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Prova CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto


ID
705379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Realmente, até pesquisei, mas a começar pela alternativa "A", não estou a par do motivo do erro das demais questões. Alguém se habilita?

    A "C" está certa, e é inclusive a mais fácil e elementar delas, necessitando apenas do conhecimento superficial da lei. Nem mesmo cobra prazo nem nada.

    Agora o porque das demais estarem erradas... é outra história...
  • Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Assertiva 'a' errada pois cabe "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas";(Art.6,v, do CDC). Ademais, pelo código civil, só cabe a resolução por onerosidade excessiva em caso de execução diferida ou continuada (art. 478), o que não é o caso..
  • O art. 49 do CDC é bem categórico ao prever que:
    "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
    O uso do advérbio "sempre", ao meu ver, inclui a hipótese de o consumidor possuir detalhamento prévio do produto.
  • Colegas, apesar do item "c" estar bastante claro, fiquei com dúvida sobre qual seria o erro da letra "e", uma vez que não encontrei nenhum acórdão do STJ que tratasse especificamente da matéria.

    Alguém poderia me ajudar?


  • (A) INCORRETA: A alternativa está incorreta pois é direito básico do consumidor a revisão das cláusulas que se mostrem desproporcionais, ainda que o bem já tenha sido entregue e o preço pago. 
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 

    (B) INCORRETA: Atualização monetária nao se encontra entre as cláusulas abusivas previstas no CDC. Além disso, não se trata de ganho real para empresa, mas apenas medida que impede a desvalorização da moeda. 

    (C) CORRETA - não existe restrição ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, desde que exercitado dentro dos limites fixados em lei. 

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

    Ademais, o detalhamento do produto nada mais é do que a consubstanciação da obrigação da empresa de cumprir o princípio da informação. 

    (D) INCORRETA - Caso a cobrança seja efetuada com base em norma somente posteriormente considerada ilegal pela jurisprudência, percebe-se a boa-fé do fornecedor, logo incabível a repetição do indébito, que tem como função evitar o enriquecimento ilícito deste. 

    Ressalte-se que o artigo 42 do CDC afirma que em caso de engano justificável, como é o caso, incabível será a repetição do indébito. 

    "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

    (E) INCORRETA - caracteriza venda casada, pois obriga o consumidor a adquirir serviço que não deseja para obter a aludida promoção. 

    Entretanto, são possíveis promoçoes na venda de produtos do estilo "leve 3 pague 2", desde que seja possível a aquisição individual do produto, ainda que por preço menor, que na hipótese, justifica-se.
  • com relação a alternativa "e", encontrei o AgRg no Ag 1204754 (2009/0129066-5 - 16/05/2012) que no VOTO-VISTA DO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA tem-se:

    " (...) Cite-se por oportuna, lição de Rizzato Nunes:

    É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado" pacote "de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo"compre este e ganhe aquele". O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos" pacotes" de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal" (in Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, 3ª Edição, pág. 541).

    É dizer, a venda casada constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, se perfaz quando o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseje, apenas para ter direito ao primeiro, seu verdadeiro intento, circunstância que violaria sua liberdade de escolha, direito básico do consumidor (art. 6º, inciso II, do CDC)"

    Espero ajudar..



ID
705382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de contrato de locação de imóvel comercial com o fim de o locatário nele apenas residir com a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8245: Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.  
  • Alternativa "B"

    Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
  • UMa provável resposta da alternativa "D":

    "Art. 569. O locatário é obrigado:

    I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;[...]"
     

    Assim, trocar o segredo da porta faz parte da própria segurança do locatário. Ele pode fazer isso sem necessitar de autorização para tal.
  • Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
  •  Colegas, para acrescentar: 

    O direito de inerência consiste no interesse, juridicamente protegido, do empresário, relativo à permanência de sua atividade no local onde se encontra estabelecido”.  Assim, se o locatário, na locação não-residencial, é titular de direito de inerência ao ponto e  pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato de locação, esse contrato é de locação empresarial.

    Fonte: Fontehttp://www.epgcursos.com.br/downloads/1352008156421.pdf 

     

     

  • Não concordo com o gabarito, pois a lei exige como um dos requisitos que o contrato seja escrito.   Os requisitos que garantam ao locatário o direito a renovação do contrato estão dispostos no artigo 51 da lei 8.245/91. São, eles:


     “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado”:



    A ação só poderá ser pleiteada se houver um contrato escrito e se o prazo por este definido for determinado por tempo igual ou superior a cinco anos.

  • A: "O empresário poderá exercer o seu direito ao ponto, que doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho costumam chamar de Direito de Inerência ao Ponto[1], mesmo contra o proprietário do imóvel. Isto se dá quando o imóvel é utilizado pelo empresário por força de um contrato de locação, sendo desta forma propriedade do locador, um terceiro em relação à empresa desenvolvida (e aqui utilizo propriamente o conceito de empresa como atividade explorada). Neste caso, é possível que o empresário, antes do término do contrato, inicie a negociação para a renovação, ou mesmo intente uma ação visando este objetivo. É a chamada Ação Renovatória." fONTE: http://www.juridicobelem.com.br/blog/?page_id=119
    Todavia para exercer o direito de renovação, o locatário não-residencial deve possuir contrato escrito (art. 51, I, da Lei de Locações).
    Assim, creio que a assertiva está confusa. Entretanto  a alternativa E está em consonância com o texto legal (art. 27), portanto esta deve ser assinalada.

  • Caros colegas,   a alternativa "E", de conformidade com a lei me parece única que pode ser considerada correta.

    A questão do direito de preferência deve ser vista de conformidade com os artigos 27 e 33 do inquilinato, senão vejamos:

    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. 

    Portanto, realmente na forma dalei, o locador não pode dar o imóvel em pagamento sem antes dar ciência inequivoca ao locatário.

    E caso isso não ocorra, o STJ reconhece o direito de perdas e danos ao locatário, mesmo na hi[ótese de não ter sido registrado o contrato em cartório.(Recurso Especial nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7) Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. 14/11 2011).

    Bons estudos.
  • A - ERRADA. Caso a locação tenha sido contratada oralmente, o locatário não poderá lançar mão do direito de inerência.

    Direito de inerência é: Chama-se esta tutela de garantia de inerência no ponto, ou seja, ampara-se o interesse do empresário de conti- nuar estabelecido exatamente no local daquele imóvel locado. 

    O direito de inerência existe para as locações COMERCIAIS. No caso, temos locação residencial. Nesse tipo de locação, residencial, não há direito de inerência, escrito ou verbal o contrato de locação. 

  • Erro da alternativa "A":  não é somente a circunstância de o contrato ter sido firmado oralmente que impede o exercício do direito de inerência, mas, também, o fato de ser residencial e não comercial.  

  • A: incorreta, pois a lei nº 8.245/91 não exige que o contrato seja escrito a fim de proporcionar o direito de preferência ao inquilino;

    B: incorreta, pois o art. 23, II, Lei nº 8.245/91 estipula como obrigação do locatário servir-se do imóveis para o fim que foi convencionado;

    C: incorreta, pois o que rege a locação é a finalidade estipulada no contrato de locação;

    D: incorreta, pois não existe exigência legal de referida autorização;

    E: correta, pois a dação em pagamento equipara-se à venda do bem para fins da concessão de preferência ao inquilino (Lei nº 8.245/91, art. 27).

    Gabarito: E. Comentários do livro Como passar em concursos CESPE: direito civil: 331 questões de direito civil. Wander Garcia, Ana Paula Garcia.

  • vA: incorreta, pois a lei nº 8.245/91 não exige que o contrato seja escrito a fim de proporcionar o direito de preferência ao inquilino;

    B: incorreta, pois o art. 23, II, Lei nº 8.245/91 estipula como obrigação do locatário servir-se do imóveis para o fim que foi convencionado Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

    C: incorreta, pois o que rege a locação é a finalidade estipulada no contrato de locação;

    D: incorreta, pois não existe exigência legal de referida autorização;

    E: correta, pois a dação em pagamento equipara-se à venda do bem para fins da concessão de preferência ao inquilino (Lei nº 8.245/91, art. 27).

    Gabarito: E. Comentários do livro Como passar em concursos CESPE: direito civil: 331 questões de direito civil. Wander Garcia, Ana Paula Garcia.


ID
705385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos direitos reais.

Alternativas
Comentários
  • 3  - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que há entendimento doutrinário no sentido de que o habitador jamais poderá se retirar do local de morada, sob pena de extinção do  direito real.
  •  

    Alternativa “B”

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO. (...). Aplicam-se ao direito real de habitação, no que couber, as disposições concernentes ao usufruto. Extinção do direito real de habitação pelo não uso por parte do beneficiário, conforme autorizado pelo art. 1.410, VIII, do CCB. Verossimilhança das alegações do autor, filho da falecida titular registral do bem, com concordância da parte adversa no levantamento do gravame, pois não tem mais interesse em residir no imóvel. (...). (Agravo de Instrumento Nº 70056494198, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/11/2013)

    .

    Alternativa “C”

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. (...) 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente. (REsp 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)

    .

    Alternativa "D"

    CIVIL. DÚVIDA. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. USUFRUTO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE
    1. Não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos presentes autos, tendo sido garantido ao Apelante o direito de conhecimento dos atos processuais e de resposta, bem como lhe foi garantida a efetividade de defesa em todos os momentos do processo. 2. O usufruto sucessivo não é permitido em nosso direito, pois tal instituto tem sua duração máxima na morte do usufrutuário (CC art. 1.410, I). 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (APC -Apelação Cível Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Processo: 20090110761749APC)

    .

    Alternativa “E”

    Conforme Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em se tratando de direito real de uso “o beneficiário não poderá aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Assim, o direito real de uso é incessível - salvo no caso de consolidação pelo proprietário - e insuscetível de empréstimo ou penhora, não cabendo qualquer forma de aproveitamento econômico por terceira pessoa, como na locação e comodato (art. 1.412 do CC). Mostra-se, portanto, direito real ainda mais personalíssimo que o usufruto”. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, direitos reais, p. 847).

    .


ID
705388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de contrato entre duas pessoas, para a construção de uma casa onde o contratante pretenda residir com a sua família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Art. 416, p. único do CC:

    "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"

  • Letra C; Errada, nos termos do artigo 411 do código civil, 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Letra A; Correta:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Do 'Código Civil Interpretado', Ed. Manole, 2011, p. 336:

    "Art. 411 [...] Este dispositivo estabelece, ao contrário do art. 410, que a regra é a cumulação da cláusula penal e do cumprimento da obrigação principal. Temos duas hipóteses para sua aplicação. Na primeira hipótese, trata-se de cláusula penal moratória aplicada por haver retardamento no cumprimento da obrigação principal - nesse caso o credor terá direito de exigir cumulativamente a cláusula penal e o cumprimento da obrigação. Na segunda hipótese, a estipulação da cláusula penal tem por objetivo garantir a execução de alguma cláusula especial estipulada no contrato - nesse caso não houve descumprimento total da obrigação principal, e sim apenas de uma cláusula especial, tendo o devedor de pagar cumulativamente a pena convencionada e a execuçãp da obrigação principal." 
  •  d) Ocorrendo inadimplemento contratual do contratante, o juiz poderá reduzir o montante da indenização se a culpa for considerada pequena. ERRADA.

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Não confundir com:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
  • Alguém tem a jurisprudência pertinente à alternativa "E"?
  • Resposta E - errada

    Conforme juriprudencia do STJ, o inadimplemento contratual do contrato firmado com construtoras não tem, por si só, o condão de tornar exigivel o direito de reparação por danos morias. Para os ministros do STJ, deve ser concedido a restituição das parcelas pagas, o que já teria, via de regra, fito de indenizar prejuizos causados

    Isso não quer dizer que não teria direito a indenização, mas o mero inadimplemento não gera direito a danos morais.

    Abaixo cita-se parte do voto do Relato Ministro MASSAMI UYEDA, no REsp 1.129.881 - RJ , que expõe este entendimento:

    ''Sendo assim, a devolução integral das parcelas pagas,devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos da ora recorrida, ENILDE OTHILIA DOS SANTOS. Em outras palavras, não há se falar em indenização por dano moral na espécie.

    Isso porque, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica, data venia, lesão à honra ou violação da dignidade humana.

    Evidentemente, não se está aqui a sopesar a desagradável e muitas vezes angustiante situação em que uma das partes envolvidas na lide, cumpre com suas obrigações contratuais, ou seja, adimplindo a tempo e modo oportunos, suas prestações e a outra parte, que deveria emprestar todos os esforços para concretização do empreendimento imobiliário, não o faz. Mormente tratando-se, como na espécie, de aquisição de unidade imobiliária.

    Contudo, o caso dos autos é um daqueles decorrentes da fatídica quebra da empresa Encol S. A. que, como é cediço, deixou milhares de pessoas em situação de risco. Assim, a ora recorrente, CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, assumiu a obrigação de concluir as obras que deixaram de ser realizadas por conta da quebra da empresa Encol S. A. A situação é, pois, particular. E particular deve ser a solução para hipóteses desta natureza.

    Repita-se, assim, por oportuno, que: a devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, nesse contexto peculiar, é suficiente para indenizar eventuais prejuízos advindos da ausência de cumprimento das obrigações contratuais, pela ora recorrente, CARVALHO HOSKEN S. A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.''

    Esperto ter ajudado. Bons estudos!





     

  • Não concordo com o gabarito da questão. O art. 416, § único, veda que se pleiteie perdas e danos de forma SUPLEMENTAR caso o prejuízo exceda o valor previsto na cláusula penal. Contudo, nos termos do art. 410, a cláusula penal é uma alternativa ao credor, o qual poderá: a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos (cláusula penal); ou b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou, ainda, c) exigir o cumprimento da prestação. Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém integral ressarcimento, sem que ocorra o bis in idem.
    Logo, como a questão não fala que as perdas e danos serão suplementares entendo que está incorreta, uma vez que o credor poderia ajuizar ação pleiteando perdas e danos apenas.
  • Concordo com o colega acima, a questão está mal formulada.

    veja o enunciado do artigo 404 do CPC:


    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Lendo o parágrafo único, percebe-se a possibilidade de indenização de perdas e danos em prejuízo da pena convencional.

    O que o parágrafo único do artigo 416 faze menção é da indenização suplementar, que em nenhum momento a assertiva, tida como correta, faz menção.

  • "Será anulável pena convencional pactuada após a celebração da avença se a cláusula penal não respeitar a forma do contrato principal." 

    Alguém sabe por que esse item B tá errado?????? Já pesquisei um bocado aqui e nada. 

    Possibilidades: 

    - não é caso de anulabilidade, mas de nulidade; 

    - o contrato acessório não precisa respeitar a forma do principal; 

    - não precisa respeitar a forma se o acessório for firmado depois do principal. 


    Help me!!!


  • B - incorreta. Não a exigência de que a cláusula penal posterior tenha a mesma forma da obrigação principal.

  • A resposta da banca foi letra A, 

    Ainda que possível cláusula penal compensatória estipulada para o caso de a inexecução ser insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, não será lícito ao contratante ajuizar ação buscando perdas e danos.

    Fundamento art. 416, parágrafo único. Ter tal, artigo como fundamento é mesmo que colocar uma camisa de força na resposta... Enfim, por enquanto não passamos deve-se "engolir" tais aberrações!

     

    Voltando os livros :(

  • CC. Cláusula Penal:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • Uai, eu não posso pleitear indenização suplementar se escolhi cobrar a cláusula penal, mas eu posso escolher não cobrar a cláusula penal para buscar indenização por perdas e danos. Só não pode cumular as duas coisas.

  • Lembrando que a regra do art. 416 possui uma exceção importante, em prol do consumidor, nos contratos de adesão:

    Enunciado 430 da JDC: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

  • Quanto à C: A PREVISÃO das multas é cumulável: posso prever o 410 (total inadimplemento) + o 411 (mora). Mas havendo inadimplemento total, não pode cobrar as 2. Então está errado ao dizer que só 1 será considerada "válida" (plano de validade, formação/previsão contratual).

  • A letra "a" não fala em cumulação. Se não fala em cumulação não há como estar correta. O que impede o pleito de perdas e danos é sua cumulação com o exercício da cláusula penal compensatória, o que não é mencionado pela assertiva.


ID
705391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do estabelecimento empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica. Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais – registro de desenho industrial, marca registrada, patente de invenção, de modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento; e o ponto – local ao qual a atividade econômica é explorada.
    Referências Bibliográficas 
    COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008  
  • alternativa D - errada

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
  • alternativa C - errada

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
  • Quanto à alternativa "C", o direito de inerencia tem, basicamente, tres requisitos:
    Lei 8245/91:
    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
    Bons estudos a todos!!!
  • A)  O valor do estabelecimento é formado por bens corpóreos e incorpóreos, não tendo como valor apenas o somatório dos bens materiais que o compõem. Ressalte-se que a reunião sistemática e organizada desses bens corpóreos e incopóreos que formam o estabelecimento atribuem a este um valor superior aos bens isoladamente considerados.
    B) Se o empresário dispõe de bens suficientes para quitar a dívida com os credores, a alienação independe da concordância destes últimos (ART. 1.145, CC).
    C) O art. 51, da Lei 8.245/90 (lei de locações) dispõe que o regime jurídico de renovação compulsória do aluguel submete-se a três requisitos, são eles: o locatário deve ser empresário; a locação deve ser contratada pelo prazo mínimo de 5 anos e o locatário deve explorar um único ramo de atividade pelo prazo mínimo de 3 anos. 
    D) O alienante do estabelecimento poderá, após 5 anos da transferência, restabelecer-se em idêntico ramo de atividade empresarial.
    E) CORRETA.
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.781 - RS (2008⁄0172934-0)
     
    EMENTA
     
    DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. VENDA DE MERCADORIA DURANTE O TERMO LEGAL DA QUEBRA. ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. PROVA. NECESSIDADE.
    1. As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade econômica.

  • O empresário individual no exercício da empresa utiliza-se de seu patrimônio pessoal e, como leciona o Manoel de Queiroz Pereira Calças, os bens do que o empresário individual emprega no exercício de sua atividade profissional não formam um patrimônio da empresa, mas integram, com os demais bens, o patrimônio individual do empresário e configuram a garantia de todos os credores de empresário”.

    E, como adverte Barbosa Filho, a empresa, em si mesma, não tem personalidade jurídica, de maneira que uma pessoa, o empresário, manifesta a sua vontade e comanda toda a atividade empresarial, assumindo obrigações e auferindo créditos. Esse sujeito de direito ostenta como características primordiais a iniciativa e o risco. É ele quem cria e gerencia toda a atividade empresarial, ditando, conforme suas decisões, seu desenvolvimento e o sucesso ou insucesso resultante, com o qual arcará, suportando os ônus dos prejuízos e nas benesses derivadas dos lucros”.

    Por essas razões, não existe a alienação de firma individual, pois, por se tratar de mera ficção jurídica, é impossível separar a pessoa natural do empresário individual, e, portanto, impossível que ocorra a alienação, em separado, da empresa individual.


  • a) Segundo a legislação civil brasileira somente os sujeitos de direito, pessoa natural ou pessoa jurídica, possuem personalidade jurídica, o que significa dizer ter atribuição de ser titular de direitos e contrair obrigações.

    Destaca-se que, muito embora o empresário individual seja equiparado, para fins fiscais, às pessoas jurídicas, ao contrário das sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada que são pessoas jurídicas por determinação legal esculpida no artigo 44, inciso II e VI, do Código Civil, o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural, pois o empresário individual é a própria pessoa natural, respondendo OS SEUS PRÓPRIOS BENS pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis ou comerciais.

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 487.995-AP, DJ 22/05/2006, de relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, já se pronunciou no sentido de que o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural. Neste julgamento, a Ministra apresenta a esclarecedora lição de Carvalho de Mendonça:

     “para quem a firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal. Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa... A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora aos dois se aplique a mesma individualidade. Se em sentido particular uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial”.


  • Me desculpem a ignorância, mas a título de curiosidade, porque a letra b estaria errada? Tem enunciado do CJF?

  • ÉRIKA, é o seguinte:

    A anuência dos credores (ou o pagamento para eles) para a eficácia da alienação do estabelecimento somente será exigida se não restarem bens suficiente para solver o passivo (art. 1145). ou seja, se o alienante possuir bens suficiente para quitar o passivo, não interessa a anuencia dos credores se poderá ser vendido ou não o estabelecimento. Afinal, os credores vão receber de qualquer forma a grana.


  • AS MERCADORIAS DE ESTOQUES SÃO ELEMENTOS MATERIAIS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL


ID
705394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na jurisprudência edificada no STJ sobre os direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Errada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. EVENTOS PÚBLICOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido. 2. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos que são promovidos pela municipalidade enseja, à luz da Lei n. 9.610/98, a cobrança de direitos autorais, a qual não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069838/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009) E) Certa: DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de não haver provas suficientes que indicassem a existência de acordo verbal. Com efeito, inviável a averiguação da existência de acordo verbal entre as partes, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49, inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998. 4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. 5. O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser mantido, uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 750.822/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)
  • A) Errada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 9610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 102 DA LEI N° 9.610/98. CONTRAFAÇÃO PRATICADA SEM O INTUITO DE CONCORRER OU COMPROMETER A INDÚSTRIA LEGALIZADA. PENA ARBITRADA NO EQUIVALENTE A DEZ VEZES O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO VIOLADO NA DATA DO ILÍCITO PRATICADO. 1. "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art. 102 da Lei 9.610/98 - 'sem prejuízo da indenização cabível.' - na fixação do valor da indenização pela prática da contrafação" (REsp 1.136.676 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de quantificação dos programas de computador utilizados sem a devida licença, o que não é o caso dos autos. 3. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado por cada exemplar apreendido, não corresponde à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido, tampouco inibe a sua prática. 4. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1158622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)
    B) Errada: RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - VANTAGENS INDIRETAS - SOLIDARIEDADE COM O CONTRAFATOR, INDEPENDENTE DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor. 2. Reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pelo violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso.
    3. Recurso improvido. (REsp 1123456/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/12/2010)
     
  • C) Errada: RECURSO ESPECIAL. I.-  PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E DE CERCEAMENTO DE PROVA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. II.- DIREITO AUTORAL. SOFTWARE E MÓDULOS PARA ENSINO À DISTÂNCIA. LICENCIAMENTO. ILICITUDE DE CESSÃO A OUTRAS UNIVERSIDADES A QUE LIGADA A CONTRATANTE. III.- CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO, SOB MULTA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IV.-  INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO NÚMERO DE USOS ILÍCITOS E NÃO SOBRE O NÚMERO DE MAIS 3.000 EXEMPLARES, COMO PREVISTO NO ART. 103, § ÚN., DA LEI DE DIREITO AUTORAL. V.-  MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O NÚMERO DE EXEMPLARES FRAUDULENTOS; VI.- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA; VII.- SUCUMBÊNCIA INTEGRAL MANTIDA A CARGO DA RÉ. I.- (...) II.- Configura infração à legislação autoral a autorização de uso de software e módulos atinentes a ensino à distância por outras universidades a ela coligadas, para as quais não licenciados os produtos. III.-  IV.-  (REsp 1127220/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 19/10/2010)

ID
705397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, ao chegar com seu filho gravemente doente em um hospital particular, concordou em pagar quantia exorbitante para submetê-lo a cirurgia, ante a alegação do médico de que o tempo necessário para levar a criança a outro hospital poderia acarretar-lhe a morte.

Nessa situação hipotética, caracteriza-se, como causa de invalidação do negócio,

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Dispõe o art. 156, caput, do Código Civil que: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, como seu filho encontrava-se gravemente doente, correndo risco de morte, de conhecimento do médico, Pedro concordou em pagar quantia exorbitante para a cirurgia, desproporcional ao normalmente verificado em hipóteses semelhantes, configurando-se o estado de perigo.
  • Com a devida vênia, acredito que a questão, se não está errada, ao menos merece um pouco mais da atenção dos colegas para a alternativa "C".

    Para quem estuda o direito a sério, sabe que a única alternativa que pode trazer algum tipo de problema aqui é a que fala da lesão. Senão vejamos:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O próprio Código Civil Interpretado, ed manole, 2011, p. 169, debate o seguinte a respeito da lesão e do estado de perigo:

    "Diferentemente do estado de perigo, não advém da necessidade de salvar-se, mas da desigualdade havida entre os contratantes em função da inexperiência ou premente necessidade. OUtra diferença reside no fato de a lesão nascer por ato da parte que aproveita a realização do negócio, situação diversa da que se sucede e no estado de perigo. Há portanto, os elementos subjetivos, quais sejam, a necessidade de premente e inexperiência, que induzem o lesado a agir de forma a prejudicar-se, ante a debilidade de seu poder volitivo e o descumprimento do dever de boa-fé do outro contratante, que age com o chamado dolo de aproveitamento, presumível na forma juris tantum, que é precisamente valer-se da conhecida vulnerabilidade da outra parte para auferir lucro excessivo." 
  • O amigo tem razão quanto a possibilidade de confusão entre lesão e estado de perigo, competindo a nós conhecermos a diferença entre os institutos.
    Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, volume único, apresenta de forma bem didática a diferença entre eles.
    Ambos possuem um elemento objetivo, idêntico a ambos, e um elemento subjetivo distinto para cada um.

    - Estado de Perigo:  Onerosidade excessiva (elemento objetivo) +  Situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo);

    - Lesão: Onerosidade excessiva (elemento objetivo) + Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • b) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    c) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    d) 
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    e) 
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Eu nem cheguei em cogitar a alternativa "c", pois o valor vida de um filho para um pai, está acima de qualquer coisa.
  • PARA DIFERENCIAR O ESTADO DE PERIGO DA LESÃO, VERIFICA-SE SE EXISTE O DOLO DE APROVEITAMENTO (A PESSOA SABE DA NECESSIDADE DA OUTRA E SE VALE DISSO PARA SE APROVEITAR).

    HAVENDO DOLO DE APROVEITAMENTO --->> ESTADO DE PERIGO
    NÃO HAVENDO ---> LESÃO

  • Para que se configure o estado de perigo é imprescindível a ocorrência do dolo de aproveitamento.
  • Erro
    O agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação[4].
    Erro de fato
    Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, ou seja, sobre as circunstância do fato. O erro pode ser:
    ·        Substancial (ou essencial): refere-se à natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho
    ·        Acidental: é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade.
    Para que o erro implique na invalidade do negócio jurídico, ele tem de]:
    ·        Ser causa determinante do ato negocial.
    ·        Alcançar a declaração de vontade na sua substância (o que se chama de erro essencial ou substanticial).
    Se assim o for, o negócio jurídico será anulável.
    Erro de direito
    Erro de direito é o que se dá quando o agente emite a declaração de vontade sob o pressuposto falso de que procede segundo a lei. O erro de direito causa a anulabilidade do negócio jurídico quando determinou a declaração de vontade e não implique recusa à aplicação da lei.
    Dolo
    Artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus (artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus (busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.
  • Coação
    Constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente (o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.
    Estado de perigo
    Quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.
    Lesão
    Ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.
    Fraude contra credores
    Negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo (eventus damni) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo (consilium fraudis) – intenção de prejudicar.
     
  • Gabarito: Letra B - Art. 156 do Código Civil

  • Observar também que o estado de perigo envolve sempre pessoa e só existe uma pessoa que se obriga. Nunca deixar de atentar pra a existência de um perigo de vida que tem necessidade imediata de ser sanado.

    Na lesão há uma obrigação recíproca, e uma é desproporcional à outra em condições normais. Aqui falamos de bens e necessidades outras, além da inexperiência.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Premido pela NECESSIDADE DA VIDA --> Estado de perigo

    Premido pela NECESSIDADE DAS COISAS --> Lesao.....     Coi$a --> Le$ao --> $umplementável


ID
705400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de contrato para a garantia de eventuais prejuízos decorrentes de sinistro ocorrido com veículo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Civil e consumidor. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais. Cláusula limitativa de seguro que prevê a localidade de circulação habitual do veículo. Validade. Furto do veículo. Informação falsa e omissão relevante. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Hipótese em que o contrato de seguro de veículo prevê isenção de responsabilidade do segurador, quando o segurado omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de circulação habitual do veículo. - É válida cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado, que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga. - De acordo como o princípio da boa-fé objetiva, deve-se esperar do segurado a prestação de informações que possam influenciar na aceitação do contrato e na fixação do prêmio. Na presente hipótese, o segurado, ao firmar contrato em localidade diversa da circulação habitual do veículo e ali indicar endereço residencial, certamente, omitiu informação relevante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 988.044/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
  • http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html

    A
    S RESPOSTAS COMENTADAS ESTAO NESTE LINK, PORÉM EU NAO CONSEGUI COLÁ-LAS AQUI.
    ESTAO BOAS...
    BONS ESTUDOS
  • Errada a letra C - não reduzirá e sim perderá direito ao prêmio:

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.






  • Errada a letra "B"CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DEPROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUSDO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EEXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DENOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.1. (...)2. (...)3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conformese infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos,presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não seadmite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com opropósito específico de afastar o ponto incontrovertido.4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio doseguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autosprova documental apresentada no laudo do assistente técnico daprópria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeiraparcela do prêmio pelo tomador".5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 doDecreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colendaSegunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a corretainterpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso nopagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro,ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária aconstituição em mora do contratante pela seguradora.6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dosseguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito,tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muitose aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual  aseguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigaçãoassumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pelaseguradora a ausência de pagamento do prêmio.7. Recurso especial não provido.REsp 1224195 / SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) , data do julgamento 13/09/2011 data da publicação DJe 01/02/2012
  • Letra C:

    A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.

    "Constatada a perda total do bem segurado, deve a seguradora responder pelo valor fixado na apólice, sobre o qual foi calculado e pago o prêmio" (REsp 241807/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 24.2.2003)
  • Paula, consegui colar as respostas que estão no endereço indicado por vc...valeu pela dica!

    Letra A: CORRETA      “É válida cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado, que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga”. - REsp 988044/ES, julgado em 17/12/2009.   Letra B: errada   “Sem que haja prévia notificação para constituição em mora, o simples atraso do segurado no pagamento de parcela do prêmio contratado não autoriza a seguradora a suspender a cobertura contratual e indeferir o pedido de pagamento de indenização securitária”. – REsp 860562/PR, julgado em 04/12/2007   Letra C: errada   Não encontramos justificativa para essa assertiva e agradecemos se alguém puder nos ajudar. Acreditamos que a jurisprudência acostada para a assertiva D possa ser utilizada para essa assertiva também.   Letra D: errada   “As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. - REsp 1210205/RS, julgado em 01/09/2011.   Fonte: http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html 
  •   Letra E: errada
    Há agravamento por parte do segurado apenas se ele entrega carro a terceiro embriagado no momento da entrega. Se no ato da entrega o terceiro não estava embriagado, não há agravamento direto. “I - A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato; II - A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo-segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro; III - Inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado. Aliás, considerando que o contrato de seguro sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova acerca de tal demonstração incumbiria a Seguradora, que, como visto, nada produziu nesse sentido”. - REsp 1097758/MG, julgado em 10/02/2009

    Fonte: http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html 
  • Perfeito o comentário dos colega acima, complementando:

    LETRA C -  - Caso o veículo seja segurado, ante declaração falsa do segurado, por valor maior do que valha à época do contrato, ocorrendo o sinistro, o pagamento do valor por parte da seguradora deverá ser reduzido. FALSO

    RESP 531.314 - STJ 

    "...Tendo a seguradora avençado o seguro, atribuindo ao bem objeto do contrato valor determinado, e com base nele cobrado o prêmio correspondente, devidamente corrigido, não pode, na hora de solver aindenização, tentar fazer prevalecer a estipulação contratual inscrita no ajuste, para ressarcir o segurado levando em consideração apenas o preço de mercado ou o do efetivo prejuízo.
    Cuidar-se-ia, na verdade, de enriquecimento indevido, não tendo a seguradora, no momento oportuno, pleiteado a redução.
    Em conclusão, eventual diferença apurada entre o valor da apólice e o valor do efetivo prejuízo não tem o alcance de modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma não impugnou, oportunamente, o valor contratado, aceitando receber o prêmio sobre o importe agora negado."

ID
705403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao penhor.

Alternativas
Comentários
  • a) Pode o juiz autorizar a venda de um dos bens empenhados para obtenção de valores para pagamento do débito. CERTO
    Art. 1.434 do CC. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
    b) O contrato de penhor NÃO se reveste de forma SOLENE, bastando a tradição da coisa para que o contrato se aperfeiçoe. ERRADO
    Contrato solene é aquele que exige uma determinada forma prevista em lei, sob pena de nulidade.
    O contrato de penhor É SOLENE porque a lei exige que seja constituído por instrumento público ou por instrumento particular. Logo, embora a lei não declare ser obrigatório o instrumento público, requer, ao menos, instrumento particular.
    c) É DEFESO ao credor pignoratício pretender RESSARCIMENTO do devedor pelo VÍCIO da coisa dada em garantia. ERRADO
    Art. 1.433 do CC. O credor pignoratício tem direito:
    [...]

    III - ao RESSARCIMENTO do prejuízo que houver sofrido por VÍCIO da coisa empenhada;
    d) Mesmo em contrato de consumo por adesão, não será considerada abusiva cláusula de alienação extrajudicial do bem. ERRADO
    O contrato de penhor costuma ser um contrato de adesão (as cláusulas a seu respeito não podem ser discutidas, o consumidor as aceita ou não é celebrado o contrato). Diante disso, eventual alienação do bem dado em garantia devido ao não pagamento da dívida deve ser feita pela VIA JUDICIAL, fornecendo maior segurança ao consumidor, e não extrajudicialmente.
    e) Ao contrário do que ocorre com a hipoteca, no contrato de penhor, é LÍCITA a pactuação de cláusula comissória. ERRADO
    Cláusula comissória é aquela que afirma que o credor pode ficar com o objeto dado em garantia da dívida em vez de executar tal objeto em leilão para obter o dinheiro necessário ao pagamento da dívida.
    O CC afirma expressamente que tal cláusula é proibida:
    Art. 1.428. É NULA a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Mas, ressalta-se que é possível o credor ficar com o objeto dado em garantia pelo devedor na seguinte situação excepcional: quando o devedor, já inadimplente, após o vencimento da dívida, concorda, por sua própria autonomia da vontade, a dar em pagamento o objeto que serviu de garantia em troca da quitação da dívida (dação em pagamento). Vejamos:
    Art. 1.428, Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • PIGNORATÍCIO==> Adjetivo ligado ao contrato de penhor. É a garantia real gravada em um bem móvel. O credor pignoratício possui preferência no recebimento de dívida em face da entrega da garantia em caso de inadimplência ou descumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal.

  • Acresço um comentário à letra B: CC, art. 1.432. "O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos". Então é solene.

  • LETRA D
    1433 IV cc (autoriza ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL com consentimento do devedor) é só para relação civil, e NÃO DE CONSUMO

    Alinhamento.

  • Não entendi porque a letra "e" está errada... mesmo que exista a previsão do parágrafo único , a clausula comissória continua sendo vedada. O paragrafo único nao é contrário ao caput, porque isso não faria sentido algum... assim, ele não "autoriza" a clausula comissória, apenas aceita que a dívida seja paga com o bem, após o vencimento. 

     

    Parece jogo de palavras, ne? também nao entendo direito... alguem pode me explicar ?

  • Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

  • Código Civil:

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

    Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

    Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

    Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto do penhor. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO II

    Do Penhor

    Seção I

    Da Constituição do Penhor

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Seção II

    Dos Direitos do Credor Pignoratício

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    Seção III

    Das Obrigações do Credor Pignoratício

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

    IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

    V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .

    Seção IV

    Da Extinção do Penhor

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1 Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    § 2 Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Seção V

    Do Penhor Rural

    Subseção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Subseção II

    Do Penhor Agrícola

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

    Subseção III

    Do Penhor Pecuário

    Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

    Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

    Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

    Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

    Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

    Seção VI

    Do Penhor Industrial e Mercantil

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Seção VII

    Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

    Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

    Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

    Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

    Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

    Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

    Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

    Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

    I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

    II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

    III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

    IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

    Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

    Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

    Seção VIII

    Do Penhor de Veículos

    Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

    Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

    Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

    Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

    Seção IX

    Do Penhor Legal

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

    Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

    Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467 , o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

    Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467 , podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

    Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. 

    Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Assinale a opção correta com referência ao penhor. 

    A) Pode o juiz autorizar a venda de um dos bens empenhados para obtenção de valores para pagamento do débito. 

    Conforme visto no artigo 1.434, o credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    Assertiva CORRETA.

    B) O contrato de penhor não se reveste de forma solene, bastando a tradição da coisa para que o contrato se aperfeiçoe. 

    Consoante exposto, determina o art. 1.458: O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor.

    Assim, é incorreto dizer que não se reveste de forma solene, haja vista que ele depende da observância de forma prescrita em lei para que tenha validade.

    Assertiva incorreta.

    C) É defeso ao credor pignoratício pretender ressarcimento do devedor pelo vício da coisa dada em garantia. 

    Assim prevê o artigo 1.433:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    (...)

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    Temos, pois, que não é defeso (proibido) ao credor pretender ressarcimento do devedor pelo vício da coisa dada em garantia, este é um direito do mesmo. 

    Assertiva incorreta.

    D) Mesmo em contrato de consumo por adesão, não será considerada abusiva cláusula de alienação extrajudicial do bem. 

    A previsão de alienação extrajudicial com consentimento do devedor é limitada às relações civilistas (Art. 1.433, IV, CC).

    Assertiva incorreta.

    E) Ao contrário do que ocorre com a hipoteca, no contrato de penhor, é lícita a pactuação de cláusula comissória. 

    Estabelece o artigo 1.428: 

    Art. 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    E ainda, a doutrina:

    "Trata o artigo da proibição do pacto comissório, vedação que está difundida universalmente. Teve origem no direito romano, em que era chamado de lex commissoria, que autorizava o credor a adjudicar a própria coisa dada em garantia caso o devedor não solvesse a obrigação. Não é outro o entendimento jurisprudencial (RT, 690/173, 665/85, 687/69, 704/133 e 614/179).

    Segundo Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado (in Código Civil anotado, São Paulo, Método, 2005, p. 719-720: “Alguns juristas vêm apontando a contradição entre o caput e o parágrafo único. Pois o dispositivo, ao mesmo tempo que considera nulo o pacto comissório, permite ao devedor que, após o vencimento, devolva ao credor o objeto da garantia, o que implicará em burla à regra geral definida no caput . A crítica, no entanto, é improcedente e a contradição, apenas aparente. Na verdade, o que o Código proíbe é que o credor venha a expropriar o devedor tão logo vencida a dívida. O devedor, como parte hipossuficiente do negócio, poderia, por exemplo, ter sido compelido a autorizar o devedor a ficar com a garantia. Entretanto, depois de vencida a dívida, nada obsta a que o devedor, por sua livre e espontânea vontade, celebre com o credor uma espécie de dação em pagamento, tendo por objeto a própria coisa dada em garantia. E a nova regra tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo no sentido de ser lícita, nesse caso, a dação em pagamento, por visar simplesmente a saldar o débito, sem que a ela tenha se condicionado o negócio. Eis os acórdãos: ‘Pacto Comissório — Nulidade — Reconhecimento ainda que não alegado na contestação. Sendo nula a cláusula que estabelece o pacto comissório, pode isso proclamar o juiz de ofício, deste modo não revela que sua existência só haja sido apontada pelo réu após o oferecimento de resposta. Admissível a dação em pagamento, não o é, entretanto, a promessa de fazê-la, mediante avença no mesmo ato em que contratado o mútuo e constituída a garantia hipotecária. A nulidade do pacto não envolve a parte do contrato em que criado aquele ônus real (REsp 10.952, RSTJ, v. 28, p. 564)’. ‘Pacto Comissório — Simulação. A proibição atinge todas as hipótese em que, para garantir o pagamento do mútuo, se convencione deva o credor ficar com bem de propriedade do devedor. A dação em pagamento é lícita quando visa simplesmente a saldar o débito, não se vislumbrando que a ela se tenha condicionado o mútuo. Hipótese em que isso não ocorreu, pois a renegociação da dívida com a concessão de novo prazo, vinculou-se a negócio simulado em que o credor recebeu bens e, na mesma oportunidade, prometeu vendê-los ao devedor, mediante pagamentos mensais que, em realidade, correspondiam a amortizações do empréstimo. Nulidade reconhecida (REsp 41.233, RSTJ, v. 58, p. 436)’. O parágrafo único, na verdade, assemelha-se ao chamado ‘Pacto Marciano’, que não se confunde com pacto comissório e cuja licitude é pacífica. Nesse sentido as lições do Ministro José Carlos Moreira Alves: ‘Não é ilícito, porém, o denominado Pacto Marciano (por ser defendido pelo jurisconsulto romano Marciano e confirmado em reescrito dos imperadores Severo e Antonino). Por esse pacto, se o débito não for pago, a coisa poderá passar à propriedade plena do credor pelo seu justo valor, a ser estimado, antes ou depois de vencida a dívida, por terceiro’ ( Da alienação fiduciária em garantia, São Paulo, Saraiva, 1973, p. 127)”." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
705406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao procedimento da dúvida nos registros imobiliários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta

    B) o procedimento de dúvida é adminstrativo, e náo judicial

    C) näo existe suscitação de dúvida de ofício previsto na LRP.

    E) Inci. II do art. 203 da LRP., -  Se for julgada improcedente o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidäo da sentença, que ficaráo arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotaçäoes do protocolo.

    Esclareço que o procedimento de dúvida em regra é solicitado pela parte, para que o Oficial encaminhe o processo dúvida para que o Juiz Corregedor decida, neste caso, náo ocorreu o procedimento de dúvida inversa, que contrário ao que diz o item D desta questáo, ele é perfeitamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, e que é aquele em que a parte se dirige diretamente ao Juiz Corregedor, e náo ao Registrador!!!

    Abs a todos
  • Processo de Dúvida
    Suscitação de Dúvida - Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.
    "A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento da apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência, como condição de registro pretendido"
    Declaração de dúvida - A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    "Por quanto tempo valerá a prenotação de dúvida? A prenotação subsiste com a dúvida. Quando houver dúvida declarada, subsistem os efeitos da prenotação, até a decisão que a julgue procedente, quando será cancelada. Improcedente, o registro será feito".
    Procedimento: O processo de dúvida compreende duas fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CUIDADO: dúvida inversa é aceita no ordenamento jurídico, mas não na lei, que só admite a dúvida encaminhada pela Oficial ao Juiz. Dúvida inversa é uma criação doutrinaria, aceita.
  • MAIS UM ALERTA: o colega Cristhiano comentou que não existe a suscitação de dúvida de ofício pelo registrador na Lei de Registros Públicos.

    Engano.....ela existe sim, e um exemplo é o art. 156 da Lei: Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • EXISTE SIM DÚVIDA DE OFÍCIO... VIDE ART. ABAIXO: LRP...

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestaráno processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
  • A - ERRADA. 

    O oficial deve observar os requisitos EXTRÍNSECOS do documento submetido a registro. NÃO ANALISA INTRÍNSECOS. 

    "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214, da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador." 

    (PROCESSO CGJ, ATA: 25/2/2004  DATA DOE:   FONTE: 95/2004  LOCALIDADE: SÃO PAULO, Cartório: Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Relator: José Antonio de Paula Santos Neto, Legislação: Lei nº 6.015/73, arts. 214 e 229. Código Civil, art. 1.245, § 2º.)


  • Gente, improcedente a dúvida, o protocolo deixa de existir EX VI LEGIS, 30 dias cessa automaticamente o protocolo, 15 dias para o registrador fazer exigencias e 15 dias para o cidadao dizer se quer que o registrador suscite duvida. Nao entendo essa do examinador achar que o cidadao vai manter protocolo VIVO além do prazo legal peremptório de 30 dias que é automático. Acho estranha essa questao, alguém me explica o que o examinador pensa em DILIGENCIAR para fazer valer protocolo que cessa por lei automaticamente, será que ele quer que o cara vai para o juiz e diga, EI Dr. JUIZ me dá mais protocolo contra a lei ai, me dá ai....

  • Improcedente a dúvida, significa que o registro pode ser efetivado.

    Lembrando que enquanto o procedimento de dúvida acontece, a prenotação subsiste, "aguardando" o resultado. São prorrogados seus efeitos até a decisão.

    Com isso, sendo improcedente quem tem interesse em ver o registro efetivado? Quem teve obstaculizado seu interesse? O interessado, o apresentante, ou o "cidadão". Que deve correr atrás do tempo perdido... Então cabe a ele, apresentar de novo os documentos e fazer o que for necessário para efetivar o registro. (art.203, II)

    Quanto aos prazos, vamos lembrar que somente cessão automaticamente os efeitos da prenotação em 30 dias, no caso do art.205, ou seja, na inércia ou omissão do interessado. Que não tem a ver com os prazos estabelecidos para o procedimento de dúvida no juízo: para impugnar (15), para o MP se manifestar (10) e para o juiz decidir (15).


ID
705409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Supondo que, em determinada ação possessória, seja identificado que o autor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 11 D - Deferido com anulação
    Não há opção correta, dado que, nos termos do art. 10, § 2º do CPC, há outra hipótese a ser considerada na situação em análise.

ID
705412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assinale a opção correta com referência à análise das condições da ação na cautelar de arresto.

Alternativas
Comentários
  • Também conhecido como credor sub-rogado, que é aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores (Código Civil, art. 349). É o que ocorre, tipicamente, com o avalista ou fiador que salda a dívida do avalizado ou afiançado. O pagador, assim agindo, sub-roga-se no direito e ação do credor satisfeito. Bons estudos...
  • Alternativa A: ERRADA.
    CC/02.Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido.


    Acredito que a asseritva esteja errada porque se o fiador renunciou ao benefício de ordem, o exequente poderá ingressar com ação diretamente contra ele, afinal ele terá responsabilidade solidária juntamente com o devedor principal. Depois o fiador pode ingressar com ação de regresso contra ele.

    Alternativa B: não encontrei doutrina nem julgado a respeito.

    Alternativa C: não encontrei doutrina nem julgado a respeito.

    Alternativa D: a exigibilidade da dívida é um dos requisitos para a concessão do arresto (artigo 814, I, c/ artigo 586, ambos do CPC).

    Alternativa E: a impenhorabildiade afeta o arresto com fundamento no artigo 821, CPC.

  • Fiador renuncia o benefício de ordem, já o avalista, este não, a obrigaão se torna solidária e pode ser diretamente acionado´qualquer dos dois avalista ou avalizado.
    Quanto a Letra B, a cautelaridade exige situação de risco sempre, por isso afeta sim o interesse de agir à propositura da cautelar.
    Quando a letra D, para o arresto independe se é título exigível ou inexigível.
    Quanto  a letra E, as regras de penhora cabem ao arresto!

    Luz!

    Essa cespe mata um!
  • A - ERRADA
    O fiador poderá ser legitimado passivo na ação de arresto sim, antes mesmo da execução contra o devedor principal. A ação de arresto é uma cautelar que visa prevenir atos de alienação para garantir a satisfação do crédito em posterior execução. Assim, caberá ao exequente demandar do fiador ou do devedor principal, e só depois (em sua resposta) que o fiador poderá ou não exercer o benefício de ordem.
    B - ERRADA
    A existência de situação de risco é necessária para que se configure o próprio interesse jurídico da ação cautelar.
    C - CORRETA
    D - ERRADA
    Independe da exigibilidade do crédito a possibilidade de propor o arresto.
    E - ERRADA
    Somente os bens penhoráveis podem ser objeto de arresto, porque o objetivo do arresto é converter-se em penhora quando a execução for proposta.
  • Sobre a alternativa C, reproduzo lição de Ovìdio Baptista, citada no

    TJPR - Agravo Regimental Cível: AGR 499298101 PR 0499298-1/01


    "Uma hipótese delicada é a de saber, tratando-se de aval ou fiança ou de outra qualquer relação jurídica de que possa nascer crédito de regresso, se o garante, mesmo antes de ser demandado pelo pagamento, poderia também pedir o arresto, ante a evidência de que o devedor principal está a transferir fraudulentamente o patrimônio a terceiro, ou a contrair dívidas extraordinárias, ou procurando, por outra forma, frustrar a futura execução. A eventualidade do crédito, aqui, mostra-se ainda mais evidente do que na hipótese anterior. Mesmo assim, inclinamo-nos pela solução positiva, entendendo cabível o arresto. Surgirão, na prática, certamente alguns problemas, como os ligados à natureza preparatória do arresto, a exigir a propositura da demanda principal nos 30 dias. Nos comentários ao art. 806, procuramos, todavia, contornar os principais problemas ligados a esta questão que, em verdade, não nos parecem insuperáveis" (Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro. Forense. 2001, p. 252/253).
  • Assertiva “B”
     
    O perigo preexistente ou coexistente com o nascimento da pretensão não justifica a tutela cautelar.
    Doutrina e jurisprudência são acordes em admitir que o perigo de perder a garantia do crédito deve ser posterior ao aparecimento do próprio crédito.
    Qualquer que seja a causa do arresto há de referir-se a fatos ocorridos depois da constituição do crédito, ou se anteriores, que fossem desconhecidos do credor ao tempo do nascimento de seu direito creditício.
    (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar)

    Assertiva “D”
     
    A possibilidade de execução imediata não impede o uso do arresto
    Ao exigir o requisito da liquidez e certeza, para o arresto, deixa implícito o Código que o fato de poder o credor já se utilizar da execução forçada não é empecilho à invocação da tutela cautelar.
    Aliás, modernamente, a doutrina não põe em dúvida a possibilidade de o credor com execução aparelhada recorrer à prévia segurança do arresto, mormente perante o direito brasileiro.
    É que os pressupostos da ação executiva e da ação cautelar são totalmente diversos. Basta lembrar que a execução só pode ensejar a penhora depois de citado o devedor e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (art. 652). Essa demora na constrição por si só pode ser o suficiente para o devedor malicioso desviar os bens que poderiam garantir a execução, tornando-a inócua; sem falar nos casos de devedor residente em local diverso daquele em que ocorre a execução cuja citação seria feita por precatória, e de devedor ausente, que só pode ser citado por edital, demandando, em qualquer caso, longo tempo para cumprimento da in ius vocatio.
    (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar)

    Assertiva “E”
     
    Arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. Portanto, a impenhorabilidade de um bem afeta a possibilidade jurídica da propositura de uma ação de arresto.
  • Sem desmerecer os comentários dos demais colegas que contribuíram, quero agradecer a Vanessa e a Xavier pela grande ajuda que nos deram.


ID
705415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento realizada em uma sexta-feira e para a qual as partes foram regularmente intimadas, o juiz proferiu sentença de parcial procedência do pedido inicial. Após o ato, as partes verificaram que seus patronos não compareceram porque não haviam sido intimados.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere ao prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação retirada diretamente do texto de lei:
       Art. 242 do CPC: " O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • só para complementar:

    os prazos recursais são contados a partir da intimação dos advogados, sendo a decisao proferida em cartorio conta-se o prazo do primeiro dia util subsequente à intimação e sendo a audiencia proferida em audiencia, os advogados serão intimados na propria audiencia, ainda que não estejam efetivamente presentes, bastando que tenham sido intimados para tDal ato processual. A exceção fica por conta da prolatação de setença na audiencia preliminar na qual o STJ entende ser necessaria a intimação por Diario oficial do advogado que não compareceu a audiencia.



    fonte: cpc comentado, Daniel Amorim
  • tem que intimar os advogados

  • Art. 1.003, NCPC.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


ID
705418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da atuação do MP no processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPC,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • a) ERRADA - "Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
    b) ERRADA -
    "Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: (...) II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."
    c) ERRADA -
    Não só como parte, mas também como fiscal da lei, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade (art. 84)
    d) ERRADA -
    "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REVELIA DO PAI INVESTIGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. CPC, ARTS. 3o, 320, II, E 499, § 2o. EXEGESE. I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet. (RESP 199800311475, ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA, DJ DATA:18/10/2004 PG:00279 RMP VOL.:00027 PG:00413 RSTJ VOL.:00200 PG:00359, grifos acrescidos.) "
    e) CERTA - "Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;"

    Os dispositivos citados são do Código de Processo Civil.
  • Questão mal elaborada. A alternativa 'c' está correta. Em nenhum momento a afirmação afasta a necessidade de intimação quando o MP atuar como fiscal da lei.
  • Concordo com o Roberto, seja por um ou por outro lado o MP deve ser intimado, questao ANULAVEL.
  • Correta a letra "E"
    Embora seja para o cargo de juiz, apenas conhecendo o artigo 83, I  do código de processo civil - CPC - já basta para responder esta questão.
    Eis o texto do citado artigo e inciso:

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
    Ao meu entender não vejo dificuldade na questão.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA, A ASSERTIVA "C" ESTÁ CORRETA. POIS, NÃO CABE AO CANDIDATO FICAR ESPECULANDO O ALGO A MAIS SE A ASSERTIVA FOI LACÔNICA A CULPA NÃO É DO CANDIDATO E SIM DO INCOMPETENTE EXAMINADOR.
    PORTANTO, O MESMO MERECE UMA SURRA DE GATO MORTO ATÉ O GATO MIAR. E TENHO DITO !


  • A) INCORRETA-  Poderes e ônus.: Quando atua como PARTE, ao MP, ou seja, ( em QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER)

    B) INCORRETA-  ART. 83 do CPC inciso II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    C) INCORRETA - INTERVINDO COMO FISCAL. ART. 83  INCISO I - terá vista dos autos depois das partesterá vista dos autos depois das partes

    D) INCORRETA

    E) CORRETA terá vista dos autos depois das partes.

  • Concordo em gênero, número e grau com os colegas Roberto, Jefferson (mera coincidência, rsrsrs) e Fábio no que tange a má elaboração da questão, haja vista que se cabe ao MP, na qualidade de custos legis (fiscal da lei) ser intimado de todos os atos do processo, imagine quando ele for parte!!

    AVANTE SEMPRE!! Força colegas!! :-)
  • SACANAGEM DO CESPE... vive fazendo a mesma coisa! A letra C está correta. A omissão quanto ao MP na função de fiscal da lei não prejudica a frase!
  • Concordo com o gabarito da questão e discordo dos que acreditam que a alternativa C esteja correta.
    Isso porque o CPC é claro ao afirmar que o MP somento será intimado de TODOS OS ATOS DO PROCESSO quando estiver atuando como FISCAL DA LEI. Assim, tem-se que quando o MP for PARTE, ele apenas será intimado dos atos em que a intimação se faz necessária (quando houver prazo para que ele se manifeste de alguma forma), podendo haver casos em que a intimação não lhe interesse, devendo ser intimada apenas a outra parte, como, por exemplo, para apresentar contrarrazões de um recurso interposto pelo próprio MP.
    Portanto, sendo parte, o  MP só será intimado quando necessário, e não de todos os atos do processo! 
  • Muito estranho... Vejam a jurisprudencia acerca do que trata a alternativa D:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE BENEFICIA MENOR INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua intervenção no feito. Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidade recursal.

    (STJ - REsp: 604719 PB 2003/0197080-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.10.2006 p. 299RT vol. 856 p. 152)

  • Concordo com o pessoal que defende a letra c como correta!! Colega Fábio Machado e Letícia Silva, estou com vocês!!! 

  • C - ERRADA. 

    O Ministério Público, quando atua como parte, tem os mesmos poderes e ônus que as partes. 

    As partes não são intimadas de os atos, SEM EXCEÇÃO. Há exceções. 

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    "Faz-se oportuno mencionar que, regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. Ocorre que, em determinadas hipóteses ressalvadas por lei, a comunicação dos atos processuais foi dispensada pelo legislador, a exemplo do que ocorre quando o demandado deixa de oferecer contestação no prazo legal, já que sobre ele incidirão os efeitos da revelia. Nesse sentido, imperiosa a observação de Antonio Carlos Marcato (2004):

    Como se diz, as intimações são verdadeiras molas propulsoras do procedimento. Portanto, as partes devem ser obrigatoriamente intimadas de todos os atos do processo, salvo raras exceções. Uma dessas situações excepcionais está consignada no art. 322: “contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação”. Contudo, numa interpretação sistemática e que privilegie a norma constitucional, tem-se que essa regra não é absoluta e só pode ser aplicada enquanto o revel não constituir advogado nos autos. Ademais, intimações que em situações normais, de inexistência de revelia, deveriam ser encaminhas pessoalmente à parte também devem ser entregues ao revel (por exemplo, intimação para dar cumprimento a alguma antecipação de tutela concedida após sua citação). (com grifos no original)."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro,42815.html


  • Quanto á letra "c": errada, pois o MP só será intimado de TODOS os atos do processo quando estiver atuando como FISCAL DA LEI ("custus legis").

  • Trata-se de uma questão muito mal elaborada, não entendendo como não foi anulada..... pois a letra C não está errada, porém incompleta, haja vista que a questão não traz limitações. caso a questão em tela estipulasse " apenas, só quando, exceto, aí sim estaria certa.. ex: apenas quando o MP atuar como parte ............... só quando o MP atuar como parte.................. pois não pode um nível de concurso como esse, deixar uma situação em abstrato dessa maneira.........

  • Letra C muito errada, totalmente fora do compasso tendo como base o CPC. Novamente, a turma do ANULA atacando as bancas..


ID
705421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à extinção de processo sem julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • letra a) atenção para a pegadinha! Caso "desista" da ação por três ocasiões, o autor estará impedido de ajuizar a mesma demanda.

    O autor pode desistir quantas vezes quiser, desde que ANTES de decorrido o prazo para a resposta, sem que seja necessário o consentimento do réu (
    §4o do art. 267 CPC). O que não pode é o autor "ABANDONAR" a causa por três vezes (perempção) e ajuizar a mesma demanda uma quarta vez (ressalvando a possibilidade de alegar em defesa o seu direito).

    Letra b) Não extingue o direito material. 

    Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    Letra c) extinguir "de ofício" não significa extinguir "de pronto". Desde que haja a intimação prévia para manifestação das partes, o juiz poerá sim extinguir de ofício.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    (...)


     § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Letra d) A intimação deverá ser dirigida à parte (intimação pessoal) e não ao advogado.

    Art. 267.
     § 1
    o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    Letra e) Creio que seja o caso de extinção do feito, com julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte.





  • Quanto à letra E (errada):
    CPC - Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • Resposta Letra C: Embora seja um absurdo, vez que a questão está incompleta.

    Nesse caso é a mais correta, embora incompleta quanto a alguns procedimentos que devem anteceder a extinção de ofício do processo.

  • Naturalmente a inércia do réu não pode resultar em extinção do processo, se assim fosse era só o réu ficar na miúda esperando a extinção de seu processo.
    Quando ao autor, se ele não dá andamento ao processo merecerá o castigo de vê-lo extinto.
  • S. 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu

    Assim, configurado abandono, já tendo sido a parte autora intimada pessoalmente, é necessário ouvir o réu, que pode ter interesse no prosseguimento da ação, para conseguir uma sentença de mérito favorável, por exemplo, com o reconhcimento da prescrição ou decadência. Creio que a letra "d" está correta.
  • iTEM B e D
                A perempção se dá quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral (art. 268, Parágrafo Único, c/c art. 267, III). Nesta hipótese, sendo proposta a mesma demanda pela quarta vez, deverá esta quarto processo ser extinto sem resolução de mérito. É de se notar que o ÚNICO CASO EM QUE HÁ UM LIMITE DE VEZES EM QUE SE PODE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO É ESTE. Ou seja, sendo extinto o módulo processual por outra das razões previstas no art. 267 CPC ( ou qualquer outra norma), poderá o autor ajuizar novamente a demanda, sem que haja um número máximo de vezes em que isso possa repetir.
                Deve o magistrado, ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para em 48 horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º CPC). A lei exige intimação pessoal do autor, não podendo ser esta substituída por intimação do seu advogado, pois o advogado pode ser o responsável pela paralisação do processo, sem que seu cliente tenha conhecimento do fato. Neste caso, de nada adiantaria intimar o advogado, pois o processo permaneceria abandonado.
                A perempção impede o regular exercício do poder de demandar, mas NÃO EXTINGUE O DIREITO MATERIAL da parte, que poderá, assim, exercê-lo em defesa. Ex: Fulano propõe “ação de cobrança” em face de Beltrano, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro que este lhe deve. O processo é extinto, sem resolução de mérito, por abandono unilateral. Este fato se repete por três vezes, dando azo à perempção. Com isso, o Fulano fica impedido de ajuizar novamente a mesma demanda em face do Beltrano, pois se fizer, verá novo processo extinto sem resolução de mérito. Pode ocorrer, porém, de Beltrano demandar o Fulano, pleiteando a condenação deste ao pagamento de quantia em dinheiro. Neste caso, nada impede que o Fulano alegue em defesa aquele seu direito de crédito =, pleiteando, assim, a compensação entre as duas obrigações ( mas não pode ele demandar a cobrança de eventual saldo que, após a compensação, remanesça em seu favor).
    Lições de Direito Processual Civil, Vol. I - Alexandre Freitas Câmara

    ITEM C

    É caso de abando bilateral do processo, em que o feito permanece parado por mais de um ano, pro negligência de ambas as partes. Ocorrendo, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito. Porém, ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA DEVERÁ O JUIZ DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES (não pode ser a intimação ser em nome do advogado) para que se dê andamento ao processo em 48 horas (art. 167, §1º). Apenas após esta providência, e decorrido o prazo sem que qualquer das partes tenha dado seguimento ao processo, é que este poderá ser extinto.
    Lições de Direito Processual Civil, Vol I – Alexandre Freitas Câmara
     
    “É possível a extinção do processo, nesses casos (Abandono bilateral), INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES”. (Curso de Direito Processual Civil – Fredie Didier Jr.) Ou seja, o juiz poderá extinguir o processo de ofício.
     
    ATENÇÃO: No caso de abando do processo pelo autor ( abando unilateral), a possibilidade do magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito de ofício depende do momento em que for ser realizado:
     
    1.     Se o abando do autor ocorrer ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA – Pode o juiz extinguir o processo de ofício.
     
    2.     Se o abando do autor ocorrer POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA RESPOSTA – O juiz só poderá extinguir o processo se o réu requer.
     
    Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
     
    Tal requerimento é exigido como meio de se impedir a “DESISTÊNCIA INDIRETA DA AÇÃO”. Isso porque, após decorrido o prazo de resposta, ou mesmo oferecido a resposta do réu, a desistência da ação manifestada pelo autor só levará à extinção do processo se o réu concordar ( Art. 267, §4º CPC). Se fosse possível a extinção do processo ex officio, o demandante conseguiria, por via indireta, aquilo que o ordenamento lhe negava por via direta: a extinção do processo em razão da desistência.
    Lições de Direito Processual Civil, Vol I – Alexandre Freitas Câmara

    • a) Caso desista da ação por três ocasiões, o autor estará impedido de ajuizar a mesma demanda.
    • Errado. Perempção é a perda do direito de ação, ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor ABANDONA (e não desiste, como diz a questão) o processo por três vezes. É a sanção processual.

    • b) A perempção extingue o direito material encaminhado pela demanda repetidamente extinta sem julgamento do mérito.
    • Errado. A perempção causa a perda do direito de ação, e não do direito material.

    • c) Diante da paralisação do processo por abandono de ambas as partes, o juiz poderá extinguir, de ofício, o processo.
    • Errado. O juiz deve intimar as partes para que promovam o andamento do feito, no prazo de 48h (art.167, I, CPC).

    • d) No caso de abandono do processo pelo autor, a extinção dependerá de prévia intimação do advogado da parte.
    • Errado. AS PARTES devem ser intimadas pessoalmente (art.167, I, CPC).

    • e) Ao não sanar vício relativo à sua capacidade processual no prazo que lhe foi conferido, o réu dá lugar à extinção do processo.
    • Falso. O juiz marcará prazo razoável para que o réu saneie o vício, sob pena de revelia.



ID
705424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de cobrança ajuizada contra dois réus em litisconsórcio passivo facultativo, o primeiro apresentou, no décimo quarto dia da juntada do último mandado de citação, apenas reconvenção, e o segundo, no décimo sétimo dia, apresentou contestação e reconvenção elaboradas por patrono diverso. Na contestação, o segundo réu alegou inexistência da dívida e pagamento parcial.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC - Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
    B) INCORRETA. As peças apresentadas pelo réu, no décimo sétimo dia, não são intempestiva. Se vc prestar atenção, verá que no enunciado está escrito que os réus em litisconsórcio possuem diferentes procuradores, o que faz incidir ao caso o art. 191 do CPC: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
    C) INCORRETA. O réu pode optar por oferecer somente contestação, reconvenção ou exceção. Não é obrigado a contestar a lide.
    D) INCORRETA. As defesas do segundo réu (inexistência de dívida e pagamento parcial) não são incompatíveis. Ele pode ter alegado, por exemplo, a prescrição da dívda, mas, caso não reconhecida pelo juiz, que fosse ao menos reconhecido o pagamento parcial.
    E) INCORRETA. Nada a ver! Os réus em litisconsório podem apresentar reconvenção, independentemente da apresentação de tal peça pelo outro. Eles são independentes, considerados litigantes distintos. CPC -
    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  •                              Daniel Assunção em seu Código de Processo Civil para concursos preceitua que não é preciso contestar para reconvir, mas se o réu deseja contestar e reconvir deverá fazê-lo SIMULTANEAMENTE e em peças separadas, sob pena de preclusão consumativa.
                                 Ressaltou, também, que pelo Princípio da Instrumentalidade das formas, há decisões admitindo contestação e reconvenção apresentadas em momentos distintos, desde que oferecidos no prazo da resposta. (página 342, CPC Comentado para Concursos)
  • Ótima resposta, ana teresa muggiati, apenas complementando seu comentário quanto a alínea D, ainda que as alegações fossem realmente contraditórias, a contestação não seria considerada inábil para rebater a pretensão inicial, pois, conforme art. 300, do CPC, ela é o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, ainda que os argumentos conflitem entre si, sob pena de preclusão. É o princípio da eventualidade.
     
    STF - AI-AgR 140524:
    1. SENTENÇA CONDENATÓRIA: GARANTIAS DO CONTRADITORIO E DA MOTIVAÇÃO. 2. ACÓRDÃO QUE ADOTA, COMO RAZÃO DE DECIDIR, O PARECER, QUE TRANSCREVE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONANDO COMO "CUSTOS LEGIS", NÃO FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO; FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDENTE TAMBÉM E FUNDAMENTAÇÃO E NÃO SE PRESTA O "HABEAS-CORPUS" PARA AFERIR DA SUA ALEGADA IMPROCEDENCIA, MEDIANTE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. 3. DEFESA: NÃO A COMPROMETE A SUSTENTAÇÃO PELO DEFENSOR, NO PLENÁRIO DO JÚRI, DE TESES INCOMPATIVEIS ENTRE SI, QUE É PROCEDIMENTO LEGITIMADO PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
  • Essa dava para acertar por eliminação, já que existe divergência doutrinária quando a apresentação simultânea de reconvenção e contestação. No entanto, a jurisprudência é pacífica quanto ao tema.


    para mais informações: http://jus.com.br/revista/texto/9474/breves-consideracoes-sobre-a-questao-da-simultaneidade-da-apresentacao-de-reconvencao-e-contestacao
  • Discordo do gabarito
    A afirmação sugere interpretar que somente com a contestação que se admite a reconvenção, o que não é verdadeiro, pois o réu pode reconvir sem contestar.
    "
    Vejamos. Se a ação e a reconvenção são autônomas, podendo até dar-se prosseguimento ao processo extinta a ação para seguir-se na reconvenção, não é verdade que a reconvenção desacompanhada da contestação deve ser indeferida.
    Tanto assim, que Fredie Didier ensina que se o réu quiser reconvir e contestar ao mesmo tempo tem de fazê-lo simultaneamente. Em outras palavras, se o réu quiser fazer uso da contestação e da reconvenção, embora em peças distintas, deverá fazê-lo na mesma oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. De se concluir, portanto, que se trata de opção, não havendo que se cogitar indeferimento de reconvenção desacompanhada de contestação. Ressalte-se: são ações autônomas."
    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100322133732875&mode=print.
  • Eu também discordo do gabarito.

    A reconvenção do segundo réu só será admitida se apresentada simultaneamente à contestação.

    A alternativa considerada correta sugere que somente se apresentar simultaneamente uma contestação, se admitirá a reconvenção, o que não é verdade, como já foi dito pelos colegas.

  • Quem 'acertou' o gabarito A) não esta plenamente certo eu acho:
    Reconvenção SÓ será admitida se apresentada junto com contestação..
    Afirmação errada, correto seria dizer que: Reconvenção TAMBÉM será admitida se apresentada junto contestação.

    Discordo do gabarito, discordo das notas dadas, discordo de ter errado e discordo @#$#@$%$#¨$....
  • Discordo, acho que a LETRA C está correta.

    Alegar inexistência de dívida e ao mesmo tempo alegar que a mesma foi paga é incompatível. "se não existia dívida por que foi paga?"
    inexistência de dívida é diferente de alegar dívida prescrita.
    se as defesas fossem: pagamento parcial e prescrição dái seriam compatíveis.
  • Está errado o gabarito, o item "b" é o correto. Vejam bem:
    O prazo dúplice para contestar/reconvir só é contado se houve, no prazo para contestação, habilitação dos procuradores, caso contrário, o prazo não será dúplice, mas simples.. Explico melhor: no caso citado, no 16ª, o Escrivão deveria certificar do decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo segundo réu. Na prática, quando advogava e era caso dois réus com patronos diferentes, habilitávamos só para o prazo correr em dobro. 
    É a mesma lógica do prazo dúplice para Defensoria, só vale se, dentro do prazo normal, ela for habilitada. Caso contrário, no 16 dia da contestação, é certificada a revelia. Não pode a Defensoria apresentar contestação após esse prazo.
    No caso em tela, é certo que a banca informou haver patronos diferentes, mas não informou - e não podemos presumir - que houve habilitação!
    Mais uma vez, pagamos a conta do Cespe.
  • A alternativa "A" está correta. Ela afirma que" A reconvenção do segundo réu só será admitida se apresentada simultaneamente à contestação", ou seja, está tratando do caso concreto, e não afirmando que sempre será necessário a apresentação das duas peças . O Réu já apresentou tanto a Reconvenção quanto a Contestação como bem diz o enunciado, e neste caso, só serão admitidas as duas peças caso propostas simultaneamente. 
    Tem que ser analisado o caso concreto trazido pela questão e não apenas as regras em abstrato.
  • Questão traiçoeira e com enunciado que dá margem a dupla interpretação, conforme explico:

    "Em ação de cobrança ajuizada contra dois réus em litisconsórcio passivo facultativo, o primeiro apresentou, no décimo quarto dia da juntada do último mandado de citação, apenas reconvenção, e o segundo, no décimo sétimo dia, apresentou contestação e reconvenção elaboradas por patrono diverso. Na contestação, o segundo réu alegou inexistência da dívida e pagamento parcial."

    Eu interpretei a questão de forma a considerar que a contestação do segundo réu foi elaborado por um advogado e a reconvenção deste mesmo réu foi elaborada por advogado diverso do que elaborou sua contestação. Isso implica não implica que os patronos do primeiro réu e do segundo réu sejam diferentes, o que leva por consequencia lógico que as defesas do segundo réu são intempestivas, uma vez que não gozam de prazos em dobro devido ao litisconsorcio.

    Posso estar muito errado na minha interpretação, mas não tenho dúvidas de que a questão dê margens para este entendimento.
    • a) A reconvenção do segundo réu só será admitida se apresentada simultaneamente à contestação. 
    • Certo. A reconvenção DEVE ser apresentada no mesmo prazo de resposta e necessariamente JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.

    • b) As peças apresentadas pelo segundo réu são consideradas intempestivas por desrespeito ao prazo legal para apresentação da defesa. 
    • Falso. Tratando-se de litisconsórcio com procuradores diferentes, o prazo para se manifestar nos autos é em dobro (art. 191 do CPC).

    • c) O primeiro réu não poderia ter apresentado reconvenção sem ter apresentado, também, contestação. 
    • Certo. Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia do réu.

    • d) A defesa do segundo réu é contraditória e, por isso, inábil para rebater a pretensão inicial. 
    • Errado. Trata-se de cumulação de pedidos, na modalidade de pedidos alternativos. Não há, pois, contradição entre os referidos pedidos.

    • e) A reconvenção apresentada pelo primeiro réu só deve ser admitida porque o segundo réu também se utilizou desse meio de defesa.
    • Errado. Os atos de um litisconsorte não prejudicam nem beneficiam o outro.



ID
705427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da extinção e da suspensão da execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 17 B - Deferido com anulação
    Não há opção correta, em pese a técnica processual apontar que outras providências são possíveis na situação em questão. O texto legal dispõe de forma expressa em sentido contrário, fato que pode induzir o candidato a erro

ID
705430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Algm pode me informar qual o erro da letra E? Que eu saiba a contestação so se aplicaria ao revel se o litisconsorcio fosse unitário. Mto obrigado
  • LETRA A: ERRADA
    Pois a lei não especifica o número de litisconsortes.
    ART 46 CPC, Parágrafo único O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    LETRA B: CORRETA
    Art. 48CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    LETRA C: ERRADA
    Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
    LETRA D: ERRADA
    “ Litisconsórcio formado entre devedores solidários é simples, em razão da exceções pessoais, que só aproveitam a parte que as alegar.”
    O Professor Daniel Neves vem postando inúmeras dicas de Processo Civil em seu twitter e facebook.  As dicas foram postadas entre 01/01/11 e  19/04/12.
    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/dicas-imperdiveis-em-processo-civil--prof-daniel-neves-atualizada-ate-190412
    LETRA E: ERRADA
    Art. 48 CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
  • LETRA E :COMPLEMENTANDO A RESPOSTA E DÚVIDA DO COLEGA ACIMA
    A questão não especifica se os litisconsortes possuem pontos em comum.
      1.4. Autonomia dos colitigantes
    http://jus.com.br/revista/texto/7897/litisconsorcio-assistencia-e-intervencao-de-terceiros-nas-acoes-coletivas-para-tutela-do-consumidor
                Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.
                A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação.
                Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil.
                Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas exceções.
                Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. 
  • Para PAULO VICTOR:

    A letra E está errada pois:

    A regra do litisconsórcio(art.48 do CPC), que traz a impossibilidade de atos e omissões não prejudicarem ou beneficiarem os outros litisconsortes, tem como exceção:

    -Artigo 320,I, do CPC:

    A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (art.319 se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor):
    I - SE, HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, ALGUM DELES CONTESTAR A AÇÃO.
  • Prezados, este texto ajuda a explicar melhor a assertiva de Freddie Didier, acerca da alternativa (C): http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/litisconsorcio-eventual-e.html

    F
    orça time!!
  • Ao meu ver o item "E" não está ERRADO. Para justificar minha opinião é preciso ler com atenção a parte final do art. 48, vejamos:
    "art. 48 ...; os atos e as omissões de um NÃO prejucarão NEM beneficiarão os outros".
    Ora, a alínea em discussão diz que: "..., a contestação apresentada por um litisconsórte não beneficiará o listisconsorte revel". É exatamente o que está escrito na lei.
    Não obstante, o excelente dispostivo trazido pela colega NATHÁLIA  (inciso I, art. 320) tem arrimo ao que consta no art. 48, tanto é que há decisão que corrobora essa interpretação, veja:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EFEITOS.
    Na hipótese, restou evidenciado o litisconsórcio passivo e, nos termos do art. 320, I, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. No mesmo sentido, dispõe o art. 48 do CPC que os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão nem beneficiarão os demais. Nesse sentido, portanto, a decisão está em consonância com os dispositivos indicados. Os arestos colacionados são inservíveis ao pretendido dissenso jurisprudencial. O primeiro é oriundo de órgão não elencado no art. 896 da CLT e o segundo é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido."  (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: 20041-74.2005.5.02.0052. Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.Julgamento: 08/06/2011).
    Assim, concordo com o colega RAFAEL quando diz que o CESPE busca fazer "REMENDAS JURÍDICAS", o problema é quando elas estão distorcidas ou são criadas para prejudicar o candidato. Questão, portanto, passível de anulação.
  • Valeu Clinston.

    Excelente comentário. 

    Tasquei estrelas pra ti.

    Abraço grande
  • Só para complementar, colei explicação sobre condutas alternativas e determinantes. Vejamos:

    As partes numa relação processual poderão realizar duas formas de conduta: a conduta alternativa e a conduta determinante. Entende-se por conduta alternativa aquela conduta que busca melhorar a situação da parte, como por exemplo, contestar, recorrer, produzir prova, etc.
    Já a conduta determinante é aquela que cria situações desfavoráveis para as partes e por isso somente tem eficácia se for praticada por todos os litisconsortes. Podemos citar os seguintes exemplos: desistir de recurso, renunciar direito de recorrer, confissão, desistência.

    Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 
    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

    D
    o texto da questão B vemos que a assertiva diz que " Independentemente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro", o que está correto, de outra maneira seria se fosse uma conduta alternativa.

  • Obrigada Clinston pelo excelente comentário.
    No meu comentário foquei na letra 'B' que  estava correta e  busquei o  fundamento da letra 'E' no sentido de estar incompleta (na verdade, mal redigida)para justificar que estava incorreta.
    Infelizmente temos que nos deparar com questões deste nível, as quais, ao invés de provar o nosso conhecimento, tentam derrubar os candidatos.
    Devem ficar felizes quando isso acontece, rss

    Mas vamos em frente!!!
    Bons estudos a todos!!
  • LETRA D: ERRADA
    1. A solidariedade não implica unitariedade.
    2. Se a obrigação solidária for:
    a) divisivel: o litisconsórcio será simples;
    b) indivisivel: o litisconsórcio será unitário.

    A assertiva está errada porque falou "deve ser", quando na verdade, "pode ser ".

    fonte: Material LFG - Fredie Didier.

  • Concordo com o Eduardo.
    A solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade.
  • Quanto à letra "E":
    No litisconsórcio simples, a contestação apresentada por um dos litisconsortes PODE, sim, beneficiar o revel DESDE QUE haja comunhão de interesses entre os litisconsortes, “ou seja, que a contestação apresentada tenha como objeto algo que aproveite ao revel, contendo alguma matéria que teria sido apresentada pelo próprio litisconsorte omisso”.
    Já no litisconsório unitário, a contestação de um dos litisconsortes sempre beneficiará os demais (ainda que estes sejam revéis).
    (Lição do professor Daniel Neves)
  • COMENTANDO A LETRA "C:
    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL
    Litisconsórcio eventual é o que ocorre quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo no art. 289, que trata da cumulação eventual de pedidos.
    De acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291) 
    Se houver litisconsórcio eventual, caso seja julgada improcedente a ação em relação a um dos réus, o juiz apreciará o pedido formulado contra o outro litisconsorte passivo. Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
    Baseado em conteúdo postado por Prof.ª Patrícia Donzele Ciel
  • Vou comentar cada item (direto ao cerne):

    a) Está errada porque não existe na lei uma limitação em relação quantidade de litisconsortes.

    b) A regra é que a conduta de um não pode prejudicar os outros litisconsortes.

    c) Está errada porque se o juiz acata um pedido, o outro será improcedente. Exemplo: eu não tenho quem é o réu de uma demanda e incluo os réus A e B (eventualidade). Se o juiz considerar que o verdadeiro réu é A (procedência), B não poderá ser o réu (improcedência).

    d) Está errada porque entre devedores solidários há ocorrência de litisconsórcio simples.

    e) Está errada porque, diferentemente do que apresentei no item b, o litisconsorte pode sim ser beneficiado por atos de outro litisconsorte. Diferentemente do prejuízo.
  • Sobre a letra C vale ressaltar:
    Litisconsórcio eventual – baseia-se no conceito de cumulação eventual (também chamada de subsidiária) de pedidos, com fundamento no art. 289 do CPC.
     
    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
     
    Obs. A doutrina aponta que apalavra sucessiva está mal empregada, pois o certo seria eventual ou subsidiário(o segundo pedido só é analisado se o primeiro não for acolhido; pedido sucessivo é outra coisa: é uma sucessão; você faz um pedido e, se for acolhido, o juiz aprecia o seguinte, que você também deseja alcançar).O litisconsórcio eventual poderia ocorrer:
     a) no polo ativo: dois autores ajuízam demanda em face de um mesmo réu; alegam que há dúvida sobre qual dos dois é o verdadeiro credor e pedem que o juiz julgue em favor do primeiro autor, mas, não sendo possível, que julgue em favor do segundo.
      b) no polo passivo: um autor ajuíza demanda em face de dois réus diferentes, alegando que há dúvidas sobre quem é o devedor; pede que o juiz julgue contra o primeiro réu, mas, não sendo possível, que julgue contra o segundo.Note-se que não há, nesses casos, a ideia de junção; pelo contrário:o “destino” de um “litisconsorte” será diferente do outro (os litisconsortes acabam sendo adversários).
    Fonte:Didier.
  •  Gente, QUANTO À LETRA C, o professor Marcus Vinicíus Rios Gonçalves elucida bem esta questão, vejamos: 
     
    "(..)Regime de litisconsórcio simples: é regido pelo CPC, art. 48. Cada litisconsorte será tratado perante a parte contrária como um litigante distinto, e os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão o outro. É o regime da autonomia dos litisconsortes. (...)No entanto, essa autonomia pode sofrer restrições. É possível, por exemplo, que um dos réus conteste e o outro não, mas que a matéria alegada pelo primeiro seja de natureza comum, que acabe por favorecer inexoravelmente o outro. Por exemplo, uma vítima de acidente de  trânsito ajuíza demanda indenizatória em face do motorista que dirigia o veículo que causou o acidente e o respectivo proprietário. Os dois são citados, mas somente o segundo contesta. Se a defesa apresentada for de que o veículo já havia sido vendido por ele antes do acidente, o correu não será beneficiado, pois o tipo de defesa apresentado é pessoa (...). Todavia, se matéria alegada for a inexistência de dano no veiculo da vítima, não há como o juiz acolher a tese sustentado pelo reu que a alegou sem beneficiar o corréu (...) Uma sentença dessa espécie padeceria de grave incoerência". 
  • Sobre a alternativa “a”:

    “a) O juiz pode desmembrar de ofício o litisconsórcio ativo, respeitando o máximo de dez litisconsortes.”

     A resposta para a questão encontra-se no art. 46 do CPC:

    “Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”

    Primeiramente, verifica-se que não há menção no artigo sobre o número máximo de litisconsortes, ele é apenas limitado a um número que não comprometa a rápida solução do litígio.

    Em segundo lugar, o juiz somente pode limitar o litisconsórcio facultativo, não podendo limitar o litisconsórcio necessário.

    Entretanto, há divergências quanto à existência do litisconsórcio ativo necessário, pois ao exercício do direito de ação é uma faculdade para o autor, que não poderia ser obrigado a litigar.

    Para conciliar essa posição, de acordo com Nelson e Rosa Nery, o autor deve citar as demais pessoas que devem figurar como litisconsortes necessários ativos, para que eles possam assumir o polo ativo, ou resistir à pretensão do autor, mantendo-se no polo passivo.

    Assim, mesmo que haja muitos litisconsortes ativos necessários figurando em um determinado processo, o juiz não poderá desmembrá-lo.

     

  • Concordo com a fundamentação do amigo Colombo. O seu comentário está exatamente igual com o material das Aulas de Fredie Didier (LFG). Realmente o art. 48 faz referência ao Litisconsórcio SIMPLES (a ex, do enunciado da alternativa "e" que faz referência a uma Conduta ALTERNATIVA - ato de contestar de um não beneficia o outro - "é cada um por si", havendo apenas exceção no caso de prova produzida, que faz parte ao processo - Princípio da Comunhão da Prova)
    Diferentemente, sendo o Litisconsórcio UNITÁRIO nos casos de Condutas ALTERNATIVAS enunciado  o ato de contestar de um beneficia ao outro, ou seja, se um litisconsorte unitário recorre, aproveita aos demais. 

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


    PST!!!
  • Art. 48CPC - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • O comentário de Colombo, na minha opinião, foi o mais elucidativo a respeito da dicotomia "atos alternativos X atos determinantes".

  • Quanto ao item e, acredito que a resposta possa estar no art. 320, I, CPC, que aduz: "A revelia não induz , contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação."

    Dessa maneira, os efeitos negativos da revelia não incidirão sobre o litisconsorte revel (apesar do que aduz o art. 48).


ID
705433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência preliminar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito.
    "Quando a causa versar sobre direitos disponíveis"? Mas o § 3o do art.331 do CPC não prevê exatamente o contrário?

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    (...)

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o

    Estou viajando?
  • A) CORRETA. CPC, Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
    B) INCORRETA. Basta a presença do advogado da parte na audiência preliminar. Conforme Fredie Didier: "Uma outra novidade, trazida pela Lei Federal 10.444/2002 à audiência preliminar, foi a possibilidade expressa de a parte fazer-se representar por preposto - possibilidade já prevista para as audiências nos ritos sumário (art. 277, §3º, do CPC) e dos Juizados Especiais Cíveis (art. 9º, § 4º, da Lei Federal n. 9.099/95).
    C) INCORRETA. Segundo Fredie: "Não se pode, ainda, confundir transação com conciliação, esta gênero do qual aquela é espécie. É possível conciliação sem transação, como nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou reconhecimento da procedência do pedido."
    D) INCORRETA. Fase de saneamento:
    Art. 323. "Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo." Se o objeto de decisão já o foi em decisão anterior e encontra-se precluso, não pode ser objeto de decisão na fase de saneamento.
    E) INCORRETA. A declaração de saneamento e a fixação dos pontos controvertidos podem ser feitas por decisão interlocutória (trata-se do conhecido "despacho saneador"). CPC, Art. 331, § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
  • O comentário do garoto Victor é pertinente, pois a assertiva 'a' fala em "direitos disponíveis"  - ou seja, segundo o enunciado sendo direito disponível o juiz não precisaria marcar a audiência preliminar.
    Ocorre que em se tratando de direito disponível, o caput do art. 331 apregoa que o juiz designará a audiência preliminar, não dando margem à escolha do magistrado.
    Dita audiência somente seria dispensável (ou não obrigatória) no caso de se tratar de direito indisponível (que não admita transação)
    Assim a alternativa posta como correta está equivocada e a questão deveria ter sido anulada.
    Por consequência, o rapaz Victor não está louco. Se estiver, também precisarei ser internado.
  • Caros Vitor e Roberto, creio que houve um pequeno problema de interpretação de suas partes, se não vejamos:

    A letra a) diz: "Quando a causa versar sobre direitos disponíveis, a audiência preliminar não será obrigatória SE a avaliação do juiz apontar improvável conciliação."

    O art. 331, § 3o, CPC diz: "Se o direito em litígio não admitir transação, OU se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o."

    Ou seja, a segunda opção do art. 331, §3º, CPC, afirma que no caso de direito transacionável se as circunstâncias..., será dispensada audiência preliminar.

    valeu.

  • Tendo explicar as colegas...

    De acordo com art. 331, caput, e §3o, CPC, a regra é o juiz designar audiência preliminar, a fim de obter concilição entre as partes.
    No entanto, em dois casos se dispensa a realização de audiência preliminar de conciliação, quais sejam:
    I) Se a causa versar sobre direitos indisponíveis
    II) A causa versa sobre direitos disponíveis, porém o juiz entende ser improvável obter conciliação, pelas circunstâncias da causa
  • Somente uma correção ao comentário abaixo.
    O art. 277, §3 do CPC -  As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, e o art. 9, §4 da Lei 9099/95 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, tratam de prepostos.
    Quanto ao JEC é importante trazer o enunciado 17 da FONAJE - é vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa.

  • Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Assim o primeiro objetivo é realizar o acordo entre as partes. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, ou seja, o segundo e terceiro objetivos são o saneamento e início da fase da instrução processual. Finda a audiência preliminar será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.
  • Errei por raciocinar a questão sobre a ótica da obrigatoriedade da audiência para as partes. Como se de outra forma (quando a avaliação do juiz não apontar improvável a conciliação), fosse obrigatório o comparecimento das partes.


ID
705436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à impugnação ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    No início deste texto existe a justificação para a questão certa:


    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=37&artigo=5&l=pt

    Abs
  • Questão extremamente semelhante a essa foi proposta pela ESAF no concurso da PFN/2003: • Q40833
  • Alternativa A: ERRADA, pois "a defesa do executado, por excelência, é a impugnação. Mas há ainda as exceções e objeções de pré-executividade" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Alternativa B: ERRADA. Não é meio de defesa exclusivo do devedor, conforme o art. 475-L, IV, CPC (ilegitimidade das partes).

    Alternativa C: CORRETA. artigo 475-L, VI, CPC (busca-se a declaração da inexistência ou extinção do débito). Isso ocorerrá em ação incidental e, a decisão final será revestida da coisa julgada material (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Alternativa D: ERRADA. Art. 475-L, I, CPC (a impugnação versará sobre a falta ou NULIDADE da citação, se o processo correu a revelia).

    Alternativa E: ERRADA. Art. 475-L, CPC (rol taxativo).



    ESTA OBSERVAÇÃO NÃO SE REFERE A QUESTÃO; APENAS APROVEITO PARA EXPOR UMA DIFERENÇA ENTRE OS EMBARGOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
    Obs. Na execução de título extrajudicial, NÃO há restrições às defesas alegáveis nos embargos, o que se justifica porque ela não foi precedida de processo anterior (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Bons estudos


  • Com todo respeito, creio que a alegação do colega que adicionou o comentário acima se encontra equivocada, pois ele mistura impugnação com embargos.
    Embora a letra "c" esteja certa, a letra "e" tb está correta:

    Processo:

    AG 200902010073436 RJ 2009.02.01.007343-6

    Relator(a):

    Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

    Julgamento:

    24/03/2010

    Órgão Julgador:

    QUINTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::05/04/2010 - Página::154/155

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
    - A Lei nº. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento.
    - A impugnação é o meio de defesa do executado, a qual não mais se faz através de ação de embargos à execução (salvo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, art. 730, CPC).
    - O conteúdo da impugnação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, CPC, pelo que a cognição judicial é parcial.
    - Caso o impugnante não respeite a limitação cognitiva estabelecida no novo regramento, poderá o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, por analogia com o art. 739, II, do CPC, autorizada pelo art. 475-R, do CPC.
  • Embora haja o entendimento de que o rol do art. 475-L é taxativo, é possível arguir na impugnação a incompetência absoluta superveniente ao trânsito em julgado da decisão, bem como, nas execuções de sentença arbitral, as matérias constantes do art. 32 da Lei 9307/96. Nesse sentido: DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil - Execução. vol. 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 376. 
  • Essa questão de ser um rol taxativo ou não é bem controversa. Alguns doutrinadores como o Didier e o Marcus Vinícius entendem ser meramente exemplificativo.

    Vejamos a opinião do Marcus Vinícus, em sua obra Direito processual Civil esquematizado, da coleção Pedro Lenza:

    "(...)No entanto, é temerário considerá-lo como tal, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em execução de título judicial, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol.

    Já Daniel Assumpção, Araken de Assis  e Nery-Nery entendem ser taxativo. 
  • Acertei a questão por me lembrar do art. 584, § 1: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo NÃO inibe o credor de promover-lhe a execução.

    Comentário:

    Na realidade, parece que o legislador errou, segundo doutrina majoritária, ao colocar esse parágrafo na parte de título executivo extrajudicial. Tanto é verdade que, no projeto da reforma do CPC, este parágrafo está na parte de título executivo judicial.


    Trata-se de uma defesa heterotópica (hetero=diferente / top = lugar). (Fonte: aula magistratura - damásio - anotações)


  • Ainda não compreendi a letra C. Ela fala em impugnação. Isto significa que estamos falando de um título executivo judicial que passou por toda a fase de cognição e por isso o título é certo. A questão fala que a impugnação não impede que em ação autônoma se discuta sobre a existência do título. Dai vem meu raciocínio: como um titulo judicial que já foi acertado pode ser questionado em ação autônoma? Se alguem puder da uma luz ai agradeço.

  • ALTERNATIVA D

    Em seus comentários ao Código de Processo Civil,eis o que diz a respeito Nélson Nery Junior[1]:

    Nulidadeprocessual. A única nulidade do processo de conhecimento que sepode arguir em sede de impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ounulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante,ou daquele em lugar de quem ele se habilitou. Ainda que no processo deconhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável de ofício e aqualquer tempo, o impugnante não a pode alegar no incidente de impugnação. Istoporque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado,acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade da coisajulgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação,se o processo correu à revelia) ocorrida no processo de conhecimento pode serarguida na impugnação ao cumprimento da sentença. A ratio essendi de odispositivo do CPC 475-L I permitir que se argúa em impugnação a falta ounulidade da citação encerra um fato de alta relevância: a própria existênciada relação jurídica processual. Se o réu não foi revel no processo deconhecimento, no momento em que compareceu aos autos se deu por citado e oprocesso existiu; se não alegou a nulidade de citação a tempo, a irregularidadese convalidou. A nulidade processual não arguível em impugnação ao cumprimentoda sentença pode, em tese, ser alegada como fundamento para a rescisão dasentença, se for uma das causas de rescisória previstas no CPC485.



    [1]  NERY JUNIOR,Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 646.


  • Na minha opinião a Letra E também está correta, pois o que se observa do Art475-L, VI, é um rol meramente exemplificativo

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • Quanto à divergência da letra E, o STJ entende que o rol é TAXATIVO. Portanto, o rol é taxativo (rsrs).

    Decisão recentíssima: (Como a ementa é muito grande, eu reduzi deixando a parte que interessa).

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc.(...) 4. As matérias argüíveis na impugnação são somente as previstas no art. 475-L do CPC, ou seja, o rol é taxativo. A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406.612 - CE (2013/0337642-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO TJ - AREsp: 406612 CE 2013/0337642-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, EXPLICO:

    C) Por meio da referida impugnação, não se impede a discussão da existência do título em ação autônoma. -> Questão ERRADA. À época em que aplicada prova, este era mesmo o gabarito correto. Ocorre que com o advento do Novo Código de Processo Civil, desapareceu a ação declaratória incidental que seguia o rito sumário. Hoje, o item está incorreto. Veja:

    Á égide do CPC/73: A ação declaratória incidental era prevista no art.  do  e consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material (art. , art. e art.  do /73, combinados).

    Na atual sistemática (CPC/15): Não há mais a possibilidade, em hipótese alguma, de ajuizamento de ação dessa natureza. No código atual, os efeitos da coisa julgada só atingem, em regra, àquelas decisões que julgam total ou parcialmente o mérito. Excepcionalmente, é atribuído o mesmo efeito da coisa julgada à decisão que resolve questão incidental no processo, mas desde que preenchidos os requisitos do parágrafo primeiro do Art. 503 do CPC/15, sendo eles:

    Art. 503. Omissis.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
705442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00, pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização. Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • No caso prático presente e conforme normas consumeristas, visa-se que o fornecedor primeiramente sane o vício de qualidade ou quantidade. Conforme artigo 26 CDC tem o consumidor dentro de 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes. Aplicando-se o artigo 18 do CDC e paragrafo primeiro, que tipifica os vicios de qualidade ou quantidade em sua forma tornando a coisa menos valiosa ou imprópria ao consumo, bem como o direito  do consumidor de não saneado o víciodentro de 30 dias poder:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.




     

    RESPOSTA CERTA : C
     

  • Olá,

    Gostaria que alguém explicasse o por que da acertiva e) não ser a correta.

    Grato.
  • Acredito que o erro na alternativa E está no parágrafo 3 do artigo 18 do CDC que diz que nos casos que, em razão da extensão  do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracterrística do produto diminuindo-lhe o valor, a parte pode fazer uso de imediato das alternativas do parágrafo 1.

    Assim, não necessariamente ele fará jus a imediata substituição do veículo, pois há outras alternativas que não essa. O que ocorre de imediato é a possibilidade dele poder exigir uma das opções sem necessidade de esperar o prazo de 30 dias.
  • comentando os ERROS das assertivas ainda não explorados:
     a) Com base no art. 18 do CDC, abaixo transcrito, verifica-se que a responsabilidade é solidária dos fornecedores e, portanto, não se pode afirmar que "Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora". Observe-se que a expressão “fornecedor” se refere ao gênero, do qual é espécie toda a cadeia (seja o fabricante, o produtor, o construtor,  o importador, o comerciante). Quando o CDC quer se referir especificamente a uma dessas espécies, assim o faz (como no art. 13).
                     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 



                         

    b) ao contrário do que afirma a assertiva, os prazos poderão sim ser alterados de forma convencional, conforme se depreende do dispositivo abaixo:
                   art. 18 [...]
                   § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    d) considerando que um automóvel é bem durável, a reclamação, em regra, deverá ser feita no prazo de 90 dias, confome:
            Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

  • Analisando o erro da alternativa E.

    Dispõe o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (DE IMEDIATO RESTA-NOS CLARO QUE A REGRA É A POSSIBILIDADE DADA AO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS)

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

          III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Embora o vício exista, temos que ter em conta que o mesmo não consiste em vício capaz de reduzir consideravelmente o valor do bem, daí incidir nas hipóteses do §1° estando condicionado ao prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor sane o vício. 

     

  • O erro da E é falar que o consumidor faz, no caso, jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do valor do bem, em razão da extensão do vício. Havia apenas um defeito na pintura, o que não justifica a imediata substituição.

  • Discordo do gabarito. Se o defeito na pintura é na tampa do porta malas, qualquer lanterneiro te falará que toda a tampa deverá ser pintada para que não haja qualquer divergência de tonalidade. Em se tratando de carro 0 km, evidentemente que uma pintura desta diminuiria o valor do veículo no mercado, uma vez que seria facilmente perceptível por quem entende do assunto. Assim, deveria incidir o art. 18, § 3°, do CDC, estando correta a alternativa e).

    É absurdo pagar á vista e ter que aceitar uma nova pintura da tampa sem nem ter tirado o veículo da concessionária, ainda mais quando evidente a má-fé da empresa de querer submeter o consumidor a isso !!!

  • Resposta C Nos termos do art,18 do caput.com combinado com §§ 1º e 3º do CDC,

  • Não tem motivo da "e" está errada! Sequer houve a tradição do veículo. No ato da entrega uma vez constatado o vício ele teria a opção de recusar e solicitar outro carro ou desfazer o negócio e solicitar a devolução do dinheiro. Ninguém é obrigado a receber um produto que saiba ser defeituoso.

    A rigor, dada a natureza do defeito é um vício insanável. Pois, na prática, é impossível você pintar o carro em época diversa e ficar com a mesma tonalidade, ainda mais com a existência de equipamentos eletrônicos que conseguem verificar a idade da pintura, extensão das camadas, etc. Na hora de revender o carro em uma agência que faça avaliação profissional ou vistoria de seguro depreciaria o carro, pois iriam presumir que o carro já foi sinistrado por ter pinturas de idade diferente.

    Na prática, não faz sentido você no ato da entrega do produto verificar algum vício e mesmo assim levar pra casa. ISSO NÃO EXISTE! É igual você pagar pelo um smartphone na loja e na hora o vendedor abrir a caixa e a tela estar trincada, mas mesmo assim você leva o smartphone, de forma a ter "dor de cabeça" para resolver o problema depois.

    Imagina a situação absurda, de um consumidor recusar a entrega do carro com vícios aparentes, e por conta disso a concessionária se recusa a entregar um novo e retém o dinheiro. Após isso, o consumidor busca o Judiciário solicitando perdas e danos, além da restituição do valor corrigido. Mas o juiz julga parcialmente procedente, condenando apenas a devolver o valor após anos. O Jurisdicionado sairia revoltado. E com razão rs

    Essas questões acabam eliminando o candidato que usa o raciocínio lógico. Por isso existem muitas decisões escandalosas no cotidiano do judiciário, reflexo do processo de seleção dos magistrados, que busca muito a capacidade do candidato de memorizar doutrinas e leis, mas exclui o candidato que sabe solucionar um problema através da lógica, dentro do limite de princípios e das leis.

  • Tentando contribuir de alguma maneira, a letra D está errada por um motivo sutil. O prazo está correto e a decadência também, contudo, não poderia se enquadrar a situação como defeito de fácil constatação, uma vez que estava coberto por um colante. Seria diferente se fosse um risco no vidro, a lataria estivesse avariada e etc.


ID
705445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Rodrigo, gerente de uma loja de bicicletas, orientou Marcelo, de quem é chefe, a não entregar aos consumidores o termo de garantia referente aos produtos por ele vendidos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O crime previsto no CDC é o do art. 74, porém o que responderia melhor a questão, seria combiná-lo ao art. 75 do CDC, qual seja:

    "Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidadebem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas."

    Assim sendo, a letra correta é a "A".
  • Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Nos comentários anteriores faltou tipificar a conduta do gerente Rodrigo:
    "CDC, Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas". No caso, o gerente orientou (promoveu) a conduta infratora de seu subordinado.
  • Pessoal, num caso prático será que o juiz condenaria o funcionário que apenas acatou a orientação do gerente?

    Caso trata-se de funcionalismo, poderia se aplicar a "ordem manifestamente ilegal", que deveria ser descumprida pelo subalterno... Nesse caso, manteria ele seu cargo e não teria maiores implicações.

    Mas qual a margem de escolha que um funcionário da iniciativa privada tem frente a determinação de seu superior? É ele negar em acatar a ordem e sua dispensa em seguida... Seria quase o caso de inexegibilidade de conduta diversa.

    Acho que num caso real dificilmente Marcelo seria implicado... Foi esse o raciocínio que usei, o que me levou a errar a questão...

    Mas deixo aqui, só para fomentar o conhecimento.
  • Pensei como você marcelo,


    Trabalho em gabinete faz anos, e a ordem de Rodrigo não seria vista como manifestamente ilegal, de modo que a conduta do Marcelo não constituiria crime em virtude de excludente de culpabilidade - ordem não manifestamente ilegal. 

  • A excludente de culpabilidade de obediência hierárquica não alcança as relações entre particulares, vez que a hierarquia é traço da Administração Pública. Não se tratando de delito executado no âmbito da Administração Pública e considerando-se que todos possuímos, em princípio, potencial consciência da ilicitude de nossas ações (ninguém pode descumprir o direito alegando seu desconhecimento), ambos devem responder pelo crime, na medida de suas respectivas culpabilidades. 

  • Creio que a redação da questão é bem clara explicitando os termos do artigo 75 do CDC. A questão apenas pergunta se ele é ou não sujeito ativo do crime. Se há hipótese de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade será avaliado posteriormente visto que não há nenhuma menção sobre "Ele é sujeito ativo mas há uma excludente.." e está bem claro que praticou fato típico. Então acredito que a discussão abaixo é inócua.

  • Lembrar que a previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF/88.

    Logo, sempre caberá e previsão infraconstitucional em sentido contrário é inconstitucional.

    Abraços.

  • O crime mencionado é tipificado pelo art. 74. Nele não há previsão específica acerca do agente. Além disso, é importante também conhecer o teor do art. 75.

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    GABARITO: A

  • GB A

    PMGO

  • A conduta descrita se amolda ao crime do art. 74 do CDC:

     Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Além do mais, Rodrigo e Marcelo serão considerados agentes ativos e punidos pela prática do crime do art. 74: Marcelo, por ter realizado a conduta descrita no tipo; Rodrigo, na qualidade de gerente, por ter tido o domínio do fato e orientado Marcelo a realizar a conduta descrita no tipo.

     Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    Resposta: A


ID
705448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Defensor público de determinada comarca do interior do estado do Espírito Santo atendeu dez pessoas que se queixavam de que uma loja local de venda de celulares se negava a prestar assistência pós-venda aos consumidores sob a alegação de que somente os fabricantes dos celulares seriam responsáveis por conserto ou troca dos aparelhos. O defensor público, então, consultou, via ofício, a referida loja, tendo constatado, com isso, a veracidade dos fatos mencionados pelos consumidores. Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não haja previsão expressa no CDC, a DPE possui legitimidade ativa para tutelar direitos coletivos, no caso, individuais homogêneos. A jurisprudência já aceitava a legitimidade da DPE antes mesmo da sua inclusão na LACP (art. 5º, II, com redação dada pela Lei 11.448/07). Mantendo este entendimento, o STJ assim já decidiu:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
    1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras.
    2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
    3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85 concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade para a propositura de ações civis públicas.Tratou-se, na verdade, de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e exercia a legitimidade para ações coletivas.

     

  • Letra A

    Apesar de não constar expressamente como legitimado, a Defensoria Pública o é.
  • Legimidade ativa (expressa) da Defensoria Pública em ACP (L. 7347/85):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Correta "A".

    Como já salientados pelos colegas acima, a defensoria pública, por meio de seus defensores, poderá propor ação civil pública, na defesa de direitos individuas homogêneos ou transindividuais coletivos.

    No caso em tela, podemos perceber tanto direitos homogêneos"..atendeu dez pessoas que se queixavam..."
    CDC:
    Art. 82

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Quanto os coletivos, vislumbrados nesta parte: "
    Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes. "

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Ou seja, grupo de pessoas usuárias do produto(celular) ligadas com a parte contrária(Loja), consubetanciando-se numa relação jurídica base(compra e venda do produto)
     

  • GABARITO: A

    Plus

    Legitimidade da Defensoria Pública

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    __________________________

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    __________________________

    Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. É o caso também da questão - celulares.

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
     

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


ID
705451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Associação de Compradores de Imóveis Urbanos do Estado do Espírito Santo (ACIUES) ajuizou ACP contra a maior construtora de prédios residenciais do estado, alegando que o contrato de adesão de compra e venda de unidades imobiliárias usado como modelo pela empresa feria vários direitos básicos dos consumidores. Na ação, a ACIUES requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos. O juiz de direito competente, ao analisar a inicial, constatou que o estatuto da ACIUES prevê, entre os seus fins institucionais, a defesa do comprador de imóveis e verificou que a associação havia sido legalmente constituída seis meses antes da propositura da ação. Não foi juntada autorização de assembleia da associação para a propositura da ACP.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no CDC, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • O art. 82 do CDC estabelece os legitimados para ajuizamento de ações coletivas em defesa dos interesses dos consumidores, elencando em seu inciso IV:

    "IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear".

    A tentativa da questão é que o candidato conclua pela ilegitimidade da associação, desde logo, ante à insuficiência de prazo de funcionamento, assinalando a alternativa b. No entanto, há que se atentar à possibilidade de flexibilização da exigência de tal prazo pelo §1o do dispositivo:

    "§1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    Assim sendo, antes que se extinga o feito, há que se oportunizar a comprovação de ser este o caso. Correta: Letra C

  • O STJ já admitiu que o prazo de um ano se complete durante o curso processual - REsp 705469/MS - Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005.
  • Mas o que é correto?

    Abrir o juiz prazo para a "demonstração" da dimensão ou característica do dano, ou relevência do bem jurídico a ser protegido? Ou reconhecer, ex officio, a gravidade das ações com base no relato da inicial, suprimindo automaticamente o requisito de preconstituição e recebendo, desde já, com o consequente processamento, a ação?

    Em que pese ser comum esse tipo de questão, a proteção ao consumidor é de ordem pública pelo que diz a lei - logo, com sua agressão automaticamente reconhecida como fato grave, de interesse público, parecendo ser muito mais adequada a análise própria do magistrado, baseado nos fatos apresentados na inicial, do contexto autorizador da supressão da preconstituição, do que nova abertura de prazo para que se "demonstre" a gravidade ou alcançe da ação ilícita, gravidade que a própria lei já infere aos ilícitos consumeristas.

    Logo, não me pareceria incorreta a letra A, que só poderia ser incorreta pela falta do complemento "reconhecendo manifesto interesse social", após o primeiro periodo do parágrafo, até porque em nenhum momento a lei fala desta nova oportunidade de manifestação nos autos.

    Mas como interpretação também é da questão, faz parte.
  • COlega Arthur... eu tive o mesmo raciocínio que vc...qndo comecei a ler a questão, pensando como juiz, raciocinei, "vo salvar a carencia do tempo de constituição necessário com a repercussão que o litigio parace ter - maior construtora de prédios do estado". QUando eu vejo esse tipo de resposta, me pergunto que tipo de juiz els estão procurando, pois pra mim, o fato do o litigio versar sobre um interesses transindividuais já pressupoe a relevância do bem jurídico e o interesse social, repito, vez que se trata da "maior construtora de prédios do estado". Agora me pergunto, como a associação vai provar essas coisas? A lei nem exige essa prova, que ao meu ver é bem complicada...fica a crítica
  • Alguém pode me explicar pq na questao abaixo a CESPE presumiu o que exigiu prova na questao acima???

    1 - Q233444 ( Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz / Direito do Consumidor / Ações Coletivas;  )

    Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor. e) Evidenciada a dimensão do dano, o juiz da causa poderá dispensar, para a propositura de ação coletiva em defesa dos interesses dos sucessores das vítimas, o requisito de pelo menos um ano de constituição de associação que tenha sido criada para o fim.

    Agora eu acertei, pelas minhas convições.

  • GABARITO: C

    Plus sobre o tema

    Afastamento da presunção de legitimidade de associação para propositura de ação coletiva

    É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva? SIM. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico? SIM. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º/10/2015 (Info 572).

    ________________________

    Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/9/2015 (Info 570).

    ________________________

    Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

    _______________________

    Mesmo sem 1 ano de constituição, associação poderá ajuizar ACP para que fornecedor preste informações ao consumidor sobre produtos com glúten. Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/9/2016 (Info 591).

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Sobre a necessidade de autorização expressa individual ou em assembleia dos associados:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA.

    1. O tema afeto à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detinham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.

    3. "O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'" (REsp 1.637.826/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material. (AgInt no REsp 1561833/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)


  • Não há resposta correta pelo NCPC. O juiz, antes de extinguir a ação, deveria intimar a parte autora para juntar a autorização dos associados para o ajuizamento da ação, uma vez que se trata de representação processual e não de substituição.


ID
705454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Proprietário de determinado terreno ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a construtora Morar Bem Ltda., alegando que a empresa, tendo sido contratada para edificar a sua casa, no prazo certo e improrrogável de doze meses, deixou de cumprir o prazo e abandonou a obra.

Determinada a citação da pessoa jurídica, a carta enviada pelo juízo foi devolvida pelos Correios, sob a justificativa de que, por três vezes, não havia quem a recebesse no endereço especificado. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou, nos autos, o seguinte: “o local indicado encontra-se fechado, não havendo qualquer placa com o nome da empresa e nenhuma pessoa para receber a citação, constando apenas, na porta, a informação de que a empresa foi fechada”. O autor, então, juntou aos autos certidão da junta comercial atestando que o endereço da sede da empresa coincidia com o do local constante no mandado citatório e que a empresa permanecia formalmente em atividade.

O autor requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da ação.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.

    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

  •  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Nem precisava ler toda a historinha.
  • A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa tutelar o ressarcimento dos danos causados pela sociedade. Ou seja, quando a personalidade jurídica é utilizada como meio a se dificultar o pagamento dos valores devidos. Quando ocorrer o abuso da personalidade jurídica, o credor ou o MP, poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica. O CC adotou a teoria maior, desse modo, exige: requisito objetivo: insuficiência patrimonial da devedora (insolvência), e requisito subjetivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para a teoria menor basta a comprovação da insolvência.
    A desconsideração não fica limita ao valor da quota social (informativo 463, STJ).
    A desconsideração inversa ou reversa é uma criação doutrinária recente e, segundo Fábio Ulhoa Coelho, tem por fim coibir, primordialmente, o desvio de bens realizados por sócio-devedor, que os transfere para a pessoa jurídica da qual detém controle absoluto, evitando, assim, a execução dos mesmos por seus credores pessoais. O STJ, inclusive, já julgou aplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja fraude ou abuso de direito com o intuito de ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. Da mesma forma que a regra da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50, CC e 28, CDC) trata-se de exceção e que, portanto, deve respeitar o devido processo legal.
    O enunciado 281 das jornadas de direito civil afirma que  a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, não necessita da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores a inexigência da insolvência só se aplicaria para a teoria maior e não para a teoria menor.
    Enunciado CJF 281  –   Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil,  prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
  • Sobre a letra B (TEORIA MAIOR/MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA):


    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

  • Não concordo com o gabarito. A questão possui duas respostas certas. O CDC tbm adota a teoria maior, junto com a menor. Assim, evidenciado o abuso de personalidade pelo encerramento irregular da ativa da pj pode ser desconsiderada pela teoria maior. A b tbm tá certa.

ID
705457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe

Alternativas
Comentários
  •  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; 
     

  • O DNDC nao é parte, é orgao coordenador, gestor, etc.
  • a) ERRADA

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    VI- REPRESENTAR ao MP competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.
  • Aproveitando: qual a diferença entre Procon e Decon??

    ImprimirE-mail

    O Procon (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor) atua em todo Brasil em defesa do consumidor, e orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos, e fiscaliza as relações de consumo. Ele funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    [Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.] 

    Decon: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, DECON, é um departamento estadual de Polícia do ConsumidorRecebe denúncias de crimes contra as relações de consumo, instaurando inquérito policial para apurar os fatos. Concluído o inquérito, este é enviado ao Ministério Público, que decide pela apresentação (ou não) da denúncia, podendo gerar uma uma ação penal.

    "Delegado de Defesa do Consumidor alerta que Procon não é delegacia 

    Segundo Silvio Fernando, muitos consumidores deixam de responsabilizar os estabelecimentos criminalmente por desconhecerem a Decon. Todo final de ano é comum aumentar o volume de reclamações de consumidores no Procon, porém muitos deles deixam de responsabilizar estes estabelecimentos criminalmente por desconhecerem a Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor (Decon).

    O delegado Silvio Fernando explica que, diferente do Procon, na delegacia os danos causados aos consumidores são responsabilizados criminalmente. “Nós não fazemos acordos, nem aplicamos multas. Instauramos inquéritos policiais e procedimentos administrativos penais contra quem estiver lesando o consumidor”.

    Fonte: http://nominuto.com/noticias/policia/delegado-de-defesa-do-consumidor-alerta-que-procon-nao-e-delegacia/80089/


  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Art. 106 do CDC - a Secretaria Nacional de Direitos Econômicos NÃO mais subsiste

    Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), instituída pelos artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94 (revogada), foi órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A SDE era responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente seriam julgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). No entanto, a Lei nº 12.529/2011 transferiu as competências da SDE para o CADE [1], extinguindo a secretaria. Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.

    Atualmente: A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, criada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Secretaria_de_Direito_Econ%C3%B4mico

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Art. 106 do CDC - a Secretaria Nacional de Direitos Econômicos NÃO mais subsiste

    Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), instituída pelos artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94 (revogada), foi órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A SDE era responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente seriam julgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). No entanto, a Lei nº 12.529/2011 transferiu as competências da SDE para o CADE [1], extinguindo a secretaria. Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.

    Atualmente: A Secretaria Nacional do Consumidor - Senaconcriada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Secretaria_de_Direito_Econ%C3%B4mico

  • a) ERRADA

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    VI- REPRESENTAR ao MP competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.

    Atualmente: A Secretaria Nacional do Consumidor - Senaconcriada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Secretaria_de_Direito_Econ%C3%B4mico

    O DNDC nao é parte, é orgao coordenador, gestor, etc


ID
705460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente, assinale a opção correta à luz do ECA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    A assistência psicolõgica deve ser prestada inclusive se a mãe manifestar interesse em entregar o filho para a adoção, conforme os §§ 4º e 5º do art. 8º do ECA.

      § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

  • Letra B - Errada

    Há essa previsão no §2º do art. 8º

         § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
  • Letra C - Correta

    É a literalidade do disposto no §4º do art. 8º já mencionado
  • Complementando os comentários já postados; Essa questão está embasada no artigo 8º do ECA.

    Letra - A) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe no pré e no pós-natal, desde que a mãe não manifeste interesse em entregar seus filhos para adoção. ERRADA; pois no § 5º do art. 8º do ECA, restou garantida a assistência psicológica à gestante e à mãe no pré e pós-natal, ainda que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção;

    Letra – B) Não há previsão legal de atendimento preferencial da parturiente, no SUS, pelo médico que a tenha acompanhado no período pré-natal. ERRADA; pois no § 2º do art. 8º, prevê que a parturiente seja atendida preferencialmente pelo mesmo médico que lhe acompanhou na fase pré-natal. (ressalta-se que o atendimento é preferencialmente pelo mesmo médico – não é obrigatório);

    Letra – C) É previsto atendimento pré e perinatal à gestante, por meio do SUS, incluindo-se assistência psicológica, como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. CORRETA; matéria tratada no caput do artigo 8º e no seu § 4º: art. 8º. É assegurada a gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. (…) § 4º. Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;

    Letra – D) Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar somente à nutriz, pois isso resultará no desenvolvimento físico adequado da criança. ERRADA; pois prevê o § 3º do já mencionado art. 8º do ECA, que Incumbe ao Poder Público proporcionar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem;

    Letra – E) Para que a gestante seja encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, basta que haja a necessidade específica. ERRADA; pois não é tão simples assim, o § 1º do art. 8º prevê que a gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema (SUS).

  • NOVA REDAÇÃO: Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Mudança legislativa 2016:

    7) 
    A) Art. 8, § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 
    § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    B) Art. 8, § 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

    C) Art. 8, § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    D) O texto descrevia de forma errônea o antigo §3o do Artigo 8, o qual foi revogado Lei nº 13.257, de 2016;

    D) O texto descrevia de forma errônea o antigo §1o do Artigo 8, o qual foi revogado Lei nº 13.257, de 2016;

    Apesar das mudanças legislativa no ECA em 2016, não houve alteração na resposta.

  •  d) Errada. A assertiva diz que incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar somente à nutriz, pois isso resultará no desenvolvimento físico adequado da criança. Não obstante, a opção da lei foi de garantir alimentação a gestante e à nutriz Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 3 o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

     

     e) Errada. A assertiva diz: para que a gestante seja encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, basta que haja a necessidade específica. Entretanto, necessário obedecer os princípios de regionalização e hierarquização do sistema, não bastando os critérios médicos de necessidades específicas.

  •  a) Errada. De acordo com a alternativa: incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe no pré e no pós-natal, desde que a mãe não manifeste interesse em entregar seus filhos para adoção. Primeiramente, assistência psicológica é assegurada a todas as mulheres, independentemente, de suas opções entregar ou não o seu filho para adoção. fundamento dado  pelo Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 8º, os seguintes termos: Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

     

     b)  Errada. Ao contrário do afirmado na questão de que não haveria preferência na escolha de um médico para para parturiente. Com embargos, temos previsão legal que atendimento preferencial da parturiente, pelo mesmo médico que tenha acompanhado o período pré-natal. Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 2 o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. 

     

     c) Correta. Segundo a alternativa é previsto atendimento pré e perinatal à gestante, por meio do SUS, incluindo-se assistência psicológica, como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. Opção em harmonia com o Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.


ID
705463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O art. 229 da CF dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "b"
    A resposta fundamenta-se na lei 8.069 (ECA), conforme:
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

  • Complementando:

    a) ERRADAA inobservância das medidas de proteção à criança, como, por exemplo, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, enseja, de imediato, a perda do poder familiar.

    A perda do poder familiar pressupõe procedimento em que seja assegurado o contraditório, não podendo se dar de imediato pelo motivo exposto na alternativa. Assim dispõe o art. 24 do ECA :"
    A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".

    b) CORRETA - comentário acima

    c) ERRADACabem aos pais no exercício do poder familiar a administração e o usufruto dos bens dos filhos, podendo deles dispor a qualquer tempo e de qualquer modo.

    A má administração dos bens dos filhos pode dar ensejo à suspensão do poder familiar (art. 1.637 do CC/02): "
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha".

    d) ERRADAO poder familiar dos pais condenados em virtude de crime será suspenso se a pena imposta exceder a três anos de prisão.

    A descrita hipótese de suspensão do poder familiar é prevista no art. 1.634 do CC/02: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão".

    e) ERRADAEm caso de castigos imoderados ou de abandono, o poder familiar dos pais será suspenso, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Castigo imoderado e abandono são hipóteses de extinção (e não suspensão) do poder familiar: "Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".
  • Relativamente a alternativa D, vale mencionar alteração legislativa advinda da Lei 12.962/2014, que incluiu o §2º ao artigo 23 do ECA, abaixo transcrito:

    "§2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.

  • artigo 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

  • ECA:

    Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar .

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • E)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.


ID
705466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. "a"
    A resposta fundamenta-se na lei 8.069 (com alterações feitas pela lei 12.012):
                Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    [...]

                   § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório
    [...]

          
                  III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.


    COMENTANDO ALTERNATIVAS COM ERRO:

    alternativa "b" - (a decisão)  que pode ser  em qualquer modalidade é a  forma de colocação em famiília substituta e não a deicsão judicial. SEnão vejamos o teor do art.19, §  1o, do ECA:  

     

      § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   " "    

    alternativa "c" - perdoem-me a opinião, mas achei essa formulação um tanto confusa: primeiro porque o ECA conceitua adoção internacional como aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil (art 51); e que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção   (art. 31). Isto posto, salvo melhor juízo, a única justificativa para que a assertiva seja considera errada é a falta de previsão legal expressa da mesma situação para o estrangeiro residente no Brasil.
        
    alternativa "d" -   conforme o art 28, § 1o da lei 8.069 (ECA) não é ato incondicional, conforme dá a entender a assertiva, mas é condicionada, conforme se depreende: 

     

    "Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada."
     

    alternativa "e" - os costumes e tradições a que se referem a assertiva, segundo o art. 28, §  6o, I, não podem ser incompatíveis com os direitos constitucionais, confome transcrição:
     

    "I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;"                 

  • Letra A – CORRETAArtigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 6o:Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:[...] III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
     
    Letra B – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) - Artigo 31: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
    Se o objetivo era cobrar o texto literal de lei a alternativa realmente é incorreta. No entanto, considerando ser uma prova para juiz, normalmente, o que se requer é a interpretação da lei e, nesse diapasão, a alternativa é correta, pois não faz diferença o local em que a família substituta resida, desde que preenchidos os requisitos legais, Seria um contra senso deferir a adoção para uma família substituta estrangeira que reside no exterior, mas não deferi-la se a mesma residir no Brasil.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    Artigo 30:A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
    Da análise dos artigos expostos podemos inferir que a colocação em família substituta não pode ser substituída por simples vontade da parte, ela exige decisão judicial motivada para ser implementada.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 28, § 1o:   Sempre que possível  , a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 6o:Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:[...] I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • A interpretação dada ao art. 31 do ECA é de que a família substituta estrangeira, que reside no Brasil, será tratada como se brasileira fosse, dado ao direito constitucional isonômico do art. 5º da Constituição Cidadã vigente.Portanto, terá direito a guarda e a tutela.
    Todavia, os residentes fora do país perdem sua preferência perante a família substituta brasileira, e só podem adotar crianças abandonadas. Os tutores e guardiões, que devem ser brasileiros, deverão prestar compromisso de bem executar suas funções, mediante termo nos autos.
  • Essa alternativa D é uma "semi-pegadinha" eu tinha acabado de ler o ECA e quase caí... 110% de atenção sempre!!!
  • Quanto à ALTERNATIVA B, ela está errada pois apesar do texto não tratar de "residir ou não" no exterior, ensina a doutrina que a INTERPRETAÇÃO se deve a restrição apenas aos casais que residem no EXTERIOR, vide "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", Roberto João Elias, Editora Saraiva, página 43.
  • LETRA A - CORRETA - Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. LETRA B - ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil... LETRA D - ERRADA - Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. LETRA E - ERRADA - Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
  • colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta

    Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista


ID
705469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Tutela
    Solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão, pais ausentes ou cujos os mesmos foram destituídos do seu poder familiar. Existe uma preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.
    A tutela é um cargo irrenuncíavel, somente se escusando dele as pessoas que se encaixarem em um dos motivos levantados no art. 1736 do Código Civil. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.
    A tutela poderé ter 3 modalidades:
    1- Testamentária: Tutor é nomeado pelos pais em conjunto (art. 1729 CC)
    2- Legal: Quando os pais não nomeiam o tutor, sendo então obedecida a ordem de preferência do art. 1731 do Código Civil.
    3- Dativa: Na falta de tutor testamentário ou legitimo ou quando estes foram excluídos ou escusados da tutela ou, até mesmo, quando foram removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário, como diz o art. 1732 do CC.
  • Correta é a letra b.
    I- A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos- INCORRETO- ART-36 ECA- A tutela será deferida nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.
    II-
    Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial- CORRETO- art 24 do ECA-  A perda ou suspensão serão declaradas judicialmente, em processo contraditório.
    III-
    O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade.- incorreto-  Art 40 ECA- O adotado deve contar com, no máximo, 18 anos.
    IV- Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar.- incorreto- Art 42.
    V-
    A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção- INCORRETO- aCREDITO QUE O CORRETO SERIA TUTELA, pois conforme parágrafo Único do art.36- a tutela implica necessariamente no dever de guarda.
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
    I - mulheres casadas;
    II - maiores de sessenta anos;
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
    IV - os impossibilitados por enfermidade;
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    VII - militares em serviço.
    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
    (...)
    Seção VII
    Da Cessação da Tutela
    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
    Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
    I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
    II - ao sobrevir escusa legítima;
    III - ao ser removido.
    Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
    Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
    Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. --> ERRADO
    A tutela não é medida precária. Ela cessa: com a maioridade ou emancipação do menor; ou ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1763, CC). Medida precária é a guarda, que pode ser, a qualquer tempo, revogada mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (art. 35, ECA).


    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. --> CORRETO
    O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (parágrafo único do art 36, ECA) e a destituição do tutor somente se dá pela via judicial (art. 164, ECA), com procedimento regulado pelos arts. 1194 a 1198, CPC.

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. --> ERRADO
    No caso de adoção de pessoa com mais de 18 anos, a competência será da vara da Família. O ECA destina-se à proteção integral de crianças e adolescentes, sendo que apenas nos casos excepcionais, previstos expressamente na lei é que terá aplicação a pessoas maiores de 18 e menores de 21 anos (ex.: manutenção de medida socioeducativa de internação até os 21 anos). A adoção de maiores de 18 anos não constitui exceção sujeita à aplicação do ECA.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. --> ERRADO
    Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 42, caput, do ECA).

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção. --> ERRADO
    A guarda destina-se a regularizar a posse de fato. É medida precária, porém, não implica necessariamente em pedido de tutela ou adoção. A guarda pode ser deferida para atender situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável (ex.: pais que viajam para trabalhar no exterior durante um período e deixar avós com a guarda da criança). Vide art. 33 e parágrafos, do ECA.


  • B) Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Item correto letra "B"

    Se por via judicial foi deferida a tutela só por via judicial está poderá ser destituida isso ocorre não só na tutela, mas na guada também.

    Análise:
    Letra A: segundo artigo 36 do ECA, A tutela será deferida nos termos da lei civil a pessoa de até dezoito anos incompletos;
    .
    Letra B: correta como ja comentado;

    Letra C: A adoção de maiores de 18 anos deve ser feita por meio da area civil;

    Letra D: segundo artigo 42 podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    Letra E: Guarda é um meio de porteção a criança e não resultará necessaria mente em tutela e adoção .
  • Letra A – INCORRETAArtigo 36: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
     
    Letra B –
    CORRETA - Artigo 38: Aplica-se à destituição da tutela o disposto no artigo 24.
    Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
    Artigo 2º:Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único:Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    Dos dois artigos acima expostos vemos que o ECA somente se aplica a maiores de 18 anos em casos excepcionais; e a Vara da Infância e Juventude somente é competente nos pedidos relativos à crianças e adolescente. Por conseguinte, haverá casos em que os maiores de dezoito anos poderão ter seu pedido de adoção julgados na Vara da Família, onde houver, e até mesmo na Vara Cível.
     Este entendimento é esposado na seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DE NATAL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, I, “a”, ITEM 4, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE DA COMARCA DE NATAL (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 2004.000600-4).
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Do artigo vemos que se existe uma exceção, então o ‘necessariamente’ já estaria incorreto.
    De outra banda, se a guarda é uma medida precária dela não pode resultar necessariamente a tutela ou adoção, pois haverá a hipótese de revogação da medida.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Se o adolescente completa os 18 anos, a tutela não se extingue naturalmente?

    A dúvida é: É necessário provimento judicial para destituir o tutor mesmo se o tutelado completou 18 anos?
  • Renato, a tutela, assim como a guarda, é instituto revogável. Consiste em situação específica, quando os pais não mais estiverem no exercício do poder familiar, por ausência ou falecimento, ou por suspensão ou destituição deste poder. Veja o artigo 1.728 do CC e o artigo 36 do ECA:
     
    “Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.”
     
    “Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
     
    Havendo quem exerça poder familiar, não há cabimento de tutela, portanto. Nisto reside importante diferença da guarda, pois não há incompatibilidade desta, passada a terceiros, com o poder familiar mantido com os pais, por exemplo.
    Outra diferença entre  tutela e a guarda é que na primeira há obrigação de prestação de contas pelo tutor sobre a gerência dos bens do pupilo. Na guarda, não há este dever.
    A tutela pode ser voluntária, ou testamentária, na qual os pais nomeiam tutor para o caso de seu falecimento; ou legítima, quando o tutor é nomeado pela perda do poder familiar. Veja o artigo 37 do ECA:
  • Vou tentar solucionar a dúvida do nosso colega Renato de maneira rápida e sucinta.
    Renato, a questão se referiu a "destituição". No caso, para destituir um tutor será necessário sempre recorrer às vias judiciais. Há inclusive uma ação que visa justamente a remoção do Tutor ou Curador, prevista no artigo 1.194 do CPC e seguintes.
    A dúvida do colega é justamente pelo fato de quando o tutelado completar 18 anos a tutela se dar por extinta. Esta situação, no entanto, não se confunde com a da "destituição". Destituir é uma coisa, devendo ser realizada judicialmente. Destituir é remover. Já o caso em que o Tutor já não é mais necessário, quando há a extinção pela maioridade, é outra.
    Espero ter conseguido responder à dúvida do colega!
    Abraço.
  • a) A tutela é uma medida precária, deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos de idade completos. ERRADO. Sim é precária, pois pode ser destituída (por via judicial, claro). Porém a tutela ocorre com pessoas até 18 anos INCOMPLETOS.     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    b) Por ser um sucedâneo do poder familiar, o tutor só pode ser destituído do seu poder pela via judicial. CERTO, segundo o ECA (art. 36) antes de deferir a tutela deve ocorrer necessariamente a destituição do poder familiar. Logo, é como se o tutor "ocupasse o lugar dos pais biológicos", devendo para sua destituição, recorrer as vias judicias (única forma de destituição do poder de tutela).

    c) O processo de adoção e seus incidentes competem exclusivamente à vara da infância e da juventude, incluindo-se a adoção de maiores de dezoito anos de idade. ERRADO. Os processo de adoção de maior de idade (18 anos COMPLETOS) é competência da Vara de Família. Porém em algumas localidades, na falta de Vara de Família, cabe a Vara Cível.

    d) Pessoas solteiras não podem adotar, visto que a lei exige a adoção conjunta como forma de garantir a estabilidade familiar. ERRADO, adoção independe de estado civil.         Art. 42 ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.    

    e) A guarda, por constituir medida precária, resulta, necessariamente, em pedido de tutela ou adoção.ERRADO, guarda, tutela e adoção são institutos diferentes. Pode-se portanto pleitar um pedido de guarda, independente de requerimento de tutela ou adoção. Nela não ocorre destituição do poder familiar, diferentemente da tutela e adoção (em que ocorre destituição do poder familiar).

     

    Q307478 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público. A respeito da guarda e adoção de criança ou adolescente, assinale a opção correta. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. GABARITO CERTO

  • ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

    § 2 É vedada a adoção por procuração.   

    § 3  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.    

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

  • a) 18 anos incompletos;

    c) adoção de menor é Vara da Infância e Juventude, adoção de maior é Vara de Família;

    d) podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;

    e) pode ser deferida para dar direito de representação;

    Gabarito: B


ID
705472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a atuação do MP em matéria relativa ao ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
  • Para bem desempenhar a sua missão extraprocessual e comunitária, o órgão do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontrem crianças ou adolescentes (art. 201, par. 3°), podendo ele, além das medidas expressamente previstas em lei, utilizar-se da cláusula geral inserida no art. 201, par. 2º, que o autoriza a adotar qualquer providência compatível com a finalidade da sua atuação.

    (LEI N° 8.069, DE 13 JULHO DE 1990). Capítulo V Do Ministério Público Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: XII 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
  • Fiquei em duvida quanto a letra E
     mas como se vê o art 204 do ECA 
    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
     Tambem pode ser declarada de oficio pelo juiz e lembrando Nulidadeee
  • Letra A – INCORRETAArtigo 201: Compete ao Ministério Público: [...] XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 201, § 3º: O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 203: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 202: Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 204: A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • O LEGISLADOR FOI INFELIZ AO EDITAR ESSE PARAGRAFO, POIS LEVA-SE A ENTENDER , DE FORMA GENÉRICA, QUE O REPRESENTANTE DO MP TERÁ ACESSO ATÉ DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. 

  • A – Errada. O MP pode, sim, requisitar a colaboração de serviços médicos ou hospitalares.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    B – Correta. O representante do MP, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    Art. 201, § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    C – Errada. A intimação do MP será sempre feita pessoalmente.

    Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita PESSOALMENTE.

    D – Errada. A alternativa está incorreta porque afirma que a atuação do MP é “prescindível”, ou seja, “dispensável”, o que não é verdade. Quando o MP não for parte em um procedimento, ele atuará, obrigatoriamente, como custos legis, ou seja, como “fiscal da lei” – nessa hipótese, o MP terá vista dos autos depois das partes e poderá juntar documentos e requerer diligências. A falta de sua intervenção acarreta a nulidade do feito.

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    E – Errada. A nulidade decorrente da falta de intervenção do MP pode ser declarada de ofício também.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada DE OFÍCIO PELO JUIZ ou a requerimento de qualquer interessado.

    Gabarito: B

  • na minha casa nao entra! quer entrar, busque um mandado. Estado FDP


ID
705475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o art. 228 do ECA, considera-se crime o fato de o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante deixar de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 do estatuto, bem como deixar de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, na qual constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. A ação penal adequada no caso de cometimento do crime descrito é a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
            Pena - detenção de seis meses a dois anos.
            Parágrafo único. Se o crime é culposo:
            Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • É só lembrar que TODOS os crimes definidos no ECA são de ação penal pública incondicionada (art. 227 do ECA, como mencionou o colega).
  • Alternativa A – INCORRETA - Ação penal privada personalíssima é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Exemplo: adultério (artigo 240 do Código Penal), induzimento a erro essencial (artigo 236, parágrafo único, do Código Penal). Assim, falecendo o ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do agente.
     
    Alternativa B –
    CORRETA - Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido. Está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.
     
    Alternativa C –
    INCORRETA - A ação penal pública condicionada à representação, como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (artigos 24, 38 e 39 do Código de Processo Penal) para instauração do inquérito policial ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes. A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime).
     
    Alternativa D –
    INCORRETA - O §1º do artigo 100 do Código Penal determina: “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
     
    Alternativa E –
    INCORRETA - Ação penal privada é aquelacuja legitimidade para agir é do ofendido ou de seu representante legal. Manifesta-se através de queixa. No caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de formular queixa ou de prosseguir na ação se transfere ao cônjuge, ascendente ou irmão. As hipóteses da ação em epígrafe são expressamente mencionadas na lei.
  • No ECA a ação penal sempre é pública incondicionada, não há exceção a essa regra.

    A única particularidade desse artigo, 228, e de outro correlato, 229, é quanto ao elemento subjetivo do dolo, que, em regra, é necessário para a caracterização dos crimes dessa lei, sendo esses artigos os dois únicos casos que fogem dessa regra e também preveem enquadramento para a modalidade culposa.
  • Apenas complementando com ECA (menos tempode pesquisa para os amigos):

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no Art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento (crime próprio) de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
     

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (atribuição do encarregado ou diretor);

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente (atribuição do médico, enfermeiro ou dirigente);

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais (médico, enf ou dirigente);

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (atribuição do encarregado de serviço e do dirigente);

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. (esse último inciso, smj, não tipifica qualquer dos crimes acima)

    Cuidado porque pelo princípio da tipicidade estrita, caso um auxiliar de enfermagem deize de realizar qualquer exame do art. 10, não se caracterizará o ilícito.

    Qualquer retificação mandem um recado, por favor...

  • Incondicionada, não precisa de representação, os crimes do eca 

    condicionada, alguém precisa representar 

  • ECA - 227 os crimes definidos nesta Lei são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 227, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”

    Resposta: Letra B

  • todos incondicionados mas nem todos dolosos

  • Gabarito: Letra B

    Lei 8.069/90

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • Simples, todos os crimes, sem exceção do ECA são de ação pública incondicionada.


ID
705478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere a medida socioeducativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO-   ECA ART. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    B - ERRADO - ECA Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • ALTERNATIVA C
    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

            Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    ALTERNATIVA D


    ART.121 - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    DIREITO MATERIAL, COMPUTA-SE O PRAZO DA PROVISÓRIA.

    ALTERNATIVA E


    Seção V

    Da Liberdade Assistida

            Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

  • Senhores, a alternativa "C" afirma que ainda que o ato infracional seja cometido por criança, o obrigação de reparar o dano na modalidade "restituição da coisa" deverá ser aplicada. No meu entender existem dois erros. Primeiro que "reparação do dano" é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA e que portanto, segundo o art. 105 do mesmo diploma nao poderá ser aplicado a crianças. O segundo erro ao meu ver se encontra quando a questão diz que o magitrado deverá "determinar a restituição da coisa ao verdadeiro proprietário"; o magistrado não "deverá", mas poderá " determinas, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa" (art. 116 do ECA).
     

  • Não marquei a letra c justamente porque criança não comete ato infracional, pratica mero desvio de conduta, logo não pode ser imposta a criança as medidas previstas no 112 do ECA, dentre elas, obrigação de reparar o dano.
    Nesse sentido: http://www.lfg.com.br/artigo/20090513150034193_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_qual-a-diferenca-entre-ato-infracional-e-desvio-de-conduta-patricia-a-de-souza-.html
    Vejo que tal situação poderia no maximo configurar um ilicito civil, resolvido pelo art. 932, II CC, devendo os pais responderem pela reparação do dano ao verdadeiro proprietário, acrescido de perdas e danos se for o caso.
  • "ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança "

    No mínimo, uma questão mal formulada... Deveria ter sido anulada!
    Essa é a qualidade dos concursos aos quais nos submetemos...
  • D) Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do art. 120, § 2º), computa-se o prazo da internação provisória aplicando-se por analogia o instituto da detração ( art. 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da brevidade (art. 227 § 3º, V da CRFB). http://gabrielmelgaco.blogspot.com.br/2008/12/consideraes-eca.html
  • João Henrique,
    criança pratica sim ato infracional. Veja o art 105 do ECA: "Ao ato infracional praticado pela criança corresponderão as medidas protetivas previstas no art 101". Agora, concordo com todos q tal medida não se aplica à criança.
  • Concordo com os colegas em relação à letra 'C':
    c) Tratando-se de medida de obrigação de reparar o dano, o magistrado deve determinar a restituição da coisa ao seu verdadeiro proprietário, ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança.

    Visualizo 3 erros na questão:
    1) A questão fala em "o magistrado deve", enquanto que no artigo 116 dispõe: "a autoridade PODERÁ"
    2) Ainda,  a autoridade poderá optar pela medida a ser adotada: "restitua a coisa, promova o ressarcimeento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima"
    3) A redação do art 116 é clara em relação ao ADOLESCENTE. Além do mais, temos o art 105 tb do ECA: "Ao ato infracional praticado por criança " corresponderão as medidas prevista no art. 101(que são as medidas de proteção).
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
    ASSIM SENDO, ESTA QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
     
  • Caros amigos, a ALTERNATIVA C está correta, pois se trata da ÚNICA EXCEÇÃO quanto a aplicação de medida socioeducativa à criança, segundo a melhor doutrina, vide Roberto João Elias (Comentários ao Estatuto da Criança e Adolescente, Ed. Saraiva). Abraços.
  • Concordo com os colegas que a alternativa C está mal redigida; não pelo fato de dizer que a criança praticou ato infracional (o que é plenamente possível, pela literalidade do ECA, art 105) nem pelo fato de dizer que o juiz deverá (uma vez que o ordenamento jurídico nacional, em vários artigos, impõe obrigação aos magistrados, como, por exemplo, a parte final do CPP, art. 28). 

    A má redação consiste em dizer "medida de obrigação de reparar o dano", já que pela combinação dos arts. 105, 112 e 116 do ECA, a criança que tiver cometido ato infracional não poderá sofrer esse tipo de medida. 


    No entanto, bem pensadas as coisas, a alternativa C é bastante lógica. Ora, se uma criança, praticando ato infracional, subtrai coisa e esta vem a ser localizada, é medida de justiça, equidade e lógica, que ela seja restituída ao verdadeiro proprietário. É a aplicação do CC, art. 928, que não faz distinção entre criança e adolescente, falando apenas de "incapaz". 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

      De todo modo, entendo realmente que a questão é problemática, sobretudo por não ter o examinador prezado pelo rigor técnico. 

    Abraço a todos. 
  • Parabéns Alessandro esses detalhes fazem a diferença questão polêmica e passível de recurso, independentemente de banca. 

    Eu também não a marquei como Certo. Pelo fato da questão citar criança, uma vez que medidas socioeducativas é para o adolescente e excepcionalmente para os jovens adultos. 

  • O Rol das medidas de proteção é exemplificativo, contudo, o rol das medidas socioeducativas são taxativas, além de que o artigo 112 não cita criança, e sim, Adolescente. se trata de um artigo velado, afasta o dispositivo  artigo 928 do CC. O juiz fica impedido do uso destas medidas socioeducativas para as crianças.

  • Gente, medida socioeducativa pra criança. Examinador viajou até a lua...
  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Questão polêmica pois, a reparação do dano é considerada ma medida socioeducativa e, por isto, aplicada apenas aos adolescentes conforme o inciso II do art 112.

    No caso das crianças, "em razão de sua conduta" (inciso III art 98) são aplicadas medidas protetivas e conforme o art 105, aplicadas as medidas previstas no artigo 101, a saber:

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. "

  • "É impressionante como vocês tentam me derrubar". - Didico

  • Bom na questão: Q905035, em uma das alternativas há a obrigação de reparar o dano ( e foi considerada errada)!

    :(

    Só Deus na causa!


ID
705481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência ao procedimento para apuração de ato infracional cometido por adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
    C) ERRADA. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
  • ALTERNATIVA B - ERRADA

    Da Remissão

            Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

            Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
    OU SEJA, NAO HA POSSIBILIDADE PARA O CURADOR EFETUAR A CONCESSÃO, O MP ANTES DO PROC JUDICIAL, E O JUIZ DEPOIS.

  • ALTERNATIVA - D - ERRADA

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • ALTERNATIVA E - CORRETA

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

            

  • Pessoal, destaco a assertiva contida na letra “D” (pode oferecer representação independentemente de prova pré-constituída de autoria e materialidade). A  referida assertiva apesar de representar transcrição de letra de lei não pode ser considerada como correta à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. 

    Guilherme Freire de Melo Barros (graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ e Procurador do Estado do Paraná), em seu livro “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Editora Podivm, 3ª edição, páginas 300 e 301), pondera que “o Art. 182, §2º do Estatuto prevê que a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Não é bem assim. (...) a interpretação meramente literal se choca com outros dispositivos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, como o art. 184 (...) estabelecer pura e simplesmente que a representação pode ser oferecida independentemente de prova pré-constituída de autoria e materialidade viola os princípios do devido processo legal e a ampla defesa (...) a representação oferecida pelo Ministério Público não precisa conter, desde pronto, todos os elementos de prova que servirão para embasar a imposição de uma medida sócio-educativa pela autoridade judiciária (...), no entanto, para oferecer a representação, é preciso ter minimamente indícios de autoria e materialidade”.

     Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ HC 153.088/SP, j. em 13.04.2010). In casu, tratava-se de ato infracional correspondente a tráfico de drogas. O Ministério Público ofereceu a representação sem o laudo de constatação provisório de droga. A representação foi rejeitada por ausência da prova da materialidade do ato infracional e o STJ confirmou a rejeição. 

    Na esteira da jurisprudência daquela Corte Superior afirmaram que a desnecessidade do laudo de constatação preliminar quando do oferecimento da representação contra o menor implicaria admitir a sujeição do adolescente a procedimento voltado à apuração da prática de ato infracional sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta, o que, a teor do art. 50, § 1º da Lei 11.343/2006, não se permite sequer em relação à lavratura do auto de prisão em flagrante e o recebimento da denúncia nos crimes praticados por adultos, visto que o referido atestado configura condição de procedibilidade para apuração do ilícito de tráfico de entorpecente. 

    Admitir a representação do adolescente sem lastro probatório mínimo viola as garantias constitucionais reveladas como cláusulas pétreas, como o devido processo legal e a presunção de inocência.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
     
    Letra B – INCORRETA - Artigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Parágrafo único:   Iniciado o procedimento  , a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 172: O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
     
    Letra D – INCORRETA - Artigo 182, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.O procedimento judicial de apuração de ato infracional, dispensou a figura do inquérito policial, remetendo a coleta de provas diretas ou indiciárias para a fase judicial. Assim, afastou o rigor próprio do processo penal, minimizando a severidade da avaliação da justa causa para a invocação da tutela jurisdicional. Por tal razão, expressamente consignou que a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade, deixando claro que o interesse de agir encontra-se implícito na peça inaugural da ação sócio-educativa pública, porquanto a aplicação coercitiva de medida não prescinde da intervenção jurisdicional de apuração do ato infracional. Isto não significa que a representação possa brotar de irrefletidas e vagas suposições, beirando a inidoneidade; é mister um mínimo de viabilidade, resultante de elementos colhidos nas fases precedentes, notadamente em relação à autoria, de sorte a que a apuração dos fatos revele-se necessária.
    Fonte: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/bc6f74b5-da21-469d-83f3-6c04cffe478f/Default.aspx
     
    Letra E – CORRETA – Artigo 152: Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Por não estabelecidas causas de nulidade no ECA, incidem, subsidiariamente, as nulidades do Código de Processo Penal.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Só lembrando que o "curador da infância e da juventude" é o MP.

    Valeu!
  • �  O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade POLICIAL competente. 
      �  O  adolescente  apreendido  por  força  de  ordem  judicial será,  desde logo, encaminhado à autoridade JUDICIÁRIA. 
  • É Autoridade Policial no caso de ato infracional.

  • Aplicação da Convenção de Haia.

    Se os grandinhos têm direitos, os pequeninhos também!

    Abraços.

  • ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.  

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. 

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.


ID
705484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às fontes de direito penal.

Alternativas
Comentários
  • analise da banca para anulação
    36 E - Deferido com anulação
    Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os 
    princípios gerais de direito.
  • Eu marcaria o ítem 'E'.
  • Fontes Formais, Cognitivas ou de Conhecimeno, tradicionalmente se subdividem em imediatas e Mediata.
    Fonte Formal Imediata = Lei (a fonte material é aquela que produz a lei - o Estado, União - art. 22, I, CRFB/88)
    O prof. Rogério Sanches em aula comentou que seriam fontes formais também a Constituição, e os Tratados de direitos humanos devidamente aprovados e publicados (dir. penal geral).  O LFG comenta que se trouxerem definições penais elásticas os Tratados poderão violar o princípio da taxatividade.
    Fonte Formal Mediata = costumes, princípios gerais do direito, ato administrativo, há também quem defenda estar nesse grupo, a jurisprudência, a doutrina e os tratados internaconais
    Há classificação que coloca os costumes e os princípios gerais de direito como informais.
    O Rogério Sanches tb comentou que na atualidade somente a doutrina deveria ser colocada como fonte mediata.
    Obs.: medida provisória só atua em direito penal não incriminador
  • Justificativa do Cespe para a anulação: "Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais de direito"

    • A letra "a" está errada pois não basta a mera repetição mecânica de uma regra de conduta para os costumes se tornarem fonte mediata, é necessário que a pessoa tenha CONVICÇÃO na obrigatoriedade da conduta.


    A letra "b" está errada pois a jurisprudência não é conta de criação (a única fonte de criação no Brasil é a União).


    A letra "c" está errada porque a doutrina não é fonte formal mediata, as únicas fontes formais mediatas que nós temos são os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS (eu entendo que a doutrina não é nem mesmo fonte formal imediata).


    A letra "d" está errada pois a lei não é fonte material, mas sim fonte formal imediata.


     A letra "e" merece mais atenção. Eu marcaria ela na hora de prova (é a menos errada). Entendo que o erro dela está em afirmar que a jurisprudência não é fonte de direito, o motivo é que atualmente entende-se que a jurisprudência é fonte formal imediata de direito. No que toca à "doutrina", a assertiva encontra-se correta, visto que ela não é fonte de direito. Em suma, a jurisprudência é fonte e a doutrina não o é (embora a jurisprudência se baseie, muitas vezes, na doutrina).


    Obs.: já imaginaram se a doutrina fosse fonte de direito penal? A maioria dos doutrinadores só fala merda.... ia ser o caos!


    Obs.: a justificativa do CESPE pra anular essa questão é o cúmulo do absurdo!

  • Continuação .....

    ALTERNATIVA"C" - Quando serve de orientação ao legislador, mediante a formaçãode comissões prévias de estudos, a doutrina passa a ser fonte formal mediata dodireito penal.

    DOUTRINACLÁSSICA - Não menciona a doutrina como fonte de direito penal.

    DOUTRINA MODERNA- Doutrina é a única fonte formal mediate de direito penal.

    Nesse sentido, aalternativa "c" não merece prosperar, pois há divergência quanto apossibilidade de a doutrina ser ou não fonte de direito.

    ALTERNATIVA"D" - A lei, fonte material do direito penal, constitui a expressãosuprema da vontade do Estado, a que outras fontes se condicionam e sesubordinam.

    Tanto a doutrinaclássica, quanto a moderna entendem que a LEI É FONTE IMEDIATA DE DIREITOPENAL. Sendo assim, acredito que o erro da questão esteja na expressão "aque outras fontes se condicionam e se subordinam".

    ALTERNATIVA"E" - A doutrina e a jurisprudência podem ter influência mais oumenos direta na sanção e modificação das leis, mas não são fontes do direitopenal.

    Essa questãoestá errada, pois segundo a doutrina moderna tanto a doutrina, quanto ajurisprudência são fontes de direito penal, sendo que a primeira é fontemediata e segunda é fonte imediata. Já a doutrina clássica, não mencionam nem adoutrina e nem a jurisprudência.

    NÃO TEM RESPOSTACORRETA. 


  • Antes de adentrar na celeuma da questão, vale frisar o seguinte:

    FONTE MATERIAL - é a fonte de produção do direito penal - trata do órgão encarregado da criação do direito penal.

    FONTE FORMAL - é a fonte de conhecimento. É o modo como as regras são reveladas. A fonte formal é analisada pela doutrina clássica de forma diversa da doutrina moderna.

    ALTERNATIVA "A" - Fontes formais mediatas do direito penal, os costumes qualificam-se como princípio consuetudinário com a mera repetição mecânica de uma regra de conduta.

    Há dois erros nessa alternativa.

    PRIMEIRO ERRO - a alternativa não merece prosperar, pois há divergência doutrinária a esse respeito. Vejamos:

    DOUTRINA CLÁSSICA - CONSIDERA OS COSTUMES COMO FONTE FORMAL MEDIATA.

    DOUTRINA MODERNA - CONSIDERA OS COSTUMES COMO FONTE INFORMAL.

    SEGUNDO ERRO - Costumes são comportamentos uniforme e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade jurídica. Para ser costume tem que ter continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade. Logo, não basta a mera repetição mecânica para que um determinado comportamento seja considerado costume, como afirma a questão.

    ALTERNATIVA "B" - A jurisprudência, entendida como a repetição de decisões em um mesmo sentido, emanadas dos tribunais, é fonte de criação do direito penal.

    DOUTRINA CLÁSSICA - não trata a jurisprudência nem como fonte formal imediata e nem como fonte formal mediata.

    DOUTRINA MODERNA - JURISPRUDÊNCIA É TIDA COMO FONTE FORMAL IMEDIATA DE DIREITO PENAL - "passou a ter novos contornos no cenário jurídico, passando a ser fonte imediata de direito penal – súmulas vinculantes – ex.:SV n. 24 – que disciplina a atipicidade  de crime contra ordem tributária quando pendente o lançamento definitivo do tributo. De outro lado, as decisões jurisprudenciais, ainda que não vinculantes, configuram fonte formal imediata de direito penal, a exemplo, do que ocorre com o crime continuado, cujo os contornos atuais limitam a continuidade no tempo (30 dias entre as infrações penais) e no espaço (mesma comarca ou comarcas vizinhas)

    Nesse sentido, a questão não merece prosperar, tendo em vista, que a doutrina moderna a considera fonte imediata de direito e a doutrina clássica não a considera como fonte de direito penal. 


  • De acordo com a entidade organizadora do concurso, a questão foi ANULADA porque “Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, jurisprudência e os princípios gerais do direito”


    Alternativa “a” – os costumes são comportamento uniformes e constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo). Aparecem, no geral, como FONTE INFORMAL, do direito Penal


    Alternativa “b” – a jurisprudência adquiriu novos contornos e importância no cenário jurídico-penal, passando a ser fonte imediata reveladora de direito. É o que ocorre, de forma evidente, com as súmulas vinculantes. De outro lado, as decisões jurisprudenciais, ainda que não vinculantes, configuram também fonte formal imediata, a exemplo do que ocorre com o crime continuado, cujos contornos atuais dados pelos tribunais limitam a continuidade no tempo (trinta dias entre as infrações) e no espaço (mesma comarca ou comarcas vizinhas)


    Alternativa “c” – as fontes formais são tradicionalmente classificadas em IMEDIATA, onde a lei é o único exemplo, e fonte MEDIATA, abrange os costumes e os princípios gerais do direito. Embora a doutrina tradicional tenha consolidado esta classificação, entende-se que este rol exige uma atualização. Assim, no rol de fontes imediatas, encontraríamos a lei, a Constituição Federal, tratados e convenções internacionais de direitos humanos, jurisprudência, princípios e complementos. Assim, de acordo com essa nova visão, na fonte forma mediata teríamos a doutrina


    Alternativa “d” – fonte material é a fonte de produção da norma, órgão encarregado pela criação do Direito Penal. Por previsão constitucional, a fonte material do Direito Penal é a União (art. 22, I da CF)


    Alternativa “e” – doutrina e jurisprudência são fontes formais do direito penal. A primeira é fonte formal mediata, ao passo que a segunda é fonte formal imediata

  • A questão foi anulada pela Banca por não possuir questão correta.

    A) ERRADA - Os costumes são comportamentos uniformese constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemnto subjetivo). São FONTES INFORMAIS do Direito Penal;

    B) JURISPRUDENCIA - FONTE IMEDIATA reveladora do direito, não é fonte de criação do direito. Como ocorre com as Súmulas Vinculantes e também súmulas.

    C) FONTES FORMAIS: a) imediata - lei - é a única; b) mediata: costumes e principios gerais do direito.

    Após a EC 45 tem-se a) imediatas: i) LEI; ii) CF; iii) tratados e conveções internacionais de direitos humanos; iv) a jurisprudencia; v) princípios;; vi) complementos da norma penal em branco;

    Após a EC 45 tem-se b) mediatas: doutrina.

    D) FONTE MATERIAL - é a fonte produtora de normas, que no nosso caso seria a UNIÃO, sendo o órgão capaz de produzir normas penais;

    E) FONTES FORMAIS - são a jurisprudencia (mediata) e a doutrina (imediata)

  • Justificativa do CESPE para anulação: "Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais de direito"

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
705487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • P. da insignificância - a conduta é irrelevante - logo, exclui o FATO TÍPICO.
  • Resposta "E"
    Assertiva "A" - principio da adequação social: o direito penal deve tipificar somente as condutas que possuam alguma relevancia social. Existem condutas que, por sua adequação socil, não merecem ser tipificadas. Dirige-se ao legislador, também.
    Assertiva "B" - adequação do fato à norma trata da tipicidade formal. No entanto, devemos reconhecer que essa subsunção deve vir acompanhada da verificação do desvalor da ação e do desvalor do resultado, caracterizadores da tipicidade material. Sendo a conduta irrelevante quanto a estes, o fato não pode ser considerado tipico materialmente e não justifica a persecução penal do Estado. Inclusive, é o que justifica a aplicação do principio da insignificancia, demosntrando a correção da alternativa "E".
    Assertiva "C" - pelo principio da lesividade, ao Estado somente interessa a proteção de bens juridicos de interesse geral e tutelados penalmente. Não é possivel a tipificação de condutas meramente imorais, ou socialmente impróprias, se não houver lesão a bem jurídico consideravel de outras pessoas. Por isso é que não cuida de condutas que nao excedam o ambito do proprio autor.
    Confesso que marquei essa e errei a questão. No entanto, pesquisando na internet, descobri um texto que trazia o seguinte excerto (http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina17.htm):

    CONSEQÜÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE:
    1ª: proibir a incriminação de atitudes internas;
    2ª . proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    3ª . proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
    4ª. proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. O Direito Penal é ciência valorativa. Esse caráter axiológico permite que a ciência submeta as situações sociais a uma apreciação, a uma avaliação, da qual resulta o reconhecimento do seu conteúdo de valor ou de desvalor. Identificado o conteúdo de valor de uma determinada situação social, cabe ao Direito Penal recorrer ao seu caráter fragmentário, já estudado no 1º Tema, para definir se aquele bem jurídico necessita ou não de uma especial ação protetiva.

    A única diferença pra questão é o verbo evitar ao invés de proibir!! Mesmo assim, a assertiva "E" está correta!!
     

  • Continuando...
    Assertiva "D"" - STJ
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Habeas corpus denegado.
    (HC 177.655/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)

    Bons estudos a todos!
  • Heloisa, a letra a), que trata do principio da adequação social, está errada porque a sua aplicação não restringe a interpretação do tipo penal, mas, na verdade, exclui a tipicidade. E penso também que a adequação social só se aplica ao julgador, já que a aplicação deste principio pressupõe a existencia de um tipo penal, que, não obstante a subsunção dos fatos às normas, tem a tipificação excluída pois a conduta é tolerada socialmente.
  • Bruno, o erro principal da "a)" está em dizer que só se dirige ao julgador. Rogério Greco afirma que o princípio da adequação social possui duas finalidades.
    Primeira: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. 
    Segunda: dirigida ao legislador em duas vertentes.

    a) orientar o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens mais importantes
    b) fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade

    Arrisco dizer que o princípio em estudo é voltado apenas ao legislador, pois não vejo o referido autor e nem mesmo Cleber Masson falar que esse princípio é voltado ao julgador. Entretanto, acredito ser um tanto quanto arriscado dizer que não pode somente pelo fato de dois autores (que uso de consulta) não mencionarem.

  • Fábio,

    Mas é a partir do Masson que se conclui que o princípio da adequação social também é dirigido ao operador. Na verdade, o cerne do princípio é "deixar de considerar criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça." (palavras do autor), que cita, como exemplo, a circuncisão realizada pelos Judeus.

    Percebe? "Comportamento tipificado em lei". Aqui, o legislador já esgotou a sua atividade, e quem deve operar o juízo de exclusão da conduta em relação ao tipo é o aplicador.

    Também por coincidência, lendo o Rogerio Greco, acabei me convencendo de que o princípio também é voltado ao legislador. Neste ponto você tem razão. Mas o dito principio atua em frentes diferentes, pois, quando voltado ao legislador, serve de critério para a criminalização dos atos ilícitos; quando voltado ao operador, é hipótese de exclusão de tipicidade (exclui, portanto, a conduta do tipo).

    Bons estudo, colega
  • Perfeito Bruno. Essa parte do Massom eu também li, só que não quis postar aqui por não ter certeza de que ele realmente afirma que é voltado para o julgador - fiquei com medo de uma interpretação errada e confundir os colegas. Na verdade, eu tb tive essa compreensão, por isso fiz aquela ressalva no final do meu comentário.

    Mas, juntando o que eu tinha entendido com a sua interpretação, fico convencido que esse princípio é voltado também ao julgador. 

    Abraços
  • Sobre o princípio da lesividade, Greco, citando Nilo Batista, aponta suas quatro principais funções:
    "a) proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico."

  • O erro do item c é realmente apenas a troca de "proibir" por "busca evitar"???

    Na interpretação que eu faço, quem proibe algo está justamente buscando evitar que esse "algo" aconteça..

    se alguém puder esclarecer melhor...
  • Respondendo:

    "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."


    O que invalida a afirmativa (a meu ver) é a parte que diz "não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do póprio autor", ora se a conduta não excede o âmbito do autor não há lesividade da conduta (que exige a externalização do elemento volitivo). Assim, o princípio da lesividade 
    cuida de condutas que não excedem o âmbito do próprio autor ao impedir que estas se transformem em fatos típicos.
  • Alternativa C.
    Galera, não sei se estou interpretando de forma errada, mas vejam a definição: “A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão”(LFG-Leandro Vilela Brambilla). Ora, quando a questão diz: “...não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” , acredito q se enquadra na definição acima e, por isso, essa parte estaria certa. Acredito que o erro esteja na expressão “qualquer bem jurídico”, e sim um bem jurídico penalmente tutelado. E aí?
  • gente o erro da alternativa "C" está em: " buscar evitar" esse principio não busca evitar e sim "POIBIR" a incriminação destas condutas.
  • O uso do princípio da adequação social, pelo JULGADOR, diretamente para não aplicação das normas positivadas, não estaria ferindo a Legalidade?

    Vejam esse julgado:
     

    Art. 229 do CP e princípio da adequação social

    Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso. HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)

  • a) ERRADA! O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.Por quê? Na verdade não se excluem as condutas consideradas adequadas pela sociedade, mas estas são incluídas. No fichamento que fiz de Penal-Capez, tem-se o seguinte: “Teoria social da ação– propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico. Teve início com Welzel. Não se pode confundir adequação social com o princípio da insignificância. Mas a teoria social pode levar a arriscados desdobramentos, havendo certo risco de subversão da ordem jurídica, pois o direito positivo encontra-se em grau hierarquicamente superior ao consuetudinário e por este jamais poderá ser revogado.”
    b) ERRADA! Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.Por quê? "A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).
    c) ERRADA! O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.Por quê? O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito. Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
    d) ERRADA! A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.Por quê? (...) VIII. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012)
    e) CERTA! A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.Por quê? O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.
  • Caros,
    para mim, o erro da LETRA C reside no fato de a descrição ali prevista ser do Princípio da Exteriorização ou Materialização, que, apesar de semelhante, é diferente do Princípio da Ofensividade ou Lesividade.

    A doutrina é vacilante quanto a essa diferenciação e nem todos os autores a abordam (GRECO e Nilo BATISTA, por exemplo, tratam tudo como se fosse o Princípio da Lesividade). Na verdade, a diferença entre eles foi ministrado por Rogério SANCHES, no curso LFG:

    --> PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO: Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas, isto é, fatos. Ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida.

    --> PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: Para que ocorra o delito, é imprescindível que ocorra a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (de outrem).

    Entendo que o Princípio da Exteriorização ou Materialização não é abordado por muitos autores de Direito Penal e que a Banca não poderia se valer de questão doutrinária controvertida como essa, mas, espero ter contribuído.

    Bons estudos!











     

  • A letra "C" anuncia que o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de "condutas [...] que não afetem qualquer bem jurídico". No entanto, a lesividade não consiste apenas na punição de crimes que causem dano (material) em si, mas também às AMEAÇAS DE DANO ao bem jurídico tutelado, inclusive ameaças presumidas.
    Assim, nos crimes de perigo abstrato há lesividade, ainda que não haja, necessariamente, afetação do bem jurídico penalmente tutelado, pois no crime de perigo abstrato a ocorrência do perigo é absolutamente presumida por lei
    Por exemplo: carregar um cartucho de munição (sem a arma). Apesar de ser de difícil visualização uma afetação a um bem jurídico pela conduta, é fato típico, ilícito e culpável, punível pelo Direito Penal.
  • c) O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.

    O erro da questão C pode ser resumido da seguinte maneira:

    1º. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “o princípio da lesividade ou ofensividade tem pretensão de que seus feitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos políticos-jurídicos para o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.”. 

    2°. A questão, até a primeira vírgula, está correta, pois o princípio da lesividade tem a pretensão de orientar à atividade legiferante para abster-se de tipificar como crime, ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bens jurídicos.

    3º e último: o princípio que cuida de evitar que “condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” é, na verdade, o princípio da alteridade. Este princípio (alteridade) foi desenvolvido por Roxin. Pelo princípio da alteridade é que se fundamenta a impossibilidade de punição da altolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.

    Conclusão: a assertiva C está certa na primeira parte - “O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico” - que se refere realmente ao princípio da lesividade ou ofensividade, mas está errada na segunda parte – “não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” que trata, em essência, do princípio da alteridade.
  • Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
  • continuação...

    Já Cléber Masson diz o seguinte:

    Princípio da lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.

    Princípio da alteridade: esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. 

    A CESPE na questão 301616: (defensor público - 2013): Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (ITEM VERDADEIRO).

    Diante do que foi dito, analisando o raciocínio do colega Bruno, é possível perceber um equívoco em seu raciocínio. O colega diz que o erro da questão está na segunda parte, pois esta segunda parte, na verdade corresponde ao princípio da alteridade. Mesmo que adotássemos os ensinamentos de Masson, que por sua vez da definição diversa ao princípio da lesividade, ainda sim o raciocínio do colega estaria errado, pois a questão na primeira parte define uma das consequências do princípio da lesividade e na segunda parte diz que "condutas que não excedam o âmbito do próprio autor" não é tratado pelo princípio da lesividade. Sendo assim, se a CESPE adotasse esse entendimento a questão estaria correta e não errada. 

    Logo, seguindo a orientação de Rogério Greco, bem como a questão trazida pela cespe em 2013 sobre este assunto, forçoso é concluir que o princípio da lesividade cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. Isso é assim, justamente para proibir que tais condutas sejam punidas. ou seja, o termo utilizado "cuidam" não quer dizer que pelo princípio da lesividade condutas que não excedam o âmbito do próprio autor serão punidas, mas expressão cuidam quer dizer que o princípio analisa essas condutas (cuidam), justamente para proibir que a lei penal as puna. 

    Acredito que o erro está aí. 


  • Comentários sobre a letra C: 

    Com todo o respeito aos apontamentos trazidos pelo colega Bruno, mas acredito que o raciocínio utilizado está equivocado. O colega Bruno diz que a questão está errada, porque o princípio aplicado na segunda parte da letra (c) é o princípio da alteridade e não o da lesividade. 

    Explicando por partes: 

    Antes de apontar o erro do referido raciocínio do colega e da questão, cumpre destacar que há definições distintas para o princípio da lesividade. 

    Rogério Greco diz o seguinte: o princípio da lesividade visa proibir:

    * A incriminação de uma atitude interna, proibir incriminações de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.

    * Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    * Segundo o autor o princípio da lesividade nos diz que ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais.

    * O direito penal, também não pode punir, segundo o princípio da lesividade, condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor, a exemplo do que ocorre com a autolesão.

    Amoldam-se também sob essa perspectiva todos os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração. Este princípio também impede que o agente seja punido por aquilo que ele é, e não pelo que ele fez.

    Por fim, segundo Paulo Rangel este princípio também visa afastar da incidência da aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros. Por condutas desviadas podemos entender aquelas que a sociedade trata com certo desprezo, ou mesmo repulsa, mas que embora reprovadas só o aspecto moral, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiro (ex.: ninguém pode ser punido porque não gosta de tomar banho). 

    continuação.... 


  • Pessoal, sendo o mais curto e direto possível:


    Creio que o erro da alternativa "C" está no emprego do termo "não cuidando"....


    Ora, como assim o princípio da lesividade "Não cuida" de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor?!?! Este é um dos sentidos do princípio da lesividade, não incriminar condutas que não excedam o próprio autor... Logo, o princípio da lesividade CUIDA de condutas que não excedem o próprio autor, de maneira a proibir a sua incriminação!!!


  • Muitos comentários a respeito da alternativa C, a maldade do CESPE foi com o português utilizado na questão. Há uma dupla negação na segunda parte da questão, o que torna a assertiva errada. Fazendo uma releitura que, ao meu ver, estaria correta:


    O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.


    Reescrita dessa maneira, a assertiva se torna correta. Confesso que marquei esta alternativa no início e apenas troquei para a alternativa E porque achei ela mais correta, do contrário, teria mantido meu gabarito na alternativa C.


  • Breno, obrigado por compartilhar o entendimento sobre a letra "c".

  • Retirada da pós:

    Alternativa correta letra E: De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

    Alternativa A esta incorreta Pelo princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (i) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (ii) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Dessa forma ao contrário do que expõe a assertiva, o princípio não se dirige apenas ao julgador.

    Alternativa B esta incorreta De fato, a teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal, ou seja, analisava-se apenas a subsunção do fato à norma. Contudo, para a doutrina moderna, a tipicidade penal engloba tipicidade formal e tipicidade material. Em outras palavras, a tipicidade engloba também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade (material) da conduta.

    Alternativa C esta incorreta O objeto do princípio da lesividade é justamente a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. O princípio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Resposta certa altertiva E. Que está associada à teoria conglobante.

  • sendo o mais simples possível para quem está começando na luta -->

     

    o crime é típico + antijurídico e + culpável ( isso vc sabe)

    o "típico" é dividido em --> ação + conduta + resultado + nexo causal ==> agora vc adiciona mentalmente depois do nexo causal - tipicidade formal + tipicidade material

    a tipicidade formal é o encaixe entre a conduta realizada e a lei em si.

    a tipicidade material - é quando influi no mundo jurídico ( há condutas que são tão ínfimas que não influenciam no mundo jurídico - roubar 1 chiclete da padaria , um exemplo) ==> daí vem o princípio da insignificância.

    só lembrar que um professor meu do cursinho do ano passado falou que era insignificante quando era até 10% do valor do salário mínimo... até um salário mínimo era considerado de pequeno valor. 

  • "Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico" (CESPE - 2013 - DPE - TO) Questao dada como correta. 

    Alguém sabe me dizer qual a diferença entre esses dois gabaritos?

     

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.

  • CESP né? temos que seguir os passos da banca, ela quer eliminar candidatos não quer saber se vc sabe ou não.
  • Nada me põe na cabeça que a letra A está errada.
    Muitos colegas tem dito que o erro da questão está no fato de que o princípio é destinado tanto ao julgador quanto ao legislador. Com todo o respeito, mas não faz o menor sentido.

    O príncipio da adequação social é, assim como o princípio da insignificância, causa de exclusão da tipicidade material. Ora, a análise da tipicidade material do delito só se dá no caso concreto, casuisticamente! Logo, o princípio é destinado ao julgador e não ao legislador. Se for destinado ao legislador, o princípio da adequação social não poderá ser causa de exclusão da tipicidade material. 

    Além do mais, em outra questão a CESPE considerou o princípio da lesividade sinônimo do princípio da alteridade (questão Q534569). Por coerência da banca, a letra C também deveria estar certa.

    Essa questão deveria ter sido anulada. Chega a dar um desânimo estudar e se deparar com uma questão deplorável como essa.

  • O princípio da adequação social se dirige ao legislador

     

    Rogério Greco:

     

    O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.

  • "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."_

     

    Acredito que o erro dessa alternativa está em afirmar que o princípio da lesividade cuida de condutas desviadas inofensivas (impedindo sua tipificação penal), mas NÃO CUIDA de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. São os dois tipos de comportamento agasalhados pelo princípio da lesividade a fim de evitar a incriminação penal._

     

    Isso porque, pelo princípio da lesividade, só deve existir a tipificação de condutas que ofendam bem jurídico (alheio) protegido, logo impedindo que o legislador tipifique penalmente comportamentos desviados inofensivos e também as condutas que limitem-se ao âmbito do agente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O principio da insignificância afasta a tipicidade material

  • Minha gente, vamos simplificar os comentários! Não tem necessidade de rebuscar o texto, muito menos de ser prolixo. Guardem isso para artigos científicos e provas subjetivas. Aqui, quanto mais prático e objetivo, melhor!

  • RESPOSTA - LETRA E

    a) ERRADA. O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.

    b) ERRADA. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).

    c) ERRADA. O princípio da lesividade determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão.

    d) ERRADA. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012).

    e) CERTA. De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

  • Outro comentário sobre a alternativa "C" é que houve uma contradição por parte da banca CESPE, se formos comparar essa questão com uma que caiu na prova do TJPB em 2015, onde foi considerada verdadeira a seguinte afirmação:

    "depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível".

    Confiram isso na questão de código: Q534569

  • Minha contribuição.

    Para o STF, os requisitos objetivos para aplicação do Princípio da Insignificância são:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da insignificância (ou da bagatela): Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A meu juízo, a Cespe utilizou um estratagema linguístico para derrubar candidatos na alternativa "C" Utilizou a palavra "cuida" para nos confundir na interpretação da alternativa.

    Atenção! Vejam só a diferença:

    O direito penal não trata (cuida) de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    O princípio da lesividade não cuida de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    Percebem a diferença lógica?

    É exatamente em virtude do princípio da lesividade se ocupar de distinguir as condutas que não excedam o âmbito do autor das que excedem, que o Direito Penal não trata destas questões. Ou seja, o princípio da lesividade CUIDA (trata) de condutas que não excedam o âmbito do autor, de modo a determinar que o Direito Penal (este sim) NÃO CUIDE (não se ocupe) de condutas que não excedam o âmbito do autor do fato.

  • Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95) destaca funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:

    Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda 0 âmbito do próprio autor. Exemplo: não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio da alteridade.

    Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. 0 Direito Penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).

  • lesividade = ofensividade --> deve lesar efetivamente um bem jurídico

    Alteridade --> deve ferir um bem jurídico de 3º

  • GAB: E

    A) O princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL possui dupla função: a) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. b) a segunda, dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. A segunda, destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    C) Segundo NILO BATISTA, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade: Proibir a incriminação de uma atitude interna; Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico e Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Quanto à alternativa "A":

    "A invocação do princípio da adequação social remete, em alguma medida, ao conhecido  princípio da intervenção mínima , cujos destinatários precípuos são o legislador e o intérprete do direito"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42345/principio-da-adequacao-social-e-descriminalizacao-judicial-fatica

  • Quando a afirmação diz "O princípio da lesividade busca evitar.., não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Ela está tratando do princípio da lesividade e não do Direito Penal, por isso a afirmativa está incorreta.

  • Tenho que o item que trata da lesividade esteja incorreto por sua incompletude.

    Ora, o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico de TERCEIROS. Ou seja, a conduta, ainda que afete bem jurídico, em sendo próprio, não interessará ao direito penal. É o caso da autolesão, que atinge bem jurídico próprio (incolumidade física), porém, pelo princípio da lesividade (se não causa dano a bem jurídico alheio, não interessa ao direito penal), não deve ser punido.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador, também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. 
    De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade, a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja, que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública, bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que virtualmente, em circulação. Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco (Editora Impetus): "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância". No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)


  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública  bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que  virtualmente, em circulação.  Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)


  • Letra C - "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Penso que há dois erros na letra "C".

    A princípio, há dois princípios parecidos e nos confundem: princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (relacionado à missão fundamental do Direito Penal) e princípio da lesividade, ofensividade ou alteridade (relacionado com o fato do agente).

    Em primeiro, a partícula "qualquer" abrange, a princípio, todos os bens jurídicos (inclusive do próprio autor), o que demonstra se tratar do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, cujo objetivo é restringir a tutela do Direito Penal aos bens juridicamente legítimos mediante a criminalização dos atos que lhe causem lesão (ou perigo de lesão) - veja que não há ainda a restrição sobre a titularidade dos bens, uma vez que o princípio se preocupa apenas na escolha dos bens legítimos à tutela, evitando a proteção de bens ilegítimos à tutela.

    E, em segundo, ao afirmar que o princípio da lesividade (ofensividade ou alteridade) "não cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor", a assertiva restringe o mencionado princípio à função do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (i.e., o princípio não se preocupa com condutas como a autolesão), enquanto, na verdade, cuida justamente dessas condutas, na medida em que o seu fim é evitar a incriminação de uma atitude interna, sem repercussão jurídica a bem de terceiros.

    Creio ser esse o erro.

    Se alguém discordar, agradeço a exposição das razões.

  • C-

    A assertiva faz confusão do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (na primeira parte), com o princípio da lesividade, na segunda parte.


ID
705490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D Comentando os dois primeiros itens: a) O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de execução da sanção, como causa de diminuição de pena, podendo, ainda, ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. - ERRADO - O arrependimento eficaz ocorre quando o agente consegue impedir que o resultado se produza. Claro que, nessas condições, o arrependimento eficaz só há de ser aplicado nos crimes que possuem resultado material. Do contrário, realizada a conduta, não haveria como evitar o resultado. Bom, se não há resultado, não há fato típico. Se fato típico não há, também inexiste crime. Então, não será aplicada pena... b) Respondido categoricamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, não resta prejudicada a formulação de quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, no âmbito do tribunal do júri, tais teses não são excludentes. - ERRADO - Claro que se os jurados afirmam que o crime não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do agente, estão os jurados assegurando que houve tentativa. A tentativa é justamente o contrário da desistência voluntária. Existe até a chamada fórmula de Frank, segundo a qual a tentativa é o "quero mas não posso", enquanto a desistência voluntária é o "posso, mas não quero". Um prejudica o outro, portanto.  
  • STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1300954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012).


    Bons estudos a todos!!
  • complementando:

    Desistência voluntária: compatível com tentativa imperfeita ou inacabada (aquela em que não se esgotaram os eios de execução que o autor tinha ao seu alcance)

    Arrependimento posterior: compatível com a tentativa perfeita ou acabada (o agente esgotou os meios de execução que estavam ao seu dispor).

  • Teoria da “apprehensio”¹ é também entendida como teoria da “amotio”. Trata-se de corrente doutrinária que entende estar consumado o crime de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo. Para tal corrente, não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, nem mesmo é necessário que o objeto seja deslocado de um lugar para outro.

     

    Diverge essencialmente da corrente da “contrectatio”, para a qual basta o contato do agente com a coisa para consumar o crime. Vejamos um exemplo: um cliente está na joalheria e ameaça a vendedora para entregar-lhe um relógio. Ele pega a caixa com o objeto e o coloca na mochila, com o inequívoco intuito de subtrair para si. Para a teoria da “apprehensio” o crime de roubo estaria consumado, sem ele precisar sair sequer da loja. Já para a teoria da “contrectatio”, a consumação teria acontecido em momento anterior, ou seja, naquele em que o agente tocou a caixa do relógio, com o intuito de subtraí-lo para si.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

  • Errada a letra "A":

    ARREPENDIMENTO EFICAZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA.
    1. O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira
    fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista
    na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16,
    não podendo ser utilizado como fundamento para a rejeição da
    denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade
    da conduta por ausência de dolo.

    2. Ordem denegada.
    (STJ HC 197012 /RJ, Min. Jorge Mussi, 5ª T, data do julgamento 02/082011, data da publicação DJe 29/08/2011)
  • Está ocorrendo uma grande confusão aqui.
    Percebam que o ministro Jorge Mussi se equivocou, pois citou o artigo 16, mas falou de arrependimento eficaz.
    artigo 16 é arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria e não justifica rejeição da denuncia.
    No julgado colacionado pelo colega o ministro quer se referir ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16.
    ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS SERVE PARA AFASTAR A TENTATIVA, MODIFICANDO, POIS, A PRÓPRIA TIPICIDADE DO DELITO. REFERINDO Á TIPICIDADE, PODE, SIM, ENSEJAR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.





  • Desculpa, mas não entendi essa jurisprudência trazida pelo colega.
    O arrependimento eficaz pelo código está no art. 15 e não no art. 16 conforme o julgado apresentado.
  • Concordo com os colegas acima, parece haver um equivoco nesse julgado, pois o relatorio tabém cita o arrependimento eficaz e não arrependimento posterior. Enviei um email para o STJ pedido informção do julgado. Segue o link: relatorio https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16485911&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=51&formato=PDF e Ementa https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16487512&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=5&formato=PDF.
  • Complementando os comentários dos colegas, mais um recente julgado do STJ em que fica clara a posição desse tribunal superior no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse da 'res furtiva', ainda que não seja mansa e pacífica. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS E INFERIOR A 08. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, portador de maus antecedentes e reincidente, é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    Processo HC 239921 / MG HABEAS CORPUS 2012/0079492-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012
  • Comentando a letra B (errada).
    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Resposta correta: letra "D". Simples assim: a teoria da apprehensio (ou amotio) entende que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o indivíduo passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo. Em contraposição a essa teoria existe a teoria da contrectatio, que prega que o mero contato do indivíduo com a coisa já consuma o crime.

    Esse entendimento é adotado pelo STF e pelo STJ. Existe corrente doutrinária minoritária a favor da contrectatio.

    Para aprofundar, vide o seguinte julgado (STJ. HC 158.888/SP).
  • A letra D está claramente correta! Mas qual é o erro da letra C?! Se alguém puder me explicar agradeço desde já!!!
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃO SUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOIS DE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO. INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.
    2. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte.
    3. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu.
    4. Recurso Especial desprovido 
  • Processo:

    HC 145944 ES 2009/0168568-8

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/09/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIAESTREITA DO WRIT.
    1. A alegação de ocorrência de desistência voluntária, com oconsequente pedido de absolvição, esbarra na necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todoincompatível com a via estreita do writ, consoante iterativajurisprudência desta Corte.
    2. Além do mais, o Tribunal de origem apontou objetivamente, combase nas provas constantes nos autos, os motivos que o levaram acondenar o paciente como incurso no art. 213, c/c o art. 14, II,ambos do Código Penal.
    3. Ordem denegada 

  • Processo:

    HC 193338 SP 2010/0229603-9

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    20/11/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 03/12/2012

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMOLEGAL. PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR AQUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa epacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que oobjeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Precedentesdo STJ e do STF. 2. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réureincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
  • Consumação e tentativa
    Há quatro teorias das consumação! Vejamos:
    1.      Teoria da contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento.
    2.      Teoria da amotioou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
    3.      Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.
    4.      Teoria da ilatio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.
    A teoria adotada pelo STJ e pelo STF é a segunda, da amotio!
  • Como a colega Izabella gostaria de saber porque a letra c está errada. Quem puder ajudar, agradeço.

  • A letra"c" está incorreta porque não houve a desistência voluntária do agente, mas sim a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

    A fim de auxiliar as colegas, a tabela comparativa abaixo diferencia o crime em sua modalidade tentada da figura da desistência voluntária:

    Crime tentado

    Desistência voluntária

    Art. 14, II, CP: .II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 15, 1ª parte, CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

    Dolo de consumação.

    Abandona-se o dolo de consumação (Tentativa abandonada).

    “quero prosseguir, mas não posso”.

    “posso prosseguir, mas não quero”.

    Como trazido em comentário anterior, a fim de facilitar a consulta, segue o julgado do STJ de onde foi extraída a assertiva:

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃOSUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOISDE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO.INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITERCRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECERMINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.  Se o crime não se consuma por circunstânciaalheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.

    2.  Há tentativa de roubo e não desistênciavoluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casacomercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentesdesta Corte.

    3.  Em hipóteses como a tal, o agente não levaao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corriainteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada;não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual nãocontribuiu.

    4.  Recurso Especial desprovido. (REsp 1109383 -5ª Turma - Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23/03/2010) 


  • Complementando o comentário do colega abaixo sobre a letra C estar incorreta: em que pese a questão mencionar a existência de outros objetos no estabelecimento e o agente nada ter levado deste ou de seus consumidores, isso não tem o condão de configurar a desistência voluntária, porque é irrelevante, pois na primeira conduta já se configurou a tentativa de roubo ante a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

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  • Não entendi a letra "A". Se alguém puder explicar, agradeço muito.

    Explico minha duvida:

    Predomina na doutrina a ideia de que o arrependimento eficaz possui natureza juridica de causa de exclusão de tipicidade (exclui o crime inicialmente previsto, de forma que o agente só responde pelos atos então praticados, e não pelo ato doloso inicialmente querido).

    A justa causa, por sua vez, é a prova da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória.

    Logo, se o magistrado observa que a prova refere-se ao crime doloso inicialmente querido, mas que, em razão do arrependimento eficaz, teve sua tipicidade excluída, poderia rejeitar a denuncia. (Ai o desacerto da questão).

    Poderia até ser discutida a possibilidade de Emendatio Libeli para adequação típica mais favorável ao réu, mas, ainda assim, a possibilidade de rejeição da denuncia ainda subsiste.

    Então, o que acham?

  • Cássia, vc está certa.

    A corrente majoritária da doutrina entende que o instituto do arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade (exclui a adequação típica indireta), porque para que a tentativa se configure, a não consumação decorre de ato voluntário do agente. Não existirá a tentativa se falta o seu o requisito essencial (circunstâncias alheias à vontade do agente). Não sendo causa de diminuição de pena, estando, aí, o erro da alternativa A.

    Já a corrente minoritária da doutrina entende que quando o legislador diz "não se pune", significa a exclusão da punibilidade ou de isenção da pena.

  • Alguém pode explicar as alternativas C e E? 

     

    Agradeço muito.

    Se possível, mandar inbox.

  • GABARITO - D

    a) O arrependimento eficaz é excludente de Tipicidade para a maioria da doutrina.

    A citar C. Masson, 219.

    ___________________________________

    b) Na tentativa o agente desiste de prosseguir na execução por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Na desistência voluntária eu inicio a execução , mas desisto de prosseguir voluntariamente.

    -----------------------------------------------------------

    c) 1º Não há desistência voluntária de crime com violência ou grave ameaça.

    2º A inexistência de bens com a vítima não desfigura o roubo.

    é tentativa.

    ______________________________________

  • AMOTIO/APPEHENSIO -> A jurisprudência do STF é no sentido de que, para a consumaçãodo crime de furto ou roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância.

    Fonte: FUCS Ciclos.

  • Teoria da Amotio ou "A Mão do Tio", pois o objeto passa para a mão do agente para se ter por consumado o furto/roubo.

    Teoria da amotio ou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Bons estudos!!

  • Teoria da Apprehensio, Amotio ou Inversão da Posse

    A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

    O crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    Momento consumativo: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Fonte: DC

  • Qual é o erro da E?


ID
705493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes impossível, doloso, culposo e preterdoloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA D a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio. - ERRADO - De fato, o crime preter doloso se verifica quando o resultado alcançado ultrapassa o inicialmente querido pelo agente. Basta lembrar que "preter" vem do latim "praeter", que significa além. No entanto, o LATROCÍNIO representa o roubo seguido de morte, sendo que o resultado morte pode integrar o dolo inicial do agente e ainda assim se falar em latrocínio. Observe-se, portanto, que não necessariamente será o caso de se falar em crime preterdoloso. b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito. - ERRADO - O delito putativo por erro de tipo se verifica quando o agente erra quanto a um dos elementos do tipo. Por exemplo: matar alguém. Há erro de tipo quando se mata uma pessoa pensando se tratar de um animal. É de se notar que houve um erro, nesse caso, quanto ao elemento do tipo "alguém", ou seja, pessoa humana. Não se trata, portanto, de um desconhecimento do agente quanto a estar cometendo ou não um delito (isso seria erro de proibição). O erro reside, em verdade, em qualquer elemento do tipo penal, não na consciência da ilicitude. Aliás, aí está a diferença básica entre erro de tipo e erro de proibição: o primeiro integra a tipicidade, o segundo integra a culpabilidade, formada por potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade.  c) Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. -  ERRADO - Ainda que a quantia não venha a ser entregue, o crime já se configurou. A exigência da vantagem econômica já é o suficiente, sendo irrelevante se o ganho patrimonial veio a ser efetivado ou não.
  • CONTINUANDO...
    d) Não há crime comissivo por omissão sem que exista o especial dever jurídico de impedir o dano ou o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo, também, indispensável, nos delitos comissivos por omissão dolosa, a vontade de omitir a ação devida. - CORRETA - e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem. - ERRADA - Admite-se o concurso de pessoas nos crimes culposos. Mas não cabe diferenciar co-autor de partícipe, sendo todos os agentes considerados co-autores. Como o tipo é aberto, podemos entender como culposa toda e qualquer conduta que venha a descumprir o dever objetivo de cuidado. Se A instiga B a agir culposamente, sendo, por exemplo, imprudente, também A imprudente será, daí ser impossível apenas a participação, mas não a co-autoria. 
  • CUIDADO!!!
    Não podemos confundir o ERRO DE TIPO com o DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.
    Em ambos o agente possui um afalsa percepção da realidade, mas no primeiro, ele acha que está agindo licitamente, ignorando a presenção de uma elementar. Ou seja, ela pratica o fato típico sem querer.
    Já no segundo, o agente quer agir ilicitamente, mas não está, pois ignora a ausencia de uma elemntar do tipo. Ou seja, ele pratica um fato atipico quando pretendia praticar um fato típico!!!

    Bons estudos a todos!!
  • A "b" tá errada não é porque o caso seja de erro de tipo (puramente), mas sim de delito putativo por erro de tipo que é de fato espécie de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, no caso é que no final da alternativa o erro está dizer que o agente age sem saber que está cometendo um delito (aí seria erro de tipo), quando na verdade, o correto seria o agente age sabendo que está cometendo um delito, quando por falsa percepção da realidade não está (delito putativo por erro de tipo) 

    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001132308905
  • Heloisa, cuidado! o conceito de erro de tipo q vc está dando é o do essencial. Não podemos nos esquecer q o erro de tipo de divide em essencial e acidental. Quanto ao acidental, o sujeito sabe que está cometendo um crime, mas erra sobre seus detalhes. 
  • Camila ! me ajude a entender, por favor. Em que circunstancias poderia o agente responder por latrocinio, se a vontade inicial dele era a morte ?

  • Ney Luiz,

    Se o agente tem intenção inicial (dolo de matar) e havendo a consumação, responderá por homicídio. Já caso a intenção inicial (dolo de subtrair mediante violência ou grave ameaça- crimes contra o patrimônio) e consumar-se, responderá por roubo. Ocorrerá latrocínio (roubo seguido de morte) quando o agente age com dolo (subtrair para si bem alheio) e por, descuido (culpa) acaba gerando o resultado morte. Lembre-se, o código penal adota a teoria subjetiva do agente, ou seja, faça a pergunta: o que ele queria praticar ?

    Abraços.
  • Caros,

    alguém pode explicar melhor o erro da alternativa A?

    Grata

  • O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.
    Não é o excesso que causa o resultado, mas a conduta culposa que causa um resultado mais grave.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência. Cuida-se, assim, de espécie de crime agravado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato (dolo no antecedente e culpa no consequente).
    Está previsto no art. 19, CP, e trata de uma espécie de delito agravado (qualificado) pelo resultado, consistente num misto de dolo (na conduta) e culpa (no resultado), como exemplo o crime de lesão corporal seguido de morte, previsto no art. 129, §3º.

    Para falarmos dos elementos do preterdolo, vale lembrar quais são os elementos do dolo e da culpa: 
    Dolo Culpa Preterdolo
    ·                Consciência
    ·                Vontade
    ·                Vontade
    ·                Violação de dever de cuidado objetivo
    ·                Resultado
    ·                Nexo
    ·                Previsibilidade
    ·                Tipicidade
    A doutrina traz três elementos:
    ·                Conduta dolosa visando determinado resultado;
    ·                Provocação de resultado culposo mais grave do que o desejado (o resultado mais grave deve ser fruto de culpa, pois se proveniente de caso fortuito ou força maior não poderá ser imputado o resultado ao agente, quando teríamos responsabilidade penal objetiva);
    ·                Nexo causal entre conduta dolosa e resultado culposo
    OBS: É imprescindível que o resultado mais grave seja culposo (imputar resultado sem culpa é responsabilidade penal objetiva). Se o resultado mais grave é fruto de caso fortuito ou força maior, o agente só responderá pela lesão, e não pela morte.
  • por favor, alguém pode diferenciar delito putativo por erro de tipo de erro de tipo propriamente dito..
  • Respondendo ao questionamento do colega acima: Qual é a diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo?
    No erro de tipo a pessoa pratica o crime, mas não sabe que sua conduta é proibida, porque errou (p. ex. o agente pega o carro de outrem no estacionamento pensando ser seu).
    Por outro lado, no delito putativo por erro de tipo, também conhecido como crime imaginário, o agente imagina que está praticando crime, mas na verdade não pratica delito algum, trata-se de indiferente penal (p. ex. a mulher, acreditando que está grávida, toma remédio abortivo, mas a gravidez era apenas psicológica).
  • Eu li o comentário da Camila, mas mesmo assim não entendi a o porque da letra "A" esta errada. Eu tenho um professor que diz que o latrocínio é Preterdoloso. Gostaria que alguém me desse uma melhor explicação sobre o latrocínio em especial.

  • José Luiz Borbolato vou tentar explicar a letra A:

    A ideia do crime preterdoloso é: dolo no antecedente e culpa no consequente. Só assim o crime poderá ser considerado preterdoloso: dolo + culpa.

    O crime de latrocínio não necessariamente será preterdoloso todas as vezes. Ele PODE ser preterdoloso, mas é errado dizer que sempre será preterdoloso.

    Latrocínio é a conjugação de dois crimes: roubo + homicídio. Ele só será preterdoloso quando o roubo for doloso e o homicídio for culposo. Se o roubo for doloso, mas o homicídio for doloso, não será considerado crime preterdoloso.

    Portanto, no latrocínio:

    roubo doloso + homicídio doloso = NÃO É preterdoloso.

    roubo doloso + homicídio culposo = É preterdoloso.

  • Ocorre o delito putativo por erro de tipo   quando o agente que praticar um delito, mas acaba por dirigir seu comportamento para um indiferente pena. O agente acredita que está praticando um delito, mas na verdade não o está. Ex: João acredita estar comercializando cocaína, mas na verdade comercializa talco. 

  • A questão " a " está errada devido ao fato de ela mencionar ( invariavelmente ), ou seja, essa palavra significa - sempre- . O crime de latrocínio nem sempre será PRETERDOLODOSO já que se admite a FORMA TENTADA.

  • b) "...quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que NÃO está cometendo um delito." Pois acha que o comete, na cabeça dele- putativo.

  • Importa salientar na letra D que a vontade de omitir a ação é indispensável no crime comissivo por omissão doloso, porém não o é a vontade de se produzir o resultado. Basta que o agente assuma voluntariamente o risco de produzí-lo.

     

    Quanto à indagação do latrocínio ser preterdoloso, não é uma regra. O que caracteriza o latrocínio é que o homicídio não é a intenção inicial do agente, podendo ser deflagrado por culpa (Ex: agente leva um susto e dispara sem querer a arma) ou por dolo (Ex: vítima reage e irrita o agente, que dispara).

  • CORRETA: LETRA D.

    LETRA B - ERRADA.

    crime putativo/imaginário/erroneamente suposto:

    É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal.

    Defina delito putativo por erro de tipo. Cite um exemplo.

    O agente imagina que ele pratica crime, mas na conduta que pratica falta pelo menos um elemento do tipo penal. O agente pratica um fato atípico sem querer.

    Ex.: O sujeito acredita que é traficante e que está vendendo cocaína, mas na verdade é talco.

     

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:

    Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva. ERRADA.

    Defina delito putativo por erro de proibição/delito de alucinação e cite um exemplo:

    O agente acredita que pratica crime, porém o fato que ele comete não existe como crime no nosso ordenamento jurídico. Pai que mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de idade e plenamente capaz. O pai acredita que pratica crime de incesto. Por mais imoral que essa relação possa ser não constitui crime.

    Defina delito putativo por obra do agente provocador/flagrante forjado:

    Ato de indução (sujeito induz alguém a praticar o crime)

    +

    Ato de impedimento (adota providências impeditivas da consumação). Hipótese de flagrante preparado/forjado/forçado.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Gabarito: Letra D

    No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.

  • Complemento..

    a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.

    O latrocínio não é essencialmente um crime Preterdoloso.

    ____________________________________________

    b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito.

    Delito putativo por erro de tipo:

    o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco

    no crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui cnme ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

    c) Não é crime impossível , uma vez que o delito de concussão é rotulado como formal.

    _______________________________________

    e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem.

    É possível a coautoria , mas não a participação.

  • GAB: D

    COMENTARIO LETRA B: Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

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  • A pergunta que não foi respondida nos comentários: O delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação) é espécie de crime impossível?

    Exemplo dado pela doutrina para o delito putativo por erro de tipo, o agente que, ao ver um boneco de cera, pensa que trata-se realmente de seu maior inimigo, realizando vários disparos contra este.

    No caso, o agente quis o resultado típico (o representou), porem incidiu em erro em relação ao elemento "alguém" do tipo penal.

    Seria no caso delito putativo por erro de tipo ou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto? ou os dois?

    Não encontrei nada sobre. Quem puder ajudar.

  • LETRA B)Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.

    OBS: O MERO OFERECIMENTO CONSTITUI-SE CRIME


ID
705496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. - ERRADO - O erro de tipo essencial escusável (perdoável) é aquele em que incorreria qualquer pessoa. Por esse motivo, exclui dolo e culpa. Já o erro de tipo essencial inescusável (imperdoável), como, com cautela, poderia ter sido evitado, apenas exclui o dolo, subsistindo a punição a título de culpa, se prevista a modalidade culposa em lei. b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. - ERRADO - Como o segundo homicídio não integrou o dolo do agente, não se pode imputar punição por homicídio doloso, mas sim culposo. c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena. - ERRADO - Trata-se de erro sobre a pessoa. Nesses casos, o agente será punido tal como se houvesse logrado atingir seu intento inicial. tendo querido, portanto, atingir a criança, será punido como se efetivamente o houvesse conseguido. d) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado. - ERRADO - A diminuição da pena prevista no art. 155, §2º somente incide quando de pequeno valor a coisa furtada. Como o exemplo em questão trata de erro sobre o objeto, é de se notar que o agente será punido como se realmente houvesse furtado o objeto de grande valia, afinal, era a intenção de furtar o objeto de alto valor que integrava seu dolo. e) Caracterizada a ocorrência de erro de proibição indireto inescusável, o agente responderá pelo crime doloso, com pena diminuída de um sexto a um terço. - CORRETO - 
  • Questão passível de anulação! Texto da questão é confuso e ambíguo!
  • No que tange especificamente a letra “d”, compreendo que também está correta.
     
    O erro sobre o objeto é uma criação doutrinária, sem previsão legal, sendo que o agente, por erro, representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da pretendida.
     
    Nesses casos, como bem leciona Rogério Sanches, o agente deve ser responsabilizado por o que realmente furtou. No caso concreto, uma bijuteria de valor irrisório.
     
    Assim, obviamente que incidiria o privilégio do parágrafo 2 do art. 155 do C.P..
     
    Ademais, Raúl Zaffaroni entende que em casos em que há um erro sobre o objeto, deve considerar o objeto mais favorável ao réu (in dubio pro reo).

    Dessa forma, acredito que a questão é passível de anulação.

    abraço!
  • Galera, a "d" não estaria errada pelo fato de o agente incorrer em concurso material de crime? Note que ele furta e depois vende! Entendo que o privilegio a que se refere o art. 155, §2 realmente não seria aplicado neste caso.



    E ae, o que acham? Mandem uma msg para que eu possa verificar os comentários!
  • Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.

    A colega Camila expôs muito bem os erros das assertivas da questão. Na letra “d”, entretanto, creio que se equivocou. Na verdade não se pune o agente pelo bem que ele queria furtar, mas pelo que ele realmente furtou, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Essa lógica somente se aplica para o caso de erro de tipo que recaia sobre o sujeito (A que quer matar B, mas atinge C, responde como se tivesse matado B). Creio que o que torna a questão errada é que o bem, por ser “irrisório” torna o crime desprovido de tipicidade material (princípio da insignificância). Assim sendo o fato deixa de ser criminoso, não havendo que se falar sequer nas causas especiais de diminuição de pena. Repare que “irrisório” é bem menos que “pequeno valor”, como dito pelo art. 155, § 2º, CP.

  • Não entendo o porquê de tanta polêmica em relação à letra D. Meu comentário, desculpe o colega acima, não está equivocado. Sem querer usar o argumento de autoridade, mas já o fazendo, indico a consulta ao livro do Cléber Masson, na sua página 290 mais precisamente. Outros autores dizem o mesmo, mas como esse tem sido o meu preferido, coloco aqui para que confiram e sanem eventuais dúvidas:
    Erro sobre o objeto: Nessa espécie, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas, na verdade, incide sobre objeto diverso. Exemplo: um agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem. Esse erro é IRRELEVANTE, e não interfere na tipicidade penal.
  • Muito bem observado por Eduardo! "Irrisório" é diferente de "pequeno valor". Aquele admite aplicação do princípio da insignificância e este a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do CP.
  • A alternativa D é uma questão controvertida, pois o erro sobre o objeto não se encontra no ordenamento jurídico.

    Se você aplicar o erro sobre o objeto então não caberá aplicar o princípio da insignificância e a pessoa responderá como se tivesse pego o objeto virtual, ou seja, a jóia verdadeira. Só que alguns entendem que isso seria uma questão in mallam partem, prejudicando assim a pessoa acusada.

    Se você entende que nesse caso não se aplicaria o erro sobre o objeto , caberia o principio da insignificância e a pessoa não responderia pelo furto do objeto, se estivessem presentes os quatro requisitos para a aplicação do principio da insignificância, ou seja, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a baixa ofensividade da conduta, a ausência de prericulosidade da ação na sociedade e a inexpressiva lesão jurídica.

    Essa letra D não seria boa para uma questão objetiva e sim, discursiva.
  • Acho que a alternativa d está errada porque o caso de erro quanto ao objeto, considera-se a conduta originalmente pretendida pelo agente, dai não pode considerar-se furto privilegiado de um colar extremamente valioso.
    Quanto à alternativa "e", existe erro de proibição direto e indireto, e o indireto pode ser escusável ou inescusável. Sendo escusável, haverá isenção de pena, e sendo inescusável, será causa de diminuição de pena.
  • Olá, senhores, fomentando a discussão, a qual é sempre salutar, adiciono alguns comentários sobre essa verdadeira casca de babana para os mais incautos concurseiros:

    A divergência quanto a letra "e" se deve à existência de 2 correntes sobre a culpabilidade, sendo a a teoria limitada da culpabilidade a adotada pelo CPB, conforme, inclusive, a sua exposição de motivos. Segundo tal corrente, o art. 20 traz erro de tipo, o qual, se inevitável, exclui dolo e culpa; e se evitável, permite a punição pela culpa.
    Acontece que a banca Cespe adota uma segunda corrente, a teoria extremada da culpabilidade, a qual afirma que o art. 20 traz erro de proibição, logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.
  • Gente, mas espera um pouco! Vocês estão falando em erro sobre o objeto. A questão fala que "Braz se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório". Como se falar em erro quando ele se "certificou"? OK, ele queria roubar um colar extremamente valioso. Mas se certificou de roubar bijuteria de valor irrisório. Cade o erro na ação de Braz?
    Continuo com a minha posição exposta acima e, por favor, se eu estiver errado, mandem uma msg!
    Abraços
  • Vamos ao que interessa. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    Existem duas teorias da culpabilidade, que divergem quanto à natureza do erro sobre a causa de justificação:

    1. extremada: é sempre erro de proibição;
    2. limitada: é erro de tipo permissivo, se versar sobre elemento da causa de justificação, ou erro de proibição indireto, se versar sobre a existência ou os limites da causa de justificação

    O CP adotou expressamente, com a Reforma de 1984 (conferir item 19 da Exposição de Motivos), a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro sobre a causa de justificação pode ser erro de tipo ou de proibição.teorias da culpabilidade, derivadas do finalismo: o dolo pertence ao tipo e a consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, podendo ser potencial.





     

  • Erro de tipo permissivo -  art. 20, § 1°, do CP, se o erro for escusável, o agente é isento de pena; se for inescusável, o agente responde por culpa (imprópria), mas apenas se houver previsão expressa de crime culposo.

    Erro de proibição indireto: art. 21, caput, se inevitável, isento; se evitável, diminuição de 1/6 a 1/3.



  • Só completando a alternativa “E”
     
    7.1 – FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO
    7.1.1. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
    Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, consequentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.
    7.1.2. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
    Neste caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.
    Nas palavras de Luiz Flavio Gomes:
    “por erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”.[1][9]
    7.1.3. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
    Aqui não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.

    7.1.4. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
    Neste caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta
  • A assertiva tida como correta é a e.

    a) Incorreta. O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, enquanto que o erro de tipo inescusável exclui somente o dolo. Logo, ocorrendo erro de tipo o dolo estará sempre excluído. No entanto, sendo erro de tipo vencível o agente deverá responder a título de culpa;

    b) Incorreta. A assertiva afirma que o agente não queria nem matar e nem assumiu o risco de matar, nos levando ao entendimento de não haver dolo com homicídio do transeunte B. Dessa forma, não seria possível o agente responder por dois homicídios dolosos em concurso;

    c) Incorreta. Para efeito de pena, o aberratio ictus (erro na execução) deve considerar que a vítima pretendida foi atingida assim como no error in persona. Dessa forma, o agente deve responder com a causa especial de aumento de pena. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao;

    d) Incorreta. O furto, para ser privilegiado, deve possuir os seguintes requisitos para ser privilegiado - além dos do furto: pequeno valor da coisa e que o agente seja primário. Entretanto, a questão afirma que a jóia possuía falor irrisório. Assim, aplica-se o Princípio da Insignificância retirando a tipicidade material do crime;

    e) Correta. O erro de proibição indireto se caracteriza por existir na mente do agente uma excludente de ilicitude que na verdade não existe. Posto isso, percebemos que a questão faz menção a um erro de proibição indireto inescusável. Dessa forma, o agente deverá responder por crime doloso e receberá a redução de pena mencionada.
  • Alternativa B.
    Trata-se de concurso formal perfeito: quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

  • Pra mim, o erro de proibição sempre era punido a título de culpa, por razões de política criminal. Sei que estou fazendo alguma confusão, mas tenho alguma razão? Corrijam-me, por favor!

    Abraço a todos!
  • Discordo do ponto de vista dos colegas em relação à questão estar errado devido ao fato de Braz não poder dispor do dispositivo direcionado ao furto privilegiado. 

    A conduta de Braz, na minha opnião, pode dispor do princípio da insignificância como disseram alguns colegas. Este fato se dá devido ao valor irrisório da coisa furtada, que é diferente de coisa de pequeno valor. Apesar de parecidos, os termos pequeno valor e valor irrisório/insignificante mudam completamente a questão.

    Processo:

    REsp 811397 RS 2006/0013270-5

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    19/03/2007

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJ 14.05.2007 p. 381
    REVJUR vol. 355 p. 177

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO EM SUPERMERCADO. ÓCULOS DE GRAUS. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela -furto consumado de óculos de grau, avaliado em R$ 158,00 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
    2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
    3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.
    4. Recurso provido

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Se encarmos dessa maneira, quem transporte uma planta parecida com maconha, achando que está levando a droga verdadeira, deve responder pelo delito de tráfico de drogas? Neste caso, descartaríamos o crime impossível?

    Desta maneira, estamos prejudicando o agente, fazendo analogia in malem partem, como na questão.

    É só uma visão diferente!

    Abs e bons estudos!
  • ITEM D

    Muito stress galera.
    O erro sobre o objeto NÃO está descrito no código penal.
    A colega Camila citou o Cleber Masson, mas ele não apresentou uma solução no livro. Somente expôs o problema.
    Rogério Sanches, baseado em Zaffaroni, diz que o agente responde pelo objeto realmente subtraído, ou seja responde pelo objeto REALmente subtraído, em detrimento do objeto virtual.

    Essa é uma resposta natural ao princípio do in dubio pro reo, eis que não havendo norma, não se pode fazer analogia prejudicial.


    ITEM B
    Está errado pois na verdade trata-se de Concurso Formal Perfeito.

  • Passo a expor o meu entendimento sobre o item "d":

    O erro sobre o objeto não tem previsão legal, somente há embasamento doutrinário; Portanto existem várias posições doutrinárias, com isso trazendo essas discussões.

    Para os adeptos de ZAFFARONI, ele resolve o impasse aplicando o famoso princípio do "in dubio pro reo", ou seja, considera o objeto mais favorável ao agente. Que não deve ser a posição da banca CESPE.







     

  • Também me filio à posição que entende ser irrelevante o objeto pretendido. O agente deve ser punido por aquilo que efetivamente subtraiu, sob pena de se vulnerar o princípio da legalidade.

    A extensão, ao caso, da regra inerente ao erro sobre pessoa (art. 20, § 3º, do CP) implicaria analogia "in malam partem", inadmissível em Direito Penal.

    Só a título de informação e curiosidade, há precedente do CNMP, em procedimento de controle administrativo, relativamente a um concurso do MPMG, que anulou questão em que uma das alternativas trazia tema controvertido em sede doutrinária, sob o fundamento central de que sua exigência em uma prova preambular/objetiva impedia que o candidato discorresse sobre as posições divergentes.
  • Pois é, a letra D é mesmo controvertida e não poderia figurar em uma prova objetiva.

    Os que entendem que o agente deve responder pelo ato considerando  a coisa que realmente queria subtrair se fundamentam no fato de que o valor pequeno no objeto necessário para caracterizar o furto privilegiado deve compor o DOLO do agente. Não estando dentro do dolo, isto é, não tendo sua conduta finalisticamente dirigida a uma coisa com valor pequeno, não será aplicado o privilégio!!
  • Sobre a letra D

    Erro de tipo acidental sobre o objeto.

    Nao exclui o dolo, nao exclui a culpa.
    Nao isenta o agente de pena.
    O agente responde considerando o objeto atingido e nao o visado. (Teoria da concretizaçao- Doutrina Majoritaria)

    Obs. De acordo com Zaffaroni, deve ser considerado o objeto material que mais beneficie o reu. Como a lei silencia sobre o assunto, o autor aplica o in dubio pro reo.
  • Questão D - erro sobre o objeto: ocorre quando o agente, agindo com vontade livre e consciente de praticar uma conduta que sabe ser penalmente ilícita, comete erro quanto à qualidade do objeto. Exemplo clássico: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar mas, por engano, furta uma saca de farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
  • Acredito que o erro da D é justamente na possibilidade da aplicação do principio da insignificancia.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ - INTENSIVO 1 - 2012.1:

    Diferença entre erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa:

    1. Erro sobre o objeto:
    - Não há previsão legal.
    - O agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa.
    - Exemplo => “A” quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima imaginando ser de ouro. Mas, na verdade, o relógio era de latão.
    - Consequências:
    o   Não exclui dolo.
    o   Não exclui culpa.
    o   Não isenta o agente de pena.
    o   O agente responde pelo crime considerando o objeto que efetivamente atacou.
    - Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do in dubio pro reo, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequências mais favoráveis ao réu.

    2. Erro sobre a pessoa:
    - Art. 20, § 3º, CP => o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    - O agente representa, equivocadamente, a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa.
    - Não há erro na execução, mas apenas na representação do alvo (ponto que o diferencia do erro na execução).
    - Exemplo => “A” espera seu pai na porta para matá-lo. Pensando seu pai entrando em casa, “A” atira, porém percebe que quem entrava era seu tio, irmão gêmeo do seu pai.
    - Consequências:
    o   Não exclui dolo.
    o   Não exclui culpa.
    o   Não isenta o agente de pena.
    o   O agente responde pelo crime considerando as características de quem ele pretendia atingir.
  • a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa.
    Errada – Somente o erro de tipo escusável é que exclui o dolo e a culpa, o erro de tipo inescusável só exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei.

    b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito.
    Errada – O caso supracitado é de erro na execução (aberratio ictus) em que o agente atinge também a pessoa que ele pretendia ofender, nesse caso aplica-se a regra do Art. 70 do CP em que aplica-se-lhe somente uma das penas aumentada de 1/6 até a metade e não a pena de dois homicídios.

    c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena.
    Errada – Nesse caso de erro de execução, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa contra quem ele pretendia ofender, no caso o menor, o que faz incidir o aumento de pena prevista no Art. 122 do CP.

    d) Considere a seguinte situação hipotética. Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.
    Errada – Caso de erro de tipo que incide sobre as circunstâncias agravantes ou atenuantes do crime, o que determina somente a exclusão da circunstância desconhecida, no caso o valor do objeto.  Portanto, o agente não fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.

    Resposta correta letra E.




















  • Com relação a alternativa D:

    Ex: João furta uma réplica barata de um “rolex”. Pensa que furtou um relógio de 100.000 reais, mas só que furtou um de 20 reais (coisa de pequeno valor). João erra sobre a expressão “coisa de pequeno valor”, ou seja, não sabia que a coisa era de pequeno valor, pensava ser de alto valor. A expressão “coisa de pequeno valor” é circunstância do tipo penal, ou seja, refere-se a uma causa de diminuição de pena. Essa expressão não influencia na existência do crime, mas somente na pena, ou seja, não importa se o relógio custa 100.000 ou 20 reais, haverá neste caso, furto, mesmo assim.
     
    O erro de João sobre o valor da coisa é um erro sobre uma circunstância do crime, então é um erro de tipo essencial. Sendo assim, como João não sabia que a coisa era de pequeno valor, ele não terá direito à diminuição de pena de 1/3 a 2/3 do artigo 155, § 1°, CP, pois o dolo dele era de furtar coisa de grande valor. 
  • Ainda em relação à alternativa "D", analisando a segunda manifestação da colaboradora Camila, bem como indo direto à fonte, livro do Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol 1, 6ª edição), verifica-se que em nenhum momento o autor se posiciona acerca ponto em debate, qual seja, em relação a que bem deverá responder o eventual autor da conduta criminosa, a coisa atingida ou a que se pretendia atingir. O autor, apresentando o exemplo do furto de réplica de rolex limita-se a dizer que o erro não interfere na tipicidade penal e que apesar dele a houve a subtração de coisa alheia móvel devendo o autor responder pelo crime de furto. Ora, tal afirmação não invalida aquela atribuída a Rogério Sanches e Zafaroni.

    Assim, o argumento apresentado não é suficiente para esclarecer o erro da questão.
  • Concordando com a Marcella Burlamaqui , coloco aqui o seguinte, em relação à alternativa D: o erro foi incidente sobre circunstância de tipo incriminador, pois houve uma grande diferença de valor entre os produtos. Com isso o erro passaria a ser essencial, poque o pequeno valor da res furtiva ( coisa furtada) é considerado circunstância privilegiadora do crime de furto. Assim diz Fernando Capez ( Curso de Direito Penal, V. 1 , 17° edição, 2013, pág. 255).
  • Concordo com algumas justificativas e com outras não. Errei a questão por ter marcado a letra D e fui ler os dois autores, que me parecem estar na moda (Sanches e Masson). Eles divergem justamente no fato de que no erro acidental quanto ao objeto Rogério diz que o agente responderá pela coisa efetivamente furtada e não pela virtual. Masson, no extremo oposto, diz que esse erro é um irrelevante penal e que o agente responderá pela coisa pretendida em sua prática criminosa.
    Porém, Sanches, ao que me parece, traz uma solução baseada no que é melhor para o réu, ou seja, agente pretendia furtar uma jóia muito valiosa, mas na verdade, furtou uma bijouteria de IRRISÓRIO VALOR, como diz a questão, a solução trazida por rogério é que o juiz use o melhor para o réu sob pena de analogia in mallan parten.
    Como na questão fala que o réu é primário e o valor do bem EFETIVAMENTE furtado era de IRRISÓRIO valor, creio que a alternativa D está correta.
    P.S: não sou garantista e, se fosse responder a questão pelo que efetivamente interpreto do direito, a alternativa D para mim está errada, mas como não sou ninguém, apenas reproduzi na resposta o que leio.
    Outra coisa, a alternativa E, é a correta.
    Bons Estudos,
    Krokop
  • Gostaria de compartilhar a seguir um macetezinho que criei sobre o erro, pois sempre tive dificuldades com as nomenclaturas.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio  ES INVENtando  DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EV a e INES VENCeram  INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.
  • Canuto,  vou fazer uma pequena consideração sobre a questão D,a qual eu marquei, mas que de fato está errada. Segundo Silvio Maciel (LFG) alguns casos de erro sobre o objeto ou coisa, passam a ser um erro essencial. Nesse caso, "pequeno valor" é uma circunstância do crime de furto privilegiado, sendo assim, o agente acreditava que o objeto era de grande valor, por isso o roubou, se soubesse que era de pequeno valor, não o teria roubado, sendo portanto um erro essencial. Desta feita, como se trata de erro essencial, exclui-se o dolo.

    Espero ter ajudado.

  • Erro da letra 'd'

    O erro do item está na seguinte expressão: "fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado", uma vez que no furto privilegiado o juiz pode: "substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa", não havendo assim obrigatoriedade de redução da pena. 

  •  a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. ERRADO. 

    Trata-se, na verdade, de erro essencial inescusável, já que o erro de tipo essencial escusável/ desculpável exclui o dolo e a culpa. 

     

    b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. ERRADO. 

    Concurso formal imperfeito pressupõe uma ação com dois resultados queridos pelo agente, conforme expresso no  art. 70, caput, parte final, in verbis: "as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". In casu, o agente agiu com culpa no segundo resutalto, tratando-se, na verdade, do concurso forma perfeito. 

     

     c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena. ERRADO. 

    Trata-se de erro quanto a pessoa, previsto no art.  Art. 20, § 3º do CP "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

     d) Considere a seguinte situação hipotética. Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado. ERRADO ou CERTO. 

    O erro quanto o objeto é criação doutrinária, não encontrando respaldo legal. Sanchez e Masson possuem visão diametralmente oposta quando o resultado. Para aquele o sujeito responde pelo objeto efetivamente furtado. Para este, independentemente do erro, responderá por objeto almejado. Perceba, entretanto, que a visão do Sanchez possui um viés mais garantista, beneficiando o réu.

     

     e) Caracterizada a ocorrência de erro de proibição indireto inescusável, o agente responderá pelo crime doloso, com pena diminuída de um sexto a um terço. CERTO. 

    Assim dispõe o art. 21 do CP "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

  • Pessoal viajando na justificativa pra letra D...rs

    A única fundamentação possível é a aplicação do princípio da insignificancia (que coincide com o exemplo dado pelo Masson). Pessoalmente, acho forçado.

  • O erro quanto a letra D é no que tange ao princípio adotado. Pois o erro de tipo acidental na espécie sobre o objeto, é adotado o princípio da CONCRETIZAÇÃO, ou seja,  responde pelo que fez e não pelo que pretendia fazer. Desta forma, indiferente se era jóia ou bijuteria, ele cometeu furto e assim será penalizado.

    LETRA E = Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro. (não há desculpas).

  •  a) ERRADO - o erro de tipo incriminador escusável exclui o dolo e a culpa.


     b) ERRADO - responderá por homícidio doloso e homicídio culposo, em concurso formal perfeito.


     c) ERRADO - responderá como se tivesse matado a criança, incidindo a causa de aumento prevista para o crime de homicídio contra menores de 14 anos.


     *d) ERRADO - ocorreu erro quanto ao objeto, que é meramente acidental. Responde como se tivesse furtado a joia rara**, ou seja, não cabe a causa de aumento de pena, em razão do alto valor econômico da coisa.


    e) CORRETOconforme art. 21 do Código Penal, o erro de proibição indireto (que incide sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação) evitável diminui a pena do crime, de 1/6 a 1/3.

     


    * Parece que a questão adotou a doutrina majoritária (que entende que o erro sobre o objeto é sempre irrelevante). Contudo, há posicionamento em sentido contrário. Por todos, CIRINO DOS SANTOS, 2014: a) erro sobre objeto típico equivalente é irrelevante (A, pensando atirar contra B, mata C, confundido com B, na escuridão da noite) : o dolo deve apreender o objeto do fato em gênero, logo, erro sobre a identidade concreta de objeto típico equivalente é irrelevante124 (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, CP, que engloba hipóteses de erro sobre o objeto e de aberratio ictus) ; b) erro sobre objeto típico não equivalente é relevante (A, naescuridão da noite, pensando atirar contra B, mata o cão pastor deste, confundido com B porque dormia na cama do dono): a hipótese configura um erro de tipo invertido, também definível como ausência de tipo ou situação de crime impossível - porque representa, na verdade, erro sobre a natureza (e não sobre a identidade) do objeto (art. 17, CP).

     

    ** E no brilho de uma pedra falsa

    Dei amor a quem não merecia

    Eu pensei que era uma joia rara

    Era bijuteria...

     

    Bruno & Marrone

  • Entendo que a banca quis forçar a situação para aplicar erro acidental sobre o objeto de forma q ele deveria responder como se tivesse furtado jóia rara. Mas a intenção ficou só na cebeça do agente, como o juiz vai saber disso? É diferente da situação em que eu quero, por exemplo, atirar no meu marido e na hora acabo acertado a pessoa que estava ao seu lado, pois neste caso restou clara a intenção do agente. Enfim, é o meu raciocínio, duvido que esse tipo de situação (igual a da questão) aconteça realmente.

  • Nathan Cury: a intenção não poderia ficar apenas "na cabeça" do agente, já que é óbvio que o agente não se arriscaria em um furto por uma bijuteria sem valor

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Endosso o entendimento dos demais colegas. O erro da assertiva 'd", consiste na irrisoriedade do bem, tornando o crime desprovido de tipicidade material. Aplica-se, portanto, o princípio da insignificância.

    De tal sorte, o fato deixa de ser criminoso, não havendo que se falar sequer nas causas especiais de diminuição de pena.

    Conforme bem apontado pelo colega Eduardo Lehubach, “irrisório é bem menos que pequeno valor, como dito pelo art. 155, § 2º, CP".

  • Segue uma explicação que responde algumas das alternativas:

    Código Penal (CP) Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Aplica-se a mesma regra do erro in persona.

    Qual é a diferença entre o aberratio ictus e o in persona?

    No in persona, o agente acha que está em frente á pessoa que pretende matar e aplica-se a regra da vítima virtual: consideram-se as qualidades e as circunstâncias como se fossem da pessoa que se pretendia atingir, da vítima pretendida. Regra válida para o Direito Penal, mas não para o Direito Processual Penal.

    No aberratio ictus, o agente não confunde uma pessoa com outra, erra na execução da conduta e atinge pessoa diversa. Até o ponto, as consequências do aberratio ictus e do in persona são iguais. O erro na execução pode ocorrer com unidade simples, também chamado de resultado único, quando o agente atinge vítima diversa da pretendida, com unidade complexa ou com resultado duplo, quando o agente, além da vítima pretendida, atinge também pessoa diversa, culposamente responderá nos termos do artigo 70, caput, do CP.

    O concurso formal de crimes é quando o agente pratica uma conduta e dessa conduta saem dois resultados. O concurso material é quando o agente pratica mais do que uma conduta e delas saem vários resultados. 

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  • Convenhamos que não dá pra afirmar que incidirá princípio da insignificância só porque o examinador soltou um "valor irrisório" no meio da assertiva. Todos sabemos que é exigido mais que a inexpressividade da lesão jurídica para afastar a tipicidade material nesse caso e a narrativa não ofereceu informações suficientes para assegurar isso. Por outro lado, as informações trazidas são suficientes para aplicar os benefícios do furto privilegiado.

    Bem discutível essa letra D.

    Ainda assim, eu fui lá e marquei ela porque fiquei na dúvida quanto à fração de diminuição do erro de proibição inescusável. Se você também tem dificuldade para decorar tanta fração em direito penal, pensei numa dica que pode nos ajudar neste caso: erro de proibição inescusável é uma desculpa esfarrapada - os limites de redução são os menores possíveis: 1/6 a 1/3 só

  • Letra E:

    É pacífico o entendimento de que o erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude configuram modalidade de erro de proibição, o erro de proibição indireto.

    Nesse caso, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, conforme o art. 21 do CP.

    Fonte: Direito Penal - Parte geral - Cleber Masson

  • Alguns colegas mencionaram que o Masson e o Sanches divergem. Mas o que o Masson defende é que o erro sobre o objeto não interfere na tipificação (ex. no caso da questão pouco importa o valor do objeto que o agente furtou, a tipificação será furto), contudo, na análise do caso concreto, o valor do bem subtraído pode fazer incidir o princípio da insignificância ou o privilégio, nas palavras dele "A análise do caso concreto, entretanto, pode autorizar a incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato, quando todos os seus requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes. É o que se dá, a título ilustrativo, na hipótese em que o agente, primário e sem antecedentes criminais, subtrai de uma grande joalheria uma imitação de um relógio de alto valor, porém avaliada em somente R$ 100,00." (MASSON, Direito Penal, 2017, v.I, p.350)

    Entendo que a letra D esteja correta, não dá para dizer que se aplica o princípio da insignificância pois a alternativa, apesar de falar em valor irrisório não traz todos os requisitos necessários para a configuração do princípio.

  • Erro de proibição indireto

    Escusável, invencível, inevitável ou desculpável -> Isenta de pena

    Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável -> diminui de 1/6 a 1/3

  • Gabarito: Letra E

    O erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. O agente, desse modo, perde a compreensão da ilicitude do fato. Conforme elenca o art. 21 do CP:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A)      ERRADO. Em toda e qualquer situação de erro de tipo, exclui-se o dolo. Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável, responderá por culpa, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO. Caso não houver previsão, ficará impune.

    B)      ERRADO. O agente responderia em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, caso o segundo resultado fosse ocasionado por erro, por culpa. Caso incorresse em dolo, responderia em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (desígnios autônomos). Em todo caso, na minha opinião, no caso em tela o policial agiu em legítima defesa.

    C)      ERRADO. Embora não tenha ficado muito claro o exemplo, é possível concluir que houve erro na execução (aberratio ictus): o agente não confunde a pessoa que queria atingir. O erro se dá por uma falta de habilidade na execução do delito ou mesmo por acidente. O agente atinge pessoa diversa. É levado em consideração as características da vítima virtual - Teoria da Equivalência, adotada pelo CP. A Teoria da Concretização, que vai de encontro à Teoria da Equivalência, diz que deve levar em consideração as características da vítima real. Não é adotada pelo CP.

    D)     ERRADO. A questão refere-se a erro sobre o objeto e não ao fato de o agente ser primário. A princípio não terá relevância, o agente responderá por furto. Na dosimetria da pena, contudo, há diferença quando o objeto material tiver maior ou menor valor. Nesse caso a maioria da doutrina considera que deve ser aplicado o princípio da insignificância, ou seja, a maioria da doutrina fica com a tese de que deve ser levada em consideração as características do objeto material sobre o qual, efetivamente, incidiu a conduta.

    E)       CORRETA (Gabarito). Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites. Se o seu erro foi inescusável/evitável/vencível, será culpável e sua pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Tem gente comentando que na alternativa B o policial agiu em legítima defesa.

    Hora de parar e tomar um café.

  •   ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    Se inevitável – Isenta da pena;

    Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.


ID
705499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88, ART. 5º
    XLVII - não haverá penas:
            a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            b) de caráter perpétuo;
            c) de trabalhos forçados;
            d) de banimento;
            e) cruéis;
  •  Ext 1201 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  17/02/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO – OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE – LEGISLAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE QUE COMINA, NO CASO, A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA OU, AINDA, A PENA DE MORTE - INADMISSIBILIDADE DESSAS PUNIÇÕES NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “a” e “b”) – NECESSIDADE DE O ESTADO REQUERENTE ASSUMIR, FORMALMENTE, O COMPROMISSO DIPLOMÁTICO DE COMUTAR QUALQUER DESSAS SANÇÕES PENAIS EM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE ALEGA POSSUIR FILHA BRASILEIRA – CONDIÇÃO QUE NÃO RESTOU PROVADA NOS AUTOS - CAUSA QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL – SÚMULA 421/STF – RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DETRAÇÃO PENAL – EXTRADIÇÃO DEFERIDA, COM RESTRIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE.

  • Letra B errada:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIMESEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UMSEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido deque o trabalho externo é admissível aos condenados ao regimesemiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) dapena.II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator.(STJ, HC 184291/RS, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, data do julgamento 26/04/2011)




  • Na verdade, a jurisprudência que embasa a ressalva da letra A é a seguinte: E M E N T A: EXTRADIÇÃO - DELITOS COMUNS - REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE MORTE - NECESSIDADE DE COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO. PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE. (...) EXTRADIÇÃO - PENA DE MORTE - COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO. - O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do supplicium extremum, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "a") - permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso.(...) Extradição 744/Bulgária. Relator: Min. Celso de Mello. Julgamento 01/12/1999. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
  • Com relação a Letra D.

    d) Atestado o preenchimento dos requisitos objetivos reconhecidos pelo juízo da execução, é lícito negar a progressão de regime com fundamento na denominada situação processual indefinida do réu que ainda responda a ação penal em curso.


    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
    LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
    I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes e, por conseguinte, equiparados à reincidência para exacerbar o tempo de pena a cumprir previsto para fins de concessão do livramento condicional.
    II - Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício do livramento condicional, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas.
    Ordem parcialmente concedida.
    (HC 131.975/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009)
  • b)A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é necessário o cumprimento mínimo da pena, correspondente a um sexto, para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir a reprimenda no regime semiaberto, devendo, ainda, ser verificada a presença dos demais requisitos legais necessários, de natureza subjetiva.

    ERRADA. Informativo 752 STF: A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.

     

    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.

     

    Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

     

  • Gabarito.... A

    Jesus abençoe!!!

  • Letra C- Errada- Súmula 171 STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


ID
705502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das causas de extinção da punibilidade e da execução das penas.

Alternativas
Comentários
  • 42 C - Deferido com anulação
    Não há opção correta. Segundo jurisprudência pacífica do STF, a falta disciplinar de natureza grave prescreve no menor tempo previsto no artigo 109 do CP. Antes da publicação da Lei n. 12.234/2010, o prazo era de dois anos. No entanto, com a publicação da referida norma, o CP tem como menor tempo de prescrição aquele  previsto no inciso VI do artigo 109, que é de 3 (três) anos.
  • Foi anulada, mas não custa discutir:
    Alternativa A: O rol é exemplificativo
    Alternativa B: O perdão judicial tem caráter subjetivo e não se comunica aos demais.
    Alternativa C: Segundo STF, é de 3 anos.
    Alternativa D: os conceitos estão invertidos.
    Alternativa E: é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal.


ID
705505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de furto e roubo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "E"
    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO,  QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. EXAME PERICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE.
    DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.
    ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
    1. A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, tendo em vista que, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, o valor da res furtivae, apesar de pequeno, era expressivo para a vítima.
    2. Reconhecer a atipicidade da conduta do réu, desse modo, demandaria desconstituir o entendimento da instância a quo sobre a relevância dos prejuízos sofridos pela vítima, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
    3. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
    4. O Tribunal de origem, sem qualquer irregularidade, reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando válida a prova indireta, porque não foi possível realizar a perícia.
    Precedentes.
    5. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
    6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando é aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por sanções restritivas de direitos, ao Paciente primário e de bons antecedentes, não há razão para se obstar a concretização do privilégio em sua forma mais benéfica, consistente na substituição da pena de reclusão por multa.
    7. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a pena de detenção por pena de multa, a ser estabelecida segundo o prudente arbítrio do Juízo a quo.
    (HC 229.963/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Letra C errada:


    Súmula 443 do STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circusntanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • Letra A errada:

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
    NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO JUIZ.
    INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
    POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
    INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    1. "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio." (AgRg no HC 120.475/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4.10.2010).
    2. Constatando-se que o tema aduzido na impetração não foi apreciado pelo Tribunal de origem, fica inviabilizado o exame da matéria nesta Casa de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
    3. O art. 217 do CPP faculta ao juiz a inquirição da vítima, sem a presença do acusado, desde que devidamente representado por seu defensor, quando aquela manifesta constrangimento para depor em tal circunstância.
    4. Ainda que a ausência do acusado no depoimento da vítima viesse a configurar nulidade, esta seria relativa e, como tal, exigiria a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ.
    5. A Terceira Sessão desta Corte decidiu não haver incompatibilidade entre o furto privilegiado e o qualificado, desde que o réu seja primário, a res furtiva de pequeno valor, as qualificadoras de ordem objetiva e o fato delituoso não possua maior gravidade (EREsp 842.425/RS).
    6. Na hipótese, as circunstâncias do crime extrapolaram a reprovabilidade comum de delitos desse jaez - o paciente se aproximou do veículo da vítima, distraindo-a, para que o cordão de prata que possuía pudesse ser arrancado de seu pescoço pelo comparsa.
    7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 166.736/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Quanto a alternativa B):

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
    1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
    2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
    3. Ordem denegada.

    (STJ - HC - 119524 MG 2008/0240870-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)
  • SOLICITO LICENÇA AOS COLEGAS PARA PLAGIAR OS COMENTÁRIOS SUPRA, MAS SÓ PARA FACILITAR OS ESTUDOS DOS MAIS APRESSADOS.

    ERRO NA ALTERNATIVA A - A Terceira Sessão desta Corte decidiu não haver incompatibilidade entre o furto privilegiado e o qualificado, desde que o réu seja primário, a res furtiva de pequeno valor, as qualificadoras de ordem objetiva e o fato delituoso não possua maior gravidade (EREsp 842.425/RS).

    ERRO NA ALTERNATIVA B – STJ: A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.

    ERRO NA ALTERNATIVA C - Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circusntanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    ERRO NA ALTERNATIVA D – ROGERIO SANCHES LFG: DEVE SER LEMBRADO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES DO §2º TÊM EXCLUSIVA APLICAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO PROPRIO (CAPUT) E ROUBO IMPRÓPRIO (§1º), NÃO AS DE LATROCINIO TRATADOS NO § 3º, SEJA POR UMA QUESTÃO TOPOGRÁFICA ONDE NÃO SE APLICA PRECEITO ANTECEDENTE AO SUBSEQUENTE, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO A RESPEITO, SEJA POR QUE TAL MAJORAÇÃO NÃO CORRESPONDE AO REAL ANSEIO DO LEGISLADOR EM QUESTÃO, POSTO QUE JÁ É TRATADO COM TODA SEVERIDADE (RT 780/583.

    ESPERO TER AJUDADO. 
    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • d) Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    Como todos já comentaram muito bem as outras questões, espero colaborar com um comentário a mais. Acho que o erro nesta questão está no fato de que não existe roubo qualificado, mas sim circunstanciado/majorado (terceira fase da dosimetria da pena).

    Valeu a todos a persistência e bons estudos!
  • Charles,

    O Latrocínio é o roubo qualificado pelo evento morte. Logo há sim roubo qualificado, tanto que a pena mínima que incidirá para fins de aplicação da pena é 20 anos, diferente do caput, que é de 4 anos, incidindo na primeira fase da dosimetria da pena. Outra coisa, as circuntâncias agravantes (majorantes)  e atenuantes vêm na segunda fase da dosimetria e as causas de aumento de pena da terceira fase - Art. 68 CP
  • Charles Braw, com todo o respeito, acredito que você se equivocou ao dizer que não existe roubo qualificado, mas apenas roubo majorado.
    As 2 figuras existem: roubo majorado (art. 157, §2º, CP) e roubo qualificado (art. 157, §3º, CP).
  • Acredito que o erro da assertiva A) esteja relacionado com a afirmação "Segundo pacífico entendimento do STJ...", pois no período em que a prova fora aplicada, o entedimento não era pacificado. Vejamos:

    "Habeas Corpus. Furto qualificado-privilegiado. Não se aplica ao crime de furto qualificado o benefício previsto no § 2º do art. 155, do Código Penal, vez que a existência da qualificadora inibe a aplicação do privilégio, inobstante a primariedade e o pequeno valor ou pequeno prejuízo. Incompatibilidade. Reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Ordem denegada." (HC 26205 SP 2002/0176612-7, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, STJ, DJ 25.08.2003 p. 337).
  • A letra "D" está errada ao afirmar que a violência ou a ameaça exercida com arma, que é uma qualificadora, também aumentam a pena do roubo qualificado o que é um absurdo. Como uma qualificadora vai incidir para qualificar uma conduta já qualificada? 
  • Atualmente, tanto o STF, quanto o STJ admitem a possibilidade de ocorrência do furto qualificado-privilegiado, nos termos dos seguintes julgados:

    “(...) 4. É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. Para tanto há de se levar em conta tão somente o valor da coisa furtada e a primariedade do Réu.

    5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para fazer incidir a minorante da menoridade e a causa de diminuição da pena, prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, nos patamares que o Juízo das Execuções entender de direito.

    (HC 231.277/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013)


    “(...) 1. O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011) (...)” (RHC 115225, LUIZ FUX, STF.)

  • ATENÇÃO: 

    Nosdizeres de R. Greco e R. Sanches, em razão da interpretação sistemática(topografia dos dispositivos) do CP, não é possível aplicar ao rouboqualificado pela lesão corporal grave ou morte as causas de aumento de penaprevistas no parágrafo anterior. Por exemplo, Não é possível latrocínio comcausa de aumento pelo emprego da arma de fogo.


  • Letra E

     

    STJ

     

    HC 335679 / SC
    HABEAS CORPUS
    2015/0227740-9

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/05/2016

     

    Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • A) Falso. De acordo com a jurisprudência do STJ é possível a ocorrência do furto qualificado privilegiado. STJ: 1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor. 2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155 , parágrafo 2º , do Código Penal , ao furto qualificado. 3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição. (HC 124238).

     

    B) Falso. STJ: 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155 , § 4º , inciso III , do Código Penal. (HC 119534). 

     

    C) STJ: 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. (HC 323622). 

     

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    D) As causas de aumento de pena aplicadas ao crime de roubo não são admitidas a aplicação ao roubo qualificado (se da violência resulta lesão corporal grave ou latrocínio). 

     

    E) STJ: 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (HC 188718).

  • Gab. E

     

    Atenção: o entendimento do STJ, em relação à alternativa A, fixou no enunciado de súmula 511, in verbis:

     

    "Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

     

  • LETRA A)

     

    Súmula 511 do STJ:

     

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

  • a) ERRADA aplica-se ao furto qualificado também (Súmula 511 do STJ).

    b) ERRADAo emprego de gazuas, mixas etc. podem ser enquadrados no conceito de "chave", sem que isso configure analogia in mallam partem.

    c) ERRADA - Tema pacificado na Súmula 443 do STJ. Descabe falar nesse critério como único para exasperar a pena.

    d) ERRADA as causas de aumento de pena não qualificam o crime de roubo qualificado (pela lesão grave), de acordo com a interpretação topográfica do art. 157 do CP feita pelo STJ. 

    e) CERTAleitura do art. 171 em conjunto com o art. 167, todos do CPP.

  • CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GAb E

    STJ-

    O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I): Trata-se de delito que deixa vestígios, tornando-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora. (STJ, 6ª T, HC 207.588/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23/8/2011).

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
705508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • Formação de quadrilha é crime formal
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não há qualquer necessidade da prática de crimes outros para que a formação de quadrilha seja constatada. Tal se dá em razão do fato de que o tipo  formação de quadrilha, que consiste na união de 3 ou mais pessoas para a prática de crimes, é meramente formal e de perigo abstrato. No caso concreto, cinco pessoas se juntaram para planejar um assalto a uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS).
    Antes que pudessem vir a cometer o crime, o grupo foi preso na posse de objetos como marretas e pés-de-cabra. Há ainda prova testemunhal da intenção de cometer o crime. A defesa argumentou que não houve uma associação estável para a prática de crimes, já que eles não vieram a se concretizar, permanecendo tão somente no plano das idéias. Contudo, como explicitado pela ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, a doutrina e jurisprudência são pacíficas em entender que o crime de formação de quadrilha é formal, não necessitando da prática dos crimes planejados pelos integrantes do bando.
    http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/40979-formacao-de-quadrilha-e-crime-formal.html

  • Sobre a apologia ao crime, leia-se:
    "(...) não constitui apologia o fato de se enaltecer crime culposo, contravenção penal ou a pessoa que o praticou (...)
    Da mesma maneira, vale salientar que a apologia somente assim será considerada se ocorrer publicamente (...)"
    Fonte:
    Costanze, Bueno Advogados. (APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 13.10.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)









  • a) No crime de quadrilha, os agentes podem ter como propósito a prática de crimes dolosos, culposos ou preterdolosos. ERRADO
    Ainda que se admita o concurso de pessoas em crimes culposos e preterdolosos (posição majoritária na doutrina), o delito de quadrilha requer, para a sua consumação, a vinculação sólida e durável dos sujeitos ativos, que devem ser no mínimo 4. Revela-se, assim, incompatível com a prática de delitos culposos.

    b) Considere que quatro agentes se associem em quadrilha para o fim de cometer crimes e, antes de praticarem qualquer infração penal, um de seus integrantes abandone voluntariamente o grupo. Nesse caso, aplica-se o instituto da desistência voluntária ao agente dissidente. ERRADO
    O agente responderá apenas pelo crime de quadrilha consumado. Ele sequer deu início aos atos executórios para a prática das infrações para as quais se reuniram os sujeitos ativos, razão pela qual não se pode falar em desistência voluntária.

    c) O delito de incitação ao crime configura-se independentemente de a incitação ser dirigida à prática de determinada infração penal, estando configurado o crime com a mera incitação genérica. ERRADO
    Segundo GRECO (Código Penal Comentado), "a incitação deve ser dirigida à prática de determinada infração penal, não se configurando o delito quando ocorrer uma incitação vaga, genérica."

    d) O delito de apologia de crime ou de criminoso só se configura se praticado publicamente, não abrangendo o fato contravencional ou imoral, mas o fato culposo. ERRADO
    Não encontrei doutrina ou jurisprudência específica sobre esse tema, mas penso que apenas a parte final da afirmativa está errada. Isso se deve ao fato da apologia ser um crime contra a paz pública, de perigo concreto, segundo a doutrima majoritária, logo, o enaltecimento de delito culposo não teria o condão de ofender o bem jurídico tutelado.

    e) O delito de quadrilha é comissivo, podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor. CERTA
    GRECO adota exatamente apresenta essa classificação em seu Código Penal Comentado.

  •  No crime de quadrilha, os agentes podem ter como propósito a prática de crimes dolosos, culposos ou preterdolosos.

    Incorreto. Prevalece o entendimento no sentido de que os crimes apontados no art. 288, caput, do Código Penal, precisam ser dolosos. Como alerta Magalhães Noronha: “Inconciliável com o bando ou quadrilha é o propósito de praticar crimes culposos ou preterdolosos, pois nestes há involuntariedade do evento, sendo inconcebível que alguém se proponha a um resultado que não quer.”
  • Comentário referente a alternativa D):

    Segundo Fernando capez, "Pune-se a ação de fazer apologia (louvar, elogiar, enaltecer) de fato criminoso ou de autor de crime. Trata-se, aqui, de uma incitação indireta, implícita, à prática de crime. Não abrange o fato contravencional, culposo ou imoral. Exige-se que a apologia seja praticada publicamente. Sem essa condição, o crime não se configura. O tipo penal pune, assim, a: (a) apologia de fato criminoso: é o previsto no Código Penal ou na legislação penal esparsa, excluindo-se o contravencional, culposo ou imoral. Necessariamente o fato criminoso deve ser determinado e já deve ter ocorrido, pois não há apologia de fato criminoso futuro, ao contrário do art. 286 do CP; (b) apologia de autor de crime: pouco importa se ele já foi condenado ou não, ou se há ação penal proposta contra ele. Nesse sentido: Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 9, p. 173. Em sentido contrário: Celso Delmanto, Código Penal, cit., p. 510, o qual exige sentença penal condenatória transitada em julgado."

    Extraído do código penal comentado, Ed. 2012, Editora Saraiva.
  • Só fazendo uma correção a um dos comentarios acima:

    O crime de quadrilha ou bando é de PERIGO ABSTRATO. (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: Metodo, 2013. p.977)

    Vamos ter mais atenção!
  • Exemplo de omissão imprópria no delito de quadrilha: Delegado toma conhecimento de que agentes de sua delegacia se reúnem para cometer crimes e nada faz para impedir, não pratica somente condescendência criminosa, mas se torna coautor por omissao imprópria do delito de associação criminosa, antes chamado de quadrilha.

ID
705511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos crimes praticados contra a administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "A" - Errada -

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Assertiva "B" - ERRADA - Segundo Rogerio Sanches, é pressuposto do delito que o funcionário esteja presente, tomando conhecimento direto do desacato, nao configurando desacato (mas somente insulto contra a honra) aquele feito por telefone, imprensa, por escrito, em recursos...

    Assertiva "C" - ERRADA - é formal nas condutas solicitar, exigir e cobrar e material na conduta obter.

    Assertiva "D" - ERRADA - a consumação somente ocorre com a prática do ato exclusivo, o qual só pode ser praticado por pessoal investida legalmente no ofício.

    Assertiva "E" - CORRETA - se houver hierarquia, pode caracterizar prevaricação.

    Bons estudos a todos!!
  • Quanto a assertiva E, não é assim que entende a expressiva maioria da jurisprudência. Vejamos.

    RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.

    HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA


  • Discordo do colega acima e, por isso, complementando meus comentários, trago dois julgados do STJ que afirmam a possibilidade:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.
    DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
    3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307)
    .

    Bons estudos a todos!!!

  • Segundo Guilherme Nucci, o sujeito ativo do crime de desobediência pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Nessa hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for cumprida, pode configurar-se o delito de prevaricação. Se o funcionário, que recebe a ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois nessa hipótese, age como particular.
  • O crime de desobediência encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez  no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário público,  ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem. A ordem recebida não se deve referir às suas funções.

  • LETRA E CORRETA.

    RESUMINDO...

    O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE COMETER CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

    SE DEIXAR DE CUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL NO EXERCÍCIO DO CARGO ( SEM HIERARQUIA) - PODERÁ RESPONDER POR PREVARICAÇÃO.

    SE DEIXAR DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, DESPIDO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO, OU SEJA, COMO PARTICULAR, PODERÁ RESPODER POR DESOBEDIÊNCIA.

    ESPERO TER AJUDADO.
  • colegas concurseiros, realmente existe divergencia em relação ao crime de desobediencia cometido por funcionário público.

    ultimamente, o STJ tem admitido a imputação de crime de desobediência a funcionário público.

    vale salientar como exemplo da alternativa "E" a hipótese em que um oficial de justiça deixa de atender ao mandado que lhe foi entregue, não cumprindo, portanto, a determinação judicial para que fizesse algo. Nesse caso, como existe relação de hierarquia entre juiz e o oficial de justiça, que lhe é subordinado, não seria possível o reconhecimento do crime de desobediência, restando, tão somente, aplicar ao funcionário uma sanção de natureza administrativa, se for o caso.

    fonte: código penal comentado; Rogério Greco; 5a edição.

    abraço colegas.



     
  • a) Errada. Se ato legal não se executa em razão da resistencia , é tratado pelo CP como crime qualificado , com pena de 1 a 3 anos de reclusão, e não como aumento de pena.

    b) Errada. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece: " O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercicio da função."

    c) Errada. O momento consumativo do delito de trafico de influência, assim como a corrupção passiva, pode variar, sendo que nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, o delito consuma-se independente da obtenção de vantagem, portanto, crime formal. Salvo a modalidade obter, que pela natureza do nucleo do tipo é necessario a vantangem, configurando, na verdade, um crime material.

    d) Errada. A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entando, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. pode no entanto configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato (art, 172 do CP) (Sanches p. 792).

    e) Correta. nos exatos fundamentos do enunciado.
     
  • ALTERNATIVA A: ERRADA:
    RESISTÊNCIA
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    - o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.
    - violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia; eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.
    - ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.
    - se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).
    - o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.
    - o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA B: ERRADA.
    Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
    - admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.
    - a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
    -
    a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.
    - existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.
    - um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?
    - Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.
    - Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.
    - Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
    - o advogado pode cometer “desacato? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.
    - a embriaguez exclui o “desacato?
    - não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
    - Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
    - Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
    - e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA D: ERRADA.
    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
    Art. 328 - Usurpar(desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
    § único - Se do fato o agente aufere vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    - o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.
    - a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público).

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA E: CERTA. 
    Art. 330 - Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

    - deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
    - a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.
    - deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende (não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial).
    - é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.
    - conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Complementando a ALTERNATIVA D:
    Ocorre que o mesmo STJ, mais recentemente, passou a reconhecer que o servidor público pode sim ser sujeito ativo do crime de desobediência. Vejamos:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) (sem grifos no original)
    ********************** 
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
    3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307) (sem grifos no original)
    Há que se ressaltar, no entanto, que o Tribunal da Cidadania parece restringir a configuração do crime de desobediência aos casos de descumprimento de ordem judicial.
    E também não se pode afirmar, categoricamente, que o entendimento consolidado da Corte Superior é o de que o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, eis que os julgados mais recentes são todos da Quinta Turma.
    Assim, para se afirmar que a posição do Tribunal passou a seguir essa orientação, a Sexta Turma (que no ano 2000 entendeu ser a conduta atípica) também deve apresentar uma mudança de entendimento.

    FONTE:
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-servidor-publico-e-o-crime-de-desobediencia-previsto-no-artigo-330-do-codigo-penal-brasileiro,40902.html
  • Cheguei no gabarito por eliminação, mas não entendi o porquê da intercalada "considerando a inexistência de hierarquia".

    Um colega abaixo disse que, havendo hierarquia, poderia caracterizar prevaricação. Não compreendo, o tipo penal da prevaricação fala em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Agradeço se me ajudarem a entender isso, pois ao meu ver, ato de ofício não sofre influência de terceiros, a partir do momento que há uma ordem, há influência e iniciativa de outrem. Assim, o ato deixa de ser de ofício.

    Consultei apenas uma doutrina que tenho aqui e não achei explicação.

  • Comentários da alternativa correta letra "E". Discute-se se o servidor público pode ser também sujeito ativo, divergindo a doutrina.
    Entende a maioria que sim, desde que a ordem recebida náo se refira a funções suas, pois,
    em tal hipótese, podera configurar o delito de prevaricação.

    "O crrime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes
    pratJcados por parncular contra a administração e, portanto, não 0 caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício dei cargo, na condição de funcionário
    público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem,
    mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não
    se inclui o cumprimento dessa ordem
    ".

    Dessa forma, se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese,
    o delito de prevaricação. Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre
    o crime de desobediência.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCUROS, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2015.

  • Artigo 331 caiu.
    Questão desatualizada!

     

  • É preciso cautela ao postar informações aqui! o crime de desacato continua firme e forte ok? o que ocorreu foi uma decisão isolada de apenas uma turma do STJ sem repercussão geral de que o referido crime ofenderia direitos de igualdade previstos em tratados internaiconais blá, blá, blá. Mas, como eu disse, não tem qq repercussão geral, e após essa decisão, no dia 29/05, os ministros da terceira seção do STJ decidiram pela manutenção do crime de desacato.

  • GABARITO E

     

    O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência. Um exemplo disso, é quando o policial ou agente penitenciário é intimado a comparecer em juízo, como testemunha. A violação da intimação judicial para comparecimento em audiência, pode configurar crime de desobediência.

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • A questão deveria ser anulada. O servidor público, no exercício de sua função, não comete crime de desobediência, já que este está inserido no capítulo referente aos crimes cometidos por PARTICULAR contra a Administração em geral. Logo, se o juíz determina o cumprimento de emite uma ordem judicial, por exemplo, para que o delegado de polícia remeta os autos de uma VPI, e este não a cumpre, penso que teríamos, em tese, um crime de Prevaricação.

  • E) Questão polêmica - juris nos dois sentidos, mas vejam julgado de 2017:


    PROCESSUAL PENAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. (...)

    2. Segundo doutrina de escol, o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la.

    3. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede a sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica. Precedentes desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 85.031/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

  • Sobre a letra D:

    O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, o que não importa é o resultado e se o agente aufere ou não vantagem. (Se auferir, haverá a forma qualificada do delito).

  • Letra E.

    b) Errado. Desacato – o funcionário público deve estar presente.

    e) Certo. Crime de desobediência – o funcionário público pode ser sujeito ativo no crime de desobediência.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: E

    Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal. 

  • Código Penal:

        Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

        Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Sobre a alternativa D: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a simples usurpação da função pública, isto é, com a realização pelo agente de algum ato de ofício inerente à função da qual não é titular, em razão de não ter sido nela legitimamente investido.[...] (MASSON, Direito Penal, v.3, 2017, p.782)

  • GABARITO - LETRA E.

    O funcionário Público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO AO EMITENTE DA ORDEM LEGAL E QUE TENHA ATRIBUIÇÕES PARA CUMPRI-LA. STJ, RHC 85031/DF (2017). EX.: DELEGADO DE POLÍCIA QUE DESOBEDECE À ORDEM REGULARMENTE EMANADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. CASO HOUVESSE UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, EXISTIRIA TÃO SOMENTE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA (LIVRO: MARTINA CORREIA, DIREITO PENAL EM TABELAS - PARTE ESPECIAL, 2° EDIÇÃO).

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação. A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (...) § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena- reclusão, de um a três anos.(trata-se de qualificadora, não de causa de aumento de pena).

    b) ERRADO: É preciso que o funcionário esteja na presença do ofensor, mas não necessariamente face ad faciem, é possível, por exemplo, que um esteja em uma sala e outro em outra. Na ausência, será injúria qualificada

    c) ERRADO: Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Nos 3 primeiros núcleos, é crime formal, pois ao solicitar, exigir ou cobrar, o crime está consumado, não sendo necessário um resultado naturalístico. No último núcleo (obter), é preciso a efetiva obtenção, motivo pelo qual é material.

    d) ERRADO: Para o STF, é imprescindível que pratique algum ato de ofício como se legitimado fosse. Se o agente se limita a identificar-se como agente público, incorre no art. 45 da LCP

    e) CERTO: STJ - REsp 1.173.226/RO: O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia

  • Em relação ao item e)

    Segundo a doutrina, o servidor pode ser sujeito ativo, desde que a ordem não diga respeito às suas funções.

    Se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação.

    Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Sanches.


ID
705514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei processual penal e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errei a questão. Eu não havia entendido bem a letra E. Como na letra C há duas jurisprudências dissonantes, imaginei que a banca iria direcionar para o que decidido no HC 85029/SP Pleno do STF.

    EMENTA: I.Presidente da República: depoimento pessoal: prerrogativa de função (C. Pr. Civil, art. 344, comb. com o art.411 e parágrafo único). 1. As inspirações teleológicas da prerrogativa de função não são elididas pela circunstância de a autoridade não figurar no processo como testemunha, mas como parte. 2. A prerrogativa de os dignitários referidos no art. 411 C.Pr.Civ. poderem designar o local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir ao exercício de suas altas funções, em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte. II - (...)


    A resposta da questão levou em consideração o que decidido no INQ 2839

    Inq 2839/SP

     

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
     

    EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221).

      - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI).

        Essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal.

          - O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o “status libertatis”, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º).
           

          • A) É pacífica a prevalência da competência do júri sobre a competência dos juízes singulares em casos tais, existem controvérsias quando se tratar de concurso entre a competência do júri e a competência originária dos tribunais provocada pelas hipóteses de prerrogativa da função. Exemplo: o magistrado e cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes. Neste caso, a maioria consaidera que o juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado, submetendo-se, contudo, o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que devam ambos ser julgados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF.   B) De acordo com o art. 53, caput, da Constituição Federal "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.". Caracteriza-se, com essa previsão, a imunidade material, ou seja, aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações, escritas ou orais, dentro ou fora da respectiva Casa Legislativa, condicionando-se, tão-somente, a que tenham sido proferidas no exercício da função.   Fundamentação extraída do livro de Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 1ª Edição. Ed. Método
          • C) Conforme comentário anterior do colega, "Os Senadores e os Deputados somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI)."   D) “Constituição estadual e tribunais de contas: conselheiros do Tribunal de Contas estadual – A questão das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade – Competência legislativa para tipificá-los e para estabelecer o respectivo procedimento ritual (Súmula 722/STF). A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25). O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)   site do SF.
          • Letra A - Incorreta,

            Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função __ deverá ser julgado perante o júri popular, salvo se houver continencia ou conexão (nos termos da sumula 704). Agora a assertiva esta correta ....
          • LETRA E - CORRETA.

            Abaixo julgado de onde retiraram a questão.

            STF,HC 101013 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
            HABEAS CORPUS
            Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
            Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

            Ementa: Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Apresentação de representação tida como caluniosa na Procuradoria da República no Município de Uruguaiana-RS. Ausência de prejuízo à Administração da Justiça Militar. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ordem concedida. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal dadenunciação caluniosa é a Administração da Justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial. No caso, tendo a conduta delitiva dado origem aprocedimento administrativo no âmbito do Ministério Público Federal e a inquérito policial federal, imperioso é o reconhecimento da competência da Justiça Federal, cujo regular funcionamento foi afetado, para processar e julgar a pertinente ação penal. Ordem concedida.

          • SÚMULA 722 DO STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
          • Pessoal,

            Conforme salienta o colega acima, com base na Súmula 704, STF:

            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Bom, nesse caso, nem se precisaria dizer na alternativa A, que seria exceção no caso de continência ou conexão, uma vez que tal alternativa trata de "crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas", o que por si só, encaixa na definição de continência do inciso I, art. 77, CPP:

            "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

                    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"
             

            Sendo assim, não entendi onde está o erro da alternativa A!

            Grato. Bons estudos! 

          • Colegas, um bom julgamento relacionado a alternativa (E).

            Processo:RSE 13 SC 2000.72.04.000013-3

            Relator(a):LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

            Julgamento: 15/12/2004

            Órgão Julgador: OITAVA TURMA

            Publicação: DJ 19/01/2005 PÁGINA: 453

            PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO A AGENTE DE CRIMES EM TESE COMETIDOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
            - A competência para o processamento de denunciação caluniosa define-se pela anterior competência para o crime falsamente imputado, sendo que, in casu, os delitos de falso testemunho e de falsidade ideológica perpetrados perante a Justiça Trabalhista, foram apurados na Justiça Federal, por ser esta a competente para apreciar crimes que, em tese, venham a ocorrer perante a Justiça do Trabalho, bem como para aqueles que venham causar o acionamento da máquina pública federal em detrimento de uma investigação de que saibam não ser verdadeira, os chamados crimes contra a Administração da Justiça.



             

          • Olá Pessoal !
            Letra A. Errada.
             Se o crime cometido em co-autoria for homicídio doloso, a competência para julgá-lo está prevista na CF. Será que dá para ignorar a CF por conta de uma regra que está prevista no CPP? Negativo.
             
                        “Em se tratando de homicídio doloso, deve ocorrer a separação dos processos. O titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal, enquanto o terceiro é julgado pelo tribunal do júri.”

            Bons Estudos !!!!

             
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            ERRADA - 
             entende o Supremo Tribunal Federal que o envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não afasta os demais (que não possuírem foro privilegiado) do julgamento perante o tribunal do júri. Significa dizer que se um dos co-réus possui foro especial por prerrogativa de função, somente este será julgado perante o competente foro; os demais co-réus, não possuidores de foro privilegiado, serão julgados normalmente pelo tribunal do júri.

            “O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.” (HC Constituição e o Supremo - Versão Completa: STF - Supremo Tribunal Federal - Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 28-11-1995, Segunda Turma, DJE de 18-10-1996.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[1/3/2011

            Todavia, se previsto na Constituição Estadual, prevelace a disposição da Constituição Federal - SÚMULA  721 DO STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
            exclusivamente pela CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
          • A alternativa A traz forte divergência na jurisprudência.

            A) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.

            PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 704/STF.

            Extraído da CF Comentada pelo STF:

            Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável.” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26?11?2008, Plenário, DJE de 26?3?2010.) No mesmo sentido: HC 91.224, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15?10?2007, Plenário, DJE de 16?5?2008. Vide: Inq 2.718?QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20?8?2009, Plenário, DJE de 27?11?2009; HC 94.224?AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 12?6?2008, Plenário, DJE de 12?9?2008; Pet 3.838?Agr, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5?6?2008, Plenário, Informativo 509.


            COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido.
            STF. HC 83583.



            PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 704/STF.

            (...).

            2. A atual jurisprudência desta Corte Especial, em consonância com oentendimento da Suprema Corte, vem decidindo que em hipótesessemelhantes ao dos autos, em que a grande maioria dos denunciadosnão tem foro por prerrogativa de função (in casu, dos dezdenunciados, apenas um detém o foro por prerrogativa de função porter assumido o cargo de Conselheiro da Corte de Contas Estadual),bem como por ser real o risco da verificação da prescrição dapretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narradosna proemial acusatória, o desmembramento do feito, nos termos doart. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir aceleridade e razoável duração do processo, além de tornar exequívela própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutiocriminis in iudicio, preservando a observância da ampla defesa e doprincípio do juiz natural.
            (...)
            o fato de que o entendimento firmado emalguns precedentes do Pretório Excelso, assim como no enunciado daSúmula nº 704/STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampladefesa e do devido processo legal a atração por continência ouconexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função deum dos denunciados") não impõem uma regra de competência ao SupremoTribunal Federal, mas, tão-somente, uma possibilidade de co-réus quenão detenham prerrogativa de foro venham a ser processados ejulgados na Augusta Corte, quando conveniente a reunião dosprocessos.STJ. QO na APn 514 / PR.CONCLUÇÃO: acredito que o erro esteja na palavra "deverá".
          • Sobre a letra B: ERRADA. A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos, pode abranger as entrevistas jornalísticas, desde que tais manifestações estejam vinculadas ao desempenho do mandato.

            E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - DECLARAÇÕES DIVULGADAS PELO BOLETIM DIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA E ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS PUBLICADAS PELA IMPRENSA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 53, “caput”, c/c O ART. 32, § 3º) - PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM” - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”), qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa, independentemente dos meios de divulgação utilizados, nestes incluídas as entrevistas jornalísticas. Doutrina. Precedentes. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, “caput”, da Constituição da República, explicitou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro. Doutrina. [...]
            (AI 401600 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00221 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 418-427)
          • PRESTEM ATENÇÃO PORQUE QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA!!!

            PORQUE SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR EXEMPLO, NÃO PREVALECERÁ SOBRE O JURI. ASSIM, COMO A QUESTÃO NÃO CITOU QUAL O TIPO DE FORO ESPECIAL QUE É, POR OBVIO NÃO É A OPÇÃO CORRETA!!!!

          • Há grande discussão sobre a assertiva A.
            Contudo, no meu humilde entendimento, poucos notaram que a redação da assertiva E a deixa, também, errada. Veja-se:

            • Caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime.

            Suponhamos uma situação fática:

            Uma pessoa denuncia, falsamente, que um cidadão comum (que é amigo íntimo do único promotor de uma cidade do interior) está envolvido com furto de cargas em atuação de atividade típica de quadrilha. 
            Por entender que o MP Estadual não tomaria providências, haja vista que o funcionário seria amigo do órgão/Promotor Estadual o particular faz uma representação perante o MPF da cidade que, diante das informações relatadas, dá origem a um procedimento administrativo perante o MPF e, na sequencia, instaura-se um IP perante a PF (conforme art. 1º, IV da Lei 10446). No andamento dos procedimentos, percebe-se que, em verdade, não havia qualquer crime e a pessoa denunciante teria assim agido por motivos de vingança.

            Posso estar enganado, mas acredito que, em um caso como o presente, a instauração de um PA perante o MPF e de um IP perante a PF não fazem com que o delito seja de competência da justiça federal, mas sim da justiça estadual. O feito apenas tramitou perante aqueles órgãos por motivos de se tratar de uma situação sui generis.

            Além disso, as jurisprudências acima colacionadas demonstram que o crime antecedente (denunciação caluniosa) teria ocorrido OU na justiça militar, OU na do trabalho, ou seja, nas que se acaba por atentar - em última análise - contra a dignidade da justiça federal e, portanto, de competência desta. No caso em tela, não se atentou contra a dignidade da justiça federal, mas sim da justiça estadual e, portanto, competeria a esta a análise.

            Assim, se o meu raciocínio estiver correto, não há gabarito e deve ser anulada a questão.
          • Não entendi onde reside o erro na questão "A". Vejam:

            Conforme salienta o colega acima, com base na 
            Súmula 704, STF:


            "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

            Agora vejam: (Extraído da obra de Nestor Távora: Curso de Processo Penal - 7ª Edição, p. 280)

            "Por fim, se autoridade com foro estatuído na Constituição Federal incorrer em crime doloso contra a vida juntamente com outrem que não possui tal prerrogativa, resta a conclusão de que haverá separação de julgamento, pois aqueles que possuem foro privilegiado disciplinado na CF não irão a jurí (súmula nº 721, STF) - esta súmula trata da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDA POR CONSTITUIÇÃ ESTADUAL -, ao passo que as demais pessoas, têm consagrado no art 5º, inciso XXXVIII, da CF, o seu juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o tribunal popular. O STF, mais uma vez, adotando entendimento diverso do aqui encampado, entendeu pela reunião de todos os agentes perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado, assim se manifestando:

                                                                                    'Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República'. (HC 83.583/PE - 2004. Relatora Ministra ELLEN GRACIE)".

            Bons estudos!

          • Porque que a alternativa A está errada se tem súmula do STF garantindo que o có reu se beneficia do foro por prerrrogativa de função? Vejam o que diz a súmula: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
          • Sobre a letra A, julgado  de 2011 do STJ:

            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
            COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM
            FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO
            DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
            PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

            1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem
            proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por
            mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de
            função deve ser julgado perante o Júri Popular,
            em consonância com o
            preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
            Federal.
          • a) Em caso de crime doloso contra a vida cometido por duas pessoas, aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função não deverá ser julgado perante o júri popular, mas perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial.
             
            ERRADO - Pois se o foro por prerrogativa de função do corréu for estabelecido por Constituição estadual ou Lei Orgânica, ambos deverão ser julgados pelo júri popular de acordo com a a súmula nº 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
          • COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO E ABSOLUTA. AFASTA-A A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVE, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALINEA "A"; 105, INCISO I, ALINEA "A" E 102, INCISO I, ALINEA "B" E "C". 2. A CONEXAO E A CONTINENCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARAGRAFOS 1. E 2. E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O ENVOLVIMENTO DE CO-REUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALINEA "D" DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5. DA CARTA FEDERAL. A CONTINENCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE INDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO E CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIARIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL. 4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADAO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5., INCISO XXXVIII, ALINEA "D",105,INCISO I, ALINEA "A" DA LEI BASICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE E ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGIVEL NA VIA DO HABEAS-CORPUS.

            (HC 69325, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 04-12-1992 PP-23058 EMENT VOL-01687-01 PP-00115 RTJ VOL-00143-03 PP-00925)

          • Quanto ao erro da alternativa D, encontrei o seguinte julgado:

            “Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

            O artigo 105, inciso I, alínea a da CF, prossegue:

            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

          • A)  INCORRETA: quando houver concurso de agentes entre pessoa que tem foro por prerrogativa de função e pessoa que não tem, seguindo os ensinamentos da súmula 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Não há obrigatoriedade julgamento conjunto. Há possibilidade de desmembramento de competências. Se a conexão/continência envolver crime doloso contra a vida, em razão da competência do júri estar prevista na CF, não pode ser afasta pela conexão ou continência, regras estas constantes em lei ordinária. A competência constitucional do júri só é afastada por outra regra constitucional de competência. Assim, havendo concurso de pessoas aquele que não ostentar foro por prerrogativa de função deverá ser julgado perante o júri popular, e não perante o tribunal competente para o julgamento do corréu detentor do foro especial. As regras de conexão/continência não afastarem a competência constitucional do júri. 

          • B)  INCORRETA: “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

          • C)  INCORRETA. As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. 5ª Turma. HC 250.970-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2014 (Info 547).

          • LETRA D - INCORRETA. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais” (art. 105, I, CF);

          • LETRA E -  CORRETO. Em regra, a denunciação caluniosa é de competência da justiça estadual. Contudo, será de competência da justiça federal quando praticada em detrimento dos interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Assim, caso o delito de denunciação caluniosa dê origem a procedimento administrativo no âmbito do MPF e a inquérito policial federal, competirá à justiça federal processar e julgar a pertinente ação penal, independentemente das características da vítima desse crime, pois será de interesse da União o processo e julgamento do crime. (art. 109, IV, CF). 

          • Fábio Nogueira, não sei se percebeu, mas é possível comentar todas as assertivas em um único comentário. 

          • Sobre a letra A

            O STF decidiu no presente caso, HC 69325/GO (BRASIL, 1992a), pela separação obrigatória de processos em razão da regra constitucional que instituiu como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, o que segundo esse acórdão do STF deve prevalecer sobre a regra instrumental que institui as regras de conexão e continência previstas na lei ordinária. Veja o referido acórdão:

            Competência - crime doloso contra a vida - co-autoria - prerrogativa de foro de um dos acusados - inexistência de atração - prevalência do juiz natural - tribunal do júri - separação dos processos.1. A competência do tribunal do júri não e absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso viii; 96, inciso iii; 108, inciso i, alínea a; 105, inciso i, alínea a e 102, inciso i, alínea b e c. 2. A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do código de processo penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos i, ii e parágrafos 1. E 2. E 80 do código de processo penal. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do inciso xxxviii do artigo 5. Da carta federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso xxxviii, alínea d,105,inciso i, alínea a da lei básica federal e 76, 77 e 78do Código de Processo Penal. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus. ( 69325/GO, julgamento em 17 de junho de 1992, publicado no DJ em 04 de dezembro de 1992, BRASIL, 1992b)

          • Uma nova complementação à alternativa "b" (atualização jurisprudencial), vejamos

            (I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

            (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

            [AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Informativo 900.]

            Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

          • LETRA A - INCORRETA!

            A reunião de processos em razão da conexão ou continência está prevista na legislação infraconstitucional (CPP, arts. 76 e 77). Nesse sentido, a doutrina não admite que competência constitucionalmente estabelecida seja altera por lei infraconstitucional. Lembre-se que tanto a competência de foro por prerrogativa de função quanto a competência do Tribunal do Júri estão previstas na CF88.


          ID
          705517
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          A respeito da ação penal, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO...
            Trata-se de previsão expressa do CP, em seu art. 225, diante das reformas empreendidas pela Lei 12.403/2011:
            Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
            Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
            O conceito de
            ação penal secundária nos é trazido pela doutrina e ocorre justamente como na hipótese em tela: originariamente, a ação penal é de determinada modalidade (no caso, pública condicionada à representação), mas secundariamente pode assumir outra em razão de circunstâncias legalmente reconhecidas (pública incondicionada diante do interesse público à proteção da incolumidade de vulnerável, nesse exemplo).
            Outro exemplo de ação penal secundária ocorre no crime de injúria: em regra, é de ação penal privada, podendo ser pública condicionada à representação na hipótese do art. 141, inciso II, do CP (injúria praticada contra funcionário público, no exercício de suas funções).

            http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal.html
          • Sobre a letra D


            HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TORTURA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INTERFERÊNCIA DA VÍTIMA NA INSTRUÇÃO. PEDIDOS DE VISTA E INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.


            1. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. 2. Não se tem como omisso um acórdão que, embora não se referindo, expressamente, à tese defensiva específica, fundamenta a manutenção da sentença com base nos elementos probatórios válidos sobre a materialidade e a autoria do crime para efeito da condenação.
          • A prova é de 2011. Hoje a questão E estaria certa. O Plenário do STF julgou a ADI 4424 recentemente, trazendo como decisão:

            Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

          • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

            Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”
          • a) INCORRETA: Segundo a jurisprudência do STJ, caso a queixa-crime seja apresentada perante juízo incompetente, o mero ajuizamento da queixa não será suficiente para obstar a decadência, uma vez que não ocorrerá a interrupção do seu prazo.
            RESPOSTA: o oferecimento da queixa-crime, ainda que perante juízo incompetente, é capaz de obstar a decadência. Veja STJ REsp 90.164-RJ: "Decadência é a perda do direito, por inação do titular, não o exercendo no prazo legal. O ingresso tempestivo, em juízo incompetente, não implica a decadência. Aplicação analógica do art. 219 e 220 do CPC". Outras decisões no mesmo sentido: STJ HC 74.059-MT de 2007; STJ Apn 165-DF de 2000.


            b) CORRETA: Nos delitos contra a dignidade sexual, procede-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação; no entanto, se a vítima for vulnerável, a ação será pública incondicionada, situação em que a ação penal é denominada secundária.
            RESPOSTA: art. 225, parágrafo único do CP. Ação Penal Secundária é aquela cuja especificidade do fato influencia no tipo da ação.
            Exemplos:
            Crime contra a dignidade sexual: REGRA - APP CONDICIONADA; MAS se vítima vulnerável ou menor de 18a - APP INCOND.
            Crime de furto:
            REGRA - APP INCOND.; MAS se incidem hipóteses do art. 182 do CP: APP CONDICIONADA


            c) INCORRETA: A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, só se aperfeiçoa com a inequívoca manifestação de vontade, formal e escrita, da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente.
            RESPOSTA: a representação não exige formalidade. Exemplo: considera-se oferecida a representação se a vítima se submeteu a exame de corpo de delito nos crimes sexuais.


            d) INCORRETA: Segundo a jurisprudência recente e dominante no âmbito do STJ, é indispensável a fundamentação no despacho que receba a denúncia na ação penal submetida ao rito comum ordinário, visto que tal ato jurisdicional possui caráter decisório, não devendo a fundamentação ser sucinta.
            RESPOSTA: peço licença para usar a decisão já mencionada pelo outro colega: "O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória." (STJ HC 113.733-SP).


            e) INCORRETA: A ação penal, no crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas, é de iniciativa pública incondicionada, razão pela qual não é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima.
            RESPOSTA:  estou corrigindo resposta anteriormente publicada, devido ao alerta dos colegas:
            Não se pode confundir a situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º do CP), genericamente, com a VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.343/06). É verdade que o STF decidiu na ADIn 4424, com publicação no dia 17/02/2012, que os crimes de lesão corporal com previsão na Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada e, portanto, não passíveis de retratação da representação. PORÉM, a pergunta refere-se justamente à figura genérica de violência doméstica, que pode ser praticada contra outros membros da família que não a esposa/companheira. Essa modalidade genérica, prevista no art. 129, § 9º, continua sendo ação penal pública condicionada à representação (art. 88 da Lei 9.099/95) e suscetível de retratação da vítima, daí o erro da alternativa E.

          • Olá pessoal, tenho a impressão de que o item "e" não se encontra correto, uma vez que fala genericamente em "agente que se prevaleça das relações domésticas" e não no que entendeu o STF ao se referir a violência doméstica em face da mulher. Por Favor, comentem se eu estiver pensando errado. Bons estudos. 

          • e) A ação penal, no crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas, é de iniciativa pública incondicionada, razão pela qual não é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima.

            Colega Diego, a questão está desatualizada sim, a questão é bem clara ao dizer que o agente se prevaleceu das relações domésticas, fato este que torna a ação penal pública incondicionada (conforme explicações acima).
             
            •  

             

          • Colombo, fiquei com a mesma dúvida de Diego. 
            A decisão do STF citada por vc refere-se aos crimes previstos e sob a égide da Lei Maria da Penha (ação pública incondicionada) e o crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas também pode ser praticado contra pessoa diversa da mulher (ascendente, irmão, companheiro etc.).

            Dei uma lida na decisão do STF (Adin 4424) e de outras decisões do STJ, após a decisão do Supremo, e todas assentam a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. 

            Você acredita na aplicação extensiva da referida decisão do STF quando a vítima não é mulher? É isso?

            Coloco em debate :) 
          • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!A DECISÃO DO STF APLICA-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À VITIMA MULHER..INFORMAÇÃO ESTA QUE NÃO FOI TRAZIDA PELA QUESTÃO SUPRA....COMO A QUESTÃO REFERE-SE A "RELAÇÕES DOMÉSTICAS" GENERICAMENTE,TRATA-SE DO ART.129,§9º,DO CP,COM A VÍTIMA PODENDO SER HOMEM OU MULHER.
            NÃO PROCUREM CABELO EM OVO!
          • Mais um erro da assertiva E é dizer que não admite retratação quando na verdade é aceita sim até o recebimento da denúnicia em audiência especialmente designada para tal finalidade.
          • A ação passou a ser pública incondicionada desde que a lesão seja LEVE ou CULPOSA. no caso da questão fala em lesão corporal. 
          • No que tange a alternativa "e" concordo com os que alegaram não ser o caso de estar desatualizada, tendo em vista que a questão não especificou ter sido o crime ptraticado contra a mulher nem a natureza da lesão cometida.
          •  Em relação a alternativa (E), a correção ou incorreção da presente assertiva deve ser avaliada com cuidado, pois depende da qualidade da vítima para se definir qual a espécie de ação penal cabível (se pública incondicionada ou condicionada à representação).E isso porque somente pode ser pública condicionada à representação se não se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, caso contrário, a ação passa a ser pública incondicionada, em face de entendimento recentemente consolidado pelo STF no âmbito da ADI 4.424, consoante se depreende do Informativo nº 654:

            Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”

            CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 127/128; http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal.html

             

          • Ação penal secundária ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de  ação penal para determinado crime, porém passa a prever secundariamente uma nova espécie de ação penal se presentes determinadas circunstâncias especiais.
            EX: crimes contra a honra (se cometido contra servidor será pública).
            simples assim,!!!

            Fonte: Renato Brasileiro.



             
          • Desatualizada... tal ação passou a ser Pública INCONDICIONADA!

            Fé em Deus, Ele está no controle! 
          • Quanto à letra E, só para retificar alguns comentários acima, o STF, no já mencionado HC 424, assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
            Ou seja, não interessa se a lesão é leve, grave ou gravíssima. Doravante, a partir da interpretação conforme, em se tratando se lesão corporal contra mulher, no âmbito doméstico, a ação será pública INCONDICIONADA.
          • Ação Penal nos Crimes Sexuais:

            Regra: Ação Pública Condicionada a Representação mesmo que provoque lesão grave; ou morte.
            Obs: A súmula 608 do STF afirmando que o estupro praticado com agressão física seria em regra de ação pública incondicionada não tem mais aplicação em razão da nova redação do ART. 225, CP já que a regra passa a ser ação pública condicionada.

            EXCEÇÃO: AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
            VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS.
            VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
            OBS: Manter relação sexual com menor de 14 anos mesmo que consentida já caracteriza o crime de estupro e a ação será pública incondicionada.
            Vítima não possuir capacidade de resistir ( Vulneravel ) tb pública Incondicionada.

            Bons Estudos!!!! Vamos que Vamosss!!!!!
          • QUANTO A ALTERNATIVA "E":
            e) A ação penal, no crime de lesão corporal em que o agente se prevaleça das relações domésticas, é de iniciativa pública incondicionada, razão pela qual não é possível, nessa hipótese, a retratação da vítima.

            ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PQ GENERALIZOU, COLOCANDO TODOS OS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR SOMO SENDO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. TODAVIA, QND SE TRATAR DE CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE  NO AMBITO DOMESTICO PRATICADO CONTRA AS PESSOAS ELENCADAS NO § 9º DO ART 129 DO CP (EX. IRMAO, PAI, FILHO ETC) A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 88 DA LEI 9099/95. ISSO PQ O ART 129, § 9º DIZ RESPEITO A LESÕES LEVES PREVISTAS NO CAPUT DO DISPOSITVO, JA QUE NO ART 129, § 10º MENCIONOU-SE EXPRESSAMENTE OS CASOS DOS § 1º A 3º QUE TRATAM DAS LESÕES GRAVES, GRAVISSIMAS E SEGUIDA DE MORTE (E QUE SÃO DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA)
            JÁ SE O CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE FOR PRATICADO CONTRA A MULHER NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR, APESAR DE SE TRATAR DE LESÃO LEVE, A AÇÃO PENAL SERA PÚBLICA INCONDICIONADA, EM RAZÃO DA LEI Mª DA PENHA E DO JULGAMENTO RECENTE DO STF NA ADI CITADA ACIMA PELOS COLEGAS. SEGUE ABAIXO OS DIPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A RESPOSTA.

            ART 129 DO CP
            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo [LESÃO CORPORAL GRAVE, GRAVÍSISMA E LC SEGUIDA DE MORTE], se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo [NO AMBITO DOMESTCO E FAMILIAR], aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)

            Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
          • DATA VENIA, NÃO ENTENDO ESTAR A ALTERNATIVA "E" DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE, OLHANDO ATENTAMENTE, A QUESTÃO FALA EM RELAÇÕES DOMÉSTICAS, REFERINDO-SE AO ART. 129, §9º, CP E NÃO À LEI MARIA DA PENHA, QUE HJ, PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, DIFERENTEMENTE DA AÇÃO PENAL DO §9º DO ART. 129, CP, QUE É CONDICIONADA, NA FORMA DO ART. 88, LEI 9.099/95.
          • O tema entorno da ADI 4424 é muito polêmico, permitindo inúmeras interpretações. Peço licença para contribuir com o debate, expondo interpretação pessoal que extrai da leitura do aresto da Suprema Corte:

            1 - Lesão culposa contra mulher: prevalece que é Ação Penal Pública Incondicionada também, segundo informativo 654 do Supremo Tribunal Federal . Embora em tenha visto em uma questão nesse site adotando Ação pública Condicionada para os casos de lesão culposa.

            2 - Lesão Dolosa Leve prevalecendo de relações domésticas contra outras pessoas que não a mulher= continua ação penal pública condicionada à representaçao do ofendido.

            3  - Lesão dolosa leve contra mulher, prevalecendo de relaçoes domésticas ou fora dela= ação pública Incondicionada.

            4 - Vias de fato contra mulher= ação penal publica incondicionada, vez que a lei de contravençõe penais no artigo 17 dispõe ser Ação penal Pública Incondicionada. A meu ver, esse foi um dos vários motivos que levou  o STF adotar ação penal pública incondicionada para os casos de lesão dolosa leve em face da mulher, vez que seria um contrasenso adotar ação publica condicionada à representação para esse caso, e ação penal pública incondicionada para vias de fato.


            obs: Gostaria apenas de saber qual será o tipo de Ação Penal  nos crimes de Ameaça contra mulher= continua condicionada à representação da vítima ou passa a ser incondicionada também.

             

          • Ettore, segundo o Renato Brasileiro - LFG, aula de ontem (07.11.12) no curso de delegado ferderal, tanto a ameça quanto o estupro seguem sendo de ação penal pública condicionada à representação. A questão da lesão leve e lesão culposa seria restrita, face a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (responsável pelas aludidas mudanças) à 11.430 (Art. 41).

            Valeu!
          • Heres clareando um pouco sua dúvida, o própio STF utilizou esse termo , “em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”(Informativo nº 654/STF).
            Em outras palavras, a propositura da ação penal por crime de lesão corporal no ambiente doméstico não está condicionada à representação da vítima nem a posterior retratação tem qualquer efeito processual.RECLAMAÇÃO 14.354 SÃO PAULO RELATORA :MIN. ROSA WEBER
            O final desse julgado afirma a correção da letra "e" por conta da sua atualização que é de 2012.

              att
          • Para vc que está em 2021 .... resolvendo questões de 10 anos atrás.

            GABARITO DESATUALIZADO, embora a questão traga ensinamentos preciosos, como na LETRA E( quase caí no "peguinha":

            Ação penal

            Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  


          ID
          705520
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a opção correta com relação à competência no âmbito do direito processual penal.

          Alternativas
          Comentários
          • Análise: 

            A) Está correta apesar de tentar confundir o candidato., no final com: "ainda que os produtos tenham sido adquiridos no exterior."

            A regra é justiça federal: bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades autárquicas. Pt saudações.

            B) Realmente, não é da justiça militar a competência para homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito em que ambos envolvidos sejam militares. 



            C) Não, será da competência da justiça comum. Isso acontece no processo penal comum. Militar que comete crime que não seja da alçada da Justiça Militar, será acusado e processado pela Justiça comum. E nesta alçada comum é que será decretada a perda da função se couber, de acordo com o Código, senão vejamos:




            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             

             

             

             

             


            I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

             

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
             

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             

             

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             

          • Letra D: Equivocada porque contraria o entendimento do STF:
            "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (STF; ADI-MC 3.684-0; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 01/02/2007; DJU 03/08/2007; Pág. 30)"
            Apenas calha registrar que a competência para a justiça do trabalho julgar HC (art. 114, IV da CF) decorre da possibilidade de prisão civil alimentar ser determinada pelo juízo trabalhista.  


             

          • Letra E:  Equivocada em razão do seguinte julgado:
            "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015/09. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENIGNA DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO MANDAMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACERTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
            1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

            2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à almejada aplicação dos ditames mais benéficos da Lei 12.015/09 ao caso em exame, até porque a referida lei não se encontrava em vigor ao tempo do julgamento do apelo, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

            3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedido de aplicação de lei nova mais benigna quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo.

            4. Embora cuide-se de questão referente à possibilidade de aplicação de lei nova mais benigna em favor do condenado, necessário prévio exame da questão pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Juízo singular, o Juízo das Execuções e mesmo o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal.

            5. Agravo regimental improvido."

            (AgRg no HC 208.256/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011)

            Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

          • b) STJ Súmula nº 6 - 07/06/1990 - DJ 15.06.1990

                Competência - Delitos - Acidente de Trânsito - Viatura de Polícia Militar
             

                Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

          • A) CORRETA
            PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2º, DO CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA ESTADUAL. PRODUTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE NÃO DENUNCIADO POR DESCAMINHO.
            I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual, quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (Precedentes). II - Não opera o deslocamento da competência para a Justiça Federal a circunstância de que os produtos teriam sido adquiridos no exterior, uma vez que, in casu, o recorrente não foi denunciado por crime de descaminho. (Precedentes).Recurso ordinário provido.(RHC 21.791/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 293)

            B) ERRADO
            SUMULA 6, STJ: Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.


            C) ERRADO
            E MENTA: RE. AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR CRIME COMUM (ART. 297, § 1º, DO CP). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, firmou o entendimento de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares. II – No caso sob exame, o recorrente foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do Código Penal, sendo a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade. Perdeu, ainda, a função de policial militar. III – Nessas hipóteses, é permitida a decretação, como efeito secundário da condenação, da perda da função pública (policial militar), pelo juízo sentenciante, sem a necessidade de instauração de procedimento específico para esse fim. IV – A garantia prevista no art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal abrange apenas os oficias. V - Agravo regimental desprovido.(RE 602280 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00083)
          • D) ERRADO
            Justiça do trabalho não tem competência para julgar materia criminal.


            E) ERRADO
            3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedido de aplicação de lei nova mais benigna quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo.4. Embora cuide-se de questão referente à possibilidade de aplicação de lei nova mais benigna em favor do condenado, necessário prévio exame da questão pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Juízo singular, o Juízo das Execuções e mesmo o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal.5. Agravo regimental improvido. AgRg no HC 208.256/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011)
          • a) Compete à justiça estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, ainda que os produtos tenham sido adquiridos no exterior. [Verdade. Precedentes neste sentido no STJ. Vide RHC21791]  b) Compete à justiça castrense processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima sejam militares, ainda que não se encontrem em serviço nem estejam em local sujeito à administração militar ou atuando em razão da função. [Falso. Compete a Justiça Comum processar e julgar acidentes automobilístico quando as vítimas não estiverem em serviço. Súmula 6 do STJ]  c) Tratando-se de delito praticado por policial militar, compete à justiça militar a decretação da perda da função pública, como efeito secundário da condenação, ainda que a ação penal não se refira a crime militar. [STJ. RESP  1094349 / RN Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum a decretação da perda da função pública como efeito secundário da condenação, quando não se tratar de crime militar,  caso dos autos. ]  d) A Emenda Constitucional n.º 45 inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ações penais. [Não houve essa inovação].  e) O STJ é competente para apreciar pedido de aplicação de lei nova mais benigna a qualquer momento, e não apenas no exercício de sua competência funcional (originária ou recursal). [Falso. Só pode aplicar no exercício de sua competência funcional]
          • Questão passivel de anulação......

            b) Compete à justiça castrense processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima sejam militares, ainda que não se encontrem em serviço nem estejam em local sujeito à administração militar ou atuando em razão da função.

            que tipo de militar ??? existem militares da união e estaduais.

            SUMULA 6, STJ: Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. 

            logo a questão não especifica quais militares nem se o veiculo era oficial.... então está sumula não se aplica.

            primeiro militar x militar situação de atividade >>>> justiça militar obs: há exceção!

            ao meu ver caberia anulação da questão. pois a alternativa B está correta conforme CPM e CPPM.

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            obs: nesta situação militar x militar independe onde se encontrem os militares .

          • Gabarito: Letra A

            A circunstancia de o produto ter sido adquirido no exterior não é apta, por si só, a deslocar a competência para a Justiça Federal.
            (STJ, RHC 21791 PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, 24/09/2007)



            FORÇA E HONRA.

          • GABARITO "A"


            Crime contra a propriedade intelectual: Justiça Estadual Compete à Justiça estadual processar e julgar crime contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. STJ. 3ª Seção. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.


          ID
          705523
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca da prova no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Indepedente do motivo da anulação:

            Item A:

            CRIMINAL.  HABEAS  CORPUS .  FURTO  QUALIFICADO.  ESCALADA. 
            AUSÊNCIA  DE  PERÍCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  REGIME 
            DE CUMPRIMENTO DA  PENA. ABRANDAMENTO.  PLEITO NÃO  SUBMETIDO AO 
            TRIBUNAL  A  QUO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  PARCIALMENTE 
            CONHECIDA E CONCEDIDA. 
            I. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a 
            realização  do  exame  pericial,  nos  termos  do  art.  171  do  Código  de  Processo  Penal. 
            Precedentes.
            II. Com a desclassificação do delito, os autos devem ser devolvido ao Juízo da 
            Comarca de Pouso Alegre / MG para que proceda à nova dosimetria da pena nos termos do 
            presente acórdão. 
            III. Hipótese em que o regime inicialmente fechado não foi estabelecido devido 
            ao montante da pena, mas à reincidência e aos péssimos antecedentes. 
            IV. Não tendo  o Tribunal  a  quo apreciado  os fundamentos  da imposição do 
            regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, o pedido de abrandamento não pode 
            ser objeto de conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 
            V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida (STJ - HABEAS CORPUS Nº 182.769 - MG (2010/0153760-7)

            Item B

            	HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1.RELATÓRIO POLICIAL APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERAIRREGULARIDADE QUE NÃO SE PROJETA PARA A AÇÃO PENAL. 2.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAPARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA QUEPODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. 3. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIAANTES DA JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. JUNTADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, POSSIBILITANDO AAMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. 4. MONITORAMENTO TELEFÔNICOAUTORIZADO DE FORMA FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADASE PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DASINVESTIGAÇÕES. COMPLEXA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. 5. PRISÃOPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DEPRAZO SUPERADO. NOVOS ELEMENTOS. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. ART.387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PERDA DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTECONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.( STJ - HC 105725 / SP HABEAS CORPUS 2008/0096180-8)
          • Degravação - desnecessário perito oficial - identificação de voz preclusão

             

            EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI N.º 9.296/96. PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DAS VOZES DOS ACUSADOS. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias. 2. Se a Defesa não impugna no momento oportuno a autenticidade da voz do Paciente, preclusa a alegação de nulidade desta prova, sobretudo em sede de habeas corpus, estranha ao reexame da matéria fático-probatória. 3. Aplica-se aos crimes de tóxicos o rito procedimental da Lei n.º10.409/02, a qual derrogou, na parte processual, as disposições da Lei n.º 6.368/76. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n.º 10.409/02, constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para declarar a nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor do Paciente, desde o despacho de recebimento da denúncia, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n.º 10.409/2002. (STJ, Processo HC 66967/SC; HABEAS CORPUS 2006/0207937-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 11.12.2006 p. 402)

          • c) HABEAS CORPUS Nº 170.507 - SP (2010/0075483-1)
             
            RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
            IMPETRANTE : JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
            IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
            PACIENTE : DOUGLAS BAPTISTA (PRESO)
            EMENTA
             
            HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DOCORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
            1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
            2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.
            3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
            4. Ordem denegada
          • e)


            STJ mantém exigência de bafômetro para casos de embriaguez ao volante

            Decisão vale para processo julgado, mas pode servir de precedente.

            Ministério Público ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

            A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (28), por cinco votos a quatro, manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar outros tipos de prova (como exame clínico e depoimento de testemunhas) para se comprovar a embriaguez de motoristas ao volante em processo criminal

            A decisão da terceira seção do STJ vale apenas para esse processo, mas pode ser usada como precedente para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

          • 49  - Deferido com anulação
            Além da opção apontada no gabarito preliminar, a opção “No que diz respeito ao delito de furto qualificado, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da 
            necessidade de perícia para a caracterização da escalada” também está correta. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização 
            do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.
          • GABARITO PRELIMINAR: B
            Porém, além da opção apontada no gabarito preliminar, a opção "A" também está correta. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.
          • Informativo 694, STF

            Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônicaNo entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.


          ID
          705526
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca das prisões e da liberdade provisória, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Esta questão vai tratar sobre a aplicabilidade da súmula 52 do STJ. Se você pegar a referida Súmula e tratá-la como entendimento cristalizado e incontroverso, acerta a questão, pois é anterior as novas disposições sobre a prisão preventiva. Hoje entretanto a questão está desatualizada.

            Letra A – Incorreta pois segundo a Súmula 52 do STJ “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” Ou seja encerrou a IC tem este efeito mágico de esvaziar o mandamento constitucional – Art.5, LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

            Atualmente, há uma variante do entendimento Sumular pelo próprio STJ - HC. 20.566-BA. Por último a parte final da questão não é construção jurisprudencial. CPP - Art. 316.

            Letra – B errada. A ilegalidade da prisão temporária por si só não toca a materialidade do delito, na medida que está diz respeito a liberdade, e aquela a formação do corpo de delito e sua materialidade. Se a prova é produzida de forma absolutamente legal, a liberdade ou não do indivíduo pouco importará para sua produção ou validação.

            Letra C – errada . Quando diz “em que só” equivoca-se. Temos também a seguinte causa que afasta a concessão de fiança. Súmula 81 do STJ. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Ocorre que entendimento sumulado já foi mitigado por força de jurisprudência recente do STJ, não há portanto entendimento sedimentado embora haja súmula.

            STJ -  HABEAS CORPUS HC 227943 PI 2011/0299058-1 (STJ) Esta mitigação se dá por força de recente alteração no Art. 312 do CPP.

            As letras D e E tratam sob o HC 220.218-RJ

            Letra - “D” - Segundo o gabarito é correta, e é entendimento dominante no STJ mas não sumulado. STJ - “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”

            Letra - “E” - Incorreta entendimento vencido no STJ. Demora processual pode se dar por “n” fatores, dentre os quais a formação da culpa (Instrução Processual). Neste caso as causas justificantes são: a complexidade do caso; a responsabilidade do atraso imputada à defesa; a necessidade de realização de exames periciais, como o de insanidade mental; a inexistência de prazo para, após a pronúncia, ser o acusado julgado pelo Tribunal do Júri) do caso justifica o excesso de prazo (entendimento STJ não sumulado), balizado pelos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade em favor do Estado.

          • Quanto à alternativa "C", um julgado fresquinho do STJ:
            HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
            SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
            INCOMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
            1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa contra sua própria enteada menor, representando periculosidade ao meio social.
            2. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
            3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).
            4. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.

            5. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, segundo assentado no acórdão impugnado, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime.
            6. Ordem de habeas corpus denegada.
            (HC 226.104/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

            Bons estudos a todos!!
          • e) Considere que, no curso de determinada ação penal, seja decretada a prisão preventiva do réu e, verificado o excesso de prazo na formação da culpa, a defesa interponha ordem de habeas corpus no tribunal competente, demonstrando que o feito principal se encontra, ainda, em fase de oferecimento de alegações finais pelas partes. Nessa situação, caso a demora na tramitação processual não seja atribuída à defesa, o réu deverá ser posto em liberdade. ERRADA, afinal, o processo já se encontra em fase de alegações finais. Ou seja, já se encerrou a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
            Neste sentido:
            HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA, RECONSIDERADA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT.
            [...] Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, incide o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte.
            (STJ. HC 198.764/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 24/04/2012)
          • HC 175932 / SP
            HABEAS CORPUS
            2010/0106826-2
            Relator(a)
            Ministra LAURITA VAZ (1120)
            Órgão Julgador
            T5 - QUINTA TURMA
            Data do Julgamento
            21/06/2012
            Data da Publicação/Fonte
            DJe 28/06/2012
            Ementa
            HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35,
            AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
            GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA.
            EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO
            DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA
            FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E RECURSO DE
            APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO SUPERADA. RÉUS QUE
            PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE
            PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA
            EXTENSÃO DENEGADO.
            1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal
            condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no
            excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado.
            2. A negativa do benefício de liberdade provisória, mantida pelo
            decreto condenatório, foi satisfatoriamente justificada na garantia
            da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente,
            concretamente demonstrada, em se considerando, sobretudo, a
            existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade
            delituosa era organizada, o que evidencia a perniciosidade da ação
            ao meio social. Precedentes.
            3. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, em face a
            oposição de embargos de declaração do acórdão que julgou o apelo
            defensivo, a superveniente de prolação de sentença condenatória,
            seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário
            desconstituir a custódia cautelar dos Pacientes, presos em flagrante
            desde o início da instrução.
            4. Não comportam conhecimento por esta Corte as teses concernentes à
            negativa de autoria e à subsunção dos fatos narrados na denúncia ao
            delito descrito no art. 33, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
            pois dependem do reexame de matéria fático probatória, imprópria em
            sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
            5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
            denegada.
          • STJ: Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade. “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra. 

            Bom. Para o STJ os prazos da lei não são aplicáveis. Eles podem tudo, até dizer que uma regra de prazo não se aplica. Cadê a democracia? Está legislando ou declarou a lei inconstitucional? É só alegar que é complexo que já basta? O que é ser complexo: entender a música do Chico Buaque ou saber o que o Miclel Teló pensou quando disse: "delícia, delícia, assim, você me mata, ai te pego".

            Veja que complexa a música do Teló: se "você" me mata é terceira pessoa do singular. Mas, depois ele vem e escreve "ai se eu te pego", mas "Te" é para a terceira do singular. Que complexo? Será que ele estava se referindo a duas irmãs xifópagas? Ministra Nancy, acho que, nesse caso, precisamos de mais tempo que o artigo 412 do CPP nos oferece.






          • Bom, o entendimento do STJ, atualmente, vem sendo mitigado, de modo que o teor das súmulas 51 e 52 não está mais sendo aplicado, embora não tenha havido o cancelamento das mesmas.

            Hoje, as hipóteses que autorizam o reconhecimento de excesso de prazo e consequente relaxamento da prisão preventiva são: a) quando o excesso for causado por diligências requisitadas exclusivamente pela acusação; b) quando a mora processual decorrer da inércia do Poder Judiciário; e, c) quando a mora for incompatível com o princípio da razoabilidade, atentando contra a garantia da razoável duração do processo.
          • Esse julgado do STJ colacionado pela colega Heloísa não segue o entendimento pacificado do STF quanto a possibilidade de liberdade provisória aos crimes hediondos, tema, aliás, pacificado na corte:

            STF: admite-se liberdade provisória nos crimes hediondos

             
            Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
          • O próprio STJ já se alinhou ao entendimento do STF, veja-se:
            PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
            - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
            - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
            - Quanto aos pedidos de modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que eles não foram apreciados na origem e, portanto, o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância. 
            - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para conceder à paciente o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo ou sobrevier nova decisão amparada em fundamento suficiente.
            HC 246382 / AC
            HABEAS CORPUS
            2012/0127458-3
            Relator(a)
            Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
            Órgão Julgador
            T5 - QUINTA TURMA
            Data do Julgamento
            07/03/2013
            Data da Publicação/Fonte
            DJe 12/03/2013
          • INFELIZMENTE tanto o STF como o STJ estão entendendo que é cabível a liberdade provisória mesmo em se tratando de crimes hediondos. Logo, para prova objetiva de concurso, acho que esse é o entendimento a ser adotado. É a política do "coitadinho do bandido", a política da impunidade que impera neste país. Julgado abaixo de 07.03.2013.

            PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 
                                        
          • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
            I - anistia, graça e indulto;
            II - fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

            Pela alteração, não consta mais a vedação da provisória.
          • Pela alteração da Lei e do entendimento do STF e STJ sobre a liberdade provisória em crimes hediondos, a questão encontra-se desatualizada. Certo?
          • O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.

             (...)

                        É neste sentido a pioneira manifestação do magistrado mineiro, Amaury Silva:

                        “A possibilidade da concessão da liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados terá efetivamente uma grande repercussão quanto aos crimes de tráfico de drogas, pois tal dispositivo colide frontalmente com o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que veda a liberdade provisória para os crimes previstos em seu artigo 33. Seguindo uma interpretação sistemática e teleológica, considerando ainda a dimensão constitucional do tema (art. 5º., XLIII, da Constituição Federal), é irresistível o apontamento de uma conclusão de que mesmo para o crime de tráfico de drogas, doravante,  em tese,  é admissível a liberdade provisória, devendo cada caso concreto ser avaliado e dirimido segundo seus característicos, contemplando-se, outrossim, o disposto no art. 312, CPP”.

                        Por derradeiro releva esclarecer que a decisão do STF sob comento foi tomada “incidentalmente” no bojo do HC 104.339, o que significa a inexistência de efeito “erga omnes”.  O controle incidental de constitucionalidade pode operar-se em qualquer instância, por meio de decisão de juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também tem sido esse controle denominado de  “controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção”. Acontece quando uma das partes traz à baila a discussão a respeito da constitucionalidade de uma norma, impedindo até mesmo a análise do mérito, acaso seja acolhida tal tese. Os efeitos nesses casos são restritos ao processo e às partes, e em geral, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada. No entanto, não há repercussão dos efeitos dessa declaração para outros casos e muito menos poder vinculativo.

             

             Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/

          • Letra C


            DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
            PRESERVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. LIBERDADE PROVISÓRIA.
            IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ORDEM DENEGADA.
            1. Embora incida sobre os crimes hediondos e a eles equiparados a vedação constitucional insculpida no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a fiança àqueles que praticam delitos dessa natureza, tal óbice não impede que o magistrado, diante do caso concreto, vislumbrada flagrante ilegalidade ou desnecessidade da medida, afaste a segregação cautelar.
            2. No caso, há fundamentação sólida e concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, preservada em sede de sentença de pronúncia e pelo Tribunal de origem.
            3. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, emprego fixo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá no caso dos autos.
            4. Habeas corpus denegado.
            (HC 233.626/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 19/09/2012)

          • C - ERRADA. 

            Art. 5º, CF/88: 

            XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 

            Assim: crimes hediondos são inafiançáveis. Redação da CF. 

            Mas existe liberdade provisória em crimes hediondos COM fiança (vedada pela CF) e liberdade provisória SEM FIANÇA, possível.

            A questão dizia: "A jurisprudência do STJ sedimentou a orientação de que a regra prevista na Lei n.º 8.072/1990 em relação ao afastamento da possibilidade de concessão de fiança nos casos de prisão em flagrante de crimes hediondos ou equiparados não constitui por si só fundamento suficiente para impedir a concessão da liberdade provisória, na medida em que só não será oportunizada ao agente a concessão da liberdade mediante fiança caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva."

            "A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. ., LIVCF), da regra da liberdade provisória (art. ., LXVICF) e da presunção de inocência (art. ., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo 5º., XLVI, CF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.Lei dos Crimes Hediondos fazia ressurgir no cenário nacional a extinta “prisão preventiva obrigatória”, reconhecidamente violadora da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, pois que calcada não na necessidade processual da custódia, mas na natureza do crime em apuração. 8072/90 por meio da alteração viabilizada pela Lei 11.464/07. Agora o artigo 2º., II, da Lei 8072/90, somente impede a fiança, sendo que a concessão ou não da liberdade provisória sem fiança segue a regra geral da demonstração da necessidade processual da custódia, de acordo com os fundamentos da prisão preventiva (art. 312,CPP)." (http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937312/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional)


          • Só lembrar do goleiro Bruno que teve sua soltura deferida pelo JUIZ JUIZ (como ele assim o chama) em virtude da mora excessiva em ter seu caso julgado. Letra D representa bem isso.


          ID
          705529
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Acerca das normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF (Lei n.º 8.038/1990), assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Sobre o item correto:

            Tratam-se dos embargos de divergência.

            "Prevendo a ocorrência de divergência interna corporis, o Código de Processo Civil (CPC) criou remédios jurídico-processuais com a finalidade de unificar o entendimento jurisprudencial entre órgãos de um mesmo Tribunal. Citem-se, nesse contexto, o incidente de uniformização de jurisprudência, com assento no art. 476 e seguintes do CPC, e os embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário, previstos no art. 546 do CPC, que dispõe:


            "546. É embargável a decisão da turma que:

            I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

            Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

            .....................................".


            Na mesma linha do que dispõe o art. 546 do Caderno Processual, prevê o art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ:

            "Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos."



            Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7565/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-e-as-sumulas-315-e-316-do-stj#ixzz1yEzPuMXd
          • LETRA E: ERRADA.

            Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, o relator submeterá o feito a novo julgamento na sessão seguinte, independentemente de publicação da pauta.

             Art. 41-A - Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.



            L
            ETRA A: ERRADA.



            Art. 40 - Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos: II - ação penal originária.


            LETRA B: ERRADA.

            Tratando-se de ação penal originária, o relator não poderá delegar a realização do interrogatório do acusado, mas, apenas, de atos da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

            Art. 9º. 
             § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.


            LETRA C: ERRADA.


            Nos crimes de ação penal pública, é estipulado em quinze dias o prazo para o MP oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, independentemente de o réu estar preso ou solto.

            Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

                    § 2º - Se o indiciado estiver preso:

                    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias.

          • Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.

            Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

              Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


          • Questão hoje em dia desatualizada, uma vez que a hipótese de cabimento de embargos de divergência foi revogada pelo novo CPC (2015).

          • O NCPC regulamentou os embargos de divergência a partir do art. 1.043. A curiosidade é que é possível EDv contra acórdao da mesma turma na seguinte hipótese: "§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".


          ID
          705532
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Em relação às nulidades, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • SÚMULA Nº 351
             
            É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.
          • Quanto a letra A:
            HC 123432 / SP
            HABEAS CORPUS
            2008/0273516-1
            Relator(a)
            Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
            Órgão Julgador
            T6 - SEXTA TURMA
            Data do Julgamento
            01/09/2011
            Data da Publicação/Fonte
            DJe 19/09/2011
            Ementa
            				HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. 1. AUSÊNCIA DE DEFESAPRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE RELATIVA. 2.AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. FALTA DEREQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. ORDEM DENEGADA.1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redaçãodo art. 395 do Código de Processo Penal, não possui o condão de, porsi só, nulificar a condução procedimental. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de requisição deréu preso para a audiência de oitiva de testemunhas realizadas porprecatória constitui nulidade relativa, sendo indispensável acomprovação de prejuízo.3. A ausência do advogado constituído na audiência de oitiva detestemunhas não acarreta nulidade se o paciente foi representado pordefensor dativo.4. A intimação do réu para que constitua novo defensor, querendo, sóse exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído.5. Ordem denegada.
          • Alguém, por favor, poderia esclarecer os erros das alternativas "b" e c"?
          • Entendimento do STJ para "B":
            PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 3º, 1ª PARTE; 129, CAPUT, C/C 29 (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA LESÃO CORPORAL, DE LEVE PARA GRAVE, DIANTE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. FATO NOVO OBJETO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO ADITAMENTO. INTIMAÇÃO À DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. CONSEQÜÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADAPTABILIDADE DO PACIENTE AO CONVÍVIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
            1. Não há nulidade em aditamento à denúncia (mutatio libelli) quando oferecida a oportunidade para a manifestação da defesa.
            2. Se a defesa não se pronuncia sobre o aditamento, não há falar em ocorrência de nulidade por violação à ampla defesa, diante da preclusão.
            3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que, no processo penal, vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que teria sido submetido em face da nulidade argüida, o que não ocorreu na hipótese.

            4. Impossibilidade de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista que a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo, nos termos do artigo 393, I, do CPP.
            5. Os pormenores do ato criminoso revelam acentuada periculosidade do paciente e inadaptabilidade ao convívio social, sendo conveniente manter-se sua segregação.
            6. Ordem denegada.
            (HC 100.874/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009)
          • STJ quanto à "C":
            HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., IV DO CPB).
            INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE FORMA PROPOSITADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO, À ÉPOCA, QUE ENTENDIA NÃO FINDADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO INDISPENSÁVEL ANTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR DUAS VEZES. POSTERIOR HC E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEVIDAMENTE INTERPOSTO. FALTA DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADO, NO CASO CONCRETO. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM EM VISTA DA SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
            PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
            1.   Não há qualquer nulidade pelo indeferimento devidamente justificado do pedido de instauração de incidente de sanidade mental, requerido já na fase das alegações finais, e sem suporte em elementos concretos que indicassem que, ao tempo do crime, o paciente tivesse comprometida sua capacidade de autodeterminação.
            2.  Na hipótese, o defensor constituído do paciente foi intimado por duas vezes para apresentação das alegações finais, mas informou ao Juízo que não o faria antes da solução sobre o pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da perícia médica requerida. Por esse motivo, o MM. Juiz proferiu a decisão de pronúncia.
            3.   Do quanto ressai dos autos, não se constata tenha o paciente ficado indefeso. Na verdade, havia discordância sobre o encerramento ou não da instrução criminal e sobre a necessidade da realização da perícia médica, situação que deveria ter sido resolvida por meio da interposição dos recursos ou meios processuais cabíveis. Não poderia o Advogado, diante do posicionamento externado pelo Juiz, simplesmente deixar de apresentar as alegações finais, em sinal de protesto, como diz a impetração.
            4.   Anote-se que, posteriormente, foi impetrado HC na origem, discutindo a necessidade da perícia médica, Recurso em Sentido Estrito atacando a decisão de pronúncia, além da contrariedade ao libelo, tudo a demonstrar, claramente, que a defesa do paciente foi atuante durante todo o processo, indicando a desnecessidade, no caso, de nomeação de defensor público ou dativo.
            5.   Parecer do MPF pela prejudicialidade do pedido.
            6.   Habeas Corpus denegado.
            (HC 108.732/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 26/08/2011
            )
            Bons estudos a todos!!
          • Apenas uma observação, o professor Renato Brasileiro alerta que súmula 351 do STF (" É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição") foi superada pela nova redação do artigo 360 do CPP ("Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado"), pois este não faz qualquer ressalva quanto ao local em que o réu está preso.
          • Em relação a alternativa "C", especificamente quanto a fase processual:HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - EXAME DE INSANIDADE MENTAL -INDEFERIMENTO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- O exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidezpsíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realizaçãocondicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz doprocesso, que estabelece um juízo de necessidade da realização, ounão, do referido exame.- In casu, além de inexistirem indícios geradores de dúvida sobre aintegridade mental do réu ao tempo do fato, a fase recursal não é omomento adequado para se instaurar tal incidente.- Ordem denegada. (STJ, HC 24656/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 02/08/2004, p. 438).
          • Quanto a alternativa E, no informativo 416 do STJ, consta que o ato será preservado se este alcançou a finalidade desejada.

            Segundo Áurea Maria Ferraz de Sousa:

            Nos autos do REsp 870.838-DF, concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato (no caso a perícia) se ela alcançou sua finalidade.
             

            Artigo completo pode ser visualizado no site: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091201204152858&mode=print.> Acesso em 28 nov. 2012

          • Letra E - Assertiva Incorreta.

            São os requisitos para a decretação de nulidade no processo penal:

            a) Nulidade Relativa - Arguição em momento oportuno + Comprovação de efetivo prejuízo.

            b) Nulidade Absoluta - Arguição a qualquer momento + Comprovação de efetivo prejuízo.

            Desse modo, percebe-se que tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa, nos termos da jurisprudência do STJ, exige a comprovaçao de efetivo prejuízo para sua decretação. É a aplicação do princípio do prejuízo e da instrumentalidade das formas a ambas as formas de nulidade. 

            Senão, vejamos:

            HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO QUE INDEFERIU A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO DEFENSOR DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). Com efeito, na espécie, observa-se que a impetração oferece apenas alegações genéricas de prejuízo - a mera referência à condenação do Paciente -, que, como visto, não podem dar ensejo ao reconhecimento de nulidade, para invalidação da sentença penal condenatória. É imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, por exemplo, com a apresentação de teses de acusação que poderiam ser refutadas por meio do ato indeferido ou com a indicação de quais fatos obscuros poderiam ser esclarecidos na oportunidade. (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
          • Letra D - Assertiva Correta.

            Importante, inicialmente, relembrar que a jurisprudência exige que a validade da citação por edital reside no fato do juízo esgotar todos os meios possíveis de localização do acusado. Senão, vejamos:

            HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE ARGÜIDA POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se admite argüição de nulidade de citação por edital, se ficou demonstrado que o Magistrado, após esgotar todos os meios disponív eis para a citação pessoal, determinou a editalícia. (...) (HC 47.540/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 208)

            Sendo assim, esgotados os meios possíveis de localização do acusado, sendo citado por edital o réu preso, devem ser ser consideradas as seguintes situações:

            a) Réu preso no mesmo Estado da Federação - Presença de nulidade

            b) Réu preso em Estado da Federaçao diverso - Ausência de nulidade.

            HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/1976).  CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. RÉU INTERROGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) 3. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado em que Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital. 4. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo. (...) (HC 126.583/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)
          • Letra C - Assertiva Incorreta.

            O incidente de insanidade mental é modalidade de prova pericial. Nessa condição, sua produçao sujeita-se à discricionariedade do magistrado, o qual pode denega-la se a reputar desnecessária. Dessa forma, se houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, tornar-se-á imprescindível. Caso contrário, será considerada inconveniente e a denegação não sera considerada ofensiva ao direito da ampla defesa.

            Eis posicionamento do STJ:

            HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado. 2. O fato de haver acostado aos autos um atestado médico não basta para incitar fundadas dúvidas sobre a saúde mental do paciente, até porque somente consta que ele estava em tratamento e que estaria sem condições de sanidade mental para a retomada das atividades laborais, em nada mencionando, de fato, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta que justificasse uma possível inimputabilidade. 3. Sendo a dúvida sobre a integridade mental do acusado um pressuposto para a instauração do incidente e tendo a decisão do Juízo Singular - confirmada pelo acórdão objurgado - trazido fundamentação idônea a justificar a desnecessidade do procedimento ante a ausência de incertezas sobre as condições mentais do paciente, não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
          • Letra B - Assertiva Incorreta

            Inicialmente, importante destacar que a oportunidade da defesa de se manifestar e produzir provas deve ser posterior ao ato de aditamento. Inexiste na legislação processual penal  qualquer  exigência  no  sentido  de  que  a  defesa  se  manifeste  previamente  ao aditamento ministerial. Aliás,  não  poderia  sequer  haver  previsão  nesse  sentido,  já  que  a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, a quem compete, independentemente  de  qualquer  pronunciamento  da  defesa,  aditar  a  peça acusatória a qualquer tempo.

            Nesse contexto, somente após o aditamento realizado pelo Ministério Público, em virtude de mutatio libelli, é que deverá ser oportunizado à defesa a produção de provas e manifestaçao a fim de se efetivar o contraditório e ampla defesa em face da nova acusação do MP.

            O STJ entende, contudo, que, nesta nova fase processual, caso se oportunize ao acusado o direito de produzir provas e se manifestar e este permaneça inerte, não produzirá tal omissão a nulidade. Eis o entendimento do STJ:

            RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO BASEADO NA PENA HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. (...) 6. Diante da ocorrência de mutatio libelli, o contraditório e a ampla defesa são exercidos em momento posterior à atuação do órgão ministerial, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade no acórdão objurgado, que determinou o cumprimento, pelo Juízo de primeiro grau, das regras constantes do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas. 8. Recurso improvido. (RHC 24.616/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 01/06/2011)
          • Letra A - ERRADA: Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha".
          • A nulidade decorrente da citação, por edital, de réu preso só será verificada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o juiz processante. 

            Quer dizer que, na hipótese de o citando se encontrar em estabelecimento prisional instalado em outro Estado, NÃO SE TERÁ NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL?

            Não desconheço o entendimento sumulado (É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO).

            Ocorre que a análise da regularidade da citação editalícia depende do atendimento de seus pressupostos legais. Como cediço, trata-se de modalidade excepcional, somente cabível quando esgotadas as tentativas de citação pessoal.

            Nesse sentido, confira-se o art. 360 do CPP, com redação determinada pela Lei 10.792/2003: "SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO."

            Portanto, se um sujeito, custodiado em presídio no Estado do Rio Grande do Norte, figura como réu em uma ação penal movida na Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, deverá a citação ocorrer mediante carta precatória (a citação editalícia seria nula), a princípio, SALVO SE TAL FATO (prisão) FOR DESCONHECIDO PELO JUIZ PROCESSANTE. Neste último caso, aí sim, cabe a expedição de edital.

            Confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ, trazido pelo colega duiliomc:

            Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmula da Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em que o magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado era conhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no caso concreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, na qual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar a notícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo. (...) (HC 126.583/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011)

          • A demonstração de prejuízo é necessária, inclusive, em relação às nulidades absolutas.


          ID
          705535
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a opção correta acerca do recurso em sentido estrito.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra B
            "Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (Resp 1.179.202, 5ª T., j. 6.9.11)

            Letra E
            A decisão que desclassifica o delito da competência do tribunal do júri não é a impronúncia? Então, salvo engano, seria cabível a apelação (art. 416 do CPP) e a letra E estaria errada.
            Alguém discorda?
          • Eu discordo, sim.
            Não se trata de impronúncia, mas de desclassificação da infração penal contra a vida mesmo. 

            A impronúncia se ataca por apelação, correto, mas a questão não trata dela. A impronúncia põe fim ao processo, tendo conteúdo terminativo, embora não aprecie os fatos com profundidade por deficiência probatória. Simplesmente, com a impronúncia, o processo não vai para a segunda fase.

            Já a Desclassificação, que é do que trata o item E, é nada mais que uma nova definição jurídica dada aos fatos pelo juiz, com base na instrução que ocorreu na primeira fase do processo. O juiz, ao afirmar na decisão que não se trata de crime contra a vida, está declarando a incompetência do Júri para apreciar a causa. É, portanto, decisão interlocutória modificadora de competência, atacável por Recurso em Sentido Estrito.
            Diferentemente da impronúncia, o processo seguirá seu curso na Vara competente, tramitando no rito processual cabível.
          • Letra A:
            Atenção para a pegadinha. Cabe recurso em sentido estrito da decisão de julga PROcedente as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, do CPP). A questão aborda a decisão que REJEITA a exceção de incompetência. E a resposta encontra-se no julgado abaixo:

            HC 162176 / PR
            HABEAS CORPUS
            2010/0025098-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011 Ementa PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZOMONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIASUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA.1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção deincompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então,o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes osseus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar,conforme ocorreu in casu.2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matériarelativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio eainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar daapelação.3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questãoda competência.
          • A) ERRADA  Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente 

            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

                    II - que concluir pela incompetência do juízo;

            quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão)

            B) ERRADA Complementado o julgado que o colega acima já colacionou, entende-se que cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o cpp foi elaborado ainda não existia a lei 7960/89 que disciplina a prisão temporária.

            C) ERRADA Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial

             Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

                    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            D) ERRADA É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus

            C) CORRETA A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE. 

          • Pronúncia e Desclassificação==> Rese ( consoante)

            Improcedência e Absolvição sumária==> Apelação.( vogal)

          • E)  Art 581, III, CPP: Cabe RESE da decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição. Sendo assim, cabe RESE da exceção de incompetência do juízo.
            E da Desclassificação cabe RESE.
            Ambas são decisões interlocutórias atacadas por meio do RESE.



          • LETRA E– CORRETA –

            Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1108) aduz que:

            II – Decisão que conclui pela incompetência do juízo

            Natureza jurídica: O reconhecimento da incompetência do juízo é decisão interlocutória simples, pois não importa em extinção do procedimento, e, sim, na sua remessa ao juízo competente.

            Comentários: A hipótese prevista no art. 581, II, do CPP não se refere ao julgamento de exceção de incompetência, mas sim da decisão do magistrado que, ex officio, conclui no sentido da incompetência do juízo.

            Nesse inciso enquadra-se, também, o recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a infração penal no procedimento do júri (art. 419 do CPP), por exemplo, de homicídio doloso para homicídio culposo, de tentativa de homicídio para lesão corporal etc. É que, ao contrário do que ocorre com a pronúncia (art. 413 do CPP), com a impronúncia (art. 414 do CPP) e com a absolvição sumária (art. 415 do CPP), não existe previsão expressa de via impugnativa contra a decisão desclassificatória. Todavia, é induvidoso que, ao desclassificar a infração penal para outra que não seja de competência do tribunal popular, nada mais está fazendo o juiz do que concluir, de ofício, pela incompetência do juízo do júri, razão pela qual adequada a modalidade de recurso em sentido estrito em exame contra essa forma de decisão. (grifamos).

          • LETRA B– ERRADA

            Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1105) aduz que:

            Sem embargo desta linha de pensamento, que considera peremptórias as situações de cabimento do RSE, os tribunais têm aceito a interpretação extensiva (art. 3.º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter excepcional, o manejo desse recurso(SER) contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento. Exemplo: Considere que a autoridade policial tenha representado pela prisão temporária do investigado e que o juiz, malgrado o parecer favorável do Ministério Público, tenha indeferido essa prisão. Ora, o indeferimento da prisão temporária não se encontra entre as situações previstas de RSE. Contudo, existe a previsão desse recurso para atacar a decisão que indefere a prisão preventiva (art. 581, V, do CPP). Assim, caso não se conforme com o indeferimento da temporária pelo juiz, poderá o promotor (não o delegado de polícia, pois este não possui faculdade recursal) valer-se do RSE para atacar tal decisão, por interpretação extensiva da hipótese prevista no art. 581, V, do CPP. Isto ocorre porque tanto uma quanto outra hipótese produzem a mesma consequência processual: a manutenção do investigado em liberdade.(Grifamos).

            PRECEDENTE:

            TJSP, RSE 850.177.3-1, 8.ª Câmara Criminal, j. 07.02.2006.

             “Utilização da interpretação extensiva, mas não da analogia: nas palavras de Greco Filho ‘o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadre no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita’ (Manual de processo penal, p. 320). Exemplo disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I (...).”

          • LETRA C– ERRADA

            PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 312 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NULIDADE.

            I - Sendo de 12 (doze) anos de reclusão a pena máxima prevista para o crime de peculato, há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA, o qual conta com mais de 70 (setenta) anos, se entre a data do recebimento da denúncia (05/02/1992) e a presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que oito anos (artigos 107, inciso IV, 109, inciso II e 115 do CP).II - Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se os advogados constituídos pelo recorrente HISSAO ARITA não foram intimados da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, seja pessoalmente, seja via imprensa oficial (Precedentes).III - Na hipótese dos autos, constou da intimação da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, no órgão da imprensa oficial, o nome de advogado que não representava o ora recorrente, mas sim um dos co-réus.Extinta a punibilidade do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA, prejudicado o respectivo recurso especial.Recurso especial de HISSAO ARITA provido.(REsp 878.480/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 393)(GRIFAMOS).

          • Henrique Fragoso, valeu pelo comentário a respeito da letra E!


            Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



            Dentre outras hipóteses:


            I. Não cabe (RESE):

            - de decisões proferidas em sede de execução penal;

            - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

            - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



            II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


            II.I. Decisões de natureza processual:

            - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

            - acerca da fiança;

            - que obstem apelação e prisões provisórias;


            II.II. Decisões de natureza material:

            - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

            - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

            - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.





          • Letra B

            EMENTA

            RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERPOSIÇAO DESSE RECURSO CONTRA DECISAO DO JUIZ SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS, POR JULGÁ-LASPERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

            1. Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP " (REsp 197.661/PR, 6.ª Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/12/2008).

            2. No caso, pretende o Recorrente interpretar extensivamente o inciso XIII do art. 581 do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento do referido recurso em face de decisão "que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte ". No entanto, essa previsão não se assemelha à hipótese dos autos, na qual a Defesa pretende reformardecisum que indeferiu pedido de desentranhamento de peças admitidas pelo Magistrado Singular como prova emprestada.

            3. Recurso desprovido.

            RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.202 

          • b) Não se admite interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, ainda que a situação a que se busca enquadrá-la tenha similitude com as hipóteses descritas taxativamente no Código de Processo Penal.

            ERRADA. Princípio da taxatividade dos recursos: Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei. Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. Isso porque, segundo a doutrina, “na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica”.

             

            Esse instrumento de impugnação de decisões judiciais deve estar expressamente previsto em lei federal. Isso porque, segundo o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Por isso, os recursos estão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.

             

            Daí, todavia, não se pode concluir pela impossibilidade de interpretação extensiva da norma processual penal, nem tampouco pela inviabilidade de aplicação analógica, como expressamente admitido, aliás, pelo art. 3º do CPP. É exatamente o que ocorre, a título de exemplo, com as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 581 do CPP. Há quem diga que não é possível a interpretação extensiva do referido rol. Na verdade, o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir.

            Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal. 4ed (2016).

          • As hipóteses de cabimento do RESE estão previstas no art.581 do CPP.

            Essas hipóteses são:

            -Exaustivas(taxativa);

            -Admitem interpretação extensiva;

            -Não admitem interpretação analógica.

          • Organizando o comentário da colega:

             

            a) Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente.

             

            CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

             

            Quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão).

             

            b) Cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o CPP foi elaborado (1941) ainda não existia a lei 7960/89, que disciplina a prisão temporária.

             

            c) Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial.

             

            CPP, art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

             

            § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

             

            d) É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus.

             

            e) A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II do CPP. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE.

          • Acerca do recurso em sentido estrito, é correto afirmar que: A decisão de desclassificação de delito de competência do tribunal do júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, dessa forma, impugnável por recurso em sentido estrito.


          ID
          705538
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Processual Penal
          Assuntos

          Assinale a opção correta a respeito das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras.

          Alternativas
          Comentários
          • Exegese da alternativa "A":

            Fácil confundir a alternativa "A". O aluno pode pensar que já ouviu falar de homologação carta rogatória, tudo relacionado ao STJ. Bem, na realidade o que necessita de homologação é a sentença estrangeira. A carta rogatória necessitará de exequatur

            Exegese da alternativa "B":

            O STJ não processa e julga a carta rogatória.  Fail aqui.

            Exegese da alternativa "D":

            É justamente o contrário. 

            Do CP:

            "Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;"


          • "A" - errada:
            CPP Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
            "B" - errada:
            CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente
            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
            e
            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
            "C" - certa.
            "D" - errada:
            CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
            II - sujeitá-lo a medida de segurança.
            "E" - errada:
            CPP Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
            § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
            § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
            § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
            Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
            Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código
          • c) No âmbito do direito processual penal, a homologação de sentença estrangeira classifica-se como ação penal de conhecimento de natureza constitutiva. (CORRETA
            HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: ALGUNS ASPECTOS NO DIREITO PROCESSUAL  PENAL BRASILEIRO. ROGÉRIO TADEU ROMANO - Procurador Regional da República aposentado 
            "II  – CONCEITO DE HOMOLOGAÇÃO E SUA  NATUREZA JURÍDICA.  A  MATÉRIA PENAL A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento(homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva. Cria uma situação jurídica nova. Como procedimento de jurisdição contenciosa com o devido contraditorio, a decisão, seja pela procedência ou improcedência do pedido faz coisa  julgada material e formal." http://www.jfrn.gov.br/jfrn/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina263-homologacao-de-sentenca.pdf

          • Quanto à alternativa E - "A expedição de carta precatória e rogatória não suspenderão a realizaçao da instruçao processual. Quanto ao julgamento, depende. Se ao terminar a instruçao e pendente o processo para julgamento, o cumprimento das cartas estiverem dentro do prazo, razoável que o juiz aguarde-as antes de julgar. Porém, se o prazo já se exauriu e as cartas ainda não voltaram, o juiz poderá proferir julgamento, facultado a juntada das cartas aos autos a qualquer tempo.

            Alguém poderia me esclarecer se esse raciocínio está correto?

            E se as provas colhidas nas cartas puderem influenciar no julgamento, como faço para mudar a decisao do juiz de primeiro grau cuja sentença já foi proferida?

            grato

          • Ae galera! Quem souber me ajude por favor.

            Sobre a assertiva "D" - A sentença estrangeira não pode ser homologada apenas para obrigar o condenado à reparação do dano e a OUTROS EFEITOS MERAMENTE CIVIS.

            Entendo que a assertiva também estaria correta, pois como demonstrado abaixo:

            CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 


            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.

            E, no meu entender, o inciso II tem embutido os objetivos encontrados na seara da execução penal / penal. Pois da mesma forma que UMA DAS FINALIDADES da pena privativa de liberdade é a reinserção do individuo na sociedade após o mesmo ter sido "recuperado", assim o é para com a medida de segurança a qual também tem por finalidade recuperar o indivíduo que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento 
            e devolvê-lo ao seio da sociedade. Tanto o é que, se o elemento recobrar seu entendimento durante o período em que ainda não venceu o tempo de pena a ele imposta, o mesmo deverá ser encaminhado ao presídio onde deverá cumprir o que lhe resta da pena imposta.

            Se alguém tiver algum entendimento diverso por favor, poste-o.

            Bons estudos a todos!
          • também fiquei na mesma dúvida: a sentença estrangeira também será homologada para fins de sujeiçao à medida de segurança...
          • A assertiva "D" diz: A sentença estrangeira NÃO PODE ser homologada apenas para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros efeitos meramente civis.

            Já o art. 9º, I do CP prevê:

            Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, PODE SER homologada no Brasil para: 

                    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

          • Amados companheiros de luta, 


                    Qdo estava respondendo, por exclusão, fiquei em dúvida entre as letras "c" e "e" , então até agora ainda estou sem entender por qual motivo a letra " e" encontra-se errada.

                     Então, ao ler o artigo 368 do CPP, vejamos:

                      " Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo- se o curso do prazo de         prescrição até o seu cumprimento."

                     Já alternativa "e" , dispõe: 

            • expedição de carta rogatória suspende a instrução processual e, ainda que findo o prazo marcado, o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida.
            • Assim, em observância a mera literalidade  da lei o erro da assertiva estaria em "suspender a instrução processual" , uma vez que o texto da lei não faz essa menção, mas sim a " suspensão do curso do prazo prescricional".








          • O erro da alternativa E está em dizer que "o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida", isso porque, o art. 368 do CPP, fala que suspende o curso do prazo de prescrição até o cumprimento da carta rogatória, ou seja, não depende da junta aos autos mas apenas do seu cumprimento.

          • O regular cumprimento, perante o STJ, das cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes depende de homologação.


            As cartas rogatórias estrangeiras são homologadas pelo STJ, porém executadas pela Justiça Federal. 

          • Sobre os questionamentos quanto à assertiva "E":

            "A expedição de carta rogatória suspende a instrução processual e, ainda que findo o prazo marcado, o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida."

            O art. 222-A. prevê que "as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."  Já o seu parágrafo único prevê que: "aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código."

            Por sua vez, os referidos dispositivos determinam que:

                 § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

                 § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

                   Ou seja, a expedição de carta rogatória não suspende a instrução processual e, findo o prazo marcado, pode ser realizado o julgalmento, mas a todo tempo, a rogatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

          • Quanto à assertiva "C", correta, importa trazer o entendimento da doutrina:

            "A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento(homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva. Cria uma situação jurídica nova. Como procedimento de jurisdição contenciosa com o devido contraditorio, a decisão, seja pela procedência ou improcedência do pedido faz coisa julgada material e formal. Na lição de PONTES DE MIRANDA, homologar é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser. Assim o nosso sistema jurídico considera a sentença estrangeira capaz de adquirir eficácia no país, mas subordina tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. Há um ato de reconhecimento e a eficácia da decisão alienígena é importada."

            Fonte: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina263-homologacao-de-sentenca.pdf

          • a) 

             

            CPP, Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

             

            b)

             

            CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

             

            I - processar e julgar, originariamente

             

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

             

            CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             

            X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

             

            d)

             

            CP, art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

             

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
            II - sujeitá-lo a medida de segurança.

             

            e)

             

            CPP, art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

             

            § 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

             

            § 2º. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

             

            § 3º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

             

            Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

             

            Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.

          • Carta rogatória NÃO precisa de homologação pelo STJ.

            A execução de sentença estrangeira precisa.

            Abçs.


          ID
          705541
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Penal
          Assuntos

          Assinale a opção correta com referência à execução das penas em espécie.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO...
            Lei de Execuções Penais - 7.210/84...

            Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
            I - visita à família;
            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
            Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
          • erradas

            A- Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: OU SEJA, SÓ O JUIZ DECIDE.

            B- 
            Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

             II - fugir;

            D - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
            E - 

            Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

          • SAIDA TEMPORÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO PARA SAIR.
            SAIDA TEMPORÁRIA - REGIME SEMI ABERTO APENAS
            PERMISSÃO PARA SAIR - REGIME FECHADO E SEMI ABERTO
          • B-> STJ - reeducando que não se reapresentar ao estabelecimento penal, no fim do prazo da saída temporária, por quase um mês, sem  qualquer justificativa, configura falta grave consistente na fuga, a  qual é expressamente tipificada no art. 50, II da LEP como falta  disciplinar grave. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n. 2010/0190045-0, DJe 30/05/2011).
          • Apenas um macetinho para não errar mais:

            a p ermissão é concedida pelo d iretor

            Vejam que a letra p é um d invertido!

            Abraço e fiquem com Deus!
          • Lembrando que, conforme o parágrafo único do Art. 122 da LEP, A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

             

          • Autorização = Gênero -----> Permissão/Saída Temporária = Espécies

             

            Permissão - Diretor ; Humanitária (coisas ruins); Escolta; Fechado + Semiaberto

            (STJ) Saída Temporária - Juiz;  Ressocialização (coisas boas); Sem vigilância direta; Semiaberto (apenas)

          • Para fixar: A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

          • GAB. C - Os condenados que cumpram pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família. (art.122, I, LEP)

          • GABARITO C

            RESUMO BÁSICO: PERMISSÃO DE SAÍDA X SAÍDA TEMPORÁRIA

            1) PERMISSÃO DE SAÍDA( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

            2) SAÍDA TEMPORÁRIA ( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

          • Questão muito boa!!

          • A letra "A" está incorreta por ausência de previsão legal??? Ou há algum texto que proíba a delegação da fiscalização ao administrador do presídeo?

          • A letra "A" está incorreta por ausência de previsão legal??? Ou há algum texto que proíba a delegação da fiscalização ao administrador do presídio?

          • LEP:

            Da Saída Temporária

            Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

            I - visita à família;

            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

            I - comportamento adequado;

            II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

            III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

            Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

            § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

            I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

            II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

            III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

            § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

            § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

            Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

            Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

          • Sobre a letra E:

            O condenado não tem direito pleno à remição de todos os dias de trabalho ou estudo, mas somente uma expectativa de direito, a qual será concretizada se cumpridos integralmente os requisitos legais. Para a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, não basta a prática da falta grave. É imprescindível a efetiva punição pela falta grave, imposta ao final de sindicância instaurada no âmbito do estabelecimento penal, como forma de assegurar ao condenado o exercício da ampla defesa. (Cleber Masson, 2020)

            Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

            Bons Estudos!

          • gabarito letra C

             

            a) incorreta. Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015

             

            c) correta. LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 ( pacote Anticrime)

             

            SUBSEÇÃO II

            Da Saída Temporária

            Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

            I - visita à família;

            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

          • PERMISSÃO DE SAÍDA = COISAS RUINS (ENTERRO,CONJUGE DOENTE ETC) - REGIME FECHADO/SEMI ABERTO

            SAIDA TEMPORÁRIA = COISAS BOAS ( NATAL, CASAMENTO ETC) REGIME ABERTO

          • Vale lembrar que, segundo o Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019), não terão direito à saída temporária os condenados por crime hediondo com resultado morte.

            É o que diz a atual redação do art. 122, §2º, da LEP, nos seguintes termos:

            "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

            I - visita à família;

            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

            § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

            § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     "

          • Gab: C

            Os condenados que cumpram pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família.

            SAÍDA TEMPORÁRIA - S / VIGILÂNCIA

            PERMISSÃO DE SAÍDA - C / VIGILÂNCIA (ESCOLTA )

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          ID
          705547
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Considerando as disposições constitucionais acerca da defesa do Estado e das instituições democráticas, da intervenção federal e do CDN, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta "E", literalidade da CF/88:


            Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


            § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:[...]

          • Letra A - INCORRETA.

            A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (de ofício) ou provocada.

            Será espontânea:
            1. para a defesa do território nacional (art. 34 I e II);
            2. para defesa da ordem pública (art. 34, III);
            3. para a defesa das finanças públicas (art. 34, V);

            Na hipótese de requisição provacada, essa pode se dar por requisição (o chefe do executivo é obrigado a decretar) ou solicitação (o chefe do executivo não está obrigado a decretar).
            Provocação por requisição:
            1. art. 34, IV (requisição do STF);
            2.. art. 34, VI (requisição do STF, STJ, TSE);
            3. Art. 34, VII (requisição do STF).

            A provocação por solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos poderes Executivo e Legislativo.


             Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
             I - manter a integridade nacional;
            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
            a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
            b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            b) direitos da pessoa humana;
            c) autonomia municipal;
            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
            e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 
          • Letra C - Incorreta.

            CF, Art. 91, § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

            I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
            II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
            III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

            IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

          • Analisando as assertivas ainda não comentadas.
            B) É claro que o decreto presidencial é passivel de controle de constitucionalidade
            D) A acertiva afirma que o estado de defesa nao implica restriçoes a alguns direitos fundamentais, e é aí que está o erro da questao, pois como pode se ver no artigo 136 , paragrafo 1º , CF existem medidas restritivas.

          • Analizando as acertivas ainda não comentadas.

            Nem só do direito vive o concurseiro. Cuidado!
          • Mandou bem Adriano, analisando bem as assertivas e comentários, pode-se chegar a outras conclusões...
          • Letra "B" - MS 25295 - STF - analisou o Decreto Interventivo do Presidente da República no Município do RJ. A análise da constitucionalidade do Decreto é possível na via difusa quanto aos seus pressupostos - temporalidade, requisitos, pressupostos, etc.
          • LETRA A: o erro está em falar que o presidente SEMPRE age de ofício para decretar interveção federal, uma vez que existe a possibilidade de ele agir, necessariamente, sob provocação. Desta forma, ele só decretará tal medida quando REQUISITADO por autoridade competente, excluindo a discricionariedade do fato. Quem o obriga a decretar a Intervenção Federal? STF, ART. 34 IV; STF, STJ OU TSE ART. 34 VI; STF ART. 34 VII.
            LETRA B: Justamente por ela ser uma medida excepcional cabe controle de constitucionalidade.
            LETRA C: tanto coselho de defesa nacional, quando o conselho da república são órgãos em que suas manifestações possuem carater meramente opnativo, ou seja, não obrigamo presidente. Art. 89 e 91. Inclusive as deliberações do CDN sobre a declaração de guerra ou celebração de paz.
            LETRA D: o estado de defesa pode implicar retrições a alguns direitos fundamentais, desde que essas estejam indicadas dentre as seguintes: art. 136, $1º, I da CF, restrições a reunião, sigilo correspondência e sigilo comunicações telegráficas e telefônicas.
            LETRA E: só dá uma olhada no artigo 136 caput da CF.
          •  a) ERRADA! A intervenção federal constitui ato discricionário por meio do qual o presidente da República age sempre de ofício, não sendo, portanto, obrigado a decretá-la se entender que a medida não atende a critérios de oportunidade e conveniência. Por quê? Porque será ou um ato discricionário ou um ato vinculado, nos termos do art. 34 da CF, verbis: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:   I - manter a integridade nacional; intervenção espontânea (discricionária);   II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; intervenção espontânea (discricionária); III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; intervenção espontânea (discricionária); IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Por requisição); V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: intervenção espontânea (discricionária); a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; intervenção espontânea (discricionária); b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; intervenção espontânea (discricionária); VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (por requisição); VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (por requisição) (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal);”
             b) ERRADA! Por constituir ato de natureza política excepcional, o decreto de intervenção federal não é passível de controle de constitucionalidade. Por quê? É passível de controle de constitucionalidade o decreto de intervenção federal. O STF analisou a matéria:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. (...) (MS 25295, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2005, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-01 PP-00172)”
             c) ERRADA! O CDN é órgão de caráter consultivo, cujas manifestações não vinculam as deliberações do presidente da República, salvo no que diz respeito a declaração de guerra e celebração da paz. Por quê? Não há previsão de vinculação em tais opções ao presidente da república, consoante arts. seguintes da CF, in verbis: ” Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) e Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: (...).”
             d) ERRADA! Por sua abrangência e excepcionalidade, a decretação do estado de sítio configura medida que, nos termos do próprio texto constitucional, implica restrições a direitos fundamentais, ao passo que a do estado de defesa não, visto que este ocorre de forma restrita e abrange locais determinados. Por quê? Porque não só no estado de sítio como no estado de defesa haverá restrições a direitos fundamentais. Vejam os arts. Seguintes da CF, in verbis: “        Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesapara preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:  I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.”
             e) CERTA! O estado de defesa é instituído por decreto do presidente da República, após oitiva do Conselho da República e do CDN, devendo constar, no referido ato presidencial, entre outras determinações, o tempo de sua duração e as áreas a serem abrangidas. Por quê? Vide o teor do § 1º do art. 136 da CF, in verbis: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:”
             

          • Lembrando que como o Estado de defesa é uma medida de menor gravidade quando comparada ao Estado de Sítio, aquele pode ser decretada pelo Presidente para somente depois ser enviada ao CN. Já o Estado de Sítio, o presidente deve solicitar ao CN a autorização para decretar o Estado de Sítio.


            Chama na Xinxa!!

          • correta E 

            erro A) o decreto de intervenção federal nao é sempre discricionário, no caso de intevrencao quando é solicitado pelo PGR com anuencia do STF ele é obrigado a entrar.

            erro B) é passivel sim, porque nao é ato concreto. 

            erro C) os orgao de consulta do presidente sempre vao ser consultivos e nao vinculam a decisao. 

            erro D) ambos o estado de defesa e o de sitio restringem certos direitos fundamentais, como domicilio, liberdade de locomocao etc;


          • Coincidências entre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio: -os três são criados por decreto do presidente da república; -os três são limitações circunstanciais às emendas constitucionais (art. 60, #1°, da CF); - os três são legalidades extraordinárias temporárias; -normalmente devem ser ouvidos os CR e CDN, salvo nos casos de intervenção federal por requisição judicial. Observação: no estado de defesa, a oitiva do congresso nacional é posterior à sua decretação. De outro modo, no estado de sítio o congresso nacional deve ser ouvido previamente à decretação. 

          • MOLE, MOLE, GALERA!!!

             

             

            A) ERRADA - Nem sempre a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República será de ofício. Trata-se das intervenções

                                provocadas. E elas podem ser, segundo LENZA (2016), por:

                                1) solicitação: do Poder Legislativo ou Executivo impedido de atuar (CF, art. 34, IV c/c art. 36, I, 1ª parte);

                                2) requisição: a) do STF, se o Poder Judiciário for impedido de atuar (CF, art. 34, IV c/c art. 36, I, 2ª parte);

                                                        b) do STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência contra ordem ou decisão judicial, conforme a matéria

                                                            (CF, art. 34, VI, 2ª parte, c/c art. 36, II);

             

            B ERRADA - Não encontrei fundamento na CF, mas não tenho dúvida do efetivo controle de constitucionalidade, sobretudo quando se

                                trata de medidas excepcionais;

             

            C) ERRADA (CF, art. 91, caput) - Tanto o CDN quanto o CR são órgãos exclusivamente consultivos.

                               Em nenhuma hipóteses de intervenção, estado de defesa ou de sítio o CDN e o CR deliberam.

                               Tal função cabe exclusivamente ao Presidente da República;

             

            D) ERRADA (CF, art. 136, § 1º, I) - No estado de defesa, que incide sobre locais restritos e determinados, ocorre a restrição de direitos

                               fundamentais;

             

            E) CERTA (CF, ART. 136, § 1º).

             

             

            * GABARITO: LETRA "E".

             

            Abçs.

          • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

             

             

            ESTADO DE DEFESA

            Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

            Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

            Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

            Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

            Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                                  II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

             

             

            ESTADO DE SÍTIO

            Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

            Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

            Prazo de duração = o próprio decreto indicará

            Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

            Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

            Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.

             

            Abraço e bons estudos.

          • No Estado de Sítio a delimitação da área a ser atingida é realizada após a aprovação do decreto pelo Congresso Nacional. Por outro lado, no caso do Estado de Defesa, o decreto deve desde logo delimitar a área na qual recairá a medida expecional.

          • (D) No Estado de Defesa a área abrangida deve estar discriminada no próprio no Decreto. Entretanto, no Estado de Sítio é somente após a PUBLICAÇÃO do decreto é que se delimitar-se-á as áreas abrangidas.


            Detalhe bem específico, pode ajudar na memorização.


            Abraços.

          • A) não é sempre de ofício, também pode ser solicitada pelos poderes ESTADUAIS ou REQUISIÇÃO JUDICIAL.

            .

            B) é passível de controle de inconstitucionalidade.

            .

            C) os conselhos são consultivos e não vincula o presidente da república em nenhuma hipótese.

            .

            D) o estado de defesa também restringe alguns direitos fundamentais.

            .

            E) CERTO

          • Constituição Federal:

            DO ESTADO DE DEFESA

            Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

            § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

            I - restrições aos direitos de:

            a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b) sigilo de correspondência;

            c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

            II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

            § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

            § 3º Na vigência do estado de defesa:

            I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

            II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

            III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

            IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

            § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

            § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

            § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

            § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

          • Constituição Federal:

            DO ESTADO DE SÍTIO

            Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

             I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

            II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

            Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

            Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

            § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

            § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

            § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

            Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

            I - obrigação de permanência em localidade determinada;

            II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

            III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

            IV - suspensão da liberdade de reunião;

            V - busca e apreensão em domicílio;

            VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

            VII - requisição de bens.

            Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

          • Considerando as disposições constitucionais acerca da defesa do Estado e das instituições democráticas, da intervenção federal e do CDN, é correto afirmar que: O estado de defesa é instituído por decreto do presidente da República, após oitiva do Conselho da República e do CDN, devendo constar, no referido ato presidencial, entre outras determinações, o tempo de sua duração e as áreas a serem abrangidas.

            ___________________________________________________________

            Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


          ID
          705550
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Com relação aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais previstas em favor da defesa desses direitos, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • assertiva a)

            LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

            Objeto - o mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.

            Natureza residual - o mandado de segurança é ação de natureza residual,subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios judiciais (habeas corpus, habeas data, ação popular ou mandado de injunção).
          • Letra B - Incorreta.


            Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;


            Letra C - Incorreta.


            Letra D - Incorreta.

            O legitimidado ativo do mandado de injunção pode ser qualquer pessoa, sendo física ou jurídica.
            O mandado de injunção não exige – diferentemente da inconstitucionalidade por omissão – legitimação específica, qualificada. Qualquer um que tiver interesse jurídico pode prevalecer-se dele. Mesmo as figuras jurídicas ou aquelas figuras despersonalizadas, como o espólio, a herança jacente etc.
            Logo, conclui-se que o sujeito ativo do remédio constitucional é qualquer pessoa que tenha sua garantia constitucional obstaculizada por falta de norma que a regulamente, podendo ser esta pessoa física ou jurídica.
            Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/4169/aspectos-gerais-e-eficacia-do-mandado-de-injuncao/2#ixzz1xitwoZyG


            L
            etra E - Incorreta.
            Art. 574, CPP.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
             I - da sentença que conceder habeas corpus;

          • Só por curiosidade:

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:


            d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

            abs e bons estudos
          • Ao colega com dúvida no acerto da letra A...

            Acerca da legitimidade passiva no MS, a autoridade coatora é o próprio agente público investido do poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo do impetrante, não se confundindo com o órgão a que pertence.
            E isso é expresso na própria Lei do MS (Lei nº 12016/09):
            "Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
             
            Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
            I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

            II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito"

            Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

            Que w 
          • Erro da letra "C"

            Os direitos fundamentais, conforme a constituição , vão até os partidos políticos, no entato não há vedação de originarem outros direitos fundamentais por tratados internacionais ou princípios que o Brasil vier a aderir.

            Art. 5

            § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


          • Veja que habeas corpus
            sendo paciente Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas - quem julga é o STF
            Agora, se eles forem as autoridades coatoras - quem julga é o STJ.

            Mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado e Comandantes das Forças Armadas - STJ.


          • Letra C: ERRADA.

            Não se pode olvidar que a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e que sua aplicação importa impedir - ainda que de forma justificada e temporária - o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional
            . (STJ. REsp 1055644). No mesmo sentido: REsp 1097757.
          • Esclarecendo as alternativas 'C' e 'E':

            C) ERRADA. Os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem ao art. 5°, da CF, podendo ser encontrados ao longo de toda a Carta de 1988. Assim, (I) sendo os direitos políticos instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, (II) sendo a soberania poular a qualidade máxima do poder concedido ao povo para escolher seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário, e (III) sendo estes elevados à categoria de cláusulas pétreas, normas de eficácia absoluta, não podendo nem mesmo o poder constituinte derivado derrubá-los, impossível crer que tais direitos não se enquadram na categoria de direitos fundamentais.

            E) ERRADA. O recurso de ofício é uma espécie de recurso automático, obrigatório, que ocorre mesmo quando a parte se abstém de recorrer. Conforme o art. 574, do CPP, temo  s: 
            Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. 
             

          •  a) CERTA! São sujeitos passivos do mandado de segurança, além das autoridades públicas, os agentes de pessoas jurídicas com atribuições de poder público. Por quê? É o teor do art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
             b) ERRADA! Compete ao STF conhecer o habeas data se a autoridade impetrada for o presidente da República, ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Por quê? Vide o teor do art. 105, I, b), da CF, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”
             
            c) ERRADA! Os direitos fundamentais, na CF, compreendem apenas os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais e os direitos de nacionalidade, uma vez que os direitos políticos e os partidos políticos, por constituírem dispositivos que asseguram o exercício dos demais direitos e, ao mesmo tempo, limitam os poderes do Estado, não devem ser considerados como tal. Por quê? Os direitos políticos e os partidos políticos são os capítulos iv e v, respectivamente, do Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais da CF.
             d) ERRADA! O mandado de injunção pode ser impetrado por pessoa física e não por pessoa jurídica, que esteja impossibilitada de exercer direitos e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Por quê? O MI pode ser impetrado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica. O que a questão tenta é confundir o candidato com o fato de ser o MI de caráter personalíssimo, ou seja, somente a própria pessoa (física ou jurídica) pode impetrar o remédio jurídico, e não terceiros.
             e) ERRADA! Não cabe recurso de ofício em habeas corpus, mas apenas recurso em sentido estrito da sentença que o concedeu ou da que o denegou, o qual pode ser interposto pelo impetrante, pelo próprio paciente e também pelo MP. Por quê? Cabe sim! Vejam o teor do art. 574 do CPP, verbis: “Art. 574, CPP.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:  I - da sentença que conceder habeas corpus;”
          • resposta correta Letra A -

            Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

            § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

            § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

            § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.


          •  a) CERTA! São sujeitos passivos do mandado de segurança, além das autoridades públicas, os agentes de pessoas jurídicas com atribuições de poder público. Por quê? É o teor do art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
             b) ERRADA! Compete ao STF conhecer o habeas data se a autoridade impetrada for o presidente da República, ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Por quê? Vide o teor do art. 105, I, b), da CF, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”
             c) ERRADA! Os direitos fundamentais, na CF, compreendem apenas os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais e os direitos de nacionalidade, uma vez que os direitos políticos e os partidos políticos, por constituírem dispositivos que asseguram o exercício dos demais direitos e, ao mesmo tempo, limitam os poderes do Estado, não devem ser considerados como tal. Por quê? Os direitos políticos e os partidos políticos são os capítulos iv e v, respectivamente, do Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais da CF.
             d) ERRADA! O mandado de injunção pode ser impetrado por pessoa física e não por pessoa jurídica, que esteja impossibilitada de exercer direitos e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Por quê? O MI pode ser impetrado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica. O que a questão tenta é confundir o candidato com o fato de ser o MI de caráter personalíssimo, ou seja, somente a própria pessoa (física ou jurídica) pode impetrar o remédio jurídico, e não terceiros.
             e) ERRADA! Não cabe recurso de ofício em habeas corpus, mas apenas recurso em sentido estrito da sentença que o concedeu ou da que o denegou, o qual pode ser interposto pelo impetrante, pelo próprio paciente e também pelo MP. Por quê? Cabe sim! Vejam o teor do art. 574 do CPP, verbis: “Art. 574, CPP.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:  I - da sentença que conceder habeas corpus;”

          • Lembrete: 

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

            c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            * Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 23, de 2.9.1999.

            d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

          • O fato de a assertiva falar "atribuições DE poder público" e não "atribuições DO Poder público" causa uma certa confusão. Um pequeno detalhe que faz toda a diferença.

          • Competencia - Min. de Estado/Comandante das forças armadas(E/M/A)

            Infrações penais comuns e crimes de responsa: STF

            HD e MS contra seus atos: STJ

          • lembrando que recurso de ofício é o mesmo instituto do reexame necessário ou também da remessa necessária. tudo a mesma coisa. são três nomes para o mesmo instituto.

          • “O agente da pessoa jurídica responsável pelo ato impugnado pode e deve defendê-lo, agindo, pois, no processo, como órgão especial da pessoa jurídica em cujo nome atuou. Essa atuação processual, porém, não exclui a legitimidade da pessoa jurídica para ocupar o polo passivo da ação e tampouco para, querendo, nela intervir, por meio de seu órgão institucional de representação judicial. Se isto acontecer, duas entidades poderão atuar paralelamente na defesa do ato impugnado: o coator e o procurador da pessoa jurídica. O réu, contudo, será apenas a pessoa jurídica interessada, apresente ou não defesa nos autos” (Humberto Theodoro Júnior). 

          • Com relação aos direitos e garantias fundamentais e às ações constitucionais previstas em favor da defesa desses direitos, é correto afirmar que: São sujeitos passivos do mandado de segurança, além das autoridades públicas, os agentes de pessoas jurídicas com atribuições de poder público.

          • Sobre o erro da A:

            "Em meio à grande divergência doutrinária, predominou, ao menos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, esse entendimento, qual seja, de que parte-ré, na ação de mandado de segurança, é, na verdade, apenas a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada, e que sofrerá os efeitos patrimoniais da sentença proferida."

            “Processual civil. Recurso especial. Questões federais de ordem pública. Prequestionamento: imprescindibilidade. Autoridade coatora: órgão que praticou o ato impugnado. Ré: a pessoa jurídica da qual o impetrado faz parte. Litisconsórcio necessário entre a ré e a autoridade coatora: inexistência. Precedentes do STJ e do STF. Recurso não conhecido. I – Ainda que as questões federais sejam de ordem pública e tenham surgido apenas perante o tribunal a quo, mister se faz o prequestionamento, sob pena de fechamento das portas aos recursos excepcionais. Precedentes do STF: Ag nº 98.465/SP – AgRg e Ag nº 189.266/SP – AgRg. Precedente do STJ: Ag nº 47.754/RS – AgRg. II – A lei do mandado de segurança, em reforço da celeridade – um dos baldrames do instituto –, rompeu com a sistemática anterior (Lei nº 191/36, art. 8º, § 1º, e CPC-39, art. 332, II). Basta, assim, que se ‘notifique’ o órgão coator. Por outro lado, o órgão coator não ‘representa’ a pessoa jurídica. Ele é ‘fragmento’ dela (Otto von Gierke). Desse modo, não se pode falar em ‘litisconsorte necessário’ entre o órgão (autoridade coatora) e a pessoa administrativa ou política (ré). III – Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp nº 117846, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 01.09.1997, p. 40.803).

            Fonte:

            https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao063/Rafael_Trevisan.html


          ID
          705553
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.

          Alternativas
          Comentários
          • assertiva a)

            Causas em que a união,  e suas instituições,  é sujeito passivo são julgadas na justiça federal,  mas o  julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da Uniã compete à justiça comum estadual onde foi praticado o delito.
          • Em que pese o gabarito indicar a alternativa A como correta, é cediço que a justiça comum estadual não possui competência para o julgamento de todas as contravenções penais. Apenas a justiça federal de primeiro grau não possui competência para processar e julgar as contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União. A competência originário dos TRF´s comporta o julgamento das contravenções, quando praticadas por sujeitos com prerrogativa de função naqueles tribunais.

             

          • Letra B - Incorreta.

            A assertiva era o que dizia a súmula 690 do STF, porém, tal entendimento já foi superado pelo STF, em que pese a Súmula ainda existir formalmente

            Súmula 690

            COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOSESPECIAIS CRIMINAIS (VIDE OBSERVAÇÃO).
            - Verifica-se na leitura do acórdão do HC 86834 (DJ de 9/3/2007), doTribunal Pleno, que não mais prevalece a Súmula 690. Nesse sentidoveja HC 89378 AgR (DJ de 15/12/2006) e HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).- Embora na publicação da Súmula 690 conste como precedente o HC 79570,trata-se do HC 79570 QO (DJ de 1º/8/2003).
          • Letra C - Incorreta.

              Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
             II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

            Letra D - Incorreta.


            CF, art. 103 § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

          • Parabéns, Marcela, pela percepção!

            Segundo alguns doutrinadores, o art. 109 prevê duas exceções para a Justiça Federal julgar Contravenções Penas. Seriam:

            1) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

                    I - processar e julgar, originariamente:

                    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

            2) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas.

            Neste caso, cita-se como exemplo a prática do jogo do bicho em aldeias indígenas, tornando viciados na prática todos os seus componentes.

            Vejam interessante artigo com os detalhes sobre essa questão: http://jus.com.br/revista/texto/21629/a-excepcional-competencia-da-justica-federal-para-o-julgamento-de-contravencoes-penais


               
             

          • Alguem sabe dizer porque a letra E esta incorreta?
            trubunal do juri nao e´ de competencia da esfera estadual nao?

          • "Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)"

            http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090619101219845
          • Letra a: STJ Súmula nº 38 - 19/03/1992 - DJ 27.03.1992

            Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades

                Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

          • A fim de evitar qualquer dúvida, segue decisão recente proferida pelo STJ acerca da matéria tratada na alternativa "a" da questão acima apresentada, destacando que a Súmula 38 - STJ, apesar de datar de 1992, continua em vigor. Além disso, observa-se, a partir da decisão adiante transcrita que, mesmo havendo crimes conexos da competência da Justiça Federal, ainda assim, o julgamento da contravenção será de competência da Justiça Estadual.
            19/04/2012 - 10h56
            DECISÃO
            Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais
            Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.
            O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.
            Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.
            ...CONTINUA....
          • ...CONTINUAÇÃO...
            Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.
            O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.
            O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.
            Constituição
            A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.
            O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
            Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105417
          • Alternativa b: ERRADA. Segue adiante transcrição de notícia recente acerca do tema em comento:
            A quem compete julgar HC contra ato de TURMA RECURSAL do Juizado Especial?
            14/06/2012 por caiodireito
            Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.
            No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.
            Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.
            Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.
            Fonte: http://oprocesso.com/2012/06/14/a-quem-compete-julgar-hc-contra-ato-de-turma-recursal-do-juizado-especial/
            Observação: Mutação Constitucional (cai bastante em concursos) não é a mudança do texto constitucional mas a mudança na sua interpretação.
          • Alternatica C: ERRADA. O erro consiste na palavrinha "SOMENTE" inserida no enunciado. Apesar dos comentários acima postados pelos colegas já esclarecerem de forma precisa, fundamentada e objetiva, é relevante o acréscimo de outras informações a fim de fixarmos e ampliarmos o conhecimento acerca do assunto abordado, razão porque posto adiante um interessante texto acerca do Juiz de Paz:
            Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 25 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes.
            Segundo a Constituição Brasileira (caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.
            Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo. Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_de_paz
          • d) A CF determina a criação, pela União, de ouvidorias de justiça, com competência para receber de qualquer interessado reclamações e denúncias apenas contra membros ou órgãos da justiça federal, ou contra seus serviços auxiliares, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal.
            ERRADA. Trata-se de literalidade de dispositivo constitucional que se refere ao Conselho Nacinonal de Justiça, tendo havido no enunciado, a fim de confundir o candidato, a troca de informações. Assim, onde deveria haver "do Poder Judiciário", trocou-se por "justiça federal", e onde deveria haver "representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça", trocou-se por "a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal".
            Pura decoreba. A CF, em seu art. 103-B, § 7º assim deterrmina:
            § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
          • e) O tribunal do júri, que tem competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, é privativo da esfera estadual.
            ERRADA. O tribunal do juri não é privativo da justiça estadual, mas, além desta, da justiça comum federal. Vale salientar que o tribunal do juri não ocorre na justiça especial (Militar, Trabalhista ou Eleitoral). 
            Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/06/ha-tribunal-do-juri-nas-justicas-especiais/
            Vale a pena ler essa interessante abordagem sobre o Trbiunal do Júri:
            http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tribunal-do-j%C3%BAri-no-brasil-o-povo-no-crivo-da-decis%C3%A3o-judicial
            E acerca de caso relativo ao Tribunal do Júri na esfera federal:
            http://www.gaz.com.br/noticia/95281-justica_federal_promove_o_primeiro_juri_popular.html
          • e) Errada!

            "JÚRI FEDERAL

             
            É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela.

            Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela.

            Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição. 


            Mougenot, ob. cit. 226" Ver em: http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2009/06/juri-federal.html
          • Caro colega Ivson !
            O Tribunal do Júri não é privativo da esfera estadual...tbm existe na esfera federal !!!!

            Bons Estudos !!!
          •  a) CERTA! São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Por quê? "Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)" http://www.lfg.com.br
             b) ERRADA! Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Por quê? A Súmula 690/STF foi superada e a competência passou a ser dos TJs e TRFs, consoante ementa publicada em 2007 do HC 86834/SP, assim ementado, in verbis: “COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.(HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)”
             c) ERRADA!  A justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento. Por quê? É o teor do art. 98, II, da CF, in verbis: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
             d) ERRADA!  A CF determina a criação, pela União, de ouvidorias de justiça, com competência para receber de qualquer interessado reclamações e denúncias apenas contra membros ou órgãos da justiça federal, ou contra seus serviços auxiliares, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal. Por quê? É o teor do art. 103-B, § 7º, da , in verbis: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
             
            e) ERRADA!  O tribunal do júri, que tem competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, é privativo da esfera estadual. Por quê? É o teor do art. , da , in verbis: “O Tribunal do Júri, é um tribunal formado de um Juiz togado, que o preside, e de 21 jurados, que se sortearão dentre os alistados, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. É um órgão especial de primeiro grau da Justiça Comum Estadual e Federal, colegiado, heterogêneo e temporário. Heterogêneo, porque constituído de pessoas das diversas camadas da sociedade, sendo presidido por um Juiz togado; temporário, porque pode não se reunir todos os dias ou todos os meses. Interessante destacar, apenas para somar conhecimento, o teor da Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
             

          • A alternativa “a” só pode ser considerada como certa dentro daquela lógica do “menos errado” . Se tem exceção não pode se dizer que é sempre. E exceção, como dois colegas acima apontaram, existe.  Um juiz federal que praticar uma contravenção, não será julgado na justiça comum e sim no TRF.
            A questão é passível de anulação
          • O CESPE dá como certa a letra "A" nesta questão, contudo na questão " Q311388" , que dizia: "São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União."  O CESPE DEU COMO ERRADO, OU SEJA, DIZENDO QUE A QUESTÃO QUE ACABAMOS DE FAZER, NA VERDADE, ESTÁ ERRADA.
            FICA DIFÍCIL ASSIM, SE A PRÓPRIA BANCA BRINCA DE ROLETA RUSSA COM AS RESPOSTAS. 
          • Nessa questão do TJDFT, Bernardo, o CESPE primeiro considerou o item correto, depois do recurso considerou errado.

            Além disso, o STJ no INFORMATIVO 511 afirmou ser da competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.

            Fiz a questão com base nisso e perdi posições no concurso de analista do TJDFT... :/
          • Carlos Bernardo,

            O CESPE não brincou de roleta russa. A questão Q311388 está de fato errada basta observar o teor de seu texto, o erro está em dizer que são todas, de caráter absoluto, o que não é verdade pois há ressalvas na propria constituição (como já dito pelos colegas acima). Releia o comando:

            "São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União."

            Por exemplo caso ocorra uma contravenção penal por parte de um juíz federal, via de regra ele seria processado e julgado na justiça comun, contudo juízes federais tem foro constitucional na justiça federal e assim o processo irá sair da justiça comun e ir para a federal. Assim, ressalvada as hipóteses em que a constituição indica o foro, as contravenções penais serão julgadas na justiça comum.
          • Ambas questões do CESPE - vejam o que está sublinhado e em maiúsculo ...

            Q311388 - Certo ou Errado - considerada ERRADA - São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou INTERESESSSSSSSSSS da União.

            Nessa questão(235182), considerada CORRETA - a) São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE da União. 


            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE (sem plural) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


          • Essa Cespe, brincadeira! Não se sabe quando cobra a regra ou exceção. Letra A tem exceção básica.

          • E agora ? Vou ter que adivinhar qual entendimento o examinador escolheu para a minha prova? Viu tirar na sorte, parece que precisamos.
          • Como se vê pela redação literal, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que o art. 109 da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ:
            Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades

          • Em que pese esteja correta a alternativa A, há uma exceção.

            Quando haja foro por perrogativa de função federal, sendo julgada a contravenção penal no TRF.

            Abraços.

          • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. SALVO, se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal.


          • DESATUALIZADA!!

             

            Vide:

             

            Ano: 2013/Banca: CESPE/Órgão: TJ-DFT/Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária- São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.  F

             

            Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • Com referência ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

          • Curiosidade: o que é esse tal de "CRIME POLÍTICO"?

            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE (sem plural) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

          • Pois bem, a exceção que se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal, torna a letra A errada.


          ID
          705556
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Com base no que dispõe a CF acerca do Poder Executivo e da administração pública, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a) ERRADA - O art. 50 da CF determina que não só o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem convocar ministro de Estado, mas também as suas comissões. O que não impede o comparecimento espontâneo por parte de referida autoridade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a qualquer dos três órgãos citados.
            b) ERRADA - O subsídio é devido aos membros de poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, na dicção do art. 39, § 4º da CF. Os demais servidores públicos são remunerados através de vencimentos.
            c) ERRADA - O erro da questão deve-se ao fato de que a CF exige a definição das áreas de atuação da fundação pública através de lei complementar, sendo que a lei específica, no caso ordinária, é utilizada nas demais situações descritas (art. 37, XIX).
            d) CORRETA - "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;"
            e) ERRADA - Nos termos do parágrafo único, do art. 84 da CF, o Presidente da República poderá delegar a organização administrativa dos órgãos federais (VI); a concessão de indultos e a comutação de penas (XII); e, o provimento e extinção de cargos públicos federais (XXV) aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
          • A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ORGANIZADOS EM CARREIRA É  F A C U L T A T I V A .     ABÇS, LUCIANE

          • Acrescentando ao comentário do colega Dênis Carlos Pereira:

            Artigo 83 da Constituição - Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
          • Creio que o meu colega "quase-xará" Dênis equivocou-se quanto ao erro da letra C. Me corrijam se eu tb estiver errado.
            A CF diz:
            "Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
            Pois bem.
            A questão afirma que "o sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas", todavia isso é um equívoco, pois apenas a autarquia é criada diretamente pela lei específica, sendo que p/ as demais entidades da administração indireta, tal lei específica apenas AUTORIZARÁ sua criação (Lei autoriza - Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente, lembrando que ela só adquire personalidade jurídica com esse registro).
            Portanto, equivocada a alternativa por esta exclusiva razão.

            Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

            Po , todaviatt
          • Uma observação quanto ao primeiro comentário: só pode ser delegada a competência do Presidente da República de PROVER, e não de extinguir cargos públicos.
            CF - Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
            XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;




             

          • Caro Demis Guedes/MS,
            Acho extremamente salutar quando alguém diverge dos comentários escritos, até porque são "comentários" e não "sentenças". Mas, enfim, talvez vc tenha apontado outro erro da questão, no que cabe anotar que me detive à parte final da alternativa, que também apresenta o erro que resumidamente eu escrevi. Veja a lição esclarecedora de José dos Santos Carvalho Filho, quando aborda a alteração do inciso XIX, do. art. 37 da CF:
            "A nova redação do dispositivo, no entanto, deixou dúvidas quanto à sua parte final, ausente no texto anterior. Estabeleceu a norma que caberá à lei complementar definir as áreas de atuação neste último caso, sem esclarecer se esta expressão se refere à instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, ou se está aludindo apenas à categoria das fundações. Ao que parece, o mandamento refere-se apenas às fundações, e isso porque o art. 173, § 1º, da CF, também alterado pela referida Emenda, já indica que empresas públicas e sociedades de economia mista terão como objeto explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Ora, sendo assim, não seria coerente admitir lei complementar para delinear áres de atuação dessas entidades." E continua o citado autor, "Quis o Constituinte, então, atribuir à lei complementar a tarefe de fixar quais os setores aos quais poderão dedicar-se as fundações públicas de direito privado; significa, a contrario sensu, que não poderá ser autorizada a criação desse tipo de fundação fora das áreas indicadas no aludido diploma." (in Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 440; 501-502, grifos do autor).
            Talvez a questão também esteja errada pelo que vc afirmou. Mas, reitero que há também este erro na parte final. Ao menos de acordo com a interpretação dada pelo mestre de Direito Administrativo.
            Valeu pela obsevação, se alguém pensar igual ou diferente, seria bom que se manifestassem também, assim enriquecerão os comentários.
          • Quanto à letra B
            “A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.”

            Na verdade, eles PODEM ou não ser remunerados por subsídio, conforme art. 39, §8º, CF.

            § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

            § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
          • O CIDADÃO PERDEU UMA ÓTIMA OPORTUNIDADE DE FICAR CALADO! O QUE TEMOS COM SEUS CADERNOS E ANOTAÇÕES....
          • Marcos, na verdade, eu gostei dos seus cadernos. É uma pena que o site não tenha uma ferramenta adequada para buscas. 

            O cara só tentou ajudar. Cada um tem seu sistema de estudo... Eu gosto de códigos anotados, que tragam questões sobre determinados artigos, que, por vezes, nos ajudam a entender melhor o assunto.

            Se não ajudou você, beleza. Pode ajudar a outros. Me ajudou, por exemplo. Está nos meus favoritos. 

            Valeu, Marcos. 

            Quanto aos comentários dos colegas acima, sobre a desnecessidade da postagem do Marcos, acho uma total falta de respeito e estes sim não tem absolutamente N A D A a acrescentar. 
          • Seria até mais cortês dos colegas postarem a irresignação ao comentário do Marcos no próprio e-mail dele. Não tornar público o descontentamento. Ademais, se o comentário for ofensivo, podemos denunciar ao QC.
            Toda forma de contribuição é salutar aos nossos estudos.
            Sucesso a todos
          • Não acho o Marcos chato. Acho a iniciativa dele louvável, e está bem claro que ele só quer ajudar. Se alguém se incomoda com isso, proceda da forma mencionada pelo colega acima. Chato mesmo é quem se incomoda com uma coisa tão boba e de uma forma tão imatura. 
            • a) Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. - Os Ministros de Estado podem comparecer sem serem convocados, não demonstrando boa-fé quando o fizer e nem má-fé se o deixar de fazer.
            • b) A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. - O subsídio será pago em uma única parcela, porém não é a única remuneração recebida pelos servidores públicos.
            • c) O sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas à aprovação de lei específica na qual se definam suas áreas de atuação. - As autarquias serão criadas mediante aprovação de lei específica, enquanto as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações serão autorizadas a serem criadas, sendo no último caso necessário lei complementar para estabelecer a área de atuação.
            • d) O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
            • e) As competências privativas do presidente da República, dispostas no texto constitucional, não podem ser objeto de delegação, uma vez que representam prerrogativas inerentes à sua condição simultânea de chefe de governo e chefe de Estado. - As competências indelegavéis são as exclusivas. As competências privativas poderão ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
          • Baseando-se no inciso XIX do artigo 37 da CF/88, há dois erros na letra c, ao afirmr que:
            1. a lei específica cria empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, quando, na verdade, tal lei AUTORIZA A INSTITUIÇÃO delas;
            2. e que lei específica define as áreas de atuação das fundações, quando, na verdade, essa atribuição é de responsabilidade de lei complementar. 


            Que DEUS continue nos dando forças para buscar o conhecimento necessário para alcançar o objetivo!

          • Pessoal, desculpem o "aparente" bis in idem, mas faço esses comentários por entender que são os necessários para o meu estudo, em que pesem as afirmações anteriores. Não busco pontuação, apenas estudo melhor pelos comentários que posto.
            Bons estudos a todos!
             a) ERRADA! Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. Por quê? É o teor do art. 50, § 1º, da CF, in verbis: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.”
             b) ERRADA! A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Por quê? É o teor do art. 39, § 4º, da CF, in verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4). § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
             c) ERRADA! O sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas à aprovação de lei específica na qual se definam suas áreas de atuação. Por quê? É o teor do art. 37, XIX, da CD, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
             d) CERTA! O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Por quê? É o teor do art. 49, III, da CF, in verbis: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:  III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;”
             e) ERRADA! As competências privativas do presidente da República, dispostas no texto constitucional, não podem ser objeto de delegação, uma vez que representam prerrogativas inerentes à sua condição simultânea de chefe de governo e chefe de Estado. Por quê? É o teor do art. 84, VI, XII, XXV e parágrafo único, da CF, in verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
          • CF - Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
            XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
          • § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.     PODERA

          • Constituição Federal:

            Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

            I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

            II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

            III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

            IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

            V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

            VI – dispor, mediante decreto, sobre:   

            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;    

            b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   

            VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

            VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

            IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

            X - decretar e executar a intervenção federal;

            XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

            XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

            XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 

            XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

            XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

            XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

            XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

            XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

            XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

            XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

            XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

            XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

            XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

          • Gabarito D

            Fundamento, art. 83 CF/88.

            Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

          • Constituição Federal:

            DOS SERVIDORES PÚBLICOS

            Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.         (Vide ADIN nº 2.135-4)

            Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)          (Vide ADIN nº 2.135-4)

            § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:  

            I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;    

            II - os requisitos para a investidura;    

            III - as peculiaridades dos cargos. 

            § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 

            § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.    

            § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   

            § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.     

            § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.  

            § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

            § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. 

          • Com base no que dispõe a CF acerca do Poder Executivo e da administração pública, é correto afirmar que: O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.


          ID
          705559
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Considerando os dispositivos da CF sobre o funcionamento e as atribuições do Poder Legislativo, o processo legislativo e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a) CORRETA - Inserem-se entre as competências exclusivas do Congresso Nacional a fixação do subsídio do Presidente da Repúblico, do vice-Presidente e dos Ministros de Estado, bem como julgar anualmente as contas do primeiro, na forma do art. 49, VIII e IX;
            b) ERRADA - "Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;", ou seja, a vedação não é completa, já que se o projeto de lei se referir a leis orçamentárias, poderá haver emenda parlamentar no sentido de aumento de despesa;
            c) ERRADA - A competência é exclusiva do Presidente da República, que poderá delegar apenas aos Ministros de Estados, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, jamais ao Congresso Nacional, de acordo com o parágrafo único do art. 84.
            d) ERRADA - O próprio Senado Federal ou a Câmara dos Deputados, isoladamente, podem tomar iniciativa na realização da inspeção, nos termos do art. 71, IV;
            e) ERRADA - Em certas situações é dispensável, apenas indo a plenário se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, nos termos do art. 58, § 2º, I.

            Todos os dispositivos mencionados são da Constituição Federal.
          • Corrigindo o comentário do colega Denis acerca do item c:
            Realmente as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a da CF).
            Contudo, essa iniciativa de lei NÃO PODE SER DELEGADA para os Ministros de Estado, PGR ou ao AGU. As atribuições que podem ser delegadas, conforme o art. 84, parágrafo único, nao dizem respeito a iniciativa de lei, mas tão somente a competencia privativa do Presidente da Répública no desempenho de suas funções como Chefe do Executivo.

              
          • Alternativa A


            Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

            VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
            IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
          • a) Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República. - Correto!
            b) A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. - Existem casos ( art. 166, parágrado 3º ) em que poderá haver o aumento de despesas.
            c) A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. - A criação de funções na administração direta e autárquica ocorre mediante iniciativa do presidente, podendo está ser delegada aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, cabendo ao CN autorizar tal ato.
            d) Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. - O deputados e senadores poderão, isoladamente, dar iniciativa para que o TCU aprecie e execute as leis orçamentárias.
            e) Às comissões permanentes do Congresso Nacional compete discutir e votar, em caráter preliminar, matérias de sua competência, não sendo dispensável, portanto, em qualquer caso, a decisão final, pelo plenário de cada Casa, acerca do conteúdo dos projetos de lei. - Não é aplicado a qualquer caso, apenas quando um décimo de seus participantes forem contrários.

          • Complementando o comentário da colega Christiane:

            Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 

            VI - dispor, mediante decreto, sobre:

            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

            b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 


            XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


            XXV -
            prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

            Ou seja, "A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração" NÃO pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, como os colegas Dênis e Caroline comentaram (ERRADO!!!).
            Assim, o erro da letra C é
            "A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional"



             

          • O erro da letra C não está no fato de a questão trazer 
             A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica
            Visto que o Presidente  só poderá dispor mediante decreto sobre extinção de cargos vagos e não sobre a criação de cargos e funções.
            Alguém pode confirmer se é isso mesmo?

          • LETRA C: A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. ERRADA
            Creio que a resposta se encontre, no art. 61, §1º, "a", da CF, e não no art. 84, VI, da CF (este último não cuida da iniciativa privativa de lei, mas sim, da competência do Presidente para dispor, mediante decreto, sobre certas matérias).
             Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

            § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            II - disponham sobre:

            a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

          • Só complementando o 1° comentário do colega Denis, que foi ótimo !
            Me corrijam se estiver errado, mas acho que houve um equívoco na justicativa da alternativa C, pois de acordo c/ o art. 84 CF, trata-se de competência privatica, portanto passível de delegação, e não de competência exclusiva que seria incabível tal procedimento.

            Bons Estudos !!!
          • Em relação a letra C, acho que a galera está confundindo e misturando os artigos. Corrijam-me se eu estiver errado:

            Uma coisa é o provimento (nomeação) do cargo e outra é a criação. A criação (art. 61) é de iniciativa privativa do Presidente da República, na CF não fala em delegação. Já o provimento (art.84), apesar de ser tb competência privativa do Presidente, pode haver delegação. Vejamos os artigos:

            ART. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            (...)

            II - disponham sobre:

            a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


            Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
            (...)
            XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

            Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

          •  a) CERTA! Ao Congresso Nacional cabe fixar os subsídios do presidente, do vice-presidente da República e dos ministros de Estado e julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República. Por quê? É o teor do art. 49, XIII e IX, da CF, in verbis: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”
             b) ERRADA! A CF veda, completamente, a apresentação de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por quê? É o teor dos arts. 63 e 166, da CF, in verbis: “Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
             c) ERRADA!  A criação de cargos e funções na administração direta e autárquica, assim como o aumento da sua remuneração, somente pode ocorrer mediante lei de iniciativa do presidente da República ou do Congresso Nacional. Por quê? É competência exclusiva que pode ser delegada ao PGR, ao AGU e aos Ministros de Estado, mas não ao CN, nos termos do art. 84, VI e parágrafo único, da CF, in verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
            d) ERRADA! Compete ao Tribunal de Contas da União realizar, somente por iniciativa própria ou da comissão mista permanente de deputados e senadores responsável pela apreciação e execução das leis orçamentárias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por quê? Não são somente estes tipos de iniciativas, consoante o teor do art. 71, IV, da CF, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;”
             e) ERRADA! Às comissões permanentes do Congresso Nacional compete discutir e votar, em caráter preliminar, matérias de sua competência, não sendo dispensável, portanto, em qualquer caso, a decisão final, pelo plenário de cada Casa, acerca do conteúdo dos projetos de lei. Por quê? É o teor do art. 58, § 2º, I, da CF, in verbis: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”
             

          • Allan Kardec suas respostas são sempre ótimas, obrigada por partilhar seu conhecimento!

          • Constituição Federal:

            Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

            I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

            II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

            III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

            IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

            V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

            VI - mudar temporariamente sua sede;

            VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  

            VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   

            IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

            X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

            XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

            XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

            XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

            XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

            XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

            XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

            XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

          • Constituição Federal:

            Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

            I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

            II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

            III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

            IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

            V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

            VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

            VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

            VIII - concessão de anistia;

            IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;  

            X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;  

            XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 

            XII - telecomunicações e radiodifusão;

            XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

            XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

            XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. 

          • Constituição Federal:

            Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

            I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

            II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

            III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

            IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

            V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

            VI - mudar temporariamente sua sede;

            VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   

            VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

            IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

            X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

            XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

            XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

            XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

            XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

            XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

            XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

            XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


          ID
          705562
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
            1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

            São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

             

            Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

             

            • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

             

            • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

             

            • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

             

            • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

             

            • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

             

            • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.

          • Sobre as alternativas:

            C - trata-se do conceito de norma de eficácia limitada. Macete Limitada = precisa de lei integrativa infraconstitucional.
            D - não tem o condão de produzir todos os seus efeitos. De acordo com Pedro Lenza, no mínimo, produzem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
          • Texto do Lfg sobre a questão "E".

            "Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.

            O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.

            A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

            Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem, o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido."

            http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100614183606258&mode=print

          • Alguém pode me dizer por que a letra "b" está errada? Qual é a pegadinha? :D Agradecida. 
          • nao existe hierarquia entre as normas constitucionais, mesmo q de qualquer naipe.
          • Complementnado a resposta do colega, deve-se apenas tomar cuidado com as normas constitucionais inseridas por emenda, vez que estas podem se sujeitar a controle de constitucionalidade em face de normas originárias. Abraços.
          • Letra "e" - O que está errado é a parte que afirma ..."ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma". Segundo Pedro Lenza, o interprete não pode contrariar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição.
            Um exemplo sempre é importante para visualizarmos a questão.
            25FEV 2012
            Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” – 1
            O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
            ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274) Descrição: Audio
            Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” – 2
            O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal — quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em comento —, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.
            ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

            Bom observar que se tiver que contrariar o texto da norma, deverá ser declarada a inconstitucionalidade. 

          • Gabarito: LETRA (A)

            Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Normalmente uma norma de eficácia limitada vem acompanhada de expressões como "nos termos da lei" e " lei disporá sobre". Porém é importante ressaltar que as normas de eficácia limitada possuem efeitos sim, eles apenas não são completos. A norma limitada divide-se em:

            a) Normas programáticas : são as que estabelecem princípios, programas a serem implantados pelo Estado;

            b) Intitutivo / organizativo / de conteúdo orgânico : são as que falam de estruturação, esquemas gerais de intituições e órgãos.


            Reescrevendo o iten:

             a) O dispositivo constitucional que estabelece que lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar constitui exemplo de norma de eficácia limitada.

            Assim o item (A) está correto pois é uma norma de eficácia limitada de conteúdo orgânico, pois como visto acima ela produz efeitos incompletos até que a referida lei federal disponha sobre a utilização pelo GDF dos órgãos da policia civil e militar e do CBM.

            Espero ter ajudado.  
          •  a) O dispositivo constitucional que estabelece que lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar constitui exemplo de norma de eficácia limitada. CERTA
            CF Art. 32. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. b) Inexiste hierarquia entre normas constitucionais, salvo no que diz respeito às cláusulas pétreas e aos direitos fundamentais, que representam o núcleo essencial da CF e envolvem diretamente a noção de dignidade da pessoa humana. ERRADA
            "Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas." ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996 c) As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, havendo necessidade de lei integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.ERRADA O conceito refere-se às normas de eficácia limitada. d) As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, incapazes de produzir quaisquer efeitos e de servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. ERRADA
            Todavia, mesmo que essas normas sejam de eficácia limitada, elas produzem um mínimo efeito, que é, pelo menos, a capacidade de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. (Pedro Lenza) e) De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma. ERRADA
            Segundo Canotilho, a interpretação conforme à constituição traz, ínsita, o  princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas ‘contra legem’, pelo qual “o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo [que] através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais”.
          •  a) CERTA! O dispositivo constitucional que estabelece que lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar constitui exemplo de norma de eficácia limitada. Por quê? Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Normalmente uma norma de eficácia limitada vem acompanhada de expressões como "nos termos da lei" e " lei disporá sobre". A norma limitada divide-se em: a) normas programáticas: são as que estabelecem princípios, programas a serem implantados pelo Estado; b) Intitutivo / organizativo / de conteúdo orgânico : são as que falam de estruturação, esquemas gerais de instituições e órgãos.
             b) ERRADA! Inexiste hierarquia entre normas constitucionais, salvo no que diz respeito às cláusulas pétreas e aos direitos fundamentais, que representam o núcleo essencial da CF e envolvem diretamente a noção de dignidade da pessoa humana. Por quê? Segundo a doutrina, inexiste hierarquia entre normas constitucionais, mas é elucidador o trecho do julgamento seguinte pelo Pretório Excelso, verbis: ”(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir, em sede de fiscalização normativa abstrata, o exame de constitucionalidade de uma norma constitucional originária, como o é aquela inscrita no § 3º do art. 226 da Constituição: “- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna, ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.” (RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei) Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES, “Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora). Informativo 414/STF”.
             c) ERRADA! As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, havendo necessidade de lei integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Por quê? Vejamos um pouco da doutrina apresentada pelo PONTODOSCONCURSOS: “Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva: Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos as normas: 1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX); 2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas; e 3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só. Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: a) Normas de princípio programático - Que como vimos, são as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá"... como meios de identificação destas normas.”
            d) ERRADA! As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, incapazes de produzir quaisquer efeitos e de servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. Por quê? Claro que não, pois são sim objeto de análise perante o STF. Temos súmula que trata reflexamente sobre a eficácia limitada, v.g., a Súmula 648: “A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEICOMPLEMENTAR”. O STF tratou em repercussão geral o tema, consoante a ementa seguinte, in verbis:  “Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da 2 Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes). (RE 630137 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/10/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00216 RIP v. 12, n. 64, 2010, p. 315-319 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 266-274 ) Ademais, tratar o STF sobre o tema, não o impede declarar ou não sua inconstitucionalidade, caso provocado. Doutrinariamente, a colega acima já comentou Pedro Lenza que pensa da mesma formaTodavia, mesmo que essas normas sejam de eficácia limitada, elas produzem um mínimo efeito, que é, pelo menos, a capacidade de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.”
             e) ERRADA! De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma. Por quê? A própria ressalva da questão a torna incorreta, sendo desnecessário sequer conhecer profundamente a doutrina, pois se o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, não é crível que será aceitável interpretação que a contrarie! Mas o que vem a ser “interpretação conforme a Constituição”??? Segundo Juliano Heinen (in Interpretação Conforme a Constituição, Ed. Verbo Jurídico, p. 53) Luis Roberto Barroso define a interpretação conforme a Constituição como sendo um mecanismo de controle de constitucionalidade que declara contrárias ao texto constitucional possíveis interpretações do texto normativo. À luz da doutrina alemã, a interpretação conforme a Constituição foi conceituada como: “A decisão pela interpretação de leis conforme a Constituição persegue o escopo de poupar a decisão legislativa, evitando a declaração de sua inconstitucionalidade ou até de nulidade da regra fixada pelo legislador, na medida em que, em havendo mais de uma interpretação possível, há de se dar prevalência àquela que for mais correspondente às normas constitucionais”. “No âmbito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (idem, p. 46), o uso da interpretação conforme, pelo STF, não é vedado. Ao contrário. Contudo, enquanto na ADIN o uso de tal técnica importará na improcedência da ação, na ADC, importará na procedência. Na verdade, ambas ações são complementares. São, por assim dizer, o ‘verso e o reverso de uma mesma moeda’. Não é à toa que Gilmar Mendes chega a conceituar a ADC como sendo a ADIN de ‘sinal trocado’.”
          • Aplicabilidade das normas constitucionais
            Eficácia PLENA (eficácia absoluta) - Desde a entrada em vigor da CR/88, produz TODOS os efeitos essenciais. Ex.: O Remédios Constitucionais.
            Eficácia CONTIDA (eficácia relativa restringível) - O legislador regulou, mas deixou MARGEM para o Poder Público interferir. Ex.: Art. 5º, XIII, da CR/88 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
            Eficácia LIMITADA (eficácia relativa dependente de complementação legislativa) - Somente incide totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ULTERIOR que lhe desenvolva a aplicabilidade. Ex.: Art. 37, VII. da CR/88 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

            "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
          • Entendo que a interpretação conforme pode eventualmente IR ALÉM DA LITERALIDADE DO TEXTO , mas não contrariá-la simplesmente. Isso ocorreu por exemplo na ADI 4277 , em que o STF entendeu que o artigo 226 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..." na sua literalidade seria inquestionável óbice à aplicação do princípio da isonomia, e da liberdade de afeto. Entendendo portanto que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é uma interpretação conforme a Constituição, no que pese não ser a literalidade da norma. Nesse caso, a interpretação conforme contraria sim a literalidade da norma, mas para ir além.

          • Lembrando que nenhum norma da CF/88 é totalmente destituída de eficácia.

            Pode não ter muito, mas algo tem.

            Abraços.

          • Tem comentário que parece MANUAL! Menos é MAIS

          •  d) As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, incapazes de produzir quaisquer efeitos e de servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

            LETRA D - ERRADA - Elas possuem eficácia jurídica. 

            Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre8 — possuem eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.

            FONTE: COLABORADOR DO QC

          • e) De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma.

            LETRA E - ERRADA - O intérprete não pode contrariar o sentido literal da norma.

            “Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador.145 Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. A preeminência conferida ao legislador para concretizar a Constituição impede que sua vontade seja substituída pela vontade do juiz, o que torna a interpretação conforme um princípio de autolimitação judiciária.146”

            FONTE: MARCELO NOVELINO

          • A letra ‘a’ é nossa resposta. A norma mencionada pelo examinador encontra-se no art. 32 §4º, CF/88 e encerra norma dotada de eficácia limitada, em razão da exigência constitucional de lei para a efetiva implementação do previsto no dispositivo. Vejamos agora o erro das demais alternativas: 

            - ‘b’: Cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF

            - ‘c’: As características de aplicabilidade referem-se às normas constitucionais de eficácia limitada

            - ‘d’: Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, até mesmo as normas de eficácia limitada ainda não regulamentadas. Isso porque todas as normas constantes do documento constitucional produzem um mínimo de efeitos com a entrada em vigor da Constituição pois, ao menos, impedem a criação de normas infraconstitucionais que as ofendam e impossibilitam a recepção dos documentos anteriores com elas incompatíveis materialmente

            Gabarito: A

          • GABARITO: A

            As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

          • Gab A, não ficou muito claro, mas os comentários dos colegas são ótimos.

            Na letra B

            Não existe hierarquia entre normais constitucionais, correto, porém não existe esse ''salvo'', pois as cláusulas pétreas estão no mesmo patamar das demais normas constitucionais originárias as quais integram o texto desde a promulgação.

          • Professora, faltou comentar o item E

          • Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, até mesmo as normas de eficácia limitada ainda não regulamentadas. Isso porque todas as normas constantes do documento constitucional produzem um mínimo de efeitos com a entrada em vigor da Constituição pois, ao menos, impedem a criação de normas infraconstitucionais que as ofendam e impossibilitam a recepção dos documentos anteriores com elas incompatíveis materialmente


          ID
          705565
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Constitucional
          Assuntos

          Considerando as atribuições do Poder Legislativo e as do Executivo no que se refere ao STN, as limitações ao poder de tributar e a repartição das receitas tributárias, conforme o disposto na CF, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra "B" afigura-se correta.

            É exatamente o que nos diz o poder constituinte derivado reformardor:

            Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
            (...)
            XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
          • Aq uestão cobrou do candidato o conhecimento da letra pura da lei.
          • Letra A - INCORRETA.
            Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
            Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:  
            I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;   
            II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. 



            Letra C - INCORRETA.


            Art. 48, CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
            I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

            LETRA D- INCORRETA.
            O princípio da anterioridade anual tem várias exceções. Ex.: Imposto de Importação; Imposto de Exportação; IPI etc.


            LETRA E - INCORRETA.
            Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:

            I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
             

          • Boa questão, principalmente para quem estuda a parte de Direito Tributário na Constituição.
            DICA, estudar o artigo 52, XV juntamene com o artigo 155, IV e V da CF. Competência do Senado Federal bastante cobrada em concursos.


            Bons Estudos!!! 

          •  a) ERRADA! É terminantemente vedada a retenção, a qualquer título, dos valores que devam ser transferidos, por previsão constitucional, aos estados, ao DF e aos municípios na repartição das receitas tributárias. Por quê? Existe exceção! Vejam o teor do art. 160 da CF, verbis: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:  I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;   II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
             b) CERTACompete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do STN, em sua estrutura e seus componentes, assim como o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados, do DF e dos municípios. Por quê? É o teor do art. 52, XV, da CF, in verbis: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:(...)XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
             c) ERRADA! É atribuição privativa do presidente da República dispor, mediante decreto, sobre sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, resguardada a competência do Congresso Nacional para aprovar a instituição e majoração de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Por quê? Vejam o teor do art. 48, I, da CF, verbis: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:  I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;”
             d) ERRADA! Em razão do princípio da anterioridade comum, que não se confunde com o da anterioridade nonagesimal, a CF veda, de forma absoluta, a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por quê? Existem exceções! Vejam o teor do art. 150 e inciso III, c, § 1º, da CF, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (P. Anterioridade Nonagesimal). § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I, II, III e V (I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;); e 154, II, (Art. 154. A União poderá instituir:II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação) nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
            e) ERRADA! Os conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os estados, o DF e os municípios são disciplinados por lei complementar, cabendo à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Por quê? Vejam o teor do art. 146, II, da CF, verbis: “Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”
          • Constituição Federal:

            Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    

            II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;       

            III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

            a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

            b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

            c) Governador de Território;

            d) Presidente e diretores do banco central;

            e) Procurador-Geral da República;

            f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

            IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

            VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

            VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

            IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

            XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

            XII - elaborar seu regimento interno;

            XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;   

            XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.


          ID
          705568
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Eleitoral
          Assuntos

          À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito de direitos políticos e partidos políticos.

          Alternativas
          Comentários
          • ADI 1063 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
            MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
            Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
            Julgamento: 18/05/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

            AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL -CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL(ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW -CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. AUTONOMIA PARTIDÁRIA
            [...] PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
            [...]

          • LETRA A ERRADA

            MS 27938 / DF - DISTRITO FEDERAL 
            MANDADO DE SEGURANÇA
            Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
            Julgamento:  11/03/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

            Ementa 


            EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novopartido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

          • Para não esquecer JAMAIS:

            Condições de Elegibilidade -> Lei Ordinária
            Causas de Inelegibilidade -> Constituição ou Lei Complementar
          • Letra B: ERRADA

            "A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da CB. (...). (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)

            Letra C: ERRADA


            “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

            Letra E: ERRADA

            “O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.
          • Assertiva A


            “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

            Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

            I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

            II - grave discriminação política pessoal; e

            III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


            De acordo com a jurisprudência, não transfere a vaga. " Ver comentário de Daniel Girão"

          • Condições de elegebilidade ------------ >  C.F + lei COMPLEMENTAR + lei ORDINÁRIA 

            Condições de Inelegibilidade ------------> C.F + lei COMPLEMENTAR (apenas)

          • O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

            [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

            VideMS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.

          • Inelegibilidade exige lei complementar

            Elegibilidade pode ser por lei ordinária

            Abraços

          • GABARITO LETRA D 

             

            CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

             

            ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

             

            § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (LEI ORDINÁRIA)

             

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

            IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

            V - a filiação partidária;           

            VI - a idade mínima de:

             

            a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

            b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

            c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

            d) dezoito anos para Vereador.

          • O domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e a filiação partidária constituem condições de elegibilidade que podem ser disciplinadas por lei ordinária.]

            Correto, o prazo é de 6 meses e é previsto na lei 9504/97


          ID
          705571
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Eleitoral
          Assuntos

          Acerca da organização, da composição e das competências da justiça eleitoral, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Questão anulada pela banca!!!
          • Alguém sabe o motivo?
          • Heloisa,
            A Banca coloca que "a questão apresenta duas opções corretas. Além da apontada como gabarito e também está correta a opção que afirma que compete ao TSE julgar recurso da decisão dos TRE quando embora sem contrariar a CF e sem divergir da (...), assim como quando anule diplomas ou decrete a perda do mandato eletivo stadual ou municipal, (...)".      Redução (...) feita por mim. Bons estudos!
          • justificativa da banca para anulação
            65 A - Deferido com anulação
            A questão apresenta duas opções corretas. Além da apontada como gabarito e também está correta a opção que afirma que compete ao TSE julgar recurso de decisão 
            dos TRE quando, embora sem contrariar a CF e sem divergir na interpretação da lei com outro ou mais TRE, verse sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas 
            eleições estaduais ou municipais, assim como quando anule diplomas ou decrete a perda do mandato eletivo estadual ou municipal, dado que não eliminou a 
            possibilidade de contrariedade à lei federal
          • a) Dois dos juízes do TRE — tribunal que deve obrigatoriamente existir nas capitais dos estados e no DF — são escolhidos pelo respectivo tribunal de justiça, entre juízes de direito, mediante eleição por voto secreto - CORRETO

            Por previsão constitucional (art 120), haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF
            Composição do TRE:
            2 juízes, dentre os desembargadores do TJ = eleição por voto secreto
            2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ = eleição por voto secreto
            1 juiz dentre os do TRF ou juiz federal = escolha do TRF
            2 juízes, dentre 6 advogados = escolha do Presidente da República


            .b) Compete ao TSE julgar recurso de decisão dos TREs quando, embora sem contrariar a CF e sem divergir na interpretação da lei com outro ou mais TREs, verse sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições estaduais ou municipais, assim como quando anule diplomas ou decrete a perda do mandato eletivo estadual ou municipal - ERRADO

            De acordo com o art 276 do CE: As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (essas são competências derivadas do TSE)
            I - especial:
            a) quando forem proferidas contra expressa disposição em lei
            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 ou mais tribunais eleitorais

            II- ordinário
            a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições FEDERAIS E ESTADUAIS (NÃO SE FALA EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS!!!!)
            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança

          • c) Compete ao TRE processar e julgar originariamente a ação rescisória em matéria eleitoral intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível. ERRADO
            De acordo com o CE art 22 j, essa é uma competência originária do TSE.
            ATENÇÃO:  de acordo com a ADIN 1459-5/DF, foi declarado inconstitucional o texto desta alínea que contém a expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado".

            Posição do TSE: Ac-TSE 106/2000 e 89/20001: TRE não é competente para o julgamento de ação recisória. Cabimento de ação recisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.


            d) VIAJOU GERAL!

            e) Enquanto estiver constituído pela composição mínima prevista na CF, três juízes do TSE são escolhidos, entre os ministros do STJ, mediante eleição pelo voto secreto. ERRADA
            Composição do TSE:
            3 juízes do STF = eleição
            2 juízes do STJ = eleição
            2 juízes dentre 6 advogados = nomeação do Presidente e indicação do STF
            Assim, o STF exerce influência na nomeação de 5 juízes que compõe o TSE: 3 juízes de forma direta e 2 de forma indireta, já que a indicação de advogados para o TSE é feita pelo STF que organiza lita sêxtupla de modo que dispuser o regimento interno. Esta lista é remetida ao Presidente da República que escolherá e nomeará os advogados.
              

          • ENFIM, CONFORME COLOCADO AS ALTERNATIVAS ACIMA, NÃO ENTEDO PORQUE A LETRA B ESTARIA CORRETA. NÃO ENTENDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. ELA ESTÁ EM PARTES CORRETA, EM PARTES ERRADA.

          • Milly, também não entendi porque a letra "b" foi considerada correta já que NAÕ compete ao TSE asuntos que verse sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições MUNICIPAIS, muito menos quando anule diplomas ou decrete a perda de mandato eletivo MUNICIPAL.
          • Talvez dessa forma possamos aceitar a letra B:

            1) Em relação a inelegibilidades, temos a ação rescisória=> Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. 
            2) Em relação a expedição de diplomas nas eleições municipais=> Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: (...) IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. 
            Se ocorrer recurso que verse sobre diploma aos eleitos p/ cargos municipais ele será de competência do Tribunal Regional, veja: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: (...) II - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais. 
            Se denegatório cabe recurso ao TSE: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: (...) II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (...) II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais. Acredito que por simetria cabe recurso ao TSE se persistir agora um recurso junto ao TRE sobre a denegatória do recurso inicial.

          • Também não concordo com a anulação. A alternativa correta era pra ser a A apenas. A legislação é silente sobre o TSE julgar esse tipo de recurso quando se tratar das eleições MUNICIPAIS.


          ID
          705574
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Legislação do Ministério Público
          Assuntos

          Em relação ao MP eleitoral, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Realmente em matéria administrativa o Procurador Regional Eleitoral está subordinado ao Procurador Geral Eleitoral, só não consegui localizar o dispositivo legal que fundamenta o ato.
          • Com a leitura desta parte da lei conseguimos achar a resposta correta! (letra D)

            LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
            SEÇÃO X -  Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

                    Art. 72. Compete ao MPF exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do MP, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
                    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
                    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
                    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
                    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
                    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do MPF para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE.
                    Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
                    I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no DF;
                    II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
                    III - dirimir conflitos de atribuições;
                    IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

            (continuação abaixo)
          •         Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de 2 anos.
                    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
                    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
                    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do TRE respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
                    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os TREs.
                    Art. 78. As funções eleitorais do MPF perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
                    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
                    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
                    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
          • Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe n° 25.030: "O procurador regional eleitoral não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado".
          • Erro da letra A) Não é o juiz que indica o substituto ao PRE, mas o Procurador Geral de Justiça, conforme art, 79, par. único, da LC nº 75/93.
            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

            Erro da letra B) O princípio da delegação é aplicável apenas ao promotores de justiça que oficiam junto aos juízos eleitorais de primeira instância, com base no art. 78 da LC nº 75/93. Explica-se: como a Justiça Eleitoral possui natureza Federal, o legislador atribuiu - por meio do art. 72 da LC nº 75/93 - ao Ministério Público Federal o mister de excercer as atribuições ministeriais junto à Justiça Eleitoral. Porém, como não há, no MPF, membros suficientes para atender a necessidade das zonas eleitorais, o legislador autorizou, por delegação, aos membros dos Ministérios Públicos os Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juizes eleitorais e juntas eleitorais). Veja-se o conteúdo do art. 78:     "Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

            Erro da letra C) A anuência para destituição do PRE deve ser dada pelo Conselho Superior do MPF, e não do TSE. Veja o art. 76, § 2º, da LC nº 75/93:   Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. (...) § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

            Correta letra D)   vide comentários dos colegas acima.

              Erro da letra E)     Como vimos acima, é o promotor de justiça - e não o PR - que atuam perante os juízes e juntas eleitorais.  

             Com  AA  ""

          • Art 77 da lei complementar 75/93

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleito-
            ral exercer as funções do Ministério Público nas 
            causas de competência do Tribunal Regional Elei-
            toral respectivo, além de dirigir, no Estado, as ativi-
            dades do setor.

          • A) ERRADA!

            Inexistência de Promotor Eleitoral
            - Chefe MP local indica ao PRG

             

            B) ERRADA!

            PRE e Substituto
            - Designado pelo PGE
            - Dentre PRR nos Estados e DF

             

            C) ERRADA!

            Destituição procurador regional eleitoral 

            - Iniciativa do PGE

            - Maioria Absoluta CS MPF

             

            D) CORRETA!

            PGE -> Age no TSE
            PRE -> TRE’s
            Promotor Eleitoral -> Juízes e Juntas Eleitorais

             

            E) ERRADA!

             Promotor Eleitoral -> Membro do Ministério Público local

          • LC 75/93

             

             

            Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

             

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

             

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

             

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

             

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

             

            Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

             

             Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

             

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

             

            Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

          • Não compreendi o erro da letra B, alguém pode me explicar?

          •  Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

             IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;

            § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

             

            E agora, dois terços ou maioria absoluta?  O jeito é decorar...falou anuindo = maioria absoluta e falou em aprovar destituição = dois terços.

             

            Espero que não cobrem nunca os dois dispositivos conflitando numa mesma questão, pois aí acho que caberia anulação, visto que a própria lei se contradiz.

          • A alternativa B está errada porque trocou o termo correto, que é designação por delegação. Esses termos não são sinônimos. Delegação significa transmissão, transferência de poder, por meio da qual um indivíduo concede a outro a tarefa de representá-lo e agir em seu nome; procuração, mandato. Os membros possuem autonomia funcional, portanto são designados.

             

            Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

          • Simplificando a resposta da letra D:

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

             

            Sobre a letra E: Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

          • Resposta: LETRA D

             

             

            A) Art. 79, Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

             

            B) Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

             

            C) Art. 76, §2º. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal

             

            D. (CORRETA) Compete ao procurador regional eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do TRE respectivo, além de dirigir, no estado, as atividades do setor, subordinado ao procurador-geral eleitoral.

             

            E) Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

             

             

            (Todos esses dispositivos estão na LC nº 75/93)

          • A palavra "subordinado" não tornaria a alternativa errada?

          • Não, Tiago. Nesse caso, a subordinação é meramente administrativa, orgânica, mas não funcional. 

          • Entendi a alternativa "d" como errada pelo uso da palavra subordinado.... Vida que segue.

          • Pessoal, Não entendi por que a letra de está Certa, a palavra subordinando-se, invalida a questão porque fere a independência funcional e o artigo não menciona subordinação ( vejam abaixo)

                 Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            No meu entendimento a palavra subordinação não conta do artigo e fere a independência funcional, deveria trocar o gabarito.


          ID
          705577
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Eleitoral
          Assuntos

          No que se refere a impugnação de registro de candidatura, competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar n.º 64/1990 e alterações posteriores, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • A ação de impugnação de registro de candidato está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art.3º da lei complementar nº 64/90. Vale, atualmente, as disposições da lei complementar, por ser lei posterior. O Código Eleitoral aplica-se subsidiariamente, no que for preciso, para viabilizar o procedimento.
            Essa ação tem por objetivo inviabilizar o registro da candidatura de pessoa inelegível ou que não reúna as condições de elegibilidade ou que não tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos por lei. São três, portanto, os fundamentos dessa ação:
            1.- o não preenchimento das condições de elegibilidade;
            2.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por incorrer numa das regras de inelegibilidade; ou
            3.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por não ter se desincompatibilizado de cargo, emprego ou função pública ou privada, conforme determina a lei 64/90. A existência de apenas um desses fundamentos é suficiente para impugnar uma candidatura.
            http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=4
          • LC 64/90
            "A" - ERRADA:
            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
            "B" - CORRETA:
            Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
            Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
            Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

            "C" - ERRADA:
            Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
            Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
            Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
            Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
            Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
          • CONTINUANDO...
            "D" - ERRADA:
            Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
            Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu
            .
            "E" - ERRADA:
            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

            Bons estudos a todos!!
          • b) Na impugnação dos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova — atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, e mencionando na decisão os que motivaram seu convencimento — e apresentará a sentença em cartório três dias após a conclusão dos autos; a partir desse momento, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o TRE. correto-

            Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

            Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

            Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
          • Erro da c: 

             c) Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

            Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


          • a) Terminado o prazo para impugnação, depois da devida notificação, o candidato, o partido político ou a coligação dispõe do prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.

            ERRADO, ART. 4 LC64 PRAZO 7 DIAS

             

             b)CERTO, ART 7, CAPUT e PU e ART. 8 LC64. LETRA DE LEI

             

             c)Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

            ERRADO, ART.13 LC64. "Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta."

             

             d)Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por juiz que declarar a inelegibilidade de candidato, será negado registro a esse candidato, ou o registro será cancelado, se já feito, ou o diploma será declarado nulo, se já expedido; não sendo apresentado recurso, a decisão deverá ser comunicada, de imediato, ao MP eleitoral e ao órgão da justiça eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. ERRADO, ART. 15 LC64 INDEPENDENTEMENTE DE APRESENTADO O RECURSO DEVER SER COMUNICADO IMEDIATAMENTE AO MPE E A JUSTIÇA ELEITORAL.

             

             e)O registro do candidato pode ser impugnado em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação do seu pedido, por qualquer cidadão, ou, ainda, por partido político, coligação ou pelo MP.

            ERRADO, PEGADINHA VELHA!!! ART 3 LC64. QUALQUER CIDADÃO NÃO, QUALQUER CANDIDATO, PP, COLIGAÇÃO OU MP. PRAZO 5 DIAS

          • na alternativa b o certo nao é o prazo correr do final do prazo de 3 dias e não da apresentação da sentença?

          • This Sparta, eu entendo que é a partir da apresentação mesmo.

             

            Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento (da apresentação de sentença) o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

             

            § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

             

            1) Conclui os autos em determinado dia.

            2) Apresenta em catório 3 dias depois.

            3) A partir da apresentação, em cartório, corre o prazo de 3 dias  p/ recurso perante o TRE.

             

            A redação do dispositivo é meio confusa mesmo, dá para confundir o prazo para recurso a partir da conclusão dos autos, inclusive; mas aí coincidiria com a apresentação em cartório.

             

             

            ----

            "Terá de planejar, enquanto os outros permanecem no whatsapp."

          • Na verdade, a resposta da Letra B está na Súmula 10 do TSE.

             

            Súmula-TSE nº 10

            O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: 

            No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

            Referências:

            LC nº 64/1990, art. 8º;

            Ac.-TSE nº 12935, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10100;

            Ac.-TSE nº 12906, de 30.9.1992, no Recurso nº 10446.

            Ministro PAULO BROSSARD, presidente – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral.

            __________

            Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.

          • Acho tão legal quando o pessoal comenta "eu entendo que"... #OLHINHOSVIVIRANDO

             

            Decorem a literalidade da lei "apresentará a sentença em cartório em três dias [...], passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para imposição de recurso".

            E saibam a súmula "só se conta do termo final daquele tríduo".

             

            E não divulguem o que vocês entendem porque não interessa a ninguém se você não for doutrinador. Beijos #paz.


          ID
          705580
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Eleitoral
          Assuntos

          Acerca de alistamento eleitoral, transferência, delegados partidários perante o alistamento, cancelamento e exclusão de eleitor, revisão e correição eleitorais, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • REsoluçaõ 21.538|03  TSE

            DA TRANSFERÊNCIA 
            Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se 
            satisfeitas as seguintes exigências: 

            II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da 
            última transferência; 
            III - residência mínima de três meses no novo domicílio, 
            declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei n
             6.996/82, art. 8);

            §  1 O disposto nos incisos II e III não se aplica à 
            transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico,
            ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência 
            (Lei n 6.996/82, art. 8, parágrafo único). 
          • Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se
            satisfeitas as seguintes exigências:
            II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da
            última transferência;

            III - residência mínima de três meses no novo domicílio,
            declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor
            §  1 O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico,
            ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
          • D ) Errada

            Lei nº 9.504/97, art. 91

            Art 91 - Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição
          • Erro da letra "B":

            Lei 9.504/97
            Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zo
            nas Eleitorais sempre que:

                    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

                    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

                    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

            É mole???

          • Outro erro da alternativa b):

            Res.-TSE nos 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de  preenchimento cumulativo dos três requisitos.

            Então, devem estar presentes as 3 condições:

             I –  o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

            II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

            III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

            A assertiva, ao utilizar a conjunção "ou", afirma que esses requisitos são alternativos, quando na verdade são cumulativos. 

             







             




            •  a) Sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento da inscrição, o juiz eleitoral determinará de ofício a exclusão do eleitor, dispensando-se instauração de processo específico. - Errado! art. 74 do CE - " A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas de cancelamento."
              •  b) Para que o TSE determine de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais, basta que o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; ou que o eleitorado seja superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos, do território do município; ou, ainda, que o eleitorado seja superior a 55% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o município. - Errado! "..que o eleitorado seja superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE para o município."
              •  c) Para a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não se exigem o transcurso de um ano do alistamento ou da última transferência nem a residência mínima de três meses no novo domicílio. - Certo!
              •  d) Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e oitenta dias anteriores à data da eleição, período considerado de suspensão do alistamento. - Errado! O correto são 150 dias anteriores à data da eleição.
              •  e) Aos delegados dos partidos políticos perante o alistamento é facultado promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, mas não lhes é permitido assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. - Errado! Os delegados dos partidos políticos podem assumir a defesa do eleitor cuja a exclusão esteja sendo promovida.
          • a) Sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento da inscrição, o juiz eleitoral determinará de ofício a exclusão do eleitor, dispensando-se instauração de processo específico. 
            Código Eleitoral art 74: A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

            b) Para que o TSE determine de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais, basta que o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; ou que o eleitorado seja superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos, do território do município; ou, ainda, que o eleitorado seja superior a 55% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o município.
            Res 21538/2003 art 58 parágrafo 1: O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
            Obs: ESSES REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS E O PERCENTUAL DE 65% DE ELEITORES, SEGUNDO O TSE DEVE SER DE 80% CONFORME MATÉRIA JÁ SUMULADA

             c) Para a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não se exigem o transcurso de um ano do alistamento ou da última transferência nem a residência mínima de três meses no novo domicílio.Res 21538/2003Art. 18 § 1º - ACERTIVA CORRETA!


                d) Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e oitenta dias anteriores à data da eleição, período considerado de suspensão do alistamento. 
            Lei das Eleições 9504/1997 art 91: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de tranferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição (ou seja, no período de suspensão de alistamento não serão recebidos requerimentos de alistamento ou tranferência).
            lEI DASL 

            e) Aos delegados dos partidos políticos perante o alistamento é facultado promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, mas não lhes é permitido assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.

               

          • Gabarito: C
            Código Eleitoral - Lei 4.737/65
            Art. 55 - Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juíz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
            $1° - A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 dias antes da eleição.
            II - transcorrência de pelos menos 1 ano da inscrição primitiva;
            III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
            $2° - O disposto nos n° II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou tranferência.

            Bons Estudos !!!
          • a) Sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento da inscrição, o juiz eleitoral determinará de ofício a exclusão do eleitor, dispensando-se instauração de processo específico. ERRRADO, pois o art. 77 do  Código Eleitoral disciplina um procedimento específico a ser seguindo em caso de cancelamento de título:  “Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem; II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida; IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias

          • Letra (C).

             

              Comentário sucinto:

             

               a) Requer processo.
               b) Além do detalhe do 55% (que são 65%), esses pré-requisitos devem ocorrer cumulativamente.
               c) Correto!
               d) 150 dias.
               e) Pode defender.

             

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            At.te, CW.

          • Questão meia boca para Juiz

          • GABARITO LETRA C

            Artigo 8º, parágrafo único, Lei 6.996/82

             

            "O disposto no inciso II e III do artigo 18 da Res. do TSE 21.538/2003 não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público, civil, militar, autárquico,ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência".

             

            Entao, não se exigem o transcurso de um ano do alistamento ou da última transferência (inciso II) nem a residência mínima de três meses no novo domicílio (inciso III)

          • Para o cancelamento da inscrição eleitoral é necessária a realização de procedimento administrativo específico na forma do artigo 77, I, a do CE: “O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;” (letra A está errada). Para a realização da revisão do eleitorado é necessário que o eleitorado seja superior a 65% da população projetada para o município pelo IBGE (letra B está errada). O fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 dias antes da eleição (letra D está errada). Os delegados dos partidos políticos no alistamento além de promover a exclusão dos eleitores também podem assumir a sua defesa. Segundo a Resolução do TSE nº 21.538/2003: “Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução; II –requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida [...] (letra E está errada). Os servidores públicos e militares e seus parentes não estão obrigados a obedecer aos prazos de carência para a transferência eleitoral em caso de remoção (letra C está correta).

            Resposta: C

          • Código Eleitoral:

            DA TRANSFERÊNCIA

                   Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

                   § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

                   I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

                   II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

                   III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

                    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

                   Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

                   § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

                   § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

          • PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO:

            RESOLUÇÃO - 150 DIAS ANTERIORES;

            PELO CE - 100 DIAS ANTERIORES.

          • Comentário:

            Para o cancelamento da inscrição eleitoral é necessária a realização de procedimento administrativo específico na forma do artigo 77, I, a do CE: “O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;” (letra A está errada). Para a realização da revisão do eleitorado é necessário que o eleitorado seja superior a 65% da população projetada para o município pelo IBGE (letra B está errada). O fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 dias antes da eleição (letra D está errada). Os delegados dos partidos políticos no alistamento além de promover a exclusão dos eleitores também podem assumir a sua defesa. Segundo a Resolução do TSE nº 21.538/2003: “Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução; II –requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida [...] (letra E está errada). Os servidores públicos e militares e seus parentes não estão obrigados a obedecer aos prazos de carência para a transferência eleitoral em caso de remoção (letra C está correta).

             

            Resposta: C

          • Para o cancelamento da inscrição eleitoral é necessária a realização de procedimento administrativo específico na forma do artigo 77, I, a do CE: “O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;” (letra A está errada). Para a realização da revisão do eleitorado é necessário que o eleitorado seja superior a 65% da população projetada para o município pelo IBGE (letra B está errada). O fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 dias antes da eleição (letra D está errada). Os delegados dos partidos políticos no alistamento além de promover a exclusão dos eleitores também podem assumir a sua defesa. Segundo a Resolução do TSE nº 21.538/2003: “Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução; II –requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida [...] (letra E está errada). Os servidores públicos e militares e seus parentes não estão obrigados a obedecer aos prazos de carência para a transferência eleitoral em caso de remoção (letra C está correta).

            Resposta: C

          • Para o cancelamento da inscrição eleitoral é necessária a realização de procedimento administrativo específico na forma do artigo 77, I, a do CE: “O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;” (letra A está errada). Para a realização da revisão do eleitorado é necessário que o eleitorado seja superior a 65% da população projetada para o município pelo IBGE (letra B está errada). O fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 dias antes da eleição (letra D está errada). Os delegados dos partidos políticos no alistamento além de promover a exclusão dos eleitores também podem assumir a sua defesa. Segundo a Resolução do TSE nº 21.538/2003: “Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão: I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução; II –requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida [...] (letra E está errada). Os servidores públicos e militares e seus parentes não estão obrigados a obedecer aos prazos de carência para a transferência eleitoral em caso de remoção (letra C está correta).

            Resposta: C

          • Sobre a letra (e), errada.

            Res. 21538/03. Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

            II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;


          ID
          705583
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Eleitoral
          Assuntos

          Assinale a opção correta com referência às normas legais que regulamentam as eleições.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO...
            Lei da Eleições - 9.504/97
            Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
          • Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
          • letra C - errada

            Nos termos do art. 11, 2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, in verbis :

            Art. 11. (...) 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
          • letra A errada
            art. 6º, § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

          •  a) Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, de forma isolada, em processo eleitoral que questione a validade da própria coligação. - Errado!  b) Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo período de, no mínimo, dois anos anteriores ao pleito e deve ter tido sua filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes do pleito. - Errado! O candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo período de, no mínimo, um ano.  c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada em referência à data limite para o registro da candidatura, ou seja, até o dia cinco de julho do ano em que se realizarem as eleições. - Errado! A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada em referência à data limite para o dia da posse.  d) As eleições para prefeito, vice-prefeito, vereador e conselheiro tutelar serão simultâneas e ocorrerão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. - Errado! No caso apenas as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador serão simultâneamente e ocorrerão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.  e) Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, houver registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e que tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. - Correto!
          • Quanto ao item "d", o § 1º do art. 139 do ECA dispõe que "o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 anos, no 1º domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial". Já o art. 1º da Lei das Eleições dispõe que "as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no 1º domingo de outubro do ano respectivo".

          • As respostas estão na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que passou recentemente por alterações pela Lei 13.165/2015:

            A - Se for para questionar a validade da coligação, o partido poderá sim atuar de forma isolada:
            Art. 6º, § 4º: § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

            B - Os prazos de domicílio e filiação foram alterados pela Lei 13.165/2015, passando a ser de 1 ano para o domicílio e 6 meses para a filiação:
            Art. 9º: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            C - Idade limite será averiguada na data da posse, salvo 18 anos:
            Art. 11, § 2º: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            D - O comentário do Fábio Cavaltante traz uma excelente explicação do erro da alternativa.

            E - A redação da alternativa é a literalidade do disposto no art. 4º:
            Art. 4º: Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
          • Assertiva E 

            Lei 13.165/15

            Art.3º ;§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

          •    Comentário sucinto:

             

            a) Possui legitimidade.
            b) 1 ano de domicílio, 6 meses no partido.
            c) Apenas para o cargo de vereador, os demais são na posse. (Conforme atualização da Lei 13.165/2015)
            d) Conselheiro tutelar? Aí é demais.
            e) Certo!

             

            ----------

            At.te, CW.

          • questao muito bem feita pelo cespe!

          • Mudou, agora em 2017 o prazo de domicilio eleitoral baixou para 6 meses.

             

          • DOMICILIO MUDOU = 6 MESES

            REGISTRO MUDOU= 6 MESES ANTES

          • a) ERRADA: Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, de forma isolada, em processo eleitoral que questione a validade da própria coligação.

            Fundamento: Art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 - O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034/2009)

            b) ERRADO: Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo período de, no mínimo, dois anos anteriores ao pleito e deve ter tido sua filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes do pleito.

            Fundamento: Art. 9º, da Lei 9.504/97 - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (NR - Lei 13.488/2017)

            c) ERRADO: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada em referência à data limite para o registro da candidatura, ou seja, até o dia cinco de julho do ano em que se realizarem as eleições.

            Fundamento: Art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97 - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (NR - Lei 13.165/2015)

            d) ERRADA: As eleições para prefeito, vice-prefeito, vereador e conselheiro tutelar serão simultâneas e ocorrerão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

            Fundamento: Art. 139, § 1º, do ECA - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

            e) ERRADA: Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, houver registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e que tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

            Fundamento: Art. 4º, caput, da Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (NR - Lei nº 13.488/2017)

          • desatualizada

          • Desatualizada. Atualmente o partido deve está registrado até 6 meses antes do pleito.


          ID
          705586
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Eleitoral
          Assuntos

          Ainda a respeito das normas legais que regulamentam as eleições, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO..
            Lei das Eleições - 9.504/97
            Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
            § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

          • A - ERRADA, pois o art. 37 da Lei 11.300/2006 dispõe expressamente sua vedação;

             “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.


            C - ERRADA, no que tange o pagamento de cachê, anteriormente autorizado pelo art. 26, XI, da lei 9504/97, foi revogado pela lei 11.300/2006.

               
            XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)


            D - ERRADO, eis que o dispositivo que detinha essa redação, art. 37-A da lei 9.504, foi revogado pela ADIN 3.741-2
               Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)  (Vide ADIN 3.741-2)
          • Complementando o item "D" esta errado porque os gastos nao sao obrigatorios durante a campanha divulgar apenas os gastos realizados,  os doadores e valores doados seram divulgados após a campanha de acordo com o art. 28.§4.

            d) Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, em sítio especificamente criado pela justiça eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, com indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados, e dos gastos que realizarem.

            Art. 28. A prestação de contas será feita:

                   

                    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


          • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
          •  a) É permitida a veiculação de propaganda eleitoral, como, por exemplo, inscrição a tinta e fixação de placas, em bens de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego e paradas de ônibus. - Errado! É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum.  b) No dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, é permitida, mas a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos anteriormente, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos, é proibida, até o término do horário de votação. - Correto!  c) As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas bem como o pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei das Eleições. - Errado! É vedada a contratação de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral.  d) Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, em sítio especificamente criado pela justiça eleitoral, relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, com indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados, e dos gastos que realizarem. - Errado! A indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores doados fará-se-a até 30º dia posterior a realização das eleições, sendo esta relação entregue à Justiça Eleitoral.  e) É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, no período compreendido entre o décimo quinto dia anterior ao dia das eleições e as dezoito horas do dia do pleito. - Errado! A divulgação de pesquisas eleitorais poderá ser divulgada desde que registrada na Justiça Eleitoral, contendo todas as informações requisitadas pelo art. 33, até 5 dias antes sua divulgação.
          • Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2)
            
             O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta procedente,  em
            parte, para  declarar  inconstitucional  o  artigo  35-A,  conforme  a
            redação que lhe deu a Lei  nº  11.300,  de  10  de  maio  de  2006,  e
            improcedente  no  mais,  nos  termos  do  voto  do  Relator.

          • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

               § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

            § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.  

               § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

             § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.    

            § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.    

            § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   

              § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

             8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (In

          • Letra D

             

            Lei 9.504

            Art. 28. A prestação de contas será feita:

            (...)

            § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

          • Questão não atual!!!!

            § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº

            § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

          • Arthur Goncalves, não é a questão que está desatualizada, mas sim e tão somente sim esta alternativa que é justificada pelos dispositivos que você citou, os quais nada interferem no gabarito.

             

            Gabarito B.

             

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            "Sonhe seus sonhos de olhos abertos e transforme-os em realidade."

          • Acho que o erro da letra "D" é falar "durante a campanha eleitoral", uma vez que no art. 28, parágrafo §4º estipula prazos para a divulgação.

            Correto ou estou enganada?

          • A questão está desatualizada pois a letra D se refere a texto da legislação de 2006 que foi alterado em 2013 e depois em 2015. Acredito que o erro da alternativa é estar incompleta. Tornando a opção B "mais correta".

          • Lei das Eleições:

            Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

            § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

            § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: 

            I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

            II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

            § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

            § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

            § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

            § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

            § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.


          ID
          705589
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          Com base nos fundamentos do direito empresarial, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Letra A

            B) Errada. O valor agregado ao estabelecimento é referido, no meio empresarial, pela locução inglesa goodwill of a trade, ou simplesmente goodwill. É o aviamento.

            C) Errada. A sociedade empresária pode ter quantos estabelecimentos quiser, sem que se afigure confusão patrimonial alguma.

            D) Errada. O estabelecimento não é sujeito de direito. É sim, um bem que faz parte do patrimônio da sociedade empresária.

            E) Errada. Não se pode incluir a clientela como elemento do estabelecimento empresarial. Clientela é o conjunto de pessoas que adquirem habitualmente os produtos ou serviços fornecidos por um empresário. Não é objeto de apropriação pelo empresário, razão pela qual não se pode incluí-la entre os elementos do estabelecimento empresarial. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5138)
          • O estabelecimento pode ser OBJETO de relações jurídicas, não sujeito.
          • GOODWILL OF TRADE ou AVIAMENTO:

            É o potencial de lucratividade de um estabelecimento. A articulação e boa organização de um estabelecimento na exploração de uma atividade econômica agrega-lhe um valor que o mercado reconhece como aviamento.
             
            O valor do trespasse inclui os bens + potencial de lucratividade.
             
            Faz parte do Godwill of trade: 
              tecnologia, capital intelectual, estoques comercializáveis, localização, acesso a mercados, fidelização da clientela e detenção de processo peculiar de produção técnica e comercial.

          • A) CORRETO.
            B) A expressão godwill of a trade refere-se ao aviamento.
            C) Uma empresário pode sim ter mais de um estabelecimento, tais como filiais e sucursais estabelecidas em outros lugares ou cidades.
            D) O estabelecimento empresarial é objeto de direitos.
            E) A clientela é um dos fatores que integram o conceito de aviamento.
          • Sobre a letra E
            "Dentro do estudo do aviamento, convém mencionar o instituto da clientela, que é o conjunto de pessoas que, de fato, mantêm com a casa de comércio relações contínuas para a aquisição de bens ou serviços. Quanto maior o número de clientes, maior será o aviamento. A clientela, para a maioria da doutrina brasileira, não é considerada um bem integrante do estabelecimento empresarial, possuindo a natureza, segundo Vera Helena de Mello Franco, “de uma situação de fato, decorrente dos fatores de aviamento”
          • A alternativa "A" equipara propriedade comercial e ponto.

            Ocorre que o ponto pode ter existência física ou virtual (no caso do site), segundo André Luiz Santa Cruz Ramos. Esse autor também insere o ponto entre os bens incorpóreos do estabelecimento.

            Assim, não estaria incorreta a alternativa "A"?

             


             

          • À sobrevalorização do estabelecimento, com seu conjunto de bens essenciais à atividade da empresa, denomina-se aviamento. O aviamento pode ser:

            a) subjetivo: quando ligado às qualidades pessoais do empresário; ou

            b) objetivo: quando ligado aos bens componentes do estabelecimento na sua organização.

            O aviamento não pode ser objeto de tratamento separado, não podendo ser considerado objeto de direito, porquanto não há como se conhecer a transferência apenas do aviamento. Assim, não se pode conceber o aviamento como um bem no sentido jurídico, e consequentemente não se pode incluí-lo no estabelecimento, vale reforçar, o aviamento não integra o estabelecimento.

            Prevalece entre a maioria dos doutrinadores o entendimento de que o aviamento não deve ser considerado um bem de propriedade do empresário. Não é um elemento isolado, mais um modo de ser resultante do estabelecimento enquanto organizado, que não tem existência independente e separado do estabelecimento.

            Esta qualidade do estabelecimento é medida essencialmente pela clientela do empresário. O que equivale a dizer que quanto maior for o numero de clientes maior é o aviamento. Clientela, por seu turno e, segundo a doutrina de Oscar Barreto Filho, pode ser compreendida como o conjunto de pessoas que, de fato, mantém com a casa de comércio relações contínuas para aquisição de bens ou serviços. Ela recebe proteção legal em relação à práticas abusivas e este fato pode causar problemas de interpretação, pois parte da doutrina também classifica a clientela como bem imaterial, o que não se deve admitir, conforme veremos a seguir.

            A clientela é um resultado de uma situação de fato, fruto da melhor organização do estabelecimento, do melhor exercício da atividade, decorrente do desempenho da empresa, que não pode, no entanto, ser confundido como um elemento do estabelecimento, como veremos, a clientela é composta de pessoas, e como tal, não pode ser alvo de apropriação ou propriedade por parte de alguém.

            O fato da clientela de um determinado estabelecimento empresarial ser protegida juridicamente contra práticas abusivas de eventuais concorrentes não significa que a clientela se tornou elemento do estabelecimento empresarial ou propriedade do empresário (COELHO 2009).

            Tanto o aviamento quanto a clientela, por não serem considerados coisa, ou objeto de direito, não podem ser transferidas ou vendidas. De acordo com os ensinamentos de Oscar Barreto Filho: o aviamento existe no estabelecimento, como a beleza, a saúde ou a honradez existem na pessoa humana, a velocidade no automóvel, a fertilidade no solo, constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento, e, portanto, não pode constituir em si e por si objeto autônomo de direitos, suscetível de ser alienado, ou dado em garantia.

          • SOBRE A LETRA A:

            Um dos principais elementos do estabelecimento empresarial é o chamado ponto de negócio, local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. Nos dias atuais, não se deve entender o ponto de negócio apenas como local físico, em função da proliferação dos negócios via internet.

            Assim, o ponto pode ter existência física ou virtual. Este seria o site, ou seja, o endereço eletrônico por meio do qual os clientes encontram o empresário. Em suma: o site de determinado empresário individual ou sociedade empresária é o seu ponto empresarial virtual ou ponto de negócio virtual.

            Sendo o ponto de negócio, como dissemos anteriormente, um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado.

            [...]

            O ponto – também chamado de “propriedade comercial” – é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento. Por essa razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito. Não apenas porque a mudança do estabelecimento

            empresarial costuma trazer transtornos, despesas, suspensão da atividade, perda de tempo, mas principalmente porque pode acarretar prejuízos ou redução de faturamento em função da nova localização, o empresário tem interesse em manter o seu negócio no local em que se encontra.

            FONTE: Sinopse de Direito Empresarial - André Luiz Santa Cruz Ramos, 2020.

          • D) Errada. O estabelecimento não é sujeito de direito. É sim, um bem que faz parte do patrimônio da sociedade empresária.

            QUESTÃO MALDITA QUE JÁ ERREI MUITO.

            ESTABELECIMENTO = OBJETO DE DIREITO

            EMPRESA = SUJEITO DE DIREITO


          ID
          705592
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra "A"

            B) O desenho industrial deve ter funcionalidade industrial.

            C) Sinais sonoros não podem ser patenteados.

            D) Não pode haver patentes em sigilo, haja vista publicidade do ato.

            E) Não é pequena invenção, e sim produto que aperfeiçoa utilização de algo já existente, portanto objeto de registro industrial.

            Sorte a todos.
          • LPI
            Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

                    § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

                    § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

                    § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

          • A alternativa (A) é a correta, pois a partir da expedição da carta-patente se considera a concessão de exploração de patentes de invenção ou de modelo de utilidade. Veja o art. 38 da lei 9.279/ 96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
            Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
            A alternativa (B) se encontra equivocada pois vai de encontro com o art. 95. da LPI:
            Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
            A (C) também errada por não compreenderem como marca sinais sonoros originais e exclusivos. Ou seja a Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Vejam:
            Art. 124. Não são registráveis como marca:
            (...)
            VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
            A alternativa (D) está errada porque a LPI diz que:
            Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
            Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
            Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
            A primeira parte da alternativa (E) é correta - é chamada também de pequena invenção - mas sua continuação está equivocada pois modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.
            No modelo de utilidade não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada.
            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
          • Acredito que a alternativa "b" não está totalmente equivocada, pois consoante teor do citado artigo 75, os pedidos de patente que envolvam objetos afetos à interesses da defesa nacional serão processados em caráter sigiloso e não estarão sujeitos à publicação.
          • Não concordo com o gabarito, pois a invenção pode ser explorada ainda que não patenteada, somente não gozando da proteção jurídica.
          • A carta patente garante a exclusividade na exploração e  não o ato em si, visto que se garante proteção aos que a exploravam anteriormente de boa fé. Gabarito "A" por exclusão, mas há esse questionamento. 

             Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

              I - produto objeto de patente;

              II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

              § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

              § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.


          • Consido o gabarito equivocado. Não há artigo na LPI conforme o enunciado da alternativa "A". O que a lei explicita é a proteção ao inventor pela exploração indevida, não condiciona marco inicial de exploração pela concesão da carta-patente, tanto que o inventor pode, e deve, explorar sua invenção desde o pedido de patente, sob pena de licença compulsória. O objetivo da LPI quanto à patente é a proteção do bem imaterial do inventor, e não regular o processo de exploração. Os artigos citados nos comentários (38 e 44) não traduzem a ideia da alternativa "A". 

          • E as patentes de defesa nacional, como ficam em relação à publicidade? Art. 75.

          • Quanto a alternativa A:

            O depósito da patente no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) cria apenas uma expectativa de direito à exclusividade da invenção, somente após a concessão da carta-patente que o inventor poderá exercer plenamente seus direitos.

            EMENTA: Apelação Cível – ação cominatória c/c perdas e danos por uso indevido de patente – carta patente – não obtenção – expectativa de direito – direito de usar o exclusivamente a invenção – não reconhecimento. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se tecnicamente com questão de mérito (verificação ou não da contrafação), o que afasta a possibilidade de controle judicial de ofício in status assertionis (Teoria da Asserção), pois a mesma é beneficiada pela produção e uso do modelo de utilidade cujos direitos se discute. Realizado o depósito no INPI, mas não tendo sido deferido o pedido de concessão da carta patente, tem o inventor o direito de realizar a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração, bem como de dispor da invenção, transferindo-a a terceiros a qualquer título, não lhe sendo assegurado, porém o uso exclusivo da invenção, vale dizer, não pode impedir que terceiros a explorem. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.11.012452-2/001 – COMARCA DE SETE LAGOAS – APELANTE(S): IVECO LATIN AMÉRICA LTDA – APELADO(A)(S): LIVINGSTON LEAL OTONI

            Só é garantida a exclusividade da exploração de uma invenção ou de um modelo de utilidade àquele que obtiver a concessão de uma patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial .

          • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

            Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.

          • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

            Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.

          • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

            Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.


          ID
          705595
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          A respeito dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO...
            O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.

            http://jusvi.com/artigos/43331
          • Qual o erro da letra A? Não são todos solidários?? 
          • A letra A está errada porque a obrigação somente será solidária se o título for transferido a outra pessoa através de endosso (à ordem). O endossante responderá pela existencia do crédito e seu adimplemento e, se o devedor não pagar, o endossante poderá ser executado. Contudo, se o crédito for transferido através de cessão civil de crédito (não à ordem) o cedente responde apenas pela existencia do crédito e não pelo seu adimplemento, nos termos do art. 1073 do CC/2002. Assim, na cessão civil de crédito, o cessionário pode cobrar a dívida apenas do devedor. Destarte, não é correto se dizer que por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito serão sempre solidários.
          • A- Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida.

            Perfeito. Na cessão de direitos a responsabilidade não é solidária. Mas, estamos respondendo sob a ótica do títulos de créditos e direito cambiário e não dos direitos das obrigações. 

            e) De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.

            Bom, se é para pensar me hipóteses, o devedor poderá pagar mais do que está no título como no caso dos juros. Mas, CESPE é CESPE.
          • LETRA B - INCORRETA
            Somente os títulos de crédito à ordem são transferíveis por endosso;

            LETRA C - INCORRETA:
            O próprio Código Civil estabelece sua aplicação de forma residual: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

            LETRA D - INCORRETA:
            O obrigação de não fazer prevê uma abstenção do devedor, que seria absolutamente incompatível com a natureza jurídica dos títulos de crédito.
          • Em relação ao erro da letra A, deve-se lembra que cabe aval parcial. Nesse caso, não há responsabilidade pelo montante integral da dívida.
            Embora o CC vede o aval parcial (art. 897), algumas leis especiais o autorizam.
          • Atenção!

            Alternativa A:

            Não é só na cessão civil de crédito que nãop há solidariedade. O próprio endosso, caso se adote a regra geral do Código Civil, também não há responsabilidade solidária a priori, a não ser que seja a legislação específica (Lei Uniforme de Genebra):

            Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

            § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

            § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

            Alternativa B:

            Título nominativo pode ser transferido por endosso, a diferença é que precisa ser averbado no registro. o erro está no fato de não existir título nominativo "não à ordem".

            Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

            § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

            § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

            § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

          • Na letra "A", a banca adotou o posicionamento do Fábio Ulhoa Coelho, entretanto há quem discorde.
          • O erro da alternativa A está na expressão "sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da divida". Esta parte da alternativa NAO está EXPRESSA nos artigos que tratam da solidariedade nos titulos de creditos. (art. 47 do Decreto 57663/66 e art. 51, da lei 7357/85). Os artigos não se referem a montante, quantidade ou valor.

          • Consta como gabarito: 

             e)

            De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.

             

            Bons estudos!

            Jesus abençoe!

          • Erros das assertivas A e D:

            A) Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida. --> Errada. Em regra, não é atribuída responsabilidade as pessoas que participam da relação creditória, tais como o endossante. Conduto, o endossante pode, por meio de cláusula convencional, assumir a responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A partir daí surge a responsabilidade solidária do endossante junto com a do emitente. Veja:

            CC/02. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

            § 1 Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

            D) Quanto ao conteúdo da obrigação que representa, o título de crédito não se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, sendo possível, portanto, documentar, em um título de crédito, obrigações de dar, fazer ou não fazer. --> Essa assertiva, é um dos assuntos abordados pelo Fábio Ulhoa. Em tal ocasião, ele elenca três diferenças elementares entre o conteúdo do título de crédito e as obrigações de dar, fazer ou não fazer. Sendo elas:

            I - Os títulos de créditos são portadores apenas de relações creditícias e não de obrigações como aquelas previstas no Código Civil (Dar, fazer ou não fazer);

            II - A segunda distinção reside na característica que é portador o título de crédito, qual seja, a executividade, ou seja, a cártula é passível de execução pelo rito da execução de título extrajudicial, ao passo que as obrigações ou direitos representativos das obrigações de dar, fazer ou não fazer são dependentes de um processo de conhecimento;

            III - A terceira e última característica é aquela ligada a circularidade do título de crédito. Dito de outra forma, o título pode ser transferido, por exemplo, por endosso ou, ate mesmo, servir para operação de desconto bancário para geração de fluxo de caixa. De outro norte, as obrigações e direitos de dar, fazer ou não fazer não possui tais atributos.

            Fonte: Site JusBrasil

            Autora: Andrea Russar Rachel

            Título: Quais são os traços que diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações ?


          ID
          705598
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          Com referência a letra de câmbio e direito cambiário, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • correta é a letra b
            requisito essencial é a palavra letra ou letra de câmbio no título, conforme artigo 1º da Lei uniforme.
          • letra a - errada
            Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
                    I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
                    II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
                    III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
                    IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
                    V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
                    Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
                    Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
                    __________________
          • letra d - errada

             Art. 25. A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.

          • Afirmativa C incorreta

            De acordo com o COSIF, a lei 4.728 de 14/07/65 que disciplina o mercado de capitais brasileiros estabeleceu que as sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio cujo principal fique sujeito à correção monetária. A correção monetária foi extinta pela lei 9.245/95, mas existem outras formas de atualização monetárias baseada em índices oficalmente conhecidos.

            Além disso, pela LUG: http://pt.scribd.com/doc/52913713/Lei-Uniforme-de-Genebra-LUG-Dec-57-663de1966

            Art 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.

            Afirmativa E Incorreta
            Existem 2 possibilidade em que duas partes se confundem em uma ordem de pagamento:
            1°) Quando a letra é sacada em  nome à ordem do próprio sacador (quem emite é o próprio beneficiário - caso da duplicata);
            2°) Sacada sobre o próprio sacador (quem emite é o próprio sacador - assemelha-se uma promessa de pagamento ou uma nota promissória).
            Abraços!
          • Letra C errada.

            Segundo o art. 44 do dec. 2.044 a primeira parte da assetiva está errada pois não se veda a cláusula de correção monetária. E a segunda parte da assertiva está errada pois segundo o art. 5° do dec. 57.663 pode ser estipulada cláusula de juros nas letras de cambio pagáveis à vista.


            Letra D errada.

            O art. 1° do Dec. 57.663 disciplina os requisitos obrigatório que deve conter na letra câmbio. No número 4 e 5 desse art. 1°, respectivamente, está a obrigação de datar a época do pagamento e seu lugar de quitação.
          • Correta Letra  B


            Todo titulo de crédito ,  dependendo de qual seja ,  se submete a regimes juridicos distintos. E também porque os titulos de créditos possuem implicitamente claúsula a ordem (que admite sua circulação por endosso)  então por isso é importante a identificação dos titulos de créditos , como também da letra de cambio.

          • Não entendi o porquê da letra "D" estar incorreta.

            Pela leitura do artigo primeiro da Lei Uniforme, o lugar do saque, do pagamento e a data de pagamento são requisitos FACULTATIVOS da letra de câmbio.


            "O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:

            A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

            Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o  e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.

            A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador."


            Sem alguém puder esclarecer...

          • Elielton, vou tentar responder sua dúvida.

            A alternativa "d" diz sobre a desnecessidade da LC mencionar o lugar do pagamento e o lugar do saque.

            No artigo 1º do Dec. 57.663/66, estão os requisitos. No artigo 2º, diz que, na falta de algum dos requisitos do artigo 1º, a LC não produzirá mais efeito como letra (mas como prova de obrigação, em ação de conhecimento), salvo se tiver algum dos requisitos do próprio artigo 2º.

            Então, caso falte o lugar do pagamento, será o da alínea 2ª (na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado, considera-se como sendo o lugar do pagamento...). Então, caso haja a especificação de qualquer lugar para pagamento, será cabível o lugar que estiver junto ao nome do sacado.

            Se, faltar o lugar do saque, será o da alínea 3ª (a letra sem indicação do lugar onde foi passada/saque ....no lugar designado ao lado do nome do sacador).

            Por isto, acredito que a alternativa "d" esteja errada: é necessário mencionar lugar do pagamento e o lugar do saque. 

            Questão estilo FCC, interpretativa, ao menos esta alternativa.

            Esta interpretação está em: 

            RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 442.

            ULHOA, Fábio. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 245-246. 


            Espero ter ajudado.

            Abraço.

            (comentário: 05.03.14)

          • LETRA D: é necessário (art. 1º da lug), mas não é essencial (art. 2º da lug).

          • Alternativa E: INCORRETA: pois uma mesma pessoa pode ocupar duas posições: o sacador e sacado podem ser a mesma pessoa. Sacador: emitente da letra - Sacado: pessoa contra qual a letra foi emitida, ou seja, que realizará o pagamento.


          ID
          705601
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          Em relação a nota promissória e cheque, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Fonte: http://amigonerd.net/trabalho/13326-titulos-de-credito

            4.2 - NOTAS PROMISSÓRIAS
            A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do emitente. Há duas figuras básicas envolvidas no saque desta nota: o subscritor (ou emitente, sacador ou promitente) e o tomador (ou sacado). Além dos dois personagens supra mencionados, acrescente-se o endossante e o avalista, os quais, assim como na letra de câmbio, podem atuar ou não.
            Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar a quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar. Quem concorda em se obrigar por uma nota promissória, está assentindo com a circulação do crédito correspondente, segundo o regime cambiário. Ninguém está obrigado ao saque da nota promissória, e o credor não pode impor ao devedor essa específica alternativa de documentação da relação jurídica que os vincula (salvo se o obrigado houvera assumido o compromisso de sacar a nota, em contrato).

          • e) A nota promissória e a letra de câmbio, diversas quanto à constituição e exigibilidade do crédito, são disciplinadas por regimes jurídicos diversos.

            ERRADA: O regime jurídico de ambos os títulos está na Lei Uniforme de Genebra.
          • Sobre a letra A Os requisitos para o cheque se encontram insertos no art.2º da Lei 7357/85, não havendo necessidade de constar a a palavra cheque para sua configuração.

            Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

            I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

            II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

            Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

            Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

            § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

            § 2º - Consideram-se fundos disponíveis:

            a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;

            b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;

            c) a soma proveniente de abertura de crédito.


            SOBRE A LETRA B -  o cheque é uma ordem de pagamento a vista transmissível por endosso, logo, a ordem. Pode ser transferida por cessão civil de crédito, podendo ser não à ordem, mas essa não é a regra.

            LETRA C - CORRETA



             

          • Em relação a Letra A, Ana Carolina, há sim a exigência de que conste a palavra "cheque" na Lei 7357/85:

            Art . 1º O cheque contêm:

            I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

          • A) É necessária a inclusão da palavra "cheque" e em português. Conforme a Lei do Cheque:

            Art . 1º O cheque contêm:

            I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

            B) Conforme legislação pertinente ao cheque (Lei do Cheque):

            Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

            § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

            § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

            Portanto, a regra é a claúsula de pagamento "à ordem".

            C) Conforme o Decreto 2.044 de 1908, em seu art. 54, "a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais..."

            D) 

            Nas palavras do professor Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. E, para que produza os efeitos de uma nota promissória, o documento deve atender a deteminados requisitos. Somente se revestido da formalidade por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido ou cobrado, sob o regime do direito cambiário [...]. São os seguintes os requisitos da nota promissória (LU, arts. 75 e 76): a) a expressão nota promissória, inserta no texto do titulo, na mesma língua utilizada para sua redação; b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque, ou menção de um lugar do nome do subscritor (Curso de direito comercial. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 429-430).

            E) A Nota promissória e a letra de câmbio é regida pelo Dec. 2.044 de 1908.



          ID
          705604
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          Assinale a opção correta no que concerne às sociedades.

          Alternativas
          Comentários
          • Minha professora de empresarial da faculdade deu uma dica antiga e bobinha para decorar cada um dos sócios da comandita simples que vale a pena para quem não conhece.O sócio comanditado = coitado (responsabilidade ilimitada). Já o comanditário = não é otário (responsabilidade limitada) .
          • a) A sociedade em comandita simples é composta por sócios comanditários e comanditados, estes, necessariamente, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
            É o que se extrai do teor do art. 1045 do CC, já transcrito nos comentários acima.

            b) Na sociedade em comandita por ações, o acionista exercerá a função de diretor ou administrador, se assim o desejar; caso contrário, a função poderá ser exercida por qualquer pessoa estranha à sociedade.
            O art. 1091 dispõe que apenas o acionista tem qualidade para administrar tal sociedade. 

            Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. 

            c) Na conta de participação, o empreendedor associa-se a investidores para explorar atividade filantrópica; por isso, o sócio participante não se torna solidariamente responsável pelas obrigações contraídas.
            Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


            d) Podem fazer parte da sociedade em nome coletivo tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
            Apenas a pessoa física pode fazer parte da Sociedade em Nome Coletivo, vide o disposto no art. 1039 do CC:


            Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

            e) Não sendo empresárias as sociedades simples, suas normas não se aplicam aos tipos societários menores, como, por exemplo, às sociedades em nome coletivo.
            O art. 1040 do CC dispõe justamente o oposto, uma vez que faz remissão ao art. 997 do CC, tratando este das Sociedades Simples. 

            Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
          • Gabarito. A.

             

            Quanto a responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser classificadas em: Mista. São as sociedades em que há sócios de ambas as categorias. é o que ocorre nas sociedades em comandita simples e por ações; nestas os sócios comanditados respodem ilimitadamente e o sócios comanditários, limitadamente.

             

            Bons estudos!

          • Letra A. Definição perfeita dos sócios da sociedade em comandita simples. Assertiva certa.

            Letra B. A função de diretor somente pode ser exercida pelo acionista, na sociedade em comandita por ações (mais uma diferença entre esta e a sociedade anônima). Assertiva errada.

            Letra C. A atividade exercida deverá buscar o lucro. Assertiva errada.

            Letra D. A sociedade em nome coletivo somente aceita em seu quadro societário pessoas físicas. Mais um tópico recorrente. Assertiva errada.

            Letra E. Pelo contrário. Inclusive a própria LTDA rege-se supletivamente pelas regras da sociedade simples no silêncio do contrato. Assertiva errada.

            Resposta: A

          • Código Civil:

            Da Sociedade em Comandita Simples

            Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

            Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

            Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

            Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

            Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

            Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

            Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

            Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

            Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

            Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

            Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

            I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

            II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

            Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


          ID
          705607
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          Com base na teoria geral do processo falimentar, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Neste caso, creio que o gabarito (Letra E), é um tanto controverso. A natureza da sentença é declaratória ou constitutiva? O art. 94 da Lei 11.101/05 fala que " a sentença que decretar a falência..." Existe doutrina de todos os tipos, como sempre. Declaratória, constitutiva e a famosa "mista".
            O examinador podia ter fugido da discussão.
          • A - errada.
            Em resumo, no caso de exclusão total, o empresário jamais estará sujeito à falência. O regime de execução concursal adotado será diferente do regime falimentar. No caso de exclusão parcial, a regra é que o empresário se sujeite a outro procedimento de execução concursal diverso do falimentar, mas, excepcionalmente, nas hipóteses determinadas na lei específica daquele empresário, poderá se submeter ao procedimento falimentar. Deve-se ressaltar que em nenhum dos dois casos, o empresário se submete ao regime de insolvência civil dos arts.748 e seg. do CPC, próprio apenas do devedor não empresário, como já restou esclarecido anteriormente.
          • alternativa B - errada

             Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

                    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

                    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

          • não se trata de saber se a sentença é decalratrória ou constitutiva, mas sim do fato de a sentença ser necessária para a instauração da falência, visto que a sentença é pressuposto formal para a falência, conforme André Luiz SANTA CRUZ.
          • A alternativa e) está correta, pois a declaração de falência da sentença é de natureza constitutiva negativa, pois desconstitui o ato.
          • segundo Alexandre  Gialuca (LFG), a sentença seria sim declaratória,  pois  ele é legalmente  falido  antes da  sentença.  Ainda,  seria  uma senteça  com natureza  interlocutória  recorrivel por agravo, pois  apenas  inicia o  processo falimentar.



          • Independentemente da natureza jurídica da decisão que decreta a falência, para o processo de execução concursal ser instaurado, mister a sentença declaratória de falência (declaratória em sentido "lato", em que se infere o marco inicial do processo falimentar) 
          • A alternativa "b" está correta também. Embora o art. 2º da LF diga expressamente que ela não se aplica às sociedades seguradoras e às instituições financeiras, ambas são sociedades empresárias parcialmente excluídas do regime falimentar.

            Sociedades seguradoras: O art. 26 do DL nº 73/66 (com a redação dada pela lei 10.190/01) prevê hipótese de de sujeição à falência se quando "decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar"
            Instituições financeiras: Pode ser aplicada a lei de falência até que o Banco Central decrete a intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição, momento a partir do qual não será mais possível que o credor solicite a própria falência. V. art. 34 da Lei 6.024/74.

            Assim, a lei aplica-se parcialmente a tais entidades. A assertiva B não está errada.

          • A decretação da falência exige três pressupostos:

            Objetivo: devedor empresário;

            Subjetivo: insolvência (juridica ou presumida) do devedor;

            Formal: sentença de falência.


            (Direiro Empresarial Esquematizado, André L. Santa Cruz, 4 ed., p. 631).

          • e

            Para que se instaure o processo de execução concursal denominado falência, é imprescindível a sentença declaratória de falência.

          • Erro da "D".


            Neste caso específico não ocorrerá falência, mas sim insolvência civil. Só quem pode falir são as sociedades empresariais, ou seja, aquelas que organizam os fatores de produções. Já as sociedades não empresarias sofrem a insolvência civil.

            Resumindo:
            Sociedade empresária (fatores de produção) - falência.

            Sociedades não empresarias - insolvência civil.

          ID
          705610
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Empresarial (Comercial)
          Assuntos

          No que diz respeito à recuperação judicial, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Fonte: http://cesinha27a.wordpress.com/2011/04/13/recuperacao-judicial/

            A recuperação judicial é uma das novidades trazidas pela Lei 11.101/ 2005, a popular Lei de Recuperação e Falências (LRF),.
            Diz o Artigo 50 da LRF que constituem meios de recuperação judicial, respeitada a legislação pertinente, no caso concreto: a dilação do prazo ou das condições de pagamento; as operações societárias (cisão, incorporação, fusão, etc., ressalvados os direitos dos sócios);
            Portanto, resposta d)
          • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
            VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 
          • alternativa C - errada

              Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

                    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

                    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

          • alternativa A - errada
            Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
          •  Letra b errrada. Fundamentação: art. 56, captu c/c par 4o,in verbis:.
            Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.  § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.    § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.Bons estudos.
            BoiB 
          • Lei 11.101/2005

            A) Errado. Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

            B) Errado:  Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial:

                    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;


            C) Errado: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

                    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

                    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

                      III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

                    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


            D)Certo:   Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:  I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;


            E)Errado: Art. 50. VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;


            Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

          • Lei de Falências:

            Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

            I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

            II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

            III – alteração do controle societário;

            IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

            V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

            VI – aumento de capital social;

            VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

            VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

            IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

            X – constituição de sociedade de credores;

            XI – venda parcial dos bens;

            XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

            XIII – usufruto da empresa;

            XIV – administração compartilhada;

            XV – emissão de valores mobiliários;

            XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

            § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

            § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.


          ID
          705613
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO...
            CF/88,
            Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
                    I - importação de produtos estrangeiros;
                    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
                    III - renda e proventos de qualquer natureza;
                    IV - produtos industrializados;
                    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
                    VI - propriedade territorial rural;
                    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
          • A letra (e) é a alternativa correta, conforme os ditames constitucionais estabelecidos abaixo:

            Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b .


            Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
            (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
            (IGF - imposto sobre grandes fortunas)


            Art. 154. A União poderá instituir:
            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
            (IR - Imposto Residual)

            Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
            e das seguintes contribuições sociais: (...)
            (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, da CF (Contribuições social- previdenciárias residuais)
          • Vamos aos erros:
            (A) Art. 97, CTN  Somente a lei pode estabelecer:
                  VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            (B) Art. 146, CF: Cabe à Lei Complementar:
                 III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
                 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.  (ALÍQUOTA NÃO!!!)

            (C) Art. 113, CTN:

                 § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            (D) Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer:
                   II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            (E) Conforme comentários precisos dos ilustres colegas acima!



            Show!!










             

          • Fiquei em dúvida em relação a alternativa C.

            Não é somente a lei que pode instituir Obrigações Acessórias?

            Obrigado.
          • Caro colega Philipe!
            A obrigação tributária acessória pode ser criada não só por lei, mas por tratados, convenções inernacionais, por decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96 do CTN.
            Destarte, quando o art. 113 §2o do CTN fala que a Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, devemos observar o art. 96 do CTN que define oque vem a ser a Expessão "legislação tributária".

            Espero ter ajudado!

            Sucesso 
          • LEGALIDADE

            A regra é a criação de tributo por LO (pode ser por MP). Contudo, existem tributos criados por LC (onde a LC versar, MP não poderá apitar).

            Tributos que só podem ser criados ou alterados por LC => Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Imposto residual; Contribuição social previdenciária residual.

            Exceções à legalidade (alteração de alíquotas por decreto presidencial) => II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis e ICMS combustível.
          • Pessoal, o gabarito está correto: LETRA E.
            A Constituição Federal também confere à União a instituição de impostos, chamados de RESIDUAIS, previstos no art. 154, I, que devem ser instituídos por  LEI COMPLEMENTAR. "Art. 154. A União poderá instituir:   I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
            Além destes, há também, como espécie tributária, instituída por meio de LEI COMPLEMENTAR, as contribuições sociais, residuais, ou seja, aquelas que não estejam previstas expressamente, no rol do art. 195: "Art. 195, § 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
             
            Abraços!
          • São quatro os tributos instituidos por lei complementar: Impostos residuais; Imposto sobre grandes fortunas; Empréstimo compulsório; Contribuições sociais residuais..
          • QUATRO TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:

            1. Imposto Sobre Grandes Fortunas (Imposto Federal)
            2. Empréstimo Compulsório (Tributo Federal)
            3. Imposto Residual (Imposto Federal)
            4. Contribuição Social Previdenciária Residual (contribuição)
          •   Fiquei em dúvida entre a letra "C" e a "E". Pegadinha. Terminei errando a questão. Fui pensar demais. Mas de qualquer forma ainda bem que foi aqui. Não possoerrar é na prova.
          • Mas gente, não existe tributo em que o Poder Executivo, até mesmo por ato abaixo de Decreto, pode aumentar alguns tributos extrafisais? @_@

            Isso não faria correta a letra "d"?
          • O porquê da letra "d" ser incorreta.

            Os tributos que podem ser aumentados por ato do poder Executivo representam uma exceção ao princípio da legalidade. São impostos dotados de extrafiscalidade, com papel regulador da economia e do mercado. Não possuem finalidade arrecadatória. 

            Por serem exceções, e não a regra, é que a alternativa "d" não está correta.

            É muito comum esse tipo de dúvida. Quando a questão não se refere diretamente às exceções o correto é seguir a regra geral. Isso porque em Direito, quase sempre temos uma exceção para tudo e isso impossibiliataria qualquer afirmação.

            Caso a questão fizesse referência a um dos tributos que podem ser aumentados por ato infralegal (II, IE, IPI, IOF, Cide-Combustível e ICMS-Combustível) aí sim a resposta poderia ser diferente.

            Isto é um problema para quem estuda muito. Você sabe a resposta, mas não entende a lógica do pensamento do elaborador do quesito. Se fosse questão dissertativa você acertaria com louvor, mas como tem que responder certo ou errado, você fica na dúvida se a resposta a ser dada engloba a exceção ou não. 

            Por isso é importante resonder muitas questões e entender a estrutura de elaboração conforme a banca realizadora.

          • Na questão das obrigações acessórias, o CTN diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, que inclui atos infralegais..

            no entanto João Marcelo Rocha salienta que o CTN diz isso, essa é mesmo a visão geral da Administração, mas na opinião do Autor o CTN não deveria ser compreendido neste sentido, afinal a Constituição determina que "ninguem poderá ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei"

            Portanto há quem defenda que o CTN nesta parte nao teria sido recepcionado...
          • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
            Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

            A Lei Complementar em Matéria Tributária

            Artur Alves da Motta
            Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Tributário pela UFRGS, Membro instituidor da Fundação Escola Superior de Direito Tributário

            Sumário: 1. Introdução. 2. O papel da lei complementar. 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar. 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço. 5. Conclusão.

            1. Introdução

            O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

            Por esta razão Maria do Rosário Esteves defende a tese de que a Lei n.º 5.172/66 (nosso CTN) foi recebido pela Constituição de 1967 como "lei formalmente ordinária e materialmente de caráter nacional."(2) O patamar de lei materialmente complementar deriva da circunstância de que hoje o CTN está a salvo das investidas da lei ordinária, pois para ser alterado naquilo que diga respeito a qualquer das matérias constantes no art. 146, III da Constituição o texto constitucional exige lei complementar.

          • 2. O papel da lei complementar

            A lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, ou seja, traçar as diretrizes básicas, os princípios que devem orientar as normas tributárias que lhe devam a obediência. Segundo Ives Gandra, a lei complementar complementa o texto constitucional, "esclarecendo, tornando clara a intenção do constituinte".(3) Sendo ato normativo primário,(4) assim como a lei ordinária, a lei complementar deve se conformar formal e materialmente ao texto constitucional, como diz José Afonso da Silva.(5)

            Embora seja possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União.(6) Muitas vezes a Constituição funciona como um cliente que encomenda o quadro a um artista, dando as especificações que quiser, tamanho da tela, motivo, cores e tintas. A moldura do quadro, ou seus limites, são como a lei complementar. O preenchimento do quadro, o trabalho do artista é reservado à lei ordinária.

            Por este motivo Vittorio Cassone(7) afirma, com relação a lei ordinária e a lei complementar, que quando cada uma "atuar dentro de seu campo material exclusivo, não haverá de se falar em hierarquia". Daí concluir Souto Maior Borges(8) que "A validade da lei ordinária decorre, em princípio, da sua conformação com a Constituição. Apenas, a lei ordinária é obrigada a respeitar o campo privativo da legislação complementar, tal como esta não pode invadir o campo da lei ordinária."

            Entretanto, isto não significa que todo o tributo tenha que ser instituído por lei complementar como gostaria Ives Gandra,(9) tanto que ele mesmo disse que o STF considerou válida a instituição da contribuição social sobre o lucro na forma da Lei n.º 7.689/88 (RE 146.733-9/SP).

          • 3. A existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar

            Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária.

            Quando se fala em hierarquia normativa, contudo, não se pode deixar de atentar para o que disse Kelsen, tendo em vista que o mestre austríaco concebeu o ordenamento jurídico como um sistema hierarquizado de normas. Para Kelsen há hierarquia quando "a norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior".(13) Interessante desdobramento dessa teoria é levada a cabo por Souto Maior Borges(14) para rejeitar a tese da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.

            Presentes tais postulados é que podemos iniciar a indagação para saber se há ou não hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Quem determina a edição de lei para tornar os tributos exigíveis é a Constituição. É o texto constitucional e somente ele que cria e prevê as hipóteses para a elaboração de lei ordinária e da lei complementar, tanto que o fundamento de ambas é o mesmo: a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é resolvido com base na Constituição porque é esta que distribui as competências. Quando a lei ordinária dispõe sobre matéria de lei complementar ela é inconstitucional, pois, por invasão de competência.

            Fixados estes pontos é que se pergunta: é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária? Não. É a Constituição. O teor da lei ordinária é ditado pela lei complementar? Não. Quem diz isto é a Constituição. O conflito entre a lei ordinária e a lei complementar é uma violação desta última? Não. É uma violação à Constituição. José Afonso da Silva(15) também conclui pela inconstitucionalidade da lei ordinária que ingresse no campo reservado constitucionalmente à lei complementar:(16)

          • O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho: "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002).

            Assim, se não é a lei complementar que determina a elaboração da lei ordinária; se o conteúdo da lei ordinária não é ditado pela lei complementar e se a ofensa da lei complementar pela ordinária não é ilegalidade e sim inconstitucionalidade, onde está a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária?

            A lei ordinária é tão lei quanto a complementar, com a diferença que o campo desta última foi expresso pelo texto constitucional e o quorum para a votação da lei complementar é mais rigoroso. Assim, a lei complementar é uma lei ordinária adjetivada constitucionalmente. Como diz Souto Maior Borges, (17)o quorum só faz a existência da lei complementar, mas não lhe confere a eficácia. Daí o equívoco dizer que a lei complementar tem hierarquia sobre a lei ordinária em razão do maior número de votantes necessário para a sua aprovação. Permanecem válida, portanto, a tese defendida pelo saudoso ministro Vitor Nunes Leal. (18)

            Souto Maior Borges refuta a tese da superioridade formal da lei complementar pelo mero fato de que no processo legislativo a lei complementar seja mencionada imediatamente após as emendas à constituição e antes da lei ordinária — no artigo em que a Constituição enumera as espécies normativas.(19) A conclusão do mestre pernambucano — e também a nossa — são reforçadas por um precedente do STF onde houve interessantíssima e acalorada discussão entre dois dos mais cultos e estudiosos ministros que passaram por aquela Corte: Leitão de Abreu e Moreira Alves, reproduzida na obra de Ronaldo Poletti (20)— embora este autor seja partidário da hierarquia da lei ordinária sobre a lei complementar.

            O Ministro Moreira Alves ao proferir seu voto no RE n.º 84.994/SP disse que "a lei complementar federal também está no mesmo nível da lei ordinária federal. O problema é apenas de competência. [...] Não há subordinação hierárquica, senão a lei federal também poderia ser ilegal."(21) Embora o Ministro Leitão de Abreu tenha sustentado a hierarquia da lei complementar em face da lei ordinária, e a ilegalidade da lei ordinária que contrariasse o disposto na lei complementar, o Min. Moreira Alves acabou formando a jurisprudência. Esse interessante debate consta da excelente obra de Poletti.(22)

          • 4. Relações entre lei complementar e lei ordinária no tempo e no espaço

            Considerando que é a Constituição que prevê as hipóteses em que deva ser editada a lei complementar, pode acontecer que esta seja empregada indevidamente para tratar de matéria que o texto constitucional não reservou a esta espécie normativa. Nessa hipótese essa lei complementar não altera a condição da matéria legislada: ela continua sendo matéria de lei ordinária e a lei complementar em questão merece esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária como diz Souto Maior Borges.(23)

            O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.(24)

          • 5. Conclusão

            De tudo isto se conclui não haver hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, em que pese a força das opiniões em contrário. Ficamos com a lição de Kelsen sobre hierarquia e também com a Souto Maior Borges, bem como a lição de Vitor Nunes Leal. Para a lei complementar existe apenas um rigor maior na sua elaboração. Lei complementar é uma questão de forma e de conteúdo. Onde faltar um dos elementos (previsão constitucional para a sua instituição) não haverá espaço para se alcunhar a referida lei de complementar.

            A lei complementar está para lei ordinária assim como o acorde musical está para as notas que o compõem. O acorde (conjunto de notas) é como a lei complementar a dar a estrutura básica; a lei ordinária é aquela nota que qualifica, acrescenta, dá colorido ao acorde. Assim fala-se no acorde de Sol que pode ser maior, menor, bemol, sustenido, com sétima, etc. Tal fato não o descaracteriza, pois ele será sempre e fundamentalmente o acorde de Sol possibilitando a agregação de uma outra nota além de sua estrutura básica.

            Portanto, da mesma forma que as notas acrescentadas individualmente dimensionam e dão mais vida ao acorde, também a lei ordinária enriquece o direito ao explicitar e concretizar os rumos, princípios e diretrizes traçados pela lei complementar. Entendemos também que a lei ordinária pode dispor e alargar princípios previstos na lei complementar, quer aumentando o prazo decadencial para o Fisco lançar ou o prazo prescricional para o contribuinte repetir o indébito.(25)

            Por essa razão o art. 56 da Lei n.º 9.430/96 pode alterar validamente a Lei Complementar n.º 70/91, uma vez que o Supremo Tribunal Federal disse que esta última era lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar.(26) Entender que a edição de lei complementar alça o tema fora do alcance da lei ordinária, para as matérias a que a Constituição não prevê expressamente o emprego da lei complementar, é contrariar o texto constitucional. É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.

            Nessa linha de idéias a jurisprudência que o STJ teria construído com fundamento na sua competência recursal (art. 105, inciso III, letra ‘a’, da Constituição de 1988), afirmando a invalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430/96 em face da Lei Complementar n.° 70/91, na verdade, vulnera não só a sua atribuição de competências constitucionais mas também o art. 102, § 2.º, uma vez que desafia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Viável aí o emprego de rescisória para os processos já transitados em julgado e, inclusive, para os outros processos a reclamação ao STF(27) (art. 102, inciso I, letra l) por flagrante descompasso com o julgado na ADC 1/DF.

          • (25) É também a posição de Maria do Rosário Esteves (ESTEVES, Maria do Rosário. op. cit., p. 111) mas não a de Eurico Santi (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito tributário. São Paulo.: Max Limonad, 2000, p. 93).

            (26) "Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do artigo 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar n.º 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar — a Lei Complementar n.º 70/91 — não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4.º do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída — que são o objeto desta ação —, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, e matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constituição n.º 1/69 — e a Constituição atual não alterou esse sistema —, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).

            (27) Conclusão obtida com apoio em Teori Zavascki: "o efeito vinculante confere ao julgado uma força obrigatória qualificada, com a conseqüência processual de assegurar, em caso de recalcitrância dos destinatários, a utilização de um mecanismo executivo — a reclamação — para impor o seu cumprimento." (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 52).

          • Constituição Federal

            Art. 154. A União poderá instituir:

            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

          •  

            Em relação a alínea D, questionada pelos colegas Lucero Jr e Thatiana Ribeiro, na verdade o Poder Executivo não aumenta tributo por meio de mecanismo diverso de lei. O que ele faz, em verdade, é manobrar dentro das margens estabelecidas em lei. 
            Em outras palavras, quando o Presidente faz publicar decreto alterando a alíquota do IPI, por exemplo, ele não pode aumentar além do que está estabelecido em lei, em que pese poder reduzí-la ou trazê-la de volta ao valor máximo instituído na legislação (neste ponto, inclusive, o STF já assentou que o retorno da alíquota ao patamar anterior, ainda que maior, não significa aumento de tributo).
            E toda essa manobra é constitucional, conforme diz o texto magno:
             
            “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
             
            (…)
            Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
             
            I - importação de produtos estrangeiros;
             
            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
            III - renda e proventos de qualquer natureza;
            IV - produtos industrializados;
            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
            VI - propriedade territorial rural;
            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
            § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
             
            Espero ter ajudado.
             
             
            P.S.: Ao colega João Ricardo Moreira Monteiro, obrigado pela iniciativa de publicar uma explicação tão detalhada, mas da próxima vez é melhor escrever apenas o link para o artigo, fica menos exagerado, mais prático.
          • Entendo que a letra "b" está correta. A resposta vem do art. 97 do CTN, não do 146 da CR, que é específico quanto aos impostos tratados pela CR.

            Art. 97. Somente A LEI pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
          • Franco Scardua,

            A assertiva "B" está incorreta, pois ela diz que "a lei tributária pode dispor de modo genérico sobre alíquota e base de cálculo de tributo". Não é de modo genérico, pois, como você muito bem ponderou em sua resposta, há ressalvas no próprio dispositivo legal, quais sejam,arts. 21,26,39,57,65.

            Bons estudos!

          • Pessoal,


            Atenção quanto a alternativa "C", pois é contrária ao entendimento de Leandro Paulsen, segundo o qual as obrigações acessórias se submetem ao princípio da garantia geral da legalidade ou legalidade relativa, prevista no art. 5º, II, da CF, basicamente pelos seguintes motivos:

            1) Obrigações acessórias contistuem ônus gravoso aos contribuintes, os quais têm de despender tempo e dinheiro para o seu cumprimento;

            2) A CF assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF);

            3) O art. 97, V, dispõe que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades "para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas";

            4) Em que pese o art. 113, § 2º, se refira ao termo "legislação tributária", definido no art. 96 do CTN, deve-se observar o § 3º  daquele mesmo artigo, o qual dispõe que  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

            5) Se o consequente (penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória) tem que ser estabelecido por lei (art. 97, V), o antecedente (pressuposto de fato da sanção - obrigação acessória em si) deve ser definido pela mesma via legislativa, sob pena de violação aos artigos 5º, II, da CF e 97, V, do CTN               

            Contudo, parece ser doutrina minoritária esse seu posicionamento, mas é bom conhecer esse posicionamento, principalmente se a questão citar a doutrina.

            Espero ter ajudado.

          • Prof. Edvaldo Nilo

            https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103?stream_ref=5

            Letra (A). Para a dispensa ou redução de penalidades é necessário lei (art. 97, VI, CTN). Logo, incorreta.

            Letra (B). De acordo com o princípio da legalidade em sentido estrito, não é permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre base de cálculo de tributo, que deve está expressa de modo específico na lei. Destaca-se que o entendimento doutrinário é o mesmo para as alíquotas, salvo nos casos de atenuação ou mitigação do princípio da legalidade estabelecidos no texto constitucional, tal como na hipótese de que é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), de produtos industrializados (IPI) e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), mas sempre atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, conforme o art. 153, §1°, da CF. Logo, incorreta.

            Letra (C). As obrigações tributárias acessórias podem ser instituídas por legislação tributária (art. 113, §2°, CTN). Logo, incorreta.

            Letra (D). Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a regra é que União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça e também não pode aumentá-lo sem tal exigência (art. 150, I, CF/88). Logo, incorreta.

            Letra (E). No sistema brasileiro, são juridicamente possíveis às instituições de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições residuais por meio de leis complementares. Logo, correta.

          • Só para complementar. Há algum tempo atrás eu vi aqui no QC algo que fez com que eu decorasse quando há lei complementar em matéria tributária.

            "COMPULSÓRIAMENTE sobre GRANDES FORTUNAS, IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS."

            Portanto há lei complementar:

            1.Empréstimo COMPULSÓRIO;

            2. Grandes Fortunas (IOF);

            3. Imposto RESIDUAL

            4. Contribuição RESIDUAL

          • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

            Legislação tributária compreende também: medida provisória e resolução do Senado.

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            Resumindo: a obrigação tributária acessória não precisa, necessariamente, decorrer de lei, contanto que decorra da legislação tributária.

          • GABARITO LETRA E 

             

            CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

             

            ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

             

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

             

            =================================================================


            ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

             

            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

             

            =================================================================

             

            ARTIGO 154. A União poderá instituir:

             

            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

             

            II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

             

            =================================================================

             

            ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

             

            § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
             


          ID
          705616
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          No que concerne a capacidade tributária, fato gerador e irretroatividade da lei tributária, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO O GABARITO...
            CTN,
            Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
                    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
                    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
          • Letra B - INCORRETA.

             Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;
            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;   
            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


             

          • letra E - errada

            A totalidade das rendas percebidas devem ser consideradas como uma unidade, sem que haja distinções entre tipos de renda para efeito de tributação diferenciada. Todos os rendimentos auferidos devem se sujeitar ao mesmo tratamento fiscal. Assim, não se pode segregar a espécie de renda para sujeitar cada espécie à um tratamento particular, pelo contrário, a universalidade impõe que todas as rendas e proventos sejam tributadas da mesma forma. Ou seja, a tributação deve ser a mesma, independentemente da renda haver advindo do trabalho, aplicações financeiras, alugueis, sorte (loteria) ou circunstância fortuita (encontro de um tesouro).
            [26]
          • alternativa c incorreta:

            Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

            Isso quer dizer que quem está no pólo ativo da obrigação tributária exerce as atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização, de maneira plenamente vinculada à lei, não sendo possível dispensar o pagamento, reduzir ou excluir a penalidade, postergar o vencimento do tributo, realizar
            transação, etc., sem a devida autorização legal.
          • a) A nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, sob o enfoque do direito civil, são irrelevantes para o direito tributário, pois a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se tais fatos. CORRETA
            CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
            b) A capacidade tributária passiva da pessoa jurídica depende de ela estar regularmente constituída. INCORRETA
            CTN, Art. 126, III. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
            c) Na análise da capacidade contributiva, o CTN confere ao fisco o poder discricionário, na consideração da pessoalidade, para graduar o tributo. INCORRETA
            CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
            A cláusula sempre que possível não é permissiva, nem confere poder discricionário ao legislador. Ao contrário, o advérbio sempre acentua o grau da imperatividade e abrangência do dispositivo, deixando claro que, apenas sendo impossível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte. (FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva)
            d) O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado. INCORRETA
            CF, Art. 150, III a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
            CTN, Art. 106, II . A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: (RETROATIVIDADE)
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
            e) Em decorrência do postulado da capacidade contributiva, é possível que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso. INCORRETA
            Em decorrência do princípio da isonomia, é vedado que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
            CF, Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
            CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
          • Essa questão não deveria estar na parte de Fato Gerador? Só acertei porque lembro dessa matéria. Quem tá estudando e depois resolvendo questões talvez tenha um pouco de dificuldade nesse sentido. Resolveria por exclusão, quem só tivesse estudado capacidade tributária. Mas é isso mesmo. Temos que estar preparados para tudo.
          • Deveria ser anulada a questão!


            Pois o alternativa "e" também está correta, uma vez que o Imposto de Renda é cobrado diferenciadamente, por exemplo, no fato de se ter ou não filhos. De sorte que, no meu caso mesmo, que não tenho filhos, é cobrado um imposto diferente de quem trabalha no mesmo cargo que eu e tem dependentes.

          • Com concordo com aqueles que consideraram correta a letra E. Veja bem, o IR é comporto por alíquotas progressivas das quais decorre a tributação diferenciada conforme a faixa de renda do contribuinte. Numa mesma categoria profissional é possível que profissionais tenham rendimentos diferenciados em razão do tempo de serviço, gratificações e etc...portanto possível a tributação de modo diverso.

          • Essa letra "e" é contestável, afinal se, por exemplo, dois engenheiros têm rendimentos distintos o IR poderá ter alícotas diferentes. Mas a letra "a" é a mais correta.

          • GABARITO LETRA A 

             

            LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

             

            ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

             

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

             

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

          • Gabarito contestável.

            Vide informativo 682 do STJ:

            "A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI"

            Ora, é fato que a natureza do ato jurídico e seus efeitos são indiferentes após a ocorrência do fato gerador, porém, o ato jurídico nulo é INEXISTENTE, de modo que o fato gerador nem ao menos ocorre caso seja coincidente ou diretamente relacionado ao ato jurídico eivado de nulidade.

          • A letra E está correta. A tributação na questão não é em função do cargo, mas da possibilidade de serem tributados de forma diferente em função do princípio da capacidade contributiva, A questão não é igualdade, mas justiça. Um juiz que teve muitas despesas medicas no ano-base não pagará o mesmo IR que outro juiz que não teve despesa médica no mesmo ano.
          • LETRA A "pecunia non olet", ou seja, o dinheiro não tem cheiro: o Direito tributário não se preocupa com a origem do recurso financeiro!!!

            CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

            OU SEJA: Não importa se o ato é válido ou inválido segundo as normas civis/penais.

            Também não importa se o ato é lícito ou ilícito.

            STF admite tributação da renda ilícita do jogo do bicho e do tráfico de drogas!


          ID
          705619
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Com relação à vigência e aplicação da legislação tributária, bem como à disciplina aplicável aos pedágios, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            ......

            V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

          • Dúvida..
            Não consegui visualizar o erro da alternativa 'B'....
            Agradeço a quem puder ajudar...
          • Caro Osmar, a lei só poderá retroagir em duas ocasiões: para fins de interpretação ou, no caso de PENALIDADES, se for mais benéfica. No caso de lei ser mais benéfica ao contribuinte, no que concerne ao TRIBUTO propriamente dito, ela não retroagirá.
          • Letra A.

            a) É possível que, em razão de relevantes interesses, a União institua um tributo implicando distinção de um estado em detrimento de outro, admitida, ainda, a concessão de incentivos fiscais, buscando-se o fomento econômico das regiões mais pobres do país.

            Art. 151, CF. É vedado à União:
            I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

            Acabei marcando essa pensando no art. 151 da CF, porém ao ler este notei que o erro está em dizer que pode haver distinção entre um estado e outro (o que é vedado), sendo quea segundo parte da questão parece estar correta.

             

          • Olá! Acredito que a alternativa B esteja incorreta pelos seguintes motivos:

            Com o lançamento, a obrigação tributária torna-se crédito tributário.

            O conceito de lançamento está previsto no artigo 144 do CTN:

            “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

            A alternativa B acrescentou a isso o seguinte: “salvo se houver lei superveniente mais benéfica”, apontando como REGRA a retroatividade da lei apenas por ser mais benéfica.

            No entanto, o artigo 106 do CTN, aponta as ÚNICAS hipóteses em que a lei retroagirá:

            I - em QUALQUER CASO, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

            Desse modo, concluo que tratando-se de ato DEFINITIVAMENTE JULGADO, a lei não retroagirá. Por esse motivo, como a alternativa B apontou como regra a retroatividade da lei pelo simples motivo de ser mais benéfica, está incorreta. 
          • Obrigado pelos esclarecimentos pessoal, caí bunito na pegadinha!!!
          • Tem gente aqui que eu não entendo.
            Pergunto-me, por que atribuir voto a um agradecimento do colega?? um mero obrigado contribui ao conhecimento.

            Sei não.

            Para não cair no mesmo erro, por favor não me qualifiquem (mesmo que achei perfeito o comentário)

            sem mais
          • Vixe, 
            o colega Rodrigo Pimentel ficou com ciúmes da galera ter dado mais uns pontinhos para o colega Osmar Fonseca (que se mantém isolado na primeira  colocação do ranking geral). 

            Não faça assim Rodrigo, é feio ter ciúmes do colega, hahahaha!

            Brincadeiras à parte, acho que dá ponto quem quiser para o comentário que quiser. O mais importante aqui não é a posição do colega A ou B, ou mesmo a pontuação, mas o aprendizado que cada um de nós retiramos deste excelente site para enfrentarmos os concursos e conseguirmos a tão sonhada aprovação. 

            Desculpem-me o desabafo, mas vejo muitas vezes certas preocupações que não levarão a lugar nenhum. 

            Abraço a todos!

            E bora estudar galera!
          • a) É possível que, em razão de relevantes interesses, a União institua um tributo implicando distinção de um estado em detrimento de outro, admitida, ainda, a concessão de incentivos fiscais, buscando-se o fomento econômico das regiões mais pobres do país. Errado. O art. 151 do CTN veda a distinção de um estado em detrimento de outro. b) Aplica-se a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo se houver lei superveniente mais benéfica. Errado. Não há previsão para aplicação de lei superveniente mais benéfica neste caso. É que no Direito Tributário só é permitida a retroatividade de lei quando se tratar de interpretação de lei ou penalidade mais benéfica. c) Conforme o caso concreto, é facultado à União, aos estados, ao DF e aos municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, utilizar tributo com efeito de confisco. Errado. Pelo princípio da vedação ao confisco, no Direito Tributário veda-se a utilização de tributo (e, de, inclusive, multa) como forma de confisco. d) O pedágio somente será arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos, que assumam a condição de sujeitos ativos. Errado. O pedágio é arrecadado e fiscalizado por entidades privadas com fins lucrativos, conhecidas por concessionárias. e) A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado. Certo. 

          • Direto ao ponto:

            Alternativa A: errado. Art. 151, I, CF.

            Alternativa B: errado. Art. 106, CTN (Ex.: Fato gerador de IR em 2011. Contribuinte não pagou. Em 2013 a lei que cobra o IR é revogada. Isso não isenta o contribuinte de recolher o IR de 2011, pois ele "usufruiu dos serviços INDIVISÍVEIS" do Estado na época e não pagou por eles). O art. 106, CTN não abre exceção quanto à revogação de leis que deixam de estipular determinado fato como gerador.

            Alternativa C: errado. Art. 150, IV, CF;

            Alternativa D: errado. Não há lei que estipule isso. Ao contrário: a lei 8.987, que permite a concessão, não estipula regras quanto à natureza da PJ que assumam tal condição.

            Alternativa E: correta. Art. 77, CTN. Taxa é a remuneração pela utilização de um serviço (mesmo que potencial [que é igual a utilização compulsória]). Só que a banca não entrou na celeuma de definir se pedágio é tributo - taxa OU se é mero serviço público opcional, remunerado por tarifa (que não precisa obedecer ao princípio da legalidade - uma simples canetada do governador manda reajusta seus valores - o que, convenhamos, é uma bela de uma sacanagem, pois a CF já disse que cobrança de pedágio é tributo). Por isso utilizou uma expressão genérica como "a cobrança".

            Vlw, flws....



          ID
          705622
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Assinale a opção correta acerca da competência tributária.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Letra A.
            CF/88, Art 5º,

            LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
                    a) o registro civil de nascimento;
                    b) a certidão de óbito;
          • A: Correto, A todos são asseguradas tais imunidades, logo, incluem os reconhecidamente pobres.

            art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, CF/88 

            são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
            a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
            b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
            Erros das demais assertivas:
            B) O cumprimento da finalidade essencial da entidade fundacional não é condição legal para fruição da imunidade.
            Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
             § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

            c) É garantida constitucionalmente à União a possibilidade de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos.
            Art 150 cf 88, É vedado aos entes federativos:

                   VI - instituir impostos sobre:
            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

            d) Em nome do princípio da procedência ou destino, os estados, o DF e os municípios podem estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino destes.
                Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

            e) A competência tributária apresenta-se como aptidão jurídica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal.

            Imunidade é NÃO incidência.

          • A letra A foi foi genérica demais. A imunidade, como dito pelos colegas acima, somente se aplica ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito. Não existe imunidade aos pobres que venham requerer outros registros e certidões. Considerei errada justamente por isso...droga!!


          • e) A competência tributária apresenta-se como aptidão jurídica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal.

            Sobre a letra E, além a observação do colega de que a imunidade é norma de não-incidência, temos ainda um segundo erro que é o que grifei acima, pois imunidade é forma qualificada de não-incidência tributária, por expressa disposição constitucional.

          • os registros de nascimento são realmente imunes, mas as taxas judiciárias deveriam ser consideradas isensão pois previstas em Lei e não na CF!
            mas de qualquer forma, é bom ficar atentos a posição do CESPE!

          • Concordo com o RAFAEL.

            A desoneração tributária relativa às taxas judiciais provém da Lei 1.060/50, não se tratanto, portanto, de imunidade, mas de isenção.

            Além disto, é garantido, sim, à União tributar dívida pública e os proventos dos demais entres, somente sendo vedado fazê-lo em limites superiores aos seus próprios.
            É o que diz o art. 151, II, CRFB. Vejam:

            Art. 151. É vedado à União:
            (...)

            II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
            • a) Pessoas reconhecidamente pobres gozam de imunidade tributária no que se refere à taxa de propositura de ações ou à de solicitação de registros e certidões.
            • b) O cumprimento da finalidade essencial da entidade fundacional não é condição legal para fruição da imunidade.
            • c) É garantida constitucionalmente à União a possibilidade de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos.
            • d) Em nome do princípio da procedência ou destino, os estados, o DF e os municípios podem estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino destes.
            • e) A competência tributária apresenta-se como aptidão jurídica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal.
          • Princípio da Procedência ou Destino        (art. 152 da CF/88)
            Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
          • A letra C ficou meio confusa, pois conforme o Art. 151 da CF/88 "Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;" Logo, há a possibilidade da União tributar, só não pode ser em níveis superiores aos que fixar p/ suas próprias obrigações e agentes, conforme o princípio da não concessão de privilégios a títulos federais. Se alguém souber explicar o erro, agradeço.
          • huuum... um pouco confuso! não seria caso de ISENÇÃO?!  =/
          • Também considerei errada a letra "a" por entender que o não pagamento da taxa judiciária, devido à gratuidade de justiça (lei 1.060) é hipótese de isenção, e não de imunidade.. a imunidade só poderia ser estabelecida constitucionalmente.

            Mas, raciocinando mais adiante, pensemos que a constituição fala em gratuidade para os pobres quanto ao direito de petição, e o direito a peticionar no judiciário poderia estar incluído aqui, o que implicaria em imunidade (previsão constitucional)?
          • Na minha opinião, o fundamento constitucional dessa imunidade tributária para a taxa de propositura de ação judicial é também o inciso LXXIV do art. 5 da CF:

            LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
          • Que questão mal formulada do CESPE! Meu Deus!!
            Como dito pelos colegas acima, é garantido, sim, à União a possibilidade de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos.

            É vedado que isso seja feito em níveis superiores aos praticados aos seus próprios agentes, como estabelece o art. 151, I, CF:
            I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

            Outra coisa, o CESPE deixou bastante solta a afirmação ao dizer que é garantida a possibilidade! Ou seja, é possível sim que isso aconteça.

            Lamentável!
          • A letra "c" está correta. Existe a possibilidade de tributação da renda de agentes públicos de outros entes, bem como da renda advinda do investimento em títulos públicos dos Estados e municípios. O que se não pode é gravá-los acima das respectivas rendas da União. Questão merece, sem dúvidas, ser anulada.Art. 151. É vedado à União:
            (...)
            II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

          • A letra "c" tá certa tb. Caberia recurso.

          • Redação horrorosa, por eliminação marquei a "A".

          • O STF faz distinção clara entre o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a, CF), que é instituto administrativo, e o direito de postular em juízo. Logo, apenas aquele é objeto da Imunidade tributária.

            Quando a alternativa c): Art. 151, inciso II, CF.

            A redação da questão não é errada. A própria questão é!

          • A) Pessoas reconhecidamente pobres gozam de imunidade tributária no que se refere à taxa de propositura de ações ou à de solicitação de registros e certidões.

            CF - Art. 5. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

            a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

            b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

            ___________________________

            B) O cumprimento da finalidade essencial da entidade fundacional é condição legal para fruição da imunidade.

            CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            VI - instituir impostos sobre:

            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

            § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

            ___________________________

            C) É vedado constitucionalmente à União a possibilidade de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, bem como a remuneração e os proventos dos

            respectivos agentes públicos.

            CF - Art. 151. É vedado à União:

            I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

            II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

            III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

            ___________________________

            D) Em nome do princípio da procedência ou destino, os estados, o DF e os municípios não podem estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino destes.

            CF - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

            ___________________________

            E) A competência tributária apresenta-se como aptidão jurídica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de não incidência, por expressa disposição legal.

          • É garantida constitucionalmente à União a possibilidade de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos.

            questão C está correta , só não pode tributar me NÍVEIS SUPERIORES OS DA SUAS OBRIGAÇÕES.


          ID
          705625
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Com base na disciplina aplicável à imunidade tributária, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • GAbarito duvidoso...
            Consoante o dispositivo legal que disciplina a matéria, em nenhum momento há óbice ou exigência para que o Partido Político, devidamente regularizado perante a lei civil, tenha direito à imunidade prevista na CF/88...
            A condição de registro no TSE é necessária para o exercício de outros direitos, principalmente de natureza política, senão vejamos o trecho abaixo destacado....
            Assim dispõe a lei 9.096/95, dos partidos políticos:
            Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
                    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
                    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
                    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
            Aguardo comentário dos colegas...

          • a) ERRADA - Na CF, o art. 154 traz a União como competente para instituir o imposto extraordinário de guerra, porém, apenas exige lei complementar para impostos não previstos no art. 153. Justifica-se, inclusive, a não utilização de lei complementar para o tributo em questão pelo fato de que em situação bélica não seria recomendável um processo legislativo mais dificultoso, com quorum diferenciado como o necessário para aprovação de lei complementar.
            b) ERRADA - De acordo com o art. 150, VI, b da CF, a imunidade é relativa apenas a impostos, não alcançado os demais tributos, os quais os templos religiosos estarão obrigados a pagar. Ademais, só abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, ex vi do § 4º, do art. 150.
            c) CORRETA - conforme já explicado pelo colega acima.
            d) ERRADA - "Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, a qualquer meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita peloSTF e não pode ser pretendida sob a alegação de adoção de interpretação histórica." in ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. 8. ed. RJ: Forense, 2009, p. 85, grifos dos autores.
            e) ERRADA - Pelo contrário, o CTN prescreve que: "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
          • Não entendi o erro da letra "D" - a mesma informa não ser possivel a imunidade tributaria às apostilas virtuais... e isto está correto visto que a imunidade só é conferida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão... acho que cabe recurso...
            Ac 

          • Jovencio 2011, acredito que o erro esteja em "para efeitos fiscais"!
          • Eu também não entendi o erro da alternativa D.

            Procurei no livro do Ricardo Alexandre, e ele expõe que "sempre foi bastante controversa a questão relativa à possibilidade de extensão da imunidade cultural aos livros, jornais e periódicos publicados em meio eletrônico (CD-ROM por exemplo). A maioria da doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por também difundirem cultura, estariam abrangidas pela imunidade."

            Ele expõe, ainda, que em concurso realizado pela CESPE no ano de 2007, em Goiás, considerou que a imunidade cultural abrangeria publicações em CD-ROM. No entanto, contraditoriamente a esse posicionamento, em um concurso realizado tbm pela CESPE em 2008, considerou que a imunidade referente a livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo (Ricardo Alexandre entende ser esse posicionamento mais condizente com a tendência demonstrada pelo STF). 

            Ele termina sua explicação ressaltando que, "em se tratando de provas de concurso público, o posicionamento a ser seguido atualmente é de que a imunidade cultural não é aplicável às publicações em meios eletrônicos."

            Por esse motivo, não sei se a CESPE nese concurso entendeu que a imunidade se aplica aos manuais virtuais e por isso considerou a alternativa D como incorreta... alguém sabe dizer?
          • Olha, pessoal, só achei esse julgado, que acho que não resolve a questão:

            IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
            (RE 183403, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856)
          • No que se refere a letra "D":
            Para Roque Antonio Carrazza, a acepção de "livro", "jornal" e "periódico" é utilizada no texto da Lex Legum no sentido de "veículos do pensamento", vale dizer, instrumentos qualificados para a difusão da cultura e do conhecimento, e não estritamente como um conjunto de folhas de papel impressas.
            A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto à extensão da imunidade ao livro eletrônico e sucedâneos. Ex: Audiobook, E-book, etc.
            Ricardo Lobo Torres defende que não se pode “saltar a cultura tipográfica para a cultura eletrônica”, afastando a extensão.
            No plano jurisprudencial, a controvérsia persiste. Em fevereiro de 2010 o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, no RE 330817, afastou a imunidade no caso de uma enciclopédia jurídica em formato de CD-ROM. Deve-se aguardar o julgamento definitivo.
          • Consoante o polêmico entendimento do STF, a letra "d" também está correta.
          • Acredito que a justificativa do erro na letra A resida na independência dos incisos do Art. 154 da CF, onde o I fala dos impostos residuais (e a estes impõe o dever de instituição por LC) e o II fala do IEG (não limitando espécie normativa). Sob o ponto de vista lógico poderiamos sustentar que a situação de guerra, dada a regra de sua relevância e urgência, dispensaria um tramite mais sinuoso como o da LC. Todavia, não esqueçam que os EC também possuem situações análogas e nem por isso se dispensa sua instituição por LC!!! É de razão questionável essa estipulação, mas é o que temos na CF... fica a dica apenas para complementar os comentários acima.
            Valeu!
          • Pessoal, a letra "d" está correta em razão de alguns julgamentos do STF não reconhecem a isenção sobre livros eletrônicos. Todavia, vale ressaltar que a questão encontra-se sob regime de repercussão geral, sinalizando que em breve o Supremo tomará uma posição, em definitivo, sobre a questão. Transcrevo a baixo a ementa da repercussão geral e deixo o link da decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, antes de ser reconhecida a repercussão geral no mesmo processo, decidiu pela não aplicação da isenção. Abraços e bons estudos.

            EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.


            http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7561311/recurso-extraordinario-re-330817-rj-stf

          • Encontrei na minha humilde sinopse da juspodivm.
            O erro da D está no RE 183.403, apostilas são imunes também.
          • Prezado Bruno, o citado RE só fala em apostila comum, quando o STF também as considera imunes. 
            Sobre os materiais em suportes eletrônicos, há os seguintes julgados: RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO, nos quais o STF NÃO GARANTE A IMUNIDADE quando se trata de livros eletrônicos.

            Realmente, não entendi esse gabarito.
          • a) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. Errado. O IEG só pode ser instituído por meio de lei ordinária ou medida provisória, e em caso de guerra ou de sua iminência. Neste sentido, somente os seguintes tributos podem ser instituídos por meio de lei complementar: contribuição social residual, empréstimo compulsório, IGF e imposto residual. b) A CF confere benefício de isenção tributária aos templos religiosos, ou seja, sobre eles é conferida, pela ordem constitucional, exoneração de obrigação de pagar tributos. Errado. A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto somente abrange os impostos, e não todos os tributos.c) A obtenção do registro no TSE é condição para a fruição da imunidade pelos partidos políticos. Correto.d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal. A jurisprudência entendeu que tanto os manuais técnicos no formato de apostilas virtuais, bem como os livros de figurinhas (sim, os livros de figurinhas, vendidos em bancas de jornais), são considerados livros e alcançam a imunidade tributária.e) O tributo é prestação pecuniária obrigatória, podendo o seu pagamento ser efetuado, em determinadas circunstâncias, em moeda estrangeira, conforme preceitua o CTN. Errado. De acordo com o art. 3 do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." 

          • Conclusões a respeito da questão:

            1) Mesmo que a entidade fosse imune, seriam devidas contribuições sociais de natureza previdenciária e contribuição social sobre o lucro líquido porque a imunidade recíproca restringe-se a impostos.

            Letra a - correta

            Letra b - errada

            CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

            ------------------------------

            2) A entidade não é imune porque a prestação de serviços à população ocorre mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários.

            Letra d - errada

            Letra c - errada

            CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

            ------------------------------

            3) Não deve pagar imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel, porque o encargo é do adquirente.

            Letra e - errada

            Inteligência da Súmula nº 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

            CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

          • ¬¬

          • Quanto a alternativa "d", a jurisprudência ainda prevalecente no STF é a de que livros em formato eletrônico não gozam de imunidade. Assim, acredito que o erro está na segunda parte da assertiva "visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais,  que pode ser impresso e identificado como tal", porquanto a aludida Corte já reconheceu a imunidade quanto a listas telefônicas e álbuns de figurinhas.

          • Booooooooooooooaaaaaaaaaa, Bianca!

          • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, se cobrada hoje.

             

            Análise da letra d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.

             

            Esse posicionamento é o defendido pela doutrina majoritária, que sustenta não importar a forma como o livro é apresentado, devendo prevalecer a finalidade da imunidade material: difusão da cultura (Ver Ricardo Alexandre)

             

            Contudo, o entendimento que prevalece, hoje, no STF é de que a mídia que dá suporte físico ao livro eletrônico NÃO pode ser equiparada a papel, motivo por que NÃO deve ser reconhecida a imunidade em tais casos (AI 530.958; RE 497.028; RE 416.579).  Entretanto, esse tema ainda terá de ser definitivamente decidido pelo Plenário no julgamento do RE 330.817.

             

            Logo, se cobrada hoje, esta questão seria passível de ANULAÇÃO, uma vez que sua parte final (só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.) está em consonância com o atual posicionamento do STF sobre a matéria.

             

          • GABARITO: C

             

            EXPLICAÇÃO: O partido só pode usufruir dos direitos constitucionalmente assegurados (direitos fundamentais) após o duplo registro (é a mesma ideia para ele usufruir dos recursos do fundo partidário, propaganda no rádio e TV...). Só o registro civil não é suficiente. Com o registro civil ele tem personalidade jurídica, mas precisa do duplo registro para todo o resto. Assim, o registro no TSE é condição sim para fruição da imunidade tributária.

          • STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

            PUBLISHNEWS, REDAÇÃO, 30/09/2016

             

            24

             

            10

             

            Dias Toffoli, que faz a relatoria do Recurso Extraordinário, adiantou que seu voto será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade garantida aos livros impressos

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330.817, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão inicial, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., os advogados do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), da Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Procuradoria da Fazenda Nacional. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade já garantida pela Constituição Federal aos livros impressos.

             

          • desatualizada. STF admitiu imunidade à ebook

          • Atenção para entendimento atualizado do STF:

            A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

            STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

          • Gente, a questão não está desatualizada por causa da alternativa D.

            A questão pede a opção CERTA, que é a C, logo, a D está errada, seguindo o entendimento do STF.

          • QUESTÃO DESATUALIZADA. A IMUNIDADE TAMBÉM ABRANGE LIVROS ELETRONICOS...

          • Ocorrendo Vacância nos últimos 2 anos, eleições INdiretas no prazo de 30 dias.


          ID
          705628
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Acerca do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Tá no CTN..

                    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

                    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

                    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;




          • ALTERNATIVA E
            dispensa-se a prova do erro... bastando ao sujeito passivo provar...

            baita questão...
          • LETRA A - ERRADA
            A ação de consignação em pagamento é o meio processual adotado para que o sujeito passivo exerça seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor.

                Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

                    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

                    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

                    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

                    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (...)


          • a alternativa dada como correta pela banca diz: "caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago".
            mas o artigo 168, estabelece que há um prazo para pedir esta restituição, no caso 5 anos, ou seja, o fisco pode sim impor empecilho e efetivamente não pagar, caso tenha havido a prescrição do indébito, logo, a questão não está totalemente correta.
          • Letra (A). Se julgada improcedente no todo ou em parte a ação de consignação em pagamento, cobra-se o crédito tributário acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º, CTN). Ademais, na ação de consignação em pagamento, não se pode discutir toda e qualquer questão sobre a dívida tributária, mas somente os casos: de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, I a III, CTN). Logo, incorreta.
            Letra (B). A ação de repetição de indébito tributário ou ação de repetição de pagamento tributário indevido é a via adequada para discussão de pagamentos feitos a maior (art. 165, I a III, CTN). Logo, incorreta.
            Letra (C). A ação anulatória de débito fiscal tem como fundamento a invalidade do lançamento tributário. Logo, incorreta.
            Letra (D). O mandado de segurança em matéria tributária ou qualquer outra matéria é cabível apenas nas hipóteses que tenham sido preenchidos os requisitos formais para a sua impetração. Logo, incorreta.
            Letra (E). A obrigação tributária é ex lege. Assim, em face do princípio da legalidade tributária, a doutrina dominante capitaneada por Aliomar Baleeiro entende que, preenchidos os requisitos do art. 165 do CTN, todo aquele pagou indevidamente um tributo deve ter direito a sua restituição. Com efeito, o art. 165 do CTN estabeleceu a desnecessidade do prévio protesto para repetição do indébito. Nesse sentido, em regra, a doutrina compreende também a dispensa da prova do erro, pois o contribuinte não pagou o tributo de forma espontânea, mas sim de forma compulsória, devendo-se, assim, somente provar que o pagamento foi feito sem causa legal. Logo, correta.
          • A quantidade de questões anuladas ou anuláveis do CESPE é muito grande, porque se arrisca. De toda forma, isto favorece o pensamento jurídico.

            A alternativa "E" apresenta erro.

            e) Dispensa-se a prova do erro, quando for pago um tributo maior que o devido, bastando ao sujeito passivo provar o pagamento sem causa jurídica, caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago.

            A alegação de prescrição da repetição de indébito não é empecilho à restituição?
            AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.528 - RJ (2009⁄0069717-0)
             
            EMENTA
            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONAL – CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 412⁄STJ – FORNECIMENTO DE ESGOTO – AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES.
             
            1. "A ação de repetição de indébito de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412⁄STJ).
            2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor.
            3. "Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravada, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água." (AgRg no Ag 777.344⁄RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 23.4.2007.)
          • Caro Joaquim Serafim, 

            Concordo com você que o número de questões anuladas/anuláveis do CESPE é imenso (por exemplo, prova do TRF 1.ª Região de 2011, para juiz, teve 16 questões anuladas na fase objetiva Vejam: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF111_001_01.PDF). 

            Todavia, não creio que isso favorece o pensamento jurídico. O CESPE, querendo se diferenciar de outras bancas, vem copiando e colando trechos de acórdãos (que nem mesmo o próprio examinador saberia exatamente a resposta se se sentasse na cadeira dos examinados) e o resultado tem sido um monte de questão descontextualizada. Por isso, muitas vezes, a questão é anulada. 

            Enfim... Como mérito de questão de concurso não pode ser apreciado pelo Judiciário, salvo teratologia, o CESPE vai continuar nessa, digamos, triste praxe, pelo menos para o candidato. 

            Abraço a todos e bons estudos. 

          • Errei essa por causa do qualquer empecilho. Prescrição poderia sim ser alegada. É triste quando erramos questão assim.

          • Não marquei a alternativa E por causa da parte final do enunciado: "caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago".

            Por exemplo, poderia o Fisco arguiu a prescrição da pretensão de repetição de indébito, caso em que, a despeito da ocorrência do recolhimento indevido, o pedido seria julgado improcedente.

             


          ID
          705631
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Considerando as fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a) ERRADA - O fundamento jurídico para o princípio da anterioridade tributária é o art. 150, III, b da CF. Já o princípio da anualidade não mais existe em nosso ordenamento jurídico, tendo sido previsto na Constituição de 1946.
            b) CERTA - Para que uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior, art. 150, III, b da CF.
            c) ERRADA - "Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
            d) ERRADA - Muito pelo contrário, é característica do Imposto de Renda a progressividade taxativamente prevista na lei, inclusive atualmente é a Lei nº 11.945/2009 que define as alíquotas incidentes sobre a renda de forma progressiva.
            e) ERRADA - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, nos termos do art. 146, I da CF.
          • Dúvida...
            A alternativa considerada correta pelo gabarito, ao meu ver não se encontra totalmente correta, tendo em vista as inúmeras exceções previstas pela própria CF/88 com relação ao AUMENTO de impostos, podendo, alguns inclusive,  serem exigidos à partir da publicação do ato normativo competente, como por exemplo, o II e o IE, impostos estes essencialmente extrafiscais...
            Agradeço a quem puder dirimir a dúvida...
          • Osmar, a assertiva refere-se espeficicamente ao conceito do princípio da anterioridade. Não significa que não haja exceções (e há, obviamente), mas a abordagem é específica sobre o referido princípio: "De acordo com o princípio da anterioridade anual...."

            Acho que é isso.
          • Só para complemetar a resposta de Dênis, em relação a letra "d", a progressividade do Imposto de Renda tem previsão expressa no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

            Bons estudos.
          • Osmar, inicialmente também tive a msma dúvida. Porém, temos que nos ater aos dados da questão. Da maneira que está escrito, não ficou a ressalva de nenhuma exceção. Porém, confesso que também resolvi a questão em partes com um raciocínio por exclusão da letra "A".
          • Achei esquisita a alternativa B.. quando li a questão ela me pareceu dizer que o principio da anterioridade anual seria específico para a União
            "De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. "

            e no caput do artigo sobre o assunto na CF temos menção a todos os entes:
            Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
          • GOSTARIA DE AGREGAR AO COMENTÁRIO DO "DÊNIS" QUE, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, HÁ AMPLA DIVERGÊNCIA QUANTO À SUA PRESENÇA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, COMO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO IMPLÍCITO, DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, POIS, A PRÓPRIO LEI ´CORRESPONDENTE TRARIA EM SEU BOJO A MENS LEGIS CARACTERIZADORA DA ANUALIDADE, OU SEJA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE GASTOS COM PUBLICAÇÃO POR MEIO DE LEI EM ANO CORRENTE ANTERIOR À SUA IMPLEMENTAÇÃO.  
          • PESSOAL, SÓ PRA SANAR QUALQUER DÚVIDA, A QUESTÃO MENCIONA ANTERIORIDADE ANUAL PARA DIFERIR DA NONAGESIMAL (90 DIAS). HA DOIS TIPOS DE ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS.
          • Resposta: B.
            O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
            A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
            Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            II – cobrar tributos:
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
            Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
            A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
            Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
            I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
            A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
            Art. 146. Cabe à lei complementar:
            I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

          • a) O princípio da anualidade NÃO se confunde-se com o princípio da anterioridade tributária e NÃO possuem o mesmo fundamento jurídico. O principio da ANUALIDADE, não se aplica. Tal principio estabelece que a cobrança de TRIBUTOS depende de AUTORIZAÇÃO ANUAL do poder legislativo mediante PREVISÃO no orçamento. b) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - CORRETO - vide artigo 150 CF.  c) Não se aplicam as regras gerais da vacatio legis à lei tributária, ainda que não haja disposição sobre a data de sua entrada em vigor (ERRADA - vide artigo 101 do CTN - a vigência,no tempo e no espaço, da legislação tributária rege-se pela disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo (capítulo II do CTN)  d) A característica principal do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo suas alíquotas fixadas taxativamente em lei. ERRADA ( O IR é progressivo )  e) De acordo com a sistemática traçada pela CF, cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios, em matéria tributária ERRADA ( Conflito de competência entre os entes federados, REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, é disposto em LEI COMPLEMENTAR).

          • Gabarito B

             

             

            a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.

             

            b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            II – cobrar tributos:
            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

             

            c) errada.  Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.

             

            Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

            § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

            § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

            § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

            § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

            Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

            § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

            § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

            § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

            Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

             

            d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.

             

            e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:

            I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.

             

             

            Vlw

          • GABARITO B. Pro CESPE quase sempre questão INCOMPLETA não é necessariamente questão incorreta.
          • Sinceramente não sabia sobre a questão da LINDB na vigência da lei tributária, então aprendi. Porém, a questão B, dependendo da banca, estaria errada, por claramente suprimir outros entes políticos ao princípio da anterioridade, o que é impensável. Não entendo o pq disso, se as outras estão erradas, pq não dispor da alternativa correta completamente? Qual o problema? O intuito é escolher o melhor candidato ou é passar rasteira? Pq ora a questão incompleta está errada, e ora certa... Desculpem o momento desabafo.....

          • Letra B, porém está incompleta.

          • A letra B restringiu a união sim , mas dentre as alternativas era a menos errada


          ID
          705634
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Tributário
          Assuntos

          Em conformidade com a legislação tributária em vigor e com a CF, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Justificando as alternativas ...
             
            (A) Art. 105, CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

            (B) Art. 153,CF
                 § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):
                  I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

            (C) Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
                 I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

            (D) Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

            (E) Art. 151, CF. É vedado à União:
                  I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

            SHOW!!

          • Complementando os excelentes comentários do colega Víctor, em relação à alternativa "d", há também um inciso específico no art. 5.º da Constituição da República, que demonstra a incorreção da alternativa: trata-se do inciso XV. 

            CF, art. 5.º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. 

            Abraço a todos!
          • Não entendi o erro da assertiva "c". :(

          • Não entendi o erro da alternativa E? 

            admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

            Por conta disso será que não pode ter alíquota diferenciada?
          • Com relação à letra C:

            Art.106, I CTN: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

            Malgrado a péssima redação do artigo e a falta do acento grave que está confundindo mais ainda, o que o artigo quer dizer é que a "lei tributária poderá atingir fatos passados quando esta for expressamente interpretativa, isto é, quando for criada meramente para esclarecer um ponto obscuro na legislação vigente; e esse esclarecimento não poderá acarretar aplicação de penalidades. Podemos citar, como exemplo, a lei "B", que fora criada apenas para interpretar a lei "A". Dessa maneira, "B"será aplicada desde o início de "A", afetando os fatos que ocorreram anteriormente à sua vigência; contudo, se dessa nova interpretação resultar aplicação de multas, essas não poderão ser cobradas, porque "B", em caso de penalidades, somente poderá incidir sobre fatos que ocorrerem após sua vigência, ou seja para o futuro".
            Fonte com adaptações: Manual de Direito Tributário - Anderson Soares Madeira, pág. 94.

            Com relação à letra E também não entendi, já que a Constituição admite incentivos fiscais (Como a Zona Franca de Manaus), porque esses incentivos não podem ser com as alíquotas?
          • Respondendo ao colega Saulo sobre a questão C:

            A questão fala:

            c) Quando a lei for expressamente interpretativa, ela será aplicada, em determinados casos, a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade a infração de dispositivos interpretativos.

            Sendo que segundo a lei temos...

            Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

                 I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados




            Ao meu ver é esse o erro!

            Espero ter ajudado!
          • Aos colegas com dúvida na E: conforme comentários anteriores, É vedado à União: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as regiõesdo País.
            Conforme o glossário do site da Fazenda, Incentivo Fiscal Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
            Alíquota diferenciada não é incentivo fiscal.
            Bons estudos!
          • O erro da letra C parece ser simplesmente a troca da palavra "interpretados" por "interpretativos". Veja-se:
            Redação da lei: "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"
            Redação da alternativa: "Quando a lei for expressamente interpretativa, ela será aplicada, em determinados casos, a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade a infração de dispositivos interpretativos."
            É ridículo pensar que uma banca renomada como o CESPE, ainda mais em uma prova para juiz, formulou uma questão dessa. Nem há sentido no que diz a questão (se o dispositivo é meramente interpretativo, como seria possível violá-lo?). Mas é o único erro que consegui enxergar nela...
          • Quanto à impossibilidade de alíquota diferenciada, conforme mencionou o colega Paulão, o STF no julgamento do RE 344.331 afirmou que é possível SIM a instituição de alíquotas regionalizadas diferenciadas.Tratava-se de IPI, de forma que não se compreende porque a alternativa E está errada. Abraços.

          • Seletividade é obrigatória para IPI?

          • Sim, Gabriel.

            Dispõe o art. 153, da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

            IV - produtos industrializados;

            § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

            I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

            Pelo comando constitucional depreende-se assim a obrigatoriedade da seletividade no IPI. Diferentemente do ICMS, em que a seletividade é facultativa, pois dispõe a CF em seu art. 155: compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

            intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

            § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

            III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


          • O erro da letra C não está na palavra "Interpretativo" como se referiram alguns colegas...

            O erro está em dizer em 'DETERMINADOS CASOS'. Isso porque, o art. 106 diz claramente que é em 'QUALQUER CASO

            Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

                 I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

          • CESPE, sem fazer questões tipo FCC, cobrando literalidade de lei, por favor...

          • A alternativa "E" pode estar certa ou errada. Vai depender do humor do examinador.

          • GABARITO LETRA B 

             

            CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

             

            ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

             

            IV - produtos industrializados; (IPI)

             

            § 3º O imposto previsto no inciso IV:

             

            I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

            II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

            III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

            IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

          • B) A forma de concretização do postulado da capacidade contributiva de certos tributos indiretos é a seletividade, de natureza obrigatória para o imposto sobre produtos industrializados. -> Correta. Uma das formas que a Capacidade Contributiva se exterioriza é por meio da Seletividade, a qual se utiliza da essencialidade do produto para definir o grau de tributação e, por consequência desestimular o consumo de determinados produtos.

            "Este capítulo tratará especificamente da capacidade contributiva e da forma como ela se exterioriza nos impostos, ou seja, através de três formas distintas: progressividade, proporcionalidade (ou regressividade) e seletividade. A progressividade é “um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo” (ALMEIDA, 2015, p. 12)."

            "Por fim, falta o princípio da seletividade, o qual leva em conta a essencialidade do produto, o objetivo é desestimular o consumo de determinados produtos considerados prejudiciais à integridade física humana ou da natureza. Abordar-se-á também a possibilidade de se ter progressividade em outras formas tributárias que não os impostos." (Grifo Nosso).

            Fonte: Jus.com

            Autor: Elton Emanuel

            Artigo: A progressividade tributária e a Capacidade contributiva no Brasil.

          • cespe e suas questões lixo. não tem jeito

          • SOBRE A LETRA "D" (COMENTÁRIO PROF. FÁBIO DUTRA DO ESTRATÉGIA)

            A assertiva trata da liberdade de locomoção, direito protegido

            pela CF/88, em seu art. 5º, XV. Justamente por isso, o Constituinte previu o

            princípio da liberdade de tráfego. Como regra, não incidem tributos sobre o

            tráfego de pessoas ou bens, admitidas exceções, como o ICMS (ART. 150, V, CF). Questão

            errada.

            CRFB/88

              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

            V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


          ID
          705637
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Ambiental
          Assuntos

          A Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu roteiro mínimo a ser observado nos processos de licenciamento ambiental, composto de oito etapas, entre as quais se inclui a

          Alternativas
          Comentários
          • LETRA C: CORRETA 
            ARTIGO 10, VII RESOLUÇÃO DO CONAMA 237/97
            Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambientai obedecerá as seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente á licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios: V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença dando-se a devida publicidade.
          • Segundo a Resolução entede-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
            Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...)
            VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
          • Correta a Letra C. A resposta condiz com o disposto no art. 10, VII, da citada Resolução:

            VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.

            Abraços!

          • Resolução do CONAMA:

            Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

            I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

            II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

            III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

            IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

            V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

            VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

            VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

            VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

            § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

            § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

          • Resposta. Item C.

            A emissão do parecer técnico é sempre obrigatória no processo de licenciamento;

            não sendo o do parecer jurídico, que dependerá sempre da necessidade de esclarecimentos quanto à dúvida jurídica surgida no procedimento.


          ID
          705640
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Ambiental
          Assuntos

          Entre as unidades que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, enquadram-se na categoria de proteção integral

          Alternativas
          Comentários
          • justificativa para anulação
            88 A - Deferido com anulação
            Não há opção correta, haja vista que dentre as unidades que fazem parte da categoria proteção integral não consta, como afirma a opção apontada como gabarito, 
            unidade denominada "monumento nacional". 
          • Art. As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

            I - Unidades de Proteção Integral;

            II - Unidades de Uso Sustentável.


            Art. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

            I - Estação Ecológica;

            II - Reserva Biológica;

            III - Parque Nacional;

            IV - Monumento Natural;

            V - Refúgio de Vida Silvestre.
             

            Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

            I - Área de Proteção Ambiental;

            II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

            III - Floresta Nacional;

            IV - Reserva Extrativista;

            V - Reserva de Fauna;

            VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

            VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

          • As categorias básicas de zonas de uso industrial são definidas pela legislação, que são as seguintes: a) zona de uso estritamente industrial; b) zona de uso predominantemente industrial; e c) zonas de uso diversificado. Além disso, as zonas industriais independentemente da categoria em que estejam classificadas, podem ser classificadas em: a) não saturadas; b) em vias de saturação; e c) saturadas.
            Zona de uso estritamente industrial - As zonas de uso estritamente industrial se destinam à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar diversos perigos à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de método adequados de controle e tratamento de efluentes, segundo as determinações legais do Brasil.
            Vale comentar que as zonas de uso estritamente industrial deverão estar localizadas em áreas que são dotadas de diversas características, tais como:
            a) elevada capacidade de assimilação de elementos e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo; b) favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança; c) mantenham em seu entorno anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais.
            Assim, nas zonas de uso estritamente industrial é proibido o estabelecimento de toda e qualquer atividade não essencial às suas funções básicas, ou capaz de sofrer efeitos danosos em decorrência.
            Zona de uso predominantemente industrial - As zonas de uso predominantemente industrial são zonas destinadas, principalmente à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causam incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbam o repouso noturno das populações.
            Além disso, devem ser instaladas em áreas que tenham capacidade de dotação de uma infração estrutura adequada e serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança. Assim, estes deverão dispor em seu interior de área de proteção ambiental que minimize os efeitos da poluição, em relação aos outros usos.
            Zona de uso diversificado - A zona de uso diversificado é uma zona destinada à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle de poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas

          ID
          705643
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Ambiental
          Assuntos

          A respeito do zoneamento ambiental, instrumento da PNMA, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Estudando a questão, e, por ora, indico a legislação pertinente ao tema ZONEAMENTO AMBIENTAL: ARTIGO 9º, II LEI 6938/81 ->PNMA - DISPÕE SOBRE A POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm DEC 4.297/02 -> regulamento do  ARTIGO 9º, II LEI 6938/81 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4297.htm LEI 6.803/80 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6803.htm BONS ESTUDOS!!!!
          • LETRA D: CORRETA
            A questão trata do ZONEAMENTO INDUSTRIAL disciplinado na LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.

            O fundamento da questão está nos artigos:
            art. 1º, §1º, c)  e art. 4º


            Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

            § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:

            a) zonas de uso estritamente industrial;

            b) zonas de uso predominantemente industrial;

            c) zonas de uso diversificado.
            Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

            BONS ESTUDOS!!

          • e) O referido zoneamento compreende as zonas de uso estritamente industrial, destinadas às atividades industriais de impacto reduzido, que podem ser compatibilizadas com as zonas residenciais em seu interior ou entorno, desde que sujeitas a monitoramento intensivo.

            Incorreto, pois as zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Nestas zonas apenas deverão operar atividades essenciais às funções básicas das indústrias.

          • b) No interior das zonas de uso predominantemente industrial, ao contrário do que ocorre com as zonas de uso estritamente industrial, prescinde-se de área de proteção ambiental destinada à redução dos efeitos da poluição, uma vez que, nelas, o controle e o tratamento de efluentes são meios suficientes para a manutenção da qualidade ambiental.

            Incorreto. As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Deverão localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança e dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos. Assim, ao contrário do disposto na assertiva, deve existir uma área de proteção ambiental destinada à redução dos efeitos da poluição.

          • Caros,
            Não percebi o elo entre as leis.
            Primeiramente a questão trata do ZONEAMENTO AMBIENTAL que é um instrumento da Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelecida pela lei n.° 6938/81.
            Nesta lei, em seu artigo 9°, são definidos os instrumentos da PNMA e, em seu inciso II temos: 

            "  Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:"
            (...)
            II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)"

            O regulamento em questão foi definido no Decreto n.° 4297/02 , que traz: 
            Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

            Em momento algum o Decreto citado traz referência acerca de ZONEAMENTO INDUSTRIAL e muito menos zonas de uso diversificado.

            A lei que define as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, contudo, é a lei n.° 6803/80 que faz referência, em seu artigo 1°, ao Decreto-lei n.° 1413/75, que dispoe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. 

            Resumo: O Decreto n.° 4297/02 que regulamenta o zoneamento ambiental, instrumento da PNMA, não inclui, define ou abrange zoneamento industrial, ou mesmo faz referência a lei n.° 6803/80. 
            Na realidade, em seu art. 1°, ele define:
            "Art. 1o  O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto."

            Eu acredito que mais uma vez o CESPE forçou a barra. Infelizmente.

          • Art. 4º, da Lei 6.803/1980 (questão comentada no livro do Frederico Amado).

          • Letra a (INCORRETA): O zoneamento ambiental É UM DOS INSTRUMENTOS DA PNMA (art. 9º, inciso II, Lei 6938/1981). O objetivo primordial é tomar conhecimento acerca do perfeito ambiental e econômico de cada zona do território, por meio de levantamentos e estudos ´técnicos, par que se possa organizar, de forma obrigatória e vinculada, as decisões dos antes públicos e privados, no que se refere a projetos e programas que explorem recursos naturais. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

             

            Letra b (INCORRETA): Lei 6803/1980, Art. 3º As ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão: (...) II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.

             

            Letra c (INCORRETA): Não há, no que se refere ao zoneamento ambiental, a subdivisão descrita na alternativa. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

             

            Letra d (CORRETA): Lei 6803/1980, Art. 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

             

            Letra e (INCORRETA): O zoneamento ambiental não abarca as zonas de uso estritamente industrial. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

          • Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar PERIGO à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

            Deverão:

            I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

            II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

            III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

            Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.

            Deverão:

            I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

            II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.

            Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

            Lei 6803/80

          • O QUE É O ZONEAMENTO AMBIENTAL?

            Trata-se de INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA previsto no Estatuto da Cidade em seu art. 4º, III, C, fazendo parte do planejamento municipal. Também tem regramento no PNMA: art 9º, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

            Ademais, O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, tem como meta, o planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental, que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.

            É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da biodiversidade, a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população.

            Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.

            Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integradoa serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ecológica.

            Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.

            fonte: WIKIPEDIA


          ID
          705646
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Ambiental
          Assuntos

          Com relação ao conceito de meio ambiente e dano ambiental, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • A alternativa "E" descreve o previsto no art. 3º da lei 6938/81 PNMA

            Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

                    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

                    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

                    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

                    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

                    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

                    c) afetem desfavoravelmente a biota;

                    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

                    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

          • Obs.: O protocolo de Cartagena trata de biossegurança e tem como objetivo contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
          • Atentar para o fato de não haver um conceito explícito de dano ambiental na lei nº 6.938/81 - PNMA.
          • conceito de meio ambiente: art. 3º, I, LEI 6938/81

          • Entendo que a definição de meio ambiente não seja mais esta, uma vez que, é pacífico na doutrina a inserção das condições sociais, culturais e urbanísticas, conforme resolução do CONAMA. Basta analisar outras questões de concurso que veremos o item E sendo considerado incorreto.

            "Conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Resolução CONAMA 306/2002)". 

          • GABARITO: LETRA E

          •  a) Conforme o Protocolo de Cartagena, dano ambiental é o prejuízo causado ao ambiente, que é definido, segundo o referido acordo, como conjunto dinâmico e interativo que compreende a cultura, a natureza e as construções humanas.

            ERRADA.  Não é definição trazida pelo Protocolo de Cartagena. Ademais, a segunda parte da questão traz conceito de meio ambiente e não de dano ambiental. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas  formas”. PAULO DE BESSA ANTUNES (2004) critica referido conceito, para ele a definição de meio ambiente não pode ser de cunho apenas biológico, mas deve abranger aspectos sociais. Vejamos: “Um aspecto que julgamos da maior importância é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico  ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado (p.68)”. Portanto, o conceito trazido pela questão refere-se ao meio ambiente e não utiliza apenas a definição legal, mas acrescenta NOÇÕES MAIS MODERNAS das já estabelecidas em dispositivo legal sobre o que é o meio ambiente.

             

             

             b) Dano ambiental é todo impacto causado ao ambiente, que é caracterizado como o conjunto de elementos bióticos e abióticos que interagem e mutuamente influenciam a dinâmica dos sistemas autopoiéticos.

            ERRADA.  Traz o conceito de ecossistema.

             

             

             c) Meio ambiente é definido como o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas, e dano ambiental, como o prejuízo transgeracional, de acordo com a PNMA.

            ERRADA. A Lei 6.938/1981 não traz esse conceito de dano ambiental como prejuízo transgeracional, apesar de realmente um dano ambiental poder ter prejuízos que ultrapassam gerações esse ponto não é tocado pela PNMA. O termo influência bioquímicas apesar de também ser considerável nas interações ambientais não é trazido pela lei do PNMA, além disso, " o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas" é conceito de MEIO AMBIENTE e NÃO DE DANO AMBIENTAL.  Vejamos:  Lei 6.938/1981 Art 3º I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

             

          •  d) A definição legal de meio ambiente encontra-se no próprio texto constitucional, que se refere ao ambiente cultural, natural, artificial e do trabalho; o conceito legal de dano ambiental, fundado na teoria do risco, materializa-se no conceito de ecocídio: sendo o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado direito fundamental do ser humano, as condutas lesivas ao ambiente devem ser consideradas crimes contra a humanidade.

            ERRADA.  A Constituição de 1988 não traz a definição de meio ambiente.

             

             

             e) Meio ambiente é definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a definição de dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluição e degradação.  

            GABARITO. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define meio  ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”    

            art. 3º da lei 6938/81 PNMA: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;    

            (2º parte) a definição de dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluição e degradação.  

            A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,  conceitua degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3.°,  lI - CONCEITO DE DANO AMBIETAL). Aprofundando na matéria: a degradação da qualidade ambiental consiste em toda modificação adversa ao equilíbrio ecológico (LEITE, 2003, p. 101). Degradação ambiental é gênero do que poluição e  espécie. Isto posto, toda poluição consiste em degradação ambiental; a recíproca, entretanto, não é verdadeira, ou seja, nem toda degradação ambiental consiste em poluição. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2003.

             

          • Lei da PNMA:

            Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

            I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

            II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

            III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

            a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

            b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

            c) afetem desfavoravelmente a biota;

            d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

            e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

            IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

            V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.           (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

          • Só pra te cansar...


          ID
          705649
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Ambiental
          Assuntos

          Acerca dos fundamentos que dão base à PNRH, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • a alternativa 'a' é a transcricao do art, 1º da lei 9433/97

            Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

                    I - a água é um bem de domínio público;

                    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

                    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

          • Lei 9.433/97
            a) Sendo a água bem de domínio público e recurso natural limitado, dotado de valor econômico, o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, consiste no consumo humano e na dessedentação de animais.
            CORRETO
            Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
                    I - a água é um bem de domínio público;
                    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
                   III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
            b) A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, sendo o município a unidade territorial escolhida para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH.
            IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; (primeira parte, correta)
            V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
            c) O comitê de bacias, órgão consultivo e deliberativo do SNGRH, tem como centro administrativo a Secretaria Executiva do Instituto Chico Mendes para a Biodiversidade.
             Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
            III – os Comitês de Bacia Hidrográfica (primeira parte da assertiva está correta);
            Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
            d) A gestão dos recursos hídricos deve proporcionar meios efetivos de prevenção e defesa contra as mudanças climáticas capazes de ocasionar degeneração na qualidade das águas e perda de aquíferos decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
            III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Apesar da dissonância da lei, não entendo que esta assertiva esteja errada.
            e) A gestão dos recursos hídricos deve ser centralizada, para melhor gerenciamento, cabendo à União viabilizar a participação dos usuários e das comunidades no processo de tomada de decisões quanto aos usos múltiplos da água.
            Art. 1.º, VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. 
          • A questão correta é a letra (a), pois de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos PNRH, Lei 9433/97, capítulo que tem como título FUNDAMENTOS, artigo 1, inciso 3 diz: III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;


            Uma dica para temas ambientais está no blog: 
            http://environmengineering.blogspot.com.br/

            Até mais!
          • Lei 9433/97 - PNRH


            a) Art. 1º, III - correta

            b) Art. 1º, IV e V

            c) Art. 33, III e art. 41

            d) Art. 2º, III

            e) Art. 1º VI

          • Não entendi o erro da "d".

          • Apenas para esclarecer: "dessedentação" significa o uso destinado a MATAR a sede dos animais

             

            Lumus!

          • ANDRÉ amorim, referida Política Nacional de Recursos Hídricos não trata de cuidar do clima, malgrado se possa alcançar indiretamente algum resultado nesse sentido.

          • Conforme o art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.433/97, “a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: a água é um bem de domínio público; a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais”. Desta forma, a alternativa correta é a letra A.

            Resposta: Letra A


          ID
          705652
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Ambiental
          Assuntos

          A criação de APPs tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção do solo e a garantia do bem-estar das populações humanas. São exemplos de APPs

          Alternativas
          Comentários
          • Pelo Código Florestal de 65 (revogado), a letra correta é a "E":

            Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
                
            a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 
            f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

          • A questão mistura conceitos de unidade de conservação, reserva legal e APP.

            O conceito de UC está inserido na Lei 9985/2000 , lei do SNUC
            Conceito de APP e reserva legal no Código Florestal

            Nesse caso a resposta certa está baseada na localização da APP, e não com base em sua função.



          • Novo Código Ambiental -

            Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

            I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

            a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

            b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

            c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

            d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

            e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

            II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

            a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

            b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

            III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

            IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

            V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

            VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

            VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

            VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

            IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

            X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

            XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

          • Prova de 2011 ter como matéria lei de 2012 é, no mínimo, intrigante...
          • a) as unidades de uso sustentável e as unidades de proteção integral. [são grupos de unidades de conservação - art. 7º, Lei nº 9.985/90];
            b) as áreas de mananciais [APP - art. 4º, IV, Lei nº 12.651/2012] e as reservas extrativistas [unidade de conservação, do grupo das unidades de uso sustentável - art. 14, IV, Lei nº 9.985/90].
            c) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e os parques nacionais [unidade de conservação, do grupo das unidades de proteção integral - art. 8º, III, Lei nº 9.985/90].
            d) a reserva legal [art. 3º, III, Lei nº 12.651/2012] e os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012].
            e) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e as matas ciliares [APP - art. 4º, I, Lei nº 12.651/2012].
          • a) São os dois 2 grupos de Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidas lei do SNUC.

            b) APP - Unidade de Conservação.

            c) APP - Unidade de Conservação.

            d) Espaço Territorial especilamente Protegido pelo novo Código Florestal localizado no interior de uma propriedade ou posse RURAL com função de assegurar o uso econômico de modo sustentáve. - APP.

            e) APP - APP. Gabatiro.

          • Sobre matas ciliares: 

            As APPs de margens de cursos d’água são conhecidas como matas ciliares.


          ID
          705655
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta.

          Alternativas
          Comentários
          • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
          • a) As EP e as SEM, bem como as demais entidades da administração indireta, possuem uma relação de vinculação administrativa (e não de subordinação), configurando, portanto, a figura do controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Ausente de hierarquia entre a entidade e a pessoa política que a criou, o controle finalístico concentra-se na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade, o que permite, entretanto, a atuação da autonomia administrativa pelas tais entidades. (INCORRETA)

            b) Existem sim os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, que são os órgãos singulares ou unipessoais. Ex.: Presidência da República. (INCORRETA)

            c) A prescrição quinquenal somente é aplicável nas autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. (INCORRETA)

            d) Dirigentes das EP e das SEM estão sujeitos à:
            - ação popular
            - ação de improbidade administrativa
            - ações penais por crimes praticados contra a adiminstração pública
            - ao mandado de segurança, quando exercerem atribuições do Poder Público (exceto atos de gestão comercial)
            (INCORRETA)

            e) Como se sabe, as EP obrigatoriamente devem ser constituídas de 100% capital público, não sendo possível a participação direta de recursos de particulares. Entretanto, a EP pode figurar-se como pluripessoal, isto é, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta de todas as esferas da federação, INCLUSIVE AS SEM. (CORRETA)


            valeu e bons estudos!!!
          • Quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes). A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos singulares." MSZP

          • A) " Estando a socidade de economia e a empresa pública sujeitas a controle estatal.." - Errado! Não há subordinação e sim vinculação.

            B) "... a doutrina destaca ser impescindível a participação de vários agente públicos.." - Errado! Existem agente publicos que são unipessoais.

            C) ".. o prazo de cinco anos de prescrição para a ação contra a fazenda pública federal aplica-se, segunda a jurisprudência, às autarquias, fundações, empreas públicas e socidades de economia mista." - Errado! Só é válido para às autarquias e fundações públicas de direito público.

            D) " O mandado de segurança não é instrumento adequado para a impugnação de ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista.." - Errado! O mandado de segurança é válido, mas somente no caso do dirigente estar exercendo função do poder público, sendo possível também propor ação popular, penal e adminsitrativa.

            E) " No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União." - Correta! Toda sociedade de economia mista tem obrigatóriamente que ter a maior participação de capital pertecente à União.
          • Acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal às EPs e SEMs, leia-se jurisprudência reiterada do STJ:
             
            REsp 1073090 / SE
            RECURSO ESPECIAL
            2008/0150674-1
            Relator
            Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
            Órgão Julgador
            T1 – PRIMEIRA TURMA
            Data do Julgamento
            08/02/2011
            Data da Publicação/Fonte
            DJe 17/02/2011
            Ementa
            PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
            RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
            PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO
            20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
            1. (...)
            2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é
            aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem
            personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos
            autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado
            prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município.
            Com efeito, “a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n.
            20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia
            mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade
            econômica” (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
            de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min.
            CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
            FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.
            3. (...)
            4. (...)
            5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente
            à empresa privada e determinar o retorno dos autos à Corte de
            origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos
            autores.
            Acórdão
            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
            indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
            Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
            especial para afastar a prescrição relativamente à empresa privada e
            determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos
            fundamentos da apelação interposta pelos autores, nos termos do voto
            do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
            (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram
            com o Sr. Ministro Relator.
            Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
             
          • Atenção gente, vocês estão cometendo um erro muito comum!!

            O termo "controle estatal" NÃO implica subordinação ou hierarquia!!

            Controle estatal, assim como fiscalização, são termos que remetem ao poder de TUTELA do estado (não confundir com auto-tutela), ou seja, estão diretamente ligados ao controle/fiscalização do estado no que se refere à legalidade dos atos e da atuação das entidades descentralizadas

            O que deixa a alternativa "A" errada é o final da afirmação, quando se diz que as normas editadas pelo Poder Executivo podem ser conflitantes com os objetivos finais da SEM ou da EP. Lembrem que ambas têm sua criação autorizada por lei, assim sendo, a LEI, e apenas ela, definirá os objetivos das mesmas, o que definitivamente inviabiliza a alteração de tais objetivos por normas editadas pelo executivo, uma vez que o mesmo, nesse caso, não legisla.

            Para não criar mais duvidas, segue um esquema básico que lhes ajudará a não mais se atrapalhar com isso:

            - Vinculação:
            remete a controle ou fiscalização do estado (NÃO é hierarquia) >>> Se refere á Descentralização (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Econimia Mista)

            - Subordinação: remete a hierarquia >>> Se refere a Centralização (Órgão internos, como por exemplo os Ministérios, que são subordinados ao Poder Executivo)
          • O que de fato importanão é o fato das outras alternativas também estarem erradas ou incompletas, mas o fato de que a alternativa E abre margem para a seguinte interpretação: Se a Sociedade de Economia Mista pode integrar o capital da Empresa Pública, logo a Empresa Pública será composta de capital privado ainda que mínimo, sendo que uma das diferenças da SEM e EP é exatamente a composição do caiptal onde na primeira o capital é majoritariamente público, e na secunda é exclusivamente público.
            E quanto a possibilidade levantada pelo colega (1º comentário) há sim a possibilidade de uma Empresa Pública ser integrada por entes da Administração direta e indireta, contudo ressalvadas as SEM, haja vista a composição de seu capital ser parcialmente privado!
            Assim, entendo que a questão dada por correta não o é! E por conseguite a questão não teria resposta!
          • estou voltando a estudar agora e não me lembro de muita coisa...
            mas fiquei com exatamente essa dúvida que o José Rafael falou, também acredito que apartir do momento em que a SEM participa do capital da EP, a EP também terá um capital privado, mesmo que mínino, assim deixando de ser totalmente público!
            mas isso é apenas uma questão de lógica.. será que não exite uma exceção nesse caso?
          • Caros colegas, a letra "e"  está correta sim. O decreto lei nº 900/1969 (que alterou odec.200/67), em seu art 5. diz o seguinte: 

             "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifo nosso)"

            A parte final da letra "e" traz tal possibilidade "(...) desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.", portanto está correta.

          • Apenas para retificar os comentários sobre a letra D:

            ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO JÚNIOR DA PETROBRÁS. CABÍVEL A VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DE ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL ANTES DA ETAPA FINAL DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
            1.   É pacifico nesta Corte Superior que os atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista, no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental. 2.   O entendimento expendido pelo Tribunal de origem de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não em etapa intermediária do certame alinha-se à orientação traçada pela Súmula 266/STJ. 3.   Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido. (AgRg no AREsp 32.788/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
          • O art. 5º, II, do DEC-LEI 200/67 com alteração pelo DEC-LEI 900/69, tem a seguinte redação:

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

            Li na doutrina que é possível que EP seja integrada por SEM, mesmo que esta tenha participação privada em seu capital social.

            Todas as outras alternativas estão incorretas, como bem demonstraram os comentários acima.
          • Correta letra E: No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.

             

          • Sínope não é querendo ser chato não, eu sei que aqui niguém  é melhor do que ninguém e nem é aula de português, mas fica aí uma dica, nas paroxítonas terminadas em A, não se coloca acento, é que eu fiquei preocupado porque você colocou em muitas
          • Caro eliezer neiva de farias , o colega Sinope colacionou um texto que é de um diploma legal do ano de 1967... naquele ano, acredito que deveria ser esta a grafia utilizada... achei estranho, mas logo percebi que tratava-se um texto antigo.

            A todos, bons estudos!
          • Caro victor, perfeito seu argumento, pensei o mesmo. 

          • ATENÇÃO:

            COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital votante seja público.

            CUIDADO!!!
            A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.
            Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo M. Knoplock

            "o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública." Di Pietro
          • Em relação à letra "c" aplica-se, em regra, o prazo civil de 10 anos, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.

            O prazo de 5 anos é aplicavel apenas as entidadades de DIREITO PÚBLICO.
          • Comentando a letra A:

            Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, elas possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, financeira, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a sua criação. Essas entidades são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada.


          • Pessoal, acho que alguns colegas não prestaram atenção ao verdadeiro erro da Letra C da questão!!
            O erro dela é dizer que o prazo prescricional de 5 anos, do Dec 20.910/32, aplicado em face da Fazenda Pública se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista genericamente. 
            Alguns colegas disseram que é porque tal prazo não se aplica às empresas estatais, porém, tal posicionamento está ERRADO!!
            O prazo se aplica SIM a estas empresas quando elas prestem serviços públicos.
            Vejam o que diz o STJ:
            ProcessoAgRg no REsp 1308820 / DF
            AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
            2011/0245864-0Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento04/06/2013Data da Publicação/FonteDJe 10/06/2013Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. Espero ter contribuído!!!!!
          • Atualmente, a questão encontra-se prevista no § único do art. 3º da Lei 13.303/16, vejamos:

             

            Lei n. 13.303/16, art. 3º. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

            Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

          • O prazo prescricional de 5 anos aplica às EP e SEM somente se estas prestarem serviço público.


          ID
          705658
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Assinale a opção correta acerca das OSs e da OSCIPs no âmbito da administração pública federal.

          Alternativas
          Comentários
          • O artigo 13 da Lei 9.637/98 preceitua exatamente o que está consignado na assertiva 'd'.
            Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
          • a) As COOPERATIVAS que se dedicam à promoção da assistência social SÃO passíveis de qualificação como OSCIP. ERRADO
            Art. 2o da lei 9.790/99. NÃO são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
            [...]
            X - as cooperativas;

            b) Entre as cláusulas essenciais do termo de parceria firmado com a OSCIP previstas na legislação de regência, figura a prestação de garantia. ERRADO
            As cláusulas essenciais do termo de parceria são apenas as listadas no art. 10, § 2o. da lei 9.790/99, e dentre as mesmas não consta a prestação de garantia. Vejamos:
            Art. 10, § 2o. São CLÁUSULAS ESSENCIAIS do Termo de Parceria:
                 I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
                 II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
                 III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
                 IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
                 V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
                 VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria
          • Continuando...
            c) Por ter a verba repassada pelo poder público à OSCIP natureza de preço ou remuneração, que passa a integrar seu patrimônio, bem imóvel por ela adquirido com recursos provenientes da celebração do termo de parceria NÃO será gravado com cláusula de inalienabilidade. ERRADO
            Art. 15 da lei 9.790/99. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
            d) Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União. CERTO
            Art. 13 da lei 9.637/98. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
            e) Sendo OS a qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por iniciativa de particulares, é VEDADA a participação de representantes do poder público em seu órgão de deliberação superior. ERRADO
            No Conselho de Organização da OSCIP não é vedada a participação de servidores públicos, embora essa participação não seja obrigatória.
            Art. 4º, Parágrafo único da lei 9.790/99. É PERMITIDA a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
            Lembrando, quanto a esse aspecto, que:
            OS       ----- > participam necessariamente do Conselho de Organização representantes da sociedade civil e do Poder Público
            OSCIP  ----- > participam necessariamente d
            o Conselho de Organização representantes da sociedade civil e há possibilidade de participação do Poder Público
          • Letra D correta: Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União.
          • Tinha que lembrar do caput, art. 13 lei 9.637/1998.

            Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

             
          • E)Sendo OS a qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por iniciativa de particulares, é vedada a participação de representantes do poder público em seu órgão de deliberação superior.

            R:Órgão de deliberação superior: 2 do poder executivo, 1 da Oscip, 1 do conselho


          • c) ERRADO

            Art. 15 da lei 9.790/99. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

            d)  CERTO

            Art. 13 da lei 9.637/98. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

          • Acerca das OSs e da OSCIPs no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União.


          ID
          705661
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que diz respeito aos servidores públicos, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ.

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa 'c' em consonância com o inciso XXXV do artigo 5º da CF. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
          • Completando a informação acima do ilustre amigo

            Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes neguem conhecimento.
            Não há necessidade de ingressa na esfera administrativa para poder recorrer ao judiciário, salvo duas exceções: O art. 217, § 1º, da CF/88, prevê a necessidade de prévia solução da Justiça Desportiva como condição de buscar a tutela do Judiciário. De se notar, também, que o "habeas data", ação judicial de índole constitucional, só é cabível se houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa (caso contrário, não haverá "interesse de agir", que é uma condição da ação). Vale a pena ler e reler o que assenta a Súmula 02 do STJ ("Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ?a?) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa").

          • Coloco aqui informação sobre o item "D" (fiquei com dúvida nele). Na lei 8.112/90, define-se como licença, e não afastamento (como foi apresentado no item) 


            Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

            Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

            § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

            § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


             

          • Gostaria de que me dissessem o erro da alternativa D? Apenas pelo fato de ser afastamento ao invés de licença é isso?
          • Isso mesmo colega artur, analisando friamente o texto legal o quesito esta errado por usar a bendita expressão "afastar-se", pois a lei 8.112, estabelece hipóteses distintas para Licença e Afastamentos, sendo que a hipotese contemplada acima trata-se na verdade de licença.

          • Na minha opinião, a alternativa 'd' está errada quando registra "desde que este seja também servor público".
            Pela leitura do art. 84, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos fica mais fácil compreender:

            Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

                    § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

          • Erro da D

            Está em dizer que o Cônjuge tem que ser servidor público. O Cônjuge pode ser um embaixador, um diretor de grupo empresarial privado e etc.


            Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
            § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
            § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
          • DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico. 3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ, RMS 24.503/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)

            1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. (STJ, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 12/02/2010)

          • a) O empregado de sociedade de economia mista não pode ser equiparado a funcionário público para fins penais.
            ACÓRDÃO DO STJ nº 2007/0209133-03. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal e da doutrina consagrada, o empregado de sociedade de economia mista deve ser equiparado a funcionário público, para fins penais.
            b) A autoridade administrativa não pode instaurar processo administrativo disciplinar para a apuração de falta comedida por servidor público e, simultaneamente, ajuizar ação de improbidade administrativa que tenha por objeto o mesmo fato. 8112 Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Improbidade Adm: natureza civil. PAD: natureza administrativa c) Na hipótese de aplicação de pena de demissão a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório. CORRETO
            O controle judicial pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, o que não pode é referente fatores discricionarios. d) A legislação estabelece o direito de o servidor público federal afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, desde que este seja também servidor público. 8112 Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. e) O servidor público federal tem direito a licença sem remuneração para desempenho de mandato em associação de classe de âmbito nacional, pelo período correspondente à duração do mandato, vedada prorrogação. 8112 Art. 92    § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
          • colegas, além da fundamentação que alguns já deram na Lei 8.112, acredito que essa decisão afasta qualquer dúvida. 
            ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. NORMA MUNICIPAL SILENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA DO "DESLOCADO".
            IRRELEVÂNCIA IN CASU.
            1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal em estágio probatório que teve indeferido seu pedido de afastamento sem ônus para acompanhar o cônjuge, representante comercial em cidade diversa. O Tribunal de origem denegou a Segurança em razão do silêncio da norma municipal.
            2. A jurisprudência do STJ, em situações em tudo análogas à presente, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no art. 226 da CF. Cabível, na hipótese, a interpretação analógica da Lei 8.112/1990, na ausência de disposição em norma municipal.
            3. Não se confundem os institutos da licença sem vencimentos (aplicável ao caso dos autos) com o da remoção  (cujos requisitos não são aqui exigidos em razão da particularidade da ausência de ônus para a administração e desnecessidade de perquirir a recolocação do servidor removido).
            4. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança.
            (RMS 34.518/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)
          • Resumindo:

            a) ACÓRDÃO DO STJ nº 2007/0209133-03. o empregado de sociedade de economia mista deve ser equiparado a funcionário público, para fins penais.

             

            b) Lei 8.112 art. 125 -   As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

             

            c) O poder judiciário deverá exercer o controle jurisdicional quanto à Forma. (Legalidade). Inclusive, também o controle jurisdicional dos atos discricionários, em apreço e observância aos principios administrativos, qual seja, razoabilidade e proporcionalidade. O Ademais, o poder judiciário não exercerá o controle de mérito - oportunidade e conveniência.

             

            d) Lei 8112 Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

             

            e) Lei 8.112 Art. 92    § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

             

             

              Foco e fé

          • Iiiiiii, não sei não ein pessoal!

            Acredito que essa C esteja parcialmente equivocada.

            Pode analisar legalidade e discricionariedade que esbarre na legalidade ampla, mas não toda a discricionariedade.

            Ficou estranho.

            Abraços.


          ID
          705664
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Assinale a opção correta com referência à disciplina dos atos administrativos.

          Alternativas
          Comentários
          • Olá pessoal!!
            Resposta: letra "B" de Baleia!!
            a) No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei. Errada!!  ....................... Ato pendente é o que já completou seu ciclo de formação, mas ainda não produz efeitos, por estar ele pendente de termo que permita sua eficácia.
            b) De acordo com a doutrina, embora o impedimento constitua hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo, a atuação dele no processo administrativo configura vício passível de convalidação. Correto!!
            c) Segundo a doutrina, o ato administrativo consumado pode ser objeto de plena impugnação na via administrativa e judicial, apesar de já exauridos os seus efeitos. Errado!! ....................... Tais atos são considerados irretratáveis, pois já exauriram seus efeitos.
            d) No que diz respeito aos efeitos dos atos administrativos, a homologação configura ato constitutivo por meio do qual a administração cria, modifica ou extingue direito ou situação do administrado. Errado!! A meu ver, a homologação configura ato declaratório, uma vez que neste tipo de ato, há uma afirmação de fato ou de direito.
            e) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos. Errado!! A palavra "todos" matou o item.
            Forte abraço, gente!
          • Letra A - Assertiva Incorreta.

            No caso da questão, a ausência de publicação do ato revela que o ciclo de formação do ato não está completo. Portanto, nesse caso, encaixa-se o ato na classificação de ato imperfeito quanto à exequibilidade, pois depende da devida publicação para sua completa eficácia. 

            Nesse sentido, são as lições de Gustavo Barchet:

            "Imperfeito, por oposição, é o ato que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção, que ainda não encerrou seu procedimento e, em virtude disso, é ainda inoperante para a produção de consequências jurídicas. Aqui também não se indaga quanto à observância dos preceitos legais. Ato imperfeito é todo ato administrativo incompleto, tenham sido até então observadas ou não as normas legais. A imperfeição do ato pode resultar, por exemplo, de falta de homologação, de falta de publicação, entre outras variáveis possíveis."
             
            Por outro lado, ato pendente é aquele que já completou seu ciclo de formação, já pode produzir efeitos, mas ainda assim não procedeu em razão de termo ou condição a que está submetido. É o caso de ato de férias publicado no mês de janeiro, mas que será gozado apenas no mês de dezembro. Para melhor compreensão, seguem as explicações de Gustavo Barchet:

            "Pendente, por sua vez, é um ato que já teve seu ciclo de produção encerrado, mas que se encontra sujeito, ainda, a termo ou condição para que sejam deflagrados seus efeitos. Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a um termo ou a uma condição. Um ato de concessão de férias a servidor no período de 1º/3 a 30/3, que tenha seu processo de formação encerrado em 1º/2, com sua publicação na imprensa oficial, é exemplo de ato pendente, pois encerrou seu ciclo de produção em 1º/2, com sua divulgação oficial, mas está sujeito a um termo, já que seus efeitos só se iniciarão (o servidor só poderá iniciar o gozo de suas férias) em 1º/3."
          • Letra B - Assertiva Correta.

            Conforme ensinamento doutrinários, os vícios de forma e competência são caracterizados pela sua saneabilidade. Já os vícios de finalidade, objeto e motivo não pode sem convalidados de forma expressa. No caso da questão, a incapacidade do sujeito pelo impedimento se evidencia como vício de comeptência, o que autoriza, portanto, a convalidação do ato. Nesse sentido, eis as lições de Gustavo Barchet:

            "É indispensável ressaltar que apenas os atos com “defeitos sanáveis”, podem ser convalidados expressamente pela Administração. A doutrina predominante, a partir do desmembramento do ato administrativo em seuscinco elementos constitutivos, vem tratando a matéria nos seguintes termos:
            - quanto à competência: o vício no elemento competência admite convalidação, salvo em se tratando de competência exclusiva; 
            - quanto à finalidade: corresponde ao objetivo do agente com a prática do ato e, como tal, não admite convalidação, já que não é possível que uma intenção contrária ao interesse público possa vir posteriormenteconformar-se a ele;
            - quanto à forma: se não for essencial à validade do ato, admite convalidação. Se for essencial, não admite;
            - quanto ao motivo: o motivo existiu ou não existiu, foi ou não adequado, no momento de realização do ato, não sendo aceitável, logicamente, a possibilidade de sua correção em momento posterior. Logo, também não admite convalidação;
            - quanto ao objeto: se o conteúdo do ato for ilegal não poderá passar a ser legal, não sendo possível sua convalidação.
            Sintetizando, podemos concluir que representam defeitos sanáveis, autorizando a convalidação, a competência não-exclusiva e a forma nãoessencial. Os demais acarretam necessariamente a anulação do ato administrativo."
          • Letra C - Assertiva Incorreta.

            O ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os seus efeitos. Nesse diapasão, não há que se falar em possibilidade de "plena impugnação na via administrativa ou judicial", já que inviável a revogação, embora não seja impossível a anulação do ato.

            a) como a revogação é ato que produz efeitos ex nunc (daqui pra frente), se todos os efeitos já foram produzidos, não há mais efeito algum a ser atingido quando o ato administrativo tem seus efeitos exauridos.

            b) por outro lado, a anulação produz efeitos ex tunc (efeitos retroativos) e, sendo assim, mesmo que o ato já tenha exaurido seus efeitos, a anulação o atinge desde o momento de sua gênese. Ex: anulação de um ato de nomeação cujo candidato fraudou o concurso público.
          • Letra D - Assertiva Incorreta.

            A homologação é ato declaratório, pois confirma uma situação jurídica da existente em momento anterior.

            a) Constitutivos: criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor ou a revogação de um ato.

            b) Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

            c) Ato enunciativo: é aquele mediante o qual a Administração limita-se a declarar um fato ou proferir uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza  conseqüências jurídicas. Ex: certidão, atestado e parecer (Desde que não seja parecer vinculante).

          • Letra E - Assertiva Incorreta.

            Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.

            Uma das situações em que a Administração, no exercício de suas funções típicas, não poderá se valer da auto-executoriedade, diz respeito à cobrança de multas, quando não quitadas espontaneamente pelo particular. A Administração pode efetuar o lançamento do débito e notificar o particular para sua quitação, mas, se este se opuser ao pagamento, a sua cobrança somente poderá ser realizada mediante ação judicial.

            Portanto, nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade.
          • foi dito a q tipo de ato pertence a homologação, mas o q vem a ser homologação?
          • a) No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei. - Errado! Atos administrativos pendentes são aqueles que já completaram seu ciclo, estando aptos a produzir seus efeitos jurídicos, porém depende de uma condição para entrar em operação. b) De acordo com a doutrina, embora o impedimento constitua hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo, a atuação dele no processo administrativo configura vício passível de convalidação. - Correta! c) Segundo a doutrina, o ato administrativo consumado pode ser objeto de plena impugnação na via administrativa e judicial, apesar de já exauridos os seus efeitos. - Errado! Como o ato já exauriu os seus efeitos o mesmo não poderá ser objeto de impugnação seja na via administrativa, seja na judicial. d) No que diz respeito aos efeitos dos atos administrativos, a homologação configura ato constitutivo por meio do qual a administração cria, modifica ou extingue direito ou situação do administrado. - Errado! A homologação é um ato meramente declaratório. e) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos. - Errado! Nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade.
          • ALTERNATIVA (E) - ERRADA

            A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exigibilidade e executoriedade.
            Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.
            Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.
            Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

          • Alguém me explica por que a letra b está certa? Como um "impedimento" pode ser convalidado? Me dê uma exemplo...
          • Fernanda, qualquer vício sanável no ato pode gerar sua convalidação. 
            A doutrina majoritária considera que os vícios sanáveis encontram-se na competência e na forma. 
            Quando os outros requisitos (finalidade, motivo e objeto) apresentam vícios, estes são insanáveis e levam à nulidade do ato. 

            Então, por exemplo, se um ato foi emitido por um agente que não era competente para tal, e depois a adm corrige, o ato é válido.

            Lembrando que a adm tem 5 anos para convalidar o ato, caso isso nao aconteça, considera-se tacitamente convalidado. 
          • Esclarecimento em relação à alternativa "E"

            e) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos.
            Como já exposto pelos colegas está errada, mas vou colocar um exemplo clássico adotado pela doutrina que é o ato não autoexecutório: cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser efetivada pela via judicial.
            Bons estudos, galera!

          • a) A classificacao dos atos admnsitrativos quanto a sua exiquibilidade: ato imperfeito- se nao completou seu ciclo de formacao e ato pendente e perfeito ne valido mas ineficaz.
            b) o impedimento do sujeito e vicio de competencia e sujeito a convalidacao
            c) atos com efeitos exauridos nao sao impugnados
            d) homologacao nao sao atos declaratorios
            e) nao esta em todos a autoexecutoriedade








          • Alguém poderia informar quais doutrinadores confirmam a letra "b" desta questão???? Grato!!
          • Os atos cujos efeitos já se exauriram são sim impugnáveis tanto na via administrativa como na via judicial, por meio de sua anulação, que opera efeitos retroativos, deconstituindo os efeitos já produzidos.

            Por outro lado, essa questão da convalidação da atuação de agente impedido no processo administrativo é bem polêmica, uma vez que o impedimento, ao revés do que se passa com a suspeição, é vício de ordem pública.
          • Pessoal,

            Discordo do gabarito.

            O impedimento não constitui hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo. O impedimento constitui hipótese de INCOMPETÊNCIA, que não se confunde com INCAPACIDADE, estudada no DIREITO CIVIL.

            Leciona Carvalho Filho: "O elemento da competência administrativa anda lado a lado com o da incapacidade no direito privado. Capacidade, como não desconhecemos, é a idoneidade de atribuir-se a alguem a titularidade de relações jurídicas. No direito público há um plus em relação ao direito privado: naquele se exige que, além das condições normais necessárias à capacidade, atue o sujeito da vontade dentro da esfera que a lei traçou."

            Portanto, penso que, ao contrário do afirmado na ALTERNATIVA B, o impedimento - que seria uma restrição imposta pela lei - constitui hipótese de INCOMPETÊNCIA para a prática de ato administrativo (e não incapacidade).

          • Depois de reler várias vezes a alternativa 'b', a única explicação para que se considere verdadeira a assertiva é a seguinte: A competência aqui se refere àquela prevista na Lei 9784\99. O vício do impedimento seria possível de convalidação. A incapacidade do sujeito aqui não pode ser compreendida como no Direito Civil, mas sim como incompetência do sujeito.

          • A - ERRADO - ATO PENDENTE É ATO PERFEITO, OU SEJA, O SEU CICLO DE FORMAÇÃO ESTÁ COMPLETO.




            B - CORRETO - VÍCIO DE COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA, LOGO O ATO PODERÁ SER CONVALIDADO.



            C - ERRADO - OS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM, LOGO O ATO NÃO PODE SER MAIS ANULADO OU REVOGADO.



            D - ERRADO - PARA DI PIETRO HOMOLOGAÇÃO É CLASSIFICADO COM ATO DECLARATÓRIO, AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO APENAS RECONHECE UM DIREITO JÁ EXISTENTE NA LEI. PARA CELSO ANTONIO HOMOLOGAÇÃO É CLASSIFICADO COMO ATO CONTROLADOR, AQUELE QUE VISA IMPEDIR OU PERMITIR  A PRODUÇÃO OU A EFICÁCIA DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, ATIVA MEDIANTE EXAME PRÉVIO OU POSTERIOR  DA CONVENIÊNCIA OU LEGALIDADE.



            E - ERRADO - AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.





            GABARITO ''B''
          • VOU DÁ UMAS DICAS E COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO DO PEDRO MATOS, (otimo por sinal) :



            a) CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM. QUANTO À EXEQUIBILIDADE :


            PERFEITO: completou o ciclo de formação e pode produzir efeitos


            IMPERFEITO: ainda não completou o ciclo de formação.


            PENDENTE : já completou o ciclo de formação, mas precise ainda de um outro ato para permitir que ele produza efeitos.




            b) ATOS CONVALIDÁVEIS :


            VÍCIOS NA COMPETÊNCIA, DESDE QUE ESTA NÃO SEJA EXCLUSIVA.


            VÍCIO DE FORMA, DESDE QUE ESTA NÃO SEJA ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO.



            c) ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS:


            a) atos que geram direito adquirido; 


            b) atos já exauridos;


            c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados; 


            d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados; 


            e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.




            d) CONCEITO DE HOMOLOGAÇÃO :  é o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado; 




            e) ATOS QUE ESTÃO PRESENTE O ATRIBUTO AUTOEXECUTORIEDADE 


            - atribuídos pela lei


            - situações emergenciais. 




            FONTE : Manual de direito adm. , 4 ed. Alexandre Mazza


             GABARITO DA QUESTÃO : "B"

          • Aplica-se no caso da letra b a teoria da aparência dos atos administrativos!



          ID
          705667
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação ao instituto da licitação, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Item correto D. É esse o entendimento do STJ.
            Vejamos:

            "O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

            [...]

            Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

            O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”."

            Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20101029200052592_direito-criminal_6-turma-do-stj-decide-que-dispensa-ou-inexigibilidade-de-licitacao-fora-das-hipoteses-legais-e-crime-de-mera-conduta.html
          • reproduzindo o artigo 89 da lei 8666.90

            Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
            Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
            Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
          • Recentemente o STJ decidiu da seguinte forma:

            DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO
            ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
            A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto
            no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo
            dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a
            contratação de serviços referentes à festa de carnaval na
            cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados
            fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não
            demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de
            licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda
            Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada
            improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria
            Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar
            Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.(infor.494).
          • Questão aparentemente desatualizada, tendo em vista o entendimento recente da Corte Especial do STJ no sentido de que crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário (Informativo 494).
          • Comentando os itens errados com base na 8.666/93:

            a) Errado.  Artigo 51, § 5o - No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

            b) Errado. Artigo  24.  É dispensável a licitação: 
            XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

            c) Errado. Artigo 50 - A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

            e) Errado. Artigo 49, § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

            Artigo. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
          • A colega Leylane tem razão.
            O STJ, na APn 480/MG , julgado em 20/03/2012, entendeu que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8666/93 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.
          • Realmente a questão não tem resposta, porquanto o pensamento do STJ sobre o tema não é majoritário. Complementando os excelentes comentários dos colegas, mais um precedente do STJ que entende que o delito do art. 89 da Lei 8.666/1993 não é de mera conduta:

            HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DENÚNCIA. NATUREZA GENÉRICA. INÉPCIA CARACTERIZADA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CRIME DE MERA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
            1. É inepta a denúncia que tem caráter genérico e não descreve a conduta criminosa praticada pelos pacientes, mas apenas menciona a posição por eles ocupada na hierarquia de uma empresa que, ao integrar uma coleta simulada de preços, teria contribuído para a prática delitiva.
            2. A peça acusatória deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago.
            3. O crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo  imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico. Precedentes desta Corte.
            4. Ordem concedida.
            Processo HC 164172 / MA HABEAS CORPUS 2010/0038175-6 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2012

            Abraço a todos! 

            Bons estudos!
          • Prezados colegas,

            Simplesmente a questão está desatualizada, pois quando esse prova foi aplicada, o entendimento do STJ era o de se tratar de crime de mera conduta.
            Mas como já foi demonstrado pelos colegas, o próprio STJ, neste ano de 2012, modificou seu entendimento, passando a entender necessário o dolo e o resultado material.
            Esse posicionamento, aliás, parece mais seguro atualmente, pois o STF também seguiu essa linha, conforme consta no informativo 640 da egrégia corte:
            Inexigibilidade de licitação e ausência de dolo – 2
            Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de justa causa para o recebimento da denúncia, ante a ausência de elemento subjetivo do tipo. Destacou, de início, ser inverídica a assertiva de que o recebimento da peça acusatória, tendo em conta a prevalência da presunção de inocência, possibilitaria ao acusado melhores condições de comprovar a ausência de ilicitude. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitações não seriam crimes de mera conduta ou formais, mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente, prestaram serviço. Ao analisar o dolo, asseverou que a consulta sobre a possibilidade de fazer algo demonstraria a inexistência de vontade de praticar ilícito, de modo que aquele que consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação seria inexigível não teria manifestação voltada à prática de infração penal. Assinalou, ademais, que, na área musical e artística, as obrigações seriam firmadas em razão das qualidades pessoais do contratado, fundamento este para a inexigibilidade de licitação. O Min. Dias Toffoli frisou que a denúncia não descrevera em que consistiria a vantagem obtida com a não-realização do certame. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes apontou que, se não se tratar de intérpretes consagrados, a norma do art. 25, III, da Lei 8.666/93 sofreria uma relativização, uma localização. Por fim, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, não vislumbraram a existência de fato típico. Aquele Ministro acrescentou que o mencionado aditamento não definira em que consistiria a relevância causal da omissão imputada ao parlamentar.
            Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482)
          • Pessoal, acredito que a questão não está desatualizada. O STJ segue (majoritariamente) adotando o entendimento descrito. A seguir recentes julgados:

            "(...) A decisão recorrida encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento de que o crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 é de mera conduta, no qual não se exige dolo específico de fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à Administração Pública, bastando, para sua configuração, que o agente dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa. Aplicação da Súmula n.º 83 desta Corte (...)" (STJAgRg no AREsp 141099 / PR,Julgado em 22/05/2012; DJE 05/05/2012).
            "(...) Para a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993,
            é dispensável a comprovação de que teria ocorrido 
            prejuízo ao erário, sendo
            suficiente a ocorrência de dispensa 
            irregular de licitação ou a não observação
            das formalidades legais, 
            consoante a reiterada jurisprudência desta Corte
            Superior de 
            Justiça
            , que também afasta a necessidade de dolo específico
            para que 
            o crime se configure (...)" (STJ - AgRg no REsp 1084961/RS, Julgado
            em 17/05/2012).


            Há decisões conflitantes, e uma aparente tendência de surgimento de divergência.

            "(...) O crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta,sendo  imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico. Precedentes desta Corte (...)"(STJ - HC 164172/MA, 12/04/2012).
            Mas ao que parece, continua sendo majoritário.
          • Temos um problema ai então...

            Porque o informativo 494 traz uma decisão da Corte Especial (no sentido da necessidade de dolo específico e dano ao erário). E teoricamente, a decisao proferida pela Corte Especial teria o efeito de uniformizar o entendimento do Tribunal...

            Complicado fazer concurso assim né...
          • Conforme a doutrina de JSCF, o STF também entende pela necessidade de existência de dolo e de prejuizo ao erário. 
            Para o Supremo o crime do art. 89, L. 8.6666, não é delito de mera conduta.

            Inq 2482 / MG - MINAS GERAIS
            Ementa: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes: INQ 1990/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 21/2/2011; Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 16/2/2011; Inq 2677/BA, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 21/10/2010; Inq 2646/RN, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 6/5/010. 2. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação. 3. In casu, narra a denúncia que o investigado, na qualidade de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao Departamento de Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais na época carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a ratificação das conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação, o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice, tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93. 4. Denúncia rejeitada por falta de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal.

          • Só lembrando que agora na prova da AGU - julho de 2012, CESPE considerou que o crime em questão exige dano ao erário e dolo específico.
            • a) No concurso, modalidade de licitação, o julgamento deve ser feito por comissão especial, composta necessariamente por servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria. - A comissão especial poderá ser formada exclusivamente por membros que nem sejam servidores públicos, porém deverão todas haver conhecimento notório da matéria em questão e reputação ilibada.
            • b) É inexigível licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação para a prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos do que for autorizado em contrato de consórcio público. - É dispensável a licitação e não inexigível.
            • c) Mesmo após a adjudicação válida, a administração pública pode revogar ou anular o procedimento licitatório, ou, mesmo, contratar com outrem. - Após realizada a licitação e constatada a adjudicação, NÃO poderá a administração contratar com outrem tal serviço.
            • d) Segundo a jurisprudência majoritária, a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais configura delito de mera conduta, para cuja consumação não se exige a demonstração de efetivo prejuízo para a administração pública. 
            • e) Se a administração pública realizar contratação direta com determinada empresa com base em inexigibilidade de licitação e, posteriormente, constatar a ocorrência de vício no procedimento, o vínculo contratual não poderá ser desconstituído, pois, segundo a jurisprudência, o vício de procedimento não autoriza o desfazimento do ato administrativo. - No caso o ato será desfeito tendo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
          • Realmente a questão se encontra desatualizada. Segue um julgado recente a respeito do tema:

            RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE REMÉDIOS E ALIMENTOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
            RECURSOS PROVIDOS.
            1. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.
            Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.
            2. Mostra-se incongruente exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 ("frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"), a comprovação de dano ao patrimônio público, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e não para o crime de dispensa irregular de licitação. É dizer, a mesma conduta não pode ser irrelevante para o direito administrativo e, ao mesmo tempo, relevante para o direito penal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção penal só deve ocorrer quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a resolução da questão conflituosa.
            3. Não sendo demonstrada a intenção dos réus de burlar o procedimento licitatório a fim de obterem vantagem em detrimento do erário municipal, tampouco constatado prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em crime de dispensa irregular de licitação.
            4. Considerando a identidade de situações entre os recorrentes e os corréus Benedito Cezion de Oliveira e Eliseu Xavier de Souza, deve se estendido os efeitos desta decisão, nos moldes do que disciplina o art. 580 do Código de Processo Penal.
            5. Recursos especiais providos.
            (REsp 1133875/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 13/08/2012)
          • Dificil essa

          • Comentário letra d:

            O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

            o   1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

            o   2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

            o   O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o o   desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

            o   Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou o   também o crime do art. 89:

            o   1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver o circunstâncias que demonstrem o contrário.

            o   2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

            o   3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856)

            Fonte: DIZER O DIREITO 


          ID
          705670
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-ES
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que concerne aos contratos administrativos, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Item por  item:
            a) A cobrança da multa imposta pela administração pública na hipótese de inexecução total ou parcial pode dar-se mediante a retenção da garantia, sendo-lhe vedado, contudo, deduzir o valor da multa das importâncias devidas ao contratado.
            ERRADO
            Fundamento art. 87, §1º da lei 8.666/93:
            § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

            b) De acordo com a legislação, a rescisão unilateral do contrato pela administração pública em razão de interesse público confere ao contratado direito ao ressarcimento dos prejuízos, à devolução da garantia e aos pagamentos atrasados, mas não ao pagamento do custo de desmobilização.
            ERRADO
            O contratado tem direito ao custo da desmobilização. É a dicção do art. 79, §2º, II:

            § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

            I - devolução de garantia;

            II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

            III - pagamento do custo da desmobilização.

          • c) De acordo com cláusula exorbitante prevista na legislação, a administração pública pode alterar unilateralmente a natureza do contrato no que diz respeito a seu objeto. ERRADA
            Natureza do objeto não pode ser modificada unilateralmente. Como chama atenção a Prof. Fernanda Marinela:

            "Ressalte-se que o objeto do contrato distingu-se em objeto e dimensão. Tem-se que anatureza é sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. É garantia do contratado a manutenção do objeto do contrato" (Direito administrativo. 2012. p. 466)

          • e) Segundo entendimento do STJ, o ato administrativo de prorrogação, sem licitação, do contrato de concessão de serviço público protrai seus efeitos, de modo que o termo inicial da prescrição de nulidade do ato ocorre com o encerramento do próprio contrato. CORRETO
            Vejam o seguinte julgado:

            "Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.
          • Pessoal, sobre o tema, achei uma jurisprudência interessante:

            "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

            Inexiste direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo dotado de caráter contínuo. Decisão que recai ao âmbito de discricionariedade do administrador público, observados, ainda, os requisitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A Administração poderá recusar o aditamento do ajuste se não for de seu interesse a continuidade da prestação do serviço, ainda que exista cláusula contratual prevendo a prorrogação mediante tácita manifestação de vontade das partes.

            Precedentes desta Corte.

            Os requisitos essenciais à habilitação do candidato à contratação com o Poder Público, dentre eles a prova de regularidade fiscal, integram o conteúdo mínimo do contrato administrativo a ser celebrado, independentemente de expressa previsão no instrumento originário. Inteligência dos artigos 27IV,29III54§ 2º55XIII, da Lei nº 8.666/93 e 195§ 3º, daCF.

            Precedentes do STJ.

            Portanto, não se mostra contrário à legislação, mas, ao contrário, cumpre-a, a exigência imposta à contratada de demonstrar, a cada renovação contratual, a inexistência de débitos vencidos e exigíveis com o Fisco. Prática, aliás, que já vinha sendo corretamente adotada pelo ente público durante toda a contratualidade, conforme comprovadamente desmentido pela autoridade impetrada nestes autos.

            SEGURANÇA DENEGADA". 

            TJRS -  Mandado de Segurança MS 70047528203 RS (TJRS) 


            www. resumaoconcursos.wordpress.com
            • Erro da letra D.
              As principais clausulas exorbitantes estão enumeradas no art. 58 da lei 8666 de de 1993.
              Porem, a garantia não está inclusa, mas é considerada, por alguns autores, uma cláusula exorbitante, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativa a administração pública.

            • c) De acordo com cláusula exorbitante prevista na legislação, a administração pública pode alterar unilateralmente a natureza do contrato no que diz respeito a seu objeto.

              Poxa, pelo que estudei no livro do  Alexandrino, o objeto poderia ser alterado. Tiro o trecho do livro: " A possibilidade de alteração unilateral do contrato somente abrange as cláusulas regulamentares (também chamadas cláusulas de serviço ou de execução, que são aquelas que dispõem sobre o OBJETO do contrato e sua EXECUÇÃO... as que nunca podem ser modificadas são as denominadas cláusulas economico-financeiras dos contratos..."

              Então a letra C seria correta tb. Alguém caiu na mesma dúvida?
            • Não entendi nada da questão. E o pessoal não auxilia, colocando estas jurisprudências enormes aí, como se isso resolvesse a questão.

              Cadê a subsunção? 

              Enfim. 


            • Na letra C o que pode ser alterado unilateralmente pela Administração não  é a natureza do contrato quanto o seu objeto, mas sim sua extensão, na qual o objeto do contrato pode ser aumentado ou dimunuido em até 25%.
            • E

              Vou falar em uma linguagem bem fácil...PARA O STJ,QDO SE PRORROGA UM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO,HÁ UMA NULIDADE E ESSA NULIDADE VEM PROTRAINDO SEUS EFEITOS ATÉ O FIM DA EXECUÇÃO DO CONTRATO;DE MODO QUE O TERMO A QUO PARA SE CALCULAR A PRESCRIÇÃO OCORRE COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO E NÃO NO MOMENTO DA PRORROGAÇÃO...é como ocorre,por exemplo,no crime permanente.....SIMPLES ASSIM.....ABÇOS,E DESCULPEM A SIMPLICIDADE DO COMENTÁRIO.....
            • Oi Bruno, obrigada pelo seu comentário "simples", mas perfeito!
            • não seria decadência?
            • Não entendi o erro da letra "D".

              Afinal, a Lei 11.079/04 (PPP), no art. 5, VIII, prevê a existência de garantia, como nos demais contratos administrativos.

              "VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;"

              E, até onde eu sei, a garantia é sim uma cláusula exorbitante!

              Alguém sabe dizer?
            • Sobre a alternativa D:

              Segundo o professor Mateus Carvalho (CERS) a exigência de garantia não constitui clausula exorbitante, uma vez que tal questão não é prerrogativa apenas do poder publico em seus contratos, como ocorre por exemplo com a rescisão unilateral. Observem que nos contratos de direito civil também é possivel  uma das partes exigir de um dos pactuantes algum tipo de garantia. Portanto, não fica tal vantagem adstrita somente aos contratos administrativos. 



            •    a) Art. 87, §1º da lei 8.666/93:

              § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

               b) O contratado tem direito ao custo da desmobilização. É a dicção do art. 79, §2º, II:

              § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

              II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

              c) Natureza do objeto não pode ser modificada unilateralmente. Como chama atenção a Prof. Fernanda Marinela:

              "Ressalte-se que o objeto do contrato distingu-se em objeto e dimensão. Tem-se que anatureza é sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. É garantia do contratado a manutenção do objeto do contrato" (Direito administrativo. 2012. p. 466)

               e) Esclarecimento inicial: perceba que quando o examinador diz: “termo inicial da prescrião de nulidade” está se referindo ao termo de início da prescriçao para que seja proposta a ACP.

              O cerne da questão é saber: em casos que houve prorrogação do contrato de concessão sem licitação o prazo prescricional da ACP corre do final do contrato ou levará em conta a prorrogação?

              Resposta: O prazo prescricional para impetração da ACP começa a correr do final da prorrogação. Nesse sentido: EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.


            • Tive a mesma dúvida do colega Eduardo e fui pesquisar um possível fundamento para o erro da assertiva D. 

              Na verdade, a exigência de garantia, consoante a doutrina majoritária é, sim, uma cláusula exorbitante. Todavia, a assertiva está equivocada ao  mencionar que a cláusula se manifesta nas PPP's tal como nos demais contratos administrativos. Colaciono, assim, trecho de um artigo que encontrei: 

              Diversamente dos contratos disciplinados pelas Leis federais n. 8.666/93 e 8.987/95, as comumente denominadas cláusulas exorbitantes não estariam, a princípio, presentes de modo tão abundante nas PPP. Com efeito, a tônica é justamente a ampliação das bases da negociação das cláusulas contratuais que irão estabelecer a regulamentação dos interesses dos parceiros, sem o enfraquecimento da (imanente) bilateralidade desse negócio jurídico.

              Ora, se comparo com os contratos administrativos da Lei n° 8.666/93, que faz largo uso das cláusulas exorbitantes, conferindo privilégios e colocando o Poder Público em posição de supremacia ao contratado, o contrato de parceria público-privada coloca o parceiro privado em condição de igualdade, tornando-se mais claros e seguros os critérios para remuneração e estabelecimento de garantias.

              Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30803/concessoes-especiais-parcerias-publico-privadas-ppps#ixzz3p3YuJWr9


            • De acordo com Di Pietro, de fato, são cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos em geral. Contudo, nas concessões especiais, isto é, PPP's, por haver previsão de garantia por parte do poder público também, perde a natureza de cláusula exorbitante

            • Mobilizar é instalar canteiros de obras, equipamento de grande porte, grande contingente de trabalhadores etc., dessa maneira, desmobilizar é retirar tais medidas e deve, sim, ser indenizada.

            • O erro da letra D consiste no fato de que, nos contratos de PPP, a própria Administração Pública pode ser compelida a prestar garantia, o que, obviamente, não ocorre nos demais contratos administrativos. Ora, se a Administração, assim como o particular, também prestará garantia, parece adequada falar que, nessa hipótese, a garantia perde a natureza jurídica de claúsula exorbitante. Veja-se:

              Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

              I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

              II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

              III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

              IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

              V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

              VI – outros mecanismos admitidos em lei.


            ID
            705673
            Banca
            CESPE / CEBRASPE
            Órgão
            TJ-ES
            Ano
            2011
            Provas
            Disciplina
            Direito Administrativo
            Assuntos

            No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta.

            Alternativas
            Comentários
            • Questão passível de ser anulada, senão vejamos:

              Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso
              : É o contrato por meio do qual delega-se o

              uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser

              transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes

              em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico. 

            • Eu acho essa questão muito duvidosa pelo seguinte:

              O item "e" diz: "A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular". Isso seria a permissão? Seria um outro ato administrativo? Porque se for permissão, a doutrina majoritária, em vista do Art. 40 da lei 8987/95 considera que há formalização via contrato. Em sendo um contrato, a falta de prazo de validade determinado constitui uma ilegalidade e logo, esse contrato deve ser anulado, não sendo revogável. Revogável pressupõe uma análise de mérito (conveniência e oportunidade), o que não é o caso aqui. E mais, em sendo contrato, há muita discussão sobre o cabimento de indenização, mas majoritariamente se admite que a indenização é devida nesse caso.
            • Comentários sobre a "LETRA C", ainda não abordada pelos colegas:
              c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ERRADO
              DI PIETRO:
              "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
              O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
              "
            • Que palhaçada. As bancas estão realmente perdendo a moral.

              • A) A concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.
                Nunca que um contrato ou mesmo ato da administração em relação a um particular é eterno. Tudo é feito em caráter temporário! Como que a "A" não está correta? Absurdo isto!

                Palhaçada.



              • ALTERNATIVA (B) - ERRADA

                Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
                  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
                I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
                (...)

              • LETRA E CORRETA - A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. 

                A meu sentir, o examinador tratou nesta assertiva da autorização de uso. Vejamos:

                1) "utilização privativa do bem público pelo particular";
                2) "sem prazo determinado";
                3) "revogável a qualquer tempo";
                4) "sem direito do particular a indenização".

                Observamos nestes pontos em destaque as características da autorização de uso, que é ato administrativo discricionário, precário e sem prazo de duração. Por ser precário é possível sua revogação a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito à indenização. Sobressai na autorização o fato de que o interesse predominante é o do particular.

                Questão difícil, compatível para a prova de juiz. 
              • Ao contrário do que o colega destacou, a concessão de uso de bem público é formal, solene e permanente, sendo concretizada por meio de contrato administrativo. O fato de ser permanente não quer dizer que será eterno, mas que garantirá um mínimo de estabilidade quanto ao direito de uso. Geralmente o uso da concessão se dá nos casos em que há um maior investimento, garantindo, por consequência, uma maior segurança ao particular.

              • pela alternativa "correta", se alguem receber uma concessão de uso de bem publico (uma banca de jornal, por exemplo), após ter investido no referido bem para a realização da atividade, poderia o poder publico no dia de sua inauguração revoga-la..... e o particular fica, de cara, sem direito a indenização...um absurdo
              • Prezado GERALDO, 

                De início a situação por você exposta, trata-se da hipótese de Permissão de Uso de Bem Público (Ato Unilateral, Precedido da Licitação Havendo Vários Interessados). Assim sendo tem-se, nas palavras de Fernanda Marinela, tal Permissão poderá ser:

                1)Permissão Simples - Não há prazo determinado, logo o Poder Público pode ter a qualquer momento o bem de volta, sem que isso gere o dever/direito de indenizar.

                2) Permissão Condicionada - O ato ensejador da permissão estipula lapso temporal, de vigência da permissão, logo se a administração antes do términio do avençado "rescindir" a permissão, haverá o direito de indenizar, ao prejudicado.

                No âmbito da alternaiva "e" percebi que poderia ser tanto a modalidade de Permissão Simples ou Autorização, pois ambos são : Unilaterias,discricionários e precários. Contudo por não levantar a possibilidade de licitação, acabei classificando a alternativa, como autorização de uso de bem público, por ser a modalidade de utulização anormal de bem público que não presncinde de licitação, diferentemente até mesmo da permissão simples, caso verifique-se que haja vários interessados, haverá a necessidade de licitação.
              • Realmente a letra E é a correta. Muito bem elaborada aliás.

                Veja que uma diferença entre a autorização, permissão e concessão de bens públicos, é que, nos dois primeiros casos,  a não concessão de prazo é a regra, ao passo que na concessão a concessão de prazo é obrigatório.

                Assim, na questão quando se pontuou "sem prazo determinado" já restringiu o alcance da questão à permissão e à concessão.

                Nesse passo, no que concerne a essas duas formas de utilização privativa do bem público pelo particular, ambas são, quando concedidas "SEM PRAZO" revogáveis, a qualquer tempo pela administração, NESSE CASO, SEM DIREITO À indenização.

              • A proposição da letra (a) também me gerou dúvidas. Porém, lembrei do "direito real de uso perpétuo" de jazigos, nos Cemitérios.

                Mediante remuneração, o poder público formaliza um contrato e consente com o uso permanente e contínuo de espaço naquele local, desde que, óbvio, o terreno (ou imóvel) seja público.

                Está no livro do Carvalhinho.

                Ele chama de "direito real", atraindo, assim, o regime jurídico do instituto.


              • A E ta perfeita, mas ainda to tentando achar o erro da A....



                "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).

                   Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.o e 57, § 3.o , da Lei 8.666/1993)"

                (Rafael Oliveira)

              • Alternativa A.

                A concessão de uso pode ser na modalidade temporária ( concessão de aguas e a maioria das utilizações privativas) ou perpetua ( como a de sepultura).

                Portanto, errada a alternativa A.

                Fonte. Sinopse de direito administrativo. Ed. Juspodium. 2015. fl. 506

              • LETRA E !!! 

              • a) concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.

                A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

                A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Segundo entendimento de Raimundo Nonato Fernandes, pode ocorrer as seguintes modalidades:

                [...]

                b) Temporária (como concessão de águas e a maioria das utilizações privativas) ou perpétua (como a de sepultura); (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

                b) A alienação de bens dominicais imóveis e móveis depende da observância de procedimento licitatório e de autorização legislativa.

                Art. 17, I e II da Lei 8.666.

                RESUMO:

                BENS IMÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos) e autorização legislativa;

                BENS MÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos).

                c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado.

                O que não se admite é a desafetação pela ausência de uso, como, por exemplo, no caso de uma rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas. A desafetação só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

                d) A legislação não permite que o uso de bens públicos por particulares seja remunerado.

                Art. 103. CC O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

                e) A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. CORRETA.

                A alternativa poderia abarcar tanto a autorização quanto a permissão. Para a doutrina tradicional a diferença é que enquanto na autorização predomina o interesse privado, na permissão o interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual intensidade. Rafael Oliveira defende ser irrelevante essa distinção já que os institutos apresentam as mesmas consequências jurídicas. A despeito da divergência conceitual, em regra, tanto a permissão como a autorização simples são atos precários e podem ser revogados a qualquer momento, independentemente de indenização. No entanto, caso sejam de uso condicionado ou qualificado (quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público) a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

              • Letra "E" . A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização.


              ID
              705676
              Banca
              CESPE / CEBRASPE
              Órgão
              TJ-ES
              Ano
              2011
              Provas
              Disciplina
              Direito Administrativo
              Assuntos

              Assinale a opção correta no que se refere à responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos.

              Alternativas
              Comentários
              • Algum colega conhece essa decisão?
              • Por que a C estaria incorreta?????
                Tb gostaria de saber qual a decisão da E ... 
              • Meus caros companheiros de sofrimento e esperança, apesar de não ter encontrado a jurisprudência referida, transcrevi abaixo um trecho do Direito Descomplicado, onde acredito encontrar a explicação para a questão:

                "não existindo conduta de agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa na omissão da Administração (...) caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada".(p.553, ed. 2009)

                P.S Se estiver errado, alguém me corrija, pelo amor de deus! 
              • Fique em dúvida pelo erro da letra C, já que o RE 591.874/MS, relator Ricardo Lawandowski de 26 de agosto de 2009, assim dispõe:

                CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37§ 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
                I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37§ 6º, da Constituição Federal.
                II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
                III - Recurso extraordinário desprovido.
              • Com relação à alternativa E, achei essa decisão:

                Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2


                Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.
                STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

                E
                spero ter ajudado.

                bons estudos

              • Ola, amigos. Estou sem acentos e sem aspas, entao vai assim mesmo.

                Acredito que o erro da C esteja em ;ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço;. Por exemplo, um prejuizo causado devido atividade-meio da concessionaria, nada relacionado a prestacao do servico publico, gerara responsabilidade subjetiva.

                E isso? Alguem mais pode ajudar?
              • Há na jurisprudência do STF o reconhecimento da responsabilidade do Estado por danos causados em razão da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade, deixando de lado, o principio da reserva do possível. (STA223- AgR, Rel. Min. Celso de Melo). STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223) - (...) Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade (...)

              • SOBRE A ALTERNATIVA "c"

                O colega acima postou uma decisão, negritanto o seguinte item da mesma:

                II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

                No caso, ocorre uma discussão quanto ao sujeito passivo (vítima) do dano, isso é, o que sofreu com o ato, não tratando da natureza do serviço.
                Assim, responde uma concessionária se, NA ATIVIDADE PÚBLICA QUE LHE FORA CONFERIDA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO, ferir alguém, ainda que NÃO USUÁRIO (exemplo: ônibus urbano de empresa privada, na função pública, via contrato administrativo, atropela um andarilho que NÃO ESTAVA UTILIZANDO-SE do serviço, mas só andando pelo local). Percebamos que a responsabilidade ocorre porque estamos falando de empresa na atividade que lhe cabe.
                Agora, se a mesma empresa, no momento em que estivesse movimentando seus ônibus no estacionamento, sem qualquer função prestacional pública, acabasse por atropelar um coitado que ali estivesse presente, então, é óbvio que não há vínculo administrativista.
                Então está errada a alternativa 'c' (
                Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço.) porque SÓ RESPONDE objetivamente a concessionária que NO SERVIÇO QUE LHE CAIBA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO tenha causado dano a usuário ou mesmo a não-usuário (terceiro). Mas tudo isso tem de ocorrer NO SERVIÇO....


                abraços
              • Quanto a letra C:

                Não se pode afirmar que as concessionárias, somente,  respondem objetivamente pelos danos causados. O fato administrativo
                também pode gerar uma responsabilidade subjetiva.

                Se o dano decorrer de uma ação será responsabilidade objetiva, se decorrer de uma omissão será responsabilidade subjetiva.

                É importante frisar que a responsabilidade civil subjetiva em face da omissão é uma regra geral que admite exceção.

                No caso de acidente nuclear, a responsabilidade civil será do tipo objetiva também no caso de omissão do Poder Público, essa foi a vontade
                do constituinte.
              • Ao resolver a questão e olhar os comentários, percebi que a questão gerou dúvidas na maioria dos colegas, portanto, a minha humilde opinião é a seguinte:
                Com relação à letra C - Até 2007, o Supremo entendia que quando se tratava de concessionária de serviço público, a responsabilidade da concessionária só seria objetiva com relação ao usuário do serviço. Porém, a partir de 2007, a Suprema Corte passou a entender que a responsabilidade da concessionária é objetiva tanto para o usuário quanto para o não usuário. Analisando friamente a posição atual do Supremo, não vejo erro na questão, mas como a prova é de múltipla escolha, acho que a letra E está "mais correta".

                Com relação à letra E - Em regra o Estado responde objetivamente por condutas comissivas e subjetivamente por condutas omissivas. Porém, a título de exceção, existem alguns casos onde o Estado responderá de forma objetiva em face de condutas omissivas, e um desses casos é a hipótese de omissão específica. Os Tribunais Superiores vêm entendendo que quando o Estado tem o dever de guarda, tem ciência de um fato notório, específico, potencialmente lesivo a terceiros, e nada faz para mudar a situação concreta, essa omissão por parte do Estado vai gerar uma responsabilidade objetiva. (Ver Informativo 502 do STF).
                Espero ter ajudado.
                Bons estudos.
              • O item "C" NÃO VERSA  sobre a qualidade de USUÁRIO OU NÃO-USUÁRIO, mas em saber se para RESPONSABILIADE OBJETIVA é necessário que o ato causador seja decorrente da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

                Assim, não a questão está ERRADA, porque só há que se falar em RESPONSABILIDADE OBJETIVA  de Concessionária ou Permissionária se o ATO CAUSADOR DO DANO for decorrente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÙBLICO DELEGADO.

                Assim, imagine o caso em que a concessionária pratica ato estranho à prestação de serviço e cause dano a outrem. Não será o caso de responsabilidade objetiva, pois esta advém da prestação do serviço público delegado. 

                c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço.


                 §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
              • com relação à letra E: decisão do STF, Min Carlos Veloso, RE 179.147"

                ‘(...) I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

                II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

                III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. (...)’ 

                Portanto, a omissão culposa/dolosa pode gerar esta responsabilidade ao Estado.
              • Trata-se de pura interpretação de texto a alternativa C, vejam só:


                      c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes (danos) não sejam decorrentes da prestação do serviço.


                Ou seja, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem pelos danos causados não só aos usuários do serviço público como também a terceiros não usuários desse serviço, desde que esses danos sejam decorrentes da prestação do serviço.


                Daí porque essa alternativa está equivocada.

              • Essa questão acertei. 

                Fui por eliminação:
                a.) A condenação do Estado ao pagamento de indenização em face da ocorrência de erro judiciário implica, segundo a doutrina, automática mudança da decisão judicial. ( essa parte q grifei nunca vi em nada q eu estudei)

                b) De acordo com o STF, o Estado tem o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo servidor público em decorrência da inércia do chefe do Poder Executivo em iniciar o processo legislativo destinado à revisão geral anual dos vencimentos. (essa parte encontrei na sinopses juridicas direito administrativo de Marcio Fernado E. Rosa: "O Poder Legislativo responde objetivamente por atos admnistrativos, não se confundindo com o exercicio de sua função precipua". pg.175).

                c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço. ( como assim?? não faz logica essa argumentação)

                d) A edição de lei, ainda que de efeitos concretos, não enseja a responsabilização do Estado por prejuízos que venham a ser causados ao administrado. (sinopses juridicas direito administrativo de Marcio Fernado E. Rosa:" a obrigação de reparar o dano causado a outrem tambem é atribuida ao Poder Público". pág.169)
              • Para mim, a letra C está logicamente errada. Como punir um órgão ou entidade, seja ela de qual esfera for, se o dano não foi resultante de uma atividade que ela estivesse exercendo(Dano causado por comissão) ou encarregada de fazer (Dano causado por omissão)?
              • Caro Roberto e demais colegas,

                percebi que todos que comentaram acima têm uma enorme carga de conteúdo, mas eu só esperava o fim da leitura dos comentários para dizer o mesmo que você, Roberto, trata-se de interpretação de texto. Na verdade, os danos têm de ser praticados em razão da prestação de serviço.

                Infelizmente errei esta questão, pois marquei a letra D.
              • C)  ESTA ERRADA

                POIS É IMPRESCINDIVEL PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PUBLICA QUE O ATO DANOSO SEJA PRATICADO PELO AGENTE COMO DECORRÊNCIA DE SUA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, OU ATRIBUIÇÕES DE SUA FUNÇÃO, AINDA QUE O  AGENTE ESTEJA ATUANDO ILICITAMENTE, EXTRAPOLANDO SUA COMPETÊNCIA.

                E) CORRETA -
                 
                SÓ LEMBRANDO, O STF RECONHECE O DANO POR PARTE DO POLICIAMENTO SOMENTE NAS SUAS FUNÇÕES, OU SEJA, O POLICIAL QUE ATUA FORA DO SEU HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM ESTAR FARDADO,  MOVIDO POR INTERESSEE PRIVADO, NÃO PODERÁ O ESTADO SER RESPONSABILIZADO. MAS POR OUTRO LADO O POLICIAL FARDADO FORA DO EXPEDIENTE ATUA EM NOME DO ESTADO (PRESUME-SE ESTAR TRABALHANDO), COMO SE ESTIVESSE A EXERC~E-LA, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPETE AO ESTADO.





                 







                 

              • Respondem pelo danos causados a terceiros pelos seus agentes,as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. -> UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

                * as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA só respondem se prestadoras de serviço público e EMPRESAS PRIVADAS desde que sejam concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público.

                Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

                A referência inovadora às "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" implica a conclusão de que, com o texto de1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.

                O STF julgando o RE 591.874/MS, j. em 26-08-2009 aderiu a corrente majoritária entendendo sobre responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando  a considerar aplicável  a Teoria Objetiva para danos causados a usuários  e a terceiros  não usuários.

                Fonte : Alexandre Mazza, 2ª ed. Editora Saraiva.

                COPIEI DE UM COLEGA AQ NO QC

              • Caros,

                Assim como muitos, marquei a letra C, pelo fato de não ter entendido o enunciado do quesito. Percebi que muitos aqui estão fazendo isso também, por isso vou tentar ajudar.

                Quando o final da questão fala "ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço", não significa dizer que a concessionária ou permissionária responderá objetivamente por danos causados a não usuários do serviço, pois esse entendimento é pacífico. Ela quis dizer que as concessionárias e permissionárias responderão objetivamente por danos causados fora da própria prestação do serviço, e isto está errado.

                Utilizo um exemplo de um colega aqui, com suas adaptações: Digamos que em um domingo alguns funcionários da empresa concessionária de transporte coletivo são designados para lavar os ônibus, e, acidentalmente, ao manobrar um dos veículos, um acaba por atropelar outro funcionário. Assim, nesse caso, que não está ligado à prestação de serviço, a responsabilidade da empresa não será objetiva.

                Bons estudos!!! 

              • GABARITO ''E''


                UMA DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS EM QUE O STF CONSIDERA A OMISSÃO COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


                STF-Agr.223: DEVER DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM INDENIZAR PESSOA VÍTIMA DE ASSALTO EM LOCAL NOTÓRIO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS DEMONSTRANDO A FALTA DE SERVIÇO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 



                Boas festas...

              • não sabia, fiquei muito feliz com o gabarito.Agora acionarei o estado todas as vezes que um bandido roubar meu celular perto da universidade, lugar de altíssima periculosidade.

              • L. Ribeiro, gostei do raciocínio desenvolvido. 

              • Lembrando que, em regra, não cabe responsabilização do Estado por falta de policiamento.

                A justificativa é de que o Estado não pode estar em todos os lugares.

                Uma das exceções é lugar de alta periculosidade.

                Abraços.

              • Omissão Específica ! Responsabilidade por Omissão do Estado.

              • Refere à responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, é correto afirmar que: O STF reconhece a responsabilidade do Estado por danos causados em razão da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade.