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Letra a) errada: exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. Em outras palavras, a questão refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, a discussão tradicional sobre a ineficácia das normas constitucionais ( Pedro lenza, 2015, pág 100).
b) correta - Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por NIklas Luhmann, define a Constituição como "...acoplamento estrutural entre a política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de prestações recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interprenetação (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos. Lenza.
c) errada - são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais. Ex art 242, &2 da Cf/88. Lenza.
d) errada - trata-se de critério corresponde-te a realizadade traçado por Karl Loewenstein, que distinguiu as constituições normativas, nominalistas e semânticas. Normativas a pretendida limitação ao poder implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se a concretização, porém, sem sucesso, não conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Lenza
e) errada- a constituição balanço, conforme doutrina soviética que se inspira em Lassale, é a constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Reflete o momento, o presente, ao contrário da dirigente, que possui os olhos voltados para dirigir o futuro político. Por isso que a URSS, quando alcançado novo estágio para o socialismo - marcha para o socialismo, adotaria nova constituição, como fez em .1924, 1936 e em 1977. Lenza.
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Letra A:
A ineficácia propugnada pela ideia de Constituição Simbólica não se confunde com a tradicional classificação de normas constitucionais quanto a sua eficácia e aplicabilidade desenvolvida por José Afonso da Silva;
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Letra B:
Correto.
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Letra C:
Traz o conceito de Constituição Sintética;
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Letra D:
traz o conceito de Constituição Normativa
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Letra E:
Traz o conceito de Constituição-dirigente.
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O acoplamento estrutural é um jogo de sistemas jurídico e político. É uma relação de Direito e poder no qual o Direito é promovido pelo poder em uma decisão de caráter normativo.
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LETRA E - Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta classificação em que a Constituição-balanço estabelece um projeto de Estado.
LETRA E - ERRADO - A Constuição Balanço está ligado à ideiais sociais. Nesse sentido:
“A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa).
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “modernamente, é frequente designar a Constituição de tipo clássico de Constituição-garantia, pois esta visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Tal referência se desenvolveu pela necessidade de contrapô-la à Constituição-balanço. Esta, conforme a doutrina soviética que se inspira em Lassalle, é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Na verdade, segundo essa doutrina, a Constituição registraria um estágio das relações de poder. Por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituições faria o balanço do novo estágio. Hoje muito se fala em Constituição-dirigente.Esta seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. Ao contrário da Constituição-balanço que refletiria o presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta Constituição-dirigente se caracterizaria em consequência de normas programáticas (que para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão...). A ideia de Constituição-dirigente é sobremodo encarecida por juristas de inspiração marxista, como o português Canotilho, que desejam prefigurar na Constituição a implantação progressiva de um Estado socialista, primeiro, comunista, a final. Exemplo, a Constituição portuguesa de 1976”.75”
FONTE: PEDRO LENZA
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As Constituições ditas analíticas se caracterizam por serem concisas, breves e sumárias;
LETRA C – ERRADA – Esse é o conceito de Constituições concisas. Nesse sentido:
“Quanto à extensão
A diversidade de matérias e a abrangência de cada uma delas dentro do texto constitucional são analisadas nesta classificação.
As constituições concisas – também conhecidas como breves, sumárias, sucintas, básicas ou clássicas – são aquelas que contêm apenas princípios gerais ou que enunciam regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. Seus textos, em regra, consagram somente matérias constitucionais, como no caso da Constituição norte-americana de 1787. Suas principais vantagens são a estabilidade de suas normas e a maior flexibilidade da legislação infraconstitucional.”
“As constituições prolixas (analíticas ou regulamentares) contêm matérias que, por sua natureza, são alheias ao direito constitucional. Suas normas tratam ora de minúcias de regulamentação, ora de regras pertinentes ao campo da legislação ordinária.51 As constituições desta espécie são necessariamente escritas. A preocupação em conferir maior proteção, ao menos em tese, a certos institutos relevantes para a sociedade tem contribuído para que as constituições prolixas sejam cada vez mais numerosas, como pode ser constatado por meio das constituições europeias do segundo pós-guerra e das constituições de países latino-americanos elaboradas após o fim das ditaduras militares. Entre os exemplos desta espécie encontra-se a Constituição brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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No pensamento de Karl Loewenstein, as Constituições semânticas são aquelas cujos significados fundamentais encontram realização e correspondência com a realidade social e política do Estado;
LETRA D – ERRADO – Esse é o conceito de Constituição normativa.
“Karl Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.67”
Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado Democrático de Direito para autoritarismo.
Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.”
FONTE: PEDRO LENZA
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A ideia da constitucionalização simbólica introduzida por Marcelo Neves tem como contexto a discussão sobre a função simbólica de textos constitucionais que careçam de uma concretização normativo-jurídica, o que corresponde claramente, segundo aquele teórico, à tradicional discussão sobre ineficácia das normas constitucionais, como no pensamento de José Afonso da Silva;
LETRA A – ERRADO – A discussão acerca da constitucionalização simbólica, apresentada por Marcelo Neves, não se resume à discussão sobre ineficácia das normas constitucionais.
“Marcelo Neves, na apresentação do trabalho, esclarece que o estudo pretende “... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. Em outras palavras, a questão refere-se à discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais. Por um lado, pressupõe-se a distinção entre texto e norma constitucionais; por outro, procura-se analisar os efeitos sociais da legislação constitucional normativamente ineficaz. Nesse contexto, discute-se a função simbólica de textos constitucionais carentes de concretização normativo-jurídica”
FONTE: PEDRO LENZA
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Niklas Luhmann define a Constituição como “acoplamento estrutural” entre política e direito, dando realce, assim, às interpenetrações entre sistemas sociais autônomos, o político e o jurídico;
LETRA B – CORRETA – Nesse sentido:
“Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como “... ‘acoplamento estrutural’ entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de ‘prestações’ recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela ‘possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico’”.33”
“Diante desse conceito de Constituição (nos termos da teoria dos sistemas de Luhmann), é possível, segundo Neves, associá-lo à noção de constitucionalização e, então, enfrentar a problemática da concretização das normas constitucionais, analisando a relação entre o texto e a realidade constitucional.”
FONTE: DIZER O DIREITO
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VALE PENA VER O VIDEO DO PROF UBIRAJA CASADO SOBRE O TEMA: O QUE É TRANSCONSTITUCIONALISMO OU TRANSCONSTITUCIONALIDADE.
https://www.youtube.com/watch?v=N5vFw5fHZDE
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Constituição como documento regulador do sistema político (na teoria dos sistemas de Niklas Luhman): "Niklas Luhman foi um sociólogo alemão, nascido em 1927 e falecido em 1998", desenvolveu "a Teoria Sistêmica da Sociedade, segundo a qual, com a Modernidade, a sociedade passou a se constituir a partir de diversos sistemas (ou subsistemas) sociais especializados (Política, Direito, Religião, Cultura, Ciência, Economia etc.), de modo que cada um assume reações próprias e uma linguagem (a partir de um processo de codificação) própria. Assim, cada sistema é fechado do ponto de vista operacional e organizado a partir de seu código. É esse código que permite a organização do sistema, dotando-o de identidade e diferenciando-o dos demais sistemas sociais. Todavia, pode ocorrer a irritação mútua desses sistemas, sendo lido por cada um, à luz do seu código. Luhman chama o fenômeno de "acoplamento estrutural". Segundo Luhman, Constituição é o produto do acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política."
"Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, "é justamente nesse ponto que decorre a necessidade do Direito 'irritar' a Política e vice-versa, permitindo uma separação mútua. De um lado, o Direito parece depender da política para dotar de legitimidade suas normas, já que esta faz uso do poder para garantir acatamento social a suas determinações, e com isso, permitir estabilizações. De outro, a Política se utiliza do Direito para diversificar o uso do poder politicamente concentrado. (...) Em resumo, para Luhman, a Constituição é um elemento funcional na estruturação tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a política, a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana. Para o direito, a Constituição é elemento de fundação de suas normas, sem recurso a um suposto Direito Natural"."
"Segundo Canotilho, Luhman pretende "substituir por uma 'teoria funcionalista de constituição' a clássica 'teoria normativa de constituição', fazendo com que a Constituição seja, nas palavras de Uadi Lammego Bulos, "um instrumento funcional que serve para reduzir a complexidade do sistema político. Nesse contexto, propicia a reflexão da funcionalidade do Direito, abandonando o exame isolado da relação de hierarquia das normas constitucionais"."
Fonte: Nunes Júnior, Flavio Martins Alves - Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., Thomson Reuters Brasil, 2018, p.197/198.
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Sobre a alternativa E
Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta a classificação da Constituição quanto à finalidade, sendo as Constituições garantia, balanço e dirigente.
Constituição garantia não se esquece o passado e se preocupa em garantir a liberdade, limitando o poder (Constituição-quadro);
Constituição balanço - sabe quando a pessoa faz um balanço da própria vida e apresenta para a consciência? Essa Constituição faz um balanço das planificações realizadas e explicita à sociedade o desenvolvimento atual.
Constituição dirigente seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política, se caracterizaria em consequência de normas programáticas. É marcada pela presença de programas e projetos.
Quanto a assertiva: Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta classificação em que a Constituição-balanço estabelece um projeto de Estado. Está errada, pois segundo o autor citado, a Constituição que apresenta um projeto é a Constituição dirigente.
Vale lembrar que o termo “dirigente” também guarda relação com Canotilho.
Fonte: Pedro Lenza; Bernardo Gonçalves; Nathalia Masson
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*Constituição simbólica de Marcelo Neves – é a constituição que carece de concretização, isto é, a norma aparece em dissociação com a realidade constitucional. Neste prisma repousa o aspecto negativo da constituição simbólica, vez que perde sua capacidade de ditar expectativas de comportamento. De outro lado, a constituição simbólica exerce papel ideológico-político, funcionando como instância reflexiva do sistema jurídico, de modo a aproximar as expectativas sociais e canalizar argumentos em prol da formação de um consenso discursivo.
*Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann – entende que a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas. Já no sistema da política, a constituição funciona como elemento legitimador da vontade política, justificando-a e desamarrando-a da vinculação a fundamentos éticos, religiosos, morais, econômicos, etc. Isto é, para o direito, a constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto direito natural. Para a política, a constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana.
*Constituição normativa – é a aquela em que há adequação entre o texto constitucional e a realidade social
x Constituição nominalista – é aquela em que não há adequação entre o texto constitucional e a realidade social. Porém, apresenta como fator positivo seu caráter educacional, pedagógico
x Constituição semântica – é aquela que serve para legitimar práticas autoritárias de poder
*Constituição garantia/Constituição quadro – visa garantir direitos assegurados contra possíveis ataques do Poder Público. É típica do Estado Liberal, caracterizado pelo abstencionismo e pela postura de não ingerência na sociedade
x Constituição balanço – propõe-se a explicitar as características da sociedade atual, fixando parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, política e social existente. É típica de regimes socialistas
x Constituição dirigente – fixa programas e fins para serem cumpridos pelo Estado e pela sociedade. É típica do Estado Social
Fonte: Curso de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves
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Segundo a teoria de Luhmann, a sociedade se constitui a partir de diversos sistemas (ou subsistemas) sociais especializados (política, direito, religião, cultura, ciência, economia, etc), de modo que cada um assume uma linguagem própria, a partir de um processo de codificação próprio.
Contudo, o fato destes outros microssistemas terem a característica da autopoiesis (se autorregrarem), não significa que estejam isentos de uma interferência e irritação mútua desses sistemas.
Nessa linha, os subsistemas sociais do Direito e da Política, estariam interligados pela Constituição de um Estado. Ou seja, para o autor, a Constituição é o produto do ACOPLAMENTO ESTRUTURAL dos sistemas da Política e do Direito.
Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é um instrumento de legitimação da vontade política soberana. Para o Direito, a Constituição tenciona estabilizar as expectativas sociais de comportamento, forjando uma ideia de previsibilidade. É, pois, um elemento de fundação de suas normas (autorreferente), sem recurso a elementos externos, como um suposto Direito Natural.
Segundo Canotilho, Luhmann pretende substituir por uma ‘teoria funcionalista de constituição’ a clássica ‘teoria normativa de constituição’, fazendo com que a Constituição seja, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, “um instrumento funcional que serve para reduzir a complexidade do sistema político. Nesse contexto, propicia a reflexão da funcionalidade do Direito, abandonando o exame isolado da relação de hierarquia das normas constitucionais”.