sorte, não é ilimitado, o que torna a assertiva "b" errada. Com relação à "e", não é o sistema horizontal, mas vertical que é adotado na sistemática de competências concorrentes e comuns. O sistema horizontal é adotado nas competências exclusivas, por isso, a resposta é a letra "d".

    #pas

  • GABARITO: D

    RE 586224 - O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

  • Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). (RE 586224 - Data da Tese: 09/03/2015).

  • Devido às peculiaridades do meio ambiente local, é eficaz que o município diga o que é preciso para que a proteção naquele local específico seja mais efetiva, complementando os cuidados já estabelecidos pela legislação da União e do Estado.

  • Resposta letra D.

    Compete ao Município (art. 29) legislar sobre assuntos de interesse local (I); suplementar a legislação federal e estadual no que couber (II);

  • GAB D

    1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

    2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.224 SÃO PAULO 

  • Na grande maioria dessas questões sobre competência dos entes políticos é possível eliminar duas ou três assertivas, logo de cara, tendo em mente que:

    1) São duas as espécies de Competência Material: a) Comum/Cumulativa/Paralela (Típico "condomínio legislativo" entre TODOS os entes); b) Exclusiva (Atribuída tão somente à União, com exclusão dos demais)

    2) São duas as espécies de Competência LEGISLATIVA: a) Privativa (Atribuída à União, sendo possível delegação); b) Concorrente (Só lembrar da Concorrência em sede de licitação. A união fixa as normas gerais, e os demais entes, com exclusão do Município, complementam)

    Retomando a ideia da primeira frase do comentário, sabendo disso já é possível eliminar, de cara, as assertivas:

    - "A", pois a competência concorrente permite que, não obstante a existência de legislação federal, outros entes possam legislar; - "E", pois a competência comum é competência MATERIAL, e não Legislativa.

    Quanto às demais assertivas, bastava ter o conhecimento sobre a tese de repercussão geral sobre competência de interesse local em matéria ambiental: "Tese 145: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal) (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015)"

  • O STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux,

    j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).

  • Constituição Federal:

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • D

    ERREI

  • Controle da poluição ambiental

    O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros.

    Disponível em: acessado em: 23/01/2020.

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). (...) 5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.

    (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 194704, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

  • O Município pode legislar para atender aos seus interesses locais, mas não pode contrariar as normas gerais, caso contrário, será ela será suspensa naquilo que contrariar a lei maior.

    É sempre bom lembrar desse detalhe

    GABA D

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

     Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Gabarito: D

    A competência concorrente está prevista no art. 24 da Constituição Federal para União, Estados e Distrito Federal. A competência do Município, por sua vez, se encontra prevista no art. 30.

    Art. 30 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)".

    Acerca da possibilidade de o Município legislar sobre a assunto de competência concorrente, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu:

    "Conforme ensina Fernanda Dias Menezes de Almeida, a maior marca da Constituição de 1988 no tema da repartição de competências é a 'acentuada exploração das potencialidades da competência legislativa concorrente, na tentativa de se dar maior peso às ordens parciais no relacionamento federativo', havendo duas espécies de competência concorrente legislativa segundo a doutrina tradicional: a cumulativa e a não cumulativa. A competência concorrente não cumulativa, prevista no artigo 24, deve ser conciliada com o artigo 30, II, da Constituição. Conforme observa a eminente doutrinadora, no âmbito das competências materiais comuns, que pressuponham para o seu exercício a competência legislativa concorrente, a questão da legislação municipal suplementar mostra-se mais delicada. Em suas palavras: 'Parece-nos que a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar essas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. Da mesma forma, inexistindo as normas gerais da União, aos Municípios, tanto quanto aos Estados, se abre a possibilidade de suprir a lacuna, editando normas gerais para atender a suas peculiaridades. Porém, se o Estado tiver expedido normas gerais, substituindo-se à União, o Município as haverá de respeitar, podendo ainda complementá-las. Não havendo normas estaduais supletivas, é livre então o Município para estabelecer as que entender necessárias para o exercício da competência comum. Mas a superveniência de normas gerais, postas pela União diretamente, ou pelos Estados supletivamente, importará a suspensão da eficácia das normas municipais colidentes'". (ADIN 3754/SP - STF).

    Fonte:comentários de outra questão do QC

  • GABARITO D

    A - inconstitucionalidade da lei, uma vez que se tratando de competência concorrente, a existência de lei federal veda a elaboração de diplomas legislativos de outros entes federativos. ERRADA. Na competência concorrente, a União legisla sobre aspectos gerais (art. 22, "caput"), enquanto o Estado cuida de questões específicas (art. 22, parágrafo único), sendo que a jurisprudência entende que os municípios também podem atuar, desde que seja de interesse local e esteja em concordância com o estabelecido pelos demais entes federados.

     

    B - constitucionalidade, porquanto a lei municipal estaria legislando sobre matéria de interesse local, tendo plena liberdade sobre o assunto. ERRADA. Não há plena liberdade, pois que deve observar as normas gerais da União e do Estado.

     

    C - inconstitucionalidade, porquanto, embora se trate de matéria de interesse local, já está disciplinada por lei federal, descabendo a repetitividade legislativa. ERRADA. Vide alternativa “a”.

     

    D - constitucionalidade, desde que o Município exerça a competência para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. CERTA. De acordo com o entendimento do STF: “município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados

     

    E - constitucionalidade da lei por tratar-se de competência comum, no sistema horizontal, estabelecendo a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre a matéria. ERRADA. A competência é concorrente, portanto sistema vertical: deve observar as normas gerais da União e as específicas do Estado.

  • A competência legislativa dos Municípios está relacionada ao interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I da CF/1988, a ver:

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    I – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)”

    A competência suplementar dos municípios, por sua vez, está prevista no art. 30, inciso II, da CF/1988, que dispõe:

    “Art. 30. Compete aos Municípios:

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”;

    Apesar de não existir previsão expressa no art. 24 da CF/1988 de aplicação das regras de competência concorrente aos municípios, entende o STF que "[...] o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB(...)) (...)”. (STF, RE nº 586.224/SP rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 05.03.2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.) (Grifos nossos.). 

     


ID
3109939
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as medidas excepcionais de controle do pacto federativo, encontra-se a intervenção, que, à luz da Constituição Federal, cabe ser decretada

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    B) Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C) O examinador quis confundir os conceitos de Intervenção e Estado de Defesa:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    D) O decreto interventivo é ato normativo pelo qual o Presidente da República materializa a intervenção federal (art. 84, X). Sua eficácia é condicionada à posterior aprovação pelo parlamento.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    E) Não há no texto constitucional qualquer restrição a possibilidade de prisão durante a Intervenção.

  • A) para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele. Lembrando que no caso de garantir o exercícios dos Poderes: Executivo e Legislativo solicitam (há um ato discricionário do Presidente da República em atender) e o Judiciário requisita através do STF (há um ato vinculado)

    B) Em regra, deve haver apreciação pelo Congresso Nacional. Não precisa ser apreciado no caso de execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e violação aos princípios sensíveis.

    C) Os casos de intervenção federal são previstos em rol taxativo previsto no artigo 34. A instabilidade institucional não é prevista no rol, trata-se de situação do estado de defesa.

    D) A intervenção federal é decretada, através de decreto interventivo, pelo Presidente da República, o Congresso apenas aprecia.

    E) Não há nenhum impedimento de prisão na vigência da intervenção

  • Gab. A

    (A) Correta.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo;

    c/c

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    (B) Incorreta.

    Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    (C) Incorreta.

    Não há essa previsão

    (D) Incorreta.

    O congresso nacional apenas ratifica a validade do decreto presidencial.

    (E) Não há essa previsão na CF.

    Fonte: Mege

  • O principal erro da D é que a intervenção acontece ANTES da aprovação, e não após como referiu a questão, eis que a aprovação é posterior.

    O que não se confunde com a autorização, que é só para o Estado de Sítio. A autorização sim é prévia.

  • Aquela questão que você acha que já sabe, já estudou 200x o assunto, leu 250x o artigo 34 e... ERRA.

  • Sempre tentam confundir as hipóteses de intervenção com as do estado de defesa e de sítio:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • GAB. A

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • A para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

    Art. 34, IV da CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes na Unidade da Federação.

    B independentemente de apreciação pelo Congresso Nacional, se assim entender conveniente o Presidente da República.

    Art. 36, §3º: Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais – princípios sensíveis – forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino nas ações e serviços públicos de saúde), ou do art. 35, IV (TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    C em razão de instabilidade institucional.

    O rol do art. 34 é taxativo e não traz esta possibilidade.

    D após aprovação do Congresso Nacional, por decreto legislativo.

    Há casos em que será dispensada a participação do congresso.

    Art. 36, §3º: Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais – princípios sensíveis – forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino nas ações e serviços públicos de saúde), ou do art. 35, IV (TJ der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    E deixando de haver prisão durante a vigência do estado excepcional.

    Não há essa possibilidade.

  • P/ reforçar oq o colega Cristopher Vidor falou: é preciso ter mta atenção em questões como essa!

    O decreto de intervenção é ANTERIOR à aprovação pelo CN. De fato, a aprovação se dá por decreto legislativo. Mas ela é posterior ao decreto. Só no caso do estado de sítio a AUTORIZAÇÃO é anterior à decretação.

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto da Intervenção. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Alternativa “c": está incorreta. Isso se aplica ao Estado de Defesa. Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Alternativa “d": está incorreta. Na verdade, a intervenção federal é decretada, por meio de decreto interventivo, pelo Presidente da República, sendo a função do Congresso apenas apreciá-la. Conforme art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: [...] X - decretar e executar a intervenção federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe essa previsão no texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra a.



  • GABARITO LETRA 'A'

    Intervenção cabe:

    A para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    B independentemente de apreciação pelo Congresso Nacional, se assim entender conveniente o Presidente da República.ERRADA

    Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    C em razão de instabilidade institucional. ERRADA

    É caso de decretação de Estado de Defesa e não Intervenção.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    D após aprovação do Congresso Nacional, por decreto legislativo.ERRADA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    E deixando de haver prisão durante a vigência do estado excepcional.ERRADA

    Durante a Intervenção não há no texto constitucional qualquer restrição a possibilidade de prisão. Até mesmo que é cláusula pétrea:

    inc. XXXV do art. 5º a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Quando diz "qualquer dos poderes", refere-se ao Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

  • Alternativa D: só eu quem achei ambígua?

    "...cabe ser decretada, após aprovação do Congresso Nacioanl, por decreto legislativo (do Presidente da República).

  • Há que se ter atenção para um ponto que também costuma ser muito explorado em provas. A CF/88 não fixou nenhum prazo máximo de duração da intervenção, limitando-se apenas a estabelecer que o decreto interventivo especificará tal prazo. Na verdade, o que a CF/88 delimitou no tempo foi a duração do estado de defesa – que não poderá ser superior a 30 dias, ressalvada a possibilidade de uma prorrogação por igual período – e do estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa – que também não poderá perdurar por mais de 30 dias, prorrogáveis indefinidas e sucessivas vezes, mas por no máximo 30 dias a cada vez. 

  • Alternativa d)

    Art. 84, inciso X c.c. art. 49, inciso IV

  • ARTIGO 27

    Suspensão de Garantias

       1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão exige conhecimento acerca do instituto da Intervenção. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Alternativa “c": está incorreta. Isso se aplica ao Estado de Defesa. Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Alternativa “d": está incorreta. Na verdade, a intervenção federal é decretada, por meio de decreto interventivo, pelo Presidente da República, sendo a função do Congresso apenas apreciá-la. Conforme art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: [...] X - decretar e executar a intervenção federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe essa previsão no texto constitucional.

    Gabarito do professor: letra a.

  • GABARITO "A"

    art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Art. 36 – a decretação de intervenção dependerá:

    I – no caso do artigo 34 inciso IV, de solicitação do poder legislativo ou poder executivo coacto...

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Deus abençoe vc que odeia questão com o artigo 34, 35 e 36 da CF.

    Sigamos na luta.

  • gabarito letra "a", em consonância com o art. 36, inc. I da CRF/88.

  • Intervenção federal é invenção da burguesia capitalista para o proletariado gastar dinheiro com inscrição em novos concursos

  • Gab A

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Quando diz "qualquer dos poderes", refere-se ao Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

  • Constituição Federal:

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  

    IV -                  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • A

    EREI

  • DA INTERVENÇÃO

    36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso de (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes) art. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; 

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será SUBMETIDO à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 HORAS. 

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. 

    INTERVENÇÃO – CLASSIFICAÇÃO:

    ESPONTÂNEA quando sua decretação depender apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V), podendo o Presidente decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação;

    SOLICITADA quando, a fim de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, sua decretação depender de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte). Nesse caso, a decretação da intervenção é considerada um ato discricionário;

    REQUISITADA quando para sua decretação for necessária a requisição de órgão do Poder Judiciário. A Constituição prevê 3 hipóteses:

    a) requisição do STF, nos casos de COAÇÃO exercida contra o Poder Judiciário (CF, art. 36, I, 2.ª parte);

    b) requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de DESOBEDIÊNCIA a ordem ou decisão judicial (CF, art. 36, II);

    c) requisição do STF quando o tribunal der provimento a representação do Procurador-Geral da República, nos casos de VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS constitucionais sensíveis ou de RECUSA à execução de lei federal (CF, art. 36, III). Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é considerada um ato vinculado. O não atendimento da requisição pelo Presidente da República poderá ser caracterizado como crime de responsabilidade.

  • A alternativa "C" poderia trazer confusão. Afasta-se essa possibilidade, a medida que em caso de instabilidade institucional, há, ainda, outras medidas pertinentes, a depender dos motivos: estado de defesa e de sítio são exemplos.

  • A para garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; cc. Art. 34, IV (a U não intervirá no E nem no DF exceto p/ arantir livre exercício de qualquer dos Poderes (legislativo inclusive) nas unidades da Federação (Estado).

    B independentemente de apreciação pelo Congresso Nacional, se assim entender conveniente o Presidente da República. (há apreciação, posterior – abaixo)

    Cem razão de instabilidade institucional. não é hipótese de intervenção, mas de Estado de Defesa - art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    D após aprovação do Congresso Nacional, por decreto legislativo. Não há previa aprovação, mas cabe ao CN apreciar posteriormente - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    E deixando de haver prisão durante a vigência do estado excepcional. Não há esta previsão p/ intervenção. Há condições específicas à prisão (que continua sendo possível) na vigência do estado de defesa (art. 136, § 3º incs. I e III)

  •  instabilidade institucional. = estado de defesa

  • Legislativo e executivo: Solicitam.

  • Trata-se de intervenção federal provocada por solicitação. Poder ser solicitada pelo poder Legislativo ou Executivo para assegurar o livre exercício dos Poderes (art. 34, inciso IV da CF).

  • Alternativa “a": está correta. Conforme art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    Questão muito omissa!

  • DA INTERVENÇÃO

    34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                 

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • GAB. A.

    c) em razão de instabilidade institucional.

    Se fosse instabilidade funcional estaria correta!

    Bons estudos!

  • A União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

  • A- CORRETA (art. 36, I, da CF) A decretação da intervenção federal dependerá, no caso do 34, IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes), de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto impedido.

    B- (art. 36, § 1º, da CF) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de 24 horas.

    C- (art. 136 da CF) Iminente instabilidade institucional é hipótese que justifica a decretação do estado de defesa.

    D- (art. 84, X, da CF) Compete privativamente ao Presidente da República decretar a intervenção federal, logo, não será por decreto legislativo. Somente depois dessa decretação é que haverá apreciação pelo Congresso Nacional (art. 36, § 1º, da CF), cuja competência da “aprovação” está prevista também no 49, IV, da CF.

    E- (art. 136 da CF) Restrições para prisão ocorrem na vigência do estado de defesa.

  • "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação".

    A instabilidade institucional se aplica no caso do Estado de Defesa - e não na intervenção federal -, a ver:

    "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza". (Grifos nossos)


ID
3109942
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aprovado o ato convocatório de plebiscito pelo Congresso Nacional, o Presidente do

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

    I ? fixar a data da consulta popular;

    II ? tornar pública a cédula respectiva;

    III ? expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV ? assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

    Abraços

  • Gab. D

    Lei nº 9709/98

    Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9709/1998 (REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

     

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.    

  • Qual a necessidade de 3 pessoas seguidas (ou não seguidas) aplicar um CTRL C + CTRL V do mesmo artigo ou de uma mesma resposta na integra? Competição de quem copia e cola melhor?

    Vamos comentar algo que complemente ou explique melhor a questão, não ficarmos repetindo coisas iguais a um monte de papagaios de teclados!

    Isso atrapalha a objetividade na procura das melhores respostas e os comentários ficam cansativos e prolixos!

    #ProntoFalei

  • aroldo de oliveira ribeiro, repetir a informação. Repetindo frisa mais, sei lá

  • PLEBISCITO: É UMA CONSULTA POPULAR;

    REFERENDO: A POPULAÇÃO VAI REFERENDAR, CONFIRMAR O QUE JÁ FOI APROVADO.

  • Vale destacar, em complemento ao já comentado, que a convocação do plebiscito pelo Congresso Nacional se dá por meio de DECRETO LEGISLATIVO (A Vunesp afirmou, em prova pra Juiz ano passado - Q 984687 - que a convocação seria por meio de Lei Ordinária).

  • faltou o qconcursos comentar

  • kd os comentários dos professores, QC? quando expirar minha assinatura, eu vou pro tec concursos ou pro aprova concursos... :/

  • O ponto forte do QC é justamente o comentário dos estudantes e não o dos professores. É inviável que tenhamos professores comentando mais de 500.000 questões...
  • LEI Nº 9709/1998

     

    ARTIGO 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

     

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.  

  • DOS DIREITOS POLÍTICOS

    14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto(capacidade eleitoral ativa), com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito; > é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas;

    II –referendo; > é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita.

    Lei nº 9.709

    8. Aprovado o ato convocatório, o presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

  • A resolução da questão exige tão-somente o prévio conhecimento do que dispõe o art. 8.º da Lei n.º 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal (plebiscito, referendo e iniciativa popular), que vaticina: “Art. 8.º. Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: I) fixar a data da consulta popular; II) tornar pública a cédula respectiva; III) expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV) assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta".

    Dessa forma, é correto afirmar que “aprovado o ato convocatório de plebiscito pelo Congresso Nacional, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição, entre outros, expedir instruções para a realização da consulta".

    Resposta: D.


  • Complementando:

    **INSTITUTOS DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA**

    • A DEMOCRACIA DIRETA é o modelo em que os cidadãos participam diretamente das decisões governamentais sem a presença de intermediários. As decisões de governo são tomadas por todos os cidadãos em assembleias públicas.
    • Já na DEMOCRACIA REPRESENTATIVA (ou Indireta) a participação popular na política se resume à escolha periódica de seus representantes políticos.
    • A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA (ou Semidireta), por sua vez, reúne características dos dois modelos anteriores: o povo elege seus representantes políticos periodicamente, mas também participa diretamente da política estatal através do plebiscito, referendo e iniciativa popular. Fundamento legal: art. 14 da Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela Lei n º 9.709/98,

    1. O PLEBISCITO consiste na consulta prévia à edição de ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou delegar o que lhe tenha sido submetido.
    2. O REFERENDO é a consulta posterior à edição de ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
    3. Já a INICIATIVA POPULAR consiste na prerrogativa atribuída aos cidadãos para apresentar projetos de lei ao Parlamento, iniciando, com essa medida, processo legislativo que poderá tornar-se uma lei.

    *DOD

  • Lei nº 9.709

    8. Aprovado o ato convocatório, o presidente do Congresso Nacional (quem?: presidente do Congresso Nacional) dará ciência à Justiça Eleitoral (não é ao STF, é à Justiça Eleitoral), a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

    I – fixar a data da consulta popular;

    II – tornar pública a cédula respectiva;

    III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

    IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta


ID
3109945
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) É livre a criação, fusão, incorporação de partidos políticos de caráter regional e nacional.

    Errada. De acordo com o art. 17, I, da Constituição, os partidos políticos devem ostentar caráter nacional.  Por oportuno, é a redação do referido artigo: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    B) A partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais.

    Correta. De acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n. 97/2017, “a vedação à celebração de coligações proporcionais [...] aplicar-se-á a partir das eleições de 2020”.

     

    C) Na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.

    Errada. Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, uma das hipóteses de acesso ao Fundo Partidário de fato é a eleição de ao menos treze Deputados Federais, distribuídos em ao menos um terço das Unidades da Federação. Ocorre que a EC 97/2017 prevê uma segunda hipótese de acesso ao Fundo: aos partidos que “obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (art. 3º, III, ‘a’, da EC 97/2017).

     

    D) A autonomia partidária contempla, entre outros, a definição da estrutura interna do partido, regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Errada. De acordo com o art. 17, §1º, da CF, o único erro é afirmar que a vinculação é obrigatória. É facultativa.

     

    E) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Errada. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, do Código Civil). Em assim sendo, sua personalidade é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 17, §2º, da CF). O cadastro do ato de constituição perante o TSE é ato de regularização de funcionamento.

  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Sobre o registro dos partidos políticos:

    Quando o partido político adquire personalidade jurídica? O partido político adquire personalidade jurídica com o registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Conferir os seguintes dispositivos legais:

    Código Civil - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

    CAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    (...)

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    (...)

    Portanto, não confundir! O partido adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede e não no TSE!

    Obs.: o art. 8º da Lei 9096/95 foi alterado recentemente pela Lei 13.877/2019. A redação anterior previa que o registro do partido deveria ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Agora, o local competente é o da sede do partido. Atualizem seus materiais!

  • Gab. B

    (A) Incorreta. CF Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;

    (B) Correta. EC 97/2017 Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    (C) Incorreta. EC 97/2017 Art. 3º III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    (D) Incorreta. CF Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    (E) Incorreta. Adquire a personalidade jurídica com o registro no cartório civil de pessoa jurídica e, após, faz o registro do estatuto no TSE. CF Art. 17. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO:B

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. [GABARITO]

     

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

     

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

     

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

     

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

     

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

              

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

     

    ========================================================= 

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, ESTABELECER NORMAS SOBRE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DISPOR SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO)

     

    ARTIGO 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Faltou o qconcursos comentar

  • Vários comentários contendo o número de 13 (treze) Deputados Federais, todavia a lei fala em 15 (quinze), alguém saberia explicar se está certo o comentário dos colegas?

     Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    .......................................

  • Me parece que a letra C) não está errada, a questão é passível de anulação. Vejam:

    C) Na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.

    EC97/2017

    Art. 3º

    (...)

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    (...)

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Logo, a assertiva C também está correta, pois o fato de não conter as duas alíneas do inciso III não a torna incorreta, pois a assertiva corresponde ao que diz na alínea b) em raciocínio inverso, ou seja, se um partido eleger menos de 13 deputados, ainda quem em 1/3 das unidades da Federação, não poderá ter acesso ao fundo partidário.

    Ao menos é o que me parece, me corrijam se eu estiver errado.

  • kd os comentários dos professores, QC? quando expirar minha assinatura, eu vou pro tec concursos ou pro aprova concursos... :/

  • Deise R., trata-se da regra de transição estipulada no art. 3º, § único da EC 97/2017.

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • REGRA DE TRANSIÇÃO

    Parâmetro: eleição para a Câmara dos Deputados

    2018 => 1,5% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1% em cada uma delas OU 9 Deputados Federais + 1/3 das UF;

    2022 => 2% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1% em cada uma delas OU 11 Deputados Federais + 1/3 das UF;

    2026 => 2,5% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1,5% em cada uma delas OU 13 Deputados Federais + 1/3 das UF;

    2030 => 3% dos votos válidos + 1/3 das UF + 2% em cada uma delas OU 15 Deputados Federais + 1/3 das UF

  • na lei ainda não foi modificado essa parte de coligações, sendo assim na teoria é permitida. Mas pela CF não pode mais. Questão mal formulada
  • Enunciado: sobre os partidos políticos.

    Com relação a alternativa B, está correta a assertiva, uma vez que deixa bem claro que é a partir de 2020.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, ESTABELECER NORMAS SOBRE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DISPOR SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO)

     

    ARTIGO 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • DECOREM A CF/88 (é o "cerne" de tudo e ajuda em Eleitoral, Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Penal, Civil, Processo Penal e Civil, etc.),

  • A) ERRADO. Consoante dispõe o art. 17, I, CF/88, "é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional". Dessa forma, não há que se falar em "caráter regional".

    B) CORRETO. De acordo com o art. 17, §1o, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    Nesse sentido, o art. 2o da Emenda Constitucional no 97/2017 dispõe que "a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020".

    C) ERRADO. Segundo o art. 3o, III, EC no 97/2017: "na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação".

    D) ERRADO. De acordo com o art. 17, §1o, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacionalestadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    E) ERRADO. Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o registro no cartório civil de pessoa jurídica e, após, se faz o registro do estatuto no TSE. Nesse sentido, CF/88, Art. 17. § 2o, "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral". 

  • No Brasil não se admite a criação de partidos regionais, apenas nacionais (letra A está errada); Segundo a EC nº 97/17 mesmo que não obtenha 13 deputas federais, a legenda receberá os recursos do fundo partidário se tiver obtido ao 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas (letra C está errada); Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em diferentes níveis (artigo 17, § 1º, CF) (letra D está errada); Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório (artigo 17, § 2º, CF) (letra E está errada). A EC nº 97/17 vedou a realização de coligações em eleições proporcionais a partir das eleições de 2020 (letra B está correta).

    Resposta: B

  • EC 97/17

    MACETE

    2022 - 11 D (11+11=22) ou 2% vv 1/3 1%

    2026 - 13 D (13+13=26) ou 2,5% vv, 1/3 1,5%

    2030 - 15 D (15+15=30) ou 3% vv, 1/3 2%

    A quantidade de Deputados Federais eleitos para atingir critério da cláusula de desempenho é sempre a metade da dezena do ano que será implementada, o acréscimo percentual entre 2022, 2026 e 2030 é de meio%.

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. É livre a criação, fusão, incorporação de partidos políticos, mas precisam ter caráter nacional (e não regional) (CF, art. 17, inc. I).

    b) Certa. A partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais. É o que ficou determinado no art. 2.º, da EC n.º 97/2017.

    c) Errada. O art. 3.º da EC n.º 97/2017 estabelece uma cláusula de barreira contínua, a contar da legislatura seguinte às eleições de 2018, para que os partidos políticos possam vir a ter no futuro acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. Foi feito o seguinte escalonamento alternativo, isto é, basta que o partido atinja uma ou outra cláusula de barreira, a saber: i) na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; ii) na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; e iii) na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Dessa forma, é incorreto dizer que, na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não necessariamente terá direito a recursos do Fundo Partidário, posto que o art. 3.º, inc. III, alínea “a", da EC n.º 97/2017 dá uma segunda alternativa, que é examinar se o partido político obteve, “nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas".

    d) Errada. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1.º, com redação dada pela EC n.º 97/17). O erro da assertiva é afirmar que éobrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal".

    e) Errada. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º). Destarte, é incorreto afirmar que as agremiações partidárias adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no TSE, posto que, o ato perante o TSE já se dá após adquirida a personalidade jurídica nos termos da lei civil.

    Resposta: B.


  • Alguém sabe o que é Deputado VERUGA? Não sabem, porque eu criei agora, com base no disposto no art. 17, § 5º da CF.

    É o deputado que se elege, mas seu partido não consegue ultrapassar a cláusula de barreira.

    CF, Art. 17, § 5º "Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo (cláusula de barreira) é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.          "

    Direitos do Deputado VERUGA, logicamente é uma faculdade, não obrigação, o Deputado VERUGA pode continuar seu mandato no partido original, porém este partido não garantirá a ele recurso do fundo partidário nem acesso a rádio e televisão.

    DIREITOS: trocar de partido (ir para um partido que atingiu a cláusula de barreira) sem perder o mandato. Porém esse novo partido não pode usar essa filiação do VERUGA, para exigir mais recurso do fundo partidário nem exigir aumento de tempo no acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Esse o sentido do adjetivo VERUGA, vai ser um encosto no partido que o aceitar.

    Espero que tenham gostado do método de fixar novos conteúdos.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:           

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:       

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou   

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. 

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • Confesso que me bateu uma certa curiosidade à cerca da vedação das coligações nos sistemas proporcionais. E me perguntei o motivo disso. O que se conclui: o uso das coligações/agremiações, possibilitam a maior captação de votos, bem como, mais tempo de propaganda no rádio e na TV. Entretanto, o que realmente acontece, é o atrito entre candidatos nesse momento (de se coligar), tendo em vista a ideologia ser de fato divergente, na bela maioria das vezes. Então, como proteção ao sistema político-partidário, a EC 97/2017, visa, de fato, que os partidos políticos que realmente tiverem a organização, ideologia clara e concisa, logrem êxito no pleito eleitoral.

  • A - TODO PARTIDO DEVE TER CARÁTER NACIONAL (UM DE SEUS PRECEITOS);

    B - GABARITO;

    C- EC 97/17 - NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, EM RELAÇÃO AOS RECURSOS DO FUNDO E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS (ELEIÇÕES DE 2018, 2022, 2026 E 2030) - 2 PARÂMETROS - CÂMARA OU O NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS (SEMPRE ÍMPAR);

    D - VEDAÇÃO À VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA;

    E - A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ANTECEDE O REGISTRO NO TSE.

  • De acordo com o art. 17, §1º, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    Nesse sentido, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 97/2017 dispõe que "a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020".

  • Repetindo o comentário da Lívia IMPORTANTÍSSIMO VAI CAIR CALMA BUC***

    Obs.: o art. 8º da Lei 9096/95 foi alterado recentemente pela Lei 13.877/2019. A redação anterior previa que o registro do partido deveria ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Agora, o local competente é o da sede do partido. Atualizem seus materiais!


ID
3109948
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à Ação de Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se de veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades.

    Correta. O fundamento do pedido é a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, como a juntada de documento exigido pelo artigo 11, §1º, da LE” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 434).

     

    B) A impugnação de registro de candidato por partido político ou coligação veda a ação do Ministério Público nesse sentido.

    Errada. A atuação do Ministério Publico independe de terem os outros colegitimados apresentado impugnações ao registro. É a norma contida no art. 3º, §1º, da Lei Complementar 64/90, cuja redação é a seguinte: a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    C) Poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público, mesmo que tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, desde que não mais filiado a partido político.

    Errada. Ainda que o Ministério Público tenha legitimidade para apresentar AIRC, “não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade partidária” (art. 3º, §2º, da LC 64/90).

     

    D) Em homenagem ao princípio da celeridade processual que norteia o processo eleitoral, deverá ser deduzida no prazo decadencial de três dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.

    Errada. O prazo é de 5 (cinco) dias (art. 3ª, caput, da LC 64/90).

     

    E) Em homenagem ao princípio da imparcialidade do Juiz e visando o equilíbrio entre as partes, o Juiz Eleitoral não poderá determinar diligências de ofício.

    Errada. Art. 5º, §2º, da LC 64/90. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

  • 1) ação de impugnação ao registro de candidatura, arguir inelegibilidades, carência eleitoral passiva, 3º 64/90, justamente para obter o indeferimento do registro da candidatura, podendo ser arguida nela a ausência de condição de elegibilidade ou condição de registrabilidade (requisitos burocráticos ou instrumentais para obter o registro), bem como a incidência de uma causa de inelegibilidade; o juiz eleitoral irá aferir a inelegibilidade e as condições de elegibilidade quando da formalização do pedido do registro da candidatura; a inelegibilidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; a inelegibilidades constitucionais e supervenientes não precluem, devendo ser atacadas através de recurso contra a expedição do diploma, contando a partir da diplomação; legitimados estão no art. 3º da 64/90; 

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de inelegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).

    A AIRC visa impedir o registro da candidatura do pré-candidato escolhido em convenção do partido ou coligação, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais (condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade).

    (B) Incorreta. Lc 64/90 Art. 3º. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    (C) Incorreta. Lc 64/90 Art. 3º. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    (D) Incorreta. Lc 64/90 art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    (E) Incorreta. Lc 64/90 Art. 5º. § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    Fonte: Mege

  • Objetivo da ação de impugnação de registro de candidato (AIRC):

    1º)- Aferir eventual ausência de requisitos pertinentes à registrabilidade, elegibilidade e inelegibilidade.

    2º)- Legitimados (os de quase sempre): partido político, candidato, coligação e Ministério Público (obs: o membro do MP que tiver concorrido a cargo eletivo, participado de diretório ou exercido atividade partidária nos últimos quatro anos não poderá subscrever a representação de AIRC.

    3º- Prazo: Cinco Dias (lembrem-se! contados da publicação do pedido de registro do candidato).

    4º)- Juiz: tem poderes instrutórios para determinar diligências de ofício.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  

  • Para complementar:

    De acordo com o § 2° do art. 3° da LC 64/90, "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária".

    Ocorre que o artigo 80 da LC 75/93, posterior, portanto, dispõe que "a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento", gerando uma visível contradição à norma prevista na LC 64/90.

    TSE, através da Resolução n°. 23.221/2010, decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • O erro da letra C está na RESOLUÇÃO 23.221/2010 DO TSE que alterou o prazo de 4 anos para 2 anos.

    § 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( ).

    Acredito que se a questão pedir especificamente a letra da lei seria 4 anos, porém, o TSE através da resolução mudou o tempo que o MPE ficaria impedido de atuar nas impugnações para 2 anos.

  • Os candidatos, coligações e o MPE podem apresentar AIRC, e a ação de um não impede a ação dos demais (artigo 3º, § 1°, LC nº 64/90) (a letra B está errada); Segundo o artigo 3º, § 1°, LC nº 64/90: “Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária” (a letra C está errada); O prazo de impugnação dos pedidos de registro de candidatura é de 5 dias, mas contados da data de publicação do edital de candidaturas (artigo 3o, da LC nº 64/90); A AIRC destina-se a levantar eventos que podem impedir o registro da candidatura, tais como: as condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades (a letra A está correta).

    Resposta: A

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Certa. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 10, incluído pela Lei nº 12.034/09). A Ação de Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC) é o veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidade de qualquer postulante a cargo eletivo.

    b) Errada. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC n.º 64/90, art. 3.º, § 1.º).

    c) Errada. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público, que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (LC n.º 64/90, art. 3.º, § 2.º).

    d) Errada. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias (e não em três dias), contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada

    e) Errada. O Juiz Eleitoral poderá determinar diligências de ofício no âmbito da AIRC. É o que dispõe o § 2.º do art. 5.º da LC n.º 64/90.

    Resposta: A.

  • LC 64/90 - Inelegibilidade

    A. CORRETA. Trata-se de veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    B. ERRADA. Art 3º, §1º A impugnação de registro de candidato por partido político ou coligação não impede a ação do Ministério Público nesse sentido.

    C. ERRADA. Art 3º, §2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    D. ERRADA. Em homenagem ao princípio da celeridade processual que norteia o processo eleitoral, deverá ser deduzida no prazo decadencial de três dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    E. ERRADA. Em homenagem ao princípio da imparcialidade do Juiz e visando o equilíbrio entre as partes, o Juiz Eleitoral não poderá determinar diligências de ofício.

    Art. 5°,§ 2° Nos 5 dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. 

  • LC64

    5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

     § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

    § 2° Nos 5 dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

    § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

    § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

    6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias.

    7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

           Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

    8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o TRE.

    § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contra-razões.

    § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao TRE, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

    9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.

           Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao TRE, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

  • REGISTRO DE CANDIDATURA

    *O partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Súmula 11, TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Um dos fundamentos para esse entendimento reside no fato de que, em se tratando de ação de impugnação de registro de candidatura fundada em inelegibilidade infraconstitucional, a não arguição desta no prazo de resposta do registro de candidatura (RCAN) implica em preclusão – não podendo o partido que não o arguiu oportunamente pretender fazê-lo em sede recursal. Com a nova redação do art. 262 do Código Eleitoral, todavia, esse entendimento - acerca da preclusão - não mais se mantém. As inelegibilidades infraconstitucionais não arguidas em AIRC podem ser posteriormente arguidas em RCED. ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO MP, ou seja, ainda que não tenha impugnado a legitimidade e não se trate de matéria constitucional, pode o MP recorrer por ser matéria de ordem pública.

    *NÃO há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura, mas nada impede que o partido integre a ação como assistente.

    *Súmula 40, TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. ATENÇÃO: É importante não se confundir com a Súmula 38/TSE, para a qual  litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice, em chapa majoritária, na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

  • O Art. 262 do Código Eleitoral é interpretado à luz da súmula 47 do TSE. A inelegibilidade infraconstitucional que autoriza a interposição de RCED é aquela SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DATA DO PLEITO. Apenas a inelegibilidade de ordem CONSTITUCIONAL NÃO PRECLUI, podendo ser de motivo ANTERIOR ao registro !

  • AIRC - prevista no art. 3º - LC 64/90

    Legitimidade: qualquer candidato, partido político, coligação ou MP;

    Prazo: 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato;

    Testemunhas: máximo 6

    -

    TSE nº 11

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    que não o impugnou não tem legitimidade

    para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituciona

  • Mnemônico - prazo decadencial

    AIRC - termina com "C" de Cinco dias (5 dias da publicação do pedido de registro) ou AIRCinco.

    RCD - são 03 letras (3 dias da diplomação).

    AIME - "ai meu Deus" (15 dias da diplomação)

    AIJE - "ai Jesus" (até a Diplomação)

    *brincadeiras a parte, Deus é o Pai (mais que Jesus), então na AIME tem prazo maior após a Diplomação (15 dias). rsrs

    espero que ajude!


ID
3109951
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • São 4 as funções da justiça eleitoral: jurisdicional; executiva; legislativa; e consultiva.

    Junta eleitoral: achei estranho o número, mas caiu em concurso: órgãos de primeiro grau de jurisdição da justiça eleitoral, compostos por três ou cinco membros, sendo um deles, o presidente, um juiz de direito.

    É possível, excepcionalmente, uma zona eleitoral ter mais de uma junta eleitoral.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. CE Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    (B) Incorreta. CE Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    (C) Incorreta. CF Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    (D) Incorreta. CF Art. 120 § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    (E) Correta. CE Art. 35. Compete aos juizes: XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

    Lei 9504/97 Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Fonte: Mege

  • Para mim, esse impedir configura censura prévia, não? Inibir é diferente de impedir...

  • TRFs NÃO INTEGRAM A JUSTIÇA ELEITORAL!!!

    JUNTA ELEITORAL - 2 OU 4 CIDADÃOS, NÃO 2 A 4 (O QUE INCLUIRIA 3 CIDADÃOS TAMBÉM).

  • Letra A

    Compete ao TRE: (i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; 

    Letra B

    As Juntas Eleitorais são órgãos formados com atribuições exclusivas quanto à apuração das eleições e à diplomação dos eleitos, sendo formadas por um Juiz de Direito, que será o seu Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) membros nomeados dentre cidadãos de notória idoneidade (art. 36, do CE).

    Letra C

    Em seu artigo 119, a Carta Magna estabelece que o TSE é composto, no mínimo, de sete ministros titulares. Desse total, três são provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois vêm do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois são juristas advindos da advocacia.

  • ATENÇÃO: A alternativa "D" parece não possuir erro. O Art. 107, CR/88, deixa claro que o TRF é composto por juízes, não por Desembargadores Federais. Logo, nos TRFs ( a alternativa não fala em TRE) presidente e vice decorrem das escolhas de juízes que os compõem, com base em critérios constantes nos respectivos regimentos internos, salvo algum equívoco meu.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes:

     

    XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;   

     

    ===============================================


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.    

                  

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.                

      
    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. 

  • Errei essa questão por ter me lembrado da Súmula 18 TSE: "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997."

    =(

  • Qual o erro da C?

  • Súmula 18 TSE: "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997."

    A súmula do TSE é de 1997 - Será que ainda está em vigor com art. 41

    § 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Yuri não é Senado, mas STF

  • Obrigado Giovanni Mati!

  • Complementando a letra E (alternativa correta):

    Competências dos Juízes Eleitorais:

    • Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e TRE;

    • Processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TRE e TSE,  

    • Decidir HC e MS, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída a instância superior;

    • Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    • Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

    • Indicar, para aprovação do TRE, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    • Representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;

    • Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    • Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

    • Dividir a zona em seções eleitorais;

    • Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    • Ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    • Designar, até 60 dias antes das eleições, os locais das seções;

    • Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

    • Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    • Providenciar p/ solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

    • Tomar todas as providências ao seu alcance p/ evitar os atos viciosos das eleições;

    • Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, porque dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

    • Comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao TRE e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona

  • FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL - J E R C:

    (J)urisdicional

    (E)xecutiva/Administrativa

    (R)egulamentar

    (C)onsultiva

  • a)Compete ao Juiz Eleitoral processar e julgar o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais de partidos políticos.

    -Tribunal Regional Eleitoral

    b)Junta Eleitoral é órgão da Justiça Eleitoral composta pelo Juiz de Direito, que a preside, pelo representante do Ministério Público eleitoral e por dois a quatro cidadãos de notória idoneidade.

    - não existe membro do ministério público!

    c)O Tribunal Superior Eleitoral é composto, entre outros, por dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Senado Federal.

    -Supremo Tribunal Federal

    d)Os tribunais regionais federais elegerão seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Juízes que os compõem.

    - Desembargadores do STJ

    e)Além da função jurisdicional, o Juiz Eleitoral exerce função administrativa, já que investido de poder de polícia. São exemplos dessa função administrativa: medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular e o alistamento eleitoral.

  • O erro da LETRA D é inserir o TRF dentro da Justiça Eleitoral (o enunciado da questão diz "são órgãos da Justiça Eleitoral").

  • Cadê o comentário do qconcursos?

  •  

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.

        § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: TRE

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

                a)  de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

                b)  de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

            II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

            III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • No comentário da colega Taís de Araujo , no que se refere a letra " d" , imagino que a mesma quis escrever :

    Desembargadores do TJ ao invés de Desembargadores do STJ .

    De forma que o correto para letra "d" de acordo com o Art.26 caput do CE :

    d)Os tribunais regionais federais elegerão seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça  que os compõem.

  • Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do registro e cancelamento de registro de diretórios municipais de partidos políticos (artigo 29, I, a, CE) (letra A está errada); Não há representante do Ministério Público Eleitoral na Junta Eleitoral (letra B está errada); TSE é composto por 2 juristas, escolhidos entre 2 listas tríplices formadas pelo STF (letra C está errada); Os Tribunais Regionais Federais não são órgãos da Justiça Eleitoral (letra D está errada). O juiz eleitoral também possui atribuições administrativas, dentre elas o exercício do poder de polícia eleitoral (letra E está correta).

    Resposta: E

  • A) FALSA. Quem faz isso são os TREs, e não os JEs. TSE: diretórios nacionais; TREs: diretórios estaduais e municipais; JEs: diretório nenhum! Código Eleitoral, artigos 22, inciso I, alínea "a", e 29, inciso I, alíne "a".

    B) FALSA. Juntas eleitorais têm 1 Juiz + 2 ou 4 cidadãos. E só. O MP não participa das Juntas. Código Eleitoral, art. 36.

    C) FALSA. Quem indica os advogados é o STF. O STF tem forte presença e influência no TSE... e o TJ tem forte poder e influência no TRE. Constituição Federal, art. 119.

    D) FALSA. TRF? A questão fala "sobre os órgãos da Justiça Eleitoral", e os TRFs estão fora disso. A Justiça Eleitoral são o TSE, os TREs, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. CF, art. 118.

    E) CORRETA. Além da função jurisdicional, o Juiz Eleitoral exerce função administrativa, já que investido de poder de polícia. São exemplos dessa função administrativa: medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular e o alistamento eleitoral. Lei das Eleições, art. 41, §§ 1º e 2º.

  • a - ERRADA - não compete ao juiz eleitoral julgar  registro e cancelamento de registro de direitório, mas ao TRE - julga Registro e cancelamento de diretórios estaduais e municipais de partidos politicos - art. 29, I, Código eleitoral.

    b- ERRADA - a junrta não e composta por representante do Ministério Público, apenas por -1 juiz de direito e 02 ou 04 cidadãos com  notória idoneidade, consoante art, 36, Codigo eleitoral.

    c-ERRADO - TSE é composto conforme previsão contida no art. 16, do Código eleitoral - por: 03 juizes - Min. STF; 02 juizes - Min STJ e 02 advogados dentre 076 indicados pelo STF.

    d.ERRADA - art. 118, CF. TRF - não fazem parte da JE.

    e. CORRETA - - exemplo art. 41- §1, Lei 9504/97 - Lei de eleições.

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. Não compete ao Juiz Eleitoral processar e julgar o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais de partidos políticos. Tal competência é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 29, inc. I, alínea “a", do Código Eleitoral. A título de lembrete cabe ao TSE o registro e o cancelamento de registro dos diretórios nacionais dos partidos e aos tribunais regionais eleitorais, dos diretórios estaduais e municipais.

    b) Errada. Junta Eleitoral é um órgão da Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição. Nos termos do art. 36, caput, do Código Eleitoral, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Nota-se que não há na sua composição membro do Ministério Público.

    c) Errada. O Tribunal Superior Eleitoral é composto, entre outros, por dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal e não pelo Senado Federal (CF, art. 119, inc. II).

    d) Errada. Os Tribunais Regionais Eleitorais (o TRF não é órgão da Justiça Eleitoral) elegerão seu Presidente e Vice-Presidente dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (CF, art. 120, § 2.º) e não entre todos os juízes que o compõem.

    e) Certa. A competência dos Juízes Eleitorais é fixada no art. 35 do Código Eleitoral. Nesse dispositivo legal, encontram-se dezenove atribuições jurisdicionais e administrativas aos magistrados eleitorais de primeiro grau. São exemplos: i) jurisdicionais: processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior; dentre outras; e ii) administrativas: tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (poder de polícia); e o alistamento eleitoral, dentre outras. É correto dizer, portanto, que “além da função jurisdicional, o Juiz Eleitoral exerce função administrativa, já que investido de poder de polícia. São exemplos dessa função administrativa: medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular e o alistamento eleitoral".

    Resposta: E.


  • Letra A errada. Neste caso, compete ao Tribunal Regional Eleitoral e não ao juiz eleitoral. 

  • Código Eleitoral (4.737/65)

    A. ERRADA. Art 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar: a) o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais de partidos políticos.

    B. ERRADA. Art 36. Junta Eleitoral é órgão da Justiça Eleitoral composta pelo Juiz de Direito, que a preside, pelo representante do Ministério Público eleitoral e por dois a quatro cidadãos de notória idoneidade.

    C. ERRADA. Art 16. O Tribunal Superior Eleitoral é composto, entre outros, por dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    D. ERRADA. Os tribunais regionais federais elegerão seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Juízes que os compõem.

    CF Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    E. CORRETA. Além da função jurisdicional, o Juiz Eleitoral exerce função administrativa, já que investido de poder de polícia. São exemplos dessa função administrativa: medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular e o alistamento eleitoral.

    Lei 9.504/97. Art 41, § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

    118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o TSE;

    II - os TRE;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) 3 juízes dentre os Ministros do STF;

    b) 2 juízes dentre os Ministros do STJ;

    II - por nomeação do PR, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

    P. único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.

    120. Haverá um TRE na Capital de cada Estado e no DF.

    § 1º - Os TRE compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de 2 juízes dentre os desembargadores do TJ;

    b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ;

    II - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo PR, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.

    § 2º - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Sobre os órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar:

    (A) Compete ao Juiz Eleitoral processar e julgar o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais de partidos políticos. ERRADA.

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

    c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

    .

    (B) Junta Eleitoral é órgão da Justiça Eleitoral composta pelo Juiz de Direito, que a preside, pelo representante do Ministério Público eleitoral e por dois a quatro cidadãos de notória idoneidade. ERRADA.

      Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.

    § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    § 2º Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

    Nas Juntas Eleitorais não há participação de representante do MPE.

    .

  • A - TRE

    B - MP não

    C - STF

    D - DESEMBARGADORES

    E - GAB

  • É importante lembrar que o alistamento eleitoral é um procedimento administrativo vinculado, pois, embora o juiz analise o pedido de inscrição de determinado eleitor, ele apenas atestará que foram observados os requisitos exigidos na legislação eleitoral.

    Excepcionalmente, o alistamento pode se tornar um ato jurisdicional, que ocorre na hipótese de interposição de recurso em face do deferimento ou indeferimento da inscrição eleitoral. Nesse caso, surge um conflito de interesses e, em razão disso, o procedimento de alistamento torna-se jurisdicional.

    Fonte: Professor Ricardo Torques

  • *A Justiça Eleitoral exerce funções administrativas, normativas, consultivas e jurisdicionais.

    *Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

  • Essa questão envolve o conhecimento de alguns dispositivos da CF e CE.

    Sobre os órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar:

    A) Compete ao Juiz Eleitoral processar e julgar o registro e o cancelamento de registro dos diretórios municipais de partidos políticos.Errada: Justificativa: A COMPETENCIA É DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, VIDE AR. 29 DO CE: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;

    B) Junta Eleitoral é órgão da Justiça Eleitoral composta pelo Juiz de Direito, que a preside, pelo representante do Ministério Público eleitoral e por dois a quatro cidadãos de notória idoneidade. .Errada: Justificativa: cConforme a previsão do Art. 36 do CE, a composição da JE é de 1 JUIZ + 2 OU 4 CIDADÃOS DE NOTORIA IDONEIDADE (APENAS), MP não integra a estrutura do P. Judiciário.

    C) O Tribunal Superior Eleitoral é composto, entre outros, por dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Senado Federal. Errada: Justificativa: A questão diverge da literalidade do Art. 119, inciso II da CF, vez que a NOMEAÇÃO OCORRE POR PARTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO SENADO (!!!).

    D) Os tribunais regionais federais elegerão seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Juízes que os compõem. Errada: apenas pelo vernáculo "juízes", lembrando que quando o juiz é nomeado para o tribunal, ele passa a se chamar "desembargador". Ademais, a literalidade do Art. 120, par. 2º, enuncia expressamente o termo DESEMBARGADOR.

    E) Além da função jurisdicional, o Juiz Eleitoral exerce função administrativa, já que investido de poder de polícia. São exemplos dessa função administrativa: medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular e o alistamento eleitoral.

  • =>Justiça eleitoral faz parte do Poder Judiciário da União;

    =>Juiz eleitoral NÃO tem legitimidade, para, de ofício, instaurar procedimento com finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral;

  • É igual o cancelamento de internet, não basta uma pessoa para cancelar. Então, juiz não cancela diretório, tem que ser o Tribunal (órgão composto).

    Não me cancele por causa desse comentário, por favor rs.


ID
3109954
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    Abraços

  • Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições)

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "A" errada.

    Obs.: O art. 36 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015. A redação anterior fixava a data de 5 de julho do ano da eleição como momento após o qual seria permitida a propaganda eleitoral (eco rs). O examinador provavelmente quis pegar o candidato na atualização legislativa.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) Assertiva "D" errada.

    Art. 37 - §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Assertiva "B" correta.

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    -> Obs.: da forma que a alternativa B foi escrita, parece que apenas as bandeiras ao longo de vias públicas etc excepcionam a vedação do art. 37, §2º, quando, na verdade, o uso de adesivo plástico em automóveis etc também é uma exceção, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Aparentemente, o gabrito definitivo ainda não saiu.

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. - Assertiva "D" errada.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Assertiva "E" errada.

    (...)

  • Gab. B (Passível de recurso)

    (A) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    (B) Correta (pelo gabarito preliminar). Entendemos que cabe recurso na questão, pois essa alternativa aponta como exceção apenas as bandeiras ao longo de vias. Contudo, há a possibilidade de realizar propaganda eleitoral na forma de adesivos plásticos em automóveis, caminhões etc.

    Art. 37. § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    (C) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, VEDADA a veiculação de propaganda PAGA.

    (D) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    (E) Incorreta. Lei 9504/97 Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: Letra B

    Artigo 37, § 6da Lei 9.504/97: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Após o dia 15 de agosto nós já podemos fazer propaganda eleitoral para o Lúcio Weber, candidato a Deputado Federal, haha. Foi uma forma de lembrar o novo prazo advindo da Lei nº 13.165, de 2015.

    Vale lembrar que várias são as alternativas que indagam acerca desse prazo.

  • Lembrar que a justaposição de adesivos, mesmo que de tamanho 0,5m², é proibida pelo TSE por burla à legislação. Veja-se:

    “ELEIÇÕES 2018. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. LATERAL. DIMENSÃO SUPERIOR A MEIO METRO QUADRADO. JUSTAPOSIÇÃO. OFENSA. RES. TSE Nº 23.551/2017, ART. 15, §§ 1º e 3º. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. CIRCUNSTÂNCIAS. PRÉVIO CONHECIMENTO. MULTA. LEI Nº /1997, ART. , NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

    1. A aposição de adesivo de campanha de candidato na lateral de veículo automotor em dimensão de meio metro quadrado em justaposição, constitui afronta ao disposto no art. 15, §§ 1º e 3º, da Res. TSE nº 23.551/2017.

    2. A regularização da propaganda irregular, após sua notificação, não afasta a penalidade de multa, nos termos da Súmula nº 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. Não provimento do recurso, mantendo-se a aplicação da multa prevista no § 1º, da Lei nº /1997, em R$ 5.000,00 (dois mil reais) para o candidato representado reincidente e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o outro representado, por ser a primeira Representação por descumprimento à previsão legal reportada neste feito como violada.” (TSE - REspe: 06013929120186250000 Aracaju/SE, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 09/10/2019 - nº 196)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.    

     

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:    

                    

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos

     

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)     

  • Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    propagando eleitoral: depois de 15 de agosto

  • Sobre impulsionamento de conteúdo na internet, admitido com a reforma eleitoral de 2017, vale a pena ver esse vídeo:

    http://www.tse.jus.br/videos/impulsionamento-de-conteudos-na-internet-aline-osorio-i-momento-eleitoral-no-58

  • Complementando sobre propaganda eleitoral:

    Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos PPs e por eles paga, imputando lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    É vedadadesde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusãotelevisãocomícios ou reuniões públicas.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto abertonão depende de licença da polícia.

    Esquematizando:

    Quinta feira: último dia para reuniões públicas, comícios e sonorização fixa.

    Sábado: último dia para panfletagem, alto-falantes, amplificadores, carros de som(os três são tipos de sonorização móvel), caminhadas, carreatas e passeatas(esses três parecem reuniões públicas, mas para o TSE não são).

    As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105/ 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Fonte: minhas anotações

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Complementando: para quem tem dúvida sobre as datas eleitorais, vale a pena dar uma olhada do seguinte artigo disponível no site do TSE, que é excelente e didático. Destaca-se, no entanto, que se trata das eleições de 2018 (última eleição) e, ainda, não fala (esqueceram) de indicar o início do período para que os pré-candidatos possam arrecadar recursos pela internet, isto é, 15 de maio (inclusive). http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/confira-as-principais-datas-do-calendario-eleitoral-das-eleicoes-gerais-de-2018

  • Questão absurda. Claramente induz a erro ao excluir a possibilidade do adesivo plástico. Uma vergonha caso seja mantida.

  • Ė preciso que o qconcursos comentem as questões; do contrário , não vale a pena pagar a assinatura .

  • Cadê o comentário do qconcursos?

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.  

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.  

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

    § 6É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

  • a- a partir de 15 de agosto (errada);

    b- certa

    c- não pode propaganda paga na tv e rádio (errada)

    d- não configura (errada);

    e- é vedada em sites de de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de órgãos da adm. pública (errada).

  • Lembrei desta decisão ao fazer a questão:

    "O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil."

    Fica como complemento!

  • E o adesivo no meu carro? É o quê?
  • Questão passível de anulação. Como colocada, induz em erro o candidato por estar incompleta. Há duas exceções: bandeiras e adesivos (art. 37, Lei 9.504).

    O que mais me impressiona em concurso público é a dificuldade que as bancas têm de seguir um padrão para as suas questões. A própria FCC tem inúmeras questões em que colocaria essa alternativa como incorreta. Aliás, nesse mesma prova, pelo que me lembre, tem umas 2 questões assim.

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral inicia-se em 16 de agosto (artigo 36). Letra A está errada. Não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, apenas o horário eleitoral gratuito (artigo 36, §2º). Letra C está errada. Exaltação de qualidades e menção a possível candidatura sem pedido de voto explicito não configuram propaganda antecipada (artigo 36-A). Letra D está errada. Não se admite propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas (artigo 57-C). Letra E está errada. Não se admite propaganda em bens públicos e particulares, salvo adesivos em veículos e bandeiras móveis na via pública (artigo 37). Letra B está certa.  

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação da Lei n.º 13.165/15). É incorreto dizer, portanto, que é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) Certa. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, salvo duas exceções: i) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e ii) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 2.º, incs. I e II, incluídos pela Lei n.º 13.488/17). A assertiva “b" trouxe apenas uma das exceções, o que poderia dar ensejo a recursos, mas a banca manteve o gabarito preliminar.

    c) Errada. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, art. 44, caput).

    d) Errada. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    e) Errada. Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-B, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Resposta: B.
  • Redação trágica para um concurso deste nível.

  • Lei 9.504/97 - Das Eleições

    A - ERRADA. Art 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    B - CORRETA. Art 37, §2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C - ERRADA. Art 36, §2º Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    D - ERRADA. Art 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.

    E - ERRADA. Art 57-C É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

  • A - 15 de agosto

    B - GAB

    C - É vedada, e o desatendimento da regra enseja imposição de multa de 5 mil a 25 mil, ou equivalente ao custo com a propaganda se for maior.

    D - Não configura desde que não envolva pedido explícito de voto.

    E - É vedada independente de ter ou não fins lucrativos

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!!!!

  • *Toda a propaganda realizada antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral é extemporânea, antecipada, sujeitando tanto aqueles que a divulgaram, como os beneficiários, à sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3 ° da Lei 9504/97.

    O TSE já consolidou entendimento no sentido de que a propaganda antecipada pode ser verificada a qualquer tempo, inclusive no ano anterior às eleições. Todavia, parte da doutrina discorda, defendendo que a conduta somente seria ilícita a partir de janeiro do ano da eleição a que se refira.

    *A Lei 13.165/15 flexibilizou o conceito de PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ao dispor, no art. 36-A da Lei 9.504/97, que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social inclusive via internet".

    Nesse sentido, o TSE também vem exigindo o pedido explícito do voto para considerar ilícita a publicidade realizada antes do período permitido pela legislação eleitoral.

    *O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV, é regulado pelo art. 47 da Lei nº 9.504/97. Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior. Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação, maior será o tempo de rádio e TV para o partido/coligação.

    *A representação por propaganda ilícita prevista no art. 96 da Lei 9.504/97, pode ser ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação ou candidato. Não sendo o autor da representação, o Ministério Público intervirá como fiscal da lei. Partido político que compõe uma coligação não possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei 9.504/97.

    *O TSE vem decidindo que, além de configurar o crime eleitoral previsto no art. 39, § 5 °, da Lei das Eleições, apurável na via própria, o "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" em espaço público caracteriza propaganda eleitoral irregular em bem público. De acordo com o TSE, o fato de o material não estar "afixado" no bem público não afasta a irregularidade, pois o aludido dispositivo veda a realização de "propaganda de qualquer natureza” em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam. A Resolução 23.551/17, editada pelo TSE para as eleições de 2018, possui previsão exatamente nesse sentido (art. 14, § 7 ° ).

    OBS:.

    *conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público; condomínio residencial fechado não se enquadra nessa espécie de bem; banca de revista é bem de uso comum, depende de autorização do poder público para funcionamento.

    *DOD

  • DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

    36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     

    II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;      

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    

    IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                         

     V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias.    

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.          

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

  • nao pode entao propaganda no vidro do carro???


ID
3109957
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

Alternativas
Comentários
  • Que prova complicada, vou te contar...

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1o A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    (B) Incorreta. Se não aprovar, tem de ser 5% do capital social para promover a ação.

    (C) Incorreta. Esse caso dos 5% é no caso de reprovação na assembleia.

    (D) Incorreta. Essa competência não é exclusiva.

    (E) Incorreta. Não é concorrente e, além disso, o Conselho Fiscal é imprescindível para a existência de uma S/A, como no caso da questão.

  • Art. 159 da Lei 6.404

    Gabarito: A

    Letra A:

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluídoem assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    Letras B e C: incorretas. As alternativas B e C misturam as hipóteses.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    Letra D: incorreta. Como visto, não se trata de competência exclusiva.

    Letra E: incorreta. A competência não é concorrente, pelo já exposto.

  • A letra E está incorreta não só pela inexistência de concorrência, mas também pelo fato do CONSELHO fiscal ser imprescindível na existência de uma Sociedade Anônima. 

  • Anotações de Aula - Prof. André Santa Cruz.

    Caso a assembléia delibere pela propositura da ação, mas a sociedade não a proponha no prazo de 3 meses, é permitido a qualquer acionista que a promova em nome da sociedade. Se a assembléia não deliberar pela propositura da ação, a princípio, ela não será cabível (por isso o erro da letra "b").

    O § 4º do artigo 159 da Lei das S.A, porém, faz uma ressalva, no sentido de que se a assembléia deliberar por NÃO promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social. Aqui está o erro da letra "c", pois esse dispositivo trata da hipótese em que a assembléia deliberou pela não propositura da ação, mas ainda assim a lei permite que representantes pelo menos 5% do capital a proponha em nome da sociedade.

    § 3º do artigo 159 da Lei das S.A trata da hipótese na qual a assembléia deliberou pela propositura da ação, mas já tendo decorrido três meses a sociedade ainda não a tenha proposto, o que permite que seja ajuizada por um acionista. Eis o erro do item "d", vez que a competência da Companhia não é exclusiva.

    Cabe ressaltar que tanto na hipótese do § 3º, quanto do § 4º, os acionistas atuam em nome e proveito da companhia, de maneira que os resultados da ação vã são destinados a ela. Contudo, os acionistas que promoveram a ação farão jus ao reembolso de todas as despesas em que incorreram, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

  • Para complementar os estudos uma jurisprudência recente que poderia ajudar na resposta:

     REsp. 1.778.629-RS: A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores, na forma do art.159 da Lei nº 6.404/1976, depende de autorização da assembléia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após ajuizamento da ação.

  • Gabarito: A

    A) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia. CORRETA - Art 159, §1o

    B) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia. INCORRETA

    Qualquer acionista - se a ação não for proposta no prazo de 03 MESES da deliberação da assembleia-geral. Art 159, §3o - lei 6404/76

    C) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado. INCORRETA

    Acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social - se a assembleia deliberar não promover a ação

    D) exclusivamente à própria companhia,podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade. INCORRETA

    Pode ser deliberada em assembleia geral ordinária ou extraordinaria. Art 159, §1o

    E) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver. INCORRETA

    Independe de autorização prévia do Conselho Fiscal. Depende de prévia deliberação da assembleia-geral.

  • Cadê os comentários, QC?
  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    e) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver.

    INCORRETO

    De fato, em situações específicas, tanto a própria companhia, quantos os acionistas poderão ajuizar a ação social reparatória, no entanto, a prévia autorização deve ser obtida na assembleia geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso. Dessa forma, não há falar em autorização de Conselho Fiscal.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    d) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade.

    INCORRETO

    A proposição da ação social reparatória não compete exclusivamente à própria companhia, porquanto em algumas situações, também o acionista poderá ajuíza-la. Demais disso, o pré-requisito para o ajuizamento, tanto poderá ser obtido em assembleia geral ordinária, quanto em assembleia gera extraordinária.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do diaou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral. § 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    c) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado.

    INCORRETO

    Se a assembleia houver aprovado e se passar 3 meses senha que tenha sido ajuizada, a ação poderá ser proposta por qualquer acionista, independentemente de participação no capital social. A ação social pode ser promovida: 

    b)    por qualquer acionista,

    1) se a assembleia-geral autorizou a companhia a ajuizar a ação ut universi, mas já se passaram 3 meses e a sociedade ainda não propôs a ação. É o que prevê o § 3º do art. 159. É chamada de ação ut singuli derivada.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.

  • SOCIEDADE ANÔNIMA.

    A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores (art. 159 da Lei das SA), depende de autorização da assembleia geral, podendo esta autorização ser comprovada após o ajuizamento da ação.

    1 - A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra administradores ou ex-administradores, na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/76, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária. 2 - A redação do art. 159 da LSA afirma que esta autorização é prévia, ou seja, a autorização deveria ser obtida antes do ajuizamento da ação, sendo juntada com a petição inicial da demanda. 3 - Vale ressaltar, contudo, que a jurisprudência admite que essa autorização assemblear seja obtida mesmo após a propositura da ação social. 4 - Assim, ainda que a ação social tenha sido proposta sem a autorização, é possível que este vício seja sanado e que a assembleia-geral confira a autorização durante a tramitação. 5 - Isso se justifica porque essa autorização está relacionada com a capacidade da companhia de estar em juízo (legitimatio ad processum). Logo, eventual irregularidade pode vir a ser sanada após o ajuizamento da ação, devendo o juiz designar prazo para que a sociedade anônima faça a regularização na forma do art. 76 do CPC/2015. 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.778.629-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    Fonte: Dizer o Direiro

  • Segundo a Lei das SAs, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    b) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia.

    INCORRETO

    A assertiva está bastante intrincada. O primeiro ponto é que não é qualquer acionista que pode propor a ação. Para tanto ele deverá representar, ao menso, 5% do capital social. Possuindo este percentual, mesmo que a assembleia geral não aprove a propositura da ação ela poderá ser proposta. 

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade 

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    A “ação social reparatória” é voltada a reparar danos causados à própria sociedade anônima pela atuação ilícita de seus administradores. A ação social pode ser promovida: 

    a)    pela própria companhia (caput do art. 159 da LSA). Neste caso, ela é chamada de ação social reparatória ut universi. 

    b)    por qualquer acionista, em duas hipóteses:

    b.1) se a assembleia-geral autorizou a companhia a ajuizar a ação ut universi, mas já se passaram 3 meses e a sociedade ainda não propôs a ação. É o que prevê o § 3º do art. 159. É chamada de ação ut singuli derivada.

    b.2) se a assembleia-geral decidir que não deve ser proposta a ação ut universi. Neste caso, os acionistas que representem ao menos 5% do capital social poderão ajuizar a ação, pedindo a reparação. É denominada de ação ut singuli originária.

  • Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete

    a) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia.

    Resposta: a.

    Está correta a resposta. Se a matéria não estiver prevista na ordem do dia poderá ser em assembelia extraordinária. Caso não esteja prevista na ordem do dia, poderá ser tomada em assemblia ordinária, É o que afirma o § 1º do art. 159 da Lei de Sociedades por Ações.

    LEI 6.404/1976 - Sociedades por Ações.

    CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

    SEÇÃO IV -Deveres e Responsabilidades

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do diaou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.

  • Lei das Sociedades Anônimas: segura na mão de Deus e vai

  • Art. 159 §1 primeira parte fundamenta a letra A (até assembleia-geral ordinária...)
  • Meta - ser aprovado sem me estressar com a Lei de S/A.

  • AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR

    Necessária deliberação da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária.

    Assembleia delibera a favor da propositura:

    Regra: propositura pela S/A

    Exceção: se a S/A ficar inerte por 3 meses, será proposta por qualquer acionista

    Assembleia delibera contra a propositura:

    Poderá ser proposta por grupo de acionistas (representantes de no mínimo 5% do capital social)

    ATENÇÃO: no caso da propositura da ação pelos acionistas, estes atuarão como substitutos processuais.

    Ademais, a propositura dessa ação não impede o ajuizamento de ação individual por acionista ou terceiro diretamente prejudicados por ato do administrador. Nesses casos, não há necessidade de aprovação pela assembleia.

  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade civil nos administradores na Sociedade Anônima. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria (é um órgão executivo de existência obrigatória). E quando não houver conselho de administração, caberá apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    A vontade da sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam.

    Quando os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão responsabilizados pelas obrigações que contrairem, ainda que o ato gere um prejuízo para sociedade.

    Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos administradores pelos atos praticados.  


    A) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral (assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem do dia).

    Nos termos do art. 159 § 1º, LSA - A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (ut singuli) se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Nota-se que a competência dos acionistas para propositura da ação de responsabilização é extraordinária, somente sendo possível quando a assembleia restar inerte ou quando decidir pela não propositura da ação (nesse caso, poderá o acionista que detenha no mínimo 5 (cinco) % pelo menos do capital social.

    Importante destacar que o qualquer credor ou acionista prejudicado por ato de administrador, poderá individualmente propor ação na hipótese do art. 159, §7, LSA 9 (danos individuais e não sociais).

    Esse é o entendimento do STJ: Recurso especial. Processual civil e empresarial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa (CPC, art. 130). Não ocorrência. Sociedade anônima. Ação de responsabilidade civil contra administrador (Lei 6.404/76, art. 159) ou acionistas controladores (aplicação analógica): ação social ut universi e ação social ut singuli (Lei 6.404/76, art. 159, § 4.º). Danos causados diretamente à sociedade. Ação individual (Lei 6.404/76, art. 159, § 7.º). Ilegitimidade ativa de acionista. Recurso provido. 1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3.º e 4.º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7.º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial provido (REsp 1.207.956/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.11.2014).

    Alternativa Correta.         

    B) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia.  


    Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas (extraordinariamente) que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (art. 159, §4º, LSA).        

    Alternativa Incorreta.

            
    C) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado.


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (extraordinariamente), se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Somente é necessário o quórum de 5 (cinco) % pelo menos do capital, quando for proposta por acionista, se a Assembleia deliberar não promover ação.

    Art. 159, § º, LSA - Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.      

    Alternativa Incorreta.                  


    D) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral (que pode ser ordinária ou extraordinária), estando ou não prevista na ordem do dia.

    Nos termos do art. 159 § 1º, LSA - A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    Alternativa Incorreta.

            
    E) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver


    A competência para propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral (ordinária ou extraordinária), e também poderá ser dos Acionistas (legitimidade extraordinária), se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: A


    Dica: O STJ já fixou entendimento no INF. 623, de que a ação de responsabilização (ação social reparatória - ut universi) ajuizada pela sociedade em face de ex administrador, na forma do art. 159 da Lei n. 6.404/1976, também depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação.

    Nesse sentido segue decisão do REsp 1.778.629-RS, Sociedade anônima. Ação reparatória da sociedade contra ex-administradores (ut universi). Autorização da assembleia geral. Necessidade. Art. 159 da Lei n.6.404/1976. Sanação da legitimatio ad processum. Possibilidade. Art. 13 do CPC/1973.O art. 159 da Lei 6.404/1976 estabelece requisito de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade empresária em face dos administradores, consistente na específica autorização assemblear. Tem se no referido dispositivo duas modalidades de ações de reparação: a) a ação social exercida pela pessoa jurídica (ut universi) ou, excepcionalmente, pelos acionistas (ut singuli); b) a ação individual (§7º), que é exclusiva dos 182 acionistas diretamente prejudicados. Trata-se, no presente caso, de ação social (ut universi) de reparação de danos, uma vez que foi ajuizada em nome do ente coletivo para o ressarcimento dos prejuízos da sociedade empresária dependendo, assim, de prévia autorização da assembleia geral (ou, excepcionalmente, assembleia extraordinária uma vez satisfeitos os requisitos do §1º do art. 159), para que possa demandar em juízo os seus administradores. A razão de ser da autorização assemblear é a necessidade de os acionistas reconhecerem, na causa de pedir e no pedido formulados na ação reparatória, interesse coletivo e, assim, coadjuvarem a pretensão de acionamento de administradores atuais ou antigos em nome da sociedade empresária. Outrossim, não fosse o fato de que os atos da sociedade empresária deverem espelhar a vontade dos acionistas e, assim, ser mesmo natural exigir que o instrumento de manifestação desta vontade, a assembleia geral, fosse consultado acerca do ajuizamento da ação reparatória contra ex-administradores, não se deve desprezar o fato de que tenha havido a aprovação das contas dos antigos administradores com o fim de sua gestão. Torna-se, também por isso, relevante que a própria assembleia delibere acerca da possibilidade de ajuizar-se ação reparatória em face do administrador que teve as contas por ela aprovadas. Ademais, as sociedades anônimas, em regra, têm as ações negociadas em bolsa, podendo sofrer algum decaimento na confiança que possuem no mercado em face do ajuizamento de ações reparatórias sociais contra sua administração, atual ou anterior, hipótese que poderia refletir diretamente no valor da companhia, já que a enunciar ao mercado que a sua administração fora falha a ponto de ter causado danos ao ente coletivo. Cumpre salientar, por fim, que a deliberação assemblear habilita a sociedade empresária para estar em juízo e pleitear a indenização pelos danos causados à sociedade por seus administradores, atuais e antigos. Assim, em se tratando de capacidade para estar em juízo (legitimatio ad processum), eventual irregularidade pode vir a ser sanada após o ajuizamento da ação, impondo-se que se oportunize a regularização na forma do art. 13 do CPC/1973 (art. 76 do CPC/2015). (Informativo n. 653.)

  • Prova complicada mesmo, como disse o Lúcio. Praticamente o candidato tem que ser um maníaco para fazer a nota de corte, que, salvo engano, ficou em 80. Parabéns para quem conseguiu.

  • A letra C estaria correta se a Assembleia deliberasse pela não propositura da ação... (art. 159, § 4º da Lei nº 6404/76).

  • Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976), a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da companhia, compete:

    A) à própria companhia, podendo sua propositura ser deliberada em assembleia geral ordinária, mesmo que a matéria não esteja prevista na ordem do dia. (V)

    B) a qualquer acionista, independentemente da sua participação no capital social, caso assembleia geral não aprove sua propositura pela companhia. (F)

    Comentários:

    Acionistas com 5% do capital social poderão ajuizá-la – ação social “uti singuli” originária (art. 159, § 4º, LSA).

    C) aos acionistas, desde que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral que a houver aprovado. (F)

    Comentários:

    Se a companhia não ajuizar a ação em até 03 (três) meses: qualquer acionista poderá, em nome próprio, ajuizá-la em benefício da companhia è ação social “uti singuli” derivada (art. 159, § 3º, LSA). Ultrapassado esse período de 3 meses, a legitimidade que era exclusiva da S/A passa a ser concorrente (S/A e qualquer acionista).

    D) exclusivamente à própria companhia, só podendo ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada especificamente para essa finalidade. (F)

    Comentários:

    Art. 159. (...)

    § 1º A DELIBERAÇÃO PODERÁ SER TOMADA em assembleia-geral ORDINÁRIA e, SE PREVISTA na ordem do dia, ou FOR consequência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral EXTRAORDINÁRIA.

    E) à própria companhia e aos acionistas, de forma concorrente, mediante prévia autorização do Conselho Fiscal, se houver. (F)

    Comentários:

    A prévia autorização é da assembleia geral (art. 159). 

  • AÇAO DE RESPONSABILIDADE

    159. Compete à companhia, mediante prévia DELIBERAÇÃO da assembléia-geral, ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.  

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ORDINÁRIA e, se prevista na ordem do diaou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º QUALQUER acionista poderá promover a açãoSE NÃO FOR proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar NÃO PROMOVER a açãopoderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    COMPANHIA > ASSEMBLÉIA-GERAL

    ACIONISTA 5% > COMPANHIA DELIBERAR NÃO PROMOVER

    QUALQUER ACIONISTA > COMPANHIA NÃO PROMOVER EM 3 MESES

  • Vou tentar simplificar.

    A ação de responsabilidade contra os ADMINISTRADORES (art. 159) pode ser ajuizada pela própria S/A ou pelo Sócio, mas o sócio atua sempre de forma subsidiária, ou seja, só atua se a Companhia não atuar.

    Em qualquer dos 2 casos, sempre pressupõe a deliberação em Assembleia.

    Em relação à Companhia - Para ela ajuizar, precisa de aprovação na Assembleia.

    Em relação ao Acionista - Não pode ajuizar diretamente. Depende do resultado da Assembleia, que pode ser dois:

    1) Assembleia decide ajuizar a ação. Mas ela se omite e não ajuíza. Se passar 3 meses QUALQUER ACIONISTA pode ajuizar.

    2) Assembleia decide não ajuizar a ação - Neste caso, ACIONISTAS COM 5%, no mínimo, podem ajuizar a ação.

    OBS: O acionista estará atuando em nome próprio, mas no interesse da sociedade (substituição processual). STJ já entendeu que há ilegitimidade ativa, se pedir no próprio interesse e não da sociedade.

    Já a ação de responsabilidade contra SOCIEDADE CONTROLADORA é diferente (art. 245 e 246)

    * Não depende de prévia Assembleia.

    A ação pode ser ajuizada por:

    a) Acionistas quem representem mais de 5% do capital social

    b) Acionista (independentemente do capital social) desde que mediante caução das custas e honorários.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.


ID
3109960
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Conforme entendimento sumulado do STJ, a recuperação judicial do devedor principal impede, durante o prazo de cento e oitenta dias contados do deferimento do seu processamento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Errada. A aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas do devedor (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Contudo, “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, §1º, da Lei de Quebras). Interpretando os dois dispositivos, o STJ entende (súmula 581) que as ações movidas em face dos coobrigados não são afetadas pela recuperação judicial.

     

    B) Conforme entendimento sumulado do STJ, o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor, ainda que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

     Errada. Enunciado 480 da súmula do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. É interessante lembrar que o STJ tem entendido que embora o juízo falimentar não tenha competência para deliberar sobre bens não abrangidos pelo plano de recuperação, a constrição de bens operada no âmbito de fiscal deve ser avalizada pelo juízo falimentar (STJ. 2ª Seção. AgRg no CC 130.363/SP, rel. Min. Signei Benetti, j. 23.10.2013).

     

    Alternativa C.

    Correta. Art. 52, §4º, da Lei n. 11.101/2005.

     

    D) Obtida maioria absoluta em todas as classes de credores, o plano de recuperação apresentado pelo devedor poderá ser modificado, independentemente do consentimento deste, desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    Errada.  É necessário o consentimento do devedor para modificação do plano (art. 56, §3º, da Lei n. 11.101/2005) e a modificação não pode prejudicar unicamente os credores ausentes. Quanto ao quórum, o art. 42 da LF prevê que as decisões da Assembleia serão consideradas aprovadas quando contarem com votos favoráveis de “mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral”. Ocorre que o mesmo artigo excepciona essa regra: “exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei” (artigo este que faz alusão à modificação do plano de recuperação) – justamente porque, neste caso, é necessário o consentimento do devedor.

     

    E) As objeções formuladas pelos credores ao plano de recuperação, independentemente da matéria que versarem, serão resolvidas pelo Juiz, por decisão fundamentada, sendo admitida a convocação da Assembleia Geral de Credores somente nos casos que envolverem alienação de ativos do devedor ou supressão de garantias reais.

    Errada. Cabe à AGC deliberar sobre o tema (art. 56 da Lei de Quebras).

  • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    Abraços

  • Lei nº 11.101/05

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    (...)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    §4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Gab. C

    (A) Incorreta. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554) - Súmula 581 do STJ.

    (B) Incorreta. O juízo da recuperação judicial NÃO é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (STJ, Súmula 480).

    (C) Correta. “Após o deferimento do processamento só é possível com concordância de todos os credores. Após a concessão não é mais possível a desistência, nem com consentimento dos credores”.

    Art. 52, 11.101/05: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    (D) Incorreta. Em princípio, o plano aprovado e homologado é imutável (se o devedor dele se afastar, corre o risco de ter decretada sua falência). Mas, passando a condição econômica do devedor por considerável mudança, o plano pode ser aditado mediante retificação pela assembleia de credores.

    (E) Incorreta. HAVENDO OBJEÇÃO o juiz convoca assembleia geral dos credores. A propósito, a Lei de Falências entroniza a Assembleia de Credores inclusive para deliberar a respeito de quaisquer objeções feitas pelos credores não satisfeitos. É o que menciona o art. 56 da lei.

    Fonte: Mege

  • Art. 52, § 4º, da Lei 11.101/05: "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Súmula N. 480 – O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    Súmula N. 581 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    INFORMATIVO

    COMPETÊNCIA

    Ação de empresas de telefonia contra a Anatel tratando sobre o valor de uso de rede móvel, sendo que uma das litigantes se encontra em recuperação judicial: Justiça Federal Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial.

    É competência da Justiça Federal analisar as questões relativas aos contratos de interconexão e ao valor da interconexão propriamente dita (VU-M).

    Reserva-se ao Juízo Estadual da Falência apenas aquilo que é relacionado com a recuperação judicial (habilitação de crédito, classificação de credores, aprovação de plano).

    Não se pode, contudo, admitir que o Juízo da Falência decida sobre questões que são de competência da esfera federal. Assim, a fixação do VU-M é de competência da Justiça Federal. STJ. 1ª Seção. CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2018 (Info 649).

  • kd o comentário do professor, QC???!!

  • Ingrid, os melhores comentários do QC são os dos próprios assinantes mesmo...

    Não vale a pena pagar pela assinatura mais cara por causa dos comentários dos professores.

    Nas poucas questões que tem, não raras vezes os comentários dos professores são superficiais ou confusos...

  • Lei de Falências:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Lei de Falências:

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    A) Conforme entendimento sumulado do STJ, a recuperação judicial do devedor principal impede, durante o prazo de cento e oitenta dias contados do deferimento do seu processamento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    A 3º Turma do STJ já unificou seu entendimento da não suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados , na hipótese de pedido de recuperação judicial do devedor principal. Assim como o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

    Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

    O plano de recuperação judicial não pode prever de forma genérica a suspensão de todos os protestos, em razão dos devedores coobrigados.

    Nesse sentido, destaco o julgamento do REsp 1630932 (2016/0264257-9 de 01/07/2019) (...) 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

    3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    Alternativa Incorreta.

    B) Conforme entendimento sumulado do STJ, o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor, ainda que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.   


    Segundo o entendimento do STJ, Súmula 480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    Precedentes:

    "Não caracteriza conflito positivo de competência a constrição de bens dos sócios da falida em sede de execução trabalhista, porquanto não há dois juízes - o da falência e o trabalhista - decidindo acerca do destino de um mesmo patrimônio." (CC 103437 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe

    30/09/2009).

    "Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária." (CC 103711 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/09/2009)

    "Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, restando, desta forma, livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência." (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009)

    Alternativa Incorreta.


    C) Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, a desistência do pedido pelo devedor dependerá de aprovação da Assembleia Geral de Credores

    Com a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o juiz mandará expedir edital, contendo o resumo do pedido e a decisão de deferimento do processamento da recuperação, a lista de credores e classificação do crédito e fixando prazo para habilitações. E após a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor não poderá desistir do pedido, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores (art. 56, §4º, LRF).

    Alternativa Correta.       

    D) Obtida maioria absoluta em todas as classes de credores, o plano de recuperação apresentado pelo devedor poderá ser modificado, independentemente do consentimento deste, desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes

    Após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor os credores serão intimados para se manifestar sobre o plano. Os credores poderão apresentar objeção no prazo de 30 dias. Sem objeção dos credores, o plano é aprovado tacitamente e o juiz concede a recuperação se o plano cumprir a legalidade. Porém se qualquer credor opuser objeção, o juiz é obrigada a convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. Nesse caso, os credores poderão aprovar, rejeitar ou propor alterações ao plano. Na hipótese de alterações, é necessário a concordância expressa do devedor.

    Nos termos do art. 56, § 3, LRF - O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    Alternativa Incorreta.

    E) As objeções formuladas pelos credores ao plano de recuperação, independentemente da matéria que versarem, serão resolvidas pelo Juiz, por decisão fundamentada, sendo admitida a convocação da Assembleia Geral de Credores somente nos casos que envolverem alienação de ativos do devedor ou supressão de garantias reais

    Após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor os credores serão intimados para se manifestar sobre o plano. Os credores poderão apresentar objeção no prazo de 30 dias. Sem objeção dos credores, o plano é aprovado tacitamente e o juiz concede a recuperação se o plano cumprir a legalidade. Porém se qualquer credor opuser objeção, o juiz é obrigada a convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. Nesse caso, os credores poderão aprovar, rejeitar ou propor alterações ao plano. Na hipótese de alterações, é necessário a concordância expressa do devedor.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    Alternativa Incorreta.      

    Gabarito da Banca: C


    Dica: Existem três hipóteses em que o juiz irá conceder a recuperação judicial:


    SEM OBJEÇÃO

    Aprovação tácita - O juiz concederá a recuperação com base no plano que não sofrer objeções, na forma do art. 58, LRF

    COM OBJEÇÃO

    O juiz concederá a recuperação com base no plano que sofreu objeção, mas foi aprovado na assembleia (nos termos art. 45, LRF), na forma do art. 58, LRF

    COM OBJEÇÃO

    O juiz concederá a recuperação com base no plano que houver
    sido rejeitado pela assembleia, mas preenche os requisitos do art. 58, §1º, LRF ( cram down)

    Gabarito do Professor
  • Acerca da recuperação judicial, é correto afirmar:

    (A) Súmula 581 STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória

    (B) Súmula 480 STJ - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    (C) Art. 52, § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    (D) Art. 56, § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes..

    (E) Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de  recuperação.

    gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Desistência da Recuperação Judicial

    a) após o deferimento do processamento: apenas com a concordância de todos os credores;

    b) após a concessão de recuperação judicial: não pode mais desistir.


ID
3109963
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Por conta do comprometimento da sua situação econômica, o Banco XPTO, instituição financeira que operava regularmente há mais de dez anos, teve decretada sua liquidação extrajudicial. Nesse caso, de acordo com a Lei n° 6.024/1974,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

            Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    Abraços

  • Lei no 6.024/1974 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras)

    Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Assertiva "C" errada.

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:(...)

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; Assertiva "B" errada.

    Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:

    a) prosseguir na liquidação extrajudicial;

    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares. Assertiva "D" errada.

    CAPÍTULO IV

    Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Assertiva "E" correta.

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. (...) Assertiva "A" errada.

    Salvo engano, ainda não saiu o gabarito definitivo.

  • Gab. E

    (A) Incorreta.

    Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

    c/c

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

    Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.

    (B) Incorreta “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda” (art. 18).

    (C) Incorreta. “A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil” (art. 16).

    (D) Incorreta. Poderá “o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida” (art. 12, d).

    (E) Correta.Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades” (art. 36). 

    Fonte: Mege

  • opa

  • INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

    5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) SUSPENSÇÃO ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento ANTECIPADO das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.


ID
3109966
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em pagamento de serviços que lhe foram prestados, Antônio emitiu cheque nominal em favor de Bianca, que o endossou a Carlos, que, por sua vez, o endossou a Débora. Após, Eduardo lançou aval no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado. Nesse caso, de acordo com a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985),

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357/1985:

    Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • Em regra, o aval é dado do anverso do título, bastando a assinatura no avalista. Se feito no verso do título, além da assinatura deve conter expressa menção que se trata de aval.

    O aval pode não indicar a quem foi dado (aval em branco) ou indicar expressamente quem é o avalizado (aval em preto).

    Quando existirem dois ou mais avais em branco, presume-se que sejam simultâneos, e não sucessivos.

    STJ vem entendendo que é nulo o aval dado sem vênia conjugal.

    Aval não admite benefício de ordem, diferentemente da fiança em que é possível, uma vez que na fiança a responsabilidade do fiador é subsidiária.

    Abraços

  • Gab. B

    O aval em branco (em regra, beneficia o devedor principal): Nota promissória e Cheque = considera-se dado em favor do sacador (emitente).

    No caso da questão, emitente do cheque = Antônio.

    Fonte: Mege

  • Gabarito: B

    Aval é a garantia, no todo ou em parte, do pagamento do cheque.

    Deve indicar o avalizado.

    Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Lei 7357/85

  • Complementando:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

  • AVAL

    Conceito:

    O Aval é um ato cambiário no qual terceiro garante o pagamento do título de crédito em prol de uma outra pessoa. Sendo esse terceiro o avalista e a outra pessoa o avalizado.

    O aval é uma garantia pessoal dada por terceiro. Fazendo surgir a figura do avalista e avalizado, sendo o avalista o terceiro que mesmo não tendo vinculo com a relação inicial obriga-se a garanti-la e o avalizado que tem sua dívida avalizada pelo avalista. 

    Não é incomum o não pagamento de dívidas; e um dos meios para evitar o não pagamento é através do aval. O aval dá uma credibilidade maior ao devedor e uma segurança maior ao credor. 

    Formalização:

    O Aval se configura com a simples assinatura do avalista na face ou anverso do título, ou ainda no verso desde que acompanhada de expressão que identifique a vontade de avalizar ou não a contrarie. O aval deve sempre constar no próprio título de crédito.

    Assim simples assinatura no anverso ou face do título sem qualquer indicação será aval. E simples assinatura no verso do título sem qualquer indicação valerá como endosso.

    Espécies:

    Simultâneo ou Sucessivo: Inicialmente faz-se necessário entender que para se entrar nessa vertente é preciso ter no mínimo duas pessoas como avalistas.

    Simultâneo : Quando duas pessoas avalizam ao mesmo tempo uma única pessoa, ou seja, um devedor tem dois avalistas que garantirão o pagamento do título de crédito cada um respondendo por parte da dívida.

    Avais em branco e superpostos conforme decisão do supremo tribunal federal também serão considerados simultâneos. Súmula 189 STF.

    Sucessivo: Nesse caso configura-se aval do aval. Um avalita garante outro avalista para garantir o pagamento do título de crédito, cada um sendo responsável pelo todo. 

    Branco: O aval em branco é aquele cujo o nome do avalizado NÃO vem especificado.

    Preto: O aval em preto é aquele cujo o nome do avalizado VEM especificado. 

    Total: Quando o avalista garante a totalidade da dívida do avalizado. As leis específicas de cada título de crédito determina se ele será total ou parcial, a saber o cheque, a letra de câmbio e a nota promissória permitem aval total ou parcial. Já os demais casos permitem apenas o aval total como previsto no P.U Art.897,CC 

    Parcial: Quando o avalista garante parte da dívida do avalizado. Apenas o cheque, a letra de câmbio e a nota promissória permitem aval parcial. Lei 7357/88 art.29 e Lei 5763/66 art.30.

    Autonomia: 

    O aval é autônomo assim, havendo falência ou qualquer motivo que afaste o avalizado da relação o avalista ainda continuará obrigado. 

                               

  • Galera, só uma correção quanto ao comentário do Lúcio Weber:

    Em entendimento recente, o STJ decidiu que não há qualquer nulidade quando o aval é concedido sem a vênia conjugal nos casos de títulos de crédito típicos, digo, aqueles previstos em lei extravagante e não disciplinados pelo Código Civil. Dessa forma, há necessidade de outorga uxória (autorização conjugal) apenas nas hipóteses de títulos atípicos, ou seja, aqueles disciplinados pelo código civil.

    Assim, considerem com ressalvas o comentário do colega, haja vista que há essa peculiaridade.

    Confiram o julgado:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e

    notas de crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

    Fonte: MEGE e Buscador dizer o direito.

  • Atenção, Lúcio!!

    Dizer o direito:

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

    Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

    Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

    Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

    Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

    Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

  • Art. 30, parágrafo único da Lei do Cheque - Lei nº 7.357-1985.

    Discussões jurisprudências ou doutrinárias não foram objeto da pergunta (de acordo com a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985).

  • Art. 30 da Lei 7357/84

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Classificação dos títulos de crédito:

    Quanto à circulação

    • Ao portador – Não possui indicação de nome – Circula pela tradição

    • Nominal – Indica quem é o Credor

    – Nominal á ordem: transmissivo por endosso, forma clássica.

    – Nominal não a ordem: Só pode ser transmitido pela cessão ordinária de crédito

    O aval é a garantia pessoal de pagamento de um título de crédito dada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica ao emitente devedor ou endossante (avalizado).

    Poderá ser garantia por aval, qualquer obrigação do título, ou seja, do devedor principal ou de qualquer devedor solidário, como os endossantes. - Como é característica do título de crédito a simplicidade, o aval ele só pode ser dado no título, mas se configura pela simples assinatura do avalista na parte da frente do título. - O avalista pode avaliar qualquer coobrigado no título (devedor principal ou endossantes).

    Assim, ele deve indicar a pessoa que está avalizando, se não o fizer estará dando o aval em favor do devedor principal.

  • Lei 7357/1985:

    Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Gab. B

  • Resposta LETRA B

    Trata-se do chamado aval em branco, onde não indicado expressamente quem é o avalizado, por isso, presume-se em favor do emitente. Artigo 77, parte final da LUG e art. 899 CC/02.

  • O aval poderá ser EM PRETO, quando indica o avalista, ou EM BRANCO, quando não indica o avalista e, neste caso, considera-se avalizado o emitente do cheque.
  • Art.30; Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Nesse sentido, os ensinamentos do Prof. Ulhoa Coelho, que ensina de forma bem sintética (2016, p. 168):

    "O aval pode ser "em branco" ou "em preto". Do primeiro tipo é o aval que não identifica o avalizado; do segundo, o que o identifica. O aval em branco é dado em favor do sacador (LU, art. 31). É ele o avalizado pelo aval em branco."

    Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

  • Em qual lado do título de crédito, a garantia (aval ou endosso) deve ser colocada?

    Aval (Anverso - Frente) do título.

    EndoSSO (verSSO) do título.

    Obs: verso escreve-se com um 's", é para memorizar!

    #######################################################################

    Títulos de créditos típicos (nominados) possuem leis que os disciplinam (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito), não são disciplinados pelo Código Civil (CC):

    ·        ADMITEM AVAL PARCIAL, e TOTAL;

    ·        NÃO Necessita outorga uxória.

    Títulos de créditos atípicos (inominados), estão no CC, não possuem nomes (inominados), são atípicos:

    ·        NÃO admitem AVAL PARCIAL, somente total;

    ·        Necessita outorga uxória.

    É só lembrar que a outorga uxória é um instituto do Direito Civil, portanto, somente os títulos regidos por ele (atípicos / inominados) exigem a outorga uxória.


  • A questão tem por objeto tratar do Aval. Trata-se de garantia fidejussória cambial (utilizada nos títulos de crédito). Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    O aval, portanto, é uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva. 

    O aval pode ser prestado por um terceiro ou pelo próprio signatário da letra. Deve ser lançado no próprio título ou em uma folha anexa, no ANVERSO (face anterior) do título, pelas expressões "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente.

    A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).


    imagem cedida pelo professor

     

    A) consideram-se avalizados Antônio, Bianca e Carlos.     


    Bianca é a credora originária do título. Como os títulos de crédito nascem com a função primordial de fazer circular o crédito, é possível nos títulos com cláusula à ordem a circulação ocorra através do endosso. O endosso, portanto, é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.         

    Sendo assim, Bianca passa da condição de credora originária para endossante de Carlos. Nesse caso Bianca será considerada devedora indireta do título, salvo cláusula em sentido contrário.

    Já Carlos passa da condição de credor (endossatário de Bianca) para devedor indireto, quando realiza o endosso para Débora. 

    Debora que recebeu o título por endosso é considerada endossatária de Carlos, e portanto a credora do título.

    Eduardo por sua vez, ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).     

    Sendo assim, Antonio é emitente (devedor direito), Eduardo avalista de Antônio (devedor direito). Bianca e Carlos são endossantes (devedores Indiretos) e Débora (credora).  

    Alternativa Incorreta.


    B) considera-se avalizado Antônio, somente. 


    O pagamento de um cheque pode ser garantido no todo ou em parte por um avalista, não podendo o sacado figurar como avalista do emitente. O aval também será lançado diretamente no cheque ou na sua folha de alongamento no anverso do cheque (na parte da frente).

    No momento de prestar o aval, o avalista deve indicar a pessoa a quem está avalizando o título.  Não indicando o avalizado, entende-se como dado em favor do emitente (sacador). O avalista responde da mesma forma que seu avalizado, a obrigação do avalista se mantém ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Quando o avalista efetua o pagamento do cheque adquire todos os direitos dele resultantes.

    Nesse caso como Eduardo (avalista) não identificou quem ele está avalizando, entende-se como avalizado o emitente - Antônio (sacador) do cheque.

    Alternativa Correta.


    C) considera-se avalizado Carlos, somente. 


    Bianca é a credora originária do título. Como os títulos de crédito nascem com a função primordial de fazer circular o crédito, é possível nos títulos com cláusula à ordem a circulação ocorra através do endosso. O endosso, portanto, é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.         

    Sendo assim, Bianca passa da condição de credora originária para endossante de Carlos. Nesse caso Bianca será considerada devedora indireta do título, salvo cláusula em sentido contrário.

    Já Carlos passa da condição de credor (endossatário de Bianca) para devedor indireto, quando realiza o endosso para Débora. 

    Debora que recebeu o título por endosso é considerada endossatária de Carlos, e portanto a credora do título.

    Eduardo por sua vez, ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).     

    Sendo assim, Antonio é emitente (devedor direito), Eduardo avalista de Antônio (devedor direito). Bianca e Carlos são endossantes (devedores Indiretos) e Débora (credora). 

    Alternativa Incorreta.


    D) considera-se avalizada Bianca, somente. 


    Bianca é a credora originária do título. Como os títulos de crédito nascem com a função primordial de fazer circular o crédito, é possível nos títulos com cláusula à ordem a circulação ocorra através do endosso. O endosso, portanto, é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.         

    Sendo assim, Bianca passa da condição de credora originária para endossante de Carlos. Nesse caso Bianca será considerada devedora indireta do título, salvo cláusula em sentido contrário.

    Já Carlos passa da condição de credor (endossatário de Bianca) para devedor indireto, quando realiza o endosso para Débora. 

    Debora que recebeu o título por endosso é considerada endossatária de Carlos, e portanto a credora do título.

    Eduardo por sua vez, ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).     

    Sendo assim, Antonio é emitente (devedor direito), Eduardo avalista de Antônio (devedor direito). Bianca e Carlos são endossantes (devedores Indiretos) e Débora (credora). 

    Alternativa Incorreta.


    E) o aval é nulo, pois a indicação do avalizado é requisito essencial de validade.


    O avalista pode ou não indicar quem será o seu avalizado.

    I)       AVAL EM BRANCO (GERAL) – o avalista não identifica no título quem ele está avalizando. Nesse caso, entende-se como avalizado o sacador.

    II)      AVAL EM PRETO (ESPECIAL) – o avalista identifica no título quem é o seu avalizado.


    Eduardo ao avalizar o título se torna avalista, e sua responsabilidade é idêntica do seu avalizado. E como não indicou quem está avalizando, nesse caso entende-se como avalizado o emitente do cheque (Antônio).       


    Gabarito: B


    Dica: O aval prescinde de outorga uxória ou marital quando tratar-se de títulos típicos. A prestação de aval nos títulos de créditos típicos (regulado por lei especial) prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse sentido o consentimento conjugal não se configura para prestação de aval como requisito de validade nos títulos típicos. O disposto no art. 1.647, III, CC aplica-se aos títulos atípicos (regulados pelo Código Civil/02 – norma geral). Esse é o entendimento do STJ da Terceira e Quarta REsp. 1.526.560-MG e REsp. 1.633.399-SP (Inf. 604, STJ).

    A discussão se situa em torno da interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da separação absoluta.  Não obstante a literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga conjugal, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se, especialmente, as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, fazendo-se, ainda, predominar a norma do art. 903 do CC/2002, com a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário, voltado à segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação, podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais, senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão, aliás, da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina a terceiros contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com quem estão diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes, avalistas da cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que decorre da abstração e autonomia. Bem se vê que o aval mais ainda se distancia das peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em relação ao crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em face da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, tão aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, tranquilidade essa a decorrer das garantias que dimanam de suas características e dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval. Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. Por fim, salienta-se que a presente modificação de entendimento resulta na pacificação do tema perante a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017.


  • QUESTÃO: Em pagamento de serviços que lhe foram prestados, Antônio emitiu [Sacador] cheque nominal em favor de Bianca [Tomadora e 1º Endossante], que o endossou a Carlos [2º Endossante e 1º Endossatário e Credor], que, por sua vez, o endossou a Débora [2º Endossatária e credora]. Após, Eduardo lançou aval [Avalista] no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado [Aval em Branco]. Nesse caso, de acordo com a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985),

    Antonio - Sacador (emitiu o chegue)

    Bianca - Tomadora (beneficiária do Cheque, pois foi emitida em SEU FAVOR).

    1 - obs.: O tomador (credor) será sempre o primeiro endossante, pois somente o credor pode transferir o título de crédito mediante endosso em branco (não identifica o endossatário) ou em preto (identifica).

    2 - Obs.: No momento em que o tomador transfere o crédito para outra pessoa, ele perde essa qualidade de tomador (credor) e passa a ser coobrigado (devedor).

    Carlos - 1º Endossatário (2º Endossante ou credor). Quando o primeiro endossante (Bianca) transferiu o crédito para Carlos, ele se tornou o 2º Endossante ou Credor. Assim, ele pode transferir o crédito novamente (vide observação em vermelho acima).

    Debora - 2º Endossatária (Credora).

    Eduardo - (Avalista) - "Eduardo lançou aval no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado." - Observa-se que ele não identificou o avalizado. Logo, estamos diante de eval em branco (não identifica o avalizado). Quando não é identificado o avalizado, presume-se que ele seja o SACADOR (pessoa que emitiu o título de crédito; que deu a ordem de pagamento), o que nos remete ao ANTONIO (Sacador).

    Nesse sentido:

    Lei 7357/1985:

    Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado [Aval em Preto]. Na falta de indicação [Aval em Branco], considera-se avalizado o emitente.

  • Gabarito b. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

  • TESE STJ. 62: CHEQUE

    1) Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pós-datados possuem como termo inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula.

    2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    4) A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver a circulação do título.

    5) O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos monitórios.

    6) A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante desrespeito à ordem jurídica.

    7) A ação de locupletamento ilícito não exige comprovação da causa debendi e deve ser proposta no prazo de até dois anos contados do fim do prazo prescricional da execução do cheque.

    8) A ação de cobrança prevista no artigo 62 da Lei n. 7357/85 está fundamentada na relação jurídica subjacente ao cheque, sendo imprescindível a comprovação da causa debendi.

    9) O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu.

    10) O banco sacado não responde pela emissão de cheques sem fundos que geram prejuízos a terceiros.

    11) É indevida a inscrição do nome do cotitular de conta bancária conjunta nos órgãos de proteção ao crédito se este não emitiu o cheque sem provisão de fundos.

    12) A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques utilizados fraudulentamente por terceiros.

    13) O estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas tem o dever de atestar a regularidade formal da cadeia de endossos.

    14) O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo).

    15) A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório).

    16) A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo. SUPERADA - A Lei nº 13.455/2017 passou a admitir expressamente essa prática.

    18) Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    20) Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.


ID
3109969
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Fernando constituiu, regularmente, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) destinada à prestação de serviços educacionais. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Fernando

Alternativas
Comentários
  • Artigo 980-A, §2º, do Código Civil. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    Gabarito: A.

  • EIRELI é uma sigla que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. É uma modalidade de empresa que é formada por um único sócio, ou seja, pelo próprio empresário que deseja abrir um negócio e ser o único dono. A EIRELI existe desde o ano de 2011

    Somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 980-A, caput c/c  980-A, §2º

    Art. 980-A, caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    c/c

    Art. 980-A, § 2º: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    (B) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI.

    (C) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI!

    (D) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI!!

    (E) Incorreta. Cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI!!!

  • GABARITO:A

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

     

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

     

    § 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

  • "A"

    Código Civil: Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

  • Cada pessoa física pode figurar em apenas uma EIRELI

  • Gabarito A, de acordo com o artigo 980-A, § 2º, do CC:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    (...)

  • Gabarito letra a.

    art. 980-A, do CC.

    A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo 2o: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada, somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • A questão trata da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

    Código Civil:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    §2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)


    A) não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade. 

    Fernando não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade, desde que a primeira esteja em atividade há pelo menos cinco anos. 

    Fernando não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade. 

    Incorreta letra “B”.

    C) poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade, desde que se destine a outro ramo de negócio. 

    Fernando não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade. 

    Incorreta letra “C”.

    D) poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade, desde que o capital social da primeira esteja totalmente integralizado. 

    Fernando não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade. 

    Incorreta letra “D”.

    E) poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade, desde que seja rigorosamente respeitada a separação entre os patrimônios de cada empresa. 


    Fernando não poderá figurar, simultaneamente, em outra empresa dessa mesma modalidade. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em 06/08/2018, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou a , alterando algumas disposições do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, entre elas, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. A novidade é relevante no âmbito empresarial, pois vai ampliar as possibilidades na realização de planejamentos societários.

  • Bom dia,

    O texto expresso do parágrafo 2º, do artigo , do Código Civil de 2002 possibilita a resposta da questão quando afirma que: " A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade".

    Transcrevo o texto "in verbis":

    "Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    §2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade". (...)

    Att.,

    Avante colegas!

  • GABARITO: A

    Síntese:

    - Pessoa física: uma única EIRELI (art. 980-A, §2º, CC)

    - Pessoa jurídica: poderá mais de uma EIRELI (Instrução Normativa DREI nº 38/17)

  • Empresa individual de responsabilidade limitada:

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • A) Correta. Art. 980-A, caput c/c  980-A, §2º

    Art. 980-A, caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    c/c

    Art. 980-A, § 2º: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma ÚNICA EMPRESA dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADE LIMITADA.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade

  • GABARITO: A

    Síntese:

    - Pessoa física: uma única EIRELI (art. 980-A, §2º, CC)

    - Pessoa jurídica: poderá mais de uma EIRELI (Instrução Normativa DREI nº 38/17)

  • Instrução normativa 47/2018 DREI

  • Questão desatualizada. Não existe mais EIRELI.

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.


ID
3109972
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição do Estado de Alagoas estabelece que os Municípios têm competência para instituir o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto sobre o óleo diesel, determina que esse imposto compete ao Município em que se completa sua venda a varejo e ainda estabelece que o referido imposto não exclui a incidência concomitante do ICMS sobre as mesmas operações. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Maceió estabelece que compete ao Município instituir o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto sobre o óleo diesel, quando o negócio se completar no território do Município de Maceió, que sua incidência não exclui a incidência do ICMS sobre a mesma operação e que suas alíquotas não poderão ultrapassar os limites superiores estabelecidos em lei complementar federal. De acordo com a Constituição Federal, os

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta induzir o candidato a acreditar estarem os entes federados – Estado de Alagoas e Município de Maceió – no exercício regular de sua competência tributária, notadamente ao afirmar que a incidência do tributo municipal não excluiria a incidência do tributo estatual (o ICMS). Pela narrativa do caso, a questão leva a crer que se está tratando de instituição de ISSQN “sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto sobre o óleo diesel”.

    Ocorre que, diferentemente de boa parte da prova de tributário, a questão cobrou unicamente o conhecimento de um caso específico de imunidade previsto na Constituição:

     

    Art. 155, §3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País.

     

    Assim, salvo o ICMS, o II e o IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre combustíveis líquidos e gasosos – de sorte que as previsões da Constituição Estadual e a legislação municipal são, neste diapasão, inconstitucionais.

     

    É importante lembrar, por derradeiro, que no caso de combustíveis é possível a instituição do chamado ICMS monofásico (art. 155, §2º, XII, ‘h’, da Constituição Federal).

     

    Gabarito: D.

  • Vejam o que encontrei:

    Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro. Era um imposto municipal, ou seja, somente os municípios tinham competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal).

    Abraços

  • Gab. D

    Não há competência delimitada na CF para os Municípios instituírem imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso.

    A incidência sobre a venda de combustíveis e lubrificantes se encontra no ICMS-monofásico, cuja competência é dos Estados (art. 155, § 2º, XII, “h”, §§ 3º e 4º, todos da CF).

    Portanto, a única alternativa correta é a “D”.

    Fonte: Mege

  • Galera, fiquei intrigado e fui pesquisar. Quero fazer uma correção no comentário do colega Renato, que me ajudou bastante e ajuda frequentemente com suas intervenções pertinentes.

    Destaque próprio: na realidade, essa parte que trata do óleo diesel foi modificada pela EC 03/93. A redação original do inciso III do art. 156 da CF era:

    "III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;"

    Era competência do Município esse imposto, que não existe mais.

    A questão tentou confundir o candidato com essa redação antiga da CRFB. Na LC 116 não encontrei nada sobre ISSQN sobre vendas a varejo de combustíveis.

    Se eu estiver enganado, por favor me avisem.

  • No CTM de Rondonópolis tem este imposto em vigor ainda.

    LEI Nº 1800, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. (Vide Leis nº 2213/1994, nº 2550/1996, nº 2847/1998, nº 3121/1999, nº 4197/2004 e nº 5376/2008)

    Art. 92 A hipótese de incidência do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é venda ao consumidor final, entre outros, dos seguintes produtos: I - gasolina; II - querosene; III - óleo combustível; IV - álcool etílico anidro combustível - AEAC; V - álcool etílico hidratado combustível - AEHC; VI - gás liquefeito de petróleo - BLP; VII - gás natural. Parágrafo único. Fica mantida a suspensão de incidência do IVVC sobre a venda de gás liquefeito de petróleo - GLP, nos termos do artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei Municipal nº 1587 de 17/03/1989

  • De forma simples:

    1) Delimitação de competências tributárias - CF/88

    2) As Constituições Estaduais e as LOM e do LODFT devem obediência à CF e se sujeitam a controle de constitucionalidade. Logo, não podem instituir novas competências tributárias, mas apenas exercer suas atribuições conforme as delimitações da norma maior.

    3) Além do fato de não haver (na CF) delimitação de competência para que os Municípios para instituam o referido imposto sobre as operações de circulação de tais mercadorias, a incidência sobre o mesmo FG encontraria outro óbice, qual seja, a bitributação (dois tributos de mesma espécie - imposto - sobre o mesmo FG - circulação de mercadorias).

    --> Veja que parte do enunciado diz o seguinte "(...) estabelece que compete ao Município instituir o imposto sobre vendas a varejo (...) sua incidência não exclui a incidência do ICMS sobre a mesma operação".

  • Pelo que eu saiba, a competência residual para instituição de impostos é da União Federal.

  • Gabarito D

    O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro extinto pela Emenda Constituicional nº 3, de 1993

    (EC nº 3) Art. 4.º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

    Portanto, os municípios não têm mais competência para instituir tal tributo, no entanto ainda consta em algumas Leis Orgânicas municipais.

    "As leis orgânicas dos municípios são normas que regulam a vida política na cidade, sempre respeitando a Constituição Federal e a Constituição do Estado em que o município está inserido."

  • Não há competência delimitada na CF para os Municípios instituírem imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso.

    incidência sobre a venda de combustíveis e lubrificantes se encontra no ICMS-monofásico, cuja competência é dos Estados (art. 155, § 2º, XII, “h”, §§ 3º e 4º, todos da CF.

  • Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.

  • Igor, acho q vc tá certo sim!

    A Constituição do Estado de Alagoas mantém essa previsão no art. 169, III:

    Art. 169. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

    Imaginei q era alguma pegadinha por causa do inciso IV do art. 156 CF revogado pela EC 03/93.

  • Queria o comentário do professor...

  • O constituinte originário previu o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, de competência municipal, entretanto a Emenda Constitucional nº 3 de 1993 retirou essa competência dos municípios.

    E se a Constituição tirar uma competência que ela havia dado, então não se pode mais instituir determinado tributo, ou seja, desde a EC nº 3/93, os municípios não podem mais instituir “o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel”.

    Resposta: D

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da temática da competência tributária dos entes, sobretudo dos municípios.

    Alternativa “a": está incorreta. A competência residual, ou seja, a de instituir outros impostos que não sejam da competência dos entes, é prerrogativa exclusiva da União, não podendo o ente municipal instituir novo imposto fora de sua competência tributária estabelecida.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme dito, a competência residual, ou seja, a de instituir outros impostos que não sejam da competência dos entes, é prerrogativa exclusiva da União, não podendo, também, o ente estadual instituir novo imposto fora de sua competência tributária estabelecida.

    Alternativa “c": está incorreta. Vide explicação contida na alternativa “a".

    Alternativa “d": está correta. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro. Se tratava de um imposto municipal, ou seja, somente os municípios tinham competência para instituí-lo (Art. 156, III, da Constituição Federal).

     

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, a competência residual, ou seja, instituir por meio de lei complementar impostos residuais, isto é, outros que não sejam de sua competência, passou a ser prerrogativa exclusiva da União:

     

    “Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

    Portanto, como o IVVC não existe mais, a sua instituição pelo município em questão seria exercício de competência residual, exclusiva da União Federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Vide explicação contida na alternativa “a".





    Gabarito do professor: D
  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da temática da competência tributária dos entes, sobretudo dos municípios.

    Alternativa “a": está incorreta. A competência residual, ou seja, a de instituir outros impostos que não sejam da competência dos entes, é prerrogativa exclusiva da União, não podendo o ente municipal instituir novo imposto fora de sua competência tributária estabelecida.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme dito, a competência residual, ou seja, a de instituir outros impostos que não sejam da competência dos entes, é prerrogativa exclusiva da União, não podendo, também, o ente estadual instituir novo imposto fora de sua competência tributária estabelecida.

    Alternativa “c": está incorreta. Vide explicação contida na alternativa “a".

    Alternativa “d": está correta. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro. Se tratava de um imposto municipal, ou seja, somente os municípios tinham competência para instituí-lo (Art. 156, III, da Constituição Federal).

     

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, a competência residual, ou seja, instituir por meio de lei complementar impostos residuais, isto é, outros que não sejam de sua competência, passou a ser prerrogativa exclusiva da União:

     

    “Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

    Portanto, como o IVVC não existe mais, a sua instituição pelo município em questão seria exercício de competência residual, exclusiva da União Federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Vide explicação contida na alternativa “a".

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    O constituinte originário previu o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, de competência municipal, entretanto a Emenda Constitucional nº 3 de 1993 retirou essa competência dos municípios.

    E se a Constituição tirar uma competência que ela havia dado, então não se pode mais instituir determinado tributo, ou seja, desde a EC nº 3/93, os municípios não podem mais instituir “o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel”.

    Resposta: D

  • DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; > IPTU.

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; > ITBI.

    III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (REVOGADO - EC 03/1993).

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         > ISS-QN.

  • Incidem sobre combustíveis , lubrificantes , energia II , Ie ,ICMS e as contribuições , pois são monopólios da união
  • saudades vírgula


ID
3109975
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Eliseu Rodolfo, empresário alagoano, domiciliado em Maceió/AL, coleciona veículos importados, de cor vermelha. No mês de maio de 2019, ele adquiriu quatro desses veículos para sua coleção.


O primeiro deles (Modelo 2019 − “0 Km”) foi importado diretamente do exterior por ele.

O segundo (Modelo 2018) foi adquirido novo (“0 Km”), de empresa revendedora, localizada em Maceió, a qual promoveu sua importação.

O terceiro (Modelo 2017), licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, do Consulado de Portugal, localizado em Maceió, até então proprietário do veículo e beneficiário de isenção de IPVA, nos termos do art. 6° , I, da Lei estadual n° 6.555/2004.

O quarto (Modelo 2016), já licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, de empresa revendedora de veículos, localizada em Arapiraca/AL.


De acordo com a Lei estadual n° 6.555/2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA, o fato gerador deste imposto, relativamente ao exercício de 2019, no tocante ao MODELO

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    I - para veículo novo, inclusive montado em local diverso do fabricante do chassi:

    a) na data de sua aquisição por consumidor final;

    III - quando se tratar de veículo não registrado e não licenciado em Alagoas: na data da aquisição, se não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

    VII - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

    c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo

    Abraços

  • Gab. E

    Lei Estadual nº 6.555/2004

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora

  • A- INCORRETA -Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos (1º.01.2019) previstos nesta ou em outra lei que a conceder; 

    B- INCORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    a)    na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final

    C- INCORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

    D-INCORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos (1º.01.2019) previstos nesta ou em outra lei que a conceder

    E- CORRETA - Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

  • Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.

  • Ingrid Miscow da Cruz Payão, é só pedir o comentário do professor. Todas s vezes que pedi, a questão foi comentada.

  • Professor, capricha no comentário! Obrigado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação estadual de Alagoas que trata do IPVA.

    O Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) é imposto de competência estadual, conforme previsto no art. 155, III, da Constituição Federal.

    Questões de concurso relacionadas a esse imposto precisam de atenção redobrada para a legislação estadual, uma vez que o IPVA é o único imposto que não possui disposições em normas gerais a nível nacional (i.e., não consta no CTN, nem em lei complementar específica).

    Essa questão especificamente exige que se saiba o momento de ocorrência do fato gerador, prevista na Lei Estadual 6.555/2004. A chave para a questão está no art. 3º, da referida lei. Recomendamos a leitura integral do dispositivo, que apenas será citado nas partes que se referem aos casos do enunciado.

    Vamos comentar cada uma das aquisições relatadas no enunciado, para depois verificarmos as alternativas.

    Modelo 2019: A primeira situação se refere a veículo novo (0 Km), importado diretamente do exterior pelo consumidor final. Esse caso se enquadra no art. 3º, IV, a, da Lei Estadual 6.555/2004:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação: a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;"


    Modelo 2018: A segunda situação também se refere a veículo novo (0 km) importado. A diferença entre essa situação e a anterior é que nesse caso a importação foi promovida pela empresa revendedora, e não pelo consumidor final. Assim, se enquadra no art. 3º, IV, b, da Lei Estadual 6.555/2004:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:
    (...)
    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;"

    Note-se que não há qualquer relevância a questão do ano do modelo. Essa distinção não consta na lei, que apenas diferencia se o veículo é novo ou usado.

    Modelo 2017: A terceira situação se refere a veículo usado, adquirido de entidade isenta de IPVA. Nos termos do art. 6º, I, da Lei Estadual 6.555/2004, os veículos de órgãos consulares são isentos de IPVA. Assim, esse caso se enquadra no art. 3º, V, da referida lei:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder;"

    Modelo 2016: A quarta e última situação se refere a veículo usado adquirido de revendedora localizada no Estado de Alagoas. Assim, enquadra-se no art. 3º, II, da Lei Estadual 6.555/2004:

    "Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
    (...)
    II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;"

    Agora vamos à análise das alternativas:

    a) Conforme explicado acima, o veículo modelo 2017 foi adquirido de entidade isenta de IPVA. Nos termos do art. 3º, V, da Lei Lei Estadual 6.555/2004, nesse caso o fato gerador passa a ser no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da isenção. Como a aquisição ocorreu em maio de 2019, o fato gerador passa a ser em 1º de janeiro de 2020. Isso se considerarmos que houve a revogação da isenção com a transferência do veículo. Contudo, há um detalhe relevante na alternativa, que a torna incorreta. Note-se que o texto afirma que " só ocorrerá, pela primeira vez, (...)". Esse detalhe faz diferença. Há diversas teorias sobre a isenção, mas atualmente prevalece no STF o entendimento que a isenção se trata de uma "dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador." (ADI 286, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001)". Logo, o erro está em afirmar que o fato gerador ocorrerá pela "primeira vez". Na visão do STF, mesmo existindo isenção, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa seu pagamento. Errado.

    b) Conforme explicado acima, o fato gerador da aquisição do modelo 2019 ocorre no momento do despacho aduaneiro, por se tratar de importação direta feita pelo consumidor final, nos termos do art. 3º, IV, a, da Lei Estadual 6.555/2004. Errado.

    c) Conforme explicado acima, por se tratar de aquisição de veículo usado, já licenciado, e revendido por estabelecimento localizado em Alagoas, o fato gerador ocorre em primeiro de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 3º, II, da Lei Estadual 6.555/2004. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Normalmente a legislação utiliza de marcos temporais em "dias úteis" para se referir a data de vencimento de tributos, e não à ocorrência de fato gerador. Para entender melhor a situação do modelo 2017, veja a explicação da alternativa A. Errado.

    e) Conforme explicado acima, no caso de aquisição de veículo importado por meio de empresa revendedora, o fato gerador ocorre na data da aquisição pelo consumidor final, nos termos do art. art. 3º, IV, b, da Lei Estadual 6.555/2004. Correto.


    Resposta do Professor: E
  • De acordo com a Lei estadual n° 6.555/2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA, o fato gerador deste imposto, relativamente ao exercício de 2019, no tocante ao MODELO

    (A) O terceiro (Modelo 2017), licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, do Consulado de Portugal, localizado em Maceió, até então proprietário do veículo e beneficiário de isenção de IPVA, nos termos do art. 6° , I, da Lei estadual n° 6.555/2004.  2017, só ocorrerá, pela primeira vez, em 1° de janeiro de 2020. ERRADA.

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder; e

    Importante observar que o fato gerador ocorreu todo dia primeiro de janeiro de cada ano, desde a aquisição do veículo, entretanto, apesar de ocorrer o fato gerador do IPVA, a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário.

    .

    (B) O primeiro deles (Modelo 2019 − “0 Km”) foi importado diretamente do exterior por ele.  2019, ocorreu na data da nacionalização do veículo, que se deu com seu registro no órgão de trânsito estadual. ERRADA.

     Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    a)    na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final

    .

    (C) O quarto (Modelo 2016), já licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, de empresa revendedora de veículos, localizada em Arapiraca/AL.  2016, ocorreu na data em que Eliseu Rodolfo adquiriu o veículo. ERRADA.

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    II - para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

    .

    (D) O terceiro (Modelo 2017), licenciado no Estado de Alagoas, foi adquirido usado, do Consulado de Portugal, localizado em Maceió, até então proprietário do veículo e beneficiário de isenção de IPVA, nos termos do art. 6° , I, da Lei estadual n° 6.555/2004.  2017, ocorreu no décimo dia útil posterior à venda do veículo a Eliseu Rodolfo, pessoa que não faz jus a tratamento diplomático. ERRADA.

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    V - no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder; e

    .

    (E) O segundo (Modelo 2018) foi adquirido novo (“0 Km”), de empresa revendedora, localizada em Maceió, a qual promoveu sua importação. - 2018, ocorreu na data de sua aquisição por Eliseu Rodolfo. CERTA. 

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IV - tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

    b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;


ID
3109978
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considere a seguinte situação fictícia.


A Municipalidade de Maceió, mediante cumprimento de todos os requisitos legais, contratou, em 2018, a Empresa de Engenharia “Obra Certa S/A”, que possui apenas um estabelecimento, localizado no Município de Marechal Deodoro/AL, para realizar obra pública (obra de construção civil) na região central de Maceió.

A realização dessa obra pública, iniciada em maio e concluída em agosto de 2018, resultou em valorização do casarão de propriedade de Theodoro Silva, que havia cedido parte dele, gratuitamente, de 2015 a 2024, para a instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.

Em 2017, Theodoro cedeu, também gratuitamente, a outra parte do imóvel para a instalação e funcionamento de serviços públicos estaduais, pelo prazo de cinco anos.


Tendo em conta as informações acima e o disposto no Código Tributário do Município de Maceió (Lei municipal n° 6.685, de 18 de agosto de 2017), relativamente ao exercício de 2018,

Alternativas
Comentários
  • Que prova complicada ein, exigindo conteúdo de Lei Municipal

    SEÇÃO X DAS ISENÇÕES

    Art. 152. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

    I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto durar a prestação de serviço municipal;

    II ? a única propriedade imóvel, no município de Maceió, com padrão construtivo F, G e H e que sua área construída não exceda a 120m² (cento e vinte metros quadrados) e que este seja o domicílio do contribuinte do IPTU. 

    Abraços

  • Gab. A

    Lei Municipal nº 6.685/2017

    Art. 152. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

    I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto durar a prestação de serviço municipal;

  • A- CORRETA - Lei municipal n 6.685 Art. 152. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto durar a prestação de serviço municipal;

  • Lei Municipal nº 6.685/2017:

    SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO

    Art. 257. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

    Art. 258. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada. Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.

    Art. 259. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pela variação do IPCA.

    Art. 260. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra. 

    Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.

  • TESE STJ. 55: IMPOSTOS MUNICIPAIS

    1) É legítima a cobrança do IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.

    2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

    3) O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

    4) Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU.

    5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN.

    7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.

    8) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.

    9) É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo.

    10) A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU.

    11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    12) O ônus de provar que o imóvel não está afetado à destinação institucional da autarquia ou da fundação recai sobre o ente tributante que pretende afastar a imunidade.

    13) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem.

    16) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    17) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

    18) O fato gerador do Imposto sobre ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

    19) O valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do ITBI.


ID
3109981
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado de Alagoas estabelece, expressamente, em seu texto, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso: I ? exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;

    Abraços

  • Gab. B

    Art. 162, CE/AL: O Estado e os Municípios poderão instituir:

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia o pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública

  • Provinha Bairrista :/

  • RESPOSTA B

    A) é vedado ao Estado, inclusive a suas autarquias e fundações, cobrar tributos SEM observância aos princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade nonagesimal (noventena) e anterioridade de exercício financeiro.

    Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    B) os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, bem como contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

    Art. 166. O Estado e os Municípios poderão instituir: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia o pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. 

    C) a observância do princípio da legalidade não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.

    D) é vedado ao Estado, ainda que com interesse público justificado, renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais.

    Art. 166. VII – renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado

    E) é vedado aos Estados exigir, aumentar, extinguir ou reduzir tributos, sem que lei o estabeleça, ficando excluídas desta vedação a exigência e cobrança de emolumentos por atos da Junta Comercial e de custas judiciais.

    Art. 166. I – exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça; 

    #sefaz-al

  • Essa prova estava terrível!

  • Taxas

    77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

           Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

           I - utilizados pelo contribuinte:

           a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

           b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

           II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

           III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

  • Art. 162. O Estado e os Municípios poderão instituir:

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia o pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;

    Art. 166. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso: I – exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;


ID
3109984
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n° 5.077, de 12 de junho de 1989, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legítima ou testamentária ou por doação.


De acordo com o referido diploma legal, ainda,

Alternativas
Comentários
  • O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

    Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1º (Vetado).

    TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

    CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

    TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

    CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

    Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.

    Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

    Abraços

  • Gab. D

    Lei Estadual nº 5.077/89

    Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível. 

  • A- INCORRETA - Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador:

    Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

    I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória;

    II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

    B- INCORRETA - Art. 166. São isentos do imposto:

    I - Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

    II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

    III - as doações as entidades beneficentes

    IV - as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    V - a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda

    C-INCORRETA - Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador:

    Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

    I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória;

    II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

    D- CORRETA - Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

  • e) os donatários de bens móveis situados no Estado de Alagoas são contribuintes do imposto devido a esse Estado, sempre que os doadores desses bens forem domiciliados fora dele.

    Incorreta.

    Não se pode confundir o contribuinte do ITCMD, que, no caso de doação, é o donatário, com o local onde é devido o imposto, no caso, o Estado onde tiver domiciliado o doador.

    Tratando-se de bens móveis, como é o caso da questão, o imposto será devido onde tiver domicílio o doador.

    Considerando que o doador se localiza em outro Estado, a este será devido o imposto, não sendo, pois, o donatário o contribuinte, ainda que os bens doados estiverem situados no Estado de Alagoas.

    Registre-se, o que importação para definição do local onde será devido o ITCMD em se tratando de bens móveis na doação é onde estiver domiciliado o doador.

    Constituição Federal

    Art. 155,

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Lei Estadual nº 5.077/89:

    Art. 169 - São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:

    I - herdeiros ou legatários e donatários.

    Art. 170 - Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:

    II - bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

    a) tiver domicílio o doador.

    Apenas para complementar, o Estado de São Paulo prevê que:

    "Na doação, os contribuintes são os donatários, quando residentes ou domiciliados no Estado de São Paulo; se os donatários não forem domiciliados neste Estado, será contribuinte o doador residente neste Estado".

  • Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

    Absurdo um mesmo imóvel ser tributado 4 vezes, por exemplo, por terem 4 herdeiros.

    Isso me parece um confisco legalizado.

  • Colegas,

    Em que pese a banca tenha cobrado a incidência da Lei Estadual, notem que há previsão similar no CTN, veja:

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    (...)

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Acredito que muitas legislações estaduais tenham reproduzido este comando nas leis estaduais... questões que já cobraram o tema (Q671123 - Q965503).

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:       

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;      

    III - propriedade de veículos automotores.        

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    SÚMULA 112 STF - O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    SÚMULA 113 STF - O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

    SÚMULA 114 STF -O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.


ID
3109987
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O art. 12 da Lei Complementar n° 87/1996 define os fatos geradores do ICMS e estabelece os momentos em que eles se consideram ocorridos. No tocante à Lei estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, isso é feito no seu art. 2° .


Embora não estejam definidos na Lei Complementar n° 87/1996, a Lei estadual n° 5.900/1996 define o fato gerador e o momento de sua ocorrência relativamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo;

    Abraços

  • Gab. A

    A questão busca fato gerador definido na Lei Estadual 5900/96 e que não esteja previsto na LC 87/96.

    Ressalvada a letra “A” (alternativa correta), todas as demais há o FG previsto tanto na Lei estadual quanto na Lc 87/96.

    A previsão da letra “A” está no art. 2º, V, da Lei estadual 5900/96.

    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; 

    Fonte: Mege

  • LETRA A

    Em outras palavras, a questão pede a alternativa que tenha previsão na Lei Estadual nº 5.900/1996, mas não na Lei Kandir (Lei nº 87/1996), a respeito do fato gerador do ICMS.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; LETRA B

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; LETRA C

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; LETRA E

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;    

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; LETRA D

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

    #SEFAZ-AL

  • Isso é questão para prova de Auditor Fiscal Estadual..

  • Gabarito A, conforme art. 2º, V, da Lei estadual 5900/96. 

    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; 

  • Lei Estadual 5900/96

    Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: 

    V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo; 

    Gabarito: A

    LC87

    1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;     

    X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

    XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 

    XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

    § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

           

            

  • RESOLUÇÃO: Veja que questão interessante. Ela busca saber qual situação não está definida na Lei Kandir, mas que está definida na legislação do ICMS cearense.

    Perceba, mais uma vez, a importância de identificar as novidades da legislação estadual em relação à Lei Kandir.

    Conforme destaquei e te mostrei, temos como novidade a seguinte situação:

    Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: 

    X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado; 

    Logo, temos que a resposta da questão é a alternativa A. Aproveite para conferir as demais alternativas e verificar que elas estão de acordo com a Lei Kandir.

    Resposta: A


ID
3109990
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. Com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • "Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado ?X?, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. Com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal,"

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Acredito que é esse o fundamento, salvo melhor juízo

    Abraços

  • Complementando:

    CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).

    A contrario sensu, a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições NÃO pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

    "Quanto à questão da revogabilidade, as isenções poderão ser revogadas a qualquer tempo, com exceção das isenções onerosas, uma vez que estas proporcionam direito adquirido, conforme entendimento do STF (Súmula 544 e RE 169.880/SP-1996). Assim se depreende do art. 178 do CTN. De modo diverso, aquelas isenções não onerosas, na visão do STF, estão sujeitas à revogação a qualquer tempo, tornando o gravame imediatamente exigível (RE 204.062; RE 204.062-ES-1996)." SABBAG, Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 526.

    Alternativa correta: Letra B -> "a isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária."

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 177, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    (B) Correta. Art. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    (C) Incorreta. Vedação de isenção heterônoma.

    Art. 151, CF: É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c/c

    Art. 177, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    (D) Incorreta. Os Estados não podem conceder isenções de tributos municipais (vedação à insenção heterônoma).

    (E) Incorreta. Art. 177, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    Fonte: Mege

  • Aquele momento em que você vai seco procurando alternativa que falasse sobre vedação à concessão de isenção heterônoma e nada...

  • Eu também procurei a alternativa que mencionasse a vedação de isenção do ICMS (imposto de competência estadual) sem que houvesse o convênio referido no artigo 155, § 2.º, XII, g da CF.

    Não seria o caso de anular esta questão por violar este dispositivo.

    Acrescento que existem diversos julgados do STF pela inconstitucionalidade de isenção do ICMS sem este convênio.

  • Também pensei isso, Romulo.

  • Pensei a mesma coisa também, Romulo

  • Romulo, creio que eh por isso que a assertiva correta mencionou que apenas a isenção de IPVA não pode ser revogado, por ter sido concedida mediante condições onerosas (instalação das empresas no território).

  • É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88. Art. 151. É vedado à União:(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ: As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

    CONTINUA NA PARTE 2

  • PARTE 2: [

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:“(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”(RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL)

    onte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + LEGISLACAO DESTACADA

  • Tributário nessa prova foi simplesmente tenebroso

  • Com a simples leitura dos artigos 177 e 178 do CTN se resolve essa questão.

  • Alternativa B

    Artigo 178, CTN

    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Logo, como a lei que instituiu a isenção estabeleceu prazo certo (30 anos) e determinadas funções (indústria) não apode ser revogada.

    A isenção, salvo disposição em contrário, não é extensível às taxas e contribuições de melhoria, bem como aos impostos instituídos após sua concessão (artigo 177, CTN).

  • Esse examinador de Tributário tava com o demônio no corpo.

  • so pra compartilha que errei pela trossetima vez

  • É possível a revogação de isenção? Segundo estabelece o art. 178 do CTN, a isenção não onerosa pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por lei.

    No entanto, as isenções onerosas, definidas como aquelas que não trazem somente o bônus da dispensa, mas também algum ônus como condição para o seu gozo, não podem ser livremente suprimidas (Súmula 544 do STF). Portanto, nas isenções onerosas, ou seja, naquelas concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, quem cumpre os requisitos para o gozo do benefício durante a vigência da lei tem direito adquirido pelo prazo previsto na lei, mesmo que ela tenha sido revogada. O STF entende que a revogação das isenções não onerosas pode ocorrer a qualquer tempo, sem a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade.

    Isenção Heterônoma é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente vedada pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais não constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como normas nacionais; não são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil (RE 229.096).

    Ainda, há quem entenda que a CF não veda a concessão de isenções heterônomas (MPF/25º). Questão polêmica, visto que, de fato, o art. 150, III, da CF, veda. No entanto, atente-se para o fato de que há exceção a esse princípio, qual seja, a previsão no art. 156, §3º, II, da CF, de que LC federal poderá excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior.

  • "As isenções não-onerosas são desprovidas de qualquer contrapartida por parte do contribuinte isento. A regra é a sua livre revogabilidade, uma vez que não se caracterizam como direito adquirido.

    As isenções onerosas, a seu turno, são aquelas que não trazem em seu corpo apenas o benefício da dispensa legal do pagamento do tributo, mas também algum ônus como condição para sua fruição. É caracterizada por possuir um prazo determinado e condições estabelecidas.

    O cumprimento das condições, dessa forma, garante o direito adquirido do contribuinte, pelo prazo estabelecido, de não ver frustrada a sua expectativa de dispensa de pagamento do tributo, sendo vedado ao Fisco a possibilidade de revogação ou alteração da isenção fiscal concedida. Esse entendimento, inclusive, é produto de súmula da jurisprudência do STF, nos seguintes termos:

    SÚMULA 544 – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

    Trazemos à baila, ementas de julgamentos dos RE 91.291 e RE 73.489, ambos do Supremo Tribunal Federal, em sintonia com o posicionamento pacífico da excelsa corte:

    ISENÇÃO TRIBUTARIA. ISENÇÃO POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO. A ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES NÃO PODE SER REVOGADA PELA LEI POSTERIOR, SOB PENA DE CONTRARIEDADE AO ART. 178 DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    ISENÇÃO TRIBUTARIA COM PRAZO CERTO. 1) AMPARADA, QUE SE ACHA, PELO DIREITO ADQUIRIDO, COM BASE EM PRECEITO CONSTITUCIONAL, NÃO PODERIA ELA SER ALTERADA POR DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR E, MUITO MENOS, PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO."

    Trecho retirado do site:

    Autor: Gustavo Meira Borges

  • Ao menos os comentários me fazem rir....rsrs

  • Alternativa B

    Artigo 178, CTN

    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Logo, como a lei que instituiu a isenção estabeleceu prazo certo (30 anos) e determinadas funções (indústria) não apode ser revogada.

    A isenção, salvo disposição em contrário, não é extensível às taxas e contribuições de melhoria, bem como aos impostos instituídos após sua concessão (artigo 177, CTN).

    Gostei

    (26)

    Reportar abuso

  • "Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. Com base no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal,"

    R: a isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária.

    PORQUE:

    Art. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Veja que o prazo certo é 30 anos, além das condições determinadas, conforme o enunciado da questão. 

  • Isenção de IPVA para indústria...

  • Gabarito (B) Correta. Art. 178, CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Antes de analisarmos as alternativas, vejamos o enunciado.

    Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária  a isenção pode ser concedida por lei ordinária

    concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual  não tem nenhuma proibição que a isenção atinja todos os impostos instituídos pelo ente tributante

     e de competência municipal  não é possível a isenção heterônoma, ou seja, um ente dar isenção em relação a tributos de competência de outro ente tributante; no caso específico, um Estado dando isenção de impostos municipais.

    por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território  se a isenção é onerosa e por prazo certo, ela não pode ser revogada a qualquer tempo.

    Vamos agora às alternativas.

    a) a isenção concedida, relativamente aos impostos estaduais, é extensiva àqueles instituídos após a sua concessão, independentemente de previsão legal nesse sentido.

    INCORRETO. Se lei não dispuser o contrário, a regra é que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (CTN, art. 177, II)

    b) a isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária.

    CORRETO. Por ser uma isenção onerosa, de fato ela não pode ser revogada a qualquer tempo.

    CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    c) a isenção concedida, relativamente aos impostos municipais, é extensiva àqueles instituídos após a sua concessão, independentemente de previsão legal nesse sentido.

    INCORRETO. Não é possível Estado conceder isenção em relação a impostos municipais. Sobre a isenção atingir impostos instituídos após sua concessão, ver explicação no item “a”.

    d) os Estados não podem conceder isenção de impostos estaduais ou municipais, por prazo superior a cinco anos, exceto se o fizerem por meio de lei complementar estadual.

    INCORRETO. Não tem limite de tempo para os Estados concederem isenção de seus próprios impostos, tampouco existe a exigência de ser por lei complementar. Contudo, em nenhuma hipótese o Estado pode dar isenção de impostos municipais.

    e) a isenção concedida, relativamente aos impostos estaduais, é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria instituídas pelo Estado “X”, independentemente de previsão legal nesse sentido, desde que elas recaiam sobre os mesmos bens ou direitos que são objeto de incidência do referido imposto.

    INCORRETO. Se lei não dispuser o contrário, a regra é que a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria (CTN, art. 177, I), independentemente de recaírem ou não sobre os mesmos bens ou direitos que são objeto de incidência do referido imposto.

    Resposta: B

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca das disposições do CTN e da Constituição Federal de 1988 sobre o instituto da isenção tributária. 

    Alternativa “a". Está incorreta. Nos termos do CTN: 

    “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." 

    Portanto, não há que se falar em extensão de isenção sem que se observe a necessária previsão legal. Além disso, o CTN estabelece que: 

    “Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão." 

    Desta forma, além de depender de lei, a isenção, salvo disposição expressa, não abarca tributos instituídos após a sua concessão. 

    Alternativa “b". Está correta. De acordo com o CTN: 

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

    Em consonância com o disposto no CTN, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 544, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 

    Como a referida isenção foi concedida condicionalmente, sua revogação resta obstada pelo CTN, uma vez que quem, durante a vigência da lei concessionária, cumpre os requisitos para se valer do benefício da isenção possui direito adquirido ao mesmo. 

    Alternativa “c". Está incorreta. Nos termos do CTN: 

    “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." 

    Portanto, não há que se falar em extensão de isenção sem que se observe a necessária previsão legal. Além disso, o CTN estabelece que: 

    “Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão." 

    Desta forma, além de depender de lei, a isenção, salvo disposição expressa, não abarca tributos instituídos após a sua concessão. 

    Alternativa “d". Está incorreta. A lei não estabelece limite de prazo para isenção e tampouco exige Lei Complementar para isenções condicionais fixadas em prazo superior a cinco anos. 

    Alternativa “e". Está incorreta. Nos termos do CTN: 

    “Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;" 

    Portanto, não há que se falar em extensão da lei isentiva às taxas e contribuições de melhoria, que possuem caráter retributivo. 


    Gabarito do professor: B.
  • A alternativa mencionou que se referia ao IPVA, por isso está certa.

  • Exclusão de Crédito Tributário

    175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Isenção

    176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    SÚMULA 544 STJ - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    SÚMULA 615 STF - O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    ISENÇÃO HETORÔNOMA: é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente vedada pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais NÃO constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como NORMAS NACIONAIS; não são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil.

  • isenção por lei ordinária que tem prazo determinado E em função de determinadas condiçoes( isençao onerosa) não podem ser livremente suprimidas

  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.     

    Súmula 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    - Resumindo:

    a) Isenção por prazo certo: direito adquirido no prazo estipulado.

    b) Isenção sem prazo certo: pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

  • Gente, e pode isso, impostos municipais??

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • Segundo o artigo 178 do CTN, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Como, segundo o enunciado, houve uma isenção por 30 anos, o IPVA não poderá ser revogado, portanto, a alternativa "b" segue certinha!

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 177 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Alternativa B - CORRETA

    Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104

    Alternativa C - INCORRETA

    Art. 151 da CF: É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c/c

    Art. 177 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Alternativa E - INCORRETA

    Art. 177 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;


ID
3109993
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem

Alternativas
Comentários
  • Posso estar enganado, mas acredito que é uma questão de leitura inversa

    ICMS incide em operações que destinem: óleo de origem vegetal 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    XII - cabe à lei complementar:

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, 

    § 4º Na hipótese do inciso XII, , observar-se-á o seguinte: 

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; 

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem

    Abraços

  • Alguém sabe explicar por que a letra "b" não está correta?

    Não achei nada sobre a aplicação da Súmula 166 do STJ também para o caso de empresas coligadas, já que não se tratam do mesmo estabelecimento titular ou mesmo contribuinte, diferente da situação envolvendo matriz e filial.

  • De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem:

    A. Combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado. Errado: combustíveis líquidos e lubrificantes, se derivados do petróleo, são imunes ao ICMS. Base legal: CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    B. Gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações. Errado: primeiro porque, segundo o STF, o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias; segundo porque combustíveis incide para o consumidor final. Base legal: 1. CF, Art. 155, §4º, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. 2. STF, RE 1.164.409.

    C. Lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário. Errado: de novo, os derivados petróleo são imunes e o mero deslocamento não tem efeito de gerar a tributação. Base legal: 1. CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. 2. STF, RE 1.164.409.

    D. Ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal. Errado. Operação para o exterior são imunes ao ICMS. Base legal: CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    E. Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. Correto. Não há imunidade para gás natural, derivados nem a outros combustíveis: a imunidade é para petróleo e derivados. Há, porém, outra regrinha, a título de conhecimento, que segue abaixo. Base legal: CF, Art. 155, §4º, II. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

  • Diego, para concluir que a letra "b" não é o gabarito, basta saber que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica", cf. inciso X (b) do parágrafo 2º do Art. 155 da Constituição. Essa regra já de imediato se sobrepõe a qualquer avaliação sobre o fato de as empresas serem coligadas ou não.

  • É preciso ter cautela com a aplicação irrestrita da súmula 166 do STJ porque, segundo a jurisprudência do próprio Tribunal, haverá incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos da federação...

    Confiram-se fragmentos do judicioso voto proferido na Apelação Cível 1.0024.08.937984-6/002, julgada pelo e. TJMG, relatora a eminente Des. Áurea Brasil,

    “Em decorrência do princípio da não-cumulatividade, o ICMS destacado na Nota Fiscal que documenta as transferências interestaduais de mercadorias é lançado como crédito no estabelecimento de destino, que utiliza esses valores para compensação com débitos de ICMS apurados naquele estado. O mecanismo de lançamento dos créditos, pela unidade federativa destinatária, em exata correspondência com o imposto recolhido no estado de origem, configura forma de neutralizar o ônus financeiro do imposto incidente em tais transferências, porquanto ocorridas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, não caracterizando, outrossim, uma operação mercantil propriamente dita. Em outros termos, o deslocamento das mercadorias nessas hipóteses não implica transferência de titularidade dos bens, visto que não há qualquer operação de compra e venda a ele subjacente. Contudo, mesmo sem a alteração da propriedade, subsiste o recolhimento do ICMS na saída das mercadorias do estabelecimento remetente, como uma forma de equilibrar as receitas tributárias entre os diferentes entes federativos envolvidos na produção e venda. Do contrário, permitir-se-ia que um estabelecimento industrial, instalado em determinada unidade da federação, desenvolvesse toda a atividade produtiva sem que lograsse nenhuma parcela da arrecadação proveniente da venda das mercadorias nele produzidas, bastando, para tanto, que houvesse um outro estabelecimento da mesma empresa situado estado diverso, no qual ocorreriam as transações mercantis (essas, sim, com transferência de titularidade). O ICMS recolhido em tais operações não revela propriamente "capacidade contributiva", mas sim, uma aplicação do pacto federativo, equilibrando a arrecadação entre diferentes estados envolvidos no processo produtivo de uma mesma empresa. Configura-se, portanto, uma exceção à regra geral, consubstanciada na Súmula n. 166 do STJ, no sentido de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Sendo imprescindível, para tanto, que os estabelecimentos do mesmo titular se localizem em unidades federativas distintas e que as mercadorias saiam do estado remetente para serem vendidas no estado de destino.”

  • ICMS de competência dos Estados e DF incide quando ocorre circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciem no exterior;

    Exceção: não incidirá ICMS em energia elétrica, petróleo e seus derivados na circulação de um estado para outro.

    Sabendo essa regra já se poderia anular quase todas as questões, não importando se feitas entre coligadas ou filiadas, ou a finalidade da destinação, eh imune e ponto final.

    MAS, é possível essa incidência por lei complementar que deverá definir os combustíveis e lubrificantes atingidos (uma única vez), qualquer que seja a sua finalidade. Nessa hipótese qual estado deverá pagar o ICMS?

    >Se for caso de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo: o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

    > Se for caso de Gás natural/seus derivados e outros nao incluidos na hipotese acima: nao HA IMUNIDADE, E POR ISSO PODE INCIDIR, E QUEM PAGARA? irá depender se feito entre contribuintes ou não:

    1. Operações interestaduais entre contribuintes (todos contribuem): o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

    2. Destinadas a não contribuinte (não reparte): o imposto caberá ao Estado de origem.

    RESUMINDO: Se for caso de petróleo é onde consome, já o gás natural reparte entre contribuintes, se não for contribuinte, caberá ao Estado de origem.

  • horrível esse tipo de questão baseada em exceção da exceção q ainda por cima é incompreensível!!

  • Questão que o examinador fez para dar dor de cabeça! Adicionou um monte de informações para confundir o candidato.

    Gabarito: E

    Acredito que o raciocínio mais simples para resolver a questão seja compreender as IMUNIDADES do ICMS, trazidas pela CF/88 (sem necessidade de adentrar nas súmulas):

    "Art. 155, §2º, X - não incidirá: (imunidade)

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (...)"

    A questão quer como resposta um caso em que OCORRERÁ a tributação do ICMS, então vamos às assertivas:

    (...) ICMS incide em operações que destinem:

    a) Combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado. ERRADO. Destinar derivado de petróleo de um Estado para outro é operação IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'b', CF.

    b) Gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações. ERRADO. Gasolina é um derivado de petróleo e como a operação é de um Estado para outro, é IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'b', CF.

    c) Lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário. ERRADO. Destinar derivado de petróleo de um Estado para outro é operação IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'b', CF.

    Interessante falar aqui que o "salvo disposição de lei complementar em contrário" é refente ao inc. XII, 'h', CF, no qual há a possibilidade de instituição do ICMS-Combustível que expressamente AFASTA A INCIDÊNCIA da imunidade do X, 'b'.

    d) Ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal. ERRADO. Destinar MERCADORIA AO EXTERIOR é operação IMUNE por força do art. 155, §2º, X, 'a', CF.

    Entendo que "lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal" deve ser compreendido como uma MERCADORIA, considerando que não tenho conhecimento que haja algum tratamento específico sobre ele na legislação ou jurisprudência (ninguém indicou nada tb, até o momento).

    E) Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. CERTO. Destinar MERCADORIA a outro Estado (interestadual) é operação TRIBUTADA por força do art. 155, II, CF.

  • Muito completo o comentário da Ticiane. Obrigada pelas contribuições!!

  • Sobre o assunto, vale ressaltar que o constituinte originário quis com o art. 155, § 2º, X, b, CF, conceder imunidade à operação interestadual de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, além de energia elétrica, devido ao fato de que apenas alguns Estados do país são responsáveis por sua produção. Como se sabe, o ICMS interestadual é destinado ao estado de origem da mercadoria e, caso mantido, os estados produtores de petróleo e energia elétrica seriam mais beneficiados que os demais e isso aumentaria a desproporção de riqueza entre eles . Desta forma, quando a CF 88 entrou em vigor, a destinação de gasolina do Estado da BA, por exemplo, a PE era imune da cobrança do ICMS interestadual e, quando houvesse a redistribuição de gasolina no Estado de PE, incidia o ICMS com base na alíquota interna totalmente destinada a esse Estado.

    Com a EC 33/2001, foi adicionada a alínea h ao art. 155, § 2º, XII, CF, prevendo que cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, hipótese em que NÃO se aplicará o disposto no inciso X, b. Sobre tal disposição pairava forte suspeita de inconstitucionalidade, pois, à primeira vista, parecia burlar a intenção de distribuição do imposto prevista pelo constituinte originário. Todavia, tal emenda adicionou também o § 4º, I, ao mesmo artigo, dispondo que nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo o imposto caberá ao Estado de CONSUMO.

    Desta forma, o que a EC 33/01 fez foi adiantar o recolhimento do ICMS mediante substituição tributária para frente, mas ainda garantindo que o Estado destinatário dos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo previstos em lei complementar fiquem com o total da arrecadação do tributo.

    Exemplificando, caso haja a saída de gasolina da Bahia para Pernambuco, a saída do combustível da Bahia será tributada no regime de substituição para frente já sendo cobrado o tributo derivado de toda a cadeia de consumo - da refinaria aos postos - mas sendo o produto da arrecadação destinado inteiramente ao Estado de Pernambuco.

    (comentário com base no livro do prof. Ricardo Alexandre)

  • Até rimou: Direito Tributário é de tão difícil digestão, que nem mesmo o professor comenta a questão...só mesmo os guerreiros e guerreiras para batalhar nesse campo hostil kkk

    Bons estudos!!

  • NÃO INCIDE ICMS:

    1) DERIVADOS DE PETRÓLEO (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) PARA OUTRO ESTADO.

    2) EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES .

    INCIDE ICMS:

    1) PRODUTOS NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) PARA OUTROS ESTADOS.

  • Dica!!

    Se for venda de produtos derivados de petróleo (combustível, lubrificantes. etc) destinados à comercialização ou industrialização.. NÃO INCIDE o ICMS interestadual.

    Mas se a operação for gratuita, ou não for destinado à comercialização.. vai incider o ICMS interestadual.

    A lógica é a seguinte: Se incidisse o ICMS interestadual os Estados produtores de petróleo ou que têm refinarias teriam uma vantagem muito grande em relação aos demais que não têm exploração desse mineral.. que pertence à UNIÃO.

    Então pra equilibrar.. só paga o ICMS na comercialização de derivados de petróleo aos Postos de combustíveis já nos Estados destinatários..

  • Gabarito E. Óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante. Correto. Não há imunidade para gás natural, derivados nem a outros combustíveis: a imunidade é para petróleo e derivados. Há, porém, outra regrinha, a título de conhecimento, que segue abaixo. Base legal: CF, Art. 155, §4º, II. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

     Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;    

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;  

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca dos fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, também conhecido como ICMS. Portanto, deve estar atento, principalmente, à Constituição de 1988.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos da Súmula 166 do STJ:

    “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"

    Portanto, o envio a estabelecimento filial não configura fato gerador do ICMS, visto que não se trata de uma circulação econômica. Além disso, a operação é imune nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da Constituição Federal de 1988, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da Constituição Federal de 1988, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Importante ressaltar que a questão, ao fazer a ressalva "salvo disposição de lei complementar em contrário", está se referindo ao art. 155, XII, “h", da Constituição Federal, segundo o qual há a possibilidade de, através de Lei Complementar, afastar a imunidade do inciso X, “b".

    Alternativa “d": está incorreta. A exportação, nos termos art. 155, §2º, X, “a", da Constituição Federal de 1988 é imune, portanto o ICMS não incidirá “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

    Alternativa “e": está correta. O art. 155, § 2º, X, “b" da Constituição Federal estabelece o seguinte com relação à matéria:

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    §2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    X – não incidirá:

    (...)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    (...)

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)."

    Desta forma, obedecendo ao comando da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87, de 13-09-96 trouxe em seu art. 2º, § 1º, III, a seguinte previsão:

    “Art. 2º. O imposto incide sobre:

    (...)

    §1º - O imposto incide também:

    (...)

    III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente."

    Logo, não há incidência do ICMS quando o lubrificante é destinado à industrialização ou à comercialização, incidindo apenas quando destinado ao consumidor final, em perfeita consonância com a disposição constitucional do inciso I, do § 4º, do art. 155, da CF.



    Gabarito do professor: E

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado  o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF, art. 155, §2º, X, b).

    b) gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações  o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF, art. 155, §2º, X, b).

    c) lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário  o ICMS não incidirá sobre

    d) ao exterior lubrificante produzido integralmente com óleo de origem vegetal  o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (CF, art. 155, §2º, X, a).

    e) óleo de origem vegetal a destinatário localizado em outro Estado, com o fim único e específico de ser utilizado como lubrificante  a Constituição trata dos lubrificantes derivados de petróleo; não fala nada sobre lubrificante derivado de óleo vegetal, portanto há incidência do ICMS nesta situação.

    Resposta: E

  • De acordo com a Constituição Federal, o ICMS incide em operações que destinem

    (A) combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado. ERRADA.

    Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Portanto, o envio a estabelecimento filial não configura fato gerador do ICMS, visto que não se trata de uma circulação econômica. Além disso, a operação é imune nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", CF88.

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;   

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    (B) gasolina a estabelecimento de empresa coligada, localizada em outro Estado, sem a finalidade de ser utilizada como combustível em veículos automotores terrestres, em aeronaves ou embarcações. ERRADA.

    Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da CF88, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    (C) lubrificantes derivados de petróleo a estabelecimento filial, localizado em outro Estado, salvo disposição de lei complementar em contrário. ERRADA.

    Nos termos do art. 155, § 2º, X, “b", da CF88, quando se trata de venda de produtos derivados do petróleo, não há incidência de ICMS, portanto, a referida operação é imune.

    Importante ressaltar que a questão, ao fazer a ressalva "salvo disposição de LC em contrário", está se referindo ao art. 155, XII, “h", da CF, segundo o qual há a possibilidade de, através de LC, afastar a imunidade do inciso X, “b".

    Art. 155, XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;         

  • A súmula 166, STJ não deve ser justificativa para a questão, pois o comando da questão fala em relação a CF e não a jurisprudência, logo a justificativa seria que óleo de origem vegetal não é combustíveis líquidos e lubrificantes derivados de petróleo, por isso incide ICMS.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • No Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final - nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização (art. 11, I, “g”, da LC nº 87/96).

  • Uma atenção especial deve ser dada a esse tema: embora muitos chamem o art. 155, § 2.º, X, "b", da CF de imunidade (e a banca foi nesse sentido, cobrando a literalidade da CF), não se trata, propriamente, de imunidade. Conforme jurisprudência do STF:

    “ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2.º, X, b, da CF. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Consequente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo” (STF, Tribunal Pleno, RE 198.088/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.05.2000, DJ 05.09.2003, p. 32). 

    No voto do Min. Ilmar Galvão, isso fica bastante claro, percebendo-se que, naquele julgado, o STF manteve a incidência de ICMS sobre combustíveis adquiridos, em outro estado da federação, por empresa na qualidade de consumidora final.


ID
3109996
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Apolo Celestino, pessoa natural domiciliada em Palmeira dos Índios/AL, importou do exterior, para seu uso pessoal, veículo automotor novo.

Com a finalidade de auxiliá-lo nos trâmites de importação, ele contratou os serviços de despacho aduaneiro da empresa “Importações Sergipe Ltda.”, localizada em Aracajú/SE.

O desembaraço aduaneiro do veículo importado ocorreu no Porto do Recife, localizado no Município do Recife/PE.

Relativamente à situação acima descrita, há

Alternativas
Comentários
  • A seguir, a lista dos serviços que, sendo realizados, deverão pagar o ISS:

    33 ? Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    Abraços

  • ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALINEA ‘A’ DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR.

    O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea 'a' do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.” (RE 299.079-5/RJ; Rel. Min. Carlos Britto; v.u.; j. 30/6/2004; DJ 16/6/2006)

    Destaca-se do voto do Ministro Relator Carlos Britto:

    “8. O ICMS, incidente na importação de mercadoria, não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro – momento do fato gerador –, mas o Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo; ou seja, aquele que promove juridicamente o ingresso do produto. No presente caso, o Estado de Pernambuco.

    9. De mais a mais, o dispositivo constitucional, ao se referir a ‘estabelecimento destinatário’, não especifica o tipo de estabelecimento: se é o final, ou se não é.

    10. Dessa forma, quando a operação se inicia no Exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. (...).

    11. Assim, em face do exposto, confirmo o Estado de Pernambuco como sujeito ativo da relação tributária e nego provimento ao recurso extraordinário.”

    Também foi essa a conclusão adotada pelo Ministro Marco Aurélio:

    “No caso, trata-se de tributo sobre a importação, e não possuindo a recorrida estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, mas em Pernambuco, a este cabe o imposto. Impossível valorizar-se o desembarque de modo a se afastar do cenário jurídico a norma constitucional definidora do Estado titular do tributo.”

  • Gab. C

    LC 116/2003

    Art. 3º: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

    Logo, tendo sido o serviço de despacho aduaneiro realizado no Município de Aracajú-SE, local da empresa "Importações Sergipe LTDA", o ISSQN é devido ao referido município.

  • Acerca do ICMS - CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

    LC 87: Art. 2° O imposto incide sobre:

         (...)

           § 1º O imposto incide também:

           

            I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       

  • Gabarito: C.

    Os serviços de despacho aduaneiro encontram-se previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no item 33:

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

    Assim, incide-se ISSQN e, consequentemente, aplica-se a disposição prevista no art. 3º da LC 116/03.

    Art. 3º  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

    Dessa forma, como o ISSQN é um imposto municipal e a empresa “Importações Sergipe Ltda.”, tem seu estabelecimento em Aracajú/SE, é no município de Aracajú que o ISSQN será recolhido.

    Ressalta-se ainda que por incidir o ISSQN(ISS), não incide o ICMS, sob pena de haver bitributação.

  • qc nao comenta mais

  • existem tantas exceções pra uma questão que qualquer resposta é possível, só enquadrar

  • Cadê o professor para explicar esse despautério ?!

  • ICMS -> é devido ao estado onde estiver estabelecido o destinatário da mercadoria, ou seja, mesmo que o carro entre pelo Porto de Santos (SP) e o importador esteja em Alagoas, o ICMS será devido a Alagoas.

    ISS -> o ISS é devido ao município onde está localizado o prestador de serviço.

  • Yanne Feitosa, não há despautério algum, a questão está perfeita.

    O enunciado da questão diz expressamente que a empresa contratada para prestar os serviços está localizada no Município de Aracaju/SE onde será devido o ISS (local onde se encontra o estabelecimento prestador - art. 3º da LC 116/2003).

  • Aracaju não tem acento

  • Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

           I - tratando-se de mercadoria ou bem:

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

  • A) ICMS devido ao Estado de Pernambuco, relativamente à importação do veículo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996. (ALAGOAS)

    B) IPVA devido ao Estado de Sergipe, porque o ICMS-IMPORTAÇÃO é devido àquele Estado e, na medida em que este ICMS integra a base de cálculo do IPVA incidente na importação de veículo do exterior, Sergipe acaba sendo o sujeito ativo de ambos os impostos, conforme estabelecem a Lei Complementar n° 87/1996 e a Constituição Federal. (IPVA e ICMS: ALAGOAS)

    C) ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003. (CORRETA)

    D) ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996, em razão de o estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro se encontrar no Município de Aracaju. (ALAGOAS)

    E) ISSQN devido ao Município de Palmeira dos Índios, pela prestação de serviço de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003, pois é lá que o tomador do serviço se encontra domiciliado. (ARACAJU)

  • Dissecando mais LC 116/03 chegaremos em uma resposta mais convicente....

    Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar;

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    SERVIÇO PROVENIENTE DO EXTERIOR = IMPORTAÇÃO

    Como ele contratou o serviço de despacho aduaneiro de uma importadora,conclui-se que o imposto ISS será devido no local do estabelecimento do intermediário do serviço: Aracaju/SE.

    Letra C.

  • IPVA e, quando a operação se inicia no exterior, o ICMS é devido ao Estado do destinatário jurídico do bem. Enquanto o ISSQN é devido ao município do prestador do serviço.

  • Quanto ao ISSQN das alternativas C e D

    Não se pode confundir Serviços de Importação (que é o caso da questão) com Importação de Serviços que é o caso do Art. 1, §1. da Lei 116.

    Serviços de Importação, como já dito é o item 33 da lista e segue a regra geral, ou seja, é devido ao Município do prestador.

    Importação de Serviços é a primeira das exceções da lista (I a XXV) do art. 3, da Lei 116 sendo devido ao Município do tomador.

    Espero ter ajudado

    Abraço e bons estudos.

  • 1) Regra Geral do ISS:

    1.1) Contribuinte - prestador

    1.2) Local da operação - estabelecimento ou domicílio do prestador

    -> O serviço mencionado (item 31.01 da LC 116/03) não é previsto como exceção à regra, logo, o ISS será devido ao Município de Aracaju.

    2) Quanto ao ICMS:

    -> Não interessa onde tenha dado entrada, no País, a mercadoria importada. O ICMS será devido onde estiver localizado o destinatário final. Nada mais justo, afinal, nem todos os Estados têm fronteiras internacionais e seria um desequilíbrio na distribuição da renda a destinação do produto dessa arrecadação a local diferente de onde estivesse o destinatário, contribuinte de fato do ICMS (ponta da cadeia do ICMS-importação).

  • Fundamento da I - Art. 155, §2°, inciso IX, a, CF/88.

  • Comentário item por item

    a)   Errado. O ICMS deve ser recolhido para o Estado de Pernambuco.

    b)   Errado. O IPVA é devido no local no qual se consolida a propriedade do veículo automotor, que, em regra é local do licenciamento do veículo, que, em regra é no domicílio do contribuinte. No caso, seria devido ao Estado de Alagoas. É bom aguardar a decisão do STF sobre o Tema que tem repercussão geral reconhecida no ARE 784682/RS.

    c)    Certo. O importador se valeu da prestação de serviços de desembaraço aduaneiro de um despachante. Tal serviço está no item 33 da lista anexa à Lei do ISS, que é tributo municipal (LC 116/03). Este diploma legal, no art. 3º, caput, adotou a regra de que o serviço se considera prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento ou domicílio do prestador, em regra. No caso, como o prestador tem estabelecimento em Aracaju/SE, é neste municípios que o ISS é devido.

    d)   Errado, vide comentários da letra ‘a’.

    e)   Errado, vide comentário à letra ‘c’.

    REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO – ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

     

  • Comentário preliminar

    Gabarito

    A alternativa correta é a letra “c”.

    Para responder à questão é importante que não se confunda: a) o momento da ocorrência do fato gerador com b) o contribuinte e c) o sujeito ativo.

    Mas antes disso devemos nos perguntar se incide ICMS na importação de bens do exterior. A resposta é positiva.

    A Lei Kandir estabelece que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer seja a sua finalidade.

    E quem é o contribuinte?

    Geralmente, o contribuinte é quem realiza com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, ainda que ocorridas no exterior. No entanto, o parágrafo único do art. 4º do citado diploma legal estatui que é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Portanto, Apolo celestino será o contribuinte do ICMS.

    Quando ocorreu o fato gerador do ICMS?

    A Lei Kandir estabelece que “considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior” (LC 87/96 – art. 12, IX).

    Trata-se de regra sobre o momento da ocorrência do fato gerador que não pode ser confundido com o sujeito passivo. O desembaraço ocorrera em Recife.

    Mas será que cabe ao Estado de Pernambuco o referido tributo?

    A resposta está no art. 155, § 2º, IX, “a”, in fine, da CF que estabelece que “cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”. Logo, na questão, sabemos que o importador, Apolo Celestino tem domicílio em Alagoas. Logo, o ICMS, no caso, deve ser recolhido em prol deste Estado e não de Pernambuco.

  • A questão cobrou o conhecimento relativo a importação e diversos tributos, como: ICMS, IPVA e ISS.


    O ICMS possui duas grandes materialidades: a relativa à circulação jurídica de mercadorias e a outra, relacionada à prestação de alguns serviços.


    Na importação ele incide sobre mercadoria OU BEM, ainda que seja importado por consumidor final, ou seja, alguém que não é contribuinte habitual do ICMS – conforme Art. 2º, §1º, I e II da LC 87/96 e Art. 155, §2º, IX, a, CF, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.


    OBS: antes da EC 33/01 somente o contribuinte habitual recolhia o ICMS na importação, mas após a edição da referida emenda todos estão sujeitos ao recolhimento do ICMS na importação, mesmo que não sejam contribuinte habituais, e, a tributação ocorrerá tanto sobre mercadoria ou bem.


    Atenção para o entendimento trazido na sumula 661, STF e na SV48:


    Súmula 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


    Súmula Vinculante 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


    No tocante ao local do recolhimento, posicionamento do STF é no sentido que o ICMS será devido onde se situar o destinatário jurídico do bem. Nos dizeres de Joaquim Barbosa no   RE 405.457: “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão. O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”.


    No mesmo sentido, RE 299.079-5/RJ.


    Assim, por essas razões a letra A está ERRADA, pois Pernambuco foi apenas o local de entrada física do bem.


    Letra B: IPVA devido ao Estado de Sergipe, porque o ICMS-IMPORTAÇÃO é devido àquele Estado e, na medida em que este ICMS integra a base de cálculo do IPVA incidente na importação de veículo do exterior, Sergipe acaba sendo o sujeito ativo de ambos os impostos, conforme estabelecem a Lei Complementar n° 87/1996 e a Constituição Federal. 


    Assertiva ERRADA. O CTB, em seu Art. 120 determina que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.


    Assim, o IPVA será devido para o Estado de Alagoas, no qual o veículo será registrado e licenciado.


    OBS: o assunto local do pagamento do IPVA é tema de grande guerra fiscal na prática, razão pela qual foi reconhecida repercussão geral pelo STF, ainda não apreciado - tema 708 que deve ser acompanhado por vocês:


    REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO – ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

    (ARE 784682 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 24-04-2014 PUBLIC 25-04-2014 )


    Com relação ao ICMS – respondido na letra A.


    Letra C: ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003. 

    Assertiva correta. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, excetuados aqueles tributáveis pelo ICMS: comunicação, transporte interestadual e intermunicipal. Todavia, não basta que seja um serviço para que possa ser tributado pelo ISS, também é indispensável que tal serviço tenha sido previsto na lista anexa à LC116/03 que regula o ISS.


    O serviço de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres é previsto no item 33.01 da lista anexa à LC116/03.


    O Art. 3º dessa mesma lei trata do local do recolhimento do imposto. A regra é que o ISS será devido no local do estabelecimento do prestador e, na sua falta, no local do seu domicílio – Art. 3º, LC116/03. No entanto, os incisos do Art. 3º, CTN trazem uma série de exceções. Ocorre que, o item 33.01 não foi excepcionado nos incisos do mencionado artigo, razão pela qual será devido no domicílio do prestador, no caso: Aracaju.


    Letra D: ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996, em razão de o estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro se encontrar no Município de Aracaju.  


    Assertiva ERRADA. O ICMS será devido para Alagoas. Vide explicação da letra A.


    Letra E: ISSQN devido ao Município de Palmeira dos Índios, pela prestação de serviço de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003, pois é lá que o tomador do serviço se encontra domiciliado. 


    Assertiva ERRADA. Vide explicação da letra C.


    Gabarito do professor: LETRA C.

  • CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA > DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.

    1) ICMS

    2) IPVA

    3) ISSQN

    FATO GERADOR DO TRIBUTO:

    DESEMBARAÇO ADUANEIRO:

    1) ICMS

    2) IPVA

    PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

    1) ISSQN

    (C) ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003

  • Aracaju é sem acento "Aracajú". Só para constar. O examinado não se dá ao trabalho de verificar a grafia correta dos nomes das cidades. Sou natural de lá. Não gostei!

  • Capiroto vive!

  • ICMS-Importação --> local de destino, ou seja, AL.

    ISS --> local do prestador do serviço, ou seja, Aracaju.

    #pas

  • Cabe o ICMS ao Estado onde estiver situado o domicílio do destinatário da mercadoria importada. No caso da questão, portanto, cabe ao Estado de Alagoas arrecadar o ICMS devido em razão da importação do veículo adquirido por Celestino, mesmo que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em repartição fiscal localizada em Estado diverso.

  • eu fico impressionado como o povo entende tributário... eu nao sei droga nenhuma dessa matéria

  • Apolo Celestino, pessoa natural domiciliada em Palmeira dos Índios/AL, importou do exterior, para seu uso pessoal, veículo automotor novo.

    Com a finalidade de auxiliá-lo nos trâmites de importação, ele contratou os serviços de despacho aduaneiro da empresa “Importações Sergipe Ltda.”, localizada em Aracajú/SE.

    O desembaraço aduaneiro do veículo importado ocorreu no Porto do Recife, localizado no Município do Recife/PE.

    Relativamente à situação acima descrita, há

    A) ICMS devido ao Estado de Pernambuco, relativamente à importação do veículo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996. ERRADA.

    ICMS é devido no estado do domicílio do contribuinte, portanto, estado de Alagoas.

    .

    B) IPVA devido ao Estado de Sergipe, porque o ICMS-IMPORTAÇÃO é devido àquele Estado e, na medida em que este ICMS integra a base de cálculo do IPVA incidente na importação de veículo do exterior, Sergipe acaba sendo o sujeito ativo de ambos os impostos, conforme estabelecem a Lei Complementar n° 87/1996 e a Constituição Federal. ERRADA.

    O fato gerador do IPVA ocorreu com o desembaraço aduaneiro, mas é devido ao estado do domicílio do contribuinte, neste caso é o estado de Alagoas.

    .

    C) ISSQN devido ao Município de Aracaju, local em que se consideram prestados os serviços de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003. CERTA.

    ISSQN no local da prestação dos serviços, quando o prestado do serviço tem domicilio no mesmo local.

    .

    D) ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelece a Lei Complementar n° 87/1996, em razão de o estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro se encontrar no Município de Aracaju. ERRADA.

    O fato gerador do ICMS ocorre como desembaraço aduaneiro, mas é devido ao estado do domicílio do contribuinte, neste caso é o estado de Alagoas.

    .

    E) ISSQN devido ao Município de Palmeira dos Índios, pela prestação de serviço de despacho aduaneiro, conforme estabelece a Lei Complementar n° 116/2003, pois é lá que o tomador do serviço se encontra domiciliado. ERRADA.

    O ISSQN é devido ao munícipio da prestação dos serviços, em que o contribuinte do imposto tem o domicílio tributário.

  • ecisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

  • lembrar que a LC 175/2020 determina que o ISS agora dera devido no local do tomador dos serviços. Referida lei estabelece ainda regras de transição.
  • O ISS vai ser cobrado no município de Aracaju por ser quem prestou o serviço , porém como E imposto indireto será embutido no valor da mercadoria ao consumidor final
  • Em relação A, atentar-se que o enunciado deu a entender que a importação foi por conta e ordem de terceiro. Se fossem outras modalidades de importação, o ICMS-importação poderia não ser o Estado de Alagoas.

  • A- (Tema 520 do STF) O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria (comprador), com a transferência de domínio. Irrelevante o local do desembaraço aduaneiro.

    B- (art. 158, III, da CF) O IPVA é devido ao Estado em que o veículo for licenciado. O desembaraço aduaneiro interfere apenas no momento da ocorrência do fato gerador.

    C- CORRETA (art. 3º da LC 116/03) O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador (REGRA)

    D- (Tema 520 do STF) O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria (comprador), com a transferência de domínio. Irrelevante o local do estabelecimento prestador do serviço de despacho aduaneiro.

    E- (art. 3º da LC 116/03) O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador (REGRA). Seria do domicílio do tomador do serviço se o serviço fosse proveniente do exterior.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Atualização jurisprudencial: o STF decidiu definitivamente a respeito do Estado em que será recolhido o IPVA.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2. O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”. 3. Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88. Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 4. A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6. Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7. Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020).


ID
3109999
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que determinado Município tenha editado uma lei obrigando estabelecimentos comerciais a oferecerem produtos orgânicos a preços mais baixos que os convencionais. A exposição de motivos que acompanhou o projeto de lei asseverou que a proposição objetivava reduzir os gastos do sistema público de saúde e proteger o meio ambiente, desestimulando o uso de agrotóxicos. A constitucionalidade da referida lei foi contestada perante o Tribunal de Justiça, sob alegação de ofensa ao princípio da livre iniciativa, que, por simetria, deve estar também insculpido na Constituição do Estado. Para avaliação da plausibilidade da tese aventada, especificamente no que concerne à violação ao princípio da livre iniciativa, deve-se levar em conta que

Alternativas
Comentários
  • "tal princípio não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos, como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente, podendo a atividade econômica ser regulada por lei, a qual, contudo, não pode impor obrigações desproporcionais."

    Não existem fatos eternos, nem verdades absolutas

    Friedrich Nietzsche

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre através de atos que restrinjam, condicionem ou limitem a iniciativa privada em determinada atividade econômica, de forma indireta, através da disciplina e regulação de determinada atividade, ou direta, quando o Estado atua como agente econômico. Entre as várias formas de intervenção do Estado, temos a intervenção regulatória, que se configura quando o Estado interfere no domínio econômico por meio da edição de leis e regulamentos, através, por exemplo, das agências reguladoras. Tal modalidade de intervenção é expressamente autorizada pelo art. 174 Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    (B) Correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e poderá ser mitigado para permitir a intervenção do Estado, quando sua atuação for necessária para corrigir as falhas de mercado e atender ao interesse público e garantir o atendimento dos princípios da ordem econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.

    (C) Incorreta. Conforme comentário acima, o princípio da livre iniciativa poderá ser mitigado sempre que necessário ao atendimento dos interesses públicos e não apenas em hipóteses envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.

    (D) Incorreta. A Constituição Federal assegura, em seu art. 170, caput, que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, observados diversos princípios, entre eles, a função social da propriedade.

    (E) Incorreta. O princípio da livre concorrência, assim como o princípio da livre iniciativa, não é absoluto e, portanto, permite mitigação ou ponderação quando em conflito com outros princípios. Neste ponto, é importante lembrar que é justamente a natureza de comandos de otimização dos princípios e a possibilidade de serem relativizados que os diferenciam das regras.

    Fonte: Mege

  •  a) a intervenção do Estado no domínio econômico sob o viés regulatório é, em regra, vedada, somente sendo admitida para disciplinar atividades caracterizadas como serviço público em sentido material.  

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

     

  • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    GAB.: B

  • A ausência de caráter absoluto dos princípios constitucionais e a possibilidade de choque entre normas principiológicas da Constituição reclama do intérprete o manejo do princípio instrumental de interpretação constitucional da concordância prática (ou da harmonização).

    "O princípio da concordância prática impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.

    A afirmação de um bem jurídico constitucionalmente protegido não deve implicar o sacrifício total de outros bens também consagrados na Lei Fundamental. A exigência de concordância prática decorre da necessidade de se preservar a unidade da constituição".

    MARCELO NOVELINO. Curso de Direito Constitucional. Juspodivm. 2019. 14ª edição. p. 169.

  • Quando uma questão pra Juíz, feita pela FCC, é muito mais fácil e lógica de resolver que uma questão de português pra agente de trânsito feita pela FGV.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina ligada à organização constitucional do Estado. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que leciona a CF/88, é correto afirmar que, para avaliação da plausibilidade da tese aventada, especificamente no que concerne à violação ao princípio da livre iniciativa, deve-se levar em conta que tal princípio não é absoluto e deve ser informado por outros objetivos, como a proteção ao consumidor e ao meio ambiente (vide art. 170 da CF/88), podendo a atividade econômica ser regulada por lei, a qual, contudo, não pode impor obrigações desproporcionais.

    Isso porque, de acordo com o art. 174 – “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

    Nesse sentido, vide, por exemplo, a Lei 13.874/2019, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Essa questão caiu em Administrativo e não em Constitucional como consta no Q Concursos.

  • Àqueles que, assim como eu, assinalaram a letra "A" ou "C" não se desanimem. Esse tipo de questão abre margem à subjetividade e só seria válido numa prova aberta, ou então sob a premissa de que o Estado Brasileiro é (ou pelo menos sempre foi) Socialista mesmo. Obrigar (coercitivamente) o indivíduo a praticar preços determinados fere a LEI mais básica da Economia (oferta/procura), disciplina que parece desimportar aos Doutos cultos versados em "princípios".

  • Lucio, Nietzsche não tem nada a ver com a resolução da questão.

    Carlos Humberto, não tem nada a ver com o Estado ser socialista. Leia com atenção a questão e o que você escreveu. Não se trata de o Estado querer destruir a economia. Nesse tipo de situação, deve-se verificar questões como razoabilidade e proporcionalidade. Mesmo sabendo que, para a maioria dos produtos organicos, o custo de produção é menor que o dos produtos com agrotóxicos, você acha que impor aos comerciantes que cobrem preços mais baratos para os ôrganicos realmente destrói os alicerces do livre-comércio no Brasil? Acho que não.

  • Orgânicos custam mais porque sua produção é mais cara. Apesar de muitos pensarem o contrário, produzir alimentos orgânicos é uma desafio aos agricultores, necessitando muita criatividade e pesquisa para continuar operando de forma econômica. Por depender essencialmente de capinas manuais e de controles de pragas e doenças alternativas, a produção orgânica exige um grande volume de mão de obra. Além disso, o maior custo de adubos, o menor volume transportado, a menor escala de produção, e a menor durabilidade dos produtos torna o produto final ainda mais caro.

    Orgânicos costumam ter preços mais “salgados”.

    Se você tiver a chance de conversar com algum produtor de alimentos orgânicos, verá que nenhum deles considera a tarefa fácil, mas sim extremamente desafiadora. Dependendo da praga que começa a atacar o campo, o agricultor pode perder todo o trabalho de um ano. As universidades da área agrícola do mundo todo tem sido grandes aliadas da produção orgânica, ajudando-os a encontrar novas alternativas para o controle de insetos e doenças, além de fornecer suporte à comercialização e distribuição.

    Para resumir, podemos separar alguns fatores que os tornam mais caros:

    Há perspectiva para isso mudar?

    Os preços tendem a baixar consideravelmente, mas os custos sempre serão mais elevados que os da agricultura convencional, devido ao maior custo de produção. Nesse caso, a sua escolha não deverá basear-se no preço, mas sim na sua opção por ingerir alimentos livres de pesticidas, ou não.

    Engenheiro Agrônomo formado pela Esalq/USP.

  • Além do art. 170 da CF que os colegas indicaram, interessante a jurisprudência do STF a respeito da questão:

    (...) Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços”. Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente min. Eros Grau, adverte que “livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” [AC 1.657 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 27-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

  • Gab. B

    (A) Incorreta. A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre através de atos que restrinjam, condicionem ou limitem a iniciativa privada em determinada atividade econômica, de forma indireta, através da disciplina e regulação de determinada atividade, ou direta, quando o Estado atua como agente econômico. Entre as várias formas de intervenção do Estado, temos a intervenção regulatória, que se configura quando o Estado interfere no domínio econômico por meio da edição de leis e regulamentos, através, por exemplo, das agências reguladoras. Tal modalidade de intervenção é expressamente autorizada pelo art. 174 Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    (B) Correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e poderá ser mitigado para permitir a intervenção do Estado, quando sua atuação for necessária para corrigir as falhas de mercado e atender ao interesse público e garantir o atendimento dos princípios da ordem econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.

    (C) Incorreta. Conforme comentário acima, o princípio da livre iniciativa poderá ser mitigado sempre que necessário ao atendimento dos interesses públicos e não apenas em hipóteses envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.

    (D) Incorreta. A Constituição Federal assegura, em seu art. 170, caput, que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, observados diversos princípios, entre eles, a função social da propriedade.

    (E) Incorreta. O princípio da livre concorrência, assim como o princípio da livre iniciativa, não é absoluto e, portanto, permite mitigação ou ponderação quando em conflito com outros princípios. Neste ponto, é importante lembrar que é justamente a natureza de comandos de otimização dos princípios e a possibilidade de serem relativizados que os diferenciam das regras.

  • Basta lembrarmos das leis que estão surgindo sobre a proibição de canudos e sacolas plásticas

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

     Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.    

     Art. 171.         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

     Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

     Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • (*) ATENÇÃO!

    ...

    Eu: algumas considerações metodológicas:

    1º) a questão em tela, da banca FCC, não levou em consideração um gabarito pautado em um precedente, jurisprudência ou conclusão doutrinária específica ao caso 'concreto' ("hipotético");

    2º) assim, trata-se de um questão ponderativa a qual, por definição, não há resposta 'certa' ou 'errada', mas será considerada como gabarito a MAIS VÁLIDA POSSÍVEL ou a que AO MENOS NÃO tenha QUALQUER CONTRADIÇÃO, tanto a luz da LEI, JURISPRUDÊNCIA ou DOUTRINA, 

    3º) as alternativas, como veremos adiante, apenas restam 'válidas' a "b" e a "c" (as demais são incoerentes em algum ponto das mesmas - identificadas a seguir - senão absurdas...);

    4º) a "b" deve ser considerada como gabarito, mesmo considerando a falta de critério específico para tanto pois, ainda que de forma genérica, NÃO entra em contradição com a jurisprudência e doutrina atual, pois:

    - não há direitos absolutos (STF e doutrina);

    - a ponderação de valores implica a técnica de ponderação de interesses (STF e doutrina);

    - vedado, com base na razoabilidade e proporcionalidade, respectivamente, admissão de 'absurdos' (vícios subjetivos) ou 'excessos' (vícios objetivos); nisso tudo - STF e doutrina (Pedro Lenza e outros...);

    5º) a alternativa 'c' não pode ser considerada 'errada', mas não pode ser o gabarito pois, diferente da alternativa "b", a livre iniciativa, mesmo como um princípio constitucionalmente fundamental da nossa República, em que pese nada vedar a possibilidade do mesmo se submeter a um denominado 'escrutínio estrito' a título de ponderação de valores no caso, até onde sei NÃO HÁ NENHUM PRECEDENTE ou QUIÇÁ jurisprudência do STF ou POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO (nem de Paulo Bonavides e outros mais...) nesse sentido.

    Acho que é ISSO que define o gabarito mencionado estar CORRETO, nos termos da banca.

    ...

    Assim sendo (acho), por favor paremos com essas ponderações 'obter disctium' de 'Paulo Guedes', 'Partido Novo', 'Código Napoleônico', 'Liberalismo tosco', 'Estado socialista'...

    Isso é MUITA BESTEIRA pois NADA contribui aos nossos estudos e NADA é determinante para chegarmos a conclusão acima, VÁLIDA o bastante para nos ajudar a superar mais esse desafio de galgarmos a magistratura.

    Está MAIS do que na hora de termos o COMPROMISSO de entender que nossas opiniões, 'paixões' ou 'ideais de mundo' NÃO ajudará a passarmos na prova e que 'rebater' tais criticas com a 'mesma moeda' é algo ainda mais deplorável - ainda mais para quem pretende ter uma vida julgando os problemas reais alheios.

    Grato pela oportunidade.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

    #PensemosARespeito

  • Gab. B

    (A) Incorreta. A intervenção do Estado no domínio econômico ocorre através de atos que restrinjam, condicionem ou limitem a iniciativa privada em determinada atividade econômica, de forma indireta, através da disciplina e regulação de determinada atividade, ou direta, quando o Estado atua como agente econômico. Entre as várias formas de intervenção do Estado, temos a intervenção regulatória, que se configura quando o Estado interfere no domínio econômico por meio da edição de leis e regulamentos, através, por exemplo, das agências reguladoras. Tal modalidade de intervenção é expressamente autorizada pelo art. 174 Constituição Federal: 

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    • nao é somente nesse caso. pode ocorrer por exemplo, por motivo de segurança nacional ou interesse coletivo relevante

    (B) Correta. O princípio da livre iniciativa não é absoluto e poderá ser mitigado para permitir a intervenção do Estado, quando sua atuação for necessária para corrigir as falhas de mercado e atender ao interesse público e garantir o atendimento dos princípios da ordem econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal.

    (C) Incorreta. Conforme comentário acima, o princípio da livre iniciativa poderá ser mitigado sempre que necessário ao atendimento dos interesses públicos e não apenas em hipóteses envolvendo os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não admitindo outras ponderações ou mitigações.

    • o erro esta no final "nao admitindo outras mitigações ou ponderações"- sempre é possivel a mitigação

    (D) Incorreta. A Constituição Federal assegura, em seu art. 170, caput, que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, observados diversos princípios, entre eles, a função social da propriedade.

    (E) Incorreta. O princípio da livre concorrência, assim como o princípio da livre iniciativa, não é absoluto e, portanto, permite mitigação ou ponderação quando em conflito com outros princípios. Neste ponto, é importante lembrar que é justamente a natureza de comandos de otimização dos princípios e a possibilidade de serem relativizados que os diferenciam das regras.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
3110002
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As parcerias público-privadas constituem modalidade contratual introduzida no ordenamento jurídico pátrio como espécies do gênero concessão, nos termos da Lei federal n° 11.079/2004. Assim, de acordo com o marco legal vigente desde então,

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    Art. 6º, § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    B - Errada - A parceria público-privada é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e, diferente do que consta na alternativa, não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei nº 8.987/95.

    A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (ii) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Obs: Prazo de vigência do contrato na PPP: não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

    C - Errada - Lei nº 11.079/2004 - Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    D - Errada - Lei nº 11.079/2004 - Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    Tal exigência de valor não abrange as concessões comuns, apenas aplica-se às concessões patrocinada e administrativa reguladas pela citada Lei.

    E - Errada - Lei nº 11.079/2004 - Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

    ( Tal regra aplica-se a ambas as espécies de PPP e não apenas na modalidade concessão administrativa como consta na questão).

  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Concessão patrocinada: nessa modalidade o recurso público é obrigatório (na concessão comum o recurso público é facultativo).

    Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).

    PERMISSÃO DE SERVIÇO: delegação do serviço feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica. (a concessão é apenas para pessoa jurídica ou consórcio de empresas).

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    (B) Incorreta. A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei Federal nº 8.987/95. A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada e (ii) concessão administrativa, sendo, esta último, “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, §2º).

    (C) Incorreta. Art. 5º, III da Lei nº 11.079/04: Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    (D) Incorreta. De fato a Lei nº 11.079/04 estabeleceu que os contratos de PPP deverão ter um valor mínimo de R$ 10.000.000,00 – dez milhões de reais (art. 2º, §4º, I). Tal exigência, diferentemente do que propõe a alternativa, aplica-se as concessões patrocinada e administrativa e não abrange as concessões comuns.

    (E) Incorreta. A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.

    Fonte: Mege

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

     

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
     

     

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. [GABARITO]


    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (tarifa + contraprestação do parceiro público).

    concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Existem situações em que não é possível imaginar cidadãos com condições financeiras para remunerar o serviço. O grande exemplo nesse sentido é aquele em que a Administração Pública celebra PPP para possibilitar a administração penitenciária (não há como o preso pagar pelo serviço!).

    Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.079/2004).

    O que se pode extrair das disposições da lei é que passam a existir três espécies de concessão de serviços públicos: - A concessão comum, regulada pela Lei nº 8.987/1995, na qual a remuneração do concessionário se constitui pelas tarifas pagas pelos usuários. - A concessão patrocinada, espécie de PPP, na qual o parceiro privado é remunerado por tarifas pagas pelos usuários e também por uma contraprestação paga pelo parceiro público; - A concessão administrativa, espécie de PPP, na qual o parceiro privado é remunerado tão somente pela contraprestação paga pelo parceiro público. 

    Extraído das aulas do prof. Gabriel Lino.

  • A) correta - Lei 11.076/04 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    B) INCORRETA- A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei Federal nº 8.987/95. A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada e (ii) concessão administrativa, sendo, esta último, “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, §2º).

    C) INCORRETA - Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    D) INCORRETA - § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 milhões de reais;

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mãode- obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    E) A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.

  • Complementando, colegas:

    1ª- De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.

    1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.

    Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).

    A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;

    A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).

    Concessões especiais:

    Existentes duas modalidades:

    concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a dez milhões (lei alterada em 2017) (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.

    concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado, digo, própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.

    qualquer erro, reportem. Boa sorte e bons estudos!

  • A questão aborda a Lei 11.079/04. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Conforme prevê o art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/04, "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".

    Alternativa "b": Errada. A Lei 11.079/04 criou as parcerias público-privadas, que são espécies de concessão de serviço público e admitem duas modalidades: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Sobre as parcerias público-privadas, José dos Santos Carvalho Filho1 destaca que "em virtude de tal caracterização e, ainda, pela referência expressa que a Lei fez às concessões comuns, reguladas pela Lei 8.987/95, admitindo, inclusive a aplicação subsidiária de algumas das normas desse diploma, entendemos melhor caracterizá-las como concessões especiais, para distingui-las das concessões comuns". Ressalte-se que as concessões comuns permanecem regidas pela Lei 8.987/95.

    Alternativa "c": Errada. O art. 5º, III, da Lei 11.079 prevê que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95, no que couber, devendo também prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    Alternativa "d": Errada. O art. 2º, §4º, da Lei 11.079/04 estabelece que é vedada a contratação de parceria público-priavada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Frise-se que tal vedação legal atinge a concessão administrativa e a concessão patrocinada,  não abrangendo  a concessão comum, regida pela Lei 8.987/95.

    Alternativa "e": Errada. O art. 7º da Lei 11.079/04 dispõe que a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (concessão administrativa e patrocinada).

    Gabarito do Professor: A

    1CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

  • Parabéns ao comentário de Adrielli Cardoso, pois foi direto ao ponto.

  • O patrocínio sera do usuário ... O aporte do Estado ocorre de forma subsidiaria.

  • Lei das PPP:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Lei das PPP:

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    (B) Incorreta. A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos instituída pela Lei nº 11.079/04 e não substitui a concessão comum, que permanece regulada pela Lei Federal nº 8.987/95. A PPP abrange duas espécies: (i) concessão patrocinada e (ii) concessão administrativa, sendo, esta último, “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, §2º). 

    (C) Incorreta. Art. 5º, III da Lei nº 11.079/04: Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. 

    (D) Incorreta. De fato a Lei nº 11.079/04 estabeleceu que os contratos de PPP deverão ter um valor mínimo de R$ 10.000.000,00 – dez milhões de reais (art. 2º, §4º, I). Tal exigência, diferentemente do que propõe a alternativa, aplica-se as concessões patrocinada e administrativa e não abrange as concessões comuns. 

    (E) Incorreta. A remuneração pelo parceiro público ao parceiro privado se dará somente após a disponibilização do serviço, podendo ser parcial, se fruível em partes, ressalvada a possibilidade de o contrato prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 7º). Tal regra aplica-se a ambas as espécies de concessão na modalidade PPP.

    Fonte: Mege

  • (A) Correta. Art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/2004: § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Lei das PPP:

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Regra do art. 7º da 11.079:

    Primeiro o contratado entrega o objeto contratado e depois a Administração-parceira entrega o dinheiro.

    MAS - e aí vem a exceção do § 1º - o contrato geralmente funciona por etapas - pense numa rodovia - e conforme a "coisa" for andando, a Administração vai aportando o dinheiro de modo proporcional ao que foi entregue pelo particular.

  • cara, ql a necessidade copiar e colar o mesmo dispositivo dezenas de vezes??

  • Em relação às PP's (concessões administrativas ou patrocinadas), valem os mesmos requisitos. A saber:

    a) Prazo determinado: os contratos devem ser celebrados com prazo mínimo de cinco anos e máximo de trinta e cinco anos. O prazo leva em consideração o tempo necessário para a amortização do custo inicial e a obtenção de lucro satisfatório.

    b) Valores: devem ser firmados com valores de no mínimo R$ 10.000.000.

    c) Objeto determinado: o serviço público deve ser objeto determinado do contrato, embora não seja, necessariamente, o único.

    d) Compartilhamento de riscos: os contratos são marcados pela regra de compartilhamento de riscos entre os contratantes, que estabelece a responsabilidade solidária de ambos, o que não ocorre nos demais contratos de concessão, em que a responsabilidade estatal é subsidiária. Ter o Estado lastreando o contrato reduz o risco de inadimplemento e, por consequência, os custos do serviço, tendo em vista, por exemplo, a possibilidade de redução de juros na contratação de empréstimos.

    e) Criação de sociedade de propósito específico (SPE): empresa privada que tenha a participação societária de particulares e poder público, criada com o único propósito de gerir o contrato de parceria público-privada. 

  • L11079 - PPP

    1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.         

    2º PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    §1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a L8987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui PPP a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a L8987, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É VEDADA a celebração de contrato de PPP:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;        

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da L8987,, e no art. 31 da L9074.     

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na L8987, e nas leis que lhe são correlatas

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela  L8987, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela L8666, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    4º Na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak


ID
3110005
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos institutos da prescrição e decadência, quando aplicados às relações jurídicas que envolvem a Administração pública, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Nas relações com os particulares que contratam com a Administração, a Fazenda Pública está sujeito ao mesmo prazo decadencial que deve ser observado pelos particulares nas ações contra a Fazenda Pública, em razão do princípio da isonomia.

    (B) Incorreta. A decadência opera-se apenas em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, bem como em relação às pretensões punitivas.

    (C) Correta. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    (D) Incorreta. Art. 142 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    (E) Incorreta. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Tal disposição aplica-se também ao servidor contratado sob o regime celetista que, ao contrário do que afirma a alternativa, não está sujeito a regime estatutário própria, mas sim às regras e disposições da CLT.

    Fonte: MEGE

  • a) INCORRETA. nas relações com os particulares que contratam com a Administração, o prazo decadencial para aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo Código Civil para as ações contra a Fazenda Pública.

    ***O Código Civil de 2002 não prevê prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública, diante da omissão houve tese fazendária pleiteando que se aplicasse o prazo de três anos previsto para as pretensões de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Em alguns julgados o STJ acolheu essa tese, mas desde 2012 ela é rechaçada pela Corte.

    Pelo princípio da especialidade aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

    1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº  20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011.

    (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).  

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [GABARITO]

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

     

     

    AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

     

    No âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.


    Para sua formulação teórica, parte-se do pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios atos, é denominado de autotutela.


    Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.


    Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

     

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

     

    Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).


    Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

     

  • "Nunca e concursos públicos não combinam".

    Weber, Lúcio do QC.

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Complementando A LETRA C:

    ILEGALIDADE X INCONSTITUCIONALIDADE (ilegalidade é superada pela decadência, mas a inconstitucionalidade não é). ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU ANULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prazo decadencial para que a Administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis. Com efeito, "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor". II. Nesse sentido, "o poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República" STJ. AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)

    POR OUTRO LADO:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA JUDICIAL. ANULAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não procede a arguição de nulidade formulada pela impetrante, fundada em suposta ausência de notificação para integrar o PCA em questão, haja vista a sua absoluta ciência do procedimento administrativo, seja na qualidade titular interina do cargo de Escrivão do Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, seja na qualidade de postulante ao referido cargo. 2. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. 3. Ordem denegada. (STF, MS 30294, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019)

  • Atenção - mudança na jurisprudência do STJ sobre o tema !!

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

    Ou seja, o prazo prescricional previsto no CP, deve ser aplicado independentemente se há ou não PAD investigando o ilícito. Antes dessa tese, entendia a corte que o prazo prescricional penal deveria ser aplicado quando o fato estivesse sendo apurado da esfera criminal.

    Esse novo entendimento do STJ está baseado na independência das esferas administrativa e criminal. Em razão dessa independência de instâncias, a existência de apuração criminal não pode ser um pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. Além disso, “o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.” (Min. Gurgel de Faria). Em outras palavras, geraria uma enorme insegurança jurídica se o prazo prescricional da infração administrativa fosse “decidido” com base na existência ou não apuração criminal.

  • A questão aborda os institutos da prescrição e decadência aplicados às relações jurídicas que envolvem a Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 769942/RJ, manifestou acerca do prazo prescricional para aplicação de penalidades, definindo que identificada uma situação que possa dar motivo à aplicação de sanções administrativas, a Administração dispõe do prazo de cinco anos para instaurar e concluir processo administrativo. Dessa forma, ao contrário do que afirma a assertiva, não há previsão legal de que o prazo aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo Código Civil para as ações contra a Fazenda Pública. 

    Alternativa "b": Errada. Em sentido oposto ao contido na assertiva, a  decadência opera-se em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, e também em relação às pretensões punitivas.

    Alternativa "c": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, o art. 142 da Lei 8.112/90 indica os prazos prescricionais relacionados ao processo administrativo disciplinar.

    Alternativa "e": Errada. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê que é direito do trabalhador a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O referido dispositivo legal é aplicável ao empregado público, que possui vínculo celetista com a Administração Pública Indireta.

    Gabarito do Professor: C


  • Essa foi uma prova para a magistratura, altíssimo nível.

    Então, trago pra vcs o entendimento do TCU em relação a este prazo decadencial.

    "O prazo decadencial da 9.784/99 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do TCU para a correção de ilegalidades."

  • "o poder de autotutela conferido à Administração encontra limites temporais pela ação da decadência, inclusive em relação ao dever de anular atos eivados de ilegalidade".

    Pessoal, não achei que essa fosse a alternativa correta porque quando o ato é ilegal ele pode ser anulado a qualquer tempo, não?

  • O Princípio da Autotutela diz que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando estes forem ilegais.

    A lei 9.784/99 traz o prazo decadencial de 5 anos, em regra, para a Administração Pública Federal revisar os seus atos.

    Temos duas exceções a essa regra:

    1ª. Má-fé: Se houver comprovada má-fé, a Administração Pública Federal poderá anular o ato, mesmo que ultrapassado os 5 anos. (Exceção expressa na lei)

    2ª. Afronta direta à Constituição. (Exceção construída pelo STF. Não existe previsão legal expressa. Foi usada, inclusive, a expressão de que não se pode haver "usucapião de constitucionalidade".

    O mero decurso do tempo não retira a inconstitucionalidade do ato.)

    Para melhores informações:

    STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo depois de terem-se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/12/2019

  • Recordemos uma recente decisão polêmica do STF quanto a estatização cogente das serventias irregularmente providas no TJPR. Na ocasião, vencido o Min Marco Aurelio que entendeu que a centena de MS deveriam ter a segurança concedida em razão do lapso temporal superior ao quinquenal (desde 1988), o relator Min Alexandre de Moraes ressaltou que o art. 54 da lei de regência possui uma fórmula expressa (má-fé) e intuitiva, a qual se revela quando o ato ilegal for inconstitucional, ou seja, desde 1988 e dali doravante, os concursos realizados no afã de obstar o ingresso por concurso devem ser declarados nulos, isso porque, sua pecha de nulidade está na Carta Magna.

    VIDE MS 29323 e a pauta do dia 12/02/2019 na 1a Turma do STF.

  • GABARITO LETRA C

    A autotutela da administração encontra sim limites temporais para sua anulação que decai em 5 anos, salvo comprovado má-fé

  • DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – art. 54

    Limitação temporal da autotutela administrativa, tendo em vista que ao operar a decadência, por conta do percurso de tempo, a administração pública, não tem possibilidade de anular um ato, por ex.

    Esse prazo decadencial é de 5 anos.

    A exceção ocorre quando os atos ilegais forem praticados com má-fé do administrado. A decadência gera extinção do direito da AP promover a anulação.

    LIMITAÇÃO TEMPORAL AO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA NO CASO DE OMISSÃO LEGAL QUE FIXE PRAZO DECADENCIAL

    Há três entendimentos.

    1º. O STJ entende que o prazo é contado apenas a partir do vigor da lei que estipula o prazo decadencial. Ou seja, quando não há lei prevendo prazo, não há decadência. Esse entendimento veda a irretroatividade, mas não se preocupa muito com a segurança jurídica, pois deixa o ato vigendo sem possibilidade de decadência. STJ MS 9112

    2º. No caso de omissão, aplica-se analogicamente, o prazo prescricional de 10 anos do CC.

    3º. O melhor entendimento, há aplicação analógica dos prazos extintivos dentro da legislação administrativa, que normalmente consagra prazo de decadência em 5 anos, como por exemplo o CTN e a lei de improbidade.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    (...)

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    IMPORTANTE ALTERAÇÃO:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • A autotutela da administração encontra sim limites temporais para sua anulação que decai em 5 anos, salvo comprovado má-fé

  • anular ato -> prazo DEcadencial: Art. 54, da Lei 9784/99: O direito da Administração de anular os ATOS administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Instaurar ação disciplinar contra o servidor: prazo PREscricional:

    Art. 142, da Lei 8.112/90 - A ação disciplinar prescreverá:

    ·     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    ·     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    ·     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • (A) nas relações com os particulares que contratam com a Administração, o prazo decadencial para aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo Código Civil para as ações contra a Fazenda Pública. ERRADA.

    O STJ, no julgamento do REsp 769942/RJ, manifestou acerca do prazo prescricional para aplicação de penalidades, definindo que identificada uma situação que possa dar motivo à aplicação de sanções administrativas, a Administração dispõe do prazo de 5 anos para instaurar e concluir processo administrativo. Dessa forma, ao contrário do que afirma a assertiva, não há previsão legal de que o prazo aplicação de sanções deve ser o dobro do prazo de prescrição fixado pelo CC para as ações contra a FP. 

    .

    (B) a decadência opera-se apenas em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, impedindo, por exemplo, a cobrança de débitos tributários, porém nunca extinguindo pretensões punitivas. ERRADA.

    Em sentido oposto ao contido na assertiva, a decadência opera-se em relação aos efeitos patrimoniais das relações administrativas, e também em relação às pretensões punitivas.

    .

    (C) o poder de autotutela conferido à Administração encontra limites temporais pela ação da decadência, inclusive em relação ao dever de anular atos eivados de ilegalidade. CERTA.

    A assertiva está em consonância com o disposto no art. 54 da L9784: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    .

    (D) o exercício do poder disciplinar pela Administração perante seus servidores não é atingido pela decadência ou prescrição, eis que estas somente se operam em relação à responsabilidade civil e penal dos servidores. ERRADA.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5  anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2  anos, quanto à suspensão;

    III - em 180  dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    .

    (E) os prazos prescricionais estabelecidos na legislação trabalhista não se aplicam às ações ajuizadas, em face de entidades da Administração indireta, por servidores contratados pelo regime celetista, as quais são informadas por regras próprias estatutárias. ERRADA.

    O art. 7º, XXIX, da CF prevê que é direito do trabalhador a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O referido dispositivo legal é aplicável ao empregado público, que possui vínculo celetista com a Administração Pública Indireta.

  • Gabarito''C''.

    A autotutela, contudo, deve ser exercida pela Administração sob pena de decadência, uma vez que, em observância ao princípio da segurança jurídica, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

    51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • DECADÊNCIA

    # NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE

    # EXTINGUE O DIREITO

    PRESCRIÇÃO

    # SUSPENDE E INTERROMPE

    # EXTINGUE A PRETENSÃO

    PRECLUSÃO

    # EXTINGUE A FACULDADE PROCESSUAL

    _________________

    A - ERRADO. Não se aplicam os prazos do Código Civil à decadência. À prescrição se aplicam as causas suspensivas e interruptivas.

    _________________

    B - ERRADO

    ERRO 1 = Quando se trata de efeitos patrimoniais, o prazo tem contagem diferente.

    Lei 9784/99, art. 54, § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    ERRO 2 = A decadência extingue o direito de punir (pretensão punitiva)

    JUS PUNIENDI ====> DIREITO DE PUNIR ====> DIREITO => decai

    JUS PERSEQUENDI => DIREITO DE PERSEGUIR => AÇÃO => prescreve

    _________________

    C - CERTO

    Lei 9784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    ________________

    D - ERRADO.

    ERRO 1 = Poder disciplinar é atingido pela prescrição

    Lei 8112/90, art. 142.  A ação disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.§ 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    ERRO 2 = Poder disciplinar é atingido pela decadência

    Lei 9784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    _________________

    E - ERRADO

    ERRO 1 = prazos trabalhistas se aplicam aos celetistas da Administração Pública.

    ERRO 2 = regras celetistas

    CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

  • Pessoal, para acrescentar ao caderno e aprofundar os estudos!

    No Info 471 do STF foi trazida outra exceção, de criação jurisprudencial, ao prazo de decadência de 5 anos mencionado na alternativa correta (C) e trazido pelo caput do art. 54 da lei 9.784/99: quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF.

  • Questão incompleta, não é questão errada!!! Senti falta do "salvo comprovada má-fé", mas mesmo assim esta correta


ID
3110008
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei n° 11.107/2005),

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I ? firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II ? nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III ? ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Abraços

  • A) possui uma governança extremamente complexa em decorrência da obrigação de participação da União, como ente consorciado, sempre que estiverem consorciados ao menos dois Estados, ou um Estado e Municípios situados fora do território correspondente.

    Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    B) constitui uma alternativa de prestação de serviços públicos utilizada em substituição a contratos de concessão, tendo como diferencial a possibilidade de outorga da titularidade dos serviços de um ente federativo para uma entidade privada consorciada.

    Não haverá a outorga da titularidade dos serviços a uma entidade privada.

    C) é obrigatoriamente constituído como pessoa jurídica de direito público, mediante prévia autorização legislativa, não admitindo estabelecimento de vínculo jurídico com entidades privadas para compartilhamento de recursos financeiros.

    Art. 1º § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Apenas lembrando, em 2019 houve importante alteração legislativa:

    Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

    d) demanda prévia celebração de contrato de rateio entre os entes públicos e os concessionários privados consorciados, com a definição clara das responsabilidades pelos investimentos demandados para a execução de seu objeto.

    O contrato de rateio é para a transferência de recursos dos entes consorciados para o consórcio:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    O protocolo de intenções é que se apresenta como requisito prévio para a formação do consórcio:

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Gab. E

    (A) Incorreta. A Lei nº11.107/05 não estabelece qualquer obrigação para União participar dos consórcios de que participem ao menos dois Estados, ou um Estado e Municípios situados for a do território correspondente. Determina, ao contrário, em seu art. 1º, § 2º, que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”.

    (B) Incorreta. Os consórcios públicos estão previstos no art. 241, da CF/88, como mecanismo de “gestão associada de serviços públicos e são formados unicamente por entes federativos/políticos. Não é possível a participação de entidade privada, incluindo entidades da Administração Indireta.

    (C) Incorreta. Art. 1º, § 1º da Lei nº 11.107/05: §1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”.

    (D) Incorreta. O contrato de rateio não é requisito indispensável à constituição ou funcionamento do consórcio, sendo formalizado apenas quando o objetivo for transferência de recursos do ente consorciado ao consórcio público. É formalizado em cada exercício, pode viger por mais de um exercício financeiro se incluído no plano plurianual ou custeio por tarifas ou preços públicos (art. 8º).

    (E) Correta. Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.107/05: Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. 

    Fonte: MEGE 

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
     

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. [GABARITO]

  • Art. 2º, §1º, III da Lei dos Consórcios Públicos:

    § 1 Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Como vem sendo cobrado:

    CORRETA (FCC2019TJAL): Os consórcios públicos são um instituto relativamente recente, representando uma outra vertente em relação aos mais antigos consórcios administrativos. Referido instituto, tal como atualmente regulado pela legislação federal (Lei n° 11.107/2005): permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração indireta dos entes consorciados.

    ERRADA (MPSC2019): Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação.

    Fonte: instagram @comoasbancascobram

  • "Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

    O tema é disciplinado pela Lei 11.107/05 que, por ser relativamente nova, o que se as bancas realmente cobram é a letra da Lei, uma vez que não existe muita jurisprudência nem doutrina sobre o tema.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    - Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    - O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    - O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    - Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    - Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    - Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

  • – O CONTRATO DE RATEIO é um instrumento que tem por objetivo principal apenas viabilizar a TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do ente consorciado para o próprio consórcio.

    Art. 8o Os ENTES CONSORCIADOS somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO.

    – O objeto do CONTRATO DE RATEIO é simplesmente essa transferência de recursos orçamentários.

    – Com isso, O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE RATEIO É DE 1 ANO, mesmo prazo de vigência da lei orçamentária anual.

    – Mas a L11107 traz algumas exceções a esse prazo máximo, como nos casos de transferências já previstas no Plano Plurianual (PPA) ou quando o consórcio público prestar serviço público remunerado exclusivamente por tarifa.

    – No primeiro caso, tendo o PPA prazo de 4 anos de vigência, natural que o prazo do contrato de rateio também possa ser estendido.

    – No segundo caso, como a tarifa se refere à verba particular, que não envolve recurso do orçamento, também é lógico que não haja essa limitação de vigência anual.

    --------------------------------------------------------------

    – O PROTOCOLO DE INTENÇÕES (parece um contrato preliminar) é requisito formal para instituição do Consórcio, o qual será ratificado mediante lei.

    – Os CONSÓRCIOS PÚBLICOS são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, de acordo com o art. 2º do Decreto 6.017/07.

    – A instituição do consórcio público depende da implementação do procedimento previsto na Lei nº 11.107/05, que compreende os seguintes momentos principais: SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, ratificação do protocolo pelo legislador, CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, personificação do consórcio, contrato de rateio e contrato de programa.

    – Os entes da Federação, que pretendem se consorciar, devem subscrever o denominado "protocolo de intenções", que representa uma espécie de minuta do futuro "contrato" de consórcio, segundo o art. 3° da Lei 11.107/05.

    – O protocolo de intenções deve ser ratificado por lei de cada ente que pretende se consorciar, salvo na hipótese de o legislador respectivo já disciplinar previamente as condições de participação no consórcio, de acordo com o art. 5º, caput e § 4°, da Lei 11.107/05.

    – O legislador, no caso, pode ratificar o protocolo com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional (art. 5º, § 2°, da Lei 11.107/05).

    – Portanto, os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, sendo constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes mediante lei.

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE CONSÓRCIOS

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)

  • Complementando... Cuidado! A questão quis confundir a necessidade de prévia subscrição do protocolo de intenções com o contrato de rateio!!

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • "Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

    O tema é disciplinado pela Lei 11.107/05 que, por ser relativamente nova, o que se as bancas realmente cobram é a letra da Lei, uma vez que não existe muita jurisprudência nem doutrina sobre o tema.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    - Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    - O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    - O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    - Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    - Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    - Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

  • Existem duas normas na Lei de Consórcios que podem nos confundir:

    _ Art 2º, parágrafo 1º: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    _ Art 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • A questão aborda o tema "consórcios públicos". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 1º, § 2º, da Lei 11.107/05 estabelece que "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados". Ressalte-se que não existe previsão legal nos termos mencionados na assertiva.

    Alternativa "b": Errada. O art. 241 da Constituição Federal dispõe que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". Por oportuno, é importante destacar que entidades privadas não podem participar de consórcios públicos.

    Alternativa "c": Errada. Conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, da Lei 11.107/05, "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    Alternativa "d": Errada. O consórcio público é a gestão associada dos entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum. Os entes públicos firmam um acordo denominado "protocolo de intenções", que posteriormente será enviado ao Poder Legislativo de cada um dos entes consorciados, que após ratificado, será formalizado o consórcio. O contrato de rateio, que não é indispensável à constituição do consórcio, somente é exigido quando o objetivo for transferência de recursos do ente consorciado ao consórcio público.

    Alternativa "e": Correta. Consoante já mencionado, o consórcio público é a gestão associada dos entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum. O art. 2º, § 1º, III, da Lei 11.107/05 prevê que para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


    Gabarito do Professor: E

  • essa prova do tj al p magistratura tava parecendo com prova de servidor com tanto detalhe de licitação e consórcios, não que eu ache prova de servidor fácil principalmente em direito administrativo, acho bem complicado pq eles pegam pesado nesses assuntos

  • Uma gestão associada do serviço público se dá por meio da celebração de consórcios públicos.

    Quanto a possibilidade da União participar de um consórcio público, importante frisar dois pontos:

    1) A União somente irá celebrar convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública.

    E portanto não é que o consórcio público tenha que ter a forma de associação pública, mas é necessário que tenha para que a União possa celebrar convênios com esses consórcios públicos.

    2) A União só pode participar de um consórcio público em que também estejam presentes todos os Estados em cujo territórios estejam situados municípios consorciados.

    CONTRATO DE RATEIO - O contrato de rateio é a divisão de despesas. No contrato de rateio há um instrumento por meio do qual entes consorciados vão se comprometer a custear as despesas do contrato. Tanto é que pode ser excluído do consórcio, após breve suspensão, o ente consorciado que não consignar na sua lei orçamentária ou crédito adicional, dotações suficientes para suportar com as despesas assumidas pelo contrato de rateio. Além disso, é ato de improbidade administrativa celebrar contrato de rateio de consórcio público sem a suficiente e prévia dotação orçamentária, ou então sem observar formalidades especificadas em lei.

  • L8666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.            (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • "Com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais" Essa parte me deixou na duvida. Algum colega poderia me dar um exemplo claro?

  • Consórcios Públicos consistem na união de alguns entes políticos (União, Estados e Municípios) para a consecução de interesses comuns.

    Procedimentos para instituição: 1. Subscrição do PROTOCOLO DE INTENÇÕES; 2. Autorização LEGISLATIVA;

    3. Assinatura do CONTRATO DE CONSÓRCIO; 4. PERSONIFICAÇÃO do consórcio (deve haver cláusula específica);

    5. Contrato de RATEIO; 6. Contrato de PROGRAMA.

    Consórcio Público de direito PÚBLICO

    Conceito de Consórcio Público: ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Natureza jurídica: autarquia plurifederativa.

    Criação: A associação pública é instituída no momento da vigência das leis de ratificação dos protocolos de intenção.

    Objeto: Pode ser o desempenho de uma atividade administrativa que é de competência comum dos Entes consorciados ou que venha a ser delegada por um deles ao consórcio.

    Patrimônio: Os bens serão bens públicos.

    Atos e contratos: Proferem atos administrativos e celebram contratos administrativos. Além disso, possuem COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA na desapropriação.

    Responsabilidade civil: Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF).

    Consórcio Público de Direito PRIVADO

    A lei é silente, mas há doutrina (Rafael Oliveira e Maria Sylvia) que entende que também integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

    Natureza jurídica: Rafael Oliveira diz que é empresa pública prestadora de serviço

    público ou fundação pública de direito privado.

    Criação: Após a autorização legal, com o registro do ato constitutivo.

    Objeto: Não podem exercer atividade tipicamente administrativa, pois não possuem

    poder de polícia.

    Pessoal: São celetistas, conforme previsto na Lei. Se houver cessão, o cedido permanece

    vinculado ao regime originário.

    Patrimônio: Os bens são privados.

    Atos e contratos: Editam atos privados e celebram “contratos privados da Administração”.

    Responsabilidade: Como prestam serviço público, também se submetem ao art. 37, §6º, CF.

    Fonte: Ciclos R3 - NFPSS: Não Faça a Prova Sem Saber / TJMS2019

  • Galera, só uma observação. O que o art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.1017/2005 diz é que os consórcios públicos gozarão do benefício da licitação dispensada, e não da dispensa propriamente dita.

    Como sabemos, licitação dispensada (a lei impõe que não se faça a licitação) é diferente de licitação dispensável (a lei autoriza a dispensa do procedimento).

    Acho que caberia até a anulação da questão, mas, de todo modo, a letra "e" era a "mais certa".

    Abç!

  • A propósito, atenção com a alteração legislativa, advinda com a Lei nº 13.821/2019, que acrescenta um parágrafo no art. 14 da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos consórcios públicos).

    Encampa o entendimento do STJ, baseado no princípio da intranscendência das sanções, e afirma, expressamente, que os requisitos de regularidade para a celebração do convênio entre a União e o Consórcio devem ser analisados com base na pessoa jurídica do Consórcio, não havendo motivos para se negar a assinatura do instrumento por conta de restrições existentes em nome de um dos integrantes do Consórcio, tendo em vista que são pessoas jurídicas distintas:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Parágrafo único inserido pela Lei nº 13.821/2019)

    Ademais, a Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT.

    Senão, vejamos:

    Art. 6º (...)

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Desse modo, não há mais dúvidas: os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público são, obrigatoriamente, regidos pela CLT.

  • Gabarito e.

    Art. 2º, § 1º da Lei nº 11.107/05: Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciadosdispensada a licitação. 

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • 8666/94,

    Art.24- É dispensável a licitação: 

    (...)

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Por este dispositivo depreende-se a dispensa de licitação quando o consorcio público estiver contratando com os entes ensejadores do consórcio. Assim, seja entes da administração direta ou suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Tais contratações são denominados contratos programas.

    Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo

  • A minha dúvida é: como se compatibilizam esses dois dispositivos? Alguém saberia informar?

    _ Art 2º, parágrafo 1º: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    _ Art 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Lucas Bignardi Balthazar Cosci, tirei sua dúvida com o professor Leandro Ricardo, pq tb fiquei encucada com a pergunta...

    como se compatibilizam esses dois dispositivos? Alguém saberia informar?

    _ Art 2º, parágrafo 1º: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    _ Art 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Resposta: no art. 2, parágrafo 1º - fala de receber $ de OUTRAS entidades e órgãos (administração direta/indireta), enquanto que no art. 4º, parágrafo 3º fala de receber $ do próprio ENTE da federação.

  • DO CONSÓRCIO PÚBLICO

    1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO.

    § 2º A União SOMENTE participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser CONTRATADO pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou OUTORGA DE USO de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão OUTORGAR concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    3º O consórcio público será constituído por CONTRATO cuja celebração dependerá da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

    4º São cláusulas necessárias do PROTOCOLO DE INTENÇÕES as que estabeleçam:

    I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

    III – a indicação da área de atuação do consórcio;

    IV – a previsão de que o consórcio público é ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO sem fins econômicos;

  • CUIDADO, MUITOS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Consórcios Públicos - criadas pela Lei nº 11.107/05, que integram a Administração

    Pública indireta, e se constituem como associações formadas por pessoas jurídicas políticas, e que

    podem adotar a natureza de pessoa jurídica de direito público ou privado, com criação mediante

    autorização legislativa. PORÉM ela é criada entre os entes federados uma gestão associada de serviços públicos por meio de contrato (consórcios públicos)

    CUIDADO!

    MUITOS COMENTÁRIOS FALANDO QUE É CRIADA POR ENTE FEDERADOS E DE DIREITO PÚBLICO E ISTO É ERRADO!

    OS ENTES FEDERADOS CRIAM UMA NOVA PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO OU PESSOA DE DIREITO PRIVADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • "a" ERRADA. Não existe essa complexidade. Única exigência nesse sentido da Lei 11.107/05 é: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    "b" ERRADA. Titularidade dos serviços públicos nunca é transferida, para começo de conversa. CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    "c" ERRADA. Lei 11.107/05, Art 1º, §1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”.

     

    d" ERRADA.  O contrato de rateio é para a transferência de recursos dos entes consorciados para o consórcio: Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. O protocolo de intenções é que se apresenta como requisito prévio para a formação do consórcio: Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O contrato de rateio não é requisito indispensável à constituição ou funcionamento do consórcio.

    "e" CERTA. Art. 2º , § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.


ID
3110011
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que tenha sido interposta ação de improbidade administrativa em face de diretor de uma empresa na qual o Estado do Alagoas detém participação acionária minoritária, apontando a ocorrência de prejuízos financeiros à companhia em face da realização de investimentos em projetos deficitários. A inicial da ação judicial aponta, ainda, a responsabilidade de Secretários de Estado na formatação de tais projetos e possível conluio com o diretor da companhia para as aprovações societárias correspondentes. Considerando as disposições da legislação aplicável, a referida demanda afigura-se

Alternativas
Comentários
  • Ação de Improbidade

    Contra agente público e agente privado conjuntamente: pode

    Apenas contra agente privado: não pode

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

    (B) Incorreta. Art. 3° da Lei nº 8.429/92.

    Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    (C) Incorreta. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Vide letra "A".

    (D) Incorreta. “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político administrativa por crimes de responsabilidade”. (Pet 3240 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018)

    (E) Incorreta. Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário admitem a modalidade culposa, isso ocorre porque o art. 10 da Lei de Improbidade é o único que dispõe expressamente acerca da conduta culposa, nos seguintes termos: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)”.

    Fonte: MEGE

  • Fonte: instagram @comoasbancascobram

    Art. 1º, p. ún da Lei de Improbidade ADM:

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de -50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Como já foi cobrado:

    ERRADA (MPPR2019): Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública no âmbito de determinada organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), por se tratar de entidade do terceiro setor, com regramento especial quanto à responsabilidade, não se aplicam as regras e as sanções da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    ERRADA (CESPE2019MPPI): pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la. Deve envolver prejuízo patrimonial para ser sujeito passivo do ato.

    CORRETA (MPMG2018): Estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Fonte: instagram @comoasbancascobram

  • A questão versa sobre o cabimento da ação de improbidade, a legitimação ativa e o limite de sanção patrimonial.

     A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), no seu art. 1º estabelece que “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.

    Mas o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que também estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Portanto, a ação é cabível com fulcro no art. 1º, parágrafo único, da LIA. Os legitimados passivos podem ser as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Logo, infere-se que a ação é cabível em face de todos que concorreram para a prática do ato. Assim, todos os demandados, conforme narrado na questão, podem ser responsabilizados, mas limitando-se, por força do parágrafo único do art. 1º, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos à companhia na qual o poder público tenha capital minoritário. Portanto, a alternativa correta é a letra “A”.

    Com tais explanações, explica-se o erro das demais alternativas, salvo quanto à letra “e” que requer o conhecimento dos atos de improbidade que são dolosos ou culposos. Em regra, os atos de improbidade demandam o dolo, salvo nas condutas descritas no art. 10 da LIA (que causam prejuízo ao erário) que podem ser praticados com dolo ou culpa.

     

    Gabarito: A

    Fonte: Professora Denise Vargas do Gran Cursos Online.

  • A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

    Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.

    ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    Só por dolo. Não precisa do dano ao erário;

    ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO:

    Dolo ou culpa. Necessita do dano ao erário;

    ATO QUE ATENTE CONTRA PRINCÍPIO:

    Só por dolo. Não precisa do dano ao erário.

  • Gabarito letra A

    O caso incide na hipótese do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.429/92. Afora isso, deve-se lembrar que, em uma ação de improbidade, é possível o manejo em face de agentes públicos e particulares em litisconsórcio, não sendo possível, no entanto, o ajuizamento da ação apenas em face do particular de modo isolado.

  • gab a

    – ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    – Só por dolo. Não precisa do dano ao erário;

    – ATO QUE ATENTE CONTRA PRINCÍPIO:

    – Só por dolo. Não precisa do dano ao erário.

    – ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO:

    – Dolo ou culpa. Necessita do dano ao erário;

    art. 1º estabelece que “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”.

    Mas o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que também estão sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Gabarito : A

    Lei 8.429/92

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Gabarito A

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • O enunciado da questão traz a hipótese em que tenha sido interposta ação de improbidade administrativa em face de diretor de uma empresa na qual o Estado do Alagoas detém participação acionária minoritária, apontando a ocorrência de prejuízos financeiros à companhia em face da realização de investimentos em projetos deficitários. A inicial da da referida ação judicial aponta, ainda, a responsabilidade de Secretários de Estado na formatação de tais projetos e possível conluio com o diretor da companhia para as aprovações societárias correspondentes. 

    A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. A ação de improbidade é cabível tanto em face do diretor como dos Secretários de Estado. O art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.429/92 menciona que estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Alternativa "b": Errada. O diretor da companhia também responderá por ato de improbidade, tendo em vista que, além dos agentes públicos, particulares também podem responder por improbidade administrativa, desde que se beneficiem ou concorram para a prática do ato (art. 3o da Lei 8.429/92).

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Alternativa "d": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo de regimento na Pet 3240, decidiu no sentido de que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Alternativa "e": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10, Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo que os demais atos somente admitem a modalidade dolosa.

    Gabarito do Professor: A

  • - Atos de improbidade administrativa praticados contra:

    →     Administração direta, indireta ou fundacional

    →     Empresa incorporada ao patrimônio público

    → Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MAIS DE 50% do patrimônio ou da receita anual.

    => Punição na forma da Lei 8.429. (Art. 1º, Lei 8.429)

    - Atos de improbidade administrativa praticados contra:

    ·        Patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público

    ·     Entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com MENOS DE 50% do patrimônio ou da receita anual

    => A SANÇÃO patrimonial limita-se à REPERCUSSÃO DO ILÍCITO sobre a contribuição dos cofres públicos. (Art. 1º, p.ú., Lei 8.429)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
     

  • O art 1o trata dos sujeitos passivos, assim tratando no parágrafo único, das entidades com menos de 50% de capital público e as que recebem incentivos ou subvenções públicas, nesse sentido, as sanções serão aplicadas no limite do patrimônio público envolvido!

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da Função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

     

    Pode resultar a aplicação de sanção: CIVIL, ADMNISTRATIVA e PENAL, são independentes, salvo, se houver NEGATIVA de fato ou autoria na esfera PENAL.

    Improbidade DOLOSA é IMPRESCRITÍVEL

    Improbidade CULPOSA é PRESCRITÍVEL

    PROCESSO JUDICIAL

    É uma espécie de AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO:

    MP (se o MP não for parte deverá participar como FISCAL DA LEI)

    Pessoa Jurídica interessada

    SÃO VEDADOS:

    Transação

    Acordo

    Conciliação

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Multa civil 3x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 10 anos

    Suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Multa civil 2x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 5 anos

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo ou Culpa

    LESÃO A PRINCÍPIOS

    Perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos

    Multa civil até 100x o valor da remuneração

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 3 anos

    Dolo

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO

    Perda da função pública

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Multa civil até 3x o valor do benefício

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da Função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

     

    Pode resultar a aplicação de sanção: CIVIL, ADMNISTRATIVA e PENAL, são independentes, salvo, se houver NEGATIVA de fato ou autoria na esfera PENAL.

    Improbidade DOLOSA é IMPRESCRITÍVEL

    Improbidade CULPOSA é PRESCRITÍVEL

    PROCESSO JUDICIAL

    É uma espécie de AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO:

    MP (se o MP não for parte deverá participar como FISCAL DA LEI)

    Pessoa Jurídica interessada

    SÃO VEDADOS:

    Transação

    Acordo

    Conciliação

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    Multa civil 3x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 10 anos

    Suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Multa civil 2x o valor do enriquecimento

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 5 anos

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Perda da função pública

    Transfere-se aos herdeiros até o limite da herança

    Dolo ou Culpa

    LESÃO A PRINCÍPIOS

    Perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos

    Multa civil até 100x o valor da remuneração

    Proibição de contratar e receber benefício com a Administração pública: 3 anos

    Dolo

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO

    Perda da função pública

    Suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos

    Multa civil até 3x o valor do benefício

  • Gabarito: Letra A!

  • Gente, só eu que percebi que a maioria dos comentários - inclusive do professor - cita a expressão "com menos" no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa; enquanto que no site do planalto diz o contrário: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei"

    Tanto o site do Planalto como CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação mostram a redação "com mais de cinquenta por cento (...)".

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.pdf

  • Renan Km, você está confundindo. De fato, o art. 01º, caput, a redação é "com mais de cinquenta por cento". Todavia, o fundamento da resposta está no paragrafo único do mencionado artigo.

    Veja:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

  • Gabarito A

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

    Art. 1º Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • ENTIDADE COM MAIS DE 50% DE DINHEIRO PÚBLICO (art. 1º, caput, in fine)

    # SANÇÃO CONFORME A LEI 8429/92

    ENTIDADE COM MENOS DE 50% DE DINHEIRO PÚBLICO (art. 1º, § único, in fine)

    # SANÇÃO PATRIMONIAL LIMITADA À REPERCUSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO 

    _________

    Cuidado!

    DIRETOR DE EMPRESA PRIVADA NA QUAL O ESTADO DETÉM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MINORITÁRIA = É AGENTE PÚBLICO. NÃO SE TRATA DE PARTICULAR. VIDE ÚLTIMA PARTE DO ART. 2 DA LIA.

  • Impostos Adm CULPOSA somente quando há prejuízo ao erário (art. 10 da lei de improbidade)

  • TESE STJ 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da L8429, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    2) O MP tem legitimidade ad causam para a propositura de ACP objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

    3) O MP estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao MPF a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da L8429, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da L8429.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Obs: ação não se "interpõe"; ação se "propõe".

    O que se interpõe é recurso.

  • COBROU LETRA DA LEI

    LIA:

       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo.

    + 50% ===== Terá todas a penalidades da lei 8429 (suspensão direito politico, proibição de contratar com o poder publico, multa)

    - 50% ====  a sanção patrimonial SE LIMITA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Corroborando com os estudos dos colegas- INOVAÇÃO LEGISLATIVA (PACOTE ANTICRIME)

    Importante inovação trazida pela Lei 13964/2019 que previu a possibilidade de realização de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL no âmbito da ação de improbidade administrativa. Importante ressaltar que antes da mencionada inovação era expressamente vedado pela lei a celebração de acordo. Vejamos a nova redação:

    Lei 8429 art 17:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    Ademais, recente jurisprudência do STJ:

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686). 

    Bons estudos!

  • Sobre o comentário anterior:

    Art. 17

    (...)

    §1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.    

    Inovação de 2019.

    ______________________________________

    Explicação:

    Em resumo: o réu se compromete a adotar algumas medidas e o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada (legitimados para mover a ação de improbidade) se comprometem a não mover a ação de improbidade ou outra ação de natureza cível.

    Lei de Improbidade Administrativa sofreu modificações pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), agora é possível celebrar de Acordo de não persecução cível.

    O acordo de não persecução cível PODE ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso (1 Turma, 01/03/2021).

    Portanto, hoje em dia cabe acordo.

    É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686). 

    _______________________________________________

    Outra dúvida: O acordo de não persecução cível tem efeito irradiante para as outras esferas? Administrativa e/ou penal? Ou nesse caso esse acordo não inibirá ações de cunho penal?

    RESPOSTA = Os acordos de não persecução cível, que podem ser firmados no âmbito das ações de improbidade, visam impedir o ajuizamento de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos agentes acusados.

    Assim, as partes firmam um acordo em que se estabelecem determinadas condições a serem cumpridas, e assim não se chega a haver uma ação judicial de improbidade em face dos acusados.

    Não impede eventuais ações penais caso fique comprovado que o agente cometeu algum crime.

    ____________________________________________

    STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

    _____________________________________________

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Nas Normas o nome correto é acordo de não persecução PENAL (art. 1.128, inciso XIV das Normas da Corregedoria). Já na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no art. 17, §1º o nome correto é acordo de não persecução CÍVEL.

    Nas Normas da Corregedoria. Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

    (...)

    XIV – homologação de acordo de não persecução PENAL (art. 28- A do Código de Processo Penal). 

  • Teste parecido Q466152

  • força, guerreiro!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • Tudo conforme Lei 8429/92 (Lei “de Improbidade Adm”)

     

    A - CERTA. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. P. ún. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    B - cabível apenas em face dos Secretários de Estado, dada a necessária condição de agentes públicos, respondendo o diretor da companhia exclusivamente na esfera civil. ERRADA. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade   ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    C - descabida, eis que não se verifica prejuízo a entidade pública ou a empresa na qual o poder público detenha a maioria do capital social. ERRADA. Vide letra “a”, e o enunciado menciona ocorrência de prejuízos à companhia na qual o Estado de Alagoas detém participação minoritária.

     

    D - cabível apenas em face do diretor da companhia, nos limites da conduta lesiva apurada, não alcançando os Secretários de Estado, os quais poderão responder por crime de responsabilidade. ERRADA. STF já decidiu que os agentes políticos (exceção: Presidente da República) encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, se submetendo tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

     

    E - cabível apenas se apurada conduta dolosa dos imputados, eis que o elemento volitivo doloso é determinante para a caracterização de atos de improbidade, que não admitem modalidade culposa. ERRADA. Sem dolo, sem improbidade. Sem dolo pode haver imoralidade administrativa, até com sanções mais brandas, mas improbidade não. ÚNICA EXCEÇÃO que pela lei admite modalidade culposa (mas há discussão sobre isso porque o art. 28 da LINDB dispõe que “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, e a alteração da LINDB é mais recente... STJ por ora consolidou entendimento de exigência de dolo específico ou CULPA GRAVE)

  • Improbidade Administrativa

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        

  • S.m.j., de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a alternativa E também poderia ser considerada correta atualmente, haja vista a necessidade de que o ato, para ser rotulado de ímprobo, seja doloso.

  • Questão desatualizada:

    Redação atual do art. 1º, §1º, da Lei 8.429/92: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.".

    Alteração dada pela Lei 14.230, de 2021.

  • questão DESATUALIZADA, tendo em vista alteração na LIA em 2021, passando a admitir apenas a modalidade DOLOSA .

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei. 14.230/21 a alternativa "E" também está correta.

  • MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (porém a resposta PERMANECE adequada)!

    Nova redação dos artigos dada pela Lei n° 14.230/2021:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Bons estudos.

    Nosce te Ipsum


ID
3110014
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que uma autarquia estadual pretenda alienar alguns imóveis de sua propriedade, objetivando a obtenção de receitas para a aquisição de um imóvel situado em região mais central da cidade e no qual pretende concentrar suas atividades. Considerando o regime jurídico aplicável aos bens públicos, bem como as disposições da Lei federal n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • 2018: é possível a alienação de bens públicos de uso comum ou de uso especial, desde que ocorra previamente a desafetação do bem. Incrível! Sempre achei fosse só os de uso especial que poderiam ser desafetados, mas pelo visto estava equivocado. Conferi, e pode mesmo.

    A alienação dos bens públicos imóveis cuja aquisição decorrera de processo judicial poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, exigindo-se, no entanto, o procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Abraços

  • Complementando:

    Lei 8.666/93, Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                  

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    c/c

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;    

  • Gab. D

    Sobre a alienação de imóveis da Administração Pública:

    • Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;

    • Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    • Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    • Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    Por sua vez, sobre a permuta de imóveis da Administração, constou de nosso material o quanto previsto no art. 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/1993:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (!) para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    [...]

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    [...]

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assim, por se tratar de autarquia, pessoa jurídica de direito público, a alienação do imóvel depende de autorização legislativa, demonstração de interesse público, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, dentre outras hipóteses, quando se tratar de permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado

    Fonte: MEGE

  • D- CORRETA

    ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

     

     Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;

     Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

     Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    MÓVEIS de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    Por sua vez, sobre a permuta de imóveis da Administração, art. 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/1993:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (!) para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    [...]

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    [...]

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assim, por se tratar de autarquia, pessoa jurídica de direito público, a alienação do imóvel depende de autorização legislativa, demonstração de interesse público, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, dentre outras hipóteses, quando se tratar de permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado.

  • D- CORRETA

    ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

     

     Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;

     Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

     Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    MÓVEIS de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    Por sua vez, sobre a permuta de imóveis da Administração, art. 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/1993:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (!) para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    [...]

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    [...]

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assim, por se tratar de autarquia, pessoa jurídica de direito público, a alienação do imóvel depende de autorização legislativa, demonstração de interesse público, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, dentre outras hipóteses, quando se tratar de permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado.

  • A Incorreto, é necessária autorização legislativa.

    B Incorreto, pode ser feito mediante dispensa de licitação.

    C Incorreto, não impede a venda

    D Gabarito.

    E Incorreto. Alguém sabe explicar?

    Só eu acho que colar uma lei inteira nos comentários não ajuda muito??

  • Essas bancas adoram a palavra "prescindível".

  • Quanto a letra E, vejamos a assertiva:

    E - a autarquia poderá vender ou permutar os imóveis em questão, mediante autorização legislativa específica para o negócio jurídico escolhido, afastando-se, em ambos os casos, a necessidade de prévio procedimento licitatório.

    Ocorre que a Lei 8.666 DISPENSA a licitação no caso de VENDA para outro órgão ou entidade da Administração pública (art. 17, I, "e"), desta forma, como a questão não diz para quem seria alienado o imóvel, não há como afirmar que ocorrerá a dispensa da licitação no caso de venda.

    Sintetizando:

    Alienação/venda - DISPENSA de licitação - DENTRO (para outro órgão ou entidade) da ADM Pública;

    Alienação/venda - NECESSIDADE de licitação - FORA da ADM Pública;

    Acredito que seja isso.

  • É muito cuidado pois a doutrina faz distinção entre licitação dispensada, art 17, e dispensa de licitação. Art 24. Na hora da prova é muita sacanagem usar como sinônimo, outras provam cobram essa distinção e lasca o candidato.

  • A respeito das licitações, nos termos da Lei 8.666/1993, a questão trata dos bens públicos. 

    A alienação de bens públicos por autarquia deve observar as disposições da lei da seguinte forma:

    Deve se subordinar ao interesse público, ser precedida de avaliação e, quando se tratar de imóveis para órgãos da administração direta e autarquias e fundações, deve haver autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência (art. 17, "caput" e inciso I). No entanto, a licitação é dispensada em alguns casos, dentre estes, a permuta por outro imóvel (art. 17, I, "c") que atenda os seguintes requisitos de dispensa (art. 24, X): necessidade de instalação e localização e preço compatível com o mercado, segundo avaliação prévia. 


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Deve haver autorização legislativa.
    b) INCORRETA. A licitação é dispensada.
    c) INCORRETA. É possível a alienação, como visto acima.
    d) CORRETA.
    e) INCORRETA. Somente no caso de permuta é possível a dispensa, observada a lei.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O artigo citado pelos colegas dispensa a licitação no caso de permuta, mas não dispensa a autorização legislativa.

    Gostaria de saber por qual motivo a letra E está incorreta.

  • Lucas Ribeiro foi certeiro e didático no comentário da questão! parabéns!
  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

  • Lei 8.666/93

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    Art. 24.  É dispensável a licitação

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;   

    LETRA D

  • A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber:

    a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

    b) justificativa ou motivação;

    c) avaliação prévia para definição do valor do bem;

    d) licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/19931 , e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993); e

    e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

  • Lei de Licitações:

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;   

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura; (...)

  • Tanto a professora quanto o pessoal nos comentários usou como fundamento para a resposta, dentre outros, o art. 17, I, "c". Mas este dispositivo não está com seus efeitos "suspensos" em virtude da decisão proferida na Medida Cautelar na ADIN 927-3? Eu sempre aprendi que este dispositivo não teria aplicabilidade aos Estados membros, DF e Municípios, pois, para estes, a eficácia do dispositivo estaria suspensa no trecho após a vírgula, já que o STF entendeu que a norma não pode ser considerada norma geral, sendo específica para União. E a questão trata de autarquia estadual, então, acho que o fundamento para o gabarito não poderia ser simplesmente o art. 17, I, "c" sem que fosse feita essa ressalva.

    Ou seja, os Estados-membros, o DF e municípios podem realizar permutas de imóveis, mas não se submetem à condição do art. 17, I, "c" ("por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei").

    Nota de rodapé no 11 do Carvalhinho (pg 301):

    "O STF, aliás, já teve a oportunidade de decidir a esse respeito. Na ADIN no 927-3-RS (Medida Cautelar), Relator o eminente Min. CARLOS VELLOSO, a Corte, embora por maioria de votos, decidiu que o art. 17, I, “b” e “c”, II e § 1o, da Lei no 8.666/1993, que regula a alienação de bens da Administração, fixando algumas restrições, só poderia ser interpretado, para ser considerado constitucional, no sentido de se tratar de bens da União, mas não dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, teriam essas entidades competência para tal disciplina, eis que própria de normas específicas."

    Novamente Carvalhinho (p. 1.360):

    "Sucede que a lei federal se excedeu na disciplina e acabou criando regras verdadeiramente específicas, as quais, como vimos, se situariam na competência da pessoa federativa titular dos bens. É o caso da exigência de que a doação seja permitida exclusivamente se o donatário for entidade administrativa (art. 17, I, “b”) ou a que cria condições para a permuta de bens (art. 17, I, “c”, e 17, II, “b”). Tais dispositivos são flagrantemente inconstitucionais por invadirem a esfera destinada às demais pessoas federativas, e o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de considerá-las incompatíveis com os limites da competência legislativa federal sobre a matéria."

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • e) A licitação pode, entretanto, ser dispensada quando se trate de permuta com imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (art. 17 , I , c , c/c art. 24 , X , ambos da Lei 8.666 /93)
  • OBS: A ASSERTIVA "D" ATUALMENTE ENCONTRA-SE ERRADA, POIS A PERMUTA PARA BENS IMÓVEIS ENCONTRA-SE SUSPENSA PELA "MC NA ADIN 927-3".

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;     

  • Das Alienações

    17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciaDISPENSADA esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                       

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;               

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e               

    II - quando MÓVEIS, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

  • Conforme Nova Lei de Licitações, a resposta seria a mesma. Cito os fundamentos legais:

    Lei 14.133/21

     

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f", "g" e "h" deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

     

     

    Lei 14.133/21

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Sobre a alienação de imóveis da Administração Pública:

    • Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;

    • Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    • Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    • Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    Por sua vez, sobre a permuta de imóveis da Administração, constou de nosso material o quanto previsto no art. 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/1993:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (!) para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    [...]

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    [...]

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Assim, por se tratar de autarquia, pessoa jurídica de direito público, a alienação do imóvel depende de autorização legislativademonstração de interesse públicoavaliação prévia e licitação na modalidade concorrênciadispensada esta, dentre outras hipóteses, quando se tratar de permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3110017
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as medidas de organização da Administração Pública necessárias para o desempenho de suas atividades, operadas a partir dos mecanismos de desconcentração e de descentralização, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    a) ERRADO: Descentralização está ligada à criação de entidades e desconcentração ligada à criação de órgãos.

    b) ERRADO: Descentralização por:

    --> Colaboração:

    - Executa o serviço, mas a titularidade é da administração pública.

    Ex: Permissionárias, concessionárias;

     --> Outorga:

    - Execução do serviço junto com a titularidade;

    Ex: Autarquia, Empresa Pública, Sociedade E. Mista;

    c) CERTO

    d) ERRADO: Desconcentração está relacionada à criação de Órgãos.

    e) ERRADO: Descentralização está relacionada às entidades;

  • A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48.]

    Abraços

  • Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • Gabarito: letra C

    Desconcentração cria órgãos (podem estar presentes na Administração Direta ou Indireta)

    Descentralização cria entidades (nesse caso, é chamada de descentralização por outorga, serviços, técnica ou funcional - cria a Administração Indireta)

    Órgãos só podem ser criados ou extintos por meio de lei em sentido formal.

  • Gab. C

    A descentralização administrativa é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.

    A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:

    • POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);

    • POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);

    • TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.

    A seu turno, a desconcentração administrativa configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Finalmente, o chamado “decreto autônomo”, de competência do Chefe do Poder Executivo, jamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:

    • organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;

    • extinção de funções ou CARGOS públicos, quando vagos.

    Fonte: Mege

  • C- CORRETA -A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.

    A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:

     • POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);

    POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);

    TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.

    A seu turno, a DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Finalmente, o chamado “DECRETO AUTONOMO”, de competência do Chefe do Poder Executivo, jamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO IMPLICAR aumento de despesa NEM CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICOS; 

  • Essa questão está com o gabarito confuso. A alternativa "c" está ERRADA! Com base no art. 84, VI, "a", da Constituição, o chefe do Poder Executivo (Presidendte da República) TEM COMPETÊNCIA para ORGANIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, desde que ESSA ORGANIZAÇÃO NÃO CRIE OU EXTINGA ÓRGÃOS PÚBLICOS, pois a criação ou extinção de órgão público depende de lei do Congresso Nacional nos termos do art. 48, XI, da CF:

    "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República [...], dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública".

  • Vamos fatiar a resposta para vc ganhar tempo:

    Chefe, quando se fala da criação de órgãos públicos o movimento dentro de organização da administração pública é a desconcentração.

    Quando se fala na criação de entidades com personalidade jurídica própria= descentralização.

    Dentro do decreto autônomo - disposto no ART 84,VI.

    Temos que:

    Não pode aumentar despesas nem remuneração, não pode criar órgãos nem extinguir, não pode criar cargos, mas extingui-los quando vagos.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • o erro da assertiva "b" está em afirmar que há transferência da TITULARIDADE do serviço; na descentralização por colaboração o que se transfere é a EXECUÇÃO do serviço, e a titularidade do serviço é mantida pela adm.

  • Sobre a organização ele pode dispor mediante decreto. A questão não fala em criação/extinção. Ela fala em ''ORGANIZAÇÃO''. Tá errado a letra C.

  • ✅ Comentários:

    A concentração e a desconcentração consistem em processos internos de distribuição de competências administrativas.

    A Administração Pública consiste num complexo de unidades e entidades administrativas, estruturadas para o desempenho da atividade administrativa de Estado. Organizada por meio de órgãos, enquanto unidades de atuação (art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.784/99) ou centros de competência, na definição de Hely Lopes Meireles, a concentração ocorre quando não há subdivisões da estrutura administrativa, sendo a atividade desempenhada por um único órgão; a concentração, na prática, é compreendida como um movimento de concentração, em que competências distribuídas entre órgãos diversos são aglutinadas em um único órgão.

    A descentralização, por sua vez, compreende-se como o processo interno de distribuição de competências que cria um número plural de órgãos públicos na estruturação dos entes, distribuindo entre estes diversas competências, para o incremento de eficiência no desempenho da atividade.

    A descentralização consiste na criação ou autorização de criação de entidades da Administração Pùblica Indireta (delegação legal) ou na concessão ou permissão de serviços públicos à iniciativa privada (delegação negocial), para a prestação dos serviços públicos.

    Na descentralização, os serviços públicos são prestados através de pessoas jurídicas diversas daquelas integrantes dos quadros da Administração Direta, seja por aquelas que, por meio de leis específicas, são criadas ou autorizada a sua instituição (descentralização legal - artigo 37, XIX, da CRFB), seja através de concessão de serviços públicos, por meio de contratos administrativos, precedidos de licitação (descentralização negocial - artigo 175 da CRFB).

    A criação de órgãos públicos, ou mesmo a sua extinção, nem mesmo se admite por meio dos denominados decretos autônomos (art. 84, VI, "a", parte final, da CRFB), sendo matéria reservada à lei formal (art. 48, XI, da CRFB), verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • -Os órgãos públicos são criados e extintos por lei.

    -Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Nessa esteira, em decorrência da ausência de personalidade jurídica própria é que conforme ensina a teoria do órgão, quando o ente ou entidade manifestam as suas vontades, por meio de seus órgãos, sua atuação é imputada à pessoa jurídica que integram.

    -Não possuem, via de regra, capacidade processual. Ressalta-se, a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.

    Candidato, defina órgão público apontando as suas principais características.

    Excelência, os órgãos públicos são compartimentos ou centro de atribuições que se encontram inseridos dentro de determinada pessoa jurídica. Desse modo, não se confundem com a pessoa jurídica; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são apenas parcelas integrantes do todo. Cumpre recordarmos ainda que os órgãos públicos é resultado da desconcentração, em que é feita a distribuição interna dentro de uma pessoa jurídica para atender e buscar de forma mais eficiente as finalidades do Estado.

    Fonte: Manual Caseiro

  • Redação horrível da alternativa correta. Dá margem para interpretação ambígua.

  • Típica questão que se marca a menos errada. Apesar de não ter resposta certa, as alternativas A,B,D e E estão erradas flagrantemente.

  • A redação da alternativa correta nos deixa encucados. O examinador faz isso só pra sacanear o candidato que tem que estar 100% alerta mesmo com uma maratona de questões e disciplinas totalmente diferentes.

    Vamos analisar como ficaria a compreensão trocando a pontuação:

    c) [...] nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração - porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração - sendo matéria de reserva de lei formal.

    É perceptível que o examinador truncou o texto e dificultando a compreensão.

  • A letra C está correta, sim!

    A redação pode ter confundido um pouco algumas pessoas, mas percebam que a alternativa não está falando que organização da Administração não pode ser tratada mediante decreto, mas sim que a criação de órgão público extrapola essa possibilidade. Trata-se de limite imposto pela Constituição. Vejamos:

    Enunciado: Considerando as medidas de organização da Administração Pública necessárias para o desempenho de suas atividades, operadas a partir dos mecanismos de desconcentração e de descentralização, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a

    C - criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.

    A frase "sendo matéria de reserva de lei formal" não se refere à "organização da Administração", apesar da proximidade no texto, mas à "criação de órgãos públicos".

    O que a alternativa está dizendo, em outras palavras, é o seguinte:

    (...) tem-se que a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração (até aqui, ok).

    +

    O Chefe do Executivo possui competência para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração (art. 84, VI, a, CF), mas a criação de órgãos públicos extravasa tal competência.

    Ou seja, pode dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração, desde que não implique criação ou extinção de órgãos públicos, nem aumento de despesa (art. 84, VI, a, CF), matérias que devem ser tratadas por lei formal (art. 48, XI, CF).

    Ainda: a criação de órgãos faz parte da organização administrativa, mas é parte que não pode ser objeto de decreto.

    Não está dizendo que a organização da Administração, em geral, é matéria reservada a lei formal.

    Resumindo, no interesse da questão e abordando apenas a alínea "a" do inciso VI do art. 84 da CF:

    Regra: organização da Administração - pode mediante decreto

    Exceção: apesar de se inserir em "organização da Administração", NÃO pode mediante decreto: aumento de despesas, criação e extinção de órgãos públicos.

    Não vamos perder a questão por causa de português. As bancas têm questões mal redigidas, mas, na minha humilde opinião, não acredito que esta tenha sido uma delas.

    Espero ter contribuído.

  • Pensei que estava ficando louco! Mas, pelo jeito, não fui só eu quem pensou assim: A alternativa C está errada! O chefe do executivo pode sim dispor, mediante decreto, sobre a organizacao da adm! A questão dá a entender que nem quando nao implicar em aumento de despesa ou extincao de cargo e órgaos pode ser feita por decreto, dependendo de lei para isso.

    Aí as bancas tem que começar a se decidir se vão considerar corretas ou incorretas as alternativas incompletas, pq assim nao da.

  • Pensei que estava ficando louco! Mas, pelo jeito, não fui só eu quem pensou assim: A alternativa C está errada! O chefe do executivo pode sim dispor, mediante decreto, sobre a organizacao da adm! A questão dá a entender que nem quando nao implicar em aumento de despesa ou extincao de cargo e órgaos pode ser feita por decreto, dependendo de lei para isso.

    Aí as bancas tem que começar a se decidir se vão considerar corretas ou incorretas as alternativas incompletas, pq assim nao da.

  • Não há qualquer problema na redação e interpretação da alternativa C. Sua primeira parte está correta, quando diz que Desconcentração é materializada na criação de órgãos públicos. Porém, sabe-se que para tanto é necessária reserva legal formal, e isso fica claro no Art. 84, VI, ao dizer que o Presidente não pode, via decreto autônomo, criar ou extinguir órgãos públicos.

    Já quanto a alternativa B (que, além da C, seria a única a ensejar maiores dúvidas) o erro reside na afirmação de que há transferência da titularidade do serviço público quando da descentralização por colaboração, o que não ocorre, uma vez que nessa hipótese ocorre apenas a execução do serviço. Esse entendimento é pacífico na doutrina, inclusive.

    Portanto, chorem menos e estudem mais.

  • chorar menos e estudar mais???? Sim, bryan, até pq é só vc que estuda aqui né? A moral dos comentários é discutir opiniões e, com isso, maximizar o aprendizado. Se vc entende isso como choro, não é tão inteligente quanto pensa.

  • CRIAÇÃO e EXTINÇÃO de ÓRGÃO NÃO

  • em nenhum momento a questão fala de criação ou extinção de órgãos
  • Bryan nao sei da quantas, se vc tivesse estudado mesmo. Saberia que o presidente, através de Decreto PODE DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADM. PUBLICA, DESDE QUE ISSO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE GASTOS OU CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ORGÃOS, OS QUAIS SÃO FEITOS MEDIANTE LEI, INCLUSIVE, ELE PODE DELEGAR ESTA MEDIDA AO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E MINISTROS DE ESTADO.

    A QUESTÃO DIZ QUE, ESTRAVAZA A COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE, MEDIANTE DECRETO, DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADM PUBLICA, O QUE É CLARAMENTE ERRADA, PORQUE Á REGRA É QUE ELE PODE..

    NÃO VENHA DEFENDER UMA QUESTÃO DÚBIA, SO PORQUE VOCÊ TEVE A SORTE DE ACERTA-LÁ.

  • Realmente a redação da alternativa "c" não é das mais honestas, tanto é que errei a questão.

    No entanto, ela realmente está correta. Para perceber isso, basta trocar a palavra "extravasa" pelo termo "vai além da", para se ter uma visão melhor sobre a estrutura sintática pensada pelo examinador.

    Vejam:

    "a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém "vai além da" competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."

    A substituição proposta torna mais claro que, na verdade, a assertiva diz que "porém a criação de órgãos públicos (remetendo ao sujeito de todo o período) extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização da Administração [...]".

    Em síntese, a alternativa diz, corretamente, que a criação de órgãos públicos vai além da competência prevista no art. 84, VI, a, da CF.

    Acredito que a inclusão de uma vírgula após a conjunção adversativa "porém" (embora não obrigatória segundo a gramática) tornaria mais precisa a intenção do examinador, posto que marcaria a omissão intencional (e recomendada) da repetição do sujeito da oração ("a criação de órgãos públicos").

    No mais, meus sinceros pêsames aos nobre e sem dúvidas preparadíssimos colegas que também erraram a questão.

  • O Chefe do Executivo só pode dispor mediante decreto acerca da organização, funcionamento e estruturação de determinado órgão da administração pública, desde que isso não implique em aumento de despesa, caso contrário somente poderá fazê-lo por meio de Lei.

  • SIMPLES E RÁPIDO

    criação de órgão - desconcentração

    criação de entes - descentralização

  • CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Vejam comentário do Lucas, tentando ajudar o examinador a fazer sentido em sua mal escrita frase, colocando um "extravasa" onde não cabe.

  • Sinceramente, pra mim a letra C ta errada. Fala em "organizar", o que pode ser feito por decreto. O que é por lei formal é a criação ou extinção.

  • A respeito da desconcentração e descentralização da Administração Pública:

    a) INCORRETA. A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos que integram a Administração Pública direta. É a descentralização que pressupõe a criação de entidades que integrarão a Administração Pública indireta.

    b) INCORRETA. Na descentralização por colaboração, ocorre a transferência apenas da execução da atividade, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. É na descentralização por outorga que ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público, como ocorre nas entidades da Administração indireta.

    c) CORRETA. A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").

    d) INCORRETA. A alternativa trocou os conceitos de desconcentração e descentralização.

    e) INCORRETA. A alternativa se refere ao conceito de desconcentração administrativa.

    Gabarito do professor: letra C

  • Também não vi erro na alternativa C.

    Gabarito C

  • → Prestação direta ou centralizada do serviço: prestada pela Administração direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos. É o núcleo da Administração.

    → Descentralização: ocorre quando acontece uma transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta daquela originalmente competente. Pode ser:

    · Política: é aquela que existe numa Federação, onde há uma repartição originária de competências.

    · Administrativa ou derivada: se divide em três espécies:

    a.     Territorial: é a transferência de competência a um território. (Território federal tem natureza autárquica).

    b.     Por serviços ou outorga (ou funcional ou técnica): é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público que se concretiza por meio de uma lei. Maioria da doutrina aponta que somente se dá às entidades da própria AP.

    c.      Por colaboração ou delegação: é a transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei. Pode ser dada para AP (via lei) ou para particulares (via NJ).

    → Desconcentração: é a diluição de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica que decorre da criação de órgãos públicos. A desconcentração origina uma espécie de controle, denominado hierárquico.

    A desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

  • A alternativa “C” diz o seguinte: “a criação de órgãos públicos extravasa a competência prevista no art. 84, VI, a, da CF, sendo matéria reservada a lei".

    A alternativa está, portanto, correta, posto que a criação de órgãos públicos vai além da competência que o Presidente da República possui para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal (art. 84, VI, a, da CF).

    Ressalto que não tenho a intenção de justificar uma possível “mal escrita” do examinador, já que eu também errei a questão. A redação da alternativa “C” realmente poderia ser mais honesta (substituindo esse “extravasa” por “vai além da”), o que não a torna incorreta.

  • Considerando as medidas de organização da Administração Pública necessárias para o desempenho de suas atividades, operadas a partir dos mecanismos de desconcentração e de descentralização, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, tem-se que a:

    C. criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.CORRETA

    DESCONCENTRAÇÃO: Órgãos

    DESCENTRALIZAÇÃO: Entes

    Mediante LEI:

    I.Criação de CARGOS e AUMENTO de sua REMUNERAÇÃO

    II.Criação e extinção de MINISTÉRIO e ÓRGÃOS

    Mediante DECRETO:

    I.Organização e funcionamento da administração, quando não implicar:

    ·  Aumento de despesa;

    ·  Criação ou extinção de órgão público

    II. Extinção de FUNÇÕES ou CARGOS públicos, quando VAGOS.

    Obs.: PODERÁ SER DELEGADO PARA:

    MINISTROS DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL ou ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

  • GABARITO (C).

    Desconcentração = Cria Órgãos Públicos.

    Descentralização = Cria Departamentos Internos.

  • GABARITO = C. Sublinhei os trechos errados das assertivas, com comentários dos erros em verde. Vejamos uma a uma.

    Alternativa A - ERRADA - desconcentração e a descentralização pressupõem a criação de novos entes, com personalidade jurídica própria, no primeiro caso para execução direta e, no segundo, para execução indireta de atividades públicas.

    DescENTralização pressupõe a criação de novos ENTes, desconcentração não. DescOncentração pressupõe criação de novos Órgãos.

    Alternativa B - ERRADA - descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão.

    Não existe "transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada", isso deve doer no ouvido quando lido pelo candidato. Sabe-se que a descentralização por colaboração (também chamada de "delegações de serviços públicos") transfere às pessoas jurídicas de direito privado apenas a execução dos serviços públicos. Nunca a titularidade.

    Alternativa C - CORRETA - criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.

    De fato não há erros. O que poderia deixar alguém em dúvida é a parte das limitações do Chefe do Executivo. Daí acho que podemos colar um artigo da CF/1988, cuja parte sublinhada esclarece o ponto:

    Seção II - Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Alternativa D - ERRADA - desconcentração pressupõe a criação de outros entes públicos ou privados, integrantes da estrutura administrativa, enquanto a descentralização refere-se à mera realocação de competências dentro da estrutura existente.

    Idem comentário da alternativa A.

    Alternativa E - ERRADA - descentralização ocorre sempre que se cria um novo órgão com plexo de atribuições próprias, o que se insere na competência normativa e regulamentar do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.

    Idem comentário da alternativa A.

  • Realmente.... fui olhar aqui na CF no artigo 84 fala exatamente o que o colega colocou.

    Já no artigo 61 fala que ele pode dispor sobre criação de cargos ,funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração. Não fala nada sobre crias órgãos muito pelo contrário.

    Questão interessante

  • Em regra, a organização da Administração é feita mediante lei de iniciativa do chefe do poder executivo. Contudo, caso não implique aumento de despensa nem criação ou extinção de órgão público, poderá ser regulamentada por Decreto. Mas, em regra, é via de lei.

    Logo, correta a assertiva C

  • DESCONCENTRAÇÃO-----------ORGÃO

    DESCENTRALIZÃO---------------ENTIDADE

    ORGÃO SÓ POR LEI.

    PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO A CHEFES DO EXECUTIVO: SERVEM PARA A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.

  • Acertei por eliminação ... mas sei lá, essa parte de 'extravasa a competência do Chefe do Executivo' me soou tão ruim! rs

  • Extravasa? Termo totalmente sem sentido que afeta a assertiva!

  • a verdade é que a assertiva C tá muito mal escrita.

  • Questão desgraçada!

  • "extravasa" no sentido de que "sobrepõe" as competências do Chefe do Executivo, pois ele não pode criar ou extinguir órgãos por meio de Decreto. Órgãos só serão criados ou extintos mediante lei, ou seja, não dá pra o Chefe do Exec fazer, ele precisa do P. Legislativo, por isso lei formal.

  • GAB.: C

    A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").

     

    A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos que integram a Administração Pública direta. É a descentralização que pressupõe a criação de entidades que integrarão a Administração Pública indireta.

     

    Na descentralização por colaboração, ocorre a transferência apenas da execução da atividade, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. É na descentralização por outorga que ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público, como ocorre nas entidades da Administração indireta.

  • GAB: C - A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa (sobrepõe) a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos   

    b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • depois de ler vários comentários, de reler a alternativa, finalmente vi que estava correta. que de fato se refere a criação de cargos que não pode ser por decreto

  • Releiam a alternativa com atenção e verão que o verbo "extravasar" se refere ao sujeito "A criação de órgãos públicos ". Organizar é diferente de criar, e a CF deixa claro isso.

    Abraços.

  • Só mediante lei se pode criar órgão público e, pelo princípio da simetria das formas, extingui-lo. Assim, o presidente da república, através de decreto, não pode criar nem tampouco extinguir órgão público, que é matéria reservada de lei. Por isso a alternativa C está correta.

  • Errei esta questão na prova e PERSISTI no erro aqui no QC. Ô vida. Vamos lá:

    Resposta dada como correta: a (E) criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.

    CRFB - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)

    Alternativa errada: “descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão.”

    Conforme esclarecimentos do Prof. e autor Rafael Oliveira[1],

    “Parcela da doutrina apresenta três modalidades de descentralização: a) territorial ou geográfica; b) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); c) por colaboração: a transferência da EXECUÇÃO da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).”

    [1] Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Versão digital. p. 114/115.

    Continua --->>>

  • --->>> Em continuação:

    Ainda, o mesmo autor:

    "A crítica que tem sido atribuída às formas de descentralização refere-se ao critério da transferência ou não da titularidade da atividade administrativa. Isto porque não se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável.

    Em verdade, a descentralização só pode abranger a execução da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas (ex.: a lei pode extinguir uma pessoa administrativa e, com isso, a atividade seria devolvida ao Ente; a extinção do contrato de concessão acarreta a devolução da execução do serviço ao Poder Concedente). Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária dos Entes Federados, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Ente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade.

    Desta forma, afastada a possibilidade de transferência (outorga) da titularidade da atividade administrativa, a descentralização da execução da atividade (delegação) seria de duas formas:

    a) legal: instrumentalizada pela lei (ex.: entidades da Administração Indireta); ou

    b) negocial (concessionárias e permissionárias de serviços públicos).”

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Versão digital. p. 114/115.

  • Descentralização por colaboração (ou delegação), transfere apenas a execução do serviço.

    Para que ocorra a transferência da titularidade, necessita da descentralização por meio de outorga.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:       

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;   

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;     

  • Alternativa C está corretíssima!

    C: "criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."

    Já que ninguém falou dessa maneira e existe muita divergência nos comentários:

    A interpretação da alternativa c:

    A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS EXTRAVASA a competência do Chefe do Executivo para dispor sobre organização da administração por decreto. Por que a criação extravasa? Porque a criação de órgãos públicos é reservada à lei em sentido formal (processo legislativo)

    Simples.

    A questão não diz que dispor sobre administração extravasa a competência, mas a CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS é o que extravasa.

    É apenas interpretação. Sujeito, verbo, complemento. O que extravasa a competência? A CRIAÇÃO. Ela é o sujeito da ação. Extravasa QUAL competência? A do Chefe do Executivo em dispor sobre a organização da adm...

    Ficou claro agora?

    Espero que sim.

    Bons estudos, colegas.

  • que me desculpe os amigos que pensam diferente, mas essa alternativa C tá dificil de engolir.

    Vamos de novo: criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.

    Errado.

    A criação de órgão exige Lei formal. A organização pode ser disciplinada por Decreto.

  • TESE STJ 79: ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    1) Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às empresas públicas e às sociedades de economia mista responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado e que não exploram atividade econômica.

    2) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.

    3) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.

    4) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.

    5) A universidade federal, organizada sob o regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à repetição de indébito de valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União.

    6) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    7) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

    9) Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    10) As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei.

    11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

    12) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    13) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Item C, totalmente errado. Galera forçando a barra pra aceitar como certo. Mal elaborada.

  • A descentralização administrativa pode ser:

    01- Por serviço, técnico ou funcional: pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica e por consequência transfere a titularidade e execução do serviço. Depende de previsão legal.

    02- Por colaboração e delegação: transfere a execução de determinado serviço, mediante, contrato (prazo determinado) ou ato unilateral (pz indeterminado).

    03- Por outorga: ocorre uma vinculação e a criação de uma nova PJ, realizada mediante lei.

    04- Territorial ou geográfica: transfere a competência administrativa geográficas para entidade geograficamente delimitada.

  • PODER DE POLÍCIA

    É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).  

  • uai... a C foi a primeira q eliminei

  • Questão muito mal elaborada! Porque para dispor sobre a organização e o funcionamento pode utilizar o Decreto.

    Essa questão dá muita, mas muita margem para recurso.

  • GABARITO: Letra C

    LETRA A) Descentralização: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia.

    Exemplo: criação de uma autarquia ou delegação de um serviço a uma concessionária de serviços públicos.

    Desconcentração: Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. Há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia

    LETRA B)

    • Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado. Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade).

      Outorga → Titularidade.

    • b)Descentralização por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado). O Estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público). 

    delegação → execução

    • c)Descentralização territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécie de Autarquia territorial).

    LETRA D) Vide comentário referente a assertiva A

    LETRA E) Vide comentário referente a assertiva A

  • Organização da administração pública

    Administração Direta(Poder executivo) → Desconcentração(Há Hierarquia) - Cria Órgãos → Dentro da mesma pessoa. → Ocorre na administração direta e indireta.

    Administração IndiretaDescentralização(Não há hierarquia) – Cria Entidade → Envolve outra pessoa (Pessoa Jurídica) → Direito Público ou Direito Privado. Ocorre apenas supervisão ministerial.

    Atividade administrativa pode prestar serviços de forma centralizada e descentralizada. A desconcentração é uma forma de organização administrativa que pode ocorrer dentro das duas.

    Concentração: aqui nada mais é do que a extinção de orgãos

    Descentralização:

    Funcional, técnica ou Serviço/Outorga(Criada por lei, criando a entidade-Pessoa Jurídica) → Transfere → Titularidade + Execução.

    Colaboração/Delegação(Ato ou Contrato - Prazo) – Não cria entidade → Transfere →Execução

    Tenho um Mnemônico que me ajuda a lembrar os princípios da administração pública (esfera federal):

    PLACO DEDECO → BIZU

    PLANEJAMENTO

    COORDENAÇÃO

    DESCENTRALIZAÇÃO

    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    CONTROLE

  • Copiado/ Gab. C

    A descentralização administrativa é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.

    A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:

    • POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);

    • POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);

    • TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.

    A seu turno, a desconcentração administrativa configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Finalmente, o chamado “decreto autônomo”, de competência do Chefe do Poder Executivojamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:

    • organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;

    • extinção de FUNÇÕES ou CARGOS públicos, quando vagos.

    Fonte: Mege

  • A respeito da desconcentração e descentralização da Administração Pública:

    a) INCORRETA. A desconcentração consiste na criação de órgãos públicos que integram a Administração Pública direta. É a descentralização que pressupõe a criação de entidades que integrarão a Administração Pública indireta.

    b) INCORRETA. Na descentralização por colaboração, ocorre a transferência apenas da execução da atividade, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. É na descentralização por outorga que ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público, como ocorre nas entidades da Administração indireta.

    c) CORRETA. A criação e extinção de órgãos públicos é exemplo de desconcentração, no entanto extravasa a competência do Presidente da República, uma vez que a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal não inclui a criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, "a").

    d) INCORRETA. A alternativa trocou os conceitos de desconcentração e descentralização.

    e) INCORRETA. A alternativa se refere ao conceito de desconcentração administrativa.

  • "A criação e extinção dos órgãos públicos dependem de lei, conforme se extrai da leitura conjugada dos arts. 48, XI E 84 VI "a" da CRFB, alterados pela EC 32-2001. Em regra, a iniciativa para o projeto de lei de criação dos órgãos públicos é do Chefe do Executivo, na forma do art. 61, parágrafo 1º, II, "e", da CRFB. Todavia, em alguns casos, a iniciativa legislativa é atribuída , pelo texto constitucional, a outros agentes públicos, como ocorre, por exemplo, em relação aos órgãos do Poder Judiciário ( art. 96, II, "c" e "d", da CRFB) e do Ministério Público (art. 127, parágrafo 2º), cuja iniciativa pertence aos representantes daquelas instituições.

    Atualmente, no entanto, não é exigida lei para tratar da organização e do funcionamento dos órgãos públicos, dado que tal matéria pode ser estabelecida por meio de decreto do chefe do Executivo ( Art. 84, VI, "a", da CRFB).

    Excepcionalmente, a criação de órgãos públicos poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, tal como ocorre na instituição de órgãos no Poder Legislativo, na forma dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CRFB".

    "Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, página 85)

  • Redação ruim essa C hem pqp

  • A criação de órgãos públicos decorre do fenômeno da desconcentração. Apenas por lei em sentido estrito que se pode criá-los e extingui-los, de acordo com os artigos 48, Xi e 84, VI, "a", da CF/88. Abração.

  • Outorga: a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

    Delegação: o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

  • Questão super mal redigida na assertiva "correta". Ora, o Chefe pode dispor sim, mediante decreto, sobre organização da Administração. Bola fora, FCC.

  • DESCONCENTRAÇÃO

    -Ligam-se pela relação de hierarquia/subordinação.

    -É a especialização de funções e competências dentro da mesma pessoa jurídica. Não há criação de nova pessoa jurídica. Essa distribuição interna de funções e competências se dá por meio da criação de órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica. Desse modo, a desconcentração envolve uma só pessoa jurídica. Ex: A União, pessoa jurídica, cria Ministérios.

    DESCENTRALIZAÇÃO

    -Ligam-se por uma relação de vinculação, controle ou tutela com o ente político que as criou.

    -É a distribuição de competências administrativas entre pessoas jurídicas distintas. Nesse caso, há criação de nova pessoa jurídica. Desse modo, a descentralização envolve mais de uma pessoa jurídica. Exemplo: O IBAMA é autarquia federal, criada por meio de lei, como descentralização da União Federal.

    • FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA OU FUNCIONAL

    -Ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO

    -Ocorre quando uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execu-ção de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente (delegatários de serviço público por concessão, permissão ou autorização).

    DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA

    -Ocorre quando a União cria uma pessoa jurídica com limites territoriais determinados e competências admi-nistrativas genéricas – serão autarquias territoriais

    Fonte: ppconcursos

  • Confesso que marquei a letra C por eliminação das demais, vejamos:

    A) ERRADA. desconcentração e a descentralização pressupõem a criação de novos entes, com personalidade jurídica própria, no primeiro caso para execução direta e, no segundo, para execução indireta de atividades públicas.

    → A alternativa está ressaltando os dois tipos, porém, para a Criação de Entidades, é somente a desCEntralização, o que torna a alternativa errada.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) ERRADA. descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão.

    • FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA OU FUNCIONAL

    -Ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO

    -Ocorre quando uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execu-ção de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente (delegatários de serviço público por concessão, permissão ou autorização).

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) GABARITO. criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) ERRADA.. desconcentração pressupõe a criação de outros entes públicos ou privados, integrantes da estrutura administrativa, enquanto a descentralização refere-se à mera realocação de competências dentro da estrutura existente.

    → A alternativa inverteu os conceitos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) descentralização ocorre sempre que se cria um novo órgão com plexo de atribuições próprias, o que se insere na competência normativa e regulamentar do Chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa.

    → Conceito de desCOncentração.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fé no Pai, que essa APROVAÇÃO SAI.

    # Decida aonde quer chegar e não pare até conseguir!

  • Descentralização e desconcentração são expressões sinônimas, referentes à organização da Administração Pública.?

  • Na boa, não tem nenhuma correta aí!

  • "Descentralização por colaboração é utilizada precipuamente para transferência da titularidade de serviços públicos para a iniciativa privada ou organizações do terceiro setor, mediante delegação operada pelos institutos da concessão ou permissão."

    Descentralização por delegação (ou colaboração) transfere APENAS a execução do serviço por meio de ato ou contrato administrativo.

  • C - apresenta a regra, desconsiderando a exceção consistente na possibilidade do chefe do executivo dispor sobre sua organização desde que não acarrete aumento de despesas.

    Todas as demais estão completamente erradas.

  • DESCONCENTRAÇÃO --> CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS

    DESCENTRALIZAÇÃO --> CRIAÇÃO DE ENTIDADES

  • Descentralização Administrativa Territorial

    Trata-se de distribuir competências estatais gerais a uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou privado, com atuação sobre um território restrito, ou seja, diz respeito às situações em que o Estado entrega suas competências a uma pessoa jurídica específica que vai exercê-las sobre um território determinado.

    Portanto, nota-se que o recorte dessa competência não depende da matéria, pois o ente criado exerce todas as funções estatais, observando, no entanto, um recorte espacial.

    Exemplos: territórios (art. 18, § 2º e art. 33, § 3º, ambos da CF) – hoje, embora a previsão ainda exista na CF, não existem mais territórios no Brasil, mas um exemplo de território foi o Acre; distritos etc.

    Descentralização funcional

    Distribuição de competências delimitadas (específicas) para uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou direito privado. Refere-se a situações nas quais o Estado (União, Estados ou Municípios) destacam algumas atividades específicas (cultura, lazer, esporte, educação infantil etc) e atribuem-nas a uma pessoa jurídica especializada, criada especialmente para aquele fim e cuja personalidade jurídica pode ser de direito público interno ou de direito privado.

    Portanto, elas são pautadas pelo princípio da especialidade, já que suas funções são bastante delimitadas seja pela Lei que as criou ou pela Lei que autorizou a criação, de modo que a entidade criada não pode modificar sua finalidade para atuar em setores diversos, devendo sempre respeitar o fim para que foram criadas.

    Todas essas entidades são parte da Administração Indireta, tendo origem em uma Lei ou tendo sua criação autorizada por uma Lei. Exemplos: Município decide criar uma autarquia para oferecer o serviço de educação básica à população.

    Descentralização por colaboração (parceria)

    Transferência do exercício de competências estatais para particulares ou entes estatais, de direito público ou de direito privado. Assim, não se confunde com a descentralização funcional, na qual o Estado cria uma entidade estatal especializada, enquanto que na descentralização por colaboração o Estado não cria entidade, mas apenas transfere o exercício de competências, não o exercício da titularidade em si, por um prazo determinado e por meio de contratos de direito público.

    Exemplos: concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    Fonte: https://trilhante.com.br/curso/organizacao-administrativa-1/aula/descentralizacao-administrativa-territorial-funcional-e-por-colaboracao

  • Pessoal, já resolvi mais de 5 mil questões por aqui e é minha primeira reclamação quanto aos comentários: não há resposta certa para essa questão, a letra C está errada.

    • "criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."

    Primeiro o examinador diz que a criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, até aí tá certa, porém, ele coloca uma vírgula e muda o objeto da sentença ao falar sobre a competência do chefe do executivo para dispor sobre organização da administração, expressando que extravasa do chefe do Executivo para dispor, mediante decreto, sobre organização da ADM. Aí, ERRADO, vide decreto autônomo.

    Não há relação obrigatória entre organização da ADM e criação de órgãos públicos, a organização pode ser feita de outras maneiras, para a questão estar certa, o enunciado teria que estar assim:

    • "criação de órgãos públicos é uma expressão da desconcentração, porém extravasa a competência do Chefe do Executivo para dispor, deste aspecto, mediante decreto, sobre organização da Administração, sendo matéria de reserva de lei formal."

    Percebam que eu coloquei o pronome indicativo "deste" para que a questão faça referência da organização da ADM à criação de órgãos públicos, o examinador não pode simplesmente colocar uma frase, com mais de uma informação, sem estabelecer a relação entre elas e esperar o candidato deduza o que ele está pensando.

    Talvez eu tenha me irritado demais com a questão, mas faz parte, vida que segue e bora pra próxima.

    Bons estudos a todos.


ID
3110020
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que em um contrato de concessão rodoviária, regido pela Lei federal n° 8.987/1995, tenha sido atribuída à concessionária a obrigação de realização de determinadas obras de recuperação e ampliação da rodovia, ficando a cargo do poder concedente a realização de algumas obras de pequena monta na mesma malha rodoviária, que já estavam sendo executadas por empresas contratadas pela Lei n° 8.666/1993. Ocorre que, em virtude da falência da empresa contratada, uma dessas obras de responsabilidade do poder concedente foi paralisada e o contrato correspondente, rescindido. Considerando tratar-se de obra indispensável para assegurar a fluidez do tráfego na rodovia concedida, o poder concedente alterou unilateralmente o contrato de concessão, para incluir a conclusão da referida obra como obrigação da concessionária, procedendo ao reequilíbrio econômico financeiro mediante aditamento contratual prevendo a prorrogação do prazo de concessão. De acordo com as disposições legais aplicáveis, conduta do poder concedente

Alternativas
Comentários
  •  § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. O prazo máximo de 35 anos é previsto para as concessões especiais da Lei Federal nº 11.079/2004 (parcerias público-privadas – concessões patrocinada e administrativa) (art. 5º, I), e não para as concessões comuns da Lei Federal nº 8.987/1995, esta que determina apenas que o contrato deve ter prazo determinado (arts. 2º, III, e 5º) [sem embargo, as concessões da Lei Federal nº 9.074/1995 possuem prazo máximo de duração: para geração de energia elétrica, 35 anos, prorrogáveis por igual período; para transmissão e distribuição de energia elétrica, 30 anos]. A seu turno, os limites da alteração unilateral previstos nos §§ 1º e 2ºdo art. 65 da Lei no 8.666/1993 não se aplicam às concessões de serviços públicos (comuns e PPP’s), conforme consta expressamente da Lei Federal nº 13.448/2017: Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    (B) Incorreta. Vide comentários à letra “A”.

    (C) Incorreta. Embora a Administração possa alterar unilateralmente o contrato de concessão para “melhor adequação às finalidades de interesse público”, ela deverá respeitar os direitos do contratado, dentre os quais o equilíbrio econômico-financeiro (art. 58, caput, I, e § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993). Esse equilíbrio, garantido constitucionalmente nos contratos administrativos (art. 37, XXI, CF/88), leva em conta os riscos ordinários do negócio, previstos e assumidos pelas partes nos exatos termos do instrumento contratual. A álea econômica extraordinária e extracontratual, por sua vez, não considerada inicialmente para a fixação dos encargos do contratado e da retribuição da administração, não é assumida pelo concessionário, sendo causa de revisão contratual, justamente para recompor o equilíbrio econômico-financeiro vislumbrado no instrumento contratual (art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993).

    (D) Incorreta. O art. 6º da Lei Federal 13.448/2017 consigna que a “A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei”, justamente como ocorre com a obra indispensável à fluidez do tráfego na rodovia concedida. Temos, assim, que a prorrogação antecipada é mecanismo de recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, agora admitido expressamente em lei.

    (E) Correta. A alteração unilateral qualitativa do contrato (art. 65, I, da Lei Federal nº 8.666/1993) jamais poderá desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de burla ao princípio constitucional da licitação. A seu turno, como visto, a alteração unilateral da concessão rodoviária não precisa observar os limites da Lei Federal nº 8.666/1993. 

    Fonte: Mege

  • Determina o artigo 22 da Lei 13.448 que “as alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”

    Ou seja, fica superada qualquer dúvida acerca da não aplicabilidade, aos contratos de concessão comum, administrativa e patrocinada, dos limites de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, e de 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

    Parece ter passado desapercebida, mas tal alteração legislativa é absolutamente vital para a sobrevida dos contratos de parceria.

    Isso porque finalmente acolhe a inquestionável distinção entre os regimes jurídicos das obras/serviços e das concessões/parcerias público-privadas no tocante aos limites à mutabilidade contratual.

    Especificamente, o artigo 22 significa reconhecer que, nos contratos de parceria, a incerteza na execução do objeto contratual - decorrente sobretudo do extenso prazo contratual e das implicações que o decorrer do tempo têm sobre a execução do contrato - é latente.

    E o problema da incerteza somente pode ser equacionado com flexibilidade. A regra dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 jamais foi apropriada para contratos de parceria, no sentido de conferir a necessária flexibilidade para adequação contratual no transcorrer do tempo. Nesse sentido, o afastamento dos limites à mutabilidade contratual sobre as concessões confere a necessária versatilidade ao gestor público para lidar com as incertezas inerentes aos contratos de parceria. Aliás, por tudo isso, é certo que a regra do artigo 22 deve ser aplicável a todos os contratos de parceria – federais, estaduais e municipais – e não apenas àqueles integrantes do PPI.

    Isso não significa dizer que agora inexiste qualquer limite às alterações contratuais que tenham por objeto a modernização, adequação, aprimoramento ou ampliação dos serviços concedidos. A não incidência dos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 sobre os contratos de parceria significa apenas que aquelas balizas não são aplicáveis; outros limites decorrem do ordenamento jurídico e a norma do artigo 22 da Lei 13.448 deve ser interpretada sistematicamente com as demais disposições legais aplicáveis à matéria. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/gabriela-miniussi-engler-pinto/a-revolucao-silenciosa-o-fim-dos-limites-a-mutabilidade-dos-contratos-de-concessao

  • E- CORRETA - A alteração unilateral qualitativa do contrato (art. 65, I, da Lei Federal nº 8.666/1993) jamais poderá desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de burla ao princípio constitucional da licitação. A seu turno, como visto, a alteração unilateral da concessão rodoviária não precisa observar os limites da Lei Federal nº 8.666/1993.

    A Lei 13.334/2016 criou o Programa de Parceria de Investimentos – PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização (art. 1º, caput). Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante (art. 1º, § 2º). 

  • Pessoal, não entendi o gabarito. Pra mim, os limites do §1º sempre foram para as alterações unilaterais, até porque o dispositivo diz "o contratado fica obrigado". Além disso, o §2º diz que os limites do § anterior só podem ser excedidos em caso de alteração consensual. Por favor, podem me explicar?

    Art. 65...

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                

    I - (VETADO)                 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

  • Letra A – ERRADA

    A Lei 8.987/95 (Concessão Comum) não fala em 35 anos, prazo este previsto na Lei das PPPs (11.079/04).

    Lei 8.987/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:[...]

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Esse contrato de concessão rodoviária é também disciplinado pela Lei 13.334/17 (PPI), cujas diretrizes para prorrogação são estabelecidas pela Lei 13.448/17, a qual acaba com a discussão doutrinária sobre a incidência dos limites do Art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, aos contratos de concessão.

    Lei 13.448/17

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

    Letra B - ERRADA

    Idem

    Letra C - ERRADA

    Lei 8.987/95

    Art. 9º - § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiroo poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    e

    Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2º  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65 - § 6º  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Art. 124.  Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

    Letra D - ERRADA

    Lei 13.448/17

    Art. 6º A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

    Letra E - CORRETA

    [...] a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto”. Marçal Justen Filho (Comentários... p. 551)

    Lei 13.448/17

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

  • Ainda nao entendi qual é o erro específico da alternativa B, alguém?

  • APENAS ALTERAÇÃO QUANTO AO VALOR RESPEITA OS LIMITES DE ALTERAÇÃO DE 25% PARA AUMENTO E SUPRESSÃO E 50% PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

    PARA ALTERAÇÃO DO OBJETO É NECESSÁRIO ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    (Revogado)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

    (Revogado)

  • O art. 22 da Lei n° 13.488/17 se aplica aos contratos de concessão celebrados pelos Estados e Municípios fora das hipóteses previstas no art. 1º, §1º, da Lei nº 13.334/16?

    Dispõe o art. 1º da Lei nº 13.448/17:

    "Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da , nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a , e a ." (negritei).

    O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.334/16, por sua vez, prescreve o seguinte:

    "Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

    § 1º Podem integrar o PPI:

    I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

    II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e" (grifei)

    Parece-me, assim, que o art. 22 da Lei n° 13.448/17 somente se aplica aos contratos de concessão firmados pela União e aos firmados pelos Estados e Municípios mediante delegação ou fomento da União.

    Um artigo publicado no site DizerODireito parece conduzir à mesma conclusão, ao restringir o alcance da lei às concessões federais. Vejam:

    "Sobre o que trata esta Lei?

    Sobre a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016)." (grifei) -

  • Gabarito: e.

    Questão muito legal para estudar o tema.

    Parabéns ao examinador e ao colega Lucas Ribas pelo comentário.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    a) e b) INCORRETAS. O prazo de 35 anos não é previsto para as concessões comuns estabelecidas na Lei 8.987/1995, apenas para as parcerias público-privadas (Art. 5º, I, Lei 11.079/2004). Ademais, as concessões comuns não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei 8.666/1993, conforme determina o art. 22 da Lei 13.448/2017.

    c) INCORRETA. O poder concedente alterou unilateralmente o contrato, tendo em vista a adequação ao interesse público (art. 58, I, Lei 8.666/1993), ao mesmo tempo que respeitou os direitos do contratado ao rever as cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual (art. 58, §2º, Lei 8.666/1993).

    d) INCORRETA. Determina o art. 6º, da Lei 13.448/2017: A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente (...). É, pois, uma forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    e) CORRETA. Os contratos só podem ser unilateralmente modificados pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações; ou do valor contratual (art. 65, I e II, Lei 8.666/1993). Sendo assim, não podem importar na alteração do objeto do contrato. Quanto a não obrigação de observar os limites da Lei 8.666/93, idem letras A e B.

    Gabarito do professor: letra E

  • A questão é polêmica e passível de recurso. Alguns autores entendem que os limites percentuais somente se aplicam para alterações quantitativas. Logo, para as qualitativas não haveria limite de valor, ou seja: para alteração qualitativa bastaria alteração no próprio contrato - Di Pietro. Já para o TCU e Carvalhinho, os limites percentuais se aplicariam tanto para as alterações quantitativas quanto para as qualitativas, não se podendo admitir alteração unilateral pela Administração Pública sem nenhum tipo de limite.

    Assim, a questão encarou como mera alteração qualitativa no contrato, ou seja, dispensando a observância dos percentuais + 25% -25% e +50%.

    OBS: anotações realizadas em aulas do Professor Rafael Oliveira.

  • Considerando que a fundamentação da resposta se encontra na Lei 13.448/17, a qual, por sua vez, se trata de lei federal EXPRESSAMENTE DIRECIONADA À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, e tão somente para as obras incluídas no PPI (Programa de Parcerias de Investimentos) , entendo que não tal questão deveria ser anulada, vez que não houve referência a tais informações, fazendo crer que se podia se tratar de rodovia municipal, estadual ou federal.

    Sendo assim, o raciocínio normal é que o caso impõe a aplicação da regra geral, ou seja, aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), quando limita a 25% as alterações contratuais não excepcionais.

    Estender a aplicação da lei federal é, bem verdade, uma mão na roda para os gestores de outros entes, mas devemos ter em mente (enquanto não houver lei ou jurisprudência consolidada em contrário) o princípio da legalidade e a vontade do legislador, que expressamente a destina ao ente federal e aos incluídos no PPI.

    Particularmente sou contra essa interpretação forçada contida no link divulgado por muitos, que adota a parte que lhe é vantajosa e nega outra que dificulta sua ação.

  • Vi algumas pessoas questionando a aplicabilidade da Lei 13.448/17. Esta é uma Lei Federal e Nacional ao mesmo tempo, assim como ocorre com a Lei 8.666/93, a qual parte é Lei Geral e parte é apenas aplicável à União. Primeiramente deve-se atentar para a correta leitura de alguns artigos desta Lei:

    Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal (tudo que tratar desta parte é Lei Federal), e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (tudo que tratar desta parte é Lei Nacional).

    Assim, somente o que tratar de prorrogação e relicitação dos contratos de parceria é Lei Federal, fora isso é Lei Nacional.

    Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (este artigo trata da parte final do artigo 1º, estando, inclusive, inserido nas Disposições Finais, logo é um dispositivo geral e não federal).

    Este artigo não trata de prorrogação e relicitação dos contratos de parceria, logo é Lei Nacional.

  • ERREI, MAS COM ORGULHO!!!

  • Ai. Essa questão chega doeu...

    É daquelas questões para dar humildade ao concurseiro. kkkk

  • questão boa!!! tínhamos que lembrar que os prazos da lei 8666 não se aplicam na lei 8387.
  • DESPENCA NAS PROVAS OS CASOS QUE SÓ PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES E OS CASOS QUE PODEM SER ALTERADOS DE FORMA UNILATERAL PELA ADM (SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATADA). exemplo: Q970602, Q963462/ Q801569

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração: (SÓ EM DOIS CASOS)

    a) quando houver MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DE SUAS ESPECIFICAÇÕES, para MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA DOS SEUS OBJETIVOS ( NESSE CASO, não há Limites na lei, não se submetendo aos limites de 25% ou 50% para reforma- TRATA-SE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL QUALITATIVA) ;

    b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes: (NA MAIORIA DOS CASOS É PRECISO ACORDO ENTRE AS PARTES)

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • ART. 65,II - 8.666/93

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

    Próxima.

  • Que baita questão, muito bem formulada. Exige um conhecimento bem específico sobre o tema.

    O que fundamenta a alternativa "E" é justamente o art. 22 da Lei n. 13.448/17 (lei que versa sobre as parcerias nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário), o qual estabelece a seguinte disposição: "As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/93".

    Frise-se, ainda, que o conceito de "parceria" encontra-se no art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.334/16: "Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante".

  • A questão não fala que o contrato em questão foi firmado no contexto do PPI (programa parceiros de investimento). Assim sendo, subentende-se que se trata de uma concessão comum.

    Daí a minha pergunta:

    POR QUE RAZÃO estão justificando a alternativa E com o dispositivo da lei n. 13.448, que trata da relicitação e prorrogação dos contratos no âmbito do PPI????????????

    Edit: Acabei de ver que a lei n. 13.448 considera "parceria" não apenas os contratos do PPI, mas também de forma genérica os contratos de concessão comum, patrocinada, administrativa E ETC.

    Vivendo e aprendendo. Livin' n' learning.

  • 70% de erro nessa questão! Que bom que não estou sozinha!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • (A) será legítima se não ultrapassado o prazo máximo de trinta e cinco anos para a exploração dos serviços concedidos e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato de concessão, calculado tomando por base os investimentos originalmente alocados como responsabilidade da concessionária. ERRADA.

    O prazo de 35 anos não é previsto para as concessões comuns, apenas para as PPP.

    L11079 - Art. 5º As cláusulas dos contratos de PPP atenderão ao disposto no art. 23 da L8987, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    .

    (B) somente será legítima se comprovada a necessidade do aditamento como condição para manutenção da regularidade e atualidade do serviço e observado o limite de vinte e cinco por cento do valor original do contrato de obras, devidamente atualizado. ERRADA.

    As concessões comuns não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela L8666:

    Art. 65, § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    .

    (C) não encontra embasamento legal, eis que a manutenção da fluidez do tráfego é uma obrigação essencial à regularidade dos serviços concedidos, ficando os custos extraordinários para sua manutenção por conta e risco da concessionária. ERRADA.

    O poder concedente alterou unilateralmente o contrato, tendo em vista a adequação ao interesse público (art. 58, I, L8666), ao mesmo tempo que respeitou os direitos do contratado ao rever as cláusulas econômico-financeiras para manter o equilíbrio contratual (art. 58, §2º, L8666).

    .

    (D) é legítima do ponto de vista da inclusão da obra como obrigação da concessionária, dado o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos, porém não quanto à ampliação do prazo de concessão, eis que o reequilíbrio somente poderia ser feito mediante aumento da tarifa. ERRADA.

    Determina o art. 6º, da L13448: A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente (...). É, pois, uma forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    .

    (E) será legítima se não importar alteração do objeto definido no instrumento convocatório, não estando o poder concedente obrigado a observar o limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato regido pela L8666 para fins da alteração unilateral imposta no contrato de concessão. CERTA.

    Os contratos só podem ser unilateralmente modificados pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações; ou do valor contratual (art. 65, I e II, L8666). Sendo assim, não podem importar na alteração do objeto do contrato.

  • Fui totalmente humilhado nessa questão kkkk


ID
3110023
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei federal n° 13.019/2014, o estabelecimento de parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a execução de planos de trabalho por estas propostos,

Alternativas
Comentários
  • VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Abraços

  • Termo de Colaboração:

    - Iniciativa do Poder Público;

    - Envolve transferência de recursos financeiros.

    Termo de Fomento:

    - Iniciativa da Organização da Sociedade Civil interessada;

    - Envolve transferência de recursos financeiros.

    Acordo de Cooperação:

    - Não envolve transferência de recursos financeiros

  • Gab. A

    (A) Correta. Nos termos do art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 13.019/2014, o termo de fomento é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros”.

    Ademais, o art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração interfederativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).

    (B) Incorreta. Todas as modalidades de parceria da Lei Federal nº 13.019/2014 podem envolver a transferência de recursos públicos. Isso vale até mesmo para o acordo de cooperação, o qual apenas não pode envolver a transferência de recursos FINANCEIROS (art. 2º, VIIIA).

    (C) Incorreta. Nos termos da Lei 13.019/2014, as parcerias com organizações da sociedade civil não estão submetidas à licitação, sendo as entidades selecionadas, em regra, por meio de chamamento público (arts. 2º, XII, e 23-32).

    (D) Incorreta. O contrato de gestão é outra modalidade de parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, estando disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, não se lhe aplicando a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme preconiza o art. 3º, III, desta última Lei.

    (E) Incorreta. O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria. 

    Fonte: Mege

  • A Lei nº 13.019/2014 traz o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e tem sido cobrada com certa frequência.

    Lei nº 13.019/2014 - Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • A- CORRETA -Nos termos do art. 2º, VIII, o termo de fomento é o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros”. Ademais, o art. 84-A da Lei Federal nº 13.019/2014 é peremptório no sentido de que os convênios são instrumentos restritos à colaboração inter-federativa (entre entes federados ou pessoas a eles vinculados) e à parceria com entidades não estatais no âmbito do SUS (art. 199, § 1º, da CF/88).

    B- ERRADA - Todas as modalidades de parceria da Lei Federal nº 13.019/2014 podem envolver a transferência de recursos públicos. Isso vale até mesmo para o acordo de cooperação, o qual apenas não pode envolver a transferência de recursos FINANCEIROS (art. 2º, VIII-A).

    C-ERRADA - Nos termos da Lei 13.019/2014, as parcerias com organizações da sociedade civil não estão submetidas à licitação, sendo as entidades selecionadas, em regra, por meio de chamamento público (arts. 2º, XII, e 23-32).

    D-ERRADA - O contrato de gestão é outra modalidade de parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, estando disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, não se lhe aplicando a Lei Federal nº 13.019/2014, conforme preconiza o art. 3º, III, desta última Lei.

    E- ERRADA - O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria.

  • Essa letra E é uma pegadinha das brabas das bancas:

    E) deve ser precedido de chamamento público, obrigando-se o poder público a celebrar termo de parceria com a entidade melhor classificada.

    Tem dois erros: Um referente a obrigatoriedade já comentado pelos colegas: O § 6º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014 é expresso no sentido de que a homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a organização da sociedade civil melhor classificada à celebração da parceria. 

    E outro referente ao termo de parceria. As bancas gostam de afirmar corriqueiramente que o termo de parceria faz parte da Lei 13.019/14, quando na verdade é disciplinada na lei 9.720 que dispõe acerca das OSCIPS:

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    (CESPE - MP - RR): Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização.

    Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado:

    A) termo de parceria, realizado mediante prévio chamamento público. -> Errada.

  • CONTRATO DE GESTÃO

    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.” (DI PIETRO, 2009).

    Os contratos de gestão estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, §8º, verbis:

    Como dito anteriormente, os contratos de gestão são compromissos institucionais firmados entre o Poder Executivo e cada entidade governamental a ele subordinada, no caso suas autarquias, bem como, também, são firmados com empresas públicas, sociedades de economia,  e organizações sociais.

  • CONTRATO DE GESTÃO

    “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.” (DI PIETRO, 2009).

    Os contratos de gestão estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, §8º, verbis:

    Como dito anteriormente, os contratos de gestão são compromissos institucionais firmados entre o Poder Executivo e cada entidade governamental a ele subordinada, no caso suas autarquias, bem como, também, são firmados com empresas públicas, sociedades de economia,  e organizações sociais.

  • Lei 13.019/2014

    1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

    2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil: 

    a) entidade privada sem fins lucrativos.

     b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 

    III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

  • Outro argumento para o erro da alternativa E é a possibilidade de a administração não escolher a melhor proposta, sendo necessário justificar tal escolha, conforme § 5º do art. 27 da Lei 13.019:

    § 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. 


ID
3110026
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração Pública se dá sob diferentes formas, sendo o exercício do poder de polícia uma de suas expressões,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    a) ERRADO: O poder disciplinar quem controla a relação entre poder público e particular que possui vínculo contratual com a administração pública.

    b) ERRADO: O termo "independente de previsão expressa" feriu o princípio da legalidade que diz que o administrador público só pode realizar um ato se tiver lei autorizando tal prática.

    c) CERTO

    d) ERRADO: A afirmativa desconsidera o caráter preventivo do poder de polícia;

    e) ERRADO: A coercibilidade está presente sim no poder de polícia.

  • Apenas e concurso público não combinam

    "verificada apenas quando há atuação repressiva do poder público, tanto na esfera administrativa, com aplicação de multas e sanções, como na esfera judiciária, com apreensão de bens e restrições a liberdades individuais."

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. Interessantíssimo: discricionariedade é atributo do poder de polícia!

    CAD a polícia? Sempre aparece quando ligamos!

    Poder de Polícia: tem a conceituação no art. 145, II, do CTN, pois pode gerar a cobrança de taxa; poder de polícia pode ser preventivo, repressivo ou fiscalizador. 

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. O poder de polícia alcança os particulares em geral, independentemente de uma relação especial com a Administração Pública. É por isso que, na esteira da classificação italiana de Renato ALESSI, trazida ao Brasil por Oswaldo Aranha Bandeira de MELLO, fala-se que o poder de polícia é exercido com fundamento na sujeição geral, em oposição à sujeição especial, que recai sobre aqueles que mantêm com a Administração algum vínculo especial, como os alunos de uma escola pública ou os celebrantes de contrato com o Estado.

    (B) Incorreta. A imperatividade do ato de polícia consiste em sua aptidão de interferir na esfera jurídica de terceiros independentemente de sua anuência ou da intervenção do Poder Judiciário, impondo deveres ou obrigações aos cidadãos. Por se tratar de restrição às liberdades, deve possuir fundamento em lei, não se relegando ao alvitre do administrador.

    (C) Correta. Não presente em todos os atos administrativos, a autoexecutoriedade consiste na possibilidade de o ato ser executado imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial ou de participação do destinatário. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autoexecutoriedade depende de expressa previsão legal ou de uma situação de urgência, neste último caso quando indispensável à proteção do interesse público.

    Celso Antônio Bandeira de Mello desmembra a autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade, explicando se tratar a primeira dos meios indiretos de constrangimento do destinatário do ato administrativo e a segunda dos meios diretos de execução imediata do ato pela própria Administração. Para o autor, somente a segunda é que depende de previsão em lei (ou situação de urgência).

    (D) Incorreta. Como sabido, o poder de polícia também se manifesta de forma preventiva, notadamente por meio de normas regulamentares expedidas pela Administração para limitar a liberdade e a propriedade. É o caso, por exemplo, das limitações administrativas urbanísticas e ambientais.

    (E) Incorreta. A coercibilidade (exigibilidade) está presente em geral nos atos de polícia, não sendo necessária autorização judicial para impor restrições à esfera jurídica dos cidadãos.

    Fonte: Mege

  • Complementando os comentários dos colegas, o art. 78 do CTN oferece o conceito legal do poder de polícia:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

  • A - ERRADA - O poder de polícia alcança os particulares em geral, independentemente de uma relação especial com a Administração Pública. É por isso que, na esteira da classificação italiana de Renato ALESSI, trazida ao Brasil por Oswaldo Aranha Bandeira de MELLO, fala-se que o poder de polícia é exercido com fundamento na sujeição geral, em oposição à sujeição especial, que recai sobre aqueles que mantêm com a Administração algum vínculo especial, como os alunos de uma escola pública ou os celebrantes de contrato com o Estado

    B- ERRADA - A imperatividade do ato de polícia consiste em sua aptidão de interferir na esfera jurídica de terceiros independentemente de sua anuência ou da intervenção do Poder Judiciário, impondo deveres ou obrigações aos cidadãos. Por se tratar de restrição às liberdades, deve possuir fundamento em lei, não se relegando ao alvitre do administrador.

    C) CORRETA - dotada de exigibilidade, que confere meios indiretos para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios diretos de coação.

    Não presente em todos os atos administrativos, a autoexecutoriedade consiste na possibilidade de o ato ser executado imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial ou de participação do destinatário. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autoexecutoriedade depende de expressa previsão legal ou de uma situação de urgência, neste último caso quando indispensável à proteção do interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello desmembra a autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade, explicando se tratar a primeira dos meios indiretos de constrangimento do destinatário do ato administrativo e a primeira dos meios diretos de execução imediata do ato pela própria Administração. Para o autor, somente a segunda é que depende de previsão em lei (ou situação de urgência).

    D_ ERRADA - Como sabido, o poder de polícia também se manifesta de forma preventiva, notadamente por meio de normas regulamentares expedidas pela Administração para limitar a liberdade e a propriedade. É o caso, por exemplo, das limitações administrativas urbanísticas e ambientais.

    E- ERRADA - A coercibilidade (exigibilidade) está presente em geral nos atos de polícia, não sendo necessária autorização judicial para impor restrições à esfera jurídica dos cidadãos.

  • A) refere-se ao poder disciplinar.

    B) imperatividade não é um atributo. São atributos: DICA DIscricionariedade. Coercibilidade, Autoexecutoriedade.

    C) exigibilidade -> meios indiretos de coerção (aplicação de multa)

    D) poder de polícia pode ser repressivo ou preventivo (esse último como regra geral)

    E) mesma justificativa da letra B.

  • GABARITO: C

    " a exigibilidade seria a possibilidade de a Administração tomar decisões executórias (que imponham obrigações aos administrados ainda que estes não concordem), e a executoriedade, a faculdade de executar diretamente essas decisões (sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário), valendo-se, quando necessário, do emprego direto da força pública" (DI PIETRO, M. S. Z).

    ATENÇÃO: NEM TODO ATO DE POLÍCIA POSSUI AUTOEXECUTORIEDADE!!!!

    Como ato de polícia que não possui autoexecutoriedade, é possível citar o caso da aplicação de uma multa por desrespeito a normas sanitárias. Nessa hipótese, se o poder público pretender cobrar o referido valor, não poderá fazê-lo diretamente, precisando promover a execução judicial da dívida.

  • Sendo Objetivo para ganhar tempo no estudo:

    A) Aplicação de sanções a particulares com vínculo específico= poder disciplinar.

    Aplicação de sanções ao particular em geral= poder de polícia.

    O poder de polícia é calcado no princípio da supremacia do interesse público.

    B) presente nas limitações administrativas às atividades do particular, tendo como principal atributo a imperatividade, que assegura a aplicação de medidas repressivas, independentemente de previsão legal expressa, a critério do agente público.

    O poder de polícia representa limitações a atividade do particular?

    Sim!

    A imperatividade para alguns doutrinadores é sinônimo de coercibilidade, mas perceba que a aplicação do poder de polícia depende de previsão legal.

    C)

    Para os doutrinadores são também desdobramentos da supremacia do interesse público sobre o privado a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade dos atos administrativos, assim como o poder de autotutela de que a Administração Pública é revestida para anular e revogar seus próprios atos sem necessidade de autorização judicial.(122)

    Exigibilidade x autoexecutoriedade:

    A exigibilidade permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. , portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.(Meio indireto)

    a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. (Meio direto)

    resumindo:

    Palavra- chave..

    Autoexecutoriedade: independente de ordem judicial (Precisa de previsão legal)

    Coercibilidade: Impor sanções independente da concordância do particular

    Exigibilidade: Exigir por meios indiretos.

    Cobrança de multa: Coercitivo

    Aplicação de multa: Indireto

    D) O poder de polícia pode ser tanto preventivo

    como também repressivo.

    Imagine duas situações:

    1º Seu veículo sendo parado em uma blitz de trânsito.

    2º O reboque de um veiculo estacionado na frente de um movimentado hospital.

    Fonte: Outras questões de Concurso, A. Mazza.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista.

  • Não vão na onda do Lucio Weber de que "somente", "apenas" nao combina com concurso. Ja vi ele escrevendo isso em diversos comentários, inclusive, inúteis...

    Essa questão é um exemplo de que isso não cola...Q1041572

  • GABARITO C !

    AUTOEXECUTORIEDADE É DIVIDIDA EM:

    EXIGIBILIDADE : Meios Indiretos de coação - É o meio que a administração tem de coagir indiretamente o particular a praticar certas condutas.

    Ex.: MULTA DE TRÂNSITO.

    EXECUTORIEDADE: Meios Diretos de coação - Compelir materialmente o indivíduo a praticar certa conduta (Nem todo ato possui).

    Ex.: APREENSÃO DE UM VEÍCULO.

    QUESTÕES RELACIONADAS - Q613525 e Q234801

    BONS ESTUDOS !

  • A) presente na aplicação de sanções a particulares que contratam com a Administração ou com ela estabelecem qualquer vínculo jurídico, alçando a Administração a uma posição de supremacia em prol da consecução do interesse público.

    B) presente nas limitações administrativas às atividades do particular, tendo como principal atributo a imperatividade, que assegura a aplicação de medidas repressivas,, independentemente de previsão legal expressa, a critério do agente público.

    C) dotada de exigibilidade, que confere meios indiretos para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios diretos de coação.

    D) verificada apenas quando há atuação repressiva do poder público, tanto na esfera administrativa, com aplicação de multas e sanções, como na esfera judiciária, com apreensão de bens e restrições a liberdades individuais.

    E) dotada de imperatividade, porém não de coercibilidade, pressupondo, assim, a prévia autorização judicial para a adoção de medidas que importem restrição à propriedade ou liberdade individual.

    bons estudos

  • C) dotada de exigibilidade, que confere meios indiretos para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios diretos de coação. Correto

    Auto-executoriedade do Poder de Polícia

    Praticar o ato independentemente de ordem judicial. Cuidado, pois o judiciário pode controlar esse ato, principalmente no que diz respeito à sua finalidade e legalidade.

    Dispensa as formalidades do ato? NÃO. Formalismo não tem nada a ver com autoexecutoriedade.

    Subdivide-se (doutrina majoritária):

    Exigibilidade: decidir sem o judiciário. Independentemente do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato administrativo tem exigibilidade.

    Executoriedade: executar sem o poder judiciário. Recolher o dinheiro para o pagamento de multa, por exemplo. Meio de coerção direto. Nesse caso, o estado nem sempre pode. Somente pode se previsto em lei, ou se a situação for urgente.

    Todo administrativo – poder de polícia – é auto executável? Não, deve estar previsto em lei ou a situação ser urgente.

    CESPE: A autoexecutoriedade é atributo de todos os atos administrativos.

    ERRADO. Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário, trata-se de um dos atributos do ato administrativo. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. ATENÇÃO!!! Esse atributo NÃO se encontra presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se impõe para garantia do interesse público.

  • PODER DE POLÍCIA

    - Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.

    - A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria.

    - Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex.: fiscalização do trânsito).

    - Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização).

    - Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.

    - Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

    - Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia.

    Dispensa a fiscalização porta a porta, desde que haja competência e estrutura.

    Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    - Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

    - Poder de polícia originário ® Administração direta.

    - Poder de polícia delegado ® Administração indireta (entidades de direito público).

    - Delegação a entidades da Administração Indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas no tocante ao consentimento e fiscalização.

    - Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal

    - Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex.: licenças) ou não auto executórios e coercitivos (ex.: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

    - Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • O erro da alternativa a) está na premissa de contratar?

  • Helder Cassiel Ramos de Brito Lima quem aplica sanções a particulares que contratam com a Administração ou com ela estabelecem qualquer vínculo jurídico, é o Poder Disciplinar, esse é o erro...

  • Características do Poder de Polícia: Coercibilidade; Autoexecutoriedade e Discricionariedade (CAD).

  • Esta questão da autoexecutoriedade é polêmica na doutrina. Há quem entenda, majoritariamente, que decorre de lei ou situação de emergência (posição da banca), mas há quem entenda que a autoexecutoriedade é a regra, devido a separação dos poderes, portanto a lei apenas serviria para delimitá-la ou afastá-la.

    Pela primeira corrente: DiPietro, Carvalhinho e Celso A. B. de Melo. Pela segunda corrente: Hely Lopes, Diogo de Figuereido e Rafael Carvalho R. Oliveira.

  • GABARITO (C).

    Perfeita descrição.

    A atuação da Administração Pública se dá sob diferentes formas, sendo o exercício do poder de polícia uma de suas expressões:

    Dotada de exigibilidade, que confere meios indiretos para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios diretos de coação.

  • GABARITO (C)

  • A respeito dos poderes administrativos, quanto ao poder de polícia:

    a) INCORRETA. A aplicação de sanções a particulares com vínculo específico com a Administração ocorre pelo poder disciplinar. O poder de polícia permite a aplicação de sanções a particulares de forma genérica.

    b) INCORRETA. De fato, pela imperatividade, o poder de polícia impõe limitações administrativas às atividades dos particulares, no entanto, as medidas têm sempre de observar o disposto na lei.

    c) CORRETA. A exigibilidade permite que o administrador imponha sanções administrativas (meios indiretos) sem necessidade de autorização judicial, ao passo que a autoexecutoriedade permite que se execute materialmente os atos administrativos de forma a coagir o administrado (meios diretos).

    d) INCORRETA. O poder de polícia também atua de forma preventiva, mediante comandos abstratos e com a fiscalização.

    e) INCORRETA. Tanto a imperatividade como a coercibilidade são atributos do poder de polícia. A primeira possibilita a Administração de impor a sua vontade ao particular, respeitando a lei e o interesse público; na segunda, a Administração pode usar da força caso o particular resista a seu comando, observada a proporcionalidade da medida.

    Gabarito do professor: letra C

  • dotada de exigibilidade, que confere meios indiretos para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios diretos de coação.

  • Algumas situações existirá a exigibilidade, mas não a executoriedade, podendo a Administração valer-se meios indiretos para a execução da imposição - imposição de multas - mas nunca compelindo materialmente o administrado para tanto.

    Conclui-se que exigibilidade está presente em todos os atos decorrentes do Poder de Polícia, mas não a executoriedade.

  • Tentem sempre manter um padrão...as pessoas que mais erram essa matérias é porque querem sair conhecendo todos os doutrinadores e as diversas correntes...talvez ser mais '' objetivo '' te ajude no Direito Administrativo!

  • questão linda de se ver :)

  • Erro da letra B : independentemente de previsão legal. 

  • o poder de policia possui 3 atributos: 1- Discricionariedade

    2- autoexecutariedade: 2a) executoriedade: executa diretamente as decisões por meio direto. 2b) exigibilidade: vale-se de meios indiretos ex: multa.

    3- Coercibilidade: impõe as decisões administrativas.

    seja frequente antes de ser excelente!

  •  

    DIFERENÇA

    PODER DE POLÍCIA

    - Particulares SEM vínculo com a ADM. Pública.

    PODER DISCIPLINAR

    -    Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública

     

    Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é DISCIPLINAR E DERIVA DO PODER HIERÁRQUICO.

    O poder disciplinar, para que possa ser legitimamente exercido contra particulares, pressupõe que exista um vínculo jurídico especial a unir o ente público e o particular. É o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos, dos estudantes de escolas e universidades, das pessoas internadas em hospitais públicos, das pessoas custodiadas em presídios etc.

    Na hipótese descrita pela Banca, inexiste VÍNCULO JURÍDICO ESPECIAL estabelecido entre a escola privada e o Poder Público, o que permite o afastamento do exercício do poder disciplinar.

    O exercício do poder de polícia é cabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimentos de pedidos feitos à administração (DELEGÁVEL).

    Aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do poder disciplinar.

     

  • Redação terrível, mas dá para eliminar as outras.

  • GABARITO: C

    É tradicional a distinção entre a executoriedade (privilège d’action d’office, executoriedade propriamente dita ou direta) e a exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta).

    De um lado, na executoriedade propriamente dita, o administrador utiliza-se de meios diretos de coerção, inclusive a força, para implementar a vontade administrativa (ex.: uso da força para encerrar tumulto violento no espaço público). Por outro lado, a exigibilidade envolve meios indiretos de coerção que induzem o particular a cumprir as determinações administrativas (ex.: previsão de multas para o descumprimento de determinações legais).

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    (A QUESTÃO CONFUNDE O CANDIDATO, pois menciona atos gerais como individuais).

    Atributos:

    ESSAS E MAS DICAS VOCÊ ENCONTRA GRATUITAMENTE NO INSTAGRAM @COACHEMCONCURSOS

    VISITE O SITE www.coachemconcursos.com.br

  • MINHA DÚVIDA PARA NA QUESTÃO QUANDO FALA NO INDIRETO.

  • EXIGIBILIDADE = MEIOS INDIRETOS

    EXECUTORIEDADE = MEIOS DIRETOS

  • Alternativa correta = C

    Porem eu acredito que deveria estar escrito "meio direitos de execução"

    ____________________________________________________________________

    "Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier!"

    VOCÊ SERÁ APROVADO EM 2020!

  • exIgIbILIdade - tem 4 vzs a letra “i” ->MEIOS IIIIndiretos

    autoexecutorieDaDe - tem 2 vzs a letra “d” -> MEIOS DDIRETOS

  • A atuação da Administração Pública se dá sob diferentes formas, sendo o exercício do poder de polícia uma de suas expressões,

    (A) presente na aplicação de sanções a particulares que contratam com a Administração ou com ela estabelecem qualquer vínculo jurídico, alçando a Administração a uma posição de supremacia em prol da consecução do interesse público. ERRADA.

    A aplicação de sanções a particulares com vínculo específico com a Administração ocorre pelo poder disciplinar. O poder de polícia permite a aplicação de sanções a particulares de forma genérica.

    .

    (B) presente nas limitações administrativas às atividades do particular, tendo como principal atributo a imperatividade, que assegura a aplicação de medidas repressivas, independentemente de previsão legal expressa, a critério do agente público. ERRADA.

    De fato, pela imperatividade, o poder de polícia impõe limitações administrativas às atividades dos particulares, no entanto, as medidas têm sempre de observar o disposto na lei.

    .

    (C) dotada de exigibilidade, que confere meios indiretos para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios diretos de coação. CERTA.

    A exigibilidade permite que o administrador imponha sanções administrativas (meios indiretos) sem necessidade de autorização judicial, ao passo que a autoexecutoriedade permite que se execute materialmente os atos administrativos de forma a coagir o administrado (meios diretos).

    .

    (D) verificada apenas quando há atuação repressiva do poder público, tanto na esfera administrativa, com aplicação de multas e sanções, como na esfera judiciária, com apreensão de bens e restrições a liberdades individuais. ERRADA.

    O poder de polícia também atua de forma preventiva, mediante comandos abstratos e com a fiscalização.

    .

    (E) dotada de imperatividade, porém não de coercibilidade, pressupondo, assim, a prévia autorização judicial para a adoção de medidas que importem restrição à propriedade ou liberdade individual. ERRADA.

    Tanto a imperatividade como a coercibilidade são atributos do poder de polícia. A primeira possibilita a Administração de impor a sua vontade ao particular, respeitando a lei e o interesse público; na segunda, a Administração pode usar da força caso o particular resista a seu comando, observada a proporcionalidade da medida.

  • Letra c.

    a) Errada. A aplicação de sanções com particulares que tenham vínculo com a Administração é prerrogativa do Poder Disciplinar.

    b) Errada. Mesmo atuando com imperatividade, a aplicação de medidas deve ter fundamento em lei.

    c) Certa. Celso Antônio Bandeira de Mello fala em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta) é o poder de exigir do cidadão o cumprimento de obrigações, mas recorrendo a meios indiretos de persuasão (pela cominação de multa, por exemplo).

    d) Errada. O poder de polícia também pode se dar de forma preventiva.

    e) Errada. O poder de polícia é dotado também de coercibilidade, que significa a imposição coativa das medidas adotadas.

  • não marquei a alternativa C pois fiquei com dúvida, se os colegas puderem me esclarecer agradeço.

    O atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em duas características: executoriedade e exigibilidade. Aquela na execução direta da força pela administração, e esta por meios indiretos de coerção (ex: exigir a obrigatoriedade de se colocar uma escada em um hospital, não pode a administração colocar a escada lá).

    agora, o que eu não entendi na questão foi terem usado como sinônimos as expressões "autoexecutoriedade" e "executoriedade", para mim elas possuem relação mas não entendo ser correto serem utilizadas como sinônimos

    se puderem me ajudar... :)


ID
3110029
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A disciplina constitucionalmente estabelecida para a proteção do meio ambiente introduziu, como obrigação do poder público, a definição dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    Abraços

  • CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

  • Gab. D

    Art. 225, § 1º,CF/88: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

  • D- CORRETA - Art. 225, § 1º da CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão  permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • D- CORRETA - Art. 225, § 1º da CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão  permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Art. 9º - São INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:

    VI - a CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

    -------------------

    A definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é de COMPETÊNCIA COMUM.

    ART. 7O SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA UNIÃO:

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  

    ------------------

    Art. 8o SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:  

    X - DEFINIR ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS;

    ------------------

    Art. 9o SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS MUNICÍPIOS:

    X - DEFINIR ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS;

    ------------------

    Lembra-se que, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Lei 9985/2000, se insere nestes espaços territoriais especialmente protegidos.

    Porém o SNUC não exaure tais espaços territoriais especialmente protegidos.

    Há também outras normas ambientais protetivas de determinados ecossistemas ou biomas, tais como o Código Florestal, que tutela as denominadas Áreas de Preservação Permanente (APP)- art. 2o Lei 4771/65; Reserva Legal- art. 16, Lei 4771/65 e Servidão Florestal- art. 44-A, 4771/65.

    Ainda a título de exemplo, podem ser mencionadas outras espécies de proteção ambiental a determinadas áreas no Brasil, paralelamente à conferida às unidades de conservação da Lei n.o 9.985/00, e às áreas de preservação permanente e à reserva legal do Código Florestal:

    SÍTIOS DO PATRIMÔNIO MUNDIAL NATURAL (reconhecidos pela UNESCO conforme a Convenção do Patrimônio Mundial em 1972), RESERVAS DA BIOSFERA (reconhecidas pela UNESCO conforme Conferência sobre a Conservação e Uso Racional dos Recursos da Biosfera em 1968 e com alguma disciplina normativa no artigo 41 da Lei n.o 9.985/00, regulamentado nos artigos 41 a 45 do Decreto n.o 4.340/02) e SÍTIOS RAMSAR (reconhecidos conforme a Convenção sobre Zonas Úmidas, ocorrida em Ramsar - Irã, em 1971, ratificada pelo Brasil em 24/09/93).

  • O inc. III refere-se aos ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (ETEP’S), que são delimitados por determinação Constitucional em todas as unidades da federação, por iniciativa do Poder Público, sendo a alteração e a supressão deles permitida somente através de Lei, sendo ainda proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção dessas áreas.

    No que tange ao citado dispositivo constitucional, as unidades de conservação da natureza são espécies do gênero ETEP’s, podendo ser de Proteção integral ou de Uso Sustentável, ambas previstas na Lei 9985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

    Não obstante, os espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP’s) não se resumem às unidade de conservação da natureza.

    As APP’s, a Reserva Legal (RL), os jardins zoológicos, os hortos florestais, os corredores ecológicos, as reservas da biosfera, as terras indígenas, os territórios quilombolas, bem como as áreas do patrimônio nacional são espécies do gênero espaço territorial criado pelo poder público que visam assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    Espécies de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (Art. 8º Lei 9985/00):

    ·        Estação Ecológica (ESEC)

    ·        Reserva Biológica (REBIO)

    ·        Parque Nacional (PN)

    ·        Monumento Natural (MONAT)

    ·        Refúgio da vida silvestre (RVS)

     

    Espécies de unidades de conservação de USO SUSTENTÁVEL (art. 14, Lei 9985/2000):

    ·        Área de proteção ambiental (APA)

    ·        Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

    ·        Floresta Nacional (FLONA)

    ·        Reserva Extrativista (RESEX)

    ·        Reserva da Fauna (REFAU)

    ·        Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)

    ·        Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

  • Só não entendi o porquê a letra D menciona área PARTICULAR sendo que o Art. 225, § 1º, III da CF em nenhum menciona isso. Alguém com uma explicação mais clara ao invés de ficar copiando e colando artigo?

    Particularmente pensei várias vezes marcar essa opção D, mas por causa dessa de menção de área particular marquei outra.

  • Aroldo de oliveira tentando responder a sua duvida...

    Inciso III: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

    Quais seriam esses espaços territórias especialmente protegidos em sentido amplo?

    Unidades de conservação (UC - L. 9.985/00)  

    Reserva legal (RL - art. 3º, III e 12 do Código Florestal

    Área de preservação permanente (APP – arts. 3º, II e 4º do Código Florestal) 

    Servidão ambiental (art. 9-A L. 6938/81) 

    Tombamento e inventário.  

    Dentre esses espaços alguns podem ser de propriedade particular exemplos:

    CFLO Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma PROPRIEDADE ou POSSE RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;  

    Servidão ambiental (art. 9-A L. 6938/81)

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    E o já conhecido Tombamento

    O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado. 

    Fonte: Meus resumos rs

  • Colegas, pensei da seguinte forma:

    "IMPONDO TAL OBRIGAÇÃO A TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO...:

    Essa imposição está no conhecido Art 225  § 1º, III da CRFB.

    "SEM CONTUDO ESTABELECER CONCEITO UM ÚNICO"

    Os conceitos são vários e NÃO estão na CRFB, mas na Lei 9.985/2000 - SNUC.

    Espaço territorial é gênero, cujas espécies são: APPs - Áreas de Preservação Permanente; RL's - Reserva Legal e UC's - Unidade de Conservação.

    "PODENDO TAL PROTEÇÃO ALCANÇAR ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS"

    Dentro das UC's existem várias categorias. Ex: Monumento Natural e Refugio da Vida Silvestre. Ambos podem ser constituídos dentro de áreas particulares. L 9985/00 art 12,  §1o e art 13,  §1o.

    Existe uma UC de uso sustentável, Área de Proteção Ambiental - APA, que é muitissimo extensa e bastante permissiva em sua proteção. Ela também pode ser constituída por terras publicas ou privadas. Art 15,  §1o

    Alem dessas existe ainda a RPPN - Reserva Particular do Patrimonio Natural - RPPN. Art 21. E pelo nome é bem mais fácil de a gente lembrar que tb é constituída em área privada ; )

    Será que é isso... ?

    Se eu estiver equivocada, por favor me corrijam!

    Um abraço.

  • Alguém, sabe dizer qual o erro da letra B? Se puder responder no privado eu agradeço.

  • Alguém, sabe dizer qual o erro da letra B? Se puder responder no privado eu agradeço.

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    OBS.: A CF não exige que seja através de lei complementar (inciso III).

  • Alguém pode comentar expondo os erros de cada alternativa, principalmente o da alternativa B?

  • Parabéns aos comentários de : Carla Toga, Juliene Sousa e DR1K4

  • a) Não há definição da Constituição Federal, esta apenas incumbe ao Poder Público nos termos do art. 225, III, da CF.

    b) Não se faz necessário LC, sendo estas medidas regulamentadas em lei ordinária (Lei 9.985/00)

    c) CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    d) Lei 9.985/00

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

    §1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

  • ATENÇÃO: e por Medida Provisória? adoção de medidas provisórias em matéria ambiental é plenamente possível, mas sempre com um cunho protetivo

  • COMUNicípio

  • A questão aborda aspectos do art. 225, §1º, III da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público atribuições específicas na proteção ao meio ambiente:

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A Constituição Federal não define expressamente quais serão os espaços territoriais e seus componentes, apenas atribui ao Poder Público a incumbência de fazê-lo.

    B) ERRADO. Sempre que não houver indicação expressa da necessidade de lei complementar, o assunto poderá ser tratado por lei ordinária, de caráter residual. Dito de outra forma, só será preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei seja necessária para regulamentar a matéria. No caso em tela, a CF não exige lei complementar federal. A reverso, a regulamentação desse dispositivo constitucional é feita pela Lei n. 9.985/00, uma lei ordinária.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre conservação da natureza (CF, art. 24, VI).
    Vale lembrar ainda que, a definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é ação administrativa comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme disposição da LC n. 140/11.
    No mesmo sentido, cita-se o art. 9º, VI, do PNMA:

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;


    D) CERTO
    . De fato, o art. 225, §1º impõe que o poder estatal intervenha obrigatoriamente na criação de espaços protegidos, sem, contudo, estabelecer um conceito único de espaço territorial especialmente protegido.
    A segunda parte da assertiva também é verdadeira: a proteção alcançar áreas públicas ou privadas. Bastava lembrar que a área de Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP) são consideradas como de proteção especial e localizam-se dentro de uma propriedade particular.

    E) ERRADO. Conforme já adiantado no comentário anterior, em diversos casos é possível conciliar a proteção ambiental e a propriedade particular. Caso seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a propriedade privada, não será obrigatória a desapropriação.

    Gabarito do Professor: D
  • Trata-se de competência administrativa COMUM da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, pois todos deverão definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 7º, X; art. 8º, X; art. 9º, X, todos da LC 140/2011)

    GABARITO: LETRA D

    Convém acrescentar:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).


ID
3110032
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que tenha sido editada uma lei estadual capitulando como crime a caça e o abate de animais em todo o Estado, em áreas públicas ou privadas, inclusive em relação a espécies exóticas invasoras. A constitucionalidade do referido diploma foi contestada em face do seu potencial de dano ao meio ambiente, eis que espécies já reconhecidamente nocivas, como o javali, vêm se proliferando de forma desordenada e causando danos efetivos à biodiversidade, além de risco à segurança e saúde da população de áreas rurais. Para a avaliação do apontado vício de inconstitucionalidade, cumpre considerar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III ? Vetado

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Abraços

  • Lei 9.605/98:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – 

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Gab. C

    Art. 37, Lei 9.605/98: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    (...)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente

  • A) INCORRETA. a legislação estadual afigura-se compatível com as normas gerais editadas pela União sobre crimes ambientais (Lei federal n° 9.605/1998) que proíbem a caça para controle populacional, independentemente de tratar-se de espécie nociva, admitindo apenas medidas de mitigação como captura e esterilização dos animais.

    ***

    Art. 37, Lei 9.605/98: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    (...)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente

    B) INCORRETA. o Estado, no exercício da competência concorrente, possui ampla liberdade para definir e tipificar as condutas lesivas à sua fauna nativa, independentemente da tipificação da legislação federal, especialmente em relação às denominadas espécies exóticas, expressamente excluídas da proteção estabelecida pela Lei n° 9.605/1998.

    ***No exercício da competência legislativa suplementar a liberdade dos Estados não é ampla a ponto de poder contrariar a normatização geral estabelecida pela União, como sugere a alternativa. Ademais, a Lei 9.605/98 tipifica a conduta de praticar abuso, maus-trato, ferir ou mutilar, entre outros, animais exóticos (art. 32).

    C) INCORRETA. a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente, editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei n° 9.605/1998), não considera crime a caça de animais nocivos, desde que assim caracterizados pelo órgão competente.

    ***

    Art. 37, Lei 9.605/98: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    (...)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente

    D) INCORRETA. o Estado não possui competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União, e já integralmente exercida nos termos da Lei federal n° 9.605/1998, que admite expressamente a caça e o abate do javali e de outras espécies nocivas elencadas em rol taxativo anexo ao referido diploma federal.

    ***Os Estados têm competência para legislar sobre a matéria (proteção à fauna), observadas as normas gerais fixadas pela União.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Também está a parte final da alternativa, pois a Lei 9.605/98 não traz um rol taxativo de animais nocivos cuja caça é permitida, mas relega esta atividade a autoridade competente (leia-se autoridade administrativa ambiental competente).

  • E) INCORRETA. a legislação federal que dispõe sobre sanções a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei n° 9.605/1998) disciplinou, de forma exaustiva, as hipóteses de proibição da caça, vedando apenas a caça esportiva e aquela com finalidade meramente recreativa, não havendo, assim, espaço para os estados legislarem sobre o tema em caráter suplementar.

    ***Os Estados podem legislar a fim de proteger a fauna regional, observando as normas gerais estabelecidas pela União (art. 24, VI, da CF).

    A Lei 9.605/98 previu como regra geral a vedação, sob pena de sanção penal, a caça (abate de animais), trazendo hipóteses excepcionais em que ela é admitida. Portanto, não está vedada apenas a caça esportiva e aquela com a finalidade meramente recreativa.

    Lei 9.605/98. Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – vetado

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • A lei não trata de proteção à fauna (pelo menos não diretamente), mas sim de matéria penal (cria novo tipo penal!), razão pela qual é absurdamente inconstitucional.

    Portanto, ao contrário dos comentários dos colegas, entendo que o erro da alternativa d não está na parte inicial (de fato, o Estado não tem competência para legislar sobre a matéria - penal), mas sim no dito rol taxativo anexo à lei, que inexiste.

  • C) CORRETA - Art. 37 da Lei 9.605/98 - Não é crime o abate de animal, quando realizado: (...) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NO CRIME DE ABATE DE ANIMAL:

    EM ESTADO DE NECESSIDADE, PARA SACIAR A FOME DO AGENTE OU DE SUA FAMÍLIA.

    Caso especial de estado de necessidade, hipótese especial da regra dos arts. 23, I, e 24 do CP, sendo o ônus da prova da defesa.

    PARA PROTEGER LAVOURAS, POMARES E REBANHOS DA AÇÃO PREDATÓRIA OU DESTRUIDORA DE ANIMAIS, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

    POR SER NOCIVO O ANIMAL, DESDE QUE ASSIM CARACTERIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

    Já as duas últimas modalidades acima configuram o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO quando comprovado que determinado animal, não raro pela extinção ou diminuição de seu predador natural, passe a adotar comportamento predatório, destruidor ou nocivo, circunstância essa que deverá ser regularmente reconhecida pelo órgão ambiental competente, a fim de que seja caracterizada a exclusão da ilicitude da conduta.

  • até mesmo a questão apontada como correta, ao que parece, possui certa impropriedade, dado que a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente é editada ao amparo da competência da União para legislar sobre direito penal; aqui a competência é legislativa privativa e, por isso, a lei é inconstitucional. A inconstitucionalidade da lei estadual, antes de tudo, é formal (e não apenas em razão de vedar a caça de modo geral dos animais nocivos)

  • estado legislando sobre crime? Penal é competência privativa da União 22 Inc I da CF
  • Cadê o Renato?

  • Vale lembrar que mesmo que a legislação federal nada dissesse sobre a possibilidade de caça de animais nocivos a Legislação Estadual não poderia criminalizar tal conduta, isso porque, na forma do artigo 22, I da CRFB matéria penal é competência PRIVATIVA da União, salvo se Lei Complementar da União expressamente permitisse a tipificação de determinada conduta a critério dos Estados-membros na forma do parágrafo único também do artigo 22 da CRFB.

  • A ALTERNATIVA "D" INDUZ O CANDIDATO. REALMENTE O ESTADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CRIAR CRIME), PORÉM, O ERRO ESTÁ NO TRECHO: "e já integralmente exercida nos termos da Lei federal n° 9.605/1998. 

    A LETRA "C" ESTÁ CERTA. O FATO DE ELA NÃO TER TRATADO SOBRE A COMPETÊNCIA PROVOCA UMA PROPOSITAL ESTRANHEZA NO CANDIDATO.

  • Se possível, gostaria de pedir aos colegas assinantes que também fizessem reclamações sobre a falta de comentário do qconcursos nas questões. Obrigado

  • Para responder a questão, faz-se necessário delimitar a modalidade de caça para responder se ela é permitida ou proibida.

    Paulo Nogueira Neto divide a caça em predatória (subdividida em profissional e sanitária) e não predatória (subdividida em de controle, de subsistência e esportiva ou amadorística).

    Segundo Nicolao Dino (Crimes e Infrações Administrativas Ambientais): a caça profissional (aquela destinada ao auferimento de lucros com o produto da atividade) está terminantemente proibida, constituindo, inclusive, crime (art. 29, § 5º Lei 9.605);

    No que tange a caça de controle é permitida (desde que haja permissão da autoridade pública); a caça esportiva ou amadorística também é permitida (atendidos os requisitos do art. 8º da Lei 5.197/67 e desde que obtida a devida autorização de caça); por fim, a caça de subsistência está permitida.

    O autor faz a ressalva no sentido de que estas modalidades de caça não predatória podem assim se tornar caso se constate o risco de extinção de alguma espécie. (Considerações do colega Alexandre Figueiredo).

    Interessante observar, que como a caça em período proibido é uma majorante (§ 4º, inciso II) do delito do artigo 29 da Lei 9.605/98, ela, em tese, é permitida pela legislação infraconstitucional.

  • ADI 5.983, pendente, com parecer do MPF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO DA FAUNA. LEI 16.784/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROIBIÇÃO DA CAÇA SOB QUALQUER PRETEXTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CAÇA (CF, ART. 24, VI). RESTRIÇÃO DA CAÇA DE CONTROLE. VEDAÇÃO DA CAÇA CIENTÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Entidades que, embora reunidas em torno de interesse comum, não representam uma categoria profissional ou econômica específica, não são consideradas entidades de classe para efeito de ativação do controle normativo abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Controvérsia constitucional sobre sistema de repartição de competência legislativa configura situação de ofensa direta à Constituição. Precedentes. 3. Padece de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa da União para editar normas gerais sobre caça (CF, art. 24, VI, §1.º), lei estadual que veda a caça científica e restringe a caça de controle a órgãos públicos. - Parecer pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.

  • Gabarito: letra C.

    O javali (Sus scrofa) é exemplo de espécie declarada nociva pelo Ibama na instrução normativa n°03/2013.

    Link para a IN: http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/fauna/2014/07/IN_Ibama_03_2013.pdf

  • GABARITO C

    c) a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente, editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei n° 9.605/1998), não considera crime a caça de animais nocivos, desde que assim caracterizados pelo órgão competente.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal

    e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Caros colegas, tudo bem?

    Chamo a atenção para o fato de que, em tese, não há inconstitucionalidade formal da Lei estadual, senão vejamos:

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    ....

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.

    #PAZ

  • Colegas, vejam...

    Dizer que a Lei de Crimes Ambientais - editada através da competência privativa da União em legislar sobre direito penal (art. 22,I, CF) - foi feita ao AMPARO da competência da União em legislar sobre fauna e proteção ao meio ambiente, que é concorrente com Estados e DF, (art. 24, VI) não quer dizer que a Lei de Crimes Ambientais tenha sido feita através de um exercício dessa competência estabelecida no art. 24.

    Vejam o significado literal de AMPARO no dicionário:

    amparo

    substantivo masculino

    Ou seja, ao estabelecer os crimes contra o meio ambiente na Lei 9.605, a União promoveu, através do exercício de uma competência privativa (unicamente sua) uma AJUDA, um AUXÍLIO, um APOIO à outra competência sua, que seria a de editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A consequência lógica, portanto, é que uma competência anda ao lado da outra, não se confundindo e não se excluindo.

    Se liguem na interpretação do texto e dos termos utilizados pelo examinador para não embaralharem o pensamento.

  • D) o Estado não possui competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União, (CORRETO) e já integralmente exercida nos termos da Lei federal n° 9.605/1998, que admite expressamente a caça e o abate do javali e de outras espécies nocivas elencadas em rol taxativo anexo ao referido diploma federal. (ERRADO).

    A alternativa gabarito, "C", não se relaciona em nada com o caso em concreto do enunciado, (é pobre de espírito o examinador que faz isso), porém, não tem nenhum erro em seu texto.

  • Dos Crimes contra a Fauna

    29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.   

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • *Questão 96 - TJAL - 2019

    • LEI 9.605/98 - CRIMES AMBIENTAIS

     

    Competência Privativa da União

    • Legislar - DIREITO PENAL 

    (LCA - 9605/98)

    Competência Concorrente - União/Estados/DF

    • Legislar:

    • Proteção Meio Ambiente
    • Responsabilidade Dano ao Meio Ambiente

     

    *O enunciado da questão falava que o Estado havia editado lei tipificando como crime abate de animais em todo o Estado, em áreas públicas ou privadas, inclusive em relação a espécies exóticas invasoras. A alternativa correta afirmava que a legislação federal que tipifica os crimes contra o meio ambiente, editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei nº. 9.605/1998), não considera crime a caça de animais nocivos, desde que assim caracterizados pelo órgão competente. Isso está de acordo com o sistema, pois, como bem ressaltou a colega Ana Luiza, amparo quer dizer ajuda/auxílio/apoio a outra competência, esta sim concorrente. A LCA versa sobre Direito Penal, matéria de competência PRIVATIVA da União.

  • Questão um pouco polêmica!

    Se o candidato entender que o termo do item (gabarito) "editada ao amparo da competência da União para estabelecer normas gerais de proteção da fauna e do meio ambiente (Lei n°. 9.605/1998)" se refere aos requisitos estabelecidos pela própria CF/88 (autorizando um estado membro a legislar sobre matéria privativa da União) quais sejam:

    • Deve se tratar de matéria de interesse específico daquele estado; e (Interesse local)
    • Deve existir autorização da União, exteriorizada por lei complementar. (autorização por LC, ou seja, quórum diferenciado, mais burocrático)

    Aí ele acertaria fácil (o que não foi o meu caso) rsrsrsrsrsrsrs

  • Taí uma questão que vou errar toda vez que passar por ela.

  • Lei 9605, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – 

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Ainda bem que em concursos de seg. pública cai pouco essa lei. Normalmente uma ou duas questões por prova.

  • Pior questão de se fazer do mundo. Demonstra a maldade pura do ser humano. Sua escolha pela dor e pelo sangue...Diante de tantas e melhores possibilidades. Pobre planeta! Pobres animais não-humanos.

  • Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a Lei de Crimes Ambientais não proíbe o abate de animal considerado nocivo.
    Lei 9.605, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


    B) ERRADO. A competência para legislar sobre direito penal é privativa (e não concorrente) da União. Além disso, os animais exóticos foram expressamente incluídos na proteção estabelecida pela Lei n° 9.605/1998.
    Lei 9.605, Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    C) CERTO. A assertiva tem por fundamento o art. 37, IV, da Lei de Crimes Ambientais, já transcrito, que não considera crime o abate de animal nocivo, desde que assim caracterizados pelo órgão competente.


    D) ERRADO. Apenas a primeira parte da assertiva está correta: o Estado não possui competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União. No entanto, incorre em erro ao afirmar que a lista de espécies nocivas é elencada em rol taxativo anexo ao referido diploma federal.
    Perceba que a Lei de Crimes ambientais demanda apenas que a nocividade do animal seja declarada pela autoridade competente (art. 37, IV, parte final).



    E) ERRADO.A situação trazida nessa assertiva diverge daquela apresentada na alternativa b). Aqui, não se trata de tipificar condutas (direito penal - art. 22, I, da CF), mas de estabelecer sanções a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (caça, fauna e proteção ao meio ambiente), de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V, da CF).
    Tratando-se de competência legislativa concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados legislarem sobre o tema em caráter suplementar.
     

    Gabarito do Professor: C

ID
3110035
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A política nacional de recursos hídricos instituída pela Lei n° 9.433/1997, estabelece, como um de seus instrumentos,

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO IV

    DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

    Abraços

  • Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

  • Gab. A

    Arts. 5º, 19 e 20 da Lei 9.433/97 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos) corroboram o gabarito, vejamos:

    Art. 5º da Lei 9.433/97 - São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

    +

    Art. 19 da Lei 9.433/97 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    +

    Art. 20 da Lei 9.433/97 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

    Dessa forma, a cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Esta possui os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos. Entretanto, essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público. 

    Fonte: Mege (adaptada)

  • A) CORRETA. a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.

    ***

    Lei 9.433/97. Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    B) INCORRETA. a outorga onerosa dos direitos de uso dos recursos hídricos, conferida exclusivamente para geração de energia por pequenas centrais hidrelétricas, com potencial de geração de até 30 MW.

    ***A outorga é a regra, as exceções constam na lei, vale memorizá-las.

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;.

    Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

  • C) INCORRETA. os planos de recursos hídricos, elaborados de forma centralizada pela Agência Nacional de Águas (ANA) e de aplicação compulsória pelos Estados e Municípios que integrem a correspondente Bacia Hidrográfica.

    ***Os Planos de Recursos Hídricos deverão ser elaborados em três níveis, a ANA tem participação direta apenas no primeiro:

    I. Plano Nacional de Recursos Hídricos: Abrange todo o território nacional e deve ter cunho eminentemente estratégico. Deve conter metas, diretrizes e programas gerais (ANA + Secretaria Nacional  Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente - SRHU/MMA).

    II. Plano Estadual (Distrital) de Recursos Hídricos: Plano estratégico de abrangência estadual, ou do Distrito Federal, com ênfase nos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos. (as leis estaduais e distritais de recursos hídricos atribuem aos órgãos gestores de recursos hídricos o encargo da elaboração dos Planos Estaduais de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos cabe a aprovação).

    III. Plano de Bacia Hidrográfica: Também denominado de plano diretor de recursos hídricos, é o documento programático para a bacia, contendo as diretrizes de usos dos recursos hídricos e as medidas correlatas. Em outras palavras é a agenda de recursos hídricos da bacia. (Agências de Água ou Agências de Bacia)

    D) INCORRETA. o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, órgão do Ministério de Minas e Energia responsável pelo licenciamento ambiental de hidrelétricas e outros empreendimentos que impactem de forma relevante as reservas hídricas disponíveis.

    ***O Singreh não é um órgão, ele é composto por vários órgãos das três esferas de governo para o bom controle do uso da água (v. art. 33, da Lei 9.433/97).

  • E) INCORRETA. a classificação indicativa de cursos de água, com o enquadramento dos rios e afluentes de todo o território nacional nas categorias “A”, “B” ou “C”, conforme a prioridade, respectivamente, para consumo humano, dessedentação de animais ou geração de energia elétrica.

    ***Resoluções do CONAMA estabelecem as classes de água. Não existe a classificação pontada na alternativa.

    Lei 9.433/97Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

    Por exemplo, foi criada classes da qualidade de água considerando usos mais ou menos exigentes. Para as águas doces, foram criadas 5 categorias, a classe especial e as classes de 1 a 4, em uma ordem decrescente de qualidade, ou seja, a classe especial é a que tem melhor qualidade da água e a classe 4 é a de pior qualidade (Res. CONAMA 357/2005).

    Quanto ao uso preponderante, o CONAMA também agrupou os usos e estabeleceu 5 categorias (especial, 1, 2, 3, e 4). Vide página 5 bastante elucidativa da apresentação do link abaixo:

  • A- CORRETA a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.

    Art. 5º da Lei 9.433/97 - São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

    Art. 19 da Lei 9.433/97 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

     I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Art. 20 da Lei 9.433/97 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

    Dessa forma, a cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Esta possui os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos. Entretanto, essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público.

  • Alternativa “a”:

    “A cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/97. Possui os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos.

    Essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público. Todos e quaisquer usuários que captem, lancem efluentes ou realizem usos não consuntivos diretamente em corpos de água necessitam cumprir com o valor estabelecido.

    Dessa forma, a Agência Nacional de Águas (ANA)  não é responsável por realizar ou regular a cobrança pelo uso da água nas casas das pessoas”. ()

    A conta de água refere-se à cobrança pelos serviços de coleta tratamento e distribuição de água e de esgotos. Essas atividades não são reguladas pela Agência Nacional de Águas (ANA), mas sim pelas instituições reguladoras de saneamento”. ()

  • GABARITO - LETRA A

    A) a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.

    CORRETO. "Por expressa disposição do art. 4° da Lei 11.445/07, que estabeleceu diretrizes básicas para o saneamento básico, os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, vez que a sua utilização depende de outorga do Poder Público, regido pela Lei 9.433/97" (AMADO, Frederico. 2018, p. 246).

    B) a outorga onerosa dos direitos de uso dos recursos hídricos, conferida exclusivamente para geração de energia por pequenas centrais hidrelétricas, com potencial de geração de até 30 MW.

    INCORRETO. Conforme a Lei 9.074/95, em seu art. 8°, que prevê: O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.

    C) os planos de recursos hídricos, elaborados de forma centralizada pela Agência Nacional de Águas (ANA) e de aplicação compulsória pelos Estados e Municípios que integrem a correspondente Bacia Hidrográfica.

    INCORRETO. A ANA tem participação direta apenas no Plano de Recursos Hídricos Federais

    D) o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, órgão do Ministério de Minas e Energia responsável pelo licenciamento ambiental de hidrelétricas e outros empreendimentos que impactem de forma relevante as reservas hídricas disponíveis.

    INCORRETO. Como afirmado pelo colega Pablo,  Singreh não é um órgão, ele é composto por vários órgãos das três esferas de governo para o bom controle do uso da água (v. art. 33, da Lei 9.433/97).

    E) a classificação indicativa de cursos de água, com o enquadramento dos rios e afluentes de todo o território nacional nas categorias “A”, “B” ou “C”, conforme a prioridade, respectivamente, para consumo humano, dessedentação de animais ou geração de energia elétrica.

    INCORRETO. Como afirmado pelo colega Pablo, Resoluções do CONAMA estabelecem as classes de água. Não existe a classificação pontada na alternativa. Ex.: Resolução 357 CONAMA classifica as águas como doces, salobras e salinas, determinando seu enquadramento segundo o uso preponderante.

  • GAB A- Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    A partir da leitura do enunciado, conclui-se que a cobrança pelo uso da água encontra-se prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos, traçando os seguintes objetivos: obter verba para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos. Todavia, tal cobrança não constitui um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público.

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

  • - Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

                   a) água é bem de domínio público;

                   b) água é recurso natural LIMITADO, dotado de valor econômico;

                   c) em situação de escassez: prioridade para consumo humano e a dessedentação de animais;

                   d) gestão dos recursos deve proporcionar o USO MÚLTIPLO DE ÁGUAS;

                   e) bacia hídrica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

                   f) gestão DESCENTRALIZADA e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    - Objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

                   a) assegurar a atual e futuras gerações necessidade de água;

                   b) utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário;

                   c) prevenção e defesa de eventos hidrológicos críticos de origem natural

                   d) incentivar e promover a captação, preservação e aproveitamento de águas pluviais.

    - Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

                   a) Planos de Recursos Hídricos;

                   b) enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

                   c) outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

                   d) cobrança pelo uso; (RESPOSTA DA QUESTÃO)

                   e) compensação a municípios;

                   f) Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

  • A questão tem por fundamento o art. 5º da Lei n. 9.433/97, que elenca os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.


    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. De fato, conforme disposto no art. 5º, III e IV, são instrumentos da PNRH a cobrança pelo uso de recursos hídricos e a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos.

    B) ERRADO. A alternativa leva a crer que apenas as pequenas centrais hidrelétricas demandariam outorga pelo Poder Público, o que está errado:

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.


    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, os planos de recursos hídricos devem ser descentralizados, e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

    Cabe às Agências das Águas, no âmbito de sua área de atuação, elaborar o Plano de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica (art. 44, X).


    D) ERRADO. O sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos tem sua composição estabelecida no art. 33 da Lei n. 9.433/97, que assim dispõe:

    Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

    I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

    I-A. – a Agência Nacional de Águas;

    II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  

    III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;

    IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

    V – as Agências de Água.



    E) ERRADO. Embora o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água esteja previsto no art. 5º, II, como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei n. 9.433/97 não estabelece categorias “A", “B" ou “C".  

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

    I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

    II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

    Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.


    Gabarito do Professor: A
  • Resumo do art. 1º ao 5º: (FODI)

    Fundamentos: art. 1º. Ideias centrais: importância da água, situação de escassez, gestão de recursos hídricos e bacia hidrográfica;

    Objetivos: art. 2º. Ideias centrais: uso e desenvolvimento sustentável da água e aproveitamento de água pluviais (2017);

    Diretrizes: art. 3º. Ideias centrais: gestão sistemática, adequação de gestão, integração de gestão e planejamento de RH (gestão);

    Instrumentos: art. 5º. Ideias centrais:  Planos de RH, enquadramento dos corpos de água em classe, outorga dos direitos de RH, cobrança pelo uso de RH, compensação a Municípios, SIRH.

    Abraços e bons estudos.


ID
3110038
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a competência dos órgãos dos diferentes entes federativos para licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores, tem-se que, a partir da edição da Lei Complementar n° 140/2011,

Alternativas
Comentários
  • Vige a máxima de que quem licencia fiscaliza!

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Abraços

  • Alternativa correta letra D, resposta no caput do art. 13 c/c caput do art. 17, da LC 140/2011, confira:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    C\C

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

     

  • Gab. D

    Art. 13 + Art. 17, ambos da LC 140/2011, vejamos:

    Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    +

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • Gab. D

    Art. 13 + Art. 17, ambos da LC 140/2011, vejamos:

    Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    +

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • A) INCORRETA. na hipótese de o empreendimento demandar, adicionalmente, a supressão de vegetação nativa, a competência do Estado para o licenciamento é deslocada para a União, a quem cabe, privativamente, o estabelecimento das medidas de mitigação e compensação.

    ***A aprovação de empreendimento que promoverá a supressão de vegetação, inclusive nativa, pode ser de competência da União, do Estado ou do Município, a depender do caso concreto.

    LC 140/2011. Art. 7 São ações administrativas da União: 

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

    B) INCORRETA. restou expressamente vedada a delegação de atribuições fixadas pela lei para as diferentes esferas de governo, admitindo-se a atuação de órgão de outro ente federativo apenas em caráter supletivo para apoio técnico.

    ***

    LC 140/2011. Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

  • C) INCORRETA. admite-se a cooperação entre diferentes órgãos licenciadores, exclusivamente para fiscalização e aplicação de multas, cujo produto deverá reverter integralmente para o órgão incumbido da fiscalização direta.

    ***

    LC 140/2011. Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    D) CORRETA. cada empreendimento ou atividade serão submetidos a licenciamento ambiental de um único ente federativo, o qual terá competência também para fiscalizar e lavrar autos de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado.

    ***

    LC 140/2011. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    PORÉM, CUIDADO!!!

    Atribuição de fiscalização não é exclusiva do órgão ambiental responsável pelo licenciamento. É atividade comum de todos os entes federados em defesa do meio ambiente (art. 23, VI, VII e XI, da CF/88).

    STJ: Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos QUATRO ENTES FEDERADOS, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013).

    A LC 140/2011 reconhece isso, e para evitar mais de uma penalização (multa) pela mesma infração dispõe:

    Art. 17. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    E) INCORRETA. foram estabelecidas medidas para atuação coordenada dos entes federativos no exercício de suas competências para ações administrativas de proteção ao meio ambiente, atribuindo-se aos municípios apenas atuação subsidiária posto que não detêm competência originária para ações de tal natureza.

    ***No art. 9º, da LC 140/2011, são estabelecidas as atribuições administrativas dos municípios. Não é reservada a eles apenas atuação subsidiária.

  • d- CORRETA - Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

  • d- CORRETA - Art. 13 da LC 140/2011 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17 da LC 140/2011 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

  • NÃO SÃO ADMITIDOS LICENCIAMENTOS MÚLTIPLOS.

    O LICENCIAMENTO OCORRE EM UM ÚNICO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA. (Resolução Conama 237/97 e LC 140/2011).

    O Art. 7º da Resolução da CONAMA dispunha que “Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    O Art. 13 da LC 140/11 vai na mesma senda de que: “OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SÃO LICENCIADOS OU AUTORIZADOS, AMBIENTALMENTE, POR UM ÚNICO ENTE FEDERATIVO, EM CONFORMIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NOS TERMOS DESTA LEI COMPLEMENTAR.

    § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, RESPEITADOS OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

  • Até a LC 140/11, o STF dividia a competência para licenciar e para fiscalizar, afirmando que seriam atuações independentes. Com o advento da LC 140/11 esse panorama mudou:

    Atualmente, quem licencia (ente federativo que tem a competência para licenciar) deve, prioritariamente, (não exclusivamente) exercer a competência de fiscalização sobre essa obra ou atividade licenciada.

    Ex.: obra licenciada pelo Estado-membro e que está provocando degradação na área, conforme constata o fiscal do IBAMA; Nesse caso, embora seja servidor de órgão federal, poderá o referido fiscal lavrar auto de infração e suspender a atividade, devendo, ato contínuo, comunicar o órgão ambiental do Estado-membro.

  • * A quem compete licenciar?

    - No que tange ao licenciamento ambiental, as três esferas de governo (União, Estados, DF e municípios) estão habilitadas a licenciar empreendimentos com impactos ambientais. Todavia devem criar, através de lei, seus Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros profissionais legalmente habilitados.

    - A competência específica para o licenciamento ambiental deve recair, no caso concreto, apenas ao ente federado competente, tendo em vista não haver possibilidade de licenciamento ambiental simultâneo.

    - A definição do ente federativo competente para o licenciamento deve ser fixada em cada caso concreto, e para tanto se faz necessária a utilização de critérios definidores de competência.

    * A fiscalização pelo órgão que licenciou impede o exercício fiscalizatório pelos demais órgãos?

    - Não há impedimento para o exercício da fiscalização pelos demais entes federados (competência comum ambiental).

    - Entretanto, no caso de atuação de mais de um órgão ambiental, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado por aquele órgão que detenha a atribuição de licenciamento.

    LC 140/2011, art. 17, §3º: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

  • Lei da Fiscalização Ambiental:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eu não tô entendendo é nada

  • Art. 14, § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser querida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
  • Questão tranquila para quem fez uma leitura da LC 140/2011.

    A) na hipótese de o empreendimento demandar, adicionalmente, a supressão de vegetação nativa, a competência do Estado para o licenciamento é deslocada para a União. FALSA (não há deslocamento algum). Competirá ao próprio Estado realizar diretamente essa supressa. 

    A propósito, insta registrar que a competência de origem material é considerada de natureza COMUM em matéria ambiental. Ou seja: Cada ente federativo poderá (dentro de suas atribuições constitucionais) realizar diretamente atividade neste sentido. 

    B) FALSA. Na supramencionada lei, restou totalmente possível a delegação. Não à toa, o legislador infraconstitucional preveu no inciso V e VI, o referido instrumento como cooperação institucional em matéria ambiental.

    C) FALSO. Além de EXCLUSIVAMENTE e concurso público não serem palavras correlatas, além da cobrança de multa, poderá ser lavrado auto de infração, entre outros.

    D) É o art. 17 da Lei. Vejamos: Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizado

    E) FALSO. Assim como União e Estados, os Municípios possuem competência COMUM na matéria. Afinal, a forma de Estado brasileiro é federativa, razão porque o plexo de competências neste sentido também deve ser observado. 

  • O que preceitua o princípio da unicidade do licenciamento ambiental?

    O princípio da unicidade do licenciamento ambiental significa que o procedimento de licenciamento correrá, formalmente, perante apenas um dos entes federativos, evitando-se, assim, duplicidade ou triplicidade capazes de ocasionar ações paralelas, desconexas ou não, que poderiam angariar incerteza e desperdício de recursos humanos, técnicos e financeiros, em prejuízo da eficiência e da segurança jurídica. 7. A unicidade é apenas procedimental, o que se encaixa perfeitamente no federalismo cooperativo, em si nada de anômalo, exceto se trouxer, em contrabando, tentativa de retirar, debilitar ou esvaziar poderes constitucionalmente atribuídos, ou seja, calar participação útil da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como afazeres próprios do exercício de sua autonomia e competência comum (CF, arts. 18, caput, e 23, VI e VII). Unicidade não implica monopólio ou menosprezo, nem transmutação do comum em exclusividade.

    O poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente" (AgInt no AREsp 1.148.748/RJ)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BEM DA UNIÃO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSÍVEL PREVER A EXTENSÃO DO IMPACTO QUE SERÁ CAUSADO PELO REPEIXAMENTO DO RIO FRANCISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que: "tem-se, em princípio, que ocorreu o derramamento de rejeitos químicos diretamente sobre o Rio São Francisco, bem da União, a teor do art. 20, III, da CF, o que atrai a competência fiscalizadora do IBAMA, bem assim da Agência Nacional de Águas - ANA, mesmo porque não se é possível prever, messe momento, o impacto ambiental decorrente desse acidente". 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental PODE E DEVE ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/

  • DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 

    13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

    16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • A questão demanda conhecimento sobre a divisão de atribuições administrativas entre os entes federados em matéria ambiental, podendo ser respondida com base na Lei complementar nº 140/2011.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A necessidade de supressão de vegetação nativa não é causa suficiente para deslocar a competência do Estado para a União. A LC n. 140/2011 divide entre os três entes federados, em seus arts. 7º, XV; 8º, XVI e 9º, XV, a competência para licenciar a realização de manejo e supressão de vegetação da seguinte forma:



    Verifica-se que os critérios utilizados para o estabelecimento de competência não se fundam apenas na necessidade de supressão da vegetação, mas em outros tais como a extensão dos efeitos negativos ou impactos ambientais, o tipo de atividade desenvolvida e o ente instituidor das unidades de conservação.


    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é expressamente prevista – e não vedada – a possibilidade do ente federativo delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas, conforme previsão do art. 5º da LC n. 140/11:

    LC n. 140, Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Outra forma de identificar o erro da alternativa era lembrar que a atuação de órgão de outro ente federativo não ocorre apenas em caráter supletivo, mas também em caráter subsidiário.


    C) ERRADO. A cooperação entre diferentes órgãos licenciadores vai além da exclusiva fiscalização e aplicação de multas. Neste sentido, o art. 16 da LC n. 140/11 dispõe que “a ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação".


    D) CERTO. Para melhor compreender o texto da alternativa, iremos dividi-la em dois trechos.
    O primeiro deles diz respeito ao fato da competência para licenciar serem atribuídas a um único ente, em conformidade com o disposto no art. 13 da LC n. 140/11:

    LC n. 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    A segunda parte também é verdadeira: O ente que licencia também é competente para fiscalizar e lavrar autos de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado. Veja que a alternativa não limita a fiscalização apenas ao órgão licenciador. Isso pois, a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.


    E) ERRADO. Embora a LC n. 140/11 estabeleça medidas para atuação coordenada dos entes federativos no exercício de suas competências para ações administrativas de proteção ao meio ambiente, cada ente teve suas ações administrativas elencadas – as reservadas originariamente aos Municípios estão elencadas no art. 9º.
     

    Gabarito do Professor: D
  • A) na hipótese de o empreendimento demandar, adicionalmente, a supressão de vegetação nativa, a competência do Estado para o licenciamento é deslocada para a União, a quem cabe, privativamente, o estabelecimento das medidas de mitigação e compensação.

    Supressão de vegetação nativa: Art. 13, § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    B) restou expressamente vedada a delegação de atribuições fixadas pela lei para as diferentes esferas de governo, admitindo-se a atuação de órgão de outro ente federativo apenas em caráter supletivo para apoio técnico.

    Delegação: Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL:

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    C) admite-se a cooperação entre diferentes órgãos licenciadores, exclusivamente para fiscalização e aplicação de multas, cujo produto deverá reverter integralmente para o órgão incumbido da fiscalização direta.

    Cooperação:

    Art. 7, 8 e 9, V - articular a cooperação técnica, científica e financeira (...).

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

    D) cada empreendimento ou atividade serão submetidos a licenciamento ambiental de um único ente federativo, o qual terá competência também para fiscalizar e lavrar autos de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado.

    Licenciar: Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Lavrar autos de infração: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    Fiscalizar: Art. 17, § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização (...).

    E) foram estabelecidas medidas para atuação coordenada dos entes federativos no exercício de suas competências para ações administrativas de proteção ao meio ambiente, atribuindo-se aos municípios apenas atuação subsidiária posto que não detêm competência originária para ações de tal natureza.

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


ID
3110041
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que determinado proprietário rural deseje instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima imposta nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                         

    Abraços

  • O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem a seguinte redação:

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Gabarito: letra E

    A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade

    Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).

    Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.

  • A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. De fato, por meio dela, o proprietário rural, voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

    Ocorre que, segundo o Código Florestal, “A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal”.

    Por isso, acerta a questão ao dizer que a servidão não se presta a substituir ou reduzir os percentuais mínimos estabelecidos a título de reserva legal.

  • Gab. E

    Art. 9º-A: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.         

    § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • e- Art. 9º-A, § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • CÓDIGO FLORESTAL

    § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com RESERVA LEGAL CONSERVADA e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, CUJA ÁREA ULTRAPASSE O MÍNIMO EXIGIDO POR ESTA LEI, PODERÁ UTILIZAR A ÁREA EXCEDENTE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO AMBIENTAL, COTA DE RESERVA AMBIENTAL e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • Letra E

    Só lembrar que não cabe servidão ambiental em APP e em Reserva Legal.

  • Olá !

    eu esquematizei assim:

    DA LEI Nº 6.899/1981:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às:

    a) Áreas de Preservação Permanente:

    b) e à Reserva Legal mínima exigida:    

     

    " Tudo tem seu apogeu e seu declínio... É natural que seja assim, todavia, quando tudo parece convergir para o que supomos o nada, eis que a vida ressurge, triunfante e bela! Novas folhas, novas flores, na infinita benção do recomeço!"

    CHICO XAVIER                   

     

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:       

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;    

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;   

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.    

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.      

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.  

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:   

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.     

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 

  • Lembrar que SERVIDÃO AMBIENTAL é incompatível com APP e RL que já são áreas devidamente protegidas.

  • Letra E

    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Complementando...

    Além do Código Florestal estabelecer que “a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

    A questão traz uma observação interessante: o proprietário deseja instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima, ou seja, o imóvel cumpre apenas o mínimo e sobre esta parcela mínima o proprietário tem a intenção de instituir uma servidão, o que é vedado.

    Acontece que, em algumas hipóteses é possível que se ultrapasse esse mínimo legal ( de 80%, 35%, 20% e 20%), e nestes casos, o Código Florestal permite utilizar o excedente como servidão.

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • A SERVIDÃO AMBIENTAL NÃO PODE SER INSTITUÍDA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL MÍNIMA, haja vista que nessas áreas já há o DEVER LEGAL de preteção. 

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                    

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;         

    II - objeto da servidão ambiental;                       

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                       

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                      

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                       

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                     

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                     

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da L 4.771/65, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.                      

    9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.                      

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985/00.                        

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.                  

  • Lei 6938/81

    Art. 9o -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo SERVIDÃO AMBIENTAL.

    § 2o A servidão ambiental NÃO SE APLICA às APP e à RL mínima exigida.

  • A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.


ID
3110044
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a natureza e as peculiaridades do dano ambiental, seu regime jurídico e o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da sua apuração, reparabilidade e responsabilização, considere as assertivas abaixo:


I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.

II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.

III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.

IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.


Esta correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.

    Correta. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2014).

     

    II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.

    Errada. É possível se extrair dois erros da alternativa. (i) [...] a prevenção, cessação ou reparação in natura do dano ambiental são pedidos preferenciais na ação civil pública ambiental, sendo a indenização pecuniária a medida última, pois não se compra um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (AMADO, Frederico. Direito ambiental. 8. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 746). (ii) O STJ tem afastado a função punitiva da indenização, entendendo ser “inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2014).

     

    III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.

    Correta. Para Edilson Vitorelli, danos ambientais podem assumir mais de uma magnitude. O autor chama de “danos coletivos de difusão irradiada” quando se refere a danos que são tanto coletivamente quanto individualmente relevantes, dando, como exemplo, o rompimento de barragens. O dano ambiental, no sentido coletivo, é evidente (contaminação do solo, destruição de biomas etc.). Contudo, também individualmente os danos podem ser sentidos, e em diferentes níveis: para além das mortes causadas pelo desastre, há quem perdeu casas, teve interrompido o fornecimento de água, não pode pescar nas imediações etc. Estes danos individuais, chamados pelo STJ de danos ambientais privados (STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.05.2014) são chamados de danos por ricochete, dado serem derivados de um outro dano.

     

    IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.

    Errada. A matéria encontra divergência no STJ. Entretanto, há julgados admitindo o dano moral coletivo (STJ. 2ª Turma. REsp 1.269.494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.09.2014).

     

    Gabarito: B – I e III.

  • Apenas e concurso público não combinam

    "IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população."

    O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade de grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado ? a regra é no sentido de que a prova é necessária, mas nos danos ambientais não é.

    Abraços

  • Gab. B (I e III)

    (I) Correto. Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).

    (II) Incorreto. A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.

    (III) Correto. O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade).

    (IV) Incorreto. É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambientai, inclusive danos morais coletivos.

    (...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)

    (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)

    Fonte: Mege

  • I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.

    CORRETA- Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).

    II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.

    INCORRETA - A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.

    III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.

    CORRETA - O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade

    IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.

    INCORRETA - É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambiente, inclusive danos morais coletivos.

  • I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.

    CORRETA- Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).

    II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.

    INCORRETA - A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.

    III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.

    CORRETA - O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade

    IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.

    INCORRETA - É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambiente, inclusive danos morais coletivos.

  • I. A responsabilidade civil em caso de dano ambiental causado em decorrência do exercício de atividade com potencial de degradação ambiental é de natureza objetiva e independe, portanto, de comprovação de dolo ou culpa.

    CORRETA- Art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Responsabilidade Objetiva).

    II. A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma indireta, com o pagamento de indenização e aplicação de sanções pecuniárias de cunho inibitório.

    INCORRETA - A preferência será sempre pela RECUPERAÇÃO do meio ambiente de forma direta. Somente quando não for possível, haverá a reparação de forma indireta.

    III. O dano ambiental é de caráter coletivo ou difuso, podendo, contudo, impactar também direitos individuais, materializando-se assim o denominado efeito ricochete na forma de dano reflexo.

    CORRETA - O meio ambiente sadio pertence à categoria de DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO, possuindo NATUREZA TRANSINDIVIDUAL e DIFUSA. Entretanto, os danos ao meio ambiente podem também impactar na esfera individual (ex.: pescadores impossibilitados de exercer sua atividade

    IV. Inexiste a figura do dano moral ambiental, havendo a obrigação de reparar apenas danos patrimoniais, ainda que causados a bens imateriais (ou incorpóreos), como o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da população.

    INCORRETA - É entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência que é cabível condenação por danos morais em razão de danos causados ao meio ambiente, inclusive danos morais coletivos.

  • Ao poluidor impõe-se a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, conforme o inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81.

    Caso o dano seja irrecuperável, caberá ao poluidor indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente.

    O intuito do legislador foi possibilitar a INTEGRAL REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO.

    Um dano ao meio ambiente pode dar ensejo a condenação em decorrência da caracterização tanto de dano moral individual quanto de dano moral coletivo.

    Caso a ofensa moral decorrente de um dano ao meio ambiente se dirija à pessoa enquanto portadora de individualidade própria verifica-se ofensa aos direitos de personalidade, sendo cabível CONDENAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL.

    Já a tese que prevê a possibilidade de condenação em decorrência de DANO MORAL COLETIVO vem ganhando força na doutrina e na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1532643 / SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017), POIS O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO É DIREITO FUNDAMENTAL DE TODA A COLETIVIDADE, devendo os danos a ele acarretados, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais, ser devidamente reparados.

  • Letra B

    O artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 estabelece a regra da responsabilidade objetiva por danos ambientais, ou seja, o degradador deve indenizar e reparar os danos independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/rafael-moreira-responsabilidade-envolvidos-brumadinho

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Amo quando o Lúcido aparece reforçando sua teoria da ausência de combinação entre concurso a palavra 'apenas' haha :D

    Abraçooos

  • A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três diferentes esferas: a civil, a administrativa e a penal:

    responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

    responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva, por força do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.

    responsabilidade penal é subjetiva.

  • TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental